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SERGIO GEROMES
Profsergiogeromes
ASPECTOS GERAIS DA PEC 6/2019 Novas regras para as aposentadorias e pensão por morte:
· Deverão ser implantadas por Lei;
· Regras de transição irão vigorar até a publicação das normas que deverão ser
estabelecidas por Lei.
Desvinculação das Receitas da União - DRU:
· Exclusão das contribuições sociais destinadas ao custeio da seguridade social,
previstas no art. 195 da Constituição, da desvinculação de receitas da União (art. 76, §
4º do ADCT).
Competência:
· A Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal, em que forem
parte instituição de previdência social e segurado, possam ser processadas e julgadas
na justiça estadual, quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara
federal
Direito adquirido resguardado. Novas regras de cálculo para os benefícios do RGPS e RPPS.
SERGIO GEROMES
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1) NOVAS ALÍQUOTAS CONTRIBUTIVAS QUE A PEC 6/2019 PRETENDE IMPLANTAR (segurado empregado, inclusive o doméstico, e pelo trabalhador avulso)
Segundo o artigo 28 da PEC: Até que lei altere a alíquota da contribuição de que trata a Lei
n° 8.212, de 24 de julho de 1991 devida pelo segurado empregado, inclusive o doméstico, e
pelo trabalhador avulso, esta será de:
I - até um salário-mínimo, alíquota 7,5%;
II - acima de um salário-mínimo até R$ 2.000,00, alíquota de 9%;
III - de R$ 2.000,01 até R$ 3.000,00, alíquota de 12%; e
IV - de R$ 3.000,01 até R$ 5.839,45, alíquota de 14%.
§ 1º As alíquotas previstas no caput serão aplicadas de forma progressiva sobre o valor do
salário de contribuição do segurado.
Exemplo: Segurado empregado com remuneração de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), recolhera
contribuição da seguinte forma:
7,5% sobre R$ 998,00 = R$ 74,85;
9% sobre R$ 1.001,99 (de R$ 998,01 até R$ 2.000,00) = R$ 90,18;
12% sobre R$ 999,99 (de R$ 2.000,01 até R$ 3.000,00) = R$ 120,00; e
14% sobre R$ 1.999,99 (de R$ 3.000,01 até R$ 5.000,00) = R$ 280,00.
Valor total da contribuição = R$ 565,03
Alíquota efetiva de 11,30%
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2) NOVAS ALÍQUOTAS CONTRIBUTIVAS QUE A PEC 6/2019 PRETENDE IMPLANTAR NO RPPS
Segundo o artigo 11, § 1º da PEC: Até que entre em vigor lei que altere a alíquota da
contribuição previdenciária de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º da Lei n° 10.887, de 18 de junho
de 2004, esta será de quatorze por cento.
§ 1º A alíquota prevista no caput será reduzida ou majorada, considerado o valor da base de
contribuição ou do benefício recebido, de acordo com os seguintes parâmetros:
I - até um salário-mínimo, redução de seis inteiros e cinco décimos pontos percentuais (7,5%); II - acima de um salário-mínimo até R$ 2.000,00 (dois mil reais), redução de cinco pontos
percentuais (9%); III - de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$ 3.000,00 (três mil reais), redução de
dois pontos percentuais (12%); IV - de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) até R$ 5.839,45 (cinco mil oitocentos e trinta
e nove reais e quarenta e cinco centavos), sem redução ou acréscimo (14%); V - de R$ 5.839,46 (cinco mil oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e seis centavos) até
R$ 10.000,00 (dez mil reais), acréscimo de meio ponto percentual (14,5%); VI - de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acréscimo
de dois inteiros e cinco décimos pontos percentuais (16,5%); VII - de R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) até R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais),
acréscimo de cinco pontos percentuais (19%); e
VIII - acima de R$ 39.000,01 (trinta e nove mil reais e um centavo), acréscimo de oito pontos
percentuais (22%).
§ 2º A alíquota reduzida ou majorada, apurada nos termos do disposto no § 1º, será aplicada
de forma progressiva sobre a base de contribuição do servidor público.
Como fica?
