Sistema e Sistema Escolar Para Slides

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SISTEMA E SISTEMA ESCOLAR Um sistema (do grego ), um conjunto de elementos interconectados, de modo a formar um todo organizado. uma definio que acontece em vrias disciplinas, como biologia, medicina, informtica, administrao. Vindo do grego o termo "sistema" significa "combinar", "ajustar", "formar um conjunto". Todo sistema possui um objetivo geral a ser atingido. O sistema um conjunto de rgos funcionais, componentes, entidades, partes ou elementos e as relaes entre eles, a integrao entre esses componentes pode se dar por fluxo de informaes, fluxo de matria, fluxo de sangue, fluxo de energia, enfim, ocorre comunicao entre os rgos componentes de um sistema. Segundo Jos Augusto Dias, em 1954, Querino Ribeiro apresentou a seguinte definio de sistema escolar: Por sistema escolar se entende um conjunto de escolas que, tomando o indivduo desde quando, ainda na infncia, pode ou precisa distanciar-se da famlia, leva-o at que, alcanado o fim da adolescncia ou a plena maturidade, tenha adquirido as condies necessrias para definir-se e colocar-se socialmente, com a responsabilidade econmica, civil e poltica. O que esta definio tem de mais notvel o fato de no se deter no exame da estrutura do sistema escolar, para focalizar, de preferncia, os resultados do processo de escolarizao. Esta abordagem est de acordo com aquela que veio a ser conhecida por anlise de sistemas, que procura dar destaque relao sistema-ambiente. Este mais um caso, dentre tantos outros, em que Querino Ribeiro foi capaz de antecipar-se aos conhecimentos de seu tempo. As expresses sistema de educao, sistema de ensino e sistema escolar tm sido, muitas vezes, empregadas indistintamente. A primeira Lei de Diretrizes e Bases (4024/61), por exemplo, usa sistema de ensino e sistema de educao, referindo-se mesma realidade. J as leis n 5692/71 e n 9 394/96 utilizam sempre a expresso sistema de ensino. Podemos distinguir essas trs expresses? Claro que podemos. E um dos critrios para essa distino o grau de abrangncia de cada uma delas. Sistema de educao. a expresso que tem o sentido

mais amplo de abrangncia, pois se confunde com a prpria sociedade. Em ltima anlise, a sociedade que educa, atravs de todos os agentes sociais: pessoas, famlias, grupos informais, escolas, igrejas, clubes, empresas, etc. Sistema de ensino. a expresso de abrangncia intermediria. Alm das escolas, inclui instituies e pessoas que se dedicam sistematicamente ao ensino: cursos ministrados de vez em quando, conferncias, catequistas, professores particulares, etc. Sistema escolar. a expresso que tem abrangncia mais limitada, pois compreende uma rede de escolas e sua estrutura de sustentao. As escolas e sua estrutura podem ser consideradas um sistema, na medida em que formam um conjunto de elementos interdependentes, como um todo organizado. Segundo Jos Augusto Dias, o sistema escolar um sistema aberto, que tem por objetivo proporcionar educao. Na verdade, a educao que o sistema escolar oferece caracteriza-se por ser intencional e sistemtica, diferentemente daquela que o indivduo geralmente obtm fora da escola, que quase sempre informal e assistemtica. A escola continua a enfatizar, talvez de forma exagerada, o desenvolvimento intelectual, muitas vezes em prejuzo dos aspectos fsico, emocional, moral e social. Embora a finalidade original da escola tenha sido a de proporcionar desenvolvimento intelectual, atualmente, cada vez mais ela se v forada a atender aos demais aspectos da educao. Para Jos Augusto Dias, a ampliao do campo de ao da escola se deve a razes de ordem social a sociedade vem exigindo sempre mais da escola e razes de ordem lgica a educao um processo integral, no podendo desenvolver-se parceladamente. O sistema escolar um subsistema do sistema social. Geralmente o sistema escolar produz dentro de si as condies da sociedade. Assim, se no sistema social predominar a desigualdade, o individualismo, a explorao de uns sobre outros, essas condies tendem a se reproduzir na escola. Ao professor cabe um papel importante na luta contra essa reproduo e contra condies sociais injustas. CONTRIBUIES DA SOCIEDADE PARA O SISTEMA

ESCOLAR Objetivos. Todo sistema escolar montado para cumprir uma funo social. Cabe sociedade, portanto, estabelecer os objetivos a serem buscados, que so as expresses dos anseios, das aspiraes, dos valores e das tradies da prpria sociedade. E como a sociedade estabelece objetivos do sistema escolar? Atravs das leis de ensino, embora a maioria dessas leis no tenham sido discutidas e aprovadas pelo Congresso Nacional, que rene os representantes da sociedade. Melhor dizendo, de uma parte da sociedade, pois no Brasil, h muitos que, por falta de instruo ou de informao, tm dificuldades em votar. Durante o perodo republicano, o ensino fundamental e mdio passou por dez reformas principais, mdia de uma por dcada. De todas elas, as nicas amplamente discutidas pelo Congresso Nacional foram a de 1961 (lei n 4 024) e a de 1996 (lei n9 394). E isso apesar de todas as Constituies terem estabelecido ser competncia do ORGANIZAO DO TRABALHO PEDAGGICO PROF. ROSNGELA MENTA MELLO - 1 ANO/2010 http://estagiocewk.pbworks.com/OTP FONTE: PILETTI, Nelson. Estrutura e Funcionamento do Ensino Fundamental. So Paulo: Ed. tica, 2002. 2 Poder Legislativo legislar o ensino. Com as outras reformas, o que se verificou foi o seguinte: Todas as da Primeira Repblica (1891, 1901, 1911, 1915, 1925) foram elaboradas e promulgadas pelo Executivo, mediante autorizao prvia do Legislativo, atravs de dispositivos das leis oramentrias. Isto significa que as diretrizes do ensino brasileiro durante a Primeira Repblica no foram discutidas nem aprovadas pelo Congresso Nacional. A reforma de 1931 foi imposta pelo Governo Provisrio, j que o Congresso Nacional no estava funcionando e, na prtica, o pas estava sem Constituio. A reforma de 1942, em pleno Estado Novo, tambm foi imposta pelo Executivo que, com o golpe de 1937, assumira funes legislativas. Finalmente, a reforma de 1971 (lei n5 692), depois de repousar durante praticamente um ano nas mesas do Executivo, foi enviada ao Legislativo nos termos do artigo 51, 2 da Constituio: Se o Presidente da

