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    INTENSIVO DEFENSORIA PBLICA/SPDireito Empresarial

    Marcelo ComettiData: 09/04/2012Aulas 01, 02 e 03

    INTENSIVO DEFENSORIA PBLICA/SPAnotador: Fabrcio Rissato

    Complexo Educacional Damsio de Jesus

    RESUMO

    SUMRIO

    1. TEORIA DE EMPRESA

    1.1. CARACTERIZAO DO EMPRESRIO

    2. ESPCIES DE EMPRESRIO

    2.1. EMPRESRIO INDIVIDUAL

    2.2. EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI)

    2.3. SOCIEDADES EMPRESRIAS

    2.3.1. CONCEITO

    2.3.2. OBSERVAES

    2.4. DA RESPONSABILIDADE DOS SCIOS

    3. TIPOS SOCIETRIOS

    3.1. SOCIEDADE EM NOME COLETIVO (ARTS. 1.039 A 1.044 DO CC)

    3.2. SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES (ARTS. 1.045 A 1.051 DO CC)

    3.3. SOCIEDADE LIMITADA

    3.3.1. DISCIPLINA JURDICA

    3.3.2. NOME EMPRESARIAL

    3.3.3. RESPONSABILIDADE DOS SCIOS

    3.3.4. CAPITAL SOCIAL

    Temas do edital:

    Teoria de Empresa (empresrio e estabelecimento);

    Sociedades (exceto Sociedade por Aes)

    mais frequente;

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    Ttulo de crdito mais frequente;

    Contratos empresariais (nunca cai);

    Falncia e recuperao de empresas (nunca cai)

    1. TEORIA DE EMPRESA

    1.1. CARACTERIZAO DO EMPRESRIO1

    Art. 966 do CC diz que empresrio todo aquele que exerce profissionalmente uma atividade econmica

    organizada, o que quer dizer que a caracterizao de empresrio se d pela forma de explorao da atividade.

    Excees: mesmo atuando com essas caractersticas, no ser empresrio:

    a) Art. 966, par. nico, do CC: quem exerce profisso intelectual de natureza cientfica, literria ouartstica, salvo se no exerccio da profisso intelectual for constitudo elemento de empresa;

    b) Art. 971 do CC: no ser considerado empresrio quem exercer uma atividade rural e no houver

    optado por sua inscrio na junta comercial.

    Este ponto duplamente importante: primeiro porque a caracterizao de empresrio se dar pelo

    registro e no pela atividade exercida, segundo que a pessoa deve, neste caso, estar exercendo uma

    atividade rural.

    2. ESPCIES DE EMPRESRIO

    O empresrio pode ser tanto uma pessoa fsica como uma jurdica. No caso da pessoa fsica, ele ser chamado

    de empresrio individual e responder ilimitadamente por suas obrigaes.

    No caso da pessoa jurdica, tem-se uma sociedade que, em regra, ser constituda por duas ou mais pessoas.

    Note, porm que, em 2011 foi criada a EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada) que , assim

    como a sociedade privada, uma pessoa jurdica, se diferenciando dela na medida que unipessoal.

    2.1. EMPRESRIO INDIVIDUAL

    Empresrio individual a pessoa fsica que ir exercer com profissionalismo uma atividade econmica

    organizada, ou seja, a pessoa fsica que ir explorar uma empresa.

    Atente-se para a palavra empresa, pois tomada por diversos conceitos. No CC, o conceito da palavra

    empresa sinnimo de atividade, ou seja, tomada no perfil profissional. Ela pode ser tomada, tambm, com

    outros perfis, tais como o objetivo, sinnimo de estabelecimento empresarial (art. 1.142 do CC) e, o perfil

    subjetivo, sinnimo de empresrio.

    Requisitos para a pessoa fsica ser empresrio individual (art. 972 do CC):

    1Ver art. 966, 966, par. nico, e 971, todos do CC.

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    a) Ter capacidade civil: no caso do incapaz, este poder ser empresrio quando autorizado judicialmente

    (art. 974 do CC). A autorizao poder ser concedida em caso de herana ou em caso de incapacidade

    superveniente;

    b) No estar impedido por lei, por exemplo, ser juiz de direito, promotor de justia, juiz federal,procurador da repblica, ou seja, funcionrios pblicos em geral, falidos no habilitados, membros

    auxiliares do comrcio (tradutor pblico, leiloeiro, trapicheiro).

    No que se refere alienao dos bens imveis e anuncia do cnjuge (art. 978 do CC), o empresrio casado

    independentemente do regime de bens adotado livre para alienar ou gravar de nus real os bens imveis

    destinados explorao de sua empresa, sem que para tanto lhe seja necessria anuncia de seu cnjuge.

