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Revista NPI – Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar Volume IX Número 9 2014
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REVISTA NPI – NÚCLEO DE PESQUISA INTERDISCIPLINAR
http://www.fmr.edu.br/npi.html
ENDEREÇO POSTAL
Faculdade Marechal Rondon – FMR
Endereço: Estr. Vicinal Dr. Nilo Lisboa Chayasco, 5000 - Chácara Saltinho, São
Manuel - SP, 18650-000 Telefone: (14) 3842-2000
FAC São Roque Rua Sotero de Souza, 104 – Centro, São Roque – SP, Brasil.
Telefone: (11) 4719-9300
EQUIPE EDITORIAL Editor Chefe: Prof. Dr. Anselmo Jose Spadotto – [email protected] Diretor Acadêmico: Prof. Jefferson Capeletti - [email protected] Suporte Técnico: Kleber Aparecido Rossi - [email protected]
Revista NPI – Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar Volume IX Número 9 2014
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SUMÁRIO
A ÁGUA COMO UM BEM JURÍDICO Ana Carolina Corrêa Trujillo 03 - 15 ÁGUA NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA Lilian Loureiro Bastos Dertinati 16 - 23 ANÁLISE CIRCUNSTANCIAL SOBRE MAUS TRATOS E CRUELDADE CONTRA OS ANIMAIS Adeline Meira de Oliveira 24 - 30 ASPECTOS JURÍDICOS VINCULADOS AO RECEBIMENTO DE MEDICAMENTOS GRATUITAMENTE NO BRASIL Ipojucan Rodrigo Benatti 31 - 33 O INSTITUTO JURÍDICO DO CASAMENTO Bruna Gabriela Pereira Corrêa 34 - 38 POLUIÇÃO DO SOLO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO Cláudio José de Toledo Athayde 39 - 44 REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA SUSTENTÁVEL DE LOTEAMENTOS CLANDESTINOS Marta dos Santos Silva 45 - 51 RELAÇÕES DE CONSUMO FRENTE AOS ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS Leonardo Ayres Canton 52 - 54 UMA VISÃO JURÍDICA DO LIXO ELETRÔNICO Everton da Silva Santana 56 - 57
Revista NPI – Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar Volume IX Número 9 2014
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A ÁGUA COMO UM BEM JURÍDICO
Ana Carolina Corrêa Trujillo
INTRODUÇÃO
A água é um bem e recurso natural – limitado - de domínio público, que possui
valor econômico, social e cultural, como já visto neste estudo, e de conformidade com
pressupostos legais, os quais serão abordados ao longo do capítulo. Deve-se
considerar, então, que esta água potável, líquido essencial à vida, a cada momento
diminui no planeta Terra de maneira absurda, levando várias nações a decretarem
estado de emergência devido a sua falta; e, desta forma, nos últimos dez anos,
congressos, seminários e diversos eventos sobre os recursos ambientais surgiram -
mundialmente, e em sua maioria, discutiu-se sobre a escassez do elemento vital: a
água.
O objetivo deste trabalho foi o de apresentar a água como um bem jurídico na
atualidade.
DESENVOLVIMENTO
Inicialmente, cabe citar Bertoldi (2001):
Em 3.200 anos de história, somente conhecemos 300 de paz. Vivenciamos praticamente 15.000 guerras que nos deixaram um legado de mais de três bilhões de mortos. O século XX foi o mais mortífero devido, principalmente, ao aprimoramento das tecnologias de guerra, e as sempre presentes questões religiosas. No entanto, muito sangue jorrou por conflitos ambientais. A escassez de água potável, sua distribuição, acesso e gestão foram, são e serão, motivos de grandes disputas internas e internacionais. O modelo atual de desenvolvimento, sustentado por um pensamento único e baseado na exploração desenfreada de recursos naturais como forma de alicerçar a nova economia - crescimento rápido suportado por um constante aumento de produtividade e aplicação de novas tecnologias - não dá chances a renovação destes recursos, já que sua exploração é imensamente maior. A água potável, componente básico da biosfera, se encontra em um movimento de diminuição tão acelerado que a previsão para 2050 é de 2.500 bilhões de pessoas sem acesso ao precioso líquido vital. O modelo atual de desenvolvimento, sustentado por um pensamento único e baseado na exploração desenfreada de recursos naturais como forma de alicerçar a nova economia - crescimento rápido suportado por um constante aumento de produtividade e aplicação de novas tecnologias - não dá chances a renovação destes recursos, já que sua exploração é imensamente maior. A água potável, componente básico da biosfera, se encontra em um movimento de diminuição tão acelerado que a previsão para 2050 é de 2.500 bilhões de pessoas sem acesso ao precioso líquido vital.
A crise ecológica neste planeta se origina de um modelo econômico balizado na
apropriação indiscriminada dos recursos naturais, e neste estudo, em específico a
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água, cujos efeitos negativos daí advindos levaram o despertar de governos e
sociedades a uma proteção presente e futura do ecossistema terrestre em
transformação.
Foi em 1949, que a „Conferência Cientifica das Nações Unidas sobre a
Conservação e Utilização dos Recursos Naturais‟ reuniu, pela primeira vez, cientistas
e demais interessados dos muitos países globalizados a analisarem e buscarem uma
solução pós II Guerra Mundial e a devastação por ela ocasionada. Entretanto, nesta
ocasião, muitos temas foram postos de lado e não foram discutidos como a
contaminação industrial; a gestão dos dejetos no mundo; a degradação das águas dos
mares, dos rios, dos lagos; o êxodo rural para os centros urbanos; as mudanças de
clima; o desenvolvimento nuclear e outros fatores.
Em 1957, foi criado o Ano Geofísico, patrocinado pela UNESCO, que contou
com a participação de muitos setores da ONU, promovendo à observação da
atmosfera e um estudo das zonas remotas, como a Antártida, e como consequência,
ocorreu o desdobramento destes estudos em um „Programa Biológico Internacional‟,
que centrou suas atividades na produtividade biológica e no bem estar humano, entre
os anos de 1964 e 1974.
Os anos 6 determinaram o ingresso de um consider vel n mero de pa ses
recentemente emancipados e, principalmente africanos, no cenário político
internacional, tendo como consequência direta desse as questões relacionadas ao
desenvolvimento econômico.
Assim, em 1964, se realizou o primeiro grande fórum de debates, que teve como
tema fundamental as relações entre com rcio e industrializaç o, denominada
UNCT D Conferência das Nações Unidas sobre Com rcio e Desenvolvimento,
quando a questão do uso das águas marítimas se colocou sob o ponto de vista
econômico, e não como de um recurso natural a ser preservado, e partir daí, vozes se
multiplicaram fazendo sentir as preocupações ambientais disseminadas em todo o
planeta „Terra‟.
Em 1971, a Assembleia-Geral da ONU convocou para 1972 em Estocolmo,
Su cia, a „Conferência das Nações Unidas sobre o mbiente Humano‟ que foi o
primeiro grande evento a analisar e avaliar a temática ambiental, consolidando, nesta
ocasião, as bases da moderna política ambiental adotada por todos os países, com
maior ou menor rigor, nas suas legislações particulares.
Em decorrência desta „Conferência e Estocolmo‟, em 1983 a ONU estabeleceu a
„Comiss o Mundial sobre Meio mbiente e Desenvolvimento‟, presidida pela ent o
Primeira-Ministra da Noruega, Gro Harlem Brundtland, cujo objetivo foi reexaminar a
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questão ambiental em um viés com a questão do desenvolvimento e, propor um
programa de ação, em nível mundial. E, assim, em abril de 1987, publicou-se o
Relatório Brundtland sob o nome „Nosso Futuro Comum‟, de informe final sobre o
assunto enviesado, e que ao ser aprovado a ONU emitiu uma resolução dando
prosseguimento aos trabalhos da referida Comissão. Tal relatório foi analisado por
presidentes, primeiros-ministros, chefes de Estado e outras altas autoridades de mais
de 100 países, que adotaram as suas recomendações e, que dentro da realidade de
cada uma das nações, aplicaram o seu conteúdo nos programas ambientais nacionais.
Foi em novembro de 198 que aconteceu o „Decênio Internacional do
Fornecimento de Água Pot vel e Saneamento‟, proclamado pela ONU, e que tamb m
contou com ativa participação técnica e financeira de governos e agências
internacionais. Tal evento teve por finalidade a melhoria e a promoção da cobertura
dos serviços de água potável e de saneamento básico para um maior número de
pessoas possível, especialmente os setores localizados nos subúrbios das cidades ou
nas reas rurais. No entanto, as expectativas otimistas do resultado deste „Decênio da
Água‟ n o foram totalmente atingidas.
segunda grande „Conferência Internacional sobre Água e Meio mbiente‟,
organizada pela ONU, ocorreu em janeiro de 1992 em Dublin, Irlanda, a poucos meses
da „Conferência do Rio e Janeiro, em junho deste mesmo ano. Na realidade, esta
„Conferência de Dublin‟ foi uma preparaç o a do „RIO‟92‟, pois teve uma grande
repercussão pela quantidade de participantes oficiais, pelo n mero de pa ses e
ONGs Organizações n o Governamentais envolvidas neste encontro: pela
primeira vez, constatou-se, ali, que a situação dos recursos hídricos caminhava de
forma bastante dramática para um ponto crítico. ssim, a „Declaraç o de Dublin‟
registra, de forma inovadora, um enfoque radicalmente novo sobre a avaliação,
aproveitamento e gestão dos recursos hídricos, principalmente da água doce,
afirmando que esta otimização somente pode se obter mediante um compromisso
político e com a participação dos mais altos níveis dos governos em conjunto com a
sociedade civil e demais comunidades envolvidas. Os participantes da Conferência de
Dublin produziram recomendações e um programa de aç o sob o t tulo de „ Água e o
Desenvolvimento Sustent vel‟, cujo primeiro princ pio diz: “a gua doce um recurso
finito e vulnerável, essencial para garantir a vida, o desenvolvimento e o meio
ambiente”. Constata-se, ainda, que nessa „Conferência de Dublin‟ e respectiva
declaração, muito se explicou sobre a relação entre a água e a diminuição da pobreza
e das doenças; sobre a proteção e as medidas de proteção contra os desastres
naturais; sobre a conservação e o reaproveitamento da água; sobre o
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desenvolvimento urbano sustentável; sobre a produção agrícola e o fornecimento de
água potável ao meio rural; sobre a proteção dos sistemas aquáticos e as questões
transfronteiriças, bem como se reconheceu a existência de conflitos geopolíticos
derivados da posse das bacias hidrográficas.
A partir de Dublin surge o „Fórum Mundial da Água‟, em 1996, no âmbito do
„Conselho Mundial de Água‟, para discutir os principais assuntos relacionados com a
gestão de recursos hídricos. O I Fórum realizou-se em 1997, em Marraquech,
Marrocos e o II Fórum em Haia, Holanda, em 2000. O III Fórum Mundial da Água
ocorre concomitantemente em três cidades japonesas (Kyoto, Shiga e Osaka) no
período de 16 a 23 de março de 2003.
O objetivo de tais Fóruns foram as discussões e as ações tomadas pelos
diferentes países para implementar o manejo integrado dos recursos hídricos e a
busca de soluções que permitissem à comunidade internacional atingir as „metas‟ da
„Declaraç o do Milênio‟, que se realizou em setembro de 2 , em Nova Iorque (EU ),
durante a 55ª Sessão das Nações Unidas; e os da Cúpula Mundial sobre
Desenvolvimento Sustentável, realizada em Johanesburgo (África do Sul), em
setembro de 2002, buscando, ambas, reduzir pela metade até 2015, o número de
pessoas sem acesso a água potável e a saneamento básico.
Cabe informar, que a delegação do Brasil contou com a participação de
representantes do Itamaraty, do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério de
Ciência e Tecnologia, bem como do Diretor-Presidente e do Diretor da ANA - Agência
Nacional da Água, Sr. Jerson Kelman, naquela ocasião. O Brasil foi representado, no
segmento ministerial, pelo Secretário Nacional de Recursos Hídricos, Sr. João Bosco
Senra, também, naquela ocasião. Por conseguinte, as discussões em torno dos temas
a tratados no III Fórum Mundial da Água foram objeto de estudos prévios em
encontros internacionais, dentre os quais merecem destaque o „IV Dialogo
Interamericano de Recursos H dricos‟, realizado em Foz do Iguaçu (Brasil), em 2 ; a
„Conferência Internacional sobre Água Doce‟, realizada em Bonn (Alemanha), em
2 1; e, a „C pula Mundial sobre Desenvolvimento Sustent vel‟, de Johanesburgo
(África do Sul), em 2002.
A Assembleia-Geral da ONU declarou o ano 2 3 como „ no Internacional da
Água Doce‟; e o dia 22 de Março como „Dia Internacional da Água, do Relatório
Mundial sobre o Desenvolvimento dos Recursos Hídricos – Água para as Pessoas,
Água para a Vida‟, durante o III Fórum Mundial da Água de Kyoto (Jap o), cujo
relatório oferece uma visão mais completa e atualizada sobre o estado em que se
encontram os recursos hídricos nos dias atuais. Este documento representa a mais
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importante contribuição intelectual para o Fórum e para o Ano Internacional da Água
Doce, e foi coordenado pela UNESCO.
Em 27 de julho de 1999, na cerim nia de abertura do semin rio Água, o desafio
do próximo milênio , foram lançadas as bases do que seria a N gência Nacional
de Águas, que atuaria no gerenciamento dos recursos hídricos.
Nessa época, o projeto de criação desta Agência foi encaminhado ao Congresso
Nacional, com aprovação em 07 de junho de 2000, quando tal projeto foi transformado
na Lei 9.984/2000, sancionada pelo Presidente da República em exercício, em 17 de
julho do mesmo ano.
