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SEGUNDA TURMA
MEDIDA CAUTELAR NQ 282 - AM
(Registro n Q 95.0036636-3)
Relator: O Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro
Requerente: Etama Empresa de Transporte e Turismo da Amazônia Ltda.
Advogados: Drs. Armando Burégio e outro
Requerido: Município de Manaus
Procurador: Dr. Elson Andrade
EMENTA: Medida cautelar. Alegação improvada de vedação à empresa promovente de tomar parte em procedimento licitatório. Notificada a Empresa sobre irregularidades apuradas em auditoria técnica, eximiu-se de oferecer defesa, o que comprova o desvalor da argüição de seu cerceamento. Certidão demonstra a inexistência de interposição do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. Improcedência, com a cassação da liminar concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas:
Decide a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas anexas, por unanimidade, julgar improcedente a medida cautelar, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Participaram do julgamento os Srs. Ministros Hélio Mosimann, Peçanha Martins e Ari Pargendler.
Brasília, 06 de dezembro de 1995 (data do julgamento).
Ministro HÉLIO MOSIMANN, Presidente. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Relator.
Publicado no DJ de 18-12-95.
RELATÓRIO
O SR. MINISTRO ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO: O parecer da Subprocuradoria Geral da República, da lavra do Dr. Fávila Ribeiro, ilustre Subprocurador-Geral, assim expôs a controvérsia (fls. 280-282):
R. Sup. Trib. Just .. Brasília, a. 9, (97): 129-161, setembro 1997. 131
"1. Perante o colendo Superior Tribunal de Justiça foi intentada ação cautelar, cumulada com pedido de medida provisória, por ETAMA- Empresa de Transportes e Turismo da Amazônia Ltda., contra ato do Prefeito Municipal de Manaus, que constituiu Comissão Especial de Licitação, da qual emergiu a Concorrência PÚblica nº 001/95, para concessão de transporte coletivo urbano, por ônibus, em Manaus - AM, assim o fazendo por não haver logrado por parte do Presidente do egrégio Tribunal de Justiça a concessão do ato suspensivo postulado, razão determinante da interposição de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, n 2
29400837-3, que se encontraria em tramitação.
Declara a Requerente que vinha operando regularmente no serviço de transportes coletivos urbanos, em Manaus, após haver participado de precedente licitação, tendo cassada a sua concessão, a qual foi repassada para outra empresa que já detém o controle de mais de 40% no sistema de transportes coletivos urbanos de Manaus, o que seria de molde a caracterizar infringência à garantia constitucional do artigo 5Q
, inciso LV, quanto à ausência de procedimento contraditório para aplicação da cogitada medida restritiva com repercussões patrimoniais.
Alega-se ainda inobservância do disposto no art. 187, parágrafo único, com direta polarização
em seus incisos I e IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus, quando a necessidade de prévia notificação expressa de falhas ocorrentes, com o prazo não superior a 90 (noventa) dias para regularização, e notificação, com antecedência de 30 (trinta) dias, em caso de reincidência ao transcurso de um ano de seu cometimento.
Cuida a Requerente tenha faltado cumprimento pela autoridade administrativa promovida dos princípios básicos de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.
Ressalta subsistir situação de litispendência a ser deslindada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, razão que lhe parece que deva ser considerada para desate da medida provisória ora cogitada.
Assinala a Requerente que o recurso ordinário, "não o foi como um fim em si mesmo, mas como um meio para um fim, vez que o recurso encerra a exigência à tutela do próprio direito de ação e se fez presente no momento exato em que houve o perigo de dano iminente.
Defende estejam presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
2. Coube ao insigne Ministro Américo Luz, Vice-Presidente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, à vista de eventual ausência do eminente Relator, resguardar provisoriamente a entí-
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dade Reclamante, deferindo-lhe, em parte, a medida liminar postulada, e com a sua proverbial elegância, declarou que assim fizera "ad referendum do vero Relator."
3. A postulação foi contestada pelo Município de Manaus, através do ilustre Procurador-Geral, Dr. Elson Andrade, infletindo ao primeiro lance sobre os pressupostos de despontar válido do processo, indicando que se não teria apresentado a qualificação dos sujeitos integrantes da causa, com a exibição indispensável do contrato ou estatuto social da empresa e do sócio habilitado a representá-la, daí fazendo ilação sobre a ausência de condições de ação e, diretamente, sobre a legitimidade de ser parte e detentor de interesse processual para agir.
Assinala, a seguir, que o exercício advocacional vem sendo cumprido sem o instrumento de mandato nos autos, e ainda que tivesse sido invocada premente situação de urgência, teria a exigência de ser suprida no prazo de quinze dias, prazo esse prorrogável, mediante postulação em tempo hábil, caracterizando a transposição dessa periodização a obrigação que fica imposta à autoridade judiciária a dar pela nulidade do processo, por irregularidade na representação ad judicia, sendo inaproveitáveis os atos que tenham sido praticados.
Ao ser transposta a matéria à abordagem de mérito, vem sen-
do alegado, sem qualquer elemento probante, haver a Prefeitura Municipal de Manaus vedado a participação de Requerente, antes Impetrante do Mandado de Segurança, submetido agora em recurso ordinário ainda em andamento, conforme foi inicialmente informado.
Salienta a entidade pública contestante que foram observados os postulados consagrados no art. 37 da Constituição Federal, da legalidade, moralidade, publicidade, mais devendo ser realçado, para os fins ético-jurídicos o sentido da transparência que prevaleceu, contando a Comissão de Licitação com a participação de membros da OAB/AM, do Ministério Público do Estado e da Câmara Municipal de Manaus, e o próprio Edital da abertura do processo de licitação haver procurado resguardar o sentido real da isonomia jurídica, que se há de traduzir em processo de natureza competitiva, por objetiva eqüidistância entre os interessados.
Refuta, peremptoriamente, tenha de algum modo, ainda que por via oblíqua, cogitado de obstar a inscrição da mesma Empresa na licitação.
Admite a Municipalidade que a Empresa promovente haja deixado de participar da competição em foco, por lhe faltarem condições para atendimento das normas legais e editalícias, ressaltando, nesse ponto, encontrar-se em débito com o FGTS, em nível
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superior a R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), o que seria de molde a demonstrar que não é ela que vem sendo impedida, é ela própria que não se pode apresentar quitada em suas obrigações.
Depois, de modo enfático e mesmo um tanto contundente, passa a assegurar ser absolutamente inveraz a assertiva difundida de que o Município de Manaus vedara a participação da Promovente no processo licitatório, assinalando que o propósito da Administração Municipal pretende encerrar um tipo de relação de ordem pessoal entre os empresários que vêm explorando, sempre a título precário, vale dizer, com ausência de contrato de concessão, instaurando-se daí por diante um sistema que tenha por origem licitação em nível nacional, beneficiando os próprios concessionários, dando condições a que possa o Governo Municipal exigir adequado serviço voltado para o interesse dos usuários."
Às fls. 291-299, manifestou-se a autora, vindo-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O SR. MINISTRO ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO (Relator): Ao opinar pela improcedência da cautelar, aduziu o parecer ministerial (fls. 283-285):
"4. Verificamos que o Mandado de Segurança a que se alude, a que se incorporou um outro pela mesma impetrante, que não é outra senão a mesma promovente da presente Ação Cautelar, sendo aquele procedimento denega-do por unanimidade de votos.
No mencionado aresto é desfeita, pelo exame de farta documentação emanada da Prefeitura de Manaus, que a rescisão unilateral da permissão dada à empresa Requerente para explorar o transporte coletivo em linhas de ônibus, tenha sido efetuada com postergação do regular sistema contraditório, aplicável no processo administrativo, como no judicial, nos termos do artigo 52, LIVe LV, da Constituição Federal.
Não se trata de uma investida atrabiliária, tendo havido o recomendável cometimento, assim ficando demonstrado pela realização de auditagens que foram empreendidas, para verificar a procedência e o alcance de irregularidades que estavam sendo acumulativamente detectadas.
Após estes trabalhos de prospecção nessa atividade exercida na característica de serviço público autorizado, passou a dispor a Prefeitura Municipal de Manaus do necessário lastro informativo, com a devida idoneidade técnica, para que pudessem ser adotadas as medidas de estilo, recomendadas pelas circunstâncias.
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o primeiro ato que se produziu na esfera administrativa após ficarem disponíveis os elementos comprobatórios, em forma ordenada, indicando as várias irregularidades na prestação dos serviços públicos de transportes coletivos, foi emitida formal notificação à Empresa permissionária para que exercitasse a defesa que lhe fosse afigurada consentânea.
