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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SÃO PAULOFORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA32ª VARA CRIMINALAVENIDA DOUTOR ABRAÃO RIBEIRO, Nº 313, São Paulo - SP - CEP 01133-020Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
0056944-13.2016.8.26.0050 - lauda 1
SENTENÇA
Processo Digital nº: 0056944-13.2016.8.26.0050
Classe - Assunto Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Ordem Tributária
Autor: Justiça Pública
Réu: JOSE RODRIGO DE FREITAS e outros
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Eduardo Giorgetti Peres
Vistos.
RONILSON BEZERRA RODRIGUES, EDUARDO HORLE
BARCELLOS, CARLOS AUGUSTO DI LALLO LEITE DO AMARAL, LUÍS
ALEXANDRE CARDOSO DE MAGALHÃES e JOSÉ RODRIGO DE FREITAS,
qualificados nos autos, foram denunciados como incursos nas sanções do artigo 3º, inciso
II, da Lei 8.137/90, combinado com o artigo 29, caput, do Código Penal e, por fim,
CARLOS AUGUSTO RODRIGUES LAMELAS, qualificado nos autos, foi denunciado
como incurso nas sanções do artigo 333, parágrafo único, do Código Penal, porque, entre
os meses de setembro e outubro de 2010, nesta cidade e Comarca, Carlos Augusto
Rodrigues Lamelas, ofereceu vantagem indevida a funcionários públicos para determiná-
los a praticar ato de ofício, qual seja, cobrar parcialmente o resíduo de Imposto sobre
Serviços (ISS) referente ao empreendimento imobiliário "Spazio di Roma", localizado na
Rua Conselheiro Moreira de Barros, n.º 1.555, nesta cidade e Comarca, executada pela
empresa de propriedade do acusado Carlos Augusto, a CLL CONSTRUTORA LAMELLAS
LTDA. E, nas mesmas circunstâncias, Ronilson Bezerra Rodrigues, Eduardo Horle
Barcellos, Carlos Augusto Di Lallo do Amaral, Luís Alexandre Cardoso de
Magalhães e José Rodrigo de Freitas, associados de forma estável e permanente,
receberam, para si e para outrem, direta e indiretamente, em razão das funções de auditores
fiscais que exerciam, vantagem indevida ofertada pelo representante da CLL
CONSTRUTORA LAMELLAS LTDA., Carlos Augusto Rodrigues Lamelas, para cobrar
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SÃO PAULOFORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA32ª VARA CRIMINALAVENIDA DOUTOR ABRAÃO RIBEIRO, Nº 313, São Paulo - SP - CEP 01133-020Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
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parcialmente o resíduo de ISS referente à obra localizada no endereço supra.
Denúncia recebida às fls. 383/393.
Os réus foram devidamente citados, Eduardo Horle Barcellos (fls. 439),
Luís Alexandre Cardoso de Magalhães (fls. 443), Carlos Augusto Rodrigues Lamelas
(fls. 701), Ronilson Bezerra Rodrigues (fls. 468), Carlos Augusto Di Lallo do Amaral
(fls. 955/957) e José Rodrigues de Freitas (fls. 1022/1024).
Apresentaram respostas à acusação, Eduardo Horle Barcellos (fls.
469/479), Carlos Augusto Rodrigues Lamelas (fls. 681/689), Ronilson Bezerra
Rodrigues (fls. 718/783), José Rodrigues de Freitas (fls. 803/836), Carlos Augusto Di
Lallo do Amaral (fls. 967/972) e Luís Alexandre Cardoso de Magalhães (fls.
1006/1007).
O acusado Eduardo Horle Barcellos, preliminarmente, pugnou pelo
reconhecimento da incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito em
razão da conexão dos fatos aqui apurados com aqueles da ação penal principal que tramita
perante a 21ª Vara Criminal. Às fls. 677 rejeitou-se a exceção.
Por sua vez, Carlos Augusto Rodrigues Lamelas, afirmou que o
Ministério Público não observou o disposto no artigo 41 do Código Processual Penal, pois
não indica as circunstâncias em que ocorreu o suposto fato delituoso, tendo violado o
artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, pois impossibilita ao acusado seu direito à
ampla de defesa.
Em suas defesas, os acusados Ronilson Bezerra Rodrigues e José Rodrigo
de Freitas, com fundamento no artigo 397, inciso IV, defenderam que houve extinção da
punibilidade pelo pagamento posterior do tributo.
O acusado Carlos Augusto Di Lallo Leite do Amaral (fls. 967/972),
pugnou que seja reconhecida como efetiva e eficaz a colaboração premiada, aplicando-se a
pena, mas concedendo-se amplos benefícios nos termos do artigo 4º, caput e §1º da Lei
Federal 12.850/2013, pugnou também pela falta de prova da materialidade, manifestando
ausência de justa causa para ação penal.
Por seu turno, o acusado Luis Alexandre Cardoso de Magalhães (fls.
1006/1007) requereu sua absolvição nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de
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Processo Penal.
Após as citações dos réus e apresentações das respostas à acusação, os
defensores constituídos arrolaram a oitiva de dezoito testemunhas de defesa, a saber: duas
testemunhas de defesa do acusado Eduardo Horle Barcellos (fls. 478), sendo uma em
comum com o rol acusatório, seis testemunhas de defesa do acusado Carlos Augusto
Rodrigues Lamelas (fls. 688/689); quatro testemunhas de defesa do acusado Ronilson
Bezerra Rodrigues (fls. 782/783); sete testemunhas de defesa do acusado José Rodrigo
de Freitas (fls. 834/835); e ambos os acusados Carlos Augusto Di Lallo do Amaral (fls.
967/972) e Luis Alexandre Cardoso de Magalhães (fls. 1006/1007) arrolaram as mesmas
testemunhas em comum com a acusação.
Após a instrução, não foram requeridas diligências previstas pelo artigo 402
do Código de Processo Penal, razão porque, em alegações finais, o representante do
Ministério Público reiterou os termos da denúncia e pleiteou a condenação dos acusados
por entender suficientemente provada materialidade e autoria respectiva de cada crime.
Por sua vez, a defesa dos acusados:
Carlos Augusto Rodrigues Lamelas requer sua absolvição pela prática do
delito do artigo 333 do Código Penal por falta de provas, alegando ser injusta sua
condenação com base na delação premiada. Afirma não conhecer José Rodrigo, não fazer
parte da intitulada “máfia do ISS” e não ter cometido o crime que lhe é imputado, visto
que, após intimação para pagamento do débito apurado, efetuou o pagamento integral,
conferindo-lhe, ainda, a extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo (fls. 681/698 -
documentos às fls. 691/695).
