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Supremo Tribunal Federa:
20/08/2015 15:40 0040945
I llllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllll
MINISTÉIUO PUBLICO FEIJFRAL
Procuradoria-Geral da Rcpúblic~
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI 2" TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
No /2015/GTLJ-PGR Inquérito n. 3.883/DF Relator: Ministro Teori Zavascki
o PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA vem,
perante Vossa Excelência, oferecer denúncia, Clll separado, cn1 2(>7
(duzentos e sessenta c sete) páginas, digitadas somente e111 ;111verso,
instruída com cópia digitalizada do Inquérito n. 3i"lH3/J)F (Doc.
1), além, de outros documentos (Does. 2 a 10), esclarecendo c re-
querendo a esse respeito o seguinte:
A peça acusatória anexa consiste em pretensão punitiva de
duzida em juízo em face exclusivamente de FERNANDO AI'-
FONSO COLLOR DE MELLO, LUIS PEREIRA DUARTE
DE AMOP..JM, CLEVERTON MELO DA COSTA, FER
NANDO ANTONIO DA SILVA TIAGO c PEDR.O PAULO
!JERGAMASCHI DE LEON! RAMOS. A acuSJçào envolve fOI
tos j:1 esclarecidos no curso do Inquérito n. 3883/D~-~
I'CIZ
No entanto, existem varias situações pendentes de elucJdaç:io,
o que torna necessária a continuidade das investigaçôcs. Por isso, a
denúncia é instruída apenas com cópia digital do inquérito e1n re-
ferência, a qual são anexados alguns elementos obtidos dirctanJcntc
pelo Ministério Público.
No caso, no decorrer das investigações objeto do Inquérito 11.
3~R3/DF, comtatou-se a existência de uma organização criminos;1
implantada na Petrobras DistribuidoraS/A- BR DIS'TRIBUI
])ORA entre os anos de 201 O e 2014, preordenada;] pr]tica, prin
cipalmente, de crimes de peculato, corrupção ativa e passiva c
bvagem de dinheiro_ O grupo em questão, comandado pelo Scna-
dor FEl"Z_NANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, era cs-
truturado em quatro núcleos:
a) núcleo adn1inistrativo, formado por diretores c fí_mcio-
n:irios de alto escalão da BR DISTRII3UIDORA que ocupar;Jnl
seus c1rgos por indicação político-partidária c que, nessa condiç\o,
praticaram ilegalidades em contratos celebrados em bencf1cJO de
determinadas empresas, conforme orientação dirct;J ou indireta do
p;lrlamentar que os apadrinhara;
b) núcleo econôn1ico, formado por empresas e cmpres:1rios
que celebraram contratos com a 13J:Z, DISTRIBUIDORA, que fo-
ram beneficiados pelas ilegalidades cometidas pelos diretores c
funcionários de alto escalão da sociedade de economia Jnist;J ap,l-
drinhados c que, em contrapartida, pagaram vantagens indevicbs
2 de 7
ao parlamentar responsável pela indicação c manutcnç:lo c111 seus
cargos (apadrinhamento) dos integrantes do núcleo administrat1vo:
c) núcleo financeiro, formado por operadores c intermnh-
ários que se encarregaram de articular os vários núcleos do grupo
criminoso e, particularmente, de receber as vantagens indevidas lbs
empresas bencflCJadas c repassá-las ao parlamentar que vJabiliz,Jv;J
o flmcionamento do esquerna, fazendo tudo isso mediante estraté-
gías de ocultação de sua origem ilícita, através do uso de diversas
empresas e pessoas, manipulando sobretudo dinheiro em espécie;
d) núcleo político, formado pelo Senador respons:tvcl pcLl
indicação c manutenção em seus cargos dos diretores c fllllCJOJJJ-
nos de alto escalão da BR DISTRIBUIDORA que, sob ementa-
çao sua, principalmente por meio de seu "oper;rdor particular",
cometeram ilegalidades que beneficiaram cmpres;rs contr;Jt;llLJs
pela sociedade de economia mista, bem corno pelos auxiliares que
colaboraram diretamente para o recebimento de vantagens indcvi
cbs pelo parlamentar em questão, como contrap;trticla pcLr vJabili
za\:Jo do fimcionamento do esquema.
Os fàtos concernentes ao caso são complexos, envolvendo di
versas pessoas, a maioria das quais não tem foro por prerrogativa de
fimçào perante o Supremo Tribunal FederaL
Os elementos dos autos indicam. que, além dos dcnuncio1dos,
integram a organização criminosa JOÃO MAURO BOSC:IIl-
ERO, ALBEIUO YOUSSEF; ADARICO NEGROMONTE FI
LHO, JAYME ALVES DE OLIVEIRA FILHO, RAFAEL
J de 7
') .. ~~f
L.-
ANGULO LOPEZ, ADIR. ASSAD, ROBEl<.TO TROMBElA
RODRIGO MOI<--ALES, RICARDO RIBEIRO PESSOA,
LUIS CLAUDIO CASEIRA SANCI-{ES, DEMETRIUS ZAC:f\
IUAS DIU!\NA,JOSÉ ZONIS c MARCOS AURÉLIO FRON
TIN SANTANA,
Cinco desse' envolvido' (ALBERTO YOUSSEf; RAFAEL
ANGULO LOPEZ, ROBERTO TROMBETA, RODRICO
MORALES e RICARDO PESSOA) realizaram acordos de coLJ,,
boração devidamente homologados scp pelo Supremo Ti'íbuncli
Fcderal,seja pela 13" Vara Federal de Curitiba, Outro, ta1nbé1n po-
tcncialmentc envolvido, CARLOS ALEXANDRE DE OU
VE!RA FILHO, também realizou acordo de cobbor<~ç;\o,
pendente de homologa\:ão,
f\ jurisprudência atual do Supremo Tribunal Fcdcnl comi-
dera que, em regra, deve ocorrer o desmembramento de c1sos
como esse, permanecendo na Corte ;!penas os detentores da prcr-
rogativa de foro:
"INQUÉRITO IMPUTAÇÃO DOS CRIMES DE PECULATO (ART 312 DO CÓDIGO PENAL) E FI<--AUUE À LJCITAÇÀO (ART. 89 DA LEI 8,666/1993), DESMEMl3RAMENTO EM 1<--ELAÇÀO AOS DENUNCIAI)OS QUE NÃO POSSUEM PKERROGATIVA DE lcORO AGRAVO REGIMENTAL RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, L O Plenário do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendin1ento de que o desrnernbran1ento deve ser a regra, diante da tnanifesta excepcionalidade do foro por prerrogativa de função, ressalvadas as hipóteses em que a separação possa causar prejuízo relevante. Precedente, 2. No CLIO,
o agravante nJo logrou êxito em comprovar de llnncira oh-
4 de 7 (
jctiva prejuÍzo concreto e real no JUlgamento ordinár10. 3. Agravo regimentJ l a que se nega provimento." (STF, l'leno, lnq 2(,71 AgR/ AP, Rei. Min. Teori Zav;rscki, j. Oíl.05.2014, v.u., DJE de 27.05.2014)
Atente-se ;rinda para os fundamentos do voto do Mmistr"
Luís Barroso no julgamento do Agravo Regimental no I nquc'rito
n. 3515 (Rclatoria do Ministro Marco Aurélio)- que originou re
ferido entendimento anterior- , quando disse:
... J Nessa linha, proponho que se estabeleça o crrt.ério de que o desmembramento seja J regra geral, adrnitindo-se exceção nos casos etn que os fatos relevantes estejan1 de tal forma relacionados que o julgan1ento en1 separado possa ocasionar prejuízo relevante à prestação jurisdicional. Como regn, essa sitrnção tende a ser nrais comum nos casos em que lr;~a uma C]Uanticbdc cxprcssiv;r de envolvidos, mas esse não há de ser o p;rdmetro dctermÍJWlte. Incorporando observação feita pelo Ministro Tcori Z<lvascki c referendacl;r por outros membros do colcgi<~do,
acrescento que o dcsmembrarnento, como rq;r;r, deve ser determinado na primeira oportunidade possível, tão logo se possa constatar a inexistência de potencial prejuízo rclcvalltc.
Em SJtuações de coautoria, portanto, o normal seria IIL\Ilter
no Supremo Tribunal Federal o processo somente clll rdr1:óio ao
Senador FEP..NANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO No
entanto, c na linha da absoluta excepcionalidade de que trat;nn os
precedentes do Supremo Tribunal Federal, apesar de não scrcJJI t:l
tularcs de foro por prerrogativa de função, os demais denunciados
apresentaram condutas estreita e essencialmente vinculadas ao par
lament;rr em referência, auxiliando-o diretamente no rcccbinrento
5 de 7
1'(;1(
c na ocultação de valores de origem ilícita relacionados ;to cs-
qucma.
Pela essencialidade da produção das provas ao longo
do processo e sua análise ao final, exatamente para n;\o prcju
dior a produção das provas c, espcciabnentc, "ocasionar prejuízo rc-
lc!;antc à prestação jurisdicional", afigura-se fundarnental que
LUIS PEREIRA DUARTE DE AMOIUM, CLEVEil..TON
MELO DA COSTA, FERNANDO i\NTONJO DA SILVA TI
AGO c PEDRO PAULO BERGAMASCHI DE LEONJ RA-
MOS tenham o mesmo tratamento processual de FERNANDO
AFFONSO COLLOR DE MELLO, sendo todos processados
conjuntarnente perante o Supremo Tribunal Federal.
Assim, requer-se a cisão proccssu:1l do feito, mantendo-se no
Supremo T\·íbunal Federal o processamento pelos fatos narr;tdos
exclusivamente em relação a FERNANDO AFFONSO COL
LOR DE MELLO, LUIS PEREIRA DUARTE DE AMORIM,
CLEVERTON MELO DA COSTA, FERNANDO ANTONIO
Di\ SILVA TIAGO c PEDRO PAULO DEI.<..GAMSCHI DELE-
ON f RAMOS, c remetendo-c.e cópia dos autos, bem como das
J\çàcs Cautelares 11. 3870 (afastamento de sigtlos fiscal c hlllcírío)
c n. 3909 (busca c apreensão) para a 1T Vara Federal de Curitiba,
volvidos: JOÃO MAURO lJOSCHIEP-.0, ALI3ER.T'O YOUSSEI~
ADAIUCO NEGROMONTE FILHO, JAYME ALVES I)E
OLIVEfl<..A FILHO, RAFAEL ANGULO LOPEZ, ADII{., AS~
zjf/) (.-"'''-
(,de 7
SAD, ROBERTO TROMBETA, ll..ODR!GO MORALES,
CARLOS ALBERTO DE OL!VGEIRA SANTIAGO, RI
CARDO Rll3EfRO PESSOA, LUIS CLAUDIO CASEIRA
SANCHES, DEMETRJUS ZACARIAS DIUANA, JOSÉ ZO
NIS c MAJZ.COS AURÉLIO FRONT!N SANTANA.
Brasília (DF), 19 de agosto de 2015.
7 de 7
Supremo Tribunal Federal
20/08/2015 15:40 0040946
11111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111
MlNISTEJ:UO PúBLICO FEDERAL
Procuradoria-Geral da República
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI 2" TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
No 1 /2015/GTLJ-PGR Inquérito n. 3883/DF Relator: Ministro Teori Zavascki
«O qf.le me prcomptl 11àa é o ,~rito dos rormtJftJS, d,Js Piolcllfos1 dos dc.>'oncstos, r/(lS sr111 ümÍfCI~ dos sem hitíl. O que IIIC preon.fJ'il é o si!êl/(ío dos b,li!S." (Martin Luthcr Kingjr)
O . PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no
exercício da função institucional prevista no art. 129, inciso I, da
Constituição de 1988, no art. 6", inciso V, da Lei Complementar n.
75/1993 e no art. 24 do Código de Processo Penal, tendo ern vista
os fatos apurados no Inquérito n. 3883/DF, vem oferecer a pre
sente DENÚNCIA em face de:
FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, brasileiro, casado, empresário e político, atualmente detentor de mandato de Senador, nascido em 12/08/1949, filho de Lcda Collor de Mello, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda- CPF/MF sob o n. 029.062.871-72, residente na Avenida Álvaro de Otacílio, n. 3749, ap;lrtamento 602, Jatiúca, Maceió, Alagoas, no SMLN Ml, Trecho I O, Conjunto Ol, s/n., Casa 01, Brasília, Distrito Federal, e na Rua dos Ingleses, n. 308, andar 7, Morro dos Ingleses, São Paulo, São Paulo, com domicílio fimcional no Senado FederaJ,"localizado na Praça dos Três Poderes, Anexo I, 13° andar,
J),,;li,, Di;<,i<o FcJ~ ~·
c.:cc '"- _ _ ______ -----·- ____ _ ___ _ __ ___ _ ___ --·-----------·-------·--. . ______ . ___ _ __
LUIS PEREIRA DUARTE DE AMORIM, brasileiro, casado, policial militar reformado e administrador de empresas, nascido em 21/04/1961, filho de lvone Pereira de Amorim, inscrito no CPF/MF sob o 11. 332.104.974-00, residente no Condomínio Aldebaran, Quadra M, Casa 05, Tabuleiro dos Martins, Maceió, Alagoas, com domicílio profissional na sede da empresa TV Gazeta de Alagoas Ltda., localizada na R.ua Aristeu de Andrade, n. 355, Farol, Maceió, Alagoas;
CLEVERTON MELO DA COSTA, brasileiro, casado, assessor parlamentar, nascido em 18/11/1964, filho de Diva Melo da Costa, inscrito uo CPF/MF sob o n. 410.805.804-68, residente e domiciliado no Loteamento Trevo do Francês, !<..ua Águas Claras, Quadra l~ n. 13, Marechal Deodoro, Alagoas;
FERNANDO ANTONIO DA SILVA TIAGO, brasileiro, casado, assessor parlamentar, nascido em 12/09/1963, filho de Benedita Silva Tiago, inscrito no CPF/MF sob o n. 341.145.304-44, residente e dorniciliado na Rodovia AL 1 Ol, Residencial Mares do Sul, 60, A, Massagueira, Marechal Deodoro, Alagoas; c
PEDRO PAULO BERGAMASCHI DE LEONI RAMOS, brasileiro, casado, en1presário, nascido ern
22/0311960, filho de Myrtbis Ruschel Berg;mraschi de Leoni Ramos, inscrito no CPF/MF sob o n. 599.838927-15, residente na Alameda !tu, n. 93, apartamento 141 ,Jardins, São Paulo, São Paulo, com domicílio profissioml na sede da empresa GPI Participações e Investimentos S/ A, localizada na Rua Padre João Manoel, n. 923, 11 o andar, Cergueira César, São Paulo, São Paulo.
2 de 267
1. Individualização e tipificação das condutas
No caso, no mínimo entre os anos de 201 O e 2014, verificou-
se o funcionamento de uma organização criminosa relacionada à
sociedade de economia mista federal Petrobras Distribuidora S/ A
- BR DISTIUBUIDOIU, voltada principalmente ao desvio de
recursos em proveito particular, à corrupção de agentes públicos e
à lavagem de dinheiro. Os integrantes do grupo criminoso tiveram
atuações distintas no esquerna em questão. Por isso, rnostra-se ne
cessário individualizar e tipificar, separacbmente, a conduta de cada
um.
1.1. Fernando Affonso Collor de Mello
1.1.1. Entre 2010 e 2014, em São Paulo/SP e no Rio de Ja
neiro/R], FERNANDO AFFONSO COLLOR. DE MELLO, na
condição de Senador, de modo livre, consciente e voluntário, em
unidade de desígnios com seu "operador particular" PEDRO
PAULO BERGAMASCHI DE LEON! RAMOS e seu "testa-de
ferro" LUIS PEREIRA DUARTE DE AMORIM, solicitou, acei-
tou promessa nesse sentido e recebeu, para si e para esses últimos,
vantagem pecuniária indevida, no valor total de pelo menos R$
6.000.000,00 (seis milhões de reais), para viabilizar irregularmente
um contrato de troca de bandeira de postos de combustível ceie-
brado entre a DVllR- DERIVADOS DO BRASIL S/ A e a BR
DISTRIBUIDORA, o que acabou de fato ocorrendo nos anos de
2010 e 2011, por intermédio da atuação de LUIZ CLAUDIO
3 de 267
I'(; I\
CASEIRA SANCHES, Diretor de Rede de Postos de Serviço da
sociedade de economia mista em questão, sediada na capital cari
oca, o qual fora politicamente indicado para tal cargo pelo parla
mentar, através do seu partido político, o Partido Thbalhista
Brasileiro- PTB. O recebimento dos valores ocorreu por meio de,
pelo menos, 4 (quatro) pagamentos em espécie, realizados por
CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA SANTIAGO, rcprcscn-
tantc da ernpresa contratada, em datas não identificadas ao longo
do ano de 2012, em postos de combustível localizados na capital
paulista, em diferentes circunstâncias de tempo, lugar e maneira de
execução, tendo sido os valores recolhidos por emissários de AL··
BERTO YOUSSEF e posteriormente repassados aos destinat:Irios
finais. Assirn, FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO,
agindo dolosamente, cometeu, no Inínimo 4 (qu;rtro) vezes, o
crime de corrupção ativa em concurso material e em concurso de
pessoas, previsto no art. 317, § 1°, cumulado com o art. 327, § 2",
combinado com os arts. 29 e 69, todos do Código Penal.
1.1.2. Entre 2010 e 2014, ern S5o Paulo/SP e no l:Z.io de Ja
neiro/R], FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, na
condição de Senador, de modo livre, consciente e voluntário, em
unidade de desígnios com seu "operador particular" PEDRO
PAULO BERGAMASCHI DE LEONJ RAMOS c seu "testa-de
ferro" LUIS PEREIRA DUARTE DE AMOR!M, solicitou, acei-
tou promessa nesse sentido e recebeu, para si e para esses últimos,
vantagem pecuniária indevida, no valor total de pelo menos R$
20.000.000,00 (vinte milhões de irregular-
4 de 267
mente a celebração de quatro contratos de construção de bases de
distribuição de combustíveis (novos cais flutuantes no 1erminal do
Amazonas - TEMAN, na Base de Caracaraí - BAR.AC c na Base
de Oriximiná- BARIX, ampliação do Terminal de Duque de Ca
xias- TEDUC, Nova Base de Cruzeiro do Sul- BASUL 11 c Base
ele Porto Nacional - BAPON) entre a UTC ENGENHARIA
S/ A e a BR DISTRIBUIDORA, o que acabou de E.tto ocor
rendo entre o final do ano de 2010 e o início do ano de 2011, por
intermédio da atuaçào de JOSÉ ZONIS, Diretor de Operações e
Logística da sociedade de economia mista em questão, sediada na
capital carioca, o qual fora politicamente indicado para tal cargo
pelo parlamentar. O recebimento dos valores ocorreu por rneio de,
pelo menos, 21 (vinte e um) pagamentos em espécie, realizados
por RICARDO RIBEIRO PESSOA, representante da empresa
contratada, em datas não identificadas ao longo do final de 201 O
até m.eados de 2012, na sede da UTC ENGENHARIA S/ A na
capital paulista, em diferentes circunstâncias de tempo, lugar e ma
neira de execução, tendo sido os valores recolhidos por PEDRO
PAULO BERGAMASCHI DE LEONJ RAMOS e por AL-
BERTO YOUSSEF ou por seus enlÍssários e posteriormente re
passados aos destinatários fimis. Assim, FERNANDO AFFONSO
COLLOR DE MELLO, agindo dolosam.ente, cometeu, no mí--
nimo 21 (vinte e uma) vezes, o crime de corrupção ativa em con
curso material e em concurso de pessoas, previsto no art. 317, § 1",
cumulado com o art. 327, § 2°, combinado c
todos do Código Penal.
5 de 2(,7
I'CR
1.1.3. Entre janeiro de 2011 e abril de 2014, em Brasília/ DF,
Sào Paulo/SP e Maceió/ AL, o Senador FERNANDO AF
FONSO COLLOR DE MELLO, de modo livre, consciente e vo-
luntário, em unidade de desígnios com seu "operador particular"
PEDRO PAULO BERGAMASCHl DE LEONI RAMOS, de-
positou em dinheiro ou recebeu depósitos em dinheiro de R$
2.616.409,20 (dois milhões, seiscentos e dezesseis mil, quatrocen
tos e nove reais e vinte centavos) em snas contas bancárias pessoais
(conta 201, agência 4454, do Itaú Unibanco, conta 10il68811,
agência l, Banco Santander, conta 116750, agência 5977, do
Banco do Brasil, conta 7557906, agência 4883, do Banco do l3rasil
e conta 20001, agência 2842, do Banco Bradesco), valor este con
sistente em parte da propina recebida em função dos contratos cc-
lebrados entre a DVBR - DERIVADOS DO BRASIL S/ A c a
UTC ENGENHAIUA S/ A, de urn lado, e a Bit DISTRIBUI-
DORA, de outro, tendo havido fi:acionamento de operações, de
modo que o valor de cada mna, nas mesrnas datas ou em datas
próximas, fosse inferior a .R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou R$
100.000,00 (cem míl reais). Essa estratégia objetivava evitar a iden
tificação dos depositantes e a comunicação das operações ao Con-·
selho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, conforme
previsto nos arts. 9°, § 1°, incisos [ e lll, 12, inciso li, c 13, inciso I,
da Carta. Circular n. 3.461/2009, o que acabou de L1to ocorrendo,
levando à ocultação e dissimulação da natureza, da origem, da lo
calização, da disposição, da movimentação e da propriedade de va-
6 de 267
I'(; IZ
descritos. Os depósitos foram feitos ou recebidos crn 61 (sessenta c
um) dias distintos, em diferentes circunstâncias de tempo, lugar c
maneira de execução, tendo sido realizados de forma reiterada c
no âmbito de organização criminosa. Assim, FEI.<..NANDO AF
FONSO COLLOR DE MELLO, agindo dolosamente, cometeu,
no minimo 61 (sessenta e uma) vezes, o crime de lavagem de di
nheiro qualificado em concurso material e em concurso de pes
soas, previsto no art. 1°, § 4°, da Lei n. 9.613/1998, combinado
com os arts. 29 e 69 do Código Penal.
