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Súmula n. 270
SÚMULA N. 270
O protesto pela preferência de crédito, apresentado por ente federal em
execução que tramita na Justiça Estadual, não desloca a competência para a
Justiça Federal.
Referências:
CF/1988, art. 109, I.
CTN, art. 186.
Precedentes:
CC 1.576-RS (2ª S, 10.04.1991 – DJ 27.05.1991)
CC 2.295-PR (2ª S, 11.12.1991 – DJ 24.02.1992)
CC 4.674-RS (2ª S, 26.05.1993 – DJ 14.06.1993)
CC 4.722-GO (2ª S, 26.05.1993 – DJ 21.02.1994)
CC 15.750-RN (1ª S, 08.05.1996 – DJ 10.06.1996)
CC 17.114-MG (2ª S, 26.08.1998 – DJ 19.10.1998)
CC 19.919-PR (2ª S, 27.09.2000 – DJ 23.10.2000)
CC 21.551-MG (2ª S, 26.08.1998 – DJ 08.03.1999)
Corte Especial, em 1º.08.2002
DJ 21.08.2002, p. 136
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 1.576-RS (90.12586-3)
Relator: Ministro Barros Monteiro
Suscitante: Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Suscitado: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
Partes: Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência
Social - Iapas e Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo
Sul - BRDE
Advogados: Ivo Szpoganicz e Hugo Mosca e outros
EMENTA
Competência. Concurso de preferência. Intervenção de autarquia
federal.
Ocorrendo simples intervenção da autarquia, sem ostentar a
condição de autora, ré, assistente ou opoente, a competência não se
desloca para a Justiça Federal. Precedentes do STF, do extinto TFR e
do STJ.
Confl ito conhecido, declarado competente o suscitado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas: Decide
a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer
do confl ito para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina, nos termos do relatório e notas taquigráfi cas constantes dos autos, que
fi cam fazendo parte integrante do presente julgado.
Custas, como de lei.
Brasília (DF), 10 de abril de 1991 (data do julgamento).
Ministro Nilson Naves, Presidente
Ministro Barros Monteiro, Relator
DJ 27.05.1991
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
328
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Barros Monteiro: - Em processo de execução aforado
pelo Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul-BRDE contra
“Hollaender Ar Comprimido Ltda.”, protestaram pela preferência de crédito
o “Instituto de Administração Financeira da Previdência Social - Iapas”, a
Fazenda Estadual e ex-empregados da executada.
A preferência de crédito foi reconhecida em favor da Fazenda Estadual,
ensejando daí a interposição pela autarquia do recurso de agravo de instrumento.
Mantida a decisão, subiram os autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina
que, em razão da intervenção do Iapas, não conheceu do recurso, remetendo os
autos ao extinto Tribunal Federal de Recursos.
Encaminhado o agravo ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, essa
Eg. Corte arrimada na Súmula n. 244-TFR, houve por bem suscitar o presente
confl ito negativo de competência.
A Subprocuradoria-Geral da República opinou pelo conhecimento do
confl ito, declarada a competência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina, o suscitado.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Barros Monteiro (Relator): - No concurso de preferência
não há intervenção da autarquia federal como autora, ré, assistente ou opoente.
Daí a competência do juiz estadual, por onde se processa a ação principal,
orientação que predominou no C. Supremo Tribunal Federal (RTJ 77/15;
101/102; 104/513 e 119/609 e, por igual, no extinto Tribunal Federal de
Recursos (AC n. 88.707-SP e Ag n. 48.277-SP, ambos da relatoria do Ministro
Torreão Braz), culminando com a edição da Súmula n. 244 deste último
Colegiado referido.
Já agora neste Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão datada
de 13 de março p.p., a 2ª Seção manteve o entendimento, consoante decisão
prolatada no CC n. 1.246-PR, Relator Min. Sálvio de Figueiredo, in verbis:
Confl ito de competência. Concurso de credores ou de preferência. Intervenção da União. Não deslocamento da competência.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 5, (20): 323-352, agosto 2011 329
I - Como já proclamava o Verbete n. 244 da Súmula do extinto Tribunal Federal de Recursos, “a intervenção da União, suas autarquias e empresas públicas em concurso de credores ou de preferência não desloca a competência para a Justiça Federal”.
II - O sistema constitucional vigente reforça tal entendimento, ao não determinar, no art. 109, I da Lei Maior, a competência dos juízes federais em ocorrendo a simples intervenção da União em tais concursos particulares.
Ante o exposto, nos termos do parecer da douta Subprocuradoria Geral da
República, conheço do confl ito e declaro competente o suscitado, o Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina.
É como voto.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 2.295-PR (91.0016636-7)
Relator: Ministro Athos Carneiro
Suscitante: Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Suscitado: Tribunal de Alçada do Estado do Paraná
Partes: Caixa Econômica Federal - CEF
Financiadora Bradesco S/A Crédito Financiamento e
Investimentos
Interessados: Dóris Margareth de Jesus e outro
Advogado: Luiz Carlos Kranz
EMENTA
Conflito de competência. Execução. Concurso particular
de preferências. Intervenção de empresa pública federal. Decisão
interlocutória proferida por Juiz Estadual.
Ocorrendo simples intervenção de empresa pública federal,
sem ostentar a posição processual de parte autora ou ré, de assistente
ou opoente, a competência não se desloca para a Justiça Federal.
Procedentes.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
330
Se a sentença ou decisão é proferida por juiz estadual, no exercício de jurisdição como juiz estadual, a competência para apreciar o recurso é sempre do Tribunal Estadual, ainda que, se for o caso, deva anular o processo por incompetência absoluta do julgador.
Conflito procedente. Competência do Tribunal Estadual suscitado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas.
