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SENHOR DE AQUINO PRESIDENTE DA COMISSAO DE LICIT … · ILUSTRisSIMO MARCia GUIMARAES DE AQUINO DE LICIT ACAO I INFRA-ESTRUTURA AO SENHOR ... atestado CAT SZC-O2943 (Linha E), ou

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15019001wwwcralmeida.combr

CR AlmeidaengefIh.Iadeobras ~

ILUSTRisSIMO MARCia GUIMARAES DE AQUINO

DE LICIT ACAO I

INFRA-ESTRUTURA

AO SENHORCOMISSAOPRESIDENTE DA PERMANENTE

DEPARTAMENTO NACIONAL DETRANSPORTES - DNIT

50000.006548/2007-57

~~~I...g

i~~REFERENCIA: CONCORR~NCIA no 033/2007-00

Tut6ia/SP na ~Obras do Contorno Ferroviario de Araraquara e Patio de~Ferrovia EF-364 e EF-465

i

CR ALMEIDA S/A ENGEN HARIA DE OBRAS, pessoa juridica de

direito privado, com sede na Av. Vicente Machado, no 1789, parte, Curitiba-PR,

inscrita no CNPJ/MF sob no 33.059.908/0001-20, vem respeitosamente, nos

termos do art. 1 09, inciso I, alinea a, da Lei 8.666/93, apresentar RECURSO

ADMINISTRATIVO contra a decisao que HABILITOU a empresa Tejofran de

Saneamento e Servi~s L TDA no mencionado certame, 0 que se faz pelas

razOes que passa a expor.

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CR Almeidaengenhariadeobras ~

Em sessao realizada no dia 17 de maio de 2007 I CR Almeida SA

Engenharia de Obras e mais cinco empresas apresentaram documentac;ao de

habilitac;ao e proposta para licitac;ao em refer~ncia.

Conforme decisAo publicada no Diario Oficial da Uniao, em 06 de

julho de 2007, a r. ComissAo de Licita<;ao julgou habilitadas as empresas

Serveng Civilsan SIA, CR Almeida SIA Engenharia de Obras e Tejofran de

Saneamento e Servi~s L TDA.

Nao obstante 0 resultado divulgado, a CR Almeida maneja 0

presente recurso contra a decisao de habilita~ao da empresa Tejotran de

Saneamento e Servi~s L TDA, pelas razOes de tato e de direito que passa a

expor.

Laborou em equivoco a r. Comissao de Licita«;ao ao decidir pela

habilitac;ao da Empresa T ejofran de Saneamento e Servi<;os L TDA, tendo em

vista que esta empresa deixou de cumprir exigencias expressamente previstas

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ISO i 9001 Av Vk8a M-'IMk) 1789BMeI a.III8 p.,.\6 ~.440.020

www,cralmeida,combr 1814133129295 fax 413244 0214

ir~. de..

c, que deterrnina:

14.4 - Qualifica~ao T ecnica

c) Comprova~ao pela licitante de ter executado, a qualquer tempo,servi~os de obra rodoviaria e/ou ferroviaria compativeis com 0objeto desta licita~ao, atraves de certidao(Oes) e/ou atestado(s),em nome da propria licitante (empresa e/ou cons6rcio)fornecido(s) par pessoas juridicas de direito publico ou privado,devidamente certificados pelo CREA. Sera permitida aapresentac;:ao de certidao(Oes) e/ou atestado(s) proveniente(s) deno maxima, 3 (tres) contratos simultaneos ou n80, paraatendimento de Gada lote(s) indicado(s) a seguir. 0 quadro abaixoindica os itens de servi~os e parcelas de major relevancia comquantidades minimas a serem comprovadas para Gada late:

(...)Compactayao de aterros a 95% e100% do Proctor Normal 470.000m3

Execu~ao de edifica~oes industriais, incluindoinstalac;Oes hidraulicas, eletricas, telecomunica~oes,combate a incendio e protec;ao atmosferica m2 8.800

(...)Montagem de via em bitola igual ou major a 1,00 m,inclusive levante, nivelamento, alinhamento, soldaaluminotermica, socaria com utiliza~io deequipamento pesado e assentamento de AMV

(Grifos nossos)

19.000m

A empresa Tejofran, para comprovac;;ao de qualificayao tecnica da

Parcela de Maior Relevancia COMPACTACAO DE ATERROS A 95% E 100%

DO PROCTOR NORMAL, apresentou atestado referente a obra de restaurayao

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~

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CR Almeida!ngeINia . d.as ~e duplicac;ao de rodovias (CAT SZC-10180), on de somente foram executados

servi~os de compactac;ao a 95% do PN

Analisando a exigencia do edital, nota-se que a Administra~ao

nao estabeleceu uma alternativa para 0 licitante mas sim determinou que 0

licitante deveria comprovar a execuyao de compactayao a 95 % e 100% do PN

Ao apresentar atestado onde foi executado somente 0 servi~o

com 0 menor grau de compactac;ao, a recorrida nao atendeu ao estipulado pela

Comissao, nem mesmo conseguiu atestar que executou atividade com

complexidade superior ao exigido, tato este que concorre para que a licitante

seja considerada inabilitada a prosseguir no certame

Ainda no item 14.4 "c" do edital, a Tejofran nao atendeu a

