Sentença de Thiago Cunha

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JUNTA DE CONCILIAO E JULGAMENTO DE CATENDE/PE

ED - Proc. n 645/2008-0 Pg. 1.

PODER JUDICIRIOJUSTIA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6 REGIO20 VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE

- SENTENA DE EMBARGOS DECLARATRIOS DO PROC. 645/2008-0 -

THIAGO DOS SANTOS CUNHA e SANTA CRUZ FUTEBOL CLUBE, Embargantes e Embargados;

Vistos, etc.

THIAGO DOS SANTOS CUNHA e SANTA CRUZ FUTEBOL CLUBE, opuseram, EMBARGOS DE DECLARAO nos presentes autos, alegando a existncia de contradies e omisses na sentena de mrito, consoante peties de fls.264/268 e 258/263, dos autos. Formalidades cumpridas. Autos conclusos para julgamento.

EIS O RELATRIO.

PASSO A DECIDIR:

I DOS EMBARGOS DO RECLAMANTE, THIAGO DOS SANTOS CUNHA: De acordo com as razes dos Embargos do Reclamante, faz-se necessrio o Juzo discriminar, expressamente, o valor da condenao pertinente clusula penal, posto que, alguns tm entendido que de somente R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), no entanto, compreende o Autor que o montante de tal ttulo refere-se aos R$ 2.000.000,00 (dois milhes de reais). Malgrado o juzo no vislumbre omisso ou obscuridade quanto referida condenao, para dirimir quaisquer dvidas a respeito, esclarece que ao se referir ao valor clusula penal deferiu o valor constante do documento colacionado aos autos fl.17, ou seja, R$ 2.000.000,00 (dois milhes de reais). Mencionado documento refere-se ao contrato de trabalho do obreiro com o Reclamado, devidamente assinado pelas partes, no existindo nos autos qualquer alegao de vcio em relao ao mesmo, o qual contm expressamente, no item 18, o valor da clusula penal acima destacado, deferido pelo Juzo. Vale destacar que o presente esclarecimento no provoca qualquer alterao quanto ao valor arbitrado condenao, bem como, s custas processuais.

Razo assiste Embargante quando alega que o Juzo no se pronunciou sobre o pedido de concesso dos benefcios da justia gratuita, bem como, em relao ao pedido de aplicao de juros de mora at a data do efetivo levantamento do crdito exeqendo.

Com relao ao pedido de justia gratuita, na Justia do Trabalho a assistncia judiciria devida a todo aquele que perceber salrio igual ou inferior ao dobro do mnimo legal, bem como aquele que sua situao econmica no lhe permita demandar, sem prejuzo do sustento prprio ou de sua famlia. O pargrafo 3, do art. 790 da CLT, cuja redao foi dada pela lei 10.537/03, d ao Juiz a possibilidade de conferir a todos, parte ou no, os benefcios assistncia gratuita. Assim, defiro o requerimento. Referente aos juros, deve-se obedecer ao estabelecido na Lei 8771/91, aplicando-se juros de mora at o efetivo pagamento. Frise-se, ademais, que tal matria j se encontra pacificada neste Egrgio Tribunal, atravs do Enunciado 04/01.

II DOS EMBARGOS DA RECLAMADA, SANTA CRUZ FUTEBOL CLUBE:

Aduz o Embargante que h contradio no comando sentencial na medida em que seu fundamento est respaldado na Lei Pel, que prev o atraso de trs meses salariais para que se promova a resciso indireta do trabalho, e o juzo concedeu tal resilio com perodo bastante inferior ao indicado. Questiona, neste item, os critrios subjetivos utilizados na anlise do julgador. Considera que o juzo tratou de forma subjetiva, tambm, a questo relativa ao dano moral, restando ausente prova objetiva das situaes embaraosas pelas quais o Autor tenha passado, bem como, insurge-se contra o percentual aplicado na clusula penal qual foi condenado o Reclamado, argumentando a ausncia de isonomia no tratamento dado ao Clube, haja vista que se aplicada ao Jogador, no caso o Reclamante, o percentual seria de apenas 35%.

Argumenta, ainda, que h contradio e omisso no deferimento do art. 467, da CLT, posto que no existe valor confessado como devido, bem como, no h indicao dos ttulos que devero sofrer aplicao da referida multa. E alega, por fim, que o juzo, ao deferir o pagamento dos salrios atrasados e determinar que fossem efetuados os recolhimentos fundirios, alm dos previdencirios, no indicou, precisamente, quais seriam estes salrios atrasados, posto que o Reclamante trabalhou por apenas 58 dias.

Em que pesem as alegaes da Reclamada, acima destacadas, no se vislumbra qualquer omisso no julgado. O juzo firmou seu convencimento, estando nos fundamentos inserida a motivao utilizada na apreciao dos pleitos, no estando o juzo obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos e dispositivos apresentados pelas partes como entende a Embargante. Resta evidente que a inteno do Reclamado rediscutir a matria por encontrar-se inconformado com o entendimento esposado pelo Juzo, todavia, a reviso do julgado a essa altura somente pode ser feita pela instncia superior, no caso, juzo ad quem, em face ao princpio do duplo grau de jurisdio. Portanto, no h que se promover qualquer alterao nos itens acima elencados.

Questiona o Embargante a condenao no pagamento da multa de 40% do FGTS, afirmando que o contrato era por prazo determinado, no havendo previso legal para aplicao de tal multa. No que pertine a este ttulo, assiste-lhe razo, posto que, de fato, descabe tal parcela no contrato por prazo determinado.

ISTO POSTO, conheo dos embargos apresentados pelo Reclamante e Reclamada, todavia, no mrito, ACOLHO EM PARTE, os referidos Embargos, tudo consoante fundamentao supra, que passa compor o presente dispositivo como nele estivesse transcrito.

Intimem-se as partes.

E, para constar, foi lavrada a presente Ata, que vai assinada na forma da lei.

Recife, 01 de dezembro de 2008.

___________________________________ALBERTO CARLOS DE MENDONAJuiz Titular