1.1.4. Entre janeiro de 2011 e abril de 2014,em Maceió/AL,
o Senador FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, de
modo livre, consciente e voluntário, em unidade de desígnios com
seu "operador particular" PEDRO PAULO UERGAMASCHI
DE LEONI RAMOS e com seu "testa-de-ferro" LUIS PE-
REIRA DUARTE DE AMORIM, diretor da GAZETA DE
ALAGOAS LTDA., depositou em dinheiro ou recebeu depósitos
em dinheiro de R$ 4.190.543,20 (quatro milhões, cento e 1101JCI/ta mil,
quinhentos e quarenta e três reais e JJinte centaJJos) ern contas da refc-
rida empresa (conta 62596, agência 3047, do Banco Bradesco,
principalmente, e conta 19527, agência 1465, do ltaú Unibanco),
valor este consistente ern parte da propina recebida em fu n<,ciío dos
contratos celebrados entre a DVBR DERIVADOS DO BRA
SIL S/ A e a UTC ENGENHARIA S/ A, de um lado, e a BR
DISTRIBUIDOI<..A, de outro, tendo havido o fi·acionamento de
operações, de modo que o valor de cada uma, nas mesmas datas ou
em datas próximas, fosse inferior a Fl$ lOJJOO,OO (dez mil reais) ou
p 7 de 267
R$ 100.000,00 (cem mil reais), além da mistura de dinheiro ilícito
com recursos lícitos da empresa. Essa estratégia objetivava evitar a
identificação dos depositantes c a comunicação das oper:tções ao
Conselho de Controle ele i\.tividades Financeiras - COAF, con-
forme previsto nos arts. 9°, § 1°, incisos I e lll, 12, inciso li, e 13,
inciso I, da Carta Circular n. 3.46112009, o que acabou de f;no
ocorrendo, levando à ocultação e dissimulação da natureza, da ori
gem, da localização, da disposição, da movirnenta~cão c da proprie
dade de valores provenientes diretamente dos crimes de corrupção
passiva já descritos. Os depósitos foram feitos ou recebidos em 67
(sessenta e sete) dias distintos, em diferentes circunst;Íncias de
tempo, lugar e m~tneira de execução, tendo sido realizados de
forma reiterada e no âmbito de organização criminosa. Assim,
FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, agindo dolo-
samente, cometeu, no mínimo 67 (sessenta e sete) vezes, o cnme
de lavagem de dinheiro qualificado em concurso material e em
concurso de pessoas, previsto no art.1°, § 4°, da Lei n. 9.613/1998,
combinado com os arts. 29 e 69 do Código Penal.
1.1.5. Entre janeiro de 2011 e abril de 2014, em Maceió/ AL,
o Senador FERNANDO AFFONSO COLLOR. DE MELLO, de
modo livre, consciente e voluntário, em unidade de desígnios com
seu "operador particular" PEDRO PAULO BEl~GAMASCHI
DE LEONI RAMOS e com seu "testa-de-ferro" LUIS PE
REil<--A DUARTE DE AMORTM, diretor da TV GAZETA DE
ALAGOAS LTDA., depositou em dinheiro ou recebeu depósitos
em dinheiro de R$ 8.814. 794,86 (oito mil!úies, oitocentos e quatorze
. ~ 8 de 267
mil, setecentos e nm;cnta e quatro reais c oitenta e seis ccnta11os) na cont;1
da empresa H0 61000, agência 3047, Banco 13radcsco, valor este
consistente em parte da propina recebida em função dos contratos
celebrados entre a DVBR- DERIVADOS DO BRASIL S/ A e a
UTC ENGENHARIA S/ A, de um lado, c a BR DISTRIBUI
DORA, de outro, tendo havido o li-acionamento de operações, de
rnodo que o valor de cada uma, nas mesrnas datas ou em datas
próximas, fosse inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou
n .. $1 00.000,00 (cem mil reais), além da mistura de dinheiro ilícito
com recursos lícitos da empresa. Essa estratégia objetivava evitar a
identific;1ção dos depositantes e a cornunicação das operações ao
Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, con
forme previsto nos arts. 9°, § 1°, incisos I e lll, 12, inciso 11, e 13,
inciso I, da Carta Circular n. 3.461/2009, o que acabou de fàto
ocorrendo, levando à ocultação e dissimulação da natureza, da ori
gem, da localização, da disposição, da movimentação e da proprie
dade de valores provenientes diretainente dos crimes de corrupção
passiva já descritos. Os depósitos foram feitos ou recebidos ern 122
(cento e vinte e dois) dias distintos, em diferentes circunstânci;Js de
tempo, lugar e maneira de execução, tendo sido realizados de
forma reiterada c no âmbito de org;mização criminosa. Assim,
FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, agindo dolo
samente, cometeu, no mínirno 122 (cento e vinte e duas) vezes, o
crime de lavagem de dinheiro qualificado em concurso material c
em concurso de pessoas, previsto no art. l 0 , § 4°, da Lei n.
9.613/1998, combinado com os arts. 29 e 69 do Códi o Penal.
9 ele 267
1. 1.6. Entre janeiro de 201 O e dezembro de 2014, em Brasí
lia/DF, FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, na
condição de Senador, de modo livre, consciente e voluntário, em
unidade de desígnios com CLEVERTON MELO DA COSTA e
FERNANDO ANTONIO DA SILVA TIAGO, norneou os dois
últimos para cargos de assistente ou auxiliar parlamentar em seu
gabinete no Senado Federal, sem que e.les tivessem a obrigação de
efetivamente desempenhar atividades relacionadas às suas esferas de
atribuições funcionais. Os dois assessores, na realidade, nesse perí
odo, residiram em Alagoas c lá prestaram serviços particulares a
FERNANDO AFFONSO COlLOR DE MELLO c a duas de
suas empresas, a GAZETA DE ALAGOAS LTDA. c a TV GA
ZETA DE ALAGOAS LTDA., inclusive depositando parte dos va
lores em espécie oriundos de propina relacionada aos contratos
celebrados entre a DVBR- DERIVADOS DO BRASIL S/ A e a
UTC ENGENHARlA S/ A, de um lado, e a BR. DISTRIBUI
DORA, de outro, nas contas das pessoas jurídicas vinculadas ao
Senador, no valor total de R$ 1.968.768,00 (um milhão, novecen
tos c sessenta e oito mil, setecentos e sessenta e oito reais), rece
bendo ambos remuneração das empresas para tanto. Ao mesmo
tempo, auferiram vencimentos do Senado Federal, no valor total
de R$ 327.550,97 (trezentos e vinte e sete mil, quinhentos c cin
quenta reais), sem prestar a correspondente contrapartida ao ser
viço público, o que os caracteriza como autênticos "funcionários
fantasmas", por meio dos quais ocorreu desvio de recursos públi-
cos. Assim,
10 de 2(>7
I'CR
aproveitando-se das facilidades que a função de Senador lhe pro
porciona, desviou dinheiro público de que tinha a posse, no sen
tido de disponibilidade jurídica, em razão do cargo, em favor de
CLEVERTON MELO DA COSTA e FERNANDO ANTO-
NIO DA SILVA TIAGO, nomeando-os para cargos de assistente
ou auxiliar parlamentar, sem que eles trabalhassem como tais, em
bora recebessem os correspondentes vencimentos. A conduta foi
praticada ao longo de 48 (quarenta e oito) meses, em diferentes
circunstâncias de tempo, lugar e maneira de execução. Assim,
agindo dolosamente, FERNANDO AFFONSO COLLOR DE
MELLO cometeu, 48 (quarenta c oito) vezes, o crime de pecuL1to
qualificado, em concurso material e em. concurso de pessoas, pre
visto no art. 312, caput, cumulado com o art. 327, § 2°, combinados
com os arts. 29 e 69, todos do Código Penal.
1.1.7. Entre 2013 c 2014, em São Paulo/SI~ FERNANDO
AFFONSO COLLOR DE MELLO, de modo livre, consciente e
voluntário, utilizou valores em espécie c valores anteriormente de
positados em contas bancárias de sua empresa TV GAZETA I)E
ALAGOAS LTDA., ambos oriundos de propina relacionada aos
contratos celebrados entre a DVBR - DERIVADOS DO B.RA-
SIL S/ A e a UTC ENGENI-IAR.JA S/ A, de um lado, c a BR
DISTRIBUIDORA, de outro, para adquirir o veículo da marca
Lam/;o~!fhini, modelo A1Jentador Roadster, ano 2013/2014, cor azul,
placa FCL0700, chassi ZHWER1ZD2ELA02159,junto à empresa
AUTO Il...OSSO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, pelo va
lor de R$ 3.200.000,00 (três milhões e duzentos mil reais). FER-
~ 11 de 267
NANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO pagou
R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) em valores em
espécie .. O financiamento de parte do valor do automóvel, no
montante de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais),
tern o maior número de suas parcelas pagas pela TV GAZETA DE
ALAGOAS Ll'DA. O carro, apesar de ser um bem de luxo de uso
pessoal, foi registrado em nome da ÁGUA BRANC!\ PARTICI
PAÇÕES L1DA., empresa de ocultação patrimonial do parlamen
tar. Desse modo, FERNANDO AFFONSO COLLOR. DE
M.ELLO ocultou e dissimulou a naturez.a, a origem, a localização, a
disposição, a movimentação c a propriedade de bens c valores pro
venientes, direta ou indiretamente, dos crimes de corrupç;\o <Itiva
já descritos, inclusive os convertendo em ativo lícito de empresa a
ele vinculada, fazendo-o no âmbito de organização criminosa. As
sim, agindo dolosarnente, ele cometeu o crime de lavagem de di
nheiro qualificado previsto no art. 1", caput, § l", inciso !, e§ 4", da
Lei n. 9.613/1998.
1.1.8. Ern 2013, em São Paulo/SP, FERNANDO AF
FONSO COLLOR DE MELLO, de modo livre, consciente e vo
luntário, em unidade de desígnios com LUIS PEll-.ElRA
DUART'E DE AMORIM, utilizou valores em espécie e valores
anteriormente depositados em contas bancárias de sua empresa
GAZETA DE ALAGOAS LTDA., ambos oriundos de propina re
lacionada aos contratos celebrados entre a DVHR - DERIVA-
DOS DO BRASIL S/ A e a UTC ENGENHARIA S/ A, de um
lado, e a BR DISTRIBU!DOIZ.A, de outro, para ad9 irir o veí-
12 de 267
PGR
cu lo da marca Bentlcy, modelo Continental Flyinx Spur, ano 2012,
cor cinza, placa GJCOllO, chassi SCBBE53W4DC080725,junto à
empresa BRJTJSH CARS DO BRASIL LTDA., pelo valor de
R$ 975.000,00 (novecentos e setenta e cinco mil reais). FER
NANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO pagou
R$ 675.000,00 (setecentos c cinqucnta mil reais) por meio de
transferências diretas da GAZETA DE ALAGOAS lTDA. c
R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) por meio de transferência
da ÁGUA BRANCA PARTICIPAÇÕES LTDA., antecedida de
depósito em dinheiro na conta da empresa na mesma quantia c na
mesma data. Os restantes R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco
mil reais) foram pagos por meio de transferências diretas da em
presa PHISICAL COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTA
ÇÃO LTDA., operada por ALBEI(fO YOUSSEF, o qual recebeu
orientação nesse sentido de LUIS PEREIRA DUARTE DE
AMO RIM. O carro, apesar de ser um bem de luxo de uso pessoal,
foi registrado em nome da AGUA BRANCA PARTICIPAÇÔES
LTDA., empresa de ocultação patrimonial do parlamentar. Desse
modo, FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, com o
auxílio de LUÍS PEREIRA DUARTE DE AMORIM, ocultou e
dissimulou a natureza, a origem, a localização, a disposição, a movi
mentação e a propriedade de bens e valores provenientes, direta ou
indiretamente, dos crimes de corrupção ativa já descritos, inclusive
os convertendo em ativo lícito de empresa a ele vinculada, f.1-
zendo-o no âmbito de organização criminosa. Assim, agindo dolo-
13 de 267
PCR
previsto· no art. 1°, caput, § 1°, 111C1SO I, e § 4°, da Lei n.
9.613/1998.
1.1.9. Entre 2013, em São Paulo/SP, FERNANDO AF
FONSO COLLOR DE MELLO, de modo livre, consciente c vo-
luntário, utilizou valores anteriormente depositados em espécie
em contas bancárias de sua empresa TV GAZETA DE ALAGOAS
LTDA., oriundos de propina relacionada aos contratos celebrados
entre a DVBR --DERIVADOS DO BRASIL S/ A e a UTC EN
GENHArUA S/ A, de um lado, e a BR DISTR!l3UIDORA, de
outro, para adquirir o veículo da marca LandR.o!Jcr, modelo I<.angc
/(ouer SDVS Vi1gue, ano 2013/2014, cor preta, placa FC01102,
chassi SALGA2HFJEA15l827, junto à empresa AUTOSTAR
COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA., pelo valor de
R$ 570.000,00 (quinhentos e setenta mil reais). FERNANDO
AFFONSO COLLOR DE MELLO pagou o preço por meio de
transferências da ÁGUA BR.ANCA PARTICIPAÇÕES LTDA.,
antecedidas de transferências da TV GAZETA DE ALAGOAS
LTDA. para essa empresa nas mesmas datas e praticamente nos
mesmos· valores. O carro, apesar de ser um bem de luxo de uso
pessoal, foi registrado em nome da ÁGUA BRANCA PARTICI
PAÇÕES LTDA., empresa de ocultação patrimonial do parlamen
tar. Desse modo, FERNANDO AFFONSO COLLOR DE
MELLO ocultou c dissimulou a natureza, a origem, a localização, a
disposição, a movimentação e a propriedade de bens e valores pro
venientes, direta ou indiretamente, dos crimes de corrupção ativa
já descritos, inclusive os convertendo em ativo lícito de
14 de 2(>7
ele vinculada, fazendo-o no âmbito de organização crirninosa. As
sim, agindo dolosamente, ele cometeu o crime de lavagem de di
nheiro qualificado previsto no art. 1°, caput, § 1°, inciso I, c§ 4°, tb
Lei n. 9.613/1998.
1.1.10. Entre 2011 e 2014, em São Paulo/SP, FEI<..NANDO
AFFONSO COLLOR DE MELLO, de modo livre, consciente e
voluntário, utilizou valores anteriormente depositados em espécie
em contas bancárias de sua empresa TV GAZETA DE ALAGOAS
LTDA., oriundos de propina relacionada aos contratos celebrados
entre a DVBR- DERIVADOS DO BRASIL S/ A c a UTC EN
GENHARIA S/ A, de um lado, e a BJ<.. DISTlUBUIDORA, de
outro, para adquirir o veículo da marca Fcrrari, modelo 458 fta/ía,
ano 2010/2011, cor vermelha, placa FFIOllO, chassi ZFf~67N
FL2B0177478, junto à empresa AUTO ROSSO COMÉRCIO
DE VEÍCULOS LTDA., pelo valor de R$ 1.450.000,00 (urn mi
lhão, quatrocentos e cinquenta rnil reais). FERNANDO AF
FONSO COLLOR DE MELLO fez um financiamento para
pagar parte do valor do automóvel, no montante de R$750.000,00
(setecentos c cinquen ta mil reais), sendo as respectivas parcelas pa
gas pela TV GAZETA DE ALAGOAS .LIDA. No entanto, o carro,
apesar de ser um bem. de luxo de uso pesso<Jl, foi registrado em
nome da ÁGUA BRANCA PARTICIPAÇÕES LfDA., empresa
de ocultação patrimonial do parlamentar. Desse modo, FER
NANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO ocultou c dissimu-
lou a natureza, a origem, a localização, a disposição, a
movime>,Wçõo c' pmpácd'<k de bem ç ~lorerfli-
15dc267
I'Giz
reta ou indiretamente, dos crimes de corrupção ativa já descritos,
inclusive os convertendo em ativo lícito de empresa a ele vmcu~~
lada, fazendo-o no âmbito de organização criminosa. Assim,
agindo dolosamente, ele cometeu o crime de lavagem de dinheiro
qualificado previsto no art. 1°, caput, § 1°, inciso I, e§ 4°, da Lei n.
9.613/1998.
1.1.11. Entre 2010 e 2014, em Maceió/ALe São Pauio/SP,
o Senador FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, de
modo livre, consciente e voluntário, fmjou empréstimos fictícios
supostamente por ele tomados perante a TV GAZETA DE ALA
GOAS LTDA., no valor total de cerca de R$ 35.600.000,00
(trinta e cinco milhões e seiscentos mil reais), bem como fmjou
empréstimos fictícios Sllpostamcnte por ele, juntamente com sua
esposa, concedidos à ÁGUA 13RANCA PARTICIPAÇÕES
LTDA., no valor total de cerca de R$ 16.500.000,00 (dezesseis
milhões c quinhentos mil reais), a firn de justificar tanto a aquisi
ção de bens pessoais de luxo, em especial os veículos já rnenciona
dos, com valores oriundos de propina relacionada Jos contratos
celebrados entre a DVBR.- DERIVADOS DO BRASIL S/ A e a
UTC ENGENHAlUA S/ A, de um lado, e a BR DISTRIBUI-
DORA, corno o posterior o registro dessas coisas em nome d~1
ÁGUA BRANCA PARTICIPAÇÕES LTDA., empresa de oculta
ção patrünonial do parlamentar. Desse modo, FEFlNANDO Af
FONSO COLLOR DE MELLO, por meio de pelo menos lO
(dez) empréstimos fictícios, forjados em diferentes circunst~ncias
de tempo, lugar e maneira de execução, ocultou c dissimulou a na-
16 de 267
I'CI\
tureza, a origem, a localização, a disposição, a movimentação e a
propriedade de bens e valores provenientes, direta ou indireta
mente, dos crimes de corrupção ativa já descritos, fazendo-o no
âm.bito de organização criminosa. Assim., agindo dolosamente, ele
corneteu, pelo menos 10 (dez) vezes, o crime de lavagem de di-
nheiro qualificado em concurso material, previsto no art. 1°, § 4°,
da Lei n. 9.613/1998, combinado com o art. 69 do Código Penal.
1.1.12. Em 2013, em Maceió/ AL, FERNANDO AF
FONSO COLLOR DE MELLO, de modo livre, consciente e vo-
luntário, utilizou valores em espécie oriundos de propina
relacionada aos contratos celebrados entre a DVBR - DERIVA-
DOS DO BRASIL S/ A e a UTC ENGENHARIA S/ A, de unr
lado, e a BR DISTRIBUIDORA, de outro, para adquirir o veí-
culo da marca Porsclze, modelo Panamera S, ano 2011/2012, cor
preta, placa OHB0758, chassi WPOAB2A76CL060146, deixando o
automóvel registrado em. nome de terceiro, a empresa GM CO
MÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA., para fins de ocultação
patrimonial. Desse modo, FERNANDO AFFONSO COLLOR
DE MELLO ocultou e dissimulou a natureza, a origem, a localiza-
ção, a disposição, a movimentação e a propriedade de bens e valo
res provenientes, direta ou indiretamente, dos crimes de corrupção
ativa já descritos, fazendo-o no âmbito de organização criminosa.
Assim, agindo dolosamente, ele cometeu o crime de lavagem de
dinheiro qualificado, previsto no art. 1°, § 4°, da Lei n. 9.613/1998.
17 de 2(,7
1.1.13. Entre 2011 e 2014, FERNANDO AFFONSO
COLLOR DE MELLO, de modo livre, consciente e voluntário,
em unidade de desígnios com seu "testa-de-ferro" LUIS PE-
REIRA DUARTE DE AMO RIM, diretor da TV GAZETA DE
ALAGOAS LTDA., utilizou valores depositados em espécie nas
contas da empresa, oriundos de propina relacionada aos contratos
celebrados entre a DVB.R -·DERIVADOS DO BRASIL S/ A e a
UTC ENGENHARIA S/ A, de um lado, e a Bl~ DISTRIBUI-
DORA, de outro, para custear despesas pessoais efetuadas com
cartões de crédito ou débito, no valor total de R$ 597.037,47
(quinhentos e noventa e sete mil e trinta e sete reais e quarenta c
sete centavos), bem como para realizar transferências outras para
suas contas pessoais e para as contas pessoais de sua esposa, no va-
lor total de R$ 1.040.630,00 (um rnilhão, quarenta mil, seiscentos
c trinta reais), como estratégia de dissimulação da ilicitude do di
nheiro. Os atos foram praticados por meio de 62 (sessenta e du:rs)
operações, em diferentes circunstâncias de tempo, lugar e maneira
de execução. Desse modo, r~ERNANDO AFFONSO COLLOR
DE MELLO ocultou e dissimulou a natureza, a origem, a localiza
ção, a disposição, a movimentação e a propriedade de valores pro
venientes, direta ou indiretamente, dos crimes de corrupção <1tiva
já descritos, fazendo-o no âmbito de organização criminosa. Assim,
agindo dolosamente (com dolo direto), ele cometeu, 62 (sessenta e
duas vezes) o crime de lavagem. de dinheiro qualificado em con-
"" "" "''"'''~, P~''"" no '"· 1", § 4", d, Lei o ~
18 de 267
I'(; I(
1.1.14. Entre 2010 e 2014, em Drasília/DF; 1<-io de
Janciro!RJ, Sào Paulo/SP c Maceió/ AL, o Senador FEKNANDO
AFFONSO COLLOR DE MELLO, de modo livre, consciente c
voluntário, em unidade de desígnios com LUÍS PEREIRA DU-
ARTE DE AMORIM, CLEVERTON MELO DA COSTA,
FERNANDO ANTONIO DA SILVA TIAGO, PEDRO PAULO
13ERGAMASCHI DE LEONI RAMOS (além de João Mauro l3os-
chicro, Alberto Youssef, jayn1e Alves de OliiJeira Filho, Adarico Negro
monte Filho, Rafoel Angulo Lopez, Adir Assad, Roberto 'lh>mbeta,
R.odrigo Mora/e;~ Carlos Alberto de Ofil!eira Santiago, Ricardo Ribeiro
Pessoa, Luis Cláudio Caseira Sanclzes, Dernétrius Laca rias Diuana, José
Zonis e i'vfarcos Aurélio Frontir1 Santana, que, por estesjàtos, não sã<> de-
mmciados perante o Supren1o 'Tribu11al Federal), constituiu e integrou
pessoalmente organização criminosa formada por mais de quatro
pessoas, estruturalmente ordenada c caracterizada pela divisão ele
tarefas, formada por um núcleo político, um núcleo financeiro, um
núcleo econômico e um núcleo administrativo, preordenada a ob-
ter vantagens indevidas no âmbito da Bl<. DISTRIBUIDORA,
por meio da prática de crimes de peculato, corrupção ativa c pas
siva e lavagem de dinheiro, todos sancionados com penas máximas
superiores a quatro anos de privação de liberdade. O parlamentar
exercia posição de comando no grupo criminoso, o qual era inte
grado por funcionários públicos, tanto do Senado Federal quanto
da Polícia Federal, bem como da sociedade de econornia mista fe-
dera! Petrobras Distribuidora S/ A, que se utilizaram de suas condi
ções funcionais para a prática de infi·ações penais. Assim, agindo
19 ele 267
dolosamente, ele cometeu o crime de organização criminosa qua
lificado, previsto no nt. 2°, § 3° e § 4°, inciso 11, da Lei n.
