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15019001wwwcralmeida.combr
CR AlmeidaengefIh.Iadeobras ~
ILUSTRisSIMO MARCia GUIMARAES DE AQUINO
DE LICIT ACAO I
INFRA-ESTRUTURA
AO SENHORCOMISSAOPRESIDENTE DA PERMANENTE
DEPARTAMENTO NACIONAL DETRANSPORTES - DNIT
50000.006548/2007-57
~~~I...g
i~~REFERENCIA: CONCORR~NCIA no 033/2007-00
Tut6ia/SP na ~Obras do Contorno Ferroviario de Araraquara e Patio de~Ferrovia EF-364 e EF-465
i
CR ALMEIDA S/A ENGEN HARIA DE OBRAS, pessoa juridica de
direito privado, com sede na Av. Vicente Machado, no 1789, parte, Curitiba-PR,
inscrita no CNPJ/MF sob no 33.059.908/0001-20, vem respeitosamente, nos
termos do art. 1 09, inciso I, alinea a, da Lei 8.666/93, apresentar RECURSO
ADMINISTRATIVO contra a decisao que HABILITOU a empresa Tejofran de
Saneamento e Servi~s L TDA no mencionado certame, 0 que se faz pelas
razOes que passa a expor.
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CR Almeidaengenhariadeobras ~
Em sessao realizada no dia 17 de maio de 2007 I CR Almeida SA
Engenharia de Obras e mais cinco empresas apresentaram documentac;ao de
habilitac;ao e proposta para licitac;ao em refer~ncia.
Conforme decisAo publicada no Diario Oficial da Uniao, em 06 de
julho de 2007, a r. ComissAo de Licita<;ao julgou habilitadas as empresas
Serveng Civilsan SIA, CR Almeida SIA Engenharia de Obras e Tejofran de
Saneamento e Servi~s L TDA.
Nao obstante 0 resultado divulgado, a CR Almeida maneja 0
presente recurso contra a decisao de habilita~ao da empresa Tejotran de
Saneamento e Servi~s L TDA, pelas razOes de tato e de direito que passa a
expor.
Laborou em equivoco a r. Comissao de Licita«;ao ao decidir pela
habilitac;ao da Empresa T ejofran de Saneamento e Servi<;os L TDA, tendo em
vista que esta empresa deixou de cumprir exigencias expressamente previstas
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ISO i 9001 Av Vk8a M-'IMk) 1789BMeI a.III8 p.,.\6 ~.440.020
www,cralmeida,combr 1814133129295 fax 413244 0214
ir~. de..
c, que deterrnina:
14.4 - Qualifica~ao T ecnica
c) Comprova~ao pela licitante de ter executado, a qualquer tempo,servi~os de obra rodoviaria e/ou ferroviaria compativeis com 0objeto desta licita~ao, atraves de certidao(Oes) e/ou atestado(s),em nome da propria licitante (empresa e/ou cons6rcio)fornecido(s) par pessoas juridicas de direito publico ou privado,devidamente certificados pelo CREA. Sera permitida aapresentac;:ao de certidao(Oes) e/ou atestado(s) proveniente(s) deno maxima, 3 (tres) contratos simultaneos ou n80, paraatendimento de Gada lote(s) indicado(s) a seguir. 0 quadro abaixoindica os itens de servi~os e parcelas de major relevancia comquantidades minimas a serem comprovadas para Gada late:
(...)Compactayao de aterros a 95% e100% do Proctor Normal 470.000m3
Execu~ao de edifica~oes industriais, incluindoinstalac;Oes hidraulicas, eletricas, telecomunica~oes,combate a incendio e protec;ao atmosferica m2 8.800
(...)Montagem de via em bitola igual ou major a 1,00 m,inclusive levante, nivelamento, alinhamento, soldaaluminotermica, socaria com utiliza~io deequipamento pesado e assentamento de AMV
(Grifos nossos)
19.000m
A empresa Tejofran, para comprovac;;ao de qualificayao tecnica da
Parcela de Maior Relevancia COMPACTACAO DE ATERROS A 95% E 100%
DO PROCTOR NORMAL, apresentou atestado referente a obra de restaurayao
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EdOt I d L" "t A " ofi t t "d bOt 14 4 I, ~ no I a e ICI a~aO, mals especi Icamen e ao con I 0 no su I em ° I a Inea
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CR Almeida!ngeINia . d.as ~e duplicac;ao de rodovias (CAT SZC-10180), on de somente foram executados
servi~os de compactac;ao a 95% do PN
Analisando a exigencia do edital, nota-se que a Administra~ao
nao estabeleceu uma alternativa para 0 licitante mas sim determinou que 0
licitante deveria comprovar a execuyao de compactayao a 95 % e 100% do PN
Ao apresentar atestado onde foi executado somente 0 servi~o
com 0 menor grau de compactac;ao, a recorrida nao atendeu ao estipulado pela
Comissao, nem mesmo conseguiu atestar que executou atividade com
complexidade superior ao exigido, tato este que concorre para que a licitante
seja considerada inabilitada a prosseguir no certame
Ainda no item 14.4 "c" do edital, a Tejofran nao atendeu a
exig~ncia de EXECUCAO DE EDIFICACOES INDUSTRIAlS, INCLUINDO
INST ALACOES HIDRAuLICAS, ELETRICAS, TELECOMUNICACOES,
COMBATE A INC~NDIO E PROTECAO ATMOSFERICA, haja vista que, para
atendimento da parcela, apresentou 0 atestado CAT SZL-O3901, referente a
obras de Moderniza~ao da Estac;ao da Luz, executadas em Sac Paulo.
