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Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RSwww.crea-rs.org.br - [email protected]
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
Data: 24 de Setembro de 2010 Local: PORTO ALEGRE - RS
PARTICIPANTES:
Súmula da Reunião Ordinária n° 1002, da Câmara Especializada de Engenharia Civil
Conselheiro Eng. Civ. Volnei Pereira Da SilvaAdjunto Eng. Civ. Jorge Augusto Peres MoojenConselheiro Eng. Civ. Alcimar Da Rocha LopesConselheiro Geog. André Luis Queiroz AraujoConselheiro Eng. Civ. Carlos Giovani FontanaConselheiro Eng. Civ. Janice Ariane HeineckConselheiro Eng. Civ. Elizabeth Trindade MoreiraConselheiro Eng. Civ. Gerson SonaglioConselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Eudes Antidis MissioConselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Evandro Krebs GonçalvesConselheiro Eng. Civ. Fernando Martins Pereira Da SilvaConselheiro Tec. Edif. Flavio PezziConselheiro Eng. Civ. Daniel Lena SoutoConselheiro Eng. Civ. Jefferson Luiz De Freitas LopesConselheiro Eng. Civ. José Ascânio Vilaverde MouraConselheiro Eng. Civ. Rosâne VilasbôasConselheiro Eng. Civ. Julio Cesar Touguinha De AlmeidaConselheiro Eng. Civ. Lélio Gomes BrodConselheiro Eng. Civ. Lia Maria Herzer QuintanaConselheiro Eng. Civ. Luiz Carlos Karnikowski De OliveiraConselheiro Eng. Civ., Eng. Mec., Eng. Seg. Trab. Luiz Inácio De Souza SebenelloConselheiro Eng. Civ. Marcelo SchulerConselheiro Eng. Civ. Marcos Fernando Uchôa LealConselheiro Eng. Civ. Augusto Portanova BarrosConselheiro Eng. Civ. Nelson Kalil MoussalleConselheiro Eng. Civ., Tec. Mec., Eng. Seg. Trab. Noel Da Silva SantosConselheiro Eng. Civ. Ricardo Scavuzzo MachadoConselheiro Eng. Civ. Silverius Kist JuniorRepresentante do Plenário Eng. Eletric., Eng. Seg. Trab. Sergio Luiz Lena SoutoAssessor Téc Camara Eng. Civil Regina F. Pinto Da CunhaAnalista de Processos Eng. Civil Viviane MattjeAnalista de Processos Eng. Civil Cristiane De OliveiraAnalista de Processos Eng. Civil Juliana RittAssistente Administrativo Vera Regina Pereira MendoncaAssistente Administrativo Manoela Schumacher Triches Dos SantosAuxiliar Administrativo Elaine Lourdes A. ViegasOficial Administrativo Luciana Guimaraes Barbieri
OBSERVAÇÕES :Cons. Edival Silveira Balen está licenciado até 09/11/2010.
Cons. Emídio Marques Ferreira justificou ausência.
Cons. Francisco Carlos Bragança de Souza está liceniado até 09/11/2010.
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
Cons. Jorge Alberto Albrecht filho está licenciado por tempo indeterminado.
Cons. José Homero Finamor Pinto justificou ausência.
Cons. Luiz Fernando Castro do Amaral e seu suplente Sérgio Frederico Schramm
Filho justificaram ausência.
Cons. Mario Cezar Macedo Munró está licenciado até 09/11/2010.
Cons. Noel da Silva Santos não justificou ausência
VERIFICAÇÃO DO QUÓRUM1.
CONCLUSÃO :Quórum foi verificado.
APROVAÇÃO DA(S) SÚMULA(S) nº 10012.
CONCLUSÃO :Não foi colocada em aprovação, devido o grande número de processos que foram
analisados na reunião do dia 10 de setembro de 2010 não permitindo ser
concluída até a presente data. Encaminhou-se para a próxima reunião.
ANÁLISE DO EXPEDIENTE3.
ANÁLISE DO EXPEDIENTE - PARA CONHECIMENTO3.1.
REFERÊNCIA :Ofício n° 090/2010-R, de 31/08/2010, da Universidade Católica de Pelotas.3.1.1
ASSUNTO :Resposta do Ofício Circular n° 010/2010-PRES, sobre a solicitação de certidão
de acervo técnico nos processos seletivos para docentes do quadro de
professores.
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Ata n°s 01 e 02/2010-CCAM-RS3.1.2
ASSUNTO :Encaminha atas da Comissão de Coordenadores das Câmaras Especializadas do
Crea-RS.
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Resposta do memorando n ° 116/2010-CEEC - sobre o ofício Circular n° 1566, do3.1.3
Confea.
ASSUNTO :Recomendação para que os regionais que cumpram a Resolução 1.018/2006 e as
Coordenadorias de Câmaras Especializadas dos Creas que revise o manual de
fiscalização, incluindo as orientações contidas na letra "e" da proposta n°
17/2009, da CCEE no sentido de orientar a fiscalização, no cumprimento dos
art. 4° e 5° da Resolução n° 1018/2006.
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :e-mail da Mútua-RS3.1.4
ASSUNTO :A Diretoria da Mútua apresenta seu mais novo produto o projeto Consórcio Racon
& Mútua-RS.
CONCLUSÃO :Ciente.
ANÁLISE DO EXPEDIENTE - PARA MANIFESTAÇÃO3.2.
REFERÊNCIA :e-mail datado de 20/07/2010, do Rogerio Fernando G. de Oliveira - Supervisor3.2.1
Regional, do Crea-RS
ASSUNTO :Consulta sobre atribuições para execução: projeto e montagem - fabricação e
montagem de estruturas metálicas.
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.
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REFERÊNCIA :Memorando n° 098/2010-CEARQ, datado de 03/08/2010, da Câmara Especializada de3.2.2
Arquitetura.
ASSUNTO :Solicita que as Especializadas informem se ao anotar cursos de pós graduação
"lato senso" ou "estrito senso", estão considerando passíveis de anotação
apenas os cursos dentro da modalidade (ou da categoria) do profissional ou
qualquer curso nas áreas abrangidas pelo Sistema Confea/Creas.
A dúvida se deve à aparente discordância entre a Resolução n° 218/73, do
Confea, em seu artigo 25 e a Resolução n° 1.007/03, do Confea, em seu artigo
45, inciso II.
CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.
REFERÊNCIA :Reunião da CEEC 1001, de 10 de setembro de 2010.3.2.3
ASSUNTO :Agendamento da Reunião Estendida da CEEC.
OBS :Sugestão de local: Bento Gonçalves Sugestão de data: 18, 19 e 20 de novembro d
2010.
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Ficou decidido substituir a data da reunião para 25, 26 e 27 de novembro de
2010 em Bento Gonçalves. A pauta terá como prioridade o relato de processos.
Ficou decidido também, que se dará prioridade aos processos mais antigos.
REFERÊNCIA :Memorando n° 114/2010, deda Câmara Especializada de Arquitetura do Crea-RS.3.2.4
ASSUNTO :Referente ao memorando 108/2010-CEEC, da Câmara Especializada de Engenharia
Civil, do Crea-RS, considerando a sugestão de realizar amplo debate entre
todos os envolvidos, antes de qualquer deliberação sobre o assunto, decidiu
solicitar a esta que encaminhe as diretrizes curriculares do MEC, referentes A
engenharia civil e às outras modalidades afetas a esta Câmara, e também
solicitar que esclareça quais os profissionais que tiveram suas atribuições
flexibilizadas na área do planejamento urbano, com o advento da Resolução n°
1010, do Confea.
CONCLUSÃO :Ciente. O Cons. Volnei Pereira da Silva ficou de elaborar minuta de resposta,
o qual encaminhará aos componentes do GT: Cons. Rosane Vilasboas, José Ascânio
Vilaverde Moura e Lia Maria Herzer Quintana.
REFERÊNCIA :Ofício-Circular n° 011/2010-PRES/NAAEC, datado 1º/09/2010, do Núcleo3.2.5
Administrativo de Apoio às Entidades de Classes - NAAEC
ASSUNTO :Encaminha convite e ficha de inscrição para X Encontro Estadual de Entidades
de Classe, a realizar-se na cidade de Santa Maria, de 28 a 30/11/2010.
CONCLUSÃO :Ciente. Os Cons. Lélio Gomes Brod, Lia Maria Herzer Quintana e Elizabeth
Trindade Moreira preencheram a ficha de inscrição.
REFERÊNCIA :Circular n° 001/2010-CI, datado de 21/09/2010, da Coordenadoria das3.2.6
Inspetorias do Crea-RS.
ASSUNTO :Convida para o XXVI Semináriao das Inspetorias do Crea-RS, a ser realizado no
período de 21 a 23 de outubro de 2010, no Jacques Georges Tower Hotel, na
cidade de Pelotas.
CONCLUSÃO :Ciente. Ninguém se manifestou interessado.
REFERÊNCIA :e-mail datado de 22/09/2010, do eng. civil Alexandre Otto Schwieder.3.2.7
ASSUNTO :Informes de concursos públicos que divulgam valores de remuneração para
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engenheiros incompatíveis com o piso fixado para a categoria.
CONCLUSÃO :Ciente. Encaminhou-se para a próxima reunião. Foi distribuído para o Cons.
Luiz Inácio de Souza Sebenello. O relator solicitou que fosse realizado
diligência à PM de Gravataí solicitando que seja informado o Regime Jurídico
da Admissão.
COMUNICADOS4.
Comunicados das Comissões4.1.
REFERÊNCIA :Comissão de Renovação do Terço4.1.1
RELATOR :Conselheiros Noel da Silva Santos - Titular e Elizabeth Trindade Moreira
-suplente
CONCLUSÃO :O Cons. Noel da Silva Santos não estava presente.
REFERÊNCIA :Comissão de Ética Profissional4.1.2
RELATOR :Cons. Silverius Kist Jr. - Suplente
CONCLUSÃO :O Cons. Silverius Kist Jr. comunicou que não há nada novo.
REFERÊNCIA :Comissão de Meio Ambiente4.1.3
RELATOR :Cons. Jose Homero Finamor Pinto - Titular e José Ascânio Vilaverde Moura -
Suplente
CONCLUSÃO :O Cons. Jose Homero Finamor Pinto não estava presente.
REFERÊNCIA :Comissão Editorial4.1.4
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :O Cons. Carlos Giovani Fontana comunicou que não há nada novo.
REFERÊNCIA :Comissão de Convênios4.1.5
RELATOR :Cons. Jorge Augusto Peres Moojen
CONCLUSÃO :O Cons. Jorge Augusto Peres Moojen comunicou que a Comissão está em dia e que
faltam apenas nove Entidades para cumprirem diligências realizadas. E que no
momento estão estudando a nova Resolução 1027/10 do Confea.
REFERÊNCIA :Comissão de Educação e Atribuição Profissional - CEAP4.1.6
RELATOR :Conselheiros Lia Maria Herzer Quintana - Titular e Volnei Pereira da Silva -
Suplente
CONCLUSÃO :Não teve reunião.
REFERÊNCIA :Comissão de Orçamento e Tomadas de Contas4.1.7
RELATOR :Conselheiros Alcimar da Rocha Lopes - titular e Lélio Gomes Brod
CONCLUSÃO :Não teve reunião.
REFERÊNCIA :Representante na Coordenadoria das Inspetorias4.1.8
RELATOR :Cons. Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira
CONCLUSÃO :O Cons. Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira comunicou que a maior preocupação
das Inspetorias é o novo Plano Cargo e Salário. Está sendo formado GT com a
presença da representação de zonal para entender o novo Plano com objetivo de
orientar os funcionários das Inspetorias.
REFERÊNCIA :GT Parlamentar4.1.9
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RELATOR :Cons. Eudes Antidis Missio
CONCLUSÃO :Comunicou que serão solicitados aos candidatos ao 2° turno ou ao candidato que
ganhar - seis obras de engenharia e duas reivindicações: salário mínimo e
ocupação de cargos públicos de engenhariapor profissionais do Sistema
Confea/Creas. E em março de 2011 haverá reunião como todos Deputados que são
profissionais do Sistema Confea/Creas.
Comunicados Gerais4.2.
REFERÊNCIA :Cobenge - Congresso Brasileiro de Engenharia em Fortaleza4.2.1
OBS :Comunicou que o foco do Cobenge foi inovação e empreendorismo. Aconteceu
palestra tríplice hélice sobre Academia-Indústria e Governo.
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Colégio de Presidentes4.2.2
ASSUNTO :Matriz de Conhecimentos
OBS :Comunicou que o Presidente do Confea informou que a matriz de conhecimentos é
uma só para todas as categorias.
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Colégio de Presidentes4.2.3
OBS :Deu conhecimento da PL 1149/2010 do Confea.
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Colégio de Presidentes4.2.4
OBS :Comunicou que o Eng. Paulo Wollinger, diretor de Regulação e Supervisão da
Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação, se dirigiu ao
Plenário do Confea pedindo manifestação dos conselheiros sobre a redução de
títulos na Engenharia.
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Colégio de Presidentes4.2.5
ASSUNTO :Resolução 1010
OBS :Comunicou que o Presidente do Confea informou que a Resolução n. 1010 terá
validade nacional a partir de 2012.
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :CRICTE - Congresso Regional de Iniciação Científica e Tecnológica na Furg em4.2.6
Rio Grande de 29/09 a 01/10.
OBS :Comunicou que fará palestra sobre o Sistema Confea/Creas e atribuições
profissionais no CRICTE em Rio Grande.
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Consulta ao Departamento Jurídico por solicitação do Cons. Silvérius4.2.7
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RELATOR :Cons. Silvérius Kist Jr.
CONCLUSÃO :Foi decidido consultar a Assessoria Jurídica:Solicitamos ao Depto. Jurídico
manifestação em forma de parecer a respeito dos seguintes assuntos:
1-Conforme preceitua os artigos 39 e 49 de Resolução n. 1004/09 do Confea,
consultamos se é necessário ou não de encaminhamento dos processos de denúncia
ao Plenário do Crea e Confea após o julgamento pela respectiva Câmara
Especializada, independente de recurso.
2- Consultamos das possibilidades de aceite de reconsideração às decisões de
julgamentos das Câmaras Especializadas ou Plenário do Crea ou Confea antes do
Trânsito em julgado de Sentença.
REFERÊNCIA :Inauguração da nova Inspetoria de Santa Maria4.2.8
OBS :Parabenização aos Cons. Elizabeth Trindade Moreira e Flávio Pezzi pela
Inauguração da nova sede. E comunicou que a Inspetoria está muito bonita.
RELATOR :Cons. Ricardo Scavuzzo Machado
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Cons. Eudes Antidis Missio comunicou sua retirada da reunião às 17 horas,4.2.9
tendo em vista sua mãe estar hospitalizada.
RELATOR :Cons. Eudes Antidis Missio
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Reunião da CEEC do Crea Ceará.4.2.10
OBS :O Cons. Volnei Pereira da Silva comunicou sua participação na reunião da CEEC
no Crea-CE e que constatou a desatualização de informações naquele Regional,
exemplificando o caso do Projeto de Lei dos Tecnólogos. Comunicou também que a
Câmara é composta por quinze conselheiros, mas estavam presentes somente sete
conselheiros.
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Ciente.
APRESENTAÇÃO DA PAUTA5.
DISCUSSÃO DOS ASSUNTOS PERTINENTES À CÂMARA ESPECIALIZADA6.
REFERÊNCIA :e-mail datado de 01/09/2010, do Assessor da Presidência do Crea-RS, Eng. Civil6.1
Donário Braga Neto.
ASSUNTO :Encaminha as sugestões de melhorias da LC 420/98 para formação do Código
Estadual de Segurança Contra Incêncio do Crea-RS, versão 310810 para análise
desta Especializada. Membros do GT PPCI do Crea-RS contribuiram para esta
norma.
RELATOR :Cons. Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira
CONCLUSÃO :A CEEC decidiu se manifestar de acordo, tendo em vista os participantes dos
membros do GT PPCI terem contribuído na confecção da norma.
REFERÊNCIA :Memo n° 18/2010-CEARQ, datado de 05/03/2010, da Câmara Especializada de6.2
Arquitetura.
ASSUNTO :Encaminha Norma de Fiscalização n° 07/2009 � Define critérios, parâmetros e
atribuições para fiscalização e Anotação de Responsabilidade Técnica (ART),
para atividades profissionais referentes a monumentos, sítios de valor
cultural e/ou artístico, patrimônio cultural e/ou artístico e seu entorno ou
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ambiência.
RELATOR :Cons. José Ascânio Vilaverde Moura, Alcimar da Rocha Lopes e Lia Maria Herzer
Quintana.
CONCLUSÃO :Ciente. Encaminhou-se para a próxima reunião. Foi decidido haver reunião do
GT, formado pelos Conselheiros Alcimar da Rocha Lopes, Lia Maria Herzer e Luiz
Inácio de Souza Sebenello que se reunirão no dia 30 de setembro de 2010 às 15
horas. Foi decidido substituir o Cons. José Ascânio Vilaverde Moura pelo nome
do Cons. Luiz Inácio de Souza Sebenello, no referido GT.
RELATO DE PROCESSOS7.
Processos de Denúncia e Ética Profissional7.1.
PROTOCOLO Nº:20090298767.1.1
INTERESSADO :E.L.N.
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.
PROTOCOLO Nº:20080183577.1.2
INTERESSADO :A.C.R.S.
RELATOR :Cons. Flavio Pezzi
CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.
PROTOCOLO Nº:20090329257.1.3
INTERESSADO :G.C.M.
RELATOR :Cons. Flavio Pezzi
CONCLUSÃO :Somos favoráveis a aplicação da penalidade de advertência reservada ao eng.
civil G C M. Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum contrário e
duas abstenções. D723
PROTOCOLO Nº:20060114497.1.4
INTERESSADO :R.P.
RELATOR :Cons. Marcelo Schuler
CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.
PROTOCOLO Nº:20090329187.1.5
INTERESSADO :M.S.S.O.
RELATOR :Cons. Flávio Pezzi
CONCLUSÃO :Somos de parecer favorável que se envie este processo à comissão de ética
deste Conselho, para instrução, haja vista que há fortes indícios de
divergência entre a ART apresentada e a ART registrada no acervo do
profissional junto ao Crea (ART n°B02407731) páginas 11 e 16; processo este de
denúncia consoante a Resolução do n° 1.004/2003, que disciplina a condução de
processo ético disciplinar. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis,
nenhum contrário e nenhuma abstenção. D717
PROTOCOLO Nº:20090329207.1.6
INTERESSADO :A.G.M.
RELATOR :Cons. Silverius Kist Júnior
CONCLUSÃO :Encaminhe-se o presente processo à Comissão de Ética Profissional para a
devida instrução, oficiando-se o profissional do envio do processo à CEP,
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conforme Resolução 1004, do Confea. Ao Setor de Agentes Fiscais para verificar
se o profissional foi notificado por falta de ART. Aprovado com dezoito votos
favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D718
PROTOCOLO Nº:20090329127.1.7
INTERESSADO :A.P.P.
RELATOR :Cons. André Luis Queiroz Araujo
CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.
PROTOCOLO Nº:20100413847.1.8
INTERESSADO :P.A.T.
RELATOR :Cons. Marcelo Schuler
CONCLUSÃO :Explicação do profissional em 18/03/2009 foi suficiente para esclarecer a
dúvida inicial levantada e que as ARTs mencionadas devem constar no Acervo
Técnico do profissional. Oficiar o profissional que, revisando os documentos
por ele encaminhados para esclarecimento em 18/03/2009, entendeu-se por
aceitar as autorizações dos contratantes que permitiam ao sr. Romito Renato
Becker assinar “todos” os documentos que se fizessem necessários para
encaminhamento do PPCI sendo, a ART, um destes documentos. Também entendeu-se
por não necessitar de nova declaração do contratante com firma reconhecida uma
vez que a assinatura do campo “De Acordo” na ART também não necessita ter
firma reconhecida. Informar o Departamento de Fiscalização de que as ARTs nº
4213331, 4212523, 4199174 e 4212512 devem constar no Acervo Técnico do
Profissional. Após, encaminhar o presente processo para arquivamento.
Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma
abstenção. D719
PROTOCOLO Nº:20050380947.1.9
INTERESSADO :L.M.H.Q.
OBS :Em cumprimento a decisão da CEEC de 10 de setembro de 2010, o Coordenador da
CEEC, Cons. Volnei Pereira da Silva leu o parecer feito à época do Conselheiro
relator, hoje licenciado e foi colocado em votação.
RELATOR :
CONCLUSÃO :Decidiu-se que em cumprimento a decisão nº 642/2010 da CEEC de 10 de setembro
de 2010, o Coordenador da CEEC, Cons. Volnei Pereira da Silva leu o parecer
feito à época do Conselheiro relator, hoje licenciado e foi colocado em
votação. Foi aprovado o seguinte parecer: Fica evidente, neste processo, a
falta de critério por parte do Poder Judiciário quanto ao valor a ser pago
pelo laudo pericial, pela sua complexidade. Três peritos foram nomeados sendo
o primeiro – a denunciada – com honorários no valor de R$ 318,00, o segundo –
Eng. Marcio Marun Gomes – com honorários de R$ 352,20 e o terceiro – Eng.
Carlos Arthur Freitas Eguia, com honorários de R$ 352,20 o qual solicitou R$
7.000,00. Mesmo com este erro de dimensionamento de custos, a tão temida Ação
Civil Pública que o Ministério Público Federal moveu contra o DNIT (motivo da
insistência do poder judiciário quanto ao laudo), não teve em sua sentença
(exarada em 13/11/2009) baseada em nenhum fato envolvendo atrasos nos
trabalhos periciais da denunciada. Evidentemente fica constatado a falta de
comunicação, entre a denunciada e o Poder Judiciário, sobre o laudo pericial.
Porém, a denunciada já foi penalizada com a multa de duas vezes o valor
correspondente que faria juz caso tivesse cumprido o encargo. Não devem
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existir duas penalidades para a mesmo ocorrência. Portanto, voto pelo
ARQUIVAMENTO do presente processo.. Aprovado com quatorze votos favoráveis,
seis contrários e nenhuma abstenção. D721
Processos de Auto de Infração7.2.
PROTOCOLO Nº:20100223607.2.1
INTERESSADO :LANTUR - CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.
RELATOR :Cons. Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado(a), não produziu defesa, ensejando
assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os
fatos por este praticados, segundo os termos da autuação lavrada. Assim sendo,
sou pela procedência do Auto de Infração, com a manutenção da multa imposta,
cujo processo deverá ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida,
atualizada. Aprovada com vinte votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma
abstenção. D656.
PROTOCOLO Nº:20090051947.2.2
INTERESSADO :MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL
RELATOR :Cons. Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado(a), não produziu defesa, ensejando
assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os
fatos por este praticados, segundo os termos da autuação lavrada. Assim sendo,
sou pela procedência do Auto de Infração, com a manutenção da multa imposta,
cujo processo deverá ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida,
atualizada. Votação em bloco. Aprovado com vinte votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D657
PROTOCOLO Nº:20100196307.2.3
INTERESSADO :ITAMAR VIEIRA BOEIRA
RELATOR :Cons. Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado(a), não produziu defesa, ensejando
assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os
fatos por este praticados, segundo os termos da autuação lavrada. Assim sendo,
sou pela procedência do Auto de Infração, com a manutenção da multa imposta,
cujo processo deverá ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida,
atualizada. Votação em bloco. Aprovado com vinte votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D658
PROTOCOLO Nº:20100241857.2.4
INTERESSADO :CONCRETHIESEN COMERCIO E SERVICOS LTDA
RELATOR :Cons. Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado(a), não produziu defesa, ensejando
assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os
fatos por este praticados, segundo os termos da autuação lavrada. Assim sendo,
sou pela procedência do Auto de Infração, com a manutenção da multa imposta,
cujo processo deverá ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida,
atualizada. Votação em bloco. Aprovado com vinte votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D659
9
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PROTOCOLO Nº:20100196327.2.5
INTERESSADO :SERGIO ROSINA
RELATOR :Cons. Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado(a), não produziu defesa, ensejando
assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os
fatos por este praticados, segundo os termos da autuação lavrada. Assim sendo,
sou pela procedência do Auto de Infração, com a manutenção da multa imposta,
cujo processo deverá ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida,
atualizada. Votação em bloco. Aprovado com vinte votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D660
PROTOCOLO Nº:20100436867.2.6
INTERESSADO :REINALDO CAVALHEIRO VARGAS
RELATOR :Cons. Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado(a), não produziu defesa, ensejando
assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os
fatos por este praticados, segundo os termos da autuação lavrada. Assim sendo,
sou pela procedência do Auto de Infração, com a manutenção da multa imposta,
cujo processo deverá ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida,
atualizada. Votação em bloco. Aprovado com vinte votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D661
PROTOCOLO Nº:20100215667.2.7
INTERESSADO :EDEMIR LUIZ FRANDOLOSO LIVINALLI
RELATOR :Cons. Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado(a), não produziu defesa, ensejando
assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os
fatos por este praticados, segundo os termos da autuação lavrada. Assim sendo,
sou pela procedência do Auto de Infração, com a manutenção da multa imposta,
cujo processo deverá ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida,
atualizada. Votação em bloco. Aprovado com vinte votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D662
PROTOCOLO Nº:20100198657.2.8
INTERESSADO :NOVA ERA INDÚSTRIA DE MINERALIZAÇÃO LTDA.
RELATOR :Cons. Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado(a), não produziu defesa, ensejando
assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os
fatos por este(a) praticados, segundo os termos da autuação lavrada. Assim
sendo, sou pela procedência do Auto de Infração, com a manutenção da multa
imposta, cujo processo deverá ter seu prosseguimento até o pagamento da
dívida, atualizada. Votação em bloco. Aprovado com vinte votos favoráveis,
nenhum contrário e nenhuma abstenção. D663
PROTOCOLO Nº:20100232097.2.9
INTERESSADO :URBANA LOGÍSTICA AMBIENTAL DO BRASIL LTDA.
RELATOR :Cons. Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado não produziu defesa, ensejando assim
o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
por este praticados, segundo os termos da autuação lavrada. Assim sendo, sou
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
pela procedência do Auto de Infração, com a manutenção da multa imposta, cujo
processo deverá ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
Votação em bloco. Aprovado com vinte votos favoráveis, nenhum contrário e
nenhuma abstenção. D664
PROTOCOLO Nº:20100200667.2.10
INTERESSADO :ROMULO PORFIRIO PEREIRA
RELATOR :Cons. Gerson Sonaglio
CONCLUSÃO :Assim sendo, sou pela improcedência do Auto de Infração, com a extinção da
multa imposta e o arquivamento do processo, sem o prejuízo, se for o caso, de
nova autuação dentro dos procedimentos estabelecidos pela Resolução nº 1.008,
de 2004, e normas aplicáveis à espécie. Votação em bloco. Aprovado com vinte
votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D665
PROTOCOLO Nº:20100208827.2.11
INTERESSADO :SCHNEIDER & BECKER LTDA
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :Da análise da defesa apresentada, esta não possui elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, visto que a autuada possui objetivo social
voltado à área de fiscalização do Crea e exerceu atividades abrangidas por
esta, sem, no entanto possuir registro, contrariando o que dispõe o art. 59,
"caput", da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada. Assim sendo, sou pela
procedência do Auto de Infração, com a manutenção da multa imposta, prevista
no art. 73, alínea "c", da Lei nº 5.194, de 1966. Deverá providenciar na sua
regularização junto a este Conselho, através do registro. Votação em bloco.
Aprovado com vinte votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção.
D666
PROTOCOLO Nº:20090040977.2.12
INTERESSADO :VANDA REIS
RELATOR :Cons. Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira
CONCLUSÃO :Conceda-se o prazo suplementar de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da
comunicação desta decisão, para a sua regularização através do registro da
competente ART, recolhida por profissional habilitado. Havendo a regularização
nos termos acima, sou pela procedência do Auto de Infração, contudo,
aplicando-se o benefício da redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor da
multa prevista na Resolução do Confea vigente à época da autuação, cujos
valores deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. Em caso de
ausência de regularização, sou pela procedência do Auto de Infração, com a
manutenção da multa imposta no seu valor integral, cujos valores deverão ser
atualizados até a data do efetivo pagamento. Votação em bloco. Aprovado com
vinte votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D667
PROTOCOLO Nº:20100235217.2.13
INTERESSADO :MUNICIPIO DE SANTA MARGARIDA DO SUL
RELATOR :Cons. Gerson Sonaglio
CONCLUSÃO :Assim sendo, sou pela improcedência do Auto de Infração, com a extinção da
multa imposta e o arquivamento do processo, pois a responsável pelo ilícito é
a empresa REFATRAZ Interpares Soluções em Eventos Ltda, conforme contrato
121/2009. AO DEPARTAMENTO DE ACERVO TÉCNICO E ART: Que seja retirado o item de
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
instalações elétricas em baixa tensão da ART 5095281, por falta de atribuição.
Informar as partes desta decisão. E que seja anulada a ART 5097941, por falta
de atribuição. Informar as partes sobre esta decisão. Votação em bloco.
Aprovado com vinte votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção.
D668
PROTOCOLO Nº:20100425767.2.14
INTERESSADO :UNICA CONSTRUÇOES E INCORPORAÇOES LTDA
RELATOR :Cons. Gerson Sonaglio
CONCLUSÃO :Assim sendo, sou pela improcedência do Auto de Infração, com a extinção da
multa imposta e o arquivamento do processo, sem o prejuízo, se for o caso, de
nova autuação dentro dos procedimentos estabelecidos pela Resolução nº 1.008,
de 2004, e normas aplicáveis à espécie. Votação em bloco. Aprovado com vinte
votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D669
PROTOCOLO Nº:20090056097.2.15
INTERESSADO :MUNICIPIO DE PAROBÉ
RELATOR :Cons. Gerson Sonaglio
CONCLUSÃO :Da análise da documentação apresentada constata-se que o serviço estava
regular na data da notificação e da autuação, não subsistindo o Auto de
Infração.
Assim sendo, sou pela improcedência da autuação, com a extinção da multa
imposta e o arquivamento do processo. Votação em bloco. Aprovado com vinte
votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D670
PROTOCOLO Nº:20090055597.2.16
INTERESSADO :MUNICIPIO DE PAROBÉ
RELATOR :Cons. Gerson Sonaglio
CONCLUSÃO :Após análise da defesa apresentada se constata que o SERVIÇO OBJETO DA
AUTUAÇÃO estava regular na data da autuação, não subsistindo o Auto de
Infração. Assim sendo, sou pela improcedência da autuação, com a extinção da
multa imposta e o arquivamento do processo. Votação em bloco. Aprovado com
vinte votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D671
PROTOCOLO Nº:20090036117.2.17
INTERESSADO :JOSÉ FERREIRA
RELATOR :Cons. Gerson Sonaglio
CONCLUSÃO :Somos pelo arquivamento do presente processo. Votação em bloco. Aprovado com
vinte votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D672
PROTOCOLO Nº:20100186497.2.18
INTERESSADO :CARLA STIEHLER BORGES
RELATOR :Cons. Lia Maria Herzer Quintana
CONCLUSÃO :Assim sendo, sou pela improcedência do Auto de Infração, com a extinção da
multa imposta e o arquivamento do processo, sem o prejuízo, se for o caso, de
nova autuação dentro dos procedimentos estabelecidos pela Resolução nº 1.008,
de 2004, e normas aplicáveis à espécie. Votação em bloco. Aprovado com vinte
votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D673
PROTOCOLO Nº:20090034307.2.19
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
INTERESSADO :INST. DE TRAUMAT. ORTOP.E REABILITAÇÃO LTDA - ITOR
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :Pela análise da defesa e da documentação apresentada, não foram constatadas
irregularidades pois não há evidência de execução de obras/serviços
relacionados a esta Especializada. Cumprir o que foi determinado pelas
decisões das outras Especializadas nas fls. 77 a 93. Votação em bloco.
Aprovado com vinte votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção.
D674
PROTOCOLO Nº:20100186787.2.20
INTERESSADO :EMSERCON - EMPRESA DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO LTDA-ME
RELATOR :Cons. Lia Maria Herzer Quintana
CONCLUSÃO :Assim sendo, sou pela improcedência do Auto de Infração, com a extinção da
multa imposta e o arquivamento do processo, sem o prejuízo, se for o caso, de
nova autuação dentro dos procedimentos estabelecidos pela Resolução nº 1.008,
de 2004, e normas aplicáveis à espécie. Votação em bloco. Aprovado com vinte
votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D675
PROTOCOLO Nº:20090048527.2.21
INTERESSADO :MUNICIPIO DE TUCUNDUVA
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :Somos por manter a decisão das fls. 19 e 20 quanto ao auto de infração. O
Município de Tucunduva deverá providenciar a regularização junto a este
Conselho, através da apresentação da ART referente ao projeto arquitetônico.
Votação em bloco. Aprovado com vinte votos favoráveis, nenhum contrário e
nenhuma abstenção. D676
PROTOCOLO Nº:20100234627.2.22
INTERESSADO :MSL ENGENHARIA LTDA
RELATOR :Cons. Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado(a), não produziu defesa, ensejando
assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os
fatos por este praticados, segundo os termos da autuação lavrada. Assim sendo,
sou pela procedência do Auto de Infração, com a manutenção da multa imposta,
cujo processo deverá ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida,
atualizada. Votação em bloco. Aprovado com vinte votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D677
PROTOCOLO Nº:20090060167.2.23
INTERESSADO :SEAL CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA
RELATOR :Cons. Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado não produziu defesa, ensejando assim
o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
por este praticados, segundo os termos da autuação lavrada. Assim sendo, sou
pela procedência do Auto de Infração, com a manutenção da multa imposta, cujo
processo deverá ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
Votação em bloco. Aprovado com vinte votos favoráveis, nenhum contrário e
nenhuma abstenção. D678
PROTOCOLO Nº:20100238607.2.24
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
INTERESSADO :S.T PRADO CONSTRUTORA LTDA
RELATOR :Cons. Lia Maria Herzer Quintana
CONCLUSÃO :Assim sendo, sou pela improcedência do Auto de Infração, com a extinção da
multa imposta e o arquivamento do processo, sem o prejuízo, se for o caso, de
nova autuação dentro dos procedimentos estabelecidos pela Resolução nº 1.008,
de 2004, e normas aplicáveis à espécie. Votação em bloco. Aprovado com vinte
votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D679
PROTOCOLO Nº:20100214387.2.25
INTERESSADO :CARLOS ALBERTO BROCCO
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :Da análise da defesa apresentada, constata-se que efetivamente a(o) autuada(o)
exerceu atividades previstas na Lei Federal de nº 5.194, de 1966, sem, no
entanto, cumprir o previsto no art. acima citado, caracterizando a sua
infringência.
Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração, com a manutenção da
multa imposta, prevista no art. 73, alínea "a" da mesma Lei. Votação em bloco.
Aprovado com vinte votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção.
D680
PROTOCOLO Nº:20100180317.2.26
INTERESSADO :CÉSAR MAGNO LEITE DE OLIVEIRA
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :Da análise da defesa apresentada não se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, visto o não atendimento das disposições
legais antes citadas, restando configurada a falta de ART, de acordo com a Lei
nº 6.496, de 1977, art. 1º e 3º. Assim sendo, sou pela procedência do Auto de
Infração com a manutenção da multa imposta, prevista no art. 73, alínea "a",
da Lei 5.194, de 1966, devendo o processo ter seu prosseguimento até o
pagamento da dívida, atualizada. Deverá providenciar a regularização junto a
este Conselho, através do recolhimento da respectiva ART de execução de
fundações, estruturas e instalações hidráulicas. Votação em bloco. Aprovado
com vinte votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D681
PROTOCOLO Nº:20100241867.2.27
INTERESSADO :MARMA CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Da análise da defesa apresentada não se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, visto o não atendimento das disposições
legais antes citadas, restando configurada a falta de ART, de acordo com a Lei
nº 6.496, de 1977, art. 1º e 3º. Assim sendo, sou pela procedência do Auto de
Infração com a manutenção da multa imposta, prevista no art. 73, alínea "a",
da Lei 5.194, de 1966, devendo o processo ter seu prosseguimento até o
pagamento da dívida, atualizada. Deverá providenciar a regularização junto a
este Conselho, através do recolhimento da respectiva ART. Votação em bloco.
Aprovado com vinte votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção.
