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7/22/2019 Sistemas juridicos comparados.doc
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Sistemas Jurdicos Comparados
Uma Introduo ao Direito Comparado
Rui Pinto Duarte
7/22/2019 Sistemas juridicos comparados.doc
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1999/2000
Nota Prvia
A ist!ria deste te"to de#e ser contada$ pois % re&e#ante para a sua compreenso'
(a )acu&dade de Direito da Uni#ersidade *dita C&+ssica, de -is.oa coe"istiram$ durante parte
da d%cada de oitenta$ dois p&anos de estudos$ dos uais um incorpora#a uma discip&ina
intitu&ada Direito Comparado$ no ano$ e outro incorpora#a uma discip&ina intitu&ada
Sistemas Jurdicos Comparados$ no 2 ano' De 1934/1935 a 193/1936 tra.a&ei nesta 7&tima'
(o primeiro dos seis semestres em causa$ a Pro8essora Isa.e& de a:a&es Co&&ao ocupouse
da re:;ncia$ tendome ca.ido co&a.orar nas au&as pr+ticas< nos outros cinco semestres 8ui
encarre:ado da re:;ncia de uma das turmas' Ao &on:o desse perodo$ a Pro8essora Isa.e& de
a:a&es Co&&ao 8oi sempre a orientadora das re:;ncias de Sistemas Jurdicos Comparados
e de Direito Comparado< para a&%m disso$ tomou norma&mente a seu car:o a &eccionao deuma das turmas da 7&tima discip&ina'
(um desses anos &ecti#os$ tendo tido de se ausentar do Pas$ a Pro8essora Isa.e& de a:a&es
Co&&ao so&icitoume ue a su.stitusse nas primeiras seis au&as da discip&ina do ano'
Para dar conta do modo por ue desempenei ta& tare8a *tentando cumprir o pro:rama e a
orientao da respons+#e&$ mas 8a=endo o meu pr!prio discurso,$ escre#i o te"to.ase dessas
au&as' >m.ora$ na a&tura$ tena circu&ado entre os demais assistentes e os monitores dasdiscip&inas em causa$ o escrito 8icou uase sempre na :a#eta at% ao presente'
Ao rece.er de no#o *a:ora na )acu&dade de Direito da Uni#ersidade (o#a de -is.oa, o
encar:o da re:;ncia de uma discip&ina intitu&ada Sistemas Jurdicos Comparados$ 8ui re&;&o'
Apesar do tempo e de o te"to ter sido e&a.orado tendo em #ista estudantes num est+dio mais
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a#anado do daue&es a ue a:ora me #ou diri:ir$ acei ue seria 7ti& 8acu&t+&o aos a&unos'
Apro#eitei a re&eitura para acrescentar notas$ 8a=er actua&i=a?es *como as impostas pe&a
e#o&uo dos pases europeus ue em meados da d%cada de oitenta eram desi:nados por
socia&istas, e introdu=ir outras peuenas a&tera?es'
)e#ereiro de 2000
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Uma Introduo ao Direito Comparado
1. Primeira aproximao ideia de Direito Comparado
@ Direito Comparado % a comparao de ordens urdicas di#ersas' Consiste$ pois$ numa
acti#idade e$ nessa medida$ a desi:nao no % 8e&i=$ + ue aponta para a&:o de est+tico$produto de outro a&:o' A&%m disso$ a e"presso permite supor B 8a&samente B ana&o:ias com as
discip&inas urdicas ue se de8inem dentro do Direito em 8uno do conte7do das normas ue
estudam$ o ue no se passa com o Direito Comparado' as a e"presso est+ consa:rada$ no
s! entre n!s$ como tam.%m$ por e"emp&o$ em )rana$ It+&ia e >spana e$ assim$ no #a&er+ a
pena &utar contra e&a' ais 8e&i=es$ sempre se dir+$ por%m$ so as desi:na?es a&em
*Rechtsvergleichung, e in:&esa *Comparative Law,'
>sta primeira noo de Direito Comparado merece a&:uns esc&arecimentos e e"p&icita?es
Como resu&ta do ue 8icou dito$ o Direito Comparado no % um ramo do Direito$ nem
no sentido de um conunto de normas a8ins identi8ic+#e& como uma parte re&ati#amente
aut!noma do Direito$ nem no sentido de um ramo da Ci;ncia JurdicaE1-->S$Introduo ao Estudo do Direito $ #o&' II$ 10 ed'$ Coim.ra$ Coim.ra >ditora$ 2000$ p+:' 223$ @-IG>IRAASC>(SM@$ O Direito Introduo e Teoria Geral, 10 ed'$ Coim.ra$ -i#raria A&medina$ 199O$ maximep+:' 149$e ARC A(C>- Utilit etMthodes du Droit Compar, ditions Ides et Calendes$ 19O1$ p+:' 52 Autor uecama at% a este sentido o do Direito Comparado' A uesto no % re&e#ante desde ue se e#item asam.i:uidades' De ua&uer modo$ sempre diremos ue pre8erimos o sentido mais restrito$ entre outros moti#os$
por u&:armos ue no + entre os :rupos de ordens urdicas a coordenao necess+ria para ue meream aua&i8icao de sistemas' Acrescentese ue$ por uma uesto de ri:or$ des&i:amos a noo de sistema urdico daideia de >stado$ em.ora a 8reuente coincid;ncia entre os sistemas urdicos e os ordenamentos estatais nos &e#e aconsiderar os sistemas de .ase estata& como os tpicos' Para o estudo apro8undado da uti&i=ao da ideia desistema no sa.er urdico$ #' C-AUSI-F>- CA(ARIS$ Pensamento Sistemti!o e Con!eito de Sistema naCi"n!ia do Direito$ -is.oa$ Lu&.enQian$ 1939 *traduo da 2 ed' do ori:ina& a&emo,$ .em como o estudointrodut!rio de >(>>S C@RD>IR@a ta& o.ra de CA(ARIS$ nomeadamente p+:s' -III e se:s' *estudo esse
tam.%m pu.&icado$ so. o ttu&o Ci"n!ia do Direito e Metodolo#ia$ur%di!a nos &inais do S!ulo ''$ na Re#istada @rdem dos Ad#o:ados$ Ano 53$ III$ De=em.ro 1933,' Para um panorama da &iteratura urdica so.re o tema$ #'ARIAF>->(ATRIN@$( )epresentao nos ContratosInterna!ionais$ Coim.ra$ -i#raria A&medina$ 1999$ p+:s'612 e se:s''4 uem inicia&mente as uti&i=ou 8oi R>(V DAGID$ na 1 edio da sua o.ra *es Grands S+stmes de DroitContemporains*Paris$ Da&&o=$ 1965$ p+:' 1O, B mas com um sentido di#erso para distin:uir a comparao 8eitaentre ordens urdicas da mesma 8am&ia da 8eita entre ordens urdicas de 8am&ias di#ersas' -V@(NI(J>A(C@(SNA(NI(>SC@rei#indicou ter sido o primeiro a emprestar&es o sentido com ue se #ieram a espa&ar *#'Trait de Droit Compar$ tomo III$ Paris$ >conomica$ 1934$ p+:' 36,'5ApudC@(SNA(NI(>SC@$ Trait'''$ tomo III$ cit'$ p+:' 3O'
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Direito,' A este prop!sito$ % particu&armente importante su.&inar o car+cter a#entureiroE
dos estudos microcomparati#os ue seam &e#ados a ca.o sem a percepo dos conte"tos
em ue os institutos a comparar se inserem< nenum re:ime urdico poder+ ser
