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Universidade Anhanguera Educacional-Centro de Educação a Distancia. Serviço Social Política de Seguridade Social Professor : Laura Santos Sertãozinho 15 de Abril de 2015. Introdução

Seguridade Social

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Politica de Seguridade Social

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Universidade Anhanguera Educacional-Centro de Educao a Distancia. Servio Social Poltica de Seguridade Social

Professor : Laura SantosSertozinho 15 de Abril de 2015.

Introduo

Neste relatrio apresentam de forma integrada as etapas da ATPS, possibilitando assim conhecer um pouco a cerca Seguridade Social, e a importncia do contexto desse ramo do Direito Pblico na nossa sociedade e na vida de cada individuo e sobre tudo deixar claro a importncia do Assistente Social como profissional conhecer acerca deste assunto. Outro ponto importante tambm mostra que a Seguridade Social abrange um conjunto de aes dos poderes pblicos e da sociedade, que visam assegurar o direito sade, previdncia e assistncia social; , sobretudo, um campo de luta e de formao de conscincias crticas em relao desigualdade social no Brasil, quanto organizao dostrabalhadores; um terreno de embate que requer competncia terica, poltica e tcnica, exigindo rigorosa anlise crtica da correlao de foras entre classes e segmentos de classe, que interferem nas decises em cada conjuntura.Na primeira etapa da ATPS, ser abordado sobre a disciplina jurdica das contribuies destinadas ao financiamento da seguridade social, Direito como ponto de partida para, entre as normas jurdicas vlidas, encontrar quais so os componentes do Sistema Constitucional Tributrio Brasileiro. J na segunda etapa da ATPS ser exposto sobre a importante de se conhea as emendas e as alteraes jurdicas que elas propem.Na terceira etapa desta ATPS ser abordado sobre as informaes contidas na Constituio Federal e nos textos de Aldaza Sposati sobre a poltica de Seguridade Social. E por fim na quarta etapa o plano de ao, ou seja, uma ao acadmica.

Poltica de Seguridade Social

A forma mais comum de identificar a seguridade social mediante prestaes e assistncia medica, porm, essas so somente algumas das formas que se apresentam na vida cotidiana. Em realidade, a seguridade social tambm se encontra nos atos solidrios e inclusivos das pessoas aos demais, pois esses atos levam em si a procura do bem-estar social.

A Seguridade Social uma poltica pblica que tem como meta a proteo da cidadania. Ela engloba a Sade, a Assistncia Social e a Previdncia Social. A sade garantida pelo SUS, Sistema nico de Sade, e no depende de contribuio. A Assistncia Social administrada pelo Conselho Nacional de Assistncia Social e tambm no depende de contribuio.J a Previdncia funciona como um seguro social, exclusivo para quem contribui, ou seja, visa garantir uma renda ao segurado-contribuinte quando este perder sua capacidade de trabalho por um dos "riscos sociais", como doena, invalidez, morte.A Constituio Federal de 1988 traz, em seu Captulo II, art. 194, disposies relativas Seguridade Social. A seguridade social compreende um conjunto integrado de aes de iniciativa dos Poderes Pblicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos sade, previdncia e assistncia social.Segundo Crrea (1999), Pela definio constitucional j possvel notar que a Seguridade Social objetiva assegurar sade, previdncia e assistncia. Podemos ento dizer que Seguridade Social gnero, da qual so espcies a Sade, a Previdncia e a Assistncia Social.

Afirma Balera (1989) que, quando os Constituintes insculpiram no Texto Constitucional o captulo da Seguridade Social (arts. 194 a 204) visando Ordem Social, almejavam, tambm, a ampliao e democratizao do acesso da populao assistncia social, sade e previdncia social.