Criada como desdobramento da Lei 9.443 97 tamb m conhecida como Lei
das Águas, a ANA possui características institucionais e operacionais um pouco
diferentes das demais agências reguladoras. A legislação atribuiu ao Poder Executivo
Federal a tarefa de implementar o SINGREH Sistema Nacional de Gerenciamento de
Recursos Hídricos e a Política Nacional de Recursos Hídricos. Além disso, criou uma
autoridade responsável pela emissão de outorgas de direito de uso de recursos
hídricos em rios sob o domínio da União, ou seja, aqueles que atravessam mais de um
estado, os transfronteiriços e os reservatórios construídos com recursos da União.
Cabe, à ANA, disciplinar a implementação, a operacionalização, o controle e a
avaliação dos instrumentos de gestão criados pela Política Nacional de Recursos
Hídricos. Dessa forma, seu espectro de regulação ultrapassa os limites das bacias
hidrográficas com rios de domínio da União, pois alcança aspectos institucionais
relacionados à regulação dos recursos hídricos no âmbito nacional.
Todos os instrumentos de gestão são alicerce para o bom funcionamento do
SINGREH e representam a base para a boa regulação. Por isso, a ANA desempenha
ações de Regulação, de Apoio à Gestão dos recursos hídricos, de Monitoramento de
rios e reservatórios, de Planejamento dos recursos hídricos, além de desenvolver
Programas e Projetos, e oferecer um conjunto de Informações com o objetivo de
estimular a adequada gestão e o uso racional e sustentável dos recursos hídricos.
Os planos de recursos hídricos, cuja elaboração é apoiada pela ANA, mostram
como aplicar os demais instrumentos. Eles focalizam, por exemplo, as prioridades
para a outorga e as diretrizes e critérios para a cobrança pelo uso da água. Antes,
porém, é preciso ter um diagnóstico e direcionar o Plano para que seja consistente
com o presente e o futuro, considerando como e quando emitir as outorgas,
implementar a cobrança, realizar fiscalizações e estabelecer normas de
enquadramento dos corpos d‟ gua com relaç o aos tipos de uso. Para isso, as
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informações são colhidas por meio do cont nuo monitoramento qualitativo e
quantitativo dos recursos h dricos. Por isso, o SNIRH Sistema Nacional de
Informações sobre Recursos Hídricos é não apenas um instrumento de apoio à
gestão, mas também uma ferramenta de regulação.
Outras atividades da ANA são as de estímulo à criação dos comitês de bacias
hidrográficas. Compostos por representantes da sociedade civil, dos usuários da água
e dos poderes públicos, tais comitês desempenham um importante papel nas ações de
regulação, pois aprovam a aplicação adequada dos instrumentos de gestão na bacia.
Essas entidades proporcionam que se cumpra, de forma descentralizada, a regulação
eficiente. A ANA, consciente do significado que tem a participação desses arranjos,
não mede esforços para que esses colegiados, principalmente os relacionados às
bacias de rios da União, estejam cada vez mais preparados para cumprir o papel que
lhes destinou a Lei das Águas.
Ainda, como órgão regulador, não podem ser esquecidas as competências da
ANA para definir as condições de operação dos reservatórios públicos ou privados,
para garantir os usos múltiplos dos recursos hídricos, e avaliar a sustentabilidade de
obras hídricas com participação de recursos federais. Em suma, atuando de forma
distinta de outras agências reguladoras em alguns aspectos, a ANA concilia
competências de implementadora da Política Nacional de Recursos Hídricos e de
reguladora, consciente da sinergia benéfica ao meio ambiente e à sociedade brasileira
decorrente de sua missão institucional.
Ao longo de sua primeira década, a ANA foi incorporando novas funções e
passou a regular, também, os serviços de irrigação em regime de concessão e de
aduç o de gua bruta em corpos d‟ gua da Uni o, conforme determina a Lei
12.058/2009. Além disso, com a aprovaç o da Lei 12.334 2 1 , a qual estabelece
a Política Nacional de Segurança de Barragens, a ANA passa a ser a responsável pela
fiscalização da segurança das barragens por ela outorgadas, em geral barramentos
para usos múltiplos, e pela criação e constituição do Sistema Nacional de Informações
sobre Segurança de Barragens.
Portanto, trata-se a ANA de uma autarquia sob-regime especial, com autonomia
administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, conduzida por
uma Diretoria Colegiada composta por cinco membros: um diretor-presidente e quatro
diretores, todos nomeados pelo Presidente da República, com mandatos não
coincidentes de quatro anos. Atualmente, integram a Diretoria Colegiada da ANA:
Vicente Andreu Guillo, diretor-presidente nomeado em 15 de janeiro de 2010 e
reconduzido ao cargo em 15 de janeiro de 2014; João Gilberto Lotufo Conejo,
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reconduzido também em 15 de janeiro de 2014; Paulo Lopes Varella Neto,
reconduzido ao cargo em 28 de maio de 2013; e Gisela Damm Forattini, nomeada em
16 de janeiro de 2014.
Além da Diretoria Colegiada, constituem sua estrutura organizacional e
regimental: uma Secretaria-Geral (SGE), uma Procuradoria-Geral (PGE), uma Chefia
de Gabinete (GAB), uma Auditoria Interna (AUD), uma Corregedoria (COR), uma
Coordenação de Articulação e Comunicação (CAC), uma Coordenação de Gestão
Estratégica (CGE) e nove Superintendências: Usos Múltiplos e Eventos Críticos;
Gestão da Rede Hidrometeorológica; Implementação de Programas e Projetos; Apoio
à Gestão de Recursos Hídricos; Administração, Finanças e Gestão de Pessoas;
Gestão da Informação; Planejamento de Recursos Hídricos; Regulação; e
Fiscalização.
Em função de sua vasta extensão territorial e, principalmente, pela enorme
diversidade de ecossistemas que possui, o Brasil é um dos mais relevantes países em
tudo aquilo que diz respeito ao meio ambiente, com ênfase nas questões pertinentes
às florestas tropicais, à biodiversidade e seus recursos hídricos. E, por assim ser,
precisa ter desenvolvidas técnicas adequadas e instrumentos capazes de conciliar,
dentro da realidade brasileira, os interesses da proteção ambiental e do
desenvolvimento socioeconômico, concretizando e alcançando o respectivo
desenvolvimento sustentável.
De acordo com Benjamin (1999), podem ser identificadas três fases históricas,
porém não delimitadas ou estanques, na evolução legislativa ambiental brasileira:
1. A fase da exploração desregrada: que compreende o período entre o
descobrimento do Brasil (1500) até os meados do século XX, quando se verifica forte
influência da nação portuguesa para a formação da história e da legislação ambiental
brasileira, e, também, para a concepção do modelo de pensamento ecológico
existente, hoje, no Brasil; ou melhor, a conquista portuguesa mudou, para sempre, o
meio ambiente brasileiro, pois com a incorporação abrupta da região ao sistema
econômico mundial, o Brasil foi inserido num processo de dependência e
subordinação que o transformou em fonte inesgotável de recursos ambientais. A
seguir alguns exemplos da falta de legislação nesta época:
Segundo Wainer (1999), as poucas normas esparsas, tuteladoras, encontradas
nas Ordenações Afonsinas e Manuelinas dos bens ambientais, não almejavam a
preservação do meio ambiente. Na verdade, eram coniventes com a exploração
desregrada, ao estimular a ação dos macropredadores e a exploração ambientalmente
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não sustentável. Foram editadas visando assegurar interesses econômicos, ao
proteger recursos naturais preciosos em acelerado processo de esgotamento como a
madeira pau-brasil e outras riquezas florestais durante a expansão ultramarina. Já nas
Ordenações Filipinas, o parágrafo 7º do Título LXXXVIII, retrata o caráter precursor na
proteção das águas ao fornecer o conceito de poluição, sendo expressamente proibido
a qualquer pessoa jogar material que pudesse matar os peixes e sua criação, ou sujar
as águas dos rios e das lagoas. Ainda, de acordo com Wainer (1999), no fim do
século XVII, o Governador Roque da Costa Barreto assinou um Regimento, em
23.1.1677, abordando diversas questões ambientais, dentre elas: distribuição de
terras, inclusive as indígenas; extração da madeira do pau-brasil; exploração de minas
de salitre; pesca de baleias; extração nas minas de outro e prata – todas voltadas a
atender e resguardar os interesses econômicos reais nas terras coloniais. E, no
reinado de D. Maria I, em 1797, foram expedidas cartas régias aos governadores das
capitanias ordenando a proteção da vegetação localizada perto dos mares ou nas
margens dos rios; a demarcação e reforma da administração dos terrenos das matas;
a criação de normas para evitar procedimentos arbitrários sobre o corte de árvores nas
propriedades já estabelecidas. Esta limitação ocorreu em razão do bem público e
concedeu ao Estado direito real de superfície sobre as matas existentes no domínio
particular: trata-se da razão econômica destas normas que, indiretamente, protegem
as águas por meio da proteção vegetal. Em 1889, a República foi proclamada por
Marechal Deodoro da Fonseca e, dois anos depois, em 1891, foi promulgada a
primeira Constituição Republicana – omissa sobre o assunto ambiental. O Código
Civil, de 1916, regulou basicamente o direito de uso das águas, nos artigos 563 à 568,
mas não se referiu diretamente ao seu domínio. A proteção fundou-se basicamente no
direito de vizinhança (Livro II, título II, capítulo II, seção V) e na utilização da água
como um bem essencialmente privado e de valor econômico limitado; assim, o usuário
poderia utilizar as águas da forma que melhor o aprouvesse, desde que fossem
respeitados os direitos de vizinhança. A Constituição Federal, de 1934, contém alguns
dispositivos constitucionais ambientalistas. No artigo 5º, XIX, j, foi estabelecida a
competência privativa da União para legislar sobre: "os bens do domínio federal,
riquezas do subsolo, mineração, metalurgia, águas, energia hidroelétrica, florestas,
caça e pesca e sua exploração".
Ao longo desta fase, percebe-se que até os anos de 1960 a omissão legislativa
foi preponderante, uma vez que não havia um pensamento jurídico ambiental;
somente iniciativas pontuais do Poder P blico objetivando a conservaç o, e n o só a
preservaç o, dos bens ambientais em geral. conquista de novas fronteiras
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agrícolas, pecuárias e minerarias, era o fim visado da relação homem-natureza, pois
tal período escravizou uma visão distorcida da natureza: o desenvolvimento está
atrelado ao ultraje e à devastação dos recursos naturais.
2. A fase fragmentária: nela, observou-se uma maior preocupação ecológica com
o ambiente por parte do legislador, que impôs controles legais às atividades
exploratórias – as condutas degradadoras, anteriormente ignoradas, passam a ser
tipificadas e reprimidas legalmente. (PEREIRA: 1996).
Conforme este mesmo autor foi durante os anos sessenta que um grande
número de leis foram editadas, a saber: o artigo 2º, VII da Lei nº 4.132/62 estabeleceu,
dentre os casos de desapropriação de terras por interesse social, a hipótese de
proteção do solo e preservação de cursos e mananciais de água, bem como de
reservas florestais; foi instituída a Ação Popular – Lei nº 4.717/65 – um instrumento
legal para o cidadão, em nome da coletividade beneficiária direta e imediata da ação,
obter a invalidação de atos ou contratos administrativos ilegais ou lesivos ao
patrimônio público, incluiu-se o meio ambiente; o Código Florestal – Lei nº 4.771/65 –
criou as áreas de preservação permanente e, indiretamente, protegeu a vazão e a
qualidade das águas ao determinar, no artigo 2º, a preservação das florestas e das
matas ciliares situadas ao longo dos cursos d‟ gua, nascentes, lagos, lagoas ou
reservatórios; as Constituições Federais de 1967 e de 1969, não trouxeram qualquer
modificação no tratamento das águas em relação às Cartas anteriores. O Decreto nº
75.700/75 – estabeleceu área de proteção para fontes de água mineral. O Decreto nº
79.367/77 – determinou as normas e o padrão de potabilidade1 de água.
3. A fase holística: nesta ocorre a solidificação do pensamento jurídico ambiental
no sentido da preservação deste como um sistema ecológico integrado, significando
que as partes – os bens ambientais – são protegidas a partir do todo e com autonomia
de valor, isto é, por ser, em si mesmo, um bem jurídico. O bem jurídico, cuja tutela é
visada, engloba um complexo conjunto de inter-relações, onde a proteção isolada de
uma de suas parcelas não impede o desequilíbrio do todo e sua consequente
degradação.
É sancionada a Lei 6.938 8, a qual dispõe sobre a Política Nacional do Meio
mbiente, e que trouxe consigo o in cio do pensamento hol stico em relaç o à
proteç o ambiental no Brasil, indo o legislador al m da tutela dispersa dos diferentes
bens caracter stica marcante da fase fragment ria e tratando o meio ambiente como
um todo ao lançar a base para a busca por um desenvolvimento sustentável, ao
estabelecer princípios de proteção e de garantia ao meio ambiente, ao instituir
1 Potabilidade da água = água potável. Termo usado no direito ambiental.
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objetivos e instrumentos da política nacional, ao consolidar, no ordenamento jurídico
brasileiro, o EI Estudo de Impacto mbiental, ao adotar a „Teoria da
Responsabilidade Civil Objetiva‟ como forma de responsabilizaç o do agente pelo
dano causado ao meio ambiente e a terceiros afetados por suas atividades. A partir
desta legislação, sanciona-se a Lei 7347 85, denominada „Lei da Ação Civil
P blica‟, que criou o instrumento processual adequado para reprimir ou impedir danos
ao meio ambiente, além de outros interesses difusos e coletivos da sociedade, por
meio da alteraç o introduzida pela Lei 8. 78 9 , sendo que esta ampliou a
legitimidade para agir, englobando n o só o Minist rio P blico, mas, tamb m, a Uni o,
os Estados, os Munic pios e órg os da administraç o direta e indireta autarquias,
empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista, bem como as
associações constituídas a pelo menos um ano que incluíam, em suas finalidades
institucionais, a proteção ao direito visado pela ação. (BEZERRA: 2000).
