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Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos Secretaria Executiva de Desenvolvimento e Assistência Social Gerência de Planejamento, Projetos e Capacitação

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Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos Secretaria Executiva de Desenvolvimento e Assistência Social

Gerência de Planejamento, Projetos e Capacitação

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“A GESTÃO E O CONTROLE SOCIAL NO PROCESSO DA REGULAMENTAÇÃO DOS

BENEFÍCIOS EVENTUAIS”

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BENEFÍCIOS EVENTUAIS – ALTERAÇÃO DA LEI nº 8.742/93 (LOAS)

Caput do art. 22 - alteração do conceito de benefícios eventuais

ANTES Entendem-se por benefícios eventuais aqueles que visam ao pagamento de auxílio por natalidade ou morte às famílias cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.

DEPOIS Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Suas e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.

§ 1º Entes responsáveis pela regulamentação dos benefícios eventuais

ANTES § 1º A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão regulamentados pelos Conselhos de Assistência Social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante critérios e prazos definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).

DEPOIS § 1o A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão definidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e previstos nas respectivas leis orçamentárias anuais, com base em critérios e prazos definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social.

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DESAFIOS PARA REGULAMENTAÇÃO

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INICIATIVAS DE REGULAMENTAÇÃO

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INICIATIVAS DE REGULAMENTAÇÃO

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75% (4.174) municípios responderam à pesquisa;

• 29,4% (1.229) regulamentaram segundo os parâmetros das legislações estabelecidas;

• 65% (801) regulamentaram após 2007;

• 69% (2.885) dos municípios possui os recursos junto ao FMAS;

• 89% (3.731) não recebem cofinanciamento dos estados;

• 74% (2.906) ofertam BE no órgão gestor da assistência social;

• 50% (1.931) atendem os BE 24h por dia;

• 54% (2.272) aponta como critério a prioridade para o público do PBF, BPC e outros programas de assistência social;

• Há várias dificuldades encontradas pelos municípios para instituir normas para regulamentar os BE;

• 82% (3.412) destaca a ausência de cofinanciamento do estado como dificuldade na concessão dos BE.

BE NO BRASIL (RELATÓRIO NACIONAL FEITO PELO MDS E CNAS EM 2009):

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Censo SUAS 2012 – Dados CRAS

60,4% dos CRAS afirmaram realizar a concessão de benefícios eventuais, sendo que, destes: • 60% concede auxílio funeral; • 46,9% concede auxílio natalidade; • 88,7% concede auxílios relacionados à segurança alimentar (cesta básica, leite em pó, outros); • 47,2% concede passagens; • 36,4% concede outros benefícios eventuais

Em 2011, esse percentual de CRAS que realizam a concessão dos benefícios eventuais era de 50,6%.

80,9% dos CRAS afirmaram realizar acompanhamento a famílias atendidas com benefícios eventuais como uma das atividades do PAIF. Em 2010, eram 79,1%. 92% dos CRAS afirmaram realizar encaminhamentos para obtenção de benefícios eventuais como uma das atividades do PAIF. Em 2010, eram 88,8%.

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CENSO SUAS 2012 – DADOS GESTÃO MUNICIPAL

16,7% dos municípios afirmaram ter recebido orientações e apoio técnico sobre

regulamentação dos benefícios eventuais em visitas realizada pelos Estados;

17,5 afirmaram ter recebido este mesmo apoio e orientação acerca da gestão dos benefícios eventuais;

94,2% dos municípios afirmaram conceder benefícios eventuais, sendo que, destes:

• 93,4% concede auxílio funeral;

• 58,3% concede auxílio natalidade;

• 64,3% concede benefício eventual para situações de calamidade;

• 86,6% concede outros benefícios eventuais para famílias em situação de vulnerabilidade temporária.

Em 2010, esse percentual de municípios era de 93% e em 2011, 94%

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CENSO SUAS 2012 – DADOS GESTÃO ESTADUAL

63% dos Estados afirmaram realizar a concessão de benefícios eventuais,

sendo que, destes:

• 58,8% concede auxílio funeral;

• 58,8% concede auxílio natalidade;

• 94,1% concede benefício eventual para situações de calamidade pública;

• 52,9% concede outros benefícios eventuais para famílias em situação de vulnerabilidade temporária.

