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SINÓPSE TEORIA DA DECISÃO Fonte: DIDIER JR., Fredie “Teoria da prova (...)” Ed. Jus Podivm, 2010. 1. Conceito e classificação dos pronunciamentos judiciais Existem pronunciamentos judiciais que são aqueles pelos quais o juiz decide um questão (contém conteúdo decisório – são as chamadas decisões lato sensu) ou somente impulsiona o procedimento (sem conteúdo decisório – são os despachos). A lei 11.232/2005 alterou o art. 162 que dizia que “sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa”. Agora passou a dispor “sentença é ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 CPC”. Essa mudança não foi tão satisfatória assim, pois não se pode identificar a sentença pelo seu conteúdo, pois nem toda sentença que tiver esses conteúdos terá efeito de extinção do procedimento, ex: decisões interlocutórias. Assim os arts. 267 e 269 não prevêem hipótese em que necessariamente o processo será extinto, nem estabelece matérias que sejam exclusivamente de sentença. O conceito de sentença tem relevância para saber qual será o recurso cabível. Da sentença cabe apelação (art.513 CPC) e decisão interlocutória cabe agravo (art.522). Objetivo da alteração: ressaltar que a sentença não mais extingue o processo, pois toda sentença de prestação dá ensejo a execução imediata – sem necessidade de processo autônomo. Dada a sentença, então, o juiz não mais encerra o processo, pois dará continuidade a atuar, só que, agora, na fase executiva. Pronunciamentos decisórios decisões proferidas pelo juízo singular sentenças decisões interlocutórias decisões proferidas por um órgão colegiado (Tribunal) Acórdãos decisões monocráticas Sentença deve ser entendida como ato que, analisando o mérito ou não da demanda, encerra uma das etapas (cognitiva ou executiva) do procedimento em primeira instância. Mas não há de retirar disso a ideia de encerramento de instância, até que se instaure o sistema recursal.

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SINÓPSE

TEORIA DA DECISÃO

Fonte: DIDIER JR., Fredie “Teoria da prova (...)” Ed. Jus Podivm, 2010.

1. Conceito e classificação dos pronunciamentos judiciais

Existem pronunciamentos judiciais que são aqueles pelos quais o juiz decide um questão (contém

conteúdo decisório – são as chamadas decisões lato sensu) ou somente impulsiona o procedimento (sem

conteúdo decisório – são os despachos).

A lei 11.232/2005 alterou o art. 162 que dizia que “sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao

processo, decidindo ou não o mérito da causa”. Agora passou a dispor “sentença é ato do juiz que implica

alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 CPC”. Essa mudança não foi tão satisfatória assim,

pois não se pode identificar a sentença pelo seu conteúdo, pois nem toda sentença que tiver esses

conteúdos terá efeito de extinção do procedimento, ex: decisões interlocutórias. Assim os arts. 267 e

269 não prevêem hipótese em que necessariamente o processo será extinto, nem estabelece matérias

que sejam exclusivamente de sentença.

O conceito de sentença tem relevância para saber qual será o recurso cabível. Da sentença cabe

apelação (art.513 CPC) e decisão interlocutória cabe agravo (art.522).

Objetivo da alteração: ressaltar que a sentença não mais extingue o processo, pois toda sentença de

prestação dá ensejo a execução imediata – sem necessidade de processo autônomo. Dada a sentença,

então, o juiz não mais encerra o processo, pois dará continuidade a atuar, só que, agora, na fase

executiva.

Pronunciamentos decisórios

decisões proferidas pelo juízo singular

sentenças

decisões interlocutórias

decisões proferidas por um órgão

colegiado (Tribunal)

Acórdãos

decisões monocráticas

Sentença deve ser entendida como ato que, analisando o

mérito ou não da demanda, encerra uma das etapas (cognitiva

ou executiva) do procedimento em primeira instância. Mas não

há de retirar disso a ideia de encerramento de instância, até que

se instaure o sistema recursal.

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Nas decisões interlocutórias – o juiz decide questão incidente, que é aquela que deve ser

necessariamente resolvida para que uma outra questão, dita principal, possa ser decidida. A

interpretação literal do art. 162, §2º diz que não seria possível que uma decisão interlocutória

resolver questão principal (de mérito), mas não é bem assim, temos o exemplo das

interlocutórias que indefere pedido de concessão de tutela antecipada.