Nesse trip, cuja implementao deveria envolver iniciativas dos Poderes Pblicos e da sociedade, os Constituintes depositaram suas crenas em maior justia social, bem-estar e melhoria da qualidade de vida para os brasileiros. O postulado fundamental da solidariedade social (art. 3, I) surge como um marco para o sistema de seguridade social, rompendo definitivamente com a lgica econmica do seguro privado, ou seja, fragilizando a rgida correlao entre prmio e benefcio.

Assevera Arajo (2006) que a seguridade social contempla um direito social garantido no art. 6 da Carta Magna de 1988. A competncia para legislar sobre a seguridade social privativa da Unio, conforme preceitua o art. 22, XXIII, da Constituio de 1988.A previdncia social um seguro coletivo, compulsrio, pblico, destinado a estabelecer um mecanismo de proteo social, mediante contribuio, com o objetivo de proporcionar meios indispensveis de subsistncia ao segurado e a sua famlia, quando ocorrer certa contingncia prevista em lei. (STEPHANES, 1999).Assim, assegura ao segurado, com base no princpio da solidariedade, benefcios ou servios quando atingido pelas referidas contingncias. O sistema previdencirio pblico utiliza o modelo de repartio simples, na qual os ativos contribuem para os inativos. Logo,existe uma solidariedade entre os participantes no custeio do sistema, cujos valores arrecadados destinam-se aos benefcios futuros. O art. 201 da Constituio Federal de 1988 dispe que a previdncia social ser organizada sob a forma de regime geral, de carter contributivo e de filiao obrigatria, observados os critrios que preservem o equilbrio financeiro e atuarial, nos termos da lei, e atender a:I - cobertura de eventos de doena, invalidez, morte e idade avanada;

II - proteo maternidade, especialmente gestante;

III - proteo ao trabalhador em situao de desemprego involuntrio;

IV - salrio-famlia e auxlio-recluso para os dependentes dos segurados de baixa renda;

V - penso por morte do segurado, homem ou mulher, ao cnjuge ou companheiros e dependentes. Os princpios e diretrizes da Previdncia Social so a universalidade de participao nos planos previdencirios, mediante contribuio; valor da renda mensal dos benefcios, substitutos do salrio de contribuio ou do rendimento do trabalho do segurado, no inferior ao do salrio mnimo; clculo dos benefcios considerando-se os salrios de contribuio, corrigidos monetariamente; preservao do valor real dos benefcios e previdncia complementar facultativa, custeada por contribuio adicional. Assim, o conceito de previdncia Social traz em si, nsito, o carter de contributividade, no sentido de que s aqueles que contriburem tero acesso aos benefcios previdencirios. (CORRA, 1999).H grande semelhana entre Previdncia Social e contrato de seguro, uma vez que a pessoa contribui e tem cobertura de certos eventos, sendo que outros estudiosos chegam a concluir que aquela uma espcie deste. (TAVARES, 2004). O autor mostra que, na verdade, existem apenas semelhanas, sendo em sua essncia espcies diversas, especialmente porque o seguro traz a ideia de contrato ligado ao direito privado, enquanto a previdncia social eminentemente pblica, face repercusso social de suas aes.Nesse sentido, compreende-se que a previdncia privada, denominada de previdncia complementar, prevista no art. 202 da Carta de 1988, caracteriza-se por ser um sistema de seguro complementar ao regime oficial, de carter facultativo, e de natureza contratual. A Lei Complementar n. 109/2001 dispe sobre o regime de previdncia complementar ao benefcio pago pelo INSS. J a Lei Complementar n 108/2001 disciplina a previdncia fechada da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, inclusive suas autarquias, fundaes, sociedades de economia mista e outras entidades pblicas. (CARDONE, 1990; TAVARES, 2004).A assistncia social foi inserida na Constituio de 1988 nos arts. 203 e 204, sendo regulamentada pela Lei n. 8.742/93 (Lei Orgnica da Assistncia Social LOAS), para atender necessidades bsicas dos indivduos,tais como proteo famlia, infncia, adolescncia, maternidade, velhice e pessoa portadora de deficincia. Essa assistncia destina-se aos indivduos sem condies de prover o prprio sustento de forma permanente ou provisria, independente de contribuio seguridade social. (ARAJO, 2006; TAVARES, 2004).

