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SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS
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Resolução nº 2776/2011
(com a alteração introduzida pela Resolução nº 3014, de 21 de outubro de 2011)
Dispõe sobre a concessão e o pagamento de diárias no âmbito do Ministério Público do Estado do Paraná e dá outras providências.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais (artigo 10, inciso V, da Lei Federal nº 8.625/93 e artigo 19, inciso IX, da Lei Complementar Estadual nº 85/99),
CONSIDERANDO a necessidade de serem estabelecidos procedimentos e normas relativas ao pagamento de diárias no âmbito do Ministério Público do Estado do Paraná, para plena observância dos princípios estabelecidos no artigo 37, da Constituição Federal, bem como os princípios da economicidade e proporcionalidade, ínsitos à Administração Pública;
CONSIDERANDO a natureza indenizatória do pagamento de diárias, destinadas ao custeio de despesas com alimentação, hospedagem e locomoção urbana, quando dos deslocamentos para fora da sede, no interesse do serviço;
CONSIDERANDO a normativa constitucional e a realidade sócio-econômica e organizacional vigentes à época em que foram editadas a Lei Orgânica Estadual do Ministério Público do Estado do Paraná (Lei Complementar nº 85/99) e o Estatuto dos Servidores do Estado do Paraná (Lei Estadual nº 6174/70);
CONSIDERANDO os preceitos estatuídos na Resolução nº 58, de 20 de julho de 2010, do Conselho Nacional do Ministério Público -CNMP
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RESOLVE
regulamentar a concessão e o pagamento de diárias no âmbito do Ministério Público do Estado do Paraná (MPPR) e dar outras providências, nos seguintes termos:
Art. 1º Aos membros e servidores do Ministério Público que, devidamente autorizados, pernoitarem em município fora da sede em que estiverem lotados, em razão de serviço ou para participarem de cursos de aperfeiçoamento funcional, congressos, seminários, visitas técnicas ou encontros congêneres, relacionados com o exercício de sua função, prévia e expressamente reconhecidos como de interesse institucional pelos órgãos da Administração Superior e suas Subprocuradorias ou pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, serão concedidas diárias a título de indenização das despesas de alimentação, hospedagem e locomoção urbana.
§ 1º Considera-se “sede” a microrregião onde estiver situado o município de lotação do membro ou servidor, de acordo com agrupamento elaborado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, consoante Anexo II da presente resolução.
§ 2º O valor da diária será calculado por dia de afastamento, compreendendo o período desde o dia da viagem de ida até o de retorno.
§ 3º Quando o período de afastamento do município em que o membro ou servidor estiver lotado, ainda que na mesma microrregião, for igual ou superior a 4 (quatro) horas, não havendo pernoite, será concedida diária, a título de ressarcimento de despesas com alimentação e locomoção urbana, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da diária, observado o disposto no parágrafo único, do artigo 6º(redação dada pela Resolução nº 3014, de 21 de outubro de 2011).
§ 4º O pagamento de diárias no caso de deslocamentos que incluam finais de semana ou feriados será excepcional, devendo estar expressamente justificado, configurando a autorização do pagamento, pelo ordenador de despesas, a aceitação da justificativa.
Art. 2º Aos policiais civis e militares que prestem serviços nos Grupos de Atuação Especializada de Combate ao Crime Organizado
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– GAECOs, serão pagas diárias com base no Decreto Estadual nº 3.498, de 23 de agosto de 2004, sem prejuízo da atualização monetária de tais valores pelo Ministério Público do Estado do Paraná.
Art. 3º O pagamento de diárias, na forma desta Resolução, a palestrantes e outros colaboradores eventuais, a serviço do Ministério Público do Estado do Paraná, poderá ser autorizado, em caráter excepcional e justificadamente, presente o interesse público.
Parágrafo Único. O valor da diária paga ao palestrante ou ao colaborador eventual será estabelecido pelo Procurador-Geral de Justiça ou pela Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, considerando a atividade a ser cumprida, a função ou qualificação do palestrante ou colaborador e o valor pago por seu órgão de origem, se for o caso.
Art. 4º Consoante artigo 5º, caput da Resolução nº 58, do Conselho Nacional do Ministério Público, de 20 de julho de 2010, o valor máximo da diária devida aos membros do Ministério Público do Estado do Paraná não ultrapassará o limite máximo pago ao Procurador-Geral da República.
Art. 5º Sem prejuízo do disposto nos artigos 4º e 6º, parágrafo único, da presente Resolução, bem como no artigo 141, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 95, de 27 de dezembro de 1999 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), fica estabelecido que o valor das diárias terá por base de cálculo o subsídio referente ao cargo de Procurador de Justiça.
