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Processo TCMRJ 40/006.163/2014
Data 26/11/2014 Fls
Rubrica
SGCE / 2ª Inspetoria Geral de Controle Externo
EMENTA: Análise de resposta aos questionamentos da 8ª Visita Técnica à execução do Contrato nº 64/2014-SMO, firmado entre a Secretaria Municipal de Obras e a empresa MJRE Construtora Ltda para a implantação do corredor BRT de ligação entre a Transolímpica e a Transcarioca.
Sr Inspetor Setorial,
Trata o presente da análise das respostas aos questionamentos pendentes do relatório da 8ª visita técnica, encaminhado à jurisdicionada através do Ofício nº TCM/GPA/SCP/00747/2016. A presente documentação deu entrada nesta IGE após a última análise realizada.
1. DOCUMENTOS APRESENTADOS
DESCRIÇÃO Destino
Respostas aos questionamentos pendentes da 8ª Visita Fls. 360/374
2. ANÁLISE DO RETORNO AO OFÍCIO Nº TCM/GPA/SES/E/032/00362/2017
2.1. QUESTIONAMENTOS GERADOS NA 1ª VISITA TÉCNICA
2.1.1. Item 5.2 – Fls. 15 e 16 do p.p. – Medição em horas
Questão apontada (resumida)
As memórias de cálculo apresentadas pela jurisdicionada para as medições de todos os itens das categorias EQ – “Equipamentos” ou AD – “Administração Local, Mobilização, Desmobilização e Apoio Tecnológico” relativos à mão-de-obra ou equipamentos não se caracterizam como memórias de cálculo de medição e sim por memórias de cálculo de previsão, pois são obtidas por proporcionalidade dos quantitativos presentes no orçamento. Isto se dá pelo fato de não ser indicado para cada item o número de funcionários ou equipamentos efetivamente empregado, e sim, apresentar somente a quantidade total de horas orçada para todo o contrato (QT) dividida pelo número de meses do prazo contratual (PC) e multiplicada pelo período efetivamente transcorrido naquela medição (PM) (QT / PC x PM).
Solicita-se que sejam apresentadas novas memórias de cálculo para as 1ª e 2ª medições destes itens de acordo com o explicitado anteriormente e que, em medições futuras, este novo modelo seja adotado.
Processo TCMRJ 40/006.163/2014
Data 26/11/2014 Fls
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SGCE / 2ª Inspetoria Geral de Controle Externo
Retorno da jurisdicionada
Dado que as quantidades de equipamentos e de mão de obra do contrato, foram devidamente aprovadas durante o processo licitatório, defendemos o equacionamento pela média por considerar que tal critério traduz mais coerência e aproxima-se da realidade. No desenvolvimento da obra, em determinados momentos, teremos quantidades aquém e além da média considerada, dependendo do instante em que for apurado, mas no cômputo geral, considerando a totalidade dos serviços realizados, teremos a convergência de dados, além do que, é praticamente impossível para a fiscalização a conferência diária de tais quantitativos, sem mencionar que tal critério, promove distorções, uma vez que alguns integrantes do corpo técnico e de diretoria da empresa contratada, não figuram nas listas das guias de Gefip e Sefip que poderiam servir de balizamento na obtenção dos dados solicitados, assim como os relativos às Consultorias Especializadas e equipamentos. Tem efeito favorável, resguardando quanto à possível reivindicação de ressarcimento quando da utilização de mão de obra que exceda o previsto em contrato.
Análise do retorno (fls. 45 e 46 do p.p.)
Não atendido. Esta equipe entende que o critério de medição não é adequado. Quanto à impossibilidade alegada, não concordamos, pois as horas dos equipamentos podem ser obtidas pelos horímetros dos mesmos, e as horas dos profissionais podem ser obtidas pelo controle de ponto de cada um deles.
2º Retorno da jurisdicionada (fl. 125 do p.p.)
Entendemos que a apuração em horímetros das máquinas não confere precisão, em função dos vários deslocamentos e remanejamentos dos equipamentos nas frentes de serviço. O mesmo aplica-se à mão-de-obra conforme exposto anteriormente. Reiteramos a utilização do critério anteriormente exposto por considerar que tal critério (média) traduz mais coerência e aproxima-se da realidade.
Análise do 2º Retorno (fl. 192 do p.p.)
Não atendido. Os deslocamentos e remanejamentos dos equipamentos devem estar inclusos na medição de horas de utilização. Não observa-se óbices quanto à medição de mão de obra por meio dos controles de ponto. Todo orçamento é resultado de uma estimativa prévia que, apesar de alcançado por meio de técnicas, pode apresentar desvios com relação ao trabalho concreto. A medição é a quantificação do trabalho concreto e finalizado. Sendo assim, caso a medição seja feita com base no orçamento, confunde-se os conceitos de estimativa e efetividade, com prejuízo à aferição dos custos reais da obra.
3º Retorno da jurisdicionada (fl. 214 do p.p.)
Entendemos que a apuração em horímetros das máquinas não confere precisão, em função dos vários deslocamentos e remanejamentos nas frentes de serviço. O mesmo se aplica à mão-de-obra conforme exposto anteriormente. A utilização do critério sugerido pelos auditores, pode ter efeito contrário, pois criaria um precedente de reivindicação de ressarcimento por parte do contratado quanto às horas de máquinas e mão de obra que porventura tenham sido aplicadas durante a execução dos serviços. Reiteramos a utilização do critério anteriormente exposto por considerar que tal critério (média) traduz mais coerência e aproxima-se da realidade.
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Data 26/11/2014 Fls
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De todo modo, no acompanhamento ao longo da obra, apuramos rotineiramente as
quantidades dos serviços através das memórias de cálculo e dos diários de obra e reafirmamos
a coerência no critério anteriormente exposto.
Análise do 3º Retorno
Não atendido. A resposta atual foi realizada em 01/09/2016, em data anterior ao envio da 2ª análise.
4º Retorno da jurisdicionada (fl.303/304 do p.p.)
A jurisdicionada reenviou a mesma resposta.
Análise do 4º Retorno (fl. 324 do p.p.)
Não atendido. Mantém-se o posicionamento da análise do 2º Retorno.
5º Retorno da jurisdicionada (fl.362 do p.p.)
Mantemos nosso entendimento e reiteramos que a apuração em horímetros das máquinas não confere precisão, em função dos vários deslocamentos e remanejamentos dos equipamentos nas frentes de serviço. O mesmo se aplica à mão-de-obra conforme exposto anteriormente. A utilização do critério sugerido pelos auditores, pode ter efeito contrário, pois criaria um precedente de reivindicação de ressarcimento por parte do contratado quanto às horas de máquinas e mão de obra que porventura tenham sido aplicadas durante a execução dos serviços. Reafirmamos a utilização do critério anteriormente exposto por considerar que tal critério (média) traduz mais coerência e aproxima-se da realidade.
De todo modo, no acompanhamento ao longo da obra, apuramos rotineiramente as quantidades dos serviços através das memórias de cálculo e dos diários de obra e reafirmamos a coerência no critério anteriormente exposto.
Análise do 5º Retorno (atual)
Não atendido. O regime de contratação fixado pelo item 1.01 do Edital de Concorrência nº 60/2013 foi de empreitada por preço unitário. Assim sendo, não há outro procedimento a adotar que não seja o apontado na análise do item.
2.2. QUESTIONAMENTOS GERADOS NA 4ª VISITA
2.2.1. Item 6 – Fl 69 – Inconsistência entre medições e cronograma
Questão apontada
Comparando a previsão do cronograma físico financeiro (Anexo 04) com as etapas da execução orçamentária, constatou-se que as medições encontram-se adiantadas em relação às previsões do cronograma físico-financeiro, conforme o quadro a seguir. Destaca-se, porém, que segundo o próprio cronograma entregue pela jurisdicionada, a data de término prevista para a obra é de 10/03/2016, aproximadamente 3 meses após a data de término prevista no contrato (15/12/2015) e apresentada no Relatório SISCOB (Anexo 03).
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Isto posto, solicita-se que a jurisdicionada esclareça esta inconsistência de a obra aparentemente encontrar-se com seu cronograma físico atrasado e o cronograma financeiro adiantado.
Retorno da jurisdicionada (fl. 137)
Não foi observado tal fato neste contrato.
Análise do retorno (fl. 195/196)
Não atendido. Seguem abaixo extratos dos documentos acima mencionados para que a jurisdicionada verifique com clareza a inconsistência relatada e explique o motivo de sua ocorrência. A tabela da fl. 69 do presente processo mostra que, ao final da 11ª Etapa, os pagamentos acumulados estão adiantados em relação ao orçamento previsto apesar do atraso constatado pelas duas imagens a seguir.
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Comentário
Até o momento não houve retorno da jurisdicionada para este item.
2.2.2. Item 7.1.1 – Fl 71 – Canal pré-fabricado: quantidade total medida
Questão apontada
A memória de cálculo da 6ª medição do item nº 115 (ET 55.10.0100 – “Canal pré-fabricado, em concreto protendido e/ou armado, com seção em U, medido pela área do perímetro interno da seção vezes o comprimento do canal, inclusive transporte das peças até a obra. Fornecimento e assentamento.” ) indica que o “deságue 5 (FOZ)” já havia tido sua extensão total (somando a quantidade medida de 2.646,70 m²) computada, não havendo saldo a medir. Isto, aparentemente, torna a medição de 1.569,73m² para este mesmo deságue na 12ª medição indevida. Solicita-se que a jurisdicionada esclareça esta possível duplicidade.
Retorno da jurisdicionada (fl. 138)
A memória de cálculo da 6ª medição considerava o total executado em todos os desagues em andamento naquela ocasião. O apurado para o desague da Foz era de 2.646,07 m². A partir da 12ª Medição, para facilitar o entendimento, a memória de cálculo foi dividida por frente de serviço (deságues) conforme última emissão dos projetos, e, para tanto, passamos a considerar a subdivisão por PV’s. Com isso, o ajuste consolidado na memória de cálculo, segundo os projetos, chegou em 10.093,67 m² e na 6ª Medição era de 8.523,94 m².
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Análise do retorno (fls. 197/199)
Não atendido. Apesar da memória de cálculo da 6ª medição apresentar o total executado em todos os deságues em andamento, foram indicadas as quantidades parciais para cada frente de serviço. A seguir, encontram-se extratos das memórias de cálculo das 6ª e 12ª medições, de modo a ilustrar o questionamento inicial com maior clareza.
Memória de cálculo da 6ª medição:
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Memória de Cálculo da 12ª medição:
Retorno da jurisdicionada (fl. 305)
Reiteramos como correta a resposta formulada na 4ª visita, pois consolidamos conforme projeto executivo, seguindo a nomenclatura por divisão em deságues, e também referenciado por pranchas. Na memória de cálculo das medições subsequentes, são apresentados os valores atualizados, com todo o trecho projetado executado e suas interligações.
Análise do retorno (fl. 326/326v)
Não atendido. A jurisdicionada não esclareceu a aparente duplicidade de medição, apenas reiterou que o quantitativo medido está em acordo com o executado. De modo a melhor explicitar a situação apontada, destaca-se que em ambas as memórias de cálculo (tanto na 6ª quanto na 12ª medição), os trechos entre PV’s e as pranchas indicadas são as mesmas, caracterizando assim a duplicidade mencionada. Solicita-se, então, que a quantidade total medida referente a estes trechos entre PV’s e
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pranchas seja estornada/ressarcida de uma das medições citadas para que esta impropriedade seja sanada.
2.2.3. Item 7.1.5 – Fl 72/73 – Aparente duplicidade de medição de estrutura metálica
Questão apontada
Questiona-se o motivo da utilização dos itens nº 109 (ET 25.05.0290 – “Estrutura metálica em aço especial (...) para pontes, viadutos, passarelas. Fornecimento do aço.” ) e nº 110 (ET 25.30.0310 – “Estrutura metálica (montagem) em aço especial (...) para pontes, viadutos e passarelas, incluindo fornecimento de materiais e de todos os serviços necessários, inclusive pintura protetora, exclusive o fornecimento.” ) para a medição da estrutura metálica das estações BRT, uma vez que, aparentemente, todos os seus componentes já são medidos individualmente através dos itens listados na tabela a seguir. Questiona-se, ainda, a 14ª medição não computar “acumulado anterior” para estes itens, resultando assim em uma possível medição indevida.
Item Código Descrição Unid. Preço
Unitário (R$)
311 IE 00.01.4793 Painel autoportante, (...), conforme especificação Estação BRT, fornecimento e colocação.
m² 179,37
314 IE 00.01.4796 Conjunto formado por 4 unidades de estais (esticadores de sustentação para 1 pilar de estação BRT), (...)
cj. 3.690,00
318 IE 00.01.4802 Pilar em aço inox 6" inclusive ponteira superior para estação BRT (...). Fornecimento e instalação.
un. 13.760,00
320 IE 00.01.4804 Parede Termowall Styropainel Dânica (...). m² 198,68
322 IE 00.01.4806 Brise com estrutura em ferro com chapa galvanizada, (...) m² 672,61
323 IE 00.01.4807 Brise de captação eólica (...), conforme especificação Estação BRT (...). Fornecimento e instalação.
un. 2.800,00
Retorno da jurisdicionada (fl. 139)
Os itens 109 e 110 são correspondentes aos pilares, vigas e terças, dentre outros que não são contemplados em outros itens do orçamento. Na medição em questão realmente não havia o acumulado anterior. Foi um equívoco. Atualmente o acumulado é de 328,50t para os dois casos.
Análise do retorno (fl. 201)
Não atendido. Na 14ª medição, havia o acumulado anterior das quantidades indicadas na 12ª medição, 32,84 t para ambos os itens. Solicitamos a compensação nas medições futuras.
Processo TCMRJ 40/006.163/2014
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Retorno da jurisdicionada (fl. 305)
“Dado à simultaneidade de execução das estações, tivemos medições baseadas em percentuais e, por um equívoco, lançamentos dissonantes no acumulado. Este, teve seu ajuste finalizado na 30ª medição, totalizando todos os itens executados conforme projeto executivo.”
Análise do retorno (fl. 327)
Não atendido. A jurisdicionada não executou a compensação solicitada. A falta de indicação de acumulado anterior na 14ª medição, resultou em medição a maior que a quantidade efetivamente executada dos serviços em questão, caracterizando antecipação de pagamento (medição/pagamento de serviços não realizados). É importante ressaltar que tal prática representa indício de irregularidade, configura ato antieconômico e pode ter favorecido a empresa contratada ocasionando prejuízo ao erário. Solicita-se ainda que, para justificar a quantidade total medida, a jurisdicionada encaminhe tabela resumo (para cada item deste questionamento) especificando as estações, seus tipos, as quantidades computadas para o referido item, bem como os projetos que ilustrem estas quantidades.
2.2.4. Item 7.1.6 – Fl 73 – Materiais utilizados na execução de estaca raiz
Questão apontada
Com relação ao item nº 80 (FD 05.65.0200 – “Estaca raiz com diâmetro de 12", perfurada em solo, incluindo a perfuração, o fornecimento de todos os materiais e a injeção.” ), destaca-se que, conforme a sua própria descrição especifica, bem como conforme recomendação feita pela 7ª IGE desta Corte de Contas, os materiais necessários para a execução do serviço já se encontram incluídos no preço unitário do item, não cabendo assim a medição destes separadamente. Sendo assim, solicita-se que as quantidades indicadas para a 13ª medição dos itens relacionados na tabela a seguir sejam estornadas ou compensadas em medição futura de modo a sanar esta duplicidade.
