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REVISTA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 5ª REGIÃO JURISDIÇÃO Pernambuco - Alagoas - Ceará Paraíba - Rio Grande do Norte e Sergipe Número 123 - Setembro/Outubro - 2016 R. TRF 5ª Região, nº 123, pp. 1-299, Setembro/Outubro - 2016

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REVISTA DOTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

5ª REGIÃO

JURISDIÇÃOPernambuco - Alagoas - Ceará

Paraíba - Rio Grande do Norte e Sergipe

Número 123 - Setembro/Outubro - 2016

R. TRF 5ª Região, nº 123, pp. 1-299, Setembro/Outubro - 2016

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REVISTA DOTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

5ª REGIÃO

Diretor da RevistaDESEMBARGADOR FEDERAL

EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR

Repositório de jurisprudência – versão eletrônica – credenciado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o nº 70 (Portaria nº 05/2010, DJe de 13/04/2010, pág. 4173)

Administração

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃOCais do Apolo, s/nº - Bairro do Recife

CEP 50030-908 - Recife - Pernambuco

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Revista do Tribunal Regional Federal da 5ª Região v. 1 (1989)Recife, Tribunal Regional Federal da 5ª Região, 1989

Bimestral, a partir do volume n° 73.

A partir do v. 4, n° 1, de 1992, a numeração passou a ser contínua.ISSN 0103-4758

1. Direito - Periódicos. I. Brasil. Tribunal Regional Federal da 5ª Região

CDU 34(05)

GABINETE DA REVISTA:

DiretorDESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR

Supervisão de Coordenação de Gabinete e Base de DadosNIVALDO DA COSTA VASCO FILHO

Supervisão de Pesquisa, Coleta, Revisão e PublicaçãoARIVALDO FERREIRA SIEBRA JÚNIOR

Apoio TécnicoLÚCIA MARIA D’ALMEIDA

SEYNA RÉGIA RIBEIRO DE SOUZA

DiagramaçãoGABINETE DA REVISTA

Endereço eletrônico: www.trf5.jus.brCorreio eletrônico: [email protected]

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIÃO

Desembargador Federal ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA - 05.05.08

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Diretor da Escola de Magistratura Federal

Desembargador Federal VLADIMIR SOUZA CARVALHO - 27.02.08

Desembargador FederalEDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR - 21.07.10

Diretor da Revista

Desembargador FederalPAULO MACHADO CORDEIRO - 14.04.15

Coordenador dos Juizados Especiais Federais

Desembargador FederalCID MARCONI GURGEL DE SOUZA - 15.06.15

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Desembargador FederalCARLOS REBÊLO JÚNIOR - 09.09.15

Desembargador FederalRUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO - 11.12.15

Desembargador FederalALEXANDRE COSTA DE LUNA FREIRE - 1°.02.16

Desembargador FederalÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO - 25.05.16

Desembargador FederalIVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO)

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIÃO

TRIBUNAL PLENO(quartas-feiras)

Presidente: Desembargador Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRAVice-Presidente: Desembargador Federal ROBERTO MACHADO

Corregedor: Desembargador Federal FERNANDO BRAGA

PRIMEIRA TURMA(quintas-feiras)

Desembargador Federal MANOEL ERHARDT - PresidenteDesembargador Federal ALEXANDRE LUNA

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SEGUNDA TURMA(terças-feiras)

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TERCEIRA TURMA(quintas-feiras)

Desembargador Federal PAULO MACHADO CORDEIRO - PresidenteDesembargador Federal CID MARCONI

Desembargador Federal CARLOS REBÊLO JÚNIOR

QUARTA TURMA(terças-feiras)

Desembargador Federal EDILSON NOBRE - PresidenteDesembargador Federal LÁZARO GUIMARÃES

Desembargador Federal RUBENS CANUTO

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SUMÁRIO

1. Jurisprudência ....................................................................... 13

2. Índice Sistemático ............................................................... 287

3. Índice Analítico .................................................................... 291

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JURISPRUDÊNCIA

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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 6.401-CE

Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGAAutor: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRéu: ALBERI FERREIRA DA SILVARepte.: PROCURADORIA DO INSSAdv./Proc.: DR. ROGÉRIO SANTOS CORREIA

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDEN-CIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DOLO DA PARTE VENCEDORA E FALSIDADE DA PROVA. ART. 485, III E VI, DO CPC/73. RECONHECIMENTO. NEXO DE CAUSALIDADE COM O RESULTADO DO PRO-CESSO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL AFASTADA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESFIGURADO.1. A certidão de casamento paroquial foi emitida com falsidade ideológica, por atestar informa-ção inexistente no livro de termo de casamento, sendo a mesma essencial para o convencimen-to do órgão julgador, haja vista que a Primeira Turma deste Tribunal, quando do julgamento da apelação no processo originário, considerou tal documento como início de prova material e de maior valor probante, além de apresentar aptidão para ser corroborado por prova testemunhal.2. A versão que emerge da prova é a de que a falecida não era segurada especial, não havendo se falar em trabalho rural em regime de economia familiar, porquanto i) a certidão de casamento civil e a certidão de óbito, cuja declarante foi sua filha, trazem a informação de que a mesma era doméstica; ii) o réu sempre exerceu atividade urbana, com rendimentos superiores a um salário mínimo; iii) a filiação ao sindicato rural ocorreu quando a falecida já tinha completado a idade legal para o benefício, evidenciando que o único intuito era pleitear o benefício previdenciário; e

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iv) a ausência de contemporaneidade na emissão dos documentos.3. Ação rescisória procedente.

ACÓRDÃO

Decide o Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por maioria, julgar procedente a ação rescisória, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas que passam a integrar o presente julgado.

Recife, 29 de junho de 2016. (Data do julgamento)

DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA - Relator

RELATÓRIOO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO

BRAGA:

Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com base no art. 485, III e VI, do CPC, em face de Alberi Ferreira da Silva, objetivando desconstituir Acórdão da eg. Primeira Turma deste Tribunal, que, ao julgar a APELREEX 1.356-CE1, concedeu o benefício de pensão por morte, em virtude do falecimento de sua esposa, que seria segurada especial.

A parte autora assevera que i) o acórdão considerou a certidão de “casamento religioso” como prova decisiva – único início de prova material – para a concessão do benefício, por informar que a falecida era agricultora; ii) a certidão de casamento civil qualifi-cava a falecida como doméstica e o seu cônjuge, ora réu, como motorista, no entanto o relator “preferiu valor a certidão paroquial em detrimento da certidão secular”; iii) percebeu, de plano, que a informação (de que a falecida era agricultora) contida na certidão eclesiástica não refletia a realidade, pois não havia qualquer men-ção à profissão do réu, e que tal informação teria sido inserida com o único objetivo de ajudar na obtenção do benefício; iv) se dirigiu à secretaria paroquial, na cidade de Ubajara/CE, e solicitou o livro e

1 Processo originário nº 2006.0017.9896-0, que tramitou no Juízo de Direito da Comarca de Ubajara/CE.

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o registro do casamento, tendo observado e registrado que não há qualquer referência à qualificação da noiva e do noivo, no tocante à profissão, conforme fotografia do livro e nova certidão; v) resta comprovado o dolo cometido pela parte autora na ação originária, por utilizar uma certidão falsa da igreja, a fim de comprovar que sua falecida esposa se enquadrava no disposto no art. 11, VII, da Lei 8.213/91; vi) o benefício foi indeferido, em sede administrativa, justamente por falta de qualidade de segurada especial da falecida; vii) o réu desta ação sempre trabalhou na zona urbana, já que se aposentou como servidor público (longo vínculo com o município de Ubajara/CE), conforme informações obtidas do PLENUS, além de se caracterizar como motorista, na certidão de casamento civil, portanto nunca se dedicou à agricultura nem vivia sob o regime de economia familiar; e viii) se o réu não tivesse omitido sua pro-fissão e sua aposentadoria como servidor público, bem como o trabalho de sua falecida esposa por um grande período antes de seu falecimento, como doméstica e costureira, ter-se-ia facilmente descoberto que eles não viviam em regime de economia familiar.