CF Constituiç o Federal de 1988 foi o mais importante marco ao longo da
história brasileira e da proteção ambiental, pela ampla previsão que norteia e delimita
o sistema jurídico ambiental, dedicando todo um capítulo, o VI, a partir do artigo 225,
respectivos parágrafos e incisos, complementados por dispositivos esparsos –
Regulamentos. E, ainda, nesta mesma CF/88, constata-se que a água se caracterizou
como um recurso econômico de forma bastante clara e importante, como se lê nos
artigos 20, § 1º; art. 21, inciso XII, letra b, inciso XIX; art.43, § 2º, inciso IV, § 3º; art.
176, § 1º.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Constatou-se que a oferta de água, das demandas consuntivas, da qualidade
das águas e vulnerabilidades, resultam em um balanço quali-quantitativo crítico que
necessitam de uma gestão mais ativa, persistente e corretiva.
O direito das águas se faz notar por meio do Direito Ambiental e pela legislação,
doutrina, jurisprudência e costumes, como um conjunto de princípios e normas
jurídicas que disciplinam o uso, o domínio, a proteção, a conservação e o
aproveitamento das águas.
REFERÊNCIAS
Revista NPI – Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar Volume IX Número 9 2014
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ANA – Conjuntura dos Recursos Hídricos no Brasil – 2013. Disponível:
http://arquivos.ana.gov.br/institucional/spr/conjuntura/webSite_relatorioConjuntura/proj
eto/index.html. Acesso em junho de 2014.
ASSUNÇÃO, Paulo. As condições d cidade de São Paulo no século XIX. Arquivo
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Disponível:
http://www.historica.arquivoestado.sp.gov.br/materias/anteriores/edicao37/materia03/.
Acesso em set/2014.
IBGE. ATLAS DE SANEAMENTO - (2011). Disponível:
http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/atlas_saneamento/default_zip.shtm.
Acesso em junho de 2014.
BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcelos e. Introdução ao direito ambiental
brasileiro. Revista de Direito Ambiental. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,
abril-junho 1999. v. 14. Ano 4.
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ÁGUA NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
Lilian Loureiro Bastos Dertinati
INTRODUÇÃO
Sob a ótica de Granziera (2011), a água, além de um bem comum da vida,
é um recurso ambiental de suma importância, que possui peculiaridades distintas no
que se referem aos demais recursos. Há que se observar o seu valor econômico, de
modo a se fazer necessária a regulamentação de seu uso.
A doutrina diverge sobre o valor econômico da água, admitindo, para tanto, uma
concepção exclusivamente econômica, em atividades humanas que visam lucros e
rendas como o caso de hidrelétricas, termelétricas, entre outras atividades lucrativas.
Contudo, segundo o autor supramencionado, o Código de Águas. (Decreto Lei nº
24.643 34) ilustra em seu art. 37, que “o uso das guas p blicas se deve realizar sem
preju zos da navegaç o [...]”, ou seja, diante de tal dispositivo observa-se a
preocupação com a economia.
O objetivo deste trabalho foi o de contextualizar a água na legislação
brasileira atual.
DESENVOLVIMENTO
Diante dos prejuízos da navegação, destaca-se a importância do presente
decreto quando da utilização da água de forma consciente e sustentável. Enfatiza que
a água é um bem pertencente à União, aos Estados, Distrito Federal em consonância
com a localização dos corpos hídricos, haja vista sua escassez. Contudo, embora a
Constituição da República Federativa do Brasil seja a detentora do poder sobre as
águas, nada impede que os Estados criem mecanismos e normas de gestão sobre
esse bem, e para tanto elenca, o Código de Águas como uma das principais leis
reguladoras desse bem, abrangendo o âmbito civil e administrativo, bem como a
outorga do uso da água.
Não obstante a água, como já abordado, antes considerada um recurso
natural inesgotável, até mesmo pela sua peculiaridade cíclica, com o passar dos anos
e o aumento considerável da população e, consequentemente, do lixo e poluição,
atualmente, trata-se de um bem limitado especialmente em consequência da poluição
causada nas bacias hidrográficas.
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Dessa forma, o Poder Estatal se vê diante de um dilema, reeducar a
sociedade para que consuma a água de forma consciente e fazer tal recurso chegar a
regiões de difícil acesso, evitando desperdício. A cobrança pelo uso da água, no
entanto, almeja entre outros fatores coibir o desperdício e dar ao usuário o seu valor
real, de maneira a utilizar o recurso de forma racional, como bem de valor econômico
que é e necessário à subsistência.
A outorga da água está regulamentada no artigo 5°, da Lei n° 9.443/97,
Política Nacional dos Recursos Hídricos, que elenca que a água é um bem comum do
povo, sendo esse essencial à qualidade de vida humana, bem como de qualquer
espécie existente no planeta, à qual todos têm direito, posto que o valor cobrado pelo
Poder Estatal pelo consumo da água, mais do que racionar e evitar desperdício,
objetiva reverter os valores arrecadados em mais investimentos e infraestrura na
preservação dos recursos hídricos.
A outorga da água foi introduzida no ordenamento jurídico do Brasil por
meio do Código de Águas, mais especificamente, em seu artigo 43, do Decreto Lei
n°.24643°97, que consiste na captação da água bem como o seu armazenamento.
Referida outorga é de suma importância. Equipara-se ao licenciamento ambiental.
Busca um controle efetivo na utilização, qualidade e quantidade do recurso hídrico. As
outorgas, no entanto, podem ser suspensas em caso de escassez, visando às
necessidades prementes da sociedade e animais.
A suspensão nesses casos é provisória, em caráter emergencial, podendo
ser total ou parcial. Não se dá apenas em caso de escassez, mas, também em caso
de uso inadequado, negligente ou imprudente por parte do sujeito ativo, detentor da
outorga.
O fornecimento da água é de competência da Agencia Nacional de Águas
(ANA), que é responsável pela concessão da água em âmbito federal, ou seja, quando
os recursos hídricos pertencerem à União, que pode se assim entender conveniente,
delegar tal responsabilidade aos Estados e Distrito Federal. (GRAZIERA, 2011 p. 273
e 274)
A cobrança do uso da água, embora seja uma questão polêmica e muito
discutida, já foi consagrada como de suma importância e necessária, sobretudo, como
uma sanção, evitando a poluição e estimulando o uso consciente da água.
Há ainda que se destacar que o uso e consumo da água em caso de
escassez, dá preferência aos humanos e animais, visando minorar a escassez, seja
por falta de acesso ou disponibilidade ou mesmo por excesso de poluição. Faz-se
necessária a criação de mais recursos e mecanismos para a sua captação; promover
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o aumento das reservas, bem como seu armazenamento; proteger os aquíferos
subterrâneos, bem como promover o transporte e a distribuição de água de qualidade
para as localidades que possuem deficiência de tal bem.
Promover, também, a proteção dos mananciais, nascentes, minas entre
outras fontes naturais ainda existentes e, sobretudo, incentivar e promover a
reutilização da água e seu tratamento, haja vista se tratar de uma forma barata e
rápida, já que a dessalinização ainda é uma alternativa muito cara e que pode
provocar impactos nocivos ao meio ambiente e a despoluição também se trata de um
processo dispendioso e de valor vultoso.
Contudo, não se pode deixar de mencionar os impactos negativos
provocados pelo consumo de água de má qualidade, em especial no corpo humano,
que é formado por cerca de 70% de água. Estima-se que cerca de 34 mil pessoas
chegam a óbito em razão do consumo de água de má qualidade, outras 65 mil são
internadas. No Brasil devido à contaminação por doenças de veiculação hídrica, sendo
que uma pessoa necessita em média de cerca de cinco litros por dia para consumir e
se alimentar e outros vinte e cinco litros para sua higienização, o que leva a concluir
que uma família em média precisa de 350 litros de água por dia, isso no Canadá.
Já na África, estima-se 20 litros, 165 litros na União Europeia e 200 litros
no Brasil. A cidade de São Paulo, uma das metrópoles mundiais, é uma das regiões
de menor disponibilidade de água por habitante, sendo que cada paulistano dispõe
apenas de 201 metros cúbicos de água por ano, ou seja, o mínimo possível, quando,
na verdade, segundo os especialistas seriam necessários 1.500 metros por ano,
aproximadamente, 5 metros cúbicos por dia, que ainda assim não assegurariam uma
higiene de qualidade.
Segundo dados da Organização Mundial da Saúde (OMS),
aproximadamente 1,7 milhão de óbitos são causados pelo consumo da água poluída,
sendo que a maior parte desses óbitos é de crianças, ocasionadas em, sua maioria,
por diarreia e desidratação, provocadas pela ingestão de coliformes fecais.
Estima-se, que o consumo de águas impuras, a falta de saneamento
básico, tais como as precárias condições de higiene, é responsável por
aproximadamente 200 mortes por hora, todos os anos, em todos os dias, não
obstante, cerca de 80% das várias espécies de doenças são disseminadas pela água
que possui ampla variedade de patógenos; bactérias; protozoários; vírus; ou
organismos multicelulares.
Tais bactérias causam problemas gastrointestinais, além de infecções por
contato com a pele, ou ainda por meio da inalação através de aerosóis nocivos.
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Antunes (2001) declara que a água ora observada por outros
doutrinadores, é um recurso natural de suma importância, que demanda proteção.
Elenca o Código Florestal que a preservação das florestas e matas ciliares está
diretamente ligada à proteção da água e recursos hídricos, bem como as espécies
dela inerentes, de forma a abranger, não apenas as águas correntes, mas, também,
os lagos, lagoas e reservatórios, sejam naturais ou derivados de ações humanas.
Nesse diapasão, a referida proteção vai além do Código Florestal como a Lei nº
7.754/89 que prevê a proteção da vegetação na orla das nascentes, que são de suma
importância na preservação das águas.
Antunes (2001) reitera que a escassez da água, bem como sua qualidade,
é um fato no mínimo alarmante, sendo que a água ora considerada como potável é de
qualidade duvidosa, fato esse que provoca várias doenças e um terço da mortalidade
ocorre devido à sua má qualidade.
No tocante à distribuição de água, ora já explorado por outros
doutrinadores, muito se perde nos encanamentos inadequados e no transporte
inapropriado. Vale ressaltar que grande parte da população ainda não tem acesso à
água potável, fator esse que nem sempre é devido à escassez, mas, sim, oriundo da
má distribuição ocasionando desperdício. Há ainda que se destacar que grande parte
da população não possui saneamento básico, o que agrava ainda mais a situação,
posto que os resíduos e o esgoto pudessem ser tratados e reutilizados, sobretudo,
dando condições dignas à sociedade, direito esse salvaguardado pelo diploma maior,
que, infelizmente, é constantemente violado.
Milaré (2011) destaca a proteção da água e recursos hídricos sob a ótica
de outras legislações. Menciona a Lei nº 9.966/00, que realiza o controle e vigilância
das águas navegáveis, vislumbrando evitar a poluição derivada de descarga de óleo,
além de outras substâncias prejudiciais ao meio ambiente aquático. Visa à fiscalização
dos portos e embarcações, bem como suas plataformas e infraestrutura necessárias à
carga e descarga de navios, bem como para o armazenamento de mercadorias.
Ressalta o Decreto Lei nº 6.478/08 que deu origem à Convenção Internacional
inerente à fiscalização em Alto-Mar, nos casos de catástrofes ambientais como
derramamento de petróleo.
Milaré (2011) reitera que a água é um bem de valor inestimável, do qual
depende a vida não só a humana, mas, de quaisquer espécies existentes, participando
diretamente da composição dos organismos e seres vivos, sendo o seu papel junto
aos biomas múltiplos.
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Outrossim, embora três quarto da superfície terrestre sejam cobertos por
água, apenas 2,5% são consumíveis, ou seja, aptos para beber, e a maior quantidade
de água está localizada nos oceanos, sendo que ainda não foram descobertas novas
técnicas economicamente viáveis para a sua utilização. O que implicaria em
dessalinização.
Dessa forma, a água potável acessível é consideravelmente escassa à
medida que 80% dela encontram-se na criosfera, geleiras e polos do mundo. Nesse
sentido, pode-se concluir que a água, embora um bem comum de suma importância à
sobrevivência, não se trata de um recurso abundante, ao contrário além de limitado,
não é barato, o que leva a crer que ainda há muito que investir para que esse recurso
chegue a áreas e pessoas de difícil acesso, bem como investimentos no transporte de
água, que se mostram cada vez mais distantes, investimento no tratamento e
infraestrutura e, sobretudo, a purificação da água sendo possível sua reutilização e
devolução ao ciclo ambiental.
Milaré (2011) resalta ainda que o Brasil, no que tange à água doce, é
abençoado, pois alberga 12% da água doce mundial, entretanto, em que pese a maior
parte da água doce estar localizada no Brasil, referido bem é mal distribuído no que se
refere à densidade demográfica.
Sob esse prisma observa-se que no Brasil cerca de 80% dessa água está
situada em solo amazônico, provocando escassez no Nordeste e Centro-Oeste e
mesmo em território amazônico, devido sua má distribuição. O Brasil embora rico em
recursos hídricos, a água não chega a grande parte das regiões, por falta de
investimentos e infraestrutura, sobretudo, saneamento básico, além de transporte de
qualidade e célere nas localidades que não possuem água encanada.
A despeito disso, como já fora abordado, esse não é o maior problema
encontrado, mas sim a contaminação das águas. Cerca de 90% dos esgotos
domésticos são lançados nos rios, lagos e mares e cerca de 70% dos resíduos
industriais, tais como agrotóxicos; resíduos químicos, entre outras substâncias
nocivas. Isso promove a contaminação do solo e seus respectivos nutrientes e
derivados, além da contaminação dos lençóis freáticos (subterrâneos).
