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RUFINO – COLLADO ADVOGADOS
Rua Ana Clara, 178. São Paulo – SP – CEP: 03257-000. Tel: 55 11 2143-2859
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO GUARUJÁ. Processo n° 1000372-15.2018.8.26.0223 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
ADRIANA COSTA CARVALHO, nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, que move em face de GUARACITUR LOCADORA E AGENCIA DE VIAGENS LTDA, por sua advogada, ao final assinada, vem, mui respeitosamente perante Vossa Excelência, atendendo ao R. despacho de fls. 57, promover o presente pedido de cumprimento de sentença, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:
As partes se compuseram e acordaram o pagamento do valor de R$1.800,00 (Hum mil e Oitocentos Reais) a serem pagos de forma parcelada conforme acordo de fls. 36/38, homologado a fls. 39, ambos dos autos principais (documentos anexos).
A primeira parcela foi devidamente cumprida. Ocorre que a segunda parcela, até a presente data, não
foi paga, sendo certo que restaram inúteis as tentativas para recebimento do valor, amigavelmente.
Assim, nos termos do acordo, fica a executada obrigada
a realizar o pagamento do saldo remanescente, acrescido de 10% de multa, conforme demonstrativo abaixo:
Saldo devedor remanescente
Multa 10% Total
R$ 1.000,00 R$ 100,00 R$ 1.100,00 Pelo exposto, requer a Vossa Excelência, se digne
determinar a intimação da executada para realizar o pagamento do débito de R$1.100,00 (Hum mil e cem Reais) no prazo de 3 (três) dias, sob as penas da lei vigente.
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RUFINO – COLLADO ADVOGADOS
Rua Ana Clara, 178. São Paulo – SP – CEP: 03257-000. Tel: 55 11 2143-2859
Em não o fazendo, requer seja efetivada a penhora on-line através do Bacen-Jud, indicando para tal fim o nome e CNPJ da executada (GUARACITUR LOCADORA E AGÊNCIA DE VIAGEM E TURISMO, CNPJ 09.161.127/0001-67), assim como determinar expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito.
Requer ainda que, sobre o valor principal do débito, incidam juros e correção monetária, até o efetivo pagamento.
Termos em que, Pede Deferimento. São Paulo, 06 de agosto de 2018.
Maria del Carmen Rufino Collado dos Santos
OAB/SP 41.606
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Rua Jerônimo da Veiga, 428, 4⁰ andar, Itaim Bibi, São Paulo, SP - CEP: 04536-001 f: 55 11 2579-6050 233 Rue Du Faubourg Saint Honore - Ville Wagram 27, Paris - France - 75016 f: 33 6 48 52 51 56
SUBSTABELECIMENTO
Eu, VICTOR MANOEL RUFINO PEREIRA DOS SANTOS, brasileiro, casado, OAB/SP 196.384, CPF 261.172.048-76, com escritório na Rua Jerônimo da Veiga, 428, 4º andar, Itaim Bibi, São Paulo, SP, CEP: 04536-001 – fone: (11) -2579-6050, abaixo assinado, substabeleço, com reserva de iguais poderes que me foram outorgados por ADRIANA COSTA CARVALHO, nos autos da Ação AÇÃO DE INDENIZAÇÃO que move em face de GUARACITUR LOCADORA E AGÊNCIA DE VIAGEM E TURISMO, processo nº: 1000372-15.2018.8.26.0223, em trâmite pelo Juizado Especial Cível de Guarujá, para os advogados MARIA DEL CARMEN RUFINO COLLADO DOS SANTOS, O.A.B/SP 41.606, CPF 662.884.528-15 e JOSE ANTONIO RUFINO COLLADO, O.A.B/SP 61.636, CPF 695.153.798-49, ambos com escritório na Rua Ana Clara n° 178, Vila Industrial, São Paulo, SP, CEP 03257-000.
São Paulo, 26 de fevereiro de 2018.
VICTOR MANOEL RUFINO PEREIRA DOS SANTOS
OAB/SP 196.384
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Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1000372-15.2018.8.26.0223 e código 213CFF7.Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por JOSE ANTONIO RUFINO COLLADO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 14/05/2018 às 15:55 , sob o número WGJA18700533467 .
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Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1000372-15.2018.8.26.0223 e código 213CFF7.Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por JOSE ANTONIO RUFINO COLLADO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 14/05/2018 às 15:55 , sob o número WGJA18700533467 .
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA de GuarujáFORO DE GUARUJÁVARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRUA MÁRIO RIBEIRO, 261, GUARUJA-SP - CEP 11410-190
SENTENÇA Processo nº: 1000372-15.2018.8.26.0223 Classe – Assunto: Procedimento do Juizado Especial Cível - TurismoRequerente: Adriana Costa CarvalhoRequerido: Guaracitur Locadora e Agencia de Viagens Ltda
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Alexandre das Neves
Vistos.HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre Adriana Costa Carvalho
e Guaracitur Locadora e Agencia de Viagens Ltda às fls. 36/38, bem como a renúncia ao prazo recursal, com efeito de transação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito e, por consequência, JULGO RESOLVIDO o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil c.c art. 22, da Lei 9099/95.