Item Código Descrição Unid. Quant. da
13ª medição
89 ET 10.05.0100 Aço CA-50 para armadura de concreto, (...), diâmetro de 6,3mm. Fornecimento (...).
kg 172,80
94 ET 10.05.0115 Aço CA-50 para armadura de concreto, (...), diâmetro de 20mm. Fornecimento (...).
kg 2.592,00
98 ET 10.10.0056 Corte, dobragem, montagem e colocação de ferragens nas formas, aço CA-50, em barra redonda, com diâmetro igual a 6,3mm.
kg 172,80
100 ET 10.10.0062 Corte, dobragem, montagem e colocação de ferragens nas formas, aço CA-50, em barra redonda, com diâmetro acima de 12,5mm.
kg 2.592,00
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Retorno da jurisdicionada (fl. 139)
Entendemos que o item 80 remunera somente os materiais de execução e, não, os materiais da estaca propriamente dita.
Análise do retorno (fl. 202)
Não atendido. A descrição do item é clara ao especificar que os materiais necessários para a execução da estaca estão inclusos no custo do item (“Estaca raiz com diâmetro de 12", perfurada em solo, incluindo a perfuração, o fornecimento de todos os materiais e a injeção”). Transcrevemos a seguir o trecho da instrução da 7ª IGE desta Corte de Contas que, ainda quando à época do edital de concorrência referente a este contrato, já recomendava a jurisdicionada que atentasse para evitar a duplicidade de medição dos serviços referentes aos materiais necessários para a construção das fundações.
“(...) a SMO procedeu a substituição dos itens IE 014792 e IE 015077, pelo item SCO FD 05.65.0200, que se refere a estacas com 310mm de diâmetro, conforme previsto pelo Projeto Básico. Ao analisar a memória de cálculo, foi verificado que os materiais necessários para construção das fundações (concreto e aço) haviam sido previstos em itens à parte, uma vez que os itens especiais 014792 e 015077 não os previam em suas composições. Ocorre, que o item SCO utilizado já prevê em sua composição esses materiais e os quantitativos referentes às estacas não foram suprimidos dos itens avulsos de aço e concreto. (...) Deste modo, recomenda-se à Jurisdicionada que, durante a execução do contrato, atente ao que foi mencionado para evitar a referida duplicidade na medição dos serviços.”
Sendo assim, o questionamento continua pendente e no aguardo da compensação das quantidades medidas indevidamente nos itens nº 89, 94, 98 e 100 citados anteriormente.
Retorno da jurisdicionada (fl. 305)
“O item SCO faz menção aos materiais necessários à execução e injeção, não sendo explicitados o fornecimento de aço e seu respectivo corte e dobra (composição em anexo), pois estes nem poderiam figurar na composição, uma vez que são determinados pelo calculista conforme a carga de projeto e seu respectivo comprimento. Entendemos como correto o pagamento dos itens em tela.”
Análise do retorno (fl. 327v)
Não atendido. O entendimento desta Equipe é o de que todos os materiais e serviços necessários para a execução da estaca raiz (incluindo concreto e aço) já encontram-se incluídos na composição do item FD 05.65.0200. No entanto, o entendimento da jurisdicionada é de que o fornecimento de aço e seu respectivo corte e dobra não se encontram incluídos. Uma vez que a composição do item apresentada pelo SCO não é detalhada o suficiente para esclarecer esta divergência (composição apresentada a seguir), solicita-se que o presente questionamento seja encaminhado à Câmara Técnica do Catálogo SCO-Rio para esta elabore um parecer final sobre esta divergência de interpretações.
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2.2.5. Item 7.1.9 – Fl 74 – Medição aparentemente indevida
Questão apontada
Com relação aos itens nº 314 (IE 00.01.4796 – “Conjunto formado por 4 unidades de estais (esticadores de sustentação para 1 pilar de estação BRT), fabricados em tubo inox 304 polido 2", (...)” ), nº 318 (IE 00.01.4802 – “Pilar em aço inox 6" inclusive ponteira superior para estação BRT fabricada em tubo de aço inox 304 polido com 6", (...). Fornecimento e instalação.” ), nº 319 (IE 00.01.4803 – “Telha superior calandrada LR-25 R=23m em aço 0,50mm, com isolamento em lã de rocha. Fornecimento e instalação.” ) e nº 322 (IE 00.01.4806 – “Brise com estrutura em ferro com chapa galvanizada, (...)” ), questiona-se o fato de a 14ª medição não computar “acumulado anterior” para estes itens, resultando assim em uma possível medição indevida.
Retorno da jurisdicionada (fl. 139)
Na medição em questão realmente não havia o acumulado anterior. Foi um equívoco. Atualmente os acumulados são de 135,20 cj para os itens 314 e 118; 5.981,91 m² para o item 319 e 1.183,80 m² para o item 322.
Análise do retorno (fl. 204)
Não atendido. Os 4 itens citados tiveram quantidades medidas nas 12ª e 13ª medições, conforme tabela a seguir, realmente constando acumulados anteriores que deveriam ter sido considerados quando da elaboração da 14ª medição. Sendo assim, o questionamento continua pendente, aguardando a compensação destas quantidades, de modo a não configurar medição indevida.
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Item Código Descrição Un. Preço
Unitário (R$)
Quant. Medidas Quant. Total Acumulada
anterior à 14ª medição
12ª Med.
13ª Med.
314 IE 00.01.4796 Conjunto formado por 4 unidades de estais (...)
cj. 3.690,00 19,00 28,00 47,00
318 IE 00.01.4802 Pilar em aço inox 6" (...). Fornecimento e instalação.
un. 13.760,00 19,00 28,00 47,00
319 IE 00.01.4803 Telha superior calandrada (...). Fornecimento e instalação. m² 218,65 589,15 788,57 1.377,72
322 IE 00.01.4806 Brise com estrutura em ferro com chapa galvanizada, (...)
m² 672,61 13,50 245,56 259,06
Retorno da jurisdicionada (fl. 306)
“Dado à simultaneidade de execução das estações, tivemos medições baseadas em percentuais e, por um equívoco, lançamentos dissonantes no acumulado. Este, teve seu ajuste finalizado na 30ª medição, totalizando todos os itens executados conforme projeto executivo.”
Análise do retorno (fl. 328v)
Não atendido. A jurisdicionada não executou a compensação solicitada. A falta de indicação de acumulado anterior na 14ª medição, resultou em medição a maior que a quantidade efetivamente executada dos serviços em questão, caracterizando antecipação de pagamento (medição/pagamento de serviços não realizados). É importante ressaltar que tal prática representa indício de irregularidade, configura ato antieconômico e pode ter favorecido a empresa contratada ocasionando prejuízo ao erário. Solicita-se ainda que, para justificar a quantidade total medida, a jurisdicionada encaminhe tabela resumo (para cada item deste questionamento) especificando as estações, seus tipos, as quantidades computadas para o referido item, bem como os projetos que ilustrem estas quantidades.
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Data 26/11/2014 Fls
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2.3. QUESTIONAMENTOS GERADOS NA 5ª VISITA TÉCNICA
2.3.2. Item 7.2.1 – DR 55.05.0500 – Enrocamento com pedra-de-mão jogada
Questão apontada (fl. 95 do p.p)
O referido item prevê a colocação de pedras-de-mão em cavas de drenagem jogadas manualmente, sem auxílio de qualquer equipamento. Entendemos que este item não pode ser utilizado na medição de rachão lançado por equipamentos em cavas abertas.
Solicitamos que a jurisdicionada se manifeste a respeito da aparente incompatibilidade entre o serviço realizado e a medição correspondente.
Retorno da jurisdicionada (fls. 149/150)
O item que foi remunerado não contempla as horas de equipamentos essenciais para execução dos serviços, são eles: Rolo liso tipo Tandem e Retroescavadeira, além da necessidade do colaborador (servente). Desta forma entendemos que é justo remunerar por este item porque se contabilizamos todos os custos envolvidos, o referente aos equipamentos ultrapassa o custo das duas horas de serventes atualmente remunerados no item de pedra de mão jogada.
Análise do retorno (fl. 206)
Não atendido. A Jurisdicionada deve medir o serviço da forma como está sendo executado, e não através de aproximações sem quaisquer considerações que relativizem suas particularidades.
Não obstante, não basta apenas substituir o custo dos serventes pelas horas de máquina. A produtividade de um rolo compactador e uma retroescavadeira é superior que a de um servente, diluindo-se de maneira mais ampla nos volumes executados. Portanto os custos de um processo manual não podem ser superiores aos de um processo mecanizado. Solicitamos que a Jurisdicionada apresente a composição do serviço em questão levando em conta os aspectos comentados.
Retorno da jurisdicionada (reenviado às fls. 215/216)
O item que foi remunerado não contempla as horas de equipamentos essenciais para execução dos serviços. São eles: rolo liso tipo tandem e retroescavadeira, além da necessidade do colaborador (servente). Desta forma entendemos que é justo remunerar por este item porque se for contabilizar todos os custos envolvidos, o custo dos equipamentos ultrapassa o custo das duas horas de serventes atualmente remunerados no item de pedra de mão jogada.
Análise do retorno (fl. 260)
Não atendido. A resposta atual foi realizada em 01/09/2016, em data anterior ao envio da 1ª análise.
Retorno da jurisdicionada (fl. 306)
Entendemos que o serviço foi remunerado de fora correta, pois o item não contempla as horas de equipamentos essenciais para a execução dos serviços, são eles: Rolo liso tipo Tandem e Retroescavadeira, além na necessidade do colaborador (servente). Desta forma entendemos que é justo remunerar por este item porque se for contabilizar todos os custos envolvidos, o custo dos equipamentos ultrapassa o custo das duas horas de serventes
Processo TCMRJ 40/006.163/2014
Data 26/11/2014 Fls
Rubrica
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atualmente remunerados no item pedra de mão jogada, sem mencionar a enorme perda de produtividade, na movimentação dos insumos manualmente.
Análise do retorno (fl. 329v)
Não atendido. A Jurisdicionada não trouxe nenhum novo argumento à manifestação solicitada. Reiteramos que a medição do serviço de execução mecanizada de camada de bloqueio com rachão não pode ser medida através do item de enrocamento de pedra-de-mão jogada, uma vez que esse item remunera serviços idealizados de forma exclusivamente manual, sem qualquer apoio de equipamentos, enquanto o serviço realizado contou com o concurso de uma retro-escavadeira. Dessa forma, não há como se comparar a produtividade de 2 serventes (1 m3 de pedras por hora cada), frente à de uma retro-escavadeira que em apenas uma movimentação de concha carrega de uma vez 0,76 m3. A alegação que a SMO faz de que a remuneração das horas de equipamento seria mais cara que a de serventes não se sustenta pela diferença de produtividade entre as formas manual e mecanizada de realizar a tarefa, sendo a primeira sempre mais cara que a segunda. Adicionalmente, a Jurisdicionada não apresentou qualquer estudo que ampare sua alegação.
Solicita-se que a SMO contabilize a quantidade total medida através do serviço em questão, estimando as horas de máquina utilizadas para sua execução e compensando os valores de horas de serventes constantes do item DR 55.05.0500.
Retorno da jurisdicionada (fl. 363)
A jurisdicionada repetiu a resposta apresentada na fl. 337/337v.
Análise do retorno (atual)
Não atendido. Mantida a manifestação da fl. 329v.
2.3.3. Item 7.2.2) – BP20150059 – Sarjeta e meio-fio conjugados
Questão apontada (fl. 95 do p.p)
Ao conferir a medição do item, observou-se que o quantitativo total previsto para o serviço é de 8.333,90m, porém, como a via total possui aproximadamente 2.800m, espera-se a medição máxima de aproximadamente 5.600m considerando que haja, de fato, a instalação de meio-fio e sarjeta ao longo de toda a obra e dos dois lados.
Solicitamos que a jurisdicionada se manifeste a respeito do quantitativo aparentemente superestimado do item BP20.15.0059.
Retorno da jurisdicionada
Temos hoje o quantitativo atual, demonstrado em memória de medição por estaqueamento, o quantitativo de 6.545,80 m.
Análise do retorno (fl. 207)
Não atendido. A jurisdicionada não explicou o motivo da medição ter ultrapassado o limite teórico de 5.600m. Solicita-se a explicação com base em croquis que demonstrem os locais de execução dos meios-fios.
Processo TCMRJ 40/006.163/2014
Data 26/11/2014 Fls
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SGCE / 2ª Inspetoria Geral de Controle Externo
Retorno da jurisdicionada
Temos hoje o quantitativo atual, demonstrado em memória de medição por estaqueamento, o quantitativo de 6.545,80 m.
Análise do retorno (fl. 261)
Não atendido. No ato desta análise verificou-se que até a 30ª medição (última disponível) constava quantitativo acumulado do item de 7.297,80m. Mantém-se a solicitação de esclarecimento, tendo em vista a via possuir aproximadamente 2.800m.
Retorno da jurisdicionada (fl. 306)
Temos hoje o quantitativo atual, demonstrado em memória de medição por estaqueamento, o quantitativo de 6.545,80 m.
Análise do retorno (fl. 330)
Não atendido. Conforme informado anteriormente, como a via possui em torno de 2.800m, aguardava-se a medição de 2.800m x 2 = 5.600m para o item. Porém, de acordo com a 30ª e última medição, foi medido o acumulado de 7.297,80m. Solicita-se esclarecer a diferença de 1.697,80m.
Retorno da jurisdicionada (fl. 363)
Temos hoje o quantitativo atual, demonstrado em memória de medição por estaqueamento, o quantitativo de 7.297,80 m.
OBS.: esclarecemos que foi respondido na correspondência relativa à 7ª Visita Técnica, conforme projeto executivo geométrico, por estaqueamento e por croquis, que seguem novamente em anexo.
Análise do retorno (atual)
Atendido parcialmente, novas solicitações. Foi encaminhada planta, sem escala, com visibilidade prejudicada, intitulada por “Croqui – Meio-fio.pdf”. Não foi possível identificar o quantitativo e o local de execução do serviço. Verifica-se, porém, através da planta encaminhada, que o meio-fio não foi executado ao longo e adjacente à via conforme aguardava-se.
Processo TCMRJ 40/006.163/2014
Data 26/11/2014 Fls
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SGCE / 2ª Inspetoria Geral de Controle Externo
Solicita-se portanto que a jurisdicionada reencaminhe planta com a devida escala e confirme se, realmente, o meio-fio executado não seguiu o traçado da via e, caso essa informação se confirme, explique por que este foi construído na área indicada.
Processo TCMRJ 40/006.163/2014
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2.3.4. Item 7.2.3) – MT15050300 – Reaterro com pó de pedra
Questão apontada (resumida)
A memória de cálculo do item mostra que o reaterro foi realizado em tubulações de drenagem que estão orçadas entre os itens 40 e 50, variando em diâmetros de 40cm a 2,00m.
Porém, entende-se que a composição dos itens vinculados a execução dos tubos de concreto simples para drenagem incluem mão de obra necessária para a recobertura das tubulações, conforme a própria descrição dos itens denuncia, gerando assim duplicidade de medição.
Solicitamos que a jurisdicionada se pronuncie quanto a aparente duplicidade de medição ora relatada.
1º Retorno da jurisdicionada (fl. 172)
A jurisdicionada concorda com a análise dos auditores quanto à superposição dos serviços na recobertura de tubulações até a geratriz superior dos mesmos, apenas destacando que o item correto é SC 15.05.0400 Pó de pedra, inclusive transporte até 20Km. Fornecimento.
O serviço de reaterro MT 15.05.0300, só será medido a partir da geratriz superior.
O ajuste será efetuado e demonstrado nas próximas medições.
Análise do retorno (fl. 207)
Não atendido. Aguarda-se, assim que disponível, a memória de cálculo que demonstre a compensação aguardada, descontando-se o volume de pó de pedra que havia sido medido no reaterro dos tubos de concreto desde suas bases até suas geratrizes superiores.
2º Retorno da jurisdicionada (fl. 216)
A jurisdicionada concorda com a análise dos auditores quanto à superposição dos serviços na recobertura de tubulações até a geratriz superior dos mesmos, apenas destacando que o item correto é SC 15.05.0400 Pó de pedra, inclusive transporte até 20Km. Fornecimento.