Infelizmente, o Brasil não se destaca apenas por ser detentor de 12% da
água doce apta para consumo, destaca-se, também, por desperdiçar cerca de 40%
dessa água, oriunda das estações de tratamento, enquanto a média mundial de
desperdício é de 10%. Entre as regiões brasileiras que mais desperdiçam água,
enfatiza-se a mais carente, o Nordeste, pois cerca de 60% da água potável destinada
para o consumo dos nordestinos se perde pelos canos, antes mesmo de chegar às
Revista NPI – Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar Volume IX Número 9 2014
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residências. Diante dessas circunstâncias, existe a necessidade de administrar a
qualidade e quantidade da água, tal como sua distribuição de forma homogênea.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Como abordado ao longo do trabalho, o legislador constituinte foi generoso
no que tange à legislação. Muitos são os remédios e dispositivos legais que visam à
proteção do meio ambiente, dentre eles, podem-se citar as formas de
responsabilização do poluidor, bem como a contribuição da sociedade por meio da
Ação Civil Pública, Ação Popular, entre tantos outros dispositivos que abrangem leis,
universais, especiais, constitucionais e infraconstitucionais.
Diante da imensa gama de leis e dispositivos legais, vislumbra-se que
falta, no entanto, fiscalização e eficácia na aplicação dos referidos dispositivos, bem
como a conscientização da sociedade, posto que segundo estudiosos a água que se
utiliza atualmente é a mesma de séculos passados.
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o inciso xix do art. 21 da constituição federal, e altera o art. 1º da lei 8.001, de 13 de
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ANÁLISE CIRCUNSTANCIAL SOBRE MAUS TRATOS E CRUELDADE CONTRA
OS ANIMAIS
Adeline Meira de Oliveira
Introdução
De acordo com fatos históricos os maus tratos contra os animais, bem
como o emprego de atos cruéis, sempre considerados inadmissíveis socialmente,
porém continuaram a serem praticados até mesmo nos dias de hoje.
Um dos meios cruéis aplicados nos animais é sua utilização em
experimentos e experiências de laboratório, mesmo tendo o auxilio do ordenamento
jurídico, muitos consideram seu uso um ato de extrema crueldade, pois estamos
lidando com vidas, não humana, mas ainda sim, um seu vivo.
A discussão acerca dos direitos dos animais e também seu uso em
experimentos e experiência cientificas vem ocorrendo por muitos tempos, foi no ano
de 1.860, quando um terminante acontecimento contribuiu para a criação de abalizes
na utilização de animais como cobaias nos experimentos de laboratório. A esposa e a
filha do fisiologista francês Claude Bernard, o abandonaram por estarem extenuadas
de ouvirem os gritos de animais torturados diariamente em um laboratório e um
biotério (local em que se mantêm animais vivos para estudos de laboratório.) que o
marido mantinha nos porões de sua residência, e contra ao pensamento do marido,
que dizia que o uso de animais vivos era indispensável para suas experimentações,
alicerçaram a primeira sociedade francesa defensora dos animais. Essa associação foi
o começo para o surgimento de tantas mais, onde se também lutou pela criação de
leis especificas para os experimentos em animais.
O custo da vaidade vai muito além da do que pagamos ao comprarmos os
produtos da indústria de cosméticos, quais são utilizados diariamente por mulheres,
homens e, inclusive por crianças, e não estamos nos referindo aos impostos cobrados
pelo Estado e sim á milhares de vidas, que aparentemente ainda precisam ser tiradas
mesmo já existindo métodos alternativos, esses animais como coelhos, ratos,
camundongos, porquinho-da-índia, gatos e diversos outros, são usados para testar os
produtos que mais tarde estarão em nossas casas, sem ao menos desconfiarmos o
quanto de sofrimento, tortura, sangue foi derramado para se chegar a este produto
final.
O objetivo deste trabalho foi o de buscar ampliar a visão social e jurídica
sobre maus tratos e crueldade contra os animais.
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Desenvolvimento
No ordenamento brasileiro a lei que define os parâmetros para o uso de
animais em pesquisas é a Lei 11. 794, de 08 de outubro de 2008, qual declara que
compete a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) corrobora a
apresentação dos dados que provem a segurança dos produtos registrados na
agência. Tal encargo existe mesmo os produtos tendo selos internacionais que
apontam se foram testados em animais.
Porém no Brasil temos a Associação Brasileira da Indústria de Higiene
Pessoal, Perfumaria e Cosméticos (ABIPEC) que alega que está informação não é
obrigatória e que a decisão pertence à empresa, que decidirá se quer inserir este dado
em seus produtos. Ainda no Brasil, os projetos de pesquisa antes de serem aprovados
ou rejeitados precisam passar pelo crivo do comitê de ética, pertencente à própria
instituição que executa a pesquisa, sendo que a mesma também é encarregada de
fiscalizar.
O legislador brasileiro observando a necessidade de leis para se criar
parâmetros para que estas informações constem nas embalagens de cosméticos e de
higiene pessoal, vem estudando as diversas propostas apresentadas na Câmara, afim,
de formular um modelo que deverá ser implantado em todas as empresas e indústrias
desse seguimento.
Assim como muitos concordaram com a atitude dos ativistas que invadiram
o Instituto Royal, sede localizada na cidade de São Roque, interior de São Paulo, e
resgataram 178 beagles, 7 coelhos e os camundongos ali abandonados logo após a
invasão depois que encerraram sua atividades no município, outros classificaram o
ato como vandalismo e defendendo o uso dos animais para as pesquisas.
Porém poucos se manifestaram publicamente e um desses foi o Juiz de Direito em
São Paulo, Edison Tetsuzo Namba, mestre e doutor em Direito pela Universalidade de
São Paulo, autor do Manual de bioética e biodireito pela Editora Atlas.
Segundo Edison Tetsuzo Namba (NAMBA. 2014. Carta Forense):
Na Constituição Federal, promulgada em 5 de outubro de 1998, em seu
art. 225, “caput‟, estabelece-se que
“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
Revista NPI – Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar Volume IX Número 9 2014
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Em outras palavras, acaso os testes em animais não violem a função
ecológica (1), provoquem a extinção da espécie eleita (2) ou submetam-na à
crueldade (3), podem ser feitos. Existe, pois, acolhida constitucional para a
experimentação em estudo.
Em alguns casos, conforme se tem divulgado, o uso de cães é
intermediário para a prática com camundongos e seres humanos, logo, com a
experimentação inicialmente destacada, efetivar-se-á outra norma da Lei Teto, art.
217; no “caput” deste dispositivo, particularmente: “O Estado promoverá e incentivará
o desenvolvimento cient fico, a pesquisa e a capacitaç o tecnológica”.
Não padece de inconstitucionalidade a experiência com animais.
Por fim, o aspecto ético deve ser analisado. Cumpre não olvidar de que a ética é o
comportamento geral aceito numa determinada sociedade, em certa ocasião. Isso
pode variar conforme o decorrer dos séculos e dar ensejo a visões completamente
diferentes, até mesmo antagônicas. A celeuma acentua-se quando se tem em mente a
existência de duas vertentes de opinião: conservadores e liberais.
O ser humano tem o direito à vida. Isso é de fundamental importância.
Tudo aquilo que é feito para exterminar a existência humana deve ser repudiado de
maneira veemente. Sem a vida, não há nada. Depois disso, tem-se a necessidade, no
âmbito privado e na esfera pública, da dignidade da pessoa humana. Alguém vive e
deve ter uma existência digna.
A fim de se obter a vida e a dignidade, porém, não se permite ultrapassar
limites éticos, por exemplo, realizar experiências científicas para a melhoria da saúde
com presos, sem seu consentimento ou com a anuência dúbia. Essa atitude seria
contrária a toda evolução da humanidade, que está em um estágio cada vez mais
acentuado de respeito das desigualdades e das minorias.
Em conclusão, a experimentação com animais não afronta a Carta da
República, ao contrário, ela é permitida para o incremento do meio ambiente e do
desenvolvimento científico, em prol da humanidade, tampouco fere algum diploma
legal infraconstitucional, porquanto regulamentada as espécies a serem utilizadas,
maneira e fiscalização ou pode ser taxada de antiética ou violadora dos preceitos de
bioética, porque não está contrária a alguma atitude geral ou mínima imprescindível
para o progresso humano no contexto global, com respeito aos outros seres vivos.
Isso é totalmente possível, pois como mencionado acima, os produtos devem
trazer informações se aquele produto antes de for disponibilizado ao consumo do
publico foi ou não testado em animais nos laboratórios de pesquisa. Dessa forma nos
Revista NPI – Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar Volume IX Número 9 2014
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permitindo escolher entre produtos testados em animais e não. O consumidor possui o
direto do livre arbítrio, ou seja, faculdade de escolha, vontade e podendo desfrutar
dele como bem desejar, desde que não seja contra lei.
Ao optarmos pelo uso de produtos que não sejam testados em animais
poderemos e estaremos exigindo e pressionando as empresas a buscarem outros
meios de pesquisa sem a necessidade de submeter os animais a torturas, sofrimento,
mutilações. Com os métodos alternativos se insistirem chegaremos ao fim da “era do
m todo arcaico, obsoleto, truculento e ineficaz”.
Para que cheguemos de fato ao fim disso é indispensável que informemos as
indústrias o motivo de deixarmos de usufruir de seus produtos, eles precisam tomar
conhecimento de nossa insatisfação. Temos o direito de exigir que as dúvidas que nos
rodeiam sejam sanadas, até porque toda e qualquer empresa, indústria tem a
obrigatoriedade de informar nos rótulos sobre os produtos de fabricam, seja sua
matéria prima, o que foi produzido e inclusive se realiza testes com animais para se
chegar ao produto final.
Spadotto e Guerrini (2009) observaram uma questão e possível,
importante que muitos desconhecem, é a implantação dos Protocolos Bioéticos
Integrados (PBIs), qual ainda aguarda sua aprovação, porém o que de fato significa
estes protocolos? Bem, constitui na formalização de normas para se continuar com as
experimentações em animais, contudo delimitando regras para que assegure a não
pratica de crueldades para com estes animais, mas sim o uso exclusivo destes seres
unicamente para experimentação, experiências e a demonstração acadêmica. Os
protocolos apresentam um olhar complexo, em rede, ocorre que pretende ir além do
emprego acadêmico com os animais e avaliar e tentar diminuir os impactos no meio
ambiente.
Ao pensar nesses protocolos o homem deve observar com atenção redobrada se não
estará mais uma vez agindo e preservando o meio ambiente unicamente por ter
interesse em manter aquilo que lhe trará algum lucro. Outro ponto que pode se tomar
uma grande dor de cabeça, haja vista, que os protocolos bioéticos integrados (PBI)
não dependeriam das leis brasileiras e sim de cada instituição. Neste caso o melhor e
mais seguro não seria a uniformização das regras para o uso dos animais em
experimentos, visto que os cientistas estão se mostrando contrários aos novos
métodos desenvolvidos para o mesmo fim. Com a implantação de PBIs, podemos
visualizar uma boa contribuição a Lei 11.794/08, que no seu artigo 14, destaca em
especial, que nos protocolos dos experimentos os animais deveram ter os cuidados
durantes e após a aplicação de pesquisa, portanto, serem cuidados de forma especial,
Revista NPI – Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar Volume IX Número 9 2014
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em concordância pelo que foi delimitado pela CONCEA. Ao aplicar os Protocolos
Bioéticos Integrados (PBIs) sugere-se seu uso por meio de uma Rede de Informações
Únicas (Rede PBI), tendo o proposito de prontificar as qualificações dos interessados,
mantendo-os sempre atualizados, contendo maior agilidade sendo que deverá ser
virtual, podendo-se acompanhar as atualizações em tempo real daqueles que ali
estevem cadastrados, e permitindo a livre consulta.
Tem-se discutindo sobre o reconhecimento ou não do animal como sujeito
de direito, o que para uns é obvio outros discordam, se analisar pelos interessados
daqueles que concordam com uso dos animais para experimentos, veremos que os
animais de qualquer e toda espécie não tem direitos, por outro lado os que protegem
os animais e muitas vezes os tratam como membros da família, os considera sim
sujeitos de direitos, achando que as leis brasileiras são brandas em suas punições e
que deveria dedicar maior atenção, ou a atenção que nunca receberam, aos
resguarda-los visto que para o homem os animais sempre lhe serão inferiores e
irracionais.
Segundo Ramos (2014) o conceito de Luhmann, da teoria sistêmica, tem
por objetivo sobrepujar situações que não oferecem saída favorável. Em seu
pensamento toda explicação científica ou não deve relacionado com a efetiva
veracidade, cria-se um debate limitado somente na teoria e não em fundamentos,
provocando a estagnação em torno do tema pautado. Por fim se os animais podem ser
considerados detentores de direitos, ainda é um tema que precisará ser estudado
afinco, cujo se faz necessária seu reconhecimento perante as normas do nosso
sistema.
Ao existem leis em sua defesa e que precisam ser aprimoradas para os
abusos cometidos contra os animais, que estão mais frequentes, para se ter ideia em
2013 pelos menos um animal era maltratado por semana e mais de cinco abandonos
por dia, agora imaginem quantos sofrem maus tratos diariamente e s o “descartados”,
são estuprados (fêmeas e machos, filhotes, adultos, idosos), usados em filme de
conte do adulto, aqueles chamados de “matrizes e reprodutores” (que depois que n o
servem mais são jogados nas ruas para morrerem, usufruídos até seus último suspiro)
e quantos morreram em virtude do comportamento do homem (dotado de razão, e
superioridade), será realmente que estes animais: cães, gatos, aves, peixes, cavalos,
vacas, cobrar e milhões de outro não merecem viver com dignidade e em paz.
