Ricms_2002 - Anexo Ix - 12_14 - Sef_mg

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    Empresas

    * Atendimento

    Apurao de Estoque de Mercadorias-ST

    Cadastro Contabilista/Empresa Contbil

    (habilitao)

    Cadastro Contribuintes ICMS Mineiros

    Cadastro Contribuintes ICMS ST externos

    Cadastro de Produtor Rural

    Certido de Dbitos Tributrios

    Certificao da Autenticidade de

    Documentos

    Classificao de Atividades

    Conselho de Contribuintes

    Consulta de Contribuintes - Petio

    Declaraes e Demonstrativos

    Dirio Eletrnico SEF

    Documentos de Arrecadao

    Documentos Fiscais

    ECF

    Educao Fiscal

    Formulrios

    Impostos

    LegisFcil - Pesquisa Integrada

    Legislao e Orientao Tributria

    Legislao Tributria

    Licitaes

    Parcelamento

    PED - Processamento Eletrnico de Dados

    Restituio de Tributos e Outras Receitas

    Estaduais

    RICMS - Pesquisa Avanada

    Simples Minas

    Simples Nacional

    Sistemas

    SPED - Sistema Pblico de Escriturao

    Digital

    Substituio Tributria

    Taxas

    TEDSEF - Transmissor de Documentos

    Unidades Fiscais Referenciais

    VAF

    SEO IIIDo Pagamento

    (573) Art. 364 -(573) 1 -

    (573) 2 -(301) 3 -

    (573) 4 -(573) 5 -

    SEO IVDas Operaes Interestaduais com Combustveis Derivados de Petrleo

    em que o Imposto Tenha Sido Retido Anteriormente

    SUBSEO IDas Disposies Comuns

    (573) Art. 365 -(573) 1 -

    (573) 2 -(573) 3 -

    SUBSEO IIDas Operaes Realizadas por Contribuinte que Tiver Recebido o Combustvel

    Diretamente do Substituto Tributrio

    (573) Art. 366 -

    (573) I -(573) a -

    (573) b -(573) c -

    (573) II -(573) Pargrafo nico -

    (573) I -(573) II -

    SUBSEO IIIDas Operaes Realizadas por Contribuinte que Tiver Recebido o Combustvel

    de Outro Contribuinte Substitudo

    (573) Art. 367 -

    (573) I -(573) a -

    (573) b -(573) c -

    (573) II -(573) Pargrafo nico -

    (573) I -(573) II -

    SUBSEO IVDas Operaes Realizadas pelo Importador

    (573) Art. 368 -

    (573) I -(573) II -

    SEF Rodovia Prefeito Amrico Giannetti, 4001. Edifcio Gerais. Serra Verde. Belo Horizonte/MG. CEP 31630-901 Todos os direitos reservados.Aspectos legais e responsabilidades.

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  • (573) III -SUBSEO V

    Dos Procedimentos da Refinaria de Petrleo ou de suas Bases

    (573) Art. 369 -(573) I -

    (573) a -(573) b -

    (573) II -(573) III -

    (573) a -(573) b -

    (573) IV -(573) 1 -

    (573) 2 -(573) 3 -

    (573) Art. 370 -(573) I -

    (573) II -(573) a -

    (573) b -(573) III -

    (573) 1 -(573) 2 -

    (573) 3 -(573) 4 -

    (573) 5 -(573) 6 -

    (573) 7 -(573) 8 -

    (573) 9 -(573) 10 -

    (573) 11 -(573) Art. 370A -

    (573) I -(573) II -

    (573) III -SUBSEO VI

    Das Demais Disposies

    (573) Art. 371 -(573) 1 -

    (573) I -(210) II -

    (573) III -(573) IV -

    (573) 2 -(573) Art. 372 -

    (573) Art. 373 -(573) Art. 374 -

    (573) Art. 375 -(573) Art. 376 -

    (573) I -(573) II -

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  • (573) III -(573) IV -

    (573) Art. 377 -(573) Art. 378 -

    SEO VDas Operaes com lcool Combustvel

    (573) Art. 379 -

    (573) I -(573) II -

    (573) a -(573) b -

    (573) 1 -(573) 2 -

    (573) I -(573) II -

    (573) Art. 380 -(573) I -

    (573) II -(573) III -

    (573) a -(573) b -

    (573) Art. 381 -(573) I -

    (573) II -(573) Art. 382 -

    (573) I -(573) II -

    (573) Art. 383 -SEO VI

    Das Informaes Relativas s Operaes Interestaduais com Combustveis

    SUBSEO IDo Programa

    (573) Art. 384 -

    (573) 1 -(573) 2 -

    (573) 3 -(573) 4 -

    SUBSEO IIDo Clculo do Valor do Repasse

    (573) Art. 385 -

    (573) 1 -(573) I -

    (573) a -(573) b -

    (573) c -(134) II -

    (573) III -(573) 2 -

    (573) 3 -(573) 4 -

    (573) 5 -(573) 6 -

    (573) Art. 386 -

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  • (573) I -(573) II -

    SUBSEO IIIDas Demais Disposies

    (573) Art. 387 -

    (573) I -(573) II -

    (573) III -(573) IV -

    (452) a -(452) b -

    (573) V -(452) a -

    (452) b -(573) 1 -

    (573) 2 -(573) 3 -

    (573) Art. 388 -(573) I -

    (573) II -(573) III -

    (573) a -(573) b -

    (573) c -(573) c.1 -

    (573) c.2 -(573) c.3 -

    (573) c.4 -(573) c.5 -

    (573) d -(573) 1 -

    (573) 2 -(573) 3 -

    (573) Art. 389 -(573) Art. 389A -

    (573) Art. 389B -(573) I -

    (573) II -SEO VII

    Do Controle das Operaes Relativas Revenda ou Consumo de Combustveis

    SUBSEO IDo Sistema de Segurana das Bombas Medidoras

    e dos Equipamentos para Distribuio de Combustveis Lquidos

    Art. 390 - Ser aplicado, no totalizador de volume das bombas medidoras e dos equipamentos para distribuio de combustveislquidos, sistema de segurana constitudo de:

    I - placa de vedao, conforme modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalizao e Qualidade Industrial(INMETRO), confeccionada em material transparente e retangular, fixada com dois parafusos nas laterais, a ser adaptada na partefrontal do totalizador de volume;

    II - lacre da Secretaria de Estado da Fazenda (dispositivo assegurador da inviolabilidade), a ser aposto nos parafusos de fixao daplaca de vedao e nos parafusos de fixao do gabinete da bomba, que ter as seguintes caractersticas:

    a - ser confeccionado em polipropileno, plstico, nilon ou acrlico;

    b - ter fechadura, constituda por cpsula oca, com travas internas, na qual se encaixa a parte complementar que lhe d segurana;

    c - conter gravao do logotipo da Secretaria de Estado da Fazenda em uma das faces da cpsula;

    d - conter gravao do nmero de ordem dos lacres em uma das faces da lingeta.

    Pargrafo nico - Os dispositivos de segurana somente sero afixados pelos funcionrios da Secretaria de Estado da Fazenda.

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  • Art. 391 - O contribuinte possuidor de bomba medidora ou de equipamento para distribuio de combustveis lquidos dever:

    I - comunicar, previamente, Administrao Fazendria (AF) a que estiver circunscrito:

    a - a necessidade de interveno no totalizador de volume;

    b - a instalao ou a substituio de bombas medidoras ou de equipamento para distribuio de combustveis;

    II - enviar cpia reprogrfica do relatrio de manuteno dos servios prestados, na hiptese de interveno nos totalizadores devolume, no prazo de 5 (cinco) dias, contado do trmino dos servios, contendo:a - marca e nmero de srie da bomba medidora ou do equipamento para distribuio de combustveis;

    b - descrio sucinta das tarefas executadas;

    c - nmero dos lacres substitudos e dos substitutos;

    d - indicao quantitativa volumtrica do totalizador de volume do incio e do trmino da interveno;

    III - na hiptese de remoo de bomba medidora ou de equipamento para distribuio de combustveis, registrar a indicaoquantitativa volumtrica do totalizador de volume no Livro de Movimentao de Combustveis (LMC) ou no livro Registro de Utilizaode Documentos Fiscais e Termos de Ocorrncias (RUDFTO), bem como comunicar, previamente, o fato AF a que estivercircunscrito, para fins de recolhimento do sistema de segurana.

    1 - Excepcionalmente, diante da impossibilidade da comunicao de que trata o inciso I do caput deste artigo, a mesma dever serefetuada no 1 (primeiro) dia til subseqente interveno, substituio ou instalao.

    2 - Os lacres da Secretaria de Estado da Fazenda e do Instituto Nacional de Metrologia, Normalizao e Qualidade Industrial(INMETRO) somente podero ser rompidos na hiptese de o seu rompimento tornar-se imprescindvel interveno tcnica porempresa de assistncia credenciada pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais (IPEM/MG) ou por rgo da RedeNacional de Metrologia Legal (RNML).(198) 3 - Os procedimentos relativos implementao e fiscalizao do sistema de segurana sero disciplinados medianteportaria conjunta da Superintendncia de Fiscalizao (SUFIS) e do IPEM/MG.

