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Inovação Tecnológica e Segurança Jurídica. Alternativas institucionais:flexibilidade necessária à inovação Trabalho apresentado no Seminário : Inovação Tecnológica e Segurança Jurídica Auditório da Fiesp-São Paulo 13 de dezembro de 2006. Ruy de Araújo Caldas - PowerPoint PPT Presentation
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Ruy de Araújo CaldasRuy de Araújo CaldasDiretor do Centro de Ciências da Vida
Diretor do Programa de Pós-Graduação em Ciências Genômicas e Biotecnologia
Universidade Católica de Brasília – UCBE-mail: [email protected]
Alternativas institucionais:flexibilidade necessária Alternativas institucionais:flexibilidade necessária à inovaçãoà inovação
Trabalho apresentado no Seminário : Inovação Tecnológica e Segurança Jurídica
Auditório da Fiesp-São Paulo
13 de dezembro de 2006
Inovação Tecnológica e Segurança Jurídica
3ª Conferência Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação
Avanços em C,T&I são bem sucedidos quando são consideras as características intrínsecas da criação
humana que necessita de:
Flexibilidade
Continuidade
Agilidade
Inovação Tecnológica e Segurança Jurídica
3ª Conferência Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação
ENVOLVIMENTO EM “DESAFIOS ENVOLVIMENTO EM “DESAFIOS INSTITUCIONAIS”INSTITUCIONAIS”
- Percepção dos movimentos ou da dinâmica que envolve o nascimento, evolução e fim de uma política pública.
• Trajetória do Instituto Agronômico de Campinas – IAC
• Criação e Evolução da Embrapa – DNPA
• Centros de Biotecnologia de Universidades Públicas
• Gestão de P&D em grande empresa multinacional
• Diretoria de Programas Especiais do CNPq
• Programa de Biotecnologia da UCB
Inovação Tecnológica e Segurança Jurídica
3ª Conferência Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação
CRIAÇÃO
Ato do Imperador
CRIAÇÃO DO FUNDO DE PESQUISA
DOAÇÃO
ADQUIRE AUTONOMIA
APERFEIÇOAMENTO DO FUNDO DE PESQUISA
+ RECEITAS
INÍCIO DO PROCESSO EVOLUTIVO
CENRALIZAÇÃO
1887 1949 1954 1954 1967
CONSOLIDAÇÃO
EXTINÇÃO DO FUNDO DE PESQUISA
EXTINÇÃO DAS COMISSÕES TÉCNICAS
LACUNA NO SISTEMA DE PESQUISA
AGROPECUÁRIA
IAC
2005
REENCONTRANDO O CAMINHO !
Decreto nº 19.549-B de 27 de julho de
1950
Lei nº 527 de 1954
Lei nº 5.224 de 13/01/1959
Lei nº 9.717 de 30/01/67
Lei nº 15 de 02/04/70
Lei nº 52.478 de 01/07/70
Esforço de Sobrevivência
PERCURSO HISTÓRICO DO INSTITUTO PERCURSO HISTÓRICO DO INSTITUTO AGRONÔMICO DE CAMPINASAGRONÔMICO DE CAMPINAS
Inovação Tecnológica e Segurança Jurídica
3ª Conferência Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação
DPA DNPEA
Embrapaflexível, ágil
IPEAS, IPEAME, IPEACS, IPEAO, IPEACO, IPEAL, IPEANE, IPEAN, IPEAAOc
FASE I FASE II FASE III Decreto-Lei 200/67
1930 1970
Embrapa
ESTRUTURA RÍGIDA
Decreto-Lei 2.300
de 21/06/86
1986 1988 1990 1990
Constituição Federal 05/10/88
Decreto-Lei 99.328 de 09/06/90
Decreto
01/02/91
Decreto 347 de
21/11/91
Decreto 725 de
19/01/93
1993
ESTRUTURA ENGESSADA
Ano 2000-2005
EMPRESA PÚBLICA Lei 5.851 de 7/12/72
CICLO EVOLUTIVO DA PESQUISA CICLO EVOLUTIVO DA PESQUISA AGROPECUÁRIA EM NÍVEL FEDERALAGROPECUÁRIA EM NÍVEL FEDERAL
Inovação Tecnológica e Segurança Jurídica
3ª Conferência Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação
DESENVOLVIMENTO SOCIAL E ECONÔMICO
ARCABOUÇO LEGAL
SISTEMA EDUCACIONAL
COMPETITIVIDADE INTERNACIONAL
BASE EMPRESARIAL
BASE DE C&T
VANTAGENS COMPARATI
VAS
POLÍTICAS PÚBLICAS
VALORES CULTURAIS
LEGISLAÇÃO – MARCOS REGULATÓRIOSLEGISLAÇÃO – MARCOS REGULATÓRIOS
Inovação Tecnológica e Segurança Jurídica
3ª Conferência Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação
- Falta de vontade política para a inserção estratégica de C,T&I no desenvolvimento nacional;
- Cultura de gestão centralizada;
- Controles no ‘modus faciendis’ e não dos resultados
- Redes de cartórios de interesses
- A lei nunca atende ao “espírito da Lei”
- A gestão pública é um complexo de feed-backs negativos
- Ter uma lei na mão não garante nada
- Desconfiança mútua é o princípio básico – setores público e privado
LIÇÕES APRENDIDASLIÇÕES APRENDIDAS
Inovação Tecnológica e Segurança Jurídica
3ª Conferência Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação
SISTEMA NACIONAL DE INOVAÇÃOSISTEMA NACIONAL DE INOVAÇÃO
INSTITUIÇÕESINSTITUIÇÕESPÚBLICAS EPÚBLICAS EPRIVADASPRIVADAS