Assim decisão interlocutória é o pronunciamento pelo qual o juiz resolve questão (incidente

ou principal) sem pôr fim ao procedimento em primeira instância ou a qualquer de suas

etapas.

Acórdão – é o pronunciamento judicial com conteúdo decisório proferido por órgão colegiado

(art.163 CPC). Para a sua formação concorrem as vontades dos vários membros que compõem o

órgão colegiado.

Decisão monocrática – é o pronunciamento proferido por apenas um dos membros do órgão

colegiado, nos casos em que o admite a lei ou o regime interno do tribunal. Ex: decisão

monocrática dada por relator, que pode ser interlocutória ou final.

2. Sentença como norma jurídica individualizada

A sentença é um ato jurídico que contém uma norma jurídica individualizada, norma individual, definida

pelo Judiciário, que se diferencia das demais normas jurídicas (lei, por exemplo) em razão da possibilidade

de tornar-se indiscutível pela coisa julgada material.

Formação: Não basta que o juiz apenas promova a aplicação da norma geral e abstrata para o caso concreto

(subsunção). Com o pós-positivismo cumpre ao juiz postura mais ativa, assim, deve ele compreender as

peculiaridades do caso concreto, encontrar na norma abstrata uma solução conforme os princípios

constitucionais e direitos fundamentais (interpretação conforma a Constituição) e sobre a norma abstrata

exercer o controle de constitucionalidade para uma melhor tutela os direitos fundamentais.

Enunciados normativos

preceito normativo

abstrato "norma geral abstrata"

definição da norma para o caso concreto

execução da norma

individualizada

É tarefa exclusiva do Estado

Não demandam necessariamente

atuação Estatal. Somente quando

não desenvolvidas voluntariamente o

Estado-juiz intervém (salvo tutela e

arbitragem)

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O juiz cria uma norma jurídica que vai servir de fundamento jurídico para a decisão a ser tomada na parte

dispositiva da sentença. É na parte dispositiva que contem a norma jurídica individualizada ou norma

individual (que é a definição da norma para o caso concreto).

A norma jurídica criada na fundamentação da decisão compõe o ratio decidendi (norma criada diante do

caso concreto, mas não é a norma individual – dispositivo). A ratio descendendi pode ser usada como

precedente judicial. Esta não está imune pela coisa julgada material, já a norma individual sim.

3. Elementos da decisão judicial

Art.458 CPC = requisitos essenciais da sentença, são exigidos em conjunto apenas nas sentenças

e acórdãos.

A) RELATÓRIO

O juiz precisa relatar os fatos da causa. É o relato do que de relevante aconteceu no processo (histórico).

A jurisprudência tem mitigado a exigência de relatório nas sentenças de procedimento comum

ordinário, dispondo que a sua ausência não dá ensejo a invalidação da decisão acaso não resulte

prejuízo. É valido o juiz também reportar ao relatório de outra decisão de outro processo, desde que não

gere prejuízo para as partes (relatório per relationem).

B) FUNDAMENTAÇÃO

O convencimento do juiz está fundado num juízo de verossimilhança, logo a verdade é um ideal

inatingível, busca-se no processo a verdade mais próxima possível da real.

A motivação é a explicação da convicção e da decisão do juiz. A garantia da motivação é um direito

fundamental do jurisdicionado (art.93, IX CF).

Conteúdo da fundamentação

É nela que o juiz resolve questão incidental (para que a principal possa ser decidida). E é na

fundamentação que ele aprecia e resolve as questões de fato e de direito que são lhe são postas.

A motivação da decisão tem dupla função

Função endoprocessual - a fundamentação permite que as partes possam saber se foi feita uma análise apurada da causa, a fim de controlar a decisão por meio de recursos cabíveis (embargos), bem como para que os juizes de hierarquia superior tenham subsídios para reformar essa decisão.

Função exoprocessual - a fundamentação viabiliza o controle da decisão do juiz pela via difusa da democracia participativa, exercida pelo povo em cujo nome a sentença é pronunciada.

