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Saúde do Trabalhador Saúde do Trabalhador no no SUS SUS Marcelo Soares Vilhanueva [email protected] Julho de 2009

Saúde do Trabalhador no SUS Marcelo Soares Vilhanueva [email protected] Julho de 2009

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Saúde do Trabalhador Saúde do Trabalhador nono

SUS SUS

Marcelo Soares Vilhanueva

[email protected] de 2009

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Constituição Federal de Constituição Federal de 19881988

• Art. 196 – A saúde é direito de todos e Art. 196 – A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção serviços para sua promoção, proteção e recuperação.e recuperação.

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Constituição Federal de Constituição Federal de 19881988

• Art. 197 – São de relevância pública as Art. 197 – São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.ou jurídica de direito privado.

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Constituição Federal de Constituição Federal de 19881988• Art. 198 – As ações e serviços públicos Art. 198 – As ações e serviços públicos

de saúde integram uma rede de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes organizado de acordo com as seguintes diretrizes:diretrizes:– I - descentralização, com direção única em I - descentralização, com direção única em

cada esfera de governo;cada esfera de governo;– II - atendimento integral, com prioridade II - atendimento integral, com prioridade

para as atividades preventivas, sem prejuízo para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;dos serviços assistenciais;

– III - participação da comunidade.III - participação da comunidade.

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Constituição Federal de Constituição Federal de 19881988

• Art. 200 – Ao Sistema Único de Saúde Art. 200 – Ao Sistema Único de Saúde compete, além de outras atribuições, compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:nos termos da lei:– II – executar ações de vigilância sanitária e II – executar ações de vigilância sanitária e

epidemiológica, bem como as de saúde do epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhadortrabalhador

– VIII – colaborar na proteção do meio VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do ambiente, nele compreendido o do trabalhotrabalho

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Lei Orgânica da Saúde – Lei Lei Orgânica da Saúde – Lei 80808080

• Art. 6º Art. 6º §3º§3º– Entende-se por saúde do trabalhador, para Entende-se por saúde do trabalhador, para

fins desta lei, um conjunto de atividades fins desta lei, um conjunto de atividades que se destina, através de ações de que se destina, através de ações de vigilância epidemiológica e vigilância vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de agravos advindos das condições de trabalho, abrangendo:trabalho, abrangendo:

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Lei Orgânica da Saúde – Lei Lei Orgânica da Saúde – Lei 80808080

• Art. 6º Art. 6º §3º (cont.)§3º (cont.)– I - assistência ao trabalhador vítima de I - assistência ao trabalhador vítima de

acidente de trabalho ou portador de acidente de trabalho ou portador de doença profissional e do trabalho;doença profissional e do trabalho;

– II - participação, no âmbito de competência II - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), em do Sistema Único de Saúde (SUS), em estudos, pesquisas, avaliação e controle estudos, pesquisas, avaliação e controle dos riscos e agravos potenciais à saúde dos riscos e agravos potenciais à saúde existentes no processo de trabalho;existentes no processo de trabalho;

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Lei Orgânica da Saúde – Lei Lei Orgânica da Saúde – Lei 80808080

• Art. 6º Art. 6º §3º (cont.)§3º (cont.)– III - participação, no âmbito de competência III - participação, no âmbito de competência

do Sistema Único de Saúde (SUS), da do Sistema Único de Saúde (SUS), da normatização, fiscalização e controle das normatização, fiscalização e controle das condições de produção, extração, condições de produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição e armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de substâncias, de produtos, de manuseio de substâncias, de produtos, de máquinas e de equipamentos que máquinas e de equipamentos que apresentam riscos à saúde do trabalhador; apresentam riscos à saúde do trabalhador;

– IV - avaliação do impacto que as IV - avaliação do impacto que as tecnologias provocam à saúde;tecnologias provocam à saúde;

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Lei Orgânica da Saúde – Lei Lei Orgânica da Saúde – Lei 80808080