Assistncia social definida por Martins (2003, p. 56) como

um conjunto de atividades particulares e estatais direcionadas para o atendimento dos hipossuficientes, consistindo os bens oferecidos em pequenos benefcios em dinheiro, assistncia sade, fornecimento de alimentos e outras pequenas prestaes. No s complementa os servios da Previdncia Social, como a amplia, em razo da natureza da clientela e das necessidades providas.

A principal caracterstica da assistncia social ser prestada gratuitamente aos necessitados. As aes governamentais na rea da assistncia social sero realizadas com os recursos dos oramentos dos entes federativos e mediante o recolhimento das contribuies previstas no art. 195 da Constituio, alm de outras fontes, observando-se as seguintes diretrizes: I - descentralizao poltico-administrativa das aes; II - participao da populaoGeralmente, confundem-se os conceitos, principalmente de Previdncia e Assistncia Social e essa confuso pode ser desfeita, ao se perceber que cada uma das reas da Seguridade Social tem princpios prprios de diferentes objetivos. (TAVARES, 2004).Entre as atividades da sade e da assistncia social uma grande diferena que a sade tem o carter de universalidade mais amplo do que o previsto para a assistncia social, pois ela visa garantir meios de subsistncia s pessoas sem condies de suprir o prprio sustento, dando especial ateno s crianas, velhos e deficientes, independentemente de contribuio seguridade social. A principal forma de assistncia social, prevista no art. 203, V da Constituio Federal, garante o valor de um salrio mnimo mensal pessoa portadora de deficincia e ao idoso que comprovem no ter meios de prover a prpria subsistncia, ou t-la provida por sua famlia. (CORREIA, 2006).J Previdncia Social, admite o autor, compete assegurar aos seus beneficirios meios indispensveis de manuteno, por motivo de incapacidade, idade avanada, tempo de servio, desemprego involuntrio, encargos de famlia e recluso ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.A partir desse diferencial possvel divisar os conceitos dos ramos da seguridade social, sendo que a diferena primordial que a assistncia social e a sade independem de contribuio, e a previdncia pressupe contribuio. A Constituio de 1988 abordou a sade como espcie da seguridade social. Dispe o art. 196 que ela direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantida mediante polticas sociais e econmicas que visem reduo do risco de doena e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitrio s aes e aos servios para sua promoo, proteo e recuperao. A execuo das aes de sade pode ser realizada diretamente pelo Estado ou atravs de terceiros, pessoa fsica ou jurdica de direito privado, de forma complementar, conforme preconiza o art. 199 da Constituio. (BRASIL, 2003).O art. 198 da Lei Maior dispe sobre o Sistema nico de Sade (SUS), que um conjunto de aes e servios de sade prestado por rgos e instituies pblicas federais, estaduais e municipais, da administrao direta e indireta e das fundaes pblicas, e instituies privadas de forma complementar, com as seguintes diretrizes:

I - descentralizao, com direo nica em cada esfera de governo;

II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuzo dos servios assistenciais;

