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SEGUNDA SEÇÃO
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA N~ 17.054 - RJ
(Registro n~ 96.0024747-1)
Relator: O Sr. Ministro Nilson Naves
Autor: Sindicato dos Trabalhadores no Comércio Hoteleiro e Similares do Município do Rio de Janeiro-RJ
Réu: O'Philipe Bar Restaurante e Pizzaria Ltda.
Suscitante: Tribunal Regional do Trabalho da lO! Região
Suscitado: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Advogados: Drs. Kátia Cristina Silva Chaves e outros, e Ângela Beatriz Martinho de Toledo Menezes e outro
EMENTA: Ação de cumprimento, intentada em 1993. Sentença que foi proferida por Juiz de Direito, com apelação decidida por maioria de votos. Orgão competente para o julgamento dos embargos infringentes. Malgrado a alteração da competência resultante da Lei n!? 8.984, de 7.2.95, tal circunstância não pode influir na competência para o julgamento dos embargos, então opostos ao acórdão da apelação antes da edição do novel texto de lei. Não é admissível, em caso tal, possa outro tribunal examinar e quiçá reformar o acórdão. Conflito conhecido e declarado competente o suscitado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, declarar competente o 'fribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o suscitado.
Vencido o Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Fontes de Alencar, Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha, Ruy Rosado de Aguiar e Carlos Alberto Menezes Direito. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Costa Leite. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Waldemar Zveiter, por estar ausente na primeira assentada.
R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 9, (94): 147-161, junho 1997. 149
Brasília, 09 de outubro de 1996 (data do julgamento).
Ministro EDUARDO RIBEIRO, Presidente. Ministro NILSON NAVES, Relator.
Publicado no DJ de 24-02-97.
RELATÓRIO
O SR. MINISTRO NILSON NAVES: Nestes autos iniciados perante Junta de Conciliação e Julgamento, assim despachou o Sr. Juiz Alédio Vieira Braga, Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1~ Região:
"Cuidam os autos de ação ajuizada na 6~ Junta de Conciliação e Julgamento do Rio de Janeiro.
Por força do declínio de competência constante na r. sentença de fls. 21, o processo foi remetido ao Juízo Comum que, nos termos da decisão de fls. 68, da lavra do MM. Juiz de Direito da 17~ Vara Cível, julgou procedente o pedido.
Por força da Apelação de fls. 75/77, a Colenda Quarta 'furma do Egrégio Tribunal de Justiça, através do acórdão de fls. 83/85, reformulou o decisuID de primeiro grau, julgando improcedente a ação. Em decorrência, foram propostos Embargos Infringentes, fls. 87/96, cuja apreciação, pelos ilustres membros do Egrégio Thrceiro Grupo de 'furmas do Tribunal de Justiça, originou o retorno dos autos a esta Especializada em razão de declinatória fori.
Despacho.
Em que pese o entendimento esposado pelos doutos Desembargadores que compõem o Terceiro Grupo de 'furmas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro permitimo~nos destacar que o declínio de competência, constante do r. acórdão de fls. 83/85, demonstra-se inadequado. A uma, porque essa Justiça Cível exauriu sua prestação jurisdicional através do julgamento da causa, com análise do mérito, em ambas as instâncias, o que impede a este Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região reapreciar a matéria.
A duas, por prevalente o princípio do direito de que a legislação superveniente tem imediata aplicabilidade sem, contudo, atingir situações consumadas sob a égide de lei anterior.
Pelo exposto, determino o retorno dos autos ao Juízo Comum para as providências que tange ao conflito de competência, submetendo-o ao crivo do Superior Tribunal de Justiça."
Mas o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro considerou já suscitado o conflito, remetendo os autos a este Tribunal, fl. 135.
