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Paideia, Direito e Ética: uma reflexão jusfilosófica da educação em Direitos Humano-Fundamentais Valéria Cássia DELL'ISOLA 1 Resumo Pretende-se, no decorrer deste trabalho, explorar o pensamento grego de paideia, no qual o desenvolvimento ético do indivíduo fora o foco de sua formação enquanto homem/cidadão. Partindo da ideia grega, pretende-se analisar as contribuições filosóficas dos principais pensadores que trataram do tema, desde os clássicos até os contemporâneos, de modo que se possa refletir acerca da construção de uma educação jurídica em direitos humano- fundamentais. Para tanto, há que se diferenciar direitos humanos e direitos fundamentais, os quais, amiúde, são confundidos. Explorar-se-á, à luz da educação jurídica, os direitos humanos como direitos inerentes à pessoa humana, e, os direitos fundamentais como àqueles positivados pelo Estado; feita a diferenciação, há que se proceder à consciência jurídico-cidadã do indivíduo acerca de tais direitos, visto que os cidadãos são sujeitos de direitos humanos e fundamentais. O grande celeuma é como realizar essa conscientização, dado o singelo interesse do Estado em promover a cidadania. A transdisciplinaridade entre o Direito, a Pedagogia e a Psicologia é um dos caminhos propostos para o desenvolvimento desta ação. Ocorre que, apenas tal enlace não é suficiente, pois, deve-se discutir acerca da dialeticidade do trabalho a ser empregado. Para tanto, ideias e pensamentos sobre a educação jurídica pautada na dialética, em que, o indivíduo deva ser formado a partir de suas pré-compreensões, permeiam este trabalho. Palavras-chave: Paideia, ética, direito, educação. Abstract It is intended, in this work, the exploration of the ideas from the Greek paideia, in which the ethical development of individuals were the basis of their formation as human and citizens. Based on the Greek idea, it is intended to analyze the contributions of the major philosophical thinkers who dealt with the theme, from classic to contemporary, so that we can reflect on the construction of a legal education in fundamental and human rights. To do so, we must distinguish between human rights and fundamental rights, which, often, are mistaken. It will 1 ¹Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (2006), pós-graduada em Direito Público pela Anamages (2008) e aluna de disciplinas isoladas de mestrado em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (2010 e 2011); professora de Direito Constitucional nos cursos preparatórios para concurso públicos Carrier (Belo Horizonte e Contagem), Praetorium (SAT – Brasil) e Complexo Educacional Damásio de Jesus (SAT – Brasil); pesquisadora nas áreas de Paideia Jurídica, Direitos Humanos, Filosofia do Direito e Direito Constitucional.

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Valéria Cássia DELL'ISOLA 1 Abstract Palavras-chave: Paideia, ética, direito, educação. Keywords: Paideia, ethics, law, education. Amiúde, depara-se com políticas públicas que se aventuram em iniciar suas atividades de educação em Direitos Humano-Fundamentais sem ao menos se ter uma noção do sistema dialético que deve se pautar tal formação. Daí, tais medidas se tornam ineficazes, há gasto de dinheiro público desnecessário e o objetivo-mor que é a promoção da cidadania, não é atingido. Introdução

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Paideia, Direito e Ética: uma reflexão jusfilosófica da educação em Direitos Humano-Fundamentais

Valéria Cássia DELL'ISOLA1 Resumo Pretende-se, no decorrer deste trabalho, explorar o pensamento grego de paideia, no qual o desenvolvimento ético do indivíduo fora o foco de sua formação enquanto homem/cidadão. Partindo da ideia grega, pretende-se analisar as contribuições filosóficas dos principais pensadores que trataram do tema, desde os clássicos até os contemporâneos, de modo que se possa refletir acerca da construção de uma educação jurídica em direitos humano-fundamentais. Para tanto, há que se diferenciar direitos humanos e direitos fundamentais, os quais, amiúde, são confundidos. Explorar-se-á, à luz da educação jurídica, os direitos humanos como direitos inerentes à pessoa humana, e, os direitos fundamentais como àqueles positivados pelo Estado; feita a diferenciação, há que se proceder à consciência jurídico-cidadã do indivíduo acerca de tais direitos, visto que os cidadãos são sujeitos de direitos humanos e fundamentais. O grande celeuma é como realizar essa conscientização, dado o singelo interesse do Estado em promover a cidadania. A transdisciplinaridade entre o Direito, a Pedagogia e a Psicologia é um dos caminhos propostos para o desenvolvimento desta ação. Ocorre que, apenas tal enlace não é suficiente, pois, deve-se discutir acerca da dialeticidade do trabalho a ser empregado. Para tanto, ideias e pensamentos sobre a educação jurídica pautada na dialética, em que, o indivíduo deva ser formado a partir de suas pré-compreensões, permeiam este trabalho. Palavras-chave: Paideia, ética, direito, educação. Abstract

It is intended, in this work, the exploration of the ideas from the Greek paideia, in which the ethical development of individuals were the basis of their formation as human and citizens. Based on the Greek idea, it is intended to analyze the contributions of the major philosophical thinkers who dealt with the theme, from classic to contemporary, so that we can reflect on the construction of a legal education in fundamental and human rights. To do so, we must distinguish between human rights and fundamental rights, which, often, are mistaken. It will

1 ¹Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (2006), pós-graduada em Direito Público pela Anamages (2008) e aluna de disciplinas isoladas de mestrado em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (2010 e 2011); professora de Direito Constitucional nos cursos preparatórios para concurso públicos Carrier (Belo Horizonte e Contagem), Praetorium (SAT – Brasil) e Complexo Educacional Damásio de Jesus (SAT – Brasil); pesquisadora nas áreas de Paideia Jurídica, Direitos Humanos, Filosofia do Direito e Direito Constitucional.