Repblica julgar urgente o projeto poder solicitar que sua apreciao seja feita em sesso conjunta do Congresso Nacional, dentro do prazo de quarenta dias. No sendo votado nesse prazo, o projeto seria automaticamente aprovado por decurso de prazo. Mas a lei de 1971 foi votada e aprovada por um Congresso que ficou conhecido como Yes man numa sesso que durou duas horas e meia, com a manifestao de apenas quatro parlamentares. Contedo cultural. A sociedade possui um cabedal de conhecimentos, adquiridos no transcorrer de sua histria, incluindo descobertas cientficas e conquistas tecnolgicas que transformam continuamente o mundo. Por um lado, dessa massa de conhecimentos que a escola retira o contedo de seus currculos e programas. Por outro, pesquisas feitas no interior do sistema escolar contribuem para desenvolver esses conhecimentos. Podemos ento perguntar: de que forma a escola seleciona o contedo de seus currculos e programas? Estes geralmente so estabelecidos pelas autoridades educacionais e, muitas vezes, no correspondem nem cultura popular nem s necessidades dos alunos e da sociedade como um todo. Na comunidade em que voc vive, por exemplo, no existem muitos processos e produtos culturais (artesanato, danas tpicas, etc.) que poderiam ser estudados na escola? No h muitas necessidades que poderiam ser satisfeitas com a contribuio da escola? Recursos humanos. O funcionamento do sistema escolar depende de pessoas com diferentes graus e tipos de qualificao: administradores escolares, tcnicos, auxiliares, etc. Recursos financeiros. Sem recursos financeiros suficientes e sem o uso adequado desses recursos, o sistema escolar no pode funcionar. Para que esse sistema tenha condies de atender sempre mais, e de maneira melhor, a uma parcela sempre maior da populao, necessrio que sejam destinados educao recursos compatveis com a sua importncia fundamental para o desenvolvimento social. Enquanto a educao brasileira no for considerada realmente prioritria, para a aplicao dos recursos pblicos, seus problemas no sero resolvidos. Recursos materiais. A indstria produz artigos utilizados pelo sistema escolar: material didtico, mveis, artigos de

escritrio, materiais para manuteno e limpeza, etc. Gravadores, projetores, mquinas de calcular, computadores e outros recursos tecnolgicos podem provocar transformaes no trabalho escolar. Alunos. a razo de ser dos sistemas escolares. Quanto mais numerosa a populao em idade escolar, maior presso da sociedade para que se ampliem as oportunidades educacionais, pois a educao um direito de todos. CONTRIBUIES DO SISTEMA ESCOLAR PARA A SOCIEDADE Melhoria do nvel cultural da populao. Com o aumento dos anos de escolaridade de um maior nmero de indivduos, a populao pode ir modificando seu estilo de vida. O desenvolvimento social pode tornar-se cada vez mais uma realidade, na medida em que pessoas exigirem melhores condies de vida. Aperfeioamento individual. O sistema escolar deve contribuir para a realizao pessoal. Na escola, o indivduo pode encontrar condies de desenvolver-se de forma global, nos aspectos fsico (educao fsica, esportes), emocional (sentimentos e expresses inter-individuais), intelectual (conhecimento das matrias escolares), social (convivncia com os outros), etc. Formao de recursos humanos. Quanto mais desenvolvido um pas tanto mais ele necessita de recursos humanos com maior grau de escolarizao. Cabe ao sistema escolar, principalmente, fornecer uma slida formao geral aos alunos, para que estes possam encarar o ser humano, sempre, como princpio e fim de qualquer atividade que exeram. Resultados de pesquisas. Muitas das contribuies importantes para o desenvolvimento da sociedade originam-se do trabalho dos professores e alunos e principalmente, de pesquisas feitas em universidade. ESTRUTURA DO SISTEMA ESCOLAR Rede de escolas. um subsistema que compreende o conjunto de escolas de um sistema escolar. A rede escolar ORGANIZAO DO TRABALHO PEDAGGICO PROF. ROSNGELA MENTA MELLO - 1 ANO/2010 http://estagiocewk.pbworks.com/OTP FONTE: PILETTI, Nelson. Estrutura e Funcionamento do Ensino Fundamental. So Paulo: Ed. tica, 2002. 3