D682
PROTOCOLO Nº:20100241927.2.28
INTERESSADO :MARMA CONSTRUÇÕES LTDA
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Da análise da defesa apresentada não se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, visto o não atendimento das disposições
legais antes citadas, restando configurada a falta de ART, de acordo com a Lei
nº 6.496, de 1977, art. 1º e 3º. Assim sendo, sou pela procedência do Auto de
Infração com a manutenção da multa imposta, prevista no art. 73, alínea "a",
da Lei 5.194, de 1966, devendo o processo ter seu prosseguimento até o
pagamento da dívida, atualizada. Deverá providenciar a regularização junto a
este Conselho, através do recolhimento da respectiva ART conforme solicitado
na notificação e no auto de infração. Votação em bloco. Aprovado com vinte
votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D683
PROTOCOLO Nº:20100241897.2.29
INTERESSADO :MARMA CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Da análise da defesa apresentada não se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, visto o não atendimento das disposições
legais antes citadas, restando configurada a falta de ART, de acordo com a Lei
nº 6.496, de 1977, art. 1º e 3º. Assim sendo, sou pela procedência do Auto de
Infração com a manutenção da multa imposta, prevista no art. 73, alínea "a",
da Lei 5.194, de 1966, devendo o processo ter seu prosseguimento até o
pagamento da dívida, atualizada. Deverá providenciar a regularização junto a
este Conselho, através do recolhimento da respectiva ART conforme solicitado
na notificação e no auto de infração. Votação em bloco. Aprovado com vinte
votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D684
PROTOCOLO Nº:20100241947.2.30
INTERESSADO :MARMA CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Da análise da defesa apresentada não se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, visto o não atendimento das disposições
legais antes citadas, restando configurada a falta de ART, de acordo com a Lei
nº 6.496, de 1977, art. 1º e 3º. Assim sendo, sou pela procedência do Auto de
Infração com a manutenção da multa imposta, prevista no art. 73, alínea "a",
da Lei 5.194, de 1966, devendo o processo ter seu prosseguimento até o
pagamento da dívida, atualizada. Deverá providenciar a regularização junto a
este Conselho, através do recolhimento da respectiva ART conforme solicitado
na notificação e no auto de infração. Votação em bloco. Aprovado com vinte
votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D685
PROTOCOLO Nº:20100241957.2.31
INTERESSADO :MARMA CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Da análise da defesa apresentada não se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, visto o não atendimento das disposições
legais antes citadas, restando configurada a falta de ART, de acordo com a Lei
nº 6.496, de 1977, art. 1º e 3º. Assim sendo, sou pela procedência do Auto de
Infração com a manutenção da multa imposta, prevista no art. 73, alínea "a",
da Lei 5.194, de 1966, devendo o processo ter seu prosseguimento até o
pagamento da dívida, atualizada. Deverá providenciar a regularização junto a
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
este Conselho, através do recolhimento da respectiva ART conforme solicitado
na notificação e no auto de infração. Votação em bloco. Aprovado com vinte
votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D686
PROTOCOLO Nº:20100241967.2.32
INTERESSADO :MARMA CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Da análise da defesa apresentada não se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, visto o não atendimento das disposições
legais antes citadas, restando configurada a falta de ART, de acordo com a Lei
nº 6.496, de 1977, art. 1º e 3º. Assim sendo, sou pela procedência do Auto de
Infração com a manutenção da multa imposta, prevista no art. 73, alínea "a",
da Lei 5.194, de 1966, devendo o processo ter seu prosseguimento até o
pagamento da dívida, atualizada. Deverá providenciar a regularização junto a
este Conselho, através do recolhimento da respectiva ART conforme solicitado
na notificação e no auto de infração. Votação em bloco. Aprovado com vinte
votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D687
PROTOCOLO Nº:20100241977.2.33
INTERESSADO :MARMA CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Da análise da defesa apresentada não se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, visto o não atendimento das disposições
legais antes citadas, restando configurada a falta de ART, de acordo com a Lei
nº 6.496, de 1977, art. 1º e 3º. Assim sendo, sou pela procedência do Auto de
Infração com a manutenção da multa imposta, prevista no art. 73, alínea "a",
da Lei 5.194, de 1966, devendo o processo ter seu prosseguimento até o
pagamento da dívida, atualizada. Deverá providenciar a regularização junto a
este Conselho, através do recolhimento da respectiva ART conforme solicitado
na notificação e no auto de infração. Votação em bloco. Aprovado com vinte
votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D688
PROTOCOLO Nº:20100241987.2.34
INTERESSADO :MARMA CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Da análise da defesa apresentada não se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, visto o não atendimento das disposições
legais antes citadas, restando configurada a falta de ART, de acordo com a Lei
nº 6.496, de 1977, art. 1º e 3º. Assim sendo, sou pela procedência do Auto de
Infração com a manutenção da multa imposta, prevista no art. 73, alínea "a",
da Lei 5.194, de 1966, devendo o processo ter seu prosseguimento até o
pagamento da dívida, atualizada. Deverá providenciar a regularização junto a
este Conselho, através do recolhimento da respectiva ART conforme solicitado
na notificação e no auto de infração. Votação em bloco. Aprovado com vinte
votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D689
PROTOCOLO Nº:20100241997.2.35
INTERESSADO :MARMA CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Da análise da defesa apresentada não se constatam elementos capazes para
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Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RSwww.crea-rs.org.br - [email protected]
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
desconstituir o Auto de Infração, visto o não atendimento das disposições
legais antes citadas, restando configurada a falta de ART, de acordo com a Lei
nº 6.496, de 1977, art. 1º e 3º. Assim sendo, sou pela procedência do Auto de
Infração com a manutenção da multa imposta, prevista no art. 73, alínea "a",
da Lei 5.194, de 1966, devendo o processo ter seu prosseguimento até o
pagamento da dívida, atualizada. Deverá providenciar a regularização junto a
este Conselho, através do recolhimento da respectiva ART conforme solicitado
na notificação e no auto de infração. Votação em bloco. Aprovado com vinte
votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D690
PROTOCOLO Nº:20100242007.2.36
INTERESSADO :MARMA CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Da análise da defesa apresentada não se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, visto o não atendimento das disposições
legais antes citadas, restando configurada a falta de ART, de acordo com a Lei
nº 6.496, de 1977, art. 1º e 3º. Assim sendo, sou pela procedência do Auto de
Infração com a manutenção da multa imposta, prevista no art. 73, alínea "a",
da Lei 5.194, de 1966, devendo o processo ter seu prosseguimento até o
pagamento da dívida, atualizada. Deverá providenciar a regularização junto a
este Conselho, através do recolhimento da respectiva ART conforme solicitado
na notificação e no auto de infração. Votação em bloco. Aprovado com vinte
votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D691
PROTOCOLO Nº:20100242017.2.37
INTERESSADO :MARMA CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Da análise da defesa apresentada não se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, visto o não atendimento das disposições
legais antes citadas, restando configurada a falta de ART, de acordo com a Lei
nº 6.496, de 1977, art. 1º e 3º. Assim sendo, sou pela procedência do Auto de
Infração com a manutenção da multa imposta, prevista no art. 73, alínea "a",
da Lei 5.194, de 1966, devendo o processo ter seu prosseguimento até o
pagamento da dívida, atualizada. Deverá providenciar a regularização junto a
este Conselho, através do recolhimento da respectiva ART conforme solicitado
na notificação e no auto de infração. Votação em bloco. Aprovado com vinte
votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D692
PROTOCOLO Nº:20100242027.2.38
INTERESSADO :MARMA CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Da análise da defesa apresentada não se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, visto o não atendimento das disposições
legais antes citadas, restando configurada a falta de ART, de acordo com a Lei
nº 6.496, de 1977, art. 1º e 3º. Assim sendo, sou pela procedência do Auto de
Infração com a manutenção da multa imposta, prevista no art. 73, alínea "a",
da Lei 5.194, de 1966, devendo o processo ter seu prosseguimento até o
pagamento da dívida, atualizada. Deverá providenciar a regularização junto a
este Conselho, através do recolhimento da respectiva ART conforme solicitado
na notificação e no auto de infração. Votação em bloco. Aprovado com vinte
17
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D693
PROTOCOLO Nº:20100242037.2.39
INTERESSADO :MARMA CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Da análise da defesa apresentada não se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, visto o não atendimento das disposições
legais antes citadas, restando configurada a falta de ART, de acordo com a Lei
nº 6.496, de 1977, art. 1º e 3º. Assim sendo, sou pela procedência do Auto de
Infração com a manutenção da multa imposta, prevista no art. 73, alínea "a",
da Lei 5.194, de 1966, devendo o processo ter seu prosseguimento até o
pagamento da dívida, atualizada. Deverá providenciar a regularização junto a
este Conselho, através do recolhimento da respectiva ART conforme solicitado
na notificação e no auto de infração. Votação em bloco. Aprovado com vinte
votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D694
PROTOCOLO Nº:20100242047.2.40
INTERESSADO :MARMA CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Da análise da defesa apresentada não se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, visto o não atendimento das disposições
legais antes citadas, restando configurada a falta de ART, de acordo com a Lei
nº 6.496, de 1977, art. 1º e 3º. Assim sendo, sou pela procedência do Auto de
Infração com a manutenção da multa imposta, prevista no art. 73, alínea "a",
da Lei 5.194, de 1966, devendo o processo ter seu prosseguimento até o
pagamento da dívida, atualizada. Deverá providenciar a regularização junto a
este Conselho, através do recolhimento da respectiva ART conforme solicitado
na notificação e no auto de infração. Votação em bloco. Aprovado com vinte
votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D695
PROTOCOLO Nº:20100242057.2.41
INTERESSADO :MARMA CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Da análise da defesa apresentada não se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, visto o não atendimento das disposições
legais antes citadas, restando configurada a falta de ART, de acordo com a Lei
nº 6.496, de 1977, art. 1º e 3º. Assim sendo, sou pela procedência do Auto de
Infração com a manutenção da multa imposta, prevista no art. 73, alínea "a",
da Lei 5.194, de 1966, devendo o processo ter seu prosseguimento até o
pagamento da dívida, atualizada. Deverá providenciar a regularização junto a
este Conselho, através do recolhimento da respectiva ART conforme solicitado
na notificação e no auto de infração. Votação em bloco. Aprovado com vinte
votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D696
PROTOCOLO Nº:20100242067.2.42
INTERESSADO :MARMA CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Da análise da defesa apresentada não se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, visto o não atendimento das disposições
legais antes citadas, restando configurada a falta de ART, de acordo com a Lei
18
Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RSwww.crea-rs.org.br - [email protected]
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
nº 6.496, de 1977, art. 1º e 3º. Assim sendo, sou pela procedência do Auto de
Infração com a manutenção da multa imposta, prevista no art. 73, alínea "a",
da Lei 5.194, de 1966, devendo o processo ter seu prosseguimento até o
pagamento da dívida, atualizada. Deverá providenciar a regularização junto a
este Conselho, através do recolhimento da respectiva ART conforme solicitado
na notificação e no auto de infração. Votação em bloco. Aprovado com vinte
votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D697
PROTOCOLO Nº:20100242077.2.43
INTERESSADO :MARMA CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Da análise da defesa apresentada não se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, visto o não atendimento das disposições
legais antes citadas, restando configurada a falta de ART, de acordo com a Lei
nº 6.496, de 1977, art. 1º e 3º. Assim sendo, sou pela procedência do Auto de
Infração com a manutenção da multa imposta, prevista no art. 73, alínea "a",
da Lei 5.194, de 1966, devendo o processo ter seu prosseguimento até o
pagamento da dívida, atualizada. Deverá providenciar a regularização junto a
este Conselho, através do recolhimento da respectiva ART conforme solicitado
na notificação e no auto de infração. Votação em bloco. Aprovado com vinte
votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D698
PROTOCOLO Nº:20100241877.2.44
INTERESSADO :MARMA CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Da análise da defesa apresentada não se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, visto o não atendimento das disposições
legais antes citadas, restando configurada a falta de ART, de acordo com a Lei
nº 6.496, de 1977, art. 1º e 3º. Assim sendo, sou pela procedência do Auto de
Infração com a manutenção da multa imposta, prevista no art. 73, alínea "a",
da Lei 5.194, de 1966, devendo o processo ter seu prosseguimento até o
pagamento da dívida, atualizada. Deverá providenciar a regularização junto a
este Conselho, através do recolhimento da respectiva ART. Votação em bloco.
Aprovado com vinte votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção.
D699
PROTOCOLO Nº:20100242087.2.45
INTERESSADO :MARMA CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Da análise da defesa apresentada não se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, visto o não atendimento das disposições
legais antes citadas, restando configurada a falta de ART, de acordo com a Lei
nº 6.496, de 1977, art. 1º e 3º. Assim sendo, sou pela procedência do Auto de
Infração com a manutenção da multa imposta, prevista no art. 73, alínea "a",
da Lei 5.194, de 1966, devendo o processo ter seu prosseguimento até o
pagamento da dívida, atualizada. Deverá providenciar a regularização junto a
este Conselho, através do recolhimento da respectiva ART. Votação em bloco.
Aprovado com vinte votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção.
D700
19
Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RSwww.crea-rs.org.br - [email protected]
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
PROTOCOLO Nº:20100242097.2.46
INTERESSADO :MARMA CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Da análise da defesa apresentada não se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, visto o não atendimento das disposições
legais antes citadas, restando configurada a falta de ART, de acordo com a Lei
nº 6.496, de 1977, art. 1º e 3º. Assim sendo, sou pela procedência do Auto de
Infração com a manutenção da multa imposta, prevista no art. 73, alínea "a",
da Lei 5.194, de 1966, devendo o processo ter seu prosseguimento até o
pagamento da dívida, atualizada. Deverá providenciar a regularização junto a
este Conselho, através do recolhimento da respectiva ART. Votação em bloco.
Aprovado com vinte votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção.
D701
PROTOCOLO Nº:20100242107.2.47
INTERESSADO :MARMA CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Da análise da defesa apresentada não se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, visto o não atendimento das disposições
legais antes citadas, restando configurada a falta de ART, de acordo com a Lei
nº 6.496, de 1977, art. 1º e 3º. Assim sendo, sou pela procedência do Auto de
Infração com a manutenção da multa imposta, prevista no art. 73, alínea "a",
da Lei 5.194, de 1966, devendo o processo ter seu prosseguimento até o
pagamento da dívida, atualizada. Deverá providenciar a regularização junto a
este Conselho, através do recolhimento da respectiva ART. Votação em bloco.
Aprovado com vinte votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção.
D702
PROTOCOLO Nº:20100242117.2.48
INTERESSADO :MARMA CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Da análise da defesa apresentada não se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, visto o não atendimento das disposições
legais antes citadas, restando configurada a falta de ART, de acordo com a Lei
nº 6.496, de 1977, art. 1º e 3º. Assim sendo, sou pela procedência do Auto de
Infração com a manutenção da multa imposta, prevista no art. 73, alínea "a",
da Lei 5.194, de 1966, devendo o processo ter seu prosseguimento até o
pagamento da dívida, atualizada. Deverá providenciar a regularização junto a
este Conselho, através do recolhimento da respectiva ART. Votação em bloco.
Aprovado com vinte votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção.
D703
PROTOCOLO Nº:20100242127.2.49
INTERESSADO :MARMA CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Da análise da defesa apresentada não se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, visto o não atendimento das disposições
legais antes citadas, restando configurada a falta de ART, de acordo com a Lei
nº 6.496, de 1977, art. 1º e 3º. Assim sendo, sou pela procedência do Auto de
Infração com a manutenção da multa imposta, prevista no art. 73, alínea "a",
20
Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RSwww.crea-rs.org.br - [email protected]
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
da Lei 5.194, de 1966, devendo o processo ter seu prosseguimento até o
pagamento da dívida, atualizada. Deverá providenciar a regularização junto a
este Conselho, através do recolhimento da respectiva ART. Votação em bloco.
Aprovado com vinte votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção.
D704
PROTOCOLO Nº:20100242137.2.50
INTERESSADO :MARMA CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira
CONCLUSÃO :Da análise da defesa apresentada não se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, visto o não atendimento das disposições
legais antes citadas, restando configurada a falta de ART, de acordo com a Lei
nº 6.496, de 1977, art. 1º e 3º. Assim sendo, sou pela procedência do Auto de
Infração com a manutenção da multa imposta, prevista no art. 73, alínea "a",
da Lei 5.194, de 1966, devendo o processo ter seu prosseguimento até o
pagamento da dívida, atualizada. Deverá providenciar a regularização junto a
este Conselho, através do recolhimento da respectiva ART. Votação em bloco.
Aprovado com vinte votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção.
D705
PROTOCOLO Nº:20100242147.2.51
INTERESSADO :MARMA CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Da análise da defesa apresentada não se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, visto o não atendimento das disposições
legais antes citadas, restando configurada a falta de ART, de acordo com a Lei
nº 6.496, de 1977, art. 1º e 3º. Assim sendo, sou pela procedência do Auto de
Infração com a manutenção da multa imposta, prevista no art. 73, alínea "a",
da Lei 5.194, de 1966, devendo o processo ter seu prosseguimento até o
pagamento da dívida, atualizada. Deverá providenciar a regularização junto a
este Conselho, através do recolhimento da respectiva ART. Votação em bloco.
Aprovado com vinte votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção.
D706
PROTOCOLO Nº:20100242157.2.52
INTERESSADO :MARMA CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Da análise da defesa apresentada não se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, visto o não atendimento das disposições
legais antes citadas, restando configurada a falta de ART, de acordo com a Lei
nº 6.496, de 1977, art. 1º e 3º. Assim sendo, sou pela procedência do Auto de
Infração com a manutenção da multa imposta, prevista no art. 73, alínea "a",
da Lei 5.194, de 1966, devendo o processo ter seu prosseguimento até o
pagamento da dívida, atualizada. Deverá providenciar a regularização junto a
este Conselho, através do recolhimento da respectiva ART. Votação em bloco.
Aprovado com vinte votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção.
D707
PROTOCOLO Nº:20100242167.2.53
INTERESSADO :MARMA CONSTRUÇÕES LTDA
21
Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RSwww.crea-rs.org.br - [email protected]
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Da análise da defesa apresentada não se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, visto o não atendimento das disposições
legais antes citadas, restando configurada a falta de ART, de acordo com a Lei
nº 6.496, de 1977, art. 1º e 3º. Assim sendo, sou pela procedência do Auto de
Infração com a manutenção da multa imposta, prevista no art. 73, alínea "a",
da Lei 5.194, de 1966, devendo o processo ter seu prosseguimento até o
pagamento da dívida, atualizada. Deverá providenciar a regularização junto a
este Conselho, através do recolhimento da respectiva ART. Votação em bloco.
Aprovado com vinte votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção.
D708
PROTOCOLO Nº:20100242177.2.54
INTERESSADO :MARMA CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Da análise da defesa apresentada não se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, visto o não atendimento das disposições
legais antes citadas, restando configurada a falta de ART, de acordo com a Lei
nº 6.496, de 1977, art. 1º e 3º. Assim sendo, sou pela procedência do Auto de
Infração com a manutenção da multa imposta, prevista no art. 73, alínea "a",
da Lei 5.194, de 1966, devendo o processo ter seu prosseguimento até o
pagamento da dívida, atualizada. Deverá providenciar a regularização junto a
este Conselho, através do recolhimento da respectiva ART. Votação em bloco.
Aprovado com vinte votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção.
D709
Processos de Registro Pessoa Jurídica e suas alterações cadastrais7.3.
PROTOCOLO Nº:20100136957.3.1
INTERESSADO :CCL CONCRETO LTDA.
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Somos pelo INDEFERIMENTO da Anotação de Responsabilidade Técnica do ENG. CIVIL
PAULO CESAR COLOVINI, pela empresa CCL CONCRETO LTDA.
O indeferimento é devido o não atendimento da solicitação desta Especializada
de fl. 79, até a presente data.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100438667.3.2
INTERESSADO :KOLETAR LTDA
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa informando que, para exercer as atividades de prestação de
serviços de pequenas reformas em alvenaria, hidráulica e serviços de pinturas,
prestação de serviços de locação de máquinas pesadas, veículos e equipamentos
para construção civil, serviços de saneamento, serviços de pinturas de
meio-fios, limpeza e conservação urbana de estradas municipais, estaduais e
federais, serviços de limpeza, manutenção, conservação em cemitérios públicos
e particulares(obras civis), prestação de serviços técnicos de engenharia
civil, compreendendo em elaboração de projetos, serviços de engenharia civil,
serviços de pavimentação, drenagem, mão-de-obra em geral, deverá anotar
engenheiro civil como responsável técnico no prazo de (10) dez dias.
22
Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RSwww.crea-rs.org.br - [email protected]
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
Encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Industrial, para análise face
parecer de fls. 25 e 26.
PROTOCOLO Nº:20100074287.3.3
INTERESSADO :COOPERATIVA DOS RECICLADORES DO VALE DO TAQUARI - COOREVAT
RELATOR :Cons. Silverius Kist Jr.
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL JOSÉ CARLOS
ESTRAZULAS DE ASSIS, pela Pessoa Jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10(dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.
PROTOCOLO Nº:20100023607.3.4
INTERESSADO :PROSUL - PROJETOS, SUPERVISÃO E PLANEJAMENTO LTDA
RELATOR :Cons. Silverius Kist Jr.
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL GILBERTO DE TOLEDO
PACHECO, pela Pessoa Jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100157517.3.5
INTERESSADO :MADECONSTRO CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :Assessora Técnica - eng. civil Regina F. Pinto da Cunha
CONCLUSÃO :Foi realizado "AD REFERENDUM" dia 21/09/2010.
PROTOCOLO Nº:20100470027.3.6
INTERESSADO :MULTTI SERVIÇOS TECNOLOGIA AMBIENTAL LTDA
RELATOR :Cons. Silverius Kist Jr.
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL PAULO ROBERTO
RUDIGER, pela Pessoa Jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da
decisão.Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10(dez) dias, deverá
anotar profissional habilitado como responsável técnico.
PROTOCOLO Nº:20100391867.3.7
INTERESSADO :ANTONIOLLI & BECKER CONSULTORIA LTDA.
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Somos pelo INDEFERIMENTO da Anotação da Responsabilidade Técnica da TÉCNICA EM
MEIO AMBIENTE CARLISE LEDUR RIGO pela empresa ANTONIOLLI & BECKER CONSULTORIA
LTDA.
O Indeferimento é devido a referida profissional não possuir atribuições
coerentes com o objeto social da empresa em tela.
Oficiar à profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20090437447.3.8
INTERESSADO :INGENIUM ENGENHARIA CONSULTIVA
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Esta Especializada está ciente da manifestação da empresa de fl. 37, em
resposta ao parecer de fl. 28.
Considerando que não irá atuar na área da engenharia civil, e não constam em
seu objeto social na certidão do CREA-RS estas atividades.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
Somos pelo arquivamento do presente processo.