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explore, through education in law, human rights as inherent rights of human and fundamental rights as those positivized by the state. After this differentiation, we must proceed with the legal and civic consciousness of the individual about such rights, as citizens are subjects of human rights and fundamental rights. The challenge is how to accomplish this awareness, given the small interest of the state in promoting citizenship. Transdisciplinarity between Law, Pedagogy and Psychology is one of the proposed pathways for the development of this action. As it happens, just such a linkage is not sufficient, therefore, there must be a discussion about the dialectic of labor to be employed. For this purpose, ideas and thoughts on legal education based on dialectic, in which the individual must be formed from its pre-understandings permeate this work.

Keywords: Paideia, ethics, law, education. Introdução

formação cidadã de um indivíduo é, em grande parte do mundo, uma necessidade latente, e ainda, um grande desafio. Isto porque em todas as formas de governo, há uma sobreposição do Estado em face dos indivíduos, e, àquele é o emanador do Direito. Em

uma visão estatista, pode-se afirmar que fora do Estado não há sociedade. Outrossim, os Direitos Humano-Fundamentais são frutos de uma conquista histórica, porém, somente terão existência no plano do Direito com a chancela do Estado. Caso os Direitos Humano-Fundamentais fossem inerentes ao indivíduo, como propõe a visão romântica de cunho puramente jusnaturalista, todos os cidadãos teriam, imanentemente, consciência de quais são os seus direitos, o que de fato não ocorre. Para que o cidadão comum desperte da ignorância normativa, é necessário que seja realizado um trabalho de educação em Direitos Humano-Fundamentais. Para tanto, não é objeto no nosso estudo debater sobre políticas públicas acerca da efetivação desta educação. Isto porquê, em prolegônemo, deve-se entender o método a se realizar tal conscientização. O modelo será nos moldes da paideia grega, ou seja, a forma com que era realizada a educação e formação do cidadão pertencente à Grécia Antiga. O Direito será o objeto dessa formação, qual seja, os Direitos Humano-Fundamentais. Em síntese, temos o instituto da Ética que é o objetivo maior que se pretende alcançar com tal formação. Na explicitada tríade, Paideia, Direito e Ética, encontra-se o arcabouço da dialética que é o sistema que permeará nossa reflexão, sendo esta, a dialética, a única maneira capaz de se promover a Educação em Direitos Humano-Fundamentais, visto que ela é em si, o unívoco sistema. Amiúde, depara-se com políticas públicas que se aventuram em iniciar suas atividades de educação em Direitos Humano-Fundamentais sem ao menos se ter uma noção do sistema dialético que deve se pautar tal formação. Daí, tais medidas se tornam ineficazes, há gasto de dinheiro público desnecessário e o objetivo-mor que é a promoção da cidadania, não é atingido.

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Por isso a necessidade de se aprofundar nas reflexões jusfilosóficas que permeiam a educação em Direitos Humano-Fundamentais é algo solar e precede as políticas públicas. Segundo John Burnet, os estudos sobre a filosofia grega “têm sido a fonte de tudo aquilo que é melhor e mais importante em nossa civilização” (Burnet, 1983). A educação grega pautava-se na formação integral do indivíduo, de modo que este exercesse o senso crítico em todos os sentidos. Conscientizar as pessoas a de fato pensarem, no sentido de refletir filosoficamente, é o primeiro passo para a aplicação de uma Paideia Jurídica. Através da reflexão, o educando será capaz de exercer a auto-crítica, e, a partir daí poder-se-á falar em início do processo de cidadania. Paideia O termo Paideia surgiu na Grécia Antiga, entendida como a formação do cidadão grego, desde a mais tenra idade, para o exercício ético de todos os atos concernentes à cidadania. Essa formação, portanto, não abrangia apenas a educação escolar, mas a educação como um todo, envolvendo todas as searas da vida do indivíduo, qual seja, na vida política, nas artes, nos esportes, na retórica, na filosofia, ou seja, a daemonia, de fundamental importância para o homem grego. Werner Jaeger, em sua obra Paideia – A formação do Homem Grego, traça investigações extremamente importantes para nosso estudo. Jaeger, além de explorar a questão da paideia, elucida, logo na introdução de seu livro que paideia “não é apenas um nome simbólico. É a única designação exata do tema histórico nela estudado.” (Jaeger, 1995) Nesse sentido, expõe Brochado:

A paideia grega é definitivamente marcada por esta preocupação revolucionária, que procura meios estritamente racionais de induzir o indivíduo à prática das virtudes, de uma maneira tal, que ele mesmo pudesse refletir sobre seus atos e tornar-se seu próprio tribunal. (BROCHADO, 2002)

Nesse liame, temos que, para que o indivíduo se torne seu próprio tribunal, é necessário que ele tenha consciência de si. Consciência esta, que se pretende atingir, em nosso presente estudo é a consciência jurídica. Consciência advém do latim conscientia, que significa conhecimento. É scientia + cum, que signigica “saber com”, ou seja, o sujeito consciente sabe consigo e com os outros. Desta forma, pode-se afirmar que a consciência possui estreita ligacão com o entendimento do que é bom e o que é ruim, ou seja, age como agente criterioso para as acões.