III - participao da comunidade. (MINISTRIO DO TRABALHO E EMPREGO, 2008).Como mencionado, a Lei n 8.080/90 a principal norma que trata da sade. O art. 2 da Lei n 8.212/91 dispe que a sade direito de todos e dever do Estado, garantido, por meio de polticas sociais e econmicas que visem reduo do risco de doenas e de outros agravos e ao acesso universal e igualitrio s aes e aos servios para sua promoo, proteo e recuperao. (ARAJO, 2006).De acordo com Arajo, o acesso aos programas de Sade Pblica necessariamente devem seguir os princpios da igualdade e universalidade do atendimento a todos e de forma igual, sem qualquer tipo de contribuio, de forma que o atendimento pblico sade deve ser gratuito.A sade pblica dever do Estado, logo a prestao do servio gratuita, independentemente de ser o paciente contribuinte ou no da seguridade social. O sistema de sade ser financiado pelo oramento da seguridade social, alm de outras fontes (art. 198, 1 da Constituio). (BRASIL, 2003).Hoje em dia, uma poro importante das populaes do Brasil carece de proteo social e, pior ainda, no o contemplam como um direito exigvel em toda a sociedade. As polticas de proteo social, nas quais se incluem a sade, a previdncia e aassistncia social, so consideradas produto histrico das lutas do trabalho, na medida em que respondem pelo atendimento de necessidades inspiradas em princpios e valores socializados pelos trabalhadores e reconhecidos pelo Estado e pelo patronato.Atualmente existe um consenso internacional a respeito da seguridade social como um direito humano inalienvel, produto de quase um sculo de trabalho mancomunado das organizaes internacionais relevantes, como a Organizao Internacional do Trabalho (OIT), a Organizao das Naes Unidas (ONU), e instituies supranacionais, como a Associao Internacional de Seguridade Social (AISS), a Organizao Ibero americana de Seguridade Social (OISS) e a Conferncia Interamericana de Seguridade Social (CISS).No Brasil, ampliou-se o conceito de seguridade social, a partir da Constituio de 1988, conhecida como a Constituio Cidad, preconizando-se que todos devem ter o direito aos benefcios que ela distribui e o dever de contribuir para manter a solidariedade entre geraes. (ARAJO, 2006; MARTINEZ, 1999). vlido ressaltar que esse resultado foi uma atitude deliberada das sociedades atravs do apoio interveno do Estado, e no uma consequncia da ao do mercado. A seguridade social no Brasil, quanto gesto do Regime Geral da Previdncia, organizada pelo Ministrio da Previdncia Social, devendo ser executada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, auxiliada pelas secretarias estaduais de assistncia social, estando envolvidos, ainda, o Ministrio da Sade (as secretarias dos estados da federao) e o Ministrio do Trabalho e Emprego. H ainda os Regimes Prprios de Previdncia, sob a gesto dos entes federativos (estados, municpios, Distrito Federal) que os criarem, sendo que a Sade e a Assistncia Social podem ser assumidas pelos entes federativos. (ARAJO, 2006).Para a manuteno de um sistema de proteo social, a Carta Magna vigente estabeleceu um modelo misto de financiamento, prescrevendo, no seu art. 195, que a seguridade social ser suportada por toda a sociedade, com recursos oriundos tanto do oramento fiscal das pessoas polticas como por meio de imposies de contribuies sociais. Logo, o custeio direto da seguridade social deve ser feito com o produto da cobrana dos trabalhadores e das empresas, sobre a receita de concursos de prognsticos e a importao de bens e servios (EC n 42/03), ficando o custeio indireto por conta das dotaes oramentrias da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, reservando, ainda, Unio, a competncia residual para a regulamentao de novas fontes de custeio. Destarte, a seguridade social constitui obrigao constitucional do Estado Brasileiro, no significando que outros rgos (filantrpicos ou lucro/iniciativa privada) no devam atuar nas reas previdencirias (ex. previdncia privada), sade pblica (planos particulares) e assistncia social (entidades religiosas). Para se compreender com maior clareza sobre a disciplina jurdica das contribuies destinadas ao financiamento da seguridade social, ser desenvolvida a etapa 1 desta ATPS.Na etapa 2 desta ATPS era apresentar a cerca do Tributo e a natureza jurdica das contribuies.Filippo, Filipe de Princpios e objetivos da seguridade social a luz da Constituio Federal. (pg. 47) PLT802Ao ingressarmos no estudo das normas jurdicas tributarias, elementos que compe o direito positivo tributrio, imprescindvel se faz, inicialmente, fixarmos, o conceito de tributo como pondera Geraldo Ataliba, funciona como categoria, ou seja, como um conceito bsico e nuclear do direito tributrio.Tributo como quantia em dinheiro tributo como prestao correspondente ao dever jurdico do sujeito passivo.