exig~ncia de EXECUCAO DE EDIFICACOES INDUSTRIAlS, INCLUINDO

INST ALACOES HIDRAuLICAS, ELETRICAS, TELECOMUNICACOES,

COMBATE A INC~NDIO E PROTECAO ATMOSFERICA, haja vista que, para

atendimento da parcela, apresentou 0 atestado CAT SZL-O3901, referente a

obras de Moderniza~ao da Estac;ao da Luz, executadas em Sac Paulo.

Ocorre que a obra em questao abrangeu a execuyao de

reforma e melhorias na infra-estrutura do terminal. Nao se presta, portanto, a

comprovar aquilo que foi solicitado pela Comissao de Licitayao.

A exigencia editalfcia estabelece que a licitante deva ter

executado constru~ao de edificayao industrial, incluindo, portanto, todas as

fases I a qualquer obra desta natureza (funda~Oes,

acabamentos, etc), e nao mera reforma com implanta<;ao de melhorias

essenciais estrutura,

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Xl

CR Almeidaengenhariadeolwas

caracterfstica expressamente solicitada no edital, mais uma vez demonstrando 0

descumprimento do instrumento convocat6rio.

Nao bastasse ° acima exposto, a recorrida tambem descumpriu

exigencia referente a parcela de major relevancia MONT AGEM DE VIA EM

BITOLA IGUAL OU MAIOR A 1,00 M, INCLUSIVE LEV ANTE, NIVELAMENTO,

ALINHAMENTO, SOLDA ALUMINOTERMICA, SOCARIA COM UTILIZACAo

DE EQUIPAMENTO PESADO E ASSENTAMENTO DE AMV.

Para comprovar a execuc;ao de montagem de via, a Tejofran

incluiu nos seus documentos de habilita~ao 0 atestado CAT SZC-O2943, relativo

a obras de manuten~ao na via permanente da Linha E da CPTM.

Da analise do atestado e das pr6prias caracteristicas dos

serviyos que normal mente sac realizados neste tipo de empreendimento

(manutenyao de via), decorre que a licitante nao demonstrou possuir

qualificayao tecnica para eXeCUyaO de levante e de socaria com utilizayao de

equipamento pesado.

Como a obra da Linha E da CPTM nao contemplou execu~o

de lastra, a comprova~ao das caracterfsticas citadas (Ievante e socaria) fica

prejudicada, e dessa forma a TEJOFRAN novamente descumpriu 0

determinado pelo edital.

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Bate! Qdba Paranj 80.440.020tel 41 33129295 fax 41 3244 0214

CR AlmeidaengeMMiadelilras ~

Par tim, nao se alegue que 0 atestado apresentado para:

comprova~ao da montagem de via foi 0 de numero CAT SZC-O6425 , relativo a

obras de reforma e adequayao de via permanente na Linha Sui da CPTM. 0

documento trata de obra que padece da mesma dificuldade que afeta a do

atestado CAT SZC-O2943 (Linha E), ou seja, nAo consegue comprovar a

execu~Ao da parcela de major relevancia naquilo que se refere a levante e

socaria.

Diante do exposto, a conclusao nao pode ser outra: os

atestados apresentados mostram-se insuficientes para 0 fim de habilitar a

recorrida a prosseguir no certame, razao pela qual a d. Comissao de Licitayao

devera reformar sua decisao, Tejofran inabilitada para asconsiderando a

pr6ximas fases da licitayao

todaRecorrente reiteraa brevidade aaamor

argumentayao anteriormente tecida, como se aqui estivesse fielmente transcrita

adaptada especificamente aos requisitos legais de qualifica~ao tecnico-

profissional, especialmente aquela referente as exigencias Compactac;ao de

de edificacoesNormal, Execucao100% do Proctoraterros 95% eaindustriais, incluindo instalayoes hidraulicas, eletricas, telecomunica~oes,

combate a incendio e proteyao atmosferica, e Montagem de via em bitola igual. 1,00 inclusive nivelamento, alinhamento, soldalevante,

utilizacaom,au malor a

pesadode equipamento ealuminotermica, socaria comassentamento de AMV.

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w

15019001~.cralmeida.(om.br

So 6n no 0654815019001_.cralmelda.com.br

CR Almeidaengen"-jadeobras

"..

expressamente estabelecidas no item 14.4 "b" do edital,

Face ao exposto, nao a empresa Tejofran

Saneamento e Servi~s L TDA comprovado a qualifica~ao tecnica na forma

exigida pelo Edital, impoe-se a reforma da decisao ora recorrida, na parte que

habilitou a mencionada licitante, para 0 fim de considera-la inabilitada a

detendo

continuar no certame

Outro entendimento implicaria em inequivoca of ens a aos

principios norteadores do processo licitat6rio, principalmente aquele que

estabelece que a Administravao e os licitantes estao estritamente vinculados ao

aquele determina acontido instrumento convocat6rio (edital) e queno

julgamento objetivo das propostas, ambosAdrninistrac;ao a proceder urn

expressamente contidos na Lei de Licita<;oes.

