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SUMRIO
PORTUGUS PROF. DCIO TERROR..................................................................................... 2
REGIMENTO INTERNO DO STJ PROF. PAULO GUIMARES E FABRCIO RGO ................................. 13
TICA PROF. PAULO GUIMARES ..................................................................................... 44
SUSTENTABILIDADE PROF. ROSENVAL JNIOR .................................................................... 46
DIREITO DAS PESSOAS COM DEFICINCIA PROF. RICARDO TORQUES ......................................... 67
DIREITO CONSTITUCIONAL PROF. RICARDO VALE E NDIA CAROLINA ........................................ 77
DIREITO ADMINISTRATIVO PROF. ERICK ALVES ................................................................ 113
DIREITO CIVIL PROFA. ALINE SANTIAGO ......................................................................... 148
DIREITO PROCESSUAL CIVIL PROF. RICARDO TORQUES ....................................................... 246
DIREITO PENAL PROF. RENAN ARAJO ........................................................................... 283
DIREITO PROCESSUAL PENAL PROF. RENAN ARAJO ........................................................... 359
DIREITO PREVIDENCIRIO PROF. ALI JAHA...................................................................... 424
DIREITO TRIBUTRIO PROF. FBIO DUTRA ...................................................................... 476
DIREITO EMPRESARIAL PROF. GABRIEL RABELO ................................................................ 545
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PORTUGUS PROF. DCIO TERROR
Primeiro assunto a ser observado a interpretao de texto, acumulando um
ndice de quase 20% das mais de 200 provas analisadas.
Para interpretar textos:
a) Leia o texto, no mnimo, duas vezes.
b) Na primeira leitura, observe qual a ideia principal defendida, atente ao ttulo, quando houver.
c) Na segunda leitura, aprofunde no modo como o autor aborda o tema: verifique os
argumentos que fundamentam a opinio defendida por ele. d) Ao trmino da segunda leitura, observe se voc realmente entendeu o ttulo: ele
vai dar a voc a ideia principal do texto. e) Num texto, temos ideias explcitas (o que literalmente se v escrito no texto) e
implcitas (o que se abstrai, subentende, nas entrelinhas do texto). Procure sempre, ao tentar resolver a interpretao, marcar o que est explcito no texto que confirme
a sua resposta. O que est implcito marcado por vestgios: no se fala diretamente, mas se sugere uma interpretao. Ex: Eu posso indicar que uma pessoa
estressada no dizendo claramente esta palavra, mas citando os atos dela, a forma agitada diante dos problemas na vida etc. Isso nos leva a ler as entrelinhas.
f) A banca CESPE caracteriza-se por deixar bem explcitas as ideias que confirmam a interpretao do texto.
Tipos de texto
Narrativo: conta uma histria ficcional (inventada) ou real (o que realmente ocorreu,
fato). So elementos principais: personagens, aes, cenrio, tempo, narrador.
Destaca-se pela evoluo das aes no tempo. Descritivo: enumera aes, caractersticas, elementos. Muitas vezes est dentro de
outra tipologia textual para elencar caractersticas e aes de personagens ou enumerar argumentos de um texto dissertativo.
Dissertativo: falar sobre algo, um tema, um assunto. Divide-se em argumentativo/opinativo (quando h opinio do autor) ou expositivo/informativo
(apenas retransmite um conhecimento sobre algum assunto, sem opinio).
Elementos de coeso
Coeso referencial: o recurso em que se usa uma palavra que faz referncia a
uma anterior (recurso anafrico) ou a uma posterior (recurso catafrico).
Conheo a cidade A. Ela linda. (recurso anafrico)
Cidade linda mesmo esta: Rio de Janeiro. (recurso catafrico)
A banca CESPE cobra a quem a palavra se refere. Praticamente toda prova tem
uma questo desse tema. Ento, muita ateno!!!!
Coeso recorrencial: quando h reiterao de vocbulos para enfatizar e sustentar argumentos: Estudar envolve vontades: vontade de melhorar de vida, vontade de se
testar, vontade de vencer, vontade de sobrepujar outras vontades.
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Coeso sequencial: o uso das conjunes e dos chamados operadores
argumentativos, ou seja, palavras ou expresses que ligam os argumentos dando-lhe
coerncia. Veja algumas:
Conjunes
As conjunes so muito importantes nas provas da banca CESPE.
Normalmente, pede-se para substituir uma conjuno por outra de igual valor ou se
pergunta o sentido de determinada conjuno, normalmente as conjunes coordenativas adversativas mas, porm, contudo, entretanto, as explicativas
porque, porquanto, pois e as subordinativas adverbiais concessivas embora, conquanto. Veja as mais importantes:
As conjunes coordenativas podem ser:
a) aditivas: e, nem, no s..., mas tambm...
b) adversativas: mas, todavia, porm, contudo, no entanto, entretanto c) alternativas: ou, ou... ou, j...j. quer...quer, ora...ora, seja...seja, nem...nem.
d) conclusivas: logo, pois (aps o verbo), portanto, por conseguinte, por isso, assim. e) explicativas: que, porque, pois, porquanto.
As conjunes subordinativas adverbiais podem ser:
a) causais: porque, como, j que, uma vez que, visto que, visto como, porquanto,
pois, na medida em que, etc. b) comparativas: que, do que (relacionados a mais, menos, maior, menor,
melhor, pior), qual (relacionado a tal), quanto (relacionado a tanto), como
(relacionado a tal, to, tanto), como se, assim como etc. c) concessivas: ainda que, apesar de que, embora, posto que, mesmo que, quando mesmo, conquanto, nem que, se bem que, ainda quando, sem que, etc.
d) condicionais: se, caso, salvo se, contanto que, uma vez que, desde que, exceto
se, a no ser que, a menos que, sem que, etc. e) conformativas: como, conforme, consoante, segundo.
f) consecutivas: que (relacionado a to, tal, tanto, tamanho) de modo que, de maneira que, de sorte que, de forma que, de tal forma que, de tal jeito que, de tal
maneira que. g) finais (finalidade): para que, a fim de que, que, porque (= para que: hoje
raro). h) proporcionais: medida que, proporo que, ao passo que, quanto
maior...mais, quanto mais... mais, quanto mais... tanto mais, quanto mais...menos, quanto mais...tanto menos, quanto menos...menos, etc.
i) temporais: quando, antes que, depois que, at que, logo que, sempre que, assim que, desde que, todas as vezes que, cada vez que, mal, que (= desde que),
enquanto, seno quando, ao tempo que, agora que.
Pontuao
a. Casos em que no se usa vrgula 1) Entre sujeito e predicado; entre verbo e seus objetos; entre nome (substantivo,
adjetivo ou advrbio) e complemento nominal; entre nome e adjunto adnominal: Aos servidores recm-empossados o Presidente desejou sucesso.
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2) Entre a orao principal e a subordinada substantiva:
necessrio que Vossa Senhoria esteja presente.
b. Casos em que se usa a vrgula
Entre termos da orao 1) Para isolar o aposto explicativo: O criador de Capitu, Machado de Assis, um dos
maiores escritores brasileiros. 2) Para isolar expresses de natureza explicativa, retificativa, continuativa, conclusiva
ou enfticas: digo, em suma, enfim, isto , isto sim, ou antes, ou melhor, ou seja, por assim dizer, por exemplo, realmente, sim, vale dizer:
3) Para isolar o vocativo: A palavra, Deputado, est agora com Vossa Excelncia.
4) Para separar o predicativo deslocado: Os manifestantes, lentos e tristes, desfilaram em frente ao palcio.
5) Para separar o adjunto adverbial deslocado: No momento da exploso, toda a cidade estava dormindo.
Tratando-se de adjunto adverbial deslocado de curta extenso, pode-se omitir a vrgula: Amanh tarde no haver sesso.
6) Para isolar conjunes coordenativas adversativas ou conclusivas que aparecem no
meio da orao: Ele estudou; ela, porm, no fez o mesmo.
7) Para indicar a elipse (supresso) de uma palavra, geralmente um verbo: Faa o seu trabalho; eu, o meu.
8) Para separar o complemento verbal pleonstico: O tcnico da seleo, s vezes a imprensa o critica injustamente.
9) Para separar entre si termos coordenados dispostos em enumerao: O Presidente, o Lder, o Relator ressaltaram a importncia da matria.
10) Quando as conjunes e, ou e nem aparecem repetidas vezes (geralmente, para efeito de nfase):
Neste momento, devem-se votar os requerimentos, e o parecer, e as respectivas emendas.
Nem a promessa, nem o discurso feito em plenrio, nem a apresentao de emenda. 11) Para separar as locues tanto mais ... quanto mais (quanto menos), tanto
menos ... quanto menos (quanto mais):
Parece que quanto menos nos preocupamos, (tanto) mais os problemas so 12) Para separar os nomes de lugar nas datas e nos endereos:
Braslia, 1 de outubro de 2004. Rua Joo Batista, 150. 13) Entre oraes coordenadas no unidas por conjuno:
Subiu tribuna, comeou a falar, fez um lindo discurso. 14) Para separar oraes iniciadas por conjunes coordenativas adversativas (mas,
porm, contudo, etc.), conclusivas (logo, portanto, etc.): A sesso comeou tarde, mas foi muito produtiva.
J esgotamos a pauta, portanto podemos encerrar a sesso.
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15) Antes da conjuno e, quando inicia orao cujo sujeito diferente do sujeito da
orao anterior (para evitar leitura incorreta): O Presidente chamou tribuna o homenageado, e o Deputado iniciou seu discurso.
16) Antes das conjunes e, ou e nem, quando se repetem no incio de cada orao:
Ou vota-se, ou discute-se, ou encerra-se a apreciao da matria.
No apareceu, nem telefonou, nem mandou recado. 17) Para separar as oraes adverbiais deslocadas, inclusive as reduzidas:
Quando o professor entrou, os alunos se levantaram. Ao entrar o professor, os alunos se levantaram.
18) Para isolar as oraes adjetivas explicativas: Lembre-se de ns, que sempre o apoiamos.
19) Para isolar frases intercaladas ou parentticas:
As leis, no custa lembrar, so feitas para ser cumpridas.
c. Casos em que a vrgula facultativa
Relembre aqui que, nas intercalaes, ou se empregam duas vrgulas, ou no se
emprega nenhuma. A vrgula opcional:
1) Antes da conjuno nem, quando usada uma s vez: No achou nada(,) nem ningum.