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Sócrates, ao utilizar a inscricão do templo do deus Apolo que aludia o termo “conhece-te a ti mesmo”, fazia um apelo à consciência, no sentido de reflexão dos próprios atos. O referido filósofo nasceu em Atenas na Grécia Antiga no período do século IV a.c., e se tornou um divisor de águas para a filosofia ocidental. Naquela época havia a figura dos sofistas, que eram professores, detentores da arte da retórica que lecionavam diversos conteúdos para os cidadãos atenienses, sobretudo os jovens. Sócrates percebeu que os educandos não eram formados no saber, mas sim, ludibriavam-se com a bela erística dos sofistas, os quais faziam os alunos acreditarem que estavam sendo bem formados, dignos de serem um bom cidadão ateniense. Sócrates, com seu método maiêutico, o qual o próprio chamava de “parto das ideias”, perguntava aos indivíduos atenienses o significado de determinados conceitos. Para tanto, ele não se apresentava como professor, mas sim, como aquele que “nada sabia”, mas necessitava de uma explicação. Após as explicações rasas dadas por aqueles que se valiam do método sofístico, Sócrates perguntava outro conceito em cima daquele já respondido, e, com isso, o interlocutor ia aprendendo muito mais do que de fato, ensinando. Isto porque, Sócrates buscava as respostas através da próprias pré-compreensões do indivíduo, que buscava dentro de si as respostas. Ocorre que, em um determinado momento, o interlocutor não sabia mais responder, se equivocava ou se contradizia. Dessa forma, Sócrates fazia seu interlocutor chegar à conclusão de que ele também nada sabia. Portanto, a consciência para Sócrates, ou seja, o conhecer-se, era que o homem fosse capaz de julgar seus próprios atos. Segundo Brochado:

A investigação socrática, induzida por ele em três momentos do seu método (ironia, indução e maiêutica), deve ser constantemente exercitada pelo indivíduo no decorrer da sua existência, no julgamento dos seus próprios atos, como uma necessidade de cuidado com a “vida interior”. (Brochado, 2002)

Dito isto, questiona-se: é possível exercitar a consciência? A resposta é positiva, pois, tal consciência parte da reflexão, a escolha da nossa atitude, se agida de acordo com o bem ou com o mal. Brochado, ao citar Lima Vaz, alude nesse sentido:

Padre Vaz esclarece que a consciência não é um hábito inato, como entenderam alguns autores clássicos, como São Boaventura, “mas é um ato que se exerce a partir de duas estruturas de hábito, ou de disposições permanentes para agir (hábito como dúnamis ou potência ativa). (Brochado, 2002)

Se a consciência é algo exercitável, como se dá o alcance da ética? Primeiramente cabe ressaltar que a consciência moral não está no plano da exigibilidade, e que é, portanto, pertencente apenas ao plano moral. Já a consciência jurídica está no plano da exigibiliade, visto que se o

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direito é uma realidade essencialmente ética. A ética, por sua vez, é uma Ciência Prática que se encontra no plano da racionalização. O Direito se encontra inserido no plano ético. E para responder ao questionamento feito, Padre Vaz fornece o brilhante entendimento em seus Escritos de Filosofia IV, conforme aduz:

Assim como o ethos é a primeira e fundamental escola da humanidade, a Ética é a paideia fundamental do ser humano que atingiu o estágio de uma civilização da razão. (Lima vaz, 1999)

Assim, a ética é atingível após um processo educativo; neste presente estudo, como trata-se da ética jurídica, há que se falar em um processo de educação em Direitos Humano-Fundamentais. O direito Dadas as questões acerca da paideia e das consciências moral e jurídica, surge o debate do Direito como componente do ethos. Entretanto, em se tratando de consciência moral, temos que, esta, ao se deparar com o Direito, pode incorrer no surgimento de formas niilistas ou anômicas de comportamento, como alude Mariá Brochado. Esta, ao intitular o capítulo Patologias Sociais da Consciência Moral, cita Lima Vaz que constata dois problemas morais que podem surgir entra a norma subjetiva (consciência) e seu referencial objetivo (a lei). Desta forma, elucida:

- Hipertrofia da norma objetiva (da lei): a consciência moral ou perde sua autonomia, ficando esmagada pela lei gerando consequentemente uma consciência escrupulosa, obsessiva, em que o indivíduo se tortura o tempo todo e nunca decide; ou fica excessivamente presa à letra da lei, gerando a chamada consciência farisaica; - Hipertrofia da norma subjetiva: que se exprime sob a forma do permissivismo ou laxismo, produzindo a consciência moral laxa, outro fenômeno patológico da vida moral. O indivíduo tudo se permite porque só deve satisfações à sua consciência, sentindo-se um nada, efêmero, falível. (Brochado, 2002)

Falar em formação em Direitos Humano-Fundamentais na atualidade, quando se vislumbra um extremo ou outro, é um grande desafio para a Filosofia do Direito. O ideal seria que as pessoas tivessem a moral arraigada em si mesmas, e, a lei fosse apenas uma diretriz. Entretanto, é utópico tal pensamento. Daí a necessidade de se aplicar, na paideia, a consciência jurídica em um primeiro plano. Isto porque, ao conhecer a legislação, o indivíduo poderá, aos poucos, internalizar as questões relativas ao seu papel enquanto sujeito de direitos. Trilhando-se tal caminho, o indivíduo tenderá, cada vez mais a enxergar o outro como também sujeito de direitos. Nesse caminho, de médio a longo prazo, consegue se alcançar a ética almejada.