    SUBSEO IIDas Informaes Relativas Revenda ou Consumo de Combustveis

    (573) Art. 392 -

    (573) I -(573) II -

    (573) III -(573) 1 -

    (573) I -(573) II -

    (573) 2 -(573) 3 -

    (573) 4 -(573) 5 -

    (573) 6 -(573) 7 -

    (573) 8 -CAPTULO XLVIII

    Dos Procedimentos relativos a leo lubrificante usado ou contaminado

    (1708) Art. 393. Na coleta e no transporte de leo lubrificante usado ou contaminado realizados por estabelecimento coletorcadastrado e autorizado pela Agncia Nacional de Petrleo, Gs Natural e Biocombustveis (ANP), com destino a estabelecimentore-refinador ou coletor-revendedor, em substituio Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e, ser emitido pelo coletor de leolubrificante o Certificado de Coleta de leo Usado, previsto na legislao da ANP, conforme modelo constante da Parte 2 desteAnexo.

    (763) 1 O Certificado de Coleta de leo Usado ser emitido em 3 (trs) vias, que tero a seguinte destinao:(763) I - 1 via - ser entregue ao estabelecimento remetente (gerador);(763) II - 2 via - ser conservada pelo estabelecimento coletor (fixa/contabilidade);

    (763) III - 3 via - acompanhar o trnsito e ser conservada pelo estabelecimento destinatrio."(763) 2 No corpo do Certificado de Coleta de leo Usado ser aposta a expresso Coleta de leo Usado ou Contaminado -artigo 393 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.

    (763) 3 - Aplicar-se-o ao Certificado de Coleta de leo Usado as demais disposies da legislao relativa ao imposto,especialmente no tocante impresso e conservao de documentos fiscais.

    (1138) Art. 394 - Ao final de cada ms, com base nos Certificados de Coleta de leo Usado emitidos, o estabelecimento coletoremitir, para cada um dos veculos registrados na Agncia Nacional de Petrleo (ANP), uma Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e,relativa entrada, englobando todos os recebimentos efetuados no perodo.

    (763) Pargrafo nico - A nota fiscal prevista no caput deste artigo conter, alm dos demais requisitos exigidos:

    (763) I - o nmero dos respectivos Certificados de Coleta de leo Usado emitidos no ms;(763) II - a expresso: Recebimento de leo Usado ou Contaminado - artigo 394 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.

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  • (20) - CAPTULO XLIX(20) - Das Operaes com Veculos Automotores Novos Realizadas

    por Meio de Faturamento Direto ao Consumidor

    (20) Art. 395 - Nas operaes com veculos automotores novos constantes das posies 8429.59, 8433.59 e no captulo 87,excluda a posio 8713, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH (com o sistema declassificao adotado a partir de 1 de janeiro de 1997), em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou peloimportador, observar-se- o disposto neste Captulo.

    (20) 1 - O disposto neste Captulo no prejudica a aplicao das normas relativas substituio tributria, exceto naquilo emque com ele conflitar.

    (20) 2 - So condies para a aplicao das disposies deste Captulo:

    (20) I - que a entrega do veculo ao consumidor seja feita pela concessionria envolvida na operao;(20) II - que a operao esteja sujeita ao regime de substituio tributria em relao a veculos novos.

    (1256) 3 - A parcela do imposto a ttulo de substituio tributria ser devida a este Estado quando o veculo for entregue aoconsumidor por concessionria localizada no territrio mineiro.

    (1256) 4 - O disposto no pargrafo anterior aplica-se tambm s operaes realizadas mediante contrato de arrendamentomercantil (leasing).

    (20) Art. 396 - Para os fins do disposto neste Captulo a montadora e a importadora devero:

    (20) I - emitir a nota fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente, com duas vias adicionais, que dever conter, almdos demais requisitos, as seguintes indicaes no campo Informaes Complementares:

    (20) a - a expresso Faturamento Direto ao Consumidor - Convnio ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000;

    (40) b - as bases de clculo relativas operao do estabelecimento emitente e operao sujeita ao regime de substituiotributria, seguidas dos respectivos valores do imposto;

    (20) c - a razo social, o endereo, o nmero de inscrio no Cadastro de Contribuintes do ICMS e o nmero de inscrio noCadastro Nacional de Pessoa Jurdica (CNPJ) da concessionria que efetuar a entrega do veculo ao consumidor adquirente;

    (20) II - escriturar a nota fiscal no livro Registro de Sadas, nos termos do artigo 25 deste Regulamento, apondo, na colunaObservaes, a expresso Faturamento Direto ao Consumidor - Convnio ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000;

    (1295) III - remeter listagem especfica relativamente s operaes realizadas com base neste Captulo.

    (20) Pargrafo nico - Sem prejuzo da destinao das demais vias prevista na legislao, uma das vias adicionais, a que serefere o inciso I do caput deste artigo, ser entregue concessionria e a outra ao consumidor.

    (1663) Art. 397. Na operao de faturamento direto ao consumidor em que a montadora ou importador localizado neste Estadoremeter veculo a concessionria localizada em outra unidade da Federao, a base de clculo do imposto ser obtida medianteaplicao de um dos percentuais estabelecidos nos 1 e 2, conforme o IPI incidente na operao e a localizao daconcessionria, sobre o valor da operao, neste includo o valor correspondente ao frete.

    (1664) 1 Na hiptese em que o veculo seja destinado ao Estado do Esprito Santo e s regies Norte, Nordeste e Centro-Oeste, ser aplicado o percentual de:

    (1664) I - 45,08%, quando a alquota do IPI for de 0%;(1664) II - 42,75%, quando a alquota do IPI for de 5%;

    (1664) III - 41,94%, quando a alquota do IPI for de 9%;(1664) IV - 41,56%, quando a alquota do IPI for de 10%;

    (1664) V - 39,49%, quando a alquota do IPI for de 13%;(1664) VI - 39,12%, quando a alquota do IPI for de 14%;

    (1664) VII - 38,75%, quando a alquota do IPI for de 15%;(1664) VIII - 38,40%, quando a alquota do IPI for de 16%;

    (1664) IX - 36,83%, quando a alquota do IPI for de 20%;(1664) X - 35,47%, quando a alquota do IPI for de 25%;

    (1664) XI - 32,70%, quando a alquota do IPI for de 35%;(1664) XII - 43,21%, quando a alquota do IPI for de 6%;

    (1664) XIII - 42,78%, quando a alquota do IPI for de 7%;(1664) XIV - 40,24%, quando a alquota do IPI for de 11%;

    (1664) XV - 39,86%, quando a alquota do IPI for de 12%;(1664) XVI - 42,35%, quando a alquota do IPI for de 8%;

    (1664) XVII - 37,71%, quando a alquota do IPI for de 18%;(1664) XVIII - 44,59%, quando a alquota do IPI for de 1 %;

    (1664) XIX - 43,66%, quando a alquota do IPI for de 3 %;(1664) XX - 43,21%, quando a alquota do IPI for de 4%;

    (1664) XXI - 42,55%, quando a alquota do IPI for de 5,5%;(1664) XXII - 42,12%, quando a alquota do IPI for de 6,5%;

    (1664) XXIII - 41,70%, quando a alquota do IPI for de 7,5%;(1664, 1890) XXIV - 44,35%, quando a alquota do IPI for de 1,5%;

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  • (1664, 1890) XXV - 40,89%, quando a alquota do IPI for de 9,5%;(2044) XXVI - 34,08%, quando a alquota do IPI for de 30%;

    (2044) XXVII - 33,00%, quando a alquota do IPI for de 34%;(2044) XXVIII - 32,90%, quando a alquota do IPI for de 37%;

    (2044) XXIX - 31,23%, quando a alquota do IPI for de 41%;(2044) XXX - 30,78%, quando a alquota do IPI for de 43%;

    (2044) XXXI - 29,68%, quando a alquota do IPI for de 48%;(2044) XXXII - 28,28%, quando a alquota do IPI for de 55%;

    (2111) XXXIII - 33,80%, quando a alquota do IPI for de 31%;(2111) XXXIV - 32,57%, quando a alquota do IPI for de 35,5%;

    (2111) XXXV - 32,32%, quando a alquota do IPI for de 36,5%.(1664) 2 Na hiptese em que o veculo seja destinado s regies Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Esprito Santo, seraplicado o percentual de:

    (1664) I - 81,67%, quando isenta do IPI ou a alquota for de 0%;(1664) II - 77,25%, quando a alquota do IPI for de 5%;

    (1664) III - 75,60%, quando a alquota do IPI for de 9%;(1664) IV - 74,83%, quando a alquota do IPI for de 10%;

    (1664) V - 71,04%, quando a alquota do IPI for de 13%;(1664) VI - 70,34%, quando a alquota do IPI for de 14%;

    (1664) VII - 69,66%, quando a alquota do IPI for de 15%;(1664) VIII - 68,99%, quando a alquota do IPI for de 16%;

    (1664) IX - 66,42%, quando a alquota do IPI for de 20%;(1664) X - 63,49%, quando a alquota do IPI for de 25%;

    (1664) XI - 58,33%, quando a alquota do IPI for de 35%;(1664) XII - 78,01%, quando a alquota do IPI for de 6%;