Decorridos trinta dias contados da data do vencimento do pagamento ou da última parcela, sem manifestação das partes, entender-se à que a avença foi cumprida, hipótese em que os autos serão definitivamente extintos, arquivados e destruídos, respeitadas as normas da Corregedoria Geral de Justiça independentemente de nova intimação.
Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nestadata.Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.P.R.I.
Guaruja, 14 de maio de 2018.
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Foro de Guarujá Emitido em: 17/05/2018 10:20 Certidão - Processo 1000372-15.2018.8.26.0223 Página: 1
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO
Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0110/2018, foi disponibilizado na página 3533/3543 do Diário da Justiça Eletrônico em 17/05/2018. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.
Advogado Victor Manoel Rufino Pereira dos Santos (OAB 196384/SP) Fernando Silva de Sousa (OAB 197719/SP) Maria Del Carmen Rufino C dos Santos (OAB 41606/SP)
Teor do ato: "Vistos.HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre Adriana Costa Carvalho e Guaracitur Locadora e Agencia de Viagens Ltda às fls. 36/38, bem como a renúncia ao prazo recursal, com efeito de transação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito e, por consequência, JULGO RESOLVIDO o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil c.c art. 22, da Lei 9099/95.Decorridos trinta dias contados da data do vencimento do pagamento ou da última parcela, sem manifestação das partes, entender-se à que a avença foi cumprida, hipótese em que os autos serão definitivamente extintos, arquivados e destruídos, respeitadas as normas da Corregedoria Geral de Justiça independentemente de nova intimação.Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nestadata.Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.P.R.I."
Guarujá, 17 de maio de 2018.
Patricia Maria Rosa Diniz de Oliveira Chefe de Seção Judiciário
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA de GuarujáFORO DE GUARUJÁVARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRUA MÁRIO RIBEIRO, 261, GUARUJA-SP - CEP 11410-190Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às18h00min
DESPACHO
Processo Digital nº: 0006536-13.2018.8.26.0223
Classe – Assunto: Cumprimento de Sentença
Exeqüente: Adriana Costa Carvalho
Executado: Guaracitur Locadora e Agencia de Viagens Ltda
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Alexandre das Neves
Vistos.Inicie-se o cumprimento de sentença, dando-se baixa definitiva nos autos de
conhecimento 1000372-15.2018.8.26.0223.Intime-se a empresa executada, por seu advogado constituído, para que pague o
débito apontado às fls. 01, no valor de R$ 1.100,00 (atualizado até julho de 2018), devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 523, parágrafo 1º, do CPC e penhora on line.
Intime-se.
Guaruja, 13 de agosto de 2018.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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Foro de Guarujá Emitido em: 14/08/2018 09:37 Certidão - Processo 0006536-13.2018.8.26.0223 Página: 1
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO
Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0170/2018, foi disponibilizado na página 3609/3612 do Diário da Justiça Eletrônico em 14/08/2018. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.
Advogado Victor Manoel Rufino Pereira dos Santos (OAB 196384/SP) Maria Del Carmen Rufino C dos Santos (OAB 41606/SP) Fernando Silva de Sousa (OAB 197719/SP)
Teor do ato: "Vistos. Inicie-se o cumprimento de sentença, dando-se baixa definitiva nos autos de conhecimento 1000372-15.2018.8.26.0223. Intime-se a empresa executada, por seu advogado constituído, para que pague o débito apontado às fls. 01, no valor de R$ 1.100,00 (atualizado até julho de 2018), devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 523, parágrafo 1º, do CPC e penhora on line. Intime-se."
Guarujá, 14 de agosto de 2018.
Patricia Maria Rosa Diniz de Oliveira Chefe de Seção Judiciário
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RUFINO – COLLADO ADVOGADOS
Rua Ana Clara, 178. São Paulo – SP – CEP: 03257-000. Tel: 11 2143-2859
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE GUARUJÁ Processo nº 0006536-13.2018.8.26.0223
ADRIANA COSTA CARVALHO, nos autos do Cumprimento de Sentença da Ação de Indenização promovida em face de GUARACITUR LOCADORA E AGÊNCIA DE VIAGEM E TURISMO, processo acima, por sua advogada, ao final assinada, vem, mui respeitosamente perante Vossa Excelência, informar que até a presente data, a executada não realizou o pagamento do débito, conforme determinado no R. despacho de fls. 10.
Por questão de economia processual, deixa de requerer a penhora on-line via BACENJUD, tendo em vista que em diversas outras ações similares movidas em face da executada, a pesquisa restou negativa.