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Vale lembrar os ensinamentos de Hans Kelsen, que, em seu positivismo lógico, tem por objetivo a linguagem como instrumento principal do saber científico. Assim enuncia em sua Teoria Pura do Direito:

A autoridade judiciária prescreve uma determinada conduta humana apenas porque – com razão ou sem ela – a considera valiosa para a comunidade jurídica dos indivíduos. Esta referência à comunidade jurídica é também decisiva, em última análise para a regulamentação jurídica da conduta de uma pessoa que individualmente se refere a outra pessoa determinada. (Kelsen, 1998 ed.)

Como exemplo, pode-se citar a Lei Brasileira no. 7.716 de 05 de Janeiro de 1989 que criminaliza a prática de racismo. Certamente, por mais que as políticas públicas tenham tentado introduzir nos indivíduos o pensamento de que a consciência moral deve dizer que tratar de forma discriminatória uma pessoa em razão de sua raça seja errado, somente a consciência jurídica poderá obter com êxito a não-discriminação. Corre-se o risco de cair na hipertrofia da norma objetiva, como alude Padre Vaz, mas, dada a desagregação das normas morais na atualidade, o instrumento legal é a forma mais eficaz de se garantir que nenhum ser humano deve ser vítima de racismo. O mesmo raciocínio vale para o Projeto de Lei da Câmara no. 122/2006 que criminaliza a prática da homofobia em diversas condutas. Caso o projeto seja aprovado, as pessoas intolerantes com a diversidade de gênero serão obrigadas a aceitar e respeitar a todos, independentemente da opção sexual. Caso não o faça, esse indivíduo será punido nos rigores da lei. Se o desenvolvimento ético das pessoas fosse algo inato, não necessitaria de uma norma criminalizadora que ditasse qual é a conduta correta. Nesse caso, o indivíduo acaba por respeitar a norma objetiva, não porque a consciência moral lhe diz ele deve respeitar a comunidade LGBT, mas porque há uma norma que o obriga a fazê-lo. Insta salientar que, ainda assim, atingir a consciência jurídica pela força, pode levar ao desenvolvimento da ética, que restará enraizada no indivíduo, ao reconhecer o outro como sujeito de direitos, tal como ele. Até também porque, a ordem jurídica é a ordem ética por excelência. Mariá Brochado, em seu artigo Paideia Jurídica: ideal contemporâneo de formação ético-jurídica do cidadão esclarece que: “O direito é qualitativa e procedimentalmente diferenciado da regulação moral, o que o torna essencial e peculiarmente ético”. (Brochado)

A dificuldade de entendimento por parte das pessoas de que todos devemos exercer uma ética pautada na razão se dá pelo fato da ausência de referencial e de conceitos que assola a sociedade contemporânea.

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No mundo atual, as pessoas têm buscado informações rápidas através da internet, soluções jurídicas rápidas nos Juizados Especiais e alimentos para nutrir o corpo através dos fast food's; Todavia, o que nutre a mente do homem do século XXI? Como educar a partir de uma geração pulverizada e destituída de uma formação de conceitos sólidos? Destarte, atenta-se ao fato de que muitos dos próprios educadores estão também pulverizados pela chamada “informação a um clique”. Se for questionado à sociedade comum conceitos básicos como justiça, vida, dignidade humana ou liberdade, na certa, as pessoas não saberiam responder, ou, caso tentassem, entrariam em contradição. Em um relatório da OMS (Organização Mundial de Saúde) publicado em 2007, veiculou-se que a depressão está em 4º lugar entre as principais causas de ônus das doenças existentes. O trabalho mecanizado e a correria do dia-a-dia são algumas das causas pelas quais as pessoas não têm tempo para pensar e refletir. Na Grécia Antiga, as reflexões eram feitas na pólis; na atualidade, tais reflexões são feitas no divã, em sessões de terapias psicológia e psiquiátrica. E este é apenas um dos obstáculos que a educação em direitos humano-fundamentais possui pela frente. Educação em direitos humano-fundamentais Falar em Direitos Humanos no contexto atual de sociedade pode parecer, em princípio, um discurso militante provido tão-somente de uma erística argumentativa. Isto se dá pelo fato de, a sociedade em geral, desconhecer o que de fato sejam Direitos Humanos. Nesta liame, cabe frisar que, Direitos Humanos são os direitos e liberdades básicas de todo o ser humano. Todo direito é humano, logo, há que se falar em pleonasmo ao conceituar tais Direitos Fundamentais em, simplesmente, Direitos Humanos. Se todo direito é humano, os Direitos Humanos são todos os direitos que estão abarcados em nossa legislação, desde a legislação pátria, quanto os Tratados e Convenções Internacionais os quais o Brasil é signatário. Desta forma, nada mais humano do que o indivíduo, sujeito de direitos, conhecer seus direitos e seus deveres, os quais, por serem fundamentais, passaram pela atividade legiferante através dos representantes que o cidadão comum elegeu através do exercício do poder indireto. Sendo portanto, o objeto do nosso estudo, a educação em direitos humanos e fundamentais, utilizar-se-á a forma mais correta de conceituação, qual seja, Direitos Humano-Fundamentais. Não há que se falar em Estado Democrático de Direito sem participação popular. E para tal participação seja efetivada, é necessário que o indivíduo seja trazido à luz da consciência jurídica básica, formando-se, assim, a cidadania.