O serviço de reaterro MT 15.05.0300, só será medido a partir da geratriz superior.
O ajuste foi promovido e demonstrado em medições subsequentes.
Análise do retorno (fl. 262)
Não atendido. Aguarda-se, assim que disponível, a memória de cálculo que demonstre a compensação aguardada, descontando-se o volume de pó de pedra que havia sido medido no reaterro dos tubos de concreto desde suas bases até suas geratrizes superiores.
2º Retorno da jurisdicionada (fl. 307)
A jurisdicionada concorda com a análise dos auditores quanto à superposição dos serviços na recobertura de tubulações até a geratriz superior dos mesmos, apenas destacando que o item correto é SC 15.05.0400 Pó de pedra, inclusive transporte até 20Km. Fornecimento.
O serviço de reaterro MT 15.05.0300, só será medido a partir da geratriz superior.
O ajuste foi promovido e demonstrado em medições subsequentes.
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Análise do retorno (fl. 330v)
Não atendido. Conforme análise anterior, solicita-se documentação acompanhada da devida comprovação em destaque para os ajustes promovidos.
3º Retorno da jurisdicionada (fl. 363)
O ajuste foi promovido e demonstrado nos documentos anexados à resposta relativa à 7ª visita.
Obs.: esclarecemos que seguem novamente em mídia anexada (abas drenagem).
Análise do retorno (atual)
Atendido. Compensação efetuada.
2.4. QUESTIONAMENTOS GERADOS NA 6ª VISITA TÉCNICA
2.4.1. Item 7.2.1 – EQ15050500 - retro-escavadeira/carregadeira, com operador (Custo produtivo) e EQ15050503 - retro-escavadeira/carregadeira, com operador (Custo improdutivo – motor funcionando)
Questão apontada (fls. 113/114 do p.p)
Estão sendo medidas 1.644,44 horas, entre produtivas e improdutivas com motor funcionando, de retro-escavadeira/carregadeira por mês. Este quantitativo equivale a cerca de 8 equipamentos trabalhando por cerca de 200 horas ao mês. Cabe salientar que grande parte do trabalho realizado por esses equipamentos já é remunerada dentro dos itens de serviço associados à obra propriamente dita, configurando que esse quantitativo de horas de equipamentos apenas pode ser computado na realização de atividades não medidas em planilha, ou seja, avulsas. O Livro Diário de Obras informa a existência de um total de 4 retro-escavadeiras e 1 escavadeira na obra, envolvidas em todos os serviços, principalmente naqueles já remunerados pelos respectivos itens.
Solicitamos que a jurisdicionada se manifeste a respeito do apontado, justificando o motivo pelo qual mediu as mencionadas horas avulsas do equipamento em questão.
1º Retorno da jurisdicionada (fl. 216)
A obra de implantação do BRT Ligação Transolímpica ao Transbrasil, não se restringiu à implantação da pista de rolamento em concreto ao longo dos fundos dos quarteis na Vila Militar. Realizamos, concomitantemente, a implantação das estações de BRT ao longo da Transolímpica que também se encontrava em construção. Para cada estação, foi necessário o deslocamento de maquinas, equipamentos, insumos e pessoal para a realização das mesmas, muitas vezes com grande dificuldade de acesso, pelo fato da nova via supra citada estar em cota mais elevada e inserida em localidades desprovidas de acesso viável, como foi o caso da Colônia Juliano Moreira. Em nossos diários de obra relativos as medições em tela, tínhamos equipamentos em quantidade condizente com o apontado, ressaltando que, por
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diversas vezes, a quantidade de equipamentos excedeu ao previsto, dada a necessidade de implantação simultânea, quando das liberações das frentes de obra para trabalho pelo Consorcio Construtor da Transolímpica. Pode ter ocorrido a não consolidação no apontamento de equipamentos em trabalho concomitante, dada a simultaneidade das frentes de obra distribuídas ao longo da nova via em construção (Transolímpica).
Análise do retorno (fl. 263)
Não atendido. Considerando que o Diário de Obras registra os totais de 1 escavadeira e 4 retroescavadeiras, solicita-se o registro realizado dos serviços executados que embasou a medição dos montantes excedentes.
2º Retorno da jurisdicionada (fl. 307)
Mesma alegação apresentada no 1º Retorno.
Análise do 2º Retorno (fl. 331)
Não atendido. A Jurisdicionada não apresentou nenhum novo argumento à sua alegação. Considerando que o Diário de Obras registra os totais de 1 escavadeira e 4 retroescavadeiras, solicita-se o registro realizado dos serviços executados que embasou a medição dos montantes excedentes.
3º Retorno da jurisdicionada (fl. 363/364)
A obra de implantação do BRT Ligação Transolímpica ao Transbrasil, não se restringiu à implantação da pista de rolamento em concreto ao longo dos fundos dos quarteis na Vila Militar. Realizamos, concomitantemente, a implantação das estações de BRT ao longo da Transolímpica que também se encontrava em construção. Para cada estação, foi necessário o deslocamento de maquinas, equipamentos, insumos e pessoal para a realização das mesmas, muitas vezes com grande dificuldade de acesso, pelo fato da nova via supra citada estar em cota mais elevada e inserida em localidades desprovidas de acesso viável, como foi o caso da Colônia Juliano Moreira. Em nossos diários de obra relativos as medições em tela, tínhamos equipamentos em quantidade condizente com o apontado, ressaltando que, por diversas vezes, a quantidade de equipamentos excedeu ao previsto, dada a necessidade de implantação simultânea, quando das liberações das frentes de obra para trabalho pelo Consorcio Construtor da Transolímpica. Pode ter ocorrido a não consolidação no apontamento de equipamentos em trabalho concomitante, dada a simultaneidade das frentes de obra distribuídas ao longo da nova via em construção (Transolímpica).
Conforme exposto acima, em determinadas situações, tivemos que criar acessos aos locais de trabalho, a exemplo das passarelas das estações Boiuna, Ipadu e Sampaio Correa, serviços estes desprovidos de projetos ou levantamento topográfico.
Análise do 3º Retorno (atual)
Não atendido. A resposta encaminhada é semelhante a apresentada anteriormente. Considerando que o diário de obras registra os totais de 1 escavadeira e 4 retroescavadeiras, solicita-se o registro realizado dos serviços executados que embasou a medição dos montantes excedentes.
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2.4.2. Item 7.2.2 – EQ05050200 – Caminhão basculante (Custo produtivo) e
EQ05050203 – Caminhão basculante (Custo improdutivo – motor funcionando)
Questão apontada (fl. 114 do p.p)
Estão sendo medidas 1.644,44 horas, entre produtivas e improdutivas com motor funcionando, de caminhão basculante por mês. Este quantitativo equivale a cerca de 8 caminhões trabalhando por cerca de 200 horas ao mês. Cabe salientar que grande parte do trabalho realizado por esses equipamentos já é remunerada dentro dos itens de serviço associados à obra propriamente dita, configurando que esse quantitativo de horas de equipamentos apenas pode ser computado na realização de atividades não medidas em planilha, ou seja, avulsas. O Livro Diário de Obras informa a existência de um total de 4 caminhões basculantes na obra, envolvidos em todos os serviços, principalmente naqueles já remunerados pelos respectivos itens.
Solicitamos que a jurisdicionada se manifeste a respeito do apontado, justificando o motivo pelo qual mediu as mencionadas horas avulsas do equipamento em questão.
1º Retorno da jurisdicionada (fl. 217)
Mesma resposta dada ao Item 7.2.1, destacando que, no tocante aos caminhões, ainda temos o transporte de material com distancias significativas, devido ao acesso às áreas de construção das estações por ruas e avenidas dos bairros adjacentes, em baixa velocidade, sem mencionar que o acréscimo na distância de bota fora excedeu ao previsto em planilha mas não foi medido.
Análise do retorno (fl. 263)
Não atendido. Solicita-se que a jurisdicionada encaminhe o controle que atestou a medição do excedente aos 4 caminhões constantes do diário de obras.
2º Retorno da jurisdicionada (fl. 308)
Mesma alegação apresentada no 1º Retorno.
Análise do 2º Retorno (fl. 331v)
Não atendido. A Jurisdicionada não apresentou nenhum novo argumento à sua alegação. Solicita-se que a jurisdicionada encaminhe o controle que atestou a medição do excedente aos 4 caminhões constantes do diário de obras.
3º Retorno da jurisdicionada (fl. 364)
Mesma resposta dada ao Item 7.2.1, destacando que, no tocante aos caminhões, ainda temos o transporte de material com distancias significativas, devido ao acesso às áreas de construção das estações por ruas e avenidas dos bairros adjacentes, em baixa velocidade, sem mencionar que o acréscimo na distância de bota fora excedeu ao previsto em planilha mas não foi medido.
Conforme exposto acima, em determinadas situações, tivemos que criar acessos aos locais de trabalho, a exemplo das passarelas das estações Boiuna, Ipadu e Sampaio Correa,
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serviços estes desprovidos de projetos ou levantamento topográfico. Os caminhões realizaram movimentação dentro do perímetro do canteiro de serviço para implantação dos acessos.
Análise do 3º Retorno (atual)
Não Atendido. A resposta encaminhada é semelhante a apresentada anteriormente. Solicita-se que a jurisdicionada encaminhe o controle que atestou a medição do excedente aos 4 caminhões constantes do diário de obras.
2.4.3. Item 7.2.3 – Projetos
Questão apontada (fl. 114 do p.p)
Os projetos executivos referentes à obra já estão sendo remunerados pelos itens específicos SE25050050, SE25100150, SE25900200, SE25900300, SE25900350, SE25100550 e SE25700550, incluindo toda mão-de-obra e equipamentos necessários à sua consecução. No entanto, estão sendo medidas horas referentes à: consultor de serviços técnicos especializados (CE05100110), coordenador de serviços técnicos especializados (CE05100116,) desenhista cadista sênior (CE05100122), engenheiro júnior (CE05100152), engenheiro pleno (CE05100158) e engenheiro sênior (CE05100164), a título de consultoria o que s.m.j. já está no custo de realização dos projetos.
Solicitamos que a jurisdicionada se manifeste a respeito do apontado, justificando o motivo pelo qual mediu as mencionadas horas avulsas dos profissionais em questão.
Retorno da jurisdicionada
Os itens relativos às Consultorias Especializadas, são complementares à elaboração dos projetos executivos, e prestam auxílio consultivo e assistência técnica à diversos outros serviços necessários durante a execução e implantação do projeto como um todo. Temos, como exemplo, os projetos de Terraplenagem e Pavimentação, que não foram listados na categoria SE. Os itens categoria "CE", assim como todos os demais da planilha orçamentaria, foram analisados e aprovados pelo TCMRJ para a materialização das obras de implantação do BRT Ligação Transolímpica ao Transbrasil.
Análise do retorno (fl. 263/264)
Não atendido. A análise do edital, realizada pela 7ª IGE, que constitui controle prévio, não afasta a jurisdicionada do controle concomitante, executado por esta Inspetoria. Ao acessar a composição dos itens de categoria SE, verificou-se o cômputo de cadistas e engenheiros. A resposta da jurisdicionada é hipossuficiente para contrapor a tese de possível duplicidade na medição.
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2º Retorno da jurisdicionada (fl. 308)
Os itens relativos às Consultorias Especializadas, são complementares à elaboração dos projetos executivos, e prestam auxílio consultivo e assistência técnica à diversos outros serviços necessários durante a execução e implantação do projeto como um todo. Temos, como exemplo, os projetos de Terraplenagem e Pavimentação, que não foram listados na categoria SE. Os itens categoria "CE", assim como todos os demais da planilha orçamentaria, foram analisados e aprovados pelo TCMRJ para a materialização das obras de implantação do BRT Ligação Transolímpica ao Transbrasil.
Destacamos que os valores totais para projetos executivos e consultorias especializadas somaram R$ 4.408.960,30 (com BDI) e representam 4,01% do valor contratual. Em consulta a bibliografias do PINI e SINAECO, temos, a partir de interpolação no gráfico anexado, valores admissíveis de até 5,40%, ou cerca de R$ 5.900.000,00 para projetos de complexidade normal, com margem coerente ao nosso entendimento.
Análise do 2º Retorno (fl. 332)
O assunto está sendo tratado em maiores detalhes na análise do item 5.1.6 do relatório da 7ª visita (fls.181/183) - Serviços de Consultoria.
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2.5. QUESTIONAMENTOS GERADOS NA 7ª VISITA TÉCNICA
2.5.1. Item 5.1.1 (fl. 177v) - Mão de obra indireta
Questão apontada (fl. 177v do p.p):
Na 22ª medição, "Mão de obra indireta", foi verificada a consideração de 3 itens
referentes ao controle de tráfego.
Tabela - Itens referentes a controle de tráfego
Nº do
item Código SCO Descrição
Valor
Unitário
Quantidade
medida na
22ª
medição
Quantidade
acumulada
até a 22ª
medição
Valor total
acumulado
até a 22ª
medição
306 AD 40.05.0200
Supervisor de trafego, com todo o seu EPI, colete, capa, bone, apito, (inclusive encargos sociais).
24,38 986,66 16.773,33 408.933,78
36 SC 10.10.0050
Operador de trafego, nivel ajudante, com todo o seu EPI, colete, capa, bone, apito, (inclusive encargos sociais).
10,88 4.440,00 22.200,00 241.536,00
37 SC 10.10.0100
Operador de trafego, nivel junior, com todo o seu EPI, colete, capa, bone, apito, (inclusive encargos sociais).
10,88 0,00 13.320,00 144.921,60
Total (R$) 795.391,38
Considerando-se que as obras visitadas estão sendo desenvolvidas ao longo do canteiro
da TransOlímpica e não apresentam contato direto com o tráfego de veículos de passeio (as
frentes de obra que apresentam interferências com o tráfego de veículos de passeio estão
subordinados ao contrato da TransOlímpica e não ao contrato da obra analisada nesta Visita)
solicita-se que a fiscalização justifique a medição dos quantitativos apontados e apresente um
relatório fotográfico dos serviços de controle de tráfego sendo desenvolvidos.
1º Retorno da jurisdicionada (fl. 309)
"O CCT (Consórcio Construtor da Transolímpica) não disponibilizou seu efetivo para atender às diversas subcontratadas que interagiram na implantação da nova via dentro de seus domínios. Muito pelo contrário, exigiu a obediência à sua doutrina e procedimentos internos próprios. Oportuno esclarecer que, embora a nova via em grande parte tenha sido implantada
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Data 26/11/2014 Fls
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em localidades outrora inacessíveis, os acessos às frentes de obra e canteiros avançados se deram por ruas e avenidas de bairros adjacentes povoados, além do que, internamente, na faixa de domínio da Transolímpica, houve necessidade de ordenamento do tráfego, dado à intensa movimentação de máquinas, veículos leves e pesados, ficando à cargo da subcontratada a gestão do tráfego em trecho sob sua zona de atuação."
1ª Análise do retorno (fl. 333/333v)
A jurisdicionada não apresentou o relatório fotográfico dos serviços de controle de tráfego
desenvolvido ao longo das obras.
Tabela - Itens referentes a controle de tráfego
Nº do
item Código SCO Descrição
Valor
Unitário
Quantidade
medida na
30ª
medição
Quantidade
acumulada
até a 30ª
medição
Valor total
acumulado
até a 30ª
medição
306 AD 40.05.0200
Supervisor de trafego, com todo o seu EPI, colete, capa, bone, apito, (inclusive encargos sociais).
24,38 986,67 17.760,00 432.988,80
36 SC 10.10.0050
Operador de trafego, nivel ajudante, com todo o seu EPI, colete, capa, bone, apito, (inclusive encargos sociais).
10,88 8.880,00 31.080,00 338.150,40
37 SC 10.10.0100
Operador de trafego, nivel junior, com todo o seu EPI, colete, capa, bone, apito, (inclusive encargos sociais).