Transcorreu o período reservado a que fosse oferecida a defesa, permanecendo a Empresa em absoluta inação, para que pudesse depois, ainda que sem plausível fundamento, dar alongamento à querela, ao modo como fez.
Não seria admissível que o poder público, encarnado no Município de Manaus, revelasse um estado de apatia com os interesses coletivos tão expressivos como o são os serviços de transportes de massa, de um modo geral.
Aberto ensejo a que as organizações privadas pudessem prestar esse serviço, delas, obviamente, deveria exigir a qualidade de prestação eficiente, cabendo-lhe manter idôneo controle para que qualquer omissão de suas providências não se refletissem em detrimento do interesse maior dos usuários, testemunhando má gestão em prol do interesse coletivo.
Cabe ressaltar que contrariamente ao que foi alegado na inicial deste procedimento ora em exame não houve interposição do Recurso Ordinário contra a decisão denegatória do cogitado Mandado de Segurança, não se esta-
belecendo a interligação entre esse procedimento continuamente referido e a presente Ação Cautelar, cumulada com pedido de Medida Provisória, como vem evidenciado na certidão anexada às fls. 129 dos presentes autos.
O critério de razoabilidade na interpretação de preceitos legais não pode deixar prosperem medidas comprovadamente dilatórias, obstando que a ação administrativa possa conciliar-se aos alevantados cuidados que pretende aplicar a Prefeitura, em termos de transportes urbanos, transpondo-se a uma nova fase que vem sendo anunciada e diligenciada para sua desimpedida implantação, conforme reconhecido no julgado do Mandado de Segurança.
Inexiste no ato questionado da rescisão a alegada agressão a princípios jurídicos fundamentais, de terem sido preteridos aspectos imprescindíveis em prol da defesa.
Como pode ocorrer violação ao direito de defesa, também há violação praticada no exercício do direito de defesa, transpondo-se para o terreno típico do abuso das faculdades asseguradas às partes no contexto do processo.
Nada fez a Requerente para demonstrar a veracidade das alegadas preterições de defesa, nem das imputações que lhe foram feitas de irregularidades consecutivas na exploração do serviço de utilidade pública, ficando o processo com invocação a preceitos constitucionais e 1e-
R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 9. (97): 129-161, setembro 1997. 135
gais, sem cuidar de comprovar instrumentalmente que esses preceitos estivessem ajustados aos aspectos fácticos da problemática.
Identifica-se nos presentes autos um caso concreto de inércia no direito de defesa, procurando fazer uma reversão expositiva como estivesse a ser vitimada por cerceamento dessa garantia fundamental.
A efetiva luta pelo império da Justiça tem os seus limites jurídicos e éticos que necessitam a todo o custo ser preservados, não havendo fundada razão, pelo que depois aflorou, a que fique tolhida a Administração Pública do Município de Manaus a dar con-
tinuidade ao procedimento licitatório, com a transparência assegurada pela participação das mais expressivas instituições com o valioso lastro da confiança perante a coletividade.
Afiguram-se-nos, pois, improcedentes as razões invocadas, embora habilmente delineadas, cabendo o reconhecimento da improcedência da ação in examen, sendo esse o parecer que emitimos na espécie."
Afigurando-me correto o transcrito parecer, cuja fundamentação adoto como razão de decidir, julgo improcedente a presente medida cautelar e, em conseqüência, casso a liminar concedida.
MEDIDA CAUTELAR Nº 283 - RS
(Registro nº 95.0037009-3)
Relator: O Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro
Requerente: Milton Cabezudo Silveira
Advogados: Drs. Marco Aurélio Pereira da Silva e outros
Requerida: União Federal
EMENTA: Medida cautelar. Ilegitimidade passiva da União.
I - Se a União não participou do mandado de segurança, não é possível que possa figurar como requerida nesta cautelar, tanto mais que, sequer consta dos autos prova de que tenha sido interposto recurso especial, cujo efeito suspensivo se alvitra.
II - Declaração de extinção do processo (C.P.C., art. 267, VI), com a cassação da liminar concedida.
136 R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 9, (97): 129-161, setembro 1997.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas:
Decide a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas anexas, por unanimidade, declarar extinto o processo cautelar e cassar a liminar concedida, nos termos do voto do Sr. MinistroRelator.
Participaram do julgamento os Srs. Ministros Hélio Mosimann, Peçanha Martins e Ari Pargendler.
Brasília, 18 de setembro de 1995 (data do julgamento).
Ministro HÉLIO MOSIMANN, Presidente. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Relator.
Publicado no DJ de 09-10-95.
RELATÓRIO
O SR. MINISTRO ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO: Trago ao referendum desta Turma a seguinte decisão, proferida pelo Ilustre VicePresidente desta Corte, no exercício da Presidência (fls. 104):
"I - Cuida-se de medida cautelar objetivando emprestar efeito suspensivo ao recurso especial interposto de decisão da ego Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região que deu provimento à remessa oficial para reformar a sentença que concedera a segurança ao ora Requerente.
II - No primeiro grau de jurisdição, o Requerente impetrou mandado de segurança, objetivando assegurar a si transferência e matrícula no curso de Direito noturno da Universidade Federal de Santa Maria, independentemente de vaga. Concedida a liminar e, no mérito, procedente o pedido, em grau de devolução necessária (remessa obrigatória), o Eg. Tribunal a quo reformou a decisão.
lU - Assim como o douto Magistrado de Primeiro Grau de Jurisdição, entendo presentes os requisitos para a concessão da medida liminar, tendo em vista a relevância dos motivos em que se funda a impetração (transferência de servidor federal ex officio) e a possibilidade de lesão irreparável caso mantido o ato coator até a decisão do recurso especial. Saliento, ainda, que, na r. sentença o MM. Juízo ressaltou as peculiares circunstâncias da espécie, que convém sejam transcritas, no pertinente:
"No caso em tela, impedir-se a transferência, ou seja, aceitarse a tese esposada pela digna Autoridade Impetrada, significaria tolher todas as possibilidades de um servidor público federal que não foi removido para Santa Maria para cursar a faculdade de Direito, mas sim para prestar, com extrema responsabilidade, o seu serviço, como único Oficial de Justiça lotado nesta Vara Federal, o qual já há mais de dois anos
R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 9, (97): 129-161. setembro 1997. 137
cursava o Curso de Direito. Quer dizer, além do único Oficial de Justiça, seria um servidor público a quem, por vontade exclusiva da Autoridade Impetrada, restaria impedido o estudo universitário, o que caracterizaria não apenas uma grande injustiça, mas, também, um incrível absurdo."
IV - Eis por que defiro o pedido de liminar, restabelecendo, até o julgamento final deste pleito, a r. sentença proferida pelo MM. Juízo Federal de Santa Maria/RS, Dr. Hermes Siedler da Conceição Júnior.
V - Cite-se a União. Intimese a Universidade Federal de Santa Maria por telex. Após, vista ao Ministério Público."
Em cumprimento a essa decisão, foi citada a União Federal, intimada a Universidade Federal de Santa Maria e aberta vista ao Ministério Público (fls. 109, 107 e 111-116).
Em sua contestação (fls. 111-116), sustentou a União, em preliminar, não ser parte legítima para causa, diz inocorrerem os pressupostos para a concessão da cautelar (fumus boni iuris e periculum in mora) e aduz, no mérito, não assistir razão à agravante.
Manifestou-se a Subprocuradoria Geral da República, no sentido do "provimento do recurso".
É o relatório.
VOTO
O SR. MINISTRO ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO (Relator): A União Federal alegou, em preliminar, ser parte ilegítima para a causa, argumentando (fls. 112-114):
"3. O requerente da Medida Cautelar 283/95 impetrou, no primeiro grau de jurisdição, ação mandamental "contra o Diretor do Departamento de Registro e Controle Acadêmico - DERCA - da Universidade Federal de Santa Maria - UFSM", objetivando assegurar sua transferência e matrícula no curso de Direito daquela Universidade, independentemente de vaga, em vista de sua remoção para órgão da Justiça Federal naquela cidade.
4. Concedida a liminar e, no mérito, julgado procedente o pedido, em sede de Remessa Oficial, a decisão proferida pelo Primeiro Grau foi reformada pelo Eg. TRF/4ª Região.
5. Segundo informa o requerente, foi apresentada petição de recurso especial contra a decisão do TRF/4ª Região, indicando como parte o "Diretor do Departamento de Pessoal da Universidade Federal de Santa Maria" que aguarda seu processamento peculiar, o qual não tem efeito suspensivo.
6. Observe-se que em nenhum momento a União foi citada ou intimada, não sendo parte e nem mesmo tendo intervido nos processos.
