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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Secretaria de Documentação ... · 5. ANTUNES, Ápio Cláudio de Lima et al. O processo de ... Medida cautelar e ação ... ARRUDA, Geraldo Amaral. Da prisão

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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Secretaria de Documentação Coordenadoria de Biblioteca

PRISÃO DE DEPOSITÁRIO INFIEL Bibliografia, Legislação e

Jurisprudência Temática

Setembro

2007

SECRETARIA DE DOCUMENTAÇÃO

ALTAIR MARIA DAMIANI COSTA

COORDENADORIA DE BIBLIOTECA

LÍLIAN JANUZZI VILAS BOAS

SEÇÃO DE BIBLIOTECA DIGITAL

LUCIANA ARAÚJO REIS

MÔNICA MACEDO FISCHER

TALES DE BARROS PAES

THIAGO GOMES EIRÃO

SEÇÃO DE PESQUISA

MÁRCIA SOARES DE OLIVEIRA VASCONCELOS

PATRÍCIA COELHO FERREIRA MENESES DA SILVA

COORDENADORIA DE ANÁLISE DE JURISPRUDÊNCIA

BERGMAN HOLIDAY ANANIAS BOMFIM

SEÇÃO DE PESQUISA DE JURISPRUDÊNCIA

HUMBERTO DE PAULA E SILVA

Apresentação Coordenadoria de Biblioteca, por intermédio das Seções de Biblioteca Digital e de Pesquisa, e a Seção de Pesquisa de Jurisprudência, vinculada à Coordenadoria de Análise de Jurisprudência, elaboraram a Bibliografia e Jurisprudência Especializada sobre o tema Prisão de depositário infiel com o objetivo de divulgar a doutrina existente no acervo das Bibliotecas cooperantes da Rede Virtual de Bibliotecas – RVBI, a legislação e a jurisprudência pertinente ao assunto.

Os termos utilizados na pesquisa foram:

• Prisão de depositário infiel e

• Prisão de depositário judicial

Para efetuar o empréstimo ou obter cópias dos documentos bibliográficos listados, deve

ser contatada a Seção de Referência e Empréstimo, nos ramais 3523 e 3527, ou

pessoalmente no balcão de atendimento da Biblioteca.

Coordenadoria de Biblioteca

SUMÁRIO

Apresentação........................................................................................ 4

1. Monografias ...................................................................................... 6

2. Artigos de Periódicos .......................................................................... 9

3. Artigos de Jornal...............................................................................17

4. Legislação .......................................................................................18

4.1. Leis.......................................................................................18

4.2. Decretos ................................................................................18

5. Jurisprudência..................................................................................19

6

1. Monografias 1. ALBUQUERQUE, J. B. Torres de. Da alienação fiduciária de bens móveis e imóveis:

doutrina, pareceres, prática, jurisprudência, legislação. Leme: Albuquerque, 1998. 505 p. [196265] SEN CAM STJ

2. ______. (Org.). Prática e jurisprudência das falências e concordatas. São Paulo: Led, 1996. 2 v. [170262] SEN CAM TJD

3. ALMEIDA, Cleber Lúcio de; ALMEIDA, Wânia Guimarães Rabello de. Execução trabalhista: temas controvertidos. Belo Horizonte: Inédita, 2000. 158 p. [575223] SEN CAM STJ TST STF 341.688 A447 ETT

4. ANDRADE, Joaquim Alves de. Prisão civil, depositário infiel, alienação fiduciária. In: SILVA, Jane Ribeiro (Coord.). Questões de direito. Belo Horizonte: Del Rey, 1997. p. 31-49. [211102] CAM STJ STF 341.46 Q5 QDC

5. ANTUNES, Ápio Cláudio de Lima et al. O processo de execução: estudos em homenagem ao Professor Alcides de Mendonça Lima. Porto Alegre: S.A. Fabris, 1995. 346 p. [164624] SEN TJD

6. APPIO, Eduardo. Habeas corpus no cível. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000. 110 p. [564029] SEN CAM STJ STM TJD STF 341.4327 A647 HCC

7. ARRUDA, Vanderlei Ferreira. A prisão civil do devedor fiduciante em face do Pacto de São José da Costa Rica e do princípio constitucional da dignidade humana. Belo Horizonte: PUC Minas, 2004. 33 f. [712844] STF F 341.46529 A779 PCD

8. ASSAN, Ozíres Eilel. Depositário infiel. 3. ed. Campinas, SP: ME, 2003. 751 p. [658315] SEN MJU TJD STF 342.1459 A844 DIN 3.ED.

9. ASSIS, Araken de. Da execução de alimentos e prisão do devedor. 6. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. 244 p. [706265] SEN CAM PGR STJ TJD STF 342.1615 A848 DEA 6.ED.

10. AYOUB, Luiz Roberto. Direito processual civil: alienação fiduciária em garantia: questões polêmicas. Rio de Janeiro: Tele-Jur, 1997. 1 fita de vídeo. [576672] STJ

11. BESTER, Gisela Maria. Dezesseis anos de Constituição Federal, STF e interpretação retrospectiva: prejuízos aos direitos fundamentais pela falta de Constituição. In: ROCHA, Fernando Luiz Ximenes; MORAES, Filomeno (Coord.). Direito constitucional contemporâneo: estudos em homenagem ao Professor Paulo Bonavides. Belo Horizonte: Del Rey, 2005, p. 334-359. [741792] SEN CAM STJ TJD TST STF 341.2 B699 DCC

12. CARVALHO, Roldão Oliveira de. Medida cautelar e ação de busca e apreensão: doutrina, legislação e jurisprudência. Araras: Bestbook, 1999. 241 p. [200839] SEN CAM PGR TJD STF 341.466 C331 MCA

13. DEL'OLMO, Florisbal de Souza (Coord.). Curso de direito internacional contemporâneo: estudos em homenagem ao Prof. Dr. Luís Ivani de Amorim Araújo pelo seu 80º aniversário. Rio de Janeiro: Forense, 2003. 683 p. [676011] SEN MJU STJ STF 341.1 A663 CDI

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14. FABRÍCIO, Adroaldo Furtado. Ensaios de direito processual. Rio de Janeiro: Forense, 2003. 427 p. [654705] SEN CAM MJU STJ TJD STF 341.4 F126 EDP

15. LEMOS, Bruno Espiñeira. Direitos fundamentais: direito comparado e as constituições brasileiras: efetivação em precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Brasília: Fortium, 2007. 478 p. [792124] STJ

16. MAGALHÃES, José Carlos de. O Supremo Tribunal Federal e o direito internacional: uma análise crítica. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000. 176 p. [577820] SEN STJ STF 341.4191 M188 STF

17. MARMITT, Arnaldo. Prisão civil por alimentos e depositário infiel de acordo com a nova Constituição. Rio de Janeiro: Aide, 1989. 284 p. [131216] SEN STJ

18. MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Alienação fiduciária em garantia e a prisão do devedor-fiduciante: uma visão crítica à luz dos direitos humanos. São Paulo: Agá Juris, 1999. 256 p. [216568] SEN STJ TJD STF 342.14519 M478 AFG

19. ______. Prisão civil por dívida e o Pacto de San José da Costa Rica: especial enfoque para os contratos de alienação fiduciária em garantia: de acordo com o novo Código Civil brasileiro, Lei n. 10.406/2002. Rio de Janeiro: Forense, 2002. 228 p. [625015] SEN PGR STJ STM TJD STF 341.46529 M478 PCD

20. MOLITOR, Joaquim. Prisão civil do depositário. São Paulo: J. de Oliveira, 2000. 99 p. [577549] STJ TJD STF 342.1459 M725 PCD

21. OLIVEIRA, Marcelo Ribeiro de. Prisão civil na alienação fiduciária em garantia: uma visão constitucional. Curitiba: Juruá, 2000. 173 p. [576612] SEN STJ STF 342.12328 O48 PCA

22. PEREIRA, Cláudio José. Prisão civil, tratados internacionais de direitos humanos e o novo Código Civil. In: RULLI NETO, Antonio; GUILHERME, Luiz Fernando do Vale de Almeida (Coord.). Estudos em homenagem ao acadêmico Ministro Sydney Sanches. São Paulo: Fiúza: Academia Paulista de Magistrados, 2003. p. 111-143. [742925] STJ TJD STF 340.08 S211 EHA

23. QUEIROZ, Odete Novais Carneiro. Prisão civil e os direitos humanos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. 231 p. [686701] SEN CAM MJU PGR STJ TJD STF 341.46529 Q3 PCD

24. RESTIFFE NETO, Paulo; RESTIFFE, Paulo Sérgio. Garantia fiduciária: direitos e ações: manual teórico e prático com jurisprudência. 3. ed., rev., atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. 1079 p. [574592] SEN STJ STM TJD STF 342.12328 R436 GFD 3.ED.

25. RIBEIRO, Luiz Alberto Pereira. A ilegalidade da prisão civil por dívida do depositário infiel na alienação fiduciária em garantia de bem móvel face aos direitos humanos. In: RIBEIRO, Maria de Fátima; MAZZUOLI, Valério de Oliveira (Coord.). Direito internacional dos direitos humanos: estudos em homenagem à Profª Flávia Piovesan. 1. ed., 3. tiragem. Curitiba: Juruá, 2006. 431 p. [698200] CAM TJD TST STF 341.1219 P662 DID 3.TIR

26. RIBEIRO, Maria de Fátima; MAZZUOLI, Valério de Oliveira (Coord.). Direito internacional dos direitos humanos: estudos em homenagem à Profª. Flávia Piovesan. 1. ed., 2. tir. Curitiba: Juruá, 2005. 431 p. [737084] TST STF 341.1219 P662 DID 2.TIR.