PROTOCOLO Nº:20100142787.3.9
INTERESSADO :ROSENILDA DA ROSA-ME
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Somos pelo INDEFERIMENTO do Registro da Firma Individual de Leigo ROSENILDA DA
ROSA ME.
O Indeferimento é devido o não atendimento da PL nº 1230/2007 do CONFEA, seu
item 1).
Oficiar ao profissional e à empresa dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100363247.3.10
INTERESSADO :HEIN & HEIN LTDA
RELATOR :Cons. Silverius Kist Jr.
CONCLUSÃO :Esta Especializada está ciente da manifestação da empresa de fl. 28, em
resposta ao parecer de fl. 22.
Considerando que não irá atuar na área da engenharia civil, e não constam em
seu objeto social na certidão do CREA-RS estas atividades.
Somos pelo arquivamento do presente processo.
PROTOCOLO Nº:20100386997.3.11
INTERESSADO :IRMÃOS VENSON LTDA
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL FERNANDO VENSON,
pela Pessoa Jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10(dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.
PROTOCOLO Nº:20100157547.3.12
INTERESSADO :TF ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica TF ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA., sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL FERNANDO VENSON, sendo registrada na
área da Engenharia Civil para: OBRAS DE ALVENARIA, ADMINISTRAÇÃO E
INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, CONSTRUÇÃO DE INSTALAÇÕES
ESPORTIVAS E RECREATIVAS, OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL E FUNDAÇÕES; DEMOLIÇÃO DE
EDIFÍCIOS E OUTRAS ESTRUTURAS, OBRAS DE TERRAPLENAGEM, AVALIAÇÕES, PERÍCIAS E
LAUDOS TÉCNICOS.
Encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Industrial, para análise do
objeto social de fl. 04.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100058497.3.13
INTERESSADO :SÃO CARLOS AR CONDICIONADO LTDA.
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Não há o que ser analisado neste processo pela Câmara de Engenharia Civil.
Somos pelo arquivamento do presente processo.
24
Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RSwww.crea-rs.org.br - [email protected]
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
PROTOCOLO Nº:20100487327.3.14
INTERESSADO :BAGGIO ARQUITETURA & COMPUTAÇÃO GRÁFICA SS
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL ANDRÉ LUIS DA SILVA
CASTRO, pela Pessoa Jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100061637.3.15
INTERESSADO :CRELUZ -COOPERATIVA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Deferir as baixas de responsabilidade técnica dos ENG.(S) CIVIS GERALDO OLIVO
TRES e CASSIO GARBIN, pela Pessoa Jurídica requerente.
Oficiar aos profissionais e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10(dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.
Oficiar ao Eng.º Civil Cassio Garbin e a empresa Creluz-Cooperativa de
Distribuição de Energia, informando que precisa ser resolvida a ART que o
mesmo possui em Resolução 394/95, conforme relatório de fl. 475.
Processos para Homologar7.3.16.
PROTOCOLO Nº:20100145337.3.16.1
INTERESSADO :DIVISÃO QUATTRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO, REPRESENTAÇÕES E SERVI
RELATOR :Analista de Processos - Eng. Civil Cristiane de Oliveira
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do eng. civil CLÉBERSON ANCHIETA TABORDA como Responsável
Técnico pela empresa DIVISÃO QUATTRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO, REPRESENTAÇÕES E
SERVIÇOS LTDA e sua alteração contratual, passando a estar registrada na área
da engenharia civil para: SERVIÇOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA CIVIL COM AS
SEGUINTES ATIVIDADES: SUPERVISÃO, COORDENAÇÃO E ORIENTAÇÃO TÉCNICA; ESTUDO,
PLANEJAMENTO, PROJETO E ESPECIFICAÇÃO; ESTUDO DE VIABILIDADE
TÉCNICO-ECONÔMICA; ASSISTÊNCIA, ASSESSORIA E CONSULTORIA; DIREÇÃO DE OBRA E
SERVIÇO TÉCNICO; VISTORIA, PERÍCIA, AVALIAÇÃO, ARBITRAMENTO, LAUDO E PARECER
TÉCNICO; ENSINO, PESQUISA, ANÁLISE, EXPERIMENTAÇÃO, ENSAIO E DIVULGAÇÃO
TÉCNICA; ELABORAÇÃO DE ORÇAMENTO; PADRONIZAÇÃO, MENSURAÇÃO E CONTROLE DE
QUALIDADE; EXECUÇÃO DE OBRA E SERVIÇO TÉCNICO; FISCALIZAÇÃO DE OBRA E SERVIÇO
TÉCNICO; CONDUÇÃO DE TRABALHO TÉCNICO; CONDUÇÃO DE EQUIPE DE INSTALAÇÃO,
MONTAGEM, OPERAÇÃO, REPARO OU MANUTENÇÃO; EXECUÇÃO DE INSTALAÇÃO, MONTAGEM E
REPARO; OPERAÇÃO, INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS; EXECUÇÃO DE DESENHO
TÉCNICO. Oficiar à empresa que as atividades relativas à ENGENHARIA DE
SEGURANÇA DO TRABALHO e ENGENHARIA SANITARISTA somente poderão ser realizadas
com a anotação de profissionais habilitados nas respectivas áreas. Dar ciência
à empresa da decisão desta Especializada.
PROTOCOLO Nº:20100357877.3.16.2
INTERESSADO :YERGATA MONTAGENS E OBRAS LTDA.
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
25
Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RSwww.crea-rs.org.br - [email protected]
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da empresa Yergata Montagens e Obras Ltda.,
passando a estar registrada na área da Engenharia Civil para: O GERENCIAMENTO,
ESTUDO, PROJETO E EXECUÇÃO DE OBRAS CIVIS E COMPLEMENTARES, COMERCIAIS,
INDUSTRIAIS, PÚBLICAS E MILITARES, INSTALAÇÕES ELÉTRICAS(RESTRITA À BAIXA
TENSÃO EM EDIFICAÇÕES), HIDRO-SANITÁRIO, ANTI-INCÊNDIO; O GERENCIAMETO,
ESTUDO, PROJETO E EXECUÇÃO DE ESTRUTURAS METÁLICAS; O GERENCIAMENTO, ESTUDO,
PROJETO E EXECUÇÃO DE BARRAGENS; O GERENCIAMENTO, ESTUDO, PROJETO E EXECUÇÃO
DE OBRAS VIÁRIAS E DE PAVIMENTAÇÃO; O GERENCIAMENTO, ESTUDO, PROJETO E
EXECUÇÃO DE PORTOS, AEROPORTOS E ESTAÇÕES FÉRREAS; O GERENCIAMENTO, ESTUDO,
PROJETO E EXECUÇÃO DE PPCI(PLANO DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNCIO); O
GERENCIAMENTO, ESTUDO E EXECUÇÃO DE OBRAS DE ESTAÇÕES DE TRATAMENTO E
BOMBEAMENTO DE ÁGUA, ESGOTO; EXECUÇÃO DE OBRAS CIVIS DE ESTAÇÕES DE
TRATAMENTOS DE FLUÍDOS INDUSTRIAIS; O GERENCIAMENTO, ESTUDO, PROJETO E
EXECUÇÃO DE SISTEMAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO URBANO; O
GERENCIAMENTO, ESTUDO, PROJETO E EXECUÇÃO DE OBRAS DE SINALIZAÇÃO E CONTROLE
DE TRÁFEGO; O GERENCIAMENTO, ESTUDO, PROJETO E EXECUÇÃO DE OBRAS CIVIS E DE
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Retornar para homologação. Oficiar à empresa dando-lhe ciência da decisão.
Obs.: Informar à empresa que as atividades de estações de tratamento de água,
esgoto e fluídos industriais, o projeto será desenvolvido em conjunto com
Engenheiro Químico ou Engenheiro Sanitarista. Encaminhar às Câmaras
Especializadas de Engenharia Industrial e Arquitetura, para análise do objeto
social de fl. 200.
PROTOCOLO Nº:20100060787.3.16.3
INTERESSADO :RAFAEL ANTONIO CERATTI & CIA LTDA -ME
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Deferir o registro PROVISÓRIO da Pessoa Jurídica RAFAEL ANTONIO CERATTI & CIA
LTDA-ME, sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL NILTON BASSO, em caráter
excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO DE
OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL; OBRAS DE TERRAPLENAGEM.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89: Art. 18 - Um profissional
pode ser responsável técnico por uma única pessoa jurídica, além da sua firma
individual, quando estas forem enquadradas por seu objetivo social no artigo
59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes A, B e C do artigo 1º desta
Resolução. Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja
compatibilização de tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao
profissional, a critério do Plenário do Conselho Regional, ser o responsável
técnico por até 03 (três) pessoas jurídicas, além da sua firma individual. O
deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Retornar para homologação.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão, e alertando-a que a
homologação do Registro Definitivo está CONDICIONADA a apresentação do
contrato de prestação de serviços de fl. 37, com a devida Rubrica do
Contratado. Encaminhar à Câmara Especializada de Geologia e Minas, para
análise da solicitação de fls. 01 e 39.
PROTOCOLO Nº:20100378267.3.16.4
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
INTERESSADO :TRAÇADO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA
RELATOR :Analista de Processos Cristiane de Oliveira
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL JOSÉ LUIZ FERNANDES DE ANDRADE, em caráter
excepcional, como Responsável Técnico pela empresa requerente. O presente
processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o parágrafo
único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea: Art. 18 - Um profissional
pode ser responsável técnico por uma única pessoa jurídica, além da sua firma
individual, quando estas forem enquadradas por seu objetivo social no artigo
59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes A, B e C do artigo 1º desta
Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual. O deferimento neste parecer é
válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. O deferimento da referida
Anotação de Responsabilidade Técnica é devido a manifestação do profissional
de fl. 554, em resposta ao parecer de fls. 546 e 547. Oficiar ao profissional
e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100381787.3.16.5
INTERESSADO :LOVATO & AZEVEDO SERVIÇOS E SOLUÇÕES INDUSTRIAIS LTDA
RELATOR :Analista de Processos - Eng.civil Cristiane de Oliveira
CONCLUSÃO :Registrada na área da Engenharia Civil para: OBRAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL
(RESIDENCIAIS, INDUSTRIAIS E COMERCIAIS) NOVAS E REFORMAS; OBRAS DE ALVENARIA
E EM MADEIRA; INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE REDE HIDRÁULICA; PINTURA EM
EDIFICAÇÕES; MONTAGEM DE ESTRUTURAS METÁLICAS; MÃO-DE-OBRA EM GERAL. Após,
encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Química para análise da
anotação do RT à fl. 05. O deferimento neste parecer é válido provisoriamente
pelo prazo de 90 dias.
PROTOCOLO Nº:20100386717.3.16.6
INTERESSADO :WTORRE RESIDENCIAL S.A.
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica WTORRE RESIDENCIAL S.A., sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL RICARDO REIS CLETO, sendo registrada na
área da Engenharia Civil para: DESENVOLIMENTO E INVESTIMENTO EM
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS
RESIDENCIAIS; ADMINISTRAÇÃO E LOCAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS, DESDE QUE NÃO SEJA
MEDIANTE OPERAÇÃO DE LEASING. O deferimento neste parecer é válido
provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe
ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100359847.3.16.7
INTERESSADO :ENORSUL - EMISSÃO NORTE-SUL SERVIÇOS EM SANEAMENTO LTDA
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Mantenha-se inalterado o registro da pessoa jurídica ENORSUL - EMISSÃO
NORTE-SUL SERVIÇOS EM SANEMANTO LTDA., na área da Engenharia Civil.
PROTOCOLO Nº:20100344437.3.16.8
INTERESSADO :SUPORTE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - EPP
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
RELATOR :Alanista de Processos Cristiane de Oliveira
CONCLUSÃO :Oficiar à pessoa jurídica informando que para desenvolver as atividades de
MONTAGEM DE PLACAS RODOVIÁRIAS, ABRIGOS PARA PASSAGEIROS DE ÔNIBUS E SERVIÇOS
DE PINTURA DE FAIXAS, EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA NA CONSTRUÇÃO CIVIL,
CONSTRUTORA E INCORPORADORA NA CONSTRUÇÃO CIVIL, SERVIÇOS DE SINALIZAÇÃO
HORIZONTAL E VERTICAL, conforme consta no seu contrato social e no
requerimento para registro da empresa, deverá anotar engenheiro civil como
Responsável Técnico. Para tanto, deverá cumprir a Norma de Fiscalização nº
001/10 da Câmara Especializada de Engenharia Civil.
PROTOCOLO Nº:20100386877.3.16.9
INTERESSADO :RICARDO MAESTRI
RELATOR :Cons. Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira
CONCLUSÃO :Deferir o registro de firma individual de profissional, da empresa RICARDO
MAESTRI, sob a responsabilidade técnica do ENG.º CIVIL RICARDO MAESTRI, sendo
registrada na área da Engenharia Civil para: SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL,
SERVIÇOS DE PINTURA DE EDIFÍCIOS EM GERAL.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar a empresa dando ciência desta decisão.
PROTOCOLO Nº:20100391747.3.16.10
INTERESSADO :STROKE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
RELATOR :Cons. Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica STROKE CONSTRUTORA E INCORPORADORA
LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL GERSON DE MATTOS DUARTE,
em caráter excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil para:
CONSTRUTORA EM EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS, INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E DE SERVIÇOS
E TAMBÉM, URBANIZAÇÃO(limitado ao parcelamento do solo urbano, restrito aos
itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10, 11 da Decisão
Normativa 047/92 do CONFEA), INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS. O presente processo
deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o parágrafo único do
artigo 18 da Resolução n. 336/89: Art. 18 - Um profissional pode ser
responsável técnico por uma única pessoa jurídica, além da sua firma
individual, quando estas forem enquadradas por seu objetivo social no artigo
59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes A, B e C do artigo 1º desta
Resolução. Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja
compatibilização de tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao
profissional, a critério do Plenário do Conselho Regional, ser o responsável
técnico por até 03 (três) pessoas jurídicas, além da sua firma individual. O
deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
Processos de Registro de ART pela Resolução 3947.4.
PROTOCOLO Nº:20100470837.4.1
INTERESSADO :MARINONIO SERVICE LTDA.
RELATOR :Cons. Silverius Kist Jr.
CONCLUSÃO :Não há o que ser analisado neste processo pela Câmara de Engenharia Civil.
Encaminhar às Câmaras Especializadas de Agronomia, Arquitetura e Engenharia
Florestal, para análise do objeto social de fls. 74 e 75.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
Processos relativos à ART - outros7.5.
PROTOCOLO Nº:20090270447.5.1
INTERESSADO :MARCO ANTONIO BRUCH
RELATOR :Cons. Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira
CONCLUSÃO :Considerando a nulidade da ART 4557601 solicito ao agente fiscal notificar o
contratante no referido endereço desta ART, para apresentar ART de acordo com
a obra em questão
PROTOCOLO Nº:20100072367.5.2
INTERESSADO :CONPASUL CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA
RELATOR :Cons. Alcimar da Rocha Lopes
CONCLUSÃO :Decidiu-se que tendo em vista que os serviços de desmatamento, destocamento de
árvores e enleivamento se referem a situação consolidada, executada por
engenheiro civil em obras afetas a modais de transportes, acompanhando
serviços de terraplenagem e contenções de taludes, somos favoráveis ao visto
em atestado requerido. Aprovado com dezoito votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D722. Ficou decidido pautar na próxima reunião nova
Deliberação sobre o Registro de Atestado, nos moldes deste parecer.
PROTOCOLO Nº:20080341627.5.3
INTERESSADO :FERNANDO DAL PIVA
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Assim sendo, somos de parecer que: 1- Deverá ser oficiado o referido
profissional para que no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento d
ofício:
a) Reapresente as procurações com reconhecimento de firma em cartório da
assinatura dos Outorgantes (proprietários das obras), em via original ou cópia
autenticada;
b) Apresente cópia autenticada de documento de identificação do(s)
Outorgado(s).
2- O não atendimento e/ou a falta de manifestação, no prazo e formas
constantes no item 1-, acima, implicará:
a) Na manutenção da anulação das referidas ART's;
b) Na autuação dos contratantes de cada ART anulada, pela não regularização de
sua obra/serviço;
c) Abertura de processo de Denúncia contra o profissional e consequente
análise quanto à infringência ao Código de Ética, adotado pela Resolução n.
1.002, de 2002 do Confea.
Processos de Consulta Externa7.6.
PROTOCOLO Nº:20100444377.6.1
INTERESSADO :PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Não há compatibilidade entre o objeto do processo licitatório supracitado e o
objeto do registro da empresa Tradição Prestadora de Serviços Ltda., embora
exista na empresa profissional habilitado (engenheiro civil) com atribuições
para se responsabilizar por estes serviços.
Porém, as empresas somente podem ofertar e executar serviços que estejam
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
anotados em seu objeto social registrado no(s) CREA(s). Para tanto, este
objeto social deve previamente constar do contrato social de empresa
registrado nos órgão competentes.
Informamos que as empresas podem alterar seu objeto social a qualquer tempo,
desde que de acordo com a legislação vigente. Porém só poderão exercer as
atividades quando estas constarem de seu registro junto a este Conselho,
conforme regra o art. 10 da da Resolução 336, de 27 de outubro de 1989:
"Art. 10 - As pessoas jurídicas registradas na forma desta Resolução, sempre
que efetuarem alterações nos seus objetivos, no seu quadro técnico ou na
atividade de seus profissionais, deverão, no prazo de 30 (trinta) dias,
comunicar ao CREA."
PROTOCOLO Nº:20100471027.6.2
INTERESSADO :ICOPLAN - INTERNACIONAL DE CONSULTORIA E PLANEJAMENTO S.A
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Somos pelo indeferimento do registro dos atestados solicitados pela emprea
Icoplan - Internacional de Consultoria e Planejamento S.A.
PROTOCOLO Nº:20100391057.6.3
INTERESSADO :SIMONE FIORI
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Oficiar à Coordenadora do curso de Engenharia Civil da UPF esclarecendo: 1-
"se os alunos que se formarem no currículo antigo vão ter atribuições
diferentes dos que se formarem no currículo novo"?
Sim, conforme § 2º do artigo 8° da Resolução 1010/05:
"A atribuição inicial de título profissional, atividades e competências
decorrerá, rigorosamente, da análise do perfil profissional do diplomado, de
seu currículo integralizado e do projeto pedagógico do curso regular, em
consonância com as respectivas diretrizes curriculares nacionais."
2- "A partir de quando eles "entram" na nova resolução"?
Os egressos que ingressaram no curso a partir de 1° de julho de 2007, conforme
o artigo 16 da Resolução n. 1010/05 terão obrigatoriamente atribuições segundo
a Resolução n. 1010/05. Já os egressos que entraram antes de 1° de julho de
2007 poderão ter atribuição pela Resolução n. 218/73, porém poderão optar pelo
registro segundo a Resolução n. 1010/05.
"Art. 16. Esta resolução entra em vigor a partir de 1° de julho de 2007."
"Art. 13. Ao aluno matriculado em curso comprovadamente regular, anteriormente
à entrada em vigor desta Resolução, é permitida a opção pelo registro em
conformidade com as disposições então vigentes."
3- "Como o CREA vai "dar" atribuições para quem fizer disciplinas fora do
currículo, na nova resolução isso é possível, mas como será feito; Vai ter um
número mínimo de horas que devem ser feitas para conseguir tal atribuição..."?
O Conselho irá proceder conforme os artigos 9° e 10 da Resolução n. 1010/05:
"Art. 9º A extensão da atribuição inicial fica restrita ao âmbito da mesma
categoria profissional.