insanavel presenteDecisao imputa vicio nodiversa

procedimento de sele~o,

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~

CR Almeida. .

engenhariadeobras08~

/A lei no 8.666/93, em seu art. 3°, caput, estabelece como

principios basilares do procedimento licitat6rio, dentre outros, a vincula~ao ao

instrumento convocat6rio e 0 julgamento objetivo das propostas.

Da mesma forma, 0 art. 41, da lei de Licita~oes preve que a

administra~ao nao pode descumprir as normas e condi~oes do edital, ao

qual se acha estritamente vinculada.

Essa vinculac;:ao ao instrumento convocat6rio diz respeito,

exatamente, a obrigatoriedade dos 6rgaos e agentes publicos a se pautarem, de

forma objetiva, pelas determina90es contidas no Edital, considerando-o como

verdadeira lei interna das Iicita~c5es.

A estrita observa9ao dog criterios previa mente estipulados no

Edital se faz necessaria para evitar subjetivismos, preferencias ou

discrimina90es odiosas ao ordenamento jurfdico vigente, assegurando, tambem,

a impessoalidade e a isonomia entre os concorrentes.

A atividade da Administrac;:ao no julgamento das propostas dos

licitantes deve estar pautada segundo os criterios previamente estabelecidos no

Edital, de forma clara e objetiva.

a principia da vincula~ao ao instrumento convocat6rio impoe a

observancia de suas regras, nao podendo ser exigida, aceita ou permitida

qualquer prescriyao alem ou aquem de suas clausulas e condiyoes, uma vez

que 0 edital e 0 fundamento de validade de todos os atos praticados no

curso do certame.

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~

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www.cralmeida.com.br tel 41 3312 9295 fax 41 :L~~} Gf::!?'

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ISO 1 9001www.cralmeida.combr

CR Almeida"

engenharia de OOras

Sob a pena do mestre JESSE TORRES PEREIRA JUNIO"R;"a'

estrita vinculac;ao da Administrac;ao as condic;;oes do edital, acarreta tres

consequencias importantes:

"(a) a discricionariedade da Administrar;ao paraestabelecer 0 conteudo do edital transmuda-se emvincula~ao uma vez este publicado, passando aobrigar tanto 0 administrador como oscompetidores;(b) 0 descumprimento de disposir;ao edita/fcia, pelaAdministrar;ao, equivale a violar;ao do direito subjetivodos licitantes de se submeterem ao certame seguin doregras claras, previamente fixadas, estaveis e iguaispara todos os interessados;

(c) para que 0 edital vincule legitimamente aAdministrag§o e os licitantes e necessaria que todas asSUBS clausulas e condig6es conformem-se aDsprincfpios regentes da materia e a lei, seguindo-se que0 edital n§o e pega intangfvel, ao inteiro alvedrio daAdministrag§0".1

A Lei de Licitayoes no art. 41, e tambem nos art. 43, 44 e 45,

trata da necessaria vincula~ao aos criterios estabelecidos no edital, mostrando a

sua relevancia. Na medida em que estabelecidos criterios previos, claros e

objetivos, impoe-se sua estrita observancia, sob pena de se conduzir 0 certame

contra legem.

detalhado dabern, procedendo-sePais ao exame

documentayaO apresentada pela empresa T ejofran de Saneamento e Serviyos

J . PEREIRA JUNIOR, J. T. Comentarios a Lei de Licita~oes e Contrata~oes da Administra~io Publica. 4. ed,

p.294.

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\9P

Av Vk2nte Machado 1789Bate! OJrtlba Paran~ ~.440.020tel 41 33129295 fax 41 3244 0214-

5n 6n non 654815019001_.aalmeida.com.br

~CR Almeida

engenharia de obras

inadequac;ao asL TDA, vinculado as regras editalfcias, verifica-se a sua

exigencias contidas no Edital, tal como foi demonstrado.

V-CONCLUSAO

Diante do exposto, requer-se seja 0 presente RECURSO recebido

e conhecido par esta d. Comissao de Licita98o, posta que tempestivo, para que

nos termos do §4°, do art.109, da lei 8.666/93, reconsidere a decis8o recorrida

encaminhe-o a autoridade superior paraau, nao sendo este ° entendimento,

analise e decisao, para ° fim de dar-ihe integral provimento e reformar a decisao

que habilitou a empresa TEJOFRAN de Saneamento e Servic;os L TDA no

Procedimento Licitat6rio referente a Concorrencia n° 033/2007-00, julgando-a

inabilitada par descumprimento das exigencias previstas nos itens 14.4 "b" e "c"

do Edital de Licita~ao.

T ermos em que

Pede deferimento,

Curitiba, 13 de julho de 2.007

CR Almeida SA Engenharia de Obras,~,

~C.--/-~

lzabella Giuliana zananJo de FranyaCREA n° 33.139-D/PR I OAB/PR n° 40.117

Procuradora

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