correctamente perce.ido se no se sou.er$ por e"emp&o$ ua& o peso re&ati#o das #+rias
8ontes de direito no sistema em causa e uais as caractersticas particu&ares dos m%todos
de desco.erta e ap&icao do Direito nesse mesmo sistema< isto determina ue uma
introduo ao Direito Comparado de#a incidir em aspectos macrocomparati#os *paraa&%m$ o.#iamente$ dos pro.&emas metodo&!:icos,(VR@DI[R> #'Introdu!tion au Droit Compar$ Paris$ Da&&o=$ 19O9$ p+:s' 44 e se:s''@utro e"emp&o % ARC A(C>- # ' *e )ole de la )e!her!he Comparati/e dans la Cooperation $uridi1ueInternationale$ inDe Con-li!tu *e#um, Essa+s2Mlan#eso8erecidos a @-->IJ(e @))>RFAUS$ -eiden$ A' '$Sito88$ 1932$ p+:s' 41 e se:s''
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parte$ o seu estudo se usti8ica por e&as$ em.ora no as preenca se no 8or orientado e
uti&i=ado em ta& sentido'
Para 8a&ar de tais uti&idades$ #a&er+ a pena comear por re8erir as crticas daue&es *ue so
muitos$ se no entre os especu&adores do pensamento B a&:uns dos uais$ no entanto$ ti#eram
ditos 8ero=mente ocosos so.re o Direito Comparado e so.re os comparatistas B pe&o menos
entre os pr+ticos do Direito, ue as ne:am$ pondo o acento t!nico nas di8icu&dades ue seco&ocam Z comparao dos Direitos' Residem estas$ antes de mais$ no acesso aos Direitos
estran:eiros$ no ua& se depara com !.#ios esco&os na o.teno$ se&eco e enuadramento
da in8ormao$ a:ra#ados uando aa preocupao de actua&idade' Deri#am e&as$ ainda$ da
necessidade de 8ormao do:m+tica .+sica do urista comparatista$ ue % o.tida pe&o estudo
continuado do Direito so.re o ua& inicia&mente de.ruou a sua ateno e com re8er;ncia ao
ua& esta.e&eceu os seus uadros conceituais$ estudo esse ue no dei"ar+ so.rar muito tempo
para as inda:a?es comparati#as'
Partem estas crticas de #eri8ica?es indesment#eis$ mas ue no so adeuadas Z ne:ao da
possi.i&idade do Direito Comparado' >ste no pressup?e um conecimento dos Direitos
estran:eiros a comparar *uantitati#a ou seuer ua&itati#amente, i:ua& ao ue % e"i:ido so.re
o Direito pr!prio' > se$ so.retudo oe$ se est+ de acordo em ue % 8oroso a.dicar do
prop!sito de uni#ersa&idade do conecimento so.re o Direito pr!prio$ #otando a ateno
somente a parce&as de&e$ #a&er+ certamente a pena restrin:ir um pouco mais ainda o o.ecto de
estudo$ em ra=o da super8cie$ para ue e&e :ane em pro8undidade$ como a comparao dosDireitos propicia'
Ademais$ muitas #e=es$ o conecimento dos Direitos estran:eiros % mesmo imposto pe&os
Direitos nacionais *caso da ap&icao das re:ras de con8&itos do Direito Internaciona& Pri#ado,'
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@utras #e=es % o car+cter importadoE de certas so&u?es &e:is&ati#as ue &e#a o urista a
de.ruarse$ em sede de interpretao do seu pr!prio Direito$ so.re os Direitos estran:eiros' A
comparao dos Direitos auda$ pois$ ao conecimento do Direito pr!prio' J+ sem re8erir
aue&a uti&i=ao dos Direitos estran:eiros como e&emento de interpretao *uer porue o
mero estudo daue&es no constitui comparao de Direitos$ uer porue do:maticamente
pode uestionarse a #a&ia de ta& e&emento,$ + ue su.&inar ue o con8ronto de so&u?es
contri.ui para o me&or entendimento da so&uo consa:rada pe&o nosso Direito' Prendeseisto com a 8uno 8ormati#a do Direito Comparado$ ue % ine:+#e& do prisma em ue e&e
destr!i o car+cter 8a&samente a.so&uto com ue certas 8i:uras do nosso Direito ou do nosso
pensamento urdico podem sur:ir$ Z primeira #ista$ e o.ri:a a uma re8&e"o mais amp&a e
mais pro8unda'
Acrescem ainda outras considera?es ue o:am no sentido do e&o:io do Direito Comparado'
V o caso de se ter de con#ir em ue$ independentemente da posio uanto Z uere&a da
ua&i8icao dos estudos urdicos como ci;ncia$ as proposi?es so.re o Direito :anam em
#a&or te!rico na medida em ue tendam Z uni#ersa&idade$ tentando u&trapassar os
particu&arismos do Direito pr!prio do seu autor' V ainda o caso de$ como % sa.ido$ as
e"p&ica?es ist!ricas e socio&!:icas e a re8&e"o 8i&os!8ica no poderem prescindir do Direito
Comparado'
Por 7&timo$ re8erese ainda uma uti&idade do Direito Comparado ue + no se prende$
8orma&mente 8a&ando$ com os estudos urdicos' Nratase da uti&i=ao cada #e= mais 8reuente$socia&mente indispens+#e&$ ue de&e 8a= a po&tica &e:is&ati#a' Uma opo ue tena por .ase o
conecimento de so&u?es + e"perimentadas % e#identemente mais consciente ue outra ue
no a possua'
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V nesta sede de potenciais uti&idades ue transcendem o \m.ito dos estudos urdicos ue me
parece de#erem ser enuadradas aue&outras 8un?es ue certas correntes de comparatistas
apontam Zs suas acti#idades e a ue come+mos por a&udir *uni8icao dos direitos$ maxime,'
4. Mtodo do Direito Comparado
Continuando a tratar as uest?es introdut!rias ao Direito Comparado se:undo uma perspecti#a
B ao menos 8orma&mente B epistemo&!:ica c&+ssica$ + a:ora ue 8a=er re8er;ncia ao seu
m%todo'
>m.ora sea poss#e&$ como posteriormente a&i+s #ir+ a resu&tar do escrito$ apontar aspectos
comuns aos pro.&emas da macrocomparao e da microcomparao$ a.ord+&osemos
separadamente'
Macro-Comparao
Partindo da #eri8icao !.#ia de ue a con8rontao de todos e de cada um dos e&ementos ue
constituem os sistemas urdicos ue se tomem como o.ecto de comparao % imposs#e&$
ce:amos Z necessidade de se&eccionar os pontos atra#%s dos uais procederemos Z
comparao deseada'
Ju&:o ue os crit%rios .+sicos a ue ta& esco&a de#e o.edecer so o da representati#idade dose&ementos em causa *a ua& imp&ica$ entre #+rias coisas$ um car+cter tendencia&mente perene
desses e&ementos, e o do seu car+cter comum aos #+rios sistemas' (o podemos se&eccionar
e&ementos ue no seam aptos a de8inir o sistema e 8a&searamos a comparao se a
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8i=%ssemos incidir so.re aspectos no correspondentes *necessidade de um tertium
comparationis3!.
