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Abertura
9h30
PRESIDENTA:
Profa. Claudete Alves (análise de conjuntura)
Formação – Profº Cesar Augusto do Nascimento
10h00
REFLEXÃO:
“A falta de diálogo é absolutamente perigosa no momento em que
precisamos de racionalidade, inteligência e indignação sem ódio. A
honestidade é o desejo de gente decente. E gente decente não entende que
a brutalidade seja a forma de termos uma sociedade honesta.”
Mario Sergio Cortella
FORMAÇÃO
“A importância do Sindicato no Brasil e no mundo”
PROFESSOR
CESAR AUGUSTO DO NASCIMENTO
DIRETOR DO DIPED
DIVISÃO PEDAGÓGICA DA DIRETORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO
FREGUESIA/BRASILÂNDIA
INFORMES: PRINCIPAIS PUBLICAÇÕES
COMUNICADO Nº 321/2016 – DOC de 24/03/2016 pag. 39
A reposição do dia 18/03/16, previsto no calendário escolar como dia de efetivo
trabalho educacional e não efetivado em decorrência da participação de servidores
no movimento de paralisação organizado por entidades sindicais, deverá ser
reposto mediante elaboração de plano de reposição específico envolvendo os
profissionais envolvidos.
Decreto nº 56.877/2016 - DOC de 18/03/2016 pag. 01
Dispõe sobre a organização e funcionamento da Universidade nos Centros
Educacionais Unificados – UniCEU da Prefeitura do Município de São Paulo,
vinculados à Secretaria Municipal de Educação.
Portaria nº 1.874/2016 - DOC de 26/02/2016 pag. 09
Altera a Portaria SME nº 6.897, de 26/10/15, que dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração do calendário de atividades – 2016 nas unidades de educação infantil, de ensino
fundamental, de ensino fundamental e médio, de educação de jovens e adultos e das
escolas municipais de educação bilíngue para surdos da rede municipal de ensino.
Portaria nº 1.876/2016 - DOC de 26/02/2016 pag. 09
ORIENTA A PARTICIPAÇÃO DAS UNIDADES EDUCACIONAIS QUE ESPECIFICA NO
PROGRAMA “NA MESMA MESA”, INSTITUÍDO PELA PORTARIA SME Nº 4.145, DE
01/07/15, PARA O ANO DE 2016.
Portaria nº 046 - republicação - DOC de 27/01/2016 pag. 14 e 15
Disciplina o recadastramento dos servidores públicos municipais ativos, inativos e
pensionistas vinculados ao Instituto de Previdência do Município de São Paulo – IPREM,
referente ao exercício de 2016.
Portaria nº 27/2016 – SMG - DOC de 08/03/2016 pag. 04 e 05
Dispõe sobre o afastamento dos servidores municipais candidatos a mandato
eletivo
no pleito a ser realizado em 02 de outubro de 2016.
Lei nº 16.343/2016 - DOC de 05/01/2016 pag. 01
Autoriza a instalação e o funcionamento de Centros Municipais de Educação
Infantil – CEMEIs nos termos em que especifica e dá providências correlatas.
Lei nº 16.396/2016 - DOC de 26/02/2016 pag. 01
Dispõe sobre a consideração dos períodos de afastamento do servidor municipal
em virtude de concessão de licença à gestante, licença-paternidade e licença-
adoção ou guarda como efetivo exercício para
fins de contagem do prazo de estágio probatório.
Lei nº 16.416/2016 - DOC de 02/04/2016 pag. 6 e 7
Dispõe sobre o reajustamento dos limites fixados para os Abonos Complementares e para o Abono
de Compatibilização devidos aos profissionais de educação, bem como das Escalas de Padrões de
Vencimentos dos Quadros dos Profissionais de Educação – QPE que especifica; introduz alterações
nos arts. 15 e 33 da Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007; altera o Valor de Referência
Tributária – VRT para o cálculo da Gratificação de Produtividade Fiscal, previsto no Anexo III da Lei
nº 14.133, de 24 de janeiro de 2006, devida aos titulares de cargos de Auditor-Fiscal Tributário
Municipal, integrantes do Quadro do Pessoal da Administração Tributária do Município de São Paulo
– QPAT. (Claudete)
Lei nº 16.418/2016 - DOC de 02/04/2016 pag. 09 a 14
Altera as Leis nº 15.928, de 19 de dezembro de 2013, nº 16.119, de 13 de janeiro de 2015, nº
16.122, de 15 de janeiro de 2015, e nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007; dispõe sobre a revisão
geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais referente aos exercícios de 2014 e
2015; introduz outras modificações na legislação de pessoal do Município de São Paulo. (Claudete)
Lei nº 16.415/2016 - DOC de 02/04/2016 pag. 06
Institui o Programa Bolsa Mestrado ou Doutorado Educador.
