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Rodrigo Andrade
ROTEIRO DE ESTUDOS
Direito Empresarial
Vo
lum
e
2 Títulos de
Crédito
Versão 1.3 | 2017.2 www.rodrigoandrade.pro.br
Rodrigo Andrade www.rodrigoandrade.pro.br
www.direitolevadoaserio.com.br
ROTEIRO DE ESTUDOS
Direito Empresarial
Volume 2
Títulos de Crédito
Versão 1.3 • 2017.2 Atualizado em 22/11/2017
APRESENTAÇÃO
Este material foi desenvolvido pelo Prof. Rodrigo Andrade, para ser utilizado durante as aulas presenciais de Direito Empresarial II.
Como o próprio nome o indica, trata-se de um roteiro de estudos: sua finalidade é dinamizar as aulas, deixando já à sua mão os slides utilizados pelo professor e os dispositivos normativos correlatos, de modo a que você possa se concentrar em fazer suas anotações e esclarecer eventuais dúvidas, ao invés de se preocupar em copiar o que está na lousa.
Ao longo das aulas, o professor projetará diversos slides. Cada infográfico neste roteiro corresponde a um slide projetado durante os encontros presenciais.
Abaixo de cada infográfico, você encontrará a transcrição dos dispositivos
constitucionais, legais e jurisprudenciais relacionados ao assunto ali tratado. Eventualmente, podem constar excertos doutrinários ou outras informações complementares.
Em meio aos assuntos, haverá exercícios que deverão ser realizados em sala, durante as aulas. No momento adequado, o professor o instruirá a respeito deles. Esses exercícios têm como objetivo auxiliá-lo ou auxiliá-la na adequada compreensão da matéria, bem como facilitar o processo de aprendizagem, sempre que possível, através de atividades de natureza lúdica.
Ao final de cada bloco de assuntos, você encontrará exercícios de fixação, que deverão ser respondidos em casa, e levados para as aulas de revisão em sala, onde serão corrigidos.
Sempre que possível, haverá também, ao final de cada unidade, questões de concursos públicos, para que você possa desenvolver a habilidade de responder a questões de múltipla escolha e já possa ir se preparando para provas, como o Exame de Ordem e concursos das mais variadas carreiras.
Para que tenha melhor proveito deste material, sugere-se que você o imprima, encaderne e leve para todas as aulas. Assim, poderá facilmente acompanhar o desenvolvimento dos assuntos ao longo do período letivo, o que facilitará sobremaneira seus estudos.
É óbvio que este material não substitui o estudo dos livros da melhor doutrina, que será oportunamente indicada ao longo do texto, nem dispensa sua presença nas aulas presenciais: é indispensável que você estude com afinco as lições dos grandes mestres, e leve suas inquietações para os encontros presenciais, a fim de que você, seus colegas e seu professor possam, juntos, construir o conhecimento.
Com isso, o Prof. Rodrigo Andrade espera que você possa aproveitar ao máximo o convívio e as atividades propostas neste Roteiro de Estudos.
Salvador, 16 de agosto de 2017.
RODRIGO ANDRADE
SUMÁRIO
APRESENTAÇÃO ........................................................................................................................ 2
INTRODUÇÃO ............................................................................................................................ 4
O que é são Títulos de Crédito ............................................................................................. 4
Metodologia .......................................................................................................................... 4
CONCEITOS INTRODUTÓRIOS .................................................................................................. 5
1.1 A origem dos títulos de crédito.................................................................................... 5
1.2 Histórico da legislação cambiária no Brasil ................................................................. 5
1.3 Conceito de Título de Crédito ....................................................................................... 6
CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO ........................................................................... 7
2.1 Classificação quanto à forma de circulação ................................................................ 7
2.2 Classificação quanto ao modelo................................................................................... 8
2.3 Classificação quanto à estrutura .................................................................................. 9
TÍTULOS DE CRÉDITO EM ESPÉCIE ........................................................................................ 10
3.1 Letra de Câmbio ........................................................................................................... 11
3.2 Nota Promissória ......................................................................................................... 20
3.3 Cheque ......................................................................................................................... 22
3.4 Duplicata ...................................................................................................................... 26
INTRODUÇÃO
O que é são Títulos de Crédito
Os títulos de crédito representam um dos principais instrumentos para a ágil circulação da riqueza, no âmbito das relações empresariais. Não é por outra razão que o ordenamento jurídico brasileiro possui ampla disciplina sobre o direito cambiário, cujas normas se encontram tanto no Código Civil, quanto em farta legislação extravagante.
Trata-se de área que vem passando por profundas transformações, principalmente tendo em vista o vertiginoso crescimento das modalidades eletrônicas de circulação do crédito.
Tal fato demonstra a necessidade de um estudo sério sobre a matéria, o que se pretende levar a cabo ao longo do período letivo.
Metodologia
Além do clássico método expositivo, o presente estudo dos Títulos de Crédito será abordado por meio dos mais diferenciados métodos, sempre com o intuito de proporcionar, para o estudante, a melhor e mais eficiente experiência de aprendizagem. Assim, por exemplo, este Roteiro de Estudos é composto por inúmeros exercícios, que contemplam desde questões de concursos públicos a atividades lúdicas, como caça-palavras, palavras cruzadas, exercícios de associação e questões discursivas, a serem resolvidas durante os encontros em sala de aula, individual ou coletivamente.
A abordagem do conteúdo programático do componente curricular Títulos de Crédito contemplará, ainda, o emprego de metodologias ativas, aqui entendidas como o processo de ensino e aprendizagem cuja principal característica é a inserção do estudante como principal agente responsável por sua própria aprendizagem, comprometendo-se ativamente com o desenvolvimento das competências cognitivas, técnicas e comportamentais indispensáveis à sua formação.
Dentre as inúmeras ferramentas disponíveis, serão especificamente empregados o método do Estudo de Caso, a Aprendizagem Baseada em Problemas ou PBL (acrônimo para Problem-Based Learning) e a Metodologia para
Projetos.
Conceitos Introdutórios
5
Anotações
Unidade 1
CONCEITOS INTRODUTÓRIOS
1.1 A origem dos títulos de crédito
INFOGRÁFICO I: CRÉDITO
INFOGRÁFICO II: SURGIMENTO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
1.2 Histórico da legislação cambiária no Brasil
INFOGRÁFICO III: LEGISLAÇÃO CAMBIÁRIA NO BRASIL
Crédito
Conceito
Direito a uma prestação futura
Elementos
Confiança
Boa-fé Tempo (prazo)
Finalidade
Viabilizar a circulação mais rápida da riqueza
Economia Natural
MoedaMoeda
FiduciáriaTítulos de
Crédito
• Regulamentação dos títulos de crédito no BrasilDecreto 2.044/1908
• Regulamento Uniforme relativo à Letra de Câmbio e à Nota Promissória (1912)
Conferências de Haia (1912 / 1913)
• Lei Uniforme das Cambiais (1930) e Lei Uniforme do Cheque (1931) - Adesão do Brasil em 1942
• Aprovação pelo Congresso Nacional: Decreto Legislativo 54/1964
• Promulgação: Decreto 57.595/1966 (Lei Uniforme de Cheques) e Decreto 57.663/1966 (Lei Uniforme das Cambiais)
Convenção de Genebra
• Arts. 887 a 926
• Art. 903 (natureza supletiva)
Código Civil
Conceitos Introdutórios
6
Anotações
Código Civil
Art. 903. Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código.