2) Com as expresses pelo menos e no mnimo:
Pode-se dizer(,) no mnimo(,) que sua reao foi imprudente. 3) Nos adjuntos adverbiais que se encontram na ordem direta (no esto antepostos,
nem intercalados): Ele saiu (,)ontem pela manh. Nos adjuntos adverbiais deslocados de pequena extenso:
Aqui(,) so elaboradas as leis federais. 4) Com o perodo na ordem direta, diante de oraes subordinadas adverbiais:
O Presidente considerou os requerimentos antirregimentais e inconstitucionais(,) quando foram apresentados Mesa.
5) Antes das conjunes explicativas (pois, porque, etc.): Chega de barulho(,) pois muito estrago j foi feito.
6) Aps as conjunes conclusivas (logo, portanto, etc.) e as adversativas, com exceo de mas (entretanto, no entanto, todavia, etc.), quando iniciam a orao:
Todos trabalharam muito; portanto(,) merecem descanso. Provei o equvoco. No entanto(,) o erro no foi corrigido.
Observao: Sempre cai nas provas da banca CESPE a possibilidade de substituio
da dupla vrgula por duplo travesso ou parnteses nos termos explicativos intercalados:
Anita, amiga da escola, passou em primeiro lugar. Anita amiga da escola passou em primeiro lugar.
Anita (amiga da escola) passou em primeiro lugar.
7) Orao subordinada adjetiva restritiva: restringe, limita a significao do seu
antecedente (substantivo ou pronome). No separada por vrgula. H alunos que praticam esporte. Esses so os alunos que estudam.
Orao subordinada adjetiva explicativa: a caracterstica bsica do
antecedente. Acrescenta uma informao que pode ser eliminada sem causar prejuzo
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para a compreenso lgica da frase. Vem sempre separada da orao principal por
vrgula.
O Brasil, que o maior pas da Amrica do Sul, tem milhes de analfabetos.
A escola, que o bero do saber, deve ser valorizada.
Quase toda prova pede o motivo da vrgula (separar orao de natureza
explicativa) ou pergunta se a vrgula pode ser retirada sem mudana de sentido.
Sempre que se inserir vrgula para separar a orao adjetiva, o seu sentido passa a explicativo. Sempre que se pedir para retirar a vrgula da orao adjetiva, o sentido
passa a restritivo. Assim, o sentido muda SEMPRE.
Concordncia verbal (com base nos tipos de sujeito)
1. Determinado (aquele que se pode identificar com preciso). Divide-se em:
a) Simples: constitudo de apenas um ncleo (palavra de valor substantivo).
O valor das mensalidades do curso preparatrio para a carreira jurdica subiu muito no ltimo semestre.
b. Sujeito composto: formado por mais de um ncleo:
Manuel e Cristina pretendem casar-se. ncleo conjuno
aditiva ncleo predicado
Quando o sujeito composto estiver posposto ao verbo, este poder concordar com todos
os ncleos (plural) ou com o mais prximo (concordncia atrativa): Discutiram muito o chefe e o funcionrio. Discutiu muito o chefe e o funcionrio.
Se houver ideia de reciprocidade, o verbo vai para o plural: Estimam-se o chefe e o funcionrio.
2. Indeterminado: aquele que no est identificado:
a) Com o verbo na terceira pessoa do plural sem o sujeito escrito no texto:
Falaram bem de voc. Colocaram o anncio. Alugaram o apartamento.
b) Com o ndice de indeterminao do sujeito se + verbo transitivo indireto (VTI) ou intransitivo (VI) ou de ligao (VL), no singular:
Trata-se de casos delicadssimos. (verbo transitivo indireto)
Vive-se melhor fora das cidades grandes. (verbo intransitivo) -se muito pretensioso na adolescncia. (verbo de ligao)
3. Orao sem sujeito: quando a orao tem apenas o predicado, isto , o verbo impessoal. importante saber quando uma orao no possui sujeito, tendo em vista que o verbo deve se flexionar na terceira pessoa do singular:
I - Verbos que exprimem fenmenos da natureza: Venta muito naquela cidade. Amanh no chover.
II - Verbo haver significando existir, ocorrer: Havia muitas pessoas na sala. H vrios problemas na empresa.
Quando esse verbo for o principal numa locuo verbal, seu verbo auxiliar no pode se
flexionar. Veja:
Deve haver vrios problemas na empresa. (vrios problemas apenas objeto direto)
Tem havido vrios problemas na empresa. (vrios problemas apenas objeto direto) Est havendo vrios problemas na empresa. (vrios problemas apenas objeto direto)
III - Verbos haver e fazer indicando tempo decorrido ou fenmeno natural:
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J faz meses que no viajo com ele. ( a primeira orao que no tem sujeito) H trs anos no vejo minha famlia. ( a primeira orao que no tem sujeito)
IV- Verbos ser, estar e ir (este, quando seguido de para) na indicao de tempo. So trs horas. Hoje so dez de setembro. Hoje est muito frio.
O verbo ser tem concordncia peculiar e o nico que, mesmo no possuindo sujeito,
concorda com o indicador de tempo.
A concordncia utilizando o pronome apassivador se:
Agora, veremos o pronome se com o verbo transitivo direto (VTD) ou com o verbo
transitivo direto e indireto (VTDI). Esse se chamado de pronome apassivador. Isso fora a seguinte estrutura:
VTD + se + sujeito paciente
VTDI + se + OI + sujeito paciente
Alugam-se casas.
VTD + PAp + sujeito paciente
Enviaram-se ao gerente pedidos de aumento. VTDI + PAp + OI + sujeito paciente
A estrutura-padro da crase
preposio
verbo a a substantivo feminino
ou + aquele, aquela, aquilo nome a a (=aquela)
a qual (pronome relativo)
Quando um verbo ou um nome exigir a preposio a e o substantivo posterior admitir artigo a, haver crase. Alm disso, se houver a preposio a seguida dos pronomes
aquele, aquela, aquilo, a (=aquela) e a qual; ocorrer crase. Veja as frases abaixo e procure entend-las com base no nosso esquema.
1. Obedeo lei. 2. Obedeo ao cdigo. 3. Tenho averso atividade manual. 4. Tenho averso ao trabalho manual. 5. Refiro-me quela casa. 6. Refiro-me quele livro.
7. Refiro-me quilo. 8. Esta a casa qual me referi. 9. No me refiro quela casa da esquerda, mas da direita.
Na frase 1, o verbo Obedeo transitivo indireto e exige preposio a, e o substantivo lei feminino e admite artigo a, por isso h crase.
Na frase 2, o mesmo verbo exige a preposio, porm o substantivo posterior
masculino, por isso no h crase. Na frase 3, a crase ocorre porque o substantivo averso exigiu a preposio a e o
substantivo atividade admitiu o artigo feminino a. Na frase 4, averso exige preposio a, mas trabalho substantivo masculino,
por isso no h crase.
Nas frases 5, 6 e 7, Refiro-me exige preposio a, e os pronomes demonstrativos aquela, aquele e aquilo possuem vogal a inicial (no artigo), por isso h crase.
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Na frase 8, me referi exige preposio a, e o pronome relativo a qual iniciado por artigo a, por isso h crase.
Na frase 9, me refiro exige preposio a, aquela possui vogal a inicial (no artigo) e a tem valor de aquela, por isso h duas ocorrncias de crase. Muitas vezes o substantivo feminino est sendo tomado de valor geral, estando no
singular ou plural, e por isso no admite artigo a. Outras vezes esse substantivo recebe palavra que no admite artigo antecipando-a, por isso no haver crase. Veja os exemplos
abaixo em que o verbo transitivo indireto exige o objeto indireto:
Obedeo a leis.
Obedeo a lei e a regulamento.
Obedeo a uma lei. Obedeo a qualquer lei.
Obedeo a toda lei. Obedeo a cada lei.
Obedeo a tal lei.
Obedeo a esta lei.
Regncia com pronomes oblquos
Os pronomes pessoais oblquos tonos so me, te, se, o, a, lhe, nos, vos, os, os lhes. Os
pronomes o, a, os, as sero os objetos diretos.
Ana comprou um livro (comprou-o). Ana comprou uns livros (comprou-os).
Quando esse verbo transitivo direto terminar com r, s ou z, o pronome tono o
e suas variaes recebero l. Veja:
Vou cantar uma msica. VTD + OD
Vou cant-la. VTD+ OD
Vou vender o carro. VTD + OD
Vou vend-lo. VTD+ OD
Vou compor uma msica. VTD + OD
Vou comp-la. VTD + OD
Note, agora, com verbo terminado em ir. A retirada do r no faz com que
haja acento, pois no se acentua oxtona terminada em i:
Vou partir o bolo. Vou parti-lo. VTD + OD VTD + OD
Porm, acentua-se a palavra que possua hiato em que a segunda vogal seja i.
Veja:
A prefeitura vai construir uma ponte. A prefeitura vai constru-la. VTD + OD VTD + OD
Vamos agora a exemplos com s e z:
Solicitamos o documento. Solicitamo-lo. VTD + OD VTD + OD
Os substantivos leis, lei esto em sentido geral, por isso no recebem artigo as, a e no h crase. Na segunda frase, o que
ratificou o sentido geral foi o substantivo masculino regulamento no ser antecedido do artigo o.
O artigo uma indefinido, os pronomes qualquer, toda, cada so indefinidos. Como eles indefinem, no admitem artigo definido a.
Os pronomes tal e esta so demonstrativos. Por eles j especificarem o substantivo lei, no admitem o artigo a. Por isso no h crase.
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Refiz o documento. Refi-lo. VTD + OD VTD + OD
Quando o verbo transitivo direto terminar com m ou sinal de nasalizao (~),
recebe n:
Cantam a msica. Cantam-na. Pe a msica! Pe-na! VTD + OD VTD + OD VTD + OD VTD + OD
Os pronomes lhe, lhes ocupam as funes sintticas de objeto indireto, complemento nominal, alm de poder possuir valor de posse.