CURSOS DE FORMAÇÃO 2016
CURSO 1: Contribuições da tecnologia e da linguagem midiática na Educação Infantil (mar. / abr.)
CURSO 2: Avaliação na Educação Infantil, ampliando os olhares (abr. / maio)
CURSO 3: A importância de um currículo Integrador da Infância (jun.)
CURSO 4: Possibilidades de uma Educação Integral em tempo integral (jul. / agos.)
CURSO 5: A importância de padrões básicos de qualidade na Educação Infantil (set. / out.)
CURSO 6: Reflexões sobre a história da Educação Infantil na cidade de São Paulo (nov. / dez.)
SEMINÁRIOS DE FORMAÇÃO
1º - 17/06/2016
2º - 07/10/2016
CONGRESSO
DE 09 A 11/11/2016
PAUTA DE REIVINDICAÇÕES - 2016 1- Alteração da atual Lei salarial com a edição de uma nova Lei, que garanta anualmente reposição
das perdas salarias com índices sempre superiores à inflação do período;
2- Antecipação das parcelas do abono complementar de novembro de 2016 e as de 2017 e 2018
para maio de 2016;
3- Exclusão das faltas abonadas dos descontos do PDE com aumento do valor para R$ 4.000,00;
4- Reajuste de 30% no Auxilio Alimentação e Vale Refeição sem a interrupção do Recebimento dos
mesmos nas férias e licenças médicas;
5- Vale refeição e Vale alimentação no 2º vínculo;
6- Auxílio combustível para os educadores que vão trabalhar de carro;
7- Pagamento das ações referentes à ação dos quadrimestrais e agilização do pagamento dos
precatórios;
8- Aumento para 7 (sete) salários mínimo sobre o valor do cálculo para recebimento do vale
alimentação;
9- Retorno imediato dos efeitos da Lei 15.930/13, garantindo retroatividade e revisão das
aposentadorias ocorridas antes da referida Lei e das aposentadorias compulsórias;
10- Revisão da evolução funcional dos professores e diretores que tiveram seus cargos
transformados pela Lei 13.574 que ingressaram com ações administrativas em CONAE;
11- Duas horas atividade em local de livre escolha para PEIs e PEIFs que trabalham nos CEIs;
12- Garantia de espaço (sala de professores) em todos os CEIs para formação coletiva (PEA);
13- Exclusão do período probatório das licenças: maternidade, paternidade e adoção;
14- Pagamento das ações do quadrimestral e agilização no pagamento dos precatórios;
15- Pagamento das ações judiciais, direto aos servidores, das ações impetradas contra a
municipalidade para protegê-los dos abusos de alguns advogados que demoram efetuar os
pagamentos e quando os fazem cobram valores absurdos;
16- Isonomia entre ativos e aposentados;
17- Criação da carreira do Quadro de Apoio da Educação com as transformações de Agente de
Apoio e Agente Escolar em ATE; jornada de 30 horas, enquadramento de 4 referências superior,
concurso interno de acesso, promoção e evolução funcional horizontal e vertical com as mesmas
pontuações dos funcionários do Quadro do magistério;
18- Para os professores que trabalharem nos Polos dos CEIs no mês de Janeiro 1 (um) ponto e a
garantia de escolherem o mês para o gozo de suas férias. Para os que trabalharem nos Polos
quando do Recesso, 2 (dois) pontos;
19- Garantia de atribuições do segundo vínculo na DRE do 1º vínculo quando requisitado pelo
Educador;
20- Unificação da Educação Infantil com a transformação de CEIs e EMEIs em CEMEIs com
garantia das atuais jornadas, aumento do número de funcionários do Quadro de Apoio;
21- Garantia de 2 (dois) Coordenadores Pedagógicos e 2 (dois) auxiliares de direção para os
CEMEIs;
22- Devolução dos prédios dos CEIs indiretos para SME com administração e atendimento por
profissionais concursados e diminuição do conveniamento da educação Infantil;
23- Redução do número de crianças em todos os módulos por educador e contratação de professor
auxiliar via concurso público para as salas com mais de 18 crianças/alunos;
24- 2 (dois) professores nas salas mistas;
25- Autorização dos Projetos Especiais de Ação (PEAs) em TEX em todas as Unidades de Educação
Infantil e Fundamental l com ampliação;
26- Reduzir de 3 anos para dois anos, a Evolução Funcional por tempo;