1.3 Conceito de Título de Crédito
INFOGRÁFICO IV: PRINCÍPIOS INFORMADORES DO REGIME JURÍDICO CAMBIÁRIO
Código Civil
Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.
Art. 916. As exceções, fundadas em relação do devedor com os portadores precedentes, somente poderão ser por ele opostas ao portador, se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.
Lei Uniforme das Cambiais (Decreto nº 57.663/1966)
Art. 17. As pessoas acionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador exceções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores, a menos que o portador ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor.
Títulos de Crédito
Cartularidade
O exercício de qualquer direitorepresentado no título pressupõea sua posse legítima
A posse do títulopelo devedor fazpresumir o pagamento
O direitomencionado nacártula não existesem ela
O direito nãopode sertransmitido sema tradição da cártula
O direito não po-de ser exigidosem a apresenta-ção da cártula
Literalidade
O título vale peloque nele estáescrito
O credor podeexigir tudo o que está expresso nacártula
O devedor tem o direito de só pa-gar o que estáexpresso no título
Quitação parcial, aval, endossoetc., só valem se feitos no própriotítulo
Autonomia
O portador pode exercer o direito semdepender das relações que o antecederam (imunidade aos vícios e defeitos anteriores)
O título configura documentoconstitutivo de direito novo, autônomo, originário e desvinculadoda relação que lhe deu origem
Subprincípios
Abstração
Inoponibilidade das exceçõespessoais ao terceiro de boa-fé
Legalidade/ Tipicidade
Classificação dos Títulos de Crédito
7
Anotações
Unidade 2
CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
2.1 Classificação quanto à forma de circulação
INFOGRÁFICO V: FORMA DE TRANSFERÊNCIA OU CIRCULAÇÃO
Código Civil
Art. 904. A transferência de título ao portador se faz por simples tradição.
Art. 905. O possuidor de título ao portador tem direito à prestação nele indicada, mediante a sua simples apresentação ao devedor. Parágrafo único. A prestação é devida ainda que o título tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente.
Art. 906. O devedor só poderá opor ao portador exceção fundada em direito pessoal, ou em nulidade de sua obrigação.
Art. 907. É nulo o título ao portador emitido sem autorização de lei especial.
Art. 908. O possuidor de título dilacerado, porém identificável, tem direito a obter do emitente a substituição do anterior, mediante a restituição do primeiro e o pagamento das despesas.
Art. 909. O proprietário, que perder ou extraviar título, ou for injustamente desapossado dele, poderá obter novo título em juízo, bem como impedir sejam pagos a outrem capital e rendimentos. Parágrafo único. O pagamento, feito antes de ter ciência da ação referida neste artigo, exonera o devedor, salvo se se provar que ele tinha conhecimento do fato.
Art. 910. O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título. §1º. Pode o endossante designar o endossatário, e para validade do endosso, dado no verso do título, é suficiente a simples assinatura do endossante. §2º. A transferência por endosso completa-se com a tradição do título. §3º. Considera-se não escrito o endosso cancelado, total ou parcialmente.
Art. 921. É título nominativo o emitido em favor de pessoa cujo nome conste no registro do emitente.
Art. 922. Transfere-se o título nominativo mediante termo, em registro do emitente, assinado pelo proprietário e pelo adquirente.
Art. 923. O título nominativo também pode ser transferido por endosso que contenha o nome do endossatário. §1º. A transferência mediante endosso só tem eficácia perante o emitente, uma vez feita a competente averbação em seu registro, podendo o emitente exigir do endossatário que comprove a autenticidade da assinatura do endossante. §2º. O endossatário, legitimado por série regular e ininterrupta de endossos, tem o direito de obter a averbação no registro do emitente, comprovada a autenticidade das assinaturas de todos os endossantes. §3º. Caso o título original contenha o nome do primitivo
Forma de transferência ou circulação
Ao portador Nominal
À ordem Não à ordem
Nominativo
Classificação dos Títulos de Crédito
8
Anotações
proprietário, tem direito o adquirente a obter do emitente novo título, em seu nome, devendo a emissão do novo título constar no registro do emitente.
Art. 924. Ressalvada proibição legal, pode o título nominativo ser transformado em à ordem ou ao portador, a pedido do proprietário e à sua custa.
Art. 925. Fica desonerado de responsabilidade o emitente que de boa-fé fizer a transferência pelos modos indicados nos artigos antecedentes.
Art. 926. Qualquer negócio ou medida judicial, que tenha por objeto o título, só produz efeito perante o emitente ou terceiros, uma vez feita a competente averbação no registro do emitente.
Lei Uniforme das Cambiais (Decreto nº 57.663/1966)
Art. 11. Toda a letra de câmbio, mesmo que não envolva expressamente a cláusula à ordem, é transmissível por via de endosso. Quando o sacador tiver inserido na letra as palavras “não à ordem”, ou uma expressão equivalente, a letra só é transmissível pela forma e com os efeitos de uma cessão ordinária de créditos. O endosso pode ser feito mesmo a favor do sacado, aceitando ou não, do sacador, ou de qualquer outro coobrigado. Estas pessoas podem endossar novamente a letra. Lei nº 8.088/1990
Art. 19. Todos os títulos, valores mobiliários e cambiais serão emitidos sempre sob a forma nominativa, sendo transmissíveis somente por endosso em preto. §1°. Revestir-se-ão de forma nominativa os títulos, valores mobiliários e cambiais em circulação antes da vigência desta lei, quando, por qualquer motivo, reemitidos, repactuados, desdobrados ou agrupados. §2°. A emissão em desobediência à forma nominativa prevista neste artigo torna inexigível qualquer débito representado pelo título, valor mobiliário ou cambial irregular. §3°. A Comissão de Valores Mobiliários regulamentará o disposto neste artigo em relação aos valores mobiliários.
Lei nº 9.069/1995
Art. 69. A partir de 1º de julho de 1994, fica vedada a emissão, pagamento e compensação de cheque de valor superior a R$ 100,00 (cem REAIS), sem identificação do beneficiário. Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional regulamentará o disposto neste artigo.
2.2 Classificação quanto ao modelo
INFOGRÁFICO VI: MODELO
Modelo
Títulos de Modelo Livre
Sua emissão não se sujeita a uma forma específica preestabelecida
Letra de Câmbio, Nota Promissória
Títulos de Modelo Vinculado
Submete-se a rígida padronização fixada pela lei
Cheque, Duplicata
Classificação dos Títulos de Crédito
9
Anotações
Lei nº 5.494/1968 (dispõe sobre as Duplicatas, e dá outras providências)
Art. 27. O Conselho Monetário Nacional, por proposta do Ministério da Indústria e do Comércio, baixará, dentro de 120 (cento e vinte) dias da data da publicação desta lei, normas para padronização formal dos títulos e documentos nela referidos fixando prazo para sua adoção obrigatória.
