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Seminário de Reciclagem eSeminário de Reciclagem eValorização dos Resíduos SólidosValorização dos Resíduos Sólidos
Política Nacional de Resíduos Sólidos
Deputado Arnaldo JardimDeputado Arnaldo Jardim30.05.200830.05.2008
Coleta Seletiva - Dos 5.564 municípios brasileiros, 65% contam com alguma iniciativa de coleta seletiva. Este fato, que pode ser observado na figura, decorre do valor econômico agregado aos materiais, da realidade sócioeconômica de nossas cidades e em função do interesse das comunidades nas ações de preservação ambiental.
Destinação Final de RSUDestinação Final de RSU
RESÍDUOS SÓLIDOS INDUSTRIAISRESÍDUOS SÓLIDOS INDUSTRIAIS
A experiência da elaboração da Política de A experiência da elaboração da Política de Resíduos Sólidos no Estado de São Paulo.Resíduos Sólidos no Estado de São Paulo.
22.04.2003 - Grupo de Trabalho Parlamentar – 22.04.2003 - Grupo de Trabalho Parlamentar – 05 de fevereiro de 2004 - Anteprojeto05 de fevereiro de 2004 - Anteprojeto EmendasEmendas 26.05.2005 Projeto de lei 326 /2005 - Institui a Política 26.05.2005 Projeto de lei 326 /2005 - Institui a Política
Estadual de Resíduos Estadual de Resíduos Regime - Tramitação Urgência Regime - Tramitação Urgência 23.12.2005 – Aprovado na ALESP por unanimidade23.12.2005 – Aprovado na ALESP por unanimidade 16.03.2006 - Sancionada pelo Senhor Governador 16.03.2006 - Sancionada pelo Senhor Governador 12.05.2008 – aguardando Decreto de Regulamentação12.05.2008 – aguardando Decreto de Regulamentação
PrincípiosPrincípios
gestão integrada e compartilhada dos resíduos sólidos gestão integrada e compartilhada dos resíduos sólidos por meio da articulação entre Poder Público, iniciativa por meio da articulação entre Poder Público, iniciativa privada e demais segmentos da sociedade civilprivada e demais segmentos da sociedade civil;;
adoção do princípio do poluidor-pagadoradoção do princípio do poluidor-pagador;;
reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico, gerador de trabalho e rendacomo um bem econômico, gerador de trabalho e renda..
ObjetivosObjetivos reduzir a quantidade e a nocividade dos resíduos reduzir a quantidade e a nocividade dos resíduos
sólidos, evitar os problemas ambientais e de saúde sólidos, evitar os problemas ambientais e de saúde pública por eles gerados e erradicar os "lixões", "aterros pública por eles gerados e erradicar os "lixões", "aterros controlados" , "bota-foras" e demais destinações controlados" , "bota-foras" e demais destinações inadequadas;inadequadas;
promover a inclusão social de catadores, nos serviços promover a inclusão social de catadores, nos serviços de coleta seletiva;de coleta seletiva;
InstrumentosInstrumentos
Planejamento integrado e compartilhado do Planejamento integrado e compartilhado do gerenciamento dos resíduos sólidos;gerenciamento dos resíduos sólidos;
Inventário Estadual de Resíduos Sólidos;Inventário Estadual de Resíduos Sólidos;
Sistema Declaratório Anual de Resíduos Sólidos;Sistema Declaratório Anual de Resíduos Sólidos;
incentivos fiscais, tributários e creditícios;incentivos fiscais, tributários e creditícios;
incentivo a pesquisa e a implementação de processos incentivo a pesquisa e a implementação de processos que utilizem as tecnologias limpasque utilizem as tecnologias limpas..
Disposições geraisDisposições gerais
Formas proibidas de destinação e utilização de resíduo:Formas proibidas de destinação e utilização de resíduo:
lançamento "in natura" a céu aberto;lançamento "in natura" a céu aberto; deposição inadequada no solo;deposição inadequada no solo; queima a céu aberto.queima a céu aberto.
Educação AmbientalEducação Ambiental Compete ao Poder Público fomentar e promover a Compete ao Poder Público fomentar e promover a
educação ambientaleducação ambiental sobre resíduos sólidos, inclusive sobre resíduos sólidos, inclusive por meio de convênios com entidades públicas e por meio de convênios com entidades públicas e privadas.privadas.
Responsabilidades, Infrações e PenalidadesResponsabilidades, Infrações e Penalidades Os geradores de resíduos são responsáveis pela gestão Os geradores de resíduos são responsáveis pela gestão
dos mesmos;dos mesmos;
O gerador de resíduos de qualquer origem ou natureza O gerador de resíduos de qualquer origem ou natureza e seus sucessores respondem pelos danos ambientais, e seus sucessores respondem pelos danos ambientais, efetivos ou potenciais;efetivos ou potenciais;
Congresso NacionalCongresso Nacional - Projetos de Lei - Projetos de Lei
Projeto de Lei nº 203/1991 – Senado Federal Projeto de Lei nº 203/1991 – Senado Federal dispõe sobre o acondicionamento, a coleta, o tratamento, o transporte e a destinação final dos resíduos de serviços de saúde.
Comissões EspeciaisComissões Especiais 1998/20021998/2002 – relatório substitutivo – relatório substitutivo 2002/20062002/2006 – aprovação de novo substitutivo (Ordem do dia) – aprovação de novo substitutivo (Ordem do dia)
Poder ExecutivoPoder Executivo Projeto de Lei nProjeto de Lei nº 1.991/2007º 1.991/2007 – Institui a Política Nacional de – Institui a Política Nacional de
Resíduos SólidosResíduos Sólidos
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARESDIRETRIZES
proteção da saúde pública e da qualidade do meio ambiente;
incentivo ao uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados;
gestão integrada de resíduos sólidos; o Poder Público e a coletividade são responsáveis pela
efetividade das ações que envolvam os resíduos sólidos gerados.