Ocorre que a obra em questao abrangeu a execuyao de
reforma e melhorias na infra-estrutura do terminal. Nao se presta, portanto, a
comprovar aquilo que foi solicitado pela Comissao de Licitayao.
A exigencia editalfcia estabelece que a licitante deva ter
executado constru~ao de edificayao industrial, incluindo, portanto, todas as
fases I a qualquer obra desta natureza (funda~Oes,
acabamentos, etc), e nao mera reforma com implanta<;ao de melhorias
essenciais estrutura,
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Xl
CR Almeidaengenhariadeolwas
caracterfstica expressamente solicitada no edital, mais uma vez demonstrando 0
descumprimento do instrumento convocat6rio.
Nao bastasse ° acima exposto, a recorrida tambem descumpriu
exigencia referente a parcela de major relevancia MONT AGEM DE VIA EM
BITOLA IGUAL OU MAIOR A 1,00 M, INCLUSIVE LEV ANTE, NIVELAMENTO,
ALINHAMENTO, SOLDA ALUMINOTERMICA, SOCARIA COM UTILIZACAo
DE EQUIPAMENTO PESADO E ASSENTAMENTO DE AMV.
Para comprovar a execuc;ao de montagem de via, a Tejofran
incluiu nos seus documentos de habilita~ao 0 atestado CAT SZC-O2943, relativo
a obras de manuten~ao na via permanente da Linha E da CPTM.
Da analise do atestado e das pr6prias caracteristicas dos
serviyos que normal mente sac realizados neste tipo de empreendimento
(manutenyao de via), decorre que a licitante nao demonstrou possuir
qualificayao tecnica para eXeCUyaO de levante e de socaria com utilizayao de
equipamento pesado.
Como a obra da Linha E da CPTM nao contemplou execu~o
de lastra, a comprova~ao das caracterfsticas citadas (Ievante e socaria) fica
prejudicada, e dessa forma a TEJOFRAN novamente descumpriu 0
determinado pelo edital.
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Bate! Qdba Paranj 80.440.020tel 41 33129295 fax 41 3244 0214
CR AlmeidaengeMMiadelilras ~
Par tim, nao se alegue que 0 atestado apresentado para:
comprova~ao da montagem de via foi 0 de numero CAT SZC-O6425 , relativo a
obras de reforma e adequayao de via permanente na Linha Sui da CPTM. 0
documento trata de obra que padece da mesma dificuldade que afeta a do
atestado CAT SZC-O2943 (Linha E), ou seja, nAo consegue comprovar a
execu~Ao da parcela de major relevancia naquilo que se refere a levante e
socaria.
Diante do exposto, a conclusao nao pode ser outra: os
atestados apresentados mostram-se insuficientes para 0 fim de habilitar a
recorrida a prosseguir no certame, razao pela qual a d. Comissao de Licitayao
devera reformar sua decisao, Tejofran inabilitada para asconsiderando a
pr6ximas fases da licitayao
todaRecorrente reiteraa brevidade aaamor
argumentayao anteriormente tecida, como se aqui estivesse fielmente transcrita
adaptada especificamente aos requisitos legais de qualifica~ao tecnico-
profissional, especialmente aquela referente as exigencias Compactac;ao de
de edificacoesNormal, Execucao100% do Proctoraterros 95% eaindustriais, incluindo instalayoes hidraulicas, eletricas, telecomunica~oes,
combate a incendio e proteyao atmosferica, e Montagem de via em bitola igual. 1,00 inclusive nivelamento, alinhamento, soldalevante,
utilizacaom,au malor a
pesadode equipamento ealuminotermica, socaria comassentamento de AMV.
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15019001~.cralmeida.(om.br
So 6n no 0654815019001_.cralmelda.com.br
CR Almeidaengen"-jadeobras
"..
expressamente estabelecidas no item 14.4 "b" do edital,
Face ao exposto, nao a empresa Tejofran
Saneamento e Servi~s L TDA comprovado a qualifica~ao tecnica na forma
exigida pelo Edital, impoe-se a reforma da decisao ora recorrida, na parte que
habilitou a mencionada licitante, para 0 fim de considera-la inabilitada a
detendo
continuar no certame
Outro entendimento implicaria em inequivoca of ens a aos
principios norteadores do processo licitat6rio, principalmente aquele que
estabelece que a Administravao e os licitantes estao estritamente vinculados ao
aquele determina acontido instrumento convocat6rio (edital) e queno
julgamento objetivo das propostas, ambosAdrninistrac;ao a proceder urn
expressamente contidos na Lei de Licita<;oes.
insanavel presenteDecisao imputa vicio nodiversa
procedimento de sele~o,
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~
CR Almeida. .
engenhariadeobras08~
/A lei no 8.666/93, em seu art. 3°, caput, estabelece como
principios basilares do procedimento licitat6rio, dentre outros, a vincula~ao ao
instrumento convocat6rio e 0 julgamento objetivo das propostas.