Eduardo Horle Barcellos, acusado por violação ao disposto no artigo 3º,
inciso II, da Lei 8.137/90, combinado com o artigo 29, caput, do Código Penal, aponta que
celebrou acordo de colaboração premiada junto ao Ministério Público do Estado de São
Paulo, de modo que entende fazer jus aos benefícios legais. Em preliminar, reiterou o
pedido de reconhecimento da competência da 21ª Vara Criminal do Foro Central da
Comarca de São Paulo, ante o provimento do recurso de HC 92.268/SP que decretou a
remessa dos autos 0092097-44.2015.8.26.0050 da 29ª Vara Criminal desta Capital à 21ª
Vara Criminal, onde tramitam os autos principais. No mérito, confessou os fatos narrados
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na denúncia e forneceu detalhes da associação criminosa (fls. 1434/1450 - documentos.
1451/1470).
José Rodrigo de Freitas, igualmente, sustenta a falta de provas e a extinção
da punibilidade pelo pagamento do tributo, conforme entendimento firmado no REsp
1.111.687/RO. Alega ausência de requisitos mínimos de autoria e materialidade artigo 41
do Código de Processo Penal, uma vez que a denúncia não descreve adequadamente o fato
criminoso, tampouco demonstra a supressão do tributo. Afirma que a colaboração
premiada trouxe fatos de forma genérica e não indicou o funcionamento do esquema
criminoso. Ao final, aduz que seu nome não aparece no “controle de traumas”.
Carlos Augusto Di Lallo Leite do Amaral, segundo colaborador do
Ministério Público, requer o reconhecimento da efetiva e eficaz a colaboração premiada
nos termos do pedido do Ministério Público e recente sentença prolatada na 21ª Vara
Criminal da Comarca de São Paulo nos autos da ação que iniciou a deflagração do crime
contra a ordem tributária (fls. 1686/1689 documentos às fls. 1690/2107).
Ronilson Bezerra Rodrigues requer sua absolvição por falta de provas da
materialidade e autoria. Sustenta a ocorrência de várias nulidades na fase de investigação,
como a dupla função exercida pelo Ministério Público. Alega que o auditor fiscal Joaquim
Cezare realizou novo cálculo após a expedição do certificado “Habite-se” sem comprovar o
método aplicado e não soube informar quais notas fiscais foram utilizadas, o que torna
referida prova imprestável. Por fim, questiona que a imputação que lhe é feita reveste-se da
teoria da responsabilidade penal objetiva, uma vez que à época ocupava o cargo
Subsecretário de Finanças do Município de São Paulo (fls. 1587/1610 documentos fls.
1611/1681).
Luís Alexandre Cardoso de Magalhães defende sua inocência no fato de
não conhecer Lamelas, não ter exigido, solicitado, recebido qualquer vantagem ou
promessa de vantagem. Aduz que seu depoimento inicial nos autos da 21ª Vara Criminal
junto ao MP foi fruto de coação ante a existência de disputa judicial pela guarda de seu
filho, razão pela qual deve ser desconsiderado. Aduz, ainda, a ocorrência de bis in idem
visto que os fatos são objeto do processo em curso na 21ª Vara Criminal (fls. 2122/2131).
Quanto aos questionamentos levantados pela defesa do acusado Eduardo
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Horle Barcellos, foi oficiado o Departamento de Arrecadação e Cobrança, da
Subsecretaria da Receita Municipal, pertencente à Secretaria Municipal de Finanças da
Prefeitura da Cidade de São Paulo. Resposta recebida às fls. 1137/1147.
Folha de Antecedentes às fls. 2212/2229 Ronilson, 2172/2188 Eduardo,
2190/2211 Luís Alexandre, 1208/1220 Carlos Augusto Di Lallo, 2153/2169 Carlos
Augusto Lamelas, 433/435 José Rodrigo às fls. 2189.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório do necessário.
FUNDAMENTO e DECIDO.
1. Das Preliminares.
Preliminares apreciadas às fls. 1081/1093, oportunidade em que foram
rejeitadas.
2. Das Nulidades Afastadas.
De início, as alegadas nulidades no âmbito da fase inquisitória não merecem
grandes elucubrações, uma vez que a própria legislação processual penal permite a
dispensa do inquérito policial com qual o Ministério Público iria formar sua opinio
delicti e, consequentemente, subsidiar sua denúncia. Segundo RANGEL (2012), “a
função persecutória preliminar, própria e direta, exercida pelo Ministério Público, é
inerente à privatividade da ação penal pública que a Constituição lhe conferiu”1, razão
porque todas as nulidades alegadas pelos acusados em relação ao trabalho realizado pelo
parquet devem ser refutadas.
Ainda, friso que, embora existam diversas condutas objeto de apuração em
diversos processos frutos da investigação, no presente caso estão sendo julgados apenas os
atos de crime funcional contra a ordem tributária, praticados por cinco dos seis réus, com a
1 RANGEL, Paulo. Investigação Criminal Direta pelo Ministério Público: Visão Crítica. 4ª Ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2012.
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finalidade de deixar de lançar ou cobrar tributo, ou cobrá-los indevidamente, praticados no
bojo do processo administrativo de regularização do empreendimento imobiliário "Spazio
di Roma". Com relação ao réu Carlos Augusto Lamelas, apura-se o oferecimento de
vantagem indevida aos demais.
Quanto ao mérito, a ação penal é procedente.
3. Da Materialidade e da Autoria.
A materialidade da oferta de vantagem indevida pelo réu Carlos Augusto
Lamelas ficou consubstanciada na ficha cadastral simplificada, com informações dos
quadros “empresa”, “capital”, “endereço”, “objeto social” e “titular/sócios/diretoria” (fls.
29/31), na pesquisa do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF (fls.
36/47), pela Quebra de Sigilo da conta da CLL Construtora Lamellas Ltda., bem nos como
extratos bancários em nome do representante da construtora (fls. 49/55, 68/75), e na
própria certidão de quitação de ISS (fls. 76/100).