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Fonte: http://www.economia.gov.br/apresentacoes/2019/2019-02-20_nova-
previdencia_v2.pdf
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Fonte: http://www.economia.gov.br/central-de-conteudos/apresentacoes/2019/2019-02-20_nova-
previdencia.pptx/view
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3) NOVAS REGRAS DOS BENEFÍCIOS DO RGPS – REGRAS PERMANENTES ATÉ A EDIÇÃO DE LEI (art. 19 da PEC) Aposentadoria por Idade (urbano), atualmente: Idade mínima (60M/65H) + 180
Contribuições mensais. Aposentadoria por Idade (urbano), novas regras (art. 19 da PEC): Idade mínima
(62M/65H) + 20 anos de Contribuição, se homem, e 15 anos de Contribuição, se mulher.
Aposentadoria por Idade (rural do segurado especial), atualmente: Idade mínima
(55M/60H) + Tempo de atividade rural por 15 anos (empregados e CI devem comprovar
contribuição por 15 anos). Aposentadoria por Idade (rurais empregados, CI e avulsos), novas regras: Idade mínima
(55M/60H) + 20 anos de Contribuição, se homem, e 15 anos de Contribuição, se mulher.
Aposentadoria por Idade (Segurados Especiais), novas regras: Idade mínima (55M/60H)
+ Tempo de atividade rural.
Aposentadoria por Idade (PCD), atualmente: Art. 3º, IV da LC 142/2013: 60H/55M anos de
idade + 15 anos de Tc e deficiência no mesmo período, independentemente do grau de
deficiência.
Aposentadoria por Idade (PCD), novas regras (art. 22 da PEC): Mantidas as regras atuais,
até edição da Lei Ordinária. Aposentadoria por Tempo de Contribuição (urbano), atualmente: Idade mínima (não há)
+ TC (30M/35H). Aposentadoria por Tempo de Contribuição (urbano), novas regras: Deixa de existir.
Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Professor), atualmente: Idade mínima (não
há) + TC (25M/30H na função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e
médio). Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Professor), novas regras (art. 19, § 1º, II): Idade mínima (57M/60H) + TC (25M/H na função de magistério na educação infantil e no
ensino fundamental e médio).
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Aposentadoria por Tempo de Contribuição (PCD), atualmente: Art. 3º da LC 142/2013: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos,
se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos,
se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
Aposentadoria por Tempo de Contribuição (PCD), novas regras (art. 22 da PEC): Mantidas as regras atuais, até edição da Lei Ordinária. Aposentadoria Especial, atualmente: Idade mínima (não há) + TC (15, 20 ou 25 sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física). Aposentadoria Especial, novas regras (art. 19, § 1º, I): Idade mínima – 55 anos + 15 de
atividade especial; 58 anos + 20 de atividade especial; e 60 anos + 25 de atividade especial.
Deve-se provar a efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos
prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedados a caracterização por categoria
profissional ou ocupação e o enquadramento por periculosidade.
Aposentadoria por Invalidez, atualmente: Carência (regra) + Incapacidade Total e
Permanente.
Aposentadoria por Incapacidade Permanente, novas regras: Art. 201. O Regime Geral de
Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados os critérios
que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, atenderá a:
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e
idade avançada;
3.1) BASE DE CÁLCULO DAS APOSENTADORIAS DO RGPS (PREVISTAS NA PEC)
Atualmente: Art. 29 LB – M.a.s dos 80% > SC x FP* (a partir de 07/94, respeitado o Teto). Novas regras: Art. 26 e § 1º, da PEC: M.a.s de 100% dos SC (a partir de 07/94, respeitado o
Teto).
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Novas regras de cálculo para Aposentadoria das PCD: Art. 23 da PC: M.a.s dos 80% > SC
x FP (FP somente se favorável). A PEC prevê que o benefício de aposentadoria do PCD será
calculado na forma da LC 142/2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios.
*FP aplicado nas aposentadorias por Idade e Tempo de Contribuição.
3.2) VALOR DAS APOSENTADORIAS DO RGPS (PREVISTAS NA PEC) Atualmente: Ap. TC, Especial e Invalidez = 100%; Ap. Idade = 70% + 1% do SB. Novas regras: Art. 26 e §§ 2º e 5º, da PEC: 60% da M.a.s de 100% dos SC + 2% da M.a.s
para cada ano de contribuição que exceder 20 anos de contribuição, para homem, e 15 anos
de contribuição, para as mulheres (PODENDO ULTRAPASSAR 100%), exceto para os
trabalhadores rurais a que se refere o § 8º do art. 195 da Constituição (Segurado Especial), cujo valor será de um salário-mínimo.