12.850/2013.
1.1.15. Em 15/08/2014, em Brasília/DF, o Senador FER
NANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, de modo livre,
consciente c voluntário, encaminhou à agência 4454 do ltaú Uni
banco pedido de estorno de créditos relativos a depósitos em di
nheiro crn sua conta pessoal de n. 201, cujos comprovantes foram
encontrados durante diligência de busca e apreensão com AL
BERTO YOUSSEF. Com isso, o parlamentar procurava se desvin-
cular dessas operações c evitar a instauração de investigação sobre
os fatos no âmbito do Supremo Tribunal Federal, não tendo ele al
cançado o objetivo pretendido por circunstâncias alheias à sua
vontade, pois os estornos não restaram efetivados, e o inquérito
contra ele foi instaurado, levando à identificação de orgamzaç~w
criminosa que atuou entre 2010 c 2014 na BR DISTR!l3UI
DORA. Assim, agindo dolosamente, FERNANDO AFFONSO
COLLOR DE MELLO cometeu o crime de impedimento ou
obstrução de investigação de organização criminosa, em sua forma
tentada, previsto no art. 2°, § F, combinado com o art. 14, inciso
li, do Código Penal.
1.2. Luis Pereira Duarte de Amorim
1.2.1. Entre 2010 e 2014, em São Paulo/SI' e em
Maceió/ AL, LUIS PERE!.RA DUARTE DE AMORIM, na con
dição de interposta pessoa do Senador FERNANDO
20 de 2(>7
COLLOR DE MELLO, de modo livre, consciente e voluntário,
em unidade de desígnios com o parlamentar, concorreu para que
esse últim.o recebesse vantagem pecuniária indevida, no valor tot;ll
de .R$ 26.000.000,00 (vinte e seis milhões de reais), para viabilizar
irregularmente um. contrato de troca de bandeira de postos de
combustível celebrado entre a DV!3R - DERIVADOS DO
URASIL S/ A e a BR DISTRIBUfDORA c guatro contratos de
construção e amp.liação de bases de combustíveis celebr;ldos entre
a UTC ENGENHARIA S/ A e a mesma sociedade de economia
mista federal, o gue acabou de fato ocorrendo. LUIS PEREIRA
DUARTE DE AMORIM recebeu valores em espécie de AL-
BERTOYOUSSEF e de pelo menos um emissário dele, [lAFAEL
ANGULO LOPEZ, em nome de FERNANDO AFFONSO
COLLOR DE MELLO, a guem as quantias foram repassadas.
LUIS PER.EIRA DUARTE DE AMORIM também se benefi
ciou financeiramente das operações ilícitas, depositando valores em
espécie de origem ilícita, de forma fi·acionada, em suas contas ban
cárias pessoais, no montante total de R$ 266.798,00 (duzentos c
sessenta e seis mil, setecentos e noventa e oito reais). Os atos foram
praticados por meio de pelo menos 25 (vinte e cinco) recebinJen
tos de vantagens indevidas, em diferentes circunstâncias de tempo,
lugar e maneira de execução. Assim, agindo dolosamente, ele co
meteu, no mínin1o 25 (vinte e cinco) vezes, o crime de corrupção
ativa em concurso 1Tlaterial e em concurso de pessoas, previsto no
art. 317, § 1°, cumulado com o art. 327, § 2°, combinado com os
arts. 29 e 69, todos do Código Penal.
21 de 267
1.2.2. Entre 2013 e 2014, especialmente em 11/06/2013,
14/06/2013, 02/09/2013, 02/10/2013, 24/10/2013, 25/10/2013,
3l!l0/20l3 e em 27 de janeiro de 214, em São Paulo/SI' e Ma
ceió/ AL, LUIS PER.EIR.A DUARTE DE AMORIM, de modo
livre, consciente c voluntário, recebeu valores em espécie de ori
gcrn ilícita, oriundos de propina relacionada aos contratos celebra-
dos entre a DVBR- DERIVADOS DO BRASIL S/ A e a UTC
ENGENHARIA S/ A, de um lado, e a 13Ft DISTRIBUIDORA,
junto a ALBERTO YOUSSEF, no escritório desse último na capi
tal paulistana, e junto ao emissário RAFAEL ANGULO LOPEZ,
na capital alagoana, e repassou as quantias ao Senador FEIZ.-
NANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, tendo sido identi-
ficada inclusive a emissão de dois cheques pelo "testa de ferro" em
favor de seu patrão, em 27/03/2013 c 28/03/2013, no valor total
de R$ 25.000,00 (vinte c cinco mil reais), bto ilustrativo dessa
prática. A utilização de dinheiro em espécie c a intermediaçào de
LUIS PEREIRA DUARTE DE AMORIM, em pelo menos 08
(oito) oportunidades, em diferentes circunst;Íncias de tempo, lugar
e maneira de execução, constituem estratégias de ocultação ou dis
simulação da origen1, da localização, da disposição, da movimenta
ção e da propriedade de valores provenientes, direta ou
indiretamente, dos crimes de corrupção ativa já descritos, de fórma
reiterada c no âmbito de organização criminosa. Assim, agindo do-
losamcnte, LUIS PEREIRA DUARTE DE AMORIM cometeu,
pelo menos 08 (oito) vezes, o crime de lavagem de dinheiro quali-
Jr 22 de 267
I'(;JZ
ficado en1 concurso !llaterial, previsto no art. 1°, § 4", da Lei n.
9.613/1998, combinado com o art. 69 do Código Penal.
1.2.3.Entre janeiro de 2011 e abril de 2014, em. Maceió/ AL,
LUIS PERHRA DUARTE DE AMOJUM, na condição de dire
tor da GAZETA DE ALAGOAS LTDA., de modo livre, consci-
ente e voluntário, em unidade de desígnios com o Senador
FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, depositou em
dinheiro ou recebeu depósitos crn dinheiro de R$ 4.190.543,20
(quatro milhões, cento c noventa mil, quinhentos c quarenta e três
reais e vinte centavos) nas contas da empresa (conta 62596, agência
3047, do Banco Bradesco, principalmente, e conta 19527, agência
1465, do ltaú Unibanco), valor este consistente em parte da pro··
pina recebida em função dos contratos celebrados entre a DVBR
- DERIVADOS DO BRASIL SI A e a UTC ENGENHARIA
SI A, de um lado, e a B.R DISTRIBUIDOR.A, de outro, tendo h a-
vicio o fi·acionamento de opera<,:ões, de modo que o valor de caéb
uma, nas mesmas datas ou em datas próximas, fosse inferior a
R$10.000,00 (dez mil reais) ou R$ 100.000,00 (cem mil reais),
além da mistura de dinheiro ilícito com recursos lícitos da em-
presa. Essa estratégia objetivava evitar a identificação dos deposi
tantes e a comunicação das operações ao Conselho de Controle de
Atividades Financeiras - COAF, conforme previsto nos arts. 9", §
1", incisos I e IH, 12, inciso II, c 13, inciso !, da Carta Circular n.
3.461/2009, o que acabou de fato ocorrendo, levando à ocultação
e dissimulação da natureza, da origem, da localiza~:ão, da disposi-
23 de 267
diretamente dos crimes de corrupção passiva já descritos. Os de
pósitos foram feitos ou recebidos em 67 (sessenta c sete) dias dis-
tintos, em diferentes circunstâncias de tempo, lugar c maneira de
execução, tendo sido realizados de fonna reiterada e no âmbito de
organização criminosa. Assim, LUIS PEREIRA DUARTE DE
AMORIM, agindo dolosamente, cometeu, no mínimo 67 (ses
senta c sete) vezes, o crime de lavagem de dinheiro qu;llificado Clll
concurso material e em concurso de pessoas, previsto no art. 1°, §
4°, da Lei n. 9.613/1998, combinado com os arts. 29 c 69 do Có
digo Penal.
1.2.4. Entre janeiro de 2011 e abril de 2014, em Maceió/ AL,
LUIS PEREIRA DUARTE DE AMOJUM, na condição de dire
tor da TV GAZETA DE ALAGOAS LTDA., de modo livre, cons-
ciente e voluntário, em unidade de desígnios com o Senador
FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, depositou em
dinheiro ou recebeu depósitos em dinheiro de R$ 8.814. 794,86
(oito milhões, oitocentos e quatorze mil, setecentos e noventa e
quatro reais c oitenta c seis centavos) em um das contas da em-
presa (conta 61000, agência 3047, Banco Bradesco), V<llor este
consistente em parte da propina recebida em função elos contratos
celebrados entre a DVBR.- DERIVADOS DO JJRAS!L S/ A e a
UTC ENGENHARIA S/ A, de um lado, e a BR DISTRll3Ul-
DORA, de outro, tendo havido o fi-acionamento ele oper<lÇÕes, de
modo que o valor de cada uma, nas mesmas datas ou em datas
próximas, fosse inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou
R$ 100.000,00 (cem m.íl reais), além da mistura de dinheiro ilícito
~ 24 de 267
P(;J(
com recursos lícitos da empresa. Essa estratégia objetivava evitar a
identificação dos depositantes c a comunicação das operaçôes ao
Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF; con-
forme previsto nos arts. 9°, § 1°, incisos l e Ill, 12, inciso ll, e 13,
inciso I, da Carta Circular n. 3.461/2009, o que acabou de fato
ocorrendo, levando à ocultação e dissimulação da natureza, da ori
gcrn, da localização, da disposição, da movimentação c da proprie
dade de valores provenientes diretamente dos crimes de corrupção
passiva já descritos. Os depósitos foram feitos ou recebidos em 122
(cento e vinte e dois) dias distintos, em diferentes circunstâncias de
tempo, lugar e maneira de execução, tendo sido realizados de
forma reiterada e no âmbito de organização criminos;L Assim,
LUIS PEREIRA DUAH.TE DE AMORIM, agindo dolosarnente,
cometeu, no mínimo 122 (cento e vinte e duas) vezes, o crillle de
lavagem de dinheiro qualificado em concurso material c em con
curso de pessoas, previsto no art. 1°, § 4°, da Lei n. 9.613/1998,
combinado com os arts. 29 e 69 do Código Penal.
1.2.5. Em 2013, em São Paulo/SI~ LUIS PEREIRA DU-·
ARTE DE AMORIM, na cond.ição de diretor da GAZETA DE
ALAGOAS LTDA., de modo livre, consciente e voluntário, em
unidade de desígnios com o Senador FERNANDO AFFONSO
COLLOR DE MELLO, concorreu para a utilização de valores em
espécie e valores anteriormente depositados em contas bancírias
da empresa, ambos oriundos de propina relacionada aos contratos
celebrados entre a DVBR- DERIVADOS DO BRASIL S/ A e a
UTC ENGENHARIA S/ A, de un1 lado, e a BR DISTRIBUI-
~-25 de 267
DORA, de outro, para adquirir o veículo da marca BcntleJ' modelo
Continental Flying Spur, ano 2012, cor cinza, placa GJCOllO, chassi
SCBBE53W4DC080725,junto à empresa BRITISH CAl<--S DO
BRASIL LTDA., pelo valor de l.t$ 975.000,00 (novecentos e se
tenta e cinco mil reais). FERNANDO AFFONSO COLLOR DE
MELLO pagou R$ 675.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais)
por meio de transferências diretas da GAZETA DE ALAGOAS
LTDA. c R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) por meio de
transferência da ÁGUA BRANCA PARTICIPAÇÕES LTDA.,
antecedida de depósito em dinheiro na conta da empresa na
mesma quantia e na mesma data. Os restantes R$ 225.000,00 (du
zentos e vinte e cinco mil reais) foram pagos por meio de transfe-
rêncJas diretas da empresa Pl·HSICAL COMÉRCIO
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., operada por AL
BERTO YOUSSEF; o qual recebeu orientação nesse sentido de
LUIS PEREIRA DUARTE DE AMORIM. O carro, apesar de
ser um bem de luxo de uso pessoal, foi registrado em nome da
ÁGUA BflANCA PAilTICIPAÇÕES LTDA., empresa de oculta
ção patrimonial do parlamentar. Desse modo, LUIS PEREIRA
DUARTE DE AMORIM contribuiu para a ocultação e dissi
mulação da natureza, da origem, da localização, da disposição, da
rnovimentação e da propriedade de bens e valores provenientes,
direta ou indiretamente, dos crimes de corrupção ativa já descritos,
fazendo-·o no âmbito de organização criminosa. Assim, agindo do
losamente, ele cometeu o crime de lavagem de dinheiro quaJifi ..
cado previsto no art. 1°, § 4°, da Lei 11. 9.613/1998.
26dc2ü7
1.2.6. Entre 2011 e 2014, LUIS PEREIRA DUARTE DE
AMORIM, na condição de diretor da TV GAZETA DE ALA
GOAS LTDA., de modo livre, consciente e voluntário, em uni-
dade de desígnios com o seu patrão FERNANDO AFFONSO
COLLOR DE MELLO, concorreu para a utilização de valores
depositados em espéCie nas contas da empresa, oriundos de pro
pina relacionada aos contratos celebrados entre a DVDR- DERI
VADOS DO BRASIL S/ A e a UTC ENGENHARIA S/ A, de
um lado, e a BJ{_ DISTIUBUIDORA, de outro, para custear des
pesas pessoais do Senador, efetuadas com cartões de crédito ou dé
bito, no valor total de R$ 597.037,47 (quinhentos e noventa e sete
mil c trinta e sete reais e quarenta e sete centavos), ben1 como para
a realização de tnnsferéncias outras para contas pessoais do parla
mentar e para as contas pessoais da esposa dele, no valor total de
R$ 1.040.630,00 (um milhão, quarenta mil, seiscentm e trinta re
ais), como estratégia de dissimulação da ilicitude do dinheiro. Os
atos foram praticados por meio de 62 (sessenta e duas) operações,
em diferentes circunstâncias de te1npo, lugar e maneira de execu-
ção. Desse modo, LUIS PEREIRA DUARTE DE AMORIM
contribuiu para a ocultação e dissimulação da origem, da localiza
ção, da disposição, da movimentação e da propriedade de valores
provenientes, direta ou indiretamente, dos crimes de corrupção
ativa já descritos, fazendo-o no âmbito de organização criminosa.
Assim, agindo dolosamente, ele cometeu, 62 (sessenta c duas) ve
zes, o crime de lavagem de dinheiro qualificado em concurso de
27 de 267
pessoas e ern concurso material, previsto no art. 1°, § 4°, da Lei n.
9.613/1998, combinado com os arts. 29 e 69 do Código Peml.
1.2.7. Entre 2010 e 2014, em Brasília/D~ Rio deJ;meiro/RJ,
São Paulo/SP e Maceió/ AL, LUIS PEREIRA DUARTE DE
AMORIM, de modo livre, consciente e voluntário, em unidade
de desígnios com o Senador FERNANDO AFFONSO COL
LOI<.. DE MELLO, CLEVERTON MELO DA COSTA, FEIZ
NANDO ANTONIO DA SILVA TIAGO, PEDRO PAULO
BEH.GAMASCHI DE LEONI RAMOS (alón de João Mauro 13os-
c!tiero, Alberto Yousse[, Jayrne Alves de OlitJeira Pilho, Adarim Ni)fY0-
11/0nfe Pilho, P..afael Angulo Lopez, Adir Assad, Roberto '!Yotnheta,
Rodr(;;o Morales, Cr1rlos Alberto de 0/iiJeira SanfÍC\~o, Ricardo Ribeiro
Pessoa, Luis Cláudio Caseira Sand1es, Dernétríus Zacarias Diuaua,Josc'
Zonis e Marcos Aurélio Frontin Santana, que, por estes jàtos, não são de
nunciados perante o Suprenw Tribunal Pedcral), constituiu e integrou
pessoalmente organização crim.inosa formada por rnais de quatro
pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de
tarefas, formada por um núcleo político, um núcleo financeiro, um
núcleo econômico e um núcleo administrativo, preordenada a ob-
ter vantagens indevidas no âmbito da BR DISTRIBUIDORA,
por meio da prática de crimes de peculato, corrupção ativa e pas
siva e lavagem de dinheiro, todos sancionados com penas máximas
superiores a quatro anos de privação de liberdade. LUIS PE
REIRA DUARTE DE AMORIM auxiliava o parlamentar, espe
cialmente no que tange ao recebimento de forma oculta de
valores ilícitos, no exercício da posição de comando no grupo cri-
JJY-28 de 267
minoso, o qual era integrado por tlmcionários públicos, tanto do
Senado Federal quanto da Polícia Federal, bem como da sociedade
de economia mista federal Petrobras Distribuidora S/ A, que se uti
lizaram de suas condições funcionais para a prática de infl-ações
penais. Assim, agindo dolos~unente, ele cometeu o crime de orga
nização crüninosa qualificado, previsto no art. 2°, § 3° e § 4°, in-
ciso li, da Lei n. 12.850/2013.
1.3. Cleverton Melo da Costa
1.3.1. Entre janeiro de 2011 e abril de 2014, em Maceió/ AL,
CLEVERTON MELO DA COSTA, assessor parlamentar do Se
nador FERNANDO AFFONSO COLLOr~, DE MELLO, de
modo livre, consciente e voluntário, em unidade de desígnios com
seu chefe, depositou valores em espécie, oriundos da propina rela
ciomda aos contratos celebrados entre a DVBR- DERIVADOS
DO BRASIL S/ A e a UTC ENGENHARIA S/ A, de um bdo, c
a BR D!STRIBU!DORA, de outro, em contas bancárias das em
presas GAZETA DE ALAGOAS LTDA. e TV GAZETA DE
ALAGOAS LTDA., no montante total de R$ 1.342.612,00 (um
rnilhão, trezentos e quarenta e dois mil, seiscentos c doze reais),
tendo havido geralrnentc o fracionamento de operações, de modo
que o valor de cada uma, nas mesmas datas ou em datas próximas,
fosse inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou R$ 100.000,00
(cem mil reais), alérn da mistura de dinheiro ilícito com recursos
lícitos da empresa. Essa estratégia objetivava evitar a identificação
dos depositantes e a comunicação das operações ao Conselho de
29 de 2(>7
Controle de Atividades financeiras - COAF; confonne previsto
nos arts. 9°, § l 0, incisos I e I !I, 12, inciso li, e 13, inciso I, da Carta
Circular n. 3.46112009, o que acabou de fato ocorrendo, levando
à ocultação e dissimulação da natureza, da origem, da localização,
da disposição, da movimentação e da propriedade de valores pro
venientes diretamente dos crimes de corrupção passiva já descritos.
Os depósitos foram feitos em l3 (treze) dias distintos, em diferen
tes circunstâncias de tempo, lugar e maneira de execução, tendo
sido realizados de forma reiterada e no âmbito de organização cri-
minosa. Assim, CLEVERTON MELO DA COSTA, agindo dolo-
samente, cometeu, no mínim.o 13 (treze) vezes, o crirne de
lavagem de dinheiro qualificado em concurso material e em con
curso de pessoas, previsto no art. 1°, § 4°, da Lei n. 9.613/1998.
1.3.2. Entre janeiro de 201 O c dezembro de 20 14, em 13rasí
lia/DF e Maceió/ AL, CLEVERTON MELO DA COSTA, de
modo livre, consciente e vo.luntário, em unidade de desígnios com
o Senador FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO,
aceitou ser nomeado por esse último para o cargo de assistente ou
auxiliar parlamentar em seu gabinete no Senado Federal, sem que
o nomeado tivesse a obrigação de efetivamente desempenhar ati
vidades relacionadas à sua esfera de atribuições funcionais. CLE-
VERTON MELO DA COSTA, na realidade, nesse período,
residiu em Alagoas e lá prestou serviços particulares a FER
NANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO e a duas de suas
empresas, a GAZETA DE ALAGOAS LTDA. e a TV GAZETA
DE ALAGOAS LTDA., inclusive depositando parte dos valores em
p-30 de 267
I'ClZ
espéoe oriundos de propma relacionada aos contratos celebrados
entre a DVBR- DERIVADOS DO BRASIL S/ A e a UTC EN
GENHARIA S/ A, de um lado, e a BR DISTRIBUIDORA, de
outro, nas contas das pessoas jurídicas vinculadas ao Senador, no
valor total de R$ 1.968.768,00 (um milhão, novecentos e sessenta
e oito mil, setecentos c sessenta e oito reais), recebendo remunera-
ção das empresas para tanto. Ao mesmo tempo, CLEVERTON
MELO DA COSTA auferiu vencimentos do Senado Federal, no
valor total de R$ 194.455,27 (cento e noventa e quatro mil, qua-
trocentos e cinquenta e cinco reais e vinte c sete centavos), sem
prestar a correspondente contrapartida ao serviço pó blico, o que o
caracteriza como autêntico "funcionário fantasma", por meio do
qual ocorreu desvio de recursos públicos em proveito particular.