Decide a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do confl ito e declarar competente o Egrégio Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, na forma do relatório e notas taquigráfi cas precedentes que integram o presente julgado. Participaram do julgamento, além dos signatários, os Srs. Ministros Waldemar Zveiter, Fontes de Alencar, Cláudio Santos, Sálvio de Figueiredo, Barros Monteiro, Nilson Naves, Eduardo Ribeiro e Dias Trindade.
Custas, como de lei.
Brasília (DF), 11 de dezembro de 1991 (data do julgamento).
Ministro Bueno de Souza, Presidente
Ministro Athos Carneiro, Relator
DJ 24.02.1992
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Athos Carneiro: Em ação de execução por título extrajudicial, na qual foi instaurado concurso de preferência, o MM. Juiz de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Curitiba admitiu a incidência de penhora sobre bem hipotecado à Caixa Econômica Federal. Manifestado agravo, o magistrado, mantendo a decisão recorrida, determinou a remessa do apelo ao eg. Tribunal de Alçada do Paraná (fl . 10). A 6ª Câmara Cível daquele pretório, todavia, considerou competente para apreciar o recurso a Justiça Federal (fl s. 11-13).
Por sua vez, o eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na esteira da Súmula n. 244 do antigo TFR e invocando julgado do mesmo tribunal, de que foi relator o em. Min. Carlos Mário Velloso, sustentou que não sendo aquele
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 5, (20): 323-352, agosto 2011 331
pretório competente para “processar e julgar o concurso de credores ou de preferência, a Justiça Federal também não a tem para julgar recurso de decisões surgidas no curso daqueles incidentes”; a intervenção de empresa pública federal, in casu, não terá o condão de deslocar a competência recursal. Suscitou em conseqüência, conforme os arts. 118 e seguintes do CPC, o presente confl ito negativo de competência (fl s. 14-17).
Nesta Corte, a Subprocuradoria-Geral da República, pela ilustre
Subprocuradora Dra. Yedda de Lourdes Pereira, opinou pela competência do
suscitado, o Tribunal de Alçada do Estado do Paraná (fl s. 21-23).
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Athos Carneiro (Relator): Consoante parecer da ilustre
Subprocuradora-Geral da República Dra. Yedda de Lourdes Pereira,
O Tribunal Federal da 4ª Região entendeu que “os recursos interpostos em processo de execução submetido à Justiça Estadual, respeitantes à habilitação de créditos por parte de empresa pública federal, só podem ser conhecidos e julgados por Tribunal Estadual.”
Para assim proceder, apoiou-se em julgado do extinto Tribunal Federal de Recursos, ementado nos seguintes termos:
Concurso de credores ou de preferência numa execução promovida entre particulares, em que a Caixa Econômica Federal, uma empresa pública, teve reconhecido o seu direito de preferência na qualidade de credora hipotecária. Competência, em caso assim, do Juízo da ação principal, com recurso para o Tribunal local. (AI n. 50.042-RJ, DJU 05.03.1987, p. 3.327).
O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que os recursos contra decisões dos juízes estaduais, não investidos na competência federal, devem ser julgados pelos respectivos Tribunais, como atestam as ementas:
Ao Tribunal de Justiça incumbe processar e julgar recurso interposto de sentença de Juiz de Direito de sua jurisdição. Ainda que seja para declarar a nulidade por vício de jurisdição ou competência. Inviável, porém, declinar para outro Tribunal, sem a decisão que lhe é própria. (CC n. 1.618-SP).
É do Tribunal de Justiça do Estado a competência para apreciar agravo de instrumento manifestado contra decisão do Juiz de Direito. (CC n. 1.503-SC).
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
332
O Ministério Público se manifesta pelo conhecimento do conflito e competência do Suscitado - Tribunal de Alçada do Estado do Paraná. (fl s. 22-23).
Assim os pronunciamentos desta 2ª Seção, como o proferido no CC n.
1.246, j. em 1°.04.1991, rel. o em. Min. Sálvio de Figueiredo, sob a ementa, verbis:
Confl ito de competência. Concurso de credores ou de preferência. Intervenção da União. Não deslocamento da competência.
I - Como já proclamava o Verbete n. 244 da Súmula do extinto Tribunal Federal de Recursos, “a intervenção da União, suas autarquias e empresas públicas em concurso de credores ou de preferência não desloca a competência para a Justiça Federal”.
II - O sistema constitucional vigente reforça tal entendimento, ao não determinar, no art. 109, I da Lei Maior, a competência dos juízes federais em ocorrendo a simples intervenção da União em tais concursos particulares.
Não difere o aresto proferido no CC n. 1.576, rel. o em. Min. Barros
Monteiro, j. em 20.05.1991, com a ementa que segue:
Competência. Concurso de preferência. Intervenção de autarquia federal.
Ocorrendo simples intervenção da autarquia, sem ostentar a condição de autora, ré, assistente ou opoente, a competência não se desloca para a Justiça Federal. Precedentes do STF, do extinto TFR e do STJ.
Confl ito conhecido, declarado competente o suscitado.
Pelo exposto, conheço do confl ito e declaro competente o juízo suscitado, a
6ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Paraná.
É o voto.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 4.674-RS (93.0010458-6)
Relator: Ministro Eduardo Ribeiro
Autor: Indústria de Calçados Flama Ltda.
Réu: Calçados Brendaly Ltda.
Suscitante: Tribunal Regional Federal da 4ª Região
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 5, (20): 323-352, agosto 2011 333
Suscitado: Tribunal de Alçada do Estado do Rio Grande do Sul
Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogados: Roberto Emílio Peters e outros
João Tadeu Ricoldi
EMENTA
Competência. Pedido de preferência em execução. Intervenção
do Iapas.