3.3) Novas regras para Aposentadoria Especial: Art. 26 e §§ 2º e 5º, da PEC: 60% da M.a.s
de 100% dos SC + 2% da M.a.s para cada ano de contribuição que exceder 20 anos de
contribuição (PODENDO ULTRAPASSAR 100%), exceto para a aposentadoria especial aos
15 anos, cujo acréscimo será aplicado para cada ano que exceder quinze anos de
contribuição.
3.4) Novas regras para Aposentadoria por Invalidez Permanente: Art. 26 e § 2º, § 3º, II e
5º, da PEC: 60% da M.a.s de 100% dos SC + 2% da M.a.s para cada ano de contribuição que
exceder 20 anos de contribuição, para homem, e 15 anos de contribuição, para as mulheres
(PODENDO ULTRAPASSAR 100%), exceto para as hipóteses de acidente de trabalho, doença profissional e doenças do trabalho, quando o valor da aposentadoria
corresponderá a 100% da M.a.s.
3.5) Novas regras para Aposentadoria das PCD: Art. 22 da PEC: 100% da M.a.s dos 80%
> SC. A PEC prevê que o benefício de aposentadoria do PCD será calculado na forma da LC
142/2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios.
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3.6) VALOR DA PENSÃO POR MORTE Atualmente: 100% da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela que teria direito se
estivesse aposentado por invalidez na data do óbito. Possível a reversão de cotas quando da
perda da qualidade de dependente do pensionista.
Novas regras: Art. 23 da PEC: 50% da do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou
daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito
+ 10% por dependente (limitado a 100%).
Art. 23, § 2º: Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental
ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:
I - cem por cento da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que
teriam direito se fossem aposentados por incapacidade permanente na data do óbito, até o
limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
II - a uma cota familiar de cinquenta por cento acrescida de cotas de dez pontos percentuais
por dependente, até o máximo de cem por cento, para o valor que supere o limite máximo de
benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Sem reversão de cotas (art. 23, § 1º).
Obs – Limite Mínimo da RMI: Art. 201, V, da CF: pensão por morte do segurado, homem ou
mulher, ao cônjuge ou ao companheiro e aos seus dependentes, observado o disposto no § 2º (do art. 201) quando se tratar da única fonte de renda auferida pelo beneficiário (pode ter valor inferior ao mínimo).
Obs2 – Tempo de Duração do Benefício: Art. 23, § 4º, da PEC: Na forma da Lei de
Benefícios. 3.7) VALOR DO AUXÍLIO-RECLUSÃO: Art. 27 e § 1º da PEC: Até que lei discipline o valor
do auxílio-reclusão de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, seu cálculo se
dará na forma da pensão por morte, não podendo exceder o valor de um salário mínimo.
PAGO AOS DEPENDENTES DO SEGURADO QUE RECEBA RENDIMENTO MENSAL igual
ou inferior a R$ 1.364,43 (mil trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos),
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que serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de
previdência social.
3.8) VALOR DO SALÁRIO-FAMÍLIA: Art. 28 e § 2º, da PEC. O valor da cota do salário-família
será de R$ 46,54 (quarenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos). PAGO AOS
DEPENDENTES DO SEGURADO QUE RECEBA RENDIMENTO MENSAL igual ou inferior a
R$ 1.364,43 (mil trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), que serão
corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência
social.
3.9) ABONO SALARIAL (PIS): Art. 239 e § 3º, da CF: É assegurado o pagamento do Abono
Salarial no valor de 1 salário mínimo. PAGO AOS EMPREGADOS DE BAIXA RENDA.
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4) REGRAS DE TRANSIÇÃO DO RGPS (arts. 16 a 21 da PEC)
• As regras de aposentadoria e pensão permanecem as mesmas para os que já recebem
o benefício ou já cumpriram os requisitos;
• Quatro regras de transição para aposentadoria por tempo de contribuição no RGPS;
• Duas regras de transição para o RPPS; e
• O segurado poderá optar pela forma mais vantajosa (NATUREZA DA REGRA DE
TRANSIÇÃO).
4.1) APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – Regra 1 (Art. 15)
Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada
em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria, quando
preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a oitenta
e seis pontos, se mulher, e noventa e seis pontos, se homem, observado o disposto no § 1º.
