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A Legisla NEWS tem publicação bimestral eletrônica e impressa e destina-se à difusão do conhecimento e ao debate de matérias relacionadas à administração pública e ao processo legislativo municipal. Uma Revista inédita e inovadora voltada às Casas Legislativas.
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O Poder Legislativo em Pauta
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3Artigos Técnicos;Jurisprudência comentada;Perguntas e respostas;Verbetes;Calendário de Treinamentos;
Obrigações Municipais.
VEJA NESTA EDIÇÃO:
Legisla
Artigo sobre recente decisão do Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que declara a inconstitucionalidade de Fundo Especial de natureza contábil instituído pelo Poder Legislativo Municipal - ADIN nº 70047469820
VEJA TAMBÉM:
NEWSwww.legislaweb.com.br/rn
Bartolomê Borba
Sumário
02
03
04
Graziela Bellé Lange
Perguntas e Respostas
Viviane de Freitas Olivieira
Camile Serraggio Girelli
04
06
07
09
10
11
12
13
14
Camile Serraggio Girelli
Giovani da Silva Corralo
Ana Maria Janovik
Revista Legisla NEWS - O Poder Legislativo em PautaEdição 01 - Ano 01 - Junho e Julho de 2013
Periodicidade: Bimestral
Fechamento desta edição: 20 de maio de 2013
Empresa Responsável: Delegações de Prefeituras Municipais
Editora: DPM PN PublicaçõesPrefixo Editorial: 65481
Avenida Pernambuco nº 1001, Bairro NavegantesPorto Alegre / RS - CEP: 90.240-004
Endereço Eletrônico: www.dpm-rs.com.br
Tiragem: 700 unidades
Coordenação Técnica: Adv. Camile Serraggio Girelli
Colaboração Técnica: Advs. Graziela Bellé Lange e Rafael Edison Rodrigues
Designer Responsável: Luciano Mariante (Massa Criativa)
Apresentação Expediente
Mensagem ao leitor
A Independência entre os Poderes
Enunciados Técnicos
Breves comentários sobre a Jurisprudência
Fundo Especial de natureza contábil criado pelo Poder Legislativo Municipal
Páginas Azuis
Nepotismo: Aspectos Práticos da Aplicação da Súmula Vinculante na Estruturação das Equipes de Governo
Verbetes
As CPI´S, a minoria e o Estado Democrático de Direito
Estrutura do Processo Legislativo Municipal
Calendário de Treinamentos de Capacitação Técnica
Portfólio de Produtos Oferecidos pela DPM PN Publicações
MENSAGEMAO LEITOR
A Delegações de Prefeituras Municipais, ou DPM, como é mais conhecida, desde a sua criação, em 1º de junho de 1966, presta serviços técnicos especializados de consultoria nas áreas jurídica, administração de pessoal, orçamentária, contábil e legislativa.
Os 03 primeiros clientes no Estado do RS foram os Municípios de Alegrete, Dom Feliciano e Montenegro. Atualmente, assessora mais de 90% dos Municípios gaúchos, incluindo Câmaras de Vereadores, Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
Diante deste contexto e dos longos anos de experiência, é que apresentamos a 1ª edição da nossa Revista Legisla NEWS: O Poder Legislativo em Pauta, publicação inovadora e inédita voltada às Casas Legislativas Municipais.
A Legisla NEWS com publicação bimestral eletrônica e destina-se à difusão do conhecimento e ao debate de matérias relacionadas ao contexto em que inserida a administração pública municipal e o processo legislativo municipal. A diversidade e a seriedade dos temas que compõem essa 1ª edição, dentre os quais podemos destacar: “A Independência entre os Poderes”, “As CPI’S, a minoria e o Estado Democratico do Direito” e “Fundo Especial de natureza contábil criado pelo Poder Legislativo Municipal”, fruto da quali�icação intelectual de seus autores, corroboram com nossa a�irmativa.
Delegações de Prefeituras Municipais
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Caro leitor,
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Bartolomê BorbaAdvogado, Diretor da DPM e Consultor Jurídico do Portal Legisla WEB
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O gerenciamento das relações entre Executivo e Legislativosob o prisma do Princípio Constitucional
A INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES:
Ao iniciar-se o mandato de quatro anos dos titulares dos cargos de Prefeito, de Vice-Prefeito e de Vereadores, em que por força do exercício das funções dos Poderes - Executivo e Legislativo -, é de lembrar que as concordâncias e divergências naturais entre poderes independentes são naturais. Em razão disso, é oportuno destacar alguns aspectos, colaborando, assim, para um período de gestão mais harmônico.
Embora, como dissemos, sejam naturais essas posições con�litantes, muitas vezes agudizam discór-dias entre Prefeito e Câmara com uma consequência sempre inevitável que é o prejuízo da comunidade. Pareceu-nos, por essa razão, oportuno abordar, aqui, alguns aspectos geradores desses desentendimentos. Alguns, é certo, lastreados em razões de natureza puramente política, mas, em muitas outras, gerados pelo desconhecimento dos limites das funções que em nosso sistema constitucional são atribuídas a cada Poder.
Não podemos nunca olvidar ser a independência entre os Poderes – princípio constitucional procla-mado no artigo 2º da Lei Fundamental, o qual, todavia, não foi pelo constituinte idealizado como bastante por si só; acrescentou-lhe a imposição de que devam ser harmônicos, ou seja, buscar no exercício de suas funções, com a indispensável independência, harmo-nizar suas atuações com seus objetivos que tem que ser convergentes – o interesse público.
Com esse propósito, pareceu-nos fundamental deixar claro que embora com esse objetivo conver-gente, a cada Poder cabem funções especí�icas que devem ser bem visualizadas pelos mandatários. Assim, o Executivo, poder unipessoal, por isso que é na pessoa do Prefeito que se enfeixam todas as atribuições do cargo que exerce com o auxílio de seus Secretários, lhe são atribuídas funções: primeira, Governamentais – atos de natureza política, como são os de que participa na formação das leis; e, segunda, atos administrativos como são todos os que se referem a sua atuação como gestor.
Já o Legislativo - poder constituído por um órgão colegiado representado por seu Presidente - exercerá funções de gestão necessárias ao funcionamento de sua estrutura administrativa, cabendo-lhe, fundamen-talmente, as funções de �iscalização e a legislativa.
Jamais se pode olvidar que a independência entre os Poderes, pela aplicação do sistema de controle que busca o equilíbrio entre eles, é, cada vez mais, uma
interdependência.
Assim, no campo das atribuições do Prefeito, há impossibilidade de interferência do Legislativo em atos de gestão, salvo quando, fugindo da rotina, pela sua excepcionalidade, se impuser autorização legisla-tiva especí�ica, caso em que tais atos somente poderão concretizar-se com a aprovação do Legislativo, como são exemplos as leis de natureza autorizativa.
São pontos que merecem destaque a impossibili-dade de, por iniciativa da Câmara, serem geradas despesas a serem suportadas pelo orçamento do Executivo, e a proibição com relação a alterações na estrutura administrativa, ou a imposição de encargos ou atribuições.
Bem entenderem, ambos os Poderes, a indispen-sável integração que devem ter na formação das leis, a Câmara no exercício de sua função legislativa, que não pode dispensar a participação coolegislativa do Prefeito, condição para o exercício democrático da independência e harmonia dos poderes. Assim, o veto, pelo Executivo, tanto quanto a sanção de projetos de lei, é instituto normal e próprio do processo de forma-ção das leis, não se devendo interpretar o veto como ato de hostilidade, mas, simplesmente, como forma de aprimoramento das normas jurídicas.
