Upload
eafeafeaf
View
230
Download
0
Embed Size (px)
Citation preview
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 1/308
SUPREMO T
R E V I S T A
T R I M E S T R A L
J U R I S P R U D E N C I A
Organizada pela
Divisa a de Juri.rprudencta
Vol. 43 (p. 1 - 288 Janeiro1968
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 2/308
.J TRIBUNA L FEDERA L
GALLOTTI (22.9.49), Presidente
.,tonio GONCALVES DE OLIVEIRA (15.2.60), Vice-
Presidents
Antonio Carlos LAFAYETTE DE ANDRADA (8.11.45)
VICTOR NUNES Leal (7.12:60)
HERMES LIMA (26.6.63)EVANDRO LINS e Silva (4.9.63)
ADALICIO Coelho NOGUEIRA (25.11.65)
Jose Eduardo do PRADO KELLY (25.11.65)
OSWALDO TRIGUEIRO de Albuquerque Mello (25.11.65)
ALIOMAR de Andrade BALEEIRO (25.11.65)
ELOY Jose DA ROCHA ( 15.9.66)
DJACI Alves FALCAO (22.2.67)
ADAUCTO Locio CARDOSO (2.3.67)
Raphael de BARROS MONTEIRO (7.7.67)
THEMISTOCLES Brandao CAVALCANTI (18.10.67)
Moacyr AMARAL SANTOS (18.10.67)
COMISSAO DE REGIMENTO
Ministros LAFAYETTE DE ANDRADA, GONCALVES
. DE OLIVEIRA e VICTOR NUNES
COMISSAO DE JURISPRUDANCIA
Ministros GONCALVES DE OLIVEIRA, VICTOR NUNES
e EVANDRO LINS
COMISSAO DE DOCUMENTAcAO
Ministros HERMES LIMA, ADALICIO NOGUEIRA e
ALIOMAR BALEEIRO
PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA
DECIO MEIRELLES DE MIRANDA
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 3/308
REVISTA TRIMESTRAL
DE JURISPRUDENCIA
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 4/308
SUPREM O TRIBUNAL FEDERAL
A910 RESCI36RIA li-° 400 - GB
(Tribunal Pleno)
Relator: O Sr Min istro Luiz Gallotti.
Autores Paulo do Silva Leitio a one mulher . Rgus: Eufly Jabs a outros.
Agin rescia6ria.
Competencia.
Do Supremo Tribunal 4 a compotencia pare julgd la, se ele
deirou do conhecer do recurso ertraordindrio.
Decaddncia.
Visando-se i reacisio do ac6rdio do Corte Suprema, antes do
publicago d4ste nio poderia cotter o prazo de cirew anos, quaassim nio me completou.
Ago reivindicat6ria julgada improcedente, nio sdmente por
no haverem no autores comprovado o seu domino como ainda
por nio totem produzido prova do localizago do imdvel Assim,
nio tons finalidade prdtica a ago rescisa6ria pole, mesmo reco-
nhecida a ofensa 3 wise julgada em relago ace r4us qua, por ai
on sous antecessores, intervieram no ago comuni dividundo, sub-
aistiria a decisio no sentido do improcedencfa do reivindicatoria,
polo ouiro fundamento.
Ago rescia6ria improcedente.
AC6RDAo
Vistos a relatados gates autos de
Acio Rescis6ria n.0 400, do Guanaba-
ra. em que sio autores Paulo do Sil-
va Leitio a sue mulher a reus Eu-
fly Jabs a outros, decide o Supremo
Tribunal Federal, uninimemente, re-
jeitar as preliminares de incompetan-
cia a decadencia, a julgar improce-
dente a agio, do ac6rdo com as no-
tea juntas.
Distrito Federal 23 de ag6sto de
1967 .-uiz Gallotti, Presidents e
Relator.
RELAT6RIO
0 Sr. Ministro Luis Gallotti: -
No ac6rdio rescindendo foi gate o
relat6rio do eminente Ministro Ed-
gard Costa f. 19-20):
"Os recorrentes propuseram contra
os recorridos ulna acio pare reivindi-
cagio de ulnas terras situadas no
Fazenda "Araras ", no Comarca do
Votuporanga Estado de Sin Paulo,
qua, elegarem eram indevidamenteocupadas pelos r€us ; fundaram o seu
pedido em documentos com qua ins-
truiram a inicial (f. 8-93 do 1.° vol.).
Os reus contestaram a pretensio dos
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 5/308
2 R T J 43
autores alegando qua, por si a seus
antecessores, ocupavem, havia muitos
anos, as terras jI demarcadas judi-
cialmente na Fazenda Santa Rita on
no Fazenda Ponte pane, faltando aos
autores titulos h6beis so fine qua co-limavam, levantando duvidas quanta
a pr6pria localizagao do Fazenda
Araras. Ap6s vistoria a qua se pro-cedeu no imovel, audi6ncia de tes-
temunhas, depoimentos pessoais doslitigantes, -proves a dilig6ncias qua
se reunem em 8 volumes, - foi aageo julgada improcedente em 1instancia. - Apelaram as autores; opi-
nou o Dr. Subprocurador-Geral doEstado pale confirmagao de sentence
apelada, qua bemestudara a hip6-
tese dos autos, cingindo-se a provefeita (f. 1.364). Assim decidiu a
4p Camara do Tribunal de Justigapelo ac6rdao unanime de f. 1.368,
com as seguintes raz6es de decidir:
Efetivamente, o titulo de domino
dos autores, imprescindivel a reivin-
dicagao pleiteada, nao 6 satisfat6rio?
Como ensina o Prof. J. American,interpretando o art. 631 do C Pr.
Civ., o formal de partilha nao cons-
titui o titulo de domno. So comAle nao se prove a propriedade, son-
do necessIrio sempre qua so prove
a propriedade digo, se discutir domi-
no, reportar-se do formal de partilha
so titulo origin6rio (Com. Cod. Proc.
Cv., note so art. 415 p. 294).
Ease t:tulo origin6rio dos autores,
constituido de simples, lac6nicas evagas declaragoes num pretenso inven-
t6rio (f. 40-55v), nao convence,
nada prove. Em consequencia, impu-
nha-se a improcedencia do agao, talcomo foi decretada pela sentenga
apelada. Os autores impugnam Asseec6rdao polo presents recurso extraor-
din6rio, com base no letra a do dis-
positivo constitutional qua o auto-
riza, a por contririo so art. 6.0 do
Lei de Introdugao so Cod. Civil, comb.
comoart. 798, I, letras b e c, do
C Pr. Cvil. Sustentam os recor-
rentes qua o titulo origin6rio a qua
o acordao recorrido negou qualquer
valor como prove do seu dominio 6ume carte de adjudicagao expedida
em virtude de sentenga proferida em
1877 no inventario do Joao Patricio
de Oliveira j6 reconhecida a procla-
made titulo de domino perfeito por
ac6rd"aos do Tribunal recorrido a des-
to Supremo Tribunal, on recurso ex-traordinario . H6, pois, uma situagaojuridica definitivamente constituida
decorrente de um ato juridico consi-derado perfeito por sentengas com
transito em julgado; o ac6rdao recor-
rido 6 nulo por ofensivo do cousa
julgada (f. 1.370). Admitido o re-curso, foi arrazoado af. 1378e
impugnado a f. 1.387 a 1.392."
Proferiu S. Excia . o seguinte voto(f. 20);
Como results do relat6rio a somostra dos pr6prios t6rmos do ac6r-
dao recorrido, a exams do proves, so
cingiu a decisao pare concluir pale
improcedencia do pedido. A finali-
dads do recurso extraordin6rio vein
sendo , disvirtuada corn a pretensao
de transformer por via dale, Aste Su-
premo Tribunal em 3.a instancia dos
julgados des Justigas locals; ease, tal-
vez, a cause principal de chamada
cries deste Tribunal. Prop6s-se no
Constituinte de 1946, como um dos
rem6dios a ease cries, qua a violagao
de lei federal s6 autorizaria o recursodepois de rejeitado no instancia lo-
cal o reexame do esp6cie atrav6s a
rescis6ria. Rejeitou-se o alvitre per
ser, conforme impugnagao de ilustre
constituinte, entao advogado militan-
te, mail econ6mico o recurso extraor-
din6rio, a qua baste ume simples
petigao. A hip6tese dos autos 6 tipiea
daquela agao, eis qua os pr6prios
recorrentes invocam pare justificar o
recurso o dispositivo processual qua
autoriza a rescis6ria . De todo desca-bide 6, entretanto, a arguigao de
violagao do coisa julgada polo acordao
recorrido, como com precisao a segu-
range, reportando-se aos pr6prios ele-
mentos dos autos, demonstram os
recorridos (f. 392). E pone chegar
a essa conclusao forgoso seria a fists
Tribunal um reexame dosses elementos
probat6rios, o qua fogs so ambito deste
recurso, de qua, assim, preliminarmente
nao conhego.
Este o voto do eminente Ministro
Abner de Vasconcellos (f. 25):
Tao sugestiva foi a defesa feita
de tribuna polo ilustre advogado
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 6/308
R.T.J. 43
das recorrentes baseada no f6rga ju-
ridica do formal de partilha definiti-
vamente julgada, qua me senti impe-
lido no exams dos autos, nao obstan-
to o 16cido voto do eminente Minis-tro Relator. 0 titulo do propriedade
dos autores recorrentes an o tenho,
em tese, como legitimo, porque sem-
pre foi em nosso direito urn dos
modos de transmissao do propriedade,
por ato de a djudicagao em inventirio
qua o C6d. Civil consigna a qua o
registro do sentenga homologat6ria
complete. Entretanto, pelo exame
dos autos pare melhor compreensao
do direito dos reivindicantes, chega-
se a urna conclusao de duvidas mui-to fortes. R qua 0 titulo do aquisi-
gao de Fazenda Araras nao foi se-
guido do disposig ao material do pro-,
priedade qua ficou no posse c na
fruigao dos herdeiros do seu proprie-
tirio, falecido em 1876. E ate hoje,
nem o credor adjudicante, nem sews
sucessores dispuseram dos tetras do
fazenda. Nesse lipso de oitenta
anon desapareceu a feigao extern da
propriedade qua nos autos aparece
incorporada a uma propriedade limi-trof e, qua foi demarcada a julgada
por sentenga. Sao circunstancias qua,
acrescidas so longo decurso do tem-
po, operam transformag6es juridicas,
qua atingem o direito imicamente
constituido pelo titulo de uma aqui-
sigao qua envelheceu sera o exerci-
cio do disposigao fisica do causa.
Com a transformada situagao juridi-
ca do propriedade em seu estado
atual , nao se mostra a tendivel a ten-
tativa reivindicat6ria. Tantas devem
ser as situag6es juridicas novas, cons-
tituidas de boa-f6, por transformagbes
decorrentes do posse primitive, ba-
seade em pressupostos do domino,
qua a procedencia de agao seria de
efeitos maleficos. A negligencia do
credor adjudicante de 1877 a seus su-
cessores gerou, em sentido contririo,
tuna situagao ju r:dica diverse, quase
mostra consolidade. Assim, conhego
do recurso pare mentor a parts dis-
positive do ac6rdio recorrido.
A 2.' Turma, contr a este voto, nao
conheceu do recurso (f. 16).
Proposta a agio rescis6ria, corn
fundamento no art. 798, I, letras b
3
e c do C. Pr. Civ., foi contestada,
prosseguiu a foram oferecidas raz6es
finis.
A Procuradoria-Geral opinou (f6-
lha 523):
Opino pale procedAncia do son,
qua tern fundamento no art. 798, in-
ciso I, letra b doC Pr. Cv., por
isso qua, julgando improcedente a
agio reivindicat6ria, porque nao ti-
nhem os autores titulo hibil de do-
minio, cuja validade, todavia, je f6ra
reconhecida anterjormente, inclusive
pelo eg . Supremo Tribunal Federal,
em agao comuni dividundo antra an-
tecessores das partes atuais, ut does.do f. 79-80, 81, 82a 83-87 (RE
1.473), 1.0 vol_, on vena. ac6rdios
rescindendos decidiram contra wise
julgada.
Distrito Federal, 17 de janeiro de
1958. - Oscar Corr6a Pina, Pro-
curador do Republica.
Proferi este despacho (f. 524):
0 voto do Relator do ac6rdao
rescindendo (f. 20v.), pare concluirqua nao houvera violagio do coisa
julgada, reportou- se As contra-raz6es
dos recorridos (f. 1.387-1.392), as
quais, no seu entender, demonstraram,
corn precisao a seguranga, inexistir
dita violagao.
Solicite-se so Sr. Des. Presiden-
ts doTribunal de Justiga de Sao
Paulo c6pia daquelas contra-razoes
de r e c u r a o extraordin6rio (f6lhas
1.387-1.392, dos autos do apelagao
civet n.c 32.200).Veio a c6pia solicitada a fiz abrir
nova vista A Procuradoria-Geral, qua
retificou seu parecer, dizendo (f6-
lhas 537-538):
Tendo reexaminade a hip6tese em
cause, ap6s a juntada de ccpia das
contra-raz6es oferecidas no RE .•
12.716 (f. 1.387-1.392 dos autos
do apelagao civel n.0 32.200, do Tri-
bunal de Justiga de Sao Paulo), at
doc. de f. 527-535, retifico o pare-car de f. 523 (n° 3.829, de 17.1.58),
opinando, pois, pale irnprocedencia
do agao.
Em relagao aos reus qua intervie-
ram no agio comuni dividundo (docs.
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 7/308
4RTJ 43
de f. 79- 80, 81, 82 a 83-87, RE 1.473),
Cu sao a u c e s so r e s dos entio litigan-
tea, a oponivel, como re a judicata, a
decisao qua reconhecdu aos herdeiros
its Francisco Jose do Conceigao, Ba-rio de Serra Negra, o domino do
imovel denominado Fazende Ara-
rae , situado na Comarca its Votupo-
range.
Todavia, a aentenga do primeira
instancia, doc. de f . 30-40 ( 1 vol.),
julgou improcedente a reivindicat6-
ria, neo somente par neo haverem as
autores comprovado o seu domino,
come ainda por neo terem produzido
prove do localizagao do imovel.
0 Colendo Tribunal its Justiga, 4.a
Camara Civil , or doc. its f. 29, con-
firmou a sentenga, unanimemente,
none vez qua, efetivamente, o titulo
its dom.nio dos autores neo era sa-
tisfatorio, concluindo qua as impunha
a improcedencia do ageo, tat como
fore decretada pale aentenga apelada.
Confirmada, assim, a decisio, Potosi
sous dois fundamentos , pois "se im-
punha a improcedencia do ageo, tatcomo foi decretada pale sentenga
apelada," neo tem finalidade preticaa ageo rescisoria pois reconhecida a
ocorrencia its ofensa a coisa julga-
do, em relageo aos reus qua, por in
on sous antecessores, intervieram no
ageo comuni dividundo como me pa-recera, subsistire a improcedencia doreivindicatcria polo outro fundamen-
to, o its qua neo as produzim prove
de localizagao do imovel, conforme
decidiu a sentenga de primeira ins-
tancia, or doc . de f. 30-40, materia
qua neo pods ser reexaminada em
ageo rescisoria (C. Pr. Civ., arti-go 800).
Rio its Janeiro, 2 de setembro do
1958 .-scar Correa Pfna, Procum-
dor de Republica.
A o relatorio.
DF 3012.1959.
VOTO
0 Sr. Ministro Luis Gallotti (Re-
lator): - Alega-se qua o Supremo
Tribunal seria incompetents, pare jul-
ger a egao rescisoria.
Mas, tondo ale deixado de conhe-
cer do recurso extraordinIrio, sua 6
a competencia, come tames reiterada-
mente decidido e o proprio eminente
advogado do reu Eufly Jabs reco-nhece qua nesse sentido so firmou a
jurisprudencia do Tribunal (1.0 vol.,
f. 247).
Tambem as diz quo o prazo its
decadencia se deveria contar do data
do acordao do Tribunal de Sao
Paulo ( 1.0 vol ., f. 248). Clare 6,
porem, qua, visando-se a rescisao do
ac6rdeo do Corte Supreme, antes de
publicagao dente neo poderia correr
o prazo de cinco ands, qua assim neo
as completou.Julgo, entretanto improcedente a
ageo rescisorie.
Como been assinala a douta Pro-
curadoria-Geral no seu Segundo pa-
recer, reconsiderando o primeiro, a
sentenga qua o Tribunal its justice
de Sao Paulo confirmou teve comeimprocedente a ageo reivindicat6ria,
neo somente por neo haverem as au-
tores comprovado o seu domino,
como ainda par neo terem produzido
prove de localizagao do imovel. As.aim, neo teria finalidade pretica a
ageo rescisorie , pois, mesmo reconhe-
cida a ofensa A coisa julgada em re-
lagao aos reus qua, par si on sous an-tecessores intervieram no ageo co-
muni dividundo, subsistiria a deci-
sao no sentido de improcedencia do
reivindicalcria, polo outro funda-
mento.
Eis o qua se le nas contra-razors,
a quo se reportou o acordao rescin-
dendo f. 532v.-533): Demais : a) o acordao recorrido
negou valor aos titulos do recorrente
porque, contendo laconicas a vagas
declaragoes neo provavam a one in-
tengao, into e, o fato, discutido no
cause de estarem as glebes vindican-
dos no Fazenda Araras ; b) o mes-
mo acordao coinage declarando qua
confirmava a sentence apelada par
sews fundamentos de ac6rdo com o
direito e a prove dos autos . Ora, a
sentenga depois de acentuar qua adivisao efetuada pelos herdeiros do
Bareo de Serra Negra ago era atri-
butiva do propriedade e, por iss o, neo
dispensava o recorrente its prove-la
quando contestada por terceiros, as-
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 8/308
R.T.J. 43
tranhos so processo divis6rio (f8-
the 1.195v., S°vol.), apreciou mi-
nuciosamente a prove documental,
pericial a testemunhal mostrando
qua as enunciag6as constant" dos tj-tulos do recorrido nio davam so seu
im6vel a extensio pretendida (f6-
lha 1.196); qua a denominagao do
hn6vel neo bastava pare localize-lo,
pois neo as provers qual f6sse, dentre
no numerosos afluentes do Rio Gran-
de, o qua devesse ter o none do Are-
nas (idem); qua a localizageo feita
polo perito era hipot6tica ( f. 1.196v.);qua, no ausencia de prove em con-
tr6rio, neo se poderia rejeitar a de-
marcagio do Poore Pensa (f. 1.197).Portanto, cancelando-se do ac6rdio
recorrido as palavras em qua se estri-
be o recorrente o sou dispoaitivocontinuaria intacto corn epoio nes-
tea raziies do decidir, qua o Tribu-
nal de Justice adotou, raz8es qua neo
seo impugnadas no presents recurso
extraordindrio."
Julgo improcedente a ageo.
VOTO
0 Sr. Ministro Cendido Motta
(Revisor): -Eaton do ac8rdo courto eminente Relator, quer quanto e
5
incompetencia quer quanto a deca-
dgncia, a tamb6m quento a improce-
d8ncia de ageo.
DECISAO
AR 400 - Guanabara . Relator,
o Sr. Ministro Luis Gallotti. Revi-
sor, o Sr . Ministro Cindido Motto.
Autoros : Paulo de Silva Leiteo a am
mulher (Adv. J. A. de Faria Mot-
to). R6us: Eufly Jabs a outroo
(Adv. Levy Fernandes Carneiro).
Julgou-se improcedente a ageo, de-
pole do rejeitadas as preliminares do
incompet6ncia a decadencia . Deciseo
unanime . Impedidos os Sn. Minis-
tros Raphael do Barron Monteiro ePrado Kelly.
Presidencia do Sr . Mlnistro Luis
Gallotti. Presentee os Sn. Minis-
tros Lafayette de Andrade, Cbndido
Motto, Gongalves de Oliveira, Victor
Nunes, Hermes Lima, Evandro Line,
Adalicio Noguelra, Aliomar Baleeiro,
Eloy do Roche, Djaci Falceo a Adauc-
to Cardoso . Licenciados, os Sn. Mi-
nistros Hahnentann Guimaraes a Os-
waldo Trigueiro.
Tribunal Pleno, 23 do ag6sto de1967. - Alvaro Ferreira dos Santos,
Vice-Diretor-Geral.
REPRESENTAiLO N.' 696 - SP
(Tribunal Pleno - Materia Constitueional)
Relator pain o Ac6rdio ; 0 Sr. Ministro Aliomar Baleeiro.
.oral do Rep6blica . Representada : Asse:n. -
Legislative do Estado.
Anistia a funcionfirios civis a elementos de F6rga P6blica
Estadual.
I - No Direito Brasileiro, a pelavra anistia" foi ampliade
do sue acepgio classics a etimoidgica, we abran er tammbem o
cancelamento do debitos fiscais a de faltas disciplinares.
11 - Nohs cleusula no Constituigio qua impega so Legis-
lativo Estadual regular es canon do anistie de penes dicciplinares
impoatea aos servidores publicos, embora aplicada polo Executivo
dentro do lei.
AC6RDAO
Vistos a relatados gates autos do
Representageo n.o 696, do Estado de
Sin Paulo, em qua 6 Representante
o Procurador-Geral do Rep6blica a
Representada a Assembl4ia Legislative
do Estado, decide o Supremo Tribu-
nal Federal, em Sessio Plena, Jul-gar improcedente a representageo,
por neo ter sido alcangada a maioria
qualificada, de ec8rdo com as notes
juntas.
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 10/308
R T J 43 7
Congresso. Afasta-se portanto, a dis-
cussio s&bre anistia. Penso , memo,qua nio so pretendeu , aqui, qonfun-
dir a medida, qua se contem no lei
impugnada com a anistia.
No caso, mediante lei, a Assem-
bleia Legislative do Estado delibe-
rou canceler penes disciplinares.
Uma vez que as Poderes Politicos
funcionam - independentes e har-
monicos entre si, coda urn com a
competencie definida no Constituigio,
nio a possivel que, praticado o ato
discipliner , polo Poder Executivo,
dentro de sua competencie exclusive,
o Poder Legislativo invade tal com-
petencia , para canceler aquele ato.
Como o Poder Judicierio nio pods
rever eto praticado em materia dis-
cipliner , a nio ser quando haja ile-
galidade , assim tambem o Poder Le-
gislativo nets nio pods interferir, por
qualquer forma . A lei que cancels
pone discipliner a lei que revs e
cassa ato do Administragio, em ma-
teria de sua exclusive competencia.
Constitui invasio, entendo an, na es-
fare do Poder Administrativo. Ar-
gumenta-se que, se o Legislativo pods
estabelecer a regra estatuteria a quo
as sujeita a Administragvo, no re-
lagio de fungio publica, as pods re-
ver esse regra, pods , iguelmente, cas-
ser o ato discipliner praticado. Data
venia, nio me parece certo o argu-
mento. No primeiro caso, o Poder
Legislativo estA instituindo a norms;
no segundo, exercerA revisio de ato
discipliner.
Acolho a representagio pare. jul-
gA-la procedente .
VOTO
O Sr. Ministro Aliomar Baleeiro:
Sr. Presidents, no linguagem
dos leis a mesmo no dos tribunais,
a palavre anistia jA perdeu seu sen-
tido etimologico a helenico. JA as
empregou no sentido de cancelamen-
to do fiscal , do qua he exemplo em
leis federais; de enistie em favor de
funcionArios on militares atingidos
por penes disciplinares, etc.
Nio conbego, no Constituigio, ne-
nhum dispositivo quo reserve , expres-
:samente on implicitamente, so Poder
Executivo a atribuigio discipliner,
livrando-o dos regulamentagbes do
Poder Legislativo.
Acho qua todos equeles casos em
qua a Constituigio nio concedeu, ex-
pressasnente on impllcitamente, uma
atribuigio exclusive so Poder Exe-
cutivo, 6 licito so Legislativo regu-
lar o assunto a estabelecer as con-
digoes, inclusive apager as efeitos dos
atos administrativos praticados em
virtude de lei anterior. Nio conhego
clAusula, nemnoConstituigioFe-
deral nom no Constituigio de Sin
Paulo, que jA tive oportunidade de
ler mais de uma vex - quo feche
so Legislativo a competencia Para
regular o exercicio do fungio disci-
pliner.
Por isso, acredito qua a licito alei esteduel canceler - chame-se on
nioanistia - penes disciplinares im-
postas eos funcionarios estaduais e
aos individuos qua compbem a Po-
licia Militar dos Estados.
Por estas razoes, convencidamente,acompanho o voto do eminente Re-
lator, data venia do eminente Minis-
tro Eloy do Roche.
VOTO
O Sr. Ministro Prado Kelly: -
Sr. Presidents tambem pego licenga
so eminente Relator a so culto Mi-
nistro pre-opinante , Aliomar Baleei-
ro, pars acompenhar o voto do ilus-
trado Ministro Eloy do Roche, por
uma consideragio que, a men ver, e
fundamental : o poder discipliner e
inerente a fungio administrative. No
cast , como been observou S. Excia.,
se a Assembleia tinha faculdede, no
tocante aos funcionarios a eos em-
pregados des autarquias, de estabe-
lecer condigies em virtude dos quaffs
o poder discipliner aerie exercido -
isto e, de ditar normas pare o futu-
ro -, com esse ato nao se confun-
de a pretensio do Assembleia de,
mediante deliberagio de caster po-
litico (em vista do anistia qua em
piano federal a medida politics), so-brepor-se so Poder Administrativo
pare crier instincia revisory dos atos
punitivos des autoridades qua inte-
gram aquele Poder.
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 11/308
8 R.T.J. 43
O Sr. Ministro Oswaldo Triguei .
t o : - Este a qua 6 o problems cons-
titucional: a reviseo de ate adminis-
trativo no esfera legislative.
O Sr. Ministro Hahnemann Gui-marees: - E urn preceito geral, al-
terando preceito geral anterior.
O Sr. Ministro Osvaldo Trigueiro:
- Mas nio a preceito geral, a precei-
to particular, revogando decisoes if.
nail do Poder Executivo.
OSr. Mnistro Prado Kelly: -
Particular, especifico.
O Sr. Ministro Hahnemann Gui-
maraes: - Nio a especifico; a um
preceito de ordem geral. 0 cancla-
mento sobrepue-se a decisio ante-
rior.
O Sr. Ministro Gongalves do Oli-
veira: - Se fosse nom caso conere-
to, concordaria; mas, tratando-se de
caso geral, nio.
O Sr. Ministro Prado Kelly: - E
tal o meu acatamento a opinieo do
eminente Ministro fahnemann Gui-
maries que me permito opor-Ihe al-
guns argumentos. Note S. Excia.:so se tratasse, como disse, de um
preceitode lei geral, retirandoas
autoridades administrativas tale ou
quais atribuigees, no tocante so exer-
cicio do poder discipliner, ease lei so
teria efeito ad futurtan. No caso,
partamos do existincia do ato admi-
nistrativo qua impbs a pena. Nio so
trata do um ato isolado; sio varios,
e limitados no tempo. Entio, nio he
e reviseo de um ato fmico; e, aim,
reviseo de todos os atos administra-tivos qua impuseram pens. A Assem-
blbia as erige em instincia revisory
do Administragio, cos, invasio do
orbita peculiar do Executivo, porque
a Constituigao tanto obriga os Po-
deres Federais, no art. 36, como os
estaduais, atravbs do art. 7.e, VII, b.
O Sr. Ministro Hahnemann Gui-
maraes: - Alias, o preceito geral
qua cancelou as penes disciplinares
foi muito limitativo porque as res-
tringiu as censures, advertencias e
suspensoes atb cinco dies.
O Sr. Ministro Prado Kelly:
Mae nao deixou de set, eminente Mi-
nistro, reviseo de ato isolado. Foiuma reviseo, em conjunto, do stoe•
isolados.
O Sr. Ministro Hahnemarm Gui-
maraes: - Um preceito geral.
O Sr. Ministra Prado Kelly: -
Neo; invadiu-se a esfera do Exe-
cutivo.
O Sr. Ministro Aliomar Baleeiro:
- Por ease modo, chega-se a con-
clusio do qua urns Assembleia Le-
gislativa nao pods mender canceler
debitoa fiscais, porque compete A.
autoridade administrative mender Ian-
ga-los, splices-los, executfi-los a obser-
va-los...
O Sr. Ministro Prado Kelly: -
A hipotese 6 diferente, porque, pars,
o Executivo transigir coin o contri-
buinte, precise evidentemente, der
autorizagio legislative . Al a lei im-
portari no renoncia, polo Estado, de-
ecu dirsito creditorio . Isso 6 diferen-
te. A expressio "anistia" tam side
usada embossments quer Palo Con-
gresso Nacional, quer por Assemblbias-
Estaduais.
O Sr. Ministro Aliomar Baleeiro:
eo ligo importancia a palavra.
Pouco imports a palavra. A men
ver, no interpretageo, so hi raxbbes.
para crer qua ela nao traduz• bem
o fim do lei.
O Sr. Ministro Prado Kelly: --
Tambem nao me estou detendo no-
palavra.
O Sr. Ministro Aliomar Baleeirot
- . . apenas o use a tam alargado.
Isto 6 uma questio de semintica.
O Sr. Ministro Eloy do Roche: -.
E precisamente a matbria discipliner
qua fez a delicadeza do caso. E so-
bretudo, como V. Excia . ponders, now
Administragio , sem o poder discipli
ner.
O Sr. Ministro Gongalves de Oli-
veira Constituigeo nio des ex-
pressamente so Poder Legislativo ,
poder discipliner.
O Sr. Ministro Prado Kelly: -.
Neo precisaria dar, porque 6 ineren-
to so Poder . E competencia impli-
cite. Realmente, a Administragio so-
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 12/308
R T J 43 9
baseia em dues regras , a de hierar-
quia e a do discipline . Assim as dis-
as para as Forces Armadas, mas pods
set dito para qualquer repartigao
poblica, para qualquer organizagioqua exerga autoridade.
A man ver, sob color de medida
benefice geral, h£ invasio, pela As-
aembleia, de atribuigio privative do
Poder Executivo. Verificada ease an-
perposigio anomala, 6 caso de decla-
rar a inconstitucionalidade do precei-
to em cause.
O Sr. Alcino Salazar (Procurador-
Coral de Ropfiblica): - V Excia.
permite um aditamento?
A ten langada polo eminente Mi-
nistro Aliomar Baleeiro e a do pres-
suposto qua os pod eras pertencem,
em principio, so Legislativo, a entio
no demais Poderes teriam equals fa-
culdade qua Ihes foi declarada ex-
pressamente.
O Sr. Ministro Prado Kelly: -
Permita-me: S . Excia . este coeren-
to corn as awe Wins de parlamenta-
rista.
O Sr. Alcino Salazar (Procurador-
Ceral do Repfiblica): -Sem duvi-
da, mas adotaria o memo criterio
de distribuigio de poderes entre a
Uniio a os Estados Al, aim, h£ enu-
sneragio de atribuigdes dodos a Uniioe so restante dos Poderes; entio, per-
tence aos Estados . Mae, no distribui-
Vio entre no tree Poderes , nio h£ as.
go prioridade, nio hi ease problems
dominante em favor de um dos Po-
deres . If£ a os Poderes, cada urn
exercendo a fungio qua 1he 6 preci-
pus, on seja , a de legislar a de ad•
ministrar e a de julgar, a mais aqui-
les pod eras qua expressamente este-
jam pot excegio atribuidos a quais-
quer dos Poderes.
De maneira qua, data venia, nio
me parece procedente o argumento h£
pouco langado polo eminente Minis-
tro Gongalves de Oliveira , no sentido
de qua nio h£ disposigio atribuindotal faculdade so Poder Executivo,
mas 6 justamente a inexistencia de
qualquer definigio nesse sentido qua
d£ so Poder Legislativo o exercicio
dean etribuigio, coma muito barn
assinalou o eminente Ministro Prado
Kelly. E inerente a fungio adminia-
trativa.
O Sr. Ministro Prado Kelly: -
E se situa no imbito dos poderes im-
plicitos . Admito qua a faculdade as
tome expressa atraves de lei, mas
lei normative a geral, a corn aplica-
gio ad fuhuum . No caso as trata
de revisio do ato praticado por au-
toridade competente, no exercicio do
atribuigio qua the a propria.
O Sr. Ministro Aliomar Balealto:
- Permits-me, eminente Ministro:
de modo algum, eu tentaria splicer
diepositivo , de acordo corn as pontos-de-vista de filosofia politics on do
politica legislative, qua me parece
boa. Aplico a lei como ela 6. Nio
sou juiz do lei, mas juiz segundo a
lei. No caso concreto, diante do re-
gime presidencialista s 6 qua o
Govern 6 rigorosamente presidencia-
lista - taros tirando do propria
Constituigio , essas regras corriquairas
qua todos conl4cemos, ate o homer
do rua, como go art. 141, § V do
Constituigio:
Ninguem pods ser obrigado a fa-
zer on doixar de fazer alguma coin
eonio em virtude do lei.
Logo, tuda vez qua a Constituigio
expressamente nio invista was auto-
ridade num . determinado poder on
atribuigio, pressupoe-se qua ela dove
set exercida segundo a lei. 0 incise IX
do art . 65 do Constituigio die qua
compete so Congresso National legis-
lar eobre todos as materias do com-petencia do Uniio . E claro qua se a
lei a constitutional, poder£ a auto-
ridade publica - todos sabemos -
oxercer certo discricionismo adminis-
trativo pare alcangar as fins, pressu-
pondo-so as meios implicitos. Mae o
poder discipliner 6 condicionado a
lei qua obriga a alguem fazer on dei-
xar do loser uma coisa . E licito a
Assembleia, a so a ela, legislar so-
bre a matiria . E licito tambem a
ela anular as efeitos, canceler equeles
penes aplicadas . Isto a claro, do
memo maneira como o poder fiscal,
como o poder de policia sanit£ria e
do virias naturezas qua posse haver.
Para mim, isto 6 claro, a 96 insisto
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 13/308
10 R T J 43
em der este sports porque e a pri- houve exorbitincia do Poder Legisla-
meire vez quo vejo tai materia aqui tivo nessa medida de ordem geral, em
versada , an quo je li, a polo menos que os representantes do povo, car-he trinta anos, toda a jurisprudencia tamente, verificaram qua era do con-
do Supremo Tribunal Federal em ma- veniencia local qua essa especie deteria tributeria a neo me lembro de anistia fosse declarada.
ter vindo aqui um caso como este .Nio vejo, al, invasio dos atribui-
VOTO goes do Poder Executivo, porque, do
O Sr. Ministro Adalicio Nognei-contrerio; as diria qua a anistia tam-
s: - Sr. Presidents tembem en-hem invade as atribuigbes do Poder
tendo qua no caso houve invasao do Judicierio, quo condenou on este jul-
esfera do Poder Executivo polo Po- gando os anistiados.
der Legislativo . Neo podemos admi- 0St. Ministro Osvaldo Trigueito:
tir qua este ultimo Poder se converts as a anistia este prevista naem instancia revisory do agao disci- Constituigio Federal.
plinar de outro Poder, qua se exercenormal a legitimamente . 0 Sr. Ministro Luis Gallotti: -
it de essencia dela extinguir a pu-De maneira que, data venia, do nibilidade.
eminente Ministro Relator, estou com O Sr. Ministro Osvaldo Trigueiro:
Sues Excias . o eminente Ministro - Este prevista como atribuigio
Eloy do Roche a com os demais qua exclusive do Congresso National.o acompanharam . Nao podemos ]eve-la pare o piano
VOTO estadual.
O Sr. Ministro Evandro Lins: 0 Sr. Ministro Evandro Lins: -
Coerente com pronunciamentos ante- Como a tambem do competincia pri-
riores , acompanho o voto do eminen-
votive dos tribunals julgar as faitos.
to Relator . Nem por isso se retire do apreciagao
do Parlamento, do Congresso, decla-Entendo qua o Legislativo pode tar a anistia , mesmo quando...
anistiar onquaoutronomso-
de, como canceler, no caso - neo 0 Sr. Ministro Osvaldo Trigueito:
apenas os crimes politicos, como tnm- u aceitaria a argumentagio de
bem as crimes comuns, bem como V Excia ., se estivbssemos no piano
infragoes disciplinares . E isso tern federal . A anistia a atribuigao ex-
sucedido atraves dos tempos, no his- clusiva do Congresso National. Par-
toria do nosso Pais, em verias opor- tanto, neo podemos considerar a hi-
tunidades . pctese como uma extensao do anis-
tia.Em casos recentes
, emdois votos 0 Sr. MnistroEvandro Lins: -qua tive ensejo de pronunciar, citei R uma especie de anistia.
a opiniao de diversos doutrinadores 0 St. Ministro Osvaldo Trigueiro:brasileiros a essa respeito.ao prevista pela Constituigio.
Ease confusao qua se tern feito, in- 0 Sr. Ministro Evandro Lns: -elusive sobre indulto, anistia, comu- E uma anistia no piano estadual.
tagio de pens, a salientada com mui-
ta propriedade polo Professor Alof- 0Sr. Ministro Osvaldo Trigueiro:
sio de Carvalho.sso a Assembleia de Sao Paulo
evitou, pois nio usou a expressaoMas, no caso, he um cancelamen- anistia.
to, mandado fazer pela Assembleia
Legislative, de infragoes discipline-
0 Sr. Ministro Evandro Lns: -
res HblmneMas, no realidade, eats
declarando uma aniatia pare infra-
Entendo, de ac6rdo com o eminen- goes disciplinares.
to Relator a com os pronunciamentos 0 Sr. Ministro Hahnemann Gui-
e as opinioes je manifestadas por on. masse sti declarando a aboli-
tros eminentes Ministros, qua nio gio.
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 14/308
R.T.J. 43
O Sr. Ministro Evandro Lins: -
De maneira qua, Sr . Presidents,
data venia des opini6es em contrario,
eminentes a ilustres, acoinpanho 0
voto do eminente Relator.
VOTO
O Sr. Ministro Victor Nunes: -
Sr. Presidente , data venia, tambem
acompanho o voto do eminente Mi-
nistro Relator.
Ha varios exemplos . de leis fe-
derais perdoando penes disciplinares
impostas a 'funcionerios, como tam-
bem a militares . Se prevalecer o en-
tendimento de que isso viola a har-
monia dos Poderes, invadindo a as-fare privative do Executivo, teremos,
por coerencia, no oportunidade pro-
pria , de declarer a inconatitucionali-
dade des leis federais que assim te-
nham disposto..
O Sr. Mnistro Osvaldo Trigueiro:
- Erato entendidas como de anis-
tia. Estavam dentro de competenciafederal.
O Sr. Ministro Victor Nunes: -
Mao me refiro a ani stia.
OSr. Mnistro Prado Kelly: -
Baseio-me no D. 18, em qua so vin-
culou a pens discipliner a pens pu-
ramente criminal . Entendi qua o efei-
to do anistia abrangia uma e outra,
desde que houvesse um nexo causal.
O Sr. Ministro Osvaldo Trigueiro:
- Desde qua houvesse conexao com
fatos politicos.
O Sr. Ministro Victor Nunes: -
Nao estou aludindo especificamente a
anistia . 0 problema do anistia foi
novamente discutido aqui, he algumtempo. (RMS 15 .530 a 15. 594, de
22.6.66), e, infelizmente, five de di-
vergir do malaria porque entendo que
o decreto legislativo de anistia pode
incluir penes disciplinares . Mas, ago-
ra, nao etou tratando deste assunto.
Estou evocando leis de careter admi-
nistrativo, que perdoam penalidades
administrativas , inclusive por faltasso servigo, o qua equivale a mender
compute-las comp de efetivo exerci-
cio, enfim uma game variada de in-
fragbes disciplinares qua tern sido
acobertadas com o perdao do lei, ain-
11
do qua se de outro nome a ease per-
dao. Por qua a lei federal pode Laser
isso a ainda nao ocorreu declerar-se
a sua inconatitucionalidade ? Porque
cabe a lei ordineria, nos limites doConstituigao, organizer o servigo pu-
blico, estabelecer as penes adminis-
trativas, definir a competencia des
autoridades qua as imp6em, crier
condig6es Para a imposigao dessas pe-
nalidades, etc. 0 mesmo Poder, qua
define a felts e a sangao e habilita
esta ou equals autoridede a splicer
a pena correspondents, tambem pode
canceler penes aplicadas, desde qua
o faga em tennos gerais , como 6 pro-
prio do agao legislative.
Poderia haver invasao do esfera de
atividade rotineira do Poder Executi-
vo, se a lei desse so funcionerio pu-
nido recurso especifico, isto 6, em
coda felts, Para o Congresso ou, nos
Estados , Para a Assembleia Legislati-ve. Em tat hipotese, a Assembleia,
on o Congresso, teriam de funcionar
como instilncia administrativa de re-
curso. Mao you so ponto de legiti-
mar situagso dessa natureza, qua per-
turbaria a normalidade do vida ad-ministrativa do Estado.
Mae, quando, por lei geral, o Con-
gresso, no esters do Uniao, on a As-
sembleia Legislative, no esfera do
Estado, perdoa cartes faltas adminis-
trativas, cometidas em determinadas
circunstancias de tempo on lager, le-
vando em conta raz6es de ordain so-
cial, ou mesmo funcional , com espi-
rito de benevolencia on intengao do
estimulo...
O Sr. Ministro Aliomar Baleeiro:
- Por qua no dizer logo a pala-
vra politica?
O Sr. Ministro Victor Nunes: -
Sim, razoes de ordem politica, no
sentido mais geral do palavra. Em
tat hipotese nao vejo qualquer im-
pedimento no Constituigao.
Esse poder de perdoar faltas fun-
cionais , em careter geral, derive do
poder de organizer o servigo p6blico,que cabs so legislador, em primeiro
lugar, a em Segundo, subordinadamen-
te, so Poder Executivo, pois os re-
gulamentos estiio subordinados as leis.
No qua respeita a organizagao do ser.
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 15/308
12 R.T.J. 43
vino pblico - o qua inclui o sistema
de penalidades administrativas . -, 0
Executivo s6 nio deve acatamento an
Legislativo quanta as atribuicoes qua
a Constituigio ]he confers em care.
ter privativo. Fora dai, a lei tern
primazia sobre a agio do Executivo.
Neo vejo, pois, como negar validade
a uma lei qua perdoa faltas funcio-
nais em can ter generico.
Peso venia aos eminentes colegas
qua as manifestaram em contririo,
para acompanhar o eminente Rela-
tor. .
VOTO
0 Sr. Ministro Gongalves de Oli-veira: - Entendo qua, no hipotese,
trata-se de lei admnistrative, do
competencia do Assembleia, out pri-
meiro. Se houver urn veto, sere apro-
vada por uma maioria qualificada,
no mesma Assembleia. Enfim, non
temos, out nossa Constituifeo, nem
no Federal, nem nas estaduais, dis-
positivo expresso qua digs qua o po-
der discipliner pertence, exclusiva-
mente, so Poder Executivo. 0 Poder
Executivo execute a lei administrati-va qua fixa a falter a quo ]he di com-
petencia para splicer essa mesma
lei, no caso concreto.
Na hip6tese, 6 uma lei federal. So
f6sse pare um caso especial, perdeo
por ato legislativo de must felts, de-
terminada, an estaria do ac8rdo sent
qua h a v e r i a inconstitucionalidade,
porque a materia a do exclusiva com-
petencia des autoridades administra-
tivas. Mas a lei a geral, a lei releva
as faltas minimas de todos as fun-cion6rios do Estado, atendendo, exata-
mente, a motivos de ordem politics,
do competencia a do apreciaceo ex-
cluaiva do Assembleia Legislative.
Neo vejo em qua haja inconstitucio-
nalidade em uma lei qua assim de-
clara, porque ela nio invade, em ab-
soluto, uma atribuigio exclusiva do
Poder Executivo.
Pego licenFa Aqueles qua discorda-
ram do voto do eminente Relator pare
seguir seu douto pronunciamento.
VOTO
0 Sr. Ministro Luiz Gallotti: -
Sr. Presidents , estou de ac6rdo com
o eminente Ministro Eloy do Roche
e corn no eminentes colegas qua acom-
panharam S . Excia., pod judo venia
an eminente Relator.
No caso, a representaceo diz quaa lei local foi inspirada no Decreto
Legislativo federal nP 18, o qua a
propria Assembleia ago contests: A
anistia de penalidades disciplinares
pods perfeitamente ser feita por mein
de lei.
Na verdade, no caso n-ao houve
mono decreto legislativo. Eurns lei
qua, embora vetada polo Governador
Ademar do Berms, de quern e a to-
presentacao, foi mantida pale Assem-
bleia, qua rejeitou o veto . Mas a leinova no alterou a anterior. Neo hi
alterario de lei geral por lei geral. A
lei geral foi mantida em one integra
e a lei nova neo retirou so Executivo
o poder discipliner.
O Sr. Ministro Vila, Boas (Rela-
tor): - Nem podia faze-1o.
O Sr. Mini,tro Luiz Gallotti: -
Se podia a ate qua ponto poderia, 6
assunto qua no esti em cause, por-
qua, no verdade, neo retirou. 0 qua
ela fez...
O Sr. Ministro Aliomar Baleeiro:
- Permits um sports . A lei, evi-
dentemente, so nao ferir direito ad-
quirido on violar a coisa julgada, pods
faler coaxer as efeitos de uma lei an-
terior, retrotmir eases efeitos ate ale.
No caso, e o qua as di. Neo havia
direito de ninguem . 0 pr6prio Este.
do a qua abriu meo do uma vanta-
gem aua, em favor do funcionirio.
O Sr. Mini sire Luis Gallotti: -
Von mostrar mais adiante qua pode
haver ofensa a direito adquirido.
Est6 dito, alias, na representagio.
O qua essa lei fez nio foi alterar
a lei anterior, nom retirar so Exe-
cutivo o poder discipliner, mas anular
atos do Poder Executivo praticados
em estrita conformidade corn a lei.
Isso, penso an, data venia, a lei neo
podia Paler.
O Governador Ademar do Barms,na representa$ io, diz iato:
A medida legislative sobre cons-tituir uma indevida intromisseo no
embito constitutional do Poder Exe-
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 16/308
R T J 43 13
cutivo, oferece urea sine de inconve-
nientes, sob o ponto de vista adminis-
trativo-disciplinar, pois nivela os ser-
vidores cuja folha de serviso so apre-
sente ocorrencias meritorias core on
qua foram negligentes (caso em qua
se splice a pena de advertencia),
core os qua faltaram aos deveres (caso
de aplicaseo do pena de repreenaio)
e mail core aqueles qua faltararn no
cumprimento do dever por dolo on
mi-fe (caso do pena de suspenseo).
Ainda main se agrava a negative
repercusseo do citada lei, no qua res-
peite an instituto das promosoes, onde
a reviseo dos assentamentos em decor-
rencia do cancelamento das penali-dades afetari o acesso As promosoes,
e a outran vantagens previstas em lei,
dos servidores cumpridores dos sous
deveres funcionais."
Assim, ve o Tribunal que o cance-
lamento de suspensSes podia alterar
a ordem de antiguidade e, core isso,
atingir direitos adquiridos por tercei-
ros ji promovidos.
Ora, tive ocasieo de mostrar, em
trabalho antigo, publicado no vol. 40do Arquivo Judicierio, que, mesmo
a anistia concedida pelo crgio com-
petents a nos casos em qua ela cabe
pare crimes politicos, mesmo a anis-
tia jamais pode atingir direitos de
terceiros . Mostrei isso, citando auto-
res brasileiros, franceses a italianos
e e ponto pacifico no doutrina.
No caso, este-se vendo e o Gover-
nador mostrou que, havendo alteraseo
de urn, dois, tris, quatro on cinco dies
no tempo de serviso, pode alterar-sea ordem de antiguidade, o qua vai,
enteo, atingir direito adquirido por
terceiro , direito qua a ptopria Cons-
tituiseo protege.
O Sr. Ministro Alienist Baleeiro:
- Se for adquirido neo servo pre-
judicados aqueles funcionirios que
estavam numa melhor classificaseo.
O funcionirio, por efeito do cancela-
mento, tem spans urea expectative
de direito.
O Sr. Ministro Luis Gallotti; -
Man, alterando-se a ordem de anti-
guidade, a prornosio poderia caber a
outro que neo o promovido.
OSr. Mnistro Prado Kelly: -
V. Excia. observou been qua a com-
petencia constitutional pare raver as
punisoes e, essencialmente, do Poder
Judicierio.
O Sr. Ministro Victor Nunes: -
Neo se trata de rever, mas de pro-
mulgar.OSr. Mnistro Prado Kelly: -
E V. Excia. tambem poderia lem-
brar que, no conceito dos modemos
publicistas, o processo discipliner e
um processo jurisdicional, no qual as
fez de rigor a ample defesa. A o
que Duguit, por exemplo, considera
a ensina.
O Sr. Ministro Luis Gallotti: -
Agradeso on apartes cum qua Vossa
Excelencia corrobora o men voto.
O eminente Ministro Evandro Line
arguments que, aceito nosso entendi-
mento , a anistia tambem seria urea
invasio do Legislativo no orbita do
Poder Judiciirio. Man isso a do sua
essencia . 0 que visa a anistia e, pre-
cisamente , extinguir a aseo penal,
extinguir a punibilidade. Este ex-
presso no proprio Codigo Penal (ar-
tigo 108, n.0 II) .
0Sr. Mnistro Prado Kelly: -
Por isso a qua esti limitada aos cri-
mes politicos.
OSr. Mnistro Luis Gallotti: -
Se a legislador fizer urea lei can-
celando penes em crimes commis n5o
conexos core crimes politicos, on pe-
nes disciplinares por falta neo co-
nexe core crimes politicos, impostas
a funcionirios do Supremo Tribunal,
nos nos submeteremos? Penso qua
neo. Do meamo modo, devemos res-
pecter a orbita do competencia cons-
titucional do Poder Executivo.
O Sr. Ministro Victor Nunes: -
Eu neo poria a min no fogo. E pos-
sivel qua panes aplicadas tenham sido
apagadas pale Secretaria , em virtude
de lei, sere qua a questeo fosse tra-
zida so Tribunal.
OSr. Mnistro Luis Gallotti: -
Mae ai a questeo neo foi trazida an
Tribunal. E aqui foi.
Core tea breves considerasces,
peso vans pans acompanhar o emi-
nente Relator.
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 17/308
14 R.T.J. 43
VOTO
O Sr. Mini afro Hahnernann Gui-
maraes: - Pelos apartes qua five
ensejo de dar ji manifestei minha
opiniio, de ac6rdo com o SenhorMinistro Relator.
VOTO
O Sr. Ministro Candido Motto
(Presidente): -Data venia, acom-
panho o Sr . Ministro Eloy de Ro-
cha, porque entendo qua as medidas
disciplinares seo, per sua natureza,
pertencentes so Poder Administrative
do Estado . Neo exists administrazio-
ne senza discipline, dizia Mortara. E
s e n d o essencialmente, aubstancial-mente de Administrageo, ni o posse
ver no ato praticado pole lei paulis-
ta uma imposigeo constitucional.
Alien do mais, trata-se de matiria
estadual.
DECISAO
Como contra do ate , a decisao foia seguinte : Improcedente a represen-
tageo nos termos do vote do Relator,
contra os votes dos Ministros Eloy
de Roche, Osvaldo Trigueiro, Prado
Kelly, Adalicio Nogueira a Luiz Gal-
lotti.
Presidencia do Exmo . Sr. Minis-
tro Candido Motto Filho . Relator, o
Exmo. Sr. Ministro Vilas Boas.
Tomaram parts no julgamento os
Exmos . Srs. Ministros Eloy do Ro-
cha, Aliomar Baleeiro, Osvaldo Tri-
gueiro, Prado Kelly, Adalicio Noguei-
ra, Evandro Lins a Silva, Victor Nu-
nes Leal, Gongalves do Oliveira, Vi-
las Boas, Luis Gallotti a Hahnemann
Guimari es . Licenciados , as Excelen-tissimos Srs . Ministros Hermes Lima,
Pedro Chaves a A. M. Ribeiro deCosta, Presidents . Ausente, ocasio-
nahnente, o Exmo . Sr. Ministro La-
fayette de Andrade.
Brasilia, 6 de outubro de 1966. -
Alvaro Ferreira dos Santos, Vice-Di-
retor-Geral.
RECURSO DE HANDADO BE,SEGURANQA N.' 13.836 - SP(Privteira 7lurana)
Relator: 0 Sr. Ministro Raphael de Banos Monteiro.
Recorrente: Dierio do Estado . Recorrida : Zelina Monteiro Soaree.
E admissivel a reintegragio initio litis, tanto no esbulho via-lento, comb no pac?fico, neo fazendo a lei qualquor distingio mire
urn e outro . Agravo de instnunonto neo provido.
ACORDAO
Vistos relatados a diacutidos estes
autos, acordam os Ministros do Pri-
meira Turma do Supremo Tribunal
Federal, em conformidade com a ate
de julgamentos a notes taquigrificas,
negar provimento so agravo, uneni-
mements.
Brasilia, 4 de setembro de 1967.
- Victor Nunes Leal, Presidente -
Raphael de Banos Monteiro, Rela-tor.
RELATORIO
0 Sr. Ministro Barron Monteiro:
- Impetrou o Diane do Eatado ,come sublocatirio, mandado de se-
guranga contra a deciseo que, na agio
de reintegrageo do posse que the move
a locadora Zelina Monteiro Soares,
concedeu a eats mandado initio litis.
A Quarto Camara Civil do eg. Tri-
bunal de Justice do Estado de Sao
Paulo, polo ac6rdio do f. 32-35, co-
nheceu, polo vote de desempate do
Desembargador Vice-Presidents, do
pedido, e, per maioria de votes, de-
negou a medida requerida.
Para assimdecidir, ponderou a
maioria vencedora qua o mandado li-
miner, me reintegrat6ria do posse,pods ser concedido, em qualquer mo-
dalidade de esbulho - clandestine,
violento ou precirio, e, apbs emdita
explanageo acfirca de controversia
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 18/308
R.T.J. 43
sob o prisms do art. 506 do C. Civ.,
concluiu invocando a liceo de La-
fayette, que por violencia se deve en-
tender "todo ato extremo que impede
on emboraca o possuidor de livremen-to exercer o seu poder fisico s6bre a
coisa . Neste definiceo entra o ato
qua, em relaceo ii coisa, 6 praticado
contra a vontade do possuidor." (Di-reitc dos Coisas, P 62, 9 19, ed.
1940), ensinando ainda, Costa Man-so, qua
"a tend6ncia do direito moderno 6ampliar o interdito recuperat6rio a
todos os casos de perda do posse por
injusta cause sem embargo de neo
ter havido empr6go de violencia ma-terial" (Costa Manso, Votos a Aodr-
dios, p 147, ad. 1922).
Inconformado manifestou o impe-
trante vencido para Este eg. Tribu-
nal, o recurso ordin ario de f. 41, que
teve processamento regular, opinando,
afinal, a Procuradoria -Geral do Re-
p6blica pelo s een neo provimento.
VOTO
O Sr. Miniatro Barros Mantel to
(Relator): - 0 men voto nega pro-
vimento so recurso, pare qua subsis-
ts, por sews fundamentos, o ac6rd-ao
recorrido.
15
Como bem acentua o Dr. Pro-
curador do Rep6blica no final do seu
parecer,
6 docormnunis opirdo ser admissi-
ve] a reintegraceo initio litis, tantono esbuiho violento, como no paci-
fico neofazendoa lei qualquer dis-
tin4eo entre uma outro.
Por tais motivos, nego, coma disse,
provimento an recurso.
DECISAO
RMS13.826 - SP- Rel., M-
nistro Raphael de Berms Monteiro.
Recte. Dierio do Estado (Adv.
Hlarieo Franca). Reeds. Zelina
Monteiro Scares (Adv. Nunzio Ca-
labria) .
Decisao: Negedo provimento, una-
nitnemente.
Presidencia do Sr. Ministro Vic-
tor Nunes. Presentee as Sn. Minis-
tros Djaci Falceo a Raphael de Bar-
ros Monteiro. Ausente, justificada-
mente, o Sr. Ministro Lafayette de
Andrade. Ausente, por ester licen-ciado, o Sr. Ministro Oswaldo Tri-
gueiro.
Terceira sesseo extraordin4ria de
Primeira Turma, em 4 de setembro
de 1967. - Alberto Veronese Aguiar,
Secreterio.
RECURSO DE MANDADO DE SEGURANQA N.' 16.885 - GB
(Terceira Tunma)
Relator : 0 Sr. Ministro Eloy do Roche.
Recorrente : Ursulino Santos Filho. Recorrido : Instituto de Aposentadoria
e Pensliea dos Ferroviarios a Empregados em Services Pfiblicos.
Tesooureiroe auriliares . Vantagens -om a advento do
L. 4.242, do 17.7.63, que, no art. 25, § 2.° fixou as vendmentw doe
teeoureiroaaiui/urea, a partir do 1.6 63, deeaparecerarr os awnen-
tos anteriormente concedidos polo art. 9.°do L. 3.826, do
23.11.60, a pelo art 6.° par4grafo union, do L. 4.069, do
11.6.62. Ressalvarn- se , pordm, de confonnidade corn a jurispru-
de ncia do Supremo Tribunal Federal, as eteitoa patriaontaia 1i
produzidos pale deciaio concessive do mandado de seguranga.
AC6RDAO mento ao recurso, em parts, no con-r 'dd d t t f o t eas.
Vistas, etc.orm a as no a qutg
Acordam no Ministros do Supremo Brasilia, 30 de marco de 1967. -
Tribunal Federal, em Terceira Tur- Cindido Motto Filho, Presidents -
ma, por votaceo unanime, dar provi- Eloy do Roche, Relator.
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 19/308
16 R.T.J. 43
RELAT6RIO
0 Sr. Ministro Eloy do Roche: -
A Segunda Turma do eg. Tribunal
Federal de Recursos , em ac6rdao de
8.10.65, em grau de recurso, cassoumandado de seguranga concedido, em
1.6.64, a Ursulino Santos Filho, te-
soureiro-auxiliar do antigo Instituto
de Aposentadoria a Pens6es dos Fer-
rovisrios a Empregados em Servigos
P6blicos, a qua the reconhecera direi-
to a percepgao do reajuste de 44%
e do aumento de 40% previstos,
respectivamente , no art. 9.0 da
L. 3.826, de 23 . 11.60, a art. 6.°
paregrafo 6nico, da L. 4.069, de
11.6.62, calculados s6bre os venci-mentos fixados pae L 4.242, de
17.7.63. 0 ac6rd5o tem esta ementa:
"Tesoureiros s vencimentos
do L. 4.242 no podem ser acresci-
dos dos reajustes de qua tratam as
L. 3.826 a 4.069."
Recorreu o impetrante core fun-
damento no art. 101, inc. II, te-
tra a, do Constitui£ao do 1946, pelas
raz6es de f. 55-60 . 0 recorrido epre-
sentou as razaes do f. 62-64. Neste
Tribunal, a douta Procuradoria-Ge-
ral do Repfiblica opinou pelo non
provimento do recurso.
E o relat6rio.
VOTO
0 Sr. Ministro Eloy do Roches
(Relator); -Aos tesoureiros-auxi-
liares a qua nao se aplicou o siste-
ma de classificacao de cargos previs-
to no L. 3.780, do 12. 7.60, segun-do o seu art . 61, estenderam-se n
reajuste concedido polo art. 9°do
L. 3.826, de 23. 11.60, de 44% s6-
bra os respectivos vencimentos per-
cebidos a data desta lei e o aumen-
to, do art . 6.0, paregrafo 6nico, do
L. 4.069, do 11 . 6.62, de 40%, cal-
culados s6bre os respectivos venci-
mentos reajustados on forma do or-
tigo 9°do L. 3.826.
Nio 4 exato qua a L . 4.061, de
8.5.62, tenha revogado aquelas van-tagens . AL 4.069 foi promulgada
epos a L . 4.061, embora esta so-
mente entrasse em vigor em agOsto
de 1962 . Mas, core o advento do
L. 4.242, de 17 .7.63, qua, no arti-
go 25, § 20, fixou os vencimentos
dos tesoureiros -auxiliares, a partir de
1.6.63, desapareceram os aumentos
anteriormente concedidos . 0 § 1.0 do
art. 5.0 da L. 4.24'2, qua estabele-cia a incorporagao nos respectivos
vencimentos do reajuste a do aumen-
to das L. 3.826 a 4.069, foi veto-
do, sendo mantido o veto. Confir-
mou essa situa55o a L. 4.345, de
26.6.64, cujo art 7.0 classificou os
tesoureiros-auxiliares em os niveis 18,
17 a 16, tendo asses cargos, segundo
o § 2.0, "6nica a exclusivamente, os
vencimentos fixados na tabela cons-
tents do art . 1.0 desta lei..."
Por outro lado, a certo qua o Se-nhor Ministro do Fazenda, so der
cumprimento a mandados de segu-
range, em despacho de 21 2.64, au-
torizou o pagamento des discutidas
vantagens out rela4io a todos os ser-
vidores do Ministerio, em situagio
funcional identica - Proc. S.C.
251.110-63, D.O. de 4.3.64, So-
$ao I, Parts I, p. 2.155.
Em casos semelhantes em face das
L. 4.242 a 4.345, este Tribunal ternnegado a tesoureiros-auxiliares os be-
neficios das L. 3.826 a 4 . 061, core
ressalva no entanto dos efeitos ji
produzidos por decis6ea concessivas
de mandado de seguranga - ac6r-
d5os do Primeira Turma, de 20.6.66;
no RE 58 . 859, de 19 . 9.66, no RE
58.853, no RE 58.854, no RE
59.078, no RMS 15 .634 -, on daseventuais vantagens patrimoniais au-
feridas pelos servidores - ac6rd5o
do Segundo Turma, de 18. 10.66, no
RE 59.272.
No caso, requerido o mandado de
seguranga em 18.5.64 a concedido
por sentenga de primeira instincia
de 1.6.64, foi ale cassado pelo eg.
Tribunal Federal de Recursos, am
ac6rdio de 8.10.65. De conformida-
de corn a jurisprudencia deste Tri-
bunal, dou provimento, em parts, an
recurso do impetrante, tao-somente
pare ressalvar os efeitos ja produzi-
dos pela sentenga concessiva do man-
dado.
DECISAO
Como waste do ate, a deciaao foia seguinte : Provido em parts, a una-
nimidado.
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 20/308
RTJ 4317
Presidencia do Exmo . Sr. Minis-
tro Candido Motto Filho . Relator, o
Exmo. Sr Ministro Eloy de Roche.
Tomaram parts no julgamento as
Exmos. Srs . Ministros Eloy de Ro-cha, Hermes Lima a Candido Motto
Filho . Ausente , justificadamente, o
Exmo. Sr. Ministro Prado Kelly.
Ausente, por so achar no exercicio
do Presidencia do Tribunal, o Exce-
lentissimo Sr . Ministro Gonr,alves
de Oliveira.
Brasilia, 30 de marco de 1967. -
Joaa Amaral, Secretario.
RECDRS O D E M A N . D DO DE SEGDRAN¢A N . 17 . 535 - DF
(Primeira llurma)
Relator : O Sr. Ministro Djaci Falcao.
Recorrentes : Florim Ferreira Coutinho a outros . Recorrida : Uniao Fe-
deral.Militar . Promogio.
Sera o pressaposto do existencia de vaga nao ha quo invocar
o direito a promogio.
0 § 4.° do art. 37, do L. 4.448, de 29.10.64, veda a pro-
mo9io do s integrantea das turmas do formasio dos Serviyos, antes
de esgotadas as turmas precedentea do s Armes, sem estate/ever a
reciptoca.
ACORDAO
Vistos relatados a discutidos estes
autos, acordam as Ministros de Pri-
meire Torras do Supremo Tribunal
Federal, no confonnidade do eta do
julgamento a des notes taquigrefi-
cas, por unanimidade de votos, ne-
gar provimento so recurso.
Brasilia 21 de ag6sto de 1967. -
Lafayette do Andrade, Presidents -
Djaci Falciq Relator.
RELAT6RIO
0 Sr. Ministro Djaci Falcao: -
Adoto o oferecido no ac6rdao recor-
rido, vazado nos seguintes termos:
'Florim Ferreira Coutinho a ou-
tros , tenentes-coroneis do Servigo de
Intendencia do Exercito , pertencentes
es tunas de forma4ao de oficiais de
1934 a 1935, requerem mandarin deseguranFa contra despacho do Exce-
lentissimo Sr . Ministro do Guerra,
polo qual eats autoridade indeferiu
requerimento no qual pleiteavam ]has
f6sse reconhecido o direito a promoFao
so p6sto de Coronel.
Fundamentam o pedido no alega-
gio de quo, tondo sido promovidos
so aludido p6sto, em dezembro de
1964, oficiais de Arias a Servi4os
de turmas mais modernas (1936,
1937 a 1939), lhes assistia direito so
qua pleiteavam de ac6rdo com legis-
lagao onde se estabelece dever man-
ter-se o equilibrio nos promog6es.
Preston informa46es a autoridade
impetrada, esclarecendo nao assistir
aos impetrantes direito so quo pre-tendem, porque embora em dezem-
bro de 1964 eativessem aptos a pro-morao, sate nao as poderia der pale
ausencia de vagas no Quadro respec-
tivo De outro lado , acrescents, nao
os ampara a legislag io s6bre o equi-
librio nos promo46es, pois eats prove
too-96mente a suspensao des promo-
g6es nos Servigos quanto so season
por antiguidade, enquanto nao foram
promovidos todos os de tonne pre-
cedente das Armas a do Quadro de
Material Belico nao estatuindo, on-
tretanto a reciproca isto a, qua as
promaFfios por antigiiidade de oficiais
des Armes a do Quadro de Mate-
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 21/308
18 R T J 43
rial Belico, aos postos de Major, Te-
nente-Coronel, Coronel, somente se
posse dar apes o acesso do ultimo do
Turma de formageo precedents dos
servigos.
Assim, conclui, o ato impugnado
assentou-se em norms legais.
Pala Subprocuradoria-Geral do Re-
publica foi apresentado parecer no
qual, preliminarmente, sustenta qua,
sendo o ato de promogao do exclusive
competencia do Exmo. Sr. Presiden-
ts do Republica, a seguranga deveria
ter aido requerida so Eg . Supremo
Tribunal Federal, sendo assim incom-
petents, asks Tribunal. No merito
reiterou as raz6es das informag5es.
A o relat6rio. (f. 57-58).
A seguranga foi denegada, contra
o vote do Sr. Ministro Cunha Vas-
concelos, qua a concedia simplesmen-
te pare o encaminhamento do expe-
diente de promosao so Presidents do
Republica.
O eminente Ministro Armando Rol-
lemberg relator, assim fundamentou o
seu voto:
"A L. 4.448, de 1964 (Lei dePromog5es), em seu art . 34, disp6e
qua as vagas abertas em cede p6sto,
em uma on male Armes a no Quadm
de Material Belico, cabereo aos ofi-ciais do p6sto imediatamente inferior,
sendo quo as de antiguidade aos do
Turma de formageo mais antiga a asde merecimento, obedecendo a ordem
do respectivo Quadro de Acesso.
No § 4.o do memo artigo vem as-
tabelecido qua nos Servigos serao obe-decidos os memos crit6rios.
Portanto, as promog6es, quer por
antiguidade , quer per merecimento,
somente se poderao dar se atendido
o pressuposto besico do existencia de
vagas no p6sto imediatamente supe-rior, condigao qua inexistia em rele-geo so Quadro a quo pertencem os
impetrantes em dezembro de 1964,
como esclarecem as informagoes. So-
mente ester circunstencia seria bastan-
to pore afastar a argiiigeo de ofensaa direito liquido a certo.
Buscam os impetrantes , contudo,
fundamento outro Para a sue preten-
seo, tal seja o de qua teriam sido
promovidos em outros Quadros ofi-
ciais de turmas de formagao mail
modems, o quo ofenderia o principio
de equilibrio nos promog6es consa-
grado em lei . Arrimam-se, Para tal
alegageo, no g 4.0 do art. 37 do mea-
ma L. 4.448, de 1964, qua disp6e:
0 equilibrio no promogao aos
postos de Major, Tenente-Coronel e
Coronel devere ser obtido regulando-
as o acesso, por antigiiidade, dos tur-
mas correspondentes, de forma qua
nenhuma integrante de uma turma
do formagao dos Servigos seja pro-
movido por antigiudade antes do ul-
timo do turma de formegeo preceden-
to das Armes a do Quadro de Mate-rial Belico.
Entendem os impetrantes qua do
roams forme qua no disposigao alu-
dida as determina neo ser possivel
promover-se qualquer integrante de
uma tumra de formageo dos Servigos
antes qua haja sido promovido, por
antiguidade, o filtimo do turme de
formageo precedents dos Arms a do
Quadro de Material Belico, he de as
outlander qua tambem neo sere pos-
sivel promover-se o oficial dos Ar-
mes antes de esgotada t6da a turma
de formaggo precedents dos Servigos
e, assim, assentam o direito qua invo-
cam na circunst6ncia de term sido
promovidoa oficiais das Ams a de
outros Servigos mais modemos.
A concluaiio qua results do aneli-
se do disposigao neo lhes a favorevel,
pois a reciproca qua entendem exis-
tir neo este consignade no lei. All
se veda teo-somente a promogao dosintegrantes dos turmas de formegao
dos Servigos, antes de esgotadas as
turmas precedentes dos Arms. Se se
trata de regra injusta, 6 materia a
ser corrigida polo Poder Legislativo,
neo sendo possivel, porem, entender-
ae ilegal ato praticado em atengeo
a mesma.
Memo qua f6sse procedente, en-
tretanto, o argumento do inicial, ain-
do assim neo assistiria aos impetran-
tes direito as promog6es qua plei-
teiam.
Realmente , se f6sse vedada a pro-
mogiio, por antigiiidade, de oficiais
dos Armes de turmas mats modems
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 22/308
RTJ 4319
qua as de oficiais dos Servigos, en-
quanto nio promovido o ultimo des-
tes, do fato de ter lido infringida a
norms nio resultaria o direito dos
ultimos a promogio, a aim a nulida-de do qua fora deferida aos primei-
ros. De qualquer sorts, portanto, neo
flies assistiria direito a obtenfeo de
promoSbo qua pretendem.
Por this raz6es denego a seguran-
Sa." (f. 59-60).
Foi, entio, nunifestado recurso or-
din6rio, atrav6s do qual os recorren-
tes insistem no legitimidade de sus
pretensio f. 65-68 ) . Cora as raz6es
do recorrida (f. 73-74), subiram asautos a esta instiincia . A Procurado-
ria-Geral da Republica emitiu pare-
cer pelo improvimento do recurso
(f. 79-80).
VOTO
0 Sr. Miniatro Djaci Falce"o (Re-
lator): -A decisao ajustou-se one
ferns a so direito positivo. Acima
de tudo, consoante as informaswes
de autoridade apontada como coato-
re, nio havia vaga no Quadro doServigo de Intendencia Logo, sera
o pressuposto da existencia do vega,
nio hi qua invocar o direito a pro-
mo4io.
Admitindo-se, ad argumentardum
tantrmr, a existencia de vega, mesmo
assim nio assistiria aos impetrantes
direito a promogio pleiteada. A qua
o chamado princ pio de equilibrio,
consagrado na L. 4.448, do 29.10.64,
estabelece qua "nenhum integrante
de name turma de formario dos Ser-
vifos seja promovido por antiguidade
antes do ultimo do turma de forma-
fio precedents des Armas a do Qua-dro de Material B6lico" ($ 4" do
art. 37). A vadada a promocao dos
integrantes des turmas de forme4io
dos Servilos, =tea de esgotadas as
turmas precedentes des Arenas, comp
been acentua o eminente relator do
decisio impugnada . Enquanto a re-
ciproca ago eats expressa no Lei de
PromoFi es.
D e a t a r t e a fundamentagio do
accrdio a de irrecusivel acerto. Nego
provimento so recurso.
DECISAO
N0 17.535- Dstrito Federal.
Relator, Ministro Djaci Alves Fal-
cio. Recorrentes : Florim Ferreira
Coutinho a outros (Adv.: Luiz Eu-
genio Araujo Muller). Recorrida:
Uniio Federal.
Em decisio unenime, negaram pro-
vimento so recurso.
Presidencia do Sr . Ministro La-fayette de Andrade . Presentee os
Srs. Ministros Raphael de Barros
Monteiro, Djaci Falcio, Victor Nu-
nes e o Dr. Oscar Correia Pine, Pro-
curador-Geral de Republica , substi-
tuto. Ausente, per ester licenciado,
o Sr. Ministro Osvaldo Trigueiro.
Secretaria de Primeira Turma, em
21 de agbsto de 1967. lbertoVeronese Aguiar, Secretirio.
RECURSO DE MANDADO DA SEGURAN¢A N.' 17 . 806 - SP
(Primejra 'Ilurnna)
Relator: 0 Sr. Ministro Djaci Falcao.
Recorrentes : Romeu Nogueira a outros. Recorrida: Uniio Federal.
Ilegitir idade do art. 9.° da L. 3.756, do 20.4.60, par con-
trariar o § 2.° do art. 36 do Constituigao Federal de 1946.
Ademaia, ainda qua legitimo o preceito legal, oa impetrantse
eatavam excluidoa de vantagem pleiteada, per fdrga do disposto
no art. 2.° do D. 48.656, de 3.8.60.
ACORDAO reira Turma do Supremo Tribunal
Vistas, relatados a discutidos estee Federal no conformidade do ate do
autos, acordam as Ministros do Fri- julgamento a des notes taquigrificas,
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 23/308
20 R T J 43
por unanimidade de votos, negar pro- no mss anterior , pelas aludidas reper-
vimento so recurso.tir6eso Distrito Federal a em cada
Brasilia , 21 de ag6sto do 1967.Estado. 11
Lafayette de Andrade, Presidents Dir-se-a qua o legislador determinou
Djaci Falcio, Relator . qua ease vantagem as estendesse aos
RELAT6RI0servidores dos domain 6rg5os do siste-
me fazendario an estatuir no art. 9..0:
O Sr. Ministro Djaci Falca"o: --
Romeu Nogueira a outros, funciona-
rios lotados no Estac6o Aduaneira de
Importaci o Aerea de Sin Paulo, im-
petraram mandado do seguransa corn
o objetivo de receberem time percen-
tagem s6bre a arrecadaFao de rendas
tributfirias , previata polo art. 8.0 de
L. 3.756, de 20.4.60.
Deferida a seguranga no juizo de
primeira ins tancia (f. 73-76 ), veio,
contudo, a ser cassada por ac6rdeo
do Tribunal Federal de Recursos, e
qua tern a seguinte ementa:
"L. 3.756, de 1960, art. 8.0. A
percentagem a qua as refere sees
norms ni o pode ser estendida a ou-
tros servidores qua neo on menciona-
dos expressamente no sou texto, mea-
mo qua integrem por suas atribui-$ 6es, on demais 6rgaos fazenderios.
Nao pods prevalecer por inconstitu-
cional a faculdade conferida no ar-
tigo 9.0 dessa lei so Executivo pare
estender essa vantagem a outroa ser-
vidores, visto qua isso imports em
delega4ao de poder, vedada pelo or-
tigo 36 de ConstituiSao . (f. 104).
Em tempo (stil foi manifestado 0
presente recurso ordinario regular-
mente processado segundo as ve a
f. 106-107, 109-110. A Procuradoria-Geral de Republica opinou pals con-
firma4ao do decisao recorrida (f6-
lha 115).
VOTO
0 Sr. Ministro Djaci Falcao (Re-
lator): -0 art. 8°doL 3.756,
de 20 . 4.60, assim disp6s:
"Sera atribuida aos servidores lots-
dos nas Recebedorias a Coletorias Fe-
dersis a nas repartis6es de contabili-
zacao junto a eases 6rgfios .16m dos
vencimentos on salarios mensais, a em
quotas proporcionais a estes uma per-
centagem calculada s6bre a arrecada-
4ao des rendas tributaries efetuadas,
"0 Poder Executivo regulamentara,
dentro do prazo de 90 dies a extensao
des medidas consubstanciadas no arti-
go anterior son servidores dos domain
6rgaos qua integrem o sistema fazen-
derio."
Regulamentando o art. 9°, o Poder
Executivo baixou o D 48.656, de
3.8.60, no qual se le:
Art. 1.0 A percentagem de qua
cogita o art. 8° do L 3.756, de
20.4.60, 6 devida acs servidores Iota-
dos nas Recebedorias Federais, nas
Coletorias Federais a one Contadorias
e Subcontadorias Seccionais junto a
eases 6rgaos.
Art. 2°Fica estendida essa percen-
tagem a todos on servidores dos de-
mais 6rgaos qua integrem o Ministe-
rio do Fazenda exceto aqueles quapercebem salario, vencimento remune-
raFeo on vantagens atribuiddas palesseguintes leis especiais : L. 3.244, de
14.8.57; L. 3.414, de 20.6.58; .
L. 3.470, de 28.11.58; L. 3.520, de
30.12.58, a L. 3.756, do 20.4.60.
Antes de tudo, quando o art. 9.°
conferiu so poder Executivo o direito
de regulamentar a extensao de van-
tagem editada no art. 8.° a outros
servidores do sistema fazendario, con-feriu-1he delegarao de atribuiS6es, em
contraposicao ao mandamento insito
no § 2°do art . 36 do Constituigao
de 1946 . Dai, a sua ilegitimidade.
Man, quando assim ni o f6sse, era
de as atentar parr qua on impetrantes
do seguran4a , ora recorrentes , estavam
excluidos do vantagem pleiteada, nos
termos do art . 2° doD 48.656, em
virtude de perceberem a percentagem
atribuida poloart. 64de L 3.244
de 14.8.57.
No MS 8.441, requerido por Maria
Cacilda Cerqueira do Amaral a ou-
tros, relatado polo eminente Ministro
Vilas Boas, foi apreciada materia se-
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 24/308
R T J 43 21
melhante, sendo denegada a impetra-
caq como ressalta o parecer do douta
Procuradoria do Republica.
Corn sales considerac6es nego provi-
mento so recurso interposto.
DECISAO
N° 17.806 - Sao Paulo. Rela-
tor, Ministro Djaci Falciio . Recorren-
tes: Roman Nogueira a outros (Adv.:
Jose Ramos de Freitas). Recorrida:
Uniio Federal . Nagar= provimento
em decisiio unanime.
Presidencia do . Sr. Ministro La-
fayette de Andrade. Presentee os Se-
nhores Miniatros Raphael de Barros.
Monteiro, Djaci Falc6o, Victor Nu-
nes e o Dr. Oscar Correia Pins, Pro-
curador-Geral do Republica, substitu-
to. Ausente, por ester licenciado, o
Sr. Ministro Oswaldo Trigueiro.
Secretaria do Primeira Turma, em
21de ag6stode 1967. - Aberto
Veronese Aguiar, Secreterio.
A GRA VO D A INSTRUMENTO N.° 38.214 - RJ
(Primeira Tumna)
Relator : 0 Sr. Ministro Raphael de Barros Monteiro.
Agravante : Andrade & Cia. Ltda. Agravado : Elias Bondarowiski.
Acfio de repetigiio de indebito. Lei do Inquilinato. A Lei do
Inquilinato prdibe a majoraceo do eluguel, mere nio imp5e a tea-
tituicio do quo foi voluntariamente pago, contra as suas disposr-
c6es. Agravo niio provido.
ACORDAO
Vistos relatados a discuti dos estes
autos, acordam os Ministros do Pri-
meira Torras, do Supremo Tribunal
Federal, na conformidade do ata do
julgamento a das notes taquigreficas,
a unanirnidade , negar provimento so
agravo.
Brasilia, 4 de setembro de 1967.
- Lafayette de Andrada, Presidents
- Raphael do Barros Monteiro, Rela-tor.
RELAT6RIO
0 Sr. Ministro Barros Monteiro: -
Trata-se de aceo intentada pela ore
recorrente, Andrade & Cia. Ltda., a
fim de obter a restituigio do qua pa-
gou a mais no r6u Elias Bondarowis-
ki, a titulo de rnajoraciio de aluguel.
Acolhida a dementia pela sentence
de f. 7, foi asset decisao mantida pelo
ac6rdao de f. 8v., qua se ache assim
oficialmente ementado:
ACao de repeticeo de indebito. -
Lei do Inquilinato. - A Lei do In-
quilinato proibe a majoracao do alu-
guel, mas neo imp6e a restitui4iio do
qua foi voluntariamente pago, contra
as suas disposic6es.
Contra essa decisiio por sue vez in-
confarmada, manifestou a locataria
recurso extraordinario qua foi indefe-
rido pelo despacho de f. 9v. Dai o
presents agravo de instrumento, qua
Lave processamento regular no instin-
cia a quo.
VOTO
O Sr. Ministro Barron Mont 01w
(Relator): -0 despacho agravado,
do ilustre Presidents do Tribunal de
Justice do Estado do Rio do Janeiro,
Desembargador Felicio Panza, ache-se
redigido nos seguintes termos:
"Andrade & Cie. Ltda., com fun-
damento nos letras a e b, do inciso
constitucional, recorre extraordinaria-
mente alegando ofensa no art. 3P de
L. 1.300, Segundo a qual niio poderasofter qualquer aumonto o aluguel
atual, sendo obrigado o locador a res-
tituir o qua indevidamente recebeu.
Quanto ao dissidio invoca aresto cons-
tante do R.T. 215/169. 0 ac6rdao
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 25/308
22 R T T 43
recorrido do Colenda Segundo Cama-
ra decidiu : A Lei do Inquilinato proi-
be a majorageo do aluguel, mar nao
impi e a restituigio do que foi volun-
tariamente pago contra as suas dispo-sig6es . Para tanto abraga-se o julga-
do no palavra do eg . Supremo Tribu-
nal, no sentido de qua nio previu a
lei a repetigio do indebito, pois a san-
gio, no caso, seria a do art. 20, isto 6,
penalidade simples, de careter contra-
vencional . Nao me parece, assim, da-
ta venia, seja procedente o recurso on
mesmo cabivel por qualquer dos apon-
tados pressupostos . Nego-]he aegui-
mento . Publique-se . Niter6i, 18 de
setembro de 1964 . -) FelicioPanza.
Por tais fundamentos, que tamb6m
adoto como raz6es do decidir, nego
provimento ao agravo.
DECISAO
Ag 38.214 - RJ - Rol., Minis-
tro Raphael de Banos Monteiro. Agte.
Andrade & Cie. Ltda. (Adv.: Ro-
meu R. Silva). Agdo.: Elias Bon-
darowiski.
Decisio : Em decisio uninime ne-
garam provimento.
Presidencia do Sr. Ministro La-
fayette do Andrade . Presentee os Se-
nhores Ministros Raphael de Barros
Monteiro, Djaci Falcio a Victor Nu-
nes. Licenciado, o Sr. Ministro Os-
waldo Trigueiro.
Secretaria do Primeira Tome, am 4de setembro de 1967. -Alberto Ve-
ronese, Aguiar, Secretfirio.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N ° 38.396 - PR
(Primeiya Turin)
Relator: 0 Sr. Mnistro Raphael de Banos Monteiro.
Agravante : Londrina do Futebol e Regatas . Agravado: Toshihiro Kono.
Des sentensas de Primeira Inatencia proferidas em agoes de
valor igual ou inferior a dues vezes o salerio mnimo vigente nas
Capitals respectivas dos Territdrios e Estados, ad so admitirio em-
bargos do nulidade ou in ringentes do julgado a embargos do de-
claragiio . Na ausencia do impugnagao oportuna do rdu, neo pode
o juiz, ex vi do art . 48 do C. Pr. Civil, alterar, para efeito do
algada, o valor do cause atribuido na initial Agravo trio provido.
AC6RDAO
Vistos , relatados a discutidos ester
autos, acordam os Ministros do Pri-
meira Tome do Supremo Tribunal
Federal, na conformidade do ate do
julgamento a notes taquigr6ficas, it
unanimidade , n e g a r provimento an
agravo.
Brasilia , 4 de setembro de 1967. -
Lafayette do Andrada, Presidente -
Raphael de Barros Montei% Relator.
RELATORIO
0 Sr. Ministro Barros Monteiro:- A ageo ordiniria intenteda por
Toehihiro Kono contra o ore recorren-
te, Londrina de Futebol a Regatas,
foi dodo o valor de Cr$ 100.000. pare
os efeitos legais.
Contestado o feito, sem impugnagio
so valor que the foi atribuido, foi a
ageo, afinal, julgada procedente. Dee-se decisio, houve recurso de apela-
gio do reu, de que nio conheceu a
Segundo Camara Civil do eg. Tribu-
nal de Justiga do Parana, trazendo 0
respectivo ac6rdio, qua so ache tras-
ladado a f . 10, a seguinte ementa:
Dos sentengas de Primeira Insten-
cia proferidas em ag6es de valor igual
on inferior a dues vezes o salorio-
minimo vigente nas Capitals respecti-
vas dos Territ6rios a Estados, s6 seadmitireo embargos de nulidade on in-
fringentes do julgado a embargos de
declaragao. Na autencia de impug-
nagio oportuna do reu, nio pods o
juiz, or vi do art . 48 do C . Pr. Civ.,
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 26/308
R T J 43 23
alterar para efeito de alcada, o valor
do cau se atribu ido na i n ic ial .
Ainda irresignado , manifestou o van-
cido recurso extraordinirio , alegando
violaceo do art. 141, 8 30, do anteriorLei Magna, bent como do L. 4.290,
de 5.12.63.
Denegado o apglo extremo polo des-
pacho de f . 13, promoveu o Londrina
de Futebol a Regetas a formacio do
presents instrumento , sent mencionar,
no inicial, as razoes pelas quais pede
a reforms do despacho recorrido.
VOTO
0 Sr. Ministro Barros Monteiro(Relator): -Penso, Sr. Presidents,
que, neo obstante dove-se conhecer do
agravo porque consta do instrumento
o traslado do peticio do apelo espe-cial.
Mas, conhecendo do agravo, nego-
The provimento, pare confirmar, por
sous fundamentos , o despacho recorri-
do, onde bent se demonstra a inexis-
te ncia de afronta so D roito Federal,
desde qua foi a senten ce proferida ji
no vigencia de lei n ova qua tern epli-
cacio imediata.
Conheco, assim, do recurso, ms,
conforms ji adiantei, nego-lhe provi-
mento. .
DECISAO
Ag 38. 396 - PR el., Minis-
tro Raphael de Barns Monteiro. Agte.
Londrina de Futebol e Regatas (Adv.
Joag Cadilho de Oliveira). Agdo.
Toshihiro Kono (Adv. Alcides Cam-
panelli).
Decisio : Negararn provimento em
deciaio uninime.
Presidencia do Sr . Ministro La-
fayette do Andrade . Presentee os Se-
ashores Ministros Raphael de Barros
Monteiro , Djaci Falceo a Victor Nu-
nes. Licenciado, o Sr. Ministro Os-
waldo Trigueiro.
Secretaria do Primeira Turma, em
4 do setembro do 1967 .-lberta
Veronese Aguiar, Socretirio.
RECURSO EXTRAORDINARIO R.° 40.213 - SP
(Terceira Turn)
Relator : 0 Sr. Ministro Prado Kelly.
Recorrents : Alexandre Coelho Jr. Recorrida : Fazenda do Estado.
Poder discfplinar a penal . Inatencia judicigria a adminiatrati-
vs. Campo dos respectivas competgncias. esprovimento do recurso.
ACORDAO
Vistos a relatados gstes autos de
recurso extraordinirio em que g recor-
rente Alexandre Coelho Jr. e g recor-
ride a Fazenda do Estado , decide a 3.a
Turma do Supremo Tribunal Federal,
a unanimidade conhecer do recurso e
negar-lhe provimento de ac6rdo corn
as notes juntas.
Brasilia, 18 de ag6sto de 1967. -
Cendido Motto Filho Presidents -
Prado Kelly, Relator.
RELATORIO
O Sr. Ministro Prado Kelly; -
Consta do relatbrio de f. 129:
0 Dr. Alexandre Coelho Junior
prop3s a presente acao contra a Pa-
zenda do Estado, alegando o seguinte:
0 autor era fiscal de rendas do Es-
tado a foi acusado do pritica de urn
fato delituoso, qual o do art. 316 do
C Pen. (concussao), sendo denuncia-
do polo Ministgrio Publico. Por cau-
se dense mesmo fato foi demitido a
been do servico publico, por Decreto
de 13.6.51 (ocupava entio o cargo
de fiscal de rendas, padrio k), sob ofundamento legal de infracio do or-
tigo 239, nP VII, do Dl. 12.273, de
28.10.41 (Estatuto dos Funcionirios
Civic do Estado), consistindo ease in-
fraciio on pedir on receber propina.
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 27/308
24 R.T.J. 43
0 decreto as baseou no processo ad-
ministrativo instaurado concomitants-
mente a agao penal (so respectivo in-
querito policial) 0 autor recorreu da
demissao (Processo G.G. 5.764/54),
mas nao foi atendido . Mas acontece
qua na Justiga Criminal foi absolvido
da acusagio pela nao autoria do fato
delituoso imputado tanto qua a sen-
tenga absolutoria concluiu pale impro-
cedencia da denuncia a da agio. Re-
correu o Ministerio P6blico, mae o
Egregio Tribunal de Justiga confirmou
a sentenga absolutoria , havendo o res-
peitevel acord"ao transitado em jul-
gado.
0 fato apreciado tanto no processoadministrativo , como na Justiga Cri-
minal , que e a especifica no caso, e
urn so a assim, cuidando-se de not ili-
cito penal, previsto no art. 316 do
C. Pen., a aplicavel it eapecie o arti-
go 1.525 do C. Civ. Brasileiro, qua
diz nao poder-se questioner mais
sobre a existAncia do fato, on quern
aeja o sou autor, quando estas ques-
toes se acharem decididas no crime.
E no crime foi decidido, corn trinsito
em julgado, qua o autor nao praticouo fato pelo qual foi demitido do cargo
de fiscal de rendas do Estado.
Dave a Fazenda do Estado, polo
exposto, ser condenada a reintegrar o
autor no cargo de qua foi demitido, fi-
cando sent efeito o decreto de demis-
sio, a pager so autor tambem os ven-
cimentos que desde a dernissAo, dei-
xou de perceber corn as vantagens
correlates inclusive promogoes por
merecimento a antiguidade . Deve ain-
da a Fazenda pager as custas a 20%
pare honorerios de advogado , valendo
a cause Cr$ 1.000 000,00 (um milhao
de cruzeiros ). Os proventos atrasados,
deeds 13 . 6.51 (data do decreto de
demissao), deverao ser calculados pare
execugio.
Contestou a Fazenda (f. 14-21),
dizendo:
A agao a improcedente . 0 autor,
fundando-se no art . 1.525 do C. Civ.,
busca deslocar a questAo do campo do
direito administrativo , em qua verda-
deiramente deve ser considerada. 0
autor foi demitido a bent do servigo
publico , por D GD-28 , de 13.6.51,
a vista das conclusoes do processo ad-
ministrativo n.° G-18.854-49-SF, polo
qual foi Ale julgado passivel da pena-
lidade aplicada, prevista no art. 239,
inciso VII, do Dl. 12.273, de 28.10.41
(Estatuto dos Funcionarios Civic do
Estado). Ease demissao foi procedida
do referido processo administrativo, no
qual foram observadas todas as forma-
lidades legais, assegurada ample li-
berdade de defesa, corn assistencia de
advogado, o Dr. Hildebrando Teixeira
de Freitas, qua arrolou testemunhas,
ouviu-as, ofereceu documentos a apre-
sentou alegagoes . A conclusio a que
chegou a Comissao de Inquerito Ad-
ministrativo, pot unanimidade, e a
constants do fundamentado relatorio
elaborado por seu presidents, o Doutor
Alberto Americana constando qua o
autor corneteu corn a cumplicidade de
Oswaldo Torres Cruz o delito de con-
cussio, definido no art. 316 do
C. Pen. a art. 239, VII, do Estero-
to: sic . Alem do citado relatorio e
outras pages do inquerito administra-
tivo, oferece a re o relatorio policial,
as declaragoes de Dolores Zabeu, o
depoimento de Joio Sereis Zabeu, a
copia autentica do prontuerio do au-
tor, cujos antecedentes foram taxados
de pessimos pela Comissio de Inque-
rito, o parecer da Consultoria Juridi-
ca, a proposta de demissao a been do
servigo publico, feita polo Sr. Secre-
tirio da Fazenda so Sr . Governador
do Estado, etc.
Como as ve, a decisao final adminis-
trative esta escoimada de qualquer
vicio e o que decide a esfera admi-
nistrativa, dentro de sua competencia,nio pode ser desfeito por decisao ju-
dicial , que apenas controls a legali-
dads do ato administrativo . Exists
conhecido voto do entAo Ministro Phi-
ladelpho Azevedo, a respeito da ne-
nhuma influencia de julgado crimi-
nal s6bre a decisao administrative (cf.
a contestagio).
Na especie nao exists qualquer ale-
gagio de nulidade on ilegalidade. 0
ato de demissao a velido a fruto de
urna vida funcional corn extenso rol
de faltas graves , qua culminaram no
fato demonstrado pales proves spurs-
das em regular processo administra-
tivo.
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 28/308
R.T.J. 43
Julgando improcedente a agao, con-
siderou o juiz do L Q instancia, acer-
ca do art . 1.525 do C. Civ.:
$ not6ria a dificuldade de enten-
dimento de tat preceito do lei civil
pitria. Bern por isso a qua, so ser
promulgado o C6digo do Processo Pe-
nal, ter-se-e julgado necessario regular
nele o assunto, de modo mais claro
e completo . E ti esti dito no art. 65:
Paz coisa julgada no civel a senten-
ga penal qua reconhecer ter sido o
ato praticado em estado de necessida-
de, em legitima defesa, em estrito
cumprimento de dever legal on no
exercicio regular de direito . Acres-
came o art . 66 quo a agao civil po-
dare ser proposta quando nao fiver
sido , categoricamente, reconhecida a
inexistencia material do fato. , ao
obstante a sentenga absolutcria no
Juizo Criminal . Dix mail, o art. 67,
em son nP III, qua nao impedireo
igualmente a propositura do agao ci-
vil : III sentenga absolut6ria
qua decidir qua o faro imputado nao
constitui crime.
Os preceitos do C6digo de Proces-so Penal a qua prevalecem, pois ago
mais recentes qua o preceito do C6-
digo Civil e o substituem, tornando-o
so menus ate certo ponto urns norms
obsolete, derrogada , superada.
E acrescentou no tocante it especie:
Como been as vii, a hip6tese dos
autos se enquadra no previsao do or-
tigo 67, n . III, do C. Pr. Pan.: fato
material qua no configurou urn de-
lito, pela existencia do chamado agen-to provocador . Logo nao ficou a de-
cisao administrative superada , anulada
on viciosa por cause do absolvigio
criminal.
Nem a sentenga criminal, nem o
ac6rdio quo a confirmou, chegaram a
afirmar a inexistencia do fate mate-
rial alegado, consistente em receber on
aceitar propina , por um funcionerio
pfiblico , no exercicio des fung6es on
a pretexte de exerce-las. A respeito do
fato descrito no denfincia , quandomuito se pode vislumbrar dfivida do
parte de jurisdigeo criminal. Mae,
f6ra precise qua ease jurisdigao negas-
se a existencia do fate material (in-
dependentemente do am aspecto cri-
25
minoso on nio ); e, mais , qua a nega-tiva fosse isenta de qualquer duvida
ou, como exige o art. 66 do C. Pen.,
fosse a inexistencia afirmada "catego-
ricamente."
0 qua pode agora o autor, armado
do absolvigio criminal a pleitear do
Governo do Estado a revisio ou re-
exame do seu processo administrativo,
para obter uma nova apreciagio rete-
tivamente a pena imposts , a qual, dads
a inexistencia de feigio criminosa no
fato material imputado, podere prova-
velmente ser minorada a substituidapor outra menos rigorosa . Mas tudoisto qua incidentemente se acrescen-
ta, a materia de inteira competenciado Administragio."
A La Camara Civet do Tribunal de
Justiga confirmou a sentenga, real-
gando:
"No caso ore em exame nao se ne-
gou a existencia do fato mss somente
nao constituir ale o delito previsto noart. 316 do C Pen., on ilcito penal.
Foi assim qua decidiu a sentenga,
acrescentando-Ihe a ac6rdio, qua a
confirmou, qua a consumaSao se tor-
nou imposs : vel pale existencia de
agente provocador.
Portanto nao se tendo negado a
existencia do ato, a de sue autoria
atribuida ao servidor pfiblico, qua foi
demitido em virtude de processo ad-ministrativo, a ago em conseq(iencia
dessa agao penal, tam-se qua a deciaao
abaolut6ria assim proferida nao podiater, reclmente nenhuma influencia ou
repercusseo no esfera administrativa."
Do ac6rdao interp6s o autor recur-
so extraordinirio, cote invocagio des
alineas a, c e d do permissivo consti-tucional ( f. 178 180 a s.).
O eminente Ministro Carlos Medei-
ros, entao Procurador - Geral, aprovou
parecer do qual constam estea t6pi-
cos:
"2. Ficou, no respeitivel aresto re-
corrido, em ressunta, qua a absolvigio,
do funcionerio pfiblico, de crime the
imputado, nao influi, deeds qua exis-tam o fato a a autoria, no esfera ad-
ministrativa, perante a qua ] pode ser
demitido o funcionerio absolvido.
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 29/308
26 R.T.J. 43
3. Nso houve, no especie, no pare-
car violagio de letra de lei federal,
contrariedade jurisprudential, on algo
qua justifique o cabimento e a prose,
dencia do extremo apelo.
Desde qua houve o fato posto nio
considerado criminoso, a dale foi au-
tor o recorrente ; incidindo s6bre o fato
regra juridica de natureza administra-
tive, core a eficacia de autorizar a de-
missio do funcionario , de nenhuma
influencia, corn efeito pre-excludente
do incidencia de outra regra juridica,e a absolvigao do funcionario no di-
mensio do direito penal.
4. Isso p6sto, estamos em qua so
no conhega do extraordinerio, preli-
minarmente ; e, conhecido, qua o Ex-
celso Supremo Tribunal Federal 1he
negue provimento.
R o relatbrio.
VOTO
O Sr. Miniatro Prado Kelly (Re-
lator): -Conhego do recurso, em
face do dissidio jurisprudential do-
cumentado a f. 195-197.
Mae f6rge a convir que a melhor
corrente doutrinerie ampere o ac6r-
dio recorrido, so extremar o tempo
de instincia administrative e o de
judiciaria, been como as 6rbitas pe-
culiares, so poder discipliner a an pe-
nal, no esteira de Waline, de Seabra
Fagundes e de Temistocles Caval-
canti.
Aduzirei qua este ultimo publicists.em obra especializada (Direito a Pro-
cesso Discipliner, p. 121 a e . ), cor-
roborou a tese antes enunciada, con-
trariando a qua esposara Nelson Hun-
gria, neste pret6rio, a confrontando-a
corn o ensino de D'Alessio, G. Vidal,
de S. Longhi , pare assentor:
"Esta autonomic se impoe no apli-
cacio de pane a nas sues consegiien-
cias, como por exemplo core a apli-
cagio da pena discipliner , m e s to 0quando tenha havido absolvigao no
crime."
O mais correto sera, como sugere o
mesmo autor, qua a autoridade admi-
nistrativa os cows de vinculaggo
de pens discipliner a fato criminoso -
aguarde o pronunciamento do 6rgiojudiciario competente, pare evitar co-
Hain s6bre materia essential it apura-
cio de responsabilidade como seja a
autoria, e, conforme aquele pronuncia-
mento ( se apenas excluiu o concurso
de circunstAncias configurativas do de-
lito), ajuize de ocorrencia ou nio, de
infragio administrative on discipliner,
pare impor a sangio cabivel.
No caso, daria pale submissio da
autoridade executive a "coisa julgada",
se a Justiga houvesse reconhecido a
inexistdncia material dos fatos em que
se fundararn, a um s6 tempo, a agiocriminal e o inquerito administrativo.
Tal 6 o ensino de A. Laubadere (Trai-ts Elementaire de Droit Adminietra-
tif,9 1 . 362, p . 706): "La decision de
l'autorite disciplinafre no lie jamais
le jugs penal; quant a In decision du
juge penal, ells laisse Libre 1'autorite
disciplinaire Si le juge penal a esti-
me qua Is fait reproche no constituait
pas me infraction puisque precisement
un fait pent titre faute disciplinaire
sans titre infraction penale; male liau-torite disciplinaire est lies par le ju-
gement penal lorsque calm ci a cansta-
t¢ quo Its faits reproches n'avaient
met6riellemont pas en lieu parse qu o
joue afore I autorite de Is close ju-
g ee 11
0 Tribunal do Estado aut6nomo no
apreciagio dos fatos a des proves, viu
demonstrada no especie a primeira dos
hip6teses acima figuradas: "... no
se negou a existencia do fato, mas so-
mente nio constituir Ale o delito pre-
visto no art . 316 do C. Pen., on ilf-
cito penal Foi assirn que decidiu a
sentence acrescentando-lhe o ac6rdio,
qua a confirmou qua a consumagio
se tornou impossivel pela existencia
de agents provocador."
Por Astes motivos nego provimen-
to ao recurso.
DECISAO
N° 40.213 - SioPaulo - Rela-
tor, o Sr . Ministro Prado Kelly. -
Recorrente : Alexandre Coelho Jr.
(Adv.: Ruth Cnquini). - Recor-
rida : Fazenda do Estado (Adv.: Fa-
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 30/308
R.T.J. 43 27
bin Montalto de Barros). onhe- Eloy de Roche e o Dr. Oscar Cor-cido e negado provimento a unani- rea Pine, Procurador-Geral de Re-midade.
publica.
Presidencia do Sr . Ministro Can-
dido Motto Filho. Presentes on Se-nhores Ministros Gongalves de Oli-
veira, Hermes Lima, Prado Kelly,
Relator pare o
Secretaria do Terceira Turma, em18 de ag6sto de 1967. - Jose Ama-
ral, Secretario.
HABEAS CORPUS N.° 43.601 - GB
(Segunda Turma)
Ac6rdio: 0 Sr . Ministro Aliomar Beleeiro.
Paciente : Joel Teixeira do Silva.
Habeas Corpus - Pretendida nulidade por inobservancia do
art. 514 do C. Pr. Penal - Nenhum prejuizo ha pars a defensese note an le z de qualquer modo e, a/em disco, hove concurso decrime comum cony o de responsabilidade.
ACORDAO
Vistos a relatados fist" autos de
petifao de Habeas Corpus nP 43.601,
do Estado de Guenebam, em qua e
paciente Joel Teixeira do Silva, deci-de o Supremo Tribunal Federal, por
sun Segundo Turma, anger a ordem,
por maioria de votos, do ac6rdo com
as notes juntas.
Distrito Federal, 27 de setembro
de 1967. - VilasBoas, Presidente -
Aliomar Baleeiro, Relator pare o ac6r-
dao.
RELATORIO
O Sr. Ministro Vilas Boas: -Sr. Presidents, oD. JoseBonificio
Diniz de Andrade pede habeas cor-
pus em favor de Joel Teixeira do
Silva, qua ester condenado, mediantedemincia em qua du:
.. faziam parts de guamifjo 82
do Radio Patrulha a pretexto de in -
vestigar um suposto ass alto, pratica-
vam violencias no exercicio de sues
funf6es,.
A sentenga julgou provada a acusa-cio a imp6s no paciente a pena do 7
meses de detengio pelo crime do or-
tigo 322 do C. Pen., e a dois anon
de reclusio polo crime do art. 129.
Alega-se contra a validade do pro-
cesso qua neo se observou a forma-
lidade do art. 514 do C Pr. Pen.,
qua diz:
Nos crimes afianFAveis, estandoa denancia on queixa em devida for-
ma, o juiz mandare autui-la a or-
denera a notificacao do acusado, pars
responder por escrito , dentro do pro.
so de quinze dies.
Entendeu o Tribunal local qua es-
sn formalidede era perfeitamente dis-
pensivel . E denegou o memo pe-
dido, qua the foi formula do.
A ernenta do ac6rdao a ester
"Art. 514 do C . Pr. Penal. Nio
se splice se hi concurso do crime
de responsabilidade a crime sujeito
i discipline do processo comum."
E o relatbrio.
VOTO
0 Sr. Ministro Vilas Boas (Rela.
tor): - 0men entendimento e o
contrario no expresso no v. ac6rdao.
S entendimento antigo do Tribunal
do Mines Gerais qua trouxe comi-
go. E qua o crime de responsabili-
dade absorve on demais , e, a neo serqua o crime seja inafian4avel, a de-loan previa 6 essential.
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 31/308
28 R.T.J. 43
Nenhum funcionerio pode ser sub-
metido a processo, sem a audiencia
determinada polo art. 514 do C. Pr.
Pen. Assim, anulo a processo ab ini-
tio pela preterigeodessa formalida-
de, qua reputo essential.
VOTO
O Sr. Ministro Aliomar Baleeiro.
-- Sr. Presidente , data venia do
eminente Relator, nego a ordem, pm-
qua dos dois crimes a acusagao mais
grave a de les6es corporais.
Tenho a impressao de qua nao hou-
ve prejuizo pare a defesa do pacien-
te. Ale neo teve advogado?
O Sr. Ministro Vilas Boas (Rela-
tor): - 0 problems a consequencia
de urn crime funcional . Afinal esse
defesa previa sempre foi estabelecida
em favor do funcionario como urns
prerrogativa.
O Sr. Ministro Aliornar Baleeiro:
- Ele nao se defendeu ? Enteo aa-
nou a falha No resultou nenhum
prejuizo Para o paciente qua nao
ficou inibido de requerer qualquerprove.
O Sr. Ministro Vilas Boas (Re
lator): -Nao. to alegou asses pro-
vas t6das . 0 fundamento do ac6r-
d5o qua confirmou a sentenca foi
late:
No merito, nenhuma duzida axis,
to sobre a autoria e a materialidade
dos delitos imputados so reu. Bern
expressivos sio os fundamentos da
sentence recorrida .A pens foi ade-
quadamente aplicada a atendeu an
roteiro do art. 42do C Penal.
Inatacevel e a decisao recorrida,
merecendo integral confirmarcio.
Entendo qua no delito complexo
ago ha violencia arbitraria seni o tra-
duzida em agressao fisica.
O Sr. Ministro Aliomar Baleeiro:
- He muita tecnica policial hoje,
qua no deixa nenhum vestigio no
corpo da vitima.
O Sr. Ministro Vilas Boas (Re-
lator): -Nao ha lesao corporal.
Acho qua esse artigo dove ear obser.
vado sempre.
O Sr. Ministro Aliomar Baleeiro:
- Data venia, nego a ordem.
VISTA
O Sr. Ministro Adalicio Nogusira:
- Sr. Presidents pefo vista dos
autos.
DECISAO
Como consta da eta, a decisao foi
a seguinte : Pediu vista o Ministro
Adalicio Nogueira depois de haver
concedido a ordem o Ministro Rela-
tor a negado o Ministro Aliomar Be-
leeiro.
Preseidencia do Exmo. Sr. Ministro
Hahnemann Guimaries . Relator, o
Exmo. Sr . Ministro Was Boas. Au-
sente, justificadamente , o Exmo. Se-
nhor Ministro Pedro Chaves.
Brasilia , 20 de setembro de 1966.
- Guy Milton Lang, Secretario.
VOTO
(PEDIDO DE VISTA)
O Sr. Ministro Adalicio Nogueira:
- Trata-se de paciente condenado
nas dues instincias criminais daGuanabara a pena de dois anos de
reclusio pela pretica do crime do
art. 129, § 1.0, I a II, c/c o art. 51,
9 2.0, do C. Pen. e a 7 meses de
detengio pela pretica do crime pre-
visto no art . 322 do mesmo Ciidigo.
Agora, impetra o presents habeas
corpus, alegando nulidades do proces-
so, porque neo foi observado o dis-
posto no art . 514, do C. Pr. Penal.
Mas, como bern se pondera no v.
ac6rdio de f . 14 a v ., aquele dispo-
sitivo s6 se imp6e, quando as cogita,
exclusivamente , de crime de respon-
sabilidade.
In case, he concurso de crime de
responsabilidade a de crime comum.Ademais, nao hi nenhuma nulida-
de evidente, sanivel, por habeas cor-
pus.
0 paciente defendeu-so convenien-
temente : foi interrogado, assistiu so
aumario a ofereceu alegarc6es finais.
Estabelece o art. 563 do C Pr.
Pen., qua nenhum ato sera declare-
do nulq se da nulidade no results
prejuizo Para a acusa4io ou Para a
defesa . E se nulidade houvesse, te-
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 32/308
R.T.J. 43
ria sido sanada, no forma do art. 272
do mesmo C6digo.
Palo exposto, denego a ordern, data
venia do eminente Relator a de ac&r.
do corn o pronunciamento do emi-nente Ministro Aliomar Baleeiro.
DECISAO
Como consta do ate, a decisio foi
a seguinte: Negaram a ordem, ven-
cido o Relator.
29
Presidencia do Exmo . Sr. Minis-
tro Vilas Boas, Relator . Tomaramparts no julgamento os Exmos. Se-
nhores Ministros Aliomar Baleeiro,
Adalicio Nogueira a Was Boas. Au-sentes , justificadamente , as Excelen-tissimos Srs . Ministros Pedro Chaves
e Hahnemann Guimaraes.
Brasilia, 27 de setembro de 1966.
- Guy Milton Lang, Secretkrio.
HABEAS CORPUS N' 44.182 - DF
(Tribunal Pleno)
Relator pare o, ac6rd5o : 0 Sr. Ministro Adaucto Cardoso.
Pacientes : Renato Ramos a Carlindo Clemente Greg6rio.
Cheque sera provisao de fundos . iocaracterizada a frauds,
concede-se a ordem de acdrdo corn o pareoer do Ministerio Piblico.
AC6RDAO
Vistos, relatados a discutidos Estes
autos, acordam as Ministros do Su-premo Tribunal Federal, em sessio
plen6rie, no conformidade do eta do
julgametno a notes taquigr6ficas, con-
ceder a ordem contra os votos dos
Ministros Relator a Victor Nunes, pot
falta de justa cause.
Brasilia, 21 do junho de 1967. -.
Luiz Gallotti, Presidents . daucto
Cardoso, Relator pare o ac6rdio.
RELAT6RIO
0 Sr. Ministro Eloy do Roche: -
O advogado Hugo Dias Fernandes im-
patron habeas corpus a favor de Re-
nato Ramos a Carlindo Clemente Gre-
g6rio, denunciados , parents a Segun-
do Vara Criminal do Distrito Fe-
deral, comp incursos no art. 171,
2.0 ' inc . VI, do C. Penal.
No dia 26. 8.63, no qualidade de
representantes do Cooperative de Con-
sumo dos Servidores do Limpeza Pu-blica do Prefeitura do Distrito Federal,
os pacientes ernitiram cheque no valor
de Cr$ 370.750 (antigos ), a favor
de Casa das Cebolas , em pagamentoparcial de fatura . Em virtude do ou-
tros cheques apresentados nos dies 27
e 28 do mearno mss, restou, em poder
do sacado, Banco Indistria a Com6rcio
de Santa Catarina S.A., sdmente a im.
portincia de Cr$ 97.650 (entigos).
O cheque foi protestado.
Decorridos quese nove meses da
emissao, a Cooperative efetuou, em
19.5.64, o pagamento do quantia re-
lativa on cheque.
Em 5.3.65, o Dr. Promotor do
Justiga requereu o arquivametno do
inqu6rito policial, pales rezbes cons-
tantes do petiFao transcrita no certidio
de f. 3 verso:
Pedido de arquivametno formulado
pelo M. P.: MM. Juiz . Nio vejo
caracterizada a frauds no pegamento
por mein de cheque . Trate-se de dois
diretores de uma cooperative defici-
t6ria (f. 28-32) quo envidaram todos
os esforcos pare bear gerir urn soda.
licio econ6mico financeiro, composto
de modestos funcion6rios da LimpezaP6blica . Ademais, a data de emissao
do cheque havia suficiente provisao de
fundos em poder do sacado (f. 22).
Outrossim, a de so lever em conta qua
a Cooperative efetuou o pagamento,
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 33/308
30 R.T.J. 43
cf. recibo de f. 42. Pelas circunstan-
cias especieis do caso, requeiro arqui-
vamento. DF, 5.3.65. (a) Lincoln
Magalhies da Roche.
encontro, no habe a s corpus, elementos
pare, a vista des circunstencias do caso,
reconhecer a inexistencia de fraude e,
portento, do crime.
Nao ecolhendo o pedido de at-
quivamento, a Dr. Juiz de Direito
mandou remeter o inquerito so Doutor
Procurador-Geral do Justica. 0 Dou,
tor 2.0 Subprocurador-Geral, em exer-
cicio, em fundamentado despecho,
deaignou outro Promoter de Justiga,
pare oferecer a denuncia - f. 3 verso
e 4. Assim, foram os pacientes denun-
ciados em 12.12.65.
Impetrado, so eg. Tribunal de Jus-
tica do Distrito Federal, habeas corpus,
qua tomou o n.0 593, foi denegeda a
ordem, por maioria de votes, em ac6r-
dao de 30.6.66.
O Sr. Des. Presidents do Tribunal
de Justice prestou as informag6es de
f. 8-12, nas quais sao mencionados os
votes proferidos no HC 593. Escla-
rece-se, nos informac6es, qua o Tribu-
nal de Justica, em 13.12.66, concedeu
outra ordem, em prol dos mesmos
pacientes, por igual fato, praticado em
4.6.63.
Ainda nao foi proferida se nte nce na
agao penal.
E o relat6rio.
VOTO
O Sr. Ministro Eloy do Rocha (Re-
lator): - Sr. Presidente, o pedido
funda-se no inexistencia de justa causa
pare a agao penal , uma vez qua o
cheque, emitido em agosto do 1963,
foi pago, mais tarde, antes do denfincia,
pale Cooperative, no interesse do qua]
os pacientes dizem ter agido . Este foi
a razaq de resto, per qua o Ministerio
P6blico, inicialmente, pediu arquiva.
mento do inquerito.
A imputageo a do frustragao de
pagamento de cheque Anteriormente,
os mesmos pacientes teriam emitido
outro cheque on outros cheques, sem
suficiente proviso de fundos. Nao
Denego a ordem.
VOTO
O Sr. Ministro Adaucto Cardoso:
-- Sr. Presidents, data venia do emi-
nente Ministro Relator, defiro a ordem,
de ecordo com a jurisprudencia do
Tribunal.
VOTO
O Sr. Ministro Victor Nunes: --Pego licenca a maioria pore indeferir
a ordem. JA tenho acompanhado as
eminentes colegas no concessao de ha-
beas corpus, por ter sido resgatado o
cheque, mes, salvo engano, eram che-
ques de pequeno valor. Ainda nao
meditei mais demoradamente s6bre os
casos de cheques de valor consideravel.
Mau voto, a esta altura, nao modi-
fica o resultado, nao justificando, pois,pedido de vista. Ficam as conside-
mg5es anteriores como resselva de
melhor reflexeo em caso future.
DECISAO
Como consta do ata, a decisao foi
a seguinte: Concedido, contra os votos
dos Ministros Relator a Victor Nunes,
per felts de justa cause.
Presidencia do Exmo. Sr. MinistroLuis Gellotti. Relator, o Exmo. Se-
nhor Ministro Eloy do Roche. Tbmaram
parte no julgamento os Exmos. Se-
nhores Ministros Adaucto Cardoso,
Djaci Falcao, Eloy do Roche, Aliomar
Baleeiro, Adalicio Nogueira, Evandro
Lins, Hermes Lime, Victor Nunes,
Gonsalves de Oliveira, Candido Motta
e Lafayette de Andrade. Licenciado,
o Exmo. Sr. Ministro Prado Kelly.
Ausentes, justificadamente, os Excelen-
tissimos Srs. Ministros Oswaldo Tri-
gueiro a Hahnemann Guimaraes.
Brasilia, 21 de junho de 1967. -
Alvaro Ferreira dos Santos, Vice-Di-
retor-Geral.
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 34/308
R T J 43 31
HABEAS CORPUS N.° 44.290 - GB
(Primeira Turma)
Relator pare o ac6rdao : 0 Sr. Ministro Victor Nunes Leal,
Paciente : Caio Marcos Ovalle de Lemos.
Estelionato. Insolvdncia do sociedade. Ardil on fraude niio
caracterizados na doru$noAa.
Capital social qua evidenciava depender a sociedade de refj-
nancianrento, qua a dpoca foi notdriamente restringido.
ACORDAO
Vistas , relatados a di scutidos esteaautos, acordam as Ministros do Pri-
meira Turma do Supremo Tribunal
Federal , no conformidade do ate do
julgamento a das notas taquigraficas,
por maioria de votos, conceder a or-
dem, por falta de justa cause, em
razao do empate no votagao.
Brasilia, 11 de setembro do 1967.
- A. C Lafayette de Andrade, Pre-
sidente. -Victor Nunes Leal, Re,
lator pars o ac6rd5o.
RELATOR IC)
O Sr. Ministro Djaci Falcao: -
0 advogado Newton Lobo de Carvalbo
impetra ordem de habeas corpus, em
favor de Coin Marcos Ovalle de Le-
mos, denunciedo como incurso no or-
tigo 171doC Pen., alegando em
resumo:
Que os fatos descritos no denuncia,isto ¢, descumprimento por impontua-
lidade, do entrege de mercadoria vein
dida, neo constitui ilicito penal; qua
a pega initial deixa clero a impos-
sibilidade de narrar a demonstrar a
participageo criminal do paciente, no
fato criminoso imputado aos compo-
nent de uma sociedade civil; qua o
paciente 6 pessoa de boa reputagao,
consoante a sua f6lha de servigo mi-
litar ; que, finalmente, tambdm poi
falta de justa cause, foram excluidos
do denuncia outros acusados , conforms
se vi do pedido de habeas corpus sob
n.0 42.278 deferide pelo Supremo
Tribunal Federal,
Espera o deferimento do pedido,
pare u trancamento do aged penal
(1. 1-13).A initial sate instruida corn as do,
cumentos de f. 14-23.
0 ilustre Des. Presidents do Tri,
burial de Justiga do Guanabare prestou
as seguintes informagdes:
Senhor Ministro:
But atengio an Oficio n.° 284/R, do
1.0 do corrente, recebido no Secretaria
desta Presidencia em 6 seguinte, re>
letivo so HC 44.290, imperado peloOr. Newton Lobo de Carvalho, em
favor de Caio Marcos Ovalle de Le-
mos, depois de requisitados os autos
do ageo penal movida contra o paci-
ante, qua me foram conclusos em 16
deste mss, tenho a hours, de prestar
o V Excia, as seguintes informacoes:
I - 0 paciente, Cain Marcos Ovalle
de Lemos, foi denunciado, perante o
Juizo de Direito do 3.a Vara Criminal.
comp incurso no art. 171 do C. Pe-
nat.
II - 0 impetrante alega falta do
justa cause a "imprestabilidade do
denuncia pare inkier o procedimento
penal, porque, alem de confessar a
impossibilidade de narrar a demonstrar
a participagao criminal do paciente,
deixa em complete abstragao a narra-
tiva e a demonstragao, as quais, entre-
tanto, sao requisitos componentes domesma, exigidos per le (f. 12 dopetig io) . Arguments, ainda, qua os
fatos narrados no denuncia - descum-
primento, por impontualidsde, de en.
trega de mercadoria vendida - nao
constituem ilicito penal algum e, no.
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 35/308
32 R.T.J. 43
tedamente, nocontemos elementos
componentes do figura do estelionato.
III - Para melhor esclarecimento
desse Colendo Tribunal, transcrevo, a
seguir, ointeiroteor do denuncia ofe-
recida polo1.0 Promoter P6blicoem
exerciclo.
0 representantedo Ministerio Pu-
blico, em exercicio neste Juizo, usando
das atribuig6es qua ]he ago conferidaspor lei, vem, perante V. Excia., derdenUncia contra as seguintes pessoas:
I - General Cain Marcos Ovalle de
Lemos; 2 - General Abilio Reis; 3
- General Eduardo Confuncio do
Cunha Bastos; 4 - Coronel Djalrna
D6ria Sayao; 5 - General Ubirajara
Brandao; 6 - Dr. Alexandre Mercio
Nery Cardoso; 7 - Coronel Alcides
Roiteaux Piazza ; 8 - Brigadeiro do
Ar Hermes Ernesto do Fonseca; 9 -
Prof. Glary Nogueira Barcellos; 10
- Dr. Ivon Maia; 11 - General Mar-
gal de Faris; 12 - D. Jeir
Romano Milanez 13 - Mariano
Spitzman Jordan; 14 - Coronel Ge-
raldo Americano do Brasil a Regina]
Veras: todos componentesdo
COM-
VESA , Comercio de Veiculos Socie-
dade Andnirna, pelos motivos qua passe
a expor.
Originou-se o presente processo cri-
minal, em virtude de queixa apresen-
tada polo militar Jose Pereira Filho,
por ter sido o memo induzido por
anuncio publicado polo Presidente de
COMVESA , Comercio de Veiculos
Sociedade Andnime, a comparecer a
Rua Debret, n.0 23, grupos ns. 1.308
e 1.310, onde foi instado, polopresidente do organizagao o primeiro
acusado . a entrer no sociedade, esta
especializeda no aquisigao de veiculos
motorizados , a qua a memo fome.
ceria mediante financiamento a sells
ecionistas.
O lesado, confiante no seu superior
hiererquico, neo exitou em edquirir
agues do sociedade mediante pr6via
aubscrigao de agues a a sua integrali-
zagao importava no financiamento do
um veiculo.
Cora a integralizagao das agues ad-
quiridas, f. 6-7, ficava o lesado com
direito de receber o autom6vel qua the
seria entregue no die 13 . 8.64, com a
entrada de Cr$ 700.000,00 sendo a
sent prego o do Cr$ 3.560.000,00, agarentido corn reserva de dominio a
seguro.
Todavia, no dia 13.8.64 data men-cionada Para a entrega do automvel,nao foi o mesmo entregue devido, Se-
gundo o presidente do "COMVESA",
a motivos de forga maior.
Verifica-se, polo documento de f8.
lha 10, qua a sociedade COMVESA ,
Comercio do Veiculos Sociedade Ano-
nime, nao tern atendido a sua finali.
dade , isto e financiar autom6veis,
lesando, assim, a seus acionistas, polo
qua deveria ser dissolvida a indeni-zados os acionistas, nao eebendo o ale-
gado a f . 10, qua diz no Integra:
"COMVESA Comercio de Veiculos
Sociedado An6nirna.
Carta-circular - 18.5.64.
Prezado acionista:
A COMVESA consigns , com satis-
fagao a hone Para o seu quadro de
acionistas o none do Vossa Senhoria.
Deseja, nests oportunidade, convocar
o alto espirito de compreensao do ilus-
tre acionista quanta a situagso do
retraimento financeiro por parts do
ride bancaria national, decorrente do
crise politico-militar por quo passou
recentemente o pals impossibilitando
qualquer emprestirno.
Nessas condig5es, solicitamos do
Vossa Senhoria a necess6ria paciencia,
was vez qua somas obrigados, a con-tragosto a fazer o adiamento por apro-
ximademente sessenta ( 60) dies, sabre
as datas previamente marcadas pare
as entregas de veiculos,
Atenciosamente,
(as.) General Cain Marcos Ovalle
de Lemos, Diretor-Presidente."
Pare reforgar o ilicito, muito dm-
bons a queixa tenha sido apresentada
por Jose Pereira Filho, tamb6m o
Sr. Renato Aurora, fiscal de Fazen-
do , foi ludibriado, conforme se de-
preende do doc. do f. 9v., escrito em
papal timbmdo do Secretaria de Es-
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 36/308
PRESIDENCIA DA REPU BLICA
BIBLIOTECAR.T.J. 4s
tado das Relac6es Exteriores , qua
diz em su e Integra:
"General Caio.
0 Sr. Renato Amore deveria race-
bar o carro em junho . Assim sendo,
nao deseja mail esperar a pede devo-lugio perdendo os emolumentos.
as. ilegfvel.
23.7.64.
N.B.
Este harness a fiscal de Fazenda,
precisamos resolver o caso com ca-rinho",
Rubrics.
Estes, assim, configurado a eatelio-
nato.
Palo documento de f. 6, verifica
o Ministerio Publico, tratar-se de urns
sociedade anoaima, nao sendo respon-
aavel apenes o presidente de Socie-dade mss tambem o seu corpo
components.
Todos os qua emprestaram os seus
names it Sociedade,qua nao atinge osseus fins, tern responsabilidade crimi.
nal, quo consiste no obrigagio do
reperar o dano causado no ordem mo-
ral de Sociedade em qua vivemos,
cumprindo a pens estabelecida em lei
e aplicada por tribunal competente.
0 Codigo Penal circunscreveu as
penes t6da a atuaggo anticriminal.
E por Bates julgou suficientemente
escudada a Sociedade , com a suposiggo
de qua also satisfaziam a essa plura-
lidade de fins.No baste obter polo castigo a re-
cuperacio do criminoso, f preciso, e
necessario , enter de Ludo, a intimi-
dacao, atraves de ameaga do sofri-
mento de pena, pare servir de meio
impeditivo a todos as homens no mo-
menta em qua so conjuguem as
influencias qua possam conduzir so
delito.
As pessoas juridicas , portanto, no
sio suscetiveis de imputagio penal, a
a lei as responsabiliza por infmF6escriminais praticadas pelo$ seus com,
ponentes.
Sabre a responsabilidade das per.
sues juridicas, a do eztenaio criminal
33
a s ews componentes qua sao os ini cos
su speitos do crime, diz o grande pent,
lists alemao Franz von Lis zt:
"Nio raro as leis penais acessorias
imp6em a corpos coletivos a obrigagao
subsidieria de responder pelas multes,
quo receem diretamente sabre o culpa-
do, mar essa garantia nao a pens,
conquanto as efeitos de none a do
outra sejam equivalentes.
Entretanto, deve-se afirmar qua o
reconhecimento do responsebilidede cri-
minal do corpo coletivo, ate onde vai
a am capacidade de obrar, e a puni4ao
de tel entidede, um tanto quanta fi-
gure como sujeito independents do
bens jurdicoa, a nao s6 possivel, como
conveniente . (Trod. Dr. Pen.
Alernio, t . III, p 89, 2.- ed.).
As dificuldades qua surgem, quando
se trata de descobrir toda a pessoa do
agente individual , atinge mais grau
de acuidade quando o crime nao seja
cometido por uma so pessoe , a par do
soma de dificuldades respeitantes a
pessoa de code um dos participantes,
acresce o problema de saber em quo
termos se realizou a concordincia oninterinfluencia de uns a de outros,
quer no ato material, quer na forma-
qao do elemento aubjetivo.
E sabido qua o homern sozinho con.
serve a sus psicologia a personalidade
propria, mss em companhia de outrem,
j6 a sua personalidade se modifica, em
razao do interinfluencia sentida por
todos , a por vezes, um certo quid plus
supra individual indefinido a indef1.
nivel , qua tome conta de todo o gnipo
e o levy aonde nenhum dos compe-nentes iria so.
Estando assim incuraos nas penes
do art 171 do C Pen,., todos os
acusados requer o abaiz o - assi nado se
insteure processo crime citando-se os
denunciados pare todos as seus termos,
pens de revelia a intimando-se as
teatemun has abeizo arroladas pert de-
porem sabre o fato, sob as penes do
l e i .
P. Deferimento.
Rio de Janeiro, 21 de janeiro do
1965. -(a) Antonio Francisco Fe-
teira Gongelves, 1P Promotor Publico,
em exercicio.
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 37/308
34 2.T.J. 43
1 - Renato Amore.
2 - Samuel Teixeira Guimaraes.
3 - Solon Prato.
4 - Jose Pereira Filho.
IV - Ora, pelos termos da den6ncia,acima transcritos verifica -se qua o fato
narrado constitui crime pelo qua es-
cape sua apreciagao so ambito restrito
do habeas corpus.
V - Finalmente, cumpre esclarecer
qua o impetrante apresentou a este
Tribunal pedido de habeas corpus, dis-
tribuido a eg. I .a Camera Criminal,
qua dale neo conheceu em face do
deficiencia de sua instrugao.
No ensejo, apresento a V. Excia.
os meus protestos de alto eprego adistinta consideragao.
(a) Des . Afoysio Maria Teixeira,
Presidente. (f. 25-31).
VOTO
0 Sr. Ministro Djaci Falcio (Re,
lator) : -Estriba-se o pedido no felts
de justa cause pare a egao penal.
No caso a den6ncia descreve fato que,
realmente , constitui ageo punivel; as.
pecificando com individualizagao e
clareza a perticipageo do peciente.
A leiture de page acusat6ria, feita
no relat6rio , demonstra que ela neo
se ressente dos elementos de convicgeo
em que deve se fundar a acusagao.
Assim descreve os fatos de modoobjetivo reportando-se aos elementos
constantes do queixa oferecida pals
vitima. E tail fatos indicam os ele-
mentos configurativos do lesao can-
sada a outrem mediante artificie
fraude, a previste no art. 171 do
C. Penal.
Trata - se de pegs explicita a cir-
cunstanciada de modo a permitir a
plenitude do defesa.
Dir-se-A que no IIJC 42.278, relatado
pelo eminente Ministro Gongalves de
Oliveira a 2.9.65, a impetredo em
favor de outros co-reus, foi acolhida a
alegagao de falta de juste cause. Acon-
tece que examinando o ac6rdeo ref erido
pelo requerente verifiquei que a ordemfoi concedida porque Os pecientes, so
tempo do referida queixa, n ao perten-
ciam a sociedade . Hhviam dela se
afastado . 0 documento de f. 12 o
atesta . Palavres do ilustre relator, as
quais ajuntou:
A f. 72 dos autos do processo-
crime consta minuciosa acusagso for.
mulada polo oficial do Exercito AlcidesBaits= Piazza, pale qual as ve qua
o (mico responsavel polo empress era
o seu Presidente General Caio Marcos
Ovalle de Lemos, qua permenecera
como bnico membro, a gerir os neg6-
cios (in Ementirio n.° 633, 2.°, Se-
gao de Jurisprudencia. S.T.F.).
Deduz-se dai, por inocorrer iden-
tidade de situagao, a inviabilidade do
se estender a ordem de habeas corpus
co paciente.
Resta-lhe exercer no sua plenitude,o direito de defesa, no curso da egeo
penal.
Com estas considerag6es denego a
pedido.
VISTA
0, Sr. Mnistro Victor Nunes: -
Sr. Presidente, pego vista dos autos.
DECISAO
III'C 44 . 290 - GB - Rel., Mi-nistro Djaci Falcao. Impte . NewtonLobo de Carvalho Pte. Caio Marc..
Ovalle de Lemos Depois do voto do
Relator a do Ministro Raphael do
Barros Montalto , indeferindo o pedido,
o Ministro Victor Nunes pediu vista
dos autos Falou o Dr. Newton Lobo
de Carvalho.
Presidencia do Sr . Ministro La-
fayette de Andrade. Licenciado, o
Sr. Ministro Oswaldo Trigueiro.
Secretaria do Primeira Turma, em
28 de eg6sto de 1967 .-lberto
Veronese Aguiar, Secretario.
VOTO (VISTA)
0 Sr. Ministro Victor Nunes: -
Pego venia pars divergir do eminente
Ministro Relator , que negou a ordem.
Vejamos quais os fatos que a de-
n6ncia (f. 15) atribui no patients
pare configurar o estelionato.
1) 0 primeiro 6 ter publicado inanfincio da COMVESA, Comercio do
Veiculos S . A. (sociedade organizada
legalmente com estatutos publicados
no Diirio Oficial).
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 38/308
R.T.J. 43
2) Ease anunclo iz a denuncia
- teria "induzido" o queixoto, o mi-
liter Jose Pereira Filho a comparecer
a Rua Debret, 23, grupos 1.308-1.310.
A denuncia fala em induzimento, mas
nao esclarece qual o teor do anuncto,nem indices documento do inquerito,
onde o seu teor pudesse ser verificado.
3) Aquele local compareceu o refe-
rido militar Jose Pereira Filho, a ali
-- diz a denuncia- oi instado pelo
Presidente do Orgenizagao (n ore
paciente) a entrar no sociedade, esta
especializada no aquisigao de veiculos
motorizados, a qua a mesma fomeceria
mediante financiemento a seus acio-
nistas .
Prossegue a den(ncia dizendo quoo referido militar agora qualificado
de "lesado , confiante no seu supe-
rior hierirquico nao hesitou em ad,
quirir awes do sociedade".
Ate equi, portanto a agao desenvol-
vida pelo paciente foi °4instar" com
o queixoso para ser s6cio do Compa-
nhia, o que the traria a vantagem do
financiemento de um autom6vel. E o
queixoso aceitou ease convite.
4) Continuando a descrever o ne-
g6cio realizado, diz a denuncia que,
"cum a integralizagao dos agoes adqui-
rides" ( eases agoes , pelos estatutos,
eram de Cr$ 50.000 cede urns, moede
antiga), icava o lesado com direito
de receber o autom6vel", "com a an.
trade de setecentos mil cruzeiros, sendo
o seu prego de tres milhoes quinhentos
e sessenta cruzeiros", com a garantia
de "reserve de domino a seguro".
Portanto, pare integralizar agoes no
valor de Cr$ 700.000 o queixoso
deveria ter subscrito 14 agoes, embora
a denuncia n ao digs quantas agoes ale
subscreveu.
5) Ainda no descrigao do neg6cio,
esclarece a denuncia que o automcvel,
que o queixoso adquiriria mediante
financiemento ( o qual, entretanto, nao
fci identificado ), ser-the-ia "entregue
no die 13.8.64".
Ate aqui, portanto, o queixoso foi
"instado" a ser s6cio de uma Com-
panhia para receber mediante finan-ciamento urn automcvel : que s6 the
aerie entregue em data future neg6cio
que Ale aceitou livremente embora
dizendo qua o fazia por confiar no
35
seu superior hiererquico. Mas o paci.
ante ja se achava no reserva e, por-
tento, sem comendo atraves do qual
pudesse exercer qualquer pressao sobre
o queixoso.
6) Como ate este ponto do narrative
nao se desvendava qualquer figure
delituosa mencionou a denuncia qua o
autom6vel nao foi entregue no data
marcada ( 13.8.64). Esclarece entao,
qua o paciente dirigiu, em 18.5.64,
uma carta-circular aos acionistas do
COMVESA alegando "motivos de for-
go maior". E transcreve esse do-
cumento, qua menciona a "situagao de
retreimento financeiro por parte de
redo bancaria nacional decorrente de
crise politico-militar por qua passou
recentemente o pals, impossibilitando
qualquer emprAstimo (eferia-se a
lcevolugao de 1964). Pedia entao,
essa carta -circular qua o acionista ti.
vesse a "necessaria paciencia", pois a
companhia era forpda a urn adia,
mento por aproximadamente sessenta
dies".
Comenta a den6ncia pare caracte-
rizar o crime qua esse motivo nao era
verdadeiro,o que ela expressa nestaspalavras: "nao cabendo o alegado a
f. 10" (que e o documents acima
referido).Ease impontualidade do companhia
6 que foi , portanto , pare a denuncia,
o elemento essencial do figure do es-
telionato , porque dale a qua resultou
o prejuizo do queixoso.
7) Diz ainda a denuncia, pare
demonstrar qua essa impontualidade
era criminosa: Verifica-se... (pale
citada carta -circular ) qua a socie-dada .. nao tem atendido a sue
finalidade isto 6, financier autom6veis.
lesando, assim a sews acionistas, Palo
que deveria set dissolvida a indeni.
zados os acionistas".
Essa nogso dos deveres do urns so-
ciedade pare com os acionistas, qua a
denuncia encamps , a estranha ao di-
reito comercial , porque no liquidagao
de uma sociedade os s6cios no ago
indenizados , mas sperms participarn
do rateio dos haveres remanescentes.
Se o caso for de insolvencia, so-
mente surgire uma figure delituosa, se
easa insolvencia for fraudulenta.
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 39/308
36 R T J 43
Em caso contrario, o eventual pre-
juizo dos socios cone por conta da
ilea do negocio em qua se associa-
ram.
8) Para dar mais colorido so ale,
gado estelionato, a denuncia transcreve,depois, um memoranda, com rubrical
neo identificadas, onde se dials, quo
outro acionista, o Sr. Renato Amore,
quo deveria receber seu carro em ju•nbo, nao deseja meis esperar a pede
devolugaq perdendo as emolumentos .
Dizia-se ainda, nesse memoranda:
'Este homem 4 fiscal da Fazenda,
precisamos resolver o caso com can.
nho". Desse tratemento preferential,
apenes recomendado por pessoa nao
identificada na den6ncia, bem comado impontualidede acima indicada,
concluiu o M.P. "Este assim, canfi-
gurado o estelionato".
Desse relato, em qua menciono todos
os futos referidos na den6ncia, parece,
me indubitivel, data venia do emi.
nente Relator, qua nao esti tipificado
o estelionato. Pods ter havido ulna
insolvencia fraudulenm, mas, se for
o ceso, estando a sociedade sujeita a
falencia, o caso sera de crime fali-
mentar, a ser apurado, no juizo da
quebra. Mas disso nao cuida a de-
nimcia, que se fixou no estelionato.
Estelionato somente porque neo p6-
de uma sociedade financiadora cumprir
contratos de financiamento futuro? S6
also nao baste. Seria necessirio ca•
recterizar o erdil on a fraude. Mas
nern um nem outro se bi do presumir,
em face do pr6pria den(ncia, porque
ele neo traz urn unto elemento de
convicgao Para fazer crer contra anotoriedade da politics de restrigao de
credito do governo revolucionirio -
qua a dificuldade de credito, alegada
pale Companhia Para justificar sua
impontualidade, fosse um expediente
ardiloso ou fraudulento.
0 contrario, justamente o contrario.
4 qua se deveria presumir no case,
porque a sociedade se organizou com
ocapital - integralizado- de
Cr$ 30.000.000 (moods, antiga). So
o automovel do queixoso, is s er fi-nanciado em Cr$ 2.860.000 (o prego
de Cr$ 3.560.000, menus a entrada
de Cr$ 700.000), o capital do socie-
dade mel daria Para financier 10
carros, sem faler nas despesas de ad.
ministragao. Era obvio, portanto, qua
ela, Palos pr6prios estatutos, nao po-
deria fazer financiamento s6 com o
seu capital, mas teria de recover so
refinanciamento de outras entidades.Era, portanto, muito plausivel qua sue
impontualidade resultasse do retrai-
mento dessas entidades, em consegiien-
cie da restritiva politics de credito
adotada pelo governo a partir do margo
de 1964. Note-se qua a sociedade foi
organizada em novembro do 1963 a
a denuncia foi oferecida em janeiro
de 1965. A citada circular em qua e
Companhia se justifice do atraso com
as dificuldades do credito a de main
de 1964.
Palo exposto, Sr. Presidents, neo
vejo estelionato algum nos fates qua a
denuncia narra, sem falar no alto con,
ceito pessoal do paciente Parente seas
superiores no meio militar, como esti
documentedo nos autos. 0 que vemos
e um negocio comercial mal sucedido,
a ser deslindedo no juizo cfvel.
Se houver outros elementos, que a
den6ncia nao indite, a pelos quais so
deva inferir que foi freudulenta a
insolvencia da sociedade, isso a coils
a ser apurada no juizo falimentar.
Concedo, pois, a ordem de habeas
corpus, porque nos termos em que so
ache formulade a denuncia de f. 15,
falta justa cause pare a agao penal.
VOTO DESEMPATE
0 Sr. Ministro Lafayette de Andrade
(Presidente): - Pego vans Para
acompanhar a exposigao faits Paloeminente Ministro Victor Nunes Leal,
concedendo o habeas corpus- Recaimos
em caso qua ji se deu aqui: houve
empete na votegao e o habeas corpus
e concedido, nao not forma do Regi-
mento Interno, mas no forma do C6-
digo de Processo Penal.
DECISAO
HC 44.290 - GB - Rel., Ministro
Djaci Falcio. Impte. Newton Lobo
de Carvalho. Pte. Caio Marcos Oval-
le de Lemos.
Decisao: Negaram a ordem as Mi-
nistros Relator a Barros Monteiro a
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 40/308
RTJ. 43
a concediam as Ministros Victor No.
nes a Presidents . Has termos do C6-
digo de Processo Penal dodo a ampere,
e concedido a habeas corpus.
Presidencia do Sr . Ministro La-fayette de Andrade. Presentee as
Srs. Ministros Victor Nunes, Djaci
Falcio, Raphael do Barros Monteiro e
37
o Dr. Oscar Correia Pins , Procurador-
Geral do Republica, substitute. Li-
cenciado , o Sr, Ministro Oswaldo
Trigueiro.
Secretaria de Primeira Turma, em
11 de setembro de 1967 . lberto
Veronese Aguiar, Secretario.
HABEAS CORPUS R.° 44.363
(Primeira Turma)
Relator : 0 Sr. Ministro Djaci Falceo.
Paciente : Franz I Ieivio Silveira Zech.
- SP
Habeas corpus. Inovagao no enquadramento juridico do fato
crimirroso, a nio no especie do fato. Aplicagib do art. 383 do Cad.
Pr. Penal. Denegagao do pedido.
AC6RDAO
Vistas reletados a discutidos estes
autos, acordans as Ministros do Pri-
meira Turma do Supremo Tribunal
Federal, na conformidade do am do
julgamento a des notes taquigreficas,por unenimidade de votos, negar a
ordem.
Brasilia, 21 de ag6sto de 1967.
Victor Nunes Presidents . jaci
Falceo, Relator.
RELATORIO
0 Sr. Ministro Djaci Falcio: - 0
advogado Jose Bonifecio Diniz de An,
drada impetra ordem de habeas corpus
em favor de Franz Ilelvio Silveira
Zech, arguindo , em sintese:
0 patients foi denunciado come in
eurso nas sangdes do art. 177, § 1.°
inc. III, c/c as arts . 25 a 51, todos
do C. Penal; vindo a set condenado
coma incurso no art 168 do mesmo
diploma cote evidente surpr$sa pars,
a defesa . Sam qua houvesse no de-
n6ncie on sequer nas alegag5es fine's
referencia a figura do apropriagiia in-.
debita operou-se o julgamento do ran
cram desprezo do disposto no art. 384
do C. Pr . Penal.
Sustente qua os elementos integra-
tivos do figure do apropriagao indebita
diferem dos de frauds a abuso no
admin is tragao do s ociedade por agoes.
Assi m, enquan to no apropriagao inde-
bite faz-se necessario precedents posse
Cu detengao no crime previsto no ar-
tigo 177, § 1.0, inc III, do C Penal,
o agents nao tern a poss e ou detengao.
A agao criminosa consiste em tomar
emprestado on usar Ademais , a ten.
tatio l i l l i de qua cogita a art. 383
do diploma processual penal so pods
ocorrer quando tern lugar circuns tancia
elementar explicita ou implicitamente
cont ida no den6nc ia .
Apes invocar a jurisprudencia em
tomo do aplicagao do art . 384 a tram.
crever trechos do parecer do Prof. Jo-
se Frederica Marques, qua junto ainicial, conclui pedindo a anulagao do
sentenga condenatoria, por inobser-
vancia do disposto no citedo art. 384;
e o trancamento do processo por felts
de justa cause, eis qua a sentence
declarou inexistir o crime capitulado
no denfincia , deixando de descrever a
pratica do delito de apropriagao inde-
bita f. 8).
A ini tial ester instrui da corn as paces
de f. 9-46.
Palo ilustre Des. Presidents do
Tribunal de Justiga de Sao Paulo fo,
rem ministradas as seguintes infor-
mag6es:
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 41/308
38 R.T.J. 43
Respondendo so officio de Vossa
Excelencia n.- 355/R, de 21 de junho
p. p., tenho a honra de prestar no
pedido de habeas corpus n.° 44.363,
em que a paciente Franz Helvio Sil-
veira Zech, as informacoes seguintes:
0 aludido paciente, juntamente com
outro reu, foi denunciado como incurao
nas penas do art. 177, § 1.° n°III,
corobinado corn os arts. 25 a 51, 9 2.°
-- todos do C. Penal. Foram os se,
guintes os termos da denuncia:
A Companhia Aga Paulista de Gas
Acumulado, sociedade comercial com
sede a rue Gal. Cameiro, n.° 31, nessa
capital, da qual a grande ecionista a
Aga Aktieboleg , da Suecia, por va-
rios anos imediatamente anteriores a
data do requerimento de f. 2 (12.7.65)
vinha elegendo pera o cargo de son
Diretor Gerente, Ulf Magnus Einar
Rudback. 0 art. 9.° dos Estatutos de
Companhia Aga Paulista de Gas
Acumulado , f. 22, entrega , so Diretor
Gerente, entre outros e amplos pode-
res, aqueles de movimentar comas em
bancos, essinar cheques, aceitar, sacar,
endossar, avalisar , descontar a caucio-nar Tetras de cambio, notas promiss6-
rias, duplicates ou outros quaisquer
titulo de credito .
Os demais diretores do empresa exam
figuras puramente decorativas, sem
nenhuma ingerencia na administracao
social, como se ve dos arts. 10 a 11
dos Estatutos, f. 22.
'Abusando das etribuicoes qua the
haviam sido conferidas , Ulf Magnus
Einar Rudback, durante o periodo de
nm ano a mein imediatamente anterior
a referida data de 12 .7.65, emitiu
notas promiss6rias, imputadas a res-
ponsabilidade da Companhia Aga
Paulista de Gras Acumulado , notas
estas de val6res individuais diversos
e em total que o inquerito policial
noticia na altura de sate bilhoes do
cruzeiros.
Ulf Magnus Einar Rudback a Franz
Helvio Silveira Zech, agindo em par-ceria, colocaram as notas promiss6rias,
atraves de corretores, no chamado
meroado paralelo , ensejando, pelo
seu desconto, o imediato rocobimento,
em proveito de ambos, de elevada
quantia , de ordem de varios bilhoes
do cruzeiros.
Ficou apurado, no inquerito policial,
qua as emissoes nao constaram do
assentamentos da Companhia Aga
Paulista de Gas Acumulado , bem
como que, na contabilidade desta, nao
estao consignadas as entradas das im-
portancias conseguidas com os descon-
contos dos titulos. Por igual nao
constam, dos livros a arquivos sociais,
documentos qua tornassem a empresa,
por qualquer titulo, credora dos be-
neficiarios reais dos aludidos descontos.
Nos referidos titulos figurava, coma
sede da Companhia lesada o escrit6rio
do Frigorifico T. Minas S.A. , a
avenida Nilo Pecanha, Guenabara.
Em f. 117-124 a fotoc6pies do
Anexo n.° 1 , estao relacionadas notas
promiss6rias representando parts Jas
abusivamente emitidas por Ulf M. E.
Rudbeck, em seu beneficio a no do
Franz H. S. Zech, no total de tre,
zentos a oitenta a alto milhoes e
quinhentos a noventa mil cruzeiros
(f. 116), pagas pela C. Aga Paulista
de Gas Acumulado em dies iniciais
de julho passado.
Varies dessas promiss6ries, conforms
observacoes de f. 11, 120 a 122 sea
a favor de Franz H. S. Zech.
Tais pagamentos efetuados poucos
dias antes do pedido de ins tauracao
do inquerito policial qua serve do base
a presents denuncia, sao justificadus
pale necessidade no epoca do ser con-
sultada a acionista susca, enquanto so
evitava qua o protesto de qualquer
desses titulos levasse a sociedade a
falencia , f. 116.
Ha noticia de processo de Con-
cordata Preventiva, requerida pale
Companhia Aga Paulista do Gas
Acumulado , em andamento perante a
7.- Vera Civel de capital . Em sepa-
rado, 6 formulado requerimento a ci-
tada Vara, na busca de informes sbbre
us titulos qua tenham sido all apre-
sentados a relacionados com as ativi-
dades ilicitas ja descrites .
Feito o processo a sentence consi-
derou ser o crime existents a definido
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 42/308
R.T.J.. 43
no art 168 do C. Penal , em cujas
pecan foram as r6us declarados in-
.cursos , condenados a tres anon de re-
clusao e multa de dez cruzeiros novas,
custas do processo e taxa penitencieria
de NCr$ 0 20. Aplicado aumento de
pens, nos termos do art. 51, § 2.°, do
C. Penal . em face da continuacao, foi
a pane fixada afinal em cinco (5)
anos de reclusao, cam a multa de ...
