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SHST para Gestores

SHST para Gestores. Módulo II SHST para gestores Conceitos fundamentais Direitos e deveres das partes Prescrições mínimas de segurança e saúde nos locais

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Enquadramento jurídico da Enquadramento jurídico da SHST e conceitos SHST e conceitos

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ÍNDICEÍNDICE

•Conceitos fundamentais de SHST........3Conceitos fundamentais de SHST........3

•Enquadramento jurídico da SHST........15Enquadramento jurídico da SHST........15

•Direitos e deveres das partes.............16Direitos e deveres das partes.............16

•Prescrições mínimas de segurança nos Prescrições mínimas de segurança nos locais de trabalho...............................39locais de trabalho...............................39

•Locais de trabalho – estruturas...........39Locais de trabalho – estruturas...........39

•Estruturas de apoio ao trabalhador......54Estruturas de apoio ao trabalhador......54

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Enquadramento jurídico da Enquadramento jurídico da SHST e conceitos SHST e conceitos

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IMPORTÂNCIA DA SHST

55000 De acidentes de trabalho por ano

Milhares de doenças profissionais diagnosticadas anualmente

Milhões de Euro perdidos por ano

Último lugar no Ranking da EU em matéria de SHST

Milhares de dias de trabalho perdidos anualmente

Prejuízos sociais e psíquicos incompatibilizáveis para o trabalhador

JÁ PENSOU QUE GRANDE PARTE DESTES PROBLEMAS PODERÍAM SER EVITADOS?

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Porquê a Segurança, higiene e saúde no trabalho?

•A SHST é um investimento e não um custo

•A SHST abrange todas as pessoas de uma empresa, desde o topo à base da hierarquia

•A SHST é um critério de qualidade

•A SHST é um critério de humanização

•O trabalho deve ser prestado com dignidade pessoal e social

•A qualidade de vida também deve existir dentro do trabalho

•Prevenir acidentes e doenças profissionais é promover a vida, o nosso bem mais precioso

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QUE OBJECTIVOS PERSEGUE A SHST ?

•A melhoria das condições de trabalho de todos os trabalhadores, colaboradores e dirigentes de uma empresa•A motivação de todos os que trabalham, do topo à base da hierarquia•O aumento da produtividade e da qualidade, evitando as perdas essencialmente materiais decorrentes dos acidentes de trabalho•A humanização do trabalho, considerando que é um ser humano que desempenha a actividade laboral•A qualidade de vida no trabalho e o desenvolvimento sócio-laboral

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O trabalho sem SHST provoca:

• danos para saúde do trabalhador e dos que o rodeiam, bem como de todos os que exercem actividade naquele local

•Danos materiais para a empresa onde o acidente ocorre

•Danos económicos para a empresa onde o acidente ocorre

•Falhas na qualidade dos bens produzidos

•Danos para a sociedade

•Danos para o desenvolvimento social

e económico do país, em geral

Sem SHST não pode haver trabalho de qualidade

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Conceitos gerais de SHST:•Prevenção

•Acidente profissional

•Quase acidente

•Doença profissional

•Doença relacionada com o trabalho

•Risco profissional

•Perigo profissional

•Local de trabalho

•Posto de trabalho

•Protecção colectiva

•Protecção individual

•Acções sobre o risco de trabalho

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PREVENÇÃO

Conjunto das medidas, previstas ou tomadas em todas as fases da actividade de uma organização, tendo em vista evitar acidentes e doenças profissionais, ou diminuir riscos profissionais.

A prevenção é um processo inacabados, devendo ser sujeito a melhorias constantes por forma a que se torne cada vez mais eficaz.

A prevenção numa organização é tanto maior quanto assim seja a participação de todos os intervenientes nesse processo.

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ACIDENTE

Todo o acontecimento do qual resultam lesões para um ou mais trabalhadores, ou ainda para a comunidade, em resultado do trabalho.

QUASE ACIDENTE

Acontecimentos que independentemente de originarem ou não uma doença ou acidente, resultam da manifestação de um risco.

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DOENÇA PROFISSIONAL

As doenças directamente resultantes do trabalho constantes da lista oficial de doenças profissionais.

DOENÇAS RELACIONADAS COM O TRABALHO

São doenças adquiridas por causa do trabalho, mas que não constam da lista oficial das doenças profissionais

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RISCO PROFISSIONAL

São todas as situações que podem a curto, médio ou longo prazo, causar lesões aos trabalhadores ou à comunidade em resultado do trabalho.