Exemplo:
Fonte: http://www.economia.gov.br/central-de-conteudos/apresentacoes/2019/2019-02-20_nova-
previdencia.pptx/view
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• § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação inicial será acrescida de um ponto
a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de cem pontos, se mulher,
e de cento e cinco pontos, se homem.
• Professores terão redução (bônus) de cinco anos de contribuição (25M/30H): a soma do tempo de contribuição com a idade se inicia, em 2019, com 81 para mulheres e 91 para homens, desde que comprovem, exclusivamente, tempo de efetivo exercício
das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. A pontuação será elevada em 1 (um) ponto a partir de 01/2020 até atingir 92 pontos, para professoras, e 100 pontos, para professores.
4.1.1) VALOR DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – Regra 1 (Art. 15 e 26, § 2º) Art. 26, § 2º e § 5º, da PEC 6/2019: 60% da M.a.s de 100% dos SC + 2% da M.a.s para cada
ano de contribuição que exceder o tempo de 20 de contribuição, para homem, e 15 de
contribuição, para as mulheres (PODENDO ULTRAPASSAR 100%).
Obs – Limite Mínimo da RMI: A aposentadoria não terá valor inferior ao SM (§ 2º, da CF
continuará em vigor, pois não sofre alteração por esta PEC).
4.2) APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – Regra 2 (Art. 16)
Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada
em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando
preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem; e
II - idade de cinquenta e seis anos, se mulher, e sessenta e um anos, se homem.
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Exemplo:
Fonte: http://www.economia.gov.br/central-de-conteudos/apresentacoes/2019/2019-02-20_nova-
previdencia.pptx/view
• § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade inicial será acrescida de seis meses a
cada ano, até atingir sessenta e dois anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos
de idade, se homem.
• Professores terão redução (bônus) de cinco anos na idade e no tempo de contribuição, desde que comprovem, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das
funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. As idades sobem até 57 anos, se mulher, e 60 anos, se homem.
4.2.1) VALOR DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – Regra 2 (Art. 16, § 3º e 26, § 2º) Art. 26, § 2º e § 5º, da PEC 6/2019: 60% da M.a.s de 100% dos SC + 2% da M.a.s para cada
ano de contribuição que exceder o tempo de 20 de contribuição, para homem, e 15 de
contribuição, para as mulheres (PODENDO ULTRAPASSAR 100%). Obs – Limite Mínimo da RMI: A aposentadoria não terá valor inferior ao SM (§ 2º, da CF
continuará em vigor, pois não sofre alteração por esta PEC).
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4.3) APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – Regra 3 (Art. 17) Artigo 17 da PEC: Aplicado para a mulher que contar com 28 anos de contribuição e para
o homem que contar com 33 anos de contribuição;
– 30 anos de TC, se mulher e 35 de TC, se homem; +
– Adicional de 50% do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional,
faltaria para atingir 30 anos de TC, se mulher e 35 de TC, se homem.
Exemplo: mulher com 29 anos de contribuição poderá se aposentar com Fator Previdenciário
se contribuir mais um ano e meio, somando o total de 30 anos e 6 meses.
4.3.1) VALOR DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – Regra 3 (Art. 17, § único) Art. 17, § único, da PEC: 100% da M.a.s de 100% dos SC x FP.
– O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média correspondente a todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou
desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, multiplicada pelo fator
previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Obs – Limite Mínimo da RMI: A aposentadoria não terá valor inferior ao SM (§ 2º, da CF
continuará em vigor, pois não sofre alteração por esta PEC).
4.4) APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – Regra 4 (Art. 20) – 57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem; +
– 30 anos de TC(M) e 35 de TC(H); +
– Adicional de 100% do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional,
faltaria para atingir 30 anos de TC(M) e 35 de TC(H).
Exemplo: mulher com 29 anos de contribuição poderá se aposentar sem Fator Previdenciário
se contribuir mais 2 (dois) anos, somando o total de 31 anos, quando deverá ter 57 anos de
idade.
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• § 1º Para o professor segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio, serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em cinco anos.
•
4.4.1) VALOR DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – Regra 4 (Art. 20, § 2º, II) Art. 26, § 3º, I, da PEC: 100% da M.a.s de 100% dos SC.