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Na fundamentação também o órgão jurisdicional deverá deliberar sobre a constitucionalidade ou

inconstitucionalidade de ato normativo.

Pode ocorrer o chamado “fundamentos aliunde” que invocam na análise das questões jurídicas tão

somente precedentes judiciais com transcrições apenas das respectivas ementas.

Pode ser lícito ao juiz apenas fazer alusão à súmulas, quando analisar as questões de direito, mas

deve demonstrar de que modo a situação concreta se enquadra na súmula.

Fundamentação e coisa julgada

As questões trazidas na fundamentação não ficam acobertadas pela coisa julgada (art.469 CPC),

somente o que e trazido no dispositivo.

Porém a fundamentação é relevante para determinar o alcance da coisa julgada, se a norma jurídica

concreta do dispositivo vai ou não tornar-se indiscutível pela coisa julgada material.

Assim uma decisão só faz coisa julgada material se tiver esgotado os meios de prova, cognição

exauriente.

Há também uma eficácia da intervenção, em que o assistente simples fica vinculado à

fundamentação da decisão proferida contra o assistido, mas este não fica vinculado à coisa julgada,

mas fica submetido à justiça da decisão, ou seja, as questões resolvidas na motivação da decisão.

Coisa julgada ≠ efeito vinculante do precedente judicial (ratio decidendi) ≠ eficácia da intervenção

(quadro de diferenças pág. 298).

Decisão sem motivação

O juiz tem que dizer por que entendeu presentes e ausentes os pressupostos, de que modo as provas

confirmam os fatos alegados pelo autor e por as da parte contrária não o convenceu. A motivação

per relationem* é uma exceção a essa regra e uma homenagem a economia processual.

Inicialmente

•Deve apreciar questões processuais suscitadas pelas partes ou cognocíveis de ofício

• Se houver algum vício formal que impeça a análise do mérito e não poder saná-lo, decretarar-se-á inadimissibilidade do procedimento (extinguindo o processo sem exame do mérito).

Análise dos fundamenos de fato

•Analisar questões de fato é analisar as provas apartadas ao processo

•Cumpre ao juiz apontar qual o embasamento normativo que incide sobre aquela situação fática, e quais os efeitos dessa incidência podem ser extraídos (questões juridicas de mérito)

Questões de direito (mérito)

•Por se tratar de questões de direito é possível que o juiz conheça até memso de ofício.

•Deverá ser feita na fundamentação uma digressão relativa entre os fato e seu enquadramento correto no campo jurídico

•Cumpre verificar se dos fatos demonstrados nos autos é possível que sejam extraídas as consequências juridicas pretendidas pela parte

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Consequências da falta de fundamentação: a decisão sem motivação é uma não decisão

(inexistência de decisão), já a motivação insuficiente é caso de nulidade.

FREDIE: A decisão sem fundamento é ilegítima, mas é inegável que ela é uma decisão. É

característica dos requisitos de validade exercer a função gramatical, e não existência. A ausência de

fundamentação é um defeito, além de o texto constitucional atribuir sanção de invalidade para a

decisão não-motivada. Trata-se de um vício gravíssimo que pode ser conhecido de ofício e permite a

sua invalidação mediante o ajuizamento da ação rescisória.

C) DISPOSITIVO

É a parte final da decisão que contém a conclusão, uma resposta acerca do pedido formulado pelo

autor. É o elemento nuclear de qualquer pronunciamento que contenham conteúdo decisório. Neste

o órgão jurisdicional estabelece um preceito, uma afirmação imperativa, concluindo a análise acerca

de um pedido que lhe fora dirigido, sendo assim, sem esse comando a decisão é inexistente.

Todo procedimento (seja principal, incidental ou recursal) requer, como ato final, a prolação de uma

decisão, que poderá, ou não, analisar o seu objeto litigioso, a depender, da presença ou ausência

dos seus requisitos de admissibilidade. Assim o conteúdo do dispositivo vai depender da presença

ou ausência dos requisitos de admissibilidade do procedimento.

O dispositivo deverá afirmar a presença dos requisitos de admissibilidade e decidir o pedido que lhe

foi dirigido, acolhendo-o ou rejeitando-o.