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27. RIBEIRO, Mônica Alves Costa. A prisão civil na alienação fiduciária: uma visão do instituto em face da atipicidade do depósito e da nova ordem jurídica internacional, com anexo atualizado de acordo com o novo Código Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2003. 180 p. [646287] SEN CAM MJU STJ STF 342.14519 R484 PCA

28. ROLLO, Arthur Luis Mendonça. Fiel depositário dos bens, deveres, conseqüências e possibilidade de prisão civil. In: BRUSCHI, Gilberto Gomes (Coord.). Execução civil e cumprimento da sentença. São Paulo: Método, 2006. 512 p. [769054] STJ TCD TST STF 341.46256 E96 ECC

29. SABOYA, Myriam. Prisão civil. In: SILVA, Jane Ribeiro (Coord.) Questões de direito. Belo Horizonte: Del Rey, 1997. p. 213-219. [211674] CAM STJ STF 341.46 Q5 QDC

30. SANTOS, Ozéias J. Depositário infiel: teoria, jurisprudência e legislação. Campinas: Aga Júris, 1998. 381 p. [198563] SEN CAM STJ STF 342.1459 S237 DIT

31. SCHUELTER, Cibele Cristiane. Tratados internacionais e a lei interna brasileira: o problema da hierarquia das normas. Florianópolis: OAB/SC, 2003. 173 p. [664776] SEN STJ TJD STF 341.124 S385 TIL

32. SILVA, Francisco Rodrigues da. Da prisão especial: dos seus beneficiários: de acordo com a Lei n. 10.258/2001. Recife: Bagaço, 2002. 224 p. [664957] SEN STJ STF 341.4326 S586 PEB

33. SILVA, Geraldo José Guimarães da; GUIMARÃES, Antônio Márcio da Cunha (Coord.). Direito bancário e temas afins. Campinas: CS Edições, 2003. 796 p. [666292] SEN CAM STJ TJD

34. TAQUARY, Eneida Orbage de Britto; TAQUARY, Arnaldo Siqueira de Lima. Temas de direito penal e processual penal. 3. ed. ampl., rev. e atual. Brasília: Brasília Jurídica, 2005. 219 p. [735068] SEN CAM STJ

35. TEPEDINO, Gustavo et al. Direito civil. Rio de Janeiro: Tele-Jur, 2003. 19 fitas de vídeo, VHS, son., color. [652468] STJ

36. VIOLANTE, Carlos Alberto. Herança jacente e herança vacante: de acordo com o Código Civil de 2002: (Lei n. 10.406, de 10.1.2002). São Paulo: J. de Oliveira, 2003. 187 p. [650736] SEN MJU STJ STM TJD STF 342.1659 V795 HJH

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2. Artigos de Periódicos 1. AGLE, Antonio Maron. Algumas observações sobre responsabilidade civil e criminal do

depositário particular, na execução trabalhista. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 5 Região, v. 4, n. 1, p. 239-253, dez. 2002. [655876] TST

2. AGUENA, Leonor Leiko. Algumas considerações sobre o contrato de alienação fiduciária em garantia, em face da súmula 9 do TJDFT e do ordenamento jurídico. Revista de Direito Privado, v. 2, n. 7, p. 95-103, jul./set. 2001. [598303] SEN CAM AGU MJU PGR STF STJ TCD TJD TST

3. AMARAL NETTO, Odilon. Comentários sobre a competência para apreciar habeas corpus, em face da prisão de depositário, na justiça do trabalho. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 6 Região, v. 14, n. 31, p. 176-180, 2003. [672655] SEN CAM TST

4. ARAGÃO, João Carlos Medeiros de. Prisão civil e problemas afins: a garantia do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal. Universitas/Jus, n. 2, p. 53-56, jul./dez. 1998. [615879] SEN CAM MJU PGR STF STJ TJD

5. ARAUJO, Izaías Batista de. Prisão civil: legalidade da prisão no caso do desvio dos bens. Revista Jurídica, Porto Alegre, v. 45, n. 232, p. 43-45, fev.1997. [521788] SEN CAM MTE PGR STF STJ STM TCD TJD TST

6. ARAÚJO, Luiz Alberto David. A impossibilidade de prisão do depositário infiel, o Pacto de São José e a decisão do Supremo Tribunal Federal. Revista de Direito Privado, v. 1, n. 4, p. 121-126, out./dez. 2000. [596475] SEN CAM AGU MJU PGR STF STJ TJD

7. ARGUELHO, Silvana Sampaio. A incorporação dos tratados internacionais de proteção dos direitos humanos ao direito brasileiro: a questão da prisão do depositário infiel. Revista Brasileira de Ciências Criminais, v. 9, n. 34, p. 107-128,abr./jun. 2001. [599268] SEN CAM AGU MJU PGR STF STJ STM TJD

8. ARRUDA, Geraldo Amaral. Da prisão do depositário infiel no processo de execução. Lex Jurisprudência dos Tribunais de Alçada Civil de São Paulo, v. 27, n. 142, p. 6-9, nov./dez. 1993. [481558] STF

9. AYOUB, Luiz Roberto. Alienação fiduciária em garantia: uma visão crítica. Revista de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, n. 49, p. 59-66, out. 2001. [605564 SEN CAM STF STJ TJD

10. AZEVEDO, Alvaro Villaça. Ilegalidade da prisão civil por dívida na alienação fiduciária em garantia. Repertório IOB de Jurisprudência: civil, processual penal e comercial, n. 23, p. 461-455, 1. quinz. dez. 1993. [483291] SEN AGU STF STJ

11. BEBER, Jorge Luis Costa. O período de inadimplência como requisito para o decreto prisional decorrente de dívida alimentar. Revista Jurídica, São Paulo, v. 47, n. 266, p. 14-23, dez. 1999. [541954] SEN CAM MTE PGR STF STJ TCD TJD

12. BRUSCHI, Gilberto Gomes. Considerações acerca da modificação da súmula 309 do STJ. Revista de Processo, v. 31, n. 142, p. 291-298, dez. 2006. [781825] SEN CAM AGU MJU PGR STJ STM TJD TST STF

10

13. BUZINARO, Mauri. Prisão civil por dívida. Fadap: revista jurídica, n. 3, p. 105-122, 2000. [598401] SEN CAM MJU

14. CAIRES, Robson Passos. A prisão civil na alienação fiduciária em garantia. Revista Nacional de Direito e Jurisprudência, v. 3, n. 35, p. 63-64, nov. 2002. [641615] CAM STF STJ

15. CAIXETA, Sebastião Vieira. O habeas corpus e a competência da Justiça do Trabalho. Revista Trabalhista: direito e processo, v. 3, n. 12, p. 203-229, out./dez. 2004. [713428] SEN CAM AGU CLD MJU MTE PGR STF STJ STM TJD TST

16. CÂMARA, Edson de Arruda. Prisão de depositário infiel: algumas observações voltadas para o Direito do Trabalho. Jornal Trabalhista, v. 10 n. 448 p. 289-288, abr. 1993. [471484] SEN

17. CARDOSO, Hélio Apoliano. Prisão civil na alienação fiduciária. Revista Cearense Independente do Ministério Público, v. 2, n. 4, p. 123-132, jan. 2000. [602209] SEN PGR

18. CARMO, Júlio Bernardo do. Habeas corpus, seu cabimento e suas peculiaridades no processo trabalhista. Revista Jurídica Mineira, v. 4, n. 38, p. 39-54, jun. 1987. [434067] SEN CAM STF STJ

19. CARVALHO, Milton Paulo de. Ainda a prisão civil em caso de alienação fiduciária: da desconsideração do depósito. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 90, n. 787, p. 11-34, maio 2001. [605201] SEN CAM AGU CLD MJU PGR STF STJ STM TCD TJD TST

20. ______. Desconsideração do depósito em caso de prisão do alienante fiduciário. Revista Jurídica, São Paulo, v. 50, n. 298, p. 21-46, ago. 2002. [633908] SEN CAM CLD MJU MTE PGR STF STJ STM TCD TJD TST

21. CARVALHO NETO, Inácio de. A prisão do depositário infiel, o Pacto de São José da Costa Rica e o novo Código Civil. Consulex: revista jurídica, v. 8, n. 179, p. 17, jun. 2004. [679469] SEN CAM CLD PGR STF STJ STM TCD TJD

22. CERNICCHIARO, Luiz Vicente. Prisão civil. Revista Jurídica, São Paulo, v. 46, n. 257, p. 46-47, mar. 1999. [319993] SEN CAM MTE PGR STF STJ TCD TJD TST

23. ______. Prisão civil e alienação fiduciária. Revista Síntese de Direito Civil e Direito Processual Civil, v. 1, n. 3, p. 62-64, jan./fev. 2000. [578466] SEN CAM AGU MTE PGR STF STJ TCD TJD TST

24. CHANAN, Guilherme Giacomelli. Alienação fiduciária: direito material e processual. Revista Jurídica, São Paulo, v. 54, n. 350, p. 39-53, dez., 2006. [788985] SEN CAM CLD MJU MTE PGR STJ STM TCD TJD TST STF

25. CINTRA JÚNIOR, Dyrceu Aguiar Dias. A prisão civil do depositário infiel em face da constituição federal e dos tratados internacionais sobre direitos humanos. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 89, n. 779, p. 135-139, set. 2000. [744189] SEN CAM AGU CLD MJU PGR STF STJ STM TCD TJD TST

26. CIRILLO, Luís Fernando. A prisão civil do depositário judicial. Repertório IOB Jurisprudência: civil, processual, penal e comercial, n. 7, p. 159-155, 1. quinz. abr. 2000. [571302] SEN AGU PGR STF STJ TJD TST