NCr$ 16,66.
0 Dr. Juiz de Direito , conforme
informacoes por ale prestadas em pe-
dido de habeas corpus qua havia sido
dirigido a &ste Tribunal , considerou qua
na denuncia foi narrado urn fato qua
reproduz acao tipicamente eeracteris-
tic.as do crime de apropriecao indebita,
pelo qua neo havia necessidade de
qualquer formalidade pare a condene-
g io dos acusados, embora a denuncia
capitulasse o fato em outro artigo do
Cddigo Penal . Ease habeas corpus
foi negado , sendo dal tirada a concluseo
de qua as tomou este Tribunal o coa-
tor. No qua respeita so v. acdrdso,
pego venia pare juntar c6pia autentica,
pars o inteiro esclarecimento do case.
Sendo estas as informagdes cabiveis,
aproveito a oportunidade pare reiterar
as protestos de minha elevada estima
e consideracao . Tacito Marbach de
Goes Nobre, Vice-Presidente do Tri-
bunal de Justice em exercicio. (f8-
The 51 usque 54).
VOTO
O Sr. Ministro Djaci Felc9a (Re-lator): -Ao quo peso o brilho das
consideragoes tecidas na initial a no
parecer , afigura-se-me inocorrer no
principio ecusatdrio a so de plenitude
da defesa, cam violageo do art. 384
do diploma processual penal.
Na verdade o referido diploma dis-
ciplinou a proibigao da mutatio libelli.
Contudo, ao faze-lo se brave cam a
devida ponderacao. Estatuiu a imu-
tabilidede do acusagao em relagao no
fate, e neo na sua definigao juridica.
Per isso, concedeu ao juiz a liberdade
de dar ao feto conceituageo juridica
diverse da qua The a atribuida pale
39
queixo on denimcia ainda qua enseje
aplicageo de pens mais grave (ar-
tigo 383). Para tanto faz-se mister
qua o fato apurado no sumerio seja
o descrito na pega initial da egeo, on
aquele qua declarada ou tacitamente
nela se ache contido Ter-se-a, desse
modo, uma inovagao no enquadramento
juridica do fato a neo na especie do
fato.
Quondo, no entanto, a nova concei-
tuaceo juridica do fato resulta de
circunstAncia elementar neo canticle,
explicita on implicitamente, na pege
acusatoria inicial, em resguardo do
principio da plenitude da defesa, o
C6digo estabelece qua a juiz baixe a
processo , pare permitir ndvo pronun-
ciamento da defese , ou pare efeito de
aditamento do acusageo pelo orgao do
Ministerio Publico, seguida de nova
defesa (art. 384 a sent paragrefo fmi-
co).
In cam, cam acerto foi aplicada a
regra do art. 383 do C. Pr. Pen., eis
qua a sentenga se limitou a corrigir a
capitulagao do den6ncie.
Le-se na pega acusatoria:
Abusando des atribuigoes qua The
haviamsidoconferidas, Uf Magnus
Enar Rudbeck, durante operiodode
um ano a meio imediatamente anterior
a referida data de 12.7.65 emtiu
notas promissorias, imputadas ares-
ponsabilidade de Companhia Aga
Paulista de Ges Acumulado , notes
estas de valores individuals diversos aemtotal qua oinqueritopolicial no-
t:cia na altura de sate bilhdes de
cruzeiros.
Ulf Magnus Einar Rudback a Franz
Helvio Silveira Zech, agindo em per.
ceria, colocaram as notes promiss6rias,
atraves de corretores, no chamado
mercado paralelo , ensejando, pelo
seu desconto, o imediato recebimento,
em proveito de ambos de elevada
quentia, da ordem de vArios bilhues
de cruzeiros.
Ficou apurado, no inquerito policial,
qua as emiss6es neo constarem de as-
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 43/308
40 R T J 43
sentamentos do Companhia Aga Pau-
lists, de GAs Acumulado , bom como
que, no contabilidade desta , nao estiio
consignadas as entrades das impor.
tencias conseguidas com as descontos
dos titulos . For igual nao constant, doslivros a arquivos sociais, documentos
que tomassem a empresa, par qualquer
titulo , credos dos beneficiaries reais
dos aludidos descontos. (f. 25).
E mais adiante:
Os haveres apurados com o largo
derrame de promiss6rias do Compa-
nhia Age Paulista do Gas Acumulado
foram, no sua maior parts a semnenhuma contrapartida em favor do
empresa, entregues per Ulf Magnus
Einar Rudback a Franz Helvio Silveira
Zech, qua as teria utilizado nos finan-
ciamentos do Frigorifico T. Minas
S.A. , localizado em Govemador Va-
ladares, Estado de Minas Gerais a as-
critbrio a Avenida Nilo Peganha,
n.° 151, 8 0 antler, no Guanabara, e
Entreposto Frigorifico Matadouro In-
dustrial de Campos S.A. (ENFRI-
MA), localizado em Barre Mansa,Estado do Rio de Janeiro, empresa
estas per Franz Helvio Silveira Zech
controladas , como consta das declara-
g6es dos acusados. (f. 26).
Os; fatos descritos nao configuram,
segundo as ve, emprestimo on uso, em
proveito pessoel ou de outrem, de bens
on baveres sociais, sem previa auto-
rizagao da assembl€ia geral (art. 177,
9 1°, inc . III, do C. Penal). Nero
be descrigeo de was. irregular tomada
do emprestimo on use indevido de
bens on haveres sociais.
Valendo-se des sues atribuigSes, Ulf
Magnus Einar Rudback, auxiliado par
From Hevio Silveira Zech, era paci-
ente, emitiu notes promiss6rias em no-
me do Companhia Aga Paulista de
Gas Acumulado, descontando-as a Jo-
cupletendo-se das importancias car-
respondentes , E assim procedendo
passaram a dispor do coisa ut dominus.
Merece destaque o seguinte topico
do ac6rdeo a qua se referem as infor-
magaes:
"Conforms been assinalou o juiz,
sendo as thus acusados do pratica de
fates, a neo havendo alteragao dales,
neo ocorre modificagaol do acusagao,
embora a definigao juridica seja outra.
Alias, como so decidiu em aciirdao des-
tea Camaras Conjuntas Criminals, per
unenimidade em outro processo de
habeas corpus impetrado pelo co-reu
Ulf Magnus Einar Rudback a qua se
encontra em apenso, o crime de apro-
priagao indebita no forma continuada
como foi reconhecido no sentenga, nao
e mais grave qua o de abuso no admi-
nistragao de sociedade tambem no
forma continuada , embora em moda.
lidade especifica inscrita no § 1.° n6-mero III, do referido art. 177 do
C. Penal. (f. 55v.).
Destarte, no he qua falar em nuli-
dade do sentenga condenat6ria, desde
qua era i naplicavel a regra do art. 384
do C. Pr. Penal E, coma corolgrio
16gico, nao se imp6e o trancamento do
processo per falter de justa cau se.
Estes considerag6es levam-me a ne-
gar o pedido de habeas corpus.
DECISAO
HC 44 . 363 - SP el., Mi-
nistro Djaci Falcao. Impte . Jose Bo-
nifecio Diniz de Andrade . Pte. Franz
Helvio Silveira Zech.
Decisao : Negada a ordem, unAni-
memento . Impedido o Sr. Ministro
Lafayette de Andrade presidia o jul-
gamento o Sr. Ministro Victor Nunes.
Presentes as Srs . Ministros Raphael
de Barros Monteiro, Djaci Falcao
Victor Nunes e o Dr . Oscar Correia
Pins, Procurador-Geral do Republica,
substitute . Ausente, per estar licen-
ciado , o Sr. Ministro Osweldo Tri-
gueiro.
Secretaria de Primeira Turma, em
21 do ag6sto de 1967 .-lberto
Veronese Aguiar, Secreterio.
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 44/308
R.T.J. 43 41
RECURSO FEXTRAORDINARIO N.' 61.482 - RS
(Primeira Tana)
Relator: 0 Sr . Ministro Victor Nunes Leal.
Recorrente: Regis Seggiaro . Recorrido: Estado do Rio Grande do Sul.
Mandado de seguranga. Renovapio do pedido em apio prdpria.
1) Aplicagio d e r SYunula 304.2) A nao ap r e c i ap io do mer i to a condigio para s e re over a
pedido em mandado de segoranga. nio atravds da apio prdpria.
3) Indic agio do precedentes.
AC6RDAO
Vistas, relatedos a discutidos ester
autos, acordam os Ministros do Pri-
meire Turme do Supremo Tribunal
Federal, no conformidade de eta do
julgamento e des notes taquigrdficas,
por unanimidade de votos, conbecer do
recurso a dar-lhe provimento , pare ser
epreciada a apelagao como for do di-
reito, afastada a carencia do agao.
Brasilia, 18 de setembro de 1967.- A. CLafayette de Andrada,
Presi-dents . ictor Nunes, Relator.
RELATORIO
O Sr. Ministro Victor Nunes: -
O Tribunal de justice do Rio Grande
do Sul (AC 28.084, 18 . 11.65) den
efeito de coisa julgada a decisao de.
negat6ria do mandado de segulanga,
por never apreciado o merito do pe-
dido (f. 47). Ficou assim a ementa:
Mandado de seguranga. Res judi-
cat,. Constitui coisa julgada a sentengaproferida em mendado de segurange
que apreciou o merito, par so tratar
de decisio de cognigso complete no
linguagenr de Pontes de Miranda.
Como o juiz (f. 32) havia acolhido
a mesma preliminar, embore tambdm
houvesse apreciado o merito pare jul-
gar improcedente a egdo ordineria, o
Tribunal confirmou a sentenga, poi
unanimidade do votos do sua 3? Ca.
mare Civel.
0 outer recorreu eatraordinbria.
mente, peles letras a e d (f. 51),
alegando violagio dos arts. 15 a 16
do L. 1 . 533-51 a divergencia com a
Sumula 304, core referencia especial
oo RE 50 816 (30 .11.62), D.J.
18.4. 63, p. 182.
0 parecer a favorhvel f. 68), corn
base no Sumula.
VOTO
O St. Ministro Victor Nunes (Re-
lator): - Conhego do recurso a the
dou provimento, pare que a apelagio
seja apreciada, pelo Tribunal local,
como f6r de direito, afastada a ca-rencia do agao pelo motivo indicado.
A decisio recorrida efastou-se do
no s s a jur i s prudenc ia, compend iada no
Sdmula 304, depois do qual ji foram
proferidas outras decis6es em igual
sentido : RE 52.397 (25. 3.65), RE
57.958 (15.4.66), R.TJ. 37/103.
Urn aspecto particular, ligedo so
mesmo tame geral, suscitou viva con-
trovdrsia isto e, saber se decisao de-negat6ria de mandado de seguranga,
qua tenha epreciado o merito do pe-
dido pode ser atacada por via de acio
rescis6ria . A resposta foi negative, com
votos vencidos : AR 725 ( 10.11.66).
Prevaleceu assim, o mesmo entendi.
mento nests particular, do julgamento
do AR 569 (7.6.63), que ester citade
como referencia no Sdmula.
Como quer qua seja, ease aspecto
particular nao interfere no caso pre-
sents onde a parts usou do agao ordi-
niria a no do rescis6ria. A apreciagao
do merito, em tal hip6tese nio tern
molar significagio porque ela 96 im-
pede a renovegao do pedido em
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 45/308
42 R.T.J. 43
mandado de seguranca nao em acao
ordineria consoante a interpretageo
conjunta dos arts. 15 a 16 do
L. 1.533-51. Como se decidiu no RE
57.958, je citado, a Sumula 304 es-clareceu precisamente esse aspecto, nao
podendo ser in terpretada as avessas .
DECISAO
RE 61 . 482 - RS - Rel., M-
nistro Victor Nunes. Recta. Regis
Seggiaro (Adv.: Clovis do Couto a
Silva). Recdo . Estado do Rio Grande
do Sul (Adv. Alceo Morass Almeida).
Decisao : Conheceram e deram pro-vimento on recurso . Decisao unenime.
Presidencia do Sr. Ministro La-
fayette de Andrade .
Presentes os Se-nhores Ministros Victor Nunes, Djaci
Falcao , Raphael de Barros Monteiro e
o Dr. Oscar Correia Pine, Procurador-
Geral do Republics, substitute. Li-
cenciado , o Sr. Ministro OswaldoTrigueiro.
Secretaria da Primeira Turma, em
18 de setembro de 1967. -- Alberto
Veronese Aguiar Secretario.
RECURSO EXTRAORDINARIO N.° 61.747 - PR
(Segunda Turma)
Relator : 0 Sr. Ministro Adaucto Cardoso.
Recorrente: Bento Ilceu Chimelli Recorrida : Ione Maria Chimelli.
Desquite. Inventerio . Regime de bens no casamento . Perdura
a Jim do que sejam inventariados as adquiridos ate qua transits emjulgado a sentenca que decreta o desquite Iitigioso.
ACORDAO
Vistos, relatados a discutidos estes
autos, acordam as Ministros do Se-
gunda Turma do Supremo Tribunal
Federal, a unanimidade, conhecer do
recurso e negar-]he provimento, de
acordo com a ate do julgamento e
notes taquigre£ cas anexas.
Brasilia, 29 de ag6sto de 1967. -
Evandra Lim a Silva, Presidents,
Adaucto Cardoso, Relator,
RELATORIO
0 Sr. Ministro Adaucto Cardoso: -
Desquite litigioso. Controversia sabre
prescricao de prestacbes alimentares aduragao do regime de bens pars os
conjuges.
A scan movida pela mulher foi
julgada procedente e o marido foi
considerado culpado (f. 68 v.). Ape-
lou ele e o recurso foi desprovido
(f. 104). Empreendida a execucao
visando a honorarios, alimentos e a
inventerio o marido oferecou embar-
gas qua a MM. Juiz rejeitou (f. 131).
Nova epelacao, no qual se fixam, como
temas prequestionados , as dais seguin-
tes (f. 134):
1.0 Os alimentos segundo o marido
sucumbente sao devidos tao-so a par-
tir do transito em julgado do sentenca
qua julgou a acao de desquite; e
2.' 0 inventerio deve compreender
o patrimonio do canal como existente
no data do sentenca referida excluidos
do comunhao as bens adquiridos antes
de julgada a epelacao interpos ta contra
era.
O eg. Tribunal de Justica do Pa-
rana negou provimento tambem a
segunda apelacao . No que se refere
nos alimentos aplicou a SGmula 226,
dando-os corno devidos desde a inicial.
E, quanta ace bens do canal entendeu
que, par se tratar de desquite litigioso,
o regime de bens deve perdurar ateu transito em julgado do respective
sentenca (f, 152).
Veio o marido com recurso extra-ordinerio fundedo ass letras a e d.
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 46/308
R.T.J. 43
Como lei cuja vigencia o acordao teria
negado aponta o art. 3,78, § 10, in-
ciao I do C . Civ. qua estabelece o
prazo de 5 anos pare a prescricao des
prestacbes de pensbes alimenticies. Epare apoiar-se no permissivo da letra
d cita decisbes estaduais a was. do
S.T.F. cujas ementas constam a fb-
]has 156 a 157 as queis estariam
ensinando qua se excluem do inventi-
rio por desquite as bens havidos apos
a sentence quo o decreta ainda qua
esta nao tenha transitado em julgado.
O presidente do Tribunal a quo men-
dou subir o recurso , com a despacho
de f. 159.
A douta Procuradoria-Geral opina
pelo nao conhecimento do recurso.
E o relatorio.
VOTO
0 Sr. Ministro Adaucto Cardoso
(Relator): -A decisao recorrida nao
negou a vigencis do lei em tame do
prescricao de pensbes elimenticias. A
mat6ria nem sequer foi prequestionada
nas instancias competentes pare co-
nhecer dale no seu contexto juridico a
nas circunstancies de fato. Em recurso
extraordinerio a qua nao cabe debatew,
como alegacao nova o qua depends de
prove.
Conheco porem do recurso pals Te-
tra d somente no qua as refere a
prequestionada materia do extincao do
regime de bens no casamento em case
de desquite.
Em face dos conjuges uma deve ser
a solucao pars o case de desquite ami-
43
gavel a outra pare o de desquite liti-
gioso . No primeiro caso, os bens
adquiridos depois de celebrado o des-
quite por mutuo acordo, no seo in-
ventariaveis. 0 julgamento da apelacaointerposta ex officio retroage a alcanca
como fato consumado ex tent a even-
cada extincao da sociedade a do regime
de bens . No segundo caso, so pbe ter-
mo a sociedade conjugal a ao regime
de bens pare ale inatitu(do a decisao
judicial qua se tome irrecorrivel. Nao
se pode admitir qua a faculdade de
recorrer a procrastinar o transito em
julgado do decisao qua decretou a
desquite per culpa de um dos conjuges
sirva de instrumento pare o injuste
prejuizo do cbnjuge inocente.
Nego provimento so recurso.
DECISAO
RE 61 747 - PR el., Ministro
Adaucto Cardoso ecta . Bento Il-
ceu Chimelli (Adv. J . Barros Filho).
- Recda . Ione Maria Chimelli (Ad-
vogado Joao Luis de Freites).
Decisao: Conhecido, mas nao provi-
do. Decisao unanime.Presidencie do Sr . Ministro Evandro
Lins. Presentes os Srs. Ministros
Adaucto Cardoso, Aliomar Beleeiro,
Adalicio Nogueira a o Dr. Oscar Cor-
reia Pins, Procuredor-Geral da Repo-
blice, substituto , Ausente, por estar
licenciado, o Sr. Ministro Hahnemann
Guimaraes.
Secretaria do Segundo Turma, em
29 de agosto de 1967. - Guy Milton
Lang, Secretario.
RECURSO EXTRAORDINARIO N ° 61.822 - GB
(Primeira Turrna)
Relator : 0 Sr. Ministro Victor Nunes Leal.
Recorrente : Dacio Ferreira de Silva. Recorrida: Uniao Federal.
Militar . Inatividade. Acumulagao com emprego em sociedade
de economic mists Precedente: MS 1.844 (19.12.52). Nova disci-
plina, pale C.F., art. 94, § 6.°.
AC6RDAO Federal, no conformidade da eta do
julgamento a des notes taquigraficas,Vistos, relatados a discutidos bstes per unanimidade de votos, conhecer
autos, acordam as Ministros da Pri- do recurso a dar-1he provimento em
meira Turma do Supremo Tribunal parts.
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 47/308
44 R.T.J. 43
Brasilia, 18 do setembro de 1967.
-- A. C. Lafayette do Andrade, Pre,
sidente .-ictor Nunes, Relator.
RELATORIO
O Sr. Ministro Victor Nunes: -
O Tribunal Federal do Recursos, em
grau de embargos , quando reformou a
decisao anterior (EAC 10.645, 9 . 5.63),
negou so ors recorrente, militar re-
formado, o direito de acumuler a per-
cepSeo dos proventos da inatividade
com on sal6rios de escritur6rio de so-
ciedade de economic mista (Banco do
Brasil). Ficou a ementa com este teor
(f. 95):
Militar inativo irelto a acumu-
la$eo de proventos da inatividade com
salarios percebidos em sociedade de
economic mists.
AcumulaSeo neo pertnitide - Mi-
literes inativos neo podem receber
outros estipendios do Tesouro P6blico,
pelo desempenho de atividada di-
versa.
Foi vencedor o voto do Sr. Ministro
Aguiar Dias, nester termos (f. 89):
... a legislagso brasileira, no to.
cante a acumulageo por parts de
militeres a muito train exigente do
qua em relagso aos civic . On militarea
estao jungidos a normas muito mais
rigorosas, muito mais rigidas qua nao
permitem sequer a acumulagao dos pro,
ventos da inatividade com queisquer
outros , inclusive on percebidos em so-
ciedades de economia mists".
Apoiaram esse voto os Srs . Minis-
tros Henrique D'Avila, Cunha Mello,
Amarilio Benjamin a M6rcio Ribeiro.
A sentenga em iguel sentido. obser-
vara entre outros argumentos ( f. 53):
" , no espirito de Carta Meior so
contem a proibigao tornado expressa
no art . 189 do Estatuto dos Funcio-
n6rios Priblicos Civis, mas mesmo qua,
como entendeu o Pret6rio Excelso, errd-
nea seja tal interpretegao , a dbvio aeontrasenso do prevalecer a proibigeo
do acumular proventos com venci.
mouton de cargo exercido em sociedado
de economic mists, por fdrga do pr6-
citado art 189, sdtnente em relagso
aos aposentados civic, deixando-se do
fora no gdzo do proibido no civil, o
militar reformado, qua nada mais e
do qua tambem inativo, pensionista do
Tesouro.
Nenhuma interpretag6o a velida,
quando nos levy so contra -senso, no
paradoxo on so absurdo , a tal ocorre
se se fixer a especiosa diferenga entre
inativo civil e inativo militar".
Votaram vencidos na decis5o ore
recorrida , on Srs . Ministros Cunha
Vasconcelos a Godoi Ilha . Disse o
primeiro (f. 90):
.. nenhuma lei nega o qua plei-teie o suplicante receber, com as
ventagens da reforma de militar, esti-
pendios de empregado em sociedade
de economia mists . Nao a acumulagio
de cargos. E veja-se o qua a Consti-
tuigao diz com relagso aos militeres,
no 9 5•e do art . 182: Enquanto per-
ceber remunerag® o de cargos perms,
nente on temporario, n5o tong direito
o militar aos proventos do son p6sto,
quer esteja em atividade, no reserve
on reformado.
Veja-se : cargo no conceito juridico
do mesmo .
Observou o segundo (f. 93):
Nao se pods invocar o dispositivo
estatutario qua disciplina spoons, as
relagoes do poder publico com sews
servidores civis.
Na Turme o Sr. Ministro Afr&nio
Costa tinha feito estas cons ideragdes
it . 7 8);
"Entendo qua a sociedade de eco.
nomie mists principalmente quando
assume a forma an6nime qua e a usual,
e uma sociedade comercial e o em-
prego em sociedade comercial neo e
emprsgo publico."
0 autor recorreu, extraordinaria-
mente , pale letra d (f. 97), apontando
como contrariada a decisao do Supremo
Tribunal no MS 1 . 844 (19. 12.52),
A.I. 111/252, em quo eram impe-
trentes Erasto Gibier de Souza a ou,
this, um dales com funcao no Banco
do Brasil a on demais, no Cnmpanhia
Siderhrgica National.
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 48/308
R.T.J. 43
A seguranga fora concedida unani,
memente, aqueles militares inativos,
tendo sido deste teor a vote do Relator,
a Sr. Ministro Roche Lagoa (f. 38):
A invocagao do § 5.0 do art. 182do Constituigao, a men ver, nao a do
ser acolhida, por isso qua se refers
ease dispositivo a percepgio de re,
muneragao do cargo publico perms.
nente ou temporirio, embora nao a
declare explicitamente. Esse entendi.
mento decorre da expressa mengao de
cargo publico permaneate a tempo-
ririo feita nos parigrafos anteriores.
Inteligencia contriria colocaria as mi.
literes inativos em situagao do corn,
pleta desigueldede em relagio aos
funcionirios civic aposentados, o quo
seria inadmissivel.
Desloca-se assim a controversia do
piano constitutional para o da leg_s-
lagao ordinirie, cumprindo pois apurar
se os empregos nas sociedades de
economia mista podern ser consideradoa
cargos publicos.
Tenho entendido contrariamente, do•
do qua as sociedades do economia
mista apesar de exercerem relevantes
fungoes delegadas pelo poder publico,
nao perdern 0 careter de sociedades
per agues de natureza privada, tanto
que as questoes entre sews dirigentes
e empregados sbbre as relagoes de
emprego a desempenho dos fung6es
poles servidores sao dirimidas no Jus-
tige do Trabalho a regidos pela Con,
solidagso dos Leis do Trabalho."
O Sr. Ministro Nelson Hungria,
entre outros argumentos , observare
(f. 40):
nao vejo Como nao posse um
militar reformado ocupar um emprego
privado, qua tal e o exercido em so-
ciedade de economia mists .
O veto do Sr. Ministro Luiz Gal-
lotti fora vasadonestes termos (f. 42):
rnostrou o eminente Sr. Mi-
nistro Relator qua o § 5.0 do art. 182
daConstituigio, quando se refers a
cargos permanent on temporitrics,
visou claramente o cargo publico, por-
que nos dispositivos anteriores se fala
em cargos pdblfcos, perrrtanentes on
4 5
temporerios. Dai nao se repetir a
adjetivo no § 5..0. Demeis, mostrou
muito been o eminente Sr . Ministro
Nelson Hungria qua quando a Cons,
tituigao quer abranger tambem o
emprego privado use de palavra "em-
prego" (mais ample) a nac 'cargo',
(mais restrita ) qua reserva para a
fungio publica . Como exemplo, temos
o art. 48, qua proibe a deputados e
sendores do areitarem on exercerem
emprego remunerado de pence jurid:ca
do direito publico, entidede autirquica,
sociedade de economia misia on em-
presa concessioniria de servigo publico.
A , por abranger tambem fung6es quo
nao sio publicas empregou-se a ex-pressao mais ampla (emprego).
Estou de inteiro acordo corn o
eminence Ministro Relator ; defiro a
pedido .
0 parecer da Procuradoria-Geral do
Republica, aprovado peio Dr. Oscar
Correa Pins , 6 contririo so recorrento
(f. 116).
VOTO
O Sr. Mnistro Victor Nunes, (Re-lator): - Por coincidencia, que me
enseja reafirmar a constancia do meu
ponto de vista, fui advogado dos im-
petrantes no precedente do Supremo
Tribunal (MS 1.844, 19.12.52). de
qua divergiu a decisao are recorrida.
Lembro-me de haver aduzido alguns
outros argumentos qua nao foram men-
cionados no decisio desta Corte, Um
deles era a interpretacao qua an tempo
havia dodo o Sr. Presidente de Re-
publica ao C6dgio de Vencimentos e
Vantagens dos Militares, autorizado
per um de sews dispositivos, a qual,
a men ver, amparave as impetrantes.
Outro, implicitemente admitido no
decisaq era qua a extensio des acumu-
lacoes, levada a efeito pelo Estatuto
dos Funcionirios Civis, nao se aplicava
aos militares.
Tenho, assim, comp comprovada a
diverge ncia, o que me love a conhecer
do recurso.
Quarto ao merito, a tema em debate
esti hoje solucionado pela Constituigio
de 1967 (art. 94, § 6?, c/c art. 97,
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 49/308
46 R T J 43
§ 3 .0), em sentido desfevoravel no
recorrente, porque a fungao do escri-
turario, par ale exercide no Banco do
Brasil nao se pode considerar tecnica
ou especializada.
Mas a decisao recorrida foi proferida
no vigencia do Constituigao de 1946,
a Iuz do quad devera ser examinada.
O assunto, sob outro aspecto (acumu-
lagao com cargo de magisterio) foi
considerado pelo Tribunal, no RMS
14.123 (2.12.65), R.T.J. 37/60, onde
prevaleceu meu voto, contrario a
acumulagao porque all se tretava do
cargo de magisterio (C.F., art. 182,
§ 5.°).
Entretanto, a margem do julgamento,
ja qua nao era essential a concluseo,
fiz, no oportunidade, este comentaria
(P. 62):
alias, mais pr6pria do Legislativo do
que do Judiciario .
Tenho coma validas estes conside-
rag6es . no caso presente per se tratar,
de um lado, de militer inativo, a do
outro, do emprego em sociedade de
economic mista, qua a legisladoo cal.
liter no qualificava de cargo, embora
houvesse adotado restrig6es em relagao
aos militares em atividade.
Polo exposto, conhecendo do recurso,
dou-1he provimento, em parts, pareadmitir a acumula£ao, ressalvando a
aplicagao do legislag5a posterior, espe-
cialmente do art. 94, § 6•°, do C.F.
de 1967. Os proventos atrasados, a
qua tem direito a recorrente pele de-
cisao de f . 80, servo apurados no li-
quidegao.
"Pala extensao deste dispositivo,
qua abrange a etividade militar, a re-
serve e a reforme, qualquer construgao
atenuadora do seu rigor s6 a admissive)
quanto a expressao "cargo permanents
ou temporario".
Poder-se -6, desse modo, excluir do
proibig io qualquer desempenho quo
nao seja de cargo, como seriam as
fung6es , as comissoes especiais, as em-
pregos particulares, incluindo as de
sociedades de economia mista a outras
empresas governamenteis de direito
privado, a mesmo as de empreses pu-
blicas a funda£6es de direito publico,
quando sujeitos an regime do Consoli-
degao das Leis do Trabalho. ...
1 1 ... o legislador podera flexibilizar o
disposto no art. 182, § 5°, de C.F.,
atendendo as circunstancias socials e
administrativas do pals Essa ponde-
ragao de raz6es de conveniencia 4,
DECISAO
RE 61 . 822 - GB el., Mi-
nistro Victor Nunes. Recte. Dacio
Ferreira de Silva ( Adv. Sergio Gen-
zags Dutra). Recda . Uniao Federal.
Decisgo: Conheceram do recurso e
the deram provimento, em parte. De-
cisao unanime.
lPresidencia do Sr. Ministro La-
fayette de Andrade. Presentee as
Sr. Ministros Victor Nunes, Djaci
Falcao, Raphael de Barros Monteiro
e o Dr. Oscar Correia Pine , Procure-
dor-Geral do Republica, substituto.
Licenciado, o Sr. Ministro Oswaldo
Trigueiro.
Secretaria do Primeira Turma, em
18 de setembro de 1967. -Alberto
Veronese Aguiar, Secret[rio.
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 50/308
R T J 43 47
RECURSO EXTRAORDINARIO N., 62.423 - PB
(Segunda Turma)
Relator: 0 Sr. Ministro Aliomar Baleeiro.
Recorrente: Edmde Roche. Recorrido: Joao Costa Filho.
Preferencie no cessao de herange - Se sea indivisiveis o do-
minio a a posse do heranga a se a lei de prefere ncia so cond&nino,
mesmo estranho (C. Civ., art. 1.139), com mais razed hA de taco-nhecer-se dsse direito a vibva meeira. Por interpretacao aistem6tica
a Palo principio de hermendutica do art. 5.°do Lei de Introdusao soCM. Civil, a eta cabs a preferdncia assegurada so conddmino.
ACORDAO
Vistos e relatados estes autos de
Recurso Extraordinbrio n 62.423, do
Estado do Paraiba, em qua a recor-
rente Edmde Roche a recorrido Joao
Costa Filho, decide o Supremo Tri-
bunal Federal, por sua Segundo Turma,
conhecer a prover, uninime, de ac6rdo
com as notes juntas.
Distrito Federal, 29 de agbato do
1967. - Evandro Line, Presidente. -Aliomar Baleeiro,
Relator.
RELAT6RIO
O Sr. Ministro Aliomar Baleeiro: -
1. O recurso subiu em virtude do
recebimento dos embargos so v.
ac6rdao qua negou provimento so
Ag 33.982. Adoto o relatbrio dosses
Embergos:
Como ode cujus, casado , n5o tinha
filhos, coube a heranga a genitora, qua
cedeu o quinhao a estranho, no con-finante. A Embargante, no qualidadede vibva meeira, acionou o adquirente
pare valer preferencia, invocando os
arts . 44, 53, 57', 1.139 a 1.580, do
C. Civ., a depositando o prego da
cesaao.
Vencida nas duas instancies loca:s,
interpbs recurso extraordinbrio, rape.
lido polo ilustre Presidents do colendo
Tribunal de Justice do Paraiba. Ten,
ton, enteo, o agravo de instrumento,
apontando coma vulnerados os arts. 57,
1.139 a 1.580 do C. Civ. a discre.
pancia do decisao recorrida com Cu.
tros julgados, inclusive do Supremo
Tribunal Federal, qua cite.
Negou-lhe provimento o v. ac6rdao
de f. 31, do lavra do Eminente Mi.
nistro Evandro Lins, core o seguinte
voto unenimereente acolhido:
"0 despecho agravedo sustenta-se
por si mesmo. A decisao recorrida no
se recusou a splicer a lei, nom a violoude modo patente a grosseiro . Inter,
pretou-a, razoavelmente, a isso neo da
lugar a recurso extraordinerio, cm
fundamento no letre a, do permissivo
constitucional. Entender qua a vifivae meeira a neo herdeira do patrim8niodo casal neo dissone dos arts. 57 a
1.580 do C. Civil. Por outro lado,
neo houve vulneragao do art. 1.139 do
mesmo C6digo, porque, nesse Porto, a
de divisibilidade do im6vel agricola, a
decisao baseou-se em matdria de feto.
sendo insuscetivel de rename no via
extmordinarie.
Nego provimento so agravo.
3. Veio com embargos a vibve,acusando discrepancia do v. ac6rdio
com outros de Turmas do Supremo
Tribunal Federal:
a) RE 51.869, DJ. 16.4.64, p. 163,
relator, o Eminente Ministro Hahne-
mann Guimarses;
b) RE17.549, do 2? Turma, re-
lator , o Eminente Ministro Roche
Lagoa, R.F., 137/72;
c) RE 52.899, D.J. 21.11. 63, pe-gina 1.196.
E o relet6rio.
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 51/308
48 R.T.J. 43
VOTO
0 Sr. Ministro Aliomar Baleeiro
(Relator); -1. Men veto, acolhido
pale Plano, foi o seguinte:
razoavel, ainda qua nao seja a melhor
(Sdmula 400), come arguments o
douto veto do v. ac6rdao embargado.
Mas, as ha diverg&ncia entre interpre-
tagaq abre-se oportunidade pera fixa-
1. Conhe4o dos embargos, porque ca o de melhor que, na controv6rsia
Hales foi argiiida divergencia de jul- dos autos me parece set a defendida
gados core oferecimento de padr6es do pela Embargante: - entre estranho
Supremo Tribunal Federal, que a do- e a viuve meeira de-se preferencia a
cumentam.
2. Recebo-os porque, as sao indivi-
siveis o domino e a posse da heranga
antes de partilha a as a lei da prefe-
rencia so condomino, mesmo estranho
(C. Civ. art. 1.139), core mais razao
ha de reconhecer-se esse direito a viu-
va meeira. Se ela ja tinha parte no
dominio a posse, per efeito da so.
ciedade conjugal, 6 condomina dos
herdeiros. Entendo que, por interpre-
tecao sistematica e polo principio de
hermeneutica do art. 5.0 da Intro-
du5io do C6digo Civil, a ela Cabe a
preferencia assegurada ao condomino.
3. A mat6ria, pois, nao a de fate,
mas de direito. Cerro 6 que o Supremo
Tribunal Federal admite interpretag5o
esta."
Per gases fundamentos conheco do
recurso e dou-lhe provimento.
DECISAO
Conhecido a provide . Decisao un&-
nime.
Presidencia do Sr . Ministro Evan-
dro Lies . Presentes os Sts. Ministros
Adaucto Cardoso, Aliomar Baleeiro,
(Relator ), Adalicio Nogueira e o Dou-
tor Oscar Correia Pins, Procurador-Ge-
ral da Republica, substitute. Ausente,
por ester licenciado, o Sr. Ministro
Hahnemann Guimaraes.
Brasilia, 29 de ag6sto de 1967. -
Guy Milton Lang, Secretario.
RECURSO EXTRAORDINARIO N.' 62.567 - GB(Segunda Turma)
Relator: 0 Sr. Ministro Evandro Lins a Silva.
Recurrent : Francisco Fernando Pires Rubiao a sua mulher Recorridos:
Mar il io Santos Fon seca a outro.
Im6vel vendido a prestag 6 e s . E necessaria a previa interpela45o
pars constituir o devedor em meta mesmo qua Conte do contra to
clausula resolutdria expressa decisao recorrida examinando cir-
cunstancias de fate entendeu qua a divida se transformou de
portable em querable . Recurso extraordinario nao conhecido.
AC6RDA0
Vistos, relatados a discutidos os
autos acima identificados, acordam is
Ministros do Supremo Tribunal Fe-
deral , em Segunda Torres, no confor-
midade da ate do julgemento a das
notes taquigraficas, per maioria de
votes, nao conhecer do recurso,
Distrito Federal, 22 de ag6sto de
1967 .-vandro Lins a Silva, Pre-
sidente a Relator.
RELATORIO
0Sr. Mnstro Evandro Lins:
Os recorrentes propuserem contra os
recorridos ecao pare rescindir promes-
sa de venda de lotes de terrenos a
prestag6es em virtude de atraso do
pagamento destas a per Constar do
compromisso clausula resolutive ex.
pressa . A ag5o foi julgada procedente
em primeira instancia , mas a 8.2 Ca-
mara Civel do eg. Tribunal de Jus-
tica da Guanabara reformou esse
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 52/308
R.T.J. 43
decisao, porque a divide, originaria.
mente portable, se tornou querable e,
assim, improcedia o pedido de rescisao
sem previa notifioagao ao devedor.
Dessa decisao foi interposto recurso
extraordinario, com fundamento nab
letras a e d do permissivo constitucio-
nal, tendo o ilustre Presidente Mar-
tinho Garcez Neto concluido o despacho
de admissao do apelo extremo nestes
termos:
Indefiro a recurso com pretendido
apolo no alines a. 0 exame des cu-
cunstencias de fato, qua levaram a
Tribunal a concluir pole transformag5o
de divide de portable em querable, nao
justifica a recurso extraordinario.
Corn fundamento no letra d, porem,
defiro o recurso por manifesto a dis-
sidio jurisprudential a respeito do
aplicagao do art . 14 do DI. 58, do
1937."
As partes crrazoamm a dou pot feito
a relat6rio.
VOTO
O Sr. Mmistro Evandro Lins (Re-
lator): -mprocede o recurso quantaa lets a, como ests acentuado no
despacbo qua o indeferiu por esse fun-damento . 0 ac6rdeo recorrido, calcadono prove, mostra qua as prestagdes
eram cobradas no escrit6no do firma
em qua trabalha a reu (f. 106).
Acrescenta o ac6rdeo qua tambem
pelo alegado a provado, nao foi areu constituido em more nos termos do
art. 14 do DI. 58, antes de pedida
a rescisao (idem).
Quanta on dissidio jurispru&ncial,
sem cumprir a qua ester expresso no
S6,mda 291, as recorrentes mencio,
nam decis6es antigas do Supremo Tri-
bunal Federal a de outros Tribunals,
em qua se terla decidido pale desne-
cessidade de previa notificagao, desdo
quo houvease no contrato clausula re-
solutiva expressa.
A jurisprud encia mail modems do
Supremo Tribunal Federal coma assi-
nala o ac6rdeo recorrido a em ser.tido
contrario a pretensao dos recorrentes.
Em in6meros casos , temps decidido
qua, sendu a im6vel vendido a pres-
tagoes, ainda qua ago loteado, e
necessaria a previa interpelagao pare
constituir o devedor em more, mesmo
4 9
quando do contrato cons te clausula re,
solut6ria expresso.
No caso, baseado two prove, o acer-
dao recorrido mostrou qua a divide doportable as transformou em querable
e, nessa materia de prove, a justice
local a soberana, nao podendo a sue
decisao ser revista pale via extraordi.
none.
Admitindo qua a citagao pare res-
ponder a agao de rescisao do contrato
pudesse ser tide como uma previa
interpelagao pare colocar em more o
devedor verifica-se do contestagao de
f. 30 qua a recorrido requereu, pre.liminarmente f&sse extraida guia de
dep6sito do montante des parcelas re-
cusadas pelos recorrentes . Nao se aten-
tou pare esse requerimento preliminar,
e essa meteria ago foi objeto de de-
liberagao por parts do deciseo re-
corrida . A omissaq Hesse sentido,
comportaria embargos de declaragao a
nao recurso extraordinario.
Von mencionar algumas decisdes
recentes , do Supremo Tribunal Federal,
no sentido do qua a indispensevel a
previa interpelageo pare constituir o
devedor em more nos casos de vendas
de im6veis a prestagbes, consoante a
L. 649, de 11.3.49, quo ampliou o
disposto no art . 14 do Dl. 58, do
10.12.57: RE 59.416, 59.119 e
59.400, julgados pale Primeira Turma
em 19.10 . 65 (R.TJ., 35/250); ERE
47.072, em99.63; RE60.211,
em 8.6 . 66 (R.TJ., 38/654); RE
52.764, em 24.8. 65 (R.T
J., 34/325);RE 57 794, julgado em 22.6. 65 (R.TJ.,
33/842). Nao tondo as recorrentes
comprovado o dissidio jurisprudential,
nos termos do S'umula 291, a aten.
dendo a jurisprudencia do Supremo
Tribunal Federal , nao conhego do re-
curso.
VOTO
0 Sr. Ministro Aliomar Baleeiro:
Sr. Presidents, pego vane so emin enteRelator pare conhecer do recurso a
]he der provimento porque, nests
Turma mesmo, em casos em qua hauls
a clausu la resolutiva express a, demos
provimento ao recurso independente,
mente de interpelagao.
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 53/308
s o R.T.J. 43
PEDIDO DE VISTA
0 Sr. Ministro Adalicio Nogueirat r. Presidente pego vista dos autos.
DECISAO
Como consta do eta, a decisao foi
a seguinte : Pediu vista dos autos a
Ministro Adalicio Nogueira depois do
veto do Ministro Relator, qua nao
conhece do recurso, a do voto do Mi-
nistro Aliomar Baleeiro, qua conhecia
do recurso preliminarmente.
Preaidencia do Exmo . Sr. Ministro
Hahnemann Guimaries . Relator, o
Exmo, Sr . Ministro Evandro Lins.
Licenciado, o Exmo . Sr. Ministro
Pedro Chaves.
Brasilia, 6 de junho de 1967.
Guy Milton Lang Secretirio.
VOTO
(VISTA)
O Sr. Ministro Adalicio Nogueira:
- Pedi vista do presente processo, em
face do divergencia, qua se estabeleceu
entre as votos proferidos pelos emi-
rrentes Ministros Evandro Lins (re•
later) a Aliomar Baleeiro. 0 primeiro
nao conheceu diste recurso, sob quel•
quer des dues letras a e d da norma
constitutional, em qua o mesmo se
baseou . E o segundo de le conheceu
Para dar-lhe provimento.
O caso, segundo esti espresso no
s elatbrio do eminente relator, e o se.
guinte:
"Os recorrentes propuseram contra
oa recorridos agao pera rescindir pro.
messa de vends de lotes de terrenos
a prestagoes em virtude de atraso de
pagamento destas a por constar do
compromisso clausula resolutiva ex.
pressa.
A agao foi julgada procedente em
primeira instincia, mas a 8a Camara
Civel do eg . Tribunal de Justice de
Guanabara reformou ease decisio, por-que a divide, originariamente portable,
se tomou querable e, assim, improcedia
o pedido de rescisao, sent privie noti•
ficagio so devedor .
Surgiu, entio o apilo extremo, de-
ferido polo eminente Presidente do
Tribunal de justice do Guanabara,
Des. Martinho Garcez Neto , apenas
sob o prisma do letra d de permissio
constitucional invocada.Core a devida vinia do eminente
Ministro Aliomar Baleeiro, estou corn
o eminente relator, Ministro Evandro
Lins , qua nao conheceu deste recurso
extraordinario quer atraves do letra a,
quer atraves do letra d, do norma
constitutional pertinente.
No qua toca a letra a, ji o havia
fulminado o despacho indeferit6rio do
Presidente do Tribunal local, ao de-
clarar qua o exams dos circunstincias
de fato, qua levaram o Tribunal aconcluir pale transformagao do divide,
de portable em querable, nao justifica
o recurso extraordinirio .
Quanto a letra d, o eminente re-
lator demonstrou qua a jurisprudencia
mais recente deste eg. Supremo Tri-
bunal Federal a adverse a tese dos re-
correntes, no sentido de qua, tratando-se
do imoveis vendidos a prestagoes,
mesmo quo nao loteados, impSe-se a
prdvia interpelegio eo devedor Para
constitui -lo em more , ainda quo exists
clausula resolutiva expressa . E citou
in6meros acbrdios quo assim decidiram.
Como quer qua seja, porem, havendo
os recorrentes arguido o dissidio ju-
risprudencial qua, alias no caso, 6
manifesto , nao o demonstraram, em
conformidade core o disposto no Su-
nrula 291.
RATIFICAiAO DE VOTO
O Sr. Ministru Aliomar Bale@iro.
- Sr. Presidente mantenho meu voto,
porque acredito qua haja uma violagio
a letra federal nes sa in terpretagio de
qua uma divide portable, expres sa n o
contrato posse tran sformer - se, pale to,
lerincia do credor durante algum
tempo, numa divide querable.
O Sr. Ministro Evandro Lim; (Re-
lator): -Nio negou vigincia a lei
federal.
O Sr. Ministro Aliomar Baleeiro: -
Todos sabemos qua o credor muitas
vezes tern repugnincia do agir vio-
lentamente de comigo. Entao, n6s
vamos punir o credor qua deu uma
chance ao devedor, qua foi tolerante,
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 54/308
R.T.J. 43
premiando a faith do cumprimento do
dever e negligencia do devedor em
solder os seus compromissos?
Recordo-me de ligao de Ripert sobre
o sentido do more do cumprimento
leal des obrigagoes.
Data venia, mantenho meu veto,
conhecendo do recurso e the dando
provimento.
RATIFICAQAO DE VOTO
O Sr. Ministro Evandro Line (Re-
lator): - Eu tambem mantenho meu
voto, atendendo a jurisprude ncia do
Supremo Tribunal Federal, qua se in-dinou nests sentido, porque havia
vendas de imoveis a prestag6es e o
vendedor, - tambem examinando o
aspecto moral salientado polo emi-
nente Sr. Ministro Aliomar Baleeiro -
valendo-se do inflagao, muitas vezes
criava dificuldades on devedor pare
obster 0 pagamento des prestagoes, e,
depois, tenter rescindir o contrato. Em
geral, era o qua acontecia com certas
compenhias de loteamento, qua se for-
maram inumeras , a que exploreramease neg6cio. Core a inflagao on a
valorizagao do imovel, eram criadas
dificuldades so comprador.
O Supremo Tribunal Federal, den-
tro do espirito, a mesmo de letre do
D1. 58, atendeu a situagao dosses de-
vedores, obrigando a previa interpela-
gao pare rescindir a contrato,
5 1
O Sr. Ministro Aliomar Baleeiro: -
Nao he piano de loteemento que re-
sists a devedores em more. Nao se
refaz o capital representado pela terra.
0 Sr. Ministro Evandro Lana (Re-
lator): - Mae quando a credor
recebe o In com o valor do moeda
eo tempo des prestagbes.
Com a devida venia, mantenho meu
voto, neo conhecendo do recurso.
DECISAO
N.- 62.567 - Guanabara. - Re-
lator, Ministro Evandro Lins.
Recorrentes: Francisco Fernando PiresRubiao a sue mulher (Adv.: Oswaldo
Ferreira de Mendonga J(inior). -
Recorridos: Marilio Santos Fonseca e
outro. (Adv.: Antonio D. Meirelles
Quintelle). - Nao se conheceu do
recurso, contra a voto do Ministro
Aliomar Beleeiro. - 0 Sr. Ministro
Adaucto Cardoso neo participou do
julgamento por neo ter assistido so
relatorio.
Presidencia do Sr. Ministro Evandro
Line. Presentes as Srs . MinistrosAdalicio Nogueira, Aliomar Beleeiro,
Adaucto Cardoso e o Dr. Oscar Cor-
reia Pins, Procurador-Geral de Repu-
blica, substitute. Licenciado, o Senhor
Ministro Hahnemann Guimarees.
Secretaria do Segundo Turms, em
22 de agosto do 1967. - Guy MiltonLang, Secretario.
RIICURSO EXTRAORDINARIO N.- 62.944 - MG(Segunda Turma)
Relator: 0 Sr. Ministro Adaucto Cardoso.
Recorrente: Joao Batista Pedreira. Recorrida: Trancy Camargos.
Concubinato - 0 de qua irate a Sumula 380 neo e o quo
ocorre quando tan doe que dale participam a casado. A Justice neopods reconhecer efeitos juridicos de natureza patrimonial ao adul-terio. Recurso extraordinario de que se neo conhece.
ACORDAOgunda Turma do Supremo Tribunal
Federal, a unanimidade, neo conhecerVistos , relatados a discutidos ester do recurso, de acordo com a eta do
autos, ecordam as Ministros de Se- julgamento a notes taquigreficas.
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 55/308
52 R.T.S. 43
Brasilie, 12 de ag6sto de 1967. -
Evandro Line a Silva, Presidente. -Adaucto Cardoso, Relator.
RELAT6RIO
0 Sr. Mnistro Adaucto Cardoso: -
0 recorrente homem casado, siege
qua, na constencia do casamento, vivia
em concubinato corn a recorrida. E
reivindica bens m6veis qua afirmou
]he pertencerern , embora guarnegam a
case de propriedade da recorrida. Em
primeira a s egunda ins tgncia julgou-se
nao provada a pretensao do Autor, ore
recorrente.
Sso trechos c ulmi na nte s do ac6rdao
A f. 233:
"Conhece-se do recurso . Mantem-se
a sentence, que apreciou a prove, aajustou a especie, aos canons do di-
reito, conquanto lac6nica, demesiada-
mente.
Queremos crer mesmo, que o autor
nao provou posse injusta, por parts
da re, de molds a autorizar a reivindi-
cagio dos bens litigiosos (f. 196).
An contrario , a r6, apeladal provendomjnio e a posse s6bre this bens
(vide dots . f. 70 a 74, been assim, a
certidao de f. 86).
No se provou dominio exclusive,
do cuter sobre on objetos relacionados
no initial On documentos, jun tos ass
autos, ruin se relacionarn corn oa obje-
tos do pedido como ficou claro, no
contestaggo.
A case a de propriedade de re,
conforms certidao, junta nos autos
(f. 1), donde a conclusio de qua on
m6veis existentes on case, ago da sua
propriedade , sobre on quais, exercia
posse tranquila, face a regre do ar-
tigo 498 do C Cv Aposse do
im6vel faz-se presumir ate prova con-
treria, a dos m6veis a objetos qua nele
estiverem .
Dal, o ensinarnento do velho Tito
Fulggncio: A presunggo estabelecida
nao & mail que uma aplicaggo do
principio geral
ua o acess6rio acorn-panha o principal n m6veis a on
objetos achados no im6vel que e o
principal, acompanharn este pare se,
rem ebrangidos Palo logo da relagio
possessbria (Da Posse a das Armes
Possessdrias, ad. 1936, p. 77).
O autor nao fez prove, em sentido
contrario rove de sua posse nern
do esbulho. Alem da re ser proprie-
terie da case, onde foi mantido o
concubinato a onde, se encontravam
os m6veis, questionados, era ela queen
controlava o movimento da case, panda
e dispondo as coisas endo o auto:
intervengao , no administragao da case,
per simples tolerincia da re, so qua se
apurou (art. 597 do C Civ.). Nao ficou
devidamente comprovada a alegagio
de mudanga de fechaduras, corn qua
teria havido o esbulho, pelo qua se
deduz do doc . de f. 88 a qua fez
referencia a contestante da aggo.Nao hg falar em seciedade conjugal,
ou melhor, sociedade de fate", corn
homem casado.
Fri interposto recurso extraordinano
corn fundarnento no letra of do permis-
sivo constitutional . Invocem-se a Su-
mula 380 a dois julgados cuja ementa
figure h f. 239:
0 principio do art. 498 do
C. Civ. liga-se an de que o aces-
s6rio segue o principal, pois on m6veise objetos encontrados no im6vel acom-
panham a este pare ser ebrangidos
pelo Ingo da relagio possess6ria. Mas
a presunggo a juris tantum, podendo
o juiz efasta- la em certo case, em face
das circunstancies qua o envolvem
(R.F., vol. 115, fast . 535 p. 76).
- A jurisprud enc ia nao tern s ido
contreria a comunhio de aquestos
(R.F. 178/107).
A o relat6rio.
VOTO
0Sr. Mnistro Adaucto Cardoso
(Relator): - 0 concubinato que axis-
tin entre o recorrente e a recorrida
nAo pode ser realmente admitido coma
fato gerador de direitos a qua se pu-
deme splicer a S:imu/a 380. Nests
Stimula o que se tern em consideraggo
e aquele cons6rcio de fato que o di,
reito tolera corn o nome de concubinato
a a cuja dissolugao se segue a partilhado patrim6nio adquirido pelo esforgo
comum.
No case dos autos o recorrente,
homem casado qua vivia corn a esp6sa
a a enganava corn a recorrida, nao
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 56/308
R T J 43 53
pode pretender que a Justiga the on.
torgue efeitos juridicos patrimoniais
ao adultirio.
Inaplicavel a Simmla 380 a imper,tinentes os ac6rdios dodos comp con-
flitantes corn o julgado de f. 233-236.
0 que realmente existe nos autos e
uma controvirsia de netureza posses.
s6ria decidida no instancia a quo,
segundo a prove, qua se nao reexamine
em recurso extraordinerio No co.
nheco do recurso.
DECISAO
RE 62 . 944 - MG - Rel., Mi.ni stro Adaucto Cardoso Recte. Joao
Batista Pedreira (Adv. J . Ulysses
Bayao ). Recdo . Trency Camargos
(Adv. Cyro de Paula).
Decisao: No se conheceu do re-curso, uninimemente.
Presidenc'.a do Sr. Ministro Evandro
Lins e Silva . Presentee os Sm. Mi-
nistros Adaucto Cardoso, Aliomar B3-
leeiro, Adalicio Nogueira e o Dr. Oscar
Correia Pina , Procurador-Geral do Re-
publica, substituto . Ausente, por estar
licenciado, o Sr. Ministro Hahnemann
Guimaraes.
Secretarie do Segundo Turma, em
12 de setembro de 1967 . uy Mil-
ton Lang Secretiirio.
RECURSO EX TRAORDINARIO N.° 63.034 - SP
(Tribunal Pleno)
Relator: 0 Sr. Ministro Aliomar Baleeiro.
Recorrente : Empresa F61ha do Manha S .A. Recorrido: Euvaldo Vieira
Nascimento.
Assinatura de jornais - Nocontrato do assinatura permanence,
segundo decisao do plenario do Supremo Tribunal Federal, ha
apenas obrigayao de dat, cnjo cumprimento nao pode ser demandado
par a£ao cominat6ria.
AC6RDAO
Vistos a relatedos fates autos de
Recurso Extraordinario n.0 63.034, do
Estado de Sao Paulo, emque 6 re-
corrente Empresa F61ha do Menha
S.A. a recorrido Euvaldo Vieira Nos,
cimento, decide o Supremo Tribunal
Federal, em sessio plane. conhecer e
prover, unenime, de ac6rdo corn as
notes juntas.
Distrito Federal , 20 de setembro de
1967 . - Gonyalves de Oliveira. Pre.
sidente .-liomar Baleoiro, Relator.
RELAT6RIO
0 Sr. Ministro Aliomar Baleeiro: -
1. Este 6 mais um caso de a4ao co,
minat6ria movida por "assinante per,
manente" de F61ha do Martha pore
compelir a Recorrente a restabelecer
a entrega de jornais, que ela sustara
por ato unilateral.
0 caso a igual eo doe RE 61.681
°Pleno ), RE 62 . 933 a 62 . 942 (2.
Turma).2. A r. sentenga de f. 119-127,
confirmada polo v , ac6rdao de f. 165,
julgou a agio procedente, commando
a pena do multa de NCr$ 2 . 000,00
se nao observado o preceito.
3. 0 recurso extraordinario de f6.
]has 167- 177, com a mesma fun.
damentafao dos casos identicos ji
apreciados por esta C6rte (RE 61.068,
Pleno, 14 . 6.67), foi admitido pelo i.
despacho de f. 179 a processado no
forma legal.
VOTO
0 Sr. Ministro Aliornar Baleeiro
(Relator): -1. Pessoalmente, penso
que a cominat6ria i id6nea pare o
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 58/308
R T J 43 55
qua a Uniao intervenha no cause.
Como a despacho recorrido a do jui z
do civel e a Uniao nao interveio n o
processo em momento algum, f8-lhas 49v/50, no he porque invocar-
s e a i n s ta nc i a do i n tere s s e federal.
0 requerimento tardio do Procurador
do Republica a 7.° Camara , invocando
instrugoes gerais sobre a regra do
assistencia de Uniao aem formalizer
qualquer interferencia - f. 39 -
carece de menor quali ficagio proces-
sual, pars produzir o deslocamento do
questao.
Ocorre, entretanto , circunstancia de
mais relevo, on seja, a agao propria-mente, ja foi julgada pelo juiz a apre-
ciada, em apelagao, pele mesma 7.8
Camara Civel, f. 37. Nao aerie logico,
nem juridico, antes de tudo, cindir-se
a competencia rigorosamente preventa,
nem a nossa deciseo favoravel, por-
venture, so agravo, poderia anular 0
aresto do Tribunal de Justiga local,
por none de sues Urinates.
Diante disso a considerando a axis.
tencia do declinagao de f. 53, votopare qua se levante conflito de juris-
d:gao perante a Supremo Tribunal
Federal .
A f. 53 se encontra a decisao de.
clinat6ria de 7.a Camera:
Deade qua a Uniao Federal mani-
festo interesse no cause a intervenha
no recurso , a competencia se desloca
pare o Tribunal Federal de Recursos.
Vistos , relatados a discu tidos estesautos de Agravo de Instrumento nu-
morn 19 373, aendo agravante Rede
Ferrovieria Federal S A., agravado
Cesar Gongalves:
Acordam as Juizes do Skims CA.
more Civel do Tribunal de Justiga
do Estado do Guanabara, per unani-
midade em nao conhecer do recurso,
por julger-se incompetente , a declinar
pare a competencia do eg. Tribunal
Federal de Recursos . Custas ex loge.
Trata-se de agravo de instrumento
in terposto pela Redo Ferrovieria Fe-
deral S. A. contra sentenga qua nao
acolheu excegao de incompetencia do
Juizo de Vara Civel, em agao contra
ela proposta pelo ore agrevado.
A agao ja foi julgada naquele Juizo
e nests Camera . E o foi porque, ate
entao , a Uniao Federal nao manifes-
tara interesse no feito, o qua somente
agora acontece. ARede naofez o
preparo do agravo no prazo previsto
no art. 849 do C. Pr. Civ., segundo
se verifica do despacho de f. 29 e
conta do f. 30, sendo esta a razao
pela quel o seu recurso deixou de ser
remetido, oportunamente, a esta ins-
tancia , o qua ensejou a vinda e o
julgamento anteriormente , do apelagao.
Todavia, antes de t6das as questoes,
como a de ester o agravo deserto on,
se nao deserto, prejudicado , esta a do
competencia recursal . E esta passou
a ser do Colendo Tribunal Federal de
Recursos , por forga do art . 104, inc. II,
al. a, doC Federal, desde qua a
Uniao intervem no feito.
E o relatbrio.
VOTO
O Sr. Mnistro Adaucto Cardoso
(Relator): -A Uniao Federal jamaisrequereu on formalizou sua intervengao
no cause como assistente. E o qua
consta provado pale certidao de f. 49.
Foi a Ride Ferrovieria Federal quem
afirmou o interesse do Uniao. Desa-
tendida no excegao de incompetencia,
agravou de instrumento. 0 agravo foi
abandonado , seen preparo , cerca de 1
ano em cartorio . Enquanto isso, a agao
ordineria prosseguia a era julgada,
como julgados foram a epelagao a os
embargos infringentes opostos pale
Rede.
Apos isso, quando do serodio jut.
gamento do agravo no mesma Camara
Civel que julgara a cause principal, foi
qua a Uniao se dedarou assistants do
Redo Ferrovieria Federal, pela petigao
de f. 39, ocasionando a declinagao do
competencia por parts do 7.a Camara
Civel do Tribunal de Justice do Gua-
nabara.
Tenho como procedente o conflito
e dou pela competencia do 7.8 Camara
Civel do Tribunal de Justice do Gua-
nabare , seguindo a jurisprudencia do
Supremo Tribunal Federal, noteda-
mente a do acdrdeeo no RE 51.540,
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 59/308
56 R T J 43
vista coma a Uniio nao requereu sua
intervengio coma assistente na cause.
Limitou-se a declarar interesse no li-
tigio no agravo de instrumento.
VOTO
O Sr. Ministro Eloy da Roche: ---
Sr. Presidente, fui, primitivamente,
relator deste processo, distribuido como
,agravo de instrumento. Retificado o
erro no distribuigao a dada a classifi-
cageo de conflito de jurisdigso, passou
a ser relator o eminente Sr. Ministro
Adaucto Cardoso.
Ao receber agravo de instrumentu,qua the fora remetido pale Setima
Camara Civel do eg. Tribunal de Jus-
tiga do Estado da Guanabara, o Co-
lendo Tribunal Federal de Recursos
suscitou conflito negative de jurisdigso.
O caso era este: tinha sido oposta
excegso de incompetencia, perante o
,Juiz de Direito de uma des Varas
Civeis do Estado da Guanabara, qua
a rejeitou, por julgar-se competente, e
nao uma das Varas da Fazenda Pu-
blica. Nao se conformou a Redo Fer-roviaria Federal a egravou pare o
Tribunal de Justiga. Este Tribunal,
no receber o agravo...
O Sr. Ministro Adaucto Cardoso
(Relator): - Um ano depois.
O Sr. Ministro Eloy da Roche: -
. devie julga-lo, a nao encaminhar
no Tribunal Federal de Recursos. 0
objeto do recurso era excegso de com-
petencia, rejeitada pelo juiz.
O Sr. Mnistro Gongalves de Oli-
veira : - Havendo excegso, ngo Cabe
o conflito.
O Sr. Ministro Eloy da Roche: -
Se o Tribunal de Justiga entendasse
competente o Juizo da Fazenda Pu-
blica, darie provimento so recurso,
pare que o processo fosse a ease Juizo,
e nao no Tribunal Federal de Recursos,
qua somente funcionaria em segunda
instancia. Parece-me qua houve con-fusao.
O Sr. Ministro Victor Nunes: -
O pr6prio Tribunal Federal de Re-
cursos considerou - se in competente para
julgar a caso em grau de recurso.
O Sr. Ministro Adaucto Cardoso
(Relator): - A o qua consta, a f. 61,
do voto do Sr. Ministro Amarillo
Benjamin.
O Sr. Ministro Victor Nunes: -
Como nao interve:o a Uniao, coma
assistente, o Tribunal nao tinha com-
petencia,
O Sr. Ministro Eloy da Rocha: -
Ao Tribunal Federal de Recursos ago
competia julgar o agravo da decisao
do Juizo da Vara Civel, sabre a ex-
ceceo de incompetencie.
O Sr. Ministrd Gongalves de Oli-
veira: - No caso concreto, o Tribunal
de Justice nao conheceu do agravo e
mention o processo pare o Tribunal
Federal de Recursos.
O Sr. Ministro Adaucto Cardoso
(Relator): - E o Tribunal Federal
de Recursos declarou qua o agravo
devia ser julgado pela Camara Civel
do Tribunal de Justiga da Guanabara.
O Sr. Ministro Eloy da Rocha: -
O Tribunal de Justice nao podia, nocaso, declinar a competencia recursal
pare o Tribunal Federal de Recursos.
O Sr. Ministro Conceives de Oli-
veira: - A Camara Civel entendeu
qua nao podia julgar o agravo a man-
dou-o pare o Tribunal Federal de Re-
cursos, qua tambem entendeu ago the
caber julgar o feito. Assim, Cabe so
Supremo Tribunal decidir quanta a
competencia.
OSr. Minstro Eloy da Roche:- 0 Tribunal Federal de Recursos
julgou-se incompetents a declarou a
competencia da Camara Civel, pare
julgamento do agravo.
O Sr. Ministro E'vandro Lne: -
Podia o Tribunal Federal de Recursos
ter errado, nao julgando o agravo.
Mes a questeo 6 qua se estabeleceu o
conflito, como evidenciou a eminente
Relator, entre as dues Justigas, e o
qua temos de decidir, neste conflito,
e qual a justiga competente pars julgar
o agravo.
O Sr. Ministro Victor Nunes: -
Vemos decidir qual dos dais Tribunals
deve julgar o agravo.
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 60/308
R.T.J. 43
O Sr. Ministro Eloy do Roche: -
Nao vamos dirimir conflito negative
de jurisdiceq pare afirmar qua 6 com-
petente o Juizo da Vera Civel on o
da Justice Federal, pars processor e
julgar a aceo . Vannes afirmar, apenes,qua an Tribunal de Justice compete
epreciar o agravo.
O Sr. Ministro Oorcalves de Uh-
veira: - On an Tribunal Federal de
Recursos.
O Sr. Ministro Victor Nunes: -
A outra questao qual seja a Justice
competente - 6 premissa dessa con-
cluseo.
O Sr. Ministro Eloy do Rocha: -Neo, porque nao se pode suprimir uma
instencia . 0 juiz rejeitou a excecao
de competencia . Houve recurso, nao
julgado pelo Tribunal competente.
O Sr. Ministro Victor Nunes: -
Per que entendemos que 6 competente
o Tribunal de Justice? Porque a Uniao
nano 6 assistente no causa.
O Sr. Ministro Eloy do Rocha: -
Porque falter a deciseo de segunda
instancia, qua compete ao Tribunal
de Justice.
O Sr. Ministro Adaucto Cardoso
(Relator): - Nesse case - V. Ex-
celencia me perd6e a interrupceo -
V. Excia. concordaria em qua eu
reduzisse men voto simplesmente an
reconhecimento da competencia do
Setima Camara Civel pars julgar o
egravo ? Mais nada?
O Sr. Ministro Eloy do Rocha: -Meis nade.
O Sr. Ministro Victor Nunes: -
Mas comp V. Excia. justificaria a
competencia do Tribunal de justice?
Seria pela razao ja aponteda, de no
set a Uniao assistente no feito.
O Sr. Ministro Eloy da Roch9: -
Nao, an nao chego ate esse prate, qu
e a materia do agravo.
Q Sr. Ministro Evandro Lns: -
Inclusive o principio do economia pro-
cessual aconselha a que, desde logo,
flume ageo dessa natureza de respon-
sabilidade civil..
5 7
O Sr. Ministro Eloy do Rocha: -
Nao devemos salter sobre uma fase
do processo.
O Sr. Ministro Evandro Lns: -
... nao se eternize sue solucao. Conr-
preendo, perfeitamente o pensamento
de V Excia.
O Sr. Ministro Victor Nunes: -
Nao estamos seltando uma etapa. Es-
tomes fundamentando nossa deciseo.
So consideramos o Tribunal de Justica
competente per nao haver assistencia
da Oniao na causa.
O Sr. Ministro Evandro Lns: -
Sr. Ministro Eloy da Roche, comore-
endo, perfeitamente, o pensamento deV Excia. V Excia. ache qua o
Tribunal Federal de Recursos devia
julgar o agravo, Para declarer corn-
petente on a Justica comum on a
Justiga Federal. Ai 6 qua ale levantou
o conflito. Entendo, porem, que nao
ha inconveniencia nenhuma, polo prin-
cipio do economia processual, em que,
desde logo, a questao fique resolvida
pelo Supremo Tribunal Federal, uma
vez que o conflito se estabeleceu entre
as dues Justicas. Desde logo, nos de-
cleramos quern 6 competente Para
julgar o agravo a pars prosseguir no
julgamento do feito.
O Sr. Ministrd Eloy do Rocha: -
Neo se discute, agora, a competencia
para a aceo - a aceo, de resto, ja foi
julgada -, mas pare julgar a agravo
do deciseo do juiz, na excecao de
incompetencia . Para 6sse julgamento,
6 competente o Tribunal de Justiga.
0 Sr. Ministro Evandro Lins: -Para o Tribunal de Justica levanter
o conflito? Corn isso, teriamos de, tel-
vez daqui a dois anos julgar nova-
mente o caso. Corn o voto do eminente
Relator, ja fica o problems decidido
pelo Supreme Tribunal.
O St. Ministro Elcy do Rocha: --
Se o Tribunal decidisse qua a compe-
tente, para a aceo, a Justiga Federal,
reformaria o sentence do juiz de pri-
meira instincia, na excecao de incom-petencie.
O Sr. Ministro Evandro Lins: -
V Excia. ester querendo cumprir t6das
as formalidades.
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 61/308
58 R.T.J. 43
O Sr. Mnistro Eloy da Roche: --
Quern ordenar o processo.
O Sr. Ministro Evandro Lins: -
A mim me parece o seguinte: com-
preendo os elevados propositos de
V. Excia. no cumprimento de todas
as formalidades, mas isso serve prove-
car um retardamento demasiado e
desnecessario do julgamento.
O Sr. Ministro Adaucto Cardoso (Re-
lator): - E tumulto, porque a ape-
lacao foi interposta a julgada, comp
tambam julgados as embargos infrin-
gentes. Enquanto isso, o agravo dormia
durante um ano, no Secretaria do
Tribunal de Justica, sem prepare.
O Sr. Ministro Evandro Line: -
Ease agravo esta prejudicado. Se a
Tribunal ja julgou a apelaceo, a agravo,
sobre a preliminar de competencia,
ester prejudicado.
O Sr. Ministro Eloy do Roche: -
Ache qua no he conflito de jurisdicao,
nos termos em qua ester sendo exami-
nado. 0 conflito so existe, no tocante
e competencia pare julgar o agravo.
O Sr. Mnistro Evandro Lns: -
Mas come vai julgar o agravo agora,
a Camara qua js decidu na apelaceo,
o merito de cause?
O Sr. Ministro Adaucto Cardoso
(Relator): -Eu pediria licence pare
ler o veto do eminente Relator no
Tribunal Federal de Recursos, Ministro
Amarillo Benjamin, qua disse: Nero
serda ]ogico , nem juridico, antes de
Ludo, cindir-se a competencia, rigoro-
samente preventa, nem a nose decisao
favorevel, porventura, an agravo, po-
deria anular o aresto do Tribunal de
Justice local, par urea de sues Ca-
meras
O Sr. Ministro Eloy do Roche: -
Esse a outro problems.
O Sr. Ministro Adarcto Cardoso
(Relator): - Mas envolve a economia
processual.
O Sr. Ministro E(oy da Roche: -
Veja V. Excie. que o men veto pos-
sibilitara solucao harmonica core a que,
no merito, je foi dada pelo Tribunal
de Justica. Julgo competente o Tri-
bunal de Justica, pars apreciar o
agravo. 0 Tribunal podere dizer,
nessa oportunidade, qua neo tern meis
razao de ser o agravo, ou qua merece
confirmacao a decisao do juiz, qua
rejeitou a excecao.
O Sr. Mnistro Evandro Lns: -
E se neo disser isso?
O Sr. Ministro Victor Nunes: -
Eminente Ministro Eloy da Roche:
sem querer ser impertinente, qual 6 o
fundamento, pare V Excia., da com-
petencia do Tribunal de Justica?
O Sr. Ministro Etoy da Roche: -
E o de qua neo esta em discussao, no
conflito, a competencia do Juizo daVara Civel, ou da Justica Federal, pare
a acao, sendo, somente, a competencia
do Tribunal, pare o agravo.
O Sr. Ministro Victor Nunes: --
Mas foi o juiz de Fazenda Publica
quern proferiu a decisao de primeire
instencia?
O Sr. Ministro Eloy de Roche: -
Neo, o Juiz do Vane Civel. Esse juiz
rejeitou a excecao de incompetencia e,
mais tarde, julgou a cause . Daquela
rejeicao houve agravo de instrumento.
O Tribunal de Justice dale neo co-
nheceu a mandou o feito an Tribunal
Federal de Recursos. Ora, ao Tribunal
de Justica, que, enteo, em grau de
apelaceo , ja julgara a aceo e, assim,
aceitera a sua competencia , cumpria
prover, on neo, on agravo, se neo aco-
lhidas as preliminares de ester o re-
curso deserto on prejudicado. Mas,
so inves de julgar a materia do agravo,que era do sua competencia, remeteu
o prccesso an Tribunal Federal do
Recursos Se entendesse competente a
Vara do Fazenda Publica, deveria ter
provide no agravo.
For isso, acompanho o eminente
Relator, nestes termos: julgo proce-
dente a conflito de jurisdicao a com-
petente o Tribunal de justice, pare
apreciar o agravo.
O Sr. Ministro Victor Nunes:' -
Procedente o conflito?
O Sr. Ministro Eloy da Roche: -
Sim.
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 62/308
R T J 43 59
O Sr. Ministro Adaucto CadosoVOTO(Relator): -Exatamente . V Excia.
me fez a honra de acompanhar o meu 0 Sr. Ministro Victor Nunes: -voto. Palo art . 287, parag. finico, do C. Pr.
O Sr. Ministro Eloy do Rocha: .--
A diferenga este em qua declaro pro-
cedente o conflito a competente o
Tribunal de Justiga, pare julgar o agra-
vo. Nero me pronuncio s6bre a questao
de incompetencia, pare a agao, da Vera
do Fazenda Peblica, atualmente da
Vara do Tustiga Federal.
VOTO
O Sr. Mirdstro Djaci Falcao: -
Sr. Presidente, data venha do votoemitido polo eminente Ministro Eloy
do Rocha, acompanho o eminente Re-
lator, tendo em vista qua, na hipotese,
no ha inter&sse da Unieo.
VOTO
O Sr. Ministro Evandro Linn: -
Sr. Presidents apenas acrescento sovoto do eminente Relator, earn a qua]concordo integralmente quo o julga-mento do agravo ester prejudicado, em
face da decisao proferida, no merito,
pelo Tribunal. Portanto, a esse agravo
foi implicitamente negado provimento,
pela decisao do merito.
Quero adiantar isto, pare qua o Tri-
bunal, qua julgou o merito, amanhe,
nao ve julgar procedente o agravo. A
ressalva a pare eviler uma contradiceo
no julgamento.
O adendo, pois, qua fago no voto
do eminente Relator a de qua esterprejudicado o agravo, em face do jul-
gamento do merito, polo proprio Tri-
bunal de Justiga.
O qua o Tribunal local agora deve
fazer a mandar arquivar o agravo on
julga-lo prejudicado, porque foi deci-
dido polo Supremo Tribunal Federal
qua a competencia a der Justiga Co-
mum. Neo a mais possivel qua o
Tribunal de Justice venha a levantar
outro conflito. 0 conflito ester decididoe o julgamento do merito je foi feito.
Sao esters as considerag6ea qua fago
em aditamento an voto do eminente
Relator.
Crv., considerar - se- ao decididas as
questBos qua constituem premissa ne-cessaria da conclusao.
A premissa necessaria do meu voto,
dando pela competencia do Tribunal
de Justiga, e a mesma do Sr. Ministro
Relator , data venha do eminente Mi-
nistro Eloy da Roche. Neo partici-
pando a Vnieo da cause , comp autora
on re, nern comp assistants on opo-
ente, a competencia a da Justiga Co-
mum. Resulta, pois, qua a competen-
cia, em segundo grau, a do Tribunalde Justiga.
Nero vejo possibilidade de uma de-
cisao do Tribunal de Justiga, no agravo
de qua se trata, em contradigao corn o
julgamento par ale proferido na ape-
lagao, porque a premissa acima indi-
cada integra, a meu ver, o nosso
julgamento de agora . 0 Tribunal de
Justiga estara adstrito a este julgado,
na sua inteireza.
DECISAO
Como consta do eta, a decisio foi
a seguinte: Julgou-se procedente o
conflito a competente o Tribunal de
Justiga, sendo qua as Ministros Eloy
da Rocha a Oswaldo Trigueiro se li-
mitaram a declarer a competencia do
Tribunal de Justiga pare o julgamento
do agravo.
Presidencia do Exmo. Sr. Ministro
Luiz Gallotti. Relator , o Exmo . Senbor
Ministro Adaucto Cardoso. Tomaram
parts no julgamento as Exmos. Se-
nhores Ministros Adaucto Cardoso,
Djaci Falcao, Eloy do Roche, Aliomar
Baleeiro, Oswaldo Trigueiro, Adalicio
Nogueiro, Evandro Lins a Silva, Her-
mes Lima, Pedro Chaves, Victor Nu-
nes Leal, Gongalves de Oliveira a
Cendido Matta Filho. Ausentes, jus-
tificadamente, as Exmos . Sm. Minis-
tros Lafayette de Andrade, HabnemannGuimaraes a Prado Kelly.
Brasilia, 26 de abril de 1967. -
Alvaro Ferreira dos Santos, Vice-Di-
retor-Geral.
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 63/308
GO R.T.J. 43
RIbCURSO DE MANDADO DE SEGURANQA N.' 15.459 - GB
(Primeira Turma)
Relator: 0 Sr. Ministro Victor Nunes Leal.
Recorrente: Arthur Lobato Magalhaes . Recorrido: Institute de Aposentadoria
e Pensoes dos Empregados em Transportes a Cargos.
RECURSO EXTRAORDINARIO N.' 58.762 - GB
Recorrente: Institute de Aposentadoria a Pens6es dos Empregados em Trans-
portes e Cargas. Recorrido : Arthur Lobato Magalhaes.
Funcionalismo Vencimentos. Tesoureiro. Abonos de 40% e44%.
1) Resolvida pela L. 4.345-64 a controversia suscitada pelas
L. 3.826-60, 4.061-62 a 4.069-62.
2) Cassacao de seguranca quo reconheceu a direito aos abonos.
on a urn doles, ressalvando, portion a vista das dtividas entao exis-
tentes, us efeitos ja produzidos Was decisoea favoraveis.
3) Precedentes: RE 58.859, RE 53.923, RE 58.853, RE
58.854, RE 59.078, RMS 15.634, RMS 17.854.
4) Exame de outros julgados: MS 14.707, MS 14.646, MS
16.307, RMS 12.238, RMS 16.011.
ACBRDAO
Vistas. relatados e discutidos ester
autos, ecordam as Ministros da Pri-
meira Toms do Supremo Tribunal
Federal , na conformidade do ata do
julgamento a das notas taquigraficas,
per unanimidade de votes, negar pro-
vimento ao recurso ordinerio a dar
provimento so recurso extraordinario,
nos termos do voto do Relator.
Brasilia, 21 de agosto de 1967. -A. C. Lafayette de Andrada Presi-
dente. ictor Nunes Leal Relator.
RELATORIO
0 Sr. Ministro Victor Nunes: --
Arthur Lobato Magalhaes, tesoureiro-
auxiliar do IAPETC, impetrou man-
dado de seguranca Para acrescer nos
seus vencimentos (simbolo fixado pela
L. 4.061-62) as vantagens de 44%e
40% respectivamente, do art. 9 ° daL. 3.826- 60 a do parag . unico do
art. 6.° da L. 4. 069-62. A sentence
(f. 42) reconheceu o seu direito sos
dois acrescimos.
No Tribunal Federal de Recursos(AgMS 34.905, 8.11.63), a Senhor
Ministro Armando Rollemberg, Rela-
tor, cassava a seguranca. Mas a malaria
deu provimento, em parte, no agravo
do Instituto e so recurso de oficio,
Para deferir ao impetrante apenas o
acrescimo de 40% da L. 4.069-62.
Ficou a ementa com esta redacao (fo-
Iha 75):
Tesoureiros. A fixa£ao dos respec-
tivos pedroes de vencimentos atendeso disposto na L. 4.061-62, sem ln-
clusio do abono de 44% a qua se
referia a L. 3.826-60, mas corn
acrescimo de 40%, determinedo pole
L. 4.069-62."
De um ]ado, recorreu o impetrante,
ordini riamente (f. 77), pedindo tam-
bemo acrescimo de 44% De
outro, recorreu extraordinariamente a
IAPETC (f. 82), Para fazer preva-
lecer o voto do Sr. Ministro Armando
Rollemberg, qua negava as dais acres-
cimos.
As partes errazoaram e a Procura-
doria-Geral da Republica, em parecer
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 64/308
R.T.J. 43
subscrito pelo Dr Oscar Correia Pine
(f. 106 ) , opinou Palo provimento do
recurso do eutarquia a contrariamente
so do i mpetrante.
VOTO
0 Sr. Ministro Victor Nunes (Re-lator): -Numerosas vezes o Supremo
Tribunal se ocupou deste problema
dos vencimentos dos tesoureiros e ca-
tegorias assemelhadas . Recordarei al.
guns precedentes e a orientafeo quo
neles prevaleceu levando-se em conta
dues circunstancias essencieis: a pri-
meire a qua durante certo tempo
houve grande variecao, tanto no via
administrative como no judiciaria, core
decisoes favoraveis Cu desfavoraveis
aos interessados , no todo on em parts;
a segunda a qua legislarcao nova -
L. 4.345, de 26. 6.64 - p6s ardentnessa materia fixando as vencimentos
dos tesoureiros a assemelhados nos ni-
veis 16 a 18 desprezando as antigos
simbolos em qua ales se escalonavam
e resolvendo a problems dos percen-
tagens de 40% a 44%.
Aos mandados de seguranga origina-
rios, impugnando a citada L . 4.345-64,
o Supremo Tribunal tern dado decisao
desfavoravel, principalmente por se
trater de segurenca contra lei em tese:
MS 14.564 (16.9.65), R.T.J. 35/207;MS 14.707 (20.9.65); MS 14.646
(2.2.66); MS 16.307 (19.9.66).
Nos casos em qua o interessado
obteve, nos ins tencias inferiores, defe-
rimento partial Cu total e a Admin is -tragdo Publics recorreu extraordinari a-
mente demos provimento em parts so
recurso, pare Gass er a seguranga r e s s a l
vando, porem as efeitos produz idos
anteriormente pelas decisdes favoraveis,
seja em primeire gran, seja no Tribu-
nal Federal de Recursos : RE 58.859
(20.6.66); RE 53. 923 (20 6.66);
RE 58. 853 (19 9.66); RE 58.854
19.9.66); RE 59.078 (19. 9.66).
Em casos identicos, nos quais entre-
tanto, o interessado a quern recorria
ordinariamente (por ter sido cassada
em segunda instancia a segurange
obtida, total on parcialmente na pri-
meire ), ja decid:mos igualmente polo
provimento partial , apenas Para a that
do ressalvar as efeitos ja produzidos
Palo decisao favoravel : RMS 15.634
(19.9.66). Em outros casos , negamos
provimento so recurso do interessado,aem fazer, portanto, aquela ressalva:
RMS 12 238 (5 . 8.64); RMS 16.011
(26.9.66) . Acabanros de decidir, nestssessaq pelo neo provimento , cam res-
solve dos efeitos produzidos pale sen-
tenga favoravel qua vein a ser cassade
no Tribunal Federal do Recursos
(RMS 17. 854, Relator o Sr. Ministro
Djaci Falcao).
Nao anotei ttdas as decis6es do
Supremo Tribunal a respeito pois isso
demandaria pesquisa trabalhosa. Pa-rece-me entretanto qua a ressalva dosefeitos jA produzidos por decisao ju-
diciaria anterior a solu4ao justa, pois
s6mente a L. 4.345, de 26.6.64, p6s
termo definitivamente a controversiaentao reinante s6bre as vencimentos
dos tesoureiros a assemelhados.
Nessa conformidade e o men voto.
Portanto, nego provimento so recurso
ordinario do servidor mas resselvendo
as efeitos produzidos pale sentenga doprimeire instancia ate sua reforms
parcial no Tribunal Federal de Re.
conics, a pale decisao de segunda ins-
tancia ate A vigencia do L. 4.345-64;
e conheco do recurso extraordinario,
do autarquia pare the dar provimento
partial, a fire de cassar a segurance,
cam a mesma ressalva scima referide.
DECISAO
N.° 15.459 - GB - Rel., MiniatroVictor Nunes. Recta . Arthur Lobato
Magallraes (Adv. Decio Miranda).
Recdo . Institute National de Previ-
dencia Social (IAPETC) (Adv. Paulo
Cesar Gontijo).
Deciseo: Em decisao unanime no-
garam provimento ressalvalos as efeitos
do decisao de primiera instAncia. Jul-
gado conjuntamente cam a RE 58.762
- GB- Rel., Min. Victor Nunes.
Recte. Instituto National do Previ-
dencia Social (Adv. Paulo Cesar Go-tijo ). Recdo. Arthur Lobato Magalhaes
(Adv. Dacio Miranda).
Deciseo: Conheceram do recurso e
The demon provimento partial . Deciseounanime.
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 65/308
4Mjj 2sob o rt-i V 17 R.T.J. 43
Presidencia do Sr. Ministro La- Ausente, por tar licenciado, o Senbor
fayette de Andrade. Presentes os Se- Ministro Oswaldo Trigueiro.
nhores Ministros Raphael de Barros
Montalto, Djaci Falcaq Victor Nunes Secretaria de Primeira Turma, em
e o Dr. Oscar Correia Pins, Procure- 21 de ag6sto de 1967. - Aberto
dor-Geral do Republica, substituto. Veronese Aguiar, Secretario•
6
RECURSO DE MANDADO DE SEGURANpA N.° 15.794 - GB
(Terceira Turma)
Relator: 0 Sr. Ministro Luiz Gallotti.
Recorrente: Cie. Uniao de Transportes a Abastecimento de Ague. Recor-
ride : Uniao Federal.
Taxa de previdencia social.
Impugrargao, com base no art. 12, pareg. unto, letra c, do
D. 22.872, do 29.6.33.
Seguranca negada, porque a impetrante, Companhia Uniao do
Transporte e Abastecimento do Ague", neo provara incluir-se entre
as er prdsas de navegagao, a qua se refere o dispositivo aludido,
a assim nio se pode cogitar de servigos prestados pelas empr6sas
de navegacao camas as outtas , comp prevd a lei.
ACORDAO ,
Vistos a reltados bates autos de
Recurso de Mandado de Seguranga n6-
mero 15.794, de Guanabara, em qua
e recorrente a Companhia Uniao de
Transportes e Abastecimento de Ague
a recorrida a Uniao Federal, decide
o Supremo Tribunal Federal, em 3.a
Turma, negar provimento so recurso,
uninimemente, de ac6rdo com as notes
juntas.
Distrito Federal, 21 de margo de
1966. - LuzGallotti, Presidents e
Relator.
RELATORIO
0 Sr. Ministro Luiz Gallotti: -
Companhia Uniao de Transportes e
Abastecimento de Ague requereu se-
guranga ao Juizo do Fazenda, no Gua-
nabara, contra atodoDretor do
Departamento National do Previdencia
Social, alegando: Este sendo exigida do
impetrante a arreoadagio do quota deprevidencia s6bre o prego dos servigos
prestados a empress de navegacio
Frota National de Petraleiros, em pro-
veito dos servigos qua esta executa,
Como results do Termo de Verificagao
de Dabito novao de .
Cr$ 1.057.882,90. 0 referido Dopar-tamento nio mais tem competencia
pare fiscalizar a arrecadagio do quota
de previdencie. E eats quota nio in-
side s6bre o prego dos servigos pres-
tados pelas empresas de navegagao,
umas as outras, em proveito dos ser-
vigos qua executam, conforme o dis-
posto no art. 12, paregrafo fmico, letre
c, do D. 22.872, de 29.6.33.
A seguranga foi negada pelo juiz, em
sentenga que o Tribunal de Recursos
confirmou (16).
Recurso do impetrante.
A Procuradoria-Geral opine pelo no
provimento.
R o relat6rio,
VOTO
0 Sr. Ministro Luiz Gallotti (Re-
lator): - Como houvesse referencia
nos autos a casos analogos em qua
prevalecera a interpretagioque a re-
corrente dg so art. 12, parigrafo unico,
lets c, do D 22.872, de 29.6.33, verifi-
quei qua ma dales chegara so Supremo
Tribunal (Ag 35.733, de qua foi relator
o eminente Ministro Hermes Lima). -
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 66/308
R.T.J. 43
E, no verdede. f6ra concedida a
seguranga Palo Tribunal Federal de
Recursos qua, sendo relator o ilustre
Mnistro Oscar Saraiva repeliu a ar-g5ig5o de incompetencia do Departa-
mento Nacional de Previdencia Social,
mes, no merito, acolheu a interpretagio
dads polo entio impetrante so citado
dispositivo qua concede a questioneda
isengio As empresas de navegegio ma-
ritima, fluvial on lacustre no tocante
aos servigos de umas as outras.
E o eminente Ministro Flermas Li-
me, no voto qua sate 3.- Turma
acolheu unenimemente negando pro-vimento so agravo corn qua as im-
pugnave a concessao do seguranga,
declarou qua nio a legitima a cobranga,
em face do disposto no art. 12, pa-
nigrafo 6nico tetra c, do D. 22.872,
de 29 .6.33 (Ag 35.733, ac6rd5o de
3.12.65).
Ocorre, entretento que, na especie,
a sentenga tambem considerou exata
ease interpretagao (f. 56).
Negou a seguranga porque a impe-trante, Compenhia Uniio de Trans-
porter a Abastecimento de Ague nio
provers incluir - se entre as empresas
de navegagao, a que as refers o dispo-
sitivo aludido, a assim nao as pode
cogitar de servigos prestados pelas em-
presas de navegagio umas as outran ,
como prove a lei (f . 56-57).
O mesmo disse o Relator, em seu
voto vencedor no Tribunal de Recursos
(f. 84).
PRESIDENCTA DA REPQBLICA
BIBLIOTECA
63
A impetrante naa rez5es de recurso
Para Bate Tribunal, parece ter tido em
manta outro caso, pois di como valor
do debito Cr$ 361.596,80 (f. 88) e,no especie, o valor do debito indicado
pale pr6pria impetrante, a de .
Cr$ 1.057 .882,90 ( f. 2). Alem disso,
alega-se nes mesmas mz5es de recurso
(f. 88) qua o juiz acolhera a preli-
minar de incompetencia do Departs-
mento Nacional de Previdencia Social,
quando o contrario a qua as ve dos
autos (f. 55-56). Tudo indica, por-
tanto qua a impetrante so recorrer
neste caso teve em cogimgio especie
outra.
Nego provimento so recurso de man.
dodo de seguranga ficando ress alvade
a impetrante defesa ou agio nas outres
vial.
DECISAO
Como consta da ate, a decisio foi
a seguinte : Negou-se provimento. Una-
nime.
Presidencia do Exmo Sr. MinistroLuiz Gallotti, Relator . Tomaram partsno julgomento as Exmos Srs. Mi-
nistros Carlos Medeiros, Prado Kelly,
Hermes Lima, Gongalves de Oliveira
e Luiz Gallotti.
Brasilia, 21 de margo de 1966. -
Alvaro Ferreira dos Santos, Vice-Di-retor-Geral.
RECURSO DE MANDADO DE SEGURANQA R.° 15.934 - GB
(Primeira Turma)
Relator : 0 Sr. Ministro A. C. Lafayette de Andrade.
Recorrentes : Paulo Ribeiro Guimaries a outro . Recorrido : Instituto de
Aposentedoria a Pensoes dos Comerciiirios.
Para eplicagaode L. 1.741, de 22.11.52, soma-se o tempo de
servigo iniaterrupto em cargo em comissao a em funK, o gratificada
(Sumula 32).
AC6RDAO
Vistas, relatados a discutidos Bates
autos de Recurso Ordinario em Man-
dodo de Seguranga n.°15.934 - Gus-
nabera, acordam as Ministros do
Primeira Turme do Supremo Tribunal
Federal, no conformidade do ate de
julgamento a des notes taquigrificas,
por decisao unanime dar provimento
so recurso.
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 67/308
64 R.T.J. 43
Brasilia, 30 de main de 1966. -
Antdnio Carlos Lafayette do Andrada,
Presidents a Relator.
RELATORIU
O Sr. Ministro Lafayette de An-
drade aulo Ribeiro Guimaraes
e outro impetraram mandado de sa-
guranga contra ato do Presidente do
Instituto de Aposentadoria a Pens6es
dos Comerciarios, que, de ac6rdo corn
a L 1.741-52, Ihes assegurou o di-
reito a percepgao de gratificacio e a
seguir submeteu sou ato a consideraciodo Exmo . Sr. Ministro do Trabalho.
O Juiz de Direito concedeu a ss-
guranca ( f. 16-20).
An Tribunal Federal de Recursos fot
oferecido epelo ex officio do Juiz de
Fazenda Publica.
Dix a ementa do ac6rdao:
Aplicagao do L. 1.741-52.
0 beneficio que instituiu 6 restrito
so exercicio de um mesmo cargo em
comissio no periodo ininterrupto de
deg anos . Neo inclui o exercicio de
fungao gratificada".
Daf a raz eo do recursu.
0 Procurador-Gerel opinou:
"Op:namos no sentido de que se
negue provimento so presente recurso,
pois o ac6rdio recorrido, conforms bem
demonstra a auterquia recorrida (f6-
Ihas 52-53), deu fief aplicacao aos
dispositivos legais invocados.
A L. 1.741, de 22.11.52, assegura
on servidor, polo exercicio ininterrupto
de 10 anos em cargo de careter per-
manente a do provimento em comisseo,
o direito a perceber os vencimentosdo mesmo cargo . Nio so refers assim,
aos ocupantes de funcoas gratificadas,
mas to s6mente abrange os ocupantes
de cargo em comissio".
E o relat6rio.
VOTO
0 Sr. Ministro Lafayette de An-
drada (Relator): - Cuidou a decisiodo L. 1.741, de 1952, a qua deu in-
terpretacao contraria, a pedido dos
impetrantes deste mandado de segu-
ranga, a excluiu a fungao gratificade.
Este Supremo Tribunal tern entendido
que tal lei se aplica tambem so ser-
vidor publico em fungso gratificada e
nao s6 aqueles que tenharn exercido
cargo em comisseo. Realmente, em
varios mandados de seguranca essa tern
sido a solucao. Aludem os recorrentes
aos processos de MS 8.099, 8.978,
9.233, 9.959 a 10.415, cujas decisues
foram favoraveis a tese quo defendem.
Bea em sou favor ainda a Surnula
32, quo disp6e: Para aplicacao da
L. 1.741, de 22.11.52, some-se o
tempo de servigo ininterrupto em car-
go em comissio a em fungao gratifi-
cade .
A tudo atendendo, dou provimento
ea recurso, pare conceder a seguranga.
DECISAO
Como consta do ate, a decisao foi
e seguinte : Deram provimento em
declsio unanime.
Presidencia do Exmo. Sr. Ministro
Lafayette do Andrade, Relator. To-
maram Porte no julgamento os Exce-
lentiissimos Srs. Ministros Oswaldo
Trigueiro, Evandro Ling a Silva, Vic-
tor Nunes Leal a Lafayette de Andrada.
Ausente, justificadamente, o Exmo. Se-
nhor Ministro Candido Motto Filho.
Brasilia, 30 de main de 1966. -
Alvaro Ferreira dos Santos, Vce-D-
rotor-Geral.
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 68/308
RTJ 4365
RECURSO BE MANDADO BE SEGURANQA N- 15.948 -SP
(Primeira Turma)
Relator : 0 Sr. Ministro Djaci Falcao.
Recorrentes : Baydee Cabral Raposo do Melo a outros . Recorrido : Institutode Aposentedoria a Pens5es dos Comerci6rios.
Consoanto o art. 49 do L 3.780, de 12.7.60, o regime de tempo
integral demands regulamentagao.
Questio do fato controvertida a insuscetivel de deal inde atraves
do via sumiria do writ.
AC6RDAO
Vistos, relatados a discutidos as
autos acima identificados, acordam os
Ministros do Supremo Tribunal Fe-deral , em Primeira Turme, no confor-
midade do eta do julgamento a des
notes taquigrificas, por unanimidade
do votos, negar provimento so recurs.
Brasilia , 3 de abril de 1967, -
Lafayette do Andrada Presidents. -
Died Faloio, Relator.
RELAT6RIO
O Sr. Ministro Djaci Falcao: -
Trata-se de mandado de seguranga
impetrado por funcionirios do IAPC,
integrantes do Grupo Ocupacional
Atuiria e Contabilidade ,qua so jul-
gem corn direito a gratificagao por
tempo integral , nos tarmos dos arts. 49
e 50 do L . 3.780, de 12 . 7.60. Con-
cedido o writ no juizo originirio, foi,
no entanto, cassado polo Tribunal Fe-
deral de Recursos, corn base no ine-
zistencia de regulamentagio do art. 49
de L. 3.780.Inconformados , as requerentes inter-
puseram recurs ordinirio , opinendo a
Procuradoria-Geral do Republica polo
sou improvimento (f. 85).
VOTO
O Sr. Ministro Died Falcao (Re-
lator): - Rem o art. 49 do invocada
L. 3.780:
0 funcionirio quo exercer ativi-
dades tecuico-cientificas, de magisterio
ou pesquise, satisfeitas as exigencies
regulamentares , poderi optar polo re-
gime de tempo integral .
Como se ve, o texto demands re-
gulamentagaq nio bestando apenas a
opgeo polo full time E o qua so deduz,
inclusive do regra editada no art. 83: 0 Poder Executivo, dentro de 120
(canto a vinte ) dies a contar da vi-
gancia desta lei, baixari as atos rogula-
mentares necessirios a am execugio.
E de se atentar tambim pare qua
e conveniencia de adogao do regime
de tempo integral Pica a juizo do Ad-
ministragio.
Ademais hi controversia quanto a
questio de fato, como ressalta o ac6r-
dao recorrido (f. 64), insuscetivel,
pois, do deslinde no via summa do
mandado de seguranga.
No RMS 15 . 590, relatado polo emi-nente Ministro Vilas Boas , a 14.6.66,
foi adotado semelhante entendimento
(ver R.T.J. 37/556 a 557).
Destarte, nego provimento so re-
Curso.
DECISAO
Como consta do eta a deciago foi
a seguinte : Negeram provimento em
decisao unanime.
Presidencia do Exmo. Sr. Ministro
Lafayette de Andrade . Relator, o Ex-
celentissismo Sr. Ministro Djaci Falcao.
Tomaram parts no julgamento os
Exmos . Srs. Ministros Adaucto Car-
doso, Djaci Falcao, Oswaldo Trigueiro,
Victor Nunes a Lafayette de Andrade.
Brasilia, 3 de ebril de 1967. -Alberto Veronese Aguiar, Secretario doTurma.
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 69/308
66 R.T.J. 43
RECURSO DE MANDADO DE SEGURANQA N .- 16.457 - SP
(Priureira Tucrna)
Relator : 0 Sr. Ministro A. C. Lafayette de Andrade.
Recorrente : Sebastiao Antonio Pereira. Recorrida : Prefe : tura Municipal
do Alvares Machado.
Na., he liquidez e certeza no que pleiteia o recorrente.
Recourse desprovido.
ACORDAO
Vistos relatados a discutidos estes
autos de Recurso Ordinario em Man-
dodo de Seguranga n0 16.457 - Sao
Paulo, acordam os Ministros do Pri-
meire Turme do Supremo TribunalFederal no conformidade do ate de
julgamento a des notes taquigreficas,
negar provimento so recurso per do-
cisao unanime.
Brasilia, 16 de main de 1966, --
Ant6nio Carlos Lafayette do Andrade,
Presidents e Relator.
RELATOR JO
O Sr. Ministro Lafayette de An.
drada: Sebastiao Antonio Pereira
interpos mandado de seguranga contra
ato do Prefeito Municipal de Alvares
Miachado que o demitiu des fungbes
do fiscal geral do Quadro do Funcio.
n4rios Municipais.
Alega o impetrante que o processo
administrative geredor de sue exone-
ragao estaria eivado de nulidades.
O Juiz do Direits concedeu a so-
guranga ( f. 79-88).
An Tribunal de Justice foi oferecido
apelo or officio, que cassou a segu-
ranga concedida (f. 121-24).
Dai a razao do recurso.
O Procurador-Geral opinou:
"Somos polo nao provimento do
recurso, porque no realidade inexiste
irregularidede na portaria determina-
dora do inquerito administrative en-
aejador do exoneragao do recorrente.
Ease portaria 6bvio - nao
poderia, de logo, especificar a falta
cometida Palo recorrente , visto qua ela
defluiria do inquerito administrative.
E a felts, foi, opportu tempore,
levada eo cerhecimentu do recorrente,
em sua inte:reza. molde a propiciar-
Ihe ampla defesa.
A citagao do indiciado no inquerito
administretivo efetive-se epos a ins-
trugao, ocasiao em que 6 Mle inteirado
do infringencia e inc':dencia.
No houve, per outro lado, cercea-
mento de defesa do indiciado, so que
se colhe dos elementos dos autos.
A o relatbrio.
VOTO
0 Sr. Ministro Lafayette de An-
r : -A decisao recorride atendeu
so exame des elegag6es feitas poloimpetrante do mandado de seguranga.
A conclusao foi contreria ; a mandado
teria do set, come o foi, indeferido,
no eusencia de um direito liquido e
certo.
Per isso o ac6rd5o do Tribunal a
quo salientou:
"Nao se encontra nulidade alguma
no portaria que determinou a abertura
de processo administretivo do qual
resultou a exoneragao do agravado.
Consta do aludida portaria o fato
objeto do apuragao : irreguleridade no
compra de pedras do firme Petrum
Turns Ltda. , do qual o impetrante
era socio.
Se a portaria nao discriminou a
falta eponteda contra 0 impetrante 6
porque tais faltas 96 a final seriam
conhecides . 0 que a lei exige 6 que
seja logo declarado o fato objeto do
investigegao a isso foi feito. Nan h4
confundir as principles norteadores do
processo administretivo com no prin-
cipios quo info=am o processo cri-
minal.
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 70/308
R.T.J. 43
A responsabilidade criminal a muito
mais grave a de natureza diverse do
responsabilidade administrative. A pu-
nigeo criminal atinge o cidadin an
sua liberdade e, per isso mesmo, s6
pode set aplicada ap6s um rigido pro-cesso de apuragio do felts cam ample
defesa do acusado.
A punigio administrative visa apri-
morar a funcionamento do servigo p6-
blico, cam punigio do funcionerio
relapso a ate a sue exclusio do fun.
cionalismo . Tanto assim a qua a
Supremo Tribunal Federal je deixou
dito qua: a interpretagio dos pre-ceitos disciplinares nio obedece aos
criterios pr6prios des normas de ca-reter penal (R.D.A. 26/158).
Neo colhe tambem o alegado cercea-
mento de defesa do acusado . Foi alecitado regularmente no forme prevista
em lei (art . 242 do Dl. 13.030),
tendo vista do processo em todos as
dies 6teis, tondo apresentado defesa
escrita, no qual analisa no futos cons-
tantes do processo e as documentos
respectivos apresentando ainda dues
notes fiscais em abono de sues ale-
gag6es
Se outras proves no requereu, is so
se deve a eta seu , pois poderia, alem
67
do mais, reinquirir as testemunhas
ouvidas on acaree-lea coma poderia ter
requerido pericie a junter documentos,
a qua neo fez preferindo pedir, desde
logo, a arquivamento do processo.
Neo as pods dizer qua neo the te-nham dodo oportunidade de defesa.
Ele a qua neo as utilizou, corno podia.
As alegag6es do recorrente brilhantese bern expostas neo convencem, en-tretanto neo demonstram a existencia
de um direito cuja liquidez, cuja pro-cedencie autorize admiti-lo do piano
neste processo sumarissimo . Assim,nego provimento so recurso.
DECISAO
Como cants do eta a decisao foi
a seguinte : Negaram provimento ao
recurso. Decisao unenime.
Presidencia do Exmo Sr. MinistroLafayette de Andrade . Relator, o
Exmo. Sr. Ministro Lafayette de An-
drada . Tomaram parts no julgamento
as Exmos. Srs. Ministras Oswaldo
Trigueiro , Evandro Lins e Silva, Vic-
tor Nunes Leal, Cendido Motto Filhoe Lafayette de Andrade.
Brasilia 16 de main de 1966. -Alvaro Ferreira doe Santos, Vice-Di-retor-Geral.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N' 41.24i - GB
(Primeira Turma)
Relator: 0 Sr. Ministro Djaci Falcio.
Agravante : SONAVE - Sociedade Armadora de Navegagio a Cabotagem
S.A. Agravada: Companhia Boavista do Seguros.
A decisio malainada neo as contrapoe is regras fnaitas no
art. 1.432 do C. Civil, no art. 677, inc. IX, do C. Com., nerntampouco so princfpio do sucumbencia (art. 64 do C. Pr. Civil).
Ademeis, arrimov-ea, sobrernodo, no exame de prove.
Dail a inviabilidade do ape lo eztren».
ACORDAO
Vistas, relatados a discutidos estes
autos, acordam as Ministros do Pri-
meire Turma do Supremo Tribunal
Federal, ne conformidado do eta do
julgamento a des notes taquigrfificas,
por unanimidade de votos. negar pro-
vimento on agravo.
Brasilia, 25 de setembro de 1967.
- Lafayette do Andrada Presidents.- Daci Falcio, Relator,
RELAT6RIO
0 Sr. Ministro Djaci Falcio: -
An confirrnar decisio de primeira ins-
tencia em agio ordiniria do indeni-
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 71/308
68 R.T.J. 43
zacio, contra o transportedor, proposta
pale seguradora, sub-rogada nos direi-tos dos segurados (art. 728 do C.
Com. ), a Terceira Camara Civel do
eg. Tribunal de Algeria da Guana-
bare, pos em relevo:
Na hipotess, nio as pods discutir
a validade do contrato de seguro, cuja
averbacio foi realizada antes do re-
sultado da vistoria, ignorando ainda,
a apelada os riscos passados. Em am-
bas os cesos, a apelada age comp
representante dos consigneterios nomi-
nativos, em face do seguro de trans-
porte realizado. A sentence adotou
pare a indenizacio o valor retificado
pale propria apelada, no montante de
cento a dezenove mil a setecentos ecingiienta a oito cruzeiros (f. 32).
E discutido, na esp6cie, o contrato de
transports, demonstrando -se qua a ape-
lante nio entregou as mercadorias trans-portades, completes a em perfeites
condig5es, no p6rto do dectino . Final-
mente, sio devidos honorarios advo-
caticios, nos tfirmos da Sumula 257
do Supremo Tribunal Federal a da
L. 4.632, de 1965, qua adotou, na
legislacio brasileira, oprincipioda
sucumbencia . Incensur6vel, portanto, adecisio apelada. (f. 23v.-24).
A parts vencida manifestou, em
tempo hebil, recurso extraordinirio,
baseado nos alineas a e d, do permissivo
constitutional , indicando r:omo infrin-
gidos o art . 677, inc. IX, do C. Co-
mercial, o art . 1.432 do C. Civ., e o
art. 64 do C. Pr. Civil (f. 24-27).
O recurso foi inadmitido por nio se
patentear violacio legal, nem tampouco
dissidio de jurisprudPncia (f. 27).
Dal resultou o presents agravo dopeticiq regularmente processado.
VOTO
0 Sr. Ministro Djaci Falcio (Re-
lator): - Consoente resseltam as de-
cisoes proferidas na in stincia ordineria,
a averbacio do contrato de seguro foi
efetueda antes do t6rmino da descarga,
quando os interessados ignoravam as
a mercedoria estava on ni o avariada,
on em felts (f. 18v. a 14v.). E,
provados os danos se ndo o tran s por-
tador responsi ve] por 61es, tare de
responder pelo inadimplemento do con-
trato de transporte Ademais, estando
a saguradora sub-rogeda nos direitos
do segurado licito ]he a cobrar a in -
denizacio devida.
Destarte, nio he qua falar em re-
pudio so art. 677, inc. IX, do C. Co-
mercial, nem tampouco so art. 1.432
do C. Civ., aqu4le relativo a nulidade
do contrato de seguro sobre objeto qua
na data do sua feitura sa achava Per-
dido on salvo, e o ultimo an seu con-ceito.
Por ultimo, nio diviso desprAso a
regra consubstanciada no art. 64 do
diploma processual civil, dis qua hou-
ve exata aplicacao do principio de
sucumbencia. Alias segundo a Sumuia
257 Sao cabiveis honorarios de advo-
gado na acio regressive do segu radorcontra o causador do dano .
0 recurso extraordinerio a inadmis-sivel, no caso, nio so pelo fundantentoda alinea a, mas tamb6m por nio
haver comprovacio de dissidio juris-prudencial . 7(r qua a decisio trazida a
confronto a do mesmo Tribunal de
Algeda, el6m de versar afericio de
mat6ria de fato isto 6 se a everbacio
do contrato de seguro ocorreu antes on
depois da evade (f. 16-16v.).
De todo o exposto se deduz o acirto
do despacho agravedo Nego provi-
mento so recurso.
DECISAO
Ag 41. 241 - GB - Rel ., Ministro
Djaci Alves Falcio. Agte. SONAVE -
Soc. Armadora de Nevegacio e Ca-
botagem S.A. (Adv. Wanda Xavier
Lacerda ) . Agda . Companhia Boavista
de Seguros (Adv. Mauricio da Costa
Faris).Decisio: Em decisio unanime, ne-
garam provimento.
Presidencia do Sr . Ministro La-
fayette de Andrade. Presentes os Se-
nhores Ministros Djaci Falcio Raphael
de Barros Monteiro e o Dr. Oscar
Correia Pine , Procurador-Geral da Re-
p6blice, substituto. Ausente, justifica-
demente, o Sr. Ministro Victor Nunes.
Ausente , por ester licenciado, o Senhor
Ministro Osvaldo Trigueiro.
Secretaria da Primeira Turret, em
25 de setembro de 1967 .-lberto
Veronese Aguiar, Secretirio.
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 72/308
RTJ 4369
RECIIRSO DE HABZAS CORPUS N.' 43.157 - SP
(Terceira Tunma)
Relator: 0 Sr . Ministro Luiz Gallotti.
Recorrente : Hassan Ahmed Tahan . Recorrido : Tribunal de Justice.
Habeas corpus negado.
Recurso nio provido.
AC6RDAO
Vistos a relatados estes autos de
Recurso de Habeas Corpus n.0 43.157,
em qua a recorrente Hassan Ahmed
Taboo, decide o Supremo Tribunal
Federal, em 3.4 Turme, negar provi-mento eo recurso, uninimemente, de
ac6rdo com as notes juntas.
Distrito Federal, 31 de margo de
1966 .-uiz Gallotti, Presidente e
Relator.
RELAT6RIO
O Sr. Ministro Luiz Gallotti: -
Este o ac6rdio, da lavra do ilustre
Des. Martins Ferreira (f. 22-23):
Vistos, relatados a discutidos gates
autos de HC 84.519, de comarca de
Sao Paulo, em quo a impetrante o
Bacharel Glezio Rocha a paciente
Hassan Ahmed Tahan;
Acordam, em sessio des Cameras
Criminals Conjuntas do Tribunal de
Justiga, por votagio uninime, denegar
a ordem impetrada.
0 paciente foi processado e con-denado pelo crime de estelionato. No
tendo sido encontrado, ficou revel no
actio penalis. Alega, agora o defeito
da citagao inicial, por nio ter sido de-
vidamente diligenciada a iocalizagio
do seu domicilio . Dois tram os ende-
regos onde podia ser procurado. 0 da
Rua Fradique Coutinho n.a 1.108 e o
do Rua Desembargador Vicente Pen-
teado, 264, quarto dos fundos. Como
bem esclareceram as informagues do
ilustre Juiz de Direito da 5? VeraCriminal, as diligencias de citagio fo-
ram cuidadosamente realizedas. No
enderego da Rua Fradique Coutinho a
paciente foi procurado ad cautelam,
pois s o tempo do crime je all nio re-
sidia E quanto so outro local, na Rua
Desembargador Vicente Penteado, (ini-
co enderego realmente indi cado pelo
paciente, tamb6m neo foi encontrado.
E o digno advogado impetrante neo
logrou apresentar qualquer prove qua
pudesse i nfirmar a regularidade da ci-
tagio edital . E certo qua esta sucede
As provid encies indis pensi veis s o cum-
primento da citagao pessoal, mas as
dificuldades no caso, decorrerem do
pr6prio desin teresse do paciente pelo
desenlace da agio penal. A) Justice
neo pods suprir as deficiencies decor-
rentes muitas vezes da malicia usada
pelos acusados n o indi cagao dos locals
onde podem ser encontrados. E nern
atria possivel transformer o ato da
citagio em novas in vestigag6ea poli-
c i a i s pare efeito de descobrir en de-
regos qua ja deviam ester indicados no
proprio inqu4rito.
Em face da improcedencia des ale-
gagoes qua objetivem esta impetragio,
lice a mesma denegade".
Recurso do impetrante (f. 25 e
Begs.).
E o relat6rio.
VOTO
O Sr. Ministro Luis Gallotti (Re-lator): -Alege o recorrente qua o
ac6rd9o nio aludiu an vicio do pr6prioedital reconhecido na informagio do
juiz (f . 1Sv.), in verbis (f. 27):
E exato qua em referido edital
ocorreu ligeiro equivoco tipogrifico no
qua diz com a grafia do prenome do
citando , qua constou ser Hassad so
inves de Hassan; on seje mere trace
do n final por um d .
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 73/308
70RTJ 43
Mad o recorrente omite a periodo
seguinte do mesma informacao, qua
diz (f . 18v.):
"Entretanto desse edital constou o
nome dos pals do acusado, o local donascimento deste a ate o numero de
sue carteire modelo 19 dados mais
quo suficientes pars sue identificagao".
Reportando-me, quanto so mais, aos
juridicos fundementos do acordaao re-
corrido, nego provimento so recurso.
DECISAO
Como consta do ate, a decisao foi
a seguinte: Nao provido. Unanime.
Presidenc:a do Exmo. Sr. Ministro
Luiz Gallotti, Relator. Tomarem parts
no julgamento, as Exmos. Srs. M-
nistros Carlos Medeiros, Prado Kelly,
Hermes Lima, Gon£alves de Oliveira
e Luis Gallotti.
Brasilia, 31 de marco de 1966. -
Alvaro Ferreira dos Santos, ViceDi-
retor-Geral.
HABEAS CORPUS N.° 43.965 - BA
(Segunda Turma)
Relator : 0 Sr. Ministro Adalicio Nogueira.
Impetrante : Aristides de Souza Oliveira . Paciente : Lauro Ministro.
Nulidades substanciaia, quo invalidam o processo e o julga-
mento polo juri, a qua as submeteu o paciente.
Habeas corpus concedido pars quo on mearnos se renovem,
cum observa'ncia dos preceitos legais.
AC6RDAO
Vistos, relatados a discuti dos gates
autos, acordam as Ministros de Se-
gunda Tome do Supremo Tribunal
Federal em conformidade cram a eta
do julgamento a notes taquigr4ficas,
conceder o habeas corpus, a u n a n im i-
dade de votes.
Brasilia , 10 de outubro de 1967.
- Evandro Line a Silva, Presidente,
- Adalicio Nogueira, Relator.
RELAT6RIO
0 Sr. Ministro Adalicio Nogueira:
- 0 advogado Aristides de Souza
Oliveira impetrou a gste eg . Supremo
Tribunal Federal ulna ordem de ha-
beas corpus em favor do Lauro Minis-
tro, condenado pelo juri de Esplanade,
Estedo do Bahia, A pens de 25 anos
de reclusao, polo crime de homicidio,
qua praticara contra o seu prbprio
pal. Requerera revisao criminal do sou
processo As Camaras Criminals Reuni-
des do eg . Tribunal de Justiga de
Bahia, qua Iha indeferiram, o qua
motivou a presente impetrarao qua as
aponta coma autoridade coatora.
Argui nulidade do processo, a qua
respondeu em todas as su es feses, in-
crependo - o de vicios ins aneveis, desde
o seu i ni cio ate o seu julgamento polo
juri, em quo nao se observaram as
formalidades legais.
E o relat6riu.
VOTO
O Sr. Mnistro Adalicio Nogueira
(Relator): - A primeira nulidade in-
vocada pelo impetrante 6 a de qua o
paciente nao foi, no curse do pro-
cedimento panel , assistido de defesa
regular a eficiente.
O juiz de Esplanade, ap6a o sou
interrogatdrio, nomeara pare seu defen-
sor um comerciante, sem explicar as
razoes por qua o fizera a porque nao
consultara , a respeito, as profissionais
do fro local. Ease defensor , qua nao
oferecera defesa previa, em tgrmos,
limitary-se , convencido do quo se tra-
teva de um inseno mental ; a pedir
fosse o mesmo submetido a exame
psiquietrico . No corner de instruSgo
criminal, prAticamente omitiu-se. E
no oportunidade des razoes finals, ne.
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 74/308
R.T.J. 43
do slogan cifrendo-se a insistir no
necessidade do aludido exame qua, afi-
nal, se levou a cabo, no Hospital Ju-
liano Moreire, sera qua, alias, se
apurasse precisamente, qualquer ano-
nsalia mental do ecusedo (f. 71-72).
Mae, vindo o laudo respectivo aos
autos , nio se pronunciaram s6brd o
mesmo a acusagio e a defesa e o juiz
pronunciou o r6u como incurso no
sangio penal do art. 121, § 2.° inc. II
e IV, combinado com o art. 44, tetra
t, do C. Penal . Desta decisio, o pa-
trono do r6u nio interp6s qualquer
recurso.
Levedo a juri, onde funcionou o
mesmo advogado novas posterga46es
legais iriarn cometer-se. Sem lever emconta inumeras irregularidades de me-
nor porte baste destaoar-se que 0
questionirio oferecido no Tribunal po-
pular se ressente de falhas fundamen-
tais : qua invalidam o julgemento. Os
quesitos formulados a requerimento de
defesa figurarn ap6s as relativos as
circunstincles agravantes quando de-
viam precedi-los (f. 100-102), com
desenganada infragio do decretado no
Ssimula 162:
L absolute a nulidade do julga-
mento polo j u r i quando as quesi tos
do defesa nao precedem son das cir-
cunstincias egravantes.
Verifica-se, essim qua o paciente,
responsevel alias, por none imPutaggO
71
das main graves qual 6 a de parricidio,
foi desassistido no desdobrar de todo
o processo de defesa qua so exerci-
tesse em moldes satisfet6rios a conve-
niences . Nio se trevou in casu, equi-le contradit6rio ,
qua a do sus essencia,porque imp6sto por um postulado de
ordem constitucional . Eivou-se igual-
mente de nulidade substancial, o jul-
gamento pelo juri.
Concedo, pois o habeas corpus pare
anular o processo ab initio a partir
do interrogat6rio exclusive nomeando-
se, desde entio advogado qua assists
so paciente se o nao fiver em con-
dig5es de produzir defese , em t6rmos,proaseguindo-se, como f6r de direito.
EXTRATO DA ATA
HC 43.965 - BA - Rel., Ministro
Adalicio Nogueira . Impte . Aristides
de Souza Oliveira . Pte. Lauro Mi-
nistro.
Decisio : Concedou- se a ordem pare
anular o processo desde o i nterroga-
t6rio, exclusive.
Presidencia do Sr . Ministro Evandro
Lins. Presentes os Sts . Ministros
Adaucto Cardoso, Aliomar Baleeiro,
Adalicio Nogueira a o Dr . Oscar Cor-
reia Pins, Procuredor-Geral de Re-
publica, substituto.
Brasilia, 10 de outubro do 1967. -
Guy Milton Lang, Secretario.
HABEAS CORPUS N-* 44.016 - GB
(Primeira Tun na)
Relator : 0 Sr. Ministro Djaci Falcio.
Impetrante : Jos6 Valladio. Paciente : Vicente de Paula Silva.
Infrario do art. 281 do C. Persal. Habeas corpus negado.
ACbRDAO
Vistas, relatados e discutidos os
autos acima identificados, acordarn os
Ministros do Supremo Tribunal Fe-
deral , em Primeire Tunne, tie con-
formidade do ate do julgamento a das
notes taquigrificas, por unanimidede
de votos, neger provimento no pedido.Brasilia 6 de marco de 1967. -
Lafayette do Andrade , presidente. -
Djaci Falciq Relator.
RELATORIO
OSr. Mnistro Daci Falcio: -
0 advogado Jos6 Valladio impetra ha-
beas corpus em favor de Vicente de
Paula Silva, fundado no art. 648,
inc. I, do C. Pr. Pen., a elegendo em
sintese : o paciente foi denunciado
parents o juizo da 6.4 Vera Criminal,
do Estado do Guanabara, per guarder
maconhe pare fins do com6rcio, sendo
todavia absolvido a mingua do prove
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 75/308
72 R.T.J. 43
do autorie . Em grau de recurso a de-
cisao foi reformada pela Primeira Ca-
mara Criminal do Tribunal de Justice,
sendo condenado o paciente a pens do
um ano a seis meses do reclusao e
multa de Cr$ 3.000, como incurso no
art. 281 do C. Penal . Ocorre, no seu
entender, falta do juste cause pare a
propositura do agao penal , porquanto
o processo nao esclarece a quantidade
de maconha apreendida e tampouco
ficou definida qualquer das circuns-
tancies de qua cuida o citado dispo-
sitivo penal.
Invoce a juri sprudencia desta Corte
e instrui o pedido coot certidFio do
den6 nc ie do sentenga a do acordao.
VOTO
Q Sr. Ministro Djaci Falcao (Re-
lator): -A tese aceita por esta
Turma 6 a de qua 0 art. 281 do
C. Penal s6 pune o com6rcio a nao
o uso on ports do droga , consoante
se ve do HC 43.154, do Guanabara,
reletado pelo eminente Sr. Ministro
Evandro Lins a Silva (R.T.J. 37/635).
Na verdade o legislador teve em
mire o comercio clandestino on a fe-cilitegao do uso de entorpecentes. In
casu, o rev, ora paciente limitou-se a
dizer que a maconhe nao The pertencia.
Resselta o acordao:
,...0 rau foi preso em flagrante e
a meconha encontrada em seu poder,
e assim nao prevalecendo a sue
declaragao de nao ser sua a maconha.
Houve apreensao do referida erva e a
pericia de f1s. (em bronco) positivou
tratar-se do entorpecentes. Aprove
produzida no Policie nao se desmere-
ceu em Juizo, como bem salientou o
Dr. Procurador-Geral.
Nao justificou a posse do entorpe-
cente , sequer pare o seu prdprio uso.
Nao he como presumir esta destinagao,
inclusive porque inexiste noticia de
qua seja pequena a quantidade apre-
endida Dal porque, embore adotando
a tese do acordao invocado , ante a sua
inaplicabilidade , voto negando o ha-
beas corpus.
DECISAO
Como consta do eta, a decisao fol
a seguinte : Indeferiram a unanimi-
dade.
Presidencia do Exmo. Sr. Ministro
Lafayette do Andrade. Relator, o
Exmo. Sr . Ministro Djaci Falcao.
Tomaram parts no julgamonto os Exce-
lentissimos Sn Ministros Adaucto
Cardoso, Djaci Falcio, Oswaldo Tri.gueiro, Victor Nunes a Lafayette de
Andrade.
Brasilia, 6 de margo de 1967. -
Alberto Veronese Aguiar, Secretario de
Turma.
HABEAS CORPUS N.° 44.263 - PR
(Primeira Turma)
Relator : 0 Sr. Ministro Victor Nunes Leal.
Paciente : Mario Manduca.
1) Sedugao. Agao publica Casamento do ofendida Apliwgao
do Sumula 388.
2) Julgados posteriores A Sumula : entre outros, HC 42.842,
43.212, 43.275, 43.755, 43.779.
3) Mantida a Sumula 388, par dez votos contra tre"s, corn
amplo debate, no RHC 43.779 (19.4.67).
AC6RDAO Federal , no conformidade do eta do
julgomento a das notes taquigraficas,
Vistos, relatados a discutidos estes por unanimidade de votos, conceder a
autos, ecordam os Ministros do Pri- ordem, pare declarer extinta a punibi-
meire Turma do Supremo Tribunal lidade.
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 76/308
R.T.J. 43
Brasilia, 28 do agilsto de 1967. -
A. C. Lafayette de Andrade, Presi-
dente. - Victor Nunes, Relator.
RELAT6RIO
O Sr. Miniatto Victor Nunes: -
0 paciente ester sendo processedo por
sedugio (C. Pen., art. 217). A de-
nuncia foi oferecida em 28.6.62 (f6-
Iha 3). Quase dois anos depois, em
30.5.64 (f. 4), cesou-se a ofendida
corn terceira pessoa.
O habeas corpus a requerido Palo
Dr. Nilo Ferraz de Carvalho corn
fundamento no Sumula 388. 0 Tri-
bunal do Parana ji negera, ante-
riormente , identico pedido, por nio
concordar core a orientagio de Sumula
(HC 406/66, 26 . 10.66).
Esser orientagio iz o acbrdao -
base : a-se em raz6es de ordem social ,
como havia observado o Sr. Ministro
Orosimbo Nonato em caso muito an-
terior no voto vencido qua emitiu noHC 29 885 (22 .10.47), A. J. 84/4.
E prossegue o ac6rdio f. 16):
"Na especie, as nio ha prove do
que o paciente tenha arranjado urn
testa de ferro Pare caser-se corn sue
vitima , tambem neo he de qua este,
ep65 o casamento, tenha deixado do
aer miseravel, no acepgio juridica do
termo.
Acresce quo a citada jurisprud"encianio esclarece as o prazo pare a ma-
nifestagio de ofendida assistida polo
merido, se conte do die do casamento,
ou daquele em que o esp6so tome
conhecimento do existencie do agiu
penal, nom se dito prazo a de trinta
dies on de seis mesas restando tam-
bem saber quern assistira a vitima, Be
o mar do no prazo de dez dies, de qua
trata o art . 178, § 1.0 do C. Civ.,
iniciar a agio para anuler o matri-
m6nio;
A materia, portanto 6 complexa e
demanda pera uma decisio acertade,
mass acurado exams , incabivel no pru-
cesso sumario do habeas corpus'.
73
VOTO
0 Sr. Ministro Victor Nunes (Re-
lator): -As considerag6es de pm-
d"encia do Tribunal de Justiga, no caso,
nio as aplicam, porque o casamento
as realizou ha tres enos a tree muses
a a den6ncia 6 de quese dois anos
antes.
Concedo a ordem, pare declarer
extinta a punibilidade, de ac6rdo corn
a Sumula 388 , confirmada por nume-
rosos julgados posteriores ( HC 42.842,
43.212, 43 . 275, 43 . 755 etc.). Em
um dales houve amplo debate , porque
as propunha a revisio de Sumula:
RHC 43 . 779 (19 . 4.67). Votaram
pale sue menutengio dez Ministros:
Gongalves do Oliveira, Djaci Falcio,
Al:omar Baleeiro, Adalicio Nogueira,
Evandro Lins, Hermes Lima, Pedro
Chaves , Victor Nunes , Cindido Motte,
Lafayette de Andrade . Contra: Eloy
do Roche, Oswaldo Trigueiro , Adaucto
Cardoso.
Reporto-me A fundamentagio dosses
julgados.
DECISAG
HC44.263- PR-Rel. Ministro
Victor Nunes. Impte . Nilo Ferraz de
Carvalho . Pte, Mario Manduca. Con-
cederem a ordem em decisio uninirp.
Presid encia do Sr . Ministro La-
fayette de Andrade . Presences as Se-
nhores Ministros Raphael de Banos
Monte : ro, Djaci Falcio, Victor Nunes
e o Dr . Oscar Correia Pina, Procura-
dor-Geral do Republica, substituto.
Ausente, por ester licenciado , o SenhorMinistro Oswaldo Trigueiro.
Secretaria de Primeira Turme, em
28 de eg6sto de 1967 . l erto
Veronese Aguiar, Secretario.
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 77/308
74 R.T.J. 43
HABEAS CORPUS N: 44.329 - DF
(Tribunal Pleno)
Relator : 0 Sr. Ministro Eloy da Roche.
Paciente : Luiz Mario Villarroel Alarcon.
Habeas corpus. Execugao do decreto de expulsao de estran-geiro. - Legalidade da detengaq enquanto ruin so consumer aexpulsao. - Descabimento, no caso concreto, em face de elementosdos autos, de conversio de priseo especial em liberdade vigiada.
- Pretensao de neo expulsao pare determinado Pais, em qua o
expulsando podere ficar aujeito a pens de morte. - Habeas corpusconcedido, em parts, pare atendimanto dessa pretensao.
AC6RDAO
Vistas, etc.
Acordam os Ministros do Supremo
Tribunal Federal, em Tribunal Plano,
por votageo unanime, conceder, em
parts na conformidede das notes ta-
quigreficas.
Brasilia, 21 de junho de 1967. -
Luia Gallotti, Presidents . - Eloy da
Roches, Relator.
RELAT6RIO
O Sr. Ministro Eloy do Roche: -
Sr. Presidente, ja iniciada a segunda
parte da sesseo, recebi este pedido de
habeas corpus, com a alegageo, polo
impetrante, de qua se trata de materiaurgente . Digo isso Para escusar-me,
antecipadamente de eventual falha no
relat6rio.
O pedido a formulado pelo advogadoInezil Penna Marinho, em favor de
Luiz Mer.o Villarroel Alarcon, boli-
viano, asilado politico. Segundo a pe-
tigeo, o paciento sofre coageo ilegal
por parte do Sr. Ministro do Justiga,
qua o mantem sob priseo administra-
tive, desde 12 de fevereiro deste ano,
on seja, he mais de 120 dies . Decre-tada , em 28.9 . 62, sua expulsao do
territ6rio national , pelo Sr. Presideentedo Republica, o paciente foi prgso no
cidade de Olive_ra, no Estado de Mi-nas Gerais, a transferido, logo depois,
pare Brasilia . No die 28 de fevereiro,
requereu priseo especial , qua ]he foi
concedide por despacho de 12.5.67,
publicado no Didrio Oficial:
"Autorizo a prised especial, tendo
em vista a condigeo de religioso dointeressado . Ultime-se, com urgencia,
a expulsao continuando aqugle de-tido".
Alega o impetrante qua o despacho
prorrogou, por prazo indeterminado, a
priseo administrative, o qua neo en-
contra epoio na lei . Alem disso, tern
ale justo receio de, a quolquer mo-
mento, ser enviado pare La Paz, onde,por motivos politicos, estaria sujeito
s pena de morte. Pede no habeas cor-
pus: 1.°) qua neo seja mandado pare
a Bolivia; 2.0) qua so transforms a
priseo especial em liberdede vigiada,
a Em de qua posse deixar o Pais, no
prazo de quarenta e oito bores, pole
fronteira do Uruguai, observadas as
recomendag-des quo gate Tribunal hou-
ver por bem estabelecer.
Acabam de chegar es minhas moos
as seguintes informagoes prestadaspelo Sr. Ministro do Jus tice:
"0 requerente, padre catolico sus-
penso des suss onions em seu pals
de origem, ingressou no Brasil comaasilado politico, indo residir em San-
tos, Estado de Sao Paulo onde, pals
pratioa de crime inafiangevel de cor-
rupgao de menores, foi condenado a
doffs anos a quatro meses de recluseo
(f. 2-4).
Consta do acordao do Tribunal de
Justice daquele Estado qua Luiz Me-
no Villarroel Alarcon, a seu cumplice,
tambem condenado, mantinham, com
donativos solicitados poi ales Instituto
de Menores pare sob a false cape
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 78/308
R.T.J. 43
de assistencia social, use-lo comp cam•
po de sues pervers6es sexuais.
Alarc6n respondeu ainda a outro
processo-crime em Presidents, Prudente,
por curandeiriamo , tendo sido conde-
nado a urn ano a cinco meses de
detengao e a medida de seguranga de
dois anon"
Embora nao Baja esclarecicunentc
no processo, 4 de presumir qua this
sentengas ja tenham sido cumpridas,
porque as cogita, no momento, de ex-
pulsar o paciente . 0 DI. 479, de
8.6.38 disp6e, no art. f0, qua, tendo
havido condenagia por qualquer des
infrag6es referidas nos arts . 1.0 e 20,a expulsao far-se-6 depois do cumprida
e pens.
Continuam as informag6es;
"Decretada a expulsao, o impetrante,
em 18.3 . 63, interveio nc citado pro.
cesso (f. 224-225), solicitando-ihe
f6sse concedida liberdade vigiada, pare
por emordem os seus neg6cios a seus
papeis, fixando como menagem (sic)
a cidade de Presidente Prudente, no
Estado de Sao Paulo , no qua foiatendido (f. 227).
Em virtude do esclarecimentu pedido
pelo Departamento do Interior a Jus•
tiga deste Ministerio verificou-se qua
o expulsando, so invea de providenciar
e sue Saida do pals instalera-se, den6vo, em Presidente Prudente, como
dirigente do Igreja Cat6lica Brasileira,
informagao esta transmitida polo Se-cretario dos Negbcios do Govern de
Sao Paulo (f. 241).
Em face disso em 8.6.64 o entao
Ministro Milton Campos determinou
e prisao administrative do expulsando
e as eutoridades de Sao Paulo para
providenciarem a sue retirada imediata
do pals.
Nesse Interim, o Ministerio do Jus-
tiga, atendendo a condigao de asilado
politico territorial, solicitou, so Ita-
merati , providencias pare qua outro
Pais consentisse em recebe-lo, a fim
de as consumer a expulsao.Somente em 17.267 (f. 282), o
Departamento de Policia Federal con-
seguiu efetivar a prisao preventive de-
terminada out 1964 , quando tamb6m
o expulsando tornara-se fomgido,
75
Como Be verifies , o impetrante vam
usando do todos os mains proteletbriospare qua nao seja efetivada a am
expulsao, descumprindo ordens des au-
toridades, ilaqueando-as, foragindo-se,
prosseguindo em sues atividades crimi-
noses a nocivas it coletividade, conti-
nuadamente , somente nao havendo to-
rnado nenhuma dos providencias soli-
citedas por ale pars concretizar os
motivos qua a levou, a fim de sair
do pals, em obediencia so decreto do
expulsao.
E evidente qua o Brasil nao pode
deixa-lo no fronteira do Uruguai, pare
quo all penetre como clandestino.
Sua condugao a outro pals, sob pane
de infragao de preceitos intemacionais,
nao pods ser feita sem o competente
visto consular qua o impetrante jamais
providenciou.
Personalidade de atuagao nociva a
sociedade como ja o demonstrou, o
impetrante nao pods merecer a liber-
dode vigiada quo ja desrespeitou.
Displie o DI . 7.967, de 18.9.45,
qua trata do Imigregio a Colonizagao,
no art . 94, § 2.°:
"Nan sendo exegbivel a deportagao
imediata o estrangeiro sera recolhido
a onto colonia penal agricola, nos con-
dig6es fixadas pale autoridade".
Benigno tratamento Ihe foi dispen-
sado per gate Ministerio quo, aten-
dendo sua qualidade de religioso,
dispensou- the prisao especial , no fake
de, col6nia penal agricole , no regiao.
Nao 6 passivel conciliar as into.
resses do seguranga pbblica cam apretendida li berdade vigiada em face
dos antecedentes noun pode o govemo
deixa - lo em qualquer fronteira do pals
sem qua ale exibe autorizagao pare
penetrar em outra Nagaa .
E o reletbrio.
VOTO
0 Sr. Ministro Eloy do Roche (Re-
lator) : -Sr. Presidente , o impetrante,
como ainda agora assinalou, de tri-bune, o advogado , nao ataca o decreto
de expulsao . Reclama . no pedido de
habeas corpus, primeim, qua, ao invea
do prisao especial, the seja dads li-
berdade vigiada ; a qua, em segundo
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 79/308
76 R.T.J. 43
lugar, posse em quaren ta a oito horas,
deixer a Brasi l pale fronteira corn o
Uruguai, excluindo - se a possibilidade
de ser expulso pare a Bolivia.
Indefiro o pedido de liberdade vi-
giada.
Expulso o paciente por decreto de
28.9.62, a deferida, em 1963, a li-
berdade vigiade, enquanto devia pro-
videnciar sobre a seida do Pais,
instalou-se, novamente, em Presidents
Prudente. Determinada, por isso, a
sue prisao em 8.6.64, as autoridades
somente conseguiram efetive-la em
12.2.67. Cuida-se de estrangeiro, boli-viano , condenado pale pretica, no Bra-
sil, de crimes e, entre ales, o do
corrupgeo do menores. Nao a ilegal a
sue priseo, enquanto se execute a ex-
pulsao- art. 5.° do Dl. 479.
Obteve ale, em 12 .5.67, a prisao
especial , em vista da invocagao de
condigao de, religiose . Goza, portento,
daquela regalia; quer, por6m, liberdade
vigiada.
O Sr. Ministro Evandro Lin,: -
V. Excia. me poderia der urn escle-
recimento ? Je foi cumprida a pena, no
Pais, pelos crimes?
O Sr. Mnistro Eloy do Rocha: -
As dues sentengas condenatbrias, por
crimes cometidos na cidade do Santos
e no de Presidents Prudente, sso men-
cionedes nas informag6es Presumo
quo tenham sido cumpridas porque,
de outro modo nao poderia a governo
efetuar a expulsao. Mes, os autos nao
elucidam esse ponto . Examino, por-tanto, a questao do expulsao no pres-
suposto de quo as penes tenham sido
cumpridas.
Nao me perece qua so deva deferir
a liberdade vigiada, em luger de prisao
especial considerados principalmente,
os antecedentes do paciente.
O Sr. Ministro Aliomar Baleeiro: -
V Excia. permits urn sports? He uns
dois meses em abril, foi promulgeda
uma lei quo modificou esse problemado prisao especial a admite a detengao
a domicilio.
Em todo o caso, poderia ser em
uma instituigao de padres. Mesmo
assim nao estaria adequado porque nao
he instituigso do padre onde nao haja
criengas a menores.
0 Sr. Ministro Eloy da Rocha: -
Antes do lei de abril ultimo„ s6breconversao do prisao especial em priseo
domiciliar, a Terceira Turma, sendo
an Relator, concedeu, em 13.12.66,
habeas corpus, a um jornalista, por
nao haver luger adequado, em Brasilia,
pare a prisao especial, a fim de quo
ficasse detido no sue residencia, ob-
servadas normas a condig6es especiais
- HC43.880.
O Sr. Ministro Aliomar Baleeiro: -
E o qua falo . Detido. Poderia an
num Convento . E mais fecil vigie-Io
num convento do quo Hume case.
O Sr. Ministro Eloy do Rocha: -
0 paciente encontra - se em prisao es-pecial . E clam qua, as as condig6es
da pr. ago especial nao forem satisfa-
t6rias ale podere pleitear prisao do-miciliar cuja concessao sere, entaoexaminade . Ele nao pede ease prisgo.
mad liberdade vigiada . Entendo qua
nao cabs, no caso, liberdade vigiada.
O Sr. Mnistro Adaucto Cardoso: -
Este suspenso de ordens.
O Sr. Ministro Aliomar Baleeiro: -
Mas nao tern importincia nenhume,
O Sr. Ministro Adaucto Cardoso: -
V Excia. Babe de algum convento qua
queira recebe-lo?
O Sr. Mnistro Eloy de Rocha: -0 advogado afirmou qua se trata de
um sacerdote ; informa-se qua as trete
de sercedote suspenso no Igreja Ca-
t6lica de orders, a condenado por
mais de urn crime . Diz a informegao
qua, depois do decreto de expulsao,
tendo conseguido em 1963, liberdade
vigiada, ale prosseguiu em sues ativi-
dedes criminoses a nocives a socie-
dade.
O Sr. Ministro Aliomar Baleeiro:
videntemente , ale a um enfermo.
O Sr. Ministro Eloy do Rocha: -
Lange de mim, certamente. julgar a
paciente . Nao estao em cause, aqui,
no crimes por quo foi condenado.
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 80/308
R.T.J. 43 77
O Sr. Ministra Aliomar Beleeiro:
- Conveniente so Pais a quo file
nao e.
O Sr. Ministro Eloy de Roche:Nio discuto a expulsao . Nego a li-
berdade vigieda . Resta a segunda
parts do pedido, qua tern conexao com
a primeira: o paciente quer liberdade
vigiada, pare qua posse deixar o pals,
em quarenta a olto horas, pale fron-
teire cam o Uruguai.
O Sr. Ministro Aliomar Baleeiro:
Pode it acompanhado.
O Sr. Ministro Eloy do Rocha: -
Alega que se pretende expulsi-lo Para
a Bolivia a que la, por crime politico,
estari sujeito A pena de morte. Da
tribune, o edvogado ponderou quo
nao se pode por via do processo de
expulsao , realizer extradigio . No caso,
entretanto , quero referir so Tribunal
qua nao se depera, nos autos , nenhun
elemento qua indique a prop6sito do
Govfirno, de expulsi -lo Para a Bolivia.
Diversamente , declare a informagao:
... nem pode o Govfimo deix4-loem qualquer fronteira do Pais, sem
que Ale exiba autorizagao pare pene-
trar em outra Nagio .
O Sr. Ministro Adaucto Cardoso: -
A prove de qua a asiledo politico consta
des informagoes? 0 Ministro do Jus-
tiga confirma?
O Sr. Ministro Eloy da Roche: -
Sim, a asilado politico . A informagio
o diz expressemente:
O requerente padre catblico sus-
penso das sues ordens em seu pals do
origem, ingressou no Brasil como asi-
ledo politico, indo residir em Santos,
Estado de Sao Paulo, onde, pale pra-
tica de crime inafiangavel de corrup-
gio de menores , foi condenado a dois
anos a quatro meses de reclusio (fA-
Ihas 2-4).
Se houvesse nests habeas corpus
quelquer elemento que me pudesse
lever a conclusio de qua o Govfimopretende mandi-lo Para a Bolivia, con-
cederia a ordem nests parts.
0 Sr. Ministro Aliomar Baleeiro: -
0 perigo a que o Govfirno 0 mande
mesmo pare a Bolivia a Ale nao posse
conseguir habeas corpus, am tempo,
spoons Para ease fim especifico.
O Sr. Minfstro Eloy do Roche
(Relator); -Eu poderia concluir, de-ferindo, em perte, a ordem Pam asse-
gurar so paciente, quento a expulsao,
quo Ale no seja enviado Para a Bo-
livia, on qua seja executeda a expulsao
pare o Pais qua Ale preferir.
O Sr. Ministro Cerdido Motto: -
Vamos evitar que o paciente seja en-
viado Para a Bolivia.
O Sr, Ministro Victor Nunes: -
O Sr. Ministro Eloy da Roche permits
uma ponderegao ? Perece qua estamos
julgando Aste caso com escassez de
elementos . Talvez o Tribunal pudesse
chegar a uma decisio dilatoria: qua
nao se executasse a expulsao Para a
Bolivia ate qua o Tribunal pudesse
delibemr a respeito com novos ele-
mentos . Cerra felts , assim procedi,
como relator . Recomendei ao Senhor
Ministro da Justiga qua nao executessea expulsao , porque o Tribunal se acha-va em ferias . 0 Ministro atendeu e,
posteriormente , julgado o caso.
O Sr. Ministro E107 de Roche (Re-
lator): - Acolho a sugestio do Vossa
Excia . Nao concedo a liberdede vigiada,
porque nao 4 o eeso . Defiro, em parte,
a ordem, nos tfirmos do ponderagao do
eminente Ministro Victor Nunes, pare
essegurar so paciente que a expulsao
nao seja feats Para a Bolivia , ate qua
o Tribunal posse com melhores ele-
mentos , apreciar outros espectos de sue
situagio.
DECISAO
Como consta do eta, a decisio foi
a seguinte : Concedido, em Porte, a fim
do qua o paciente& nao seja expulso
Para a Bolivia, decidindo depois o
Tribunal com todos os esclerecimentos
necessirios Decisao uninime.
Presidencia do Exmo . Sr. Ministro
Luiz Gellotti. Relator, o Exmo. SenhorMinistro Eloy do Roche. Tomaram
parte no julgamento os Exmos. Se-
nhores Ministros Adaucto Cardoso,
Djaci Felceo, Eloy do Roche, Aliomar
Baleeiro , Adalicio Noguaira , Evandro
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 81/308
78 R T J 43
Lins, Hermes Lima, Victor Nunes, lentissimos Srs. Ministros Oswaldo
Gongalves de Oliveira, Candido Motto Trigueiro a Hahnemann Guimaraes.
e Lafayette de Andrade . Licenciado, Brasilia, 21 do junho de 1967. -
o Exmo . Sr. Ministro Prado Kelly . Alvaro Ferreira dos Santos, Vice-Di-
Ausentes , justificadampnte , os Exce- retorGeral.
0
HABEAS CORPUS N., 44.395 - GB
(Segunda Turma)
Relator : 0 Sr. Ministro Adalicio Nogueira.
Impetrante : Benevides Aristeu Luna . Paciente : Antonio Paulino do Silva.
Citagao initial defei tuosa. Reu procur ado em reside'ncia di-
vers a do sue. Edital, do quo consta infragao difere nte da mencionada
no denirmia . Habeas corpus conoedido pars anular o proceoso, qua
dove set renovado a partir daquela citageo, cuJas falhas dever5o
sanar-sa.
ACORDAO
Vis tos, relatados a discutidos gates
autos, acordam no Ministros do Se-
gunda Turma do Supremo Tribunal
Federal , em conformidede com a eta
de julgamento a notes taquigrafices,
conceder o pedido, it unanimidade do
votos.
Brasilia , 3 de outubro de 1967. -
Evandro Line a Silva, Presidents. -
Adalicio Nogueira, Relator.
RELATGRIO
O Sr. Ministro Adalicio Nogueira:- Antonio Paulino do Silva, por seu
patrono, requereu habeas corpus a gate
eg. Supremo Tribunal Federal, ale-
gando qua foi processado , a sun revelia,
polo Juizo de Sexta Vara Criminal da
Guanobara , tendo sido condenedo as
penes de dois enos a oito meses do
reclusao a multa de cingiienta cen-
tavos como incurso no art. 180 do
C Penal. Arg6i nulidade do processo,
por ausgncia do citagao initial, com
qua devia ser convocado a Juizo, por-que fore procurado em enderggo di-
verso do do sue residencie, alem de
qua, no edital em qua fore citado, as
mencionou infragao penal diferente do
qua expos a denuncia.
Vieram as informegoes solicitadas
ao eminente Presidents doeg. Tri-
bunal de Justiga do Guanabara, De-
sembargador Aloysio Maria Teixeira,
nos queis se transcreve o v. ecordaodo douta 2.- Camara Criminal daquele
Tribunal, denegatorio do habeas cor-
pus, ali impetrado polo paciente, pe-
los mesmos fundamentos.
A o relatorio.
VOTO
O Sr. Ministro Adalicio Nogueira
(Relator ): - AtravAs do doc. n.° 1,
de f. 7, consta qua a residencia do
paciente a no rue Jose Vicente n.0 70,
apt. 102, fone 58-2692. Condenado,
o mandado de prisio, qua contra Ale
se expediu, continha o mesmo ende-
rAgo (doc. n° 2, f. 8).
Entretento, o mandado lavrodo pars
e sun citagao initial, alterou o come
do run, em qua Ale residia, pare Joao
Vicente (doc. n.a 3, f. 9). Em razao
disso, o oficial de Justiga certificou
no have-lo encontrado naquele local
(cert . de f. 9v.), do qua resultouo seu chamomento por edital (doc. 5,
f. 11).
O v. acordao, acima citado, asseve-
rou qua a confusio proveio de hover
o rAu, no ato do sun qualificagao.
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 82/308
R.T.J. 43
mencionado a residencia com aquela
elteragao ( f. 21). Terie sido propo-
sito aeu on equivoco do Escrivio? Os
autos nada esclarecern, a respeito.
Como quer qua seja, porem em face
desses dados contraditorios era dever
do cart6rio antes de expedir-se o man-
dado investigar o enderigo exato do
paciente.
Mas nao a so . Do edital conks qua
o crime por ale praticado a diverso
do constante da denfincia . All, fala-se
do art . 155, § 4°, a aqui do art. 180,
ambos do C . Penal . All, furto quali-
ficado e, equi, receptagao.
Do edital ha de constar o fim pare
qua a feita a citagao (art. 365, in.
ciao III, do C . Pr. Pen .). Tal firer
dove ser expresso em tides as suls
min6cias inclusive individualizando-se
a infregao, qua the a atribuida.
Por asses razoes concedo a ordern
de, habeas corpus pare anular o pro-
79
cesso a partir da citagao inicial, qua
deve ser renovada em termos de modo
a qua posse o reu plenamente intei-
mdo da ecusagao, defender-se conve-
nientemente,
EXTRATO DA ATA
HC 44.395 - GB - Rel ., Ministro
Adalicio Nogueira . Impte . Benevides
Aristeu Lunz . - Pte. Antonio Paulin
da Silva.
Decisio : Concedeu-se a ordem pare
anular o processo a partir do citagio.
Decisao unanime.
Presidencia do Sr. Ministro Evandro
Lins . Presentes os Sm . Ministros
Adaucto Cardoso , Aliomar Beleeiro,
Adalicio Nogueira e o Doutor Oscar
Correia Pins, Procurador-Geral daRepublica , substituto.
Brasilia , 3 de outubro de 1967. -
Guy Milton Lang, Secretario.