A decisão que tem no dispositivo não tenha conclusão do objeto litigioso (questão principal) não tem

aptidão para ficar imune pela coisa julgada.

Obs: leva-se em conta o conteúdo para estabelecer o que compõe o seu dispositivo e não a forma

como ela está redigida, assim se a conclusão sobre o objeto litigioso vier na fundamentação ou em

qualquer outra parte da decisão comporá o dispositivo.

4. Requisitos da decisão judicial

a. Congruência da decisão judicial

A decisão judicial para se válida precisa ser congruente (arts.128 e 460 CPC). Além de precisar se congruente

em relação à demanda, precisa também ser em relação aos sujeitos a quem atingem e congruente em si

mesma.

A congruência externa da decisão diz respeito à necessidade de que ela seja correlacionada com os sujeitos

envolvidos no processo (congruência subjetiva) e com os elementos objetivos da demanda (congruência

objetiva).

A congruência interna diz respeito aos requisitos para a sua inteligência como ato processual, assim a

decisão precisa revestir-se dos atributos de clareza, certeza e liquidez.

I. Congruência externa

A decisão guarda uma relação intrínseca com a demanda que lhe deu causa (nexo de referibilidade), assim a

decisão deve ter como parâmetro a demanda e seus elementos.

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Os dispositivos do CPC aduzem que a decisão não pode ir nem além, nem fora do pedido pleiteado, dando é

substância à regra da congruência. Esta é uma consequência da garantia do contraditório. É uma limitação

ao exercício da jurisdição.

A decisão ultra petita ofende o contraditório e o devido processo legal (leva em conta fatos e

pedidos não discutidos no processo ou estende seus efeitos a sujeitos que não participaram do

contraditório).

A decisão citra petita viola o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, devido a

ausência de manifestação sobre o pedido ou pela ausência de deliberação quanto a determinado

sujeito da relação processual, além de ofender o contraditório.

A decisão extra petita fere todos esses princípios, pois o juiz deixa de analisar algo, analisando outra

diversa em seu lugar.

Congruência objetiva

• Concede ao demandante mais do que ele pediu; analisa além dos fatos essenciais postos, outros fatos; resolve a demanda em relaçao aos sujeitos que participaram do processo, mas também em relação a outros sujeitos (não participantes).

•O juiz analisa o pedido da parte, mas vai além deles, concedendo um provimento nao pleiteado (exagera na solução).

•Quando a decisão ultrapassa os limites do pedido ela precisa ser invalidada, houve um vício de procedimento (error in procedendo), mas essa invalidação deve cingir-se à parte que supera os limites do pedido, permanecendo as demais.

•A decisão que ultrapassa os limites dos fundamentos dos fatos postos, sua anulação dependerá de eventual prejuízo (os fundamentos jurídicos não se submetem à regra da congruência, pois compõem questões de direito.

•É aquela que tem natureza diversa ou concede ao damandante coisa distinta da que foi pedida; leva em consideraçãofundamentos e fatos não suscitados pelas partes; atinge sujeito que não faz parte da relação jurídica processual.

• Sequer analisa o pedido ou o fundamento invocado pela parte.

•o juiz "inventa"algo diverso do que foii damandado. Há um error in procedendo, impondo assim, uma invalidaçao de toda a decisão, não há aproveitamento. Se a decisão transitou em julgado é cabível ação rescisória, no prazo de 2 anos.

• É a decisão que deixa de analisar o pedido formulado; fundamento de fato ou de direito trazido pela parte; ou pedido formulado por ou em face de um sujeito do processo.

•Há uma omissão quanto ao exame de uma questão

•A decisão é omissão quando nao examina um pedido (questão principal) ou não examina algum fundamento/ questão que tem aptidão para influenciar na decisão do juiz (questão incidente).

• Na primeira hipótese a decisão é inexistente, e não viciada, pois não existe vício naquilo que nao existe. Solução: A decisão precisa ser integrada (e não invalidada), essa integraçao pode ser deduzida em sede recursal tornando a decisão inteira , perfeita.