A definio de norma jurdica tributaria encontra-se vinculada ao conceito de direito positivo tributrio consiste no complexo de normas jurdicas que referem direta ou indiretamente ao exerccio da tributao sendo instituio, fiscalizao e arrecadao tributria.Discutir a seguridade social de suma importncia, principalmente em um pais com ndices elevados de pobreza em algumas regies, com aumento da populao de idosos, com grande numero de acidentes de trabalho e mortes em acidentes com veculos que operam expressivamente as despesas com a sade publica e previdncia social.O direito da Seguridade social um conjunto de princpios, d regras e de conjunto de princpios, de regras e de instituies destinadas a estabelecer um sistema de proteo social aos indivduos contra algo que impeam de prover as suas necessidades pessoais bsicas e de suas famlias integrada por aes de iniciativa dos poderes pblicos e da sociedade.Wlademir Novaes Martinez sustenta que a seguridade social o tcnico de proteo social, custeada solidariamente por toda a sociedade segundo o potencia de cada um propiciando universalmente a todos o bem estar das aes de sade e dos servios assistenciais em nvel mutvel conforme a realidade scio econmica e as prestaes previdenciria.Uma vez estudados os objetivos e princpios constitucionais da seguridade social, identificaremos como o legislador ordinrio vem perseguindo o cumprimento das normas constitucionais, atravs da regulamentao dos artigos que tratam da seguridade social.Recentemente, houve uma grande discusso se os recursos da sade poderiam ser utilizados no Programa Fome Zero do governo federal. Como se pode observar neste breve trabalho, em que pese as dificuldades, bem como o tamanho do Sistema de seguridade social no Brasil, devemos permanentemente buscar a concretizao de seus objetivos, uma vez que esta a maneira mais eficaz de se melhorar a qualidade de vida da sociedade brasileira, especialmente, das camadas menos favorecidas.