Assim, requerer a pesquisa detalhada, via RENAJUD, de veículos
automotores terrestres registrados em nome da executada, GUARACITUR LOCADORA E AGÊNCIA DE VIAGEM E TURISMO, CNPJ 09.161.127/0001-67, assim como a penhora dos bens, por ventura encontrados.
Termos em que, Pede Deferimento. São Paulo, 03 de setembro de 2018.
MARIA DEL CARMEN RUFINO COLLADO DOS SANTOS
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA de GuarujáFORO DE GUARUJÁVARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Mário Ribeiro, 261, Guaruja-SP - 11410-190
DESPACHO
Processo nº: 0006536-13.2018.8.26.0223
Classe – Assunto: Cumprimento de Sentença - Turismo
Exeqüente: Adriana Costa Carvalho
Executado: Guaracitur Locadora e Agencia de Viagens Ltda
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Alexandre das Neves
Vistos.
Fls. 12: Defiro.
Tornem os autos conclusos para pesquisa Renajud.
Intime-se.
Guaruja, 05 de setembro de 2018.DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME
IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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Foro de Guarujá Emitido em: 06/09/2018 10:13 Certidão - Processo 0006536-13.2018.8.26.0223 Página: 1
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO
Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0192/2018, foi disponibilizado na página 3366/3369 do Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2018. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.
Advogado Victor Manoel Rufino Pereira dos Santos (OAB 196384/SP) Maria Del Carmen Rufino C dos Santos (OAB 41606/SP) Fernando Silva de Sousa (OAB 197719/SP)
Teor do ato: "Vistos. Fls. 12: Defiro. Tornem os autos conclusos para pesquisa Renajud. Intime-se."
Guarujá, 6 de setembro de 2018.
Patricia Maria Rosa Diniz de Oliveira Chefe de Seção Judiciário
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RUFINO – COLLADO ADVOGADOS
Rua Ana Clara, 178. São Paulo – SP – CEP: 03257-000. Tel: 11 2143-2859
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE GUARUJÁ
Processo nº 0006536-13.2018.8.26.0223
ADRIANA COSTA CARVALHO, nos autos do Cumprimento de Sentença da Ação de Indenização promovida em face de GUARACITUR LOCADORA E AGÊNCIA DE VIAGEM E TURISMO, processo acima, por sua advogada, ao final assinada, vem, mui respeitosamente perante Vossa Excelência, expor e requerer o seguinte:
Existem, além deste, mais 29 processos em trâmite por este R. Juízo, nos quais figura como executada, GUARACITUR LOCADORA E AGÊNCIA DE VIAGEM E TURISMO.
No processo nº 0003743-04.2018.8.26.0223, em trâmite por este R.
Juízo, houve penhora e avaliação do veículo de PLACAS ECT 4378, MARCA/MODELO SCANIA/MARCOPOLO PARADISO R, FABRICAÇÃO/MODELO 2008/2008, CHASSI 9BSK4X2B083631756, conforme prova emprestada anexa.
Assim, por questão de economia processual e para a garantia da
presente execução, requer a Vossa Excelência se digne determinar a penhora sobre a penhora ora indicada, uma vez que o valor da avaliação é suficiente para garantir a execução de todos os 30 processos, em trâmite por este R. Juízo.
Termos em que, Pede Deferimento. São Paulo, 15 de outubro de 2018.
MARIA DEL CARMEN RUFINO COLLADO DOS SANTOS
OAB/SP 41.606
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE GUARUJÁFORO DE GUARUJÁVARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Mário Ribeiro, 261, ., Centro - CEP 11410-190, Fone: (13) 3352-1155, Guaruja-SP - E-mail: [email protected]ário de Atendimento ao Público: das 12h30min às18h00min
CERTIDÃO
Processo Digital n°: 0003743-04.2018.8.26.0223Classe - Assunto: Cumprimento de Sentença - Liquidação / Cumprimento / ExecuçãoExequente: Maria Nazaré da SilvaExecutado: Guaracitur Locadora e Agencia de Viagens LtdaSituação do Mandado Cumprido - Ato positivoOficial de Justiça Walter Penteado Cotrim (26927)
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 223.2018/027317-9 dirigi-me ao endereço: Rua Mato Grosso, 480, Vicente de Carvalho, Guarujá,
e aí sendo procedi a PENHORA E AVALIAÇÃO conforme auto anexo e nomeei como depositário o Sr. JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS, RG: 9.785.855-9, que foi devidamente INTIMADO, por si e pela empresa GUARACITUR – LOCADORA E AGENCIA DE VIAGENS LTDA, sendo que recebeu a contrafé e exarou seu ciente.
O referido é verdade e dou fé.
Guaruja, 04 de outubro de 2018.
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Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0003743-04.2018.8.26.0223 e código 28DB340.