    (1664) XIII - 77,19%, quando a alquota do IPI for de 7%;(1664) XIV - 72,47%, quando a alquota do IPI for de 11%;

    (1664) XV - 71,75%, quando a alquota do IPI for de 12%;(1664) XVI - 76,39%, quando a alquota do IPI for de 8%;

    (1664) XVII - 67,69%, quando a alquota do IPI for de 18%;(1664) XVIII - 80,73%, quando a alquota do IPI for de 1 %;

    (1664) XIX - 78,96%, quando a alquota do IPI for de 3 %;(1664) XX - 78,10%, quando a alquota do IPI for de 4%;

    (1664) XXI - 76,84%, quando a alquota do IPI for de 5,5%;(1664) XXII - 76,03%, quando a alquota do IPI for de 6,5%;

    (1664) XXIII - 75,24%, quando a alquota do IPI for de 7,5%;(1664, 1890) XXIV - 80,28%, quando a alquota do IPI for de 1,5%;

    (1664, 1890) XXV - 73,69%, quando a alquota do IPI for de 9,5%;(2044) XXVI - 60,89%, quando a alquota do IPI for de 30%;

    (2044) XXVII - 58,89%, quando a alquota do IPI for de 34%;(2044) XXVIII - 58,66%, quando a alquota do IPI for de 37%;

    (2044) XXIX - 55,62%, quando a alquota do IPI for de 41%;(2044) XXX - 54,77%, quando a alquota do IPI for de 43%;

    (2044) XXXI - 52,76%, quando a alquota do IPI for de 48%;(2044) XXXII - 50,17%, quando a alquota do IPI for de 55%;

    (2111) XXXIII - 60,38%;quando a alquota do IPI for de 31%;(2111) XXXIV - 58,10%;, quando a alquota do IPI for de 35,5%;

    (2111) XXXV - 57,63%, quando a alquota do IPI for de 36,5%.(1665) I -

    (1665) a)(1665) b)

    (1665) c)

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  • (1665) d)(1665) e)

    (1665) f)(1665) g)

    (1665) h)(1665) i)

    (1665) j) (1665) l)

    (1665) m)(1665) n)

    (1665) o)(1665) p)

    (1665) q)(1665) r)

    (1665) s)(1665) t)

    (1665) u) (1665) v)

    (1665) x) (1665) z)

    (1665) II -(1665) a)

    (1665) b)(1665) c)

    (1665) d)(1665) e)

    (1665) f)(1665) g)

    (1665) h)(1665) i )

    (1665) j)(1665) l)

    (1665) m)(1665) n)

    (1665) o)(1665) p)

    (1665) q)(1665) r)

    (1665) s)(1665) t)

    (1665) u)(1665) v)

    (1665) x)(1665) z)

    (1665) Pargrafo nico. (40) Art. 398 Na hiptese de montadora ou importador localizado em outra unidade da Federao remeter o veculo aconcessionria localizada neste Estado, a base de clculo da operao sujeita ao regime de substituio tributria ser o valor daoperao de faturamento direto ao consumidor, acrescido do valor correspondente ao frete.

    (40) Pargrafo nico O valor do imposto retido por substituio tributria ser obtido mediante a aplicao da alquota fixadapara a operao sobre a base de clculo prevista no caput, deduzido o valor do imposto destacado pela montadora ou peloimportador, nos termos do pargrafo nico da clusula segunda do Convnio ICMS 51/00.

    (1138) Art. 399 - O transporte do veculo da montadora ou do importador para a concessionria far-se- acompanhado da notafiscal de faturamento direto ao consumidor, ou de cpia do respectivo DANFE, dispensada a emisso de outra nota fiscal.

    (20) Art. 400 - A concessionria, vista da via adicional que lhe destinada, lanar no livro Registro de Entradas a nota fiscal

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  • de faturamento direto ao consumidor.

    (20) Art. 401 - Fica facultado concessionria:

    (20) I proceder escriturao prevista no artigo anterior com a utilizao apenas das colunas Documento Fiscal eObservaes, devendo nesta ser indicada a expresso Entrega de Veculo por Faturamento Direto ao Consumidor - ConvnioICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000;

    (20) II - emitir a nota fiscal de entrega do veculo ao consumidor adquirente.

    (573) CAPTULO L(573) Das Operaes com Peas, Componentes e Acessrios para Produtos Autopropulsados e Outros Fins

    (573) Art. 402 -

    (573) 1 -(573) 2 -

    (573) Art. 403 -(573) I -

    (573) II -(573) III -

    (573) IV -(573) V -

    (573) 1 -(573) 2 -

    (187) 3 -(573) Art. 404 -

    (573) I -(573) II -

    (573) Art. 405 -(573) 1 -

    (573) 2 -(573) 3 -

    (573) I -(573) II -

    (573) 4 -(573) 5 -

    (573) Art. 405A(573) Pargrafo nico -

    (573) Art. 406 -(573) I -

    (573) a -(573) b -

    (573) II -(573) III -

    (573) Pargrafo nico -(573) Art. 406-A -

    (573) 1 -(573) 2 -

    (573) I -(573) a -

    (573) b -(573) II -

    (573) III -(573) IV -

    (573) a -(573) b -

    (573) V -(573) 3 -

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  • (573) CAPTULO LI(573) Das Operaes Relativas a Medicamentos e Outros Produtos Farmacuticos

    (573) Art. 407 -

    (573) Pargrafo nico -(573) Art. 408 -

    (573) I -(573) II -

    (573) 1 -(573) 2 -

    (573) I -(573) II -

    (573) 3 -(573) Art. 409 -

    (573) I -(573) II -

    (573) a -(573) b -

    (573) III -(286) IV -

    (573) Art. 410 -(573) I -

    (573) II -(573) a -

    (573) b -(573) 1 -

    (573) I -(573) a -

    (573) b -(573) c -

    (573) d -(573) II -

    (573) a -(573) b -

    (573) 2 -(573) I -

    (573) II -(573) 3 -

    (573) I .-.(573) II.-.

    (573) III -(573) 4 -

    (573) 5 -(573) 6 -

    (573) 7 -(573) Art. 411 -

    (573) 1 -(573) 2 -

    (573) CAPTULO LII(573) Das Operaes Relativas a Rao Tipo Pet para Animais Domsticos

    (573) Art. 412 -

    (573) Art. 413 -(573) I -

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  • (573) II -(573) III -

    (573) IV -(573) 1 -

    (573) 2 -(573) I -

    (573) II -(573) Art. 414 -

    (573) I -(573) II -

    (573) Art. 415 -(573) I -

    (573) II -(573) 1 -

    (573) I -(573) II -

    (573) 2 -(573) 3 -

    (573) CAPTULO LIII(573) Das Operaes com Bebidas Alcolicas

    (573) Art. 416 -

    (419) Pargrafo nico -(573) Art. 417 -

    (573) I -(573) II -

    (573) III -(573) Pargrafo nico -

    (573) Art. 418 -(573) Art. 419 -

    (573) I -(573) II -

    (573) Art. 420 -(573) I -

    (573) II -(573) III -

    (573) 1 -(573) 2 -

    (573) 3 -(573) Art. 421 -

    (573) I -(573) a -

    (573) b -(573) II -

    (573) III -(311) CAPTULO LIV

    (311) Das Operaes Relativas a Farinha de Trigo e a Mistura Pr-Preparada de Farinha de Trigo

    (1029) Art. 422 - Na entrada no estabelecimento de contribuinte, inclusive de microempresa e de empresa de pequeno porte, queadquirir ou receber farinha de trigo ou mistura pr-preparada de farinha de trigo, em operao interna ou interestadual ou decorrentede importao do exterior, o imposto devido pela operao subseqente ser recolhido pelo destinatrio no prazo a que se refere asubalnea b.4 do inciso I do caput do art. 85 deste Regulamento.

    (311) 1 - O imposto a que se refere o caput deste artigo ser calculado mediante a aplicao da alquota vigente para asoperaes internas sobre o preo fixado em portaria da Superintendncia de Tributao, deduzindo-se do valor apurado o impostodestacado na nota fiscal relativa entrada da mercadoria.

    (761) 2 - Na hiptese de operao interestadual alcanada por benefcio fiscal concedido sem a observncia do disposto na LeiComplementar n 24, de 7 de janeiro de 1975, a deduo a que se refere o pargrafo anterior corresponder ao imposto cobrado na

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  • operao, observado o disposto no art. 62 deste Regulamento.

    (764) I -

    (764) II -(764) III -

    (311) 3 - Na entrada da mercadoria decorrente de operao beneficiada com reduo de base de clculo prevista no Anexo IVdeste Regulamento, o imposto a que se refere o caput ser apurado com o mesmo percentual de reduo.

    (1138) 4 - O valor do imposto apurado na forma deste artigo ser destacado em nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e emitidapelo adquirente para esse fim, com a observao, no campo Informaes Complementares: Nota Fiscal emitida nos termos do art.422 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, com indicao do nmero e data da nota fiscal relativa entrada da mercadoria.

    (311) 5 - A nota fiscal a que se refere o pargrafo anterior ser lanada no livro Registro de Entradas, aps o recolhimento doimposto a que se refere o caput, com informao na coluna Observaes" do seguinte: ICMS recolhido na forma do art. 422 daParte 1 do Anexo IX do RICMS.