Art. 6º Os valores das diárias devidas aos membros do Ministério Público terão os seguintes percentuais:
I – nos deslocamentos internacionais: percentual máximo de até 95% (noventa e cinco por cento) do valor da diária, escalonado por região, consoante Tabela V;
II - nos deslocamentos para outros Estados, com pernoite: 69,3% (sessenta e nove vírgula três por cento); (Redação dada pela Resolução nº 1458/14)
III - nos deslocamentos para outros Estados, sem pernoite, com duração superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) horas
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consecutivas: 14% (quatorze por cento); se a duração do deslocamento for igual ou superior a 8 (oito) horas consecutivas: 28% (vinte e oito por cento); (Redação dada pela Resolução nº 1458/14)
IV - nos deslocamentos dentro do Estado, com pernoite: 56,6% (cinquenta e seis vírgula seis por cento); (Redação dada pela Resolução nº 1458/14)
V - nos deslocamentos dentro do Estado, sem pernoite, com duração superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) horas consecutivas: 11,3% (onze vírgula três por cento); se a duração do deslocamento for igual ou superior a 8 (oito) horas consecutivas: 22,7% (vinte e dois vírgula sete por cento). (Redação dada pela Resolução nº 1458/14)
Parágrafo único. Por força do artigo 5º, § 1º, da Resolução nº 58, do Conselho Nacional do Ministério Público, o valor das diárias dos servidores não ultrapassará o correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor da diária do Procurador-Geral de Justiça, exceto quando em deslocamento para prestar assessoramento técnico direto a membro do Ministério Público, hipótese em que o valor da diária será de 80% (oitenta por cento) da percebida pelo membro acompanhado, devendo o assessoramente técnico direto ser atestado pelo membro do Ministério Público assessorado.
Art. 7º Considerando o disposto nos artigos 2º, 3º, 4º e 5º, da presente Resolução, os valores das diárias obedecerão ao seguinte agrupamento ocupacional:
I - As diárias a serem pagas aos membros do Ministério Público observarão os valores da Tabela I;
II - As diárias a serem pagas aos servidores do Ministério Público, efetivos e comissionados, bem como aos servidores de outros órgãos à disposição do Ministério Público, observarão os valores da Tabela II;
III - As diárias a serem pagas a servidores do Ministério Público, efetivos e comissionados, bem como aos servidores de outros órgãos à disposição do Ministério Público, que durante o deslocamento prestarem assessoramento diretor a membro do Ministério Público, observarão os valores da Tabela III;
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IV - As diárias a serem pagas pelo Ministério Público aos policiais civis e militares que prestem serviços nos Grupos de Atuação Especializada de Combate ao Crime Organizado - GAECOS, observarão os valores da Tabela IV;
V - As diárias internacionais, para cada grupo de beneficiários descritos nos incisos anteriores, observarão os valores da Tabela V.
Art. 8º As diárias internacionais serão concedidas a partir da data do afastamento do território nacional e contadas integralmente do dia da partida até o dia do retorno, inclusive.
§ 1º Exigindo o afastamento pernoite em território nacional, fora da sede, será devida diária integral, conforme valores previstos para diárias nacionais.
§ 2º Conceder-se-á diária nacional integral quando o retorno à sede ocorrer no dia seguinte ao da chegada no território nacional.
§ 3º O valor da diária será reduzido à metade, nas hipóteses dos §§ 1º e 2º, quando não houver pernoite fora da sede, na data do retorno, ou quando a hospedagem for custeada por outro órgão ou entidade da Administração Pública.
Art. 9º As diárias serão limitadas ao máximo de 10 (dez) por mês, salvo determinação expressa e justificada do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 10 Para a concessão de diárias é necessário que o requerimento esteja devidamente fundamentado, contendo nome do beneficiário, cargo ou função, motivo do deslocamento e, se for o caso, referência à identificação e programação do evento do qual participará o interessado, demonstração do interesse público no pretendido deslocamento, trajeto a ser percorrido, data e horário previstos para saída e retorno, informando ainda a necessidade de aquisição de passagens ou disponibilização de veículo da frota do Ministério Público do Estado do Paraná.
§ 1º Os requerimentos para pagamento de diárias a servidores deverão estar devidamente autorizados pela chefia imediata, que também atestará a duração do deslocamento no momento da assinatura do formulário de diárias, após seu retorno.
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§ 2º Caberá ao Procurador-Geral de Justiça autorizar o afastamento, a serviço, do membro do Ministério Público para dentro e fora do Estado ou País, e ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos – SUBADM, ou a seu Coordenador Executivo da SUBADM, autorizar o deslocamento do servidor do Ministério Público, dentro ou fora do Estado ou País.
Art. 11 Se o prazo de afastamento exigir prorrogação e esta for devidamente autorizada, ao menos por correio eletrônico, o interessado poderá requerer o pagamento das diárias correspondentes ainda no curso do afastamento ou nos 3 (três) dias seguintes ao retorno, hipótese em que serão pagas, em igual prazo, após o deferimento.
§ 1º. Em situações de urgência, nas quais o deslocamento se der sem o requerimento antecipado das diárias, o interessado poderá requerê-las nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao retorno, por meio de procedimento próprio.