Aqui, a Subprocuradoria Geral da República opinou nestes termos:
"Não se ignora ser da jurisprudência dessa Colenda Corte caber à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações decorrentes de
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acordo homologado ou não homologado e destinadas ao pagamento de contribuição assistencial devidas a sindicatos. É o que se depreende dos seguintes julgados:
'Constitucional. Conflito de competência. Contribuição assistencial. Instituição por acordo ou convenção coletiva. Exigência. Competência da Justiça do Trabalho. Lei 8.984/95. Revogação da Súmula n 2 STJ. Com o advento da Lei 8.984/95, a competência para julgar os dissídios que tenham origem de acordo ou convenção coletiva de trabalho, independentemente de estar homologada judicialmente, é da Justiça Trabalhista. A Súmula n2 57 desta Corte está revogada.' (STJ - CC 12.730/SP. ReI. Min. Cesar Asfor Rocha - in DJU de 29/05/95, pág. 15.453).
'Processo Civil. Conflito de competência. Contribuição assistencial (art. 82, IV, CF) -Artigo 114, Constituição Federal. Lei 8.984/95 (art. 12).
1 - A parla de litígio envolvendo sindicato e empresa privada, questionando contribuições destinadas ao custeio de atividades sociais e assistenciais, o cumprimento de acordo homologado na Justiça do Trabalho, reconhece-se a competência da Justiça do Trabalho, amoldada à Lei 8.984/95 (art. 12), editada conforme a previsão constitucional na 'forma da lei' (art. 114, CF).
2 - Conflito conhecido, declarando a competência da Justiça do Trabalho'. (STJ - CC 13.171/SP, ReI. Min. Milton Luiz - DJU de 05.06.95, pág. 16.610).
No entanto, in casu, não pode o Egrégio Tribunal do Trabalho da F Região desconstituir a sentença prolatada por Juiz Estadual não investido de jurisdição trabalhista. Assim, somente após a anulação da decisão de primeiro grau pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, haverão de ser os autos encaminhados à Justiça Obreira.
4. Ante o exposto, opina o Ministério Público Federal, malgrado a jurisprudência acima, dessa colenda Casa, por não conhecer do conflito, devendo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, primeiramente, julgar, como de direito, a apelação que lhe foi interposta."
É o relatório.
VOTO
O SR. :MINISTRO NILSON NAVES (Relator): A ação de cumprimento foi ajuizada diante da Junta de Conciliação e Julgamento, mas quem proferiu a sentença foi o Juiz de Direito (que recebera os autos por declinatória de competência). Ver fls. 21 e 68/69. Quem julgou a apelação foi o Tribunal de Justiça, com voto vencido. As conclusões do acórdão de 13.9.94 fo-
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ram publicadas no Diário Oficial de 7.11. Aí, quando do julgamento dos embargos infringentes, na sessão de 9.8.95, entendeu o 'Ihbunal, consoante a ementa de fl. 118: "Recurso. Competência. Lei n~ 8.984, de 7.2.95. Litígio que envolve o cumprimento de cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Competência absoluta que refoge à disponibilidade das partes, estando compreendida na ressalva final do art. 87 do CPC. Aplicação imediata da lei nova aos processos pendentes (CPC, art. 1.211, 2!! parte). Declinação da competência para a Justiça do Trabalho."
Quer me parecer, no entanto, que, no caso em exame, a alteração da competência, resultante da Lei n~ 8.984/95, não pode influir na competência para julgamento dos embargos infringentes. Não é crível, em casos dessa ordem, possa outro tribunal examinar e quiçá reformar o acórdão do tribunal de apelação. Não encontrei razão que justifique competência outra que não a do primitivo tribunal.
Conheço do conflito mas declaro competente o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para julgar os embargos infringentes.
VOTO
O SR. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA: Vou rogar vênia ao Ministro-Relator e ao Ministro Fontes de Alencar para divergir, ao entendimento de que o caso se subsume à regra do art. 87 do Código de Processo Civil.
Fui, inicialmente, estimulado a raciocinar com o princípio de direito transitório de que o recurso se rege pela data em que publicada a decisão. No entanto, no caso em espécie, tenho que não se aplica esse princípio, mas sim a regra do referido art. 87, por força da modificação legislativa.