138 R. Sup. Trib. Just., Brasília. a. 9, (97): 129-161. setembro 1997.
7. Surpreendentemente, para dar efeito suspensivo àquele Recurso Especial, o impetrante/recorrente ingressou, no Superior Tribunal de Justiça, com medida cautelar, autônoma, desta feita, não se sabe o porquê, contra a União.
8. Neste Egrégio Superior Tribunal, o Exmo. Sr. Vice-Presidente no exercício da Presidência, sob o fundamento de que os motivos em que se fundou a impetração são relevantes, bem assim que há possibilidade de lesão irreparável, concedeu a liminar pleiteada.
PRELIMINARES ILEGITIMIDADE
9. A presente medida cautelar foi proposta contra a União, que foi citada a 02.08.95.
10. Ocorre, porém, que a União não é parte legítima na relação processual que se desenvolve, pois que o conflito foi travado e se desenrola tendo de um lado o requerente, Senhor Milton Cabezudo Silveira, e de outro a Universidade Federal de Santa Maria, ente de caráter autárquico, autônomo e com representação judicial própria (art. 17, inciso I, da Lei Complementar nº 73, de 10.02.93).
11. Veja-se, a propósito, a inicial do mandado de segurança (fls. 181 23), a petição do recurso especial (fls. 10/15), e demais documentos, inclusive o acórdão proferido pela
Terceira Turma do TRF -4ª Região (fls. 93/101), nos quais não consta qualquer indicação de a União ser parte na relação processual.
12. Parte legítima, com certeza a União não é, conforme bem explicitado nos itens 3 a 7 (fls. 2).
13. Assim, a inicial da Medida Cautelar deve ser indeferida, a teor do art. 295, inciso II, do CPC, e o processo extinto, conforme determina o art. 267, inciso VI, do mesmo Código."
Procede a preliminar. Na verdade, a cautelar foi mal-endereçada. Com efeito, segundo se verifica nas peças constantes destes autos, a União Federal não foi parte no mandado de segurança impetrado pelo requerente contra o "Diretor do Departamento de Pessoal da Universidade Federal de Santa Maria". É o que se depreende, também, das informações prestadas pela autoridade coatora (fls. 40-47), da sentença concessiva do writ (fls. 52-58). Quem apelou foi a Universidade de Santa Maria (fls. 60-75), não figurando a União no acórdão que deu provimento ao apelo e à remessa oficial (fls. 93-101).
Acresce, ainda, que, sequer, consta dos autos tenha o requerente interposto recurso especial do julgado do Egrégio Tribunal a quo antes mencionado.
Isto posto, declaro extinto o processo por ilegitimidade ad causam passiva da requerida e, em conseqüência, casso a liminar concedida (C.P.C., art. 267, VI).
R. Sup. Trib. Just .. Brasília. a. 9, (97): 129-161, setembro 1997. 139
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇANQ 7.581- PA
(Registro n Q 96.0052879-9)
Relator: O Sr. Ministro Ari Pargendler
Recorrentes: Felipe de Souza Moita Koury e outros
Advogados: Drs. José Maria Meireles Amarante e outros
Tribunal de Origem: Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Impetrado: Secretário da Cultura do Estado do Pará
Recorrido: Estado do Pará
Advogado: Dr. João de Miranda Leão Filho
EMENTA: Administrativo. Imóvel em vias de ser tombado. Atos praticados no desconhecimento desse fato. O início do processo de tombamento só pode produzir efeitos a partir da data em que o respectivo proprietário ou a vizinhança dele teve ciência, pessoal ou presumida. Recurso ordinário provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, prosseguindo no julgamento, após o voto vista do Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro, Hélio Mosimann, Peçanha Martins e Adhemar Maciel.
Brasília, 05 de junho de 1997 (data do julgamento).
Ministro PEÇANHA MARTINS, Presidente. MinistroARI PARGENDLER, Relator.
Publicado no DJ de 30-06-97.
RELATÓRIO
O SR. MINISTRO ARI PARGENDLER: A 18 de janeiro de 1994, Construtora Girassol Empreendimentos Ltda. requereu ao Prefeito Municipal de Salinópolis, PA, licença para a construção de um edifício em terreno "situado à travessa Magalhães Barata n Q 292, esquina com a passagem do farol" (fi. 35); deferido alvará, em 09 de junho de 1994 (fI. 41), a edificação iniciou, estando na segunda laje, de três projetadas.
A 25 de julho de 1995, o Prefeito Municipal de Salinópolis enviou ofício à Construtora Girassol Empreendimentos Ltda. com o seguinte teor:
"Atendendo solicitação da Secretaria de Cultura do Estado do Pará (Secult), vimos através do
140 R Sup. Trib. Just .. Brasília, a. 9, (97): 129-161, setembro 1997.
presente solicitar à Vossa Senhoria, a paralisação da obra em construção ao lado do Farol, Edifício Mirante do Farol de sua responsabilidade, tal pedido dar-se-á pelo motivo alegado pela Secult que a Lei n Q 5.629, de 20 de dezembro de 1990, a qual originou o Tombamento do Farol de Salinópolis, como Patrimônio Histórico do Estado, ter sido aprovado muito antes da expedição do Alvará de Licença para construção.
Entretanto, esta Prefeitura só tomou conhecimento que existia esta Lei muito depois de termos expedido o referido Alvará de Licença p/ construção. Assim sendo, pedimos a compreensão de Vossa Senhoria, até o pronunciamento final da Secult" (fl. 40).
Seguiu-se ofício, datado de 28 de julho de 1995, do Secretário de Estado da Cultura do Estado do Pará, nestes termos:
"Considerando-se que está sendo iniciada por esta Construtora a edificação do condomínio fechado "Edifício Mirante do Farol", que segundo o projeto constará de dois blocos, com pilotis mais três pavimentos.
Considerando-se que o referido condomínio está sendo edificado na vizinhança do Farol de Salinas, antigo Pharol de Apehu, localizado no Município de Salinópolis/PA, imóvel tombado a nível estadual conforme o processo n Q 0522/90, de 14 de março/90.
Considerando-se ainda que cabe a este Departamento de Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural- DPHAC, da Secretaria de Estado da Cultura, zelar pela conservação dos bens tombados e exercer a fiscalização para o cumprimento da Legislação que regula o tombamento de bens, inclusive quanto à exigência de prévia e expressa autorização por escrito deste Departamento para a realização de obras nas proximidades dos mesmos.
Vimos pelo presente, nos termos da Legislação Estadual n Q
5.629, de 20.12.90, artigos 29, 30 e 40, que regulam a matéria, determinar o embargo das obras que V. Sa. está realizando às proximidades do bem tombado, tendo em vista a inexistência de qualquer autorização do DPHAC/ SECULT, ficando desde já V. Sa. intimado a paralisar imediatamente as obras que estão sendo realizadas e a comparecer na Secretaria de Estado da Cultura para promover a regularização da obra e autorização para execução, se cumpridas as exigências legais" (fls. 47/48).
Contra esse ato, Construtora Girassol Empreendimentos Ltda. e alguns dos condôminos da edificação impetraram mandado de segurança, forte no direito adquirido à construção, que - nos dizeres da petição inicial- "já autorizada por quem de direito e com a palavra final, e em andamento é tão "direito adquirido", como as construções terminadas ali já existentes" (fi. 09).
R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 9, (97): 129-161, setembro 1997. 141
A autoridade impetrada sustentou o ato impugnado, à consideração de que pouco importa que o alvará de licença tenha sido deferido "antes ou depois do tombamento" ... "pois o direito do Poder Público de tombar, desapropriar ou instituir servidão administrativa é absoluto" (fl. 73).
As Egrégias Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Relator designado o eminente Desembargador Nelson Amorim, por maioria de votos, não conheceram da segurança, nos termos do acórdão assim ementado:
"Mandado de segurança. Construção de prédio às proximidades de bem tombado pelo DPHAC, sem autorização deste e sem obediência às cautelas legais. Embargo da obra. O fato da construção ter sido iniciada com a devida autorização municipal não confere aos impetrantes direito líquido e certo de concluir a construção. Litígio que não poderá ser decidido em sede de mandado de segurança, mas sim pelas vias ordinárias, ficando cassada a liminar e mantido o embargo" (fl. 88).
Seguiram-se embargos de declaração (fl. 93), rejeitados (fl.1l8), e daí o presente recurso ordinário (fls. 122/ 142), a cujo propósito o Ministério PÚblico Federal, na pessoa do eminente Subprocurador-Geral da República, Dr. Moacir Guimarães Morais Filho, opinou pelo improvimento (fls. 191/209).