•Na segunda hipótese o juiz deixa de analisar uma questão indispensável para a solução, nesse caso a decisão tem um defeito que compromete a sua validade (ofende o contraditório, o acesso à justiça e a exigência de motivação).

•Ambas podem ser sanadas por embargos de declaração.*

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OBSERVAÇÕES:

• Há situações em que o juiz legitimamente pode ir além do pedido da parte, deferindo-lhe mais do que efetivamente foi requerido. Acontece quando há pedidos implícitos (determinados expressamente pelo legislador), com as ações de alimentos ou de oferta de alimentos, possibilidade de fixação de multa coercitiva independente do pedido.

•Há casos que o juiz pode ex officio conhecer de fundamentos de fato não invocados pelas partes (fatos supervenientes constitutivos, extintivos, modificativos do direito do autor e fatos simples independentemente de serem supervenientes, fatos notórios).

• Além de conhecer os fundamentos de fato invocados pela parte, o juiz acrescenta à sua fundamentação um desses fatos essenciais, não há que se falar em decisão ultra petita.

Decisão ultra petita

• Há exceções à essa limitação. Há situações que é lícito à decisão desbordar-se dos seus limites objetivos:

•a. quando um pedido imediato formulado na demanda, os arts. 84 e 461 autorizam o juiz a tomar medidas de ofíico de modo a alcançar o resultado almejado.

•b. quanto ao pedido imediato (bem da vida) o art. 461 admite que o juiz defira coisa diversa da pedida.

•c. quanto ao fundamento da demanda ou defesa o juiz pode em determinadas situações conhecer de ofício questões de fato (exceção) quando tratar de fato superveniente constitutivo (...) do direito do autor , fatos simples, fundamentos de defesa (ex: decadência) - desde que haja prova da ocorrência nos autos, além dos fatos notórios.

Decisão extra petita

• Quando há cumulação de pedidos a análise destes dependerá do tipo de cumulação.

•Quando for cumulação própria simples¹ - será citra petita a decisão que deixar de analisar qualquer delas.

•Na cumulação própria sucessiva² -será citra a decisão que deixar de apreciar o pedido precedente, ou quando nao analisar o subsequente, tendo acolhido o precedente.

•Na cumulação imprópria subsidiária (eventual)³ - será citra petita a decisão que, sem analisar o pedido principal, passa ao exame imediato do pedido subsidiário, ou inadimitindo o principal deixa de resolver o pedido subsidiário.

•Quando for cumulação alternativa será citra petita a decisão que não analisa nenhum deles.

•Quanto ao pedido implícito o juiz tem que manifestar-se independentemente da vontade do requerimento do interessado, haverá omissão se não o fizer. Será citra petita a decisão quanto à decisão não resolvida, pois é um deve do juiz resolver a questão.

Decisão citra petita (pág.321 à 324 ¹|²|³)

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Congruência subjetiva

A decisão deve guardar correlação com os sujeitos parciais da relação processual. A princípio o conteúdo da

decisão somente vinculam os sujeitos parciais do processo, em relação a eles a decisão produzirá seus

efeitos diretos. Será ultra petita se seus efeitos atingirem quem faz parte da relação processual somado

também com quem não faz participa, será extra petita se apenas atingir quem não participa do processo e

citra petita se não regulamentar a situação jurídica de todos os envolvidos no processo.

Solução:

Se for ultra petita basta num eventual recurso manejado contra ela, requerer que seja anulada na

parte em que se mostra incongruente.

Se for extra petita precisará ser totalmente invalidada, se for transitada em julgado é cabível ação

rescisória, por ser vício transrescisório admite-se a nulidade até mesmo após o prazo para rescisória,

podendo ser feito na impugnação à execução de sentença, ou mesmo mediante ação autônoma

(querela nullitatis).

Sendo citra petita a decisão precisará ser integrada em grau de recurso acrescendo o que lhe falta.

Se sobrevier transito em julgado fala-se em ajuizamento de ação rescisória, podendo a parte ajuizar

posteriormente nova demanda.

Os fundamentos da decisão também se submetem a regra da congruência subjetiva, a solução de

questões incidentais somente vincula as partes envolvidas no processo, não estendendo a quem dele

não tenha participado.