Ademais, vem-me à lembrança o ocorrido quando da promulgação da Constituição de 1988, quando necessário que no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias houvesse uma norma (art. 27, § 10), para ressalvar recursos em fase de alterações na competência constitucional.
Dou pela competência da Justiça do Trabalho, entendendo que não mais existiria o recurso de embargos infringentes, na medida em que tal apelo não é previsto na legislação laboral.
VOTO - VISTA
O SR. MINISTRO BARROS MONTEIRO: O MM. Juiz de Direito da 17~ Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro, por sentença datada de 12 de janeiro de 1994, julgou procedente a ação de cobrança proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores no Comércio Hoteleiro e Similares contra "O'Philipe Bar e Restaurante e Pizzaria Ltda.", condenando a ré ao pagamento de contribuições estabelecidas em acordos coletivos de trabalho.
Interposto o recurso de apelação pela demandada, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em julgamen-
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to realizado no dia 13 de setembro de 1994, por maioria de votos, deu provimento ao apelo para julgar a ação improcedente.
Publicado o V. Acórdão em 7 de novembro do mesmo ano, no dia 21 de novembro o sindicato-autor ofereceu o recurso de embargos infringentes, que foi admitido para processamento. A 9 de agosto de 1995, ao apreciá-lo, o Terceiro Grupo de Câmaras daquele Eg. 'lhbunal declinou da competência em favor da Justiça do Trabalho em face da aplicação imediata da lei nova (Lei n~ 8.984, de 7.2.95).
Daí o conflito negativo de competência suscitado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1~ Região, a quem os autos foram encaminhados.
Na assentada anterior, o 8rs. Ministros Relator e Fontes de Alencar declararam competente o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, sob o fundamento de que a alteração da competência, resultante da Lei n~ 8.984/95, não pode influir na competência para julgamento dos embargos infringentes. Enquanto isso, o em. Ministro 8álvio de Figueiredo Teixeira concluiu pela competência da Justiça do Trabalho, por aplicar à hipótese a regra constante da parte final do art. 87 do Código de Processo Civil.
A particularidade da espécie está em que, competente o Tribunal de Justiça para apreciar a controvérsia em grau de recurso, competência que exerceu ao julgar a apelação interposta pela ré, após a publicação do V. Acórdão e depois de já oferecido o re-
curso apropriado de embargos infringentes, adveio a modificação da competência ex ratione materiae resultante da Lei n~ 8.984, de 7.2.95.
Ante a peculiaridade do caso, penso que a competência para examinar os embargos infringentes é realmente do Tribunal de Justiça - ora suscitado.
Relembro que o referido Tribunal de Justiça examinou a apelação no âmbito de sua estrita competência e que o desfecho do julgamento deu ensejo ao oferecimento dos embargos infringentes, que foram interpostos quando ainda inocorrente a alteração da competência em razão da matéria.
Não se pode ignorar, de início, o colorido de retratação de que se revestem os embargos infringentes, aspecto que é referido pelo ilustre José Carlos Barbosa Moreira (Comentários ao Código de Processo Civil, voI. V, pág. 407, ed. 1974), assim como pelo saudoso Prof. José Frederico Marques, para quem "ante o silêncio da lei processual, indiscutível que os juízes que participaram do julgamento da apelação ou da ação rescisória devem também participar da turma julgadora dos embargos. É que estes contêm, imanente, o juízo de retratação, pelo que, de outro modo não dispondo o ius scriptum, indeclinável é que se aceite a estrutura com que o recurso foi construído em suas origens e evolução histórica, bem como pela doutrina processual" (Manual de Direito Processual Civil, 3~ voI., pág. 158, ed. 1975).