VOTO
O SR. MINISTRO ARI PARGENDLER (Relator): Aexata compreensão da causa deve partir do registro de que o ato do Prefeito Municipal de Salínópolís, no qual se dirigiu ao "Responsável pela Construção do Edifício Mirante do Farol", para "solicitar a paralisação da obra" (fl. 40), não constitui objeto do presente processo; não se discute aqui se essa solicitação pode ser entendida como revogação do alvará de licença para a construção, nem se o Município de Salinópolis pode revogar esse alvará de licença.
O mandado de segurança ataca o ato do Secretário de Cultura do Estado do Pará, que embargou a obra ao fundamento de que, no modo como licenciada pelo Município de Salinópolis, não pode ser ultimada, em face de estar situada no entorno do Farol de Salinas, bem tombado pelo Governo do Estado do Pará - e o argumento desenvolvido na impetração é o de que, sendo posterior ao início da obra, esse tombamento não pode afetá-la.
A isso a autoridade impetrada opõe a Lei Estadual n Q 5.620, de 1990, a teor de cujo artigo 11, § 2Q
,
"a partir da data da solicitação de tombamento, o bem terá garantida a sua preservação e proteção até decisão final".
n O tombamento, na forma como
disciplinado no aludido diploma legal, produz efeitos não só em relação ao proprietário do imóvel, mas também à sua vizinhança.
142 R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 9, (97): 129-161. setembro 1997.
"Na vizinhança dos imóveis tombados" - dispõe o artigo 29 - "nenhuma construção, obra ou serviço poderá ser executado, nenhum cartaz ou anúncio poderá ser fixado, sem prévia e expressa autorização por escrito do DPHAC ouAMPPPC, aos quais compete verificar se a obra, cartaz ou anúncio pretendidos interferem na estabilidade, ambiência e visibilidade dos referidos imóveis".
Tal como acima transcrito, a instauração do processo produz desde logo os efeitos nele visados (§ 2Q). Mas a aplicação desse dispositivo exige, evidentemente, temperamentos. Por exemplo, até a notificação prevista no artigo 14, o proprietário não pode ser punido se inadvertidamente praticar algum ato proibido pela lei. Nem se pode exigir de terceiros o respeito a normas cuja aplicação era exigida em razão da vizinhança com imóvel em vias de ser tombado.
Nessa linha, mesmo desconsiderando a literalidade do artigo 29, que alude a imóveis tombados, para compatibilizá-la com o disposto no
artigo 11, § 2Q, segundo o qual o início do processo de tombamento já produz efeitos, ainda assim a tutela da boa-fé impõe o respeito aos atos que terceiros praticaram por desconhecer essa limitação administrativa.
N essa linha, a autoridade impetrada, ante o fato incontroverso (pelo menos nestes autos) de que a obra iniciou antes do tombamento, não pode embargá-la.
Enfatizando, mais uma vez, que o Município de Salinópolis, porque alheio ao modo como a causa foi deduzida na petição inicial, não está vinculado a este julgamento, voto no sentido de dar provimento ao recurso ordinário para conceder a ordem, removendo o embargo documentado às fls. 47/48.
VOTO- VISTA
O SR. MINISTRO ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO: Pedi vista destes autos para melhor exame. Todavia, dos estudos a que procedi, cheguei à mesma conclusão do voto do ilustre Relator, que acompanho.
RECURSO ESPECIAL NQ 57.809 - SP
(Registro n Q 94.0037752-5)
Relator: O Sr. Ministro Peçanha Martins Recorrente: Fazenda do Estado de São Paulo Recorrida: Construbase Construtora de Obras Básicas de Engenharia
Ltda. Advogados: Geraldo Horikawa e outros, e Antônio Pinto Martins e outros
R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 9, (97): 129-161, setembro 1997. 143
EMENTA: Processual. Contrato de obras públicas. Correção do preço, substituição processual. Direito local.
1. Em tese, simples decreto do Executivo não pode modificar o disposto em lei estadual; contudo, é inadmissível discussão em torno de legislação local em sede de recurso especial.
2. O art. 43/CPC, que dispõe sobre a substituição processual, sequer foi arranhado pelo acórdão recorrido, nem isto restou demonstrado pela recorrente.
3. Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Votaram com o Relator os Ministros Adhemar Maciel, Antônio de Pádua Ribeiro e Hélio Mosimann. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ari Pargendler.
Brasília, 24 de abril de 1997 (data do julgamento).
Ministro PEÇANHA MARTINS, Presidente e Relator.
Publicado no D,] de 30-06-97.
RELATÓRIO
O SR. MINISTRO PEÇANHA MARTINS: Trata-se de recurso especial da Fazenda Pública de São Paulo, com apoio no permissivo da letra a, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça daquele Estado que negou provimento a agravo manifestado contra decisão de primei-
ro grau que a excluiu do pólo passivo de ação ordinária promovida por CONSTRUBASE - Construtora de Obras Básicas de Engenharia Ltda., objetivando obter do Departamento de Edifícios e Obras Públicas -DOP ressarcimento pelos prejuízos sofridos com a insuficiência e atraso nos pagamentos das obras contratadas, e incluiu no feito a Cia. Paulista de Obras e Serviços - CPOS dada a sua condição de sucessora da ré.
Resumidamente, o acórdão recorrido proclama que o Decreto n Q
34.555/92 não pode se sobrepor à Lei Estadual n Q 7.394/91 que extinguiu o DOP e, no seu art. 13, estabeleceu que a CPOS sub-rogar-se-á em todos os direitos e obrigações da autarquia extinta e invoca lição do renomado Hélio Tornaghi, consoante a qual o art. 43/CPC "refere-se à morte e à pessoa física. Se uma pessoa jurídica é sucessora de outra, cabe-lhe sucedê-la também na qualidade de autor ou de réu".
A Fazenda Estadual manifesta sua irresignação através deste recurso, alegando que o acórdão infringiu o art. 43 do CPC afirmando,
144 R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 9, (97): 129-161. setembro 1997.
com base em parecer acostado aos autos, que a substituição processual do DOP deverá ser feita obrigatoriamente na sua pessoa.
Oferecidas contra-razões, o recurso foi admitido na origem e remetido a esta Corte, cabendo-me relatá-lo.
Dispensei a ouvida do Ministério Público Federal, na forma do art. 256/RISTJ.
É o relatório.
VOTO
O SR. MINISTRO PEÇANHA MARTINS (Relator): Conforme consta dos autos, empresa de construção civil acionou o Departamento de Edifícios e Obras de São Paulo (DOP) para haver o saldo de faturas de obras contratadas, vencidas e não pagas integralmente nos prazos estabelecidos, com a conseqüente correção monetária.
Oito anos depois, na fase de execução da sentença e quando já expedido o precatório, a mencionada autarquia requereu a intimação da Fazenda Estadual para substituí-la no processo dada a sua extinção pela Lei Paulista n 2 7.394/9l.
Procedida a intimação, o Juiz da 4ó! Vara da Fazenda Pública, atendendo a pedido da autora, excluiu a Fazenda do feito e nele incluiu a Cia. Paulista de Obras e Serviços por considerá-la legítima sucessora do réu, dentre outras razões, porque o art. 13 da Lei 7.394/91 deter-
minou a sub-rogação da nova empresa em todos os direitos e obrigações da autarquia extinta, não podendo a lei ser modificada por simples decreto do Executivo (Dec. n 2
34.555/92, que dispôs sobre a substituição do DOP pela Fazenda).
Inconformada, a Fazenda agravou de instrumento e, não obtendo êxito na segunda instância, manifestou o presente recurso especial pelo permissivo da letra a, alegando infringência ao art. 43/CPC, tentando demonstrar sua condição de sucessora do DOP, pois a determinação contida no art. 13 da Lei 7.394/91, referente à sub-rogação da CPOS nos direitos e obrigações da antiga autarquia, é meramente autorizativa, não se operando de pleno direito.
De forma singela e precisa, o acórdão recorrido reafirma a impossibilidade da lei ser alterada por decreto do Governador, asseverando que o art. 13 da lei mencionada dispensa interpretação por sua inegável clareza ao estabelecer a sub-rogação dos direitos e obrigações do DOP pela CPOS. Tendo transcrito breve comentário de ilustre processualista sobre a substituição processual prevista no art. 43/CPC - entendimento, aliás, consagrado na jurisprudência a respeito da substituição processual de uma pessoa jurídica por outra -, assevera que a decisão agravada agiu acertadamente porque a autora não pode sujeitarse aos percalços decorrentes da tramitação dos precatórios, nem ser obrigada a suportar prejuízos além dos já sofridos.
R. Sup. Trib. Just .. Brasília, a. 9, (97): 129-161, setembro 1997. 145
Não vislumbro qualquer violação ao art. 43/CPC perpetrada pelo acórdão e muito menos a recorrente demonstra com clareza como isso ocorreu. O que se evidencia no recurso é o intuito de estabelecer polêmica despropositada em torno
de interpretação de lei estadualinadmissível em sede de recurso especial- e o vezo de procrastinar o cumprimento de decisão judicial.
