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Sujeitos da relação de emprego 1. Empregador 2. Empregado

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Sujeitos da relação de emprego

1. Empregador2. Empregado

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Definição Legal de Empregador

CLT, artigo 2º, “caput”:Considera-se empregador a

empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.

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Definição Legal de Empregador

CLT, artigo 2º, § 1ºEquiparam-se ao empregador, para

os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

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Definição Legal de Empregador

Quando o § 1º fala

“equipara-se ao”, na verdade quer dizer “é também”

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Definições doutrinária de Empregador

“é toda entidade que se utiliza de trabalhadores subordinados.” (Magano, Manual, vol. 2) (citado por Valentim Carrion)

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Conceito de Empregador

1. Entidade que contrata empregado para conceituação de empregador, o ideal é se remeter para a conceituação de empregado pessoa física, jurídica ou ente despersonificado titular da empresa ou estabelecimento, e não a empresa (Maurício Godinho Delgado);

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Conceito de Empregador 2. Com ou sem personalidade jurídica;

3. Com ou sem finalidade econômica (o termo empresa leva à idéia da finalidade econômica, e o § 1º dispensa esta finalidade)

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Conceito de Empregador RESUMINDO: EMPREGADOR PODE TER, OU NÃO, PERSONALIDADE JURÍDICA, BEM COMO PODE TER, OU NÃO, FINALIDADE ECONÔMICA; LOGO, CONFORME MAURÍCIO GODINHO DELGADO, OCORRE A CHAMADA DESPERSONALIZAÇÃO” DO EMPREGADOR

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Conceito de Empregador 4. que “assume os riscos da atividade econômica” correspondência ao elemento “alteridade” (trabalho por conta alheia para organização da empresa (Alonso Olea) ) para o empregado não apenas para quem exerça atividade econômica, mas os riscos são assumidos pelo empregador mesmo que, a princípio, não tenha finalidade lucrativa;

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Conceito de Empregador 5. assalaria: o empregador paga um salário para o empregado, ou seja, paga um valor como contraprestação do serviço prestado, e não uma divisão de lucros.

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Conceito de Empregador 5. dirige a prestação de serviço

ODER DE DIREÇÃO

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Poder de direçãorevela o estado de subordinação do empregado e constitui o elemento característico do contrato de trabalho (Gomes e Gottschalk)

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Divisão do poder de direção

a) poder de organização: organiza a empresa, que, dentre os diversos fatores de produção, tem o trabalho definição das normas de caráter técnico;

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Divisão do poder de direção

b) poder de controle sobre o trabalho: fiscalização do trabalho;

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Divisão do poder de direçãoc) poder disciplinar: exercita-se segundo a forma estatutária (lei, constituição) ou convencional (contrato, instrumentos coletivos) proibido o abuso de direito submetido ao controle (Ministério do Trabalho e Justiça do Trabalho) ex. suspensão: art. 474; justa causa: art. 482

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Grupo de empresas § 2º do artigo 2º da C.L.T.)

maior garantia para recebimento do crédito;

Solidariedade passiva (duas ou mais entidades são responsáveis pelo pagamento dos salários do empregado

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Requisitos do Grupo de empresas

a) personalidade jurídica própria, sob direção, controle ou administração de outra pode ser hierarquizado (uma pessoa jurídica ou física controlas as demais) ou por coordenação (não há controle regem-se por unidade de objetivos) = para fins trabalhistas não existe necessidade de atendimento á formalidade na formação do grupo, como indicaria a leitura literal do texto da lei;

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Requisitos do Grupo de empresas

b) exercício de atividade econômica não cabe grupo de empresas para empregadores sem finalidade econômica.

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Sucessão de empresas

Artigo 10 da CLT:Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

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Sucessão de empresas

Artigos 448da CLT:A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.