Obs – Limite Mínimo da RMI: A aposentadoria não terá valor inferior ao SM (§ 2º, da CF
continuará em vigor, pois não sofre alteração por esta PEC).
4.5) APOSENTADORIA POR IDADE (Art. 18) Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas nas regras
permanentes, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de
promulgação desta Emenda à Constituição poderá aposentar-se por idade quando preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - sessenta anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade, se homem; e
II - quinze anos de contribuição, para ambos os sexos.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de sessenta anos da mulher, prevista no inciso
I do caput, será acrescida em seis meses a cada ano, até atingir sessenta e dois anos de
idade.
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4.5.1) VALOR DA APOSENTADORIA POR IDADE (Art. 18, § 2º) Arts. 18, § 2º; 26, § 2º, I e § 5º, da PEC 6/2019: 60% da M.a.s de 100% dos SC + 2% da M.a.s
para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, para homens
e 15 anos de contribuição mulheres – art. 26, § 2º, I e § 5º* - (PODENDO ULTRAPASSAR 100%), exceto para os trabalhadores rurais (Segurado Especial), cujo valor será de um
salário-mínimo.
*A alíquota da aposentadoria do homem na regra de transição será de 60% da média, com acréscimo de 2% para cada anos que exceder os 20 anos de TC. Obs – Limite Mínimo da RMI: A aposentadoria não terá valor inferior ao SM (§ 2º, da CF
continuará em vigor, pois não sofre alteração por esta PEC).
4.5) APOSENTADORIA ESPECIAL (Art. 21) Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas regras permanentes, o segurado de
ambos os sexos filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de promulgação
desta Emenda à Constituição cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação
desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação e
enquadramento por periculosidade, durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, nos
termos do disposto nos art. 57 e art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, poderá aposentar-se quando
o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva
exposição forem, respectivamente, de:
I - sessenta e seis pontos e quinze anos de efetiva exposição (51/Id + 15 Tc); II - setenta e seis pontos e vinte anos de efetiva exposição (56/Id + 20 Tc); e
III - oitenta e seis pontos e vinte e cinco anos de efetiva exposição (61/Id + 25 Tc).
· § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, as pontuações a que se referem os incisos I a III
do caput serão acrescidas de um ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir, respectivamente, 81 pontos, 91 pontos e 96 pontos, para ambos os sexos*.
* No Relatório do Senado foi recomendado a supressão do § 1º.
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· § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o somatório dos
pontos.
4.5.1) VALOR DA APOSENTADORIA ESPECIAL (Art. 21, § 3º) Art. 26, § 2º, IV e § 5º, da PEC 6/2019: 60% da M.a.s de 100% dos SC + 2% da M.a.s para
cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 de contribuição, para homem, e 15 de
contribuição, para as mulheres (PODENDO ULTRAPASSAR 100%).
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5) BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (Art. 203 DA CF)
MANTIDAS AS REGRAS ATUAIS (ART. 203 CF), EXCETO O DISPOSTO NO § ÚNICO DO ARTIGO 203 DA CF, INSERIDO PELA PEC 6/2019: Para fins do disposto no inciso V do artigo 203 da CF, considera-se incapaz de prover a
manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja
inferior a um quarto do salário mínimo, admitida a adoção de critérios de vulnerabilidade social,
nos termos da lei*.
* No Relatório do Senado foi recomendado a alteração deste texto.
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6) NOVAS REGRAS DOS BENEFÍCIOS DO RPPS – REGRAS PERMANENTES ATÉ A EDIÇÃO DE LEI (art. 10 da PEC) - Aposentadoria por Tempo de Contribuição, atualmente: 30M/35H de Tc + 55M/60H anos
de idade + 10 anos de serviço público + 5 no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
- Aposentadoria por Tempo de Contribuição, novas regras: Deixa de existir.
- Aposentadoria por Idade, atualmente: 60M/65H de idade + 10 anos de serviço público +
5 no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, com proventos proporcionais ao tempo
de contribuição. - Aposentadoria por Idade, novas regras (art. 10, § 1º, I, da pec): 62M/65H anos de idade
+ 25 anos de Contribuição + 10 anos de serviço público + 5 no cargo efetivo em que se dará
a aposentadoria.
