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28/02/2020 Mediador - Extrato Convenção Coletiva www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?nrSolicitacao=MR067622/2019 1/22 CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SRT00013/2020 DATA DE REGISTRO NO MTE: 22/01/2020 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR067622/2019 NÚMERO DO PROCESSO: 10162.100279/2020-83 DATA DO PROTOCOLO: 20/01/2020 Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/. SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO DO ESTADO DE GOIAS, CNPJ n. 02.889.400/0001-25, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MARLOS LUZ DA SILVA; E SINDICATO DE HOTEIS, RESTAURANTES, TURISMO E SIMILARES DE FORMOSA E ENTORNO DO DISTRITO FEDERAL, CNPJ n. 17.286.545/0001-09, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MARCELO LIMA DOS ANJOS; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de janeiro. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores no comércio de: hotéis, hotéis fazenda, apart-hotéis, flats cujas razões sociais sejam hospedagem, motéis, hostéis, SPA, pensões, pousadas, chalés, casa de hospedagens em geral, áreas de camping, estâncias, bares, botequins, chopperias, wiskerias, casas de chá, casas de café, casas de diversões, casas de show, pesque-pague, lanchonetes, Lanchonetes de Super e Hipermercado, de Padarias e de Postos de Combustíveis, lanches em trailers (pit-dog), pizzarias, pastelarias, sorveterias, sanduícherias, confeitarias, leiterias, creperia, bombonieres, fast-food, boytes, churrascaria, restaurantes, refeições coletivas e todos os trabalhadores em estabelecimentos que comercializem alimentos e bebidas no varejo, como distribuidoras de bebidas e empórios, com abrangência territorial em Água Fria de Goiás/GO, Alto Paraíso de Goiás/GO, Alvorada do Norte/GO, Cabeceiras/GO, Campos Belos/GO, Cavalcante/GO, Colinas do Sul/GO, Flores de Goiás/GO, Mimoso de Goiás/GO, Monte Alegre de Goiás/GO, Nova Roma/GO, Padre Bernardo/GO, Planaltina/GO, São João d'Aliança/GO, Simolândia/GO, Teresina de Goiás/GO, Vila Boa/GO e Vila Propício/GO. SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL Será concedido a todos os trabalhadores abrangidos pelos Sindicatos convenentes, mesmo em contratos de experiência e independente da modalidade de remuneração, um Piso Salarial correspondente a R$ 1.165,00 (hum mil cento e sessenta e cinco reais) a partir de janeiro/2020. parágrafo 1º: As empresas que tiverem até 05 (cinco) trabalhadores, terão a faculdade de remunerar o Piso Salarial de contratação no valor de R$ 1.150,00 (hum mil cento e cinquenta reais) e quem tiver a partir de 06 (seis), inclusive, o Piso Salarial obrigatório, é o definido no 'caput' da cláusula: R$ 1.165,00 (hum mil cento e sessenta e cinco reais).

SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO...contratos de experiência e independente da modalidade de remuneração, um Piso Salarial correspondente a R$ 1.165,00 (hu m mil cento e sessenta

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28/02/2020 Mediador - Extrato Convenção Coletiva

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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SRT00013/2020DATA DE REGISTRO NO MTE: 22/01/2020NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR067622/2019NÚMERO DO PROCESSO: 10162.100279/2020-83DATA DO PROTOCOLO: 20/01/2020

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO DO ESTADO DEGOIAS, CNPJ n. 02.889.400/0001-25, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MARLOS LUZDA SILVA; E

SINDICATO DE HOTEIS, RESTAURANTES, TURISMO E SIMILARES DE FORMOSA E ENTORNO DODISTRITO FEDERAL, CNPJ n. 17.286.545/0001-09, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).MARCELO LIMA DOS ANJOS; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalhoprevistas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de2020 a 31 de dezembro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores no comércio de:hotéis, hotéis fazenda, apart-hotéis, flats cujas razões sociais sejam hospedagem, motéis, hostéis,SPA, pensões, pousadas, chalés, casa de hospedagens em geral, áreas de camping, estâncias,bares, botequins, chopperias, wiskerias, casas de chá, casas de café, casas de diversões, casas deshow, pesque-pague, lanchonetes, Lanchonetes de Super e Hipermercado, de Padarias e de Postosde Combustíveis, lanches em trailers (pit-dog), pizzarias, pastelarias, sorveterias, sanduícherias,confeitarias, leiterias, creperia, bombonieres, fast-food, boytes, churrascaria, restaurantes, refeiçõescoletivas e todos os trabalhadores em estabelecimentos que comercializem alimentos e bebidas novarejo, como distribuidoras de bebidas e empórios, com abrangência territorial em Água Fria deGoiás/GO, Alto Paraíso de Goiás/GO, Alvorada do Norte/GO, Cabeceiras/GO, Campos Belos/GO,Cavalcante/GO, Colinas do Sul/GO, Flores de Goiás/GO, Mimoso de Goiás/GO, Monte Alegre deGoiás/GO, Nova Roma/GO, Padre Bernardo/GO, Planaltina/GO, São João d'Aliança/GO,Simolândia/GO, Teresina de Goiás/GO, Vila Boa/GO e Vila Propício/GO.

SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Será concedido a todos os trabalhadores abrangidos pelos Sindicatos convenentes, mesmo emcontratos de experiência e independente da modalidade de remuneração, um Piso Salarialcorrespondente a R$ 1.165,00 (hum mil cento e sessenta e cinco reais) a partir dejaneiro/2020.

parágrafo 1º: As empresas que tiverem até 05 (cinco) trabalhadores, terão a faculdade deremunerar o Piso Salarial de contratação no valor de R$ 1.150,00 (hum mil cento e cinquentareais) e quem tiver a partir de 06 (seis), inclusive, o Piso Salarial obrigatório, é o definido no'caput' da cláusula: R$ 1.165,00 (hum mil cento e sessenta e cinco reais).

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parágrafo 2º: o valor do Piso Salarial para o ano 2021 será instituído através de Aditivo àpresente CCT e terá vigência a partir de 01.01.2021.

REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS

CLÁUSULA QUARTA - REPOSIÇÃO SALARIAL

Será concedido aos trabalhadores abrangidos pelos Sindicatos convenentes, uma reposiçãosalarial linear para repor perdas salariais do período 01.01.2019 a 31.12.2019, que não poderáser inferior ao apurado pelo INPC-IBGE, para o período e será aplicado sobre o salário vigenteem 01.31.2019, pago e incorporado aos salários a partir da folha de janeiro/2020.

parágrafo 1º- Aos trabalhadores admitidos após a data base de 01/01/2019, a correçãosalarial será, a critério da empresa, poderá se proporcional ao número de meses trabalhados;

parágrafo 2º - em 01.01.2021, quando da negociação do Aditivo, serão negociadas as perdasinflacionárias relativas ao período 01.01.2020 a 31.12.2020, que não poderá ser inferior aoapurado pelo INPC-IBGE para o respectivo período de 01.01.2020 a 31.12.2020.

PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS

CLÁUSULA QUINTA - MODALIDADE DE REMUNERAÇÃO

A remuneração dos trabalhadores abrangidos pela presente CCT independente da jornadalaborada, será sempre na modalidade mensalista, sendo que para fazer contratação sob outraforma de remuneração, inclusive a remuneração por hora, se exigirá prévia negociação viaAcordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato obreiro e adesão individual de cada trabalhador,garantindo-se porém em qualquer situação, o piso salarial como o menor salário a ser pago esomente se vier a inexistir Piso Salarial, que será observado o salário mínimo como o menorsalário a ser pago.

parágrafo único - qualquer benefício/vantagem salarial concedido espontaneamente peloempregador sem estar previsto nesta CCT, terá natureza salarial.

CLÁUSULA SEXTA - BASE DE CÁLCULO

Os cálculos de toda e qualquer parcela salarial de todos os trabalhadores da categoria, inclusiveda gorjeta, serão feitos pela média das parcelas salariais recebidas nos últimos 03 (três) mesesefetivamente trabalhados.

OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS ECRITÉRIOS PARA CÁLCULO

CLÁUSULA SÉTIMA - GORJETA (10 POR CENTO)

Convencionam os Sindicatos signatários desta CCT, que a empresa filiada e em dias com oSindicato patronal e em dias com a regularidade da parcela do "prêmioassiduidade" conforme ajustado no parágrafo 9º da cláusula 10ª, poderáregulamentar diretamente a cobrança da “gorjeta”, sem necessidade de firmar Acordo Coletivode Trabalho com o Sindicato de trabalhadores, mas, para tanto, deverá fixar essa comunicaçãonas notas de despesas dos clientes/consumidores ou de cupons fiscais, acompanhadas dosdizeres “cobramos gorjeta”, que será apurada e distribuída mensalmente aos trabalhadoresobservando as seguintes condições:

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parágrafo 1º - O valor da gorjeta será no percentual mínimo de 10% (dez por cento)calculado sobre o total bruto das despesas feitas pelos clientes/consumidores cuja apuraçãoserá o arrecadado no período de 30 (trinta) dias, observando obrigatoriamente queos percentuais de retenção e sua destinação será da seguinte forma:

a) máximo de 20% (vinte por cento) auferida da "gorjeta" em favor do empregador, inscrita noregime tributário do "simples", destinado à cobrir custos com encargos sociais,previdenciários e trabalhistas";

b) máximo de 30% (trinta por cento) auferida da "gorjeta" em favor do empregador, inscritano regime tributário do "lucro real", quando devidamente comprovado mediante ofornecimento do CNPJ para consulta e que será também destinado à cobrir custos comencargos sociais, previdenciários e trabalhistas";

c) 03% (três por cento), independente do regime tributário (simples ou lucro real) quereverterá mensalmente em favor do Sindicato dos trabalhadores mediantedepósito/transferência bancária no SICOOB, código 756, Agência 3351, conta 2.239-0 ouna CEF, agência 0012, op. 003, conta 76728-0, CNPJ 02.889.400/0001-25;

d) 77% (setenta e sete por cento) líquidos, quando se tratar de empresas do "simples", sereverterá em favor dos trabalhadores, na forma de "pontuação" negociado diretamente com ostrabalhadores, sendo que desse percentual, 80% (oitenta) por cento reverterá aos garçons e osoutros 20% (vinte por cento) em favor dos demais trabalhadores da área operacional, incluindoos Gerentes;

e) 67% (sessenta e sete por cento) líquidos, quando se tratar de empresas do "lucro real", sereverterá em favor dos trabalhadores, na forma de "pontuação" negociado diretamente com ostrabalhadores, sendo que desse percentual, 80% (oitenta) por cento reverterá aos garçons e osoutros 20% (vinte por cento) em favor dos demais trabalhadores da área operacional, incluindoos Gerentes;

f) a exceção à essa regra somente será restrita à distribuição da “pontuação” entre ostrabalhadores, quando ocorrer de em uma determinada empresa, esta não praticar qualquerretenção, ou praticar retenção inferior a 20% (vinte por cento) ou ainda, repassar os valores das“gorjetas” exclusivamente aos trabalhadores que laboram no atendimento (garçons), situaçõesestas que deverão serem mantidas pelas empresas e para alterar a forma de retenção, exigirácelebração de Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato dos trabalhadores, que teráautonomia para instituir percentuais e pontuação distintos dos fixados na alínea “c” desteparágrafo mediante negociação com os próprios trabalhadores interessados; mas em qualquersituação, sempre haverá obrigatoriamente a retenção do percentual de 3% (três por cento)em favor do Sindicato dos trabalhadores nos termos da alínea "c" deste parágrafo 1º;

parágrafo 2º - não obstante a “lei das gorjetas” (13.419 de 13.03.2017) tenha sidotacitamente revogada pela Lei 13.467 de 13.06.2017), esta última, ao regulamentar as matériasprevalecentes do negociado pelo legislado enumeradas no art. 611-A da CLT, incluiu a "gorjeta"no inciso IX e como o inciso XXVI do mesmo art. 611-A veda o desconto ou cobrançaestritamente sobre o salário do trabalhador e sem sua prévia anuência e considerando que a“gorjeta” não integra o salário do trabalhador, é que as partes estão ajustando a retenção departe da gorjeta em favor do empregador e do Sindicato dos trabalhadores, nos termos epercentual acima estipulados;

parágrafo 3º - fica proibido a empresa utilizar métodos de pontuação distintos do que aquiestabelecido para distribuir a gorjeta bem como incluir outros critérios como assiduidade, deforma que o rateio observará o auferido por cada trabalhador em sua "praça", ou, na hipóteseda empresa não adotar o sistema de "praça" e desde que haja concordância dos trabalhadores, éque o rateio será linear e igual para todos os trabalhadores dentro dos percentuais fixados naalínea "c", excetuando a excepcionalidade da alínea “f”;

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parágrafo 4º- sem prejuízo de um salário contratual base anotado em rubrica própria naCTPS, fica mantida também a obrigatoriedade da anotação da gorjeta na CTPS em rubricaprópria no contracheque do trabalhador, garantindo o acesso dos valores apurados com asvendas/gorjeta apurada aos trabalhadores, para fins de transparência e boa fé das partes nocontrato de trabalho;

parágrafo 5º – mensalmente, até o dia 10 do mês subsequente ao mês da apuração, serágarantido aos trabalhadores o direito e acesso ao “mapa fiscal” ou documento equivalente quecomprove o total da gorjeta auferida, podendo tomar nota dos valores relativos a cadatrabalhador pelo tempo que for necessário, mas não poderá reproduzir fotocópias do mesmo,de forma a garantir o sigilo fiscal, comercial e profissional da empresa;

parágrafo 6º - É vedado descontar do percentual da gorjeta destinada aos trabalhadores,qualquer retenção, seja a que título for, inclusive para cobrir taxas bancárias ou comoperadoras de cartão de crédito/débito, acidente originário de congelamento de bebidas,quebra de material, queda de bandejas, erro/devolução de prato. Também é vedado descontarda cota da gorjeta destinada aos garçons (atendente de bar: atendente treinador e atendente derestaurante) qualquer percentual para ser repassado aos trabalhadores que laboram como“extras”;

parágrafo 7º - a regulamentação da cobrança da gorjeta será obrigatoriamente via AcordoColetivo de Trabalho a ser celebrado com o Sindicato dos trabalhadores para todas asempresas NÃO associadas e que NÃO estejam em dias com o Sindicato patronal eNÃO estejam em dias com a regularidade da parcela do "prêmio assiduidade"conforme ajustado no § 6º da cláusula 10ª;

parágrafo 8º – Para fins de compor a base de cálculo, deve-se observar a Súmula 354 do TST,de forma que para compor a base de cálculo das parcelas de férias, 13º salário, FGTS, avisoprévio indenizado, multa indenizatória da data-base e aviso prévio trabalhado, asgorjetas integram a base de cálculo e não integram a base de cálculo para apurar as parcelasde horas extras, adicional noturno, remuneração por feriados trabalhados.

parágrafo 9º - Para controle cadastral dos Sindicatos contratantes, a empresa quecomprovar atender o comando exigido pelo caput desta cláusula, se obriga acomunicar os dois Sindicatos a data a partir da qual, regulamentou a cobrança dagorjeta, sob pena de não o fazendo, ser devida a multa prevista na Cláusula 40ª.

GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO

CLÁUSULA OITAVA - PRÉMIO POR TEMPO DE SERVIÇO

A todos os trabalhadores que contam ou venham a contar 03 (três) ou 05 (cinco) anos deserviços contínuos ao mesmo empregador e a mesma empresa, fica concedido respectivamentea importância de 03% (três por cento) por TRIÊNIO, 05% (cinco por cento) porQUINQUENIO, não cumulativos, calculado sobre o salário contratual dotrabalhador.

OUTROS ADICIONAIS

CLÁUSULA NONA - INDENIZAÇÃO NA DATA BASE

O trabalhador dispensado sem justa causa cujo aviso prévio trabalhado ou indenizado tenha adata de afastamento/desligamento no período de 30 (trinta) dias antecedentes à data base, ou

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seja, entre os dias 02 e 31 do mês de dezembro de cada ano, independentemente da suaprojeção, terá direito à indenização equivalente a um salário contratual vigente, acrescido doadicional de insalubridade (se devido) nos termos da Lei 7.238/84 c/c Súmula 139 do TST e doadicional de periculosidade (se devido) nos termos da Súmula 132 do TST a ser incluída nasverbas rescisórias e pagas no TRCT.

parágrafo único - O trabalhador cujo aviso prévio vencer a partir de 01 de janeiro, fará jusa uma rescisão complementar com base no índice que vier a ser negociado na novaConvenção Coletiva de Trabalho.