27- Equiparação da pontuação dos cursos ofertados por SME aos oferecidos pelos sindicatos e
aumento para 1 (um) ponto na participação dos Congressos sindicais;
28- Equiparação da pontuação dos funcionários do magistério ao Quadro de Apoio a Educação;
29- Extensão aos funcionários readaptados de todos os direitos dos demais funcionários;
30- Extensão do direito ao atendimento do HSPM para os filhos deficientes e com doenças crônicas
dependente dos servidores;
31- Implementação da CIPA em todas as unidades de Educação Infantil, com apoio logístico e
formação para os Cipeiros;
32- Garantia do direito a pensão e utilização do HSPM aos filhos, netos e pais dependentes do
servidor, portadores de doenças crônicas e deficiência;
33- Envio de extrato trimestral do IPREM para todos os funcionários do quadro do magistério e
Apoio à Educação, com o demonstrativo dos valores descontados dos servidores e do repasse da
contribuição do Governo Municipal;
34- Linha de financiamento da casa própria para os funcionários do Quadro dos profissionais da
Educação que não possuem casa própria e cota para os mesmos, nos projetos habitacionais da
Prefeitura;
35- Convênio médico opcional com contratação feita pela prefeitura para com isso diminuir os
valores pagos pelos servidores;
36- Estabelecimento de convênio com o Ministério do Turismo para descontos em viagens para os
aposentados do Quadro dos Profissionais do magistério.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
PROTOCOLO DE NEGOCIAÇÃO ENTRE A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
SÃO PAULO E O SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS UNIDADES DE
EDUCAÇÃO INFANTIL DA REDE DIRETA E AUTÁRQUICA DO MUNICÍPIO DE
SÃO PAULO – SEDIN.
PROTOCOLO Nº
Dispõe sobre os compromissos
da Prefeitura do Município de
São Paulo para com O SEDIN
Sindicato representativo dos
Profissionais de educação
infantil do Ensino Municipal de
São Paulo.
A Prefeitura do Município de São Paulo, representada pela Secretaria Municipal de Gestão e pela
Secretaria Municipal de Educação, e o SEDIN (Sindicato da Educação Infantil), representativo dos
servidores da Educação Infantil Quadro da Educação – QPE, no Ensino Municipal, tendo em vista o
processo negocial em curso e
CONSIDERANDO:
I. Que a Administração Publica é regida pelos princípios da legalidade, da moralidade, de
impessoalidade, de eficiência, da publicidade e da participação social;
II. Que cabe à Administração, observados estes e outros princípios, definir políticas de gestão de
pessoas com foco na valorização dos servidores públicos e no aperfeiçoamento e construção de um
serviço público eficiente, eficaz e de qualidade social;
III. Que, em respeito ao reconhecimento do direito à livre organização sindical e associativa dos
servidores públicos, as políticas de gestão de pessoas devem considerar a livre negociação entre as
partes;
IV. Que existe interesse mútuo na celebração do presente instrumento, como forma de retratar as
negociações relativas às propostas do governo e as reivindicações apresentadas pelas entidades
representativas dos servidores públicos municipais da Educação na data-base de 2016;
V. Que o diálogo entre o Poder Público municipal e as entidades representativas dos servidores
públicos é de caráter permanente tanto no âmbito central do Poder Executivo quanto na Mesa
Setorial de Educação;
VI. Que as pactuações deste Protocolo expressam as negociações realizadas no âmbito da Mesa
Setorial de Educação;
RESOLVEM:
CLAUSULA PRIMEIRA. A Prefeitura do Município de São Paulo enviará Projeto de Lei à Câmara
Municipal dispondo sobre a aplicação de 7,57% de reajuste sobre os valores dos pisos
salariais para os docentes, gestores e integrantes do quadro de apoio do Quadro dos
Profissionais da Educação - QPE, reorganizado pela Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007,
em parcelas iguais, sendo a primeira a partir de 1º de maio de 2016 e a segunda a partir de 1º de
agosto de 2016.