Dado o caráter de retratação que qualifica, ao menos em parte, o re-
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curso de embargos infringentes, ele somente seria suscetível de ser apreciado pelo Órgão que prolatara a decisão embargada. Aliás, vale ressaltar aqui a observação lançada pelo iI. Desembargador Milton Evaristo dos Santos, quando ainda Juiz do antigo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, em trabalho publicado na Rev. dos 'lli.bs., voI. 446, págs. 22-26, in verbis:
"Se o acórdão da apelação não transitou em julgado, em face da interposição de embargos infringentes, somente o Tribunal que proferiu a primeira decisão poderá apreciar o novo recurso" (pág. 24). S. Exa. alude, ali, - bem a propósito - a escólios de insignes processualistas acerca da natureza dos embargos infringentes, de modo a acentuar:
'A sorte dos embargos 'está indissoluvelmente ligada à do próprio apelo' (E. D. Moniz de Aragão, Embargos de Nulidade e Infringentes do Julgado, pág. 135, ed. 1965), não passando do 'segundo tempo do recurso de apelação' (Pedro Batista Martins, Recursos e Processos da Competência originária dos Tribunais, pág. 239, n. 182, ato pelo Prof. Alfredo Buzaid, ed. 1957)'" (ob. e pág. citadas).
Ora, se assim é, cabe ao 'lli.bunal de Justiça do Rio de Janeiro, que apreciou o recurso de apelação, julgar os embargos infringentes, que dele decorreram.
O C. Supremo Tribunal Federal, ao acolher parecer exarado pelo então Procurador-Geral da República Dr. Décio Miranda, considerou ser competente a Justiça local para julgar recurso de revista interposto em questão concernente a direito marítimo antes do Ato Institucional n~ 1/1965, em face de divergência existente entre as suas Câmaras, precisamente pelo fato de que só "o 'lli.bunal de Justiça poderá julgar a causa, pois que se trata de reformar ou manter um acórdão seu". No aludido parecer ainda foi destacado que: "é espécie de competência residual não prevista nem na Constituição, nem nas leis, mas que o rigor dos princípios indica. Como admitir que o acórdão recorrido seja revisto, em segundo grau, por outra Justiça que não aquela que o produziu?" (cfr. RTJ, voI. 51, págs. 153-154).
Acresce mais um pormenor relevante no caso em análise. Segundo princípio de direito intertemporal, o recurso rege-se pela lei vigente à data em que publicada a decisão, salvo quando se trata de alteração de ordem constitucional (cfr. RMS n~ 38-SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Thixeira). Aqui, feita a intimação do V. Acórdão proferido em sede de apelação no dia 7.11.94, antes, portanto, da edição da Lei n~ 8.984, de 7.2.95, ao sindicato-autor era facultada a apresentação do recurso de embargos infringentes, que foi, de fato, oferecido em tempo hábil e processado. Admitir-se agora a competência da Justiça do Trabalho, por motivo superveniente, importaria em suprimir-lhe o direito ao re-
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curso manifestado, que lhe é assegurado inclusive pela Lei Fundamental (art. 5~, inc. XXXVI e LV). O recurso de embargos infringentes inexiste na órbita de competência da Justiça do Trabalho.
Por estes motivos, Sr. Presidente, rogando vênia ao em. Ministro Sálvia de Figueiredo Teixeira, acompanho os votos prolatados pelos Srs. Ministros Relator e Fontes de Alencar, dando pela competência do suscitado - o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
É como voto.
VOTO
O SR. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA: Sr. Presidente, data venia do eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, acompanho o eminente Ministro-Relator e os demais que lhe acompanharam, tendo em conta sobretudo esse último funda-
menta que foi agora destacado pelo eminente Ministro Barros Monteiro, porque, a se dar pela competência da Justiça do Trabalho, estaria com isso trazendo um dano absolutamente irreparável para a recorrente, dado que na Justiça do Trabalho não há o recurso de embargos infringentes.