PERIGO

Fonte ou situação com um potencial para o dano em termos de lesões ou ferimentos para a saúde ou o ambiente de trabalho.

O perigo é o factor constante, que permanece, pelo que, o que pode ser alterado é o risco, nomeadamente através da aplicação de medidas de prevenção e protecção

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LOCAL DE TRABALHO

Local geográfico onde se situam os vários postos de trabalho de uma empresa ou estabelecimento.

POSTO DE TRABALHO

Local onde um trabalhador desenvolve uma actividade específica, inserido numa determinada unidade produtiva, integrada num determinado local de trabalho.

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PROTECÇÃO COLECTIVA

Sistema de prevenção assente na tomada de medidas de carácter infra-estrutural que combatem os riscos profissionais na origem, anulando ou limitando substancialmente os seus efeitos.

PROTECÇÃO INDIVIDUAL

Sistema de prevenção assente na tomada de medidas de carácter individual que se limitam a limitar as consequências dos riscos profissionais sobre a saúde dos trabalhadores, individualmente considerados.

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AS ACÇÕES SOBRE O RISCO de uma forma geral visam sobretudo:

•ELIMINAR RISCOS quando os combatem na origem, anulando totalmente os seus efeitos.

•LIMITAR RISCOS quando os combatem na origem mas apenas limitam mais ou menos os seus efeitos.

•LIMITAR AS CONSEQUÊNCIAS quando não incidem sobre os riscos, mas sobre os seus efeitos, reduzindo a sua gravidade sobre a saúde dos trabalhadores.

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ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA SHST – Decreto-lei 441/91 DE 14/11

Este diploma legal estabelece entre outras coisas:

•Princípios gerais para a SHST

•Atribuições do estado em matéria de SHST

•Obrigações da entidade patronal

•Direitos e deveres dos trabalhadores

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Deveres do empregador Deveres do trabalhador Direitos do trabalhador

De acordo com o artigo 8.º do DL 441/91 a entidade patronal possui um dever geral de prevenção.

Este dever geral de prevenção fundamenta-se no facto de ser responsável pela exploração de uma actividade produtiva com um fim lucrativo.

Desta forma, o legislador atribui-lhe um conjunto de obrigações e responsabilidades, das quais destacamos as seguintes:

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Deveres do empregador Deveres do trabalhador Direitos do trabalhador

•Assegurar condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho

•Avaliar e combater os riscos profissionais na origem dando sempre prioridade à protecção e colectiva e só depois à individual

•Planificar e programar as actividades de prevenção na empresa

•Organizar o trabalho, tentando sempre reduzir os efeitos nocivos do mesmo na saúde dos trabalhadores

•Substituir o que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso

•Exigir de todos o cumprimento das prescrições de SHST

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Deveres do empregador Deveres do trabalhador Direitos do trabalhador

•Criar um sistema de prevenção e combate a incêndios, de actuação em caso de emergência, primeiros socorros e actuação em caso de perigo grave e eminente

•Formar, informar e consultar os trabalhadores sobre as medidas de prevenção tomadas e a tomar

Como veremos mais adiante, para prosseguir estas actividades o empregador deverá contratar ou constituir um serviço de prevenção na empresa

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Deveres do empregador Deveres do trabalhador Direitos do trabalhador

Importante: Estas condições e medidas de prevenção deverão abranger todos os trabalhadores da empresa, incluindo os temporários, os trabalhadores cedidos ocasionalmente e independentes ou ao serviço de outras empresas.

Por outro lado, os trabalhadores possuem igualmente um conjunto de deveres e obrigações, cujo cumprimento deverá ser exigido pelo empregador.

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Deveres do empregador Deveres do trabalhador Direitos do trabalhador

O empregador possui sobre os seus trabalhadores um poder de direcção e autoridade. Por essa via, é lícito que lhes exija o cumprimento das normas e prescrições de SHST implementadas na empresa.

Assim sendo, é também um dever do empregador estabelecer as normas e exigir o seu cumprimento, se necessário for através da utilização do poder disciplinar.

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Deveres do empregador Deveres do trabalhador Direitos do trabalhador

IMPORTANTE: Um trabalhador que não cumpre as prescrições de SHST, não põe apenas a sua saúde em risco, mas também a dos seus colegas, clientes, chefias e a própria “saúde” da empresa.