Parágrafo primeiro. As incorporações do reajuste dos pisos dos docentes, gestores e do pessoal
do quadro de apoio da educação, serão implementadas em parcelas iguais, sendo a primeira em
novembro de 2017 e a segunda em novembro de 2018.
Parágrafo segundo. Entende-se por incorporação a aplicação do índice de reajuste previsto no
caput desta cláusula aos padrões das tabelas remuneratórias do QPE dos referidos meses contidos
no parágrafo primeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA. O Prêmio por Desempenho Educacional (PDE), instituído pela Lei nº
14.938, de 30 de junho de 2009, será implementado em 2016 por meio de decreto específico,
conforme valores e critérios previstos no Decreto nº 56.203, de 29 de junho de 2015, com
pagamento da primeira parcela em junho de 2016 a título de antecipação.
CLÁUSULA TERCEIRA. A Prefeitura do Município de São Paulo promoverá amplos debates com a
participação das representações sindicais dos servidores e setores da sociedade interessados,
durante todo o ano de 2016, acerca do Projeto de Lei do Executivo nº 558/15 (SAMPAPREV), que
propõe a instituição futura de um Regime de Previdência Complementar para o Município de São
Paulo.
Parágrafo único. O regime de previdência complementar e o teto proposto pelo PL nº 558/15, não
se aplica aos atuais servidores e aos que ingressarem na Prefeitura ate a aprovação e sansão da
Lei que disporá sobre sua criação e a efetiva instituição da entidade fechada de previdência
complementar SAMPAPREV salvo àqueles que fizerem opção pelo mesmo.
CLÁUSULA QUARTA. Envio imediato em regime de urgência do Projeto de Lei à Câmara
Municipal alterando a redação da Lei nº 15.930, garantindo direito a aposentadoria especial
do magistério aos integrantes do Quadro do Magistério Municipal, do Quadro dos
Profissionais de Educação – QPE, cujos antecedentes cargos de Auxiliar de
Desenvolvimento Infantil ou Professor de Desenvolvimento Infantil, de Pedagogo e de Diretor
de Equipamento Social foram transformados em cargos do Quadro do Magistério Municipal,
nos termos do art. 10 da Lei nº 13.574, de 12 de maio de 2003Altera a redação da Lei nº
15.930, de 20 de dezembro de 2013, garantindo inclusive, o direito aos profissionais que já
tenham aposentado, o direito à revisão de suas aposentadorias, garantindo a aplicabilidade
imediata do mesmo, quando de sua publicação.
CLÁUSULA QUINTA. Garantia de 2 (duas) horas atividade em local de livre escolha aos PEIs
em exercício nos CEIs, da forma mais célere e juridicamente segura que se defina, inclusive
por definição do SEDIN.
CLÁUSULA SEXTA. A SME se compromete, junto ao SEDIN, a dar continuidade aos
encaminhamentos pertinentes à eventual transformação dos cargos de Agentes de Apoio em
exercício nos CEIs, em Agentes Escolares, conforme Ofício-SME nº508 de 2015.
CLÁUSULA SÉTIMA. Em decorrência do aqui acordado fica determinado que as ausências
decorrentes da paralisação do dia 18/03/2016 não serão descontadas, devendo o servidor
realizar a reposição conforme planejamento escolar e calendário aprovado pelo Conselho de
Escola.
CLÁUSULA OITAVA. A Prefeitura do Município de São Paulo se compromete com o diálogo
permanente com as entidades representativas da categoria dos profissionais da educação no trato
das demais reivindicações.