PRÊMIOS

CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO ASSIDUIDADE

As empresas concederão mensalmente o prêmio assiduidade no valor mínimo de 10% (dez porcento) calculado sobre o salário contratual do trabalhador beneficiado em número de 12 (doze)parcelas anuais, mediante manifestação de adesão pelo trabalhador, observando conformeo Termo constante no Anexo Único e as condições abaixo:

parágrafo 1º - O empregador é obrigado a informar e fornecer o Termo do Anexo Único aotrabalhador para que ele possa manifestar expressamente pela Adesão ao benefício do “prêmioassiduidade” ou pela NÃO Adesão ao benefício do “prêmio assiduidade”, sendo que em caso deinércia do empregador, será presumida a Adesão do trabalhador ao "prêmio assiduidade" nostermos disposto no Anexo Único desta CCT;

parágrafo 2º - Para fazer jus ao prêmio instituído nesta cláusula, deverá o trabalhadorcumprir e registrar regularmente sua jornada diária de trabalho, em todos os dias do mês dereferência, não sendo permitido atraso que exceder os 10 (dez) minutos diários de tolerância,previstos no § 1º do art. 58 da CLT; havendo exceção apenas por liberalidade do empregador equando do gozo de férias e estritamente nas seguintes condições ao final ressalvadas nasalíneas abaixo:

a) - Haverá falta justificativa para ausência ao trabalho sem prejuízo do prêmio assiduidade,quando ocorrer pelo(a) trabalhador(a), as situações prevista no art. 473 da CLT, como:casamentos, nascimento de filhos, falecimento de filhos, cônjuge, pai e mãe, doação de sangue,acidente de trabalho etc e na situação prevista nas cláusulas: 1 - que garante oacompanhamento do filho ao médico (cláusula 30ª); 2 - ausência por vestibular e ENEM(cláusula 27ª); 3 - ausência pelo feriado da categoria (cláusula 29ª) e desde ainda que nãotenha nenhuma suspensão no mês;

parágrafo 3º - Ante à sujeição ao adimplemento de condições para sua concessão,o prêmio de assiduidade, em nenhuma hipótese integrará ao salário contratual,devendo ser pago em destaque na folha de pagamento, não se computando nocálculo de férias anuais, 13º salário, horas extras, gratificações, verbas rescisóriase outros prêmios pagos pelo empregador;

parágrafo 4º - Os trabalhadores que exercem cargo de Gerente não receberão o adicionalconstante do caput, ainda que atendidas as exigências ora estabelecidas, exceto se porliberalidade do empregador, mantidas as demais regras, quando aplicadas;

parágrafo 5º - Sendo o "prêmio assiduidade" ofertada como meio de estímulo ao aumento daprodutividade, fica estabelecido que mesmo se a empresa, no uso de sua faculdade, vier aabonar qualquer ausência do trabalhador, estará apenas praticando ato de liberalidade, quenão ensejará qualquer direito futuro e nem penalidade pecuniária;

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parágrafo 6º - Em caso de desligamento, será devido ao trabalhador o prêmio assiduidadeproporcional aos dias trabalhados no mês, tendo este, cumprido os requisitos satisfatórios dobenefício;

parágrafo 7º - De todo modo, deverá ser observado o comando do Termo constante no AnexoÚnico, que trata do rateio do valor entre Sindicato obreiro e trabalhadores, do prêmioassiduidade, que não possui natureza salarial e foi uma conquista do Sindicato obreiro, sendodestinada anualmente, 11 (onze) parcelas em favor dos trabalhadores e 01 (uma) em favor doSindicato obreiro, que será no mês de maio/2020 e maio/2021, com repasse da 1aparcela até 12.06.2020 e repasse da 2a parcela até 10.06.2021;

a) - O trabalhador que não fizer jus ao "prêmio assiduidade" no mês do repasse, desobriga oempregador de repassar a cota relativa a esse trabalhador no referido mês pois a cota parte sóserá devida se o trabalhador for assíduo. Porém, observando o princípio da equidade, o repasseserá feito no primeiro mês seguinte em que o trabalhador venha a fazer jus ao benefício;

b) - A empresa que conceder o benefício "prêmio assiduidade" a trabalhadores sem obedecer ocomando normativo desta cláusula, ou seja, para trabalhadores mesmo que não tenhamaderido ao Termo constante no Anexo Único desta CCT, o benefício automaticamente teránatureza salarial e incorpora na remuneração.

parágrafo 8º - atendidas as condições, o trabalhador poderá receber 11 (onze) parcelasanuais do benefício de natureza indenizatória "prêmio assiduidade" uma conquista quecostumeiramente vem sendo mantida ao longo das negociações coletivas de trabalho e foimantida mesmo agora após à lei da "reforma" trabalhista; de modo que uma parcela do"prêmio assiduidade" será recolhida sobre o mês de maio de cada ano, calculado sobre osalário contratual de todos os trabalhadores da empresa sujeitos ao controle de jornada(excluindo somente os Gerentes) e será revertida em favor do Sindicato dos trabalhadoresobedecendo o seguinte cronograma:

- exercício 2020: recolhida sobre o mês de maio/2020 e repassada ao Sindicato até o dia12.06.2020;

- exercício 2021: recolhida sobre o mês de maio/2021 e repassada ao Sindicato até o dia10.06.2021;

c) Fica à disposição das empresas as opções de: a) pagar o boleto que foi encaminhado pelocorreio para compensação em uma nova conta do Sindicato no SICOOB, (código 756),Agência 3351, conta 2.239-0, CNPJ 02.889.400/0001-25; b) ou pode ainda, fazer odepósito/transferência nessa conta no Sicoob e ainda c) fazer o depósito/transferência na CEF,agência 0012, op. 003, conta 76728-0 ou ainda através de guia fornecida ou obtida noendereço eletrônico do Sindicato - www.sechseg.com.br, sob pena de multa no valor de 10%(dez por cento) mais juros correção monetária sob o montante retido;

d) As partes signatárias buscaram orientação jurídica para conferir segurança jurídica aosempregadores antes de pactuarem esta cláusula, estando assim a norma negociada, amparadapela legislação e ainda com o entendimento favorável do MPT conforme Relatório da NF0001470.2019.18.000/7; por se tratar de uma cláusula de "adesão" que exige préviamanifestação do trabalhador em aderir ou não ao recebimento do benefício "prêmioassiduidade".

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO PELA FUNÇÃO CAIXA

O exercente de função de caixa, ainda que em sistema de rodízio e independentemente donome do cargo anotado em sua CTPS, fará jus a um "prêmio" de função mensal equivalente a

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10% (dez por cento) de seu salário contratual a título de quebra de caixa e que constará no seucontracheque e será sempre devida, ainda que a empresa não promova a cobrança daocorrência de prejuízos aos trabalhadores que exerçam a função de caixa.

parágrafo 1º: A gratificação de que trata o caput será utilizada para compor a base de cálculopara fins de férias e 13º;

parágrafo 2º: A conferência dos valores de caixa será realizada na presença do operadorresponsável, sendo que no impedimento deste pela empresa, o mesmo ficará isento deresponsabilidade.

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS

A empresa que pretenda instituir o PPL e/ou PPR - Programa de Participação nos Lucros e/ouResultados, para que tenha a natureza jurídica de PPL e/ou PPR, se exigirá a prévia negociaçãocom o Sindicato dos trabalhadores através de Acordo Coletivo do Trabalho.

AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REFEIÇÃO

Será fornecida gratuitamente a todos os trabalhadores abrangidos pela presente CCT, semexceção e independentemente da modalidade de jornada, uma refeição a cada jornada detrabalho, em cardápio estabelecido pela mesma, mas que assegurará obrigatoriamente osingredientes: arroz, feijão, carne, verdura e salada, que não será considerado salário “innatura”.

parágrafo 1º - Se a empresa não tiver cozinha própria, optará entre duas opções: a) fornecerum marmitex” garantindo os mesmos ingredientes descritos no caput da cláusula OU forneceruma cesta básica com a obrigatoriedade dos seguintes ingredientes:

item Unidade descrição do item

02 Pct 5 kg arroz tipo 1 Cristal,Califórnia ou Tio Jorge

01 Pct 5 Kg Açúcar02 und 340 g Extrato de tomate01 pct 500 gm Farinha de mandioca02pct 500mg farinha de trigo

04 pct 01 kg Feijão Dona Cota, TioJorge ou Barão

01 pct 01 kg Fubá de milho oumilharina

02 lata/Pct 400mg Leite em pó

02 pct 500 mg Macarrão espaguete outalharim

01 Und. 500 mg Manteiga animal02 Pct. 450 mg Mistura de bolo pronto04 Lts 01 Lt Óleo de soja02 Pct 500 mg Café moído01 Pct 01 kg Sal

01 Und. Tablete 500mg Docegoiabada/bananada

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02 dúzias 12 ovos

01 pct 500 g Bolacha água e sal oucream cracker

01 ptc 400 ml Bolacha rosquinha

parágrafo 2º - A empresa que tiver interesse em criar uma nova opção, de fornecer um ticketalimentação, terá que firmar Acordo Coletivo de Trabalho Complementar com o Sindicatodos trabalhadores, fixando o valor;

parágrafo 3º - A empresa disponibilizará um local adequado, com mesa e cadeiras para usodas refeições pelos trabalhadores e quando estes levarem marmitas de sua casa, disponbilizarácozinha com fogão/microondas para finalização da refeição.