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por VALDECI JOSE PINHEIRO, liberado nos autos em 11/10/2018 às 12:11 .
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE GUARUJÁFORO DE GUARUJÁVARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Mário Ribeiro, 261, ., Centro - CEP 11410-190, Fone: (13) 3352-1155, Guaruja-SP - E-mail: [email protected]ário de Atendimento ao Público: das 12h30min às18h00min
DECISÃO
Processo Digital nº: 0006536-13.2018.8.26.0223
Classe - Assunto Cumprimento de Sentença - Turismo
Exequente: Adriana Costa Carvalho
Executado: Guaracitur Locadora e Agencia de Viagens Ltda
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Alexandre das Neves
Vistos.
Há dezenas de processos em trâmite neste Juízo contra a requerida Guaracitur em
razão do mesmo fato e causa de pedir.
Entretanto, as partes envolvidas optaram por ingressar com ação de forma
individual, como é o caso da parte autora em questão, de modo que incabível dar por penhorado tal
bem, sem que haja a efetiva penhora neste processo.
Não há essa possibilidade de aproveitamento por se tratarem de processos
individuais e distintos, de tal sorte que eventual permissão poder-se-ia desencadear uma futura
anulação do ato.
Outrossim, proceda-se a PENHORA do veículo Scania/Marcopolo Paradiso R,
ano/modelo 2008/2008, placa ECT 4378, de propriedade da executada GUARACITUR
LOCADORA E AGÊNCIA DE VIAGEM E TURISMO, para garantir a execução e à
AVALIAÇÃO do bem penhorado, de tudo INTIMANDO a executada, inclusive advertindo-a de
que poderá oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 52, inciso IX,
da Lei 9.099/95.
Efetivada a penhora, tornem conclusos para o REGISTRO DA PENHORA e o
BLOQUEIO da transferência do veículo penhorado, até ulterior deliberação deste Juízo, ficando
autorizado o licenciamento.
Intime-se.
Guaruja, 18 de outubro de 2018.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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Foro de Guarujá Emitido em: 22/10/2018 09:14 Certidão - Processo 0006536-13.2018.8.26.0223 Página: 1
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO
Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0239/2018, foi disponibilizado na página 3468/3479 do Diário da Justiça Eletrônico em 22/10/2018. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.
Advogado Victor Manoel Rufino Pereira dos Santos (OAB 196384/SP) Maria Del Carmen Rufino C dos Santos (OAB 41606/SP) Fernando Silva de Sousa (OAB 197719/SP)
Teor do ato: "Vistos. Há dezenas de processos em trâmite neste Juízo contra a requerida Guaracitur em razão do mesmo fato e causa de pedir. Entretanto, as partes envolvidas optaram por ingressar com ação de forma individual, como é o caso da parte autora em questão, de modo que incabível dar por penhorado tal bem, sem que haja a efetiva penhora neste processo. Não há essa possibilidade de aproveitamento por se tratarem de processos individuais e distintos, de tal sorte que eventual permissão poder-se-ia desencadear uma futura anulação do ato. Outrossim, proceda-se a PENHORA do veículo Scania/Marcopolo Paradiso R, ano/modelo 2008/2008, placa ECT 4378, de propriedade da executada GUARACITUR LOCADORA E AGÊNCIA DE VIAGEM E TURISMO, para garantir a execução e à AVALIAÇÃO do bem penhorado, de tudo INTIMANDO a executada, inclusive advertindo-a de que poderá oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 52, inciso IX, da Lei 9.099/95. Efetivada a penhora, tornem conclusos para o REGISTRO DA PENHORA e o BLOQUEIO da transferência do veículo penhorado, até ulterior deliberação deste Juízo, ficando autorizado o licenciamento. Intime-se."
Guarujá, 22 de outubro de 2018.