    2.2. EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI)

    A EIRELI pessoa jurdica de direito privado (art. 44, inciso VI, do CC) unipessoal que ir exercer sua atividade

    na forma prpria de empresrio, ou seja, com profissionalismo, fins lucrativos e de modo organizado.

    No que se refere ao capital, h uma exigncia de um nmero mnimo no montante de, pelo menos, 100

    salrios mnimos, para sua constituio.

    J no que tange ao nome empresarial, em regra, h duas espcies: (i) razo social (firma) e (ii) denominao. A

    EIRELI pode adotar ambos! A diferena entre eles est no fato de que a razo social composta

    exclusivamente pelo nome civil de um ou mais scios que participem da sociedade ou da EIRELI, j a

    denominao a espcie de nome empresarial formada por qualquer expresso lingustica, acrescida da

    atividade exercida pela pessoa jurdica.

    Note que, se o titular da EIRELI for pessoa fsica, ela s poder participar de uma nica empresa individual deresponsabilidade ltda.

    2.3. SOCIEDADES EMPRESRIAS

    Em primeiro lugar, analisando as pessoas jurdicas temos:

    i. Direito Privado (art. 44 do CC):

    a. Fundaes (jamais sero empresrias2)

    b.

    Associaes (jamais sero empresrias)

    c. Sociedade

    d. Partidos Polticos (jamais sero empresrias)

    e. Organizaes Religiosas (jamais sero empresrias)

    f. Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) (a partir de jan/2012)

    ii. Direito Pblico3

    2Porque no exploram atividade econmica.

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    No que se refere classificao das sociedades, tem-se:

    i. Sociedades Personificadas4: aquelas que possuem personalidade jurdica e autonomia patrimonial:

    a) Sociedades empresrias: caracterizada pelo fato de explorar sua atividade na forma prpria de

    empresria (profissionalismos, fins lucrativos e organizao);

    b) Sociedades simples: se caracterizada por exercer sua atividade de modo no empresarial ou,

    mesmo se o fizer, caiam nas excees acima.

    ii. Sociedade no personificada:

    a) Sociedade em comum;

    b) Sociedade em conta de participao.

    J com relao ao tipo societrio (para sociedades personificadas), tem-se:

    i. Nome Coletivo (arts. 1.039/1.044 do CC): responsabilidade ilimitada;

    ii. Comandita 5Simples (arts. 1.045/1.051 do CC): responsabilidade ilimitada e limitada;

    iii. Comandita por aes (arts. 1.090 a 1.092 do CC): responsabilidade ilimitada e limitada;

    iv. Limitada (arts 1.052 a 1.087 do CC): responsabilidade limitada;

    v. Annima (lei 6.404/76): responsabilidade limitada.

    vi. Cooperativa (arts. 1093 a 1.096 do CC): responsabilidade limitada

    2.3.1. CONCEITO

    Sociedade empresria a espcie de pessoa jurdica de direito privado constituda em regra por duas ou mais

    pessoas que ir explorar sua atividade na forma prpria de empresrio, ou seja, com profissionalismos, fins

    lucrativos e de modo organizado.

    Ressalta-se, entretanto que, a sociedade no ser da espcie empresria, mesmo atuando com

    profissionalismo e de modo organizado se: (i) exercer uma profisso intelectual de natureza cientfica, literria

    ou artstica, salvo se constitudo elemento de empresa; (ii) exercer uma atividade rural e no houver optado

    pelo arquivamento de seus atos constitutivos na Junta Comercial (art. 984 do CC); ou (iii) adotar como tipo

    societrio a cooperativa (art. 982, par. nico, do CC).

    3Diferena entre i. e ii est no regime jurdico que elas se submetem.

    4A disciplina dessas sociedades se dar pelo tipo societrio que elas escolherem, por exemplo, S.A.

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    O que caracteriza uma sociedade comandita o fato de ela ter no quadro social, scios respondendo de forma diversa(limitada e ilimitadamente).

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    2.3.2. OBSERVAES

    Tipos societrios: nos termos do art. 983 do CC, a sociedade empresria para ser constituda deverobrigatoriamente adotar um dos tipos societrios regulados pelo Cdigo Civil (menos a cooperativa);

    Personalidade jurdica: a sociedade empresria adquirir personalidade jurdica com o arquivamento de

    seus atos constitutivos (contrato ou estatuto) na Junta Comercial de sua respectiva sede. Caso a

    sociedade no tenha os seus atos constitutivos levados a registro no rgo competente, ela ser regida

    pelas regras da sociedade em comum que atribuem responsabilidade ilimitada aos seus scios;

    Scio incapaz: nos termos do artigo 974, 3, do CC, o incapaz, devidamente representado ou assistido,poder ser scio de sociedade, cujo capital esteja totalmente integralizado (lembre-se que, mesmo

    sendo scio, jamais poder exercer a administrao da sociedade);

    Sociedade em cnjuges (art. 977 do CC): faculta-se aos cnjuges contratar sociedade, exceto se casados

    no regime de comunho universal ou separao obrigatria. Nos termos do enunciado 204 da terceirajornada de direito civil do STF, tendo sido a sociedade constituda antes da entrada em vigor do CC de

    2002, poder manter como scios cnjuges casados nos referidos regimes.