V isto mesmo ue os comparatistas ressa&tam ao 8a&arem da comparao atra#%s dos e&ementos
determinantes *C@(SNA(NI(>SC@9,$ dos e&ementos 8undamentais e mais est+#eis *DAGID10,$
dos e&ementos de8inidores do esti&o *>IL>RN11 so.re cua StillehreE a#er+ ocasio de
8a&ar auando do estudo dos crit%rios de a:rupamento dos direitos em crcu&os,$ das estruturascaractersticas *RF>I(SN>I(12,$ etc''
Uti&i=ando uma termino&o:ia e"tremamente impressi#a$ reco&ida do ensino da Pro8essora
ALA-FM>SC@--A]@14$direi ue + ue construir uma :re&a comparati#aE'
>"p&icitese ue + ue construir uma :re&a comparati#aE para cada comparao ue
pretendamos &e#ar a ca.o e ue sea adeuada a essa comparao concreta' Por outras
pa&a#ras$ a :re&a no tem de ser uni#ersa&15e$ sem em.ar:o de nunca de#ermos dar por
3So.re ta& necessidade$ #' )>R(A(D@J@SVTR@(>$ Continentali3aoE do Direito In#l"s ouInsulari3aoEdo Direito Continental4, inTo&etim da )acu&dade de Direito da Uni#ersidade de Coim.ra$ sup&emento II$19O *mas 1931,$ p+:s' 29 e se:s''9Trait% '''$ tomo III$ cit'$ p+:s' 164 e se:s'$ maximep+:s' 22 e 22O e se:s''10*es Grands S+stmes''' 3 ed'$ Paris$ Da&&o=$ 1932$ p+:' 21 *citamos a 3 ed'$ mas + edi?es posteriores$ daresponsa.i&idade de Cami&&e Jau88retSpinosi a&i+s + co&a.oradora da 3 ed','11(a o.ra com WNue cit+mos$ #'Ein-.hrun#'''$ p+:s' 6O e se:s' *(n Introdu!tion555$ p+:s' 6O e se:s','12G' ARF>I(SN>I($Ein-.hrun# in die )e!hts/er#lei!hun#$ uniue$ C' F' TecQ$ 19O5$ maximep+:' OO'14C8r' CAR-@S)>RR>IRAD>A->IDA$ Introduo555,cit'$ p+:' 21$ e O Ensino do Direito Comparado$ -is.oa$1996$ po&icopiado$passim$ maximep+:s' 5O e 15'15>"emp&os de :re&as ue se pretendem uni#ersais so as uti&i=adas nas o.ras de R>(VDAGIDe >IL>RNeWN' e&or e"emp&o ainda % o do #o&' I da International En!+!lopedia o- Comparati/e *a0 *editada pe&ascasas J' C' T' or *Pau& Sie.ecQ,$ NX.in:en e outon$ A Faia e Paris,$ onde so 8eitos re&at!rios so.re cada umdos sistemas urdicos do mundo$ com recurso a t!picos constantes *sistema constituciona&$ 8ontes de Direito$e#o&uo ist!rica do Direito Pri#ado$ Direito Ci#i&$ inc&uindo Direito de )am&ia$ Direito Comercia& e Direito>con!mico$ outros aspectos da re:u&ao urdica da economia$ Direito de Autor e Propriedade Industria&$Processo Ci#i&$ Direito Internaciona& Pri#ado e Processo Ci#i& Internaciona&,' A e"p&icao dessa :re&a % 8eita
por GIN@R(APP$ no pre8+cio constante do tomo re&ati#o Z &etra A'
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demonstrado o ue ainda o no o est+$ % e&a pr!pria 8uno das caractersticas dos o.ectos a
comparar'
)a&ando em :era&$ so recrut+#eis para ta& :re&aE *ou me&or$ :re&asE, uer e&ementos
estruturais *isto %$ di=endo respeito Z 8orma e dotados de perman;ncia$ .em como de uma
8uno de enuadramento dos restantes,$ uer e&ementos ideo&!:icos *isto %$ aptos a
si:ni8icarem o conte7do ou con8ormadores deste,'
Aue&es$ pareceme$ podero ser dedu=idos a partir da an+&ise da pr!pria ideia de sistema
urdico' Neremos$ assim$ as 8ormas de re#e&ao das normas ue comp?em o sistema *8ontes
de direito,$ a estrutura das pr!prias normas$ os modos de constituio e 8uncionamento dos
!r:os de ap&icao do Direito$ os m%todos por ue os uristas operam no acamentoE do
Direito$ os processos de 8ormao dos uristas$ inc&uindo o pape& do ensino do Direito$ etc''
@s e&ementos ideo&!:icos de#ero tradu=ir as ideias rece.idas pe&os sistemas assim$
poderemos re8erir o pape& atri.udo ao Direito na sociedade$ as re&a?es entre o >stado e o
Direito$ as entre este e as outras ordens normati#as *nomeadamente as re&i:iosas,$ o
posicionamento re&ati#o do indi#duo e do >stado$ a or:ani=ao s!cioecon!mica *a
constituio econ!mica,$ etc''
>star+ assim construda a :re&a comparati#aE' Ad#irtase$ por%m$ ue antes da sua
ap&icaoE a cada sistema$ a#er+ toda a #anta:em em conecer as &inas .+sicas da8ormao deste$ isto %$ a sua e#o&uo ist!rica$ perspecti#a esta ue ser+ um e&emento
coadu#ante da comparao' V o ue se pode o.ser#ar na :enera&idade das o.ras macro
comparati#as' >"p&icitese$ contudo$ ue esses e&ementos ist!ricos so$ ri:orosamente
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8a&ando$ e"teriores Z comparao e se destinam apenas a enuadrar os seus o.ectos e a
8aci&itar o entendimento das con#er:;ncias e di#er:;ncias'
Aca.+mos de #er uais os crit%rios por ue a comparao de sistemas :&o.a&mente
considerados se de#e pautar' Ainda antes de passarmos ao m%todo da microcomparao$ +
ue 8a=er re8er;ncia aos pro.&emas da de&imitao e da esco&a dos sistemas a comparar$ na
macrocomparao'
uanto ao primeiro$ consiste e&e em sa.er se todos os sistemas so compar+#eis ou se certo
:rau de di8erenas o.sta Z possi.i&idade de comparao'
A ttu&o de e"emp&o$ dirse+ ue durante &ar:os anos se p^s em causa a possi.i&idade de
comparar o Direito dos pases capita&istas com o dos pases socia&istas' A partir de certa a&tura$
as posi?es ne:adoras dessa possi.i&idade dei"aram de ser correntes$ mas muitos uristas dos
pases socia&istas europeus insistiam numa comparao contrastadaE *me&or se diria
contrastanteE,$ isto %$ ue p?e e"c&usi#amente em rea&ce as di#er:;ncias *sendo curioso notar
ue$ ao in#%s$ nos pases ocidentais se desen#oeu$ com re8&e"os no campo urdico$ a certo
passo$ a tese dita da con#er:;ncia dos sistemasE,'
@s acontecimentos posteriores Z ueda do muro de Ter&im e o modo como o Direito tem
re8&ectido esses acontecimentos puseram a nu ue o 8osso entre os Direitos dos dois .&ocos
po&ticos e econ!micos era muito mais estreito do ue o ue se ima:ina#a1'
1So.re a e#o&uo dos Direitos da >uropa orienta&$ #' duas o.ras de LIA(ARIAAJA(I Dirrito dell6 EuropaOrientale$ Nurim$ UN>N$ 1996 *inte:rada no Trattato di Diritto Comparatodiretto daR@D@-)@SACC@, e IlModelo Post 7 So!ialista$ Nurim$ Liappice&&i$ 1996 *inte:rada na o.ra Sistemi Giuridi!i Comparatia cura diA(N@(I(@PR@CIDAIRAT>--IDI-AUR@,'
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@ pro.&ema da compara.i&idade no se restrin:e o.#iamente ao da comparao das ordens
urdicas inte:radas em sistemas econ!micos di8erentesE *para empre:ar ipsis verbiso ttu&o de
um arti:o de )' J' TR@(>16,' A.ran:e todos os estudos ue tomem como o.ecto sistemas
estrutura&mente ou ideo&o:icamente a8astados' *de#endo ser notado$ desde +1O$ ue o Direito
Comparado nasceu como comparao de Direitos &e:is&ados$ isto %$ restrin:ido Z >uropa
Continenta&$ e ue s! posteriormente se a&ar:ou Z comparao desses sistemas com os
inte:rantes da 8am&ia da common law$ ou sea$ com sistemas estrutura&mente di#ersos,' >ssesestudos so poss#eis$ em.ora imp&iuem cuidados acrescidos na constituio da :re&a
comparati#aE'
(o ue toca aos crit%rios de esco&a dos sistemas a comparar$ tudo depender+ dos 8ins em
#ista e do ponto de partida da 8ormao do comparatista'
>m tese :era&$ adiantarse+ ue$ uando os prop!sitos se resumem Z e"tenso do
conecimento$ se usti8ica e&e:er um ou #+rios sistemas como os prototpicos da 8am&ia em