11

27. COL, Helder Martinez Dal. Penhor agrícola: a natureza jurídica dos bens empenhados e as conseqüências do desvio. Jurisprudência Brasileira, v. 188, p. 25-43, 2001. [568193] SEN CAM AGU MTE PGR STF STJ TJD TST

28. COSTA, Cezar Augusto Rodrigues. Da prisão civil por dívida. Cidadania e Justiça, v. 2, n. 4, p. 196-207, jan./jun. 1998. [550788] SEN CAM MJU STF STJ TJD

29. D'CÂMARA, Olavo. Infiel depositário. Justilex, v. 5, n. 59, p. 31-33, nov. 2006. [778449] SEN TCD STF

30. DEMO, Luis Luchi. A greve dos procuradores do INSS suspende o curso das ações previdenciárias? Revista Dialética de Direito Processual, n. 19, p. 92-101, out. 2004. [715964] SEN CAM STF STJ TJD

31. DEPOSITÁRIO infiel: prisão civil? FMU Direito: revista da Faculdade de Direito das Faculdades Metropolitanas Unidas de São Paulo, v. 12, n. 20, p. 106-122, 1998. [551624] SEN CAM STF

32. DINIZ, Gustavo Saad. Prisão civil e sua interpretação atual. Informativo Jurídico Consulex, v. 12, n. 2, p. 8-9, 10 jan. 2000. [573427] SEN CAM MJU STF STJ TJD

33. DUARTE, Antônio Pereira. A prisão civil do depositário infiel em face do direito internacional. Revista APMP, v. 2, n. 14, p. 14, jan. 1998. [550512] SEN PGR STF STJ TJD

34. DUTRA, Léverson Bastos. Prisão ordenada por Juiz do Trabalho: hipóteses, casos de flagrante, delito, natureza, cumprimento, competência, habeas corpus, reparação de danos. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 3 Região, v. 34, n. 64, p. 129-153, jul./dez. 2001. [653125] STJ TST

35. FERNANDES, Érika Maria Cardoso. A prisão civil no leasing de acordo com o Código Civil, Lei n. 10.406/2002. Revista Nacional de Direito e Jurisprudência, v. 4, n. 37, p. 22-53, jan. 2003. [647805] SEN CAM CLD MJU MTE PGR STF STJ STM TCD TJD TST

36. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Sobre a constitucionalidade da prisão do depositário infiel em ação de alienação fiduciária em garantia. Revista de Processo, v. 20, n. 79, p. 222-228, jul./dez. 1995. [0505432] SEN CAM AGU MJU PGR STF STJ STM TJD TST

37. ______. A prisão civil do depositário infiel na alienação fiduciária em garantia. Revista Forense, v. 90, n. 327, p. 161-165, jul./set. 1994. [507429] SEN CAM AGU CLD PGR STF STJ STM TJD TST

38. ______. Prisão de depositário infiel. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 83, n. 705, p. 39-44, jul. 1994. [488078] SEN CAM AGU CLD PGR STF STM TCD TJD TST

39. ______. Alienação fiduciária. Revista Jurídica, Porto Alegre, v. 42, n. 200, p. 52-60, jun. 1994. [488382] SEN CAM PGR STF STJ STM TJD TST

40. FERREIRA SOBRINHO, José Wilson. Depositário infiel e Lei n. 8.866/94. Repertório IOB Jurisprudência: tributário, constitucional e administrativo, n. 12, p. 304, jun. 2000. [576659] SEN CAM AGU PGR STF STJ TJD TST

41. FIGUEIRA, Rosália Monteiro. Prisão civil (alienação fiduciária) em face dos tratados internacionais e da Constituição Federal de 1988. Revista da Faculdade de Direito Cândido Mendes, Nova Série, v. 4, n. 4, p. 59-72, 1999. [673467] SEN

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42. FONSECA, Rodrigo Garcia da. A prisão civil na alienação fiduciária. Revista de Direito Renovar, n. 13, p. 121-138, jan./abr. 1999. [558185] SEN CAM AGU MJU PGR STF STJ TJD

43. FRAGOSO, Rui Celso Reali. O direito de família: algumas questões contemporâneas. Revista do Instituto dos Advogados de São Paulo, Nova Série, v. 3, n. 5, p. 71-100, jan./jun. 2000. [597999] SEN CAM AGU MJU STF STJ STM TJD

44. GRECO FILHO, Vicente. Decisão do STF suspende dispositivos de lei instituidora da prisão do depositário infiel de valores pertencentes à Fazenda Pública. Tributação em Revista, v. 3, n. 9, p. 27-29, jul./set. 1994. [489290] SEN CAM CLD STJ

45. GUERRA, Marcelo Lima. Prisão civil de depositário infiel e o princípio da proporcionalidade. Revista de Processo, v. 27, n. 105, p. 34-42, jan./mar. 2002. [635522] SEN CAM AGU MJU PGR STF STJ STM TJD TST

46. JAYME, Fernando G. Ação de depósito: a prisão do depositário infiel interpretada pelos tribunais. Síntese Jornal, v. 3, n. 30, p. 5-7, ago. 1999. [568920] SEN CAM PGR STM TJD

47. LACERDA, Nathanael Lima. Alienação fiduciária: prisão civil: depositário infiel: DL. 911/69: inconstitucionalidade pelo prisma da CF/69 e da CF/88. Revista Jurídica, Porto Alegre, v. 46, n. 250, p. 48-51, ago. 1998.[545117] SEN CAM MTE PGR STF STJ STM TCD TJD TST

48. LIMA, Erick C. L. Da não cabência de prisão de depositário infiel no ordenamento nacional. Revista Jurídica Amazonense, v. 1, n. 2, p. 135-140, nov./jan. 1998/1999. [563274] SEN

49. LIMA, Márcia Freitas Matos de. Depósito e depositário infiel no processo do trabalho. Jornal Trabalhista Consulex, v. 23, n. 1142, p. 18-19, out. 2006. [783628] SEN CAM MTE PGR STJ TST

50. LIMA, Rogério Medeiros Garcia de. Prisão civil do devedor fiduciante: contradição contemporânea. Justilex, v. 2, n. 20, p. 22-26, ago. 2003. [666473] STF STJ TCD

51. MACEDO, José Carlos. Da incabibilidade de prisão civil em contrato de alienação fiduciária. Informativo Jurídico Consulex, v. 16, n. 29, p. 17, 22 jul. 2002. [629638] SEN CAM CLD STF STJ

52. MACHADO, Hugo de Brito. Depositário infiel e dívida de tributo. Repertório IOB de Jurisprudência: civil, processual penal e comercial, n. 14, p. 272-269, 2. quinz. jul. 1994. [486527] SEN AGU STF STJ

53. MACHADO, Netônio Bezerra. Depositário por equiparação: inadmissibilidade: prisão do depositário infiel. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 86, n. 744, p. 85-93, out. 1997. [0543408] SEN CAM AGU CLD PGR STF STM TCD TST

54. MACIEL, Taline Dias. A duvidosa legalidade da prisão civil do devedor depositário infiel de bens penhorados no processo de execução. Revista de Processo, v. 8, n. 32, p. 318-321, out./dez. 1983. [411009] SEN CAM AGU MJU PGR STF STJ TJD

55. MAGALHÃES, Hugo de Carvalho Ramos. A prisão do devedor depositário insolvente no contrato de alienação fiduciária: notas e comentários. Revista de Processo, v. 12, n. 48, p. 230-233, out./dez. 1987. [438281] SEN CAM AGU MJU PGR STF STJ TJD TST

13

56. MAGALHÃES, José Carlos de. A prisão do depositário infiel: um ilícito internacional. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 89, n. 771, p. 77-86, jan. 2000. [571519] SEN CAM AGU CLD MJU PGR STF STJ STM TCD TJD

57. MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Prisão civil por dívida e o Pacto de San José da Costa Rica: especial enfoque para os contratos de alienação fiduciária em garantia. Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil, v. 2, n. 10, p. 127-159, mar./abr. 2001. [596741] SEN CAM AGU MJU MTE PGR STF STJ STM TCD TJD TST

58. MAZZUOLI, Valério de Oliveira; RAMOS, Nydia Maria Barjas. Ilegalidade da prisão civil do devedor-fiduciante em face da derrogação do art. 1.287 do Código Civil pelo Pacto de San José da Costa Rica. Revista Forense, v. 96, n. 351, p. 195-226, jul./set. 2000. [585280] SEN CAM AGU MJU PGR STF STJ STM TJD

59. MEDINA, José Miguel Garcia. Notas sobre a constitucionalidade da prisão civil do depositário infiel à luz da redação do art. 652 do novo CC (Lei 10.406/2002). Revista dos Tribunais, v. 92, n. 810, p. 11-14, abr. 2003. [682829] SEN CAM AGU CLD MJU PGR STF STJ STM TCD TJD TST

60. MELLO, Rogerio Licastro Torres de. Princípios do processo executivo: relativização e revitalização: uma visão após a Lei n. 11.382/2006. Revista do Advogado, v. 27, n. 92, p. 38-47, jul. 2007. [793954] SEN TJD TST STF

61. MENDES, Carlos Alberto Pires et al. Prisão civil em alienação fiduciária jurisprudência classificada. Revista Brasileira de Ciências Criminais, v. 6, n. 22, p. 253-257, abr./jun. 1998. [543320] SEN CAM AGU MJU PGR STF STJ STM TJD

62. MENEZES, Cláudio Armando Couce de. Competência para conhecer e julgar "habeas corpus" contra ordem de prisão emanada de juiz trabalhista. Repertório IOB de Jurisprudência: trabalhista e previdenciário, n. 22, p. 467-460, 2. quinz. nov. 1999. [566422] SEN AGU PGR STF STJ TJD TST