Há casos em que a decisão pode extravasar os limites subjetivos da demanda, estendendo os seus

efeitos a quem não participou do processo no qual ela se formou. A coisa julgada opera ultra partes ou

erga omnes.

II. Congruência interna

A decisão tem que ser congruente em si mesma, sob pena de invalidade. Com isso à decisão é imprescindível

três requisitos internos: certeza, liquidez e clareza/coerência.

Certeza (art.460, p.ún. CPC)

A sentença deve ser certa, ainda quando decidida relação jurídica condicional. Exige-se que ela

seja certa, mas nada impede que crie uma condição para se tornar eficaz.

Certo é o pronunciamento do juiz que expressamente certifica a existência ou inexistência de

um direito afirmado pela parte ou quando ele certifica a inviabilidade de analisá-lo. Com isso é

necessário que o juiz firme um preceito definindo a norma jurídica para o caso concreto.

É atributo que se relaciona à validade do pronunciamento judicial.

Enquanto a certeza esta relacionada com o plano de validade do ato jurídico sentença, a sujeição

ou não, desse ato a uma condição é situação relacionada ao plano de eficácia. O que não pode

ser condicionado é a imposição do preceito.

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Com isso o dispositivo em comento não veda a prolação de uma decisão condicional, ele veda a não

certificação do direito afirmado e posto à análise do juiz.

A decisão incerta é fruto de uma atividade cognitiva incompleta (que é vedada).

Decisão condicional ≠ decisão incerta

Liquidez

A decisão que impõe uma prestação deve ter pronunciamento contendo: a existência da dívida,

a quem é devido, quem deve e o que é devido, e não casos em que o objeto é suscetível de

quantificação (a quantidade devida).

Porém há casos que é possível ilíquida quando versar sobre pedido genérico em ação universal.

Ilíquida é a decisão que deixa de estabelecer o montante da prestação, nos casos em que o

objeto da prestação seja suscetível de quantificação ou quando deixa de individualizar

completamente o objeto da prestação, qualquer que seja a sua natureza.

Conclusão: toda sentença deve ser líquida, somente excetuando quando o pedido for ilíquido e

não é possível chegar à liquidação do montante da prestação ou do seu objeto durante a etapa

cognitiva do procedimento. Se o autor formula pedido líquido, a decisão precisa ser ilíquida. Mas

o STJ tem feito concessões a esta regra.

Somente o credor tem interesse em suscitar a nulidade da decisão ilíquida, assim mesmo que o

pedido seja liquido, admite-se prolação de sentença ilíquida, salvo quando isso gerar prejuízo ao

credor. Súmula 318 STJ

A liquidez é regra, a iliquidez é exceção.

Clareza e coerência

A linguagem utilizada na decisão deve ser clara e direta. Não é adequado o uso de expressões

rebuscadas nem chulas. A linguagem é um elemento de aproximação entre o emissor (julgador)

e o receptor (partes e sociedade) da mensagem.

Porém não basta que ela seja clara e direta, ela precisa ser também concludente (que haja uma

vinculação lógica entre tudo o que se narrou no relatório, os fundamentos da motivação e a

conclusão com o dispositivo). A coerência é exigida entre cada um desses elementos estruturais

entre si, além de uma coerência dentro de cada um deles. A decisão precisa ser lógica e

coerente com a análise que traçou das alegações de fato.

Solução: a falta de qualquer desses requisitos pode ser corrigida por meio de embargos da

declaração. O não acolhimento dos embargos fundados em obscuridade ou contradição poderá

ensejar a anulação da decisão por ausência de um requisito de validade.

5. Decisão objetiva/subjetivamente complexas

São objetivamente complexas as decisões cujo dispositivo pode ser fracionado em capítulos.

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As subjetivamente complexas são as decisões para cuja formação devem concorrer as vontades de mais

de um órgão jurisdicional. São produtos de órgãos jurisdicionais de mesma competência funcional

horizontal.

6. Decisão terminativa e decisão definitiva

A doutrina diz que sentenças definitivas são aquelas que por fim ao processo com exame de mérito

(art.269), já as sentenças terminativas põem fim ao processo sem exame de mérito (art.267). As

primeiras têm aptidão para ficarem acobertadas pela coisa julgada material, as terminativas submetem-

se apenas à coisa julgada formal.