constitui a estrutura didtica do sistema escolar e apresenta duas dimenses: uma vertical, que compreende os diversos nveis de ensino (infantil, fundamental, mdio e superior), e outra horizontal, que abrange as vrias modalidades de ensino, como, as diversas habilitaes profissionais. Estrutura de sustentao. a estrutura administrativa do sistema escolar. Na estrutura de sustentao do sistema escolar podemos distinguir trs elementos principais: v Elementos no-materiais: Normas: disposies legais (Constituio, leis, decretos), disposies regulamentares (regimentos, portarias, instrues), disposies consuetudinrias (tica, costumes, coero social). Metodologia do ensino Contedo do ensino: currculos e programas. v Entidades mantenedoras: Poder Pblico: federal, estadual e municipal. Entidades particulares; leigas, confessionais. Entidades mistas: autarquias, etc. v Administrao: abrange os organismos que dirigem o sistema escolar em seus diversos nveis. QUESTES PARA DISCUSSO E RESOLUO NO CADERNO: Preencha o esquema abaixo, colocando por ordem de abrangncia a estrutura do sistema educacional brasileiro: 12-123 3RELACIONE A SEGUNDA COLUNA, DE ACORDO COM OS CONCEITOS DA PRIMEIRA, DEIXE EM BRANCO, SE NO SOUBER. Contribuies 1 Da sociedade para o sistema (imputs) 2 Do sistema para a sociedade (outputs) ( ) Melhoria do nvel cultural da populao ( ) Formao de recursos humanos ( ) Recursos financeiros ( ) Resultado de pesquisas ( ) Objetivos e contedo cultural ( ) Alunos ________________________________________ Estrutura do Sistema Escolar 1 Rede de Escolas

2 Estrutura de sustentao 3 Fatores que contribuem para a unificao ( ) Estar a servio do cultura brasileira ( ) Legislao comum ( ) Dimenso vertical: graus de ensino ( ) Entidades mantenedoras de poder pblico, particular e mistas. ( ) Dimenso horizontal: modalidades de ensino ( ) Lngua nacional ( ) Articulao entre os graus e equivalncia entre as modalidades de ensino ( ) Administrao ORGANIZAO DO TRABALHO PEDAGGICO PROF. ROSNGELA MENTA MELLO - 1 ANO/2010 http://estagiocewk.pbworks.com/OTP FONTE: PILETTI, Nelson. Estrutura e Funcionamento do Ensino Fundamental. So Paulo: Ed. tica, 2002. 4 Para anlise: O sistema escolar, em geral, e a sua escola, em particular, limitam-se a reproduzir as condies do sistema social? Apresente exemplos e argumentos que justifiquem a resposta. SISTEMA ESCOLAR BRASILEIRO Atualmente o sistema escolar brasileiro regido pela lei n 9 394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educao nacional. Esta lei, aprovada aps oito anos de discusso comandada pelo Congresso Nacional, revogou as leis n 4 024, de 20/12/1961 (que foi nossa primeira lei de diretrizes e bases da educao, nos dispositivos que ainda vigoravam); n 5 692, de 11/8/1971 (que estabelecia as diretrizes e bases para o ensino de 1 e 2 grau); e n 7 044, de 18/10/1982 (que tornou opcional a profissionalizao no 2 grau, obrigatria pela lei de 1971). Em seu artigo 1, aps declarar que a educao abrange os processos formativos que se desenvolvem em todas as instncias da vida social, a lei n 9 394/96 afirma destinar-se a disciplinar a educao escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituies prprias ( 1) que a educao escolar dever vincular-se ao mundo do trabalho e prtica social (2). Os estudos que faremos sobre o sistema escolar brasileiro neste captulo e nos prximos sero sempre baseados na

lei n 9 394/96. Neste captulo vamos estudar quatro pontos importantes sobre o sistema escolar brasileiro: nveis de ensino, modalidade de ensino, funcionamento do sistema e direitos e deveres. 1. NVEIS DE ENSINO De acordo com a lei (art. 21) a educao escolar compese da educao bsica (educao infantil, ensino fundamental e ensino mdio) e da educao superior: Educao infantil. Para crianas at cinco anos de idade. Ser oferecida em creches, ou entidades equivalentes (at trs anos de idade), e em pr-escolas (de quatro a cinco anos), conforme o artigo 30. Ensino fundamental. Tem a durao de nove anos letivos e obrigatrio, e gratuito na escola pblica (art.32). Deve ter um mnimo de 800 horas anuais em 200 dias de efetivo trabalho escolar (art. 24 e 32). Ensino Mdio. Deve ter a durao mnima de trs anos (art. 35), em no mnimo 800 horas e 200 dias anuais de efetivo trabalho escolar (art. 24). Educao Superior. Conforme o artigo 44 abranger os seguintes cursos e programas: I cursos seqenciais por campo de saber, de diferentes nveis de abrangncia, a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituies de ensino; II de graduao, abertos a candidatos que tenham concludo o ensino mdio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; III de ps-graduao, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especializao, aperfeioamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduao e que atendam s exigncias das instituies de ensino; IV de extenso, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituies de ensino. 2. MODALIDADES DE ENSINO O ensino oferecido pelo sistema escolar brasileiro comea por uma base comum para todos, diversificando-se gradualmente at alcanar uma especializao em nvel superior. Em linhas gerais, o que pode acontecer o seguinte: Educao infantil. De acordo com o artigo 29 da lei nove 394/96, a educao infantil, primeira etapa da educao