63. ______; BORGES, Leonardo Dias. Depósito, depositário infiel e habeas corpus na justiça do trabalho. Revista LTr: legislação do trabalho e previdência social, v. 63, n. 6, p. 743-757, jun. 1999. [554338] SEN CAM AGU CLD MJU MTE PGR STF STJ TCD TJD TST

64. MENEZES, Cláudio Armando Couce de. Habeas corpus: competência. Jornal Trabalhista Consulex, v. 16, n. 765, p. 6-11, jun. 1999. [552677] SEN STJ TST

65. MOURÃO, Prinscila de Padua. O impacto jurídico dos tratados internacionais de direitos humanos no direito constitucional brasileiro e a inconstitucionalidade da prisão civil do depositário infiel. Informativo Consulex, v. 12, n. 43, p. 1243-1242, out. 1998. [544426] SEN CLD

66. ______. Depositário infiel. Consulex: revista jurídica, v. 3, n. 26, p. 38-41, fev. 1999. [550065] SEN CAM PGR STF STJ TCD TJD TST

67. OLIVEIRA, Germana Maria Leal. A busca da efetividade processual e a superação de seus óbices através da tutela específica. Revista Dialética de Direito Processual, n. 21, p. 52-61, dez. 2004. [716063] SEN CAM STF STJ TJD TST

68. OLIVEIRA, Leonardo Henrique Mundim Moraes. O leasing de veículo e a prisão por depósito infiel em sede de execução por dívida pessoal do arrendatário. Revista Jurídica, São Paulo, v. 49, n. 284, p. 50-54, jun. 2001. [597736] SEN CAM AGU CLD MJU MTE PGR PRO STF STJ STM TCD TJD TST

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69. OLIVEIRA, Lucio Vasconcelos de. A prisão civil prevista em nossa legislação. Ciência Jurídica, v. 9, n. 63, p. 11-52, maio/jun. 1995. [502269] SEN CAM MJU PGR STF STJ TJD

70. PACHECO, José da Silva. Depósito judicial: restituição da coisa: prisão civil. ADV Advocacia Dinâmica: boletim informativo semanal, v. 22, n. 49, p. 815-813, 8 dez. 2002. [640071] SEN CAM PGR STF STJ TJD

71. ______. Execução fiscal: penhora, substituição. ADV Advocacia Dinâmica: boletim informativo semanal, v. 22, n. 5, p. 88-84, 3 fev. 2002. [615810] SEN CAM PGR STF TJD

72. PAPALEO, João Cesar Guaspari. Prisão civil do devedor na alienação fiduciária. Consulex: revista jurídica, v. 9, n. 192, p. 34-39, jan. 2005. [727695] SEN CAM CLD PGR STF TCD TJD TST

73. PAVAN, João Amílcar S. S. A prisão decretada por Juiz do Trabalho. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 10 Região, v. 8, n. 8, p. 21-27, jan./dez. 1998. [643764] SEN CAM PGR STJ TJD TST

74. PEDROSO, Eliane. Constrição trabalhista: penhora e seus problemas. Revista Trabalhista: direito e processo, v. 2, n. 8, p. 3-23, out./dez. 2003. [685518] SEN CAM AGU MJU MTE STF STJ TST

75. PEIXOTO, Aguimar Martins. Prisão civil do depositário infiel e a competência dos tribunais trabalhistas diante do pedido de habeas corpus: efeito vinculante das decisões do STF. Revista Ltr: legislação do trabalho, v. 59, n. 7, p. 898-899, jul. 1995. [498041] SEN CAM AGU CLD MJU MTE PGR STF STJ TCD TJD TST

76. PODESTA, Fabio Henrique. A prisão civil do depositário infiel decorrente da alienação fiduciária em garantia após a CF de 1988. FMU Direito: revista da Faculdade de Direito das Faculdades Metropolitanas Unidas de São Paulo, v. 10, n. 14, p. 29-37, jan./jun. 1996. [0510499] SEN CAM MJU STF

77. PRISÃO civil do fiduciante infiel: posição do STF: pesquisa Coad. ADV Advocacia Dinâmica: informativo semanal, v. 18, n. 7, p. 105-103, fev. 1998. [534962] SEN PGR STF STJ TJD

78. RAMOS, Carlos Henrique. Acesso à justiça e efetividade do processo: novos caminhos. Revista Dialética de Direito Processual, n. 21, p. 11-27, dez. 2004. [716021] SEN CAM STF STJ TJD TST

79. RAMOS, Guillermo Federico. Revisitando o enunciado da súmula 267 do STF: o descabimento do mandado de segurança contra ato judicial no atual cenário processual. Revista Dialética de Direito Processual, n. 21, p. 62-69, dez. 2004. [716072] SEN CAM STF STJ TJD TST

80. RESTIFFE NETO, Paulo. Prisão civil do depositário infiel em face da derrogação do art. 1287 do Código Civil pelo Pacto de São Jose da Costa Rica. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 87, n. 756, p. 37-52, out. 1998. [548089] SEN CAM AGU CLD PGR STF STM TCD TJD TST

81. RIBEIRO, Túlio Cícero Gandra. A impossibilidade jurídica da prisão civil por dívida desprovida do caráter alimentar, decorrente do direito constitucional positivo brasileiro. Esmagis, n. 11, p. 107-116, nov. 1998. [626408] SEN STJ

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82. RODRIGUES, Daniel Gustavo de Oliveira Colnago. A atipicidade na prisão do depositário judicial infiel. Revista Nacional de Direito e Jurisprudência, v. 8, n. 89, p. 49-52, maio 2007. [788423] CAM STJ STF

83. RODRIGUES FILHO, Eulâmpio. Prisão civil sem lei: um equívoco. Revista Jurídica, São Paulo, v. 49, n. 286, p. 49-51, ago. 2001. [606506] SEN CAM MJU MTE PGR STF STJ STM TCD TJD TST

84. RODRIGUES NETTO, Nelson. A alienação fiduciária em garantia e a lei n. 10.931, de 2 de agosto de 2004. Revista Dialética de Direito Processual, n. 20, p. 95-116, nov. 2004. [712021] SEN CAM STF STJ TJD TST

85. SCHAEFER, João José Ramos. Prisão civil do depositário infiel. Ajuris, v. 9, n. 24, p. 68-94, mar. 1982. [392927] SEN CAM MJU STF STJ STM TJD TST

86. SILVA, Rodney Malveira da. A prisão administrativa no Decreto-lei n. 7.661 de 21 de junho de 1945. Revista Jurídica da Universidade de Franca, v. 4, n. 6, p. 146-151, maio 2001. [624916] SEN MJU STF STJ TJD

87. SILVEIRA, José Francisco Oliosi da. A prisão civil em face da convenção de Costa Rica. Revista Síntese de Direito Penal e Processual Penal, v. 1, n. 1, p. 14-19, abr./maio 2000. [595806] SEN CAM MJU STJ

88. SOARES, Danielle Machado. A impossibilidade da prisão civil por dívida proveniente do contrato de depósito em razão do Pacto de São José da Costa Rica. Revista de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, n. 49, p. 67-87, out./dez. 2001. [614982] STF STJ TJD

89. SOUTO MAIOR, Jorge Luiz; TOLEDO FILHO, Manoel Carlos. Da prisão civil por dívida trabalhista de natureza alimentar. Decisório Trabalhista: jurisprudência mensal trabalhista, n. 107, p. 19-25, jun. 2003. [665042] SEN CAM MTE PGR STF STJ TST

90. SOUZA, Gelson Amaro de. Direitos humanos e processo civil. Revista Jurídica, São Paulo, v. 52, n. 325, p. 7-37, nov. 2004. [720644] SEN CAM AGU CLD MJU MTE PGR STF STJ STM TCD TJD TST

91. ______. A inconstitucionalidade do artigo 666, § 3º, do CPC. Repertório IOB de Jurisprudência: civil, processual, penal e comercial, n. 9, p. 323-319, 1. quinz. jun., 2007. [790545] SEN CAM PGR STJ TST STF

92. SOUZA, Gelson Amaro de. Prisão civil do depositário infiel: a inconstitucionalidade do artigo 666, § 3º do Código de Processo Civil. Revista Magister: direito civil e processual civil, v. 3, n. 18, p. 56-64, maio/jun. 2007. [791203] SEN PGR STJ TST STF

93. ______. Prisão civil por dívida. Atualidades Forense, v. 12, n. 115, p. 12-13, mar./abr. 1988. [0449439] SEN

94. ______. Prisão civil por dívida na Constituição de 1988. Revista Jurídica, Porto Alegre, v. 42, n. 195, p. 41-42, jan. 1994. [481020] SEN CAM PGR STF STJ STM TJD TST

95. ______. Prisão do depositário judicial: uma prisão costumeira no terceiro milênio. Revista Dialética de Direito Processual, n. 19, p. 9-24, out. 2004. [715830] SEN CAM STF STJ TJD TST

96. SOUZA, Sebastião Pereira de. Prisão civil do depositário infiel no processo de execução Revista Jurídica Lemi, v. 16, p. 13-21, jul. 1983. [400461] SEN CAM MJU STF

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97. STF: legitimidade da prisão civil do devedor fiduciante: pesquisa ADV. ADV Advocacia Dinâmica: boletim informativo semanal, v. 19, n. 37, p. 598, set. 1999. [556413] SEN PGR STF STJ

98. TAQUARY, Eneida Orbage de Britto. Depositário infiel. Revista da Procuradoria Geral do INSS, v. 5, n. 2, p. 69-71, jul./set. 1998. [332178] SEN CAM MTE PGR STF STJ TCD TJD TST

99. TEPEDINO, Gustavo. Direitos humanos e relações jurídicas privadas. Revista do Ministério Público/Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, n. 7, p. 103-116, jan./jun. 1998. [553073] SEN CAM AGU MJU PGR STF STJ TJD