Objeto indireto:
Paguei ao msico. Paguei-lhe. VTI + OI VTI + OI
Complemento nominal: Sou fiel a voc. Sou-lhe fiel. VL + predicativo+CN VL+CN+
predicativo
Valor de posse:
As pernas dela doem. Sujeito + VI
Doem-lhe as pernas. VI + sujeito
Roubaram a sua bolsa. VTD + OD
Roubaram-lhe a bolsa. VTD + OD
Colocao pronominal
Primeiro, devemos nos lembrar de que os pronomes oblquos tonos o, a,
os,as cumprem a funo de objeto direto (comprei-o.), e os pronomes lhe, lhes podem ser objeto indireto (Obedeo-lhe), complemento nominal (Tenho-lhe
obedincia) e ainda podem ter valor de posse (Doem-lhe as penas).
Os pronomes oblquos tonos so me, te, se, o, a, lhe, nos, vos, os, as, lhes.
Em funo da posio do pronome em relao ao verbo, classifica-se em:
prclise - antes do verbo (Nada se perde) mesclise - no meio do verbo (Dirigir-lhe-emos a palavra)
nclise - depois do verbo (Fugiram-nos as palavras) A regra geral diz que se deve colocar o pronome encltico, desde que no haja palavra
atrativa que levar o pronome para antes do verbo (prclise).
So fatores de prclise:
a) palavra negativa, desde que no haja pausa entre o verbo e as palavras de negao: Ningum se mexe / Nada me abala.
Obs.: se a palavra negativa preceder um infinitivo no-flexionado, possvel a nclise: Calei para no mago-lo
b) conjuno subordinativa. Ex.: Preciso de que me responda algo. / O homem produz pouco, quando se alimenta
mal.
c) pronome ou palavras interrogativas
Ex.: Quem me viu ontem? / Queria saber por que te afliges tanto.
d) pronome indefinido, demonstrativo e relativo
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Ex.: Algum me ajude a sair daqui / Isso te pertence / Ele que se vestiu de verde
est ridculo.
e) advrbio (no seguido de vrgula) e numeral ambos
Ex.: Aqui se v muita misria. Aqui, v-se muita misria / Ambos se olharam profundamente.
f) em frases exclamativas (comeadas por palavras exclamativas) e optativas
(desejo): Deus te guie! / Quanto sangue se derramou inutilmente!
Uso de mesclise:
Respeitados os princpios de prclise, h mesclise caso o verbo esteja nos tempos
futuros do indicativo.
Ex.: dar-te-ia = daria + te / dar-te-ei = darei + te
Diante da plateia, cantar-se-ia melhor. / Os amigos sinceros sentir-nos-o saudades.
Princpios da correspondncia oficial
(somente para cargos de nvel superior)
A redao oficial a maneira pela qual o Poder Pblico redige atos normativos e
comunicaes. O texto deve seguir o rigor formal, com linguagem objetiva, clara (isto , sem dupla interpretao: cuidado com o pronome seu, sua, que normalmente
leva a uma dupla interpretao), impessoal (isto , sem impresses pessoais), concisa (um mximo de informaes com um mnimo de palavras, evite detalhes
desnecessrios, excesso de explicao atrapalha) e respeitando a norma culta.
A linguagem deve primar pelo fcil entendimento.
No caso da redao oficial, quem comunica sempre o Servio Pblico (este
ou aquele Ministrio, Secretaria, Departamento, Diviso, Servio, Seo); o que se comunica sempre algum assunto relativo s atribuies do rgo que comunica; o
destinatrio dessa comunicao ou o pblico, o conjunto dos cidados, ou outro
rgo pblico, do Executivo ou dos outros Poderes da Unio.
As comunicaes que partem dos rgos pblicos federais devem ser
compreendidas por todo e qualquer cidado brasileiro. Para atingir esse objetivo, h que evitar o uso de uma linguagem restrita a determinados grupos. O jargo
burocrtico, como todo jargo, deve ser evitado, pois ter sempre sua compreenso limitada. A linguagem tcnica deve ser empregada apenas em situaes que a
exijam, sendo de evitar o seu uso indiscriminado. Certos rebuscamentos acadmicos, e mesmo o vocabulrio prprio a determinada
rea, so de difcil entendimento por quem no esteja com eles familiarizado. As comunicaes oficiais devem ser sempre formais, isto , obedecem a certas
regras de forma (que diz respeito polidez, civilidade no prprio enfoque dado ao assunto do qual cuida a comunicao).
Para que se redija com qualidade, fundamental que se tenha, alm de conhecimento do assunto sobre o qual se escreve, o necessrio tempo para revisar o
texto depois de pronto.
Os pronomes de tratamento levam o verbo e os pronomes possessivos a eles
referenciados terceira pessoa do singular.
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Vossa Senhoria nomear seu substituto (e no Vossa Senhoria nomeareis vosso...).
J quanto aos adjetivos referidos a esses pronomes, o gnero gramatical deve coincidir com o sexo da pessoa a que se refere, e no com o substantivo que compe
a locuo. Assim, se nosso interlocutor for homem, o correto Vossa Excelncia est atarefado, Vossa Senhoria deve estar satisfeito; se for mulher, Vossa Excelncia
est atarefada, Vossa Senhoria deve estar satisfeita.
Quando esses pronomes esto na funo de objeto indireto ou complemento nominal, antecedidos da preposio a, no recebem crase, pois no admitem artigo:
Refiro-me a Vossa Senhoria.
Usa-se Vossa Excelncia, para as seguintes autoridades:
a) do Poder Executivo: Presidente da Repblica; Vice-Presidente da Repblica; Ministros de Estado; Governadores e Vice-Governadores de Estado e do
Distrito Federal; Oficiais-Generais das Foras Armadas; Embaixadores; Secretrios-Executivos de Ministrios e demais ocupantes de cargos de natureza especial;
Secretrios de Estado dos Governos Estaduais; Prefeitos Municipais.
b) do Poder Legislativo: Deputados Federais e Senadores; Ministros do
Tribunal de Contas da Unio; Deputados Estaduais e Distritais; Conselheiros dos
Tribunais de Contas Estaduais; Presidentes das Cmaras Legislativas Municipais.
c) do Poder Judicirio: Ministros dos Tribunais Superiores; Membros de
Tribunais; Juzes; Auditores da Justia Militar.
O vocativo a ser empregado em comunicaes dirigidas aos Chefes de Poder
Excelentssimo Senhor, seguido do cargo respectivo:
Excelentssima Senhora Presidenta da Repblica,
Excelentssimo Senhor Presidente do Congresso Nacional,
Excelentssimo Senhor Presidente do Supremo Tribunal Federal.
As demais autoridades sero tratadas com o vocativo Senhor, seguido do
cargo respectivo:
Senhor Senador, Senhor Juiz, Senhor Ministro, Senhor Governador,
Em comunicaes oficiais, est abolido o uso do tratamento dignssimo (DD). Vossa Senhoria empregado para as demais autoridades e para particulares. O
vocativo adequado : Senhor Fulano de Tal,
Fica dispensado o emprego do superlativo ilustrssimo para as autoridades que
recebem o tratamento de Vossa Senhoria e para particulares. suficiente o uso do
pronome de tratamento Senhor.
Fechos para Comunicaes
a) para autoridades superiores, inclusive o Presidente da Repblica:
Respeitosamente,
b) para autoridades de mesma hierarquia ou de hierarquia inferior:
Atenciosamente,
Ficam excludas dessa frmula as comunicaes dirigidas a autoridades estrangeiras,
que atendem a rito e tradio prprios, devidamente disciplinados no Manual de
Redao do Ministrio das Relaes Exteriores.
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Identificao do Signatrio
Excludas as comunicaes assinadas pelo Presidente da Repblica, todas as demais comunicaes oficiais devem trazer o nome e o cargo da autoridade que as expede,
abaixo do local de sua assinatura. A forma da identificao deve ser a seguinte: (espao para assinatura)
NOME
Chefe da Secretaria-Geral da Presidncia da Repblica
(espao para assinatura)
NOME Ministro de Estado da Justia
O Padro Ofcio
H trs tipos de expedientes que se diferenciam antes pela finalidade do que
pela forma: o ofcio, o aviso e o memorando.
Aviso e ofcio so modalidades de comunicao oficial praticamente idnticas. A nica diferena entre eles que o aviso expedido exclusivamente por Ministros de
Estado, para autoridades de mesma hierarquia, ao passo que o ofcio expedido para e pelas demais autoridades. Ambos tm como finalidade o tratamento de assuntos
oficiais pelos rgos da Administrao Pblica entre si e, no caso do ofcio, tambm com particulares.
O memorando a modalidade de comunicao entre unidades administrativas de um mesmo rgo, que podem estar hierarquicamente em
mesmo nvel ou em nveis diferentes. Trata-se, portanto, de uma forma de comunicao eminentemente interna.
Pode ter carter meramente administrativo, ou ser empregado para a exposio de projetos, ideias, diretrizes, etc. a serem adotados por determinado setor
do servio pblico. Sua caracterstica principal a agilidade. Exposio de motivos o expediente dirigido ao Presidente da Repblica ou
ao Vice-Presidente para: a) inform-lo de determinado assunto; b) propor alguma
medida; ou c) submeter a sua considerao projeto de ato normativo. Em regra, a exposio de motivos dirigida ao Presidente da Repblica
Lembre-se:
a) Voc deve estar relaxado(a), tranquilo(a) no dia da prova. Ento evite comidas pesadas no dia anterior.
b) Leve este material para ser lido tambm nos minutos antes da prova. c) No perca tempo em uma questo. Se voc no sabe ou observa que muito
extensa e complicada, pule para a prxima, isso o(a) deixar mais gil e confiante. d) Separe pelo menos 10 minutos para marcar o carto de resposta com calma.
e) Determine o tempo para a realizao de cada parte da prova e CUMPRA. f) Lembre-se: A PROVA DIFCIL PARA TODO MUNDO! TENHA CALMA E BOA
SORTE!!!
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https://www.instagram.com/decioterror/https://www.facebook.com/ProfessorDecioTerror/https://www.youtube.com/channel/UCu5mMewoQZGIjsbgM6UanLgREGIMENTO INTERNO DO STJ PROF. PAULO GUIMARES E FABRCIO RGO
Aula 00
INFORMAES BSICAS DO STJ
SEDE Capital Federal
JURISDIO Todo o territrio nacional
COMPOSIO 33 Ministros
ORGANIZAO DOS RGOS FRACIONRIOS DO STJ
QUANTIDADE DE
MEMBROS TURMAS SEES
5 Ministros 1a Turma 1a Seo
5 Ministros 2a Turma
5 Ministros 3a Turma 2a Seo
5 Ministros 4a Turma
5 Ministros 5a Turma 3a Seo
5 Ministros 6a Turma
A Corte Especial ser integrada pelos quinze Ministros mais antigos e presidida
pelo Presidente do Tribunal.