É um dever e uma obrigação do empregador cumprir e fazer cumprir, tal como é um dever do trabalhador participar nesse cumprimento.

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Deveres do trabalhador Direitos do trabalhadorDeveres do empregador

Estabelece o artigo 15.º do DL 441/91 os seguintes deveres e obrigações para os trabalhadores:

•cumprir as prescrições de SHST, sejam legais, convencionais ou estabelecidas pelo empregador

•Zelar pela sua segurança e saúde bem como pela dos outros

•Utilizar correctamente todos os instrumentos de trabalho e de prevenção que lhe são disponibilizados pelo empregador

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Deveres do trabalhador Direitos do trabalhadorDeveres do empregador

•Cooperar na empresa pela melhoria do sistema de prevenção

•Comunicar aos seu responsável hierárquico e aos serviços as situações que do seu ponto de vista se podem transformar em perigos graves e eminentes

•Participar nas acções de formação, informação e consulta desenvolvidas pelo empregador

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Direitos do trabalhadorDeveres do empregador

Visto o alvo principal das actividades de prevenção serem os trabalhadores de uma empresa, o DL 441/91 vem conceder-lhe um conjunto de direitos que lhes permitem participar activamente na definição das medidas de prevenção que os afectam.

Desta forma, o legislador parte da perspectiva, de que não é possível prevenir sem a ajuda do trabalhador, que conhece como ninguém o seu posto de trabalho.

Estes direitos vêm estabelecidos nos artigos 9.º, 10.º, 11.º, 12.º e 15.º, e serão abordados em seguida.

Deveres do trabalhador

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Direitos do trabalhadorDeveres do empregador

•Direito à informação

O empregador deve, tanto no acto da admissão, como quando se verifiquem alterações que o justifiquem, dar informação actualizada sobre:

•Os riscos existentes na empresa e as medidas para os combaterem

•As medidas e instruções a adoptar em caso de perigo grave e eminente, primeiros socorros, evacuação e combate a incêndios

Deveres do trabalhador

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Direitos do trabalhadorDeveres do empregador

•Direito à consulta

Os trabalhadores, bem como os seus representantes, devem ser consultados sobre as matérias e medidas de prevenção, em geral, que se pretendam implementar na empresa.

A consulta dos trabalhadores é muito importante. Aplicar uma medida de prevenção a um conjunto de pessoas, sem lhes pedir a opinião, é um sério risco que se corre da medida ser inadequada.

Deveres do trabalhador

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Direitos do trabalhadorDeveres do empregador

•Direito à proposta

Os trabalhadores e seus representantes podem apresentar proposta que contribuam para minimizar os riscos profissionais.

O método mais utilizado nas empresas para promoção do direito à proposta, é a célebre caixa de sugestões, mas podem existir outras formas. O trabalhador tem o direito de propor e o dever de aderir.

Deveres do trabalhador

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Direitos do trabalhadorDeveres do empregador

•Direito à formação

Cabe ao empregador formar os trabalhadores em matéria de SHST para que estes possam cumprir as prescrições de SHST estabelecidas na empresa pelo empregador.

Salvo raras excepções, o incumprimento de normas de SHST pelos trabalhadores ou outros colaboradores, está associado à falta de formação ou informação.

Deveres do trabalhador

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Direitos do trabalhadorDeveres do empregador Deveres do trabalhador

•Direito à representação

Todos os trabalhadores, independentemente do seu vínculo contratual, podem eleger e serem eleitos representantes para a SHST.

De acordo com o artigo 10.º do Dl 441/91, os sindicatos representados ou 20% dos trabalhadores da empresa, poderão eleger os seus representantes para a SHST, a quem cabe ser o porta voz das preocupações e exigências de todos perante a entidade patronal.

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Direitos do trabalhadorDeveres do empregador Deveres do trabalhador

Direito à recusa de trabalhar

De acordo com o artigo 15.º n.º do Dl 441/91, o trabalhador, tem o direito de se afastar, ou de afastar outros do seu posto de trabalho, em caso de perigo grave e eminente que não pode ser afastado, que ponha em causa a sua segurança e a de terceiros.

Para que não seja responsabilizado mais tarde, o trabalhador não pode ter contribuído intencionalmente ou negligentemente para a verificação do perigo.

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Deveres do empregador Direitos do trabalhadorDeveres do trabalhador

Organização dos serviços de SHST na empresa

De acordo com o Dl 26/94 de 1 de Fevereiro, a entidade patronal deverá constituir ou contratar serviços, para eu possa cumprir os seus deveres e obrigações em matéria de SHST.