Igualmente, há que se ponderar o exercício da função �iscalizadora do Legislativo, sua importância e decisiva condição para que a administração se desen-volva com tranquilidade, limites e forma de seu exercício, inclusive as comissões parlamentares de inquérito e seus pressupostos constitucionais.
Ainda que não tenham sido abordados de forma exaurientes os pontos aqui expostos, pretendeu-se colaborar para que o mandato/legislatura que se
inicia transcorra com a possível harmonia entre os Poderes, com o objetivo de colaborar para que os próximos quatro anos �iquem, na história de cada um, registrados como de real desenvolvimento da comuni-dade, e, consequentemente, de realização pessoal dos integrantes de cada Poder.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE [...]. LEI DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO. LEI 2.457, DE 07.07.1994. VÍCIO DE ORIGEM. PRELIMINAR. Instrumento de procuração juntado aos autos. Concedidos poderes gerais para o foro, constituindo-se a ausência de poderes especiais mera irregularidade que pode ser sanada a qualquer tempo. MÉRITO DA AÇÃO. É inconstitucional a lei municipal, de iniciativa do Poder Legislativo, que cria o sistema municipal de transporte público de passageiros. Vício formal. Iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo. Ofensa aos artigos 8º, 10, 60, II letra 'd', e art. 82, II, III e VII, todos da Constituição Estadual. REJEITARAM A PRELIMINAR E JULGARAM PROCEDENTE A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALI-DADE. UNÂNIME. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70052351863, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 01/04/2013)Fonte: http://www.tjrs.jus.br
A Lei Municipal que criou o Sistema Municipal de Transporte Público de Passageiros, objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade cuja ementa está acima referida, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, forte no argumento de que não cabe ao Poder Legisla-tivo, que procedeu na sua propositura, interferir na organização e no funcionamento do Poder Executivo. Isto porque, dentre outras providências, a Lei em questão determina à Divisão de Trânsito e Fiscaliza-ção, órgão da estrutura administrativa do Poder Executivo, tomar as medidas cabíveis quando se constatar irregularidades no Sistema, bem como realizar a �iscalização da higiene de carros, as condições de tráfego, o cumprimento de horários e itinerários e a renovação da frota. Com isso, houve, sem dúvida, afronta aos princípios da harmonia e independência entre os poderes, consignados nos artigos 10 da Constituição Estadual e 2º da Constitu-ição Federal, uma vez que impõe regras e determina-ções, embaraçando a governalibilidade local.
BREVES COMENTÁRIOSÀ JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudência
Comentário
ENUNCIADO nº 1: A chamada pública para aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar para a alimentação escolar é hipótese de dispensa de licitação, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 11.947/2009, e do art. 18, §1º, da Resolução nº 38/2009 do FNDE, cabível exclusivamente para as contratações realizadas com os recursos repassados pelo FNDE no âmbito do PNAE.
ENUNCIADO nº 2: É vedada a exigência, nas contratações públicas, de fabricação nacional dos produtos a serem fornecidos por interessados em contratar com a Administração Pública (art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei n.º 8.666/1993).
ENUNCIADO nº 3: A prorrogação contratual, nas hipóteses autorizadas no art. 57 da Lei n.º 8.666/1993, depende de expressa previsão no edital e no contrato, devendo o termo aditivo ser formalizado antes do término da vigência contratual. Uma vez �indo esse prazo, extinta a relação entre as partes, �icando inviabilizada a prorrogação.
ENUNCIADO nº 4: É nulo o convênio que se destina a transferir recursos do orçamento público a terceiros e não é precedido da prévia aprovação, pelo Município, do competente plano de trabalho proposto pela entidade interessada. (§ 1º, art. 116 da Lei n.º 8.666/1993).
ENUNCIADO nº 5: É irregular a celebração de convênio para obtenção da prestação dos serviços de saúde, pelo Município aos munícipes, ante a impossi-bilidade ou esgotamento das vias de prestação desse serviço diretamente pelo ente público. A obtenção do serviço deve ser feita mediante celebração de contrato, observando as normas da Lei n.º 8.666/1993.
ENUNCIADO nº 6: Nas modalidades de concor-rência, tomada de preços e convite, a Administração Pública deve conceder prazo recursal tanto na fase de habilitação quanto na fase de proposta, salvo quando todos os licitantes, após regularmente intimados da decisão, renunciem formalmente ao direito de recor-rer.
Enunciados Técnicos
Graziela Bellé Lange Consultora Jurídica da DPM e
Coordenadora Técnica do Portal Legisla WEB
Ao iniciar-se o mandato de quatro anos dos titulares dos cargos de Prefeito, de Vice-Prefeito e de Vereadores, em que por força do exercício das funções dos Poderes - Executivo e Legislativo -, é de lembrar que as concordâncias e divergências naturais entre poderes independentes são naturais. Em razão disso, é oportuno destacar alguns aspectos, colaborando, assim, para um período de gestão mais harmônico.
Embora, como dissemos, sejam naturais essas posições con�litantes, muitas vezes agudizam discór-dias entre Prefeito e Câmara com uma consequência sempre inevitável que é o prejuízo da comunidade. Pareceu-nos, por essa razão, oportuno abordar, aqui, alguns aspectos geradores desses desentendimentos. Alguns, é certo, lastreados em razões de natureza puramente política, mas, em muitas outras, gerados pelo desconhecimento dos limites das funções que em nosso sistema constitucional são atribuídas a cada Poder.
Não podemos nunca olvidar ser a independência entre os Poderes – princípio constitucional procla-mado no artigo 2º da Lei Fundamental, o qual, todavia, não foi pelo constituinte idealizado como bastante por si só; acrescentou-lhe a imposição de que devam ser harmônicos, ou seja, buscar no exercício de suas funções, com a indispensável independência, harmo-nizar suas atuações com seus objetivos que tem que ser convergentes – o interesse público.
Com esse propósito, pareceu-nos fundamental deixar claro que embora com esse objetivo conver-gente, a cada Poder cabem funções especí�icas que devem ser bem visualizadas pelos mandatários. Assim, o Executivo, poder unipessoal, por isso que é na pessoa do Prefeito que se enfeixam todas as atribuições do cargo que exerce com o auxílio de seus Secretários, lhe são atribuídas funções: primeira, Governamentais – atos de natureza política, como são os de que participa na formação das leis; e, segunda, atos administrativos como são todos os que se referem a sua atuação como gestor.
Já o Legislativo - poder constituído por um órgão colegiado representado por seu Presidente - exercerá funções de gestão necessárias ao funcionamento de sua estrutura administrativa, cabendo-lhe, fundamen-talmente, as funções de �iscalização e a legislativa.
Jamais se pode olvidar que a independência entre os Poderes, pela aplicação do sistema de controle que busca o equilíbrio entre eles, é, cada vez mais, uma
interdependência.
Assim, no campo das atribuições do Prefeito, há impossibilidade de interferência do Legislativo em atos de gestão, salvo quando, fugindo da rotina, pela sua excepcionalidade, se impuser autorização legisla-tiva especí�ica, caso em que tais atos somente poderão concretizar-se com a aprovação do Legislativo, como são exemplos as leis de natureza autorizativa.