OBS: nem toda decisão fundada no art. 269 tem aptidão para extinguir o processo. Atualmente o

conceito de sentença não é mais aquele que encerra o processo, encerra uma fase deste. Além de ser

possível que a decisão judicial tenha por conteúdo alguma das hipóteses do art. 269 e não encerre o

procedimento, como nos casos de decisões interlocutórias e parciais.

7. Decisão e o fato superveniente*

O art. 462 admite que o juiz leve em consideração fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do

direito, que sejam supervenientes e influam no julgamento da causa.

Isso é admitido, pois é inexorável que com o passar do tempo as circunstâncias que de fato e de direito

que deram origem ao litigio sejam alteradas, devendo ser levadas em consideração pelo juiz no

momento de proferir a decisão (princípio o qual a decisão deve refletir o estado de fato ou direito no

momento do julgamento).

Segundo o dispositivo é plenamente admissível que o demandado se valha de fato superveniente

extintivo ou modificativo como fundamento de defesa.

Há uma controvérsia, mas prevalece o entendimento de que os fatos supervenientes admitidos do art.

462 são apenas os fatos simples e constitutivos, que não alterem a causa e pedir, mas apenas a

confirmem.

Para Fredie o art. 462 revela que a vontade do legislador não é admitir somente fatos simples, mas

também os constitutivos (ou seja, fatos supervenientes que sejam relevantes ao acolhimento da

demanda).

Assim ao dizer que ao réu é licito valer-se de fatos extintivos e modificativos supervenientes, mas ao

autor somente é possível valer-se de fatos simples, é admitir uma situação que fere a razoabilidade na

medida em que impõe ao autor o ônus de ajuizar uma nova demanda para discutir o que, sem maiores

prejuízos, poderia ser discutido numa demanda já instaurada.

O art. 462 configura uma mitigação às regras de congruência objetiva da decisão e da estabilização

objetiva da demanda.

Em regra, os fatos que compõe a causa de pedir são imunes à alteração ulterior (art. 264 e 294 –

princípio da estabilização objetiva da demanda). Após a citação valida pode ser alterada com anuência

do réu, e após a fase de saneamento em nenhuma hipótese poderá fazê-lo.

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Mas sucede que o próprio dispositivo é uma mitigação a essa estabilização objetiva, concluindo que o

juiz pode se valer de fato constitutivo superveniente (até mesmo alegados ex oficio), ou seja, aqueles

fatos relevantes à apreciação do pedido do autor.

Objetivo: essa flexibilização proporciona resultados justos, efetivos e uteis, além de maior economia

processual, já que torna desnecessária a propositura de outra demanda para discutir questão

superveniente.

O art. 462 também excetua a regra da congruência objetiva que deve existir entre a decisão e os atos

postulatórios.

É necessário que o fato superveniente seja suficiente para deflagrar a mesma relação jurídica.

8. Conteúdo da sentença

O conteúdo dá existência ao ato jurídico. Este tem aptidão para gerar efeitos. O conteúdo da sentença é

a norma jurídica individualizada dada pelo juiz. O efeito é a repercussão que a determinação dessa

norma jurídica individualizada pode gerar.

A coisa julgada material atinge a norma jurídica individualizada (conteúdo) e não os seus efeitos.

Após o transito em julgado poder-se-á afastar os efeitos jamais o

seu conteúdo.

Classificação das decisões quanto ao seu conteúdo

a. Decisões condenatórias

Reconhecem a existência de um direito a uma prestação e

permite a realização da atividade executiva. O direito a uma

prestação precisa ser concretizado no mundo físico e

somente ocorrerá se o demandado cumprir a ordem a ele

dirigida. Será executado se não efetuá-la. A atividade

jurisdicional somente se exaure com a efetivação desse

direito. Com a lei 11.232/2005 possibilitou-se que o direito

subjetivo ao pagamento de quantia possa ser efetivado no

•O fato deve ser superveniente (após a propositura da demanda) ou fato velho que só teve conhecimento posteriormente.

•É indispensável que se estabeleça o contraditório.