Afirma que a ação rescisória está fundada no dolo da parte vencedora nos autos do processo originário e, subsidiariamente, na apresentação de prova falsa – falsidade averiguável nos autos –, re-querendo, ao final, a desconstituição da decisão rescindenda, bem como que, em novo julgamento, seja julgado improcedente o pedido formulado pelo ora réu nos autos do processo nº 2006.0017.9896-0.

Contestação apresentada (fls. 153/157).

Réplica apresentada pelo INSS (fls. 192/193).

Parecer apresentado pelo Ministério Público Federal requeren-do o chamamento do feito à ordem, para que fosse determinada a realização de prova pericial na certidão de casamento religioso (fls. 198/204).

Despacho proferido pelo então Relator, Desembargador Fe-deral Paulo Gadelha, determinando a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de realizar prova pericial na certidão de casamento religioso objeto dos autos (fl. 205).

Decisão proferida pelo juízo da Comarca de Ubajara/CE, na qual registrou a inviabilidade de realização da perícia na certidão

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de casamento religioso e determinou o retorno dos autos ao Tri-bunal (fl. 211).

Decisão proferida por este Relator chamando o feito à ordem, para revogar o despacho anterior e indeferir o requerimento de MPF de realização de perícia técnica (fls. 213/214).

O Ministério Público Federal interpôs agravo interno (fls. 218/233), sendo que este Tribunal, à unanimidade, negou provi-mento ao referido agravo (fls. 235/241), ao argumento de que i) não há preclusão para o magistrado em questões probatórias (art. 471 do CPC/73), motivo pelo qual poderá o juízo tanto requerer, a qualquer tempo, a produção de prova pericial quanto revogar pe-rícia anteriormente deferida se concluir, posteriormente, pela sua desnecessidade; e ii) seria desnecessária a realização de prova pericial sobre o documento objeto da ação rescisória para constatar que fora emitido com falsidade ideológica – ao atestar informação existente na certidão de casamento religioso original –, notadamente porque a própria parte ré não se insurgiu contra a afirmação do INSS (fls. 218/233).

Em nova oportunidade, o Ministério Público Federal apresenta parecer (fls. 245/261), opinando, inicialmente, pelo conhecimento parcial da ação rescisória, já que se alega suposta falsidade de certidão de casamento eclesiástica, dando ensejo à previsão con-tida no art. 485, VI, do CPC/73, e a “hipótese esculpida no inciso III do mesmo artigo, embora trate de má-fé processual, deslealdade, é mais genérica, abarcando outras condutas as quais não tenham sido previstas de forma específica”.

No mérito, entende que i) não restou comprovada a falsidade, por não ter sido realizada a perícia documental, não obstante o INSS tenha colacionado nova certidão, que não contém a informa-ção de que a esposa do Sr. Alberi Ferreira da Silva era agricultora; ii) a doutrina e jurisprudência constatam a necessidade da prova, cuja falsidade pretende demonstrar, ter sido determinante para o deslinde da questão, sendo que, no caso, a decisão rescindenda subsiste por outros fundamentos, os quais, inclusive, são preponde-rantes. Na sua interpretação, a certidão referida somente reforçou o convencimento dos doutos desembargadores.

É o relatório.

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VOTOO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO

BRAGA (Relator):

O deslinde da presente ação rescisória reside, inicialmente, em perquirir se a certidão de casamento paroquial, a qual foi juntada pelo réu no processo originário e corresponde à transcrição do assentamento do casamento entre o réu Alberi Ferreira da Silva e a instituidora do benefício de pensão por morte Maria Alves de Jesus, é falsa, por constar informação inexistente nos livros de termos de casamento.

A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescin-dida, quando resultar de dolo da parte vencedora e/ou se fundar em prova, cuja falsidade seja provada na própria ação rescisória, consoante dispõe o art. 485, III e VI, do CPC/73 (atual art. 966, III e VI, do CPC).

É cediço que tanto o dolo da parte vencedora quanto a falsi-dade da prova tenham sido fundamentais para o convencimento do órgão julgador, ou seja, deve haver um nexo de causalidade com o resultado do processo.