Aplicável, ao caso, o princípio da Súmula n. 244 do extinto
TFR, que determinava que “a intervenção da União, suas autarquias
e empresas públicas em concurso de credores ou de preferência não
desloca a competência para a Justiça Federal”.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos
e das notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, conhecer do confl ito e
declarar competente o Tribunal de Alçada do Estado do Rio Grande do Sul, o
suscitado. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Athos Carneiro, Waldemar
Zveiter, Fontes de Alencar, Cláudio Santos e Barros Monteiro.
Ausente, nesta assentada, os Srs. Ministros Bueno de Souza, Dias Trindade
e Sálvio de Figueiredo.
Brasília (DF), 26 de maio de 1993 (data do julgamento).
Ministro Nilson Naves, Presidente
Ministro Eduardo Ribeiro, Relator
DJ 14.06.1993
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Eduardo Ribeiro: - Nos autos da execução forçada, ajuizada
por Indústria de Calçados Flama Ltda. contra Calçados Brendaly Ltda., em
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
334
sede de agravo de instrumento, a Egrégia Quinta Câmara Cível do Tribunal de
Alçada do Estado do Rio Grande do Sul declinou da competência entendendo
competente o Tribunal Regional Federal, por ter ingressado no feito - como
credor preferencial - o Instituto de Administração Financeira da Previdência e
Assistência Social - Iapas.
Recebidos os autos, o Juízo Federal suscitou conflito negativo de
competência com base na Súmula n. 244 do extinto Tribunal Federal de
Recursos e Súmula n. 55 desta Corte.
Parecer do Ministério Público que, apontando precedentes, deu pelo
conhecimento do confl ito, reconhecendo como competente o Juízo Comum
incidindo a Súmula n. 55 deste Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Eduardo Ribeiro (Relator): - Em ação de execução
entre particulares, processada perante a Justiça Estadual, já homologada a
arrematação, ingressou no feito o Iapas, dizendo-se credor da empresa executada
e objetivando exercer direito de preferência.
Contra decisão que deferiu pedido do ente federal, determinando a
exeqüente que procedesse ao depósito do valor do lanço, sob pena de ser desfeita
a arrematação, houve agravo do exeqüente, remetido ao TRF, com base em que a
questão posta no recurso era de competência da Justiça Federal de segundo grau,
nos termos do art. 108, II e 109, I, da Constituição.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região suscitou, então, o presente
confl ito negativo de competência.
Tem razão o Juízo suscitante.
Aplicável, ao caso em debate, o princípio da Súmula n. 244, do extinto
Tribunal Federal de Recursos.
Reporto-me ao voto do Min. Sálvio de Figueiredo, no Conflito de
Competência n. 1.246-PR, que, em hipótese semelhante, decidiu:
Em curso execução ajuizada pela Fazenda Estadual, a União Federal compareceu para requerer fossem resguardados seus direitos sobre o bem penhorado, em face de créditos tributários contra a empresa executada.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 5, (20): 323-352, agosto 2011 335
Respeitada a preferência da União pelo MM. Juízo de primeiro grau, com a determinação para a dedução dos créditos federais, o exeqüente manifestou agravo de instrumento para fazer prevalecer seu crédito hipotecário sob o bem penhorado.
Deram-se por incompetentes o Tribunal de Alçada do Paraná e o Tribunal Regional Federal.
Cuida-se, na espécie, de fi xar o Juízo competente quando a União Federal formula pedido de preferência em execução, mercê de créditos federais contra a executada.
A matéria recebeu tratamento uniformizador no extinto Tribunal Federal de Recursos com a edição do Verbete n. 244 de sua jurisprudência sumulada, que proclamava, verbis:
A intervenção da União, suas autarquias e empresas públicas em concurso de credores ou de preferência não desloca a competência para a Justiça Federal.
Entendo que essa orientação ainda deva prevalecer, tendo em vista que, a teor do art. 29 da Lei n. 6.830/1980, a cobrança judicial da dívida ativa da União não está sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento. Isso porque o crédito tributário federal é privilegiado, preferindo aos demais, excetuado o de natureza trabalhista.
In casu, nem mesmo se instaurou o concurso de preferência, porquanto inocorrente a previsão do parágrafo único do art. 29, da Lei n. 6.830/1980. Daí razão assistir à douta Subprocuradoria Geral de República, quando assevera que na causa
não há exercício de função federal delegada, nem de atribuições privativas da Justiça Federal ou mesmo interesse a justifi car o deslocamento da competência.
Fixada a competência da Justiça local para o processamento do feito, a instância recursal para o agravo de instrumento permanece na Justiça Estadual.
Diante do exposto, conheço do confl ito e o julgo procedente para declarar competente o MM. Juízo suscitado, a saber, o Egrégio Tribunal de Alçada do Paraná, para onde os autos deverão ser remetidos, dando-se ciência desta decisão, por cópia, ao MM. Juízo suscitante, assim como ao MM. Juízo de Palma-PR, onde tem curso a execução.
Assim, conheço do confl ito e declaro competente para julgar o agravo de
instrumento o Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
336
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 4.722-GO
Relator: Ministro Fontes de Alencar
Autora: Confecções Garage Ltda.
Ré: Maria Margarida Rodrigues Nunes
Suscitante: Juízo Federal da 3ª Vara-GO
Suscitado: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Goiânia-GO
Advogados: Caub Feitosa Freitas e outro e Arnobio de França Campos
EMENTA
Competência. Conflito negativo. Execução. Penhor. Caixa
Econômica Federal.
A presença, na execução, da CEF, credora pignoratícia da
executada, tão-só para habilitar o seu crédito privilegiado, não tem o
condão de deslocar a causa para a Justiça Federal.
Unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos
e das notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, conhecer do confl ito e
declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Goiânia-GO, o
suscitado. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Cláudio Santos, Barros
Monteiro, Eduardo Ribeiro, Athos Carneiro e Waldemar Zveiter.
Ausente, justifi cadamente, o Srs. Ministros Bueno de Souza, Dias Trindade
e Sálvio de Figueiredo.
Brasília (DF), 26 de maio de 1993 (data do julgamento).
Ministro Nilson Naves, Presidente
Ministro Fontes de Alencar, Relator
DJ 21.02.1994
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 5, (20): 323-352, agosto 2011 337
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Fontes de Alencar: Trata-se de ação de execução por título extrajudicial proposta por Confecções Garage Ltda. contra Maria Margarida Rodrigues Nunes. A ação fora intentada perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Goiânia-GO, que declinou de sua competência em favor da Justiça Federal, ante a intervenção, no feito, da Caixa Econômica Federal (fl . 35).
De sua vez, o Juízo Federal da 3ª Vara de Goiânia suscitou o presente confl ito, argumentando:
Os fatos são simples: na execução houve arresto de bens (jóias) da devedora empenhados na CEF, conforme contratos de penhor n. 435.602, n. 440.801 e n. 442.513.
A CEF, na condição de credora pignoratícia da executada, habilitou seu crédito privilegiado.
Quer a CEF, apenas, receber preferencialmente o seu crédito.
Não tem ela (a CEF) nenhum interesse no desfecho da lide.
Em resposta a despacho deste Juízo Federal, sobre que posição está assumindo nos autos, dentre aquelas previstas no art. 109, da CF, disse a CEF, verbis:
(...) não está assumindo qualquer das posições constantes do art. 109 da CF ou seja não é autora, ré, assistente ou opoente, vez que promovera tão-somente, habilitação de seu crédito privilegiado perante o Juízo da Execução que, aliás, arrestara bens móveis gravados de Garantia Real a favor da CEF.
Portanto, a presença da CEF, justifi ca-se pela sua condição de credora privilegiada pignoratícia da executada, situação que por ocasião de eventual realização de leilão enseja a indispensável separação de valor sufi ciente à integral satisfação de seu crédito, art. 674 c.c. 755 c.c. 766 do Código Civil, dentre outros.
Inexistindo interesse jurídico da CEF na demanda, posto que não é ela autora, ré, assistente ou opoente, nada justifi ca a remessa dos autos a este Juízo Federal.
Tal como no Juízo Estadual, também neste Juízo Federal a CEF continua não tendo nenhum interesse jurídico a ser tutelado.
Em apenso aos autos da execução proposta, existem embargos de terceiros oferecidos pela fi rma Cerchine & Carvalho Ltda. em desfavor da Exeqüente, nos quais a embargante alega ser a legítima proprietária dos bens constantes do contrato de penhor n. 442.513-9.
Houve, nestes Embargos, petição da CEF requerendo tão-somente a sua intimação de todos os praticados e das decisões proferidas no litígio.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
338
Com base neste requerimento por parte de CEF, foi determinada a remessa dos autos da Execução e dos Embargos de Terceiros à este Juízo Federal.
A discussão de quem seja a propriedade das jóias não interfere com o contrato de penhor.
Se a dívida não vier a ser paga no vencimento, as jóias irão a leilão e o produto utilizado para o pagamento do débito.
Essa discussão não trará qualquer prejuízo para a credora pignoratícia, posto que, mesmo na hipótese de saldo remanescente em favor do devedor, a lide se dará entre os interessados nesse saldo.
À CEF não importa se irá pagar para A ou B.
Sua pretensão era de tão-somente acompanhar a tramitação do processo.
Nada mais.
A competência, portanto, é do ilustre colega da 1ª Vara Cível (Estadual) da Comarca de Goiânia. (fl s. 02-03).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do
confl ito dando pela competência do Juízo Estadual.
VOTO
O Sr. Ministro Fontes de Alencar (Relator): Trata-se de conflito de
competência entre o Juízo Estadual da 1ª Vara Cível de Goiânia-GO e o Juízo
Federal da 3ª Vara sobre a competência para julgar e processar ação de execução
(concurso de credores ou de preferência).
A matéria, mutatis mutandi, já foi discutida nesta Corte quando do CC
n. 1.246-PR de que foi relator o eminente Ministro Sálvio de Figueiredo,
portando o acórdão respectivo a seguinte ementa:
Confl ito de competência. Concurso de credores ou de preferência. Intervenção da União. Não deslocamento da competência.
I - Como já proclamava o Verbete n. 244 da Súmula do extinto Tribunal Federal de Recursos, “a intervenção da União, suas autarquias e empresas públicas em concurso de credores ou de preferência não desloca a competência para a Justiça Federal.”
II - O sistema constitucional vigente reforça tal entendimento, a não determinar, no art. 109, I da Lei Maior, a competência dos juízes federais em ocorrendo a simples intervenção da União em tais concursos particulares.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 5, (20): 323-352, agosto 2011 339
Com efeito, a presença da Caixa Econômica Federal, credora pignoratícia
da executada, na execução, tão só para habilitar o seu crédito privilegiado, não
desloca a causa para a Justiça Federal.
Destarte, conheço do confl ito e declaro competente o Juízo Estadual, ora
suscitado.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA 15.750-RN (95.65756-2)
Relator: Ministro Ari Pargendler
Autores: Banorte Crédito Imobiliário S/A
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Réus: Dirceu Victor Gomes de Holanda e cônjuge
Suscitante: Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio
Grande do Norte
Suscitado: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Natal-RN
Advogados: José Maria Marques e outros
Anna Kathya Helinska Holanda e outros
EMENTA
Confl ito de competência. Protesto pela preferência de crédito.