•O fato novo, para ser conhecido de oficio pelo juiz, precisa ser provado nos autos

•É possivel a aplicação do dispositivo nas instâncias recursais

:

Wach dizia que as sentenças eram dividias em condenatória, constitutiva e declaratória (classificação ternária). Pontes de Miranda acrescentou à essas três mais duas: sentença mandamental e executiva (classificação quinária). Com a lei 11.232 essa discussão perdeu um pouco a razão de ser. Assim todas as sentenças de prestação podem ser efetivadas no mesmo processo em que proferidas, sine intervalo. Todas essas podem ser designadas de sentenças condenatórias, pois não há distinção da técnica executiva.

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mesmo processo em que foi certificado (execução como fase do procedimento). Existe a execução

direta (sub-rogação) que prescinde da colaboração do devedor para a efetivação da prestação, o

Estado-juiz substitui a sua conduta para essa efetivação. A execução indireta não há substituição da

conduta do devedor e precisa-se de uma colaboração deste, o Estado-juiz toma medidas no sentido

de forçar que o devedor cumpra a prestação (decisão mandamental).

b. Decisões constitutivas

Certifica e efetiva direito potestativo (poder jurídico conferido a alguém de submeter outrem à

alteração, criação ou extinção de situações jurídicas).

É a decisão que acolhe pedido constitutivo, tem por conteúdo a certificação e efetivação desse

direito e por efeito a situação jurídica nova que resulta desse reconhecimento (ex nunc).

Efetiva-se no plano jurídico e não no plano dos fatos.

c. Decisões declaratórias

Restringe-se a certificar a existência ou inexistência de uma situação jurídica. Objetiva obter uma

certificação, uma certeza jurídica. Cabíveis em situações que existem incertezas, dúvida, e com isso a

parte busca no Judiciário uma certificação.

Conteúdo: a própria declaração; Efeito: trazer uma certeza jurídica.

Não se presta a declaração de existência ou inexistência de fatos e sim de direito, assim, a questão

principal é uma questão jurídica. Contudo há uma exceção – a decisão declaratória recai sobre

questão de fato: saber se um documento é, ou não, autêntico.

Esse tipo de decisão tem uma eficácia retroativa – ex tunc.

9. Efeitos da decisão judicial*

a. Eficácia principal – efeitos que decorrem diretamente do conteúdo da decisão e dizem respeito

a situação jurídica controvertida (item anterior).

b. Eficácia reflexa – podem produzir efeitos sobre relação jurídica estranha ao processo, mas com

um vínculo de conexão jurídica. Ex: intervenção de terceiros, denunciação da lide.

c. Eficácia anexa (eficácia de fato) – são anexos os efeitos que decorrem de previsão legal, que

não são consequência do conteúdo da decisão. Independem do pedido da parte e da

manifestação do juiz. Opera ex lege. São efeitos indiretos, automáticos que resultam do fato de

a decisão existir. Ex: efeito anexo tributário da sentença, que diz respeito as custas processuais,

eventualmente não recolhidas.

Hipoteca judiciária – é direito real de garantia sobre coisa alheia, por meio do qual um bem

pertencente ao devedor passa a garantir o cumprimento de uma obrigação pecuniária, podendo

ser alienado para que o credor satisfaça o seu direito de crédito com o valor obtido com a

alienação. A hipoteca pode ser: a) convencional nasce da vontade das partes, b) legal decorre da

lei e c) judiciária decorre de decisão judicial.

Objetivo: tem por escopo fazer dos bens do devedor a garantia do credor, garantindo o resultado

útil de futura execução da decisão. (art.466 do CPC).

A partir da sentença ela já pode ser efetivada, não precisa de um pedido de hipoteca. O fato

gerador não é o pedido da parte ou a decisão do juiz: é a existência fática da sentença que

imponha obrigação de pagar quantia.

d. Eficácia probatória – pode ser um meio de prova. A sentença é um documento público. Prova

que o órgão jurisdicional examinou as alegações de fato em um determinado sentido (serve

como indício). A sentença prova o juízo de fato do juiz, visto como um fato processual. Não

prova, porém que os fatos realmente aconteceram como dito pelo magistrado.

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