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Sinais distintivos do comércio

Sinais-distintivos2015

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Sinais-distintivos2015

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Sinais distintivos do comrcioSinais distintivos

De empresas:LogotiposRecompensa

De produtos:MarcasDenominaes de origemIndicaes geogrficas

LogotipoSigno suscetvel de representao grfica para distinguir entidade ou sujeito e/ou estabelecimento(s) deste (304.-A e 304.-B CPI)Serve para distinguir sujeitos (individuais, coletivos, pblicos ou privados 304.-B CPI), que prestem servios ou produzam bens destinados (total ou parcialmente) ao mercado (304.-A/2 CPI).

Sinal distintivo bifuncional Distingue:SujeitosEstabelecimentosLogotipoO sujeito do logtipo no tem que:Ser empresrioTer uma empresa ou estabelecimento

Um mesmo sujeito pode ter vrios logotipos (304.-C/2 CPI)

Elementos componentes do logotipoO logotipo pode ser constitudo por:

Um sinal ou conjunto de sinais capazes de representao grfica, elementos nominativos, figurativos ou por uma combinao de ambos. (304.-A/1 CPI)

LogotiposNominativos (compostos por nomes ou palavras nomes, firmas, denominaes (completos ou abreviados) dos respetivos titulares)

Figurativos (figuras ou desenhos)

Mistos (combinando os 2 anteriores) Princpios em matria de logotiposCapacidade DistintivaVerdadeNovidadeLicitude (residual)

Pri. da Capacidade DistintivaOs logotipos tm que desempenhar uma funo individualizadora/diferenciadora (304.-A/2 CPI)Por isso, no se podem registar logotipos compostos exclusivamente por sinais referidos a entidade/estabelecimento que sejam especficos, genricos ou descritivos ou se tenham tornado de uso comum, ou sejam forma natural, funcional ou esteticamente necessria de algo, ou sejam cores simples (no combinadas de forma peculiar), exceto se, estes, antes do registo e depois do uso e publicidade que deles haja sido feito (como logtipos), tenham adquirido carcter distintivo (ex: Caixa para a CGD) 304.-H/1/b) e c); 223./1/b) a e); 304.-H/2 CPI. 2)Princpio da VerdadeO logotipo no tem de conter indicaes acerca da natureza, composio, atividade, etc., do titular, mas se contiver, estas, tero de ser verdadeiras. Princpio da NovidadeO logotipo de um sujeito deve ser distintivo, inconfundvel ou novo relativamente a logtipos de outros sujeitos. (304.I/1/a) CPI)Um logotipo no novo quando, atendendo respetiva grafia e/ou sonoridade, figurao ou ideografia, o consumidor mdio - No conseguir distingui-los, antes os confunda- No os confundindo, erroneamente, cr que se refere a sujeitos especialmente relacionados. A novidade dos logotipos exigida apenas em relao a entidades que exercem atividades afins Princpio da licitudeAlguns fundamento de recusa de logotipo

Reproduo ou imitao, total ou parcial, de marca anteriormente registada por outrem para produtos idnticos ou afins aos produzidos ou fornecidos pela entidade que pretende o registo do logtipo, se for suscetvel de induzir o consumidor em erro ou confuso (304.-I/1/b) CPI);

Reproduo ou imitao, sem autorizao, de firma ou denominao alheias, ou de parte caracterstica das mesas, se for susceptvel de induzir o consumidor em erro ou confuso (304.-I/3/a) CPI); Contedo e extenso do direito sobre o logotipoO direito de propriedade sobre o logotipo constitui-se pelo registo do mesmo no INPIO registo dura por 10 anos, mas indefinidamente renovvel por iguais perodos (304.-L CPI)A proteo do logotipo registado d legitimidade ao seu titular para:Reclamar contra pedido de registo (feito por outrem) de logtipo ou outro sinal no novos (17. CPI)Requer judicialmente a anulao do registo de tais sinais (304.-R/1; 266./1 e 239./1/b) CPI); Exigir judicialmente (inclusive em procedimento cautelar 338.-I CPI) que os terceiros deixem de usar os referidos sinais (304.-N CPI)Exigir indemnizao, sendo caso disso (338.-L CPI); Transmisso dos logotiposOs registos de logotipos, no usado em estabelecimento, podem ser transmitidos autonomamente, exceto se for suscetvel de induzir o consumidor em erro ou confuso (304.-P/1 CPI). H possibilidade de induo em erro ou confuso quando, por exemplo, o logotipo contm o nome, firma ou denominao do transmitente. Quando estes sejam usados num estabelecimento s podem ser transmitidos com o estabelecimento, ou parte do estabelecimento, a ele ligados. Transmitindo-se um estabelecimento, transmite-se tb, com ele, o respetivo logtipo, exceto se este contiver o nome, firma ou denominao do titular, caso em que necessria conveno (304.-P/3 e 31./5 CPI).Forma de transmisso: documento escrito (31./6 CPI).

Extino do direito sobre o logotipoO registo do logotipo nulo, nas hipteses previstas no 33./1 CPI, ou quando haja violao do disposto no 304.-H/1, 3 a 5 CPI.