A materialidade dos crimes praticados contra a Administração Pública pelos
demais réus evidencia-se pelos documentos: INFOSEG (sistema pertencente à Secretaria
Nacional de Segurança Pública SENASP) (fls. 121/127, 374, 375), Consulta de CNPJ
(fls. 132/140, 143/146, 149/155, 158/167, 172/175 e 178/181), Ficha Cadastral Completa
com informações dos quadros “empresa”, “capital”, “endereço”, “objeto social” e
“titular/sócios/diretoria” (fls. 141/142, 147/148, 156/157, 168/171, 176/177 e 182/183),
Consulta de Obras e Edificações no site da Prefeitura de São Paulo Site de olho na obra
(fls. 200/201 e 204/235).
No que se refere à autoria, os elementos carreados nos autos demonstram,
com a necessária segurança, que a conduta imputada a estes se subsumem às normas penais
dispostas nos artigos 3º, inciso II, da Lei 8.137/90 e 333 do Código Penal.
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4. Do Modus Operandi ("Esquema").
O conjunto probatório revelou a existência de um "esquema" que
possibilitava a prática reiterada de crimes de corrupção passiva a favor de construtoras e
incorporadoras de imóveis, por intermédio do qual, os réus, que eram funcionários lotados
na Secretaria de Finanças do Município de São Paulo, solicitavam e recebiam o pagamento
de vantagem indevida para emissão da certidão de quitação do ISS Imposto Sobre
Serviços, documento necessário para expedição do "habite-se", em troca de menor
recolhimento do tributo aos cofres públicos.
Com efeito, o réu Ronilson, prevalecendo-se da sua condição de
Subsecretário de Finanças no Município de São Paulo, garantia e mantinha a lotação dos
demais auditores fiscais e réus Eduardo Horle Barcellos, Carlos Augusto di Lallo Leite
do Amaral e Luís Alexandre Cardoso de Magalhães na Divisão do Cadastro de Imóveis
(DICI-4), responsável pela expedição dos certificados de quitação de ISS, colaborando
com e chefiando a ocorrência do esquema de corrupção.
No caso dos autos, a construtora CLL LAMELLAS LTDA. estava finalizando
a obra do empreendimento denominado "Spazio di Roma", localizado no endereço já
mencionado, no início do segundo semestre de 2010, e deveria quitar o resíduo de ISS
referente aos serviços utilizados na construção civil do edifício, se existente. Para que o
cálculo do imposto fosse elaborado, o responsável pela obra deveria comparecer ao
denominado DICI-4, Departamento da Secretaria de Finanças da Prefeitura de São Paulo,
munido das notas fiscais referente aos serviços prestados na obra.
É certo que Carlos Augusto Rodrigues Lamelas conhecia o então auditor
fiscal José Rodrigo, mormente em razão de ambos serem da região norte desta Capital, e
por intermédio do funcionário público o empreiteiro tomou conhecimento da atuação da
associação criminosa no âmbito da Secretaria de Finanças do Município de São Paulo/SP.
Carlos Augusto Rodrigues Lamelas decidiu, então, oferecer vantagem indevida aos
auditores fiscais, integrantes da Divisão do Cadastro de Imóveis (DICI-4), para determiná-
los a fazer o lançamento parcial do resíduo de ISS, cuja quitação daria ensejo à emissão do
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Certificado de Quitação do ISS, documento necessário para obtenção do “habite-se”.
José Rodrigo de Freitas não estava lotado na DICI-4, onde o “núcleo duro”
da organização criminosa estava arraigado. Não obstante, era comum que auditores fiscais
de outras áreas apresentassem casos para que houvesse o acerto e propinas, aderindo àquela
quadrilha. Carlos Augusto Lamelas aproveitou-se da aproximação que tinha com José
Rodrigo e solicitou sua ajuda para que fosse aberta a negociação que daria ensejo ao
lançamento parcial do ISS do empreendimento "Spazio di Roma". Para isso, o acusado
Carlos Augusto Lamelas forneceu as notas fiscais sobre os serviços utilizados na
construção do empreendimento imobiliário a fim de que José Rodrigo as levasse até a
DICI-4.
Nesse setor, o responsável pelo recebimento das notas fiscais por parte da
organização criminosa, em regra, era Luis Alexandre, contudo, no caso em tela, em razão
de desentendimento havido entre Luís e José, os documentos foram entregues por este
último diretamente ao chefe da DICI-4, Carlos Augusto di Lallo do Amaral. Como chefe
do setor, di Lallo encaminhou as notas fiscais a um dos auditores lotados naquela
repartição para elaboração do cálculo necessário à apuração do resíduo ISS efetivamente
devido, cujo valor serviria de parâmetro para nortear o quanto seria pago a título de
propina, o quanto seria recolhido aos cofres municipais e o valor da vantagem criminosa
que o corruptor auferiria por meio daquela espúria operação.
Elaborado o cálculo pelos auditores, foi apurado o valor de R$ 196.670,99,
o qual era devido pela CLL LAMELLAS LTDA. a título de resíduo ISS. Sobre esse valor,
seguindo os critérios estipulados pela organização criminosa chefiada por Ronilson, foi
aplicado um desconto de 50%, o que determinou o valor final a ser pago pelo corruptor, a
saber, R$ 98.335,50. Deste valor, R$ 8.335,50 foram recolhidos em favor do município de
São Paulo como pagamento ISS residual, enquanto o restante (R$90.000,00) foi dividido
entre os agentes públicos. José Rodrigo foi agraciado com R$ 13.500,00, Ronilson
Bezerra, Eduardo Barcellos, Carlos di Lallo e Luís Alexandre dividira o saldo de
R$76.500,00 em partes iguais, cada um sendo agraciado com o valor de R$ 19.125,00.
Carlos Augusto Rodrigues Lamelas forneceu a quantia da propina em
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dinheiro vivo para José Rodrigo, que se apoderou de sua parte e repassou o restante,
diretamente, na sede da DICI-4, para Carlos Di Lallo, responsável pela distribuição da
propina aos demais membros da organização criminosa. Neste interim, Eduardo Barcellos
que era Diretor de Arrecadação e superior hierárquico de Luís Alexandre e Carlos Di
Lallo, respondia diretamente à Ronilson. Na divisão das vantagens indevidas, Eduardo
era o responsável por receber os valores de Carlos Di Lallo ou Luís Alexandre e, após
reter sua parcela, entregava o restante para Ronilson.
Com o pagamento da guia, a certidão de quitação do ISS do
empreendimento "Spazio di Roma" foi emitida pelo denunciado Luís Alexandre, titular do
RF 06860575, no dia 28 de outubro de 2010 (fls. 324/325).
