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Tabela desapropriação

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Modalidades de desapropriação.

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ModalidadeImvelCompetnciaIndenizaoDisciplina normativaPrazosObs:

O proprietrio NO d causaPor utilidade pblicaQlqr imvelTodos os entesPrvia indenizao em dinheiro- art. 5, XXIV, CR.

- Decreto-Lei 3.365/1941.Decreto-Lei 3.365/1941, art. 10:

5 anos para que o desapropriante promova a desapropriao (ou para intent-la judicialmente, caso no haja acordo com o proprietrio).

Por interesse socialQlqr imvelTodos os entesPrvia indenizao em dinheiro- art. 5, XXIV, CR.

- Lei 4.132/1962.

( obs: ao procedimento desapropriatrio e indenizao, aplica-se o Decreto-Lei 3.365/1941.Lei 4.132/1962, art. 3:

2 anos, a partir da decretao da desapropriao, para:

- efetivar a aludida desapropriao E- iniciar as providncias de aproveitamento dos bens expropriados.

O proprietrio D causaPor interesse social, para fins de reforma agrriaImvel ruralUnioIndenizao em ttulos pblicos

(= ttulos da divida agrria).

- art. 5, XXIII, CR.

- art. 184, caput, CR.

- LC 76/1993

- Lei 8.629/1993.LC 76/1993 (art. 2):

- A ao de desapropriao deve ser proposta em 2 anos da publicao do decreto declaratrio.

+Lei 8.629/1993, art. 16: - Efetuada a desapropriao, o rgo expropriante, dentro de 3 anos (contados do registro do ttulo translativo de domnio), destinar a respectiva rea aos beneficirios da reforma agrria.Obs:Indenizao em ttulos da dvida agrria, resgatveis no prazo de at 20 anos, a partir do 2 ano de sua emisso.

Obs: os beneficirios recebero ttulos de domnio ou de concesso de uso, inegociveis pelo prazo de 10 anos.Obs: benfeitorias teis e necessrias = indenizao em dinheiro.

Por interesse socialImvel urbanoMunicpioIndenizao em ttulos pblicos

(= ttulos da dvida pblica).- art. 5, XXIII, CR.

- art. 182, 4, III, CR.

- Lei 10.257/2001;- Lei municipal especfica para rea includa no plano diretor (182, 4). A edio de tal lei pelo municpio facultativa, mas imprescindvel para que este ente possa promover tal espcie de desapropriao.Lei 10.257/2001, art. 8, 4:

5 anos, a partir da incorporao do imvel ao patrimnio pblico, para proceder ao aproveitamento do imvel.Obs: indenizao em ttulos da dvida pblica de emisso previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de at 10 anos.

Por interesse socialQlqr imvelUnioSem qlqr indenizao.- art. 5, XXIV, CR.

- art. 243, CR.

- Lei 8.257/1991;

- Decreto 577/1992.Desapropriao de imvel rural ou urbano face:

- ao cultivo de culturas ilegais de plantas psicotrpicas

ou

- explorao de trabalho escravo.

( Destinao das terras expropriadas: reforma agrria e programas de habitao popular.