• Art. 6º Art. 6º §3º (cont.)§3º (cont.)– V - V - informação ao trabalhador e à sua informação ao trabalhador e à sua

respectiva entidade sindicalrespectiva entidade sindical e às empresas e às empresas sobre os riscos de acidentes de trabalho, sobre os riscos de acidentes de trabalho, doença profissional e do trabalho, bem como doença profissional e do trabalho, bem como os resultados de fiscalizações, avaliações os resultados de fiscalizações, avaliações ambientais e exames de saúde, de admissão, ambientais e exames de saúde, de admissão, periódicos e de demissão, respeitados os periódicos e de demissão, respeitados os preceitos da ética profissional;preceitos da ética profissional;

– VI - participação na normatização, fiscalização VI - participação na normatização, fiscalização e controle dos serviços de saúde do e controle dos serviços de saúde do trabalhador nas instituições e empresas trabalhador nas instituições e empresas públicas e privadas;públicas e privadas;

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Lei Orgânica da Saúde – Lei Lei Orgânica da Saúde – Lei 80808080

• Art. 6º Art. 6º §3º (cont.)§3º (cont.)– VII - revisão periódica da listagem oficial VII - revisão periódica da listagem oficial

de doenças originadas no processo de de doenças originadas no processo de trabalho, tendo na sua elaboração a trabalho, tendo na sua elaboração a colaboração das entidades sindicais; e colaboração das entidades sindicais; e

– VIII - VIII - a garantia ao sindicato dos a garantia ao sindicato dos trabalhadorestrabalhadores de requerer ao órgão de requerer ao órgão competente a interdição de máquina, de competente a interdição de máquina, de setor de serviço ou de todo ambiente de setor de serviço ou de todo ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou saúde dos iminente para a vida ou saúde dos trabalhadores.trabalhadores.

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Lei Orgânica da Saúde – Lei Lei Orgânica da Saúde – Lei 80808080

• Art. 15 – A União, os estados, o Distrito Art. 15 – A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios exercerão, em Federal e os municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições:atribuições:– VI – elaboração de normas técnicas e VI – elaboração de normas técnicas e

estabelecimento de padrões de qualidade estabelecimento de padrões de qualidade para promoção de saúde do trabalhador.para promoção de saúde do trabalhador.

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Lei Orgânica da Saúde – Lei Lei Orgânica da Saúde – Lei 80808080

• Art. 17 – A direção estadual do Sistema Art. 17 – A direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete:Único de Saúde (SUS) compete:– IV – coordenar e, em caráter IV – coordenar e, em caráter

complementar, executar ações e serviços:complementar, executar ações e serviços:•d) de saúde do trabalhadord) de saúde do trabalhador

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Lei Orgânica da Saúde – Lei Lei Orgânica da Saúde – Lei 80808080

• Art. 17 – A direção municipal do Art. 17 – A direção municipal do Sistema Único de Saúde (SUS) Sistema Único de Saúde (SUS) compete:compete:– IV – executar serviços:IV – executar serviços:

•e) de saúde do trabalhadore) de saúde do trabalhador

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Lei Orgânica da Saúde – Lei 8080Lei Orgânica da Saúde – Lei 8080

• Art 13 - A articulação das políticas e Art 13 - A articulação das políticas e programas, a cargo das comissões programas, a cargo das comissões intersetoriais, abrangerá, em especial, intersetoriais, abrangerá, em especial, as seguintes atividades: as seguintes atividades: – ......– VI - saúde do trabalhadorVI - saúde do trabalhador

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Constituição do Estado de Constituição do Estado de SPSP

• Art. 223 - Compete ao Sistema Único Art. 223 - Compete ao Sistema Único de Saúde, nos termos da lei, além de de Saúde, nos termos da lei, além de outras atribuições: outras atribuições: – II -II - a identificação e o controle dos fatores a identificação e o controle dos fatores

determinantes e condicionantes da saúde determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva, mediante, individual e coletiva, mediante, especialmente, ações referentes à:especialmente, ações referentes à:•c)c) saúde do trabalhador; saúde do trabalhador;

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Constituição do Estado de Constituição do Estado de SPSP

– VI -VI - a colaboração na proteção do meio a colaboração na proteção do meio ambiente, incluindo do trabalho, atuando ambiente, incluindo do trabalho, atuando em relação ao processo produtivo para em relação ao processo produtivo para garantir: garantir: •a)a) o acesso dos trabalhadores às informações o acesso dos trabalhadores às informações

referentes a atividades que comportem riscos à referentes a atividades que comportem riscos à saúde e a métodos de controle, bom como aos saúde e a métodos de controle, bom como aos resultados das avaliações realizadas; resultados das avaliações realizadas;