VOTO
O SR. MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO: Senhor Presidente, acompanho o Senhor Ministro Barros Monteiro. Entendo que o recurso de embargos infringentes nada mais é, como acentua Pedro Batista Martins, do que o segundo tempo do recurso de apelação. Mostrou, por outro lado, muito bem o Senhor Ministro Barros Monteiro que, nessa hipótese, a deslocarse a competência, estar-se-ia interrompendo o curso de um julgamento que não se esgotou no Tribunal de origem.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL N~ 51.710-7 - SP
(Registro n~ 94.0036949-2)
Relator: O Sr. Ministro Waldemar Zveiter
Embargante: Pedro Laet Lapinha
Embargado: Caixa Econômica Federal - CEF
Advogados: Drs. Alberto Gomes da Rocha Azevedo e outros, e Isabella Gomes Machado e outros
EMENTA: Processual Civil - Matéria trabalhista - Decisão proferida por TRF - Recurso de revista interposto em lugar de recurso especial - Princípio da fungibilidade dos recursos.
R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 9, (94): 147·161, junho 1997. 155
I - De decisão proferida por Tribunal Regional Federal em matéria trabalhista, cabe Recurso Especial, para o Superior Tribunal de Justiça (Segunda Seção - REsp n Z 5.639-RSTJ 40/329). A interposição, no entanto, do Recurso de Revista, em lugar daquele, não constitui erro grosseiro, podendo um recurso ser admitido em substituição de outro, pelo princípio da instrumentalidade das formas.
II - Subsiste o princípio da fungibilidade dos recursos no Código de Processo Civil de 1973, como regra geral de processo, desde que não caracterizado erro grosseiro ou má-fé e estejam atendidos os demais requisitos formais. Hipótese em que não configurados tais vícios.
IH - Embargos de Divergência acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, vencido o Sr. Ministro Fontes de Alencar, receber os embargos. Votaram com o Relator os Senhores Ministros Sálvio de Figueiredo 'Ieixeira, Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha, Ruy Rosado de Aguiar, Costa Leite e Nilson Naves.
Brasília, 24 de abril de 1996 (data do julgamento).
Ministro EDUARDO RIBEIRO, Presidente. Ministro WALDEMAR ZVEITER, Relator.
Publicado no D.] de 09-12-96.
RELATÓRIO
O SR. MINISTRO WALDEMAR ZVEITER: Trata-se de Embargos de Divergência opostos por Pedro Laet
Lapinha ao Acórdão prolatado pela Colenda Quarta Thrma, cuja ementa está, assim, posta (fls. 870):
"Decisão de Tribunal Regional Federal em matéria trabalhista.
Interposição de recurso de revista com fundamento no art. 896 da CLT, admitido na instância a quo como Recurso Especial. Inadmissibilidade, de vez que se trata de erro inescusável que não admite a aplicação do princípio da fungibilidade.
Recurso não conhecido."
Alega o embargante que tal orientação discrepa da que foi adotada em precedentes da Quarta e 'Ierceira Thrmas, desta Egrégia Corte.
Admiti os Embargos, pelo despacho de fls. 905, assim, consignando:
"'Ienho que a divergência está comprovada, apenas, através do Aresto da 'Ierceira Thrma, o REsp n~ 20.265-0-PE, aliás, único trazido à colação, cuja ementa dispôs (fls. 885):
156 R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 9, (94): 147-161, junho 1997.
"Matéria trabalhista. 1. Recurso cabível. Fungibilidade.
De decisão proferida por TRF, em matéria trabalhista, cabe recurso especial para o STJ. A interposição, no entanto, do recurso de revista, em lugar do recurso especial, não constitui, ao ver da 3~ Thrma do STJ, erro grosseiro, podendo um recurso ser tomado por outro. 2. Servidor estável, com opção pelo FGTS. Pedido de reintegração. Impossibilidade. Face à autonomia dos institutos, a opção pelo FGTS implica renúncia a direitos estabilitários, tornando impossível, juridicamente, o pedido de reintegração. 3. Recurso especial conhecido pela alínea c, mas improvido."