§ 2º. A nova observância das regras e prazos próprios do regime de adiantamento, poderá resultar no ressarcimento apenas no valor das despesas efetivamente comprovadas por documento fiscal.
Art. 12 O efetivo deslocamento que importe em pagamento de diárias deverá ser comprovado no prazo máximo de 15 (quinze) dias do retorno a sede, sob pena de devolução dos valores recebidos, inclusive, se for o caso, mediante desconto em folha de pagamento.
§ 1º A comprovação a que se refere o caput deste artigo se dará mediante a entrega, ao Departamento Financeiro - DFI, dos cartões ou bilhetes de embarque ou dos comprovantes de pagamento de pedágio, de maneira que seja possível verificar a data e o horário do deslocamento.
§ 2º Não sendo possível, por motivo justificado, cumprir a exigência prevista no caput deste artigo, a comprovação da viagem poderá ser feita por quaisquer das seguintes formas:
I - apresentação do comprovante original das despesas realizadas com hospedagem, no qual conste o dia da entrada e saída do hotel, em casos de pernoite, assim como o nome do interessado;
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II - ata de reunião ou declaração emitida por unidade administrativa, no caso de visitas técnicas, reuniões de Grupos de Trabalho ou de Estudos, de Comissões ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente;
III - declaração emitida por unidade administrativa ou lista de presença em eventos, seminários, treinamentos ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário presente;
IV - declaração emitida pela chefia, que ateste a realização da viagem;
V – tarifas de pedágio divulgadas pelo Departamento de Estradas e Rodagem do Paraná – DER-PR, consideradas as praças abrangidas na rota mais rápida, desde que comprovado o deslocamento.
§ 3º No caso do deslocamento ser realizado mediante a utilização de veículo oficial, a comprovação dar-se-á com o preenchimento, pelo condutor, de formulário específico, homologado pelo Departamento de Aquisições e Logística.
§ 4º Enquanto não cumpridas as obrigações previstas no caput deste artigo, fica vedado o pagamento de novas diárias ou reembolsos.
Art. 13 O requerimento das diárias deverá ser protocolizado no prazo mínimo de 08 (oito) dias antes da viagem, ressalvando-se o disposto no artigo 11, parágrafo único, da presente Resolução.
Art. 14. Desde que observado o prazo previsto no artigo anterior, as diárias serão pagas antecipadamente, mediante crédito em conta corrente e em única parcela, podendo, excepcionalmente, ser pagas no decorrer do afastamento.
Art. 15 Não se aplica o disposto nos artigos 11 e 12, da presente Resolução, aos eventos realizados pela Administração Superior e suas Subprocuradorias ou pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, hipóteses em que o pagamento será posterior à realização do evento, mediante verificação da frequência por meio de assinatura na lista de presença.
Art. 16 Não se aplica o disposto nos artigos 11 e 12, desta Resolução, aos membros do Ministério Público designados pelo
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Procurador-Geral de Justiça para funções de substituição ou colaboração, sempre que necessitarem se deslocar do município de sua sede, sem prejuízo da especificação dos dias em que efetivamente prestaram o serviço, a indicação da necessidade de pernoite e a duração do deslocamento, comprovados por documentos hábeis.
Art. 17 Em caso de cancelamento da viagem, retorno antes do prazo previsto, ou depósito de valores fora das hipóteses autorizadas nesta Resolução, as diárias recebidas em excesso ou indevidamente deverão ser restituídas, no prazo de 2 (dois) dias úteis, com a devida justificativa.
Parágrafo único. Não havendo restituição no prazo previsto no caput, o beneficiário ficará sujeito ao desconto do valor respectivo em folha de pagamento.
Art. 18 O pagamento de diárias será publicado quinzenalmente, de forma sintética, no Diário Oficial do Estado do Paraná, e mensalmente no Portal da Transparência Institucional, neste com a indicação do nome do beneficiário, cargo ou função, destino, período de afastamento, atividade desenvolvida, quantidade e valor das diárias, das passagens e o número do processo administrativo a que se refere a autorização.
§ 1º Tratando-se de cumprimento de missão sigilosa, assim atestada pela Chefia da unidade administrativa competente, a publicação no Portal da Transparência e no Órgão Oficial de divulgação indicará apenas a sede da unidade requerente, o número do fornecimento, o período a que se refere as diárias e valor total pago.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se a todas as situações em que a divulgação detalhada dos dados puder comprometer a eficácia da atividade investigatória ou a segurança dos membros e servidores envolvidos, notadamente no que tange às atividades realizadas pelos Grupos de Atuação Especializada de Combate ao Crime Organizado – GAECOS – e Promotorias de Justiça de Proteção ao Patrimônio Público.
Art. 19 Aplicam-se à diária internacional os mesmos critérios estabelecidos para a concessão, pagamento e restituição das diárias pagas no território nacional.