Desse modo, CLEVERTON MELO DA COSTA, como benefici
ário, concorreu para que FERNANDO AFFONSO COLLOR
DE MELLO, aproveitando-se das facilidades que a função de Se
nador lhe proporciona, desviasse dinheiro público de que tinha a
posse, no sentido de disponibilidade jurídica, em razão do cargo,
em favor do primeiro, nomeando-o para cargo de assistente ou au
xiliar parlamentar, sem que ele trabalhasse como tal, embora rece
besse os correspondentes vencimentos. A conduta foi praticada ao
longo de 48 (quarenta e oito) meses, em diferentes circunstâncias
de tempo, lugar e maneira de execução. Assim, agindo dolosa-
mente, CLEVERTON MELO DA COSTA, ocupando orgo co-
missionado de assessoramento na Administração Pública, cometeu,
48 (quarenta e oito) vezes, o crime de peculato qualificado em
31 dc2G7
concurso material e em. concurso de pessoas, previsto no art. 312,
caput, cumulado com o art. 327, § 2°, combinados com os arts. 29 e
69, todos do Código Penal.
1.3.3. Entre 2010 c 2014, em Brasília/DF, .Rio de Janeiro/R),
São Paulo/SP e Maceió/AL, CLEVERTON MELO DA COSTA,
de modo livre, consciente e voluntário, em unidade de desígnios
com o Senador FERNANDO AFFONSO COLLOR DE
MELLO, LUIS PEREIRA DUARTE DE AMORIM, FER
NANDO ANTONIO DA SILVA 'riAGO, PEDRO PAULO
BERGAMASCHI DE LEONI .RAMOS (além dcjoão Mauro 13os-
cl!iero, Alberto Yousscf, Jayrne Alves de Oliveira I'ilho, Adarico Ni)~YO
monte Filho, Rajàcl An,~ulo Lopez, Adir Assad, I<o/Jcrto 'Jrom/Jcta,
f~odr~~o Morales, Carlos Alberto de 0/it;cim Santia,...;o, Ricardo ]{i/Jciro
Pessoa, Luis Cláudio Caseira Sanches, Detnétrius Zacarias Diuana,José
Zonis e Marcos Aurélio Frontin Santana, que, por estes fatos, não são de
nunciados perante o Supremo Tribunal Pcdcral), constituiu e integrou
pessoalmente organização criminosa formada por mais de quatro
pessoas, estruturalmente ordenada c caracterizada pela divisão de
tarefas, formada por um núcleo político, um núcleo financeiro, urn
núcleo econômico e um núcleo administrativo, preordenada a ob
ter vantagens indevidas no ârnbito da BR DISTIUBUIDORA,
por meio da prática de crimes de pecubto, corrupção ativa c pas
siva c lavagem de dinheiro, todos sancionados com penas múximas
superiores a quatro anos de privação de liberdade. CLEVERTON
MELO DA COSTA auxiliava o parlamentar, especialmcn te no
que tange ao recebimento de forma oculta de valores ilícitos, no
>Jtr 32 de 267
PCR
exercício da posição de comando no grupo criminoso, o qual era
integrado por funcionários públicos, tanto do Senado Federal
quanto da Polícia Federal, bem como da sociedade de economia
mista federal Petrobras Distribuidora S/ A, que se utilizaram de
suas condições funcionais para a prática de infi-ações penais. Assim,
agindo dolosamente, de cometeu o crime de organiza~~;io crimi
nosa qualificado, previsto no art. 2°, § 3° c § 4°, inciso 11, da Lei 11.
12.850/2013.
1.4. Fernando Antonio da Silva Tiago
1.4.1. Entre janeiro de 2011 c abril de 2014, em Maceió/ AL,
FERNANDO ANTONIO DA SILVA TIAGO, assessor parlamen
tar do Senador FERNANDO AFFONSO COLLOR DE
MELLO, de modo livre, consciente e voluntário, em unicbde de
desígnios com seu chefe, depositou valores em espécie, oriundos
da propina rc.lacionada aos contratos celebrados entre a DV 13R -
DER.IVADOS DO BRASIL S/ A c a UTC ENGENHARIA
SI A, de um lado, e a BR DISTRIBUIDORA, de outro, em con
tas bancárias das empresas GAZETA DE ALAGOAS LTDA. e TV
GAZETA DE ALAGOAS LTDA., no montante total de
R$ 612.156,00 (seiscentos e doze mil, cento c cinquenta c seis re
ais). A utilização de valores em espécie c o seu depósito em contas
de pessoas jurídicas, com a 1nistura de dinheiro ilícito com rccur-
sos lícitos das empresas, objetivava a ocultação e dissimulação da
natureza, da origem, da localização, da disposição, da movimenta
ç:lo e da propriedade de valores provenientes diretamente dos cri-
~···
33 de 267
mes de corrupção passiva já descritos. Os depósitos foram feitos
ern 04 (quatro) dias distintos, em diferentes circunstâncias de
tempo, lugar e maneira de execução, tendo sido realizados de
forma reiterada c no âmbito de organização criminosa. Assim,
FERNANDO ANTONIO DA SILVA TJAGO, agindo dolosa-
mente, cometeu, no mínimo 04 (quatro) vezes, o crin1c de lava
gem de dinheiro qualificado em concurso mater'ial c em concurso
de pessoas, previsto no art. 1°, § 4°, da Lei n. 9.613/1')98, combi
nado com os arts. 29 c 69 do Código Penal.
1.4.2. Entre janeiro de 2010 e dezembro de 2014, em Brasí
lia/DF, FERNANDO ANTONIO DA SILVA TIAGO, de modo
livre, consciente c voluntário, em unidade de desígnios com o Se-
nadar FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, acei-
tou :o.er nomeado por esse último para o cargo de assi:o.tente ou
auxiliar parlamentar em seu gabinete no Senado Federal, sem que
o nomeado tivesse a obrigação de efetivamente desempenhar ati
vidades relacionadas à sua esfera de atribuições funcionais. FER-
NANDO ANTONIO DA SILVA TU\GO, na realidade, nesse
período, residiu em Alagoas e lá prestou serviços particulares a
FERNANDO AFFONSO COLLOR. DE MELLO e a duas de
suas empresas, a GAZETA DE ALAGOAS LTDA. e a TV GA
ZETA DE ALAGOAS LTDA., inclusive depositando parte dos va
lores em espécie oriundos de propina relacionada aos contratos
celebrados entre a DVBR- DERIVADOS DO BRASIL S/ A e a
UTC ENGENHAl:z.JA SI A, de um lado, e a BR DISTRil3UI-
Senador, no valor total de R$ 612.156,00 (seiscentos e doze mil,
cento e cinquenta e seis reais), recebendo remuneração das empre
sas para tanto. Ao mesmo tempo, FERNANDO ANTONIO DA
SILVA TIAGO auferiu vencimentos do Senado Federal, no valor
total de R$ 133.095,70 (cento c trinta e três rnil e noventa e cinco
reais e setenta centavos), sen1 prestar a correspondente contrapar
tida ao serviço público, o que o caracteriza como autêntico "fun
cionário fantasrna", por rncio do qual ocorreu desvio de recursos
públicos em proveito particular. Desse modo, FERNANDO AN
TONIO DA SILVA TJAGO, como beneficiário, concorreu para
que FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, aprovei
tando-se das facilidades que a função de Senador lhe proporciona,
desviasse dinheiro público de que tinha J posse, no sentido de dis
ponibilidade jurídica, em r;~zão do cargo, em favor do primeiro,
nomeando-o para cargo de assistente parlamentar, sem que ele tra-
balhasse como tal, embora recebesse os correspondentes venci-·
rnentos. A conduta foi praticada ao longo de 48 (quarenta e oito)
meses, em diferentes circunstâncias de tempo, lugar e mancir<l de
execução. Assim, agindo dolosan1ente, FERNANDO ANTONIO
DA SILVA TIAGO, ocupando cargo comissionado de assessora
mento na Administração Pública, cometeu, 48 (quarenta e oito)
vezes, o crime de peculato qualificado em concurso material e em
concurso de pessoas, previsto no art. 312, caput, cumulado com o
art. 327,§ 2°, combinados com os arts. 29 e 69, todos do Código
Penal.
35 de 267
I'(
1.4,3, Entre 201 O e 2014, em Brasília/ DF, Rio de Janeiro/R),
São Paulo/SP e Maceió/ AL, FErlNANJJO ANTONIO DA
SILVA TIAGO, de modo livre, consciente e voluntário, em uni
dade de desígnios com o Senador FERNANDO AFFONSO
COLLOR DE MELLO, LUIS PEREIRA DUARTE DE AMO
rUM, CLEVERTON MELO DA COSTA, PEDRO PAULO
BERGAMASCHI DE LEONI RAMOS (além de João Mauro 13os
chiero, Alberto 11mssef, jay111e AliJes de 0/iiJcíra Filho, Adarico Ncgro
fiJOrtte Pilho, R.afael Angulo Lopcz, Adir Assad, Roberto 'fi'ombcta,
Rodri,ç;o Moralcs, Carlos Alberto de OliiJcira Santiago, Ricardo Ril1eiro
Pessoa, Luis Cláudio Caseira Sanches, Demétrius Zacarias Diuana, José
Zonis e Marcos Aurélio Prontin Santana, que, por estes Já tos, nào selo de
nunciados perante o Supremo Tribunal Federal), constituiu e integrou
pessoalmente organização criminosa formada por mais de quatro
pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de
tareüs, formada por um núcleo político, um núcleo financeiro, um
núcleo econômico e um núcleo administrativo, preordenada a ob
ter vantagens indevidas no âmbito da BR DISTRIBUIDORA,
por meio da prática de crimes de peculato, corrupção ativa e pas
siva e lavagem de dinheiro, todos sancionados com penas máximas
superiores a quatro anos de privação de liberdade. FERNANDO
ANTONIO DA SILVA TIAGO auxiliava o parlamentar, especial
mente no que tange ao recebimento de forma oculta de valores
ilícitos, no exercício da posição de comando no grupo criminoso,
o qual era integrado por funcionários públicos, tanto do Senado
Fcdwl q""n<o d; Pnlki" fndwl, bem wmn d';;;;-dn eco-
Jô de 267
nomia mista federal Petrobras Distribnidora S/ A, que se utilizaralll
de suas condições funcionais para a pr:ttica de infrações penais. As
sim, agindo dolosamente, ele cometeu o crime de organizaçào cri
minosa qualificado, previsto no art. 2°, § 3° e§ 4°, inciso Il, da Lei
n. 12.850/2013.
1.5. Pedro Paulo Bergatnaschi de Leoni Rmnos
1.5.1. Entre 2010 e 2014, ern Sào Paulo,/SP e no Rio de Ja-
neirolRJ, PEDRO PAULO BEl~GAMASCHI DE LEONI I~A-
MOS, na condição de "operador particular" do Senador
FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, de modo li-
vre, consciente e voluntário, em unidade de desígnios com esse úl
timo, concorreu para que o parlamentar solicitasse, aceitasse
promessa nesse sentido e recebesse, para si e para outrem, V<mta-
gern pecuniária indevida no valor total de R$ 6.000.000,00 (seis
milhões de reais), para viabilizar irregularrnente um contr<lto de
troca de bandeira de postos de combustível celebrado entre a
DVBR- DERIVADOS DO BRASIL S/ A e a B.R DISTRl.BUI-
DORA, o que acabou de fato ocorrendo nos anos de 201 O e
2011, por intermédio da atuação de LUIZ CLAUDIO CASEIRA
SANCHES, Diretor de Rede de Postos de Serviço da sociedade
de economia mista em questão, sediada na capital carioca, o qual
fora politicamente indicado para tal cargo pelo Senador, através de
seu partido político, o Partido Trabalhista Brasileiro - PTI3. O re
cebimento dos valores ocorreu por meio de, pelo menos, 04 (qua
tro) pagamentos em espécie, realizados por CARLOS ALBERTO
p-37 de 267
DE OLIVEIRA SANTIAGO, representante da empresa contra
tada, em datas não identificadas ao longo do ano de 2012, em pos
tos de combustível localizados na capital paulista, em diferentes
circunstâncias de tempo, lugar e maneira de execução, tendo sido
os valores recolhidos por emissários de ALDEl~TO YOUSSEF c
posteriormente repassados aos destinatários finais. Assim, PEDRO
PAULO BERGAMASCHI DE LEONI RAMOS, agindo dolosa
mente, concorreu para que FEitNANDO AFFONSO COLLOR
DE M.ELLO cometesse, no mínimo 04 (quatro) vezes, o crime de
corrupção ativa em concurso material e em concc1rso de pessoas,
previsto no art. 317, § 1°, cumulado com o art. 327, § 2°, combJ
nado com os arts. 29 e 69, todos do Código PenaL
1.5.2. Entre 2010 e 2014, em São Paulo/SP e no Rio de Ja-
neiro/H.], PEDRO PAULO BERGAMASCHI DE LEON! RA-
MOS, na condição de "operador particular" do Senador
FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, de modo li-
vre, consciente e voluntário, em unidade de desígnios com esse úl
timo, concorreu para que o parlamentar solicit;Jsse, aceitasse
promessa nesse sentido e recebesse, para si e para outrem, vanta-
gem pecuniária indevida no valor total de R$ 20.000.000,00
(vinte milhões de reais), para viabilizar irregularmente a celebraçio
de quatro contratos de construção de bases de distribui<,~ão de
co1nbustíveis (novos cais IIutuantes no Terminal do Amazonas -
TEMAN, na Base de Caracaraí - BARAC e na Base de Orixi
miná - BARIX, ampliação do Terminal de Duqüe de Caxias -
"fEDUC, Nova Base de Cruzeiro do Sul - BASUL e B~1se de
3S de 267
PGJZ
Porto Nàcional- BAPON) entre a UTC ENGENHARIA SI A e
a BR DISTRfl3UIDORA, o que acabou de fato ocorrendo entre
o final do ano de 2010 e o início do ano de 2011, por intermédio
da atuação de JOSÉ ZON!S, Diretor de Operações e Logística da
sociedade de economia mista em questão, sediada na capital cari
oca, o qual fora politicamente indicado para tal cargo pelo Sena
dor. O recebimento dos valores ocorreu por meio de, pelo menos,
21 (vinte c um) pagantentos em espécie, realizados por RI
CARDO RIBEIRO PESSOA, representante da empresa contra
tada, em datas não identificadas ao longo do final de 201 O até
meados de 2012, na sede da UTC ENGENHARIA S/ A na capi-
tal paulista, em diferentes circunstâncias de tempo, lugar c maneira
de execução, tendo sido os valores recolhidos por PEDRü
PAULO BEl~GAMASCHI DE LEONI RAMOS e por AL-
BERTO YOUSSEF ou por seus emissários e posteriormente re
passados aos destinatários finais. Assim, PEDRO PAULO
BERGAMASC!-11 DE LEONI RAMOS, agindo dolosamente,
concorreu para que FERNANDO AFFONSO COLLOR DE
MELLO cometesse, no mínimo 21 (vinte e uma) vezes, o crime
de corrupção ativa em concurso material e em concurso de pes-
soas, previsto no art. 317, § 1 °, cumulado com o art. 327, § 2°,
combinado com os arts. 29 e 69, todos do Código PenaL
1.5.3. Em 2010 e 2011, no Rio de Janeiro/!~, PEDRO
PAULO BERGAMASCHI DE LEONI RAMOS, na condição de
"operador particular" do Senador FERNANDO APFONSO
COLLOR DE MELLO, de modo livre, consciente e voluntário,
r 39 de 267
em unidade de desígnios co.m JOSÉ ZONIS, Diretor de Opera
ções e Logística (DIOL) da BR DISTRIBUIDORA, e RI-
CARDO RIBEIRO PESSOA, Presidente da UTC
ENGENHARIA S/ A, concorreu para que esse último, em con
junto com o penúltimo, fi:ustrasse e fi·:llldassc, mediante a prévia
seleção das empresas que seriam convidadas, os Procedimentos Li
citatórios Simplificados referentes às obras de construção de bases
de distribuição de combustível da sociedade de economia mista fe
deral (novos cais flutuantes no Terminal do Amazonas ~ TEMAN,
na Base de Caracaraí ~ BARAC e na Base de Orixirninú ~ BA-
RIX, ampliação do Terminal de Duque de Caxias -- TEDUC,
Nova Base de Cruzeiro do Sul ~ BASUL c Base de Porto Nacio-
na! ~ BAPON), com o intuito de obter a celebração dos corres-
pondentcs contratos entre BR DISTRIBUIDORA e a UTC
ENGENI-IARJA S/ A. Em razão desse expediente fraudulento, ;1s
licitações foram direcionadas para a UTC ENGENHARIA S/ A,
que acabou celebrando c executando os 04 (quatro) contratos,
bem como recebendo os respectivos pagamentos, em diferentes
circunstâncias de tempo, lugar e maneira de execuç3o. Assim, PE-
DRO PAULO BERGAMASCHI DE LEONI RAMOS, agindo
dolosarnente, cometeu, pelo menos 04 (quatro) vezes, o crime de
fraude a licitação qualificado, em concurso material e em concurso
de pessoas, previsto no art. 90, cumulado com o art. 84, § 2°, da
Lei n. 8.666/1993, combinados com os arts. 29 e 69 do Código
PenaL
40 de 267
!'CF-
1.5.4. Em 2010 e 2011, no Rio de Janeiro/Rj, PEDRO
PAULO BERGAMASCHI DE LEONI RAMOS, na condição de
"operador particular" do Senador FERNANDO AFFONSO
COLLOR DE MELLO, de modo livre, consciente e voluntário,
em unidade de desígnios com JOSÉ ZON IS, Diretor de Opera-
ções e Logística (DIOL) da BR DISTRIBUIDORA, e lU-
CARDO RIBEIRO PESSOA, Presidente. da UTC
ENGENHARIA S/ A, concorreu para que o penúltimo, em favor
do último, violasse o sigilo dos orçamentos estimados das obras de
construção de bases de distribuição de combustível da sociedade
de economia mista federal (novos cais tlutuantes no Terminal do
Amazonas - TEMAN, na Base de Caracaraí - BARAC e na Base
de Oriximiná- BARIX, ampliação do Terminal de Duque de Ca
xias - TEDUC, Nova Base de Cruzeiro do Sul - BASUL e 13ase
de Porto Nacional - BAPON), no âmbito dos respectivos Proce··
dimentos Licitatórios Simplificados. Os orçamentos em questão,
que não deveriam. ser franqueados às licitantes, foi entregue à
UTC ENGENHARIA S/ A, que ficou em vantagem competitiva
nos certames e inclusive praticou "jogos de planilha", elevando ar
bitrariamente o preço de vários itens c evitando que a BP .. DIS
TRIBUIDORA obtivesse propostas de preço menores. Assim,
PEDRO PAULO BERGAMASCH! DE LEONI RAMOS,
agindo dolosamente, contribuiu para gue JOSÉ ZON!S, em 04
(guatro) licitações distintas, em diferentes circunstâncias de tempo,
lugar e maneira de execução, revelasse a RICARDO RIBEIRO
PESSOA fatos de que tinha ciência em razão do cargo de Diretor
~ 41 de 267
de Operações e Logística da BR DISTRIBUIDORA e que deve-
riam permanecer em sigilo, causando dano à sociedade de econo"""
mia mista federal. PEDRO PAULO BERGAMASCHI DE
LEONI RAMOS corneteu, pelo menos 04 (quatro) vezes, o crime
de violação de sigilo funcional qualificado, em concurso material e
em concurso de pessoas, previsto no art. 325, § 2°, combinado
com os arts. 29 e 69, todos do Código Penal.
1.5.5. Entre 2010 e 2014, em São Paulo/SI~ PEDRO
PAULO BERGAMASCHI DE LEONI l~AMOS, de modo livre,
consciente e voluntário, em unidade de desígnios com seu sócio
JOÃO MAURO BOSCHIERO, manteve uma "conta-corrente de
valores ilícitos" junto a ALBERTO YOUSSEF, realizando créditos
mediante a coleta de valores em espécie oriundos de propina rela
cionada aos contratos celebrados entre a DVBR - DERIVADOS
DO B.RASIL S/ A e a üfC ENGENHARIA S/ A, de um lado, e
a BR DISTTliBUIDOL<..A, de outro, a qual era efetuada pelos
transportadores de dinheiro RAFAEL ANGULO LOPEZ e A DA
RICO NEGROMONTE, bem como mediante transferências
bancárias baseadas em contratos e notas fiscais fictícios entre em-
presas controladas por PEDRO PAULO BERGAMASCHI DE
LEONI RAMOS (lnvestminas Participações S/ A, Globalbank As
sessoria Ltda., Conasa- Companhia Nacional de Saneamento, Sa
nesalto Saneamento S/ A, Companhia Águas de ltapema) ou
empresa que a ele devia valores (Synthesis Empreendimentos
Ltda.) e empresas operadas por ALBERTOYOUSSEF (MO Con
sultoria Comercial e Laudos Estatísticos Ltda. e Arbor Assessoria c
42 de 267
Consultoria Contábil Ltda.), e realizando débitos por meio de en
tregas de valores em espécie principalmente por RAFAEL AN-
GULO LOPEZ e JAYME ALVES DE OLIVEIRA FILHO, bem
como por meio de transferências bancárias baseadas em contratos
e notas fiscais fictícios, como a realizada pela Construtora e Co
mércio Camargo Corrêa S/ A à Globalbank Assessoria Ltda. Esse
"banco de propinas" teve a finalidade de misturar valores de ori
gem distinta, geralmente ilícita e eventualmente lícita, levando à
ocultação e dissimulação da natureza, da origem, da localização, da
disposição, da movimentação e da propriedade de valores proveni
entes diretamente dos crimes de corrupção passiva já descritos. N<l
administração dessa "conta-corrente", foram praticadas pelo menos
17 (dezessete) coletas de dinheiro em espécie (quatro referentes ao
contrato de troca de bandeira de postos e combustível c treze rela
tivos aos contratos de construção de bases de combustível), 12
(doze) transferências bancárias baseadas em documentos falsos, um
número indefinido de entregas de dinheiro em espécie, sendo cer
tas pelo menos 17 (dezessete), as quais correspondem à soma dos
registros .de entrada de PEDRO PAULO BERGAMASCHI DE
LEONI RAMOS (dez) e de LUIS PEREIRA DUARTE DE
AMORIM (sete) no escritório de ALBERTO YOUSSEF, e 01
(uma) transferência baseada em documentos falsos, operações reali
zadas em diferentes circunstâncias de tempo, lugar c maneira de
execução, de forma reiterada e no âmbito de organização crimi
nosa. Assim, agindo dolosamente (com dolo direto), PEDRO
PAULO BERGAMASCHI DE LEONI RAMOS cometeu, no
43 de 267
PCR
mínimo 47 (quarenta e sete) vezes, o cnme de lavagem de di
nheiro qualificado em concurso material e em concurso de pes-
soas, previsto no art. 1°, § 4°, da Lei n. 9.6l3/199H, combinado
com os arts. 29 e 69 do Código Penal.