Art. 10. A extensão da atribuição inicial de título profissional, atividades e
competências na categoria profissional Engenharia, em qualquer dos respectivos
níveis de formação profissional será concedida pelo Crea em que o profissional
requereu a extensão, observadas as seguintes disposições:
I - no caso em que a extensão da atribuição inicial se mantiver na mesma
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
modalidade profissional, o procedimento dar-se-á como estabelecido no caput
deste artigo, e dependerá de decisão favorável da respectiva câmara
especializada; e
II – no caso em que a extensão da atribuição inicial não se mantiver na mesma
modalidade, o procedimento dar-se-á como estabelecido no caput deste artigo, e
dependerá de decisão favorável das câmaras especializadas das modalidades
envolvidas.
§ 1º A extensão da atribuição inicial decorrerá da análise dos perfis da
formação profissional adicional obtida formalmente, mediante cursos
comprovadamente regulares, cursados após a diplomação, devendo haver decisão
favorável da(s) câmara(s) especializada(s) envolvida(s).
§ 2º No caso de não haver câmara especializada no âmbito do campo de atuação
profissional do interessado, ou câmara inerente à extensão de atribuição
pretendida, a decisão caberá ao Plenário do Crea.
§ 3º A extensão da atribuição inicial aos técnicos portadores de certificados
de curso de especialização será considerada dentro dos mesmos critérios do
caput deste artigo e seus incisos.
§ 4º A extensão da atribuição inicial aos portadores de certificados de
formação profissional adicional obtida no nível de formação pós-graduada no
senso lato, expedidos por curso regular registrado no Sistema Confea/Crea,
será considerada dentro dos mesmos critérios do caput deste artigo e seus
incisos.
§ 5º Nos casos previstos nos §§ 3º e 4º, será exigida a prévia comprovação do
cumprimento das exigências estabelecidas pelo sistema educacional.
E ainda, os cursos regulares segundo o item X do artigo 2° da Resolução
1010/05 são definidos assim:
"X – curso regular: curso técnico ou de graduação reconhecido, de
pós-graduação credenciado, ou de pós-graduação senso lato considerado válido,
em consonância com as disposições legais que disciplinam o sistema
educacional, e devidamente registrado no Sistema Confea/Crea."
Ou seja, o egresso só poderá ter extensão de atribuições a partir da análise
dos perfis da formação profissional adicional obtida formalmente, mediante
cursos comprovadamente regulares, cursados após a diplomação, devendo haver
decisão favorável da(s) câmara(s) especializada(s) envolvida(s).
Portanto, realizar disciplinas fora do currículo durante sua graduação de nada
servirá para obter extensão de atribuições e ainda, pelo fato da arquitetura
de edificações constar no anexo II da Resolução 1010/05 da modalidade
Arquitetura, categoria diferente da Engenharia, não podendo ser realizada
extensão de atribuições, mesmo após a diplomação, devido o artigo 9° da
Resolução 1010/05.
Porém, o Conselho Federal se assim entender poderá no futuro alterar o anexo
II da Resolução n. 1010/05, e incluir a atividade de projeto arquitetôncio na
modalidade Engenharia Civil e se isto de fato ocorrer, os cursos de engenharia
civil que não oferecerem esta disciplina, mesmo constando no anexo II na
modalidade Engenharia Civil, os egressos ficarão impedidos de ter esta
atribuição, portanto sugerimos que os cursos de engenharia civil não retirem
de seus currículos o conteúdo referente ao projeto arquitetônico de
edificações, dando assim legitimidade ao egresso obter esta atribuição,
através da descrição do perfil da formação profissional informado pela
Instituição de Ensino quando do Cadastramento do curso, conforme estabelece o
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
anexo III da Resolução n. 1010/05.
PROTOCOLO Nº:20080340887.6.4
INTERESSADO :SECRETARIA DA SEGURANÇA PUBLICA ESTADO DO RS
RELATOR :Cons. Silverius Kist Jr.
CONCLUSÃO :Oficie-se a Secretaria de Segurança Pública do arquivamento do presente
processo, acompanhando do presente parecer às fls. 76 e 77.
Processos de Consulta Diversos7.7.
PROTOCOLO Nº:20090270257.7.1
INTERESSADO :DUARTE PEREIRA JORDANI
RELATOR :Cons. Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira
CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.
PROTOCOLO Nº:20060122917.7.2
INTERESSADO :JORGE LUIZ DOS SANTOS LIMA
RELATOR :Cons. Flavio Pezzi
CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.
PROTOCOLO Nº:20080341667.7.3
INTERESSADO :PAULO CARLOS DOS SANTOS JUNIOR
RELATOR :Cons. Silverius Kist Júnior
CONCLUSÃO :Cumpra-se o determinado no parecer à fls. 10; Notifiquem-se os contratantes de
cada ART's n° 4599262, 4582610,4582617 e 4565240, para que prividenciem na
regularização de sua obra/serviço no prazo de 30 (trinta) dias, visto que a
correspondente ART apresentada ´pelo profissional foi anulada, abrindo-se
novos expedientes; Oficie-se o profissional a esclarecer qual sua relação
comercial com a empresa Bolognesi Empreendimentos Ltda. haja vista a emissão
da ART de regularização da obra do Sr. Paulo Larri Correa Alves, uma vez que
existia contrato entre esse e a citada empresa. Após volte para análise do
comportamento ético do profissional e da necessidade de abertura de processo
de denúncia.
PROTOCOLO Nº:20080341087.7.4
INTERESSADO :ECLÉCIA MARKUS
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Ao Departamento de Acervo Técnico e ART
Para anular as arts 4420057 (fl. 01), 4420048 (fl. 08), 4420063 (fl. 09),
4446795 (fl.34) da Técnica em Meio Ambiente Eclécia Markus, tendo em vista a
profissional não possuir atribuição para o desempenho das atividades
constantes nas arts.
Ao DEC
Para oficiar à Técnica em Meio Ambiente Eclécia Markus e aos contratantes das
arts 4420057 (fl. 01), 4420048 (fl. 08), 4420063 (fl. 09), 4446795 (fl.34),
informando que as mesmas foram anuladas, tendo em vista que a profissional não
possui atribuição para o desempenho das atividades constantes nas arts.
Após, arquivar o processo.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
Processos de Relatório de Fiscalização7.8.
PROTOCOLO Nº:20100177957.8.1
INTERESSADO :TÂNIA MARA CUNHA DE SOUZA ME
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Da análise da documentação apresentada, esta não possui elementos capazes para
desconstituir a Notificação, visto que a notificada possui objetivo social
voltado à área de fiscalização do Crea e exerceu atividades abrangidas por
esta, sem, no entanto possuir registro, contrariando o que dispõe o art. 59,
"caput", da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada.
Assim sendo, sou pela procedência da Notificação, devendo ser lavrado o
competente auto de infração e providenciada sua regularização junto a este
Conselho, através do registro.
PROTOCOLO Nº:20100184917.8.2
INTERESSADO :DAISON DE CARVALHO
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :O profissional Engenheiro Civil não pode responsabilizar-se tecnicamente pelas
atividades de "vigilância monitorada" por não estar dentro de suas
atribuições.
Encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Elétrica.
PROTOCOLO Nº:20090049957.8.3
INTERESSADO :PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARI
RELATOR :Cons. Luiz Inacio de Souza Sebenello
CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.
PROTOCOLO Nº:20090049827.8.4
INTERESSADO :KUBIÇA & KUBIÇA LTDA
RELATOR :Cons. Luiz Inacio de Souza Sebenello
CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.
PROTOCOLO Nº:20090013757.8.5
INTERESSADO :MHJ INCORPORAÇÕES IMOBILIARIAS LTDA
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Somos pelo arquivamento do processo.
PROTOCOLO Nº:20090014267.8.6
INTERESSADO :FAPER INCORPORADORA LTDA
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :À INSPETORIA DE CAXIAS DO SUL
O agente fiscal deverá verificar se DE FATO A EMPRESA ESTÁ ATUANDO.
Lembramos da necessidade do cumprimento do artigo 5º da Res. 1008/2004,
descrito anteriormente.
Caso haja constatação da atuação da empresa, conforme preenchimento de novo
relatório de fiscalização, a mesma deverá ser notificada por infringência ao
artigo 59 da Lei 5194/66, para apresentar seu registro no Crea/RS, seguindo o
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
rito processual da Resolução 1008/2004.
Caso não haja constatação da atuação da empresa, este processo deverá ser
arquivado.
PROTOCOLO Nº:20100195727.8.7
INTERESSADO :EMPREITEIRA CLAISER LTDA
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :À INSPETORIA DE CAXIAS DO SUL O agente fiscal deverá verificar se DE FATO A
EMPRESA ESTÁ ATUANDO.
Lembramos da necessidade do cumprimento do artigo 5º da Res. 1008/2004,
descrito anteriormente.
Caso haja constatação da atuação da empresa, conforme preenchimento de novo
relatório de fiscalização, a mesma deverá ser notificada por infringência ao
artigo 59 da Lei 5194/66, para apresentar seu registro no Crea/RS, seguindo o
rito processual da Resolução 1008/2004.
Caso não haja constatação da atuação da empresa, este processo deverá ser
arquivado.
PROTOCOLO Nº:20100191697.8.8
INTERESSADO :RESIDA INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Somos pelo arquivamento do presente processo.
PROTOCOLO Nº:20090193517.8.9
INTERESSADO :ALTA PRODUÇÕES ARTISTICAS E EVENTOS LTDA .S/S
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Ao Departamento de Acervo Técnico e ART
Para retificar a art 5182798 (fl. 12), retirando os itens:
- "laudo técnico" - "liberação inst. elétricas -iluminação/sonorização;
- "observações" - "sonorização e iluminação para trajeto do desfile".
Ao DEC
Para oficiar ao Engenheiro Civil Tiago Monteiro Neves, informando que foram
retirados da art 5182798, os itens mencionados acima, uma vez que o
profissional não possui atribuição para tais atividades.
Após, arquive-se o processo.
PROTOCOLO Nº:20100219457.8.10
INTERESSADO :OLIVEIRA REFORMAS E CONSTRUÇÕES
RELATOR :Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :À INSPETORIA DE PORTO ALEGRE Notificar à empresa, por infringência ao Artigo
59 da Lei 5194/66, para que apresente registro no Crea-RS, no prazo de 3
dias, sob pena de autuação, conforme estabelece a Resolução n. 1008/04.
Agente fiscal - favor verificar: no contrato de prestação de serviços o
endereço da empresa consta como rua Aliança, 448 - Porto Alegre.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
PROTOCOLO Nº:20080290017.8.11
INTERESSADO :ROBERTO MENDES
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Somos por desconsiderar o parecer desta Especializada de fls. 16, mantendo a
art n. 4336375 no acervo do profissional.
Arquive-se o processo.
PROTOCOLO Nº:20080040557.8.12
INTERESSADO :EDEMAR KAPPEL
RELATOR :Cons. Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira
CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.
PROTOCOLO Nº:20090000337.8.13
INTERESSADO :ALESSANDRA MARQUES HARTMANN
RELATOR :Cons. Silverius Kist Júnior
CONCLUSÃO :Considerando a notificação n° 001009902 a fls. 04; Considerando a descrição do
objeto da empresa à fls. 28, em especial a - fabricação de estruturas
pré-moldadas de concreto armado -; Considerando a norma 008/2006 da CEEC;
Autue-se a empresa, conforme Resolução 1.008, do Confea.
PROTOCOLO Nº:20080038327.8.14
INTERESSADO :ANA CRISTINA FERRARI
RELATOR :Cons. Silverius Kist Júnior
CONCLUSÃO :A ART 4515613 foi anulada, conforme §1º, do Art. 26, da Resolução 1.025, do
Confea.
Oficie-se a profissional, dando-lhe ciência da anulação.
Após, arquive-se o presente processo.
Abra-se novo processo em nome de refrilar Administradora e Construtora Ltda,
com relatório da fiscalização e cópia dos documentos às fls. 28, 30, 31 e 32
conforme preceitos da Resolução 1.008, do Confea.
PROTOCOLO Nº:20080015837.8.15
INTERESSADO :ASSOCIAÇÃO COMUNITARIA DOS MORADORES DO BAIRR
RELATOR :Cons. Silverius Kist Júnior
CONCLUSÃO :Anule-se a ART 4559873. Arquise-se o present processo. Abra-se novo processo,
em nome do profissional Leonildo Nascimento Souza, com relatório da
fiscalização referente as obras que deverão ser regularizadas, acompanhado de
cópia da fls. 14, 20, 29 e 30.
PROTOCOLO Nº:20100199857.8.16
INTERESSADO :VALFREDO CARDOSO JUNIOR
RELATOR :Cons. Silverius Kist Júnior
CONCLUSÃO :Oficie-se o proprietário do cacelamento da ART 5013580 acompanhado de cópia da
defesa à fl. 20. Ao SAF para verificar se a obra está realmente paralisada. Em
caso negativo, notifique-se o proprietário a apresentar responsável técnico
pela obra.
PROTOCOLO Nº:20090022327.8.17
INTERESSADO :CLAUDIO SCHERER
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
CONCLUSÃO :À INSPETORIA DE IJUÍ Notificar à empresa, por infringência ao Artigo 59 da
Lei 5194/66, para que regularize a sua situação no Crea-RS, apresentando o se
registro/cadastro, no prazo de 30 dias, sob pena de autuação, conforme
estabelece a Resolução n. 1008/04.
PROTOCOLO Nº:20100195587.8.18
INTERESSADO :RAUL ROMBALDI & CIA LTDA
RELATOR :Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Da análise da documentação apresentada, a empresa deverá ser OFICIADA para que
regularize a sua situação no Crea-RS, apresentando o seu registro, no prazo de
30 dias, a contar do recebimento do ofício.
Caso não haja o atendimento ao solicitado acima, deverá ser aberto novo
processo de auto de infração, com base na notificação de fls. 16, seguindo o
rito processual da Res. 1008/2004.
PROTOCOLO Nº:20090015357.8.19
INTERESSADO :PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA PETROPOLIS
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Em relação à Câmara de Engenharia Civil, somos pelo arquivamento deste
processo.
Cumprir o solicitado no primeiro parágrafo do voto do parecer da Câmara de
Engenharia Florestal (fl. 48).
Após, encaminhar à Câmara de Agronomia para análise das atividades
desenvolvidas pelos profissionais de sua modalidade, inclusive das
desenvolvidas pelo profissional Everton F. O. Paim, como Técnico em
Agropecuária.
PROTOCOLO Nº:20080333337.8.20
INTERESSADO :JORGE LIBRELOTTO
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Decidiu-se que deve ser lavrado o auto de infração contra o Sr. Jorge
Librelotto por praticar ato privativo de profissional habilitado engenheiro
e/ou arquiteto ao proceder demolição no endereço Rua General Osório 996, no
município de Ibirubá-RS, em razão da ART nº 4472916 apresentada pelo Eng.
Civil Luciano Vinicius Dalberto foi registrada posteriormente ao acidente e
com a observação de que o profissional assumia a responsabilidade técnica da
demolição a partir do dia 14/08/2008, isto é, 14 (quatorze) dias após a
ocorrência do mesmo, estando portanto no dia do acidente, a obra sem
responsável técnico. Solicitar que seja anexado ao processo o Laudo Técnico
referido pelo Eng. Civil Luciano Vinicius Dalberto na ART nº 4472916. .
Aprovada com dezoitos votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção.
D720
PROTOCOLO Nº:20090013857.8.21
INTERESSADO :VALDEMIRO LUSA
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.
PROTOCOLO Nº:20100195627.8.22
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
INTERESSADO :APPLE INCORPORAÇOES DE IMOVEIS LTDA
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :À INSPETORIA DE CAXIAS DO SUL
Somos pelo arquivamento da notificação de fls. 12.
Notificar à empresa Piccoli Empreiteira Ltda (fl. 28) e à empresa Instalações
Técnicas Rio Branco Ltda (fl. 32), por infringência ao Artigo 59 da Lei
5194/66, para que apresente registro no Crea-RS, no prazo de 30 dias, sob
pena de autuação, conforme estabelece a Resolução n. 1008/04.
PROTOCOLO Nº:20080042187.8.23
INTERESSADO :MUNICÍPIO DE FORMIGUEIRO
RELATOR :Cons. Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira
CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.
PROTOCOLO Nº:20080041107.8.24
INTERESSADO :MUNICÍPIO DE NOVA PALMA
RELATOR :Cons. Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira
CONCLUSÃO :Considerando que a profissional solicitou a baixa da ART 4318806, permanecendo
apenas uma ART de execução do engenheiro Angelo Pedro Cassol Filho, solicito
que o mesmo retifique a ART 4402349 em relação as instalações
hidrossanitárias, pois na ART de projeto consta uma área de 635,58m2 e na ART
de execução uma área de 40,00m2.
PROTOCOLO Nº:20090029957.8.25
INTERESSADO :MUNICIPIO DE PANAMBI
RELATOR :Cons. Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira
CONCLUSÃO :Considerando que foi atendido a solicitação da fls. 19, solicito o
arquivamento do referido processo.
PROTOCOLO Nº:20090062057.8.26
INTERESSADO :GRÉGORY ZATT
RELATOR :Cons. Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira
CONCLUSÃO :Solicito que o profissional seja informado para proceder a baixa unilateral
desta ART, para tanto o profissional deverá se dirigir a sua inspetoria para
as devidas orientações se assim desejar.
PROTOCOLO Nº:20090049227.8.27
INTERESSADO :BECK DE SOUZA ENGENHARIA LTDA
RELATOR :Cons. Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira
CONCLUSÃO :Solicito o arquivamento do processo referente a esta empresa, e que seja
aberto um novo processo com relação ao DAE - Departamento de Água Esgoto de
Santana do Livramento para que apresente o projeto de estação de tratamento de
esgoto de acordo com a Norma de Fiscalização 001/2009 da Câmara de Engenharia
Civil e Química.
PROTOCOLO Nº:20100183617.8.28
INTERESSADO :TOMASETTO - ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA
RELATOR :Cons. Silverius Kist Jr.
CONCLUSÃO :Ao SAF para informar se atendeu ao item 1 do parecer à fl. 46, juntando a
notificação.
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
Atendendo ao parecer do Depto. Jurídico a fl. 57, dê-se ciência ao Ministério
Público da situação da empresa junto ao Crea-RS, com urgência.
PROTOCOLO Nº:20090048027.8.29
INTERESSADO :ALBANO GUERRA MOLETTA
RELATOR :Cons. Silverius Kist Jr.
CONCLUSÃO :Este processo é subsídio do n°2009032920 - Processo de Denúncia
APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS EXTRAPAUTA8.
RELATO DE PROCESSOS8.1.
Processos de Denúncia e Ética Profissional8.1.1.
PROTOCOLO Nº:20040251798.1.1.1
INTERESSADO :C.A.B.
RELATOR :Cons. Luiz Inacio de Souza Sebenello
CONCLUSÃO :Aecidiu-se que ainda que o Plenário seja o destino regulamentar dos recursos
das decisões das Câmaras, mister se faz que o processo não possua vícios
procedimentais. Apontou a defesa dois aspectos entendidos como de capital
importância: Não encontrou nos autos documento de conhecimento do acusado
relativo ao parecer da Comissão de Ética, concedendo o prazo de 10 dias para o
embargante se manifestar “antes do seu julgamento” da Câmara. Não encontrou
nos autos documento relativo aos depoimentos de duas testemunhas indicadas
pela parte citada, apresentadas no prazo concedido em audiência. Em
decorrência o entendimento esposado é de que não foi atendido o art. 76 da
Resolução 1004 que, repetindo norma Constitucional diz: “Nenhuma penalidade
será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao denunciado pleno
direito de defesa”. Por isso, somos de parecer é de que devam os procedimentos
adotados ser saneados, retornando os autos à Comissão de Ética.
Aprovado com vinte e sete votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma
abstenção. D716
PROTOCOLO Nº:20080309228.1.1.2
INTERESSADO :P.R.P.R.