Por tais motivos, não conheço do recurso.
RECURSO ESPECIAL Nº 94.980 - DF
(Registro nº 96.0028124-6)
Relator: O Sr. Ministro Hélio Mosimann
Recorrente: Valmet do Brasil S/A Indústria e Comércio de Tratores
Advogados: Fernanda Guimarães Hernandez Guerra de Andrade e outros
Recorrida: Fazenda Nacional
Procuradores: Iran de Lima e outros
EMENTA: Tributário. Mercadoria importada. Aquisição no mercado interno. Exibição de nota fiscal. Pena de perdimento. Inaplicabilidade.
A aquisição de mercadoria importada, no mercado interno, com a exibição de nota fiscal fornecida por firma regularmente estabelecida, não autoriza a aplicação da pena de perdimento. Cabe ao fisco produzir prova em contrário.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Participaram do jul-
gamento os Srs. Ministros Peçanha Martins, Adhemar Maciel, Ari Pargendler e Antônio de Pádua Ribeiro.
Brasília, 17 de março de 1997 (data do julgamento).
Ministro PEÇANHA MARTINS, Presidente. Ministro HÉLIO MOSIMANN, Relator.
Publicado no DJ de 22-04-97.
146 R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 9, (97): 129-161, setembro 1997.
RELATÓRIO
O SR. MINISTRO HÉLIO MOSIMANN: Trata-se de recurso especial interposto por Valmet do Brasil S/A. Indústria e Comércio, fundado no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, guarnecido pela seguinte ementa:
"Tributário. Importação irregular de mercadoria, adquirida no mercado interno, sem documentação regularizada. Pena de perdimento. DDLL 1.455/76, art. 23, IV, e 37/66, art. 105, X. O ônus da regularidade fiscal incumbe ao adquirente. O elemento da boa-fé não é pertinente à matéria. Princípio da evicção. Sentença denegatória confirmada. Recurso negado."
Embargos de declaração foram, por unanimidade, rejeitados.
Alega a recorrente, em síntese, que a decisão recorrida contrariou dispositivos de lei federal (arts. 23, do DL n Q 1.455/76; 105, X, do Decreto-Lei n Q 37/66 e 136, 137, II e 112, III do CTN) bem como dissídio jurisprudencial.
Com as contra-razões de fls. 213/ 215, vieram os autos a esta superior instância, admitido o recurso pelo Presidente do Egrégio Tribunal Federal da 1 ª Região.
É o relatório.
VOTO
O SR. MINISTRO HÉLIO MOSIMANN (Relator): Quando do julgamento do REsp n Q 15.625-DF, da minha relatoria, proferi voto assim fundamentado:
"O auto de infração data de 03.09.87 e dele consta um microcomputador, além de uma caixa de disquete, mercadorias estrangeiras apreendidas, por se encontrarem na firma, desacompanhadas de nota fiscal comprobatória de sua entrada regular no país.
Conforme destacado no relatório, a pena de perdimento fundou-se no artigo 105, X, do Decreto-Lei n Q 37/66, posto nos seguintes termos:
"Art. 105. Aplica-se a pena de perda da mercadoria:
X - Estrangeira, exposta à venda, depositada ou em circulação comercial no país, se não for feita prova de sua importação regular."
O equipamento em questão estava, como está, ainda, sendo utilizado na firma do impetrante, terceiro de boa-fé, até por que a liminar foi desde logo deferida (fls. 69).
Não estava, assim, exposto à venda, nem em depósito, nem em circulação comercial no país, as três hipóteses previstas no dispositivo legal supramencionado.
R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 9, (97): 129-161, setembro 1997. 147
Não poderia, portanto, sofrer a pena de perdimento, que não pode prosperar (T.F.R., Pleno, M.S. n Q 105.283, Min. Jarbas Nobre - fls. 47).
O comprar e vender entre particulares, como já ressabido, não envolve o fornecimento de nota fiscal. Tal mister é exigido, apenas. de firmas regularmente estabelecidas. Mercadorias de segunda-mão, quando anunciadas à venda, não se fazem acompanhar de notas fiscais.
Não é razoável supor-se em situação irregular alguém que adquire, no mercado interno, um único equipamento destinado a integrar o seu ativo imobilizado, com vistas a agilizar os serviços oferecidos pela firma de auditoria, mantendo-o em atividade até os dias de hoje. "A pena de perdimento - até por ser pena -não pode abstrair o elemento subjetivo, nem desprezar a boa-fé" (Min. Gomes de Barros, Ementário do S.T.J., 15/21).
Claro que a boa-fé, no caso, não é primordial, não pode servir como fundamento, mas deve ser levada em conta. O essencial, aqui, é que a punição, como antes assinalado, não se enquadrava em qualquer das hipóteses constantes da previsão legal.
Destaco, do precedente apontado como paradigma a comprovar o dissídio jurisprudencial, os seguintes excertos:
"1) Assim como no direito penal, no tributário também
domina o princípio da legalidade, somente sendo punível o fato típico, isto é, se a infração corresponder ao descrito no preceito legal.
2) Se os equipamentos importados não estavam expostos à venda, nem depositados ou em circulação comercial no País, mas cumprindo destinação de pesquisa científica no laboratório da impetrante, a hipótese não se enquadra na legislação pertinente à pena de perdimento (Dec.-Lei n Q 1.455/ 76, art. 23, inc. IV, Dec.-Lei n Q
37/66, art. 105, inc. X), embora sujeita a importação irregular aos tributos devidos e multa.
3) Segurança concedida." (MS n Q 98.257-DF, Pleno, T.F.R., Min. Washington Bolívar).
Porque compartilho dos fundamentos norte adores do precedente colacionado e, ainda, porque idênticas as hipóteses, conheço do recurso e lhe dou provimento.
Desnecessária, assim, a análise do outro fundamento, relativo à incompetência da autoridade, que aliás, improcede, como destacou o parecer do Ministério PÚblico Federal (fls. 151): "A delegação de incompetência não prospera vez que a delegação de competência, nos termos dos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei 200/67, é uma faculdade concedida ao Presidente da República, aos Ministros de Estado e, em geral, às autoridades da Administração Federal. É utilizada como um instrumento
148 R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 9, (97): 129-161, setembro 1997.
de descentralização administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões dos assuntos de interesse público ou da própria administração.
É como voto, pelo provimento."
A diferenciar aquela desta hipótese o fato de que a aquisição deuse junto a firma regularmente inscrita no CGCMF, através das notas fiscais série B 1, n!lli 112, 129 e 13l.
Nesse passo, precedentes desta egrégia Turma esbarram de frente com o decidido pelo egrégio Tribunal a quo, dos quais destaco o REsp nº 8l.544-DF, da relatoria do eminente Ministro Peçanha Martins, com ementa posta nos seguintes termos:
"Tributário. Mercadoria importada adquirida no mercado interno. Apreensão. Pena de perdimento. Decreto-Lei 37/66, art. 105, X. Decreto 91.030, art. 514. Precedentes S.T.J.
-A aquisição, no mercado interno, de mercadoria importada, mediante nota fiscal emitida por firma regularmente estabelecida para integrar o ativo imobilizado da empresa, gera a presunção de boa-fé do adquirente, cabendo ao fisco a prova em contrário.
- Recurso conhecido e provido."
Conheço, assim, do recurso e lhe dou provimento.
É como voto.
RECURSO ESPECIAL Nº 95.291- SC
(Registro nº 96.0029760-6)
Relator: O Sr. Ministro Peçanha Martins
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrida: Comércio de Automóveis Tubarão Ltda.
Advogados: Susana Farinha Machado Carrion e outros, e Mário Cordella Filho e outros
EMENTA: Tributário - Compensação - PIS - PossibilidadePrecedentes.
-A Contribuição para o Programa de Integração Social, instituído pela Lei Complementar 07/1970, alterada pelos D.L. 2.445 e 2.449, ambos de 1988, foi declarada inconstitucional (RE 148.754-RJ).
- Os valores recolhidos a esse título são compensáveis com aqueles devidos a título do Programa de Integração Social- PIS.
- Recurso parcialmente provido.
R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 9, (97): 129·161, setembro 1997. 149
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento. Votaram com o Relator os Ministros Adhemar Maciel, Ari Pargendler, Antônio de Pádua Ribeiro e Hélio Mosimann.
Brasília, 05 de dezembro de 1996 (data do julgamento).
Ministro PEÇANHA MARTINS, Presidente e Relator.
Publicado no DJ de 12-05-97.