1.5.6. Em 11/02/2012, 17/1112012 e 17/11/2012, em São
Paulo/SP ou no Rio de Janeiro/R], PEDRO PAULO BERGA
MASCI-:11 DE LEONI RAMOS, na condição de "operador parti
cular" do Senador FErlNANDO AFFONSO COLLOR DE
MELLO, recebeu valores em espécie de JAYME ALVES DE OLJ
VEIRA FILHO, Policial Federal e prestador de serviços de trans
porte de dinheiro a ALBERTO YOUSSEF; no montante total de
R$ 1.474.270,00 (um milhão, quatrocentos e setenta e quatro mil,
duzentos e setenta reais), oriundos de propina relacionada aos con-
tratos celebrados entre a DVBR - DERIVADOS DO BRASIL
SI A e a UTC ENGENHARIA S/ A, de um lado, e a Bll... DIS-
TRIBUIDORA, de outro. A movimentação de valores ern espé
cie, no âmbito do "caixa de propinas" que PEDRO PAULO
13ERGAMASCHI DE LEONI RAMOS rnantinha junto a AL
BERTO YOUSSEF, objetivava a ocultação e dissimulação d;1 natu
reza, da origem, da localização, da disposição, da movimentação c
da propriedade de valores provenientes diretamente dos crimes de
corrupção passiva já descritos. As operações foram realizadas em 03
(três) datas distintas, em diferentes circunstâncias de tempo, lugar c
maneira de execução, de forma reiterada e no âmbito de organiza-
ção criminosa. Assim, agindo dolosamente, PEDRO PAULO
BERGAMASCHI DE LEONI RAMOS cometeu, no mínimo 03
44 de 267
(três) vezes, o crime de lavagem de dinheiro qualificado, em con
curso material, previsto no art.l 0 ,§ 4°,da Lei n. 9.613/1998.
1.5.7. Entre 2011 e 2014, em três ocasiões distintas, em datas
não precisamente determinadas, em São Paulo/SP, PEDRO
PAULO BERGAMASCHI DE LEONI RAMOS, na condição de
"operador particular" do Senador FERNANDO AFFONSO
COLLOR DE MELLO, recebeu valores em espécie de RAFAEL
ANGULO LOPEZ, funcionário e transportador de dinheiro a
ALBERTO YOUSSEF, no montante total de R$ 700.000,00 (se-
tecentos mil reais), oriundos de propina relacionada aos contr:~tos
celebrados entre a DVBR - DEIUVADOS DO l3RASIL S/ A e a
UTC ENGENHARIA S/ A, de um lado, e a BR DISTRlBUl-
DORA, de outro. A moviment:~ção de valores em espécie, no âm-
bito do " . caixa de . n propmas que PEDRO PAULO
BERGAMASCHI DE LEONI RAMOS m.antinha junto a AL
BERTOYOUSSEF, objetivava a ocultação e dissimulação da natu
reza, da origem, da localização, da disposição, da movimentação c
da propriedade de valores provenientes diretamente dos crimes de
corrupçào passiva já descritos. As operações foram realizacl.1s em 03
(três) datas distintas, em diferentes circunstâncias de tempo, lugar e
rn.aneira de execução, de forma reiterada e no âmbito de organiz;J
ção criminosa. Assim, agindo dolosamente, PEDRO PAULO
BERGAMASCHI DE LEONI RAMOS cometeu, no mínimo 03
(três) vezes, o crime de lavagem de dinheiro qualificado, em con
curso material, previsto no art. 1 ", § 4°, da Lei n. 9.613/1998.
45dc2ú7
1.5.8. Entre janeiro de 2011 e abril de 2014, em Brasília/ DF;
São Paulo/SP e Maceió/ AL, PEDRO PAULO BERGAMASCHI
DE LEONI RAMOS, na condiç~ão de "operador particular" do
Senador FERNANDO AFFONSO COLLOJ<... DE MELLO, de
modo livre, consciente e voluntário, em unidade de desígnios com
esse últili10, concorreu para que o parlamentar depositasse em di
nheiro ou recebesse depósitos em dinheiro de R$ 2.616.409,20
(dois milhões, seiscentos e dezesseis mil, quatrocentos c nove reais
e vinte centavos) em suas contas bancárias pessoais (conta 201,
agência 4454, do ltaú Unibanco, conta 10868811, agência 1,
13anco Santander, conta 116750, agência 5977, do Banco do l3rasil,
conta 7557906, agência 4883, do Banco do Brasil c conta 20001,
agência 2842, do Banco Bradesco), valor este consistente em parte
da propina recebida em função dos contratos celebrados entre a
DV!3R - DERIVADOS DO BRASIL S/ A e a UTC ENGE
NHARIA S/ A, de um lado, e a BR DISTRII3LJIDORA, de ou-
tro, tendo havido fi-acionarnento de operações, de modo que o
valor de cada uma, nas mesmas datas ou em datas próximas, fosse
inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou R$ 100.000,00 (cem
mil reais). Essa estratégia, adotada por orientação c solicitação de
PEDRO PAULO BEJZ.GAMASCHI DE LEON! RAMOS, obje-
tivava evitar a identificação dos depositantes c a comunicaç:io das
operações ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras -
COAF~ conforme previsto nos arts. 9°, § 1 a, incisos I e 111, 12, in
ciso li, e 13, inciso I, da Carta Circular n. 3.461/2009, o que aca
bou de fato ocorrendo, levando à ocultação c dissimulação da
LJ)--46 de 267
natureza, da origem, da localização, da disposição, da movÍnlcnta
ção e da propriedade de valores provenientes diretamente dos cri
mes de corrupção passiva já descritos. Os depósitos foram feitos ou
recebidos em 61 (sessenta e um) dias distintos, em diferentes cir
cunstâncias de tempo, lugar e maneira de execução, tendo sido re
alizados de forma reiterada e no âmbito de organização criminosa.
Assim, PEDRO PAULO BERGAMASCHI DE LEONf RA-
MOS, agindo dolosamente, concorreu para que FERNANDO
AFFONSO COLLOR DE MELLO cometesse, no mínimo 61
(sessenta e uma) vezes, o crime de lavagem de dinheiro qualificado
em concurso material c em concurso de pessoas, previsto no art.
1°, § 4°, da Lei n. 9.613/1998, combinado com os arts. 29 e 69 do
Código Penal.
1.5.9. Entre janeiro de 2011 e abril de 20l4,em Maceió/AL,
PEDRO PAULO BERGAMASCHI DE LEON! RAMOS, na
condição de "operador particular" do Semdor FERNANDO AF
FONSO COLLOR DE MELLO, de modo livre, consciente e vo-
luntário, em unidade de desígnios com esse último, concorreu para
que o parlamentar depositasse em dinheiro ou recebesse depósitos
em dinheiro de R$ 4.190.543,20 (quatro milhões, cento e noventa
mil, quinhentos e quarenta e três reais e vinte centavos) nas contas
da empresa GAZETA DE ALAGOS LTDA. (conta 62596, agência
3047, do Banco Bradesco, principalmente, e conta 19527, agência
1465, do Itaú Unibanco), valor este consistente em parte da pro
pina recebida em fimção dos contratos celebrados entre a DVBR
- DERIVADOS DO BRASIL S/ A e a UTC ENGENHARIA
47 de 267
SI A, de um. lado, e a BR DISTRIBUIDORA, de outro, tendo h a-
vido o fi·acionamento de operações, de modo que o valor de cada
uma, nas mesmas datas ou em datas próximas, fosse inferior a R$
10.000,00 (dez mil reais) ou R$ 100.000,00 (cem mil reais), além
da mistura de dinheiro ilícito com recursos lícitos da empresa. Essa
estratégia, estratégia, adotada por orientação c solicitação de PE-
DRO PAULO 13ERGAMASCHI DE LEONI RAMOS, objeti-
vava evitar a identificação dos depositantes e a comunicação das
operações ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras -
COAF, confonne previsto nos arts. 9°, § 1°, incisos 1 e IH, 12, in
ciso fi, e 13, inciso I, da Carta Circular n. 3.461/2009, o que aca
bou de fato ocorrendo, levando à ocultação e dissimulação da
natureza, da origem, da localização, da disposição, da movimeuta
çio e da propriedade de valores provenientes diretamente dos cri
mes de corrupção passiva já descritos. Os depósitos foram feitos ou
recebidos em 67 (sessenta e sete) dias distintos, em diferentes cir
cunstâncias de tempo, lugar e maneira de execução, tendo sido re
alizados de forma reiterada e no âmbito de organização criminosa.
Assim, PEDRO PAULO BERGAMASCHI DE LEONI R.A-
MOS, agindo dolosamente, concorreu para que FERNANDO
AFFONSO COLLOR DE MELLO cometesse, no mínimo 67
(sessenta e sete) vezes, o crime de lavagem de dinheiro qualificado
em concurso material e em concurso de pessoas, previsto no art.
1°, § 4°, da Lei n. 9.61311998, combinado com os arts. 29 e 69 do
Código PenaLY
48 de 267
i'CIZ.
1.5.10. Entre janeiro de 2011 e abril de 2014, em
Maceió/AL, PEDRO PAULO BERGAMASCH! DE LEONI
RAMOS, na condição de "operador particular" do Senador FER
NANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, de modo livre,
consciente e voluntário, crn unidade de desígnios com esse último,
concorreu para que o parlamentar depositasse em dinheiro ou rc-
cebcsse depósitos em dinheiro de lt$ 8.814.794,86 (oito milhões,
oitocentos e quatorze rnil, setecentos e noventa c quatro reais c oi-
tenta e seis centavos) em um das contas da empresa TV GAZETA
DE ALAGOAS LTDA. (conta 61000, agência 3047, Banco Bra-
desco), valor este consistente em parte da propina recebida em
função dos contratos celebrados entre a DVBR- DERIVADOS
DO BRASIL S/ A c a UTC .ENGENIIARIA S/ A, de um lado, c
a BR DISTRJBUIDORA, de outro, tendo havido o fi·aciona-
mcnto de operações, de modo que o valor de cada uma, nas mes
mas datas ou em datas próxirnas, fosse inferior a R$ 10.000,00
(dez mil reais) ou R$ 100.000,00 (cem mil reais), além da mistur;r
de dinheiro ilícito com recursos lícitos da empresa. Ess:r estratégia,
adotada por orientação e solicitação de PEDRO PAULO BER
GAMASCHI DE LEONT RAMOS, objetivava evitar a identifica
ção dos depositantes e a comunicação das operações ao Conselho
de Controle de Atividades Financeiras - COAF, conforme previsto
nos arts. 9°, § F, incisos I e III, 12, inciso II, e 13, inciso I, da Carta
Circular n. 3.46112009, o que acabou de fato ocorrendo, levando
à ocultação e dissimulação da natureza, da origem, da localização,
da disposição, da movimentação e da propriedade de valores pro-
#-49 de 267
venientes diretamente dos crimes de corrupção passiva já descritos.
Os depósitos foram feitos ou recebidos em 122 (cento e vinte c
dois) dias distintos, em diferentes circunstâncias de tempo, lugar e
maneira de execução, tendo sido realizados de forma reiterada c
no â.mbito de organização criminosa. Assim, PEDRO PAULO
l3ERGAMASCHI DE LEONJ !~AMOS, agindo dolosamente,
concorreu para que FERNANDO AFFONSO COLLOR DE
MELLO cometesse, no mínimo 122 (cento e vinte e duas) vezes,
o crime de lavagem de dinheiro qualificado em concurso material
c em concurso de pessoas, previsto no art. 1°, § 4°, da Lei 11.
9.613/1998, combinado com os arts. 29 e 69 do Código Penal.
1.5.11. Entre 2010 e 2014, em l3rasília/DF, Rio de
Janeiro/I~. São Paulo/SP e Mace1ó/ AL, PEDRO PAULO l3ER
GAMASCHI DE LEONI RAMOS, de modo livre, consciente c
voluntário, em unidade de desígnios com o Senador FER
NANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, LUIS PEREIRA
DUARTE DE AMORIM, CLEVERTON MELO DA COSTA,
FERNANDO ANTONIO DA SILVA T!AGO (além de João
Mauro Boschicro, Alberto Yaussef,jayme AliJes de OlilJeira Filho, Adaricu
Ncxronwnte Filho, Raj1el Angulo Lopcz, Adir Assad, Roberto "Ji-ombcta,
Rodr(;;o Mora/e;~ Carlos Alberto de 0/ilJeim Santiago, f(icardo Rii>cim
Pessoa, Luis Cláudio Caseira Sanchcs, Demétrius Zacarias Diuana,José
Zonis e l\1.arcos Aurélio Frontin Santana, que, por estes fatos, uão são de
nunciados perante o Suprenw 'JYilmnal Federal), constituiu e integrou
pessoalmente organização criminosa formada por rnais de quatro
pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada
50 de 267
tarefas, formada por um núcleo p9lítico, um núcleo financeiro, um
núcleo econômico e um núcleo administrativo, preordenada a ob-
ter vantagens indevidas no âmbito da BR DISTlUBUIDORA,
por meio da prática de crimes de peculato, corrupção ativa e pas
siva e lavagem de dinheiro, todos sancionados com pen;Js máxim<lS
superiores a quatro anos de privação de liberdade. PEDRO
PAULO BERGAMASCHI DE LEONI RAMOS realizava a arti-
culação entre todos os núcleos, qualificando-se como "operador
particular" de FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO
e auxiliava o parlamentar no exercício da posição de comando no
grupo criminoso, o qual era integrado por funcionários públicos,
tanto do Senado Federal quanto da Polícia Federal, bem como da
sociedade de economia m.ista federal Petrobras Distribuidora S/ A,
que se utilizaram de suas condições funcionais para a prática de in
fi·ações penais. Assim, agindo dolosamente, ele cometeu o crüne de
organização criminosa qualificado, previsto no art. 2°, § 3° e § 4",
inciso II, da Lei n. 12.850/2013.
2. Contextualização dos fatos no âmbito da chan'lada
"Operação Lava Jato"
A intitulada "Operação Lava Jato" desvendou um grande
esquema de corrupção de agentes públicos e de lavagem de
dinheiro relacionado à sociedade de economia mista federal
Petróleo Brasileiro S/ A - PETROBRAS. A operação assim
denominada abrange, na realidade, um conjunto diversificado de
investigações e ações penais vinculadas à 13" Vara da Scçiio
4fr 51 dc267
Judiciária da Justiça Federal no Paraná, em Curitiba.
Inicialmente, procurava-se apurar um esquema de lavagem de
dinheiro envolvendo o ex-Deputado Federal JOSÉ MO H AMEI)
JANENE, o doleiro CARLOS HABIB CHATEl<.. e as empresas
CSA Project Finance Ltda. e Dunel Indústria e Comércio Ltda.
Essa apuração resultou no ajuizamento da ação penal objeto do
Processo n. 5047229-77.2014.404.7000.
A investigação inicial foi, a seu tempo, ampliada para alcançar
a atuação de diversos outros doleiros, revelando a ação de grupos
distintos. Esses doleiros relacionavam-se entre si para o desenvolvi
mento das suas atividades criminosas. Formavam, todavia, grupos
autônomos e independentes, com alianças ocasionais. Isso deu ori-
gem a quatro operações, que acabaram, em seu corljunto, por ser
conhecidas como "Operação Lava Jato":
a) Operação Lava Jato (propriamente dita), referente às atividades do doleiro CARLOS HABIB CHATER, denunciado nos autos dos Processos n. 5025687-03.2014.404.7000 e n. 5001438- 85.2014.404.7000;
b) Operação Bidone, referente às atividades do doleiro ALBERTO YOUSSEF; denunciado nos autos do Processo n. 5025699-1.7.2014.404.7000 e em várias outras J\CÔes penais;
c) Operação Dolce Vitta I c 11, referente às atividades da dolcira NELMA MITSUE PENASSO KODAMA, denunciada nos autos do Processo n. 5026243-05.2014.404.7000;
d) Operação Casa Blanca, referente às atividades do dolciro RAUL HENRIQUE SROUR., denunciado nos autos do Processo n. 025692- 25.2014.404.7000.
i1J-
S2 de 267
No decorrer das investigações sobre lavagem de dinheiro,
detectaram-se elem.entos que apontavam no sentido da ocultação
de recursos provenientes de crimes de corrupção praticados no
âmbito da PETROBRAS. O aprofundamento das apurações
conduziu a indícios de que, no mínimo entre os anos de 2004 e
2012, as diretorias da sociedade de economia mista em questão
estavam divididas entre partidos políticos, que eram responsáve1s
pela indicação e manuten<,~ão dos respectivos diretores.
Por outro lado, apurou-se que as empresas que possuíam
contratos com a PETROBRAS, notadamente as m~uorcs
construtoras brasileiras, criaram um cartel, que passou a atuar de
maneira mais efetiva a partir de 2004. Esse cartel era formado,
dentre outras, pelas seguintes empreiteiras: ODEI3RECI~IT, UTC,
OAS, GALVÃO ENGENHARIA, CAMAR.GO CORR.ÊA,
QUEIROZ GALVÃO, MENDES JÚNIOR, ANDRADE
GUTIERREZ, lESA, ENGEVIX, SETAL, TECIJINT,
PROMON, MPE, SKANSKA e GDK. Eventualmente,
participavam das fi·audes as empresas ALUSA, FI f) ENS,
JARAGUÁ EQUIPAMENTOS, TOMÉ ENGENHARIA,
CONSTRUCAP e CARIOCA ENGENIIARIA.
Especialmente a partir de 2004, essas empresas passaram a
dividir entre si as obras da PETROBRAS, evitando que outras
construtoras não integrantes do cartel fossem convidadas para os
correspondentes processos seletivos. Referido cartd atuou ao
53 de 267
longo de anos, de manerra organizada, inclusive com regras
previamente estabelecidas. Antes do início dos certames, já se
sabia qual seria a empresa ganhadora. As demais licitantes
apresentavan1 propostas - em valores rnaJOres do que os
apresentados pela empresa que deveria vencer - apenas para dar
aparência de legalidade à f1lsa disputa.
Para garantir a manutenção do cartel, era relevante que as
empresas cooptassem agentes públicos da PETlZOI3R .. AS,
especialmente os diretores, que possuíam grande poder de decisão
no âmbito da sociedade de economia mista. 1 Isso foi facilitado em
razão de os diretores, como inicialmente ressaltado, haverem sido
nomeados com. base no apoio de partidos, tendo ocorrido
comunhão de esforços e interesses entre os poderes econômico e
político para implantação e funcionamento do esquema.
Os funcionários de alto escalão da PETROBRAS recebiam
vantagens indevidas das empresas cartelizadas e, em contrapartida,
não apenas se omitiam em relação ao cartel -ou seja, não criavam
obstáculos ao esquema nem atrapalhavam seu funcionamento -,
mas também atuavam em favor das construtoras, restringindo os
participantes das convocações e agindo para que a empreiteira
escolhida pelo c1rtel fosse a vencedora do certame. Ademais, esses
funcionários permitiam negociações diretas injustificadas,
celebravam aditivos desnecessários c com preços excessivos,
aceleravam contratações com supressão de etapas relevantes~
1 A PETROBRAS, m época, possuía as seguintes Diretorias: Financeira; Cás c Energia; Exploração c Produção; Abastecimento; Internacional; Serviços.
54 de 267
vazavam inforrn.ações sigilosas, dentre outras irregularidades, todas
em prol das empresas cartelizadas.
As empreiteiras que participavam do cartel e ganhavam as
obras, em contrapartida, pagavam vantagens indevidas, em
princípio, aos altos funcionários da PETROURAS. Esses V<tlorcs,
porém, destinavam-se não apenas aos diretores da sociedade de
economia mista, mas também aos partidos políticos c aos
parlamcütares responsáveis pela indicação c manutenção de tais
pessoas nos respectivos cargos.
A repartição política das diretorias da PETR0!3R.AS
revelou-se mais evidente em relação à Diretoria de Abastecimento,
à Diretoria de Serviços e à Diretoria Internacional, envolvendo
sobretudo o Partido Progressista - Pl~ o Partido dos Thlnlhadores
- PT e o Partido do Movimento Democrático Brasileiro -
PMDB, da seguinte forma:
a) A Diretoria de Abastecimento, ocupada por PAULO ROBERTO COSTA entre 2004 e 2012, era de indicaç;Jo do PP, com posterior apoio do PMDB;
b) A Diretoria de Serviços, ocupada por R.ENATO DUQUE entre entre 2003 e 2012, era de índic1ção do PT;
c) A Diretoria Internacional, ocupada por NESTOR CERVERÓ entre 2003 e 2008, e por JOR.GE ZELADA entre 2008 e 2012, era de indicação do l'MDB.
Para que fosse possível o trânsito dos valores desviados entre
os dois pontos da cadeia - ou seja, das empreiteiras para os
diretores e políticos - atuavam profissionais encarregados da
lavagem de ativos, que podem ser chamados de "operadores" ou
55 de 267
I'GIZ
"intennediários". l<...cfcridos operadores encarregavau1-sc de,
mediante estratégias de ocultação da origem dos recursos, lavar o
dinheiro e, assim, permitir que a propina chegasse aos seus
destinatários de maneira insuspeita.
O operador do Partido Progressista, em boa parte do período
em que funcionou o esquema, era ALBERTO YOUSSEF O
operador do Partido dos Trabalhadores era JOÃO VACCArU
NETO. Os oper;rdores do Partido do Movimento Democrático
l3rasileit'o eram FERNANDO ANTÔNIO FALCÃO SOARES,
conhecido corno FERNANDO BAIANO, e JOAO AUGUSTO
REZENDE HENRIQUES.