O Conselho da Justia Federal integrado pelo Presidente, Vice-Presidente, e trs Ministros do Tribunal, eleitos por dois anos, e pelos Presidentes dos cinco Tribunais
Regionais Federais.
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Aula 01
A competncia da Corte Especial no est sujeita especializao.
COMPETNCIA DOS RGOS FRACIONRIOS
MATRIA FEITOS SEO TURMAS
DIREITO
PBLICO
I - licitaes e contratos administrativos
II - nulidade ou anulabilidade de atos administrativos;
III - ensino superior;
IV - inscrio e exerccio profissionais;
V - direito sindical;
VI - nacionalidade;
VII - desapropriao, inclusive a indireta;
VIII - responsabilidade civil do Estado;
IX - tributos de modo geral, impostos, taxas, contribuies e emprstimos compulsrios;
X - preos pblicos e multas de qualquer natureza;
XI - servidores pblicos civis e militares;
XII - habeas corpus referentes s matrias de sua competncia;
XIII - benefcios previdencirios, inclusive os decorrentes de acidentes do trabalho;
XIV - direito pblico em geral.
Primeira Primeira e
Segunda
DIREITO
PRIVADO
I - domnio, posse e direitos reais sobre coisa alheia, salvo quando se tratar de desapropriao;
II - obrigaes em geral de direito privado, mesmo quando o Estado participar do contrato;
III - responsabilidade civil, salvo quando se tratar de
responsabilidade civil do Estado;
IV - direito de famlia e sucesses;
V - direito do trabalho;
VI - propriedade industrial, mesmo quando envolverem arguio de nulidade do registro;
VII - constituio, dissoluo e liquidao de sociedade;
VIII - comrcio em geral, inclusive o martimo e o areo, bolsas de valores, instituies financeiras e mercado de capitais;
IX - falncias e concordatas;
Segunda Terceira e
Quarta
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X - ttulos de crdito;
XI - registros pblicos, mesmo quando o Estado participar da demanda;
XII locao predial urbana;
XIII- habeas corpus referentes s matrias de sua competncia;
XIV- direito privado em geral.
DIREITO
PENAL
Feitos relativos matria penal em geral, salvo os
casos de competncia originria da Corte Especial e os habeas corpus de competncia das Turmas que compem a Primeira e a Segunda Seo.
Terceira Quinta e
Sexta
COMPETNCIA DO PLENRIO
I - dar posse aos membros do Tribunal;
O Plenrio o rgo mximo do STJ, e por
isso o responsvel por dar posse aos
novos Ministros.
II - eleger o Presidente e o Vice-
Presidente do Tribunal, os Ministros
membros do Conselho da Justia
Federal, titulares e suplentes, e o Diretor
da Revista do Tribunal, dando-lhes posse;
Lembre-se de que na composio do CJF
temos o Presidente do STJ (que tambm
preside o Conselho), o Vice-Presidente e
outros 3 Ministros eleitos para ocupar os
assentos por 2 anos, alm dos Presidentes
dos cinco Tribunais Regionais Federais.
III - eleger, dentre os Ministros do
Tribunal, os que devam compor o Tribunal
Superior Eleitoral, na condio de
membros efetivos e substitutos;
Entre os Juzes que compem o TSE h 2
Ministros do STJ, que devem ser eleitos
pelo Plenrio.
IV - decidir sobre a disponibilidade e
aposentadoria de membro do Tribunal,
por interesse pblico;
V - votar o Regimento Interno e as suas
emendas;
O Regimento Interno uma norma que
precisa ser aprovada pelo Plenrio.
VI - elaborar as listas trplices dos Juzes,
Desembargadores, Advogados e membros
do Ministrio Pblico que devam compor o
Tribunal (Constituio, art. 104 e seu
pargrafo nico);
A Constituio determina que um tero dos
Ministros do STJ no ser composto por
Magistrados de carreira, mas sim por
advogados e membros do Ministrio Pblico
Federal, Estadual, do Distrito Federal e
Territrios. Quando uma dessas vagas for
aberta, caber respectiva instituio (OAB
ou ramo especializado do MP) indicar um
lista com seis candidatos. Essa lista ser
reduzida pela metade pelo Plenrio do STJ.
A escolha dos demais membros do STJ se
d de maneira semelhante, com o STJ
elaborando uma lista trplice com nomes de
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membros dos Tribunais Regionais Federais
ou dos Tribunais de Justia.
VII - propor ao Poder Legislativo a
alterao do nmero de membros do
Tribunal e dos Tribunais Regionais Federais,
a criao e a extino de cargos, e a fixao
de vencimentos de seus membros, dos
Juzes dos Tribunais Regionais e dos Juzes
Federais, bem assim a criao ou extino
de Tribunal Regional Federal e a alterao
da organizao e diviso judicirias;
A Constituio determina que o STJ deve ter
pelo menos 33 Ministros. Esse nmero,
portanto, pode ser ampliado por meio de
lei, que deve ser proposta pelo Plenrio.
Alm disso, cabe ao Plenrio propor leis que
tratem de outros temas relevantes ao Poder
Judicirio.
VIII - aprovar o Regimento Interno do
Conselho da Justia Federal.
IX eleger, dentre os Ministros do Tribunal,
o que deve compor o Conselho Nacional
de Justia, observada a ordem de
antiguidade;
Na composio do CNJ h um membro que
um Ministro do STJ, eleito pelo Plenrio.
X indicar, na forma do inciso XXXII e do
pargrafo nico do art. 21, um juiz federal
e um juiz de Tribunal Regional Federal para
as vagas do Conselho Nacional de Justia e
um juiz para a vaga do Conselho Nacional
do Ministrio Pblico.
Alm do Ministro do STJ que faz parte do
CNJ, tambm cabe ao STJ indicar outros
componentes. A mesma lgica se aplica
composio do CNMP.
COMPETNCIA DA CORTE ESPECIAL
PROCESSAR E JULGAR...
I nos crimes comuns, os Governadores
dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes
e nos de responsabilidade, os
Desembargadores dos Tribunais de Justia
dos Estados e do Distrito Federal, os
membros dos Tribunais de Contas dos
Estados e do Distrito Federal, os dos
Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais
Regionais Eleitorais e do Trabalho, os
membros dos Conselhos ou Tribunais de
Contas dos Municpios e os do Ministrio
Pblico da Unio que oficiem perante
Tribunais;
Essas pessoas contam com o chamado foro
privilegiado. Na realidade o mais correto
dizer foto por prerrogativa de funo. Isso
significa basicamente que, quando essas
pessoas so acusadas de crimes, elas so
julgadas diretamente pelo STJ, e no por
Juzes ordinrios.
Para fins de prova, o importante aqui
diferenciar as pessoas que so julgadas
pelo STJ nos crimes comuns daquelas que
so julgadas por crimes comuns e tambm
por crimes de responsabilidade.
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II os habeas corpus, quando for
paciente qualquer das pessoas
mencionadas no inciso anterior;
O habeas corpus uma ao constitucional
que tem por finalidade garantir o direito
liberdade de locomoo. Paciente o nome
dado pessoa cuja liberdade est sendo
restringida.
III - os mandados de injuno, quando
a elaborao da norma regulamentadora for
atribuio de rgo, entidade ou autoridade
federal, da administrao direta ou indireta,
excetuados os casos de competncia do
Supremo Tribunal Federal e dos rgos da
Justia Militar, da Justia Eleitoral, da
Justia do Trabalho e da Justia Federal;
O mandado de injuno tem por finalidade
garantir o exerccio de um direito quando a
Constituio prev a necessidade de uma
norma regulamentadora, e o rgo
responsvel por editar essa norma no o
faz. Quando o rgo fizer parte da
administrao pblica direta ou indireta, a
competncia para julgar o mandado de
injuno ser, em regra, do STJ.
IV - os mandados de segurana e os
habeas data contra ato do prprio Tribunal
ou de qualquer de seus rgos;
O mandado de segurana uma ao que
tem por finalidade assegurar um direito
lquido e certo, ou seja, cuja prova j se
encontra constituda. O habeas data, por
sua vez, serve para garantir o acesso do
cidado a informaes sobre a sua pessoa
que constem em bancos de dados de
carter pblico, ou a retificao desses
dados.
V - as revises criminais e as aes
rescisrias de seus prprios julgados;
As revises criminais e as aes rescisrias
tm por finalidade rever decises que j
foram proferidas pelo Tribunal. A diferena
que a primeira trata de uma condenao
criminal, enquanto a outra trata de uma
deciso de natureza cvel. Quando a deciso
que se deseja rever tiver sido proferida pela
prpria Corte Especial, ela julgar a ao.
VI - o incidente de assuno de
competncia quando a matria for comum
a mais de uma seo;
Trata-se de incidente com o objetivo de
unificar as decises do Tribunal, levando o
julgamento do processo para a Corte
Especial.
VII - a exceo da verdade, quando o
querelante, em virtude de prerrogativa de
funo, deva ser julgado originariamente
pelo Tribunal;
A exceo da verdade um tipo de defesa
admissvel quando algum est sendo
acusado de ter cometido crime contra a
honra. O ru ento tem a oportunidade de
provar que o fato imputado verdadeiro.
VIII - a requisio de interveno
federal nos Estados e no Distrito Federal,
ressalvada a competncia do Supremo
Tribunal Federal e do Tribunal Superior
Eleitoral (Constituio, art. 36, II e IV);
A requisio para interveno federal nos
Estados e no Distrito Federal por parte do
STJ pode ocorrer quando houver
desobedincia a ordem ou deciso do
Tribunal.
IX - as arguies de
inconstitucionalidade de lei ou ato
No estamos aqui falando de aes de
inconstitucionalidade, que so de
competncia do STF, mas sim da arguio
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normativo suscitadas nos processos
submetidos ao julgamento do Tribunal;
de inconstitucionalidade surgida num
processo de competncia do STJ. Nesses
casos a inconstitucionalidade da norma no
o objeto principal do processo, mas sim
uma espcie de argumento.