Assim como a espécie humana, os animais também precisam ser protegidos,
amparados. Os atos cruéis e de maus tratos que vem sendo feito contra eles estão
tomando grandes dimensões, em especial nos dias atuais onde se existe uma melhor
Revista NPI – Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar Volume IX Número 9 2014
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conscientização em relação aos direitos que estes animais têm perante o
ordenamento jurídico brasileiro e internacional.
E considerando a quantidades de manifestações e movimentos realizados
este ano em prol das medidas protetivas, pleiteando o fim do emprego de maus tratos
e crueldade contra os animais, de toda e qualquer espécie, sejam estes domésticos,
domesticados, exóticos, silvestres, nacionais ou internacionais. Devemos entender
que a humanidade quando agi de modo mal intencionado com os animais estão
prejudicando e provocando ele mesmo a perda da essência para própria
sobrevivência, que são a necessária, benéfica e indispensável fauna, sim nossa fauna,
que já foi muito invejada pelos demais países pela sua grandeza e rica diversidade.
Agora, para se existir equilíbrio no planeta que todos nós habitamos, animais são tão
ou mais importantes que os seres humanos para continuidade do equilíbrio ambiental
qual mantém o nosso planeta vivo.
Considerações Finais
Do ordenamento jurídico se é possível se chegar a diversas conclusões de
uma mesma norma, sendo tanto favorável como contra. A lei existe justamente para
impor controles aos indivíduos que convive em sociedade, para que todos possam
viver harmoniosamente. A interpretação nunca será igual em sua totalidade, haverá
pontos divergentes e outros contrários aquele pensamento, isso denominamos de
democracia.
O detentor do poder no mundo sempre foi o homem por dispor de capacidades
que os outros seres vivos não tinham, contudo, isso ainda não mudou e nos os seres
humanos continuamos a governar o mundo, todavia o fazemos de maneiras diversas e
um meio que muitos encontraram que tentar abolir o uso de animais em experiências e
experimentos é justamente atingindo as indústrias, também pode ser chamado de
“boicote”, visto que est o utilizando a figura de consumidor para cobrar novos métodos
no que se refere ao uso dos animais.
Referências
BRASIL. Lei nº 11.794 de 08 de outubro de 2008. Regulamenta o inciso VII do § 1o do
art. 225 da Constituição Federal, estabelecendo procedimentos para o uso científico
de animais; revoga a Lei no 6.638, de 8 de maio de 1979; e dá outras providências.
Diário Oficial da Republica Federativa do Brasil, Poder Executivo. Disponível em:<
Revista NPI – Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar Volume IX Número 9 2014
30
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11794.htm> . Acesso em:
9 dez. de 2014.
NAMBA, Edison Tetsuzo. Experiência com animais: posição favorável. Jornal Carta
Forense. Publicado em 03 de fevereiro de 2014. Disponível em: <
http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/experiencia-com-animais-posicao-
favoravel/12968> . Acesso em 5 dez. 2014.
RAMOS, Chiara. Animal como sujeito de direito: uma proposta com base na teoria dos
sistemas de Luhmann. Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 4016, 30 jun. 2014.
Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/29706>. Acesso em: 11 dez. 2014.
SPADOTTO, A. J.; GUERRINI, Ivan A. Conjecturas complexas para a formalização de
um protocolo bioético integrado (PBI) para experimentação e demonstração
acadêmica empregando animais. Faimi, 2009. Disponível em:
<http://www.faimi.edu.br/revistajuridica/downloads/numero7/conjecturas.pdf.>. Acesso
em: 8 dez. 2014.
Artigo retirado e adaptado do projeto de conclusão de curso: Análise social e jurídica
dos maus tratos aos animais. Adeline Meira de Oliveira. 2014.
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ASPECTOS JURÍDICOS VINCULADOS AO RECEBIMENTO DE MEDICAMENTOS
GRATUITAMENTE NO BRASIL
Ipojucan Rodrigo Benatti
Introdução
Quando se fala em recebimento gratuito de medicamentos na atualidade,
surge um aspecto jurídico de extrema importância e impacto na sociedade, trata-se da
chamada judicialização da saúde, que consiste na possibilidade de recorrer ao Poder
Judiciário para que esse obrigue a Administração Pública a providenciar gratuitamente
medicamentos para qualquer um do povo.
Contudo, o assunto é polêmico, pois em um primeiro momento, tutelar
esse direito é proteger a dignidade humana, presumidamente, dos mais necessitados.
O objetivo deste trabalho foi o de fazer um estudo sobre a gratuidade dos
medicamentos e embasamento jurídico no Brasil.
Desenvolvimento
A dignidade da pessoa humana é o núcleo essencial de onde emanam os
direitos fundamentais e no qual orbita o Estado democrático de direito. Tais direitos,
além da saúde e a vida, que entre outras coisas, legitimam o recebimento gratuito de
medicamentos pelos cidadãos em face do Estado, incluem ainda a liberdade,
igualdade e o mínimo existencial, entre outros. Aos poderes Judiciário, Legislativo e
Executivo, por força constitucional, cabe o dever de materializar os direitos
fundamentais, da maneira mais efetiva possível, tendo como limite mínimo o núcleo
essencial desses direitos, ou seja, a dignidade da pessoa humana.
São inúmeras as normas constitucionais acerca da garantia de saúde e
todas elas possuem eficácia jurídica, podendo ser invocadas na fundamentação de
pedidos judiciais, cujo objeto seja a efetivação do direito à saúde, quais sejam,
atenção médica, tratamentos, insumos terapêuticos e medicamentos.
Na contemporaneidade, ações dessa natureza pululam pelos tribunais brasileiros em
número tão elevado que deram origem ao chamado Fenômeno da Judicialização dos
Medicamentos.
Conforme ensina Gandini (2007), O direito de se valer do Poder Judiciário
para executar essa obrigação é tão certo quanto o dever do Estado à prestação de
atendimento médico e assistência farmacêutica, tanto que a própria Constituição
Federal o assegura (artigo 5º, inciso XXXV).
Revista NPI – Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar Volume IX Número 9 2014
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No que diz respeito ao fornecimento de medicamentos, não se verifica de
forma clara na Constituição Federal e nem na Lei, qual a competência de cada ente
Estatal, de tal sorte que a definição dos critérios de divisão de competências,
resumidamente, apenas é observada em atos administrativos municipais, estaduais e
federais, o mais importante é a Portaria 3.916/98 do Ministério da Saúde,
estabelecedora da Política Nacional de Medicamentos, de modo que todos os níveis
federativos, de forma cooperativa, formulam listas dos principais medicamentos que
devem ser fornecidos à população.
Dessa forma, cabe ao gestor federal elaborar a Política Nacional de
Medicamentos, auxiliando gestores estaduais e municipais na formulação da Relação
Nacional de Medicamentos. A União, os Estados e o Distrito Federal devem ocupar-se
precipuamente da aquisição e distribuição de medicamentos de caráter excepcionais.
Ao gestor municipal, cabe definir uma relação de medicamentos essenciais
para o seu município com base na primeira relação e, além disso, oferecer assistência
farmacêutica assegurando que seja suprida a necessidade de medicamentos
essenciais à atenção básica à saúde, em outras palavras, cabe ao Município se
ocupar de questões de pequena complexidade, aos Estados, tratar de problemáticas
de média e alta complexidade, e finalmente, compete à união solucionar questões de
alta complexidade. Destarte essa divisão administrativa, o posicionamento do
Judiciário é no sentido de que trata-se de responsabilidade solidária entre as três
esferas de poder, sejam quais forem as atribuições administrativas estabelecidas pela
legislação infraconstitucional (BARIONE, 2007).
Nesse diapasão, o STF tem proferido inúmeras decisões, por exemplo, a Suspeição
de Segurança n° 3158 em relação ao Mandado de Segurança n°2006.005996-0 (fls.
121-136), Min. Ellen Gracie (2007):
Finalmente, ressalte-se que a discussão em relação competência para a
execução de programas de saúde e de distribuição de medicamentos não pode se
sobrepor ao direito à saúde, assegurado pelo art. 196 da Constituição da República,
que obriga todas as esferas de Governo a atuarem de forma solidária.
Tal entendimento cristaliza a noção de que o direito à saúde do qual o
cidadão é titular, se sobrepõe à divisão de atribuições infraconstitucionais entre as três
esferas federativas, legitimando todos os níveis para figurar no polo passivo da ação.
Note-se, portanto, que os Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo, salvo possíveis
exceções impertinentes à pesquisa em tela, são ativos, do ponto de vista normativo,
na execução de entrega gratuita de medicamentos à população, conforme as
possibilidades financeiras existentes.
Revista NPI – Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar Volume IX Número 9 2014
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Considerações Finais
Do exposto foi possível extrair que a concepção de que se a Constituição
define um direito fundamental, como é o caso do direito do cidadão em receber
medicamentos gratuitamente, inseridos nos direitos à saúde e à vida, esse direito
torna-se exigível inclusive mediante ação judicial.
No entanto, conforme mencionado existem limites a serem respeitados que inserem o
juiz em um dilema, posto que deva aplicar a norma constitucional em sua máxima
eficácia, observando a reserva do possível e o princípio da proporcionalidade, motivo
pelo qual deve pautar-se por alguns princípios.
Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da
República Federativa do Brasil, Poder Executivo, 5 de outubro de 1988. Disponível
em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm.>
Acesso em: 19 set. 2014.
GANDINIJ A. D., BARIONES F., DE SOUZA A. E. A judicialização do direito à Saúde:
A obtenção de atendimento médico, medicamentos e insumos terapêuticos por via
judicial. Critérios e Experiências, 2007. Disponível em:
<http://www.idisa.org.br/img/File/judicializacao.pdf.> Acesso em: 04 set. 2014.
GRACIE, Min. E. Mandado de Segurança n°2006.005996-0 (fls. 121-136), 2007.
Disponível em: <http://espaco-vital.jusbrasil.com.br/noticias/1062714/os-pobres-
devem-pagar-as-contas-dos-ricos.> Acesso em: 19 set 2014.
GUIMARÃES, C. Coisa de Grego. Revista Poli Saúde, Educação, Trabalho,
Fundação Oswaldo Cruz, 2009. Disponível em:
<http://www.epsjv.fiocruz.br/upload/EdicoesRevistaPoli/R9.pdf> Acesso em: 26 mar
2014.
NUNES, E. Principais Sistemas de Saúde no Mundo. Revisão de Artigos, 2000.
Disponível em:
<http://auditsaude.com.br/Sistemas%20de%20Sa%C3%BAde%20no%20Mundo%202.
pdf.> Acesso em: 21 set. 2014.
Artigo retirado e adaptado do projeto de conclusão de curso: Aspectos atuais sobre o
direito à gratuidade de medicamentos. Ipojucan Rodrigo Benatti. 2014.
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O INSTITUTO JURÍDICO DO CASAMENTO
Bruna Gabriela Pereira Corrêa
Introdução
Casamento é um instituto jurídico que disciplina a vida em comum do
casal, bem como as relações patrimoniais; foi obtendo novas formas conforme o
passar dos tempos e as mudanças da sociedade.
Quando se fala nos tempos da antiguidade, lembra-se, primeiramente, da
religião, pois a religião era a base para se constituir uma família; a explicação que se
dá é que tanto os gregos como os romanos tinham um receio de que os deuses
ficassem irritados e assim obedeciam rigorosamente a todos os rituais, que
obrigatoriamente tinham que ser seguidos nos dias e horas exatos. As famílias gregas
e romanas eram formadas por vivos e por mortos, e suas casas tinham como uma das
partes principais o fogo. Toda família grega e romana tinha em sua casa um fogo que
permanecia sempre aceso por ser sagrado. O fogo sagrado nada mais era do que a
representação daquele deus antepassado dentro da casa, ou seja, o fogo é a
representação física dos antepassados que estavam mortos. Portanto, cada família
tinha um fogo em seu lar, pois o fogo era o deus exclusivo de cada família, por este
motivo a religião era denominada uma religião doméstica.
O objetivo deste trabalho foi realizar uma análise jurídica atualizada sobre
o instituto do casamento.
Desenvolvimento
Coulanges (2001), explica como os povos da Grécia Antiga bem como os
da Roma Antiga eram diferentes da sociedade nos dias atuais. Costa (2004), explica
que as famílias tinham consigo, que com a morte de algum de seus membros, sua
alma ainda estaria abaixo do solo e essa é a explicação para todos os rituais ao fogo.
Segundo Venosa (2013), na Roma Antiga existia o chamado Pater Familias, que vem
do latim e significa Pai de Família. O pai de família tinha a função de sacerdote sendo
ele o intermediário entre o deus e a família.
Em cada lar tinha um pai de família, que representava o deus e se
responsabilizava para com que o fogo sagrado ficasse sempre aceso, sempre zelando
por sua pureza. O direito de ser um sacerdote vinha dos seus antepassados,
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ganhando não somente o titulo sacerdotal como também o poder absoluto dentro de
sua casa, subordinando-se, apenas aos seus deuses (COULANGES, 2001).
Quando o pai morria a posição de sacerdote precisava ser transferida para
alguém da família. A regra era que a posição de sacerdote fosse passada de pai para
filho e sempre para o filho mais velho. Esta autoridade não poderia ser transferida para
a mulher ou para a filha, pois somente os homens é que poderiam exercer no lugar do
pai de família a função sacerdotal. Quando o filho mais velho tomava a posse da
posição de seu pai, ele passava a exercer a função de chefe de família, comandando
inclusive sua mãe, suas irmãs e seus irmãos. O filho mais velho era considerado o
herdeiro único da família, herdando acima de tudo o direito de ser o sacerdote, e com
isso daria continuidade aos cultos (COULANGES, 2001).