Parágrafo único. As reuniões ordinárias da Mesa Setorial de Educação ocorrerão a cada dois
meses, sem prejuízo de outras reuniões entre o governo e cada uma das entidades.
Por estarem justas e acordadas, as partes assinam o presente instrumento para que se produzam
os devidos e legais efeitos.
CAMPANHA SALARIAL – 2016
PROPOSTA DO GOVERNO: 7,57% nos pisos salariais dividido em duas parcelas: uma no mês de
maio e a outra em agosto.
INCORPORAÇÃO: 3,78%, em novembro de 2017, e 3,65%, em novembro de 2018
Com a proposta do Governo, veja como ficará
os pisos salariais a partir do mês de agosto
JORNADA BÁSICA DO PROFESSOR - JB
CATEGORIA PISO / MAIO 2016 PISO / AGO. 2016
1 1.416,53 1.469,17
2 1.606,67 1.666,37
3 1.711,31 1.774,90
JORNADA BÁSICA DO DOCENTE - JBD
CATEGORIA PISO / MAIO 2015 PISO AGO. 2016
1 2.124,88 2.203,84
2 2.410,16 2.499,72
3 2.566,97 2.662,36
JORNADA ESPECIAL INTEGRAL DE FORMAÇÃO - JEIF
CATEGORIA PISO EM 2015 PISO EM 2016
1 2.831,13 2.938,39
2 3.211,22 3.332,87
3 3.420,24 3.549,81
GESTORES DA EDUCAÇÃO
CATEGORIA PISO EM 2015 PISO EM 2016
COORDENADOR PED. 4.860,86 5.041,49
DIRETOR DE ESCOLA 5.513,12 5.717,99
SUPERVISOR ESCOLAR 5.871,41 6.089,59
QUADRO DE APOIO À EDUCAÇÃO
CATEGORIA PISO EM 2015 PISO EM 2016
AGENTE ESCOLAR 1.326,01 1.374,44
ATE 1.444,17 1.497,84
INCORPORAÇÃO CAMPANHA SALARIAL (2014 – 2015 – 2016)
2014
EM MAIO DE 2014 – REAJUSTE DE 13,43% SOBRE TODOS OS PADRÕES DE VENCIMENTOS DOS
QUADROS DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO
15,38% DE REAJUSTE NOS PISOS SALARIAIS
INCORPORAÇÃO:
Profissionais de Educação
5,54% EM MAIO DE 2015;
3,74% EM MAIO DE 2016;
5,39% EM NOVEMBRO DE 2016.
EXEMPLO: PISO EM JEIF = 3.000,00 (CAT. 3)
2015
10% DE REAJUSTE NOS PISOS SALARIAIS
INCORPORAÇÃO:
Profissionais de Educação
5% EM MAIO DE 2017;
4,76% EM MAIO DE 2018.
EXEMPLO: PISO EM JEIF = 3.300,00 (CAT. 3)
2016
7,57% DE REAJUSTE NOS PISOS SALARIAIS 2016
INCORPORAÇÃO:
Profissionais de Educação
3,78%, EM NOVEMBRO DE 2017;
3,65%, EM NOVEMBRO DE 2018.
EXEMPLO: PISO EM JEIF = 3.550,00 (CAT. 3)
LEI Nº 16.416, DE 1º DE ABRIL DE 2016
(PROJETO DE LEI Nº 117/16, DO EXECUTIVO, APROVADO NA FORMA DE SUBSTITUTIVO
DO LEGISLATIVO)
Art. 7º O § 4º do art. 15 e o § 2º do art. 33, ambos da Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 15. ……………………………………………..
§ 4º As horas-atividade que compõem a Jornada Básica de 30 (trinta) horas semanais do
Professor de Educação Infantil destinam-se ao desenvolvimento de atividades educacionais,
trabalho coletivo com a equipe escolar, de formação permanente e reuniões pedagógicas,
sendo 3 (três) horas de trabalho coletivo e 2 (duas) horas em local de livre escolha.
………………………………………………………….” (NR)
“Art. 33. ………………………………………………………
§ 2º Na hipótese de mudança de cargo em razão de concurso de acesso na carreira do
Magistério Municipal, durante o período a que se refere o “caput” deste artigo, não haverá a
necessidade de reinício de cômputo de tempo para efeito do cumprimento do
estágio probatório, considerando, assim, o tempo já computado no cargo anterior.