Note-se que, no processo originário, o réu apresentou certidão de casamento eclesiástica (fl. 18), a qual foi emitida em 1995, con-tendo a informação de que a instituidora do benefício de pensão por morte era agricultora (casamento ocorrido em 1953).

De plano, três fatos chamam atenção, quais sejam: i) a certidão destinou-se a transcrever as informações constantes no livro de termo de casamento realizado na Paróquia São José, em Ubajara/CE; ii) a ausência de qualificação do réu, no tocante a profissão; e iii) foi anotado pelo Pároco, no campo de observações, a expressão “para aposentadoria”.

O INSS apresentou, nesta ação rescisória, fotografia do livro de termo de casamento entre o réu Alberi Ferreira da Silva e a instituidora do benefício de pensão por morte Maria Alves de Jesus (fls. 142/143 e 145), sendo que, diversamente da certidão emitida em 1995 e apresentada pelo réu no processo originário, não há qualquer referência à profissão de sua esposa.

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Apresentou ainda nova certidão emitida em 2009 (fl. 146), a qual transcreve o mesmo texto constante na fotografia, além de informar que, no livro de termo de casamento, não há registro da profissão dos nubentes, sendo despicienda, portanto, a realização de prova pericial, como bem decidiu este Tribunal no julgamento do agravo interno.

Assim, restou comprovado que i) o documento objeto da ação rescisória foi emitido com falsidade ideológica, por atestar informa-ção inexistente no livro de termo de casamento entre o réu Alberi Ferreira da Silva e a instituidora do benefício de pensão por morte Maria Alves de Jesus, revelando, portanto, que tal informação foi inserida em virtude de requerimento da parte interessada e da “bondade” do pároco que firmou a certidão em 1995, para fins de aposentadoria; e ii) houve dolo da parte vencedora, já que cons-cientemente influenciou equivocadamente o juiz, afastando-o da verdade, ao apresentar a certidão de casamento paroquial emitida com falsidade ideológica (observe-se que o réu não apresentou, nos autos do processo originário, a certidão de casamento civil e a certidão de óbito, as quais qualificavam a instituidora do benefício como doméstica – fls. 57 e 46).

Relevante destacar que a certidão de casamento paroquial com informação falsa foi essencial para o convencimento do órgão julgador, haja vista que a Primeira Turma deste Tribunal, quando do julgamento da apelação no processo originário, considerou tal documento como início de prova material e de maior valor probante, além de apresentar aptidão para ser corroborado por prova teste-munhal, conforme trecho da ementa. Confira-se:

2. No caso dos autos, constata-se que o demandante colacionou, dentre outros documentos de menor va-lor probante, os seguintes: Certidão de Óbito de sua esposa (fl. 37); Certidão de Casamento datada de 1953 (fl. 10), qualificando-a como agricultora.

3. Comprovada a condição de trabalhadora rural da fale-cida esposa, por prova testemunhal baseada em início de prova documental, assiste direito ao demandante, à percepção da pensão por morte (...). (Grifos acrescidos)

Assim, reconhecidos o dolo da parte vencedora e a falsidade da prova, passa-se ao novo julgamento. Agora, a controvérsia re-

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side em perquirir se a instituidora do benefício detinha a condição de segurada especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, quando de seu falecimento em 12/04/1996.

Dispõe o art. 74 da Lei nº 8.213/91 que o benefício de pensão por morte será devido aos dependentes do segurado, independen-temente se estivesse o falecido em atividade ou aposentado. O que se exige, como requisito para sua concessão, é a qualidade de segurado do de cujus à época do óbito e a condição de depen-dente do(a) requerente.

Em se tratando de cônjuge, a dependência econômica é pre-sumida, nos termos do § 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91.

O art. 55 da Lei nº 8.213/91 determina a forma como deverá ser comprovado o tempo de exercício, exigindo para tanto início de prova material. O referido dispositivo legal enfatiza que não será admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. Nesse mesmo sentido, estabelece a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”.