É certo que o registro da operação criminosa em testilha foi feito por Luís
Alexandre, em planilha de sua autoria denominada “Controle de Traumas”, verificada em
seu notebook, apreendido durante busca e apreensão no âmbito da “Operação Necator”.
5. Dos Colaboradores da Delação Premiada.
Neste sentido, temos o interrogatório dos acusados Eduardo Horle
Barcellos e Carlos Augusto Di Lallo do Amaral, que celebraram acordo de colaboração
premiada, perante a 21ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, juntados aos autos às fls.
500/501 e 974/975.
Vale salientar que a prova oral colhida em audiência é firme, harmônica e
corrobora integralmente os fatos da denúncia.
Interrogado em Juízo, o acusado EDUARDO HORLE BARCELLOS
narrou com detalhes que participou do "esquema", ocorrido entre 2010 até 01 de setembro
de 2013, ano em que entrou em vigor o sistema eletrônico DTCO (Declaração Tributária
de Conclusão de Obra) que inviabilizou o "esquema" por ter retirado a participação direta
do auditor fiscal. Falou que ficava junto com Ronilson no local do "Banespinha" e que a
parte operacional ficava em local distinto e, por isso, não lembra em específico da
construtora. Trouxe com detalhes como o "esquema" criminoso funcionava: as notas fiscais
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das construtoras que aderiam ao serviço não eram encaminhadas ao protocolo para evitar a
distribuição automática, indo diretamente ao acusado Luis Alexandre e após a Carlos
Augusto Di Lallo do Amaral; apurava-se o valor devido do ISS; quando havia saldo
devedor e a empresa era participante, o saldo era dividido (50% ficavam com a construtora;
20% aos cofres públicos; 30% repartido igualmente entre ele e os acusados Ronilson, Luis
Alexandre e Carlos Augusto do Amaral). Afirmou que o acusado Carlos Augusto Di
Lallo do Amaral era o responsável por levar o dinheiro até ele e que Luis Alexandre era
auditor fiscal e um dos que ofereciam o serviço às construtoras interessadas em recolher
menos tributo. Ao final, esclareceu que a operação ocorria porque não havia controle
posterior à apresentação das notas fiscais para o cálculo.
Corroborando o acima, o acusado CARLOS AUGUSTO DI LALLO
LEITE DO AMARAL também trouxe com detalhes o esquema criminoso. Em Juízo,
narrou que participou da prática do crime quando trabalhava como assistente técnico chefe
da unidade da DICI-4, recebendo os processos de dedução de ISS e distribuindo entre os
auditores. Quanto ao expediente tratado nos autos, afirmou que o recebeu das mãos do
auditor fiscal e acusado José Rodrigo, com as cópias das notas fiscais, para que fosse
"quebrado o saldo devedor" termo utilizado para representar a propina recebida.
Esclareceu que era calculado um imposto no valor de 5% a 10% do valor total devido e que
se pedia um valor de 50% do que sobrasse, dividindo entre os participantes e intermediário
da operação. Respondendo às perguntas do i. Promotor, esclareceu que as notas fiscais não
permaneciam no setor e que se justificava o valor menor recolhido com o aumento
indevido dos valores das notas fiscais apresentadas a título de mão-de-obra de terceiros.
6.a. Das Provas Documentais e Colhidas em Audiência
Oportuno mencionar que o Juízo não desconhece que o édito condenatório
não pode estar fundamentado apenas nas declarações de agente colaborador, como dispõe o
artigo 4º, §16, da Lei 12.850/13. Portanto, isoladamente, as "declarações" dos
colaboradores não são suficientes para embasar uma solução condenatória, exigindo a lei o
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que já está consagrado na jurisprudência: "a necessidade de que sejam comprovadas por
outras provas” (In Organizações Criminosas, Editora Atlas, 2014, p. 71). Ocorre que,
neste sentido e conforme será exposto a seguir, outras provas reforçam a
credibilidade dos relatos dos réus colaboradores.
A testemunha de acusação JOAQUIM ÂNGELO CESARE reforçou a
existência de irregularidades que permeavam o processo administrativo que ensejou a
expedição do certificado de quitação. Narrou que foi o responsável pela revisão final dos
conflitos de quitação do empreendimento "Spazio di Roma" e que aproximadamente
apenas R$ 8 mil, de um total de R$ 190 mil, foram recolhidos pela construtora aos cofres
públicos do Município de São Paulo, embora tenha sido expedido à época o certificado de
quitação de ISS. Em razão disso, constituiu o crédito e lavrou o auto de infração
respectivo. Indagado sobre essa diferença, afirmou que a razão era a mão-de-obra tomada
de terceiros, uma vez que constava uma dedução de aproximados R$ 4 milhões. Afirmou
que, quando fiscalizada, a construtora apresentou notas válidas no valor de R$ 735.137,21,
restando a diferença apontada e deduzida sem comprovação. Em relação à mão-de-obra
própria, não houve irregularidades, pelo contrário, enfatizou que foram consideradas na
fiscalização até um pouco a mais de notas que na época anterior. Respondendo às
perguntas do i. Promotor, afirmou que o grupo de trabalho foi constituído em razão de
denúncias de fraudes na emissão de certificados, revisão essa pautada por critérios
estritamente técnicos. Ao final, esclarece que a construtora foi regulamente notificada para
apresentar os documentos, mas mesmo assim apresentaram apenas notas fiscais de serviços
no valor de, aproximadamente, R$ 700 mil.
Vale mencionar neste ponto que, a partir do desbaratamento da chamada
“Máfia dos Fiscais do ISS”, a Prefeitura Municipal de São Paulo revisou o cálculo do
recolhido da ordem de R$ 184.503,60 valor que em muito se aproxima do apurado no
cálculo em que se baseou a cobrança da propina, e que em muito se distancia do que foi
efetivamente recolhido pelo acusado para obtenção da certidão de quitação do imposto.
Assim, a certidão de quitação do ISS, frente à nova revisão, denota a fraude
ocorrida no recolhimento dos tributos. Isto porque, o valor apontado na revisão, bem como
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o valor apurado para o cálculo da cobrança de propina, é mais de 20 vezes maior do que
fora efetivamente pago. Como fonte de contraste, há de se registrar o quadro comparativo
juntado aos autos que demonstram, cabal e tecnicamente, que não é crível um recolhimento
tão abaixo daquele minimamente esperado.
À vista da prova até agora apresentada, passo a cotejá-la com o que foi
trazido aos autos pela defesa.
6.b. Da Testemunhas de Defesa e Interrogatórios.