São pontos que merecem destaque a impossibili-dade de, por iniciativa da Câmara, serem geradas despesas a serem suportadas pelo orçamento do Executivo, e a proibição com relação a alterações na estrutura administrativa, ou a imposição de encargos ou atribuições.
Bem entenderem, ambos os Poderes, a indispen-sável integração que devem ter na formação das leis, a Câmara no exercício de sua função legislativa, que não pode dispensar a participação coolegislativa do Prefeito, condição para o exercício democrático da independência e harmonia dos poderes. Assim, o veto, pelo Executivo, tanto quanto a sanção de projetos de lei, é instituto normal e próprio do processo de forma-ção das leis, não se devendo interpretar o veto como ato de hostilidade, mas, simplesmente, como forma de aprimoramento das normas jurídicas.
Igualmente, há que se ponderar o exercício da função �iscalizadora do Legislativo, sua importância e decisiva condição para que a administração se desen-volva com tranquilidade, limites e forma de seu exercício, inclusive as comissões parlamentares de inquérito e seus pressupostos constitucionais.
Ainda que não tenham sido abordados de forma exaurientes os pontos aqui expostos, pretendeu-se colaborar para que o mandato/legislatura que se
inicia transcorra com a possível harmonia entre os Poderes, com o objetivo de colaborar para que os próximos quatro anos �iquem, na história de cada um, registrados como de real desenvolvimento da comuni-dade, e, consequentemente, de realização pessoal dos integrantes de cada Poder.
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Questionamentos acerca de sua viabilidade jurídica e a recentedeclaração de sua inconstitucionalidade
Camile Serraggio Girelli
FUNDO ESPECIAL DE NATUREZA CONTÁBILCRIADO PELO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL:
1. BORBA, Bartolomê Informação Técnica nº 29 produzida pela Delegações de Prefeituras Municipais em 09 de janeiro de 2012.
1
Muitas Câmaras Municipais vêm instituindo, por meio de Resolução, o denominado Fundo Especial de natureza contábil.
Essencialmente, urge a necessidade de trazer à tona a de�inição dos Fundos Especiais constante no art. 71, da Lei nº 4.320/64, (Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal), que os conceitua nos seguintes termos: “Constitui fundo especial o produto de receitas especi�icadas que por Lei se vinculam a realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação”.
Diante de tal de�inição, ressalta-se a primeira impossibilidade legal à criação do pretendido Fundo, isso porque, como bem se sabe, o Poder Legislativo não gera e nem possui receita própria, de tal forma que os recursos que lhe são repassados por expressa determinação do art. 29-A, da Constituição Federal, estão limitados aos critérios ali estabelecidos e destinam-se a atender as despesas do Poder em cada exercício. Ou seja, os recursos que lhe estão destina-dos no orçamento devem ser aplicados no ano de vigência da Lei Orçamentária, em respeito ao princípio da anuidade do orçamento. Assim, encer-rado o exercício, renova-se o ciclo, passando as despe-sas do exercício seguinte a serem atendidas pelos recursos que constam da nova Norma Orçamentária.
Nesse sentido, oportunamente colacionamos o posicionamento do Diretor e Consultor Jurídico da DPM, Bartolomê Borba:
“(...) embora seja o Legislativo um Poder, constitucionalmente, proclamado independente para o exercício de suas funções administrativas, legislativas e �iscalizadoras, em termos orçamentários se constitui, apenas, em um dos órgãos que integram a pessoa jurídica de direito público, o Município, que tem o conjunto de suas despesas �ixados em uma Lei, o orçamento, subordinado ao princípio da universalidade.
É bem por isso que, encerrado o exercício, as rubricas orçamentárias não utilizadas pelo Legislativo na sua totalidade, não mais poderão sê-lo. É que o orçamento é Lei cuja vigência é por prazo certo, se exaure no dia 31 de dezem-bro de cada ano. Assim, eventuais recursos �inanceiros disponíveis no Legislativo ao encerrar-se o exercício, se não estiverem destinados a atender despesas já empenhadas, retornam ao erário do Executivo, para sua aplicação regular, tornando-se por isso ilegal e abusivo pretender o Legislativo reter tais recursos �inanceiros ou dar-lhes destinação especí-�ica.”
Assim sendo, os recursos destinados, anual-mente, ao Poder Legislativo, nos termos e limites estabelecidos no art. 29-A, da Lei Fundamental, têm por �inalidade atender todas as despesas geradas pelo Poder, quer sejam “despesas corrente ou de capital”.
Em segundo lugar, há que se ponderar, que a matéria de que trata a referida Resolução (criação de Fundo Especial), é orçamentária, o que induz a a�irmar-se, com toda a convicção, que poderá ser legislada somente na forma de Lei Ordinária, jamais por meio de Resolução ou de Decreto Legislativo. Basta observar o exposto no art. 165, da Constituição Federal, onde estão previstas as três Leis orçamentárias: “Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão [...]”. Dessa forma, tal matéria somente há de ser tratada através de Lei de iniciativa do Poder Executivo.
Então, se em nosso sistema constitucional, em que os poderes são independentes para o exercício das funções que lhe estão atribuídas, o Poder Legisla-tivo pretender instituir por Resolução um Fundo contábil, como é o caso, estará invadindo competência reservada ao Poder Executivo, ainda agravada pela circunstância de que, ao fazê-lo por meio de Resolução, estará excluíndo da formação da norma jurídica a participação do Poder responsável não só pela iniciativa das Leis Orçamentárias, bem como das que as modi�iquem, como pela sua execução.
Eis que, corroborando esse entendimento sempre adotado por esta DPM, no dia 30 de abril do presente ano, foi declarada inconstitucional, pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) nº 70047469820, a criação de Fundo Especial de natureza contábil pelo Poder Legislativo Municipal por meio de Resolução.
Na referida ação, o Prefeito do Município em questão requeriu a declaração de inconstitucionali-dade da Resolução nº 206, de 21 de dezembro de 2011, editada pela Câmara Municipal, que institui um Fundo Municipal de natureza contábil, cuja �inalidade é segregar e gerir recursos oriundos de “economia orçamentária relativa a dotações atribuídas ao Poder Legislativo”.
Em outras palavras, a Câmara Municipal preten-dia, com a criação do referido Fundo, aproveitar os valores repassados pelo Poder Executivo (por força do
previsto no art. 29-A, CF) não utilizados pelo Poder Legisla-tivo para aplicar na construção de novo prédio para sua sede, ao invés de, conforme deter-mina o disposto no art. 165, III, §§8º e 9º, I, da CF, e art. 149, III, §8º da Constituição Estadual, devolver ao Poder Executivo os valores excedentes, em respeito ao princípio da anuidade inerente à lei orçamentária.
Ocorre que, por unanimi-dade, os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado mantiveram a decisão liminar de suspensão da Resolução Legislativa diante de sua inconstitucionalidade e negaram provimento ao Agravo Regimental interposto pelo Poder Legislativo, que pretendia modi�icar a decisão proferida anterior-mente.
Os fundamentos utilizados pelo Desembargador Relator, Carlos Cini Marchionatti, para solidi�icar seu voto, desdobram-se, basicamente, em dois: “quanto à resolução legislativa como lei suscetível do controle da constitucionalidade, depois quanto à possibilidade jurídica do pedido”.
Além disso, no tocante aos efeitos da impugnação da Resolução, reiterou os termos da decisão anterior, na qual suspende os efeitos do referido ato normativo, tendo como efeito prático não só o bloqueio dos valores depositados sob a respectiva rubrica orçamen-tária, como, também, a contabilização dos referidos recursos no Orçamento Geral do Município.