RECURSO DE HABI1AS CORPUS N .' 44.544 - GB(Segunda Turma)
Relator : 0 Sr. Ministro Adalicio Nogueira.
Recorrentes : Johan Heinrich Kunning, Edgard Ritter a Hanhs Hubert At-
talibe Deierl . Recorrido : Tribunal de Justige.
Inseticiincia da descrigao do fato delituoso pale dendncia.
Interpretagao do art. 279 do C. Penal. Felts de junta cause para o
processo. Recurso do habeas corpus , a qua as deu provimento.
ACORDAO
Vistos, relatados a discutidos Astes
autos, acordam os Ministros da Se-
gundo Turma do Supremo Tribunal
Federal, em conformidade com a ate de
julgamento a notes taquigraficas, der
provimento so recurso , a unanimidade
de votos.
Brasilia, 26 de setembro de 1967.
- Evandro Lins o Silva, Presidents.- Adalicio Nogueire, Relator.
RELATORIO
0 Sr. Miniatro Adalicio Nogueira; -
Os pacientes Johan Heinrich Kunming,
Edgard Riter a Halms Hubert Atta-
liba Deierl , respectivamente , Presi-
dente , Diretor Tacnico a Tecnico de
Fabricagio a Embalagem da Cie. Cer-
vejeria Brahma S.A., por seus insignes
advogados , os Bais . Nelson Hungria
a Valed Perry, impetrarem must ordemde habeas corpus ao eg. Tribunal de
Justice do Estado da Guanebara, sob
e alegagio de, qua estao sofrendo cons-
trangimento ilegal , oriundo do DoutorJuiz de Direito da 4.8 Vara Criminal,
etraves de processo, a qua, sera justa
cause, respondem, per no haverem
praticado nenhum ilicito penal.
Segundo a denfincie qua contra Ales,
so ofereceu o Sr. Salom ao Gandel-
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 83/308
80 R T J 43
mane serviu-se de parts do conteudo
de none das garrafas de Guarana
Brahma, qua tinha em seu sportsmen-
to, a Av. N. S. de Copacabane n.° 1.319,em razeo de qua foi acometido de
v6mitos, por cerca de quatro bores.
Do ocorrencia, foi cients a policia,
qua apreendeu as garrefas do refri-
gerante em questeo existentes no resi-
dencia do vitima a as submeteu a
exams pericial no Instituto de Crimi-
nalistica. 0 laudo pericial respectivo
atestou, nes gerrefas - objetodo
exame - a presenga de substancias
estranhas qua, embora neo sendo de
natureza toxice, tornaram o produto
impr6prio pare o consumo publico
alimentar (f. 14).
Os pacientes foram, enteq denun-
ciedos pale pratica do crime previsto
no art. 279 do C. Penal.
Os eminentes Desembargadores, com-
ponentes do Segundo Camera Criminal
de eg. Tribunal de Justiga do Guano-
bare, denegeram o pedido, por maiorie
de votos, ficando vencido o douto De-
sembargador Olavo Tostes, como Be veda v. deciseo de f. 37-47.
Deste, interp6s-se o recurso ordinario
de f. 50, devidamente arrazoado de
f. 51-67.
E o relatdrio.
VOTO
0 Sr. Mnistro Adalfcio Nogueira
(Relator): - Um dos pontos capitais
do acusageo a qua a avaria sofrida
pelo conteudo das garrafas de GuaranaBrahma teria provido de residuos de
detergentes, contidos nas mesmas, em
raz5o do sue utilizageo anterior pelas
fabricas qua os produzem. Impressio-
nei-me com o fato de qua o exame
pericial realizado pelo Instituto de
Criminalistica neo os verifieesse, as-
pecificamente, limitando-se a afirmar,
no enelise do conteudo de alguns
recipientes, a existencia de "detritos
de natureza organica", on de "subs-
tancias estranhas", ou de "residuos
anormais", sem descer a minucias
elucidativas, qua seriam de desejar,
embora revelasse que, n5o sendo tais
elementos de natureza t6xica, torna-
vam o produto impr6prio so consumo
publico alimentar (f. 10).
Essa contaminageo procederia da
lavagem insuficiente, a qua arm sub-
metidas as garrafas destinadas a re-
ceber o refrigerante, o qua a firme-
mente contestado pela vistoria tecni-
ca do f. 16-17.
Tambam calou-me no espirito a
eircunstancia de qua, havendo a vitima
ingerido o liquido condenado a 9.12.66,
samente a 16 desks fosse o mesmo
levado a pesquisa, no Instituto do
Criminalistica e o que a mais, desco-
nhece-so houvesse o patients buscado
socorro clinico, qua positivasse, com
mats preciseo, a ocorrencie Cu hou-
vesse submetido as v6mitos, do qua
fore acometido, a uma enelise de labo-
rat6rio, qua, de certo, investigaria a
natureza dos elementos qua os mesmos
continhom.Mas, teve-se o fato coma simples-
mente comprovado, pare vincula-lo a
responsabilidade dos pacientes.
Outro ponto, quo as me efigurou
falho, no arquitetura do acusageo, 6
qua a sue pega vestibular neo indite
como a quando os pacientes vierem ainteirar-se dos vicios do produto pSsto
em circulegeo. Como pressupor-se quo
os conhecessem a em qua momenta,
pare acudirem com as medidas qua us
remediassem?
No pode, ademais, deixar de ferir-
nos a atengeo o fato de qua, numa
produgiio anual de milhoes de garrafas
de refrigerantes, elgumas, opens, de
modo esporadico, viessem patentear
a negligSncia a o descuido de uma
empresa, qua persevere, ha tantosanus (como 4, alias, do seu pr6prio
interesse comercial), no propcsito de
eperfeigoamento do sue industrie, 0
ins6lito do caso da que meditar. E
dal, o rigor, a reserva e o cuidado,
cam qua se devem acolher acusag6es
dessa especie. A denuncia, qua as
formular, pare fugir it pecha de inepta,
ha qua esquadrinher, minuciosamente,
t6das as circunstancias do aconteci-
mente, par qua Be neo constranjam,
sem fundadas razoes, possiveis inocen-tes alheios so sucedido.
0 art. 279 do C. Pen. sugere a
interpretagao, aceita por muitos dou-
tores, de que a avaria em foco neo 6
oriunda de "obra human" Bongo do
"ageo do tempo on outro fetor neo
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 84/308
R.T.J. 43
provocado propositadamente (Maga-
]hies Noronha, Direito Penal, vol. 4,
p 61).
Nio he, pots, como falar-se , in case,
em dole eventual , visto qua, pale
exposigio dos force, no se pode desu-pnir qua os pacientes, com o am
comportemento, que, de nenhum mode,
se definiu nestes autos, houvessem
assumido o risco de produzir o resul-
tado prejudicial.
A den(,ncia qua device guarder inteira
fidelidade so art . 41 do C. Pr. Pen.,
cumpria descrever por qua meios e
atraves de que processos , teriem ales
agido Para alcan gar tat reaultado.
0 vote vencido do eminente Desem-
bargador Olavo Testes surpreendeu,so men ver com acuidade, as aspectos
culminantes do caso. Dale transcrevo
as seguintes passagens:
"Para a insteura4io de a4io penal,
ago hi necessidade do prove liminar
do autorie was nio a permitida duvida
sobre a materialidade do crime, polo
memos em crimes ligados a deteriora-
cio de substincie alimenticia. 0 es-
tado do conserva$ io & suscetivel de
modificagio depois do ato do venda,de sorts qua parece essencial a iden-
tificagio do avaria, no flagrincia do
ato incriminado . Nio hi exemplo, quo
an posaa memorizer de uma agio pe-
al em que as dispensou a informagio
s6bre o estado do mercadoria, no mo-
mento exato do aua entrega so consu-
mider, passendo a materialidade do
crime a depender da idoneidade do
queixoso com o risco de uma adulte-
ragao posterior sem culpa do vendedor.
No presente caso a consoante a copiade f. 7 dos autos o Sr. Salomao
(iendelman no dia 11 . 2.66 compa-
receu is Delegacia dos Crimes contra
a Sa6de Publics queixando-se de que
no dia 9 epos ter ingerido certa quen-
tidede de guarane sentiu-se mat, sendo
socorrido por sews irmios : levava que-
tro gerrafas de guarana urns dales
corn o conteildo pale metade, nio
sabendo precisar onde as comprara.
New entio a new quando prestou as
declaroc6es do f. 12, em abril do
mesmo ano esclareceu em quo data
a quel o estebelecimento varejista em
qua os refrigerantes foram adquiridos.
81
O exeme pericial so foi realizado v6-
rice dies depois, em dezesseis do mes-
mo mis de fevereiro, earn embargo de
so destiner a verificar um estado tran-
sitorio pare instruir a egio panel, e
nio come simples page de investigagio(Magelhies Noronha, Curso de Direito
Processual Penal, r 60).
Ease exame, cujo laudo constitui
page instrutoria insubstituivel, no
ampara o procedimeno contra os pa-
cientes . A lei presume o perigo. cf.
Helen Fragoso, Lig6es de Direito Pe-
na, vol. 3.°, p. 869, 2P ed.), mes a
presungio desaparece diante do prova
material inconcludente . Na especie, as
pacientes nio sofreram acusagio do
venda de produtos com a improprieda-
do abstrata prevista no lei. A denun-
cia restringlu o resultado do ate dos
pacientes a urn perigo especifico; fo-
ram acusados do permitir qua o gua-
rana f6sse acondicionado em vasilha-
me com rectos de detergentes. Era
imprescindivel , portanto, quo o laudo
pericial identificasse eases residuos on
as transformac6es por ales acarretada.
Data venia, nio parece que se trate
de, eaclarecimento qua pudesse ser re-
legado Para a foss do instru4io do
processo . De le dependia a certeza do
propria existencia do crime.
Em face do exposto, dou provimento
so recurso pare conceder a ordem de
habeas corpus, por felts de juste cause,
pare o processo, nos termos do vote
vencido do ilustre Desembargador
Olavo Testes.
VOTO
0 Sr. Ministro Adaucto Cardoso: -
Sr. Presidents, qualquer que seja mi-
nha repugnancia em examiner to
profundemente a prove em pedido de
habeas corpus, as aspectos do caso, taco
hem expostos polo eminente Ministro
Adalicio Nogueira a pole sustentafio
oral do ilustre professor Nelson Hun-
grie , me fazerrr voter com o Relator.
VOTO
0 Sr. Ministro Aliomar Baleeiro:
- Sr. Presidents parece que a vo-tacio memorialists do eminente Mi-
nistro Adaucto Cardoso me lava a
imite-lo.
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 85/308
82 R.T.J. 43
Eu e o eminente Ministro Adalicio Se fosse adulteragao por agao do
Nogueira tivemos urn excelente pro- tempo, temperature , etc., tambem a
lessor de, Medicine Legal . Uma des quimica organica hoje fornece meios do
ligoes que ale dave , em toxicologia, determiner quais os resultedos classes
era que o estado da ciencia, naquela variagoes a que modificag6es no pro-
epoca n6s nos formamos he tanto duto.
tempo que tenho vergonha de confesses
de publico oderia determiner a A denunci que ecolheu essa corpo
eptecomposigao quantitative a qualitative de delito,
pa
r
re mint tambem a inepta
dos venenos, mesmo em doses infinite- e, Par isso, a meu ver foi been rejei-
simais. Ele dava como exemplo a tada pelo voto do eminente Relator,
ague comum que tinha em suspensao qua ecempanho.
materias organicas minerals, etc., qua
podiam set dosadas, aemquaquerDECISAO
garrafa de egua mineral se imprime
quanta tem de magnesio, s6dio ,etc. RUC44544 -GIB- Relator.,
Conte -se que par ter ingerido a MnAdalicio Nogueira . Imptes. Nel-
metade de was garrafa de guarani son Hungria a outro
. -ectes.
e creio quo ume garrafa de gua- Johann Heinrich Kunning, Edgard
rand pode ter 200 cros rn homem Ritter a Hans Hubert Attaliba Deierl.
vomitou 4 bores . Se fosse detergents ecdo. Tribunal de Justice.
(e as formulas de detergentes sao co- Decisao: Concedeu-se a ordem, pornhevidas ) Cu se fosse outro veneno falta de justa cause para a procedi-qualquer , podia-se tambem determine- mento penal . Decisao unenime.lo, quantitative a qualitativamente; on
presidencia do Sr Ministro Evan-se fosse um veneno desconhecido, qual-quer quimico qua se de o respeito dro Lins. Presentes os Srs. Ministros
pods determiner os elementos compo- Adaucto Cardoso, Aliomar Baleeiro,
nentes, a f6rmula corn todos os sim-Adalicio Nogueira e o Dr. Oscar
boos CorreiaPns ProcuradorGeral de Re-Portanto, &sse laudo a inepto, por- pfiblioa
, substituto . Ausente , justifica-
que dizer que uma substancia nao a damente, o Sr. Ministro Hahnemann
t6xica, mas a impr6pria ,a no dizer Guimaraes,
o que ela a nern qua quantidade dela Secretaria do Segundo Turma, em
exists no a de urn laborat6rio que 26 de setembro de 1967 .-uy Mil-
merece ser levado a serio . ton Lang, Secreterio.
EMBARGOS NO RECURSO ERTRAORDINARIO N.' 50 732 - RS
(Tribunal Pleno)
Relator : 0 Sr. Ministro Eloy do Roche.
Embargante : Uniao Federal . Embargados : Franzoi & Cie. a outros.
Taxis do Renovagao da Marinha Mercante , prevista no or-
tigo 8.° do L. 3.381, de 24.4.58; inexigibilidade, no exercicio do
1958, em face da regra do art. 141, § 34, do Constituigao do 1946.
AC6RDAOembargos, no conformdadedes notes
Vsas etc taqugeficas
Acordam os Ministroa do SupremoBrasilia, 30 de novembro de 1966.
Tribunal Federal, em sessao pleneria, Cendido Moffa Filho, Presidents. -
por votagae unanime, nao conhecer dos Eloy da Roche, Relator.
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 86/308
R.T.J. 43
RELATORIO
0 Sr. Mrnistro Eloy da Roche: -
A Primeira Turma do Supremo Tri-
bunal Federal, em ac6rdio de 27.8.62,
por unanimidade de votos, negou pro-
vimento so recurso extraordinirio, in-terposto pale Ilniao Federal, do decisao
do Terceira Turma do eg . Tribunal
Federal de Recursos, que, em agravo
de petigao em mandado de seguranga
impetrado por Franzoi & Cie. a no
qual foram admitidos como litisconsor-
tea Moinhos Germani S.A. a Bacchin
Lewis S . A. - Indfistria, Comercio a
Agriculture, julgou inexigivel , no exer-
cicio de 1958, por inobservancia do
regra do art . 141, § 34, do Consti-
tuigao, a Taxa de Renovagao de Me-
rinha Mercante, prevista no art. 8.0
de L. 3 . 381, de 24.4.58.
A Vniao Federal op6s embargos,
invocando como julgados divergentes
os proferidos polo Tribunal Pleno, nos
RMS 6 . 015, 6 . 110, 6 . 159 a 6.220,
que adotaram o entendimento de quo
a majoragao do tributo pods ser co-
brada no exercicio financeiro em curso,independentemente de previsao orga-
mentaria especifica, a os de pr6pria
Primeira Turma, no RE37.281,
de 24. 7.58, e, em hip6tese aniloga onidentica por maioria de votos, nos RE
49.727, do 26 . 4.62, a 48. 855, do 2
de ag6sto do mesmo ono . Admitidosos embargos , em 14 de novembro de
1962, nao foram imptignados.
A o relat6rio.
VOTO
83
Pacifica do Supremo Tribunal Federal,era inexigivel no exercicio de 1958,
em face do regra do art . 141, § 34,
do Constituigio, a Tan de Renovagaodo Marinha Mercante instituide, como
tributd n6vo, em substituigio a antigo,Palo art. 8.0 do L. 3.381, de 24.4.58.
Assim foi decidido, entre outros, nos
RE 52.968, de 1.6.63, a de 3.4.64
(Embargoa), 52.309, de 9.7.63, 53.111,de 18.7.63, 48.663 (Embargos), de
26.8.63, 49.679, de 11.3.66, 52.239,
de 11.3.66 a 59.040, de 18.5.66.
Nao conhego dos embargos.
DECISAO
Como consta do ate, a decisao foi
a seguinte: Nao conhecidos A unani-midede.
Presidencia do Eaton . Sr. Ministro
Candido Motto Filho . Relator, oExmo. Sr . Ministro Eloy do Roche.
Tomaram parte no julgamento os Ex-
celentisismos Srs. Ministros Eloy do
Roche, Aliomar Baleeiro, Oswaldo
Trigueiro , Prado Kelly Adalicio No-
gueira , Hermes Lima, Victor Nunes
Leal, Gongelves de Oliveira , Luis Gel-
lotti a Hahnemann Guimaraes. Li-
cenciados , os Exmos . Sm. Ministros
Pedro Chaves a Lafayette de Andrade.
Ausente, ocasionalmente o Exmo. Se-
nhor Ministro A. M. Ribeiro do
Costa, Presidents . Impedido, o Exce-
lentissimo Sr. Ministro Evandro Lins
e Silva.
Brasilia, 30 de novembro de 1966 .0 Sr. Minrslro Eloy do Roche (Re- - Alvaro Ferreira dos Santos, Vice-
lator): -Conforme a jurisprudencia Diretor-Geral.
RECURSO EBTRAORDINARIO N.' 57.747- SP
(Tribunal Pleno)
Relator : 0 Sr. Ministro Candido Motto Filho.
Recorrentes : Luis Ambra a outros . Recorrida : Fazenda Estadual.
Min evidento a inconstitucionalidade dos §8 do art. 93 doL. 6.057, do 1961, do Estado do Sao Paulo . Nio conhecimentodo recurso.
ACORDAO57.747, do Sao Paulo - Luiz Ambra
Vistos, relatados a discutidos estes a outros vs. Estado, acordam em a -
autos de R a c u r a o Extraordinirio sin plena, os Ministros do Supremo
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 87/308
84 R T J 43
Tribunal Federal, a unanimidade, nao
conhecer do recurso, incorporado a
Bate o relat6rio a notes taquigraficas.
Brasilia, 31de ag6stode 1967. -
Luiz Gallotti, Presidents - Candido
Motto Filho, Relator.
RELATtRIO
0 Sr. Miniatro Ca ndido Motta:
- Magistrados do Estado de Sao
Paulo movem agiio ordinaria pare a
percep9io do adicional on quarts
parts dos vencimentos, com as res-
trig6es constantes do $ 2.0 do arti-
go 93 do L. est. 6.057, de 1961, a
do limitaggo do teto de 35%estabe-
lecido no paragrafo , por serem as res-trig6es inconstitucionaia , pois o teto
nao vigorava Para o funcionalismo
em geral a estabelecido porn a ma-
gistratura , fare o principio de isono-
min, enquanto qua a absor9ao de 4P
Porte no adicional n6vo aerie contra
a irredutibilidade de sous vencimen-
tos.
A a9ao foi julgada improcedente
em primeiro grau a confirmada pela
C 6.o Camara Cvil do Tri-
bunal de Justiga do Estado, qua ef. 218 assim se pronunciou:
Vistos, relatados a discutidos estes
autos de Apelag o Civel n° 132.388,
do Comarca de Sao Paulo, em qua
silo apelantes Luiz Ambra a outros,
sendo apelada a Fazenda do Estado:
Acordem, em Sexta Camara Civil
do Tribunal de Justiga de Sao Paulo,
por votaSao unanime, adotado o re-
lat6rio do sentenga , negar provimen-
to so recurso . Custas no forma dolei.
1 - Os postulantes, todos magis -
trados ilu stres do Estado de Sao
Paulo, algun s doles ja retirados a in a-
tividade ap6s longos a relevantes ser-
vi4os prestados a coletividade , propu-
seram a presente dernanda contra a
Fazenda Estadual.
Portadores gem excecao do vanta-
gem do quarts parte, impugnam,
como inconstitucional, ao art. 93 e
paragrafos do L. 6.057, de marco de1961, no parte em qua, a pretexto de
respeitar-Ihes o direito adquirido, s6
lhes concedera a mais cinco on dez
For canto, do aumento no adicional
de tempo de servigo a com limits
teto do 35%
An ver dos autores, nao ha como
fugir-se so dilema:
a) on a L. 6.057 no verdade Ihes
tirara o adicional do quarts parte,
corn o qua teria violado aos arts. 95,
n.° III (irredutibilidade de vencimen-
tos) a 141, § 3.0 (respeito ao direito
adquirido ), do Constituicao Federal;
b) on o mantivera, mas corn in-
fringencia a regra do an. 141, § 1.0
(igualdade ), do Lei Basica.
Por outro Iado, o estabelecimento
de um teto de 35% representaria
quebra so princjpio de paridade de
tratamento entre a magistrature e 0
funcionalismo pablico.
Desacolhida a demanda em primei-
ra instencia, apelaram on autores.
2 - Para exata coloca9ao do the-
ma decidendurn, imp6e-se examiner a
situaSi o vigorante so tempo em qua
foi promulgada a L 6.057.
Ate 1961 s6 havia dois adicionais
por tempo de servigo Para os magis-
trados paulistas: 1P) odoquarts
parte geralmente percebido nos vinteanos de servigo ; a 2.° o do sexta
parte, aos vinte a cinco anos, no for-
ma do art . 98 do Estatuto Maior
Bandeirante.
A L. 6.057, elaborada mediante
previa consults ao eg. Tribunal de
Justiga, resoly&u, ao regime entao
vigorante, substitui-lo por adicionais
por giiingiienio, mantendo, porem, a
vantagem do art. 98 do Constituicao
Paulism.
Eis o sistema por ela criado: a)adicional de 10%, vencido o primei-
ro giiin giienio ; b) de 15% atingido
o segundo; c) de 20% sp6s quinze
anos; d 30% alcangados on vinte
anos ; a e) 35 depois de vinte e
cinco anos.
Atendendo porem so fato de vir
estabelecer regime bastante diverso
do precedente, a L. 6.057, sob o
motivo transparente de respeitar ao
direito adquirido de magistrados qua
ja vinham recebendo adicionais cria-dos por leis an teriores, estatuiu qua
ales continuariam a perceber a quar-
ts parte, fazendo porem jus a mais
de 5 on 10 conforms tivessem res-
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 88/308
RTJ 4385
pectivamente mais de 20 on 25 anos
de servigo (art. 93, § 2°.
Para no ilustres postulantes, tal
preceito violaria, on aos principios
constitucionais do irredutibilidade de
vencimentos a de respeito so direitoadquirido, on so principio, tamb6m
inserto no Lei Magna, deigualdade
de tratamento.
3 - Analisemos o problems sob
todos os gngulos em qua o colocaram
os autores.
1.0) 0 do ofensa so preceito do ir-
redutibilidade de vencimentos dos ma-
gistrados.
G preceito do art. 95, n.o III, de
nossa Carta Magna, come, igual dis-
positivo do antiga Constituigio Ar-
gentina, teve por fonte como a so-bido, o art. 3.01 sec. L° do Cons-
tituigio yankee.
Explicou-o Hamilton, no Federalis-
ts, com as seguintes palavras:
Depois do inamovibilidade, nada
pods contribuir tanto pare a inde-
pendencia dos juizes como a dispo-
sigao qua fixa os seus emolumentos.
0 qua je a gate reapeito se disse, fa-
lando do Presidents, 6 igualmanteaplicevel aqui . Geralmente , falando,
dispor do subsistgncia de um homem
6 dispor de sua vontade; a nio 6 pos-
sivel qua o Poder Judicierio esteja
real a completamente separado do
Poder Legislativo, enquanto as seus
recursos pecunierios dependerem do
legislature . Os partidarios ilustrados
dos principios do urn boon govern
lamentam qua nos Constituig5es dos
Estados se no encontrem a gste res-
peito declarag6es precisas a formais.Algumas dales determinant qua se
concedam salerios permanentes me
juizes, mas a experigncia tent feito
ver qua o corpo legislativo pods ilu-
dir semelhantes disposig6es a qua e
preciso alguma coisa de mais positi-
vo a gate respeito . Foi por gate mo-
tivo qua a Convengio determinou;
Qua os juizes dos Estados Unidos re-
cebessem em 6pocas determinadas
urn salerio pains seus servigos, qua
no pudesse sofrer diminuigio en-quanto se achassem em servigo. E
6 realmente, tudo barn considerado,
a melhor resolugio qua a gste rea-
peito podia tomar-see.
As flutuag6es continues no valor
do dinheiro a no estado do sociedade
no permitiam a fixagio de uma so-
ma deterrninada , porque o qua hole
seria exorbitante podia amanhi ser
insuficiente ; convinha portanto qua alegislature tivesse o poder de acomo-
dar as disposig6es do lei as circuns-
tgncias do tempo, sent contudo lhes
deixar a liberdade de tornar a aorta
dos juizes manna feliz . 0 homem
qua sate seguro do seu emprggo no
pods desviar-se dos seus deveres por
mgdo de qua o coloquenr em condi-
gio menoa falls.
A cleusula de qua as hate refine
as dues vantagens : pods o salerio
dos juizes ser alterado ocasionalmen-te, Segundo as circunstencias o exi-
girem; mas nunca podem ser dimi-
nuidos os emolumentos com qua ojuiz entrou no seu cargo, enquanto
nile se conserver . A diferenga entre
o salerio do Presidents e o dos jui-
zes a qua o primeiro nunca pods ser
alterado a qua o Segundo nunca pods
ser diminufdo . A razio desta dife-
renga 6 muito fecil de conhecer, em
se refletindo no diferente duragio
des fung6es respectivas.Como o Presidents 6 s6 eleito por
quatro anos , nio 6 provevel qua o sa-
lerio, qua se julgou suficiente no prin-
c`pio do sua presidencie, deixe de o
ser at6 o tempo em qua a Constitui-
gio ]he pope tgrmo• por6m, como as
juizes devem ser vitalicios, se se por-
tareon como Ihes cumpre, hem pods
acontecer qua o salerio, qua 6 sufi-
ciente no 6poca de sue nomeagio,
deixe de o ser em algum outro pe-
riodo do seu exercicio . Este sebia eeficaz disposigio, reunida a inamovi-
bilidade , segura nos juizes dos Eats-
dos Unidos a independencia qua nio
souberam daraos seus as Constitui-
g6es de alguns Estados particula-
res...,,
(Trad. bras. de 1840, 3° vol.,p. 165 a sags.).
As palavras de Hamilton guardam
atualidade . Refletera bent a razio de
ser do garantia constitucional de in-
depend6ncia do Judicierio a fixam-lhe o alcance.
Sob tal prisma analisada aL. 6.057, longs de reduzir , de qual-quer forme, vencimentos de membros
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 89/308
86 R T J 43
da magistratura, Ihes trouxe sensi vel
aumento.
E que, a par de instituir adicionais
de tempo de servi go, maiores dos
antigamente promulgados , a L. 6.057,
em seu art . 94, majorou ainda os
padroes de vencimentos dos cargos de
substituto a dos juizes de 1° 2.a a
3.- entrancias.Palo exams do lei, a magistratura,
como instituicao, saira beneficiada,
com aumento geral pare os integran-
tes de sews quadros.
Porventura, as melhorias econ6mi-
cas, que a L . 6.057 trouxe, teria
eventualmente acarretado algum pre-
ju`zo a urn on outros membros do
Judiciario, com redu95o em seas pro-
ventos?
A resposta negative as imp6e. Ne-
nhum dos postulantes teve as seas
proventos diminuidos . Continuaram a
receber as vencimentos, mas a quar-
to parts. Rssaram, alem disso, a
perceber mais cinco on dez por can-
to s6bre o que anteriormente usufrui-
ram.
Logo, respeitado ficou o preceito do
art. 95, n.0 III, do Estatuto Politico
National vigente. Guardou-se a ga-
rantia constitutional nos molder do
li$ao de Hamilton: 0 Podre P6blico
alterou, como the era dodo fazer, as
proventos do magistratura , mas os al-
terou, majorando-os a neo as dim-
nuindo.
Em some : inocorreu violag5o a re-
gra do citado art. 95, n.° III.
2.0) 0 do desrespeito so direito ad-quirido.
No sentimento dos demandantes, o
direito adquirido desrespeitado seria
o direito a quarts parte.
Mae, a L. 6.057, so contrario do
sustentado pelos autores, prestou-lhe
vassalagem, so preceituar que os me-
gistrados que ja recebessem a quarts
parte continuariam a percebe-la, a£o-
ra mais o adicional de cinco on de
dez por canto.
Os pr6prios postulantes ficaram no
duvida sobre a prbpria existencia do
asseverada infra5ao . E a d6vida so
denuncia pelo dilema que armaram:
Cu houve desrespeito so direito ad-
quirido (nega9ao do quarto parts),
on, admitida a observancia desse di-
reito transgressgo so principio do
i sonomia.
Inquestionavelmente , em face do vi-
taliciedade de qua desfrutam neo po-dia a lei nova omitir-se no respeito
so direito adquirido a quarto parte.
A legislature possu ` a a prerrogativa
constitutional de modificar a ate su-primir adicionais pare os n6veis me-
gistrados . An seu poder constitula,
entretanto uma barreira o direito ad-
quirido dos antigos juizes . Pois bem,
a L. 6.057 respeitou essa barreira,
so estatuir qua as magistrados, usu-
fruidores do quarto parte continue-
riam a percebe-la.
Nao houve, em outras palavras,
transgressao so texto do art. 141,
§ 3.° de C. Federal.
3.°) Quebra so principio do igual-
dade de tratamento.
Acham as autores que, Ihes confe-
rindo apenas cinco on des por canto,
a L. 6.057 as tratara desigualmente,
em face de juizes corn mends tempo
de servigo.
Realmente a L. 6.057 trouxe ads
autores apenas um aumento de cinco
on de dez por canto, enquanto me-
gistrados com menos tempo de servi-
co obtiveram ate vinte por cento.
Todavia, no exerc:cio dessa justi-
ga distributive, neo se ve como 0
legislador posse ser censurado de Ne-
ver efetuado uma discriminaggo con-
tra antigos magistrados.
Pensa - se mesmo qua a L 6.057
agiu dentro do mais rata justiga. Se
aparentemente as afiguraria qua as
portadores do quarto parte receberam
menos na distribuifao de beneficios,
e porque ja anteriormente haviam li-
do beneficiados, so pagan qua os de
mends tempo tinham sido totalmente
excluidos . Entretanto, no quadro ge-
ral no realidade receberam uma por-
9ao justa atendidas t6das as circuns-
tencias e o seu tempo de service.
Passaram a ganhar de adicionais trin-
ta on trinta a cinco por canto mais
do que sews colegas de manor tempo.
4 - Queixam-se finalmente as
apelantes a prop6sito do teto de
35% Achamqua ai teria havido
discriminagao infringente so art. 141,
§ 1°, da C. Federal, pois o funciona-
lismo p6blico neo estaria sujeito a
limits maxima nos adicionais.
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 90/308
R.T.J. 43
Todavia, impossivel Be torn a in-
fragio so citado dispositivo constitu•
cional, porquanto a magistrature nio
as confunde corn o funcionalismo p6-
blico, merecendo tratamenm a par-
te. Veja-se a prop6sito o aresto do
Pret6rio Excelso, transcrito A R.DA.
35/176.
5- Concluindo: noas vi qual-
quer infragio cometida pale L. 6.057,
art. 93, a preceitos da Constituigio
Federal . Assim sendo, nega-se provi-
mento so apilo.
Sio Paulo, 5 de junho de 1964.
- Cordairo Fernandes, Presidents
corn voto. - Lafayette Sallee, Re-
lao - Dimas do Almeida, 3.°
Juiz.
Apbs analisar a situagao vigorante
so tempo do L. 6.057, o ac6rdio
afirmou qua a lei longs de reduzir
vencimentos lhes trouxe sensivel au-
mento . A qua, a par de instituir adi-
cionais de tempo de servigo, maio-
res dos antigamento promulgados, aL. 6.057, em seu art. 94, majorou
ainda os padroes de vencimentos dos
cargos de substitute a dos ju'zes de
1.a, 2.a e 3 .a instincias a assim fi-cou respeitado o art. 95, III, doConatituigio.
Os vencidos interpuseram recur-
so extraordinerio pelas letras a e
d do permissivo constitutional, qua
comega por acentuar a irregularidade
do distribuigio do feito no C. Tri-
bunal recorrido a quanto so merito
reitera as argumentagoes contra a
L. 6.057, de 1961, qua contraria ga-
rantias constitucionais, no subtrair, por
via indireta, a 4.a parts a qua je re-
cebiam os juizes, investindo, desse
modo, contra a art. 95, n° III, da
Constituigio, a art. 141, 66 1.0 a 3.0,
da mesma, corn parecer de Themsto-
cles Cavalcante, qua diz:
A evidente qua a norma em apri-
go no pods ser considerada incons-titucional em tese, mas em sue apli-
cagio em relagio aqueles magistrados
qua jA gozavam da vantagem a qua
as refers o 6 2.0 do art. 93 doL. 6.057, do 1961.
As partes arrazoaram e a Procura-
doria-Geral diz Af. 305: - Tal
87
controv6rsia, a nosso ver, restringe-se
A Lei do Organizagio Judicieria e,
por isso, a incabivel no apilo extre-
mo (Sthmula 399).
A alegagio de qua o acord o infrin-
giu o preceito constitutional da irre-dutibilidade de vencimentos 6 tam-
bem, data venia, improcedento.
A o relatorio.
VOTO
0Sr. Mnistro Cendido Motto
(Relator): - He urns preliminar a
ser apreciada a pare qual chamou
atengio o despacho qua deferiu o ex-
traordinerio.
Teria havido violagio do Regimen-
to Interno do C. Tribunal recorrido,
pois deixou de funcionar o Desem-
bargador Euler Bueno juiz certo,
atuando como revisor o desembarga-
dor imediato Dr. Alceu Cordairo
Fernandes a como vogal seu imedia-
to o Des. Dimas Rodrigues de Al-
meida.
Eaton, contudo, qua a materia si-
tuada no imbito dos leis esteduais -
Regimento Interno do Tribunal Pau-lista a Lei da Organizagio Judicieria
do Estado, nio 6 de recurso extraor-
dinerio, porque nio alcanga lei fe-
deral.
A verdade qua o despacho qua en-
caminhou o recurso fain em violagio
do art. 874, qua diz: - Nas ape-
lagoes, embargos de nulidade on in-
fringentes do julgado, revistas a ag6es
rescisoria sere revi sor o ju i z qua se-
guir so relator no ordem descendents
de antiguidade.
E foi precisamente o qua aconte-
ceu. 0 juiz certo porem 6 aquile
previsto, como o e, na lei de organi-
zagio judicieria e, conforms a S6.
mule 399 - nio cabs recurso ex-
traordinerio por violagio de lei fe-
deral, quando a ofensa alegada for
a regimento interno de tribunal.
No vejo assim motivo pare qua a
preliminar posse prosperar.
Quantosomerito tenhoqua e
constitutional a L. 6.057, de margo
de 1961, como, alias, as vem reco-
ahecendo, a reiteradas vizes. Foi res-
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 91/308
88 R.T.J. 43
guardadora , uma vez que, pelo seu
art. 93, § 2.01 Os Magistrados e
Membros do Minist6rio P6blico, quo
jA tam direito so adicional de quarts
parts, continuarao a percebe-lo, fa-
zendo jus, porem, por f5rca do pre-aente lei , too-sdmente so adicional
de 5%on 10% conforme tenham ree-
pectivamente mais de 20 Cu mais de
25 anos de servigo.
E o § l.- refere-se aos chlculos
s6bre os vencimentos a aos adicionais,
em diversas bases . E se a malsinada
lei trouxe aos autores apenas um au-
mento de cinco on des por cento,
em posicao de desvantagem coat ma-
gistrados com manor tempo de ser-
vi&o, isso nao afeta direito adquiridoneat o principio de igualdade. Pode-
ria ser uma injusti£a qua a lei con-
sagrou mas que nao este no algada
do Judidiario emends -la, desfazendo
um criterio administrative.E o ac6rd5o impugnado diz (f5-
lha 225): - ena-se mesmo qua
a L. 6.057 agiu dentro do mais rate
justifa . Se, aparentemente, as afigu-
raria qua os portadores do quarts
parts receberam menos no distribui-
g5o de benef:cios, a porque jA, ante-riormente , haviam side beneficiados,
so passe que, aos de menos tempo,
tinham sido totalmente excluidos. En-
tretanto , no quadro geral, no reali-
dade , receberam uma porgio justa,
atendidas t6das as circunstancias e o
seu tempo de servigo . Passer= a
ganhar de adicionais trinta Cu trinta
e cinco per cento a mais.
Sao asses os motivos juridicos que
me levam a nao conhecer do recurso.
DECISAO
Como consta do ate, a decisao foia seguinte: Remetido so Plano, per
unanimidade.
Presidencia do Exmo . Sr. Minis-
tro Candido Motto Filho. Relator, o
Exmo. Sr . Ministro Candido Motto
Filho. Licenciado, o Exmo . Senhor
Ministro Lafayette de Andrade.
Brasilia, 16 de ag6sto de 1966. -
Alberto Veronese Aguiar, Secretario
de Turma.
DECISAO
RE 57 . 747 - SP- Art. 24,
inc. III, do R.I. -ateria Consti-
tucional el., Min. Candido Mot-
to. Rectos ., Luiz Ambra a outros
(Adv. Joao Marceline Gonzaga).
Recdo . A Fazenda do Estado (Adv.
Elviro Caldas Sodre). Nao conheci-
do, unanimemente . Votou o Presh
dente.
Presidencia do Sr . Ministro Luiz
Gallotti . Presentes as Srs . Ministros
Raphael de Barros Monteiro, Adauc-
to Cardoso , Djaci Falcao, Eloy do Ro-
cha, Aliomar Baleeiro, Prado Kelly,
Adalicio Nogueira, Hermes Lima,Victor Nunes, Gonsalves de Oliveira,
Candido Motto Filho , Lafayette do
Andrade a Luiz Gallotti (Presidents).
Licenciados, as Srs . Ministros Oswal-
do Trigueiro a Hahnemann Guima-
roes . Ausente, justificadamente, o
Sr. Ministro Evandre Lins.
Plenario, em 31 de ag6sto de 1967.
- Alvaro Ferreira dos Santos, Vice-
Diretor-Geral.
RECURSO E%TRAORDINARIO N 58.736 - RS
(Terceira Turma)
Relator : 0 Sr. Ministro Luis Gallotti.
Recorrente : Cecilia Germans . Recorridos : Nereu Maximo do Silveira e
one mulher.
Notas promissdrias.
Questao de saber se the pro soluto ou pro solvendo, docidi-
da pela Justiga local em face dos proves.
Recurso extraordinerio rnao conhecido , por incabfvel.
AC6RDAOdoRio Grande do Sul, em que 6
Vistos a relatados estes autos de recorrente Cecilia Germans a sao
Recurso Extraordinario n.° 58.736, recorridos Nereu Maximo do Silveira
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 92/308
R.T.J. 43
e sue mulher, decide o Supremo Tri-
bunal Federal, em 3.a Turma, nao
conhecer do recurso, uninimemente,
de ac6rdocom as notes juntas.
Distrito Federal, 29 de setembro
de 1967. - Lain Gallotti, Presiden-
ts a Relator.
RELAT6RIO
0 Sr. Ministro Luis Gallotti: -
No Tribunal de justice, assim rela-
tou a ilustre Des . Julio Constamilan
Rosa (f. 124-125):
Cecilia Germans, qua so havia,mediante contrato formalizado, torna-
do promitente-compradora do um
apartamento do edificio Imperial, no
cidade de Cachoeira do Sul, poste-
riormente , atravis de neg6cio apenas
documentado por recibo qua nao foi
trazido pans as autos, cedeu seus di-
reitos de promitente-compradora a
Nereu Maximo do Silveira. No ato
do cesseo recebeu a cedente a quan-
tin de Cr$ 270.000,00 a dues notes
promiss6rias emitidas por Carlos DA-vile Silveira, pal do cessionario. No
recibo passado, segundo afirmagio do
cedente, nao contestada pelo cessio-
nario, constava que a cedente conce-
deria a transferencia do contrato de
promessa de compra a venda que
firmara com as incorporadores logo
sejam resgatadas dual promiss6rias
emitidas so men favor pelo Senhor
Carlos DAvila Silveira, uma no va-
lor de Cr$ 130.000,00, vencivel no
die 24 . 7.59, a outra no valor de .
Cr$ 31. 685,00, vencivel em 15.7.59.
Assumiu, ainda, o cession6rio a obri-
gagio de atender as restantes presta-
g6es devidas aos incorporadores.
A referida cedente, quando ja ha-
via recebido quantia que montou a
Cr$ 511.731,00, ingressou em juizo
com agao pedindo a rescisao do con-
trato de promess a de cesseo de direi-
tos que celebrara com o mencionado
cessionario , visto que, Segundo alegou,
nao s6 nao cumprira ale corn a obri-gagao de pager as quantias represen-
tadas pales duas citadas notas promis-
s6rias como, einda deixara ale de
satisfazer com regularidade as pres-
tagoes devidas aos incorporadores.
89
Essa agao foi julgada procedente
em primeira instencia Declarada a
rescia ao, foram as thus o cessi onario
e sua mulher condenados a indeni-
zarem a autora pale ocupagao do
apartamento, a razio de .........
Cr$ 12. 000,00 mensais, e a pagarem-
lhe honorarios de advogado a razao
de 20 . Determinou a sentenga qua
a autora deveria restituir aos thus
as parcelas qua dales havia recebido.
Interposta apelagao por parts dos
reus, a eg. Terceira Camara Civel,
por maioria de votos a proven Para
julgar improcedente a agio. Pare as-
sim concluir entendeu a maioria quaas dues notes promiss6rias haviam
sido emitidas pro soluto . Em rece-
bendo as titulos sujeitara-se a auto-
ra no regime cambial segundo 0
qual, sem a apresentagio regular so
emitente ap6s o vencimento nao sur-
ge a more solvendi e a autora, no
caso, nunca havia procurado o emi-tente Para exigir-Ihe o pagamento.
Votou vencido a eminente Des. Eloy
Jose do Roche qua, por amender qua
as notes promiss6rias haviam sidoemitidas como prestagao pro solvendo
e que, portanto, com o seu nao pa-
gamento ap6s as vencimentos se ha-
via verificado more solvendi, dava
provimento, em parts, a apelagao
Para restituir as contratantes an esta-
do anterior nao se devendo, no espa-
cie, dodos as circunstancias, condenar
as thus a retribuirem pale ocupagio
do apartamento . Corn relagio aos
honorarios de advogado, cede parts
pagaria as do son.
Fundada no voto vencido, op6s a
autora embargos infringentes que fo-
ram admitidos a processados.
A revisao do Sr. Des . Niro Tei-
xeira de Souza.
Extraiam-se, oportunamente, para
serem distribuidas aos membros do
Segundo Grupo de Cimaras Civeis,
c6pias deste relat6rio a do ac6rdaorecorrido corn 0 voto vencido."
Os embargos foram rejeitados una-nimemente.
Recurso . extraordinario do autora
(al. a e d).
A Procuradoria-Geral opine (f6-
lhas 156-157):
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 93/308
90 R T J 43
- Se o ac6rdao recorrido afir-
ma, pure a simplesmente, qua pro-
miss6rias , em pre-contrato de venda
- a - compra foram emitidas pro-soluto, neo ha, ai, tese em qua se fun-
damente recurso extraordinariq ha,
sim, rea facti.
1. Cecilia Germans recorreu (a
4.1.64), extraordinaiamente, a base
dos al . a e d do pennissivo consti-
tucional (f. 132).
2. A vista de exame de proves,em pre-contrato de venda-a<ompra
de im6vel, o venerando ac6rdao re-
corrido rejeitou embargos infringen-tes, considerando verbis:
`Bem andou, portanto, o venerandoac6rd io em neo reconhecendo tenham
os thus ore embargados dodo mo-tivo a rescissao do contrato" (ac6r-
dao, f . 129, in fine).
Nao he, no respeiteval aresto re-
corrido defesa de qualquer tore re-
sultante de interpretagao de lei fe-
deral a a esta oposta Ha, em qua
estamos, exame de fatos inexamina-veis ao julgamento de recurs o extraor-
dinario.
3. De outra parte , o venerando
ac6rd io recorrido afirmou qua as pro-
miss6rias , no caso, foram emitidas
pro soluto; neo, pro solvendo, qua o
afirma a recorrente . Pro solvendo, onpro soluto, a questao de interpretagao
do pre-contrato, o qua, ainda, neo
abre ensejo ao extraordinario apelo.
4. Poser do brilho, corn qua se
houve o culto patrono do recorren-
te, estamos am qua, considerada a
ausencia de tese contraria a letra dos
leis federais invocadas , no venerando
aresto recorrido , neo ficaram demons-
trados as pressupostos do apelo ex-
cepcional.
5. Isso p6sto, havemos qua, preli-minarmente , se neo conhega do ex-
traordinario ; e, se conhecido, qua o
Colendo Supremo Tribunal Federal
the negue provimento.
Brasilia , 5 de maio de 1966. -
Firmino Ferreira Paz, Procurador do
Republica.
Aprovado: Alcino de Paula Sala-zar, Procurador -Geral do Republica.
P- o relat6rio.
VOTO PRELIMINAR
0 Sr. Ministro Luiz Gallotti (Re-
lator): -Tom razao a douta Pro-
curadoria-Geral.
Nao 6 caso de recurso extraordina-
rio .
Le-se no ac6rd5o proferido em
grau de apelagao (f. 103):
Para o deslinde do controversia,
he qua se verificar se as notes pro-
missorias de f. 78 foram emitidas
pro soluto on pro solvendo.
Titulo formal a aut6nomo, a note
promissoria vale per se a assevera
Magarino T6rres qua 6 sempre pro
soluto, isto 6, page a divide, extin-
guindo-a (Note Promissdria, p. 6 e
446, 4.a edigao).
Com razao ens in a, entretanto, Pon-
tes de Miranda qua se a note promis-
s6ria exerce fungao de prestageo pro
soluto, on s e exerce fun gao de presta-
ga o pro solvendo 6 assunto qua de-
pende do interpretagao do ato juri-
dico subjacente (Tratado do Direito
Privado, vol. 35/222-223).
Cabe, entaq an julgador apurar a
verdadeira fungao em code caso con-
creto.
Do exame do prove chega-se a
conclusao qua, em verdade a emis-
sao dos titulos de f. 7-8 foi pro so-
luto.
Detem-se entao o acordao nesse
exams de prove Para fundamentar a
conclusao a qua chegou.
Do mesmo modo o entao Desem-
bargador, hoje nosso eminente cole-
ge M i n i s t r o Eloy do Roche, on voter
vencido em parte 6 no conjunto des
proves (f. 106-107) qua se baseia
(tirmos do recibo declarag6es, de-
poimentos de testemunhas).
E, no ac6rdao proferido em grau
de embargos le-se, ap6a confronter o
ac6rdeo embargado a o voto vencido
(f. 129):
Do exame do prove v6-se, por6m,
qua a razao esta com o venerando
ac6rdao.11
Para admitir o recurso extraordi-
nario, disaa o ilus tre Des. Presidente
(f. 144):
Um dos decis6rios indicados a
f. 136 (Tribunal de Justiga do Es-
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 94/308
R.T.J. 43
tado de Guanabara , in Dierio do Jus-
tire, dezembro de 1962, Apenso so
n.° 232, p. 1.127) configure o dis-
sidio jurisprudencial , qua tamb6m serevels no voto vencido de f. 106-107.
Ore, al6m do nao poder o dissidio
jurisprudencial revelar-se num votovencido, por mais rsepeit6vel qua
seja, comp 6 ( salvo se gate citasse
ac6rdio divergente, o qua no ocor-
re), a decisio indicada tamb6m nio
configure dissidio.
Eis o qua ela diz (f. 136):
As promiss6rias emitidas pro sol-
vendo, vinculam-se ass tkrmos docontrato, perdendo sue traditional au-
tonomia . (T.J. de GB, in Dierio
do Justiga, Dez. 1962, Ap. n.o 232,
p. 1.127).
A decisio cuida de promiss6rias
emitidas pro solvendo.
E, aqui, em face de prove, a jus-
tiga local concluiu qua as promiss6-
ries ago pro soluto.
No ha, portanto qualquer discre-
pincia n o in terpretagio do lei.
Nio conhego do recurso.
VISTA
0Sr. Mnistro Prado Kelly: -
Sr. Presidents , pego vista dos autos.
DECISAO
RS 58.736 - RN- Rel., Mi-nistro Luiz Gallotti . Recta ., Cecilia
Gennanos (Adv. Paulo do Couto eSilva ). Recdos ., Nereu Maximo do
Silva a sue mulher (Adv. Orlando do
Cunha Carlos).
Decisio: Pediu vista o Ministro
Prado Kelly, ap6s o voto do Relator
nao conhecendo do recurso. Falou,
polo recorrente, o Dr. Paulo do Con.to a Silva.
Presidencia do Sr. Ministro Can-
dido Motto Filho. Presences, as Se-
nhores Ministro Gongalves de Olivei.ra, Hermes Lima, Prado Kelly. Im-pedido, o Ministro Eloy do Roche.
Secretaria do Terceira Turma, em
1 de setembro de 1967. - Jose
Amaral, Secretfirio.
91
PEDIDO DE VISTA
O St. Ministro Prado Kelly: -
Quer no primeiro quer no segundo
acirdio do Justiga local a questao
juridica so armou em razao de fatos
e proves assim no interpretagio de
ato juridico a de sews efeitos como
no verificagio essencial ao deslinde
do demands de ezercerem as notes
ptomiss6ries, a qua so refetira o mes-
mo ato, fun 4iio de prestagio pro so-
Into on pro solvendo.
Ainda nests passo a aceitando a
hip6tese mais favorfivel i recorrente,
considerou a Corte Riograndense qua,
nao existindo more solvendi sam apre-sentagio regular dos titulos ao devedor
(Lei Cambial art. 20 combinado cram
o art . 56), dita more nao as carec-
terizara no esp6cie a deu por as-
asentedo com remissio aos depoimentos
colhidos no feito: A prove dos autos
mostra qua a suture nunca procurou
o emitente dos titulos pare exigir-]he
o pagamento. r,
Ora, a revisio daquela prove, em
cuja apreciagio 6 aut6noma a Jus-tiga dos Estados, ago se harmonize
corn a indole, a fungao e a finalidade
do recurso extraordinirio . Dele naoconhego, acompanhando o voto do
eminente Relator.
DECISAO
RE 58. 736 - RS - Rel., M-
nistro Luiz Gallotti. Recta., Cecilia
Germans (Adv. Paulo do Couto e
Silva). Recdos ., Nereu M6ixmo de
Silveira a sus mulher (Adv. Orlan-
do de Cunha Carlos).
Decisio : Nio conhecido unanime-
mente.
Prosidencia do Sr . Ministro Luiz
Gallotti, Presidents do Tribunal. To-
maram parts no julgamento as Se-
nhores Ministros Prado Kelly, Gan-
calves de Oliveira a Luiz Gallotti.
Licenciedo, o Sr, Ministro HermesLime. Impedido, o Sr. Ministro Eloy
de Roche.
Secretaria do Terceira Turma, em
29 de setembro do 1967. - Jose
Amaral, Secretario.
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 95/308
92 R.T.J. 43
REICUflSO EBTRAORDINARIO N: 59.121 - SP
1(Segund'a Turma)
Relator : 0 Sr. Ministro Adalicio Nogueira.
Recorrente : Ellen Fortlage Luedemann . Recorridas : Caixa de Mobilizagao
Banceria e outra.
Venda de titulos caucionados pelo credor autorizado pelos
seus proprietirios %nocorrencia de violagio doe dispositivos te-
derais pertinentes a do art 145 a was inc do C. Civil Recurso
_ _.: ario, de qua nio so conhecea.
AC6RDAO
Vistos relatados a discuti dos estes
autos, acordam os Ministros de Se-
gunda Turma do Supremo Tribunal
Federal em conformidade com a are
do julgamento a notes taquigraficas,
nao conhecer do recurso extraordina-
rio, a unanimidade de votos.
Brasilia, 10 de outubro de 1967. -
Evandro Lins a Silva, Presidents -
Adalicio Nogueira, Relator.
RELAT6RIO
0 Sr. Ministro Adalicio Nogueira:
- 0 parecer de f. 332-333, do Sub-
procuradoria-Geral do Republica, ex-
p6e, com a maior precisio a minu-
tia, o caso em debate:
Quer a recorrente, Ellen Fortlage
Luedemann, com o recurso extraordi-
nario interposto, ver reformado 0
v. acordio do eg. Tribunal Federal
de Recursos, qua julgou velida a per-
feita a promessa de venda de agues
de qua tratam gates autos.
Sao ag6es do Refinaria a Explore-
gao de Petroleo Uniao S.A., de pro-
priedade de diversos acionistas, cau-
cionadas a extinta Cain de Mobili-
zagao Banceria, em garantia partial
do emprestimo feito so Banco Natio-
nal Interamericano S.A., com o con-
trato de f. 66.
A Caixa de Mobilizagao com suas
razoes de recorrida ( f. 320), ponto
por ponto demonstrou a lisura comqua agiu a Panamerica sem infrin-
gencia de qualquer texto de lei, nao
restando duvida set a agao proposta
pela ore recorrente mero fruto de urn
arrependimento tardio.
Com efeito . Nao constitui obste-
culo a perfeigao , afinal, do negocio,
o fato do caugio.
See a propria credora caucioneria,
portadora de poderes (f. 70-v, 73-77)mais qua bastantes a expressos para
alienar o objeto do caugao, qua vem
dar a autorizagao a comprometer-se
a entrega-lo livre a desembaragado de
quaisquer onus, onde estaria o impe-
dimento, a proibigao?
Quarto a falta de autorizagao para
funcionamento do Panamerica, a or-
gumento qua se desvanece ante:
a) o registro de seus estatutos no
Junta Comercial do Estado de Sao
Paulo em 26.8.54, s ob n.° 8 8.930, sem
fazer a exigencia lembrada pals re-
corrente;
b) admisseo a cotagso das sues
ag6es , pela Camara Sindical do B6lsa
Val-ores de Sao Paulo (doc. de f. 138)
de f. 155);
c) cobranga pals B61sa Oficial de
Val6res de Sao Paulo (doc. de f. 138)do taxa de conservagao de suss agdes
no quadro do titulos cotados.
E, a f. 164 - 165, temos n oticias do
improcedencia de representagao feita
por funcionario do Fazenda havendo
o Sr. Diretor do Recebedoria Federal
em Sao Paulo considerado desnecessa-
ria a previa au toriz agao pare funcio-
namento, a nao obrigatorio o page-
mento do verba bancaria, por nao
exercer a Panamerica atividades pro-
prias de bancos.
Afinal pare cortar carte toda dis -
cussao, obteve a segunda recorrida a
falada autorizagao do SUMOC, sem
vislu mbrar esse orgao oficial, na li-
nha do junta Comercial Camara
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 96/308
' , .^^ T TTAA 7.77V'5L11CA
hi;dLIOTECAR.T.J. 43
Sindical, B61sa de Val6res a Recebe-
doria do Sin Paulo, qualquer ativida-
de clandestine do Panamerica (does.
de f. 170-186).
S6bre a obrigatoriedade de inter-ferencia de Corretor de Balsa nos
operagaes do especie fazemos remis-
sio no minucioso estudo de CAMOB,
em sues razoes de recorrida, item 10,
em qua ficou evidenciado:a) ngo as tratar de venda definiti-
ve de agbes e, sim, was simples
promessa qua afinal, aerie efetivada
com interveniencia de corretor ofi-
cial;
b) a Panamerica sempre teve a
assistencia de corretores qua, paretanto, recebiam as comiss6es devidas
(dots . f. 238 a 239), nio as po-
dendo dizer qua o negocio nio tinha,inicialmente o beneplacito de um cor-retor oficial;
c) a nulidade requerida pale recor-
rente a sanggo qua nio encontra an-
teparo nos leis pertinentes principal-
mente considerando a materia de fato
narrada nos autos;
d) as infragio houvesse, teria, in
casu, inteira pertinencia a invocagiodo aforismo Hama auditur turpitudi-
nem sues alegans, coma muito bern
lembrou o voto do eminente Minis-
tro Aguiar Dias (f. 293).
0 v. ac6rdeo recorrida por outro
lado, nio contrariou qualquer texto
legal, antes den As leis trazi das a dis-
cuss ia aplicagao razoavel, ni o more-
cendo, por iss o, assentar - so o presen-
to recurs o no tetra a do inc. III do
artigo 101 do C. Federal.
Assim, a Unigo Federal, assistantsdo Banco Central do Republica do
Brasil, subscreve as razoes de f. 309
e 320 opinando pelo nio conhecimen-
to do recurso extraordinirio.
E o relat6rio.
VOTO
0 Sr. Ministro Adaffcio Nogueira(Relator): -Ngo conhego do recur-
so extraordinerio . Nenhuma ofensa
frontal foi desfechada contra os dis-positivos federais apontados.
A recorrente nio foi Hem demons-
trou qua o fosse ilaqueada no sua
boa-f6 Para realizar a transagao em
cause de modo a invocar a nulidade
93
do mesma cram base no art. 145 do
C. Civil , cujos in ciaos ago, de todo,
in aplicaveis a especie Tudo indica
qua, arrependendo- se do negocio, ale
houvesse enveredado pale trilha dopresents, procedimento.
Foram os proprietirios dos titulos
caucionados qua autorizaram a Cai-
xa de Mobilizagio Bancaria a sua
alienageo . E esta a fez, por inter-
medio do outra recorrida Panamerica
Sociedade An6nima. A Caixa, como
credora caucionaria a qua teria inte-
resse em invalidar o negocio a nio
o fez, porque ao mosmo anuiu.
0 relator do feito no eg . Tribu-
nal Federal de Recursos , o eminenteMinistro Aguiar Dias , assim as ex-
pressou no sou lucido voto, qua been
sintetiza a materia:
Sr. Presidente, o negocio de qua
cogitam as autos a de uma venda de
aF6es caucionadas a Caixa de Mo-
bilizaggo Banceria a perdidas em fa-
vor delta Palos caucionadores, porque
deixaram de cumprir as condig6es de
contrato . Reconhecido iaso mesmo,
os proprietarios des agges deram pro-
curagao a Cain pare qua ale vendes-se as mesmas agues . A Cain ofere-
cu-as, por intermedio do Panamerica
Sociedade An6nima uma time co-
mum, qua so tempo nio tinha auto-
rizaggo coma corretora de titulos.
Entio, alega a compradora qua foi
induzida a erra, porque pensava qua
estava subscrevendo aumento de ca-
pital , quando estava comprando ag6es
antigas, originerias . Isso ngo tern a
manor relevincia, porque nio he di-
ferenga influents no questao. A se-gunda alegagao e a do qua ngo po-
diam ser vendides agges caucionadas.
Ora, tanto ngo estavam caucionadas
qua os proprietarios tinham dodo au-
torizaggo pare venda-las. Aias, a
parts legitima pare alegar isso seriam,
as titulares do cauggo, qua neo as
apresentaram . Eases dues argiiigoes
foram repelidas pale sentenga, a qual
se deteve naquela de qua os titulos
deviam ser vendidoa em B61sa, a ngo
o foram. Essa alegagio tambem meparece f6til, porque as ag6es, comp
qualquer coisa de comercio, podemser vendidas, desde qua as ajustem
as vontades . As formalidedes, qua
devem cercar certos neg6cios juridicos,
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 97/308
94 R.T.J. 43
especiais, podemser exgidas pelo
comprador, mas este no pode, ba-
seando-se nisso, der come defeituosa
a venda. E urn arrependimento dis-
fargado de condig6es, quo aliis, 0vendedor se prontificou a cumprir.
Ademais, na infragio a exigencia teria
colaborado o comprador, o qua the
retire legitimidade pare argiiir a sus
falls.
Don provimento, para julgar impro-
cedente a agao.
EXTRATO DA ATA
RE 59 . 121 - SPRel., M-
nistro Adalicio Nogueira . Recte.,
Ellen Fortlage Luedemann (Adv.,
Rubens de Berros Brisola). Recdas.,
Caixa de Mobilizagao Banciria a ou-
tra (Adv., Dada Nunes Teixeira).
Decisao: Nao se conheceu do re-
curse . Decisao unanime. Felon pela
recorrida o Dr. Decio Nunes Tei-
xeira.
Presidencia do Sr . Ministro Even-
dro Lins . Presentee os Srs. Minis-
tros Adaucto Cardoso, Aliomar Bale-
eiro, Adalicio Nogueira e o Dr. Os-
car Correia Pins , Procurador-Geral
da Republica, substitute.
Brasilia, 10 de outubro de 1967.
-uy Milton Lang, Secretirio.
REOURSO EXTRAORDINARIO N.°
(Terceira Turana)
60.037 - PE
Relator : 0 Sr. Ministro Eloy da Roche.
Recorrente : Euridice Ferrax de Melo Lima. Recorrida : Associagao Per-
nambucana dos Servidores do Estado.
Prazo de Recurso ublicagao do Sentenga. -A sentenga
conaiderar-se-a publicada na audiencia em qua Idr proferida, con-
tando-se do data do leitura da aentenya o prazb Para a interposi-
qio de recurso-plicagao dos arts. 286, 271, paragrafo dnico, a
812 do C. Pr. Civil. Mao se inclui, no art . 168, $ 1.0, do mesmo
C6digo, a intimagao do sentenga final.
AC6RDAO
Vistos, etc.
Acordam os Ministros do Supremo
Tribunal Federal, em Terceira Tur-
ma, per votagio unenime, conhecer
do recurso, mas ]he negar provimen-
to, na conformidade des notes ta-
quigrificas.
Brasilia, 9de junho de 1967. -
Cendido Motto Filho, Presidents -
Eloy da Roche, Relator.
RELAT6RIO
0 Sr. Ministro Eloy da Roche: -
A Associagio Pernambucana dos Ser-
vidores do Estado (APSE ) agravou
de intrumento do despacho qua dei-
xara de receber per intempestiva,apelagao de sentenga nao publicada
are audiencia a de qua nao f6re
pessoalmente intimada . A Terceira
Cimara Civil do eg. Tribunal de
Justiga de Pernambuco, per unanimi-
dada, deu provimento so recurso, f6-
Iha 54v.-58. Considerou o ac6rdao
qua, nos termos do art . 271 do C.
Pr. Civ ., a sentenga he de ser pro-
ferida em audiencia, nio podendo 0
juiz have-la per publicada em Cart6-
rio. Exigindo a lei a publicagao em
audiencia , de outro modo nio pods
ser feita, sendo inaplicivel so caso
o preceito do art . 168, $ 1.0 ' do ji
citado C. Pr. Civ ., vez qua nests
foi ressalvada a disposigio em con-
trerio do art . 286, do mesmo estatu-to processual . Inexistindo , pois, inti-
magio vilida, no case, nio era licito
so juiz deixar de receber a apelagio
interposta.
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 98/308
R.T.J. 43
A agravada, Euridice Ferran de
Melo Lima, recorreu, eztraordinarie-
mente, com fundamento no art. 101,
inc. III, letras a e d, do Constitui-
cao de 1946. Alegou que o ac6rdaorecorrido, decidindo qua a intimagao
as partes interessadas carece de va-
lidade, se nao for feita em audien-
cia a pessoalmente feriu o art. 168,
§ 1.0, do C. Pr. Civ., discrepando,
por outro lado, de julgados de outros
tribunals, qua menciona.
0 Sr. Desembargador Presidents
do Tribunal de Justiga, a f. 63v. e
64, admitiu o recurso apenas pole
letra d. As razoes do recorrente as-
tao a f. 66-75.A douta Procuradoria-Geral de
Republica manifestou-se pelo conhe-
cimento a provimento do recurso, or-
gumentando , em sintese, que, Ilse n5o
lide, em audiencia, a sentenge, mss
foi publicada no Diario de Justiga,
considera-se realizada a intimagao.
A o relatorio.
VOTO
0Sr. Mnistro Eloy de Roche(Relator): - Conhegodorecurso,
em face do dissidio jurisprudencial,mas The nego provimento.
95
A sentenga considerar-se-a publics-
do no audiencia em que for proferi-do, art . 286 do C . Pr. Civ., com-
binado com o art 271 a paragrafo
unico . Por outro lado contar-se-a dadata da leitura da sentenga o prazo
pare a interposigao de recurso, arti-
go 812 . Nan se inclui no art. 168,
§ 1.01 do mesmo C6digo, a intima-
gao do sentenga final.
DECISAO
Como consta do ate, a decisao foi
a seguinte : Conhecido a nao provido
a unanimidade.
Presidencia do Exmo Sr. Minis-
tro Candido Motto Filho. Relator, o
Exmo. Sr Ministro Eloy do Ro-
cha. Tomaram parts no julgamento
os Exmos . Srs. Ministros Eloy do
Roche, Hermes Lima a Cendido
Motta Filho . Licenciado, o Excelen-
tissimo Sr . Ministro Prado Kelly.
Ausente, justificadamente, o Excelen-
tissimo Sr. Ministro Gongalves de
Oliveira.
Secretaria do Terceira Turma, em
9 de junho de 1967. -Jose Ama-
ral, Secretario.
R E G U R S O E X TRAORDINARIO N ° 60.296 - RS
'(Siegunda Turma)
Relator : 0 Sr. Ministro Aliomar Baleeiro.
Recorrentes : Alice Kantera Ortiz a seu marido. Recorrida : Elsa Konrath.
Advogedo suspenso - 1. Se o patron suspense por bite
de pagamento da contribuigao devida a Ordain dos Advogados
exibe quijagio antes do julgamento polo Tribunal, nao so juatifica
a anulagio ab initio do processo dentro do aistema do Cddigo
Brasileiro.
2. Nao howe prejuizo do parte adverse que se manteve si-
lents, pare surpreender a outra perte as vesperas do julgamento.3. No caso, nao foram cumpridas as forrnalidades do arti-
go 124, $$ 1.0 a 2.° da L. 4.215, do 1963.
AC6RDAO
Vistos a relatados estes autos deRecurso Extraordinerio n.° 60.296,do Estado do Rio Grande Sul, em
qua sao recorrentes Alice Kantera
Ortiz a seu marido a recorrida, Elsa
Konrath, decide o Supremo Tribunal
Federal, em Segundo Turma conhe-
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 99/308
96 R.T.J. 43
car do recurso e dar-lhe provimento,
a unanimidade, de ac6rdo corn as no-
tas juntas.
Distrito Federal, 22 de ag6sto de
1967. - Evandro Lins, Presidents
- Aliomar Baleeiro, Relator.
RELATORIO
O Sr. Ministro A iomar Baleeiro:
- 1. A r. sentence de f. 45-46
julgara procedente ageo de rein tegra-
gao de posse ratificando medida li-
minor anteriormente concedida.
2. Em segunda instencia depois
de feito o relat6rio, a recorrida sus -
c itou i nc ident s proces s ual f. 69),pedindo fosse declarada a nulidade
ab initio do processo porque, ao ser
proposta ageo, o procurador dos au-
tores estava impedido pole Sagan Re-
gional do Ordem dos Advogados de
exercer a profissso por falta de pa-
gamento de 2 anuidades.
3. 0 v. ac6rd5o de f . 86-87, in-
vocando julgados deste a de outros
Tribunais, reconheceu a procedencia
do arguigao, dizendo em sus ementa:
Nulidade de processo no qual fun-
cionou advogado suspenso do exer-
cicio do profissao.
- Jurisprudencia a respeito. -
Anularam o processo ab initio."
4. Contra essa decisao, interpuse-
ram os autores o recurso de f. 89-94,
alegando , em sintese : a) seria nula
a suspensao imposts ao patrono dos
recorrentes, porque conflitante com o
art. 29, XI, do Estatuto de Ordem;
b) o S.T.F., interpretando o arti-
go 24 do D 22.478/33 (Reg. doO.A.B.), so julgar o RE 19.518 -
RS, considerou anulaveis a nao
absolutamente nulos os atos prati-
cados em juizo per pessoas nao regu-
larmente inscritas no O.A.B.
5. 0 recurso foi admtido pelo r.
despacho de f. 101102 a processado
no forma de lei. Pedi o pronuncia-
mento do Procuradoria-Geral do Re-
publica, qua opinou pelo nao conhe-
cimento do recurso f. 112-113).
31 o Ielat6rio.
VOTO
0 Sr. Ministro Aliomar Baleeiro
(Relator : -. No Rio Grande
do Sul, centenas a centenas de ad-
vogados mostraram-se descuidados no
pagamento do contribuigao parefis-
cal devida A Segao local de Ordem.
Este lhes aplicou a pens de suspen-sao, publicando-lhes os nomes, quo
ocupam varies colunas do Diario Offi-
cial (f. 83 .
0 patrono dos recorrentes logo qua
o eg. Tribunal local acolheu a ale-
gagao dos recorridos saldou seu de-
bito, ficando quite antes do julga-
mento, qua declarou a nulidade (f6-
Iha 73 a seg .). Era advogado ha 30
anos e devia species os dois 6ltimos
exercicios Fri sanado em tempo, o
defeito, a men ver.
2. Alegam os recorrentes, A f. 91:
III - Nao s6mente nas conside-
rag6es acima, o fundamento do pre-
sente recurso encontra guarida. HA a
ponderer-se, ainda, qua o art. 76 do
Estatuto, conquanto use a express-ao
Sao nulos os atos privativos de ad-
vogado ... , nao traduz com a neces-
saria tecnica o real sentido do pensa-
mento latente no dispositivo, p6sto
qua o exame de outro artigo do mes-
mo Estatuto fez ver qua , on inves
de uma nulidade, trata efetivamente
do urns anulabilidade a sangao naque-
le prevista.
. Core efeito dispbe o art. 124 do
Estatuto:
"Transitada em julgado a aplica-
gao des penalidades de suspensao eeliminagao, o Conselho expedire co-
municagao a Secretariat do Conselho
Federal a t6das as Seg5es do Ordem,
e cada uma destas as SubsegBes a as
autoridades judiciarias locais, a fim
do assegurar a execugao do pens."
§ 1.0 As autoridades judiciaries
comunicarao a aplicagao de penali-
dade imediatamente a todos os as-
crivaes a serventuarios qua the sao
subordinados.
§ 2.°Os escrivaes dos feitos onde
funcionem advogados sujeitos as penas
referidas nests artigo intimerao, den-
tro de quarenta a oito bores por offi-
cio, as partes interessades a constituir
n6vo advogado sob pens do revelia
(art. 123).
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 100/308
R T J 43 97
Nao sin nulos, como mostra o § 2°,
do art. 124, as atos acaso praticados
por advogados suspensos on elimina-
dos; aplica-se s6mente, a pena do re-
velia a parte qua, ciente do suspen-sio on eliminagao do seu advogado,
ago constituir novo advogado. Deixa
validos, pois, todos os area praticados
por advogados suspensos on elimina-
dos ate qua a parts tenha conhecimen-
to de penalidade . No caso dos au-
tos, os ore recorrentes ounce tiveram
conhecimento do situacao do seu ad-
vogado , como as fazia necesseria.
An conhecer a eg. Camara prola-
tore do aresto recorrido do pens im-
posts , cumpria-]he , mercy do qua re-sults do art . 124, suspender o jul-
gamento , pare mandar intimar pes-
soalmente, por officio , os ore recor-
rentes, o qua ago foi feito.
Vulnerou- se portanto no caso, 0
aludido art. 124.
3. Em caso semelhante , embora
calcado no legisladoo anterior, deci-
dindo o RE 19.518 do RS- ale-
gam ainda os recorrentes, - o S.TF.
considerou spouse anuliveis os atos
de advogados impedidos , fundando-seno art. 84, § 1 .0, do C. Pr. Civil.
E o Em relator disse : "0 C. Pr.Civil, no art . 84, 11 1.0, estabeleceu o
justo main termo , mandando qua a
qualquer tempo considerasse o juiz ile-
gitimidade do representante , marcando
urn prazo razoevel , corn suspensfto do
processo pare qua sejam integradas as
representagoes . Transformando, as-
sim, o ato nulo em anulevel , permi-
tiu o legislador a parte, corrigir o
erro a qua a levara o ezcesso de con-fiange a do qual saris a unite pre-
judicada, sabido qua as denials, agoes
civis a penis " jamais se eplicariam no
causador do prejuizo."
4. No caso, nao so cumpriram os
6$ 2.°a 3.° do L. 4.215/1963: -
os recorrentes nio foram intimados a
constituir nova advogado sob pane
de revelia . Nao a admissivel que,
inobservada ease formalidade, seja a
parte inadvertida punida pela displi-
cencia do advogado. A solugao dov. ac6rd5o, data venia, parece cho-
car-se com o sisterna juridico a res-
pectivos principios do C. Pr. Civ.,
notadamente arts . 84, $ 1.° 273, III;
274, 277, 278, § 1..0, in fine a § 2.°
Nenhum prejuizo tiveram os recor-
ridos, qua silenciaram sobre o fato,
pare so argui-lo a posteriori, surpre-
endendo os adverserios, as vesperal
do julgamento. Milhares de cidadiosviriam a sofrer prejuizos incalcul6-
veis, pois, como ja fiz notar, sobe a
centenas o numero de advogados sus-pensos por more no Rio Grande do
Sul.
5. Conhego do recurso a dou-lha
provimento, a fim de qua o eg. Tri-
bunal julgue do merito do cause.
VOTO
0 Sr. Ministro Adaucto Cardoso:- Sr. Presidente, entendo, com a
devida venia do eminente Sr. Mi-
nistro Relator qua nio hi muitos
casos de conhecimento de recursopale letra a. Portanto, conhego pale
letra d, com base nos acord aos men-
cionados , do Supremo Tribunal Fe-
deral, a ]he dou provimento de acor-
do com o voto do eminente Sr. Mi-
nistro Relator.
VOTO
0 Sr. Ministro Etandro Line (Pre-
sidente): -Eaton de acordo com
o eminente Sr. Ministro Relator, com
a massive feita polo eminente Senhor
Ministro Adaucto Cardoso. Conhego
do recurso apenas pale letra d.
DECISAO
N.° 60.296 - Rio Grande do SulRelator, Ministro Aliomar Baleei-
ro - Recorrentes: Aice KantersOrtiz a seu merido (Adv., Armando
de Souza Kanters). - Recorrida:
Elsa Konrath (Adv., Arlindo Dreher).
- Conhecido a provido. Decisio uni-
nime.
Presidencia do Sr. Ministro Even-
dm Lins. Presentee, os Sm. Minis-
tros Adalicio Nogueira, Aliomar Be-
leeiro, Adaucto Cardoso a o Doutor
Oscar Correia Pine, Procurador-Ge-
ml do Republica, substituto. Licen-
ciado, o Sr. Ministro Hahnemann
Guimaries.
Secretaria do Segundo Turma, em22 de ag6sto de 1967. - Guy Mlton
Lang, Secreterio.
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 101/308
98 R.T.J. 43
RECDRSO EXTRAORDINARIO N.' 60.952 - GB
(Primeira Turma)
Relator: 0 Sr. Ministro Oswaldo Trigueiro.
Recorrente: Alexandre Thyrso Renaud. Recorrida: Ignez Miranda Paryse.
0 aluguel arbitrado judicialmente nos terrnos do L. 3.085,
do 29.12.56, art . 6.°, vigora a partir do data do /audo pericial.
(S(imula 179).
AC6RDAO
Vistos, relatados a discutidos estes
autos, acordam os Ministros do Pri-
meira Turma do Supremo Tribunal
Federal , no conformidade do ate do
julgamento a das notes taquigrafi-
cas, por unanimidade de votos, co-
nhecer do recurso a the dar provi-
mento , em parte.
Brasilia , 21 de novembro de 1966.
A CLafayette de Andrade,
Presidents -swaldo Trigueiro,
Relator.
RELAT6RIO
0 Sr. Mnistro Oswaldo Triguei-
ro: - A Primeira Camara Civel do
Tribunal de Algada da Guanabara
confirmou sentenga do Juiz do 12.a
Vera, qua julgou procedente a agao
de reajustamento de contrato de lo-
cagao, proposta por Alexandre Thyr-
soRenaud contra Ignez Mranda
Paryse e, em consegii6ncia, elevou
pare Cr$ 60. 000, a partir do cita-
gao inicial, o aluguel do im6vel lo-
cado (f. 81 a 98).Nao so conformando, o iocaterio
interp6s recurso extraordinerio (f6-
Iha 101), com fundamento nos al.a e d do permissivo constitucional,
alegando ofensa so art. 7.0 do
L. 4.240, de 28.6.63, a so art. 42
do L. 4.494, de 25.11.64, bern como
diverg6ncia com a jurisprudencia
predominante.
VOTO
0 Sr. Ministro Osvaldo Triguei-ro (Relator): -A deciseo recorri-
da deu como satisfeitos os requisi-
tos do art . 7.0 de L. 4.240, porque
a_ autora provou o estado de vi6va,
no tendo sido destruida, por prove
contraria a afirmagao de nao pos-
suir outro im6vel. Tratando-se de
materia de fato, nao h6 como falar
em violagao de lei, que d6 cabimen-to so ap6lo extraordinerio.Tambem nao procede a alegageo
de ofensa a L 4.104, de vez que
a agao foi ajuizada sob o regime do
lei anterior.
Quanto an dissidio jurisprudencial,
entretanto, nohe duvida de que a
decisao recorrida an tomar o n6vo
aluguel obrigat6rio a partir do peti-
gao inicial, contraria a orientagao dojurisprudencia predominante. Con-
soantea Sfanufa
179, corre do data
do laudo pericial o aluguel arbitrado
judicialmente.
Palo exposto, conhego do recurso e
The dou provimento em parte, para
qua o aluguel reajustado comece a
correr do data do laudo do perito
desempatador.
DECISAO
Como consta do are, a decisao foi
a seguinte: Unanimemente, conhece-
ram do recurso a The deram provi-mento, em parte.
Presidencia do Exton. Sr. Minis-
tro Lafayette de Andrade. Relator, o
Exmo. Sr. Ministro Oswaldo Tri-
gueiro. Tomaram parte no julgamen-
to no Exmos. Srs. Ministros Oswal-
do Trigueiro, Evandro Lins a La-
fayette de Andrade. Ausente, por se
encontrar no exercicio do Presidencia
do Tribunal, o Exmo. Sr. Ministro
Candido Motto Filho. Ausente, justi-
ficadamente, o Exxon. Sr. Ministro
Victor Nunes.
Brasilia, 21 de novembro de 1966.
- Aberto Veronese Aguiar, Secrete-
rio de Turma.
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 102/308
RTJ 4399
R E C C R S O E XTRAORDONARIO N.* 61.074 - SP
i(Segunda Turma)
Relator : 0 Sr. Ministro Adalicio Nogueira.
Recorrentes : Jamil Sudkaia a outro . Recorridos : Jose Ruiz Lego a outro.
Cessio de direitos. Inaplicabilidade do art . 1.095 do C. Civ.,por inocorrencia, in caau do arras penitenciais Inexistencia dedissidio jurisprudencial pertinente Recurso extraordin&io, do qua
ngo se tomou conhecimento.
AC6RDAO
Vistos, relatados a discutidos estes
autos, acordam oa Ministros do Se-gunda Turrna do Supremo Tribunal
Federal, em conformidade cram a ate
do julgamento a notes taquigreficas,
nio tomar conhecimento do recurso,
a unanimidade de votos.
Brasilia, 17 de outubro de 1967.
- Evandro Una a Silva, Presidents
- Adalicio Nogueira, Relator.
RELAT6RIO
0 St. Ministro Adalicio Nogueira:- 0 v. despacho de f. 194-195, qua
admitiu o presents recurso extraordi-
nerio , de autoria do eminente Minis-
tro Raphael de Barros Monteiro, en-
tio Presidents do eg . Tribunal de
Justiga de Sin Paulo, exp6e, correta-
mente, a controveraia:
Tram-se de a4io objetivando a
resciaio do contrato de f. 5, qua os
autores Jemil Sudkaia a outro intitu-
lam de compra a venda a qua oe
reus Hercio Manfrin a outro afirmam
ruin passer de simples cessio de di-
reito . E, pretendem os primeiros qua,
tendo sido convencionado, impllcita-
mente, no meamo contrato, 0 direito
de arrependimento, era-lhes permitido
resolve-lo madiante a devoluciq em
dobro, do sinal pago pelos reus.
Processada a cause , proferiu o
Dr. Juiz de Direito a sentence de
f. 133 a sags ., qua concluiu pale
improcedencia da agio, corn a con-denagio dos autores nas custas a ho-norerios de advogado.
E o ac6rdio de f . 185-187, man-
tendo essa decisio, encampou as con-
clusees do sentenca no sentido de
qua o contrato ajuizado a de cessgo
de direitos a nele ngo se ressalvouo direito de arrependimento Afasta-do, pois, por nao ocorrente, a hip6-
tese do desfazimento consensual do
neg6cio a ngo tondo os autoree funda-
mentado seu pedido no alega4go dequa os reus houvessem descumprido
qualquer des obriga46es qua assumi-
ram, Para o qua foi prevista a multa
na clausula 10.a, a ag5o era, realmen-
te, improcedente.
Ainda inconformados , recorrem ex-
traordinariamente os autoree vencidos,
invocando a letra d do permisaivo
constitucional a indicando, comp ac6r-
dio divergente, aquele publicado no
RT 404/858 onde decidiu o eg.
Supremo Tribunal Federal:
Nao imports qua se ngo tenha
usado a palavra arrependimento, se
gate ficou facultado mediante deter-
minada san$io.
Demonstrado, quantum satis, o dis-sidio jurisprudential alegado, admito
o apelo extraordinerio manifestado a
f. 189, pare qua seja o memo pro-
cessado no forms do lei.
A o relat6rio.
VOTO
0 Sr. Ministro Adalicio Nogueira(Relator : -A controversia sob
exame assents, exclusivamente, no
interpretag5o do documento n.° 2, de
f. 5, qua se intitula, orr6neamente,
de cornpromisso particular de vanda
e compra , quando 6. de fato, was,
cessio de direitos a obrigag6es felts
pelos recorrentes aos recorridos. Como
se ve do documento n.° 3, de f. 8-9v,
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 103/308
100 R.TJ. 43
os primeiros celebraram cram tercei-
roe uma escritura de compromisso do
compra a venda, em quo figuraram
de compromissarios compradores de
determinada gleba de terras, encrava-
de no Fazenda Pantaninho , no Co-
marca de Jose Bonifacio, em Sao Pau-
lo. Pois bern, foram os direitos e
obrigagoes decorrentes desse compro-
misso, qua ales cederam aos recorri-
dos. Pretendem, agora, nesta agao,
rescindir a avenga, qua pactuaram,
combase noart. 1.095doC C-
vil.
Em face do clausula 3.- do citado
documento n02 (f. 5), se diz qua
opregoda presente cessao" a de
3.300,00 (cruzeiros antigos), paga-
veis em prestagoes, a primeira des
quais, do 900 .000, no ato do lavra-
ture do referida cessao . E no clau-
sula 10.a as declara qua "as partes
estipulam uma multa de 900.000 (no-
vecentos mil cruzeiros) pare quem
deixar de cumprir as cl usulas do
presente contrato (f. 5v.).
Como ja dito, os recorrentes visam
a rescindi-lo, invocando o art. 1.095
do C. Civ., verbis:
Podem, porem, as partes estipular
o direito de se arrepender, nao obs-
tante as arras dadas . Em caso tal,
se o arrependido for o qua as dew,
perde-las-a em proveito do outro; se
o qua as recebeu, restitui-las-a em do-
bro.
Todavia a de notar-se qua, naquele
documento , nao se fala em arras, em
sine ( ou arrependimento . Alude-se,
species , a uma multa do 900.000,
pare quem deixar de cumprir as clau-sulas do contrato.
E no petigeo initial , parca a reti-
cente do enunciar os fates a no fun-
damentagao juridica do podido, os re-
correntes limitaram-se a alegar qua,
nao lhes sendo possivel, pale super-
veniencia do eventos varies , outor-
gar a escritura definitiva, citaram os
recorridos pare, de acordo com aque-
le dispositivo, virem receber as ar-
ras em dobro a restituirem, livre e
desembaragado, o imovel... 11
Mas, qua arras se o qua os recor-
rentes receberam foi, spoons, a pri-
meira prestagao de transagao enta-
bulada?
Por outro lado, do multa conven-
cionada no clausula 10.8, nao as pode
cogitar, porque as recorridos nao dei-
xaram de cumprir nenhuma clausula
do contrato.
Inadimplentes aim, ago os recor-
rentes, porque se recusaram a outor-
gar a escritura definitive, sob pre-
texto injustificavel. Pois, entao, as
recorridos a qua hao de responder
pale inadimplencia dos proprios re-
correntes ? Seria esta uma solugao
extravagante , cerebrina a in juridica.
0 qua transluz de tudo isso a qua
os recorrentes recuaram do qua, li-
vremente, convencionaram, em razio
do valorizagao crescents do imovel
em questao.
Ecarte qua os recorrentes assen-
taram a sua soplica extraordinaria no
letra ddo permssive constitutional.
socorrendo-se de umacordao deste
PretOrio Excelso, de qua citama se-
guinte expressao:
Nao importa qua se nao tenha usa-
do a palavra arrependimento se este
ficou facultado mediante determinada
sang ao . (f. 189-190).
Este julgado nao se edeque so case
vertente . A estipulagao do direito de
arrepender-se tam qua set expressa,
comp se impoe do texto legal referi-
do a isso mesmo quando haja arras
dodos . E quando so queira, impllci-
tamente, admits-la, coma debra entre-
ver a decisao acima, a mesma ha qua
resulter , inequivocamente, do conjun-
to dos fatos a des proves, o qua, ab-
solutamente , nao ocorre no especie
em apreciageo . 0 documento de f. 5
nao sugars, nem no sua letra, nem
no seu espirito, a ideia de arras a de
arrependimento . Nem os recorrentes,
no sua initial , aludiram, de qualquer
modo, a faculdade de as partes se
arrependerem do avengado . Nao con-
fundamos arras cam a clAusula penal,
estatuida no item 10 do contrato de
f. 5, em qua incursos nao podem es-
tar os recorridos , nem o pediram as
recorrentes, no page vestibular desta
demands , porque aqueles nao descum-
priram qualquer clausula do mesmo
contrato . E se de arras se cuidasse,
estas seriam, evidentemente , confirma-
torias a nao penitenciais.
Nao ha, pois, dissidio jurispruden-
tial pertinente.
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 104/308
R.T.J. 43 101
A r. sentenga de f. e o v. scar-
dao qua a confirmou, decidiram, exem-
plarmente a cause . Nao obstante a
clareza com qua esta as nos apre-
senta, tudo, como se ve, reduz-ae ainterpretagao de clausulas contratuais,
cuja apreciagao, segundo o verbete da
S,imula 454, 6 vedada em apelo ex-
tremo.
Nao conhego do recurso extraordi-
nario.
EXTRATO DA ATA
RE 61 . 074 - SP el., Minis-
tro Adalicio Nogueire . Rectes., Je-
mil Sudkaia a outro (Adv., Euripe-
des Leite Bastos ). Recdos ., Jose Ruiz
Lego a outro (Adv., Remo Cardoso
Pasqualini).
Decisao : Nao conhecido, unanime-mente.
Presidencia do Sr. Ministro Evan-
dro Lins. Presentee as Srs . Minis-
tros Adaucto Cardoso, Aliomar Bale-
eiro, Adalicio Nogueira e o Dr. Os-
car Correia Pins, Procurador-Geral
da Republica, substituto.
Brasilia, 17 de outubro de 1967.
- Guy Milton Lang, Secreterio.
RI CURSO EXTRAORDINARIO N- 61.272 - SP
(Primeira Tunma)
Relator : 0 Sr. Ministro Djaci Falcao.
Recorrentes : Roberts Kahns a sus mulher . Recorrida : Justiga P6blica.
Nao se patenteia o dissidio jurisprudential argiiido.
Ainda qua houvesse divergencia interpretative em torso daregra fnaita no inciso VI, do art . 186, da LF., saris aplicevel a
S6mula 283, segundo a qual "e inadmissivel o recurso extraordi-
nerio, quando a decisi o recorrida assents em mais do um funda-mento suficiente a o recurso silo abrange todos ogles.
ACORDAO
Vistos, relatados a discutidoa os au-
tos acima identificados, acordam as
Ministros do Supremo Tribunal Fe-
deral, em Primeira Tome, na confor-
midade da ate do julgamento a das
notes taquigrificas , por unanimidadede votos nao conhecer do recurso.
Brasilia , 3 de abril do 1967, -
Lafayette do Andrade, Presidents -
Djaci Falcao, Relator.
RELATORIO
0 Sr. Miniatro Djaci Falcao: -
0 despacho do Sr . Ministro Presi-
dente do Tribunal de Algada eacla-
race suficientemente a hip6tese. Diz
ale:
Rubens Kahns a sus mulher Li-
zelote Kehns, inconformados coon o
ac6rdao da eg. Segunda Camara Cri-
minal deate Tribunal, qua manteva
a sentenga de primeira instancia, qua
os condenou a pens, de seis meses de
detengao, minima previsto no arti-
go 186 da L . F., por dues faltas es-
pecificas (VI a VII), mas como de-
correncia da unidade de delitos nahip6tese , com sursis pelo prazo de
dois anos, interpuseram recurso ex-
traordinario, com fundamonto no at-
tigo 101, III, letras a e d, da C. Fe-deral.
Sustentam qua o inciso VI do ar-
tigo 186 da lei falimentar fala da
"inexistencia dos livros obrigatorios",qua ago unicamente o Dierio e o
Copiador de Cartes, de ac6rdo com o
art. 11 do C. Com., e, assim, a felts
de livros fiscais, como o de Registrode Vendas a Vista, ran se incluem noinciso em aprego, pois, saris dar in-
terpretagao ampliativa an citado dis-positivo, conforme decisao do Supre-
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 105/308
102 R.T.J. 43
mo Tribunal Federal (RF. ....
146/134).Assim o acordao recorrido foi con-
trario a dis positivo de lei federal.
For outro lado, ficou assentado no
mesmo com base na prove dos au-
tos , qua os recorrentes possulam
contador legalmente habilitado pessoa
zelosa a competente.
Nio obstante, o acordao recorrido
nao considerou este fato comp elisivo
da responsabilidade quase objetiva
estabelecida pelo citado art. 186, in-
cisos VI a VII, da Lei de Falencias .
E no assim decidir, pos-se em
contradicao com o v. acordao da L R
Camara do Tribunal de Apelacao do
Distrito Federal, de qua foi relator
o Des. Jose Duarte , a publicado em
Jurisprudencia, vol. 13, p. 197, pelo
qua fica demonstrado, tambem, o ca-
bimento deste recurso com base na
letra d.
A Procuradoria-Geral da Justice
diase qua o acordao recorrido nao
contrariou dispositivo constitutional,
on letra de tratado, on lei federal, e
nao se provou qualquer divergencia
de interpretacao de lei federal entre
este Tribunal a outros Tribunals.
0 acordao recorrido, confirmando,
a sentenca condenatoria reconheceu a
inexistencia do livro Region, de
Vendas a Vista, qua se enquadra no
inciso VI do art. 186, e, por outro
lado, afirmando a pericia qua "ne-
nhum balanco foi levado a rubrics,
desde 1949, ate 1959", ficou caracte-
rizada a infracaob do item VII do
referido dispositivo.
Portanto dois as atos considerados
puniveis nos termos dos citados in-
cisos dos quais resultou, como diz o
acordao a condenacao dos recorren-
tes "a cumprirem cads um, seis me-
ses de detencao minimo previsto no
art. 186 da L . F., por dues faltas
especificas mas como decorrencia
da unidade de delitos na hipotese
(R.T. 244/74, 248/63 a 255/116)",
o qua esta de acordo com a dou-
trina.
A respeito, escreve Miranda Val-
verde: Sendo , como e, na hip6tese,
unica a condicao de punibilidade,
converte ela em unidade a pluralida-
de dos atos praticados pelo devedor
anteriores a declaracao da falencia.
"O evento ofensivo a urn so, ainda
qua haja o concurso de verbs fatos
mencionados na lei ja qua estes nao
constituem crimes por si mesmos, e,
se constituirem der-se-a o concurso
formal de crimes (art. 192). Tra-ta-se, pois de crime de estrutura
complexa em qua as aches on omis-
soes seo unificadas pale lei porque
revelam uma conduta ilicita do deve-
dor on falido na direcao dos seus ne-
gocios on da sua empresa . Isto pos-
to, verificando -se a existencia de di-
versos fatos mencionados na lei, da-se
uma so aSao punivel a nao uma plu-
ralidade de a56es puniveis" (Co-
mentarios a Lei de Falencias, ed. 1949,
III, p. 16.
Os recorrentes fundementam o re-
curso nas Tetras a a d, III, do arti-
go 101, da Carta Magna.
No entanto pela exposi cao feita e
pale referenci a a julgados o funds-
mento tinge - se, na verdade, a te-
tra d.
Dizem qua o acordao recorrido an-
tendeu qua, entre as livros obriga-
torios inclui-se o de Registro de
Vendas a Vista, quando o acordao do
Supremo Tribunal Federal , transcri-
to na RF. 146/132-136, sustentou
qua o livro em aprego a mais o Regis-
fro de Duplicatas, a qua se refere a
L 187, de 15.1.39, seo livros fis-
cais, nao se compreendendo nos cha-
mados livros obrigatorios da lei
falimentar . E qua a decisao recorri-
da, interpretando o inciso VII do ci-
tado art . 186, divergiu da qua the
deu acordao do Tribunal de Justice
do antigo Distrito Federal , publicado
em Jurisprudencia, vol. 13, p. 197.
As s im, o d i s s id io refere-se tao-so-
mente interpretacao dada pelo
acordao recorrido aos incisor VI a
VII do art. 186, diverse da que cons -
ta dos acordaos acima apontados.
Preliminarmente, fica afastado a
confronto entre o acordao recorrido a
o qua teria sido publicado em Ju-
risprude ncia.
Os requisitos assentados pela ju-
risprudencia, como ensina Castro Nu-
nes, citado por Jose Frederico Mar-
ques (Instituigoes do Direito Pro-
cessual Civil, IV, p. 337), pare que
se autorize o recurso extraordinario,
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 106/308
RT J 43103
no caso do letra d, sac os seguintes:
1.0, qua as decisoes ditas divergentes
content de documentos aute nticos
on, pelo menos (consoante entendi-
mento mais liberal a recants), quatenham sido publicadas em revistas
t6cnicas de reconhecida idoneidade;
2.0, qua sejam as mesmas, quer a
relagao de direito , quer a disposigio
legal, aplicadas pelo julgado recor-
rido a pales decisoes discrepantes.
Ora, o aludido repert6rio nao as
enquadra no exig6ncia a qua elude
Castro Nunes, al4m do resume, do
ac6rdio , feito pelos recorrentes, mos-
trar qua o mesmo tratou de idonei-
dade de contador, quando o ac6rd9orecorrido , com base no pericia, afir-
mou qua nenhum balango foi leva-
do a rubrics desde 1949 at6 1959 ,
pelo qua se verificou a infringencia
do inciso VII.
Por outro lado, observe -se qua a
sue violagio foi reconhecida atrav6s
de prove, e a reapreciagio desta nio
cabs em recurso extraordinerio, con-
forms a S(meula 279 do Supremo
Tribunal Federal.
Rests o ac6rdso do R•F. ...146/132 -136, qua examinou os arti-
gos 160, § 101 a 161 do LF.
(apresentagio dos livros obrigat6rioa
com a petigio initial ), em concorda-
ts preventiva qua foi concedida, quan-
do o ac6rdio recorrido tratou do cri-
me falimentar a qua se referem os
incisos VI (inexistincia dos livros
obrigat6rios) a VI (falta de apre-
sentagio de balango).
Ora, como se viu acima, 6 requisi-
to necess6rio pare admissao do re-curso extraordinario: qua sejam as
mesmas , quer a relagio de direito,
quer a disposigao legal, aplicadas
polo julgado e pelas decisaes discre-
pantes.
Assim, nao se pode concluir qua
tais decis5es tenham dodo interpre-
tagio diverse a lei federal, pois tais
ac6rdaos examinaram esp6cie diferen-
te, corno dispositivos diferentes do
Lei de Fal6ncias.
Mas, aceitando-se qua, de fato,
houve divergencia na interpretagao do
lei federal, pois o ac6rdio recorri-
do incluiu entre os livros obriga-
t6rios, o de Registro de Vendas a
Vista, quando o ac6rdio do Supremo
Tribunal Federal, transcrito pela R.F.
146/132, entendeu qua s6 ago li-
vros obrigat6rios os referidos no or-
tigo 11 do C . Corn., tratando-so oa
do art. 24 de L . 187 de livros fis-cais , admitido qua Mass o recurso, sou
eventual provimento nio traria alte-
ragao a situagio dos recorrentes, de
ac6rdo com a ligio de Miranda Val-
verde, inicialmente citada, a do qua
sustentou, apoiado em copiosa juris-
prudencia, o ac6rdio recorrido.
Excluida a infragao do inciso VI,
permaneceria a do inciso VII, e a
pens, j6 imposts no minima nao po-
deria ser modificada.
Portanto, se reconhecida a diver-gelncia de interpretagio do qua se
deve entender por livros obrigat6-
rios , de qua falam os arts. 160 e
186, inciso VI, do lei falimentar, de
nenhum efeito a admissao do recur-
so extraordinfirio , pelo qua Pica inde-
ferido o am seguimento.
Interposto agravo do instrumento,
foi provido para melhor exams do
questio, conforms process o em apenso.
Regularmente processado o ap6lo
exceptional a douta Procuradoria do
Repfrblica emitiu o seguinte parecer:
1. 0 recurso extraordin6rio su-
bin, via de provimento de agravo,
of process o anexo.
2. Como esclarecido est6 no R.
despacho denegat6rio de admissao do
ap6lo raro Este sent embargo de es-
cudar-se nas letras a e d do permis-
sivo constitutional tinge -se, unica-
mente so d i s s i d io jur i s prudent ial,
qua nio ficou demonstrado uma vez
qua os arestos colacionados no di-
zem respeito a hip6teae decidida.
Em face disso, somos pelo nio co-
nhecimento do recurso.
3. Se, por6m f6r conhecido o re-
curso opinamos por qua se the ne-gue provimento, uma vez qua o v.
decis6rio recorrido como dissemos
em outra oportunidade, examinou a
existencia de dois tipos penis: a au-
sencia de livros obrigat6rios e a au-
s6ncia de balangos nao rubricados
de 1949 a 1959.
Os dois fatos objetivos acima alu-
didos nio constituent crimes aut6no-
mos, razao de ser o fato delituoso
um s6, justificando a unidade de cri-
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 107/308
104 R.T.J. 43
mes, cometidos antes do decretagao
do falencia, por dues infragbes es-
pecificas.
VOTO
0 Sr. Ministro Djaci Falcao (Re-lator): - Embora hajaminvocado
a al. a, do inc. III, do art. 101, do
Carta de 1946, as recorrentes nao
indication o dispositivo constitucio-
nal on a lei federal violada. Busca-
ram demonstrar, sim, divergencia in-
terpretativa em t6rno do regra insi-
ta noinc. V, doart. 186, doLei
de Falencias.
Todavia, o despacho qua indefe-
riu o recurso extraordinario demons-
trou, a saciedade, o men descabimen-
to. A sentenga e o ac6rdao reconhe-
cerom a inexistencia do livro Regis-
fro de Vendas a Vista, qua se en-
quadra no inc. VI, do art. 186, do
Lei Falimentar, a tambem concluiram
pela infragao prevista no inc. VII,
do citado art. 186 , por ressaltar a
prove pericial qua nenhum balan-
go foi levado a rubrics, desde 1949
ate 1959 . Desses dots atom puniveis
resultou a condenagao dos recorren-
tes, a pena de seis meses de deten-
geo, minimo previsto no prefalado
art. 186. De modo qua memo fas-
sem discrepantes as julgados no in-
terpretar o inc . VI, excluida a in-
sessenta dies ap6s a data fixada para
0 men encerramento, a rubrics do
juiz sob cuja jurisdigao estiver o men
estabelecimento principal.
Dai resultaria a permantincia dosegunda infragao, bem assim do pena
aplicada, insuscetivel de softer mo-
dificageo por haver sido cominada no
mnimo.
Nao a de se admitir o recurso per
uma questao meramente academics.
Afigura-se-me aplicevel aqui a Sumu-
la 283: E inadmissivel o recurso
extraordinario, quando a decisao re-
corrida assents em mais do um fun-
damento suficiente e o recurso nao
abrange todos tiles.
Veto pelo nao conhecimento
recurso.
DECISAO
Como consta do ate, a decisaoa seg u i n te : Nao conheceram do
curso, em decisao unanime.
do
f o i
r e
Presidencia do Exmo. Sr. Minis-
tro Lafayette de Andrade. Relater,
o Exmo. Sr. Ministro Djaci Falcao.
Tomaram parte no julgamento asExmos . Srs. Ministro Adaucto Car-
doso , Djaci Falcao, Oswaldo Tri-
gueiro, Victor Nunes a Lafayette de
Andrade.
fragao a ale correspondente, subsis- Brasilia, 3 de abril de
tiria a do inc. VI, istoe, alta de Alberto Veronese Aguiar,
apresentagao do balango, dentro de de Turma.
RECDRSO EXTRAORDINARIO N.' 61.782 - GB
i(Segunda Turma)
1967. -
Secreterio
Relator : 0 Sr. Ministro A. M. Vilas Boas.
Recorrentes : Maria Juliana Cairoli Luzardo a outros. Recorridas : Celina
de Oliveira Lima, assistida de seu marido a cults.
Recurso extraordinario, dam alineas a e d do casuistica cons-
titucional . Nao conhecimento, par nao haverem as recorrentes
demonstrado qua o acdrdao recorrido se desviara dam nonnas le-'
gals aplicaveis, a winds, quanto ao outro aspecto, a igualdade das
especies, a dos autos a aquelas s5bre qua versaram os arestos.in-
dicados como padraq para a conclusao de qua, de fato, se mani-
festou divergdncia na interpretagao do direito em tese.
ACORDAOCairoli Luzardo a outros vs. D Ce-
Relatados estes autos de ........ line de Oiveira Lme a Celia Cha-
RE 61.782-GB, Dona Maria Juliana gas Lefevre, ambas em assistencia
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 108/308
RTJ 43105
marital , resolve o Supremo Tribunal
Federal, por sua Segundo Tomas,
nemine discrepante, neo conhecer do
recurso, de conformidade corn as no-
tes taquigreficas qua a gate as incor-poram . Custas or loge.
Brasilia , 8 de novembro de 1966.
- Hahnemann Guimaraes, Presiden-
to - A.M Vitas Boas, Relator.
RELAT6RIO
O Sr. Ministro Vitas Boas:
D. Celia Chagas Lefevre, assistida
por sou marido, Edgard des Neves
Lefevre, prop6s agao its consigna-
gao em pagamento contra D. MariaJuliana Cairoli Luzardo, pare receber
as prestag5es devidas pela promessa
do compra a venda de um imovel,
sendo promitente a suplicada a com-
promiss6ria a suplicante, alegando
esta qua o pagamento ate fevereiro
de 1959 foi realizado sob forma de
notes promiss6rias correspondentes as
prestag5es vencidas.
A consignatbria foi apensada a
agao ordingria do rescisao contratual,
cumulada corn reintegragao de posse
do dito im6vel, proposta por D. Ma-
ria Juliana Cairoli Luzardo, susten-
tando esta qua a compromisseria
compradora deixara do entrar corn
treze prestag6es , infringindo , assim, a
cl4usula V do contrato, qua prove a
rescisao , a falta de pagamento de
trgs prestag6es mensais consecutivas.
O M. Juiz Dr. Graccho Aurelio,
entio de 5P Vara Civet do Tribunal
do Guanabara , concedeu a reintegra-
gao liminar (f. 40-v. do apenso).
Dona Maria Juliana Cairoli Lu-
zardo ainda prop6s, contra D. Ce-
lia a sou marido, a D. Celina de
Oliveira Lima, a seu marido, uma
segunda agao ordingria, alegando qua
a 3.a re entrara em negociag5es corn
a 2a re pare a venda do imovel
questionado mediante certas condi-
g6es qua neo foram saldadas.
O douto Magistrado analisou as
quest6es apresentadas e, julgando
improcedente a consignatbria decre-
tou a rescisao do promessa a decla-
rou ainda procedente a 2.8 ordineria
(f. 126-127), ordenando a remessa
de c6pias do pages processu ais a Che-
fia de Policia pare abertura de in-
querito relativo a fatos mencionados
pela promiten te vendedora.
A colenda 8.e Camara Civet do
Tribunal de Justiga do Guanabara,
negando provimento as apelagbes in-terpostas manteve a sentenga (ac6r-
dao f. 189).
Pelo 2.° Grupo de Cgmaras Civets,
por maioria, foram acolhidos os em-
bargos opostos ao acbrdao, declaran-
do-se, outgo, improcedente a agao de
rescisao do contrato a procedente em
pane a segunda agao (f. 226).
A promitente vendedora interp6s
recurso extraordin grio pales tetras a
e d do art . 101, III, do Constituiggo
de 1946, alegando violagao de lei edissidio jurisprudential.
O recurso foi contra- arrazoado.
A o relat6rio, qua tere desenvolvi-
mento no voto qua proferirei a se-
guir.
VOTO
O Sr. Ministro Antonio Vitas
Boas Relator): - A eg. Turma es-
te cientificada dos tgrmos em qua
hot in terposto o recurs o extraordin$-
r i o .
A petiggo respective , qua foi inde-
ferida, so 16 a f. 235-240; a isso sig-
nifica quo o recurso foi processado,
medianto provimento de agravo.
O acbrdao recorrido a de recebi-
mento de embargos ficando entao
esclarecido qua, de t6da a confu-
sao astuciosamente armada do lado
a lado , o qua aflorava como verda-
do permitia julgar improcedente a
agao de rescisao do contrato e, por
via its consequgncia, procedente aconsignat6ria ; sem prejuizo integral
do segun da agao proposta por D. Ma-
ria Juliana contra D. Celia a esp6-
so, a qual foi julgada procedente, em
parte.
O aresto, a seu turno, neo prima
pale clareza.
Em todo caso o qua se ergii con-
tra ale 6 o seguinte (f. 235 s.):
1) Os promitentes compradores
confessaram a sua inadimplgncia, e
assirn deixaram aberta a entrails pare
o pedido rescis6rio, do ac6rdo corn
o art. 1 .163 do C . Civil qu a, corn
e decisao contreria, sate frontalmente
violado.
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 109/308
1 6 RT.J. 43
2) Deduziu o ac6rd ao recorrido,
de certa tolerencia do promitente
vendedora qua ficara, praticamente,
revogada a chiusula V. Trata-se de
uma conclusao gratuita mas a recor-
rente nao a discute por envolver ma-
teria de prove (f. 237, in fine).
Mas, a aceite-la, haveria entao
violagao de texto expresso, o do ar-
tigo 1.093 do mesmo C6digo.
3) Violados foram tambem os ar-
tigos 974a 317 doC Cvil a do
C. Pr. Civil, respectivamente, pois
nao se teve em considerageo o tempo
como elemento do eficecia do con-
signagao.
4) Violada ainda foi a regra do
art. 316 do C Pr. Cvil, pois a
consignagao foi reputada boa, embo-
ra nao so fizesse o dep6sito do quan-
tia correspondents a todo o d6bito.
5) A jurisprudencia, logo - compen-diada a f . 240, sufraga a tese do re-
corrente e, portanto, assegura-]he o
conbecimento do see apelo, para am-
plo debate do questao federal pro-posts.
Assim aditado o relat6rio, para
melhor elucidagao do assunto, passo
a decisao qua me compete.
Se fosse juiz do cause, telvez nao
subscrevesse in totem o ac6rdao re-
corrido.
Mas, em recurso extraordinerio,
operando strictissimo sensu, o mencriterio deve ser outro.
R que, a vista das circunstancias
do cases com as proclamadas incoe-
rencias a falsidades, de parte a par-
te, sem a faculdade de reexame do
prove pans saber quern mentiu me-
nos, ser-me-ia temerario dizer que
houve suplantagao de textos legate.
Falharia, assim , o recurso inserto
no al. a do casuistica constitutional.
Quanto no outro fundaments a du-
vida ainda persistiria: como caracte-
rizar o dissidio, sem elementos pare
fixar, preliminarmente, a igualdade
dos julgados?
Realmente a clareza somente se
encontra no sentence do M. Juiz,
embora satiate (f. 120 a .
R a ela que, no substancial so re-
portam as razoes do recurso (f. 235).
Sua Excelencia aplicou a dausu-
la V do contrato, que determinava
o desfazimento do neg6cio juridico,
se houvess e atraso de tres prestag6es
sucessivas a referiu -se ainda a ine-
£icecia do consignagao por nao ter
sido integral o pagamento oferecido
por esse meio.
0 ac6rd6o do colenda Oitava Ca-
mara Civel confirmou a sentence, com
votos vencidos que propiciaram a
oposigao de embargos (f. 189-216).
Dona Maria Juliana Cairoli Lu-
zardo foi vencida, no ultimo lance,
pelos motivos aludidos; on mais pre-
cisamente, coma passo a let:
1) "A razeo nao ester integralmen-
te com a embargada a esta, a nao
ser a declaragao de que as titulos de
Cr$ 6.250,00 constituem parcelas dis-
tintas, nao pode pleitear a rescisao do
contrato e o mais que pretende, por-que, de circunstincia de decorrerem
meses a fin sem que ela reclamasseo pagamento das prestag6es, e, nao
obstante, recebesse o valor do 18 ti-tulos quando bastariam 3 prestagbes
non pages pars justificar a rescisao,"o que se deduz como hem assina-
lou o voto vencido, e a intengao das
partes em considerar exigivel o pa-
gamento das prestagoes referidas nocontrato ep6s o resgate das promiss6-
ries . Essa conduta do embargada
harmoniza-se com o teor do minute
de carte acima referida (f. 54do
segunda agao ordinaria), de rondo aconstituirem this fatos valiosos subsi-
dios no pesquisa do real vontade dos
contratantes."
2) "Entretanto, se more houvessepor parte dos segundos embargantes
em relagao as prestag6es espre-
zado o entendimento que vem de serexposto - "teria a embargada re-
nunciado aos seus efeitos , so promo-
ver, ainda que atraves de sua mere,
a cobranga dos 5 titulos de ......
Cr$ 200.000,00."
3) "Relativamente one primeiros
embargos, sua procedencia results
das razoes expostas no voto do emi-
nente Desembargador Bulhoes de
Carvalho (f. 196), as quaffs seo aco-
ihidas pals maioria deste Grupo de
CAmaras, que considers devida a co-
missao reclamada pals intermedieria
do neg6cio".
Devemos esclarecer que nao ester
em cause Bate ultimo item a ainda
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 110/308
R.T.J. 43 107
imports muito assinalar, pro veritate,
mediante comparagio de firmas, qua
a minute referida no acordao nio
pode ser imputada A autoria de Done
Maria Juliana.Todavia, o qua foi dito, de inicio
- e agora a reafirmado- e qua a
recorrente, Dona Maria Juliana Cai-
roli Luzardo, neo se esforgou no de-
monstragio do identidade des espe-
cies - a dos autos e a dos padroes,
assumindo porventura cede qual ma-
tizes qua, sem maiores esclarecimen-
tos, tornam preceria a interposigio
desse recurso qua, no modalidade d,
nio a outro se nio o de revista.
O Codigo de Proceaso Civil, quan-
to a Bate, no art. 859, exige qua o
Tribunal examine se a divergencia se
manifestou, do fato, quanto A inter-
pretagio do direito em teas (de fato
ou in eadem re), o qua so a possi-
vel pale verificagio do mesmidade
dos casos julgados.
L o qua me ocorre para o nio co-
nhecimento do recurso, sob os dois
aspectos corn qua so apresenta, poem
haja provido o Ag 34.631-GB (em
apenso).
VOTO
O Sr. Miniatro Aliomar Raleeiro:
- Sr. Presidents, tambem nio co-
nhego, porque tenho impressio de qua
hi uma enorme confusio de fatos.
De aorta qua teremos de entrar no
prove, porque, Como o eminente Re-
lator salientou, houve malicia de am-
bas as partes . Teremos de splicer,
ai, a regra nemo auditor turpitudinem
seam allegans . Tenho impressio de
qua nio podemos conhecer, uma vez
qua no esta claro, embora o emi-
nente advogado tenha invocado os
dispositivos dos arts. 316, 947 e
974 do C. Civil. A questio federal,
clara neo ficou. Teriamos de entrar
no fato a nio podemos fazer isso.
Nio conhego tambem, acompa-
nhando o eminente Relator.
DECISAO
Como consta do eta, a deciaio foia segu i nte : A Turma, por u n a n i m i -
dads de votos nio conheceu do re-
curso.
Presidencia do Exmo . Sr. Minis-
tro Hahnemann Guimaries . Relator,
o Exmo . Sr. Ministro Vilas Boas.
Tomaram parts no julgamento oa
Exmos . Srs. Ministros Aliomar Be-
leeiro, Adalicio Nogueira, Vilas Boas
e Hahnemann Guimaries. Licencia-
do, o Exmo Sr. Ministro Pedro
Chaves.
Brasilia , 8 de novembm do 1966.
- Guy Mlton Lang, Secretirio.
RECDRSO EBTRAORDINARIO N ° 62.805 - PR
(Segunda Turma)
Relator : 0 Sr. Ministro Aliomar Baleeiro.
Recorrente : Kasen Mousse Bark . Recorrida: Case Hauer Ltda.
Condominio - 1. A preferencia assegurada aos corafdminos
polo art. 1.139 do C. Civil, dove ser entendida em favor dos quo
tern esaa condigro ao tempo do venda.
2. 0 adquirente qua se torrent: conddmino posteriormente a
alienagiio neo pods exercer a proferencia do antecessor.
3. Aplicageo sistematica a analogica do art . 1.157 an case.
ACORDAO correnteHassan Mousse Bark a re-
Vistos a relatados estes autosde corrida Case Hauer Ltda., decide o
Recurso Extraordinirio n.° 62.805, Supremo Tribunal Federal, por sue
do Estado do Parana, out qua 6 re- Segundo Turma, conhecer a prover,
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 111/308
108 R.T.J. 43
unanime, de ac6rdo com as notas
juntas.
Distrito Federal, 22 de ag6sto de
1967 Evandro Lins Presidents
Aliomar Baleeiro, Relator.
RELAT6RI0
O Sr. Ministro Aliomar Baleeiro:
- 1. Ao julgar o Ag 38 758, relatei
o caso nos seguintes termos:
1. Cond6minos de urn edificio in-
terpelaram outro condo mino, Alberto
Cominese, a fim de qua este exerces-
se preferencia sobre os quinh6es da-les, pare os quais tinham comprador
por Cr$ 6.000 . 000. Cominese nao
exerceu a preferencia, mas vendeu a
propria parts , logo epos, antes defindo o prazo, aos agravantes, sem
quo por sua vez houvesse notificado
aque'les condominos . Estes, entao
venderam, 4 meses depois , as par-
tax que Ihes pertenciam a Casa Hauer,
a agravada.
Este acionou os agravantes pareadquirir tanto por tan to, a parts por
ales comprada sem que houvessem
sido afrontados as antecessores dela.
0 v. acordao the deu vitoria, com
fundamento no art . 1. 139 do C. Ci-
vil. Id entice a5ao intentou o agra-
vante contra a agravada.
2. Da decisao, no pleito iniciadopela agravada recorreu extraordina-riamente o agravante porque: a) os
antecessores do agravada nao notifi-caram na forms correta do art. 410
doC Pr. Cvil; b) as ales afron-taram Cominese de qua venderiam a
parts dales por 6 milh6es nao pre-tendiam comprar a parts deste; c)a agravada nao era condomina em
Janeiro de 1963, quando Cominese
vendeu ao agravante pois ela so ad-
quiriu a outra em maio dequele ano;
d) maior razao tam o agravante na
preferencia, que tambem pleiteia, pois
ja era condomno, como sucessor deCominese, quando a agravada, cerca-de 4 meses depois , adquiriu a outraparts ; e) o direito de preferencia a
pessoal do titular alto a exerce-lo
so tempo da aliena4ao o qual nao
pode trens miti - lo aos sucessores: -
quem nao figure no Registro so
tempo da alienag6o a estranho so con-
dominio.
3. OEmnente Professor E G
Cartaxo, presidente do Tribunal do
Justiga do Parana, nao admitiu o re-
curso, argumentando:
Pouco imports qua a recorrida te-
nha adquirido a parte dos seus ante-
cessores no condominio apos a alie-
naSao feita em favor do recorrente,
porque como bem diz a decisao men-
cionada, o fato de um determinado
condomino pretender vender a sua
parts a estranho, nao fax desaparecer
o estado de comunhao tanto mais
quando se trata , como no especie, docoisa indivisivel pois o comprador,por forga da segiiela , so substitui so
vendedor ficando sub-rogada nos di-reitos deste.
Oart. 1.157, doC Cv., a ina-
plicavel a especie, uma vex qua o
direito de preferencia, consignado no
art. 1.139 nao se confunde com
aquele regulado pelos arts . 1.149 -
1.156, do Estatuto legal substanti-
vo. Ee este, unicamente, o conside-
rado personalissimo em face do re-
ferido art. 1.157. Assim, comb se
ve, improcede o recurso com base
no letra a, III, do art . 101, do C Fe-
deral . Por outro lado, a alegacao do
recorrente de qua os antecessores da
recorrida, no condominio, antes do
alienacao, desobedeceram a determi-
nag5o do art. 410 do C Pr. Cv.,
a impertinente, no caso . Deixo ain-
da de admitir o recurso com fun-
damento na letra d, III , do art. 101,
de Carta Magna, porque o recorren-
te, na verdade, nao trouxe a colagio,
em termos qua favorecessern a prove
do dissidio jurisprudential, os arestos
objetivamente divergentes do recor-
rido.
2. Provido o agravo, veio o recur-
so extraordinario contra o v. acor-
dao de f . 107, corn as razoes de 18-
Ihas 175-181 a as contra-razoes de
f. 183-191.
E o relatbrio.
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 112/308
R.T.J. 43
VOTO
0Sr. Mnistro Aliomar Haleeiro
(Relator): -1. Pego venia a eg.
Turma, pare ler men voto, merce do
qual subiu o recurso:
"1. Pelas circunstancias, o caso
apresenta aspectos inusitados a qua,
parece-me nao se ajustarn a solugao
do v. ac6rdao, salvo exams mais
profundo do materia nos autos ori-
ginais.
2. Cominese, antecessor do agra-
vante, nao exerceu seu direito do
preferencia. Antes de esgotado o pro-
zo, vendeu seus 2/6 do predio, em
janeiro de 1963, so agravante, qua,
por sua vez, nao fez valer o direito
de preferencia ate maio, quando a
Casa Hauer adquirente do metade
nessa epoca o citou pare opor-lhe
igual direito.
3. A agravada, Casa Hauer, naopods tambem pretender urn direito
nascido no die do alienagao so agra-
vante a qua assistia a sous anteces-sores, as quais de janeiro a maio
nao mostraram interesse por ale. Adinter do art. 1.157 do C. Civ.,
e no ligao do Carvalho Santos, essedireito era pessoal.
4. Temos, entao, qua nenhum dos
contendores tam direi to a prelagao
pales vendas dos antecessores n o pri-
meiro semestre de 1963. Se, por amor
no debate, admitissemos o conflito
de interesses legitimos parece qua
a solugao racional seri a a aplicando
do art. 632, in fine, is to 6, a pre-
ferencia so co-proprieterio atual de
quinhao maior, on, no cam a agra-
vada. Mas, repito, nao vejo como
reconhecer-se a preempgao em favor
de qualquer dos partes nos circuns -
tancias do caso.
5. Tern raz ao, parece, o agravante
no no preferencia quo defends pore
si pr6prio, mas em nao existir di-
reito igual do agravada, corno a esta
reconheceu o v, acirdao. A solugao,
so nao se acordaram no utilizagaodo im6vel, deve set, entao, a venda
deste em hasta p6blica, quando qual-
quer dales, ate a assinatura do carte
de arrematagaa, podera fazer efetiva
sua preferencia, aplicando- se o arti-
109
go 632 caso ambos a disputem. On,
entio, a licitagao antra ales.
N io as deve perder de vista a der-
rocada inflacioniria qua as tornou
dramatica em 1963 Pager em 1966
prego de 1963 em tao duvidosas
circunstancias sera permitir-se o lo-
cupletamento de uma dos partes emdetrimento do outra."
2. Data venia, penso, qua so caso
as deveria splicer o art. 1 . 157, qua
complete o art. 1.139, no interpreta-
gao sistematica a anal6gica do C. Ci-
vil, de ec6rdo corn o art . 4.° do Lei
de Introdugao, a ease diploma.
3. Conhego do recurso pare the
der provimento a restaurar a r, sen-
tenga de 1.° instencia, por seus fun-
damentos.
VISTA
0 Sr. Ministro Adaficio Nogueira:
- Sr. Presidents pego vista dos
autos.
DECISAO
Como consta do ata, a decisao foia seguinte: Pediu vista, o Ministro
Adal'cio Nogueira depois do voto do
Ministro Relator qua conhecia do re-
curso a the dava provimento.
Presidencia do Exmo. Sr. Minis-
tro Hahnemann Guimaraes. Relator,
o Exmo. Sr. Ministro Aliomar Ba-leeiro.
Brasilia, 20 de junhodo1967. -
Guy Milton Lang, Secretario.
VOTO(Pedido do Vista)
0 Sr. Ministro Adalicio Nogueira:
A presents agio foi proposta pela
recorrida contra o recorrente, corn
base no art. 1.139 do C. Civ., corn
o fito de, procedendo no dep6sito
do importancia de Cr$ 5.753.600
(cruzeiros antigos ), disputer so mes-
mo recorrente a preferencia pare a
aquisigao de dues sextas partes do
im6vel, de quocuidam os autos, quoAlberto Cominese a sua mulher the
venderam
Alega a recorrida qua o neg6cio se
entabolou sera quo ale, no qualidade
de condomina, f8sse ouvida, o qua
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 113/308
11 R T.J. 43
importou em postergaS5o daquele
dis positi vo legal, razao por qua plei-
teia a procedencia do aggo ajuizada,
a fim de qua se The adjudiquern as
duas sextas partes do referido pradio.
0 pedido foi julgado improcedente
pale sentenga de primeira instfancia
(f. 69-72), mas o v ac6rdio do
f. 107-110, a reformou, para consi-
dera-lo precedente, precisamente nos
termos do citado art. 1.139 do lei
substantive civil.
Socorreu-se o vencido do recurso
extraordinario em exame estribado nos
letras a e d do casuistica constitucio-
nal, entao dominante . Inadmitido
pelo r . despacho de f. 159-160, o
ore recorrente dale agravou. E o
eminente relator, Ministro Aliomar
Baleeiro qua, tambem o a deste
apelo extremo , com pleno apoio dos
seas dignos pares, manifestou -se pelo
provimento do agravo, a fim de qua
subisse o mencionado recurso a apre-
ciagao do douta Turma.
Decidindo-o, agora , o erninente re-
lator houve por been conhecer do
mesmo a der-]he provimento, parerestabelecer a decisao de primeira
instancia, entendimento alias, qua ja
entremostrara no solu9ao do agravo
de instrumento ( f. 71-72 dos autos
em apenso).
Sentindo tratar - se de materia de-
licada, pedi vista dos autos.
Tal comp o eminente relator, tam-
bem conhego do recurso extraordina-rio a The dou provimento, am harmo-
nia com o seu brilhante voto.
An men ver, a data vend a, o v.ac6rdao recorrido nao aplicou a es-
pecie com a devida propriedade, o
art. 1 .139 do C. Civil, quo assimse enuncia:
"Nao pode um condomino em coi-
se indivisivel vender a sue parts a
estranhos se outro consorte a quiser,
tanto por tanto . 0 condomino a quemnao as der conhecimento do venda,
podera, depositando o prego, haverpare si a parts vendida a estranhos,se o requerer no prazo de seis me-
ses."
Mas os fatos emergentes dos autos
nao s e ajustam a ease preceito legal.
A recorrida, Casa Hauer Ltda., ao
tempo em qua o recorrente, Hassa
Mousse Bark, adquiriu as dues sex-
tea partes em questao , a Cominese
nao era condomino, porque somente
quatro meses ap6s essa aquisicao e
qua os herdeiros de Santana Lobo
venderarn sues partes a mesma re-
corrida, Casa Hauer Ltda . Este no
se pode considerar sub-rogada no
exercicio do direito de preferencia
desses herdeiros, por tratar-se de re-
la4ao de natureza pessoal a nao
real. Impunha-se, assim, a hip6tese
e aplicacao do art. 1.157 do C. Civ.,
a qua devia ater-se, a nao o fez, a
v. decisao recorrida a cujo texto e
o seguinte:
0 direito de preferencia n5o se
pode ceder nem passe aos herdei-
ros.
Acresce qua foram os pr6prioa her-
Claims de Santana Lobo qua, dirigin-
do-se a Cominese alias, do forma
irregular a com preteri9ao do dispos -
to no s arts 410 a segs . do C. Pr.
Civ., com a finalidade de qua ale
as manifestasse acerca de most pro-
posts vantajosa de venda do pradio
em apr6go fizeram-no declarando qua
nao lhes convinha a manutenFdo do
condominio U. 56 a v.).
DECISAO
N.° 62.805 - Parana-elator,
Ministro Aliomar Baleeiro. - Re-
corrente : Hassan Moussa Bark (Adv.
vogado : Jose Rodrigues Vieira Net-
to). - Recorrida : Casa Hauer Li-
miracle (Adv.: Ildephonso Gugisch
de Oliveira). -Conhecido a pro-
vide, unanimemente. - Sr. M-
nistro Adaucto Cardoso no partici-
pou do julgamento por nao ter assis-
tido ao relat6rio.
Presidencia do Sr . Ministro Evan-
dro Lins. Presentes os Sts . Ministros
Adal cio Nogueira , Aliomar Baleeiro,
Adaucto Cardoso e o Dr. Oscar Cor-
reia Pine, Procurador -Geral do Re-
publica, substituto . Licenciado, o Se-
nhor Ministro Hahnemann Guima-roes.
Secretaria do Segundo Turma, em
22 de ag6sto de 1967 . uy Milton
Lang, Secretario.
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 114/308
R T J 43 111
AAO CfVE¢ ORIGINARIA N_ 71 - MG
(Tribunal Plena - Mat6ria Constitucional)
Relator : 0 Sr. Ministro Osvaldo Trigueiro.
Autor: Estado de Minas Gerais . Re: Uniao Federal.
Impdsto sabre loterias Legitimidade da cobranga do imp6s„
to criado pelo DI . 6.259, de 10 2.44, na vigencia da Constitui-j
geo de 1946 . Ageo declarat6ria julgada improcedente.
AC6RDAA
Vistos, relatados a dis cutidos estes
autos , acordam os Ministros do Su-
premo Tribunal Federal, em sessao
plenaria, na conformidade da eta do
julgamento a das notes taquigrefi-
cas, por unanimidade de votos, jul-
gar improcedente a agar.
Brasilia, 11 de outubro de 1967.
- Luis, Gallotti, Presidents - Os-
waldo Trigueiro, Relator.
RELAT6RIO
O Sr. Ministro Oswaldo Trigueiro:
0 Estado de Minas Gerais ajui-
zou agao declamtiria , contra a Uniao
Federal , a fim de ver reconhecida a
intributebilidade da loteria por ale
explorada, como servigo publico, no-
tadamente quanto an imp6sto de 5%
previsto pelo Dl . 6.259 de 10.2.44.
Alega qua
.a Loteria do Estado de Minas
Gerais, explorada diretamente por
este, nao pode set tributada pale
Uniao Federal.
tacao dos servigos publicos concedi-
dos, observado o disposto no para-
grain bni co deste artigo.
Este disposigao corresponds so ar-
tigo 10 da Constituigao de 1891, Se-
gundo o qual "e proibido aos Esta-
dos tributar bens a rendas federais
on servigos a cargo da Uniao, a re-
ciprocamente" a teve similares nas
Constituic6es de 1934 a 1937.
O motivo fundamental dessa nor-
me do Direito Constitutional Brasi-
leiro reside, segundo as tratadistas,
em qua, se a Uniao pudesse tributaros servigos dos Estados, o poderia
fazer a ponto de tolher ou asfixiar
t6da iniciativa destes. A pr6pria au-
tonomia dos Estados ficaria, entao,
comprometida a, com ela, a organi-
zacao federal.
Pala Procuradoria Sectional da Re-
publica foi erguida excegao de incom-
petencia (f. 14), por caber, origina-
riamente, so Supremo Tribunal, o
processo a julgamento des causes en-tre a Uniao a os Estados ex vi dodisposto no art . 101, I, a, da Cons-tituigio de 1946.
t qua o art. 31, da Constituigao,rem:
A Uniao, ens Estados, an Distri-
to Federal a aos Municipios a ve-dado:
V - langar imposto s6bre:
a) bens, rendas a servigos uns
dos outros, seen prejuizo da tribu-
O juiz de Primeira Vara da Fa-
zenda Publica julgou procedente, a
excegao qua o autor nao impugnara,
ordenando a remessa dos autos ao
Supremo Tribunal pare as fins de
direito (f. 23).
Atraves da Procuradoria-Geral, a
Uniao contestou a f. 26 a arrazooua f. 32.
O autor nao produziu proves, nem
ofereceu elegag6es finais.
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 115/308
112 R
T.J. 43
VOTO
0 Sr. Ministro Oswaldo Trigueiro
(Relator): - Sob o regime da
Constituigao de 1946, era vedado it
Uniao, aos Estados a aos Munic'pios,langar imp6sto sabre bens, rendas e
servicos uns dos outros, sem prejui-
zs da tributacao dos servicos publi-
cos concedidos (art. 31, V). Embora
pudessem ser objeto de isencao es-
pecial, nao estavam estes protegidos
por imunidade tributeria de caster
absoluto.
Entendeu-se sempre qua a imuni-
dade constitutional nao abrangia, in-
distintamente, todo tributo qua, dire-to on indiretamente, pudesse incidir
sabre quaisquer atividades das pes-
soas juridicas de direito publico in-
ters. Na opiniao do eminente Mi-
nistro Baleeiro, o art. 31, V, a, al-
cancava apenas os chamados tribu-
tos diretos, quo de nenhurn modo
poderiam onerar asses entidades.
Com efeito, nao ha comp entender-
se o privilegio constitucional a t6da
e qualquer atividade economica exer-
cida pelos diferentes niveis de gover-
no, fora do campo limitado dos ser-
vigos publicos essenciais . Nessa con-
formidade, ounce se admtiu qua
empresas da Uniao, como o Instituto
Brasileiro do Cafe on o Instituto do
Acucar, deixassem de pager tributos
estaduais on municipais, do mesmo
modo qua as autarquias municipais
on estaduais pagam os tributos exigi-
dos pela Uniao sabre importacao on
consurno de bens destinados ao co-
mercio.
No particular do exploragao das
loterias, trata-se sem duvida de ati-
vidade economica qua nao pods ter
maior privilegio do qua, por exem-
plo, a exploragao estadual de urn
banco, de um hotel on de uma reds
de armazens gerais. _
0 Dl. 6.259, de 10.2.44, em seu
art. 13 criou urn impostode 5%
sabre a emissao de bilhetes de lote-ria, seja esta federal Cu estadual, im-
posto qua poderia ser cobrado dos
compradores de bilbetes.
A legitimidade dessa tributagao, a
despeito das d uvidas qua suscitou,
foi reconhecida pelo Supremo Tribu-
nal, no RE 33.796, em qua era Ii-
tiganto o Estado do Pernambuco
(R.T.J., 1/931). Declarandovi-
gente o Decreto-lei emcausa, a Pri-meira Turma entendeu qua a explo-
ragao da loteria, por equals Estado,
estava sern duvida sujeita ao imp6s-
to federal questionado.
Quanto a Constituigao atual, pa-
rece-me qua ja nao comporta duvi-
das a ease respeito. Polo art. 20, a
Uniao, os Estados a as Municipios,
continuarn impedidos de crier impos-
tos sabre o patrimonio, a renda on os
servicos uns dos outros. Mas o § 1.0
6 expl'cito em restringir o alcance da
norma em relageo aos entes aut6rqui-
cos, qua gozam do imunidade somen-
to no tocante aos servicos vinculadosas sues finalidades essenciais. Nao
ha, assim, como considerar-se vedada
a tributacao dos atividades econa-
micas exercidas por 6rgaos descentra-
lizados do Administragao Publica.
Alem disso, compete a Uniao, a je
agora somente a ela, instituir outros
impostos alem dos previstos on nova
discriminagao tributeria (Constitui-
caq art. 19, § 6°).
Polo exposto, julgo a aceo impro-
cedente, condenando o autor nas
custas do processo.
EXTRATO DA ATA
ACO 71 - MG- Rel., Mnis-
tro Oswaldo Trigueiro. Autor: Esta-
do de Minas Gerais (Adv.: Plauto
Silva Araujo). Re: Uniao Federal.
Julgou-se improcedente a aceo, una-
nimemente.
Presidencia do Sr. Ministro Luiz
Gallotti. Presentes, as Srs. Ministros
Raphael de Barros Monteiro, Adaucto
Cardoso, Djaci Falcao, Eloy do Ro-
cha, Aliomar Baleeiro, Oswaldo Tri-
gueiro, Prado Kelly, Adalicio Noguei-
ra, Evandro Lins, Victor Nunes, Gon-
calves de Oliveira a Lafayette de
Andrada. Licenciado, o Sr. Minis-
tro Hermes Lima.
Brasilia, 11 de outubro de 1967.
- Alvaro Ferreira dos Santos, Vice-
Diretor-Geral.
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 116/308
R.T.J. 43
A¢AO RESCIS6RIA N.' 434 - CE
(Tribunal Plena)
Relator : 0 Sr. Ministro Adalicio Nogueira.
113
Autor: Francisco Pereira do Costa Queiroz. Reus : Jose Manassas Pont ,
sus mulher a outms.
- A99o rescisnria . Competencia do Supremo Tribunal Fe-
deral. Inocortencia de fundamentagio, nos terrnos do art. 798,
Inc. I, letras b e c, do C. Pr. Civil.
Ausdncia de ofensa a literal disposipa o de lei a de ofensa ra
miss julgada . Improcedencia.
AC RDAO instancias locais pals circuns tencia
Vistos, relatados a discutidos ester de qua as respectivas decisoes con-sideraram as executados titulares do
autos ,acordam oa Ministros do Su- dominio do imbvel penhorado, no re-
promo Tribunal Federal, em sessao ferida execugao.
pleniria em conformidade core a Sucede porem qua, em anterior
are de julgamento e notes taquigri - agao de esbulho em qua se encarou,f i c a s julgar improcedente a agao
a exclusivamente o aspecto possessb-unanimidade de votes rio do lide movida polo ors autor
Brasilia , 20 de setembro de 1967 . contra Jose Games do Nascimento, foi
-ongalves de Oliveira, Presidents o primeiro vitorioso (f. 15-16v).
- Adalicio Nogueira, Relator . Dal, escudar esta agao nas letras
b e c do incise I do citado disposi-
RELAT6RIOtivo do lei adjetiva processual, invo-
condo atentado a coisa julgada a vio-O Sr. Ministro Adalicio Nogueira login literal do art. 202 do D. fed. rancisco Pereira do Costa Quei- 4.857 de 9.11.39.mz prop6s contra Jose Manassas Pon- Seguindo esta ageo os seus tremi-
tes, sus mulher a outros, perante or tes legais , o C. Tribunal local, aco-C. Tribunal de Justiga do Ceara, lhendo preliminar levantada no con-
care agao rescis6ria, cam fundamen- testageo dos reus, deu-se per incom-
to no art. 798 al. I, letras b e c, do patents pare tomar conhecimento
C. Pr. Civ. , tendo em mire anular de mesma, remetendo-a s apreciagso
o v. ac6rdao, per certidao a f. 21-22 dente Excelso Pret6rio (f. 111-113),daquele Tribunal , confirmat6rio de so seu ver , o competente porque ne-
sentenga de primeira instancia , qua gars provimento so Ag. 15.270 inter-
negou provimento so agravo de ins- posto do despacho, qua indeferira se-
trumento, interposto polo referido au- guimento so recurso extraordinirio,
tor, no ageo executive hipoteciria de qua se valera o outer, contra as
movida pelos thus contra Jose Go- conclus6es do r. ac6rd aao, qua derames do Nascimento a sua mulher, ten- per improcedentes os embargos dedo, conseg6entemente, como impro- terceiro questionados (f. 26 a v. doscedentes as embargos de terceiro autos em sparse).
oferecidos pelo mesmo outer . Em razed disso, a qua subiram es-
0 case a qua,num executive hipo- ter autos no exame do Supremo Tri-
tecirio promovido Palos reus contra bunal Federal.Jose Games do Nascimento a sus A douta Procuradoria-Geral do Re-
mulher, Francisco Pereira do Costa publica opinou, a f. 119-120, core as
Queiroz, ors outer, ofereceu embar-seguintes considerag6es:
gds de terceiro possu idor que foram 0 recorte do Didrio Oficial dejulgados improcedentes em ambas asf. 39 trazido aos autos pales thus
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 117/308
114 R.T.J. 43
com a contestagao pare justificar a
compet&ncia do Excelso Pret6rio para
o julgamento da presente agao resci-
s6ria, parece-nos insuficiente, pois se
e verdade, como all se diz (f. 29-37),qua o Supremo Tribunal Federal e'
competente pare o julgamento de
agao rescis6ria qua envolva materia
por ale ja apreciada, so julgar agra-
vo interposto de decisao denegat6ria
de recurso extraordinario (R. F.
107-93), nao a menos certo, como
disse o ilustre Dr. Procurador-Geral
do Estado no parecer de f. 86-87,
qua sera o exame da essencia da
materia ventilada no recurso subme-
tido so seu julgamento , nao a pos-sivel so Colendo Tribunal aquilatar
daquela competencia, pare o efeito
do que dispOem o art. 101 k, da
C F., e o art. 144, IV do C Pr.
Civ., qua atribuem so Supremo Tri-
bunal Federal competencia pare jul-
gar as ag6es resciscrias dos seus jul-
gados.
Assim, a com fundamento no arti-
go 224 do C6digo citado, parece-nos
qua seria o caso de o eminente Se-nhor Ministro Relator ordenar, pre-
liminarmente, a Secretaria qua jun-
tasse aos autos c6pia do ac6rdao pro-
ferido no Ag 15.270 (f. 39).
Caso assim nao entenda, porem, e
resolve o Colendo Tribunal julgar-se
competente, independentemente do
medida sugerida, para julgar a resci-
s6ria, na conformidade do van. ac6r-
dao de f. 111-113, do ilustre Tri-
bunal cearense, opinamos por qua
decrete a improcedencia da agao e
condene o autor nos custas do pro-
cesso, nao s6mente em face do qua
consta da bem elaborada contestageo
de f. 29-37, como do ldcido parecer
de f. 86-87, dos quaffs as collie que
os dois motivos invocados no initial
- ofensa a coisa julgada a desres-
peito a disposigao da lei ao res-
saltam evidenciados dos autos.
> o relat6rio, qua submeto a altaapreciagao do eminente Ministro Re-
visor.
Brasilia, 28 de julho de 1967. -
Ministro Adalicio Nogueira, Relator.
VOTO
0Sr. Mnistro Malkin Nodueira
(Relator): - Com efeito, tenho por
indiscutivel a competencia deste eg.
Supremo Tribunal Federal pare co -
nhecer desta rescis6ria a decidi-la,
porquanto, so apreciar o Ag 15.270,
de qua foi relator o eminente Minis-
tro Mario Guimaraes no obstante
negar-lhe provimento teceu conside-
rag6es em torn da questao qua, ore,
se ventila ( f. 23 dos autos em alien-
so). Acomoda-se a especie a invo-
cagao da Sdrnula 249:
E competente o Supremo Tribu-
nal Federal para a agao rescis6ria,
quando, embora nao tendo conhecido
do recurso extraordinario on haven-
do negado provimento an agravo,
tiver apreciado a questao federal
controvertida.
Mas, dela conhecendo, vejo qua
nao a anima qualquer £omento de
legalidade ou de justiga . Alude-se a
decisao qua violou literal disposigao
de lei a ofendeu a coisa julgada. 0
dispositivo ferido seria o art. 202 doD fed. 4.857, de 9.11..39 qua
disp6e s6bre a execugao dos servigos
concernentes aos registros publicos
estabelecidos pelo C Cvil. Nao
preciso alongar -me para dizer qua ne-
nhuma pertinencia tem o dispositivo
apontado corn a controversia solvida
polo v. ac6rd io rescindendo. Este,
por outro lado, nao atentou, de leve
qua seja, contra a coisa julgada. 0
desacato a esta teria consistido em
que a Justiga teria reconhecido, emfavor doautor, a procedencia da
agao de esbulho, qua Ole intentara
contra Jose Gomes do Nascimento.
Antes do mais, trata-se de querela
solucionada apenas, no esfera posses-
s6ria. E depois as partes qua milita-
ram nessa agao nao sao as mesmas
qua figuraram na agao executiva hi-
potecaria, em qua se questionou acer-
ca de direito do propriedade. Nao
ha, pois, entre as dugs ag6es aquO-
les tragos, qua positivarn a tripliceidentidade de cause, de pessoa a de
coisa , caracteristicas do perfil da
coisa julgada.
Julgo improcedente a agao.
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 118/308
R T J 43 115
VOTO
0Sr. Mini afro Prado Kelly (Re-
visor): -Palo competencia do Tri-
bunal, proclamada no ac6rdao de f6-
Iha 111; a pale improcedencia do
agaq A falta de pressuposto legal
pare am propositura a em atengeo
an qua deixou assentado o ac6rdao
de la Turma desta C6rte, do qual
foi Relator o culto Ministro MArio
Guimaraes (autos apensos, f. 22-23).
DECISAO
AR 434 - CE - Rel., Ministro
Adalicio Nogueira . Rev., Min. Pre-
do Kelly. Autor: Francisco Pereirado Costa Queiroz (Adv.: EstSvam
Mosca). RAus; Jose Manassas Pon-
tes, sue mulher a outroa (Adv., Joao
Ribeiro do Faris). Julgaram impro-
cedente a ageo por deciseo unanime.
Ausente, ocasionalmente , o Sr. M-
nistro Raphael de Berms Monteiro.
Presidencia do Sr. Ministro Gongal-
ves de Oliveira, Vice-Presidente no
exercicio do Presidencia, por ester
licenciado o Sr. Ministro Luis Gel.
lotti, Presidents. Presentee, os Se-
nhores Ministro Adaucto Cardoso,
Djaci Falcao, Eloy do Roche, Alio-
mar Baleeiro, Prado Kelly, Adalicio
Nogueira, Evandro Lins, Victor Nu-
nes a Lafayette de Andrade . Licen-
ciados, os Ste . Ministros Hermes Lime
e Oswaldo Trigueiro . Ausente, jus-
tificadamente , o Sr. Miniatro Hah-
nemann Guimaraes.
Plenario, em 20 de setembro do
1967 .-lvaro Ferreira dos Santos,
Vice-Diretor-Geral.
i
AP ELAGAO CRIMINAL N.° 1.580 - MT
(Tribunal Pleno)
Relator : 0 Sr. Ministro Gongalves de Oliveira.
Apelante : Justiga Publica. Apelado : Manfredo Metelo Inverso.
Reorganizagao do partido extinto . Pegs acusat6ria vaga nerd
fornecendo informagaes s6bre alegados donativos Confirmagao de
sentenga qua decidiu rsao estarem provados os fatos.
ACORDAO
Vis tos, etc.
Acorda o Supremo Tribunal Fe-
deral, por deciseo unanime, negar
provimento so recurso, de ac6rdo
com as notes taquigraficas.
Custas no forma da lei.
Brasilia, 26 de abril do 1967. -
Luis Gallotti, Presidents ongal-
ves de Oliveira, Relator.
RELATORIO
leiro, contribuindo com aervigoa e
donativos.
A den6ncia foi julgada improce-
dente por falter de proves. 0 Dou-tor juiz as examinou detidamente,
pars a conclusao a qua chegou (f6-
lha 69.
0 Dr. Promotor recorre (1e).
A Procuradoria -Geral opinou pelo
provimento do recurso, em parecer
subscrito por noss o eminente colega,
enteo Procurador-Geral Ministro Os-
waldo Trigueiro.
O Sr. Ministro Gongalves de Oli-veira : Manfredo Metelo Inverso,
denunciado em 6.7.64 por crime
previsto no L. 1 802, em face do
atividades tendentes A reorganiz agao
do extinto Partido Comunista Brasi-
E o relat6rio.
An Sr. Ministro Revisor.
Brasilia 21.9.66. -Gongalves de
Oliveira Relator.
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 119/308
116 RT.J. 43
VOTO
0 Sr. Ministro Gonsalves de Oli.
veira : denuncia C. esta:
I - Segundo se depara do peca
informative o denunciado transgre-
di u a s notices cont idas no s arts . 9.°
e 10 da L. 1.802, de 5.1.53.
2 - E tudo porque ficou provado
qua o denunciado exerceu sem ro-
deios, atividades tendentes a reorga-
nizer o extinto Partido Comunista
Brasileiro, e fazer com qua suas nor-
mas estatutarias funcionassem, sendo
carte qua o referido Partido por hi-
giene , por patriotismo, por decaro foi
colocado a margem dos organismospoliticos partidarios necionais.
3 - E mais ainda , porque contri-
buiu com servicos a donativos, os-tensivamente , pare entidades qua
frontalmente estao colocados fora do
legalidade.
A peca ecusat6ria, coma v4 o
Tribunal 6 vaga. Nao particularize,
nao especifice a acusag-so, no forne-ce informagoes sabre o quantum dosdonativos.
E a sentence decidiu n ao estarem
provados as faros arguidos.
Men voto a pela roofirmacao do
sentenca . Nego provimento.
VOTO
0 Sr. Ministro Victor Nunes (Re-visor): - Sr. Presidente estou do
ac6rdo com o eminente Relator.
Soria talvez conveniente qua a
Tribunal esclarecesse o problems do
competencia . Salvo engano, julguei
recentemente uma apelacao criminal
no Turma.
Nossa Emenda Regimental de 16
de marco ultimo nao foi expressa
quanta a competencia pare julgar re-
curso, nos processos par crime poli-
tico, que a data do AI-2 ja tinharn
sentence proferida por juiz criminal
comum. Ficou previsto o recurso nas
agoes penais julgadas pelo Superior
Tribunal Militar (CF., art. 122
§9 1.0 e 2.°), pertencendo so Plena-
rio a competencia nos casos do § 2 0
(Governadores a Secretarios de Es-
tado ), e as Turmas, nos casos do § 1.0.
For isso, pareceu-me que asses ou-
tros casos mais antigos , nao envol-
vendo Governador nem Secretario de
Estado, pertenceriam as Turmas.
O Sr. Ministro Gongalves de Oli-
veira (Relator): - Eu julguei aqui
V Excia. foi Revisor - caso
identico a este, do mesma cidade.
O Sr. Ministro Victor Nunes (Re-
visor): - Mas esse julgamento a
qua V. Excia . se refere foi realize-
do antes do Emenda Regimental de
16 de marco. Verifico em minhas
notes: R.Cr. 1.069 (5.10.66). Pro-
vavelmente, Severe outros casos pen-
dentes nas condigoes do qua estamos
julgando.
O Sr. Mnistro Gongalves de Oli-
veira (Relator): - 0 Tribunal jul-
gou asses processos qua ja estavam
aqui, nao as enviando a justica mi-
litar, an Superior Tribunal Militar.
O Tribunal entendeu desses casos
qua ja estavam aqui pare serem de-
cididos, a assim julgamos . Esse pro-
cesso foi um dales.
O Sr. Ministro Victor Nunes (Re.
visor): - Tendo on julgado urn ou-
tro no Turma, se agora decidimos quaa competencia a do Plenario, aquele
outro julgamento ficaria defeituoso.
O Sr. Mnistro Evandro Lns: -
A questao pods, ser contornada; nao
he necessidade de debater a materia,uma vez qua esta no pants do Tri-
bunal Pleno e o Plenario delibera.
O Sr. Ministro Victor Nunes lRe-
visor): - V Excia. tern razio.