Quanto aos julgados da Quarta Thrma, por se tratarem de decisões da mesma Thrma do Acórdão embargado, não dão ensejo aos Embargos, conforme iterativamente tem decidido a Egrégia Segunda Seção."
A embargada, Caixa Econômica Federal, ofereceu impugnação, sustentando, em suma, que a interposição de Recurso de Revista perante este 'lhbunal configura erro inescusável, não ensejando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal (fls. 907/909).
É o relatório.
VOTO
O SR. MINISTRO WALDEMAR ZVEITER (Relator); Como lido no
relatório, o recorrente alega divergência jurisprudencial, trazendo à colação Aresto da Terceira Turma que entendeu aplicar-se o princípio da fungibilidade, por não constituir erro grosseiro a interposição de Recurso de Revista, ao invés de Recurso Especial, contra decisão proferida por Tribunal Federal Regional, em causa trabalhista.
A pretensão merece acolhida.
Consoante assinalado pelo embargante, à época em que o presente recurso foi interposto, - outubro de 1992 - a matéria ainda se encontrava sob controvérsia.
Daí entender-se, ao contrário do afirmado pela embargada, inexistir, no caso, sequer erro; pois, consoante sustentado, não se afigurava equivocada a interposição de Recurso de Revista ao Egrégio Tribunal Superior do TI-abalho, ante o entendimento de que a competência para apreciação do recurso só poderia ser daquele Tribunal Especializado.
Ainda que se pudesse ter como configurado erro; em momento algum, tal prática não poderia jamais se dar de forma grosseira, quando a matéria, no momento da interposição de recurso, era controvertida na jurisprudência da Corte. Por isso, o erro da parte apresenta-se escusável e relevável.
Conforme anotado nas razões do embargante, foi o que, com toda precisão, destacou o douto voto-vencido, proferido pelo eminente Ministro Ruy Rosado de Aguiar, nestes termos (fls. 867);
R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 9, (94): 147-161, junho 1997. 157
"Afasto a preliminar de não conhecimento do recurso. Interposto pelo empregado como sendo recurso de revista, veio a ser admitido como especial. Não vislumbro aí erro grosseiro, antes aplaudo o acerto da decisão do eminente Presidente do 'fribunal a quo que o admitiu e processou como recurso especial. Tratando-se de matéria trabalhista, era escusável o equívoco da parte ao lançar mão do recurso de revista, denominação que se dá, na Justiça do Trabalho, ao recurso contra decisão de segundo grau. Basta dizer neste Eg. STJ havia duas correntes a respeito do cabimento do recurso especial em matéria trabalhista, somente superada em acórdão da Eg. 2~ Seção, cujo teor foi publicado recentemente, em dezembro de 1992, constando do final do voto do Min. Dias Trindade, no mesmo sentido dos Ministros Eduardo Ribeiro, Cláudio Santos e Sálvio de Figueiredo: "Assim, se cabível um recurso, seria o de revista e para o TST" (REsp 5.639, RSTJ 40/ 329).
Logo, não se pode qualificar de grosseiro o erro que até há um ano atrás contava com o apoio de significativa votação na 2~ Seção, só vencida pelo voto de desempate."
Em nosso sistema processual, os recursos são enumerados e definidos taxativamente e seu critério numerus clausus, não permite interposição de recurso fora de sua definição legal, embora haja entendimento de
que o princípio da instrumentalidade das formas explica e fundamenta, em caráter geral, o problema específico da fungibilidade dos recursos. Se o ato alcançar a sua finalidade não se deve decretar-lhe a nulidade. Assim, se um recurso foi interposto por outro poderá ser aceito, mas desde que não tenha havido erro grosseiro ou má-fé, condições também existentes no sistema do Código anterior e que impedia a aplicação do princípio da fungibilidade. (Vicente Greco, 2~ vaI., Direito Processual Civil, 1984, Saraiva, pág. 255).