Quanto à qualidade de segurada especial da de cujus, foram juntados pelo réu, para comprovação do labor rural, os seguintes documentos: i) certidão de casamento paroquial emitida em 1995, constando a profissão de agricultora (fl. 18); ii) carteira do Sindi-cato dos Trabalhadores Rurais de Ubajara (fl. 21); iii) Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF (código da receita: 1070 - ITR; período de apuração: 01.01.2000), em nome de Maria José de Araújo (fl. 22); e iv) Declaração do ITR, de 06.10.2000, em nome de Maria José de Araújo (imóvel: Sítio Olho D’água – fl. 23).

Verifica-se que, em relação à certidão paroquial emitida em 1995, já foi reconhecida, nesta ação rescisória, sua falsidade, já que, na fotografia do livro de termo de casamento entre o réu Alberi Ferreira da Silva e a instituidora do benefício de pensão por morte Maria Alves de Jesus (fls. 142/143 e 145) e na certidão emitida em 1995, não há qualquer referência à profissão dos nubentes.

Quanto à carteira sindical (carteira expedida na data da asso-ciação e sem comprovação de qualquer pagamento de mensalida-

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de), entende-se que esta só apresenta aptidão para comprovar a vontade de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ubajara, além de que tal documento foi produzido, quando a fale-cida já tinha completado a idade legal para o benefício (15.03.1993 – 56 anos – nascimento em 23.06.1936).

Com relação ao DARF e a declaração do ITR, verifica-se que tais documentos foram emitidos em nome de terceiro – Maria José de Araújo –, além de terem sido produzidos em data posterior ao óbito.

Assim, os documentos apresentados pelo réu não são aptos a ser enquadrados como início razoável de prova material.

Por sua vez, o INSS apresentou os seguintes documentos: i) Declaração e informação do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ubajara, de 27.10.2004 e de 16.11.2004 (fls. 42 e 43) – oitos anos após o óbito; ii) informação de atividade rural prestada por Maria José de Araújo, sem data (fl. 44); iii) carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ubajara (fl. 45); iv) certidão de óbito, constando que a falecida era doméstica (fl. 46); v) Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF (código da receita: 1070 - ITR; período de apuração: 01.01.1999), em nome de Maria José de Araújo (fl. 47); vi) Declaração do ITR, de 29.09.1999, em nome de Maria José de Araújo (imóvel: Sítio Olho D’água – fl. 48); vii) certidão de casamento civil, constando que a falecida era doméstica (fl. 57); viii) declarações produzidas no procedi-mento administrativo (fls. 59/62); ix) informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, no sentido de que o réu, Alberi Ferreira da Silva, trabalhou na iniciativa privada e era servidor público municipal (atualmente aposen-tado), ou seja, sempre exerceu atividade urbana, no período compreendido entre 1976 a 2001 (fls. 63/65), além de sempre perceber, seja na ativa ou aposentado, valor superior ao salário mínimo (valor de R$ 300,00, ano de 2001, salário mínimo da época era de R$ 180,00 – fl. 100; valor de R$ 530,88, competên-cia 11/2004, salário mínimo da época era de R$ 260,00 – fl. 65; e valor de R$ 643,07, competência 05/2008, salário mínimo da época era de R$ 415,00 – fl. 97; x) termo de não homologação de atividade rural de 13.12.2004, referindo-se ao período compreen-

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dido entre 15/03/1993 a 11/04/1996, sob o fundamento de que as depoentes, no processo administrativo, declararam que a falecida estava afastada por mais de 2 anos anterior ao óbito e trabalhava como costureira (fl. 66).

Com relação aos itens i, ii, v, vi, verifica-se que tais documentos foram produzidos em data posterior ao óbito.

Cumpre destacar que, com relação à certidão de óbito, foi declarante a filha da falecida, Maria Ivanilde Ferreira Portila, tendo esta declarado que sua mãe era doméstica, além de ser registrado que a causa morte seria infarto, ratificando que a de cujus não pode-ria trabalhar, nos dois anos anteriores ao óbito, devido a problemas cardíacos, conforme apurado pelo INSS, quando não homologou o período de atividade rural de 15/03/1993 a 11/04/1996.