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Art. 20 O disposto nos precedentes artigos não prejudica o custeio, pela Administração do Ministério Público do Paraná, de passagens em veículos de transporte coletivo terrestres, aéreos, marítimos ou fluviais ou o pagamento de indenização de transporte, quando o deslocamento se der em veículo próprio do membro ou servidor, observados as seguintes disposições:
§ 1º Para se beneficiar da indenização pelo uso de veículo particular, a serviço do Ministério Público, o interessado deverá registrar previamente o veículo junto ao Departamento de Aquisições e Logística - DAL, utilizando-se de formulário próprio (Anexo III), juntando fotocópia do documento de propriedade e declaração isentando o Ministério Público do Estado do Paraná e a Fazenda Estadual de qualquer responsabilidade civil pelos encargos decorrentes da propriedade, desgaste, multas ou danos causados ao veículo ou a terceiros em razão de sua utilização para os fins a que alude esta Resolução.
§ 2º O valor destinado à cobertura das despesas provenientes da utilização de veículo próprio, inclusive pedágio, será calculado pelo Departamento Financeiro – DFI, com assessoramento técnico do Departamento de Aquisições e Logística – DAL, levando-se em consideração os seguintes itens:
I - a distância do deslocamento, pela rota mais rápida, tomando-se por referência o Guia Rodoviário Quatro Rodas, da Editora Abril, ou outra fonte idônea;
II - o preço médio ao consumidor, na capital do Estado, do etanol e da gasolina, tomando-se por referência os levantamentos sistematicamente realizados pela Agência Nacional de Petróleo – ANP, publicados na semana ou mês anterior ao do deslocamento, ou outra fonte idônea;
III – a menor quilometragem por litro, em ciclo rodoviário, considerando a categoria do veículo e a espécie de combustível e tomando-se por referência as tabelas de consumo energético, elaboradas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, em conjunto com o Programa Nacional de Racionalização de Uso dos Derivados do Petróleo e do Gás Natural – CONPET, ou outra fonte idônea;
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IV - as tarifas de pedágio divulgadas pelo Departamento de Estradas e Rodagem do Paraná – DER-PR, consideradas as praças abrangidas na rota mais rápida.
§ 3º Por razões socioambientais, no caso de veículos movidos a diesel, a gás natural veicular ou dotados da tecnologia “flex”, que permitem o indistinto uso de diferentes combustíveis, tomar-se-á por referência a hipotética utilização do etanol, para cálculo do con-sumo energético por categoria de veículo e para cômputo do preço do combustível.
§ 4º Em situações específicas, notadamente diante de eventos que envolvam significativo deslocamento de membros e servidores, a administração do MPPR poderá, por praticidade, fixar valores pa-dronizados, por trechos de deslocamento, para fins de indenização das despesas de transporte.
Art. 21 O Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Colégio de Procuradores, encaminhará, oportunamente, projeto de lei que ajus-te os pertinentes dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 85, de 27 de dezembro de 1999, compatibilizando-os com as alterações constitucionais posteriores e com as diretrizes constantes na Reso-lução nº 58, de 20 de julho de 2010, do Conselho Nacional do Minis-tério Público.
Art. 22 Aplica-se à presente Resolução, subsidiariamente, o contido na Resolução nº 58, de 20 de julho, do Conselho Nacional do Ministério Público.
Art. 23 A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 11 de outubro de 2011.
Olympio de Sá Sotto Maior Neto Procurador-Geral de Justiça
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ANEXO I DA RESOLUÇÃO Nº 2776/2011 (Com redação dada pela Resolução nº 1458/2014)
TABELA I
VALORES DE DIÁRIAS DEVIDAS A MEMBROS
VIAGENS NACIONAIS
PERÍODO % (A) VALOR EM R$
DESLOCAMENTOS DENTRO DO ESTADO Sem pernoite, com duração superior a 4 (quatro) horas e inferior a 8 (oito) horas consecutivas 11,3% 100,00
Sem pernoite, com duração igual ou superior a 8 (oito) horas consecutivas 22,7% 201,00
Com pernoite 56,6% 502,00
DESLOCAMENTOS PARA FORA DO ESTADO Sem pernoite, com duração superior a 4 (quatro) horas e inferior a 8 (oito) horas consecutivas 14% 124,00
Sem pernoite, com duração igual ou superior a 8 (oito) horas consecutivas 28% 248,00
Com pernoite 69,3% 614,00
(A) - Percentuais aplicados sobre a diária devida ao cargo de Procurador de Justiça [artigo 5º da Resolução (1/30 do subsídio, de acordo com o artigo 141, inciso II, da LC nº 85/1999)], conforme artigo 6º, incisos II a V, da Resolução.