X - as reclamaes para a preservao de
sua competncia e garantia de suas
decises;
A reclamao cabe quando uma deciso do
STJ no estiver sendo cumprida.
XI - as questes incidentes, em
processos da competncia das Sees ou
Turmas, as quais lhe tenham sido
submetidas (art. 16);
Em alguns casos possvel que questes
que no so as principais do processo
sejam decididas nos rgos fracionrios e,
por fora de recurso, venham a ser
apreciadas pela Corte Especial.
XII - os conflitos de competncia entre
relatores ou Turmas integrantes de Sees
diversas, ou entre estas;
XIII - os embargos de divergncia, se a
divergncia for entre Turmas de Sees
diversas, entre Sees, entre Turma e
Seo que no integre ou entre Turma e
Seo com a prpria Corte Especial;
Esse uma espcie de recurso que cabe
quando h divergncia entre Turmas,
Sees e at mesmo entre Turma e Seo
com a Corte Especial..
XIV - revogado
XV - as suspeies e impedimentos
levantados contra Ministro em processo de
sua competncia.
Suspeies e impedimentos so
circunstncias que comprometem a
imparcialidade do Ministro.
XVI o recurso especial repetitivo O recurso repetitivo um dispositivo
jurdico que representa um grupo de
recursos que possuem teses idnticas, ou
seja, tm fundamento em idntica questo
de direito.
O processo fica suspenso no tribunal de
origem at o pronunciamento definitivo do
STJ sobre a matria.
OUTRAS ATRIBUIES...
I - prorrogar o prazo para a posse e o incio
do exerccio dos Ministros, na forma da lei;
II - dirimir as dvidas que lhe forem
submetidas pelo Presidente ou pelos
Ministros, sobre a interpretao e execuo
de norma regimental ou a ordem dos
processos de sua competncia;
III - conceder licena ao Presidente e aos
Ministros, bem assim julgar os processos de
verificao de invalidez de seus
membros;
IV - constituir comisses, bem como
aprovar a designao do Ministro
As comisses so grupos que se ocupam de
temas especficos dentro do Tribunal.
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Coordenador do Centro de Solues
Consensuais de Conflitos do Superior
Tribunal de Justia;
V - elaborar e encaminhar a proposta
oramentria do Superior Tribunal de
Justia, bem como aprovar e encaminhar as
propostas oramentrias dos Tribunais
Regionais Federais, da Justia Federal de
primeiro grau e do Conselho da Justia
Federal;
A proposta oramentria do Tribunal
enviada todos os anos ao Poder Executivo
para compor o oramento anual, que deve
ser aprovado pelo Poder Legislativo. O STJ
tambm aprova e encaminha as propostas
dos outros Tribunais da Justia Federal e do
CJF.
VI - deliberar sobre a substituio de
Ministro, nos termos do art. 56;
VII - sumular a jurisprudncia
uniforme comum s Sees e deliberar
sobre a alterao e o cancelamento de suas
smulas;
Sumular significa inscrever certos
posicionamentos na smula do Tribunal.
VIII - apreciar e encaminhar ao Poder
Legislativo propostas de criao ou
extino de cargos do quadro de
servidores do Tribunal e a fixao dos
respectivos vencimentos, bem como do
Conselho da Justia Federal e da Justia
Federal de primeiro e segundo graus;
IX - apreciar e encaminhar ao Poder
Legislativo projeto de lei sobre o regimento
de custas da Justia Federal e do Superior
Tribunal de Justia.
O Regimento de Custas a norma que trata
das custas
COMPETNCIA DAS SEES
PROCESSAR E JULGAR...
I - os mandados de segurana, os
habeas corpus e os habeas data contra
ato de Ministro de Estado;
Voc j sabe o que so essas aes, mas
lembre-se de que elas so julgadas pelas
sees somente quando seu objeto for ato
de Ministro de Estado.
II - as revises criminais e as aes
rescisrias de seus julgados e das Turmas
que compem a respectiva rea de
especializao;
Cada rgo julga as revises criminais e
aes rescisrias contra seus prprios
julgados. Essa regra se aplica Corte
Especial e s Sees, mas quando as aes
impugnarem os julgados das Turmas, a
competncia para julgamento ser das
Sees.
III - as reclamaes para a preservao
de suas competncias e garantia da
autoridade de suas decises e das Turmas;
IV - os conflitos de competncia entre
quaisquer tribunais, ressalvada a
competncia do Supremo Tribunal Federal
(Constituio, artigo 102, I, o), bem assim
O STF competente para julgar os conflitos
de competncia entre o STJ e quaisquer
tribunais, entre Tribunais Superiores, ou
entre estes e qualquer outro tribunal. O STJ
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entre Tribunal e Juzes a ele no vinculados
e Juzes vinculados a Tribunais diversos;
(por meio das sees), por sua vez,
competente para julgar os conflitos entre
quaisquer outros Tribunais, ou entre um
Tribunal e Juiz vinculado a outro Tribunal,
ou ainda entre Juzes vinculados a
diferentes Tribunais.
V - os conflitos de competncia entre
relatores e Turmas integrantes da Seo;
Esses so conflitos que ocorrem dentro da
seo, ou seja, entre as turmas que a
compem.
VI - os conflitos de atribuies entre
autoridades administrativas e judicirias da
Unio, ou entre autoridades judicirias de
um Estado e administrativas de outro, ou
do Distrito Federal, ou entre as deste e da
Unio;
A principal diferena entre os conflitos de
competncia e os conflitos de atribuies
que estes envolvem autoridades
administrativas, enquanto aqueles
envolvem apenas autoridades judicirias.
VII - as questes incidentes em
processos da competncia das Turmas da
respectiva rea de especializao, as quais
lhes tenham sido submetidas por essas;
Este o caso de haver necessidade de
decidir questo incidente em processo que
est sendo analisado pela turma, e esta
submeter a questo deciso da Seo.
VIII - as suspeies e os impedimentos
levantados contra os Ministros, salvo em se
tratando de processo da competncia da
Corte Especial;
Se os processos forem de competncia da
Corte Especial, ela decidir a respeito de
impedimento e suspeio de Ministros.
IX - o incidente de assuno de
competncia quando a matria for restrita
a uma Seo
Se a matria for de competncia comum
das Sees, a competncia da Corte
Especial.
X - o recurso especial repetitivo.
OUTRAS ATRIBUIES...
I - julgar embargos de divergncia,
quando as Turmas divergirem entre si ou de
deciso da Seo que integram;
II - julgar feitos de competncia de
Turma, e por esta remetidos (art. 14);
III - sumular a jurisprudncia
uniforme das Turmas da respectiva
rea de especializao e deliberar
sobre a alterao e o cancelamento de
smulas.
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COMPETNCIA DAS TURMAS
I - processar e julgar, originariamente:
a) os habeas corpus, quando for coator
Governador de Estado e do Distrito Federal,
Desembargador dos Tribunais de Justia
dos Estados e do Distrito Federal, membro
dos Tribunais de Contas dos Estados e do
Distrito Federal, dos Tribunais Regionais
Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais
e do Trabalho, dos Conselhos ou Tribunais
de Contas dos Municpios e do Ministrio
Pblico da Unio que oficie perante
Tribunais;
b) os habeas corpus, quando o coator for
Tribunal cujos atos estejam diretamente
subordinados jurisdio do Superior
Tribunal de Justia.
No processamento do habeas corpus,
chamamos de coator a pessoa a quem
atribuda a restrio da liberdade do
paciente. A depender de quem o coator
ou de quem o paciente, o Regimento
designa rgos diferentes do STJ para
julgar.
II - julgar em recurso ordinrio:
a) os habeas corpus decididos em nica
ou ltima instncia pelos Tribunais
Regionais Federais ou pelos Tribunais dos
Estados, do Distrito Federal e Territrios,
quando denegatria a deciso;
b) os mandados de segurana decididos
em nica instncia pelos Tribunais
Regionais Federais ou pelos Tribunais dos
Estados, do Distrito Federal e Territrios,
quando denegatria a deciso.
Nesses casos a competncia do STJ se
resume ao julgamento de recursos de
decises proferidas por outras instncias
em habeas corpus e em mandado de
segurana.
III - julgar os recursos ordinrios e os
agravos nas causas em que forem partes
Estado estrangeiro ou organismo
internacional de um lado e, do outro,
Municpio ou pessoa residente ou
domiciliada no pas;
Recursos Ordinrios e agravos so
espcies de recursos.
IV - julgar, em recurso especial, as
causas decididas em nica ou ltima
instncia pelos Tribunais Regionais Federais
ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito
Federal e Territrios, quando a deciso
recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou
negar-lhes vigncia;
b) julgar vlida lei ou ato de governo local
contestado em face de lei federal;
c) der lei federal interpretao divergente
da que lhe haja atribudo outro
Tribunal.
Esta a definio legal de recurso especial,
que o recurso clssico de competncia
do STJ.
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NO SE CONFUNDA!
CORTE ESPECIAL SEES TURMAS
habeas corpus
Quando o paciente for uma das seguintes pessoas:
- Governadores dos Estados e do DF;
- Desembargadores dos TJ;
- Membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;
- Membros dos TRF, dos TRE e dos TST;
- Membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municpios;
- Membros do MPU que oficiem perante Tribunais.
Contra ato de Ministro de Estado.
Quando for coator:
- Governador de Estado e do Distrito Federal;
- Desembargador dos TJ;
- Membro dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;
- Membro dos TRF, TRE, e TRT;
- Membro, dos Conselhos ou
Tribunais de Contas dos Municpios;
- Membros do MPU que oficiem
perante Tribunais.
Quando o coator for Tribunal cujos atos estejam diretamente subordinados jurisdio do Superior Tribunal de Justia.
Apenas em recurso ordinrio: os habeas corpus decididos em nica ou ltima instncia pelos Tribunais
Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territrios, quando
denegatria a deciso.
Mandado de Segurana
Contra ato do prprio Tribunal ou
de qualquer de seus rgos.
Contra ato de Ministro de
Estado.
Apenas em recurso ordinrio: os
mandados de segurana decididos em nica instncia pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territrios, quando denegatria a deciso.
habeas data Contra ato do prprio Tribunal ou de qualquer de seus rgos.