Regime da NulidadeInvocvel a todo tempo por qualquer interessado (33./2 CPI) e a declarao tem de ser feita por tribunal (35./1 CPI).

Anulabilidade do registo do logotipoO registo anulvel, quando tiver sido desrespeitado o disposto no 304.-I CPI (304.-R/1 CPI).

A ao de anulao pode ser proposta pelo M.P. ou qualquer interessado, no prazo: 10 anos a contar do despacho de concesso de registo, se tiver sido feito de boa f; Ilimitado, se tiver sido feito de m-f (com conhecimento da existncia das proibies) 304.-R/2 e 3 CPI. Caducidade do registo do logotipoCaduca:

Quando tiver expirado o seu prazo de durao; Por falta de pagamento de taxas (37./1 CPI); Por motivo de encerramento e liquidao do estabelecimento ou extino da entidade (304.-S/a) CPI) Por falta de uso do logtipo durante cinco anos consecutivos, salvo justo motivo (304.-S/b) CPI).

Possibilidade do titular do logtipo renunciar ao respectivo direito (38. CPI)

MarcaSigno (ou sinal) suscetvel de representao grfica destinados sobretudo a distinguir certos produtos de outros produtos idnticos ou afins. (222./1 CPI)

Produtos so bens que resultam da atividade produtiva bens materiais ou corpreos e bens imateriais ou serviosClassificao das Marcas quanto natureza das atividades1) Indstria: assinalam produtos da indstria transformadora extrativa2) Comrcio: assinalam bens comercializados por grossistas e retalhistas3) Agricultura: assinalam produtos da agricultura em sentido amplo4) Servios: assinalam atividades do sector tercirio ex: agncias de viagens/publicidade, bancos)Classificao quanto aos elementos componentes1) Nominativas: constitudas por nomes ou palavras2) Figurativas: formadas por figuras ou desenhos3) Constitudas por letras e nmeros4) Cores5) Mistas: juntam elementos nominativos e figurativos, ou letras, nmeros6) Auditivas: constitudas por sons representveis graficamente7) Tridimensionais ou de forma: com comprimento/largura/altura8) Simples: constitudas por um s elemento9) Complexas: compostas por vrios elementos, do mesmo gnero ou no. Classificao quanto aos possveis titulares das marcas1) Empresrios: sujeitos de empresas em sentido objetivo2) No-EmpresriosClassificao quanto ao regime de proteo 1) Registadas (224./1 CPI) 2) No Registadas (227. CPI) 3) Notrias (241. CPI) 4) Prestgio (242. CPI)

Funes das marcasFuno de Indicao de origem

As marcas tm como objetivo distinguir produtores, ou seja relacionam os produtos com determinada fonte produtiva ou de provenincia

Funo de Garantia de QualidadeImposio de uma constncia qualitativa dos produtos ou servios para os quais a marca foi registada

O registo caduca se, aps a data em que foi efetuado a marca se tornar suscetvel de induzir o pblico em erro, nomeadamente acercada qualidade, no seguimento do uso feito pelo titular da marca, ou por terceiro com o seu consentimento, para os produtos ou servios para que foi registada (269./2/b) CPI). Este preceito que impe a constncia qualitativa no deve, contudo, ser interpretado em sentido estrito. So permitidas melhoras qualitativas; e tambm no so ilcitas pioras no essenciais (o produto mantm substancial-qualitativamente idntico). Ilcitas so as diminuies de qualidade suscetveis de induzir o pblico em erro, i, deterioraes qualitativas sensveis e ocultas ou no declaradas ao pblico. Funo publicitria da marca.H quem defenda

Princpios informadores da constituio das marcas1) Capacidade Distintiva2) Verdade3) Licitude (residual) 4) Novidade e especialidade Capacidade DistintivaAs marcas tm que ser capazes de individualizar e distinguir produtos (222.; 223./1/a) CPI). No so marcas os sinais constitudos, exclusivamente, por indicaes que possam servir no comrcio para designar:A espcieA qualidadeA quantidadeO destinoO valorA provenincia geogrficaA pocaO meio de produo do produto ou da prestao do servio223./1/c) CPI)No podem constituir marcasSinais (exclusivamente) especficos, descritivos e genricos, de uso comum

O que so?

Especficos: signos que designam ou denotam a espcie dos produtos nomes comuns dos produtos ou figuras que os exprimem (ex: a palavra ovo ou o retrato de um ovo, no podem ser marcas de ovos);

Descritivos: referem-se diretamente a caractersticas ou propriedades dos produtos: qualidade: Pura L para vesturio; quantidade: 1 Kg para pedaos de presunto; destino: Cabedais para pomada; valor: pechincha; poca de produo do servio: Toda a hora, para os servios de uma clnica; provenincia geogrfica: Coimbra para louas fabricadas nessa cidade.