•b)b) a adoção de medidas preventivas de a adoção de medidas preventivas de acidentes e de doenças do trabalho; acidentes e de doenças do trabalho;

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Constituição do Estado de Constituição do Estado de SPSP• ArtigoArtigo 229 -229 - Compete à autoridade estadual, de ofício Compete à autoridade estadual, de ofício

ou mediante denúncia de risco à saúde, proceder à ou mediante denúncia de risco à saúde, proceder à avaliação das fontes de risco no ambiente de trabalho avaliação das fontes de risco no ambiente de trabalho e determinar a adoção das devidas providências para e determinar a adoção das devidas providências para que cessem os motivos que lhe deram causa. que cessem os motivos que lhe deram causa. – §§ 11º - Ao sindicato de trabalhadores, ou a representante que º - Ao sindicato de trabalhadores, ou a representante que

designar, é garantido requerer a interdição de máquina, de designar, é garantido requerer a interdição de máquina, de setor de serviço ou de todo o ambiente de trabalho, quando setor de serviço ou de todo o ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou a saúde dos houver exposição a risco iminente para a vida ou a saúde dos empregados. empregados.

– §§ 22º - Em condições de risco grave ou iminente no local de º - Em condições de risco grave ou iminente no local de trabalho, será lícito ao empregado interromper suas trabalho, será lícito ao empregado interromper suas atividades, sem prejuízo de quaisquer direitos, até a atividades, sem prejuízo de quaisquer direitos, até a eliminação do risco. eliminação do risco.

– §§ 33º - O Estado atuará para garantir a saúde e a segurança dos º - O Estado atuará para garantir a saúde e a segurança dos empregados nos ambientes de trabalho. empregados nos ambientes de trabalho.

– §§ 44º - É assegurada a cooperação dos sindicatos de º - É assegurada a cooperação dos sindicatos de trabalhadores nas ações de vigilância sanitária desenvolvidas trabalhadores nas ações de vigilância sanitária desenvolvidas no local de trabalho. no local de trabalho.

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Lei Estadual 9505, de Lei Estadual 9505, de 11/03/199711/03/1997

• Disciplina as ações e serviços de saúde Disciplina as ações e serviços de saúde dos trabalhadores no Sistema Único de dos trabalhadores no Sistema Único de SaúdeSaúde

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Lei Estadual 9505, de Lei Estadual 9505, de 11/03/199711/03/1997

• Art. 6 - Art. 6 - É dever da autoridade competente do É dever da autoridade competente do SUS indicar, e obrigação do empregador SUS indicar, e obrigação do empregador adotar as medidas necessárias para a plena adotar as medidas necessárias para a plena correção de irregularidades nos ambientes correção de irregularidades nos ambientes de trabalho, observando os seguintes níveis de trabalho, observando os seguintes níveis de prioridades:de prioridades:– I - Eliminação das fontes de risco na sua origemI - Eliminação das fontes de risco na sua origem– II - Medida de controle diretamente na fonteII - Medida de controle diretamente na fonte– III - Medida de controle no ambiente de trabalhoIII - Medida de controle no ambiente de trabalho– IV - Diminuição do tempo de exposição ao risco, IV - Diminuição do tempo de exposição ao risco,

através da redução da jornadaatravés da redução da jornada

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Lei Estadual 9505, de Lei Estadual 9505, de 11/03/199711/03/1997• Art. 7 - Compete, ainda,Art. 7 - Compete, ainda, à autoridade local do SUS à autoridade local do SUS

fiscalizar regularmente de ofício, por critério fiscalizar regularmente de ofício, por critério epidemiológico, ou mediante denúncia de risco à saúde epidemiológico, ou mediante denúncia de risco à saúde física ou mental, proceder à avaliação da fontes de risco física ou mental, proceder à avaliação da fontes de risco no ambiente de trabalho e determinar a adoção das no ambiente de trabalho e determinar a adoção das devidas providências para que cessem os motivos que devidas providências para que cessem os motivos que lhes deram causalhes deram causa– § 1º - À CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, § 1º - À CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes,

através de seus representantes eleitos, à Comissão de Saúde e através de seus representantes eleitos, à Comissão de Saúde e Meio Ambiente e/ou ao representante sindical dos trabalhadores Meio Ambiente e/ou ao representante sindical dos trabalhadores será garantido acompanhar o Agente de Saúde do SUS na será garantido acompanhar o Agente de Saúde do SUS na fiscalização do ambiente natural, nele compreendido o do fiscalização do ambiente natural, nele compreendido o do trabalho.trabalho.