Patricia Maria Rosa Diniz de Oliveira Chefe de Seção Judiciário
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE GUARUJÁFORO DE GUARUJÁVARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRUA MÁRIO RIBEIRO, 261, Guaruja-SP - CEP 11410-190Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às18h00min
MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO
Processo Digital nº: 0006536-13.2018.8.26.0223
Classe – Assunto: Cumprimento de Sentença - Turismo
Exequente: Adriana Costa Carvalho
Executado: Guaracitur Locadora e Agencia de Viagens Ltda
Oficial de Justiça: *Mandado nº: 223.2018/032177-7
Justiça Gratuita
Pessoa(s) a ser(em) intimada(s): Executado: GUARACITUR LOCADORA E AGENCIA DE VIAGENS LTDA, CNPJ 09.161.127/0001-67, com endereço à Mato Grosso, 480, Vila Alice (Vicente de Carvalho), CEP 11450-250, Guaruja - SP
O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Foro de Guarujá, da Comarca de de Guarujá, Dr(a). Alexandre das Neves,
MANDA a qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que, em cumprimento deste, expedido nos autos da ação em epígrafe, proceda à PENHORA E AVALIAÇÃO do veículo SCANIA/MPOLO PARADISO R, placa ECT4378, ano de fabricação 2008, modelo 2008, chassi 9BSK4X2B083631756, para garantir a execução, cujo valor do débito atinge a quantia de R$ 1.100,00, bem como à sua INTIMAÇÃO da penhora realizada, ADVERTINDO-O de que poderá oferecer Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 52, IX da Lei 9.099/95.CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. Guaruja, 23 de outubro de 2018. Osmar Roberto Fernandes, Escrivão Judicial II.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
DILIGÊNCIA: Guia nº * - R$ *Advogado: Dr(a). Victor Manoel Rufino Pereira dos Santos e Maria Del Carmen Rufino C dos SantosEndereço: AV. TOMÉ DE SOUZA, 1701, VL. TAMOIOS - CEP 11250-000, Bertioga-SP e RUA ANA CLARA, 178, VILA INDUSTRIAL - CEP 03257-000, São Paulo-SP, 1701, 616 - (11)21432859 e (11)21432859
Art. 105, III, das NSCGJ: “É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. A
identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional,
obrigatória em todas as diligências".
Advertência: Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a
quem lhe esteja prestando auxilio: Pena detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, Desacatar funcionário público no
exercício da função ou em razão dela: Pena detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. “Texto extraído do Código
Penal, artigos 329 “caput” e 331.
*22320180321777*
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE GUARUJÁFORO DE GUARUJÁVARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Mário Ribeiro, 261, ., Centro - CEP 11410-190, Fone: (13) 3352-1155, Guaruja-SP - E-mail: [email protected]ário de Atendimento ao Público: das 12h30min às18h00min
CERTIDÃO
Processo Digital n°: 0006536-13.2018.8.26.0223
Classe - Assunto: Cumprimento de Sentença - Turismo
Exequente: Adriana Costa Carvalho
Executado: Guaracitur Locadora e Agencia de Viagens Ltda
Situação do Mandado Cumprido - Ato positivo
Oficial de Justiça Domingos Savio Senefonte (26909)
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 223.2018/032177-7 dirigi-me ao endereço: Rua Mato Grosso, 480, onde depois das formalidades legais, passei a proceder a penhora do bem abaixo descrito, e conforme Auto de Penhora que segue junto: 01(um) Veiculo marca Scania, modelo Ônibus Marcopolo Paradiso R, ano 2008, modelo 2008, placa ECT 4378, chassi 9BSK4X2B083631756, cor branca, com vermelho. Avaliado em R$ 210.000,00. Ficou como depositário do bem o Sr. Jose Antonio dos Santos, CPF 926805698-49, endereço declarado o acima, o qual assinou o Auto. Certitifico ainda, que, o Sr. Jose Antonio dos Santos, representante legal da executada Guaracitur Locadora e Agencia de Viagens Ltda, ficou totalmente ciente do mandado, lido por mim, e da Penhora realizada no processo acima, o qual recebeu a contrafé, e cópia do Auto, dando sua nota de ciente na frente do mandado, como se vê, ficando Intimado da Penhora, e do prazo para embargos. O referido é verdade e dou fé.
Guaruja, 30 de outubro de 2018.
Número de Cotas: 003/3
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE GUARUJÁFORO DE GUARUJÁVARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Mário Ribeiro, 261, ., Centro - CEP 11410-190, Fone: (13) 3352-1155, Guaruja-SP - E-mail: [email protected]ário de Atendimento ao Público: das 12h30min às18h00min
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE GUARUJÁFORO DE GUARUJÁVARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRUA MÁRIO RIBEIRO, 261, Guaruja-SP - CEP 11410-190Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às18h00min
DESPACHO
Processo Digital nº: 0006536-13.2018.8.26.0223
Classe – Assunto: Cumprimento de Sentença - Turismo
Exequente: Adriana Costa Carvalho
Executado: Guaracitur Locadora e Agencia de Viagens Ltda
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Alexandre das Neves
Vistos.
Manifeste-se a autora, no prazo de 10 dias, sobre o que pretende em termos de prosseguimento do feito.
Intime-se.
Guaruja, 23 de janeiro de 2019.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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Foro de Guarujá Emitido em: 28/01/2019 10:34 Certidão - Processo 0006536-13.2018.8.26.0223 Página: 1
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO
Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0005/2019, foi disponibilizado na página 4648-4658 do Diário da Justiça Eletrônico em 28/01/2019. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.
Advogado Victor Manoel Rufino Pereira dos Santos (OAB 196384/SP) Maria Del Carmen Rufino C dos Santos (OAB 41606/SP) Fernando Silva de Sousa (OAB 197719/SP)
Teor do ato: "Vistos. Manifeste-se a autora, no prazo de 10 dias, sobre o que pretende em termos de prosseguimento do feito. Intime-se."