2.3 Classificação quanto à estrutura
INFOGRÁFICO VII: ESTRUTURA
Estrutura
Ordem de Pagamento
Sacador Sacado Tomador
Promessa de Pagamento
Sacador/ Promitente
Tomador
Títulos de Crédito em espécie
10
Anotações
Unidade 3
TÍTULOS DE CRÉDITO EM ESPÉCIE
No direito brasileiro, estão regulamentados os seguintes títulos de crédito:
Título de Crédito Regulamento
1 Letra de Câmbio Decreto 2.044/1908, Decreto 57.663/1966 2 Nota Promissória
3 Cheque Lei 7.357/1985
4 Duplicata Comercial Lei 4.474/1968, Decreto 436/1969 5 Duplicata de Serviço
6 Conhecimento de Depósito Decreto 1.102/1903
7 Warrant 8 Conhecimento de Transporte Decreto 19.473/1930
9 Letra Hipotecária Lei 7.684/1988
10 Cédula Rural Pignoratícia
Decreto-Lei 167/1967
11 Cédula Rural Hipotecária
12 Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária
13 Nota de Crédito Rural
14 Nota de Promissória Rural
15 Duplicata Rural
16 Letra Imobiliária Lei 4.380/1964
17 Certificado de Depósito Bancário Lei 4.728/1965
18 Cédula de Crédito Industrial Decreto-Lei 413/1969
19 Nota de Crédito Industrial
20 Ações de Sociedade por Ações
Lei 6.404/1976
21 Certificado de Depósito por Ações
22 Partes Beneficiárias
23 Certificado de Depósito de Partes Beneficiárias
24 Debêntures
25 Certificado de Depósito de Debênture
26 Cédula de Debênture
27 Bônus de Subscrição de Ações
28 Certificado de Bônus de Subscrição de Ações
29 Bilhete de Mercadoria Lei 165-A/1980
30 Cédula Hipotecária Decreto-Lei 70/1966, Resolução BACEN
228/1972
31 Certificado de Depósitos em Garantia Lei 4.728/1965 (art. 31)
32 Certificado de Investimento Resolução BACEN
145/1970
Títulos de Crédito em espécie
11
Anotações
33 Cédula de Crédito à Exportação
Lei 6.313/1975, Circular BCB 7.586/1977
34 Nota de Crédito à Exportação
35 Cédula de Crédito Comercial
36 Nota de Crédito Comercial
37 Cédula de Produto Rural Lei 8.929/1994
38 Certificados de Energia Elétrica Instrução CVM 267/1997
39 Certificados de Recebíveis Imobiliários Lei 9.514/1997
40 Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas
Lei 9.611/1998
41 Cédula de Crédito Bancário
Lei 10.931/2004 42
Certificado de Cédula de Crédito Bancário
43 Letra de Crédito Imobiliário
44 Cédula de Crédito Imobiliário
45 Certificado de Depósito Agropecuário e warrant Agropecuário
Lei 11.076/2004 46
Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio
47 Letra de Crédito do Agronegócio
48 Certificado de Recebíveis do Agronegócio
49 Nota Comercial do Agronegócio Instrução Normativa
CVM 422/2005
50 Bilhete de Loteria Decreto-Lei 204/1967
51 Cédula de Crédito Microempresarial Lei Complementar 123/2006 (art. 46)
52 Letra de Arrendamento Mercantil Lei 11.882/2008
53 Letra Financeira Lei 12.249/2010
54 Certificado de Operações Estruturadas
3.1 Letra de Câmbio
INFOGRÁFICO VIII: LETRA DE CÂMBIO
Títulos de Crédito em espécie
12
Anotações
INFOGRÁFICO IX: ELEMENTOS DA LETRA DE CÂMBIO
INFOGRÁFICO X: REQUISITOS ESSENCIAIS DA LETRA DE CÂMBIO
Lei Uniforme das Cambiais (Decreto nº 57.663/1966)
Art. 1º. A letra contém: 1. A palavra “letra” inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título; 2. O mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada; 3. O nome daquele que deve pagar (sacado); 4. A época do pagamento; 5. A indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento; 6. O nome da pessoa a quem ou a ordem de quem deve ser paga; 7. A indicação da data em que, e do lugar onde a letra é passada; 8. A assinatura de quem passa a letra (sacador).
Art. 2º. O escrito em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito como letra, salvo nos casos determinados nas alíneas seguintes: A letra em que se não indique a época do pagamento entende-se pagável à vista. Na falta de indicação especial, o lugar designado ao lado do nome do sacado considera-se como sendo o lugar do pagamento, e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do sacado. A letra sem indicação do lugar onde foi passada considera-se como tendo-o sido no lugar designado, ao lado do nome do sacador. Código Civil Brasileiro
Letra de Câmbio
Conceito
Título de crédito por qual o sacador dá uma ordem ao sacado, para que
efetue pagamento em prol do
tomador
Sujeitos
Sacador (Emitente)
Sacado
Tomador (credor beneficiário)
Requisitos Essenciais (arts. 1º e 2º)
Expressão “Letra de Câmbio” Ordem incondicional de pagamento de quantia determinada
Nome do Sacado Nome do Tomador
Assinatura do Sacador Data do Saque
Lugar do pagamento Lugar do saque
Títulos de Crédito em espécie
13
Anotações
Art. 891. O título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados. Parágrafo único. O descumprimento dos ajustes previstos neste artigo pelos que deles participaram, não constitui motivo de oposição ao terceiro portador, salvo se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.
Súmula da Jurisprudência Dominante do STF
Enunciado 387. A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto.
INFOGRÁFICO XI: ACEITE
Decreto nº 2.044/1908
Art. 11. Para a validade do aceite é suficiente a simples assinatura do próprio punho do sacado ou do mandatário especial, no anverso da letra. Vale, com aceite pura, a declaração que não traduzir inequivocamente a recusa, limitação ou modificação. Parágrafo único. Para os efeitos cambiais, a limitação ou modificação do aceite equivale à recusa, ficando, porém, o aceitante cambialmente vinculado, nos termos da limitação ou modificação.
Lei Uniforme das Cambiais (Decreto nº 57.663/1966)
Aceite
Conceito
Ato pelo qual o sacado assume a obrigação cambial e se torna o
principal devedor da letra
Forma
Assinatura do sacado no título, com a expressão “aceito” ou equivalente
Efeitos
O sacado se torna o principal devedor da obrigação
Características
Facultativo Irretratável
Espécies
Parcial
Sacador: vencimento antecipado
do título
Sacado: vincula-se ao pagamento, nos termos do aceite
Espécies
Aceite-limitativo
Aceite-modificativo
Total
Recusa
Vencimento antecipado do título
Cláusula Não-Aceitável
Títulos de Crédito em espécie
14
Anotações
Art. 21. A letra pode ser apresentada, até o vencimento, ao aceite do sacado, no seu domicílio, pelo portador ou até por um simples detentor.
Art. 22. O sacador pode, em qualquer letra, estipular que ela será apresentada ao aceite, com ou sem fixação de prazo. Pode proibir na própria letra a sua apresentação ao aceite, salvo se se tratar de uma letra pagável em domicilio de terceiro, ou de uma letra pagável em localidade diferente da do domicílio do sacado, ou de uma letra sacada a certo termo de vista. O sacador pode também estipular que a apresentação ao aceite não poderá efetuar-se antes de determinada data. Todo endossante pode estipular que a letra deve ser apresentada ao aceite, com ou sem fixação de prazo, salvo se ela tiver sido declarada não aceitável pelo sacador.