ue se inserem e #otar&es uma ateno priorit+ria' >ssa esco&a$ ue em termos &!:icos seria
uma conc&uso$ necessariamente posterior ao estudo de todos os sistemas en:&o.ados no
crcu&o em causa$ % poss#e&$ + pe&o recurso ao sa.er de outros$ + por opo pr!pria B no
isenta de riscos$ % certo B ao ca.o de um estudo :era& per8unct!rio' Nais prot!tipos de#em essa
sua ua&idade$ :era&mente$ a 8actores ist!ricos$ ou sea$ Z sua import\ncia na :%nese da
8am&ia *o Direito in:&;s para o crcu&o da common law$ o Direito 8ranc;s$ em.ora no to
nitidamente ou no to e"c&usi#amente$ para o romano:erm\nico e em particu&ar para a#ertente menos :erm\nciaE deste crcu&o,13'
16G' Re#ista de Direito e >conomia$ Ano II$ n 2$ Ju&o/De=em.ro$ 19O6'1OC8r' adiante$ n 6'13-em.rese o ue atr+s se disse so.re a e#o&uo ist!rica como e&emento coadu#ante da comparao'
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Micro-comparao
Passando ao m%todo na microcomparao$ retomamos a ideia de ue o ponto de re8er;ncia *o
tertium comparationis, de toda e ua&uer comparao +de ser a 8uno desempenada
pe&os institutos ou normas a comparar'
(o se pode$ so. pena de :ra#es eu#ocos$ ir inuirir a outro Direito se ne&e e"istem normas
ou institutos 8orma&mente eui#a&entes aos do nosso pr!prio Direito' @ ue + a interro:ar %como % ue esse Direito resoe o pro.&ema urdico cua so&uo no nosso Direito
pretendemos comparar *no se pode ir a#eri:uar o re:ime da incapacidade de e"erccio dos
menores no Direito in:&;s< o ue + a per:untar % como % ue em ta& Direito se resoe o
pro.&ema da natura& incapacidade das pessoas para$ at% certa idade$ entender$ uerer e a:ir,'
@ tra.a&o na microcomparao passa$ pois$ por a8astar as 8a&sas das #erdadeiras
correspond;ncias' @s erros mais prim+rios so os propiciados pe&as eui#a&;ncias &in:usticas
B equitye euidade19$ solicitore so&icitador20' as em muitos outros &o:ros se pode cair se no
se 8i=er ape&o Z comparao 8unciona&' So. uma estrutura urdica 8orma&mente eui#a&ente
podem esconderse pro8undas di8erenas e a eui#a&;ncia materia& pode andar escondida por
apar;ncias 8ormais di#ersas *a apro"imao poss#e& das doutrinas da consideratione da causa
nos ne:!cios urdicos21$ a no correspond;ncia estrutura& do leasingdo Direito portu:u;s ao
19So.re a e1uit+$ #'$ por e"emp&o$ -' T' CUR@($En#lish *e#al 8istor+$ 2 ed'$ >sto#er$ P&_mout$ 19O9$ p+:s'9 e se:s'' >ntre n!s$ #' CASNR@>(D>S$ Direito Comparado$ re#isto e actua&i=ado$ AA)D-$ s/d *mas 193,$
p+:s' 194 e se:s'' So.re a euidade$ #' A(N`(I@ >(>>S C@RD>IR@$ ( De!iso se#undo a E1uidade$ in ODireito$ ano 122$ n 2 *1990,$ p+:s 261 e se:s''20So.re ossoli!itors$ #'$ na nossa &iteratura$ CASNR@>(D>S$Direito Comparado$ cit'$ p+:s' 52 e se:s' *nesta
parte$ o escrito % de RIT>IR@>(D>Se )>R(A(DAR@DRILU>S)R>IR>,'21G' LI(@L@R-A$Il Contratto, I, *ineamenti Generali$ i&ano$ Liu88r$ maxime$ p+:s' 599 e se:s''
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do in:&;s22e a sua$ no o.stante$ eui#a&;ncia 8unciona& B pe&o menos parcia& $ a compra e
#enda como contrato rea& quoad effectumnuns Direitos e a necessidade de traditionoutros24,'
Para re8erir mais um e"emp&o das di8icu&dades nos estudos microcomparati#os$ camarse+ a
ateno para a&:o ue sucede 8reuentemente e ue$ apesar disso$ nem sempre se tem em #ista
um pro.&ema ue % uno num dado sistema pode apresentarse como correspondendo a #+rios
pro.&emas$ sem aparentes pontos de contacto$ noutro sistema' Aui&o ue aui % recondu=#e&a um :%nero 7nico$ a&i eui#a&e a cate:orias no a:rupadas$ nem seuer a:rup+#eis *e"emp&o
o conceito de 8ontes das o.ri:a?es$ desconecido no direito in:&;s,'
@s estudos microcomparati#os so$ mais 8reuentemente ue os macrocomparati#os$
destinados a 8ins pr+ticos' De#em$ pois$ ser tais 8ins os par\metros da esco&a dos Direitos a
uti&i=ar' @ crit%rio da 8unciona&idade estendese do processo de comparar Z pr!pria se&eco
dos o.ectos de comparao' Assim$ os crit%rios da esco&a podero ser di8erentes se o estudo
apenas #isa a perspecti#a deure constitutoou se pretende a deure constituendum.
". #ature$a do Direito Comparado
Como + atr+s re8erimos$ a prop!sito do pro.&ema do seu o.ecto$ discutese se o Direito
Comparado % um mero m%todo da Ci;ncia JurdicaE ou se consiste numa discip&ina aut!noma
ua&i8ic+#e& como ci;nciaE'
22G' o meu( *o!ao &inan!eira *Estudo $ur%di!o do Leasing&inan!eiro,$ -is.oa$ Dan7.io$ s/d *mas 1934,$p+:s' 21 e se:s' e 42'24>ntre a imensa &iteratura$ #'$ porue inseridas numas &i?es de Direito Comparado$ as p+:inas ue R@D@-)@SACC@dedica ao assunto$ emIntrodu3ione al Diritto Comparato$ 2 ed'$ Nurim$ Liappice&&i$ 1930$ p+:s' 39 ese:s''
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Parece irrecus+#e& ue o m%todo da comparao dos Direitos % uti&i=ado pe&as #+rias
discip&inas urdicas$ pe&o ue o pro.&ema no est+ em sa.er se o Direito Comparado
desempena ou no uma 8uno instrumenta& re&ati#amente a essas discip&inas' Antes est+ em
sa.er se$ para a&%m disso$ se pode a8irmar ue o Direito Comparado constitui uma discip&ina
aut!noma'
A resposta parece de#er ser positi#a$ independentemente de sa.er uais as e"actas 8ronteirasdo ue sea uma discip&ina aut!noma' @ ue % certo % ue o Direito Comparado trata de um
conunto de pro.&emas a8ins *nomeadamente metodo&!:icos, e a.orda o Direito numa
perspecti#a sui generis$ o ue :arante a unidade e a autonomia re&ati#a dos conecimentos de
ue se comp?e'
uanto Z uesto de sa.er se e&e % ou no uma ci;ncia$ a resposta depende da concepo de
ci;ncia ue se per8i&e e da tomada de posio uanto Z ua&i8icao dos estudos urdicos
como ci;ncias'
(o % poss#e&$ nem seuer adeuado$ entrar aui na discusso de tais pro.&emas25'
%. &ist'ria do Direito Comparado
Um mnimo de conecimentos so.re a Fist!ria do Pensamento Jurdico indicanos ae"ist;ncia de o.ser#a?es comparati#as so.re os Direitos desde tempos remotos2' Ju&:o$
25>m ua&uer caso$ #' supra$ nota 1$ e o ue escre#i ao a.rir o meu Tipi!idade e (tipi!idade dos Contratos*Coim.ra$ A&medina$ 2000,$ .em como os Autores citados na respecti#a nota 2'2As&i?es de Direito P9:li!o Comparadode A(DRVL@(]A-G>SP>R>IRA*-is.oa$ AA)D-$ 1935, comeam
pe&a nota de ue bum dos mais anti:os$ seno o mais anti:o m%todo de re8&e"o so.re o po&tico %$ na tradiocu&tura& do @cidente$ o ue se e"prime atra#%s da t%cnica do :o#ernos comparadoE'
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por%m$ ue s! se pode 8a&ar da e"ist;ncia de uma discip&ina a partir do momento em ue se
depare com tentati#as de 8ormu&ao das re:ras a ue a acti#idade em ue e&a consiste +de
o.edecer *o Fomem pensa desde ue e"iste enuanto ta&< nin:u%m dir+ ue a -!:ica e"iste
desde ta& momento< etc','
(este sentido$ o Direito Comparado % a&:o de recente' Nerse+ indo 8ormando ao &on:o do
s%cu&o I *no % o.#iamente poss#e& indicar &u:ar e data, e ter+ rea&i=ado a comemoraodo seu nascimentoE no Con:resso Internaciona& de Direito Comparado$ tido em Paris$ em