Emendas constitucionais 27/2000.Emenda Tributrio e Constitucional manda de seguranaEmendas Constitucionais 27/2000 e 42/2003. Impostos e Contribuies Sociais da Unio. Desvinculao de rgo. Fundo ou Despesas, no perodo de 200 a 2007. Constitucionalidade1- A Opo do legislador constituinte derivado foi no sentido de promover a desvinculao do percentual de 20% dos valores arrecadados pela unio a titulo de contribuio social no perodo inicial de 5 anos. Tal direcionamento, no entanto foi ultimado por meio de emenda constitucional legitimamente promulgada, no aprestando capaz de macular a obrigao tributaria que recai sobre a parte imperante, no que tange ao recolhimento da escaso em favor do seguridade social2- Constitucionalidade das emenda constitucionais 27/200 e 42/2003, que alteram a redao do artigo 76, do ADCT do CF/1988 p/ desvincular de rgo, fundo ou despesa, no perodo de 2000 a 20039 EC 27/2000 e de 2003 a 2007 ( EC 42/2003 ), vinte por cento da arrecadao de impostos e contribuies sociais da Unio, j institudos ou que vierem a ser criados nos referidos perodos, seus adicionais e respectivos acrscimos legais Procedentes desta corte.3- A desvinculao da receita, como determinado pelas emendas constitucionais no modificou a natureza jurdica das escanes, sendo imprescindvel a promulgao de lei explicita para tanto permanecer assim a natureza jurdica de contribuio social4- Apelao desprovidaNa etapa 3 desta ATPS ser desenvolvida uma resenha sobre os textos: Concepo e Gesto da Poltica Social no Contributiva no Brasil e Desafios do sistema de proteo socialA Constituio Federal de 1988 incluiu os Direitos Sociais no rol dos Direitos e Garantias Fundamentais.. Neste contexto, a seguridade social, que na definio da prpria Constituio, compreende um conjunto integrado de aes destinadas a assegurar direitos relativos sade, previdncia e assistncia social, representa a realizao de uma parcela dos Direitos Sociais.Uma poltica de proteo social contm o conjunto de direitos civilizatrios de uma sociedade e/ou o elenco das manifestaes e das decises de solidariedade de uma sociedade para com todos os seus membros. No contributivo o sentido aplicado na proteo social como forma de distinguir a previdncia social do seguro social. Os benefcios previdencirios ou do seguro s so acessveis quando algum se filia previdncia e recolhe ou paga uma quantia mensal. No significa que a assistncia social, como outras polticas sociais, opere uma doao, entregue um bem a algum financiado pelo oramento pblico. A assistncia social nasceu como prtica estatal, sob a compreenso liberal, pela qual a cada um cabe suprir por seus meios suas prprias necessidades. Sob essa concepo, o dinheiro pblico s pode ser aplicado para atender a algum na condio de um socorro, isto , quando no tem mais condies pessoais e est em uma situao que a coloca em risco.A proteo social no contributiva significa que o acesso aos servios e benefcios independe de pagamento antecipado ou no ato da ateno.. Nesse tipo de sociedade, onde vivemos, concordando ou no com seus princpios H ainda no Brasil servios e benefcios de assistncia social, isto , com e sem relao de renda dos dois tipos. Alguns ainda exigem teste de meios, isto , demonstrao de quanto ganha aquele que pretende ser atendido por um benefcio ou um servio de proteo social transformando os cidados em necessitados sociais, ou em no cidados. A concesso de benefcios ainda traz essa marca de seleo do acesso pela renda, em vez da necessidade ou da segurana a ser alcanada. No caso dos servios socioassistenciais, ocorre maior centralidade na necessidade expressa pelo(a) cidado(), sem exigir comprovao de renda, para acess-lo.Em questo do desafio de Proteo Social tem-se que a universalizao da proteo social exige superar o embate entre sua alternativa securitria, vinculada ao trabalho, e a de cidadania, assentada em padres civilizatrios da sociedade. Ambos taxam-no como assistencialista, sem esclarecer se tal adjetivo advm da sua vinculao com a assistncia social ou pelo fato de seu acesso no ser de carter securitrio, embora indiretamente contributivo. Alguns afirmam que se trata de medida neoliberal difundida pelo Banco Mundial para fortalecer a alternativa da previdncia privada. Pelo regime de capitalizao individual, cabem ao Estado apenas os benefcios assistenciais voltados aos mais pobres. A presena de benefcios socioassistenciais pautados na proteo da cidadania, mesmo ao lado da previdncia pblica brasileira, seria, para esses progressistas, uma manifestao neoliberal de assistencializao da previdncia. Por esse modo restrito de entender a complexa realidade brasileira, que termina por defender a mxima da formiga, a consolidao e consequente expanso da poltica de assistncia social seria uma ameaa previdncia social.Desde a promulgao da C.F. de 88, foras sociais do pas empenham-se na tarefa de colocar a assistncia social no campo do direito social, o que implica na responsabilizao do Estado, contudo a Lei Orgnica da Assistncia Social que regulamenta os artigos 203 e 204 da Constituio Federal e dispe sobre a assistncia social, s foi aprovada aps cinco longos anos de debates da sociedade e cobrana do Ministrio Pblico.A trajetria da poltica de assistncia social brasileira passou por momentos delicados de avanos e retrocessos. Dentre os avanos consideramos significativo a aprovao da Poltica Nacional de Assistncia Social PNAS em 2004, que dispe para a construo de um Sistema nico de Assistncia Social- SUAS, configurando- o como uma estratgia de construo de um sistema de proteo social. E por fim a etapa 4 desta ATPS que o plano de ao.Aposentadoria especial o benefcio concedido ao segurado ou segurada que tenha trabalhado em condies prejudiciais sade ou integridadefsica.A previdncia Social esta atrelada a maiorias dos benefcios que os seres humano necessitam para ter uma boa qualidade de vida, dentre eles podemos citar