10,88 0,00 13.320,00 144.921,60
Total (R$) 916.060,80
A respeito da medição de itens referentes a controle de tráfego observa-se:
1. – Contrato nº64/2014: Cláusula Vigésima-Segunda – (da subcontratação e da cessão) –
A Contratada não poderá subcontratar, nem ceder, sem a prévia e expressa anuência
da Secretaria Municipal de Obras – SMO e sempre mediante instrumento próprio, a ser
publicado no D.O.Rio.;
2. Em atendimento ao Decreto nº 31.992 de 15/03/2010 e a Resolução SMTR nº 2.567 de
04/05/2015, da Secretaria Municipal de Transportes (SMTR) através da Companhia de
Engenharia de Tráfego (CET-Rio) as empresas prestadoras de serviço de apoio ao
tráfego deverão ser pré-cadastradas para poderem atuar;
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Data 26/11/2014 Fls
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3. Em atendimento à Legislação citada no item “2”, verifica-se que nenhum serviço de apoio
ao tráfego na cidade do Rio de Janeiro poderá ser executado por entidade que não
conste na relação (pré-cadastro);
4. A prestação do serviço de apoio ao tráfego, em cada caso, se dará com fiel observância
ao especificado no planejamento autorizado pela CET-Rio e publicado em Diário Oficial
pela Coordenadoria de Regulamentação e Infrações Viárias (CRV) da SMTR.
Tendo em vista o observado, solicita-se:
1 - Instrumento próprio onde foi contratada a empresa prestadora do serviço de controle
de tráfego;
2 - Nome e função dos funcionários alocados na atividade de controle de tráfego;
3 - planejamento de tráfego autorizado pela CET-Rio;
4 - relatório fotográfico dos serviços de controle de tráfego, conforme solicitado no
questionamento 5.1.1 à fl. 177v
Não atendido.
2.5.2. Item 5.1.2 (fls. 177v/178) - Equipamentos
Questão apontada (fls. 177v/178 do p.p):
Na 22ª medição, "Equipamento", e na 24ª medição, "Iluminação Pública", observa-se que
foram computados itens de gerador estacionário.
Tabela - Itens referentes a grupo gerador
Medição Nº do
item Código SCO Descrição
Valor
Unitário
Quantidade
medida na
22ª
medição
Quantidade
acumulada
até a 22ª
medição
Valor total
acumulado
22ª 164 EQ
45.10.0150
Grupo gerador estacionario, com potencia de 139/150Kva, sem operador, com material de operacao e material de manutencao, com as seguintes especificacoes minimas: motor diesel de 180CV a 1800RPM epartida automatica. Custo horario produtivo.
75,33 518,00 8.806,00 663.355,98
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Medi
ção
Nº do
item Código SCO Descrição
Valor
Unitário
Quantidade
medida na
22ª medição
Quantidade
acumulada
até a 22ª
medição
Valor total
acumulado
22ª 165 EQ
45.10.0156
Grupo gerador estacionario, com potencia de 139/150Kva, sem operador, com as seguintes especificacoes minimas: motor diesel de 180CV a 1800RPM e partida automatica. Custo horario improdutivo.
2,47 222,00 3.774,00 9.321,78
24ª 164 EQ
45.10.0150
Grupo gerador estacionario, com potencia de 139/150Kva, sem operador, com material de operacao e material de manutencao, com as seguintes especificacoes minimas: motor diesel de 180CV a 1800RPM epartida automatica. Custo horario produtivo.
75,33 513 9.319,00 702.000,27
Total acumulado da 22ª medição item 165 + 24ª medição item 164 = 9.321,78 + 702.000,27 = R$ 711.322,05
Segundo as memórias de cálculo, estão sendo considerados 4 grupos geradores
estacionários funcionando na proporção 70% produtivo + 30% improdutivo.
Solicita-se que a jurisdicionada confirme se está realizando jornada noturna e discrimine
onde estão sendo utilizados os referidos equipamentos.
1º Retorno da jurisdicionada (fl. 309)
"Os grupos geradores foram utilizados nas diversas frentes de serviços ao longo da obra, tanto na faixa nos fundos dos quartéis na Vila Militar, quanto na implantação das estações da Transolímpica. Tivemos jornada noturna na montagem das estruturas de passarelas de acesso às estações de André Rocha, Boiuna (2 lados) e Sampaio Correa (2 lados). Realizamos também a instalação de iluminação das estações e posteriormente os testes das mesmas em regime noturno."
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Análise do retorno (fl. 334v)
Tabela - Itens referentes a grupo gerador
Medição Nº do
item Código SCO Descrição
Valor
Unitário
Quantidade
medida na
22ª
medição
Quantidade
acumulada
até a 22ª
medição
Valor total
acumulado
30ª 164 EQ
45.10.0150
Grupo gerador estacionario, com potencia de 139/150Kva, sem operador, com material de operacao e material de manutencao, com as seguintes especificacoes minimas: motor diesel de 180CV a 1800RPM epartida automatica. Custo horario produtivo.
75,33 0,00 9.319,00 702.000,27
30ª 165 EQ
45.10.0156
Grupo gerador estacionario, com potencia de 139/150Kva, sem operador, com as seguintes especificacoes minimas: motor diesel de 180CV a 1800RPM e partida automatica. Custo horario improdutivo.
2,47 0,00 3.994,00 9.865,18
Total acumulado da 30ª medição R$ 711.865,45
A jurisdicionada informa que foram utilizados geradores nas diversas frentes de
serviços ao longo da obra, tanto na faixa nos fundos dos quartéis na Vila Militar, quanto
na implantação das estações da Transolímpica.
O fornecimento de energia elétrica deve ser provido prioritariamente pelo item de
“Instalação e ligação provisória de alimentação de energia elétrica, em baixa tensão
(BT), para canteiro de obra, exclusive o fornecimento do medidor.”
Processo TCMRJ 40/006.163/2014
Data 26/11/2014 Fls
Rubrica
SGCE / 2ª Inspetoria Geral de Controle Externo
Item de Serviço Descrição Und. de Medida
AD 20.20.0050 (/) Instalacao e ligacao provisorias de alimentacao de energia eletrica, em baixa tensao (BT), para canteiro de obras, exclusive o fornecimento do medidor.
un
O Contrato celebrado entre as partes na Cláusula 14ª, inciso "IX, coloca como
responsabilidade da Contratada as referidas despesas:
“IX) se responsabilizar integralmente pela iluminação, instalações e despesas delas provenientes, e equipamentos acessórios necessários à fiel execução das obras contratados;”
(grifo nosso)
Reconhece-se que o fornecimentos de energia elétrica é muito importante e que
existe a possibilidade de atraso na ligação provisória por parte da Concessionária
responsável, mas o Contrato firmado coloca como responsabilidade integral da
Contratada as referidas despesas.
Mantidas as disposições anteriores.
À Consideração Superior.
Consideração Superior (fl. 349)
O item 2.5.2 trata da medição na 22ª medição e na 24ª medição de itens de
gerador estacionário. Tendo em vista que nas memórias de cálculo estavam sendo
considerados 4 grupos geradores estacionários funcionando na proporção 70%
produtivo + 30% improdutivo, solicitou-se que a jurisdicionada confirmasse se estava
sendo realizada jornada noturna, discriminando onde estavam sendo utilizados os
referidos equipamentos.
A jurisdicionada informou que foram utilizados geradores nas diversas frentes de
serviços ao longo da obra, tanto na faixa nos fundos dos quartéis na Vila Militar, quanto
na implantação das estações da Transolímpica.
A equipe de visita ponderou que o fornecimento de energia elétrica deve ser
provido prioritariamente pelo item de “Instalação e ligação provisória de alimentação de
energia elétrica, em baixa tensão (BT), para canteiro de obra, exclusive o fornecimento
Processo TCMRJ 40/006.163/2014
Data 26/11/2014 Fls
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do medidor.”, indicando que no Contrato celebrado entre as partes na Cláusula 14ª,
inciso "IX” estas despesas são colocadas como responsabilidade da Contratada.
“IX) se responsabilizar integralmente pela iluminação, instalações e
despesas delas provenientes, e equipamentos acessórios necessários à
fiel execução das obras contratados;”
Em face do exposto considera-se que a jurisdicionada deve se manifestar quanto
a divergência de procedimento apontada.
2.5.3. Item 5.1.3 (fl. 178v)- SC10.05.1100 - Operador de máquina da construção civil.
Questão apontada (fl. 178v do p.p):
Na 22ª medição, "Canteiro de obras", verifica-se que foram medidos 1.850h de "Operador
de máquinas da construção civil ...", item SCO SC10.05.1100
Nesta mesma obra já estão sendo medidos itens (medição em horas de trabalho) de
caminhão basculante, caminhão de carroceria fixa, retro-escavadeira, caminhoneta de serviço
e carreta para transporte pesado, todos com operador incluso em suas composições.
O item 34, código SC10.05.1100 registra na 24ª medição o total acumulado de 16.650,00
horas, correspondendo a R$266.233,50.
Tendo em vista que os equipamentos medidos já apresentam operador em suas
composições a jurisdicionada deve justificar a medição isolada do item SC10.05.1100.
1º Retorno da jurisdicionada (fl. 310)
"Alguns equipamentos, embora não constem na lista de equipamentos à disposição da obra, foram utilizados em serviços avulsos, como limpeza de obra (bobcat vassoura), mini escavadeira compacta para ajuste nas tubulações oriundas dos quartéis etc. Destacamos que os itens da planilha orçamentária foram analisados e aprovados pelo TCMRJ para a materialização das obras de implantação do BRT Ligação Transolímpica ao Transbrasil."
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Análise do retorno (fl 335v)
Destacamos que a análise do Edital, realizada pela 7ª IGE, que constitui Controle
Prévio, não afasta a jurisdicionada do Controle Concomitante, executado por esta
Inspetoria.
O Contrato celebrado entre as partes na Cláusula 14ª, inciso "VIII”, apresenta a
seguinte responsabilidade da Contratada:
“VIII) obedecer às normas trabalhistas vigentes, contidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no que concerne à despesa da contratação com vínculo empregatício do pessoal a ser empregado na execução das obras descritas no Projeto Básico, no Memorial Descritivo e aos Procedimentos para Execução de Serviços do processo nº 06/371.164/2013, englobando todas e quaisquer despesas decorrentes da execução dos contratos de trabalho em razão de horário, condição ou demais peculiaridades;”
Tendo em vista o observado, solicita-se a relação dos funcionários operadores de
máquinas medidos no referido item do Contrato e comprovação de vinculação
trabalhista dos mesmos em relação à Contratada.
Não Atendido.
2.5.4. Item 5.1.4 (fls. 178v/179v) - IE 00.01.9281 e PJ20.05.0451 - Serviços de cura do pavimento em concreto
Questão apontada (fls. 178v/179v do p.p):
No 3º Termo Aditivo nº 135/2015 verifica-se que foi inserido no contrato em análise o item
novo nº 468, código SCO IE00019281 (Cura1 química compreendendo fornecimento de
composto químico líquido a base de PVA ou polipropileno ou similar, que forme uma película
plástica sobre o pavimento (Curing) e aplicação, com rendimento de 0,5l/m²).
23ª medição - Pavimento rígido.
1 A cura é a fase de secagem do concreto, na linguagem da construção civil.
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O item 468, código IE00019281 registra na 24ª medição o total acumulado de
21.562,81m2, correspondendo a R$ 43.125,62.
A justificativa apresentada pela jurisdicionada para a inclusão do item foi:
"Serviços necessários para execução da cura do pavimento rígido que não constava em nosso orçamento."
(cópia inserida às fls. 154/155 do p.p.)
No 5º Termo Aditivo nº 198/2015 verifica-se que foi inserido no contrato em análise o item
novo nº 470, código SCO PJ 20.05.0451(A) - "Irrigação de gramado e/ou canteiros com
Caminhão Pipa, inclusive fornecimento da água".
O item 470, código PJ20.05.0451 registra na 24ª medição o total acumulado de
1.461.147,30 horas, correspondendo a R$ 219.172,09.
A justificativa apresentada pela jurisdicionada para a inclusão do item foi:
"Serviços necessários para execução e cura do concreto da pista de pavimento rígido."
(cópia inserida à fl. 156 do p.p.)
O 2º item analisado (PJ20.05.0451) está sendo considerado como aplicado cerca de 8 a
10 vezes ao dia sobre os mesmos trechos.
A norma DNIT 049/2004 - ES "Pavimento rígido – Execução de pavimento rígido com
equipamento de forma-deslizante – Especificação de serviço" objetiva estabelecer as
condições exigíveis para a execução de pavimentos rígidos de concreto. A Norma é anterior ao
Certame.
É "núcleo de conhecimento comum" a necessidade de realização de cura do concreto na
execução de um pavimento rígido.
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Acrescenta-se o fato de que a execução de pavimento de concreto faz parte das Parcelas
de Maior Relevância deste contrato, ou seja, todas as empresas participantes do Certame
sabiam que teriam que construir um pavimento de concreto e não recorreram junto à
jurisdicionada para reclamar da ausência de item de cura de concreto à época do Edital.
O preço (fator de desconto) ofertado pelas empresas (inclusive a vencedora) deve ser
entendido, portanto, como levando em consideração a execução do serviço de cura.
Portanto, verifica-se a inclusão de 2 (dois) itens que não poderiam ser incluídos via
Termo Aditivo, pois subentende-se que o preço oferecido pela empresa ganhadora do Certame
contempla a execução dos serviços de cura. Ambos os itens analisados neste questionamento
devem ser excluídos da medição.
1º Retorno da jurisdicionada (fl. 310)
"Os serviços de cura do concreto para pavimento rígido não figuram dentro do item específico para o serviço. É de responsabilidade do executor o cumprimento das normas e procedimentos previstos para o perfeito desempenho do pavimento rígido em concreto, e, para tal, a promoção do processo de cura (química e úmida) é preponderante para a obtenção da performance desejada. Os elementos de cura, por um lapso, não foram observados à época do processo licitatório por todos os envolvidos (elaboradores do orçamento e empresas participantes), contudo, é fundamental para que o objeto do contrato seja atingido em sua plenitude. Desta forma, não entendemos como pertinente a afirmação de que estava subentendida a inclusão do preço do processo de cura no serviço de pavimentação."
Análise do retorno (fl. 337)
Conforme apontado no questionamento, a execução de pavimento de concreto faz
parte das Parcelas de Maior Relevância deste contrato, e é "núcleo de conhecimento comum" a
necessidade de realização de cura do concreto na execução de um pavimento rígido.
Tendo em vista o apontado, não foram observados fatos imprevisíveis ou previsíveis de
consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado que dentro
dos aspectos exigidos pelo art. 65, inciso II, item "d" da Lei 8.666/93 permitam a inclusão dos
referidos itens, não aparentando ser adequada a inclusão via Termo Aditivo de item a
trazer pagamento por serviços que já se sabiam necessários à época de Edital.
Mantidas as disposições anteriores.
À Consideração Superior.
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Consideração Superior (fl. 350)
O item 2.5.4 trata da inclusão, por meio de aditivo, no contrato em análise dos
itens nº 468 (SCO IE00019281 - Cura química compreendendo fornecimento de
composto químico líquido a base de PVA ou polipropileno ou similar, que forme uma
película plástica sobre o pavimento (Curing) e aplicação, com rendimento de 0,5l/m²) e
470 (SCO PJ 20.05.0451(A) - Irrigação de gramado e/ou canteiros com Caminhão
Pipa, inclusive fornecimento da água).
A equipe de visita informa que é "núcleo de conhecimento comum" a
necessidade de realização de cura do concreto na execução de um pavimento rígido,
acrescendo que a execução de pavimento de concreto faz parte das Parcelas de Maior
Relevância deste contrato, ou seja, todas as empresas participantes do Certame
sabiam que teriam que construir um pavimento de concreto e não recorreram junto à
jurisdicionada para reclamar da ausência de item de cura de concreto à época do
Edital. O preço (fator de desconto) ofertado pelas empresas (inclusive a vencedora)
deve ser entendido, portanto, como levando em consideração a execução do serviço
de cura.