Contra ato de Ministro de Estado.
Revises Criminais e
Aes Rescisrias
De seus prprios julgados.
De seus julgados e das Turmas que compem a
respectiva rea de especializao.
Reclamaes Para a preservao de sua competncia e garantia de suas
decises.
Para a preservao de suas competncias e garantia da autoridade de suas decises e das Turmas.
Questes incidentes
Em processos da competncia das Sees ou Turmas, as quais lhe tenham sido submetidas.
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Conflitos de Competncia
Entre relatores ou Turmas integrantes de Sees diversas, ou entre estas.
- Entre quaisquer tribunais, ressalvada a competncia do STF (CF, art. 102, I, o), bem assim entre Tribunal e Juzes a ele no vinculados e Juzes vinculados a Tribunais diversos;
- Entre relatores e Turmas integrantes da Seo
Conflitos de Atribuies
Entre autoridades administrativas e judicirias da Unio, ou entre autoridades judicirias de um Estado e administrativas de
outro, ou do Distrito Federal,
ou entre as deste e da Unio.
Suspeies e Impedimentos
Levantados contra Ministro em processo de sua competncia.
Levantados contra os
Ministros, salvo em se tratando de processo da competncia da Corte Especial.
Aula 02
ELEIO PARA OS CARGOS DE PRESIENTE E VICE-PRESIDENTE
MANDATO 2 anos a contar da posse, sendo vedada a reeleio.
DATA DA ELEIO
30 dias antes do fim do binio. Se a data no
recair em dia til, a eleio ser transferida para o primeiro dia til
seguinte.
QURUM PARA
VOTAO
Necessria a presena de dois teros dos Ministros, inclusive o
Presidente. Ministros que estejam licenciados no podem votar.
REGRA DE
ELEIO
Voto secreto.
Maioria absoluta. Se nenhum candidato atingir a maioria, ser
feita nova votao entre os dois mais votados. Se houver empate
na segunda colocao, concorrero todos os empatados para o
segundo escrutnio. Se ainda assim no houver maioria absoluta,
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ser considerado eleito o mais votado. Se houver empate, ser
considerado eleito o Ministro mais antigo.
POSSE DOS
ELEITOS
ltimo dia do binio. Se a data no recair em dia til, a posse
ser transferida para o primeiro dia til seguinte.
ATRIBUIES DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL
I - representar o Tribunal perante os
Poderes da Repblica, dos Estados e dos
Municpios, e demais autoridades;
O Presidente responsvel por
representar o Tribunal, ou seja, quando o
Tribunal precisar fazer-se presente em
eventos, solenidades ou outas ocasies,
essa atribuio caber ao Presidente.
II - velar pelas prerrogativas do Tribunal,
cumprindo e fazendo cumprir o seu
Regimento Interno;
III - dirigir os trabalhos do Tribunal,
presidindo as sesses plenrias e da Corte
Especial;
Lembre-se de que o Presidente do Tribunal
tambm preside a Corte Especial, e por isso
deve estar presente nas sesses.
IV - convocar as sesses extraordinrias
do Plenrio e da Corte Especial;
Sesses ordinrias so as normais,
regulares, enquanto as extraordinrias
so aquelas convocadas para apreciar
questes urgentes. Perceba que o
Presidente apenas exerce essas atribuies
em relao ao Plenrio e Corte
Especial.
V - designar dia para julgamento dos
processos da competncia do Plenrio e da
Corte Especial;
VI - proferir, no Plenrio e na Corte
Especial, o voto de desempate;
Quando a votao nesses rgos estiver
empatada, caber ao Presidente definir.
VII - relatar o agravo interposto de seu
despacho;
O papel de relator envolve a apresentao
de um relatrio ao rgo responsvel pela
deciso, de forma a subsidiar os votos dos
demais Ministros.
VIII - manter a ordem nas sesses,
adotando, para isso, as providncias
necessrias;
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IX - submeter questes de ordem ao
Tribunal;
Questes de ordem so aquelas que
precisam ser decididas antes de o Tribunal
conhecer a questo principal.
X - determinar as providncias necessrias
ao cumprimento das ordens e das decises
do Tribunal, ressalvadas as atribuies
dos Presidentes das Sees, das
Turmas e dos relatores;
XI - assinar, com o relator, os acrdos da
Corte Especial, bem assim as cartas de
sentena e as rogatrias;
Acrdo o nome que se d deciso de
um rgo judicial colegiado.
XIII - decidir:
a) as peties de recursos para o
Supremo Tribunal Federal, resolvendo os
incidentes que se suscitarem;
b) os pedidos de suspenso da
execuo de medida liminar ou de
sentena, sendo ele o relator das
reclamaes para preservar a sua
competncia ou garantir a autoridade das
suas decises nesses feitos;
c) durante o recesso do Tribunal ou nas
frias coletivas dos seus membros, os
pedidos de liminar em mandado de
segurana, podendo, ainda, determinar
liberdade provisria ou sustao de ordem
de priso, e demais medidas que reclamem
urgncia;
d) sobre pedidos de livramento
condicional, bem assim sobre os
incidentes em processos de indulto,
anistia e graa;
e) sobre desero de recursos no
preparados no Tribunal;
f) sobre a expedio de ordens de
pagamento devido pela Fazenda Pblica,
despachando os precatrios;
g) sobre o sequestro, no caso do art. 731
do CPC;
h) os pedidos de extrao de carta de
sentena;
i) revogado;
j) as reclamaes, por erro da ata do
Plenrio e da Corte Especial, e na
publicao de acrdos.
Essas so decises proferidas apenas pelo
Presidente, e no por rgo colegiado. Se
voc no tem muito contato com as regras
processuais pode estar achando estranho
que haja decises tomadas por apenas um
Ministro, mas isso bastante comum, e na
grande maioria das vezes h recursos
disponveis, que ento sero julgados pelos
rgos colegiados correspondentes.
No vale a pena entrar em detalhes sobre
todas as figuras processuais mencionadas,
mas chamo sua ateno para a prerrogativa
de proferir decises durante o recesso do
Tribunal. Nesse perodo o Presidente fica
responsvel por resolver questes
urgentes, que no poderiam aguardar o
retorno das atividades do Tribunal. O
mesmo ocorre com a posse de novos
Ministros e a transferncia entre rgos
fracionrios.
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k) revogado;
l) sobre dvidas suscitadas pela Secretaria do Tribunal relacionadas a distribuio de
feitos e a incidentes referentes
redistribuio disciplinada no art. 72;
m) sobre os pedidos de suspenso de
processos em incidente de resoluo de
demandas repetitivas;
n) sobre a necessidade de determinar, na
autuao do feito, a identificao do nome
da parte apenas por suas iniciais, nas
hipteses em que, expressamente, a lei
indicar ser indispensvel a restrio
publicidade de seu nome como meio para a
proteo de bem objeto de sigilo no
processo.
XIV - proferir os despachos do
expediente;
Esses despachos so atos sem contedo
decisrio, que servem para impulsionar o
processo. o que ocorre, por exemplo,
quando o Presidente determina que um
processo seja tramitado de uma rea para
outra.
XV - dar posse aos Ministros durante o
recesso do Tribunal ou nas frias, e
conceder-lhes transferncias de Seo ou
Turma;
XVI - conceder licena aos Ministros ad
referendum da Corte Especial;
Ad referendum significa que a Corte
Especial posteriormente ter que ratificar
essa deciso.
XVII - criar comisses temporrias e
designar os seus membros e ainda os
das comisses permanentes, bem
como designar o Ministro Coordenador
do Centro de Solues Consensuais de
Conflitos do Superior Tribunal de Justia,
com aprovao da Corte Especial;
XVIII - determinar, em cumprimento de
deliberao do Tribunal, o incio do
processo de verificao da invalidez de
Ministro;
O processo de verificao de invalidez serve
para as situaes em que um Ministro no
tem mais condies de exercer o cargo.
Uma vez considerado invlido ele ser
aposentado.
XIX - nomear curador ao paciente, na
hiptese do item anterior, se se tratar de
incapacidade mental, bem assim praticar os
demais atos preparatrios do
procedimento;
Caso o Ministro esteja acometido de
incapacidade mental, dever ser nomeado
um curador para representa-lo.
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XX - baixar as resolues e instrues
normativas referentes deliberao do
Plenrio, da Corte Especial ou do Conselho
de Administrao, bem como as que digam
respeito rotina dos trabalhos de
distribuio;
Estas so normas inferiores, que detalham
os procedimentos seguidos pelos diversos
rgos nas suas decises.
XXI - baixar os atos indispensveis
disciplina dos servios e polcia do
Tribunal;
XXII - adotar as providncias necessrias
elaborao da proposta oramentria
do Tribunal e encaminhar pedidos de
abertura de crditos adicionais e especiais;
Cada Tribunal elabora sua prpria
proposta oramentria a cada ano. Essa
proposta ser posteriormente encaminhada
ao Poder Executivo, responsvel por
apresenta-la ao Congresso Nacional.
XXIII - resolver as dvidas suscitadas na
classificao dos feitos e papis
registrados na Secretaria do Tribunal,
baixando as instrues necessrias;
A classificao dos feitos (aes, recursos,
incidentes) e documentos que chegam ao
Tribunal muito importante, pois permite
que sejam seguidas as normas adequadas,
e que as informaes no se percam.
XXIV - rubricar os livros necessrios ao
expediente ou designar funcionrio para
faz-lo;
XXV - assinar os atos de provimento e
vacncia dos cargos e empregos da
Secretaria do Tribunal, dando posse aos
servidores;
Quando voc for aprovado no concurso do
STJ, o Presidente ser responsvel por
assinar o ato da sua nomeao, e tambm
por dar posse a voc...!
XXVI - assinar os atos relativos vida
funcional dos servidores;
XXVII - impor penas disciplinares aos
servidores da Secretaria;
Ateno! O Presidente competente para
aplicar sanes disciplinares aos servidores
do Tribunal, mas no aos Ministros, ok!?