Guarujá, 28 de janeiro de 2019.
Cintia De Alcantara Calil Daher Escrevente Técnico Judiciário
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RUFINO – COLLADO ADVOGADOS
Rua Ana Clara, 178. São Paulo – SP – CEP: 03257-000. Tel: 11 2143-2859
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE GUARUJÁ
Processo nº 0006536-13.2018.8.26.0223
ADRIANA COSTA CARVALHO, nos autos do Cumprimento de Sentença da Ação de Indenização promovida em face de GUARACITUR LOCADORA E AGÊNCIA DE VIAGEM E TURISMO, processo acima, por sua advogada, ao final assinada, vem, mui respeitosamente perante Vossa Excelência, atendendo ao R. desacho de fls. 25, requerer o prosseguimento do feito com a designação de praça para leilão do bem penhorado.
Termos em que, Pede Deferimento. São Paulo, 30 de janeiro de 2019.
MARIA DEL CARMEN RUFINO COLLADO DOS SANTOS
OAB/SP 41.606
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE GUARUJÁFORO DE GUARUJÁVARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Mário Ribeiro, 261, ., Centro - CEP 11410-190, Fone: (13) 3352-1155, Guaruja-SP - E-mail: [email protected]ário de Atendimento ao Público: das 12h30min às18h00min
DECISÃO
Processo Digital nº: 0006536-13.2018.8.26.0223
Classe - Assunto Cumprimento de Sentença - Turismo
Exequente: Adriana Costa Carvalho
Executado: Guaracitur Locadora e Agencia de Viagens Ltda
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Alexandre das Neves
Vistos.Defiro o pedido de fls. 27 ressalvando que, em havendo arrematação, deverá a
gestora LANCE JUDICIAL observar o fato de o bem já possuir restrição judicial em outros processos, a fim de tomar as devidas providências.
No mais, determino a realização de leilão por meio de leilão judicial eletrônico, autorizado pelo art. 882, §1º e 2º do novo CPC e regulamento pelo Provimento CSM nº 1625/2009, cujo instrumento, considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do Fórum. Isto porque, invocando as próprias justificativas do referido Provimento, através do uso da rede mundial de computadores é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo o processo da alienação judicial, de tal forma a ser mais benéfico até para o executado, além do que a agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, pois a divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, os custos referentes à alienação judicial eletrônica como verificação do bem oferecido à venda, eventuais dívidas pendentes perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor, a seguir nomeado.
Nomeio a LANCE JUDICIAL tel.(13) 4062-9004, regularmente cadastrada pelo TJSP, para proceder à realização, pelo meio eletrônico, das praças (ou leilões), observando-se, quanto ao procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente quanto ao edital a ser publicado, o disposto nos art. 886 do novo CPC e no Provimento CSM nº. 1.625/2009.
A 1ª Praça (ou leilão) terá início no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do Edital; não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação, nos três dias seguintes seguir-se-á sem interrupção a 2ª Praça (ou leilão), que se estenderá por no mínimo vinte dias.
Na 2ª Praça (ou leilão) não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação, e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, respeitadas as condições aqui determinadas.
A praça (ou leilão) será realizada exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO, através do portal www.lancejudicial.com.br, pelo qual serão captados os lances, e será presidida por leiloeiros oficiais, autorizados e credenciados pela Jucesp, regularmente habilitados pelo TJSP.
Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para poderem participar do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas.
Se o executado não tiver advogado nos autos, intime-o pessoalmente, por carta registrada, nos termos do art. 887, § 5º do novo CPC; se, por sua parte, o executado tiver
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE GUARUJÁFORO DE GUARUJÁVARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Mário Ribeiro, 261, ., Centro - CEP 11410-190, Fone: (13) 3352-1155, Guaruja-SP - E-mail: [email protected]ário de Atendimento ao Público: das 12h30min às18h00min
advogado nos autos, intime-o na pessoa de seu advogado, pelo DJE, nos termos desse mesmo dispositivo.
Deverá constar do edital que se, por qualquer motivo, a intimação pessoal do executado, quando for necessária, não se realizar efetivamente no endereço constante dos autos, incidirá a disposição do art. 274, parágrafo único, do novo CPC .
Havendo comunicação nos autos acerca das datas designadas e apresentada a minuta do edital pela empresa nomeada para a realização do leilão eletrônico, sob sua inteira responsabilidade, providencie o cartório desde logo a sua publicação em caso de gratuidade de justiça, ou intime-se o exequente para fazê-lo, procedendo-se, demais disso, às intimações necessárias e a cientificação com pelo menos cinco dias de antecedência do senhorio direto, credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução (art;.889 do novo CPC).
Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor do lance vencedor a ser pago pelo arrematante.