    (311) Art. 423- O disposto neste Captulo:

    (311) I - no se aplica aquisio ou recebimento de mercadoria em operao alcanada pelo diferimento;(311) II - no dispensa o recolhimento, pelo destinatrio, do imposto devido por ocasio da sada da mesma mercadoria ou doproduto resultante de sua industrializao;

    (1903) III - no se aplica entrada decorrente de retorno de mercadoria remetida para industrializao por encomenda decontribuinte signatrio de Protocolo firmado com o Estado, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributao.

    (573) CAPTULO LV(573) Das Operaes Com Materiais de Construo, Acabamento, Bricolagem ou Adorno

    (573) Art. 424 -(573) Art. 425 -

    (573) I -(573) II -

    (573) Pargrafo nico -(573) Art. 426 -

    (573) Pargrafo nico -(573) Art. 427 -

    (573) I -(573) II -

    (573) Art. 428 -(573) 1 -

    (573) 2 -(573) Art. 429 -

    (573) I -(573) a -

    (573) b -(573) II -

    (573) III -(774) CAPTULO LVI

    (774) Das Operaes de Venda de Veculo Autopropulsado Realizadas por PessoaJurdica que Exera a Atividade de Locao de Veculos

    (774) Art. 430 - Na operao de venda de veculo autopropulsado antes de 12 (doze) meses da data da aquisio junto montadora, realizada por pessoa jurdica que explore a atividade de locao de veculos, dever ser efetuado o recolhimento doICMS em favor da unidade da Federao de domiclio do adquirente, nas condies estabelecidas neste Captulo.

    (774) Art. 431 - A base de clculo do imposto ser o preo de venda ao pblico sugerido pela montadora para o veculo novo.

    (774) Art. 432 - Sobre a base de clculo ser aplicada a alquota interna estabelecida pela legislao da unidade da Federaode domiclio do adquirente.

    (774) Pargrafo nico - Do valor do imposto obtido na forma do caput deste artigo ser deduzido, a ttulo de crdito, o valor doICMS constante da nota fiscal de aquisio, emitida pela montadora.

    (774) Art. 433 - A apurao do imposto nos termos deste artigo dever ser demonstrada no campo InformaesComplementares do documento fiscal acobertador da operao.

    (774) Art. 434 - A montadora, inclusive a localizada em outra unidade da Federao, quando da venda de veculo a pessoajurdica indicada no art. 430, alm do cumprimento das demais obrigaes previstas na legislao, dever:

    (774) I - mencionar, na nota fiscal da respectiva operao, no campo Informaes Complementares, a seguinte indicao:Ocorrendo alienao do veculo antes de ___/___/___ (indicar o dia e ms da aquisio e no que se refere ao ano o subseqente aquisio) dever ser recolhido o ICMS com base no Captulo LVI da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;(774) II - encaminhar, mensalmente, Diretoria de Gesto de Projetos da Superintendncia de Fiscalizao (DGP/SUFIS) daSecretaria de Estado de Fazenda deste Estado as informaes relativas ao:

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  • (774) a) endereo do adquirente e seu nmero de inscrio no CNPJ;(774) b) nmero, srie e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veculo vendido.

    (774) Art. 435 - O Departamento Estadual de Trnsito de Minas Gerais (DETRAN/MG), quando do primeiro licenciamento doveculo, far constar no Certificado de Registro e Licenciamento de Veculo (CRLV), no campo Observaes a indicao: Proibidaa alienao deste veculo antes de ___/___/___ (data a que se refere o inciso I do art. 434) sem a comprovao do pagamento doICMS;

    (774) 1 - O DETRAN/MG no poder efetuar a transferncia de veculo antes do prazo previsto no art. 430 sem autorizao daSecretaria de Estado de Fazenda.

    (774) 2 - A autorizao de que trata o 1 poder ser efetuada por meio eletrnico.(965) CAPTULO LVII

    (965) Das Operaes com Partes e Peas Substitudas em Virtude de Garantia Concedida por Fabricante

    (965) Art. 436 - O estabelecimento, inclusive o de concessionrio de veculos, ou a oficina autorizada que, com permisso dofabricante, promove substituio de parte ou pea em virtude de garantia observar o disposto neste Captulo.

    (965) Art. 437 - Na entrada da parte ou pea defeituosa a ser substituda, o estabelecimento ou a oficina autorizada dever emitirnota fiscal, em seu prprio nome, sem destaque do imposto, que conter, alm dos demais requisitos, as seguintes indicaes:

    (877) I - a descrio da parte ou pea defeituosa;(877) II - o valor atribudo parte ou pea defeituosa, equivalente a 10% (dez por cento) do preo de venda da parte ou peanova, praticado pela concessionria ou pela oficina autorizada;

    (877) III - o nmero da Ordem de Servio;(877) IV - o nmero, a data da expedio do certificado de garantia e o termo final de sua validade;

    (877) V- no campo Informaes Complementares a expresso: troca de parte ou pea em virtude de garantia do fabricante.(877) 1 - A nota fiscal de que trata o caput deste artigo poder ser emitida no ltimo dia do perodo de apurao, englobandotodas as entradas de parte ou pea defeituosa ocorrida no perodo, desde que:

    (877) I - na Ordem de Servio conste:

    (877) a - a descrio da parte ou pea defeituosa substituda;(965) b - o nmero do chassi e outros elementos identificativos do veculo, se for o caso;

    (877) c - o nmero, a data de expedio do certificado de garantia e o termo final de sua validade;(877) II - a remessa, ao fabricante, das peas defeituosas substitudas, seja efetuada aps o encerramento do perodo deapurao.

    (877) 2 - Na hiptese do pargrafo anterior, ficam dispensadas as indicaes referidas nos incisos I e IV do caput deste artigo.

    (965) Art. 438 - Na hiptese de remessa da parte ou pea defeituosa para o fabricante, o estabelecimento ou a oficina autorizadadever emitir nota fiscal informando, alm dos demais requisitos, o valor da operao estabelecido no inciso II do artigo 437 destaParte.

    (965) Art. 439 - Na sada da parte ou pea nova em substituio defeituosa, o estabelecimento ou a oficina autorizada deveremitir nota fiscal:

    (965) I - indicando como destinatrio o proprietrio do bem, na qual dever constar:(877) a - o destaque do imposto, se devido, calculado mediante aplicao da alquota prevista para as operaes internas sobre abase de clculo formada pelo preo cobrado do fabricante pela parte ou pea nova;

    (877) b -no campo Informaes Complementares a expresso: sada de parte ou pea em virtude de garantia dada pelofabricante, e o nmero da Ordem de Servio, conforme Captulo VIII do Anexo IX desta Parte;

    (965) II- indicando como destinatrio o fabricante do bem, a ttulo de simples faturamento, sem destaque do imposto, na qualdever constar:

    (877) a -como valor da operao, o preo cobrado do fabricante pela parte ou pea;(877) b -no campo Informaes Complementares o nmero e a data da nota fiscal referida no inciso anterior, o nmero da Ordemde Servio, conforme Captulo VIII do Anexo IX desta Parte.

    (965) Art. 440- Na hiptese de inutilizao da parte ou pea defeituosa, o estabelecimento ou oficina autorizada emitir nota fiscalem seu prprio nome, sem destaque do ICMS, informando:

    (877) I- como valor da operao, o estabelecido no inciso II do artigo 437 desta Parte;

    (877) II- no campo Informaes Complementares a expresso: parte ou pea inservvel substituda em virtude de garantia einutilizada.

    (877) Pargrafo nico- Na hiptese de sada para terceiro de parte ou pea defeituosa caracterizada como sucata, aconcessionria ou oficina autorizada dever observar as disposies contidas no Captulo XXI do Anexo IX desta Parte.

    (924) CAPTULO LVIII(924) Das Cooperativas e Associaes com Inscrio Coletiva

    (1098) Art. 441. Podem se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com inscrio coletiva, desde que os filiadosapresentem individualmente receita bruta anual de at R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), a associao ou a cooperativa de:

    (1097) I - produtores artesanais;(1208) II - produtores da agricultura familiar que preencham os requisitos previstos no art. 3 da Lei Federal n. 11.326, de 24 dejulho de 2006, mesmo que desenvolvam sua produo em Fbrica Coletiva do Agricultor Familiar;

    (1208) III - produtores artesanais de alimentos ou de agricultores familiares de que trata a Lei n. 14.180, de 16 de janeiro de 2002,regulamentada pelo Decreto n. 44.133 de 19 de outubro de 2005.

    (924) 1 Para os efeitos deste artigo, considera-se:

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  • (1693) I - a inscrio coletiva, a inscrio concedida cooperativa ou associao de que trata o caput deste artigo, instituda paracumprir as obrigaes tributrias e realizar operaes de circulao de mercadorias de seus cooperados ou associados oudestinadas a estes.