TABELA II
VALORES DE DIÁRIAS DEVIDAS A SERVIDORES - EFETIVOS,
COMISSIONADOS E CEDIDOS POR OUTROS ÓRGÃOS
VIAGENS NACIONAIS
PERÍODO % (A) VALOR EM R$ DESLOCAMENTOS DENTRO DO ESTADO Sem pernoite, com duração superior a 4 (quatro) horas e inferior a 8 (oito) horas consecutivas 60% 60,00
Sem pernoite, com duração igual ou superior a 8 (oito) horas consecutivas 60% 121,00
Com pernoite 60% 301,00
DESLOCAMENTOS PARA FORA DO ESTADO Sem pernoite, com duração superior a 4 (quatro) horas e inferior a 8 (oito) horas consecutivas 60% 74,00
Sem pernoite, com duração igual ou superior a 8 (oito) horas consecutivas 60% 149,00
Com pernoite 60% 368,00 (A) - Percentual aplicado sobre os valores devidos a Membro (Tabela I), considerando o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Resolução.
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ANEXO I DA RESOLUÇÃO Nº 2776/2011 (Com redação dada pela Resolução nº 1458/2014)
TABELA III
VALORES DE DIÁRIAS DEVIDAS A SERVIDORES EFETIVOS, COMISSIONADOS E
CEDIDOS POR OUTROS ÓRGÃOS, NA PRESTAÇÃO DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO DIRETAMENTE A MEMBRO (artigo 3º da Resolução)
VIAGENS NACIONAIS
PERÍODO % (A) VALOR EM R$
DESLOCAMENTOS DENTRO DO ESTADO Sem pernoite, com duração superior a 4 (quatro) horas e inferior a 8 (oito) horas consecutivas 80% 80,00
Sem pernoite, com duração igual ou superior a 8 (oito) horas consecutivas 80% 161,00
Com pernoite 80% 401,00
DESLOCAMENTOS PARA FORA DO ESTADO Sem pernoite, com duração superior a 4 (quatro) horas e inferior a 8 (oito) horas consecutivas 80% 99,00
Sem pernoite, com duração igual ou superior a 8 (oito) horas consecutivas 80% 198,00
Com pernoite 80% 491,00
(A) - Percentual aplicado sobre os valores devidos a Membro (Tabela I), considerando o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Resolução - deslocamento para prestar assessoramento técnico direto a Membro do Ministério Público, hipótese em que o valor da diária será de 80% (oitenta por cento) da percebida pelo Membro acompanhado.
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ANEXO I DA RESOLUÇÃO Nº 2776/2011 (Com redação dada pela Resolução nº 1458/2014)
TABELA IV
VALORES DE DIÁRIAS DEVIDAS AOS POLICIAIS CIVIS E MILITARES COM
ATUAÇÃO JUNTO AOS GAECOS (artigo 4º da Resolução)
VIAGENS NACIONAIS
COMPOSIÇÃO DA DIÁRIA PERCENTUAL
VALORES LIMITES EM REAIS (A) DISTRITO FEDERAL
CAPITAIS DE ESTADO
DEMAIS MUNICÍPIOS
Alimentação 30% 94,00 75,00 56,00
Pousada 70% 220,00 176,00 132,00
TOTAL 100% 314,00 251,00 188,00 (A) - Valores extraídos do Anexo I do Decreto Estadual nº 3.498/2004, atualizados pela variação do IPCA entre 01/08/2004 a 31/07/2011 (42,80578%), acrescidos de 10% (dez por cento).
REGRAS PARA PAGAMENTO DE DIÁRIAS
ARTIGO 13 DO DECRETO ESTADUAL Nº 3498/2004 I – 50% do valor limite diário, para as despesas com alimentação, quando o deslocamento da respectiva sede (município) for superior a 04 (quatro) e inferior a 08 (oito) horas consecutivas, desde que a estrutura organizacional do Estado não forneça alimentação gratuita.
28,00
II - 100% do valor limite diário, para as despesas com alimentação, quando o deslocamento da respectiva sede (município) for superior a 08 horas consecutivas, desde que não haja pernoite e que a estrutura organizacional do Estado não forneça alimentação gratuita.
56,00
III - 100% do valor limite diário, para as despesas com pousada, quando o deslocamento da respectiva sede (município) exigir pernoite em alojamento não gratuito, sem despesas com alimentação.
132,00
IV - 100% do valor limite diário, para as despesas com pousada e alimentação, quando o deslocamento da respectiva sede (município) for superior a 12 horas consecutivas desde que haja pernoite e alimentação não gratuito.