Consoante a melhor doutrina, "casos há em que a interposição do recurso inadequado não se deve a erro grosseiro, mas a razoável dúvida sobre o recurso próprio, em face da complexidade da matéria", e, além disso, "a preocupação do formalismo não deve ser levada ao ponto de prejudicar, irremediavelmente, o interesse substancial das partes, por amor ao tecnicismo" (Sérgio Bermudes, Comentários, RT, vol. VII, págs. 43/44; no mesmo sentido, José Federico Marques, no Manual, vaI. 3, pág. 128; Alcides Mendonça Lima, em seus Comentários, págs. 245/246; Arruda Alvim, in Revista de Processos, 1/90)" (RTJ 121, págs. 180/181).
Segundo a orientação da jurisprudência dos Tribunais, a adoção do princípio da fungibilidade, embora, tocante a ele, silente o novo Código de Processo Civil, subsiste como regra geral do processo, desde que não configure erro grosseiro ou má-fé, que não vejo existente neste caso, e estejam atendidos os demais requi-
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sitos formais, fiel ao princIpIO da função instrumental do processo, afastando-se, assim, a prática de exacerbado formalismo.
Merece transcrito os seguintes tópicos do voto proferido pelo eminente Ministro Athos Carneiro, citado pelo embargante, ao aplicar, em hipótese semelhante, o princípio da fungibilidade recursal:
"Reporto-me, aqui, ao ensinamento de mestre Alcides de Mendonça Lima (Introdução aos Recursos Cíveis, E. RT, 2~ ed., n. 169), quem após referir que o princípio da fungibilidade é compatível com o atual Código de Processo Civil, embora nele não expressamente previsto, sustenta que
"Somente razões muito ponderáveis, muito sérias, muito evidentes devem impedir o julgamento de um recurso, salvo revelando que não existe a intenção honesta de tentar a reforma da decisão, mas o vil propósito de agir com malícia, por via de erro grosseiro, para prejudicar a parte vencedora, procrastinando a efetivação do direito que lhe foi assegurado pelo julgado recorrido.
"Por isso, mesmo sem preceito expresso, o princípio deverá prevalecer, pois "a doutrina e a jurisprudência talvez encontrem caminho valendo-se de princípios constantes do capítulo referentes às nulidades", como acentua Luís Antônio de Andrade. Barbosa Moreira também acena com a
possibilidade de ser mantida a regra, porquanto "a solução não repugna ao sistema do novo Código, que não leva (nem poderia levar) a preocupação do formalismo ao ponto de prejudicar irremediavelmente o interesse substancial das partes por amor ao tecnicismo". E lembra a aplicação do art. 250, como norma subsidiária, invocável por analogia, por sua extensão" (ob. cit., págs. 245 e 246).
A atividade jurisdicional não deve desenvolver-se sob o signo da sorte ou do azar ou das contingências ocasionais. Se possível, deverá ser uniforme. Na dúvida, porém, deverá prevalecer aquela que melhor resguarde o direito dos litigantes, acolhendo suas comunicações de vontade desde que não se vislumbre qualquer intuito doloso. Se o recurso escolhido tem o amparo de respeitável base doutrinária e jurisprudencial não se pode alegar, para fulminá-lo, que seja errado ou que ostente malícia, porque os órgão judiciários, que o devam julgar, se hajam filiado ao grupo adversário. Mas se a lei é dúbia, se os doutrinários atritam entre si e se a jurisprudência é vacilante - o erro ou aparente erro é plenamente escusável e relevável" (ob. cit., pág. 255).
E mais adiante, sublinha que "o ponto essencial é a atitude honesta da parte vencida contra a decisão desfavorável" (ob. cit., pág. 256)." (REsp n~ 12.610-MT - publicado na RSTJ n~ 30/474).
R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 9, (94): 147-161, junho 1997. 159
Não vejo, pois, razão para deixar de aderir a tais lineamentos, garantindo-se à parte o direito à prestação jurisdicional assegurada pela Constituição.