    (1048) II -

    (1209) III - Fbrica Coletiva do Agricultor Familiar a unidade produtora criada com a finalidade de agregar valor e auxiliar acomercializao dos produtos, desde que:

    (1209) a) pelo menos 70% (setenta por cento) da matria prima utilizada seja proveniente da explorao agropecuria ouextrativista realizada pelos produtores da agricultura familiar;

    (1693) b) a fabricao seja realizada:(1694) 1 - preponderantemente por produtores da agricultura familiar; ou

    (1694) 2 - por terceiros, contratados pela cooperativa ou associao de produtores da agricultura familiar, quando a fabricao dosprodutos demandar conhecimento tcnico especfico comprovado por laudo tcnico da Secretaria de Agricultura, Pecuria eAbastecimento (SEAPA) ou de empresa pblica de assistncia tcnica e extenso rural;(1693) c) seja estabelecida dentro da rea de abrangncia determinada no estatuto social da cooperativa ou associao deprodutores da agricultura familiar;

    (1209) d) seja assistida por tcnicos da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuria e Abastecimento (SEAPA) ou de empresapblica de assistncia tcnica e extenso rural.

    (924) 2 A cooperativa ou a associao dever observar as normas deste Regulamento, e especialmente, o seguinte:

    (924) I - solicitar inscrio coletiva e manter em seus quadros apenas os filiados que atendam s condies de enquadramentonesta modalidade;

    (1693) II - emitir nota fiscal, observado o disposto no inciso V deste pargrafo:

    (1043) a) para acobertar o transporte de mercadoria, quando se tratar de comrcio ambulante, observado, no que couber, odisposto nos arts. 78 a 80 da Parte 1 do Anexo IX deste Regulamento, devendo constar na nota fiscal os nmeros das notas fiscaisde venda a consumidor a serem emitidas por ocasio das vendas;

    (1043) b) nas devolues de compras;

    (1043) c) nas demais hipteses em que houver trnsito de mercadoria;(1694) d - nas hipteses previstas nos incisos I e VII do art. 20 da Parte 1 do Anexo V;

    (924) III - fornecer para os filiados talonrios de Nota Fiscal de Venda a Consumidor modelo 2;(924) IV - pagar mensalmente o imposto devido, ressalvada a hiptese de regime especial de que trata o inciso V do 7 do art.75 deste Regulamento.

    (1043) V - manter controle das operaes individualizado por cooperado ou associado.(1043) 3 A cooperativa ou associao dever exigir declarao do cooperado ou associado de que o mesmo no empresrio,no participa como scio de sociedade empresria e no se encontra em dbito com a Fazenda Pblica Estadual.

    (1694) 4 A cooperativa ou associao de produtores da agricultura familiar poder emitir nota fiscal global, por perodo deapurao, mediante regime especial concedido pelo titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito, nasoperaes relativas:

    (1694) I - s sadas de mercadorias destinadas a rgo pblico;

    (1694) II - s sadas de mercadorias destinadas merenda escolar;(1694) III - s entradas de mercadorias recebidas de seus cooperados ou associados.

    (924) Art. 442 - As cooperativas e associaes de que trata o artigo anterior so solidariamente responsveis pelo crditotributrio relativo s operaes realizadas pelos filiados.

    (1028) CAPTULO LIX(1028) Do Empreendedor Individual

    (1028) SEO I(1028) Das Disposies Preliminares

    (1028) Art. 443 - Empreendedor Individual o empresrio individual a que se refere o art. 966 da Lei n 10.406, de 10 de janeiro de2002, com receita bruta acumulada no ano de at R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).

    (1028) SEO II(1028) Do Pagamento do Imposto

    (1028) Art. 444 - O ICMS relativo s operaes alcanadas pelo Simples Nacional ser apurado e recolhido pelo empreendedorindividual com observncia das regras especficas para a microempresa, contidas na Lei Complementar Federal n 123, de 2006, ato ltimo dia til da primeira quinzena do ms subseqente ao da ocorrncia do fato gerador.

    (1028) Art. 445 - O ICMS relativo s operaes previstas no inciso XIII do 1 do art. 13 da Lei Complementar Federal n 123, de2006, no alcanadas pelo regime do Simples Nacional, ser recolhido pelo empreendedor individual, em documento de arrecadaoespecfico, at o ltimo dia til da primeira quinzena do ms subseqente ao da ocorrncia do fato gerador.

    (1028) SEO III(1028) Das Obrigaes Acessrias

    (1028) Art. 446 - Para acobertar as operaes que realizar, o empreendedor individual dever emitir Nota Fiscal Avulsa aConsumidor Final fornecida pela repartio fazendria, mediante o pagamento da taxa de expediente prevista no subitem 2.43 daTabela A anexa Lei n. 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

    (1028) 1 - A Nota Fiscal Avulsa a Consumidor Final no poder ser utilizada para acobertar operao destinada a rgo pblicoou contribuinte de outro Estado, hipteses em que ser utilizada a Nota Fiscal Avulsa emitida na repartio fazendria do local daoperao, na forma prevista no art. 47 da Parte 1 do Anexo V deste Regulamento.

    (1028) 2 - Por opo do empreendedor, a Nota Fiscal Avulsa a Consumidor Final poder ser substituda por Nota Fiscal modelos

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  • 1 ou 1-A ou 2, conforme o caso, na forma prevista no Anexo V deste Regulamento.

    (1028) 3 - O empreendedor autnomo fica autorizado a emitir nota fiscal diria global complementar para acobertar as operaesrealizadas.

    (1028) 4 - A Nota Fiscal Avulsa a Consumidor Final ser fornecida pela Secretaria de Estado de Fazenda ao empreendedorindividual em at 5 (cinco) blocos por pedido.(1028) Art. 447 - O Empreendedor Individual dever:

    (1028) I - requerer inscrio no Cadastro de Contribuintes do ICMS;(1028) II - escriturar o livro Registro de Entradas, utilizando a coluna Observaes para o registro de eventual recolhimento deICMS no includo no Simples Nacional;

    (1028) III - manter disposio do Fisco, pelo prazo decadencial as notas fiscais relativas s entradas e sadas de mercadorias coma devida classificao e totalizao das operaes, ordenadas respctivamente pelas datas de entrada e de emisso;

    (1028) IV - apresentar, anualmente, declarao nica e simplificada de informaes socioeconmicas e fiscais que ser entregue Secretaria da Receita Federal (RFB), por meio da internet, at o ltimo dia do ms de maro do exerccio subseqente ao deocorrncia dos fatos geradores dos impostos e contribuies previstos no Simples Nacional.

    (1080) CAPTULO LX(1647) Das Operaes com Cana-de-Acar

    (1530) Art. 448. O contribuinte fabricante de acar ou lcool que produza cana-de-acar para utilizao em seu processoindustrial em estabelecimento rural explorado pelo prprio estabelecimento fabricante poder unificar a inscrio no Cadastro deContribuintes do ICMS do estabelecimento industrial com a dos estabelecimentos rurais explorados pela mesma empresa com afinalidade de produzir cana-de-acar destinada industrializao pelo mesmo estabelecimento industrial.

    (1531) 1 - Consideram-se explorados pela mesma empresa os estabelecimentos rurais prprios, arrendados ou aqueles em queatue na qualidade de parceira outorgada.

    (1531) 2 - Na hiptese deste artigo:

    (1531) I - o contribuinte poder manter tantas inscries unificadas quantos forem os estabelecimentos industriais no Estado;(1531) II - a unificao das inscries ser requerida na Administrao Fazendria (AF) a que estiver circunscrito o estabelecimentoindustrial;

    (1531) III - ser considerado centralizador da escriturao, apurao e pagamento do ICMS o estabelecimento industrial;(1531) IV - no sero includos entre os estabelecimentos rurais cuja inscries sero unificadas os estabelecimentos explorados porpessoa fsica ou por pessoa jurdica distinta do estabelecimento industrial, ainda que esta receba do industrial os insumos destinados produo agrcola;

    (1531) V - a unificao das inscries poder ser adotada ainda que o contribuinte comercialize mudas de cana-de-acar ou outrasmercadorias produzidas pelos estabelecimentos rurais envolvidos em face da adoo de rotatividade ou consrcios de culturas;

    (1531) VI - na nota fiscal que acobertar a operao de aquisio de insumos a serem entregues diretamente em estabelecimentorural, o remetente indicar como destinatrio o estabelecimento centralizador e no campo Informaes Complementares aidentificao do estabelecimento rural onde se dar a entrega;

    (1531) VII - nas remessas de insumos do estabelecimento centralizador para estabelecimento rural abrangido pela inscriounificada, ser emitida nota fiscal de simples remessa quando:

    (1531) a) o estabelecimento rural estiver situado em municpio distinto do estabelecimento centralizador;

    (1531) b) o insumo for transitar por via pblica;(1531) VIII - o estabelecimento centralizador emitir nota fiscal global mensal relativa produo de cana-de-acar de cadaestabelecimento rural.

    (1531) 3- O contribuinte dever, no prazo de 30 (trinta) dias da autorizao de unificao das inscries de que trata este artigo,providenciar a baixa da inscrio dos demais estabelecimentos.