bsica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criana at cinco anos de idade, em seus aspectos fsico, psicolgico, intelectual e social, complementando a ao da famlia e da comunidade. Ensino fundamental. Embora, pela lei (art. 26 ), seja constitudo de uma base nacional comum, a ser complementada em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas caractersticas regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia, e da clientela, praticamente igual para todos. Ao menos, as matrias so praticamente as mesmas em todas as escolas de ensino fundamental do pas. Em parte isso acontece porque os sistemas de ensino e os estabelecimentos escolares tm dificuldades em adaptar-se s caractersticas culturais e sociais diversificadas coexistentes em nosso pas. Ensino Mdio. Ao contrrio da lei n 5 692/71, que instituiu a profissionalizao compulsria, e da lei n 7 044/82, que deixou em aberto a opo pela formao profissional nesse nvel do ensino, a lei n 9 394/96 atribui ao ensino mdio um carter de formao geral bsica: consolidao e aprofundamento de conhecimentos j adquiridos, formao bsica para o trabalho e a cidadania, aprimoramento do educando como pessoa humana e compreenso dos fundamentos cientfico-tecnolgicos dos ORGANIZAO DO TRABALHO PEDAGGICO PROF. ROSNGELA MENTA MELLO - 1 ANO/2010 http://estagiocewk.pbworks.com/OTP FONTE: PILETTI, Nelson. Estrutura e Funcionamento do Ensino Fundamental. So Paulo: Ed. tica, 2002. 5 processos produtivos (art.35). A educao profissional ser feita em cursos especficos, articulados ou no com o ensino regular (art. 40). Educao superior. Uma srie de modalidades so oferecidas no ensino superior, que sempre termina por uma especializao profissional. Medicina, Direito, Artes Plsticas, Jornalismo, Administrao, Economia, Educao, Histria, Geografia so apenas algumas entre as muitas habilitaes oferecidas. As vagas para os cursos superiores, principalmente nas escolas pblicas e gratuitas, ainda so bastante limitadas, sendo disputadas por muitos candidatos. Geralmente, vencem aqueles que desfrutam de melhores condies socioeconmicas, j que dispem

de melhores meios de estudar. O que acontece, ento, na maioria das vezes, que os ricos, que poderiam pagar, no pagam, enquanto os pobres s conseguem fazer um curso superior em escolas particulares e com muita dificuldade. O desejvel seria que a educao fosse pblica e gratuita para todos, em todos os nveis. 3. FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ESCOLAR O que necessrio para que um sistema escolar funcione adequadamente? Para Jos Augusto Dias (op. Cit., p. 90-1), um sistema escolar s funciona em sua plenitude quando apresenta as seguintes caractersticas: v Do ponto de vista dos inputs: Entrada de recursos financeiros em quantidade suficiente para manter o sistema em plena atividade. Recrutamento de pessoal qualificado e em nmero suficiente para diferentes postos. Admisso de alunos de maneira a no haver falta nem excesso de vagas, com atendimento de 100% da clientela, na idade certa. v Do ponto de vista do processo: Currculos e programas constantemente atualizados, em funo das necessidades individuais e sociais. Pessoal especialmente o corpo docente com qualificao adequada s suas atribuies. Nos termos da legislao, teramos: 100% de professores de 1 a 4 srie do ensino fundamental com, no mnimo, Curso Normal; 100% de professores de 5 a 8 srie do ensino fundamental e do ensino mdio com licenciatura plena. ndices satisfatrios de desempenho dos estudantes, respeitadas as diferenas individuais. Ausncia de evaso e reprovao. v Do ponto de vista dos outputs: Formao de profissionais dos vrios nveis e modalidades em quantidades compatveis com as necessidades sociais. Desenvolvimento cultural da populao em nvel suficiente para que cada indivduo possa expressar-se oralmente e por escrito com fluncia e elegncia e possa participar

plenamente da vida artstica, cultural e social. Adequada orientao individual para o emprego dos prprios recursos com vistas realizao de uma vida plena. Levando em conta as caractersticas anteriormente citadas, podemos perguntar se o nosso sistema de ensino funciona adequadamente. claro que a resposta negativa. E ela justificada por Jos Augusto Dias: Um exame, ainda que superficial, de nossa realidade educacional levar constatao de que vamos longe de um funcionamento do sistema escolar que de leve se aproxime do quadro acima descrito. No dispomos de recursos financeiros suficientes, os recursos existentes so mal empregados, legies de crianas continuam sem possibilidade de freqentar a escola, os currculos e programas no se renovam com a velocidade necessria, o pessoal docente em grande parte no tem a qualificao exigida, h excesso de evases e reprovaes, no formamos os tcnicos de que precisamos, mas formamos pessoal em excesso para determinadas ocupaes cujo mercado de trabalho est saturado. Esta situao resulta de erros acumulados desde um passado distante, por falta de viso e de planejamento, mas tambm reflexo de nossa condio de pas em desenvolvimento. Na medida em que consigamos superar nossos problemas de natureza econmica, ir-se-o criando condies mais favorveis para o aperfeioamento do sistema escolar. Contudo, como acentuam os economistas da educao, estamos diante de um crculo vicioso que precisa ser rompido. O crescimento da economia no pode prescindir de um razovel aperfeioamento do desempenho do sistema escolar. Assim sendo, no podemos ficar passivamente espera de condies mais favorveis, mas precisamos ajudar a criar estas condies, procurando assim uma participao ativa no processo de desenvolvimento, por intermdio de um esforo considervel no sentido de melhorar o funcionamento do sistema escolar brasileiro (op. cit., p. 91-2). 4. DIREITOS E DEVERES A lei no 9.394/96 avanou muito em relao s anteriores no que diz respeito determinao dos direitos e deveres quanto educao, prevendo a possibilidade de que seja