RELATOR :Cons. Ricardo Scvavuzzo Machado
CONCLUSÃO :Sejam oficiados as partes, denunciante e denunciado, acerca do teor do
relatório emitido pela Comissão de Ética Profissional, para que se manifestem,
assim desejando, num prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência do referido
documento.
Processos de Auto de Infração8.1.2.
PROTOCOLO Nº:20100196388.1.2.1
INTERESSADO :ODAIR DIDEA
RELATOR :Cons. Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado(a), não produziu defesa, ensejando
assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os
fatos por este praticados, segundo os termos da autuação lavrada.
Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração, com a manutenção da
multa imposta, cujo processo deverá ter seu prosseguimento até o pagamento da
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
dívida, atualizada. Votação em bloco. Aprovado com vinte votos favoráveis,
nenhum contrário e nenhuma abstenção. D710
PROTOCOLO Nº:20100203788.1.2.2
INTERESSADO :COMIL PRE MOLDADOS E ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :Da analise da defesa apresentada esta não possui elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, haja vista que a autuada possui objetivo
social voltado à área de fiscalização do Crea e exerceu atividades abrangidas
por esta, sem, no entanto possuir registro, contrariando o que dispõe o art.
59, "caput", da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada. Assim sendo, sou pela
procedência do Auto de Infração, com a manutenção da multa imposta, prevista
no art. 73, alínea "c", da Lei nº 5.194, de 1966. Deverá providenciar na sua
regularização junto a este Conselho, através do registro. Votação em bloco.
Aprovado com vinte votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção.
D711
PROTOCOLO Nº:20100241848.1.2.3
INTERESSADO :PETRY TRANSPORTES LTDA.
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :Da analise da defesa apresentada esta não possui elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, haja vista que a autuada possui objetivo
social voltado à área de fiscalização do Crea e exerceu atividades abrangidas
por esta, sem, no entanto possuir registro, contrariando o que dispõe o art.
59, "caput", da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada. Assim sendo, sou pela
procedência do Auto de Infração, com a manutenção da multa imposta, prevista
no art. 73, alínea "c", da Lei nº 5.194, de 1966. Deverá providenciar na sua
regularização junto a este Conselho, através do registro. Votação em bloco.
Aprovado com vinte votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção.
D712
PROTOCOLO Nº:20100203808.1.2.4
INTERESSADO :JEAN PIERRE NICOLINI
RELATOR :Cons. Lia Maria Herzer Quintana
CONCLUSÃO :Após análise da defesa apresentada, na qual se constata que a OBRA / SERVIÇO
OBJETO DA AUTUAÇÃO, estava regular na data da autuação, não subsistindo o Auto
de Infração. Assim sendo, sou pela improcedência da autuação, com a extinção
da multa imposta e o arquivamento do processo. Votação em bloco. Aprovado com
vinte votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D713
PROTOCOLO Nº:20100239448.1.2.5
INTERESSADO :JOÃO CARLOS JAEGER
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :Sou pela procedência do Auto de Infração, contudo, aplicando-se o beneficio
da redução de 20% (vinte por cento) do valor da multa prevista na Resolução do
Confea vigente à época da autuação, cujos valores deverão ser atualizados até
a data do efetivo pagamento. Votação em bloco. Aprovado com vinte votos
favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D714
PROTOCOLO Nº:20090379828.1.2.6
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
INTERESSADO :MARIA BEATRIZ C.S. LINCK
RELATOR :Cons. Lia Maria Herzer Quintana
CONCLUSÃO :Assim sendo, sou pela improcedência do Auto de Infração, com a extinção da
multa imposta e o arquivamento do processo, sem o prejuízo, se for o caso, de
nova autuação dentro dos procedimentos estabelecidos pela Resolução nº 1.008,
de 2004, e normas aplicáveis à espécie. Votação em bloco. Aprovado com vinte
votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D715
Processos de registro profissional e suas alterações cadastrais8.1.3.
PROTOCOLO Nº:20100487868.1.3.1
INTERESSADO :CARLOS ADRIANO DE LEÃO LUCAS
RELATOR :Cons. Jorge Augusto Peres Moojen
CONCLUSÃO :Conforme a Decisão Plenária PL 2087/2004, somos pela concessão das
atribuições ao profissional, para executar as atividades de
georreferenciamento de imóveis rurais, devendo ser anotadas no seu registro
junto ao Crea/RS.
PROTOCOLO Nº:20100046948.1.3.2
INTERESSADO :MARCO AURÉLIO PAVIANI
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Somos favoráveis à inclusão do título de Engenheiro Ambiental com atribuições
segundo o artigo 2° da Resolução 447/2000.
Processos de Registro Pessoa Jurídica e suas alterações cadastrais8.1.4.
PROTOCOLO Nº:20100132108.1.4.1
INTERESSADO :SANTA LÚCIA BASSAN COMÉRCIO DE IMÓVEIS LTDA
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL FERNANDO ALBERTO
FREITAS, pela Pessoa Jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100360718.1.4.2
INTERESSADO :CONSTRUTORA ELEVAÇÃO LTDA
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL JOÃO RÉGIS PEREIRA DA COSTA FILHO como
Responsável Técnico pela pessoa jurídica requerente. Oficiar ao profissional e
à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART: Solicitamos a retificação da ART Nº
5199337, fl. 233, no campo: Honorários:(alterar para: 4.590,00).
PROTOCOLO Nº:20100164418.1.4.3
INTERESSADO :COSTA E BONES LTDA
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica COSTA E BONES LTDA., sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL WERNER LORENZ, em caráter excepcional,
sendo registrada na área da Engenharia Civil para: INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS,
SANITÁRIAS E DE GÁS(predial) .
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
Encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Industrial, para análise do
objeto social de fl. 03.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100392498.1.4.4
INTERESSADO :LATINA PROJETOS CIVIS E ASSOCIADOS LTDA.
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica LATINA PROJETOS CIVIS E ASSOCIADOS
LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL FERNANDO JOSÉ ARES Y
GARCIA, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE ASSESSORIA TÉCNICA DE ENGENHARIA CIVIL, PROJETOS DE ENGENHARIA
CIVIL, DE OBRAS CIVIS E ESTUDOS AFINS, INCLUINDO SERVIÇOS DE APOIO NECESSÁRIOS
PARA O ATENDIMENTO DO ESCOPO REFERIDO.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100149028.1.4.5
INTERESSADO :MARIA & LUIS SOARES CONSTRUÇÕES LTDA ME
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica MARIA & LUIS SOARES CONSTRUÇÕES
LTDA-ME., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL JOSÉ LUIZ MORAES DA
ROSA, em caráter excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil
para: REFORMA E CONSTRUÇÃO DE PONTES, BUEIROS, CASAS, GALPÕES EM MADEIRA E
ALVENARIA, BEM COMO DE OUTROS PRÉDIOS E EDIFICAÇÕES.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100018538.1.4.6
INTERESSADO :GMF MONTAGENS INDUSTRIAIS E MANUTENÇÕES LTDA.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa informando que, para exercer a atividade de instalações
sanitárias, deverá anotar engenheiro civil como responsável técnico no prazo
de (10)dez dias.
PROTOCOLO Nº:20100123958.1.4.7
INTERESSADO :QUALY BIO COMÉRCIO E REVESTIMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - EPP
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Esta Especializada está ciente da manifestação da empresa de fl. 38, em
resposta ao parecer de fls. 29 e 30.
Considerando que não irá atuar na área da engenharia civil, e não constam em
seu objeto social na certidão do CREA-RS estas atividades.
Somos pelo arquivamento do presente processo.
PROTOCOLO Nº:20100488218.1.4.8
INTERESSADO :ARTECHE EDC EQUIPAMENTOS E SISTEMAS S.A.
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL MARCOS DANIEL
MENDONÇA, pela Pessoa Jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100489768.1.4.9
INTERESSADO :AGROLAGOA PLANEJAMENTO CONSULTORIA E ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTD
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CARTÓGRAFO ALBERTO
HENRIQUE SCHNEIDER, pela Pessoa Jurídica requerente.
Encaminhar à Câmara Especializada de Agronomia, para análise da solicitação de
fl. 111.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez)dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.
Depto de Registro:
Caso não ocorra a anotação de engenheiro cartógrafo no prazo acima
estabelecido, retirar do registro da empresa as atividades constantes na área
da engenharia cartográfica, conforme parecer desta Especializada, fl. 57.
PROTOCOLO Nº:20100153298.1.4.10
INTERESSADO :PROJELETRIC PROJETOS E AUTOMAÇÃO LTDA
RELATOR :Cons. Silverius Kist Jr.
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa informando que, para exercer as atividades de serviços de
engenharia civil, deverá anotar engenheiro civil como responsável técnico no
prazo de (10)dez dias.
PROTOCOLO Nº:20100140068.1.4.11
INTERESSADO :MADEZAPI IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Deferir a anotação da ENG.ª CIVIL CARLA CRISTINA DE MELLO VALADÃO como
Responsável Técnico pela pessoa jurídica requerente.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100061138.1.4.12
INTERESSADO :ALCIDES S. MILANI CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Silverius Kist Jr.
CONCLUSÃO :Esta Especializada está ciente da manifestação da empresa de fl. 478, em
resposta ao parecer de fls. 457 e 458.
Considerando que não irá atuar na área da engenharia civil, e não constam em
seu objeto social na certidão do CREA-RS estas atividades.
Somos pelo arquivamento do presente processo.
Homologamos o parecer de fls. 457 e 458.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão. E
quanto a exigência das ARTs nºs 4143674 e 4145286, que o Eng.º Civil Julmir
Alessi possui em Resolução 394/95, deverá organizar seu acervo técnico,
conforme a Resolução nº 1.025, de 30 de outubro de 2009, que "Dispõe sobre a
Anotação de Responsabilidade Técnica e o Acervo Técnico Profissional, e dá
outras providências".
PROTOCOLO Nº:20100486558.1.4.13
INTERESSADO :TELEINFORMÁTICA SUL LTDA
RELATOR :Cons. Silverius Kist Jr.
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL ROBERTO DA CUNHA FANUCCHI como Responsável
Técnico pela pessoa jurídica requerente, passando a estar registrada na área
da Engenharia Civil para: MANUTENÇÃO DE EDIFICAÇÕES(RESIDÊNCIAIS, COMERCIAIS,
INDUSTRIAIS E DE SERVIÇOS), INCLUSIVE AMPLIAÇÕES E REFORMAS COMPLETAS,
INSTALAÇÕES E MANUTENÇÕES HIDRÁULICAS E EDIFICAÇÕES, OBRAS DE ENGENHARIA
CIVIL. Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da
decisão.
PROTOCOLO Nº:20100099908.1.4.14
INTERESSADO :LONGO SERVIÇOS DIVERSOS LTDA.
RELATOR :
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL LUIZ ANTONIO RIGO,
pela Pessoa Jurídica requerente.
Homologamos o parecer de fl. 159.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10(dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.
PROTOCOLO Nº:20100326548.1.4.15
INTERESSADO :RUTEPAR PARTICIPACOES LTDA.
RELATOR :Cons. Silverius Kist Júnior
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da empresa RUTEPAR PARTICIPAÇÕES LTDA., e a baixa
de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL SILVIO ROGÉRIO BROCHIER TEVAH, pela
empresa requerente.
Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
Oficiar à empresa dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100130768.1.4.16
INTERESSADO :J. A. STANGHERLIN & FILHO LTDA
RELATOR :Cons. Silverius Kist Jr.
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL NELSON LUIZ PASCOTTO DE MELLO, em caráter
excepcional, como Responsável Técnico pela empresa requerente.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100384298.1.4.17
INTERESSADO :EXPERNET TELEMÁTICA LTDA
RELATOR :Cons. Silverius Kist Jr.
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa informando que, para exercer as atividades de execução por
administração, empreitada ou subempreitada de obras de engenharia civil de
construção e reformas civis, elaboração de anteprojetos, projetos básicos,
laudos técnicos e projetos executivos de obras de engenharia civil de
construção e reformas civis, deverá anotar engenheiro civil como responsável
técnico no prazo de (10)dez dias.
PROTOCOLO Nº:20100056218.1.4.18
INTERESSADO :FRANCISCO PINTO ENGENHARIA LTDA
RELATOR :Cons. Silverius Kist Jr.
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL MARCOS PAULO CIELO, em caráter excepcional,
como Responsável Técnico pela empresa requerente.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100074578.1.4.19
INTERESSADO :THOMAS HORN ARQUITETURA, PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÃO LTDA
RELATOR :Cons. Silverius Kist Jr.
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL JOSÉ ESTRAZULAS DE ASSIS, em caráter
excepcional, como Responsável Técnico pela empresa requerente, que passará a
estar registrada na área da Engenharia Civil para: SERVIÇOS TÉCNICOS DE
ENGENHARIA CIVIL; SERVIÇOS TÉCNICOS E EXECUÇÃO EM EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS E
NÃO RESIDENCIAIS; SERVIÇOS TÉCNICOS EM OBRAS DE URBANIZAÇÃO(limitado ao
parcelamento do solo urbano, restrito aos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6,
7, 8, 9.1, 9.2, 10, 11 da Decisão Normativa 047/92 do CONFEA); SERVIÇOS
TÉCNICOS DE PLANEJAMENTO, ESPECIFICAÇÕES E DESCRIÇÕES TÉCNICAS, ORÇAMENTO E
CONSULTORIA; ASSESSORIA E CONSULTORIA TÉCNICA EM URBANISMO(limitado ao
parcelamento do solo urbano, restrito aos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6,
7, 8, 9.1, 9.2, 10, 11 da Decisão Normativa 047/92 do CONFEA) E PROJETOS;
SERVIÇOS DE TOPOGRAFIA; ELABORAÇÃO DE LAUDOS, AVALIAÇÕES E PERÍCIAS TÉCNICAS.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100488748.1.4.20
INTERESSADO :PROCON-CONSTRUÇÕES, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL LUIZ EDUARDO DE ALBUQUERQUE POISL como
Responsável Técnico pela pessoa jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100056308.1.4.21
INTERESSADO :ITACON ENGENHARIA E OBRAS LTDA
RELATOR :Cons. Silverius Kist Júnior
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica ITACON ENGENHARIA E OBRAS LTDA., sob a
responsabilidade técnica do ENG.º CIVIL ROGÉRIO EVANDRO MORTARI, sendo
registrada na área da Engenharia Civil para: ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DE PROJETOS
NA ÁREA DE CONSTRUÇÃO CIVIL; CONSTRUÇÃO CIVIL EM GERAL; CONSTRUÇÃO DE PONTES,
VIADUTOS, PASSARELAS E TÚNEIS; CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS, ESTRADAS, CALÇAMENTOS E
OUTROS E INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
PROTOCOLO Nº:20100115908.1.4.22
INTERESSADO :PROVALOR ENGENHARIA LTDA
RELATOR :Cons. Silverius Kist Jr.
CONCLUSÃO :Oficiar ao profissional Eng.º Civil Luciano Henrique Gonçalves, solicitando
esclarecimentos de como atenderá à empresa Provalor Engenharia Ltda., com sede
em Rio Grande-RS, residindo em Porto Alegre-RS, considerando a distância entre
estas cidades.
Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para
manifestação.
PROTOCOLO Nº:20100297488.1.4.23
INTERESSADO :TOMÉ ENGENHARIA S.A.
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG.º CIVIL MAURO AMARO como Responsável Técnico pela
pessoa jurídica requerente, passando a estar registrada na área da Engenharia
Civil para: PLANEJAMENTO E EXECUÇÃO DE PROJETOS E OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL EM
GERAL, CONSTRUÇÃO(obras civis) DE: UNIDADES DE PROCESSOS DE REFINARIAS;
TERMINAIS MARÍTIMOS E TERRESTRES DE PETRÓLEO E DERIVADOS; OLEODUTOS(limitado à
obras civis); GASODUTOS(limitado à obras civis); MINERODUTOS(limitado à obras
civis); USINAS TÉRMICAS; HIDROELÉTRICAS E MÓDULOS E PLATAFORMAS MARÍTIMAS;
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA, ESTUDOS TÉCNICOS, MATERIAIS E SERVIÇOS.
Encaminhar às Câmaras Especializadas de Engenharia Química e Geologia e Minas,
para análise do objeto social, de fls. 130 e 131.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100487848.1.4.24
INTERESSADO :SAUTHIER & SCHNEIDER LTDA
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa informando que, para exercer as atividades de obras de
urbanização-ruas e calçadas(limitado ao parcelamento do solo urbano, restrito
aos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10, 11 da Decisão
Normativa 047/92 do CONFEA), perfurações e sondagens, impermeabilização em
obras de engenharia civil, obras de fundações, atividades técnicas
relacionadas à engenharia civil não especificadas anteriormente, deverá anotar
engenheiro civil como responsável técnico no prazo de (10)dez dias.
PROTOCOLO Nº:20100121948.1.4.25
INTERESSADO :EDEM COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA - ME
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica EDEM COMÉRCIO E TRANSPORTES
LTDA-ME, passando a estar registrada na área da Engenharia Civil para: COLETA
DE RESÍDUOS NÃO-PERIGOSOS(sólidos urbanos e industriais não perigosos
inertes); TRATAMENTO(limitados a operação e execução de obras civis) E
DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS NÃO-PERIGOSO(resíduos sólidos e industriais não
perigosos inertes); ESTAÇÃO DE TRANSBORDO DE RESÍDUOS SÓLIDOS(sólidos urbanos
não pergosos inertes); CLASSIFICAÇÃO E SELEÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS(separação e
triagem resíduos sólidos urbanos e industriais não perigosos inertes).
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
Encaminhar às Câmaras Especializadas de Agronomia, Engenharia Química,
Engenharia Industrial, para análise do objeto social de fl. 87.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
Obs.: Informar a empresa, que as atividades de projeto das estações de
tratamento e transbordo de resíduos(sólidos urbanos não perigosos inertes),
será desenvolvido em conjunto com Engenheiro Químico ou Engenheiro
Sanitarista.
PROTOCOLO Nº:20100488998.1.4.26
INTERESSADO :PORTO E DA ROSA LTDA.
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica PORTO E DA ROSA LTDA., sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL DARI JOSÉ FREITAS TAROUCO, em caráter
excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÕES DE
EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E INDUSTRIAIS.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100491818.1.4.27
INTERESSADO :DUMER E MARTINS LTDA
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL GILBERTO LUIZ CANELLA, em caráter
excepcional, como Responsável Técnico pela empresa requerente, que passará a
estar registrada na área da Engenharia Civil para: SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM;
COLETA DE RESÍDUOS NÃO PERIGOSOS(resíduos sólidos urbanos e industriais não
perigosos inertes); CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS; TRIAGEM DE SUCATAS DE FERRO, AÇO,
METAIS FERROSO E NÃO FERROSOS.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100488248.1.4.28
INTERESSADO :CONSTRUTORA OAS LTDA
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL GERALDO CORREIA SANTOS como Responsável
Técnico pela pessoa jurídica requerente.
Homologamos o parecer de fl. 759.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20090525198.1.4.29
INTERESSADO :SILVICONSULT ENGENHARIA S/S LTDA.
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Esta Especializada está ciente da manifestação da empresa de fls. 71 a 73, em
resposta ao parecer de fl. 69.
Considerando que não irá atuar na área da engenharia ambiental, e não constam
em seu objeto social na certidão do CREA-RS estas atividades.
Somos pelo arquivamento do presente processo.
PROTOCOLO Nº:20100055238.1.4.30
INTERESSADO :J. CELI & CIA LTDA
RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal
CONCLUSÃO :Somos pelo INDEFERIMENTO da Anotação de Responsabilidade Técnica do TÉCNICO EM
GEOMENSURA NELSON FERREIRA pela empresa J. CELI & CIA LTDA.
O indeferimento é devido o referido profissional não possuir atribuições para
as atividades constantes no objeto social da empresa em tela.
Oficiar ao profissional e à empresa dando-lhes ciência da decisão.