XXVIII - delegar, nos termos da lei,
competncia ao Diretor-Geral da Secretaria
do Tribunal, para a prtica de atos
administrativos;
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XXIX - velar pela regularidade e exatido
das publicaes dos dados estatsticos
sobre os trabalhos do Tribunal a cada ms;
XXX - apresentar ao Tribunal, no ms de
fevereiro, relatrio circunstanciado dos
trabalhos efetuados no ano decorrido, bem
como mapas dos julgados;
XXXI - praticar todos os demais atos de
gesto necessrios ao funcionamento dos
servios administrativos.
XXXII fixar a data de incio do
procedimento de escolha e indicao de
um juiz federal e de um juiz do Tribunal
Regional Federal para as vagas do Conselho
Nacional de Justia e de um juiz para a vaga
do Conselho Nacional do Ministrio Pblico.
O provimento dessas vagas dos respectivos
conselhos de responsabilidade do STJ,
mas a escolha deve recair sobre classes
especficas, e no sobre seus prprios
Ministros.
A respeito desse procedimento o Regimento
traz mais detalhes no pargrafo nico do
art. 21.
Pargrafo nico. O procedimento previsto
neste inciso ter incio at sessenta dias do
trmino do mandato do conselheiro, ou,
caso no cumprido integralmente, logo
aps a vacncia do cargo, observadas as
seguintes disposies:
I os magistrados de primeiro e segundo
graus interessados em ocupar uma das
vagas disponveis devero apresentar seus
currculos ao Superior Tribunal de Justia e
sero convocados mediante:
a) publicao no Dirio da Justia
eletrnico;
b) divulgao na pgina eletrnica do
Superior Tribunal de Justia na rede
mundial de computadores (internet);
c) comunicao aos respectivos Tribunais,
para que divulguem, por todos os meios
disponveis, o prazo e a forma de inscrio
aos juzes de primeiro e segundo graus a
eles vinculados, informando Presidncia
do Superior Tribunal de Justia as medidas
efetivamente tomadas para a divulgao da
convocao;
II o prazo para encaminhamento dos
currculos ser de dez dias, se outro no
fixar a Presidncia, contados da data da
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publicao da convocao no Dirio da
Justia eletrnico;
III o currculo dever ser encaminhado
ao Superior Tribunal de Justia por via
eletrnica, e seu contedo dever ser
preenchido em formulrio padronizado
posto disposio na pgina eletrnica;
IV encerrado o prazo, a Presidncia
colocar os currculos disposio dos
Ministros e convocar sesso do Plenrio
para a escolha do nome;
V a lista de magistrados inscritos, com
links para os respectivos currculos, ser
colocada disposio do pblico, inclusive
na pgina eletrnica;
VI a indicao ser definida em sesso do
Plenrio, por votao secreta, cabendo a
cada Ministro votar em um juiz ou em um
desembargador por vaga;
VII ser indicado o juiz ou o
desembargador que obtiver a maioria
absoluta dos votos;
VIII no sendo alcanada a maioria
absoluta de votos por nenhum juiz ou
desembargador, seguir-se- um segundo
sufrgio, em que concorrero os candidatos
que tiverem obtido as duas maiores
votaes na etapa anterior, sendo indicado
o que obtiver a maioria simples dos votos;
IX em caso de empate no segundo
sufrgio, ser indicado o juiz ou o
desembargador mais antigo na carreira e,
persistindo o empate, o mais idoso;
X o nome do juiz ou do desembargador
escolhido ser publicado no Dirio da
Justia eletrnico e divulgado na pgina
eletrnica do Superior Tribunal de Justia.
ATRIBUIES DO PRESIDENTE ANTES DA DISTRIBUIO (21-E)
I - apreciar e homologar pedidos de
desistncia, de autocomposio das partes
e de habilitao em razo de falecimento
de qualquer das partes;
II - apreciar os pedidos de gratuidade da
justia nos feitos de competncia
originria;
A gratuitade da justia deferido queles
que no podem manter seu sustento e
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pagar as custas processuais
simultaneamente.
III - determinar o cancelamento do
registro do feito se a parte, intimada na
pessoa de seu advogado, no realizar o
pagamento, em quinze dias, das custas e
despesas de ingresso;
IV - apreciar os habeas corpus e as
revises criminais inadmissveis por
incompetncia manifesta, encaminhando
os autos ao rgo que repute competente;
V - no conhecer de recurso inadmissvel,
prejudicado ou que no tiver impugnado
especificamente todos os fundamentos da
deciso recorrida;
VI - negar provimento a recurso que for
contrrio a smula do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justia,
a acrdo proferido em julgamento de
recursos repetitivos ou a entendimento
firmado em incidente de assuno de
competncia;
VII - dar provimento a recurso se a
deciso recorrida for contrria a smula do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior
Tribunal de Justia, a acrdo proferido em
julgamento de recursos repetitivos ou a
entendimento firmado em incidente de
assuno de competncia;
VIII - determinar a devoluo ao Tribunal
de origem dos recursos fundados em
controvrsia idntica quela j submetida
ao rito de julgamento de casos repetitivos
para adoo das medidas cabveis;
Quando chega um recurso sobre um
assunto j tratado no regime de
julgamento de casos repetitivos, esse
processo devolvido ao Tribunal de
Origem, uma vez que o assunto j foi
tratado.
IX - remeter o processo ao Supremo
Tribunal Federal aps juzo positivo de
admissibilidade quando entender versar o
recurso especial sobre matria
constitucional, dando vista ao recorrente
pelo prazo de quinze dias para que
demonstre a existncia de repercusso
geral e manifeste-se sobre a questo
constitucional, bem como vista parte
adversa para, por igual prazo, apresentar
contrarrazes.
Aqui se trata do envio do processo aps
julgamento de admissibilidade, ou seja, se
o processo possui os requisitos necessrios
para ser enviado ao STF.
dado ainda prazo para a parte recorrente
demonstrar a repercusso geral.
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O Corregedor-Geral da Justia Federal integra o Plenrio e a Corte Especial
tambm nas funes de relator e revisor.
Aula 03
A indicao, pelo Superior Tribunal de Justia, de Juzes, Desembargadores, Advogados e membros do Ministrio Pblico, a serem nomeados pelo Presidente da Repblica,
para comporem o Tribunal, far-se- em lista trplice. No caso de indicao de advogados e membros do Ministrio Pblico, a lista trplice ser elaborada tomando por base a lista
sxtupla enviada pelo respectivo rgo de representao de classe.
Os Ministros recebero o tratamento de Excelncia e usaro vestes talares nas sesses solenes, e capas, nas sesses ordinrias ou extraordinrias. Alm disso, eles
conservaro o ttulo e as honras correspondentes, mesmo depois da aposentadoria.
CRITRIOS PARA AFERIO DA ANTIGUIDADE DOS MINISTROS
No podem atuar na mesma Seo Ministros que sejam cnjuges ou parentes at terceiro grau. Nos julgamentos da Corte Especial, sempre que um deles proferir
voto, o outro estar impedido de participar do julgamento.
ATRIBUIES DO RELATOR
I - ordenar e dirigir o processo;
Essa atribuio inclui o contato com as
partes e seus advogados, a conduo de
audincias, a determinao da realizao
de diligncias, etc.
II - determinar s autoridades judicirias e
administrativas, sujeitas sua jurisdio,
providncias relativas ao andamento e
instruo do processo, exceto se forem
da competncia da Corte Especial, da
Seo, da Turma ou de seus Presidentes;
Data da posse
Data da nomerao
Idade
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III - delegar atribuies a autoridades
judicirias de instncia inferior, nos
casos previstos em lei ou neste Regimento;
Geralmente essa delegao ocorre quando
necessria a realizao de diligncias ou
a produo e provas. Dependendo do caso,
mais fcil que o juiz do local faa isso do
que o Ministro do STJ, no mesmo?
IV - submeter Corte Especial, Seo,
Turma, ou aos Presidentes, conforme a
competncia, questes de ordem para o
bom andamento dos processos;
Explicando de forma superficial, questes
de ordem so aquelas que devem ser
resolvidas antes da deciso principal do
processo.
V - submeter Corte Especial, Seo ou
Turma, nos processos da competncia
respectiva, medidas cautelares
necessrias proteo de direito suscetvel
de grave dano de incerta reparao, ou
ainda destinadas a garantir a eficcia da
ulterior deciso da causa;
As medidas cautelares so justamente
decises urgentes que precisam ser
tomadas para evitar um dano irreparvel
ocasionado pela demora na deciso
principal. Em regra o relator no pode
deferir essas medidas sozinho, devendo
submeter a deciso ao respectivo rgo
colegiado, mas em casos de urgncia ele
pode deferi-las, submetendo sua deciso
ratificao do colegiado.
VI - determinar, em caso de urgncia, as
medidas do inciso anterior, ad referendum
da Corte Especial, da Seo ou da Turma;
VII - decidir agravo interposto de deciso
que inadmitir recurso especial;
O agravo um tipo de recurso que, no caso
aqui mencionado, serve para forar o
recebimento de um recurso especial pelo
STJ. Em regra os pressupostos do recurso
especial so analisados pelo Tribunal de
origem, e, se a deciso for no sentido de
no remet-lo ao STJ, o interessado pode
impetrar agravo contra essa deciso.
VIII - requisitar os autos originais,
quando necessrio;
IX - apreciar e homologar pedidos de
desistncia, de autocomposio das
partes e de habilitao em razo de
falecimento de qualquer das partes, ainda
que o feito se ache em pauta ou em mesa
para julgamento
X - pedir dia para julgamento dos feitos
que lhe couberem por distribuio, ou
pass-los ao revisor, com o relatrio, se for
o caso;
Se o feito tem apenas relator, ao concluir
seu trabalho ele deve pedir dia para
julgamento. Se tambm houver revisor,
caber ao relator repassar os autos a ele.
XI - julgar prejudicado pedido ou
recurso que haja perdido objeto;
A perda de objeto ocorre, por exemplo,
quando a deciso contra a qual houve
recurso foi espontaneamente cumprida.
XII - propor Seo ou Turma seja o
processo submetido Corte Especial ou
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Seo, conforme o caso;
XIII - decidir o pedido de carta de
sentena e assin-la;
XIV - apresentar em mesa para julgamento
os feitos que independem de pauta;
Em geral esses so feitos urgentes, como
o habeas corpus, cujo julgamento no
deve ficar aguardando incluso na pauta
do colegiado.