A testemunha de defesa SÉRGIO AUGUSTO DONATO DO
NASCIMENTO narrou que não tem conhecimento dos fatos da denúncia e que trabalhou
por 10 anos no departamento de rendas imobiliárias na função de auxiliar técnico
administrativo. Disse desconhecer o patrimônio dos réus, ou mesmo se este é compatível
com os vencimentos aferidos.
Em juízo o acusado do crime de corrupção ativa CARLOS AUGUSTO
RODRIGUES LAMELAS afirmou que não concorda com o cálculo que foi apresentado
pela acusação como aquele que seria o montante devido a título de resíduo de ISS referente
aos serviços utilizados na construção civil do edifício "Spazio di Roma". Indagado sobre as
notas fiscais, narrou que sua secretária (já falecida) era a responsável por levar os
documentos à Prefeitura, mas que tais documentos não lhe eram devolvidos e, por essa
razão, apresentou apenas cerca de 30% das notas dos serviços prestados na obra. Alega que
nunca pagou propina, mesmo porque não haveria vantagem significativa frente ao valor
bruto obtido com a comercialização dos apartamentos do conjunto imobiliário. Ao final,
indagado por este Magistrado, afirmou que não tinha qualquer controle das notas fiscais
apresentadas para glosa de créditos tributários, bem como cópias dos documentos.
Por sua vez, o acusado RONILSON BEZERRA RODRIGUES disse em
Juízo que exercia a função de subsecretário da Receita Municipal, acreditando que figura
como réu neste processo em razão do cargo que ocupava, uma vez que nega a prática de
qualquer fato criminoso narrado na denúncia. Disse que até 2013 não havia uma instrução
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normativa disciplinando quais despesas poderiam ou não ser abatidas e que frequentemente
havia diferenças de até 50% em cada obra que era apresentada à Prefeitura. Trouxe
esclarecimentos quanto ao processo, afirmando que conhece apenas "em teoria", já que não
desempenhou funções junto à DICI-4: as notas fiscais eram apresentadas; se verificava o
que era possível de abatimento; cobrava-se o saldo remanescente. Disse que apenas em
2013 foi elaborada uma instrução normativa regulamentando deduções e glosas. Indagado
sobre sua atuação, afirmou que era responsável por aumentar a arrecadação municipal e
que no período em que trabalhou na pasta, se constatou um aumento de receita.
Complementou que o local em que trabalhava era acessado por diversas pessoas, "de portas
abertas", e que todas as visitas eram devidamente registradas.
O acusado JOSÉ RODRIGO DE FREITAS contou em juízo que atuava
perante o departamento que fazia a arrecadação de IPTU e que conhecia os réus apenas
como colegas de trabalho, sabendo que eles atuavam no setor de ISS. Mantinha apenas
contatos esporádicos, em razão do trabalho desempenhado no órgão público. No mais,
disse que não teve qualquer problema de relacionamento com Luis Alexandre e que
desconhece os fatos narrados na denúncia.
Por último, o acusado LUIS ALEXANDRE CARDOSO DE
MAGALHÃES negou a prática delitiva. Inicialmente, esclareceu que a rotina de auditor
fiscal era "extremamente suave" e que fazia plantão apenas três dias da semana, razão pela
qual afirma ser incabível a relação entre os vencimentos recebidos e o patrimônio
amealhado. Com relação à planilha trazida pelo Parquet, afirma que fez a original mas que
a apresentada foi manipulada e não corresponde à verdade. Diz nunca ter visto o acusado
Carlos Augusto Lamelas e refuta os documentos apresentados com a exordial. Alega que
os saques foram feitos em 02 e 05 de setembro para compra de gado, comprovado com
notas fiscais juntadas nos autos da ação penal 0068155-17.2014.8.26.0050. Diz que à
época da expedição do certificado não foi efetuado saque nas contas mencionadas nos
documentos do presente auto. Prossegue afirmando que a Prefeitura possuía um cálculo
"primário, pobre e preguiçoso", visto que não tinha condições de verificar quais os
prestadores de serviço que iam até a obra, o que ensejava a responsabilidade solidária da
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construtora. Questiona a pauta utilizada pela Prefeitura como parâmetro de fiscalização,
porquanto não atualizada devidamente. Afirma que eram usados critérios subjetivos, uma
vez que as notas ora eram aceitas pelo auditores, ora não. Complementa dizendo que não
conhece o acusado José Rodrigo de Freitas e ao final afirma que a revisão tributária não
deu prazo suficiente à juntada de documentação.
7. Das Teses de Defesa.
Apresentado o conjunto probatório colhido, sem olvidar-me dos documentos
e relatos apresentados, passo a cotejar os argumentos trazidos na defesa dos acusados.
Alegou o acusado Carlos Augusto Lamelas que não manteve contato com
nenhum dos demais denunciados, por si ou por meio de outra pessoa e que seria fantasiosa
a narrativa de pagamento de propina. Contudo, a despeito do combativo Patrono, há nos
autos prova de que o empreendimento que sua construtora edificava obteve o certificado de
quitação de ISS, deixando de recolher aos cofres públicos, aproximadamente, a quantia de
R$ 182 mil, segundo afirmado pela testemunha arrolada pela acusação.
Aliás, disse o réu em seu interrogatório que a funcionária responsável por
entregar as notas fiscais era sua secretária, pretendendo se eximir da responsabilidade pelo
controle de tais documentos. Tal alegação, claramente, não deve ser acolhida, uma vez que
o acusado era o administrador da sociedade e integrava seus quadros sociais.
No que se refere ao suposto extravio das notas fiscais de mão-de-obra
tomada de terceiros que ensejaram a dedução de aproximados R$ 4 milhões, alegou que a
Municipalidade não devolveu os documentos. Tal versão não é crível, visto que os réus
colaboradores disseram que o procedimento administrativo previa a imediata devolução
das notas fiscais tão logo fossem computados os créditos. Ademais, perguntado pelo
Ministério Público como teria efetuado, posteriormente, o recolhimento do ISS, uma vez
que não detinha as notas fiscais, o acusado não soube responder. Ainda assim, bastaria o
réu trazer aos autos cópia dos documentos ou mesmo protocolos solicitando a devolução, o
que não foi feito para afastar a imputação que sofre.
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Como se sabe, aliás, o Código Tributário Nacional obriga as pessoas físicas
e jurídicas manterem, sob sua guarda, pelo prazo de 5 anos, toda documentação relativa às
suas obrigações fiscais.