O acórdão da decisão em apreço está assim emen-tado:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DA CÂMARA DE VEREADORES CRIANDO FUNDO ESPECIAL PARA CONSTRUÇÃO DA SEDE PRÓPRIA. QUESTÕES PRELIMINARES DE NÃO CABIMENTO DE CONTROLE CONCENTRADO E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, SUPERADAS EM AGRAVO REGIMENTAL. MÉRITO. INCONSTITUCIONALIDADE DA CRIAÇÃO DO FUNDO ESPECIAL POR RESOLUÇÃO DA CÂMARA DE VEREADORES. EXIGÊNCIA DE LEI.
Uma das características da lei orçamentária é a sua elaboração anual, para viger anualmente, e não se indicia que se possa, legitimamente, ao �im do exercício, sem previsão em lei, abruptamente, alterar-se o que já estava de�inido, mediante a destinação das sobras à criação de um fundo especial, segundo o qual se retenham recursos e se excluam do orçamento geral, ao qual estão vinculados.
É a lei que institui fundo especial.
A necessidade de disciplina da matéria por meio de lei especí-�ica, integrada pelo Executivo e pelo Legislativo, constitui medida necessária e fundamental ao equilíbrio político e institucional na destinação ou aplicação dos recursos orçamen-tários.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME.
(ADIN 70047852017)
O posicionamento do órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado vem para selar este impasse entre o Poder Legislativo e Executivo e corroborar com o entendimento há tempos solidi�icado pela Delegações de Prefeituras Municipais.
Consultora Jurídica da DPM e do Portal Legisla WEB
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Muitas Câmaras Municipais vêm instituindo, por meio de Resolução, o denominado Fundo Especial de natureza contábil.
Essencialmente, urge a necessidade de trazer à tona a de�inição dos Fundos Especiais constante no art. 71, da Lei nº 4.320/64, (Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal), que os conceitua nos seguintes termos: “Constitui fundo especial o produto de receitas especi�icadas que por Lei se vinculam a realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação”.
Diante de tal de�inição, ressalta-se a primeira impossibilidade legal à criação do pretendido Fundo, isso porque, como bem se sabe, o Poder Legislativo não gera e nem possui receita própria, de tal forma que os recursos que lhe são repassados por expressa determinação do art. 29-A, da Constituição Federal, estão limitados aos critérios ali estabelecidos e destinam-se a atender as despesas do Poder em cada exercício. Ou seja, os recursos que lhe estão destina-dos no orçamento devem ser aplicados no ano de vigência da Lei Orçamentária, em respeito ao princípio da anuidade do orçamento. Assim, encer-rado o exercício, renova-se o ciclo, passando as despe-sas do exercício seguinte a serem atendidas pelos recursos que constam da nova Norma Orçamentária.
Nesse sentido, oportunamente colacionamos o posicionamento do Diretor e Consultor Jurídico da DPM, Bartolomê Borba:
“(...) embora seja o Legislativo um Poder, constitucionalmente, proclamado independente para o exercício de suas funções administrativas, legislativas e �iscalizadoras, em termos orçamentários se constitui, apenas, em um dos órgãos que integram a pessoa jurídica de direito público, o Município, que tem o conjunto de suas despesas �ixados em uma Lei, o orçamento, subordinado ao princípio da universalidade.
É bem por isso que, encerrado o exercício, as rubricas orçamentárias não utilizadas pelo Legislativo na sua totalidade, não mais poderão sê-lo. É que o orçamento é Lei cuja vigência é por prazo certo, se exaure no dia 31 de dezem-bro de cada ano. Assim, eventuais recursos �inanceiros disponíveis no Legislativo ao encerrar-se o exercício, se não estiverem destinados a atender despesas já empenhadas, retornam ao erário do Executivo, para sua aplicação regular, tornando-se por isso ilegal e abusivo pretender o Legislativo reter tais recursos �inanceiros ou dar-lhes destinação especí-�ica.”
Assim sendo, os recursos destinados, anual-mente, ao Poder Legislativo, nos termos e limites estabelecidos no art. 29-A, da Lei Fundamental, têm por �inalidade atender todas as despesas geradas pelo Poder, quer sejam “despesas corrente ou de capital”.
Em segundo lugar, há que se ponderar, que a matéria de que trata a referida Resolução (criação de Fundo Especial), é orçamentária, o que induz a a�irmar-se, com toda a convicção, que poderá ser legislada somente na forma de Lei Ordinária, jamais por meio de Resolução ou de Decreto Legislativo. Basta observar o exposto no art. 165, da Constituição Federal, onde estão previstas as três Leis orçamentárias: “Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão [...]”. Dessa forma, tal matéria somente há de ser tratada através de Lei de iniciativa do Poder Executivo.
Então, se em nosso sistema constitucional, em que os poderes são independentes para o exercício das funções que lhe estão atribuídas, o Poder Legisla-tivo pretender instituir por Resolução um Fundo contábil, como é o caso, estará invadindo competência reservada ao Poder Executivo, ainda agravada pela circunstância de que, ao fazê-lo por meio de Resolução, estará excluíndo da formação da norma jurídica a participação do Poder responsável não só pela iniciativa das Leis Orçamentárias, bem como das que as modi�iquem, como pela sua execução.
Eis que, corroborando esse entendimento sempre adotado por esta DPM, no dia 30 de abril do presente ano, foi declarada inconstitucional, pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) nº 70047469820, a criação de Fundo Especial de natureza contábil pelo Poder Legislativo Municipal por meio de Resolução.
Na referida ação, o Prefeito do Município em questão requeriu a declaração de inconstitucionali-dade da Resolução nº 206, de 21 de dezembro de 2011, editada pela Câmara Municipal, que institui um Fundo Municipal de natureza contábil, cuja �inalidade é segregar e gerir recursos oriundos de “economia orçamentária relativa a dotações atribuídas ao Poder Legislativo”.
Em outras palavras, a Câmara Municipal preten-dia, com a criação do referido Fundo, aproveitar os valores repassados pelo Poder Executivo (por força do
previsto no art. 29-A, CF) não utilizados pelo Poder Legisla-tivo para aplicar na construção de novo prédio para sua sede, ao invés de, conforme deter-mina o disposto no art. 165, III, §§8º e 9º, I, da CF, e art. 149, III, §8º da Constituição Estadual, devolver ao Poder Executivo os valores excedentes, em respeito ao princípio da anuidade inerente à lei orçamentária.
Ocorre que, por unanimi-dade, os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado mantiveram a decisão liminar de suspensão da Resolução Legislativa diante de sua inconstitucionalidade e negaram provimento ao Agravo Regimental interposto pelo Poder Legislativo, que pretendia modi�icar a decisão proferida anterior-mente.
Os fundamentos utilizados pelo Desembargador Relator, Carlos Cini Marchionatti, para solidi�icar seu voto, desdobram-se, basicamente, em dois: “quanto à resolução legislativa como lei suscetível do controle da constitucionalidade, depois quanto à possibilidade jurídica do pedido”.
Além disso, no tocante aos efeitos da impugnação da Resolução, reiterou os termos da decisão anterior, na qual suspende os efeitos do referido ato normativo, tendo como efeito prático não só o bloqueio dos valores depositados sob a respectiva rubrica orçamen-tária, como, também, a contabilização dos referidos recursos no Orçamento Geral do Município.