Ainda que do competencia do Tur-
ma, Como ela poderia envier o pro-cesso ao Plenario, a nenhum dos Mi-
nistros se opoe sojulgamentode
hoje, o resultado sera equivalents, so
do remessa, sem qua haja lager pare
nulidade.
Acompanho o eminente Relator,
negando provimento so recurso.
DECISAO
Como consta de ate, a decisao foi
a seguinte: Negou-se provimento.
Unanime.
Presidencia do Exmo. Sr. Minis-
tro Luiz Gallotti. Relator, o Excelen-
tissimo Sr. Ministro Gongalves de
Oliveira. Revisor, o Exrno. Sr. Mi-
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 120/308
R.T.J. 43
nistro Victor Nunes Leal . Tomaram
Porte no julgamento os Exmos. Se-
nhores Ministros Adaucto Cardoso,
Djaci Falcao, Eloy do Rocha, Alio.
mar Baleeiro, Adalicio Nogueira,Evandro Lins a Silva Hermes Lima,Pedro Chaves, Victor Nunes Leal,
Gongalves de Oliveira a Candido
Motto Filho . Ausentes , justificada-
117
mente , os Exmos Srs. Ministros
Lafayette de Andrade, Hahnemann
Guimaries a Prado Kelly. Impedi-do, o Exmo. Sr. Ministro Oswaldo
Trigueiro.
Brasilia, 26 de abril de 1967. -
Alvaro Ferreira dos Santos, Vice-Di-
retor-Geral.
CONFLITO DE 3URISDIG10 N 4.067 - GB
'Tribunal Pleno - Mat6ria Constitutional)
Relator : 0 Sr. Ministro Evandro Lins e Silva.
Suscitante : Juizo do 5.2 Vara Federal - Secgao do Guanabara. Suscita-
do: Juizo de Direito do 13? Vara Criminal do Estado do Guanabara.
Conflito de jurisdigao. Entorpecente (Maconha). A agao
delituosa results so ambito national deve ser julgada pale justigalocal. A competencia do justiga federal pare o julgamento dos
crimes, previstos em tratado ou convengao international verifice-
se nos casos em qua hoover cooperagao international entre osagentes do crime, ou quando e ste as estands, no sue prdtics e
nos sews efeitos, a mais de um pars . Interpretagao do art . 119, V,
de Constituigao. Conflito de jurisdigao julgado procedente pars,
declarer a competencia do justiga estadual.
AC6RDAO
V i s t o s relatados e discu tidos asautos acima identificados, acordam
os Ministros, em sessao plena, no
conformidade do ate do julgamento
e des notes taquigraficas, por unani-
midade de votos, julgar competente a
justiga local.
Brasilia, 27 de setembro de 1967.- LuizGallotti, Presidente -
dro Lins a Silva, Relator.
RELAT6RIO
Evan.
0 Sr. Ministro Evandro Lins: -
A mat6ria versada neste conflito de
jurisdigeo envolve a interpretagao do
art. 119, n. V, do Constituigaq que
atribui competencia aos Juizes Fe-
derais, em primeira instancia, pare o
processo e julgamento dos crimes
previstos em tratados on convengaointernational . 0 juiz local entendeu
que o delito imputado so denuncia-
do este previsto no Convengeo Ylnica
s6bre Entorpecentes , firmada em Nova
York a 303.61, ratificada pelo
D. leg. nP 5, de 1964, a promulgade
polo D. 54.216, de 27. 8.64, e, as-
sim, a compet6ncia pare o seu julga-
mento 6 do Justice Federal. 0 juiz
federal, por sue vez, considerou qua
a aludida Convengeo no definiu,
nem aplicou sangaq so crime atribui-
do so reu, a, dessa forma, nao se
perfez o tipo, de modo a deslocar a
competencia do processo a julgamen-
to pare o piano do Justiga de Unieo.
Estabeleceu-se, portanto, o confli-
to negativo de jurisdigao.
0 ilustre Dr . Procurador-Geral do
Republica emitiu longo a bern ela-
borado parecer , em qua fez o hist6ri-
co do legislagao a respeito do terra,
citando a Constituigao de 1891, a
L. 221, de 1894, a trabalhos doutri-
nerios , passando , a seguir, a comba-
ter os fundamentos do despacho doJuiz Federal suscitante do conflito,
pois os tratados e conveng6es sao ge-
nericos, inexistindo um qualquer quo
tenha definido 0 crime a cominado
a Pena . Acrescenta o parecer:
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 121/308
118 R
T.J. 43
"0 fundamento da compet6ncia fe-
deral, no inciso V do art. 119, e a
natureza international da materia,
segundo a corrente no direito de to-
dos os Estados federados a no Bra-sil, qual mostramos desenvolvidamen-
te, no inicio deste parecer.
Sao crimes qua o Brasil se obri-
gou a punir, expressamente , em tra-
tado on convengao que ratificou. Es-
tao na sua repressao empenhadas a
assinatura e a responsabilidade inter-
nacional do Brasil, Cu seja, da Uniao.
Portanto, a Justiga Federal, que e
a Justica da Uniao, e s6 a ale, e neo
a dos Estados, cabs processar a jul-
gar tais crimes.
Basta comparar com as outras com-
pet6ncias em materia internacional,
constantes do referido art. 119, nopr6prio item V, quanto a crimes a
bordo de navios on aeronaves, nos
itens II a III, nos itens IX a X,competdncias to das implicando apli-
cagao de normas de direito interna-
cional ou costumoiras ou decorren-
fe s de tratados ou convengoes.
0 fato de this normas terem sido
incorporadas so nosso direito intemo
neo modifica a sua relevencia inter-
nacional nem a responsabilidade da
Uniao pela sua observiincia. Sao
quest6es que afetam as relag6es ju-
ridicas, e podem afetar as relagaes
politicas da Republica com os Esta-
dos estrangeiros (spud Carlos Me-
ximiliano, Const., 3a ed., p. 672) .
Dai por diante, o ilustre Prof. Ha-
roldo Valadao passe a combater de-
cisao do eg. Tribunal de Justiga de
Sao Paulo, que deu pela compet6n-
cia do justiga local, em caso id6n-
tico. Finalmente , S. Excia. enfren-
ta o argumento, que classifica como
ad terrorem, de que a Justiga Fe-
deral neoesta aparelhada para o
processo e julgamento dos crimes em
cause, dado o seu grande n6mero,
aditando-se que os crimes previstos
internacionalmente tendem a aumen-
tar em novos tratados ou conven-
gSes, face so intercambio mundial,
cada vez mais intenso. Tais motivos
ago de ordem nso juridica a- situam-
se no piano do jus constituendum,
podendo justificar, se comprovados,
urn texto legal, criando novas Varas
Federais a nunca uma revogagao do
inciso V do art. 119, mediante Emen-
ds Constitutional . 0 parecer termi-
na opinando por qua se conhega do
conflito para declarer a competen-
cia do Juiz Federal suscitante.E o relat6rio.
SUSTENTAC)AO DE PARECER
O Dr. Haroldo Valadao (Procura-
dor-Geral da Republica): -Senho-
res Ministros . Este conflito de juris-
digeo envolve, verdadeiramente, ma-
teria da mais alta importancia Para
a competencia federal.
Segundo procurei expor no meu
parecer, publicado no Dierio da Jus-
tiga de 29 de ag6sto nos poises de
organizagao federative, t6da materia
internacional a privative da Uniao.
Consequentemente, em h a v e n d o
justiga privative da Uniao, a essa
justiga compete t6da a materia de
relag6es intemacionais.
Isto vem desde a Constituigao de
1891, que se referia a causes funds-
dos em tratados on conveng6es inter-
nacionais a se referia as quest6es de
Direito Penal on Civil International.
A L. 221, por f6rga de compreen-
sao, incluiu na competencia federal
- o qua neo estava na Constituigao
de 1891 - s rogat6rias a as s enten-
gas estrangeiras.
0 Supremo Tribunal, enteo, dis-
cutiu, a Amaro Cavalcanti mostrou
que, no regime federalists, esta ma-
teria de reconhecimento de sentenga
estrangeira, neo poderia ser dos Tri-
bunais dos Estados, porque a mate-
ria era tipicamente internacional, e,
portanto, tipicamente federal.
Neste sentido, a legislacso foi au-
mentando, a n6s chegamos, finalmen-
te, a outros casos, a outras hip6teses
que eu resumi no meu parecer que
estou relendo agora, e chegamos so
regime de 37, qua suprimiu a Justiga
Federal.
Tratou-se, agora, commuita pro-
priedade, de restabelecer a Justiga
Federal. 0 projeto de restabeleci-
mento da Justiga Federal foi organi-
zado em Sao Paulo, pela Associagao
dos Advogados de Sao Paulo, pelo
entao Presidents a 16cido jurists de
Sao Paulo, D. Teot6nioNegrao.
Esse projeto, que e a origem do texto
a ser interpretado, tinha aste artigo:
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 122/308
R T J 43 119
"Art. 7.0 Compete a Justiga Fe-
deral as infragoes penais contra a
seguranga do Estado e a ordem poli-
tica a social, bem come os crimes de
genocidio, comercio clandestine a fa-cilitagao de use de entorpecentes.. ".
- e o case concrete -
1 1 ... trefico de mulheres a ingres-
so on permanencia irregular de es-
trangeiros no Pais."
Portanto, a origem do texto a esta.
Noutra redagao do AI 2, abreviou-
se o texto, na formula:
..qua constituem objeto de tra-tado on convengao."
Evidentemente , foi melhor, porque,
per example, se havia omitido o tra-
tado sobre o crime de circulagao de
publicagoes obscenas . E urn tratado
internacional qua nao estava aqui
previsto . De forma qua, no AI 2, sin-
tetizou-se naquela forma: qua cons-
tituem objeto de tratado on da con-
vengao internacional... . porque, al,
abrange aqueles crimes chamados
jvs gentimn, os charnados crimes in-ternacionais.
A lei vigente, da Justiga Federal,
fala:
..crimes qua constituem objeto
de tratado on da convengao interns.
cional..."
Mes, a Constituigao do Brasil re-
sumiu noutra forma a felon, no ar-
tigo 119, V:
... as crimes previstos em trata-
dos on convengao internacional..."Como veem as Srs. Ministros esta
competencia da Justiga Federal pars
asses crimes e, sem mail nem me-
nos, urea aplicagso do principio fun-
damental das federagoes: que as
questoes de Direito Internacional de-
vem set resolvidas pale Justiga da
Unieo, a nao pela Justiga dos Esta-
dos.
Per que?
Porque a Unieo tem responsabili-
dads Intemacional no cumprimento
dos tratados a convengoes firmados,
e mais ainda pelos principios gerais
do Direito International, ne compe-
tencia dos crimes cometidos a bordo
de navies a aeronaves . E questio de
Direito International, e a falta de
aplicagao de um principio geral on
convencional dAsse direito pods acer-
retar a responsabilidade da Unieo.Compete, pois , so Juizo de Uniao tra-
tar da materia.
Qual e o argumento contrario? He
dois Cu tres argumentos contrerios a
ease torrents.
0 primeiro, o eminente Relator
resumiu muito bem. Dizem alguns
juzes qua a Constituigao fala em
previsto nos tratados. E, assim,
concluem qua se no case de o tra-
tado definir o crime e cominar a
pena a quo a competencia seria da
justiga federal . Ease interpretagao 5
ab-rogante , porque nao he convengao
Cu tratado qua assim precede. Os
tratados dizem qua todos os Estados
signaterios se obrigam a punir o cri-
me de genocidio, Cu o crime de le-
nocinio (antigamente de pirataria e
escravidao ) sendo as penes as esta-
belecidas nas leis penais de cada Es-
tado contratante. Alias, nesse case
dos entorpecentes o tratado foi um
pouco longs, mas discretamente. Diz
qua cede Estado se obriga a punir,
ate mediante pena de perda da li-
berdade , mas nao especifica . Dizer,
pois, qua previsto aerie a defini-
gao de crime a ab-rogante, porque
em case nenhum nos teriamos apli-
caggo do texto constitucional. E o
grande argumento qua o Ministro
Evandro Line sintetizou E o grande
argumento dos partidarios da compe-
tencia estadual.
A palavra previsto , da Constitui-
gao, nao a identica as palavras: de-
finido Cu cominado do Codigo
Penal, qua consagram o celebre prin-
cipio da legalidade . Nao he crime
sem lei anterior qua o define, nem
pane sem previa cominagao legal.
Logo , se a Constituigao diz previsto
nao se pods let definido on co-
minada e, assim, ease ergumento
nao precede.
Passe agora a examiner a argu-
mentagio do eg. Tribunal de Jus-
tiga de Sao Paulo.
Comega o respective acordao core
urea argumentagao notavel, mas, data
venia, tire ume conclusao divergente
das premissas . Alias, quern o disse
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 123/308
12 R
T.J. 43
antes foi o ilustre jurista de Sao
Paulo Dr. H61io Pereira Bicudo, pu-
ma critica qua fez ao ac6rd5o do
Tribunal de Justi$a. Diz o ac6rdao:
Visou-se, destarte, fixer na com-
petencia do Justice Federal, os fei-
tos criminals de direito penal inter-
nacional inspirando-se o dispositivo,
como ja foi dito no principio da jus-
tiga penal universal on da coopera-
gao international na represseo da de-
lingiiencia (cf. Exposigao de Moti-
vos , do C6digo Penal ), exigindo
a colaboragao do Estado na perse-
guigeo dos crimes qua interessam,
em geral , a todos as povos cultos,colaboragao a qua ale se obriga
atrav6s dos tratados a convengoes in-
ternacionais.
Ora, asses crimes ago realmente
chamados crimes internacionais, quer
dizer, crimes qua cada Estado se
obriga a punir. Por que? E qua, num
dado momenta do vida international
(outrora pirataria, escravideo; hoje
entorpecentes, lenoeinio e, por ulti-
mo, genocidio) ha crimes qua as Es-tados entendem devam ser punidos
no mundo inteiro. Pouco imports qua
o crime se realize integral on parcial-
mente num s6 Estado. Ha, por exem-
pla cingiienta a tantas nag6es qua
assinaram, qua ratificaram a conven-
giode genocidio. Queremque o
crime de genocidio, praticado num
Estado unicamente on neo, no todo
on em parte, seja punido, porque 6
considerado too barbaro para a hu-
manidade que dove ser punido porqualquer Estado, mesmo que inexis-
ta qualquer implicagao international.
Pouco importa que as criminosos te-
nham vindo do estrangeiro, u quo
as atos da agio criminal tenhoam co-
megado no estrangeiro a terminado
no Brasil. 0 qua as tratados exigem
6 qua o crime seja punido polo Es-
redo onde o criminoso seja encon-
trade, praticando-o, on foragido. you
ler uma Erase do D. Pereira, a
ease respeito, qua ester perfeita:
Evidente que 6 do interesse do
humanidade a punigeo dosses atos,
onde quer qua ales se manifestem, e,
neo apenas, a de seus extravasamen-
tos, pois, de qualquer forma, quando
num pals se abre um n6vo prostibulo
ou se vende certa quantidade de enter-
pecente, he um viciado qua ester in-
crementando o trafico de mulheres
on de drogas, abrindo perspectivesinternacionais a esse tipo de trafican-
cia... E acrescente-se: nem todos
os fates cuja repressao aparece reco-
mendada em tratados ultrapassam
como atos considerados em si mes-
mo, as fronteiras nacionais . E o caso,
por exemplo, do genocidio, da pro-
tegeo de vitimas de guerra a incri-
minagso de tortures tratamentos da-
nosos, etc. Estes sao crimes restrita-
mente locais, muito embora as con-
vengoes a tratados recomendem asua punigeo.
Eles podem neo passar as frontei-
ras nacionais e, contudo, devem ser
punidos , porque violam o direito das
genies.
Sao conhecidas as quatro teorias,
qua ha no Direito Penal Internacio-
net:: a teoria da territorialidade, a
teoria da personalidade ativa ou pas-
siva a teoria da realidade ; a quarto 6
a grande teoria da universalidade do
direito de punir. E o judez depre-
hensionis: ha um crime de genocidio
no Brasil e o criminoso ester no Bra-
sil. 0 Brasil pune. Pode tamb6macontecer o seguinte : qua o autor docrime esteja no estrangeiro, on qua
o crime tenha sido praticado no es-
trangeiro e o autor esteja no Brasil.
O Brasil tamb6m pune. E o princi-
pio da universalidade do direito de
punir. Alias, Srs. Ministros, o C.
Pen., no art. 5.0, previu expressa-
mente a hip6tese. Diz o seguinte:
Art. 5.° Ficam sujeitos a lei bra-
sileira , embora cometidos no estran-
geiro:... II - os crimes:
a) que por tratado Cu convengao,
o Brasil se obrigou a punir.
Quer dizer, portanto, qua o geno-
cidio, on seja integralmente pratica-
do no Brasil, on seja integralmente
praticado no estrangeiro, on parte no
estrangeiro a parte no Brasil, se ocriminoso ester no Brasil, n6s somos
obrigados a punir.
Isto qua estou dizendo do genoci-
dio se aplica plenamente aos entor-
pecentes.
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 124/308
R.T.J. 43 121
D eg. Tribunal de Sao Paulo fez
uma distingao qua can este na letra
do Tratado, qua nenhuma lei susten-
tou.
Diz ele:
Semelhantes delitus, como agoes
criminosas de direito comum, quando
preparadas, facilitadas, consumadas ou
que produzirem efeitos em diferen-
tea paises, mesmo quando as diver-
sos atos qua sao seus elementos cons-
titutivos, hajam sido realizados em
paises diferentes (cd. Feuillocy, cit.
por Hungria), - cabem perfeitamen-
te na jurisdigao federal porque pelo
cumprimento dos tratados ou conven-
goes internacionais o responsavel e
o Govern Federal.
Quando porem, as infragoes sejam
cometidas no ambito national, por
pessoa residente no Brasil a sem im-
plicagoes internacionais, nem o trafi-
code mulheres nemocomercio
clandestino de entorpecentes, nem a
publicagao de publicagoes obscenas,
etc. caracterizariam questoes de di-
reito penal international nem consti-
tuiriam crime dos que se acham pre-
vistos em tratados ou convengoes in-
ternacionais, senao more violagao da
lei penal intern, embora identicasetiologicamente aquelas outras, mas,
sem o elemento peculiar a interne-
cionalidade, qua e o de produzirem
on poderem produzir efeitos em pai-
ses diferentes afetando a um numero
indiscriminado de pessoas. Nesse
sentido, o plantador de maconha, o
de traficante somente cometere crime
international quando pretenda expor-
tar a erva pera fore do pais . Ai, en-
tao, a repressao obedecera an estabe-
lecido em tratados ou convengoes em
que o Brasil foi participe, e a com-
petencia da Justiga da Uniao se im-
pore, em decorrencia da responsabi-
lidede dessa, na perseguigao dos cri-
minosos.
Mes o Tratado nao diz isto. Nao
diz qua so vamos punir trafico de
entorpecentes quando praticado em
varios paises a cam consequencias no
Brasil . Para isso nao a preciso Tra-
tado nenhum, porque o C. Pen. diz
no seu art. 4.e:
Aplica-se a lei brasileira , sem pre-
juizo de convengoes, tratados a re-
gras de direito international , so cri-
me cometido, no todo on em parts,
no territorio national , on qua nele,
embora parcialmente produziu ou de-
via produzir seu resultado.
Portanto, urn crime praticado na
Argentina se produziu ou devia pro-
duzir resultado no Brasil, embora
parcial, temos que punir, pelo arti-
go 4.0 do C. Pen . a nao pals con-
vengao international. Umcrime de
homicidio por exemplo, praticado,
suponhamos , na cidade de Rivera, no
Uruguai , quando urn individuo ati-
rou do lado direito da rua qua e
Uruguai a feria um outro do lado
esquerdo, do mesma rue , em Santa
Ana do Livramento, no Brasil. 0 re-
sultado total foi no Brasil, a o etc
foi praticado no Uruguai . Isto esta
previsto no art . 4.0 do C. Penal.
Portanto, ease interpretageo, data
venia, do eg. Tribunal de Justiga de
Sao Paulo nao se compadece, nom
corn a letra da lei, noun com 0 tra-
tado. 0 tratado qua previu ease cri-
me diz:
1. Corn ressalva des limitagoes do
natureza constitutional cada uma dasPartes se obriga a adotar as medidas
necesssrias a fim de que o cultivo,
a produgao fabricagao extrageo, pre-
parageo, posse, ofertas em geral,
ofertas de venda , distribuigao, com-
pras, venda entrega a qualquer ti-
tulo, corretagem despacho despacho
em transito transporte importacao e
expertagao de entorpecentes, feitos
em desacordo com a presents Con-
vengao ou de quaisquer outros atos
que, em sua opiniso, contraries amesma, sejam considerados como de-
lituosos, se cometidos intencional-
mente a que as in fragoes graves se-
jam castigadas de forma adequada,
especialmente com pena de prisao on
outras de privagao do liberdade.
Portanto, data venia, essa inter-
pretagao praticamente desnatura toda
a finalidade do tratado . Quando ses-
senta paises se reunem a querem qua
nenhum dales puna genocidio, nao e
pare dizer : porque se deve punir ogenocidio qua comegou em um a aca-
bou em outro pais, mas porque a urn
delito qua revolts a humanidade; sao
os chamados delitos contra todos os
povos.
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 125/308
122 R.T.J. 43
Ora, o Brasil assinou essa conven-
gio, a responsabilidade pelo seu cum-
primento 6 do Uniio a entao Be com-
preende qua a competencia seja fe-
deral. Como iriamos entregar i Jus-
tiga dos Estados as extradig6es, as
sentengas estrangeiras Be o Supremo
Tribunal tivesse dues mil extradigoes
on sentengas estrangeiras a nao ti-
vesse capacidade pare julgar tao ele-
vado numero? Na Constituicao de
1891, nem a sentenga estrangeira,
nem a rogat6ria estavarn no compe-
tencia do Justiga Federal, a o Su-
premo Tribunal Federal entendeu
qua, tratando-se do materia interne-
cional , caberia a ale julgar as extra-
dicoes a as sentencas estrangeiras.
Como vamos dizar: o Supremo Tri-
bunal este abarrotado de trabalho e
se devern passer as extradicoes a as
sentengas estrangeiras pare a Justiga
dos Estados?
Em alguns processos as diz quo os
Juizes Federais nao tam aparelhagem
necess6ria pare julgar tentos feitos
criminais . Ora, as Srs. Ministros sa-
bem muito bem qua asses delitos Be
repetem, sao julgados nos varas lo-
cals em massa . Vivemos a epoca des
masses . Os processos sao, de regra,
processos iguais.
Mas a verdade, Srs. Ministros, 6
qua essa argumento ad terrorem foi
levado ate, data venia o pitoresco.
Vejam o argumento: as juizes fe-
derais sao cinco, no Rio de Janeiro,
a as varas criminals estaduais ago
quinze ou vinte, logo, as varas cri-
minais podem julgar mais qua os
juizes federais . E chega-se so pito-
resco : a tao grande essa possibilida-
de qua indo pare a justiga estadual
Be julgara melhor do qua ficando no
justiga federal...
Ora, Srs. Ministros, emmateria
como esta de competencia rations
materiae, de competencia constitucio-
nal, aquelas consideracoes nao podem
afastar a competencia, to ipsa, dojustice federal.
R como Be amanhi o Supremo Tri-
bunal dissesse: tenho aquinumerosis-simas extradig6es, mas o Supremo e
ums6 a he vinte a tres Tribunals
de Justica; vamos declinar pars ales
porque julgariam melhor, pois tern
mais possibilidade a tempo Para jul-
gar asses extradig6es. Seria, pritica-mente o pitoresco.
Pego desculpas so eg . Tribunal do
ter demorado tanto, mas pego licenga
Para invocar o verso romano. Dixie
o poeta clsssico : si licet parva com-pone re magnis . E Be a licito com-
parar as coisas pequenas as coisas
grandes, desejo permissao pare com-
perar este men palido parecer aque-
les notabilissimos pareceres com quo
o insigne a saudoso Pires a Albuquer-
que sempre defendeu a competencia
do justica federal.
VOTO
0 Sr. Ministro Evandro Lins (Re-lator): - Ecerto, como afirma o
ilustre Dr . Procurador-Geral de Re-
publica, qua as tratados on conven-
g6es nao definem as crimes, nern pre-
veem sang es ; estabelecern o com-
promisso des nacoes signaterias de
reprimir, nos respectivos territ6rios,
atraves de sues leis internas, os atos
passiveis de punigao international.
A Convencao Y7nica de New York
s6bre Entorpecentes, promulgada no
Brasil polo D. 54.216, de 27.8.64,dispoe, no art. 36, ns. 3 e 4:
113 - As disposig6es do presente
artigo estarao sujeitas no qua se re-
fare a materia de jurisdicao as do
direito penal do Parte interessada."
"4 - Nenhuma des disposig6es do
presents artigo afetare o principio
de qua os delitos a qua Be referem
devem ser definidos, julgados a pu-
nidos de conformidade com a legis-
lacao national de cede Parte.Por ai se ve qua cede signatario
dispora, i sua discricao, sobre mate-
ria de jurisdicio a sobre a punigao
dos atos criminosos previstos no Con-
vencio. Nao he obrigatoriedade do
qua seja uma Justiga Federal on
National a qua julgue as delitos qua
as diversos passes Be comprometeram
a reprimir dentro de sues fronteiras.
A legislagio repressive do trefico
de entorpecentes a antiga, em nosso
pals, qua ratificou a Convengio doHaia , realizada em 1912. 0 C6digo
Penal em vigor, qua a de 1940, :pan-
da aplicar a lei brasileira nos casos
de crimes, mesmo cometidos no es-trangeiro, qua, "por tratado on con-
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 126/308
R.T.J. 43 123
vencio, o Brasil so obrigou a repri-
mir (art . 5°, II, letra a ). Entre
Asses crimes, cuja represaio interes-
se a todos os povos, estio o comer-
cio nio autorizado de entorpecentes,
o trefico de mulheres, a Wgan on
divulgacio de publicac6es obscenas, a
danificacio de cabos submarines e
certos cases de falsificagAo de moods.
Nenhum tratado on convencio im-
p6e qua haja uma justica penal es-
pecial para processar a julgar crimes
neles previstos . 0 compromisso do
pals qua assina um tratado on con-
vencio dessa natureza 6, do-so, a re-
pressio dos crimes previstos on con-
templados em sues clAusulas. A ape-
nacio do delito, a forma de julga-
mento, o f6ro competente, tudo fica
a criterio da parte signateria do par
to on convenio international.
0 qua testa saber portanto, 6 so
o Constituinte de 1967 atribuiu A
Justica Federal a compet6ncia pare
julgar todos os crimes previstos em
tratados on convenc6es subscritos e
ratificados pelo Brasil.
A interpretacao do art. 119, V, do
Constituicio, nio pode set feita demodo literal on gramatical, sob pena
de chegarmos, com tal exegese, so
ponto de deixar de cumprir aquilo a
qua solenemente nos comprometemos,
no piano international . 0 nosso com-
promisso foi o de reprimir o tr6ficode entorpecentes . Se deslocarmos a
massa de feitos criminals dessa natu-
reze pare a Justica Federal, inteira-
mente desaparelhada para tornar efe-
tiva a eficaz essa repressiq estate.
mos descumprindo os altos objetivosdo Convencio. Esse nio a um argu-mento ad terrorem, mas uma inter-
pretacio construtiva do texto consti-
tucional . Parece claro qua o legisla-
dor constituinte nio podia ter preten-
dido qua as tomasse prAticamente
ineficaz on as anulasse a represaio
de urns atividade criminosa altamen-
te nociva A safide pfiblica, entregan-do-a a juizes federais, qua funcionamnos Capitals dos Estados a no Distri-
to Federal,sem meios Para processora julgar os infimeros feitos qua se
originam em quase todos os munici-
pios do territbrio national, pals acio
das diversas policies esteduais. A Po-
licia federal, por sua vez, nio este
tamb6m aparelhada pare agir pre-
ventiva a repressivamente exercendo
as func5es de policia judicieria por
todos os rin c6es do pals.
A interpretacio adotada polo Dou-tor Juiz suacitado a apoiada polo
parecer do douta Procuradoria-Geral
do Republica afrouxaria a represaio
des se s crimes so inves do tonne-la
mais energica a eficiente comp foi
noss o prop6sito an assi nar a ratificar
os termos da Convencio de New
York. Tal interpretacio levaria a
uma contradicio invencivel entre as
inspirac6es do nossa assinatura nesse
convenio i nternation al e a realidade
de nossa organizacio administrativee judicieria.
A Justica local, comp je vinha
ocorrendo antes deve continuer a
processor a julgar os crimes previs•
tos em tratado Cu conven c6es do mode
geral.
Essa 6 a interpretacio construtiva,
qua melhor traduz 0 pensamento do
legislador constituinte a atende so
compromisso international assumido
polo pals.
A competencia da Justice Federal
envolve os cesos de ultra Cu extrater-
ritorialidade . A pr6pria Convencio
prevfi a hip6tese do crime set come-
tide em diferentes paiaes:
2. Observadas as restric6es eata-
belecidaa pelas respectivas constitui-
c6es , sistema legal a legisladoo nacio-
nal de cads Parts:
a) I - code delito enumerado no
§ 1..°, se for cometido on diferentes
paiaes sere considerado um delito
distinto;
0 eminente Ministro Prado Kelly
fez uma observacio , qua me parece
do maior importencia, quando o ilus-
tre Procurador-Geral de Republica
fazia a sue brilhante sustentacio. E
qua o projeto apresentado pela As-
sociacao dos Advogados do Sin Pau-
lo, qua foi lido por S . Excia., diz
no n. VII:
as infrac6es penais contra a se-guranca do Estado a a ordem politi-
ca a social , bem comp os crimes de
genocidio, comercio clandestine a fa-
cilitaceo do use de entorpecentes,
trefico de mulheres a ingresso on per-
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 127/308
124 R
T.J. 43
manencia irregular de estrangeiros no
pais."
Nenhuma convengao international
pressupoe qua seja o comercio inter-
nacional a neo o comercio dentro das
fronteiras do pals.Ai, deve prevalecer a competencia
do Justiga Federal. Quando houver
cooperagao internacional entre os
agentes do crime, ou quando este se
estenda, na sua pratica a nos seus
efeitos, a mais de um pals, a com-
petencia, a meu ver, deve ser da Jus-
tiga Federal, pelo seu carater nacio-
nal.
O trafico de maconha, dentro do
territorio national, neo tem o porte
dos chamados dolictu juris gentium,on crime internacional, e a sua re-
pressao ja se fazia antes da assina-
tura do Convencao de New York,
atraves da justiga local. A ampliageo
da competencia da Justiga Federal
para o julgamento desses crimes neo
podia ester no pensamento do cons-
tituinte.
O eg. Tribunal de Justiga de Sao
Paulo, can acordao da lavra do ilus-
tre desembargador Adriano Marrey,
ja se pronunciou pale competenciada Justiga Comum para o julgamen-
to dessas infragoes, acentuando qua
as mesmas, embers previstas em con-
vengao internacional, podem consti-
tuir-se em violagao, apenas, do lei
penal intern. 0 qua caracteriza a
questao de direito penal internacional
e o elemento peculiar do internacio-
nalidade , produzindo on podendo
produzir efeitos em paises diferen-
tes.
A agao delituosa restrita so am-bito nacional neo tern ease carater eo seu processo a julgamento compe-
te a Justiga local.
Como se ve, he, nesses crimes qua
nos obrigamos a reprimir per f6rga
do convengao internacional, men com-
petencia concorrente, da justiga fe-
deral a do justiga estadual. Nos ca-
sos que se projetam alem das frontei-
ras do pais, a competencia a da jus-
tiga federal; naqueles que se limitam
so ambito de nosso territorio, a com-
petencia 6 da justiga local. Nao 6
apenas a Unieo quo tern inter6sse no
prevengeo a repressao desses crimes.
Cade Estado, obrigado ao cumpri-
mento das This federais, neo pode dei-xer de reprimi-los, inclusive em de-
fesa de sua populagao a pales deve-
res qua o ligam a Federagao.
A Unieo compete organizer a man-
ter a policia federal com a finalida-de de prover servigos, repressao e
epuragao de varies crimes, inclusive
a repressao no trafico de entorpecen-
tes (art. 8.°, VI, letra b). Se a
policia federal neo estiver aparelhada
para preencher essa finalidade em
todo o pals, nem por isso se deixara
de reprimir o trafico de entorpecen-
tes, atraves das policies estaduais. A
propria Constituigao prove a celebra-
gao de convengos da Unieo corn os
Estados pars a execugao, per fun-cionarios estaduais, de sues leis, ser-
vigos on decis6es (art. 8.0, § 1.°).
De qualquer forma, a Unieo tem
a initiative da repressao, na fase pri-
meira das investigag6es policiais. Ai
esta a sua agao fiscalizadora e o seu
poder para tornar efetivo o cumpri-
mento da obrigagao assumida polo
pals no piano internacional.
Neo se arguments qua o inquerito
procedido pale policia federal deva
necessariamente ser julgado pela jus-tiga federal. A propria Constituigao
tambem atribui a policia federal com-
petencia para apurar infragoes, cuja
pratica tenha repercussao interesta-
dual a exija repressao uniforms sem
qua tais infragoes sejam de julga-
mento obrigat6rio da justiga federal
(art. 8.°, VII, letra c).
Concluindo, Sr. Presidente, o meu
veto a no sentido de julgar proce-
dente o conflito a competente a jus-
tiga local.
EXPLICA4^AO
0 Dr. Haroldo Valadao (Procura-
dor-Geral do Republica): - Se-
nhor Ministro Relator, apenas o se-
guinte: V. Excia. disse qua o delito
se concentrou no trafico. Para Vos-
sa Excelencia o crime e o trafico,
mas neo a apenas o trafico, ease tra-
fico a pequena parts.
Veja a convengao estabelecendo no
art. V, n.0 1 a obrigaceopara o
Brasil de punir, especificamente a
cultivo, a produgeo, fabricagao, extra-
geo, preparagao, posse, ofertas em
geral, ofertas de venda, distribuigao,
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 128/308
R.T.J. 43
compras venda entrega a qualquer
titulo corretagem despacho , despa-
cho em transito transports, importa-
cao a exportagao de entorpecentes,
feitos em desac6rdo com a presents
Convencio on de quaisquer outros
atos qua em sva opiniao contrarios
a mesma sejarn considerados como
delituosos se cometidos intencional-
mente a qua as infrag6es graves se-
jam castigadas de forma adequada,
especialmento com pena de prisaoon outras de privacio do liberdade.
O Sr. Ministro Evandro Line (Re-
lator): -0 transporte.
O Dr. Haroldo Valadio (Procure-
dor-Geral do Rep6blica): -0 cul-
tivo, a produgao, etc ., alem do trans.
ports.
O Sr. Ministro Evandro Lins (Re-
lator): - Mae crime punido pela
justice local.
O Sr. Haroldo Valadao (Procura-
dor-Geral do Republica): -Mas, o
qua a convengeo previu neo foi ape-
mas o trefico, segundo ji vimos. Quei-
ra desculpar-me.
O Sr. Ministro Evandro Lins (Re-
lator): -Neo tenho duvida, mas a
esse argumento de V. Excia. o meu
voto respondeu, pode ser qua sera o
brilho com qua V. Excia . fez sua
exposigeo.
O Sr. Ministro Alionair Baleeiro:
- As justigas estaduais tam revela-
do spans um exceptional z9lo em
punir Asses homens . E as respecti-
vas policies tambem.
VOTO
0 Sr. Ministro Barros Monteiro:
Sr. Presidents.
As duvidas s6bre a competencia
pars o julgamento dos crimes relati-
vos a entorpecentes em suas varies
modalidades, decorrem como se vin,do interpretagao do art . 119, inci-
so V, do Constituig io Federal, ver-bis:
Aos juizes federais compete pro-cessar a julgar em primeira instan-
c i a :
V - os crimes previstos em trata-
do Cu convengeo international a os
125
cometidos a bordo do navios Cu aero-
naves ressalvada a competencia da
Justiga Militar."Dues correntes formarom -se em t6r-
no de interpretacio desse preceito
constitutional.
Pala primeira, atendendo a qua oa
crimes s6bre entorpecentea acham-se
previstos no Convengeo Unite s6bre
Entorpecentes , firmada em New York
a 30.3 . 61, ratificada , entre n6s, pelo
D. leg . 5, de 1964, devem aqueles
delitos, sempre ser do competencia
do Justiga Federal , do ac6rdo corn
aquele preceito do Lei Magna.
Para uma segunda corrente, nem
t6das as infrag6es relatives a entor-
pecentes deve o respectivo julgamen-
to ser atribuido aos juizes federais,
mas, s6mente equates cuja represseose haja de fazer exclusivamente por
f6rga dos tratados on conveng6es in-
ternacionais . Mas, se se trata de cri-mes cometidos no Brasil, sem impli-cag6es internacionais neo podem Ales
constituir crime dos qua se acham
previstos em tratado on convengeo
international mas, aim, mera violagao
do lei penal em tale.
A primeira, deu a sua adesio 0Dr. Procurador-Geral do Republica,
o ilustre Prof Haroldo Valadio, qua,
em Longo a erudito parecer, pugna
pelo reconhecimento do competencia
federal em qualquer hip6tese, sempre
qua se tratar de crime s6bre entor-
pecente , qualquer qua seja a am mo-
dalidade.
A segunda, deu especial relevo o
eg. Tribunal de Justiga de Sao Pau-
lo, em ac6rdio de sues Cameras Cri-
minais Conjuntas, de qua foi Rela-
tor o eminent, Des. Adriano Marrey
e publicado net Tribuna do Justiga
de 16 de ag6sto ultimo.
Em qua pese o brilho do argu-
mentagao desenvolvida pelo Doutor
Procurador-Geral do Republica, pego
venia pare acompanhar o voto de
S. Excia . o Ministro Relator, dan-
do, por essa forma, pela competen-
cia do justice estadual pars proces-
sar a julgar os crimes de qua se
trata.
An meu ver esgotou o ac6rdio do
ilustre Tribunal paulista o assunto,
seja no s eu elemento hist6rico, seja
no seu aspecto exegetico conforms
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 129/308
126 R.T.J. 43
se viu de sua leitura na assentada do
julgamento feita pelo il u s tre M i n i s -
tro Relator.
Nao se diga, come aduz o parecer,
ser ad terrorem o argumento de qua
nao se acha a Justiga Federal ape-
relhada pare o processo a julgamento
dos crimes em cause . Para o Dou-
ter Procurador-Geral da Republica,
seria esse um motive de ordem nao
juridica , situando-se no piano do
jus constituendum.
Nos, juizes, Sr. Presidente, nao
podemos deixar de atender as conse-
quencias de nossas decisoes, sob pens
de falharmos a nossa missao.Eu you alem daquele argumento
qua o Sr. Procurador tratou de re-
futar, a tae bem.
Se se reconhecer que a da compe-
tencia da Justiga Federal o processo
e julgamento daqueles crimes, chega-
ra o momento em que a Policia dos
Estados tambem se sentira desobriga-
da de participar dessa repress so, en-
tendendo qua a Policia Federal a qua
cabem as providencias devidas. Ora,
nao se pode deixar de admitir quaa Justiga Federal, coma a Policia
Federal as acham totalmente desapa-
relhadas Para tamanha tarefa . Adian-
to qua so no Estado de Sao Paulo
h6 cerca de quatrocentos municipios,
e em tortes ales a policia estadual re-
prime efetivamente o comercio de en-
torpecentes , como se verifica pelos
numerosos recursos que assomam a
Superior Instancia, constituindo mag-
na pars na pauta de julgamento das
Cameras Criminals. No instante emqua, per ser da competencia da Jus-
tiga Federal o julgamento de this de-
liros, se entenda qua tambem a Po-
Ecia Federal deva caber sua repres-
sao, ester deixara de realizar-se, por-
que a Policia Federal nao podera as-
tar presente em todos as recantos do
Estado, quanto mais em lodes as lu-
gares deste nosso imenso pa=s, o qual
se transformara, entao, num paraiso
dos traficantes, sentindo-se ales esti-
roulades a vender impunemente suasdrogas eta na porta das escolas, se
quisessem.
Per todos asses motives, a que,
como ja adiantei , veto com o Exce-
lentissimo Sr. Ministro R e l a t o r ,
dando pets, competencia no caso, da
Justice Estadual.
VOTO
O Sr. Ministro Adaucto Cardoso:Tinha trazido, mas me dispenso
de ter algumas estat.sticas terroris-
tas - Para user o adjetivo empre-
gado pelo eminente Procurador-Ge-
ral da Republica - que me foram
fornecidas, tambem, por juizes fe-
derais, horrorizados diante da masse
esmagadora de processes per trahco
de entorpecentes, na Guanabara. Sao
apenas cinco juizes . Nan deixo de
confessar qua a tese do eminente Pro-
curador-Geral da Republica, na sueortodoxia , na sua pureza de linhas,
e, realmente, sedutora.
Mas, entre a realidade a esse dealde sistematizagao de competencies,
temos de atender a realidade. Este e
imponente per si so. Os cinco juizes
federais do Estado da Guanabara
precisariam ter quadruplicado o seu
numero pare poder atender a masse
de infragoes qua 16 se processam nor-
malmente.
Page venia a S. Excia. pare ex-primir men aprego a minha admire-
gao pelas brilhantes raz6es qua ex-
pendeu, mas fico, porem, corn o veto
do eminente Relator, aditando-lhe
uma sugestao. Estamos adotando
uma deliberag ao de caster normati-
vo e e preciso qua ale fate per si
so. Assim, sugiro qua o acordao, so
inves de consignar pura a simples-
mente qua entende ser competente a
Justice Comum, tambem refira quais
os casos em que, Segundo se ve doveto do eminente Relator , ocorre a
competencia da Justice Federal.
Dir-se-a qua isso eonstara do veto
de S. Excia . Mas o veto do eminen-
te Relator nio tera a presteza in-
formativa da ementa e da letra do
acordao.
Sugiro, portanto, a S. Excia. qua
ja ponha, clara, no acordao a distin-
gao referida no seu vote, de qua no
caso de interessamento de mais de
um pals na infragao, ocorrera a com-
petencia da Justiga Federal.
0 Sr. Ministro Evandro Lins (Re-
lator): - Permts V Excia. qua
eu leia a ementa:
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 130/308
R.T.J. 43
Conflito de Jurisdigio ntorpe-
cents maconha). A agio delituosa
restrita so i mbito nacion al deve ser
julgada Palo justiga local. A com-
petencia do justiga federal Para ojulgamento dos crimes previstos em
tratado on convengio international
verifica-se nos cases am qua houver
cooperagio international entre os agen-
tes do crime on quando es te Be estende,
no s u e prit ica a no s s e u s efeitos, a
mais de urn pals Interpretagio do
art. 119, V do Constitu igio Conflito
de juris digio julgado precedents pare
declarer a competencia de justi ga es-
tedual.
O Sr. Ministro Adaucto Cardoso:- Desde qua seja vencedor o ponto
de vista de V. Excia ., a que me
alio, essa ementa me parece total-
mente satisfat6ria.
Veto core o eminente Relator.O Sr. Ministro Djaci Falcio: -
Sr. Presidents no qualidade de re-
lator do um caso semelhante escre-
vi note resumida sobre a materia a
que coincide core o ponto de vista
do eminente Relator Ressalto o se-
guinte:"Nio rests divida de qua certos
delitos, dentre os quais o do "cotner-
cio clandestine on facilitagio do usedo entorpecentes (art. 281 do C.
Pen.) tern side objeto de conveng6es
internacionais sucessivas no sentidode possibiliter uma agio conjunta
de combats a asses delitos core im-
plicagoes no esfera international.A ultima, firmada polo Brasil no
Convengio Clnica de New York so-
bre Entorpecentes, proenulgeda noBrasil polo D. 54.216, do 27.8.64.
0 combats aos chamados delicta
gentium Be inspire no principio do
justiga penal universal.
Entrementes , he qua Be distinguir.
Para coloca-los fore do jurisdigio lo-cal, faz-se necessirio qua a prstica de
infragio guards implicagoes de ordem
international, produzindo on sendo
suscetivel de produzir slates am
paises diferentes, de modo a compre-
ender materia qua interessa a sobe-rania extern . Al Be tam em vista
salvaguardar a posigio do Brasil
clients de urea nagio estrangeira. Se
tal nio ocorre, inesiste resin Para
se deslocar o processo do justiga lo-
cal Para a justiga federal.
1 2 7
A de Be atentar Para qua no arti-
go 36, ns . 3 a 4, do Convengio de
New York, ficou resguardada a auto-
nownia do Direito Penal do parts
interessada been assim o princpiode que os delitos devem ser defini-
dos, julgados a punidos consoante a
legislagio nacional de cads me.
Nio vejo come deslocar a compe-
tencia originaria Para o Juizo Fe-
deral, quando, via de regra, pare as
agues criminais a justiga competente
e a justiga estadual.
An estabelecer a competencia do
Justiga Federal Para processor a jul-
gar "os crimes previstos em tratado
on convengio intemacional", o legis-lador teve em mire a questio de di-
reito penal international compreen-
sivo dos efeitos de lei no espago,
quando haja concurso on conflito de
leis no plane international.Dal, quando quis retirar a compe-
tencia do justiga dos Estados Para
processor a julgar certos crimes, pre-vistos no Codigo Penal, o fez demodo expresso , como acontece noscases do inc . VI do art. 119 do
C. Federal'Este entendimento, Sr. Presiden-
ts, sufragado polo eminente Relator,
ji foi esposedo nests Case, brilhante-
mente, no CJ 1.162, Palo Sr. Mi-
nistro Carvalho Mourao, que, em seu
veto, teve oportunidade do dizer:
A minha dfrvida ua desfiz,corn maior reflexio ra Be, peracaso, nio entraria na competenciafederal, per ser true questio de di-reito penal internacional, visto como
a Uniio tern tratados internacionais
que, regulamentando a materia, a
obrigam a repressio do comercio deentorpecentes . 0 Brasil aderiu a de-
liberagio do Liga dos Noose qua
proibiu a venda do opio a sous deri-
vados. A materia tornou-se„ realmen-
te, de direito international publico.
Tive duvida Be, per Ventura - e,
a principio, inclinei-me a pensar as-
sim - o caso nio aerie do competen-
cia federal. Refletindo melhor, che-
guei a conclusio contriria, pelo se-guinte:
As questoes, prupriamente, do di-
reito penal intemacional sio aquelas
qua entendem corn os efeitos do leino espago, quando Baja concurso on
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 131/308
128 R.T.J. 43
conflito de leis, por ter sido o fato,
em sews verbs momentos, praticado
sob diferentes jurisdig5es internacio-
nais.
Per exemplo, um crime tramado
num pals, tentado noutro, consumado
em urn terceiro a com efeitos ainda,
em outro. A mesma coisa em relacao
,as casos chamados de ultra-territo-
rialidade do lei penal em qua ha um
concurso de jurisdic5es. A fabricagao
de moeda falsa brasileira por exem-
plo, em territ6rio estrangeiro, deter-
mina um concurso de jurisdig5es.
As nossas leis permitem punir aste
crime, mesmo quando praticado forado territ6rio nacional , podendo a de-
vendo a lei do outro pals - e, no
maior parts das vanes, o fan - pu-
mr, tamb6m a fabricagao.
Sao astes os 6nicos casos verda-
deiramente de direito penal interna-
cional, sera cantor as casos de assis-
tancia international criminal extradi-
cao, etc. Ainda ai, 6 efeito do lei
no espago."
E concluindo, disse S . Excia.:
Nao vejo, assim nenhuma ques-
tao de direito penal international.
Funds-se o processo no lei national,
de direito interno Nao he, pois, fun-
damento algum para a competencia
federal (Revista de Dreito. .....
124/164-163).
Corn estas considerag5es, data ve-
nia do magnifico parecer e corres-
pondente sustentagao do nosso emi-
nente Procurador-Geral do Rep6bli-
ca, acompanho o voto do eminente
Relator.
VOTO
O Sr. Ministro Eloy do Rocha: -
Sr. Presidente, dou razao ao emi-
nente Dr. Procurador-Geral do Re-
p6blica, quando afirma, no seu bri-
lhante parecer, qua a mat6ria de saes
crimes 6 de inter6sse international,
tanto qua foi objeto de convenceo.
Mas, nao acompanho o parecer, no
interpretacao do art. 119, inc. V,primeira parte, do Constituigao de
1967, qua disp5e:
Aos juizes federais compete pro-
cessar e julgar em primeira instan-
cia:
V - Os crimes previstos em tra-
tado ou convengso international a os
cometidos a bordo do navies on ae-
ronaves, ress alvada a compet6ncia do
Justica Militar;Interpreto, restritamente , a expres-
so crimes previstos em tratado on
convenceo international a em sime-
tria com a que se depara no inc. III,
do mesmo art. 119, quo da aos jui-
zes federais competencia pars proces-
sar a julgar, em primeira instancia,
as causes fundadas em tratado . Na
hip6tese do inc . III, o fundamento
do causa 6 o tratado . Na do inc. V,
a definigao e a pr6via comfnagao do
crime sem as quais nao he crime, nempens, pelo principio de anterioridade
do lei penal, deverao conter-se em tra-
tado ou convengso . Nan bast. que,
em tratado on convenceo international,
as estabelecam recomendag6es sabre
prevengao a repressao do crime, pare
que ale se tenha entre as crimes pre-
vistos em tratado ou convenceo . No
art. 36, que insere as Disposig5es Pe-
nais, do Convenceo Unica sabre Entor-
pecentes , promulgeda polo D. 54.216,
de 27.8.64, o n ° 4 preceitue: Nenhu-ma das disposig5es do presents arti-
go afetara o principio de que os de-
litos a que se referem devam ser de-
finidos, julgados a punidos de con-
formidade com a legislageo national
de cada Parts . Trata-se, no caso
dos autos, de crime definido a puni-
do _no lei penal brasileira. Nao ha
seno aplicar esta lei . Nan 6 preci-
so, nem possivel, pare a sangao, re-
correr a tratado ou convengso. Ins-
xiste motivo pars, a competencia dajustice federal.
0 confronto com o inc . III con-
forte a fnterpretaga o estrita. Sao
numerosos os tratados a conveng6es
sabre temas verios, como os de pro-
tegao no trabalhador, de saude, de
educagao e tantos outros . Clausulas
constantes de tratado on convenceo
originam on ap6iam normas consubs-
tanciadas no legislageo national or-
dinaria. Nao se concluiria que, em
this hip6teses, em mat6ria duel, fos-se, sempre, competente a justiga fe-
deral.
Como o eminente Ministro Rela-
tor, julgo procedente o conflito de
jursdgao
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 132/308
R.T.J. 43
VOTO
O Sr. Ministro Prado Kelly: -
Os compromissos da Uniao , em face
a passes estrangeiros signaterios de
convengbes on tratados, corporificam-
se na previsao legislativa a na re-
pressio adequada, a qua o Brasil se
obrigou no seu territ6rio.
O interesse dos poderes centrais,na Federagao politico se consubstan-
cia nao s6 na elaboragao de leis pe-
nais a de processo, como ainda na
direta repressao de crimes qua con-
cemem a seguranga da Nagao, aosseus bens on servigos a dos qua re-
percutem em mais de um Estado-membro on na orbita internacional.
No caso de entorpecentes de pro-
dugao a comercio restritos so ambito
local, nada justificaria a absorgao, pole
Policia a pela Justiga da Uniao, de
fungbes normalmente atribuidas a
Policia a ao Judiciario estaduais.
A inteligencia dada pelo pelo emi-
nente Relator so inciso V do art. 119
da nova Conatituigao atende a prin-
129
cipios a criterios qua disciplinam a
ordem federativa a que par isso
mesmo, ago ultrapaasam o campo do
direito publico intern.
DECISAO
CJ 4.067 - GB- Rel., Mnis-
tro Evandre Lins, Supte ., Juizo da
5.a Vara Federal . Supdo . Juizo de
Direito da 13.a Vara Criminal. De-
cidiu-so, unanimemente, pela compe-
tencia da Justiga local.
Presidencia do Sr . Ministro Luis
Gallotti . Presentee os Srs . Ministros
Raphael de Barros Montalto , Adauc-to Cardoso, Djaci Falcao, Eloy da
Rocha, Aliomar Baleeiro, Prado Kel-
ly, Adalicio Nogueira, Evandro Line,
Victor Nunes, Gongalves de Oliveira
e Lafayette de Andrada . Licenciados,os Srs . Ministroa Osvaldo Trigueiro
e Hermes Lima.
Plenerio, am 27 de setembro de
1967 . Avaro Ferreira dos San-tos, Vice-Diretor- Geral.
A PELA QA O CtVEL N .' 9.667 -- RS
(Tribunal P1eno)
Relator: 0 Sr . Ministro Luis Gallotti.
Apelante : Conserves Oderich S.A. Apelados : Estados do Rio Grande do
Sul a Guanabara.
Agao do nnsignagao em pagamento contra doia Estados.
Devolugao dos autos an Juizo local, pare que a apelagao seja
processada.
ACORDAO
Vistos a relatados gates autos de
Apelagao Civel n.0 9.667, do Rio
Grande do Sul, em qua 6 apelante
Conservas Oderich S . A. a sao ape-
lados os Estados do Rio Grande do
Sul a Guenabara, decide o Supremo
Tribunal Federal devolver oa autos so
juiz originario , por maioria de votos,
de ac6rdo com as notes juntas.
Distrito Federal , 28 do abril de
1966. -andido Motta Filho, Pre-
sidente uiz Gallons, Relator.
RELATBRIO
0Sr. Mnistro Luiz Gallotti: -
Esta a decisao, do ilustre Juiz Bo-
norino Buttelli (f. 41-42):
Conservaa Oderich S.A. propbe
agao de consignagao em pagamento
contra as Estados do Rio Grande do
Sul a da Guanabara, cam fundamen-to no art . 973, inciso IV, do C. Civ.,
combinado com o art. 314 a segs. do
C. Pr. Civ., alegando duvida sbbre
qual dos referidos Estados a credor
fiscal surgente de vends de produto
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 133/308
13 R
T.J. 43
de sue industria, transferido pare es-
tabelecimento do mesma pessoa no
Estado do Guanabara.Alega qua be diversidade de inter-
pretacao dos Estados demandados,cada qual exigindo o imposto corn
base no qua disp6e o art. 1.0 do
L. 4.299.
E "no duvida s6bre a quem dove
pagar a suplicante corre o s6rio ris-
co de pagando a um, ter de pagar
tamb6m so outro."
Sam objeto audigncia de dispute de
pagamento, ante oxcecao de incom-
pet6ncia , oposta_ polo Estado do Gua-
nabara , dizendo qua, privativo o f6ro
do Fazenda Estadual, a Justice doRio Grande do Sul 6 incompetente
pars julgar a Fazenda Publica do
Estado do Guanabara, quanto tam-
b6m qua a unica hip6tese em qua
o Estado do Guanabara poderia fi-
gurar como parts em processo origi-
nariamente instaurado perante 6rgao
judicierfo qua naa a sua pr6pria Jus-
tica , saris de as configurar a com-
petencia do Justica Federal, como
resultado de existAncia de conflito
entre ambas aquelas unidades doFederacao.
Isto p&sto, decido em saneador.
Induvidoso qua a Justica local 6
incompetents para julgar a Fazenda
do Estado do Guanabaro cuja in com-
pet6nci a 6 absolute sequer possivel a
ocorr6ncia de prorrogacao ainda mes-
mo em decorrencia de litiscons6rcio
passivo de dois Estados.
Este evidente qua a autora pro-
cure forger a compet6ncia do Justi-ga Federal, ou seja, do Supremo Tri-
bunal Federal , trazendo arnbos os
Estados a disputa do questionado im-
posto, de molde a configurar-se con-
flito entre as referidas unidades do
Federaceo (art. 101, I, d, do C. Fe-
deral).
Entretanto , sem 6xito o empenho
do autora , ante a posiceo tomada
polo Estado do Guanabara.Assim, incompetents a Justiga lo-
cal pare julgar a Fazenda do Esta-do do Guanabara, nao he como alcan-
car, por esta via judicial, a autora,
deslinde do proclamada duvida s6-
bra a qual dos Estados aerie devido
aquAle imposto.
Persistira, portanto, o litigio entre
o autor e o Estado do Rio Grande
do Sul, e um litigio potencial entre
a mesma contribuinte a o Estado da
Guanabara , isto 6, ois litigios,coda qual entre o particular e o Es-
tado , consoante j6 esta afirmado
polo eg. Supremo Tribunal Federal,
em acao consignatdria originAria, pro-
posta perante a Corte Supreme, fun-
dada no mesma duvida, referindo o
Eminente Ministro Victor Nunes Leal
quo o unto interessado em qua
aquele problems de compet6ncia tri-
but6ria s0Ia solvido desde logo e o
contribuir e, dodo qua aos dois Es-
tados so ram meios judiciais apro-priados pare fazer valor sua preten-
sao contra o contribuinte perante sua
pr6pria Justiga, com recurso, even-
tualmente , para o Supremo Tribunal
Federal (D.J. 18.10.64, p. 785
em apenso).
No situacao, pois, proposta a acao
com fundamento em duvida s6bre a
quern pagar, tendo urn s6 pretenden-
to do direito a qua exige recolhimen-
to do questionado imposto, so refe-
rido Estado do Rio Grande do Sul,dove o autor recolher 6sse imposto,
restando-lhe lancer mao de rem6dio
judicial idoneo, perante a Justice do
Estado do Guanabara , para evitar
nova imposicao naquele Estado.
A acao 6, portanto, impr6pria, fal-
tando a Justica local compet6ncia
pare julgar a Fazenda do Estado do
Guanabara.
Par todo o exposto, julgo a autora
carecedora do acao proposta.
Apelou a autora (f. 43 a segs.).
0 juiz, em seguida remeteu os
autos so Supremo Tribunal, ante a
incompetAncia qua vem proclamando
o Tribunal de Justica do Rio Grande
do Sul, em face do disposto no arti-
go 101, n.o I, e, do C . Federal (f6-
Iha 46).
A Procuradoria- Geral opine (f6-
Ihas 5 0-51):
1. Agao de consignagao em paga-mento proposta por Conservas Ode-
rich S A. contra os Estados do Rio
Grande do Sul a do Guanabara, ale-
gando-se duvida s6bre qual dos dois
Estados 6 credor fiscal surgente de
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 134/308
R T J 43 131
transferencia do produto de sue in-
dfistria pare sue filial no Estado do
Guanabara , eis qua amboa os Este-
dos exigent o pagarnento do impos-
to de vendas a consignaF6es.2. 0 Dr Juiz de Direito da Vara
do Fazenda Pfiblica de Porto Alegre
julgou a autora carecedora do agao
proposta, por the ruin set poss:vel
julgar a Fazenda do Estado do Gua-
nabera.
3. Houve apelaggo pare o eg. Tri-
bunal de Justiga do Estado, mas o
Dr. Juiz de Direito houve por been
ordenar a remessa dos autos pare as-
sa Supreme Corte, face so previsto
no letra d do art. 101 do C. Fe-deral.
4. A nosso parecer os autos de-
vem retomar an Estado de origem,
vez qua neo se traits, no caso, de li-
tigio entre Estados.
Bras lia, 22 de novembro de 1965.
- Murillo Slva Procurador do
NOVACAP - requisitado.
Subscrevo : Oswaldo Trigueiro, Pro-
curador-Geral de Republica.
A o relat6rio.
VOTO
O Sr. Ministro Luis Gallotti (Re-
lator): -Fui urn dos votos venci-
dos no ag5o consignatoria originaria,
citada no decisao de f. 4'2.
Mas, em face do qua assentou o
Supremo Tribunal, entendo que os
autos devem ser devolvidos an Jui-
zo local.
VOTO
O Sr. Ministro CAndido Motto
(Revisor): -Eaton de acordo coino erinente Ministro Relator.
VOTO
O Sr. Ministro Prado Kelly: -
Sr. Presidents pe4o um esclarecimen-
to so eminente Ministro Relator: osdois Estados reus, no consignat6ria,
disputaram, cada um de per si, o di-
reito credit6rio, por motivo de tri-
buto?
O Sr. Ministro Luis Gallotti (Re-
lator): -No caso anterior, o emi-
nente Ministro Relator inicialmente
indeferiu . Eu entendia qua se de-
veria aguardar a posigio qua os Es-
tados tomassem pare decidir sobre a
questao de competencia.
O Sr. Ministro Prado Kelly: -Os Estados sio reus, mas com in-
teresses colidentes. A suitors, Con-
serves Oderich (como os dois Estados
disputam o mesmo pagamento) pro-
pis acao contra ambos.
O Sr. Ministro Luiz Gallotti (Re-
lator): - No caso presente, o Es-
tado de Guanabare contestou.
O Sr. Ministro Aliomar Baleeiro:
- V Excia se referiu a uma ag5o
consignatoria , de qua foi Relator o
eminente Ministro Victor Nunes Leal,
qua produziu um longo a brilhante
acordao, publicado no Revista Tri-
mestral do Jurisprudencia.
O Sr. Ministro Luis Gallotti (Re-
lator): -Exatamente 0 voto do
eminente Ministro Victor Nunes foi
o vencedor E 6 por isso que, aqui,
embora ressalvando men entendimen-
to, voto pale devolug® o dos autos so
Juizo local.
Von prestar um esclarecimento, pe-
dido polo eminente Ministro Prado
Kelly: o Estado de Guanabara con-
testou, dizendo (f. 31):
"Nao pode o Estado de Guano-
bars todavia, por imperativo do de-
few do seu erario deixar de arguir
a inconstitucionalidade flagrante da
segunda parts do mencionado pare-
grafo primeiro do artigo tambem
primeiro de L. 4.299 de 21.2.64,visto como ease dispositivo so pre-
tender regulamentar norma constitu-
tional, criou discriminag6es odious a
ilegais entre Estados consumidores a
produtores a par de estatuir exce-
g6es em favor de determinadas ca-tegorias do produtos neo autorizados
pela Lei Maior An pretender regu-
lamentar, deformou a mutilou."
Eases foram, Exmo. Sr . Dr. Juiz,
as razi es oferecidas polo Estado orapostulants no que concerne so meri-
to do aceo, razoes qua ore reitera
parents ease juizo, repete-se, polo
muito de respeito a de admimcao
qua merece a Justine gaficha.
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 135/308
132 R.T.J. 43
Desse modo, espera a tam certeza
o Estado postulante qua esse ilustre
Juizo ordenarA a sua exclusao do
feito, se antes nao preferir julgar a
sociedade aurora carecedora do direi-
to de ageo, por faltar-lhe legitimo
interesse economico on moral a de-
fender.
0 Estado do Rio Grande do Sul
disse o seguinte (f. 36):
Temos para nos que, nos termos
do L. est . 4.827, de 1 . 12.64, a ma-
teria-prima , quero dizer, a aplicagao
do trabalho a materia-prima, no es-
pecie em exame, nao comporta con-
cluir que, no resultado final do pro-duto, se surpreenda uma especie nova,
no composigao de cujo resultado fi-
gura a substincia origineria como
mero acess6rio on componente.
Enunciado o problema nestas ba-
ses de entendimento, hA que dizer:
as mercadorias a sert„m exportadas
pale suture, sao tipicamente constitui-
das de materia-prima, posto quo sub-
metidas a manipulagio ou beneficia-
mento , pois, sem embargo disto, naose transfundiu a materia que entrou
no sua composigao, de tal forma qua
pudesse der ensejo a um produto me-
nufaturado.
Mercadoria do natureza pecuaria,
sere ela sempre a invariavelmente su-
jeita a incidencia em prol do Este-
do de onde provem, sem qualquer
possibilidade de concorrencia de par-
ts do Estado sonde as destine."
E, mais adiante: (f. 37)"Como, em verdade consigner nine
importancia que noun se sabe a quan-
to monta a nem se pods afirmar qua
venha de autorizar a sua cobranga,
visto que se prende a uma possivel
mas nao provada operagao de venda
ou consignagao do mercadoria expor-
tada?
Por todo o exposto, a de ser dito
que so Estado do Guanabara falece,
do todo, qualquer interesse moral ou
economico, no cause proposta, moti-
vo por que, em consonancia com o
qua dispoe o art. 2.0 do C. Pr. Civ.,
impoe-se-Ihe a exclusiio do demands,
declarando-se a autora carecedora de
ageo.
O Sr. Ministro Prado Kelly: -
Foi exclu`do o Estado do Guanabara?
O Sr. Ministro Luiz Gallotti (Re-
lator): -0 juiz entendeu qua acompetencia era dale a julgou a au-
tora carecedora do ageo Considerou
a ageo impropria.
O juiz de Porto Alegre diz assim:
(f. 42): No situagao, pois, proposta
a ageo com fundamento em duvida
sobre a quem pager, tendo urn so
pretendente do direito e que exige
recolhimento do questionado imposto,
so referido Estado do Rio Grande
do Sul deve o autor recolher ease
imposto, restando-Ihe longer moo de
remedio judicial idoneo, parents a
Justiga do Estado do Guanabara, para
evitar nova imposigao naquele Es-
tado.
A ageo e, portanto , impropria, fal-
tando a Justiga local competencia
pare julgar a Fazenda do Estado do
Guanabara.
Houve apologia pars o Tribunal
de Justice e o juiz disse:
Suborn os autos so eg. Supremo
Tribunal Federal, ante a incompe-
tencia que vem proclamando o Cu-
lendo Tribunal de Justiga do Estado,
em face do disposto no art. 101,
n. 1, letra d do Constituigiio Fe-
deral.
Ern vez de encaminhar os autos an
Tribunal de Justiga, por isso que es-
te, em outros casos, jA se tinha de-
clarado incompetents, julgando com-
patents o Supremo Tribunal Federal,
o juiz fez remeter os autos so Supre-
mo Tribunal Federal.
0 Sr. MnistroPradoKelly: -
Dirigi-me a V. Excia., porque sou
Relator do Apelagao n. 9.663, em
qua a unite diferenga, quanto a pane
processual , a esta : o Tribunal che-
gou a decidir a considerou qua pre-
valece a preliminar de incompeten-
cia sobre a idoneidade do ageo. JA
opus o visto nesse recurso a estou
aguardando que o eminente Ministro
Revisor tambem o faga.
De modo que, como a identica a
materia a se suscita indagagao de
competencia em ambos os casos, nurn,
por declaragao expressa em acordao
do Tribunal do Rio Grande do Sul,
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 136/308
R.T.J. 43
e, no outro por aceita $ao tAcita dotese do Tribunal Superior, se o emi•nente Ministro Relator concords, pe$o
vista do processo.
V. Excia, eminente Ministro Re-lator manda devolver o processo no
Juizo originerio que o remetera ao
Tribunal de Justi4a?
O Sr. Ministro Luiz Gallotti (Re-
lator): -Nio votei Palo devolugio
an Tribunal de Justiga, porque a juiz
nao chegara a fazer processor a ape-
lacio.
O Sr. Ministro Carlos Medeiroc: como se fosse uma conversio
em diliggncia.O Sr. Ministro Luiz Gallotti (Re-
lator): -0 juiz, considerando que
a competencia a origineria (nao de
recurso ) do Supremo Tribunal Fe-
deral, em face do que neste sentido
assentara o Tribunal local, remeteu
on autos no Supremo Tribunal Fe-
deral . E an, contra minha opiniio,
mss baseado no qua ja decidiu o Su-
premo Tribunal Federal, entendi que
no era caso do competoncia origine-
ria deste Tribunal a por isso voteipolo devolucao dos autos an Juizo
local.
O Sr. Ministro Prado Kelly: -
Neste caso desisto do vista pare dar
o voto na conclusao mac por outro
fundamento.
O ju i z na s u s se nte nga nio anulou
o process o por incompetencia ration s
rnsteriae.
Julgou a autora carecedora de
a4io Logo, aceitou a competencia, e,outgo, neste caso, nio podia por des-
pacho a depois daquela senten ca, in-
vocar a competencia pan a acio)
do Supremo Tribunal Davis ter re-
metido o processo no Tribunal de
Justice, pare qua julgasse a apela-
cio.
Pods set que, no Tribunal de Jus-
tica , se suscite a questao de compe-
tincia, afetando as atribuicoea desta
Corte.
0 Sr. Ministro Luis Gallotti (Re-
lator): -0 juiz, em face do re-
querimento de apologia, sem sequer
receber a apela4io, baseado em en-
tendimento do Tribunal de Juatita,
133
que, era casos iguais , vinha julgando
competente , originariamente, o Su-
premo Tribunal Federal , mandou re-
meter logo os autos ao Supremo Tri-
bunal
Por isto a que digo que, naose considerando competente origine-
riamente o Supremo Tribunal, on au-
tos devem ser remetidos so juiz, pars
que a apelacao se processe.
0 Sr. Ministro Prado Kelly: -
Colocada a questao nesse ponto, nao
he possibilidade de colisao corn a
tees debatida noutro feito.
Voto, pelas razoes je dadas, pela
conclusao de V. Excia ., eminente
Ministro Luiz Gallotti.
VOTO
O Sr. Mnistro Carlos Medeiros:
Sr. Presidents pe4o um esclare-
cimento so eminente Ministro Rela-
tor: no caso dos autos on interesses
dos Estados conflitam?
O Sr. Ministro Luiz Gallotti (Re-
lator): -Aparentemente , sim, por-
que ales pleiteiam direito so mesmo
imposto.O Sr. Ministro Carlos Medeiros:
Data venia, voto Palo compet6ncia
origineria do Supremo Tribunal. Co-
nhe4o a voto do eminente Ministro
Victor Nunes a tambem o acordao
referido par S. Excia . Ja tive opor-
tunidade de opinar sobre assunto se-
melhante a de invocar a opiniao de
Carlos Maximilian a Pedro Lessa,
de qua a expressao causes a confii-
tos , escrita em todas as Constitui-
coes, tam sentido main amplo, datavenia.
O Sr. Ministro Prado Kelly: -
Estou de acordo court a tese de
V. Excia ., mss, no caso o magistra.
do julgou a feito.
O Sr. Ministro Carlos Medeiros:
- Ale se declarou incompetents e
o Supremo Tribunal nao este acei-
tando a sua competencia origineria.
OSr. Mnistro Prado Kelly: -Nao. 0 Supremo Tribunal este de-
terminando a volts dos autos no Juiz
de la Instancia, porque a juiz, em-
born reconhecendo sua incompeten-
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 137/308
134FTT 43
0 Sr. Ministro Carlos Medeiros:
0 juiz proferiu sentence
O Sr. Ministro Prado Kelly; -
Proferiu sentenca mas nao encami-
nhou a apelagao Proferiu s entence,
em qua julgou a autora carecedora de
acao.
O Sr. Ministro Carlos Medeiros:
No men entendimento ale naopodia processor essa apelacao.
O Sr. Ministro Prado Kelly: -
Isto nao esta no sentenca. Nao e
motivo do sentenca.
O Sr. Ministro Carlos Medeiros:- to afirmou a competencia; que
a competencia a origineria do Supre-
mo Tribunal.
O Sr. Ministro Prado Kelly: -
He anomalies processuais , que so se
corrigirao corn a remessa dos autos
ao juiz . Depois , o Tribunal, on oca-
siao prepria, manifestar-se-a sobre
sua competencia.
O Sr. Ministro Carlos Medeiros:
- A meu ver o ponto fundamentale o seguinte : se o interesse dos Es-
tados a conflitante a competencia
origineria a do Supremo Tribunal
Federal.
O Sr. Ministro Prado Kelly: -
Mesmo nests parts a sentenga ex-
clui, a pedido do Estado do Guana-
bara, a sue posigao no feito.
O Sr. Ministro Carlos Medeiros:
- 0 Estado do Guanabara nao pode
ser julgado no Justiga do Rio Gran-de do Sul.
O Sr. Ministro Victor Nunes: -
A pane apenas alega que pretendia
transporter carte mercadoria pars o
Rio de Janeiro. Edemanda baseada
em conjectura, pois precede a qual-
quer conflito entre Estados . Por que
sobrecarregar o Supremo Tribunal
corn demandas coma essa? Por ore,
o que ha sao teses gerais, que inte-
ressam a um Estado on a outro, emposicoes possivelmente conflitantes,
mas nao ha ainda qualquer conflito
entre Estados . Nao houve sequer a
transferencia do mercadoria, que po-
deria dar lugar a tal conflito.
O Sr. Mini afro Carlos Medeiros:
Pods ser intentada agao declare-
toria on suscitedo o conflito do ju-
risdigao, de caster judicial ou mes-
mo administrativo.O Sr. Ministro Victor Nunes: -
A agao declaratoria tambem tern sews
pressupostos.
O Sr. Ministro Carlos Medeiros:
- Mas o Estado tern legitimo inte-
resse em intents-la.
O Sr. Ministro Victor Nunes: -
No caso nao e o Estado o autor. It
o contribuinte, qua vein corn agao
consignatoria , pare saber se dove pa-
gar o tributo ao Rio Grande ou a
Guanabara . Mas nao houve qualquer
remessa de mercadoria pare a Gua-
nabara.
O Sr. Ministro Carlos Medeiros:
- V. Excia . so impressionou, a meu
ver, no caso precedents corn o Into
de a parts ter usado de agao consig-
natoria.
O Sr. Ministro Victor Nunes: -
Sam d ivida . Foi proposta agao con-
signat6ria , qua tambem tam seus
pressupostos.
O Sr. Ministro Carlos Medeiros:
- Quero ressalvar men ponto do
vista porque quando voltarmos ao
assunto, espero trazer rnais alguma
argumentagao.
O Sr. Ministro Luis, Gallotti (Re-
lator): -V. Excia . esta sustentan-
do a opiniio que e a minha, mas
qua ficcu vencida no Tribunal.
Como relator quero esclarecer so-
bre o qua d i z a petigio i n it ial:
Quer a suplicante transferir pare
a sua Filial no Estado do Guanabara,
o seguinte : 20 caixas corn toucinho
e barrigas salgadas de suino, num va-
lor de Cr$ 504.000,00.
O Sr. Exator Estadual de Sao
Sebasti ao do Car, no entanto, aten-
dendo ao disposto pela circular
n o 29, de 253.64, expedida poloSr. Diretor-Geral do Tesouro do Es-
tado, nao quer vicar a guia de trans-
ferencia , alegando que o imposto e
devido an Rio Grande do Sul a so-
mente libera os bens mediante o
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 138/308
RTJ 43135
pagamento do imposto ja no sun
Saida.
Por outro lado, o Estado do Gua-
nabara tern exigido o pagamento do
tributo por entender qua ale a devi-do no local onde as encontrar a mer-
cadoria por ocasiao da venda on con-
signasao.
Fica fore de toda duvida qua o
imposto a devido somente uma vez,
no operasao qua a suplicante quer
realizar . Mas, vimos qua ambos as
Estados se julgam com direito. 0
Rio Grande do Sul quer cobrar polo
aside dos bens ; a Guanabara aguar-
da o momento do venda pare exigir
o tributo.
Na duvida sobre a quern deva pa-
gar, a suplicante corre o serio ris-
co de, pagando a urn, ter de pager
tambem so outro. E o qua as quer
evitar.
No Rio Grande do Sul, o imposto
de vendes a consignasoes a cobrado
no base de 6% (seis par cento) ad
valorem je incluidas as texas adicio-
nais ; o Estado do Guanabare sobra
o imp6sto a razao de 5% (cinco por
canto) ad valorem.
Em this circunstencias pede a su-
plicante Para efetuar o deposito do
importencia correspondents so valor
do imposto, calculado corn base no
valor do mercadoria constants do
guia inclusa doc. n . ° 5). R o se-
guinte o resultado de tal calculo:
Cr$ 30.240,00, se a imposto for de-
vido so Rio Grande do 5u1.......
Cr$ 25.200,00, se for devido so Es-
tado do Guanabara.
0 Sr. Ministro Victor Nunes: -
0 Estado do Guanabara Standen ii
citasaq dizendo qua nao tern inte-
res se no cau se do qual dove set ex-
cluido.
Qua deveria ocorrer normalmente,
em casos comp este? Se o Estado do
Rio Grande do Sul ester no iminon-
cia de cobrar o imposto, porque ester
pare lair mercadoria do Estado, a
parts deveria impetrar seguransa con-
tra o Governo do Rio Grande, fun-dada no sue incompetencia tribute-
ria. Se o Estado do Guanabara en-
tendesse de intervir no cause, entao
e qua surgiria um litigio com o Rio
Grande do Sul...
O St. Ministro Carlos Medeiros:
Mas no Justisa gaucha?
O St. Ministro Victor Nunes: -
... o qual determinaria o desloca-
mento do processo pare o SupremoTribunal . Por ore, nao ha conflito
algum.
O Sr. Ministro Carlos Medeiros:
- For isso perguntei so eminente
Ministro Relator as havia interessea
conflitantes.
O Sr. Ministro Luis Gallotti (Re-
lator): -Penso quo sim.
O Sr. Ministro Carlos Medeiros:
- Mantenho meu ponto de vista:
entendo qua o caso a de competen-
cia origineria do Supremo Tribunal
Federal.
VOTO
O Sr. Ministro Pedro Chaves: -
Sr. Presidente ja dei aqui no jul-
gamento anterior modesta contribui-
sao s6bre o assunto . Nao ha interes-
se colidente algum. Achava absolu-
tamento inoportuna a consignatoria
impetrada nequela ocasiio. Neo se
pods estar provocando concessao deconsignasao , em face de declaratoria
dirigida ergo homing, Para dizer qual
o Estado qua deveria receber else
imposto, sem qualquer ato do Estedo
dizendo de seu desejo de intervir no
feito.
Coerente corn este Porto de vista,
estou acompanhando o voto do emi-
nente Ministro Relator.
DECISAOComo consta do ate , a decisao foi
a segu i n te : Tribunal Pleno devolve
os autos so ju i z origi nar io divergin-
do o Ministro Carlos Medeiros.
Presidencia do Exmo . Sr. Minis-
tro Cindido Motto Filho . Relator, o
Exmo. Sr . Ministro Luis Gallotti.
Revisor , o Exmo . Sr. Ministro Can-
dido Motta . Tomaram parts no jul-
gamento as Exmos . Sn. Miniatros
Carlos Medeiros, Aliomar Baleeiro,
Prado Kelly, Adal`cio Nogueira, Her-
mes Lima, Pedro Chaves, Victor Nu-
nes, Gonsalves de Oliveira, Vilas
Boas, Luiz Gallotti a Lafayette do
Andrade . Impedido, o Exrno. Se-
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 139/308
136 R.T.J. 43
nhor Ministro Oswaldo Trigueiro.
Ausente , justificadamente , o Exmo.
Sr. Ministro Evandro Lins. Licen-
ciados , os Exmos . Senhores Ministros
Ribeiro da Costa a Hahnemann Gui-
maries.
Brasilia, 28 de abril de 1966. -
Alvaro Ferreira dos Santos, Vice-
Diretor-Geral.
RE(^IRSO DE VANDADO DE SEGURANQA N.° 16.152 -- GB
(Primeira Turma)
Relator : 0 Sr. Ministro A. C. Lafayette de Andrada.
Recorrente : Quimica Selo Azul Ltda. Recorrido : Estado da Guanabara.
E legitima a incidencia do imp6sto de transmissao inter vivossdbre o valor do imovel an tempo da alienaSao a nao da promes-
sa, na conformidade da IegislaFao local (Sumula 108).
AC6RDAO
Vistos relatados a discuti dos estes
autos de Recurso Ordinario em Man-
dado de Seguranga n.e 16.152 -
Guanabara acordam as Ministros da
Primeira Turma do Supremo Tribu-
nal Federal na conformidade da ata
de julgamento a das notes taquigra-ficas por decisao unanime, negar
provimento so recurso.
Brasilia , 2 de junho de 1966. -
Antdnio Carlos Lafayette de Andre-
da, Presidente a Relator.
RELAT6RIO
0 Sr. Ministro Lafayette de An-
drada: - Quirnica Selo Azul Limi-
tada interp6s mandado de seguranga
contra ato do Sr . Diretor do Depar-tamento da Renda de Transmissao do
Estado da Guanabara, a firn de pa-
gar o imp6sto de transmissao por
aquisicao de imovel , corn base no
valor da escritura de promessa de
compra a venda.
O Juiz de Diroito denegou a segu-
range (f. 8-9). An Tribunal de Jus-
ti$a foi oferecido ap6lo. Diz a emen-
ta do accrdao:
Predomina o criterio legal da pa-droniza$ao, nao ficando o Estado su-
jeito a cobrar o imp6sto de transmis-
seo de propriedade inter vivos segun-
do o valor declarado na escritura de
promessa de venda.
O Procurador - Geral opinou:
Recorre - se do Venerando ac6rd5o
do f. 32 a v ., cuja ementa e a se-
guinte:
Predomina o criterio legal da pa-
dronizaceo, nao ficando o Estado su-
jeito a cobrar o imp6sto de trans-
missao de propriedade inter vivos
segundo o valor declarado na escri-
tura de promessa de venda.
An prop6sito, ease Supreme Corte
tern jurisprudencia trangbila, consubs-
tanciada na Sumula 108, pelo qua o
recurso desmerece provimento.
E o relat6rio.
VOTO
O Sr. Ministro Lafayette do An-drada (Relator): - Adecisaoim
pugnada pelo mandado de seguran$a
entendeu qua o imp6sto de transmis-
seo deve ser cobrado de acbrdo corn
o valor do bem per ocasiio da escri-
tura definitive. Ease a jurispruden-
cia tranquila d&ste Supremo Tribu-
nal, de acdrdo, alias, corn a Sumula
108 qua disp6e: e legitima a inci-
dencia do imp6sto de transmissao
inter vivos s6bre o valor do imovel
so tempo da alienac ao a nao da pro-messa, no conformidade da legislaceo
local. Na especie, a legislacao do
Estado assim disp6e.
Nego provimento.
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 140/308
R.T.J. 43
DECISA.O
Como consta do ate, a decisao foia seguinte : Negaram provimento em
decisao ungnime.
Presidencia do Exmo. Sr. Minis-
tro Lafayette de Andrade, relator.
Tomaram parte no julgamento as
137
Exmos. Srs . Ministros Osvaldo Tri-
gueiro, Evandro Lins a Silva, Victor
Nunes Leal, Candido Matta Filho e
Lafayette de Andrade.
Brasilia, 2 de junho de 1966. -
Alvaro Ferreira dos Santos, Vice-Di-
retor-Geral.
RECURSO DE MANDADO DE SEGURANQA N.° 16.997 - SP
(Terceira Turma)
Relator : 0 Sr. Ministro Hermes Lima.
Recorrente : Cidamar S A. Industrie a Comercio . Recorrida : Prefeiturade Jundiai.
Impostos rnunicipais Municfpio do Jundiaf As taxes do vi-
gilancia a de servigo de prevengao contra mod adios incidem & 6-
bra as laragementos de coda contribuinte dos impostos de indus-
tries a profissoes a predial urban a the sabre o montante dal
impdsto sabre o movimento economico depois de deduzidos 40%
as pago ate o ultimo die do mes subsegiiente Recurso desprovido.
AC6RDAO
Vistos, relatados a discutidos ester
autos, acordam as Ministros do Ter-
ceira Turma do Supremo Tribunal
Federal , no conformidade do eta do
julgamento a des notes taquigreficas,
par unanimidade de votos, negar
provimento so rcurso.
Brasilia, 1 de setembro de 1967.
- Candido Matta Filho, Presidents
-erres Lima, Relator.
RELAT6RIO
0 Sr. Ministro Hermes Lma: -
O parecer do douta Procuradoria-Ge-
ral bent exp6e a questaq nes tes ter-
mos (f. 79):
Segundo o disposto no art. 4.°,
$ 6.°, do L . 1.198, do Municipio de
Jundiai , Sao Paulo, as contribuintes
qua fizerem o recolhimento do im-
p6sto de industrias a profissoes ate o
ultimo dia do mes subsequente goza-
rao de um desconto de 40% s6bre a
aliquota fixada.
For outro lado, par f 6 r g a do
L. mun. 223, de 1952, os mesmos
contribuintes estio sujeitos so reco-
lhimento do texa de prevengao con-
tra incendios a taxa de vigilencia, asquais incident:
"Tabela 21 - Tars de vigilencia
- 12% sabre as langamentos do
coda contribuinte dos impostos de
inddstrias a profissoes a predial ur-
ban.
Tabela 22 - Teas, de servigo de
prevengao contra incendios - 10%
s6bre as langamentos de coda con-
tribuin te dos impostos de in dustrial
e profissoes a predial urban.
Como as vg, as referidas taxes de
vigilencia a de servigo de prevengaocontra incendio incident sabre o Ian-
gamonto do imp6sto de industries eprofissoes a nao s6bre o quantum
arrecadado como pretends a recor-rente . 0 desconto de 40% foi pre-
visto exclusivamente pare o imp6stode industrias a profissoes , nada dis-
pondo a lei a respeito des questions-
dos taxes as quais ago regidas par
outro diploma como demonstramosacima.
0 v. ac6rd5o recorrido nao mere-
ce censu res.
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 141/308
138R T.J. 43
Palo nao provimento, pois, do re-
curso, caso seja o mesmo conhe-
cido."
E o relat6rio.
gamentos de cada contribuinte dos
impostos de indtistrias a profiss oes e
predial urban (1. 66).
VOTO
0 Sr. Ministro Hermes Lima (Re-
lator): - Nego provimento ao re-
curso. A recorrente devia pagar
s6bre seu movimento econ8mico. Se
o fizesse ate o ultimo dia do mes
subsequente gozaria de urn desconto
de 40% s6bre a aliquota fixada. En-
tendon a recorrente qua tanto a taxa
de vigilencia comp a taxa de service
do prevengao contra incendios s6brea percentagem apurada depois do
desconto do aliquota entram no des-
conto. 0 Municipio sustenta qua o
desconto s6 atinge o imp6sto e nao
as taxes . 0 ac6rdio decidiu been,
pois as texas recaem s6bre as lan-
DECISAO
RMS16.997 - SP- Rel., M-
nistro Hermes Lima. Recte., Cida-
mar S.A. Industria a Comercio (Ad-
vogado: Ercy Mesquite de Oliveira).
Reeds., Profeitura de Jundiai.
Decisao: Negado provimento a
unanimidade.
Presidencia do Sr. Ministro Can-
dido Motto Filho. Tomaram parts no
julgamento as Srs . Ministros Gon-salves de Oliveira, Hermes Lima,
Prado Kelly a Eloy do Roche.
Secretaria do Terceira Taman, am
1 de setembro de 1967. - Jose
Amaral, Secretario.
RECURSO DE MANDADO BE SEGURANQA
(Segunda Turma)
Relator: 0 Sr. Ministro Adaucto Cardoso.
N.* 17. 401 - RJ
Recorrente: Itamar Siqueira. Recorrido: Estado do Rio de Janeiro.
Aposentadoria. - Tempo de Servigo: Legislagao estadual
fluminense. Segundo o art. 82 do DI. 77, de 1940, o pessoal decartdrio qua nao receber vencimentos dos cofres pdblicos sera no.manna pales Juizes e Pretores sob cuja jurisdigao servir. Na an-
sencia deans nonieagao nao so conta para aposentadoria o tempo
de servigo respective. Recurso ordinario desprovido.
AC6RDAO
Vistas, etc.
Acorda a Segundo Turma do Su-
premo Tribunal Federal, per deci-
sio unenime, negar provimento no
recurso, de ac6rdo cam as notes la-
quigraficas.
Custas no forma do lei.
Brasilia, 26 de setembro de 1967.
- Evandro Lins e Silva, Presidente
- Adaucto Cardoso, Relator.
RELAT6RIO
0 Sr. Ministro Adaucto Cardoso:- 0 bacharel Itamar Siqueira, Juiz
Substitute temporerio do Comarca
de Sao Gongalo, Estado do Rio do
Janeiro, impetrou seguranga contra
ate do Governador fluminense que
the negou aposentadoria coma Juiz
Substitute, per entender nao compu-
tavel pars ease efeito o perodo de
10 ands e 291 dias de exercicio dos
fung6es de auxiliar de escravente do
12.- Oficio do Comarca de Niter6i.
0 ac6rdao recorrido, resultante de
voto de desempate do Presidente doTribunal de Justiga, tem a seguinte
eneenta: (f. 44-49).
Tempo de servigo computevel para
aposentadoria . No Estado do Rio deJaneiro, face as sucessivas leis qua
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 142/308
R.T.J. 43
regent a materia no se cents o tem-
po de service gratuito No caso em
tela, alem do servico gratuito o im-
petrante nao provou qua foi nomea-
do pelo Juiz do Comarca condigao
primeira pare o reconhecimento docondigao de escrevente de Justica.
Seguranca n egada.
0 bacharel Itamar Siqueira era,
no data do impetragao Juiz Substitu-
to temporerio do Comarca de Sao
Gongalo.
Requereu sue aposentadoria alegan-
do qua contava em26.11.64 33
ones a 281 dies de servigo publico
distribuidos do seguinte maneira: a)
11 anos a 333 dias, como servidor
do Departamento dos Correios a Te-
legrafos; b ) 10 ones a 291 dias, come
auxiliar de escrevente no Cart6rio do
12° Officio do Comarca de Niter6i;
c) 8 ones a 17 dies como Juiz Subs-
tituto tempordrio do Comarca do Sao
Gongalo.
Acontece qua o pedido recebeu
parecer contrario do Sr . Secretario
do Administragao , eis qua, no seu
amender, nao poderia set computado
o tempo de 10 ones a 291 dias qua
pretends o impetrante como auxiliar
de escrevente do 12P Of.cio da Co-
marca de Niter6i.
Dai o indeferimento do pedido per
parts do Exmo . Sr. Governador do
Estado.
Alega o impetrante qua a fungao
de auxiliar de escrevente prevista no
Dl. 77, de 28. 2.40, passou a deno-
minar-so escrevente - auxiliar por f6r.
ga da L. 1.850 de 7.2 53, e, e, in-
discutivelmente uma fungao pe
blica.
Neste sentido e o venerando ac6r-
d io do lavra do saudoso Ministro
Ary Franco no RMS 10.902, qua
juntou per certidao.
Assim, entende o impetrante qua
o indeferimento do pedido de apo-
sentadoria a ilegal a defensavel per
via do mandado de seguranga.
139 /„
O impetrado prestou informag6es
a f. 29 Diz qua o pedido foi in-
deferido porque o tempo de servico
de auxiliar de escrevente nao a compu-
tavel pare nenhum efeito e, nestas
condigbes, o impetrante nao tinha o
tempo minimo de servico pare lograr
a aposentadoria.
A Procuradoria dos Feitos da Fa-
zenda impugnou o pedido alegando
qua a L . 1.850, de 1953, nao so-
corre so impetrante.
Na mesma linha de conta esta o
parecer da Procuradoria - Geral do Es-
tado.'
A exposigao feita pelo ilustre pa-
trono do impetrante impression pela
clareza a pela consonancia corn o jul-
gado do Supremo Tribunal trazido a.
confronto.
Acontece, no entanto, qua t6da a
argumentaceo parts de um pressu-
posto inexistente, isto e, dando comp
fato indiscutivel a certidao de f. 11,
ou seja a afirmagao do Cartdrio do
12° Oficio de qua o impetranteprestou services so aludido Cart6rio
no per odo de 5.12.45 a 26.9.56
como auxiliar de escrevente.
Todavia, mesmo qua se admitisse
a existencia do cargo de auxiliar de
escrevente como fungao publics, se-
ria imprescindivel qua o impetrante
tivesse side nomeado pale Juiz do
Comarca, nos precisos termos do or-
tigo 82 do Dl. 77, de 29.2.4'0, qua
vigia a epoca do admissao do impe-
trante.
Se o impetrante neo foi nomeado,
teria side, quando muite, emprega-
do do escrivao mas, nunca funciona-
rio do Cart6rio para o efeito de con-
tar o tempo do servigo, eis quo the
falta a exigencia primeira do lei.
O julgado a qua se apega o im-
petrante declare textualmente;
0 escrevente recebendo dos co-
fres publicos on recebendo dos par-
ticulares este prestando urn s ervico
so Estado.
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 143/308
I t s o b o n o .
14040 R.T.J. 43
Mas, admitindo a interpretagao
elastica do aludido julgado, ainda
falece razio so impetrante porque,
naquele caso o escrevente, embers
nao percebesse dos cofres publicos,
fore nomeado pale juiz. Mas no
caso em tela, nem isso se deu. 0
impetrante era mero empregado do
escrivao e, nessa qualidade, nao pode
pretender a contagem do tempo de
servigo para aposentadoria, porque
jamais prestou esse servigo so Es-
tado.
. no Estado do Rio de Janeiro
ha duas classes de escreventes: es-
creventes de Justiga e escreventes au -
xiliares Os primeiros percebem ven-
cimentos dos cofres publicos a per
isso sio nomeados polo governador.
Os segundos nio ago estipendiados
jielos cofres publicos e , por indicagao
do escrivao, sio nomeados pelo Juiz
da Comarca Dai se conclui que
pars reconhecimento de qualquer es-
pecie de direito em favor daquele
que alega tat qualidade necessario
as faz a prova de sua nomeagao.
A Procuradoria -Geral opina pelo
provimento do recurso f. 80-81).
E o relat6rio.
VOTO
O Sr. Ministro Adaucto Cardoso
(Relator): -Nego provimento. Nao
he relagao entre o ac6rd5o da lavra
do saudoso Ministro Ary Franco e
a situagio do recorrente . Naquele
julgado so estabeleceu que o escre-
vents pago pales serventuarios de ofi-
cios de Justiga, e nao pelos cofres
publicos, cents seu tempo de servigo.
Nao se disse porem que a Adminis-
tragao Publica devesse abrir mao de
todo a qualquer contr6le no assungan
de encargos de aposentadcria do pas.
soal dos cart6rios que nao recebe dos
cofres publicos.
A impetragao se baseia em direito
estadual its cuja vigencia a tour nZo
fez prove o recorrente . Ha contudo,
como preceito de existencia a con-
teudo incontestados pelas partes, o
art. 82 do D. 77 de 1940, sufi-
ciente para dirimir a contends. Pose
dispositivo estabelece qua o pessoel
a- Cart6rio qua nao receber venci-
mentos dos cofres publicos sera no-
meado pelos juizes a pretores sob
cuja jurisdigao servia . Foi durante a
vigencia dessa lei estadual qua o re-
corrente trabalhou como auxiliar de
cartbrio, see ter sido nomeado pelo
juiz ou pretor.
Seria solugao iniqua a absurda dei-
xar-se a discrigao dos titulares de
of cios de justiga , livres de ajustar
auxiliares per ales pages , gratuitos,
on remunerados per tarefa , a inicia-
tiva de gravames futures para os co-
fres publicos estaduais.
VOTO
O Sr. Ministro Evandro Lins (Pre-
sidente): - Estou de acordo com
o eminente Relator. Foi citadoum
parecer meu, comp Procurador-Geral
do Republica, mas, como alega o
eminente Ministro Relator, nao he
similitude entre to casos a nem so-berries se naquele caso houve nomea-
gio pale juiz . Nao esta sequer escla-
recido esse ponto . Tambem nego
provimento ao recurso , de acordo corn
o eminente Relator.
RMS17.401 - RJ - Rel., M-
nistro Adaucto Cardoso. Recte., Its-
mar Siqueira (Adv., Eduardo Sea-
bra Fagundes). Recdo., Estado do
Rio de Janeiro (Adv., Fernando Pa-
ciello).
Decisao: Negou-se provimento, una-
nimemente.
Preside ncia do Sr . Ministro Evan-
dro Lins. Presentes os Srs. Minis-
tros Adaucto Cardoso, Aliomar Bale-
eiro, Adalicio Nogueira e o D. Os-
car Correia Pins, Procurader-Geral do
Republica, substituto. Ausente, jus-
tificadamente, o Sr. Ministro Hah-nemann Guimaries.
Secretaria do Segundo Turma, em
26 de setembro its 1967. Guy
Milton Lang, Secretario.
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 144/308
R T J 43 141
R E C U R S O E % TRAORDINARIO N' 38.334 - MG
(Primeira Turma)
Relator: 0 Sr . Ministro Raphael do Barros Monteiro.
Recorrente : Unieo Federal . Recorrido : Gladstone Ant6nio do Silva Pereira.
A9eo de cobrange do honorarios medicos contra heranga ja-
cente, devidamente arrecadada no vigdncia do Dl. 1.907, de 1939.San deterimento a Unieo, ex vi do disposto no art 3.°do mesmo
diploma Recurso extraordinerio provido.
ACORDAO
Vistos relatados a discutidos gates
autos acordam os Ministros do Pri-meira Turma do Supremo Tribunal
Federal em confonnidede com a ata
de julgamento a notes taquigraficas,
dar provimento ao recurso, a unani-
midade de votos.
Brasilia, 25 do setembro de 1967.
-afayette de Andrade, Presidente.
- Raphael de Barron Monteiro, Re-
lator.
RELAT6RIO
0 Sr. Ministro Barron Monteiro: -Julgada , em parte, procedente a ageo
de cobranga de honorarios medicos in-
tentada polo dr. Gladstone Antonio do
Silva Pereira contra o esp6lio de Joao
Ferreira de Souza cujos bens foram
deferidos a Unieo, houve interposigao,
opens, do recurso ex officio pars 0 eg.
Tribunal Federal de Recursos.
Este, no tomou conhecimento do re-
curs, ordenando a remessa dos autos
on eg . Tribunal de Justiga do Mines
Gerais E e a seguinte a ementa do
respectivo ac6rdao a f. 37:
"Recurso de apelagao ; sua interposi-
gao em processo de heranga jacente;
efeitos; se lei anterior ao julgamento
deferiu ao Estado em qua houver ocor-
rido o felecimento o direito a arreca-
degao do heranga jacente nao cabs an
Tribunal competente pare as causes
do Unieo conhecer do recurso inter
posto do decisao de primeira instencia,
qua nao mais interessa a Unieo sobquelquer prisma."
Inconformada , contra essa deciseo
manifestou a Unieo Federal , fundeda
no letra a do anterior permissivo cons-
titucional , recurso extraordinerio, ale-
gando como violedos no seguintes
preceitos do Direito Federal : art. 104,
inc. II, letra a, do C . F.; art. 822,
perigrefo unico, inc . III, do C. Pr.
Civ.; art . 2.0 a seu § 1.°, a art. 3..0,
2.a parte , do Dl. 1 . 907, de 26 . 12.39.
Admitido o apglo ( f. 41), em sues
razOes de f. 42-43, aduz a recorrente
qua, tratando-se, no ceso, de agao
contra heranga jacente devidamente
arrecadada no viggncia do Dl . 1.907,de 26 12.39 deferida foi a mesma aUnieo, de ec6rdo com o disposto no
art. 3.0 desse diploma.Em perecer su bscrito polo dr. The-
mistocles Brandao Cavalcanti opin e a
Procuradoria G eral da Republica polo
conhecimento e provimento do recurso.
E o relaterio.
VOTO
0 Sr. Ministro Barron Monfeiro
(Relator): -0 men voto da pro-
vimento ao recurs, a fim de quo
conhega o ilustre Tribunal a quo dorecurso.
Irrespondivel realmente a argumen-
tageo do recorrento no sentido de qua,
tratando, a especie, de agao do cobren-
ga de honor6rios medicos contra uma
heranga jacente, devidamente arreca-
dada no viggncia do Dl. 1.907, de
1939 foi a mesma heranga deferida
a Unieo ex vi do disposto no art. 3°
do mesmo Decreto- lei. E, nem des-
piciendo e o fundamento qua extrai
a recorrente do art . 2.0 a seu § 1.0
do citado diploma quo fixa em seia
meses, do move do do cujus, o prazo
pore a decleragao de vacencia dos bens
de heranga jacente a pare a prescrigeo
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 145/308
142 R.T.J. 43
de qualquer agio contra a mesma he-
range.
Don, comp disse provimento ao
recurso.
DECISAO
RE 38 . 334 - MG- Rel., Minis-
tro Raphael de Barros Monteiro.
Recta., Unieo Federal . Recdo., Gla-
dstone Antonio do Silva Pereira (Ad-
vogado, Jarbas Games).
Decisio: Deram provimento em
decisio unenime,
AGRAVO 'DE
(Art. 174, § 2.°, do R. I.).
Presidencia do Sr . Ministro Lafay-
ette de Andrade Presentee os Se-
nhores Ministros Djaci Falcao, Raphael
de Barros Monteiro e o Dr. Oscar
Correia Pins Procurador-Geral da
Republica, substituto . Ausente, jus-
tificadamente o Sr. Ministro Victor
Nunes . Ausente por ester licenciedo,
o Sr. Ministro Oswaldo Trigueiro.
Secretaria do Primeire Turma, em
25 de setembro de 1967 lberto
Veronese Aguiar, Secreterio.
6
INSTRUMENTO N' 40.325 - SP
f(Primeira Turma)
Relator: 0 Sr. Ministro Djeci Falcao.
Agravante : Fazenda do Estado . Agravade : Usina Sao Domingos - Acucar
e Alcool S.A.
- 0 acdrdo recorrido, ao excluir do cAlculo do impdsto de
vendas a conaigraxgies o valor da tare do Instituto do Acucar a do
Alcool, deu inteligdncia razoavel a norms legal ao inves de negar-
lhe vigencia.
ACORDAO
Vistos relatados a discutidos os au-
tos acima identificados acordam os Mi-
nistros do Supremo Tribunal Federal,
em Primeira Turma, na conformidade
da eta do julgamento a daa notes
taquigrcfices , por unanimidade de votos,
negar provimento no agravo.
Brasilia, 5 de junho de 1967. -
Lafayette de Andrade, Presidents. -
Djaci Falcao, Relator.
RELATORIO
0 Sr. Ministro Djaci Falcao: -.
Contra acordao que, confirmando de-
cisao de primeire instincia em man-
dado de seguranga entendeu neo se
incluir no calculo do imposto de vendas
e consignagoes sobre as vendee de
aqucar a taxa de Cr$ 1.021 devida ao
Instituto do Aqucar a do Alcool, por
forga do art . 5P do D. fed. 21.010,
de 1.2 32, a Fazende Estadual de
Sao Paulo interpos recurso extraor-
dinurio com base no art. 101, incisu
III, al a e d, do Constituigao de
1946.
Sustenta a recorrente que houve
ofensa ao disposto no art , 19, inciso
IV, da Magna Carta, porquanto neo
se pode excluir do prego do venda
determinadas parcelas qua completam
o pagamento do prego. Outrossim, in-
dice como divergentes da deciseo
malsinada dois acbrdaos, de outros
Tribunais (f. 34-36). Inadmitido o
recurso (f. 40-43), foi apresentado
em tempo util, agravo de instrumento,
regularmente processado.
A Procuradoria da Republica opinou
pelo seu provimento (f. 60).
VOTO
0 Sr. Ministro Djaci Falcao (Re-
lator): -Afigura-se-me inocorrer na
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 146/308
R.T.J. 43
especie a arguida violagio de regra
insita no art . 19, inc. IV, do Carte
Politics de 1946, deade qua a decisao
do eg. Tribunal de Alceda, pale one
Quarts Camara Civil, on excluir docelculo do imp6sto de vendee e con-
signag6es a importincie correspondente
a taxa do Instituto do Ag4car a do
Alcool, por nio as incorporar no prego,
deu interpretagao a norms legal, no
inves de neger-Ihe vig6ncia. Inteli-
gencia razoevel, pois , de outro modo,
ter-se-ia imp6sto estadual a incidir
s6bre o valor de was taxa federal.
Quanto aos dois ac6rdios hevidos
como divergentes do recorrido, um de-
lea a do mesmo Tribunal de Algeria,enquanto a outro neo as splice so
caso , pois crate do imp6sto do licenga
municipal a no qual se enuncia:
Para estabelecer restrig6es a ample
faculdade de tributagao do legislador,
fez-se mister preceito explicito do
direito escrito (R.T. 144/299).
Nio guards, d sse modo , pertinAncia
com a hip6tese.
For 61timo, oportuno a realgar a
existencia de precedentes s6bre a ma-t€ria, segundo as ve do recurso de
MS 11.204, Sin Paulo, julgado a
19.8.64. tendo como relator o emi-
nente Sr . Ministro Gongalves de
Oliveira, a assirn ementado:
Imp6sto de vendas a cons igneg6es.
Taxa do Instituto do A96car a do
Alcool cobredo s6bre o valor do sacs,
de ag6car no sair do using. No im-
p6sto de vendas a con s ignagoes, n i o
as pode in clui r o valor do taxa, qua
e cobrada por guia . Provimento do
recurso.
143
Diante do exposto nego provimen-
to ao presente agravo.
VOTO
O Sr. Mnistro Osvaldo Trigueiro:
- Eaton de inteiro ac6rdo com o emi-
nente relator, lembrando que, recen-
temente, julgamos caso identico, com
base no precedents a qua S . Excia.
se referiu.
O principio e o mesmo do Su-
mule 125, que veda a cobranga doimpbsto de vendas a consignag5es s5-
bra a parcels do imp6sto de consumo,quo onera a p imeire venda realizada
pelo produtor.
Pela mesma razio no he como exi-
gir-se 6sse tributo s6bre a parcela
representada pela taxa do Instituto do
Ag6oar, qua o produtor page mediante
guia , por ocasiio do primeira vends.
DECISAO
Como consta do ate a decisio foia seguinte : Em decisio uninime, ne-
garam provimento.
Presidencia do Exmo . Sr. Ministro
Lafayette de Andrade. Relator, o
Exxon. Sr. Ministro Djaci Falcio,
Tomaram parts no julgamento os
Eamon. Sts. Ministros Djaci Falcao,
Oswaldo Trigueiro a Lafayette de An-
drada. Ausentes, justificadamente, on
Exmos . Srs. Ministros Victor Nunes
e Adaucto Cardoso.
Brasilia, 5de junho de 1967. -
Alberto Veronese Aguiar, Secretirio de
Torras.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.' 40.788 - GB
(Segunda Turma)
Relator : O Sr. Ministro Aliomar Baleeiro.
Agravante : Uniao Federal . Agravado : Natelio Aisemberg.
Taxa de despacho aduaneiro E razoevel a interpretagao,
segundo a qua a tare do deepacho aduaneiro neo inside aobre a
arrematageo do mercadoriaa lerloadas pales A l l e rtdegas.
AC6RDAO Estadoo Guanabara^ em que a agra-
Vistos a reletados Was autos de vents Uniio Federal a agravado Na-
Agrevo de Instrumento n.° 40.788, do talio Aisemberg, decide o Supremo
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 147/308
144 R
T.J. 43
Tribunal Federal, por sue Segundo
Toccoa , negar provimento , unenime, de
acordo corn as notes juntas.
Distrito Federal, 20 de setembro
de 1967 .-vandro Lins, Presidents.-liomar Raleeiro, Relator.
RELAT6RIO
0 Sr. Ministro Aliornar Baleeiro: -
1. 0 v, Acordeo de f. 7 confirmou
a sentenga qua concedeu seguranga
so agravado contra a exiggncia do toss
de despacho aduaneiro sobre a prego
des rnercadories por Ale arrematadas
em leilao do Alfandega do Guanabara.
2. Recorre extraordinariamente aUniao a f. 7v.-8, tendo sido repelida,
nesso intento pelo despacho denega-
torio do Em . Min. Godoy Ilha, qua
resume barn o caso e a pretendida
quest-ao federal:
Corn assento na alines a do per-
missivo constitutional, interpos a Uniao
Federal , a f. 58-60 recurso extra-
ordinario , argilindo o aresto recorrido
do violar o art . 66 do L. 3.244, de
14.8.57. 0 apAlo do Uniao Federal
-neo tern, data venia, cabimento noinvocado permissivo constitutional,
posto que o aresto impugnado neo vio-
lou a citado art. 66 de L. 3. 244, no
proclamar que a taxa de despacho
aduaneiro a que Ale alude neo pode
incidir sobre o arrematante do merca-
doria leiloada pale Alfandega. A taxa
de despacho aduaneiro, coma tern de-
cidido o eg. Tribunal ad quern, neo
passe de urn adicional so imposto de
importagao (Sianula 309), Sao onus
qua recaem sobre a importagao, fato
gemdor do Tributo. Os arrematadores
das mercadorias leiloadas pela Adua-
na s6 estao sujeitas so pagamento do
comissso de 5% distribuida entre
presidente , o escrivao a as con-
tinuos qua servers. de leiloei'ros,
coma ja dispunha a L 3.454,
de 1918 (art. 184), que a Nova Con-
solidagso das Leis des Alfandegas con-
solidou, alterada apenas a forme de
distribuigeo daquela comissso. Os di-
reitos a despesas de armazenegem sao
deduzidos do produto do arrematagao,
enjoin o arrematante, spans, no pa-
gamento do comissso dos agentes do
leilao (arts . 260 a 271, § 2.°, de
referida Consolidagao .Nests mesons
linha, o Regulamento do Imposto de
Consumo (D. 45.422-59) reproduzido
pela iegislageo subsegiiente so dispor
sobre a vends em leilao das merca-
dories apreendidas, so sujeita o
arrematante , afore o pagamento do
imposto de consurno quando neo
tenha sido satisfeito apenas Co
pagamento de tare de 57o, de-
vida a comissso do leilao, dividida
entre o presidents, escrivao a leiloeiro
(art. 339, § 1°). No caso de merca-
doria sujeita aos impostos aduaneiros,
serao Ales deduzidos do produto do
leilao . Ilegel, assim, a exigencia feita
as impetrente que o sujeitou as paga-mento do taxa de despacho aduaneiro
qua, como tam entendido a jurispru-
dencia do eg. Supremo Tribunal Fe-
deral , neo passe de um adicional so
imposto de importagao (Surnula 309).
Tonto o imposto de importagiio, coma
a taxa acessoria de despacho aduaneiro,
sao exigiveis, por ocasiao do despacho
on iiberagao aduaneira , como esta ex-
presso no Consolidageo das Leis das
Alfandegas , a constituem onus do im-
portador . Se a mercadoria a apreen-dida, do produto do arremetagao heo
quo ser Ales deduzidos, neo se as po-
dendo exigir do errematador a mends
qua essa condigeo conste expressamente
do edital do leilao. Todavia , o preci-
tado an 260 daquela Constituigao
estabelece que, feita a arrematagio
do mercadoria no forma do Capitols
6.°, do presents Titulo, saran deduzidos
do produto dales as direitos que, Se-
gundo a Tarifa, deveria pager as
mesmas mercadories assim como as
despesas de ermazenagem .
2. A Procuradoria-Geral de Repu-
blica defends o provimento do agravo,
insistindo em qua houve vulneragao do
art. 66 da L . 3.244.
A o relatorio.
VOTO
O Sr. Minisfro Aliomar Baleeiro
(Relator : -1. 0 art. 66 doL. 3.244, de 14. 8.57, isto A, a Tarifa
das Alfandegas, diz spans:
"Em substituigao aos tributos ex-
tintos no forma do artigo anterior, fits
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 148/308
R.T.J. 43
criada a tan de despacho aduaneiro
de 5% sobre o valor do mercadoriaimportada etc."
2. Nao the negou viggncia o v.
Ac6rd5o qua, interpretando razoevel-
mente essa a outras leis alfandegerias,
teve como inaplicevel a especie o
art. 66, porque outros dispositivos fe-
demis a regain.
3. Neo be tributagao por analogic,
tanto mais quanto a tan de despacho
tam fato gerador qua nao ocorreu no
caao, em relagao so agmvado.
4. Nego provimento ao agravo pe-
los fundementos do r. despacho a dov, ac6rd5q as quais tenho como in-
tegrantes deste voto.
145
DECISAO
Ag 40.788 - GB - Rel., MinistroAliomar Baleeiro . Agte ., Uniao Fe-deral . - Agdo., Natelio Aisemberg
(Adv., Jose Joao Arbex).
Decisao : Negou-se provimen to, uni-
nimemente . Presidencia do Sr. Mi-
nistro Evendro Lins a Silva. Presenteeos Srs. Ministros Adaucto Cardoso,Aliomar Baleeiro , Adalicio Nogueira a
o Dr. Oscar Correia Pine, Procura-
dor-Geral da Republica, substituto.Ausente, justificadamente, o Senhor
Ministro Hahnemann Guimeraes.
Secretariat de Segundo Turma, em20 de setembro de 1967. - Guy Mil-ton Lang, Secreterio.
HABEAS CORPUS N.° 44.219 - CE
(Terceira Turma)
Relator: 0 Sr . Ministro Gbngalves do Oliveira.
Impetrante : Hlenrioue de La Roque Ahneida. Pecientes : Maria Jose Ara-
gao, William Moreira Lima, Jose Mario Machado Santos , Manoel VeraCruz Ribeiro Marques, Benedito Marques Teixeira a Leopoldo Virtude
Bogea.
- Deramcia apresentarrlo fatos jd apreciados em anterior
Habeas Corpus n.° 43.634, a considerada inepta porque se alegagiies
nio constituiam crime. Habeas corpus concedido.
ACORDAO
Vistos, etc.
Acorda a Terceira Turma do Su-
premo Tribunal Federal, por decisaounenime, deferir o pedido, de ac6rdo
com as notes taquigreficas.
Coates no forme do lei.
Brasilia, 16 do junho do 1967. -
Cindido Motto Filho, Presidents. -
Gongalves de Oliveira, Relator..
RELATORIO
O Sr. Ministro Gongai'ves, do 01i.veira: Sr. Presidents, o ilustre
advogado Henrique de La Roque Al-
maids impetrou eo Supremo Tribunal
Federal true ordem de habeas corpus
em favor do Jose Tribuzi Pinheiro
Gomes a outros a Maria Jose Aragao
e outros.
Os pacientes teriam sido denuncia-
dos Palo Auditoria Militar a os Audi-
tores nao receberam a denuncia, nem
o titular, nem o aubstituto porque as
fatos articulados no denuncia nao pos-
sibilitavam devida apuragao na ins-
trugao criminal.
Houve recurso do Ministerio Publrco
pare o Tribunal Superior Militar e oTribunal determinou em ac6rdao an-cinto qua a denuncia f6sse recebida.
Entao, as pacientes vieram so Su-
promo Tribunal pedindo ordem de
habeas corpus qua foi concedida.O Sr. Ministro Eloy do Rocha, de-
pois de ter ouvido a leitura do pageacusat6ria manrfestou-se no sentido do
qua os fatos nao seriam meamo pas-
siveis de apuracao.
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 149/308
146 R.T.J. 43
Diz S. Excia.:
Transparece das pegas de acusa5ao
qua os denun ciados terio exercido eti-
vidade in telectual marxista, comunis ta
on esquerdista.
Alega-se, entretanto, qua posigao
ideol6gica nio constitui infrarcao pe-
nal, como nao a constitui , ainda, ati-
vidade exclusivamente intelectual, que
min consubstancie propaganda de a$ao
subversive do ordem politico on so-
cial. Certo, no piano estritamente
ideol6gico, puramente intelectual, me-
xiste infragao , desque qua nao se tra-
dum, efinal, a atividade intelectual
em propaganda de agao contra a ordem.
Parece-me qua este e o caso.
O Sr. Ministro Luiz Gollotti alinhou
as mesmas consideragoes.
Diz S . Excia.:
Em reiterados pronunciamentos,
quer como Procurador-Geral, quer cc-
mo juiz deste Tribunal, tive ocasiio
do acentuar , como o foi, a been, poloeminonte Ministro Eloy do Roche, que
ser comunista, por si s6, nao constitui
crime.
Corn relacao a um dos pacientes, a
Dra. Maria Jose Aragao, a denuncia
diz qua ale teria procurado reorganizer
on por em funcionamento o Partido
Comunista. Mas, se a denuncia se re-
fare a urn grupo de pessoas e e inepta,
parece-me acertada a soluSao qua pro-
p6e o eminente Relator isto e, anular-se o processo, por inepcia do denuncia,
ressalvada a possibilidade de ofereci-
mento de outra, no forma do lei.
Assim, estou de ac6rdo com o emi-
nente Relator.
A ordem foi concedida . Possibilitou-
se, a certo, uma nova denuncia.
Foi comunicada a Auditoria a decisao
do Supremo Tribunal Federal e o Pro-motor ofereceu nova denuncia contra
as pecientes.
Alega, entio, o douto impetrante quo
as latos articulados ness a segunda de-
nuncia sao, precisamente os mesmos
e impetra utn ordern de habeas cor-
pus so Supremo Tribunal Federal,
pare qua a a io nao prossiga.
0 advogado este presente a, com
e"stes esclarecimentos , dou coma feito
o relat6rio.
VOTO
O Sr. Ministro Gongalves de Oli-
veira (Relator): -Verifico do axe-
me do denuncia oferecida anterior-
mente e a que foi oferecida agora,
ap6s o julgamento do HC 43.634,
qua os fatos articulados sao os mes-
mos.
A denuncia foi considerada inepta
porque os fares nao constituiam crime.
l verdade que ficou ressalvada nova
denuncia, mos, se os fatos expostos
sio os mesmos, crime nao existe, nao
se justificando a acao penal ore reini-
ciads.
De resto, estes processos se referem
a ulna situacao ca6tica do final, do
Govern passado, nio se podendo, on-
tao, falar quo this atividades consti-
tuiam subversio contra o Governo
constituido.
Men vote polo exposto a pela con-
cessao do ordem tel como requerida.
DECISAO
Como conste de eta a decisao foia seguinte : Deferido o pedido, a una-
nimidade.
Presidencia do Exmo. Sr. Ministro
Candido Motto Filho. Relator, o Ex-
celentissimo Sr. Ministro Gongalves
de Oliveira . Tomaram parte no jul-
gamento os Exmos . Srs. Ministroa
Eloy da Rocha Hermes Lima, Gon-
calves de Oliveira a Cindido Motto
Filho. Licenciado o Exmo . Senhor
Ministro Prado Kelly.
Secretarie do Terceira Turma, em
16 de junho de 1967 . - Jose Amaral,
Secreterio.
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 150/308
R.T.J. 43 147
RECURSO DE HABEAS CORPUS N.' 44.558 - RJ
,(Primeira Turma)
Relator: 0 Sr. Ministro Djaci Falceo.
Recorrente : Alcindo Lauro do Arafijo. Recorrido : Tribunal de Justine.
Se at inoerteza de residertcia do denunciado decorre do am
conduta maliciosa, neo se pods irquiraar do nuts a citagao edital.
Recurso de habeas corpus desprovido.
AC6RDAO
Vistos, relatedos a discutidos astes
autos acordam os Ministros do Pri-
meire Turma do Supremo Tribunal
Federal, no conformidade do ate do
julgamento a des notes taquigraficas,
por unanimidade do votos, negar pro-
vimento so recurso.
Brasilia, 4 de setembro de 1967. -
Victor Nunes, Presidents . -jaci
Faicao, Relator.
RELAT6RIO
OSr. Mnistro Ded Falceo: -
A deciseo qua ensejou o presente re-
curso e a seguinte:
1PEmenta : - A questao do resi-dencia do acusedo, pare o efeito docitagao, quando duvidosa nso pods set
solucionada em habeas corpus.
Vistos, relatedos a discutidos astes
autos do pedido de I-IC 12.472, de
Saquarema, formulado polo bacharel
Rovane Tavares Guimaraes , a favor
de Alcindo Lauro de Arafijo.
0 peciente, segundo o impetmnte,
sofre conatrangimento ilegal, porque
condenado em processo nulo por de-
feito de citagao. L qua, residents no
pr6prio Municipio, foi expedida pre-
cet6ria pare o aludido fin, so Juizodo Comarca de Sao Gongalo, a la neo
encontmdo o peciente, foi editalmente
citado, correndo a agao a sue revelia,
embora estivesse em Saquarema, sendo
essim visceralmente nulo o proceaso,
polo inobservencia des regras estabe-
lecides pare a citageo.
Os autos orignerios foram requisi-
tados a transitariamente juntos so
dests sfiplica , tornando certo o se-
guinte.
O paciente, autuedo em flagrante,
declarou residir a Rua Salgueiro, 122,
em Mutue, Municipio de Sao Gongalo.
Remetido o referido auto a Juizo, re-
quereu tom exito, o relaxamento do
sue prisao, afirmando residir no Vila
Pereira, case 11, em Bacaxi, Muni-cipio de Saquarema (f. 40). Para
Sao Gongalo foi expedida a seguir,
precat6ria citat6ria a nano encontmdo
o paciente em Mutu6, foi citado por
edital, a qua desacudiu prosseguindo
o processo a sue revelia Afinal con-
denado par tentative do furto, no
mandsdo de prisao expedido foi con-
signada sue residencia como sendo no
mencionada Vile, em Becaxa, most,
nesse enderigo neo foi encontrado, cer-
tificando o oficial do diligencie, qua
ale residia no case de sue progenitors,
a Rue Salgueiro 122, em Mutua, Mu-
nicipio de Sao Gongola (f. 87v.),
justamente o qua correspondia exata-
mente a indicageo qua o peciente fi-
zero so ser autuado em flagrante,
porem, onde deixera de ser encontrado
a ocasiao do cumprimento de referida
precat6ria.
A f. 42 dos autos origin4rio, figurea declarageo de uma senhora justa-
mente moradora a Vila Pereira, nP 11,
Bacaxe, em Saquarema, de quo am am
ausencia , pare tratamento em Niter6i,
Alcindo la permanecie, tomando conta
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 151/308
148 R.T.J. 43
de case . E a f. 41, urn atestado do
Policia local, fornecido so paciente,
de nada constar contra file naquela
Delegacia.
Assim, o qua parece mais certo, e
quo o paciente, tendo estedo momen-
taneamente em Bacax6 a precisando o
atestado policial junto a f. 41, alegou
possuir 16 sua residencia, qua em ver-
dads era do mencionada senhora. Mas,
la, afinal, nao foi encontrado.
A expedigao do precat6ria citet6rie
pare Sao Gongalo, foi, certamente, de-
sacertada, Todavia, ja entao duvidosa
era a exato local do residencia dopaciente, a ainda mais incerto so cabo
do processo, visto como, s6 tres eons
ap6s a sentenga, foi encontrado a preso
pals Policia.
One, duvidose a residencia do pa-
ciente, constitui materia a ser solucio-
nods atraves o exams das proves, o
qua, em habeas corpus, nao 6 admis-
sivet.
Por conseguinte, acordam, as Jufzes
integmntes do Camara Criminal do
Tribunal de Justiga do Estado do Rio
de Janeiro, contra o voto do Exce-
Ientissimo Sr. Desembargador Souto
Mayor, qua deferiu o pedido, denegar
a ordem impetrada.
Niter6i, 27.4.1967. - A. C. Ven-
ture, Presidents. - Newton Quintano,
Relator. - Souto Mayor, vencido.
(f. 17-19).
O recorrente insists no nulidade do
processo, por vicio do citageo (art. 564,
inc. III, letra a, do C Pr. Pen. )
(f. 22-23). 0 representante do Mi-
nist6rio P6blico manifestou-se pale
confirmagao do decisao (f. 25-26).
VOTO
O Sr. Ministro Djaci Falcao (Re-lator): -A decisao recorrida nao
merece repero . Na oportunidade do
auto de prisao em flagrance declarou
o indiciado, ore recorrente, residir no
cidade de Sao Gongalo, a nao no dis-
trito do Bacaxe Municipio de Sa-
quarema onde cometeu a infra-
gao penal tentative de furto,
durante o repouso noturno. Re-
laxada a s u a pri sao
em virtude dehabeas corpus concedido pelo Juiz de
Direito do Comarca de Saquareme
(f. 52v . - 53), nao sendo o denunciado
encontrado no cidade de Sao Gongalo,
pare onde foi expedide carte precat6ria
citat6ria vein a ser citado por edital.
0 processo correu a revelia, sendo
nomeado defensor dativo.
E verdade qua no petigao de habeas
corpus indicou como residencia o dis-
trito do culpe, isto e, Saquarema. Mas,o fez maliciosamente . Tonto assim
qua certificou o Oficial de Justiga
incumbido de cumprir o mandado de
prisao, nao ter sido o reu encontrado
no segunde residencia qua indicate, e
qua f6ra informado residir eta no case
de sua genitors em Sao Gongalo (f6-
Iha 87v . do processo em apenso).
Destarte, a incerteza do paradeiro
do recorrente decorreu do sue conduta.
Em resultado, nao he qua falor em
nulidade, por vicio de citageo.
Nego provimento so recurso.
DECISAO
RHIC 44.558 - RJ - Rel., M-
nistro Djaci Falcao . Impte . Rovane
Tavares Guimaraes . Recta ., Alcindo
Laura de AraUjo. Recdo ., Tribunal
de Justiga.
Deciseo: Negado provimento, una-
nimemente.
Presidencia do Sr . Ministro Victor
Nunes . Presentee as Sm . Ministros
Djeci Falcao a Raphael de Berros Mon-
teiro . Ausente, justificadamente, o
Sr. Ministro Lafayette de Andrade.
Ausente, por ester licenciado, o Se-
nhor Ministro Oswaldo Trigueiro.
Terceira sesseo extraordinaria da
Primeire Turma , em 4 de setembro
de 1967 . lberto Veronese Aguiar,
Secretario.
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 152/308
R .T .J . 43
HABEAS CORPUS R : 44.609 - DF
(Primeira Turma)
Relator; 0 Sr. Ministro Raphael de Banos Montalto.
Paciente : Ney Menezes de Oliveira.
149
Habeas corpus . Sean entrar na indagagao do haver a delito
do concueseo se consumado no vespers corn a simples exigencia
do vantagem indevida, a ordem a de ser concedida se o auto de
flagrante, lavrado no dia seguinte, foi preparado, avisada qua fora
a 'Polfcia, polo, proprietaries do estabelecimento Deforimento do
writ.
AC6RDAOVistas, relatados a discutidos gates
autos, acordam as Ministros do Pri-
meire Turma do Supremo Tribunal
Federal, em conformidade corn a eta
de julgementos a notes taquigrificas,
conceder a ordem, a unanimidade de
votos.
Brasilia, 2 de outubro de 1967. -
Lafayette do Andrade, Presidente. -
Raphael de Barros Monteiro, Relator.
RELAT6RIO
0 Sr. Mnistro Barros Monteiro: -
Assim foi a especie relatada polo Mi-
nistro Relator Armando Rolemberg no
eg. Tribunal Federal de Recursos:
Antonio Ponce, advogado , residents
nesta Capital, requer habeas corpus
em favor de Ney Menezes de Oliveira,
Oficial do Reserve do Exircito a Ins-
petor do Trabalho, preso em flagrante
a denunciedo parents o Juizo Federalcomo incurso one sangues do art. 316
combinado corn o art. 12, n. II, do
C6digo Penal (tentative de concussio).
Alega em apoio do pedido ter side
excedido, polo Ministerio Publico, o
prazo de cinco dies pare oferecimento
do denincia e, ainda, falter junta
cause Para a agao panel , porqua ine•
xistentd o crime cujo flagrante fora
preparado pole auposta vitima one
conluio corn a policia.
Depois do invocar julgados do
eg. Supremo Tribunal Federal qua
abonariam as teses apresentadas, pede
qua, as ago for ecolhido o pedido, se
concede a ordem pare quo a paciente
se defenda em liberdade, pois, sendo
Oficial do Reserva do Exercito, tern
ale direito a priseo especial quo ago
he emBrasilia, o qua levou o
MM. Juiz Federal do 1.a Vera desta
Capital a conceder-lhe o favor de pri-
aao domiciliar, estando, porim, sera
poder tomar aol a sofrendo o constran-
gimento de ininterrupta , ostensive a
constrangedora vigilincia feita per
policlais postados sob as pilastras do
sou blow residencial .
A vista des informag6es prestadaspolo M Juiz Federal do 1.a Vero, o
voto daquele ilustre Ministro foi pale
denegageo do ordem, nos aeguintes
tarmos:
Dois ago as fundatnentos em qua
se apbia o requerente pare pleitear
a ordain de habeas corpus, into 6,
ter lido excedido o prazo pars ofere-
cimento do denuncia a inexistir o
crime, a, portanto justa cause pare o
processo per decorrer a acusagio de
flagrante preparado corn a colabora4eo
do policia.
Quanto a primeira des alegag6es, 6
inaceitfivel , pois tern seguidamente an-
tendido este Tribunal qua s6 hi ex-
cesso de prazo justificador do rela-
xamento de priseo quando a proces-
samento do instrugao criminal ultra.
passe a some dos prazos parciais pre-
vistas pale legislageo . No caao dos
autos, quando a instrugao criminal
j6 as encontra adiantada , poi, ontem,
die 30, dove ter sido levada a efeito
a inquirigao des teatemunhas arrola-
des pale defesa, o qua so alega 6 o
fato de o Ministerio Publico , qua dis-
punha de cinco dies pare oferecer a
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 153/308
15 RT.J. 43
den(incia, ter demorado oito digs. De
referencia a arguigeo do falta de jus-
te cause a tambem improcedente.
0 requerente invoca como funda-
mento do pedido nesta parts a S6mula
145 do eg. Supremo Tribunal Federal,
qua reza:
Nao ha crime quando a preparagao
do flagrante pale policia torna impos-
sivel a sue consumagao .
Tal Si mina, ontretanto, no tern
aplicagao so caso ore sob exame, como
passamoa a demonstrar. A acusagao
qua pesa contra o paciente e a de ter
exigido a importancia de NCr$ 500,00
do firma S. A. Restaurants Reunidos,
no estabelecimento do Estagao Rodo-viaria a per ocasiao do fiscalizagao a
qua all fora proceder como Inspetor do
Trabalho, pare deixar de splicer multa
por irregularidedes qua constatara.
Ora, o fato descrito se ajusta a figure
tipica do concussao, delito qua se
consume, como ensina Nelson Hungria
(Cora, vol. IX p. 360), core a
simples exige ncia do vantagem inde-
vida, constituindo a percepgao desta,
quando ocorre, o exaurimento do cri-
me. Assim se no die seguinte a
policia, avisada pelos proprietarios do
citado estabelecimento, all compareceu
e lavrou o flagrante logo apos o rece-
bimento, polo paciente, do vantagem
exigida, nao poderia tal ato impedir
a consumagao do delito, pois sate js
se dera no die anterior.
Nan he, assim, como conceder-se a
ordem pelos motivos invocados no pe-
dido a qua vimos de analisar, tambem
nao se justifica a concessao do habeas
corpus pare qua o paciente so livre
s6lto em decorrencia do inexistencia
em Brasilia, de prisao especial, pois tal
deficiencia foi supride polo MM. Juiz
do processo core a concessao de prisao
domiciliar.
Denego a ordem .
Votou vencido S. Excia. o Minis-
tro Godoy Ilha qua, aplicando so caso
a S+imula 145, concedia a ordem, a
fim de qua acompanhe o reu o pro-
cesso em liberdade. 0 Sr. MinistroJose Thomas do Cunha Vasconcellos
Filho acompanhou o vote do Ministro
Relator, core pequena restrigao, per
encontrar, no caso, indicios do pretica
do delito, acrescentando:
Eatou fazendo essa observegao por-
qua o eminente Relator disse quo o
crime fora consumado no vespers, e
as essa afirmagao ficar no julgado,
sera um prejulgamento para o juiz
qua vai julgar .
Dal a presents ordem de habeas
corpus, dirigida diretamente a "to
Supreme Corte, em qua insists o im-
petrante agora, apenas no alegagao
de nulidade do flagrante.
A o relatorio.
VOTO
0 Sr. Ministro Barros Monteiro
(Relator : -enhor Presidents:
Sam entrar no indagagao de haver
o delito de concussao, Cu sue tentati-
va, se consumado no vespera, corn a
simples exigencia de vantagern inde-
vida , a fore de d6vida qua o auto
de flagrante, lavrado no die seguinte,
foi preparado, avisada qua fora a
Policia , pelos proprietarios do esta-
belecirnento.
Entendo dessa maneire tambem serasplicer a especie a S4nnr1a 145 em
sua inteireza qua a ordern a de ser
concedide, nos tarmos do veto do Mi-
nistro Godoy Ilha, a fim de qua acom-
panhe o paciente o processo, em
liberdede.
A o men voto.
DECISAO
HC 44 . 609 - DF-el., Ministro
Raphael de Barros Monteiro. Impe-
trante, Antonio Ponce. Pte., Ney Me-
noses de Oliveira.
Decisao: Concederam a ordem.
Decisao unfinime.
Presidencia do Sr . Ministro La-
fayette de Andrade . Presentes os Se-
nhores Ministros Victor Nunes, Djeci
Falcaq Raphael de Barros Monteiro
e o Dr. Oscar Correia Pins, Procure-
dor-Geral do Rep6blica, substituto.
Licenciedo o Sr. Ministro Oswaldo
Trigueiro.
Secretaria de Primeire Turma, em
2 de outubro de 1967 lberto Ve-
roneae Aguiar, Secretario.
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 154/308
R T J 43 151
RECURSO ESTRAORDINARIO N_ 55.821 - PR
;(Primeira Turma)
Relator : 0 Sr. Ministro Victor Nunes Leal.
Recorrente : 1 ) Tribunal de Contras do Estado a eau Presidents Raul
Vex. Recorrente: 2.0) Libino Jose dos Santos Pacheco. Recorrido:
Estado do Paranfi.
1) Mandado do Segurangs Legitimddade ative do peasna jurf-
dice, masmo do direito p(zblico. Suporada, pale praxe posterior, a
interpretagao reetritiva de alguns acdrdios (R. F. 140/275, R.T.
295/108, R.D.A. 70/302, 72/273).
2) Recurso extraordinsrio. Terceiro prejudicado. Litisconsdreio
necesssrio. Admissibilidade. RE 12.816 (1948), RE 14.747 (1049),
RE 41.754 (1959), Ag 31.737 (1964).
3) Tribunal de Contas Ju/gamento do s contas de rsponsiveis
por havers publicos. Compet&ncia exclusive salvo nulidade por
irrogularidade formal grave (MS 6.960, 1959), ou manifesto ilega-
lidade (MS 7.280, 1960).
4) Reforms de julgado anulat6rio de decisio doses naturexa,
em qua se apontavsm irregularidads veniais Ressalva das visa
ordinaries.
ACORDAO
Vistos, relatados a discutidos eaterautos acordam as Ministros do Pri-
meira Turma do Supremo Tribunal
Federal, em conformidade com a ata
de julgamento a notes taquigrificas,
conhecer dos recursos pare Ihes dar
provimento , a unanimidade de votos.
Brasilia , 18 do setembro de 1967.
- Lafayette de Andrada, Presidents
- Victor Nunes Leal, Relator..
RELAT6RIO
0 Sr. Ministro Victor Nunes: -
Estio em julgamento dois recursos
extraordinarios admitidos em longo
despacho f. 186 ) . 0 primeiro, in -
terposto pelo Tribunal de Contas do
Parana 1. 86), e o segundo por Li-
bino Jose dos Santos Pacheco (f6-
Iha 137).
Impugns -se decisao do Tribunal de
Justice do Estado ( MS 120, 7.6.63),
qua anulou resolugeo do Tribunal doContas, qua mandara expedir quits-
geo, so segundo recorente dos im-
portencias por ale recebidas como
Procurador do Estado (dividendos
do Petrobris a uma subvencao do
Servico Nacional do Lepra no Sana-
t6rio de S Roque) Res. 5.060/62.
A decis ao recorrida anulou ig ualmen-
to a provis ao expedida pelo Presi,
dente do Tribunal de Contras cram
base naquela resolucao A ementa e
deste tear f. 8 2):
0 pedido do requerente sendo do
apuragao de juros o procedimento neo
podia assumir a feigao de prestacao
de contas qua exige a audicao de
duas Diretories a cuja falta vicia ra-
dicalmente o processo.
Resolugao qua aprecia objeto di-
verso do 6nico constante do initial
e de nenhurn valor por encerrar fa-
Iha irrepar6vel, notadamente quando
embargos tempestivamente opostos
neo sao conhecidos.
S6bre o pedido de apuragao do
juros decorrente de desejo do mani-
festar de modo inequivoco a inten-
gio de der pleno cumprimento ao
mandato recebido neo podia silen-
ciar o Tribunal de Contas a su a omis-sao a respeito nulifica a Resolugao
tomada, quo des conhecou a legal for-
ma do Ac6rdio, sue apreciagao em
sess ao seguin te a corn coleta dos vo-
tos vencidos.
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 155/308
152 R.T.J. 43
A resolugeo di ze ndo respeito a d i-
nheiros je recolhidos so Tesouro, a
Presidencia, na expedigao do provi-
aeo de quitacao, nao era dado con-
signor a desonerag ao de t6da e qual-quer responsabilidade pare corn a
Fazenda do Estado, emprestando a
provissao sentido dubio.
Concede-se mandado de seguranga
do Estado do Parana, quando, em
processo viciado por omissao a con-
tendo falhas insaneveis, a mais coin
Resolugao a proviseo de quitagao nu-
las, ocorre lesao de seu direito certo
e liquido, previsto em texto de lei.
0 qua alegara o Estado - coin aaceitagao do Tribunal de justice -
foi a nulidade do resolugeo do Tri-
bunal de Contas, por irregularidades
insansveis , e a nulidade do ato do
Presidents, por haver excedido as
termos daquela resolugeo.
As alegag6es de nulidade padem set
a s s im re s um ida s:
Em primeiro lugar, o Tribunal re-
cebeu um pedido do interessado Li-
bino Jose dos Santos Pacheco pars
qua as apurassem os juros de morequa porventura devesse em conse-
giiencia daqueles recebimentos. En-
tretanto, so inves de apreciar o pro-
blame qua the foi apresentado, o Tri-
bunal de Contas, irregularmente, man-
dou expedir quitagao geral.
Em segundo lugar, essa delibera-
geo foi tomada, nao em processo for-
mal de prestagao de contas, onde de-
variant falar, imprescindivelmente,
duas diretorias daquele Tribunal, de
ac6rdo coin o art . 15 do Ato n.0 4/47,do pr6prio Tribunal.
Outra falha insanavel consistiria
em nao ter sido a deliberagao forma-
lizada em ac6rd5o, o qual deveria set
submetido a sprovagao do Tribunal
no sessao seguinte, consoante o ar-tigo 26, $ 1.°, do seu Regimento In-
terno (Ato n. 1/47).
De outra parte, a proviseo expe-
dida pelo Presidents do Tribunal de
Contas era equivoca, porque mencio-
nou ora a uantia cert deCr$ q a54.079.650,00 (moeda antiga),
ora a exoneragao do mandatario de
t6da a qualquer responsabilidade em
face do Fazenda Estadual. Neste W.
than ponto, essa proviseo aerie ex-
cedente do resolugeo do pr6prio Tri-
bunal .
Finalmente , outra nulidade insana-
vel resultaria de nao ter o Tribu-
nal de Contas acolhido as embargosda Fazenda do Estado. Esses embar-
gos seriam cabiveis, mas o Tribu-
nal, por maioria do votos, interpre-
tou err6neamente as notions aplic6-
veis (Dl. est. 627/47, art. 33; Res.
9/53 a Prov . 11/55, inc. I), cer-
ceando , assim, a defesa do Estado.
Em consegii6ncia destas irregulari-
dades, concluiu o Tribunal de Jus-
tiga qua no Estado se negara o di-
reito liquido a certo de receber ju-
ror pravistos em lei.Tambem se discutiu no oportuni-
dade, se pessoa jur:dica de direito
publico podia requerer mandado do
seguranga . 0 Tribunal entendeu, mal-
grado a divergencia existents, qua
era cabivel a medida.
Nos dois recursos extraordinarios
sob julgamento (do Tribunal de Con-
tas a do mandatario Libino Jose dos
Santos Pacheco), ha materia coinci-
dente, a tmbem materia peculiar a
cads um.0 Tribunal de Contas insists pela
inidoneidade do mandado de seguran-
ga, argumentando ainda qua as deci-
s6es dos Tribunais de Contas em
materia de tornada de contas ago
preclusivas por as tratar de compe-
tencia exclusive afastada, portanto. a
reviseo judicieria . A Este respeito,
teriam sido violados o art. 77, II,
do C.F. c/c o art. 40, II, do C.E.e as arts. 79 a 70 do L. fed. 830/49,
com reflexo noart. 39 doCE.Aem disso, teriam sido contrariadas,
pelo ac6rdao recorrido, as decis5es do
Supremo Tribunal no AG 8.442
(3.7.44') R.D.A. 7/201, a no
MS 7.280 (20.6.60), R.F. 195/165..
Tambem alegou o Tribunal de Con-
tas, que, sendo ale um 6rgeo do pr6-
prio Estado impetrante, nao se for-
mou, no mandado de seguranga, qua
nao obstante foi deferido, a relagao
processual exigida pale L 1.533. 0
processo teve uma parts s6, o Esta-do, qua foi requerente a requerido.
Como a decisao afirmou qua o Tri-
bunal de Contas nao as confunde coin
o Estado, divergiu nests passo, do
accrdeo do Supremo Tribunal no
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 156/308
R.T.J. 43
MS 139 (28.10.35), onde se negou
legitimidade ativa S Carte do Apela-
cao do Acre pare impetrar mandado
de seguranca (certidao, f. 133).
Quanto aos juror, o Tribunal do
Contas spouts divergencia corn uma
deciseo do Supremo Tribunal (R.F.
92/369). Sabre essa materia, a de-
cisao recorrida argumentou qua o
Tribunal de Contas deixara do apre-
ciar o problems dos juros, quo era
o objeto unto do processo a ale
submetido . Replicou a outra parts,
cone base no parecer do Ministro
Orozimbo Nonato anexado aos au-
tos (f. 93), qua o Tribunal do Con-
tea decidiu equals questeo implicita-
mente e o Supremo Tribunal, no
julgado referido, admitiu que a deci-
seo posse aer implicita . A premissa
necessiria do quitaceo dada no man-datario Libino era neo serene devi-
dos os juroa indevidos; de outro
modo, neo teria direito a quitaFeo.
Tambem citou o Tribunal o pa-
racer do Ministro Orozimbo Nonato
no sentido de neo serene devidos ju-
ros morat6rios, no case, porque neo
havia termo, legal on contratual, nem
o mandatario fora previamente inter-
pelado . Neste ponto, o Tribunal de
Juatica teria violado o art. 960 do
C. Civil.
0 mandatario Libino, em see recur-
so extraordinario sustenta inicialmen-
te sua qualidade pare recorrer cometerceiro prejudicado. Cite, a respei-
to, a opiniao de Castro Nunes a Pe-
dro Baptista Martins e a deciseo doSupremo Tribunal no RE 2.862
(30.4.37), R.T. 112/336. Tambem
arg6i a nulidade do processo do man-
dedo de seguranga, porque neo foichamado so feito, apesar do set, ob-
viamente, litisconsorte passive a ne-cessario do Tribunal de Contas, uma
vez qua as procurava anular precise-mente a quitacso qua the fare dada.
Dense mpdo, negou-se aplicacio so
art. 19 do L. 1.533, a aos arts. 88
e 91 do C Pr. Cv., sabre litls-cons6rcio, qua ale manda splicer so
mandado de seguran4a.
Defends o 2P recorrente a regula.
ridade do deliberaFeo do Tribunal deComes, observando qua neo ha nuli-
dads em neo ter side ela formaliza-
de neo em ac6rdao, pois a forma
153
do rosolu5ao segundo os dicionaris-
taa, serie equivalents.
Tambem so estende o seu recurso
na sustenta5eo de qua os juros eram
indevidos, porque, antes de se dirigir
so Tribunal de Contas a esse res-
peito, ja obtivera quitaSeo irrestrita
do Fazenda Estadual . A certa altu-
ra, o mandatario fizera outrage, so
Govern do Estado, des importan-
cias recebidas, obtendo quitacao ad-
ministrativa , sere exigencia de juros, e
neo foi interpelado a respeito, nem
antes, nem depois desse entrega (de-
p6sito efetuado em17.6.60 - f6-
lha 33). S6mente quando o Pro-
curador da Fazenda pediu a expedi-
ceo de edital pare qua todos no res-
ponsaveis per dinheiro do Estado, e
qua neo o tivessem restituido, f6s-
sem conrpelidos a faze-lo corn acres-
rime dos juroa ( edital de 14.10.61
- f. 5), 6 qua Libino se dirigiu so
Tribunal de Contas. Sustentou, en-
tao, qua os juros neo eram devidos,
mss, em demonstraceo de sue lisura,
desejava qua o Tribunal se manifes-
tease (pet. de 14.11.61 - f. 32).
Neo sendo ilegal a resolu&ao do
Tribunal de Contas, conclui qua neo
procedia o mandado de seguranga,
pois neo baste qua o impetrante ale-
gue um direito; a necessario tambem
qua o ato impugnado seja manifests-
mente ilegal, como decidiu esta Carte
em ac6rdao publicado no MS 1
(10.9.34), A.J. 35/245.
Arrazoaram as partes, e o Pro-
curador-Geral do Republica (f. 235)
opinou polo neo conhecimento, on
neo provimento, do recurso extraor-
dinario.
Os ilustres advogados estao presen-tes a poderao suprir alguma deficien-
cia do relat6rio.
VOTO
0 Sr. Ministro Victor Nunes (Re-
lator): - Sr. Presidents, como cons-
to do relat6rio, o Tribunal do Con-
tea do Estado do Parana indicou di-
vergencia jurisprudential satisfat6-
ria pare o conhecimento do recurso
extraordinario. Varios aspectos fo-
ram abordados em see recurso. Um
dales, mais geral, o do qua nao cabs-
ria mandado de seguranga em favor
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 157/308
154 R.T.J. 43
de pessoa jur(dica do direito publico.
Neste ponto, tree decis6es foram apon-
tadas: urns do Supremo Tribunal, ou-
tra do Tribunal de Justiga de Sao
Paulo, outra do Tribunal de Algada
do memo Estado.
Basta poie, essa divergencia Paraqua devamos conhecer do recurso ex-
traordin6rio interposto pelo Tribunal
de Contas.
De outro lado, disp6e o C. Pr.
Civ., no art. 816, qua "o recurso in-
terposto por um dos litisconsortes
a todos aproveitar6 salvo se distin-
tos on opostos os setts interesses."
No caso, he coincidencia de inte-
resses entre as dois recorrentes. Por-
tanto o conhecimento do recurso do
Tribunal de Contas envolve 0 co-
nhecimento do recurso do mandate-
rio Libino Jose dos Santos Pacheco.
Alem disso o mandatario inter-
p6s seu recurso como terceiro preju-
dicado, com fundamento no art. 815
do C Pr. Civ., a verias decis5es
do Supremo Tribunal admitem qua
o terceiro prejudicado posse recorrer
extraordiniriamente . Algumaa dalesestio mencionadas no segundo volu-
me do obra de Cordeiro de Mello,
O Prooesso no Supremo TribunalFederal RE41754 (16 . 7.59),
R.T.J. 10/580 (emb ., R.T.J.14/185); RE12816 (24. 8.48),D.J. 7.3.50, p. 805; RE 2.869(30.4.37); RE14.747 (9.9.49),D.J. 13.4.51, p . 858. Dos decis6es
mais recentes podemos indicar o Ag
31.737 (29.6.64), D.J. 17.9.64,p. 710.
Eases decis6es observam qua cum-
pre verificar se o recorrente a juri-
dicamente prejudicado pale deciseo.
No caso dos autos, isso parece evi-
dente pois o a c 6 r d i o recorrido
anulou a quitagao qua ]he foi dada.
Deveria ter lido citado como litiscon-aorte passivo necesserio (L. 1.533,art. 19, c/c arts. 88 a 91 do C.Pr. Cvl). A consegii€ncia dessafalta poderia ser, em linha de prin-
cipio, a anulagao do julgado. Mas o
art. 275 do C. Pr. Civ. estabelece
qua o juiz nio decretare a nulida-de, "quando puder decidir do meri-
to a favor do parts a quem aprovei-
te a declaragao do nulidade." Como
procurarei demonstrar em seguida,
you concluir meu voto pale reforms
do decisio recorrida . Aplicando, pois,
o citado art . 275, deixo de apreciar
mais a fundo o problems de nulida.
de, qua nio results, automaticamen-
te, do falta de citagio do litiscon-
sorts.Passando an merito, pare julgar a
cause (Stimula 456), vemos qua o
Tribunal de Contas do Parana tinha
em vista um edital, promovido polo
Procurador Fiscal, qua convocava as
pessoas, qua tivessem haveres do Es-
tado em seu poder, Para os recolhe-
rem, sob as penes cabiveis, inclusive
juros ( f. 5). Compareceu o man-
daterio Libino Jose dos Santos Pa-
checo a fez prove de haver recolhi-do, administrativamente, m e d i a n t e
quitagaq as importincias por ale re-
cebidas em nome do Estado . Pediu,entro, qua o Tribunal se pronuncies-
se s6bre os juros porventura devidos,
sustentando, desde logo, qua neo eram
devidos this juros (f. 32).