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Para que essa cidadania seja construída, deve-se estudar a fundo os conceitos de paideia, ética e direito, sendo, esta tríade, nosso pilar para construção da educação em direitos humano-fundamentais. A educação de forma hierarquizada, em que o professor apenas explana quais são as regras vigentes, sem trabalhar o entendimento posterior acerca dessas regras que orientam um determinado Estado, não torna o aluno um cidadão; este se tornará tão-somente um “operador de códigos”, ou seja, poderá vir a conhecer superficialmente a legislação mas não terá internalizado os direitos. Deve o formador buscar elucidar as questões relativas aos Direitos Humanos no conteúdo de cada disciplina, construindo, através das pré-compreensões do seu alunado, das experiências desse grupo, seus históricos de vidas e suas projeções para um ideal de direitos efetivos. Agindo dialeticamente, o professor deve trazer à luz da consciência as questões oriundas aos Direitos Humanos, fazendo com que os mesmos se enxerguem como sujeitos de direitos, vislumbrando assim, os direitos uns dos outro. Agindo dessa forma, fará sentido lecionar Direitos Humanos para os alunos, pois, o trabalho não se restará a tão somente expor as leis; deve-se fazer com que o aluno compreenda que a norma existe para dar prerrogativa para ele, que é sujeito de direitos, e também para os demais cidadãos; este trabalho fará com que ele enxergue o outro também como um cidadão, o que tenderá, cada vez mais, ao desenvolvimento da reflexão ética. Einstein, em seu tempo, já combatia a educação hierarquizada e apontava para uma educação mais humanista, voltada para a formação da personalidade integral do indivíduo. Em sua obra “Como vejo o mundo”, preconiza:

Não basta ensinar ao homem uma especialidade. Porque se tornará, assim, uma máquina utilizável, mas não uma personalidade. É necessário que adquira um sentimento, um senso prático daquilo que vale a pena ser empreendido, daquilo que é belo, daquilo que é moralmente correto. A não ser assim, ele se assemelhará, com seus conhecimentos profissionais, mais a um cão ensinado do que a uma criatura harmoniosamente desenvolvida. (Einstein, 1981 ed.)

O parágrafo único do artigo 1º da Constituição da República Federativa do Brasil alude que “todo o poder emana do povo que o exerce por meio de representantes eleitos, ou diretamente, nos temos desta Constituição” (BRASIL, 1988). Neste diapasão, percebe-se que o cidadão é titular do poder por excelência, e, para tanto, poderá exercê-lo de duas formas: diretamente ou indiretamente; diretamente, têm-se as seguintes medidas: através de plebiscito, referendo, ação popular e iniciativa popular; indiretamente, através dos representantes políticos eleitos. Ocorre que, se não houver uma consciência desse poder o qual a sociedade é titular, o artigo constitucional se torna inócuo. Se o cidadão desconhece as formas de exercício de poder, que são os pilares-mor para democracia, há que se falar em um cidadão assemelhado “a um cão ensinado do que a uma

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criatura harmoniosamente desenvolvida” como exposto na citação de Einstein logo acima. Isto porque a população não é conscientizada deste fundamento democrático; a mesma desconhece o valor do voto consciente e a participação popular – instrumentos tão básicos e tão distantes dos sujeitos de direitos. Na releitura da paideia grega como um dos pilares dessa proposta, percebe-se, na contemporaneidade que educar em Direitos Humanos é o grande passo para a construção da cidadania. Dentre os vários conceitos de educação, encontra-se no conceito da UNESCO uma completa definição que explana sabiamente as aspirações da educação na contemporaneidade, ou seja, voltada para a construção em Direitos Humanos. Segundo a UNESCO, o desenvolvimento da criança deve se dar de uma maneira integral. Para se atingir tal norte, deve-se centrar em quatro pilares da educação. Tais pilares consistem em afetivo-emocional, cognitivo, ético-moral e psicomotora. O campo ético-moral, como aquele explorado na ética, uma reflexão entre o certo e o errado e a moral como regulamentadora da sociedade, é o principal pilar a ser explorado pela Educação em Direitos Humanos. Isso porque, a consciência jurídica-cidadã é formada nesse campo, e deve ser estimulado pelos professores que, necessitam de adquirir formação para ministrar tais questões inseridas em seus conteúdos escolares.

O que propomos aqui é a idéia de que só é possível uma “cidadania educada” a partir de uma “pedagogia jurídica”. E acreditamos que esse projeto pedagógico alcançará a eficácia desejável, à medida que exploramos a essência ética da própria idéia de direito, de modo que ele possa ser apresentado de uma maneira diferenciada ao cidadão. (Brochado)

Desta forma, a almejada pedagogia jurídica somente é possível se a transdisciplinaridade entre o Direito, a Pedagogia, a Psicologia e diversos ramos da educação, estiverem presentes. Isto porque o Direito se torna, por questões culturais, “detentor” da cidadania em tese; e tal fato não é democrático, haja vista que os cidadãos são a sociedade como um todo. Não é aceitável, pois, que o conhecimento jurídico esteja restrito aos juristas. Para que o cidadão tenha conhecimento dos Direitos que norteiam sua vida e a de seus pares, deve o mesmo adquiri-la no contexto escolar. Para que a consciência jurídica, a consciência moral e a ética sejam alcançadas pelos educandos, é necessário aprofundar nas questões relativas à Filosofia do Direito, sobretudo sobre a dialética, que é o sistema a ser utilizado na educação em Direitos Humano-Fundamentais.