O tipo de serviços em matéria de SHST, que deverá existir numa qualquer empresa ou entidade pública ou privada, podem ser os seguintes:

•Serviços de prevenção e segurança

•Medicina do trabalho ou saúde ocupacional

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Deveres do empregador Direitos do trabalhadorDeveres do trabalhador

Serviços de Prevenção e segurança

Estes serviços podem ser de 3 modalidades diferentes (artigos 4.º a 10.º do Dl 26/94):

1. Serviços externos (empresas até 400 trabalhadores, desde que não exerçam uma actividade de risco elevado)

2. Serviços interempresas (quando várias empresas formam um serviço que sirva para todas)

3. Serviço Interno (para empresas com mais de 400 trabalhadores, ou mais de 50, se exercer actividade de risco elevado)

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Deveres do empregador Direitos do trabalhadorDeveres do trabalhador

Serviços de Prevenção e segurança

Existem, porém, situações em que os serviços de SHST podem ser assegurados de forma diferente:

• Nas empresas ou estabelecimentos, que no seu conjunto, num raio de 50 Km, não possuam mais do que 9 trabalhadores, as actividades de SHST podem ser asseguradas pelo próprio empregador ou por um trabalhador designado, desde que com formação adequada

• No caso de algumas actividades (agricultura, vendedores ambulantes, domésticas) as actividades de medicina no trabalho podem ser asseguradas pelo serviço Nacional de Saúde

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Deveres do empregador Direitos do trabalhadorDeveres do trabalhador

Actividades dos serviços

•Identificação e avaliação de riscos, contínua e actualizada

•Elaboração de um plano e programa de prevenção

•Organização e acompanhamento dos registo clínicos de cada trabalhador

•Organizar os meios destinados à aplicação de medidas de prevenção colectiva e protecção individual

•Afixação de sinalização de segurança

•Análise dos acidentes de doenças profissionais

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Deveres do empregador Direitos do trabalhadorDeveres do trabalhador

Actividades dos serviços (cont.)

•Análise estatística dos acidentes e doenças profissionais

•Informação e formação dos trabalhadores

•Auditorias internas ao sistema de prevenção d empresa

•Todas as actividades com vista à melhoria das condições de todos os trabalhadores da empresa

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Enquadramento jurídico da Enquadramento jurídico da SHST e conceitos SHST e conceitos

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Deveres do empregador Direitos do trabalhadorDeveres do trabalhador

Serviços de medicina do trabalho

•Devem ser assegurados por um médico do trabalho

•O médico deverá assegurar uma actividade regular, de 1 hora/mês por cada 10 ou 20 trabalhadores, em empresas industriais ou comerciais e serviços, respectivamente.

•O médico será responsável pela execução de exames de saúde:

- admissão – antes da admissão ou nos dez dias seguintes

- periódicos – anuais para trabalhadores abaixo dos 18 anos e mais de 50

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Deveres do empregador Direitos do trabalhadorDeveres do trabalhador

Serviços de medicina do trabalho (cont.)

- ocasionais – sempre que haja uma alteração substancial na empresa, ou uma ausência do trabalhador superior a 30 dias

•Cabe também ao médico do trabalho a constituição de uma ficha clínica de cada trabalhador, sujeito a sigilo profissional

•Face aos resultados dos exames deve ainda o médico proceder à constituição de uma ficha de admissão

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Enquadramento jurídico da Enquadramento jurídico da SHST e conceitos SHST e conceitos

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•O trabalhador deverá cooperar na execução das medidas de SHST na empresa, nomeadamente:

-Tomar conhecimento da informação e participar na informação

-Comparecer nos exames médicos destinados a garantir a sua saúde e segurança

-Prestar informações, no momento da admissão que permitam a avaliação da sua capacidade física e psicológica

Direitos do trabalhadorDeveres do trabalhadorDeveres do empregador

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Prescrições gerais de segurança para a organização do trabalho

A portaria n.º 987/93 de 6/10 vem estabelecer as prescrições técnicas de SHST nos locais de trabalho, entre as quais destacamos:

•Os edifícios onde se desenvolve uma actividade laboral, devem ser construídos, de forma sólida e robusta, devendo igualmente garantir todas as condições de salubridade

•A construção deve responder às exigências da actividade que lá é exercida

Locais de trabalhoEstruturas de apoio ao

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Prescrições gerais de segurança para a organização do trabalho (cont.)