RELATÓRIO
O SR. MINISTRO PEÇANHA MARTINS: Trata-se de recurso especial manifestado pela Fazenda N acionaI, com fundamento na letra a do permissivo constitucional, visando modificar acórdão do TRF da 4ª Região que, à unanimidade, negou provimento à remessa oficial nos autos de ação declaratória ajuizada por Comércio de Automóveis Tubarão Ltda. visando eximir-se do pagamento da contribuição para o PIS - Programa de Integração Social e, cumulativamente, objetivando obter autorização de compensação dos valores recolhidos a maior, com as parcelas vincendas da própria contribuição (PIS).
O v. acórdão hostilizado entendeu que, declarada a inexigibilidade das majorações do PIS, o crédito resul-
tante da repetição de indébito é compensável com o débito do PIS. Daí sustentar a recorrente que houve flagrante violação aos arts. 170 do CTN, 66 da Lei 8.383/91, da IN/ DRF 67/92, D.O.V. 27.05.92.
Houve contra-razões às fls. 125/ 133.
Admitido o apelo no Tribunal a quo, subiram os autos a esta Eg. Corte onde, por distribuição, vieram a mim conclusos.
Dispensei o parecer da Subprocuradoria Geral da República, nos termos regimentais.
É o relatório.
VOTO
O SR. MINISTRO PEÇANHA MARTINS (Relator): A Fazenda N acionaI insurge-se contra o acórdão do Eg. TRF da 4ª Região resumido na seguinte ementa (fls. 112):
"Tributário. Compensação de tributos. Pedido.
A compensação de tributos pressupõe a existência de crédito reconhecido pela Administração ou por via judicial. Nesta hipótese, pode-se pleiteá-la desde logo ou pedir a repetição de indébito, utilizando a sentença como título comprobatório do crédito.
Lei 8.383/91. Requisitos. PIS. D.L. 2.445/88 e 2.449/88. LC's 07/70e17/73.
Os valores recolhidos na forma dos Decretos-Leis 2.445/88 e
150 R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 9, (97): 129-161, setembro 1997.
2.449/88 são indevidos, e o que foi pago a tal título, depois de corrigido monetariamente desde o recolhimento, pode ser compensado com os valores devidos a título de PIS, na forma das Leis Complementares 07/70 e 17/73".
o recurso ataca, apenas, a parte do acórdão que garante à recorrida o direito à compensação dos valores recolhidos a título de PIS, indevidamente, na forma dos Decretos-Leis 2.445/88 e 2.449/88, após corrigidos monetariamente, com os valores devidos a título de PIS, na forma das Leis Complementares n llli 07/70 e 17/ 73.
Ajurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a compensação de tributos pressupõe a existência de débitos e créditos da mes-
ma natureza e a demonstração de ser líquido e certo o crédito do contribuinte, vale dizer, seu valor e sua exigência devem estar demonstrados, sem equívocos ou incertezas.
In casu, houve o reconhecimento judicial da inconstitucionalidade dos Decretos-Leis 2.445/88 e 2.449/ 88, o que autoriza a devolução do tributo pago a maior ou a sua compensação, à vista dos requisitos já referidos, preenchidos pela ora recorrida.
Assim, na linha dos precedentes (REsps: 99.405/CE, D.J. 29.10.96 e 100.525-SC, D.J. 04.11.96), adotando a mesma posição, conheço do recurso e lhe dou parcial provimento, para assegurar à Administração Pública a fiscalização e controle do procedimento efetivo da compensação.
RECURSO ESPECIAL NQ 103.806 - RJ
(Registro n Q 96.0050739-2)
Relator: O Sr. Ministro Peçanha Martins
Recorrente: Eunice Freitas
Recorrido: Baner} Crédito Imobiliário S/A
Advogados: Sara R. C. Quimas - Defensor, e Marília de Fátima Barbosa Dias e outros
EMENTA: SFH. Execução hipotecária. Constituição do devedor em mora. Lei 5.741/71 e Resolução do BNH nf! 11/72. Prevalecimento da exigência legal. Precedentes.
1. Nas execuções hipotecárias de créditos do SFH, o devedor deve ser regularmente avisado mais de uma vez, especificando-se o valor do seu débito.
R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 9, (97): 129-161, setembro 1997. 151
2. A exigência contida no art. 29 , IV, da Lei 5.741/71 não pode ser alterada por resolução do BNH, norma hierarquicamente inferior.
3. Entendimento jurisprudencial predominante no STJ.
4. Recurso especial conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento. Votaram com o Relator os Ministros Adhemar Maciel, Ari Pargendler e Hélio Mosimann. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro.
Brasília, 06 de fevereiro de 1997 (data do julgamento).
Ministro PEÇANHA MARTINS, Presidente e Relator.
Publicado no DJ de 12-05-97.
RELATÓRIO
O SR. MINISTRO PEÇANHA MARTINS: Eunice Freitas, invocando os permissivos constitucionais a e c, do art. 105, UI, da Constituição Federal interpõe recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro assim ementado:
"Sistema Financeiro de Habitação. Inadimplemento. Avisos regulamentares.
- A falta de pagamento das prestações causa a ruptura do contrato, sendo imperativa a cobrança para impedir prejuízo a outros beneficiários do sistema. Basta um aviso de cobrança, não valendo a argumentação de mencionar a lei avisos de cobrança, eis que a lei trata da modalidade, não especificando qualquer número.
- Apelo improvido." (fl. 58)
A recorrente embargou a execução hipotecária promovida pelo Banerj - Crédito Imobiliário S.A. devido à inadimplência no pagamento das prestações, por não ter sido avisada na conformidade da lei. Julgados improcedentes os embargos e improvida sua apelação, no segundo grau, manifestou o presente recurso especial alegando negativa de vigência ao art. 29 , IV, da Lei 5.741/71 e divergênciajurisprudencial frente a decisões de outros Tribunais.
Devidamente contra-arrazoado, o recurso foi admitido na origem e encaminhado a esta Corte, cabendome relatá-lo.
Dispensado o pronunciamento da Subprocuradoria Geral da República, na forma regimental.
É o relatório.
152 R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 9, (97): 129-161, setembro 1997.
VOTO
O SR. MINISTRO PEÇANHA MARTINS (Relator): Mutuária do SFH ofereceu embargos à execução hipotecária promovida pelo Banerj sob o fundamento de que fora descumprida a Lei 5.741/71 (art. 2Q
, IV) quanto à comprovação do envio dos avisos indispensáveis à solução do seu débito. A sentença julgou os embargos improcedentes e foi confirmada no segundo grau que considerou necessária, apenas, a expedição de um aviso. Inconformada, a embargante manifestou o presente recurso especial pelos permissivos a e c do art. 105, lU, da CF.
A questão versa sobre a exigibilidade do credor hipotecário préavisar, por duas vezes, o devedor inadimplente, antes de desfechar a execução, e comprovar a satisfação dessa exigência legal.
Sobre a matéria já me manifestei em outras oportunidades, acompanhando a jurisprudência firme desta Corte, como demonstram as ementas abaixo transcritas de acórdãos de minha relatoria:
"SFH. Execução hipotecária. Constituição do devedor em mora. Lei 5.741/71 e Res. 11/72 do BNH. Prevalecimento da exigência legal. Precedentes.
- N as execuções hipotecárias de créditos do SFH, o devedor deve ser regularmente avisado mais de uma vez, especificando-se o valor do seu débito.
- A exigência contida no art. 2Q
, IV, da Lei 5.741/71 não pode
ser alterada por resolução do BNH, norma hierarquicamente inferior.
- Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência predominante e atual do STJ.
- Recurso especial não conhecido." (REsp 39.972-6-ES).
"Processual Civil. Execução hipotecária. SFH. Avisos de cobrança. Lei 5.741/71, art. 2 Q
, IV. Precedentes.
- Na execução hipotecária de crédito vinculado ao SFH, imprescindível a instrução da inicial com cópias válidas dos avisos de cobrança expedidos.
- Não é suficiente a emissão de um único aviso, impondo-se, também, a quantificação da dívida cobrada.
- Recurso não conhecido." (REsp 38.832-5-ES).
"Execução hipotecária. SFH. Lei 5.741/71. Avisos de cobrança. Imprescindibilidade de juntada. Precedentes.
- Satisfeito o requisito do prequestionamento, não se há de negar conhecimento ao recurso especial.
- Procedendo-se a execução hipotecária na conformidade da Lei 5.741/71, deverá obedecer aos critérios desta norma, mormente no que se refere às cópias dos avisos de cobrança que devem instruir a petição inicial.
- Jurisprudência firme deste Tribunal sobre a matéria.
- Recurso especial conhecido e provido." (REsp 49.654-SP).