Genricos: designam o gnero ou categoria de produtos onde se incluem os produtos (-espcie) que se pretende marcar com um desses sinais (ex: Refresco para laranjadas) Uso Comum: (ex: desenho retratando peixe, para artigos de pesca; palavras super; ptimo; excelncia, extra; ideal para qualificar quaisquer produtos (223./1/d) CPI)

Nem todas as formas dos produtos ou embalagens so suscetveis de constituir marcas. No podem ser marcas as formas sem qualquer capacidade distintiva nem as formas cujo carcter distintivo no releva no campo das marcas no so marcas as formas natural (forma usual/normal de que se revestem os bens a cujo gnero ou espcie pertence o produto), funcional (forma dada a um objeto de que resulta um aumento da utilidade ou melhoria do aproveitamento do mesmo) ou esteticamente necessrias (que influi decisivamente no valor comercial do produto) (223./1/b) CPI). S as formas arbitrrias ou no necessrias podem ser marcas. Veracidade da marcaVerdade: A marca verdadeira se no for enganosa.

No se podem registar as marcas que, em todos ou alguns elementos, contenham sinais capazes de induzir o pblico em erro, nomeadamente sobre: A natureza; Qualidades; Utilidade; Provenincia geogrfica do produto ou servio

Licitude - categoria residualSuscetveis de recusa os registos de marca que:

Contenha, smbolos, brases, emblemas ou distines, salvo se autorizadas (238./4/a) e b) CPI) Expresses ou figuras contrrias lei, moral, ordem pblica e bons costumes (al. c)); A bandeira nacional ou alguns dos seus elementos (n. 5); Reproduo de nomes ou retratos de pessoas sem autorizao (al. d)); Novidade e especialidade das marcasAs marcas tm de ser novas (princpio da novidade), distintas ou inconfundveis, mas tal novidade apenas tem de afirmar-se no mbito de produtos idnticos ou afins (princpio da especialidade)

Para acautelar o risco de erro ou confuso por parte de consumidores/utilizadores, dever ser aferida luz de um consumidor destinatrio mdio (nem particularmente atento, nem particularmente distrado) daquele tipo de produtos.

O risco de confuso maior quando a marca registada forte, ou muito conhecida: a marca que se pretende registar tem de apresentar maiores dissemelhanas a fim de no induzir o pblico em erro. O que so produtos afins ou semelhantesOs que tm natureza ou caractersticas prximas e finalidades idnticas ou similares (ex: vinho verde, vinho maduro; esferogrfica e canetas). De natureza marcadamente diversa mas com finalidades idnticas ou semelhantes (ex: fios de linho, fios de seda para confees).Economicamente complementares (ex: artigos de couro e pomadas para tratar couro). A semelhana ou parecena das marcas pode ser de natureza: Grfica (marcas nominativas, com letras ou nmeros); Figurativa (marcas figurativas ou tridimensionais); Fontica (marcas nominativas, com letras ou nmeros); Sonora (marcas auditivas) (245./1/c) CPI) Registo da MarcaPara que se constitua um direito de propriedade sobre uma marca preciso que a mesma seja registada (no INPI) (224. CPI)

Processo normal de registo regulado pelos art. 233. e ss.

O registo da marca confere ao seu titular o direito de:Us-la para assinalar os produtos respetivosUtiliz-la na publicidadeTransmiti-la/ced-la em licena de exploraoExtino do registo das marcasPor Nulidade - 265./1 CPI o registo de marca nulo nos casos previstos no 33./1, e quando na sua concesso tenha sido desrespeitado o disposto no 238./1, 4 a 6 CPI. A declarao de anulao requervel a todo no tempo por qualquer interessado ou pelo MP. (33./2; 35./1 e 2 CPI)

Anulao: anulvel o registo de marca quando a sua concesso tenha infringido o previsto nos 239. a 242. (266./1 CPI). As aes de anulao podem ser propostas pelo MP ou por qualquer interessado no prazo de 10 anos a contar da data do despacho de concesso do registo (35./1, 2; 266./4 CPI), porm, o titular de uma marca registada que, tendo conhecimento do facto, tiver tolerado, durante um perodo de 5 anos consecutivos, o uso de uma marca registada posterior, deixa de ter o direito, com base na sua marca anterior, a requerer a anulao do registo da marca posterior. No prescreve o direito de pedir anulao de marca registada de m f (266./4 CPI).

Caducidade: O registo da marca caduca: Independentemente da invocao da causa (37./1 CPI): a. Quando tiver expirado o seu prazo de durao b. Por falta de pagamento de taxas Se as respetivas causas forem invocadas por interessado e houver a correspondente declarao do INPI (37./2 e 270. CPI): a. Se a marca no tiver sido objeto de uso srio durante 5 anos consecutivos sem justo motivo (269./1 CPI); b. Se a marca se tiver transformado na designao usual no comrcio do produto para que foi registada, em consequncia de atividade ou inatividade do titular (269./2/a) CPI); c. Se a marca se tiver tornado decetiva (269./2/b) CPI). 54

RennciaPor declarao unilateral receptcia (dirigida ao INPI), pode o titular de marca renunciar (total ou parcialmente) ao direito de propriedade sobre ela (38./1 e 2 CPI)