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Seminário "Atualização sobre a nova lei Florestal – Lei 12.651/2012“
Eng. Flor. Maria Jose Brito Zakia
Programa Cooperativo de Silvicultura de nativas
PCSN
Guia para saber a situação legal de uma propriedade ou posse
Modulo ruralPasso 1 – Saber quanto módulos fiscais tem a propriedade/posse
Passo 2 – Delimitar as APPs com base no artigo 4º.
DA DELIMITAÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTEArt. 4º - Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:I - As faixas marginais de qualquer curso d'água natural, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:a) 30 (trinta) metros, para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;c) 100 (cem) metros, para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
Guia para saber a situação legal de uma propriedade ou posse
Passo 2 – Delimitar as APPs com base no artigo 4º.
Lembrando que :
• §5º - É admitido, para a pequena propriedade ou posse rural familiar, de que trata o inciso V do Art. 3º desta Lei, o plantio de culturas temporárias e sazonais de vazante de ciclo curto na faixa de terra que fica exposta no período de vazante dos rios ou lagos, desde que não implique supressão de novas áreas de vegetação nativa, seja conservada a qualidade da água e do solo e seja protegida a fauna silvestre.
Passo 2 – Continuação do art 4º.
DA DELIMITAÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTEArt. 4º - Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:III - As áreas no entorno dos reservatórios d'água artificiais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento, observado o disposto nos §§1º e 2º;.......§1º - Não se aplica o previsto no inciso III nos casos em que os reservatórios artificiais de água não decorram de barramento ou represamento de cursos d'água.§2º - No entorno dos reservatórios artificiais situados em áreas rurais com até 20 (vinte) hectares de superfície, a área de
preservação permanente terá, no mínimo, 15 (quinze) metros.REVOGADO §3º - VETADO.§4º - Fica dispensado o estabelecimento das faixas de Área de Preservação Permanente no entorno das acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 (um) hectare, vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa.
Passo 2 – Continuação do art 4º.
DA DELIMITAÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTEArt. 4º - Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:III - As áreas no entorno dos reservatórios d'água artificiais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento, observado o disposto nos §§1º e 2º;.......Art. 62. Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.
Passo 2 – Continuação do art 4º.
DA DELIMITAÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Art. 4º - Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:IV - As áreas no entorno das nascentes e dos olhos d'água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;
V - As encostas ou partes destas com declividade superior a 45º, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;
VI - As restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
VII - Os manguezais, em toda a sua extensão;
Passo 2 – Continuação do art 4º.
DA DELIMITAÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTEArt. 4º - Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
VIII - As bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
IX - No topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25º, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d'água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;
X - As áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;
Passo 2 – Continuação do art 4º. Sobre a delimitação de topo de morros ...
Pontos de sela
Passo 2 – Continuação do art 4º. Sobre a delimitação de topo de morros ...
hPara ser Morro:
H >= 100 m
E
Declividade média : d > 25º
dd
Passo 2 – Continuação do art 4º. Sobre a delimitação de topo de morros ...
Passo 2 – Continuação do art 4º. Sobre a delimitação de topo de morros ...
Passo 2 – Continuação do art 4º.
Passo 2 – Continuação do art 4º. Sobre a delimitação de topo de morros ...
846 mA
base
Nova cota do
topo
Não é mais morro
Passo 2 – Continuação do art 4º.
DA DELIMITAÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Art. 4º - Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
XI - Em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do limite do
espaço permanentemente brejoso e encharcado.
Passo 3 – Caso a propriedade /posse tenha APPs sem vegetação :
Terá 2 opções :a) Recompor todas as APPs b) Lançar mão do Uso consolidado e recompor só as faixas obrigatórias - ver art 61-A e 61 B c) As áreas de APPs só poderão ser consideradas consolidadas se tiverem práticas de conservação de água e solo .d) APP não recomposta NÃO entra no cômputo da Reserva Legal .