O repasse dos valores dava-se em duas etapas. Primeiro, o
dinheiro era repassado das construtoras ou empresas para o
operador. Para tanto, havia basicamente três formas: a) entrega ele
valores em espécie; h) depósito e movimentação financeira no
exterior; c) contratos simulados de consultoria com empresas de
fachada.
Uma vez disponibilizado o dinheiro ao intermedi:1rio,
iniciava-se a segunda etapa, na qual as vantagens indevi(bs saíarn
do operador e eram enviadas aos destinatários finais (agentes
públicos e políticos), descontada a comissão do intermediário. Em
geral, havia pelo menos quatro formas de os operadores
repassarem os valores aos destinatários finais das vantagens
i"d"ido" Ç
56 de 2(,7
a) A prhneira forma - uma das mais comuns entre os políticos - consistia na entrega de valores em espécie, que era feita por meio de funcionários dos operadores, os quais fnianl viagens eJn voos con1erciais, con1 valores ocultos no corpo, ou em voos fi-etados;
b) A segunda fonna era a realização de transferências eletrônicas ou depósitos em dinheiro para empresas ou pessoas indicadas pelos destinatários ou, ainda, o pagamento de bens ou contas em nome dos beneficiários;
c) A terceira forma ocorria por meio de transferências e depósitos em contas no exterior, em nome de empresas <?[fshorcs de responsabilidade dos agentes públicos ou de seus tuniliares;
d) A quarta fonna, adotada sobretudo em épocas de ctmpanhas eleitorais, era a realização de doações "oficiais", devidamente declaradas, pelas construtoras ou empresas coligadaS: diretamente para os políticos ou para o diretório nacional ou estadual do partido respectivo, as quais, ern verdade, consistiam em propinas pagas e disfarçadas do seu real propósito.
As investigações da denominada "Operação Lava Jato" des
cortinaram a atuação de organização criminosa complexa. Des
tacam-se, nessa estrutura, basicamente quatro núcleos:
a) O núcleo político, formado principalmente por parlamentares que, utilizando-se de suas agremiações partidárias, indicavam e mantinham funcionários de alto escalão da i'E-· TROBRAS, em especial os diretores, recebendo vantagens indevidas pagas pelas empresas cartelizadas (componentes do núcleo econômico) contratadas pela sociedade de economia mista, após a adoção de estratégias de ocultação da origem dos valores pelos operadores financeiros do esquema;
b) O núcleo econôtnico, formado pelas empreiteiras ctrtelizadas e outras empresas contratadas pela I'ETROBRAS, que pagavam vantagens indevidas a funcionários ele alto cscJião da sociedade de economia mi>ta c aos componentes do núcleo político, por meio da atuação dos operadores fimnceiros, para nunutenção do esquema~-
57 de 267
I'GR
c) O núcleo administrativo, formado pelos funcionários de alto escalão da PETROJ3RAS, especialrnente os diretores, os quais eram indicados pelos integrantes do núcleo político e recebiam vantagens indevidas das empresas cartelizadas, componentes do núcleo econômico, para viabilizar o funcionamento do esquen1a;
d) O núcleo financeiro, formado pelos operadores ou in-termediários, ene<uregados tanto do recebimento das vantagens indevidas das empresas cartelizadas integrantes do núcleo econômico, como do repasse dessa propina aos componentes dos núcleos político e administrativo, mediante estratégias de ocultação da origem desses valores.
No curso das investigações e ações penais, foram celebrados,
dentre outros, acordos de colaboração premiada com dois dos
principais agentes do esquema delituoso em questão: a) PAULO
I~OBEKTO COSTA, Diretor de Abastecimento da PETR.O
BRAS entre 2004 e 2012, integrante destacado do núcleo admi
nistrativo da organização criminosa; e b) ALBERTO YOUSSEF,
doleiro que integrava o núcleo financeiro da organização crimi
nosa, atuando no recebimento de vantagens indevidas das empresas
cartelizadas e no seu posterior pagamento a funcionários de alto
escalão da PETROBRAS, especialmente a PAULO ROBEltTO
COSTA, bem como a políticos e seus partidos, especialmente ao
Partido Progressista e a seus parlamentares, rnediante estratégias de
oculta<,:ão da origem desses valores. As declarações de ambos os co
laboradores apontaram o possível envolvimento de vários intc-
grantes do núcleo político da orgaruzação cnrmnosa,
preponderantemente autoridades com prerrogativa de foro perante
o Supremo Tribunal FederaL cY 58 de 267
A partir de então, a "Operação Lava Jato" apresentou maiores
desdobramentos no Supremo Tribunal Federal, com a instauração
de inquéritos para investigar o envolvimento de diversos políticos.
Antes disso, no entanto,já havia sido deflagrado um procedimento
!solado, em razão da apreensão de documentos, durante a "Opera
ção Bidone" (uma das fases iniciais da "Operação Lava Jato", como
já explicado acima), na sede de uma das empresas opcrad~1s por
ALBERTOYOUSSEF, a GFD INVESTIMENTOS LTDA.
Na ocasião, foram arrecadados oito comprovantes de depósito
em. dinheiro, no valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais),
na conta bancária pessoal do Senador FERNANDO AFFONSO
COLLOR DE MELLO e um comprovante de depósito em di
nheiro, no montante de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), na
conta de uma das empresas do parlamentar em questão, a GA
ZETA DE ALAGOAS LTDA. O oficio da 13'Vara Federa! do Pa-
raná, em Curitiba, que encaminhou cópia dos elementos em
referência, restou autuado como Inquérito n. 3883/DF no Su
premo Tribunal Federal.
No decorrer da investigação, verificou-se que um esquema
de peculato, corrupção e lavagem de dinheiro, bastante semelhante
ao descoberto pela "Operação Lava Jato" em relação à PETil,O
BI~S, foi implantado em uma das subsidiárias da sociedade de
economia mista federal: a Pctrobras Distribuidora S/ A ~ Bll, DIS
TRIBUIDORA. l~ealmentc, detectou-se que, entre os anos de
2010 o 20[4, pdo "'"M !C$ 26.000.000,00 (viw o"''·~·
59 de 267
de reais) em propina foram pagos ao Senador FEitNANDO AF
FONSO COLLOR DE MELLO, em razão de um contrato de
troca de bandeira de postos de combustível celebrado entre a Pe
trobras Distribuidora S/ A, no âmbito da Diretoria de Redes de
Postos de Serviço, c a ernpresa DVBR - DEI"tlVADOS DO
BRASIL S/ A, bem corno em função de contratos de construção
de bases de distribuição de combustíveis firmados. entre a mesma
BR DISTRIBUIDORA, na esfera da Diretoria de Operações e
Logística, e a empresa UTC ENGENHARIA S/ A. As vantagens
ilícitas foram pagas por meio de sofisticado esquema de lavagem
de dinheiro, envolvendo diversas pessoas físicas e empresas, sob o
controle e a coordenação do operador PEDRO PAULO IJER
GAMASCHI DE LEONI RAMOS, chegando às mãos do parla-
mentar beneficiado, geralmente, em valores em espécie.
3. A organização criminosa implantada na Petrobras
Distribuidora S/ A
A Petrobras Distribuidora S/ A, conhecida como BR DIS-·
TRIBUIDORA, é uma sociedade de economia mista federal de
capital fechado, subsidiária integral da Petróleo Brasileiro S/ A -·
PETROBRAS, subordinada ao Ministério de Minas e Energia. A
empresa foi criada em 12 de novembro de 1971, com base na Lei
n. 2004/1953, tendo sede no Rio de Janeiro. Atua principalmente
no segmento de distribuição e comercialização de combustíveis
derivados do petróleo, como gasolina, óleo diesel e querosene de
~ 60 de 267
I' C R.
aviação, e de biocombustíveís, como etano] e biodiesel, além de lu-
brificantes, emulsões asfálticas e produtos químicos.
A BR DISTRIBUIDORA está presente nos vinte e seis Es
tados brasileiros e no Distrito Federal, com cerca de 7.500 (sete
mil e quinhentos) postos de serviços. Ela é a maior empresa do se
tor de distribuição de combustíveis do Brasil, tendo como princi
pais concorrentes a Petróleo lpiranga e a Raízen (ioint 1!CI11t4Yc
formada por Shell e Cosan). Em 2010, apresentou um total de
vendas de cerca de US$ 47,760,400,000.00 (quarenta c sete bi
lhões, setecentos e sessenta milhões e quatrocentos rnil dólares).
A estrutura administrativa básica da Pctrobras Distribuidora
SI A é formada pelo Conselho de Administração, pela Presidência
e pela Diretoria Executiva, a qual é integrada por quatro Direto
rias: a) Rede de Postos de Serviço; b) Mercado Consun1.Í
dor; c) Financeira e de Serviços; d) Operações e Logística.
A interação entre esses órgãos fundamentais c os demais órgãos a
eles subordinados e relacionados pode ser visualizada no seguinte
gáfico fi>··
61 de 267
PETROBRAS ESTRUTURA GERAL ~ OISTRIBUJl>Ot:IA.S A
DRPS ___ .,._.,.. ' ,...,..,"""' ... "<...-.:<>
-~"ii:!~J.~~r~~?~.~J··.~l~l~r~·:···[·~~-~1- -~;!~j[ ~;~! 1!··-~~~- J' ~::.t:""' ... .,"'t:_ -=....-~ .. _ .. '"':i'_ ~- -·~·'-<:.-i ~-~ -~- ij __ .... • _ ....... l- (-· 'IW"- ~-=~ il ______ jL____ - --~ ·-·- ____ _j --·-···
As apurações levadas a efeito no caso conduziram à constata
ção de gue, pelo menos entre os anos de 2010 e 2014, funcionou
no âmbito da BR DISTRIBUIDORA uma organização crimi
nosa preordenada principalmente ao desvio de recursos em pro
veito particular, à corrupção de agentes públicos e à lavagem de
dinheiro. Isso ocorreu essencialmente em razão da influência, sobre
a sociedade de economia mista em questão, do Partido Trabalhista
Brasileiro - PTB, em especial de seu Senador pelo Estado de Ala
goas, FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, bem
como de. seu amigo pessoal e "operador particular", PEDRO
PAULO BERGAMASCHI DE LEONI RAM~
62 de 267
O grupo crunmoso em referência, de forma similar ao es
quema relacionado à PETROBRAS, era estruturado da seguinte
fonna:
a) núcleo adrninistrativo, formado por diretores e funcio
nários de alto escalão da BR DISTRIBUIDOFlA que ocuparam
seus cargos por indicação político-partidária e que, nessa condição,
praticaram ilegalidades em contratos celebrados em benefício de
determinadas empresas, conforme orientação direta ou indireta do
parlamentar que os apadrinhara;
b) núcleo econômico, formado por empresas e empresários
que celebraram contratos com a BR DISTltiBUIDORA, que fo
ram beneficiados pelas ilegalidades cometidas pelos diretores c
funcionários de ~1lto escalão da sociedade de economia mista apa
drinhados e que, em contrapartida, pagaram vantagens indevidas
ao parlarnentar responsável pela indicação e manutenção em seus
cargos (apadrinhamento) dos integrantes do núcleo adrninistrativo;
c) núcleo financeiro, formado por operadores c intermedi
ários que se encarregaram de articular os vários núcleos do grupo
criminosó e, particularmente, de receber as vantagens indevidas das
empresas beneficiadas e repassá-las ao parlamentar que viabilizava
o funcionamento do esquema, fazendo tudo isso mediante estraté
gias de ocultação de sua origem ilícita, através do uso de diversas
empresas e pessoas, manipulando sobretudo dinheiro em espécie; e
63 de 267
i'CR
d) núcleo político, formado pelo Senador responsável pela
indicação e manutenção em seus cargos dos diretores e funcioná-
rios de alto escalão da BR DISTR!l3UIDORA que, sob orienta-
ção sua, principalmente por meio de seu "operador particular",
cometeram ilegalidades que beneficiaram empresas contratadas
pela sociedade de economia mista, bem como pelos auxiliares que
colaboraram diretamente para o recebimento de vantagens indevi
das pelo parlamentar em questão, como contrapartida pela viabili
zação do funcionamento do esquema. 2
3.1. Núcleo administrativo
PAULO ROBERTO COSTA, em seu Termo de Colabora-
ção n. 01, esclareceu cotno acontecem as indicações para cargos de
alto escalão ern entidades, empresas e órgãos governamentais no
Brasil. Referindo-se especificamente à PETROL3RAS, ele ressal-
tou que" a co1npet8ncia técnica não era suficiente para progredir, sendo ne
cessário para ascender ao nÍllel de diretoria tun apadrinhan1ento político,
COIUo ocorre em todas as empresas vinculadas ao governo". Logo adiante,
falando em termos mais gerais, explicou que essa forma de ascen
são funcional gera para o contemplado um dever de contrapartida,
pois, "o ,~;rupo politico sc1npre de111amlrllií a(~to em troca", salientando,
mais explicitamente, que" toda indicação política no país para os ca~~os
de diretoria j!rCssupr)e que o it~~icie facilidades ao grupo político
2 Os clc1ncntos obtidos na investigação, até o momento, nJo cvldcnciaJll o pag;:uncnto de propina ao núcleo admínistrativo da organizaçJo crin1inosa
implantada na BR DISTRIBUIDORA. No entanto, nJo se descarta css;~
possibilidade.
64 de 267
I'GR
que o indicou, realizando o dcsuio de recursos de obras c contratos Jinuados
pelas crnprcsas c á~~ãos a que esteja uinculado para benefício deste mesmo
gmpo polítiw".3
Em seu Termo de Declarações Complementar n. 06, ao ser
indagado sobre o Senador FERNANDO AFFONSO COLLOR.
DE MELLO, PAULO ROBERTO COSTA afirmou que "ou11ia
dizer que ele tinha rnuita influência política na BR Distrilmidora". Na
mesma ocasião, tratando do "operador particular" do parlamentar
em referência, destacou que "sabe que Pedro Paulo Leoni Ramos tai/1-
/Jém tem bastante influência na l3R Distrilmidora".
RICARDO RJBEIRO PESSOA, em seu Termo de Colabo-
ração n. 02, foi objetivo e confirmou que FERNANDO AF
FONSO COLLOR DE MELLO e PEDRO PAULO
BERGAMASCHI DE LEONI RAMOS detinham a indicaçfto
política e o consequente controle de duas Diretorias da l3R I) IS
TRIBUIDORA. Ele afirmou que, no ano de 2010, o "operador
particular" do Senador do PTB disse-lhe o seguinte: "nós ternos
unJa ou duas diretorias dentro da 131< Distri!JUidora nas quais tentos
acesso e ascendência". Mais adiante, RICARDO Rll3ETRO PES-
SOA foi mais claro, destacando ser do seu conhecimento q~
3 Ess<Js ;~firmativas de PAULO ROBERTO COSTA são corroboradas por p[lgin<l de agenda do advogado M;~thcus de Oliveira, apreendida '"' sede da empresa GFD Investimentos Ltda., da qml consta a seguinte anotaçJo sobre abertura de cn1prcsas c contas bancárias no exterior em f:-JVor do ex··· diretor de Abastecimento da PETROBRAS: "R.cuuiào Paulo i{o/;crlo Costa. A - C~(fshores: 1. Pode !tatJcr problemas em ahrir oj{s!torcs em 1/0//IC do ])r. Paulo Clll mzdo de ter ocupado ca~~o de indicação política '"' Pclrobras. (. .. }" (Processo 5049557-14.2013.404. 7000/PR, Evento 253, AP-INQPOL3, p;,gina 5) (Doc. 9).
65 de 267
"alén1 da diretoria ocupada por JOSÉ ZONIS (Diretoria de OperaçiiCs c
Logísticas), COLLOR tarnbém era responsá1;e/ pela indicação do oa<
paNte da diretoria de postos de cmulmstír;eis (Diretoria de Rede de Postos
de Serl!iços)" (Petição n. 5673/DF).
Exatamente na Diretoria de Rede de Postos de Serviço e na
Diretoria de Operações e Logística da BR DISTR.IBUJDORA
ocorrera.m os contratos, até o momento identificados, que servi-
ram de base para o pagamento de propina ao Senador FER-
NANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO. Entre 2009 c
2013, a primeira foi ocupada por LUIZ CLAUDIO CASE!l<.A
SANCHES, ao passo que a segunda foi ocupada por JOSÉ ZO
N!S. Ambos chegaram aos cargos por indicação política do Partido
Trabalhista Brasileiro - PTB, em especial do parlamentar em refe
rência, a quem prestaram a devida contrapartida, rncdiante favore
cimento ilegal a empresas apontadas por ele e por seu "operador
particular", PEDRO PAULO BERGAMASCHI DE LEONl
RAMOS.
a) A Diretoria de Rede de Postos de Serviço
Pará a compreensão dos detalhes que antecederam alguns cri
mes objeto da presente denúncia, há de se dizer que, no ano de
2011, a BI~ DISTRIBUIDORA celebrou contrato de troca de
bandeira de postos de combustíveis com a empresa DVBR- DE
RIVADOS DO BRASIL S/ A. O negócio foi conduzido, desde as
tratativas, entabuladas em princípio no ano de 201 O, no âmbito da
Diretoria de Rede de Postos de Serviço, então ocupada por LUIZ
66 de 267
CLAUDIO CASEIRA SANCHES. Com o surgírnento de suspcí-
tJs em torno da negociação, em razão da "Operação Lava Jato", a
PETROBRAS constituiu um Grupo de Trabalho de Avcrigua\:ão
- GTA que analisou os fatos e produziu um relatório com anexos
(Doc. 7).
Inicialmente, a oportunidade de negócio foi trazida ao co-
nhecimento da BR DISTRIBUIDORA pelo BANCO SAN
TANDER, em 15/06/2010. No dia seguinte, em 16/06/201 O, o
Diretor de Rede de Postos de Serviço (DR.PS) LUIZ CLAUDIO
CASEIRA SANCHES solicitou uma avaliação do assunto pelo
então Gerente Corporativo de Il_ede de Postos (GCF<-P) DEME
TR!US ZACARIAS DIUANA, que pediu a análise do tema pelo
então Gerente de Gestão Estratégica e Negócios Corporativos
(GGENC) DIÓGENES CASTILHO DE MATTOS NETO, o
qual, considerando a viabilidade da negociação, passou a estar à
fi·ente das tratativas (Anexos 10, 11 e 12 do relatório do GT'A).
DIÓGENES CASTILHO DE MATTOS NETO, inclusive,
assinou acordo de confidencialidade com o BANCO SANTAN-
DER e participou de reuniões para discutir o negócio, consoante
iuforrnações repassadas por mensagem eletrônica de 11/08/201 O
(Anexos. 13, 14 e 15 do relatório do GTA).Apesar disso, toda a ne
gociação era acompanhada e orientada pelo Diretor de Rede de
Postos de Serviço (DR.PS) LUIZ CLAUDIO CASEIRA SAN
CHES, conforme mensagens eletrônicas trocadas em 06/10/20 I O
(Anexo 16 do relatório do GTA). ~
67 de 267
Por motivo nao esclarecido, em 03/ll/201 O, o BANCO
SANTANDER saiu da negociação e liberou a B.R DISTR113UI
D01Z.A para tratar diretamente com o representante da DVBR -
DERIVADOS DO BRASIL S/ A, que era CARLOS ALBERTO
DE OLIVEIRA SANTIAGO. Nesse momento, também por ra
zões obscuras, o Gerente Corporativo de Rede de Postos (GCRI')
DEMÉTRIUS ZACARIAS DIUANA passou a conduzir todos os
trâmites da contratação no ân1bito da BR DISTRIBUIDORA.
Ouvido a respeito do assunto pelo Grupo de Trabalho de Averi
guação - GTA da PETROBRAS, o Gerente de Gestão Estratégica
e Negócios Corporativos (GGENC) DIÓGENES CASTILHO
DE MATTOS NETO afirmou:
"Que em 2010 recebeu o contato do Banco Santander que estava oferecendo uma oportunidade de negócio para a 13R, na aquisição de uma rede de postos. Que estava em negocia-· ção com o Santandcr, já tendo, pelo que lembre, celebrado um acordo de confidencialidade e que durante esta. negocia-· ção foi chamado pelo GCRP na época, o Demétrius, que disse ter urna reunião com a DV.BR para tratar deste assunto, com um dos seus sócios, o Carlos Santiago. Que não sabe quem indicou o Carlos Santiago para vir à BR.. Que participou da reunião e mencionou que já estava negociando com o Santander. Que logo depois o Santandcr liberou a llR para negociar diretamente com a DVBR." (Anexo 3 do relatório do GTA).
Estranhamente, ao ser ouvido pelo Grupo de Trab~1lho de
Averiguação, o Gerente Corporativo de Rede de Postos (GCRP)
DEMÉTRIUS ZACARIAS DIUANA afirmou "que não negociou
nada co111 o Carlos Santiago" (Anexo 3 do relatório do GTA). No
68 de 267
CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA SANTIAGO e DEMÉ-
TRIUS ZACAiz!AS DIUANA, a qual também contou con1 a
participação de LUIZ CLAUDIO CASEIRA SANCHES, como
consta do relatório do GTA: "E111 2911012010foí realizada rcu11ião
entre o represerltante da DVBR (Sr. Carlos Santiago), o DRPS (Luiz
Sanchcs) e o CCRP (Demétríus)".
Com o afastamento do BANCO SANTANDER das negoci
ações, CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA SANTIAGO pas
sou a tratar do assunto no âmbito da BR DISTRIBUIDORA,
agindo em nome da DVBR - DERIVADOS DO BRASIL S/ A.
Paralelam.entc a isso, por orientação de LUIZ CLAUDIO CA
SEIRA SANCHES, DEMÉTRIUS ZACAlUAS DIUANA pas-
sou a agir ativamente na negociação, demonstrando grande
interesse na celebração do contrato c excluindo o envolvimento
no assunto das áreas comerciais da sociedade de cconon11a mista
(Gerências de Automotivos- GATs).