Apesar de não ter sido comprovado nos autos as notas fiscais apresentadas,
prova que facilmente poderia ser produzida pela defesa, o valor o valor recolhido aos
cofres do Município a título de ISS pelo réu Lamelas (R$8.335,50) é nitidamente
incompatível com o grande porte do empreendimento imobiliário "Spazio di Roma".
Outrossim, causa estranheza ao juízo a aquiescência do réu com o ínfimo valor exigido
pela Municipalidade, uma vez que, em seu interrogatório judicial afirmou que tinha
experiência no ramo de construção civil e que em outras ocasiões os recolhimentos SE
aproximavam da quantia de R$ 100.000,00.
Quanto à alegada extinção da punibilidade pelo pagamento do imposto (fls.
695), haveria de ser observada em relação aos crimes praticados em relação à ordem
tributária que, disciplinada na Lei 11.941/2009, no artigo 69 prescreve: “Extingue-se a
punibilidade dos crimes referidos no artigo 68 [arts. 1º e 2º da Lei 8.137/90 e artigos. 168-
A e 337-A do Código Penal] quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o
pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive
acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento”, e não (i) em relação ao
crime de corrupção ativa descrito no artigo 333, do Código Penal; e (ii) em relação ao
crime previsto no artigo 3º da Lei 8.137/1990. Assim, convém esclarecer que não se aplica,
em relação aos acusados, a extinção da punibilidade pelo pagamento do débito tributário,
possível nos casos de delitos incursos nos artigos 1º e 2º da Lei 8.137/90.
Não há que se falar, ainda, que o critério do cálculo utilizado pelo Município
de São Paulo para aferir o valor de ISS era subjetivo, ou variava de auditor para auditor –
como alegaram os acusados Ronilson Bezerra Rodrigues e José Rodrigo de Freitas,
uma vez que aos municípios compete a observância das regras cogentes da Lei
Complementar 116/2003, tal como determina o artigo 156 da Constituição Federal.
Longe disso, depreende-se dos autos que o "esquema" envolvia o cômputo
de valores supostamente pagos por serviços (inexistentes) de mão-de-obra de terceiros na
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base de cálculo do imposto em aberto. Assim, as notas fiscais apresentadas somavam
pouco mais de R$ 700.000,00, ao invés do R$ 4.000.000,00 que foram alegados à época
dos fatos. Aí residiu a exigência recolhimento suplementar a título de ISS.
Nesse sentido foi o depoimento da testemunha Joaquim Ângelo Cezare, que
não era lotado naquela divisão de serviços tributários e foi convocado pelo Município,
juntamente com uma equipe de trabalho, para investigar os cálculos especificamente nesse
caso, além de outros (cerca de 1000 certificados de ISS) realizados após o ano de 2009, não
abarcados pela decadência.
A testemunha Cezare, que não tinha qualquer ligação com os acusados,
esclareceu que o cálculo foi apurado exatamente em relação ao valor não comprovado que
teriam sido pagos por terceiros, frise-se, inexistentes. Dessa forma, o cálculo relativo ao
empreendimento foi revisado e refeito nos estritos termos exigidos pelo Município de São
Paulo.
Narrou a testemunha: “...não há que se falar em rigor, ou é ou não é, apura-
se o que é devido, não mais do que isso e não menos...”. Rechaçou, inclusive, dizendo que
não há subjetividade, mas sim má interpretação da lei acerca do que se cobra. No caso da
"Construtora Lamellas", a sociedade foi cobrada pela sua responsabilidade solidária por
ser proprietária do imóvel onde se realiza a obra, e não como contribuinte fiscal, nem como
responsável tributário. Ainda, lembrou que a empreiteira não é solidária por todos os
serviços e sim por uma parcela de serviços, relacionados diretamente na construção civil,
nos termos do artigo 13 da Lei n.° 13.701/2003. Concluiu que há serviços que, mesmo
fazendo parte da obra, não ensejam a solidariedade obrigacional e não podem ser incluídos
na base de cálculo do ISS, o que, às vezes, pode ocasionar pequena diferença no cálculo
elaborado de um auditor fiscal para outro, mas nunca uma diferença exorbitante, como no
caso do Lamellas.
Por fim, cumpre afastar a alegação de inexistência de materialidade do
crime. Sem olvidar-me dos inúmeros e robustos documentos que comprovam a existência
do delito, bem como os depoimentos em juízo e os relatos dos colaboradores, nos casos
que envolvem crimes relacionados à corrupção, a prova dita indireta tem um papel
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usualmente fundamental. Como exemplo, a prova de que um agente público mantém ativos
milionários incoerentes com sua função, mediante condutas de ocultação e dissimulação, é
robusta para tipificação da corrupção e lavagem de dinheiro. O valor probatório é reforçado
quando o agente público, em um processo aberto e com ampla defesa, não logra êxito em
apresentar provas, sequer mínimas, da origem lícita dos valores.
Neste sentido, a argumentação o i. Ministério Público merece destaque: "(...)
não se espera, para efetividade da aplicação da lei penal, em crime de corrupção, a mesma
qualidade da prova aferida ou aferível em crimes comuns de tráfico de entorpecentes ou
roubos, por exemplo. Nestes, a certeza da efetiva ocorrência do delito vem através de
provas diretas, visuais e objetivas, como por exemplo, o reconhecimento do acusado por
parte da vítima da subtração forçada e a apreensão de entorpecentes próprios para venda no
caso do tráfico."
E continua o Parquet: "No caso em testilha, o crime em apreço é praticado
através da avença do corruptor e do corrupto de não deixar qualquer prova direta acerca da
negociação criminosa, acordo esse quebrado via o instituto da colaboração premiada.
Necessário, assim, que se recorra a raciocínio diverso daquele que decorre da certeza visual
da prática objetiva do delito, devendo ser invocados princípios lógicos de análise da prova
para a conclusão acerca da efetiva ocorrência da corrupção. Mostram-se equivocadas as
questões formuladas em casos desses jaez, quanto à inexistência da prova direta, como por
exemplo: 'alguém presenciou a entrega do dinheiro?', 'há prova do saque ou da
transferência bancária do valor utilizado para o pagamento da propina?', ou até mesmo
'houve recibo ou registro em cartório acerca do contrato celebrado entre corruptor e
corrupto?'. Evidente que a certeza acerca da efetiva ocorrência do crime de corrupção
demanda lógica apurada, raciocínio e perspicácia por parte do julgador, tudo para a correta
conclusão sobre as responsabilidades penais de corruptores e corruptos."