Disposições transitórias – art. 61 A e decreto
Tamanho da propriedade
Minifúndio
Pequena propriedad
ePequena
propriedadeMedia
( 4 a 15 )
Grandes (> 15 )
Ate 1 Módulo Fiscal
>1 e até 2 MF
>2 e até 4 MF >4 a 10 >10
Obrigação de recompor uma faixa de
5m 8 m 15 m 20 m
Mínimo de 30 e máximo
de 100Em função da
largura do rio ( metade da largura
do Rio )Para rios
comQualquer largura
Qualquer largura
Qualquer largura 10m Todos
Observação 1 APP não recomposta
não pode ser computada como
Reserva Legal
Observação 2 A APP não recomposta deve ter práticas de conservação
do solo
Para APPs de cursos d´água
Disposições transitórias – art. 61 A
Tamanho da propriedade
Minifúndio Pequena propriedade
Pequena propriedade
Media ( 4 a 15 )
Grandes (> 15 )
Ate 1 Módulo Fiscal >1 e até 2 MF >2 e até 4 MF > 4 a 10
Obrigação de recompor 5m 8 m 15 m 15 m 15 m
Observação 1 APP não recomposta
não pode ser computada como
Reserva Legal
Observação 2 A APP não recomposta deve ter práticas de conservação
do solo
Para as APPs no entorno de nascentes e olhos d´água perenes
Disposições transitórias – art. 61 A
Tamanho da propriedade
Minifúndio Pequena propriedade
Pequena propriedade
Media ( 4 a 15 )
Grandes (> 15 )
Ate 1 Módulo Fiscal >1 e até 2 MF >2 e até 4 MF
Para as APPs no entorno de lagos e lagoas naturais
5 m 8 m 15 m 30 m 30 m
Observação 1 APP não recomposta
não pode ser computada como
Reserva Legal
Observação 2 A APP não recomposta deve ter práticas de conservação
do solo
Para as APPs no entorno de lagos e lagoas NATURAIS
Tamanho da propriedade
Minifúndio Pequena propriedade
Pequena propriedade
Media ( 4 a 15 )
Grandes (> 15 )
Ate 1 Módulo Fiscal >1 e até 2 MF >2 e até 4 MF
Obrigação de recompor ( a partir do
espaço Brejoso e encharcado)
30m 30 30 m 50 m 50 m
Observação 1 APP não recomposta
não pode ser computada como
Reserva Legal
Observação 2 A APP não recomposta deve ter práticas de conservação
do solo
Disposições transitórias – art. 61 A – ( acho que muda na Conversão da MP)
Para as APPs em VEREDAS
XII - vereda: fitofisionomia de savana, encontrada em solos hidromórficos, usualmente com a palmeira arbórea Mauritia flexuosa - buriti emergente, sem formar dossel, em meio a agrupamentos de espécies arbustivo-herbáceas; (Redação pela Lei nº 12.727, de 2012).
Tamanho da propriedade
Minifúndio Pequena propriedade
Pequena propriedade
Media ( 4 a 15 )
Grandes (> 15 )
Ate 1 Módulo Fiscal >1 e até 2 MF >2 e até 4 MF > 4 MF e até
10Maiores que
10 MF
ARTIGO 61 B
Desde que estas áreas todas não
atinjam mais que 10% da área total do imóvel
20% da área total do imóvel -------- -------
E tem mais um “gatilho” - ocupação de APPs recomposta em relação a área total da propriedade/posse ( artigo 61B)
Há uma regra para as áreas já ocupadas ( agricultura,pecuária e
floresta)- disposições transitórias e
Há uma regra para a abertura de novas áreas – art . 4 e 12
Para quem já tem ocupação antrópica e tem mais de 4 módulos fiscais .
Em termos práticos significa que toda propriedade rural deve ter no mínimo 20% de mata nativa .( ou serem compensados) Em termos práticos significa que não será possível considerar 100% das APPs hídricas com uso consolidados .APP com uso consolidado NÃO deixa de ser APP.