Servindo o presente como Alvará de Leilão, autorizo a empresa nomeada a proceder à constatação dos bens descritos no auto de fls. 22, caso haja interesse da mesma, ficando desde já autorizada a removê-lo, devendo a ré não obstar a pratica das referidas ações sob as penas da lei.
Intime-se.
Guaruja, 31 de janeiro de 2019.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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Foro de Guarujá Emitido em: 05/02/2019 09:27 Certidão - Processo 0006536-13.2018.8.26.0223 Página: 1
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO
Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0010/2019, foi disponibilizado na página 3787/3793 do Diário da Justiça Eletrônico em 05/02/2019. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.
Advogado Victor Manoel Rufino Pereira dos Santos (OAB 196384/SP) Maria Del Carmen Rufino C dos Santos (OAB 41606/SP) Fernando Silva de Sousa (OAB 197719/SP)
Teor do ato: "Vistos. Defiro o pedido de fls. 27 ressalvando que, em havendo arrematação, deverá a gestora LANCE JUDICIAL observar o fato de o bem já possuir restrição judicial em outros processos, a fim de tomar as devidas providências. No mais, determino a realização de leilão por meio de leilão judicial eletrônico, autorizado pelo art. 882, §1º e 2º do novo CPC e regulamento pelo Provimento CSM nº 1625/2009, cujo instrumento, considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do Fórum. Isto porque, invocando as próprias justificativas do referido Provimento, através do uso da rede mundial de computadores é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo o processo da alienação judicial, de tal forma a ser mais benéfico até para o executado, além do que a agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, pois a divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, os custos referentes à alienação judicial eletrônica como verificação do bem oferecido à venda, eventuais dívidas pendentes perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor, a seguir nomeado. Nomeio a LANCE JUDICIAL tel.(13) 4062-9004, regularmente cadastrada pelo TJSP, para proceder à realização, pelo meio eletrônico, das praças (ou leilões), observando-se, quanto ao procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente quanto ao edital a ser publicado, o disposto nos art. 886 do novo CPC e no Provimento CSM nº. 1.625/2009. A 1ª Praça (ou leilão) terá início no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do Edital; não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação, nos três dias seguintes seguir-se-á sem interrupção a 2ª Praça (ou leilão), que se estenderá por no mínimo vinte dias. Na 2ª Praça (ou leilão) não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação, e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, respeitadas as condições aqui determinadas. A praça (ou leilão) será realizada exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO, através do portal www.lancejudicial.com.br, pelo qual serão captados os lances, e será presidida por leiloeiros oficiais, autorizados e credenciados pela Jucesp, regularmente habilitados pelo TJSP. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para poderem participar do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. Se o executado não tiver advogado nos autos, intime-o pessoalmente, por carta registrada, nos termos do art. 887, § 5º do novo CPC; se, por sua parte, o executado tiver advogado nos autos, intime-o na pessoa de seu advogado, pelo DJE, nos termos desse mesmo dispositivo. Deverá constar do edital que se, por qualquer motivo, a intimação pessoal do executado, quando for necessária, não se realizar efetivamente no endereço constante dos autos, incidirá a disposição do art. 274, parágrafo único, do novo CPC . Havendo comunicação nos autos acerca das datas designadas e apresentada a minuta do edital pela empresa nomeada para a realização do leilão eletrônico, sob sua inteira responsabilidade, providencie o cartório desde logo a sua publicação em caso de gratuidade de justiça, ou intime-se o exequente para fazê-lo, procedendo-se, demais disso, às intimações necessárias e a cientificação com pelo menos cinco dias de antecedência do senhorio direto, credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução (art;.889 do novo CPC). Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor do lance vencedor a ser pago pelo arrematante. Servindo o presente como Alvará de Leilão, autorizo a empresa nomeada a proceder à constatação dos bens descritos no auto de fls. 22, caso haja interesse da mesma, ficando desde já autorizada a removê-lo, devendo a ré não obstar a pratica das referidas ações sob as penas da lei. Intime-se."
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Foro de Guarujá Emitido em: 05/02/2019 09:27 Certidão - Processo 0006536-13.2018.8.26.0223 Página: 2
Guarujá, 5 de fevereiro de 2019.
Patricia Maria Rosa Diniz de Oliveira Chefe de Seção Judiciário
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA de GuarujáFORO DE GUARUJÁVARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRUA MÁRIO RIBEIRO, 261, ., CENTRO - CEP 11410-190, FONE: (13) 3352-1155, GUARUJA-SP - E-MAIL: [email protected]
CERTIDÃO
Processo n°: 0006536-13.2018.8.26.0223
Classe – Assunto: Cumprimento de Sentença
Exequente: Adriana Costa Carvalho
Executado: Guaracitur Locadora e Agencia de Viagens Ltda
C E R T I D Ã O
Certifico e dou fé que, em cumprimento ao quanto determinado às 18, efetuei o Registro da Penhora de fls. 22, bem como o bloqueio da transferência do veículo penhorado, através do sistema RENAJUD, conforme segue. Nada Mais. Guarujá, 11 de março de 2019. Eu, ___, Patrícia Maria Rosa Diniz de Oliveira, Escrevente.