• a altura mínima de altura útil de um espaço onde se encontrem locais de trabalho é de 3 metros

•A área mínima útil, depois de deduzido o espaço ocupado pelos meios de produção e outros volumes, por trabalhador deve ser de 1,80 metros

•A cubagem mínima de ar por trabalhador é de 11,50 m3, podendo ser de 10,50m3 se a renovação do ar for boa

Estruturas de apoio ao trabalhador

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Prescrições gerais de segurança para a organização do trabalho (cont.)

•Os valores mínimos relativos ao espaço, podem ser reduzidos se as características dos postos de trabalho o exigirem

•Nesse caso, o trabalhador deverá ter um espaço livre próximo com dimensões suficientes para compensar a situação

•A instalação eléctrica não pode comportar qualquer risco para os trabalhadores, devendo obedecer às normas legais aplicáveis

Locais de trabalhoEstruturas de apoio ao

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Prescrições gerais de segurança para a organização do trabalho (cont.)

•As vias normais e de emergência entre os postos de trabalho devem estar permanentemente desobstruídas e em condições de utilização

•As vias deverão ter o traçado sinalizado, conduzindo o mais directamente possível a zonas ao ar livre e em segurança

•No caso das vias normais possuírem risco de queda em altura, deverão possuir resguardos laterais com pelo menos 0,9 metros de altura e rodapés com 0,14 metros de altura, quando necessário

Locais de trabalho- estrutura

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Prescrições gerais de segurança para a organização do trabalho (cont.)

•A instalação de cada posto de trabalho deve permitir a evacuação rápida e em segurança, possuindo as dimensões adequadas, de acordo com as características do local de trabalho, dos equipamentos, actividade e o n.º de trabalhadores que em simultâneo, têm de utilizar a saída de emergência

•As vias e saídas de emergência deverão estar devidamente sinalizadas em local bem visível

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Prescrições gerais de segurança para a organização do trabalho (cont.)

•As vias de circulação devem, incluindo escadarias e escadas fixas, devem possuir uma largura mínima de 1,20 metros

•As vias de circulação de pessoas devem estar separadas das vias de circulação de veículos, ou então devem possuir a largura adequada para as duas coisas

•As vias de circulação devem possuir iluminação adequada e piso não escorregadio ou anti-derrapante

Estruturas de apoio aotrabalhador

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Prescrições gerais de segurança para a organização do trabalho (cont.)

• Sempre que o tipo de utilização o exija, o traçado das vias de circulação deve estar assinalado

•Havendo zonas de perigo, provocado pela queda de objectos ou outros riscos, as vias de circulação deve estar sinalizadas, sendo o seu acesso interdito a trabalhadores que não estejam devidamente protegidos contra esses riscos

Estruturas de apoio ao trabalhador

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Prescrições gerais de segurança para a organização do trabalho (cont.)

•As vias e saídas de emergência deverão possuir iluminação de emergência, par o caso de faltar a iluminação principal

•As portas de emergência, não podem estar trancadas ou obstruídas, não podem ser de correr ou rotativas, devem antes, abrir para fora e de forma fácil para qualquer pessoa

•O meios de detecção e combate incêndios deverão ser adequados ao tipo de edifício, n.º de trabalhadores, à dimensão e à actividade que lá se desenvolve

Estruturas de apoio ao trabalhador

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Prescrições gerais de segurança para a organização do trabalho (cont.)

•O material de combate a incêndios deve encontrar-se acessível, em local visível e sinalizado e em perfeitas condições de funcionamento, devendo estar presentes um número suficiente de trabalhadores instruídos sobre a sua utilização, durante o período normal de trabalho

•Os locais fechados devem dispor de ar puro em quantidade suficiente para as tarefas a utilizar, atendendo aos métodos de trabalho e o esforço físico a empregar

Estruturas de apoio ao trabalhador

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Prescrições gerais de segurança para a organização do trabalho (cont.)

•O ar puro pode ser obtido por processos naturais ou artificiais. Quando artificiais, os equipamentos devem encontrar-se em bom estado de funcionamento

•O funcionamento da ventilação e ar condicionado, deve procurar renovar o ar o mais rapidamente possível, não sujeitando os trabalhadores a correntes de ar nocivas

•Sempre que possível a captação das substâncias aéreas nocivas devem ser extraídas no seu ponto de origem (por exaustor p.e.)