acionado o Poder Pblico para se exigir o ensino ORGANIZAO DO TRABALHO PEDAGGICO PROF. ROSNGELA MENTA MELLO - 1 ANO/2010 http://estagiocewk.pbworks.com/OTP FONTE: PILETTI, Nelson. Estrutura e Funcionamento do Ensino Fundamental. So Paulo: Ed. tica, 2002. 6 fundamental. Assim, dispe o artigo 5o.: O acesso ao ensino fundamental direito pblico subjetivo, podendo qualquer cidado, grupos de cidados, associao comunitria, organizao sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituda e, ainda, o Ministrio Pblico, acionar o Poder Pblico para exigi-lo. Qualquer das partes acima mencionadas poder peticionar no Poder Judicirio, na hiptese do no-oferecimento ou da oferta irregular do ensino obrigatrio, sendo gratuita e de rito sumrio a ao judicial. Conforme o pargrafo 4 do mesmo artigo se for comprovada negligncia da autoridade competente, isto , se ela no garantir o oferecimento do ensino obrigatrio, poder ser imputada por crime de responsabilidade. O artigo 2 estabelece que a educao seja dever da famlia e do Estado. Mas, o que cabe famlia e o que constitui dever do Estado? A famlia, alm de exigir do Poder Pblico a oferta regular do ensino obrigatrio, tem, de acordo com o artigo 6, o dever, que cabe aos pais ou responsveis, de efetuar a matrcula dos menores, a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental. Quanto ao Estado, segundo o artigo 4, o Poder Pblico dever garantir: I ensino fundamental, obrigatrio e gratuito, inclusive para os que a ele no tiveram acesso na idade prpria; II progressiva extenso da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino mdio; III atendimento educacional especializado gratuito aos educando com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino; IV atendimento gratuito em creches e pr-escolas s crianas de zero a seis anos de idade; V acesso aos nveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criao artstica, segundo a capacidade de cada um; VI oferta de ensino noturno regular, adequado s condies do educando; VII oferta de educao escolar regular para jovens e

adultos, com caractersticas e modalidades adequadas s suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condies de acesso e permanncia na escola; VIII atendimento ao educando, no ensino fundamental pblico, por meio de programas suplementares de material didtico-escolar, transporte, alimentao e assistncia sade; IX padres mnimos de qualidade de ensino definido como a variedade e quantidade mnimas, por aluno, de insumos indispensveis ao desenvolvimento do processo de ensino aprendizagem. Trata-se, sem dvida, de tarefas de difcil cumprimento, principalmente se levarmos em conta a grave situao em que se encontra o nosso ensino. Mas, constituem deveres fundamentais para se alcanar o desenvolvimento do pas, que exigem uma poltica sria, que de fato priorize a educao e aes permanentes de curto, mdio e longo prazo. A prpria lei determina que, todas as esferas administrativas, o Poder Pblico assegure em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatrio, contemplando em seguida os demais nveis e modalidades de ensino, criando, inclusive, formas de alternativas de acesso aos diferentes nveis de ensino, independentemente da escolarizao anterior (art. 5 2 e 5). Isto , o ensino fundamental, sendo obrigatrio, dever ter prioridade absoluta. O pargrafo 1 do artigo 5 atribui trs tarefas aos Estados e Municpios, para que, em regime de colaborao e com a assistncia da Unio, possam garantir a todos os brasileiros o acesso ao ensino fundamental: I recensear a populao em idade escolar, e os jovens e adultos que a ele no tiverem acesso; II fazer-lhes a chamada pblica III zelar, junto aos pais ou responsveis, pela freqncia escola. De uma forma ou de outra, os propsitos de universalizao e de melhoria do ensino fundamental j tiveram presentes em numerosas leis educacionais e nas ltimas Constituies. A Constituio atual, promulgada em 1988, por exemplo, determina, em seu artigo 214, que uma lei complementar deveria formular um plano nacional de educao, de durao plurianual, visando articulao e ao desenvolvimento do ensino em seus

diversos nveis e integrao das aes do Poder Pblico que conduzam a: I- erradicao do analfabetismo; II- universalizao do atendimento escolar; III- melhoria de qualidade do ensino; IV- formao para o trabalho V- promoo humanstica, cientfica e tecnolgica do Pas. Passados cerca de dez anos, tais objetivos esto longe de ser alcanados: o analfabetismo no foi erradicado, o atendimento escolar no universal e a qualidade do ensino deixa muito a desejar. Por esse motivo, a lei n 9 394/96 volta a insistir nos mesmos objetivos, indicando os meios para sua concretizao. No artigo 87, institui a Dcada da Educao, a partir da publicao da lei, ao fim da qual somente sero admitidos professores habilitados ou formados por treinamento em servio; determina que, no prazo de um ano, a Unio encaminhe ao Congresso Nacional o Plano Nacional de Educao, com diretrizes e metas para os dez anos seguintes, em sintonia com a Declarao Mundial sobre Educao para Todos (ver Anexo 2, no final do livro); atribui ao Poder Pblico o dever de recensear os educandos no ensino fundamental, com especial ateno para os grupo de sete a quatorze e de quinze a dezesseis anos de idade; estabelece a progresso ORGANIZAO DO TRABALHO PEDAGGICO PROF. ROSNGELA MENTA MELLO - 1 ANO/2010 http://estagiocewk.pbworks.com/OTP FONTE: PILETTI, Nelson. Estrutura e Funcionamento do Ensino Fundamental. So Paulo: Ed. tica, 2002. 7 das redes escolares pblicas urbanas de ensino fundamental para o regime de escolas de tempo integral. Outras tarefas so atribudas a cada Municpio e, supletivamente, aos Estados e Unio: I matricular todos os educandos a partir dos seis anos de idade no ensino fundamental; II prover cursos preferenciais ou distncia para jovens e adultos insuficientemente escolarizados; III realizar programas de capacitao para todos os professores em exerccio, utilizando tambm, para isto, os recursos da educao distncia; IV integrar todos os estabelecimentos de ensino fundamental do seu territrio ao sistema nacional de