– § 2º - O SUS informará aos sindicatos, aos representantes locais § 2º - O SUS informará aos sindicatos, aos representantes locais dos trabalhadores, e às empresas, os resultados de fiscalizações, dos trabalhadores, e às empresas, os resultados de fiscalizações, avaliações ambientais, exames de saúde (de admissão, avaliações ambientais, exames de saúde (de admissão, periódicos e de demissão), respeitados os preceitos da ética periódicos e de demissão), respeitados os preceitos da ética profissional.profissional.

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Lei Estadual 9505, de Lei Estadual 9505, de 11/03/199711/03/1997

• Art. 8 - Ao sindicato dos trabalhadores, ou a Art. 8 - Ao sindicato dos trabalhadores, ou a representante que designar, é garantido representante que designar, é garantido requerer ao SUS a interdição de máquina, de requerer ao SUS a interdição de máquina, de setor de serviço ou de todo o ambiente de setor de serviço ou de todo o ambiente de trabalho quando houver exposição a risco trabalho quando houver exposição a risco iminente para a vida ou à saúde, física ou iminente para a vida ou à saúde, física ou mental, dos trabalhadoresmental, dos trabalhadores

• Art. 9 - Em condições de risco grave ou iminente Art. 9 - Em condições de risco grave ou iminente no local de trabalho, será lícito ao empregado no local de trabalho, será lícito ao empregado interromper suas atividades, sem prejuízo de interromper suas atividades, sem prejuízo de quaisquer direitos, até a eliminação da quaisquer direitos, até a eliminação da adversidade adversidade

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Lei Estadual 9505, de Lei Estadual 9505, de 11/03/199711/03/1997

• Art. 11 - Para obtenção dos objetivos previstos Art. 11 - Para obtenção dos objetivos previstos ficam os empregadores, públicos ou privados, ficam os empregadores, públicos ou privados, obrigados a: obrigados a: – V - Fornecer de modo adequado, claro e por escrito, V - Fornecer de modo adequado, claro e por escrito,

aos trabalhadores, e também aos seus representantes aos trabalhadores, e também aos seus representantes quando solicitadas, as informações sobre os diferentes quando solicitadas, as informações sobre os diferentes produtos e equipamentos utilizados no processo produtos e equipamentos utilizados no processo produtivo, com a especificação correta de quantidade, produtivo, com a especificação correta de quantidade, características, composição, riscos que representem à características, composição, riscos que representem à saúde e ao meio ambiente, bem como as medidas saúde e ao meio ambiente, bem como as medidas preventivas cabíveis.preventivas cabíveis.

– VI - Submeter também à aprovação da autoridade local VI - Submeter também à aprovação da autoridade local do SUS e das CIPAs existentes, anualmente, o do SUS e das CIPAs existentes, anualmente, o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, o Programa de Controle do Meio Ambiente de Trabalho e Programa de Controle do Meio Ambiente de Trabalho e o Programa de Prevenção de Riscos Ambientaiso Programa de Prevenção de Riscos Ambientais

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Código Sanitário de SPCódigo Sanitário de SP

• Art. 30 - São obrigações do empregador, Art. 30 - São obrigações do empregador, além daquelas estabelecidas na além daquelas estabelecidas na legislação em vigor:legislação em vigor: – II - garantir e facilitar o acesso das II - garantir e facilitar o acesso das

autoridades sanitárias, Comissões Internas autoridades sanitárias, Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPAs e de Prevenção de Acidentes - CIPAs e representantes dos sindicatos de representantes dos sindicatos de trabalhadores aos locais de trabalho, a trabalhadores aos locais de trabalho, a qualquer dia e horário, fornecendo todas as qualquer dia e horário, fornecendo todas as informações e dados solicitados; informações e dados solicitados;