Menezes (2008) relata que o homem nos tempos da antiguidade era a autoridade
maior da família, era ele o responsável por todos, inclusive pelos bens, pelas riquezas
da família.
Venosa (2013), em seu lineamento histórico ressalta que a mulher tinha
que seguir os cultos de seu pai antes de contrair matrimônio e após a realização do
casamento passava a seguir os cultos de seu marido, ou seja, a mulher era submissa
ao pai e depois passava a ser submissa ao marido.
O casamento não era um ato de amor e nem um vinculo afetivo, o casamento era
realizado unicamente pela „‟identidade de culto‟‟, ou seja, para fins religiosos.
„‟No Direito Romano, assim como no Grego, o afeto natural, embora
pudesse existir, n o era o elo de ligaç o entre os membros da fam lia‟‟ (VENOS ,
2013, p. 04).
Na Grécia Antiga a cerimônia era composta primeiramente por um
sacrifício oferecido diante do fogo doméstico onde o pai entregava sua filha ao jovem
que desejava contrair núpcias. Em segundo momento a moça era levada até a casa
do jovem, usando um véu em seu rosto, uma coroa na cabeça e um vestido de cor
branca, durante o caminho cantava-se um hino religioso e chegando a casa o jovem a
carregava; feito isso a moça, agora esposa, ficava diante do fogo doméstico daquela
casa e sobre ela era borrifado água, devendo assim tocar o fogo sagrado, em seguida
se faziam algumas orações, somente após este procedimento é que marido e mulher
podiam repartir alimentos, sendo: o bolo, pão e frutas. Este gesto colocava os dois em
comunhão com os deuses domésticos, comunhão religiosa (COULANGES, 2001).
Na Roma Antiga a cerimônia não diferente da Grécia Antiga, era composta
por três atos. O primeiro é aquele em que a moça deixa o fogo doméstico através da
tradição, para somente depois ser levada até a casa do seu marido, semelhante à
Revista NPI – Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar Volume IX Número 9 2014
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Grécia Antiga ela também usava uma coroa, se vestia com um archote nupcial,
cantava-se um hino, e no momento em que fosse entrar a casa, era simulado um
rapto, onde seu marido a pegava nos braços. No momento em que a moça era levada
ao fogo doméstico daquele lar, os dois faziam sacrifício, orações e comiam juntos. O
casamento a desligava completamente do fogo de seu pai (COULANGES, 2001).
Coulanges, segundo Venosa (2013, p. 5), diz que:
”O casamento era assim obrigatório. N o tinha por fim o prazer; o seu objetivo principal não estava na união de dois seres mutuamente simpatizantes um com o outro e querendo associarem-se para a felicidade e para as canseiras da vida. O efeito do casamento, à face da religião e das leis, estaria na união de dois seres no mesmo culto doméstico, fazendo deles nascer um terceiro, apto para continuador desse culto”
Na Roma Antiga existiam duas modalidades de casamento: cum manum e
o sine manu, é que explica Freitas (2007). Na modalidade cum manum o homem tinha
o poder matrimonial em relação a sua mulher, sendo que a mulher desatava-se
totalmente da família de seu pai para assim entrar em uma nova família. Aqui a mulher
não exercia direitos sobre sua vida e em relação aos seus bens, porém passando-se
os tempos está espécie de casamento caiu totalmente em desuso e com isso nasceu
a modalidade sine manu e foi a partir daí que a mulher passou a se desvincular dos
laços com a família do marido e passou a ter direitos sobre seus bens.
Venosa (2013), explica que na idade média o poder de Roma que antes
pertencia ao pater, foi transferido para a Igreja Católica, onde era representado por um
chefe. Explica ainda que para os cânones o casamento tinha caráter eminentemente
contínuo, desta forma não era permitido ao casal a separação, pois para a igreja
católica o casamento era tido como um sacramento e não se podia dissolver uma
relação que foi criada através de deus. Foi o chamado Direito Canônico em que o alvo
do casamento era a reprodução.
O Direito Canônico tem, sobretudo, a função de criar leis e normas que
façam com que os membros da igreja somente pratiquem ações que os levem para a
salvação, ou seja, tem uma intenção meramente espiritual.
Siqueira (2010), explica que foi realizado na Itália um Concílio de Trento e
com a realização desse concílio algumas alterações atingiram a Igreja. Dentre essas
alterações estava o casamento que após a reforma, para aqueles que eram católicos o
casamento passou a ser de responsabilidade da Igreja e para aqueles que não tinham
o costume de seguir a religião a responsabilidade de disciplinar o casamento passou a
Revista NPI – Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar Volume IX Número 9 2014
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ser totalmente do Estado. Foi assim que as primeiras leis civis foram criadas, tendo
influencia através do direito canônico.
Venosa (2 13, p. 54) cita que a Holanda foi o “pa s que possibilitou pela
primeira vez, como opç o, o casamento civil, em 195 ”.
Com a chegada da idade moderna, a sociedade passa a ter uma proteção Estatal,
porém a família ainda fica responsável pela sua própria subsistência, o que foi alterado
com a chegada da revolução industrial, que afetou a família, deixando a família de ser
a única forma de produção (SIQUEIRA, 2010).
Depois da revolução industrial surgiu a revolução francesa, segundo
Siqueira (2010) e foi exatamente com a chegada da revolução francesa que muitos
padrões anteriormente denominados como absolutos foram extintos e começou a se
criar novas formas de família, deixando assim o casamento de ser a única forma de
constituição de família, entretanto, foi após a revolução francesa que o casamento
passa a ser regulado unicamente pela lei civil. No inicio do Século XX foi que os
mandamentos religiosos diminuirão, tornando assim a sociedade laica, surgindo com
isso novos acontecimentos, um deles foi a revolução feminina, as mulheres que antes
eram subordinadas aos pater ou ao marido conseguem uma certa igualdade de
direitos e deveres, e isso atinge consequentemente a família.
Venosa (2013, p. 5) diz:
“ c dula básica da família, formada por pais e filhos, não se alterou muito com a sociedade urbana. A Família atual difere das formas antigas no que concerne a suas finalidades, composição e papel de pais e m es.”
Diz ainda que
“ religi o n o mais ministrada em casa e a multiplicidade de seitas e credos
cristãos, desvinculados da fé originais, por vezes oportunistas, não mais permite uma
definiç o homogênea.”
Entende-se, portando, que conforme a sociedade foi evoluindo o
casamento que anteriormente era considerado como uma forma de constituição de
família, hoje não é mais, pois a sociedade no decorrer dos séculos foi passando por
diversas transformações, transformações estas que atingiram a família, e com isso
passou a se aceitar até mesmo uniões sem casamento.
Na medida em que a mulher foi ocupando seu espaço na sociedade e
conquistando os mesmos direitos e deveres que os homens, os filhos decorrentes da
união passaram a ficar mais tempo longe dos pais, se ocupando com estudos entre
Revista NPI – Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar Volume IX Número 9 2014
38
outras atividades. O Estado passou a ser o responsável pela educação (VENOSA,
2013).
Considerações Finais
O casamento deixou de ser perpetuo, e deu-se a existência ao divórcio,
que segundo Venosa (2 13, p. 6), foi atrav s dos “conflitos sociais gerados pela nova
posição social dos cônjuges, as pressões econômicas, a desatenção e o desgaste das
religiões tradicionais” que tem se aumentado cada vez mais quantidade de divórcios.
Na modernidade, uma das particularidades da família é a formação de casais com
pessoas do mesmo sexo, ou seja, o homossexualismo vem a cada dia crescendo.
Referencias
COSTA, José Edilson Ferreira da Costa. O culto e as antigas crenças. Amigo
Nerd.Net, 2004. Disponivel em: <http://amigonerd.net/humanas/direito/a-instituicao-da-
familia-em-a-cidade-antiga>. Acesso em: 15 abril 2014.
COULANGES, Fustel. A Cidade Antiga. 3 ed. São Paulo: Edipro, 2001.
MENEZES, Larissa Pacheco de. Evolução histórica da família. Via Jus, 26 setembro
2008.Disponivel em:<http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=1708>.
Acesso em: 16 abril 2014.
SIQUEIRA, Alessandro Marques de. O conceito de Família ao longo da história e a
obrigação alimentar. Conteúdo Jurídico, 2010. Disponivel em:
<http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=1055.29079&seo=1>. Acesso em:
14 abril. 2014.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: direito de Família. 13 ed. São Paulo: Atlas.
2013.
Artigo retirado e adaptado do projeto de conclusão de curso: Análise jurídica da habilitação do casamento na atualidade. Bruna Gabriela Pereira Corrêa. 2014.
Revista NPI – Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar Volume IX Número 9 2014
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POLUIÇÃO DO SOLO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
Cláudio José de Toledo Athayde
Introdução
A poluição ambiental consiste-se em um dos mais graves problemas a
atualidade, e o homem deveria dedicar estudos para o seu controle. Dentre as muitas
formas de poluição do meio ambiente, a poluição do solo, a poluição da água, a
poluição do ar ou atmosférica e a poluição sonora, são as mais sentidas pelo homem
no dia a dia.
O objetivo deste trabalho foi o de realizar um estudo sobre a poluição do
solo relacionando com legislação brasileira.
Desenvolvimento
A poluição do solo ocorre de formas variadas, dentre elas a contaminação
por produtos agrotóxicos utilizados de forma desordenada e em alta quantidade, como
se verifica em regiões com alto desenvolvimento agrícola, porém a mais comum é a
disposição final de lixo urbano, de lixo industrial em lixões, estes de forma arcaica e
condenável uma vez que os resíduos são despejados em buracos abertos para tal fim
sem nenhum tratamento, a céu aberto, sem qualquer tipo de proteção contra a
contaminação de lençóis freáticos e cursos de água, contaminação esta que ocorre
pela decomposição de material orgânico, o chorume, que é absorvido pelo solo, ou
seja, através de lixões contamina-se não só o solo, mas também a água.
Segundo informativo publicado no site da CETESB (2000):
“O solo atua frequentemente como um "filtro", tendo a capacidade de depuração e imobilizando grande parte das impurezas nele depositadas. No entanto, essa capacidade é limitada, podendo ocorrer alteração da qualidade do solo, devido ao efeito cumulativo da deposição de poluentes atmosféricos, aplicação de defensivos agrícolas e fertilizantes e disposição de resíduos sólidos industriais, urbanos, materiais tóxicos e radioativos.”
legislaç o trata “lixo”, como res duo sólido, definindo o conceito de res duos sólidos
através da resolução CONAMA n. 5/93, em seu artigo 1, estabelece:
“Para os efeitos desta Resoluç o definem-se: Resíduos sólidos: conforme a NBR n. 10.004, da associação brasileira de Normas Técnicas-ABNT- „Res duos nos estados sólido e
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40
semi-sólido, que resultam de atividades da comunidade de origem: industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços e de varrição. Ficam incluídos nesta definição os lodos provenientes de sistemas de tratamento de água, aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como determinados líquidos cujas particularidades tornem inviável seu lançamento na rede p blica de esgotos ou corpos d‟ gua, ou exijam para isso soluções técnica e economicamente inviáveis, em face da melhor tecnologia dispon vel.”
Desta definição Fiorillo (2006) esclarece:
“Com isso, verificamos que a denominaç o res duo sólido inclui as descargas de materiais sólidos provenientes das operações industriais, comerciais, agrícolas e da comunidade. Em outras palavras, podemos afirmar que res duos sólidos s o “considerados qualquer tipo de lixo, refugo, lodo, lamas e borras resultantes de atividades humanas de origem doméstica, profissional, agrícola, industrial, nuclear ou de serviço, que neles se depositam, com a denominação genérica de lixo, o que se agrava constantemente em decorrência do crescimento demográfico dos núcleos urbanos e especialmente das areas metropolitanas”.
Com esta definição ampla, os resíduos sólidos se tornaram um grande
problema para a sociedade, primeiro devido ao alto consumo imposto pela ordem
econômica, tendo como consequência a produção muito elevada de resíduos sólidos,
e depois pelo descarte, ou seja, onde e qual local apropriado para o descarte.
Desta forma, Fiorillo (2006) destaca o processo chamado de urbanização, ou seja, a
população urbana cresce em proporção superior á população rural, gerando novos
problemas, e esclarece ainda:
“Esses fatos, associados aos problemas econ mico-sociais dos grandes centros urbanos, agravam as condições de vida nestes com a contínua degradação do meio ambiente, trazendo implicações à saúde e deterioração dos serviços de do próprio tratamento dos resíduos sólidos. Além disso, a má distribuição do parcelamento e ocupação do solo urbano constitui fator de depreciação da qualidade de vida.”
Temos ainda, por se tratar de conceito amplo, a classificação dos resíduos sólidos,
levando em conta suas propriedades físicas, químicas e infectocontagiosas, em três
classes como disposto na NBR 10.004, da ABNT: Resíduos sólidos classe I, são
conceituados como perigosos; resíduos sólidos classe II , são os não inertes e os de
resíduos sólidos classe III, são os inertes.
Sobre a classificação destes resíduos, nos traz Amado (2013):
“O artigo 13,da lei 12.305/2010, promoveu uma classificação dos resíduos sólidos de
acordo com a sua origem ou periculosidade.
Quanto à origem, forma classificados em:
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a) Resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em residências urbanas; b) Resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana. c) Res duos sólidos urbanos: os englobados nas al neas “a” e “b”; d) Resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos nas al neas “b”, “e”, “g”, “„h” e “j”; e) Resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos na al nea “c”; f) Resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais. g) Resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS; h) Resíduos da construção civil: os gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação e terrenos pra obras civis; i) Resíduos agrossilvopastoris: os gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades. j) Resíduos de serviços de transporte: os originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira; k) Resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extração ou benficiamento de minérios.