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A dialética A importância da educação em direitos humanos vem sendo discutida nos mais diversos órgãos governamentais brasileiros, sobretudo pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos. Vários projetos vêm sendo discutidos e aplicados neste âmbito, e, a cada dia têm-se buscado os meios mais viáveis de se educar em direitos humanos fundamentais, sendo esta formação adequada a cada realidade social. Deve-se falar em direitos humanos a partir das pré-compreensões do indivíduo, ou seja, a partir da realidade que o mesmo já conhece. O processo de aprendizagem em direitos humanos deverá ser decorrente de um processo dinâmico entre o mediador e o aluno. Dessa maneira, ao contrário das abordagens tradicionais de aprendizagem (geralmente, passivas), o aluno é capaz de não apenas apreender o conteúdo exposto, mas principalmente, reelaborá-lo. Essa reelaboração somente será possível, se for extraído do aluno a partir de um pré-conhecimento, como tão bem elucida Platão na passagem em Eutidemo sobre o conhecimento das letras do abecedário na feitura de um ditado. Neste diapasão, publicou-se em na Revista Educação acerca de um estudo envolvendo crianças de rua e suas habilidades aritméticas:

Sob o olhar dos meninos de rua, aritmética escolar constitui-se num verdadeiro mito. O que seus professores falam não lhes traz sentido e os algoritmos utilizados não correspondem à realidade. Ao passo que a aritmética da rua, cheia de significado e utilizada como instrumento de trabalho, reflete para eles algo de real importância, que pertence ao seu ambiente cultural. (Silva, Oliveira, 2007)

Apesar de importante, o critério significado não compreende apenas a existência de aplicabilidade prática para os estímulos apresentados ao aprendiz. Além disso, é importante que educador em direitos humanos motive o aprendiz. Essa motivação deve ser obtida através de linguagem oral utilizando-se de uma boa retórica. Não é novidade o quanto enfadonha uma aula expositiva pode ser quando inexiste a participação ativa do professor durante a exposição de suas ideias.

No contexto escolar, há indicadores de que a motivação intrínseca facilita a aprendizagem e o desempenho dos estudantes. O aluno intrinsecamente motivado envolve-se em atividades que oferecem a oportunidade para o aprimoramento de seus conhecimentos e de suas habilidades.(Neves, Boruchovitch, 2004)

Como pode-se extrair do artigo publicado na Revista da Educação, citado acima, lecionar direitos humanos para alunos que sequer possuem noção de cidadania é como ensinar aritmética para os meninos de rua, ou seja, os números não lhes remetem nenhum sentido. As noções de cidadania devem pautar-se na realidade dos sujeitos de direitos, e daí a

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importância do método (como anteriormente citado o método da maiêutica socrática), e ainda, a importância da linguagem. A linguagem utilizada na educação em direitos humanos deve ser a mais próxima possível da realidade dos educandos, para que, a partir de uma precária noção de cidadania, os mesmos possam ampliar seus horizontes cada vez mais, até atingir a plenitude da ética. Desta forma, somente se atingirá o sujeito de direitos na formação de sua educação através de uma linguagem condizente com sua realidade, e, a partir daí, explorar suas capacidades cognitivas de inferir significados das significantes. Como ensinam as sábias palavras de Perelman em seu Tratado da Argumentação, “se quiser agir, o orador é obrigado a adaptar-se a seu auditório” (Perelman, 1996 ed.). Neste liame, a paideia grega, sendo o modelo proposto para a aplicação desta necessidade da atualidade, merece ser destacada para fins de compreensão dos conceitos e da aplicação de uma correta retórica na educação em direitos humanos. Indo além da retórica, há o movimento dialético que deve permear a educação em Direitos Humano-Fundamentais. Na Grécia Antiga, a dialética era a arte do diálogo. Com o passar do tempo, as novas teorias que foram surgindo aprimoraram o sistema dialético, de modo que, no diálogo, pudesse se demonstrar uma tese através de argumentações lógicas que se chegasse de forma clara aos conceitos envolvidos na discussão. Segundo Konder, Aristóteles considerava Zênon d Eléa (aprox. 490 – 430 a.c.) o fundador da dialética. Outros consideraram Sócrates (469 – 399 a.c.). Alude ainda que o pensador mais radical da Grécia Antiga foi Heráclito de Efeso (aprox. 540 – 480 a.c.), no sentido moderno da palavra. Porém, os gregos preferiam as teorias que eram dadas por Parmênides, outro pensador da mesma época. Isto porque, segundo o referido autor, Parmênides ensinava que a essência profunda do ser era imutável e dizia que o movimento (a mudança) era um fenônemo de superfície. Desta forma, Konder enuncia seu conceito sobre a acepção moderna de dialética: “É o modo de pensarmos as contradições da realidade, o modo de compreendermos a realidade como essencialmente contraditória e em permanente transformação.” (Konder) Platão, em seus diálogos, retratava o modo como era feito o processo dialético de Sócrates quando este se propunha a ensinar algum cidadão grego a refletir. O texto intitulado Eutidemo de autoria de Platão é um diálogo escrito no século V A.C. e caracteriza-se por ser contrário a erística e adepto da dialética. Alude um relato de Sócrates a Críton, no qual, através da forma dialogal, constam-se diálogos inseridos em outros diálogos, apresentando-se os pensamentos, as críticas e as conclusões filosóficas dos personagens Eutidemo e Dionisidoro de um lado,