– III - dar ampla informação aos trabalhadores III - dar ampla informação aos trabalhadores e CIPAs sobre os riscos aos quais estão e CIPAs sobre os riscos aos quais estão expostos; expostos;

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Código Sanitário de SPCódigo Sanitário de SP

• Art. 31 - Art. 31 - Os órgãos executores das ações de Os órgãos executores das ações de saúde do trabalhador deverão desempenhar saúde do trabalhador deverão desempenhar suas funções, observando os seguintes suas funções, observando os seguintes princípios e diretrizes: princípios e diretrizes: – I - informar os trabalhadores, CIPAs e respectivos I - informar os trabalhadores, CIPAs e respectivos

sindicatos sobre os riscos e danos à saúde no exercício sindicatos sobre os riscos e danos à saúde no exercício da atividade laborativa e nos ambientes de trabalho;da atividade laborativa e nos ambientes de trabalho;

– II - assegurar a participação das CIPAs, das comissões II - assegurar a participação das CIPAs, das comissões de saúde e dos sindicatos de trabalhadores na de saúde e dos sindicatos de trabalhadores na formulação, planejamento, avaliação e controle de formulação, planejamento, avaliação e controle de programas de saúde do trabalhador;programas de saúde do trabalhador;

– III - assegurar às CIPAs, às comissões de saúde e aos III - assegurar às CIPAs, às comissões de saúde e aos sindicatos de trabalhadores a participação nos atos de sindicatos de trabalhadores a participação nos atos de fiscalização, avaliação e pesquisa referentes ao fiscalização, avaliação e pesquisa referentes ao ambiente de trabalho ou à saúde, bem como garantir ambiente de trabalho ou à saúde, bem como garantir acesso aos resultados obtidos;acesso aos resultados obtidos;

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Código Sanitário de SPCódigo Sanitário de SP

• Art. 31 -Art. 31 -– IV - assegurar ao trabalhador em condições de risco IV - assegurar ao trabalhador em condições de risco

grave ou iminente no local de trabalho a interrupção grave ou iminente no local de trabalho a interrupção de suas atividades, sem prejuízo de quaisquer de suas atividades, sem prejuízo de quaisquer direitos, até a eliminação do risco;direitos, até a eliminação do risco;

– V - assegurar aos sindicatos o direito de requerer ao V - assegurar aos sindicatos o direito de requerer ao órgão competente do Serviço de Vigilância Sanitária órgão competente do Serviço de Vigilância Sanitária e Epidemiológica a interdição de máquinas, de parte e Epidemiológica a interdição de máquinas, de parte ou de todo o ambiente de trabalho, quando houver ou de todo o ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou saúde dos exposição a risco iminente para a vida ou saúde dos trabalhadores e da população, com imediata ação do trabalhadores e da população, com imediata ação do poder público competente;poder público competente;

– VI - considerar o conhecimento do trabalhador como VI - considerar o conhecimento do trabalhador como tecnicamente fundamental para o levantamento das tecnicamente fundamental para o levantamento das áreas de risco e dos danos à saúde;áreas de risco e dos danos à saúde;

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Código Sanitário de SPCódigo Sanitário de SP

• Art. 32 - Art. 32 - É dever da autoridade sanitária É dever da autoridade sanitária competente indicar e obrigação do competente indicar e obrigação do empregador adotar todas as medidas empregador adotar todas as medidas necessárias para a plena correção de necessárias para a plena correção de irregularidades nos ambientes de trabalho, irregularidades nos ambientes de trabalho, observados os seguintes níveis de prioridades: observados os seguintes níveis de prioridades: – I - eliminação das fontes de risco;I - eliminação das fontes de risco;– II - medidas de controle diretamente na fonte;II - medidas de controle diretamente na fonte;– III - medidas de controle no ambiente de trabalho; eIII - medidas de controle no ambiente de trabalho; e– IV - utilização de equipamentos de proteção individual, que IV - utilização de equipamentos de proteção individual, que

somente deverá ser permitida nas situações de emergência somente deverá ser permitida nas situações de emergência ou nos casos específicos em que for a única possibilidade de ou nos casos específicos em que for a única possibilidade de proteção, e dentro do prazo estabelecido no cronograma de proteção, e dentro do prazo estabelecido no cronograma de implantação das medidas de proteção coletiva.implantação das medidas de proteção coletiva.