R. Sup. Trib. Just., Brasília, a.9, (97): 129-161, setembro 1997. 153
Nesse mesmo sentido os acórdãos prolatados por esta Egrégia Turma nos REsps 16.227-SP, 36.733-ES, 36.727 -ES e 38.836-ES.
Pelos motivos acima expostos, conheço do recurso e lhe dou provimento para reformar o acórdão recorrido, dando pela procedência dos embargos.
RECURSO ESPECIAL NQ 109.085 - RS
(Registro n Q 96.0060788-5)
Relator: O Sr. Ministro Ari Pargendler
Recorrente: Fazenda Nacional
Procuradores: Drs. Susana Farinha Machado Carrion e outros
Recorrida: N & L Informática Ltda.
Advogados: Drs. Cláudio Leite Pimentel e outros
EMENTA: Tributário. Certidão negativa. 1. Tributos lançados por homologação. Não obstante o contribuinte possa, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, compensar o que recolheu indevidamente sem aprévia autorização da autoridade administrativa, está sujeito à aprovação de suas contas para o efeito de obter a certidão negativa de débito; de outro modo, bastaria ao contribuinte alegar a compensação para elidir o registro dos débitos arrolados na repartição fiscal. 2. Procedimento. Em casos desta espécie, o contribuinte deve submeter seu procedimento de compensação à autoridade fazendária e só depois requerer a certidão negativa de débito - excetuando-se desse regime apenas as hipóteses manifestas de resistência injustificada da Fazenda, V.g., à compensação do que foi recolhido a maior a título de Contribuição para o Finsocial com a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social- Cofins. Recurso especial conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. MinistroRelator. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro, Hélio Mosimann e Adhemar Maciel. Ausente, justifica-
154 R. Sup. Trib. Just .. Brasília, a. 9, (97): 129-161. setembro 1997.
damente, o Sr. Ministro Peçanha Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ari Pargendler.
Brasília, 17 de abril de 1997 (data do julgamento).
Ministro ARI PARGENDLER, Presidente e Relator.
Publicado no DJ de 12-05-97.
RELATÓRIO
O SR. MINISTRO ARI PARGENDLER: N & L Informática Ltda. impetrou mandado de segurança contra ato do MM. Juiz Federal de Caxias do Sul que, em outro, indeferiu medida liminar que autorizasse o Delegado da Receita Federal em Caxias do Sul, RS, a fornecerlhe certidão negativa de tributos (fls. 02/14).
O eminente Juiz Dória Furquim deferiu a medida liminar (fI. 64), mantida em grau de agravo regimental nos termos de acórdão assim ementado: "Tributário. Certidão negativa de débito. Crédito tributário ainda não constituído. Mesmo que o tributo esteja sujeito a lançamento por homologação, o Fisco deve promover o respectivo processo administrativo-fiscal e ao lançamento ex officio, e notificar o devedor se tiver razões para não aceitar a declaração do contribuinte. E não havendo crédito tributário regularmente constituído, a certidão negativa de débito não pode ser negada" (fI. 146).
Opostos embargos de declaração (fls. 1511153), foram rejeitados (fls.
155/158), seguindo-se o presente recurso especial, por violação do artigo 535, II, do Código de Processo Civil, bem assim dos artigos 147, 150, 160, 161 e 205 do Código Tributário Nacional e dos artigos 955, 960 e 1.058 do Código Civil (fIs. 166/167).
VOTO
O SR. MINISTRO ARI PARGENDLER (Relator): Na forma do artigo 105, inciso III, letra a, da Constituição Federal, "compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios ... ".
A expressão em única ou última instância abrange, nos termos da jurisprudência, os provimentos finais de mérito e as decisões sobre questões incidentes no processo.
Quando se trata de sentença ou acórdão, o recurso especial é processado nos próprios autos; as decisões sobre questões incidentes resultam de julgamentos em agravos de instrumento.
No primeiro caso, o processamento do recurso especial é mais uma etapa do procedimento, após o julgamento de mérito na instância ordinária; no segundo, o processamento da ação não é interrompido, porque nem o agravo de instrumento nem o recurso especial têm efeito devolutivo.
Quid, quando a decisão incidente se dá em agravo regimental?
R. Sup. Trib. Just., Brasília. a. 9, (97): 129-161, setembro 1997. 155
Aí há necessidade de distinguir entre as decisões que são de única ou última instância e aquelas que não são.
São decisões de última instância, por exemplo, aquelas em que, no agravo regimental, a Turma ou Câmara provê a respeito de ato do relator que nega seguimento a agravo de instrumento manifestamente improcedente (CPC, artigo 557, caput).
Não são decisões de última instância aquelas em que o relator nega ou defere medida liminar nãosatisfativa, porque constituem provimentos precários e provisórios; precários, porque o próprio relator pode revogá-los a qualquer tempo; provisórios, porque destinados a ser substituídos pelo acórdão da Turma ou da Câmara (STF - Súmula 405).
Aqui, no entanto, a medida liminar teve cunho satisfativo autorizando a interposição do recurso especial.
II
A alegação de ofensa ao artigo 535, lI, do Código de Processo Civil é inconsistente: o acórdão recorrido enfrentou a matéria controvertida nos autos, embora destoando do que, a propósito, o Superior Tribunal de Justiça, à base de jurisprudência formada pelo Supremo Tribunal Federal, vem decidindo.
No AI n Q 157.151-9, exemplificando essa jurisprudência, o eminente Ministro Néri da Silveira arrolou os seguintes julgados (DJU, 02.09.96, pág. 30.997):
"Agravo regimental em agravo de instrumento. Tributário. Débito fiscal declarado e não pago. Autolançamento. Desnecessidade de instauração de procedimento administrativo para cobrança do tributo. Em se tratando de autolançamento de débito fiscal declarado e não pago, desnecessária a instauração de procedimento administrativo para a inscrição da dívida e posterior cobrànça. Agravo regimental improvido" (AGRAG - 144.609, SP, Relator Ministro Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJU, 01.09.95, pág. 27.385).
"Execução fiscal. Dívida decorrente de autolançamento. Desnecessidade de prova pericial. RE não conhecido" (RE 90.592, Relator Ministro Cordeiro Guerra, Segunda Turma, DJU, 15.10.79, pág. 07.658).
"Imposto sobre circulação de mercadorias, lançamento por homologação ou autolançamento. Desnecessidade, neste caso, de procedimento administrativo. Ausência de negativa de vigência à lei federal. Recurso extraordinário não conhecido" (RE 84.995, SP, Relator Ministro Bilac Pinto, Primeira Turma, DJU, 25.04.77).
"Cerceio de defesa. Inciso L V do artigo 5 g da Constituição Federal. Tributo. Autolançamento. Embargos em execução. Perícia. Não configura violência ao inciso LV do rol das garantias constitucionais decisão que, em embargos à execução, resulta no indeferimento de prova periciaL tendo
156 R. Sup. Trib. Just., Brasília. a. 9, (97): 129-161, setembro 1997.
em conta o fato de a cobrança do tributo resultar de autolançamento" (AGRAG 167.503, SP, Relator Ministro Marco Aurélio, Segunda Turma, DJU, 26.04.96, pág. 13.122).
A tese, portanto, sustentada no acórdão recorrido contraria a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, bem assim a do Superior Tribunal de Justiça.
E, no caso, a pretensão deduzida na petição inicial não tem como ser acolhida por fundamento diverso.
Não obstante o contribuinte possa, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, compensar o que recolheu indevidamente sem a prévia autorização da autoridade administrativa, está sujeito à aprovação de suas contas para o efeito
de obter a certidão negativa de débito; de outro modo, bastaria ao contribuinte alegar a compensação para elidir o registro dos débitos existentes na repartição fiscal.
Em casos desta espécie, o contribuinte deve submeter seu procedimento de compensação à autoridade fazendária e só depois requerer a certidão negativa de débito - excetuando-se desse regime apenas as hipóteses manifestas de resistência injustificada da Fazenda, v.g., à compensação do que foi recolhido a maior a título de Contribuição para o Finsocial com a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
Voto, por isso, no sentido de conhecer do recurso especial e de darlhe provimento para cassar a medida liminar.
RECURSO ESPECIAL NQ 112.957 - DF
(Registro n Q 96.0070930-0)
Relator: O Sr. Ministro Hélio Mosimann
Recorrente: Caixa Econômica Federal- CEF
Advogados: Dalva Nazare de Siqueira e outros
Recorrido: Carmelio Braz Aguiar
Advogados: Eva Conceição Neves de Oliveira e outro
EMENTA: Administrativo. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Utilização. Construção da casa própria. Possibilidade, se observados os requisitos legais para o saque.
