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RT - Filosofia · Textura aberta do direito 1) imprecisão linguística na descrição de uma norma prejudicando o método da subsunção e silogismo tradicionalmente utilizados

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Lacunas

1) Lacuna própria: espaço vazio no sistema

2) Lacunas impróprias: originam-se da comparação do sistema real x ideal

1a) Heterointegração - busca-se alternativa em ordenamento diverso (direito natural,

internacionais, costume, doutrina, etc.)

1b) Autointegração – busca-se alternativa dentro do ordenamento (analogia, princípios

gerais do direito, interpretação extensiva)

2) Só completáveis pelo legislador

Antinomias

Duas normas válidas e vigentes incompatíveis entre si

1) Aparentes / solúveis – critérios de solução:

a) critério cronológico – é aquele no qual, entre duas normas incompatíveis, prevalece a

norma posterior

b) critério hierárquico – é aquele pelo qual, entre duas normas incompatíveis, prevalece

a hierarquicamente superior

c) critério da especialidade - é aquele pelo qual, entre duas normas incompatíveis, uma

geral e outra especial (ou excepcional), prevalece a segunda

2) reais / insolúveis = incompatibilidade “impossível” de resolver

BOBBIO

Ética: Finalidade de todas as ações = EUDAIMONIA; que se atinge por meio das

VIRTUDES, consistentes NO JUSTO MEIO entre dois vícios (excesso e insuficiência),

pautadas pela RAZÃO e aprendidas pelo HÁBITO/REPETIÇÃO

Justiça: Geral - convivência social (seguir as leis da Pólis)

Particular: Distributiva: honrarias, bens, dinheiro etc. relação vertical; PROPORCIONAL ao

mérito; Comutativa: correção de uma relação:  IGUALDADE ABSOLUTA (1 para 1)

ARISTÓTELES

Estado de natureza = RUIM (guerra de todos contra todos)

Celebra-se o contrato social para terminar com a violência, medo, vinganças por meio

do cumprimento de um pacto/acordo/contrato

Firma-se um ESTADO ABSOLUTISTA com a TRANSFERÊNCIA dos direitos

Ideia de estado forte para proteger o direito à vida e evitar o retorno ao Estado de

Natureza.

Estado de Natureza = homem é neutro; possui direito à vida, à propriedade privada

(critério do trabalho) e à punir infrações.

Celebra-se o Contrato Social para MELHORAR a vida → criação das próprias leis;

julgamentos e punição mais justas, sistema coercitivo para indivíduos que por algum

motivo desrespeitem os direitos acima.

CESSÃO DE DIREITOS PARA O ESTADO.

HOBBES

JOHN LOCKE

Estado de natureza = BOM

Crescimento populacional leva ao ESTADO DE SOCIEDADE; propriedade privada gera

desigualdade – corrompe o indivíduo (leis que só beneficiam os ricos, por ex)

Rompimento desse estado pelo CONTRATO SOCIAL – Nova sociedade conduzida pela

noção de Vontade Geral (o que há de comum em todas as vontades)

ROUSSEAU

Princípio da utilidade – toda ação deve ser aprovada/rejeitada conforme tendência de

aumentar ou reduzir o bem estar (seu e geral). IDEIA QUANTITATIVA

JEREMY BENTHAM

QUALIDADE E QUANTIDADE de bem estar

Prazeres relativos aos pensamento, sentimento, imaginação > prazeres físicos (beber,

comer, etc)

STUART MILL

NORMA FUNDAMENTAL: O que dá “validade” a um sistema jurídico? Sua Constituição. O

que dá validade e objetividade a uma Constituição? A norma fundamental

Fictícia; pressuposta (pelo intelecto, não pela vontade) – sem ela o retorno infinito só

seria explicado por questões alheias ao direito

A Constituição dá objetividade e validade às normas gerais, que, por sua vez ,darão

objetividade e validade normas individuais

HANS KELSEN

Textura aberta do direito

1) imprecisão linguística na descrição de uma norma prejudicando o método da

subsunção e silogismo tradicionalmente utilizados.

2) à finitude ou ignorância humana consistente na impossibilidade de previsão de todas

as condutas possíveis.

Lembrar: normas apresentam noção de sentido. discricionariedade estaria em um plano

intermediário entre arbitrariedade e aplicação literal da lei.

HART

Teoria tridimensional do direito

fato, valor e norma - se implicam e se exigem de forma recíproca, resultando na

interação dinâmica e dialética dos três elementos.

Dialética de complementaridade

norma, fato e o valor se correlacionam de tal modo que cada um deles se mantém

irredutível ao outro e distinto, mas se exigindo mutuamente, o que resulta na origem da

estrutura normativa como momento de realização do direito. – um interage sobre o

outro.

REALE