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3. Artigos de Jornal

1. ARAÚJO, Izaías Batista de. Legalidade da prisão civil no caso do desvio dos bens. Correio Braziliense, Brasília, n. 12182, 9 set. 1996. Caderno Direito e Justiça, p. 5. [321013] SEN STJ

2. ______. Penhor rural, comercial e industrial. Correio Braziliense, Brasília, n. 12133, 22 jul. 1996. Caderno Direito e Justiça, p. 4. [320828] SEN STJ

3. CERNICCHIARO, Luiz Vicente. Prisão civil. Correio Braziliense, Brasília, n. 11794, 14 ago. 1995. Caderno Direito e Justiça, p.1. [319993] SEN STJ

4. ______. Prisão civil. Correio Braziliense, Brasília, n.12929, 12 out. 1998. Caderno Direito e Justiça, p. 1. [319993] SEN STJ

5. ______. Prisão civil e alienação fiduciária. Correio Braziliense, Brasília, n. 13216, 26 jul. 1999. Caderno Direito e Justiça, p. 1. [578466] SEN STJ

6. CHAVES, Silvana da Silva. A prisão civil e a reserva constitucional. Correio Braziliense, Brasília, n. 11808, 28 ago. 1995. Caderno Direito e Justiça, p. 2. [320020] SEN STJ

7. COELHO, Luiz Filipe Ribeiro. Nova prisão. Correio Braziliense, Brasília, n. 14645, 23 jun. 2003. Caderno Direito e Justiça, p. 7. [659638] SEN STJ

8. GOMES, Luiz Flávio. A prisão civil do depositário infiel. Correio Braziliense, Brasília, n. 11689, 1 maio 1995. Caderno Direito e Justiça, p. 2. [319237] SEN STJ

9. GONÇALVES, Rossana Cheier Dib. O Decreto-lei n. 91. Correio Braziliense, Brasília, n. 12424, 12 maio 1997. Caderno Direito e Justiça, p. 4. [323132] SEN STJ

10. MACHADO, Hugo de Brito. Depositário infiel. Correio Braziliense, Brasília, n.11437, 22 ago. 1994. Caderno Direito e Justiça, p. 3. [316802] SEN STJ

11. MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Prisão de depositário infiel e responsabilidade internacional do Estado. Correio Braziliense, Brasília, n. 15041, 26 jul. 2004. Caderno Direito e Justiça, p. 1. [698860] SEN STJ

12. TAQUARY, Eneida Orbage de Britto. Depositário infiel. Correio Braziliense, Brasília, n. 12881, 24 ago. 1998. Caderno Direito e Justiça, p. 4. [332178] SEN STJ

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4. Legislação 4.1. Leis

1. BRASIL. Constituição (1988). Art. 5º, LXVII. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 05 out. 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm>. Acesso em: 21 ago. 2006.

2. BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 21 ago. 2006.

3. BRASIL. Lei nº 8.936, de 24 de novembro de 1994. Altera dispositivos dos arts. 9° e 10 da Lei n° 8.918, de 25 de novembro de 1994. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 17 jan. 1973. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1989_1994/L8936.htm>. Acesso em: 21 ago. 2006.

4. BRASIL. Lei nº 8.866, de 11 de abril de 1994. Dispõe sobre o depositário infiel de valor pertencente à Fazenda Pública e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 13 abr. 1994. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8866.htm>. Acesso em: 21 ago. 2006.

5. BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 17 jan. 1973. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869.htm>. Acesso em: 21 ago. 2006.

6. BRASIL. Lei nº 492, de 30 de agosto de 1937. Regula o penhor rural e a cédula pignoratícia. Diário Oficial [dos] Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, 01 set. 1937. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1930-1949/L0492.htm>. Acesso em: 21 ago. 2006.

4.2. Decretos

1. BRASIL. Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969. Altera a redação do art. 66, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 03 out. 1969. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei//1965-1988/Del0911.htm>. Acesso em: 21 ago. 2006.

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5. Jurisprudência 1. Recurso Extraordinário nº 349.703/Rs, em apreciação pelo Tribunal Pleno, Min. ILMAR

GALVÃO, divulgada no Informativo STF nº. 304, do dia 7 a 18 de Abril de 2003, pendente de conclusão.

http://www.stf.gov.br/noticias/informativos/anteriores/info304.asp

Título: Alienação Fiduciária e Depositário Infiel

Artigo: Iniciado o julgamento de recuso extraordinário no qual se discute a constitucionalidade da prisão civil do depositário infiel nos casos de alienação fiduciária em garantia (DL 911/69, art. 4º). O Min. Ilmar Galvão, relator, reconsiderando sua posição nos precedentes, proferiu voto no sentido de não conhecer do recurso extraordinário interposto pela instituição financeira, por entender não ser possível a prisão civil nas hipóteses de alienação fiduciária em garantia. Após os votos antecipados dos Ministros Moreira Alves e Sydney Sanches, conhecendo e provendo o recurso, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Gilmar Mendes. RE 349.703-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 3.4.2003. (RE-349703)

2. Habeas Corpus nº 86.097/SP, Acórdão da Segunda Turma, Min. EROS GRAU, publicada no DJU, Seção I, de 04 de agosto de 2006.

http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=86097&CLASSE=HC&cod_classe=349&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=2240

EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO INFIEL. DECRETO DE PRISÃO. NÃO-OBSERVÂNCIA DE FORMA INDISPENSÁVEL À VALIDADE DO ATO. INSUBSISTÊNCIA. FORÇA MAIOR. EXONERAÇÃO. 1. A ausência de indicação do valor equivalente dos bens móveis em dinheiro torna insubsistente o decreto de prisão. Desobediência à forma indispensável à validade do ato (CPC, artigo 904). 2.Alienação e furto de máquinas por empregados: fatos que caracterizam situação que se pode ter como expressiva de força maior, a afastar a responsabilidade da paciente pelo encargo de fiel depositária dos bens tornados indisponíveis. prisão civil admitida pelo artigo 5º, LXVII da Constituição do Brasil, que, no caso, não se justifica.Ordem concedida.

3. Habeas Corpus nº 87.638/MT, Acórdão da Segunda Turma, Min. ELLEN GRACIE, publicada no DJU, Seção I, de 02 de junho de 2006, página 43.

http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=87638&CLASSE=

HC&cod_classe=349&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=2235

Ementa: PRISÃO CIVIL. SEQÜESTRO. DEPOSITÁRIO. 1. A prisão civil, decretada pelo prazo de até um ano por infidelidade do depositário, há de estar devidamente fundamentada. Na hipótese, o paciente encontra-se custodiado há mais de noventa dias. O bem objeto do depósito foi alienado, não podendo mais ser entregue. A ação de execução já foi proposta. Não pode a medida constritiva transformar-se em punição. 2. Habeas corpus deferido a desconstituir a prisão.

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4. Habeas Corpus nº 86.160/SP, Acórdão da Primeira Turma, Min. EROS GRAU , publicada no DJU, Seção I, de 25 de novembro de 2005, página 13.

http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/It/frame.asp?classe=HC&processo=86160&origem=IT&cod_classe=349

EMENTA: HABEAS CORPUS. DEPOSITÁRIO FIEL DE BENS PENHORADOS A GARANTIA DA EXECUÇÃO. CONTRATO DE VENDA DAS COTAS DA SOCIEDADE. TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO AO ADQUIRENTE: IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO DO JUIZ EM APRECIAR O PEDIDO DE DESONERAÇÃO. INTIMAÇÃO POR EDITAL SEM O ESGOTAMENTO DE ESFORÇOS A INTIMAÇÃO PESSOAL. DEFEITO FORMAL. INVALIDADE. 1. O encargo de depositário fiel de bens penhorados a garantia da execução não é transferível, por ato de livre disposição das tes, ao adquirente das cotas da sociedade comercial pertencentes ao paciente. A omissão do juiz em decidir sobre o pedido de exoneração, fundado na dita transferência, não desonera o paciente, que dispunha de outros meios a obter o pronunciamento judicial. 2. A circunstância de o paciente encontrar-se em férias no Sul do País, certificada pelo oficial de justiça quando da intimação pessoal a a entrega dos bens sob depósito, não justifica a intimação por edital, que, além disso, está em desacordo com a regra do artigo 225 do CPC, na medida em que o nome do paciente foi grafado incorretamente. Ordem concedida, em te.

5. Habeas Corpus nº 84.484/SP, Acórdão da Primeira Turma, Min. CARLOS BRITTO, publicada no DJU, Seção I, de 07de outubro de 2005, página 27.

http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=84484&CLASSE=HC&cod_classe=349&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=2208

EMENTA: HABEAS CORPUS. DECRETAÇÃO DA PRISÃO DE DEPOSITÁRIO JUDICIAL INFIEL. MODALIDADE DE SEGREGAÇÃO DA LIBERDADE QUE NÃO DECORRE DE UMA RELAÇÃO CONTRATUAL, MAS, SIM, DO MUNUS PUBLICO ASSUMIDO PELO DEPOSITÁRIO. ALEGAÇÕES DE QUE TE DOS BENS PENHORADOS JÁ FOI DESENVOLVIDA E DE QUE O PACIENTE JÁ ESTAVA DESLIGADO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. AFIRMAÇÕES NÃO RESPALDADAS PELOS ELEMENTOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA DE FATO. O depositário judicial assume o munus publico de órgão auxiliar da Justiça, pois a ele é confiada a guarda dos bens que garantirão a efetividade da decisão a ser proferida no processo judicial. É o vínculo funcional entre o Juízo e o depositário que permite, verificada a infidelidade, a decretação da prisão deste último. Não se trata, portanto, de hipótese de prisão contratual. É esta a natureza não-contratual do vínculo que faz com que a medida de constrição de liberdade individual se enquadre na ressalva constitucional do inciso LXVII do art. 5º da Constituição da República. As alegações de que te dos bens já foi devolvida, bem assim de que o depositário judicial já se havia desligado de sua empresa, são contrariadas pelos documentos dos autos, sendo inviável o reexame aprofundado do acervo probatório em sede de habeas corpus. Ordem denegada.