XV - redigir o acrdo, quando o seu voto
for o vencedor no julgamento
Quando o posicionamento defendido pelo
relator for o vencedor no julgamento, a ele
caber redigir a deciso do colegiado, que
chamada de acrdo. Quando ele for
derrotado, a redao caber ao primeiro
Ministro que exps a tese vencedora, que
pode ser o revisor (quando houver) ou
outro membro do rgo julgador.
XVI - determinar a autuao do agravo
como recurso especial;
Este o caso de uma pessoa impetrar um
agravo, quando na realidade seria o caso
de recurso especial.
XVII - determinar o arquivamento de
inqurito, ou peas informativas,
quando o requerer o Ministrio Pblico, ou
submeter o requerimento deciso do rgo
competente do Tribunal;
Quando h um procedimento investigativo
e o MP considera que no h elementos
suficientes para, a partir dele, dar incio a
um processo judicial, o pedido de
arquivamento deve ser apreciado pelo
Tribunal.
XVIII - distribudos os autos:
a) no conhecer do recurso ou pedido
inadmissvel, prejudicado ou daquele que
no tiver impugnado especificamente todos
os fundamentos da deciso recorrida;
b) negar provimento ao recurso ou pedido
que for contrrio a tese fixada em
julgamento de recurso repetitivo ou de
repercusso geral, a entendimento firmado
em incidente de assuno de competncia,
a smula do Supremo Tribunal Federal ou do
Superior Tribunal de Justia ou, ainda, a
jurisprudncia dominante acerca do tema;
c) dar provimento ao recurso se o acrdo
recorrido for contrrio a tese fixada em
julgamento de recurso repetitivo ou de
repercusso geral, a entendimento firmado
em incidente de assuno de competncia,
a smula do Supremo Tribunal Federal ou do
Superior Tribunal de Justia ou, ainda, a
jurisprudncia dominante acerca do tema;
Esses so casos em que o relator pode
decidir sozinho, uma vez que j existem
teses fixadas em julgamento de recurso
repetitivo ou mesmo repercusso geral,
alm de smulas e jurisprudncia
dominante.
XIX - decidir o mandado de segurana
quando for inadmissvel, prejudicado ou
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quando se conformar com tese fixada em
julgamento de recurso repetitivo ou de
repercusso geral, a entendimento firmado
em incidente de assuno de competncia,
a smula do Superior Tribunal de Justia ou
do Supremo Tribunal Federal, a
jurisprudncia dominante acerca do tema ou
as confrontar;
XX - decidir o habeas corpus quando for
inadmissvel, prejudicado ou quando a
deciso impugnada se conformar com tese
fixada em julgamento de recurso repetitivo
ou de repercusso geral, a entendimento
firmado em incidente de assuno de
competncia, a smula do Superior Tribunal
de Justia ou do Supremo Tribunal Federal,
a jurisprudncia dominante acerca do tema
ou as confrontar;
XXI decidir o agravo de instrumento
interposto com base no art. 1.027, 1, do
CPC;
So os processos em que so partes, de
um lado, Estado estrangeiro ou organismo
internacional e, de outro, Municpio ou
pessoa residente ou domiciliada no pas.
Nesses processos, cabe agravo de
instrumento contra as decises
interlocutrias.
XXII - decidir o conflito de competncia
quando for inadmissvel, prejudicado ou
quando se conformar com tese fixada em
julgamento de recurso repetitivo ou de
repercusso geral, a entendimento firmado
em incidente de assuno de competncia,
a smula do Superior Tribunal de Justia ou
do Supremo Tribunal Federal, a
jurisprudncia dominante acerca do tema ou
as confrontar;
Da mesma forma que vimos, so situaes
em que j h entendimento firmado sobre
o assunto.
XXIII - remeter o processo ao Supremo
Tribunal Federal aps juzo positivo de
admissibilidade quando entender versar o
recurso especial sobre matria
constitucional, dando vista ao recorrente
pelo prazo de quinze dias para que
demonstre a existncia de repercusso geral
e manifeste-se sobre a questo
constitucional, bem como vista parte
adversa para, por igual prazo, apresentar
contrarrazes;
XXIV - determinar a devoluo ao Tribunal
de origem dos recursos especiais fundados
em controvrsia idntica quela j
submetida ao rito de julgamento de casos
So processos que j tiveram
controvrsias idnticas julgadas no rito de
julgamento de casos repetitivos.
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repetitivos para adoo das medidas
cabveis;
XXV - julgar recurso fundado em nulidade
da deciso recorrida por vcio de
procedimento
XXVI - executar e fazer cumprir os
despachos, as decises monocrticas, as
ordens e os acrdos transitados em julgado
nas aes penais, inquritos e demais
procedimentos penais originrios de sua
relatoria, bem como determinar s
autoridades judicirias e administrativas
providncias relativas ao andamento e
instruo de processos, facultada a
delegao de atribuies para a prtica de
atos processuais previstos no art. 21-A
deste Regimento a outros Tribunais e a
juzos de primeiro grau de jurisdio,
ficando as decises proferidas sujeitas a
posterior controle do relator, de ofcio ou
mediante provocao do interessado, no
prazo de cinco dias da cincia do ato.
Aqui temos uma srie de competncias
bem genricas (executar e fazer
cumprir...)
REVISOR
QUEM SER? O Ministro que se seguir ao relator na ordem de antiguidade. Em caso de substituio do relator, o revisor tambm ser substitudo.
QUAIS FEITOS TM
REVISOR?
I - ao rescisria;
II - ao penal originria;
III - reviso criminal.
Dos atos e decises do Conselho de Administrao no cabe recurso administrativo.
ATRIBUIES DAS COMISSES PERMANENTES
COMISSO DE
REGIMENTO INTERNO
I - velar pela atualizao do Regimento, propondo emendas
ao texto em vigor e emitindo parecer sobre as emendas de
iniciativa de outra comisso ou de Ministro;
II - opinar em processo administrativo, quando consultada
pelo Presidente.
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COMISSO DE
JURISPRUDNCIA
I - velar pela expanso, atualizao e publicao da smula
da jurisprudncia predominante do Tribunal;
II - supervisionar os servios de sistematizao da
jurisprudncia do Tribunal, sugerindo medidas que facilitem a
pesquisa de julgados ou processos;
III - orientar iniciativas de coleta e divulgao dos trabalhos
dos Ministros que j se afastaram definitivamente do Tribunal;
IV - propor Corte Especial ou Seo que seja compendiada
em smula a jurisprudncia do Tribunal, quando verificar que
as Turmas no divergem na interpretao do direito;
V - sugerir medidas destinadas a abreviar a publicao dos
acrdos.
COMISSO DE
DOCUMENTAO
I - supervisionar a administrao dos servios da biblioteca,
do arquivo e do museu do Tribunal, sugerindo ao Presidente
medidas tendentes ao seu aperfeioamento;
II - acompanhar a poltica de guarda e conservao de
processos, livros, peridicos e documentos histricos do
Tribunal;
III - manter, na Secretaria de Documentao, servio de
documentao para recolher elementos que sirvam de
subsdio histria do Tribunal, com pastas individuais
contendo dados biogrficos e bibliogrficos dos Ministros;
IV - deliberar sobre questes que excedam a esfera de
competncia administrativa da Secretaria de Documentao.
COMISSO DE
COORDENAO
I - sugerir ao Presidente medidas tendentes modernizao
administrativa do Tribunal;
II - sugerir aos Presidentes do Tribunal, das Sees e das
Turmas, medidas destinadas a aumentar o rendimento das
sesses, abreviar a publicao dos acrdos e facilitar a tarefa
dos advogados;
III - supervisionar os servios de informtica, fiscalizando a
sua execuo e propondo as providncias para a sua
atualizao e aperfeioamento.
COMISSO GESTORA
DE PRECEDENTES
I - supervisionar os trabalhos do Ncleo de Gerenciamento de
Precedentes Nugep, em especial os relacionados gesto
dos casos repetitivos e dos incidentes de assuno de
competncia, bem como ao controle e ao acompanhamento de
processos sobrestados na Corte em razo da aplicao da
sistemtica dos recursos repetitivos e da repercusso geral;
II - sugerir ao Presidente do Tribunal medidas para o
aperfeioamento da formao e da divulgao dos
precedentes qualificados, conforme disposto no Cdigo de
Processo Civil;
III - sugerir aos Presidentes do Tribunal e das Sees
medidas destinadas a ampliar a afetao de processos aos
ritos dos recursos repetitivos e da assuno de competncia;
IV - desenvolver trabalho de inteligncia, em conjunto com o
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Conselho Nacional de Justia, com os Tribunais Regionais
Federais e com os Tribunais de Justia, a fim de identificar
matrias com potencial de repetitividade ou com relevante
questo de direito, de grande repercusso social, aptas a
serem submetidas ao Superior Tribunal de Justia sob a
sistemtica dos recursos repetitivos e da assuno de
competncia;
V - acompanhar, inclusive antes da distribuio, os processos
que possuam matria com potencial de repetitividade ou com
relevante questo de direito, de grande repercusso social, a
fim de propor ao Presidente do Tribunal medidas para a
racionalizao dos julgamentos desta Corte por meio de
definies de teses jurdicas em recursos repetitivos ou em
assuno de competncia;
VI - deliberar sobre questes que excedam a esfera de
competncia administrativa do Ncleo de Gerenciamento de
Precedentes Nugep, alm de outras atribuies referentes a
casos repetitivos e a incidentes de assuno de competncia.
COMISSES DO TRIBUNAL QUADRO-RESUMO
Quais so?
As permanentes so:
a) Comisso de Regimento Interno;
b) Comisso de Jurisprudncia;
c) Comisso de Documentao;
d) Comisso de Coordenao; e
e) Comisso Gestora de Precedentes.
As temporrias podem ser criadas por ato da Corte
Especial ou do Presidente do Tribunal.
Quantos membros?
As permanentes so formadas por 3 Ministros titulares e 1 suplente, salvo a de Jurisprudncia, que ser composta
de seis Ministros efetivos, respeitada, em todos os casos, a paridade de representao de cada uma das Sees do
Tribunal.
As temporrias podem ter qualquer nmero de membros.
Quanto tempo
duram?
As permanentes no tem data prevista para sua de extino.
As temporrias extinguem-se quando for alcanado o fim ao qual se destinam.
Como os membros
so escolhidos?
O Presidente designar os membros das comisses,