O acórdão da decisão em apreço está assim emen-tado:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DA CÂMARA DE VEREADORES CRIANDO FUNDO ESPECIAL PARA CONSTRUÇÃO DA SEDE PRÓPRIA. QUESTÕES PRELIMINARES DE NÃO CABIMENTO DE CONTROLE CONCENTRADO E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, SUPERADAS EM AGRAVO REGIMENTAL. MÉRITO. INCONSTITUCIONALIDADE DA CRIAÇÃO DO FUNDO ESPECIAL POR RESOLUÇÃO DA CÂMARA DE VEREADORES. EXIGÊNCIA DE LEI.
Uma das características da lei orçamentária é a sua elaboração anual, para viger anualmente, e não se indicia que se possa, legitimamente, ao �im do exercício, sem previsão em lei, abruptamente, alterar-se o que já estava de�inido, mediante a destinação das sobras à criação de um fundo especial, segundo o qual se retenham recursos e se excluam do orçamento geral, ao qual estão vinculados.
É a lei que institui fundo especial.
A necessidade de disciplina da matéria por meio de lei especí-�ica, integrada pelo Executivo e pelo Legislativo, constitui medida necessária e fundamental ao equilíbrio político e institucional na destinação ou aplicação dos recursos orçamen-tários.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME.
(ADIN 70047852017)
O posicionamento do órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado vem para selar este impasse entre o Poder Legislativo e Executivo e corroborar com o entendimento há tempos solidi�icado pela Delegações de Prefeituras Municipais.
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PÁGINAS AZUIS Perguntas e Respostas
Quais as regras formais para a alteração de um ato normativo?
Segundo o artigo 12 da Lei Complementar nº 95/1998, quando se tratar de alteração considerável, ou na hipótese de revogação, deverá ser feita a reprodução integral do novo texto.
Quando se tratar de substituição (nova redação) ou acréscimo de dispositivo, basta alterar o texto mediante inclusão da forma nova. Nesses casos, contudo, alguns procedimentos são vedados, como por exemplo, a renumeração de artigos e de unidades superiores ao artigo. Quando isto ocorre, o correto é utilizar o mesmo número do artigo, seguido de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem su�icientes para identi�icar os acréscimos.
Também é vedado o aproveitamento do número de dispositivo revogado, vetado ou declarado inconsti-tucional. A lei deverá manter essa indicação, seguida da expressão revogado, vetado ou declarado inconsti-tucional em controle concentrado, de acordo com o caso concreto.
É possível a reordenação interna das unidades em que se desdobra o artigo, ou seja, parágrafos, incisos, alíneas e itens, quando da hipótese de reprodução integral de novo texto.
Caso se trate de alteração de redação, supressão ou acréscimo, o dispositivo deverá ser identi�icado, ao �inal, com letras NR (Nova Redação), maiúsculas e entre parênteses: (NR).
Podem ser feitas alterações à Lei Orgânica Municipal?
Sim. As alterações da Lei Orgânica são feitas, obrigatoriamente, pela modalidade de emendas, e não, como muitas vezes constatado, por projetos de resolução, muito menos por projetos de lei. Assim as emendas terão numeração própria, distinta das demais modalidades de elaboração legislativa. Teremos, portanto, Emenda à Lei Orgânica nº 1, 2, 3, e assim por diante.
Questão importante a ser considerada pelo legis-lador é a de que, exigindo o artigo 29, caput, da Consti-tuição Federal de 1988, processo legislativo especial para a elaboração da Lei Orgânica, idêntico processo há de ser observado para suas alterações, ou seja, quorum de dois terços para a aprovação e duas votações, com intervalo mínimo de 10 dias entre uma
e outra.Seguindo o paradigma constitucional, as Leis
Orgânicas apropriadamente preveem que a proposta da sua alteração pode ser de autoria do Prefeito ou de um terço dos Vereadores.
Qual o prazo que o vereador tem para análise quando pede vistas de um projeto?
Esta questão se refere ao exercício da função legislativa da Câmara, pois versa sobre matéria que diz respeito à dinâmica de seu funciona-mento e que deve estar, por isso, prevista no Regimento Interno.
Caso inexista tal previsão – o que é improvável – isso poderá ser providen-ciado através de alteração do Regimento por projeto de resolução. Igualmente, por resolução, poderão ser altera-dos os prazos eventualmente previstos de forma a adequá-los à conveniência atualdo Legislativo.
Qual o prazo máximo que o pro-jeto pode �icar na Câmara sem apre-ciação?
Não há em nosso sistema constitucional, que considera o processo legislativo como princípio, portanto, suas normas são de observância obrigatória por todos os entes da Federação, qualquer previsão nesse sentido. Assim, iniciado o processo legislativo de formação da norma, sua tramitação, observadas as determina-ções regimentais de cada município, deverá prosse-guir, salvo qualquer razão legal para sua interrupção, até a fase de deliberação em que poderá ser rejeitado e, consequentemente, arquivado ou aprovado com o prosseguimento de sua tramitação: encaminhamento ao Executivo para sanção ou veto se projeto de lei ou,
se resolução ou decreto legislativo, para promulgação do Presidente da Câmara.
Para que servem as Portarias?A Portaria é um ato administrativo ordinário que
visa disciplinar, no funcionamento dos Entes Públicos, a conduta funcional de seus agentes. É utilizada para a prática, pelos Chefes dos Poderes, de atos de organiza-ção próprios de sua competência. Podemos citar, como exemplo, a nomeação e a exoneração de servidores,
bem como a sua designação para a composição de comissão de licitação e a concessão de férias.
Qual a matéria que pode ser disciplinada por Resolução?
Resolução é a delibera-ção do Plenário do Poder Legislativo sobre matéria de sua exclusiva competência e de interesse interno da Câmara Municipal de Vereadores, devendo, ao �inal, ser promulgada por seu Presi-dente.
As Resoluções não são leis, nem simples atos normativos. Elas prestam-se à aprovação do Regimento Interno da Câmara; criação, transformação e extinção dos seus cargos e funções (havendo �ixação ou alteração de remuneração a forma a ser adotada será lei de iniciativa do legislativo); concessão de licença ao vereador; organização dos servidos da Mesa, bem como a regência de outras atividades internas na Câmara.
No que consiste a Função de Con-trole exercida pelo Vereador?
A Função de Controle está prevista no art. 31 da Constituição Federal, o qual atribui à Câmara a respon-sabilidade de �iscalizar e controlar as contas públicas. A Câmara Municipal foi encarregada pela Constituição da
República de acompanhar a execução do orçamento do município e veri�icar a legalidade e a legitimidade dos atos do Poder Executivo. Sendo assim, é função permanente do Vereador avaliar tanto a gestão como as ações do Prefeito.
De que forma é feito o controle dos recursos públicos transferidos e geridos pelos municípios?
Uma das obrigações do Executivo é dar transparência a seus gastos. A Câmara de Vereadores, por sua vez, de posse das informações acerca das despesas municipais, tem o direito e o dever de �iscalizar sua regularidade, e�iciência e sua gestão.
Além do Prefeito e dos Vereadores, a população também deve ter acesso às informações sobre as despesas públicas, para isso a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em seus artigos 48 e 49, prevê quais são os instrumentos de transparência da gestão �iscal, quais sejam: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simpli�icadas desses documentos.