8. Conclusões, Dosimetria e Providências Finais.
Resta claro, após todo o exposto, que o réu Carlos Lamela ofereceu
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vantagem indevida para que os agentes públicos praticassem ato de ofício, qual seja,
certificação de quitação de ISS do empreendimento imobiliário "Spazio di Roma" com
recolhimento a menor de tributo, em troca do pagamento de vantagem indevida aos agentes
públicos que seriam responsáveis pelo controle de parte da arrecadação tributária.
Com relação aos outros acusados, os auditores fiscais Ronilson, Eduardo,
Carlos Augusto do Amaral e Luis Alexandre, está claro que se associaram no período de
2010 a 2013, e a prova oral colhida demonstra que Ronilson detinha o poder de determinar
o inicio, a suspensão e a interrupção das práticas delitivas, não podendo ignorar o grau
hierárquico de seu cargo, sendo superior aos demais acusados e em posição de destaque na
administração pública. Não se trata de responsabilidade penal objetiva que,
exclusivamente, atribuiria culpa a Ronilson em razão do cargo, e vedada no Código Penal
Brasileiro.
Na DICI-4, setor em que ocorreram a prática dos crimes, conforme relatado
pelo colaborador Carlos Augusto Di Lallo Leite do Amaral, eram protocolados os
documentos fiscais para dedução do imposto a ser recolhido pelo empreendimento,
condição à expedição do "habite-se". Seu interrogatório, que revelou a dinâmica do crime,
apontou que os documentos foram entregues diretamente pelos acusado José Rodrigo,
com as cópias das notas fiscais para que fosse "quebrado o saldo devedor".
Desta forma, não se pode olvidar, também, da autoria do acusado José
Rodrigo de Freitas, apontado pelos delatores como um dos auditores fiscais que realizava
a intermediação entre as construtoras e os demais acusados integrantes da administração
pública municipal.
Em momento algum nos autos restou assertiva a tese defensiva de que José
Rodrigo não fazia parte do grupo formado no setor da DICI-4 para receber e exigir
propinas, por ser lotado em setor diverso. Ao contrário, sua autoria é certa e comprovada,
inclusive, pela Controladoria Geral do Município de São Paulo que, além de verificar o
recolhimento do tributo de ISS relativo ao empreendimento “Spazio Di Roma”
consideravelmente menor, produziram provas acerca do patrimônio pessoal de José
Rodrigo, incompatível com seus vencimentos mensais de auditor fiscal, onde constou no
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documento, às fls. 244: “...os dados referentes ao pagamento de propina à quadrilha e à
suposta comissão do sindicado JOSÉ RODRIGO DE FREITAS coincidem com a prova
pessoal produzida e com o certificado de quitação de ISS emitido para o
empreendimento.” (PA 2013-0.367.157-0 - fls. 236/251).
De fato, segundo informação da Assessoria de Produção de Informações e
Inteligência APRI, em documento encartado nos autos de Procedimento Administrativo
Especial sob nº PA 2014-0.055.158-3 fls. 252/301, José Rodrigo amealhou um
patrimônio de R$ 15.402.501,96, auferido em 31/12/2012, consistentes em quatro
empresas, quatro veículos e setenta e seis imóveis, cuja evolução patrimonial no referido
exercício foi de R$ 2.114.452,04.
O depoimento de Luiz Alexandre, na fase inquisitiva, corrobora com a
informação da APRI, quando mencionou ter o acusado José Rodrigo “lavado dinheiro” na
aquisição de vários imóveis em “Riviera de São Lourenço” através de “negócios”
celebrados com Odair Fernandes, proprietário de uma incorporadora de empreendimentos
imobiliários. Ainda, a defesa do acusado no sentido de ter outras fontes de renda a
justificar seu patrimônio não condiz com a declaração de bens de mais de R$
17.000.000,00, cujo valor real atualizado ultrapassa R$ 76.000.000,00.
Assim, presentes a autoria e a materialidade do tipo penal atribuído ao
acusado José Rodrigo de Freitas, cuja farta documentação reforça o depoimento do
acusado e colaborador Carlos Augusto Di Lallo quando afirmou, especificamente no caso
dos autos, que recebeu, das mãos de José Rodrigo, as notas fiscais para cálculo do valor
do ISS “quebrado”, ou seja, com a redução do valor a recolher ao cofres públicos, mediante
pagamento de propina dividida entre os participantes do “esquema”. Esclareceu que José
Rodrigo foi intermediário entre os agentes fiscais do setor da DICI-4 e a sociedade
empresária CLL CONSTRUTORA LAMELLAS LTDA., razão porque constou como
“colega” no “controle de traumas”.
Passo, por fim, à dosimetria da pena.
Considerando o disposto no artigo 59, no tocante às circunstâncias judiciais,
pondero que a pena-base merece exasperação. Com efeito, a culpabilidade dos agentes
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pelas condutas praticadas é extremamente grave e reprovável, mormente considerando os
cargos que eram ocupados. Não se pode esquecer que o crime de corrupção assemelha-se a
uma espécie de "roubo qualificado", em que, embora sem violência ou grave ameaça, afeta
toda a sociedade, que é prejudicada pelo apossamento de dinheiro público, que teria que ser
destinado à satisfação do interesse público primário. Isso torna a conduta dos acusados
gravíssima, sem olvidar que olvidar que a corrupção ativa e passiva incentiva outros crimes
contra a administração em geral, prejudicando sua credibilidade e reputação. As
consequências das condutas são especialmente nefastas aos cofres públicos e à reputação
da Administração Pública. Outrossim, o esquema engendrado para o êxito do crime
praticado mostrou-se sofisticado.
Postas estas considerações, a fixação de uma reprimenda proporcional às
condutas praticadas é medida justa e que se impõe. Assim, reputo adequada a exasperação
da pena-base no dobro do mínimo legal. Ao acusado Carlos Lamelas, incurso no artigo
333 do Código Penal, a pena inicial será de 04 anos de reclusão e 20 dias multa. Aos
demais acusados, incursos no artigo 3º, inciso II, do Código Penal, fixo a reprimenda de 06
anos de reclusão e 20 dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, ao acusado Ronilson, exaspero a pena-base
na fração de 1/6, com arrimo no inciso I, do artigo 62, do Código Penal, uma vez que, na
sua condição de Subsecretário de Finanças, organizou e cooperou a atividade dos demais
agentes.