avaliao do rendimento escolar. FONTE: http://www.oei.es/quipu/brasil/estructura.pdf acessado em 05/02/2010 ORGANIZAO DO TRABALHO PEDAGGICO PROF. ROSNGELA MENTA MELLO - 1 ANO/2010 http://estagiocewk.pbworks.com/OTP FONTE: PILETTI, Nelson. Estrutura e Funcionamento do Ensino Fundamental. So Paulo: Ed. tica, 2002. 8 RESPONDA AS QUESTES ABAIXO: 1. Qual a lei que rege nosso ensino? Que leis ela revogou? 2. Caracterize os nveis do ensino brasileiro? 3. Por que o ensino fundamental praticamente igual para todos? 4. Qual a durao do ensino mdio? 5. Quais as modalidades do ensino superior? 6. O que necessrio para que o sistema escolar brasileiro funcione? 7. Como os estados e municpios podem garantir a freqncia na Educao Bsica? 8. O que o Plano Nacional de Educao? Cada sentena incompleta abaixo est seguida de vrios conceitos. Cada um deles complementar essa sentena. Coloque um V nas opes esquerda, quando a sentena for verdadeira. Coloque em F quando o sentido for falso. Deixe em branco quando no souber. Quanto ao Estado, segundo o artigo 4, o Poder Pblico dever garantir: ( ) ensino superior, obrigatrio e gratuito, inclusive para os que a ele no tiveram acesso na idade prpria; ( ) progressiva extenso da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino mdio; ( ) atendimento educacional especializado gratuito aos educando com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino; ( ) atendimento gratuito em creches e pr-escolas s crianas de zero a seis anos de idade; ( ) acesso aos nveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criao artstica, segundo concurso pblico ( ) oferta de ensino noturno regular, adequado s condies do educando; ( ) oferta de educao escolar integral para jovens e adultos, com caractersticas e modalidades adequadas s suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condies de acesso e permanncia na escola por oito horas dirias; ( ) atendimento ao educando, no ensino fundamental pblico, por meio de programas suplementares de material didtico-escolar, transporte, alimentao e assistncia sade;

( ) padres mnimos de qualidade de ensino definido como a variedade e quantidade mnimas, por aluno, de insumos indispensveis ao desenvolvimento do processo de ensino aprendizagem. Considerando as tarefas dos estados e municpios, faa uma breve descrio de duas de suas atribuies. ORGANIZAO DO TRABALHO PEDAGGICO PROF. ROSNGELA MENTA MELLO - 1 ANO/2010 http://estagiocewk.pbworks.com/OTP FONTE: PILETTI, Nelson. Estrutura e Funcionamento do Ensino Fundamental. So Paulo: Ed. tica, 2002. 9 ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO ENSINO BRASILEIRO 1. Princpios Orientadores 2. Nveis Administrativos 3. Recursos Financeiros A administrao faz parte da estrutura de sustentao do sistema escolar. Para que este alcance seus objetivos, precisa de rgos e normas (leis, portarias, regimentos, etc.) que estabeleam tarefas e responsabilidades, visando ao organizada na direo dos objetivos estabelecidos. No estudo da estrutura administrativa do sistema escolar brasileiro damos ateno especial a trs pontos bsicos: princpios orientadores, nveis administrativos e recursos financeiros. 1. Princpios Orientadores Como o sistema escolar um subsistema do sistema social em que est inserido, alguns princpios que favorecem o bom funcionamento de qualquer organismo social devem ser levados em conta: planejamento, coordenao, descentralizao, delegao de competncia e controle. Planejamento. Se existem objetivos gerais a serem alcanados, as atividades devem ser orientadas previamente, atravs do planejamento, para esses objetivos. Caso contrrio, os resultados esperados no sero conquistados. Coordenao. As atividades do sistema escolar devero ser coordenadas entre si e com planos e programas de outros sistemas sociais (econmico, poltico, cultural, artstico, etc.). S assim se poder chegar a solues integradas, no sentido do desenvolvimento global do indivduo e da sociedade.