188,00
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ANEXO I DA RESOLUÇÃO Nº 2776/2011 (Com redação dada pela Resolução nº 1458/2014)
TABELA V
VALORES DE DIÁRIAS DEVIDAS A MEMBROS E SERVIDORES (EFETIVOS, COMISSIONADOS E CEDIDOS POR OUTROS ÓRGÃOS) (artigo 7º, inciso I, da Resolução)
VIAGENS INTERNACIONAIS
(Fontes: Decreto nº 6.576, de 25/09/2008, da Presidência da República e Ato Normativo nº 001/2011, do Ministério Público do Estado da Bahia)
GRUPOS/PAÍSES DIÁRIA PARA
MEMBROS DIÁRIA PARA SERVIDORES
% R$ 60% 80%
A
Afeganistão, Armênia, Bangladesh, Belarus, Benin, Bolívia, Burkina-Fasso, Butão, Chile, Comores, República Popular Democrática da Coréia, Costa Rica, El Salvador, Equador, Eslovênia, Filipinas, Gâmbia, Guiana, Guiné Bissau, Guiné, Honduras, Indonésia, Irã, Iraque, Laos, Líbano, Malásia, Maldivas, Marrocos, Mongólia, Myanmar, Namíbia, Nauru, Nepal, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Rep. Centro Africana, República Togolesa, Salomão, Samoa, Serra Leoa, Síria, Somália, Sri Lanka, Suriname, Tadjiquistão, Tailândia, Timor Leste, Tonga, Tunísia, Turcomenistão, Turquia, Tuvalu, Vietnã, Zimbábue.
80,0% 643,00 386,00 514,00
B
África do Sul, Albânia, Andorra, Argélia, Argentina, Austrália, Belize, Bósnia-Herzegóvina, Burundi, Cabo Verde, Camarões, Camboja, Catar, Chade, China, Chipre, Colômbia, Dominica, Egito, Eritréia, Estônia, Etiópia, Gana, Geórgia, Guiné- Equatorial, Haiti, Hungria, Iêmen, Ilhas Marshall, Índia, Kiribati, Lesoto, Líbia, Macedônia, Madagascar, Malauí, Micronésia, Moçambique, Moldávia, Níger, Nigéria, Nova Zelândia, Palau, Papua Nova Guiné, Paquistão, Peru, Polônia, Quênia, República Dominicana, República Eslovaca, Romênia, Ruanda, São Tomé e Príncipe, Senegal, Sudão, Tanzânia,
85,00% 683,00 410,00 546,00
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GRUPOS/PAÍSES DIÁRIA PARA
MEMBROS DIÁRIA PARA SERVIDORES
% R$ 60% 80% Uruguai, Uzbequistão, Venezuela
C
Antígua e Barbuda, Arábia Saudita, Azerbaidjão, Bahamas, Bareine, Botsuana, Brunei Darussalam, Bulgária, Canadá, Cingapura, Congo, Costa do Marfim, Cuba, Djibuti, Emirados Árabes, Fiji, Gabão, Guatemala, Jamaica, Jordânia, Letônia, Libéria, Lituânia, Mali, Malta, Maurício, Mauritânia, México, República Democrática do Congo, República Tcheca, Rússia, San Marino, Santa Lúcia, São Cristovão e Névis, São Vicente e Granadinas, Taiwan, Trinidad e Tobago, Ucrânia, Uganda, Zâmbia.
90,00% 724,00 434,00 579,00
D
Alemanha, Angola, Áustria, Barbados, Bélgica, Cazaquistão, Coréia do Sul, Croácia, Dinamarca, Espanha, Estados Unidos da América, Finlândia, França, Granada, Grécia, Hong Kong, Irlanda, Islândia, Israel, Itália, Japão, Kuaite, Liechtenstein, Luxemburgo, Mônaco, Montenegro, Noruega, Omã, Países Baixos, Portugal, Reino Unido, República Quirguiz, Seicheles, Sérvia, Suazilândia, Suécia, Suíça, Vanuatu
95,00% 764,00 458,00 611,00
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Protocolos n. s 9543/2010 e 14065/2009
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ANEXO II DA RESOLUÇÃO N. NNN/2011
LISTA DE MESORREGIÕES E MICRORREGIÕES GEOGRÁFICAS DO IBGE PARANÁ 2000
01 - MESORREGIÃO GEOGRÁFICA NOROESTE PARANAENSE 01 - Microrregião Geográfica Paranavaí
Alto Paraná Amaporã Cruzeiro do Sul Diamante do Norte Guairaçá Inajá Itaúna do Sul Jardim Olinda Loanda Marilena Mirador Nova Aliança do Ivaí Nova Londrina Paraíso do Norte Paranacity Paranapoema Paranavaí Planaltina do Paraná Porto Rico Querência do Norte Santa Cruz de Monte Castelo Santa Isabel do Ivaí Santa Mônica Santo Antonio do Caiuá São Carlos do Ivaí São João do Caiuá São Pedro do Paraná Tamboara Terra Rica
02 - Microrregião Geográfica Umuarama Altônia Alto Paraíso (1) Alto Piquiri Brasilândia do Sul Cafezal do Sul Cruzeiro do Oeste Douradina Esperança Nova Francisco Alves