    (1661) Art. 449. O produtor rural de cana-de-acar usurio de Sistema de Processamento Eletrnico de Dados (PED) poder, acritrio da Superintendncia de Arrecadao e Informaes Fiscais (SAIF), unificar a inscrio estadual de todos os estabelecimentosrurais produtores da mercadoria por ele explorados e inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, hiptese em que:

    (1530) I - ser considerado centralizador da escriturao, apurao e pagamento do ICMS de todos os estabelecimentos ruraisenvolvidos o primeiro estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

    (1530) II - a unificao das inscries poder ser adotada ainda que o contribuinte comercialize mudas de cana-de-acar ou outrasmercadorias produzidas pelos estabelecimentos rurais envolvidos em face da adoo de rotatividade ou consrcios de culturas;

    (1531) III - no sero includos entre os estabelecimentos rurais cuja inscrio ser unificada os estabelecimentos explorados porpessoa diversa;

    (1531) IV - na nota fiscal que acobertar a operao de aquisio de insumos a serem entregues diretamente em estabelecimentodiverso do centralizador, o remetente indicar como destinatrio o estabelecimento centralizador e no campo InformaesComplementares a identificao do estabelecimento rural onde se dar a entrega;

    (1531) V - nas remessas de insumos entre os estabelecimentos abrangidos pela inscrio nica, ser emitida nota fiscal de simplesremessa quando:

    (1531) a) o estabelecimento rural remetente estiver situado em municpio distinto do estabelecimento destinatrio;

    (1531) b) o insumo for transitar por via pblica;(1531) VI - o estabelecimento centralizador emitir nota fiscal global mensal relativa produo de cana-de-acar de cadaestabelecimento rural.

    (1661) 1 O produtor de cana-de-acar que possua vrios estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS,para fins de unificao das inscries, dever indicar no requerimento de unificao o estabelecimento centralizador da escriturao,apurao e recolhimento do imposto devido por todos os estabelecimentos rurais envolvidos.

    (1661) 2 O produtor a que se refere o 1 dever, no prazo de 30 (trinta) dias da autorizao de unificao das inscries,

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  • providenciar a baixa das inscries dos demais estabelecimentos.

    (1296) Art. 450 -

    (1532) Art. 451 -(1532) I

    (1532) II -(1648),(1650) Art. 451-A. Nas operaes internas com cana-de-acar destinadas a contribuinte do ICMS, o produtor rural inscritono Cadastro de Contribuintes do ICMS ou no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Fsica aplicar, respectivamente:

    (1648) I - o diferimento integral ou parcial do imposto, nos termos do item 16 da Parte 1 do Anexo II;(1648) II - o tratamento tributrio diferenciado e simplificado do imposto, nos termos do Captulo LXII da Parte 1 deste Anexo.

    (1648) Pargrafo nico. Ressalvada a hiptese em que a mercadoria deva transitar por territrio de outro Estado, livre o trnsitode cana-de-acar, hiptese em que, ao final do perodo de apurao:

    (1648) I - o produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS emitir nota fiscal global, por destinatrio, em relao soperaes realizadas no perodo;

    (1648) II - o destinatrio emitir nota fiscal pela entrada, global para cada produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural PessoaFsica.

    (1274) CAPTULO LXI(1274) Das Operaes com Mercadorias Destinadas a Demonstrao e Mostrurio

    (1274) Art. 452 - Os contribuintes que realizarem operaes com mercadorias destinadas a demonstrao e mostrurio, paracumprimento de suas obrigaes tributrias, observaro o disposto nesta Captulo.

    (1274) Art. 453 - Considera-se demonstrao a operao pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidadenecessria para se conhecer o produto, desde que retornem ao estabelecimento de origem em 60 (sessenta) dias.

    (1274) 1 - Na sada de mercadoria destinada a demonstrao, o contribuinte dever emitir nota fiscal que conter, alm dosdemais requisitos, as seguintes indicaes:

    (1274) I - no campo natureza da operao: Remessa para Demonstrao;

    (1274) II - no campo do CFOP: o cdigo 5.912 ou 6.912, conforme o caso;(1274) III - do valor do ICMS, quando devido;

    (1274) IV - no campo Informaes Complementares: Mercadoria remetida para demonstrao.(1274) 2 - O trnsito de mercadoria destinada a demonstrao, em todo o territrio nacional, dever ser efetuado com a notafiscal prevista no caput desde que a mercadoria retorne no prazo previsto no artigo anterior.

    (1274) 3 - O disposto neste artigo aplica-se, tambm, no que couber, as operaes internas, observado o disposto no item 7 enas notas 1 a 4, todos do Anexo III.

    (1274) Art. 454 - Considera-se operao com mostrurio a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregadoou representante, desde que retorne ao estabelecimento de origem em 90 (noventa) dias.(1274) 1 - No se considera mostrurio aquele formado por mais de uma pea com caractersticas idnticas, tais como, mesmacor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numerao diferente.

    (1274) 2 - Na hiptese de produto formado por mais de uma unidade, tais como, meias, calados, luvas, brincos, somente serconsiderado como mostrurio se composto apenas por uma unidade das partes que o compem.

    (1274) 3 - O prazo previsto no caput poder ser prorrogado, por at igual perodo, a critrio do Chefe da AdministraoFazendria a que o remetente estiver circunscrito.

    (1274) Art. 455 - Na sada de mercadoria destinada a mostrurio o contribuinte dever emitir nota fiscal indicando comodestinatrio o seu empregado ou representante, que conter, alm dos demais requisitos, as seguintes indicaes:

    (1274) I - no campo natureza da operao: Remessa de Mostrurio;(1274) II - no campo do CFOP: o cdigo 5.949 ou 6.949, conforme o caso;

    (1274) III - do valor do ICMS, quando devido, calculado pela alquota interna prevista para a operao;(1274) IV - no campo Informaes Complementares: Mercadoria enviada para compor mostrurio de venda.

    (1274) Pargrafo nico - O trnsito de mercadoria destinada a mostrurio, em todo o territrio nacional, dever ser efetuado com anota fiscal prevista no caput desde que a mercadoria retorne no prazo previsto no artigo anterior.

    (1274) Art. 456 - O disposto no artigo anterior, observado o prazo previsto no caput do art. 453 desta Parte, aplica-se, ainda, nahiptese de remessa de mercadorias a ser utilizadas em treinamentos sobre o uso das mesmas, devendo na nota fiscal emitidaconstar:

    (1274) I - como destinatrio: o prprio remetente;

    (1274) II - como natureza da operao: Remessa para Treinamento;(1274) III - do valor do ICMS, quando devido, calculado pela alquota interna da unidade federada de origem;

    (1274) IV - no campo Informaes Complementares: os locais de treinamento. (1274) Art. 457 - No retorno das mercadorias de que trata este Captulo, o contribuinte dever emitir nota fiscal relativa entradadas mercadorias, exceto na hiptese retorno de mercadoria remetida em demonstrao para contribuinte do ICMS, hiptese em queeste dever emitir nota fiscal com o nome do estabelecimento de origem como destinatrio.

    (1274) Pargrafo nico - Tratando-se de emisso de NF-e, o retorno da mercadoria ser acompanhado pelo DANFE.(1351) CAPTULO LXII

    (1351) Das Operaes Promovidas pelo Produtor Inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Fsica

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  • (1352) Art. 458 - Ao produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Fsica fica assegurado tratamento tributriodiferenciado e simplificado conforme estabelecido neste Captulo.

    (1352) Art. 459 - Ficam isentas do imposto as operaes internas promovidas pelo produtor inscrito no Cadastro de Produtor RuralPessoa Fsica com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS.

    (1405, 1910) 1 Relativamente s operaes de que trata o caput:(1405) I - caso haja previso neste Regulamento de no-incidncia ou suspenso da incidncia, sero aplicados estes tratamentos;

    (1405) II - fica vedado o aproveitamento pelo produtor de qualquer valor a ttulo de crdito, inclusive de crdito presumido;(2226) III - fica assegurado crdito presumido ao produtor rural pessoa fsica, em substituio ao imposto efetivamente cobrado nasoperaes anteriores, para fins de transferncia ao adquirente, relativamente s operaes:

    (2226) a) de que trata o caput deste artigo, observado o disposto no inciso XXXIII e no 17 do art. 75 deste Regulamento;(2226) b) de sada, realizadas com a no-incidncia de que trata o inciso I do 1 do art. 5 deste Regulamento, observado odisposto no inciso XXXIV e no 18 do art. 75 deste Regulamento;

    (2318) IV - fica dispensado o pagamento do imposto diferido nas entradas com elas relacionadas.(1908) 2 A iseno no se aplica operao:

    (1908) I - realizada sem a emisso, nos prazos estabelecidos neste Regulamento, da respectiva nota fiscal;(1908) II - com gado de qualquer espcie nos casos em que a mercadoria, em seu transporte, deva transitar por territrio de outraunidade da Federao.

    (1909) Art. 460 - Nas operaes interestaduais, nas operaes destinadas a pessoa no contribuinte do imposto e nas operaesa que se refere o 2 do art. 459 desta Parte, promovidas por produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Fsica, emsubstituio ao sistema normal de dbito e crdito, o imposto devido ser apurado utilizando-se de crdito equivalente aospercentuais abaixo indicados, aplicados sobre o valor do imposto debitado:

    (1352) I - 10% (dez por cento), na operao com ave ou gado suno;

    (1352) II - 15% (quinze por cento), na operao com gado bovino;(1352) III - 20% (vinte por cento), nas operaes com os demais produtos.

    (1406) Pargrafo nico - Relativamente s operaes de que trata o caput, caso haja previso neste Regulamento deno-incidncia, suspenso da incidncia, iseno, reduo de base de clculo ou crdito presumido, ser observado o seguinte:

    (1406) I - nas hipteses de no-incidncia, suspenso da incidncia e iseno, estes tratamentos sero aplicados, vedada aapropriao de qualquer valor a ttulo de crdito;

    (1406) II - na hiptese de reduo de base de clculo, a mesma ser aplicada e o imposto a recolher ser apurado abatendo-se doimposto destacado crdito equivalente aos percentuais indicados no caput;

    (1406) III - nas hipteses de crditos presumidos previstos nos incisos IV, XXIII e XXIV do art. 75, os mesmos sero aplicados emsubstituio aos percentuais indicados no caput.

    (1351) Art. 461. O produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Fsica, nas operaes internas de sada de leite emestado natural de at 657.000 (seiscentos e cinqenta e sete mil) litros por ano, poder optar nestas operaes, ainda que suassadas excedam a essa quantidade, pela tributao normal, hiptese em que fica assegurado crdito presumido equivalente ao valordo imposto devido na operao em substituio aos demais crditos por entradas de mercadorias ou utilizao de servios.(Resoluo n 4.240/2010)(1881) 1 O tratamento tributrio previsto no caput aplica-se somente nos casos em que o leite seja destinado industrializaono Estado e resulte em produtos acondicionados pelo industrializador em embalagem prpria para consumo, ou quando autorizadoem regime especial concedido pelo Superintendente de Tributao, desde que, em qualquer caso, a operao subsequentepromovida pelo industrializador esteja sujeita incidncia do ICMS.

    (1551) 2 O imposto destacado nas notas fiscais relativas s operaes submetidas ao tratamento tributrio previsto neste artigopoder ser apropriado pelo destinatrio, a ttulo de crdito, desde que observadas as disposies dos arts. 487 e 488 desta Parte.

    (1351) 3 A opo pelo tratamento tributrio a que se refere este artigo ser exercida pelo produtor rural por meio do SistemaIntegrado de Administrao da Receita Estadual (SIARE).(1351) 4 Excedido o limite previsto no caput ser aplicado o tratamento tributrio de que trata o art. 459 desta Parte.

    (1834) 5 O tratamento tributrio previsto neste artigo aplica-se, tambm, sada de queijo minas artesanal promovida peloprodutor rural cadastrado no Instituto Mineiro de Agropecuria (IMA) nos termos da Lei n 14.185, de 2002, com destino cooperativade produtores de que faa parte, hiptese em que:

    (1834) I - para cada quilo de queijo considerar-se-o sados do estabelecimento 9 (nove) litros de leite;(1834) II - exercida a opo pelo tratamento tributrio a que se refere este artigo, este ser aplicado s operaes com leite emestado natural e com queijo minas artesanal promovidas pelo produtor rural.

    (2338) 6 Para os efeitos do dbito do imposto a que se refere o caput ser considerado o valor do leite em estado naturalexcludo o valor do frete, ainda que este seja de responsabilidade do remetente.

    (1405) Art. 462. O tratamento tributrio a que se refere este Captulo:(1406) I - no dispensa o recolhimento do imposto devido em decorrncia de:

    (1406) a - importao do exterior de mercadoria ou bem;(1406) b - entrada em operao interestadual de mercadoria ou bem destinados a uso, consumo ou ativo permanente;

    (1406) II - exclui os demais tratamentos previstos na legislao tributria;(2285) III - aplica-se ao pequeno produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Fsica que tenha receita bruta anualigual ou inferior ao limite estabelecido para as microempresas, nos termos da Lei Complementar Federal n 123, de 14 de dezembrode 2006, relativamente sada de produto agroindustrial, observado o seguinte:

    (2037) a) o produtor dever atender ao disposto na legislao sanitria, mediante apresentao do registro e/ou alvar sanitrio

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  • vlido, expedido pelo rgo de controle ou de defesa sanitria competente;

    (2037) b) considera-se pequeno produtor rural a pessoa fsica que pratica atividades no meio rural e que detenha, a qualquer ttulo,no mximo, rea de 4 (quatro) mdulos fiscais;

    (2037) c) considera-se produto agroindustrial o produto resultante da transformao de produtos decorrentes da atividade rural, ouo seu acondicionamento em embalagem prpria para consumo, desde que:

    (2037) 1. a transformao seja efetuada no prprio estabelecimento do produtor rural, com a contratao de no mximo doisempregados;

    (2037) 2. no mnimo, 70% (setenta por cento) da matria prima utilizada seja proveniente da explorao agropecuria realizada peloprprio produtor rural;

    (2226) d) o produtor rural dever declarar que a sua receita bruta anual no exerccio anterior foi igual ou inferior ao limiteestabelecido para as microempresas, nos termos da Lei Complementar Federal n 123, de 14 de dezembro de 2006.

    (1352) Pargrafo nico. Fica vedado ao produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Fsica o aproveitamento dequaisquer crditos no previstos neste Captulo.

    (1352) Art. 463. O produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Fsica:

    (1476) I - fica dispensado:(1475) a) da escriturao de livros fiscais;

    (1475) b) da entrega dos documentos previstos no art. 128 deste Regulamento;(1475) c) da emisso de nota fiscal complementar para regularizao, em virtude de diferena de quantidade ou de preo damercadoria, ressalvada a hiptese em que for ressarcido pelo destinatrio do crdito presumido a que se refere os incisos XXXIII eXXXIV do art. 75 deste Regulamento e o inciso III do pargrafo nico do art. 459 desta Parte, relativamente diferena do crdito;

    (1352) II - manter arquivados, em ordem cronolgica, pelo prazo previsto no 1 do art. 96 deste Regulamento, os documentosfiscais relativos s entradas e s sadas de mercadorias e aos servios de transporte e de comunicao utilizados.

    (1480) CAPTULO LXIII(1480) Das Disposies Especficas aos Prestadores de Servios Grficos

    (1480) Art. 464. O prestador de servios grficos contribuinte do ICMS, que promove operaes com mercadorias alcanadas peloimposto, recolher o ICMS devido a este Estado observando-se o disposto neste Captulo.

    (1480) Art. 465. O prestador de servios grficos, nas aquisies de mercadorias ou bens ou na utilizao de servios detransporte oriundos de outra unidade da Federao, dever informar ao seu fornecedor ou prestador a sua condio ou no decontribuinte do ICMS, para efeitos de aplicao da alquota prevista para a operao ou prestao.

    (1480) Art. 466. Na hiptese de operao interestadual destinada a prestador de servios grficos estabelecido neste Estado, estedever, no posto de fiscalizao existente no percurso ou quando solicitado, comprovar:

    (1480) I - que o imposto devido na unidade da Federao do remetente, calculado a partir da alquota interna, foi integralmentedestacado no documento fiscal; ou

    (1480) II - caso no tenha sido integralmente destacado o imposto no documento fiscal, o recolhimento da diferena unidade daFederao de origem, inclusive por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).(1480) Pargrafo nico. No comprovado o disposto nos incisos do caput deste artigo, aplica-se o disposto no art. 467 destaParte.

    (1480) Art. 467. Na operao interestadual entre contribuintes do ICMS e destinada a prestador de servios grficos estabelecidoneste Estado, este dever recolher antecipadamente, at o momento da entrada da mercadoria no territrio mineiro, o imposto devidoa este Estado:

    (1480) I - nas hipteses de que tratam os incisos VII e XI do caput do art. 1 deste Regulamento;

    (1480) II - relativo operao subseqente.(1480) 1 O imposto a ser antecipado nos termos do caput ser apurado da seguinte forma:

    (1480) I - na hiptese do inciso I, ser aplicado o percentual relativo diferena entre a alquota interna e a interestadual sobre abase de clculo utilizada para a cobrana do imposto na origem;

    (1480) II - na hiptese do inciso II, ser aplicada a alquota interna estabelecida para a operao subsequente sobre o valor daoperao de entrada, deduzindo do resultado o imposto corretamente destacado no documento fiscal emitido pelo remetente.

    (1480) 2 A antecipao de que trata este artigo no se aplica nos casos em que o imposto tenha sido recolhido pelo remetentepor subsituio tributria.

    (1480) Art. 468. Na hiptese do inciso II do caput do art. 467 desta Parte, observado o disposto nos arts. 62 a 74-A desteRegulamento, o prestador de servios grficos apropriar a ttulo de crdito, alm do valor do imposto corretamente destacado nosdocumentos fiscais, o valor relativo antecipao.

    (1480) Pargrafo nico. Para a apropriao do crdito relativo ao imposto antecipado, o contribuinte emitir, por perodo deapurao, nota fiscal destacando o respectivo valor e fazendo constar no campo "Informaes Complementares" a expresso "NotaFiscal emitida nos termos do art. 468 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS" e os nmeros e datas das notas fiscais que acobertaram asoperaes.

    (1480) Art. 469. O prestador de servios grficos que promover operao sujeita ao ICMS destacar na respectiva nota fiscal oimposto devido, inclusive nos casos em que a operao anterior tenha sido alcanada pela antecipao de que trata o inciso II docaput do art. 467 desta Parte.

    (1480) Art. 470. Sem prejuzo das demais disposies deste Regulamento, os documentos fiscais abaixo indicados seroescriturados observando-se o seguinte:

    (1480) I - na hiptese de que trata o inciso I do caput do art. 467 desta Parte, no livro Registro de Entradas, constar anotao, nacoluna "Observaes", do valor do imposto antecipado, e de que a mercadoria se destina a uso, consumo ou ativo permanente doestabelecimento, ou de que o servio no est vinculado a operaes ou prestaes subseqentes tributadas;

    (1480) II - na hiptese do pargrafo nico do art. 468 desta Parte, no livro Registro de Entradas, constar na coluna "Observaes"

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  • a expresso "ICMS recolhido na forma do art. 467 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS".

    (1480) Art. 471. Mediante regime especial concedido pelo diretor da Superintendncia de Tributao, em substituio aopagamento antecipado de que trata o art. 467 desta Parte, relativamente s operaes ou prestaes a que se refere o mesmoartigo, poder ser autorizado outro prazo de pagamento.

    (1480) Art. 472. Em se tratando de prestador de servios grficos microempresa ou empresa de pequeno porte, relativamente aoimposto devido nos termos do 14 do art. 42 deste Regulamento, o recolhimento ser efetuado at o momento da entrada damercadoria no territrio mineiro.

    (1516) CAPTULO LXIV(1516) Das Operaes com Partes, Peas e Componentes de Uso Aeronutico

    (1516) Seo I(1516) Das Remessas de Partes, Peas e Componentes para Assistncia Tcnica,

    Manuteno ou Reparo de Aeronaves

    (1516) Art. 473. O disposto nesta Seo aplica-se exclusivamente s empresas nacionais da indstria aeronutica, s da rede decomercializao, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e s importadoras de material aeronutico,mencionadas em ato do Comando da Aeronutica do Ministrio da Defesa e listadas em Ato COTEPE na forma prevista no 3 daclusula primeira do Convnio ICMS 75/91.

    (1516) Art. 474. Na sada, em operao interna ou interestadual, de partes, peas e componentes de uso aeronutico, promovidapor fabricante ou oficina autorizada e destinados aplicao, fora do estabelecimento, em servios de assistncia tcnica,manuteno e reparo de aeronaves nacionais ou estrangeiras, o remetente dever indicar na nota fiscal:

    (1516) I - como destinatrio, o prprio remetente;

    (1516) II - no campo Informaes Complementares:(1516) a) o endereo onde se encontra a aeronave para a entrega da mercadoria;

    (1516) b) a expresso Nota fiscal emitida nos termos Convnio ICMS 23/09.(1516) 1 O material ou bem defeituoso retirado da aeronave retornar ao estabelecimento do fabricante ou oficina autorizada,acompanhado do Boletim de Servio, elaborado pelo executante do servio, juntamente com a 1 via da nota fiscal de que trata ocaput deste artigo ou, se for o caso, da cpia do DANFE.

    (1516) 2 Por ocasio da entrada do material ou bem defeituoso no estabelecimento do fabricante ou na oficina autorizada,dever ser emitida nota fiscal para fins de entrada fazendo constar no campo Informaes Complementares o nmero, a srie e adata da emisso da nota fiscal a que se refere o caput deste artigo e a expresso: Retorno de pea defeituosa substituda nostermos do Convnio ICMS 23/09.

    (1516) 3 Na hiptese de aeronave de contribuinte do ICMS, este dever emitir nota fiscal de remessa simblica relativamenteaos materiais retirados da aeronave, tendo por destinatrio o fabricante ou a oficina autorizada, com o destaque do imposto, sedevido, no prazo de 10 (dez) dias aps a data do encerramento do Boletim de Servio.

    (1516) 4 No campo Informaes Complementares da nota fiscal a que se refere o 3, o emitente dever fazer constar onmero, a srie e a data da emisso da nota fiscal prevista no 2, e a expresso Sada de pea defeituosa nos termos doConvnio ICMS 23/09.

    (1516) Art. 475. Na hiptese de a aeronave se encontrar no estabelecimento do fabricante ou de oficina autorizada, estes deveroemitir nota fiscal, sem destaque do imposto, em nome do remetente da aeronave para fins de entrada da pea defeituosa substituda.

    (1516) 1 Na hiptese de o remetente da aeronave ser contribuinte do ICMS, este dever emitir nota fiscal de remessa simblicarelativamente aos materiais retirados da aeronave, com o destaque do imposto, se devido, no prazo de 10 (dez) dias aps a data doencerramento do Boletim de Servio.

    (1516) 2 A nota fiscal emitida nos termos do 1 dever mencionar o nmero, a srie e a data da emisso da nota fiscal parafins de entrada emitida pelo fabricante ou oficina autorizada, a que se refere o caput.

    (1516) Art. 476. Na sada de partes, peas e componentes aeronuticos para estoque prprio em poder de terceiros, dever oremetente emitir nota fiscal em seu prprio nome, ficando diferido o lanamento do ICMS at o momento:

    (1516) I - da entrada em devoluo ao estabelecimento do depositante;

    (1516) II - da sada para aplicao na aeronave do depositrio do estoque;(1516) III - em que a mercadoria vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio.

    (1516) 1 Na sada da mercadoria do estoque para aplicao na aeronave:(1516) I - o depositante emitir nota fiscal contendo, alm dos demais requisitos:

    (1516) a) como natureza da operao: Sada de mercadoria do estoque prprio em poder de terceiros;(1516) b) o destaque do valor do ICMS, se devido;

    (1516) II - a empresa area depositria do estoque, registrar a nota fiscal no livro Registro de Entradas.(1516) 2 Podero ser depositrios do estoque prprio em poder de terceiros apenas:

    (1516) I - empresas areas registradas na Agncia Nacional de Aviao Civil (ANAC);(1516) II - oficinas autorizadas reparadoras ou de conserto de aeronaves;

    (1516) III - rgos da Administrao Pblica direta ou indireta, municipal, estadual ou federal.(1516) 3 O estabelecimento depositante das partes, peas e componentes aeronuticos dever manter controle permanente decada estoque.

    (1516) Seo II(1516) Das Operaes com Partes e Peas Substitudas em Virtude de Garantia Concedida por Fabricante

    (1516) Art. 477. Nas operaes com partes e peas substitudas em virtude de garantia concedida por empresa nacional daindstria aeronutica, por estabelecimento de rede de comercializao de produtos aeronuticos, ou por oficinas reparadoras ou deconserto e manuteno de aeronaves homologadas pelo Comando da Aeronutica do Ministrio da Defesa e relacionadas em AtoCOTEPE na forma prevista no 3 da clusula primeira do Convnio ICMS 75/91, ser observado o disposto nesta Seo.

    RICMS/2002 - ANEXO IX - 12/14 - SEF/MG http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms_2...

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  • (1516) Art. 478. O prazo de garantia aquele fixado em contrato ou estabelecido no certificado de garantia, contado da data desua expedio ao consumidor.

    (1516) Art. 479. Na entrada da pea defeituosa a ser substituda, o estabelecimento que efetuar o reparo, conserto oumanuteno dever emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conter, alm dos demais requisitos, as seguintes indicaes:

    (1516) I - descrio da pea defeituosa;(1516) II - o valor atribudo pea defeituosa, que ser equivalente a 80% (oitenta por cento) do preo de venda da pea novapraticado pelo fabricante;

    (1516) III - o nmero da ordem de servio ou da nota fiscal - ordem de servio;(1516) IV - o nmero, a data da expedio do certificado de garantia e o termo final de sua validade, ou a identificao do contrato.

    (1516) Art. 480. A nota fiscal de que trata o artigo anterior poder ser emitida no ltimo dia do perodo de apurao, englobando asentradas de peas defeituosas ocorridas no perodo, desde que, na ordem de servio ou na nota fiscal, conste:

    (1516) I - a descrio da pea defeituosa substituda;

    (1516) II - o nmero de srie da aeronave;(1516) III - o nmero, a data da expedio do certificado de garantia e o termo final de sua validade, ou a identificao do contrato.

    (1516) Pargrafo nico. Na hiptese de emisso de nota fiscal global na forma deste artigo, ficam dispensadas as indicaesreferidas nos incisos I e IV do caput do art. 479.

    (1516) Art. 481. Na sada da pea nova em substituio defeituosa, o remetente dever emitir nota fiscal indicando comodestinatrio o proprietrio ou arrendatrio da aeronave, sem destaque do imposto, observado o disposto no item 174 da Parte 1 doAnexo I deste Regulamento.

    (1516) Art. 482. O disposto nesta Seo somente se aplica:(1516) I - empresa nacional da indstria aeronutica que receber pea defeituosa substituda em virtude de garantia e de quemser cobrada a pea nova aplicada em substituio;

    (1516) II - ao estabelecimento de rede de comercializao de produtos aeronuticos, ou oficina reparadora ou de conserto emanuteno de aeronaves homologadas pelo Comando da Aeronutica do Ministrio da Defesa, que, com permisso do fabricante,promove substituio de pea em virtude de garantia.

    Dvidas Freqentes

    ICMS - Geral

    ICMS - Iseno

    Orientaes Tributrias

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