1990 *de ue adiante #o&taremos a 8a&ar,'
(o #a&er+$ pois$ a pena 8a=er uma &on:a e"curso pe&a pr%ist!riaE do Direito Comparado 26'
Ainda assim$ iremos re&em.rar a&:uns dos seus precursores$ antes de nos re8erirmos Z sua
ist!ria propriamente dita2O'
So.re Arist!te&es % 8reuente re8erirse ter procedido ao estudo de mais de centena e meia de
constitui?es de cidades :re:as' >IL>RNe WNpretendem ue + P-ANM@$ n(s *eis$ tina
o.ser#ado$ so. um prisma comparati#o$ as institui?es urdicopo&ticas das #+rias cidades 23'
26 So.re e&a$ #' )>-IP> D> S@-Y CAIAR>S$ Os Estudos de Direito Comparado$ -is.oa$ 195$ separata da
Re#ista da )acu&dade de Direito da Uni#ersidade de -is.oa$ #o&' $ p+:s' 10 e se:s''2OPara as re8er;ncias a essa ist!ria$ tom+mos por .ase$ a&%m das o.ras de Direito Comparado + citadas edaue&as ue re8eriremos$ os te"tos anto&o:iados no &i#ro editado por >IL>RN e PUNN)AR>($ intitu&ado)e!hts/er#lei!hun#*Darmstadt$ issensca8t&ice Tuc:ese&&sca8t$ 19O3,'23G'Ein-.hrun#'''$ cit'$ p+:' 5O *(n Introdu!tion'''$ cit'$ p+:' 59,' Nenase$ por%m$ em conta a se:uinte opinioue &es -ois aient pu retenir Z &occasion te&&e disposition particu&ire dun droit %tran:er$ on na pas Z &econtester a priori au surp&us$ ce&a na pas df a&&er .ien &oin< mais ue P&aton ait entrepris un #%rita.&e tra#ai& dedroit compar%$ cest une _potse .ien peu #raisem.&a.&e B i& aurait 8a&&u &%uipe dAristote *''',E' *-' L>R(>N$inP-AN@($*es *ois$ I e II$ tome I$ 1 parte$ das Oeu/res Complteseditadas pe&a Soci%t% dVdition -es Te&&es-ettres$ 4 tira:em$ Paris$ 19O6$ p+:' CCIG,'
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A&i+s$ uase todas estas o.ser#a?es comparati#as dos 8en!menos urdicos constantes de
te"tos anti:os se re8erem aos aspectos po&ticos' Como e"cepo B e$ por isso$ especia&mente
interessante B % indicado um 8ra:mento de Neo8rasto di=endo respeito Z compra e #enda 29'
Se da Lr%cia sa&tarmos para Roma$ depararemos tae= *por ra=?es ue$ num u=o primeiro$
poderemos &i:ar Zs respecti#as ist!rias po&ticas, com maior di8icu&dade em i&ustrar o
interesse pe&os Direitos estranos e sua comparao com o pr!prio' as$ ainda assim$ #+riose"emp&os sero encontr+#eis e$ entre e&es$ desde &o:o$ as in8&u;ncias :re:as na -ei das II
N+.uas$ ue a pr!pria tradio sempre p^s em e#id;ncia40'
@ car+cter disperso das re8er;ncias comparati#as no pensamento urdico europeu mante#ese
at% Z Idade oderna$ perodo em ue sur:iram os primeiros precursores directos do Direito
Comparado' >ntre #+rios$ re8irase$ por mais di#u&:ado$ @(N>SUI>U *em particu&ar$ no
Esprit des *ois41!'
V$ por%m$ no s%cu&o I$ como antes se disse$ ue a discip&ina se comea a 8ormar enuanto
ta&' Isto$ sem em.ar:o de o interesse #otado Z comparao de Direitos ser di8erente nas #+rias
correntes ue 8oram sur:indo' >nuanto a >sco&a Fist!rica$ como coro&+rio dos seus
pressupostos$ ne:&i:enciou a perspecti#a da comparao$ + as crticas ue JF>RI(L&e diri:iu
a tra=iam nsita42' A camada >sco&a da >tno&o:ia Jurdica$ sur:ida su.seuentemente$ 8e=
recurso permanente Z comparao' De a&:um modo$ a&i+s$ u&:o poder di=erse$ o interesse
29G' >IL>RNe WN$Ein-.hrun#$ p+:' 53 *(n Introdu!tion555,cit'$ p+:' 59,'40G' S>TASNIM@CRU$Direito )omano$ I$ 5 ed'$ Coim.ra$ 1935$ p+:' 19O'41@(N>SUI>Uprop^sse e"aminar as &eis$ po&ticas e ci#is$ nas re&a?es ue e&as t;m com as caractersticas8sicas$ cu&turais po&ticas$ re&i:iosas e econ!micas dos pases e nas re&a?es ue e&as t;m umas com as outras**6Esprit,Primeira Parte$ I$ 4,' @ seu m%todo 8oi o de con8rontar so.re cada t!pico conuntos #ariados de &eisanti:as e contempor\neas'42Um e"emp&o si:ni8icati#o de tais crticas % um te"to de 1390 so.re a posse$ nomeadamente o ue$ na respecti#anota .i.&io:r+8ica 8ina&$ JF>RI(Lescre#eu so.re o &i#ro de SAGIL(Hacerca de id;ntico tema *s! conecemos atraduo a traduo 8rancesa Oeu/res Choisies$ tomo II$ Paris$ A' ares'$ 1394$ p+:s' 214 e se:s'$ estando anota re8erida na p+:' 264,'
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pe&o Direito Comparado 8oi crescendo ao &on:o do s%cu&o I$ Z medida ue o positi#ismo 8oi
penetrando nas ci;ncias sociais e in8&uenciando indirectamente os estudos urdicos'
Nae= se possa di=er ue 1369 8oi o ano mais rico$ numa #iso internaciona& Z esca&a
europeia$ em acontecimentos anunciadores do Direito Comparado' )oi nesse ano ue em
In:&aterra se criou uma primeira cadeira *entendase primeira em In:&aterra$ + ue em )rana
o ensino do Direito Comparado se tina iniciado em 1342, a e&e dedicada *em @"8ord$ so. onome de &istorical and Comparati(e )urisprudencee atri.uda a F>(RHAI(>,$ ue em
)rana 8oi 8undada a *ocit de +e,islation Compare e ue na T%&:ica se iniciou a
pu.&icao da e(ue de Droit nternational et de Droit Compar' as outros 8actos
anteriores tinam + prenunciado o ad#ento do Direito Comparado$ ao si:ni8icarem o interesse
pe&os Direitos estran:eiros' V o caso da pu.&icao$ a partir de 1329$ da /ristisc0e 1eitsc0rift
fr ec0tsissensc0aft und eset$,ebun, des 5uslandes$ so. a direco de INN>RAI>R
e ACFARIA>$ e$ ainda antes$ da criao do 6ureau de +e,islation 7tran,8reno inist%rio
da Justia napo&e!nico *1301,'
)oi tam.%m durante o s%cu&o I *se:unda metade, ue o mo#imento no sentido da
uni8icao dos Direitos comeou a produ=ir 8rutos *#':'$ Con#eno Posta& Uni#ersa& de 13O5$
Con#eno de Terna de 1336 so.re o Direito de Autor$ Con#eno de Terna de 1900 so.re o
transporte 8erro#i+rio de mercadorias,' Na& mo#imento$ a&i+s$ pesem em.ora os o.st+cu&os e as
&imita?es ue o t;m rodeado$ continuou at% aos nossos dias$ com os !.#ios inter#a&os das
Lrandes Luerras' Adiante #o&taremos a 8a&ar de&e'
Como resu&ta do anteriormente dito$ a data mais comummente re8erida como a do nascimento
sim.!&ico do Direito Comparado %$ por%m$ 1900$ por ter sido nesse ano ue$ em Paris e
con#ocado pe&a re8erida *ocit de +e,islation Compare$ se reuniu o Con:resso
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Internaciona& de Direito Comparado *em ue 8oram nomes :randesE RAH@(DSA->I-->Se
VD@UARD -AT>RN,' >sta#ase no au:e do positi#ismo *ad#irtase ue no nos estamos a
re8erir Zue&a corrente do pensamento urdico assim desi:nada$ mas sim Z corrente
8i&os!8ica44, e a in8&u;ncia deste so.re as ci;ncias umanas &e#ou a ue nestas se e&e#asse o
m%todo comparati#o a processo cient8ico por e"ce&;ncia B o correspondente Z e"perimentao
das ci;ncias da nature=a45'
@ Con:resso de Paris de 1900 marcou tam.%m o incio da passa:em da mera comparao de
&e:is&a?es para o estudo comparati#o dos Direitos rea&mente #i:entes$ isto %$ com ateno
Zue&es Direitos em ue a &ei no desempena um pape& tendencia&mente e"c&usi#o na
produo de normas urdicas' (o entanto$ 8oi s! no perodo entre :uerras ue se atra#essou
decididamente a anca$ para no mais os estudos comparati#os se circunscre#erem aos
Direitos da >uropa continenta& *ASCAR>--I assina&ou ao Direito Comparado a tare8a de
esta.e&ecer o di+&o:o da ci(il lacom a common la4!'