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Icaraíma Iporã Ivaté Maria Helena Mariluz Nova Olímpia Perobal Pérola São Jorge do Patrocínio Tapira Umuarama Xambrê (1) Até março de 2004, o município de Alto Paraíso denominava-se Vila Alta
03 - Microrregião Geográfica Cianorte Cianorte Cidade Gaúcha Guaporema Indianópolis Japurá Jussara Rondon São Manoel do Paraná São Tomé Tapejara Tuneiras do Oeste
02 - MESORREGIÃO GEOGRÁFICA CENTRO-OCIDENTAL PARANAENSE 04 - Microrregião Geográfica Goioerê
Altamira do Paraná Boa Esperança Campina da Lagoa Goioerê Janiópolis Juranda Moreira Sales Nova Cantu Quarto Centenário Rancho Alegre D'Oeste Ubiratã
05 - Microrregião Geográfica Campo Mourão Araruna Barbosa Ferraz Campo Mourão Corumbataí do Sul Engenheiro Beltrão Farol Fênix Iretama Luiziana Mamborê Peabiru Quinta do Sol Roncador
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Terra Boa 03 - MESORREGIÃO GEOGRÁFICA NORTE CENTRAL PARANAENSE
06 - Microrregião Geográfica Astorga Ângulo Astorga Atalaia Cafeara Centenário do Sul Colorado Flórida Guaraci Iguaraçu Itaguajé Jaguapitã Lobato Lupionópolis Mandaguaçu Munhoz de Melo Nossa Senhora das Graças Nova Esperança Presidente Castelo Branco Santa Fé Santa Inês Santo Inácio Uniflor
07 - Microrregião Geográfica Porecatu Alvorada do Sul Bela Vista do Paraíso Florestópolis Miraselva Porecatu Prado Ferreira Primeiro de Maio Sertanópolis
08 - Microrregião Geográfica Floraí Doutor Camargo Floraí Floresta Itambé Ivatuba Ourizona São Jorge do Ivaí
09 - Microrregião Geográfica Maringá Mandaguari Marialva Maringá Paiçandu Sarandi
10 - Microrregião Geográfica Apucarana Apucarana Arapongas Califórnia
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Cambira Jandaia do Sul Marilândia do Sul Mauá da Serra Novo Itacolomi Sabaudia
11 - Microrregião Geográfica Londrina Cambé Ibiporã Londrina Pitangueiras Rolândia Tamarana
12 - Microrregião Geográfica Faxinal Bom Sucesso Borrazópolis Cruzmaltina Faxinal Kaloré Marumbi Rio Bom
13 - Microrregião Geográfica Ivaiporã Arapuã Ariranha do Ivaí Cândido de Abreu Godoy Moreira Grandes Rios Ivaiporã Jardim Alegre Lidianópolis Lunardelli Manoel Ribas Nova Tebas Rio Branco do Ivaí Rosário do Ivaí São João do Ivaí São Pedro do Ivaí
04 - MESORREGIÃO GEOGRÁFICA NORTE PIONEIRO PARANAENSE 14 - Microrregião Geográfica Assaí
Assaí Jataizinho Nova Santa Bárbara Rancho Alegre Santa Cecília do Pavão São Jerônimo da Serra São Sebastião da Amoreira Uraí
15 - Microrregião Geográfica Cornélio Procópio Abatiá Andirá Bandeirantes Congonhinhas
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Cornélio Procópio Itambaracá Leópolis Nova América da Colina Nova Fátima Ribeirão do Pinhal Santa Amélia Santa Mariana Santo Antônio do Paraíso Sertaneja
16 - Microrregião Geográfica Jacarezinho Barra do Jacaré Cambará Jacarezinho Jundiaí do Sul Ribeirão Claro Santo Antônio da Platina
17 - Microrregião Geográfica Ibaiti Conselheiro Mairinck Curiúva Figueira Ibaiti Jaboti Japira Pinhalão Sapopema
18 - Microrregião Geográfica Wenceslau Braz Carlópolis Guapirama Joaquim Távora Quatiguá Salto do Itararé Santana do Itararé São José da Boa Vista Siqueira Campos Tomazina Wenceslau Braz
05 - MESORREGIÃO GEOGRÁFICA CENTRO-ORIENTAL PARANAENSE 19 - Microrregião Geográfica Telêmaco Borba
Imbaú Ortigueira Reserva Telêmaco Borba Tibagi Ventania
20 - Microrregião Geográfica Jaguariaíva Arapoti Jaguariaíva Piraí do Sul Sengés
21 - Microrregião Geográfica Ponta Grossa Carambeí
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Castro Palmeira Ponta Grossa
06 - MESORREGIÃO GEOGRÁFICA OESTE PARANAENSE 22 - Microrregião Geográfica Toledo
Assis Chateaubriand Diamante D'Oeste Entre Rios do Oeste Formosa do Oeste Guaíra Iracema do Oeste Jesuítas Marechal Cândido Rondon Maripá Mercedes Nova Santa Rosa Ouro Verde do Oeste Palotina Pato Bragado Quatro Pontes Santa Helena São José das Palmeiras São Pedro do Iguaçu Terra Roxa Toledo Tupãssi
