9
Pesso a juríd ica: Criaç ão: Pesso al, em regra : Foro competen te para as causas comuns: Imunidades tributárias e privilégios procesuais: Suje itam -se a falê ncia ? Suje itam -se a cont role pelo TCU? Autonomi a admtiva, patrimôn io próprio e sujeição a controle (tutela) ? Possu em fins lucra tivos ? Capa cida de proc essu al próp ria? Criadas para desempenh ar: Observações:

Tabela Administração indireta

Embed Size (px)

Citation preview

Page 1: Tabela Administração indireta

Pessoa jurídica:

Criação: Pessoal, em regra:

Foro competente para as causas comuns:

Imunidades tributárias e privilégios procesuais:

Sujeitam-se a falência?

Sujeitam-se a controle pelo TCU?

Autonomia admtiva,patrimônio próprio e sujeição a controle (tutela)?

Possuem fins lucrativos?

Capacidade processual própria?

Criadas para desempenhar:

Observações:

Autarquias

Pessoa jurídica de direito público.

São criadas por meio de LEI específica1.

Estatutário. -Autarquias

federais: Justiça Federal. Obs: é da competência da JF julgar as causas em que as autarquias federais forem autoras, rés, assistentes ou opoentes.

-Autarquias estaduais ou municipais: Justiça Estadual.

-Imunidade tributária em relação a impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, desde que vinculados às suas atividades essenciais.

-Mesmos privilégios processuais atribuídos aos entes políticos-Seus bens são considerados públicos: são, portanto, impenhoráveis e imprescritíveis.

- seus débitos apurados judicialmente são executados pelo sistema de precatórios.

Não falou especificamente.

Sim. Sim. Não. Sim. Atividades típicas de Estado, como saúde, educação, previdência social etc.

Tb são espécies de autarquias:-Autarquias em regime especial: autarquias cuja lei instituidora lhes confere maior autonomia e privilégios específicos. -Exemplos: ● agências reguladoras2, cujos privilégios, em suma, são: mandato fixo de seus dirigentes; amplo poder normativo. ● universidades públicas.

-Consórcios públicos de direito público (, = associações públicas).

-Agências Executivas: são autarquias ou fundações públicas que, por meio de lei, recebem maior autonomia administrativa e financeira, em troca do compromisso de atingir metas de desempenho e do aumento da responsabilidade de seus administradores. Requisitos: -Celebração de contrato de gestão3 com o Poder Público; -A entidade que se queira enquadrar como ag. executiva tem que possuir em andamento um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional (, = PERDI).

1 E, pelo princípio do paralelismo (ou princípio da simetria das formas), as autarquias são extintas tb por meio de lei específica não podem ser extintas por decreto do Executivo (cf expressamente Questões de Concursos).2

? As agências reguladoras são consideradas autarquias de regime especial, e se caracterizam pela independência administrativa, decisória e técnica e pela autonomia financeira.3

? Ressalte-se que o contrato de gestão a ser celebrado apenas define quais entidades poderão ser enquadradas como agências executivas – e, assim, passar a usufruir dos privilégios legais conferidos a tais entidades. Isso é, não é o contrato de gestão que concede os respectivos privilégios às agências executivas – mas, sim, a lei (em obediência ao princípio da legalidade).

Page 2: Tabela Administração indireta

Pessoa jurídica:

Criação: Pessoal, em regra:

Foro competente para as causas comuns:

Imunidades tributárias e privilégios procesuais:

Sujeitam-se a falência?

Sujeitam-se a controle pelo TCU?

Autonomia admtiva,patrimônio próprio e sujeição a controle (tutela)?

Possuem fins lucrativos?

Capacidade processual própria?

Criadas para desempenhar:

Observações:

Fundações públicas4

De direito privado.

Sua criação é autorizada por lei específica5.

Celetista.

Nada fala.

06 Nada fala.

Sim. Sim. Não. Nada fala.

Atividades sociais, culturais, assistenciais etc.

-Suas áreas de atuação são definidas em lei complementar.

-Constituem a personificação de um patrimônio.

-Agências executivas: para se transformar em agência executiva, uma fundação deve: -ter, em andamento, planos estratégicos de reestruturação e de desenvolvimento institucional; -celebrar contrato de gestão com o Poder Público.

- A desqualificação de fundação como agência executiva é realizada mediante decreto, por iniciativa do ministério supervisor.