    2.4. DA RESPONSABILIDADE DOS SCIOS

    A anlise da responsabilidade se d por critrios:

    Quanto ao momento (fato da sociedade ter ou no personalidade jurdica):

    Subsidiria

    Direta

    Quanto extenso (grau), que depender do tipo de sociedade:

    Ilimitada

    Limitada

    Quanto solidariedade: como regra, entre os scios h solidariedade. Esta, no entanto, no ocorre nocaso de S.A., pois os acionistas no respondem solidariamente;

    Solidria

    No solidria: acionistas

    3. TIPOS SOCIETRIOS

    3.1. SOCIEDADE EM NOME COLETIVO (ARTS. 1.039 A 1.044 DO CC)

    Somente pessoas fsicas podem participar dessa sociedade.

    Na sociedade por nome coletivo a responsabilidade ser subsidiria, ilimitada e solidria entre si.

    Somente quem for scio poder exercer a administrao da sociedade.

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    No que se refere ao nome empresarial, a SNC somente poder adotar razo social.

    3.2. SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES (ARTS. 1.045 A 1.051 DO CC)

    H duas classes/categoria de scios: de um lado o scio comanditado6

    e, do outro, o comanditrio.

    O comanditado tem que ser somente pessoa fsica, a responsabilidade ser subsidiria, ilimitada e solidria

    entre os scios. J o comanditrio poder ser tanto pessoa fsica como jurdica, a responsabilidade ser

    subsidiria (j que personificada), limitada ao valor de suas quotas e solidria.

    A administrao da sociedade privativa do scio comanditado, j que ele responde ilimitadamente.

    No que se refere ao nome empresarial, a comandita simples tambm ter que adotar razo social, com o

    detalhe de que o nome a figurar na razo social ter que ser o do scio comanditado.

    O comanditrio que tiver seu nome na razo social ou configurar como administrador da sociedade em

    comandita simples (praticar atos de gesto), passar a responder de forma ilimitada.

    Na falta de uma das categorias de scios, a comandita simples ter o prazo de at 180 dias para reconstitu-la

    sob pena de ser dissolvida de pleno direito.

    3.3. SOCIEDADE LIMITADA

    3.3.1. DISCIPLINA JURDICA

    As regras aplicadas para a sociedade em questo esto previstas no CC, nos arts. 1.052 a 1.083. Quandohouver lacuna, por fora da regncia supletiva, aplicar-se- as regras da sociedade simples (art. 1.053 do CC),

    por exemplo, art. 1.015 do CC teoria Ultra Vires7, ou as regras da lei. 6.404/16 (art. 1.053, par. nico, do CC),

    ou seja, as regras das S.As. No que tange aplicao das regras das S.As., tal prerrogativa dever estar prevista

    expressamente no contrato social, do contrrios sero aplicadas somente as normas das Sociedades Simples.

    Uma das consequncias disso que as leis da S.As. preveem a teoria da aparncia e, no, a Ultra Vires.

    3.3.2. NOME EMPRESARIAL

    A limitada um dos poucos tipos societrios que adota tanto a razo social, como a denominao social8.

    3.3.3. RESPONSABILIDADE DOS SCIOS

    A responsabilidade est prevista no art. 1.052 do CC.

    6Se essa sociedade tiver somente scios comanditados, ela seria identida a sociedade de nome coletivo

    7Por esta teoria, a sociedade pode se opor a terceiros, alegando excesso de um dos scios/administradores.

    8Note que, o nome jamais poder ser objeto de alienao. Note, ainda que, sempre que no nome civil dos scios for

    acrescida a atividade exercida pela sociedade, esse nome ser denominao (perdendo a natureza de razo social). Aproteo do nome se d pelo arquivamento dos atos constitutivos na junta comercial.

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    Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada scio subsidiria e limitada ao valor de suas respectivas

    quotas, mas todos respondem solidariamente entre si pela integralizao da totalidade do capital social.

    3.3.4. CAPITAL SOCIAL

    H dois conceitos fundamentais, que subscrio e integralizao.

    Subscrio o ato pelo qual determinada pessoa se compromete em contribuir para formao do capital

    social, recebendo da sociedade em contra partida participao societria.

    J a integralizao o ato pelo qual o scio cumpre com sua obrigao de contribuir para formao do capital

    social.