Descentralizao. O princpio da descentralizao prev que aquilo que pode ser feito pelos rgos locais no seja assumido pelos rgos centrais. Citando um exemplo, aquilo que o municpio pode fazer no deve ser encampado pelo Estado; aquilo que a unidade escolar pode realizar no deve ser assumido pelo municpio; aquilo que o professor pode resolver no deve ser absorvido pela direo. Os rgos descentralizados esto mais prximos aos fatos e, tendo competncia para decidir e agir, atuaro de forma mais rpida, mais eficiente e mais de acordo com as necessidades reais. Delegao de competncia. uma decorrncia e uma exigncia da descentralizao. Quanto mais as pessoas tiverem liberdade de decidir e agir tanto mais exercero suas funes com responsabilidade. Alm disso, o conhecimento dos fatos uma condio indispensvel para decises acertadas. E quem conhece os fatos melhor do que as pessoas que a eles esto prximas ou que deles participam? Por isso, a burocracia e o excesso de centralizao das decises prejudicam a eficincia dos servios pblicos e, em especial, do trabalho escolar. Controle. A avaliao e o controle constantes de todas as atividades so procedimentos essenciais para que se saiba se os objetivos esto sendo alcanados ou se h necessidade de mudana dos rumos seguidos. Tanto para o indivduo quanto para o grupo a avaliao contnua uma condio indispensvel ao desenvolvimento constante. Em relao aos princpios citados devemos fazer trs observaes: - Todos eles so interdependentes: no h um que seja mais importante que o outro, ou seja, todos so igualmente importantes. A eficincia da administrao depende da integrao de todos, pois se um dos princpios for prejudicado ou desrespeitado, os outros no produziro os resultados esperados. - Os princpios devem ser compreendidos como um processo dinmico de ao: este um ponto fundamental, pois de nada adianta estabelecer os princpios em lei, defend-los e justific-los, se na prtica eles so esquecidos. Isto diz respeito, principalmente, s autoridades, desde o mais alto escalo at o nvel inferior, pois a elas cabe coordenar, descentralizar e

delegar competncias. - O respeito a esses princpios e a sua observncia so indispensveis gesto democrtica do ensino pblico, processo com base no qual dever ser ministrado o ensino e, portanto, sero desenvolvidas todas as atividades escolares, de acordo com o artigo 3, inciso VIII, da lei n 9 394/96. 2. Nveis Administrativos De acordo com o artigo 8 da lei n. 9 394/96, a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios organizaro, em regime de colaborao, os respectivos sistemas de ensino, os quais tero liberdade de organizao nos termos da lei. Dessa forma, a organizao da educao nacional abrange o sistema federal, os sistemas dos Estados e do Distrito Federal, e os sistemas municipais. Vejamos as instituies e rgos que fazem parte de cada uma dessas esferas administrativas, conforme os artigos 16, 17 e 18 da lei. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO: I - instituies de ensino mantidas pela Unio; II - instituies de educao superior criadas e mantidas pela iniciativa privada; III - rgos federais de educao. ORGANIZAO DO TRABALHO PEDAGGICO PROF. ROSNGELA MENTA MELLO - 1 ANO/2010 http://estagiocewk.pbworks.com/OTP FONTE: PILETTI, Nelson. Estrutura e Funcionamento do Ensino Fundamental. So Paulo: Ed. tica, 2002. 10 SISTEMAS DE ENSINO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL: I - instituies de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Pblico estadual e pelo Distrito Federal; II - instituies de educao superior mantidas pelo Poder Pblico municipal; III - instituies de ensino fundamental e mdio criadas e mantidas pela iniciativa privada; IV - rgos de educao estaduais e do Distrito Federal, respectivamente. SISTEMAS MUNICIPAIS DE ENSINO I - instituies de ensino fundamental, mdio e de educao infantil mantidas pelo Poder Pblico municipal; II - instituies de educao infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada. No caso do Distrito Federal, essas

instituies integram o seu sistema de ensino; lII - rgos municipais de educao. Observe-se que as instituies de educao superior criadas e mantidas pela iniciativa privada, independentemente do Estado em que estejam sediadas, fazem parte do sistema federal de ensino, o que certamente dificulta o seu controle e a sua avaliao, razo pela qual muitos defendem a sua integrao ao sistema de ensino do respectivo Estado ou do Distrito Federal, como ocorre com as instituies de educao superior mantidas pelos Municpios. CLASSIFICAO DAS INSTITUIES DE ENSINO Um dos princpios com base nos quais dever ser ministrado o ensino o da coexistncia de instituies pblicas e privadas de ensino (art. 3, V). So essas, portanto, as duas categorias administrativas em que se classificam as instituies de ensino dos diferentes nveis, conforme o artigo 19: I - pblicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Pblico; II - privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas fsicas ou jurdicas de direito privado. Por sua vez, as instituies privadas de ensino se enquadram em quatro categorias, segundo o artigo 20: I - particulares em sentido estrito: institudas e mantidas por uma ou mais pessoas fsicas ou jurdicas de direito privado que no sejam comunitrias, confessionais ou filantrpicas; II - comunitrias: institudas por grupos de pessoas fsicas ou por uma ou mais pessoas jurdicas, inclusive cooperativas de professores e alunos, que incluam na sua Entidade mantenedora representantes da comunidade; lII - confessionais: institudas por grupos de pessoas fsicas ou por uma ou mais pessoas jurdicas que atendem a orientao confessional e ideolgica e sejam comunitrias; IV - filantrpicas: definidas em lei prpria. ATRIBUIES DAS DIVERSAS INSTNCIAS EDUCACIONAIS Conforme o artigo 8, 1, da lei, cabe Unio a coordenao da poltica nacional de educao, articulando os diferentes nveis e sistemas e exercendo

