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SOCIOLOGIA JURÍDICA

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SOCIOLOGIA JURÍDICA

ESCOLAS JURÍDICAS – ESCOLAS

POSITIVISTAS

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CONTEÚDO

1.Escolas Jurídicas (Escolas positivistas do Direito)

1.1 Teorias positivistas centradas na legislação.

(Thomas Hobbes; Jean-Jacques Rousseau; Hans

Kelsen)

1.2 Teorias positivistas centradas na aplicação do

direito

1.2.1 Jurisprudência dos interesses;

1.2.2 Realismo Jurídico;

1.2.3 Escolas positivistas de caráter

sociológico(Charles de Montesquieu; Escola

histórica do direito; Escola Marxista; Émile

Durkhein)

ESCOLAS POSITIVISTAS (CARACTERÍSTICAS GERAIS)

AULA 1

•Entendem o direito como um conjunto de regras; •O direito é um instrumento de governo; •O direito é sempre mutável.

ESCOLAS POSITIVISTAS CENTRADAS

NA LEGISLAÇÃO

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TEORIAS POSITIVISTAS CENTRADAS NA

LEGISLAÇÃO

Thomas Hobbes(1588-1679) – filósofo inglês.

• afirma em suas principais obras(Sobre o cidadão,

1642; O leviatã, 1651) que é necessário estabelecer

limites para a convivência social.

• “estado de natureza”= “estado de guerra”

• o direito natural é entregue á um autoridade

central;

• a vontade política determina o direito positivo e

esta mesma vontade exerce o poder de coação.

TEORIAS POSITIVISTAS CENTRADAS NA

LEGISLAÇÃO

Jean-Jacques Rousseau(1712-1778) – filósofo suíço.

• autor mais democrático da linha positivista;

• é positivista por entender que o direito é fruto da

vontade política, nao possuindo instância de

validação

TEORIAS POSITIVISTAS CENTRADAS NA

LEGISLAÇÃO

Hans Kelsen(1881-1973) – jurista austríaco.

• a constituição cria uma pirâmide normativa

(constituição, lei, decreto).

• analisa a relação entre as normas jurídicas

(“estática do direito”), bem como as competências

dos órgãos estatais e os procedimentos de criacão

das normas (“dinâmica do direito”)

ESCOLAS POSITIVISTAS CENTRADAS NA

APLICAÇÃO DO DIREITO

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TEORIAS POSITIVISTAS CENTRADAS NA

APLICAÇÃO DO DIREITO

Nas escolas centradas na legislação a vontade do

legislador é considerada como o centro do sistema

jurídico. Existem pensamentos jurídicos que

estudam o direito positivo a partir de sua aplicação.

TEORIAS POSITIVISTAS CENTRADAS NA

APLICAÇÃO DO DIREITO

Jurisprudência dos interesses

• O juiz deve aplicar uma lei através de um trabalho

de adequação desta situação que lhe é submetida,

atuando como um “pensador adjunto” do legislador.

• Escola de características sociológicas, pois se

precoupa com a aplicação do direito na realidade

social.

TEORIAS POSITIVISTAS CENTRADAS NA

APLICAÇÃO DO DIREITO

Realismo jurídico

• Assemelha-se ao juspositivista por interessar-se

por aquilo que o direito prevê e não por opiniões

subjetivas sobre o justo e o adequado. Afasta-se

daquele porém quando afirma que é impossível ou

inútil dar uma interpretação clara e objetiva sobre o

direito.

TEORIAS POSITIVISTAS CENTRADAS NA

APLICAÇÃO DO DIREITO

Escolas positivisas de caráter sociológico

Tal corrente se preocupa basicamente com 3

questões:

a) Quem cria o direito e por quê?

b) Por que uma norma é(ou deixa de ser) aplicada?

c) Qual a relação entre direito e realidade?

TEORIAS POSITIVISTAS CENTRADAS NA

APLICAÇÃO DO DIREITO

Escolas positivisas de caráter sociológico

Charles de Montesquieu ( 1689-1755) – filósofo

francês que afirma que os fatores naturais(

características climáticas, solo, etc) e sociais(

hábitos, política, religião, organização econômica e

política) explicam as diferenças entre as legislações.

TEORIAS POSITIVISTAS CENTRADAS NA

APLICAÇÃO DO DIREITO

Escolas positivisas de caráter sociológico

Escola histórica do direito – surgiu como

movimetno reacionário à escola racionalista , pois

entendia que o direito era produto histórico

decorrente das particularidades de cada povo.

TEORIAS POSITIVISTAS CENTRADAS NA

APLICAÇÃO DO DIREITO

Escolas positivisas de caráter sociológico

Escola marxista – teve como principais

representantes Karl Marx(1818-1883) e Friedrich

Engels ( 1820-1985). Fenômeno de massa

relacionado com movimentos socialistas no

mundo.

Nesta visão, direito pressupõe Estado, surge

quando há uma sociedade politicamente

organizada, com órgãos capazes de estabelecer

regras e impor o seu cumprimento.

TEORIAS POSITIVISTAS CENTRADAS NA

APLICAÇÃO DO DIREITO

Escolas positivisas de caráter sociológico

Émile Durkhein( 1858-1917) – Considera o fato social

como fator determinante do direito.