AUXÍLIO MORTE/FUNERAL

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO MORTE/FUNERAL

As empresas pagarão de uma só vez ao dependente do trabalhador falecido em acidente detrabalho e também dos falecidos por qualquer causa valor equivalente a 01 (um) saláriocontratual.

parágrafo único - As empresas que mantêm seguro de vida para os seus trabalhadores ficamdesobrigadas de conceder o auxílio previsto no caput.

CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES DESLIGAMENTO/DEMISSÃO

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MULTA POR ATRASO NA RESCISÃO

Após o prazo legal de 10 (dez) dias para a empresa efetuar o pagamento das verbas rescisórias,efetuar a homologação e fazer a entrega das guias para levantamento do FGTS e seguro-desemprego, terá ainda, caso necessário, mais 01 (um) dia de tolerância, após o 10º diacontados a partir do término do contrato, sob pena de pagar, à partir do 12º dia posterior aotérmino do contrato, além da multa prevista no art. 477 da CLT, a partir do 2º dia posterior, ouseja, 12º dia, mais 1/30 avos (um trinta avos) ao trabalhador, por cada dia de atraso calculadosobre o valor líquido da rescisão.

parágrafo 1º: Quando o empregador fornecer o aviso prévio fixará a data e horário do acertodas verbas rescisórias, bem como se será feito na empresa para trabalhadores com menos de 12(doze) meses de serviço na empresa ou agendar no Sindicato dos empregados (paratrabalhadores com 12 (doze) meses ou mais de serviço na empresa), o qual deverá ter ociente do trabalhador nas duas vias.

parágrafo 2º: Em caso de não comparecimento do trabalhador para o acerto previsto em lei ouem caso de força maior, ficará o empregador isento das multas previstas nesta cláusula, desdeque comprove perante o Sindicato profissional ter fornecido o aviso prévio na forma exigidapelo § 1º e em seguida terá declaração do Departamento de homologação do mencionadoSindicato isentando da multa.

parágrafo 3º: O aviso prévio concedido para ser cumprido em casa, equiparar-se-á a dispensado aviso, sendo devido o pagamento do aviso prévio indenizado.

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CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO OBRIGATÓRIA NAS SUB-SEDE DO SINDICATO

bOs acertos rescisórios dos trabalhadores que contarem com mais de 12 (doze) meses detempo de serviço, de empresas sediada na base territorial do SINHORES: Água Fria deGoiás/GO, Alto Paraíso de Goiás/GO, Alvorada do Norte/GO, Cabeceiras/GO,Campos Belos/GO, Cavalcante/GO, Colinas do Sul/GO, Flores de Goiás/GO,Mimoso de Goiás/GO, Monte Alegre de Goiás/GO, Nova Roma/GO, PadreBernardo/GO, Planaltina/GO, São João d'Aliança/GO, Simolândia/GO, Teresinade Goiás/GO, Vila Boa/GO e Vila Propício/GO, deverão serefetuados obrigatoriamente via virtual on line pelo Sindicato dos trabalhadores ou nos locaisfísicos conveniados indicados pelo Sindicato Intermunicipal dos Empregados no ComércioHoteleiro e Similares no Estado de Goiás – SECHSEG a começar a vigência no prazo de até 180(cento e oitenta) dias, ou seja, até 01.07.2020

parágrafo 1º - Primando pela maior segurança jurídica às empresas, fica facultado a estas, odireito se assim optarem, de fazer o acerto rescisório através do Sindicato quando o tempo decontratação do trabalhador dispensado for inferior à 12 (doze) meses;

parágrafo 2º - As empresas ficam autorizadas a efetuarem os pagamentos dos acertosrescisórios através de cheques, que não poderão ser cruzados;

parágrafo 3º - Só serão aceitos cheques emitidos pelo empregador, com liquidação imediata enominal ao trabalhador;

parágrafo 4º - A validade de quitação e homologação da rescisão só se efetivará após a devidaliquidação do cheque;

parágrafo 5º - Para a assistência sindical no ato de homologação da rescisão, será cobrada daempresa, uma taxa no valor único de R$ 120,00 (cento e vinte reais) por cadahomologação, devendo a empresa fazer o depósito/transferência bancária previamente noSICOOB, código 756, Agência 3351, conta 2.239-0 ou na CEF, agência 0012, op. 003,conta 76728-0, CNPJ 02.889.400/0001-25 em favor do Sindicato dos trabalhadores, sendoobrigatória a comprovação do pagamento até o ato da homologação. As empresas com omínimo de 06 (seis) meses de filiação ao Sindicato patronal e quites com asobrigações/contribuições de custeio sindical em relação a ambos os Sindicatos, pagará somentea cota parte em favor do Sindicato dos trabalhadores no valor de R$ 60,00 (sessenta reais).Também, quando o trabalhador for dispensado e no momento da rescisão tiver tempo desindicalização superior a 06 (seis) meses e estiver quites com todas as obrigações/contribuiçõesde custeio em favor do Sindicato dos trabalhadores, pagará somente a cota parte em favor doSindicato patronal. A taxa de homologação será destinada em percentuais iguais às entidadessignatárias para o seu custeio, para tanto, o Sindicato dos trabalhadores, até o 10º dia do mêssubsequente ao mês findo, repassará ao Sindicato patronal a sua cota de 50% (cinquenta porcento) do auferido com esse serviço prestado no mês anterior, informando ainda a quantidadede homologações realizadas, identificando nominalmente cada empresa;

parágrafo 6º - Visando o atendimento adequado, o acerto rescisório deverá ser previamenteagendado no Sindicato através do endereço eletrônico: WWW.SECHSEG.COM.BR;

parágrafo 7º - No ato da homologação de rescisão de contrato de trabalho, a empresa deveapresentar obrigatoriamente os seguintes documentos:

a) CTPS devidamente atualizada;

b) TRCT (Termo de rescisão de contrato) em cinco vias que não poderá mais ser mais impressofrente e verso;

c) Termo de homologação em cinco vias;

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d) aviso prévio;

e) formulário do seguro desemprego;

f) extrato analítico do FGTS com a chave para o saque;

g) guia de recolhimento do FGTS;

h) demonstrativo do trabalhador de recolhimento do FGTS rescisório;

i) chave de comunicação;

j) três últimos contracheques;

k) Livro de registro de empregados;

l) atestado de saúde ocupacional;

m) Carta de preposto;

n) comprovação de recolhimento das contribuições devidas às entidades sindicais (obreira epatronal) no exercício em curso:

o) a apólice do seguro conforme estabelecido na cláusula 33ª da presente Convenção Coletivade Trabalho.

AVISO PRÉVIO

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO

Fica assegurado aos trabalhadores da categoria que tenham mais de 10 (dez) anos de contratona mesma empresa, quando despedidos sem justa causa, o direito ao aviso prévio de 60(sessenta) dias, sendo no mínimo 30 (trinta) dias na forma indenizada, sem prejuízo do direitoassegurado pela Lei 12.506 de 2.011.

parágrafo 1º: O aviso prévio quando trabalhado, terá duração de 30 dias com redução de 02horas diárias ou se optar o trabalhador, pela redução de 07 dias na forma do art. 488 da CLT.Já o acréscimo de 03 (três dias) por cada ano de serviço prestado na mesma empresaassegurado pela da lei 12.506 de 2011 será sempre e somente concedido na forma indenizada;

parágrafo 2º: Durante o prazo do aviso prévio dado por qualquer das partes, salvo o caso dereversão ao cargo efetivo por exercente de cargo confiança, ficam vedadas alterações nascondições de trabalho sob pena de rescisão imediata do contrato respondendo o empregadorpelo pagamento do restante do Aviso Prévio.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DISPENSA DE AVISO

Os trabalhadores ficarão desobrigados do cumprimento do aviso prévio quer tenha sido dadotanto pelo empregador como pelo trabalhador, quando comunicar por escrito à empresa comantecedência mínima de 10 (dez) dias que obteve um novo emprego, desobrigando à empresaou o próprio trabalhador do pagamento dos dias não trabalhados após a comunicação.

RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DEPESSOAL E ESTABILIDADES

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ESTABILIDADE MÃE

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTABILIDADE DA TRABALHADORA GESTANTE

Fica assegurada a estabilidade provisória de 30 (trinta) dias à gestante, a contar do términoda estabilidade prevista na alínea “b”, do inciso II, do artigo 10 do Ato das DisposiçõesConstitucionais Transitórias, da CF/88, resultando que a estabilidade seja de 06 (seis) meses.

parágrafo 1º: Fica obrigada, no momento em que a empresa lhe apresentar o aviso prévio oudurante o cumprimento deste, ou ainda no ato da comunicação da dispensa, no caso de seencontrar grávida, a comunicar a empresa, e posteriormente, comprovar com examelaboratorial.

a) mediante a comunicação de gravidez pela trabalhadora, a empresa suspenderá o aviso oudemissão, sob pena de ter que pagar a correspondente indenização.

parágrafo 2º: A trabalhadora gestante poderá, mediante orientação médica e sem prejuízosalarial, ser removida de função para uma melhor adequação de suas atividades durante seuestado de gestação, com a sua devida concordância, podendo, após o retorno da licençamaternidade, voltar à função de origem.

ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL

CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE NO ACIDENTE DE TRABALHO E DOENÇA PROFISSIONAL

Fica assegurada a estabilidade nos primeiros 12 (doze) meses, quando do retorno doempregado licenciado por acidente de trabalho ou doença profissional

ESTABILIDADE APOSENTADORIA

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE APOSENTADORIA

Concede-se a estabilidade no emprego aos trabalhadores durante os 12 (doze) meses queantecederem à data para adquirir direito a aposentadoria voluntária, desde que contenha oprazo mínimo de 05(cinco) anos de serviço prestado à mesma empresa; só podendo serdispensado nesse período, se houver justa causa devidamente comprovada, sendo que após aefetivação do direito, extingue-se a garantia de emprego.

OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PROIBIÇÃO DE DESCONTO POR PREJUÍZO AO EMPREGADOR

Fica vedado à empresa descontar dos seus trabalhadores, os prejuízos decorrentes depagamento realizados através de cartão de crédito pelo cliente bem como de recebimento decheques sem provisões de fundo, furtado ou sustado (c/documento) previamente visados pelosempregadores ou seus prepostos; quando ocorrer o chamado cano quando o cliente utilizandode fraude e má fé sair sem pagar a conta e quando ocorrer acidentes como queda/quebra doprato/bebidas, congelamento de bebidas etc, situações em deve o trabalhador, para tanto,comunicar seu imediato superior imediatamente quando da ocorrência do fato.

JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS DURAÇÃO E HORÁRIO

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CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DAS HORAS EXTRAS E FERIADOS

As horas extras, sejam laboradas em dias úteis ou feriados, ou ainda na jornada 12 x 36, serãoremuneradas com adicional de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal paratodas as empresas ASSOCIADAS e EM DIAS com as obrigações de fazer e de custeio em favordo Sindicato patronal e dos trabalhadores.

parágrafo único - É permitido o trabalho nos feriados, sendo regulamentados como feriados,as seguintes datas: feriado nacional, (1º de janeiro, 19º de abril, 21º de abril, 1º de maio, 7º desetembro, 12º de outubro, 2º de novembro, 15º de novembro e 25º de dezembro); os feriadosestaduais e os feriados municipais (dia da padroeira e aniversário do município), além doferiado religioso/consuetudinário (assim compreendidos: 6ª feira da paixão e corpus christi e odia da categoria) serão remuneradas com adicional de 60% (sessenta por cento) incidente sobreo valor da hora normal e, excepcionalmente, para as empresas filiadas ao Sindicato patronal equites com o custeio sindical, aplicar-se-á a regra do 'caput'.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JORNADA FIXA E INVARIÁVEL E FOLGA AO DOMINGO

A jornada de todos os trabalhadores abrangidos pela presente CCT, observará os termosprevistos no contrato de trabalho, mas, será sempre na modalidade fixa e invariável.

parágrafo 1º - os horários do início dos turnos das empresas e em especial do segmento derefeição rápida (fast food), será constituído de modo que cada um permitaficar integralmente livre o período matutino ou o período noturno para permitir aostrabalhadores jovens conciliar trabalho e estudo. Assim, quem laborar em sua jornadaabrangendo os períodos matutino e vespertino, terá o período noturno disponível para o estudoe o mesmo ocorrerá com quem laborar abrangendo os períodos vespertino e noturno, terá operíodo matutino disponível para o estudo; tudo de modo a garantir a disponibilidade integraldo turno matutino ou do turno noturno para o estudo;

parágrafo 2º - As empresas ASSOCIADAS E QUITES COM O SINDICATOPATRONAL e quites com todas as obrigações de fazer ao Sindicato dostrabalhadores, ficam autorizadas, com base na Lei nº 13.467 de 13.07.2017, a conceder ointervalo intrajornada de 30 (trinta) minutos, sendo que na hipótese, a redução poderá ser noinício ou final da jornada, em idênticos 30 (trinta) minutos, conforme for ajustado entreempresa e trabalhadores;

parágrafo 3º - Fica negociado, que a empresa elaborará escala de trabalho de modo a garantirque cada trabalhador folgue OBRIGATORIAMENTE ao menos 01 (um) domingo por mês.

COMPENSAÇÃO DE JORNADA

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO POR BANCO DE HORAS

As empresas ASSOCIADAS E QUITES COM O SINDICATO PATRONAL poderáimplementar diretamente por negociação com os trabalhadores, o "banco de horas" cujacompensação deverá ser feita no prazo de até 08 (oito) meses após as horasgeradas no "banco" e assim sucessivamente, observando o regramento nos parágrafosdesta cláusula.

Já para as empresas não associadas ao Sindicato patronal e não quites com a obrigação aoSindicato dos trabalhadores prevista no parágrafo 6º da cláusula 10ª, a compensação ouqualquer Acordo de compensação de horas, em qualquer de sua modalidade, inclusive "banco

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de horas", só poderá ser feito mediante prévia celebração de Acordo Coletivo de TrabalhoComplementar com o Sindicato dos trabalhadores e observará o prazo de 40 (quarenta) diaspara fazer a compensação das horas geradas no "banco de horas".

I - A instituição da compensação por "banco de horas", observará obrigatoriamente osseguintes critérios:

parágrafo 1º - A regular jornada de trabalho é mantida em 44h (quarenta e quatro) horassemanais e sobre essa jornada será calculada a remuneração de todos os trabalhadores,independentemente da jornada efetivamente cumprida, salvo em caso de falta não justificada;

parágrafo 2º - Fica convencionado o BANCO DE HORAS, autorizando o acréscimo dajornada de trabalho em 02 horas diárias ou o trabalho diário até o limite de 10 horas,resguardando os devidos descansos legais, devendo o empregador avisar o trabalhador semprecom antecedência mínima de 02 (dois) dias e obedecerá os critérios abaixo:

a) Jornada extraordinária laborada para fins de compensação e/ou efetivo pagamento, serãocalculadas com acréscimo de 60% (sessenta por cento);

parágrafo 3º - Quando o trabalhador necessitar fazer uso de horas de crédito, deverá solicitar a empresa com antecedência mínima de 02 (dois) dia úteis, sendo necessária adispensa pelo empregador;

parágrafo 4º - As empresas se obrigam a realizar um controle individual de hora de trabalho,através do espelho de ponto, o qual conterá demonstrativo claro e preciso, apontando todas ashoras a crédito e débito, bem como prestar informações acerca dos respectivos saldos quandosolicitados pelo trabalhador ou sindicato. O espelho de ponto será repassado ao trabalhadorpara análise e conferência, devendo ser assinado e devolvido ao empregador para arquivo.Mensalmente deverá ser apresentado ao trabalhador o saldo de seu banco de horas, podendo ainformação vir impressa no demonstrativo de pagamento do trabalhador ou em documentopróprio, formalizado para este fim, com comprovante de recebimento firmado pelotrabalhador;

parágrafo 5º - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido acompensação integral da jornada extraordinária, na forma desta cláusula, fará o trabalhadorjus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneraçãona data da rescisão, sendo o percentual de 60%(sessenta por cento) a serem pagas com asverbas rescisórias;

a) Em caso de saldo negativo e não tendo havido a compensação dentro de 08 (oito) meses,contados de quando gerada, a empresa não mais poderá proceder qualquer desconto.