Quanto à periculosidade, classificou-se da seguinte maneira:
a) Resíduos perigosos: aqueles que, me razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica; b) Resíduos não perigos: aqueles não enquadrados na al nea “a”.
A lei 12.305/2010, lei dos resíduos Sólidos, classificou os resíduos sólidos
para a correta aplicação da legislação.
Ainda sobre resíduos sólidos, Machado (2007) diz que:
Os resíduos sólidos têm sido negligenciados tanto pelo público como pelos legisladores e administradores, devido provavelmente à ausência de divulgação de seus efeitos poluidores. Como poluente o resíduo sólido tem sido menos irritante que os resíduos líquidos e gasosos, porque colocado na terra não se dispersa amplamente como os poluentes do ar e da água.
O volume dos resíduos sólidos está crescendo com o incremento do
consumo e com a maior venda dos produtos. Destarte, a toxidade dos resíduos sólidos
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está aumentando com o maior uso de produtos químicos, pesticidas e com o advento
da energia atômica. Seus problemas estão sendo ampliados pelo crescimento da
concentração das populações urbanas e pela diminuição ou encarecimento das áreas
destinadas a aterros sanitários.
O descarte destes resíduos são feitos em lixões a céu aberto, que apesar
de arcaicos e com prazo para acabar, não despertam muito medo na população, que
em varias situações se utilizam destes para tirar o sustento de suas famílias, sem ter
noção do perigo eminente que correm.
Também a população de forma geral, pois não tem informação sobre quão
poluidor e devastador á vida humana é esse tipo de descarte.
Outra forma de poluição do solo ocorre pelos agrotóxicos, que são utilizados em larga
escala, e até pouco tempo atrás, eram utilizados sem regras claras. Neste sentido
dispõe Milaré (2006);
“ modernizaç o da agricultura determinou a sua mecanizaç o e a crescente utilização de insumos modernos, como fertilizantes químicos e agrotóxicos. A utilização desenfreada de substâncias agrotóxicas contamina o alimentos e, por via de consequência, os seres humanos que os consomem, comprometendo a incolumidade físico-ps quica.”
A utilização de agrotóxicos em abundância, bem como a modernização da
agricultura, tem como fundamento a produção de alimentos, que dia após dia,
necessita de área maior, devido á ilimitada necessidade da humanidade, como
consequência ocorre a devastação no meio ambiente, primeiro pela retirada da mata
nativa, e depois pelo uso de agrotóxicos.
Sobre a poluição por agrotóxicos, Milaré (2006), continua:
“ utilizaç o dos agrotóxicos na agricultura tem determinado a poluiç o de
praticamente todo o meio ambiente natural, tendo em vista que se reflete na água, no
solo e no ar atmosf rico.”
A utilização de agrotóxicos é uma fonte multi poluidora, uma vez que polui
o solo, polui a água, e também o ar.
Considerações Finais
A poluição do solo ocorre na aplicação, exterminando a vegetação que
serve de alimento para insetos e animais, também quando da época das chuvas,
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varrem a camada de terra e levam aos rios e riachos grandes quantidades de
poluentes, quase sempre tendo com consequência a mortandade de peixes e vida
aquática. A poluição da água via solo ocorre também pela absorção do solo, levando
esses poluentes até os lençóis freáticos, contaminando-os, e se não bastasse, temos
ainda a poluição do ar, como exemplo, a queima da palha da cana de açúcar, que
lança no ar atmosférico os resíduos dos agrotóxicos.
Referências
AMADO, Frederico Augusto Di Trindade. Direto Ambiental Esquematizado. 4 ed. Rio
de Janeiro, Editora Método, 2013.
BRASIL. ABNT. NBR 10004/04, de 31 de maio de 2004. Utilização de Resíduos
Sólidos. Disponível em:
<http://www.abnt.org.br/imagens/NOTATECNICACONSOLIDADOFINAL.pdf>. Acesso
em: 10 de outubro de 2014.
BRASIL. CETESB. Informativo, Poluição do Solo, de 30 de Julho de 2000.
Disponível em:
<http://www.cetesb.sp.gov.br/solo/Informa%C3%A7%C3%B5esb%C3%A1sicas/5-
polui%C3%A7%C3%A3o>. Acesso em: 10 de outrubro de 2014.
BRASIL. CONAMA. Resolução 005/93, de 05 de agosto de 1993. Dispõe sobre
necessidade de definir procedimentos mínimos para o gerenciamento desses
resíduos, com vistas a preservar a saúde pública e a qualidade do meio ambiente;.
Disponível em: <http://www.mma.gov.br/port/conama/res/res93/res0593.html>. Acesso
em: 10 de outubro de 2014.
BRASIL. Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010. Institui a Política Nacional de
Resíduos Sólidos; altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras
providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 03
agosto de 2010. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-
2010/2010/lei/l12305.htm>. Acesso em: 10 out. 2014.
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 7 ed.
São Paulo: Editora Saraiva, 2006.
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MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 15 ed. São Paulo:
Editora Malheiros, 2007.
MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. 5 ed. São Paulo: Editora revista dos Tribuinais,
2007.
Artigo retirado e adaptado do projeto de conclusão de curso: Análise da poluição
ambiental frente a legislação brasileira. Cláudio José de Toledo Athayde. 2014.
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REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA SUSTENTÁVEL DE LOTEAMENTOS
CLANDESTINOS
Marta dos Santos Silva
Introdução
De forma geral, a propriedade oferece instrumentos para o trabalho, o
lazer e o usufruto do indivíduo. Tais instrumentos estão vinculados às atividades de
organização, método, racionalização de atividades, otimização dos recursos,
criatividade etc. Estas atividades buscam, entre outros objetivos, o aumento da
produtividade, a obtenção de melhores condições de trabalho e o incremento positivo
dos resultados pessoais dos direitos fundamentais.
A justificação da propriedade como imperativo de subsistência individual
tornou a garantia fundamental de livre acesso ao cidadão contra as investidas do
Poder Público, convertendo-se em ponto fulcral dos juristas e executivos públicos
modernos. A concepção de propriedade é algo que vai além da realidade do direito
positivo. Transformou-se em um direito inato, pleno, valorado pela lei, com exceções
apenas às suas funções, quais sejam: social e econômica. Devido a isto a sua função
deve ser respeitada e não pode trazer em voga oferecimentos de loteamentos
irregulares, que não estão em consonância com as disposições legais acerca da
regularização fundiária.
A intervenção do Estado, por intermédio da lei, no que diz respeito ao uso
da propriedade e a regularização fundiária, condiciona o bem-estar dos cidadãos,
interferindo no interesse público de coletividade. Assim, tal insinuação interfere no
direito máximo de propriedade, posto que, tal direito é constitucional e de ordem
jurídica. No entanto, cabe ao Estado as modalidades e as competências para que o
vínculo com o direito de propriedade seja regulamentado. Cumpre dizer que o Estado
tem o poder de intervenção na propriedade privada.
O objetivo deste trabalho foi o de contextualizar a regularização fundiária
sustentável de loteamentos clandestinos com aspectos jurídicos.
Desenvolvimento
Vigilância e atenção são adjetivos importantes para loteamentos
clandestinos, que marcam negativamente o meio ambiente artificial na questão das
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vias das cidades. Lotes clandestinos atrapalham a beleza da cidade, colocam em risco
a vida de moradores e transeuntes. Na verdade, as cidades, nas últimas décadas no
Brasil, tiveram um inchaço populacional e seus aspectos demográficos se
prejudicaram. Não mais se planejam ruas, integralização de bairros com as cidades e
eles vão crescendo desmedidamente. Todos têm direito à moradia, no entanto, estas
moradias devem ser planejadas e ter o apoio do Estado. Também faz parte da
dignidade humana ter uma cidade agradável de viver e de se visitar, sem áreas
degradadas, com lixos e esgotos a céu aberto, propostas à clandestinidade;
construções em beiradas de anéis rodoviários, vias expressas, linhas e corredores
ligados ao transporte aéreo, dentre outros. As exterioridades urbanísticas determinam
programas de atuação ao percorrer e circular pelas vias urbanas. A consideração
conceitual de regularização fundiária se estabelece no artigo 46 da Lei nº 11.977/2009:
Assim, ao realizar regularização fundiária é preciso atentar para os
aspectos urbanísticos, que exigem o desenho das vias de circulação, a observância do
tamanho dos lotes, a alocação de casas precárias ou si¬tuadas em situação de risco,
tudo para que esse espaço urbano venha a realmente se integrar na cidade. Além
disto, é imprescindível que se re¬alize a regularização jurídica das áreas a fim de que
se dê segurança aos moradores. E todo o processo deve levar em conta os aspectos
ambientais e sociais, envolvendo toda a população.
O Estado é o maior responsável pela catástrofe que virou as cidades
brasileiras. Se todos têm direito à moradia, à dignidade humana pela via
constitucional, o papel do Estado é obedecer à Constituição.
A regularização obedece a uma série de atributos, determinados pela lei e não podem
ter nos loteamentos novos, irregularidades, serem clandestinos, ter invasões por
movimentos sociais, mesmo que reconhecidos, ocupações de terceiros, matagal,
conjuntos habitacionais que passam a existir sem respaldo jurídico, dentre outros
atributos alavancados e fiscalizados pela legislação vigente. A regularização fundiária
se faz necessária, principalmente, para a população de baixa renda, para que possam
viver com dignidade e usufruir da moradia e da função social da propriedade de modo
legal.
O Ministério das Cidades informa sobre a regularização fundiária,
destacando a lei e a cartilha que foi redigida para a efetivação da regularização:
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A Lei Federal nº 11.977/2009 é a primeira que define a regularização fundiária. A
norma estabelece os procedimentos, competências e instrumentos necessários para a
sua efetivação. Além da lei, a cartilha aponta instrumentos tratados por outras leis
federais, que devem ser utilizados de forma complementar no processo de
regularização fundiária de assentamentos urbanos.
Ao ler e entender a lei percebe-se que a regularização fundiária determina
um conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e socioeconômicas que
visam exterminar as irregularidades, assentamentos despropositais, pleno
desenvolvimento da função social de propriedade e a referência ao art. 225 da CF/88
quando esse se dirige ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Conforme dispõe o art. 3º da Lei Federal n.º 6.766/79, os diretamente responsáveis e
seus respectivos papeis para que o loteamento não seja clandestino são:
a- Município;
b- Ministério Público;
c- Defensoria Pública ou Serviço de Assistência Jurídica dos Municípios;
d- Registro de Imóveis;
e- Poder Judiciário;
f- Ocupantes da área.
O município determina o local do loteamento que deverá ter uma licença
especial, o Ministério Público atua na defesa dos direitos sociais e jurídicos, o Poder
Judiciário fiscaliza juntamente com o Ministério das Cidades e o próprio município que
tem um Serviço de Assistência Jurídica de Municípios. Os ocupantes da área não
devem aceitar lotes inidôneos, esses devem ser registrados e escalonados numa área
do tamanho legítimo a obedecer à legislação. Ou seja, estes atores sociais e judiciais
envolvidos com o meio ambiente, tanto urbanos, quanto nas regiões metropolitanas
das grandes cidades e cidades-polo, deve ser vislumbrado como um bem maior e
inatingível.
Os registros encontram-se nos primeiros aparecimentos humanos de
obrigações sociais, amparo à posse e de perpetuamento e explanação dos fatos
ocorridos, assim como nos primeiros registros numéricos obtidos pelas civilizações
antigas. O aumento do fluxo comercial entre as pessoas e os grupos fez nascer à
indigência de mando de transações que envolviam dinheiro e mercadorias. Na medida
em que as pessoas começaram a possuir maior abundância de valores, preocupavam-
se em saber quanto poderiam render e qual a forma mais simples de aumentar as
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suas posses. O registro contábil, financeiro e de posse era a forma legal de transmitir
e colacionar o patrimônio material e financeiro. No patrimônio material também surgiu
o registro de imóveis, documento que atesta e comprova a função social e pessoal da
posse de uma propriedade corpórea e imóvel e obedece a preceitos legais para todos
os cidadãos.
Assim surge o registro de imóveis para garantir a dignidade, o lugar.
O registro de imóveis provê as mutações que a propriedade sofre e se perdura no
tempo, na sucessão, na herança, ou seja, é a legalidade da publicidade de sua
natureza jurídica. Garante também lisura da locação, doação do imóvel, hipoteca e
outros institutos colegiados, assim como o condão de transferir a propriedade
imobiliária.
Marcelo Augusto Santana de Melo assim considera:
A Lei de Registros Públicos não define registros públicos ou o que vem a ser registro de imóveis, aliás, sábia opção legislativa pois essa tarefa deve ser atribuída à doutrina. O artigo 1º da Lei 8.935/94, por seu turno, define serviços notariais e de registro como sendo serviços "de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos".
O doutrinador português CARLOS FERREIRA DE ALMEIDA possui
excelente definição sobre Registro Público, segundo o jurista,
"Registro público é o assento efetuado por um oficial público e constante de livros públicos, do livre conhecimento, direto ou indireto, por todos os interessados, no qual se atestam fatos jurídicos conformes com a lei e referentes a uma pessoa ou a uma coisa, fatos entre si conectados pela referência a um assento considerado principal, de modo a assegurar o conhecimento por terceiros da respectiva situação jurídica, e do qual a lei faz derivar, como efeitos mínimos, a presunção do seu conhecimento e a capacidade probatória".
AGUIAR VALLIM define Registro de Imóveis como "serventia da Justiça encarregada
de trasladar para os seus livros os atos jurídicos relativos aos bens imóveis, dando
publicidade a estes atos que então se presumem autênticos, seguros e eficazes contra
todos".
O registro de imóveis urbanos deve observar o disposto na Lei 6.015/73 e conforme
artigo 172:
"Art. 172 - No Registro de Imóveis serão feitos, nos termos desta Lei, o registro e a averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintivos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei, "inter vivos" ou "mortis causa" quer para sua
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constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para a sua disponibilidade."