A jurisdicionada alegou que "os serviços de cura do concreto para pavimento
rígido não figuram dentro do item específico para o serviço. É de responsabilidade do
executor o cumprimento das normas e procedimentos previstos para o perfeito
desempenho do pavimento rígido em concreto, e, para tal, a promoção do processo de
cura (química e úmida) é preponderante para a obtenção da performance desejada. Os
elementos de cura, por um lapso, não foram observados à época do processo licitatório
por todos os envolvidos (elaboradores do orçamento e empresas participantes),
contudo, é fundamental para que o objeto do contrato seja atingido em sua plenitude.
Desta forma, não entendemos como pertinente a afirmação de que estava
subentendida a inclusão do preço do processo de cura no serviço de pavimentação."
A equipe, face ao apontado, não observa fatos imprevisíveis ou previsíveis de
consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado
que, dentro dos aspectos exigidos pelo art. 65, inciso II, item "d" da Lei 8.666/93,
permitam a inclusão dos referidos itens, não aparentando ser adequada a inclusão via
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Termo Aditivo de item a trazer pagamento por serviços que já se sabiam necessários à
época do Edital.
Em consulta ao relatório SISCOB verifica-se que estes dois itens respondem
pelo montante medido de R$ 324.600,30.
Em face do exposto considera-se que a medição dos citados itens deverá ser
estornada.
2.5.5. Item 5.1.5 (fls. 179v/180v) - BP20.15.0059 - Sarjeta e meio-fio
Questão apontada (fls. 179v/180v do p.p):
Na 22ª medição, "Pavimento rígido", verifica-se que foi computado o item 368, código
BP20.15.0059(A) , "Sarjeta e meio-fio conjugados, de concreto simples (fck=15Mpa), moldado
no local, ...".
22ª medição - Pavimento rígido.
O item 368, código BP20.15.0059(A) registra na 24ª medição o total acumulado de
6.545,80 m, correspondendo a R$ 482.360,00.
Observa-se que o item computado, BP20.15.0059(A), utiliza em sua composição formas
de madeira.
Item de Serviço BP 20.15.0059 (A) Mês/Ano de
Referência 04/2013
Descrição
Sarjeta e meio-fio conjugados, de concreto simples (fck=15MPa), moldado no local,
conforme Caderno de Encargos - PCRJ, medindo 0,65m de base e com altura de 0,30m,
rejuntamento de argamassa de cimento e areia no traco 1:4; inclusive o fornecimento de
todos os materiais.
Custo 73,69 Und. de Medida m
Data da Criação 10/2004 Data da Exclusão ___/______
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Item
Elementar Antigo Item Reutilizado Descrição
Und. de
Medida Quantidade
Custo
Unitário R$
Custo
Parcial R$
MOD000750 801750 Calceteiro - assentamento de paralelepipedo,
meio-fio, tento, etc. h 0,20000000 14,42 2,88
MOD002450 805700 Servente h 0,60000000 10,53 6,32
EVE000050 900050
3% incidente sobre mao de obra direta com
Encargos Sociais para cobrir despesas de EPI
e ferramentas
% 1,00000000 9,20 0,28
RSE001600 007650 RV 05.10.0062(A) Argamassa de cimento e areia, no traco 1:4 m3 0,00750000 288,56 2,16
RSE002950 040000 ET 05.05.0250(B) Concreto 15MPa, material m3 0,13060000 195,81 25,57
RSE005350 068500 ET 15.10.0150(/) Forma de madeira, com utilizacao de 2
vezes m2 0,67760000 40,57 27,49
RSE005900 087751 ET 05.25.0403(A) Lancamento de concreto em pecas sem
armadura - producao normal m3 0,13060000 29,95 3,91
RSE007650 119350 ET 05.20.0200(/) Preparo mecanico de concreto - producao
normal m3 0,13060000 38,92 5,08
Os serviços observados na Visita são compatíveis com o item SCO BP20.15.0065(/) e
não com o serviço computado BP20.15.0059(A).
FIgura 27 - Trecho de calçada com sarjeta e meio-fio conjugados - BRT Vila Militar
O item BP20.15.0065(/) utiliza máquina extrusora na execução do meio-fio conjugado:
Item de Serviço BP 20.15.0065 (/) Mês/Ano de
Referência 11/2013
Descrição
Execucao de meio-fio (15X30cm) e sarjeta (30X15cm) conjugados de concreto moldado
no local, com utilizacao de concreto importado de usina fck=25MPa, com utilizacao de
maquina extrusora, com mobilizacao e desmobilizacao da maquina, alimentacao,
lubrificacao e deslocamento da maquina na obra, operador e ajudante, inclusive
materiais, acabamento e serventia para acabamento.
Custo 53,48 Und. de Medida M
Data da Criação 11/2013 Data da Exclusão ___/______
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Item
Elementar Antigo
Item
Reutilizado Descrição
Und. de
Medida Quantidade
Custo
Unitário R$
Custo
Parcial R$
MAT033700 037150 Cimento Portland, tipo 320, saco de 50Kg Kg 2,24000000 0,40 0,90
MAT036950 041360 Concreto importado de usina, com resistencia caracteristica a compressao de 25MPa
m3 0,09200000 298,88 27,50
MAT105050 111400 Po-de-pedra, com transporte m3 0,00600000 54,39 0,33
IEQ012520 903454
Execucao meio-fio 15X30cm e sarjeta 30X15cm
conjugados concreto moldado no local com extrusora
m 1,00000000 20,00 20,00
MOD002150 805000 Pedreiro - assentamento de tijolo, bloco de
concreto, servicos de lancamento de concreto h 0,14200000 12,50 1,77
MOD002450 805700 Servente h 0,31000000 9,13 2,83
EVE000050 900050
3% incidente sobre mao de obra direta com
Encargos Sociais para cobrir despesas de EPI e
ferramentas
% 1,00000000 4,61 0,14
Considerando que:
- o contrato foi assinado em 18/06/2014, ou seja, após a inclusão do item SCO
BP20.15.0065(/) na base de dados;
- os serviços executados são mais compatíveis com o item BP20.15.0065(/) do que com o
BP20.15.0059(A); e
- o item BP20.15.0065(/) apresenta um custo por m inferior ao item que está sendo
computado.
Solicita-se que a jurisdicionada promova a inclusão do item BP20.15.0065(/) no
orçamento e transfira para esta a medição dos itens de meio-fio extrudado.
1º Retorno da jurisdicionada (fl. 310)
"Concordamos com a análise dos auditores e promoveremos o ajuste indicado. Custo com formas: BP20.15.0059(A) R$ 73,69/m Custo com máquina extrusora: BP20.15.0065 R$ 52,44/m (siscat) Diferença de R$ 21,25/m x 7.297,80m(*) = R$ 155.078,25 com BDI = R$ 179.006,82 (*) já com o valor total acumulado final"
Análise do retorno (fl. 338v)
Pendente de estorno. A Jurisdicionada concorda com o apontamento realizado por esta Corte de Contas e apresenta cálculo de montante a ser ajustado.
No aguardo da apresentação da comprovação do estorno.
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2.5.6. Item 5.1.6 (fls.181/183) - Serviços de Consultoria
Questão apontada (fls. 181/183 do p.p):
Na 22ª medição, "Consultoria", verifica-se que foram computados itens referentes a
consultoria.
Tabela 06 - Itens referentes à consultoria
Nº do
item
Código
SCO Descrição
Valor
Unitário
Quantidade
medida na
22ª
medição
Quantidade
acumulada
até a 22ª
medição
Valor total
acumulado
até a 22ª
medição
252 CE
05.10.0092
Auxiliar de topografia de serviços técnicos especializados de
consultoria de engenharia e arquitetura.
4,17 493,00 8.385,00 34.965,45
253 CE
05.10.0110
Consultor de serviços técnicos especializados de consultoria de engenharia e arquitetura.
133,47 247,00 4.192,00 559.506,24
254 CE
05.10.0116
Coordenador de serviços técnicos especializados de consultoria de engenharia e arquitetura.
49,92 288,00 4.891,00 244.158,72
255 CE
05.10.0122
Desenhista cadista sênior
de serviços técnicos especializados de consultoria de
engenharia e arquitetura.
19,13 534,00 9.084,00 173.776,92
256 CE
05.10.0152
Engenheiro Junior de serviços técnicos especializados de consultoria de engenharia e arquitetura.
18,76 534,00 9.084,00 170.415,84
257 CE
05.10.0158
Engenheiro pleno de serviços técnicos especializados de consultoria de engenharia e arquitetura.
21,95 288,00 4.891,00 107.357,45
Processo TCMRJ 40/006.163/2014
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Nº do
item
Código
SCO Descrição
Valor
Unitário
Quantidade
medida na
22ª
medição
Quantidade
acumulada
até a 22ª
medição
Valor total
acumulado
até a 22ª
medição
258 CE
05.10.0164
Engenheiro sênior de serviços técnicos especializados de consultoria de engenharia e arquitetura.
46,00 244,00 4.154,00 191.084,00
259 CE
05.10.0242
Tecnólogo Junior de serviços técnicos especializados de consultoria de
engenharia e arquitetura.
14,35 244,00 4.154,00 59.609,90
260 CE
05.10.0254
Topógrafo de serviços
técnicos especializados
de consultoria de
engenharia e
arquitetura.
9,27 247,00 4.192,00 38.859,84
Total (R$) 1.579.734,36
Nas obras visitadas, ao longo da execução, foram computados itens de projetos e de mão
de obra especializada.
Tabela - Itens referentes aos projetos
Nº do item
Código SCO Descrição Valor
Unitário
Quantidade medida na
24ª medição
Quantidade acumulada
até a 24ª medição
Valor total acumulado
até a 24ª medição
1 SE25.05.0050
Elaboração de projeto de micro e mesodrenagem (vazão ate 10m3/seg.) em conformidade com as
normas estabelecidas pela RIO-AGUAS. Serviços medidos por quilometro de projeto efetivamente concluído, os quais apos aprovação serão entregues a fiscalização sendo a
memória de calculo digitalizada, desenhos em
Autocad (original em disquete, uma via plotada em vegetal, duas em papel opaco). Composição elaborada com base na
produção de projetos desenvolvidos pelo Departamento de Drenagem para produção de 1Km de projeto.
12.765,42 - 6,98 89.102,63
Processo TCMRJ 40/006.163/2014
Data 26/11/2014 Fls
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SGCE / 2ª Inspetoria Geral de Controle Externo
Nº do item
Código SCO Descrição Valor
Unitário
Quantidade medida na
24ª medição
Quantidade acumulada
até a 24ª medição
Valor total acumulado
até a 24ª medição
2 SE 25.10.0150
Projeto executivo para
urbanização/reurbanização
(geométrico, cortes e detalhes) para tratamento paisagístico de áreas publicas, apresentado em Autocad nos padrões da contratante, inclusive as
operações pertinentes e a coordenação dos projetos complementares.
37.041,72 - 3,78 140.017,70
3 SE 25.90.0200
Serviços de elaboração de
projeto estrutural final de engenharia de obras-de-arte especiais (pontes, viadutos e passarelas) em
concreto armado e/ou protendido ou estrutura de aco, apresentado em
plantas e memória de calculo obedecendo a orientação da PCRJ para obras com área de projeção horizontal inferior a 500m2.
94,58 - 1.381,60 130.671,73
4 SE 25.90.0300
Serviços de elaboração de projeto estrutural final de engenharia de obras-de-arte especiais (pontes, viadutos e passarelas) em
concreto armado e/ou protendido ou estrutura de aço, apresentado em plantas e memória de calculo obedecendo a orientação da PCRJ para obras com área de
projeção horizontal de 500 a 5000m2.
86,63 - 777,60 67.363,49
5 SE 25.90.0350
Serviços de elaboração de projeto estrutural final de
engenharia de obras-de-arte especiais (pontes, viadutos e passarelas) em
concreto armado e/ou protendido ou estrutura de aço, apresentado em plantas e memória de
calculo obedecendo a orientação da PCRJ para obras com area de projeção horizontal de 5000 a 7000m2.
82,80 - - 0,00
343 SE 25.10.0550 Projeto executivo de via 6.458,60 - 3,2 20.667,52
Processo TCMRJ 40/006.163/2014
Data 26/11/2014 Fls
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SGCE / 2ª Inspetoria Geral de Controle Externo
Nº do item
Código SCO Descrição Valor
Unitário
Quantidade medida na
24ª medição
Quantidade acumulada
até a 24ª medição
Valor total acumulado
até a 24ª medição
para veículos e pedestres
em ruas e avenidas
urbanas, com calcadas em ambos os lados e 2 faixas de rolamento com largura máxima de 13m, apresentado em Autocad nos padrões da
contratante.
344 SE 25.70.0550
Fornecimento de projeto executivo de instalação elétrica em Autocad
aprovado na concessionária em urbanização, considerando a área acima de 15000m2.
0,86 - 32.000,00 27.520,00
Total (R$) 475.343,07
Tabela - Itens referentes à mão de obra especializada
Nº do item
Código SCO Descrição Valor
Unitário
Quantidade medida na
24ª medição
Quantidade acumulada
até a 24ª medição
Valor total acumulado
até a 24ª medição
298 AD
40.05.0092
Auxiliar de topografia - serviços de campo (inclusive encargos sociais).
14,82 - 16.773,33 248.580,75
301 AD
40.05.0122
Engenheiro, arquiteto ou
geólogo jr (inclusive encargos sociais).
61,48 - 8.386,67 515.612,47
302 AD
40.05.0128
Engenheiro ou arquiteto, coordenador geral de projetos ou supervisor de obras (inclusive encargos sociais).
95,63 - 8.386,67 802.017,25
303 AD
40.05.0134
Engenheiro, arquiteto ou geólogo sênior (inclusive encargos sociais).
136,62 - 4.193,33 572.892,74
307 AD
40.05.0212
Topógrafo A - serviços de
campo e escritório, com responsabilidade de dirigi-los (inclusive encargos
sociais).
24,93 - 8.311,11 207.195,97
Total (R$) 2.346.299,19
Na análise dos quadros expostos anteriormente, é possível observar que foram medidos
R$1.579.734,36 em itens de consultoria.
Cabe relembrar que a obra visitada apresenta a construção de pistas para corredor viário
em pavimento de concreto, além da execução de um total de 9 estações BRT.
Processo TCMRJ 40/006.163/2014
Data 26/11/2014 Fls
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SGCE / 2ª Inspetoria Geral de Controle Externo
A Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro já executou obras similares para a TransOeste e
a TransCarioca.
Tabela - Contratos referentes à TransOeste
TransOeste
Lote Valor total (R$)
Lote 01 (contrato nº 101/2010) 70.875.524,20
Lote 02 (contrato nº 102/2010) 678.535.085,51
Lote 03 (contrato nº 099/2010) 114.074.599,88
Lote 04 (contrato nº 072/2011) 84.480.074,32
Lote 04 - emergencial - (contrato nº 019/2013) 20.637.015,91
Lote 00 - (contrato 20/2014) 114.429.999,94
Tabela - Contratos referentes à TransCarioca
TransCarioca
Lote Valor total (R$)
Etapa 01 (contratos 07/2011 e
71/2012) 1.170.180.713,03
Etapa 02 (contrato nº 117/2011) 790.657.450,47
Considerando-se:
que estão sendo medidos R$2.346.299,19 de mão de obra especializada;
que foram medidos R$475.343,07 em projetos (valor inferior ao medido em
consultorias);
considerando que a Municipalidade já realizou obras de maior porte onde foram
executados corredores viários e estações BRT,
Solicita-se que a jurisdicionada esclareça/justifique a medição de R$1.579.734,36 em
itens de consultoria.