Não obstante o entendimento afirmado pelo Aresto embargado ter havido erro inescusável quando da utilização do Especial, que não se admite a aplicação do princípio da fungibilidade, com a devida vênia do entendimento contrário tenho que o Recurso merece acolhida, consoante os lineamentos expendidos.
Recebo, pois, os Embargos de Divergência, em face do comprovado dissídio jurisprudencial, para que a Colenda Quarta Turma examine o Recurso Especial, decidindo-o como de direito.
VOTO-VOGAL
O SR. MINISTRO FONTES DE ALENCAR: Senhor Presidente, nada obstante as considerações doutas trazidas pelo Eminente Ministro-Relator, mantenho o meu entendimento de que apesar da norma expressa do Processo Civil vigorante não contemplar a fungibilidade dos recursos, se admite, no campo do Processo Civil, essa fungibilidade, até porque é própria do sistema, e o processo penal expressamente a contempla.
Thdavia, em se tratando de recurso de natureza constitucional, como é o recurso especial, não posso encontrar erro escusável em impetrarse para esta Corte recurso que não aqueles previstos no art. 105 da Constituição.
Rogando vênia ao Eminente Relator, rejeitos os embargos.
VOTO
O SR. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA: Acolho os embargos, acompanhando o Ministro-Relator.
Não obstante tenha participado do julgamento na 4~ Thrma, como vogal, convenci-me do maior acerto da tese contrária, pelas razões expostas no voto do Ministro Waldemar Zveiter em seu fundamentado voto.
Recordo-me que o tema era extremamente polêmico neste Tribunal. E é da nossa jurisprudência que não se pode ter como erro grosseiro a interposição de um recurso que não o adequado quando a própria Corte não se pacificou no tema.
VOTO
O SR. MINISTRO BARROS MONTEIRO: Sr. Presidente, acompanho o voto do Sr. Ministro-Relator, aplicando no caso o princípio da fungibilidade, por duas razões substanciais: a) à época da interposição do recurso, grassava séria divergência acerca do cabimento do REsp a esta Corte; b) os pressupostos do recurso de revista eram basicamente os mesmos do apelo especial.
VOTO
O SR. MINISTRO COSTA LEITE: Sr. Presidente, a fungibilidade recur-
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sal não consta de norma expressa do Código de Processo Civil, mas resulta do nosso sistema de nulidades. Importa é que o ato atinja a sua finalidade. Os pressupostos específicos do recurso de revista guardam identidade com os do recurso especial e o prazo é o mesmo.
O SR. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO (Aparte): O tema é interessante e as considerações de V. Exa. merecem o apreço de sempre. Encontro, todavia, uma dificuldade em seu raciocínio, porque, se hoje fosse interposto um recurso de revista como sendo recurso especial, não vej o como poderíamos acolher. No raciocínio de V. Exa., admitiríamos a fungibilidade?
O SR. MINISTRO COSTA LEITE: Sim. O que sustento é que ainda hoje é possível aplicarmos o princípio da fungibilidade.
O SR. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA (Aparte): Sr. Ministro Costa Leite, segundo esse raciocínio de V. Exa. sempre seria possível a fungibilidade. O recurso não seria conhe-
cido por outra razão, ou por intempestivo ou por falta de outro pressuposto.
O SR. MINISTRO COSTA LEITE: Correto. Não importa se o erro é escusável ou não. Isso assumiria relevo quanto à preclusão, o que não está em discussão aqui, porque o prazo é o mesmo. Acompanho o voto do eminente Relator.
VOTO
O SR. MINISTRO NILSON NAVES: Sr. Presidente, não chego à posição a que chegou o Sr. Ministro Costa Leite, data venia. Principalmente, em se tratando de interposição de recursos para a instância extraordinária. Supõe-se que o advogado que milita perante essa instância tenha conhecimento mais apurado. Mas, no caso em exame, acompanho o voto do Sr. Relator, à vista dos precedentes mais recentes da 3~ Thrma, aos quais acabei aderindo, isto porque, no início dos nossos trabalhos, não admitia o aproveitamento de um recurso por outro.
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