Art. 23. As letras a certo termo de vista devem ser apresentadas ao aceite dentro do prazo de 1 (um) ano das suas datas. O sacador pode reduzir este prazo ou estipular um prazo maior. Esses prazos podem ser reduzidos pelos endossantes.
Art. 24. O sacado pode pedir que a letra lhe seja apresentada uma segunda vez no dia seguinte ao da primeira apresentação. Os interessados somente podem ser admitidos a pretender que não foi dada satisfação a este pedido no caso de ele figurar no protesto. O portador não é obrigado a deixar nas mãos do aceitante a letra apresentada ao aceite.
Art. 25. O aceite é escrito na própria letra. Exprime-se pela palavra "aceite" ou qualquer outra palavra equivalente; o aceite é assinado pelo sacado. Vale como aceite a simples assinatura do sacado aposta na parte anterior da letra. Quando se trate de uma letra pagável a certo termo de vista, ou que deva ser apresentada ao aceite dentro de um prazo determinado por estipulação especial, o aceite deve ser datado do dia em que foi dado, salvo se o portador exigir que a data seja a da apresentação. À falta de data, o portador, para conservar os seus direitos de recurso contra os endossantes e contra o sacador, deve fazer constar essa omissão por um protesto, feito em tempo útil.
Art. 26. O aceite é puro e simples, mas o sacado pode limitá-lo a uma parte da importância sacada. Qualquer outra modificação introduzida pelo aceite no enunciado da letra equivale a uma recusa de aceite. O aceitante fica, todavia, obrigado nos termos do seu aceite.
Art. 27. Quando o sacador tiver indicado na letra um lugar de pagamento diverso do domicilio do sacado, sem designar um terceiro em cujo domicilio o pagamento se deva efetuar, o sacado pode designar no ato do aceite a pessoa que deve pagar a letra. Na falta dessa indicação, considera-se que o aceitante se obriga, ele próprio, a efetuar o pagamento no lugar indicado na letra. Se a letra é pagável no domicilio do sacado, este pode, no ato do aceite, indicar, para ser efetuado o pagamento, um outro domicilio no mesmo lugar.
Art. 28. O sacado obriga-se pelo aceite pagar a letra à data do vencimento. Na falta de pagamento, o portador, mesmo no caso de ser ele o sacador, tem contra o aceitante um direito de ação resultante da letra, em relação a tudo que pode ser exigido nos termos dos artigos 48 e 49.
Art. 29. Se o sacado, antes da restituição da letra, riscar o aceite que tiver dado, tal aceite é considerado como recusado. Salvo prova em contrário, a anulação do aceite considera-se feita antes da restituição da letra. Se, porém, o sacado tiver informado por escrito o portador ou qualquer outro signatário da letra de que aceita, fica obrigado para com estes, nos termos do seu aceite.
INFOGRÁFICO XII: AVAL
Títulos de Crédito em espécie
15
Anotações
Código Civil Brasileiro
Art. 899. O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final. §1°. Pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores. §2º. Subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma.
Lei Uniforme das Cambiais (Decreto nº 57.663/1966)
Art. 30. O pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval. Esta garantia é dada por um terceiro ou mesmo por um signatário da letra.
Art. 31. O aval é escrito na própria letra ou numa folha anexa. Exprime-se pelas palavras "bom para aval" ou por qualquer fórmula equivalente; e assinado pelo dador do aval. O aval considera-se como resultante da simples assinatura do dador aposta na face anterior da letra, salvo se se trata das assinaturas do sacado ou do sacador. O aval deve indicar a pessoa por quem se dá. Na falta de indicação, entender-se-á pelo sacador.
Art. 32. O dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada. A sua obrigação mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma. Se o dador de aval paga a letra, fica sub-rogado nos direitos emergentes da letra contra a pessoa a favor de quem foi dado o aval e contra os obrigados para com esta em virtude da letra.
INFOGRÁFICO XIII: VENCIMENTO DA LETRA DE CÂMBIO
Lei Uniforme das Cambiais (Decreto nº 57.663/1966)
Aval
Conceito
Garantia, dada por
terceiro, de pagamento
da letra
Sujeitos
Avalista
Avalizado (LUG, art.
31)
Efeito
Avalista se torna
solidaria-mente
obrigado com seu
avalizado
Forma
Simples assinatura
no anverso
(LUG, art. 31, 2)
Aval x Fiança
Fiança é obrigação acessória
Aval é obrigação cambiária
(autônoma)
Vencimento
Letra com dia certo
Vencimento em data
preestabelecida pelo sacador
Letra à vista
Vencimento no dia da
apresentação do título ao
sacado
Letra a certo termo da vista
Vencimento após
determinado prazo, a partir
da vista do título
Letra a certo termo da data
Vencimento após
determinado prazo, a partir do saque do
título
Títulos de Crédito em espécie
16
Anotações
Art. 33. Uma letra pode ser sacada: à vista; a um certo termo de vista; a um certo termo de data; pagável num dia fixado. As letras, quer com vencimentos diferentes, quer com vencimentos sucessivos, são nulas.
Art. 34. A letra à vista é pagável à apresentação. Deve ser apresentada a pagamento dentro do prazo de 1 (um) ano, a contar da sua data. O sacador pode reduzir este prazo ou estipular um outro mais longo. Estes prazos podem ser encurtados pelos endossantes. O sacador pode estipular que uma letra pagável à vista não deverá ser apresentada a pagamento antes de uma certa data. Nesse caso, o prazo para a apresentação conta-se dessa data.
Art. 35. O vencimento de uma letra a certo termo de vista determina-se, quer pela data do aceite, quer pela do protesto. Na falta de protesto, o aceite não datado entende-se, no que respeita ao aceitante, como tendo sido dado no último dia do prazo para a apresentação ao aceite.
Art. 36. O vencimento de uma letra sacada a 1 (um) ou mais meses de data ou de vista será na data correspondente do mês em que o pagamento se deve efetuar. Na falta de data correspondente, o vencimento será no último dia desse mês. Quando a letra é sacada a 1 (um) ou mais meses e meio de data ou de vista, contam-se primeiro os meses inteiros. Se o vencimento for fixado para o princípio, meado ou fim do mês, entende-se que a letra será vencível no primeiro, no dia 15 (quinze), ou no último dia desse mês. As expressões "oito dias" ou "quinze dias" entendem-se não como 1 (uma) ou 2 (duas) semanas, mas como um prazo de 8 (oito) ou 15 (quinze) dias efetivos. A expressão "meio mês" indica um prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 37. Quando uma letra é pagável num dia fixo num lugar em que o calendário é diferente do lugar de emissão, a data do vencimento é considerada como fixada segundo o calendário do lugar de pagamento. Quando uma letra sacada entre duas praças que em calendários diferentes é pagável a certo termo de vista, o dia da emissão é referido ao dia correspondente do calendário do lugar de pagamento, para o efeito da determinação da data do vencimento. Os prazos de apresentação das letras são calculados segundo as regras da alínea precedente. Estas regras não se aplicam se uma cláusula da letra, ou até o simples enunciado do título, indicar que houve intenção de adotar regras diferentes.