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Clínias e Ctesipo de outro, enquanto Platão desenrolava a própria interdiscursividade. A forma dialogal dos diálogos platônicos é, além de um estilo próprio, um salutar propósito à compreensão da mensagem. Isto porque o diálogo propicia a troca, ocorrendo uma verdadeira maiêutica com o próprio leitor, que também faz parte do processo de aprendizado. É esta a troca que se deve usar na educação em Direitos Humano-Fundamentais. Ou seja, o educador deve buscar, através das já existentes pré-compreensões que o indivíduo , carrega dentro de si, trazendo a sua compreensão, à luz da consciência jurídica. Precípuo destacar os ensinamentos de Hegel que sistematizou o sistema dialético como nenhum outro filósofo o fez. Hegel estabeleceu um sistema tão abrangente que englobou as ideias de seus antecessores e criou um sistema completo da realidade. Isto porque, para Hegel, o objeto da filosofia é a realidade como um todo. Francisco Nóbrega traz, em sua obra sobre Hegel, um resumo do sistema hegeliano, o qual, cumpre transcresver:

- O sistema globalmente se divide em três partes: ideia, natureza e espírito. - A ideia se subdivide em ser, essência, noção. - A primeira tríade do ser, e portanto, de todo o sistema, é ser, nada, devir. Distinga-se, pois, “ser”, primeiríssima categoria do “ser”, da primeira parte da ideia. - Igualmente se distingua ideia, primeira parte do sistema da ideia absoluta que é a última categora da ideia. - A natureza se divide em mecânica, física e orgânica. E espaço é a primeira categoria da natureza mecânica. - Espírito se subdivide em subjetivo, objetivo e absoluto. - Espírito absoluto se subdivide em arte, religião, filosofia. - Cada uma destas divisões tripartidas corresponde sempre a tese, antítese, síntese. (Nóbrega, 2005)

Através desse sistema dialético, de tríade em tríade, chega-se ao conceito desejado, esperando-se que um movimento novo vá surgir. Isto porque o sistema dialético não se exaure. Aliás, sua representação gráfica em espiral demonstra que, a cada tríade, há uma constante que vai de dedução em dedução. Assim deve ser a educação em Direitos Humano-Fundamentais. A tríade paideia, direito e ética devem circular a espiral dialética para que o educando, a cada conclusão extraída através da maiêutica, possa se enxergar como cidadão ético, conforme explicita-se na próxima discussão. A ética Os estudos sobre a ética são o grande desafio da filosofia moderna.

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Para se tratar desse assunto, observa-se o que dizem alguns autores clássicos. Precípuo salientar que Kant defendia a obrigação moral como o centro da vida ética. Em uma famosa passagem do seu texto Crítica da Razão Prática, sobre a lei moral, aduz:

Duas coisas enchem o ânimo de crescente admiração e respeito, veneração sempre renovada quanto com mais frequência e aplicação delas se ocupa a reflexão: por sobre mim o céu estrelado; em mim a lei moral. Ambas essas coisas não tenho necessidade de buscá-las e simplesmente supô-las como se fossem envoltas de obscuridade ou se encontrassem no limite do transcendente, fora do meu horizonte; vejo-as diante de mim, coadunando-as de imediato com a consciência de minha existência. (kant, 2004 ed.)

Para Kant, a ação moral não pode ser guiada por nenhuma motivação que não seja o único e exclusivo cumprimento do dever moral. Já Aristóteles, pauta seus estudos sobre a ética na chamada eudaimonia, que é traduzida como felicidade, mas que, na verdade, é a felicidade ética, o que, para ele é a plena realização da natureza humana. Em sua obra Ética a Nicômaco, aduz:

Desse ponto de vista, a felicidade também deve ser partilhada por grande número de pessoas, pois, quem quer que não esteja mutilado em sua capacidade para a virtude, pode conquistá-la por meio de um certo tipo de estudo e esforço. (Aristóteles, 2009 ed.)

Embora a ética da virtude moderna não tem o condão de assumir a forma conhecida como neoaristotélica, a educação em Direitos Humano-Fundamentais deve ser pautada na filosofia grega antiga, nos moldes da paideia. A ética almejada pela paideia se dá com os três conceitos derivados, quais sejam: excelência ou virtude (areté), sabedoria prática ou moral (phronesis) e felicidade ética (eudaimonia). A virtude não é apenas uma tendência a se fazer o que é honesto ou generoso, mas sim, é um traço de caráter. Segundo os traços das teorias éticas clássicas, uma pessoa que pratica uma ação considerada correta porque teme ser apanhada, ao invés de fazer o reconhecimento interno do que é correto, no pensamento de que se fizesse o contrário seria desonesto, não pode ser considerada uma pessoa ética no sentido escorreito da palavra. Nesse caso ocorre o que Lima Vaz chama de hipertrofia da norma objetiva, já discorrida no item 4 deste presente trabalho. Ocorre que, para se chegar à almejada ética, o indivíduo deve conhecer o que é permitido/proibido na legislação a qual ele se encontra sob a égide. Muitas vezes, é necessário que se imponha pela força, para que, aos poucos, os sujeitos passivos da lei compreendam e internalizem seu fundamento. Antes do advento do Código de Defesa do Consumidor no Brasil, não havia a preocupação com os direitos consumeristas que se tem hoje em dia. Se se comprava um bem perecível com data de validade vencida, por exemplo, o consumidor sequer se atrevia a ir trocar o produto. E caso o