INTERVALOS PARA DESCANSO

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - INTERVALO INTRAJORNADA E DUPLO HORÁRIO DE ATENDIMENTO

O intervalo intrajornada para a jornada semanal de 44h (quarenta e quatro horas), teráduração máxima de 02 (duas) horas e não poderá ser ampliada por acordo individual com ostrabalhadores, exigindo para essa situação, negociação via Acordo Coletivo de Trabalho com oSindicato dos trabalhadores, exceto nos casos previstos no parágrafo único.

parágrafo único - A empresa que comprovadamente opere com duplo horário deatendimento, que é aquele onde o estabelecimento ao encerrar o primeiro horário deatendimento, fecha as portas e suspende o atendimento externo aos clientes/consumidores, sóreabrindo para atividade interna e atendimento externo no início do segundo (novo) horário;poderá nessa situação excepcional, conceder aos seus trabalhadores, intervalo intrajornadasuperior a 02 (duas) horas, independentemente de firmar Acordo Coletivo de Trabalho.

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JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO AO TRABALHADOR ESTUDANTE

Serão abonadas as faltas do trabalhador nos dias de ENEM, exame vestibulares e concursospúblicos, mediante documento comprobatório de inscrição e comparecimento.

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - JORNADA EXCEPCIONAL DE 12 X 36

As empresas ASSOCIADAS QUITES COM O SINDICATO PATRONAL e quites comtodas as obrigações de fazer ao Sindicato dos trabalhadores, poderá implementardiretamente por negociação com os trabalhadores, a jornada excepcional 12 x 36, mas,obedecendo os critério estabelecidos nas alíneas "a" a "c" abaixo transcritas. Já a empresa NÃOASSOCIADA COM O SINDICATO PATRONAL e que tiver interesse em implantar ajornada excepcional de 12 (doze) horas trabalhadas por 36 (trinta e seis) de descanso deveráfazer a solicitação de negociação junto ao Sindicato obreiro visando celebrar prévio AcordoColetivo de Trabalho Complementar para regulamentar sua adoção. Os termos da negociação,deverão ser submetidos à aprovação da maioria dos trabalhadores da respectiva empresa.Porém, em qualquer situação, a empresa filiada vincula-se às seguintes condições já préestabelecidas:

a): Será concedido intervalo de 01h00m (uma hora) para repouso e alimentação, dentro dajornada de 12 horas e na hipótese do trabalhador não usufruir integralmente do intervalo de 01hora (uma hora) para repouso e alimentação, será devida sobre a hora, o acréscimo doadicional de hora extra em 60%;

b): Nos termos do art. 73, § 1º da CLT c/c Súmula 09 do TRT da 18ª Região, será assegurada aredução da hora noturna;

c): É expressamente proibida a realização de labor extraordinário pelos trabalhadores quetrabalham na jornada 12x36, bem como labor sem observar integralmente o intervalo de 36horas entre jornadas, mas, em caso de infringência da norma, para evitar enriquecimento ilícitopelo empregador, a jornada que se exceder será remunerada com o adicional de 60% (sessentapor cento) sobre a hora normal.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FERIADO DA CATEGORIA

Fica estabelecido que o dia dos empregados no Comércio da gastronomia, hospedagem,turismo e serviços, será comemorado na primeira 2ª feira do mês de outubro, o qual seráconsiderado feriado da categoria e para quem for convocado para laborar nesse dia, receberá ahora trabalhada com o adicional de 60% (sessenta por cento).

SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR EXAMES MÉDICOS

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONSULTA OU INTERNAÇÃO DE FAMILIARES

Fica concedido à trabalhadora no caso de consulta médico de filho (a) de até 05 (cinco) anos deidade ou inválido (a), abono de 01 (um) dia mensal mediante comprovação por declaração

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médica.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PLANO SAÚDE E ODONTOLÓGICO

A empresa que conceder Plano de Saúde em forma de parceria, ao seu trabalhador, somenteaceitará os atestados médicos dos profissionais credenciados pelo plano. Também serão aceitosos atestados médicos fornecidos pelos médicos que atendam na sede do Sindicato dostrabalhadores.

parágrafo único: A concessão do benefício de plano de saúde não caracteriza em nenhumahipótese, “salário in natura”, não integrando, para nenhum efeito, a remuneração dotrabalhador.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MEDICO/ODONTOLOGICO

As faltas dos trabalhadores por razão de saúde serão abonadas mediante a comprovação poratestado médico/odontológico ou declaração de consulta do trabalhador. Quando a empresativer convênio médico na especialidade necessária ao trabalhador, o atestado será fornecidopelo médico conveniado pela empresa e também serão aceitos os atestados fornecidos pelosmédicos que atendem no Sindicato dos trabalhadores.

OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA E SERVIÇOS ASSISTENCIAIS

As empresas contratarão Seguro de Vida e de Acidentes Pessoais, para cobertura a partir davigência da presente CCT, se responsabilizando pelo custeio e pagamento sem ficandopactuadas as seguintes coberturas e capitais mínimos descritos na apólice:

DESCRITIVO DAS COBERTURAS

Limites decapitais porcobertura

1.1.1 Morte: Garante ao(s) beneficiário(s) o pagamentodo capital segurado contratado em caso de morte dosegurado, por causa natural ou acidental devidamentecoberta, respeitadas todas as cláusulas e condições desteseguro.

R$ 20.000,00

1.1.2 IPA – Invalidez Permanente Total ouParcial por acidente: Garante o pagamento deindenização ao segurado, nas hipóteses e nos grausestabelecidos na tabela que integra as condições do seguro,proporcional ao valor do capital segurado contratado para

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esta cobertura, caso haja a perda, redução ou impotênciafuncional definitiva, total ou parcial, de um membro ouórgão, em virtude de lesão física insuscetível de reabilitaçãoou recuperação pelos meios terapêuticos disponíveis nomomento de sua constatação, causada por acidente pessoaldevidamente coberto nos termos deste contrato de seguro.

R$ 20.000,00

1.1.3 ILPD – Invalidez Laborativa Permanentepor doença: Garante a antecipação total do capitalsegurado da cobertura, ao segurado, seu curador ou a quemrepresente juridicamente, desde que requerido, nos casosem que for comprovada, através de declaração médica eexames complementares, em caso de suainvalidez laborativa permanente e total decorrente dedoença profissional do segurado contraída no exercício daatividade profissional, e que seja reconhecida pelo órgãoprevidenciário – Instituto Nacional de Seguridade Social(INSS), durante a vigência da cobertura, observadas asdemais condições do seguro.

R$ 20.000,00

1.1.4 Inclusão Automática de Cônjuge: É opagamento de uma indenização ao segurado principal, deacordo com o Capital Segurado contratado, em caso demorte de seu cônjuge, observadas as demais condições doseguro.

R$ 2.000,00

1.1.5 Inclusão Automática de Filhos: É opagamento de uma indenização ao segurado principal, naocorrência de Morte de filhos considerados dependentes dosegurado principal, de acordo com a legislação do Impostode Renda e/ou da previdência social.

Para os menores de 14 anos, o seguro destina-se aoreembolso das despesas com o funeral,comprovadas com a apresentação doscomprovantes originais, ou por outros documentossatisfatórios, a critério da seguradora. Excluem-seas aquisições de jazigos ou carneiros.

R$ 2.000,00

1.1.6 Auxílio Medicamentos: Em caso de acidentepessoal coberto, ocorrido no horário de trabalho, aseguradora efetuará o reembolso relativo aos custos commedicamentos, devidamente prescrito por médicolegalmente habilitado e responsável pelo atendimento dosegurado, até o limite do capital segurado.

R$ 600,00

1.1.7 DIH UTI: Diária de Internação Hospitalar emUTI, somente em decorrência de acidente. Será indenizadode uma única vez. Franquia de 01 (um) dia.

R$ 1.800,001.1.8 Cesta Básica por afastamento: Uma cestabásica em caso de afastamento do segurado por acidente porperíodo superior a 30 (trinta) dias, por determinaçãomédica e comprovável por exames complementares,respeitadas as condições contratuais, será paga indenização,a partir do 16º (décimo sexto dia), após os 30 (trinta) diasde afastamento. Franquia de 15 (quinze) dias.

R$ 500,00

1.1.9 Cesta Básica (CBA): Uma cesta básica no casoda morte do segurado principal, decorrente de eventocoberto, será pago ao Beneficiário o valor referente acestabásica contratada. Se existirem mais de um beneficiário

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designado, o valor será pago durante o períodocompreendido, para aquele que deter a maior participaçãona distribuição do capital pelo segurado. Caso a participaçãona indenização for igual entre si, será rateado o valoracordado em moeda corrente do país.

R$ 400,00

1.1.10 Auxílio Funeral em caso de Morte dosegurado principal – Reembolso: No caso da morte dosegurado principal, decorrente de evento coberto, será pagoao Beneficiário o reembolso das despesas com sepultamentoaté o valor limite contratado, comprovadas com aapresentação dos comprovantes originais, ou por outrosdocumentos satisfatórios, a critério da seguradora.