@s anos #inte do s%cu&o 8icaram marcados pe&a so.reestimao das #irtua&idades e"tra
urdicas do Direito Comparado' )oi ento ue se passou a de8ini&o em 8uno de miss?es$
tare8as ue &e so e"trnsecas$ so.retudo o prop!sito de uni8icao dos Direitos' V certo ue
+ anteriormente ta& prop!sito esta#a presente no esprito dos comparatistas$ mas nunca como
ento e&e tina sido eri:ido em 8ina&idade uase e"c&usi#a'
44 So.re o positi#ismo urdico$ #' (@RT>RN@ T@TTI@$ Il Positi/ismo Giuridi!o$ Norino$ Liappice&&i$ 19O9*reimpresso do ori:ina& de 1961,$ o ua&$ &o:o na primeira p+:ina da introduo$ ad#erte ue a e"presso noderi#a da ue se re8ere ao positi#ismo 8i&os!8ico'45I&ustrati#amente$ #' DURF>I$(s )e#ras do Mtodo So!iol;#i!o$ captu&o GI *na 2 ed' portu:uesa$ da editoraPresena$ -is.oa$ 1935$ p+:s' 14O e se:s','4G' LI(@L@R-A$Interessi e Pro:lemi della Compara3ione -ra il Diritto in Studi inMemoria diTullio (s!arelli$ #o&' II$ i&o$ Liu88r$ 1969$ p+:' 954' So.re a import\ncia desse di+&o:o$ #'$ domesmo LI(@L@R-A$Il Diritto Comparatoin Italia e nel =Mondo O!!identaleE e una Introdu3ione al =Dialo#oCi/il *a0?Common *a0>, i&o$ Liu88r$ 1934 *separata da o.ra co&ecti#a Cin1uenta (nni diEsperien3aGiuridi!a in Italia$ essina B Naormina$ 43 (o#em.re 1931,'
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Nomandoos como paradi:m+ticos dos omens do Con:resso de 1900$ re8eriremos ue para
SA->I-->So Direito Comparado tina por misso desco.rir os princpios comuns aos sistemas
urdicos das na?es ci#i&i=adas e ue para -AT>RNe&e se desdo.ra#a em duas #ertentes$
uma tendo por o.ecto a ist!ria comparati#a dos Direitos e outra a e&a.orao de um Direito
comum internaciona&' Sem em.ar:o de ser + !.#ia a presena do prop!sito uni8icador *a&i+s$
no critic+#e& em si mesmo,$ notase ainda como esprito dominante o ana&tico$ em muitos
autores$ com um cari= 8undamenta&mente retrospecti#o' A in#esti:ao ist!rica e aespecu&ao 8i&os!8ica eram ainda incind#eis do Direito Comparado'
Nae= por in8&u;ncia do am.iente po&tico e cu&tura& ue se se:uiu Z Primeira Luerra$ na
d%cada de #inte a uni8icao dos Direito %$ pois$ a re8er;ncia dominante' -VGHU--A($ por
e"emp&o$ de8iniu o Direito Comparado como tendo por o.ecto a apro"imao sistem+tica
das institui?es urdicas dos di#ersos pasesE'
A&i+s$ o mo#imento de uni8icao atin:e neste perodo um ponto e&e#adssimo' Citemse$ v!g!"
as Con#en?es de Lene.ra de 1940 e 1941$ so.re ceues e &etras e &i#ranas$ a Con#eno de
Gars!#ia$ de 1929$ so.re transporte a%reo$ a de Roma de 1944 so.re danos causados a
terceiros por aerona#es$ e o proecto de C!di:o )rancoIta&iano das @.ri:a?es *pu.&icado em
1929,'
G+rias institui?es internacionais #isando os estudos comparati#os e a uni8icao dos Direitos
8oram tam.%m ento 8undadas$ v!g.$ a Academia Internaciona& de Direito Comparado da Faia*1925, e o U(IDR@IN *1926,$ e mu&tip&icaramse as entidades nacionais de #ocao simi&ar
*institutos de -_on$ Paris$ Ter&im B o antecedente do actua& a"P&ancQ de Fam.ur:o$ etc','
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Apesar do ue 8ica dito$ 8oi tam.%m ento ue se comearam a desenar as perspecti#as
metodo&!:icas ue so oe as nossas B a camada comparao 8unciona&' -AT>RNe >R(SN
RAT>-8oram os primeiros a camar a ateno para a necessidade de ta& tipo de comparao'
@utro dos perodos assina&+#eis na e#o&uo do Direito Comparado no s%cu&o comeou
com o se:undo p!s:uerra' >m 1956 8oi pu.&icado um &i#ro do in:&;s LUNN>RIDL>46$ onde se
#eio sustentar a reduo do Direito Comparado a mero m%todo do sa.er urdico$ procurandoacomod+&o a tare8as menos am.iciosas$ mas mais 7teis para os estudos urdicos$ ue as ue
anteriormente &e tinam sido apontadas'
A 8ase actua& dos estudos comparati#os iniciouse nesse momento' Ju&:o poder a8irmar ue
no o.stante a especia& ateno ue a partir da se tem #otado aos pro.&emas da nature=a$ das
8un?es e dos m%todos do Direito Comparado$ tais uest?es no se encontram resoidas$ nem
seuer paci8icamente euacionadas' Com a&:um atre#imento pr!prio da i:nor\nciag B
permitome di=er ue mais do ue :randes correntes do Direito Comparado$ t;m e"istido
autores *v!g'$ RF>I(SN>I($ SCF(IN>R$ )I>(NSCF>R,$ cada um de&es com um pensamento
mais ou menos pr!prio$ todos e&es se de.ruando so.re pro.&emas i:uais ou eui#a&entes'
>m Portu:a&$ + a assina&ar ue em 1911 8oram criadas4O$ pe&a primeira #e=$ na Uni#ersidade$
cadeiras de -e:is&ao Ci#i& Comparada e de Direito Constituciona& Comparado' >"tintas
46Do ua& s! conecemos a traduo espano&a *da se:unda edio ori:ina&,El Dere!ho Comparado$ Tarce&ona$Conseo Superior de In#esti:aciones Cienti8icas$ 195' (esta edio$ #' p+:s' 9 a 24 *Captu&o I,' So.reLUNN>RIDL>escre#eu R>(V DAGID F' C' Lutterid:e a %t% &artisan principa& dune conception nou#e&&e dudroit compar%' >t :r\ce Z cette conception$ &es %tudes de droit compar% ont pris$ dans &e monde entier$ un essorsans pr%cedentE **e Droit Compar, Droits d68ier, Droits de Demain$ Paris$ >conomica$ 1932$ p+:' 25,'4OSo.re a re8orma em cuo \m.ito se deu essa criao$ #' ARC>--@CA>NA(@$(pontamentos para a 8ist;riada &a!uldade de Direito da Uni/ersidade de *is:oa $ inRe#ista da )acu&dade de Direito da Uni#ersidade de-is.oa #o&' III$ 199$ p+:s' 16 e se:s''
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ainda antes de 1940$ s! nos anos setenta #o&tou o Direito Comparado a inte:rar cadeiras
aut!nomas nos p&anos de estudos das &icenciaturas em Direito43'
Nam.%m s! no 8ina& dos anos setenta49comeou o inist%rio da Justia a promo#er *a&i+s$ em
cone"o com os estudos de Direito Comunit+rio, tra.a&os de Direito Comparado e a sua
pu.&icao' *Seria atraente$ mas tae= e"cessi#amente 8+ci& e simp&ista$ &i:ar a e#o&uo da
ateno prestada ao Direito Comparado com a da pr!pria ist!ria po&tica portu:uesa,'
9. O a,rupamento dos sistemas jurdicos em famlias