Da mesma forma, 0 art. 41, da lei de Licita~oes preve que a
administra~ao nao pode descumprir as normas e condi~oes do edital, ao
qual se acha estritamente vinculada.
Essa vinculac;:ao ao instrumento convocat6rio diz respeito,
exatamente, a obrigatoriedade dos 6rgaos e agentes publicos a se pautarem, de
forma objetiva, pelas determina90es contidas no Edital, considerando-o como
verdadeira lei interna das Iicita~c5es.
A estrita observa9ao dog criterios previa mente estipulados no
Edital se faz necessaria para evitar subjetivismos, preferencias ou
discrimina90es odiosas ao ordenamento jurfdico vigente, assegurando, tambem,
a impessoalidade e a isonomia entre os concorrentes.
A atividade da Administrac;:ao no julgamento das propostas dos
licitantes deve estar pautada segundo os criterios previamente estabelecidos no
Edital, de forma clara e objetiva.
a principia da vincula~ao ao instrumento convocat6rio impoe a
observancia de suas regras, nao podendo ser exigida, aceita ou permitida
qualquer prescriyao alem ou aquem de suas clausulas e condiyoes, uma vez
que 0 edital e 0 fundamento de validade de todos os atos praticados no
curso do certame.
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CR Almeida"
engenharia de OOras
Sob a pena do mestre JESSE TORRES PEREIRA JUNIO"R;"a'
estrita vinculac;ao da Administrac;ao as condic;;oes do edital, acarreta tres
consequencias importantes:
"(a) a discricionariedade da Administrar;ao paraestabelecer 0 conteudo do edital transmuda-se emvincula~ao uma vez este publicado, passando aobrigar tanto 0 administrador como oscompetidores;(b) 0 descumprimento de disposir;ao edita/fcia, pelaAdministrar;ao, equivale a violar;ao do direito subjetivodos licitantes de se submeterem ao certame seguin doregras claras, previamente fixadas, estaveis e iguaispara todos os interessados;
(c) para que 0 edital vincule legitimamente aAdministrag§o e os licitantes e necessaria que todas asSUBS clausulas e condig6es conformem-se aDsprincfpios regentes da materia e a lei, seguindo-se que0 edital n§o e pega intangfvel, ao inteiro alvedrio daAdministrag§0".1
A Lei de Licitayoes no art. 41, e tambem nos art. 43, 44 e 45,
trata da necessaria vincula~ao aos criterios estabelecidos no edital, mostrando a
sua relevancia. Na medida em que estabelecidos criterios previos, claros e
objetivos, impoe-se sua estrita observancia, sob pena de se conduzir 0 certame
contra legem.
detalhado dabern, procedendo-sePais ao exame
documentayaO apresentada pela empresa T ejofran de Saneamento e Serviyos
J . PEREIRA JUNIOR, J. T. Comentarios a Lei de Licita~oes e Contrata~oes da Administra~io Publica. 4. ed,
p.294.
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Av Vk2nte Machado 1789Bate! OJrtlba Paran~ ~.440.020tel 41 33129295 fax 41 3244 0214-
5n 6n non 654815019001_.aalmeida.com.br
~CR Almeida
engenharia de obras
inadequac;ao asL TDA, vinculado as regras editalfcias, verifica-se a sua
exigencias contidas no Edital, tal como foi demonstrado.
V-CONCLUSAO
Diante do exposto, requer-se seja 0 presente RECURSO recebido
e conhecido par esta d. Comissao de Licita98o, posta que tempestivo, para que
nos termos do §4°, do art.109, da lei 8.666/93, reconsidere a decis8o recorrida
encaminhe-o a autoridade superior paraau, nao sendo este ° entendimento,
analise e decisao, para ° fim de dar-ihe integral provimento e reformar a decisao
que habilitou a empresa TEJOFRAN de Saneamento e Servic;os L TDA no
Procedimento Licitat6rio referente a Concorrencia n° 033/2007-00, julgando-a
inabilitada par descumprimento das exigencias previstas nos itens 14.4 "b" e "c"
do Edital de Licita~ao.
T ermos em que
Pede deferimento,
Curitiba, 13 de julho de 2.007
CR Almeida SA Engenharia de Obras,~,
~C.--/-~
lzabella Giuliana zananJo de FranyaCREA n° 33.139-D/PR I OAB/PR n° 40.117
Procuradora
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