Na busca da transparência de todos esses dados, a Controladoria Geral da União (CGU) desenvolveu ferramentas que possibilitam o acesso às informações dos recursos que o Governo Federal disponibiliza aos Estados e aos Municípios, são eles: Portal da Transparência e o Portal dos Convênios.
O vereador tem imunidade par-lamentar?
Não, o vereador tem inviolabilidade. Essa inviolabilidade, conforme determina o art. 29, VIII, da Constituição Federal, o protege por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do seu município.
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Camile Serraggio Girelli
Consultora Jurídica DPM e do Portal Legisla WEB
Quais as regras formais para a alteração de um ato normativo?
Segundo o artigo 12 da Lei Complementar nº 95/1998, quando se tratar de alteração considerável, ou na hipótese de revogação, deverá ser feita a reprodução integral do novo texto.
Quando se tratar de substituição (nova redação) ou acréscimo de dispositivo, basta alterar o texto mediante inclusão da forma nova. Nesses casos, contudo, alguns procedimentos são vedados, como por exemplo, a renumeração de artigos e de unidades superiores ao artigo. Quando isto ocorre, o correto é utilizar o mesmo número do artigo, seguido de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem su�icientes para identi�icar os acréscimos.
Também é vedado o aproveitamento do número de dispositivo revogado, vetado ou declarado inconsti-tucional. A lei deverá manter essa indicação, seguida da expressão revogado, vetado ou declarado inconsti-tucional em controle concentrado, de acordo com o caso concreto.
É possível a reordenação interna das unidades em que se desdobra o artigo, ou seja, parágrafos, incisos, alíneas e itens, quando da hipótese de reprodução integral de novo texto.
Caso se trate de alteração de redação, supressão ou acréscimo, o dispositivo deverá ser identi�icado, ao �inal, com letras NR (Nova Redação), maiúsculas e entre parênteses: (NR).
Podem ser feitas alterações à Lei Orgânica Municipal?
Sim. As alterações da Lei Orgânica são feitas, obrigatoriamente, pela modalidade de emendas, e não, como muitas vezes constatado, por projetos de resolução, muito menos por projetos de lei. Assim as emendas terão numeração própria, distinta das demais modalidades de elaboração legislativa. Teremos, portanto, Emenda à Lei Orgânica nº 1, 2, 3, e assim por diante.
Questão importante a ser considerada pelo legis-lador é a de que, exigindo o artigo 29, caput, da Consti-tuição Federal de 1988, processo legislativo especial para a elaboração da Lei Orgânica, idêntico processo há de ser observado para suas alterações, ou seja, quorum de dois terços para a aprovação e duas votações, com intervalo mínimo de 10 dias entre uma
e outra.Seguindo o paradigma constitucional, as Leis
Orgânicas apropriadamente preveem que a proposta da sua alteração pode ser de autoria do Prefeito ou de um terço dos Vereadores.
Qual o prazo que o vereador tem para análise quando pede vistas de um projeto?
Esta questão se refere ao exercício da função legislativa da Câmara, pois versa sobre matéria que diz respeito à dinâmica de seu funciona-mento e que deve estar, por isso, prevista no Regimento Interno.
Caso inexista tal previsão – o que é improvável – isso poderá ser providen-ciado através de alteração do Regimento por projeto de resolução. Igualmente, por resolução, poderão ser altera-dos os prazos eventualmente previstos de forma a adequá-los à conveniência atualdo Legislativo.
Qual o prazo máximo que o pro-jeto pode �icar na Câmara sem apre-ciação?
Não há em nosso sistema constitucional, que considera o processo legislativo como princípio, portanto, suas normas são de observância obrigatória por todos os entes da Federação, qualquer previsão nesse sentido. Assim, iniciado o processo legislativo de formação da norma, sua tramitação, observadas as determina-ções regimentais de cada município, deverá prosse-guir, salvo qualquer razão legal para sua interrupção, até a fase de deliberação em que poderá ser rejeitado e, consequentemente, arquivado ou aprovado com o prosseguimento de sua tramitação: encaminhamento ao Executivo para sanção ou veto se projeto de lei ou,
se resolução ou decreto legislativo, para promulgação do Presidente da Câmara.
Para que servem as Portarias?A Portaria é um ato administrativo ordinário que
visa disciplinar, no funcionamento dos Entes Públicos, a conduta funcional de seus agentes. É utilizada para a prática, pelos Chefes dos Poderes, de atos de organiza-ção próprios de sua competência. Podemos citar, como exemplo, a nomeação e a exoneração de servidores,
bem como a sua designação para a composição de comissão de licitação e a concessão de férias.
Qual a matéria que pode ser disciplinada por Resolução?
Resolução é a delibera-ção do Plenário do Poder Legislativo sobre matéria de sua exclusiva competência e de interesse interno da Câmara Municipal de Vereadores, devendo, ao �inal, ser promulgada por seu Presi-dente.
As Resoluções não são leis, nem simples atos normativos. Elas prestam-se à aprovação do Regimento Interno da Câmara; criação, transformação e extinção dos seus cargos e funções (havendo �ixação ou alteração de remuneração a forma a ser adotada será lei de iniciativa do legislativo); concessão de licença ao vereador; organização dos servidos da Mesa, bem como a regência de outras atividades internas na Câmara.
No que consiste a Função de Con-trole exercida pelo Vereador?
A Função de Controle está prevista no art. 31 da Constituição Federal, o qual atribui à Câmara a respon-sabilidade de �iscalizar e controlar as contas públicas. A Câmara Municipal foi encarregada pela Constituição da
República de acompanhar a execução do orçamento do município e veri�icar a legalidade e a legitimidade dos atos do Poder Executivo. Sendo assim, é função permanente do Vereador avaliar tanto a gestão como as ações do Prefeito.
De que forma é feito o controle dos recursos públicos transferidos e geridos pelos municípios?
Uma das obrigações do Executivo é dar transparência a seus gastos. A Câmara de Vereadores, por sua vez, de posse das informações acerca das despesas municipais, tem o direito e o dever de �iscalizar sua regularidade, e�iciência e sua gestão.
Além do Prefeito e dos Vereadores, a população também deve ter acesso às informações sobre as despesas públicas, para isso a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em seus artigos 48 e 49, prevê quais são os instrumentos de transparência da gestão �iscal, quais sejam: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simpli�icadas desses documentos.
Na busca da transparência de todos esses dados, a Controladoria Geral da União (CGU) desenvolveu ferramentas que possibilitam o acesso às informações dos recursos que o Governo Federal disponibiliza aos Estados e aos Municípios, são eles: Portal da Transparência e o Portal dos Convênios.
O vereador tem imunidade par-lamentar?
Não, o vereador tem inviolabilidade. Essa inviolabilidade, conforme determina o art. 29, VIII, da Constituição Federal, o protege por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do seu município.
1. http://www.portaltransparencia.gov.br2. http://www.convenios.gov.br
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Com a edição, em 2008, da Súmula Vinculante nº 13, o Supremo Tribunal Federal �irmou o entendi-mento, de obediência obrigatória por todos os órgãos da Administração Pública e por todos os Poderes – Executivo, Legislativo e Judiciário, segundo o qual:
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por a�inidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, che�ia ou assessora-mento, para o exercício de cargo em comissão ou de con�iança, ou, ainda, de função grati�icada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
Os parentes são aqueles que, em razão de vínculo consanguíneo ou pelo casamento, ligam-se uns aos outros, tornando-se membros de uma mesma família.