INFOGRÁFICO XIV: PAGAMENTO DA LETRA DE CÂMBIO
Títulos de Crédito em espécie
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Anotações
Decreto nº 2.044/1908
Art. 20. A letra deve ser apresentada ao sacado ou ao aceitante para o pagamento, no lugar designado e no dia do vencimento ou, sendo este dia feriado por lei, no primeiro dia útil imediato, sob pena de perder o portador o direito de regresso contra o sacador, endossadores e avalistas. §1º. Será pagável à vista a letra que não indicar a época do vencimento. Será pagável, no lugar mencionado ao pé do nome do sacado, a letra que não indicar o lugar do pagamento. É facultada a indicação alternativa de lugares de pagamento, tendo o portador direito de opção. A letra pode ser sacada sobre uma pessoa, para ser paga no domicílio de outra, indicada pelo sacador ou pelo aceitante. §2º. No caso de recusa ou falta de pagamento pelo aceitante, sendo dois ou mais os sacados, o portador deve apresentar a letra ao primeiro nomeado, se estiver domiciliado na mesma praça; assim sucessivamente, sem embargo da forma da indicação na letra dos nomes dos sacados. §3º. Sobrevindo caso fortuito ou força maior, a apresentação deve ser feita, logo que cessar o impedimento.
Pagamento
Apresentação
Prazo
Letras com data certa
Letras à vista
Efeitos da perda do
prazo
Decadênciado direito de
regressocontra os
coobrigados
Regras
Portador
É obrigado a exibir a letrae dar nela a
quitação
Po
de
recu
sar
o
pag
amen
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teci
pad
o,
mas
não
po
de
recu
sar
no
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a q
uit
ação
Sacado
Pode exigir a entrega da letra, com quitação
Oposição
Hipóteses
Extravio, falência ouIncapaci-dade do portador
Dir
igid
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dev
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cart
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trad
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Efeitos
Aceitante
Des
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resp
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rig
ado
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Avalistas do Aceitante
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Endossado-res e seusAvalistas
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Títulos de Crédito em espécie
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Anotações
Art. 21. A letra à vista deve ser apresentada ao pagamento dentro do prazo nela marcado; na falta desta designação, dentro de 12 meses, contados da data da emissão do título, sob pena de perder o portador o direito de regresso contra o sacador, endossadores e avalistas.
Art. 30. O portador é obrigado a dar aviso do protesto ao último endossador, dentro de dois dias, contados da data do instrumento do protesto e cada endossatário, dentro de dois dias, contados do recebimento do aviso, deve transmiti-lo ao seu endossador, sob pena de responder por perdas e interesses. Parágrafo único. O aviso pode ser dado em carta registrada. Para esse fim, a carta será levada aberta ao Correio, onde, verificada a existência do aviso se declarará o conteúdo da carta registrada no conhecimento e talão respectivo.
Art. 36. Justificando a propriedade e o extravio ou a destruição total ou parcial da letra, descrita com clareza e precisão, o proprietário pode requerer ao juiz competente do lugar do pagamento na hipótese de extravio, a intimação do sacado ou do aceitante e dos coobrigados, para não pagarem a aludida letra, e a citação do detentor para apresentá-la em juízo, dentro do prazo de três meses, e, nos casos de extravio e de destruição, a citação dos coobrigados para, dentro do referido prazo, oporem contestação, firmada em defeito de forma do título ou, na falta de requisito essencial, ao exercício da ação cambial. Estas citações e intimações devem ser feitas pela imprensa, publicadas no jornal oficial do Estado e no “Diário Oficial” para o Distrito Federal e nos periódicos indicados pelo juiz, além de afixadas nos Lugares do estilo e na bolsa da praça do pagamento. §1º O prazo de três meses corre da data do vencimento; estando vencida a letra, da data da publicação no jornal oficial. §2º Durante o curso desse prazo, munido da certidão do requerimento e do despacho favorável do juiz, fica o proprietário autorizado a praticar todos os atos necessário à garantia do direito creditório, podendo, vencida a letra, reclamar do aceitante o depósito judicial da soma devida. §3º Decorrido o prazo, sem se apresentar o portador legitimado (art. 39) da letra, ou sem a contestação do coobrigado (art. 36), o juiz decretará a nulidade do título extraviado ou destruído e ordenará, em benefício do proprietário, o levantamento do depósito da soma, caso tenha sido feito. §4º Por esta sentença fica o proprietário habilitado, para o exercício da ação executiva, contra o aceitante e os outros coobrigados. §5º Apresentada a letra pelo portador legitimado (art. 39), ou oferecida a contestação (art. 36) pelo coobrigado, o juiz julgará prejudicado o pedido de anulação da letra, deixando, salvo à parte, o recurso aos meios ordinários. §6º Da sentença proferida no processo cabe o recurso de agravo com efeito suspensivo. §7º Este processo não impede o recurso à duplicata e nem para os efeitos da responsabilidade civil do coobrigado, dispensa o aviso imediato do extravio, por cartas registradas endereçadas ao sacado, ao aceitante e aos outros coobrigados, pela forma indicada no parágrafo único do artigo 30.
Lei Uniforme das Cambiais (Decreto nº 57.663/1966)
Art. 38. O portador de uma letra pagável em dia fixo ou a certo termo de data ou de vista deve apresentá-la a pagamento no dia em que ela é pagável ou num dos 2 (dois) dias úteis seguintes. A apresentação da letra a uma câmara de compensação equivale a apresentação a pagamento.
Art. 39. O sacado que paga uma letra pode exigir que ela lhe seja entregue com a respectiva quitação. O portador não pode recusar qualquer pagamento parcial. No caso de pagamento parcial, o sacado pode exigir que desse pagamento se faça menção na letra e que dele lhe seja dada quitação.
Art. 40. O portador de uma letra não pode ser obrigado a receber o pagamento dela antes do vencimento. O sacado que paga uma letra antes do vencimento fá-lo sob sua responsabilidade. Aquele que paga uma letra no vencimento fica validamente desobrigado, salvo se da sua parte tiver havido fraude ou falta grave. É obrigado a verificar a regularidade da sucessão dos endossos mas não a assinatura dos endossantes.
Art. 41. Se numa letra se estipular o pagamento em moeda que não tenha curso legal no lugar do pagamento, pode a sua importância ser paga na moeda do pais, segundo o seu
Títulos de Crédito em espécie
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Anotações
valor no dia do vencimento. Se o devedor está em atraso, o portador pode, à sua escolha, pedir que o pagamento da importância da letra seja feito na moeda do país ao câmbio do dia do vencimento ou ao câmbio do dia do pagamento. A determinação do valor da moeda estrangeira será feita segundo os usos do lugar de pagamento. O sacador pode, todavia, estipular que a soma a pagar seja calculada segundo um câmbio fixado na letra. As regras acima indicadas não se aplicam ao caso em que o sacador tenha estipulado que o pagamento deverá ser efetuado numa certa moeda especificada (cláusula de pagamento efetivo numa moeda estrangeira). Se a importância da letra for indicada numa moeda que tenha a mesma denominação mas o valor diferente no país de emissão e no de pagamento, presume-se que se fez referência à moeda do lugar de pagamento.