O Tribunal fez diligencias no pro-
cesso a requerimento do ProcuradorFiscal como foi observado do tri-
buna . A seguir, ainda de ac6rdo com
o parecer do Procurador Fiscal, qui-tou o mandaterio com base no quita-
gao administrative, qua We je re-
cebera anteriorments, pois as Secre-
taries do Fazenda a do Sa6de con-
firmaram o efetivo recebimento desimportincias (f. 203). Ao expediressa quitagio sustenta o Tribunal,
nas informag6es a tambem no peti-
gao a nas raz5es do seu recurso, qua
julgou implicitamente neo serem de-
vidos aqueles juros (f. 203).
Um dos motivos pelos quais oTribunal de Justiga do Parana anulou
a resolugao do Tribunal de Contas
refere-se a asses juros, pois o Tri-
bunal do Contas nio se teria pro-
nunciado s6bre o assunto. Mas o
Tribunal de Contas afirma qua so
pronunciou implicitamente . Mais qua
implicitamente, ale se pronunciou ne-
cesseriamente, porque nio poderia
der quitagio geral a quern fosse de-
vedor dos juros, as quais, no caso,
alcangariam quantia razoevel. Niohouve, pois, a falta apontada.
Os juros eram reclamados pelo Es-tado, corn base no art. 31 do C6-
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 158/308
R.T.J. 43
digo de Contabilidade, qua as refere
e "prazos marcados". Mas informa
o Tribunal de Coates, em alegag6es
neaten autos, qua neo se aplicava ease
dispositivo, porque, no case, nao he-
via prazo marcado pare a entrega do
principal e o mandaterio nao foi in-
terpelado . Ele o recolheu antes dequalquer diligencia do Estado a
respeito, e o fez integralmente, coma
se argumenta nos autos, recebendo
quitacao administrative. Na ocasieodo recolhimento, nenhuma exigencia
so the fez quanto aos juros (f. 59).
Mas o Estado argumenta ainda
com outro dispositivo, o art. 298 do
mesmo Ccdigo de Contabilidade, polo
qual no juroe seriam devidos a ti-
tulo de muita.
Diz esse artigo ( f. 36):
"Da aplica4ao dada one adianta-
mentos prestareo as funcionerios con-
tas a reparticao competente dentro
de 90 dies do recebimento sob pensde multa de 1% an mss calculadasabre o total do adiantamento ate a
data do entrega do cants a resti-
tui$ao dos saldos, salvo caso de for-
ge maior, devidamente comprovada,
a juizo do Tribunal de Contas. § 1P.
A multa de qua trata este artigo sereaplicada per despacho do Presidente
do Tribunal de Contas on per was
delegaS6es , no are do recebimento
do comunicafao de qua trata o ar-
tigo subseq(iente, a imediatamente
comunicada a reparticao onde servir
o funcionerio responsive) pare pro-
ceder so desconto em sua folha de
pagamento, pale quints parts dosvencimentos . A importincia a dea-
canter-se, desde logo, sere a corres-
pondente a multa de 1% an mes nosprimeiros 90 dias, sabre o total adian-
tado, nao podendo a repartifao sus-pender o desconto sem qua ]he sejaisao determinado pela autoridade com-
patents. § 2.0. Se, alem disco, os
responseveis flea apresentarem ascontaa ate 30 dies apps o trimestre
adicional o adiantamento Sere consi-derado alcance anulando-se a escri-
turacao do despesa a promovendo-se
contra files o executive fiscal."
V6-se, desde logo, quo esse dis-positive so refers, em primeiro )a-
gar, a funcionerios pois manda des-
155
contar-se a multa we f6lha. Em Se-
gundo Lugar, cuida de adiantamento.
Adiantamento a dinheiro qua o fun-
cionerio recebe dos cofres do Estado
para determinadas despesas, cuja
comprovaceo deve fazer comrecibos
em forma regular.
Evidentemente, neo se refere a
pessoa estranha aos quadroe do fun-
cionalismo, coma Libino, qua tinha
mandate ad negotia para receber
aquelas importancias pare o Estado.
Estaria talvez sujeito a outras dispo-
sig5ea legais, nao a qua foi citada,
que se dirige especificamente a fun-
cionerios.
Tambemargumentou o Estado com
o Ccdigo Civil, citando doutrina no
sentido de qua dove set imediato o
recolhimento de dinheiro recebido pe-
lo mandaterio.
Dz o art. 1.303 do Ccdigo:
"Pales somas qua devia entregar
so mandante on recebeu pare despe-
sac, mas empregou em proveito seu,
pagare o mandaterio juroe, desde o
momento em quo abusou.
Esse artigo pressup6e uma aerie de
circunstencias de fate: o emprego de
numererio em proveito do mandate-
rio e a ocorrencia de abuso. 0 Tri-bunal de Conies, tendo negado, im-
plicitamente, essas circunstencias de
fato, ficou a materia controvertida,
insuscept:vel de set apreciada em
mandado do seguranra . Masten Per-
qua o abuso pressup6e o exame dos
instruc6es do mandante a qua se re-
fare o art . 1.313 do C. Civ., o quo
demandaria mais minudente exams
de proves.
Tambem alegaram no recorrentes
que o mandado de seguranca neo fa-
vorece pessoa juridica de direito pc-
blico. Page venia pare divergir dos
ilustres pronunciamentos judiciais em
tal sentido, inclusive do eminente
Ministro Raphael do Banos Montei-
ro, pois ja se tornou praxe, hoje in-
discutida no faro brasileiro, a impe-
tra$eo de mandado de seguranFa per
pessoa juridica de direito peblico, e
ate per entidades publican qua neo
tern personalidade juridica, coma, per
exempla, as cemares municipais.
Fla muitos ones, em 1949, o Tri-
bunal do R.G. do Sul proferiu im-
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 159/308
156 RT.J. 43
portante deciseo, admitindo a legiti-
midade ativa do Camaro dos Verea-
dores de Guapore Para impetrar man-
dodo de seguranga . Tive, entgo, opor-
tunidade de escrever urn comentirio
s6bre a personalidade judiciiria dos
Cameras municipais (Problemas do
Direito Ptiblico, p. 424). Sustenta-
va an, com apoio num ensinamento
de Jose Alberto dos Reis, qua neo
h§ uma coincidencia necessiria entre
a personalidade juridica e a persona-
lidade judicieria, qua urn dispositivo
do direito portugues definia como a
"suscetibilidade de oar parte". En-
tre as exemplos qua a ipoca me
ocorreram, citei o mandado de segu-
range impetrado pelo ilustre advoga-
do Sobral Pinto, em nome do Ca-
mara de Vereadores do enteo Distri-
to Federal a do sou enteo Presidents.
Outra prejudicial, suscitada Palos
recorrentes a qua me parece de maicr
relevo consists em qua o Tribunal
de Contas, no deciseo espec` fica de
tomada de cantos exerce competen-
cies exclusive, insuscetivel de apre-
ciageo judiciiria. Pte entendimento
neo tern sido unanime, mss a talvez
predominante, a he decidi es qua o
abrandam. Indicarei dues do Supre-
mo Tribunal. Uma foi proferida no
MS 6.960 ( 31.7.59), Relator o Se-
nhor Ministro Ribeiro do Costa. 0
Tribunal de Contras havia apurado o
alcance, a o responsive) pretendia
raver else deciseo na Justiga. O Pro-
curador-Geral de enteo, mail tarde
nosso eminente colega Ministro Car-
los Medeiros Silva, sustentou o se-
guinte: (1e)
Estava ressalvada portanto, a hi-
p6tese do alguma nulidade de cari-
ter formal de gravidade suficientePara comprometer o ato . Neo serfs
um defeito do mrrito na apreciageo
des contas polo Tribunal pr6prio, man
um vicio de outra natureza quo pu-
desse acarretar a nulidade do ato.
Naquele caso entretanto decidiu oTribunal neo havia tal nulidade.
Posteriormente, no MS 7.280,
(20.6.60), R.F. 195/165, o Se-
nhor Ministro Henrique D'Avila, ex-
primindo o pensamento do Tribunal,tambim negou a revisao do alcance
verificado polo Tribunal de Contas,
mesa assim as expressou:
"No realidade, o Tribunal de Con-
tas, quando do tomada de contas de
responsiveis por dinheiros publicos,
pratica ato insuscetivel de impugna-
geo no via judiciiria, a no ser quan-
to so seu aspecto formal, on ilega-
lidade manifests."
Sera considerar minha opinigo pea-
soal s6bre o assunto, man tendo em
vista Asses precedentes do nosso Tri-
bunal, devo diner algumas Palawan
s6bre as irregularidades formais qua
o Tribunal de Justiga apontou no
deliberageo do Tribunal de Contas,
por Ale anulada.
A men ver, asses irregularidades
formais seo insignificantes, neo tern
a gravidade qua, de ac6rdo comon
precedentes mencionados, justificaria
a intromissao do Judiciirio nessa ta-
refa especial pare cujo desempenho
o constituinte instituiu um 6rgeo al-
tamente qualificado, como o Tribunal
de Contras, protegendo seas Juizes
com as garantias pr6prias dos magis-
trados.
Uma des irregularidades apontadas
as limitaria so fato de ter lido dada
a quitageo num processo qua neo era
de tomada de course, outra, qua a
deliberageo neo as formalizou em
ac6rdao; outra qua as teria decidi-
do fora do pedido.
As dues primeiras ago de todo ir-
relevantes . Quern provocou o proces-
so foi, em ultimo anilise, o Procure-
dor Fiscal, so mender citar por edi-
tal as pessoas qua tivessem recebido
dinheiro piblico. Em segundo Lugar'
desde qua o Tribunal deliberou - a
reiterou sua deliberaggo, so rejeitar
on embargos do Estado -, neo tern
pertinencia indagar se aquele ato de-
veria chamar-se acdrdio on resolugiio,
e se o seu texto deveria aer submeti-
do a aprovageo do Tribunal no sea-
seo seguinte. Isso a problems do eco-
nornia interne do Tribunal, qua reite-
rou o sou pronunciamento, dando-Ihe
o cariter de deciseo formal.
Par outro lado, as anon cabiveison neo on embargos outro ponto qua
o ac6rd6o menciona tratava-se de
questao controvertida, em face do
Regimento do Tribunal de Contas.So Ale, interpretando sues normas
internas de proceder entendeu quo
ngo Aram cabiveis neo me parece quo
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 160/308
R.T.J. 43
essa materia posse lever a Justiga a
anular a deliberagio.
0 argumento mais serio do Estado
sans o relativo aos juros, no qua
raepeita go aspecto formal do deli-
beragio, porque se alega quo o Tri-
bunal do Contas decidiu fora do pe-dido. Mas ji ficou esclarecido, sin
consideragiies anterioros, quo o Tri-
bunal de Contas proferiu decisio im-
plicita a respeito dos juros, a qua]
constituia promisee necesseria de qui-
tagio por ale concedida. Qualquer
controversia qua pudesse rester s6.
bra serem Cu nil devidos aquSles ju-ros, constitui materia a aer examine-
do em face de proves, de circunstin-cias de fato, e 0 mandado de segu-
ranga qua foi concedido era inid8-neo pare tal fim.
Nio he, qua falar, portanto, em
nulidade de uma resolugio do Tribu-nal do Contas qua, a rigor, se limi-
tou a reconhecer validade a quitaSio
administrative qua je tinha sido dads
so mandatario, o qual fez entrega dos
quantias recebidas em 17.6 . 60, an-tes qua o mandante- Estado -
The fizasse qualquer reclamagio a
respeito . Considerando-se como in-
terpelagao o edital requerido poloProcurador Fiscal em outubro de
1961 (f. 5), ja encontrara Ole o fato
consumado da entrega do dinheiro e
do quitaSio administrative.
Finalizando, Sr. Presidents, conhe-
4o do recurso polo dissidio jurispru-
dencial, o quo me dispense do exami-
ner o sou cabimento em face deletra a, a ]he dou provimento, pare
cassar a aeguranga, lain prejuizo, evi-
dentemente, des visa ordinirias quoa lei faculta.
VOTO
0 Sr. Ministro Barron Monteiro:
Sr. Presidents, com o Sr. Minis-tro Relator, conhego de ambos os re-
urmos, pals letra d. Tambem estoude acordo em splicer so caw o or-
tigo 275 do C. Pr. Civ.: imprescin-divel era, realmente, a citagao do Li-
bino Pacheco nests mandado de se-
guranga; se vmmos, contudo, decidir,
quanto so merito, a eau favor, nio he
razio para anular-se o procesw. Arespeito do questio, brilhantemontedebatida em Plenerio, do aer inca-
157
bivel o mandado de seguranga em fa-
vor de pesos juridica de direito pft-blico intemq trata-se, hoje, do ma-
teria superada.
0 ac6rdio a qua se referiu o ami-
nente advogado qua, em primeiro lu-gar, sustentou o recurso, do qual fui
relator, a uma antiga decisio do eg.
3a Cimara do Tribunal de Justiga
de Sao Paulo . Posteriormente, revi
game meu entendimento, porque, como
salientou S. Excia ., hoje estamosvendo frequentemente as Cgmaras
de Vereadores impetrando mandadode seguran4a . Hoje ate os sindicatosse julgam no direito de impetrar se-
gurangas qua tam sido muitas vezes
deferidas pelos Tribunais.A segunda questio, de serem pre-
clusivaa a insuscetiveis de aprecia-
gio polo Judiciario as decisOes do
Tribunal de Contas, an acolho, com
reservas , diante do preceito do arti-
go 150, § 4.0, do C. F., qua reprodu-
ziu o dispositivo do Constituigio an-
terior, segundo o qual nio se pods
subtrair da apreciagio do Poder Ju-
diciario qualquer lesgo do direito in-
dividual . Mas, feita ease ressalva, es-
too de pleno acordo em qua nio sepods chegar a outra coiclusio mango
aquela do acerdio mencionado polo
eminente Ministro Victor Nunes, do
qual foi Relator o Ministro Henrique
D'Avila, a qua exprime o pensamen-
to deste Tribunal . As decis6es do
Tribunal de Conte, nio podem aer
revistas polo Poder Judiciario, a ngo
ser quanto so men aspecto formal.
No maim, foi a especie muito bem
apreciada polo Exmo . Sr. Ministro
Relator, com quern estou de inteiroacordo.
Como adiantei conhego de ambos
os recursos a Ihes dou provimento,
pare os fins propostos polo Sr. Mi-
nistro Relator.
VOTO
0 Sr. Ministro Djaci Falcio: -
Tambem conhego a dou provimento,
em vista do inidoneidade do man.
dodo de seguranga. A decisio doTribunal do Contas guards, no as-
pecie f8r9a preclusive ressalvada, 6
claro, a ofensa positivada a texto do
l e i .
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 161/308
158 RT.J. 43
Por outro lado, envolve a especie,
sob certos angulos, verdadeira con-
troversia em tArno de materia de
fato (prestagio de contas), comp
bem exp6s o eminente Relator.
DECISAO
RE 55 . 821 - PR-el., Mi-
nistro Victor Nunes . Rectes.: 1.°)
Tribunal de Contas do Estado a sou
Presidents Raul Vaz (Adv., Mon is
de Aragao); 2°) Lbino Jos6 dos
Santos Pacheco (Adv., J. de Souza
Ferreira). Recdo., Estado do Para-
na (Adv., Alceu Ribeiro de Macedo).
Decisao : Conheceram dos recursos
e lhes deram provimento . Decisao
unininae. Falaram: polo 1.0 Recte.
o Dr. Dario de Almeida Magalhies
e polo 2.0 Recta . o Dr. Sobral Pin-
to. Presidencia do Sr. Ministro La-
fayette do Andrade. Presentes as So-
nhores Ministros Victor Nunes, Dja-
ci Falcao, Raphael de Banos Mon-
teiro e o Dr. Oscar Correia Pins,
Procurador-Geral do Republica, subs-
tituto . ILicenciado, o Sr. Ministro
Oswaldo Triguoiro.
Secretaria do Primeira Turma, on
18 de setembro de 1967. lber-
to Veronese Aguiar, Secretario.
RECURSO E%TRAORDINARIO N" 57.334 - GB
(Segundo Turma)
Relator: 0 Sr. Mnistro Adalicio Nogueira.
Recorrentes : Erneni de Castro Holt a sue toolbar . Recorrida: Maria Amelia
de Castro Bblt.
Usufruto simultdneo. S6 se extingue corn a morte do ultimo
contamplado. Interpretapso do art. 740 do C. Civil. Ausencia de
diesidio Iuriaaprudencial Recurao extraordinerio, do quo nao s
ton,ou conhecimento.
AC6RDAO
Vistas, relatados a discutidos istes
autos, ecordam no Ministros do Se-
gunda Turma do Supremo Tribunal
Federal, em conformidade com a one
de julgamento a notes taquigreficas,
nio tomar conhecimento do recurso,
a unanimidede de votos.Brasilia, 26 de setembro de 1967. -
Evandro Lin, a Silva, Presidente. -
Adalicio Nogueira, Relator.
RELAT6RIO
0 Sr. Ministro Adalicio Nogueirar
- 0 parecer de f. 109-110 do douta
Procuradoria Gera] do Republica re-
sume, com precisao a controversia:
"0 Juiz de Direito do 3a Vare de
6rfeos a Sucessoes indeferiu o pedido
de extingi o parcial do usufruto ajui-
zado pelos recorrentea contra a recor-ride (f. 37).
Apelaram os recorrentes a f. 38,
ten do a eg . Segundo Cemare Civil,
decidido : (f. 75).
"Extinggo parcial de usufruto. Quer
diante do art . 740 do C. Civ., quer
face o ato institucional, deveria set
indeferido o pedido".
Inconformados , Ernani de Castro
Holt a sun mulher manifestarem apresence extraordinerio , com apoio nos
letres a e d do permissivo constitu-
cional, admitido polo despacho de
f. 90
0 case] recorrente instituiu usufruto,
em favor dos pail do cinjuge vario.
Falecendo o pai doador, pretende-
mm os recorrentes a exting io parcial
do usufruto, so qua se op6s aue velba
mae, ore recorrida.
Isto p6sto, opinamos polo nao conhe-
cimento do recurso on, as conhecido,
pela negative de provimento, mantida
a respeitevel decisao recorride conf:r-
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 162/308
R.T.J. 43
mat6ria do primeira instimcia, porirrepreensivel
Oe julgados trozidos a colocagao
pelos recorrentes silo se ajustam a
bip6tese dos autos . Mao ha duvida
qua pale morte do usufrutubrio se
extingue o usufruto e, quando inatituidoem favor do dois on mais individuoa,
as extinguira parts a parts em relagiio
a cads um dos qua faleceram, e o
qua, como regra geral, disp6e o art. 740
do C. Civil. Dispondo, mais, "salvo
so, por estipulagao expressa. n quinhao
d"eases couber am sobreviventes".
Oa terrnoa clams por qua fore ins-
tituido o direito real ran deixam
duvidas quento it justiga de deciaao
recorrida,
Constituem os recorrentes) in ou-
torgados sous pals a sogros usufrutua-
rios - dale (do im6vel) enquanto
vivos foram como lhes convier, sam
restrigao alguma ,
L o relet6rio.
VOTO
0 Sr. 7Ministro Adalicio Nogueira
Relator: - 0 casal recorrente insti-tuiu usufruto em favor dos Pais do
c6njuge varao s6bre o predio a res-
pectivo terreno, altos a ma Clemente
Falcso n.°58 no Guaaabara . Fale-
cido um dos usufrutuiirios, Raul Holt,
as recorrentes pediram a extingao do
usufruto, corn relagao a 61e, visto nib
poder o respectivo quinhao ser atri-
buido it viuva sobrevivente, que 4 a
outra usufrutuaria . Ouvida eats, op8a-
ae so pedido de extingao parcial do
usufruto, defendendo o ponto-de-vistade qua ]he assiste o direito de acres-
car no usufruto instituido por ato
inter vivos, nos termos do art. 740
do C. Civil.
A sentenge do primeiro grau, es-
cudada no parecer do Dr. Curadot
de Residuos, indeferiu o pedido, or-
gumentando que, "do exams do escri-
tura que instituiu o usufruto results
inequivoco qua o im6vel , em sue to-
talidade, foi dodo em usufruto am
Pais a sogros dos recorrentes como urn
todo. Cade um dales tinha concomi-
tantemente o use a g6zo total do
im6vel" (f. 37).
159
Em apejagaq o v. ac6rdao recorrido
de f. 75-76, baseado, igualmente, no
parecer do Dr. Curador de Residuos,
menteve a sentenga de primeira ins-
tancia, com a seguinte emente:
Extingao partial de usufruto. Querdiante do art. 740 do C. Civ., quer
face o ato institucional deveria ser
indeferido o pedido" (f. 76).
Veio, entao, h bails, o presents re-
curso extraordinario corn fundamento
nee letras a e d do permisseo consti-
tucional entao vigorante.
Incabivel 6 o recurso extraordinario,
sob o engulo do letra a, acima apon-
tada . Os julgados des instanciea locals
limitaram-se a interpreter a luz des
circunstancias em face do ato quoinatituiu o usufruto, o art. 740 do
C. Civil. Ei-lo:
"Constituido o usufruto em favor
de dois on mais individuos, extinguir-
se-a parts a parte, em relagao a coda
urn dos qua felecerem, salvo as, por
estipulagao expressa, o quinhio dam"
couber am sobreviventes".
Eis a clausula questioneda:
"e assim como possuem o citado im6-vel, constituern as outo:gados seas pals
e sogros usufrutuirios dale, enquanto
vivos foram, para quo do mesmo mom
e gozem como lhes convier Bern res-
trigao alguma..."
Este ai ressaltada a intangao dos
instituidores, expressa, por outres pa-
lavras, a estipulageo, a qua se reports
a Porte final do art. 740 do C. Civil,
acima citada . L do mesmo diploma
legal, no seu art. 85 qua "nas decla-reg6es de vontade se atendera mais
a sue intengao qua o sentido literal
do linguagem".
Este e, alias one caso doloroso out
quo uma pobre viuva, crammais de
83 anos de idade, so tempo em quo
se processou Beta demands, sofrendo
as maiores necessidades, foi des'-
pojade polo seu pr6prio filho daquilo
que, pare amparar o casal boneficierio,
the foi dodo son usufruto.
As cartas de f. 61 a 62 seo piginasduras de crueza a impiedade filial.
A interpretagao dads pales decis6es
impugnadas aquele dispositivo legal e
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 163/308
160 R.T.J. 43
mais do qua rezoevel. Trata-se do
usufruto simultfineo.
Comentando o texto em exams, dix
o provecto Prof . Orlando Games:
"Quanta so aujeito do relagio ju-ridica, titular do dreito real de usu-
froto, a modificagio 6nica qua pods
ocorrer e a qua se di quando o usu-
fruto a constituido em favor de doia
on male indiv(duos corn a cleusula
do qua acresceri no quinhio doe outros
qua sobreviverem so quo falecer".
E, mais adiante:
"0 art . 740 admits a sobreviv@ncia
do usufruto quando 6 simultaneo, vale
dizer, constituido em favor do doleon mais individuos pare qua o exer-
gam so mesmo tempo" ( Direitos
Reads, vol. 2.°, f . 434 a 451).
Ruggiero, tratando do extingio do
usufruto, estabelece qua uma dos sues
hipoteses 6 a morte do usufrutuerio,
acrescentando: e quando o usufruto
seja constituido a favor de verias pes-
soas, conjuntamente a morte de ultima
pessoa investida no direito" (Institui-
.gio do Dreito Civil, vol. 2.°, p. 435).
Sob o prima do letra d, nao tern
mais carte o apelo extremo . Os ac6r-
dios designadoe pelos recorrentes (fo-
Iha 79) nio divergm do recorrido,
porque on sustentam a mama tore
on visam a eituag6es divorcee.
Palo exposto nao conhego do recurso
extraordinerio.
DECISAO
RE 57.334 - GB - Rel., Mulatto
Adal(cio Nogueira. Rectos., Erneni de
Castro Holt a sua mulher (Adv., Adil
da Silva Vaz). Recda., Maria Amelia
do Castro Holt (Adv., Antonio Cruz).
Decisao: Nao conhecido, uninime-
mente.
Presidencia do Sr. Miniatro Evandro
Lins. Presentes os Srs. Ministroa
Adaucto Cardoso, Aliomar Baleeiro,
Adalicio Nogueira e o Dr. Oscar
Correia Pins, Procurador-Geral do Re-
p6blica, aubstituto. Ausente, justifice-
damente, o Sr. Ministro Hahnemann
Guimaries.
Secretaria do Segunda Tutors, em
26 de setombro de 1967. - Guy
Milton Lang, Secreterio.
REGUR8O EXTRAORDINARIO N.° 57.377 - MG
(Terceira Turma)
Relator : 0 Sr. Ministro Gongalves do Oliveira.
Recorrente: Jose Jeronimo : Recorrida : Ana Maria Mescarenhas Lescano.
- Agao do anulagiio de cesamento proposta ante. do findo o
prazo do doffs ante. Nio ocorrencia do prescrigio. Recurso conho-
cido a provido.
AC6RDAo
V i s t o s , e t c .
Acorda a Terceira Tome do Su-
promo Tribunal Federal por decisao
vnenime conhecer do recurso a der-lhe
provimento , de acordo corn as notas
taquigrifices.
Custer no forme de lei.
Brasilia, 18 de agosto do 1967. -
•Ca ndido Motto Filho Presidents. -
.Gonyalves do Oliveira, Relator.
RELAT6RIO
0 Sr. Minis era Gongalves do Oli-
veira : -A sentenga de f. 31 julgou
prescrita a agio de anulagio do ca-
samento.
Foramopostos mbargo, infringen-
tes, estes rejeitados (f. 37).
Dai o recurso extraordinerio, opinan-
do a Procuradoria-Geral do Republica
polo provimento:
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 164/308
R.T.J. 43
"1. Gira a hip6tese em t6mo do
interpretacio do art. 166, 9 V, do
C. Pr. Civil.
2. 0 juiz do primeira instiincia
decretou a pre crigio do agio do anu-
lagio de casamento salientando (fa.
]he 31): 0 eutor, no prazo de des
dies, nem sequer alegou demora on
desidie do serventufria no cumpri-
mento do despacho . No prazo de des
dies, de epoca do despacho, nio houve,
pot parts do autor, pedido do pror-
rogagao do prazo que pudesse con-
vencer a este Juizo do necesaidade
do prorroga4io ate um memrno de
noventa dies",
3. Ocorre, entretanto, qua nao houve
desidia do actor do molde a tomar
ineficez o despacho ordenat6rio do
citagio . 0 casamento f6re reelizado a
3.10.61 e a agio ajuizade a 19.1.63,
muito antes, portanto, do termino do
prazo prescricional . Se o processo no
teve rdpido andamento, isto se dove
so M.M . Juiz do cause, qua de-
terminou a audiencia do re antes de
sue citagao a s6 mendou expedir edital
citat6rio quase doie moles ap6s a
cetidao do oficial de Justiga atestando
qua nao encontrara a citanda. A pu-
blicagio do edital foi providenciada
polo autor,consoante se ve poles pe-
tig6es de f. 21 a 27.
4. 0 Supremo Tribunal Federal ja
tern decidido, em numerosos julgados,
qua s6 as tern Pot ineficaz o despacho,
em casos tais, quando resultor com-
provada a collie do autor, deixando
de diligenciar a citagio do reu.
5. Somoa, assim, polo conhecimento
e provimento do recurso.
161
Brasilia, 13 de outubro do 1965. -
(a) Antonio Torraao Bras, Promotor
Publico, requisitado.
Aprovado : (a) Osvaldo Tri4ueiro,
Procurador-Geral do Republica."
VOTO
O Sr. Ministro Gbngalves do 011-
veira ( Relator): - Admito quo a lei
de organizacio judicieria nio cuide do
recurs pare a inst(incia inferior local
(Tribunal de Apelagao on de Algada),
em casos Leis . 0 recorrido nods alga
a6bre impropriedade do recurso eztra-
ordingrio manifestado.
Eaton do ac6rdo corn o parecer do
Procuradoria-Geral. Conhego do re-
curio a dou-1he provirnento. A decieio
recorrida desaplicou negou vigencia
so art . 166, § 2?, do C. Pr. Civil.
A agio foi proposta antes do findo o
prazo de dois once e o autor senpre
so mostrou diligente quanto so enda-mento de cause.
A prescrigio an tinha procedencia.
Ao men to.
DECISAO
N? 57.377. - Mnas Gerais. -
Relator, o Sr. Ministro Gongalves do
Oliveira. - Recorrente: Jose Jer6-
nimo (Adv., Evando Mottos). -Recorrida : Ana Maria Mascarenhas
Lescano (Adv., Jose Luis Mendonga).
Conhecido a provido s unanimidade.
Presidencia do Sr Ministro Cendido
Motto Filho . Presentes os Senhores
Ministros Gongalves do Oliveira, Her-
mes Lima, Prado Kelly, Eloy de Roche
e 0 Dr . Oscar Correa Pins, Procura-
dor-Geral de Republica.
Secretaria do Terceira Torino, am18 its ag6sto do 1967 . ose Ama-
ral, Secretirio.
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 165/308
162 R.T.J. 43
RECURSO EXTRAORDINARIO N.' 60.316 - CE
(Primeira Turma)
Relator : 0 Sr. Ministro Djaci Falcio.
Recorrente : Eldair doe Santos Satiro . Recorrida : Uniio Federal.
Cuida-ae, in casu, do interpretageo de lei federal. E, per outrolado, aesentou a deoiaio recorrida na aforifao do prove. Dal, as
aplicagio dam Sumulas 400 a 279.
AC6RDAO
Vistos, relatados a discutidos os
autos acima identificados, acordem os
Ministros do Supremo Tribunal Fe-
deral, em Primeira Turma, no con-
formidade do ate do julgamento a des
notes taquigrificas, por unanimidade
de votos, nio conhecer do recurso.
Brasilia, 15 de main do 1967. -
Lafayette de Andrade, Presidente. -
Djaci Falcio, Relator.
RELAT6RIO
O Sr. Ministro Daci Felceo: - 0
Dr. Eldair dos Santos Satiro prop6s
aSio ordinaria contra a Uniio, objeti-
vando o men aproveitamento come
Professor assiatente do cedeira do Pa-
rasitologia, do Feculdada de Medicine
do Universidade do Ceara, crambase
no art. 1.0 de L. 2.403, de 13.1.55.
O pedido foi acolhido no primeira
instincia (f. 43-47). Por f8rca do
recurso obrigat6rio a apelo do Uniio
Federal foi cessada a decisio do juizo
originirio, consoanto so ve do ac6rdgo
proferido, por maioria de votos, Palo
Primeira Turma do eg. Tribunal Fe-
deral de Recursos (f. 65 risque 70).
Em greu de embargos foi mantida adecisio do Turme, em ac6rdio qua
guarda a seguinto ementa:
Concurso. Os professbres a assie,
tentes de escola particular federalizada
no se consideram efetivados, inde-
pendentemente de concurso Palo ocor-
rencia do federaliza$io" (f. 86).
Inconformado, o motor recorreu extra-
ordiniriamente, corn socorro do or-
tigo 101, inc. III, al . a, do Constituicio
Federal de 1946, indicando comoviolado o disposto no art. 1.0 do
L. 2.403, de 13.1.55 (f. 88-89). 0
recurso foi admitido polo despacho do
f. 97-98, sendo processado com regu-
laridade ( f. 100- 102, a 104).
A douta Procuradorie-Geral do Re-
publica opinou polo nio conhecimento
e, se conhecido, polo men improvimento
(f. 109-110).
VOTO
O Sr. Ministro Djacf Falcio (Re-lator): -0 recurso, interposto com
apoio no Ietra a, do inc . III, do or-
tlgo 101, do Carta Politics de 1946,
da como violado o art. 1?do L. 2.403,
de 13 . 1.55, in varbia:
"Ana auxiliares do ensino a pessoel
burocritico, a qualquer tempo admi,tidos em cargos a funsoes dos insti-
tutos federalizedos de ensino superior,
on quo neles prestem services no con-
dicio de integrantes de quadros suple-mentares estaduais, assegurar-se-a o
aproveitemento, em carter ofetivo,
indistintamente, em cargos pr6prios, a
serem criados on ja exiatentes, core os
vencimentos ajustedos aos padr6ee dos
lugeres correspondentes no servigo ci-
vil do Uniio, adotando-se a nomen-
clature do orgonizasio administrative
e ticnica do Universidade do Brasil".
Apesar do ementa do ac6rdio fezer
menrao, apenas, a exigencia do con.
Corso Pam a efetivadiio de profess8res
de estabelecimento de ensino superior
federalizado , a do se ponderer quo o
voto do Exmo . Sr. Ministro Henrique
d'Avila, no qualidade de relator, res-
saltou qua rejeitava "os embargos nos
termos do barn elaborado a erudite
voto do eminente Sr. Ministro Ama-
rilio Benjamin (f. 83). .late, al€m
do argumento de qua o autor no era
concursedo, ecrescentou: (f. 67).
... Ora, no caso dos autos
embora
em exams ripido qua acabei do fazer,
apurei qua de fato o autor foi nomeado
auxiliar de ensino por' duas vezes.
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 166/308
R.T.J. 43
Esse nomeagio, por6m, antes de tudo,
so caracterizava por nomeagio talves
de honraria, porque, do qua an meemo
vi, quando so deu a federalizagao, o
autor no estava em exercicio, nem
tithe estado anteriormente. A Lei quo
mandou aproveitar as auxiliares do
amino, a6mente so poderie referir, in-dependentemente de todos aqueles
requisitos qua enumerei de membria,
aos essistentes auxiliares de ensino em
piano exercicio de sues fungues. Data
venia do Ministro Relator, acompanho
o Ministro Revisor pare der provi-
mento e0s recursos a julgar fmproce-
dente a agao." (f. 67-68).
Destarte, tome-so inadmissivel o
recurso manifestado ti o-sd, com arri-
mo no al . a, do permiasivo constitu-cional . Equa as trots, de entendimento
interpretativo de texto legal , seen in-
dicagio de dissidio de julgados entre
Tribunals. Embore a interpretegio
quanta a exigencia do concurs parse o
aproveitamento do Professor assistants
nio seja adequada so texto do art. 1.0
de L. 2.403, nem tampouco as corn-
pedega exigencia de Lei Maim, pole
"to Lorna-o imprescindivel ao provi-
mento des cdtedras (art. 168, inc. VI),
e de as atentar pare quo a decisioatacada examinou outro aspecto, en-
tendendo qua o citado art. 1.0 quis
alcangar oe auxilieres do ensino quo
so encontrassem no exercicio des sues
fung5es, sendo qua ao tempo de fe-
deralizagio do Faculdade de Medicine
do Ceara, o autor nio satisfesia ease
condigio.
163
Aplicam-se an case as Sianulas 400
a 279 . Palo quo nio conhego do re-
curao.
VOTO PRELIMINAR
0 Sr. Ministro Oswaldo Trigueiro:
- Sob a vigancia do Constituisio do
1946, acredito quo outra pudesse seta aorta deate recurso. R a impresseo
qua me ficou do leitura do despecho
qua admitiu o recurso a do parecer
do eminente Orosimbo Nonato.
Mae, diante. do restrigao imposts, A
competdncia do Supremo Tribunal
Palo art. 114, III, letre a, do Cons-
tituigiio do 1967, lamento no ter como
conhecer do recurso, em quo so discute
operas a interpretagva do L. 2.403,
do 1955, em face de prove produzida.
Por "to razio, acompanho o veto
do eminente relator.
DECISAO
Como consta de ate a decisio foi
a segumte : Nio conheceram do re-
curso em decisio uninime.
Presidencia do Exmo . Sr. Ministro
Lafayette de Andrade . Relator, o
Eano. Sr. Ministro Djaci Falcio.Tomaram parts, no julgamento as Ex-
celentissimos Ste. Ministros Adaucto
Cardoso, Djaci Falcao, Oaweldo Tri-
gueiro, Victor Nunes a Lafayette de
Andrade.
Brasilia, 15 do maio de 1967. -
Alberto Veronese Aguiar, Secretirio de
Turma.
RECDRSO EXTRAORDINARIO N.° 62.331 - GO
(Segunda Turma)Relator : O Sr. Ministro Aliomar Beleeiro
Recorrente: Ismael Queues . Recorrido: Joie Vieira Duarte.
- Lcmgao - 0herdeiro, ou o c6njuge meeiro, prego per
prego, deve set preferido so creaionario do outra herdeiro, Para
adjudicar o bern, a cuja licitagio comparsceu, faxendo o maior lance.
Isso the garantiu o melhor prego e, portanto, a adjudicagio, quo e
conoebida no interesse familiar, no o prejudice. Intelig2ncia do,
art. 503, pardg. unite, do C. Pr. Civil.
ACORDAOEsadode Goias em quo 6 recorrente
Vistas a reletedos Estes autos do Ismael Queiroz a recorrido Joao Vieira
Recurso Extraordinfirio n.° 62.331, do Duarte, decide o Supremo Tribunal
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 167/308
164 RT.J. 43
Federal, por sue Segundo Tunma, co-
nhecer do recurso a dar-Ihe provimento,
unenime, de acordo corn as notes jun-
tab.
Distrito Federal, 2 de malo de 1967.
-einemann Guinseraes, Presidents. liornar Baieeiro, Relator.
RELATORIO
O Sr. Ministro ABornar Baleetro: -
1. 0 recorrido na qualidade do ces.
sionerio dos direitos do major parts
dos quinh6es de herdeiros do Jose
Antonio do Rego, requereu o inven-
tfirio deate . 0 6nico boon inventariado
foi parts de was case qua o cession6rio
pediu the f6sse adjudicada . Tendo a
recorrente Ismael Queiroz, na queli-dade de herdeiro, impugnado ease
adjudicageo, determinou o Dr. Juiz
qua fosse realizade licitagio entre os
herdeiros . Mae dale participou o re-
corrido, qua fez o major lance.
2. Resume-se a controv6rsia em
saber so entre os direitos do cessionhrio
inclui-se o do concorrer it licitagio corn
os demais herdeiros, no forma do or-
tigo 503, pareg. (mico, do C. Pr. Civil.
3. 0 eg, Tribunal de Justiga de
Goias (f. 123-127), confirmendo a
r. sentenga de f. 101-103, julgou vs.
lids a licitagio de qua participara o
cessionirio, dando motivo a quo fosse
mterposto o recurso extreordinerio
fundado spenas em dissidio jurispru-
dencial . Para tanto cite o recorrente,
como precedentes, o RE 15 . 162 (re-
lator o Em. Ministro Nelson Hungria,
RF 147/123) e o RE13.846
(rel. o Em . Min. Lafayette de An-drada, apenso do D.J. 12.6.51, pa-
gine 1 .445). Citou-os no sustentagio
do recurso, mas nio o fez na petigio
do interposigio deste. AliM;, jfi chars
antes eases julgados.
4. 0 recorrido, por sue vex, nas
contra-raz6es de f. 135-137, cite opi-
ni6es de doutores do ports de Carvalho
Santos a Carlos Maximiliano, alemdo
RE 18 . 453, rel . o Ministro Afrenio
Costa, publicado no apenso so DJ.2.3.53, p. 710.
E o relatbrio,
VOTO
0 Sr. Ministro Aliomar Baleeiro
(Relator): - 1. Conheodo recurso,
pale letra d, a fim do dar-lhe provi-
mento.
2. 0 art. 503 a set pareg. fnico
tanto usam dos vocebulos especificos- "herdeiro, on conjuge sobrevivente"
quanto do genarico interessados". Os
"interessados" podem proforir, quanto
sos bans,. arrend4-los, administre-los,
ou possui-los em comum". "Qualquer
herdeiro, on c6njuge sobrevivente" po-
de "requerer a respective adjudicagio
repondo... . Qualquer aintereseado"
pods pedir a licitagio entre o c6njuge
sobrevivente a os co-herdeiros mss ai
nio as diz "entre os intereasados".
3. Certo qua a interpretagio literal
neo e a melhor . Nem meemo so po-
dere dizer qua ale a suficientemente
clam, Para excluir o ceeaionario, qua
alguns autores de prol entendem in-
tegral substituto do herdeiro em todos
os direitos destee. Certo quo 61e 6 urn
condomino a co-possuidor dos bens
deixados polo de cujue. Mae eats Tur-
ma je decidiu qua a viuva mesira
prefers so cessioniirio, quando o her-
deiro a este cede seus diroitos (RE33.982 (PB), de 4.8.66). Contra 0
ponto do vista de verbs Doutores,
como, p . ex., Seabra Fagundes no
Ag 742 do Tribunal do Rio Grande
do Norte, 24.4.44, R.T. 152/697, b6
opinioes (p. ex. J. Mithomens, Pra-
tics Forense, 4.a ad ., p. 448; A. Rol-
lemberg, seguido polo Tribunal de
Sergipe, 16.11.47, in A. Paula, VII,
n. 11.355 a etc.).
4. Creio quaa lei, sera prejudicar
o cession6rio quanto aos seus inte-
resses econ6micoa, protege aqueles "mo-
tivos de ordern efetiva", a qua se
refere o Tribunal de Sao Paulo. Pala
licitegio, a qua compareceu, o ces-
sioniirio logrou obter o maximo do
prego possivel . Mae se o herdeiro, prego
por prego, quer o been, este The doveser adjudicado . Nada Verde con isso
o cession6rio, qua recebe em dinheiro,
o justo valor . Nem soda bon o con-
vivio do cession6rio no parts dessacase, dado qua o resto dela partence
it familia do de mine.
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 168/308
R.T.J. 43
5. Inclino-me a doutrina do v.
ac6rdio do 10 . 12.51, no RE15.162
(SP), R.F. 147/122, cujo relator, mai-
tre Nelson Hungria, emitiu o segufnte
voto, ecolhido For unanimidade:
"Entendo qua a ratio do art. 503
do C. Pr. Civ., qua reproduz,emboracorn ernpliagio o diaposto no art. 1.777
do C. Civ., a no tocante so direito
de adjudicagio quo concede ao cdn-
juge sup6retite ou qualquer dos her-
deiros, o interSese familiar de que o
been do esp6lio, insuscetivel de diviaio
c6moda, nio pane a estranhos.
Eurn direito, portanto, inerente a
qualidade de c6njuge sup8rstite on
herdeiro . Perticipa mais do paws do
men titular do quo do seu patrimAnio.
Nio pods ser objeto de cessio. Inae-
parevel do titulo de "c6njuge supen-
tite on "herdeiro", a intran,missivel.
Tern aplicagio, aqui, o princ(pio do
qua a cessio ou venda do heranga
nio imports, en case algum, a trans-
fer8ncia do titulo de cabega do casel
on herdeiro . Nam meemo o legatfirio,
estranho a familia do do cuju,, pole
pedir a adjudicagio no eepecie. E
muito manor o cessionIrio de direito,
165
sucass6rios . Sofro Seta Como acentua
Oscar Ten6rio (Repert6rio Eno. do
Direito Braeileiro vol. 8, verb. Ceeaao
do heranga) vfrias reetrig5es, em face
dos herdeiros nio cedentes.
Assim, nio pods pedir remissio dos
bens praceados no curs do inventfirio
(por ser pessoal o direito do remissioassegurado so berdeiro ), nem pods
arrogar-se direito a prefer&ncias anse-
guradas sos herdeiros pale lei civil.
Entre ester, por fArga do compreensio,
he qua incluir a adjudicagio do qua
ore se trata".
DECISAO
Como coasts do eta, a decisio foi a
seguinte : A Turma, unfinime, conheceu
do recurso a deu-lhe provimento.
Presid8ncia do Euno . Sr. Ministro
Hahnemann Guimaries . Relator, o
E:mno. Sr. Ministro Aliomar Baleeiro.
Tomarem parts no julgametto co Ea-celentissimos Srs. Miniatros Aliomar
Baleeiro, Adelicio Nogueire , Evandro
Lins Pedro Chaves a Hahnemann
Guimaries.
Brasilia, 2 de main de 1967. -Guy Milton Lang, Secretbrio.
RECURSO $BTRAORDINARIO R.° 62.703 - ES
(Primeira Turma)
Relator: 0 Sr. Mnistro Djaci Falcio.
Recorrente: Theodoro Dalmagri. Recorrido: Augusto Brunhare.
A deciaio que traz alteragio do pedido a, de rnodo particular,
do cause de pedir, importa em negar, virtualmente, vig4ncia as
normas consubstanciadan nos arts. 157, 158, inca. III a IV, a 181,todos do C. Civil.
Recur" conhecido a provido, pare restabeteoer a decisio quo
Julgou o autor carente do agio, por ilegitimidade passive do ren.
ACORDAO
Vistos, relatados a discutidos os
autos acima identificados, acordamos
Ministros do Supremo Tribunal Fe-
deral, emPrimeira Turma, no confor-
midade do eta do julgamento a dam
notes taquigrifices, por unanimidade
de votos, conhecer do recurs a the
der provimento.
Brasilia, 22 do maio do 1967.
Lafayette do Andrade, Presidente.
Djaci Falcio, Relator.
RELAT6RIO
0 Sr. Minletro Djaci Falcio: -
Augusto Brunhara prop6s uma agioordineria de indenizagio por ato ilicito,
contra Thedoro Dalmagri, sob a ale-
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 169/308
166 R.T.J. 43
gagio de quo gate, fazendo queimada
em sue fazende, sem a devide cautela,
contribuiu pare qua o Pogo atingisse
plantag6es no im6vel vizinho, do pro-
priedade dale autor.
0 juiz julgou o autor carecedor de
agao, a vista de quo o reu era simplespreposto de Joao Dalmagri , o leg(timo
dono de fazenda onde se procedeu A
queimada, a qua nao f6ra chamado
pare integrar a relagio processual. Em
greu de apelagio, a sentenge foi re-
formada por acordio quo traz a se-
guinte entente:
"Da-se provimento so recurso, a fim
de qua o doutor juiz prossiga no feito
e o julgue coma do direito.
Eatando o reu ausente a citegaopodera ser feite, no pessoa de aeu
mandatirio, administrador feitor on
gerente, nos casos em quo a agao
(como na especie ) derive do atos per
Ales praticados: 'a I P do art. 163 do
C Pr. Cvil. -Cfs. Pedro B. Mar-
tins, Cdd. Proc. Civil, vol. II, pa-
ging 156/7; Pontes de Miranda, C. P.
Civil, vol. II, p. 43." (f. 91).
Em tempo 661 foi menifestado 0
recurso de f. 108-113, cant base nosal. a e d, do inc. III, do art. 101.
da Constituigeo do 1946, indicando
como violados as arts . 165, 163, 9 1.0,
e 158 do C. Pr. Civ., alem de di-
verggncia corn decisao do outro Tri-
bunal de Justiga . Admitido o recurso
e regularmente processedo ( f. 106, e
108-113), subiram as autos a seta
instancia.
VOTO
0 Sr. Minis fro Djaci Falcio (Re-
lator): -Verifica-se de initial qua
a agao foi proposta exclusivamente
contra Theodoro Dalmagri, ficendo
esclerecido no curso do processo ser
gate spores administrador de proprie.
dads am qua se fgz a queimada moti-
vadora de danos no propriedede do
autor . A mencionade fazenda pertence
a Joao Dalmagri, qua no figure como
r6u no agao.
Entendeu o ac6rdio recorrido de
tosser a decis5o qua julgou o autor
carecedor de agao, fundado em quo
estando o reu ausente a citagio po-
deria ser faits no pessoa do seu
mandatirio administrador, feitor on
gerente desdo quo a agao derive de
atos por gate praticado (% 10 do
art. 163 do C Pr. Cv.).
Como as verifice , claramente, a de-cisao socorreu-se de norma inaplicevel
so caso. Theodoro Dalmagri foi citado
coma reu, pare responder civilmente
por ato seu no pressuposto do ser
proprietario, jamais no qualidede do
administredor, em agao derivada de
ato por Ale praticado . Nao ha quo
faler sequer em solidariedede pale
repare4Eo do dano (art. 1.518 do
C. Civ.).
Joao Dalmagri, o legitimo senhor
de fezenda de onde se originou o fogo
qua danificou a propriedade do autor,
nao foi chamedo a integrar a relagio
processual . Do exposto se vg qua em
face do ac6rdio recorrido, do modo
contrario as normas processusis, corn
surprgse, Theodora Dolmagri do pro-
prietario do predio confinante, res,
ponsivel polo deno causado ao r6u,
passe a edministrador qua teria cau-
sodo o deno . Tudo isso, em descan.formidade com o pedido, canto ino-
vegao surgide ap6s a sentenga de
primeira instancia quando ja reconhe-
cida, com acgrto a ilegitimidade pas-
sive do reu.
A decisgo recorrida trouxe alteragio
substancial no pedido e, do modo par.
ticular, no cause de pedir, coma se no
vigorassern as arts . 157, 158 incs. III
e IV, a 181, todos do f;. Pr. Civil.
Outroasim, alem de virtuelmente negar
vigancia as normes consubstanciadas
nos textos citados, destoou do ac6rdEo
trazido a confronto, segundo o qual
nos agoes de indenizegio as pedidos
devem ser interpretados restritivamente
(ac6rdio do 3.8 CAmara Civel do
Tribunal de Justiga de Sin Paulo, de
13.4.61, R.F. 200/145).
Conhego a provejo o recurso, pare
cessar o ac6rd"eo recorrido a restabo-
lecer a decisao de primeira instgncie,
qua julgou o autor carente da agao,
por ilegitimidade passive do reu.
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 170/308
R.T.J. 43
DECISAO
Como consta do ate, a decisio fol
,a seguinte : Em decisio unanime, co-
nhecerem a domain provimento . sorecurso.
Presiditncia do Exmo . Sr. Ministro
Lafayette de Andrade . Relator, o
Exmo. Sr . Ministro Djaci Falcio.
Tomarath psrte no julgamento os Ex-
167
celentissimos Srs. Ministros Djaci
Falcao, Oswaldo Trigueiro a Lafayette
de Andrade . Ausente, ocasionalmente,
o Exmo. Sr. Ministro Victor Nunes.
Ausente, justificadamente o Exmo. Se-
nhor Ministro Adaucto Cardoso,
Brasilia 22 de naio de 1967. -Alberto Veronese Aguiar, Secreterio de
Turma.
RECDRSO EXTRAORDINARIO N' 63.140 - MG
(Segunda Turma)
Relator: 0 Sr. Ministro Adaljcio Nogueira.
Recorrente :Jose Esteves Gomel. Recorrido: Fend Loge.
- Agao renovatdria do looayeo. Ausencia de vulnerasio doart. 13, a save H do D. 24.150, do 20.434. Inexistiincia do dissidio
pretoriano Recap extraordiniirio, do qua aio as tomou wnhe-
cimento
ACORDAO
Visors, relatedos a discutidos eaten
autos, acordam on Ministros de Se-
gunda Turme do Supremo Tribunal
Federal, em conformidade com a ata
do julgamento a notes taquigrificas,
min turner conhecimento do recurs, Junanimidade de votos.
Brasilia, 17 de outubro do 1967. -
Evardro Lino o Silva, Presidente. -Adalicio Nogueira, Relator,
RELATORIO
O Sr. Ministro Adalicio Nogusira:
- 0 recorrente prop6s contra o re-corrido uma ag5o renovet6ria do con-
trato de locagio do Hotel Intrust, sito
na Estagio Balneiria de Sio Lourenco,
Estado do Mines Gerais por maiscmw anon. nas mesmas condig6es do
contrato anterior salvo quanto ao alu-
guel a so seguro contra o fogo, clueprop6a fAssem aumentados respectiva-
mente, Para sessenta mil cruzeiros a
cinco milh6es do cruzeiros (antigos).
O recorrido no se op6s i renovac o,
runs nio concordou com os pre4os do
aluguel a do seguro, reputando-os
muito baixos pelo que prop6s a ele-
vaFio do primeiro pare trezentos e
sessenta mil cruzeiros a do segundo
pare setenta milh6ee de cruzeiros.
A sentenca de primeira instincia
julgou a a$io procedente em parts,
pare determiner a renovario, por mail
umquing06nio, fizando o aluguel men-
sal em trezentos a trinta call cruxeiros
antigos a o seguro contra fogo pare
quinze milh6es do cruzeiros (antigos).
Em apelagio do recorrido, o v. ac6r-
dio de f. 113-115, the deu provf-
mento, empane, pare elevar o aluguel
mensal a trezentos a sessenta mil
cruzeiros (antigos) e o seguro contra
fogo, no base de quarenta milhoes docruzeiros (antigos).
Veio, entio, o presents recurso ex-
traordinirio, em qua as arg(ii violagio
do art. 13 , a seus @9 do D. 24.150,
de 20. 4.34, bem wino dissidio ju-
risprudencial.
E o relat6rlo.
VOTO
0 Sr. Mirustro Adalicio Nogueira
(Relator): - Nio dou pale vulne-
ragio, por psrte do v. ac6rdio recor-
rido, dos dispositivos indicados na
peticio de recurso extraordinirio.
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 171/308
168 R.T.J. 43
Um dos pontos visedos polo re-
corrente a qua a pericia nio so real zou
em conformidade com o disposto no
art, 13 a seas $$, da Lei do Lu-
vas. A decisio teria, no particular,
adotado as normas do C. Pr. Civil.
Mao o assunto 6 controvertido. E
quem o roconhece 6 o pr6prio recor-rente, a f. 133 a v. do seu arrazoado,
quando observe:
,... E determinava o art. 13 qua
as proves seriam as comuns de direito,
sendo, no entanto, sempre neceesIrio
o arbitramento . Com o advento do
C6digo, divergem os autores • s6bre se
subsists ainda hoje a obrigatoriedade
de tel arbitramento, dodo a faculdade
conferida so juiz de selecionar a de-
terminar as proves. Etienne Brasilpensa qua sim. Ataliba Viana a Amo-
rim Lima entendem qua nio".
On, os prolatores do douto ac6rdao
recorrido eram livres de encampar a
orientaFbo interpretative qua enten-
dessem mais acertada ( Simula 400).
Mom no pericia, a qua as procedeu,
se ofendeu o disposto no citado or-
tigo 13, § 7.° daquele Decreto. 0 qua
ai as diz 6 qua "Os peritos referirio
no laudo... t6das as circunatincias
pare o arbitramento a fizefso do va-
lor real de locag io, esaminando, ou-
trossim, as condig5es economicas e
financeims do momenta a do concor-
r6ncia em mat6ria de locacio". Se
nio houve, no laudo, mencio a esta
ultimo circunstincie o juiz, qua nio
]he sate adstrito poderia, as tal en-
tendesse necessirio determiner qual-
quer esclarecimento pertinente. So
disso prescindiu pare a decisao do lide,
nio hi qualquer laths a increpar-so
iquela peSa.
No qua tango ao dissidio protoriano,
improcede igualmente, o recurs. As
tees apontadas nos ac6rdios, tides pordivergentes, roportamoe ao criteria
qua as laudos periciais devem adotar
no qua toca a concorrincia, em met"
de locasio.
Mao o v. ac6rdeo recorrido nba so
op8s a asses diretrizes, nio as contra-
riou, nem a tel se reportou, porque,
como so viu, omisso o laudo nesse
ponto, o julgador nio reputou neces-
atria qualquer elucidagio suplementar,
a respetto.
Nio conhego do recurso eztraordi-
nario.
EXTRATO DA ATA
RE 63 . 140 - MG - Rel., Minis-
tm Adalicio Nogueira. Recte., Jose Es-
teves Games (Adv., Thlio Marques
Lopes). Recdo ., Farid Logo (Advo-
gado, Jose Pinto Renna).
Decisio: Nio conhecido, uninime-
mente.
Presidencia do Sr . Ministro Even-
dro Line . Presentee as Sm. Ministros
Adaucto Cardoso, Aliomar Baleeiro,
Adalicio Nogueira e o Dr. Oscar Cor
re'a Pine, Procurador-Geral do Rep6-
blica, substituto.
Brasilia 17 de outubro do 1967. ov Milton Long, Secretirio.
EXTRADICcIO N' 272-4
HABEAS CORPUS N' 44.074 - BF
(Tribunal Plena - Mat6ria Constitutional)
Relator: 0 Sr . Ministro Victor Nunes Leal.
Requerentes : Rep6blica Federal do Austria, Republica Popular de Pol6nia
a Republica Federal do Alemanha, respectivamente . Extraditando:
Franz Paul Stangl. Paciente : 0 Extraditando.
1) Eztraditio. a) 0 deterimento ou retina do eztradiFao 6
direito inerente a soberania . b) A efetivacbo polo govern, do
entrega do extraditando autorizada polo Supremo Tribunal, de-
pende do direito international conversional.
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 172/308
RTJ 43169
2) Reciprocidade. a) E fonts reoonhecida do direito exrra-
dicional. Extr. 232 (1961), Ezft. 288 (1962), Exit. 251 (1963). b)
A Corot. do 1967, art. 83, VIII, ran ezige referendum do Congressopars aceitayeo do oferte do Ratado requerente. c) A 1.1 brasileiraautoriza o gov6rno a oferocer reciprocidade.
3) Comutacio de pena. a) A eztradiglo cats condicionadaa vedaCio constitutional do certaa pens:, coma a prislo perpetua,embore haja controvereia a respeito, especialmente quanta is ve-
dap6ow do lei penal ordineria. Extr. 165 (1953), Extr. 230 (1961),
Extr. 241 (1962), Elrtr. 234 (1965). b) 0 compromissoo de cornu-tada o do pens dove coaster do pedido, mew pod. ser pros fade poloEstado requerento antes do entrega do extraditando. Extr. 241
(1962). Voto do Min. Luis Gallotti na Eetr. 218 (1950).
4) Instrugeo. A documentaclo suplermntar foi oferecida em
tempo oportuno, pales Estados requerentes, earn projuizo de defesa
esercitsda corn .ficiencia a brilhantismo.
5) Territorialidade. a) Jurisdiglo do Austria (crimes de
Hartheim) a do Pol6nia (crimes de Sobib6r a Treblinka). b) Falta
do juriediglo do Alemanha (Sobib6r a Treblinka), porque a ocupaclo
militar thin transfornou asses localidades em territdrio alemio, nemali permanecem sues tropes, nem o extraditando continua no seerservigo.
6) Nacionalidade ativa. a) Jurisdigiio do Austria (Sobib6r
e Treblinke) per ocr Stangl austriaco. b) Jurisdiclo do Alemanha
(Sobib6r a Treblinka), anporgm Stangl tivesse so tempo a na-cionalidgdo alemi, max porque setava a service do goverm ger-
manico.
7) Narrative. Foi minuciosa, a ate excessive, a descriglu dos
fates delituosoa, deperdendo a apuracio do culpabilidade, ou o
grau delta, do juiso de ado penal.
8) Genocidio. A ulterior tipificaceo do genocidio, em con-
venceo intornacional e as lei brasileira, ou do outro Estado, ago
exclui a crimimtidade dos atos descritos, pois a extradicao 6 pedida
corn iundamento em homicidio qualiticado.
9) Crime Politico. A excecao do crime politico silo cabs, no
case, mesmo sem a aplicaclo imediata do Convenglo sdbre o Gene-
cidio, ou L. 2.889-56, porque ease escusativa No ampere on
crimes cometidoe corn especial perversidado on crueldade (Eitr. 232,
1961). 0 prwmnido altruismo des delinquent.. politicos No so
ajusta a iris premeditaglo do exterminio em masse.10) Ordem superior. a) Pilo se d.monstrou qua o eaterminio
em memo do vide humane Iosee autorizado par lei do Estadonazista, b) Instrucoes secretes (case Bohm) ou deliberaciies dis-
fargadas, come a Salado final do conferencia do Wanness, No
tinharn oficecia do lei. c) Graduado funcionbrio do policia judi-
ciaries the podia ignorer a criminalidade do morticinio, cujes ves-
tigies as autoridadw procuraram metddicamente apagar. d) A rogra
respond get superior seta vinculada a coagao naral, silo presmnida
pare quern fez carreira bem sucedida tee administragiio do estabe-
lecimentow do extern inio. e) Ih recto, o exame dexse prove depends
do juiso do acao penal.11) Julgamento regular. A parcialidade de Justice dos Ee-
tades requerentw silo se Presume; nempoderia o extraditaado Her
julgado pela Justica brasileira, ou responder poente jurisdigao
international, qua silo a obrigatdria.
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 173/308
170 R.T.J. 43
12) Prescrigao. a) Ficou afastado o problems da tetroatividade;
ezaminou-se a mat6ria Palo direito cornum anterior,porque o Bra-
sil, quo observe o principio do lei mail favoravel, nio subscraveu
convengeo, nern editou lei especial, sabre prescrigeo em caso de.
genocidio. b) No quo respeita a Polunia, a prescr%ao neo foi
interrompida, Segundo os criterios do now lei; tamb6m nio o foi,
quanto a Austria, em relagio now crimes de Sobibdr a Treblinka„porque nenhum dos atos praticados polo Tribunal de Viena equi-.
vale so recebimento do dendncia, do direito brasilairo. c) A abertura
do inatrugeo criminal nos Tribunals de Linz a Dusseldorf, tendo
efeito equivalents so recebirnento do dendncia, do direito brasi-
leim, interrompeu a prescrigeo re/ativamente aos pedidos de Austria,
pelos crimes de Hartheim, a do Alemanha, polo, crimes do Sobibdr
e Treblinka.
13) Preferencia. a) A determinapao do preferenia, entre
os Estados requerentea, cabe so Supremo Tribunal, a niio on
Govern, porque o caso se enquadra em um dos criterion do lei,
cuja interpretacao final compete so Judiciario. b) Afastou-se aproferencia pals territorialidade pleiteada pale Alemanha, pales
raziiee jai indicadas quanto a jurisdigeo. c) Palo criterio do gravi-
dads da infragiio, name do Tribunal neo se limits so tipo do
crime, man pole recair sabre o crime in concreto (combinageo do
art. 42 do C. Pen. corn o art. 78, 11, b, do C. Pr. Pen.). d) Em
consegiidncia, foi reconhecida a preferencia do Alemanha (Sobib6r
e Treblinka), a neo do Austria (Hartheim), onsideradas, neo
somente as coneequencias do crime, coma tambem as finalidades,
daquales estabelecimentos a a fungeo quo o extraditando neles
exercia.
14) Entrega . Entrega do extraditando a Alemanha, sob ascondigoes do lei, especialmente as do art. 12, a com o comprondsso
de comutagiio do pens a do entrega ulterior a Austria.
15) Habeas corpus . Ficou prejudicado o habeas corpus reque-
rido alias a revelia do extraditando.
ACORDAO
Vistos, relatados a discutidos antes
autos, acordam on Ministros do Su-
premo Tribunal Federal, em sessao
plenaria, no conformidade do are do
julgamento a des notes taquigreficas,
por unanimidade de votos, indeferir
o pedido de Polonia; eutorizar a en-
trega do extraditando, em primeiro
Lugar, a Alemanha , com o compromisso
de conversao da pens de prisao pet-
petua em prisao temporaria, a been
assim, o da ulterior entrega do extra-
ditando a Justiga da Austria, obser-
vadas as domain condigoes de lei, es-
pecialmente as do art. 12; julger
prejudicado o habeas corpus.
Brasilia, 7de junho de 1967 -
Luis Gallotti, Presidents . - Victor
Nunes Saal, Relator.
RELATORIO
0 Sr. Ministro Victor Nunes: -
Sao submetidos no exame do Supremo
Tribunal Federal tres pedidos de ex-
tradigeo, do Republica Federal da
Austria (Extr. 272), de Republica
Federal do Alemanhe (Extr. 274) a
do Republica Popular do Polonia
(Extr. 273), a been assim o HC 44.074,
qua fore requerido sem o conhecimento
do extraditando ( Extr, 272, v. 3,
f. 793).
Embora processados separadamente,
o Relator augers seu julgamento con-
junto porque se referem a mesma
pessoa, Franz Paul Stangl, de nacio-
nelidade austriaca tratem em grande
Porte dos mesmos fatos a poderao sus-
citar o problems do preferencia, so o
Tribunal julger quo os pedidos de,
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 174/308
R.T.J. 43
mais do urn pals si o atendivois, come
austenta o Dr. Procurador-Geral.
I - Oa fatoo
Pegs s6bre o extmditando a acusagio
de co-autoria em crimes de homicidio,
praticados em mazes, no instituto do
exterminio de Iliartheim, instalado no
Austria, em 1940; no Campo de exter-
minio de Sobib6r, contruido em 1942,no mes de abril (Extr. 272, v. 1,
f. 18), on a partir de margo
(Extr . 273, f . 80v.), no Comarca de
Chaim, Distrito de Lublin, na Polo"nia,
e destruido em novembro de 1943,
ap6a o levante de prisioneiros de mea-
dos de outubro (Extr, 274 f. 80v.)-,
finalmente, no Campo de exterminio deTreblinka, construido a partir de1.6.42 (Extr 273, f. 73), nas proxi-
midades do aldeia desse nome, cerca
de 80 km a nordeste de Vars6via, o
qual foi parcialmente incendiedo no
revolts de prisioneiros de 2.8.43, e
totalmente destmido em novembro da-
quele ano (Extr 272, v . 1, f. 21;
Extr 273, f. 73v, 79). Passamos a
sumariar a atividade criminosa atri-
buida so extraditando, consoante ON
diversos pedidos.
Hartheim aparentave ser um insti-tuto medico . Na verdade esse estabe-
lecimento integrava a redo do chamada
Agio Brak, iniciada no Alemanha em
1939 a estendida a Austria em 1940.
Destineva-sea' eliminar,Ao coletiva a
met6dica de insanos mentais a de pes-
soaa idosas, frame on incapacitodas
Para o trabalho bem Como des
consideradas politicamente perigosas
(Extr 272, v . 1, p. 46 as).Variava o metodo do exterminio:
veneno, inje56ea mortiferas, inala9io
de gas . Em Hartheim foi instalada
uma cimara de gas, a as incineravam
as corpus em f6mo apropriado, depois
de despojados dos dentes do ouro.
Neo foi possivel determiner exata-
mente o grande n6mero do vitimasde FL3rtheim . As vezes se amontoavem
as cadavers, a ponto de "apodreceren"
as de baixo antes do incinemfAo. Num
indice comparativo a tomado do sa-nat6rio congenere do Niedemhart,
onde segundo o depoimento do Dou-
tor Bohm, o numero do intemados bai-
171
xare do 1.128, em1938, pare 303, on
1943, no final de Agin Brak. 0 pr6prio
extraditando, emdepoitnento prestado
no Austria em1947, calculava terem
sido mortas de 12 a 13.000 pessoas,
desdo o inicio do ano do 1943 (Extr
272, v. 1, f. 99).
Procau46es especiais foram tornados
pare ocultar eases atividades, inclusive
o juramento de sigilo a a falsificaSao
do Luger a de cause mortis na co-'
municar,eo do 6bito one patentee.
0 extraditando a acusado de haver
participado do dire$eo do estabeleci-
mento, incitements, com o Dr. Rudolf
Lonauer, ji falecido, e o Dr. Georg
Reno. Os dois » ltimos dirigiam a
Porte medica; pelos demais servigos
responderam, em periodos diversos.
Christian Wirth, Franz Reichleitner e
Franz Paul Stangl, qua foi do cone9o
diretor substituto do escrit6rio a de-
pois diretor efetivo. Segundo consta
do ordem de prisi o contra Ale expe-
dida pale Justisa de Linz, era uma
des cabesas dirigentes de Hartheim,
embora nao participasse, peasoalments,
do execucio final dos assassinates.
Sobib6rare, caracteristicamente, umCampo de exterminio. Em sues cinco
cemaras de gas, disfarcadas are cases
de banho, calcula-se quo foram mortos,
desde abril de 1942 (on maio -
Extr 273, f. 80v) ate outubro de
1943, cerca do 250.000 judous, prove-
nientea de virios poises de Europa.
Em media, erem eliminadoe 200 por
semana.
A inala4Ao mortal do gas de escape
de urn motor do explosao, canalizado
Para as cimaras, durava de 20 a 30minutos. Os cadAveres exam cremados
em covas de 15 metros de compri-
mento par outros tentos de largura a
3 de profundidade (Extr 272, v. 1,
f. 20). De ordinario, as adultos qua
f6ssem doentes on fracos, bem come
as crianras, arson mortos no pr6prio
f6sso, a tiros. Os prisioneiros mais-
fortes, escolhidos Para o trabalho, erem
maltratados brutalmente; quando se
incepacitavem pale idade, pale fra-
queza on por doenCa, erem igualmenteassassinados. As vitimas, antes do
morte, a pretexto de terem do banhar-
se, eram tosqueadas a despojadas do
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 175/308
172 R.T.J. 43
sues roupas a haveres. Serviam em
Sobib6r por volts de 100 elemies, des
tropes SS, a circa de 200 voluntirios
da Ucrania (Extr 272, v. 1, f. 20).
0 extraditando comandou, emcerto
periodo, o campo de Sobib6r. Res-
pondia, nessa qualidade, parents o ja
falecido Coronel SS Odil Grobocnic,
incumbido - com cede em Lublin -
da instalagao a supervisio dos campos
de exterminio do Leste europeu. 0
pedido do Austria situa o comendo
de Stangl antra a Primavera e o fim
do verio on do outono de 1942
(Extr 272, v. 1, f. 24); o de Pol6nia
4 main preciso: de margo a ag6sto da-
quele ano (Extr 273, f. 19v.).
Entre sues atribuig6ee no comendode Sobib6r incluia-se a de determiner
as fungoes dos grupos encarregados dos
diversas tarefas do campo. Todo o
pessoal servia sob sue dependincia,
cabendo-lhe inclusive a chefia das
equipes de vigilincia, tanto do alemi.
como da ucraniena (Extr 272, v. 1,
f. 24). Acrescenta a acusegio qua ale,
carte vez, em Sobib6r, ordenou pes-
soalmente o fuzilamento de uma judia,
qua fora visiter o marido no campo
de servigo; de outra feita, deixou en-forcer um prisioneiro, pare servir de
exemplo (Extr 273, f. 24).
Treblinka tambemwe, especifica-
mente, um campo de exterminio. 0
assassinato emmasse teve inicio, all,
segundo a Austria e a Polonia, em
23.7.42, comumtransports do
5.000 pessoas chegedas de Vers6via
(Extr 272, v. 1 f. 21; Extr 273,
f. 73); pelo pedido de Alemanhe, te-
ria comegado na vespera (Extr 274,
f. 36).
0 meis alto indite do mortes
corresponds no periodo de ag6ato a
novembro de 1942 (dentro do admi-
nistragio de Stangl). Decresceu de
dezembro d ease ano ate fevereiro de
1943, a subiu do novo nos mesas subse-
gventes, ate 2.8.43, data em qua so
verificou o levante de prisioneiros.
Como essa revolts houvesse destruido
percialmente o campo, os trensportes
posteriores, ate outubro. tinham me-norm proporgoes, a as novas vitimas
tambem foram essassinedas, pois as
cameras de gas haviam ficado inc6-
lumes.
Atraves de testemunhos a de do-
cumentos do estrade de farm, quo
levava so campo, as autoridades po-
lonesns estimarem em circa de ...
700.000 o numero des pessoas assas-
sinedas em Treblinka (Extr 272, v. 1,
f. 22). Para sermon mais exatos, a
estimative do Comissio Central do In-
vestigagio dos Crimes Alemies no
Polonia foi de "pelo mans 731.600
pessoas", tomando por base a quan-
tidade do vag6es utilizados e a media
de 100 pessoas por vegio (Extr 273,
f. 78). A Alemanha calcula o na-
mero do mortos, s6 no periodo do
comando de Stangl, em "pelo motion
300.000" (Extr 274 f. 35). A Aus-
tria, referindo-se em sun correspon-
dencia diplometica com o Brasil a
responsabilidado de Stangl , nos tres
estabelecimentos do exterminio, ore
fala em "meis de cem mil pessoas",
ore em verias centenas de milhares"
( Extr 272, v. 1, f. 3; v. 3, f. 840).
O transports em comboios ferrovii-
rios fechados bem como o saque sis-
temitico e o exterminio pelo gas do
escape com o disfarce do banho, re-
produziam o metodo utilizedo em
Sobib6r. As pr6prias cavidades docorpo eram investigadas a procure de
objetos veliosos . Em Treblinka entre-
tanto, foram construidas cimaras de
gas em maior nemero, no todo 13
(Extr 273, f. 374), sendo as do so-
gunda etepa planejadas do modo a
terern maior produtividade.
On cadiveres ate a primavera de
1942, eram sepultados coletivamente
em coves amples (Extr 274, f. 38),
mas foram depois exumedos a creme-
dos - como as vitimas posteriores -
em uma grande grelha de 25 a 30
matron de comprimento construida
com trilhos de ferrovia a bases de con-
creto (Extr 274, f. 36). A qualms
dos cedaveres em messa comegou, Se-
gundo a Comissio polonesa do inves-
tigagio, apes a visits do Himler a
Treblinka, em fevereiro on maroo do
1943 (Extr 273, f . 373v.).
Circa de 40 alemies dos tropes 5S
a aproximademente 120 voluntarios de
Ucrinia intogravam o pessoel respon-
savel Palo campo (Extr 272, v. 1,
f. 23), mas a maior parts do servigo,
inclusive no cremat6rio a nos climates
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 176/308
R.T.J. 43
de gas, era r ealizada Palos pr6prios
prisioneiros, quase tod os judeus, pos-
toriormente assassinados.
Nos tree pedidos he coincidAncia
quanto it duragio do comando do
Stangl em Treblinka: Austria - do
outono de 1942 ate ag6eto do 1943
(Eztr 272, v. 1, f. 24); Alemanha -de eg6sto de 1942 ate ag6sto de 1943
(Extr 274, f. 35, 38); Pol6nia . de
eg6sto de 1942 ate o outono de 1943
(Extr 273, f. 18). Sues atribuig5es
de chefia eram do mesma natureza
des exercidas am Sobibbr. Diz a
acusagio do Alemanhe qua ale substi-
tuiu no comando o Dr. Eberl, porque
este "mostrou nio sec capaz". Assu-
mindo o cargo, "mandou construir a
nova a maior instalagio do homicidio"
(diversas cemaras do gas, mais am-
ples, e a grelha de crernagio), a orga-
nizou de modo mais eficiente o
processo de exterminagio em masse.
A1emdo responsabilidade pelt ma-
tenga coletiva, qua the a atribuida por
sue qualidade do comandante, Stangl
e acusado pessoalmente, parents, a
Justice alarm pelt morte, em Tre-
blinke, de 15 pessoas, em data nio
determinada, durante sue gestio, a de
S, no die 8.8.43 (Extr 274, f. 35).
Observam os tres pedidos de extra-
digio qua as vitimas Want engamdes
por verbs modos, pare nio suspeitarem
do sou destino. Tambem sublinham as
providencias oficezes, tornados Palos
dirigentes, pare fazerem desaperecer
os vestigios: queima de cadeveres, fal-
sificagio de registros a comunicagoes,
destruigio de documentos e, finalrnente,
a liquidagio material des instalag6es,
em cujo luger foram plentadas Ia-
vourae on florestas. No obstante,
stem do testemunho ebundante, inclu-
sive do sobreviventes, a dos documen-
tos encontrados, uns a outros trazidos
em grande parts pare os autos, es-
cavagi os a exames periciais foram
realizados in loco, revelando numerosas
proves materials do morticinio do So-
bibbr a Treblinka. As conclueees
dosses periciss foram resumidas no
Boletirrsde Comisslo investigadorapoloneea (Sobibbr: Extr 273, f. 79 as;
Treblinke: f. 72 as).
173
A Alemanha juntou so processo urea
fotografis do Stangl , fardado, am com-
panhie de Kurt Franz, i frette do
um barracio, quo seria do Treblinke
(Extr 274, f. 34), e a Polenia apre-
sentou fotografia do urns, reconstituigio
em maquette daquele tempo (Extr 273,
f. 100). Tambem juntou a Polbnia
correspondencia oficial referents, a pro-
mogio de Stangl so pbsto de Capitia.
A ease respeito, o Coronel Grobocnic,
insistindo pelts promogees je assen-
tedas corn a chefia mas ainde nio ex-
pedidas, escrevia to Coronel von
Herff, Diretor do Pessoal do SS, em
13.4.43: o melhor Chafe de
Campo de Concentragio, o quo tove
a maior participagio na operegio in-
teira, o 1.0 Tenente do Policie Franz
Stangl... aerie promovido a Capitioda SS" (Extr 274, f. 134v.).
Mais tarde, Grobocnic dava coats
de sue tarefa, em carte a Himler:
"Termini em 19.10.43 a Agiio Rein-
hard, quo executei no Govemo Geral,
tondo dissolvido todos as campos"
(Extr 273, f. 31).
Nos interrogat6rios a qua procedi
(Extr 272, v. 3, f. 792; 273, f. 167;
274, f. 130), declerou o extraditando:
qua nasceu no Austria , em 26.3.1908,
residindo por 6ltimo em Sio Paulo,onde trabalhava como tecnico-mecinico
do Volkswagen; quo tinha conheci-
mento do processo instaumdo em Linz
(Austria) pelos fatos de Hartheim e
no qual as ]he atribufam "responsabi-
lidade qua nio tinha"; qua nio eram
verdadeires as acuseg6es , explicando-as
polo possivel desejo dos acusadores do
longer responsabilidades alheias sGbre
um foregido qua supunham neo eerie
encontrado ; qua ignorave qualquer ou-
tro processo instauredo contra ale, seja
no Austria, no Alernanha on no Po-
ltnie, ben Como quolquer orders, de
prisio oriunda do Justice alemi; qua
serviu no campo de Sobibbr em 1942,
sera poder precisar as meses, a no de
Treblinka, polo periodo aproximado de
um ano qua terminou em ag6sto de
1943; qua em Sobibbr fora responsavel
pale construgio do campo, tondo Wirth
essumido o comando em segulda, a
titulo provisbrio; quo ali einda per-maneceu elgum tempo, depois do sue
substituigio, pare prestar contra; qua
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 177/308
174 R.T.J. 43
ignorava ter sido seu nome incluido no
lists, de criminosos do guerre dos No-
g6 Unidas; qua, desde 1930 ate
ag6sto de 1943, incluindo todo o pe-
riodo do seu servigq em Sobib6r a
Treblinka, examen exclusivamente fun-
V6" policiais, nunca tendo dodo or-
dens pare assassinar qualquer pessoa;qua preferia ser defendido por advo-
gado designado polo Tribunal.
Constam dos autos as f6lbas de
anotag6es de Policia Federal de Linz,
do 7.5.47, a de Wels, do 10.5.47,
semantecedent" criminais (Extr 272,
v. 1, f. 80, 86). A Gltima fax refe-
rencia a antigas declarag6es por ale
prestadas, em 3.10.38, a so relato
autobiogrefico firmado no mesma da-
ta. Ambas asses pages estio transcritas
Y. 74, 87). Foram igualmente tres-ladados os interrogat6rios a qua o
submeteu o jt(iz de instrugio do Linz,
s6bre as fatos de Hartheim em21.7.47
e nos digs 12 a 15.9.47 (f. 74-79).
Constam ainda dos autos (Extr 272,
v. 3, f. 771, 779, 783) os depoimentoe
prestados por Stangl no Policia do
Sin Paulo, em 1.3.67, a ns Policia
Federal, em Brasilia, nos dies 2 a
4.3.67. IA-se nesses depoimentos qua
file entrou no Pais em 8.8.51 a obteve
a carteira de identidade de eatrangeiroe
de n. R 348.587 - R.G. 1.536.069,
expedida com o name de Paul Stangl.
Pate documento tambem sate anexado
so processo (f. 778).
II - Atividede persecutSria dos free
Eetadoea) Austria
Franz Paul Stangl decision ter sido
prfiso no Austria, pales eutoridades
americans de ocupegio, em 2.6.45
(Extr 272, v. 1, f. 100). Em 21.5.47,
o Ministerio do Interior solicitou qua
file continuasse detido 3 disposigho
do Justiga austriace (f. 111). Em
21.7.47, foi transferido do tempo do
Glesembach Para a prisio do Tribunal
de Linz (f. 91).
Neese mesmo dia a nos dies 12 e
15.9.47, foi interrogado polo Juiz
Mittermayr, do Tribunal de Linz, @6-
bra os fatos de Hartheim. Declarou81e ter all trabalbado de novembro de
1940 ate ag6sto do 1941; descreveu
a natureza do seu servigo quo nio
envolvia participegio nos assassinatos,
e tambem as atividades do estabeleci-
mento ( f. 99).
No mesmo die 21.7.47, foi intimado
Para ciencia do instrugio do processo
e de sue prisio preventive (f. 45).
Em 25.3 . 48, o Ministerio P6blicofonnulou acusacio contra Stangl a
outros, Palos fatos de Hartheim (f. 46).
Dols o extraditando teve cifincia pes-
soal em19.548(Extr 272 v. 1,
f. 53).
Stangl fugiu em 30.5 .48(f. 53,
115), a foi expedida ordem do capture,
polo Tribunal de Linz, em 2..6.48
(f. 53).
Em 3.7.48, foi pedida a suspensio
do processo, por motivo do fuge (f6-
lha 151). A decisio, quanto aos co-reus, foi proferida no die 3.7.48, com
a condenagio de Karl Harrer a Leo,.
pold Long, respectivamente, a 5 anos
a mein e 3 anos de "carters pesado"
(f. 164), e a abaolvigio de Franz
Mayrhuber (f. 164). Em 27.7.48
(f. 137), o Ministerio Pfiblico epre-
aentou acusagio contra Stangl noise
processo.
Nova ordem do prisio foi expedida
contra Stangl em 21 . 10.61, polo Tri-
bunal de Linz, com relagio aos crimes
de Hartheirn ( f. 191).
Quanto aos fatos do Sobibbr a Tre-
blinks (Extr 272, v. 1, f. 25), o
Tribunal Eatadual Criminal do Viena
expediu, em 21 . 3.62, contra Stangl,
um mandado, cuja natureza a alcance
juridico sio controvertidos nestes au-
tos, como as were oportunamente.
Ease mandado fundou-se nos $ll 134
e 135, n . 3, do lei penal, destinando-
as - de ac6rdo com a defeituosa
tradugeo oficial - I "averiguagio
(determinagao) do residencia ( corridor
tree elguem)."
0 Tribunal do Viena, nos anoe sub-
sequentes ( 1963-1965 ), dirigiu-se a
diversos tribunals estrangeiros (Po-
16nia, Israel a Rep . Fed. de Ale-
numbs), Para ( diz a tradugeo) "aclarar
enquanto o Franz Stangl a responsivel
pare os homicidios feitos em morass
em totalidade nos campos de extermi-
nagio de Sobibbr a de Treblinka".Palo mesmo Tribunal foi expedida
ordem de prisio em 16.3.66. No dia
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 178/308
R.T.J. 43
19.1.67, foi ordenada a epreensio do
sua correspondencia coon ulna antiga
vizinha . Em 15.2 . 67, foi iniciada a
instrugio pr6via por bomicfdio, corn
fundamento nos 95 134, 135, n. 3,
a 136 de lei penal . No die ceguinte
(16.2.67), o Tribunal de Vien ex-
pediu nova ordem do prisio (f. 17,
29).
Veio, afinal, o pedido de extradiyio,
cujo andamento seers resumido Arais
adiante.
b) Alemanha
Corn referencia aos crimes de Tre.
blinks, o Promoter-Geral junto so Tri-
bunal Regional de DAiaseldorf requereu,
em 3.5.60, qua a instrug$o criminal em
curse f6sse eatendida, entre outroy a
Franz Stangl, cujo paradeiro era des-conhecido. Tamb6m solicitou, no mes-
mo ate, as expedisse ordern do prisio
contra ale a contra Kuetmer, "consi-
derando o vulto de sua participagiio
nos atos puniveis" (Extr 274, f. 277).
0 Juiz Schwedersky, no die seguinte
(4.5.60), estendeu a instrogio, come
f6ra requerido . Allmon, em sou des-
pacho (Extr 274, f . 279), quo "os
acusados supraditos estio suficiente-
mente sob suspeitas de em virios atos
independentes um do outro term ma-
tado sires humans coon intengio de
motor ( animus neoandi) on per outroe
motives torpee, nos anos de 1941 et4
1944, nos campos do Treblinka, I, ree-
pectivamente, do Treblinka II a no
regiio de Treblinka, coon emprigo do
males insidiosos a crubis, agindo ou
aingularmento on em concurso do de-
linquentes (09 211, 47 a 74 do C.
Pen. Alemio).
No die imediato (5.5.60), o mesmojuiz expediu a ordain de prisio ( f. 21).
Nova ordem de prisio, pare fins do
extradigao, foi assinada per aquile juiz
no die 17 . 3.67 (f . 35-43). Veio, afi-
nal, o pedido de extradicho.
c) Po1o'nia
Informs a Embaizada do Pol6nia
qua jti em 1945 am GOv rn0 bavia
solicitado a entrega de Franz Stangl
As autoridades daquele pals pale prA-
tica de genocidio ( Sobib6r a Treblin-
ka), tendo sido Ale, em consequencia.
colocado no lists international doe cri-
175
minosos de guerre (Extr 273, 1. 5-6).
Em 30.3.46 (reproduzimos a tradugio
oficial), "o delegado dos assuntos cri-
mineis de guerra junto i Missio Mill-
tar Polonesa, funcionando junto so
Conselho de Alianca de Contr6le do
Alemanha, enviou ... urns internacio-
nal Carta roget6ria atria de Stangl"
(f. 20).
Em 17.3.67, o Procurador-Geral
determinou, fundamentadamente, a pri-
sio provis6ria do Stangl . A medida
eerie revogada iz a tradugio -,
"se no prazo de 3 mesas, a waster do,
die do entrega de Franz Stangl
disposigao das autoridades polonesas,
nio entrar a epresentagio de ulna
ecusagio on de prolongamento do pri-
sio" (f. 21).Fri encaminhado, finalmente, pedido,
do extradigio ao govemo brasileiro-
III - Proceasamanfo da extradigeo
O primeiro processo de extradigio, a
do Austria, refers-se a Hartheim, So-
bib6r a Treblinka . 0pedido de
prisio provis6ria, datado de 27.2.67,
deu entrada no Itarrrarati em 1.3.67
(Extr 272, v. 1, f. 3) a foi encarni-
nhado polo MinistArio do Justice ao
Supremo Tribunal corn oficio do 7 de
abril, protocolado no die 11 (f. 1).
O pedido formal de extradigio, datado-
de 3 do abril , deu entneda no Itama-
rati no die 5(v. 3, f. 840) a fob
encaminhado polo Minist6do do Jus-
tice so Supremo Tribunal coon oficio•
de 4 de main, protocolado no die Si
(v. 3, f. 839). Corn Este segund,
expediente, veio nova tradugio ofida
dos tortes pertinentes do direito aus-
triaco (v. 3, f. 842).
O extraditando foi interrogado on
13.4.67 (v. 3, f. 792). No die 18.
(f. 802), apresentou one defesa a
Prof. M. F. Xavier do Albuquerque„
defeneor dative, qua films a&bre as&
novos documentos no die 9 de meio
(f. 850v. ) .
O advogado do Govern do Austria,
Dr. George F. Tavares, edmitido on
28.4.67 ( f. 833), oforeceu memorial
em 9 de maio (f. 879, 880).
O Segundo processo, do Alemanha,
refere-se aos fatos de Treblinka. Ao'
pedido do prisio, datado do 7.3.6T
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 179/308
176 RT.J. 43
e reiterado em 22 a 29 do -nesmo mes
(Extr 274 f. 4, 5), seguiu-se o pedido
formal de extredigao, de 12 de abril,
qua deu entrada no Itamarati no din
14 (f. 11, 17), tendo sido tais do-
cumentos enviados no Supremo Tri-
bunal polo Ministro do Justiga, com
oficio de 18 do abril, protocolado no
die 20 ( f. 1), Novas documentos,
pelos quaffs houvera protesto, foram
remetidos no Tribunal , mediante oftcio
do Ministro do Justice de 4 de maio,
protcolado no die 5 (f. 161). A Em-
baixada alemi anunciou, entio (f. 23),
qua enviaria, dentro em breve, outro
requerimento de ext:adigio", pelos
fetos de Sobib6r . Este outro pedido
veio mail terde (Extr 275), mas ainda
nio ester em condigoes do ser julgado.O extraditando foi interrogado no
die 27 de abril ( f. 130) e o defensor
dativo apresentou a defesa em 8 demaio (f . 138), tendo falado sobre as
novos documentos no die 12 (f. 302).
O advogedo do Govirno do Ale-
menha, Dr. Ant6nio Evaristo de Mo-
rais Filho edmitido em 28 de abril
(f. 135), distribuiu memorial (5.6.67),
instrutdo com parecer do Ministro
Nelson Hungria e com um extrato do
julgamento dos co-reus de Stangl emDusseldorf.
O terceiro processo, do Pol6nia, diz
respeito a Sobib6r a Treblinka. A co-
municagio previa, de 27 .3.67 (Extr 273,
f. 5), deu entrade no Itamareti no die
3 de abril ( f. 3), juntamente cam o
pedido formal de extradigio , firmado
em 17 do mesmo mes polo Procurador-
Geral daquele pals ( f. 3, 7, 18). Essa
documentagio foi enviada an Supremo
Tribunal core o ji citado oftcio de 18
de fibril , do Ministro do Justiga, pro-
tocolado no die 20 (f. 1). Novas
documentos , pelos quoin a Pol6nia ti-
nha protestedo, foram remetidos so
Tribunal com o officio de 4 de maio,
tamb6m ji citado do Ministro do Jus-
tiga ( f. 216).
O extraditando foi interrogedo no
die 27 de abril ( f. 167), e o defensor
dativo ofereceu defesa em 8 do mein
(f. 180), tondo falado s6bre as novos
documentos no die seguinte (f. 223v.).As tr8s defesas do Prof . Xavier de
Albuquerque foram sistematizadas a
aditedas em memorial distribuido eon
Srs. Ministros . 0 advogado Dr. So-
brat Pinto enviou cartes so Relator,
em defesa de Stangl, as gwds sin do
conhecirnento do defensor dativo.
O advogado do Poldnia, Dr. Alfredo
Tranjen, foi admitido em 2.5.67
(Extr 273, f. 172).
O advogado Dr. Isaac Nuzman, com
representagao de tree sobreviventes de
Sobib6r a Treblinka pediu sue inter-
vengio no processo . Mandei juntar
seu memorial, par linha mire exame
do Tribunal.
Os trios processos foram devolvidos
polo Procuredor-Geral do Republica,
Prof. Haroldo Teixeira Valadiq com
as seus pereceres, no die 24 do maio
(Extr 272, v. 3, 1. 852, 878;
Extr 274, f. 318, 334; Extr 273,1. 225, 317).
O pedido de habeas corpus refe-
rido no com6go deste relat6rio nio foi
trazido antes a julgamento porque foi
requerido sam conhecimento do extra-
di tando e o defensor dativo no 0
ratificou.
IV - Questoes juridicas suscitadas
a) Materia constitucmnal
1. Reciprocidade. -On ties Estedosrequerentes fizeram declaragio do re-
ciprocidade (Extr 272 v. 1, 1. 3;
Extr 274, f . 17; Extr 273 f. 219).
Sustenta porem, a defesa qua seria.
agora, insuficiente else compromisso,
porque ale envolve um a*n interna-
tional n5o referendedo polo Congresso.
As Conatituigoes anteriores sb impu-
nham ease aprovagio Para tratados e
convengoes, mas a de 1967 (art. 83,
VIII) a exige pars "tratados, conven-
g6es a atos internacionais . A oferta
de reciprocidade, envolvendo a tAcita
eceitagio do Brasil, dependeria do re-
ferendo legislativo.
2. Comutagao de pens - Emboss
a none lei de extradigio (DI. 394, do
28.4.38) nio exija expressamente 0
compromisso do comutagio de Pena
de priaio perpetua ( art. 12 d), sus-
tenta a defesa quo Ale a indispens6vel,
em face de vedegio der "priaio per-
p6tua" polo art. 150, § 11, da Cons-tituigio vigente . Entretanto, nom a
Austria, nem a Alemanhe, onde ease
pens, seria aplicivel, nem a Polonia,
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 180/308
R.T.J. 43
onde se aplicaria a pena de morte, as-
sumiram qualquer compromisro quanto
a prisio perpitua (Extr 272, v. 3,
f. 840; Extr 274, f. 23; Extr. 273,
f. 217).
0 memorial do Alemanha , beta come
os pareceres do Procurador-Geral a do
Ministro Nelson Nungria, sustentam
qua a comumpao de pens , caomo exi-
gencie do direito extradicional, neo
esti vinculada as vedagoes constitu-
cionais . E norma autonoma, inspirada
em outras razoes, tanto qua a Const. de
1937 admitia a pena de morte, em
certos casos, e a noose lei de extra-
dipao, decretada no sue vigencia, de-
terminou a comutapao.
Para Nelson Hungria, poder-se-ia,em filtime anilise condicionar a extra-
digao a ease compromisso suplementar.
O Procurador-Geral, replican do a de-
fesa entende qua tat exigencia sur-
preenderia os Estados tom os quais
mantemos relapoes.
3. Retroatividade ustenta a
defesa qua mesmo quanto so gono-
cidio, somente poderiamos discutir a
retroatividade do ampliagao do prazo
prescricional se tivessemos lei on tra-tado qua determinasse essa ampliagio.
b) Formalidades
4. Especificapio dos fates - Argui
a defesa qua os pedidos sao inaten-
diveis, porque neo especificem os fa-
too com o rigor qua impbe a lei
brasileira (art. 7.°), pois nenhum
dales "identifica, polo nome, uma s6
des vitimas, nem determine so mans
pale data extta, um so dosses mesmosfates (Mom, p. 47).Em as tra-
tando de coautoria, ease especificagio
era mail necessiria.
0 memorial do Alemanha, a beta
assim os pareceres do Ministro Nelson
$ungria a do Procurador-Geral (Extr
272, v. 3, p. 858; Extr 274, p. 319; Extr
273, 302-303), sustentam qua a descri-
pao apresentada i perfeitamente satis-
tatoria. As circunstincias de lugar a do
tempo os mains utilizados e a parti-cipapao do ext aditando, tudo esti mi-
nuciosamente descrito . E os autos
fomecem numerosos testemunhos e
177
elementos materiais constitutivos do
corpo do delito indireto . Quanta d
identidede, note Nelson Iiungria qua a
lei puns "a ocisio de um homem, e
neo a de Pedro, Sancho on Mhrtinho";
e o Prof . Haroldo Valadao observa
qua 6 irrelevante cuider do identidadedes vitimas, quando se trata de mor-
ticinio em massa.
5. Legalidade do prieao - A defesa
arguments qua, pelo nosso direito, a
prisao bibil para ensejar a extradiSeo
e somente a qua smarts, do auioridado
judiciaria competente (art. 5.0). 0
pedido do Pol6nia 6 inadmissivel, per-
qua a prisio preventive do Stangl foi
all determinada polo Procurador-Geral.
O Prof. Haroldo Valadao neo aceita
o argumento, pois a competencla pare
decretar a prisio 6 regulada Palo di-
reito do Estado requerente.
6. Docuasentagio pedido for-
mal de extradipao do Austria so veto
aos autos posteriormerite . Do mourn,
modo, a tradupao de page acusatoria,
cuja aceitagao pelo juiz, interromperia
a prescripao, consoante o pedido do
Alemanhe. Igualmente o compromiaso
de reciprocidade do Polonia. 0 mosaic
ocorreu com outras tradu46es, qua no
foram oferecidas de inicio.
A defesa sustenta qua tais documen-
tos Gram imprescindiveisa articulagao
de sues razoes, cujo imbito a lei res-
tringe, quase exclusivamente, eos de-
fates de forma (art. 10). Nao so
trots, pois dequeles documentos cuja
apresentagio ulterior a lei faculta so
Tribunal determiner (art. 10, § 2.0).
Importando tat deficiencie em sacri-
ficio do defesa os pedidos neo pode-riam ser acolhidos.
0 Procurador-Geral, tendo em vista
o art. 10. § 2°, do Dl. 394-38, res-
ponde quo os documentos, de comego
omitidos a pelos quais protestamm os
Estados requerentes , foram trazidos em
tempo oportuno . Quanto so pedido
formal de extradigao do Austria, po-
deria hover dfivide, se tivesse vindo
alem dos sessenta dies do prisao provi-
soria . Mas ale deu entrada no Ita-marati em prazo fitil; pela demora do
one remessa on Supremo Tribunal neo
poderia responder o Estado requerente.
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 181/308
178 R.T.J. 43
c) Competencia
7. Principio territorial - Esse
principio, no quo toca at jurisdigao do
Estado requerente (Dl. 394-38, or-
tigo 3.°), a sustentado pale Austna,
quanto a Hartheim; palePolonie,
quento a Sobib6r a Treblinka; pela
Alemanha, quanto a Treblinka, porque,
no tempo dos crimes , aquela parts do
territorio polones estava sob ocupagao
alema . Cite a respeito a Convengao
de Heia, de 1907 (Extr 274, f. 19).
0 Procurador-Geral concords com a
Austria e corn a Polonia, maa contests
a Alemanha porque o art . 43 de co-
tada Convengao nao a favorece, news
foi ela ratificada pale Polonie.
8. Principio da pacionalidade ativa
- A invocado Palo Austria, quento one
crimes de Sobibor a Treblinka, porque
o acusado tern a nacionalidede aus-
triaca (C. Pen. do Austria, § 36).
O Prof. Haroldo Valadao manifests-se
de acordo, eaclerecendo qua ease prin-
cipio data do Codigo austriaco de 1803,
$ 30, a foi mantido no de 1852, a$ 36
e 235, sendo igualments admitido no
Cod. Pen. Brasileiro, art. 5°, II.
No mesmo principio funda-se o pe-dido do Alemanha, quanto a Treblinka.
Nos autos, citou o § 40, inc . 3, item
1, do Cod. Pen. Alemao, qua so refers
as "infragoes cometides no estrangeiro
por urn estrangeiro . no qualidade
de titular de urns fungao publics ale-
ma ..." Este do ac6rdo o Procuradorr
Geral . Mae no memorial do Alemanha
e no parecer do Ministro Nelson Hun-
gria o mesmo principio de persona-
lidade ativa a lembrado tambim sob
outro especto : so tempo dos crimes,
Stangl era alemao, emvirtude do
Anchluss (Dec. do 3.7.38), e a ree-
quisigso de nacionalidede austriaca, so
efetuada por lei de 10 .7.45, nao tern
efeito retroativo.
d) Prescrigao
9. Hartheim - Em face da exi-
gencia de nossa lei de extradigeo, de
no estar prescrita a ageo panel, aeja
pelo direito do Estado requerente, aeja
pelo direito brasileiro (art. 2° V),
sustenta a Austria qua a instrugao cri-
minal instaurada em Linz interrompeu
e prescrigao quanto one crimes do
Hartheim Stangl serviu em Hartheim
ate ag6sto de 1941 e foi interrogado,
pale primeira vez, naquele processo,
em21.7.47, ficando logo ciente de or-
dem de sue prisao preventive; ant
19.5.48, tambemtomou ciencia pes-
soal do acusogao do Ministerio Publico.Tendo fugido no dia 30, por mars este
motivo ficou interrompida a prescrigao,
Segundo a lei austriaca.
A defesa arguments, em contrerio,
pale forma seguinte:
a) A felts de especificagao dos fatos
nao permits preciser o termo inicial
do prescrigao rose pods-se admitir quo
seja o ultimo dia de agosto do 1941.
b) A prescrigao, no caso, polo di-reito austriaco (11 228, b, in fine),
seria de 5 anos, a nao de 20, porque
Stangl fore inicialmente acusado polo
§ 5.0 do Cod. Pen. austriaco, on seja,
por simples cumplicidade em homi-
cidio (pens maxima de dez anos, § 137
StG); estava pois, consumada em
30.8.46, antes do mencionado interro-
gatorio de 21.7.47.
c) Tambemha prescrigao intercor-
rente, pois o filtimo ato daquele pro-
cesso foi a requisitoria de 7.7.48; a
contar desae ato, mesmo o prazo do
16 anos do lei brasileira (pens abs-
trata do 10 anos, do direito austriaco)
escoou-se em 6.7.64.
d) A acusegao do M.P . alterou a
classificagao inicial do juiz de instru-
geo, pare atribuir coautoria - e nao
cumplicidade- Stangl, o qua eleva
o preen prescricional pare 20 anos; mas
ease alteragao foi feita em 25.3.48,
quando ja prescrita a ageo panel peleclassificagao anterior de cumplicidede.
e) Rase alteragao in pejus era, de
resto, inadmissivel porque o pr6prio
M.P., ao descrever no futos , excluiu
a participagso pessoal de Stangl "no
ultima execugao dos homicidios"; one
posigao, portento, 96 podia set, de
cumplice, a nao coautor.
f) Outros co-reus naquele processo,
corn atuagao mars cnmprometedora qua
a de Stangl, foram classificados como
cumplices no, sentenge proferide pelo
Tribunal do Linz, a sofreram penes,
respectivamente, de 3anos a de 5
anos a meio.
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 182/308
R.T.J. 43
Tamb6margumentou a defesa corn
o car6ter meramente ordinatbrio do
ato judicial de abertura do instrugio,
inbbil, portanto, pare interromper a
prescrigio. Este assunto serb mencio-
nado mais adiante, em relagio an po-
dido do Alemanha.0 Procuredor-Geml, Prof: Haroldo
Valadao, impugns a interpretagio do
defesa, porque o § 5.° do C. Pen. de
Austria, referido na primeira ordem do
prisao preventive a do qual resultaria
a pretendida clessificagio de mere
cumplicidade, nio exclui a participagio
a titulo de coautorie, caw em quo 6
aplicivel a mesma pena cominade pate
a autoria. A16m disco, a page qua as
lave em conta, pare a preecrigio in
abstracto, e a denfincia; e a classifi-
cagio na denfmcia foi do coautoria.
Do outro lado, a defeae terie con-
fundido homicidio simple, com homi-
cidio qualificado. O caw doe autos
6 realmente do homicidio qualificado,
tento polo C6d. auatriaco, § 135, in-
ciao 3, como polo C6d. brasileiro,
an. 121, § 2?. A preecrigio, portanto,
nos dois paiaea, 6 do 20 anon (pens
in abstracto), a foi regularmente in-
terrompida em 1948, cousoante ascrit6rios legeis do Austria a do Brasil.
Argumentagio semelhente desenvolve.
o memorial do advogado do Austria.
Sustenta ale ademais qua eomente o
direito do Estado requerente dove re-
gular on caws de interrupgao de pres-
crigao.
Quanto acs efeitos do abertura do
instrugio criminal, no Austria, esten-
de-se o Procurador-Geral, em eau pa-
recer, no demonstragio de qua sla
equivale so nosso recebimento de de-
nbncia, qua interrompe a prescrigio.
Mais ebaixo voltaremos a 6sse tame.
10. Sobibdr a Treblinke - (Pe-
dido da Polonia) -Sustenta a Po-
Ionia qua polo sect direito ( inclusive
polo Decreto de 22.4.64, s6bre on
crimes hitleristas de 2 Grande Guer-
ra), nio ocorreu a prescrigio.
Arguments, por6m a defesa qua o
Brasil nio editou lei especial s6bre a
preecrigio nos crimes de guerra ou
de genocidio, nom disp6s a respeito
em tratadot sendo, pois, aplicivel o
direito comum. Assim 6, em face do
pr6pria Convengio s6bre genocidio,
179
qua ratificamos . Uma vez qua nio se
praticou, na Polonia, qualquer ato an
qual, pela lei brasileire, se posse atri-
buir efeito interruptivo de prescrigio,
onto se consumou, inequivocamente.
O Procurador-Geral manifeatou-se
de acordo com a defesa, quanta a easepreecrigio, ent face do lei bresileira
(20 anos) . Ainda - diz We - qua so
atribuisso efeito interruptivo a depoi-
mentos prestados contra Stengl, pe-
rente o juiz de instrugio do Tribunal
polon6s do Sielce, em9.1045e
3.12.45, o prazo prescricional ter-se-
is completado em 3.12.65.
11. Trebiinka (Pedido do Alema-
nha) - 0-memorial de Alemanha e
o parecer do Ministro Nelson Hungria
argumentam longamente no sentido do
qua a acusegio do Minist6rio P6blico,
apresentada em 3.5 . 60, e a sue acei-
tagio, no die seguinte, polo juiz de
instrugao de Dusseldorf, equivalem, no
noses direito, an oferecimento a rece-
bimento do denAncia, com efeito inter-
ruptivo do preecrigio . Palo C6digo
alemio, por outro lado, 6 indiscutivel
base efeito, pois 61e se contents (@ 68)
com "qualquer eta do juiz dirigido
contra o acusedo em razao do crimecometido",
0 Minist6rio Publico assim se ex-pressare: Acuso on acima citados do
terem eliminado ,eras humans...",
etc. A 6sse ato - du o Ministro
Nelson Rungria art. 170 do C6d.processual alemao chama Antrag. Me
corresponds it denuncia (ou aditamentoit denbncia), por ser um pedido do
abertura de instrucio criminal, qua 6
indeclin6vel nos procesws do juri, em
cuja competincia so inclui o homicidio.
An ato de ecusagio posterior (a
Ankiageschritt), previsto eli pore tai,processes , o qua se assemelha em nosso
direito, nio 6 a den6ncia, mas o libelo
acusat6rio.
Na mesma linha acentue o memo-
rial do Alemanhe qua o ato de ini-
ciativa do agio penal equiparivel e
denbncia do direito brasileiro, assume,
no Alemanha, on a forma de eque-
rimento de instrugio" do processo, oua forma de "ecusagio apresentada no
Tribunal . A primeira forma - o re-
querimento do instrugio pr6via - 6
obrigatbria em se tratando de homi-
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 183/308
18 RT.J. 43
cidio, qua 4 do competencia do i6ri
(Lei do Org. Jud., § 80; C. Proc..
8$ 170 a 178). Foi o qua so verificou
no caso de Stangl.
Em sentido coincidente desenvolve-
as o parecer do Prof. Haroldo Valadio,
estabelecendo parable entre o nosso
processo do juri, qua tern denuncia e
libe/o, e o processo per homicidio pe-
rants o jiui alemio, qua tern, cor-
respondentemente, o Antrag (ou a
Anzedge) a a Anklageschriff (Extr
274, f. 224 as). Ease mesma argu-
mentaSao foi por e1e deduzida, no pe-
dido do Austria, em relagio am crimes
de Hartheim IExtr 272, v. 3, f. 874
es).
A defesa tambemdiscute ease pro-
blame extensamente. Observe qua, no
direito brasileiro, o despacho do rece-
bimento do denuncia - qua interrompe
a prescrifio - e "ato rigoroeamente
decisorio, ou de verdadeira juriadigno".
Entretanto, o ato praticado polo Juiz
de Dusseldorf, estendeodo a instm4io
criminal a Stangl, a pedido do MP.,
tern careter simpleamente ordinatkrio
Se fosse deuis6rio, teria lido intitulado
Urtel, mss foi oficialmente denomi-
nado Besch/uss (decreto). Vasa voca-bulo, do mesmo modo qua Ventugung
(ordem), nio traduz o exercicio de
verdadeira jurisdigao.
Socorre-se a defesa, nests pesso, do
comenterio de Fernand Daguin (Code
de Proc. Pen. Allen., 1884, p. 25,
note 1). Segundo seu ensinamento, o
vocebulo alemio designativo des deci-
sdes em sentido generico a Entschei-dung. Para a decisio qua encerra on
debates em primeira instancia, ou qua
e proferida em grau de recurso onrevisio, usa-se Urteil. As decisoes qua
determinam medidas de instru9iq on
regulam a marcha do processo, ou
deixam de receber um recurso, tam 0
none de decreto (Beschiuss), ou or-
der (Verfugung), sendo tomedas ge-
ralmente por juiz singular (Mem.,
p.40-41).
0 Prof, Haroldo Valadio observe,
entretanto, qua a palevra decisio, nocicada pessagemde Daguin, compre-
ends aquelas tres formes de atos judi-
ciais, identificando-os a todos como
atos de jurisdigio. E contrap6e A
defese outro excerto do mesmo autor
(ob. cit., p. 103), segundo o qual,
atraves do urna ordem, ou ordonnanoe
(portanto, Beschlusse ou Verfugung),
e qua o juiz considerando admissiveis
as concluaiies epresentades pelo M,rnis-
terio P6blico determine a abertura
de instrncio . Equivale pois, a"sae ato,
indiscutivelmente no nosso recebimento
do den(mcia corn efeito interruptive
do prescricio.
Discute, finelmente, a Alemanha,
em seu memorial, o problems do obs-
teculo A aSio da justica, ao qual atri-
bui efeito interruptivo do prescrigio.
Pelas circunstancias do domino nazista
e do guerre, finds a qual so instalarem
tribunals internacionais na Europe, os
tribunais alemies somente quando osaliados reconheceram a Lei Funda-
mental do Republica Federal do Ale-
manha, em 8.5.49, a qua adquiriram,
alem de sua liberdade, jurisdi4io plena
pare julgar crimes cometidos contra
vitimas estrangeiras, como 6 o case
de Stangl . For main ease motivo, nio
estarie presents a agAo penal contra
ale instaurada no Alemanha em maio
de 1960.
12, Sobib6r a Troblinke (Pedido
de Austria) - 0 qua so discute, nos
autos, quanto so pedido de Austria,
e se a ordem emanada do Tribunal
do Viena, em 21.3 . 62, interrompeu
a prescrifio, consoente o criterio do
direito brasileiro; em outran palavras,
as aquele ato a comparevel , pare tal
efeito, so inicio do instrucio criminal,
isto e, so nosso despacho de recebi-
mento do denuncia.
0 Procuredor-Geral responds afir-
mativamente, pois a indispensaveladapter, per via de interpretagio, as
peculiaridades processuais do Estado
requerente a do Estado requerido.
A questionada decisio judicial fora
expedida corn fundamento nos §8 134
e 135, inciso 3, do Cod. austriaco.
Era, pois, uma "order de persegui-
cio" (Nacheile), corn a qual as ave-
rigueria o paradeiro do acusado, pare
a devida persecutio crhninis. Era urn
ato besico de instrucio criminal e o
direito brasileiro, pare ter a prescrigio
come interrompida, se satisfaz corn o
inicio do instrucio criminal (Extr 272,
v. 3, f. 876).
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 184/308
R.T.J. 43 181
O memorial do Austria chega e
mesma concluseo mes por outro cemi-
nho. Sustenta quo as causes de inter-
rup£io de prescri£io devem regular-se
too-somente polo direito do psis em
qua else as verifiquam sob esse aspecto,
a lei austriaca tern eficecia no Brasil.
Pala referida ordem do Tribunal
de Viena, Stangl foi citado par edital,
e law bastava pare interromper a pres-
cri£io, consoante o 1 227 do C. Pen.
do Austria 61e menciona expressemente,
"a persegui£ io do indiciado Cu a one
procure etraves do editais". Em
16.3.66, verificou-se nova interrup£io
do prazo prascricional com a ordem
judicial de prisio.
A defesa, entretanto, suatenta a ne-
nhuma eficecia, quanto a interrup£io
do prescri£io, daquela ordem de 1962,
do Tribunal de Viena, baixada com
fundamento no 1 413 do C6digo pro-
cessual do Austria, quo se refers so
procedirnento contra desconhecidos,
ausentes on fugitivos.
Visava aquela ordem exclusivamente
A determina£ io preliminar do morada
do indiciado . Nio pode, pois, amequiparada on nosso recebimento do
denuncia nern a eta de abertura do
instru£io . Nio 6 por outra razio -
diz a defesa ua as The seguiram,
de 1963 a 1965 simples requisit6rios
informativos aos tribunals de outros
poises . Somente em 16.3.66 a qua
o Tribunal de Viena emitiu ordem
de prisio contra Stangl, e a abertura
propriamente do instru£eo preparat6ria
s6 foi determinada mais tarde, em
15.2.67. Consumou-se pois a pres-cri£io pelos criterios do direito bra-
sileiro, no qua tote so procedimento
penal do Austria pelos crimes de
Sobib6r a Treblinka.
0 memorial do Alemanhe, so dis-
cutir o problema do preferencia, tam-
hem chega a "so concluseo, pois a
a ordem do Tribunal de Vista -
simples "mandado de convoca£io de
Franz Stangl , para determina£io pre-
liminar de sua morada -nio tern,polo direito brasileiro, o efeito inter-
ruptivo do prescri£io, quo the atribui
a lei austriaca.
e Concurso do preterencia
O Procurador-Geml, camo consta do
sumario anterior, opinou pals. impro-
cedencia do pedido do Polonia, corn
fundamento em prescri£io, a Palo
legalidade a procedencia dos pedidos
do Alemanha (Treblinka) a do Aus-
tria (Harthoim, Sobib6r a Treblinka).
Deixou de Be manifestar s6bre a pre-
ferencia (o qua facia em sesaio, oral-
mente), pois a materia poderia ficar
prejudicada pale decisio do Tribunal
(Extr 272, v . 3, f. 852).
O memorial do Alemenha, entre-
tanto, cuida do problems, confrontando
o sou pedido com o de Austria, Bern
examiner o do Pol6nia . Tendo em
vista as criterios do lei (art. 6.°), asaber, territorielidade, gravidade do
infra£io, procedencia do pedido, no-
cionalidade, domicilio, arguments quo
a pteferencia cabs A Alemanha, polo
criteria do gravidade do infra£io a
pelo do territorialidade.
1) Polo gravidade do infragio (or-
tigo 6. 0 ' 9 1 . .0, a). A posi£io do Stangl,
quento a Hartheim, series de mere
cumplicidade; em Treblinka, era co-
autor em posi£io dirigente a atuante.
A pretandida motiva£io em Hartheim
(eutanasia) poderia conduzir so homi-
cidio privilegiado, o qua nio ocorre
em Treblinka ("exterminio de urn po-
vo, por raz6es torpes") . 0 n6mero
de vitimas, qua o nosso C. Pr. Pen.
leva em conta (art. 78, II, b), foi
incomparevelmente mais alto em Tre-
blinka . A maior gravidade dos crimes
de Treblinka je results do confronto
entre os julgamentos proferidos em
Linz (Hartheim), com penes laves, eem Dusseldorf (Treblinka a Sobib6r),
com penas peaadas (extrato enexo so
memorial).
Neese confronto, como as ve, a Ale-
manha exclui o pedido do Austria
quanto a Sobib6r e Treblinka : a) por-
que a Austria nio transcreveu o texto
legal em quo funds sue cornpetencia;
b) porque o principio do necionalidade
ativa operaria em favor do Alemanha,
e nio do Austria, j6 quo Stangl era
alemio so tempo dos crimes; c) por-que nio so interrompeu a prescri£io
na Austria, je qua, em face do direito
brasileiro, 6 ineficaz o ato que all
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 185/308
182 R.T.J. 43
teria ease efeito, so passo qua a inter-
rupgio parents a Justiga alemi 6 in-
discutivel.
2) Palo principio do territorialidade
art. 6°caput). 0 territ6rio em qua
Be cometeram no crimes, na Pol6nia.
estava, so tempo, sujeito a soberania
alema. A16m disso, a infragio foi pla-
nejada a parcialmente executada em
territ6rio elemao, 4 onde partiam as
diretivas, o pessoal, etc., a onde atua-
vam pessoas em concurso corn 09 axe-
cutores dos crimes.
f) Priaio provisdria
0 Ministro do Justiga, em officio do
6.3.67, comunicou so Tribunal haver
ordenedo a prisio provis6ria do extra-ditando, a pedido de Austria (NC
44.074, f. 13). Ao encarninhar, mais
tarde, os pedidos de Alemanha a do
Pol6nia (Of. de 18.3.67), observou
qua deixara de providenciar a prisio,
em this casts porque o extraditendo
j6 so encontrava detido, a disposigio
do Tribunal (Extr 273, f. 2). Entre-
tanto S. Excia ., em officio do 28 de
abril, considerando qua naquela data
terminaria o prazo do 60 dies, al4m
do qual a prisio nao poderia subsistir
consoante noses jurisprudencia, comu-
nicou quo determinara continuesse o
extraditando detido, a disposigio do
Tribunal (Extr 272, v . 3, f. 836).
A o relat6rio qua deixou de set lido
em sessio per ter sido distribuido,
antecipadamente, aos Srs . Ministros,
Procurador-Geral a advogados.
SUSTENTACAO DE PARECER
Professor Earoldo Valladio (Pro-
curador-Gera( do Rep6blica): - Ex-
celentissimo Sr. Presidents a Senhoree
Ministros do eg . Supremo Tribunal
Federal, sio tr6s os pedidos de extra-
digio: um, do Austria, onde a pens
nao 6 de prisio perp6tua (era de
morte, passou pare prisio perp6tua e
atualmente, conforms contra dos autos,
per into lei recants, 6 no miximo de
20 anon ; est6 nos autos o texto legal);
o segundo 6 o de Pol6nia, onde a pens
6 de morte, a o terceiro 6 o do Ale-
manha onde a pone 6 de prison per-
p6tua comtrabalhos forgados.
Antes de examiner rapidamente, um
por um, qual fix no meu parecer
escrito, desejo responder a algumas
objeg6es qua acabam de set equi apre-
aentadas.
Primeiramente, quanto so pedido de
extradigao de Polonia, porque quantoso do Austria houve plena concordincia
do sou ilustre advogado corn a opiniio
do Procuradoria-Geral.
Na argumentagio do ilustre advo-
gado do Pol6nia, S. Excia . disse, ap6s
citar a Declaragio do Chapultepec
qua a Convengio de Genocidio dos
Nagoes Unities, ratificada pelo Brasil
e pale Pol6nia nao so referim it ex-
tradigio. No meu parecer, citei-a,
cl4usula VII . A Declaragio de Cha-
pultepec nio 6 Tratado next Conven-
gio. A Convengao quo est6 em vigor
antra o Brasil e a Pol6nia 6 a antes
referida Convengio de Genocidio a diz
o segointe, no oaput de cl6usule 7.e:
"0 genocidio a os outros arcsenurne-
mdos no art . 3.° nio serio conside-
rados crimes politicos pare efeito do
extradigao", aditando no aline: "As
part" contratantes so comprometem a
conceder a extradigio do ac6rdo corn
sue legialagio a com os tratados em
vigor" . Assim remete expressamente,
a legislagio brasileira s6bre extradigao.
E segundo nossa lei, est6 prescrito 0
pedido do Pol6nia, qual demonstramos
em noise parecer . Foi, data vane,
equivoco do ilustre colega.
Mostrei, no men parecer escrito, quo
no Pol6nia nao as abriu a instrugio
criminal contra Stangl . Mastro qua so
quisessem considerar dois depoimentos
prestados em 1945, no Pol6nie, em quo
nio h6 mesmo referincie a Stangl, maaaim a outros, comic, Blue de instrugio
criminal, a prescrigio do ponto do
vista do lei brasileira ter-se-ia dodo em
1965 pois, nos t6rmos do art. 117,
$ 2° do C . Pen., a prescrigio inter-
rompida, recomega a correr polo mesmo
prazo . Deixei isso hem claro em men
perecer, e como nio foi contestado,
you passer aos argumentos de defesa.
0 eminente advogado do defesa co-
megou per nine questio constitutional.
E a primeira vex qua tal questio as
levanta nests C6rte, embora ale j6
tivesse concedido numerosas extradi-
g6es a Alemanha e a outros paises qua
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 186/308
R.T.J. 43
tam prisao perpetua . Die" S. Excia.
qua o problem.do priaeo perpetua se
levanta quanta a Austria a quento as
Alemanha . Quanta a Austria, neo Esti
aqui a lei austriaca, quo suprimiu a
priaeo perpetua a deu a pasta de 20
anos . Portanto, 0 problema do priaeoperpetua serio apenae quanta ao pe-
dido de Alemanha.
0 eminente advogado de defesa
procurou condicionar a exigencia do
Lei de Extradigeo art. 12, letra c,
quanta A comutageo do pens, aos tax-
tos constitucionais qua proibem cartes
penes . Eu procurei mostrar, usando
a palavra do mode, a desvinculagio
entre a texto do Lei de Extradigio,
qua impoe a comutageo do determi-
nodes penal, e o texto do Constituigaoqua veda certas penes . Mostrei qua,
no tempo do Impirio, no se proibia
a pena de morte . No entanto a Brasil
pactuou a comutageo do pena de morte
em todos as Tratados entio concluidoa.
Vern a Constituigeo do 1891 a aboliu
as penal de morte,gale. a banimento
judicial. Ea lei de extradigeo, onto
promulgada 2.416, de 1911, .6 imp6e
a comutageo do pens de morte e, indo
adiante, tambem a imp6s para a pens
corporal, chibatada etc. So houve um
on outro ac6rdio em quo so considereva
qua no pane de dogredo havens pasta
corporal, a jurisprudencia .final a ex-
cluiu.
Aquela dssvinculagao caracterizou-se,
pare a caso, deade a Constituigao de
1934 . O eminente advogado neo atan-
toupare isso . A Constituigeo de 1934
declarou 0 seguinte art. 113, n? 29:
"Nao havers pena de morte, bani-
mento, confisco on de can ter per-petuo. Portanto deade 1934 no hi
pena de canter perpetuo.
E jamais $e elegant - Como Sua
Excia . fez par escrito e, agora, no
tribune - quo era preciso p8r a or-
tigo 12, a, do Lei de Extradigeo de
ac8rdo corn a Constituigao. Ora, a
proibigeo de pens perpetua desde 1934
ounce determinou no doutrina a no
jurisprudencia deste Tribunal, quer no
vigencia de L. 2 . 416, quer no vigAncia
do anal Dl . 394, dividas no materia.
0 Dl. 394, o qua fez? Obrigou i co-
mutageo apenae da pane do morte.
Ni o se refers a priaeo perpitua. Par-
183
tanto, vamos dizer, de 1934 ate hoje,
hA 33 anus, a Supremo Tribunal splice
quer a L. 2.416, quer a Dl. 394, seas
incluir ai, como pretends, agora, o emi-
nente colega, nesse nova texto a prised
perpetue. E deverie, entio, incluir
tambem essas outras penes qua sell-entei.
A afirtnagao ad majorem qua fiz eat
men parecer este ligade a outre frase.
Eu disse o seguinte : as Estados jun-
taram declarag6es, pain quais se obri-
gavam a Palonia a comutar a pens de
morte no pena inferior a a Alemanha:
"estamos prontos a comutar, mas in-
formamos qua neo temos nern pens do
morte nem panes corporals", a a Aus-
tria a mesma coisa . Ora, se eases Es-
tados apresentarem essae declaragSes,baseados no Hosea lei a n6s, no hors
do julgamento vamoa mudar a lei e
a jurisprudencia incluindo outro coso
de comutageo sane surpresa pare as
Estados qua tinham aprosentado as
seus compromissos.
Alega-se tambem-, como a de-
feat no insistiu, par eats panto passo
do lave - quo Asses compromissos
deveriam set contemporeneos so pe-
dido . Naa exato No art. 12 doD1. 394, regulando a processo, ap6s a
julgamento do extradigao, este dito quo
"a entrega neo sere efetuada .em quo
o Estado raquerente assume as com-
promissos seguintes: ... d) comutar-
se no prisio a pane do morte on
corporal cone qua seja punida a in-
frageo".
Neste sentido hi um voto magni-
fico do eminente Minlstro Luis Gallotti
mostrando qua isso neo seria dever do
Tribunal so julgar mas, aim, do Go-vemo, so entregar a extraditando.
Entremos, agora, nos fatoo. Al o
eminente advogado de defesa escreveu
4 on 5, on 6 on 8, on 10 f8lhas paredizer qua neo havia indicageo precise,
coma diz a lei, dos fatos , do data a do
local, a cite ate Aquela celebre frase
qua a grande Joao Mende. Jfmior
vulgarizou: Quit' Quid? Ubi? Cur?
Que modo? Quando?, interrogag8os qua
me dei so trabalho de responder, uma
par uma ap6s citar as f6lhas dos autos.Nio hi a manor duvida. E complete
a discriminagea do crime : natureza,
autoria, local, data, minuciosamente.
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 187/308
184 R.T.J. 43
Crimes do Treblinka, p. ex. de agesto
de 1942 a agosto do 1943 . Onde? Em
Treblinka , Como?, Chegada dos con-
denados a morte, a preparaFeo pare
o banho, a entrade no camera de gee,
a retirada dos cadeveres . Tudo des-
crito.Diz S . Excia . qua esti em estilo
jornalistico . Nio posso admitir. Sao
decisies fundamentadas its tres Tri-
bunais a on eminentes firs . Ministros
podem ler a an nio you ler agora -
qua este tudo precisadu : a data, o
local , a eutoria, a co-autoria, com todo
o rigor tecnico-juridico.
Evidentemente so diz qua o crime
e am masse a nos vivemos a epoca do
massa . Nessa tecnica do crime em
massa, nio a possivel perguntar, combo fez o eminente advogado de defesa:
A qua horns, die do semen a do men,
exetamente a qual o nome do vitima,
Pedro ou Joao? E into porque a morte
foi as centenas nos milhares nes ca-
mares de gas.
Aquela referenda ad majorem, qua
fiz, do qua asses fatos de Treblinka
ja sio hoje objeto de livros, de revistes,
de artigos do publicagio no mundo
inteiro, so veio, assim pare corroborar,
o exame detido qua fin em cads urndos pedidos qua examinei, citando as
folhas em quo estavam descritos a
data, o local e a natureza dos fatos.
Compreendo o calor, muitos vezes
mesmo excessive, do eminents advo-
gado de defesa.
A Procuradoria-Gehl entrando por
dever de oficio num campo qua a do
eminente advogado, no processo cri-
minal apresentou lime construgao ju-
ridica qua, a seguir, o Ministro
Nelson Hungria apoiou precisamente no
seu parecer a qua encontra tode a base
no Direito Brasileiro.
E a proposito da prescrigio em face
da lei brasileire.
O nosso C . Pen., art . 117, I, de-
clara qua interrompe a prescrigio 0
recebimento da denuncia on da queixa,
e, pois, o ato polo qual o juiz recebe
a denuncia on a queixa.
Ora, on processos criminais austriaco,
alemao a polones sio processor seme-lhantes no nosso antigo processo cri-
minal ordinerio do tempo do Imperio
e quo vigorou na Justice Federal ate
1937 a em diversos Estados durante
a Republica ate on soon Codigoa. Eu
fui Procurador Criminal do Republica
em 1933 . 0 eminente Ministro Luiz
Gallotti as lembra desse regime pro-
cessual . E vigorou no Distrito Federal
ate 1923 pare on crimes de Vans, emqua havia sempre a pronuncia. e a
impronuncie . So nos crimes secunde-
rios, no tempo do Imperio, nos crimes
policiais, se declarava qua nab havia
sumerio de collie, qua nao havia pro-
nuncia on impronuncia, chegando, de-
pois, no julgamento.
Ainda he dies o Ministro Nelson
Hungria, me dizia: "Eu como promoter
em Minas, 1913-1914, fiz muitos li-
belos contra ladries de cavalos, porque
nl crime do processo ordinerio, tinhe
pronuncia a impronuncia". Depois e
qua os novos Codigos tiraram do pro-
cesso comum carton crimes a deixaram
no processo clessico apenas o de juri.
De forma qua na Alemanha a no
Austria ( e estao aqui on seus codigos.
de instrugao criminal separam-se,
categoricamente a instrugao criminal
previa e o julgamento.
Mas no Brasil 4 a mesma coise.Desculpe-me entrar em sue area, man
e urn dever do oficio. Veja V. Excia.
o Codigo de Processo Penal: Livro
II •-- Dos Processes em Especie -
Titulo I : Do Processo Comum". P-
o processo comum qua nos estamos
estudando , nio e o processo de falen-
cia on o de contravengoes Cu outro
especial qua V. Excia . veio, agora,
referir. On processos qua estio cor-
rendo no Austria sao tipicos do pro-
cesso comum Man, continuando aleitura do nosso Codigo de Processo,
Penal:
"Do processo comum: Capitulo I
Da instrugao criminal'. Como se
abre a instrugao criminal? Eis o pri-
meiro artigo desse Capitulo, o de nu-
mere 394: juiz, ao receber ai
queixa, on denuncia, designari die e-
hore pare o interrogatorio, ordenando
a citagao do reu e a notificagao do
Ministerio Publico, e, as for caso, do,querelante on do assistente". Eta of:
o recebimento do denuncia e, em nosso
direito, a abertura da instrufao cri-
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 188/308
R.T.J. 43
minall Se nio 6 abertura de instrugio
criminal, nio sei o qua 61
Agora, nos outros capitulos do mes-
mo titulo, Do Processo Comum, nos
Capitulos II a III 6 qua vent o jul-
gan,onto.. Al 6 outra coin. II. Do
processo doe crimes do competencie do
j(ri", a, depois, "III. Do processo ado julgamento doe crimes do compe-
tencia do juiz singular".
Portanto n6s, no Brasil, temos tam-
b4m a instrugio criminal, qua so abre
cons a den6ncia.
E veja o eminente colega qual a
diferenga?
Equa no processo do tempo do
Impbrio (6 a dimensio hist6rica), no
maioria dos crimes a denuncia era
mais simples mas era uma den6ncia;
o promotor dave a denfincia e se re-
feria ao fato d autoria etc. Eu fiz
isso muitas vezes corno Procurador
Criminal no Rio, 1933-34. Pedia com
a dentncia a abertura do sumario de
cupe
Fazio-se o sum6rio e, no firn do su-
m6rio o juiz procedia o interrogat6rio
do reu, qua podia juntar documentos
em tres dies . E a jurisprudencia en-
tendon qua corn ease juntade de do-
cumentos era possivel a apresentagiode defesa pr6via a, a seguit, o juiz
pronunciave on nio . Depois, entio, 6
qua vinba o julgamento, qua comegava
polo libelo.acusatbrio . Ai surgia o con-
tradit6rio, com a conteamgio do reu.
Ora, este processo 6 o seguido no
Alemanha e no Austria.
Posso . rapidamente, mostrar, aqui,
por exempla o C6digo de Instrugio
Criminal do Austria.
"Capitulo X. Da Instrugio dos cri-mes a delitos, em geral.
Art. 91. La miss on accusation(ch XVI) doit Stro precedes duneinstruction lorequ'il dagit d'un crime
dont I. coax d'assises doit coastal ireon loraque Ice poursuito eat dirigde
contre an absent. Dore tow lea entree
on, le ndnistire public ou Iorequ'il y
a lieu, laccueateur price, apprerie s'ily a lieu ou non de requ 4rir eau
instruction. L'iretruction a pour butde aoumettre a an examen prealable
l'inculpation dent use personae ad
1'objet at do recwillir /a dclaircisss
185
manta neceasaires pour permettre moti-
ver snit Is suspension do la procedure,
edit Ice miss en accusation of Is renvoi
decant le jugs do fond."
Art. 92. Le jugs d'instruction no
doit commencer 'me instruction qu'a
raison d'un acts punissable, at soule-
ment centre lea personrta, a 1'egard
dosquelles it a ate requis d'instruire
par an accusateur autorise. Lorsque le
ministare public requiert qu'ums ins-
truction soft conanencce ii transmet
au jugs d'instruction la ddnonciation,
lea moyens de preuve ^zeil a recueillis
et lee constatations auxquelles it a std
procede. Ci le jugs d'instruction
eprouve de s doutes Bur Is point do
savoir a s'iI y a lieu do faire droit a
la requisition d'instruire, it ptavogveour ce point tine decision do Is chanrbre
du conseil. II prend part a Is delibe-
ration, mais non a ]a decision. Le mi-
niatere public doit titre averti it l'avance
du ddlibdrd ofin qu' it pulses exposer
son opinion oralement on par ecrit."
Ease den6ncia simple, 6 a Anseig
no Austria a a Antrag no Alemanha.
Cons ease den6ncia do Promotor, o
juiz defere a abertum do instrugio e
a dirige, segundo se ve dos artigosseguintes.
No fim dean instrugio crimnal pr6-
via 6 qua eparece a diferenga de nosso
processo dassico : se o Promotor ache
qua no tem base pare continuer, ale
pede so juiz a suspensio do processo,
o qua, em verdade, equivale, Be o
magistrado aceita, a most impron6ncia.
Se o Promotor ache quo tens base,
entio apresenta a denfmcia erticuleda.
a Anklageechrift, o ato de acusagio, 0
libelo acusat6rio com qua se passe i
fase do julgamento corm os debates
(Ifauptverbandlung).
Este of o processo, no Austria e noAlemanha.
J6 demonstramos com base em nosso
C6digo de Processo Penal, qua as o
qua interrompe a preecrigio 6 n recce
bimento de den6ncia , a conclusio ine-
gavel sere de quo a aberture do
instrugeo criminal interrompe a pres-
crigio.0 quo o direito brasileiro exige 6
qua Be tenha aberto a instrugio cri-
minal, come, estb nos arts. 91 0 92
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 189/308
186 R.T.J. 43
do citado C6digo do Austria, a nos
correspondentes arts. 17 6, 17 7 a svgs.
Aberta assim como foi, corn a de-
n6ncia do Promoter a instrugeo crimi-
nal, ficou interrompida a prescrigio no
Austria a no Alemanba.
Dir-se - a a tambem disse o ilustre ad-
vogado : mas quanta so ausente?
Quanto so ausente a outro caso, pode
ester sujeito a instrugio criminal, mas
nio pode ser julgado qual se v& dos
arts . 412 a 421 do C6digo de Austria,
e 319 a 327 do C6digo do Alemanba.
E o quo se diz no Brasil? Diz o nosso
C6digo de Processo Penal qua o proces-
so nio prosseguira ate qua o reu seja
intimado do sentenga, art. 413. Nio
e possivel colocar no Juri um boneco
no cadeira do r&u.Na Austria a Alemanba, como no
C6digo Criminal do Imperio, do Bra,
sil, como hoje, no nosso C6digo de Pro-
cesso Penal para os crimes de Juri -
ha uma den6ncia a um libelo.
0 qua interrompe a prescrigio?
Diz S Excia., Palo qua entendi, quo
seria o libelo a nio a denuncla.
Para mum, sempre a denuncia inter-
rompeu a prescrigio . No Brasil, mesmo
no regime do C6digo Criminal do In.
perio, nunca urna denuncia, porque ae-
rie uma simples denuncia a nio um li-
belo articulado, deixou de interromper
a prescrigio.
E so interrompe aqui, como no Ira
interromper no Alemanba a no Austria?
Portanto, ester construgio qua fine.
mos, cons base s6lida dos textos, dat a
venia do eminente advogado a proces-
sualista, eaclarece definitivamente, a
interrupgio de prescrigio.
Tomei, no assunto as dimensoes
hist6rica a comparative. Cons tail di-
mens5es muitas coisas so iluminam e
davidas se espairecem.
He, ainda, um ponto: S. Excia. diz
quo teria citado o art. 135, item III,
do C. Pen. austriaco, qua nio consta do
processo.
A mengao a esse texto cunsta do re-
lat6rio fexto Palo emtnente Ministro
Victor Nunes Leal e, ainda, daa f. 12
do processo em alemio, Nacheile,
§ 134, 135, III, do C . Pen., a, a se-
guir, no tradugho portugueaa & f. 25,
nos mesmos tarmos : Resolugio do Tri-
bunal de Viena, de 21 . 3.62, por can.
so de crime de homicidio conforms as
arts. 134, 1.351, III , do Lei Penal.
O eminente colega equivocou-se, tal-
vez, apaixonado, porque critiquei, cons
o motor respeito a com t6da a conside•
ragio qua me merece, a desclassificagio
do delito qua S. Excia. quis laser pars
efeito do prescrgio.
Repito qua esti tambem no relatdrio
do emmente Ministro Relator a citagio
de"sse art . 135-III na decisio de ....
21.3.62, do Tribunal do Viena.
E no men parecer citei tais f6lhas
onde he referencias Iquele texto legal,
so art . 135, n.° 3.
O Sr. Xavier do Albuquerque (Ad-
vogado do Defesa): -Sio force do
Treblinka, eminente Sr. Procurador.
Eu me referi a Hartheim.
Professor Haroldo Valladeo (Pro-
curador-Geral do Republica): -Ease
restrigio, agora, nio altera o fato do
constar dos autos a referencia so arti-
go 135, 3, do C. Penal.
No julgamento de Hartheim, quando
foi no hors do julgamento, o Tribunal
deixou de julgar Frans Stangl, porque
tinha fugido. Mandou, entbo, quo so
expedisse urns Nacheile, semelhante, do
ac6rdo corn o art . 416 do C. Panel..
O ilustre colega negou referencia so
art. 135, n.° 3, porque S. Excia, quis
desclassificar o crime, Para descobnr
uma prescrigio especial pare Hartheim.
Mas S. Excia. nio podia impedir or-
gumentasse an ai, tambem cons aquele
texto, referido a transcrito no Integra
nos autos, f. 18-16 a 26-28 a 40-44 e
55-58, fl 134, 135, n.0 3, a 136.
O C. Pen. alemio tem. o art. 134,
s6bre o homicidio em Geral Depois, no
art. 135 ns. 1 a 3 tem. o homicidio qua.
liiicado, no n.°4 o homicidio ordinerio,
no art. 136 as penes do homicidio con.
sumado a no art. 137 certas penes do
homicidio ordinario quando a agia do
co-autor, § 5° nio foi ativa foi afas-
tada.
S. Excia. achou quo a denlincia, ten.
do sido feita Palo art . 136, quo com-
ports o art. 135 - III a neo comports
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 190/308
R.T.J. 43
o art 137, por of, ale eatava errada;
quo se devia splicer o art 137, porque
as falava, antes em 19 5? a 134.
Mostramos qua o 1 134 6 genera quo
comporta o § 135, 0 136 e o 137, arti-
culando o Promotor polo § 136 quo
comportava o 135, § &0. E, male, qua
o § 5.0 do C. Pen. alemio 6 co-autorla,no sentido clIssico, do pane igual. Os
proprios comentadores qua S. Excia.conhece dizem qua a pena 6 igual.
0 pleiteado art 137 diz qua so ease
coautoria nio foi ativa se correspon-
dou a atos afastados, neste case, tra-
tando-se de homicidio ordinIrio, go.
meinrnurder, a pens 6 manor. Dal par-
tiu a defesa pare a prescrigio manor,
de des auos. Mas, evidentemente, tat
desclassificaSeo era incabivel, a Segun-do disse, pam a pre,crifio do agio
penal a pane 6 em abstrato.
Allis, do ponto de vista de Austria,
o assunto est6 resolvido , porque a Aus-
tria dine qua nio cabs prescrigio con-
tra r6u fugitive. Quanto i Austria, do
ponto do vista da lei austriaca, ale 6
radical neste sentido, em texto alils,
citado no trabalho do Professor Hes-
mg, art 229, c.
Eis o texto:
"Toutefois, In b6n6fice do I& pres.
cription no we acquia qu'd celul:
a) qui no tire plus profit du crime;
b) qui, dana In mesure od Is nature
du crime Is permet, a fourni r6paration
dana Is limite do see possibilites;
c) qui no west pas enfui hors du tor-
t i r o i r e
d) qui We plus connote do crime
dens Is delai fi:6 pour Is prescription".
Portanto, nio havia mais queetio, do
ponto de vista da lei austriaca. Agora,
do ponto de vista do lei brasileira, pro-
curei mostrar, a you demonstrar daqula pouco, qua houve a abertura do ins-
trus5o criminal.
J6 respondi is afirmativas do meu
ilustre colega e, agora , reezaminarei, ri-
pidamente, os pedidos de Austria a da
Alemanha.
A prescrifio
do ponto do vista dalei austriaca j6 mostrei quo nio b6. Aprescrisio no Austria, 6 do vinte auos.
187
E quanto a Hartheim, o processo se ini-
ciou em 1946 a 1947; houve interroga-
t6rio, houve virios atos da instrugio
criminal a chegou a haver o libelo. S6
nio houve o julgamento, porque ale
fugiu. 0 libelo 6 do 1948. to fugiu na
v6spera do julgamento.
Quanto a Treblinka o qua h6 6 nonedecisio do Tribunal do Viena.
Essa decisio o quo fax?
E uma nacheile . Isto 6 em alemic.
E uma tradugio dificil em processo
brasileiro, mas, a boa tradugio deve
ser "persecugio judicial". 0 Tribunal,
sabendo qua um r6u cometeu um cri-
me a fugiu, expede um ate de perse-
eu4io criminal, baseado no qual qual-
quer autoridade judicial on policial
pods capturar o r6u a traz6-lo ao Tri-
bunal pare o interrogat6rio e o su-
m6rio.
Sustentei qua isse ato interrompeu a
prescrigio, quanto a Treblinka.
Por qua?
Porque fine ate, a nacheile, 6 um
ato de instrugio criminal.
E querem vet come 6?
O eta esti previsto no art 416 doC. Proc. Criminal da Austria.
Em primeiro lugar, o ate 6 de ques?
E do Tribunal de Viena, assinado
polo respective Juiz de Instrugio. No
6 um ato de uma autoridade policial.
E um ato do Tribunal. Esse ato se be-
aeia no art. 146 e o cite.
Para Hartheim quando se interrom-
peu o julgamento mandou-se expedir
carte semelhante corn base no ar t 416.O qua diz o art 416 do C. Proc. Cri-
minal austriaco?
Art. 416. Des lettras patentee d'ar-
restation no saront delivrres qua centre
les individus absents on an fuite dentIs residence sere inconnue of qui so-ront soupconnes gravement d'un cri-
me. En regle generale, is delivrance
de ces lettres we faite par Is chambre
du conseil; done lee cas urgent., par I.
jugs 'instruction.II y aura lieu aussi d la delivrance
do lettres patentee d^arrestation (Steck-
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 191/308
188 R.T.J. 43
briefe), quand on individu emprisonnd
a raison d'un crime s'dchappera do as
prison, 4tant an gtat de prevention no
condemn..."
Em regra geral, a expedigao dessa
carts g feita pela Camara do Conselho.
Nos casos urgentes, qua se viu, polo
Juiz de Instrugio.
Como o advogado sobs, melhor do
que an, o Tribunal criminal a coletivo,
e ha as diversas competencias, inclusive
do Camara do Conselho do Tribunal.
Quando o caso a mais grave e urgente,
a prbprio juiz de instrugio expede a
carte.
Portanto esse documento a men ver,
interrompeu a prescrigao. Dir-se-g: mas
neo se juntou a den6ncia do Promotor,
pedindo a abertura do instrugeo. Mas
tambgm nao foi feito isto quanto so
processo de Hartheim.
A instrugeo estava aborts. Se nao
estivesse comp a juiz de instrugio
poderia expedir a carte? A urn ato
do juiz de instmgeo.
Como a rgu fugiu em 1948, e o
ato a de 1962 qual a conclusea a
qua cheguei? Equo a instmgeo foi
aberta antes de 1962 porque g con-
tra a fugitivo. Se foi antes de 1962,estg interrompida a prescrigeq pois
g de vinte anos.1: on neo ato de instrugio crimi-
nal? Nio as pods diner qua saris
prisao preventive decretada em in-
qugrito policial, pois, no Austria ine-
xiste inqugrito policial, e a prisao 6
sempre durante a instrugao.
O que temos em vista 6 um ato
do juiz de instrugao: 6 a abertura do
instrugio criminal a foi o qua houve,
a a interrupgiio se den em 1962.Antes de sair do pedido do Aus-
tria, devo dizer que a nossa lei de
extradigao declare qua, pare ser con-
cedida a extmdigio, g preciso qua o
crime as tenha passado no territ6rio
do Estado qua a pede on seja pu-
nivel de ac6rdo cam sues leis.
O crime de Hartheim passou-se no
Austria. Portanto, quanta a Har-theim nio he divida alguma.
Quanta on do Treblinke, nio se
passou no Austria, passim-se no Pal6-nia. Mas, a C Pen. da Austria diz,
no § 36, 0 qua eats no art. 5.0, II,
a, do nosso C . Penal . Ele diz qua a
Austria nio di a extradigio de aus-
triaco, mas proceosa, julga a pone
qualquer austriaco qua pratique um
crime no estrangeiro . Foi baseada
nests artigo que a Austria pediu a
extradigao. Portanto, d o principio
do personalidade ativa, pois o extra-ditando 6 austriaco, so lado do on-
tro, do territorialidade.
Quanta ao pedido do Alemanha, a
processo esta muito been organizado
e o Govarno alemao diz o seguinte
(vou argumentar core a note verbal
do Govemo alemao, nio vou argu-
mentar com o memorial do ilustre ad-
vogado): resumidamente austria-
co". Nio diz qua gle a alemao. Es-
ta aqui, no note verbal do Govern
alemao.Outra coisa : o juiz alemao pediu a
extradigio, baseado no personalidade
ativa do art. 4.°, § 3.0 n.0 1 do
C6digo Alemao.
O qua diz a art. 4.0, § 3..0, n° 1,
do C. Pen. Alemio?
$ 3.°Inddpendamment do draft an
vigueur an lieu de l'fnfraction le droitpenal allemand a'applique dgalemont
sox infractions commises a l'gtranger
par on stranger, dnumgrdes ciapres:
1. cellos commisea Per l'dtranger
an sa qualitd de titulaire d'uns fond
tion publique allemande, ou cellos
dirigdes contre on titulaire d'une tells
fonction dans 1 'exercice de cette
fonction -Les Codes Pdnaux Eu-
ropgens, vol. I, p. 6 (CentreFran-
gaise de Droit Compare, Paris).
Al 6 qua se baseou o Tribunal
alemao.
0 Tribunal alemao pede a extra-
digio, alegando qua Franz Paul Stangle estrangeiro - nao 6alemao - qua
cometeu um crime no estrangeiro, em
Treblinka, mar 6 um funcionario on
urn soldado alemao.
A Embaixada Alema, no note ver-
bal, alega, nao com muita enfase, qua
o crime, sendo cometido amTreblin-
ka a sendo Treblinka territorio ocupa-
do pelos alemies durante a guerra, de
ac6rdo com a convengio de Haia s6.
bra a guerre terrestre, o crime teria
sido cometido na Alemanha.
Data venia, no verdade nio terno manor fundamento juridico esta
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 192/308
R.T.J. 43
afirmagio . Contestei-a, em man pa-recer, a you repetir, porque foi rea-
legada polo ilustre advogado.
Distingue - se, no Direito Internacio-
nal, a invasio, a ocupagao a anexa-
gio.
Memo no caso do anexagaq se ela
ago perdura quando scabs a forga
e o pals on territorio anexado volts
so seu antigo proprieterio nunca mais
este outro vai splicer aos faros co-
metidos anteriormente uma lei es-
trangeira . Jamais.
Veja-se o absurdo do alegagao: en-
tiq tudo o que se passou em Treblin-
ka, durante a ocupagio alema, os nas-
cimentos, as obitos, as casamentos, as
crimes, tudo a do competencia do
Alemanha?
Isto nem o Juiz alemao pediu, nem
e possivel sustentar em Direito In-
ternacional . Nem you citar autores,
tao corrente a materia.
0 proprio artigo do Convengio de
Haia, que a Polonia ago ratificou, diz
qua o exercito de ocupagao mantere
as leis, salvo impedimento absoluto,
aendo expresso quanto a lei penal.
Tenho, a respeito, uma referencia
do alts relevincia.
Encontrei caso interessantissimo, fa-
zendo um estudo em profundidade,
atraves do clessico Ortolan, no seu
Elements do Droit Penal, 2e ed.,
Paris, 1859, n.o 942 . Pie cite estecaso : um Frances cometeu, em Bar-celona, em 1811, urn crime quando
Barcelona era territorio ocupado pe-
las forges francesas. Fugiu pare a
Franga e Ie foi processado em 1817.
No Tribunal frances (o Procurador-
Geral nao era eu), o Procurador-Ge-
ral alegou que a crime fora cometi-do em territorio frances, porque Bar-
celona ocupada era territorio frances.
Mas a Corte de Cassagao do Fran-
go desprezou, dizendo que territorio
ocupado pela Frnaga nio era territo-
rio frances.
Neste parte temos verios autores:
Paul Bernard no livro fundamental,
Traite Theorique at Pratique de 1'Ez-
tradition a as internacionalistas em
geral, Sereni Quadri Accioly Fiore.