23 - Microrregião Geográfica Cascavel Anahy Boa Vista da Aparecida Braganey Cafelândia Campo Bonito Capitão Leônidas Marques Cascavel Catanduvas Corbélia Diamante do Sul Guaraniaçu Ibema Iguatu Lindoeste Nova Aurora Santa Lúcia Santa Tereza do Oeste Três Barras do Paraná
24 - Microrregião Geográfica Foz do Iguaçu Céu Azul Foz do Iguaçu Itaipulândia Matelândia Medianeira Missal
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Ramilândia Santa Terezinha de Itaipu São Miguel do Iguaçu Serranópolis do Iguaçu Vera Cruz do Oeste
07 - MESORREGIÃO GEOGRÁFICA SUDOESTE PARANAENSE 25 - Microrregião Geográfica Capanema
Ampére Bela Vista da Caroba Capanema Pérola d'Oeste Planalto Pranchita Realeza Santa Izabel do Oeste
26 - Microrregião Geográfica Francisco Beltrão Barracão Boa Esperança do Iguaçu Bom Jesus do Sul Cruzeiro do Iguaçu Dois Vizinhos Enéas Marques Flor da Serra do Sul Francisco Beltrão Manfrinópolis Marmeleiro Nova Esperança do Sudoeste Nova Prata do Iguaçu Pinhal de São Bento Renascença Salgado Filho Salto do Lontra Santo Antônio do Sudoeste São Jorge d'Oeste Verê
27 - Microrregião Geográfica Pato Branco Bom Sucesso do Sul Chopinzinho Coronel Vivida Itapejara d'Oeste Mariópolis Pato Branco São João Saudade do Iguaçu Sulina Vitorino
08 - MESORREGIÃO GEOGRÁFICA CENTRO-SUL PARANAENSE 28 - Microrregião Geográfica Pitanga
Boa Ventura de São Roque Laranjal Mato Rico Palmital
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Pitanga Santa Maria do Oeste
29 - Microrregião Geográfica Guarapuava Campina do Simão Candói Cantagalo Espigão Alto do Iguaçu Foz do Jordão Goioxim Guarapuava Inácio Martins Laranjeiras do Sul Marquinho Nova Laranjeiras Pinhão Porto Barreiro Quedas do Iguaçu Reserva do Iguaçu Rio Bonito do Iguaçu Turvo Virmond
30 - Microrregião Geográfica Palmas Clevelândia Coronel Domingos Soares Honório Serpa Mangueirinha Palmas
09 - MESORREGIÃO GEOGRÁFICA SUDESTE PARANAENSE 31 - Microrregião Geográfica Prudentópolis
Fernandes Pinheiro Guamiranga Imbituva Ipiranga Ivaí Prudentópolis Teixeira Soares
32 - Microrregião Geográfica Irati Irati Mallet Rebouças Rio Azul
33 - Microrregião Geográfica União da Vitória Bituruna Cruz Machado General Carneiro Paula Freitas Paulo Frontin Porto Vitória União da Vitória
34 - Microrregião Geográfica São Mateus do Sul Antônio Olinto São João do Triunfo
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São Mateus do Sul 10 - MESORREGIÃO GEOGRÁFICA METROPOLITANA DE CURITIBA
35 - Microrregião Geográfica Cerro Azul Adrianópolis Cerro Azul Doutor Ulysses
36 - Microrregião Geográfica Lapa Lapa Porto Amazonas
37 - Microrregião Geográfica Curitiba Almirante Tamandaré Araucária Balsa Nova Bocaiúva do Sul Campina Grande do Sul Campo Largo Campo Magro Colombo Contenda Curitiba Fazenda Rio Grande Itaperuçu Mandirituba Pinhais Piraquara Quatro Barras Rio Branco do Sul São José dos Pinhais Tunas do Paraná
38 - Microrregião Geográfica Paranaguá Antonina Guaraqueçaba Guaratuba Matinhos Morretes Paranaguá Pontal do Paraná
39 - Microrregião Geográfica Rio Negro Agudos do Sul Campo do Tenente Piên Quitandinha Rio Negro Tijucas do Sul
FONTE: Ipardes.
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ANEXO III DA RESOLUÇÃO N. 2776/2011
CADASTRO DE VEÍCULO
NOME: MATRÍCULA:
LOTAÇÃO:
VEÍCULO: MARCA/MODELO
ANO FABRICAÇÃO PLACAS
CATEGORIA
COMBUSTÍVEL
DECLARAÇÃO
Declaro, para os devidos fins, que utilizo o veículo de minha propriedade acima descrito nos deslocamentos necessários ao atendimento das minhas funções institucionais, isentando o Ministério Público e o Estado do Paraná de qualquer responsabilidade civil, encargos decorrentes de sua propriedade, desgastes mecânicos, multas ou danos causados ao veículo ou a terceiros, eventualmente provenientes desta destinação.
(Juntar cópia do Registro do veículo)
DATA:
ASSINATURA:
DAL/Divisão de Aquisições e Logística
VEÍCULO CADASTRADO.
Em: _____/_____/_____
Responsável: ________________________________________
COORDENADOR EXECUTIVO/SUBPROCURADOR-GERAL