*Auxlio recluso obenefcioquea que tem direito os dependentes do segurado da Previdncia Social que se encontra preso sob regime fechado ou semiaberto, durante o perodo de recluso ou deteno.*Salrio familia que o benefcio que o segurado da previdncia Social recebe mensalmente, na proporo do numeros de filhos, enteados e tutelados menores de 14 anos deidade.

Aposentadoria especial o benefcio concedido ao segurado ou segurada que tenha trabalhado em condies prejudiciais sade ou integridadefsica.A previdncia Social esta atrelada a maiorias dos benefcios que os seres humano necessitam para ter uma boa qualidade de vida, dentre eles podemos citar

*Auxlio recluso obenefcioquea que tem direito os dependentes do segurado da Previdncia Social que se encontra preso sob regime fechado ou semiaberto, durante o perodo de recluso ou deteno.*Salrio familia que o benefcio que o segurado da previdncia Social recebe mensalmente, na proporo do numeros de filhos, enteados e tutelados menores de 14 anos deidade.

* Aposentadoria por invalidez Todos segurados da Previdncia Social tem direito a esse tipo de aposentadoria sendo portanto concedido a segurados incapacitados definitivamente (por doena ou acidente) para exercer suas atividades ou outro tipo de servio que lhes garanta o sustento.*Reabilitao profissional um servio da Previdncia Social, prestado pelo INSS, de carter obrigatrio, com objetivo de proporcionar os meios de reeducao ou readaptao profissional para o retorno ao mercado de trabalho.

* Auxlio doena o beneficio que todo segurado da Previdncia Social recebe, mensalmente, ao ficar temporariamente incapacitado para o trabalho, por motivo de doenaou acidente.

*Salriomaternidade o beneficio que toda segurada da Previdncia social tem direito, por um perodo de 120dias, em razo do parto ou adoo de uma criana de at 1 (um) ano de idade.

Consideraes FinaisO conceito de seguridade social, expresso na Constituio de 1988, constitui grande avano no processo de redemocratizao da sociedade brasileira, em fins dos anos 70. Culminou na Constituinte, ainda que tenha se mantido restrita previdncia, sade e assistncia social. Apontou-se tambm para uma alocao mais democrtica dos recursos pblicos, a partir do oramento da seguridade social, na perspectiva de ampliao da cobertura, visando universalidade do acesso a direitos sociais legalmente definidos. Portanto, a seguridade social constitui espao de disputa poltica que expressa projetos societrios, onde se movem os interesses das maiorias, mas esto presentes as marcas histricas da cultura poltica autoritria no Brasil, que se expressa, teoricamente, pela pouca distino entre pblico e privado, pelo clientelismo e pelo patrimonialismo. Dessa forma, a Seguridade Social calcada na Carta Magna de 88 constitui avano extraordinrio na reduo das profundas desigualdades sociais; lutar pelo seu aperfeioamento dever de todos os brasileiros que querem uma nao mais justa e solidria.Por isto, urgente criar, em nossasociedade, maior esprito de preservao e de aperfeioamento da Previdncia Social, estimulando as chamadas elites pensantes a estudar com mais cuidado o que representa a instituio na melhoria do padro de vida de tantas localidades que muitas vezes no fazem parte do nosso mapa de preocupaes.Cremos que a Previdncia Social carece cumprir o seu papel na construo de um Brasil mais justo e solidrio, valendo ressaltar que ela no propriedade do governo, mas sim da sociedade brasileira.

Bibliografias

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