Estruturas de apoio ao trabalhador

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Prescrições gerais de segurança para a organização do trabalho (cont.)

•A temperatura e humidade nos locais de trabalho devem ser adequadas ao organismo humano, tendo em conta o tipo de trabalho

•As janelas e ouras aberturas, não devem permitir uma exposição directa ao sol excessiva, devendo para tal, se necessário, ser resguardadas

•Devem também ser colocados resguardos que protejam os trabalhadores de radiações de calor emitidas pelas tubagens, aquecimentos e outras fontes de calor que sejam nocivas

Estruturas de apoio ao trabalhador

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Prescrições gerais de segurança para a organização do trabalho (cont.)

•Na medida do possível, a iluminação nos locais de trabalho deve ser natural, caso contrário, a iluminação artificial, complementar ou exclusiva, deve garantir iguais condições de segurança aos trabalhadores

•Nos casos em que a falta de iluminação artificial possa expor os trabalhadores a riscos, deve existir iluminação artificial de emergência

•Os locais de trabalho devem possuir um isolamento térmico compatível com a actividade exercida

Estruturas de apoio ao trabalhador

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Prescrições gerais de segurança para a organização do trabalho (cont.)

•Os pavimentos nos locais de trabalho devem ser fixos, estáveis, anti-derrapantes, sem inclinações perigosas ou saliências e cavidades

•Os pavimentos e paredes devem ser construídos de forma a permitirem a sua limpeza, restauro e pintura

•As divisórias transparentes, existentes nos locais, nas proximidades e vias de comunicação devem estar devidamente assinaladas quanto à sua posição. Devem, também ser construídas por materiais que não comportem riscos

Estruturas de apoio ao trabalhador

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Prescrições gerais de segurança para a organização do trabalho (cont.)

•As janelas, clarabóias e os dispositivos de ventilação, devem estar instalados e com características que permitam a sua utilização em segurança. Devem igualmente, permitir a limpeza sem perigo para quem as limpa ou para quem esteja nas proximidades

•As portas e portões devem ser adequados à actividade exercida

•Devem possuir um dispositivo de segurança que as impeça de saltar das calhas ou cair

Estruturas de apoio ao trabalhador

Locais de trabalho- estruturas

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Prescrições gerais de segurança para a organização do trabalho (cont.)

•As portas ou portões de funcionamento mecânico não devem constituir risco, devendo possuir dispositivos de emergência acessíveis e visíveis

•Em caso de falha de energia, devem abri-se automática ou manualmente

•Nas imediações dos portões para a circulação de veículos, devem existir vias de circulação e passagem de peões, sinalizadas e desobstruídas, se as outras não puderem ser utilizadas para esse fim

Estruturas de apoio aotrabalhador

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Prescrições gerais de segurança para a organização do trabalho (cont.)

•Sempre que a saúde e segurança dos trabalhadores o justifique devem existir locais de descanso

•Os locais de descanso devem possuir mesas e assentos de espaldar em n.º correspondente ao máximo de trabalhadores que podem utilizá-lo ao mesmo tempo

•Os locais de descanso devem possuir uma zona adequada a fumadores

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Prescrições gerais de segurança para a organização do trabalho (cont.)

•Os locais de descanso devem possuir seguintes dimensões:

- 18,5m2 – até 25 pessoas

- 18,5 + 0,65m2 por pessoa a mais, de 26 a 74 pessoas

- 50m2 + 0,55m2 por pessoa a mais, de 75 a 149 pessoas

- 92m2 + 0,50m2 por pessoa a mais, de 150 a 499 pessoas

- 225m2 + 0,40m2 por pessoa a mais, para mais de 500 pessoas

estruturas de apoio ao trabalhador

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Prescrições gerais de segurança para a organização do trabalho (cont.)

•Às mulheres grávidas e lactantes deve ser disponibilizado um local onde possam descansar e estender-se em condições apropriadas

•Sendo necessário, devem existir vestiários, em local de acesso fácil e separados ou de utilização separada por sexos

•Os vestiários devem ser ventilados e iluminados, devendo comunicar directamente com chuveiros e lavatórios, quando exista, armários individuais de fechar à chave e assentos para todos os utilizadores

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Prescrições gerais de segurança para a organização do trabalho (cont.)