- Aposentadoria por Idade do Professor(a), novas regras (art. 10, § 2º, III, da PEC): 60H/57M anos de idade + 25 (H/M) anos de Contribuição em efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio + 10 anos de serviço público
+ 5 no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
- Aposentadoria por incapacidade permanente, novas regras (art. 10, § 1º, II, da PEC): Quando estiver incapaz para o trabalho, no cargo em que estiver investido, e insuscetível de
readaptação.
- Aposentadoria compulsória, novas regras (art. 10, § 1º, III, da PEC): De acordo com o
disposto no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.
- O policial dos órgãos a que se referem o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do
caput do art. 52 e os incisos I a III do caput do art. 144 da Constituição Federal e o ocupante
do cargo de agente federal penitenciário ou socioeducativo, aos cinquenta e cinco anos de
idade, trinta anos de contribuição e vinte e cinco anos de efetivo exercício em cargo destas
carreiras, para ambos os sexos (art. 10, § 2º, I, da PEC).
- O servidor público federal cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes
nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação destes agentes,
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vedados a caracterização por categoria profissional ou ocupação e o enquadramento por
periculosidade, aos sessenta anos de idade, vinte e cinco anos de efetiva exposição e
contribuição, dez anos de efetivo exercício de serviço público e cinco anos no cargo efetivo
em que for concedida a aposentadoria (art. 10, § 2º, II, da PEC).
6.1) VALOR DAS APOSENTADORIAS DO RPPS (art. 10, § 4º, da PEC) I - O valor apurado na forma do art. 26 da PEC;
II - Na hipótese prevista no inciso III, do § 1º, do artigo 10 DA PEC, ao resultado do tempo de
contribuição dividido por vinte anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na
forma do art. 26, § 2º da PEC, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para
aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.
6.2) Pensão por Morte dos Servidores Públicos (art. 24 da PEC) Atualmente: 100% até o teto do RGPS + 70% da parcela superior ao teto do RGPS.
Novas regras: Art. 23 da PEC: 50% da do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou
daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito
+ 10% por dependente (limitado a 100%).
Art. 10, § 6º da PEC: A pensão por morte devida aos servidores federais de que trata o inciso
XIV, do art. 21 da Constituição Federal, do policial dos órgãos a que se referem o inciso IV do
artigo 51, o inciso XIII do artigo 52 e os incisos i a III do artigo 144 da CF e dos ocupantes dos
cargos de agente federal penitenciário ou socioeducativo, decorrente de agressão sofrida
no exercício da função será vitalícia para o cônjuge e companheiro e equivalente a
remuneração do cargo.
Art. 23, § 2º: Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental
ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:
I - cem por cento da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que
teriam direito se fossem aposentados por incapacidade permanente na data do óbito, até o
limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
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II - a uma cota familiar de cinquenta por cento acrescida de cotas de dez pontos percentuais
por dependente, até o máximo de cem por cento, para o valor que supere o limite máximo de
benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Sem reversão de cotas (art. 23, § 1º).
Obs – Limite Mínimo da RMI: Art. 201, V, da CF: pensão por morte do segurado, homem ou
mulher, ao cônjuge ou ao companheiro e aos seus dependentes, observado o disposto no § 2º (do art. 201) quando se tratar da única fonte de renda auferida pelo beneficiário (pode ter valor inferior ao mínimo).
Obs2 – Tempo de Duração do Benefício: Art. 23, § 4º, da PEC: Na forma da Lei de
Benefícios. 6.4) Abono de Permanência (Art. 3º, § 3º da PEC): O servidor de que trata o caput que tenha
cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária com base no disposto na alínea “a” do
inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, na redação vigente até a data de entrada
em vigor desta Emenda Constitucional, no art. 2º, no § 1º do art. 3º ou no art. 6º da Emenda
Constitucional nº 41, de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, que
optar por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor
da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
Art. 10, § 5º da PEC: Até que entre em vigor lei federal de que trata o § 19 do art. 40 da
Constituição Federal, o servidor federal que cumprir as exigências para a concessão da
aposentadoria voluntária nos termos do disposto neste artigo e que optar por permanecer em
atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
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7) REGRAS DE TRANSIÇÃO DOS BENEFÍCIOS DO RPPS (art. 4ª) 7.1) Aposentadoria por Tempo de Contribuição (art. 4º da PEC – REGRA 1): O servidor,
que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de promulgação desta
Emenda à Constituição poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
· 56M/61H anos de idade + 30M/35H de Tc + 20 anos de efetivo exercício no serviço
público + 5 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria + 86M/96H pontos
(soma da idade com Tc).