Seção Única - das Definições
CAPÍTULO IIDA POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
a Política Nacional de Resíduos Sólidos será desenvolvida em consonância com as Políticas Políticas Nacionais de Meio Ambiente, de Educação Ambiental, Nacionais de Meio Ambiente, de Educação Ambiental, de Recursos Hídricos, de Saneamento Básico, de de Recursos Hídricos, de Saneamento Básico, de Saúde, Urbana, Industrial, Tecnológica e de Comércio Saúde, Urbana, Industrial, Tecnológica e de Comércio ExteriorExterior e as que promovam a inclusão social, de acordo com o disposto nesta Lei.
as Políticas de Resíduos Sólidos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão estar compatíveis com as diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Seção Única - dos Instrumentos
Planos de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos; Inventários em conformidade com o disposto pelo
Conselho Nacional do Meio Ambiente; LOGÍSTICA REVERSA;LOGÍSTICA REVERSA; licenciamento ambiental; pesquisa científica e tecnológica; educação ambiental; incentivos fiscais, financeiros e creditícios;
CAPÍTULO III Seção I - Da Classificação dos Resíduos Sólidos
I - quanto à origem: a) resíduos sólidos urbanos: b) resíduos sólidos industriais: c) resíduos sólidos de serviços de saúde: d) resíduos sólidos rurais: e) resíduos sólidos especiais ou diferenciados:
Seção II - Da Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
Seção III - Das Responsabilidades
Compete ao gerador de resíduos sólidos a responsabilidade pelos resíduos sólidos gerados, compreendendo as etapas de acondicionamento, disponibilização para coleta, coleta, tratamento e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos.
O gerador de resíduos sólidos urbanos terá cessada sua responsabilidade com a disponibilização adequada de seus resíduos sólidos para a coleta.
CAPÍTULO IV - DO FLUXO DOS RESÍDUOS Seção Única - Da Logística Reversa
A instituição da logística reversa tem por objetivo: promover ações para garantir que o fluxo dos resíduos gerados seja
direcionado para a sua cadeia produtiva ou para cadeias produtivas de outros geradores; promover o alinhamento entre os processos de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental, com o objetivo de desenvolver estratégias sustentáveis;
estimular a produção e o consumo de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis;
A implementação da logística reversa dar-se-á nas cadeias produtivas, A implementação da logística reversa dar-se-á nas cadeias produtivas, conforme estabelecido em regulamento.conforme estabelecido em regulamento.
A regulamentação priorizará a implantação da logística reversa nas A regulamentação priorizará a implantação da logística reversa nas cadeias produtivas, considerando a natureza do impacto à saúde cadeias produtivas, considerando a natureza do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados, bem como os pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados, bem como os efeitos econômicos e sociais decorrentes de sua adoção.efeitos econômicos e sociais decorrentes de sua adoção.
CAPÍTULO VDOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS E FINANCEIROS
O Poder Público atuará no sentido de estruturar programas indutores e linhas de financiamentos para atender, prioritariamente, às iniciativas:
de prevenção e redução de resíduos sólidos no processo produtivo;
de infra-estrutura física e equipamentos para as organizações produtivas de catadores de materiais recicláveis formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda, reconhecida como tal pelo Poder Público;
de desenvolvimento de tecnologias aplicadas aos resíduos sólidos;
de desenvolvimento de projetos consorciados de logística reversa.
CAPÍTULO VI - DAS PROIBIÇÕES
Ficam proibidas as seguintes formas de disposição final de rejeitos e atividades:
lançamento nos corpos hídricos e no solo, de modo a causar danos ao meio ambiente, à saúde pública e à segurança;
outras formas vedadas pelo Poder Público; utilização dos rejeitos dispostos, como alimentação.
Polêmica da importação dos resíduosPolêmica da importação dos resíduos
PL 1991PL 1991 - Art. 31. Fica proibida a importação de - Art. 31. Fica proibida a importação de resíduos sólidos e rejeitos cujas características resíduos sólidos e rejeitos cujas características causem danos ao meio ambiente e à saúde pública, causem danos ao meio ambiente e à saúde pública, ainda que para tratamento, reforma, reuso, ainda que para tratamento, reforma, reuso, reutilização ou recuperação.reutilização ou recuperação.
Parágrafo único. Os resíduos e rejeitos importados Parágrafo único. Os resíduos e rejeitos importados que não causem danos ao meio ambiente e à saúde que não causem danos ao meio ambiente e à saúde pública serão definidos em regulamento.pública serão definidos em regulamento.
Parecer do substitutivo Parecer do substitutivo Pl 203Pl 203 - Art. 17. É vedada a - Art. 17. É vedada a importação de resíduos, exceto quando, pelas suas importação de resíduos, exceto quando, pelas suas características, sejam considerados como matérias-características, sejam considerados como matérias-primas ou insumos, destinados a processos primas ou insumos, destinados a processos industriais de reciclagem.industriais de reciclagem.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
A ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importem inobservância aos preceitos desta Lei e a seus regulamentos sujeitam os infratores às sanções previstas em lei, em
especial as dispostas na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e seus decretos regulamentadores.
Muito obrigado!Muito obrigado!
Deputado Federal Arnalo JardimArnalo Jardim
Contatos:Contatos: site: site: www.www.arnaldojardimarnaldojardim.com..com.brbr email:[email protected]:[email protected] Tel. (11) 3889-0055Tel. (11) 3889-0055 Tel. (61) 3215-5368Tel. (61) 3215-5368