•Havendo mais de 25 trabalhadores, a área ocupada por chuveiros, vestiários e lavatórios, deve corresponder a 1m2 por utilizador

•Quando se trabalhe com substâncias perigosas, humidade e sujidade, os armários devem ser duplos, de forma a permitirem a separação da roupa suja e lavada

•Não sendo necessários vestiários, cada trabalhador deve dispor de um espaço destinado à arrumação da sua roupa e objectos pessoais

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Prescrições gerais de segurança para a organização do trabalho (cont.)

•Quando o tipo de actividade ou as condições de salubridade o exija , devem existir chuveiros, na proporção de 1 para cada 10 trabalhadores

•Não sendo exigível existência de chuveiros os locais de trabalho devem possuir lavatórios na proporção de 1 para cada 10 trabalhadores

•Os postos de trabalho, devem também, possuir sanitários, na proximidade, separados ou de utilização separada por sexo

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Prescrições gerais de segurança para a organização do trabalho (cont.)

•As retretes devem ser instaladas em compartimentos com as dimensões de 0,80 metros de largura, por 1,30 metros de profundidade, com tiragem de ar directa para o exterior, porta de abrir por fora e fecho

•As divisórias que não forem inteiras, devem possuir uma altura mínima de 1,80 metros e uma o espaço em baixo junto ao pavimento deve ser no máximo de 20 cm

•Nas instalações sanitárias devem existir lavatório e retretes em número suficiente

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Prescrições gerais de segurança para a organização do trabalho (cont.)

•Todos os locais de trabalho devem possuir instalações de primeiros socorros, de acordo com o tipo de actividade, o n.º de trabalhadores e a frequência de acidentes verificados

•As instalações de primeiros socorros devem possuir os equipamentos adequados, fácil acesso a macas e devem estar devidamente sinalizados

•Em todos os locais de trabalho que se justifique, deve existir material de primeiros socorros de fácil acesso e devidamente sinalizado

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Prescrições gerais de segurança para a organização do trabalho (cont.)

•Na medida do possível e quando justificável os locais de trabalho devem ser concebidos e adaptados a trabalhadores deficientes

•Os locais de trabalho no exterior devem ser concebidos de forma a que os trabalhadores fiquem protegidos da poluição, ruído, influência atmosféricas nocivos e contra a queda de materiais e objectos

•Os locais exteriores devem ainda possuir condições que permitam, em caso de emergência, aos trabalhadores saírem rapidamente par serem socorridos

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Objectivos do MóduloObjectivos do Módulo

•Compreender e caracterizar os conceitos Compreender e caracterizar os conceitos essenciais ligados à SHSTessenciais ligados à SHST

•Compreender e caracterizar o regime do Compreender e caracterizar o regime do enquadramento jurídico para a SHSTenquadramento jurídico para a SHST

•Compreender e enumerar os direitos e deveres Compreender e enumerar os direitos e deveres das partes em matéria de SHSTdas partes em matéria de SHST

•Compreender e enumerar as prescrições Compreender e enumerar as prescrições mínimas de segurança nos locais de trabalhomínimas de segurança nos locais de trabalho

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Programa do Módulo

•Conceitos gerais de prevenção

•Enquadramento Jurídico da SHST

•Direitos e deveres das partes em matéria de SHST

•Prescrições mínimas de segurança em matéria de SHST

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Questionários e exercícios

No presente módulo, cada formando deverá executar um questionário que estará disponível no Link respectivos da plataforma “Formare”, com o objectivo de ajudar a consolidar o auto-estudo de cada formando.

Será igualmente desenvolvido um exercício de aplicação prática durante o módulo, no qual os formandos deverão aplicar na prática e no seu local de trabalho alguns dos conhecimentos adquiridos.

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Bibliografia utilizada

• Legislação mencionada, consultada a partir “Segurança e Saúde no Trabalho” de Fernando Cabral e Manuel M. Roxo, 2000, Almedina

•“Resumos de normas internacionais do trabalho”, 1988, CGTP-In e OIT

•Manual de Higiene e Segurança no Trabalho, 5ª edição, Alberto Miguel, Porto Editora, 2000

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Ficha Técnica

Manual realizado por Hugo Dionisio, jurista, técnico de formação, formador, para o projecto REQUAL, desenvolvido no âmbito do programa EQUAL

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Objectivos do

MóduloPrograma

do Módulo

Exercícios e Questionários

Bibliografia e

Glossário

Ficha Técnica

Designação do MóduloDesignação do Módulo

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