· Em janeiro de 2022, a idade mínima de 56M/61H será elevada para 57M/62H anos de
idade:
Fonte: http://www.economia.gov.br/central-de-conteudos/apresentacoes/2019/2019-02-20_nova-
previdencia.pptx/view
· A § 2º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso V do caput
será acrescida a cada ano de um ponto, até atingir o limite de cem pontos, se mulher,
e de cento e cinco pontos, se homem.
· § 3º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do
somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o § 2º.
7.2) Aposentadoria por Tempo de Contribuição do Professor (a) - (art. 4º, § 4º, da PEC): O servidor (professor (a)), que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data
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de promulgação desta Emenda à Constituição poderá aposentar-se voluntariamente quando
preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
· 51M/56H anos de idade + 25M/30H de Tc (nas funções de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio) + 81M/91H pontos (soma da idade com Tc).
· Em janeiro de 2022, a idade mínima de 51M/56H será elevada para 52M/57H anos de
idade.
· a partir de 1º de janeiro de 2020, será aplicado o acréscimo de um ponto, até atingir o
limite de noventa e dois pontos, se mulher, e de cem pontos, se homem, observado o
disposto no § 3º.
7.2.1) VALOR DO BENEFÍCIO (art. 4º, § 6º, I e II) Art. 4º, § 6º, I da PEC (Servidor com ingresso no RPPS até de 31/12/2003 e que não tenha feito a opção): Integralidade aos 65H/62M de Idade, reduzido em 5 anos para os professores;
Art. 4º, § 6º, II da PEC (Servidor com ingresso no RPPS após de 31/12/2003): 60% da
M.a.s de 100% das remunerações e dos SC + 2% para cada ano de contribuição que exceder
o tempo de vinte anos de contribuição (PODENDO ULTRAPASSAR 100%).
Na hipótese do Art. 4º, § 6º, I da PEC, caso o servidor tenha ingressado após a instituição do
regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, os
proventos corresponderão a 60% da M.a.s de 100% das contribuições + 2% para cada ano
de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, observado, para o
resultado da média aritmética, o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social e serão reajustados da mesma forma dos benefícios do RGPS.
Obs – Limite Mínimo dos Proventos: A aposentadoria não terá valor inferior ao SM (Art. 4º, § 7º, da PEC).
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8) ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS: A PEC 6/2019 tratou da acumulação de benefícios, da
seguinte forma:
8.1) ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS (Art. 24 da PEC) Atualmente: Permitida a acumulação na forma do artigo 124 da Lei 8.213/1991.
Novas regras: Art. 24 do PEC: É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte
deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, salvo
se decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 24, § 1º da PEC: Será admitida a acumulação de:
I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social
com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões
decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;
ou
II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social
com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime
próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades
militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou
III - de aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de
regime próprio de previdência social com pensões decorrentes das atividades militares de que
tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.
Na hipótese de acumulação prevista no § 1º, é assegurado o direito de recebimento do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios,
apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas (Art. 24, § 2º):
+ 80% do valor igual ou inferior a um salário-mínimo;
+ 60% do valor que exceder um salário-mínimo, até o limite de dois salários mínimos;
+ 40% do valor que exceder dois salários mínimos, até o limite de três salários mínimos;
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+ 20% do valor que exceder três salários mínimos, até o limite de quatro salários mínimos; e
+ 10% do valor que exceder quatro salários mínimos.
9) VEDAÇÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO FICTÍCIO: Art. 201, § 14º: É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca.
Art. 25 da PEC: Será assegurada a contagem fictícia de tempo de contribuição decorrente de
hipóteses descritas na legislação em vigor na data desta Emenda à Constituição, para fins de
concessão de aposentadoria, observado, a partir da data da sua entrada em vigor, o disposto
no § 14º do art. 201 da Constituição.
10) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL EM CAUSAS PREVIDENCIÁRIAS E ACIDENTÁRIAS
Art. 109. [...] § 3º da CF: Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal, em que
forem parte instituição de previdência social e segurado, possam ser processadas e julgadas
na justiça estadual, quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal