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Gestão dos Riscos na Internacionalização “Riscos Legais e Regulatórios: Uma
Perspetiva Fiscal”
António Maria Pimenta
Porto, 26 de Junho de 2014
Fundamental uma reflexão prévia sobre os pressupostos para a realização dos negócios
Gestão de riscos na Internacionalização António Maria PimentaRiscos legais e regulatórios: Uma perspectiva fiscal
Internacionalização é uma oportunidade para as empresas Portuguesas
Decisão sobre modelo de negócio a implementar
Plano estratégico
Necessidade de assegurar a sustentabilidade do negócio a longo prazo
Gestão de riscos na Internacionalização António Maria PimentaRiscos legais e regulatórios: Uma perspectiva fiscal
Modelo de negócio
Podem ser adoptados diversos modelos, com distintos enquadramentos do ponto de vista fiscal
Gestão de riscos na Internacionalização António Maria PimentaRiscos legais e regulatórios: Uma perspectiva fiscal
Existem, do ponto de vista da análise fiscal, várias perspectivas ou dimensões a serem consideradas
Diversas questões
Gestão de riscos na Internacionalização António Maria PimentaRiscos legais e regulatórios: Uma perspectiva fiscal
Diversas questões
Gestão de riscos na Internacionalização António Maria PimentaRiscos legais e regulatórios: Uma perspectiva fiscal
A situação tributária internacional Falta de competitividade
– Mercados são globais � concorrência é global
– Empresas encontram problemas na internacionalização
– Portugal tem sido uma jurisdição pouco competitiva (face aos nossos concorrentes)
– Parte do problema é FISCAL
– Deficiências legislativas
• Dupla tributação económica | Regime fiscal aplicável a grupos internacionais
• Deficiente rede de tratados
– Mercados relevantes como América Latina, PALOPs e Ásia:
» América Latina: Brasil, Chile, México, Venezuela, Cuba
» PALOPs: Moçambique, Cabo Verde
» Ásia: China, Macau, Coreia do Sul, Índia
– “Ausências” relevantes: Angola, São Tomé, Timor Leste, Nigéria, Egipto, Senegal, Argentina, República Dominicana, Peru, Japão, Austrália, Nova Zelândia, etc.
Gestão de riscos na Internacionalização António Maria PimentaRiscos legais e regulatórios: Uma perspectiva fiscal
A tributação internacional Conceitos básicos
Concurso de normas e normas de conflito
Formas clássicas de eliminação da dupla
tributação
Elementos de conexãoPrincípio da fonte dos
rendimentos e da residência
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A tributação internacional Conceitos básicos
Elementos de conexão Relações entre pessoas, objectos e factos com os ordenamentos jurídicos� Subjectivos – reportam-se a pessoas (nacionalidade / residência)� Objectivos – reportam-se a coisas ou factos (fonte do rendimento, lugar de
exercício de uma actividade, localização dos bens, do estabelecimento estável ou da celebração de um contrato)
Princípio da fonte dos rendimentos e da residência Elementos de conexão dos impostos sobre o rendimento e sobre os capitais
Concurso de normas e normas de conflito� Identidade do facto e pluralidade de normas� Concurso de competências e dupla tributação
Concurso de normas e normas de conflitoMétodo da isenção e do crédito de imposto
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A tributação internacional Conceitos básicos• Objectivos das convenções sobre dupla tributação internacional (CDT)
– Pretendem eliminar ou atenuar a dupla tributação relativamente aos fluxos económicos entre os dois ou mais Estados signatários
– Têm também por fim a prevenção da evasão fiscal
• O Modelo da Organização para Comércio e Desenvolvimento (OCDE)
– Elaborado em 1963– Limita-se a traçar um modelo (juridicamente mera recomendação) e não
tem carácter vinculativo– O Comité de Assuntos Fiscais da OCDE, publicou comentários, com valor
interpretativo sobre todos os artigos daquele diploma– Portugal segue normalmente o modelo de Convenção da OCDE, (excepção:
Convenção celebrada com os EUA, que segue o modelo de Convenção dos EUA)
– Direito tributário convencional português resume-se basicamente às CDTs celebradas com os diversos países e aos normativos do ordenamento fiscal comunitário.
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A tributação internacional Conceitos básicos
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• O que concorre para o surgimento de um problema de dupla tributação:
– Conexão factual com mais de um Estado - ex. empresa com sede em Portugal vende imóvel localizado em território francês
– Previsão legal dessa conexão nas leis fiscais nacionais (facti-species) - ex. “as mais-valias obtidas por empresas portuguesas com a venda de imóveis são tributáveis” ou “os rendimentos obtidos com a transmissão de imóveis localizados em território francês ficam sujeitos a tributação em França, independentemente da residência do sujeito passivo”
– Sujeição efectiva dessa situação de facto a tributação interna em mais de um Estado – conflito real de normas
• Se o efeito da sujeição a imposto for neutralizado por umaisenção, então não ocorrerá efectiva dupla tributação
• Os Estados envolvidos exercem efectivamente a sua pretensãode tributar
A tributação internacional Conceitos básicos
Gestão de riscos na Internacionalização António Maria PimentaRiscos legais e regulatórios: Uma perspectiva fiscal
• Fim último do Direito Tributário Internacional
– Promover o comércio internacional, designadamente a livre circulação (sem restrições ou com mínimas restrições) de pessoas e bens
• Objectivos concretos do Direito Tributário Internacional
– Delimitar o poder tributário interno dos Estados– Determinar, através da adopção de critérios uniformes - os elementos de
conexão -, os Estados que dispõem de um poder tributário mais extenso em situações internacionais concretas
– Combater a fraude fiscal internacional
A tributação internacional Conceitos básicos
Gestão de riscos na Internacionalização António Maria PimentaRiscos legais e regulatórios: Uma perspectiva fiscal
• Ligações entre pessoas, objectos e factos com os ordenamentos tributários = direito internacional privado (ex. lex loci rei sitae)
• Elemento de conexão: condição sine qua non da aplicabilidade dos dispositivos de determinado ordenamento tributário
• Impostos sobre o rendimento e sobre o capital
– O princípio da fonte dos rendimentos
• Em princípio, lei fiscal do Estado em que foram gerados os rendimentos tributa
• Decorre directamente do princípio da territorialidade
A tributação internacional Conceitos básicos
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– Princípio da residência (do investidor)
• Apesar da falta de conexão territorial com o mesmo rendimento, a residência tem assumido prevalência em relação ao princípio da fonte
• Algumas razões da sua adopção:� Igualdade entre contribuintes no país da residência�Sendo o país da fonte provavelmente um importador de capitais,
poderá conceder isenções ao rendimento, que originariam a não tributação dos rendimentos
�Perda de receitas do país exportador de capitais
• Principal razão prática: o país da residência é, geralmente, exportador de capitais e mais poderoso economicamente do que o país da fonte
A tributação internacional Conceitos básicos
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– Tributação em função da residência - universalidade (worldwide income)
– Tributação em função da fonte dos rendimentos - territorialidade
• Nos impostos sobre o consumo - maxime, o IVA
– Transmissões de bens• Princípio da origem• Princípio do destino
– Prestações de serviço• Regra geral até 31 de Dezembro de 2009: Tributação na origem
– Lugar da sede, EE ou domicílio do prestador de serviços» (Tributação na origem) Passou a ser aplicada
exclusivamente quando o destinatário dos serviços não seja um sujeito passivo
A tributação internacional Conceitos básicos
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• Nova regra geral de localização: Tributação no destino
– B 2 B � IVA Português � Adquirente suj. passivo com sede, E.E. ou domicilio em Pt
» Nos outros casos alarga-se o âmbito da regra da inversão do SP, atribuindo-se ao destinatário a obrigação de (auto)liquidação
– B 2 C � Adquirente não é sujeito passivo
» IVA português � Prestador de serviços com sede, E.E. ou domicílio em Pt
• Inúmeras excepçõesDesignadamente:- Serviços relacionados com imóveis - Serviços de transportes - Serviços de alimentação e bebidas - Serviços de alimentação e bebidas a bordo de embarcação, aeronave ou combóio- Serviços de carácter cultural, artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino ou similares- Locação de curta duração de meio de transporte- Locação de bens móveis corpóreosEtc.
A dupla tributação internacional
• A dupla tributação internacional pode resultar de:
– Tributação de um mesmo rendimento através da adopção, por dois ou mais Estados de dois elementos de conexão distintos
– Tributação de um mesmo rendimento por dois Estados com adopção de um mesmo elemento de conexão, mas diferentes qualificações
• Conceito de dupla tributação (Convenção modelo da OCDE)
– Imposição de impostos comparáveis em dois ou mais Estados sobre o mesmo sujeito passivo, o mesmo facto ou conjunto de factos e período de tributação
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A dupla tributação internacional
Gestão de riscos na Internacionalização António Maria PimentaRiscos legais e regulatórios: Uma perspectiva fiscal
Riscos:
• Retenção na fonte no Estado de investimento
• Dividendos e remessas de lucros da sucursal• Lucros decorrentes de prestação de serviços
• Tributação de mais-valias no desinvestimento
A dupla tributação internacional
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Exemplos:
• Angola• 10% dividendos e possivelmente nas remessas de lucros de
sucursal• 10% mais-valias• 35% Imposto Industrial
• Moçambique• 20% ou 10% (CDT com Portugal) dividendos• 32% IRPC
A dupla tributação internacional
Gestão de riscos na Internacionalização António Maria PimentaRiscos legais e regulatórios: Uma perspectiva fiscal
Participation exemption
• Regime de participation exemption universal aplicável a dividendos, reservas, mais-valias
• Aplicável a participações sociais detidas não apenas em Portugal ou países da União Europeia, mas também a participações detidas em sociedades noutras jurisdições desde que:
• As sociedades devem estar sujeitas a um imposto similar ao IRC,
cuja taxa nominal não seja inferior a 60% da taxa de IRC (requisito
dispensado em algumas situações) – 13,8%
A dupla tributação internacional
Gestão de riscos na Internacionalização António Maria PimentaRiscos legais e regulatórios: Uma perspectiva fiscal
Convenções para evitar a dupla tributação internacional
Gestão de riscos na Internacionalização António Maria PimentaRiscos legais e regulatórios: Uma perspectiva fiscal
• Força jurídica interna das CDT
– Eficácia imediata logo que publicado no Diário de República;
– Cláusula geral de recepção automática plena do direito internacional convencional (princípio da aplicabilidade directa e imediata);
– Artigo nº 8º da CRP: as convenções internacionais têm valor hierárquico superior ao das leis ordinárias
• O efeito negativo das CDTs
– Visam apenas limitar as pretensões tributárias dos Estados
– Se um facto estiver em conexão com um ou mais Estados:
• A tributação interna tem que ser imposta pelas leis internas - em princípio, a CDT não a pode impor
• Após esta análise, há que verificar se a CDT em causa limita a tributação no país em questão
Convenções para evitar a dupla tributação internacional
Gestão de riscos na Internacionalização António Maria PimentaRiscos legais e regulatórios: Uma perspectiva fiscal
• Residência
– Qualquer pessoa que, em virtude da lei interna, está aí sujeita a imposto devido ao seu domicílio, à sua residência, ao local de direcção ou a qualquer outro critério de natureza similar.
– Tie-breaker rules
• Habitação permanente (diferente de “residência”)
• Centro de interesses vitais
• Permanência habitual
• Nacionalidade
• Procedimento amigável entre Estados Contratantes
– Não é residente uma pessoa que está sujeita a imposto num Estado, apenas relativamente a fontes localizadas nesse Estado
• O caso dos comissionistas e agentes independentes
Convenções para evitar a dupla tributação internacional
Gestão de riscos na Internacionalização António Maria PimentaRiscos legais e regulatórios: Uma perspectiva fiscal
• Estabelecimento estável (EE)– Instalação fixa através da qual empresa exerce a sua actividade– Aspectos relevantes
• Actividades preparatórias ou auxiliares são excluídas da definição• Exercício de actividade através de agente dependente com
poderes de representação• O caso dos comissionistas e agentes independentes
• Lucros de empresas– Só podem ser tributados no Estado da sede, a não ser que a empresa
exerça a sua actividade no outro Estado contratante através de EE• Neste caso: lucros tributáveis na medida em que forem imputáveis
ao EE (artigo 7º do Modelo de Convenção da OCDE)• Imputação dos lucros é feita como se o EE fosse empresa
independente – artigo 50º Código IRC
Convenções para evitar a dupla tributação internacional
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• Dividendos
– Noção abrangente que inclui, tendencialmente, todos os direitos de participação em lucros
• Tributados no país da residência do beneficiário efectivo• Podem ser tributados no país em que é residente a sociedade
que os paga - normalmente a taxa reduzida• Juros
– Engloba, normalmente, rendimentos de créditos de qualquer natureza
– Tributados no país da residência do respectivo recipiente
– Podem também ser tributados no Estado de onde provêm, mas tributação não pode exceder 10% quando o beneficiário efectivo for residente do outro Estado Contratante
Convenções para evitar a dupla tributação internacional
Gestão de riscos na Internacionalização António Maria PimentaRiscos legais e regulatórios: Uma perspectiva fiscal
• Royalties
– Rendimentos provenientes da autorização de uso ou da autorização para a concessão de uso de propriedade intelectual ou industrial, bem como de transmissão de know-how
– Aspectos relevantes
• Se pagas ao beneficiário efectivo, residente de um dos Estados Contratantes, só podem ser tributadas nesse Estado
• CDTs celebradas por Portugal - podem ser tributadas no Estado de que provêm, embora a taxa reduzida (apenas na CDT com o Brasil pode exceder 10%)
• O caso da assistência técnica – pode assimilar-se ao conceito de royalties - integração num contrato de transmissão de know-how
Convenções para evitar a dupla tributação internacional
Gestão de riscos na Internacionalização António Maria PimentaRiscos legais e regulatórios: Uma perspectiva fiscal
• Mais-valias
– Imobiliárias
• podem ser tributadas tanto no Estado de residência do alienante dos imóveis como no Estado onde esses imóveis se localizam
– Mobiliárias
• Só podem ser tributadas no Estado de residência do alienante
– No entanto e na maior parte das CDTs celebradas por Portugal, as mais-valias na alienação de acções de sociedades cujo activo seja fundamentalmente constituído por imóveis poderão ser tributadas no Estado em que esses imóveis se situam
Convenções para evitar a dupla tributação internacional
Gestão de riscos na Internacionalização António Maria PimentaRiscos legais e regulatórios: Uma perspectiva fiscal
Método da isenção Crédito de imposto (métodoadoptado nas nossas CDT)
Isenta o imposto devido no país da residência sobre rendimentos de fonte estrangeira.
A TRIBUTAÇÃO NO ESTADO DA FONTE TORNA-SE DEFINITIVA
Estado da residência tributa o rendimento global bruto (juro, dividendo, etc.) e
Deduz imposto pago na fonte, desde que seja de natureza equivalente
A TRIBUTAÇÃO FINAL TENDERÁ A FAZER-SE À TAXA DE TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DA RESIDÊNCIA (NORMALMENTE, ESTA SERÁ SUPERIOR À RETIDA NA FONTE)
Remessas de capitais sujeitas a formalidades morosas de licenciamento
Falta de divisas
Outros riscos Riscos cambiais
Regime legal quanto a abertura e movimentação de contas bancárias por entidades registadas localmente
Exemplos:
AngolaHot topic Ambiente restritivo
Moçambique Países CEMAC (Comunidade Económica e Monetária da África Central)Restrições moderadas (Guiné Equatorial, Gabão)
Gestão de riscos na Internacionalização António Maria PimentaRiscos legais e regulatórios: Uma perspectiva fiscal
Laboral
Outros riscos Recursos humanos
Migração de pessoas
Riscos:
EE
Vistos Estruturação de destacamentos
Dupla tributação individuos
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Outros riscos Destacamentos
• Ajustamentos fiscais
Tax protection vs Tax equalization
• Tributação no estrangeiro
Estatuto de residente/não residente
Incidência sobre rendimento local / rendimento mundial
Questões de dupla tributação
Regimes especiais para expatriados
• Segurança Social
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Meios de pagamento: remessas de capitais sujeitas a formalidades
Documentação necessária ao
desalfandegamento da
mercadoria (ex. fatura comercial,
título de propriedade,
certificados, etc.).
Outros riscos Aduaneiros
Eventuais formalidades a cumprir no país de origem: ex. a inspeção pré-embarque
Registos locais necessários
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Obrigado
António Maria [email protected]