O protesto pela preferência de crédito, levado a efeito pela União,
autarquia ou empresa pública federal, nos autos de execução que
tramita perante a Justiça Estadual, não desloca o processo para a
Justiça Federal, nos termos dos precedentes do Superior Tribunal de
Justiça. Confl ito conhecido para declarar competente o MM. Juiz de
Direito da 1ª Vara Cível, não especializada, de Natal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
340
notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, conhecer do confl ito e declarar
competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Natal-RN, suscitado, nos
termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros José Delgado, José
de Jesus Filho, Peçanha Martins, Demócrito Reinaldo, Humberto Gomes de
Barros e Milton Luiz Pereira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
ocasionalmente, o Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro.
Brasília (DF), 08 de maio de 1996 (data do julgamento).
Ministro Hélio Mosimann, Presidente
Ministro Ari Pargendler, Relator
DJ 10.06.1996
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Ari Pargendler: - Banorte - Crédito Imobiliário S.A.
propôs, na forma da Lei n. 5.741, de 1971, ação de execução contra Dirceu
Victor Gomes e sua mulher Margarida Monte de Hollanda (fl s. 06-09).
No decurso do processo, o Instituto Nacional do Seguro Social protestou
pela preferência do seu crédito, ao mesmo tempo em que requereu a remessa dos
autos à Justiça Federal (fl s. 21-22).
O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, não especializada, de Natal
declinou da competência (fl s. 04-05), seguindo-se este confl ito, suscitado pelo
MM. Juiz Federal Substituto da 1ª Vara (fl s. 02-03).
VOTO
O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): - O protesto pela preferência de
crédito, levado a efeito pela União, autarquia ou empresa pública federal, nos
autos de execução que tramita perante a Justiça Estadual, não desloca o processo
para a Justiça Federal, nos termos dos precedentes do Superior Tribunal de
Justiça.
Voto, por isso, no sentido de conhecer do confl ito e declarar competente o
MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, não especializada, de Natal.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 5, (20): 323-352, agosto 2011 341
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 17.114-MG (96.0025020-0)
Relator: Ministro Costa Leite
Autor: Luiz Gonzaga Amorim
Réus: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Miguel Guimarães Pinto
Suscitante: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Suscitado: Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais
Advogados: Luiz Gonzaga Amorim (em causa própria) e outro
Roberto Gomes Pereira Neto
EMENTA
Confl ito. Concurso de preferência.
A intervenção de autarquia federal em concurso de preferência
não serve a determinar a competência da Justiça Federal. Precedentes.
Conflito conhecido, declarando-se a competência do e. Tribunal
suscitado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com os votos
e notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, conhecer do confl ito e declarar
competente o Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, o suscitado.
Participaram do julgamento os Srs. Ministros Nilson Naves, Eduardo Ribeiro,
Sálvio de Figueiredo, Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha, Ruy Rosado de
Aguiar e Carlos Alberto Menezes Direito.
Ausente, justifi cadamente, o Sr. Ministro Romildo Bueno de Souza.
Brasília (DF), 26 de agosto de 1998 (data do julgamento).
Ministro Waldemar Zveiter, Presidente
Ministro Costa Leite, Relator
DJ 19.10.1998
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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RELATÓRIO
O Sr. Ministro Costa Leite: - Adoto, à guisa de relatório, a parte expositiva
do parecer do Ministério Público Federal:
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Eg. Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
Na execução por título extrajudicial proposta por Luiz Gonzaga Amorim contra Paulo José da Silva, na comarca de Munhuaçu, no Estado de Minas Gerais, o antigo Iapas requereu fosse instaurado concurso de preferência ao produto da arrematação do bem naquela execução particular levado a praça, embora, no curso dessa mesma ação, se houvesse sido apresentado, para tanto, outro credor particular.
O MM. Juiz de Direito daquela Comarca acolheu a tese do Iapas, ancorado no art. 186, do Código Tributário Nacional, a garantir o pagamento desse crédito antes dos demais credores.
Incontinente, o primeiro exeqüente, sustentando que o ajuizamento de sua ação e da penhora, nela levada a efeito, são anteriores à execução fi scal do Iapas, apelou da decisão de primeiro grau.
Os autos foram encaminhados ao Egrégio Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, cuja Terceira Câmara, declinou de sua competência em favor do Colendo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que, ao lhe serem remetidos os autos, suscitou o presente confl ito.
Opinando, o parecer é pelo conhecimento do confl ito, para que se declare a competência do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, para processar e julgar a apelação.
É o relatório, Senhor Presidente.
VOTO
O Sr. Ministro Costa Leite (Relator): - O e. Tribunal de Alçada de Minas Gerais, ao declinar da competência para julgar o recurso, fê-lo na compreensão de que o prolator da sentença funcionou na causa em razão da competência cometida pelo § 3º do art. 109 da Constituição, caso em que o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau, como expresso no parágrafo seguinte.
O motivo em que se embasou a declinatória, entretanto, não consoa com a jurisprudência desta Corte, estampada, inter plures, no acórdão proferido no CC n. 1.246-PR:
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 5, (20): 323-352, agosto 2011 343
Confl ito de competência. Concurso de credores ou de preferência. Intervenção da União. Não deslocamento da competência.
I - Como já proclamava o Verbete n. 244 da Súmula do extinto Tribunal Federal de Recursos, “a intervenção da União, suas autarquias e empresas públicas em concurso de credores ou de preferência não desloca a competência para a Justiça Federal”.
II - O sistema constitucional vigente reforça tal entendimento, ao não determinar, no art. 109-I da Lei Maior, a competência dos juízes federais em ocorrendo a simples intervenção da União em tais concursos particulares.