Cessada a ocupagao retornado o Go-verno do Estado ocupado, nenhuma
duvida se admitira quanta a com-
189
pet4ncia Para os crimes all cometidos
durante a ocupagio.
EnYeq a Alemanha so tern um ti-
tulo, a qua acabei de der, de punir,
no estrangeiro, um estrangeiro: por-
que esse estrangeiro era funcionerio
publico, era soldado alemao.
Quanto a interrupgao do prescri-gio, no Alemanha, ago h6 divida al-
game: a denuncia ester transcrita,
creio, ate no relatorio do eminente
Ministro Relator a este junta aos au-
tos, denuncia completa, a tambem o
despacho do juiz, recebendo e man-
dando expedir o mandado Para seiniciar a instrugao tudo em maio do
1960, estando citados as artigos de
lei, as faros criminosos a do co-au-
toria, com precisio.Mas "to denuncia alemi foi Para
a abertura do instrugao; futuramente,quando acabar a instrugio, quandofor Para o julgamento, vire o libelo,a Anklageschrift.
Aqui, no Brasil, aerie a mesma coi-
se Para o crime de morte . Haveriaa denuncia a depois o libelo.
As duvidas que a ilustre advogado
apresenta, you refute-las uma a uma.
A primeira : diz S . Excia. que o
recebimento do den6ncia, no Alema-
nha, a urna beschluss, decisao ordine-
ria, a nio uma urteil, qua e a aentengadefinitive , final, no processo alemao,
e cita a autor qua comenta esse Co-
digo de Processo Penal alemao:Daguin.
Mostramos no parecer escrito com
o mesmo Daguin, o contrerio. Posso
let, mas ago quern tomar o tempo
do Tribunal, pois We esclarece quaa besclduss 6 uma decisio, a um
despacho igual aos nossos despachos
judiciais. E uma decisio do Tri-
bunal . E a verfugung a do Juiz:
seo despachos de recebimento de
denuncia do nosso Direito, a cabe
recurso do tail despachos. Isto 6
muito importante : cabe ali ate re-
curso do recebimento do denuncia.
0 Codigo de Processo Penal do
Alemanha preve expressamente re-
curso contra a verlugunf, o despacho
que manda abrir a instrugeo, artigo
179, decidido pelo proprio Tribunal,
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 193/308
190 R.T.J. 43
superior so Juiz de instrucao. Por-
tanto, a ate um despacho recorrivel.
Nio son mestre de Direito Proces-
sual a creio qua no Brasil, do re-
cebimento do denuncia n5o cabs
recurso . S6 o habeas corpus, qua e
o remedio sagrado, extraordinario.
Mas, 16 cabe o recurso ordinario.
Diz V. Excia . , ainda qua nao ha
na Alemanha processo contra reu
ausente.
Aqui , ha uma grave confusao,
data venia.
No Direito Penal International
ha um previo trabalho de indagag5o
e de adaptacio . Nio podemos apli-
car uma lei estrangeira, sera adap-
te-la, porque nao podemos conjugar
um verbo estrangeiro com o paradig-
me de um verbo brasileiro . Quando
chegamos 16, temos qua eater dentro
daquela mesma tecnica . E o proble-
me do adaptacio do Direito Interna-
tional Privado . E o direito de adap-
ta9ao.
Dz S Excia . qua nao ha pro-
cesso contra reu ausente no Alema-
nha. Mas consta, claramente, do C6-
digo de Processo Penal alemio o
contrario.
Houve, data venia, most confusao
entre instruSso a julgamento. Min
ha julgamento, mas ha instruFio. Es-
te clar_ssimo.
Vamos aos textos.
Eta o primeiro:
"Art. 319. Les debates no pourront
titre ouverts contra un absent qa'
autant quo Is fait qui formers rob-
jet do l'instruction no devra entrainer
qua Is pains do 1'amende ou de la
confiscation, qua ces peines puissenttitre prononcees separement on con-
jointement . ode de Procedure
Penale Allemand, trad . Fernand Da-
guin, ad . MDCCCLXXXIV, p. 169
( Imprimerie Nationale, Paris).
A palavra debates, em alemio haup-
tverhandilung, previstos nos @l 225 a
sgs., corresponds so nosso julga-
mento.
All no processo comum, qual no
Brasil nos de jOri, nio ha julgamento
as o reu esta ausente, salvo em pe-
quenos delitos, corn pena do multa
ou confisco.
Nio hi, pois, debates, julgamento.
Mas ha a instrucao . E o qua diz
outro texto:
"Art. 327 . Dens Ins cas autres
qua ceux prevus par Particle 319,
lee debats no seront point ouvertss
contra un absente (2). La procedure
introduit contra Pabsent aura unique-
ment pour but d e c o n s e r v er intactes
les preuves, pour Is cas od com-
paraitrait ulterieuremente. - Op.
cit., p . 172 f.°.
Portanto, quanto so ausente, nos
crane graves, de prisao, pode haver e
ha instruFiq nao, porem, debates,
julgamento.
De modo quo houve uma confu-
sao manifesta entre instrugao a jul-
gamento.Neste sentido foi claro Daguin, em
note iquele texto:
"(2) Cette disposition n'est qua
la consecration du Principe general
pose par le legislateur allemand, Prin-
cipe on vertu duquel it no Pent etrn
procede au jugement do Paccuse, lors-
que celui ci no comparait pas."
Igualmente no Brasil pare o jul-
gamento, no direito imperial, a hoje,
pare o julgamento do J6ri, 6 indis-pensavel a presence do reu, C Pr.
Pen., art. 413.
Nio sei se ha mais algum assunto
qua ficou embronco, mas, antes de
passer a prioridade, diremos em sin-
tese, qua no Austria, nao esta pres-
crito, nem Para Hartheim, onde o
processo foi ate o libelo a Ole fu-
gin em1948, nem pare Treblinka e
Sobib6r, porque, tendo havido ato do
juiz de instrucao, em 21 .3.62, de-
terminando a prisao do reu, eviden-
temente, Osse ato decorreu de aber-
tura de instrugio criminal feita com
denuncia antes, a ap6s a fuga, em
1948.Na Alemanha nao esti prescrita.
A denuncia a de main do 1960, ime-
diatamente recebida.
A Austria a competente porque e
o lugar do infra55o a competente
porque esta punindo seu national qua
cometeu crime no estrangeiro.
A Alemanha s6 6 competente, por-
que este punindo, pelas sues leis,
um estrangeiro quo cometeu, no es-
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 194/308
R.T.J. 43 191
trangeiro, umcrime no qualidade de
funcionirio do Alemanha.
Quanta a questio do falta de re-
ciprocidade, o advogado de defesa
fez, data venia, confusao no seu me-
morial a sobretudo an introdugao no
memorial.
0 assunto a simplissimo.
No Direito brasileir o, no t empo do
Imperio, a extradigio era ato admi-
nistrat ivo, quer dizer, o Judiciario nao
intervinha. 0 Governo prendia a en-
tregava.
Regia-se par qua?
Regia-se pale Circular do Barge de
Cairn, de 1847, falando empromes-
sa de reciprocidade, a pelos Trots-
dos.
Veio a Republica, a que fez o emi-
nente Pires a Albuquerque, Juiz da
2.a Vara do Rio de Janeiro?
Vieram pedidos de extradigao sem
Trated o a ale disse: Sem trat ado, nao
as der, porque nao hi lei."
Je estIvamos num regime em que
o Judiciario controls tudo. Logo, o
Judiciario tambem controls a extra-
digao.
Disse mais Pires a Albuquerque;
"A promessa de reciprocidade neo
vale, pois 6, de Into, urn tratado,
que depends de aprovagio pale Con-
gresso.
Acompanhando o Supremo Tribunal
a Pires a Albuquerque, denegando
efeito as promessas de reciprocidade,
s6 reconhecendo a extradipio median-
to tra tados, f oi precise fazer uma lei
de extradigio.
Essa L. 2.416, de 1911, no felonemreciprocidade, a passamos, assim,
a dar extradigio independents des
referidas promessas de reciprocidade.
S6 se a exigiu num case, art. 1.0,
pare a extradigio de brasileiro.
0 projeto da quela lei, segundo es-
clareceu Mendes Pimentel, visou:
"doter o pals de uma lei reguladora
do extradigao, consoante a qual cele-
bre o governo brasileiro tratados de
remissio delinquentium a stan ds a so-
licitag6es de poises nao ligados no
nosso par convengas internacionais .
(R.F., 1V/77).
Assim a extradigio passaria a de.
coffer do tratado a da lei , superadas
as promessas do reciprocidade.
E assim o entenderam todos os au-
tores brasileiros qua apreciaram, em
obras especializadas, a L. 2.416, de
1911 . E os leio, Arthur Briggs, 1919,
p. 12; Coelho Rodrigues I, 1927,
132; Bento de Fadia, 1930, p. 28. E,
ainda o Supremo Tribunal Federal no
ac6rdio leader do saudoso a eminen-
te juiz a especialista Rodrigo Octa-
vio: "A falter de tratado nao e, en-
tretanto, obstlculo so presente pedi-
do de extradigio, one face dos prin-
cpios liberals do nossa lei , que au-
toriza a extradigio independentemen.
to de reciprocidade s6 exigida quan-
to a extradigao de nacionais ( art. 1,0
- RD 92/75, a H. Valladao, Es,
tudos do DIP., p. 669, a Bo/et.
Socied. Bras. Dir. Internat . 7/107 e
Pareceres de Cons. Geral Repr bli-
ca, I/331).
Na mesma trilha a lei atual, o
Dl. 394, de 1938, nao condicionou a
extradigio a existencia obrigat6ria de
tratado on de promessa de reciproci-
dade, s6 previu a exigiu esta pare
trio especial, da prisio preventive
antes do pedido formal, art. 9.0.
Neste sentido, tambem Jose Frede-
rica Marques, Curse do Direito Pe-
nal, 14294 fine a 295 fine.
Agora o ilustre advogado chega
a urea conclusaa, data venia, tardia.
Dix Sue Excia.; Hoje, core a nova
Constituigio, as ofertas de reciproci-dade no valem nada, porque a
Constituigio diz que dependem do
aprovagio do Congresso tratadoe, con-
veng6es a outros atos internacionais.JA Fires a Albuquerque mostrara que
todos os etas intemacionais depen-
diam do aprovagio do Congresso, pois
a palavra tratado compreendia tam-
bem oferta do reciprocidade.
E a exig6ncia da reciprocidade sate
superada.
Se a lei use Pala em oferta de re-
ciprocidade, coma, vai o Supgremo
exigi-la?
Ache que tratei tondos as proble-
auts dos tree cases.
Agora resta o do prioridade. Aquern cabs?
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 195/308
192 R.T.J. 43
Quern a qua deve ter a extradi-
cao? A Austria on a Alemanha? 0
art. 6.°, do Dl. 394, diz o seguinte:
"Art. 6.- Quando varios Estados
requererem a extradicao do mesma
pessoa pelo mesmo fate, tere prefe-
rencia o pedido daquele emcujo Ter-ritorio a infracao foi cometida.
§ i.0 Tratando-se de fates diver.
sos:
a) o qua versar s6bre a infrafao
mais grave, Segundo a lei brasileira;
b) o do Estado que em primeiro
lager tiver solicitado a outrage, no
caso de igual gravidade; se as pedii-
dos foram simulteneos, o Estado de
origem ou na sua falter, o do domi-
cilio.Nos dereais cases, a preferencia
fits so arbitrio do govern brasileiro.
§ 2° Na hip6tese do § 1°, po-
dera ser estipulada a condiggo de en-trega ulterior aos outros requerentes.
§ 3° Havendo tratado cram algum
dos Estados solicitantes as sues as-
tipulacoes prevalecerao no quo diz
respeito a preferencia de que trata
este artigo.
He, assim, desde logo, urea prefer
rencia Palo territ6rio, care preferen-cia initial qua se vai alterar a com-
pleter nos outros paragrafos . Os cri-
mes de Hartheim foram cometidos no
territ6rio do Austria, as crimes de
Treblinka neo foram cometidos nern
no territ6rio do Alemanha nem no
territorio do Austria, e a extradicao
pelos crimes de Sobib6r ate agora so
foi pedida Palo Austria. A Alema-
nha tern um pedido, a respeito, que
ester am andamento.
No caso, os crimes de Hartheim,
do Treblinka a de Sobib6r, sao cri-
mes de homicidio qualificado, pelo
nosso direito penal. Evidentemente,
a prescricao a de vinte anos, pouco
imports que sejamdez, vinte ou trin-
ta homicidios. Nosso C6digo Penal
neo manda prescrever pale soma de
tempo do prisao. Portanto, o n(une-
ro de fates criminosos neo alters a
gravidade de pena.
Nem ha splicer disposic6es outras,
do nosso C Pr. Pen., p. ex., or-
tigo 78, que der preferencia, sempre
ao Lugar do intrapao, e, no caso, neo
se trata de preferencia entre lugares
dos crimes.
Assim em face do lei brasileira,
he igualdade de pens. Ora, diz a
letra b do § 2.0:
"b) o do Estado em quo primeiro
lager river solicitado a entrega, nocaso de igual gravidade; se os pedi-
dos foram simulteneos, o Estado de
origem ou, no sua felts, o do domi-
cilio."
A Austria solicitou a prisao pre-
ventiva em 27 de fevereiro, mas deu
entrada so pedido formal de extra-
digao no dia 5 de abril, e a Alema-
nha no dia 14 de abril. No ha a
manor duvida, ester no processo a
note do Austria.
De forma que, nestas condi46es,entendendo como entendo qua ha
igualdade de pens, an daria prefe-
rencia a Austria, porque o pedido do
Austria entrou no dia 5 de abril, e
estou argumentando corn o protoco-
lo do Itamarati, corn o documento
constants dos autos. 0 pedido do
Alemanha entrou no dia 14 de abril,
neo hA a manor dAvida, ester aqui a
note do Alemanha. He tambem area
pequena note previa em qua ela diz
que entraria oportunarnento core opedido formal.
A Alemanha fez questao de dizer
qua desvinculava o sea pedido de ex-
tradiFao do pedido de extradigao do
Austria; declarou-o positivamente no
sua note.
A afirmativa do ilustre advogado
do Alemanha de que o extraditando
e alemeo, neo tam a cobertura do
pr6pria Alemanha, qua o declare
presumidamente austriaco a pediu a
extradicao per ser Ale estrangeiro a
service do Alemanha.
Se, entretanto, o Tribunal denegar
o pedido do Austria para Treblinka
e Sobibor, a preferencia cabers A
Alemanha, pois a Austria neo reex-
tradita os seas nacionais.
Nests conformidade, Sr. Presiden-
ts, termino pedindo desculpas so eg.
Tribunal per ter falado longamente,
pois five de debater corn varios e
ilustres advogados. Estou pronto a
der qualquer informacao aos Senho-
res Ministros, porque estudei corn
muito carinho as autos.
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 196/308
R.T.J. 43
Minha concluseo, portanto, 6 qua
seo legais as pedidos do Austria e
do Alemanha. Alias, em tese, echo
qua quern deve resolver s6bre a pre.
ferencia 6 o Govern. Mas, como 0
Govemo mandou as verbs pedidos
a gate Tribunal, quern deve resol-
ve-los 6 o Tribunal.Estudei os processes corn aquela
Imparcialidade que neo vg gregos near
troianos . E men dever, a Procurado-ria-Geral neo a parts neste processo.
O Procurador-Geral do Republica
oficia a diz de direito nos processos
de extradigeo.
live por divisa, em vez de Nie-tsche, qua o eminente advogado ci-
tou, a constants do brasao de urn dos
maiores governantes do Europa, qua
foi a Duquesa Isabel D'Este.O seu lama era : Nec spe, nec me-
in", nem por esperanca nem por me-
do, nem corn o intuito de recompen-
se, nem por terror de violencia.
VOTO
0 Sr. Ministro Victor Nunes (Re-lator): -Sr. Presidents comecareipoles quest5es qua interessam a mais
de um dos pedidos de extradigio sub-
metidos so nosso julgamento. A se-guir, examinarei as qua se referem as-pecificamente a um on outro.
I - Reciprocidade
A declaragao de reciprocidade, no
falta on deficiencia de tratado, a fon-
ts reconhecida do direito de extradi-
gao (Andre Mercier, L' Extradic-
tion, Recueil des Cours, 1930, III,
p. 185). Ease principio ja f6ra ado-
tado em nosso pals, no Imperio, pals
circular de 4.2.1847, do Ministeriodos Neg6cios Estrangeiros; tambemfoi mencionado, quanto a extradigiode nacionais, no L 2.416 de
28.6.1911 (art. 1.°, 9 1 .0), e a lei
atual o consagra (Dl. 394, de28.4.38, art. 6°, § 3.°, c/c art. 9-0),
segundo o entendimento do Supremo
Tribunal (Extr . 232, 9.10.61, D.J.4.4.63, p. 70; Extr. 288, 7 . 12.62,
RF 205/288, voto do Sr. Ministro
Gonsalves de Oliveira; Extr. 251,
33.9.63, D.J. 5.12.63, p. 1.238,veto do Sr . Ministro Evandro Lins).
Neo ficou derrogada a nossa lei nos-
193
se materie, pois neo tern ess0 alcan-
ce a circunstencia de ser hoje neces-
sario o referendum parlamentar pare
"atos intemacionais (onst. de
1967 art. 83, VIII), diferentemente
do Constituiceo anterior, que s6 0
exigia pare tratados a convenc6es.
O melhor entendimento do Consti-tuigeo a que ela as refers aos atos in-
ternacionais de qua resultern obriga-
g6es pare o nosso pals . Quando mui-to, portanto, caberia discutir a exi-
gencia do aprovageo parlamentar
pare o compromisso de reciprocidade
qua fusee apresentado polo govern
brasileiro em sews pedidos de extra-digeo . Mn a simples aceitaceo de
promessa de Estado estrangeiro neo
envolve obrigageo Para nos.
Nenhum outro Estado, a falta de
name convencional on de promeasafeita pelo Brasil (que neo e o caso),poderia pretender um direito a ex-
tradigeo, exigivel do nosso pals, pois
ago Jul names do direito internacio-
nal s6bre extradigio obrigat&ia paretodos as Estados (Mercier ob. cit.,
p. 182). Dar on recusar a extrcdi-
ceo a diroito inerente a soberania do
Estado requerido (Coelho Rodrigues,
A Extradigio, v. 1, 1930, p. 42).Ale neo tern obrigageo intemacional
de a conceder seneo no limits dos
seus compromissos (Mercier, ob. cit.,p. 180). Nem a Convengeo s6bre o
genocidio teria criado tal obrigaceo
em face dos Estados neo signatarios
(L. C. Green, Political Offences,
War Crimes and Extradiction , The
International and Comparative Law
Quarterly, abril, 1962, p. 329).
O Sr. Ministro Gonsalves do Oli-
veira : -Ai a pare qua o Executivo
proponha o pedido so Poder Judicia-
rio, so Supremo Tribunal Federal.
O Sr. Ministro Victor Nunes (Re-
lator : - Dizia an qua ago haven-
do tratedo neo he obrigageo, para a
Estado requerido de conceder extra-digeo . Aceitar proposta de reciproci-
dads neo pods crier pare ale essa
obrigaceo.
O Sr. Ministro Ooncalves de Oli-
veira: igo 0 seguinte : o Gover-n brasileiro ago se pode comprome-
ter a der extradigaq porque a com.
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 197/308
1 94 R.T.J. 43
petencia a do Supremo Tribunal. 0
qua ale pcde e submeter ou nao ao
Supremo Tribunal Federal o peddido
do Estado estrangeiro.
0 Sr. Ministro Victor Nunes (Re-
lator): - Nan me referia so Gover-
no no sentido estrito de Poder Exe-
cutive, mas an Estado brasileiro, en-
volvendo lodes os 6rg5os qua inter-
ferein no procedimento do extradi-
cao. A decisao favoravel do Supre-
mo Tribunal e, semduvida, condicao
previa, sem a qual no sepode dar
a extradigSo. Mas o Supremo Tribu-
nal tambemaprecia cede caso em fa-
ce dos compromissos internacionais
porventura assumidos polo Brasil.
Mesmo qua o Tribunal consinta no
extradigao - per ser regular a legal
o pedido -, surge outro problems,
qua interessa particularmente ao Exe-
cutive: saber so ale estate obrigado a
efetiva-la. Parece-me quo essa obri-
gagao sb exists nos limites do direito
conventional, porque nao ha, comp
diz Mercier, "urn direito intemacio-
nal geral de extradigeo."
Em consegiiencia, a simples aceita-
cao do oferta do reciprocidade nao
cria obrigagao para o Brasil
nao de-pendendo essa aceitagao de referen-
dum do Congresso. Da promessa de
reciprocidade results obrigagao pare o
Estado requerente, nao para o Esta-
do requerido.
Von mais longe ainda : meaner, nos
casos em qua o Brasil seja o ofertan-
te, uma vez qua a reciprocidade ja
esta prevista em lei a no costume
intemacional, quo a nossa lei manda
observer (Dl. 394/38, art. 9..0, cc
art. 20, in fine; C. Pen., art. 4.°),
nao se compreenderia fosse necessa-
ria nova chancela do Congresso para
tal fim.
mente vedada pals Constituicao do
Basil ( art. 159, § 11).
Ha valiosas opinioes em contrario,
baseadas em qua o compromisso de
comutagao-regbente no direito
extradicional -eria de todo inde-
pendente do direito substantive, mes-mo o de assento constitutional (Ha-
roldo Valadao, parecer, Extr 273,
f. 313; Nelson Hungria, parecer ane-
xo no memorial do Alemanha).
Nan podemos data venia, aceitar
essa ponto de vista sem reserva. E
certo qua o direito extradicional, no
dispor de tal modo se inspira no sen-
timento de humanidade mas tambem,
nao a por outro motivo qua o direi-
to constitutional renega tais on quais
penalidades: "As pens perpetuas...vao-se limitando ads chamados incor-
rigIveis comp supostos refratarios a
todo tratamento", observa Roberto
Lyra citando a seguir esta conclusaodo Congresso Penitencierio de Was-
hington: "Nenhum individuo quais-
quer qua solaria sua idade a antece-
dentes, deve ser considerado incapaz
de emends (Corn. so C . Pen., v. 2,
p. 59).
Acresce qua o condicionamento do
extradigao a normal do direito penalinterno je foi admitido por tune de-
cisao do Supremo Tribunal (Extr.
241, 18 . 5.62, R . T.J. 24/247). A
extradicao so foi concedida corn a
condicao de ser comutada a pena de
trabalhos forcados, repudiada pelo
direito brasileiro.
Em outro caso, onde a pens era
de degredo a extradigao foi conce-
dida, mas fiquei vencido em earn-
panhia dos Srs. Ministros Ary Fran-
co a Hahnemann Guimaraes (Extr230, 8 . 9.61, R F. 201/253). Mes-
tre Hahnemann ja havia votado de
igual modo, corn Orosimbo Nonato,Nelson Hungria a Rocha Lagoa, no
Extr 165 (26 1 53) R F 153/382 . .II - Comutageo de Pena
A minoria, em qua formevamos, con-
Parece-nos procedente a argumen- cedia a extradigao, mas subordinada
taceo da defesa, quando sustenta qua a nao aplicacao do pena de degrade.
o compromisso assumido pelos Esta- Essa decisao, entretanto one pre-
dos requerentes, de comutar a pena judica a tese mais geral , qua estamos
de morte (j5 abolida no Austria e sustentando, de se condicionar a ex-
no Alemanha), teria de incluir o tradigeo pelo mends a vedagao cons-cornpromisso de reduzir pars prisao titucional de certas penas, pois a
tempcraria a pena de prisao perpe- maioria se baseara no fundamento de
tua, em razao de ser esta 6ltima igual- nao ser a pena de degredo vedada pa-
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 198/308
R.T.J. 43
In Constituigao. A contrario sense,
tal premissa admitia a vinculacao do
direito extradicional nos tarmos aci-
ma indicados.
Emoutro case (Extr 234, 15.3.65),
que se referia especificamente a pri-
seo perp6tua, o Supremo Tribunal
nada determinou, porque a extradigeo
ja tinha side concedida em julgamen-to anterior, proferido mais de quatto
anos antes (2.10.61).
Apesar destas ponderag6es, reconhe-
go que o compromisso apresentado
nestes autos, seen clausula de se con-verter em temporaria a priseo perpe-tua, nao invalids o pedido, porque as
Estados requerentes observaram lite-
ralmente o que disp6e o art. 12, d,
da nossa lei de extradigao, qua nao
mention a priseo perpetua. A fal-
ta, portanto a perfeitamente supri-vel, come sustenta o Ministro Nel-
son Hungria em seu parecer. Be a
Tribunal conceder a extradigao, su-bordinada a ease compromisso, o go-
vemo brasileiro a exigire antes de
efetuar a entrega do acusado. Essaexigencia apps a nosso pronunciamen-
to, 6 legitima, pois o que o art. 12
da lei condiciona an impor a comu-tagso, e a "entrega
do extraditando,e neo a julgamento da admissibilida-de do pedido comp been observou o
Sr. Ministro Luiz Gallotti, na Extr
218 (30.9.50). Este seu ponto de
vista neo prevaleceu entao, tendotide a extradigao negada, mas emcase posterior o Tribunal prestigiou
o seu entendimento (Extr 241, cit.acima).
Nada impede essa divisao de ta-
refas entre Executive e Judicierio,
porque a extradigao no 6, per na-tureza, ato jurisdicional, nem admi-
nistrative, prevalecendo o que dispu-
ser a esse respeito o direito interne,
out as convengoes internacionais (Mer-
cier, ob. cit., p. 173; Coelho Rodri-
gues, ob. cit., p. 27).
III - Competencia
Nao foi contestada pela defesa,
nem pela Procuradoria-Geral da Re-
publica, a competencia dos Estados
requerentes. Um dales - a Alema-
nha - 6 que impugnou a da Austria,
mas reconhece qua, embers ornisso
195
o pedido quanto a norma legal de
competencia, o § 36 do C. Pen. da
Austria consagra o principio de na-
cionalidade ativa, o qual je vinha --
notou o Prof. Haroldo Valadao -
do C6digo de 1803. A objegao da
Alemanha consists em que o extra-
ditando era alemao, a nao austr aco,
na epoca dos crimes, pois a Austria
se achava sob o regime do Anchluss.
Esse argumento 6, em parte, con-
tradit6rio, porque not dos fundamen-
tos alegados, pela Alemanha, pars
firmer a propria jurisdigao, tinha
side o § 4.°, do art. 3.°, n. 1 do
seu C. Pen., qua se refers a crime
praticado no estrangeiro, per estran-
geiro, no exercicio de fungao do go-
verno germenico . A ordem de priseo
expedida pela Justiga alema (Extr
274, f. 21) funda-se, quanto a com-
petencia, naquele mesmo dispositivo
legal, comp observou a Procurador-
Geral da Republica, e o pedido de
extradigao dix que Stangl era "presu-
m(idamente austriaco (Extr 274,
doc. de f. 23).
Essa contradigao no prejudica o
pedido is Alemanha, porque ela tern,
igualmente, jurisdigao s6bre crime
praticado per sudito alemao no es-
trangeiro (C. Pen., § 3P). Portan-to, seja Stangl considerado alemao on
austriacq, a jurisdigao da Justiga
alema sera, de qualquer made, ina-
tacavel.
E, pois, desnecessario discutir, ago.
ra, se estava sob a soberania aemaaquela parte do territ6rio polones,
que a Alemanha ocupava na epoca
dos crimes . Esse problems sere fo-
calizado mais adiante so discutirmos
a preferencia pare a extradigao.
De qualquer modo nao precede, em
contraposigso a Austria, esse n6vo ar-
gumento da nacionalidade de Stangl,
suscitado pela Alemanha. Em pri-
meiro lugar, nao a aplicavel so case
o principio do irretroatividade da na-
turalizagao, qua foi enunciado no ar-
tigo 1.0, § 1..°, da nossa lei, emcor-
respondencia corn a regra da nao ex-
tradigao dos nacionais (art. 1°,
caput). Nossa lei a de 1938. As na-
turalizag6es tecitas, do Const. de
1891, dependiam pelo menos, do si-
lencio aquiescente do estrangeiro, e
a partir da Const. de 1934 passamos
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 199/308
196 R.T.J. 43
a admitir somente naturalizag5es ex-
presses, respeitados os direitos adqui-
ridos no vigencia do anterior.
0 dispositivo do lei brasileira, a
qua se apega a Alemanha , visa so-
bretudo a impedir quo seja beneficiado
pela regra do nao extradigio dos na-
cionais quern se naturaliza (ou se
deixa naturalizar) de ma-fe . Nio he,
pois, qualquer semelhanga corn o caso
dos autos, em que no houve nature-
lizagio, mas perda compuls6ria do
nacionalidade austriaca, em favor da
alema, por efeito do invasao do Aus-
tria, ratificada por um plebiscito de
constitucionalidade duvidosa (Hans
Klinghoffei , Olensiva Branca, S. Pau-
lo, 1942). Logo apes a guerra, a
Austria expediu a Lei de 10.7.0
dispondo que eram de nacionalidade
austriaca as, pessoas qua ji a tives-
sem no dia 13 . 3.38 (antes do An-
cfduss) (Ilmar Panne Marinho, Tra-
tado sobre a Nacionalidade, v. 2,
1957, p. 73). Essa reaquisigao do
nacionalidade austriaca tambem nao
se pode equiparar a naturalizagso.
A soberania do Austria, recuperada
ap6s a 2.a Guerra Mundial a conso-
lidada pelo Tratado de 15.5.55, qua
a impede de se anexar novamente aAlemanha, restaurou a nacionalidade
dos austriacos, que ja o eram antes
do Anchluss, com as consegiiencias
qua dal defluem. Seria inadmissivel
qua os tribunais austriacos, em todos
os problemas juridicos ligados a na-
cionalidade, tivessem que discriminar
os tres periodos do nacionalidade dos
litigantes : o contemporineo do ocupa-
gao, de umlado, a os periodos ante-
rior a posterior, de outro . Pelo me-
nos pare efeitos penis, isso levariaa consequencias extravagantes.
Em segundo lugar, um dos funda-
mentos do julgamento do acusado no
pals do qua a national e a maior ga-
rantia qua provavelmente encontrare
em one propria Justiga. Envolve, por-
tanto, o dever, qua tom cads Estado,
de proteger sous nacionais, ainda que
essa protegao consists somente em
Ihes garantir um processo regular.
Tambem a esta a principal razao do
regra, adotada pela maioria dos pai-ses, do nao extradigio dos nacionais
S. Cybichowaki, La Competence des
Tribunaux a Raison dInfractions
Commises hors du Territoire, Recueil
des Cours, 1926, II, 295-6). E os
qua combatem essa regm apresen-
tam, entre outros o argumento de que
nao deveria ser recusada a extradigao
de nacionais entre Estados cuja le-
gislagio a cujas instituig5es judicia-
rias oferecem garantias anelogas
(Mercier, ob . cit., p . 229). ve-se,
pois, que a ideia do protegao do na-
cional ester presents no problems qua
estamos discutindo E ease protegao
pressupoe qua seja stool a nacionali-
dade do reu pois nio seria razoa-
vel qua estivesse vinculada a uma
nacionalidade preterita.
A pr6pria Alemanha no estaria
muito segura do seu argumento, pois
nao o apresentou no pedido de ex-
tradigao, mas tao-somente no memo-
rial de seu ilustre advogado, distri-
buido he tres dies . E essa nova co-
locagio do problems do nacionalida-
de nao objetiva um reforgo de ju-
risdigao da Alemanha, jA bastante
s6lida, mas a conquista de mais urn
ponto no concurso de preferencia com
a Austria.
1 incontestavel, portanto, a juris-
digao do Austria, por ser o extradi-
tando de nacionalidade austriaca.
Tambem a incontestavel a jurisdigao
do Alemanha, pelo outro motivo men-
cionado: o extraditando, so tempo dos
crimes de Treblinka, estava a servigo
do govern alemio a os teria pratica-
do nessa qualidade.
No so a exterritorialidade des leis
do Alemanha a do Austria, fundada
no print pio do nacionalidade ativa,
nio destoa do direito brasileiro (C.
Pen., art. 5.°, II, b), como tambem
nenhum dosses poises ester disputan-
do sua jurisdigio com o Brasil. Pe-
Jos fatos de qua se trata, nossa jus-
tiga s6 seria cmpetente para julgar
Stangl em razao do principio da uni-
versalidade, qua foi sustentado, sem
exito, nos discuss5es promovidas pela
ONU sobre a represseo do genocidio
(Jean Graven, Los Crimes contre
I'Humanite, Recueil des Cows, 1950,
I, p. 516ss) - Mas, nem a lei bra-
sileira adore essa principio em termos
irrestritos, pois remote a materia Pa-ra as convengbes internacionais (C.
Pen., art. 5°, II, a), nom constitui
Ale norms obrigatoria de direito in-
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 200/308
R.T.J. 43 197
ternacional (Cybichowski, ob. cit.,
p. 283; B.V.A. R61ing. The Law
of War an the National Jurisdiction
Since, 1945, Recueil do Cours, 1960,
II, V. 360).
IV Genocidio
Os crimes imputados so extradi-
tando estao hoje qualificados como
genocidio, em Convengao qua foi ra-
tificada, entre outras, pale Brasil e
pela Polonia, a ambos asses pries
promulgaram leis a respeito (Dec.
pol. de 13 . 8.44; lei bras . n.0 2.889,
de 1.10 . 56). Este circunstkncia, en-
tretanto, neo permits contrapor-se o
principio da irretroatividade so axe-
me dos presentes pedidos de extra-
digao, pois na tipificagao do crime de
genocidio estao compreendidas outras
figures delituosas-specialmente
o homicidio -ua je se encontra-
vam nos c6digos de todos as povos
civilizados.
A conceituariio nova, na categoria
de violagao do direito penal interna-
cional, results da gravidade seen par
desses crimes, qua ofendem a propria
humanidade, a sao cometidos em
messa, frequentemente por inspiragao
e com o aux(lio da maquina govern-mental, ja tendo sido por isso deno-
minados crimes de Estado" (Pie-
ter N . Drost, The Crime of State,
2 vole ., Leyden, 1959). Al6m de suas
alarmantes consequencias , a gravida-
de do genocidio a acentuada pals es-
pecial intengao com qua a cometido:
a intengao de eliminar, no todo ou
em parte, um grupo nacional, emico,
racial ou religioso come tal (Cony,
sobre o Genocidio, art. II; Stefan
Glazer, Culpabilitd en Droit Interna.tional Pdnal, Recueil des Cours, 1960,
I, p. 504).
Mas, se essa maior gravidade do
n6vo tipo delituoso pode ser lembra.
da para as nao aplicarem retroativa-
mente a Convengao de 1948 a as leis
qua dispoem no mesmo sentido, de
modo nenhum ease argumento servi-
ria para excluir a criminalidade dos
atos qua, integrantes do genocidio, ja
estavam capitulados na lei do tempo
em qua foram praticados.A extradigao de Stangl 6 pedida
com fundamento em homicidio qua-
lificado, qua sempre esteve definido
na nossa como na legislagao dos Es-
tados requerentes . A Polonia socor-
re-se do conceito de genocidio, ado-
tado em lei posterior daquele pa's
(Dec. de 13 . 8.44), mas assim pro-
cede para cobrar do Brasil o com-
promisso de dar a extradigao, qua re-sultaria do Convengao de 1948, assi-
nada pelos dois Estados, bem como
para se beneficiar da nova levislac"ao
polonesa sobre a prescrigao de this
crimes.
Essa alegagao entretanto nao pte-
judica o exame do pedido da Polo-
nia, sob as demais aspectos, muito
menos o exams dos pedidos da Aus-
tria a do Alemanha pois nao temos
its cogitar da aplicageo retroativa de
norma sobre prescrigao, ja qua oBrasil nao promulgou lei, nem fir-
mou convengao qua estabelecesse, es-
sa retroatividade . Ratificamos a
Convengao de 1948 (D. 30.822, de
6.5.52 ), mas ela nada dispoe sobre
materia prescricional . Os signaterios
assumiram o compromisso de "con-
ceder a extradigao de acordo com
sua legislagao a com os tratados em
vigor (art. VI).
Saris, ousado sustentar-se qua em
razao desse compromisso de extra-digao, qua remete an direito vigen-
te, terlamos abolido a prescrigiio pare
o crime de genocidio ( Jacques-Ber-
nar Herzog, L'Extradiction des Cri-
minels de Guerre", Le Monde. ......
27.3.67, artigo escrito sobre o caso
Stangl). No Brasil, portanto, o pro-
blema da prescrigao continua regula-
do no direito comum.
0 ilustre advogado its Polonia pro-
curou demonstrar em sue sustenta-
gao oral , qua aquele pals nao pediupropriamente a extradigao, mas so-
mente a entrega" de, Stangl. Com
isso, estaria reclamando o cumpri-
mento da Convengao sobre o genoc-
dio, firmada pale Brasil a pela Po-
lonia . 0 compromisso all assumido
operaria automaticamente, sem de-
pendencia de maiores formalidades,
dispensando mesmo o pronunciamen-
to do Supremo Tribunal sobre a le-
galidade do pedido e a ocorrencia, ou
nao, do prescrigao . Mas nao procedeessa colocagso do problema por parts
da Polonia, tanto em vista des consi-
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 201/308
98 R
deragoes anteriores, come tambem
porque 6sse pais, no enviar o seu
comnromisso de reciprocidade, men-
cionou, expressamente, que o fazia em
proceseo de extradigao. Seu pedido,
portanto, tinha qua set apreciado
consoante o nosso direito extradicio-
nal, come este ressalvado na Conven.-
cao sabre a Genocidio.
Em consequencia, a luz do direti-
to comum 6 que mail adiante exami-
naremos o problems da prescrigao,
sem qua sabre ele se reflita a con-
ceituacao conventional e legal do ge-
nocidio, adotada posteriormente aos
crimes de que se trata . Nan teremos,
assim, motive pars discutir se as
normas sabre prescrigeo penal sao de
(undo, on somente de forma, pars,efeito de sua aplicagao imediata
(Jacques Bernard Herzog, "Etude des
Lois Concemant la Prescription des
Crimes centre l'Humanite", Revue de
Science Criminelle at do Droit Pe-
nal Compare, 1965, nP 2, p. 36).Quer sejam os crimes de, Sobib6r,
Treblinka a Hartheim conceituados
Como genocidio, on simplesmente
coma homicidio qualificado, as pedi-
dos de extradigao de Stangl poderao
ser julgados pelo Tribunal sem qual-quer desvio do princ ipio nullum
crimen sine legs.
V - Julgamento Regular
Tambem nao prejudice as pedidos
em exame a possivel falls de isengAo
dos tribunais dos Estados requeren-
tos, qua sofreram mais intensamente
as efeitos dos crimes de que 6 acusa-
do o extraditando. A isengao do Es-
tado requerente, pars garantia de um
julgamento regular, 6 sem d6vida im-
portante no direito extradicional. Re-
cusamos, em 1963, uma extradigao
pedida pelo Governo de Cuba, onde
faliava essa garantia (Extr 232 cit.),
e nossa lei nao permite qua o extra-
ditando seja submetido a "tribunal ou
juzo de excegao (art. 2° VI).
boas, no qua toca aos Estados are
requerentes, qua tern tribunals regu-
lares, £uncionando norrnal:nente, ha-
vemos de admitir a presungao de jul-gamento regular.
A possibilidede de julgamento par-
cial Cu irregular s6 6 impedimenta a
43
extradigao quando results evidente.
Em case contririo, a principio da
territorialidade nao teria primazia,
coma tern, no direito extradicional
da maioria dos paises, pois o abalo
social a maior nos pr6prios lugares
em qua se cometeu o crime. De
igual made, a printpio da competen-cia do Estado que sofreu as efeitos
do crime praticado em outro tam-
bem nao poderia ser aceito, per see,
presumivelmente, a mends impartial
dos dois. Entretanto esta regra 6
adotada em muitas legislag5es (Cy-
bichowski, ob. cit., p. 284), inclu-
sive as do Brasil nos cases per ale
previstos (C. Pen., art. 5° I).
An reves, o principio da nacionali-
dade ativa fez presumir qua o jul-
gamento seja mais favoravel so reu
em sea pr6prio pais, o que tambem
seria um afastamento do criteria da
complete isengao.
Nessa linha de raciocinio, a prefe-
rencia da doutrina a do direito posi-
tivo teria de ser pals competencia
dos Estados totalmente estranhos no
fate delituoso . Mas nao he tal re-
gra no direito brasileiro, a nossa ju-
risprudencia op6e reservas so pr6prio
desaforamento de processes penais,
per motivo de parcialidade, an ordem
judici6ria interne (HC 41.119, 1964,
RT.J. 33/371; HC 42.026, 1965,
RT.J. 36/178; HC 42 .325, 1965,
RT.J. 34/588; HC 43.161, 1966,
RT.J. 37/267; HC 43 .196, 1966,
RT.J. 40/202).
A solugao mais adequada em cri-
mes como o destes autos seria a ju-
risdicao de tribunais internationals,
nao obstante as impugnag6es conhe-
cidas (cf. J. Graven, ob. cit., p. 516,
585, etc.; PN Drost, ob. ct.,
esp. v. 1, p. 36, 352, v. 2, p. 201,
205). A Convencao sabre o Genoci-
dio preve essa competencia pare as
Estados qua a reconhecerem, dando
prevalencia, no situacao presents, ao
print pin da territorialidade (art. VI).
Mas nao foi instituido tribunal inter-
nacional pars tais crimes, apes a dis-
solucao dos que funcionaram em cir-
cunstancias excepcionais no imediato
ap6s-guerra. Portanto, a acolhimen-
to, neste case, dos principios da ter-
ritorialidade ou da nacionalidade ati-
va, representa, da parte deste Tri-
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 202/308
R.T.J. 43 199
banal, estrita obedi&ncia as normas
jurdicas emvigor.
Se viessemos a negar a extradi-
cao, pela possivel falta de isencao dos
Estados requerentes, teriamos a obri-
gacao moral de julgar o acusado, por
nao haver tribunal international com-petente. Mas nao o poderiamos later,
por falta de competencia. E nossa
recusa, longe de exprimir um gesto
de solidariedade international no core-
bate so crime, qua 6 fundamento da
extradicao, teria o alcance de um
asilo politico, mas concedido a quem
nao esta na condicao de perseguido
pol lice, nem a acusado come adiante
veremos, da pratica de crime politico.
A cautela da isencao, levada so ex-
tremo, tambem teria impedido 0
Papa Pin XII de proferir estas pala-
vras, dirigidas em 1953 aos membros
do Congresso International de Direi-
to Penal: ' .. .e preciso que or cul-
pados. .. , rem considerac so de pes-
soas, sejam obrigados a prestar con-
tas, que sofram a pens, a que node
as posse subtrair so castigo de sews
atos, nem o exito, nem mesmo a "or-
dem de cima", que eles receberam...
A certeza, confirmada pelos tratados,
de qua 6 preciso prestar contas -
meson, quando o ato delituoso foi
bemsucedido, mesmo quando foi co-
metido no estrangeiro, mesmo quando
alguem escapou pare o estrangeiro
depois de o ter cometido -, esta
certeza a urns garantia que ran as
pode subestimar" (Excertos de An-
toine Sottile, Revue de Droit Inter-
national Penal, outubro de 1953,
p. 376).
VI - Crime Politico
Tambem nao cabs, no caso, a ex-
cecao do crime politico, prevista em
nossa lei (art. 2.°, VII, c) e no C6-
digo Bustamante, qua 6 o documen-
to international mais abrangente, a
quo nessa materia esta vinculado o
Brasil (art. 356). A Convencao s5-
bra o Genoc dio (art. VII) e a lei
brasileira baixada em consegiiencia
dela (L 2.889, de 1.10.56 arti-
go 6.°) sao expiicitas no dizer que
o genocidio nao se considera crime
politico pars efeito de extradicao.
A aplicacao imediata de tais nor-
mas a pedidos de extradicao funds-
dos em crimes anteriores nao viola
o princpio nullum crimen sine lege.
E born verdade que o C6digo Penal
Internacional, adotado can Convencao
de 1940, firmada pelo Brasil em
Montevideu, estabelece regra de vi-g6ncia simente pars o future, mesmo
quanto as suss normas de direito ex-
tradicional (art. 52), mas nao che-
games a ratificar esse tratado (Hil-
debrando Acioli, Tratado de Direito
International Ptiblico, v. 1, 2.8 ed.,
p. 423). Alemdisso, nas palavras de
Mercier, "a extradicao nao 6 uma
pens", traduzindo, no mais des ve-
zes, o reconhecimento, polo Estado
concedente, da sue falta de compe-
tencia Para julgar a infracao. Tam-bem "nao 6 a spficagiio de area
pens", encargo e responsabilidade
que "incumbem so Estado requeren-
te (ob. cit., p. 177).
Ainda que a Convencao s6bre o
genocidio, on a L. 2.889, de 1956,
nao f6ssem apliceveis, no ponto quo
estamos discutindo a solucao seria a
mesma. A doutrina mais autorizada,
embers o tema seja controvertido,
repels a conceituacao de crime poli-
tico fundada exclusivamente na mo-tiva£ao politics do agents . De igual
modo, a alegac"ao de ter side o crime
cometido contra particulates par ins-
truc6es de um govemo nao tens bas-
tado pare beneficiar o cuter com a
escusa do crime politico ( Green, ob.
cit., p . 330). 0 genocidio - afir-
me Brost - "6 tanto crime do Es-
tado comp crime comum" (ob. cit.,
v. 2, p. 201).
A1em de outros elementos de con-
figuracao, corn as quais a doutrinamais moderns procura combinar as
teorias subjetiva a objetiva, leis e
convenc6es internacionais, especial-
mente no campo do direito extradi-
cional, tom recusado a conceituacao
de politico so crime cometido core
especial perversidade on crueldade,
on aquele em qua predominam as
elementos do crime comum. Nossa
lei, que assim disp6e (art. 2.° § 1.°),
mentions, entre outros, o terrorismo
(art. cit., § 2.0). E o Comite Ju-
ridico Interomericano, em sea estu-
do de 1959, nao considers poEticos
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 203/308
230 R.T.J. 43
.,as crimes de herbaria a vandalis-
mo" e, em geral, as infra$6es "qua
excedam as limites licitos do ataque
e do defesa" (Izidoro Zanotti, La
Extradition, p. 238).
Do mesmo modal a Corte Supreme
do Argentina, em decisao de 1966,
concedeu a Alemanha a extradh9o
de Gerhard J. B. Bohne, acusado do
exterminio em massa de doentes
rnentais, negando caster politico, Se-
gundo sews precedentes, a "fatos
particularmente graves a odiosos por
sue natureza barbara" (La Ley, ...
1.11.66, p. 1).
Tambem pelo caster cruel do cri-
me - assassinato de prisioneiros in.
defesos, inclusive o medico chamado
a socorrer um dales, qua estava feri-do - negamos-]he careter politico,
a recusamos a extradiceo por outro
motivo: falta de garantias para um
julgamento regular em Cuba (Extr
232 cit.).
Realmente, o presumido altruismo
dos delingiientes politicos nada tern a
ver corn a fria premeditagio do ex-
terminio em masse . 0 juiz Jackson,
de Corte Suprema dos Estados Uni-
dos, acusador emNuremberg, fez allesta advertencia, corn receio do in-
credulidade future: We must stablish
incredible events by credible eviden-
ce" (spud Rdling, ob. cit., p. 390).
VII - Ordem Superior
A justificative do cumprimento de
ordem superior igualmente neo leva-
ria, so por si, a recusa dos padidos
sob julgamento . Sua aplicaSaq em
termos irrestritos, aos chamados cri-
mes de Estado, resultaria em com-
pleta impunidade pare criminosos
crueis.
Nosso Codigo Penal, comb de re-
gra as outros codigos restringe o al-
cance dessa escusative, porque neo
elimina a culpabilidade nos casos de
cumprimento de ordem manifesta-
mente" ilegal (art. 18). E neo se
comprovou ainda qua a ordem de ma-
tar prisioneiros, inocentes ou neo, e
enfermos hospitalizados, ou de ex-
terminar judeus em massa, mediante
processos de horrenda eficiencia, ti-
vesse sido autorizada por lei do Es-
tado nazista.
Na extradicao de Bohne, julgada
pela Suprema Corte argentina, foram
mencionadas instrucoes secretes de
Hitler, de 1 . 9.39, quanto aos enfer-
mos mentais (La Ley, cit.). Quan-
to so exterm. nio em massa de ju-deus, o ato mais qualificado, qua se
indicou no caso Eichmann, julgado
em Israel, foi uma reuniao de lideres
nazistas , realizada em Gross Wann-
see, sub(rbio de Berlim, em 20.1.42
(Comer Clarke Eichmann, Rio, 1961,
p. 132 Lord Rissel of Liverpoll,
The Trial of Adolf Eichmann, Lon-
dres, 1963, p. 52-54, 201-203). De.
la, entretanto, neo resultou urn texto
juridico normativo, tendo-se usado 0
eufemismo soluggo final" do proble-
ms judeu pars ocultar a premedita-
cao criminosa . 0 proprio Eichmann
procurou explicar essa formula comp
sendo a procure de not lar pare as
judeus em Madagascar como se le no
resumo de D. Lasak ( The Eich-
mann Trial , The International and
Comparative Law Quarterly, 1926, v.
II9 p. 362). Observou esse comenta-
rista: ...a despeito do legislafao na-
zista..., quo efetivamente negava
personalidade juridica aos judeus e
a outros, parece neo ter havido nor-
mas de direito positivo ( positive
enactement) autorizando as exter-
minacoes... Qualquer qua fosse a
posigao do lei nos dies de Hitler,
as atividades nazistas neste campo
nada mais eram do qua atos arbitra-
rios a ilegais (nothing but arbitrary,
illegal acts), tolerados pela Justiga
aleme... (ob. cit., p. 362).
Admitindo-se, corn a melhor dnu-trina, qua o conhecimento do ilegali-
dade do ato, on a possibilidade d"ssecenhecimento, 6 essencial pars a in-
tegracao do elemento subjetivo do
crime, ale deve set presumido em cer-
tos casos ( Glacer, ob. cit ., p. 492,519 ss). E Stangl era um graduado
servidor do policia judiciaria, qua
em razao do cargo nab deveria des-
conhecer a legisla4ao do Alemanha
sbbre o homic dio. For outro lado, as
providencias tornados pelos alemaes,
para manter as vitimas inscientes do
seu destino a para eliminar as vesti-
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 204/308
R.T.J. 43 201
gios materials da carnificina, a pre-
sunFao mais forte ainda de qua os
dirigentes a executores dessa politi-
ca neo ignoravam a criminalidade do
seu procedimento.
0 problems, portanto, deslisa de
justificative respondeat superior pare
a coag5o moral, cujo teste juridico e
a possibilidade de escolha, aplicado
tambem pelos tribunals internacionais
do epos-guerra. Dscute-se, na dou-
trina a na jurisprudencia, quanto so
onus da prove em tais cases. De
qualquer modo caiba a prove do er-
ro de direito on da coagao moral a
defesa, on caiba a acusacao a prove
contraria o qua Be tern 6 urn proble-
ms de prove cujo exams compete
so juizo da agio penal a neo so da
extradiceo (D. 394/38, art. 10,
caput, in fine).
Se tivessemos, porem, de levantar
um pouco o veu da prove, a conclu-
sio aerie desfavoravel so extraditan-
do. Ale ingressou no Partido Na-
zista antes da guerra , antes mesmo
de ser admitido no quadro policial,
come contra do seu depoimento de
1938 (Extr 272, v. 1 f. 74, 87).
E fez urns rapida carreira. De di-
retor-substituto passou a diretor da
secreteria de Hartheim (1941), a dal
so comando de Sobib6r a Treblinka
(1942). Que fez o comandante de
urn campo de exterminio de vidas
humans? Palo mends, mantemo fun-
cionamento deisa maquina de matar.
E o Coronel Globocnik, so insistir
pela promog5o de Stangl, recomenda-
va-o coma seu melhor chafe de cam-
po de concentra$ao (Extr 273, f6-
Iha 134v.).
Tais circunstincias nos impedemde acolher, muito menos do offi-
cio, a justificativa do cumprimento
de ordem superior, em termos de
coafao moral, qua s6 o juizo de a4ao
penal podera apreciar devidamente,
pale conjunto des proves qua the fo-
rem apreseatadas.
VIII - Suficiencia da Acusacio
Nao nos parece procedente a de-
few, quando alega ser imprestivel,
em face do art . 7.° do Dl. 396/38,a descricao dos crimes em qua Be
fundam os pedidos de extradicao.
Demonstrou o Procurador-Geral qua
as circunstancias de lugar a tempo,
been como os meios utilizados, foram
expostos de modo suficiente, a po-
der'amos aduzir; com excesso de por-
menores.
Ficou cabalmente configurada a
materialidade dos crimes, a os indi-cios da participacao do extraditando
foram apontados com abundancia, in-
clusive pela natureza de suas atri-
buig6es em Hartheim (depoimento
de 1947, Extr 272, v. 1, f. 74, 79),
e per sus posi$ao de chefia, per al-
guns meses em Sobib6r a durante
cerca de um ano, em Treblinka, o
qua foi confirmado nos interrogat6-rios a qua procedemos.
Se essa participa4ao foi de mera
cumplicidade on de co-autoria distin-
cao qua em nosso C6d. Penal je
neo afeta o quantitative legal da
pena art. 25 ) , mas teo-s6mente a
sua individuacao art. 42), isto 6
problems que cabe Be juizo da acao
penal elucidar atraves des proves.
IX - Docmrentafio
Tambem nio acolho a alegagio
do defensor dative contra a juntada
ulterior de documentos, per partsdos Estados requerentes . Asses ele-
mentos ncluindo o pedido formal
de extradig5o da Austria a algumas
pages essenciais dos pedidos da Ale-
manhe a da Pol6nia - derarn entra-
da em tempo oportuno, pois o Tri-
bunal poderia, a requerimento do
Procurador-Geral, suspender este jul-
gamento a conceder prazo ate 45
digs BOB Estados requerentes para
ei lementagao dos seus documentos
(Dl. 394/38, art. 10, § 2.0; Extr270, 19.4.67; vd. art. 6.0 do Pro-
jeto do Comite 'Juridico Interameri-
cano a comenterio de Renato Ozo-
res La Extradici6n an el Derecho
Interamericano, 1958, p. 25).
S6bre a nova documentac"ao foi
aberta vista an ilustre defensor, qua
S6bre ela Be manifestou . Pode, por-
tanto, ter havido sacrificio pessoal
pars S Excia., que Be desincumbiu
do sen mums, com grande brilho,
cumprindo exemplarmente o encargo
qua ]he confiou o relator, sem pedir
uma unica prorrogagao de prazo.
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 205/308
202 R.T.J. 43
Somente um profissional do sue ca-
tegoria, festejado professor de pro-
cesso penal, teria dado an extradi-
tando a eficiente essistencia qua ale
teve. Se houve sacrifcio do defen-
sor, repito, n5o houve sacrificio da
defesa, do ponto de vista legal. Nao
be, pois, nulidade on inepcia dos pe-didos de extradicao a ser declarada.
X - Prescricio
0 relat6rio esclarece been, con-
quanto resumidamente os termos do
controversia posta nestes autos, namateria que agora passames a exa-
miner, com mais desenvolvimento.
A) Pol6nia
0 Procurador-Geral e o defensordative demonstraram a inadimissibili-
dade do pedido da Pol6nia, per se ter
verificado a prescrigao da acao penal
daquele pats, de ac6rdo com a lei
brasileira . Assim se manifestou, em
seu parecer, o Prof. Haroldo Vale-
dao (D.J. 26.5.67, p. 1.541):
"...Para a interrupgeo do prescri-
gao exige a lei brasileira, Cod. Pen.,
art. 117, I, a existencia de despa-
cho de recebimento da denuncia on
do queixa, into 6, do requerimento do
Ministerio Publico a de deciseo ju-
dicial iniciando processo, on segundo
admitimos pelo mans a instruceo
criminal contra o acusado.
Interrompida a prescrigeo per tal
ato, recomecara a correr, novamente,
do die do interrupgeq art. 117, § 2.°.
Na especie nao demonstra o Es-
tado requerente a existencia de qual-
quer ato de abertura judicial do pro-
cesso de extradicao que tivesse po-
dido interromper a prescrigao.
0 doc. de f. 60, assinado de Wes-
baden, na Alemanha, polo major au-
ditor do Comissao Central de Pes-
quisas dos Crimes Alemaes no Po-
l6nia, de ciencia de qua foi enviada
em 30 de merge de 1946 Carta Pre-
cat6ria contra Stangl, f. 60 a 88, nao
conferindo com o nome initial da re-
lacao de does. qua fala em Franz
Stangl, f. 59 a 86 Aias, a f. 64
ha referencia a Stangl, come outra
pessoa.
E os de f. 60-63v., e 64-65 con-
temdepoimentos prestados nerante o
Juiz de Investigac6es ( Instrucao)
do Regiao do Tribunal Distrital de
Sielce, a 9 de outubro e 3 de de-
zembro de 1945 contra o acusado.
Nao constituem per carte, 0 ate
de recebimento da denuncia, o des-
pacho de abertura da instruceo, do
lei brasileira.
Mas ainda que, per ample inter-
pretagao, significassem as oltimos o
reconhecimento de none abertura de
instruceo, anterior, a interrupgao nao
se teria verificado, pois , seriam de
dezembro de 1945, tendo, assim, co-
megado nova prescricao a partir de
3 de dezembro de 1945, completan-
do-se a 3 de dezembro de 1965, semqualquer nova interrupgao.
Pala ocorr&ncia, assim da prescri-
gao segundo a lei brasileira, opina-
mos pela ilegalidade a improcedencia
do presente pedido."
Nao 6, pois, necessario discutir a
questao - posta pela defesa - de
que a ordern de prisao , expedida na
Pol6nia pelo Procurador-Geral, nao
satisfaz a condigao do lei brasileira,
qua menciona prisao ordenada perjuiz on tribunal competente (arts.
5P e 7.°).
B) Alemanha
Quanto aos crimes de Treblinka,
demonstrou igualmente o Procurador-
Geral, Prof. Haroldo Valadaq qua
a prescrigao foi interrompida na Ale-
manha per ate do juiz de instruceo
do Tribunal de Dusseldorf, de 4.5.60
(Extr 274, f. 279). Esse ato foi
praticado, antes de decorridos 20ands -ua 6 o prazo prescricional
do C6digo alemao (§ 67 art .1°,
n. 1) a do brasileiro (art. 109, I)
a contar da epoca em qua o extra-
ditando deism o comando de Tre-
blinks (ag6sto de 1943 - Extr 274,
f. 35, 38), pois os crimes all pra-
ticados tam indiscut'vel caster de
continuidade (C Pen. Bras., ar-
tigo 111, c).
0 ato do magistrado abstain, de
4.5.60, qua acolheu promogao acusa-
t6ria do Ministerio P6blico, ajuiza-
da na v6spera (Extr 274, f. 227).
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 206/308
R.T.J. 43
e so qual se seguiu, no dia imedia-
to, a ordem de prisio expedida pelo
mesmo juiz (Extr 274 f. 2), tem
no processo penal alemao a finalida-
de e o efeito de abrir a instru$ao
criminal, qua a de natureza judici6-
ria.
A agio penal por homicidio dolo-so e, no Alemanha, do compet8ncia
do juri (C6d. de Org. Jud., § 80),
como no Brasil, a comega, obrigat6-
riamente, pela promogio em qua o
Ministerio Publico, formulando a
acusacio com as indicac6es necesse-
rias, solicita a abertura do instrugio
criminal (C Pr. Pen., §§ 170 e
178). Ease ato equivale, em nosso
pa's, ii demmcia (C. Pen. Bras., ar-
tigo 102 § 1.0; C Pr. Pen., arti-
gos 24 a 41), qua o Promotor apre-senta so Juiz-Presidente do Tribunal
do Juri.
Ha, no Alemanha, outra acusacio,
mais formalizada, qua o Ministerio
Publico apresenta posteriormente, de-
pois de colhida a prove parents o
juiz de instrugeo. Ease n6vo ato
acusat6rio corresponds, mais propria-
mente, so libelo acusat6rio (C. Pr.
Pen., arts. 416 a 417) do nosso pro-
cesso do juri, com a diferenga depreceder so nosso libelo a sentence
de pronuncia (C. Pr. Pen., art. 408).
Esse diferenga, para o fim qua
temos em vista, nao se reveste de
major significagio, pois o qua impor-
ts acentuar a qua aquele segundo ato
de acusagao do Ministerio Publico
germanico ago corresponds so pri-
meiro ato de acusacio do processo
criminal brasileiro- denuncia -,
mas so segundo, qua e o libelo. 0
correspondents de nossa denuncia e,
no Alemanha, o primeiro ato de
acusagao, onde o Ministerio Publico
solicits a abertura do instmgio cri-
minal nos processos do competencia
do juri.
Em consegilAncia o ato judicial
qua, no Alemanha acolhe o pedido
de abertura n de extenseo - do
instrugio criminal, tem exata corres-
pondencia com o nosso despacho derecebimento do denuncia (C. Pr. Pen.,
art 394), qua tambem abre a ins-
203
trugao judicial a produz, pelo nosso
C6digo, o efeito de interromper a
prescrigio (C Pen., art. 117 I).
A demonstragao qua a 6sse res-
peito fez o Prof. Haroldo Valadao
foi corroborada pelo parecer do Mi-
nistro Nelson Hungria, prestigiando
as alegag6es do advogado do Ale-numbs.
Transcrevo, do primeiro esta pas-
sagem (Extr 274, f. 327):
"Leia-se tal den6ncia... a ver-se-a
quo contem ate as requisitos do de-
nuncia do processo criminal brasilei-
ro, do art. 41 do n6vo C. Pr. Pen.,
com a identificagio do acusado, a ex-
posigio dos fatos e a capitulagao dos
crimes..., segundo os §§ 211, 47 e
74 do C6d. Pen. Alemao."
Do parecer do Ministro Nelson
Hungria seleciono gate t6pico:
"A denuncia, do processo brasilei-
ro, ... assemelha-se so Antrag, do pro-
cesso alemio, do mesmo modo qua
o libelo acusat6rio... as identifica
coma Anklageschrift. .., qua a tam-
bemindeclinevel nos processos relati-
vos a crimes qua incidern no compe-
tncia do Tribunal de Jurados. Isto
p6sto, a incontestevel qua o despa-
cho do Juiz de Instrugao, deferindo
a petig io (Antrag) do Procurador-
Geral (6rg5o do Ministerio Publi-
co), coincide plenamente com o qua
entre n6s se diz "recebimento da de-
nuncia", isto e, o ato judicial qua...
interrompe o curso do prescrigio..."
No imports discutir, a fundo, se
aquele ato judicial 4o processo ale-
mao a de natureza ordinat6ria ou
jurisdicional , como nao imports fa-zer tal indagagio a respeito do des-
pacho de recebimento do denuncia
em nosso processo. Enio imports,
porque he controversia a esse respei-
to, mesmo neste Tribunal (HC
38.833, 1961, DJ. 22.8.63, p. 745;
HC 43.369, 1966, RT.J. 39/639),
e esse controversia nio neutraliza o
efeito interruptivo do prescrigao, qua
nossa lei expressamente atribui aqua.
Is ato.
Portanto, mais qua o nomen iuris,o qua cumpre analisar a comparar
no direito do Estado requerente a no
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 207/308
204 R.T.J. 43
do Estado requerido, sempre que o
direito extradicional exija uma con-
dicao a ser cumprida nos dois pai-
ses, s6o as efeitos processuais do
fato, on ato, pois a em razao desses
efeitos quo a lei o fez influir no
curso da prescrigao. Se o efeito prin-
cipal do recdbimento do denoncia;em nosso pals, a formalizar a agao
persecutoria do Estado, com a aber-
tura do instrugao judicial, interrom-
pendo em consegriencia a prescrigeo,
no podemos recusar so correspon-
dente ato judicial do processo ale-
mao, qualquer qua seja o son nome
ou forma o efeito de interromper a
prescrigso, se dale tambem results
qua a instrugao criminal foi aborts
parents o juiz competente.
Deixamos de discutir a questao
nova, suscitada pals Alemanha em
seu memorial , quanto a estar interrom-
pida a prescrigao pelo impedimenta
do Justiga alema durante o regime
nazista a nos primeiros anus do
apos-guerra, porque je ficou demons-
trado que por outra cause a prescri-
gao foi validamente interrompida
naquele pals.
Concluimos, pois, de acordo corn a
Procuradoria-Geral, que nao prescre-veu a agao penal em que se funda
o pedido de extradigao do Alema-
nha.
C) Austria
1) Hartheim . Pelas mesmas ra-
z6es anteriormente aduzidas tambem
nao prescreveu a agao penal em que
se funds o pedido de extradigao do
Austria, cam relagao aos crimes de
Hartheim . A instrugao criminal ja
estava instaurada em Linz (Extr 272,
v. 1, f. 45, 46), e dela rivers cien-
cia pessoal o acusado em 19.5.48
(Extr 272, v. 1, f. 53), como antes
ja tinha sido cientificado do instrugao
do processo a do sus prisao preventive
(21.7.47 - Extr 272, v. 1, f. 45).
Dias depois de intimado do acusagao,
conseguiu evadir-se para lugar incer-
to a nao sabido (30.5.48 - Extr
272, v. 1, f. 53 115). Por motivo
do fuga a de acordo com a lei, foi
suspenso o processo (vol. cit., fir
]ha 151). So se poderia suspender
o que je estivesse iniciado. Nao me
parece, pois, qua essa questao sus-
cite maior controversia.
Alega, podem a defesa que o prazo
do prescrigao seria de cinco anos, e
nio de vinte. Arguments que a pri-
sao comunicada so extraditando em
21.7.47 fundava-se no § 5.0 do Cod.
Penal austr:aco, que se refere exclu-
sivamente a cumplicidade. A pens
prevista para a cumplicidade, sendo
somente de 5 a 10 anos de prisao
(§ 137), correspondia o prazo pres-
cricional de 5 onus (§ 228, b, in fi-
ne) . Lsse prazo ja estaria consume-
do, no iniciar-se a instrugao, em ...
21.7.47, pois o extraditando deixara
o servigo de Hartheim em agosto de
1941.
Saris ilegitima, prossegue a defe-
sa, a alteragao que, em 19.5.48, fez
o Ministerio Publico naquela classi-
ficagao inicial, procurando inculpar o
reu, nao como complice, mas como
co-autor de homicidio, sujeito entiio
a prescrigao de 20 anos . Essa modi-
ficagao seria legalmente inadmissivel,
em primeiro lugar, por ser tardie,4
pois aquela data ja estava prescrita
a agao penal pale classificagao ante-
rior; em segundo lugar, porque aprcpria narrative dos fatos, quo en-
tao fez o Minist6rio Publico, so po-
deria conduzir a acusagao do cum-
plicidade a nao de co-autoria.
0 Procurador-Geral respondeu so-
tisfatoriamente a essa argumentagao.
A acusagao on denfincia do Ministe-
rio Publico - e nao a ordem de pri-
sao anterior - e que classifica o
crime, de onde se deduz a Penn cor-
respondents, pare efeito do calculo
do prescrigso . A ordem do prisao an-terior it denAncia continha time clas-
sificageo provisoria, qua o Ministerio
Publico poderia manter, on nao, no
denuncia.
Entre nos, pals Constituigao (ar-
tigo 150, § 12), a detengao on pri-
sao de qualquer pessoa deve ser ime-
diatamente comunicada so juiz com-
petents, que a relaxara se nao for
legal. Mas nao e a classificagao pro-
visoria contida nesse ato on no de-
cisao que o juiz sobre ale vier a
proferir, qua servire do base so cal-
culo do prescrigao. Esta se regula
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 208/308
R.T.J. 43 205
Palo classificag so posterior, do denon-
cia (salvo on casos de abuso), on en-
tbo, nas condigoes previstas em lei,
pela pens imposts na sentenga.
Alem disso, coma demonstrou o
Prof. Haroldo Valadao, a gate argu-
mento por si so seria decisivo, o
§ 5.0 do Cod. Penal austriaco, ci-
tado no primeira ordem de prisao do
extraditando, no se refers exclusi-
vamento a participagio criminosa de
manor relevo (cumplicidade pr6pria-
mente dita): compreende tanto a
meta cumplicidade coma a co-autoria,
conforms o grau real do participagio
do indiciado. Baste ver, por exem-
pla qua aquele dispositivo se refere
tambem so mandante do crime, qua
e indiscutivelmente co-autor.
Quanto a descrigio do atividade
criminosa do extraditando. observe o
Procurador-Geral quo o homicidio
(no caso, homicidio qualificado, tan.
to polo codigo brasileiro como polo
austriaco), era a atividade especifi-
ca do camuflado "sanatorio de Her-
thei,n. Stangl, sunburn nio partici-
pando do execugio material dos as-
sassinatos exercia fungio diretora no
parts administrative . Nio he, pois,
contradigbo do den(mcia, quando theatribui a posigbo de co-autor.
Ease argumentagbo parece de in-
teira procedencia . Em primeiro lugar,
nio a evidente o abuso do classifi-
cagio do Ministerio Publico. Em se-
gundo, noasa doutrina sabre a pres-
crigio pela pane concretizada (Su-
mule 146 do STF) pressupbe sen-
tenga condenatoria qua fixe a pena
abaixo do maxima legal. Isto no
se verificou no caso de Hartheim,onde mail tarde veio a ser proferida
sentenga condenatoria mas somente
pare on co-reus , a nio parts o extra-
ditando. A prescrigbo teiia de ser
apreciada, portanto, em fungio da
pens maxima ( in abstracto), a nbo
pals pens quo em relagio a dais dos
co-reus veio a ser concretizada no
sentenga . 0 prazo prescricional e,
portanto, do 20 anon a foi interrom-
pido, validamente segundo o direito
do Austria a do Brasil . Palo mesmoraciocinio, tambem nbo so consumou
a prescrigbo intercorrente.
2) Sobibdr a Treblinka Quanta so
outro processo, parents o Tribunal
de Viena, referents aos crimes do
Sobibor a Treblinka parece-nos de
todo procedente a defesa data venia
do parecer do Procurador - Geral. 0
eta praticado em relagio aqueles cri-
mes a so qual se pretends atribuir
efeito interruptivo do preacrigio, nbo
nos parece qua seja equiparavel so
nosso recebimento do denoncia. Em-
bore interromposse a prescrigio, con-
soanto o direito austriaco nio a in-
terrompeu polo direito brasileiro.
O indiciado aquele tempo, estava
foragido. Foi expedido um eta do
juiz de instrugio, em 21.3 . 62 (Extr
272, v . 1, f. 25 ), Para descobrir o
seu paradeiro para determinar a sua
residancia on morada coma constade tradugbo oficial . A noticia tom-
mida do ato menciona on § 134 a
135, art. 3°, do C. Pen., qua tra-
tam do homicidio qualificado sem in-
dicagio de qualquer texto sabre pres-
crigio . Tambem nio consta do pro-
cesso ao precedeu a esse ato do juiz
uma acusagio do Ministario P6blico
ainda quo tenha havido, como o seu
texto nio veio son autos, nio se pods
verificar se ela continha on elementos
qua a pudessem assemelhar a domincia
do processo penal brasileiro.
O memorial do Austria, entretanto,
qualifica o referido ato de citagao
por edital (p. 22) e mention o § 227
do Cod. Penal austriaco quo inclui
entre on etas interruptivos do pres-
crigio "o mandado de citagio do in-
diciado a "a perseguigbo do indica-
do com a sua procure atraves de edi-
tais (rad. do memorial). Diz a
tradugbo italiana de Bertolini (2°ed., 1857): "se contra ii too coma
imputado fu erneasa ma citaziona...
ovvero se come imputado in gie...
inseguito con mosai a con circolari di
arresto .
No processo penal brasileiro, a ci-
tagio nio precede, mas sucede, so re-
cebimento do den(mcia (C. Pr. Pen.,
art. 394). Pressupbe, portanto, a
agso penal ja promovida polo Mi-
nisterio Publico ( nio esta em causea agio penal privada) e a instmgio
judicial aberta pelo despacho de re-
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 209/308
206 R.T.J. 43
cebimento do denuncia pois a cita-
gao, ordenada no mesma oportunida-
de desse recebimento (art. 394), e
para a reu comparecer a ser interro-
gado polo juiz . Na Austria, entre-
tanto, a julgar polo memorial do sou
advogado, a citagao do indiciado, quase encontre em lugar incerto ou des-
conhecido, pode anteceder a denuncia,
isto 6 a promogao em qua o Minis-
terio Publico, indicando os elementos
indispensuveis a acusagao, pede a
abertura do instrugao criminal.
O Dr. Procurador-Geral, susten-
tando qua aquele ato tinha careter
persecutorio, creio qua mencionou o
§ 416 do Cod. de Processo Penal do
Austria. Entretanto, o dispositivo quase refere a captura parece set a § 414.
Eases ordens expedidas polo juiz,
quando alguem a suspeito de ter co-
metido o crime, se referent, prova-
velmente, a uma fase preliminar,
quando ainda nao he formal acusagao
do Ministerio Publico. Par isso, ain-
da qua tenha caster persecutorio o
ato ora questionado, parece indiscuti-
vel qua precedeu a denuncia. Do
contrario, essa denuncia tera sido en-
viada cam a documentagao do Aus-tria, a no foi.
Nestas condigoes, o ato qua no pro-
ceeso penal brasileiro male cories-
ponderia aquele mandado judicial nao
seria o recebimento do denuncia
(ainda nao oferecida), mas a prisao
preventive, quando ordenada polo
juiz no fase do inquerito policial, a
requerimento do delegado de poli-
cia, on do Minist6rio Publico, on com
a audiencia deste. Entretanto, a es-se prisao, qua tambem 6 ato perse-
cutorio, visando garantir a regular
aplicagao do lei penal, mas no a ato
de abertura do instancia judicial, o
nosso direito nao atribui efeito in-
terruptivo do prescrigao.
O Prof. Haroldo Valadao (Pro-
curador-Geral do Republica): -
Eminente Ministro, an me baseei no
art. 416, porque no Austria nao ha
inquerito policial; no Austria, ha ins-
trugao criminal.
O Sr. Ministro Victor Nunes (Re-
lator): - Exato
O Prof. Haroldo Vatadeo (Pro-
curador-Geral do Republica): - Ora,
se o ato o do juiz de instru4ao, e
previa. 0 meu raciocinio foi ape-
nos a titulo de esclarecimento a Vos-
so Excelencia.
O Sr. Ministro Victor Nunes (Re-lator): - 0 emnente Mestre esta
presumindo qua houve ato formal de
acusagao por parts do Ministerio
Publico. Mas ale nao ester nos autos.
O Prof. Haroldo Valadao (Pro-
curador-Geral do Republica): -
Eu disse qua nao estava a as he so
instrugao criminal alias, ve-se, no
C6digo, qua asses atos de persecugao
judicial sao atos de instrugao, vent
depois do instrugao) ,
a se expediuo ato, a porque houve abertura do
instrugao.
O Sr. Ministro Victor Nunes (Re-
lator): -Eu presumo, so contrario,
qua nao houve acusagao formal do
Ministerio Publico, pois o onus do
prove de tail atos incumbe so Es-
tado requerente . Se houvesse tal
acusagao, ela estaria no processo, pois
outros atos de manor importancia re-
cheiam estes volumes. Par quo nao
vein essa presumida denuncia. quateria tents significagao no problems
do prescrigao? Concluo, pois, qua a
questionada ordem do juiz de instru-
gao precedeu a denuncia, equivalendo
grosso modo a nossa prisao provonti-
va, decretada antes do denuncia, isto
4, na fase do inquerito policial. Ato,
ao qual, repita-se, o nosso direito nao
atribui efeito interruptivo do prescri-
gao.
Figuremos uma situagao inversa edestes autos . 0 juiz brasileiro teria
ordenado a prisao preventiva, no fase
do inquerito policial, a requerimento
do Ministerio Publico, on cum o seu
parecer favoravel. Com base nesse
mandado de prisao, o Govern brasi-
leiro ratio pedido a extradigao do in-
diciado, foragido em outro pa's. Se,
a contar do fato criminoso houvesse
transcorrido o prazo legal do pres-
crigao a no Estado requerido tambem
houvesse a regra do lei mais favora-vel nessa materia, a extradigao teria
de set negada, por nao ter sido a
prescrigao interrompida par aquele
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 210/308
R.T.J. 43
mandado de prisio, do acordo corn
o direito brasileiro . Como, pois, ha-
veremos de ter por interrompida, no
Austria, uma prescrigio qua, em si-
tuageo comparavel, neo estaria inter-rompida no Brasil?
Por estas razoes, o meu voto a poloindeferimento do pedido do Austria,
em relagio aos crimes de Treblinka e
Sobibor, como sustentou, em sua de-
fesa, o Prof . Xavier de Albuquer.
que.
XI - Profere ncia
A) Competencia
Tendo conclu(do pals legalidade e
procedencia do pedido da Alemanha,
e bent aasim de um dos pedidos daAustria, passamos agora an exams
da preferencia, pole a decisio desaa
materia parece-me caber so Supre-
mo Tribunal, a neo ao Poder Exe-
cutivo.
Na falta de tratado (art 6' 0 , $ 3 .0),nossa lei estabelece diversos criterios
de preferencia (art. cit ., caput e
§ 1.0), estipulando afinal qua, "nos
demaia casos, a preferencia fica so
arbitrio do governo" (art. cit., $ 1°,
b, in fine). Parece qua as opiniiodo ilustre Procurador-Geral, o exam"da preferincsia caberia an Govemoem qualquer caso.
O Sr. Ministro Gongalves de Oli-
veira Procurador-Geral, aquino Plenario, disse qua cabs an Su-
premo Tribunal Federal.
O Sr. Ministro Victor Nunes (Re-lator): -Para S . Excia ., parece
qua, em qualquer caso, o exame da
preferencia caberia ao Govern. En-tretanto, como o Govemo ni o exer-
ceu esta prerrogativa, mandando as
tres pedidos ao Supremo Tribunal, o
exame da preferencia teria sido, en-
tio, transferido Para nos.
O Prof. Haroldo Valadio (Pro-
curador-Geral da Republica): -
Achei qua cabia so Governo, mas
qua se o Governo mandou os tres
pedidos Para ca, ji nio cabs mais.Acho,
alias, qua a atitude do Gover-no foi muito nobre, porque poderia
a Supremo denegar urn a neo as
tres.
207
O Sr. Ministro Victor Nunes (Re-
lator): - V. Excia. corrobora a mi-
nha impressio. Prossigo na leitura
do meu voto.
A primeira vista, nio seria desar-
razoado interpreter-se qua, em qual-
quer caso, a delibemgao caberia so
Governo, a nio ao Tribunal; basta-
ria, Para isso por 6nfase no voca-
bulo "arbitrio", quo se 16 no citado
dispositivo. Dense modo, nos casos
previstos na lei, o Godemo resolve-
ria o assunto, mss sam arbitrio, isto 6,
consoante as crit6rios legais; "nos
demaia casos", a deliberagio do Go-
verno ficaria ea seu arb'trio, isto 6,
sent vinculagito a qualquer crit€rio le-
gal.
Entretanto, nio no, parece qua eats
seja a melhor interpretageo. Empri-
meim lager, porque a Conatituigio
(art. 114, I, 4) incumbe ao Supre-
mo Tribunal "processor e julgar ori.
ginhriamente.... a extrudigio requisi-
tada par Estado estrangeiro." Nessa
atribuigeo de judger, qua pressup6e
a apreciagio de qua'raquer aspectos
de legalidade, est6 inclnida a compe-
tencia Para decidir, bavendo mais de
ran Estado requerente, qual deees,pelos crit€rios qua a lei define, tent
prioridade pars receber o extradi-
tando.
Em segundo lager, em face da
propria lei, cuja interpretagio ent
t6rmos conclusivos cabs so Supremo
Tribunal, chegar-seria means con-
clusio. Umdos crit€tioa de preferen-
cia, qua a lei estabelece, 6 a gravi-
dads de infrag6o (art. 6-°, § l.-); o
cariter da infrsgio influl na sea gm-
vidade, a polo art. 2.°, 9 3°, da lei,
compete "exclusivamente" ao Tribu-
nal "a apreciagao do carhter da in-
fragio".
Esse dispositivo esti incluido na
pane da lei quo se refers aos cri-
mes cujo "careter" pode constituir
obstaculo a extradigfn. Mae o mesmo
preceito vem repetido no art. 13,
quando veda no govemo tender a
qualquer pedido de extradi$ao "sem
previo pronunciamento" do Tribunals6bre sue "legalidade a proceden-
cia..., been coma, nobre o careter da
infragio, no forms do art. 2°, § 3.°."
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 211/308
2 8 RT.J. 43
Se o legislador quisesse referir-se
apenas aos crimes pelos quais a lei
veda a extradigio, bastaria mencio-
nor, no art. 10, o pronunciamento do
Tribunal sobre a legalidade a proce-
d6ncia do pedido . A insistencia no
seu pronunciamento sobre a carA-
ter do infragao" evidencia qua o ca-
rater do infragao tambem deve ser
apreciado sob a aspecto do sua gra-
videde, para se determiner a prefe-
rencia, quando houver mais de not
pedido de extradigio.
B) Territorialidade
Pale nose lei, no ausencia de tra-
tado, cabs- a prioridade so Estado
"em cujo territ6rio a infragio foi
cometida" (art. 6.° caput). Ratecriterio favorece a Austria, quanto aos
laws de Hartheim, mas estfi afasta-
do, quanto aos crimes de Treblinka
(territcrio polonAs), ji qua, em re-
login a eles, species consideramos
procedente o pedido do Alemanha.
Entretanto, a Alemanha, canto jA
foi assinalado, procurou socorrer-se do
principio do territorialidade . Alegou,
citando a Convengao de Hain sobre
leis a costumes do guerre terrestre
(18.10 . 1907 ), qua, no tempo em qua
foram cometidos as crimes de Treblin-
ka, estava aqu4le territ6rio sob a "so-
berania do Reich alemio , no quali-
dads de potencia de ocupagao"
(Extr 274, f. 19).
Observou o Procurador-Geral que
o unto dispositivo citado no Con-
vengao, em que se poderia fundar a
pretensao do Alemanha, A a seu or-
tigo 43, qua permits a potancia
ocupante, a cujas moos se transferiudo fato a autoridade do poder legal,
tomar tides as providencias qua vi-
sent a garantiar, tanto quanto possivel,
a ordem e a vida publica no terri-
t6rio ocupado . TMs, diz ale, nao so
pode inferir d"esse dispositivo, nem, de
qualquer outra norms de direito in-
ternacional, que o territ6rio do Po-
lonia, ocupado durante a guerra, ti-
vesse sido anexado a Alemanha, e
muito mends qua se devesse consi-
derer territ6rio alemeo pare todos asefeitos.
Parece-nos de inteira procedencia
a objegio do Procurador - Geral. Em
primeiro lager, nao as trata de ocupa-
gao c o n s a n t i d a (Leo Strisower,
L'Exterritorialite et ses Principales
Applications, Recueil des Cours, 1925,
p. 272). Em segundo, a exterritoria-
lidade das f6rgas invasoras s6 as pods
fundar, juridicamente,no ausenciades autoridades locals . Nests contin-
g6ncia, alguma outra autoridade te-
ria de fazer suas vezes . Afora esse
fundamento juridico, a p a t e n c i a
ocupante atua como poder de fato
(Strisower, ob. a loc cit.: Despa-
gnet, cit. par Francesco Capotorti,
L'Occupazione nel Diritto di Guer-
ra, 1949, p. 45), entendendo alguns
autores qua coexistent dais ordena-
mentos estatais vilidos durante a
ocupagao ( Capotorti, ob. cit.,p. 57).
R de se concluir, portanto, qua es-
an exterritorialidade corresponds so-
mente so periodo de ocupagio, a bent
assim qua ado alcanga as possoas qua
jd tenham deixado o servigo das f6r-
gas armadas ocupantes ( Strisower,
ob. cit ., p. 271).Aplicando asses nogoes an case dos
autos, 6 de se recorder, quo nem
Stangl pertencia As forges armadas
alemas, quando serviu em Treblinka,
nem pertence mail so servigo policialalemao, nem subsiste a ocupagio do
territ6rio de Treblinka pales alemaes.
0 amplo conceito de externtoiia-
lidade sustentado aqui pale Alema-
nha, levi-la-ia, corn mais forte ra-
zao, so exercer a seu direito - qua
seria tambem um dever - de dispu-
tar A Austria, corn base no principio
territorial, o julgamento do todos as
crimes all cometidos durante as di-
versos anos de Anchluss, reclamando
a desaforamento, pars a Justiga ale-ma, de todos as processos pendantes
nos tribunals austriacos.
Rate argumento ad absurd urn -
de que jAse vales a Procurador-
Geral em relagao a numerosos fatos
juridicos qua tiveram lugar no terri-
t6rio polones durante a guerra -
contribui para afastar a principio do
territorialidade para efeito da prefe-
rencia pleiteada pela Alemanha.
C Gravidade do Infragao
Segue- se o criterio do art. 6.°,
9 1 ..0, letra a, on seja, a preferincia
do Estado cujo pedido versar sd-
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 212/308
R.T.J. 43
bra a infra g io mais grave segundo
a lei brasileira.
Na legislanao brasileira, como de re-
gra nas outras legislanoes, he corres-
pondencia entre a gravidade do in-
franao e a gravidade do pena, e a
pena, em nosso direito, no a rigida-mente tabelada. Para dose-la, o juiz
levare em conta (C Pen., art. 42)
os antecedentes e a personalidade do
agents, a intensidade do dolo, o grau
do culpa, as motivos, as circunstan-
cias a consegiiencias do crime. 0
Cod. Pr. Pen., por sua vez (ar-
tigo 78, II, letra b), adota, entre ou-
tros criterios, o "do lugar em quahouver ocorrido maior numero de in-
franoes", para determiner a compe-
tencia, no caso de mais de um juizo
serem competentes.
A conjuganao d"eases dois diaposi-
tivos mostra qua o conceito de gra-vidade do infranao, a quo se refere onosso direito extradicional, pare Bedeterminer a preferencia entre os
Estados requerentes nao se refere
apenas so tipo do delito cometido,
mas tambAm, se o confronto for en-tre delitos do mesmo tipo a gravi-
dade in concrete.
No caso dos autos, verifica - se ester
fdtima hipotese.
Tendo-se em vista os elementos
previstos em noose lei pam a dosa-
gem de pena, qua em grande parte
ester em correspondencia corn a gra-
vidade do delito cometido, a indis-
cutivel qua as infrenbes penais come-
tides em Treblinka foram muito mais
graves qua as de Hartheim, inclusive,como foi observado no memorial do
Alemanha, porque nio se poderia, emrelanao a Treblinka, invocar a euta-
nasia pare uma possivel, embora re-
mote, qualificanio de homicidio pri-
vilegiado. Cabe, pois, a Alemanha apreferencia pare a extradinio, je que
recusamos o julgamento pela Aus-tria quanto aos fatos de Treblinka.
PrevA tambem a nossa lei (arti-go 6.1 ' § 2.°) qua, reconhecida a
preferencia de um dos Estados re-
querentes, pode ser estipulada a con-
dineo do entrega ulterior do extradi-tando aos outros requerentes. Fica-
ria, pois, a Alemanha com a obriga-
209
gio de reextraditar o acusado, a fim
de ser julgado, na Austria, pelos fa-
too de Hartheim.
XII - Conclusi o
Concluo o men voto, Sr . Presiden-
ts, autorizando a outrage do extradi-tando a Alemanha, mediante o com-
promiaso de ser convertida a pena depris5o perpetua e eats the for
aplicada m pena de priseo tem-
poreria, a de ser o extraditando en-tregue, ulteriormente, a Justine doAustria, observadas as demais condi-Soes do Dl . 394/38, especialmente as
do art. 12. Em consequencia, julgoprejudicado o HC 44.074.
VOTO0 Sr. Ministro Adaucto Cardoso:
- Sr. Presidente, sio realmente,
admireveis os trabalhos do eminente
Sr. Ministro Relator a do Doutor
Procurador-Geral de Republica a a
minha dificil situanio do primeiro
vogal tern qua aer justificada, porque,
acompanhando como acompanhei o
voto do eminente Sr. Ministro Vic-
tor Nunes a dando a Ale quase queintegral solidariedade, tenho que jus-
tificar-me de discreper de S. Excia.,rogando-lhe quo Pam isso me dA a
venia neceeseria quanto a prescrinio
a a preferencia.
Eu- entendo, Sr. Presidents, que
depois quo o homicidio passe a se
chamar "morticinio", no se poderi
distinguir entre o mail grave e o
menoa grave . 0 morticinio tern sem-
O Sr. Ministro Hahraunann Gui-
maraes: -Genocidio.
O Sr. Ministro Adaucto Cardoso:
- Eu fujo so neologismo: Genoci-
dio; Para me referir, apenas, aquilo
qua je era de nossa lei penal, antes
do L 1.088. Morticinio, houve em
Hartheim on em Treblinka; dificil-
mente se podere dizer qual deles tore
sido o mais grave.
Por outro lado, an tenho dificul-
dads em deixar de concordar com o
Dr. Procurador-Geral do Republica,
no seu admirevel trabalho, no senti-
do de que o extraditando estava sob
priaio preventive, corno reconhece a
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 213/308
210 R.T.J. 43
pr6prio eminente Sr. Ministro Re-
lator. Fugiu durante a instrug io cri-
minal.
O Sr. Ministro Victor Nunes (Re-
lator): -Quanto a Hartheim. Nao
quanto a Sobihor a Treblinka. Es-
te a outro proceseo.
O Sr. Ministro Adaucto Cardoso:
- V Excia. talvez no me tenha
ouvido. Nao posse distinguir entre
dois morticinios a male grave.
O Sr. Mirdatro Victor Nunes (Re-
lator): -Na Austria, fizeram-se dois
processes : um, em Linz, quanta a
Hartheim; outra, em Viena, quanto
a Sobibor . Na aeusaCio de Linz, non
se dizia tuna palavra s8bre Tre-
blinks.
O Sr. Ministro Adaucto Cardoso:
- Exatamente.. Mas, a qua aconte-
ce a qua ha prioridade, qua se dove
conceder it Republica Federal de
Austria, em razio do processo do
Hartheim, qua envolve a supera a
prioridade qua as pudesse conceder a
Republica Federal do Alemanha.
Eper isle qua, concordando, in-
teiramente, corn o vote do V. Excia.,
an apenas discrepo na materla do
prioridade, entendendo quo se doveatender prioritariamente, an pedido
do Austria, pois quo a instrucio es-
tava aberta enquanto fuglu o extra-
ditando a nio se pode compreender
ocorrencia de prescriFao com a ins-
tru4io criminal iniciada.
O Sr. Ministro Victor Nunes (Re-
lator): -Mae fsto quanto a Har-
theim. Tambem nio dei pela pres-
cricao, quanto a Hartheim.
O Sr. Ministro Adaucto Cardoso:
- Mas, concluiu qua Hartheim nao
tinha prioridade.
O Sr. Ministro Victor Nunes (Re-
later): - So V Excia. mandar,
primeiro, o extraditando Para a Aus-
tria, pare qua depois o entregue a
Alemanha, esse compromisso nio se
cumprire, porque a lei austriaca prof-
be a extradi4io dos seus nacionais.
O Sr. Ministro Adaucto Cardoso:
- V Excia. acha qua, nos cases do
prioridade processual, no deve com-
petir an Supremo Tribunal do Bra-
sil decidir? Devemos reconhecer a
prioridade qua nos parece, em pri-
meiro piano, como a mais natural e
aquela qua absorve as fatos.
O Sr. Ministro Victor Nunes (Re-
lator : -Mas atente V. Excia.
pars o art. 42 do C. Penal . As con-
segiiencias do delito sao levadas em
coma Para as determiner sua gravi-
dade, pois esta influi no fixacio de
pens. Nao podemos dizer qua ma-
tar 12 ou 13 . 000 pessoas em Har-
theim seja a mesma coisa qua me-
tar 300.000 em Treblinka.
O Sr. Ministro Adaucto Cardoso:
- V Excia., qua tem sido man
mestre em tantas oportunidades, po-
deria me esclarecer se a primeira
afirmativa qua fazia , so dar meuvote, sofre de sue parts qualquer
contestaFio, isto e se a palavra
"morticinio", a pretica de homicidio
em masse, depois de ultrapassar car.
to cifra, nao a mail passivel de con-
fronto on de compara ao em tonnes
de major ou manor gravidade? En-
tre mater 20.000 ou mater 200.000,
V. Excia. acha qua n5o he possibi-
lidade, do ponto de vista de conse-
quencias penais, estabelecer-se algu-
ma gradagio?
O Sr. Ministro Victor Nunes (Re-lator): -Sim, uma gradagao vin-
culada a extensao des consegiiencias,
pois o art. 42 do Cod. Penal tam-
bem manda lever em costa a intensi-
dads do dolo, pare determiner a
gravidade do delito e, portanto, a fi-
xa4ao do Pena . E claro quo uma
vida humane a too valiosa como can-
tinas on milhares . Mas o crime de
genocidio foi institu' do como crime
de direito internacional em razao,
entre outros elementos, do quantida-
de des vitimas . Se tivessem assas-
sinado dois ou tres judeus, nao ha-
veria a vasta literature qua temps
sdbre a genocidio.
O Sr. Ministro Adaucto Cardoso:
- EmHartheimtambemfoi geno-
cidio.
O Sr. Ministro Victor Nunes (Re-
lator : -No sei se foi, porque
nao estA completamente esciarecido
se a intengio, all, era de exterminar
was. rata . Fala-se em doentes men-
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 214/308
R.T.J. 43
tais , em pessoas fracas on envelheci-
des, em adversirios pol-ticos...
O art. 42 manda, expressamente,
considerar a "intensidade do dolo on
grau do culpa ." Pode-se direr qua
a situacao de Stangl , comandando
urn campo de exterminio, Treblinka,
e a mesma de quando dirigia o escri-tcrio administrativo de outro estabe-
lecimento de exterminio, Hartheim,
onde dois medicos eram os principals
responseveis pela parts, priipriamen-
te, des execuciies?
O Sr. Ministro Adaucto Cardoso:
- Nio desejo, Sr. Ministro Relator,
contrapor o man conhecimento, quase
qua perfunctbrio dos fatos, iquele
conhecimento admiravel qua V. Excia.
demonstrou em seu relaterio. Mas,alem dos alegacoes on dos fundamen-
tos qua ja apresentei , no sentido do
nao atender a essa prioridade pare a
Rephblica Federal da Alemanha, ain-
da ocorre o case do existencia daprisao perpetua, no trio do Repu-
blica Federal do Alemanha.
OSr. Mnistro Hahnemann Gui-
maraes: - Mas o emnente Senhor
Mnistro Relator exige qua seja ea-
tipulada a comutagio de pena de
prisao perpetua em prisao tempori-ria.
O Sr. Mini afro Adaucto Cardoso:
- No case, meu taro mestre Hah-
nemann Guimaries, an adoto equals
desconsolada a cetica afirmativa do
eminente Sr . Ministro Gonsalves de
Oliveira s8bre a validade dos com-
promissos impostos pelo Judicierio on
polo Executivo so Judicierio de um
outro Pais ; nao sabemos ate qua pon-
to ease compromisso de comutacao
pod era ser atendido.
O Sr. Ministro Hahnemann Gui-maraes: -Mas o eminente Sr. Mi-
nistro Relator citou jurisprudencia
deste Tribunal em qua se estabeleceu
a comutacao a nao houve noticia de
qua nao houvesse sido atendido o
compromisso.
O Sr. Ministro Victor Nunes (Re-lator): -Os doutrinadores ressal-
vam os casos de extradicao pedida de
me-f6. Mas, nests Tribunal, ninguem,supiie qua a Alemanha, a Austria,
211
Cu a Polonia esteja pedindo do mi-
fe a extradigao.
0 Sr. Mini afro Adaucto Cardoso:
- Entre o compromisso de comuta-
cao e a solugao do problema atraves
de uma modificagio do escala do
prioridades entendo, Sr . Presidents,
qua a concessio dessa prioridade sopedido do Austria nos traz mais ga-
rantias a nos convem mais do ponto
de vista politico-judiciario de assis-
tencia internacional i repressio an
crime.
$ por isso qua, divergindo do emi-
nente Sr . Ministro Relator apenas
quanto a prioridade, qua eu concedo
so pedido do Austria, acolho a dou
inteiro apoio so voto do S. Excia.
VOTO
0 Sr. Ministro Djaci Falcio: -
Sr. Presidents, Srs. Ministros. Da
leitura do minucioso relaterio distri-
buido pelo eminente Sr. Ministro Vic-
tor Nunes, do exaustivo a erudito pa-
recer do eminento Professor Haroldo
Valadio, do confronts dos brilhantes
trabalhos oferecidos pelos ilustres ad-
vogados e, ja agora, apps a anelise
percuciente feita pelo eminente Se-
nhor Ministro Relator, guardo a
trangiiila convicgio do presence dos
pressupostos materiais a formais qua
legitimam o deferimento da extradi-
cio solicitada pela Alemanha a pela
Austria.
Duvida nio padece de quo so ex-
traditando a imputada a pritica do
homicidio qualificado, nos temposde exterminio de sires humanos, do
Austria, do Polonia a do Alemanha.
Nos pedidos sio descritos crimes,core indicagio do lugar de mss a do
ano, onde a marcante participagao do
extraditando Stangl, como diretor ecolaborador, surge a cada passo dos
promssos.
Em relagio aos crimes praticados
em Hartheim, no Austria, desde qua
houve abertura do instrucio criminal,
comp as infers dos atos processuaisdeterminados pelo Tribunal de Linz,
Cu sejam prisao preventive, ato deacusacio on libelo verificados em ju-
lho do 1948 ern-se interrompido,
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 215/308
21 2 R.T.J. 43
assim, o curso do prazo prescricio-
nal, qua 6 de 20 anos, inclusive em
face do legislagao penal brasileira -
art. 109, inc. I, do nosao C Pe-
nal. Isso, sem a necessidade de se
aludir a convocagio, por decisio do
Tribunal de Viena, ocorrida a 21 demarco de 1962, no psrsecutio crimi-
nis do agao penal. Ademais, all, nos
dias qua correm a pena 6 do-so pri-
votive do liberdade.
No qua tangs so pedido formula-
do pela Polonia, em razio de crimes
cometidos em Sobib6r a Treblinka,
no esta positivada, no verdade, a
existencia de qualquer ato de aber-
tura judicial de processo, de modo
a caracterizar a interrupceo do pra-
zo prescricional, qua comegou a fluir
nos Was de 1943 a de qua ja resul-
tou a extingio do agao penal, polo
decurso de prazo superior a vinte
anos.
Ademais, a figure de entrega, or-
guida pelo ilustre advogado do Po-
l6nia, foge, evidentemente, so alcan-
ce do instituto do extradigio.
E, no qua diz respeito a Alemanha,
inatacavel 6 a jurisdigio do Justiga
alemi por se tratar de estrangeiro
a servigo de pr6pria Nacio, do Ale-
mnha
Par outro lado, a provocagio do
Ministerio Publico, atraves de re-
querimento de instrugao do processo,
firmado a 3 de main de 1960, a t3da
evidencia interrompeu a prowde
prescrigio dos crimes de Treblinka,
tanto emface de lei alema (§ 68 do
C. Pen. ), como a vista do C. Pen.
Brasileiro (art. 117„ inc. I), eisqua as delitos ocorreram nos anos de
1942 a 1943.
Finalmente, nao ha cogitar de cri-
me de natureza poltica, consoante
ressalvou, com invejavel acerto con-
ceitual, o eminente Sr. Ministro Re-
lator.
Acolho, tamb6m o voto de S. Excia.
quanto no entendimento de priorida-
de do Justiga alemi.
Com estas singelas consideragoes,
concluo, pois, com o eminente Se-
nhor Ministro Relator, pale outrage
do extraditando a Aemanha e a
Austria, sucessivamente, desde qua
nao ha Tribunal internacional para
julgar as crimes qua the seo impu-
tados.
VOTO
0 Sr. Ministro Eloy do Rocha: --Sr. Presidents, estou de ac6rdo, no
quase totalidade, com a fundamenta-
gao do brilhante voto do eminente
Ministro Relator a ago you senao
fazer, ainda, uma on outra pondera-
gao, sobre alguns dos pontos princi-
pais, e, por ultimo, manif ester minha
diverggncia , no tocante a preferencia
do pedido.
A primeira questao, poste no voto,
como nos debates, a constitutional, a
saber, a falta de declaragio ou pro-
messa do reciprocidade, qua, pare a
defesa, deveria existir, no forma do
art. 83, inc. VIII, do Constituigio
de 1967. Nio acolho a alegagao, ja
pelos fundementos expostos pelo emi-
nente Relator. Tenho como certo qua
essa declaragio de reciprocidade, no
caso, nao se compreende no precei-
to constitutional qua confers no Pre-
sidente do Republica, privativamen-
te, competencia pare celebrar trata-
dos, convengoes a atos internacionais,
ad referendum do Congresso Nacio-
nal. Nio so cuida, aqui, de celebrar
ato intemacional. Cuida-se, somente,
do receber declaragao - manifestada
de conformidade coma lei do Estado
requerente -, no processo de extra-
digio, cujo julgamento, pela Cons-
tituigao, cabs so Supremo Tribunal
Federal. A Constituigio, no art. 114,
inciso I, letra g, so dispor qua an
Supremo Tribunal Federal compete
processor a julgar a extradigao, da-
lhe o poder de apreciar o pedido no
totalidade.
A segunda questao, por igual, foi
hem decidida: a do compatibilidade
do pena aplicavel on extraditando,
corn o sistema constitutional brasi-
leiro - art. 150 § 11 do Consti-
tuigao. A solugio esta no compro-
misso previsto no art . 12 do Dl. 394,
de 28.4.38.
0 ponto major do controvarsia,
afora o do preferencia, reside no
prescrigao. A regra, corn refenincia
a prescrigaq 6 a do lei brasileira, se
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 216/308
R.T.J. 43
onto for favorevel no extraditando.
Nessa hip6tese , incidire a lei brasilei-
ra, inclusive quanto a regulagao dos
atos qua possarn interromper on sus-
pender o curso do prazo prescricio-
nal. Nao observari o Tribunal, no
julgamento de extradigeo outra re-
gra s6bre a prescrigeo qua nao ado lei brasileira se esta for favori-
vel.
O Sr. Ministro Gonsalves de Oli-
veira: - Nao aerie melhor ambas:
a do lei estrangeira e a do lei bra-
sileira, se esta f6r favorivel.
O Sr. Ministro Eloy do Roche:
- Se houver coincidencia, nao have-
rs problems . Se o conflito, prevale-
ceri a lei brasileira, sendo propicia
ao extraditando . Por isso, disp6e oDL 394 quo no sere concedida a
extradigao, quando as tiver verifica-
do a prescrigeo, segundo a lei do
Estado requerente, on a brasileira.
No conflito no tocante no prazo de
prescrigeo, ou a cause interruptive,
qualquer qua seja a diversidade, dove
ser aplicada a lei brasileira. Assim,
nao se admitiria a imprescritibilidade,
pare cotta crime, contreriamente so
qua acontece entre n6s . Respeitada
equals condigeo, as normas do Earn-do requerente sereo apliciveis, tam-
bem, relativamente a questio, do di-
reito material, do suspensao on in-
terrupgao do curso do prescrigeo.
Man, dal nbo se segue qua no exame
dessa questao, se pudesse cogitar da
aplicagbo, par inteiro, do processo de
Estado estrangeiro . Mencionou-se, no
debate, corn acirto, qua nbo a possi-
vel qua se busque identidade total
nos processos dos diferentes Estados.
O eminente Procurador-Geral do Re-publica, no parecer escrito a no
oral, qua sao lig6es magistrais, mos-
trou, corn propriedade , qua a neces-
sirio examiner, corn adaptagbo, a res-
peito da cause interruptive, o proces-
so do Estado requerente pare ver
se hi, no fundo, coincidencia; se se
realize o mesmo fim qua o legisla-
dor brasileiro teve em vista, no ins-
tituir a cause interruptive do pres-
crigeo . Quando a nossa lei penal as-
Pacifica como cause de interrupgeoo recebimento de denfmcia on do
queixa - art 117 inciso I, do
213
C penal -, assim declare porque
iste ato, on o nosso sistema penal,
siginfica 0 inicio de ageo penal. E
o ato do acusagao formal , estabele-
cido no lei, qua constitui o comigo
do ageo penal. R evidente, entretan-
to, qua se a page acusat6ria nao e
recebida, ones rejeitada, nao se podefalar em ageo penal iniciada. A par-
tir do momento em quo a denUncia
e recebida Palo juiz, interrompe-se
o prazo do prescrigeo . Dentro deste
sistema legal, qua se imp6e, 6 pre-
ciso apurer se, no espicie, ocorreu,
on nao, a prescrigeo.
0 caso do Pol6nia a fora de d ivi-
do. Este sendo julgado pacifica-
mente, qua nao houve nenhum ato,qua servisse de interrupgbo do pres-
crigeo entre os fatos atribu dos soextraditando e n inicio do ageo pe-
nal. 0 de Alemanha tambem nao
enseja discussed . Di-se comp recebi-
da a acusagao em 4 de main de
1960 . Interromper-so, entao, Pam o
processo no Alemanha o prazo de
prescrigeo de lei brasileira de vinte
anos.
Mas, Como se viu, do veto do emi-
nente Relator a dos qua se the se-
guiram, quanto S Austria, hi lugarpare controversia . As imputag6es re-
ferem-se a trios grupos de fatos e a
trios lugares . Em relagao nos fatos
de Hartheim nao hi divida, porque,on margo de 1948 , foi oferecida a
acusagao . A defesa alega quo ones
acusagao importou mudanga no qua-
lificageo do delito qua nao se pode-
rie considerar pare efeito do prescri-
geo. 0 termo initial nao seria mar-
go de 1948, porim ag6sto de 1941.
Nao me parece
data venia qua te-nha valia o argumento porque, re-
tificada on aditada a denuncia, para
o efeito de nova qualificagao do cri-
me, de ultimo se hi de canter o pra-
zo. Assim, cam referincia a Har-
theim nao ocorreu a prescrigeo. A
discusseq a men ver, poderi axis-
fir quanta sos fatos praticados emSobib6r a em Treblinka . Man, no
qua concerne a istes, igualmente, as-ton de ac6rdo com o eminente Re-
lator.Rests a questaq qua se me afigu-
ra mais dificil, de saber qual o Es-
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 217/308
214 RT.J. 43
tado qua deve ter preferencia no
entrega. 0 eminente Relator anali-
sou minuciosamente o texto legal so-
bre a preferencia, quo e o art. 6.0
do Dl. 394. A primeira regre sabre
a preferencia e a do § 3.0: a estipu-
lade em tratado. Nio havendo tra-
tado, incide a lei, quo fez distin-gio: se so trata do mesmo fato ou de
diversos. Nio se trata, aqui, do mes-
mo fato, senso de diversos . Porten-
to, A aplicevel a regra do §1°.
Quando nao for o caso de observancia
dessas regrets , a preferAncia ficarA ao
arbitrio do Gov6mo brasileiro. Dis-
poe o § 1°, letra a:
"Tratando-se do fatos diversos: a)
o qua versar sabre a infragao mais
grave, segundo a lei brasileira";
Page venia so eminente Relator
pare dissentir de seu entendimento
sabre a expresseo legal: nfragio
mais grave Segundo a lei brasilei-
ra". A classificagio do crime a qua
definite a infragao mais grave, Se-
gundo a lei brasileira . Conforms in-
feri do exposigio felts, come pude
let nos memoriais a no relatorio, a
qualificagio legal dos crimes, em to-
dos oa pedidos, e a mama. DAsse
modo, a men ver, nao as resolve apreferencia, no especie, core a regra
do §1°, letra a do art. 6.0.
Core o veto do eminente Relator,
em face dos tres pedidos, avulta essa
questao de preferAncia . Considera-gao relevante A a de qua a deferido
o pedido do Austria, pare julgamen-
to, somente, dos fates de Hartheim.
A requisigio do Alemanha nao se as-
tende a Astes fates; reduz-so aos de
outro grupo, os de Treblinka. AAlemanha, core fundamento na leiqua the permits punir agents, mesmo
estrangeiro, que, no exercicio do fun-
95o p6blica alema, emqualquer par-
ts, tenha cometido crime, pede ex-
tradigio, unicamente, em relagio aTreblinka, a nao a Sobibor a a Her-
theim ands o extraditando tambem
procedeu no qualidade de agents ale-
mao. VA-se qua o fundamento de seu
pedido e, ainda, o do territorialida-
de - inadimiss:vel, no case -, por-que Treblinka, no Polonia, fora
ocupada pela Alemanha.
Parece-me qua a preferencia se
determinare nos tirmos do art. 6.0,
§ l.-, letra b, into e, teni prioridadp
o Estado qua, em primeiro lugar,
houver solicitado a entrega. Porten-
to, a Austria. HA uma objegao, quo
ouvi dos eminentes colegas, pare a
declaragio de prioridade do Austria,com a condigio, qua o eminente Re-
lator je mencionou, de assumir o
Estado a qua for assegurada a pre-
ferencia, o compromisso de fazer, de-
pois, a outrage so outro requerente:
a lei austriaca nao permits a extra-
digio de national, per crime cometi-
do no estrangeiro ; Ale sere julgado
conforms a lei austriaca . Cabe, pela
lei brasileira, a prioridade a Austria.
A mesma lei, qua di essa prioridade,
preceitua qua podere ser imposts a
condigio de entrega ulterior a outros
requerentes . Essa condigao sere de-
clarada no decisao do Supremo Tri-
bunal Federal, an julgar a legalidado
do pedido.
O Sr. Ministro Aliomar Baleeiro:
- Permits, V. Excia.: ai haveria um
embarago de ordem legal no Austria.
A qua ela, como o Brasil, nao con-
cede a extradigao do national. En-
tao se vedaria completamente a pos-
sibilidade de Asse extraditando sonentregue mais tarde a julgamento no
Alemanha. A solugao qua propos o
eminente Relator asseguraria os dois
objetivos.
O Sr. Ministro Eloy do Rocha:
- A exatamente o qua me fez pon-
derer . Pala lei brasileira, a men ver,
cabs a preferincia a Austria, corn a
condigio do art . 6.0, § 2.°. Ao cum-
primento do decisio do Tribunal, po-
der-se-A opor, no Austria, a regre lo-cal de ordem publica: 0 austriaco nao
sere extraditado, per crime cometido
no estrangeiro ; Ale sera julgado Se-
gundo a lei austr aca. Ora, Aste Tri-
bunal poderA impor aquela condigao?
Explica-se a minha afirmagao, feita
hi um instants, de que, pars mim, a
rosier dificuldade a resolver sabre a
preferencia do pedido. Asolugao
devere resultar de adaptagao, de con-
ciliagao dos principios . Por isso, con-
cordo, agora, diante do debate, emacompanhar o veto do eminente Re-
lator, tambem nessa parte, embora,
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 218/308
R.T.J. 43 215
em principio me parecesse acertado
reconhecer a preferencia do Austria.
VOTO
0 Sr. Ministro Aliomar Baleeiro: -
Sr. Presidents, acredito que o eminen-
te Mmistro Edgar Costa, quando fiver
de completer sua preciosa obra sobre oncasos celebres do Supremo Tribunal
Federal, pot certo incluira o julgamen-
to deata tarde.
Pelas horas quo consumi esta noire,
ate madrugada, a toda a manhi, so em
ler on memoriais- nio consegui do-
vora-los todos-osso avaliar a cor-
veia terrivel, quo desempenhou cow
todo brilho a exito o eminente Relator.
Alias, todos os que participaram do
julgamento, on ilustres advogados, 0
Dr. Procurador-Geral do Republica,
todos cumpriram admiravelmente eau
dever. Quern fazer referenda especial
so advogado dativo qua o eminente
Relator nomeou so extraditando. Raras
vows no histeria do foro brasileiro tare
um advogado cumprido o sou dever
corn tanto zelo, tanta abnegagiio, name
cause tan dare a do ingrate. Into dove
homer o faro de Brasilia, a servira de
exemplo a todos on jovens qua aqui tao
dignamente exercem sua missio.
Acredito qua este desempenho do
Professor Xavier de Albuquerque se po-
dere comparar aqueles canon famososo
a qua se referiu Rui Barbosa nos dis-
cursos que proferiu no Ordemdos Ad-
vogados, em 1911 a em 1914.
Men, Sr. Presidents, je o assunto fol
completamento analisado, dissecado, re-
talhado, a acredito qua este acordio
servira de urns especie de consolidagio
do varias tones, qua em outros proces-aos de extradicio je foram afloradas.
No final des minhas leituras desta
manha, calculei corno iria voter, a me
felicito de ver qua men voto coincidiu
corn o do eminente Relator. Tive du-
vidas a respeito do Hartheim Pareceu-
me qua on crimes ali cometidos esta-
vam prescritos . Man creio qua houve
algo como um libelo, algo como uma
elope pare o julgamento imediato,
quando o extraditando fugiu, em 1948.Neese caso nio so completaram on vin-
to anon.
Quanto a questao do reciprocidade,
tambemfiquei profundamente vacilan-
te, nao qua fosse insensivel aos argu-
mentos do eminente Procurador-Geral
do Republica, quo analisa on problemas
do preferencia, do reciprocidade a ate
mesmo a6bre carton aspectos de ordem
pratica. Parece-me que o mail liquidodos casos, sobre interrupFio de pros-
cri$ao, a aquele do Justiga do Dussel-
dorf, em 4.5.62.
Acompanho emt6da linha o voto do
eminento Relator, corn as mesmas cau-
telas, condi;6es a limites, inclusive, no
quo so refers, a reciprocidade. Parece-
me qua isto one no pensamento de
S. Excia., embora na conclusao nao
houvesse referenca so compromisso de
reciprocidade.
VOTO
O Sr. Minis Adalfdo Nogueira:
- Sr. Presidents an nao ousaria, nests
allure de discussio qua se travou, em
torn de"ste processo, editor quaisquer
considera46es do ordem juridica, ao bri-
Ihante voto do eminente Relator, corn
quern declaro estar, em todos on aspec-
tos de questio ventilada.
E oportuno nests memento, mani-
fester a repulse do minha consdencia
juridica a esse genocidio monstruoso, a
esse crime inorninivel qua, relembran-
do on versos do imortal poste portu-
gues:
"e um crime qua profane todos as
grandes leis do consciencia humane, to-
dos as grandes leis de vida universal."
E Cue urn crime que, so menos no
piano moral, a irresgatevel a imprescri-
tival , porque transcends, de muito, aorbita do direito comum para ferir,
fundamente, nao so o direito human,
mss, pot assim dime-lo, o proprio direi-
to divino e o diroito natural. Isso signi-
fica qua ale refoge as prescri46es do
legislacao ordineria, pare alcancar uma
repressio , qua a estreiteza dos Codi-
gos nao comports, em face dos tragos
hediondos qua o entenebrecem a horro-
rizam.
E esse um delito estranho qua aten-
to, brutalmente contra todos on senti-
montos de fraternidade a de solidarie-
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 219/308
216 RT.J. 43
dade humane; que vulnera o que hi
de mais nobre, de mais alto a de mais
sagrado na alma do homem. degradan-
do-o a bestialidade, a grosseria a a es-
tupidez da mais balsa animalidade.
Nem a inconsciencia da era do caver-
na o aviltou tanto.
Faco eases declaracoes qua soam
como urn desa bafo, pars. significar quo
um crime de tal porte neo pode set
julgado a luz do rigor do tecnica, tan
exaltada pela brilhante inteligencia do
douto advagado do extraditando, mas
it vista de criterios morais impostor-
gAveis qua, em fato de tamanha rele-
vancia, devem proeminar a primer so-
bra a frieza des apreciac6es juridicas.
VOTO
O Sr. Ministro Evandro Lins: -
Quero por em destaque, coma antigo
advogado que fui, na especialidade cri-
minal , durante muitos anos, a atuaceo
dos advogados nesta cause , mas quern
dar urn relevo especial so trabalho do
Prof. Xavier de Albuquerque, impe-
cAvel na forma a magistral na tecni-
ca. Ressalto a dignidade, a altitude, a
elevacao corn qua enfrentou none can-
as ingrate a impopular, ...
O Sr. Ministro Adalicio Noqueira:
- Paco licensa a V. Excia . pace de-
clarer que sou solidArio as sues pala-
was, nesse ponto.
O Sr. Ministro Evandro Lins: -
.... elevando-se a altura dos gran-
des exemplos de advogados qua, em
todos os tempos, tam sabido por,
alem do seu talento, tambem, a sua
bravura a a sua capacidade de sacrifi-cio no defesa dative, desintaressada,
de urn acusado de crimes repugnantes.
Acho qua a ata dos nossos traba-
Ihos deve registrar ease esferco, ease
trabalho prestado, de oficio, a Justisa,
como o estudo e a preocupacao de de-
sincumbir-se da sua tarefa, pare que,
amanhe neo se diga, num julgamento
desta importancia, num caso de re-
percussao universal, qua a Justice bra-
sileira neo deu so extraditando urnadvogado a altura da sua defesa, sa-
bidamente dificil a arriscada.
O Sr. Ministro Aliomar Baleeiro
- Muito been
OSr. Mnistro Evandro Lins: -
E claro qua neo preciso elogiar o
Dr. Procurador-Geral de Republica
pela sue atuacAo no processo.
Mas so quo quero der enfase, nestahors, a so trabalho do Advogado de de-
fesa, embora divergindo do sua argu-
mentacao numponto: a quando Sua
Excelencia diz qua na lei brasileira a
interrupcao da prescricao so se dA atra-
ves de atos decis6rios. 0art. 117 do
C Pen., tambem faz interromper a
prescricao "pelo inicio Cu continuacao
do cumprimento do pena" a "pale rein-
cidencia". Nenhuma dessas hipotesea e
eta decisArio . Parece-me qua, neste
ponto, o entusiasmo do advogado levou-
o a fazer uma afirmacao contreria so
que se contem em nossa legislacao po-
sitiva. A reincidencia, qua nio a ato
decisorio, a, aim, um novo crime prati-
cado polo pr6prio reu, interrompe a
prescricao. Asaim tambem acontece
com o inicio do cumprimento do pens.
VA-se, pois, qua a prescriceo pods in-
terromper-se coma existencia de urn
fato qua nio imports emdeciaao do
juiz.
O Sr. Ministro Gonsalves de Oli-
veira: -0 ilustre advogado queria re-
ferir-se a asao penal antes do julga-
mento.
O Sr. Ministro Evandro Lins: -
Os atos de interrupcao previsto no
art. 117, do C. Pen., ago Asses . E quan-
to as ato de recebimento do den(ncia
- o proprio advogado sabe tao been
quanto nos, e o eminente Relator p6sisso em destaque A controversia
sobre se a urn ato decisorio on as me.
ramente ordenstorio.
Com relasao a preferencia echo quo
hA um argumento decisivo em apoio
do conclusao do eminente relator. 0
crime neo foi cometido apenas no ter-
rit6rio polones, on apenas no territ6rio
alemao. A preferencia decorre de que,
entre varios atos, talvez o principal -
a delibecesao pare a execusao do crime- ocorreu no Alemanha, na cidade do
Berlim. Foi la qua um grupo as reuniu
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 220/308
R.T.J. 43
Para deliberar a "aolusio final", eufe-
mismo Para o ezterminio a liquidasio
do rasa judaica. 0 crime foi cometido,
principalmente, no Alemanha, quer di-
zer, o sou planejamento Partin todo de
Berlim A sua execusio material a quo
se deu em Treblinka, Sobibor a Her-
theim, a em outros lugares. Os co-reus
no processo estavam no Alemanha a
ji foram virios dales, julgados Pala
Justisa desse Pais. A preferencia,
de acordo com a nossa lei, esti em
qua o crime foi cometido tambem em
territorio alemio. Alemdisso, o extra-
ditando era funcionario do Govern
alemio, no ipoca do crime, a agia
nessa qualidade. A maior gravidade,
coin a devida venia do eminente Mi-
nistro Adaucto Cardoso, me parece qua
e, indiscutivelmente, a dos crimes co-
metidos emTreblinka. Se nos we en-
chemos de horror corn o morticinio do
treze mil pessoas no laboratSrio de
Hartheim, esae horror a elevado so
cubo quando sabemos quo foram sete-
centos mil os mortos dos campos de
Treblinka.
O Sr. Ministro Aliomar Bateeiro: -
Em Hartheim pode-se dizer qua houve,
talvez, eutanisia, on coisa asaim. Hi
poises qua aplicam a castrasio on car.
too criminosos, embora ezijam a con-
cordencia.
O Sr. Ministro Evandro Line: -
A1emdo maior gravidade, os crimes
do Treblinka so deram durance maior
espaso de tempo, on seja, durante urn
ano, enquanto em Hartheim a one
atuasio foi de alguns mesas. Portanto,
maior intensidade do asio criminosa
emTreblinka.
Maior gravidade, tambem porque o
extraditando tem no processo de Tre-
blinka, uma posisio muito mais desta-
code do qua no processo de Hartheim
A brilhantissima defesa do Prof. Xa-
vier do Albuquerque, ainda levantou a
questio do nio intermpsio de prescri-
Sio nas contravensbes. Realmente, nio
hi interrupsio porque o processo so
inicia atraves de portaria, Cu atraves
de prisio em flagrante No se di a
prescrisio porque a manor importancia,
a manor gravidade do infrasio fez corn
217
qua o legislador ruin necessitasse cogi-
tar de cause interruptive. No crime
houve uma precausio do legislador Palo
necessidade de impedir qua as delon-
gas do inquerito policial, on o conges-
tionamento do Justiga, retardando 0
julgamento do processo, pudessern fa-
cilitar a prescrisio de infrasbes graves,
com desestrosas consegiiencias pare a
defesa social. A certo - como disse o
ilustre advogado-ua o extraordina-
rio Carrara coraria, as vivesse, so let
nine disposisio penal qua interrompesse
a prescrisio com o recebimento do de-
nimcia . Mas, legem habemus.
Sr. Presidents estou de inteiro acor-
do com o eminente Relator.
VOTO
0 Sr. Ministro Con calves de Oli-
veira: - Sr. Presidents, tambem eatou
do acordo corn o douto, brilhante e
substancioso voto do eminente Minis-
tro Relator. Eaton, tambem, de acordo
corn S. Excia. quando exige do Esta-
do requerente qua no imponha ao ex-
traditando ume Pena perpetue. Este
cautela, do resto, a men ver, results
do interpretasio do art 12, letra a, nnossa Lei de Exradi€io, DI. 394, quan-
do diz:
"A outrage nio sera efetuada am
qua o Eatado requerente assume os
compromissos seguintes:
a) nio ser detido o extraditado em
prisio, nem julgado, por infrasio dife-
rento do qua haja motivado a extradi-
Sio a cometida antes desta, salvo ae
livre expreasamente consentir em set
julgado on as permanecer on liborda-
de, no territorio d"ease Estado, urn mss
depois de julgado a absolvido por aque-
Ia infrasio, on de cumprida a pens do
privasao de liberdade quo The tenha
sido imposta.
Quer dizer : aria restrisio a no pres-
suposto de qua sera dada an extradi-
tando, no miximo, a pena privative de
liberdade qua a prevista pale lei, em
vinte anon, atualmente.
Entio, Sr. Presidente, como assina-
lou o douto advogado do eztraditando,
tenho posto restrisbes a qua a Adminis-
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 221/308
218 R.T.J. 43
tragao do pals requerente posse assu-
mir o compromisso pelo Poder Judicia-
rio, mas a verdade que a nossa lei pre-
v6 6sse compromisso, no art. 12. E
como a extradigeo ja ester consentida,
ja ester concedida por Este Tribunal,
fico de acordo com o eminente Re-lator, emimpor so Estado requerente
6sse compromsso expresso.
Com sates considerag6es, acompa-
nho o veto do eminente Relator.
VOTO
0 Sr. Ministro Candido Motta:
Estou de ac6rdo com o veto do emi-
nente Relator em t odos as seus t6rmos,
acrescentando
ainda, as palavras doeminente Ministro Evandro Lins, a pro-
p6sito do ilustre advogado dativo, a
quem condo minhas homenagens.
RETIFICACAO DE VOTO
0 Sr. Ministro Adaucto Cardoso: -
Sr. Presidents mais importento do que
as minhas convig6es 6 a unanimidade
do Tribunal. Prestei so admiravel tra-
balho do eminente Procurador-Geral do
Republica a homenagem do men voto,com o reconhecimento de prioridade
pare o pedido do Republica Federal
do Austria. Agora, presto homenagem
a Este Tribunal, rogando que Vossa Ex-
cel6ncia proclame a decisao corno un6-
nims, j6 que, pare isso, acompanho a
concluseo do eminente Relator.
EXTRATO DA ATA
Extr 272 - Austria - Rel., Minis-
tro Victor Nunes. Requte. Gov6rno deAustria (adv. George Tavares ). Extrdo.
Franz Paul Stangl (Adv. Francisco Ma-
nuel Xavier de Albuquerque).
Extr 273 - Pol6nia - Rel , Minis-
tro Victor Nunes. Requte. Rep6blica
Popular do Pol6nia (Adv. Alfredo
Tranjan). Extrdo. Franz Paul Stangl
(Adv. Francisco Manuel Xavier de Al-
buquerque).
Extr 274 -Alemanha-el., Mi-nistro Victor Nunes. Requte. Republi.
ca Federal do Alemanha (Adv. Anto-
nio Evaristo de Morass Filho). Extra-
ditando Franz Paul Stangl (Advogado
Francisco Manuel Xavier de Albuquer.
que).
HC44.074 - DF- Rel., M-
nistro Victor Nunes. Imptes. Jose Octa-
vio Teixeira Pinto a Sklinner Lopes.
Pte. Franz Paul Stangl.Decisao : Indeferido o pedido do Po-
l6nia; autorizada a entrega do extradi-
tando, em primeiro lugar, a Alemanha,
corn o compromisso de conversed da
pens de prisao perpetua em prisao tem-
poraria, a bem assim, o do ulterior en-
trega do extraditando a Justiga do
Austria, observadas as demais condi-
g6es do lei, especialmento as do art 12;
julgado prejudicado o habeas corpus.
Decis&es unanimes.Presentes, os Srs. Ministros Adaucto
Cardoso, Djaci Falceq Eloy do Ro-
cha, Aliornar Baleeiro, Osvaldo Tri-
gueiro, Adalicio Nogueira, Evandro
Lins, Hermes Lima, Victor Nunes, Gon-
calves de Oliveira, Candido Motto,
Hahnemann Guimaraes a Lafayete de
Andrade . Licenciados , os Srs. Ministros
Pedro Chaves e Prado Kelly.
Plenario, am 7 do junho do 1967. -
Alvaro Ferreira dos Santos, Vice-Dire-tor-Gerai.
JULGAMENTO INCIDENTE NO
HABEAS CORPUS N° 44.074 - DF
Processo penal. Publicidad e er-
cessiva a prejudicial Pedido pre-
judicado quanto a Case fncidente.
AC6RDAO
Vistos relatados a discutidos Estes
autos, acordam os Ministros do Supre-
mo Tribunal Federal, em sessso plena-
ria, no confonnidade do ate do julga-
mento a dos notes taquigraficas, por
unanimidade de votos , julgar prejudice-
do o pedido de providencias.
Brasilia, 29 de marco de 1967. --
Gonsalves do Oliveira, Presidents -
Victor Nunes Leal, Relator.
RELATORIO
0 Sr. Ministro Victor Nunes:
Sr. Presidente, o Sr. Ministro do Jus-
tiga comunicou a V. Excia ., em officio
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 222/308
R.T.J. 43
do 6 de marco corrente a prisao pre-
ventiva do cidadio austriaco Franz
Stangl, "sariamente suspeito de ser res-
ponsivel polo morte de mais de cem
mil pessoas". V. Excia. mandou que
se aguardasse o pedido do extradiggo
on habeas corpus.A seguir, os advogados Jose Otivlo
Teixeira Pinto a Sylvio Sklinner Lopes
requereram habeas corpus em favor do
Franz Stangl, a dias depois dirigiram a
V. Excia. o seguinte telegrama, quo me
foi presente, Como relator do habeas
corpus:
Advogados de From Stangl sabedo-
res atravis imprensa Guanabara inten-
gio Chafe Policia Brasilia, ezibi-lo em
entrevista coletiva improvise, falada as-crita televisada Como espeticulo a
curiosidade m6rbida de muitos o qua
poderia crier opiniso publica contriria
a um sadio julgamento habeas corpus
vem requerer qua seta egrigia Corte
tome madidas necessities Para qua tal
fato nao aconteca proibindo esse aten-
tadc a dignidade humane contririo as
nossas tradigoes cristis tirmos em qua
requerem seja eustado o intento daque-
la autoridade em exibir From Stangl
em priblico espeticulo sob qualquer
pretexto".
0 Sr. Diretor-Geral do Departamen-
to do Policia Federal, em oficic, qua re-
cebi ontern, prestou informag5 es, nestes
tirmos:
"Nenhuma rosin assiste aos patrons
de Franz Paul Stangl, qua tambim se
apresenta Como Paul Stangi on Franz
Stangl, pois, nao cogita a Diresio-Ge-
ral deste Departamento, apresenta-1o
Como espeticulo a m6rbida curiosidade
de quern quer qua seja; nab praticaria
este "atentado a dignidade humana ou
as nossas tradig6es crlstes", mesmo em
se tratando de From Paul Stangl,
acusado do haver eliminado em Cam-
pos do concentra4ao no Austria, Palo-
nia a Alemanha, circa de setecentas mil
vidas;
nao poderi, contudo, impedir qua re-
presentantes de imprensa nacional a as-
trangeira, no legitimo desempenho do
funcao de informer, qua Ines 6 propria,
busquem avistar-se corn o paciente, au-
219
for do um dos mais hediondos crimes
praticados contra a humanidade no cur-
so do ultimo Grande Guerra;
ao contririo do pretendido pelos ilus-
tres patronos do paciente, o fato de ser
entrevistado nab poderia causer movi-
mento de opiniso publica, capaz de in-fluir no sadio julgamento desse Supe-
rior Tribunal , sempre fundado no prove
e no Direito;
saliente-se, outrossim, qua a figure
do paciente a os crimes por ale pratica-
dos vem sendo deeds a sue prisaq fo-
calizados pale imprensa, earn qua the
tenha sido proporcionado corn ela avis-
tar-se diretamente, o quo the possibili-
taria, so contririo do pretendido pelos
seus doutos advogados, defender-se pe-
rante a opiniso publica , des terriveis
imputaSoes qua ]he ago feitas a o tor-
man execrivel so convivio de todos as
homens de bem".
Trouxe o caso so Plenirio, em pri-
meiro lugar, por ester iste pedido de
habeas corpus vinculado a processo de
extradiFao, consoante a comunicaFao do
Sr. Ministro do Justiga; em segundo
lugar, pore apreciarmos o incidents s8-
bra a receada publicidade em torno do
caso.
Quanto so mirito estou solicitando
informa46es so Sr. Ministro de Justi-
ga, pare oportuna apreciacao do Tri-
bunal.
E o relatbrio.
VOTO
0 Sr. Ministro Victor Nunes (Rela-
tor): - As informagiies do Diretor-
Geral do Departamento de Policia Fe-
deral mostram qua nio se justifica o
receio dos impetrantes. S. Excia., em-
bore sustentando qua o contato do pa-
ciente corn a imprensa falada a escrita
seria 6til a propria defesa, nega ester
providenciando em tal sentido.
Neo estou de acordo em qua a exces-
siva publicidade seja favorivel so
acusada, em processo de tal repercus-
sio. Como i sabido, %ste problema hl-
timamente tern preocupado a Corte Su-
prema dos Estados Unidos, quo anulou
a condenagio do Dr. Sam Sheppard,
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 223/308
220 R.T.J. 43
bem como a American Bar Association.
As precaugSes recomendadas , especial-
mente quanto ao juri, procuram evitar
o qua all se convencionou chamar trial
by newspaper.
Entretanto, Sr. Presidents, em face
dos informag6es, julgo prejudicado 0
pedido de providencias a que se refe-
re o citado telegrams dos impetrantes.
Quento no merito do pedido de ha.
beas corpus, ficamos no dependencia
dos informag6ee do Sr . Ministro do
Justiga.
DECISAO
Como consta do ate, a decisao foi a
seguinte: Julgaram prejudicado o pe-
dido de providencias . Unenime.
Presidencia do Exmo. Sr. Ministro
Gongalves de Oliveira . Relator, o Ex-
celentissimo Sr. Ministro Victor Nu-
nes. Tomaram parts no julgamento as
Exmos . Srs. Ministros Djaci Falcao,
Eloy do Roche, Osvaldo Trigueiro,
Adalicio Nogueira, Hermes Lima, Pe-
dro Chaves, Victor Nunes, Candido
Motta Filho a Lafayette do Andrade.
Ausentes , justificadamente, os Exce-
lentissimos Srs. Ministros Adauto Car-
doso, Evandro Lins, Aliomar Baleeiro,
Prado Kelly a Hahnemann Guimaraes.
Licenciado, o Exmo . Sr. Ministro Luis
Gallotti, Presidents.
Brasilia, 29 de mango de 1967. -
Alvaro Ferreira dos Santos, Vice-Dire-
retor-Geral.
HABEAS CORPUS N.' 44.859 - MG
(Tribunal Pleno)
Relator: 0 Exmo. Sr. Ministro Adalicio Nogueira.
Impetrante : Antonio Evaristo de Morais Filho . paciente : Flevio Aristides
Freitas Tavares.
Rdu pr€so. Excesso de prazo pare a ultimagao do instrugao
criminal Habeas corpus concedido, sem prejuizo do prosseguimen-
to regular do ageo penal.
ACORDAG
Vistos relatados a discutidos estes
autos, acordam os Ministros do Supre-
mo Tribunal Federal, em sessao ple-
neria, em conformidade com ata do
julgamentos a notes taquigreficas, con-ceder a ordem, a unanimidade de votos.
Brasilia, 22 de novembro de 1967.
- Luiz Gallotti, Presidents - Ada-
licio Nogueira , Relator.
RELATGRIO
0 Sr. Ministro Adalicio Noguoira:
- Flevio Aristides Freitas Tavares, por
seu patrono, o advogado Antonio Eva-
risto do Morais Filho, impetrou a gate
eg. Supremo Tribunal Federal uma or-
dem de habeas corpus, alegando qua
se encontra preso a disposigeo do Au-
ditoria do 4.° Regiao Militar, he oiten-
ta digs. o qua imports em evidente
excesso de prazo pars, a permanencia
em cust6dia.
Arg6i que, com base no art. 34 do
DI. 314, de 13.3.67 (Lei de Segu-
range National), o Conselho Ferma-
nente do Auditoria Militar, sediada em
Juiz de Fora, decretou a sua prisao
preventive, polo prazo de trinta dias,
findo o qual, a prorrogou pelo mesmo
periodo, estribado naquele mesmo dis-
positivo. Ultimada a prorrogagao, sem
qua, ainda, houvesse sido instaurada a
instrugao criminal respectiva , aquele
C. Conselho decretou nova prisao pre.
ventiva do paciente, je entao invocando
o disposto no art 149 do C. J. Militar.
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 224/308
qt R.T.J. 43
Noose interim foi o mesmo denun-
ciado como incurso nos arts . 21, 25,
paregrafo enico, a 36 do citado DI. 314.
Impetrou, entao, habeas corpus so
eg. Superior Tribunal Militar, qua ]ho
denegou, contra os votes dos erninentes
Ministros Lima Torres, Saldanha do
Game, Pery Bevilaqua a Murgel do
Rezende, qua lho concediam per ex-
cesso de prazo pare a prisao, em que
se encontra.
Solicitei informacoes so v. Tribunal
impetrado, qua mas prestou, atraves do
oficio de f. 10 do eminente Ministro
Joao Romeiro Nato, relator do acordao
denegatorio do writ, qua passo a let
(f. 11-12).
Nao so havendo esclarecido quais
os motivos per qua se vent retardando
o processo em exame, pedi informa-
c6es suplementares a douta autoridade
impetrada, no sentido de quo se dignas-
se remeter-me c6pia des qua the fo-
ram envindas pale digna Auditoria do
4.a Regiao Militar, com sede em Juiz
de Fore.
O eminente Presidents do C. Supe-
rior Tribunal Mlitar, General do Exer-
cito Olympio Mourao Filho, mediante
o oficio de f. 14, atendeu, prontamente,
it minha solicitacao, anexando-ihe as c6
pies do f. 16 a 17-19.
A primeira diz respeito so telegrama
enderecado polo Dr. Auditor equele
Tribunal, qua a do teor seguinte: (1e).
A segunda e a trasladacao do acer-
dao proferida polo mesmo Tribunal, noRCr 4.292, de Mines Gerais, qua ver-
sou, exclusivamente, sobre a questao de
so a denCmcia, movida contra o pacien-
te a varios outros indiciados, devia set
recebida parcialmente on in totem,
pronunciando-so a eg. Corte Militar por
site ultima hip6tese.
E o relat6rio.
SUSTENTAGAO DE PARECER
0 Dr. Oscar Corra a Pina (Procura-
dor-Geral da Rep6blica): -Sr. Presi-
221
dente, Srs. Ministros : Dirige-se, a im-
petracao contra o ac6rdao do ilustre
Superior Tribunal Militar quo, por
maioria de votes, denegou a ordem im-
petrada, entendendo que a prisao a
qua este sujeito o paciente nio cons-
tituia constrangimento ilegal.
0 ilustre patrono do paciente, em
brilhante exposicaq procurou demons-
trar que he, no caso, excesso de prazo,
contrariamente so entendimento do ve-
nerando acordao recorrido. 0 Superior
Tribunal Militar, pare assim decidir,
considerou qua o limits do prisao pre-
ventiva resulta de sua necessidade. Essa
decisao foi proferida de acordo com o
voto do eininente Ministro Romeiro
Nato, do qual quero ressaltar algumas
passagens:
"Nao so a doutrina, come tambem a
jurisprudencia de todos os tribunais, re-
conhecem como legitima a prisao pro-
ventiva, enquanto for essa medida ne-
cesseria".
"Ora, a periculosidade do paciente
e a gravidedo dos fatos qua a ale e
a sews co-reus ago atribuidos a foram
apurados no inquerito, justificam plo-
namento a son prisao preventive, quo
so impunha para salvaguarda dos in-
teresses da justice nao constituindo ate
de arbitrio do autoridade judicieria quo
a decretou".
O Superior Tribunal Militar inter-
pretou o art. 54, § 2.-, do Lei de Se-
guranca National, nao isoladamente, Se-
gundo pretende a impetracaq mas em
harmonia com outros dispositivos legais,quo considerou apliceveis, chegando so
entendimento do quo a prisao proven-
tiva dove subsistir enquanto for neces-
soria.
Em assim decidindo been a de ver,
pare donegar a orders o Superior Tri-
bunal _ Militar nao contrariou, muito
mans em sea lets, no textos legais in-
vocados polo impetrante antes os in-
terpretou em harmonia una com os on.tros, pare chegar so entendimento do
que, no case, embora ultrapassado 0
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 225/308
222 RT.J. 43
prazo de sessenta dias, a priaao pre-
ventiva estava perfeitamente legalizada.
Acentue-se, ainda, qua nenhuma ga-
rantia oferece o paciente de qua per-
maneceri no f6ro do acusagao Para
promover a sua defesa em liberdade.
Per outro lado, se he excesso de
prazo, segundo se alega no impetragao,
esti file justificado, pois, sendo no de-
nunciados em numero superior a vinte,
nao 6 possivel so processe a instrugao
criminal, rigorosamente , em relagao a
todos, nos exiguos prazos previstos em
lei.
Per gates fundamentos, entendendo
que nao hi no caso constrangimento
ilegal, come been decidiu o ilustre Su-perior Tribunal Militar pede o Minis-
t6rio Publico se denegue a ordern im-
petrada.
VOTO
O Sr. Ministro Adalicio Nogueira
(Relator): - 0 diploma aplicivel so
caso a qua foi invocado Para a decreta-
gao do prisao preventive do paciente
6 o Dl. 314, de 13.3.67 (Lei de Se-
guranga Nacianal ), cujo art. 54 assim
se expressa:
"Durante a fase policial e o proces-
so, a autoridade competente Para a for-
magao deste, ex officio a requerimento
fundamentado do representante do Mi-
nist6rio Publico on de autoridade poll-
cial, poderA decretar a priaao preventi-
va do indiciado, on determiner a sua
permanfincia no local onde a sua per
manfincia f6r necessiria a elucidagao
dos fares a apurar".
dies, a mesma no poderA sobreviver,
salvo se for prorrogada, per mais
trinta dias, unicamente. Rsse e pois, o
limits mtximo imp6sto a cust6dia pre-
ventiva. Se outro fore o intuito do le-
gislador, fists nao the fixaria qualquer
limitagio. A pr6pria circunstincia do
lei s6 permitir uma prorrogagao unica
do prisao, atesta, sere sombre do divi-
de, a intransponibilidade desae prazo.
Foi, precisamente, o qua ocorreu, in
case . Decretou-se a prisao do paciente,
per trinta dies. Prorrogou-se, posterior-
mente, per mais trinta. Cumpriu-se es-
tritamente a lei a esgotou-se a possibi-
lidade legal do continuagao daquele
constrangimento.
Inviivel 6, do todo, no esp6cie, a
aplicagao do art. 149 do C6digo de
Justiga Militar, porque s6bre prescrever
uma prisao aem qualquer limitagao no
tempo, a matiria 6, indiscutivelmente,
regida, atualmente, polo citado art. 54,
e sews parigrafos do Lei de Seguranga
Nacional qua afastou, em termos pe-
remptorios, a incidencia daquele C6di-
go, proclamando , no sou art. 56:
"Aplica-se, quanto so processo a jul-
gamento, o C6digo de Justiga Militar,
no qua nao colidir core as disposig5es
do Constituigao a deste decreto-lei."
Ora, as diaposigoes daquele diploma,
no atinente so assunto de qua tratamos,
colidern core o disposto no Lei de Se-
guranga National . Este 6 qua discipli-
nou, miudamente o institute do prisao
preventive, eliminando rude quanta,
anteriormente, se regulou a respeito.
No § 2P desse artigo, diz-ae quo: "a
medida serf revogada desde qua nao
se faga mais necessiria, on decorridos
trinta dies de sua decretagao, salvo
aendo prorrogada, uma vez, per igual
prazo, mediante a alegagao de justo
motive, apreciado polo juiz".
EstA translucido o pensamento do le-
gislador: a medida poderi set revoga-de, desde que nap se face mais necessi-
ria, mas uma vez transcorridos trinta
E tanto isso 6 exato one o despacho
de f. 5, qua decretou, inicialmente, a
prisao preventive em cause, nao obstan-
te invocar o art. 149 do C6d. de Jus-
tiga Militar, findou por arrimar-se so
art. 54 do Lei de Seguranga, fixando o
prazo de trinta dies Para a duragio da-
quela prisao.
E se, acaso, contradit6rios f6ssemosdois preveitos legais de ambos as esta-
tutos apontados, haveria de prevalecer,
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 226/308
R.T.J. 43
forr,osamente, o contido no aludida Lei
de Seguranca, por todos os motivos qua
arguimos.
A ilustre minoria de quatro eminen-
tes Ministros do eg. Superior Tribunal
Militar esposou o entendimento qua es-
tamos edotando, em considera4io a quaa prison, do paciente ja ultrapassou to-
dos os prazos permitidos.
Neste altura, ale ja conta cerca do
cem dies de prisiio, sera qua logr isse-
moe encontrar no processo a justificati-
va do tarnanho retardamento.
Concedo o habeas corpus, por excesso
de prazo, sera prejuizo do proasegui-
mento regular do arcao penal.
VOTO
O Sr. Ministro Themstocles Caval-
canti: - Sr. Presidents, a lei fixou
prazos certos pare a priseo preventive,
e nao deixou a autoridade judicieria ne-
nhumarbitrio porn prorrogar indefini-
damente 6sse prazo, por conveni6ncia.
De modo qua, tambem concedo a
ordem
VOTO
O Sr. Ministro Djaci Falcao: -
Sr. Presidents, eatou de inteiro ecbrdo
corn o erninente Relator, concedendo a
ordem.
E evidente qua je expirou o prazo
do cumprimento do cust6dia preventi-
ve, inocorrendo, no caso, qualquer jus-
tificativa legal.
VOTO
0 Sr. Ministro Evandro Lim -
Sr. Presidents, o Tribunal ratifica, corn
Este julgamento, o entendimento qua
dou so art. 43 do L. 1.802, de 5.1.53,
reproduzido, in verbis, no art 54 do
D. 314, de 13.3.67.
No HC 42.560, julgado em27.9.65,
a materia foi amplamente debatida, no
Supremo Tribunal Federal, a o emi-
nento Sr. Ministro Victor Nunes recor-
223
dou in6meros precedentes, no mesmo
sentido do interpretacao dada polo emi-
nente Ministro Relator so preceito do
art. 54 do atual Lei de Seguran4a.
Estou de inteiro ac6rdo corn o emi-
nente Ministro Relator, concedendo a
ordem.
EXTRATO DA ATA
HC 44.859-MG -- Rel. Min. Adali-
cio Nogueira. Impte. Antonio Evaristo
de Morais Filbo. Pte. Flavio Aristides
Freitas Tavares.
Decisao: Remetido an Tribunal Pla-
no, por proposta d o relat or. Decisao
unanime.
Presid ncia do Sr. Ministro EvandroLine. Presentee os Sm Ministros The-
mistocles Cavalcanti, Adaucto Cardoso,
Aliornar Baleeiro, Adalicio Nogueira e
o Dr. Oscar Correia Pine, Procurador-
Geral do Rep$blica, substituto.
Brasilia, 21 do novembro de 1967.
- GuyMlton Lang, $ecret4rio.
EXTRATO DA ATA
HC 44.859-MG - Rel. Min. Adali-
cio Nogueira. Impte. Antonio Evaristo
de Morass Filho, Pte. Flavio Aristides
Freitas Tavares. Concedido o habeas
corpus unAnimemente, pare aer pdsto o
paciente emliberdade, sera prejuizo do
agdo penal. Falou polo paciente o Don.
tor George Tavares e o Dr. Oscar Cor-
reia Pine, Procurador-Geral do Rep6-
blica.
Presid incia do Sr. Ministro Luis
Gallotti. Presentee, no Sm. Ministros
Moacyr Amaral Santos, Themistocles
Cavalcanti, Raphael de Barros Mon-
teiro, Adaucto Cardoso, Djaci Falciio,
Eloy do Roche, Aliomar Baleeiro, Os-
waldo Trigueiro, Prado Kelly, Adalicio
Nogueira, Evandro Line, Hermes Lima,
Victor Nunes, Gongalves de Oliveira.
Licenciado, o Sr. Mnistro Lafayette de
Andrade.
Brasilia, 22 do novembro de 1967.
Alvaro Ferreira dos Santos, Vice-
Diretor-Geral.
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 227/308
224 R.T.J. 43
RECURSO EXTRAORBINARIO N' 55.790 - R7
(Terceira Turma)
Relator : 0 Sr. Ministro Eloy do Roche.
Recorrentes : Jose Angelo Messa a outra . Recorrido : Francisco Gaiofatto.
Executivo cambial - honorarios advocaticios. Na a4a'o exe-
cutiva cambial, mesmo antes do modificacao do texto do art. 64
do C. Pr. Civ., ago devidos honorarios advocaticios do autor. Ngo
podendo o credor cobrar sem a afao a nao podendo ester em juizo
senao representado por advogado, com a fa/ta de pagamento do ho-
norarios advocaticios, ficaria sou credito desfalcado.
AC6RDAO
Vistos, etc.
Acordam os Ministros do Supremo
Tribunal Federal, em Terceira Tunna,
por votacao unanime, conhecer e ngo
prover o recurso, na conformidade des
notes taquigraficas.
Brasilia, 11 de novembro de 1966.
- Luiz Gallotti, Presidents Eoy
do Roche, Relator.
RELAT6RIO
O Sr. Ministro Eloy do Roche: -Do ac6rdao do Segunda Camara do eg.