- A expressão "aquisição da casa própria" tem significado mais amplo, abrangendo a moradia adquirida ou a construída, em ter-
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reno próprio, com recursos do seu proprietário. Tal interpretação atende à finalidade da lei, que pretendeu, sem dúvida, facilitar a obtenção da casa própria pelos trabalhadores de baixa renda.
- Permitindo a legislação a movimentação da conta, mesmo quando a operação se realiza fora do Sistema Financeiro da Habitação, uma vez preenchidos os requisitos para o financiamento, pelas mesmas razões sociais não se irá restringir a utilização dos depósitos apenas aos casos de compra e venda, estritamente considerados. Construir não deixa de ser uma forma de se tornar proprietário da unidade habitacional.
- Segurança concedida. Decisão confirmada, porque não contrariada a lei federal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, com a ressalva feita pelo Sr. Ministro Peçanha Martins. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Peçanha Martins, Adhemar Maciel, Ari Pargendler e Antônio de Pádua Ribeiro.
Brasília, 6 de março de 1997 (data do julgamento).
Ministro PEÇANHA MARTINS, Presidente. Ministro HÉLIO MOSIMANN, Relator.
Publicado no DJ de 19-05-97.
RELATÓRIO
O SR. MINISTRO HÉLIO MOSIMANN: Cuida-se de recurso especial interposto pela Caixa Econô-
mica Federal - CEF, fundado no artigo 105, inciso IIl, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1 ª Região, guarnecido pela seguinte ementa:
''Administrativo. FGTS. Levantamento para utilização em construção de casa própria fora do S.F.H. Possibilidade jurídica. Lei n Q 8.036/ 90. Decreto n Q 99.684/90. Circular n Q 14/92-CEF. Necessidade de atendimento dos requisitos legais para o saque.
I - Legitimidade ad causam da CEF para responder passivamente nas ações que objetivam o levantamento do FGTS.
II - A atual legislação regulamentadora do FGTS admite a sua utilização na aquisição de imóveis fora do Sistema Financeiro da Habitação, desde que a operação reúna os mesmos requisitos exigidos para aquelas próprias do S.F.H. (Decreto nº 99.684/90, 35, VII, a).
158 R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 9, (97): 129-161, setembro 1997.
lU - Compreende-se no termo "aquisição" a edificação de moradia em terreno próprio, porquanto o financiamento da construção constitui uma das variedades de operação do S.F.H.
IV - O saque do FGTS se subsume ao atendimento de certas condições, validamente estabelecidas por expressa determinação ou autorização legais, entre as quais a certeza da destinação dos recursos para a construção, a prova da propriedade e inexistência de outros imóveis ou financiamentos pelo titular obtidos.
V - Segurança concedida."
Sustenta a recorrente, em síntese, negativa de vigência ao artigo 20, VII, da Lei nº 8.036/90.
Sem contra-razões, posto que não oferecidas, vieram os autos a esta superior instância.
É o relatório.
VOTO
O SR. MINISTRO HÉLIO MOSIMANN (Relator): Em caso análogo, REsp nº 59.896-DF da minha relatoria, in DJ de 5.6.95, esta egrégia Segunda Turma consolidou o entendimento consubstanciado na seguinte ementa:
"Administrativo. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Utilização. Construção da casa própria. Possibilidade, se observados os requisitos legais para o saque.
- A expressão "aquisição da casa própria" tem significado mais amplo, abrangendo a moradia adquirida ou a construída, em terreno próprio, com recursos do seu proprietário. Tal interpretação atende à finalidade da lei, que pretendeu, sem dúvida, facilitar a obtenção da casa própria pelos trabalhadores de baixa renda.
- Permitindo a legislação a movimentação da conta, mesmo quando a operação se realize fora do Sistema Financeiro da Habitação, uma vez preenchidos os requisitos para o financiamento, pelas mesmas razões sociais não se irá restringir a utilização dos depósitos apenas aos casos de compra e venda, estritamente considerados. Construir não deixa de ser uma forma de se tornar proprietário da unidade habitacional.
- Segurança concedida. Decisão confirmada, porque não contrariada a lei federal."
Dentro desse espírito, o Egrégio Tribunal Regional, após repelir as preliminares de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e de litisconsórcio necessário da União Federal, bem decidiu a questão.
Na linha do exposto, adotando os fundamentos da decisão recorrida e não detectando negativa de vigência ao texto legal, não conheço do recurso especial.
É como voto.
R. Sup. Trib. Just .• Brasília, a. 9, (97): 129-161, setembro 1997. 159
VOTO
O SR. MINISTRO PEÇANHA MARTINS: Senhor Ministro Hélio Mosimann, essa nova lei também não abre ensejo à construção pela própria parte. A lei permite o uso para a compra do imóvel.
O SR. MINISTRO HÉLIO MOSIMANN (Relator): Não, Excelência. A nova lei ampliou e adotou a nossa jurisprudência.
O SR. MINISTRO PEÇANHA MARTINS: Se é assim, acompanho também o voto de V. Exa.
RECURSO ESPECIAL Nº 117.151- RS
(Registro nº 97.0002313-3)
Relator: O Sr. Ministro Hélio Mosimann
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social- INSS Advogados: Neusa Mourão Leite e outros
Recorrida: Retipeças Retífica e Auto Peças Ltda. Advogados: Alberi Falkembach Ribeiro e outros
EMENTA: Tributário. Contribuições. Artigo 66 da Lei nU 8.383/ 91. Valores compensáveis. Recurso especial não conhecido.
São compensáveis os valores excedentes, indevidamente recolhidos a título de contribuições previdenciárias.
Além disso, para exame direto de matéria constitucional, não se presta o recurso especial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Adhemar Maciel, Ari Pargendler e Antônio de Pádua Ribeiro. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Peçanha Martins.
Brasília, 17 de abril de 1997 (data do julgamento).
Ministro ARI PARGENDLER, Presidente. Ministro HÉLIO MOSIMANN, Relator.
Publicado no DJ de 12-05-97.
RELATÓRIO
O SR. MINISTRO HÉLIO MOSIMANN: Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto N acional do Seguro Social- INSS, fun-
160 R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 9, (97): 129-161, setembro 1997.
dado no artigo 105, inciso UI, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da Quarta Região que, adotando entendimento do STF, reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 3Q
, I, da Lei n Q
7.787/89, e do artigo 22, I, da Lei n Q
8.212/91, bem como permitiu a compensação dos valores indevidamente recolhidos com o montante a ser recolhido a título de contribuições previdenciárias, na forma do artigo 66, da Lei n Q 8.383/9l.
Alega o recorrente, em síntese, violação a vários dispositivos legais, mais precisamente aos artigos 170, do CTN e 66, parágrafo 1 Q da Lei n Q
8.383/91, pois entende que os tributos compensáveis não têm a mesma natureza jurídica.
Sem contra-razões, posto que não apresentadas, vieram os autos a esta superior instância.
É o relatório.
VOTO
O SR. MINISTRO HÉLIO MOSIMANN (Relator): No âmbito desta egrégia Segunda Turma, o tema de que se cuida - compensação de valores excedentes recolhidos a título de contribuição social - acha-se solucionado na conformidade dos precedentes postos nos seguintes termos:
"Tributário. Compensação. l. Tributos lançados por homologação. Nos tributos sujeitos ao regime do lançamento por homo-
logação (CTN, art. 150), a compensação constitui um incidente desse procedimento, no qual o sujeito passivo da obrigação tributária, ao invés de antecipar o pagamento, registra na escrita fiscalo crédito oponível ao Instituto Nacional do Seguro Social, que tem cinco anos, contados do fato gerador, para a respectiva homologação (CTN, art. 150, par. 4Q
).
2. Contribuição previdenciária. A contribuição previdenciária para autônomos e administradores instituída pela Lei n Q 7.787/1989 e modificada pela Lei n Q 8.212/ 1991 foi declarada inconstitucional (RE 166.772-RS e ADln 1.102-DF); os valores recolhidos a esse título são compensáveis com contribuição previdenciária sobre a folha de salários. Recurso especial conhecido e provido em parte." (REsp n Q 10l.213-RS, ReI. Min. Ari Pargendler, DJ de 4.11.96).
"Tributário. Contribuição social. Art. 66 da Lei n Q 8.383 / 1991. Valores compensáveis.
São compensáveis os valores excedentes, indevidamente recolhidos a título de contribuição social." (REsp n Q 96.916-SC, da minha relatoria, DJ de 18.11.96).
Frise-se, as contribuições previdenciárias estão sujeitas ao regime do lançamento por homologação e, assim sendo, a autora pode compensar o que recolheu indevidamente a esse título sem autorização judicial.
Do exposto, não conheço do recurso por qualquer dos seus fundamentos.
É como voto.
R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 9, (97): 129-161, setembro 1997. 161