Assim sendo, conheço do confl ito e declaro a competência do e. Tribunal
suscitado, para prosseguir no julgamento da apelação. É o meu voto, Senhor
Presidente.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 19.919-PR (97.0040013-1)
Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira
Autor: Banco do Brasil S/A
Advogados: Aparecido Ferreira e outros
Ré: Carpintaria e Marcenaria Cometa Ltda.
Advogados: João Carlos de Oliveira Junior e outro
Suscitante: Juízo Federal da 2ª Vara de Londrina-SJ-PR
Suscitado: Juízo de Direito da 6ª Vara Civel de Londrina-PR
EMENTA
Competência. Conflito. Justiça Estadual e Justiça Federal.
Execução fundada em título extrajudicial perante Juízo Estadual.
Protesto pela preferência de crédito formulado por ente federal. INSS.
Simples intervenção. Não deslocamento da competência. Enunciado n.
244 da Súmula-TFR. Precedentes. Confl ito conhecido. Competência
da Justiça Estadual.
- O protesto pela preferência de crédito, apresentado por ente
federal nos autos de execução que tramita perante a Justiça Estadual,
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
344
não desloca a competência para a Justiça Federal. Precedentes do
Superior Tribunal de Justiça. Conflito conhecido para declarar
competente o Tribunal de Alçada para julgar o mérito do agravo
interposto pelo banco exeqüente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda
Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, conhecer do confl ito e declarar
competente a Justiça estadual, ou seja, o Tribunal de Alçada do Estado do
Paraná. Votaram com o Relator os Ministros Cesar Asfor Rocha, Ruy Rosado
de Aguiar, Ari Pargendler, Carlos Alberto Menezes Direito, Aldir Passarinho
Junior, Nancy Andrighi e Antônio de Pádua Ribeiro. Ausente, justifi cadamente,
o Ministro Waldemar Zveiter.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2000 (data do julgamento).
Ministro Barros Monteiro, Presidente
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Relator
DJ 23.10.2000
EXPOSIÇÃO
O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira: Trata-se de confl ito negativo
de competência suscitado pelo Juiz Federal da 2a Vara de Londrina-PR.
O Instituto Nacional de Seguridade Social promoveu execução fiscal
contra a Carpintaria e Marcenaria Cometa Ltda. e Celso Blottes Condado,
ajuizada em 06.09.1994, perante aquela Vara Federal, na qual foram penhorados
bens móveis pertencentes à executada, tendo a citação dos executados sido
concretizada em 21.11.1994.
O Banco do Brasil ajuizara, em 11.05.1988, perante a 6a Vara Cível de
Londrina, execução contra os mesmos devedores, fundada em cédula de crédito
industrial, tendo a citação dos executados sido ultimada em 07.06.1988. Nos
autos dessa execução foi penhorado e veio a ser arrematado, em 06.04.1996, um
imóvel.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 5, (20): 323-352, agosto 2011 345
Em vista disso, ingressou o INSS nos autos da execução em curso perante a
Justiça Estadual postulando a preferência sobre o produto da arrematação, além
de pleitear junto ao Juízo Federal, perante o qual se desenrola a execução fi scal, a
ampliação da garantia dessa execução, mediante penhora do dinheiro referente à
alienação judicial, depositado em conta bancária à disposição do Juízo estadual.
O Juízo Federal julgou parcialmente procedentes os embargos de terceiro
opostos pelo Banco do Brasil na execução fi scal, para o fi m de livrar da constrição
o numerário apurado com a arrematação efetuada na execução comum. A
procedência parcial abrangeu somente a importância necessária a cobrir as
despesas efetuadas pelo banco naquela execução.
Deferida pelo Juiz de Direito a preferência requerida pelo INSS, e por ele
determinado o levantamento dessa importância pela autarquia, agravou o Banco
do Brasil, exeqüente.
O Tribunal de Alçada do Paraná declarou de ofício a incompetência da
Justiça Estadual para processar a execução comum, ao fundamento de que
haveria interesse da autarquia federal, determinando a remessa dos autos da
execução comum à 2a Vara Federal de Londrina.
O Juiz Federal suscitou o confl ito negativo de competência, nestes termos:
No caso em exame, o INSS não tem interesse algum no deslinde da questão, pois trata-se, como já exposto, de uma Execução de Título Extrajudicial promovida pelo Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista, cujo foro é a Justiça Estadual, na forma da Súmula n. 508 do e. STF, contra um particular. O INSS apenas ingressou no feito de modo a buscar o seu crédito, na forma do art. 186 do CTN.
A lide, portanto, deve ser dirimida na Justiça Estadual, pois imagina-se que do produto da arrematação seja retido o quantum necessário à satisfação creditícia do INSS, o qual, recebendo seu crédito, evidentemente não tem interesse algum na lide entre as partes.
Assim, não reconheço a competência deste Juízo Federal para conhecer da presente e, como a decisão proferida emanou de Tribunal de Alçada, na forma do art. 104, inciso I, alínea d, da Constituição Federal, suscito confl ito negativo de competência e determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça.
O Ministério Público Federal concluiu pela procedência do confl ito, para
declarar-se a competência do Juízo suscitado, 6a Vara Cível da Comarca de
Londrina.
É o relatório.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
346
VOTO
O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira (Relator): Trata-se de determinar o juízo competente para processar execução fundada em título extrajudicial, manejada por pessoa jurídica sem prerrogativa de foro na Justiça Federal contra particulares, em cujos autos formulou o INSS pedido de preferência sobre os valores apurados em arrematação, com base no art. 186 do Código Tributário Nacional.
A questão foi objeto de uniformização no extinto Tribunal Federal de Recursos, que, ao editar o Enunciado n. 244 da sua Súmula, assentou:
A intervenção da União, suas autarquias e empresas públicas em concurso de credores ou de preferências não desloca a competência para a Justiça Federal.