Além do esclarecimento/justificativa solicitado, devem ser enviadas cópias do material
produzido por estes profissionais de consultoria.
Processo TCMRJ 40/006.163/2014
Data 26/11/2014 Fls
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SGCE / 2ª Inspetoria Geral de Controle Externo
1º Retorno da jurisdicionada (fl. 310)
"As consultorias especializadas são complementares à elaboração dos projetos executivos e prestam auxílio consultivo e assistência técnica à diversos outros serviços necessários durante a execução e implantação da obra. Temos, como exemplo, os projetos de Terraplenagem e Pavimentação, que não foram listados na categoria SE, destacando que cada obra de implantação de BRT's, apesar da aparente similaridade, encontra problemas e obstáculos de engenharia que exigem soluções próprias, relegando a similaridade mencionada apenas aos serviços típicos e característicos dos corredores de BRT, tais como pavimento, estações etc. Os itens da categoria 'CE', assim como todos os demais da planilha orçamentária, foram analisados e aprovados pelo TCMRJ para a materialização das obras de implantação do BRT Ligação Transolímpica ao Transbrasil."
1ª Análise do retorno (fl. 341/343)
Destacamos que a análise do Edital, realizada pela 7ª IGE, que constitui Controle Prévio,
não afasta a jurisdicionada do Controle Concomitante, executado por esta Inspetoria.
A jurisdicionada não enviou cópia do material produzido pelos profissionais de consultoria.
A seguir são apresentadas tabelas resumos indicando itens medidos referentes ao
questionamento em análise.
Tabela - Itens referentes à consultoria
Nº do
item
Código
SCO Descrição
Valor
Unitário
Quantidade
medida na
30ª
medição
Quantidade
acumulada
até a 30ª
medição
Valor total
acumulado
até a 30ª
medição
252 CE
05.10.0092
Auxiliar de topografia de
serviços técnicos especializados de consultoria de engenharia e arquitetura.
4,17 494,00 8.879,00 37.025,43
253 CE
05.10.0110
Consultor de serviços
técnicos especializados de consultoria de engenharia e arquitetura.
133,47 247,00 4.439,00 592.473,33
254 CE
05.10.0116
Coordenador de serviços
técnicos especializados de consultoria de engenharia e arquitetura.
49,92 288,00 5.179,00 258.535,68
255 CE
05.10.0122
Desenhista cadista sênior
de serviços técnicos
especializados de consultoria de engenharia e arquitetura.
19,13 535,00 9.619,00 184.011,47
Processo TCMRJ 40/006.163/2014
Data 26/11/2014 Fls
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SGCE / 2ª Inspetoria Geral de Controle Externo
Nº do
item
Código
SCO Descrição
Valor
Unitário
Quantidade
medida na
30ª
medição
Quantidade
acumulada
até a 30ª
medição
Valor total
acumulado
até a 30ª
medição
256 CE
05.10.0152
Engenheiro Junior de serviços técnicos especializados de consultoria de engenharia e arquitetura.
18,76 535,00 9.619,00 180.452,44
257 CE
05.10.0158
Engenheiro pleno de serviços técnicos especializados de consultoria de
engenharia e arquitetura.
21,95 288,00 5.179,00 113.679,05
258 CE
05.10.0164
Engenheiro sênior de serviços técnicos especializados de consultoria de
engenharia e arquitetura.
46,00 285,00 4.439,00 204.194,00
259 CE
05.10.0242
Tecnólogo Junior de serviços técnicos especializados de
consultoria de engenharia e arquitetura.
14,35 285,00 4.439,00 63.699,65
260 CE
05.10.0254
Topógrafo de serviços
técnicos especializados
de consultoria de
engenharia e
arquitetura.
9,27 247,00 4.439,00 41.149,53
Total (R$) 1.675.220,58
Tabela - Itens referentes aos projetos
Nº do
item Código SCO Descrição
Valor
Unitário
Quantidade
medida na
30ª
medição
Quantidade
acumulada
até a 30ª
medição
Valor total
acumulado
até a 30ª
medição
1 SE25.05.0050
Elaboração de projeto de micro e mesodrenagem (vazão ate 10m3/seg.) em
conformidade com as normas estabelecidas pela
RIO-AGUAS. Serviços medidos por quilometro de projeto efetivamente concluído, os quais apos aprovação serão entregues a fiscalização sendo a
memória de calculo digitalizada, desenhos em
12.765,42 - 6,98 89.102,63
Processo TCMRJ 40/006.163/2014
Data 26/11/2014 Fls
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SGCE / 2ª Inspetoria Geral de Controle Externo
Nº do
item Código SCO Descrição
Valor
Unitário
Quantidade
medida na
30ª
medição
Quantidade
acumulada
até a 30ª
medição
Valor total
acumulado
até a 30ª
medição
Autocad (original em disquete, uma via plotada em vegetal, duas em papel opaco). Composição elaborada com base na
produção de projetos desenvolvidos pelo Departamento de Drenagem para produção de 1Km de projeto.
2 SE 25.10.0150
Projeto executivo para urbanização/reurbanização (geométrico, cortes e detalhes) para tratamento
paisagístico de áreas publicas, apresentado em
Autocad nos padrões da contratante, inclusive as operações pertinentes e a coordenação dos projetos complementares.
37.041,72 - 3,78 140.017,70
3 SE 25.90.0200
Serviços de elaboração de projeto estrutural final de engenharia de obras-de-arte especiais (pontes, viadutos e passarelas) em concreto armado e/ou
protendido ou estrutura de
aco, apresentado em plantas e memória de calculo obedecendo a orientação da PCRJ para obras com área de projeção horizontal inferior
a 500m2.
94,58 1.448,62 2.830,22 267.682,21
4 SE 25.90.0300
Serviços de elaboração de projeto estrutural final de engenharia de obras-de-
arte especiais (pontes, viadutos e passarelas) em concreto armado e/ou protendido ou estrutura de
aço, apresentado em plantas e memória de calculo obedecendo a
orientação da PCRJ para obras com área de projeção horizontal de 500 a 5000m2.
86,63 606,50 1.384,10 119.904,58
5 SE 25.90.0350 Serviços de elaboração de projeto estrutural final de engenharia de obras-de-
82,80 - 0 0
Processo TCMRJ 40/006.163/2014
Data 26/11/2014 Fls
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SGCE / 2ª Inspetoria Geral de Controle Externo
Nº do
item Código SCO Descrição
Valor
Unitário
Quantidade
medida na
30ª
medição
Quantidade
acumulada
até a 30ª
medição
Valor total
acumulado
até a 30ª
medição
arte especiais (pontes, viadutos e passarelas) em concreto armado e/ou protendido ou estrutura de aço, apresentado em
plantas e memória de calculo obedecendo a orientação da PCRJ para obras com area de projeção horizontal de 5000 a 7000m2.
343 SE 25.10.0550
Projeto executivo de via para veículos e pedestres em ruas e avenidas
urbanas, com calcadas em ambos os lados e 2 faixas
de rolamento com largura máxima de 13m, apresentado em Autocad nos padrões da contratante.
6.458,60 - 3,20 20.667,52
344 SE 25.70.0550
Fornecimento de projeto executivo de instalação elétrica em Autocad aprovado na concessionária em urbanização, considerando
a área acima de 15000m2.
0,86 - 32.000,00 27.520,00
Total (R$) 664.894,64
Tabela - Itens referentes à mão de obra especializada
Nº do
item Código SCO Descrição
Valor
Unitário
Quantidade
medida na
30ª
medição
Quantidade
acumulada
até a 30ª
medição
Valor total
acumulado
até a 30ª
medição
298 AD
40.05.0092
Auxiliar de topografia - serviços de campo
(inclusive encargos sociais).
14,82 986,67 17.760,00 263.203,20
301 AD
40.05.0122
Engenheiro, arquiteto ou
geólogo jr (inclusive encargos sociais).
61,48 493,33 8.880,00 545.942,40
302 AD
40.05.0128
Engenheiro ou arquiteto, coordenador geral de
projetos ou supervisor de obras (inclusive encargos sociais).
95,63 493,33 8.880,00 849.194,40
Processo TCMRJ 40/006.163/2014
Data 26/11/2014 Fls
Rubrica
SGCE / 2ª Inspetoria Geral de Controle Externo
Nº do
item Código SCO Descrição
Valor
Unitário
Quantidade
medida na
30ª
medição
Quantidade
acumulada
até a 30ª
medição
Valor total
acumulado
até a 30ª
medição
303 AD
40.05.0134
Engenheiro, arquiteto ou geólogo sênior (inclusive encargos sociais).
136,62 246,67 4.440,00 606.592,80
307 AD
40.05.0212
Topógrafo A - serviços de campo e escritório, com responsabilidade de dirigi-los (inclusive encargos sociais).
24,93 568,89 8.880,00 221.378,40
Total (R$) 2.486.311,20
Observa-se que na 30ª medição:
estão sendo medidos R$2.486.311,20 de mão de obra especializada para a
execução das obras inclusive com engenheiros coordenadores de projetos e
engenheiros seniores;
foram medidos R$664.894,64 em projetos;
O objeto do Contrato, constitui-se na construção de 9 estações BRT e de
aproximadamente 3km de pavimento rígido entre Magalhães Bastos e Deodoro (ver fl.07 do
p.p.). Conforme apontado no início deste questionamento, a Municipalidade já realizou obras
de maior porte onde foram executados corredores viários e estações BRT (similares à deste
Contrato) aparentando não haver, neste caso, novidades técnicas/executivas.
A Lei 8.666/93, art. 6, inciso X, apresenta a definição de Projeto Executivo:
“ X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT; “
(grifo nosso)
A jurisdicionada informa que as consultorias especializadas são complementares à
elaboração dos projetos executivos.
Os projetos executivos elaborados devem, por si próprios trazer um conjunto de
informações necessárias e suficientes para a execução completa da obra.
Processo TCMRJ 40/006.163/2014
Data 26/11/2014 Fls
Rubrica
SGCE / 2ª Inspetoria Geral de Controle Externo
Tendo em vista o apresentado, a medição de itens referentes a Consultoria pode ser
entendido como sobrepreço para os itens de projeto. Mantidas as disposições anteriores.
Não atendido.
2º Retorno da jurisdicionada (fl. 364)
Mantemos nosso entendimento quanto aos itens relativos às Consultorias
Especializadas, por serem complementares à elaboração dos projetos executivos, e prestam
auxílio consultivo e assistência técnica à diversos outros serviços necessários durante a
execução e implantação do projeto como um todo. Temos, como exemplo, os projetos de
Terraplenagem e Pavimentação, que foram listados na categoria “SE”. Os itens categoria “CE”,
assim como todos os demais da planilha orçamentária, assim como todos os demais da
planilha orçamentária, foram analisados e aprovados pelo TCMRJ para a materialização das
obras de implantação do BRT Ligação Transolímpica ao Transbrasil. Destacamos que os
valores totais para projetos executivos e consultorias especializadas, somaram R$4.408.960,30
(com BDI) e representam 4,01% do valor contratual. Em consulta a bibliografias do PINI e
SINAENCO, temos, a partir de interpolação no gráfico anexado, valores admissíveis de até
5,40%, ou cerca de R$5.900.000,00 para projetos de complexidade normal, com margem
coerente ao nosso entendimento.
Processo TCMRJ 40/006.163/2014
Data 26/11/2014 Fls
Rubrica
SGCE / 2ª Inspetoria Geral de Controle Externo
Processo TCMRJ 40/006.163/2014
Data 26/11/2014 Fls
Rubrica
SGCE / 2ª Inspetoria Geral de Controle Externo
Análise do 2º retorno (atual)
Mantemos o entendimento de que a análise do Edital, realizada pela 7ª IGE, que constitui
Controle Prévio, não afasta a jurisdicionada do Controle Concomitante, executado por esta
Inspetoria.
A jurisdicionada não enviou cópia do material produzido pelos profissionais de consultoria.
Conforme apontado no início deste questionamento, a Municipalidade já realizou obras de
maior porte onde foram executados corredores viários e estações BRT (similares à deste
Contrato) aparentando não haver, neste caso, novidades técnicas/executivas.
A Lei 8.666/93, art. 6, inciso X, apresenta a definição de Projeto Executivo:
“ X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT; “
(grifo nosso)
A jurisdicionada informa que as consultorias especializadas são complementares à
elaboração dos projetos executivos.
Os projetos executivos elaborados devem, por si próprios trazer um conjunto de
informações necessárias e suficientes para a execução completa da obra.
Mantidas as disposições anteriores.
Não atendido.
2.5.7. Item 5.1.8 (fls. 184/186) - TC05.05.0650 - Transporte de Carga
Questão apontada (fls. 184/186 do p.p):
Na 22ª medição, "Terraplenagem Pavimento" e "Pavimento rígido" , 23ª medição,
"Terraplenagem pavimento" e na 24ª medição, Iluminação pública - Trecho viário" observou-se
a medição do item TC 05.05.0650 "Transporte de carga, ... em caminhão basculante, ..., com
capacidade útil de 17t".
22ª medição - Terraplenagem do pavimento.
Processo TCMRJ 40/006.163/2014
Data 26/11/2014 Fls
Rubrica
SGCE / 2ª Inspetoria Geral de Controle Externo
22ª medição - Pavimento rígido.
23ª medição - Terraplenagem pavimento.
24ª medição - Iluminação pública - Trecho viário.
Observa-se que, nas memórias de cálculo, foi considerado o transporte de insumos para
a obra com distância de 30Km na 22ª e 23ª medições e 35Km na 24ª medição.
Quanto ao bota-fora de resíduos, aparece computado com 14,7Km na 22ª e 23ª
medições (nos subsistemas indicados) e 34Km na 24ª medição.
Na 23ª medição, "Execução superestrutura Estações BRT, a distância de bota-fora
aparece computada com 30Km".
Processo TCMRJ 40/006.163/2014
Data 26/11/2014 Fls
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SGCE / 2ª Inspetoria Geral de Controle Externo
23 medição - Execução superestrutura Estação BRT-Fontinelli.
23 medição - Execução superestrutura Estação BRT-Magalhães Bastos.
23 medição - Execução superestrutura Estação BRT-Mallet.
23 medição - Execução superestrutura Estação BRT-André Rocha.
23 medição - Execução superestrutura Estação BRT-Sampaio Correia
Processo TCMRJ 40/006.163/2014
Data 26/11/2014 Fls
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SGCE / 2ª Inspetoria Geral de Controle Externo
23 medição - Execução superestrutura Estação BRT-Boiuna.
O total acumulado até a 24ª medição é 3.975.723,1900 t.Km, perfazendo o total de R$
1.630.046,51.
Na Análise do Edital realizada pela 7ª IGE em 28/01/2014 (fls. 157/158) foi proposta a
diligência nos termos do item "4"."f":
"f) DMT - Constata-se que foi admitida uma distância média de transporte (DMT) de 20
km entre a obra e o bota-fora e que não há nenhuma justificativa para utilização desta
distância.
É fato que, a escolha definitiva do local destinado ao bota-fora, será feita pela empresa
habilitada e contratada. Contudo, cabe à Jurisdicionada, em atendimento ao Princípio da
Economicidade, isto é, imbuída do critério de sempre adotar o melhor “custo x benefício”
à Administração Pública, limitar as possibilidades existentes: se determinado serviço
pode ser executado de maneira menos onerosa, não se pode permitir à contratada optar
por executá-lo com maior custo. Tal entendimento deve ser seguido não apenas pela
Fiscalização da obra, no decorrer do contrato, mas também, na fase interna da licitação,
quando da elaboração do projeto e do orçamento.