4 Referimo-nos aqui às fundações públicas com personalidade jurídica de direito privado. Isso pq as fundações públicas com personalidade jurídica de direito público seguem o mesmo regime das autarquias, conforme abaixo.

Controvérsia: O Artigo 5º, IV, do Decreto-Lei 200/67 foi ou não recepcionado pela CR/88? -Para CABM: não. Deste modo, toda fundação pública possui personalidade jurídica de direito público – eis que a CR mencionou as fundações ao lado das autarquias, dando-lhe, então, o mesmo tratamento.

-Para HLP: sim. Deste modo, toda fundação pública possui personalidade jurídica de direito privado – nos termos do referido Decreto-Lei.-STF: o meio de criação da fundação pública é que definirá a sua natureza jurídica: a fundação terá natureza de direito público se criada por lei específica (que é o que ocorre com as

autarquias); terá natureza de direito privado se a lei específica apenas autorizar sua criação. ação: Obs: as fundações com personalidade jurídica de direito público são chamadas de autarquias fundacionais ou de fundações autárquicas. Fundacional ou Fundação Autárquica. E, neste caso, elas seguem o regime jurídico das autarquias.

Em questões de concursos: qdo falar em ‘administração direta, autárquica e fundacional’, em ‘âmbito da administração direta, das autarquias e das fundações’, ou em ‘autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público’, ou mesmo em ‘fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público’, considerar ‘fundação’ como as fundações de personalidade jurídica de direito público.

5 As fundações (com personalidade jurídica de direito privado) possuem estatutos (normalmente veiculados por decreto do Executivo) que serão registrados no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Tais estatutos deverão ter também cláusula extintiva (princípio do paralelismo ou da simetria das formas). 6 Entendo que, qdo a CR concede esses benefícios às fundações, refere-se às fundações com personalidade jurídica de direito público – embora Luciano, mto estranhamente, fale expressamente que ambos os tipos de fundações gozam das mesmas imunidades tributárias conferidas às autarquias.

Page 3: Tabela Administração indireta

Pessoa jurídica:

Criação: Pessoal, em regra:

Foro competente para as causas comuns:

Imunidades tributárias e privilégios processuais:

Sujeitam-se a falência?

Sujeitam-se a controle pelo TCU?

Autonomia admtiva,patrimônio próprio e sujeição a controle (tutela)?

Possuem fins lucrativos?

Capacidade processual própria?

Criadas para desempenhar:

Observações:

Empresas públicas.

De direito privado.

Sua criação é autorizada por lei específica.

Celetista.

-Empresa pública federal: Justiça Federal.

-Empresa pública estadual ou municipal: Justiça Estadual.

-Se prestadoras de serviços públicos: sujeitam-se aos mesmos privilégios e imunidades conferidos às autarquias. Exemplo: Correios, que goza de imunidade tributária e impenhorabilidade de seus bens (e é uma empresa pública federal7.

-Se executoras de atividades econômicas: não.

Não. Sim. Sim. Nada fala.

-prestação de serviços públicos;

-execução de atividades econômicas de comercialização ou de produção de bens ou serviços. a criação de empresas estatais para tanto é permitida apenas qdo necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo.

-Espécie do gênero empresas estatais.

-São controladas diretamente pela pessoa estatal a que se vinculam8.

-Capital exclusivamente público.

-A maioria do capital votante deve pertencer ao ente político que a tenha criado.

-Pode assumir qualquer forma societária em direito admitida.

-Responsabilidade civil objetiva restringe-se às empresas públicas prestadoras de serviço público. Isso é, não se aplica às executoras de atividade econômica.

Pessoa jurídica:

Criação: Pessoal, em regra:

Foro competente para as causas comuns:

Imunidades tributárias e privilégios processuais:

Sujeitam-se a falênci

Sujeitam-se a controle pelo TCU?

Autonomia admtiva,patrimônio próprio

Possuem fins lucrati

Capacidade processual

Criadas para desempenhar:

Observações:

7 Este o entendimento do STF (e, pelo que vi, é o que é cobrado em concursos – Cespe). Mas, para saber: a CR atribuiu esses benefícios expressamente apenas às entidades de direito público, inclusive, dispondo expressamente: As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado (Art. 173, § 2º). Parece que, conforme entendimento jurisprudencial, a CR referiu-se às empresas estatais executoras de atividades econômicas – que, por concorrerem diretamente com a iniciativa privada, não podem mesmo gozar de quaisquer privilégios tributários ou trabalhistas não extensíveis ao setor privado.