R$ 4.000,00

1.1.11 Assistência Transporte do Titular: No caso demorte de parentes do trabalhador segurado, contempla aassistência imediata para o deslocamento entre a cidade deresidência e trabalho habitual, até a cidade que ocorrerá osepultamento ou cremação do parente, e respectivo retornoà cidade de residência e trabalho habitual, cujo grau deparentesco esteja contemplado no artigo 473 da CLT.

R$ 1.000,00

1.1.12 Cesta Natalidade: Em caso de nascimentodo filho(a) do(a) segurado(a), será concedida uma CestaNatalidade, com os seguintes itens específicos abaixodescritos para atender as primeiras necessidades do bebê eda mamãe, desde que o comunicado seja realizado pelaempresa em até 90 (noventa) dias após o nascimento.

Kit mamãe + Kit bebê – Sigla MAT

Quantidade Produto Tamanho/Volume1 Protetor de seios Caixa c/12 unidades1 Shampoo adulto 350 ml1 Condicionador adulto 350 ml2 Sabonete 75 grs.1 Pomada p/assadura 45 grs.1 Esparadrapo 2,5x4,51 Gaze com 5 unidades1 Cotonete 75 un.1 Talco 200 grs.1 Shampoo 200 ml1 Óleo de amêndoas 100 ml1 Algodão 25grs.1 Fralda descartável Pequena1 Lenço umedecido sache 100 grs.1 Bolsa térmica 1 Caixa pequena

Custo sugerido mensal por vida – R$ 9,92 (Nove reais e noventa e dois centavos).

PARÁGRAFO PRIMEIRO – SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS EMPREGADOSNO COMERCIO HOTELEIRO DO ESTADO DE GOIAS e SINDICATO DE HOTÉIS,RESTAURANTES, TURISMO E SIMILARES DE FORMOSA E ENTORNO DODISTRITO FEDERAL, em conjunto com a Federação do Comércio do Estado de Goiás –

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FECOMÉRCIO, disponibilizam apólice de seguro junto Porto Seguros – Vida que possuirenomada especialização com coberturas adequadas à presente Convenção Coletiva deTrabalho.

PARÁGRAFO SEGUNDO – A empresa entrará em contato com o Sinhores – GO, no telefone61-3631-9900 ou sinhores@[email protected], para apresentar a GFIP, relaçãode empregados, contrato social e CNPJ para firmar a apólice com a seguradora indicada.

PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica facultada às Empresas a adesão à referida ou a contrataçãocom a Seguradora de sua preferência, desde que contenha as coberturas e garantias mínimasestabelecidas na presente Cláusula e que sejam referendadas pelas entidades sindicais.

PARÁGRAFO QUARTO - As empresas se obrigam a apresentar ao sindicato laboral ocomprovante de contratação e pagamento do citado seguro no prazo de 30 (trinta) dias, após apublicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

RELAÇÕES SINDICAIS ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS

As empresas permitirão que os dirigentes sindicais e assessores credenciados tenham acesso asmesmas em horários que evitem prejuízo ao andamento dos serviços, para fins de promoverfiliação, recolher mensalidade dos associados, entregar jornais, boletins periódicos e outrasatividades sindicais, através de autorização do proprietário ou seu preposto.

§ único: Após receber a solicitação, a empresa terá até 05 (cinco) dias para agendar dia ehorário da visita, que deverá ser designada para ocorrer dentro dos 10 (dez) dias que seseguirem ao comunicado da empresa.

REPRESENTANTE SINDICAL

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - REPRESENTANTES SINDICAIS

Fica assegurada a estabilidade provisória aos Representantes Sindicais que, sendofiliados, vierem a ser eleitos pela categoria com mandato correspondente ao da Diretoria doSindicato, sendo limitado a 01 (um) Representante por empresa que possuir acima de 60(sessenta) trabalhadores, que depois de eleito não poderá ter alterada sua funçãounilateralmente, obrigando-se o Sindicato obreiro à comunicar a empresa o nome doRepresentante até 10 (dez) dias após sua eleição.

LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE AUSÊNCIA DE DIRIGENTES SINDICAIS

As empresas obrigam-se a abonar sem prejuízo do salário, um dia por mês, sempre nassegundas-feiras, em que os Diretores Efetivos do Sindicato permanecerem afastados da mesmapara exercício de atividades sindicais, sendo obrigada comunicação prévia por parte dosindicato dos empregados com 05 ( cinco ) dias de antecedência.

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DE CUSTEIO SINDICATO

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TRABALHADORES BASE SINHORES

Será devida uma contribuição de custeio em favor do Sindicato dos trabalhadores por TODOSos trabalhadores que fizeram ou venham a qualquer momento, fazer a anuência individual eexpressa conforme inciso XXVI do art. 611-B da CLT ao assinarem o Termo de adesãoconforme o Anexo Único desta CCT. Assim, cada empresa, descontará na folha de pagamentode todos os trabalhadores anuentes, a contribuição de custeio do Sindicato dos trabalhadores,no percentual em parcela única anual de 05% (cinco por cento) sobre o salário base decada trabalhador, descontada na folha de pagamento do mês de setembro de cada ano eserá revertida em favor do Sindicato dos trabalhadores obedecendo o seguinte cronograma:

- exercício 2020: recolhida sobre o mês de setembro/2020 e repassada ao Sindicato até odia 15.10.2020;

- exercício 2021: recolhida sobre o mês de setembro/2021 e repassada ao Sindicato até odia 14.10.2021;

parágrafo 1º - Fica à disposição das empresas as opções para fazer o repasse ao Sindicato dostrabalhadores no exato valor equivalente ao apurado conforme estipulado no ‘caput’, mediantedepósito/transferência bancária na conta do SICOOB, código 756, Agência 3351, conta2.239-0, CNPJ 02.889.400/0001-25 ou na conta da CEF, agência 0012, op. 003,conta 76728-0, CNPJ 02.889.400/0001-25, ou ainda através de guia fornecida ouobtida no endereço eletrônico do Sindicato - www.sechseg.com.br, sob pena de multa no valorde 10%(dez por cento) mais juros correção monetária sob o montante retido;

parágrafo 2º - à medida que haja novas adesões à autorização ao custeio em favor doSindicato dos trabalhadores, o percentual será cobrado da seguinte forma: a 1ª parcela, no mêsseguinte que se seguir à adesão;

parágrafo 3º - Após o pagamento o empregador, nos termos do § 2º do art. 583 a CLT c/cPrecedente Normativo nº 041 do Tribunal Superior do Trabalho e nos termos dos princípios datransparência e da boa fé negocial, remeter via email ou pelo correio ao Sindicato dostrabalhadores no mesmo prazo do repasse dos valores, a comprovação dos valores repassadoscom uma via da guia com autenticação mecânica do agente arrecadador com a respectiva listanominal de trabalhadores ao Sindicato obreiro, que em seguida procederá em seu Cadastro,a devida anotação de quitação em relação a empresa e caso esta não remeta o comprovante e arelação nominal de trabalhadores, presumir-se-á inadimplente, sujeitando-se a ação judicial decobrança;

parágrafo 4º - Os termos negociados pelos Sindicatos signatários vinculam a sua obrigaçãode cumprimento por parte das empresas e dos trabalhadores representados. Assim, comfundamento da prevalência do acordado/negociado, ficam às empresas previamenteNOTIFICADAS, que, se esta não efetivar o desconto e devido repasse ao Sindicato obreiro nostermos previsto no ‘caput’ acima, da contribuição autorizada e anuída individualmente pelotrabalhador nos termos da nova redação do art. 545 da CLT, tendo em vista que trata-se de umacontribuição devida pelos trabalhadores e não pela empresa, esta, a empresa, assumeobrigatoriamente a obrigação de pagar diretamente e acrescida de encargos, multas ehonorários e sem contrapartida do trabalhador, a integralidade do valor devido da contribuiçãoao Sindicato dos trabalhadores, se for o caso, judicialmente.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL SINHORES

A Contribuição Assistencial destina-se, a custear os serviços prestados pela entidade sindical àcategoria, sobretudo a gastos com negociações, acordos, Convenção Coletiva de Trabalho, ou,

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na ausência desses, participação em sentença normativa em processo de Dissídio Coletivo, etambém ao custeio da interligação do Sistema Confederativo de Representação Sindical, emações conjuntas e constantes de comunicação entre Confederação, Federação e Sindicatos. Suafinalidade é garantir a defesa dos interesses da categoria em mais de um nível de representação(local, regional e nacional). Por ter essa finalidade, que é aprovada pelas assembleias daConvenção Coletiva de Trabalho, competente e específica, entre as categorias profissionais epatronais. Uma vez instituída, é extensiva a toda a categoria representada, tendo carátercompulsório. (fundamento legal: art. 8º, IV, da Constituição Federal; e alínea “e” do artigo 513da CLT).