O fato chamou a atenção de outros funcionários da BR DIS-
TIUBUIDORA envolvidos na negociação. RODRIGO SO
BREIRA DE SOUZA, em depoimento ao Grupo de Trabalho de
Averiguação, ressaltou "que a negociação foi conduzida pelo Dcmétrius
e que as áreas comerciais não participaram da negociação c que cxistill run
dcscorrfórto com isso" (Anexo 3 do relatório do GTA). Por sua vez,
LUIZ ALBERTO ROGOGINSKY, ao ser ouvido, afirmou o se-
guintc:
"( .. :) Que achou fora do usu,1l que o Demétrius conduzi:~ a
negocnçâo d;cmmcmc com ' DVllR, ""' ' 1'"""'~-
69 de 267
!'GIZ
efetiva do Luís Alves, que na época era o GAT-2. Que o Marcelo fez uma apresentação para o Luis Alves, que ficou como ouvinte e mencionou que estava à parte da negocia-· ção. Que o Demétrius não gostou da iniciativa e informou ao depoente que a negociação deveria ser mantida no âmbito da GCR.l'. Que não participou da submissão do negócio ,] DE, sendo que soube depois que os GATs assinaram os contratos. Que o Demétrius conduziu ativamente o assunto, com uma vontade grande de fechá-lo, sendo que o Danilo participou como elaborádor dos cálculos solicitados pelo Dernétrius. ( ... )
Que o respons:ível pela condução foi o Demétrius. Que não pensa ser normal que a condução deste tipo de negócio fos·· se feita sem a participação da área comercial. Que o GCR.P deveria participar também da negociação, rnas não de forma tão contundente e sem a participação da área comercial. Que ninguém sabe o motivo pelo qual o Demétrius adotou este estilo centralizador neste caso" (Anexo 3 do relatório do GTA).
A vontade do Gerente Corporativo de Rede de Postos
(GCRP) DEMÉTRIUS ZACAR!AS DJUANA de realizar a con-
tratação sob exame era tão grande que ele elaborou o Documento
Interno do Sistema Petrobras (DIP) de propositura do negócio à
aprovação da Diretoria Executiva da BR DISTIUBU!l)ORA in
cluindo informação L1lsa sobre o relatório que continha os dados
de desempenho dos postos da rede que passaria a ostentar :1 ban
deira da sociedade de economra mista. No DIP UR-
DRPS/GCRP 102/2011, ele afirmou que o documento em
questão seria um "relatório auditado" por ernpresa particular:
"Os volumes de vendas contemplados no estudo econômico foram definidos da seguinte forma:
- 1 o ano: volume de realização informado pela DVl3R através de relatório auditado pela Ernst & Young -· 28.258nr' /mês;
70 de 267
I' GIZ.
- 2" ano: crescimento estimado de 7% ao volume do l 0 ano - 30.236 m 3 /mês
- 3" ano: crescimento estimado de 14'){, ao volume do 1 o ano - 32.214 111
3 /mês.
O crescimento das vendas no 2" e 3" anos foram projetados, de forma conservadora, com base no histórico de migração de postos para a imagem da BR" (Anexo 17 do relatório do GTA).
Todavia, o próprio teor do documento em análise evidencia
que não se trata de um relatório de auditoria, ressaltando que, no
caso, realizou-se apenas "urna m;afiação do demonstratÍ!JO nZio auditado
do uohmw de litros de com!JustÍ11eis e nr' de GNV uemlidos pela DVBR
e fornecidos pela empresa" (Anexo 18 do relatório do GTA). Em ou
tro trecho do relatório, isso fica mais explícito:
"Devido ao fato de os procedimentos acima descritos não se constituírem um exame de auditoria conduzido de acordo com <lS normas de auditoria, não expressamos opinião sobre os respectivos itens. Os procedimentos pré acordados, solicitados pela Administração da Companhia (DVBR.) e por nós executados não constituem uma auditoria e portanto não estamos em condição de expressar, como de fàto não estamos expressando, urna opinião sobre os itens objeto de nossos procedimentos pré acordados" (Anexo 18 do relatório do GTA) 4
A consideração do volume de vendas da rede de postos da
DVBR - DERIVADOS DO BRASIL S/ A era essencial para a fi-
xação do. preço a ser pago pela BR DISTRIBUIDORA e para a P-4 () docun1ento etn referência ainda htzia u1na expressa rcss~dva,
recomendando que não fosse utilizado fora do úmbito da DVBR -DERIVADOS Do BRASIL S/ A: "Este relatório c seus ANJ!XOS dcsli'"'"'se aa uso exdusil!o da AdrniHislmçào e Acionistas da CoiJipauhia, e 1ulo devem ser distribuídos a pessoas que não j{mJm t1wolvidas na d~·finiçrlo rh> escopo dos trabal!tvs c q11e, consequcntcmeutc, dcsumllcccm seus ol~jct.ivos" (Anexo 18 do relatório do GTA).
71 dc267
própria aprovação do negócio pela Diretoria Executiva da socie
dade de economia mista. Com base em informação falsa a respeito
da suposta "auditoria" sobre esse dado, inserida por DEMÉTl:UUS
ZACARIAS DIUANA, em comum acordo com o Diretor de
Rede de Postos de Serviço (DRPS) LUIS CLAUDIO CASEIRA
SANCHES e com o representante da DVBR DERIVADOS DO
BRASIL S/ A, CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA SANTI-
AGO, houve a aprovação do negócio, na mesma data em que foi
proposto, em 15/07/2011 (Anexo 17 do relatório do GTA).
O fato foi destacado pelo Grupo de Trabalho de Averiguação
da PETROBI~AS. O respectivo relatório, ao tratar do documento
de empresa privada apontado como uma "auditoria" no caso, res
saltou:
"O GTA apurou que este relatório se limitou a confrontar o volume de litros vendidos, demonstrado nos livros fisCJis e preparados pela DVBR, com o volume de litros vendidos demonstrados nos relatórios analíticos operacionais (livro de rnovimentação de combustíveis) e com a planilha enomi-nhada à BR.
Deste modo, verificou-se que o número estipulado con~o base de volume para a celebração do negócio não se baseou nu1n relatório de auditoria, como informado no DIP de propositura, mas sim um relatório não auditado, e realizado seu~ qualquer verificação no cmnpo.
É certo que as GATs envolvidas fizeram uma estimativa de qual seria o potencial de vendas da rede da DVBR., considerando o quadro após o embandeiramento. Não obstante, esta estimatíva nem sequer foi mencionada no DIP de propositu-ra.
Nesse sentido, ao deixar de mencionar estas condi-çõe>, o DIP de prop~i<u'" deixou d• repM'" p~
72 de 267
DE inforn~ações relevantes para o processo decisório, principalmente porque havia uma percepção clara de que o volume era un1a dimensão deter1ninante para a definição do bônus.
O GTA entende que o ex-empregado Demétrius falhou ao trazer informações equivocadas para a DE, quando afirmou que utn relatório, que não se caracteriza cmno de auditoria, seria um relatório de auditoria. O GTA deixa de enquadrar sua falha no regin~e disciplinar e normas internas, eis que o Sr. Detnétrius não é tnais e1npregado do Sistema Petrobras" (grifos no original).
O contrato de troca de bandeira de postos de combustíveis
em questão consiste em um negócio de direito privado, que não se
submete à exigência de licitação, por se inserir na área finalística da
BR DISTRIBUIDOH.A, sociedade e economia mista que desen
volve atividade econômica. Foram celebrados, na realidade, cinco
grupos de contrato, da seguinte forma: a) um pré-contrato, cclc-
brado entre a DR DISTRIBUIDORA e a DVDR. - DERIVA-
DOS DO BRASIL S/ A, o qual estabelece as condições gerais da
contratação, especialmente um pagamento de I<..$ 140.000.000,00
(cento e quarenta milhões de reais) pela sociedade de econo!llia
mista em favor da empresa privada, em três parcelas anuais, refe
rente à bonificação total do negócio, pelo volume de vendas ao
longo de 10 (dez) anos, além de um pagamento de até
R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de reais) pela sociedade de
economia mista à empresa privada, referente ao custeio de despesas
com a mudança da marca de cada um dos postos revendedores
para a bandeira da BR DISTRIBUIDORA; b) um contrato de
bônus anual, celebrado entre a BR DISTRIBUIDORA e a
73 de 267
DVBR - DERIVADOS DO BI<-ASIL S/ A, com a intcrveniência
de cada um dos postos revendedores, o qual estabelece o valor de
vido a cada ponto de venda, de acordo com o volume respectivo,
em correspondência ao valor total de bonificação previsto no pré
contrato; c) vários contratos de promessa de compra e venda mer-·
cantil com licença de uso de marca (CPCVMs), celebrados entre a
BR D!STRIUU!DORA e cada um dos postos revendedores, com
a interveniência da DVBR- DERIVADOS DO BRASIL S/ A, os
quais estabelecem a obrigação dos postos de adquirir combustíveis
em determinados volumes e de usar a marca da sociedade de eco-
nomia mista; d) contratos de fiança celebrados entre a BR DIS-
TRIBUIDORA e a DVBR- DERIVADOS DO BRASIL S/ A c
as suas pessoas jurídicas controladoras, como forma de garantia
para eventuais ressarcimentos e valores devidos à sociedade de eco-
nomia mista em razão do negócio.
Com base nesse conjunto de contratos, um total de 118
(cento e dezoito) postos de combustíveis vinculados à DVBR -
DERIVADOS DO BRASIL S/ A, localizados nos Estados de São
Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais, deveria passar a ostentar a
marca da BR DISTRIBUIDOFlA e comercializar produtos for
necidos pela sociedade de econornia mista, em determinados volu
mes. No entanto, não foi bem isso o que ocorreu.
Desde o início da execução do contrato, verificou-se o seu
descumprimento. A própria propositura do negócio à Diretoria
Executiva da sociedade de economia mista, prevendo um cresci-
74 de 267
rnento de consumo apos a contratação, elaborada por DEM É-
TRIUS ZACARIAS DIUANA, conforme a orientação de LUIS
CLAUDIO CASEIRA SANCHES, em comum acordo com
CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA SANTIAGO, continha
uma expectativa ilusória, não correspondente à realidade, sem
qualquer fundanwnto em dados concretos c fidedignos, como res
saltou o relatório do Grupo de Trabalho de Averiguação da PE-
TROBRAS:
"Neste sentido, ao projetar como base da TRJ aceitável para o negócio o crescimento no consumo de 7'% a 14'% nos dois primeiros anos, e repassar isto para a Diretoria Executiva como cenário base para aprovação, sem qualquer padrnetro tée1iico de respaldo, houve falha na propositura, que acabou por retratar uma expectativa que nJo tinha qualquer base real comprovada".
Inclusive, LUIZ ALBERTO ROGOGINSKY, funcionário da
BR. DISTRIBUIDORA que participou da negociação, ao ser ou
vido pelo Grupo de Trabalho de Averiguação da PETROI3RAS,
ressaltou que havia possibilidade concreta de a projeção de volume
de vendas dos postos da DVHR - DERIVADOS DO !3R.AS1L
S/ A, após a troca de bandeira, ser decrescente. Sobre isso, ele afir--
ll10ll:
"Que era mencionado pelo Demétrius que com a troca de bandeira haveria uma subida do volume. Que o Demétrius mencionou que virando de bandeira branca para a BR haveria uma rampa de crescimento, sendo que o Dernétrius pediu ao Danilo pJra simular os cenários simulando essa rampa. Que nJo sabe de onde ele tirou esta rampa. Que com " alteração da bandeira se agrega valor e é possível o aumento de volume. Mas lembra gue a rede DVBR era calcada no "lcool
e "" preço i>"ixo, "''" com ' ümgem d" llR oo poeçoo :;;t;-· 75 de 267
subir c com isso modificaria o padrão dos consumidores da rede. Que a rampa, ent3o, poderia ser para cirna ou para baixo" (Anexo 3 do rehtório do GTA).
Essa falha certamente levou à fixação de um valor a ser pago
pela BR DISTlliBUlDORA bem maior do que o que seria de
vido, evidenciando a ocorrência de desvio de recursos da socie-
dade de economia mista crn favor da DVBR- DERIVADOS DO
BRASIL S/ A. Não só isso, mas também um detalhe quanto <10
prazo de vigência de cada contrato de promessa de compra c
venda mercantil com licença de uso de marca (CPCVM) condu
ziu ao estabelecimento de um sobrepreço em prol da empresa pri-
vada contratada, como esclarece o relatório do GTA da
PETROB.RAS:
"Foi assumido que para o cílculo da análise econômica, que possibilitou o montante da liberação do bônus de R$ 140 milhões, que o prazo de vigência dos CPCVMs correspon-deria ao prazo restante de vigência do contrato de locação de cada imóvel, acrescido de 60 meses (a título de ação renovatória).
O empregado Marcelo atenta que tal premissa é singular: 'Por1m, a{l.fl./115 de seus tcr111os cra111 fora do corn1.H11, como, por excll!plo, ji1zer o r)(lxamento do bônus já considerando eventual renovatória.'
O DIP de propositura, então, deixou de mencionar que ha-via o risco de muitos postos não conseguirem obter a renovatória, o que prejudicaria o cumprimento do CPCVM.
Neste sentido, ao se utilizar a premissa otimista da renovatória, foi possível a liberação da concessão mencionada no DIP, o qual foi on1isso quanto a un1 EVTE que não considerasse a renovatória, o que levaria a um valor inferior ao que foi pactuado.
76 de 267
'-''-'-'------------ -----·---·- ------------- --------- """ ----------- -
Podemos concluir, então, que houve otnissão do risco citado acima no DIP de propositura" (gritos no original).
A intenção de desvio de recursos da BR DISTRIBUI
DORA em proveito particular, no caso, de responsabilidade do
Diretor de Rede de Postos de Serviço (DRPS) LUIS CLAUDIO
CASEIRA SANCHES e do Gerente Corporativo de Rede de
Postos (GCRP) DEMETRIUS ZACAlliAS DIUANA, fica evi-
dente güando se considera o já ressaltado descnmprimento imedi-
ato e reiterado do contrato por parte da DVBR - DElUVADOS
DO BRASIL S/ A., sem que providência efetiva alguma tenha sido
adotada pela sociedade de economia mista. Com efeito, alguns
postos foram vendidos pela DVBR- DERJVADOS DO BI~ASIL
S/A, outros nunca ostentaram a marca da UR DISTIUIJUI-
DORA, e praticamente todos jamais atingiram o desempenho co
rnercial esperado, não se tendo notícia de nenhuma medida eficaz
para a proteção do patrimônio da sociedade ele economia mista
diante dessa situação.
Pelo contrário, a BR DISTRIBUIDORA efetuou regular--
mente todos os pagamentos a seu cargo, sem gue houvesse a regu
lar contrapartida da empresa privada contratada. Acerca do tema, o
funcionário MAl"Z.CELO GRINZSTAJN, ouvido pelo Grupo de
Trabalho de Averiguação da PETROBRAS, destacou gue quanti
dade significativa de postos contratados deixou de usar a bandeira
da BR DISTRIBUIDORA e que o desempenho geral das vendas
é ruim, o que foi constatado logo un1 mês após a contratação:
. jJ;J---
77 de 267
"Que a performance é ruim, com um;r def.1sagem volumétrica grande, sendo que teria que ver os dados para ser mais específico. Que a rede comomc cerca de 70% do valor contratado e que esse volume causa um déficit crescente. Que houve a descaracterização de 41 postos. Que a grande maioria destes postos descaracterizados é da própria DVBR. Que o contrato com a DVDR começou a ser descumprido um mês depois de su;r celebração. Que com a BR. o pagamento era antecipado, então depois de assinar o contrato eles ficaram um tempo sern comprar nada da Bt:t_, até que foi feito o pagamento do adiantamento pelo Itaú. Que mesmo sem a descaracterização, com a venda média destes postos, seria difícil cumprir os termos do contrato" (Anexo 3 do relatório do GTA).
Coi11o se nota, o negócio sob análise foi bastante ruim para a
BR DISTRIBUIDORA. Trata-se de contratação tipicamente rea-
lizada para atender a interesses políticos e econômicos escusos. As
circunstâncias apontam no sentido de que o negócio de troca de
bandeira de postos de combustível celebrado com a DVBR- DE
RIVADOS DO BRASIL S/ A foi feito apenas para satisfazer aos
anseios, relacionados ao recebimento de propina, do Senador
FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO e de seu
"operador particular", PEDRO PAULO BEH .. GAMASCHI DE
LEONI RAMOS, que tinham ascendência sobre a Diretoria de
Rede de Postos de Serviço, ocupada por LUIS CLAUDIO CA
SEIRA SANCHES, no âmbito da qual foi feita a contrata\:ào, me
diante esforço incomum - que ultrapassou inclusive os limites da
legalidade- do Gerente Corporativo de Redes de Postos (GCRP)
DEMÉTRIUS ZACAR.IAS DIUANA. Com base em dados f:1los
c não correspondentes à realidade, firmou-se um contrato com so-
breprcço, em favor de CAR.LOS ALBERTO DE OLIVEIRA
#-78 de 267
SANTIAGO, representante da empresa contratada, o gual acabou
pagando ao parlamentar, por intermédio de seu operador, as vanta
gens financeiras indevidas. A situação somente se concretizou gra-
ças ao empenho de LUIS CLAUDIO CASEIRA SANCHES em
prestar a contrapartida relativa à sua nomeação e perm;mência no
cargo de. Diretor de Rede de Postos de Serviço (DRPS), assegu
rando a viabilização de um negócio, de interesse de PEDRO
PAULO BERGAMASCJcll DE LEONI RAMOS, que rendeu
propina ao seu padrinho pol.ítico FERNANDO AFFONSO
COLLOR DE MELLO, Senador do Partido Trabalhista l3rasileiro
-PTB.
A vinculação do negócio em referência a FERNANDO AF
FONSO COLLOR DE MELLO fica mais clara quando se per
cebe gue, em 25/06/2010, no início das tratativas referentes ao
caso, duas mensagens eletrônicas encaminhadas por LUIS CLAU
DIO CASEIRA SANCHES para DEMÉTR.IUS ZACAR.IAS
DJUANA, repassando os dados das pessoas do Banco Santander
gue estavam à fi·ente do assunto e informando sobre contatos
acerca da matéria, foram ocultamente copiadas para JOSÉ ZONIS
(Anexo 20 do relatório do GTA). De forma ainda mais explícita,
em 16/07/2011, DEMÉTRIUS ZACARJAS DIUANA enviou
uma mensagem eletrônica diretamente a JOSÉ ZONIS, referindo
se ao negócio de troca de bandeira de postos de combustível, cogi
tando em "dobrar o ualor" a ser pago à empresa contratada e di
zendo o seguinte:" Vejam que coisa boa ... Já antecipei wm o Santiayo
79 de 267
I'CIZ
(DVBR) e ele se nwstrou muito interessado. Dcmetrius" (Anexo 20 do
relatório do GTA).
JOSÉ ZONIS era, na época, Diretor de Operações c Logís
tica da BR DISTRIBUIDORA, politicamente indicado também
por FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO e a ele
vinculado.' Não haveria razão lógica para que um diretor da Dire
toria de Operações e Logística tomasse conhecimento de um ne
gócio que dizia respeito diretamente à Diretoria de Rede de
Postos de Serviço. Relevante notar que, ao ser indagado sobre o
contrato de troca de bandeira de postos de combustível celebrado
entre a sociedade de economia mista e a DVBR- DERIVADOS
DO BI'-ASIL S/ A, sem saber que o GTA da PETROBRAS havia
detectado as mensagens eletrônicas referidas, JOSÉ ZONIS men-
tiu, afirmando que "não teve qualquer partiâpação" e que "só /leio a
saber do caso quando o 1'1/CSI'IIO foi levado à Diretoria ExerutiiJa". De
resto, durante a diligência de busca e apreensão realizada no caso,
na mesa de trabalho de JOSÉ ZONIS foram encontradas mensa-
gens eletrônicas impressas, as quais tratam exatamente do con~
5 A influência do Senador FEI"lNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO sobre a HR DISTRIBUIDORA c, especialmente, a indica1:;;o por ele de JOSÉ ZONIS para Diretoria de Operações c Logística são f:1t0s notórios pelo n1cnos desde o ano de 2010) quando ncn1 se coglt;Jva ;linda da chamacb "Operação Lava Jato". A situação foi inclusive objeto de referência em debate durante a campanha presidencial nas cleiç<>es de 2010, rendendo matérias jornalísticas que também fizer;Im referência ;Í
indicação de LUIS CLAUDIO CASEIRA SANCHES para a Diretoria de Rede de Postos de Serviço e sua vincul<~\:ão ao Partido Trabalhista llrasilciro - PTB, agremi>Ição partid5ria do parbmcntar em questã<>: h ttp: // óglobo.globo.com/brasi I/ clcico_cs-201 0/josc-zon is-diretor-d<I-brfoi-indicado-por-collor-49836 11 (Doc. 9).
80 de 267
de troca de bandeira de postos de combustíveis celebrado:; entre a
BR DISTRIUUIDORA c a DVBR- DERIVADOS DO URA
SIL S/ A (Auto de Apreensão da Equipe RJ-30, Item 02 - Doc.
1 0).
b) A Diretoria de Operações e Logística
Igualmente há de se referir que, no ano de 2010, a 131{._ DIS
TRIBUIDORA celebrou quatro contratos de construção de bases
de distr.ibuição de combustíveis com a empresa UTC ENGE·
NllAlUA S/ A. Os negócios seguiram as regras de direito público,
por se referirem à atividade-meio da sociedade de economia lllista,
tendo sido realizados no âmbito da Diretoria de Operações e Lo
gística, então ocupada por JOSÉ ZONIS. Com. o surgimento de
suspeitas em torno dos fatos, em razão da "Operação Lava Jato", a
PETROBRAS constituiu um Grupo de T'rabalho de Averiguação
- GTA que analisou os fatos e produziu um relatório com anexos
(Doc. 7).