Art. 42. Se a letra não for apresentada a pagamento dentro do prazo fixado no artigo 38, qualquer devedor tem a faculdade de depositar a sua importância junto da autoridade competente à custa do portador e sob a responsabilidade deste.
Art. 53. Depois de expirados os prazos fixados: - para a apresentação de uma letra à vista ou a certo termo de vista; - para se fazer o protesto por falta de aceite ou por falta de pagamento; - para a apresentação a pagamento no caso da cláusula "sem despesas". O portador perdeu os seus direitos de ação contra os endossantes, contra o sacador e contra os outros coobrigados, à exceção do aceitante. Na falta de apresentação ao aceite no prazo estipulado pelo sacador, o portador perdeu os seus direitos de ação, tanto por falta de pagamento como por falta de aceite, a não ser que dos termos da estipulação se conclua que o sacador apenas teve em vista exonerar-se da garantia do aceite. Se a estipulação de um prazo para a apresentação constar de um endosso, somente aproveita ao respectivo endossante.
INFOGRÁFICO XV: PROTESTO
Lei Uniforme das Cambiais (Decreto nº 57.663/1966)
Art. 43. O portador de uma letra pode exercer os seus direitos de ação contra os endossantes, sacador e outros coobrigados: no vencimento; se o pagamento não foi efetuado; mesmo antes do vencimento: 1º) se houve recusa total ou parcial de aceite; 2º) nos casos de falência do sacado, quer ele tenha aceite, quer não, de suspensão de pagamentos do mesmo, ainda que não constatada por sentença, ou de ter sido promovida, sem resultado, execução dos seus bens; 3º) nos casos de falência do sacador de uma letra não aceitável.
Lei nº 9.492/1997
Art. 3º. Compete privativamente ao Tabelião de Protesto de Títulos, na tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução
Protesto
Conceito
Ato oficial e pú-blico, que com-prova a exigên-cia do cumpri-mento das obri-gações cambi-árias, constitu-
indo-se emprova plena
Efeitos
ProtestoFacultativo ou
Probatório
Provar a mora, a retenção do título
ou a insolvência do sacado e seu
avalista
ProtestoNecessário ouConservatório
Conservar o direitode regresso contra
os coobrigados
Forma
Lei 9.492/1997
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Anotações
ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados, na forma desta Lei.
3.2 Nota Promissória
INFOGRÁFICO XVI: NOTA PROMISSÓRIA
INFOGRÁFICO XVII: NOTA PROMISSÓRIA
INFOGRÁFICO XVIII: REQUISITOS ESSENCIAIS DA NOTA PROMISSÓRIA
Nota Promissória
Conceito
Promessa de pagamento, pela qual o sacador/
promitente/ subscritor promete pagar determinada
quantia ao tomador
Sujeitos
Sacador (Promitente ou Subscritor)
Tomador (credor beneficiário)
Títulos de Crédito em espécie
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Anotações
Lei Uniforme das Cambiais (Decreto nº 57.663/1966)
Art. 75. A nota promissória contém: 1. denominação "nota promissória" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título; 2. a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada; 3. a época do pagamento; 4. a indicação do lugar em que se efetuar o pagamento; 5. o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga; 6. a indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada; 7. a assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor).
Art. 76. O título em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito como nota promissória, salvo nos casos determinados das alíneas seguintes. A nota promissória em que se não indique a época do pagamento será considerada à vista. Na falta de indicação especial, o lugar onde o título foi passado considera-se como sendo o lugar do pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do subscritor da nota promissória. A nota promissória que não contenha indicação do lugar onde foi passada considera-se como tendo-o sido no lugar designado ao lado do nome do subscritor.
Art. 77. São aplicáveis às notas promissórias, na parte em que não sejam contrárias à natureza deste título, as disposições relativas às letras e concernentes: endosso (artigos 11 a 20); vencimento (artigos 33 a 37); pagamento (artigos 38 a 42); direito de ação por falta de pagamento (artigos 43 a 50 e 52 a 54); pagamento por intervenção (artigos 55 e 59 a 63); cópias (artigos 67 e 68); alterações (artigo 69); prescrição (artigos 70 e 71); dias feriados, contagem de prazos e interdição de dias de perdão (artigos 72 a 74). São igualmente aplicáveis às notas promissórias as disposições relativas às letras pagáveis no domicílio de terceiro ou numa localidade diversa da do domicílio do sacado (artigos 4º e 27), a estipulação de juros (artigo 5º), as divergências das indicações da quantia a pagar (artigo 6º), as consequências da aposição de uma assinatura nas condições indicadas no artigo 7º, as da assinatura de uma pessoa que age sem poderes ou excedendo os seus poderes (artigo 8º) e a letra em branco (artigo 10). São também aplicáveis às notas promissórias as disposições relativas ao aval (artigos 30 a 32); no caso previsto na última alínea do artigo 31, se o aval não indicar a pessoa por quem é dado, entender-se-á ser pelo subscritor da nota promissória.
Art. 78. O subscritor de uma nota promissória é responsável da mesma forma que o aceitante de uma letra. As notas promissórias pagáveis a certo termo de vista devem ser presentes ao visto dos subscritores nos prazos fixados no artigo 23. O termo de vista conta-se da data do visto dado pelo subscritor. A recusa do subscritor a dar o seu visto é comprovada por um protesto (artigo 25), cuja data serve de início ao termo de vista.
Requisitos Essenciais (arts. 75 e 76)
Expressão “Nota Promissória”Promessa pura e simples de
pagamento de quantia determinada
Época do pagamento Lugar do Pagamento
Nome do Beneficiário Data do Saque
Lugar do saque Assinatura do Subscritor
Títulos de Crédito em espécie
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Anotações
3.3 Cheque
INFOGRÁFICO XIX: CHEQUE
INFOGRÁFICO XX: CHEQUE
Lei nº 7.357/1985
Art. 3º. O cheque é emitido contra banco, ou instituição financeira que lhe seja equiparada, sob pena de não valer como cheque.
Art. 4º. O emitente deve ter fundos disponíveis em poder do sacado e estar autorizado a sobre eles emitir cheque, em virtude de contrato expresso ou tácito. A infração desses preceitos não prejudica a validade do título como cheque. §1º. A existência de fundos disponíveis é verificada no momento da apresentação do cheque para pagamento. §2º. Consideram-se fundos disponíveis: a) os créditos constantes de conta-corrente bancária não subordinados a termo; b) o saldo exigível de conta-corrente contratual; c) a soma proveniente de abertura de crédito.
INFOGRÁFICO XXI: REQUISITOS ESSENCIAIS DO CHEQUE
Cheque
Conceito
Ordem de pa-gamento à vista, emitida contra um banco, em
razão de fundos existentes.
Sujeitos
Sacador (Emitente)
Sacado (Banco)
Tomador (credor
beneficiário)
Requisitos Essenciais (arts. 1º e 2º)
Expressão “Cheque”Ordem incondicional de pagar quantia
determinada
Nome do Sacado (banco) Lugar do Pagamento
Nome do Beneficiário (+ R$100,00) Data da Emissão
Lugar da emissão Assinatura do Sacador
Títulos de Crédito em espécie
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Anotações
Lei nº 7.357/1985
Art. 1º. O cheque contém: I - a denominação ‘’cheque’’ inscrita no contexto do título e expressa na língua em que este é redigido; II - a ordem incondicional de pagar quantia determinada; III - o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar (sacado); IV - a indicação do lugar de pagamento; V - a indicação da data e do lugar de emissão; VI - a assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes especiais. Parágrafo único - A assinatura do emitente ou a de seu mandatário com poderes especiais pode ser constituída, na forma de legislação específica, por chancela mecânica ou processo equivalente.