Tribunal de Justiga do Estado do Rio
de Janeiro, 14.3.63, Jose Angelo Messa
a Marilia Xavier Messa, coat funda-
mento no art. 101, inc. III, letra d, do
Constituicao, interpuseram recurso ex-
traordinario, qua o Sr. Des. Presidente
do Tribunal de Justiga recebeu, em par-
te, em despacho lansado nestes termos:
"Duns ago as afirmativas do vene-
rando ac6rdao recorrido : a) ago devi-
dos honorarios advocaticios nos executi-
vos cambiais; b) os avais ago irrevo-
geveis contra terceiro.
Os recorrentes se insurgem contra
ambas as afirmativas e desenvolvem
longa argumentacao pare justificar o
recurso extraordinario.
Quanto aos honorarios advocaticios,
transcrevem verios julgados em abono
de sue tese.
Outros julgados existent, no entanto,qua contrariam frontalmente aquele en-
endmno _
"Cabemhonorarios do advogado no
execu4ao cambial" (Sup. Trib. Fed. Ac.
no RE 17.186, Relator Min. Berms
Barreto, in R.F., 134/442).
"Tanto as cambiais como as letras
promiss6rias constituem contrato do
promessa do pagamento e, portanto, o
inadimplemento de algumas do suss
clausulas, comp o nao pagamento de
divide no seu termo, implica culpa con-
tratual devendo aplicar-se, assim nesaes
casos, o art. 64 do C. Pr. Civil. (Trib.
de just. do Goias - apl. 2.165, Re-
lator o Des. Jorge Jardim in RF,
153/357).A simples divergen cia quant o a apre-
ciaSgo do tese esta a autorizar o re-
curso com suporte no alinea d , do nu-
mero III, do art. 101 de C. Federal.
No que tangs ao segundo motivo ale-
gado - revogabilidade do aval - o
venerando ac6rdao recorrido wide mais
fez do qua seguir a doutrina e a juris-
prudencia indiscrepantes e, consegiien-
temente, nao feriu qualquer postulado
legal, nem conflitou com outros jul-gados.
Ante o exposto, admito o recurso
apenas no qua so refers aos honora-
rios advocaticios.
Prossiga-se no forma do jet .
S6mente os recorrentea ofereceram
raz6es. I A I
E o relatfirio.
VOTO
0 Sr. Min ietro Eloy do Roche (Re-
lator) : - Conhego do recurso, em face
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 228/308
R.T.J. 43
do dissidio jurisprudential, maa the
nego provimento.
0 entendimento do ac6rdao racur-
rido, qua 6 anterior a L. 4.632, de
18.5.65, tern sido o do outros tribu-
nais estaduais e, em mais de um caso,
o do Supremo Tribunal Federal, como,antra verios, no RE 17 . 186, citado no
despacho do Sr. Desembargador Presi-
dente do eg. Tribunal do Justiga do
Rio de Janeiro, a ainda no RE 42.251,
do 21 . 5.59, in R .T.J. 10/181-182,
ERE 48 . 004, de 26.10 . 62, RE 51.271,
de 6.11 . 62, in RT.J. 24/242-243,
RE 49 . 841, de 30 . 5.63, RE 47.957
a RE 48 . 363, ambos do 9.4.65, in
RT.J. 32/694-695 a 34/88, respects-
vamente, RE 47 . 011, de 10.6.66.
Assimvotei, reiteradaments, no Tribu-
nal de Justiga do Rio Grande do Sul,
como, por exemplo, no ac6rdio publr-
cado no R .J., 40/237-238. B certo
qua se deparam, tambim recentes ac6r-
d6os do Supremo Tribunal Federal qua
ap6iam o ponto de vista dos recorren-
tes - RE 51.546 a RE 52.721, ambos
do 4.7.63, RE 49.365, de 2.4.64, RE
54.717, de 13.7.64, RE 55.598, do
1.6.65 in R.T . J. 33/881-882.
De conformidade corn o art. 64 do
C. Pr. Civ., "quando a agao resultar de
doio on culpa contratual on extracon-
tratual a sentenga qua a julgar proce-
dente condenari o riu an pagamento
dos nnnoririos do advogado do parts
contriria". Para condenagao nos ho.
noririos do advogado do parts contri-
ria, i mister a existencia de dblo on
culpa. No caso, cam a more do deve-
dor, reconhece-se, do mesmo pasty, a
culpa. Sam fato on omissao do deve-dor, neo hi qua falar em inexecugeo
do obrigageo a em sou efeito, qua 6 a
more. Dsp6e o art. 963 do C. Civ.
qua, no havendo fato on omissio impu-
tavel ao devedor este ndo incorre on
more. Neo hi razeo pare inaplicar a
agao executive cambial configurada a
cube do devedor o principio do ci-
tado art. 64. Por outro lado, responds
o devedor pelos prejuixos a qua we
more der cause - C. Civ., art. 956.Se o credor, compelido a promover
agao executive pare cobranga de pro-
miss6ria, tiver do pager o advogado,
225
neo sari reembolsado, fnteiramente, dos
prejuizos do more do devedor.
O Sr. Ministro Luis Gallotti (Pre-
sidents): - Tamb6m ji sustentei a
opinieo de V. Excia., maa, ultimamen-
te, o Tribunal tern decidido nao man-
der pager no honoririos, nestes caws.
O Sr. Ministro Eloy de Roche (Re-
lator): -Na agao executive cambial,
cobra-se titulo, iiquido a certo, vencido
e neo pago. A more preexists it agao.
Corn a more do devedor, afirma-se, no
can, a culpa. Sao devidos, pois, as
honoririos advocaticios do autor. Mes-
mo antes do modificageo do texto do
art. 64 do C. Pr. Civ., decidiu nesse
sentido, em numerows caws, o Supre-
mo Tribunal Federal. Seguiram igual
entendimento tribunais locais, como, no
especie, o Tribunal de Justice do Es-
tado do Rio do Janeiro.
O Sr. Ministro Gongalves de Oli-
veira: - 0 ponto de vista contririo,
qua sustentei no Tribunal, virias vezes,
6 o de qua o C6digo de Processo, arti-
go 64, mandava pager honoririos, mss
no caw de culpa contratual. Entao, ve-
remos o segulnte : a agao cambial neose funds em contrato, mas em outro
criteria. Neo so funda no contrato, mas
no direito cambiirio. Neo teria qua se
fundar em contrato ; entio, realmente,
neo haveria contrato. E a jurispruden-
cia se inclinave tanto nests sentido, qua
as Boncos mineiros faziam acrescentar
as promiss6rias eos titulos combiais, urn
pacto adjeta, onde a parts w obrigava,
expressamente, a pager as bonoririos
do advogado.
E por qua?
Porque a jurisprud€ncia era contri-
ria so entendimento de pager bonori-
rioe do advogado.
Ent8o o devedoi, o emitente de pro-
miss6ria, porque, em geral, as Bancos
fazem ease neg6cio em promissiria, ti-
nha urn patio adjeto, em qua se obriga-
va so pagamento do juros, qua seriam
devidos. Isto obrigava no pagamentode honoririos de advogado.
Quando neo havia o pacto adjeto, o
Tribunal neo considerava os juros de-
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 229/308
226 R.T.J. 43
vidos a neo obrigava so pagamento do
advogado.
Levando em consideragio quo a par-
to ounce pagava, porque nonce podia
pager estava sempre em dificuldades,
com essa obrigag o, entao, a orientacao
6 sempre favoravel ao devador, mais
do que so credor.
O Sr. Ministro Eloy do Roche (Re-
lator): -Quando so devedor neo
assistiu razeo pars o inadimplemento do
divide liquids a carte e, a final, a afio
6 julgada procedente, 61e dove pager
honor6rios de advogado do autor.
O aludido pacto adjeto deve ter re-
sultado precisamente do controv6raia
em tern de teas do recurso.
O Sr. Ministro Gongalves do Oli-
veira as, no caao, ale recebe...
O Sr. Ministro Loin Gallotti (Pre-
sidente): -0 devedor j6 6 tao favo-
recido com a deavalorizagio do moods,
que, no fordo, .....
O Sr. Ministro Gongalves de Oli
veira: . . . ale recebe o dinheiro
desvalorizado com desfalque.
O Sr. Ministro Eloy do Roche (Re-
lator): -0 credor neo pods cobrar
sem a aggo a neo pods estar em juizo
senao representado por advogado. Sam
o pagamento de honorOrios advocati-
cios, o seu cr6dito aerie desfalcado.
OSr. Mnistro Prado Kelly: -
De certo modo ha inadimplemento do
obrigaSeo.
O Sr. Ministro Eloy de Roche (Re-
lator): - 0 devedor se obrigou a pa-
gar e neo pagou no vencimento. Ina-
dimpliu a incorreu em more. Por isso,
exatamente page juros de more.
O Sr. Ministro Luiz Gallotti (Pre-
sidente): -AliIs, j6 sustentei esta
opiniao, mas, nos Ultimos tempos do
ex-Primeira Turma, os eminent" Mi-
nistros Gonsalves de Oliveira a Pedro
Chaves derambrilhantes votos em sen-
tido contrfirio. Eu, ficando isolado, in-
corporei-me a maioria, mas estou de
acSrdo, 6 claro, em reafirmar a minha
antiga opiniao.
DECISAO
Como consta do ate a decisgo foia seguinte : Conhecido a neo provido.
Unanime.
Presidencia do Exmo. Sr. Ministro
Luiz Gallotti. Relator, o E:mto. Senhor
Ministro Eloy do Roche. Tomaram par-
to no julgamento os Exmos. Srs. Mi-
nistros Eloy do Roche, Prado Kelly,
Gonsalves de Oliveira a Luiz Gallotti.
Ausente, justificadamenta, o Exmo. Se-
nhor Ministro Hermes Lima.
Secretaria do Terceira Turma, am
11 de novembro de 1966. Jos6
Amaral, Secretario.
RECURSO Ex'rRAORDINARIO N.° 60.802 - GB
(Teroeira Turma)
Relator: 0 Sr. Ministro Gonsalves de Oliveira.
Recorrente: Varam Motores S . A. Recorrida: Via4ao Florestal Ltda.
Embargos. Nao cabimento . Voto m&dio sem diverg6ncia. Re-
curso neo conhecido.
AC6RDAO
Vistos, etc.
Acorda a Terceira Torras do Su-
unanime nio conhecer do recurso, do
ac6rdo com as notes taquigrlficas.
Custas no forma do lei.
B r a s i l i a 20 de novembro de 1967.
- Gonyalves de Oliveira Presidents epromo Tribunal Federal, por decisao Relator.
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 230/308
R.T.J. 43
RELAT6RO
0 Sr. Ministro Gongalves do Oli-
veira: - 0 ac6rdao recorrido a este:
Embargos de nulidade a infringen-
tes do julgado . Nao conhecimento, quer
prevalega a unanimidade constants do
ac6rdao, quer o voto medio registradono minuta de julgamento.
Vistas, relatados a discutidos estes
autos de Embargos de Nulidade a In-
fringentes do Julgado no AC 49.194,
em qua 6 apelante Varam Motores So-
ciedade Anonima, sendo apelada Viagio
Florestal Ltda.:
Acordam as Juizes do Segundo Gru-
po de Cameras Civeis do Tribunal do
Justice do Estado de Guanabara, porunanimidade de votos, em preliminar-
mente, nao tomar conhecimento do re-
curso. Castes as logo.
Assim decidem, porque quer preva-
le e o qua consta do ac6rdeo recorrido
(unanimidade de votos no decisio),
quer o qua registra a minute de julga-
mento voto medio ) , as embargos sio
incabiveis.
Rio de Janeiro, 29.7.64. - Homero
pinho, Presidents."No recurso invoca o recorrente coo
eplicacao do art . 833 do C Pr. Civ.:
"Alem dos casos em qua as permitem
as arts. 783, § 2.° a 839 admitir-se-io
embargos de nulidade a infringentes do
julgado quando nao for uninime a de-
cisao proferida em grau de apela4ao,
em a$io rescis6ria a em mandado de
seguranga . Se o desacordo for parcial,
as embargos serao restritos a materia
objeto de divergencia."
0 ac6rd9o embargado assim decidiu,
conforms minute:
"0 relator deu provimento em parts
pare reconhecer a existencia de um cre-
dito do Cr$ 554.307 40, restituindo-
se imediatamente os veiculos apreendi-
dos, pages as custas pale apelada. 0
revisor deu provimento in totum pare
julgar a apelada carecedora do agao,
condenando-a a perdas a dens a luciuscessantes alem de honorerios ressalva-
de a cobran£a do saldo existents. 0
227
Des. C Breiner deu provimento em
parts, pare devolverem imediata (sic)
dos veiculos ficando a apelada respon-
savel por perdas a danos a lucros ces-
santes apuraveis em execugio a pres-
ta9ao de contas com o pagamento pole
epelante do saldo qua for apurado. Pre-
valeceu portanto o voto medio do De-
sembargador Cristoveo Breiner. - Rio,
24.9.61. -lmano Cruz, Presi-
dente."
Doi o presents recurso.
Eo relat6rio.
VOTO
O Sr. Ministro Gongalves de Oli-
veira (Relator): --. Os Juizes da C&-
more, em face do divergencia, aceita-ram Este voto medio - dar provi-
mento ao recurso, remetendo as partes
so statu quo anterior, reconhecendo a
existencia do credito de ............
Cr$ 554 . 307,40 a restituigio do vei-
culos apreendidos.
Assim, nao cabiam embargo., embo-
ra a ausencia de fundamentasio do
ac6rdao.
Os embargos nao cabem por nio ter
ocorrido divergencia, pois acordaramefinal os juizes na conclusio, em face
dos votos proferidos.
Nio conheFo do recurso.
EXTRATO DA ATA
RE 60 . 802- GB- Rel., M-
ntstro Gongalves de Oliveira. Recorren-
te Verson Motor" S.A. (Adv. Daniel
Marcondes de Souza). Recda. Vie4io
Florestel Ltda. (Adv. Wilson do Vale
Fernandes).
Decisio: Nao as conheceu por de-
cisao uninime.
Presidencia do Sr. Ministro Gonsal-
ves de Oliveira. Presentes as Srs. Mi-
nistros Prado Kelly Eloy do Roche e
Amaral Santos, a o Dr. Oscar Correa
Pine, Procurador-Geral do Republica,
substituto. Licenciado, o Sr. Ministro
Hermes Lime.
Brasilia, 20 do outubro do 1967. -
Jose Amoral, Secretario.
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 231/308
228 R.T.J. 43
RECURSO ERTRAORDINARIO N.' 61.504 - SC
(Terceira Turma - MatBria Qonstitucional)
Relator: 0 Sr. Ministro Gonsalves de Oliveira
Recorrente : Jacob Vilain Filho . Recorrida : Prefeitura Municipal do Palhoga.
Argiigi o d o inc onstituci on ali da de Sea julgamento. Recurso
extraordinario Do julga d o d o plenari o se ha a restitui4ao d o s autos
a Camara julgadora pare comp/star o julgamento apda apreciar o
plendrio a arguigao its inconstitucionelidad e nio cabs recurso extra-
ordinario 0 recurso cabfvel sera interposto de decisio do Camara
on Torino julgadora qua dec i diu a causa.
ACORDAO
Vistos, etc.
Acorda a Terceira Turma do Supre-
mo Tribunal Federal , per decisao una-
nime, neo conhecer do recurso, de
ac6rdo core as notes taquigraficas.
Castes no forma do lei.
Brasilia, 22 de setembro de 1967.
- Gonsalves do Oliveira, Presidents e
Relator.
RELATORIO
O Sr. Ministro Gonsalves de Oli-
veira : recurso extraordinario neo
fora admitido subiu provide qua f6ra
o agravo de instrumento.
A Camara julgadom, em executive
fiscal pedira o pronunciamento do
Plenario a gate julgara a lei constitu-
tional, devolvendo no autos a Camara
Para completer o julgamento. 0 exe-
cutado manifestera recurso extraordina-
rio, qua neo foi edmitido polo ilustre
Presidents do Tribunal do Estado, De-
sembargador Arno Hoeschl, qua assim
concluju:
Neo houve per parts do eg. Tribu-
nal Plano nenhuma condena £ao do re-
corrente aos impostos devidos.
0 quo o Colendo Tribunal decidiu foi
qua, no caso, as tratava de impostos a
qua a Prefeitura Municipal neo oata-
va vedada constitucionalmente a co-
brar. Se o recorrente devera on neopager asses impostos, Cabe a eg. Z Q
Camara Civil decidir.
Per ora o recurso interposto neo tern
objeto.
Publique-se."
Dal o agravo de instnnnento (Ag
34.205) provido pare melhor exams
do recurso extraordinario.
E o relatsrio.
VOTO
0 Sr. Ministro Gonsalves de Oli-
veira (Relator): - 0 Supremo fez re-
viseo de sua jurisprudencia, ap6s dis-
cutir amplamente a materia, firmando
jurisprudencia no sentido de qua o re-curse cabers, afinal, de decisio da Ca-
mera qua julgar a cause, depois de res-
tituidos no autos pelo plenario qua
apreciou a argiiisao de inconstituciona-
lidade (RMS 15.212, de Sin Paulo).
De ac6rdo comease diretriz jurispru-
dencial, neo conheso do recurso.
VOTO
0 Sr. Ministro Eloy da Rocha: -
Sr. Presidents, com ressalva de menponto de vista, acompanho, em face de
jurisprudencia do Supremo Tribunal
Federal, o veto de V. Excia.
DECISAO
RE 61.504 - SC-Rel., Minis-tro Gonsalves de Oliveira. Recta. Jacob
Vilain Filho (adv. Hamilton Jose do
Moura Ferro). Recda. Prefeitura Mu-
nicipal do Palhosa.
Deciseo: Neo conhecido. Unanime.Presidencia do Sr. Ministro Gonsal-
ves de Oliveira . Tomaram parts no
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 232/308
R.T.J. 43 229
julgamento os Sm. Ministros Eloy do Secretaria do Terceira Turma, em
Roche a Prado Kelly. Licenciado, o 22 de setembro de 1967. - Jose Anne.
Sr. Ministro Hermes Lima. ral, Secreterio.
RECURSO EXTRA OP.DINARIO N .* 61.853 - SP
(Terceira Turma)
Relator: 0 Sr. Ministro Gongalves de Oliveira.
Recorrente : Tipografia Carvalho Ltda . Recorridos : Emilia do Silveira Mar-
tins a outros.
Execugio . Embargos rejeitados in limine, sem audiencia do
instrugio a julgamento, porque eram manifestamente improceden-
tes. Recurso nio conhocido.
AC6RDAO
V i s t a s , e t c .
Acorda a Terceira Turma do Su-
premo Tribunal Federal, por decisao
unenime, nao conhecer do recurso, de
ac6rdo com as notes taquigr d f i c a s .
Custas no forma do lei.
Brasilia 5 de outubro de 1967. Gongalves do Oliveira, Presidente e
Relator.
RELAT6RIO
O Sr. Ministro Gongalvea do Oli-
veira :-rata-se de execu4io do jul-
gado proferido em agao renovatbria do
locagio. Denegado o pedido ronovate-
rio, instalou-se o processo execut6rio,
tendo o juiz in limine desprezado as
embargos. Insurge-se o executado. E o
despacho admissivo do extraordinerio
p6e em relevo a circunatencia de tero juiz determinado falasse o embargo-
do a6bre os embargos opostos, caso em
qua teria de marcar audiencia de ins-
trugio a julgamento.
Diz o despacho:
"0 recurso, entretanto, merece dete-
rtmento, pois, nao as nega que as em-
bargos a execugao podem se repelidos
in limine, ones, a evidente qua isso s6
pode ocorrer antes de impugnados pot
determmagio do juiz.
Se houve despacho do magistrado
ordenando vista an embargado pare im-
pugnagau, como aconteceu no caso dos
autos js nao mais se admite equals re-
jeigao liminar pois a sue admissao
esta implicita ao determiner a impug•
nagao.
Em qua peso as douas opini6es
em contririo parece-me que as embar-
gos a execugao nao comportam um Se-
gundo exame ou saneador no oportu-
nidade do art. 1 . 016. Ai no se faculty
reexame on saneamento do processu,
com a rejeigao dos embargos. So che-
gou a esse momenta processual, a por-
que o magistrado ja as admitiu expres-
so on implicitamente . E, entio, so the
cumpre designer a audiencia de inatru-
gao a julgamento, tal como all se
dispoe.
Do contrfirio, acontece o qua vemos
nestes autos. Depois do impugnados us
embargos, por determinag ao expressa
do juiz a depois de determinar o dep6-
sito do im6vel a outras tantas medidas
acauteladoras do processo do execugeo,
surge uma decisio rejeitando liminar-
mente os embargosl"
E o relatbrio.
VOTO
0 Sr. Ministro Gongalves do Ole
veira (Relator) : -Desde qua os em-
bargos eram de manifesto improceden-
cia, mesmo apes a audiencia do em-
bargado, podem os embargos ser rojei-
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 233/308
230 R.T.J. 43
tados in limine sera necessidade de au-
diencia de instrugao a julgam.ento.
No caso a ac6rdao considers quo
nao levantavam os embargos qualquer
des materias previstas no art. 101 do
C. Pr. Civ., sendo, assim, caso de re-
jeigeo liminar.
Nao conhego, pelo exposto do apblo
exceptional inocorrendo divergencia
nem inaplicagao do lei.
A a men voto.
EXTRATO DA ATA
RE 61 . 853- SP- Rel, Minis-
tro Gongalves de Oliveira. Rcte. Tipo-
grafia Carvalho Lido. (adv. Pedro Fe-
lipe Lessi). Recdos . Emilia do Silveira
Martins e outros (adv. Eurenio de Oli-
veira Junior).
Decisao: Nao conhecido. Unanime.
Presidencia do Sr. Ministro Gongal-
ves de Oliveira. Presentee os Srs. Mi-
nistros Prado Kelly a Eloy do Roche.
Licenciado, o Sr. Ministro Hermes
Lima.
Secretaria da Terceira Turma, em
5 de outubro de 1967. - - Jose Ama-
ral, Secretario.
RECDRSO EXTRAORDINARIO N.° 62.291 - DF
(Terceira 'Purina - Materia Constitutional)
Relator: 0 Sr . Ministro Gongalves de Oliveira.
Recorrente : Institute de Aposentedoria a Pensoes dos Ferrovierios a Em-
pregados em Services Poblicos, Recorridas : Deutsche Lufthansa A.G. e
outras.
Taxes de seguro especial do aeronauta prevista na L. 3.501, do
21.12.58. Nao pode ser exigida de empresas estrangeiras do nave-gagao a6rea . Naga-se provimento.
AC6RDAO
Vistos, etc.
Acor d a a Te rceir a Turma do Supre-
mo Tribunal Federal, por decisao una-
nime, negar provimento so recurso, de
ec6rdo com as notes taquigreficas.
Castes no forma do lei.
Brasilia, 15 do setembro de 1967.
- Gongalves de Oliveira, Presidente e
Relator.
RELATORIO
O Sr. Ministro Gongalves de Oli-
veira: - Deutsche Lufthansa A.G. e
outras impetraram an Juiz de Dreito
do Vara do Fazenda Poblica desta Ca-
pital mandado de seguranga contra ato
do Sr. Presidente do Instituto de Apo-
sentadoria ' e Pensoes dos Ferrovierios e
Empregados em Servigos P6blicos, quo
]bee exige o pagamento do taxes do se-
gum especial do aeronauts previsto no
L. fed. 3.501, de 21 . 12.58.
A empresa impetrante a concessiona-
ria de linhas internacionais do trans-
portes aereos a pretends ester isentadessa tributagao visto como as seas
aeronautas nao ago servidores benefi-
ciarios de pens6es de institutos de apa-
sentadoria no pais.
Segundo a s impetran tes, essa taxa so
6 devida pales empresas nacionais em-
pregadoras.
O mandado foi deferido emprimeira
inst6ncia, em deciseo proferida pelo
ilustre Juiz Jose Julio Leal Fagundes.
O recurso pare o Tribunal Federal
de Recursos nao teve provimento. 0
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 234/308
R.T.J. 43
veto do eminente Ministro Mercio Ri-
beiro depois de laser o relat6rio do
controversia, e o seguinte:
"Entendeu que o seguro podera recair
sobre empresas estrangeiras, as elas ti-
veram empregados brasileiros. No case
presents, mantenho a sentensa recorri-
da por aeus pr6prios fundamentos."
O Institute nao as conformou a in-
terp6s recurso extraordinario , qua foi
denegado pelo ilustre Presidents do
Tribunal Federal de Recursos, sob o
fundamento de que a deciseo nio vio-
lore dispositivo de lei federal ; subiu,
contudo, em face de provimento qua
teve o agravo do instrumento manifes-
tado pelo Institute.
Voltando os autos, as partes arrazoa-
ram, longamente e o Institute spouts
none deciseo em sentido contrario pro-ferida no MS 15.992, a f. 91 doe autos.
L o relat6rio.
VOTO PRELIMINAR
O Sr. Ministro Gongalves de Oli-veira (Relator): - Quanto As prelimi-
nores levantadas pelos ilustres advoga-
dos do Instituto, de tribune, an as des-prezo.
As Sianulas 282 a 356 sao expresses
n o se n tido de que a ma t e ria n a o ve n-
tilad a no ac6rdio na o pode ser objeto
do recurso extraordin ario. A 282 diz:
"E inadmissivel o recurso extmordi-nario, quando nio ventilada, no deciseo
recorrida, a questio federal suscitada.
E a SUmula 356 reza:
"0 ponto omisso do deciaaq sobre o
qual nao foram opostos embargos de-
clarat6rios nao pods set objeto de re-
curso extraordinario per falter o requl-
sito do prequestionamento."
Tive ensejo de ler o veto do emi-
nente Relator no Tribunal Federal do
Recursos, eminente Ministro Mercio
231
Ribeiro, a S. Excia. apenas aprectou a
legalidade do tributagio. Eases prelimi-
nares, portanto, nao podem ser apre-
ciadas no recurso extraordinirio.
Quanto a tam num exame mais de-
morado,ale seria ate meamo inconstitu-cional . Ela ja foi, alias, expressantente
revogada pelo D1. 158. A questio ain-
da tam interesse pratico porque dim
respeito a tributalao antes do vigencia
desse decreto-lei. Mas, Como disae,
Como taxes ela nao poderia prevalecer,
nos termos do art. 2.° da L 3.501,
porque, diz o art. 9.°ale a arrecadada
"pare cobrir as enc, argos decorrentes
desta lei, fica criada uma tam especial
de 2% (dois por cento) denominada
"seguro especial do aeronauts", qua in-
cidira sobre as tarifas aereas, devendo
o see produto ser recolhido an Banco
do Brasil, menaalmente, pelo emprega-
dor ate o ultimo die do rags seguinte
so do arrecadagio a credito do res-
pectiva Calm de Aposentadoria a Pen-
s6es, A qual competirio as encargoe des
aposentadorias".
Ela incide a6bre as tarifas aereas.
Ora, as tarifas aereas sao pages pelosusuirios do servico. Nio he contrapres-
tagio a eases usuArios, porque essa tam
e pare cobrir as seguros as beneficios
do previd encia aoa aeronautaa.
Diz o advogado qua ale prevaleceria
como imp6sto, mas tambem Como im-
p6sto nao pods prevalecer porque a
Constituicao de 1946, so tempo do qual
vigorava essa tam, a rigida. Ela enume-
rava especificadamente os impostos que
cabema Unieo, eon Estados a aos Mu-
nicipios, a entre asses impostos expres-
samente designados no texto constitu-
cional, nio figure esse tribute. A Cons-
timirio de 1937 permitia que a Uniao
a os Estados cobrassemoutros impostos,
mas, impostos inominados, que seriam
divididos: 40% aos Estados, 20% aos
Municipios a 40% a Uniio. Neo e o
caso, porque a tare aqui tam uma des-
tina,io do contribuisao, 2% a6bre o
valor dos tarifas aereas pare o seguro
de previdencia emfavor dos aeronau-
tas. A tam aqui seria was contribui4io
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 235/308
232 RT.J. 43
de previdencia, mas, ease, a Constitui-
Sao de 1946, canto a do 1967, s6 per-
mite, como est6 expresso no art. 157,
n.° XVI, pare servigos assistenciais, on
melhor: "previdencia, mediante contri-
buig5o do Uniao, do empregador a do
empregado, emfavor da matemidadee contra as consegiiencias do doenga,
do velhice, do invalidez a do morte".
Este dispositivo 6 r eproduzido ipsis
I iteris na vigente Constituicao, art . 158.
Quer dizer, a texa a cobrada dos
usuarios do servi$q enquanto que a
contribui£ao de previdencia 6 cobrada
do Uniao, do empregador a dos empre-
gados. Ela seria a rigor inconstitucional.
0 Supremo Tribunal Federal, coma
sustenta a recorrida, no Ag 36.308, ja
deu provimento a agravo manifestado
contra decisao do Tribunal Federal do
Recursos, qua julgou improcedente co-
branga, como a de qua se trots.
Realmente, como li no art. 9° de
L. 3.501 essa taxa 6 cobrada dos segu-
radores a as empresas de servigo a6reo
international, e, no entanto, a impe-
trante no tern empregados aeronautas
brasileiros. Dz o art. 2°de citada lei:
"E considerado aeronauts, pare as
efeitos de presente lei, aquele que, em
carAter permanents, exerce fungio re-
munerada a bordo de aeronave civil na-
tional."
Desta aorta, a impetrante nao 6 a
empregadora a qua se refere o art. 9.°Para recolher esse tribute, ease taza.
Tenho qua as decis6es proferidas no
citado agravo de instrumento deram in-
terpretafao razoavel a lei, como tern
feito em reiterados julgados o Tribunal
Federal de Recursos.
Aqui, ainda recentemente, no Plen6-
rio, o eminente Ministro Aliomar Be-
leeiro, qua alia As suas not4veis queli-dades de professor a do tratadista a do
em6rito conhecedor do nosso direito
fiscal, tamb6m as manifestou pole in
constitucionalidade dessa Use a sou
voto love a apoio do nosso ilustre co
lega desta Turma. 0 recurso, naquela
oportunidade, foi provido apenas pare
subir ao Supremo Tribunal Federal,
porque havia divergencia. Grande nfr-
mero de membros do Tribunal , antra osquais o eminente Ministro Prado Kelly,
j6 naquela ocasiao, se manifestara pela
improcedencia de cobranga qua this.
Par estes fundamentos, aria conhego
do recurso.
VOTO PRELIMINAR
O Sr. Ministro Eloy da Roche: -
Sr. Presidents, acompanho o voto de
V. Excia., limitando-me a declarer qua
a art. 9.- do L 3.501, nao as estende,
manifestamente, a impetrante. Ele se
refere a empresas nationals, o qua nao
6 o caso do impetrante. E a bastanto
pars quo a interpretaFeo dada a lei,
pelo ac6rd9o recorrido, nao abra ense-
jo a recurso extraordinhrio . Como Vos-
sa Excelencia, nao conheco do recurso.
DECISAO
RE62.291 - DF- Rel., Mnis-
tro Gonsalves de Oliveira. Recta. Ins-
tituto National de Previdencia Social
(IAPFESP) (adv. Hell6dio Toledo
Monteiro). Recdos ., Deutsche Luf-
thansa A. G. a outras (adv. Maril-
de Nepomuceno Dusi).
Decisao: Nao conhecido. A decisaose tomou par vota4ao unanime. Fala-
ram, pelo recorrente, a Dr. Paulo C6-
sar Gontijo, e, pelas recorridas, a Dou-
tor Presidio Carlos de Araujo Filho.
Presidencia do Sr. Ministro Gon£al-
ves de Oliveira. Presentes as Srs. Mi-
nistros Eloy de Roche a Prado Kelly.
Ausente, justificadamente, o Sr. Mi-
nistro Hermes Lima.
Secretariat do Terceira Turma, em
15 do setembro de 1967. - Jose
Amaral. Secretario.
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 236/308
R.T.J. 43 233
CONFLITO DE JURISDIQIO N.' 4.374 .- GB
(Teroejra Turma)
Relator: 0 Sr. Ministro Eloy do Roche.
Suscitante: Juiz do 3.a Vara do Justica Federal - GB. Suscitado: Juiz do
Direito do 10.8 Vera Criminal - GB.
- De conformidade corn a orientaca o assentada polo Tribunal
Pleno, emreuniiio do 27.8.67, a competente a Justice Estadual,
pare processor a julgar os crimes previstos no art . 281 do C. Penal
- Inaplicabilidade, ao caso, do disposto no art . 119, inc. V, do
Constituicao de 24.1.67.
AC6RDAOooto do eminente Ministro Evandro
Line, so julgar o CJ 4.067.
Vistos, etc.
Acordam os Ministros do Supremo
Tribunal Federal , em Terceira Turme,
por votacao unanime, julgar procedente
o conflito negativo de jurisdicao a com-
petente a Justica Comum as confor-
midade des notes taquigraficas.
Brasilia 29 de setembro de 1967. onsalves de Oliveira, Presidente. loy do Roche, Relator.
Distrito Federal, 28 de setembro do
1967.
VOTO
O Sr. Ministro Eloy de Roche (Re.
letor): -De conformidade corn a
orientacao assentada pelo Tribunal Ple-no, em reuniso de 27 do corrente, no
CJ 4.067, julgo procedente o conflito
negativo de jurisdicao a competente, no
caso, a Justice Estadual.
RELAT6RIO
O Sr. Ministro Eloy de Roche: -
Trata-se de conflito negativo de juris-
diciio, em processo referents so crime
do art. 281 do C. Penal.
SUSTENTAcAO DE PARECER
O Dr. Oscar Correa Pins (Procurador-
Geral de Republica): - Ressalvando
o ponto de vista de Procuradoria-Gera(
do Republica, no sentido do competen-
cia do Justiga Federal, opino pale pro-
cedencia do conflito a pela competen-
cia de Justice local, conforms decidiu,
unenimemente, no die 27, o eg. Su-premo Tribunal Federal, de ac6rdo corn
DECISAO
CJ 4.374 - GB-Rel., Min. Eloy
de Roche. Suste. Juiz do 3.4 Vara do
Justice Federal . Susdo . Juts do Di-
reito do 10a Vara Criminal.
Decisao: Procedente o conflito a
competente o juizo suscitado. Unanime.
Presidencia do Sr . Ministro Gonsal-
ves de Oliveira . Presentee os Srs. Mi-
nistros Eloy de Roche a Prado Kelly.
Licenciado, o Sr. Ministro Hermes
Lima.
Secretaria do Terceira Turme, em29 do setembro de 1967. - Jose Ama-
ral, Secreterio.
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 237/308
234 R.T.J. 43
RECURSO DE MANDADO DE SEGURAN¢A N.° 15 .012 - BA
(Terceira Turma)
Relator: 0 Sr. Ministro Hermes Lima.
Recorrente: Benicio de Souza Gomes . Recorrida : Uniao Federal.
0 recorrente postulou a pretensao de receber, alem do abono
de 20% sabre seus vencimentos, qua foi fixado polo art . 7.° para-
grato 6nico, do L. 3.826, de 23.11.60, o reauste do 44% conce-
dido aos servidores civis do Uniiio, polo art 9.°do mesma lei.
Falta o direito liquido a certo. Recurso desprovido.
ACORDAO
Vistos relatados a discutidos estes
autos, acordam as Ministros do Ter-
ceira Turma do Supremo Tribunal Fe-
deral , por unanimidade de votos, no
conformidade do ate do julgamento e
dos notes taquigraficas, negar provi-
mento on recurso.
Brasilia 10 de ag6sto de 1967. -
Cendido Motto Filho, Presidents -
Hermes Lima , Relator.
RELATORIO
0 Sr. Ministro Hermes Lima: -0 recorrente, que exercia com exemplar
dignidade o cargo de Procurador da
Republica no Bahia, aposentou-se com-
puls6riamente. Alega que, de fevereiro
a ag6sto de 1961 vinha percebendo rea-
juste de 44% sobre seus vencimentos
autorizados pelo art . 9.0 do L. 3.826,
de 23 .11.60 a tambem o abono de
20% ate qua os mamas f6ssem fixa-
dos em lei especifica nos termos do ar-
tigo 7.°, parsg. Gnico, do referida lei.
Ao ocorrer a aposentadoria automa-
tics em setembro de 1961 a porque 0
decreto referente h mesma demorasse a
ser publicado, requereu an Delegado
Fiscal um abono provis6rio, qua the
foi deferido, porem no memo nao se
incluiram as 44%do reajuste a as 20%
do abono ja mencionados a qua vinha
percebendo no atividade.
Contra esse ato requereu seguran4a
que the foi concedida no primeira ins-
tancia a cassada polo colendo Tribunal
Federal de Recursos, sob fundamento
do nao ser legal acumular as 20%com
as 44%. Em duas oportunidades o Tri-
bunal Federal de Recursos assim deci-
dire nos Ag MS 25.155 a 27. 811, pu-
blicados no D.J. de 16.10.63, de qua
fora relator a ilustre Ministro Amari-
llo Benjamin (f. 40).
O parecer de douta Procuradoria 6
polo nao provimento.
E o relat6rio.
VOTO
O Sr. Ministro Hermes Lima (Re-
lator): -Nego provimento ao recurso.
No RMS 15.526, julgado em 18.5.66
e de qua foi Relator o Presidente LuizGallotti, o recorrente obteve ganho de
cause para qua seas proventos de ina-
tividade f6ssem majorados no razao do
80%no conformidade do qua disp6em
as arts. 3.° e 14 do L. 4.069, de 1962.
O ac6rd5o firmou que o direito aos per-
centuais do L 4.069 estende-se aos
inativos por forga do art. 1.0 do Lei
2.622, de 1955, cujo criterio de equi-
parag5o dos aposentados aos servido-
res em atividade s6 vein a sofrer res-
tri4ao com a recente L. 4.863, de
1965 art. 29, quo concedeu aos pri-
meiros eumento maior.
No caso qua estamos julgando, RMS
15.512 o recorrente Dr. Benicio do
Souza Gomes postulou a pretensao de
receber alem do abono de 20% s6bre
seus vencimentos quo foi fixado polo
art. 7.°, parig. unico, do L. 3.826,
de 23. 11.60 o reajuste de 44% con-
cedido aos servidores civis do Uniao,
estabelecido polo art . 9.0 de mesma lei.
Concedida a seguranpa em primeira
i n s t a n c i a foi ela cassada polo colendo
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 238/308
R.T.J. 43
Tribunal Federal de Recursos qua polo
mans emdois ac6rdaos ja houvera de-
cidido materia identica no meemo son-
tido.
O eminente Ministro Amarillo Ben-
jamin, relator de um dos agravos ji
citados, assim se manifestou:
"Confirmamos a sentenFa recorrida,
entendendo, tambem, quo os Procure-
dotes nao tam direito as vantagens do
art. 9" do L. 3.826, do 23 . 11.60,
alem daquelas a qua expressamente fa-
zem jus, conforms o art. 7.° do refe-
rida lei : para tanto, we prociso uma
razao superior so simples argumento de
qua se acham dentro do exclusao qua
o mesmo art . 9.0 situou, uma justifica-tiva enfim pare qua a lei dobrasse as
vantagens dos Procuradores a desse tra-
temento diverso aos demais servidores.
Alem disso, nao havia motivo para qua
os Procuradores figurassem no L. 3.780,
de 12 . 7.60, ji qua haviam sido con-
templados , por f6r4;a do equiparaveo
aos membros do Ministerio P6blico Fe-
deral (L. 2.123, de 27 . 11.53), no
L. 3.414 do 20 . 6.58 - lei especifica
pare Juizes a Ministerio P6blico, domends de um mee antes . Isto e, os Pro-
curadores nao foram esquecidos nos au-
mentos gerais daquele periodo que, ho-
nestamente, se tenham como injustica-
dos. Dir-se-I qua oa magistrados foram
contemplados, n5o obstante a L. 3.414,
no L. 3 . 780, corn um abono do 20%
235
arts 6.- e 7 .0 remediou a disparidade
igualando as vantagens 0 unto pro-
p6sito do lei foi esse.
Houve ato do Presidencia do Repu-
blica julgando ilegal o pagamento des
dues vantagena, aprovando nessa con-
formidade parecer do Consultor-Geral
do Republica (f. 22). Essse parecer
concluia : Nao cabs, portanto, acumu-
lar pare os procuradores a percepcao
dos 44% a qua elude o art. 9.° do
L. 3.826, de 23 . 11.60 com os 20%
do art . 7.°, porque sao vantagens dis-
tintas concedidas a servidores perten-
centes a categories funcionais diferen-
tes por motivos qua o legislador consi-
derou diversamente."
Ve-se pois, qua nao he direito liqui-do a certo a ser amparado por mandado
de seguranga.
DECISAO
Como consta de eta, a decisao foi
a seguinte: Negado provimento a una-
nimidade.
Presidencia do Esma. Sr. Ministro
Cendido Motto Filho. Relator, o Ex-
celentissimo Sr. Ministro Hermes
Lima . Tomaram parts no julgamento
os Esmos .' Srs. Ministros Eloy do Ro-
cha, Prado Kelly, Hermes Lima, Gon-
salves de Oliveira a Candido Motto
Filho.
Secretaria do Terceira Turma, em 10
E certo o fato. No entanto, a L. 3.826 de eg6sto de 1967.
nao pardon de vista a excegio, a nos Secret&rio.
Jose maral
RECDRSO DE MANDADO DE SEGURANQA N.' 15.979 •- GB(Tribunal Pleno)
Relator: 0 Sr. Ministro Evandro Lins a Silva.
Embargante: Companhia Siderf rgica National . Embargada : Uni®o Federal.
Imp6sto unto. A L. 2.975, de 27.11.56, nao revogou a isen4a-o
concedida a Cis. Siderlirgica National polo DI. 4.363, de 6.6.42.
Embargos conhocidos a recebidos.
AC6RDAOnistros do Supremo Tribunal Federal,
Vistos, relatados a discutidos os au- em sesseo plenIria, no conformidade do
toe acima identificados, acordam os Mi- eta do julgamento a des notes taquigre.
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 239/308
236 R.T.J. 43
ficas, por unanimidade de votos, co-
nhecer a receber as embargos.
Brasilia, 20 de setembro do 1967.
- Gongalves de Oliveira, Presidents
- Evandro Lima Silva, Relator.
RELATORIO
O Sr. Ministro Evandro Lins: -
A eg. Terceira Torras negou provi-
menro ao recurso de mandado de se-
guranga em que a Cie . Siderurgica Na-
tional pleiteava a isengao do imposto
(mico s6bre derivados do petr6leo, em
relagao as importag6es de combustive
e lubrificantes , por ela diretamente efe-
tuadas, pars sews pr6prios aervigos de
exploragao de Usina de Volta Redon-
da. Inconformada com essa decisao, a
recorrente op6s os presentes embargos
de divergencia, trazendo a confronto 0
ac6rdao proferido pelo Tribunal Plano,
no Ag 31.284, no qua as decidiu que
"a isengao tribut6ria concedida a Com-
panhia Siderorgica National, pelo De-
creto-lei 4.363-42, tern a maior lati-
tude, abrangendo memo o imposto
Gnico s6bre combustiveis a lubrificantes
destinados so seu consumo°.
O eminente relator do ac6rdao em-
bargado, Ministro Gongalves de Oli-
veira, esclareceu, em seu voto, que o
Tribunal ja havia decidido em sentido
contr6rio, no agravo de instrumento in-
vocado pals embargante.
A douta Procuradoria-Gera do Re-
publica opina pela rejeigao dos em-
bargos.
A o relatorio.
VOTO
0 Sr. Ministro Evandro Lins (Re-
lator): - Conhego dos embargos, potester demonstrada a divergencia, a as
recebo, adotando como razao de deci-
dir o voto do eminente Ministro Victor
Nunes Leal, proferido no Ag 31.284,
nestes termos:
"A L. 2.975, de 27. 11.56, que alte-
rou a legislagao do imposto fmico s6-
bre combustiveis a lubrificantes , decla-ra, de ac6rdo coma Constituigao Fe-
deral, art. 15, III, sujeitos exclusiva-
mente a esse imp&sto "a produgaq o
com6rcio, a distribuigao, o consumo e
a importagao a exportagao de lubrifi-
cantes a combustiveis liquidos on go-
sosos, de qualquer origem on natureza"
(art. 1°). Disp6e o seu art. 19: "0
imposto sinico incorpora-se ao prego dovenda do produto so consumidor, sem
consideragao a pessoa natural on juridi-
ca do importador, comprador ou consu-
midor . As iseng6es gerais de tributos
nao compreendemo imposto fmico'".
Em face d esse dispositivo, sustenta a
Uniao Federal, are agravante, qua a
Companhia Sider6rgica National, ap6s
a vigencia da L. 2.975, nao eats isenta
do imposto unico sobre combustiveis e
lubrificantes, porque foi revogada a
isengao geral a ale concedida pelo
Dl. 4.363, de 6.6.42, art. 1.0, A Compa-
nhia, apoiada no ac6rdao do Tribunal
Federal de Recursos, Primeira Turma
(f. 13), sustenta o contrgrio. Argumen-
ts, quanta a segunda parts do art. 19
da L. 2.975, qua a sua isengao 6 especf-
fica, porque concedida a ela , individual-
mente, a pare as fins especificados no
D1. 4.363, de 1942. Nao 6 uma isen-
gao "geral", no sentido em que spare-
ce essa expressao no L. 2.975. Quan-
to a primeira parts do citado art. 19
qua manda incluir o imp6sto finico no
prego de Venda do produto so consum -
dor, tamb6m argumenta a recorrida,
quo asset norms s6 so splice sue cows
em que a importagao so destina a c0-
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 240/308
R.T.J. 43
mercializeyao do produto . Nio 6 ester,
por6m, a sue situagio porque imports
combuativeis a lubrificantes pare o pr6-
prio use do seu servigo, cujo funciona-
mento integral foi o objeto especifico
do isengio do Dl. 4. 363. 0 eminente
Relator, Ministro Vilas Boas, nega pro-
vimento so agravo,' reconhecendo risengio nos t6rmoa pleiteados pole
Companhia Sider6rgica National, quo
eaiu vitoriosa no primeira a no segun-
do instincias . Inclino-me a concordar
com o hicido voto de S. Excia. Veja-
se o qua disp6e o art 1.° do Dl. 4.363,
do 1942: "A Companhia Sider6rgica
Nacional gozar6 de isengio do direitos
de importagio pare consume a demais
taxes aduaneiras para os maquinismoa,
Lou sobressalentes a acess6rios , opare-
Ihos, ferramentas, instrumentos, mate-
Asia a mat6rias primes destinados A
construgio, instalagio, amplia{ao, me-
lhoramentos, funcionamento, explore.
Sao, conservagio a custeio do Usina Si-
der6rgica do Volta Redonda, no Estado
do Rio de Janeiro, abrangendo o favor
o servigo do Usina, captagio do onergia
bidriulics, geragio, transmissio a dis-
tribuigio de energia eletrica, estrade&
do ferro a do rodagem, do pequeno per-
curao, cabos a6reos a outros meios de
transporte, rodeo de 6guas a eagotos,
instalag5es do saneamento, assistincia
hospitelar, alojamento a abastecimento
do possoal, pesquisas a lavras. do jazi-
dos a exploregio de minas a de pedrei-
Tas". Ao tempo do premulgagiio do
DI. 4.363, qua 6 de 1942, j6 tinha
sido promulgada a lei constitutional mi.
'mero quatro, do vinte de setembro do
sail novecentos a quarenta, qua insti-
tuiu o imp6sto onto s6bre combusti-veis a lubrificantes liquidos. It certo
qua aisengio do Dl . 4.363 so refere
nos "direitos de importagio pars con-
sumo a demais taxes aduaneiras", sera
alusio expressa an imp6sto 6nico, mas
"to modalidade tribut6ria, mnto pole
Constituigio (art. 15, III), come pole
L. const . 4, de 1940, canon ainda pela
legislagio ordin6ria aplic6vel, compre-
ends a importagio a consume do com-
bustiveis a lubrificantes abrangendo,portanto, obviamente, a "importagio
pare consume" . Per outro lado, proce-
237
do a argumentagio do companhia no
sentido. de quo a primeira parts do so-
tigo 19 de L. 2.975 se refere a pro-
dome qua se destinam an com6rcto, e
nio aoa quo vio aer consumidos polo
pr6prio importador, Como 6 no caso, a
Companhia Sider(rgica Nacional. Ea-
ton, portanto, de lnteiro ac6rdo com 0eminente Ministro Relator".
Posteriormente a essa decisio do
Tribunal Piano, a eg . 1.0 Turma tam-
bem entendeu qua a isengio outorgada
A Cie . SiderArgica Nacional 6 ample e
abrange o nnp6sto 6nico s6bre combus-
tive], no RE55208, julgado am
17.10.66, a do qual foi Relator o emi-
nente Ministro Lafayette de Andrade
RT.J. 39/28). No mesmo sentidoforam as decis6es proferidas no RE
57.323 (DJ. 7.6.67) a Ag 39.856
(D.J. 6.3.67).
Recebo os embargos.
DECISAO
EMS 15 . 979 - GB-el., Minis-
tro Evandro Lins. Ebmte. Companhia
Sider(rgica Nacional (Adv. Pedro T.
Soares Junior). Embda . Uniio Fe-
deral. Conhecidos a recebidos, por de-
csounnm •
Presid6ncia do Sr . Ministro Gongal-
ves do Oliveira, Vice-Presidente no
exercicio de Presidencia, por ester li-
cenciado o Sr. Ministro Luiz Gallotti,
Presidents. Presentee, os Srs. Minis-tros Raphael de Banns Monteiro,
Adaucto Cardoso, Djaci Falcio, Eloy
de Roche, - Aliomar Baleeiro, Prado
Kelly, Adalicio Nogueira, Evandro Lins,
Victor Nunes a Lafayette do Andrade.
Ausente, justificadamente, o Sr. Mi-
nistro Hahnemann Guimaries . Licen-
ciados, os Srs. Ministros Oswaldo Tri-
gueiro a Hermes Lima.
Plen6rio, em 20 de setembro do 1967.- Alvaro Ferreira dos Santos, Vice-
Diretor-Geral.
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 241/308
238 R.T.J. 43
REGURSO DE HANDADO DE SEGURANQA N.° 16.964 - GB
(Segunda Turma)
Relator pare o ac6rdeo: 0 Sr. Ministro Aliomar Baleeiro.
Recorrente: IBM do Brasil-ndustria de Mequinas a Servicos Ltda. Re-
corrido: Estado do Guanabara.
Imp6sto de Transa4so do Guanabara-uando o imp6sto do
transacio do Estado do Guanabara incide sdbro o negdcio do loca-
Sso de miquinas de contabilidade, roves to-se do card ter de irnpbsto
de indtistrias a pro issoes, qua ease Estado pods decretar, por fdrga
do Emenda n.° 311961.
AC6RDAO
Vistos a relatados estee autos de Re-
curso em Mandado do Seguranca nit-
mero 16 . 964, do Estado do Guanaba-
ra, em qua 6 recorrente IBM do Brasil
- Ind6stria de Maquina a Servi4os
Ltda . a recorrido Estado de Guanaba-
ra, decide o Supremo Tribunal Federal,
por sua Segunda Turma, negar provi-
mento, por maioria de votos, de acIrdo
corn as notes juntas.
Distrito Federal, 29 do ag6sto de
1967. - Evandro Lira, Presidente -Aliomar Baleeiro, Relator p/ac6rdio.
RELAT6RIO
O Sr. Ministro Adalicio Nogueira:
- 0 parecer do douta Procuredoria-
Geral do Republica U. 71) resume a
queetio:
Trata-ee de recurso ordinerio inter-posto de decisio denegat6ria do man-
dodo de segurauca impetrado contra o
Estado do Guanabara, objetivando 0
neo pagamento do imp6sto a6bre tran-
saf6es, a qua so refers a L. 899, de
1957, s6bre a Iocagio de mequinas.
O v. ac6rdio recorrido ester em fran-
ca divergencia corn a 9tibnula 139, se-
gundo a qual "6 indevida a cobranca do
imp6ato de transaciio a qua as refers
a L. 899, de 1957, art. 58, inc. IV,
letra e, do antigo Distrito Federal".
Diante do
conhecimento
curso."
exposto, opinamos polo
e provimento do reo
E o relat6rio.
VOTO
O Sr. Ministro Adalicio Noguetra
(Relator : -Dou provimeoto so te-
curso pare conceder a seguransa em
face do qua dispiie a Sumula 139, ver-
bis:
"P indevida a cobranca do imp6eto
de transasio a qua se refers a L. 899,de 1957, art . 58, inc . IV, letra e, do
antigo Distrito Federal".
ADITAMENTO AO VOTO
O Sr. Ministro Adalfcto Noguelra
( Relator): -Sr. Preeidente, em adi-
tamento ao voto, urns vet quo o caeo
foi trazido a discussao polo ilustre ad-
vogado, digo quo se trata de imp6sto
do transario s6bre contrato de locac5o
de mIquinas de contabilidade a esta-
tistica.
Ora, sabe-se quo a locagio a um con-
trato qua a regulado a tatado pale
Unieo Federal . He, por conseq(iencia,
por parts do Estado do Guanabara in-
vasao do sue competencia tributeria.
porque neo se trata ai, como pode su-
por-se a primeira vista, do impbsto s6-
bre o instrumento , mas s6bre o pr6prio
ato juridico .A teas defendida polo
recorrido talvet fosse possivel em face
do Constituicio de 1934. Nero, em face
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 242/308
R.T.J. 43
de atual. Aqui, o qua as tribute 6 0
pr6prio contrato, 6 o ato em si memo.
E, nestas condig5es, memo quo so co.
gitasse do concorrencia de impostos, o
do Uniao prevaleceria.
0 caso sate previato em Sammie e o
principio qua a inspirou 6 o memo in-
vocado em tributasao idAntica, nos Es-
tados de Sao Paulo a de Minas Gerais.
A sempre o problems do invasio de
esfera federal polo estadual, on seja, a
impossibilidade do invasio de uma en-
tidade no esfera reservada a outra en-
tidade, como 6, no caso, a Uniao.
Em resumo, a jurisprudencia citada
polo ilustre advogado 6 anterior A Cons-
tituisio do 1946 e e Sdmula em apreso.
Veja-se quanto so imp6sto do treasa,
sio, o RMS 14.999, Guanabara, do
quo foi Relator o eminente Ministro
Luiz Gallotti, a de qua waste a seguin.
to ementa:
ImpBato estadual do transasao.
Inconstitucionalidade, no tocante so
contrato do prestacio do servisos.
No caso em exame, trata-se de uma
locasio do coiss& de mIquinas, semprelocasio.
Dix S. Excia.:
"Aqul se Guide do art. 58, inc. I,
lets a, do magma lei. Mae, no tocante
an contrato do prestasio do servi oe, a
soluseo hi do set a magma, late 6, pelt
inconstitucionalidade do imp8sto "to.
dual de transock."
No julgemenm do. RE 54.707, do
Sin Paulo, do qua fui Relator, digo, no
meu voto, do qua cito algumas passa-
gone:
"DecisBes mail recentes amparama
tese do inmnatitucionalidade do memo
tributo, tal Como a proferida no RE
38.538, de 16.6.61."
lase imp6sto 6 o memo imp6sto de
transasio do antigo Dstrito Federal,
instituido pale L. 899, de 28.11.57.
cua cobransa foi proclmada indevida
pale Svmula 139."
As hip6teses eio identicas.
239
A compattia tributiria 6 do Uniie.
Trata-se do incidencia, no caso, do im-
posts do solo federal, previsto no regu-
lamento respectivo, qua exclui, eviden-
temente, a tributasio estadual.
Neste debate, em quo s6 tenho quaspreader, porque sou discipulo atento
do meu Mestre o Ministro Aliomar
Baleeiro, sou obrigado a dar provimen-
to so recurso, data venia.
VOTO
O Sr. Ministro Aliomar Baleeiro: -
Sr. Presidents o meu ponto de vista
6 o seguinte : As S4mulas 139 a 144
nio sio pertinentes so caeo,
porque,embom uma dales se refire so Estado
do Guanabara rt. 58, de L. 899
- esee dispositivo two v6rias letras, a
as decis6es qua serviram do base a Su-
mule 139 nio se reform a Tetra e, quo
6 a qua regula o caso des miquinas alu-
gadae .
Parece, todavia qua nio so tratava
de um contrato de cessio . Tipicamen-
to, em o instrumento quo o proveva.
No caso de Mines Gerais, tamb6m ateas do recuperasio econ&mica nio re-
caia nessas hip6teses . Em ambos os
cases quo inspire=, as Stimufav 139
e 144, tratava-es de competincia do
Fattsdo-membro . qua, sabemos, nio p0-
derv, em hip6tess nenbuma pretender
a tributasio em urn contrato do aluguel
do miquinas, geminado corn assist-
cia t6cnica a ate, talvez corn prestasio
de servigos.
No Estado do Guanabara, dodo ter
jig, pole EC 3, a dupla compet6ncia
do Estado a Municipio are possivsl
teas competincia contanto quo, corn
o nome qua sua fantasia desse so im-
p8eto no caso conanto, 0 imp88to re-
conhecivel fissse um do sun duple com-
petencia . No caso, o de indfistrias e
profiss6es.
A men ver, tributar quern exerce
uma atividads de alugar miquinas efez isso a neg6cio, 6 tributar umm in-
dfistria. Ind6stria", no nosaa lingua,
nio significa manufatura . Nos velhos
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 243/308
24 RT.J. 43
dicionirios, no MORALS, por exemplo,
de 1812, been como no outro, qua lbe
serviu de base, do sEculo XVIII, o
BLUTEAU, indtistria a engenho, ativi-
dade, ato de granjear dinheiro, ativida-
do profissional , profissio . E o qua faa
a empresa . Assim, parece-me qua oEstado do Guanabara pods cobrar como
modalidade do imposto de industrias a
profissoes ease do letra e, do art. 58.
He, todavia, urns obje5so seria: e
qua a Guanabara je cobra imposto de
indastrias, corn certeza, sobre IBM.
E uma rematada tolice, data venia,
do ponto de vista do Politics Fiscal,
mas nada impede qua aquele qua tern
competencia pare cobrar o impostoposse cobra-lo uma, duas, des, corn
vezes, de tuna maneira diferente, cow
outra base de celculo, on corn outra
eliquota . 0 imposto de consumo, por
exemplo, era arrecadado a aplicado no
s6 sob a forma fire do nine patents
do inscrigio mas tamberir sob a forma
de aliquotas. 0 imposto de consumo
s6bre j6ias, por exemplo, era cobrado
de fabrica, do atacadista, do retalhista,
etc., corn obrigaFio do formalidade do
escritura4eo, a despeito de o Brasil ter
adotado, sabiamente, o sistema do valor
agregado : abater do valor tributevel
sempre o pre o do compra anterior.
Conquanto nio seja digno de aplica•
cio a outros Estados o critario de
Guanabara nada impede qua ease Es,
tado s5 ale por forga do Emenda
n.°3 - cobra o imposto a base do
imposto de industrias a profissoes. Ease
imposto exigido do IBM e o mesmoque so aplica corn o nome de imposto
de transag5o. Entio, ai von o argu-
mento: se fosse inconstitucional tomar,
se a base de calculo do contrato, seria
tanto pare o imposto de transagAo
quanto pare o de industrias e profissoes.
Por estas razoes, Sr. Presidente, nes.
to caso especial, acho que o Estado do
Guanabara , cobrando ease imposto, neo
sai do sua competencia, nio invade a
cornpetencia federal , Hens a municipal,porque ja tern esta, pale Emenda n.° 3.
Asaim nego provimento no recurso.
VOTO
0 Sr. Ministro Adaucto Cardoso: -
Sr. Presidente, ve V. Excia. como fui
prudente pedindo quo antes falasse a
men mestre, pois o pouco qua eel em
direito financeiro aprendi corn o emi-
nente Ministro Aliomar Baleeiro.
Assim acompanho S. Excia. por-
que, emface do duple competencia do
Estado de Guanabara, o imposto e
equiparado so de industries a profis-
saes.
Nego provimento so recurso.
VOTO
O Sr. Ministro Evandro Lins (Pro-
sidente): -No caso, nio a aplicavel
a Sdmula, porque neo se trata do arti-
go 58, n.° IV, tetra a, do L. 899, a elm
de outra disposi5bo, quo nio foi consi-
derada polo Supremo Tribunal Federal
Tambem, corn a devida venia do
eminente Relator acompanho 0 voto
do ilustre Ministro Aliomar Baleeiro,
negando provimento so recurso.
DECISAG
RMS 16 . 964 - GB-el., Mi.
nistro Adalicio Nogueira-ecorren.
to IBM do Brasil - Industria, Miqui-
nas a Servigos Ltda. (Adv. Jayme
Mesquite). -Recdo. Estado de Gua-
nabam ( Adv. Emilton Vieira).
Decisio: Negou-se provimento, con-
tra o voto do Relator. Falaram, polo
recte., o Dr. Paulo Seabra de Noronha
a, polo recdo ., o Dr. Joio Mauricio
Vilas Boas Arruda . Presidencia do Se-
nhor Ministro Evandro Line . Proven.
tes, os Srs . Ministros Adaucto Cardoso,
Aliomar Baleeiro Adalicio Nogueira a
o Dr. Oscar Correia Pina, Procurador-
Geral do Repi:blica, substituto . Ausen-
te, por ester licenciado, o Sr. Ministro
Hahnemann Guimaries.
Secretaria do Segundo Turma, em
29 de agosto de 1967. - Guy Milton
Lang, Secretario.
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 244/308
R.T.J. 43 241
AGRAVO DE INSTRUMENTO N- 40.871 - MG
(Primeira Turma)
Relator: 0 Sr. Ministro Djaci Falcao.
Agravente : Humberto Gomes . Agravada: Fazeada P6blica Federal.
Interpretagio do art . 26, do L. 2.862, do 4.8.56. Diasfdio
jurisprudential nib comprovado.
AC6RDA0
Vistos, relatados a discutidos sates
autos, acordam os Ministros do Pri-
meire Turma do Supremo Tr-:unal Fe-
deral , no conformidade do eta do jul-
gamento a des notes taquigreficas, por
unanimidade do votos, negar provimen-to so agravo.
Brasilia, 18 de setembro de 1967.
- Lafayette de Andrade, Presidents, -
Djaci Falcio, Relator.
RELATORTO
0 Sr. Ministro Djaci Falcio: -
0 despacho agravado guards o saguin-
te teor:
"Treta-se do executivo fiscal sjuiza-do pare o fim do haver a quantia do
Cr$ 33.410, proveniente do imp6sto do
renda, adicional a multa, roferente so
exercicio de 1956. A sentenga do f6-
]has 22-26 foi no sentido de julgar pro-
cedente a a9ao, o qua deu ensejo a
agravo do executado . A 1a Turma des-
to Tribunal, emdecisao uninime, negou
provimento so recurso, nos termos do
acbrdao do f. 58, qua recebeu a se-
guinte ementa: "Imp6sto de Renda -
Firma Camercial - Amortizageo de
agues - Recursos provenientes do fun-
do de Reserve - Nero tendo havido
realmente, amortizag5o de a96es, mas
aimdistribui4ao de proventos, oriundos
dos fundos de reserve do firma, aos
acionistas, nao he como negar-so o pa-
gamento do tributo, visto qua tudo qua
proven do fundo de reserve de firma,
seja sob qua forma f6r, ester sujeito it
tributa9ao". Inconformado recorre ox-
traordinariamente o agravante, Is f6-
lhas 60-66, com base na alineas a a d
do permissive conatitucional , indicando
como violados o art. 26 a pareg. 6ni-
co do L. 2.862-56 a as arts. 1.01 4.-
Q5.°, b) a 96 ($ 5.°) do D. 36.773,
de 1955, a citando, pare prover o dissi-
dio jurisprudencial, julgado deste pro-
pno Tribunal. 0 reu, nos embargoe,
procurou baralhar a malaria de fato,
sustentando qua, com a amortiza$ao d4
35% determinada pale assembleia de
sociedade Comercio a Industria Barbosa
& Marques S.A., as af6es do valor
nominal de Cr$ 1.000, passaram a ter
o do Cr$ 650, contestando, porem, a
Fazenda qua, em verdade o qua ocor•
ran nio foi tuna devolufao parcial do
capital subtraido, mas urns distribui-
cao dos reserves livres de sociedade one
ebcios, dando-se a operarao o titulo do
amortiza4ao de agues. 0 executado,sera trazer aos autos a cbpia autenti-
cede on certidio de eta do assembleia,
admitiu o fato no memorial de f. 18,
e a prove ester em qua ofereceu a pe-
nhora cinquenta ag6es de roferida so-
ciedade do valor nominal de mil cru-
zeiros (f. 6). Dave, assim, prevalecer
o entendimento fiscal polo qua as torn
evidente a legitimidade do impOsto re-
questado a como o proclama o decisb-
rio de primeiro grau, confirmado poloaresto impugnado . Nos termos do le-
gisla4ao vigente so tempo estavam
submetidos a tributegio no cleusula F
os dividendos de agues nominativas a
quaisquer bonifica96es a ela atribuidas
(Regulamento do Imp6sto de Ronde
aprovado polo D'. 36.773, de 13.1.55,
art. 8.0, letra c), sujeitando, ainda, o
art. 96, inciso 5. . 0 do mencionado Re,
gulamento os descontos na fonts,, a
tare de 20%, be lucros decorrentes do
amortizacao a resgate de a96es des so-
ciedades an6nimas . Como o define a
estatuto des sociedades por soft, a
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 245/308
242 R.T.J. 43
amortizag5o do ag5es a oparagAo Palo
qual a sociedade, dos fundos disponi-
veis e sera diminuicio do capital, dis-
tribui por todos on alguns aciomstas, a
titulo de antecipagio, somas de dinhei-
ro qua poderiam tocar as a$Ses em caso
de liquidagio (D1. 2.627, de 26.9.40)°l rata-se comp so ve, do uma anteci-
pag5o de distribuig5o dos reserves, po-
dendo, studs, revestir-se polo numento
de capital, com a adi io do valor no-
minal, on com a atribuigio do novas
aSSes do mesmo valor . A decisio qua
deu pale incidencia do imposto nao
ofendeu as invocados preceitos da lei
tributaria, antes deu-]he interproteSio
razoavel, qua desautoriza o ape:o or
cepcional (Sanula 400). Nio prosper
ra a argumento do qua s6 a L. 2.962-
do 1956, pelo son art . 26, a qua veio
tributar a amortiza4io de a£See, pbsto
qua o qua fez o legislador foi dirimir
as d6vidas existentes, tornando expli-
cito o qua estava implicito na legislasio
anterior, tanto qua a ela se reports
Nego seguimento so recurao . Publique-
se. Brasilia, 27 do outubro do 1965.
- Godoy Ilha, Ministro Presidents"
(f. 21 v.-22v.).
O recorrente insists no cabimento do
apelo exceptional, fundado em qua tti-
butar a devolugio de capital recebido
polo acionista por via de amortizafio
de aches, no regime anterior i L. 2.862,
do 1956, imports em violaggo do arti-
go 26 de referida lei; bem assim os
arts . 1.-, 4..e, § 5 .0, b, a 96, 5. do be
creto 36 . 773, do 1955.
O recurso foi regularmente processa-
do (f. 26, a 25-26). Opinou a Procuradoria do Republica polo seu impro-
vimento (f. 31).
VOTO
0 Sr. Ministro Daci Falcio (Re-
lator): -0 despacho agravado a in-
censuravel. Conforme entendeu a de-
cisio do egregio Tribunal Federal de
Recursos, no confirmar lucida senten4a
proferida no juizo de origem, a distri-
buigio de determinada importincia en-
tre as ac4onistas , oriunda dos fundos do
reserva do sociedade, corn aumento no
valor do patrim6nio daqueles, consti-
tui fato gerador do imp6sto de renda.
Com respeito a inquinada infringen-
cia do art. 26 do L. 2.862, de 1956,
limitaram-se as decisbes do instancia
ordinaria a emitir was. razoavel inter-
pretagio, so entenderem qua antes do
referida disposigio a utiliza$io do fun-
dos ou lucros, a titulo de amortizacio
de aches, je era tributivel . Na verda-
de, coma ressalta a senten4a, o texto
do art. 26 vein apenas, dissipar diivi-
dos. R tambdm o qua deduzo do one
leitura:
"Art. 26. A utiliza4ao de fundos on
lucros, a titulo do amortrzafio do
aydes, aem reduSio do capital, nos tdr.
mos do art 18 do Dl. 2.627, do 26
de setembro de 1940, imports no dis-
tribui4io do rendimentos tributSveis na
pessea fisica Cu no fonts, not forma do
legislagio em vigor, conforms sajam as
rendimentos oriundos de ashes nomina-
tivas on so portadot . (f. 4).
Portanto, de modo razoavel, ficou as-
sents ocorrer no caso none vantagem
patrimonial qua so situe dentro do am-
plo conceito constitutional do imp6stodo reside (inc. IV, do art . 15, da Car-
ta Politico do 1946).
Finalmente, apeser do socorro a all-
nea d do permissivo constitutional, ii-
mitou-se o recorrente a fazer mencio
a outro julgado, prremdo mesmo Tri-
bunal (f. 12).
Inadmissivel era, assim, o recursso
extraordinario.
Nego provimento ao agravo de ins-
trumento.
DECISAO
Ag. 40.871 - MG - Rel ., Minis-
tro Djaci Falcio . Agte . Humberto Go-
mes (Adv . Decio Miranda). Agrava-
da, Fazenda Publica Federal.
Decisio: Negaram provimento em
decisio unanitne.
Presidencia do Sr . Ministro La-
fayette de Andrade. Presentee as Se-
nhores Ministros Victor Nunes, Djaci
Falcio, Raphael de Barros Monteiro e
a Dr. Oscar Correia Pine, Procurador-
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 246/308
R.T.J. 43 243
Geral do Republica, substitute . Licen- Secretaria do Primeira Turma, em 18
ciado, a Sr . Ministro Oswaldo Tri- de setembro de 1967 . lberto Ve-
gueiro . ronese Aguiar, Secretlirio.
0.
RECURSO DE HABEAS CORPUS Ii' 44 . 461 - GB
(Primeira Turtna)
Relator : 0 Sr. Ministro A. C. Lafayette de Andrade.
Recorrente : Mario Campos . Recorrido : Superior Tribunal Militar.
Habeas corpus . See provimento. A denuncia niio indica late
concreto de qua o paciente tithe qualquer ayio criminosa ou sub-
veraiva.
AC6RDAOAcordamemTribunal, par
Vistas, relatados a discutidos Estes / em denegar o pedido."
autos do Recurso do Habeas Corpus
n° 44.461 da C}uanabara, em quo e
Recorrente Mario Campos a Recorrido
Superior Tribunal Militar, acordam as
Ministros de Primeim Turrets do Su-
promo Tribunal Federal, a unanimida-
de, dar provimento an recurso, nos tir-
mos des notes taquigraficas prece-
denes
Brasilia 4 de eetembro de
A. C. Lafayette do Andrade,
to a Relator.
RELAT6RIO
O Sr. Ministro Lafayette do Andra-
da: - 0 Superior Tribunal Militar
indefiriu o It. c. impetrado em favor
de Mario Campos disendo:
"Vistas a relatados as presentes au-
tos, dales se constata qua o civil Mario
Campos foi denunciado em 30.6.66
come incurso nos arts . 10, 11, letras
a e h, § 3 e, a art . 12, tudo do L. 1.802,
de 1953 tondo ease dennincia lido acei-
ta. 0 processo come normalmente e o
paciente ache-se em liberdade.
Isto p6sto, e
Considerando ago caber em processo
"de h. c. o confronto de proves;
Considerando estar o paciente em li-
berdade;
maioria.
Dal o recurso no qual se alega:
"Na verdade, dais Was sio artibuf-
dos an patients a fire de sujeiti-lo a
asio penal instaurada pale Auditoria
de 4.a Regiio Militar:
1°, ter file lido apontado come "che-
f. comunista" em depoimento prestado
par Alvaro Brandin de Andrade; 2° ter
liderado, no qualidade de presidents do
Associagio dos Bancirios, uma grave
havida as cidade de Ituiutaba, em se-
tembro de 1963".
E conclui o impetrante pedindo a
concessio da ordem pare trancamento
do processo par falta de juste cause.
R o relat6rio.
1967. -
Presiden-
VOTO
O Sr. Miniatro Lafayette de Andre-
da (Relator): -Dou provimento so
recurso. 0 processo movido so pacien-
to ressente-se de justa cause como sa-
lientaram as quatro votos vencidos.
Referindo-se a Mario Campos diz a
donuncia qua era ile apontado coma,
chafe comunista . A denuncia nio indi-
ca fato concreto de qua o paciente ti-
nha qualquer afio criminosa, qualquer
aggo subversive . Men voto a no senti-
do de anular a denuncia , a proceseo,
essse o provimento a qua me refer] no
infcio do meu voto.
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 247/308
44RT.J. 43
DECISAO
RHC 44 . 461 - GB - Rel., Minis-
tro Lafayette de Andrade . Impetran-
te Mauro Belem Botelho. Recorrente
Mario Campos. Recdo . Superior Tri-
bunal Militar.
Decisao: Deram provimento em de-
cisio uninime.
Presidencia do Sr . Ministro Lafayet-
te de Andrade. Presentes as Srs. Mi-
nistros Raphael de Barros Monteiro,
Djaci Falcio a Victor Nunes. Licencia-
do o Sr. Ministro Oswaldo Trigueiro.
Secretariat do Primeira Turma, em 4de setembro de 1967. - Alberto Ve-
ronese Aguiar, Secretario.
HABEAS CORPUS X-0 44.563 - SP
,(Segunda TurmLa)
Relator : 0 Sr. Ministro Adalicio Nogueira.
Impetrantes : Henrique Vainer a Sylvestre Garreto Prats . Patients :
Silvioda Cruz.
Aus6ncia de nulidade do processo, por inexistdncia de defesa.
Este exercitou-se quantum satis . Habeas corpus indeferido.
AC6RDAO
Vistas, relatados e discutidos ester
autos acordam os Mihistros do Segun-
do Tartan do Supremo Tribunal Fede-
ral, em conformidade com a ata de jul-
gamento a notes taquigraficas, indefi-rir o habeas corpus, a unanimidade de
votos.
Brasilia, 10 de outubro de 1967. -
Evandro Lins a Silva, Presidente. -
Adalicio Nogueira, Relator.
RELAT6RIO
0 Sr. Ministro Adalicio Nogueira:
- Silvio do Cruz, por sews patronos
Henrique Vainer a Sylvestre Garreta
Prats impetraram a este eg . Supremo
Tribunal Federal uma ordem de habeas
corpus alegando nulidade do processo,
a qua se submeteu a em que foi con-
denado a pens de nove arms a quarto
meses de reclusio, pela pratica do cri-
me previsto no art . 157, § 2.°, as. I
e n, do C. Pen., sob o pretexto de nu-
lidade do feito, em que nao the foi
dodo produzir defesa bastante.
As informag6es prestadas pelo omi-
nente Des . Mircio Martins Ferreira,
Vice-Presidente do eg . Tribunal do
Justice de Sao Paulo relatam correte-
mente, o fato:
"Foi o paciente denunciado coma in.
curso nas penes do art. 157, § Z0, I e
II, do C. Pen. a condenado afinal pela
pratica dessa infraciq impondo-the asentence a pena de 9 ands e 4 mesas do
reclusio.
An ser interrogado em Juizo, quan-
do se encontrava recolhido a Casa de
Detengio, declarou ser seu defensor o
Dr. Angelo Pio Mendes Correa, ofe-
recendo o enderego desse profissional.
Encerrado o interrogat6rio, designou o
Magistrado, sem prejuizo pars a defe•
so pr6via, a audiencia de instrucio e
julgamento . Aberta vista pare o de.fensor do r6u, ora patients, decorreu a
prazo sem qua f6sse apresentada sue
defesa pr6via, nio constando dos autos
tenha sido notificado aquele advogado
constituido.
Do mandado expedido pam a inti-
macao des testemunhas do acusagio
constou o nome do defensor do r6u a,
nao encontrado pessoalmente deixou
o Oficial de Justice encarregado do di-
lig6ncia aviso em seu escrit6rio
telefo-nando para a sua residencia a fim de
dar ciencia daquela designacio. A esse
ato nio compareceu o Dr. Angelo Pio,
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 248/308
R.T.J. 43
realizendo-se a audiincia corn a nomea-
gio do um defensor ad hoc pare o pa-
ciente . 0 prazo pare diligencias (arti.
go 499 do C. Pr. Pen. ), decorreu em
Cartbrio, sem qua houvesse manifesta-
gio das partes . Expedido mandado
pare a intimagio do defensor constimi-do pelo paciente para a apresentagao
de suas raz6es finals, ingressou isse
profissional corn uma petigao nos autos
alegando nao set advogado do reu,
pois, corn o mesmo nio mantivera qual-
quer entendimento a, dessa forms, de-
veria ser notificado o acusado pars
constituir n6vo defensor. Ifitimado pes-
soalmente o patients apondo o sou
"ciente" so p6 do mandado, decorreu
o prazo sem quo qualquer providenciaf6sse tomada no sentido do constituir
outro advogado para patrocinar sua de-
Less.
Norneado defensor dativo pare o reu
(f. 111), foi iste notificado a so ma-
nifestou a f. 113. Apresentou sues re-
zees finals ( f. 125-126 ) , argfsindo, i
guise de preliminar a nulidade do pro-
cesso sob a alegaFgo do quo nio fira
intinutdo pam apresentar sue defesa
pr6via o defensor qua constituira nointerrogat6rio.
A sentenga de f. 128 usque 133 de-
sacolheu equals preliminar, pois, em so
tratando de advogado constituido, a one
intimagio era desnecess6ria.
Constituindo n6vo defensor, apelou o
r6u. Agitando novamente a preliminar
anterior pleiteou a anulagio do proces-
- so a partir do interrogat6rio, sustentan-
do cerceamento do defesa . For maioria
de votos a Primeira Cimam Criminal
do Tribunal de Justiga repeliu a preli-
minor de nulidade e, no m6rito, man-
teve sem divergincia de votos, a con-
denagioinferior."
E o relat6rio.
VOTO
O Sr. Ministro Adalicio Noguaira
(Relator : - 0 que se tranaluz dospegas dos autos a das inf ormagiies aci-
ma deduzidas 6 quo o paciente se so-
correu de um estratagema pare, pos-
24S
teriormente, argiir nulidade do pro-
ceeso.
Ele jamais constituiu seu advogadc,
o Dr. Angelo Pio. Este, inciente do
tudo quanto vinha ocorrendo, peticio-
nou no processo, afirmando no ser ad-vogado do r6u, corn quern nio tivera
qualquer entendimento . Advertido dis•
so, o paciente nio conatituira outro.
Nomeou-se-lhe defensor dativo, qua, de
logo, ategou nulidade do feito, sob o
argumento de qua o causidico, primi-
tivamente constituido nio oferecera do-
foss pr6via. Mas a que iste, apesar de
inculcado pelo reu, ounce se entendera
corn ale como scima se viu . Condone-
do, constituiu outro patrono,qua apeloupare a instincia superior, insistindo na
decretagio do nulidade do processo,
Palos mesmos motivos.
Ora, ressalta de tudo quo se o pa-
ciente nio teve defesa plena, desde e
inicio, cabs-the a culpa exclusive. Mae
teve defesa, quantum satis, em face
des circunstincias.
Deu-see-lhe defensor pare a instrugio,
o qual ofereceu alegag6es finals. Esco-
theu ile depois, n6vo patron, qua ape-
lou pare a superior instincia. E evi-
dente, assim, qua nio houve ausincia
de defesa, senio exercicio desta, comp
a amplitude possivel.
Trata-se de crime de roubo, a min
armada, mediante concurso do mais de
urn agents.
Indefiro o pedido.
EXTRATO DA ATA
HC 44.563 - SP - Rel., Ministre
Adalicio Nogueira . Imptes. Henrique
Vainer a Sylvestre Garrote Prats. -
Pcte. Silvio de Crux.
Decisio: Indeferiu-se o pedido, uni-
nimemente. 2.0 Turma, em 10.10.67_
Presidencia do Sr. Ministro Evandro
Lins. Presentes os Srs . Ministroe
Adaucto Cardoso, Aliomar Baleeiro,
Adalicio Nogueira e o Dr. Oscar Cor-
reia Pina, Procurador-Geral do RepG-
blica, substituto.
Guy Milton Lang Secretirio.
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 249/308
246 R.T.J. 43
RECURSO BE HABEAS CORPUS N. 44.565 - BA
(Segunda Turma)
Relator pare o ac6rdio: 0 Sr. Ministro Adalicio Nogueira.
Recorrente: Roque Lein dos Santos . Recorrido: Tribunal de Justiga.
Prisio preventive . Mesmo quando compulsdria, o qua, no
caso, 6 duvidoso, carece de ser fundamentada e deve basear-se na
necessidade do aua docretaFio . Recorso de habeas corpus, a quo
sa deu provimento.
AC6RDAO
Vistas, relatados a discutidos estes
autos, exorcism as Ministros da Sagan-
do Turma do Superior Tribunal Fe-
deral, em conformidade com a ate do
julgamento a notas taquipreficas, der
provimento so recurso, por malaria de
votos.
Brasilia, 26 de setembro do 1967. -
Evandro Lins e Silva, Presideate. -
Adalicio Nogueira, Relator pare a
acordio.
RELAT6RIO
0 Sr. Ministro Adaucto Cardoso: -
Thomes Bacelar do Silva, advogado,
recorre do decisao do Conselho de Jus-
tiSa do Tribunal de Justiga do Bahia
,que, par maioria do vows, negou ha-
beas corpus a Roque Lea dos Santos,
o qual alegou sofrer constrangimento
ilegal emanado de prisao preventiva
contra ale decretada polo Juiz de
Ipire.
An negar a ordem, beseou-se o Con-
selho de Justiga nas informagoes do
Juiz Cicero Dantas Brito que afirma.
... o paciente foi denunciado, pale
Promotoria Peblica de Ipire, coma
incurso nas sang6es do art. 121, com-
binado corn o art . 12, inciso II, do C6-
digo Pen., em razao de haver, no die
11 de novembro ultimo, em Ipire, no
sale des audiencias, epos violenta dis-
cussao, servindo-so de arms comprova-
damente eficaz desferido um tim con-
tra o Escrivio Joao Carvalho Daltro,manifestando, de maneira inequivoca, a
intengeo de eliminar seu adverserio on,
polo menos, assumindo o risco de pro,
duzir ease resultado qua, se no as ve-
rificou, tare sido par circunstincias es-
tranhas a one vontade.
Agasalhei, sera hesitagiq a prisedpreventive do paciente, requerida polo
representante do Ministerio Publico,
porque as fatos a circunstancias indi-
cam, je no portico do agio penal, a
ocorrencia dos pressupostos estabeleci-
dos pela lei pare a decretagio compul-
s6ria de medida coercitiva.
O C. Pr. Pen., no sou art. 311,
exige para o efeito de prisao preventi-
va, prove do existencia do crime a in-
dicios suficientes do autoria.
No caso em exame, a primeira con-
digao - certeza da materialidade -
deflui, induvidosamente, do auto do
exame de leeoes corporals, de f. 38,
merce do qual as averigua, de modo
concludente, ter Joao Carvalho Daltro,
coma resultado da atividade criminosa
do paciente, sofrido man lesso'grave a
que, par pouco, nao the roubou pre-
maturamente a vida.
A segunda condigao-ndicagao do
autoria-estificada de maneira car-
to, corn urn careter de plena eviden-
cia, results de prova aduzida , robora-
do integralmento polo testemunho una-
nime de pessoas que presenciaram o
fato e, sobretudo, pale confissao irre-
tratada, sem invocag6es em contrerio,
do paciente.
Os autos sem duvida oferecem ele-
mentos de persuaseo satisfat6rios, pa-los quais as constata a ocorrencia das
condigoes precipuas pare a adogao do
medida de excegao.
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 250/308
R.T.J. 43
O paciente, protagonists, principal
doe fatos quo objetivama asio penal,
foi denunciado per tentative de homi-
cidio, infrario grave, punida compone,
in abstrato, superior a dez anoe. Em
razio do quantidade do pens, a prisio
preventive, na esp6cie, hfi de ser decre-tada compulsbriamente, dispensadas ou-
tras indaga$oas al6mde comprovaSio
da edstincia material do crime a do in-
dicagao do sou autor. (f. 9-10).
Anion, persuadido de quo a prove
do inqu6rito furnace olementos pars
4110 se posse, ainda qua em car6ter pro-
vis6rio, admitir reunidos os pessupos-
toe qua a lei exige pare a adogio da
custbdia, decretei a prlsio preventive
do paciente".
Corroborendo ewes afirma45ees, a de-cisiio do Conselho de Justiga d6 remate
A sus fundamentagio pale forma se-guinte: (f. 31-31 v.)
"Dispondo o art. 312 do citado
C. Pr. Pen. quo a prisio preventive
dove set decretada quando o crime tot
punido, no miximo, corn pens do recta.
sin por tempo igual on superior a des
anus, clam est6 que, no hipdtese dos
autos, o despacho do Dr. Juiz esti es-
cudado na lei a nem de outra forma po-deria decidir. Essas quest6es referentes
a pretendida justificative do procedi-
mento do paciente qua as nio poderia
considerar amparado pale legitima de-
few desde que, pare revidar palavras
acaloradas trocadas entre ambos, no ca-
lor de uma discussgo acompanhada de
empurrbes a socos, langou min de most
eficiente arms de fogo quo portava, do-
flagrando urn tiro contra o son advers6-
rio, prostrando-o por terra, on a confi-guraFio do tentative de homicidio at6
aqui aceita em face des provas colhidas
no inqu6rito, no momento, sio imperti-
nentes. 0 quo 6 certo 6 que o paciente,
num momento de exaltacio, no mein de
muitas pessoas a num ambiente em quo
o ofendido exercia as suas funfoes de
Escriv ao, contra ale secou de uma arms
de fogo e a detonou ferindoo e pros-
trando-o per terra. Os dodos colhidos
no inqu6rito, como j6 acentuado, pro-porcionaram so Dr. Promotor P6blico
elementos pare denunci6-lo como enter
de uma tentative do homicidio e o Dou-
247
tor Juis os acolheu decretando-the a
priaio preventive em obedi&ncia so ci-
tado art. 312 . Como, pois, nests opor-
tunidade desprezou-se 6sse convenci-
mento pars, proclamar-se qua o pacien.
to agiu em legitima defesa, on quo se
no caracterizou a tentative de homici-dio? Eases questues serio devidamen-
to esciarecidas no curso do instruSeio".
Foi voto vencido o Desembargador
Nicolau Calmon do Bittencourt (f6-
lba 32).
E o relat6rio.
VOTO
O Sr. Ministro Adaucto Cardoso
(Relator): -Nego provimento, cramas fundament" do deciaio recorride.
O Sr. Ministro Adalfcio Noguerra:
-r. Presidents p o g o v i s t a d o s a u t o s .
DECISAO
RHC 44 . 565 - BA-el., Mi-nistro Adaucto Cardoso . Impte. Tho-
mas Bacelar do Silva. -Recta. Ro-
que Leio dos Santos. -Recdo. Tri-
bunal de justice.
Decisio: Pediu vista o Ministro Ada-licio Noguoira ap6s o voto do Relator
denegando a ordem. Impedido, o Se-
nhor Ministro Aliomar Baleeiro.
Presidencia do Sr. Ministro Evandro
Lins a Silva . Ausente per ester licen-
ciado, o Sr. Ministro Hahnemann Oui-
maries.
Secretaria do Segunda Tomas, am
12 de sotembro do 1967 . ur Mil-
ton Lang, Socret4rio.
VOTO
(PEDIDO DE VISTA)
0 Sr. Ministro Adalicio Noguefra:
- Li, corn a devida atengio, tbdas as
pefas contidas nwtes autos de habeas
corpus.
Verifiquai qua o paciente Roque
Leio dos Santos, funcion4rio publico
estadual, exercendo as fung6es de Fiscal
do Rendas, foi denunciado,parents o
Dr. Juiz do Direito do Comarca do
Ipir6, na Bahia, pale prItica do crime
previsto no art. 121, combinado cons a
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 251/308
li 48 RT.J. 43
art. 12, 11, do C. Pen. (tentative do
homicidio simples).
Aquele digno titular em singelo des-
pacho decretou - Ihe a prisao preventive,
polo motive exclusive de tratar-se do
figure delituosa a qua as comma pens
de recluseo per tempo, no meximo,igual on superior a 10 ones.
O eg. Conselho de Justiga do Tribu-
nal do Bahia, a quern fora impetrado o
pedido, denegou-o, per maioria do vo-
tos, ficando vencido o eminente Desem-
bargador Nicolau Calmon ( f. 30-32).
O fato, segundo a narrative feita pets
finica testemunha invocada nestes au-
tos, passou-se do seguinte maneira: o
recorrente fore so Cartorio Eleitoral,
levando dois recibos de titulos pare re-
ce',e-los do Escrivio quo Ihos recusou,
dizendo-lhe qua - n5o tithe orders do
jriz pare fornece-los. Surgiu dal must
discussao no curso do qual, o serven-
tuario altamente irritado, fulminou o
paciente com os epitetes mais injuriosos
(f. 5). No conflito qua as travou entre
embos, o recorrente sacou do am arena
e atirou contra o mesmo ferindo-o no
brace a abandonando ato continuo, o
recinto.
Nio vejo como caracterizar-se, no
case, a necessidade indeclinavel do pri-
sao preventive . Em primeira luger,
porque ainda nio se configure, satisfa-
toriamente. a tentative de homicidio.
Este so as define nos seas contornos
exatos, depois de been fixados os seus
elementos, o qua, no hipotese, ainda
esti longe de suceder . Em segundo lu-
gar, porque, mesmo qua de tentative se
cuide nao as pode de antemao, pars
justificar a decretag5o do custodia obri-gatoria, fixer qual o meximo do pens,
qua sere imposts so reu, em razio dos
reducoes desta, qua equals figure
impie.
Assim opinarn os mais autorizados
comentadores . E em terceiro Ingot,
porque, ainda qua de prisao preventive
compulsoria se cogite, 6 de exigir-se,
sempre a fundamentag5o do one ne-
cessidade.
Assim sempre entendemos. E, noarrazoado do douto impetrante, trans-
crevem-so dois votes meus quando De-
sembargador do Camara Criminal do
eg. Tribunal de Justice do Bahia, pro-
latados no julgamento dos HC 3.339 e
3.327. emcasos semelhantes so presen-
to, no primeiro dos quais assim me
pronunciei (f. 22):
"Concedi o habeas corpus, de ac6rdo
com a orientagdo qua tenho seguido
nests Camaro, de so aplaudir a prisao
preventive quando indeclinavelmente
necessaria. Nomsempre a gravidade do
delito, so per si, 6 elemento qua posse
justifica-la. E umcomplexo de circuns-
tancias excepcionais qua a impue. Nio
arvoro a decisio do Juiz are erbitro
irrecorrivel dessa medida, porem tat
decisao ester sujeita it apreciasio a
a reparagio pals superior instancia.
Tel criteria a urn corolario inegevel do
principio do dualidade do instincias,
sonde a segunda a revisora dos atos da
primeira, pena de tornar-se ornamental
a superflua. Os fundamentos do des-
pacho a quo nio me infundirama car
teza do necessidade imprescindivel da
custbdia preventive corn elementos,
ainda imprecisos a vacilantes, do inqu6,
rito policial".
0 veto vencido do douto Des. Nico-
lau Calmon apreciou, so men ver, comequilibrio a justice, a situaggo do pa-
ciente. Funcionario pfiblico do Estado,
corn posigio social definida, soon ante-
codentes pessoais qua o deprimam e
radicado no distrito de culpa, nada h£
qua justifique a sue prisao antecipada.
Don provimento ao recurso, pare cone.
der o habeas corpus, no sentido de cas-
sar o despacho de prisao preventive,
aeon prejuizo do andamento do processo
penal, qua as the moveu, data vendsdo eminente Relator.
VOTO
0 Sr. Ministro Evandro Lins (Pro-
sidente): -Corn a devida venie do
eminente Relator acompanho o veto
do eminente Ministro Adalicio No-
gueira.
A denuncia a none proposigio qua o
Mnisterio Pfiblico pretends demona•
trar. Nos casos de prisao preventivecompulsoria, o juiz nao ester jungido it
classificario feita pelo promoter p4-
blico . 0 juiz, normalmente, nio deve
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 252/308
R.T.J. 43
"Jolter a denfincia, admitiado qua me
lase do instrucio venha a acusacio a
prover aquilo a qua se prop6s cam o
oferocimento do denfincia. Para qua
a prisio preventiva seje decretada, e
indispensivel qua so comprovem no re,
quisitoa previstos no art. 311, do
C. Pr. Pen., on seja, a "prova do
existencia do crime a indicios suficien-
tea do autoria". A prove do existen-
cia do crime no e a do crime qua foi
classificado an denfincia; e a do crime
quo no realidade existiu. Em caso de
dfivida, manda a prudencia quo o juiz
nio decrete a prisio, qua a uma medi-
da hereica, excepcionalissima, dentro doprocesso penal, a aguarde a formacio
do collie pare posteriormente sentenciar
o feito.
No caw, se a acusacio a do tentati-
ve de homicidio, no fuse de pronincia
o juiz examinari me a acueario ficou
comprovada, on nio, a mandari submo-
ter o reu so jfiri, on impronuncia, on
absolveri, on desclassificari a infracio.
Havendo divida s6bro a existencia
do tentativa do homicidio, o cam no
era do docretacio de prisio compulse-
rie; a prisio facultative tambem nio
249
se justificava, coma o demonstrou o
emineato Ministro Adalicio Noguei-
no. Trots-se do peasoa Woos, finds
no distrito do collie , a quo nio criari
embaraFo i instrucio do processo. Dou
provimento so recurao core a devida
venia do eminente Relator.DECISAO
RHC 44. 565- DH-el., Mi-
nistro Adaucto Cardoso . Impte. Tho-
mis Bacelar de Silva. Recta. Roque
Leio dos Santos . Recdo . Tribunal do
justice.
Decisio: Deu-se provimento so ro-
curso, contra o voto do Relator.
Presidencia do Sr. Ministro Even-dro Lins . Presentee os Sn. Minis-
tros Adaucto Cardoso, Aliomar Baleei-
ro, Adalicio Noguein a o Dr. Oscar
Correia Pina, Procurador-Geral do Re-
publica, substituto. Ausente, justifica-
damente, o Sr. Ministro Hahnemann
Guimaries.
Secretaria do Segundo Turma, em 26
do seteabro do 1967. - Guy Milton
Lang, Socretirio.
RWURSO EXTRAORDINARIO N- 53.647 - GB
(Primoira Turma)
Relator: 0 Sr. Ministro Raphael do Barros Monteiro.
Recorrente : Uniio Federal . Recorrida: Companhia Siderurgica Belgo-
Mineira.
Os favors, outorgadoe polo Estado em contrato possess a
constituir direito adquirido do contratantq nio sot rondo a acao do
leis posteriores Recurso ordinArio desprovido.
AC6RDAO
V i s t o s relatados a discutidos estes
autos, ecordam os Ministros do Pri-
meire Turma do Supremo Tribunal
Federal, em conformidade cam a ate
do julgamentos e notas taquigrifices,
neger provimento so recuno, unini-
memento.
Brasilia, 25 de setembro de 1967.
afayette do Andrade, Presidente.- Raphael do Barron Monteiro, Re-
lator.
RELATORIO
0 Ministro Harms Monteiro: - A
Cie. Siderirgica Belgo-Mineira reque-
reu mandado de segunnca contra o
Inspetor do Alfendege do Rio do Ja-
neiro, a fim do isentar-se dc' imp6sto
sabre o oleo combustivel qua importou
a qua viri a importer pare a oilmen,
tacio dos altos fornos de ago do usina.
A sentence do f. 41 concedeu apenesem parte o writ, conaiderando qua, em
relacao 00 Processo n? 45.130.55, de-
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 253/308
25 RT.J. 43
caire a impetranto do direito de
requerer seguranga , deade quo foi ci-
entificada do fato a 13 7.55 a s6 re-
querido o mandado de seguranca a 25
de novembro seguinte.
Mantedo essa declsao, assim se
ache ementedo o ac6rdao de f. 70,
do eg . Tribunal Federal do Recur-
sos:
"Os favores outorgados polo Estado
em contrato passam a constituir direito
adquirido do contratante, nao sofrendo
a acao de leis posteriores."
Manifestou a Unido Federal , incon-
formada, recurso extraordinario, ale-
gando violacao do art . 18 de L. 1.533,
de 1951, slam de divergencia core os
julgados qua spouts.
Admitido o recurso, manifestou-se, afinal, a Procuradoria-Geral de Repu-
blica polo sea provimento.
E o relat6rio.
VOTO
0 Sr. Ministro Burros Monteim
(Relator): -An qua depreende do
initial a vein exposto no veto do Mi-
nistro Sousa Nato, objetiveve a segu-
ranca requerida : a) fsenter-se do
imp6sto s6bre o 6leo combustive) quapagan; b) obstar as efoitos do circular
impugnada, pare nao pager o imp6sto
s6bre o oleo qua viesse a importer.
E, em ambos woes pontos, ficou van-
cedora a impetrante, desde qua vein
aquele voto a repair a decadancila
decretada pale sentence, no qua foi
acompanhada pelos demaais Senhoree
Ministros (f. 69).
Em this condic6es, nego provimento
no recurso, pare confinnar, peloe fun-
damentos aduzidos a f. 67-68, o v.
ec6rd9o recorrido.
DECISAO
RE53.647 - GB-Rel., Ministro
Raphael de Barros Montalto . Recte.
Uniao Federal. Recda . Companhis
Sider6rgica Belgo-Mineira (Adv. Jose
Guilberme Villela).
Decisao: Negation provimento em
decisao unanime. Usou de palavra paleRecorrida o Dr. Carlos Eduardo do
Berros Barreto.
PresidAncia do Sr. Ministro La-
fayette do Andrade . Presentes no Se-
nhores Ministros Djaci Falceo, Raphael
de Barros Monteiro a o Dr. Oscar
Correia Pine , Procurador-Gera] de Re-
p6blica, substitute . Ausente, justi-
ficadamente, oSr. blnistro Victor
Nunes . Ausente, per ester licenciado,
o Sr. Ministro Oswaldo Trigueiro.
Secretaries do Primeiro Tutma, em
25 do setembro de 1967. lberto
Veronese Aguiar, Secretario.
RECURSO E XTRAORDINARIO N.- 56.773 - GO
(Primeina Tunma)
Relator: 0 Sr . Ministro Raphael de Berms Monteiro.
Recorrente : Maria Pereira do Silva . Recorridos : Di6genes Dolival Sampaio
a outros.
Ausente a r ulher, so a auseruia delta go ultrapassou a face
do sua declaragao judicial, reca:ndo a respectiva curadoria no
passes do marido, tom date a faculdado do slimier as bens im6veis
do casal, pars isso armando-se dad cautelas previstas nos arts. 237
do C. Civ. e 628 do C. Pr. Civil. Recur,a extraordindrio nao co-
nhecfdo.
AC6RDAOmoeTurma do Supremo Tribunal
Vistas, relatedos a discutidos estes Federal , em conformidade com a ata
autos, acordam os Ministros de Pri- de julgamento a notes taquigrAficas,
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 254/308
R.T.J. 43
neo conhecer do recurso, a unanimidade
de votos.
Brasilia, 2 do outubro do 1967. -
Lafayette do Andrade, Presidente. -
Raphael do Barrow Monteiro, Relator.
RELAT6RIO
0 Sr. Ministro Borrow Monteiro: -Em 1941, Aprigio Machado do Nascci
rnento requereu a obteve, por sentence
do Juiz de Dreito de cornarca de
Catalio, Estado do Goias, a declerafio
de auaencia do am mulher, d. Olina
Pereira do Macedo, qua deserters dolar conjugal sem dar noticias sues.
Recaiu a curadoria da ausente no pro-
pria pssoa do requerente, eau marido,
qua, cerca de dois once depois, conse-
guiu puprimento judicial do outorgaux6ria, pare a venda dos ben, com-
preendidos no comunhio do trial.
Assim investido do competento auto-
riza4io marital, o mencionedo Aprigio,por escriture p6blica do 10.9.43, ven-
deu no Dr. Di6genes Dolival Sampeio
co im6veis de qua tratam as documen-
toe de f. 15-16, im6veis eases qua, por
subsequentes alienstoes, vieram ter its
mine de Joio Jos6 Inacio, MarcosMachado do Nascimento, Orcalino An-
tonio Luiz a Join Jose Ferreira, sousatueis proprieterios.
Quase dezenove once decorridos do
aquisiFeo dos bens im6veis polo dou-tor Di6genes Dolival Saampeio, d. Ma-
ria Pereira do Silva, invocando a
qualidede do filha legitima de d. Oliva
Pereira de Macedo, intentou, no faro
do Catalbo, contra o primeiro adqui-reote o atueis propriotbrioa dos im6veis,
a presents aFbo de nulidade des scri-
turas de compra a vends dos mesmosbens, barn como des respectivea trans-
crig5es, sob o fundamento de qua a
primeira vends, felts ao Dr. Di6gens,
dada a condigio do auaencia de suemie, como tal declarada por sentence
judicial, s6mente poderia fazer-se a por
manifesto vantegem a em haste p6-blica no moldura do art. 429, com-
binedo corn o art. 453, ambos do C.
Civil.
Acolhida a demands pale sentenca
de f. 65-69, foi ease deciseo, todavia,reformada, pale Segundo Climate do
eg. Tribunal do Justiga do Estado,
251. '
Palo ae6rdio do f. 107-109, assim,
oficialmente ementado:
Ainda ausente a mother, tern a
marido a faculdede do aliener as bens
im6veis do easel, deade quo as arms
des cautelee previstas not arts 237 do
C. Civ. a 628 do C. Pr. Civil."
Contra ease decisao, pot sua vez-
inconformada manifestou a autora
vencida, fundada nos letras a a d, o
recurso eztraordin&rio de 1. 113, em
quo, preliminarmente, suscita a nuli-
dado do ac6rd5o recorrido quo deu
provimento a apelagio interposta pot
pesaoa inabilitada ao ezorcicio do advo-
cacia . Do meritia, alega violagio dos
arts. 10, 145, 146, paregrafo 6nico,.
262, 267, 268, 463 a seguintes do C.
Civ., e, anda, dos arts . 106, 579 e-
seguintes do C. Pr. Civil. Quento is
decis5ee divergentes, constam as ma-mas do sentenga de primeira instencia.
Afastadas as proliminares do ilegiti-
midade ad prooesaum a de intempesti-
vidade, pale admissio do apelo, subi-
ram os autos a esta Supreme Corte..
A o relat66rio.
VOTO
0 Sr. Miniatro Barrow Monteiro-
(Relator): - Como adverts o Profes-
sor Washington de Berros Montalto, a
auaencia, no sentido tecnico deedo--
bra-se em tree fates inteiramento dis-
tintas : a euradoria do ausente, a su-
cas o provis6ria e a sucesseo defini-
tiva. Procureu o legislador graduar,
em code uma dessas foss, prossegue-
o mesmo civilista, as respectivas pro-
visis tondo em conta a maior ou
manor probabilidade do vide ou rte-
parecimento do ausente (Curso de
Direito Civil, Direito do Familie, 7s
Edlsio, pdgines 322-343).
No specie doe autos, so qua se ve
do documento de f. 12, neo ultrapas-
sou a declaragio de auaencia de d.
Olive Pereira do Macedo a primeiradaqueles fazes, nio havendo, pois, que-st cogitar, Como pretends a recorrente,
do separa4io do patrim6nio de ausente,
o qua sbmente poderia ocorrer corn a
abortura do suceesbo provisbria, quo
neo chegou a se der no hip6tese.Em this condisies, so ands nio se
verificera a separa$o dos bane de-
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 255/308
252 R.T.J. $3
A. Olina, se min se ttatava de bens pr6-
prios desta, mas, ainds, de bens do
comunhao conjugal qua pertenciam it
comunhao de ambos as ciinjuges, in-
.questionevel que ruinexorbitou o ma-
rido ao proceder a venda dos bensim6veis do casal, pare isso armando-se,
-como ocorreu no oaso, des cautelasprevistas nos arts . 237 do C. Civ.
e 628 do C. Pr. Civil.
Face a this considerag6es, f6r9a 6
oncluir-se que neo afrontou a decisao
recorrida os preceitos do Direito Fe-
deral indicados pale retorrente e
f. 117, in fine, nem divergiu do ju-
risprudencia de outros Tribunals do
Pais, a respeito do que, alias, neo
cumpriu a recorrente com o qua pres-
creve a Sumula 291.
No conhego, pois, preliminarmente,
do recurso.
DECISAO
RE 56.773 - GO- Rel., Mi-
nistro Raphael de Barros Monteiro.
Recta. Maria Pereira do Silva (Advo-
gado Olavo Berqu6 ). Recdos. Dibgenes
Dolival Sempaio a outros ( Adv. em
cause pr6pria).
Decisao: Em decisio unanime neo
conheceram do recurso.
W'residencia do Sr . Ministro La-
fayette de Andrade. Presentes as
Srs. Ministros Victor Nunes, Djeci
Falcaq Raphael de Barros Monteiro e
o Dr. Oscar Correia Pins , Procure-
dor-Geral do Republica, substituto.
Licenciado, o Sr. Ministro Oswaldo
Trigueiro.
Secretaria do Prfineira Toms, am2 de outubro de 1967 . lberto Ve-
ronese Aguiar, Secretfrio.
i
RECURSO EXTRAORDINARIO N 60.355 - RS
(Tribunal Plano)
Relator : 0 Sr. Ministro Gongalves de Oliveira.
Recorrente: Uniio Federal . Recorridas : Armando Peterlongo & Cia. Ltda.
e outres.
Tarifa alfandegaria de mercadoria importada xtrato do
uisque ateria-prima pare a fabricagio de uisque, pertencente
a classificagio mail benign oterencia especifica dos items on
tarifa a mercadoria pronta Para consumo ecurso conhecido a
nio provido.
AC6RDAO
Vistos, etc.
Acorda o Supremo Tribunal Federal,em sessio plenfiria, por decisio une-
nime, conhecer do recurso, e, por
maioria de votos, negar-lhe provimento,
de ac6rdo com as notes taquigraficas.
Coates na forma da lei.
Brasilia, 12de abril do 1967 -
Luiz Gallotti, Presidente . ongalves
de Oliveira, Relator.
RELAT6RIO
0 Sr. Ministro Gongalves do Oli-
veira mandado de segurenga
impetrado por Armando Peterlongo &
Cia. Ltda. a outras s6bre clessificagio
de extreto de uisque no item 22-09-004
da Tarifa do Alfandega obteve sucesso
no instancia ordin4ria. A mercadoria,
como pretendiam as impetrantes, foi
classifieada no item11-07-003, sujeita
a aliquota de 60% a no de 150% ad
valorem, por man se tratar de aguar-
dente importada pronta pare consumo
e sim aguardente de cereals pare fa-
bricagao de uisque.
0 voto do Relator, no Tribunal
Federal de Recursos, Ministro Cunha
Melo, esclarece:
"A pr6pria Aduane, vide f. 8, 9 e
17, diz tratar- se de aguardente de ce-
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 256/308
R.T.J. 43
reels, tipo malte on sauce extrato deuisque . Mas, quando isso nao f6ste, a
Laborat6rio Nacional de Anelises, en-
tidade mais experts em tale assuntos,
esclarece no laudo constants de f. 10:
"Analise soliciteda polo Sr . Inspetor
do Alfindege no interesse de Dreher
S.A. - Vinhos a Champanhes, Pro-
cesao n.o 15 . 258, do 26. 11.62, esta-
belecido em Bento Gonpalves a corn
acrit6rio nests Capital no Av . Pol6nia
n.0 200, do uma partida de 30 barns
do extrato de malto pare fabricagaodo uiaque, marcados D S A Bento
Gongalves, m c 1/30, vindos polo vapor
bolandes, Renneaaerland, ainda use,cubmetida a despacho a quo dove ser
deeembarceda no armazem D2. Anexa-
des on processo, dues amostras do um
litre, em recipients do vidro, arrolhedas,
a teado per sabre a r6lba um impresso
corn as seguintes dizeree: ercy
13 S A - Bento Gongalves via P6rto
Alegre, vol . a°10". Assinado "Dir-
can Gay do Cunha gents Fiscal
do Impesto Aduaneiro .Laudo - Os
ezames organolepticos, fisicos a qui-micos de mercadoria eubmetida a em-
me revelam tratar-se do aguardente
do cevada, tipo malte on smru, deno-
minada extrato do uisque, corn umapercentagem de elcool, de 62%, ma-
teria-prima Para fabricagio de uisque.
Kin 6 gsual o sea consumo, no estado
em quo as encontra, em virtude do
alts concentragio alco6lica a dos ex-
tratos do carvalho queimado quo tomaxn
dos toneis em qua so process a ma-
turagio. Somenta ap6s o blended on
dadobramento corn elcool do cereals, e
o marrying, comprimido, a abaixado
o tear alco6lico e a bebida, corn on
sera enveihocimento de doze may,e colocada em consumo."
So as t6rnicos do pr6pria Adminis-
.tragio P6blica declaram tratar-se do
aguardente do cevada tipo melts on
sauce, extrato de uisque, como posso
qualifici-la apenas como "aguardente,
licor on qualquer outra bebida mpi-
rituosa" pare qua Pogue a aliquots
do 150% ad valorem, se o malts do
qualquer cereal, em extrato sob qual-
quer forme, page aliquots de 60% ad
valorem e a L. 3.244, no art. 11,mends quo a mercadoria a primeim
vista confide em male de um onto
253
do Tarifa seja classificada pale posi-
gao corn descrigao male especifica, quo
preponderate sabre a do ordem geral?
0 ,qua as afore 6 qua a aliquota do
150% ad valorem vise aguardente,licor, gin genebra, uisque, on qualquer
outra bebide espirituosa quo choga so
pOrto de importagio pronto Para con-sumo, nao a mercadoria questionada e
quo vai integrar, como outres, o pro-
paw do bebida, a composigao do be-
bide. A mercadoria do qua so trata
carece de authnontia pare ser pasta
em consurno, s6 serve pare fabrico, si
e importada par fabricante par ind6s-
tria do bebidas. Nenhuma divide nos
fetus . Dou par isso provimento so
agmvo...,,
Del o presents recurso extraordi-
nerio, quo, no Procuradoria-Grral, eassim apreciado:
"1. Trata-se de mandado de segu-
ranga requerido contra ato de Alfen-
dega, per classificar a mercadoria
importada pale impetrante itrate
de ulaque - no item 22-09-004, do
Tarifa, aliquota de 130% per se tratar
de aguardente do cereals.
2. Sustentou a impetrante ser ilo-
gal a ato, porque a aguardente par sla
importada aeria malts on sauce, do-
vendo assim ser classificada no item
11-07-003, sujeito a aliquots de 60%
qua prove o referido produto.
3. Concedida a seguranga pale sen-
tenga de f . 100, foi rise decisio con-
firmada polo Egregio Tribunal Federal
de Recursos (f. 125).
4. Inconformada, a Uniio Federal
interp6s recurso extraordin6rio, corn
fundamento nas letras a e d do per-
missivo constitucional. O recurso ma-
raca ser conhecido a provido, nos
termos de sus postulagao . 0 ac6rdao
recorrido, decidindo coma decidiu, con-
trariou jurisprudencia do Colendo Su-
premo Tribunal Federal, trazida a
confronto: abricagao de Whisky.
Importagio de extrato de malted, 0
extrato de malts datinado a fabricagio
de whisky, corn o minimo de 55% do
elcool, classifice-se como aguardente"
- RE 57.341.
Brasilia, 13.4.66. -A. G. Valim
Teixeira, Procurador da Rep6blica.
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 257/308
254 R.T.J. 43
Aprovado : Alcino de Paula Salazar,
Procurador-Grral do Republica."
Corn a invocacao desse ac6rd5o,
trouxe o recurso so Tribunal Pleno.
it a relat6rio.
VOTO
O Sr. Ministro Gonsalves do Oll-
veira (Reater): - Sr. Presidente,
nao estou de ac6rdo com o pronuncia-
mento do eminente Sr . Dr. Procura-
dor-Geral de Republica quando Sue
Excia. diz qua se tmta de materia de
fato . Se se tratasse de materia de fato,
a conclusao do men voto scria con-
triria on pretendido par S . Excia. Eu
nao conheceria do recurso porque es-
tames julgando um recurso extraordi-n6rio.
Como via o Tribunal hi none di-
vergencia ate antra Tuns, a estou de
ac6rdo coin iste pronunciamento do
eminente Ministro Victor Nunes, em
ac6rdao publicado no R.TJ., 32/160,
em caso identico:
"Nio se trata aponas do questao do
fato de se determiner a natureza do
produto tributado, porque as laudos
oficiais e,clarecem satisfat6riemente€ese ponto . Trata-se a do splicer, on
no, o criteria que a pr6pria lei eata-
belece pare tributa4eo do produto qua
nao estiver, discriminadamente, indi-
cado no tarifa legal".
Na interpretacao do terifa legal he
divergencia ate mesmo entre as Tur-
man.
0 ilustre advogado invoca em prol
dog recorridos a ac6rdio proferido no
RMS 14. 391, e a Fazenda invoca oac6rdio, tambem do Segundo Turma,
publicado no R.T.J. 37/158, no RE
57.341 . Nesse caso, coma dizie no
Tribunal, ficou vencido a eminente
Ministro Vilas Boas, Relator, e, no
Recurso em Mandado de Seguranga,
o eminente Ministro Pedro Chaves,
que entendeu qua se tratava de materia
do feto, e, par ease motivo, nao proveu
o recurso . No oaso concrete, a torife,
qua 6 a assento legal da materia, diz
asaim:
'Seri cobrada tarifa por importatio,
do 150% ad valorem:
22-09 - Aguardente on qualquor
outra bebida espirituosa
001 - gin e genebra .... 150%
002 - licor .............. 150%
003 - uisque ............ 150%
004 - qualquer outra ..... 150%
E em relagao a tarife pretendida
pale firma, disp6e de seguinte ma-
neira:
"Matte de qualquer cereal torredo
on nao: ad valorem
001 - inteiro on par-
tido ......... 15% Getal - 1
002 - moido, on fari-
nha de malte 50%
003 - ern eztrato, sob
qualquer forma 60% Geral-1
Entao, a firma are recorrida pre-
tende pager cam base nesses 60% ad
valorem, a me parece qua corn razao,
qua else aline 22-09, quando fate em
"aguardente on qualquer outra bebida
espirituose", gin, genebra, licor, uisque
on outra, se refere a mercadoria im-
portada pare consumo, mercadoria qua
je vem pronta pare set servida. No
caso, no se treta de bebida em con-
dig6es de ser bebida, mss pare traas-
former-se em urea outre . A, portanto,
importagio de materia-prima. He a
prop6sito um laudo do Laborat6rio
National de An6lises, repartig6o do
Ministerio do Fazenda, qua diz assim:
"Os exames organolepticos fisicos e
quimicos do mereadoria aubmetide a
exams revelam tinter-se de aguardente
do cevada, tipo malts on sauce, de-
nominada extrato de uisque corn uma
porcentagem de Alcool em volume de.
62%, materia-prima pare fabricagia
de uisque.
Nao a usual e sets consumo, no es-
tado em qua se encontra, em virtude
do alts concentm4io alco6lica a dos
extratos de carvalho queimado quo
tomam dos toneis em qua so processa
a maturacao.
Sdmente ap6s o blended on desdo-
bramento corn ilcool do cereals, e omarrying, casemento, quo so processa
pale mistura corn Sr comprimido, 6abaixedo o teor alcolico e a bebida,
corn on sere envelhecimento de doze
mes, a colooada em coneuma".
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 258/308
R.T.J. 43 255
Entio, no bip6tese, nio se trots de
was mercadoria quo 6 importada pare
consumo, mae mat6ria-prima Para fa-
bricaFio do uisque . As leis fiscaisinterpretam-se liberalmante . No man-
dado de segurange, o juiz deu a li-
miner, a depois a manteve em deciaioconcessive do seguranpa . Houve re-curso Pam o Tribunal Federal de
Recursos a eats tambsm manteve adecisao do juiz. 0 unto do eminente
Ministro Cunha Mello diz o seguinte:
'Este Tribunal no julgamento do
AgMS 33.281, teve azo de epreciar
a mesmissima mat6ria. Eis o voto
quo entio proferi como relator: Acen-
ttw a autoridade coatora nos sous in-
former (f. 31):
"Nio be divida a nem esta objetatratar-so a mercadoria em discussio
de mat6rie-prima Pam fabricacio do
uisque. 0 qua so diacute a se contesta
6 a one classifica,io teriferia. Dose-
jemop saber tio-somente as a merca-
doria 6 extrato de matte on aguardente
de cereals."
A pr6pria Aduano, vide f. 8, 9 e
17, diz treter-se de aguardents de
cereais, tipo matte on sauce, eztmto
do uisque . Mn, quando isso nio fosse,o Laborat6rio Nacional de Anelises,
entidade mais exports em tais assuntos,
eeclarece, no laudo constants f. 10:
Anfilise soliciteda polo Sr . Inspetor
do Alfandega, no interisse do Dreher
S.A. - Vinhos a Champanhes, Pro-
cesso n.0 15 . 258, do 26 .11.62, estabe-
lecido em Bento Gonsalves a com
escritbrio nests Capital no Av, Polonia
n P 200, do uma pertida de 30 barris
de extrato do malts Pam fabrica4io
do uisque, marcados D S A Bento
Gonsalves, n° 1/30, vindos polo vapor
holandea %etusearerlead, ainda nio
submetida a despacho, a quo dove ear
desembarcada no armaz6m 1)2. Ane-
zadas to processo, dues) emostras de
urn litro, am recipients de vidro, arro-
lhadas, a tendo por s6bre a rolba urn
impreao com os seguintes dizeres:
"Marta D S A ents Gonsalves
via Perm Alegre, vol. n°10". Ami-
nado "Dirceu Gay do Cunha - AgentsFiscal do Imp6sto Adaaneiro". Lando
- Os names organol6pticos, fisicos
e quimicos do mercadoria submatida a
exams, revelem tratar-se de aguardente
de cevade, tipo malts on sauce, de-
nominada extrato do uisque, com urns
percentagem de 6lcool, de 62%, ma-t6ria-prima Para fabricaFao de uisque.
Nio 6 usual o sou consumo, no estado
em quo se encontre em virtude de
alta concentracio alco6lica a dos ex-tratos de carvalho queimado quo to-mam dos ton6is em qua se procesea
a'matura4io . Somente apes o blended
on desdobramento, com alcool de
cereals, e omarryng, oomprimido, 6
abaixado o teor alco6lico e a babble,
com on sets envelhecimento de doze
meses, 6 colocada em consumo".
Se os t6micos do pr6pria Adminis-
trasio P6blica declaram tratar-so de
eguardente do cevada, tipo malte onsauce, extrato de uisque, como ponto
qualifice-lo apenas como aguerdente,
licor Cu qualquer outra bebida espiri-
tuosa" pare qua Pogue a aliquota de
150% ad valorem, se o matte dequalquer cereal, am extrato sob qual-
quer forme, page aliquots de 60%
ad valorem e a L. 3.244, no art. 11,
manda quo a meroadoria a primeim
vista contida em male do umponto
do Tarifa seja classificada pole podi-
gio com descricio male especifica, quo
preponderara sobre a de ordem geral2
O qua se afore 6 qua a aliquots de
150% ad valorem visa aguardente,
lioor, gin, genebra uisque, ou qualquer
outra bebida espirituosa quo chega an
p3rto de importegio pronta Para con-
sumo, nio a mercadoria questionada
e qua vol integrar, como outras, o
preparo do bebida, a composisio do
bebida . A mercadoria de qua se tram
carece de autonomia Para aer posts emconsumo, s6 serve Pam fabrico, s6
6 importada por fabricante, por indfis-
trio do bebidas . Nenbuma divida nos
fame. Dou por two provimento an
agravo..."•
Ewe o pronunciamento de S. Excia.
Sr. Presidente, su temb6m entendo
quo os item do tsrifa se referem espe-
cificamente a mercadorla pronta Para
consume, a bsee malte, qua 6 materia-
prima pare fabricagio ' de uisque,
portent.i classificacio mail benigna.
Na interpretafio do lei fiscal, on fico
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 259/308
256 R.T.J. 43
com a interpretagilo do Tribunal Fe-
deral de Recursos.
Conhego a nego provimento.
PELA ORDEM'
0 Sr. Ministro Adaucto Cardoso:
- Sr. Presidente an me velho do
licenga regimental qua, em casos rele-
vantes, permits a alterageo de ordem
de votageo . Eu pediria qua o Ministro
Victor Nunes Leal, cujo voto a citado
como de muita autoridade no msterie,
votasse antes do mim.
VOTO
O Sr. Ministro Victor Nunes: -
Sr. Presidente mandei buster men
veto no RE 57.341 (27.11.64),
R.T.J. 32/158. Lembro-me do debate,
na entige Segundo Turme, onde me
impressionou urn outro dispositivo do
legislegio fiscal.
O Sr. Minfstro Pedro Chaves: -
V. Excia . defendeu o criterio da
predominencia no classificegeo.
O Sr. Ministro Victor Nines: -
Exato . Dizia an, enteo:
uConsoante depreendi do debate, alei estabelece dois criterios, no texto
qua o eminente Relator leu so Tri-
bunal. Um e o do predominencia do
classificageo especifice s6bre a gene-
rics, eplicendo-se, no silencio de lei, a
classificagio especifica mais eproxi-
made. 0 outro criterio e o do aplicageo
do tarifa mais elevada, se a classifi-
cageo, razoavelmente, couber em mais
de uma".
O material, de qua se trots, foiqualificado, no laudo, comp aguardente
de cereais, portanto, de teor alco6lico.
N®o a utilizado diretamento comp
bebida por set elevado ease teor
elcoolico . 0 alcool pure tambem neo
e utilizado diretamente comp bebida,
mss suponho qua, se fosse importado,
seria classificado comp bebida a neo
comp materia-prima.
O Sr. Ministro Alionsar Baleeiro: -
A aliquota define alcool como denomi-
nageo generics . Alcool de verios graus
a procedencia. No comercio, o alcool
de cereais, qua me parece a produzido
no Brasil quase exclusivamente pale
Rodhia, custa 100% meis taro quo 0
alcool de cane do mesma graduegeo.
Nos formacias vende- se pare diversos
fins, a V . Excie. podera ver: o alcool
de one ousts NCr$ 1,50 pare 90 grave,
e o alcool de cereais custa, no maims
graduagao, NCr$ 3,00..
OSr. Mn stro Victor Nunes: -
Mes, se V. Excia. fosse clessificar o
alcool de eguardente...
O Sr. Ministro Aliomar Balosiro: -
Nestes vinte on trinta anos a tecno-
logia ten)criado mais de mil produtos
novos, sobretudo no campo do quimica.
Meg o qua quern dizer a V. Excie. e
qua o ceso nso 6 exclusivo do bebidas.
Em verbs ramos de industria he,
por ulna politics qua vem de muito
ands no Brasil a em outros poises
civilizados, um tratamento mais bene-
volo pare materia-prime a meis Severn
pare o produto acebado, com o propo-
sito de encorejar as industries, como
as de uisque, qua utilizam materiel
importado . 0 Govemo fevorece com a
aliquots de 60% a importagfo de
extrato de malts de tour alco6lico, e
tarifou em 150% o uisque pronto.Assim tambem com essenaas para per-
fumaria a pare certos licores, qua sio
fabricedos no Brasil com as mesmas
ceracteristicas de"ssee produtos no Eu-
ropa, sob responsabilidede do contr6le
das firmas quo criaram "sea industries
no estrangeiro . Pode-se ver urns gar-
mfe do Cointreau national com o
mission r6tulo, saber, perfume etc.
do frances. E clam quo se pods beber
extrato de uisque, mas n5o 6 isso
usual . Pods-se beber alcool ate do60 graus, mais queima o est6mago; a
concentragao total de extratos de car-
velho tornem-no intragevel. Nao 6
normal, neo 6 o qua as vends no
comercio . 0 certo a qua ease politics
aduaneira fez surgir tuna industria
de uisque, com caracteristicas de uis-
que escoces, no Rio de Janeiro, Rio
Grande do Sul a Guanebere-ndus-
tries florescentes.
O Sr. Mini afro Victor Nunes: -
Neo me cabe discutir esse aspecto,
agora.
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 260/308
R.T.J. 43
O Sr. Minietro Aliomar Baleeiro: -
Pam mim isso a importante. Nome
sesseo anterior an ja me eatendi sobrea meteria: cons a lei diz, pare mim,
neo 6 tudo, o importante a porque
a lei du. Faz-se a lei pare atingir
determinado fin do politica fiscal,
economica on legislative. Os fiscais
comegam a crier casos porque a multae tentadora.
O Sr. Ministro Victor Nurses: -
Aproveitei muito as explicagoes qua
acaba de dar o eminente Ministro
Aliomar Baleeiro, mas o quo me im-
pressionou, no outro julgamento, foi
que,- havendo a prepria lei fiscal
estabelecido urn criteria de interpre-
hBgio, neo paderia substituf-lo par
outro, de conveniencia administrativeon econ6mica. E de se supor qua o
legistador tenha levado emconsiders-
Clio this fins de ordemecon6mica, on
nio teria feito a lei.
O Sr. MinistroAliomar Baleeiro: -
Petmite V. Excia. Cada dia a tea
nologia cria coisas novas. Entio else
sio classificadas per assemelhageq a
se nio 6 possivel assemelhar, vie pare
classificagao mais eleveda.
d Sr. Miniatro Victor Nuns,: -O problems we azetamente o do
haver dAvida e6bre a classificaFio.
O Juiz de Primeira instincie, naquele
outro moo, interpretou a rubrics re-
laterite so malts como indicativa
apertas do malts nio fermentado, e
nio do malts fermentado, do teor
eleoblico, usado ne fabricegio do ufs-
que. Del havendo dAvide, a possibi-
lidade do claseificagio nume on noutra
tarife. S. a tarife meis baize s6 so
refers a malts nio fermentado, onalimenticio, como eusttintou o julz,
o malts fermentado, de teor alco6lico,
meis as aproximaris do tarifa referents
a bebidas, pois no a importado como
artigo de alimentagio, mas justamente
Pam fabricegio de bebidas.
O Sr. Ministro Aliomar Baleeiro: -
A lei diz: matte sob tal forma. Mas
neo uisque. Ufsque a qua tamclassi-
ficagio especial.
O Sr. Ministro Victor Nunes: -Evidentimente, no you convencer
V. Excia., qua esta seguro do see
257
Ponta de vista . Estow- justificando
men voto a relembrando como foi o
assunto discutido no outro processo,
no antige Segunda Turme.
O Sr. Mnistro Aliomar Baleeiro: -
E qua o ceso foi discutido outm vaz
aqui. Levamos muito tempo discutindo.
O Sr. Minfstro Victor Nunes: -
Pamconcluir, Sr. Presidente, acres-
canto que no outro caso, epliquei o
criterio interpretative do pr6pria lei
fiscal, admitindo qua havia dAvida no
classificageo, segui a norma legal, quo
mendave aplicar a tarife mais elevada.
Data venia dos ensinamentos quo
acabamos de ouvir, neo me convenci
de ter incidido em erro. Conhego do
recurso a the dou provimento, comp
vote no RE57.341.
ESCLARECIMENTO
O Sr. Ministro Victor Nunes: -
Sr. Presidents, desejava esclarecer quo
em outro caeo, julgado no steal 1.0
Turma (RMS 15 .727, 18.4.66), a
decisio foi no mesmo sentido quo h6
pouco indiquei, embora- os eminentes
coleges neo tenham discutido o as-
sunto, ma ocesieo, porque me re-
portei so precedents do RE57.341
( 27.11 .64), R.TJ. 32/158. Supuse-
ram talvez quo fosse entendimento
Pacifica do Tribunal; par isso, devo
dar este seclarecimento.
O Sr. Ministro Aliomar Baleeiro:
- Sendo decidido qua are materia
prime?
O Sr. Ministro Victor Noose: -
No. No santido quo acabei de voter.
Fui an o Relator.
VOTO
O Sr. Miniatro Djaci Falceo: -
Sr. Presidents, conhego a nego provi-
mento. A primeira vista , pareceu-me
ocorrer as especie controversia quanto
e quaestio facto. Todavie, o eminente
Ministro Relator esclareceu que, em
face do laudo as tratava do materia
prima Pam a fabricegio de ufsque.
O Sr. Ministro Pedro Chaves: -V. Excia. me permits . Al ha outro
ponto: a materie transformada atraves
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 261/308
258 R.T.J. 43
do tecnica pode ser considerada ainda
materia prima.
0 St. Ministro Djaci Falcao: -
Em face dos esclarecimentoa do emi-
nente Relator, cuida-se de materia pri-
ma destinada a febricageo de uisque.
Destarte, meu voto a nagando provi-mento so recurso.
VOTO
0 Sr. Ministro Eloy da Roche: -
Sr. Presidents, estou, como a Senhor
Ministro Relator, em qua a questao
nao a de fato. 0 eg. Tribunal Fe-
deral de Recursos entendeu qua o fato
e certo. Discute-se, apenes, interpre-
tageo do lei fiscal.
Tenho qua a interpretageo acertada,data venia dos votos emcontr ario, a
a dada no ac6rdeo recorrido. HA di-
ferenge de materia sobre a qual incide
o tributo. Na verdade, nao se cora-
preenderia qua a tributageo recaisse,
per forme igual, sobre o malts pare
a fabricagao a sobre o uisque pronto.
A diversidade do materia explica a
diversidade de criteria do 1e8 fiscal,
qua a favoravel it produgeo nacional.
Voto, assim, de ac6rdo corn o enri-
nente Relator.
VOTO
O Sr. Ministro Prado Kelly: -
Sr. Presidents, fui Relator de dole
casos em quo se versou sate materia.
O primeiro, em gnu do embargos, no
RE jA citado nests debate, de nfr-
mero 57.341, de 31.3.66 . 0 Tribunal
an conheceu dos embargos, a faits
de demonstrageo de dissidio jurispru-
dencial , Mas tembem fui Relator deoutro caso, no 3.0 Turma : RMS 14.387,
de 27 . 5.66. Argumentou-se que a ta-
rife preve uisque a prove malts. Nao
preve malte de teor alco6lico.
O Sr. Ministro Oswaldo Ttigueiro:
De t6da a qualquer especie.
O Sr. Ministro Prado Kelly: -
A questao foi epreciada em parecer
qua entao proferiu a doute Procurado-
ria-Geral do Rep6blice.
No segundo recurso a qua me referi,on seja, a de na 14.387, o voto qua
prolatei a qua mereceu o apoio dos
eminentes colegas esti, assim redigido:
"A controversia foi dirimida pele 2.a
Tame de Alta Corte, .em julgamento
do RE 57 . 341, como salientou o pa-
recer . Acrescentarei spouse quo se
apresentaram embargos co respectivo
acordAo a que o Tribunal Plano, em
31 de mergo pp., os julgou prejudi-
cados em face do EC 16 a dos criterios
jurisprudenciais recentemente adotados.
Nenhum outro precedents foi chamado
a conferencia.
Nego provinrento so recurso.
No caso, trata-se do recurso eztra-
ordinerio em qua se invoca divergAncia
comproveda.
Conhego do recurso, mas pelos mo-
tivos quo justificsram o voto quo
proferi no 3.a Turma . Dou provi-
mento so recurso, pare o fin de
reconhecer o direito de Fazenda a
cobranga.
VOTO
0 Sr. Ministro Adalicio Nogueira:
- Sr. Presidente tambem nego pro-
vimento so recurso porque essim votei
no 2a Turma . Acho qua o intuito do
lei 6 emperor a industria national.
VOTO
O Sr. Ministro Evandro Lsts: -
Sr. Presidents, o pr6prio debate esti
demonstrando qua a materia a sume-
mente compleza, pare set decidida em
mandado de seguranga.
A controversia em torn dos fatos
lava a ease divisiio do votos, aqui mes-
mo no Supremo Tribunal Federal,
sobre so o matte importado pare a
fabricageo do uisque dove ser tribu-
tado dentro do determinada tarifa, corn
determinada aliquots.Nao you too longe quanta foi o voto
do eminente Ministro Prado Kelly.
Acho que a materia poderA ainda
set objeto do discussio atraves do via
ordinaria . A parts podera dirigir-se a
Juizo, pare domonstrar qua esse malts,
sendo materia prima destinada A fabri-
cagao de uisque...
O Sr. Ministro Oswaldo Trigueiro:
- Mas exists qualquer duvida sobre
isso?
O Sr. Ministro Evandro Lins: -
A duvida a saber se esse matte 6 o
mesmo previsto naquela tarifa.
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 262/308
R.T.J. 43-
0 Sr. Ministro Eloy do Rocha: -
Este 4 a interpretagio do lei.
O Sr. Ministro Adaucto Cardoso: mat6ria do late.
O Sr. Ministro Evandrol Line: -
L materia de fato, no a interpretageo
de lei.
O Sr. Ministro Alionau Baleeiro: -
O Laboraterio Nacional de Anilines e
o Argio legal, idoneo a competente
para determinar se a mercadoria e
isso on aquilo . E ale dizqua ossa coisa
importada, o sauce, A uma substincia
viscosa, do coy marrom, de afentuado
gtsto de barrios de carvalho, neo sendo
usual o seu consumo.
0 Sr. Ministro Gonsalves de Oli-
veira (Relator): -Nan a usual seuconsumo, no alts concentragao elcoblica
em qua se encontm.
O Sr. Ministro Prado Kelly: - Nao
pods ear denominado de malts.
O Sr. Mi}nistro Evandro Lra:
O eminente Ministro Prado Kelly leu
um laudo em sentido absolutamente
contririo an qua foi citado nos debates_
O Sr. Ministro Gongalves do Oli-
veira (Relator): -Vou let o laudodo Ministerio de Fezende: (f. 10).
"Os enemas organolApticos, fisicos a
quimicos do mercadoria submetida a
exame, revelem tratar-se de aguar-
dente do cevade, tipo malts on sauce
denomineda extrato do uisque, com urns
percents gem de ilcool em volume do
62%, materia prima pare fabricagao
de uisque.
Nao a usual o seu consunro,no
estado on qua as encontre , em virtudeda alts . concentragio alco6lica a dos
extratos de carvalho queimado qua
. tomam dos toneis em que se processa
a maturagio.
Somente epos o blended on deado-
bramento, com ilcool de cereals a o
marrying, casamento, qua so pro-
cessa pale misturs com or comprimido,
A abaixado o teor alcoAlico e a be-
bide, com ou sem envelhecimento do
doze meses, A colocada em consumo".
Eaton julgando One caso a me cinjo
so laudo.
259
O Sr. Ministro Oswaldo Trigueiro:
- Nao sei como se posse splicer a
tarifa de 150% a materia prima. A
tarifa do 150% 6 pare bebidas.
O Sr. Minfstro Evandro Line: -
A pare seber se esae materia prima
mail se eproxima do uisque bebidaon do produto pare alimentegeo.
O Sr. Ministro Gonsalves do Oli-
veira (Relator): -Neo a usual o
sou consumo. Trata-se, de fato, pode-se
diner, de materie prima pars a fobri-
cagao do uisque.
0 Sr. Miniatro Edandro Line: -
Sim. Mes V . Excia. verifique quo
6-se laudo conclui por essa forms.
Temos noticia , inclusive, do outro Jul.
gamento, onde se aprosentou um laudoem sentido ebsolutamente contr4rio,
antag6nico a esse . Nao podemos igno-
rar a sua existincie.
O Sr. Ministro Eloy do Roche: -
Este a um fato a apreciar.
0 Sr. Ministro Eyandro Lne: -
Von let o laudo, em qua se declare
quo ease classificagao neo compreende
cerveja a outras bebidas.
0 Sr. Ministro Prado Kelly: 0laudo a qua V. Excia . as refers A a
de Nomenclature Aduaneira do Bru-
xelas . Iato vine em abono de man
voto, porque a nomenclature qua define
o qua 6 extrato de malts, ressalva qua
essa classificageo aeo compreende a
cerveja a outras bebidas, que, origina-
riamente, tam por base o malts.
Palo Nomenclature de Bruxelas tam-
bem as compreenderia como matte..
O Sr. Ministro Alienist Baleeiro:.-Mas, nests caso, assemelha-se a ease
extrato
0 Sr. Ministro Gonsalves de Oli-
veira (Relator): -Na legislagi o
bmaileim, o especifico 6, naturalmente,.
pare bebidas espirituoses, qua vein
prontas . 0 outro indite se refere a
materie-prima, qua as imports pare
fazer bebida no Pals. Isto, para mint,
4 evidente.
O Sr. Ministro Evandro Lim: -
Concluindo , Sr. Presidents, entendo
qua a materia 6 compleaa; neo podia
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 263/308
26 RT.J. 43
ser solucionada em mendado de segu-
range. Sigo a jurisprudencia do Su-
premo Tribunal Federal, qua, polo
menos em tree casos, j6 as pronunciou
nests sentido . Acompenho o voto do
eminente Ministro Victor Nunes, co-
nbecendo do recurso a The dando pro-vimento.
VOTO
O Sr. Miniatro Hermes Lima: -
Sr. Presidente, fui o Relator designado
pars a acordio, no RE57341, em
que se tomou a decisao de considerar
a extrato de malts coma sujeito a ali-
quota de 150%. Mas, agora, pego
licence so Tribunal pare mudar com-pletamente de opiniao . Estou conven-
pido qua votei errado e o Tribunal hi
de me permitir qua corrija men arm.
O laudo - quando votei, no recursoextraordinerio havia um laudo do La-boratorio National de Anilises -- e
ebsolutamente claro . Ee diz, como
acaba de let o eminente Relator, qua:
"Os exames organolepticos fisicos e
quirnicos de mercadoria submetida aexame, revelam trater-se de aguerdente
do cevada, tipo melte ou sauce, deno-
minada extrato do uisque, com uma
porcentagem de 6lcool em volume de62%, meteria-prints pare fabricacao do
uisque.
Nero a usual o seu consumo, no
estado em qua se encontre , em virtude
de site concentragio alcoolica a dos
extretos de carvalho queimedo qua to-
room dos toneis em que se processea maturagao.
Somente epos o blended ou desdo-
bramento, cam ilcool de cereals e a
marrying, casamento, qua se processa
pole misture com or comprimido, e
abaixado a teor alcoolico e a bebida
com ou am envelhecimento de doze
meses, 6 colocada em consurno."
De modo qua else extrato 6 pure
meteria-prima, qua ninguem podo be-
bar, nem ninguem babe, a nao ser urn
elcooletra em estado desesperador de
cede.
O Sr. Ministro Aliomar Baleeiro: -
Caso de dipsomania.
O Sr. Ministro Hermes Lima: -
Portanto, as t6cnicos do Administragao
P6blice no tern duvida nenhuma quo
so trata de meteria-prima . Ease mate-
ria-prima nao pods ser qualificada
coma aguardente, licor ou qualquer
outra bebida espirituose, pare qua pa-
gue 150% ad valorem.
O malts com qua se faz uisque nao
pods set equipamdo a uisque, naopode ser classificado como uisque, quo
chega so porto pronto para consumo.
Esse uisque que chege so porto pronto
pars o consurno 6 qua page as 150%
da aliquota . Portanto, a aliquota do
150%visa a aguerdente, o licor, o gin,
a genebra, o uisque on qualquer outra
bebida espirituosa, qua chega so porto
de importagao pronta pare o consumo,
e nao a mercadorie qua vein realmento
coma meteria-prima, pare fabricagao
de bebida, nas condig6es qua o laudodescreve.
Portanto Sr. Presidents , estou de
acordo corn o eminente Relator a seu
voto: nego provimento an recurs0.
VOTO
O Sr. Miniatro Pedro Chaves: -
Sr. Presidents, on no me sinto vin-
culado a ease julgamento . Tomei parts
no julgamento do mendadode segu-
range a fiquei voto vencido, porque
dale nio conheci, pore so treter demateria de feto . De modo qua estou
inteiramente a vontade pare voter
neste caso, pale primeira vet.
O eminente Ministro Evandro Lins
procurou demonstror agora, em seubrilhante voto, quo hi dfi vide sobre
o feto. Ainde qua exists neste caso,
em virtude de laudos, embos do Labo-
rat6rio de Anelises, contririos, o qua
foi lido pelo eminente Ministro Gon-
galves do Oliveira a aquele do qua nos
foi dodo conhecimento polo eminente
Ministro Prado Kelly, aerie; Senhor
Presidente, uma reitemgao de ponto de
vista anterior, dizer qua tambt+m par
este motivo nao proveria este recurso
extreordinario.
Mes eu nao gosto dessas situagbes
dibias a estou convencido de qua a
verdade ester corn o eminente Ministra
Victor Nunes, neste casu.
S. Excia. demonstrou, baseado num
criteria estabelecido pale lei , qua nos,juizes , devemos dar preferencia a todo
criterio qua ester no propria lei, qua a
predominencie da destinagao da mares-
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 264/308
R.T.J. 43
doria importada 6 qua dove dar lugat'
b sue classificario e, no esp6cie, Se-
nhor Presidents, essa predominincia
esti a favor do conclusio a qua chegou
S. Excia,
Ease produto a 6lcool, ji veto trans-
formado do estrangeiro, nao as podedizer qua seja urns mat6ria-prima
absolute. E urns mat6ria ji sujeita a
um processo, ainda qua primirio, de
industrializaFio.
De maneira qua peso v6nia aos emi-
nentes colegas a so eminente Relator,
aqu6les qua as manifestamm do pones
de vista diferente do men, pars cou-
cluir comb o eminente Ministro Victor
Nunes: conhecendo do recurso a The
dando provimento,
VOTO
0 Sr. Ministro Candido Motta: -
26L
DECISAO
Como cunste do ate, a decisao foi w
seguinte: Conhecido uninimernente„
negou-se provimento, contra os vutos
dos Ministros Victor Nunes, Adaucto
Cardoso, Prado Kelly, Evandro Line,.
Pedro Chaves a Lafayette de Andrade..Presidencia do Exmo . Sr. Ministro
Luiz Gallotti . Relator, o Exmo. Se-
nhor Ministro Gonsalves de Oliveira.
Tomaram parts no julgamento as Es-
celentissimos Srs. Miniatros Adaucm
Cardoso, Djeci Falcio, Eloy do Roche,
Aliomar Baleeiro, Oswaldo Trigueiro,.
Prado Kelly, Adalicio Nogueire, Evan-
dro Line, Hermes Lime, Pedro Chaves,.
Victor Nunes, Gongalves de Oliveira,.
Ce"ndido Motto Filho a Lafayette do
Andrade . Ausente, justificadamente, a.
Exmo. Sr . Ministro Hahnernann Gui-
maries.
Sr. Presidents, acompenbo o veto do Brasilia, 12. de abril de 1967. -
eminente Relator, porque vejo aqui Alvaro Ferreira dos Santee, Vice-Di-
met6ria-prima, sujeita ainda a properu . retor-Geral.
RECDRSO EXTRAORDIRARIO R" 50.755 - GB
(Terceira Turma)
Relator: 0 Sr. Ministro Eloy do Roche,
Recorrente: Hildegardo Leao Velloso. Recorrido : Fibrica de Doses Mimosa<..
Ltda.
Locagio - Purgefio do more - Serdo a locasao regida pela-
D. 24.150, do 20.6 34, o Iocat rio nao tern direito d purgasdo dar
more. Jurisprudencia enancfads na Sfimula 123, rnantida ap6s a
L. 4.494 de 25 11.64, corn a redasao do L. 4864, de 29.11.65, a o.
DI. 4, de 7,2.66.
AC6RDAO
V i s t o s e t c .
Acordam as Ministros do Supremo
Tribunal Federal, em Terceira Turma,
por votagio uninime, conhecor a pro-
ver o recurso, no conformidade dos
notes taquigrificas.
Brasilia, 24 de fevereiro de 1967.
- Ca.ndido Monts Filho, Presidents. -
Eloy do Roche, Relator.
RELAT6RIO
0 Sr. Mulatto Eloy do Roche: -
Hildegardo Leio Velloso, como locador,
e Esopo Carrara, Alexandre de Mattes=
Campista a Esmeralda do Almeide-Cunha, comp locatirios, celebraram
contrato do locaoo, pie prazo de aes
senta meses, a finder em 30.4.63, do
um terreno a galpio, no cidade do
Duque de Caxias, no Estado do Rio do
Janeiro . Por instrurnento dated() do'
7.3.61, corn o consentimento do lo-
cedar, as locatirios cederam a 1ocaciu
a sociedede "Fibrica de Doces Mimo-
sa Ltda .", convencionando-se, no mes-
mo ato, a prorroga4io do prazo do-
contreto ate 30.11.65.Sob a alega43o de quo a locatiria
nao pagers os alugueres correspun-
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 265/308
262 RT.J. 43
denies aos meses de main, junho e
julho de 1963, o locador promoveu,
em agtsto do mesmo ano, egao de
despejo. Citada, a locatiria requereu,
em 6.11 . 63, purgagao do more, qua
:foi deferida, depositando-se a quantia
oferecide, em face do nao compareci-
mento do autor . Em decisao de11.12 . 63, o Dr . Juiz de Direito do
7.a Vara Civel do Estado do Guena-
bara julgou extinta a ageo, por ter lido
purgada a more. A eg. Quarts Camera
Civel do eg . Tribunal de Justiga do
Estado do Guanabare, conhecendo do
apelagao, em virtude do julgado do
Supremo Tribunal Federal, no RE
58.030, negou-Ihe provimento, no
.acrordao do 13.9.65, f. 50-60. Incon-
formado, 0 locador interpos recurso
extraordinirio, quo foi deferido a pro-cessado, corn as raz6eei sarnente, do
recorrente.
A o relat6rlo.
VOTO
0 Sr. Ministro Eloy da Rocha (Re-
lator): -Assentou a jurisprudencia
do Supremo Tribunal Federal, con-
forme o enunciado no SO amrla 123:
41Sendo a locagao regida polo De-
creto 24 . 150, do 20 .4.34, o loeatirionao tern direito a purgagao do more,prevista no L. 1.300, de 28 .12.50".
Permanece ease jurisprudencia, como
as ve, entre outros, dos julgados pro-
. feridos no ERE 56 . 696, de 27.5.65,
no R.T.J. 33/885-888, no RE58.115,
de 25 . 5.65, no R.T.J. 36/152-154.
Inadmissivel serf, tamb6m, a purge do
more regulada no art. 959, inc. I, do
C. Civil. Como assinalou, no ac6rdeo
recorrido, o douto voto do eminente
Desembargedor Alcino Pinto Falcao,
4'pare caber purge do more como ex-
cegao extintive do pedido de despejo
- mister a qua haja lei especial e
expresso-,pois o art . 350 a segs. do
C. Pr. Civ. tretam do egao do des-
pejo, por falta de pagamento de alu-
gueres, como procedimento especial,
nao prevendo, nem autorizando, essa
modalidade extintive do egad.
No alterou o direito vigente, no
,ponto em discusseo, a L. 4.494, de25.11.64, que, do resto, nao se aplica
-a esp6cie, uma vez quo Ihe sao ante-
ricres a more o pedido de purge do
more e a decisao qua julgou extinta a
egao. Palo art. 1°, § 2..0: "As condi-
goes e o processo de renovageo do
locagao de pr6dio destinado a fins co-
merciais on industriais bem como a
fizegeo e a revisao do respective alu-
guel, continuam regidoa polo D. 24.150,de 20 de abril de 1934, a C. Pr. Civil.
Neo proposta egao renovat6ria, sujoita-
se a locagao no regime instituido nesta
Lei". Quer direr, que, antes do findo
o prazo do contrato on, so menoa,
antes do cesseda a oportnnidade do
ageo renovat6ria, nao teria aplicagao a
aludida lei. Se a L. 4.494, no primi-
tiva redegao importou a inaplicageo
do Srfrnnla 375, nao afetou a Srimula
123. Ademais, o art. 28 do L. 4.864,
de 29 . 11.65, modificou o art. 1°§ 2.° do L . 4.494 a deu-lhe estaredagao desdobrando-o nos §§ 2.0 e
3°: "§ 2°- Este lei nao as splice,
as locagdes pare fins nao residenciais,
as quais se regerao polo C. Civil on
polo D . 24.150, de 20 . 4.34, conforms
o caso, admitida a corregeo monetiria
dos aluguiis no forme a pelos indices
qua o contrato fixer, on, no falta do
estipulagio, por arbitramento judicial,
de dois em dois anos . § 3.0 - Na
hipdtese de nao ser proposta ageo re-
novat6ria de locagdes regidas .pelo
D. 24.150, de 20 . 4.34, no prazo legal,
as condig6es de renovageo bar como
a fixageo e a revisao as subordinarao
so C. Civil, caso o locador no pre-
tenda a retomada do imdvel". 0 pre-
ceito foi reproduzido pelo Dl. 4, de
7.2.66, nos arts . 1°a 2.° Este
decreto-lei dispels, no art. 4..0, sabre
ageo do despejo, nes locagdes para
fins nao-residenciais
excluidas do re-gime do D . 24.150, do 20.4.34" e,
nos arts. 6.0 e 7.0, sabre egao de des-
pejo em hipdtese especial.