Conforme autorização da AGE do SINHORES - GO - SINDICATO PATRONAL - As empresas, eas microempresas, empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional (Supersimples),lucro presumido, Lucro Real, integrantes. Os integrantes da categoria econômica representadapelos Hotéis, Apart-Hoteis , Motéis, Pensões, Hospedarias, Drive-in, Flats-service, Pousadas ,Fast-foods, Academia de Ginasticas, Estabelecimentos que forneçam alimentos e Bebidaspreparadas para consumo no próprio estabelecimento, adegas, Restaurantes, pit-dogs, bares,cafés, churrascarias, cantinas, pastelarias, pizzarias, lanchonetes, lan-houses, entretenimentosturísticos naturais, Buffets, Leiterias, Laticínios, casas de show, produtores de eventos,salsicharias, cervejarias, comidas a quilho, de Agua Fria de Goiás , Alto Paraiso, Alvorada doNorte, Cabeceiras, Campos Belho, Cavalcante, Colinas do Sul, Flores de Goiás, Mimoso deGoiás, Monte Alegre de Goiás, Nova Roma, Padre Bernardo, Planaltina, São João D`Aliança,Simolândia, Teresina de Goiás, Vila Boa e Vila Propicio - SINHORES - GO - SINDICATOPATRONAL, associados ou não recolherão com recursos próprios, ao Sindicato Patronalconvenente, para atendimento de despesas com sua manutenção 5% (CINCO POR CENTO)sobre o total bruto da folha de pagamento sendo:

a) 05% (cinco por cento) sobre o total bruto da folha do mês de fevereiro/2020, cujo repassedeverá ocorrer até o dia 29 /02 /2020.

b) 05% (cinco por cento) sobre o total bruto da folha de pagamento do mês de junho/2020,cujo repasse deverá ocorrer até o dia 30/06/2020.

c) 05% (cinco por cento) sobre o total bruto da folha de pagamento do mês de outubro /2020,cujo repasse deverá ocorrer até o dia 31/10/2020, respeitando o valor mínimo de R$500,00(quinhentos reais). De acordo com a tabela abaixo:

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO – 2020

LINHA N° DE EMPREGADOS VALOR A RECOLHER VALOR MINIMO01 DE 02 A 06 R$ 500,0002 DE 07 ACIMA 5% DA FOLHA 5% DA FOLHA

PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas integrantes das categorias econômicas pertencentesao 5º grupo sindical, que sejam associados ou não, deverão recolher, a ContribuiçãoAssistencial em favor do SINDICATO DE HOTEIS, RESTAURANTES, TURISMO ESIMILARES DE FORMOSA E ENTORNO DO DISTRITO FEDERAL-SINHORES, nos termosacima;

PARÁGRAFO SEGUNDO: Para os pagamentos feitos em atraso, o percentual acima incidirásobre a folha de pagamento do mês imediatamente anterior ao efetivo pagamento;

PARÁGRAFO TERCEIRO: Os valores descritos no caput desta cláusula, serão recolhidosatravés de boletos bancários solicitados pelo tel: 61 3631-9900, e-mails:[email protected] ou [email protected], emitidos e em favor doSINHORES-GO, ou por meio de deposito bancário: Banco SICOOB -756, Agencia.: 4155, CC.:13067-2 nos meses de Fevereiro de 2020, Junho de 2020 e Outubro de 2020. Cujo repassedeverá ocorrer nos dias 29/02/2020, 30/06/2020, 31/10/2020;

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PARÁGRAFO QUARTO - As condições impostas na cláusula acima citada, as empresas que nãopossuam trabalhadores ou possuam apenas 01 (um), fica estabelecida o valor fixo de R$ 150,00(cento e cinquenta reais), nos respectivos meses;

PARÁGRAFO QUINTO - O não cumprimento desta cláusula implicará automaticamente naaplicação de multa de 10% (dez por cento) mais 1% (um por cento) de juros AM e mais correçãomonetária;

PARÁGRAFO SEXTO – Será aplicado multa de R$ 2.000,00/mês a empresa, empresário ouautônomo que represente a categoria nos Conselhos Municipais ou Órgãos Colegiados, sem adevida anuência e designação do SINHORES, em desrespeito ao Art. 513, alínea C, ao Art. 611 –A, inciso VI, incluído pela Lei 13.467/17 e a Portaria 01/2020 da Presidência do SINHORES,bem como solicita atenção a Lei 8.213/91, que será disciplinada por Portaria da EntidadeSindical Patronal.

DISPOSIÇÕES GERAIS REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DAS REUNIÕES PERIÓDICAS

O sindicato patronal e o obreiro se comprometem a realizar reuniões sempre que se fizernecessário para tratar de assuntos de interesse da categoria e buscar o diálogo para dirimir ascontrovérsias que surjam na relação de emprego.

§ único: O Sindicato obreiro obriga-se a apresentar a pauta dos assuntos a serem tratados emcada reunião com antecedência de uma semana.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO COMPLEMENTARES

Quando da celebração de Acordos Coletivos de Trabalho Complementar, seja para implantar aregulamentação da cobrança da gorjeta, com as empresas não filiadas, seja para implantar oPLR/PPR ou versar sobre qualquer matéria, fica autorizado o Sindicato dos trabalhadorescobrar uma taxa de custeio dos trabalhadores não sindicalizados, conforme vier a ser aprovadona negociação específica com os trabalhadores de cada empresa, mas exigirá que haja aexpressa anuência da maioria democrática dos trabalhadores, aprovando as condiçõesestabelecidas, inclusive a cobrança da taxa de custeio sindical específica, face ao comando doinciso XXVI do art. 611-B da CLT. Também, a empresa se obriga a comunicar o Sindicato paraque manifeste interesse em assessorar na negociação e fica autorizado cobrar uma taxa dasempresas não sindicalizadas, conforme definido pela Diretoria, quando for dar assistência aestas empresas em celebração de Acordo Coletivo de Trabalho Complementar.

parágrafo único: Os Acordos Coletivos de Trabalho globais não poderão desvirtuar do eixotemático uniformizado na Convenção Coletiva de Trabalho e a empresa deverá sempre, para tervalidade, obter a anuência do Sindicato patronal. A exigência não se aplica quando se tratar deAcordo Coletivo de Trabalho Complementar, disciplinando temas específicos.

DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA E/OU VIOLAÇÃO DE CLÁUSULAS

Atendendo à exigência do inciso VIII do Art. 613 da CLT, fica acordado que, em caso deviolação e/ou não cumprimento de qualquer das cláusulas em obrigações de dar e/ou fazer

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pelas partes signatárias, incidirá a parte faltosa, por cada violação, em multa mensalequivalente a 20% (vinte por cento) sobre o Piso Salarial vigente por trabalhador prejudicado,renovada mensalmente enquanto perdurar a violação. A metade da multa reverterá para cadaempregado prejudicado e a outra metade, em favor da parte signatária lesada (Sindicato dosIntermunicipal dos Empregados no Comércio Hoteleiro).

OUTRAS DISPOSIÇÕES

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DIVULGAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DETRABALHO

Os Sindicatos se obrigam a disponibilizar cópias desta C.C.T. para seus representados em seuscanais de comunicação (mídias), sendo que cada indústria, no prazo de 10 (dez) dias a contarda data de registro, se obriga a fixar uma cópia da CCT em sua integralidade em seu mural,mantendo-a em local de destaque. Assim, por estarem acordados, firmam a presenteConvenção Coletiva de Trabalho em três vias de igual teor e para o mesmo efeito, devendo serregistrada e arquivada na SRTE-GO, uma vez comprovada como atendidas as exigências do art.613 da C.L.T. em todos os seus incisos.

MARLOS LUZ DA SILVA PRESIDENTE

SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO DO ESTADO DE GOIAS

MARCELO LIMA DOS ANJOS PRESIDENTE

SINDICATO DE HOTEIS, RESTAURANTES, TURISMO E SIMILARES DE FORMOSA E ENTORNO DO DISTRITOFEDERAL

ANEXOSANEXO I - TERMO DE ADESÃO AO PRÊMIO ASSIDUIDADE

Anexo (PDF)

ANEXO II - ATA DE NEGOCIAÇÃO SINHORES 2020

Anexo (PDF)

A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia naInternet, no endereço http://www.mte.gov.br.