Basicamente, existem três espécies de paren-tesco: consanguíneo, por a�inidade e civil. O paren-tesco consanguíneo é o vínculo que une pessoas do mesmo sangue. É o existente entre pais e �ilhos, avós, netos, bisnetos, tios, primos etc. Já o parentesco por a�inidade resulta do casamento vinculando os paren-tes de um cônjuge ao outro, tornando parentes os sogros, genros e cunhados. O parentesco civil, por �im, é o que nasce com a adoção.
Exempli�icando:
X casado com Y
X tem parentes consanguíneos (de sangue), e está ligado aos parentes de sua esposa Y (parentes de sangue dela), pela a�inidade.
Outra distinção necessária é a que existe entre as linhas de parentesco. São 2: a linha reta e a linha colateral. Parentes em linha reta são aqueles que descendem uns dos outros e ocorrem em duas direções: ascendentes ou descendentes (art. 1581, CC). Parentes em linha colateral não descendem uns dos outros, mas têm um tronco comum (1592, CC).
Exempli�icando:
X é parente em linha reta do seu avô, bisavô (ascendente), e também do seu �ilho, neto, bisneto (descendente).
X, no entanto, é parente em linha colateral de seu tio (ascendente), irmão, sobrinhos (descendente).
Em razão do disposto na transcrita Súmula, os parentes até 3º grau da autoridade nomeante – no Executivo, o Prefeito e por extensão o Vice-Prefeito, e no Legislativo, o Presidente da Câmara ou quaisquer dos Vereadores – não poderão ocupar cargos em comissão ou funções de con�iança (CC ou FG) nos respectivos Poderes. Da mesma forma, a Súmula veda a nomeação de parentes até o terceiro grau de outros ocupantes de cargos em comissão ou função grati-�icada. A Súmula atinge ainda as chamadas “designa-ções recíprocas” também chamadas de “nepotismo cruzado”, que é a troca de parentes entre as autori-dades, para �ins de nomeação.
A exceção à regra do nepotismo, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 579951 e repisada em várias oportunidades , diz com a nomeação de parentes da autoridade, até 3º grau, quando o cargo é de Secretário Municipal, Estadual ou Ministro de Estado. Isso porque, de acordo com o STF, esses são cargos políticos e exercidos por agentes políticos. Esta permissão não autoriza, entretanto, a desobediência ao princípio da moralidade que deve nortear os atos da Administração e da análise da situação concreta, em cada caso. O princípio da moralidade pode restar atingido, por exemplo, quando é nomeado para o cargo de Secretário parente da autoridade nomeante – até o limite estabelecido pela Súmula – sem capacitação técnica pra o desempenho da função.
De outro lado, cabe alertar acerca do entendi-mento que algumas Câmaras do Tribunal de Justiça Gaúcho têm adotado, reconhecendo a hipótese de nepotismo mesmo na nomeação de secretários municipais e independentemente da quali�icação pessoal do nomeado, o que sustentam na não exclusão desses servidores das disposições da Súmula Vinculante nº 13.
Viviane de Freitas OliveiraConsultora Jurídica da DPM e do Portal Legisla WEB
NEPOTISMO: ASPECTOS PRÁTICOS DA APLICAÇÃODA SÚMULA VINCULANTE NA ESTRUTURAÇÃO
DAS EQUIPES DE GOVERNO
1. A Súmula Vinculante n.º 13 trata dos cônjuges, companheiros, parentes colaterais e a�ns. Não há qualquer referência ao parentesco civil. No entanto, ainda em atendimento ao princípio da moralidade, entendemos que adequada a observância também nas relações decorrentes da adoção.
2. Exempli�cativamente nas Reclamações 6650, 13347, 14316 e 14549.3. Nesse sentido: Apelação Cível nº 70044587194 e Agravos de Instrumento nº 70049530835 e nº 70028090496.
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Camile Serraggio Girelli
Consultora Jurídica da DPM e do Portal Legisla WEB
Verbetes
Sempre que possível haverá, nas Câmaras, uma assessoria técnico-legislativa, a quem compete orientar os Vereadores, no seu trabalho legislativo, quer redigindo proposições, quer oferecendo pareceres sobre assuntos de interesse do Poder Legislativo Municipal. Bem se sabe que nem todas as Câmaras têm condições de manter um serviço dessa natureza, mesmo porque há carência de pro�issionais com competência técnica para tanto.
É o período estabelecido na Lei Orgânica em que não há sessões ordinárias. Nesse tempo os prazos do Poder Legislativo �icam suspensos. Não se trata do período de férias dos legisladores. O Vereador geralmente usa esse período para fazer contatos e pesquisas junto a comunidade para melhor desempenhar seu mandato.
No sentido jurídico, é a expressão tomada extensivamente para designar o Colegiado Parlamentar a quem incumbe a função Administrativa do Poder. No âmbito Municipal, a Mesa é composta de, no mínimo, três Vereadores (Presidente, Vice-Presidente, Secretário, às vezes mais de um, e Tesoureiro), a quem compete a direção dos trabalhos da Edilidade.
ASSESSORIA TÉCNICA:
RECESSO:
MESA:
Aos Vereadores é dada a prerrogativa de exercer o seu mandato livremente e o de praticar todos os atos necessários ao desempenho da representação popular. Nesse sentido lhes está assegurado, por exemplo, o direito à inviolabilidade presente no art. 29, VIII, da CF.
As Câmaras Municipais renovam-se de quatro em quatro anos pela eleição direta de novos Vereadores, realizada simultaneamente em todo o país. Esse período corresponde à duração do mandato dos Vereadores, é o que se denomina legislatura. Entende-se, pois, por legislatura, o período de funcionamento da Câmara que medeia entre a posse dos Vereadores e o �im de seu mandato. Compõe-se, assim, a legislatura, de quatro sessões legislativas.
LEGISLATURAS:
PRERROGATIVA:
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA: É, costuma-se dizer, a “lei” de funcionamento da Câmara. Nele estão normatizadas a tramitação das pro�issões, as atribuições das Comissões permanentes, dos cargos que utilizam a Mesa e tudo mais que diga respeito ao funcionamento do Legislativo. É de se observar que qualquer deliberação do Plenário contra o referido Regimento é nula.
AS CPI´S, A MINORIA E O ESTADODEMOCRÁTICO DE DIRETO
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Giovani da Silva CorraloAdvogado atuante no Direito Municipal; Especialista em Advocacia Municipal pela UFRGS; Mestre e Doutor em Direito do Estado pela UFPR; Coordenador da Faculdade de Direito da Universidade de Passo Fundo;
autor de vários artigos e livros, das quais se ressalta o Curso de Direito Municipal, Editora Atlas, 2011.
O Estado Democrático de Direito - evolução histórica e teórica do Estado de Direito, retrata, no caso brasileiro, um Estado comprometido com os direitos fundamentais consignados no texto constitu-cional e com uma efetiva participação da população no exercício dos poderes estatais. Além disso, requer a observância dos limites impostos e dos poderes confe-ridos a cada uma das funções estatais nas suas perti-nentes relações de controle e complementaridade.
Não obstante a existência de modelos históricos de organização e rígida separação entre os poderes constituídos, como é o caso da França pós-revolução francesa, hodiernamente vige, nas democracias contemporâneas, uma inequívoca compreensão acerca da impossibilidade fática de uma separação absoluta das funções legiferantes, judicativas e administrativas. Há uma relação de complemen-taridade entre tais funções.