Usam os comparatistas proceder Z arrumaoE dos m7&tip&os sistemas urdicos *recordese o
ue atr+s se disse so.re a noo de sistema urdicoE e a di#ersidade de sentidos com ue se
uti&i=a a e"presso, em 8am&iasE ou crcu&osE' >sses a:rupamentos$ ue a&:uns pretendem
corresponderem a #erdadeiras c&assi8ica?es$ destinamse no s! a 8aci&itar as e"posi?es
descriti#as$ como tam.%m a 8ornecer indica?es 7teis auando da a.orda:em de um sistema
em particu&ar'
Nam.%m aui cada autor parece 8ornecer um crit%rio pr!prio' Seria in7ti& tentar 8a=er aui uma
enumerao e"austi#a desses crit%rios ou das arruma?es propostas50' Comearemos por notar
ue os primeiros a:rupamentos su:eridos tinam por .ase e&ementos e"teriores ao pr!prio
43So.re a ist!ria do ensino$ entre n!s$ do Direito Comparado$ #' por todos$ C AR-@S)>RR>IRAD>A->IDA$ OEnsino555, cit'$ p+:s' 19 e se:s''49Ger as p+:s' a O do n 1 *1930, de Documentao e Direito Comparado *pu.&icao ue nasceu comosup&emento ao To&etim do inist%rio da Justia,'50 Para um e&enco dessas c&assi8ica?es$ #'$ a&%m das demais o.ras ue citaremos$ CASNA( N@T>AS$ *osSistemas $uridi!os Contemporaneos del Mundo O!!idental$ 2 ed'$ adrid$ Reus$ 19O$ p+:s' 6 e se:s'$ eA(U>-(@LU>IRAS>R>(S$ So:re a Classi-i!ao das Ordens $ur%di!as em Sistemas ou &am%lias de Direito $ inRe#ista de Direito e >conomia$ ano II$ 1936$ p+:s' 129 e se:s''
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Direito' Um crit%rio como o da raa51% disso e"emp&o' A pr!pria posio primiti#a de R>(V
DAGID*no seu Nratado de 19052, era tam.%m de ta& tipo' Propuna ento este Autor ue o
a:rupamento ti#esse por .ase as ideo&o:ias espe&adas pe&os Direitos$ su:erindo o recurso aos
tipos de t%cnicas urdicas como crit%rio meramente secund+rio'
De ta& nature=a tam.%m *a&i+s$ parecendo deri#ado daue&e, % o crit%rio de @-IG>IRA
ASC>(SM@$ ue tenta a c&assi8icao dos sistemas recorrendo Z ideia de ci#i&i=ao$ uesumariamente de8ine como ideo&o:ia ue encarnou na #ida socia&54'
@ primeiro crit%rio sem e&ementos e"trnsecos ao Direito ter+ sido55o aitrado por ARI(J@($
(@-D>e @-))$ ue ape&aram para a noo de su.st\nciaE dos direitos' >IL>RN*em o.ra
anterior5Z ue e&a.orou com WN$ sendo nesta reprodu=ido o seu pensamento,$ criticando
tais crit%rios ue ape&am a rea&idades e"teriores ao Direito e .uscando a&:o de conatura& a
este$ ce:ou Z ideia de esti&oE$ ue disse ser o e&emento distinti#o dos o.ectos B no caso dos
Direitos$ a&e:adamente determinado por cinco e&ementos os respecti#os passados ist!ricos$
as caractersticas do pensar dos seus uristas$ os seus institutos especia&mente caractersticos56$
os seus sistemas de 8ontes e os seus 8actores ideo&!:icos'
51So.re a e8ecti#a su:esto de um ta& crit%rio$ #' >IL>RNe WN$ (n Introdu!tion '''$ ed'$ cit'$ p+:' 3 ese:s''52 De ue s! pudemos &er a #erso espano&a B Tratado de Dere!ho Ci/il Comparado$ >ditoria& Re#ista deDereco Pri#ado$ adrid$ 195 *#' p+:s' 20O e se:s',' I(@CK(CI@LA-GM@N>-->Sse:uiu su.stancia&mente esta
posio de DAGIDat% Z citada 10 ed' do #o&' II da sua Introduo ao Estudo do Direito *#'$ por e"emp&o$ as
reimpress?es de 1936 e de 199O esta com a meno de 9 ed' $ em am.os os casos$ p+:s' 1 e se:s','54O Direito'''$ cit'$ p+:' 151'55 G' >IL>RNe WN$Ein-.hrun#'''$ cit'$ p+:s' 64 e se:s' *(n Introdu!tion'''$ cit'$ p+:s' 65 e se:s,'5Nratase do escrito ori:ina&mente intitu&adoMthodolo#ie du Droit Compar$ pu.&icado inMlan#es O--ertesZJACU>SAURH$ tomo I$ Paris$ s/d *mas 1960,$ e posteriormente repu.&icado$ so. o ttu&o@ur Methode der)e!hts/er#lei!hun#$ inStudium Lenera&e$ 1960$ p+:s' 194 e se:s''56De ue apontam como e"emp&os$ entre outros no crcu&o da common law$ a doutrina da consideration$ otruste o conceito deagency< no crcu&o da civil lawem :era&$ a :esto de ne:!cios< no crcu&o rom\nico$ as 8i:uras dacausa e da aco directa< no crcu&o :erm\nico$ a doutrina do contrato rea& a.stracto *#' Ein-.hrun# '''$ cit'$ p+:'O1$(n Introdu!tion'''$ cit' p+:' O1,
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Curioso o.ser#ar % ue$ apesar de tais di#er:;ncias .+sicas$ os a:rupamentos a ue os #+rios
autores ce:am no di#er:em a.issa&mente' )oi o ue R>(VDAGIDnotou ao assumir5Ouma
posio pra:m+tica e empirista$ consistente em rece.er$ sem discusso$ como adeuadas$ as
arruma?esE ue :anaram a maioria dos su8r+:ios$ su.&inando ue ua&uer crit%rio d+ o
8&anco a crticas'
A ttu&o e"emp&i8icati#o$ eis a&:uns dos a:rupamentos su:eridos- @ primiti#o DAGIDce:a#a aos sistemas ocidenta&$ so#i%tico$ muu&mano$ indu e cin;se @-))apontaram as 8am&ias 8rancesa$ a&em$ escandina#a$ in:&esa$
is&\mica e induIRAASC>(SM@distin:uiu entre Direitos primiti#os e ci#i&i=ados e$ de entre estes$ o
muu&mano$ o ocidenta& *com os su.:rupos romansticos e an:&oamericano, e o
socia&istaRN e WN distin:uiram os crcu&os romanstico *ou rom\nicoE,$ :erm\nico$
an:&oamericano$ n!rdico$ socia&ista$ do >"tremo@riente$ is&\mico e indu53AC>R distin:uiu os crcu&os
an:&osa"!nico$ 8ranc;s ou rom\nico e centroeuropeu59'
5O*es Grandes S+stmes'''$ 3 ed'$ cit'$ p+:' 22' Se:uindo su.stancia&mente esta posio de DAGID *em.oramisturandoa com outra ordem de considera?es,$ #' CASNR@ >(D>S$ Direito Comparado$ cit'$ p+:s' 153 ese:s''53(as duas primeiras edi?es da sua Introduo< na terceira edio o crcu&o socia&ista 8oi e&iminado B #'$ pore"emp&o$Ein-.hrun#'''$ p+:' O1 *(n Introdu!tion$ p+:' O2,'59 G' )RA( I>AC>R$ 8ist;ria do Direito Pri/ado Moderno$ -is.oa$ Lu&.enQian$ 1930 *trad' da 2 ed' doori:ina& a&emo de 196O,$ p+:s' 69 e se:s''
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- )I>(NSCF>R$ na sua a.orda:em comparati#a dos m%todos do Direito0$ apontou tam.%m
os crcu&os rom\nico$ an:&oamericano e da >uropa Centra&'
- I' LA-GM@N>-->S$ em o.ra aca.ada de escre#er em (o#em.ro de 1999$ identi8ica cinco
sistemas romanista$ an:&oamericano$ muu&mano$ indu e cin;s1'