8 Ou então por uma outra entidade da Administração indireta já integrante desse mesmo ente estatal. Exemplo: lei autoriza a criação de uma sociedade de economia mista controlada por uma empresa pública vinculada diretamente à União. Neste caso, a União exerceria controle direto sobre a referida empresa pública e controle indireto sobre a referida sociedade de economia mista (que consistiria em uma sociedade de economia mista de segundo grau). Ambas as estatais pertenceriam à Administração Indireta federal.

Page 4: Tabela Administração indireta

a? e sujeição a controle (tutela)?

vos? própria?

Sociedades de economia mista.

De direito privado.

Sua criação é autorizada por lei específica.

Celetista.

Justiça Estadual, sempre.

-Se prestadoras de serviços públicos: sujeitam-se aos mesmos privilégios e imunidades conferidos às autarquias. Exemplo: Correios, que goza de imunidade tributária e impenhorabilidade de seus bens (e é uma empresa pública federal9.

-Se executoras de atividades econômicas: não.

Não. Sim. Sim. Nada fala.

-prestação de serviços públicos;

-execução de atividades econômicas de comercialização ou de produção de bens ou serviços. a criação de empresas estatais para tanto é permitida apenas qdo necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo

-Espécie do gênero empresas estatais.

-São controladas diretamente pela pessoa estatal a que se vinculam10.

-Pode haver participação de capital privado, desde que o controle acionário permaneça com o ente estatal a que se vincula.

-Só pode revestir a condição de Sociedade Anônima (portanto, regida pela Lei de Sociedade por Ações).

-Responsabilidade civil objetiva restringe-se às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público. Isso é, não se aplica às executoras de atividade econômica.

9 Este o entendimento do STF (e, pelo que vi, é o que é cobrado em concursos – Cespe). Mas, para saber: a CR atribuiu esses benefícios expressamente apenas às entidades de direito público, inclusive, dispondo expressamente: As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado (Art. 173, § 2º). Parece que, conforme entendimento jurisprudencial, a CR referiu-se às empresas estatais executoras de atividades econômicas – que, por concorrerem diretamente com a iniciativa privada, não podem mesmo gozar de quaisquer privilégios tributários ou trabalhistas não extensíveis ao setor privado.

10 Ou então por uma outra entidade da Administração indireta já integrante desse mesmo ente estatal. Exemplo: lei autoriza a criação de uma sociedade de economia mista controlada por uma empresa pública vinculada diretamente à União. Neste caso, a União exerceria controle direto sobre a referida empresa pública e controle indireto sobre a referida sociedade de economia mista (que consistiria em uma sociedade de economia mista de segundo grau). Ambas as estatais pertenceriam à Administração Indireta federal.

Page 5: Tabela Administração indireta

Regras comuns a todas as entidades da Administração indireta:

-Descentralização por outorga (delegação legal): por meio de lei, criam-se (ou autoriza-se a criação de) alguma das entidades da administração indireta.

-As entidades criadas permanecem vinculadas ao ente estatal que lhes deu origem para fins de controle e avaliação de desempenho (controle finalístico; poder de tutela administrativa – chamado, na esfera federal, de supervisão ministerial). Não há, todavia, subordinação entre o ente estatal e a entidade que ele cria por descentralização.

-Todas as entidades possuem autonomia administrativa e patrimônio próprio.

-Nenhuma das entidades criadas por descentralização legal possui poder político (apenas os entes estatais; pessoas políticas o possuem).

-Todas essas entidades submetem-se ao princípio da especialidade, conforme o qual elas devem se dedicar especificamente à atividade para a qual foram criadas.

-Algumas entidades da administração indireta possuem personalidade jurídica de direito público (autarquias; fundações que possuam personalidade jurídica de direito público – que são exceção à regra); outras, de direito privado. Tanto uma como outra seguem certas normas de direito público, a saber: exigência de prévio concurso público para admissão de pessoal; realização de licitações para a celebração de contratos; prestação de contas ao Tribunal de Contas; teto remuneratório para o seu pessoal; vedação à acumulação de cargos, empregos e funções públicas.