C,T&I como componente central de um sistema nacional de inovação
AÇÕES AÇÕES PÚBLICASPÚBLICASDE C,T&IDE C,T&I
AÇÕES DEAÇÕES DEINOVAÇÃO NASINOVAÇÃO NAS
EMPRESASEMPRESAS
ARCABOUÇO ARCABOUÇO LEGALLEGAL
SOCIEDADEE MERCADO
CONVERSÃO EFICIENTE DE CONHECIMENTO EM CONVERSÃO EFICIENTE DE CONHECIMENTO EM PRODUTOS, PROCESSOS E SERVIÇOSPRODUTOS, PROCESSOS E SERVIÇOS
Inovação Tecnológica e Segurança Jurídica
3ª Conferência Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação
• Artigo 218 da Constituição Federal - (1988)
O Estado promoverá a ciência e a tecnologia
Pesquisa tecnológica para soluções de problemas nacionais
Estímulo às empresas que investem em C & T
• Criação da Fapesp - (Lei 5.918 de 1960)
Apoio aos setores público e privado
Criação de um fundo
• Criação do NSF - (1945)
To make contracts or grants for the conduct of research by negotiation without advertising for bids;
To divise and promote the use of methods of improving the transition between research and its practical application in industry;
Maintining liaison with other scientific research agencies, both governmental and private.
ARCABOUÇOS LEGAISARCABOUÇOS LEGAIS
Inovação Tecnológica e Segurança Jurídica
3ª Conferência Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação
Parceria Público-Privada
Participação das ICTs em Inovação
Incentivos à Inovação na
Empresa
Lei da Inovação Política Industrial PITCE
Opções Estratégicas
ARCABOUÇOS RECENTESARCABOUÇOS RECENTES
Linhas Horizontais
Atividades portadoras de
futuro
Inovação Tecnológica e Segurança Jurídica
3ª Conferência Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação
Inovação Tecnológica e Segurança Jurídica
3ª Conferência Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação
Que tal construirmos um caminho que nos conduza ao Paraíso ao invés de
cavarmos um labirinto para o inferno?
Inovação Tecnológica e Segurança Jurídica
Empresa de Propósito Específico – EPEArcabouço Jurídico - antecedentes
Lei da Inovação
Empresas de propósito específico (artigo 5º. da Lei 10.973/04);
Art. 5º - Fica a União e as de suas entidades autorizada a participar minoritariamente do capital de empresa privada de propósito específico que vise ao desenvolvimento de projetos científicos ou tecnológicos para obtenção de produto ou processo inovadores.
Empresa de Propósito Específico
Arcabouço Jurídico - antecedentes
Art. 16º da Lei 10.973 – “A ICT deverá dispor de núcleo de inovação tecnológica, própria ou em associação com outras ICTs, coma finalidade de gerir sua política de inovação; Decreto nº. 5.563 de 11/10/2005 - Art. 6º - “A decisão sobre a exclusividade ou não da transferência ou do licenciamento cabe à ICT, ouvido o Núcleo de Inovação Tecnológica”; Dispensa de Licitação – Art. 24º, inciso XXV da Lei 8.666.
Empresa de Propósito Específico – EPEPassos para a criação da EPE - Questões Operacionais
1º - Identificação de “negócios” que sejam viáveis economicamente para a aplicação do conceito EPE;2º - Elaboração de Plano de Negócio para a EPE proposta (contendo informações sobre o mercado potencial, necessidades para a estruturação da empresa, tais como, capital, estado da arte da pesquisa, possíveis parceiros, possíveis concorrentes, tempo de retorno de investimento, participação das ICTs....);3º - Busca de parceiros, públicos e privados, interessados em participar da EPE , formatando alianças estratégicas ; 4º - Negociação com os parceiros para a criação da EPE (definição dos aportes de cada parceiro); 5º - Formalização de um Contrato Social (Ltda.) ou Estatuto Social (S.A.).
Empresa de Propósito Específico – EPEPassos para a criação da EPE - Questões Operacionais
A ICT contribui com conhecimento, infra-estrutura e pessoal mediante contratos específicos; Mecanismo de valoração dos ativos da ICT;O acionista privado garante os recursos financeiros para cumprimento das metas acordadas; Os resultados da inovação serão de propriedade da EPE e distribuídos proporcionalmente à participação acionária; Os dividendos da ICT poderão: a) retornar para apoiar as pesquisas da ICT na forma de equipamentos, insumos, infra-estrutura, de bolsa de produtividade tecnológica, etc... b) ampliar a participação acionária da ICT quando for do interesse da Instituição.
3ª Conferência Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação
Inovação Tecnológica e Segurança Jurídica