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RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos AutomotoresUsuário: PATRICIA MARIA ROSA DINIZ OLIVEIRA11/03/2019 - 10:45:58
Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular
Dados do Processo
Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DE SAO PAULO
Comarca/Município GUARUJA
Juiz Inclusão ALEXANDRE DAS NEVES
Órgão JudiciárioVARA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DO GUARUJA
N° do Processo 00065361320188260223
Total de veículos: 1
PlacaPlaca
AnteriorUF Marca/Modelo Proprietário Restrição
ECT4378 SP SCANIA/MPOLO PARADISO R
GUARACITUR LOCADORA E AGENCIA DE VIAGEM
Transferência, Penhora
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Foro de Guarujá Emitido em: 12/03/2019 10:49 Certidão - Processo 0006536-13.2018.8.26.0223 Página: 1
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO
Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0046/2019, foi disponibilizado na página 3584-3590 do Diário da Justiça Eletrônico em 12/03/2019. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.
Advogado Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP)
Teor do ato: "Republicação para constar o nome do Gestor do Leilão Eletrônico: Vistos. Defiro o pedido de fls. 27 ressalvando que, em havendo arrematação, deverá a gestora LANCE JUDICIAL observar o fato de o bem já possuir restrição judicial em outros processos, a fim de tomar as devidas providências. No mais, determino a realização de leilão por meio de leilão judicial eletrônico, autorizado pelo art. 882, §1º e 2º do novo CPC e regulamento pelo Provimento CSM nº 1625/2009, cujo instrumento, considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do Fórum. Isto porque, invocando as próprias justificativas do referido Provimento, através do uso da rede mundial de computadores é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo o processo da alienação judicial, de tal forma a ser mais benéfico até para o executado, além do que a agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, pois a divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, os custos referentes à alienação judicial eletrônica como verificação do bem oferecido à venda, eventuais dívidas pendentes perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor, a seguir nomeado. Nomeio a LANCE JUDICIAL tel.(13) 4062-9004, regularmente cadastrada pelo TJSP, para proceder à realização, pelo meio eletrônico, das praças (ou leilões), observando-se, quanto ao procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente quanto ao edital a ser publicado, o disposto nos art. 886 do novo CPC e no Provimento CSM nº. 1.625/2009. A 1ª Praça (ou leilão) terá início no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do Edital; não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação, nos três dias seguintes seguir-se-á sem interrupção a 2ª Praça (ou leilão), que se estenderá por no mínimo vinte dias. Na 2ª Praça (ou leilão) não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação, e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, respeitadas as condições aqui determinadas. A praça (ou leilão) será realizada exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO, através do portal www.lancejudicial.com.br, pelo qual serão captados os lances, e será presidida por leiloeiros oficiais, autorizados e credenciados pela Jucesp, regularmente habilitados pelo TJSP. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para poderem participar do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. Se o executado não tiver advogado nos autos, intime-o pessoalmente, por carta registrada, nos termos do art. 887, § 5º do novo CPC; se, por sua parte, o executado tiver advogado nos autos, intime-o na pessoa de seu advogado, pelo DJE, nos termos desse mesmo dispositivo. Deverá constar do edital que se, por qualquer motivo, a intimação pessoal do executado, quando for necessária, não se realizar efetivamente no endereço constante dos autos, incidirá a disposição do art. 274, parágrafo único, do novo CPC . Havendo comunicação nos autos acerca das datas designadas e apresentada a minuta do edital pela empresa nomeada para a realização do leilão eletrônico, sob sua inteira responsabilidade, providencie o cartório desde logo a sua publicação em caso de gratuidade de justiça, ou intime-se o exequente para fazê-lo, procedendo-se, demais disso, às intimações necessárias e a cientificação com pelo menos cinco dias de antecedência do senhorio direto, credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução (art;.889 do novo CPC). Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor do lance vencedor a ser pago pelo arrematante. Servindo o presente como Alvará de Leilão, autorizo a empresa nomeada a proceder à constatação dos bens descritos no auto de fls. 22, caso haja interesse da mesma, ficando desde já autorizada a removê-lo, devendo a ré não obstar a pratica das referidas ações sob as penas da lei. Intime-se."
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Foro de Guarujá Emitido em: 12/03/2019 10:49 Certidão - Processo 0006536-13.2018.8.26.0223 Página: 2
Guarujá, 12 de março de 2019.
Cintia De Alcantara Calil Daher Escrevente Técnico Judiciário
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