Conhego do recurso a Ihe dou pro-
vimento . Afastade, no case, a admissi-
bilidade de purge do more, o juiz
de primeira instancia deveri pro-
ferir sentenga, no forma do lei.
DECISAO
Como consta do ate, a decisao foia seguinte: Conhecido a . provido a
unanimidade.
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 266/308
R,T.J. 43
Presidgncia do Exxon . Sr. Ministro
Cfindido Motto Filho . Relator, o
Exmo . Sr. M°vistro Eloy do Roche.
Ton aranr parts no julgamento us Ex-
colentisismos Sn. Ministros Eloy de
Roche, Hermes Lime a CAndido MottoFilho . Ausente, justificadamente, o
263
Exton . Sr. Ministro Prado Kelly.
Ausente, par as achar no exercicfo do
Presidgncia do Tribunal, o Exmo. Se-
nbor Ministro Gongslves de Oliveira.
Secretaria do Terceira Turma, em
24 de fevereiro de 1967 . - Josh Ansa-
ral, Secretdrio.
RECURSO EXTRAORDIINARIO N.- 61.068 - SP
(Tribunal Pleno)
Relator: 0 Sr . Ministro Gongalves de Oliveira.
Recorrente : Empress Fglha da Manha S.A. Recorrido: Manuel Vicente
lratcia.
Agiio cominatdria. Cabimento ezclusivaments pare as obriga-
gdes do laser a nio laser a ran we as obrigagbes do der. Interpreta-gifo do art. 302, XII, do C. Pr. Civil. Reauso conhecido a provide
Para julgar o actor carecedor de agio cominatdria, pot imprdpria.
AC6RDAO
Vistas, etc.
Acorda o Supremo Tribunal Fe.
da, por decisao unenime, conhecer
do recurso .der-the provimento, de
acgrdo conk as notes taquigr4ficas.
Custas na forma do lei.
Brasilia, 14 de junho de 1967. -
Lids GalloUI, Presidents ongal-
ves de Oliveira, Relator.
RELAT6RO
0 Sr. Ministro Gongalvee do O1i-
v*ira : r. Presidents . A Emprg-
as ,F61ha do Manhi S.A., em 9.1.57,
celebrou contnto corn Manuel Vicen-
to Garcia, obrigando-se, Palo quantia
ds Cr$ 4.000,00 antigos , (on sojamNCr$ 4,00), "a entregar-lhe urns as-
sinetura permanente do F81ha do
ManM dierio quo so publics na Ca-
pital de Sin Paulo."
Contratos identicos, revelam os
autos, foram assinados conk mais de
23.000 pessoas.
Em 1964, a Sociedade, alegando
impossibilidade do cumprir a pres-
tagio, pois quo, as a cumprisse seria
levada a rune, deixou do der cum.primento so contrato, later a entre-
ga do Folha.
O assinante prop6s contra a Em-
press a presento ogle cominatbria,
sob alegagio de abstengio ilicita, a
fink de abater-se do ato ilicito qua
vein praticaado em detrimento doe
direltos intangivels do suplicante.
Cominou a multa de Cr$ 500,00 anti-
got dierios.
A agio cominetdria, fundada no
art. 302, XII, do C. Pr. Civ. foi
julgada procedente, em sentengi pro-
latada pelo ilustre julz Dr. Lavine
Abreu Galvin, quo assim conclui:
"Isto pesto, julgo procedente em
parts a ado Para condoner a re a
entregar o jornal an A. no die do
sue publicagio, polo forma normal,
come o faz a todos os demais assi-nentes sem qualquer diferenga. Isso
dove ser feito imediatamente a per
tempo indeterminado . 0 nio cum-
primento do condenegio dare mar-
gem i execugio na forma do lei pro-
cessual art. 999. Condeno mais a re
nos honoririos de advogado qua ar-
bitro em 20% do valor do cause.
Custas ern proporgao.,,
A 6.a Cimara Civel do Tribunal do
Justiga, Relator ilustre Desembarga-
dor Nogueira Garcez, coofirmou a
sentence, do qual destacamoz gateslances, quanto 3 propriedade do agio
cominatdria:
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 267/308
264 R.T.J. 43
No tocante an apMo, sustenta a
recorrente a impropriedade do agao
cominat6ria no case.
Mas nio tent razio, todavia.
A lei a expressa em qua a agao
cominatoria compete "em geral, a
quern, per lei on convengao, fiver di-
reito de exigir de outrem, qua se abs-
tenha de ate ou presto fate dentro
de carte prazo (art. 302 nP XII).
Como os documentos de f. 4 e 6
positivam de maneira iniludivel, o
autor adquiriu do re, per NCr$ 4,00,
one certificado qua ]he - assegurava o
direito a entrega de was assinatura
permanents do FdTha do Manha,
sew qualquer outro pagamento, di-
reito qua, per convengio des partes,eerie transferivel a terceiros ou her-
deiros, mediante simples averbagao
nos escritorioa do apelante.
A obrigagao assumida pale re neo
era pr6priamente de fazer a aim de
dar, pois o compromisso per ale as-
sumido ere o de entregar permanente-
mente ao outer as edig6es de sou
jornal.
Nao so obrigou a fazer can jornal
pare o apelado, may a entregar-]heo jornal qua fizesse.
Ease tipo do obrigagao comports
perfeitamente a execusAo especifica e
disco results nio haver nenhuma im-
propriedade no rito cominatorio esco-
Ihido."
Quanta ao merecimento mesmo do
pedido, assiw so manifestou o ac6r-
dio:
Quanta ao merecimento do pedi-
do, deve se enter quo a clareza do
pactuado neo permits solugao qua
favorega A apelante.
De nada the vale a teoria de im-
previsao a tudo quanto diz a respei-
to do clausula rebus qua estaria insi-
ta no contrato qua firmou core o
apelado.
Tel clgusula, no definigao de Ar-
noldo Medeiros do Fonseca, se consi-
dera come condigio implicita em
virtude do qual, em carte categoriade contratos, o vinculo contratual so
deve considerar subordinado- A con-
tinuagao dequele estado de fato exis-
tents so tempo do sue formagio, do
tal sorts qua, modificado, per moti-
vos supervenientes a imprevistos, 0
ambiente objetivo anterior, a f6r{a
obrigat6ria do contrato neo deve ser
mantida, justificando-se a intervengio
judicial pare rave-lo ou rescindi-lo"(in Rep . Enciclop. do Direito Bra-
sileiro, vol. IX p. 6).
Anote-se quo no base de tides as
correntes doutringrias qua procurarn
justificar a aplicagao da cl usula rebus
encontra-se necessariamente a idsia
do imprevisao, a neo a per outro mo-
tivo qua as conhece par gate novae
a teoria . De Themistocles Cavalcan-
ti g a observagao:
"A constants porem, de t6das asdoutrinas mais subjetivas algumas,
objetivas outras, e a imprevisia, into €,
a enormalidade do evento a sou ca-
reter extraordinario fora dos limi-
ter comuns a qua extraordinerias so-
jam tambem as suas consegiigncias"
(ob. cit ., vol. IX, p. 43).
Ore, o contrato assinado entry o
autor a re data de periodo em quo
a espiral inflacioneria je ago cons-
tituia segrodo a sous efeitos a con-segdgncias eram de facilima previsio.
Per esta epoca a Nagio construla
Brasilia a So empeathava em untruee rn p r e endimentos dispendiosissimos,
custeados polo Ererio Publico, corn
emissao a jato de papal-moeda.
Impossivel, pois qua a re so ne-
gue ao cumprimento do contrato sob
alegagao de quo s6mente ela, cujo
obetivo principal deve set o de bentorientar a opiniao publics, desconhe-
cesse a decorrgncia inevitevel do in-flegao, sees reflexos altistas s6bre os
bens de consume a servigos e o cor-
respondents aviltamento do moeda.Diga-se, porem de passagem, quo
o actor apelado nio pagou o prego
de seu contrato per mooda aviltada,
mas entregou A re apelante quantia
qua eats na gpoca, entendeu o corres-
pectivo do vantagem qua the pro-
metia.
Afirma a recorrente, ainda, qua a
assinatura permanents deve set en-
tendida come de prazo indetermina-
do, vencivel a qualquer momento, pela
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 268/308
RTJ 43265
snanifestacao do vontade unilateral de
umdos contratantes, a qua nosso di-
reito nio admits obrigagbes conven-
cionais de duracio perp6tua.
Nenhuma des assertivas procede,
sendo evidentissimo qua as a re pu-
doese, a qualquer tempo, se conside-tar desobrigada do prestagao, nin-
gu6mconcordaria am celebrar core
ale do absurdo ajuste.
Per outro lado, 6 sabido qua esti-
PulagSee contratuais semelhantes tam
sido feitas a seo considemdas validas,
canon, pot exemplo a compra do ca-
deiras cativas em eetIdios a came do
divers6es, assegurando a sews possui-
dotes o direito permanents de assia-
tirem aos eepeteculos; a aquisicio,
per certo prego, a assistencia hospi-talar a medics vitalicia, etc.
Insurge-se, outrossim, a apelante
por ter a sentence determinado qua
a entrega diiria do jornal so autor
aeja felts pale forms como 6 o mesmo
distribuido one demeis assinantes.
Tel determinecao so justifica, pois
neo toria cabimento quo a r6, comoeasaiou laser, passasse a encaminhar
polo Correia no jornais destinados a
sews assinantes Permanentes, corn' a
ablative 6bvio de fraudar, por via
indireta, a obrigagio assumida tetar-
dando do verbs dies a outrage.
Lases assinantes tern o direito de
astern tratados como as demais, pots
a assinatura qua adquiriram presau-
punha a outrage quotidian a nor-
mal. Sao titulares de assinatura e
an adquireates do peri6dicos corn
aoticias desatualizadas , on do papal
velho, apenas servivel pars, embrulhosrCsticos.
Ante o exposto nega-se provimen-
to so apelo.
Coates no forma do lei."
Nio se conformou a r6 a interp6a
recurso eztraordinirio aleganda, emresumo:
a) cerceamento de def ese, objeto
dos dois primeiros agravos no auto
do processo, corn ofensa so art. 266.parIgrafo unico, do C. Pr. Civ. e
drvergencia com julgados de outros
Tribunais do paia porque tama parts
direito de as, defender mediante a as-
sistencia do profissional qua ester
cuidando do caeo e, no esp6cie, es-
rave o advogado dela recorrente hos-
pitalizado;b) ainda cerceamento de defesa,
scorn violecio dos arts . 208, 229, 268e 296, II, ainda do lei processual, por
ter lido indeferida prove requerida
em tempo hdbil, qual seja a tornado
do depoimento do autor;
c) carencia do aciio, porque neo
ocorreu, no, hipbtese doe autos, a vio-
lagio de um direito a justificar o in-
teresse de agir;
d) descabimento no caso, da agao
cominat6ria, corn fundamento no in-
ciso XII do art. 302 do C. Pr. Civ.,
em face de doctrine a jurisprudenciainvocades a f. 188;e) condenageo dale recorrente em
perdas a danos pale sentence confir-
made polo ac6rdio recorrido, o qua
neo foi pedido no micial;
1) nulidade de plan direito do
cantata do assinaturo permanents,
frente aos arts. 82, 115, 116 a 146,
todos do C Cv., al6mdo qual
dando como v6lido etc do Diretoria,
qua conferiu ao.autor urn direito per-
p6tuo, entrou o ac6rdio em manifes-to conflito corn as arts . 116, § 2.01
e 119, 2? parts, do D. 2.627 do
1940;
g) embora neo seja vblido o ato,
a verdade 6 qua, devido it inflacao
e so aumento inesperado do costa do
material a do trabalho, ocorreu, tarn-
b6m a impossibilitagio de prestagio."
0 recurso foi admitido polo ilus-
tre Presidents do Tribunal de Jus-
tica, eminente Desembargador Ra-fael de Berms Monteiro (f. 246-247).
A Procuradoria-Geral do Republi-
ca manifests-se polo conhecimento a
provimento do recurso:
1. Corn fundemento nos letras a e
d do art. n° 101, III, de Constitui-
gio do 1946, Bmpresa 1F81ha do Ma-
nb SA. manifestou recurso ez-
traordm6rio do v. ac6rdio de f6-
Ihas 178/184 qua, negando provimen-
to aos agravos nos autos do processoa a epelacio interpostos do sentence
de primeira instancia, dew pale - pro-
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 269/308
266 R.T.J. 43
cedencia do agio cominat6ria contra
si intentada por Mandel Vicente Gar-
cia.
2. A questao e, em resumo, a se-
guinte : em 1954, o autor ora recor-
rido firmou cam a recorrente o con-
trato de f . 2, polo qual mediante o
pagamento do quantia do NCr$ 4,00,em prestag5es mensais de NCr$ 0,50,
teria ale direito a uma assinature
permanents, do jornal F61ha do Ma-
nha, atualmente denominado F61ha do
Sao Plaulo.
3. Em julho de 1964, a entrega
dos exemplares qua at6 ent5o vinha
sendo feita normalmente, foi suspen-
sa, dal resultando o ajuizamento do
agao cominat6ria Para compelir a re
ora recorrente prosseguir no entrega
dos memos, sob pena de pagamento
de multa diaria de NCr$ 0,50.
4. Discute-se, sobretudo:
a) condenagao do re ora recorren-
to em perdas a danos, sem qua isso
f6sse objeto do pedido inicial;
b) nulidade de pleno direito do
contrato de assinatura permanents,
frente aos arts. 82, 115, 116 a 146,todos do C . Civ., alem do que,
dando como velido ato de Diretoria,
qua conferiu so autor um direito per-
p6tuo, entrou o ac6rdao em mani-
festo conflito corn os arts . 116, § 2.-,e 119, 2°parts, do Dl . 2.627, de1940;
c) embora no seja velido o ato,
a verdade a que, devido a inflagio e
so aumento inesperado do custo do
material a do trabalho, ocorreu, tam-
bem, a impossibilitagso de prestagao.
5. A r. sentence de primeiro grauhouve por been converter o pedidoinitial de molts, em perdas a danos
argumentando, Para tal, core o die-
poste nos arts. 879 do C. Civ. e
998 a 999 do C. Pr. Civil.
6. Data venie, nao ha pedido de
condenagio implicito, m o r m e n t e
quando Cate se 16 em penalidade di-
versa daquela que deveria ter side
vindicada . Multa nio 6 o memo qua
perdas a danos a quern pads a pri-
meim nio pode ser favorecido corn asegunda sem ofensa do art. 4.0 do
nose Lei Processual Civil. E nio
tam aplicagao it especie os arts. 998
e 999 do mesmo C6digo de Proces-
so, as quaffs se referem a bxecugao
de sentenga.
7. Segundo disp6e o art . 116, § 2.°
do Dl. 2 .627, do 1940, aos diretores
des - sociedades an6nimas s6mente
competem apresentagao ativa a pas
viva de sociedade por ag6es a "a pra-tica dos atos necessarios so, funcio-
namento regular do sociedade."
- 8. Os contratos de assinaturas
permanentes foram feitos core a clau-
sula de transmissao a herdeiros ou
terceiros . Pretendeu-se dar aos mss
mos o carater de perpetuidade on
eternidade, gravando-se, dessa for-
ma, como assinala Pontes de Miran-
da, em erudito parecer de direito
real o patrim6nio social do empress.
9. VC-se, pois, quo a diretoriaobrou irregularmente am competen-
cia, dai resultando a nulidade absolu-te desses contratos perpetuos on star-nos frente aos arts . 82, 115, 116 e
146, do C. Civ., contra as quais de-cidiu o v. ac6rdao recorrido.
10. A terra do recurso ainda, coma,
assinalamos no letra c do nosso item
4, nao obstante a nulidade dos con-
tratos, a impossibilitagso do prestagiio
por dificuldades supervenient" im-
previsiveis.11. De fato . Ad argurnentandum,
admitindo-se a validade desses con-
tratos perpetuos, a sua revisio, por
efeito do clausula rebus sic stantibus,aerie imperiosa . Como demonstra arecorrente & f. 16, item 5.
"Enquanto as condig6es econ6mico-
financeiras do Pa= s mantiveram-se
dentro de uma relative estabilidade,
foi possivel a empresa sustentar a ci-tuagao. Porem, a espiral inflaciona-
ria desenfreada dos filtimos ands,
tornaram-na praticamente insuporte-
vel. Subiram a niveis astron6micos ascustos do transporte, a gasoline, o
oleo, as tarifas postais, indispenseveis
e remessa dos exemplares impresses,
am falarmos dos pregos pagos em
d6lares, pelas informag6es telegrafi-
cas de agencias a correspondentes no
exterior, a outros elementos essenciais
a confecgao do jomal . As medidas
governamentais qua repentinamentecassaram aos jornais a faculdade de
se valorem do cambio de custo ee-
pecial ( 18,00) pars a importageo do
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 270/308
R.T.J. 43 267
papal do linha d'igua, acarretou uma
elevagio brutal Besse materia-prime
insubstitulvel, em quatro .nos de
ordem de 4.250% e, somente nos 61-
timos 1S mesas anteriores a dezem-
bro de 1962, um aurescimo de cerca
do 450%. 0 custo operational em
constants eleva4io, afetando todos ossetoros do empress, os aumentos
annals do salirios por f6r£a de dis-
sidios, nos diversas categories qua
servern ao jornal, como greficos, jor-
naliatas, empregados de administra-
Sio a motorists., a qua nio se pode
fugir, ate sob penes ate criminais,
(art. 14 - II do DI. 9.070/46)
produziu um desequil:brio no vide
normal de empress, tornando insti-
veis a incertos todos os indices, cel-
culos, orgamentos a previs6es, quo sedesfazem a se consomem more vora-
gem de aunrentos inesperados, obri-
gando uma aerie de modidas sucessi-
vas, rbpidas . a drasticas."
. E meis adiante, i f. 17.
"0 indite de aumento de custo devida ultrapassou de 7% so mes, cam
progn6sticos do elevar-se ainda mais
no eno entrante.- 0 d6lar, am visa do
maior ascensao, nada animadora. E
recentemeute a instrucao 270 do
SUMOC passouo do Cr$ 620, pare
CrS 1.700, pars a importacao do pa-pal de imprensa."
11. Nestes casos a doutrina a a ju-
risprudencia de nossos tribunals, in-
clusive do Egregio Supremo Tribu-
pal Federal, como demonetraremos a
eeguir, tern admitido a revisi o dos
contratos. Como observe F C de
San Tiago Dantas in Problems. do
Direito Positive, E.tados o Pareceres
- Edigio Revista Forense, p. 30:
"Na Brasil, o Projeto de C6digo
de ObrigaF6es em sou art . 32, aco-
lhe a doutrina nestes tennos: Quan-
do por f8rsa do acontecimentos ez-
cepcionais a imprevistoe so tempo docoauAueio do contrato, op6e-se ao
onto cumpdimento deem, dificulda-
do extreme, cam prejurzo ezorbitan-
te pare urns das .partes, pods o juiz,
a requerimento do interessado, a
considerando com equaniminidade a
sltuorao dos contraentes, modifirar o
cumprimento do obriga4io, prorrogan-
do-ihe o termo, on reduzindo-lhe a.
importincia."
E prossegue o saudoso mestre:
Como observe o mais acatado me
nografista do tame no Brasil, o Pro-
fessor Arnoldo de Madeiros de Fon-
seca, a doutrina de revisio entrou nodireito positivo brasileiro atraves do
Isis especiais qua atestam a tenden-
cia solidarista de nossa Iegislaeio-
posterior so C6digo Civil: D. 19.573,
de 1931; D. 20.632, do 1931;
D. 21.150, de 1934; Dl. 4.598, do-1942; D1. 5.169, de 1943, 6.739, de1944 a 9.669, de 1946 (Leis do In-quilinato); D. 23.501, de 1933;
DI. 1.079, do 1939; D. 22.626, de-1933; D. 23.533, de 1933, D. 23.981,
do 1931; D. 24.233, de 1934;D. 150, de 1937; DI. 532, 755, 824,
1.001 a 1.002, do 1938; 1.172, ..
1.230 a 1.089, de 1939; 2.157, de
1940 (reaustamento econ6mico do
divides do agricultores), D1. 4.759,
de 1942; a outros . Essas leis, como
a jurisprudencia recants das princi-
pais cortex brasileiras, traduzem, em-.
grande parts, os desequil:brios econ8-
micos consequentes i depressao de
1929, cujo principal efeito s6bre a
economia interns brasileira foi acrise do lavours, em 1930, e o cha-
mado reajustamento econAmico das
divides de agricultores."
12. Do Supremo Tribunal Federal
destacamos, pare sermos breves, n-
Ac6rdeo proferido no AI 32.000, jul-
gado em sessio plenaria de 18.5.64,
do qual foi Relator o Eminente Mi-
nistro Victor Nunes Leal, cuja emen-
to 6 a seguinte: Cliusule rebus so-
dentibus ( Admiosibilidade). Aplicagio
des tarifas officials do energia eletrica
por efeito do clhusuda rebus sic
atantibus, a contrato quo vige deade
1915."
Igualmente, no RE 55.516, julga-
do em 30.4.64, Relator o enrinente
Ministro Cendido Motto Filho, a ori-
entagio de Ezcelsa CSrte eta memo,
como se ve de am man* verbim::
Cliusula rebus sic atantibus ( Incor-
pomsio de edfico) - Cessio de-
terreno pare construrio. Aumento do
preso do material . Aplicasio do teoria
do imprevisio. Do voto do Relator
deetacamos a seguinte trecho:
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 271/308
268 RT.J. 43
"Mas o tema central a ser apre-
-ciado e o do ajuste do prego, comum
em epoca de inundagio inflacionaria.
E os recorrentes diante desse quadro
de inseguranga econ8mica, alegaram
o reajustamento em nome da for$a
maior, polo imprevisto da situagio
zebus sic stantibus."Floje em die, comp se ve em R-
pert, em Gaston Maurin, em GiuseppeCapoemssi , qua fala que o universe
juridico esta dominado em parte do
tin sistenns rigoroso de stati do neces-
sita (L'embiguita net diritto contem-poreneo) se estende a teoria da im-
p;revisao aos contratoe. E 0 que
tambem se sevifica em juristes nacio-
nais, como Arnaldo de Medeiros (As-
pecto de Evolugib do Teoria dos Con-
tratos)."Parece-me indispensevel qua se
ficou evidenciado o aumento do prego,
per pericia, a se este a urea decor-
rencia de urea situagio imprevis+vel,
as solug5es dadas on caso contrarian
a realidade je enfrentada pale juris-
prudencia."
"Recordo, Para der provimento ao
recurso, depois de conhece-lo, a ]egeo
.de Eduardo Espinola, a f. 19 do am
Contratos Non»nados do Direito Ci-
vil Brasileiro quando eo chamar aatengio Para o movimento legislati-
vo, em todos os paises, rompendo cram
a ideia traditional de se respeitar, em
qualquer circunstincia, a obrigagio
contraida, escreve: Entretanto, em
certas condig6es, ou verificadas cir-
custincias especiais, o direito posi-
tive contem amparar a situagio do
contratente prejudicado tom a execugso
integral da obrigagio coatraida."
14. No caso dos autos, substan-
tial a imprevisivel modificagio descondigoes gerais umento dos sa-lirios, transporte, gasoline, oleo, astarifas postais indispenseveis a re-
messa dos exemplares impresses; in-
formagoes telegraficas (pagamentos
em dolarea) as agendas a correspon-dentes no exterior; importagio do
papel imprensa sere beneficioa cam-biais ( Instrucio 204), acarretando umaumento da ordem de 4700%, d"ease
material, ate 1962, etc. -ornaram
imperiosa a revisio deases contratosperpetuos . Do contrario como obser-
ve Pontes de Miranda em sec pare-
car, "core a permanencia, que este no
sentido de duragio perpetua, pale
transmissibilidade entre vivos e a
cause de morte, a sociedade per agoes
poderia ter de produzir, no future,
somente Para pager o que determine-
do diretoria, em determinado momen-
to, em ate irregular, prometera a ter-ceiros". (rifos do original).
15. Diante do exposto opinamos,
preliminarmente polo conhecimento
do recurso, a vista do dissidio juris-
prudencial no tocante so cabimento,
no caso, do agio cominat6ria; no me-
rito, opinamos polo provimento.
Brasilia, 3de abril de 1967 -
Sebastiio Ribeiro Salomio, Procure-dor de Republica.
Aprovado: Oscar Correa Pina, Pro-
curador-Geral do Republica."
E o relatbrio.
VOTO
0 Sr. Ministro Gon4alves de Oli-
veira ( Relator): -Como se verifi-
ca dos autos, a re deixou de cumprir
sue obrigagio. Ao inves de reclamar
perdas a dens, propts o outro con-
tratante agio cominat6ria core funda-
mento no art . 302, XII, do C. Pr.
Civ., que, em verdade, admits tat
Agin em geral, a quem, per -lei on
convengio, tiver direito de exigir de
outrem qua se abstenha de ato ou
presto fate dentro do certo prazo."
Veja-se 0 art. 303:
"0 actor, no petigio inicial, pedire
a citagio do reu Para prestar o fato
ou abster-se do ate, sob a pens con-
tratual, on a pedida polo actor, se
nenhurna tiver side convencionada."
Certo que, no caso, a obrigagio
positive de devedora era a entrega do
jornal, conforme este no contrato. A
egeo nio caberia Para abster-se a re
de entregar o jornal, pois, precise-
mente contra essa falta de cumpri-
mento de obrigagio a qua reclama o
credor . A egeo do art . 302, n ° XII,
cabe contra a pretica de determinado
ate, enteo, o reu a citado Para abs-
ter-se do ate ; ou, era outra hipetese
prevista, Para qua presto feto dentrode certo prazo . A obrigagio de nio
fazer, o dever de abstengio de certos
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 272/308
R.T.J. 43 269
ales, o que so pode chamar procedi-
mento negativo (Espinola) e o obje
to de obrigagao da qual o credor e o
titular . 0 credor tern direito a urna
abstengeo, enquanto qua, aqui, dessa
abstengeo neo se trata. 0 credor re-
clama justamente o contrerio: nao
quer a abstengio, quer fato positivo,
a entrega de coisa, do jornal paleempress devedora . De fato, a obri-
gagio do nio fazer, define-a Tito Ful-
gencio, como consistente em uma abs-
tengeo, como a qua tem per objeto
urns prestageo pessoal negative. Neo
e o caso dos autos.
O caso aerie entio cominatbria vi-
sando a obrigogio de fazer, tenth as-
aim qua o juiz cominou a pena do
art. 999 do C Pr. Cv. cabivel
quando o reu deixar de preatar ser-
vigo (ver o art. 999).Os autores, de modo geral, dio
pouca importincia pratica i distin-
gio entre obrigagao do dar a de fa-
zer. Para Giorgi, como pare Orosim-
bo Nonato, no distingio des obriga-
goes de dar a fazer, hi pochissima
importanza pratica . E qua, come ob-
serva Larombiere, citado per Espino-
la a Orosimbo, o descumprimento do
obrigaSao de dar, come a de fazer,
ensejarn o meamo resultado em face
do C6digo Civil, a sober, o paga-mento do perdas a danos (ver nosso
C. Civ., arts. 867 a 879).
A importincia da distingio revela-
se, contudo, como observa Larombie-
re, no modo do cumprir-se a obriga-
gio, como veremos adiante.
O certo a quo para fine de cabi-
mento do cominatbria he importincia
pretica no distingeo.
Antes qua dale tratamos, conceitua-
mos a obrigagao de fazer . Espinola as
define: Prestageo do fazer sae t6das
aquelas quo consistem no execugao de
um fato diverso do entrega do uma
coisa." (Sistema, p. 211). Obrigagio
de der, como a define o art. 574
do C. Civ. argentine, es Is quo tiene
por objeto Is outrage do one toss,
mueble 6 imueble, con of fin de cons-
tituir sabre ells derechos reales, o
de transferir solamonte of use o la
tenencia, d de restituirla d an done.
Orosimbo Nonato a define equals qua"tem. por objeto a entrega de time wi-
se so credor pare quo Sate adqUirs
sabre a mesma urn direito" (Curse do
Obrigagoes, I, p. 288).
On, no caso foi was obrigagao de
entrega quo assumiu a recorrente.
Este no recibocontrato do f. 6 as
obrigou pare core o autor "a entre•
gar-]he was assinatura permanents
de Fdlha da Manha, soul OutrOpagamento alem do que consta do
contrato. Na verdade a recorren-
te obrigare a entrega de uma coize,
a entrega do jomal , dieria a perma-
nentemente.
O pr6prio acbrdoo reconhece ex-
pressamente qua, no case, trata-se do
obrigagao de dar:
"A obrigaSao assumida pale re neo
era prbpriamento de fazer a elm do
dar, pois o compromisso per ale as-
sumido era o de entregar permanen-
temente on enter as edigoes de seu
jomal.
Nao se obrigou a fazer urn jomal
pare o apelada, mss a entregar-lbe o
jornal que fizesse."
Mas, para o ac6rdaq "esse tipo do
obrigagoes comports, perfeitamente a
execugio especifica a disto results no
haver nenhuma impropriedade no rite
cominat6rio escolhido (f. 181).
Ai o equivoco, falando-se core a
devida venia , do ac6rd ao recorrido.
E quo a ageo cominatbria, come 6
expresso o art. 302, XII, do C. Pr.
Civ., tem cabimento "em geral, a
quem, por lei on convengio, fiver
direito do exigir de outro, quo Be abs-
tenha de ato on presto fato dentro
de certo prazo."
Como so ve a cominat6ria a reser-
vada exclusivamente pare as obriga-
goes de fazer a min fazer, nio para
as obrigagoes do der, cujo objeto, re-pete-se, 6 a outrage do time wise,
qua pods ser reclamada, no ensina-
mento de Lacerda de Almeida, quan-
do as diferengas do obrigaSao de fa-
zer, ate menu militari : "A distingeo
entre essas dues classes de prestag6es
tern o seguinte alcance pr6tico. An
passe qua em regra, o devedor do
fate Be desonera pagando perdas a
danos resultantes do inexecugaq o
devedor do couse, estando de posse
dale, deve ser compelido a entreg6-la por f6rga fisica (menu militari).
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 273/308
270 R.T.. J. 43
Do mesmo modo, Larombiere: Ce
qua caracterise surtout l'obligation de
faire c'est son mode d'execution. A
Is difference de /'obligation do faire
ou do no pas faire, qui se resout i
defaut d'execution, an dommages of
interets (art . 1.142), elle recoit an
execution littorals at complete. Ella
s'execute ponctuallement par Is deti-vrance mime do Is chose at Is debi-
tour no pout offrir an place des dom-
mages at interets. Do mime an at-
fer qu'il eat done fobligation do li-
war Is chose, Is creancier not am droit
do I'exiger". Tambem Orosimbo No-
nato: 0 alcance do divisio residiria,
na versio mais currents, na dviersida-
do do execugio : o devedor inadim-
plents de urn fato se desonera com o
satisfazer pardon a danoe, so peso
quo o sujeito passivo de uma obli-gatio dandi pode sir compelido a en-
tregi-la menu militari (ob. cit.,
p. 210).
O nosso Codigo de Processo Civil
interveio no sistema a estabeleceu o
cumprimento do obrigagio de laser a
nio later mediante preceito a multa
(arts . 302, 998 a segs.). Quanto e
obrigaggo de der, ficou o principio do
reclamo i execugoo especifica a, nio
possivel ease modalidade de execugiq
o recurso As perdas a danos.
Nio julgo do excelencia do sistema.
Nio julgo da lei, mae Segundo a
lei.
Ora, o nosso Codigo de Processo no
art. 302, n. XII, nio faculta a co-
minat6ria, em caw de inexecugao de
obrigagio de der . Releia-se o texte.
A agio cabe, "em geral, a quem, por
lei on convengio, fiver direito de
exigir de outrent qua se abstenha de
ato on presto fato dentro de certoprazo."
Na especie, porem, e o pr6prio
ac6rd9o, como se viu do lance trans-
crito, quo afirma qua estamos diante
de uma obligatio dandi, fornecendo,
assim, premissa contriria a sua pr6-
pria conclusio, mm admitir, no caso,
a cominat6ria.
Men voto, pelo exposto, Sr . Presi-
dents, 6 este: - preliminarmente co-
nhego do recurso por ser incabivel,
na especie, a agio cominat6ria. Niose don vigbncia aos preceitos do C6-
digo Civil no declarer qua o descum-
primento do obrigaggo de der resol-
ve-se a obrigaggo em perdas a danos
(arts. 867 a 1.056) impondo o ac6r-
dio recorrido preceito, pane de multa
e agio qua a lei nio faculta.
A parts cita jurisprudencia diver-gente ( le f. 188).
Conhecendo do recurso dou-]he
provimento pare julgar o autor care-
cedor do agio proposta por impro-
priedade.
E o men veto.
VOTO
0 Sr. Ministro Djaci Falcio: Tambem acompanho o eminente Re-
lator.
Embora o inciso XII do art. 302
do C. Pr . Civ. se apresente corn a
maior amplitude 6 de se stouter paraqua alt' est6 inserts uma norms Se-
gundo a qual a cominat6ria constitui
mein adequado a tutela des obriga-
goes de fazer on ago fazer, em ge-
ral. Se he uma obrigagoo de fazer
dentro de certo prazo , a tutela pro-
cessual especifica e, realmente, encon-
trade no preceito cominat6rio.
Todavia, coma bem ressaltou o
eminente Relator, nio so cuida, na
especie, propriamente de uma obriga-
gio de fazer on nio fazer, man douma obrigaggo de der, decorrente do
outrage de uma coisa . E a entrega
dessa coisa, no hip6tese o jornal, 6,
induvidosamente, uma prestagao do
dar, so inves de uma prestagio de
fazer.
Por isso, concluo no sentido de quo
a agio proposta so me afigura im.
pripria.
VOTO
0 Sr. Ministro Eloy do Roche: -Sr. Presidents indaguei do eminente
Relator se o recurso so fundou, tam-
bem na letra d. A interpretagio do
lei poderia ser a adotada no ac6r-
dio recorrido, sendo inadmissivel o
recurso pela Tetra a . S. Excia. res-
pondeu de modo afirmativo, invocou-
se jurisprudencia divergente inclusive
julgados do Tribunal de Justiga do
Rio Grande do Sul . No caso confor-
me o voto vencido no ac6rdio, cui-
da-se de modalidade de contrato dofomecimento. Entendo, comp o emi-
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 274/308
R.T.J. 43 271
nente Relator, qua nio cabe a ariio
cominatiria.Conheco do recurso, pela lets d
do permissivo constitucional, a the
dou provimento.
VOTO
O Sr. Ministro Aliomar Baleeiro:
- Sr. Presidents, de inicio, o emi-
nente Relator aludiu so texto do peti-
sao initial em qua me pareceu quo
o autor. teria pedido urns abstensao.
Realmente, Ale diz mais on menos:
"Para qua so abstenha de sou ato donao entregar o jomal." Logo depois,Ale acrescenta: ...a fim do quaseja restabelecido o fornecimento."
Os debates falam sempre em "en-
tregar o jornal." 0 eminente Relator
dix qua isso foi interpretado como
sendo urns, "obrigasao de der" urnjornal, um exemplar digrio.
Tenho a impressio qua o contrato
de assinatura do jornal nao 6 spouseo de der urn exemplar do edisao decads dia, senao tambem o do colocar
o exemplar na ports do assinante on
no Corroio, ate onde possa alcansar
o assinante . Eimportante: o assi-
nante pode querer receber o jornal
as 6 on as 6,30 ha., como gosta de
faz6-lo o eminente Ministro Adaucto
Cardoso, em aeu apartamento de Co-pacabana . 0 aasinante quer seer in-formado redo, nio quer ter o inc6-
modo de comprar o jornal a am
conta, no atualidade, com a emprega.
do pare hora tao matutina. No inte-
rior o problems a serio . Um jornal
em Brasilia meta mail qua no Ro
de Janeiro . Um jornal do Ro de Ja-
neiro. 0 Globe, 0 Condo de Ma-
nha e o Jornal do Brasil, custom aqui
creio qua 50% meta do qua na ci-
dade onde sio editados . Mas o easi-nante recebe aqui veto preso do Rio.
Asaw, a men ver a obrigasao so
decompoe tan dues faces: us, 6itima
dales, ha uma prestasio de serviso,
urna obrigasao de fazer, iato 6, entre-
gar a coisa a ports do assinante.
Destarte, com a devida vans do emi-nente Relator acredito quo a comi-nat6ria serie admiss'vel pare a hi-p6tese.
Em segundo lager - e o 61timonao 6 o mono, importante, -admi-
tindo por amor -a discussiio quo se
trata de "obrigasio de den, acredito
qua nose decide deveria ear, ago a
de julgar o autor carecedor de asao,
mas no sentido do aproveitar as atos
utilizeveis news processo e, entao,
set file julgado coma asio de perdas edanos . Eu apliearia mesmo, asses
dircunetfinae, o conheeid(ssimo arti-go 276 do C. Pr. Cix:: "A impro-priedade de asao nao importare nu-
lidade do procewq. 'D juiz anulare
s6mente as atus quo niio puderem ser
aproveitedos, mandando praticar as
estritamente neceaserios para quo a
a4i o se protease, quanta passiivel, pela
forme adequada."
O Sr. Miniatm Gonsalves de Oli-
veira (Relator): - Mas al tens de
anular ate o despacho saneador.
O Sr. Ministro Aliomar Baleeiro:
- Ate si valeriam todos no atos
processuais . Todos ales seriam veli-dos, mesmo posteriorae, comp per:-ciao, exames, etc.
Por essae ras6ee, Sr. Presidents,corn a devida vAnia en, primeiro, nao
julgario carente de a{ao cominatbria o
autor a, em Segundo lager, se ease
fosse a solu5ao, an aproveitaria osatos a aplicaria o art. 276, na parts
qua fosse adequada,
RECONSIDERAS,*O DE VOTO
O Sr. Ministro Adaucto Cardoso:
- Sr. Presidents, pego a V. Excia.,na minba condi0o do primeiro a me-nifestar voto, permissdo pare eprovei-
tar a esplSndida restr)eo do emi-
nente Ministro Aliomar Baleeiro, di-
vergindo do S. Eais., embora, quan-
to a caracterizagio these obrigasio,
obrigaqSo de fornecimento a fomeci-
mento do preetacSo cmnplexa, um
jornal di6rio, cua elaborasao...
O Sr. Ministro Aliomar Baleeiro:- Na ports.
O Sr. Ministro Adeuoto Cardoso:
.. supSe a manutenyio de um do-
terminado status econAmico a into-
lectual, eondizente com o navel eco-
nomico a cultural do Pars. De forma
qua ease fornecimento 6 urns obriga-
sio de dat, a entendo, como o emi-
nente Relator, quo nio pode estareujeito a execusl especlfica.
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 275/308
272 RT.J. 43
Acompanho o eminente Ministro
Relator no sou voto, naquilo em qua
ale da pela impropriedade do ageo,
julgando o autor carecedor do agao
cominatoria, a esclarego meu voto,
aditando-the aquale elemento qua su-
geriu o eminente Ministro Aliomar
Baleeiro, isto 6, de qua do agao asaproveite o qua for possivel, a partir
do despacho saneador.
O Sr. Ministro Aliomar Baleeiro:
- Renovando on revalidando os atos
apenas qua seriam necessarios pare
julgar como agao do perdas a danos.
O Sr. Ministro Adaucto Cardoso:
- Apenas as incompativeis com a
natureza do agao, qua 6 uma obriga-
gao de dar nao sujeita a execugao as-
pecifica.Esse e o aditamento Sr. Presiden-
ts, qua pego consta de men voto.
VOTO
O St. Ministro Adalrcio Nogueira:
- Sr. Presidents entendo qua se
trots, realmente, no caso do obligatio
dandi a nao de obligatio faciendi, on
como disse o eminente Ministro Eloy
do Rocha, de uma obrigagao de na-
tureza complexa qua seria, entaq
talvez, uma obligatio praestandi.De acordo com a doutrina romana,a obrigagao se desdobra em tras mo-dalidades: dandi faciendi a praestandi.
Se so tratesse de obligatio dandi,simplesmente a cominatoria seria semduvida, cabivel . Mas, cuidando-se, aoqua parece, de uma obligatio dandi,com laivos do faciendi on de praes-tandi, a cominatoria 6, de qualquer
sorts, incabivel, porque o pedido naose enquadra precisamente no dispo-
sitivo legal, em qua se calcou.Assim manifesto-me de acordo com0 eminente Relator.
VOTO
0 Sr. Ministro Hermes Lima: -
Sr. Presidents, sendo de sua natu-
reza executiva, a aged cominatoria
move-se atraves de um processo es-
pecial. Entendo qua ela nao se apli-
ca as obrigagoes de dar, mar as de
nao fazer a de fazer.
Quando alguem, por lei ou conven-gao, tiver direito de exigir de on-
tremqua se abstenha de eta ou pres-
tagao de fato, dentro de certo prazo,
o art. 302, XII, do C Pr. Cv.,
autoriza a agao cominatoria.
No caso em julgamento, a obriga-
gao a de dar, pois consists no entre-
go de was coisa, de was prestagao
material. Ai nao cabe a cominato-
ria. A razeo a qua a execugao das
obrigagoes 6 diferente no caso das
obrigagoes de dar a no caso das obri-
gagoes de fazer ou nao fazer, porque
nesses ultimos, sendo de natureza
pessoal a prestagao prometida, ha
pelo mends uma possibilidade de
constrangimento f'sico do devedor, do
onde a execugao coativa.
E been certo qua a tendencia pre-
dominants, no doutrina a no jurispru-
dencia a qua o constrangimento deve
positivar-se em formas indiretas, coma indenizacao e a aplicagao de pena-
lidade. Al temos o campo do agao
cominatoria.
Mas nas obrigagoes de dar a pos-
sibilidade de constrangimento fisico
da pessoa do devedor desaparece, por-
que se trata de executor a obrigagao
no especie em qua ela foi contrata-
do, no especie em qua ela foi prome-
tida.
JA se citou, do tribuna, urn acor-
dao do colendo Tribunal de Justigado Rio Grande do Sul, no qual as
disse, a meu ver corretamente, qua
somente as obrigagoes do fazer, po-
sitivas on negativas, a nao as de der
ou entregar, a qua encontram no agao
cominatoria a sua tutela processual
especifica.
Sao ester os motivos, sumariamen-
te alegados, pelos quais estou de acor-
do como voto do eminente Relator.
DECISAO
Como consta do ate, a deciseo foi
a seguinte : Conhecido unanimemente,
deu-se provimento pare julgar o an-
tor carecedor do aged proposta, sendo
quo os Ministros Aliomar Baleeiro e
Adaucto Cardoso deram provimentoem tarmos mais restritos.
Presidencia do Exmo. Sr. Minis-
tro Luiz Gallotti. Relator: o Exce-
lentlssimo Sr . Ministro Gongalves de
Oliveira. Tomaram parts no julga-
mento os Exmos. Srs. MnistrosAdaucto Cardoso, Djaci Falcao, Eloy
do Roche, Aliomar Baleeiro, Adalicio
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 276/308
R.T.J..43
Nogueira, Hermes Lima, Gonsalves de
Oliveira a Lafayette de Andrade. Li-
cenciado, o Exxon. Sr . Ministro Pra-
do Kelly. Ausentee. justifrcadamente,
ca Exmos. Srs Ministros Hahne-
room Guimaries a Victor Nunes. Im-
2 73
pedidoa, on Esnios . Srs. Ministros
CAndido Motta Filho, Evandro Lion
e Oswaldo Trigueiro.
Brasilia, 14 de junho de 1967. -
Alvaro Ferreira dos Santos, Vice-Di-
retor-Geral.
6
RECURSO EBTRAORDINARIO N.- 61.200 - RN
}(Terccira Turma)
Relator: 0 Sr. Ministro Cendido Motto Filho.
Recorrente: Estado do Rio Grande do Norte. Recorrido: Joao Augusto
Monteiro Bezerra de Melo.
Sendo constitutional a L. 2.677 (RN , quo eatinguiu car-
gos, eaten nio po dem ser preenchidos por inezistentes.
AC6RDAD
Vistos, relatados a discutidos estes
autos, acordam on Ministros de Ter-
ceira Turma do Supremo Tribunal
Federal, na conformidade de ate do
julgamento a dos notes taquigreti-
cas, por maioria de votos, conhecer
do recurso a ]he dar provimento.
Brasilia, 1.0 de setembro de 1967.
- CAndido Motta Filho, Presidente
a Relator.
RELAT6RIO
O Sr. Ministro CAndido Motto:
- E mais um caso do aplicabilidade
do L 2677, do Estado do Rio
Grande do Norte, leventada pelo Es-
tado do Rio Grande do Norte em
consegiiencia do reconhecimento dos
direitos do funcionerio Joao AugustoMonteiro Bezerra de Mato.
Oficiou a Procuradoria - Geral polo
corhecimento a provimento do re-
Corso.
E o relat6rio.
VOTO
0 Sr. Ministro Cendido Motto
(Relator): - AL 2.677 do Ro
Grande do Norte tern sido considers-
do por este eg. Tribunal como cons-titucional. Em consequencia o cargo,
inexistente, por ease lei, niio poderia
ser preenchido comb p r e t e n d e o
recorrido, amparado em decisio do
Colendo Tribunal local.
Conhe5o a dou provimento.
VOTO
O Sr. Ministro Eloy do Rocha:
- Sr. Presidente estou de ac&rdo
corn V. Excia ., em conhecer a dar
pi ovimento so recurso, pare cassar omandado de seguranga, man acrescen-
to urns pondera5sq qua tenho feito
em meus votos, em canoe iguais, por
mim relatados . Em atengio a even.
tual situaV o resultants do ac6rdio
recorrido, a que se prolongou por ve-
rios anon, devem ficar ressalvadas as
vantagens patrimoniais acaso percebi-
dos polo impetrante, por efaito, je
produzido, do derseo concessive do
mandado, em raz"ao do fato do exer-
cicio no cargo, cuja cria5ao foianulada.
VOTO PRELIMINAR
O Sr. Ministro Prado Kelly:
Sr. Presidents peso urn esclareci-
mento a V . Excia., porque son Re-
lator de casos de igual natureza.
O recurso extraordinerio foi inter-
posto de decisio concessive anterior
so ac6rd ao je citado, do Tribunal
Pion?
O Sr. Mini afro CAndido Motto
(Relator): -Sim.
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 277/308
27 4 R.T.J. 43
O Sr. Minis&e Prado Kelly: -
Entio, parece-me aplicavel a esp&cie
tese quo venho defendendo nests.
Corte, consoante a ensino de Roubie:
e Gabbs.
Saba V. Excia., melhor do quaeu: a antiga jurisprudencia sufragava
tal orientagio . A lei aplicbvel 6 a
vigente a data do sentenga.
Nos casos do qua sou relator, exa-
minei o recurso extraordinbrio em
face aos fundmnentos do sua interpo-
siSao , pare conduit qua, nem pals
letra a, nom pela letra c, nem pals
letra d, aquele tempo, merecia aco-
lhida o apalo extreme.
Desenvolveret melhor a mataria,nos casos de quo sou relator. Desde
j6, entretanto pace via a V. Excia.
pare nao conhecer do recurso, dada
a ausancia an tempo, do pressupostos
quo o legitimassem. ,
VOTO PRELIMINAR
O Sr. Minithn Conceives de Oli-
veira r. Presidents tamb6m
veto de acordo corn o eminente Mi-
nistro Prado Kelly, nao conhocendo
dos recursos data venia do Vossa
Excelencia.
VOTO
O Sr. Miniatro Hermes Lima: -
Sr. Presidente, estou do acerdo corn
V Excia. Asses mandados foram
concedidos porque a Tribunal do Jus-
tica do Rio Grande do Norte julgou
inconstitucional a L 2.677. 0 Es-
tado interp6s recurso extraordinirio,
a qua o Presidents do Tribunal ne-
gou seguimento, porque o Govarnonao mandara reintegrar aqueles qua
foram beneficiados corn a concessao
do writ.
O Sr. Miniatro Candido Motta
(Relator): -V. Excia. me per-
mite um esdarecimento7 Sin recur-
see extraordinarios pelas letras a, ce d.
O Sr. Ministro Prado Kelly: -
Mas, no momento, pela letra d, nao
havia divergincia provada. Pala te-tra c, 6 ponto tambam qua me per-
mite nao considerar so tempo Como
atendendo an pressuposto constitutio-nal.
V. Excia. esti se referindo a de-
negacao . Nesse caao o recurso teve
seguimento.
O Sr. Ministro Hermes Lima: -
Mas, teve seguimento per efeito de
provimento de agravo de instrumento.OSr. Mniatro Prado Kelly: -
Nao. Nos casos de qua sou Relator,
nao.
O Sr. Candido Motto (Relator):
- Nos casos do qua sou Relator, sao
consequencia de agravo de instru-
mento.
O Sr. Miniatro Hermes Lima: -
Os casos qua ja examinei a qua tra-
rei no prbxima sessaq todos vierarn
per efeito de provimento de agravo
de instrumento.
Ora, o Tribunal, em sessao plena,
julgou constitutional a L 2.677 de
21.2.61, porque essa lei teria sido
ratificada pela L. 2.800, de 21.8.62.
A L. 2.677, qua fora ratificada pale
L. 2.800, anulou t6das as leis com-
preendidas entre 14.11.60 a 31.1.61.
Ora, verifica-se, pelo RE 48.655,
de qua foi Relator o eminente Pro-
sidente Luiz Gallotti a qua foi aqua-
le no qual se julgou constitutional a
L. 2.677, verifica-se dai, Sr. Presi-
dente, qua eats lei constitucional foi
been aplicada pelo Govemo do Rio
Gande do Norte. 0 Govemo do
Rio Grande do Norte fez as demis-
soes on anulou os ales constantes
dessas leis ( nomeatoes, transferan-
cias), em virtude do L. 2.677, qua,
afinal, se julgou constitutional. Por-
tanto, essas leis anuladas o foram
corretamente e, em consequencia, es-
tao confirmados os atos praticados
pelo Govemo do Ro Gande do
Norte, anulando tbdas aquelas leis e,
emconaegiiencia, os atos em nome
dales praticados.
No RE 54.905, de qua fui Rela-
tor, o Tribunal deu provimento pare
cassar o acbrdao, exatamente porque
se declarara a constitucionalidade do
L. 2.677.
Ha o problems qua acaba de setlevantado pelo eminente Mnistro
Prado Kelly, segundo o qual, so tem-
po em qua o - recurso extraordinario
fora interposto, a lei nao houvera
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 278/308
R.T.J. 43 273
sido ainda declarada inconstitucional
polo Tribunal. ,
O Sr. Ministro Hermes Lima: -
Mae, o Supremo Tribunal reconho-
ceu a constitucionalidade dale, cons-
titucionalidade qua acompanha a leidesde a am promulgasio.
O Sr. Ministro Prado Kelly: -
Consents V. Excia.? 0 qua friaei d
qua niio ocorreram, na espdcie, as
pressupostos do apolo extreme: pale
letra a e pale letra c, em virtude de
raz6es qua me reserve pare justifi-
car nos cases de qua sou Relator.
Pale letrad, porque nio as podia do-
cumentar a divergencia, dada a sin-
gels resin de qua, aquela apace, o
Supremo Tribunal Federal nio havia
ainda firmado o entendimento a qua
Vossa Excolincia se referiu.
O Sr. Ministro Hermes Lma:
Ease 6 a diferen{a do noaso pansa-
mento.
O Sr. Ministro Candido Motto
(Relator : -d resolvemos isto,
aqui, em representasio.
O Sr. Ministro Prado Kelly: -
Compreendo todos eases argumentos,acato-os a respeito-os. Mas, a meu
ponto de dissdio 6 quanto a enfren-
tar-se, nests recurso, diversidade do
jurisprudencia posterior a am inter-posisio.
O Sr. Ministro Hermes Lima: -
Sim. Este e a diferen a do nosso
pensamento . Entendo qua a constitu-
cionalidade de lei acompanha a lei
desde sua promulgasio . Ela 6 cons-
titucional desde aquele memento.
Portanto, as atos praticados em name
dela, silo etas qua devem ser reco-
nhecidos como legitimos . E nio hd
outra maneira do reconhec€-los coma
legitimos, senio dando provimento
aos recursos, qua 6o qua faro de
ac6rdo com V. Excia.
DECISAO
RE 61.200 - RN-el., Mi-
nistro Candido Motto Filho. Recta.
Estado do Rio Grande do Norte
(adv. Cle6bulo Cortez Gomes).
Recdo. Joio Augusta Montalto Be-
zerra de Melo (adv. Epitdcio Lire
Aquino de Andrade).
Decisio: Conhecido a provido con-
tra as votes dos Ministros Prado
Kelly a Gonsalves do Oliveira.
Presidencia do Sr. Ministro C3n-
dido Motto Filho. Presentee os Se-
nhores Ministro Gonsalves do Olivei-
ra, Hermes Lima, Prado Kelly e
Eloy de Rocha.
Secretaria do Terceira Turma, emIP de setembro do 1967. Joss
Amoral, Secretdrio.
RECURSO EXTRAORDIRARIO R.° 62.786 - GB
(Primeira Turma)
Relator: 0 Sr . Ministro Djaci Falcio.
Recorrente: Citrobresil S.A. Recorrida : The Home Insurance Company.
Decisio quo inadmite a acio cominatdria coma meio hibil a
assegurar o cwnprimento do contra to de seguro, por part. do se-
gurador, nio importa em negar vigdncia so inc. XII, do art. 302,
do C. Pr. Civil.
Ademais, deeds qua silo comprovado dissfdio interpretative,
a eregese da lei federal nio se tome passivel do reapreciasio na
inatdncia do apelo extremo.
ACORDAO Ministros do Supremo Tribunal Fs
Vistos, relatados a discutidos as deral, em Primeira Torras, na confor-
autos acima identificados , acordam as midade da eta do julgamento a dal
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 279/308
276 R.T.J. 43
notes taquigreficas pot unanimidade
de votos nao conhecer do recurso.
Brasilia, 12 de junho de 1967. -
Lafayette do Andrade, Presidents. -
Djaci Falcio, Relator.
RELATOR TO0 Sr. Ministro Djaci Falcio: -
Citrobrasil S.A. prop6s agao comi-
net6ria contra The Hme Insurance
Company, sociedade de seguros, corn
base no inc . XII do art . 302 do C.
Pr. Civ., pare compelir a rz so paga-
mento dos prejuizos decorrentes do
sinistro de mercadorias seguradas sob
pens de ser-]he commode, diariamente,
a multa de dez mil cruzeiros .....
( Cr$ 10. 000), a partir do citagao.
Em sua contestagao a re argiiiu ca-
rencia do direito de agao, pedindo,
efinal a sua improcedencia. Alem
disso apresentou reconvengao.
Ao sentenciar concluiu o juiz:
"Julgo a agao improcedente por ca-
rencia no direito de pedir de autora.
Julgo procedente a reconvengao, tao-
s6mente pare admitir como perdas e
danos o pagamento des custes a do
honorerios de advogado qua arbitro em
10% s6bre o valor dodo a cause."
(f. 156).
Em grau de apelagao, a Sexta Ca-
mara Civel do Tribunal de Justice do
Guanabra, manteve a declaragao de
carencia de egao cominet6ria , ressal-
veda a parts a agao qua couber (f6-
Iha 178).
Inconformada, a Citrobrasil S.A.
ingressou com recurso extraordinerio,
invocando as al. a a d, do inc. III,
do art . 101, do Constituigao de 1946,
e tendo como infringidos os arts. 302,
inc. XII, a 303, § 2.°, do diploma
processual civil ( f. 181-183). Sus-
tenta ser adequada so caso a agao
cominet6ria . 0 recurso foi admitido,
too-s6, tom base no letra a, porquanto
a recorrente nao fez prove do dissidio
jurisprudencial ( f. 185). Apresentadas
as razaes do recorrente a de recorrida
(f. 186-191 a 193 usque 201), subi-
ram os eutos a Bate Tribunal.
VOTO
0 Sr. Ministro Djaci Falcio (Re-
lator : - 0 ac6rdio impugnado con-
firmou decisio de primeira inatancia,
qua entendeu impr6pria a egao comi-
nat6ria, a fim de o segurado obter do
segurador o cumprimento de obrigagao
de seguro de coisa, consistente no in-
denizagao dos prejuizos sofridos em
virtude do extravio de mercadorias.Na sentence argumentou o seu pro-
lator:
"A agao cominat6rie s6 6 meio h6bil
pare apoiar um pedido quando nao he
meio certo pare qua else pedido sejadiscutido provado a julgado. A ageo
de ressarcimento de dano por extravio
on perecimento do coisa transportada
e do ser pedida em agao pr6pria de
rito ordinerio . 0 pagamento do seguro
nao pods ser pedido num preceito co-
minat6rio sob a imposigao de multe
pecuniaria (f. 156).
Ao qua se v6, cingiu-se a exegese do
inc. XII, do art. 302, do C Pr.
Civil.
Nao rests duvida de qua o citado
inciso se destine a tutelar as obrigag6es
de fazer ou nao fazer de modo geral.
A cominat6ria constitui meio adequado
a lever a devedor so cumprimento
especifico do obrigegao quando nao
satisfeita espontaneamente . Atraves de
me:o indireto sob cominagao de uma
pane, ela conduz o devedor a prestar
o fato derivado de convengao on de
imposigao legal.
Embora emprestando inteligencia
restrita so alcance do cominat6ria, nao
se pods dizer qua a decisao objeto do
presents recurso haja negado vigencie
so texto legal.
Por outro lado, 6verdade qua o
recorrente no oportunidade do ofereci-
mento des sues mz6es fez refer6ncia adecisao do eg. Tribunal do Justiga
de Sao Paulo qua edotara s6bre a
materia interpretagao divergente (R.T.
313/156). Acontece porhm qua o
ac6rdao havido como divergente pren-
de-se a hip6tese diverse, eis qua nao
cuidoude obrigagao decorrente de
contrato de seguro, a sim de locagao
de servigos, so termno do qual o lo-
cador forneceria passegens eos loca-
tarios pare o souret6rno so pals do
origem . Destarte, inexiste controv&sia
interpretative.
Por ultimo 6 oportuno ressaltar quo
o recorrente, embora de modo impre-
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 280/308
R.T.J. 43
ciao, haja argiido a nulidade des de-
cisoes do instencia ordinAria, sob o
fundamento de qua a impropriedade
do acao nio induz nulidade do pro-
cesso, consoente o disposto no arti-
go 276 do lei adjetiva civil. Esta
questiio nio o enseja o ap@lo extremo
desde qua no foi ventilada na do-
cisio recorrida (S(unula 282).
Ante o exposto no conhe4o do re-curso.
DECISAO
Como consta do ate, a decisio foi
a seguinte : Nio conheceram do recurso
em decisio uninime.
277
Presidencies do Exmo . Sr. Ministro
Lafayette de Andrade . Relator, o
Exmo . Sr. Ministro Djaci Falcio.
Tomaram parts no julgamento os Ex-
celentisaimos Srs. Ministros Djaci
Falcio, Osaaldo Trigueiro, Victor Nu-nes a Lafayette de Andrade . Ausente,
juatificadamente, o Exmo . Sr. Mi-
nistro Adaucto Cardoso.
Brasilia, 12 de junho de 1967. -
Alberto Veronese Aguiar, Secreterio
de Turma.
RECURSO E %TRAORMNARIO N.' 63.091 - RS
(Tribunal Pleno)
Relator: O Sr. Ministro Prado Kelly.
Recorrente: Empress Territorial Vila Niteroi Ltda. Recorrida: Unieo Fe-
deral.Agrio desapropriatdria. Provimenic do ap@lo extferno, Para
anular-se o processo desde a sentence de La instiincia, qua del-
son do stand" a detenninacoes do Alto Corte, ao julgar recurso
ertraordinario antes interposto no mesmo feito.
ACORDAO
Vistos a relatados estes autos de
recurso extraordinerio em qua a re-
corrente a Empress Territorial Vila
Niteroi Ltda. a o recorrida a Unieo
Federal, decide o Supremo Tribunal
Federal, em sessio pleneria e a una-
nimidade de votos, conhecer do re-
curso a dar-lhe provimento, de ac6r-
do corn as notes juntas.
Distrito Federal, 8 de novembro
de 1967 . - Luz Gallotti, Presiden-
ts - Prado Kelly, Relator.
RELATORIO
0 Sr. Ministro Prado Kelly: -
1. No RE 29.167, o eminente Re-
later, Ministro Roche Lagoa, assim
resumiu as futos proceasuais entio
sujeitos so exams do Alta Corte:
"Contra a ora recorrente, inoveu
a ore recorrida o presente processo
de desapropriagio de terras Para a.
instalacio do Base Aerea de Canoas,
oferecendo o progo total de .. ....Cr$ 787.200,00, repelido pale proprie-
tiria qua reclama o pagamento do
Cr$ 8 . 55.1,00 . A sentenga de pri•
maim instancia fixou a indenizagio,
a ser page pale expropriante, emCr$ 1 . 845.612 80 , acreacida do juros
compensat6rios de seis por canto e
de mein por canto Para pagamento
de honorerios de advogado do expro-
priada, recorrendo de oficio . Houve,
tambem, o recurso voluntario do
Unieo Federal e o do expropriada,
aqu6le pleiteando a redugio do indeni-
za} o a cifra por ela inicialmente
oferecida a este pedindo fosse ela
aumentada de ac6rdo com o pedido
i n i c i a l mais as juros compensatoriosde 12 %, importancia essa acrescida
de 20%, Para os honorerios advoca-
t i c i o s .
O Tribunal Federal de Recursos,
apreciando a especie, deu provimento
aos recursos necesserio a voluntirio
do Unieo Para excluir de condenacio
os juros compensatorios , mantida a
cifra do indenizacio . Embargado 0
acordio pela expropriada, foram re-
cebidos as embargos Para restaurar a
senteoga de primeira inatincia no quatoes a juror compensatorios . Simulta-
neamente a oposir,-o dCsses embargos,
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 281/308
278 RT.J. 43
manifestou a expropriada o presente momento em qua se faz a transmissao
recurso extraordinerio, esteiado nas do propriedade a aria no em qua e
letras a a d do texto constitucional declarada a utilidade publica" (R. F.permissivo, apontando como ofendido 110-193).
o art. 141 § 16 do Constituig5o e AUniao Federal, representada poloindicando como contrariados um ac6r- ilustre Doutor 1P Procurador de Re-
dao do Tribunal de Justisa do Distrito publica, no impedimenta do agoFederal, assentando qua a indenizag5o memos ilustre Dr. Subprocurador
deve ser a mail ample posevel, to- Geral (f. 301), s6 se pronuncioumando-se por base o valor atual do s6bre o recurso extraordinerio, opi-
im6vel, a urn aresto do Tribunal de nando pelo seu desprovimento (f6-
Justiga de Minas Gerais, no qual so Ihas 325-326). Quanto son embargos,
decidiu qua a desapropriagao as fez confortne consta de f. 333, o Tribunalpelo justo valor de coisa desapro- as recebeu para declarer tamb6m
priada a em atengao so momento em devidos as juros compensat6rios. $
qua se faz a transmissao do proprie-o qua as colhe do van. ac6rd5o de
dade a ago -ao qua a declaradaa f. 335, embora as notas taquigraficas
utilidade publicadef330-332 qua so reports, 96A Procuradoria Geral do Republica aludam aos votos de tres Ministros,
opinou polo ago provimento do re- dois rejeitando as embargos, a um,curso, nestas termos: o relator, as recebendo.
Trace-se do desapropriasao duma Quanto no recurso extraordinerioarea de terras destinada i construgao do Uniao
subscrevemos o parecer dodo Base A6rea no Rio Grande do f. 325-326, do iluatre ProcuradorSul DrThemistocles Cavalcanti.
A Unieo ofereceu o prego do .... A tese pertinente so momenta deCr$ 787.200,00, aumentando, no son- desapropriagao, pars, fixacao do valortense (f. 264), para do indenizagaq niio a pacifica. HeCr$ 1.854. 612,80 . Houve, ademms, votos vencidos, no Colendo Tribunal,condenacao so pagamento de hono- como as pods ver
, entre outran, dorerios, no base do 1/2 por cantoRE17.889 (v. D J. de 9.8.54,
s6bre a diferenca entre a quantia Apenso on n.a 181, p . 2.466, Emen-oferecida pela Unieo e a fixada pale tario do Jurisp. Civil do S.T.F.)".sentenga (v. f. 312), embora o aresto A 2P Turma deste Pret6rio conbe-de 6%, a partir do entrega do im6vel can do recurso a deu-lbo provimentoon de imissao de posse . pare determiner qua a indenizacao
A 1.8 Turma do eg. Tribunal Fe- seja fixada tomando por base o valorderal de Recursos, entretanto, dando das terras, so ser efetivada a deaapro-provimento so recurso necessario e a priagao, a neo o seu valor a epoca emapelagao do Unieo, excluiu de condo- qua foram declaradas de utilidade
nagao as juros compensat6rios (v. public," (1. 357).
ac6rdao de f. 313). Quanto so prin- Foram raz6es de decidir:cipal a aos honors,rios, confirmou asentenga W f. 312), embora o aresto "Quanta an fundamento no letra d,neo se refire expressamente a apelasao tenho como barn configurado o ar-da Empresa. giiido diss dio de julgados . Apreciando
Esta, irresignada a decisao, ember- as recursos interpostos do sentence
gou-a no parts referents son juros de primeira instancia, deliberou ocompensat6rios excluidos do condo- Tribunal a quo confirms,-la em parts,nagao a recorreu extraordinariamente mantido por unanimidade o "precodo parts em quo o ac6rd5o confirmou principal", consoante se mostra dea sentenca quanta ao valor fixado minute do julgamento . Sao estas aspare a indenizac5o, porque, diz com expressoes empregadas polo iluatre
apoio num julgado do Tribunal de Ministro Relator em seu voto, acom-Justica de Mines Gerais, "a desapro- panhado nests ponto pelos demaispriaceo se fez polo justo valor do juizes: Quanto so principal, confirmocoisa desapropriada a em atencao so a sentence. 0 juizestudou criteriosa.
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 282/308
RTJ 43279
manta os elementos quo os autos
fornecem a fixou o junto prego."
Adotou swim, implicitamente, a Tri-
bunal a quo a fundamentas-ao do
sentenfa de primeira instincia. Ora,
esta, para fixar a indenizasio acolheu
expressarnente no pregos vigorantes antempo do decreto expropriat6rio.
Justificou tal orientagio nestes ter-
mos:
"8 - Rests, pois, a fixaSeo pare
cede uma des panes : E a indenizacio
ern dinheiro qua a' Lei maior, alem
desse requisito requer seja juste, on
mail precisamente quo equilibre
perfeitamente o desfalque sofrido pale
desapropriada.
Esse desfalque certo no ha do
ter o futuro, so nao o prosente, o do
Ipoca do decreto desapropriatIrio,
momento, a partir do qual cessou o
direito do acionada de dispor de am
propriedade. Maim dispbe a lei
(D. 3.365, de 21.6.41, art. 26).Eembora tenha esta instincia em
outra demands admitido o valor so
tempo do per cia, adotando a orien-
ta$io do Tribunal de Juatiga do
Dstrito Federal a julgados do Tri-
bunal P a u I i eta (R.F., 133-136,
R.D.A., XXIII, 181), mail meditado
exame dews teas levou-me a concei-
tuagio diverse . Odilon de Andrade
cons argumentos demasiado expresaivos,
eon brilhante artigo conclui qua a
justa indenizasao a do epoca dodecreto, como do recto ocorre, em
outros poises R. F., 131-302-334):
Eease parece ser a jurisprudencia
assents do eg. Supremo, por suas
dues Turmas (D J. do 1.9,51,
Apenso n.° 201, p 2.544, RE17.808, de 12.12.50, ac6rdao; Apen-
so n°176, do 2.8.51; 2.119
RE 17.251, Ac. de 29 .11.50; Apenso
n.° 258, de 9.XI.51 p. 4.130, R. E.
8.152, Ac6rd5o de 18.5.51; Apenso
n.° 214, de 18.10.51 RE 17.914,
Ac6rdio de 17.11.50, etc.)."
Orientagio diverse, entretanto, foi
expressada pains arestos trazidos a
confronto, qua proclamaram a tese de
qua a indenizacao pare ser justa, he
qua corresponder so valor do pro-
priedade expropriada so tempo em
qua se opera a tranaferencia do domi-
nio para o expropriante.
,
Tenho acolhido, por verbs pronun-
ciamentos, ease orientalao per con-siderar derrogado automaticamente
pela Constituirio vigente o art. 26
de Lei de desapropria45es promulgada
no impario do Carta Constitutional
de 1937, cujo art. 22, n°14, asse-
gurave o direito do propriedade, salvo
a desapropriacio por necessidade on
utilidade publics mediante indenizapao
pr6via . Posteriormente foi promulge-
da a L. Oonst. 5, 10.3.42, cujo art. LO
manteve explicitamente 0 texto ante-
rior, nesse ponto. Sobreveio mail
tarde a Constitui£io de 1946, cujo
art. 141, 9 16 permits a desaproprta-
cio sdmente mediante pr6via a junta
indeniza4io em dinheiro . Ora, a inde-
niza;5o pan ser juata, he quo se re-
porter, nao so valor do propriedade an
tempo em qua foi declarada do utili-
dade p6blica nose so valor do hem
expropriado no momento em qua eefetivada a 9esaptopria9io. E o quo.
alias ecta expresso no pr6pria Lei de
Dcsepropria46ea cujo art. 29 precei-
tua qua, efetuado o pagamento on a
constgnagio, expedir. se-e em favor do
expropriante mandado de imisaio do
posse, valendo a sentenga coma titu:ohabil pars a transcricao no Registro
do Im6veis . Se a pela senten£a quo
se transfers, o dom:nio, a evidente qua
o valor do propriedade nesse momen-
to 6 quo dove ser levado eon consido-
ragio pare fizar-se a inden zayfio, a
fim de que seja juste, em obediincla
so mandamento constitutional."
Opostos pela Uniio embargos do
nulidade a infringentes do julgado
(f. 362), rejeitou-os o Plenario, it
unanimidade, sufragando o voto doeminente Relator, Moisten Luis Gal-
lotti:
"Sempre eative filiado a torrents
oposta so entendimento quo prevalo-
cau no Van. ac6rdao embargado.
Ocorre, porem, qua a L . 2.786, de
21.5.56, deu nova redacio so art 26
do Dl. 3 . 365, de 21 . 6.41, pare dis-
por que, nas desapropriagbes o valor
do indenizacio sere contemporineo da
avaliagio.
E o art. 7.0 do mesma lei dispSe
qua eta sere aplicavel aoa praceaaoa
em aaso.
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 283/308
28 R T . J . 4 3
II. Em consequencia, o Juiz do
3? Vans dos Feitos passou a deci-
dir sobre o quantum do indeniza{ao.
Fe-lo pela seguinte forma:
Com excegao do assistente teem.
co do Uniao, qua ofereceu o laudo def. 165, todos os demais tecnicos, qua
funcionaram no feito, preocuparam-se, unicamente em fixer o valor do
area desapropriada valendo-se do su-pressao des vendas por parts do ex-
propriada sua inversao de capital,
lucros cessantes prejuizos pelo decur-
so de tempo em indeniza--la, valoriza-
Eao imobiliaria, ciclo inflacionario do
moeda national a incessante alto
custo de vida. Nenhum deles, no en-
tanto, fixou o elemento preciso
pare que, depois, se assentassem as
demais circunstancias Cu seja a na-
tureza, qualidade, situag5o a condi-
Soes de toda a area. Este 6 o ponto
bisico para a estimativa do imovel.
E a premissa initial, pois do maior
interesse no fixacao da indenizagao.
Dos autos se collie, e e do conheci-
mento not6rio, qua a area desapro-
priada, em sua maor extensaq se su-
jeita a inundag6es por tratar-se de
terras baixas a planes, entre cursos
d'agua proximos qua motivou, por
parte do Departamento de Servicos
Federais contra enchentes, obras nes-
se sentido pois t6da a extensao dosaubarbios desta Capital ate as pro-
ximidades do cidade de Canoes, pelo
baixo nivel de suas terras seguida-
mente, sujeitam- se a enchentes peric-dicas . E 6 de ver, qua a area desa-
propriada, hoje servindo so campo de
pouso da Base Aerea, situa -se, preci-
samente no extremidade do proprie-
dade do expropriada onde a invasao
des Aguas mais se sujeita . Tanto isso
6 certo que, embora tenha a re ini-
ciado o seu loteamento a respectivas
vendas no ano de 1931, somente pro-
jetou a exploragio da area desapro-
priada, nao tendo procedido ao sou
arruamento, com exceggo de uma ter-
ga (1/3) parte do Rua Santos Du-
mont (Para servir os terrenos opos-
tos, isto 6 das quadras anteriores adesapropriada), via publica essa que
foi terminada sob servigos a custeio
do Base Aerea ( f. 165), hem comp
iniciado qualquer trabalho de urba-
n zaSao - redes eletrica a de igua.
Tampouco, como certeza da inex-
ploracao dessa area, a expropriada naochegou a negociar lote on chacara
qua a integravam. Portanto, no ha-
via iniciado a execu4ao de seus pro-
pbsitos com relacao a essas tens,
do contrario, bastariam comprovan-
tes de compra a venda desses imo-
veis para que se assentasse a respec-tiva valoriza4ao. E, tudo isso, em
razao da precariedade das terras, por
alagedi4as a de baixo nivel, em sua
mor parte. Alen disso, a de ressal-
tar-se a menor procure de totes e
chacaras des imediacoes, pela maior
distancia dos centros populacionais,
como se observe dos documentos def. 494-530. Por outro lado, acentua-
se esse raciocinio pelo menor valor
dos Totes das proximidades do area
desapropriada on de maior profun-
didade (f. 461, 504, 505, 508, 514,
517, 523, 527).
Nao se he, ponnto, valorizar as
terras em apreco depois das obras
executadas pela Base Aerea. Nas
condiSoes atuais, depois dos investi-
mentos do Uniao Federal, nao he du-vida, esse area acha-se nas melhores
condicoes e, talvez, em superiorida-
de. Mas, isso nao serve para con-
fronto on comparag5o. A indeniza-
Sao deve ser pelas terras nas condi-
9oes em que foram declaradas de
utilidade pablica, antes de qualquer
investimento do poder pablico. Dian-
te desses motivos, nao a aceitavel a
estimacao do area pelo metodo do
compara9ao frente as melhores areas
do loteamento do expropriada. Dal,consegiientemente, entendo inadequa-
da a orienta4ao do laudo de f. 421,
embora aceite, quanto so mais, osexpressivos estudos, expostos pelo ca-
pacitado a ilustrado Professor Anto-
nio Wnk Brum
4. E sabido que, projetado o lo-
teamento, sua execu45o alcanga ate
quarenta por cento do prego de cada
Tote, tudo depends do qualidade, con-
di4oes a localizagAo do imovel, betn
como o custeio das redes de agua, deeletricidade, a servigos do urbaniza-
cao. No caso dos autos, ainda 6 de
se excluir as despesas com salarios,
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 284/308
R.T.J. 43
comiss5es de venda a outras ineren-tea a exploragao do area desapropria-
do, por inexistente face a desapro-
priagao. Somados eases fat6res son do
precariedade das tetras expropriadas,
cujo resultado alcanga cingiienta por
canto do valorizagao dos 423 lotes,
11;4 he., dues quadras nao loteadas,
9 chacaras e a chacara do lots 33,
dos autos apensados, a quo concluiu
o ilustrado Dr. perito, com a plena
concordancia dos assistentes-t6micos,
em seu laudo de f. 421, encontrar-
se-a a juste indenizagao em dinheiro,
nos termos do art . 141, § 16, do
Carta Magna, c/c o art. 27 da Lei
de Desapropriag6es, pois, quanto so
tools, 6 de aceitar-se as ponderag6es
do laudo em aprego (f. 172). Con-
soante as informag6les do certidao
do f. 554, de Exatoria de Canoes,
qua se refers anicamente a lotes ne-
gociados pals Empresa e, em virtude
do desconhecimento fiscal dos val6-
res das chacaras a hectares por ine-
zistentes em seu cadastro, a reparti-
geo arrecadadora estadual s6mente co-
nhece, como do patrim6nio comercial
da Empress, do existencia de late,,
on, melhor, "por qua s6 existem lo-tes", deixei do levar em considera-
gao a circunstancia de estimative dos
bens para efeitos fiscais a, por decor-rencia, no qua diz respeito so valor
venal, nos ultimos cinco anoe. Por
conseguinte a area desapropriada,
embora projetada, ainda nso havia in-
gressado na especulagao econ6mica,
seja em lotes on em chacaras. Eram
terra, depreciation a remanescentes."
E em sentenga declar a t 6 ria, h
f. 579, dito magistrado aduziu:
. ..08 juros compensat6rios deve-
rao fluir do data do imissao definiti-va, on, melhor da efetiva desapro.
priagao qua, an eapecie, fixa-se no
data em one transitou em julgado 0
venerando ac6rdao da Excelss. C8rte".
A expropriada pleiteou a aplicagao
so feito da L. 2.786, de 1956 pare
o fun de compelir a Uniao Federal a
depositor o valor da indenizagao
( f. 582), o qua o juiz indeferiu a
f. 604, considerando:
"Normalmente, a posse dos im6veis
declarands de utilidade pablica de-
pende de previo dep6sito, nos termos
281
do § 1.0, do art . 15, do L. 2.786,
de 11.5.56, abmente asaim, pode o
expropriante set imitido, provia6ria-
monte on posse . Tambem, como pre-
ceituam o art . 33 a seas §§ de
L. 3.365, de 21. 6.41, modificada
pela citada L. 2.786, pode o ex,propriante ate, depositar o prago fi.
xado na sentenga e, an expropriado,uma vez cumpridas as exigencies le-
gais, 6 licito Inventor oitenta (80%)
por canto de sse dep6sito, ainda qua
discords com o prego fixado no de-
cisao.
Isso, no entanto, ocorre nas desa-
propriag6es pr6priamente dites, por
regulares a normais, do qua refoge o
caso dos autos.
Em 1943, em consegfiencia do es-
tado de sitio, resultants de guerra ex-teme, a Uniao ilicitamente, aprc-priou-se das terra, em aprego, imi-
tindo-se em sue posse definitive-Monte.
Em 25.6.45, quando ja cessado 0
estado do sitio a restaurada a ordem
juridica, a expropriante, como qua le-
galizando a arbitreria, violenta a ill-
cite apropriagao, baixou o D . 18.987
a - Reservado -, aem qua the desse
major divulgagao, declarando o im6-
vel, definitivamente, apossado a uti-lizado come, campo de pouso pare
suas aeronaves, de utilidade pablica.
S6mente, em 1950, talvez pale
inercia do expropriada, 6 qua a ex-
propriante resolveu vir a Juizo a firm
de indenizar o patrim6nio privado
qua havia sofrido determinada a cer--
ta lesao por ato jl : cito seu.
Assim pots, pr6priamente, no so
ha de falar em desapropriagao e, eim,
em apropriagao do propriedade parti-
cular, embora com assentjmento cons-
titucional, constituindo inequivoco ilf-
cito civil, sujeito a agiio adequada
e consegiiente indenizagao. E o quo
o S.TF ja denominou desapropria-
gao indireta, por nao se revestir dos
requisitoa essenciais da desapropria-
goo, mss qua a ela muito as asse-melba. "
Tiveram curso, em seguida, a ape-
lagao interposta a f. 580, o agravo
de f. 609 e o recurso de officio.
0 agravo foi desprovido , nos ter-
moe do voto do Ministro Sousa Neto:
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 285/308
282 RT.J. 43
"A agao neo 6 tipicamente de desa-
propriagao. A Unieo ocupou as ter-
ras independentemente de imissaao au-
torizada judicialmente, hipotese em
qua, Segundo a Lei de Desapropria4ao,
estava sujeita a fazer deposito.
Cumpre salientar, ainda, qua, corno
salienta a douta Subprocuradoria-
Geral da Republica, em um proces-
so da natureza deste, neo a prudente
fazer qualquer levantamento, porque
se discute o valor da indenizagao, qua
foi estipulada em 26 milhoes de
cruzeiros, mas qua pods ser reduzi-
da pare a quantia inferior..."
Contraditou-o o Ministro Godoy
Ilha:
"Acho qua tent t6da procede"ncia oagravo no auto do processo, porque
a L 2.786 foi expressa so determi-
nar, dandonova redagao aos arti-gos 32-33 da L. 3.365, qua assim dis-
pos:
"0 desapropriado, ainda qua dis-
cords do prego oferecido, on arbitra-
do on do fixado na sentenga, podere
levantar ate 80% do deposito feito
pare o fim previsto nests a no art. 15,
observado o processo estabelecido no
art. 34."
Dou provimento pare determiner
qua as cumpra o estabelecido nos
arts. 32-33 da Lei de Desapropria-geo, pare examiner o merito do re-
curso de officio da Unieo a da ex-
propriada."
E proveu-se a apelagao do-so parerestabelecer juros compensatorios e
honorerios de advogado de mein porcanto sobre o excedente da oferta.
O acordao da 2? Turma do Tri-
bunal Federal de Recursos consigns
esta ementa:
"Desapropriagao indireta - Nao he
compelir o Poder expropriante a fa-zer deposito previo, Para os efeitos
do disposto on L 2.786, uma vez
qua, nas desapropriagoes indiretas, o
valor indenizatorio este sempre su-
jeito a redugao-rego justo; se,
on sua fixagao, o careter da atuali-
dade he de ser levado em conte, por
forge de decisao irrecorrivel do eg.
Supremo Tribunal Federal, em qua,
tambem, as estabeleceram os crite-
rios a adotar no celculo dos juros
compensatorios a honorerios de advo-
gado, a ales five adatrito o juiz de
primeira instencia, sob p e n a de
ofensa a coise julgada."
Embargaram-no a Unieo Federal
(f. 663) e a expropriada (f. 667)
qua, simulteneamente, interpos recur.
so extreordinerio (f. 672).
O Tribunal Federal de Recursos,
em sessao plane rejeitou os embar-
gos da Unieo a neo conheceu, por
maioria, dos ember da expropriada.
III. Retomou seu rito o apelo ex-
tremo, so qual o ilustre Presidents
do Tribunal a quo denegou segur-
mento, ponderando, em relagao a re-
corrente:
Esta, no recurso extraordinerio
manifestado do julgado da eg. Tur-
ma - a f. 672-674, 5.0 volume, em
24.6.63 - e corn fundamento nas
apneas a e d do permissivo consti-
tucional, sustenta a contrariedade dosarts . 33, do Dl. 3.365-41, a 141,
9 16, da C. F., e a dissengao de ju-
risprud encia sera transcrever, con-
tudo, os arestos configuradores do
alegado dissidio (f. 672-674, 5° vo-
lume) .
A expropriada no aditamento as
razbes do apelo exceptional invoca,
ainda, a L. 4.686-65 (f. 716-717).
0 recurso foi impugnado , a destem-
po, pale Unieo Federal ( certidao de
f. 719).
Este pois, em apreciagao o recur-
so extraordinario manifestado as fo-
Ihas 672-674, do julgadp da eg.
Tome.
Isto posto o aresto recorrido deci-
diu em face da prove dos autos, e
nos exatos termos do julgado do ag.
Tribunal ad quern no tocante a ne-
ga tive do deposito previo, e a fixa-
gao do valor pare a desapropriagao.
Destarte neo ocorreu a alegada vio-lagao dos textos constitutional a le.
gal, invocados pale recorrente.
Adernais, o merito do postulado
tinge-se a materia de fato, qua neo
se confine nos limites do apelo ex-
cepcional.
Assim, descabe o recurso pale te-
tra a do permissivo constitutional,
corno se infers do enunciado da
Sumula 279, da jurisprudencia do
Excelso Pretoria in verbis:
Para simples reexame de prove
neo cabs recurso extraordinerio.
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 286/308
R.T.J. 43
Quento so fundamento invocado com
apoio no letra d, o dissidio nio este
caracterizado pois a recorrente as li-
mits a alinhar alguns ac&dios, am
transcrever o trecho qua configure a
divergencia nern mencionar as cir-
cunatincias que identifiquam on asse-
melhem os cases confrontados. E a
prove do dissidio hi do aer feita nos
estritos tSrmos do S6mula 291, assim
enunciada:
No recurso extraordinerio pale
Tetra d do ar t. 1 01, n.° III, de Cons-
tituicio, a prove do dissidio juris-
prudencial far-se-6 por certidio, on
mediante indicacio d o Dierio do jus-
tica on de repertorio de jurispruden-
cia autorizada com a transcricio do
trecho quo configure a divergencia,
mencionadas as circunstencias quo
identifiquem as cases confrontados.
Por derradeiro 6 de se considerar
qua o julgado de qua se recorre €
de 1963 o que torn imprestevel,
pare fundamento do recurso, a in-
vocacio A L. 4.686, promulgada em
21.6.65, constants do peticio de
f. 716-717, quo almeja integrar o re-
curso utterposto embom tal materia
posse ser, contudo e a men ver, sus-
cet vel de apreciacio na face de exe-
cucio.
Mas, interposto agravo de instru-mento (n° 40.716), a 3.a Tumm,
em conformidade corn o voto do re-lator, o eminente Ministro Cindido
Motto, refomrou o despacho denega-
torio a mandou subir no autos "pare
melbor assume. 'I
Assim, na interposicio ( f. 672)
como nos razSes do f. 731 a exp-
priada esteia o recurso nos alineas
a e d do texto permissive.
Na alines a, com sate fundamente-
cio: 0 venerando acbrdio recorridonegando dep6sito do preco fixado
por sentenca a disposicio do juiz do
cause (art. 33 do Dl. 3.365, de
21.6.41), nio efetuou o pagamento
pr6vio do indenizacio" (art 33 do
Decreto-lei antes mencionado).
Ora, so o art . 33 considers o de-
posito do preco fixado em sentenca
como pagamento previo do indeniza-
cio, assim disp5e em harmonia corn
o imperativo de previedade consti-tucional.
2S5
A decisio recorrida que confirmou
a sentence do instencia a quo, data
venia, contrariou a infringiu o dispos-
to no art. 141, § 16, do C.F., quo
estabelece o pagamento previo do
inden zacio, nio corno efeito, may
como cause de desapropriacio.
Por outro lado, ease eg. Tribunal,
an fixer o preco de indeniza&io, por
metade, data venis, violou, mais uma
vez, o disposto no art . 141, g 16, do
C. Federal.
Tornado, arbitririamente, a metade
do valor encontrado, i unanimidade,
polo perito do Juizo o assistentes tec-
nicos sem plausivel fundamentacio,
vulnerou, data venia, ease eg. Tri-
bunal, o disposto naquela garantia
constitutional.
Os honorerios do advogado , por sou
turno, integram a indenizacio quando
o valor desta 6 superior so preco ofe-
recido (art. 27, § 1°, do Dl. 3.365,
de 1941 a L. 2.786-56), tambemso-
freram reducio infringentes so pre-
ceito constitutional , antes apontado.
A violecio, em cause, fez tambem
reduzir o montante dos juros com-,
pensatorios.
E inafastevel quo a aplicacio ine-
xata do lei envolve erro enorme de
direito (Ac6rdio de 2.a Trams do
Supremo Tribunal Federal, em.
13.6.47, R.F., vol. CXV, p. 76).
O erro enorme de direito quo as
content na assinalada violecio, clara-
mente se induz so Ac6rdi0 do eg.
2' Tome do Supremo Tribunal Fe-
deral confirmada em grau de embar-
gos (f . 352-379 dos autos do apela-
cio), decidindo qua o valor des ter-
ms havia qua se reporter nio so va-
lor do propriedade so tempo em quofoi declarada de utilidade publica,
mas tomando-se per base o valor doterra so ear efetivada a desepropria-
cio, on melhor o valor do indenize-
cio deveria ear contemporineo A ava-
liacio, nos termos do L. 2.786-56,
aplicevel no processo em curso (do
vom do Exmo. Sr. Ministro Ameri-
co Godoy Ilha).
Uma vez aplicados como foram
a pericia as indices estatisticos do
custo de vide a deavalorizacio do
moeda, foi, matemeticamente, obtidoo preco do indenizaciq tomando-se o
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 287/308
284 RT.J. 43
valor do terra so ser efetivada a de-
sapropriagao.
Antes mesmo do redugao dada soart. 26 do Dl. 3.365-41, pals .
L. 2.786-56, j6 era assents, entender-
so ester aquele artigo revogado, a
partir do advento do C.F. de 1946,
art. 141, § 16, de pe a indenizagao
calculada s6bre o valor do terra ao
ser efetivada a desapropriagao.
Ademais disso a respeitevel son.tenga do primeira instancia, confir-
made pelo venerando ac6rdao recor-
rido, sem fundamentagao de fato e
de direito quanto a redugao do valor
do indenizagao, viola a dispoaigao ex-
pressa no art. 283, do C. Pr. Civ.,
e, por isso, esta inclinada flagrance
irregularidade a consequente nuli-
dade.
Por derradeiro a redugao do valoratribuido a terra no pericia, uneni-
memente, fare a viola flagrantemente
o art. 141, § 16, do C. Federal."
Na alinea d, com a argumentagao
seguinte:
"Com fundamento no letra d por-
quo decidindo qua a indenizagao se
faga pals metade do valor unanime-
mente encontrado pelo perito do
juiz a assistentes t6cnicos, o venerandoA c 6 r d a o contrariou jurisprudencia
desse eg. Tribunal Federal de Re-cursos, em ac6rd6o minima publics-
do no RF, 131/141, a tamb6m o
eg. Tribunal de Justiga do Distrito
Federal, em ac6rdio tamb6m unini-
me de 26.4.49, publicado no mesma
revista, 131/150, se o expropriado
neo impugna, por seu assistente t6c-
co, o valor do indenizagao fixado em
laudo pericial , presume-se a sus ra-
zoabilidade, se de outros elementos de
processo nada results em contrario.
A fixagao do percentagem a inci-
dir sobre a diferenga antra o prego
oferecido e o f ixado pare indenizagao
vulnera, francamente, jurisprudencia
torrential
Ac6rd5o 2.a Camara Cvel do
T J. do Ro Gande do Sul no
Ap. Cv. 9.272 - Lajeado, Rela-
tor Des. Joao Cimaco de Melo,
RJ., 9/157.
Ac6rd9o 2.- Camara Civel do T. J.
do Rio Grande do Sul, no Ap. Civ.10.209, Rel. Des. Maurilio Alves
Daiello, 12.1.55.
Ac6rd5o no Ap. 6.754 - Curiti-
ba, T J. do Parana, Rel. Des. J.
Penido Monteiro, em 16.3.55.
Finalmente, Ac6rdao no Ap. 9.521,
Rio Grande do Sul, acompanhado do
sentenga de primeira instancia, por
file devidamente confirmada nesse
eg. Tribunal Federal de Recursos,
cuja fotoc6pia juntamos so presentepedido de Recurso Extraordinario."
Reforgou-a ainda a f. 731;
"Emrelagao anexa junta-se a ju-
risprudencia do Supremo Tribunal
Federal a do pr6prio Tribunal Fe-
deral de Recursos, pela qual so evi-
dencia ter havido nos julgados recor-ridos flagrante violagao dos textos
constitucionais a legais - CF en-
tao vigente - art. 141, § 16;
L 4.686 de 21.6.65 - porque:
a) houve erro fundamental do
sentenga recorrida (a segunda) quo
reduziu a metade o valor fixado pelo
Perito Oficial com a plena concor-
dancia do Perito Assistants do Uniao;
qua se reportou a, fixagao do valor
no tempo do declaragao de utilidade
p6blica, contrariando a L. 2.786 e
contrariando a decisao (f. 378 a 379
dos Autos) do Pret6rio Excelso quo
determnava a avaliagao contempo-
ranea a indenizagao;
b) houve erro fundamental do sen-
tenga recorrida (ainda a segunda)
qua nao determinou o dep6sito do
valor por ela fixado, contrariando ex-
pressa disposigao do L. 2.786, de
21.5.56, a contrariando o voto a re-
lat6rio do eminence Sr. Ministro Luiz
Gallotti (f. 375 a 376 dos autos) no
decisao unanime de Embargos a Re-
curso Extraordindrio do Supremo Tri-
bunal Federal em1957, quando este
funcionava no Rio do Janeiro;c) pelo Tribunal Federal de Re.
cursoa tamb6mnao foi atendida a
exigencia do L. 2.786; nao foi aten-
dida a determinagao expressa do de-
cisso supreme acima apontada; a nao
foi, pela superveni6ncia do L. 4.686,
determinada a aplicagao do corregao
monetaria, contrariando igualmente a
jurisprudencia do Pret6rio Excelso -•
in RT.J. 91/34 - Ano 1965 -
Voto do. Sr. Ministro Victor Nunes
Leal, qua conclui: Antes do decisao final - dix a
Lei - interpreto a expressao decisao
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 288/308
RTJ 43285
final como a decisio tltima - nio
mono a decisio do instancia ordini-
ria;
d) os julgados recorridos tambem
foram omissos no firag io do percen-
tagem de bonoririos, muito embora
esteja expresso not L. 2.786 ease
obrigatoriedade ontrariando as-
aim o vaato repert6rio do jurispru-
dencia do Supremo quo determinequa o atendimento de honorarioa dove
date de acArdo coon as dificul-
dadea voncidaa pole expropriada e
seus procuradores, dentro do proces-
so, quando tenba havido "oposigio
eerie at demanda ... (R.T.J. vol. 8
- Fevereiro a marco do 1959 -
RE 38.619). Voto do Sr . Miniatro
Vilas Boas);
e) os julgados recorridoa nio do
violadorea dos dispositivos constitu-
tional, a legais qua nenhuma medida
ou providencia foi tomada em obe-
diencia a Ales, polo contrerio fecha-
ram-se none oposicio temereria soon
precedentes corn o intuito certamwte
de procrastinar a coleridade do fei-
to, tolhendo, em consegiiAncia, a lo-
gitimidade do direito de Expropriada.
E, por firm, a nulidade invocada de
todo o processo ya aegunda fan, lath
e, a contar da data do publicario do
segunda awtenra qua nio cumpriu
as determinagoes expresses do acor-
dio uninime do f. 375-379 dos auto,,
do eg . Supremo Tribunal Federal."
A douta Procuradoria-Geral de Re-
publica, depois do reproduzit 0 des-
pacho denegatorio do apAlo extremo,
opinou deste modo:
"Em verdade, compulsando no au-
tos, results a plena conviclio do acer-
to do indeforimento, qua, do testa,
ropousou ass Sdrnulas 279 a 291 doSupremo Colegio.
Assim, reportando-nos as contra-
razSea de f . 741-744, opinamos polo
nio conhecimento do recurso presen-
to. Se conhecido, todavia, qua provi-do nio o seja."
A f. 756, a expropriada requeren
nova disttribuigio do cause corn role.
tor designado Para o Plano, a nio pare
a Torras, alegando, em t6pico prin-
cipal:
"Verse a mat" do Recurs Ex-traordinerio sabre a eficicia dos jul-gados unanimes a irrecorriveis do
Excelso Pretorio do 10.5. 57 a 13.11.57,
do vez qua foram descumpridos, via-
lados a rescindidoa, coon f agrante des-
respeito do preceito constitucional quo
impie obediAncia imperative a coin
julgada.Se as determinayroes dos julgadoe
Supremos foram normativas Para 0
sou cumprimento expl(citaa no sou
conteudo imperative no am eaecu4eo,
configure-se uma diligencia predpua
fundamental qua so 0 mesmo Pre-
toria Excelso pods apreciar per via
de julgamento, {micro Poder qua pods
conferir a recorrente Expropriada sets
legitimos direitos, corrigindo os arras
judicierios a ate censurer, advertir,
molter a punir os reaponseveis pelas
violasoes constitucionais legais a re-
gimentais desconsertantes, clamorosay
disidiosas, impenitentes (Reg. art. 22,
inc. X, letra c).
Ninguem muds, satin 0 Pleneriodo Pret6rio Excelso, pods julgar was
proprios atos."
O insigne Presidents assim despa-
chou: -
"Faca-se a redistribuir"ao a ton dosMinistros do 3.0 Turma.
$ o rolatorio.
EXPLICACAO(VOTO)
O Sr. Ministro Prado Kelly (Re-
lator): -Sr. Presidents, antes do
ler o voto quo trouxe escrito, dese-
jo salientar, em face do defesa oral
produzida polo eminente advogado,
qua a peti$io, not qual Ale reforgouo cabimento do recurso extraordinerio
e qua se encontra a f. 731 dos au-
tos, conclui, a certo, pale solicitaSao
de qua o Tribunal recomponha o pa-
trimdnio do expropriada, o junto va-
lor, o justo prego, a justa indeniza$io,
maa corn ponderagio relative a nuli-
dade processual, neaten termos:
...a nulidade invocada de todo o
processado no segunda face, into e, a
contar ds data do publicagio da so-
goods sentence quo no cumpriu as
determinag5es expresses do acordso
uninime de f. 375-379 dos autos, do
eg. Supremo Tribunal Federal."
Don sate informagio como pream-bular so voto quo redigi nos seguin-
tes termos:
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 289/308
286 R.T.J. 43
Encaminhei o processo so Tribunal
Pleno porque, em verdade, so arguiu
descumprimento do accrdao por ale
proferido em gran de embargos no
RE 29.167.
E passo a decidir o novo apelo in-
terposto.
Dales conhego em resin de com-provado dissidio jurisprudencial.
E dou-lhe provimento, Para anular
o processado a partir do sentenga de
f . 5 6 6 .
Nema decisao de l.- instancia
nem as posteriores atenderam as de-
termnag6es dos julgados desta C8r-
te (no 2P Turma) a no Plenirio
quanto:
- a avaliagao relative an valor
des tones, "so ser efetivada a desa-
propriagio", como, alias, apurara a
pericia junta aos autos (f. 420);
- a observincia do L. 2.786, de
1956, nos preceitos pertinentes a es-
pecie.
VOTO
O Sr. Ministro Eloy do Rocha: --
Sr. Presidents, acompanho o voto do
eminente Ministro Relator. Quern
ponderer, sumente, qua a anulagao da
sentenga importari emretardar, mais,
a solugao definitive, mas, or outrolado, permitiri a discussio de ques-
t6es qua nao poderiam ser aprecie-
dos no recurso extraordinirio, como
a de honoririos advocaticios. O ad-
vogado alegou do tribuna, qua Asses
honoririos foram fizados em main
por cento, o qua, realmente, parece
insuficiente.. -
VOTO PRELIMINAR
O Sr. Ministro Aliomar Baleeiro:
Tecnicamente , a solugio do emi-nente Relator encontra apoio nos me-
Ihores fundamentos de direito. Mas
fico pensando do lado pritico. Acho
qua mais qua nunca tern oportunida-
de o qua me parece implicito no C6-
digo de Processo, - a economia e a
celeridade do pr6prio processo - a
qua se pode chegar por um outro
caminho.
One, n o poderiamos, pure a sim-
plesmente, mandar aplicar a corregio
moneteria, evitando recomegar isso
tudo, desde a sentenga?
O Sr. Ministro Gon{alves do Oli-
veira :-ceitando o valor do laudo?
0• Sr. Ministro Aliomar Baleeiro:
0 de qua nao hi duvida a qua
non as, pods pager pelo valor de en-
tao, agora em 1967 quando o dclar
Bate a NCr$ 2,71 (page-se no merca-
do livre a NCr$ 3,00, passo afirmara V. Excias .), aquilu qua foi apos-
sado polo Govemo sem nenhum de-
pesito, sem nenhuma indenizagao,
quando a moeda americans represen-
tava memos de dois centavos atuais.
O prego do d6lar era de ..........
Cr$ 18,50/18,55 antigos, prego qua
vigorou de 1942 ate fins de 1946. 0
Sr. Souza Costa, Ministro do Fa-
zenda, em seus relaterios , apresenta-
va sempre por uma linha horizontal
o valor do dolar pare mostrar quaestava estabilizado o cruzeiro.
Entao, a jurisprudencia, adotando
um dos verbs criterios do Fundagao
Getulio Vargas on do Conselho Na-
cional do Economia , extinto, poderi
dar urn reajustamento a evitari essa
camnhada infernal.
Ate pare a Uniio seria mais ha-
rato. Ontem, decidimos urn caso, em
qua o eminente Ministro Themisto-
cles Cavalcanti, impressionado com a
quantia qua subia a trezentos mi-
1h6es de cruzeiros antigos, pars inde-
nizagao de alguma coisa desapropria-
da em 1942, propunha qua a avalia-
gao se desse com mais 50%. Na pre-
tica, days mais de 100% qua menvoto, calcado noutra base.
Uma caixa de f6sforo custava dois
tostoes em 1946, a hoje, costa 50
cruzeiros antigos.
Enfim Sr. Presidents, estou ape-
nos fazendo uma sugestao, a fim de
ver se nao seria possivel aplicarmosdesde je a corregao monetiria...
0 Sr. Ministro Bartos Monte i r o:
- Aplica-se a S,imula 456.
O Sr. Ministro Aliomar Baleeiro:
..Tomando-se o valor do data
do laudo.
0 Sr. Ministro Luis Gallotti (Pre-
sidents): -A pericia, a qua se re-
feriu o eminente Ministro Prado
Kelly, de qua data 6?
O Sr. Ministro Prado Kelly (Re-
lator): - Mas, Sr. Presidents e
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 290/308
Srs. Ministros, o problema do cor-
regio moneteria no tern ease sim-
plicidade porque nio foi matins
sequer aventada nee sentenga reeor-
rides. So o Tribunal acompanhar o
mm vote, dando ensejo a qua se re-
no" a sentenga, a parts ficate cote
oportunidade proceesual, qua nio
acredito seja demorada, pare invocar
a aplicagio do lei superveniente. Ea-
se invocagio do lei superveniente an
foi objet de discussio nas instincias
recorridas.
O Sr. Ministro Luiz Gallotti (Pre-
sidents): -V. Excia . manda fazer
nova pericia?
O Sr. Ministro Prado Kelly (Re-
lator): -Eu so anulava a parts do
eentenga quo no atendia aos julga-
dos anteriores.
Vamos imaginar qua isso importa-
ria em delonga ezcessiva . Baixando
os autos a parts pode produzir, pe-
rante o juiz de primeira instincia,
essa argumentagio a obter, cote ante-eipada chancela desta Corte, plans,
satisfagio so seu direito . Eu nio to-
ria devidas, qua tenbo nests hors, de
splicer a lei de curregio moneteria,
Be a matoria nio foi objeto des do-
cisies recorridas.
O Sr. Ministro Evandro Lins: -
Eaton verificando nos autos quo a lei
6 posterior a decisio proferida polo
Tribunal Federal do Renusos nos
embargo,.
O Sr. Ministro Aliomer Baleeiro:
- Nio sari uma lei de aplicagioimediata?
O Sr. Ministro Prado Kelly (Re-
lator): -Eu ji sustentei no Tribu.
nal qua, no instincia exceptional do
Supremo Tribunal , so se pods consi-
derar a aplicagio dessas leis a fei-
tos pendentes, se argtiidas nos instin.
cias recorridas. Nio poderei der, coe-
rente corn Asses votos, a corregio mo-
netiria. Mas, se nio a der, retiro so
direito do recorrente o sou escopo
mail legitimo, qua serie obter a com-pensagao decorrente do delonga so-
frida no dificil tramitagio desta
cause.
O Sr. Ministro Evandro Line: -V. Excia . me permits, em adendo
so sou vote, recorder outras decisoes
do Supremo Tribunal no memo son-
tido. Quando se decidiu em defini,
tivo, nos instincias ordinirias, a ma-
tiria, nio vigia a L. 4.686, do ....
21.6.65 . Nio podemos dizer qua
essa decisio negou vigincia a toxtode lei federal on qua dissentiu do ou-
tros julgados porque nio foi pre-
questionada a materia parents o Tri-
bunal recorrido.
A decisio proferida polo eminente
Ministro Prado Kelly possibilite 3
Parts a renovagao de tide a instin-
cia recursal, inclusive corn a alega-
gio, ai site, de quo a L. 4.686 podo-
ri ser spliceda, no caso, polo juiz e
pole instencia recursal Competente.
Se nos fossemos julgar o caso ago-
ra, dificilmente poderiamos splicer *
lei de corregio moneteria i hip6tosa
dos autos, em grau de renaso eztraor
dinirio.
Compreendo perfeitamente o pro-
poeito do eminente Ministro Aliomar
Baleeiro, qua atenderia so principio
do economia processual pars evitoras delongas de urn julgamento, quo
ji so vem arrastando hi muitoe one.
O Sr. Ministro Aliomer Baleeiro:
Eu pediria a V. Excia. um esclo-
recimento: como V. Excia. inter-
prole a cliusula final do art. 1.0 doL. 4.686, quo diz qua o juiz man-
dare fazer a corregio moneteria was
vez qua a avaliagio tenha maim do
um ano a ainda Win tenha sido profe-
rida deciaio final?
O Sr. Ministro Evandro Line: -
Aqui 6 recurso oxtraordinerio.
O Sr. Mimstro Amaral Santos: -
So atendessemos it sua proposta, nio
estaniamos decidindo ultra petite
O St. Ministro Aliomar Balseiro:
- Nuns trison quatro feitos on quo
se discutiu a constitucionalidade do
art. 5?, se nio me engano, do ....
DI. 322, de abril de 1967, o impasse
sm qua me achava we saber se do-
veria, on nio, ex officio, aplicar aquo-
Is lei, em grau do recurso extrnordi-
nirio. A lei tinha eficecia imediata.
Diante disso, so pude afastar sua
aplicagio, porque o Plano, em am so-
bedoria, decidiu quo tal diploma era
inconstitucional . Quero crer qua a den.o 4.686 6 uma lei de aplicagio ime.
dicta . De maneira qua invocada, rasa-
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 291/308
288 RT.J. 43
no tambg n nio estando proferida de-
ciaio final, b cabivel . 0 qua impor-
ts a saber o qua a decisio final.
O Sr. Ministro Prado Kelly (Re-
lator):'-Naquela ocasigo, fit mire
ponderagio, qua renovo nesta oportu-
nidade.
O Sr. Advogado: A informa-giio qua tenho a prestar e a seguin-
to: quando o Ministro Roche Lagoa
e o Ministro Luis Gallotti decidiram
na instincia do Supremo Tribunal.
foi em virtude do superveniencia da
L. 2.786.
O Sr. Ministro Prado Kelly (Re-
lator): - No ester emcausa a
L. 2.786 . Ha urn detalhe qua posso
informer ao Tribunal : pare o julga-
do do Ministro Roche Lagoa n5o foi
objeto a L. 2.786; foi no voto do
eminente Ministro Luis Gallotti, am
gran de embargos.
Mae, como quer qua seja, ease ma-
teria an de ser acatada pela Justiga
sul-rio-grandense, a nio o foi.
O Sr. Ministro Luis Gallotti (Pre-
sidente): -Eu atendi a qua aquela
lei tinha um artigo que mandava fos-
se ela aplicada aos processos em
curso.
O Sr. Ministro Prado Kelly (Re-lator : -V. Excia . divergiu do
less. Mae entendia que uma lei p,,s.
terior abria o caminho pare o crite-
rio. Quer diner, neo foi propriamen-
to admitir a aplicagio do lei so tem-
po. Foi urn temperamento que Vos-
aa Excelencia deu i decisio proferida
pelo eminente Ministro Roche La-
goa.
Mas agora, nests caso, o recurso
extraordinario ester, principalmente, no
deerespeito one julgados recorridos.
E a sue base . Bate-se so Tribunal
porque a Justiga estadual desacatou
o qua este Tribunal declarara. En-
tio, nests caso, o efeito do recurso, do
apelo extremo ore examinado, ha de
ser, necesseriamente, taperer a auto-
ridade do Supremo Tribunal.
Mas ja agora ha urns lei qua be-
neficia a situagio patrimonial do re-
eorrente. Mas ease lei neo pods set
aplicada nests, instancia.
E se, no verdade o interesse do
recorrente 6 obter esse plena repa-
ragio, o unico mein do lever a esse
resultado sera anular a sentonga quo
desatendeu on mandado do Supremo
Tribunal e, so mesmo tempo, dar-se
oportunidade de alegar todos asses
fatos supervenientes, porque, ji ai,
se por acaso desatendido esse direito,
o Supremo Tribunal podera refaze-lo.Ecerto qua ha delonga . Mas neo
posso, so polo argumento do tempo,
mutilar on subverter o ritmo proces-
sual estabelecido em lei, nem desfi-
gurar o sentido qua a inerente, pro-
prio, peculiar an recurso eztraordina-rio.
VOTO
0 Sr. Ministro Victor Nunes: -
Tambem acompanho o Relator, em-
bore em outro caso (ERE 54.221,
16.8.65) an tivesse votado pelaaplicagao do corregio nronetaria,
mesmo em fase de embargos . Fiquei
isolado, porque o Tribunal decidiu a
questao sob outro aspecto. No caso
presents, entretanto, he uma circuns-
tancia peculiar, como acentuou o emi-
nente Relator, pois se alega descum-
primento de decisao do Supremo Tri-
bunal Federal.
EXTRATO DA ATA
RE 63.091 - RS - Rel., Minis-tro Prado Kelly . Recte . Empress
Territorial Niteroi Lda. (Adv. Ar-
mando Antonello). Recda. Uniio
Federal . Conhecido a provido, nos
termos do voto do Sr. Ministro Re-
lator . Uninimemente . Impedido, o
Sr. Ministro Them stocles Cavalcan-
ti. Falou o advogado do recorrente,
e {,ela Uniao Federal falou o Pro-
curador-Geral da Republica, Dr. Os-
car Correa Pine, substituto.
Presidencia de Sr . Ministro LuizGallotti. Presentee, no Srs. Ministros
Moacyr Amaral Santos, Raphael de
Burros Monte :ro, Djaci Falcio, Eloy
do Roche, A iomar Baleeiro, Osval-
do Trigueiro, Prado Kelly, Adalicio
Nogueira, Evandro Lins , Hermes
Lima, Victor Nunes, Gongalves de
Oliveira a Lafayette de Andrade. Au-
sente, justificadamente, o Sr. Minis-
tro Adaucto Cardoso.
Brasilia, 8 de novembro do 1967.
- Alvaro Ferreira dos Santos, Vice-
Diretor-Geral.
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 292/308
INDICE ALFABETICO
A
AdmAbonode 44%(...) Aposentadoria. RMS 15 .512 RTJ 43/234
Adm Abonos de 40 e 44%(...) Vencirnento. RMS 15 .459 RTJ
43/60, RE 58 .762 RTJ 43/60
CvAgodeanulagio de casamento ...)Prescrigeo. RE 57.377
RTJ 43/160
PrCv Agin cominatoria. Obrigagio do dar. RE 61.068 RTJ 43/263,
RE 63 .034 RTJ 43/53
PrCv Agin cominatdria Prestagio contratual ( seguro). RE 62.786
RTJ 43/275
PrSTFAgiode consignagio em pagamento (...) Competeencia or ginirie.
AC 9.667 RTJ 43/129
PrCv Agiopossessdria . Reintegragio itdtio liiis. Esbulbo violento ou
pacifico . RMS 13 . 826 RTJ 43/14
PrCv Agio renovatdria do Iocagao. Panda ( requisitoe). RE 63.140RTJ 43/167
PrSTF Agio rescisdria (...) Compet€ncia. AR434 RTJ 43/113
PrCv Agiio reacisdria Decadencia. Tgrmo inicial . AR 400 RTJ 43/1
PrSTF Agiio reacisdria . Recurso extraordinfirio nio conbecido. AR 400RTJ 43/1
Adm Acumulagao ...)Militar. RE 61 . 822 RTJ 43/43
Trbt Adicional do impgato de ind(strias a profrnies. Irnpdato do
tranaageo - GB. RMS 16 . 964 RTJ 43/238
Adm Adicional de 4.a parte (...)Magiatrado RE 57.747 RTJ 43/83
PrCv Adludicagao. Heranga. Preferencia do cgn$ugen aelro. RE 62.331RTJ 43/163
PrCv Advogado Suspensio Pala Ordem. Nulidade . RE .60.296 RTJ43/95
PrCv Algada. Valor do causa . Impugnagio do rgu (falta). All 38.396
RTJ 43/22
Cv Alienagio polo curador (...)Anaencia. RE 56 .773 RTJ 43/250
PrCv Alteragio. Pedido RE 62.703 RTJ 43/165
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 293/308
II uCes - a.TJ. - 1amCE ALFAEETICo
i
Cv Auguel (...) Loca9io. Ag 38 . 214 RTJ 43/21, RE 60.952
RTJ 43/98
Trbt Amortizacio do agoea (...) Imposto do renda. Ag 40.871 RTJ
43/241
Ct Amatia Competgncia Rp 696 RTJ 43/5
AdmAnistia ...)Fancionalismo. Rp 696 RTJ 43/5
Adm Aposentadoria. Proventoe . Abona de 44% L 3.82660
RMS 15 . 512 RTJ 43/234
Adm Aposentadoria. Tempo de servico. Oficios do Justice. EMS
17.401 RTJ 43/138
Adm Aproveitamento dos profess6res (...) Megisterio RE 60.316
RTJ 43/162
Pn Ardil ou fraude ...)Estelionato. HC 44 . 290 RTJ 43/31
lot Asilado politico (...) Erpulaio do estrangeiro. HC 44.329RTJ 43/74
Ct Aspectos constitucioneis . Tributacio. ACOr 71 RTJ 43/111, RE62.291 RTJ 43/230
PrCv Assistancia. Uniiio Federal . Interesse de egir (demonstracao).
_ CJ 3.970 RTJ 43/54
PrCv AudiMcia do instrucao e julgamento ...)Execusio RE 61.853RTJ 43/229
PrPn Audiencia previa do denunciado . Crime Iuncionat. HC 43.601
RTJ 43/27
Cv Ausencia ( declaragio). Bens commas eos c8njuges . Alienegiio
pelo curador (marido do ausente). RE 56 . 773 RTJ 43/250
Trbt Autorizaciio orcamentirie (..) Tara do renovagio da Marinha
Afercante. ERE 50 . 732 RTJ 43/82
B
Cy Bens comuns eos c&njuges ...) Ausancia. RE 56.773 RTJ
43/250
C
AdmCargo ...)Funcioaalisaw RE 61 .200 RTJ 43/273
Cv Casamento Regime de bens . Desquite pendente. RE 61.747
RTJ 43/42
PrPn Casontento do ofendida (...) Sedugio. HC 44.263 RTJ 43/72
PrPn Cercearnanto d o d e f e s e Defensor inabilitedo . HC 43.965 RTJ
43/70
Cv Ceseiode direitos Cliusula de arrependimento . RE 61.074RTJ 43/99
Cv Cesaeo do heranga Preferencia do vi6ve-meeira. RE 62.423RTJ 43/47
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 294/308
a.Ti. - fNDICgAr.FA8fi11Co - Che-Cr. III
Pa Cheque se r furdos Pagamento. HC 44.182 RTJ 43/29
PrPn Utopia. Editel (irro no acusagio). HC 44.395 RTJ 43/78
PrPn Ctagio. Edital (6rro tipogrSfico). RHC 43.157 RTJ 43/69
PrPn Ctagio.edital. Residincia incerta (malicia). RI 44.558 RTJ43/147
Cv Ctagoposterior ao decendio (...) Pre igio. RE 57.377RTJ 43/160
PrPh Claeaificagio do crime. Deiclenificagio. HC 44.363 RTJ 43/37
Cv Cl6usula de arrependimento. Cossio do dirsitoe: RE 61.074RTJ 43/99
Trbt Cobranga indevida (...) Tare d o sedum especial do seronauta.
RE 62 291 RTJ 43/230
Trbt Companhia Sider(rgica National (...) Isengio fiscal. RMS
15.979 RTJ 43/235PrSTF Compet6ncia. Agio reecie6rie . Recurso ertraordin6rio n"ao co-
nhecido . AR 434 RTJ 43/113
Ct Competencia. Anistia. Rp 696 RTJ 43/5
PrPn Competencia Crime de trfifico do entorpetentes . Justice comum .CJ 4.374 RTJ 43/233
PrPn Compet6ncia. Crimes de trifico do entorpecmtes . Justice co-mum e Justice Federal. CJ 4.067 RTJ 43/117
C Competencia ...)Justiga Federal. CJ 4.067 RTJ 43/117.
PrSTF Competencia originaria. Agio do consignegio em pagamento.
Credor incerto (cr6dito tributdrio estadual). AC 9.667 RTJ
43/129
Cv Compraa venda Prefer6ncia do condomino (cessio). RE 62.805
RTJ 43/107
Cv Compra a vends. Titulos caucionados (nulidade). RE 59.121
RTJ 43/92
Ct Compromisso de reciprocidade (...)Ertradigio. Eatr 272-4, HC
44.074. RTJ 43/168
Ct Comutagio ( ...) Ertradigio. Sift 272 4 HC 44 . 074-RTJ 43/168
Int Comutagio de pens (...) Ertradigio. Ertr 272-4, HC 44.074
RTJ 43/168
Cv oncu irreto . Pence casada . Sociedade de fato. RE 62 . 944 RTJ
43/51
C Contribuigio ...)Tara RE 62 . 291 RTJ 43/230
TrPrv Contribuigeo indevida (...) Segura especial do aeronauts. RE
62.291 RTJ 43/230
Ada, Corregio monet6ria (...) Desaproprrlagio RE 63. 091 RTJ
43/277
PrSTF Credor incerto (...) Competgncia originhia. AC 9.667 RTJ
43/129
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 295/308
IVCv - RT.J. - INDICE ALFABETICO
Pn Crime falimentar, Livros comerciais . RE 61.272 RTJ 43/101
PrPn Crime funrlonal. Audiincia previa do denunciado. HC 43.601
RTJ 43/27
Pn Crime politico (...) Genocidio. Extr 272-4, HC 44.074 RTJ
43/168
PrPI Crime politico (...) Prazo. HC 44.859 RTJ 43/220
PrPn Crimede trifico do entorpecentes (...) Compet6ncia. CJ 4.067
RTJ 43/117, CJ 4.374 RTJ 43/233
PDCulpadovendedor Deterioragio de substencia alimenticia.
RHC 44.544 RTJ 43/79
D
Dar a fazer ...)Obrigagio. RE 61 . 068 RTJ 43/263
PrCv Decade"ncia (....) A{io resciseria. AR 400 RTJ 43/1
PrSTF Decisao anterior do STF (...)Recurso extraordinerio. RE 63.091
RTJ 43/277
C Decisio de Camara ...)Materia constirucional . RE 61.504
RTJ 43/228
Ct Decisio do Plenbrio (...) Materia constitucional RE 61.504
RTJ 43/228
PrSTP Decisio recorrivel (...) Recarso eztraordinirio. RE 61.504
RTJ 43/228
PrPn Decreto-lei 314/67 (...) Prazo HC 44. 859 RTJ 43/220
PrPn Defeaser c onstitui d o Recusa de patrocinio . Defensor dativo.
HC 44 . 563 RTJ 43/244
PrPn Defensor dativo ...)Defensor constituido. HC 44.563 RTJ
43/244
PrPn Defensor inabilitado . Cerceamento de defesa . HC 43 . 965 RTJ43/70
PrPn Defesa a agravantes ...) r i HC 43 . 965 RTJ 43/70
Adm Demisaio Inquerito edministrativo ( formalidades). RMS 16.457RTJ 43/66
PrPn Derdmcia Inepcia . ACr 1 . 580 RTJ 43/115, HC 44 . 219 RTJ43/145, RHC 44.461 RTJ 43/243
Adm Desapropriagwo. Indenizagao justa . Correcao monetfiria ( trio an-
terior i L. 4.686/65). RE 63.091 RTJ 43/277
PrPn Desclassificagao . Classificagio do crime. HC 44. 363 RTJ 43/37
Cv Desquite pandente(...) Casamento. RE 61.747 RTJ 43/42
PnDeterioracio do substenciaalimenticia . Culpa do vendedor. RHC
44 544 RTJ 43/79
Trbt Dreito adquirido(...) Isengio fiscal. RE 53 . 647 RTJ 43/249
PrCv Diverg&ncia ...)Embargos infringentes. RE 60. 802 RTJ 43/226
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 296/308
R.T.J. - INmCR ALBABErICO - Div-Ext
PrSTF Divergincia jurisprudenciat (...) Rectum e x t r a o r d i n i r i o RE
61. 200 RTJ 43/273
PrPn Documantagio (...) Extradiyio Extr 272-4, HC 44.074 RTJ
43/168
E
PrPn Edital (...) Citario. RHC 43.157 RTJ 43/69, HC 44.395
RTJ 43/78
PrCv Embargos do executedo ...)Execagio RE 61 .853 RTJ 43/229
PxCv Embargo, infringents. Voto m€dic. DivergSncia (votes). Una-
nimidade ( conclusio). RE 60.802 RTJ 43/226
TrPrv Empregador estrangeiro (...) Seguro especial do aeronauts. RE
62.291 RTJ 43/230
Trbt Empressestrangeira (...) Tau de segfao especial do aeronaut.
RE 62 .291 RTJ 43/230Trbt Emprisa de navegaFio . Tan do Previdincia Social. RMS 15.794
RTJ 43/62
Fn Entorpocentes, Trifico (circunatiincias). HC 44.016 RTJ 43/71
Int Entrega(.. ) Extradicao. Extr 2724, HC 44.074 RTJ 43/168
CLEntrap do extraditedo(...) Extradipio. Extr 272-4, HC 44.074
RTJ 43/168
PrCv Esbulho violento ou pacifico (...-) Agio pomea,oria. RMS 13.826
RT4314
Trbt Estado-mambro ...) Imunidado tributiria. ACOr 71 RTJ43/111
Pb Estelionato. Insolv4ncia do sociedade . Ardil ou fraude . HC 44.290
RTJ 43/31
PrPn Excesso (...) Prase. HC 44.859 RTJ 43/220
PrCv Execugio. Embergos do executado . Rejeigio liminar. Audiencia
de inslrugio a julgamento (dispense). RE 61.853 RTJ 43/229
Int Expulsio do estrangeiro. Pena de morte. Asilado politico. HC
44.329 RTJ 43/74
AdmExtin$o (...) Funcionalisrno RE 61 .200 RTJ 43/273
CvExt)gio. Ueulruto ...)RE 57.334 RTJ 43/158
Ct Extradiyio. Compromisso de reciprocidade . Referendo parla-
mentor (dispense). Pane vedada. Comutagio. Extr 272-4, HC
44.074 RTJ 43/168
PrPn Extradiygo, Documentacio (auprimento). Prisio provisbria.
Pmxo. Julgamento regular. Extr 2724, HC 44.074 RTJ 43/168
Tat Extradirio Genocidio. Hamicidio qualificado . PrescriSio. In-
terrupgio . Extr 272-4, HC 44.074 RTJ 43/168
Int Extradirio. Jurisdirio (Estado requerente). Nacionalidade ativa.Territorialidade . Ocupasio militar. Extr 272-4, HC 44.074 RTJ
43/168
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 297/308
Ert-Horn - R.T.J. - INDICE A1.FABkTICO
Ct Extradigao. Poder Executive . Preferencia . Entrege do extradi-
tado. Extr 272-4, HC 44.074 RTJ 43/168
Int Extradigio. Reciprocidade. Comutagio de pens . Preferencia.
Reextradigio. Extr 272-4, HC 44.074 RTJ 43/108
Int Eztradiciio. Soberania . Pena vedada . Entrege (condig6es). Extr
272-4, HC 44.074 RTJ 43/168
F
Adm Feculdade federalizada ...)Magisterio. RE 60.316 RTJ 43/162
PrPn Flagrante . Preparado Palo Pol:cia HC 44.609 RTJ 43/149
Adm Fungao gratificada a cargo em comissio (...) Funcionaliamo.
RMS 15.934 RTJ 43/63
Adm Funcionalismo. Anistia . Lei eatadual . Rp 696 RTJ 43/5
Adm Puncionalismo. Aposentadoria . Ver este verb eta
Adm Funcionalisrno. Cargo . Extinpio . L. eat . 2.677/61-RN (efeitos).
RE 61.200 RTJ 43/273
Adm Funcionalisrno. Demissio. Ver este verbete
AdmFuncionalismo. L 1.741/52. Fungio gratificade a cargo em
comissio (some). RMS 15.934 RTJ 43/63
Adm Funcionalismo. Responsabilidade administrative a penal. RE
40.213 RTJ 43/23
Adm Funcionalismo. Tempo integral (regulamentagio). RMS 15.948
RTJ 43/65
Adm Funcionalismo Tesourerro. L. 4.242/63. RMS 16 . 885 RTJ43/15
Adm Funcionalismo Ventagem. Ver este verbete
Adm Funcionalismo Vencimento . Ver este verbete
PrPn Fundamentagio . Priaio preventive RHC 44.565 RTJ 43/240
PrSTF Fundamento nio atacedo . Recu so extraordinario RE 61.272
RTJ 43/101
G
Int Genocidio ...)Eztradigeo Extr 2724, HC 44.074 RTJ 43/168
Pa Genocfdio. Homicidio qualificado. Crime politico. Ordem Su-perior. Prescrigio. Extr 2724, HC 44.074 RTJ 43/168
H
PrCv Heranga (...) Adjudicagao. RE 62 . 331 RTJ 43/163
Cv Herangajacente. Vacincia . RE 38 .334 RTJ 43/141
Int Homicidio qualificado (...) Extradigao. Extr 272-4, HC 44.074
RTJ 43/168Pn Homicidio qualificado (...) Genocfdio. Extr 272-4, HC 44.074
RTJ 43/168
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 298/308
R.Tj. - 1tenICE ALFABITICO - Imp-Ju VI
Trbt Imposto do importapeo. Tarifa. Nolte pare uisque . RE 60.353
RTJ 43/252
Ct Imp6sto nio discriminado (...) Tars. RE 62 .291 RTJ 43/230
Trbt lmpdetodo rends.
Rendimento tribgtfivel.Amortiaegio do a45es
(distribaigio de (undo do reserve ). Ag 40.871 RTJ 43/241
Trbt Impdato do transagio-GB. Adicional do imptsto de indfistrias
e profiss5ee. RMS 16 .964 RTJ 43/238
Trbt Impdsto do tranamiasao inter vivos . Valor- tributIvel (data da
alienagio). RMS 16.152 RTJ 43/136
Trbt Impdstounico (...) Iseryao fiscal. RMS 15.979 RTJ 43/233
Trbt Impdsto unico. Isengdes gerais (revogagio)._L. 2.975/56. RMS
15.979 RTJ 43/235
Trbt Impdsto do vendas a consignagdes. Tara do IAA (dedugio). Ag
40.325 RTJ 43/142
PrCv Impugnagio do reu (...) Algada. Ag 38.396 RTJ 43/22
Trbt Imunidade tributaria Estado-membro . Servigo de loterias. ACOr
71 RTJ 43/111
Adm Indeniragio juste (...) Deaapropriagio. RE 63.091 RTJ 43/277
PrPn Inepcia. Dendncia ACr 1.580 RTJ 43/115, HC 44.219 RTJ
43/145, RHC 44.461 RTJ 43/243
Adm Inquerito administrativo(...)Domisaio. RMS 16.457 RTJ 43/66
Pn Insolvincia de sociedade (...) Estelionsto. HC 44.290 RTJ43/31
iPrPn Instrugio criminal (. ..) Prase. HC 44.859 RTJ 43/220
PrCv Interiaee de agir (...) Assiatdncia . CJ 3.970 RTJ 43/54
Cv Interpelago (...) Promeasa do vends. RE 62 .567 RTJ 43/48
PrSTF Interpretagio raro4vel . Recurse ertreordinArio RE 61.782 RTJ
43104-
Int Interrupgio (...) Ertradigio. Em 272-4, HC 44.074 RTJ
43/168
Trbt IsenFao fiscal. Companhia Siderfirgica National. Imp8stu uni-co. RMS 15.979 RTJ 43/235
Trbt Ieengio fiscal. Direito adquirido ( contrato). RE 53.647 RTJ
43/249
Trbt Isengoes gemie (...) Imp6sto 6rdce. RMS 15 .979 RTJ 43/235
J
Adm Julgamento do contas (...) Tribunal do Coates . RE 55.821
RTJ 43/151PrPn Julgamento regular (...) Ertradigao. Ertr 272-4, HC 44.074
RTJ 43/168
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 299/308
VIIJuMan- RTJ. - INDICE ALFABEYTCO
PrPn Juri. Quesitos . Defesa a agravantes (precedencia). HC 43.965
RTJ 43/70
lot Jurisdigao ...)Extradigio. Extr 272-4, HC44.074 RTJ
43/168
PrPnJusti4a comum(...) Competencia. CJ 4.374 RTJ 43/233
PrPn Justice comum a Justi4a Federal (...) CompetSncia. CJ 4.067
RTJ 43/117
Ct Justice Federal Competencia (crimes previstos em tratados)
CJ 4.067 RTJ 43/117
L
PrCv Legitimidade ativa de passes juridica . Mandado de seguranga.
RE55 . 821 RTJ 43/151
MmLei 1741/52 ...)Funcionalismo . RMS 15 . 934 RTJ 43/63
Trbt Lei 2 . 975/56 ...)Impcsto unico. RMS 15 . 979 RTJ 43/235
Trbt Lei 3501/58 (...) Tara do seguro especial do aeronauta.
RE 62 . 291 RTJ 43/230
AdmLei 3826/60 (...) Aposentadoria . RMS 15. 512 RTJ 43/234
AdmLei 4.242/63 (...) Funcionalismo. RMS 16 . 885 RTJ 43/15
AdmLei estadual ...)Funcionalismo . Rp 696 RTJ 43/5
AdmLei est 2.677/61-RN ...)Funcionalismo . RE 61 . 203 RTJ43/273
MmLei est 6.057/61-SP ...)Magistrado . RE 57.747 RTJ
43/83
PrPn Liberdade provis6ria ...) Prazo . HC 44.859 RTJ 43/220
PrSTF Litiscons6rcio necessario ...) Recurso ertraordinario. RE
55.821 RTJ 43/151
Cv Locagio. Aluguel (arbitramento judicial). Vigencia . RE 60.952RTJ 43/98.
CvLocafio Aluguel (majoragao ilegal). Repetigio do indebito.
Ag 38.214 RTJ 43/21
Cv Locagio do D. 24 . 150. Purga4ao do more. RE 60 . 755 RTJ43/261
M
Adm Magistrado. Adicional de 4.a parts . L. est. 6.057/61 - SP.
RE 57.747 RTJ 43/83
Adm Magistario. Faculdade federalizada . Aproveitamento dos pro-
fess6res (concurso). RE 60.316 RTJ 43/162
Trbt Maltapare uisque ...)Imp6sto de importagio . RE 60.355
RTJ 43/252
PrCv Mandado de seguranga. Legitimidade ativa do pessoa juridica.
RE 55 .821 RTJ 43/151
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 300/308
R.T.J. - fNDICE AI.FAB*TI00 an-Pen Ix
PrCv Mardado do seguranga . Renovagao do pedido ( agio ordiniria).
RE 61.482 RTJ 43/41
C Mteriaconstitucional Decisao do Plenerio . Decisao do Ca-
mera. RE 61 .504 RTJ 43/228
PrSTFMateriaconstitucional ...)Recurso eztraordinario . RE 61.504
RTJ 43/228
Trbt Mercadorias leiloadas . Taza do deapacho aduaneiro . Ag 40.788
RTJ 43/143
Adm Militar. Acumulagio . Proventos corn emprigo em sociedade
musts. RE 61.822 RTJ 43/43
Adm Militar. Promogio. Vega . RMS 17 .535 RTJ 43/17
Cv More ...)Prornessa do venda RE 62 .567 RTJ 43/48
N
Int Nacionalidade ativa ...)Extradigeo. Extr 272-4, HC 44.074
RTJ 43/168
CmNota promissdria Pro soluto on pro solvendo RE58.736
R1J 43/88
PrCv Nulidade (...) Advogado. RE 60 . 296 RTJ 43/95
O
Cv Obrigagio Dar a fazer ( distingao).RE 61.068 RTJ 43/263
PrCv Obrigacio de dar . Agio cominatdric . RE 61 . 068 RTJ 43/263,
RE 63 . 034 RTJ 43/53
Int Ocupagio mlitar ...) Eztradigio. Extr 272-4, HC 44.074
RTJ 43/168
AdmOicios de Justice (...) Aposentadoria. RMS 17.401 RTJ
43/138
PnOrdemSuperior (...) Genocidio. Extr 272-4 HC 44.074
RTJ 43/168
P
Pn Pagamento Cheque sem fundos. HC 44. 182 RTJ 43/29
cv Pagamento indevido Repetigio ( aluguel ilegalmente majora-
.do). Ag 38 .214 RTJ 43/21
AdmParticipagao no arrecadagio (...) Vantagem . RMS 17.806
RTJ 43/19
PrCv Pedido. Alteragio . RE 62 .703 RTJ 43/165
Int Pena de morte ...)Expulsio de estrangeiro . HC 44.329
RTJ 43/74
Ct Pena vedada (...) Extradigio.
Int Extr 7 -4, HC 44.074 RTJ 43/168
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 301/308
XPer Pro .T .J. NDICE A1.FABETICO
PrCv Pericia (...) Agio renovatdria da locagao. RE 63 .140 RTJ
43/167
CvPessoacasada (...) Concubinato. RE62.944 RTJ 43/51
C Poder Executivo (...) Extradigao. Extr 272-4, HC 44.074
RTJ 43/168
PrPnPrazo. Excesso. Instrugio criminal . Liberdade provis6ria.
HC 44.859 RTJ 43/220
Prpn Prazo (...) Extradigio. Extr 272-4, HC 44.074 RTJ 43/168
Prpn Prazo. Prisio preventive. Prorrogacio. Crime politico. Decre-
to-lei 314/67. HC 44.859 RTJ 43/220
PrCv Pram. Recurso ( termo inicial). RE 60.037 RTJ 43/94
C Preferencia (...) Extradigio.
Int Extr 272-4, HC 44.074 RTJ 43/168
Cv Preferencia do cond6mno (...) Compra a venda. RE 62.805RTJ 43/107
PrCv Preferencia do c6njuge-meeiro (...) Adjudicagio. RE 62.331
RTJ 43/163
Cv Preferencia da viCva-meeira . Cessio de heranga RE 62.423
RTJ 43/47
PrPn Preparado pela Policia . Flagrante. HC 44. 609 RTJ 43/149
PrSTF Prequestionamento . Recurso extraordinario. RE 62 . 291 RTJ
43/230
PrSTF Prequestionamento ...)Recurso extraordinerio. RE 63.091
RTJ 43/277
Cv Prescrigao Agio de anulagio de casamento . Citagio posteriorao decendio. RE 57.377 RTJ 43/160
Int Prescrigo(...)Extradigiio. Extr 272-4 HC44.074 RTJ
43/168
Pn Prescrigio (...) Genodidio. Extr 272-4, HC 44.074 RTJ43/168.
PrCv Prestagio contratual (...) Asap cominatdria RE 62.786
RTJ 43/275
PrPn Prisio preventive . Fundamentagio . RHC 44.565 RTJ 43/246
PrPn Prisio preventive (...) Prazo. HC 44.859 RTJ 43/220
PrPn Prisio provis6ria (...) Extradigao. Extr 272-4, HC 44.074
RTJ 43/168
Cv Promessa do venda More. Interpelagio . RE 62 .567 RTJ43/48
AdmPromogio ...)Militar . RMS 17.535 RTJ 43/17
PrPn Prorrogagio (...) Prazo. HC 44.859 RTJ 43/220
Cm Pro soluio on pro solvendo (...) Note prornisadria . RE58.736RTJ 43/88
Adm Proventos ...)Aposentadoria. RMS 15 .512 RTJ 43/234
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 302/308
R.T.J. - 1NmCE annftTico-ro-Reg
At Proventos cornemprego emsociedade msta (...) Militar.
RE 61 . 822 RTJ 43/43
Cv Purgagio do mora . Locapio do D. 24. 150. RE 60.755 RTJ43/261
Q
PrPn Quesitos (...) Juri. HC 43.965 RTJ 43/70
R
Int Reciprocidade ...)Eztradigio Extr 272-4, HC 44.074 RTJ
43/168
PrCv Recurso (...) Prazo. RE 60.037 RTJ 43/94
PrSTF Reaaso eztraordinerio . Decisio anterior do STF (descumpri-
mento). RE 63.091 RTJ 43/277
PrSTF Recurso e z t r a o r d i n d r i o Divergfincia jurisprudencial a l t e r a S i o
posterior a interposigio ) . RE 61.200 RTJ 43/273
PrSTF Recurso e z t r a o r d i n e r i o Interpretagio razoevel . RE 61.782
RTJ 43/104
PrSTF Recurso eztraordinerio . Materia constitucional . Decisio recor-
rival (Camera). RE 61.504 RTJ 43/228
PrSTF Recurso eztraordinirio. Prequestionamento . RE 62.291 RTJ43/230
PrSTF Recurso eztraordinerio Prequestionamento corregio monetd-
ria em desapropriagio). RE 63 .091 RTJ 43/277
PrSTF Recurso eztraordinerio Regimento interno de Tribunal. RE57.747 RTJ 43/83
PrSTF Recurm eztraordinario Terceiro prejudicado . Litiscons6rcionecessario . RE 55 .821 RTJ 43/151
PrSTF Recurso eztraordinario nao conhecido. Agin reacistiria. AR400 RTJ 43/1
PrSTF Recurso eatraordinario nio conhecido (...) Competencia. AR434 RTJ 43/113
PrPn Recusa do patrocinio (...)Delon constituido
HC 44.563RTJ 43/244
Tbt _Reducio de I. mun. 223/52. Tars do servigo do prevenFio
do incendios (Mun. do Jundiai - SP). RMS 16.997 RTJ
43/137
Trbt Redugio do L. mun . 223/52 . Tana do vigilsncia (Mun. doJundial - SP). RMS 16.997 RTJ 43/137
lot Reeztradigio ...)Eztradiggu Extr 272-4, HC 44.074 RTJ
43/168
Referendo parlamentar (...) EztradiFio. Extr 272-4, HC
44.074 RTJ 43/168
Cv Regime de bans ...)Casamento RE 61 .747 RTJ 43/42
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 303/308
XIRg Tx-.T.J. - INDICE ALFABETICO
PrSTF Regimento interno do Tribunal . Recurso extraordinirio. RE
57.747 RTJ 43/83
Adm Regulamentagao exorbitante (...) Vantagem . RMS 17.806
RTJ 43/19
PrCv Reintegragao initio litis (...) Aga possessdria. RMS 13.826
RTJ 43/14
PrCv Rejeigao liminar ...)Execugao . RE 61 . 853 RTJ 43/229
Trbt Rendimentotributavel (...) Imposto de renda . Ag 40.871 RTJ
43/241
PrCv Renovagao do pedido ...)Mandado do seguranga. RE 61.482
RTJ 43/41
Cv Repetigao (...) Pagamento indevido. Ag 38.214 RTJ 43/21
Cv Repetigao do indebito(...) Locagao . Ag 38 .214 RTJ 43/21
PrPn Residencia incerta ...)Citagao-edital . RHC44.558 RTJ
43/147
Adm Responsabilidade administrative a penal . Funcionalismo. RE40.213 RTJ 43/23
Cm Responsabilidade do transportador ...)Transports maritimo.
Ag 41 .241 RTJ 43/67
S
PrPn Sadugio . Casamento da ofendida (efeito processual ). HC 44.263RTJ 43/72
CmSeguro ...)Transporte maritimo. Ag 41.241 RTJ 43/67
TrPrv Seguro especial do aeronauta . Empregador estrangeiro . Contri-
buigao indevida . RE 62 .291 RTJ 43/230
Trbt Servigo deloterias (...) Imunidade tributsria . ACOr 71 RTJ43/111
Int Soberania(...) Extradisio. Extr 272-4, HC 44.074 RTJ 43/168
Cv Sociedadede fato (...) Concubinato . RE 62 .944 RTJ 43/51
PrCv Suspensao pela Ordem (...) Advogado. RE 60.296 RTJ43/95
T
Trbt
Ct
Tarifa (...) Imp6sto do importageo . RE 60.355 RTJ 43/252
Taxa (conceituagao ). Imposto nao discriminado. Coutribui-
gio (previdencia). RE 62.291 RTJ 43/230
Trbt Taxade despacho aduaneiro. Mercadorias leiloadas. Ag 40.788
RTJ 43/143
Trbt Taxa do IAA ...) Impdsto de vendas a consignagoes. Ag
40.325 RTJ 43/142
Trbt Taxa de Previdencia Social . Empress do navegagiio. RMS15.794 RTJ 43/62
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 304/308
R•TJ. - tmorCE ALFABLTICO-Tx Val ICIII
Trbt Tara do renovasao da Marinha Mercante AutorizaFao orra-
m e n t i i r i a erercicio de 1958 ) . ERE 50.732 RTJ 43/82
Trbt Tara do seguro especial do aeronauts . Empress eetrangeira
Cobransa indevida . Lei 3 . 501/58 . RE 62 .291 RTJ 43/230
Trbt Tara do aervigo do prevengio do incendios (Mun. de Jundia(
- SP). Redufao da L. mun. 223/52. RMS 16.997 RTJ
43/137
Tbt Tarade vigilancia (Mun. do Jundiai - SP. Redusao da
L. mun. 223/52. RMS 16.997 RTJ 43/137
Adm Tempo integral (...) Funcionalismo . RMS 15.948 RTJ 43/65
AdmTempo do servi4o (...) Aposontadoria . RMS 17.401 RTJ
43/138
PrSTFTerceiroprejudicado (...) Recurso ertraordinsrio. RE 55.821
RTJ 43/151
PrCv Tenn inicial (...) Asao rescisdria. AR 400 RTJ 43/1
Int Territorialidade ...)Ertradicio Extr 272-4, HC 44.074 RTJ43/168
AdmTesoureiro ...)Funcionaliamo . RMS 16.885 RTJ 43/15
Adm Tesoureiro (...) Vencimento. RMS 15.459, RE 58.762 RTJ
43/60
CvTtuloscaucionados (...) Compra a venda. RE 59 .121 RTJ
43/92
Pu Trafico (...) Entorpecentes. HC 44.016 RTJ 43/71
Cm Transports maritimo. Segura. Responsabilidade do transpor-
tador. Ag41241RTJ 4367-
Adm Tribunal do Contas . Julgamento de contas (exclusividade).RE 55.821 RTJ 43/151
Ct Tributaciio. Aspectos constitucionais . ACOr 71 RTJ 43/111
C Tibutaco (tam de seguro especial do aeronauta). Aspectos
constitucionais . RE 62.291 RTJ 43/230
u
PrCv Unanimidade (...) Embargos infringentes RE 60 .802 RTJ
43/226
PrCv UniaoFederal (...) Assistencia. CJ 3.970 RTJ 43/54
C Uaufruto (simultineo). Ertinfao. RE 57.334 RTJ 43/158
V
Cv Vacincia. Heranca jacente . RE 38 .334 RTJ 43/141
AdmVaga ...)Militar RMS 17 .535 RTJ 43/17
PrCv Valor da causa (...) Alfada. Ag 38 .396 RT J 43/22
Trbt Valor tributevel (...) Impdsto do transmissiio "inter vivos .RMS 16.152 RTJ 43/136
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 305/308
XVVan-Vo -R.T.J. - iNDTCE ALFAB TICO
Adm Vantagem . Participageo na arrecadafeo ._ Regulamentageo exot-bitante . RMS 17 . 806 RTJ 43/19
Adm Vencimento. Tesoureiro . Abonos de 40 e 44%. RMS 15.459,RE 58.762 RTJ 43/60
Cv Vgencia ...)Locageo. RE 60.952 RTJ 43/98
PrCv Votomedio ...)Embargos intringentes . RE 60. 802 RTJ43/226
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 306/308
INDICE NUMERICO
Vol./Peg.
71 (ACOr) .......... 43/111
272 (Extr) ........... 43/168
273 (Extr) ....... .... 43/168
274 (Extr) ........... 43/168
400 (AR) ............ 43%1
434 (AR) ............ 43/113
696 (Rp) ............ 43/5
1.580 (ACr) ........... 43/115
3.970 (CJ) ............ 43/54
4.067 (CJ) ............ 43/117
4.374 (CJ) ............ 43/233
9.667 (AC) ............ 43/129
13.826 (RMS) .......... 43/14
15.459 (RMS) .......... 43/60
15.512 (RMS) .......... 43/234
15.794 (RMS) .......... 43/62
15.934 (RMS) .......... 43/63
15.948 (RMS) .......... 43/65
15.979 (RMS) .......... 43/235
16.152 (RMS) .......... 43/136
16.457 (RMS) .......... 43/66
16.885 RMS) .......... 43/15
16.964 (RMS) .......... 43/238
16.997 (RMS) .......... 43/137
17.401 (RMS) .......... 43/138
17.535 (RMS) .......... 43/17
17.806 (RMS) .......... 43/19
38.214 (Ag) ............ 43/21
Vol./Pug.
38.334 (RE) ............ 43/141
38.396 (Ag) ............ 43/22
40.213 (RE) ............ 43/23
40.325 Ag) ............ 43/142
40.788 (Ag) ............ 43/143
40.871 Ag) ............ 43/241
41.241 (Ag) ............ 43/67
43.157 (RHC) .......... 43/69
43.601 (HC) ............ 43/27
43.965 (HC) ............ 43/70
44.016 (HC) ............ 43/71
44.074 (HC) ............ 43/lb8
44.182 (HC) ............ 43/29
44.219 (HC) ............ 43/145
44.263 (HC) ............ 43/72
44.290 (HC) ............ 43/31
44.329 (HC) ............ 43/74
44.363 (HC) ............ 43/37
44.395 (HC) ............ 43/78.
44.461 (RHC) .......... 43/243
44.544 (RHC) .......... 43/79
44.558 (RHC) .......... 43/147
44.563 (HC) ............ 43/244
44.565 (RHC) .......... 43/246
44.609 (HC) ............ 43/149
44.859 HC) 43/220
50.732 (ERE) .......... 43/82
53.647 (RE) ............ 43/24 9
7/22/2019 RT 043 vol1 1968
http://slidepdf.com/reader/full/rt-043-vol1-1968 307/308
XVI INDICE NUM12RICO
Vol./Pig.
55.790 RE) ............ 43/224
55.821 RE) ............ 43/151
56.773 RE 43/250
57.334 RE) ............ 43/158
57.377 (RE) ............ 43/160
57.747 (RE) ............ 43/83
58.736 RE) ............ 43/88
58.762 RE) ............ 43/60
59.121 RE) ............ 43/92
60.037 RE) ............ 43/94
60.296 RE) ............ 43/95
60.316 RE) ............ 43/162
60.355 RE) ............ 43/252
60.755 RE) ............ 43/261
60.802 RE) ............ 43/226
60.952 RE) ............ 43/98
61.068 RE) ............ 43/263
61.074 RE) ............ 43/99
61.200 RE) ............ 43/273
Vol./Pig.
61.272 RE) ............ 43/101
61.482 RE) ............. 43/41
61.504 RE) ............ 43/228
61.747 RE) ............ 43/42
61.782 RE) ........... 43/104
61.822 RE) ............ 43/43
61.853 RE) ............ 43/229
62.291 RE) ............ 43/230
62.331 RE) ............ 43/163
62.423 RE) ............ 43/47
62.567 RE) ............ 43/48
62.703 RE) ............ 43/165
62.786 RE) ............ 43/275
62.805 RE) ............ 43/107
62.944 RE) ............ 43/51
63.034 RE) ............ 43/53
63.091 RE) ............ 43/277
63.140 RE) ............ 43/167