Tendo em mente o exposto acima, para a maioria dos recentes Certames da
Administração Municipal vem sendo utilizado o critério de se definir a DMT para fins de
Licitação com base na média da distância entre a obra e os três locais mais próximos
dentre aqueles constantes da listagem com relação de empresas licenciadas para
destinação ambiental de resíduos da Construção Civil disponibilizada pela SMAC –
Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Ao analisar as distâncias entre os bota-foras licenciados pela SMAC e a obra, percebe-
se que a média das distâncias entre os 3 bota-foras mais próximos e a obra, gira em
torno de 10km. Ou seja, a adoção dos parâmetros aqui expostos gera uma redução
orçamentária da ordem de R$ 605 mil (c/ BDI).
Assim, solicita-se que a Jurisdicionada reveja a DMT adotada e adeque a mesma ao
critério acima descrito."
Em 25/03/2014 a 7ª IGE promoveu nova análise de documentação enviada pela
jurisdicionada.
" 8 – Com relação ao item “II.4.f” de 26v/27, a Jurisdicionada reduziu a DMT de
20Km para 14,7Km e apresentou uma lista com empresas habilitadas a receber o bota-
fora proveniente desta obra."
Processo TCMRJ 40/006.163/2014
Data 26/11/2014 Fls
Rubrica
SGCE / 2ª Inspetoria Geral de Controle Externo
Nesta proposta de correção de erros materiais a jurisdicionada enviou documentação
(resposta de diligência) com modificações efetuadas em parâmetros por ela estabelecidos (fls
158/159).
Para fins Editalícios, no item em análise, TC 05.05.0650, a distância de transporte
considerada para insumos foi de 11Km e para bota fora foi 14,7Km. O quantitativo total
levantado para o item foi 2.267.143,19 t.Km.
O Edital foi Arquivado com Recomendação em sessão de 01/04/2014, em conformidade
com as alterações propostas.
Nas medições analisadas a jurisdicionada está procedendo com valores diferentes do
contratado em Edital, conforme apontado no início deste questionamento.
No 2º Termo Aditivo nº 79/2015 ao Contrato das obras em Visita foi apresentada memória
de cálculo com distância de transporte de 35Km, elevando a quantidade total acumulada do
item TC 05.05.0650 para 3.643.020,70t.Km (fl. 162 do p.p.).
No 5º Termo Aditivo nº 198/2015 ao Contrato das obras em Visita foi apresentada
memória de cálculo com distância de transporte de 35Km, elevando a quantidade total
acumulada do item TC 05.05.0650 para 3.981.121,04t.Km (fl. 163 do p.p.).
Tendo em vista o apontado, observa-se aparente descumprimento do Princípio da
Vinculação ao Instrumento Convocatório artigos 3º, 41 e 55, XI, da Lei nº 8.666/1993.
Solicita-se que a jurisdicionada promova as readequações necessárias adotando a
distância referente ao bota-fora licenciado mais próximo apto a receber os resíduos das obras,
conforme acordado na análise do Edital realizada por esta Corte de Contas.
1º Retorno da jurisdicionada (fl. 311)
"Foram utilizados os bota-foras com distâncias diferenciadas apenas em algumas ocasiões (22ª e 23ª medições), diante da impossibilidade momentânea de recebimento pelo local indicado anteriormente."
Análise do retorno (fl. 345)
A jurisdicionada não esclareceu a inconsistência observada às fl. 162/163 do p.p. onde
evidenciou-se que tanto o 2º quanto o 5º Termo Aditivo tiveram o transporte (item
TC05.05.0650) calculado à partir de uma distância de 35km (terraplenagem + demolição +
implantação de Canaflex + Iluminação Pública).
Mantidas as disposições anteriores.
Não atendido.
Processo TCMRJ 40/006.163/2014
Data 26/11/2014 Fls
Rubrica
SGCE / 2ª Inspetoria Geral de Controle Externo
2.5.8. Item 5.1.9 (fls. 186/187) - Notas de transporte de resíduos
Questão apontada (fls. 186/187 do p.p):
Foi realizada consulta aos portais de informação do DETRAN/RJ2 e do Sinesp Cidadão3
dos veículos utilizados para transporte de resíduos, tendo sido observadas impropriedades em
17 destes (aproximadamente 54% da amostra remetida pela fiscalização). Cópias dos
manifestos com impropriedades estão inseridos no ANEXO 4.
Consolida-se a seguir os apontamentos relativos às Notas de Transporte de Resíduos
apresentadas:
Tabela - Apontamentos - NTR
NTR
Volume indicado no Manifesto
(m3)
Placa do Veículo
Descrição do Veículo Observação
8124 13,00 CTQ-9755 FIAT/UNO S - 1990/1991 -
BRANCA SERRANA/SP
Veículo incompatível
8125 13,00 GUJ-3535 FIAT/TEMPRA 16V - 1996/1996 - VERDE
PEDRO LEOPOLDO/MG Veículo incompatível
8128 13,00 CTQ-9755 FIAT/UNO S - 1990/1991 -
BRANCA SERRANA/SP
Veículo incompatível
8129 13,00 GUJ-3535 FIAT/TEMPRA 16V - 1996/1996 - VERDE
PEDRO LEOPOLDO/MG Veículo incompatível
8132 13,00 LFD-2679 Veículo não encontrado. Placa não cadastrada
8133 13,00 CTQ-9755 FIAT/UNO S - 1990/1991 -
BRANCA SERRANA/SP
Veículo incompatível
8134 13,00 GUJ-3535 FIAT/TEMPRA 16V - 1996/1996 - VERDE
PEDRO LEOPOLDO/MG Veículo incompatível
8137 13,00 CTQ-9755 FIAT/UNO S - 1990/1991 -
BRANCA SERRANA/SP
Veículo incompatível
8138 13,00 GUJ-3535 FIAT/TEMPRA 16V - 1996/1996 - VERDE
PEDRO LEOPOLDO/MG Veículo incompatível
8140 13,00 CTQ-9755 FIAT/UNO S - 1990/1991 -
BRANCA SERRANA/SP
Veículo incompatível
8142 13,00 LFD-2679 Veículo não encontrado. Placa não cadastrada
2 http://www.detran.rj.gov.br/_monta_aplicacoes.asp?cod=16&tipo=crlv 3 https://www.sinesp.gov.br/sinesp-cidadao
Processo TCMRJ 40/006.163/2014
Data 26/11/2014 Fls
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NTR
Volume indicado no Manifesto
(m3)
Placa do Veículo
Descrição do Veículo Observação
NTR
Volume indicado no Manifesto
(m3)
Placa do Veículo
Descrição do Veículo Observação
8143 13,00 GUJ-3535 FIAT/TEMPRA 16V - 1996/1996 - VERDE
PEDRO LEOPOLDO/MG Veículo incompatível
8146 13,00 LFD-2679 Veículo não encontrado. Placa não cadastrada
8147 13,00 CTQ-9755 FIAT/UNO S - 1990/1991 -
BRANCA SERRANA/SP
Veículo incompatível
8148 13,00 GUJ-3535 FIAT/TEMPRA 16V - 1996/1996 - VERDE
PEDRO LEOPOLDO/MG Veículo incompatível
8152 13,00 CTQ-9755 FIAT/UNO S - 1990/1991 -
BRANCA SERRANA/SP
Veículo incompatível
8153 13,00 GUJ-3535 FIAT/TEMPRA 16V - 1996/1996 - VERDE
PEDRO LEOPOLDO/MG Veículo incompatível
Da tabela acima, conclui-se que há falha no controle do transporte dos resíduos da obra
para o bota-fora, tendo em vista as inconsistências observadas entre os veículos descritos e os
serviços realizados.
Ao nosso ver, não é plausível a alegação de erro material quando do preenchimento dos
manifestos de resíduos, tendo em vista a quantidade de evidências encontradas. Além disso,
os manifestos são assinados e aprovados pelo gerador, transportador e receptor dos resíduos,
o que co-responsabiliza todos os envolvidos.
Uma vez que os veículos apresentados não são capazes e não são homologados a
transportar os resíduos em questão, o referido volume não poderia ser gerado, transportado e
recebido.
Diante de todo o exposto, solicitamos que a Jurisdicionada:
a) Informe como é feita a aferição do volume / peso por parte do receptor dos resíduos, bem
como informe o tipo e o peso específico do material transportado;
b) Esclareça o encaminhamento de manifesto de resíduo de veículo incompatível com o
serviço;
Processo TCMRJ 40/006.163/2014
Data 26/11/2014 Fls
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c) Efetue o gerenciamento dos resíduos de acordo com o modelo de planilha inserido no
Anexo 05 deste relatório;
d) Promova o envio, exclusivamente em meio digital, de todos os Manifestos de Resíduos
gerados pelas obras do Contrato;
e) Promova o estorno da medição de transporte e disposição final referente aos referidos
Manifestos.
1º Retorno da jurisdicionada (fls. 311/314)
"a) A aferição é de responsabilidade da empresa receptora (Guardião das águas), sendo a comprovação do volume, por parte da Guardião das Águas, através da assinatura comprobatória do manifesto de resíduo. São utilizados vários pesos específicos, de acordo com cada material transportado. Para cálculo de material de 1ª categoria, que foi o maior volume transportado, é utilizado o peso específico do material in situ, de acordo com a Tabela de Referência do SCO, com peso específico de 1,70 t/m³.
b) "Houve erro de lançamento das placas dos veículos por parte dos apontadores de campo (...)".
c) "O gerenciamento dos resíduos segue anexado com as guias de remessa ao INEA (mídia eletrônica)".
d) "Os manifestos requeridos seguem anexados em mídia eletrônica." e) "Não entendemos como passível de estorno do transporte e disposição final de
resíduos, visto que foram esclarecidas as divergências relativas às placas dos caminhões."
Análise do retorno (fl. 346v/347)
Pendente de envio das notas fiscais.
A Jurisdicionada fornece errata das placas dos veículos transportadores, bem como insere
cópia do registro de consulta do cadastro dos mesmos. As NTR da obra foram encaminhadas
através de arquivo digital, arquivado nesta Inspetoria.
Em nova consulta, por amostragem, foram observadas novas inconsistências nas notas de
transporte de resíduo remetidas, conforme consolidado na tabela a seguir (cópias inseridas em
anexo ao p.p.):
Tabela - Apontamentos – NTR
NTR
Volume indicado no Manifesto
(m3)
Placa do Veículo
Descrição do Veículo Observação
13.009 12,99 LUT 2375 VW/FOX 1.0 Veículo incompatível
13.021 13,01 OBB 0147 Flash/MV ING 110 Veículo incompatível
13.022 13,2 KMM 2094 - Placa não cadastrada
13.038 12,99 LUT 2375 VW/FOX 1.0 Veículo incompatível
Processo TCMRJ 40/006.163/2014
Data 26/11/2014 Fls
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NTR
Volume indicado no Manifesto
(m3)
Placa do Veículo
Descrição do Veículo Observação
13.050 13,01 OBB 0147 Flash/MV ING 110 Veículo incompatível
13.051 13,2 KMM 2094 - Placa não cadastrada
13.067 12,99 LUT 2375 VW/FOX 1.0 Veículo incompatível
13.079 13,01 OBB 0147 Flash/MV ING 110 Veículo incompatível
13.080 13,2 KMM 2094 - Placa não cadastrada
13.096 12,99 LUT 2375 VW/FOX 1.0 Veículo incompatível
13.108 13,01 OBB 0147 Flash/MV ING 110 Veículo incompatível
13.109 13,2 KMM 2094 - Placa não cadastrada
13.125 12,99 LUT 2375 VW/FOX 1.0 Veículo incompatível
13.137 13,01 OBB 0147 Flash/MV ING 110 Veículo incompatível
13.138 13,2 KMM 2094 - Placa não cadastrada
13.155 12,99 LUT 2375 VW/FOX 1.0 Veículo incompatível
13.167 13,01 OBB 0147 Flash/MV ING 110 Veículo incompatível
13.168 13,2 KMM 2094 - Placa não cadastrada
13.184 12,99 LUT 2375 VW/FOX 1.0 Veículo incompatível
13.196 13,01 OBB 0147 Flash/MV ING 110 Veículo incompatível
13.197 13,2 KMM 2094 - Placa não cadastrada
13.213 12,99 LUT 2375 VW/FOX 1.0 Veículo incompatível
13.225 13,2 KMM 2094 - Placa não cadastrada
Deste modo, solicita-se a comprovação de todo volume transportado para bota-fora com a
apresentação das notas fiscais referentes à destinação final de resíduos, conforme previsto no
objeto do item SCO-RIO correspondente, não sendo necessário que esteja visível o valor pago
em cada uma.
2º Retorno da jurisdicionada (fls. 365/366)
a) Houve erro de lançamento das placas dos veículos por parte dos apontadores de campo, conforme demonstrativo a seguir:
Processo TCMRJ 40/006.163/2014
Data 26/11/2014 Fls
Rubrica
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b) O gerenciamento dos resíduos segue anexado com as guias de remessa INEA
(mídia eletrônica). c) Os manifestos requeridos seguem anexados em mídia eletrônica. d) Não entendemos como passível de estorno do transporte e disposição final de
resíduos, visto que foram esclarecidas as divergências relativas às placas dos caminhões.
2ª Análise do retorno (atual)
A jurisdicionada apresentou informe com a retificação de algumas placas:
Processo TCMRJ 40/006.163/2014
Data 26/11/2014 Fls
Rubrica
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Foram apresentados em meio digital os manifestos de resíduos referentes ao período de
04/07/2014 a 30/11/2015.
Não foram apresentadas as Notas Fiscais solicitadas ao final da primeira análise
Não Atendido.
2.5.9. Item 5.1.10 (fls. 187/187v) - BP10.05.0100 e IE00.01.5120
Questão apontada (fls. 187/187v do p.p):
Em análise da memória de cálculo da 22ª medição, observa-se o cômputo de serviços
relativos à execução de camada asfáltica com espessura total de 10 cm entre as estacas 601 e
605. Verifica-se a medição de camadas com 5 cm de CBUQ4 para superfície de rolamento (366
- BP10.05.0100) e 5 cm de CBUQ aditivado tipo SMA também para superfície de rolamento
(340 - IE00.01.5120).
22ª medição - Memória do item IE00.01.5120
4 Concreto betuminoso usinado a quente. Material à base de asfalto utilizado para pavimentação viária.
Processo TCMRJ 40/006.163/2014
Data 26/11/2014 Fls
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22ª medição - Memória do item BP10.05.0100
Uma vez que não é exposta justificativa técnica específica, o emprego do item de serviço
BP10.05.0100 para medição de camada intermediária é indevido, pois o mesmo presta-se à
camada final de pavimentação (camada que terá contato com os pneus dos veículos). Trata-se,
de fato, de CBUQ com traço específico para atender às especificidades de serviço como
camada de rolamento de vias rodoviárias.
De fato, a camada intermediária deveria ser medida através do item específico
BP10.05.0050, que trata de CBUQ para camada de BINDER5 e que apresenta preço unitário
aproximadamente 25% menor que o utilizado.
Diante do exposto, solicita-se:
a) que a jurisdicionada apresente justificativa técnica para utilização do item
BP10.05.0100 para medição de camada intermediária de pavimentação, uma vez que não é
empregado o item BP10.05.0050, que apresenta preço unitário menor.
b) que seja revisto o peso específico de 8 t/m³ adotado para o CBUQ, conforme memória
de cálculo da 22ª medição.
1º Retorno da jurisdicionada (fl. 314)
Concordamos com a análise dos auditores e promoveremos o ajuste indicado utilizando o item BP10.05.0050 teremos:
1000m² x 2,3 t/m³ x 0,05m = 115 t x 124,40 = R$ 14.306,00, com BDI = R$ 16.513,64 Foi utilizado equivocadamente o item BP10.05.0100 com peso específico igualmente
incorreto: 1000m² x 8,0 t/m³ x 0,05m = 400 t x 167,09 = R$ 66.836,00, com BDI = R$ 77.149,86 R$ 77.149,86 - R$ 16.513,64 = R$ 60.636,22
5 Denominação alternativa para camada intermediária em pavimentação asfáltica.
Processo TCMRJ 40/006.163/2014
Data 26/11/2014 Fls
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Análise do retorno (fl. 348)
Pendente de estorno. A Jurisdicionada concorda com o apontamento realizado por esta Corte de Contas e informa que providenciará o estorno do montante medido a maior. Solicita-se envio de comprovação do estorno.