Esse entendimento foi sufragado por esta Segunda Seção no julgamento
dos Conflitos de Competência n. 1.246-PR (DJ 06.04.1991) e n. 1.576-
RS (DJ 27.05.1991), relatados por mim e pelo Ministro Barros Monteiro,
respectivamente, assim ementados:
Conflito de competência. Concurso de credores ou de preferências. Intervenção da União. Não deslocamento da competência.
I - Como já proclamava o Verbete n. 244 da Súmula do extinto Tribunal Federal de Recursos, “a intervenção da União, suas autarquias e empresas públicas em concurso de credores ou de preferências não desloca a competência para a Justiça Federal”.
II - O sistema constitucional vigente reforça tal entendimento, ao não determinar, no art. 109, I da Lei Maior, a competência dos Juízes Federais em ocorrendo a simples intervenção da União em tais concursos particulares.
Competência. Concurso de preferências. Intervenção de autarquia federal.
Ocorrendo simples intervenção de autarquia, sem ostentar a condição de autora, ré, assistente ou oponente, a competência não se desloca para a Justiça Federal. Precedentes do STF, do extinto TFR e do STJ.
Confl ito conhecido para declarar competente o suscitado.
No mesmo sentido, os Confl itos n. 17.114-MG (DJ 19.10.1998), CC n. 4.722-GO (DJ 21.02.1994) e CC n. 4.674-RS (DJ 14.06.1993), relatados, respectivamente, pelos Ministros Costa Leite, Fontes de Alencar e Eduardo Ribeiro.
Na mesma direção, o precedente invocado pelo Representante do Parquet
Federal em seu parecer, CC n. 15.750-RN (DJ 10.06.1996), relatado pelo Ministro Ari Pargendler e julgado pela Primeira Seção deste Tribunal, de cuja ementa se lê:
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 5, (20): 323-352, agosto 2011 347
Confl ito de competência. Protesto pela preferência de crédito.
O protesto pela preferência de crédito, levado a efeito pela União, Autarquia ou Empresa Pública Federal, nos autos de Execução que tramita perante a Justiça Estadual, não desloca a competência para a Justiça Federal, nos termos dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Confl ito conhecido para declarar competente o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, não especializada de Natal.
No caso, há que considerar-se que as questões levantadas pelo Banco do
Brasil, no agravo de instrumento que dirigiu ao Tribunal de Alçada do Paraná,
não foram enfrentadas pelo Tribunal, que apenas deu pela incompetência da
Justiça Estadual, encaminhando o feito à Justiça Federal. Destarte, devem os
autos retornar ao Tribunal de Alçada, para que ali seja apreciado o mérito do
agravo, como de direito.
Com estas considerações, conheço do confl ito e o acolho, para declarar
competente a Justiça Estadual, devendo os autos retornar ao eg. Tribunal de
Alçada do Paraná, para o julgamento da irresignação manifestada pelo banco
exeqüente, nos autos da execução comum.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 21.551-MG (98.0003670-9)
Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira
Autor: Companhia Nacional de Abastecimento - CNA
Advogado: Carlos Alberto Schettino
Réu: Goyana S/A Indústria Brasileira de Materiais Plásticos
Réu: Cooperativa Avícola Mista da Zona da Mata Ltda.
Suscitante: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Suscitado: Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais
EMENTA
Competência. Conflito. Justiça Estadual e Justiça Federal.
Concurso de preferências. Intervenção de entes Federais. Não
deslocamento da competência.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
348
I - Como já proclamava o Verbete n. 244 da Súmula do extinto
Tribunal Federal de Recursos, “a intervenção da União, suas autarquias
e empresas públicas em concurso de credores ou de preferências, não
desloca a competência para a Justiça Federal”.
II - A Constituição vigente reforça tal entendimento, ao não
determinar, no seu art. 109, a competência dos juízes federais em
ocorrendo a simples intervenção da União ou de seus entes em tais
concursos particulares.
III - Segundo o Enunciado n. 55 da Súmula desta Corte,
“Tribunal Regional Federal não é competente para julgar recurso
de decisão proferida por juiz estadual não investido de Jurisdição
Federal”.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda
Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, conhecer do confl ito e declarar
competente o Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, o suscitado.
Votaram com o Relator os Ministros Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha, Ruy
Rosado de Aguiar, Carlos Alberto Menezes Direito, Costa Leite, Nilson Naves
e Eduardo Ribeiro. Ausente, justifi cadamente, o Ministro Romildo Bueno de
Souza.
Brasília (DF), 26 de agosto de 1998 (data do julgamento).
Ministro Waldemar Zveiter, Presidente
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Relator
DJ 08.03.1999
EXPOSIÇÃO
O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira: Trata-se de agravo de
instrumento interposto pela Cia. de Financiamento da Produção - CFP,
incorporada pela Cia. Nacional de Abastecimento - CNA, contra decisão
proferida em execução ajuizada por Goyana S/A Indústria Brasileira de
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 5, (20): 323-352, agosto 2011 349
Matérias Plásticas contra a Cooperativa Avícola Mista da Zona da Mata Ltda. -
Comaza. A decisão agravada indeferira o levantamento da importância apurada
com o praceamento dos bens penhorados, formulado pela agravante com base
no art. 7º da Lei n. 7.032/1982.
O Tribunal de Alçada de Minas Gerais, de ofício, houve por bem remeter
os autos para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, “vez que interposto
por uma pessoa de direito público, e, ainda, pela intervenção no processo, na
condição de terceiro interessado, do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, Autarquia Federal”.
A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, suscitou o
confl ito negativo de competência em exame, lançando acórdão resumido por
esta ementa:
Constitucional. Conflito negativo de competência. Processo falimentar. Competência da Justiça Estadual. CF, art. 109, I c.c. o art. 105, I, d. Súmula n. 244-TFR.