Antes de propormos ua&uer crit%rio a&ternati#o aos e"postos$ criticandoos$ camaremos a
ateno para as di8icu&dades e os &imites do pro.&ema'
>m primeiro &u:ar$ notaremos ue uma #erdadeira c&assi8icao$ a.ran:endo a tota&idade dos
sistemas urdicos e #isando a sua ordenao em 8uno de um crit%rio 7nico$ %$ uando no
imposs#e& *por 8ora da mu&tip&icidade e da etero:eneidade dos Direitos,$ pe&o menos$
desinteressante$ porue escassamente in8ormati#a'
>m se:undo &u:ar$ &em.raremos ue raros so os comparatistas ue nos seus estudos
pretendem a.ran:er todas as +reas dos Direitos2'(a maior parte das #e=es$ o a:rupamento %
8eito tendo em conta$ se no e"c&usi#amente$ pe&o menos primacia&mente$ um ou a&:uns ramos
do Direito' V e#idente ue as 8am&ias encontr+#eis uando o prisma sea o do Direito
Constituciona& no t;m de coincidir *nem coincidem$ a&i+s, com aue&as ue resu&tem do
ponto de #ista do Direito Pri#ado' Reparese ue >IL>RN e WNcomeam por ad#ertir
isso mesmo no ttu&o da sua o.ra B ''' auf dem #ebiete des PrivatrechtsE4'
0Methoden des )e!hts in Aer#lei!hender Darstellun#$ #o&s'$ J' C' T' or *Pau& Sie.ecQ,$ NX.in:en$ 19O *osdois primeiros,$ 19O6 *o terceiro, e 19OO *os uarto e uinto,' A distino resu&ta &o:o dos su.ttu&os dos 4
primeiros #o&umes' Um passo especia&mente impressi#o % o da p+:' 36 do #o&' I'1Introduo'''$ 10 ed'$ cit'$ p+:s' 240 e se:s''2ARI@-@SA(@$ ue parece pretend;&o$ denota as di8icu&dades inerentes a ta& tentati#a$ ao dedicar captu&osseparados ao Direito Pri#ado e ao Direito P7.&ico da >uropa Continenta&< #' Os GrandesSistemas $ur%di!os$ -is.oa$ Presena$ 19O9 *traduo do ori:ina& ita&iano,'4@u sea$ na +rea do Direito Pri#adoE'
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De se:uida e retomando as duas o.ser#a?es anteriores$ su.&inaremos ue as ren7ncias a
uma #erdadeira c&assi8icao e Z i:ua& considerao de todos os campos do 8en!menos urdico
no retiram interesse ao a:rupamento$ o ua&$ mesmo ue circunscrito a uma parte do uni#erso
dos Direitos e apenas a um dos \n:u&os de o.ser#ao poss#eis$ conser#a uma 8uno 7ti& na
ordenao dos campos de tra.a&o esco&idos' >ntrando a:ora na apreciao das posi?es
sumariamente e"postas$ diremos ue a ren7ncia do 7&timo DAGIDparece e"cessi#a e ue as
crticas de >IL>RNaos crit%rios de .ase e"terior ao urdico parecem certeiras e a.a&am uera posio do primiti#o DAGID$ uer a de @-IG>IRA ASC>(SM@ *cuo crit%rio so8re$ a&i+s$
tam.%m das &imita?es apontadas Zs #erdadeiras c&assi8ica?es$ a:ra#adas por a ideia de
ci#i&i=ao ser 8&uida e po&%mica',' uanto Z noo esco&ida por ARI(J@($ (@-D>e @-))$
e&a parece$ como di=em >IL>RNe WN$ insu8icientemente e"p&icitada'
Por 7&timo$ so.re a posio de >IL>RN*e WN, + a di=er ue e&a % critic+#e&$ pe&o menos$
num ponto B o de 8a=er ape&o aos institutos especia&mente caractersticosE como e&emento do
crit%rio de a:rupamento' Por um &ado$ esses institutos so norma&mente incind#eis dos
sistemas em ue se :eraram e$ por isso$ inaptos para re#e&arem as con#er:;ncias dos Direitosm.ora ta& an+&ise 8osse mais pr!pria das conc&us?es de 8im de um curso do ue de uma
introduo$ a#anarei apenas ue no parecem e"istir ra=?es su8icientes para$ Z seme&ana$
por e"emp&o$ de >IL>RN e WN$ )I>(NSCF>R e I>AC>R$ su.di#idir em #+rios
crcu&os os Direitos continentais da >uropa ocidenta&' Pe&o menos$ no ue toca aos Direitos
desi:nados por esses autores de romansticosE *ou rom\nicosE, e :erm\nicosE$ parece
e"istir uma uantidade su8iciente de e&ementos comuns para B por contraste com os outroscrcu&os B ue se de#a en:&o.+&os numa 7nica 8am&ia$ desi:n+#e& por romano:erm\nicaE'
(essa mesma 8am&ia ca.em tam.%m outros Direitos$ nomeadamente os da Am%rica -atina$ ta&
como na 8am&ia da common lawca.em os Direitos de #+rios pases sados da co&oni=ao
in:&esa'
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Assim$ dentro do camado mundo ocidenta&E *em sentido po&ticocu&tura& e no e em sentido
:eo:r+8ico$ o.#iamente,$ a#er+ apenas ue considerar duas 8am&ias a romano:erm\nica *ou
da civil law$ na termino&o:ia an:&oamericana, e a da common law *muitas #e=es camada
an:&osa"!nica$ mas a ue pre8erimos camar an:&oamericana,'
uase escusado seria di=er ue as recondu?es dos sistemas urdicos rea&mente e"istentes Zs8am&ias de8inidas podem no ser per8eitas' F+ sistemas .ridos$ no sentido de apresentarem
traos de mais de uma 8am&ia$ nomeadamente traos da common lawe da 8am&ia romano
:erm\nica5'
Por 7&timo$ % de su.&inar ue a oposio entre common law e civil law no pode ser
e"acer.ada' A di#iso assenta so.retudo nas 8ormas de uti&i=ao das 8ontes 8ormais do
Direito e nos m%todos dos uristas$ no nos conte7dos essenciais dos sistemas urdicos em
causa' Um comparatista americano escre#eu ue$ uando pressionado para dar i&ustra?es
dram+ticas das di8erenas entre as duas 8am&ias de Direitos$ s! tem sido capa= de pensar em
dois e"emp&os de re:ras directamente opostas do ponto de #ista su.stancia& *e mesmo essas
com &imita?es$ ressaas e e"cep?es, as re&ati#as Z possi.i&idade de os pais deserdarem os
8i&os e as re&ati#as Z possi.i&idade de os propriet+rios de coisas rou.adas as rei#indicarem de
terceiros compradores de .oa 8% sem pa:arem indemni=ao' Con#enamos ue as
i&ustra?es so muito pouco dram+ticas6'
5So e"emp&os de sistemas .ridos de common lawe civil lawos da -uoisiana$ do u%.ec$ da Y8rica do Su& eda >sc!cia' So.re esta mat%ria$ #' CAR-@S )>RR>IRA D> A->IDA$ Introduo'''$ cit'$ p+:' 45$ e I--IAN>N->H$ MiBed $urisidi!tions Common *a0/s Ci/il *a0 Codi-ied and Un!odi-ied Part I,inUni8orm -aRe#ie$ 19994' J@F( F>(RH >RRHA($ The *oneliness o- the Comparati/e *a0+er$ A Faia$ -ondres$ Toston$ &uer$1999$ p+:' 3'6Do ponto de #ista socio&!:ico ainda menos dram+ticas do ue na apar;ncia das normas$ + ue a uantidade de#e=es ue estas so actuadas % .ai"a'
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