2.6. QUESTIONAMENTOS GERADOS NA 8ª VISITA TÉCNICA
8ª visita: Abrangência da 26ª a 28ª medição
Referente ao item 5.1.1 – Fl. 253 Na 28ª medição, memória de cálculo de Drenagem, estão computados serviços na Estr.
São Pedro de Alcântara (Deságue 6).
Tabela 02 - Itens de Drenagem
Nº do
item
Código
SCO Descrição
Valor
Unitário
Quantidade
medida na
28ª
medição
Quantidade
acumulada
até a 28ª
medição
Valor total
acumulado
até a 28ª
medição
579 IE00019918
Fornecimento e assentamento de tubo em polietileno de alta densidade (PEAD) DN 1500mm, com aterro e compactação até a geratriz superior (...)
1.173,29 221,0 221,0 259.297,09
81 FD
10.05.0100()
Ensecadeira de estacas-prancha de aco, tipo Armco ou similar, bitola MSG-7 tipo encaixe, em valas de ate 3m de largura,
195,19 1.127,10 10.569,20 2.063.002,15
432 IE00018235
Implantação pelo método não destrutivo, Tunnel Liner, circular, revestimento EPOXY HR, espessura de chapa (aço + revestimento) 3,4mm
9.210,51 20,00 53,00 488.157,03
429 IE00018232
Implantação pelo método não destrutivo, Tunnel Liner, circular, revestimento EPOXY HR, espessura de chapa (aço + revestimento) 2,7mm
13.804,34 8,00 12,6 173.934,68
Referente aos serviços indicados e considerando-se que o projeto inicial previa 5 Deságues, solicita-se o envio de fotografias detalhadas de execução das obras deste novo trecho e projeto de drenagem atualizado.
Resposta SMO – Fl. 365
As fotos e os projetos solicitados, seguem em mídia anexada.
Processo TCMRJ 40/006.163/2014
Data 26/11/2014 Fls
Rubrica
SGCE / 2ª Inspetoria Geral de Controle Externo
Análise TCM (atual)
A jurisdicionada promoveu o envio em meio digital das informações solicitadas.
Status: Atendido. Referente ao item 5.1.2 – Fl. 253/253v Nesta 8ª Visita TCM foram observadas novas passarelas de acesso às Estações BRT, item 117.
Item de Serviço Descrição Und. de Medida
Custo unit. (R$)
ET 55.10.0301 (/)
Superestrutura de concreto protendido pre-fabricada de passarela para pedestre, com 2,00m de largura. Incluindo guarda-corpos metalicos com pintura, transporte ate a obra e montagem. Vao livre entre 7,50 a 15,00m.
m 4.201,59
Tabela 02 – Item 117, código SCO ET55.10.0301
Estação
Quantidade
medida na
28ª
medição
Valor
medido na
28ª medição
(R$)
Quantidade
acumulada
até a 28ª
medição
Valor total
acumulado
até a 28ª
medição
Passarela de cavalos,
Estrada da Equitação 2,7 11.344,29
Vila Militar - -
Magalhães Bastos - -
Malet - -
Mal. Fontenelle - -
Boiúna 68,46 287.640,85
Outeiro Santos - -
Sampaio Corrêa 27,25 114.493,32
André Rocha 19,81 83.233,5
Curicica 91,88 386.042,09
Total 210,1 882.754,05 1.606,65 6.750.484,57
Solicita-se o envio dos projetos atualizados das passarelas (em meio digital, extensão .dwg) e da ART do profissional responsável pelo projeto estrutural das mesmas. Resposta SMO – Fl. 365
Os projetos solicitados e as cópias das ART’s, seguem em mídia anexada.
Processo TCMRJ 40/006.163/2014
Data 26/11/2014 Fls
Rubrica
SGCE / 2ª Inspetoria Geral de Controle Externo
Análise TCM (atual)
Foram enviados em meio digital os projetos solicitados e ART’s referentes às
passarelas/rampas de acesso, não tendo sido encontrada a ART referente à “passarela de cavalos, Estrada da Equitação”.
Status: Atendido parcialmente. Referente ao item 5.1.3 – Fl. 253v
Foi realizada consulta aos portais de informação do DETRAN/RJ6 e do Sinesp Cidadão7 dos
veículos utilizados para transporte de resíduos, tendo sido observadas impropriedades em 08 destes (aproximadamente 26,67% da amostra remetida pela fiscalização). Cópias dos manifestos com impropriedades estão inseridos no ANEXO 4. Consolida-se a seguir os apontamentos relativos às Notas de Transporte de Resíduos apresentadas:
Tabela 03 - Apontamentos - NTR
NTR Volume
indicado no Manifesto (m3)
Placa do Veículo
Descrição do Veículo Observação
10591 13,00 CTQ-9755
FIAT/UNO S - 1990/1991 - BRANCA
SERRANA/SP
Veículo incompatível
10592 13,02 GUJ-3535 FIAT/TEMPRA 16V - 1996/1996 -
VERDE PEDRO LEOPOLDO/MG
Veículo incompatível
12180 13,01 OBB-0147
FLASH/MV ING 110 - 2011/2012 - PRATA
JUINA/MT
Veículo incompatível
12181 13,2 KMM-2094 Veículo não encontrado Placa não cadastrada
13003 12,99 LFD-2679 Veículo não encontrado Placa não cadastrada
13009 12,99 LUT-2375 VW/FOX 1.0 - 2009/2009 - CINZA
SAO GONCALO/RJ Veículo incompatível
13057 13,00 CTQ-9755 FIAT/UNO S - 1990/1991 -
BRANCA
SERRANA/SP
Veículo incompatível
13058 13,02 GUJ-3535 FIAT/TEMPRA 16V - 1996/1996 -
VERDE PEDRO LEOPOLDO/MG
Veículo incompatível
Da tabela acima, conclui-se que há falha no controle do transporte dos resíduos da obra para o bota-fora, tendo em vista as inconsistências observadas entre os veículos descritos e os serviços realizados. Ao nosso ver, não é plausível a alegação de erro material quando do preenchimento dos manifestos de resíduos, tendo em vista a quantidade de evidências encontradas. Além disso, os manifestos são assinados e aprovados pelo gerador, transportador e receptor dos resíduos, o que co-responsabiliza todos os envolvidos.
6 http://www.detran.rj.gov.br/_monta_aplicacoes.asp?cod=16&tipo=crlv 7 https://www.sinesp.gov.br/sinesp-cidadao
Processo TCMRJ 40/006.163/2014
Data 26/11/2014 Fls
Rubrica
SGCE / 2ª Inspetoria Geral de Controle Externo
Uma vez que os veículos apresentados não são capazes e não são homologados a transportar os resíduos em questão, o referido volume não poderia ser gerado, transportado e recebido.
Diante de todo o exposto, solicitamos que a Jurisdicionada: a) Esclareça o encaminhamento de manifesto de resíduo de veículo incompatível com o
serviço; b) Efetue o gerenciamento dos resíduos de acordo com o modelo de planilha inserido no
Anexo 05 deste relatório; c) Promova o envio, exclusivamente em meio digital, de todos os Manifestos de Resíduos
gerados pelas obras do Contrato; d) Promova o estorno da medição de transporte e disposição final referente aos referidos
Manifestos.
O questionamento está sendo analisado junto ao Item “5.1.9 (fls. 186/187) - Notas de transporte de resíduos” da 7ª Visita. Status: Analisado no item 5.1.9 da 7ª Visita. Referente ao item 6.1 – Fl. 254v/255 Nas obras visitadas, alguns trechos de calçada foram executados sem junta de dilatação, o que pode ocasionar futuras trincas e comprometer a durabilidade dos serviços executados.
Foto 23 – Calçada da Estação Marechal
Mallet (sentido Magalhães Bastos para Curicica).
Foto 24 – Calçada da Estação Boiúna
(sentido Magalhães Bastos para Curicica).
Processo TCMRJ 40/006.163/2014
Data 26/11/2014 Fls
Rubrica
SGCE / 2ª Inspetoria Geral de Controle Externo
Foto 25 – Calçada da Estação André Rocha (sentido
Magalhães Bastos para Curicica).
Resposta SMO – Fl. 366 A fiscalização observou as recomendações dos auditores e solicitou a execução de juntas pela construtora. Quanto à declividade transversal, informamos que está a contento e que a grama foi colocada pelo CCT da Transolímpica posteriormente. Análise TCM – atual A jurisdicionada informa que observou as recomendações dos auditores e solicitou a execução das juntas. Status: Atendido Parcialmente. Resta pendente o envio de relatório fotográfico da execução do serviço. Referente ao item 6.2 – Fl. 255 Solicita-se, também, que a fiscalização promova a aferição da cota de implantação destas mesmas calçadas, pois em trechos como o da Estação Marechal Malet a grama está rente à calçada, que aparenta não possuir declividade transversal.
Foto 26 – Ex.: Calçada da Estação Marechal Mallet (sentido Magalhães
Bastos para Curicica).
Processo TCMRJ 40/006.163/2014
Data 26/11/2014 Fls
Rubrica
SGCE / 2ª Inspetoria Geral de Controle Externo
Resposta SMO – Fl. 366 A fiscalização observou as recomendações dos auditores e solicitou a execução de juntas pela construtora. Quanto à declividade transversal, informamos que está a contento e que a grama foi colocada pelo CCT da Transolímpica posteriormente. Análise TCM – atual A jurisdicionada informa que observou as recomendações dos auditores e que a declividade transversal está correta. Status: Atendido.
2.7. QUESTIONAMENTOS GERADOS NA VISITA DE ENCERRAMENTO
Referente ao item 5.1.5 – Fl. 296v/297
Na 30ª medição, memória de cálculo “muro quartel”, estão computados serviços
referentes aos itens 101 e 451.
Solicita-se o envio de fotos referentes à execução dos serviços listados medidos
neste local.
Status: Aguardando manifestação.
Processo TCMRJ 40/006.163/2014
Data 26/11/2014 Fls
Rubrica
SGCE / 2ª Inspetoria Geral de Controle Externo
Referente ao item 5.1.6 – Fl. 297
Na 30ª medição, memória de cálculo “sinalização semafórica”, estão computados
serviços referentes aos itens 225 e 236, códigos SCO ST60.10.0600 e ST60.25.0050.
Solicita-se:
envio da nota fiscal referente à aquisição dos equipamentos8;
fotos dos equipamentos sendo instalados;
croquis indicando a localização dos equipamentos instalados.
Status: Aguardando manifestação.
8 É sabido que o equipamento é adquirido pela contratada, mas a medição/pagamento do fornecimento deve ser realizado apenas após a comprovação da especificação do equipamento. Sendo assim, a justificativa de que o serviço foi prestado pela contratada não será aceito como resposta a este questionamento.
Processo TCMRJ 40/006.163/2014
Data 26/11/2014 Fls
Rubrica
SGCE / 2ª Inspetoria Geral de Controle Externo
Referente ao item 5.1.7 – Fl. 297v/298
Na 30ª medição, memória de cálculo “demolição e desapropriação”, “quartel da
Polícia do Exército, estão sendo computados serviços referentes à execução de
pavimentação de pista de serviço (2.672m2 x 0,18m = 480,96m3).
Processo TCMRJ 40/006.163/2014
Data 26/11/2014 Fls
Rubrica
SGCE / 2ª Inspetoria Geral de Controle Externo
Tendo em vista a relevância dos serviços, solicita-se:
fotos dos serviços durante a execução;
fotos dos serviços concluídos;
croquis indicando a localização dos serviços do quartel da Polícia do Exército.
Status: Aguardando manifestação.
Referente ao item 5.1.8 – Fl. 298
5.1.8 - Na 30ª medição foi computado o item 319, código SCO IE 00.01.4803, “Telha
superior calandrada LR-25 R=23m em aço 0,50mm, com isolamento em lã de rocha.
Fornecimento e instalação”. Foram medidos 1.454,68m2, sendo o total acumulado de
7.436,59m2 (R$ 1.626.010,40).
Tendo em vista a relevância do item, solicita-se:
envio da nota fiscal referente à aquisição das telhas9;
fotos das telhas durante a instalação (com indicação de localização);
fotos do serviço concluído (com indicação de localização).
Status: Aguardando manifestação.
9 É sabido que as telhas são adquiridas pela contratada, mas a medição/pagamento do serviço deve ser realizado apenas após a comprovação da especificação do produto e respectiva instalação. Sendo assim, a justificativa de que o produto foi adquirido e instalado pela contratada não será aceito como resposta a este questionamento.
Processo TCMRJ 40/006.163/2014
Data 26/11/2014 Fls
Rubrica
SGCE / 2ª Inspetoria Geral de Controle Externo
Referente ao item 5.1.9 – Fl. 298/298v
Na 30ª medição foi computado o item 318, código SCO IE 00.01.4802, Pilar em aço
inox 6" inclusive ponteira superior para estação BRT fabricada em tubo de aço inox 304
polido com 6", com estojo inferior para encaixe no pilar ...”. Foram medidos 44,8un., sendo
o total acumulado de 180 pilares (R$ 2.476.800,00).
Tendo em vista a relevância do item, solicita-se:
envio da nota fiscal referente à aquisição dos pilares10;
fotos dos pilares durante a instalação (com indicação de localização);
fotos do serviço concluído (com indicação de localização).
Status: Aguardando manifestação.
Referente ao item 5.1.10 – Fl. 298v
Solicita-se o envio da documentação referente à Aceitação Provisória constante da
cláusula Décima-Sexta, parágrafo Segundo, do Contrato nº 64/2014.
Status: Aguardando manifestação.
10 É sabido que os pilares são adquiridas pela contratada, mas a medição/pagamento do serviço deve ser realizado apenas após a comprovação da especificação do produto e respectiva instalação. Sendo assim, a justificativa de que o produto foi adquirido e instalado pela contratada não será aceito como resposta a este questionamento.
Processo TCMRJ 40/006.163/2014
Data 26/11/2014 Fls
Rubrica
SGCE / 2ª Inspetoria Geral de Controle Externo
3. CONCLUSÃO
Em face do exposto, opina-se pela diligência do presente, com envio de ofício em apartado, para que a jurisdicionada se manifeste quanto aos questionamentos pendentes e/ou não atendidos.
Sugerimos, após apreciação em Plenário, o retorno deste processo a esta 2ª IGE, para aguardo e análise da resposta da jurisdicionada.
Em 03/10/2017,
Leonardo Ribeiro Fernandes Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia
Matrícula 901.651
Rondiney Bonin Ferreira Auditor de Controle Externo – Esp. Engenharia
Matrícula 901.660
Processo TCMRJ 40/006.163/2014
Data 26/11/2014 Fls
Rubrica
SGCE / 2ª Inspetoria Geral de Controle Externo
Sra. Inspetora Geral, Ratifica-se a análise de fls. 377/447, opinando pela diligência do presente, com
envio de cópia da instrução por ofício em apartado, para que a jurisdicionada se manifeste quanto aos questionamentos pendentes e/ou não atendidos.
Solicita-se, após decisão Plenária, o retorno a esta 2ª IGE, para aguardo e
análise da resposta da jurisdicionada.
À consideração de V. Sª
2ª IGE, 31/10/2017
Carlos Roberto Milet Cavalcanti Júnior 2ª IGE – 2ª Inspetoria Geral do Controle Externo
Inspetor Setorial Matricula 40/901.373
Sr. Secretário Geral da SGCE, De acordo. 2ª IGE,
SIMONE DE SOUZA AZEVEDO Inspetora Geral/2ª IGE/SGCE
Matrícula 41/901.996-9