Processos para Homologar8.1.4.31.
PROTOCOLO Nº:20100385118.1.4.31.1
INTERESSADO :COTESA ENGENHARIA LTDA.
RELATOR :Cons. Silverius Kist Junior
CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica COTESA ENGENHARIA LTDA.,
passando a estar registrada na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO CIVIL
E MONTAGENS, PROJETOS DE ENGENHARIA CIVIL, DE CONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO 218
DE CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ATRIBUÍVEIS AO ENGENHEIRO CIVIL;
EMPREITADAS; OBRAS DE SANEAMENTO; TERRAPLANAGEM; PAVIMENTAÇÃO; VARRIÇÃO COLETA
E TRANSPORTE DE LIXO(resíduos sólidos urbanos e industriais não perigosos
inertes); SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREDIAL, ALVENARIA E HIDRÁULICA; CONSULTORIA
NA ÁREA DE ENGENHARIA CIVIL.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
Obs.: Informar à empresa que as atividades destinação final, o projeto será
desenvolvido em conjunto com Engenheiro Químico ou Engenheiro Sanitarista.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
PROTOCOLO Nº:20100361458.1.4.31.2
INTERESSADO :NEOCORP CONSULTORIA LTDA
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Deferir a anotação da ENG.ª CIVIL LETÍCIA CORADINI FRANTZ como Responsável
Técnico pela pessoa jurídica requerente. O deferimento neste parecer é válido
provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar ao profissional e à pessoa
jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100394128.1.4.31.3
INTERESSADO :ONZE CONSTRUTORA E URBANIZADORA LTDA
RELATOR :Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL RUBENS SCHEFFEL CHEVARRIA como Responsável
Técnico pela pessoa jurídica requerente, passando a estar registrada na área
da Engenharia Civil para: EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL EM GERAL;
URBANIZAÇÃO(limitado ao parcelamento do solo urbano, restrito aos itens 1.1,
1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10, 11 da Decisão Normativa 047/92
do CONFEA), DE PRAÇAS, ESTÁDIOS, PISCINAS, PISTAS DE COMPETIÇÃO, REPRESAS,
RESERVATÓRIOS, DIQUES, AQUEDUTOS, ESTAÇÕES DE TRATAMENTO(limitados a operação
e execução de obras civis), REDES DE ESGOTOS, ESCAVAÇÕES, FUNDAÇÕES,
REBAIXAMENTO DE LENÇÓIS DE ÁGUA, REFORÇOS ESTRUTURAIS, CORTINAS DE PROTEÇÃO DE
ENCOSTAS, INJEÇÕES, SONDAGENS, PERFURAÇÕES, TERRAPLENAGEM E PAVIMENTAÇÃO DE
ESTRADAS E VIAS URBANAS; PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, LIMPEZA E MANUTENÇÃO DE
PRÉDIOS E ÁREAS; EXECUÇÃO DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS(restrito à baixa tensão em
edificações) E HIDRÁULICAS; SANEAMENTO BÁSICO; RECOLHIMENTO DE LIXO(resíduos
sólidos urbanos e industriais não perigosos inertes); OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DE
ATERRO SANITÁRIO(operação e execução de obras civis); VARRIÇÃO E CAPINA DE
VIAS PÚBLICAS; LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS; FISCALIZAÇÃO E EXECUÇÃO DE PROJETOS. O
deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Obs.: Informar à empresa que as atividades aterros sanitários, estações de
tratamento e destinação final, o projeto será desenvolvido em conjunto com
Engenheiro Químico ou Engenheiro Sanitarista.
PROTOCOLO Nº:20100370628.1.4.31.4
INTERESSADO :C. S.TERRAPLANAGEM E ESCAVAÇÕES LTDA
RELATOR :Analista de Processos Viviane Mattje Dalpiaz
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do engenheiro civil Luciano Teixeira Dotto como Responsável
Técnico pela pessoa jurídica requerente.
A empresa deve ser registrada na área da engenharia civil para: locação de
máquinas para terraplanagem, locação de máquinas e equipamentos para
escavação.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Informar à empresa que caso atue em outras atividades relacionadas à
engenharia civil, como, por exemplo, construção civil, pavimentação,
escavação, terraplenagem, tais atividades devem estar discriminadas no seu
objeto social. Para tanto, deve proceder à alteração contratual, registrá-la
na Junta Comercial do RS, e encaminhá-la ao Crea para análise.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
PROTOCOLO Nº:20100121838.1.4.31.5
49
Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RSwww.crea-rs.org.br - [email protected]
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
INTERESSADO :MARCOS PAULO DAL RI
RELATOR :Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferir o Registro de Firma Individual de Profissional, da empresa MARCOS
PAULO DAL RI, sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL MARCOS PAULO DAL
RI, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: EXECUÇÃO DE FUNDAÇÕES
PARA EDIFICAÇÕES E OUTRAS OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL (CONSTRUÇÃO). O
deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar a empresa dando ciência desta decisão.
PROTOCOLO Nº:20100147538.1.4.31.6
INTERESSADO :A.M. DOS SANTOS RAMOS & CIA. LTDA
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL JULMAR JOÃO WEBER,
pela Pessoa Jurídica requerente. O deferimento neste parecer é válido
provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar ao profissional e à Pessoa
Jurídica dando-lhes ciência da decisão. (Informar à Pessoa Jurídica que, no
prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar profissional habilitado como responsável
técnico.) AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART: deverá ser dado Baixa da
art(cargo e função) nº B02460257.
PROTOCOLO Nº:20100130788.1.4.31.7
INTERESSADO :NELSON LUIZ PASCOTTO DE MELLO
RELATOR :Cons. Silverius Kist Jr.
CONCLUSÃO :Deferir a alteração de carga horária do ENG.º CIVIL NELSON LUIZ PASCOTTO DE
MELLO, Responsável Técnico pela empresa NELSON LUIZ PASCOTTO DE MELLO.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100023348.1.4.31.8
INTERESSADO :L & F MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica L & F MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA., sob
a responsabilidade técnica da ENG.ª CIVIL IRMA REGINA PINTO KAFER, em caráter
excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: FABRICAÇÃO DE
CASAS DE MADEIRA PRÉ-FABRICADAS, OBRAS DE ALVENARIA E OUTROS ACABAMENTOS DA
CONSTRUÇÃO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA(restrito
à baixa tensão em edificações). O presente processo deverá ser submetido ao
Plenário conforme estabelece o parágrafo único do artigo 18 da Resolução n.
336/89: Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única
pessoa jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas
por seu objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas
classes A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual. Encaminhar à Câmara
Especializada de Engenharia Industrial, para análise do objeto social de fl.
03. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100018728.1.4.31.9
50
Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RSwww.crea-rs.org.br - [email protected]
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
INTERESSADO :CPL ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA.
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica CPL - ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA.,
sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL CLÁUDIO FRANCISCO POSSA, em
caráter excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil para:
CONSTRUÇÃO, INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS; ASSESSORAMENTO E EXECUÇÃO DE PROJETOS DE
OBRAS CIVIS. O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo
de 90 dias O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme
estabelece o parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89: Art. 18 - Um
profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa jurídica, além
da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu objetivo
social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes A, B e C
do artigo 1º desta Resolução. Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde
que haja compatibilização de tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao
profissional, a critério do Plenário do Conselho Regional, ser o responsável
técnico por até 03 (três) pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100146038.1.4.31.10
INTERESSADO :MACHADO DA ROCHA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica MACHADO DA ROCHA CONSTRUÇÕES E
EMPREENDIMENTOS LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL EDER
DELBONE TEIXEIRA GUEDES, em caráter excepcional, sendo registrada na área da
Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS,
INDUSTRIAIS E PÚBLICOS; SERVIÇOS DE PINTURA EM OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. O
presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89: Art. 18 - Um profissional
pode ser responsável técnico por uma única pessoa jurídica, além da sua firma
individual, quando estas forem enquadradas por seu objetivo social no artigo
59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes A, B e C do artigo 1º desta
Resolução. Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja
compatibilização de tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao
profissional, a critério do Plenário do Conselho Regional, ser o responsável
técnico por até 03 (três) pessoas jurídicas, além da sua firma individual. O
deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100384718.1.4.31.11
INTERESSADO :NASCIMENTO & CAMPOS LTDA ME
RELATOR :Analista de Processos Viviane Mattje Dalpiaz
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL MAURO FORNARI POETA, em caráter excepcional,
como Responsável Técnico pela empresa requerente, que passará a estar
registrada na área da Engenharia Civil para: SERVIÇOS PARA CONSTRUÇÃO CIVIL;
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÕES URBANAS DE RUAS E AVENIDAS
PARA EMPRESAS PÚBLICAS E PRIVADAS; RECOLHIMENTO E TRANSPORTE DE LIXO
RESIDENCIAL E INDUSTRIAL(resíduos sólidos urbanos e industriais não perigosos
inertes); SERVIÇOS DE CONCRETO USINADO E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CIMENTO;
SERVIÇOS DE TOPOGRAFIA; SERVIÇOS DE LIMPEZA, CONSERVAÇÃO E PINTURA EM
EDIFICAÇÕES EM GERAL; SERVIÇOS DE MÃO-DE-OBRA EM GERAL; SERVIÇOS DE
51
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
SANEAMENTO; SERVIÇOS DE URBANISMO(limitado ao parcelamento do solo urbano,
restrito aos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10, 11 da
Decisão Normativa 047/92 do CONFEA), TERRAPLENAGEM E PAVIMENTAÇÃO; SERVIÇOS DE
ENGENHARIA CIVIL; SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL COM APLICAÇÃO DE MATERIAL;
COLETA DE RESÍDUOS NÃO PERIGOSOS(resíduos sólidos urbanos e industriais não
perigosos inertes); PINTURA PARA SINALIZAÇÃO EM PISTAS RODOVIÁRIAS E
AEROPORTOS; OBRAS DE URBANIZAÇÃO-RUAS E CALÇADAS(limitado ao parcelamento do
solo urbano, restrito aos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2,
10, 11 da Decisão Normativa 047/92 do CONFEA); MONTAGEM DE ESTRUTURAS
METÁLICAS; CONSTRUÇÃO DE INSTALAÇÕES ESPORTIVAS E RECREATIVAS; PREPARAÇÃO DE
CANTEIRO E LIMPEZA DE TERRENO; OBRAS DE TERRAPLENAGEM; INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO
ELÉTRICA(restrito à baixa tensão em edificações); INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS,
SANITÁRIAS E DE GÁS(predial); IMPERMEABILIZAÇÃO EM OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL;
INSTALAÇÃO DE PORTAS, JANELAS, TETOS, DIVISÓRIAS E ARMÁRIOS EMBUTIDOS DE
QUALQUER MATERIAL; SERVIÇOS DE PINTURA DE EDIFÍCIOS EM GERAL; OUTRAS OBRAS DE
ACABAMENTO DA CONSTRUÇÃO; MONTAGEM E DESMONTAGEM DE ANDAIMES E OUTRAS
ESTRUTURAS TEMPORÁRIAS; OBRAS DE ALVENARIA; ALUGUEL DE ANDAIMES; LOCAÇÃO DE
MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA; LIMPEZA DE PRÉDIOS E EM DOMICÍLIOS; SERVIÇOS DE COLETA
E TRANSPORTE DE ANIMAIS ABANDONADOS EM VIAS PÚBLICAS; RESPONSABILIDADE TÉCNICA
NA ÁREA DE ENGENHARIA CIVIL; COLETA E TRANSPORTE DE RESÍDUOS
RECICLÁVEIS(separação, triagem); SERVIÇOS DE VARRIÇÃO MECANIZADA E MANUAL, EM
VIAS PÚBLICAS. O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme
estabelece o parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por se
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução. Parágrafo único - Em casos
excepcionais, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação,
poderá ser permitido ao profissional, a critério do Plenário do Conselho
Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três) pessoas jurídicas, além
da sua firma individual. O deferimento neste parecer é válido provisoriamente,
pelo prazo de 90 dias. Encaminhar às Câmaras Especializadas de Agronomia,
Arquitetura, Engenharia Elétrica, Engenharia Química, Engenharia Industrial,
para análise do objeto social de fls. 74 e 75. Oficiar ao profissional e à
Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100467428.1.4.31.12
INTERESSADO :BAVARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
RELATOR :Analista de Processos Cristiane de Oliveira
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do eng. civil MARCUS DONIDA DALCUL, em caráter excepcional,
como Responsável Técnico pela empresa BAVARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da
decisão. O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme
estabelece o parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução. Parágrafo único - Em casos
excepcionais, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação,
poderá ser permitido ao profissional, a critério do Plenário do Conselho
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três) pessoas jurídicas, além
da sua firma individual. O deferimento neste parecer é válido provisoriamente
pelo prazo de 90 dias.
PROTOCOLO Nº:20100147548.1.4.31.13
INTERESSADO :PINHEIRO & MEDINA LTDA - ME.
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL JULMAR JOÃO WEBER,
pela Pessoa Jurídica requerente.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da
decisão.(Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá
anotar profissional habilitado como responsável técnico.)
AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART: Deverá se dado baixa da art(cargo e
função) nº B03000167.
Processos de Cadastro Pessoa Jurídica e suas alterações cadastrais8.1.5.
Processos para Homologar8.1.5.1.
PROTOCOLO Nº:20100444798.1.5.1.1
INTERESSADO :AIRTON VOLZ - ME
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Cadastrada na área da engenharia civil para: Fabricação de artefatos de
cimento.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
PROTOCOLO Nº:20100391088.1.5.1.2
INTERESSADO :MCM MATSUDA CONSTRUCOES METALICAS LTDA
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento do visto em certidão.
O Departamento de Acervo Técnico e Art deverá incluir na art n. 5445398, em
"Especificação do Trabalho/Complemento", a empresa que foi contratada: MCM
Matsuda Construções Metálicas Ltda.
PROTOCOLO Nº:20100470238.1.5.1.3
INTERESSADO :CONSÓRCIO CONSTRUCAP-FERREIRA GUEDES (BR-448/RS)
RELATOR :Cons. Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira
CONCLUSÃO :O Crea-RS deverá manter em seus arquivos, informações acerca do consórcio
formado, para fins de emissão de Certidões de Acervo Técnico dos profissionais
responsáveis pelas atividades desenvolvidas.
Processos de Baixa Unilateral de ART8.1.6.
PROTOCOLO Nº:20100249418.1.6.1
INTERESSADO :PAVIA - PAVIMENTOS E VIAS S/A
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Somos pela anulação da ART n. 3868147.
Quanto a ART n. B03070538 da eng. civil Silvia Helena Freire deverá estar
baixada conforme determinação da CEEC no processo de baixa de responsabilidade
da referida profissional (2010030536).
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
Oficiar à profissional informando da anulação da ART n. 3868147 é devido a
declaração da empresa Pavia Brasil Pavimentos e Vias S/A, folha 280 no
processo 2010030536, informando que foram cancelados os serviços de
subcontratação da empresa Pavia Brasil Pavimentos e Vias S/A, sendo executados
pela própria empresa contratada Pavia Pavimentos e Vias S/A, conforme ART n.
B02452420 do eng. civil José Luiz Barbosa Pinheiro.
Processos de Registro de ART pela Resolução 3948.1.7.
PROTOCOLO Nº:20100490408.1.7.1
INTERESSADO :ALBERTO WAGNER
RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal
CONCLUSÃO :Deferido.
PROTOCOLO Nº:20100487198.1.7.2
INTERESSADO :MARCO ANTONIO DEVILLA LANDGRAF
RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal
CONCLUSÃO :Deferido.
PROTOCOLO Nº:20100488548.1.7.3
INTERESSADO :ANDRÉ LOIFERMAN
RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal
CONCLUSÃO :Indeferido.
PROTOCOLO Nº:20100491268.1.7.4
INTERESSADO :MARCIA REJANE LATMANN FABRICIO VIEIRA
RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchoa Leal
CONCLUSÃO :Deferido.
PROTOCOLO Nº:20100394798.1.7.5
INTERESSADO :LEONARDO DA SILVA COTRIM
RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal
CONCLUSÃO :Deferido.
PROTOCOLO Nº:20100394728.1.7.6
INTERESSADO :GIAN PAOLO MOTOSI
RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal
CONCLUSÃO :Deferido.
PROTOCOLO Nº:20100394698.1.7.7
INTERESSADO :CARLOS ALVES MEES
RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal
CONCLUSÃO :Deferido.
PROTOCOLO Nº:20100070548.1.7.8
INTERESSADO :ODIR LUIZ COBALCHINI
RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal
CONCLUSÃO :Deferido.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
PROTOCOLO Nº:20100491298.1.7.9
INTERESSADO :EDGAR HERNANDES CANDIA
RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal
CONCLUSÃO :Deferido.
PROTOCOLO Nº:20100488608.1.7.10
INTERESSADO :ANDRÉ LOIFERMAN
RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal
CONCLUSÃO :Deferido.
PROTOCOLO Nº:20100488628.1.7.11
INTERESSADO :ANDRÉ LOIFERMAN
RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal
CONCLUSÃO :Deferido.
Processos para Homologar8.1.7.12.
PROTOCOLO Nº:20100394678.1.7.12.1
INTERESSADO :RONALDO GODOLPHIM PLÁ
RELATOR :Cons. Alcimar da Rocha Lopes
CONCLUSÃO :Homologado
PROTOCOLO Nº:20100393988.1.7.12.2
INTERESSADO :ANDRÉ LUIS QUEIROZ ARAUJO
RELATOR :Cons. Alcimar da Rocha Lopes
CONCLUSÃO :Homologado
PROTOCOLO Nº:20100394028.1.7.12.3
INTERESSADO :SANDRA SONNTAG
RELATOR :Cons. Alcimar da Rocha Lopes
CONCLUSÃO :Homologado
PROTOCOLO Nº:20100085918.1.7.12.4
INTERESSADO :CARLOS ALBERTO ALVES DE ALMEIDA JUNIOR
RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal
CONCLUSÃO :Homologado
PROTOCOLO Nº:20100349798.1.7.12.5
INTERESSADO :JOSÉ LACÊ FERRARI
RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal
CONCLUSÃO :Homologado
PROTOCOLO Nº:20100393048.1.7.12.6
INTERESSADO :MARCO ANTONIO DEVILLA LANDGRAF
RELATOR :Cons. Alcimar da Rocha Lopes
CONCLUSÃO :Homologado
PROTOCOLO Nº:20100390768.1.7.12.7
INTERESSADO :FERNANDO RONALDO FURTADO FAGUNDES
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
RELATOR :Cons. Alcimar da Rocha Lopes
CONCLUSÃO :Homologado
PROTOCOLO Nº:20100394768.1.7.12.8
INTERESSADO :PAULO DE TARSO DO AMARAL MEISTER
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lima
CONCLUSÃO :Homologado
PROTOCOLO Nº:20100467618.1.7.12.9
INTERESSADO :VARCEDI ANFLOR PACHECO
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lima
CONCLUSÃO :Homologado
PROTOCOLO Nº:20100488358.1.7.12.10
INTERESSADO :ALEXANDRE CESAR BECK DE SOUZA
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lima
CONCLUSÃO :Homologado
PROTOCOLO Nº:20100487938.1.7.12.11
INTERESSADO :PERCIVAL IGNACIO DE SOUZA
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lima
CONCLUSÃO :Homologado
PROTOCOLO Nº:20100487918.1.7.12.12
INTERESSADO :PERCIVAL IGNACIO DE SOUZA
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lima
CONCLUSÃO :Homologado
PROTOCOLO Nº:20100394008.1.7.12.13
INTERESSADO :RODRIGO PEREIRA DE OLIVEIRA
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lima
CONCLUSÃO :Homologado
PROTOCOLO Nº:20100394788.1.7.12.14
INTERESSADO :DANIEL DUARTE DAS NEVES
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lima
CONCLUSÃO :Homologado
PROTOCOLO Nº:20100394688.1.7.12.15
INTERESSADO :LUIZ ANGELO TODESCHINI
RELATOR :Cons. Alcimar da Rocha Lopes
CONCLUSÃO :Homologado
PROTOCOLO Nº:20100394048.1.7.12.16
INTERESSADO :PEDRO COUTINHO DOS SANTOS
RELATOR :Cons. Alcimar da Rocha Lopes
CONCLUSÃO :Homologado
PROTOCOLO Nº:20100313188.1.7.12.17
INTERESSADO :CARINA CRISTIANE KORB
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
RELATOR :Cons. Alcimar da Rocha Lopes
CONCLUSÃO :Homologado
PROTOCOLO Nº:20100394668.1.7.12.18
INTERESSADO :JULIO FORTINI DE SOUZA
RELATOR :Cons. Alcimar da Rocha Lopes
CONCLUSÃO :Homologado
PROTOCOLO Nº:20100386248.1.7.12.19
INTERESSADO :ARNO MANSUETO BUSNELLO
RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal
CONCLUSÃO :Homologado
PROTOCOLO Nº:20100349778.1.7.12.20
INTERESSADO :JOSÉ LACÊ FERRARI
RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal
CONCLUSÃO :Homologado
PROTOCOLO Nº:20100162628.1.7.12.21
INTERESSADO :DANIELA MACHADO
RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal
CONCLUSÃO :Deferir o registro da ART nº 4882107 no acervo técnico do profissional
interessado.