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consumidor procurasse o vendedor para lhe mostrar o ocorrido, este se recusava a trocar o produto por outro que estivesse com data de validade em dia, sob o argumento de que o comprador deveria ter se atentado antes. Atualmente, com a incessante educação jurídica sobre os Direitos do Consumidor promovidos pelo Estado e pela sociedade, tanto vendedor quanto comprador já internalizaram certos direitos, e hoje, a prática de algumas figuras desrespeitosas à legislação consumerista já são facilmente identificadas por ambos, o que significa que muitos desses cidadãos já desenvolvem a ética no ramo do Direito do Consumidor. O objetivo da tríade Paideia, Direito e Ética é fazer com que a formação em Direitos Humano-Fundamentais caminhe pelas trilhas da educação jurídica e atinja o ideal ético. Isso em todas as esferas do Direito, pois, entende-se que, se a norma foi feita para o cidadão, este, para exercer de fato a cidadania, deverá conhecer a instrumentalidade que seu Estado lhe proporciona. Mariá Brochado assim expõe sobre o ser ético:

O passo mais avançado que se pode dar na esfera ético-jurídica é justamente a autonomia dos sujeitos de direitos quanto a instâncias de aplicação coerciva do direito, pois, compete ao próprio cidadão reconhecer o direito do outro; não por medo do aparato estatal, mas por compreensão da legitimidade da reivindicação alheia, ou seja, o reconhecimento do outro como pessoa, sujeito de direito, posição por todos igualmente compartilhada (consentida) no plano de uma consciência jurídica. (Brochado)

A educação jurídica, portanto, deve ser pautada na educação ética e vice-versa. Isto porque, em um primeiro momento, para que o cidadão leigo vislumbre uma vida ética, é necessário que ele conheça os Direitos Humano-Fundamentais de seu país. Por andarem lado a lado, Direito e Ética se complementam, e, em um trabalho dialético, à medida que a consciência jurídica vai se formando, a ética vai ganhando corpo, e o indivíduo poderá, de fato, se valer de uma educação jurídica ética e cidadã. Conclusão Face exposto alhures, conclui-se que a educação em Direitos Humano-Fundamentais é uma formação ética. A tríade Paideia, Direito e Ética demonstram o caminho que deve ser percorrido para que tal formação seja realizada de modo correto. Não bastam, pois, que o Poder Executivo invistam altos vultos em políticas públicas, como um paliativo da cidadania. É necessário conhecer a instrumentalidade que dispõe a Filosofia do Direito para que esta prática seja bem desenvolvida. Caso contrário, torna-se um investimento vão, no qual, muitas vezes pode despertar o cidadão para a existência de determinados ditames

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legais, mas não fará com que o indivíduo se forme eticamente. E esta ética jurídica somente será possível através da dialética, pois, conforme restou-se demonstrado, a educação hierarquizada não possui o valor de uma formação à luz da consciência. Trazer o indivíduo à consciência, ou seja, conscientizá-lo em Direitos Humano-Fundamentais e para Direitos Humano-Fundamentais é papel fundamental do Estado Democrático de Direito, pois, faz parte do princípio da dignidade da pessoa humana conhecer sobre as prerrogativas básicas que dispõe a legislação feita por aqueles que foram eleitos pelos próprios destinatários dos direitos e garantias. É necessário, portanto, que o educador saiba como deve ser feita a introjeção dos Direitos Humano-Fundamentais, adequando-se à realidade de seu público leigo, utilizando-se de técnicas de interdiscursividade, sobretudo o método da maiêutica, como sobejamente demonstrado ao longo desse trabalho. A beleza, portanto, dessa formação está em seu não-esgotamento, visto que, a dialética proporciona o conhecimento dos fatos através das teses, antíteses e sínteses, que dão origem aos novos pensamentos, e se perpetuam pela espiral dialética. O ensino hierarquizado de Direitos Humano-Fundamentais pode se esgotar, mas a formação ética de tais direitos pautados no sistema dialético, não. Referências ARISTÓTELES (2009) Ética a Nicômaco. São Paulo: Martin Claret. BRASIL (1998) Constituição da República Federativa do Brasil: 1988. 10 ed. Brasília: Câmara dos Deputados. BRASIL. LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989 que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil/Leis/L7716.htm BRASIL. Projeto de Lei no. 122. Disponível em: www.plc122.com.br BROCHADO, Mariá (2009) Prolegômenos à ética Ocidental. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, v. 1, p. 59-72. BROCHADO, Mariá e outros (Org.) (2009) Educação em Direitos Humanos: Uma contribuição mineira. Belo Horizonte: Ed. UFMG: Proex. BROCHADO, Mariá (2002) Consciência Moral e Consciência Jurídica. Belo Horizonte: Ed. Mandamentos.

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