52,6% das secretarias estaduais afirmaram realizar cofinanciamento aos municípios destinado aos benefícios eventuais. Em 2011 eram apenas 38,8%.

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Para cumprir o disposto na LOAS - Art. 22 e seus respectivos parágrafos; Para incluí-los numa perspectiva orgânica e ampliada de proteção social que lhes dêem legitimidade e importância como provisão socialmente útil e de direito social; Para integrá-los à cadeia de satisfação de necessidades humanas básicas, juntamente com o BPC, aos demais programas, projetos e serviços socioassistenciais; O Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, por meio da Resolução nº 212, de 19 de outubro de 2006, e a União, por intermédio do Decreto nº 6.307, de 14 de dezembro de 2007, estabeleceram critérios orientadores para a regulamentação e provisão de Benefícios Eventuais no âmbito da Política Pública de Assistência Social pelos Municípios, Estados e Distrito Federal.

POR QUE REGULAMENTAR OS BENEFÍCIOS EVENTUAIS?

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A REGULAMENTAÇÃO DOS BEs DEVEM ATENDER AOS SEGUINTES PRINCÍPIOS:

Adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS;

Garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços para manifestação e defesa de seus direitos;

Garantia de igualdade de condições no acesso às informações do benefício eventual;

Afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania;

Ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; Desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a política de assistência social.

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POR QUE REGULAMENTAR OS BEs?

REQUISITOS PARA GARANTIR A EFICÁCIA NO ÂMBITO DO SUAS

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O QUE PODE SER CONSIDERADO BEs?

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CONSIDERAÇÕES E DESAFIOS

•incipiente debate profissional e acadêmico;

• direito tratado à margem das legislações;

• legado que insiste em tratar a assistência social distante do escopo de política pública;

• legado de que a assistência social cuida do que outras políticas não cuidam;

• legado da gestão por indicação, não por competência e conhecimento;

• redução dos benefícios no translado da previdência social para assistência social;

• trata-se de uma atenção imprecisa para os municípios;

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CONSIDERAÇÕES E DESAFIOS

• dificuldades normativas e conceituais;

• impulso no debate à partir de 2007;

• existe atenção por meio dos BE, mesmo sem haver regulamentação;

• expressiva ausência dos estados federados na atenção aos BE;

BOVOLENTA, G. A. Os benefícios eventuais e a gestão municipal. Mestrado em Serviço Social. Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. PUC-SP, 2010

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BIBLIOGRÁFIA

•BOVOLENTA, G. A. Os benefícios eventuais e a gestão municipal. Mestrado em Serviço Social. Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. PUC-SP, 2010.BOVOLENTA, G. A. Os benefícios eventuais previstos na LOAS: o que são e como estão. Revista Serviço Social e Sociedade. São Paulo:Cortez. n.106, p. 365-387, abr/jun.2011. •BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil. Brasília: Centro Gráfico do Senado Federal, 1988. •BRASIL. Presidência da República. Lei Orgânica da Assistência Social, nº 8.742, de 7 de setembro de 1993; com alterações da Lei nº 12.435 de 2011. •BRASIL. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome. Política Nacional de Assistência Social. PNAS. Brasília, DF, 2004. •BRASIL. Conselho Nacional de Assistência Social. Resolução CNAS nº 212 de 19 de outubro de 2006. •BRASIL. Presidência da República. Decreto Presidencial nº 6.307, de 14 de dezembro de 2007. •PEREIRA, P.A P.; Nasser, I. R.; Campos, S. M. A.; Os percalços dos Benefícios Eventuais regidos pela LOAS. In: Cadernos do Ceam. Núcleo de Estudos e Pesquisa em Política Social, Ano III – Nº 11, UnB, Brasília, 2002: 113-135. •PEREIRA, P.A.P. Panorama do Processo de Regulamentação e Operacionalização dos Benefícios Eventuais Regidos pelas LOAS. In: Cadernos de Estudos Desenvolvimento Social em Debate nº 12. Brasília, DF: Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação, 2010. •MDS – Apresentação Encontro Regional: Os Benefícios Eventuais no Contexto do SUAS. 2014. •SMADS, Manual de Orientações sobre Benefícios Eventuais. Ordem Interna (OI) nº 02 de 2012.

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GERÊNCIA DE PLANEJAMENTO, PROJETOS E CAPACITAÇÃO – GPPC

(81) 3183-6956 / 3183-3258 / 3183-3259

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