O Departamento de Acervo Técnico e ART deverá retificar a ART n. 4882107
vinculando à ART n. 4019314 da Eng. Civil Rosa Djanira Muller Marcelino
(utilizar campo observações) referente ao contrato n. 101/2007, em cumprimento
ao que estabelece o artigo 12 da Resolução n. 1025/09:
"Art. 12. Para efeito desta resolução, todas as ARTs referentes a determinado
empreendimento, registradas pelos profissionais em função de execução de
outras atividades técnicas citadas no contrato inicial, aditivo contratual,
substituição de responsável técnico ou contratação ou subcontratação de outros
serviços, devem ser vinculadas à ART inicialmente registrada, com o objetivo
de identificar a rede de responsabilidades técnicas da obra ou serviço."
Processos relativos à ART - outros8.1.8.
PROTOCOLO Nº:20100491888.1.8.1
INTERESSADO :ANDRÉ LOIFERMAN
RELATOR :Marcos Fernando Uchôa Leal
CONCLUSÃO :Somos pelo indeferimento do registro da art no acervo do profissional,
conforme parecer n. 1034/2010 do Departamento Jurídico, tendo em vista que não
foi cumprido o Art. 66, item II da Resolução 1025/09:
"Art. 66. A inclusão ao acervo técnico de atividade desenvolvida no exterior
deve ser requerida ao Crea por meio de formulário, conforme o Anexo III, e
instruída com cópia dos seguintes documentos:
II – documento hábil que comprove a EFETIVA PARTICIPAÇÃO DO PROFISSIONAL na
execução da obra ou prestação do serviço, indicando explicitamente o período,
o nível de atuação e as atividades desenvolvidas, tais como trabalhos
técnicos, correspondências, diário de obras, livro de ordem, atestado emitido
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
pelo contratante ou documento equivalente."
Lembramos também da necessidade do cumprimento da Res. 1025/09, quando da
solicitação do Registro do Atestado, principalmente:
"Art. 57. É facultado ao profissional requerer o registro de atestado
fornecido por pessoa física ou jurídica de direito público ou privado
contratante com o objetivo de fazer prova de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos.
Parágrafo único. O atestado é a declaração fornecida pelo contratante da obra
ou serviço, pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, que
atesta a execução de obra ou a prestação de serviço e identifica seus
elementos quantitativos e qualitativos, o local e o período de execução, os
responsáveis técnicos envolvidos e as atividades técnicas executadas."
PROTOCOLO Nº:20100491908.1.8.2
INTERESSADO :GIOVANI FLORES NICOLETTI
RELATOR :Marcos Fernando Uchôa Leal
CONCLUSÃO :Somos pelo indeferimento do registro da art no acervo do profissional,
conforme parecer n. 1034/2010 do Departamento Jurídico, tendo em vista que não
foi cumprido o Art. 66, item II da Resolução 1025/09:
"Art. 66. A inclusão ao acervo técnico de atividade desenvolvida no exterior
deve ser requerida ao Crea por meio de formulário, conforme o Anexo III, e
instruída com cópia dos seguintes documentos:
II – documento hábil que comprove a EFETIVA PARTICIPAÇÃO DO PROFISSIONAL na
execução da obra ou prestação do serviço, indicando explicitamente o período,
o nível de atuação e as atividades desenvolvidas, tais como trabalhos
técnicos, correspondências, diário de obras, livro de ordem, atestado emitido
pelo contratante ou documento equivalente."
Lembramos também da necessidade do cumprimento da Res. 1025/09, quando da
solicitação do Registro do Atestado, principalmente:
"Art. 57. É facultado ao profissional requerer o registro de atestado
fornecido por pessoa física ou jurídica de direito público ou privado
contratante com o objetivo de fazer prova de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos.
Parágrafo único. O atestado é a declaração fornecida pelo contratante da obra
ou serviço, pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, que
atesta a execução de obra ou a prestação de serviço e identifica seus
elementos quantitativos e qualitativos, o local e o período de execução, os
responsáveis técnicos envolvidos e as atividades técnicas executadas."
PROTOCOLO Nº:20100073738.1.8.3
INTERESSADO :OLIVAR BASSO
RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal
CONCLUSÃO :Considerando que as atividades descritas no atestado técnico referem-se à
execução dos serviços de terraplenagem, drenagem, pavimentação e ferrovia,
afetas a modais de transportes, somos favoráveis ao registro do atestado
técnico
PROTOCOLO Nº:20100073718.1.8.4
INTERESSADO :OLIVAR BASSO
RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal
58
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
CONCLUSÃO :Considerando que as atividades descritas no atestado técnico referem-se à
execução das obras de Circulação Periférica à Zona Industrial XV em Guaíba/RS,
afetas a modais de transportes, com execução de serviços de terraplenagem,
pavimentação, drenagem, somos favoráveis ao registro do atestado técnico.
PROTOCOLO Nº:20100073748.1.8.5
INTERESSADO :OLIVAR BASSO
RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal
CONCLUSÃO :Considerando que as atividades descritas no atestado técnico referem-se à
execução dos serviços de terraplenagem, drenagem, pavimentação e ferrovia,
afetas a modais de transportes, somos favoráveis ao registro do atestado
técnico.
PROTOCOLO Nº:20100073728.1.8.6
INTERESSADO :OLIVAR BASSO
RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal
CONCLUSÃO :Considerando que as atividades descritas no atestado técnico referem-se à
execução das obras de Circulação Periférica à Zona Industrial XV em Guaíba/RS,
afetas a modais de transportes, com execução de serviços de terraplenagem,
pavimentação, drenagem, somos favoráveis ao registro do atestado técnico.
PROTOCOLO Nº:20090270818.1.8.7
INTERESSADO :LUIS FERNANDO TAVARES VIEIRA BRAGA
RELATOR :Cons. Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira
CONCLUSÃO :Diligência: Solicito ao Departamento de ART, que se manifeste com relação a
fl. 14, e qual a interpretação da mesma.
PROTOCOLO Nº:20080234148.1.8.8
INTERESSADO :PAULO ROBERTO PICH
RELATOR :Cons. Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira
CONCLUSÃO :Tendo em vista o atendimento conforme solicitado a Fls. 17, solicito o
arquivamento do referido processo.
PROTOCOLO Nº:20100249058.1.8.9
INTERESSADO :GILMAR SOUTO PINHEIRO
RELATOR :Cons. Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira
CONCLUSÃO :Solicito que o profissional seja oficiado a regularizar sua situação perante
ao Crea-RS, no prazo de 10 (dez) dias após o recebimento desta, e caso não
havendo a regularização, o profissional deverá ser notificado por estar
atuando com o registro cancelado.
Também deverá ser anulada a ART n° 3648413 de acordo com a ART 25 da Resolução
1.025
PROTOCOLO Nº:20080084398.1.8.10
INTERESSADO :AIRTON MILANESI
RELATOR :Cons. Alcimar da Rocha Lopes
CONCLUSÃO :O DEC deve oficiar novamente o profissional, porém o AR deve ser entregue ao
próprio, com o aviso: “se não houver manifestação no prazo estipulado haverá
arquivamento do presente processo, permanecendo a atual situação”. Dessa
forma, fica corroborado o parecer a fl. 44.
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
Processos de Consulta Diversos8.1.9.
PROTOCOLO Nº:20100178098.1.9.1
INTERESSADO :CONCASA CONSTRUÇÕES E INSTALAÇÕES
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Frente a tudo que foi exposto: Este processo deverá tramitar sempre junto ao
processo n. 20100017811.
Inspetoria de Alegrete deverá abrir NOVOS PROCESSOS , mas antes deverá ser
encaminhado ao Departamento Jurídico para instrução à fiscalização conforme
itens 6 e 7 abaixo citados:
1- Notificar a empresa Concasa Construções e Instalações solicitando registro
no Crea-RS, sob pena de autuação por falta de registro de empresa, devido ao
contrato de construção com o Sr. Eledir Adelino Barros de Vargas.
2- Notificar a Sra. Rosana Silva da Silva solicitando apresentação de registro
como Engenheira Civil, sob pena de autuação por exercício ilegal da profissão.
3- Notificar ao eng. civil José Ademir Rodrigues Guedes solicitando
comprovação efetiva de sua participação na obra do Sr. Eledir Adelino Barros
de Vargas no endereço Zacaria Vilaverde - Alegrete- RS, sob pena de autuação
por emprestaseu nome a pessoas, firmas, organizações ou empresas executoras de
obras serviços sem sua real participação nos trabalhos delas.
4- Solicitação de Diligência na empresa Lojas Colombo para verificar a que se
refere o consórcio relatado pelo Sr. Eledir Adelino Barros de Vargas com as
Lojas Colombo, neste processo e contrato de consórcio de crédito para obra
relatado pelo Sr. Roberto Avelino Abreu Lemes no processo 20100017811.
Encaminhar este processo ao Departamento Jurídico para:
5- Analisar quais OUTRAS medidas cabíveis poderão ser realizadas em relação à
empresa Concasa Construções e Instalações, tendo em vista que a empresa já fo
autuada por falta de registro em 2009 e estará sendo notificada novamente,
conforme determinação desta Especializada no processo n. 2010017809.
6-Que a Assessoria Jurídica instrua a fiscalização do Crea-RS quanto a
notificação que deverá ser realizada contra a empresa Concasa Construções e
Instalações por falta de registro, tendo em vista os processos 2010017809 e
2010017811, ou seja, se deverá ser realizada uma única notificação detalhando
as obras referentes aos Srs. Eledir Adelino Barros de Vargas e Roberto Avelino
Abreu Lemes, ou deverá ser
realizada duas notificações uma para cada processo (2010017809 e 2010017811).
7- Que a Assessoria Jurídica instrua a fiscalização do Crea-RS quanto a
notificação que deverá ser realizada contra a Sra. Rosane Silva da Silva por
exercício ilegal, determinada no processo 2010017809, ou seja, se deverá ser
realizada uma única
notificação por exercício ilegal, ou deverá ser realizada duas notificações,
uma para cada processo (2010017809 e 2010017811).
8- Após orientação da Assessoria Jurídica o processo deverá ser encaminhado à
Inspetoria de Alegrete para realizar as notificações citadas nos itens 1, 2
conforme orientação do Departamento Jurídico, realizar notificação citada no
item 3
e solicitação de diligência citada no item 4.
9- E somente depois, o presente processo deverá retornar à CEEC para
conhecimento de todas providências tomadas em relação ao processo.
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
PROTOCOLO Nº:20100178118.1.9.2
INTERESSADO :CONCASA CONSTRUÇÕES E INSTALAÇÕES
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Frente a tudo que foi exposto: Este processo deverá tramitar sempre junto ao
processo n. 2010017809.
Encaminhar este processo ao Departamento Jurídico para:
1- Analisar quais OUTRAS medidas cabíveis poderão ser realizadas em relação à
empresa Concasa Construções e Instalações, tendo em vista que a empresa já fo
autuada por falta de registro em 2009 e estará sendo notificada novamente,
conforme determinação desta Especializada no processo n. 2010017809.
2-Que a assessoria Jurídica instrua a fiscalização do Crea-RS quanto a
notificação que deverá ser realizada contra a empresa Concasa Construções e
Instalações por
falta de registro, tendo em vista os processos 2010017809 e 2010017811, ou
seja, se deverá ser realizada uma única notificação detalhando as obras
referentes aos Srs. Eledir Adelino Barros de Vargas e Roberto Avelino Abreu
Lemes, ou deverá ser
realizada duas notificações uma para cada processo (2010017809 e 2010017811).
3- Que a Assessoria Jurídica instrua a fiscalização do Crea-RS quanto a
notificação que deverá ser realizada contra a Sra. Rosane Silva da Silva por
exercício ilegal,
determinada no processo 2010017809, ou seja, se deverá ser realizada uma únic
notificação por exercício ilegal, ou deverá ser realizada duas notificações,
uma
para cada processo (2010017809 e 2010017811).
4- Após orientação da Assessoria Jurídica o processo deverá ser encaminhado à
Inspetoria de Alegrete para realizar as notificações conforme orientação do
Departamento Jurídico.
5- E somente depois, o presente processo deverá retornar à CEEC para
conhecimento de todas providências tomadas em relação ao processo.
PROTOCOLO Nº:20080340668.1.9.3
INTERESSADO :PAULA BECKEL DE AVILA PALAVER
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Ao Departamento de Acervo Técnico e ART
Para retificar a art 4354849, retirando as atividades de:
fiscalização - meio ambiente - recuperação de áreas degradadas; praças;
reconstituição de vegetação.
Ao DEC
Para oficiar ao engenheiro civil Domingos Flavio Rodrigues Severo, informando
que foram retiradas da art 4354849, as atividades de fiscalização - meio
ambiente -recuperação de áreas degradadas; praças; reconstituição de
vegetação, tendo em vista que o profissional não possui atribuição para o
desempenho de tais atividades.
Após, arquive-se o processo.
PROTOCOLO Nº:20080340678.1.9.4
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
INTERESSADO :CACIO ABRAMO GASPERIM
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Somos pelo arquivamento deste processo, sendo que as providências foram
tomadas no processo de protocolo 2008034066.
PROTOCOLO Nº:20090270558.1.9.5
INTERESSADO :ROGÉRIO DORNELES SEVERO
RELATOR :Cons. Silverius Kist Jr.
CONCLUSÃO :Conforme parecer às fls. 7, o profissional não possui atribuição para as
atividades de execução de parques e jardins e execução de monumentos. Ao
Departamento de Acervo Técnico para efetuar a exclusão destes itens na ART.
Quanto ao contrato citado na ART B02451033, oficiar o Município de Viamão a
apresentar ART de profissional com atribuíções para os citados itens, em outro
expediente (relatório de fiscalização).
Processos de Relatório de Fiscalização8.1.10.
PROTOCOLO Nº:20080015398.1.10.1
INTERESSADO :LEONILDO NASCIMENTO SOUZA
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Somos pelo arquivamento deste processo.
PROTOCOLO Nº:20100179748.1.10.2
INTERESSADO :JOSÉ CLOVIS MENESES PERRONE
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Ao Departamento de Acervo Técnico e ART
Para retificar a art 4187486, retirando a atividade de Projeto de instalações
- fiação telefônica, e retificar a art 5256865, retirando a atividade de
execução de instalações-fiação telefônica.
Ao DEC
Para oficiar ao engenheiro civil José Clóvis Meneses Perrone, informando que
foi retirada da art 4187486, a atividade de projeto de instalações - fiação
telefônica, e da art 5256865, a atividade de execução de instalações -fiação
telefônica, tendo em vista que o profissional não possui atribuição para o
desempenho de tais atividades.
Após, arquive-se o processo.
PROTOCOLO Nº:20080038358.1.10.3
INTERESSADO :LUIZ LEANDRO SCHERER LUTZ
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Somos pelo arquivamento do presente processo.
PROTOCOLO Nº:20090046358.1.10.4
INTERESSADO :INÁ DE SOUZA SACCOL
RELATOR :Cons. Silvérius Kist Jr.
CONCLUSÃO :Considerando o relatório de fiscalização; Considerando a notificação à fl. 08;
Considerando o parecer às fls. 24 e 25;
Considerando a ART à fl. 32.
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
Ao Departamento de Acervo Técnico para que ateste a retirada dos itens 3 e 4
da ART 477774. Após, arquive-se o presente processo.
PROTOCOLO Nº:20080236758.1.10.5
INTERESSADO :CRISTIANO HENRIQUE BENCKE
RELATOR :Cons. Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira
CONCLUSÃO :Solicito que o profissional seja informado para pedir o cancelamento da ART
5330988, assim como a devolução da taxa correspondente, pois não cabe ART de
regularização de uma determinada obra com ART de execução elaborada pelo
profissional Victor Hugo da Cas a ART n°4210747.
Solicito ao profissional Sergio Roberto Cechim que recolha a diferença de
valores da ART, pois a ART 4210785 não pode ser em equipe e sim individual e o
valor correspondente para esta área é de R$157,50.
PROTOCOLO Nº:20080059258.1.10.6
INTERESSADO :DECIO ALFREDO KERSTING
RELATOR :Cons. Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira
CONCLUSÃO :Tendo em vista o atendimento as fls. 25 solicito o arquivamento do referido
processo.
PROTOCOLO Nº:20090056428.1.10.7
INTERESSADO :PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM PEDRO DE ALCANTARA
RELATOR :Cons. Rosâgela Vilasboas
CONCLUSÃO :Considerando as orientações da mensagem eletrônica n° 04/2010, de 01/07/2010 -
Fiscalização - Supervisão, solicitando a paralização do trâmite de processos
em órgãos públicos, face a convênios firmados entre o Crea-RS e as prefeituras
municipais, e a um novo plano de ação desenvolvido pelo Regional para o
atendimento destas demandas, somos pelo arquivamento da notificação do
presente processo.
PROTOCOLO Nº:20090019128.1.10.8
INTERESSADO :VILMAR CUCHINSKI
RELATOR :Cons. Silverius Kist Jr.
CONCLUSÃO :Considerando a notificação às fls. 22; Considerando a ART 5338582;Considerando
o currículo apresentado, atestando que o profissional cursou a disciplina de
sistemas estruturais B - aço e madeira; Somos pelo arquivamento do processo.
Dê-se ciência à parte e a inspetoria.
PROTOCOLO Nº:20090023998.1.10.9
INTERESSADO :ELISANDRO DE ALMEIDA
RELATOR :Cons. Silverius Kist Jr.
CONCLUSÃO :Nota-se que o profissional não agiu de má fé, desconhecendo as reais
responsabilidades do ato regularização de uma obra concluída, sobre o que foi
instruído pela comissão de engenharia civil. Deverá ser mantidoo monitoramento
das atividades do profissional, em especial quanto à regularização de obras.
Caso seja constatada a prestação de serviços por parte do referido
profissional, sem sua real participação, após devidamente esclarecido, deverá
ser aberto processo de denúncia ética. Arquive-se o presente processo,
enviando cópia do presente parecer ao profissional e à Inspetoria de Lajeado.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
Outros8.1.11.
PROTOCOLO Nº:20090270148.1.11.1
INTERESSADO :ADRIANA DRESCH
RELATOR :Cons. Silverius Kist Jr.
CONCLUSÃO :Considerando o Of. Fisc/ART 0188/2009 às fls. 08 e 09; Considerando a
manifestação da profissional às fls. 17 e 18, bom como os documentos juntados.
Somos pelo arquivamento do processo.
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