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6. Habeas Corpus nº 84.382/SP, Acórdão da Primeira Turma, Min. CARLOS BRITTO, publicada no DJU, Seção I, de 04 de fevereiro de 2005, página 27.

http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=84382&CLASSE=HC&cod_classe=349&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=2178

EMENTA: HABEAS CORPUS. DENEGAÇÃO DA ORDEM NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PENHORA DE IMÓVEL. DEPÓSITO. ALEGAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A CONSTRIÇÃO JUDICIAL RECAI APENAS SOBRE O PODER DE DISPOR DO BEM, NÃO ABRANGENDO, NA OMISSÃO DO AUTO, OS FRUTOS RESPECTIVOS. Omisso o auto de penhora quanto à abrangência da constrição, não se pode entender alcançados os frutos obtidos com os alugueres. Apesar de restringir o poder de disposição sobre o bem constrito, a penhora não alisa o direito de propriedade do executado, permanecendo intactos os demais poderes inerentes ao domínio, não havendo, in casu, gravame algum no ato de locar o imóvel. A penhora deve constranger patrimonialmente o devedor na medida necessária da satisfação do crédito, razão pela qual, se o valor do bem já é suficiente, a sua eventual locação não transgride os condicionamentos legais impostos pelo gravame.

7. Habeas Corpus nº 83.543/SP, Acórdão da Segunda Turma, Min. GILMAR MENDES, publicada no DJU, Seção I, de 04 de fevereiro de 2005, página 51.

http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=83543&CLASSE=HC&cod_classe=349&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=2178

EMENTA: Habeas corpus. 2. Tribunal Superior do Trabalho. Depositário judicial. Ameaça de prisão. 3. Dupla penhora incidindo sobre os mesmos bens. Não há como se exigirem os bens que foram recebidos em outra execução trabalhista, sob pena de recolhimento à prisão como depositário infiel. Precedentes. 4. Concessão da ordem.

8. Habeas Corpus nº 83.617/SP, Acórdão da Segunda Turma, Min. NELSON JOBIM, publicada no DJU, Seção I, de 04 de Maio de 2004, página 66.

http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=83617&CLASSE=HC&cod_classe=349&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=2157

EMENTA: HABEAS CORPUS. DEPOSITÁRIO INFIEL. FURTO DO BEM DEPOSITADO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. O boletim policial não é documento hábil à comprovação da efetiva ocorrência do fato nele narrado. A precariedade probatória desse instrumento, desacompanhado de qualquer outro elemento de convicção, impede o reconhecimento, em habeas corpus, do caso fortuito, capaz de afastar a responsabilidade do paciente. A discussão em torno da desídia é matéria de fato. O novo bem oferecido como garantia do juízo não foi aceito pelo exeqüente, o que, salvo prova robusta em contrário, tem respaldo legal. Habeas corpus indeferido.

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9. Habeas Corpus nº 83.416/SP, Acórdão da Primeira Turma, Redator para o acórdão Min. CEZAR PELUSO, publicada no DJU, Seção I, de 12 de Agosto de 2005, página 11.

http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=83416&CLASSE=HC&cod_classe=349&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=2200

EMENTA: PRISÃO CIVIL. Depósito judicial. Depositário infiel. Infidelidade. Não caracterização. Estoques de álcool (15 milhões de litros). Bens pertencentes à empresa empregadora. Seqüestro. Depósito em mãos de empregada. Impossibilidade factual e jurídica de custódia dos bens. Desvio negocial de parte do volume depositado. Ato imputável aos presentantes da empresa. Decreto da prisão da paciente por um ano. Desproporcionalidade. Medida cautelar que, ademais, caducou. Constrangimento ilegal tipificado. Ofensa ao art. 5º, LIV, da CF. HC concedido. Votos vencidos. Não se caracteriza, a efeito de prisão civil, infidelidade da empregada que, recebendo, em medida cautelar de seqüestro, o encargo de depositária judicial de obra de quinze milhões de litros de álcool, pertencentes à empresa empregadora, não tinha possibilidade factual nem jurídica de custodiar tais bens, em parte desviados mediante negócios da proprietária mesma .

10. Habeas Corpus nº 83.056/SP, Acórdão da Segunda Turma, Min. MAURÍCIO CORRÊA, publicada no DJU, Seção I, de 27 de junho de 2003, página 54.

http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=83056&CLASSE=HC&cod_classe=349&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=2116

EMENTA: HABEAS-CORPUS. DEPOSITÁRIO INFIEL. MOTIVO DE FORÇA MAIOR A NÃO ENTREGAR O BEM. PRISÃO CIVIL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Comprovado que à época da penhora o bem já era objeto de garantia de contrato de financiamento, é de reconhecer-se motivo de força maior a recusa em entregá-lo, mostrando-se ilícita a prisão civil decretada. Ordem concedida.

11. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 423.277/SC, Acórdão da Primeira Turma , Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, publicada no DJU, Seção I, de 11 de Abril de 2003, página 33.

http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=423277&CLASSE=AI%2DAgR&cod_classe=510&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=2106

EMENTA: I. Habeas corpus: regência pela legislação processual penal. O âmbito normativo da disciplina do habeas corpus pelo Código de Processo Penal e legislação complementar compreende toda e qualquer impetração do remédio constitucional, independentemente de ser penal ou não a questão de fundo a deslindar na verificação da legalidade ou não do constrangimento ventilado à liberdade de locomoção do paciente: desse modo, pouco importa que a prisão do devedor de alimentos ou do depositário infiel efetivamente não constitua sanção penal, mas instrumento de compulsão ao adimplemento de obrigações civis: o habeas corpus contra a efetivação ou ameaça de prisão civil é processo regulado pela lei processual penal. II. Agravo de instrumento em recurso extraordinário criminal: prazo de interposição: é de cinco dias e não de dez dias, conforme jurisprudência firmada pelo Tribunal ao julgar o AgCr 197.032-1, Pleno, 5.11.97, Pertence, no sentido da subsistência do art . 28 da L. 8.038/90, não revogado, em matéria penal, pela L. 8.950/94, de âmbito normativo restrito ao do C. Pr. Civil: entendimento que se aplica ao agravo contra o indeferimento de recurso extraordinário de qualquer concessão de habeas corpus, incluída a que tenha por objeto a prisão civil.

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12. Habeas Corpus nº 82.423/MG, Acórdão da Primeira Turma, Min. ELLEN GRACIE, publicada no DJU, Seção I, de 07 de Março de 2003, página 41.

http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=82423&CLASSE=HC&cod_classe=349&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=2101

EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO INFIEL. OFENSA AO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. CONTAGEM. ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL. O legítimo possuidor do bem confiado ao paciente, ao verificar a ocorrência de depósito infiel, requereu, expressamente e no momento processual adequado, a decretação da prisão civil, pedido devidamente deferido pelo Juízo de primeiro grau, sem qualquer contrariedade ao Código de Processo Civil. A contagem do prazo prescricional nos casos de prisão civil deve ser feita à luz do art. 177 do Código Civil, não havendo que se falar em aplicação analógica do art. 109 do Código Penal. Precedente: HC 71.286. Habeas Corpus indeferido.

13. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 350.996/MG, Acórdão da Segunda Turma, Min. MAURÍCIO CORRÊA, publicada no DJU, Seção I, de 04 de Abril de 2003, página 61.

http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=350996&CLASSE=RE%2DAgR&cod_classe=539&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=2105

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECRETO-LEI 911/69. INCOMPATIBILIDADE COM A NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA. DEPOSITÁRIO INFIEL. PRISÃO CIVIL. LEGITIMIDADE. 1. O Decreto-lei 911/69 foi recebido pela nova ordem constitucional e a equiparação do devedor fiduciário ao depositário infiel não afronta a Carta da República, sendo legítima a prisão civil do devedor fiduciante que descumpre, sem justificativa, ordem judicial a entregar a coisa ou seu equivalente em dinheiro, nas hipóteses autorizadas por lei. 2. Prisão civil de depositário do bem. Descabimento, em caso de roubo. Não é depositário infiel de um bem alienado fiduciariamente, se este lhe é posteriormente roubado. Precedente. Agravo regimental não provido.