I - Em processo falimentar, o Juiz da Falência é o competente para todos os desdobramentos deste processo.
II - A Constituição Federal, em seu art. 109, I, excepciona, expressamente, da competência da Justiça Federal as causas falimentares. Tendo o egrégio Tribunal de Alçada de Minas Gerais declinado da competência para este Regional, é de ser suscitado um confl ito negativo de competência perante o colendo Superior Tribunal de Justiça. Inteligência do art. 105, I, d, da Carga Magna.
III - A Súmula n. 244 do extinto Tribunal Federal de Recursos preceitua que, em concurso de credores, a intervenção da União, suas autarquias e empresas públicas não desloca a competência para a Justiça Federal.
IV - Confl ito negativo de competência entre o TRF e o Tribunal de Alçada de Minas Gerais que se suscita perante o STJ.
O parecer do Parquet Federal conclui que “estes fatos exorbitam do
procedimento da Lei de Falências, pelo que opinamos para se conhecer deste
confl ito negativo e declarar competente o Tribunal suscitante”.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira (Relator): Em verdade, não
se cuida, na espécie, de processo falimentar, colhendo-se dos autos tratar-se de
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
350
execução na qual se estabeleceu concurso de preferências. Sobre o tema, aliás,
esta Seção já se manifestou ao julgar o CC n. 2.295-PR (DJ 24.02.1992), de que
foi relator o Ministro Athos Carneiro, assim ementado:
Conflito de competência. Execução. Concurso particular de preferências. Intervenção de empresa pública federal. Decisão interlocutória proferida por juiz estadual.
Ocorrendo simples intervenção de empresa pública federal, sem ostentar a posição processual de parte autora ou ré, de assistente ou opoente, a competência não se desloca para a Justiça Federal. Precedentes.
Se a sentença ou decisão é proferida por juiz estadual, no exercício de jurisdição como juiz estadual, a competência para apreciar o recurso é sempre do Tribunal Estadual, ainda que, se for o caso, deva anular o processo por incompetência absoluta do julgador.
Confl ito procedente. Competência do Tribunal Estadual suscitado.
Pertinentes, a propósito, as considerações lançadas no voto condutor desse
acórdão, do qual extraio:
Consoante parecer da ilustre Subprocuradora-Geral da República, Dra. Yedda de Lourdes Pereira,
O Tribunal Federal da 4ª Região entendeu que “os recursos interpostos em processo de execução submetido à Justiça Estadual, respeitantes à habilitação de créditos por parte de empresa pública federal, só podem ser conhecidos e julgados por Tribunal Estadual.”
Para assim proceder, apoiou-se em julgado do extinto Tribunal Federal de Recursos, ementado nos seguintes termos:
Concurso de credores ou de preferência numa execução promovida entre particulares, em que a Caixa Econômica Federal, uma empresa pública, teve reconhecido o seu direito de preferência na qualidade de credora hipotecária. Competência, em caso assim, do Juízo da ação principal, com recurso para o Tribunal local (AI n. 50.042-RJ, DJU 05.03.1987, p. 3.327).
O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que os recursos contra decisões dos juízes estaduais, não investidos na competência federal, devem ser julgados pelos respectivos Tribunais, como atestam as ementas:
Ao Tribunal de Justiça incumbe processar e julgar recurso interposto de sentença de Juiz de Direito de sua jurisdição. Ainda que
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 5, (20): 323-352, agosto 2011 351
seja para declarar a nulidade por vício de jurisdição ou competência. Inviável, porém, declinar para outro Tribunal, sem a decisão que lhe é própria (CC n. 1.618-SP).
É do Tribunal de Justiça do Estado a competência para apreciar agravo de instrumento manifestado contra decisão do Juiz de Direito (CC n. 1.503-SC).
O Ministério Público se manifesta pelo conhecimento do confl ito e competência do Suscitado, Tribunal de Alçada do Estado do Paraná (fl s. 22-23).
Assim os pronunciamentos desta 2ª Seção, como o proferido no CC n. 1.246, j. em 1º.04.1991, rel. o em. Min. Sálvio de Figueiredo, sob a ementa, verbis:
Confl ito de competência. Concurso de credores ou de preferência. Intervenção da União. Não deslocamento da competência.
I - Como já proclamava o Verbete n. 244 da Súmula do extinto Tribunal Federal de Recursos, “a intervenção da União, suas autarquias e empresas públicas em concurso de credores ou de preferência não desloca a competência para a Justiça Federal.”
II - O sistema constitucional vigente reforça tal entendimento, ao não determinar, no art. 109-I da Lei Maior, a competência dos juízes federais em ocorrendo a simples intervenção da União em tais concursos particulares.
Não difere o aresto proferido no CC n. 1.576, rel. o em. Min. Barros Monteiro, j. em 20.05.1991, com a ementa que segue:
Competência. Concurso de preferência. Intervenção de autarquia federal.
Ocorrendo simples intervenção da autarquia, sem ostentar a condição de autora, ré, assistente ou opoente, a competência não se desloca para a Justiça Federal. Precedentes do STF, do extinto TFR e do STJ.
Confl ito conhecido, declarado competente o suscitado.
É de destacar-se, ainda, que se cuida de agravo interposto contra decisão de
Juiz Estadual, no exercício de sua competência própria, a convocar a incidência
do Enunciado n. 55 da Súmula deste Tribunal, verbis:
Tribunal Regional Federal não é competente para julgar recurso de decisão proferida por juiz estadual não investido de Jurisdição Federal.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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À luz do exposto, conheço do confl ito para declarar competente o Tribunal
de Alçada de Minas Gerais, suscitado, dando-se ciência desta decisão, por cópia,
ao Juízo suscitante.