funo normativa, redistributiva e supletiva em relao s demais instncias educacionais, atribuio que exercer executando as incumbncias estabelecidas pelo artigo 9: I - elaborar o Plano Nacional de Educao, em colaborao com os Estados, o Distrito Federal e os Municpios; II - organizar, manter e desenvolver os rgos e instituies oficiais do sistema federal de ensino e os dos Territrios; III - prestar assistncia tcnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios, exercendo sua funo redistributiva e supletiva, com prioridade escolaridade obrigatria; IV - estabelecer, em colaborao com os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, competncias e diretrizes para a educao infantil, o ensino fundamental e o ensino mdio, que nortearo os currculos e seus contedos mnimos, de modo a assegurar formao bsica comum; V - coletar, analisar e disseminar informaes sobre a educao; VI - assegurar processo nacional de avaliao do rendimento escolar no ensino fundamental, mdio e superior, em colaborao com os sistemas de ensino, objetivando a definio de prioridades e a melhoria da qualidade; VII - baixar normas gerais sobre cursos de graduao e de ps-graduao; VIII - assegurar processo nacional de avaliao das instituies de educao superior; IX - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituies de educao superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino. Estas atribuies podero ser delegadas aos Estados e ao Distrito Federal que mantiverem instituies de educao superior. O artigo 9 prev, ainda, a existncia de um Conselho Nacional de Educao, em substituio ao anterior Conselho Federal de Educao, com funes normativas e de superviso e atividade permanente, criado por lei prpria. As incumbncias dos Estados esto definidas no artigo 10:

ORGANIZAO DO TRABALHO PEDAGGICO PROF. ROSNGELA MENTA MELLO - 1 ANO/2010 http://estagiocewk.pbworks.com/OTP FONTE: PILETTI, Nelson. Estrutura e Funcionamento do Ensino Fundamental. So Paulo: Ed. tica, 2002. 11 I - organizar, manter e desenvolver os rgos e instituies oficiais dos seus sistemas de ensino; II - colaborar com os Municpios na oferta do ensino fundamental; III - elaborar e executar polticas e planos educacionais, em consonncia com as diretrizes e planos nacionais de educao; IV - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os cursos das instituies de educao superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino; V - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino; VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino mdio. Os Municpios, de acordo com O artigo 11, tm as seguintes atribuies: I - organizar, manter e desenvolver os rgos e instituies oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os s polticas e planos educacionais da Unio e dos Estados; II - exercer ao redistributiva em relao s suas escolas; III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino; IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino; V - oferecer educao infantil em creches e pr-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, s podendo atuar em outros nveis de ensino quando estiverem plenamente atendidas as necessidades de sua rea de competncia. Observe-se que cabe aos Estados oferecer, com prioridade, o ensino mdio, ficando como prioridade dos Municpios a oferta do ensino fundamental. Os Municpios podem, ainda, integrar-se ao sistema estadual de ensino ou com ele formar um sistema nico de educao bsica (infantil, fundamental e mdia). A lei n 9394/96 vai alm das anteriores ao estabelecer as atribuies dos estabelecimentos de ensino (art. 12) e

dos docentes (an. 13). Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, tero a incumbncia de: I - elaborar e executar sua proposta pedaggica; II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros; lII - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horasaula estabelecidas; IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente; V - prover meios para a recuperao dos alunos de menor rendimento; VI - articular-se com as famlias e a comunidade, criando processos de integrao da sociedade com a escola; VII - informar os pais e responsveis sobre a freqncia e o rendimento dos alunos e sobre a execuo de sua proposta pedaggica. Note-se a importncia de que cada escola tenha a sua proposta pedaggica, adequada s caractersticas da sua clientela e s suas reais necessidades e condies de trabalho, em articulao com as famlias e a comunidade. Para tanto, a participao dos docentes indispensvel e fundamental, cabendo a eles: I - participar da elaborao da proposta pedaggica da escola; II - elaborar e cumprir plano de trabalho, de acordo com a mesma proposta; lII - zelar pela aprendizagem dos alunos; IV - estabelecer estratgias de recuperao para os alunos de menor rendimento; V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos e participar dos perodos dedicados ao planejamento, avaliao e ao desenvolvimento profissional; VI - colaborar na articulao da escola com as famlias e a comunidade. No resta dvida que se a Unio, os Estados, o Distrito Federal, os Municpios, os estabelecimentos de ensino e os docentes exercerem a contento as atribuies que a lei Ihes confere poderemos ter no pas uma educao bsica acessvel a todos e de boa qualidade. Mas o empenho da sociedade tambm fundamental e necessrio para que as diversas instncias educacionais cumpram as suas obrigaes. Cabe sociedade organizada (associaes de

bairros e outras, entidades profissionais, sindicatos, empresas, igrejas, etc.) colaborar e exigir dos Poderes Pblicos prioridade absoluta para o ensino fundamental, com a criao das condies de trabalho e a destinao dos recursos materiais, financeiros e humanos necessrios universalizao da educao bsica e melhoria da sua qualidade, por meio de uma poltica educacional sria e duradoura. RECURSOS FINANCEIROS: Aplicados na manuteno e no desenvolvimento do ensino pblico: a. Unio: 18% b. Estados, Distrito Federal e Municpios: mnimo de 25% QUESTES PROPOSTAS: 1. Defina os importantes princpios orientadores da administrao do ensino. ORGANIZAO DO TRABALHO PEDAGGICO PROF. ROSNGELA MENTA MELLO - 1 ANO/2010 http://estagiocewk.pbworks.com/OTP FONTE: PILETTI, Nelson. Estrutura e Funcionamento do Ensino Fundamental. So Paulo: Ed. tica, 2002.

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