A versão que emerge da prova é a de que a falecida não era segurada especial, não havendo se falar em trabalho rural em re-gime de economia familiar, porquanto i) a certidão de casamento civil e a certidão de óbito, cuja declarante foi sua filha, trazem a informação de que a mesma era doméstica, ou seja, nem a própria filha reconhecia a existência de trabalho rural; ii) o réu sempre exerceu atividade urbana, com rendimentos superiores a um salário mínimo; iii) a filiação ao sindicato rural ocorreu quando a falecida já tinha completado a idade legal para o benefício, evidenciando que o único intuito era pleitear o benefício de aposentadoria por idade; iv) a ausência de contemporaneidade na emissão dos documentos.

Por fim, faz-se relevante registrar que o INSS não trouxe aos autos a mídia digital da audiência de instrução (fls. 90/91), na qual foram tomados os depoimentos do autor e das testemunhas Antônia Lima de Sousa e Maria Estela Gomes, todavia tal deficiência pro-batória não tem o condão, a meu sentir, de levar à improcedência do pedido.

Ocorre que, como não há início de prova material, o requisito exigido para a concessão do benefício postulado não restaria atendido, pois, conforme a Súmula 149 do STJ, não é admissível prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários, além de que a versão da pe-tição inicial – de que sua esposa era agricultora, tendo exercido

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esta profissão durante toda a sua vida, em companhia do esposo e filhos – foi desconstituída por provas robustas.

Dessa forma, haja vista que qualidade de segurada especial não ficou comprovada, indevida a concessão do benefício pleiteado.

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para rescindir o acórdão, em face de dolo da parte vencedora e de falsidade da prova, e, em juízo rescisório, dou provimento à apelação e à re-messa oficial, para julgar improcedente o pedido de concessão de pensão por morte.

Sem custas e honorários advocatícios, em razão da justiça gratuita, ora deferida.

É como voto.

AÇÃO RESCISÓRIA N° 7.590-CE

Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHOAutor: SEBASTIÃO TEIXEIRA DE OLIVEIRARéu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRepte.: PROCURADORIA DO INSSAdvs./Procs.: DRS. JOSÉ MARIA GAMA DA CÂMARA E OUTROS (AUTOR)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DEMANDA PERSE-GUINDO A RESCISÃO DE JULGADO QUE NÃO ACATOU A PRETENSÃO DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSEN-TADORIA, NA SOLEIRA DE LITERAL OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI.1. A situação factual, núcleo da presente resci-sória, assim se resume: o demandante obteve aposentadoria por tempo de serviço em 1° de fevereiro de 1993, fl. 31. 2. Posteriormente, em 10 de junho de 2013, bus-cou a revisão da referida aposentadoria, para utilizar os trinta e seis salários de contribuição

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com base no teto máximo de vinte salários mí-nimos, relativos ao período básico de cálculo (PBC) de janeiro de 1986 a dezembro de 1988, todo corrigido monetariamente, mês a mês (v. Portaria n. 331/92 do MPS), e elevando-se a sua RMI (renda mensal inicial) para CR$ 646.766,19 (valores monetários da época), correspondente a 82% (oitenta e dois por cento) do salário-de--benefício, fl. 22, e assim, promover os reajusta-mentos na nova RMI (renda mensal inicial) nos termos do art. 41, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e alterações posteriores, fl. 22. 3. A demanda aludida foi julgada improcedente, fl. 84, decisão mantida pela Terceira Turma, fl. 76, aclamando-se a ocorrência da decadência, cf. art. 103 da Lei 8.213, de 1991, sendo Relator o Des. Ivan Lira de Carvalho, fl. 105. 4. Qual o fundamento agora da presente resci-sória para ultrapassar o empeço da decadência, aclamada pela segunda turma?5. A resposta repousa no final do mencionado art. 103 da Lei 8.213, fls. 03-04, tudo porque, em tais julgados, que ora se pretendem rescindir, foi admitida a incidência da decadência quanto ao recálculo da aposentadoria do autor, iniciada em 01/02/1993, cujo instituto tem como suporte jurídico o art. 103 da Lei 8.213/91, alterado pela Medida Provisória 1.523-9/97, convertida na Lei 9.528/97, e por aplicação incorreta deste dispo-sitivo legal motivou o ajuizamento desta ação rescisória, fl. 05.6. Desta forma, na sombra da inicial, não incide a decadência, não tendo sido apreciados pelo ato administrativo que deferiu a concessão de apo-sentadoria, a alteração da DIB da sua aposentado-ria para 1°/01/1989 (antes 1°/02/1993), inclusão de salários de contribuição de valores mais expres-sivos com base no teto de 20 salários mínimos, forte no art. 4º da Lei 6.950/81, período básico de