Art. 2º. O título, a que falte qualquer dos requisitos enumerados no artigo precedente não vale como cheque, salvo nos casos determinados a seguir: I - na falta de indicação especial, é considerado lugar de pagamento o lugar designado junto ao nome do sacado; se designados vários lugares, o cheque é pagável no primeiro deles; não existindo qualquer indicação, o cheque é pagável no lugar de sua emissão; II - não indicado o lugar de emissão, considera-se emitido o cheque no lugar indicado junto ao nome do emitente.
Art. 32. O cheque é pagável à vista. Considera-se não-estrita qualquer menção em contrário. Parágrafo único. O cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação.
Lei nº 9.069/1995
Art. 69. A partir de 1º de julho de 1994, fica vedada a emissão, pagamento e compensação de cheque de valor superior a R$ 100,00 (cem REAIS), sem identificação do beneficiário. Parágrafo
único. O Conselho Monetário Nacional regulamentará o disposto neste artigo.
INFOGRÁFICO XXII: CHEQUE
Lei nº 7.357/1985
Art. 7º. Pode o sacado, a pedido do emitente ou do portador legitimado, lançar e assinar, no verso do cheque não ao portador e ainda não endossado, visto, certificação ou
Modalidades de Cheque
Cheque Visado (art. 7º)
Requisito
Cheque não ao portador (nominal) e não endossado.
Forma
Assinatura do banco, no verso do título, confirmando
a existência de fundos suficientes
Efeito
O banco se obriga a reservar a quantia pelo prazo de apresentação
O banco não se obriga, e nem desobriga os
coobrigados
Cheque Administrativo (art. 9º,
III)
Em
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Cheque Cruzado (arts. 44 e
45)
Efeito
Só pode ser pago a um banco ou cliente do
banco, mediante crédito em conta
Modalidades
Cruzamento Geral ou Em Branco
Cruzamento Especial ou Em Preto
Cheque para ser
creditado em conta (art. 46)
Títulos de Crédito em espécie
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Anotações
outra declaração equivalente, datada e por quantia igual à indicada no título. §1º A aposição de visto, certificação ou outra declaração equivalente obriga o sacado a debitar à conta do emitente a quantia indicada no cheque e a reservá-la em benefício do portador legitimado, durante o prazo de apresentação, sem que fiquem exonerados o emitente, endossantes e demais coobrigados. §2º O sacado creditará à conta do emitente a quantia reservada, uma vez vencido o prazo de apresentação; e, antes disso, se o cheque lhe for entregue para inutilização.
Art. 9º O cheque pode ser emitido: I - à ordem do próprio sacador; II - por conta de terceiro; III - contra o próprio banco sacador, desde que não ao portador.
Art. 44. O emitente ou o portador podem cruzar o cheque, mediante a aposição de dois traços paralelos no anverso do título. §1º O cruzamento é geral se entre os dois traços não houver nenhuma indicação ou existir apenas a indicação ‘’banco’’, ou outra equivalente. O cruzamento é especial se entre os dois traços existir a indicação do nome do banco. §2º O cruzamento geral pode ser convertida em especial, mas este não pode converter-se naquele. §3º A inutilização do cruzamento ou a do nome do banco é reputada como não existente.
Art. 45. O cheque com cruzamento geral só pode ser pago pelo sacado a banco ou a cliente do sacado, mediante crédito em conta. O cheque com cruzamento especial só pode ser pago pelo sacado ao banco indicado, ou, se este for o sacado, a cliente seu, mediante crédito em conta. Pode, entretanto, o banco designado incumbir outro da cobrança. §1º O banco só pode adquirir cheque cruzado de cliente seu ou de outro banco. Só pode cobrá-lo por conta de tais pessoas. §2º O cheque com vários cruzamentos especiais só pode ser pago pelo sacado no caso de dois cruzamentos, um dos quais para cobrança por câmara de compensação. §3º Responde pelo dano, até a concorrência do montante do cheque, o sacado ou o banco portador que não observar as disposições precedentes.
Art. 46. O emitente ou o portador podem proibir que o cheque seja pago em dinheiro mediante a inscrição transversal, no anverso do título, da cláusula ‘’para ser creditado em conta’’, ou outra equivalente. Nesse caso, o sacado só pode proceder a lançamento contábil (crédito em conta, transferência ou compensação), que vale como pagamento. O depósito do cheque em conta de seu beneficiário dispensa o respectivo endosso. §1º A inutilização da cláusula é considerada como não existente. §2º Responde pelo dano, até a concorrência do montante do cheque, o sacado que não observar as disposições precedentes.
INFOGRÁFICO XXIII: SUSTAÇÃO DO CHEQUE
Sustação
Modalidades
Revogação ou Contraordem
(art. 35)
Efeitos apenas após o
prazo de apresentação
Oposição (art. 36)
Efeitos durante o prazo de
apresentação
Emitente ou portador
legitimado
Por escrito, fundada em
relevante razão de direito
Responsabilidade
Civil (abuso de direito)
Penal (estelionato)
Títulos de Crédito em espécie
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Anotações
Lei nº 7.357/1985
Art. 35. O emitente do cheque pagável no Brasil pode revogá-lo, mercê de contra-ordem dada por aviso epistolar, ou por via judicial ou extrajudicial, com as razões motivadoras do ato. Parágrafo único. A revogação ou contra-ordem só produz efeito depois de expirado o prazo de apresentação e, não sendo promovida, pode o sacado pagar o cheque até que decorra o prazo de prescrição, nos termos do art. 59 desta Lei.
Art. 36. Mesmo durante o prazo de apresentação, o emitente e o portador legitimado podem fazer sustar o pagamento, manifestando ao sacado, por escrito, oposição fundada em relevante razão de direito. §1º A oposição do emitente e a revogação ou contra-ordem se excluem reciprocamente. §2º Não cabe ao sacado julgar da relevância da razão invocada pelo oponente.
Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei 2.848/1940)
Estelionato. Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. [...] §2º. Nas mesmas penas incorre quem: [...] Fraude no
pagamento por meio de cheque. VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.
INFOGRÁFICO XXIV: PRAZOS
Lei nº 7.357/1985
Art. 33. O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior. Parágrafo único.
Quando o cheque é emitido entre lugares com calendários diferentes, considera-se como de emissão o dia correspondente do calendário do lugar de pagamento.
Art. 59. Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador. Parágrafo único. A ação de regresso de um obrigado ao pagamento do cheque contra outro prescreve em 6 (seis) meses, contados do dia em que o obrigado pagou o cheque ou do dia em que foi demandado.
I Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal
Enunciado 40. O prazo prescricional de 6 (seis) meses para o exercício da pretensão à execução do cheque pelo respectivo portador é contado do encerramento do prazo de
Prazos
Apresentação
30 dias (mesma praça) ou 60 dias (praça diferente)
Perda do direito de cobrar os codevedores
Prescrição
6 meses após o prazo de apresentação
Obs.: cheque pós-datado
Títulos de Crédito em espécie
26
Anotações
apresentação, tenha ou não sido apresentado ao sacado dentro do referido prazo. No caso de cheque pós-datado apresentado antes da data de emissão ao sacado ou da data pactuada com o emitente, o termo inicial é contado da data da primeira apresentação.
INFOGRÁFICO XXV: COBRANÇA DE CHEQUE PRESCRITO
Lei nº 7.357/1985
Art. 33. O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior. Parágrafo único. Quando o cheque é emitido entre lugares com calendários diferentes, considera-se como de emissão o dia correspondente do calendário do lugar de pagamento.
3.4 Duplicata
INFOGRÁFICO XXVI: DUPLICATA
Títulos de Crédito em espécie
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Anotações
INFOGRÁFICO XXVII: REQUISITOS ESSENCIAIS DA DUPLICATA
Lei nº 5.474/1968
Art. 2º. No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador. §1º A duplicata conterá: I - a denominação "duplicata", a data de sua emissão e o número de ordem; II - o número da fatura; III - a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista; IV - o nome e domicílio do vendedor e do comprador; V - a importância a pagar, em algarismos e por extenso; VI
- a praça de pagamento; VII - a cláusula à ordem; VIII - a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite, cambial; IX - a assinatura do emitente. §2º Uma só duplicata não pode corresponder a mais de uma fatura. §3º Nos casos de venda para pagamento em parcelas, poderá ser emitida duplicata única, em que se discriminarão tôdas as prestações e seus vencimentos, ou série de duplicatas, uma para cada
Requisitos Essenciais
Denominação “Duplicata” Data da Emissão
Número de Ordem Número da Fatura
Data do VencimentoNome e domicílio do vendedor e
comprador
Importância a pagar, em algarismos e por extenso
Praça do Pagamento
Cláusula à Ordem Aceite
Assinatura do Emitente
Títulos de Crédito em espécie
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Anotações
prestação distinguindo-se a numeração a que se refere o item I do § 1º dêste artigo, pelo acréscimo de letra do alfabeto, em seqüência.
INFOGRÁFICO XXVIII: APRESENTAÇÃO DA DUPLICATA
Lei nº 5.474/1968
Art. 6º. A remessa de duplicata poderá ser feita diretamente pelo vendedor ou por seus representantes, por intermédio de instituições financeiras, procuradores ou, correspondentes que se incumbam de apresentá-la ao comprador na praça ou no lugar de seu estabelecimento, podendo os intermediários devolvê-la, depois de assinada, ou conservá-la em seu poder até o momento do resgate, segundo as instruções de quem lhes cometeu o encargo. §1º O prazo para remessa da duplicata será de 30 (trinta) dias, contado da data de sua emissão. §2º Se a remessa fôr feita por intermédio de representantes instituições financeiras, procuradores ou correspondentes êstes deverão apresentar o título, ao comprador dentro de 10 (dez) dias, contados da data de seu recebimento na praça de pagamento.
Art. 7º A duplicata, quando não fôr à vista, deverá ser devolvida pelo comprador ao apresentante dentro do prazo de 10 (dez) dias, contado da data de sua apresentação, devidamente assinada ou acompanhada de declaração, por escrito, contendo as razões da falta do aceite. §1º Havendo expressa concordância da instituição financeira cobradora, o sacado poderá reter a duplicata em seu poder até a data do vencimento, desde que comunique, por escrito, à apresentante o aceite e a retenção. §2º A comunicação de que trata o parágrafo anterior substituirá, quando necessário, no ato do protesto ou na execução judicial, a duplicata a que se refere.
INFOGRÁFICO XXIX: ACEITE DA DUPLICATA
Apresentação
30 dias da emissão
10 dias, se por meio de
representante
Resposta
10 dias para devolver a duplicata, aceita, ou
recusada com justificativa escrita
Retenção com consentimento, até
vencimento, mediante declaração escrita
substitui o título para protesto e execução
Títulos de Crédito em espécie
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Anotações
Lei nº 5.474/1968
Art. 8º. O comprador só poderá deixar de aceitar a duplicata por motivo de: I - avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco; II - vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados; III - divergência nos prazos ou nos preços ajustados.
Art. 15. A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar: I - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não; II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei. §1º Contra o sacador, os endossantes e respectivos avalistas caberá o processo de execução referido neste artigo, quaisquer que sejam a forma e as condições do protesto. §2º Processar-se-á também da mesma maneira a execução de duplicata ou triplicata não aceita e não devolvida, desde que haja sido protestada mediante indicações do credor ou do apresentante do título, nos termos do art. 14, preenchidas as condições do inciso II deste artigo.
INFOGRÁFICO XXX: PROTESTO DA DUPLICATA
Lei nº 5.474/1968
Aceite
Recusa
Mercadoria não entregue
Mercadoria avariada
Vícios de qualidade ou quantidade
Divergência nos preços e prazos
ajustados
Suprimento
Sacado retém a duplicata, dando
declaração da retenção e aceite
(art. 7º, §2º)
Não aceita mas protestada, com prova da remes-sa ou entrega da mercadoria (art.
15)
Sacado retém e não aceita, com protesto acom-
panhado da pro-va da remessa ou
entrega da mercadoria (art.
15, §2º)
Protesto
Obrigatório
Prazo de 30 dias
Exceção
Cláusula “sem protesto” ou “sem despesas”
Títulos de Crédito em espécie
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Anotações
Art. 13. A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento. §1º Por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, o protesto será tirado, conforme o caso, mediante apresentação da duplicata, da triplicata, ou, ainda, por simples indicações do portador, na falta de devolução do título. §2º O fato de não ter sido exercida a faculdade de protestar o título, por falta de aceite ou de devolução, não elide a possibilidade de protesto por falta de pagamento. §3º O protesto será tirado na praça de pagamento constante do título. §4º O portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo da 30 (trinta) dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas.
Art. 14. Nos casos de protesto, por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, ou feitos por indicações do portador do instrumento de protesto deverá conter os requisitos enumerados no artigo 29 do Decreto nº 2.044, de 31 de dezembro de 1908, exceto a transcrição mencionada no inciso II, que será substituída pela reprodução das indicações feitas pelo portador do título.
INFOGRÁFICO XXXI: PRESCRIÇÃO DA DUPLICATA
Lei nº 5.474/1968
Art. 18. A pretensão à execução da duplicata prescreve: I - contra o sacado e respectivos avalistas, em 3(três) anos, contados da data do vencimento do título; II - contra endossante e seus avalistas, em 1 (um) ano, contado da data do protesto; III - de qualquer dos coobrigados contra os demais, em 1 (um) ano, contado da data em que haja sido efetuado o pagamento do título. §1º A cobrança judicial poderá ser proposta contra um ou contra todos os coobrigados, sem observância da ordem em que figurem no título. §2º Os coobrigados da duplicata respondem solidariamente pelo aceite e pelo pagamento.
Prescrição
Sacado e avalistas
3 anos
do vencimento
Endossante e avalistas
1 ano
do protesto
Regresso
1 ano
do pagamento