Entre 28/05/2010 e 16/06/201 O, a BR DISTRIBUIDORA
realizou Procedimento Licitatório Simplificado, na modalidade
Convite, nos termos do Decreto n. 2.745/1998, para contratação
de empresa para construção de dois tanques para óleo diesel e im
plantação de descarga centralizada p:tra caminhão tanque no Ter
minal de Distribuição de Combustíveis de Duque de Caxias -·
TEDUC, no Estado do Rio de Janeiro. Participaram do certame as
seguintes empresas: a) UTC ENGENHARIA S/ A, com proposta
!10 "loe de RI 61.988.060,40 ('K""" c qo,tto m~
81 de 267
centos c oitenta e oito mil, sessenta reais e quarenta centavos); b)
BSW BRASIL, com proposta no valor de .R$ 72.141.970,09 (se-
tenta e dois milhões, cento c quarenta e um mil, novecentos e se-
tenta reais e nove centavos); c) ECMAN ENGENHARIA, com
proposta no valor de R$ 78.590.966,85 (setenta e oito milhões,
quinhentos e noventa mil, novecentos e sessenta c seis reais e oi-
tenta e cinco centavos). A empresa UTC ENGENHARIAS/A foi
contratada por ter apresentado o menor preço, tendo sido o res
pectivo instrumento contratual assinado em 13/07/201 O, após ne
gociação que reduziu o valor da proposta da empresa para
R$ 53.950.000,00 (cinquenta e três milhões, novecentos e cm
quenta mil reais), conforme Anexos 3 e 6 do relatório do GTA.
Entre 05/08/2010 e 21109/2010, a Bll DISTR!UUIDORA
realizou Procedimento Licitatório Simplificado, na modalidade
Convite, nos termos do Decreto n. 2.745/1998, para contratação
de empresa para construção de novos cais flutuantes no Terminal
de Distribuição de Combustíveis de Manaus - TEMAN, no Es
tado do Amazonas, na Base de Distribuição de Combustíveis de
Caracaraí - BARAC, no Estado de Roraima, e na Base de Distri
buição de Combustíveis de Orixirniná - !3ARIX, no Estado do
Pará. A documentação encaminhada pela BR DISTIUDUIDORA
não indica quais empresas participaram do certame. Sabe-se apenas
que a UTC ENGENHARIA S/ A apresentou a menor proposta,
no valor de R$ 125.046.452,09 (cento e vinte e cinco milhões,
quarenta e seis mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e nove
centavos). Por isso, a empresa foi contratada por tal montante,
~ 82 de 267
tendo sido o respectivo instrumento contratual assinado em
07/10/2010 (Anexos 3 e 6 do relatório do GTA).
Entre 27/07/2010 e 30/08/2010, a BR. DISTRIBUIDORA
realizou Procedimento Licitatório Simplificado, na modalidade
Convite, nos termos do Decreto 11. 2.745/1998, para contratação
de empresa para construção da Nova Base de Distribuição de
Combustíveis de Cruzeiro do Sul - DASUL 11 (ou simplesmente
BASUL), no Estado do Acre. Participaram do certame as seguintes
empresas: a) UTC ENGENLIARIA S/ A, com proposta no valor
de R.$ 167.132.308,99 (cento e sessenta e sete milhões, cento c
trinta e dois mil, trezentos e oito re;lÍs e noventa e nove centavos);
b) MENDES JÚNIOR, com proposta no valor de
R$ 195.707.429,50 (cento e noventa c cinco milhões, setecentos c
sete mj], quatrocentos e vinte e nove reais e cinquenta centavos); c)
ODEBRECHT, com proposta no valor de R$ 253.817.650,98
(duzentos e cinqucnta e três milhões, oitocentos e dezessete mil,
seiscentos e cinquenta reais c noventa c oito centavos); d) AN-
DRADE GUTIERREZ, com proposta no valor de
R$265.988.714,17 (duzentos e sessenta e cinco milhôcs, novccen-
tos e oitenta e oito mil, setecentos e quatorze reais e dezessete
centavos). A empresa UTC ENGENHARIA S/ A foi contratada
por ter apresentado o menor preço, tendo sido o respectivo instru
mento contratual assinado em 07/10/2010, após negociação que
reduziu o valor da proposta da empresa para R$ 166.800.000,00
(cento e sessenta e seis milhões c oitocentos mil reais), conforme
Anexos 3 e 6 do relatório do GTA. ~
83 de 267
Entre 23/ll/2010 c 14/12/2010, a BR DISTRIBUIDORA
realizou . Procedimento Licitatório Simplificado, na modalidade
Convite, nos termos do Decreto n. 2.745/1998, para contratação
de empresa para construção da Base de Distribuição de Combustí
veis de Porto Nacional - BAPON, no Estado do Tocantins. Parti-
d · ) UTC CJparani o certam.e as segumtes empresas: a
ENGENHARIA SI A, com proposta no valor de
R$ 235.199.555,01 (duzentos e trinta e cinco milhões, cento e
noventa e nove mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e um
centavo); b) lESA, com proposta no valor de l:Z.$ 256.625.872,95
(duzentos e cinquenta e seis milhões, seiscentos e vinte e cinco
mil, oitocentos e setenta e dois reais e noventa c cinco centavos);
c) ODEBRECHT, com proposta no valor de R$ 271.338.970,10
(duzentos e setenta e um milhões, trezentos e trinta e oito mil, no
vecentos e setenta reais e dez centavos); d) MENDES JÚNIOR,
com proposta no valor de R$ 27 4. 703.136,40 (duzentos e setenta
e quatro milhões, setecentos e três mil, cento e trinta e seis reais e
quarenta centavos); e) OAS, corn proposta no valor de
R$ 288.1.48.028,30 (duzentos e oitenta e oito milhões, cento c
quarenta c oito mil, vinte e oito reais c trinta centavos). A empresa
UTC ENGENHARIA S/ A foi contratada por ter apresentado o
menor preço, tendo sido o respectivo instrumento contratual assi
nado em 02/02/2011, após negociação que reduziu o valor da
proposta da empresa para R$ 230.727.000,00 (duzentos e trinta
;:,:::::;:,::::~~~:~ :'"";jlj'' reú'). e<mfo, "" A o""' 3 '
84 de 2(>7
I'ClZ
A vitória da UTC ENGENHARIA S/ A em tais procedi-
mentos licitatórios não ocorreu por acaso. Houve fi·ustração do
caráter competitivo de todos esses certames, mediante ajuste reali
zado entre o "operador particular" do Senador FERNANDO AF-
FONSO COLLOR DE MELLO, PEDRO PAULO
BER.GAMASCIH DE LEONI RAMOS, o Diretor de Operaçôcs
e Logística da BR Distribuidora, JOSÉ ZONIS, e o Presidente da
UTC ENGENHARIA S/ A, .RICARDO R !BEIRO PESSOA,
sob uma única condição: o pagamento de vantagens indevidas ao
parlan<entar em questão.
PEDRO PAULO BERGAMASCHI DE LEONl l~AMOS
foi o responsável por propor a RICARDO RH3EIRO PESSOA a
realização dessas obras e por articular o direcionamento das licita-
ções em favor da UTC ENGENHARIA S/ A no âmbito ela Dirc-
to ria de Operações e Logística. PEDRO PAULO
BERGAMASCHI DE LEONI RAMOS aproximou JOSÉ ZO
NIS ele RICARDO RIBEIRO PESSOA. O Presidente da UTC
ENGENHARIA S/ A, em conjunto com o Diretor de Operações
e Logística da .BR DISTRIBUIDOR.A, escolheu as empresas que
seriam convidadas nesses procedimentos, excluindo as construtoras
que poderiam efetivamente concorrer co1n a sua. Em seu Termo
de Colaboração n. 02, RICARDO RIBElRü PESSOA afirmou:
"( ... ) QUE a discussão sobre a particiração da UTC rm licitações só foi aberta após o declarante dizer que aceitava pa-gar a propina; QUE, então, PEDRO PAULO LEONI RAMOS o apresentou a JOSE ZONIS, que era o diretor responsável na BR. Distribuidora por esses investiment~
85 de 267
I'CR
a discussão sobre a licitação foi feita com JOSÉ ZONIS, e em pelo menos uma das oportunidades estava presente também l'EDRO PAULO LEONI I'lAMOS; QUE JOSÉ ZONIS queria convidar para as licitações de 8 (oito) a 1 O (dez) empresas; QUE entre essas empresas havia empresas de menor porte, que possivelmente apresentariam preços menores que os da UTC; QUE o declarante solicitou que ZONIS excluísse essas empresas menores; QUE, na verdade, o declarante escolheu os participantes da licitação; QUE o declarante, no acerto com JOSÉ ZONIS, deixou serem convidadas apenas empresas de maior porte, que já estavam trabalhando para a Pctrobras (como na RNEST), e que, por isso, possivelmente não se interessariam pela obras ern questão; QUE isso foi um forma de reduzir a concorrência; QUE não se recorda ao certo, mas o declarante pode ter pedido a uma ou mais dessas empresas para que, mesmo convidadas, não participassem da licitação; ( ... )" (Petição n. 56 73/ DF).
As declarações de RICARDO RIBEIRO PESSOA foram
corroboradas pelo Grupo de Trabalho de Averiguação - GTA da
PETROBRAS que realizou verificação no caso. O rebtório desse
grupo, tratando especificamente das licitações das Bases de Distn
buição de Combustíveis de Cruzeiro do Sul e de Porto Nacional,
assevera:
"O DI!' ele propositura de instauração dos procedimentos licitatórios para BASUL e BAPON (DI!' GLOG n. 54/1 0), aprovado pela DE, mencionara que o convite deveria ser f(~ ito a grandes empresas, tendo selecionado dez. empreiteiras de porte, quais sejam:
a) CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT;
b) CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO;
c) CONSTKUTORA OAS;
d) CONSTRUTOR/\ ANDRADE GUTIEKREZ;
e) MENDES JÚNIOR ENGENHARIA;
Q UTC ENGENHARIA
g) TECHIN'T ENGENHAR.lA E CONSTIZ.UÇÃ~;;.11::J__ L~
86 de 267
l'GR
h) lESA PROJETOS EQUIPAMENTOS E MONTAGENS;
i) SKANSKA I3RASIL;
j) MPE PAll_TICIPAÇÃO EM ENGENHARIA E SERVIÇO. Ocorre que não seriam somente estas empresas de grande porte, que teriam condições de prestar os serviços para a I3R. O termo grande porte, utilizado no DIP, é amplo e pode dar margem a diversas interpretações, permitindo que se coloque ou retire empresas, sem a verificação de condi-ções objetivas.
Havia outras empresas, igualmente grandes, que teriam capacidade de realizar as obras da HASUL e da 13APON, sendo que o Anexo 9 do DIP GLOG n. 54/10, que é o rebtório do grupo de trabalho que analisou os modelos alternativos para construção e operação de bases de distribuição de combustíveis, de 11/02/1 O, em seu item 8, sugere 'buscar entre as 30 maiores empreiteiras listadas no ranking das 500 maiores construtoras do país, publicado pela revista O Empreiteiro, de julho de 2009'.
Ademais, em e-mail enviado do empregado Sérgio Barbosa para o cx-DIOL José Zonis, em 26/01/201 O (Anexo 5), há uma minuta do DIP de abertura do processo licitatório da BASUL, na qual dá destaque ao item 37 deste DfP, o qual estabelece critérios objetivos para o convite às empresas. Sugere, então, lO nomes, dos quais 5 foram substituídas na versão definitiva do DIP
(- --) Pelo que foi exposto, se considerarmos que uma p•·imcira minuta do DIP previa a participação de outras cinco empresas, é possível dizer que pelo menos 15 empresas poderiam ter participado da licitação, sendo sua exclusão urna f:liha no procedimento.
Podemos, então, concluir que houve falha na indicação das empresas participantes das licitações, feita no DIP GLOG n. 54/10, por falta de critério claro no processo de escolha, falha esta que ocasionou a ditninuição da competitividade do certame, e com isso
~u•ou "m dimion=•n<o <ill lki<aç;o~---
87 de 2(>7
Vale ressaltar que, ent face dos instrumentos de averiguação disponíveis para o GTA, não foi possível determinar os etnpregados que definiratn a lista final de .convidados. Nada obstante, em face do e-n1ail enviado para o ex-DIOL José Zonis, há indícios de que ele tenha influenciado nesta definição, até tnestno porque lhe foi submetida uma lista com etnpresas que depois foram retiradas do processo" (grifos no original).
O favorecimento à UTC ENGENHARIA S/ A nas licitações
sob exame não se limitou ao privilégio de escolher as empresas
que seriám convidadas para os certames. O então Diretor de Ope
rações e Logística JOSÉ ZONIS, seguindo orientação de PEDHD
PAULO BER.GAMASCH! DE LEONI RAMOS, também vio-
lou o sigilo das estimativas de preço elaboradas pela BR DISTRI
BUIDORA, entregando-as previamente a RICARDO RIBEIRO
PESSOA.
No regime geral das licitações no ordenamento jurídico bra
sileiro, as estimativas de preço das obras licitadas constituem anexos
dos editais do respectivos certames, conforme art. 40, § 2", inciso
li, da Lei n. 8666/1993. O Decreto n. 2.745/1998, que regula o
procedimento licitatório simplificado no âmbito da I'ETRO
BRAS, nos termos do art. 67 da Lei n. 9.478/1997, não tem dis-·
posição semelhante. Por isso, tem-se entendido que os orçamentos
estimados devem ser mantidos em segredo, até mesmo para levar as
empresas a oferecerem preços menores. Com base em tal entendi
mento, a Petrobras Distribuidora S/ A editou um ato nonnativo,
identificado como PG-OBR.-00005-C, o qual estabelece o sigilo
88 de 2ô7
dos orçamentos estimados de obras licitadas pela BR DISTll.._l-
BUIDORA.
Ao repassar clandestinamente os orçamentos estimados das
obras em questão a JUCARDO RIBEIRO PESSOA,JOSÉ ZO-
NIS dispensou urn tratarnento diferenciado e benéfico à UTC
ENGENHARIA S/ A, colocando-a em vantagem competitiva em
relação às demais empresas licitantes. Além isso, propiciou conheci
mento privilegiado à UTC ENGENtiARIA S/ A, que ficou enr
condi<,~ões de fazer "jogos de planilha", em prejuízo da oferta de
preços mais baixos à BR DISTRIBUIDORA.
O prévio conhecimento das estimativas de preços por parte
da UTC ENGENHARIA S/ A foi constatado pelo Grupo de 'Tb
balho de Averiguação da PETROBRAS, que identificou variações
percentuais idênticas em vários itens de propostas da empresa para
as obras da BR DISTRIBUIDORA sob exame. Com eféito, em
relação à obra de construção de cais flutuantes na Base de Distri
buição de Combustíveis de Caracaraí - BARAC, quando se com
para a estimativa de preços da BR DISTRiBUIDORA com a
proposta da UTC ENGENHARIA SI A, verifica-se a mesma vari
ação de 63,532297629% (sessenta e três vírgula cinco, três, dois,
dois, nove, sete, seis, dois, nove cento) em relação aos seguintes
itens: a) demolição de cortina em concreto armado; b) comtrução
de escadaria entre CF7 e CF6A em concreto armado (Anexo 4 do
relatório do GTA). Em relação à obra da Base de Distribuição de
Combustíveis de Cruzeiro do Sul - BASUL, quando se compara a
4P--89 de 267
estimativa de preços da BR DISTRIBUfDORA com a proposta
da UTC ENGENHARIA S/ A, verifica-se a mesma variação de
42,2433% (quarenta e dois vírgula dois, quatro, três, três por cento)
em relação aos seguintes itens: a) escritório administrativo; b) sala
de motoristas; c) castelo d'água c cisterna; d) plataforma de descar
regamento; e) subestação e casa do gerador; f) casa de bomba de
incêndio; g) central de resíduos; h) caixas de passagens - rede de
distribuição; i) caixas de passagens - rede de iluminação; j) poços
de aterramento; abrigos de mangueiras de incêndio; k) guarita de
entrada; 1) central de espuma; m) calçadas, meio-fio e sar:jeta; n)
cercas; o) portões de acesso e saída; p) fornecimento, montagem e
instalação de braços de sucção flutuantes; q) galeria em concreto
armado para passagem de tubos; r) prédio da guarita de vigilância;
s) pavimentação do pátio; t) píer em pedrisco; u) paisagismo; v)
testes de estanqueidade; x) pinturcts; z) estaleiro (Anexo 4 do rela
tório do GTA). Em relação à obra da Base de Distribuição de
Combustíveis de Porto Nacional- BAPON, quando se compara a
estimativa de preços da BR DISTRIBUIDORA com a proposta
da UTC ENGENHARIA S/ A, verifica-se a mesma variação de
92,0510% (noventa e dois vírgula zero quinhentos e dez por
cento) em relação aos seguintes itens: a) desvio ferroviário; b) bacia
de contenção; c) prédio administrativo; d) subestação e gerador; e)
central de espuma; f) portaria multifuncional; g) castelo d'água; h)
rede de drenagem pluvial; i) rede de drenagem oleosa;j) abrigo de
mangueií·as; k) portões; I) abrigos; m) guarita de entrada; n) cercas;
o) pátios; p) PLDVTs; q) SPDA; r) automação e permissivos de
90 de 267
carregamento de VTs; s) documentação inicial e final da obra; t)
pré-operação (Anexo 4 do relatório do GTA).
Essa constância e coincidência de variação percentual é esta
tisticamente impossível, somente se explicando pelo prévio acesso
da UTC ENGENHARiA S/ A às estimativas de preço sigilosas da
BR DISTRIBUIDORA. O relatório do GTA da PETROBRAS,
a esse respeito, afinna:
"Com base nos dados preliminares da AUDI e na análise dos documentos pelo GTA, foi possível aferir que, nos c1sos d;l l3APON e da l3ASUL, houve violação do sigilo das estimativas de preços.
Quando comparamos as estimativas de preços da BR para BAPON c BASUL, com as propostas apresent;1das pela UTC, foi possível ao GTA aferir que bá uma variação percentual constante para diversos itens destas planilhas (Anexo 4). (: .. )
Levando em consideração que a planilha de preços é formada por centenas de itens, os quais devem ser precificados individualmente, seria estatisticamente inviável que esta variação percentual ocorresse por mero acaso ou coincidência. Nesse sentido, podemos afirmar que a UTC teve acesso ;\ estimativa da Bit, atualizou alguns itens de acordo com seus interesses c então apresentou sua proposta.
Desnecessário dizer que o acesso à estimativa é um vício, eis que seu sigilo é essencial para que seja mantida a cornpetitividade c igualdade entre as partes. Os procedimentos da Cia. são claros ao demonstrar a necessidade desse sigilo. O l'GOBR-00005-C determina o seguinte:
( ... ) Percebe-se, então, que a estimativa é documento sigiloso, que não deve ser acessado pela comissão de licitação e, mais ainda, pelos licitantes. Corrobora o procedimento interno da Cia. o Decreto 2.745/98, que, ao mencionar os requisitos do edital de licitação, não arrola a estimativa de preços entre os documentos essenciais, diferentemente do que faz a Lei 11.
H.666!93 (.c<. 4D, § 2", 11). Di,põ< o Dw«p 91 de 267
i' CR
( ... )
A falta de um dispositivo que obrigue a introdução da estimativa no edital se mostra como um siléncio eloquentc, que nos leva a interpretar que não é lícita a inserção da informação, urna vez que, se fosse intenção do regulamento publicar a estimativa, teria sido repetida a disposição que csd expressa na Lei n. 8.666/93.
Ademais, ainda que se admitisse que a estimativa pudesse ser de conhecimento dos licitantes, isto deveria ser feito de forma igual para todos, por meio de divulgação no edital, c não somente para um dos licitantes.
Assitn, en~ face do exposto, o GTA conclui que houve a violação da estimativa de preços para o processo da BASUL e da BAPON, considerando que as planilhas de preços das propostas da UTC apresentatn variação percentual idêntica para vários itens, quando comparados corn os da BR, violação esta que contraria o disposto no PG-OBR-00005-C e no Decreto n. 2.745/98. ( ... )
Quando comparamos a estimativa de preços da 13R, com a proposta apresentJdJ pela UTC, foi possível Jo GTA aferir que . h ;i uma variação percentual idêntica de dois itens na planilha da 13ARAC, conforme a seguir:
( ... ) Da mesma forma que ocorreu no item 3.1.1, seria inviável que estas semelhan1:as nas variações percentu;Jis tenham ocorrido por mera coincidência, o que nos leva a Jftrmar que houve violação da estimativa de preços, principalmente quando consideramos que se trata da mesma empresa, a qual já havia praticado a conduta anteriormente.
Assim, em face do exposto, o GTA conclui que houve a violação da estimativa de preços para o processo dos Cais Flutuantes, considerando que as planilhas de preços das propostas da UTC apresentam variação percentual idêntica para vários itens, quando comparados com os da BR, violação esta que contraria o disposto no PG-OBR-00005-C e no Decreto n. 2. 745/98" (grifos no original).
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A disponibilização antecipada à UTC ENGENHARIA S/ A
dos orçamentos estimados da BR DISTRIBUIDORA, os quais
deveriam permanecer em sigilo, permitiu que a empreiteira fizesse
o chamado "jogo de planilha", elevando arbitrariamente o preço
de deterrninados itens de cada obra, de acordo cotn seus interesses,
em detrimento da contrataçào dos correspondentes serviços de
engenharia pelo menor valor por parte da sociedade de economia
mista. Isso ficou bem evidente, apenas a título de exemplo, em re
lação aos seguintes itens da Base de Distribuição de Combustíveis
de Cruzeiro do Sul- BASUL: a) pavimentação de pátio operacio
nal, em que a estirnativa de preço da BR era de R$ 3.056.640,00
(três milhões, cinquenta e seis m.il, seiscentos e quarenta reais), ao
passo que a proposta da UTC foi de R$ 9.711.546,84 (nove mi··
lhõcs, setecentos e onze mil, quinhentos e quarenta e seis reais c
oitenta c quatro reais), com uma variação a maior de 217,7197%
(duzentos e dezessete vírgula sete, um, nove, sete por cento); b)
base dos tanques de produtos em concreto annado, em. que a esti
mativa de preço da BR era de R$ 1.002.000,00 (um milhão e dois
mil reais), ao passo que a proposta da UTC foi de R$5.008.241 ,22
(cinco milhões, oito mil, duzentos c quarenta e um reais c vinte e
dois centavos), com uma variação a maior de 399,8245'1(, (trezen
tos e noventa e nove vírgula oito, dois, quatro, cinco por cento); c)
muro de contenção da bacia em concreto armado, em que a esti-
rnativa de preço da BR era de R$ 115.500,00 (cento e quinze mil
e quinhentos reais), ao passo que a proposta da UTC foi de
R$1.963.1 19,77 (um milhão, novecentos e sessenta e três mil,
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