O Código Civil Brasileiro de 2002 abarca o instituto nas suas mais
diversificadas naturezas jurídicas e dá respaldo legal para os atos constituídos, como
se explicitam os artigos abaixo colacionados:
Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Art. 576. Se a coisa for alienada durante a locação, o adquirente não ficará obrigado a respeitar o contrato, se nele não for consignada a cláusula da sua vigência no caso de alienação, e não constar de registro. § 1o O registro a que se refere este artigo será o de Títulos e Documentos do domicílio do locador, quando a coisa for móvel; e será o Registro de Imóveis da respectiva circunscrição, quando imóvel. Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1o O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2o O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. Art. 1.241. Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel. Parágrafo único. A declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade: [...] I - por alienação; II - pela renúncia; Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis.
A Lei 6. 015/73, em seu título V do registro de imóveis, condensa algumas atribuições:
Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. I - o registro: da instituição de bem de família;
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das hipotecas legais, judiciais e convencionais; dos contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada; das penhoras, arrestos e sequestros de imóveis; do usufruto e do uso sobre imóveis e da habitação, quando não resultarem do direito de família; das rendas constituídas sobre imóveis ou a eles vinculadas por disposição de última vontade; dos contratos de compromisso de compra e venda de cessão deste e de promessa de cessão, com ou sem cláusula de arrependimento, que tenham por objeto imóveis não loteados e cujo preço tenha sido pago no ato de sua celebração, ou deva sê-lo a prazo, de uma só vez ou em prestações; [...].
Enfim, pelo art. 1245 do Código Civil de 2002, no direito brasileiro que a
propriedade urbana se transfere no Cartório de Imóveis: “§ 1º. Enquanto não se
registrar o t tulo translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel”.
Considerações Finais
As intervenções públicas nos loteamentos clandestinos não se traduzem,
necessariamente, na agressão ou na degradação do meio ambiente natural, mas sim
urbana. Mas convém aplicar os princípios da prevenção e da precaução e outros que
possibilitem o desenvolvimento sustentável. Qualquer mutação econômica ou social,
independentemente de sua origem, pode provocar modificações na relação do homem
com seu espaço. Portanto, os órgãos públicos e o Estado podem ser
responsabilizados a priore pelos efeitos negativos e agressões à natureza e
subsequentemente, a sociedade.
A sustentabilidade é algo inerente ao meio ambiente. É algo que veio para
ficar para as próximas gerações. É de práxis que o passado contribua com o futuro,
principalmente quando se trata de um assunto jurídico de tamanha importância.
Referências
BRASIL. Lei nº 11.977/2009. Institui a regularização fundiária e dá outras providências.
Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF: Senado Federal, 07
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2010/2009/lei/l11977.htm
Revista NPI – Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar Volume IX Número 9 2014
51
BRASIL. Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Dispõe sobre os registros públicos, e
dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília,
DF, 31 dez.1973. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6015.htm>
Acesso em: 14 nov.2014.
BRASIL. Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979. Institui a regularização fundiária e
dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília,
DF: Senado Federal, 20 Dez. 1979. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6766.htm Acesso em: 14 nov.2014
BRASIL. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial
[da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 11 jan.2002. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis /2002/l10406.htm> Acesso em: 14 nov.2014.
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Cartilha de Regularização
Fundiária das Cidades. Regularização Fundiária Urbana: como aplicar a Lei
11.977/2009. Disponível em: <http://www.defensoria .sp.gov.br/dpesp/repositorio/28/
documentos/cartilharf cidades. pdf> Acesso 19 de junho de 2014
MELO, Marcelo Augusto Santana de. Breves anotações sobre o Registro de Imóveis.
Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 429, 9 set. 2004. Disponível em:
<http://jus.com.br/revista/texto/5669>. Acesso em: 21 de maio de 2014.
Artigo retirado e adaptado do projeto de conclusão de curso: Regularização fundiária sustentável de loteamentos clandestinos. Marta dos Santos Silva. 2014.
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RELAÇÕES DE CONSUMO FRENTE AOS ORGANISMOS GENETICAMENTE
MODIFICADOS
Leonardo Ayres Canton
Introdução
A primeira norma a tratar sobre as atividades envolvendo organismos
geneticamente modificados no Brasil foi a Lei nº 8.974/95, que tinha por intuito
regulamentar os aspectos de biossegurança concatenando-os ao desenvolvimento de
produtos geneticamente modificados.
Entretanto, após conflitos adventos da legislação ambiental e da
biossegurança, houve a imprescindibilidade de se reestruturar a legislação a respeito
da matéria.
Em 1998, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio -, aprovou,
mediante parecer técnico, o pedido de liberação comercial da soja geneticamente
modificada, a qual seria tolerante a herbicidas à base de glifosato.
Monsanto do Brasil LTDA. foi a empresa que apresentou a soja "RR", como é
conhecida a soja geneticamente midificada em questão.
No entanto, apesar de legalizado o pedido de liberação, a CTNBio não
exigiu que fosse realizado o Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA -, o que se
deu em uma ação civil pública proposta pelo Instituto de Defesa do Consumidor -
IDEC, levando a justiça a questionar a CTNBio por tal comportamento.
Assim sendo, iniciou-se um ponto extremadamente polêmico, no qual envolveram-se
os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário acerca de adotar ou não tal tecnologia
no país, afinal se tratava de uma discussão na qual englobava-se principalmente toda
sociedade brasileira e o meio ambiente.
Tal fato veio a fazer com que fossem criadas várias leis e dispositivos
infralegais para regular e, assim, suprir a escassa segurança jurídica.
Em 2003, o Governo Federal enviou ao Congresso Nacional um projeto de
lei propondo uma nova regulamentação para o assunto no Brasil e objetivando
também sanar a imagem da fragilidade regulatória que passou a reinar no país após o
episódio de 1998. O projeto foi aprovado no dia 24 de março de 2005. Após muitas
deliberações no parlamento, o então Presidente da República sancionou a Lei nº
11.105/05, a Lei de Biossegurança Nacional, regulamentada pelo Decreto nº 5.591/05,
alcançando assim um novo episódio sobre o assunto no país.
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O objetivo deste trabalho foi o de relacionar juridicamente relações de
consumo com os organismos geneticamente modificados.
Desenvolvimento
A Lei nº 8.078/90, em seu artigo 6º, define alguns direitos básicos do
consumidor como sendo:
"I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral."
Para a formação do artigo acima citado, os legisladores utilizaram como
base normas e princípios tanto da Constituição Federal como de Atos Internacionais
que vigoram no Brasil com o objetivo de assegurar os direitos do consumidor, seja de
maneira individual ou coletiva.
Relativo aos OGMs, a Lei n. 9.985/00 estabelece normas para assegurar e
fiscalizar o seu uso, cultivo, manipulação, transporte, comercialização, consumo,
liberação e descarte.
Para que se efetivem as exigências da Lei acima mencionada, Custódio (2003) afirma
que:
"Compete aos órgãos de fiscalização do Ministério da Saúde, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e do Ministério do Meio Ambiente, dentre outras atribuições no campo das respectivas competências, observado o parecer técnico prévio conclusivo da CTNBio e os mecanismos estabelecidos em sua regulamentação: a) a fiscalização e o monitoramento das atividades e dos projetos relacionados a OGM; b) a emissão do registro de produtos contendo
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OGM ou derivados de OGM a serem comercializados para uso humano, animal ou em plantas, ou para a liberação no meio ambiente; c) a emissão de autorização para a entrada no país de qualquer produto contendo OGM ou derivado de OGM; d) manter cadastro de todas as instituições e profissionais que realizem atividades e projetos relacionados a OGM no Território Nacional."
No tocante a rotulagens dos OGMs, Pereira (2008) diz que "a partir do
momento em que os órgãos públicos autorizam a produção, comercialização e
consumo de uma determinada espécie de origem transgênica, devem ser também
transmitidas as informações relativas à procedência daquele produto. Devido aos
riscos inerentes à inserção no mercado de produtos originados de novas tecnologias,
cabe ao consumidor decidir pela sua aquisição ou não. Entretanto, essa escolha só se
demonstra possível se forem transmitidos os necessários elementos informativos que
garantam uma manifestação de vontade livre."
Nesse sentido, Carpena (2004) dispõe que:
"No momento pré-contratual, o consumidor se vê diante de sérios obstáculos para concluir a sua decisão de compra do produto ou serviço, seja porque não tem elementos para aferir a qualidade e os riscos, como porque todo o mecanismo de formação do vínculo é facilitado pela padronização e estimulado pela publicidade para propiciar a adesão imediata. Quanto menos elementos de informação possuir o consumidor, menor será a certeza de que a decisão foi acertada."
Considerações Finais
O fato de o consumidor ser desprovido de informações cria para o
fornecedor a obrigação de apresentar elementos essenciais para que aquele faça sua
escolha. As informações apresentadas ao consumidor devem ser claras e de fácil
entendimento, de modo que o mesmo não precise de ajuda técnica para compreender.
Sendo assim, para que se garanta a livre escolha do consumidor, além do dever de
informar e a necessidade que tais informações sejam adequadas, é importante a
identificação de riscos ligados a uma certa avença.
Referências
BRASIL. Lei 8.974, de 05 de janeiro de 1995. Diário Oficial [da] República
Federativa do Brasil, Brasília, DF, 06 de janeiro de 1995. Disponível em:
<http://www.ufrgs.br/bioetica/lei8974.htm>. Acesso em 15 de junho de 2014.
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BRASIL. Lei no 11.105 de 24 de março de 2005. Diário Oficial [da] República
Federativa do Brasil, Brasília, DF, 28 de março de 2005. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11105.htm>. Acesso em
15 de junho de 2014.
BRASIL. Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990. Diário Oficial [da] República
Federativa do Brasil, Brasília, DF, 12 de set de 1990. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm>. Acesso em 18 de julho de 2014.
BRASIL. Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000. Diário Oficial [da] República
Federativa do Brasil, Brasília, DF, 19 de jul de 2000. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9985.htm>. Acesso em 22 de julho de 2014.
CARPENA, Márcio Louzada. Do Processo Cautelar Moderno. 2 ed. Rio de Janeiro,
Forense, 2004.
CUSTÓDIO, Helita Barreira. Direito do consumidor e os organismos geneticamente
modificados. Revista de direito sanitário, vol. 4 n. 3, 2003. Disponível em:
<http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:RLbow0fOWyYJ:www.revist
as.usp.br/rdisan/article/download/81062/84711+&cd=4&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br>.
Acesso em 13 de agosto de 2014.
PEREIRA, Fabio Queiroz. Os organismos geneticamente modificados e a proteção do
consumidor: direito à informação e rotulagem de alimentos. PublicaDireito, 2008.
Disponível em: <http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=71a8b2ffe0b594a5>.
Acesso em 20 de junho de 2014.
Artigo retirado e adaptado pelo autor do projeto de conclusão de curso: Implicações jurídicas na utilização de organismos geneticamente modificados. Leonardo Ayres Canton. 2014.
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UMA VISÃO JURÍDICA DO LIXO ELETRÔNICO
Everton da Silva Santana
Introdução
Lixo eletrônico (e-waste, do inglês) são produtos eletrônicos que não são
mais utilizados e nem reaproveitados. São exemplos os celulares, computadores,
notebook, MP3, câmeras digitais, geladeiras, micro-ondas, televisão. Pesquisas têm
mostrado que o impacto ambiental desse material é grande e pode infringir leis em
vigor no Brasil. Historicamente, a quantidade de lixo eletrônico tem aumentado muito
no mundo e internamente, sendo o seu correto descarte relativamente complicado e
especializado.
Objetivo
O objetivo desta pesquisa, que se encontra em fase inicial, consiste em
realizar um levantamento bibliográfico sobre o lixo eletrônico mais comum no Brasil e
buscar implicações jurídicas na sua existência e descarte.
Desenvolvimento
Foram encontrados artigos relevantes para esta pesquisa, e foi possível
observar através deles uma grande preocupação com um cenário futuro nesse tema.
No Brasil, a Lei 12.305 (2010) regula essa matéria obrigando fabricantes,
importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos
serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos a estruturar e
implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso
pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de
manejo dos resíduos sólidos. Sob alguns aspectos trata-se de um desperdício.
Considerações Finais
Apesar do interesse de pesquisadores sobre esse tema, não existe
equivalência disso na sociedade civil. Observou-se, grande interesse por parte da
indústria quanto sua destinação como lixo; as políticas ambientais dessas empresas
tratam dessa matéria com frequência. A obsolescência programada parece ser uma
Revista NPI – Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar Volume IX Número 9 2014
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causadora do aumento do lixo eletrônico. Existem indicações que a legislação
brasileira que cuida desse assunto necessite de mais especificidade para atingir o
objetivo de minimizar esse impacto ambiental.
Bibliografia
BRASIL. Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do
Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras
providências. Diário Oficial da Republica Federativa do Brasil, Poder Executivo,
de 02 de setembro de 1981. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm>. Acesso em: 02 jul. 2014.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988.
Diário Oficial da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988.
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>.
Acesso em: 01 jul. 2014.
BRASIL. Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e
administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá
outras providências. Diário Oficial da Republica Federativa do Brasil, Poder
Executivo, de 17 de fevereiro de 1998. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm>. Acesso em: 03 jul. 2014.
GERBASE, Annelise Engel; DE OLIVEIRA, Camila Reis. Reciclagem do lixo de
informática: uma oportunidade para a química. Redes, 2014. Disponível em:
http://quimicanova.sbq.org.br/detalhe_artigo.asp?id=3626. Acesso em: 3 jul. 2014.
MIGUEZ, Eduardo Correia. Logística reversa como solução para o problema do
lixo eletrônico: benefícios ambientais e financeiros. Rio de Janeiro: Qualitymark,
2010.