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14. Habeas Corpus nº 81.319/GO, Acórdão do Tribunal Pleno, Min. CELSO DE MELLO, publicada no DJU, Seção I, de 19 de Agosto de 2005, página 5.

http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=81319&CLASSE=HC&cod_classe=349&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=2201

E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO, QUE, PROFERIDA POR MINISTRO-RELATOR, NÃO FOI SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ADMISSIBILIDADE - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR FIDUCIANTE - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA (CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS) - CONCESSÃO DE "HABEAS CORPUS" DE OFÍCIO, A DETERMINAR QUE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL, AFASTADA A PREJUDICIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 4º DO DECRETO-LEI Nº 911/69, ANALISE AS DEMAIS ALEGAÇÕES DE DEFESA SUSCITADAS PELO PACIENTE. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR FIDUCIANTE. - A prisão civil do devedor fiduciante, nas condições em que prevista pelo DL nº 911/69, reveste-se de plena legitimidade constitucional e não transgride o sistema de proteção instituído pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica). Precedentes. OS TRATADOS INTERNACIONAIS, NECESSARIAMENTE SUBORDINADOS À AUTORIDADE DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NÃO PODEM LEGITIMAR INTERPRETAÇÕES QUE RESTRINJAM A EFICÁCIA JURÍDICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. - A possibilidade jurídica de o Congresso Nacional instituir a prisão civil no caso de infidelidade depositária encontra fundamento na própria Constituição da República (art. 5º, LXVII). A autoridade hierárquico-normativa da Lei Fundamental do Estado, considerada a supremacia absoluta de que se reveste o estatuto político brasileiro, não se expõe, no plano de sua eficácia e aplicabilidade, a restrições ou a mecanismos de limitação fixados em sede de tratados internacionais, como o Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana sobre Direitos Humanos). - A ordem constitucional vigente no Brasil - que confere ao Poder Legislativo explícita autorização a disciplinar e instituir a prisão civil relativamente ao depositário infiel (art. 5º, LXVII) - não pode sofrer interpretação que conduza ao reconhecimento de que o Estado brasileiro, mediante tratado ou convenção internacional, ter-se-ia interditado a prerrogativa de exercer, no plano interno, a competência institucional que lhe foi outorgada, expressamente, pela própria Constituição da República. A ESTATURA CONSTITUCIONAL DOS TRATADOS INTERNACIONAIS SOBRE DIREITOS HUMANOS: UMA DESEJÁVEL QUALIFICAÇÃO JURÍDICA A SER ATRIBUÍDA, "DE JURE CONSTITUENDO", A TAIS CONVENÇÕES CELEBRADAS PELO BRASIL. - É irrecusável que os tratados e convenções internacionais não podem transgredir a normatividade subordinante da Constituição da República nem dispõem de força normativa a restringir a eficácia jurídica das cláusulas constitucionais e dos preceitos inscritos no texto da Lei Fundamental (ADI 1.480/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno). - Revela-se altamente desejável, no entanto, "de jure constituendo", que, à semelhança do que se registra no direito constitucional comparado (Constituições da Argentina, do aguai, da Federação Russa, do Reino dos Países Baixos e do Peru, v.g.), o Congresso Nacional venha a outorgar hierarquia constitucional aos tratados sobre direitos humanos celebrados pelo Estado brasileiro. Considerações em torno desse tema. CONCESSÃO "EX OFFICIO" DA ORDEM DE "HABEAS CORPUS". - Afastada a questão prejudicial concernente à inconstitucionalidade do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, cuja validade jurídico-constitucional foi reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal, é concedida, "ex officio", ordem de "habeas corpus", a determinar, ao Tribunal de Justiça local, que prossiga no julgamento do "writ" constitucional que perante ele foi impetrado, examinando, em conseqüência, os demais fundamentos de defesa suscitados pelo réu, ora paciente.

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15. Recurso Extraordinário nº 250.812/RS, Acórdão da Primeira Turma, Min. MOREIRA ALVES, publicada no DJU, Seção I, de 1º de Fevereiro de 2002, página 106.

http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=250812&CLASSE=RE&cod_classe=437&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=2055

EMENTA: - Recurso extraordinário. Ação de depósito. Prisão Civil do depositário infiel. Penhor agrícola. Art. 5º, LXVII, da Constituição. - Esta Corte, em inúmeros acórdãos, inclusive de seu Plenário, já firmou o entendimento de que a Constituição, em seu artigo 5º, LXVII, empregou a expressão "depositário infiel" tanto para o caso do depósito convencional quanto para os casos de depósito legal, tanto assim que considera constitucional a prisão civil do devedor-depositário na alienação fiduciária em garantia, em que o depósito integra necessariamente a estrutura da garantia representada pela propriedade fiduciária. - Note-se, ademais, que esta Primeira Turma, ao indeferir o HC 75.904, admitiu a prisão civil do proprietário-depositário na figura do penhor agrícola, que é um dos casos de penhor sem desapossamento do devedor. Recurso extraordinário conhecido e provido.

16. Habeas Corpus nº 80.587/SP, Acórdão da Primeira Turma, Min. SYDNEY SANCHES, publicada no DJU, Seção I, de 04 de Maio de 2001, página 5.

http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=80587&CLASSE=HC&cod_classe=349&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=2029

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO INFIEL. PENHOR MERCANTIL. "HABEAS CORPUS". 1.É admissível a prisão civil de depositário infiel, em caso de penhor mercantil. 2. "Habeas corpus" indeferido.

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17. Recurso em Habeas Corpus nº 80.035/SC, Acórdão da Segunda Turma, Min. CELSO DE MELLO, publicada no DJU, Seção I, de 17de Agosto de 2001, página 53.

http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=80035&CLASSE=RHC&cod_classe=419&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=2039

E M E N T A: HABEAS CORPUS - PRISÃO CIVIL - DEPOSITÁRIO JUDICIAL QUE, SEM JUSTO MOTIVO, DEIXA DE RESTITUIR OS BENS PENHORADOS - INFIDELIDADE DEPOSITÁRIA CARACTERIZADA - POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL NO ÂMBITO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA PROPOSITURA DE AÇÃO DE DEPÓSITO - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA (CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS) - RECURSO IMPROVIDO. PRISÃO CIVIL, DEPOSITÁRIO JUDICIAL DE BENS PENHORADOS E INFIDELIDADE DEPOSITÁRIA. - O depositário judicial de bens penhorados, que é responsável por sua guarda e conservação, tem o dever ético-jurídico de restituí-los, sempre que assim for determinado pelo juízo da execução. O desvio patrimonial dos bens penhorados, quando praticado pelo depositário judicial ex voluntate própria e sem autorização prévia do juízo da execução, caracteriza situação configuradora de infidelidade depositária, apta a ensejar, por si mesma, a possibilidade de decretação, no âmbito do processo de execução, da prisão civil desse órgão auxiliar do juízo, independentemente da propositura da ação de depósito. Precedentes. A QUESTÃO DO DEPOSITÁRIO INFIEL E A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS. - A ordem constitucional vigente no Brasil - que confere ao Poder Legislativo explícita autorização a disciplinar e instituir a prisão civil relativamente ao depositário infiel (art. 5º, LXVII) - não pode sofrer interpretação que conduza ao reconhecimento de que o Estado brasileiro, mediante tratado ou convenção internacional, ter-se-ia interditado a prerrogativa de exercer, no plano interno, a competência institucional que lhe foi outorgada, expressamente, pela própria Constituição da República. Precedentes. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, além de subordinar-se, no plano hierárquico-normativo, à autoridade da Constituição da República, não podendo, por isso mesmo, contrariar o que dispõe o art. 5º, LXVII, da Carta Política, também não derrogou - por tratar-se de norma infraconstitucional de caráter geral (lex generalis) - a legislação doméstica de natureza especial (lex specialis), que, no plano interno, disciplina a prisão civil do depositário infiel.

18. Habeas Corpus nº 79.870/SP, Acórdão da Primeira Turma, Min. MOREIRA ALVES, publicada no DJU, Seção I, de 20 de Outubro de 2000, página 112.

http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=79870&CLASSE=HC&cod_classe=349&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=2009

EMENTA: Habeas corpus. - Esta Corte, por seu Plenário (HC 72.131), já firmou o entendimento de que, em face da Carta Magna de 1988, persiste a constitucionalidade da prisão civil do depositário infiel em se tratando de alienação fiduciária, bem como que o Pacto de São José da Costa Rica, além de não poder contrapor-se ao disposto no artigo 5º, LXVII, da mesma Constituição, não derrogou, por ser norma infraconstitucional geral, as normas infraconstitucionais especiais sobre prisão civil do depositário infiel. - A essas considerações, acrescenta-se outro fundamento de ordem constitucional a afastar a pretendida derrogação do Decreto-Lei nº 911/69 pela interpretação dada ao artigo 7º, item 7º, desse Pacto. Se se entender que esse dispositivo, que é norma infraconstitucional, revogou, tacitamente, a legislação também infraconstitucional interna relativa à prisão civil do depositário infiel em caso de depósito convencional ou legal, essa interpretação advirá do entendimento, que é inconstitucional, de que a legislação infraconstitucional pode afastar exceções impostas diretamente pela Constituição, independentemente de lei que permita impô-las quando ocorrer inadimplemento de obrigação alimentar ou infidelidade de depositário. Habeas corpus indeferido.

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19. Habeas Corpus nº 77.053/SP, Acórdão da Segunda Turma, Min. MAURÍCIO CORRÊA, publicada no DJU, Seção I, de 04 de Setembro de 1998, página 05.

http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=77053&CLASSE=HC&cod_classe=349&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=1921

EMENTA: "HABEAS-CORPUS". PRISÃO CIVIL DE DEPOSITÁRIO INFIEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MOTIVO DE FORÇA MAIOR: APROPRIAÇÃO INDÉBITA DO BEM DEPOSITADO. 1- A Constituição proíbe a prisão civil por dívida, mas não a do depositário que se furta à entrega de bem sobre o qual tem a posse imediata, seja o depósito voluntário ou legal (art. 5º, LXVII). 2-Os arts. 1º (art. 66 da Lei nº 4.728/65) e 4º do Decreto-lei nº 911/69, definem o devedor alienante fiduciário como depositário, porque o domínio e a posse direta do bem continuam em poder do proprietário fiduciário ou credor, em face da natureza do contrato. 3- Comprovado que o bem adquirido por alienação fiduciária em garantia foi objeto de apropriação indébita, configura constrangimento ilegal o decreto de prisão como depositário infiel. 4- "Habeas-Corpus" deferido.