Ainda na segunda fase da dosimetria, aos acusados de Carlos Di Lallo e
Eduardo Barcelos, que confessaram a prática do crime, deixo de considerar esta atenuante
porquanto foram signatários de acordo de delação premiada.
Por fim, na terceira fase de dosimetria, aumento a pena de 1/3 do acusado
Carlos Lamelas, com fundamento no parágrafo único do artigo 333, uma vez que, em
razão da vantagem, o ato de ofício (recolhimento do tributo), não foi realizado.
Não existem outras causas de aumento e de diminuição a serem
consideradas, razão pela qual torno as penas em definitivas.
Portanto, ao acusado Carlos Lamelas, fixo a pena definitiva de 05 anos e
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04 meses de reclusão e pagamento de 26 dias-multa. Ao acusado Ronilson Rodrigues,
fixo a pena definitiva de 07 anos de reclusão e pagamento de 23 dias-multa. Aos demais
acusados, a reprimenda final será de 06 anos de reclusão e 20 dias multa.
A situação econômica dos acusados, que em muito difere da renda e do
patrimônio médio da população brasileira, conseguida em grande parte pela atividade
criminosa desempenhada, justifica o valor unitário do dia-multa no valor de 03 salários
mínimos vigentes ao tempo da conduta.
O montante da pena aplicada aos acusados veda sua suspensão condicional
ou qualquer substituição por restritiva de direitos.
À exceção dos réus Carlos Di Lallo e Eduardo Barcelos, signatários do
acordo de delação premiada, que cumprirão inicialmente a reprimenda imposta no regime
inicial aberto, os demais sujeitar-se-ão ao regime inicial semiaberto, considerando as
balizas do artigo 33, §2º, do Código Penal. Pontuo que a Súmula 719 do C. Supremo
Tribunal Federal determina que "A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do
crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o
permitido segundo a pena aplicada, sendo o regime determinado pela lei suficiente à
prevenção, reprovação e reeducação dos sentenciados.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal, para condenar
CARLOS AUGUSTO RODRIGUES LAMELAS às penas de 05 anos e 04 meses de
reclusão, com regime inicial semiaberto, e 26 dias multa, no valor unitário de 03 salários
mínimos, como incurso nas sanções do artigo 333 do Código Penal; RONILSON
BEZERRA RODRIGUES às penas de 07 anos e de reclusão, com regime inicial
semiaberto, e 23 dias multa, no valor unitário de 03 salários mínimos, LUÍS
ALEXANDRE CARDOSO DE MAGALHÃES, JOSÉ RODRIGO DE FREITAS,
EDUARDO HORLE BARCELLOS e CARLOS AUGUSTO DI LALLO LEITE DO
AMARAL às penas de 06 anos de reclusão, com regime inicial semiaberto (à exceção
dos colaboradores, que receberão o regime inicial aberto), e 20 dias multa, no valor
unitário de 03 salários mínimos, todos estes cinco como incursos nas sanções do artigo 3º,
inciso II, da Lei n.º 8.137/90, combinado com o artigo 29, caput, do Código Penal.
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Não obstante o beneficio concedido em razão do acordo de delação
premiada firmado, o regime aberto de cumprimento das penas não vincula o Juízo das
Execuções Penais, o único competente a conhecer as matérias atintens ao processo de
execução penal.
Em face da ausência de elementos que justifiquem a imposição de qualquer
medida cautelar (artigo 282 do Código de Processo Penal), concedo o direito de
recorrerem em liberdade. Aos réus que firmaram acordo de colaboração premiada com o
Ministério Público, beneficiados com a imposição do regime aberto, por ora, não
vislumbro a necessidade de imposição de outras medidas cautelares.
Quanto aos efeitos da condenação, a presente sentença constituirá título
executivo judicial, caso o Erário não tenha sido recomposto em outra esfera, no que tange
ao empreendimento "Spazio do Roma". Há nos autos provas suficientes que permitem
aferir, de pronto, a dimensão do prejuízo causado ao Município de São Paulo.
Logo, à vista do que dispõe o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo
Penal, entendo que deve ser fixado valor mínimo para reparação dos danos para todos os
acusados, incluindo colaboradores.
Pois bem. Na análise dos documentos apurou-se que não foi recolhida aos
cofres públicos a quantia de R$ 176.168,10, resultado da diferença entre o valor calculado
pela Municipalidade e o que efetivamente foi recolhido para a obtenção do certificado de
quitação do imposto. É sabido que a condenação gera o efeito de tornar certa a obrigação
de indenização do dano causado pelo crime (artigo 91, inciso I, do Código Penal), que no
caso, deve ser reconhecida como obrigação solidária entre todos os réus.
Neste sentido :“Tratando-se de ato ilícito e de medida que visa a assegurar
o cumprimento dos efeitos extrapenais da sentença condenatória, a responsabilidade é de
cunho solidário.” (RE 1005011, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em
03/11/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG. 10/11/2016
PUBLIC. 11/11/2016)
Para os réus que eram funcionários públicos estáveis, que, porventura ainda
não exonerados, decreto, com fundamento no artigo 92, inciso I, alínea “a”, do Código
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Penal a perda do cargo ou função pública.
Por fim, decreto a perda dos bens e valores eventualmente sequestrados e
arrestados neste processo, incluindo os frutos de rendimentos, com fundamento nos artigos
125 e seguintes do Código Processo Penal e nos dispositivos do Decreto-lei 3.240/41.
Em que pese o disposto no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal,
com redação dada pela Lei 12.736/12, deixo de aplicar a detração no presente caso porque
a detração a ser realizada pelo juiz de conhecimento, conforme determinado pela nova lei,
é apenas para fins de regime de pena, ou seja, em relação apenas ao início de cumprimento
da pena. Logo, eventual benefício de progressão deverá ser apreciado no Juízo da
Execução Penal.
Após eventual confirmação da sentença condenatória em segunda instância,
com esgotamento da instância, expeça-se mandado de prisão2, observando-se os regimes
iniciais fixados acima.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão:
1. Lance-se os nomes dos réus no rol dos culpados;
2. Oficie-se ao E. TRE/SP comunicando as condenações, com suas devidas
identificações, acompanhada de cópia da presente decisão;
3. Oficie-se ao IIRGD, fornecendo informações.
Custas na forma da lei.
P.I.C.
São Paulo, 08 de outubro de 2018.
EDUARDO GIORGETTI PERESJUIZ DE DIREITO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
2 HC 126.292/SP. Rel. Ministro Teori Zavascki. Julgado em 17/02/2016.
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