Dentre as precípuas atribuições do parla-mento encontram-se a função legiferante e a função �iscalizadora. A primeira, consubstan-ciada na construção das espécies legislativas previstas no art. 59 do texto constitucional. A segunda, efetivada mediante os poderosos instrumen-tos elencados na Constituição (art. 50, 49 IV, 52 III, 71 par. 1º, 70 a 75, dentre outros), dos quais se destaca a constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI.
A Constituição Brasileira, no seu art. 58, parágrafo 3º, apresenta os requisitos para a criação de CPI: a) requerimento de um terço dos parlamentares; b) fato determinado; c) prazo certo. A determinação do fato conduz à impossibilidade de investigações que pretendam efetivar uma verdadeira devassa, ou seja, é preciso que existam provas ou indícios de irregulari-dades que fundamentem a investigação a ser levada a cabo. Tem que haver um foco, sob pena de inobservância desse requisito. O prazo certo, por sua vez, impede investigações que se prolonguem inde�i-
nidamente, o que poderia conduzir a um desvio dos �ins investigatórios para �ins políticos-eleiçoeiros. Tais imperativos se robustecem diante dos poderes próprios das autoridades judiciais que são conferidos às CPI’s, razão pela qual o seu uso somente se justi�ica na presença dos requisitos elencados no art. 58 da Constituição. A questão que exsurge é acerca do número de um terço de assinaturas dos parlamenta-res: não há uma ofensa ao princípio democrático da maioria?
Os parlamentos funcionam sob a égide da maio-ria nos mais diversos processos de tomadas de decisões, seja para a aprovação de espécies legislati-
vas, seja para as demais deliberações do plenário. Este princípio da maioria se concretiza em três variáveis: maioria simples (maioria dos presentes), maioria absoluta (maioria do total de parlamentares) e maioria quali�icada (usualmente dois terços). Entretanto, a constituição de CPI con�igura-se na única exceção ao princípio da maioria que vige nas Casas Legislativas.
Em razão de tais considerações que o do disposto no par. 3º do art. 58 se constitui num verdadeiro princípio constitucional e, enquanto tal, inderrogável por Estados, Distrito Federal e Municípios. Trata-se de uma norma de repetição obrigatória por todos os entes da Federação, que não podem dispor de maneira diferente em suas Constituições e Leis Orgânicas, sob pena de inconsti-tucionalidade material.
A observância do princípio da minoria na consti-tuição de CPI, ao invés de afrontar o princípio democrático subjacente ao Estado Democrático de Direito, constitui-se num imperativo que observa os contornos legais deste Estado e que fortalece a transparência e as relações entre as funções estatais, especialmente diante da atribuição de �iscalização e controle que as Câmaras Municipais possuem sobre a administração municipal.
Ana Maria JanovikCoordenadora Jurídica da DPM e Consultora Jurídica do Portal Legisla WEB
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ESTRUTURA DO PROCESSO LEGISLATIVO MUNICIPAL
Iniciativa
Privativa
Concorrente
Vinculada
Comissões
Plenário
Discussão
Votação
RejeiçãoAprovaçãoPrefeito
Sanção
Lei
Promulgação
Publicação
Veto
Arquivo
Quorum
MaioriaSimples
MaioriaAbsoluta
MaioriaQualificada
Emendas
Câmara deVereadores
Popular
1. Maioria Simples: É o quorum de deliberação que exige, para aprovação da proposição, a maioria dos votos dos presentes, estando no plenário, a maioria absoluta dos parlamentares (art. 47 da CF/88).
2. Maioria Quali�cada: É aquela que excepciona a regra do quorum da maioria simples, ou seja, no âmbito municipal, a maioria absoluta é a de 2/3.3. Maioria Absoluta: Deliberação que exige para aprovação a manifestação a favor de mais da metade dos membros do poder.
As comissões mais comuns são:
- Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania;
- Comissão de Planejamento, Orçamento e Gestão;
- Comissão de Desenvolvimento Econômicos e Social;
- Comissão de Ética Parlamentar.
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CALENDÁRIO DE PALESTRASE TREINAMENTOS DE CAPACITAÇÃO TÉCNICA
AGOSTO
SETEMBRO
OUTUBRO
NOVEMBRO
DEZEMBRO
Dias 14 e 15/08/20132º Congresso Potiguar de Municípios
Dia 05/09/2013 Treinamento sobre Sistema de Registro de Preços
Dia 18/09/2013Treinamento sobre Direito de Acesso à Informação
Dias 26 e 27/09/2013 Treinamento sobre Licitação Pública - Aspectos Práticos Aplicados aos Municípios
Dia 10/10/2013 Palestra sobre Gestão de Pessoas no Serviço Público Municipal
Dias 23 e 24/10/2013 Treinamento sobre Estágio Probatório do Servidor Público
Dias 11 e 12/11/2013Treinamento sobre PCASP 2013 e Contabilidade Pública
Dia 28/11/2013Palestra sobre Gestão Ambiental Municipal
Dias 11 e 12/12/2013 Treinamento em Quali�icação do Pregoeiro e Equipe de Apoio
Os eventos de capacitação realizados pela Escola Potiguar de Gestão Pública Municipal - EGP / FEMURN são reconhecidos e certificados pelo Ministério de Educação e Cultura - MEC.
EducaçãoCALE
NDÁR
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ENTO
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CAP
ACIT
AÇÃO
TÉC
NICA
Realização
EGP Escola Potiguar de Gestão Pública
EGP Escola Potiguar de Gestão Pública
Ana Maria Janovik
Armando Moutinho Perin
Júlio César Fucilini Pause
Lourenço de Wallau
Márcia Bello de Oliveira Braga
Edição
Estadua
l
Publicações
Conscientes da necessária demanda de produtos voltados à Administração Municipal, o Grupo DPM vem desenvolvendo um rol de produtos variados, direcionados exclusivamente aos entes públicos municipais.
Atualmente, a DPM PN Publicações dispõe, em seu acervo, obras doutrinárias, legislações, cartilhas e dvd’s técnicos sobre os mais variados temas ligados à área pública municipal.
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AÇÕE
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PORTFÓLIO DE PRODUTOS OFERECIDOSPELA DPM PN PUBLICAÇÕES
PUBLICAÇÕES
DVD´s
ESPECIALIZAÇÕES LATU SENSU
Márcia Bello de Oliveira BragaMarta Marques Avila
Publicações
MANUAL DE LICITAÇÃO PÚBLICA: O PLANEJAMENTO DA FASE INTERNA E O PROCESSAMENTO DA FASE EXTERNA NA LEI Nº 8.666/1993
A PARTICIPAÇÃO DA
MICROEMPRESA, DA EMPRESA DE
PEQUENO PORTE E DO
MICROEMPREENDEDOR
INDIVIDUAL NAS LICITAÇÕES: OS
BENEFÍCIOS DA
LC Nº 123/2006
Márcia Bello de Oliveira Braga
Publicações
FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS
DOS AGENTES
POLÍTICOS MUNICIPAIS:
Interpretação conforme orientação dos Tribunais
Ana Maria Janovik
Bartolomê Borba
Júlio César Fucilini Pause
Publicações
GUIA DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL
RELATIVO ÀS PROVIDÊNCIAS
PARA O ÚLTIMO ANO
DE MANDATO
Ana Maria Janovik
Armando Moutinho Perin
Júlio César Fucilini Pause
Lourenço de Wallau
Márcia Bello de Oliveira Braga Publicações
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