LEI Nº 16.418, DE 1º DE ABRIL DE 2016 (DOC de 02/04/16)
(PROJETO DE LEI Nº 63/16, DO EXECUTIVO, APROVADO NA FORMA DE SUBSTITUTIVO DO
LEGISLATIVO)
(…)
CAPÍTULO IV
DA ALTERAÇÃO DA LEI Nº 14.660, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2007
Art. 32. Os arts. 12, 15 e 47 da Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007, passam a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 12. (VETADO)”
“Art. 15. ………………………………………………………
VI – Jornada Especial de Hora-Trabalho Excedente para o titular de cargo de Professor de
Educação Infantil: até o limite de 100 (cem) horas excedentes mensais;
………………………………………………………….” (NR)
“Art. 47. ………………………………………………………
§ 1º Excepcionalmente, a remoção por permuta poderá ocorrer:
I – no mês de julho, por motivo justificado, se não houver prejuízo para o andamento das
atividades escolares;
II – no decorrer do ano letivo, desde que aprovada pelas chefias imediata e mediata, nas
situações de acúmulo lícito de cargos na Rede Municipal de Ensino.
………………………………………………………….” (NR)
“Art. 1º Aos integrantes do Quadro do Magistério Municipal, do Quadro dos Profissionais de
Educação – QPE, cujos antecedentes cargos de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil ou
Professor de Desenvolvimento Infantil, de Pedagogo e de Diretor de Equipamento Social foram
transformados em cargos do Quadro do Magistério Municipal, nos termos do art. 10 da Lei nº
13.574, de 12 de maio de 2003, ou dos arts. 83 e 84 da Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007,
fica assegurado, para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, bem
como para o atendimento das condições estabelecidas pelo art. 6º da Emenda Constitucional nº
41, de 19 de dezembro de 2003, e pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de
2005, o cômputo, no cargo atual, do tempo de exercício anterior a essa transformação, na
Seguinte conformidade:
……………………………………………………………….
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também aos servidores admitidos nos termos da Lei nº
9.160, de 3 de dezembro de 1980, cujas funções tenham sido transformadas
em funções de Professor de Desenvolvimento Infantil ou Professor de Educação Infantil.
§ 2º A contagem realizada nos termos deste artigo não poderá ser utilizada para a concessão de
outros benefícios ou vantagens.” (NR)
“Art. 2º As aposentadorias já concedidas aos profissionais que tiveram suas funções ou cargos
transformados poderão ser revistas, a critério dos interessados, para fins de aplicação do
disposto do art. 1º desta lei, mediante requerimento dirigido ao Secretário Municipal de
Educação.” (NR)
Art. 42. Ficam convalidadas as aposentadorias já concedidas em consonância com o disposto
no art. 1º da Lei nº 15.930, de 2013, na redação conferida por esta lei.
Art. 43. O Anexo III da Lei nº 16.275, de 2 de outubro de 2015, fica substituído pelo Anexo V desta
lei.
Art. 44. Fica reaberto, por mais 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta lei, o
prazo de opção para os servidores de nível básico e médio abrangidos pelas Leis nº 13.652, de
2003, e nº 13.748, de 2004, observados os critérios, as condições e as datas-limite de contagem
de tempo previstos nas respectivas leis, mantida a jornada de trabalho atual.
§ 1º Realizada a opção de que trata este artigo, a integração nos respectivos planos será
definitiva.
§ 2º A integração não gerará efeitos retroativos de qualquer ordem, inclusive pecuniários.
§ 3º A integração dos servidores, bem como a fixação de vencimentos, produzirão efeitos a
partir do primeiro dia do mês subsequente à realização da opção.
§ 4º As opções serão realizadas nas Unidades de Recursos Humanos do órgão de lotação
dos servidores, as quais terão a incumbência de:
I – orientar os servidores em relação aos procedimentos para a realização da opção;
II – receber, publicar e cadastrar as opções para produção dos efeitos pecuniários
decorrentes.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se aos servidores admitidos nos termos da Lei nº 9.160,
de 1980.
DOC de 02/04/2016 pag. 09/14