20. Recurso Extraordinário nº 206.482/SP, Acórdão do Tribunal Pleno, Min. MAURÍCIO CORRÊA, publicada no DJU, Seção I, de 05 de setembro de 2003, página 32.

http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=206482&CLASSE=RE&cod_classe=437&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=2122

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECRETO-LEI 911/69. DEPOSITÁRIO INFIEL. PRISÃO CIVIL. INCOMPATIBILIDADE COM A NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE A RECORRER DA DECISÃO QUE CONCEDE HABEAS-CORPUS. 1. Habeas-corpus. Concessão. Ministério Público. Legitimidade a recorrer da decisão. Precedente. 2. O Decreto-lei 911/69 foi recebido pela nova ordem constitucional e a equiparação do devedor fiduciante ao depositário infiel não afronta a Carta da República, sendo legítima a prisão civil daquele que descumpre, sem justificativa, ordem judicial a entregar a coisa ou seu equivalente em dinheiro, nas hipóteses autorizadas por lei. Recurso extraordinário conhecido e provido.

21. Habeas Corpus nº 76.286/SP, Acórdão da Segunda Turma, Redator para o acórdão Min. Nelson Jobim, publicada no DJU, Seção I, de 28 de Março de 2003, página 90.

http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=76286&CLASSE=HC&cod_classe=349&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=2104

EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. DEPOSITÁRIO INFIEL. BEM IMÓVEL. ALIENAÇÃO APÓS PENHORA. PRISÃO CIVIL. A conseqüência penal, dada à conduta do devedor que descumpriu o compromisso judicial de depositário e alienou o imóvel penhorado, é a prisão civil, prevista no art. 5º, inciso LXVII, da Constituição da República. Habeas indeferido.

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22. Habeas Corpus nº 76.712/PE, Acórdão da Primeira Turma, Min. Moreira Alves, publicada no DJU, Seção I, de 22 de Maio de 1998, página 5.

http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=76712&CLASSE=HC&cod_classe=349&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=1911

EMENTA: "Habeas corpus". Prisão civil imposta a terceiro a que, por conluio fraudulento, foi transferido veículo alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal. - Correto o parecer da Procuradoria-Geral da República, porquanto a prisão civil, que não é pena, mas meio de coerção processual destinado a compelir o devedor a cumprir a obrigação não satisfeita, só pode ser imposta, em face do artigo 5º, LVII, da Constituição, ao devedor de obrigação alimentícia e ao depositário infiel, hipóteses que não ocorrem no caso, em que, aliás, se aplicou a prisão civil como pena, desviando-a, portanto, de sua finalidade. "Habeas corpus" deferido.

23. Habeas Corpus nº 75.047/MG, Acórdão da Primeira Turma, Min. Sydney Sanches, publicado no DJU, Seção I, de 29 de Agosto de 1997, página 40.218.

http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=75047&CLASSE=HC&cod_classe=349&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=1880

EMENTA:-DIREITO CONSTITUCIONAL,CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E PENAL. DEPOSITÁRIO INFIEL: PRISÃO CIVIL. "HABEAS CORPUS". 1. O avalista, que sofre ação de execução e penhora de bens, pode ter sua prisão decretada, no mesmo processo, como depositário infiel, se ocorrem os pressupostos do depósito e de tal decisão coercitiva, como no caso. 2.Estando adequadamente fundamentados, o acórdão, que, em Agravo de Instrumento, manteve o decreto de prisão, e aquele que indeferiu Mandado de Segurança, destinado a se conferir efeito suspensivo, a tal recurso, é de se afastar a alegação de constrangimento ilegal. 3. Precedentes do S.T.F. 4. "H.C." indeferido.

24. Habeas Corpus nº 73.058/SP, Acórdão da Segunda Turma, Min. MAURÍCIO CORRÊA, publicado no DJU, Seção I, de 10 de Maio de 1996, página 15.133.

http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=73058&CLASSE=HC&cod_classe=349&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=1827

EMENTA: "HABEAS-CORPUS". PRISÃO CIVIL DE DEPOSITARIO INFIEL: AÇÃO DE DEPOSITO. CEDULA RURAL PIGNORATICIA: PENHOR AGRICOLA DE SAFRA FUTURA (ARTS. 17, 18 E 59 DO D.L. N. 167/67, E ARTS. 902, . 1., E 904, . ÚNICO, DO CPC). 1. Contrato segundo o qual o produto da safra não poderia ser vendido ou alienado sem autorização do credor. Ação de deposito julgada procedente em primeira instância porque, conforme provas nos autos, o paciente colheu e vendeu o café em coco produzido, sem autorização do credor, não sendo, contudo, decretada a sua prisão civil como depositário infiel, por ter o penhor incidido sobre safra futura; sentença reformada parcialmente pelo Tribunal "a quo", a decretar a prisão civil do paciente. 2. O depositário de bens penhorados, ainda que fungíveis, responde pela guarda e se sujeita a ação de deposito com implicação prisional; quando se trata de penhor sobre safra futura, e indispensável, a procedência da ação de deposito, a comprovação de que a safra foi colhida. Precedentes. HC n. 73.131-RJ (prisão civil do devedor em alienação fiduciária). 3. A prisão civil do depositário infiel e conseqüência de ação de deposito julgada procedente; se, ao contrario, a ação e julgada improcedente, não se cogita da prisão civil. 4. Não cabe, em sede de "habeas-corpus", rever decisões do Juízo Cível mediante reexame e revaloração de todas as provas produzidas na ação de deposito. Precedentes. 5. "Habeas-corpus" conhecido, mas indeferido, cassando-se a medida liminar concedida.

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25. Habeas Corpus nº 71.097/PR, Acórdão da Primeira Turma, Min. Sydney Sanches , publicado no DJU, Seção I, de 29de Março de 1996, página 9.344.

http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=71097&CLASSE=HC&cod_classe=349&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=1822

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E PENAL. PENHOR MERCANTIL. DEPOSITO IRREGULAR:COISA FUNGIVEL. DEPOSITARIO INFIEL. PRISÃO. "HABEAS CORPUS": cabimento contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial cível. Alegação de constrangimento ilegal. 1. E cabível pedido de "Habeas Corpus", contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que não conhece de Recurso Especial, se na impetração se alega que dessa decisão, por ma interpretação de seus pressupostos (art. 105, I, "a" e "c", da C.F.), resultou constrangimento ilegal a liberdade de locomoção. 2. Compete, originariamente, ao Supremo Tribunal Federal, processar e julgar tal pedido (art. 102, I, "i", da C.F.). 3. "Não nega vigência ao art. 1.280 do C. Civil o entendimento de que a remissão que esse dispositivo faz aos artigos 1.256 e 1.264 do mesmo Código não transforma o deposito irregular em mutuo" (RTJ 95/705). 4. "Uma vez celebrado o penhor mercantil e nomeado depositário a os bens respectivos, a aceitação do encargo faz presumir a tradição dos objetos dados em garantia e a falta de sua entrega caracterizara a infidelidade do depositário, que assim fica sujeito as sanções previstas" (R.T. 476/235). 5. Mesmo em se tratando de deposito de coisa fungível, o depositário infiel pode ter sua prisão decretada. 6. Constrangimento ilegal não caracterizado. 7. "Habeas Corpus" indeferido.

26. Habeas Corpus nº 72.131/RJ, Acórdão do Tribunal Pleno, Redator para o acórdão Min. MOREIRA ALVES, publicado no DJU, Seção I, de 1º de Agosto de 2003, página 103.

http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=72131&CLASSE=HC&cod_classe=349&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=2117

EMENTA: "Habeas corpus". Alienação fiduciária em garantia. Prisão civil do devedor como depositário infiel. - Sendo o devedor, na alienação fiduciária em garantia, depositário necessário por força de disposição legal que não desfigura essa caracterização, sua prisão civil, em caso de infidelidade, se enquadra na ressalva contida na te final do artigo 5º, LXVII, da Constituição de 1988. - Nada interfere na questão do depositário infiel em matéria de alienação fiduciária o disposto no § 7º do artigo 7º da Convenção de San José da Costa Rica. "Habeas corpus" indeferido, cassada a liminar concedida.

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27. Habeas Corpus nº 71.038/RJ, Acórdão da Primeira Turma, Min. CELSO DE MELLO, publicado no DJU, Seção I, de 13 de Maio de 1994, página 11339.

http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=71038&CLASSE=HC&cod_classe=349&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=1744

EMENTA: HABEAS CORPUS- DEPOSITARIO JUDICIAL - INFIDELIDADE DEPOSITARIA - PRISÃO CIVIL - LEGITIMIDADE - SÚMULA 619/STF - PEDIDO INDEFERIDO. - O depositário judicial de bens penhorados, que e responsável por sua guarda e conservação, tem o dever ético-jurídico de restituí-los, sempre que assim for determinado pelo juízo da execução. - O desvio patrimonial dos bens penhorados, quando praticado pelo depositário judicial ex voluntate própria e sem autorização previa do juízo da execução, caracteriza a situação configuradora de infidelidade depositaria, apta a ensejar, por si mesma, a possibilidade de decretação, no âmbito do processo executório, da prisão civil desse órgão auxiliar do juízo, independentemente da propositura da ação de deposito. - A prisão civil, embora medida privativa da liberdade de locomoção física do depositário infiel, não tem conotação penal, pois a sua única finalidade consiste em compelir o devedor a satisfazer obrigação que somente a ele compete executar. O instituto da prisão civil - por revestir-se de finalidade jurídica especifica - não ostenta o caráter de pena, eis que a sua imposição não pressupõe, necessariamente, a pratica de ilícito penal. Precedentes. - E impertinente a invocação, tratando-se de prisão civil, do princípio constitucional que consagra, no processo penal de condenação, a presunção juris tantum de não-culpabilidade dos acusados. - A prisão civil do depositário judicial, que e decretada no processo de execução, reveste-se de legitimidade plena, quando se enseja aquele que a sofre a possibilidade de justificar o desvio dos bens penhorados ou de contestar as alegações de infidelidade depositaria.