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cálculo (PBC) com início em janeiro de 1986 e término em dezembro de 1988, e, enfim, nova e mais vantajosa RMI (renda mensal inicial), fl. 06. 7. O demandante não carrega nenhuma razão, por motivos bem singelos. Primeiro, porque o art. 103 da Lei 8.213, consigna duas alternativas. Uma, a principal, quando ocorre a concessão do benefício, nela enquadrando-se a situação do demandante, ou seja, do primeiro dia do mês se-guinte ao do recebimento da primeira prestação, o que ocorreu em março de 1993, mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, fl. 31. A outra alternativa, do aludido art. 103, na sua parte final, quando se verifica o indeferimento da concessão, ou na dicção da parte final, ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhe-cimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. O indeferimento seria, em consequência, implícito, à medida em que a Administração não enfrentando as matérias já enumeradas, teria, de forma oblíqua, deferido o benefício sem o colorido de tais matérias, o que implicaria num indeferimento indireto. 8. O benefício foi concedido em 1° de fevereiro de 1993, fl. 31. O autor só se movimentou na via judicial em 10 de julho de 2013, fl. 11, ou seja, quando o prazo de dez anos já tinha se esgota-do. Se as matérias atroadas e nominadas não foram abordadas, o resultado é o mesmo, isto é, a proclamação da decadência, porque o ato ad-ministrativo é um só, em sua inteireza, indepen-dentemente da matéria que enfrenta e que deixa de enfrentar. A decadência alcança a inércia, o silêncio, a omissão, a falta de iniciativa. Se nada é feito para sanar o fato de a Administração não ter enfrentado as aludidas matérias, dentro do prazo de dez anos, não há como ressuscitar o direito depois de morto o prazo. Aí, em lugar de um ser humano vivo, há um cadáver.

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9. Não há como ultrapassar o prazo decadencial de dez anos, alojado no art. 103 da Lei 8.213, não tendo se verificado a literal violação de nenhum dispositivo de lei declinado na inicial.10. Improcedência da presente ação, com a con-denação do demandante em honorários advo-catícios arbitrados em dois mil reais, a teor do Código de Processo Civil revogado, sob cujo manto a demandada originária e o presente feito se desenvolveram, observado o prazo de cinco anos para a sua cobrança, por parte do réu, se ve-rificadas alterações nos rendimentos do vencido.

ACÓRDÃO

Vistos etc., decide o egrégio Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a presente rescisória, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos.

Recife, 17 de agosto de 2016. (Data do julgamento).

DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVA-LHO - Relator

RELATÓRIOO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOU-

ZA CARVALHO:

Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo promovente contra acórdão, proferido pela 4ª Turma deste Tribunal, que negou pro-vimento ao apelo por ele manejado, confirmando a sentença que pronunciou a decadência do direito de ele, em 10 de junho de 2013, buscar a revisão do ato administrativo que deferiu a aposentadoria por tempo de serviço, em 1º de fevereiro de 1993, fl. 31.

Sustenta o autor que o v. acórdão teria violado disposição de lei contida nos arts. 103 da Lei 8.213/91, e 6º, §§ 1º e 2º, da Lei LICC (Decreto-Lei 4.57/42), argumentando que não incidiria a decadência, visto haver novos elementos não apreciados pela Administração, no momento em que implantou sua aposentadoria,

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tais como: a alteração da DIB da sua aposentadoria para 1°/01/1989 (antes 1°/02/1993), inclusão de salários de contribuição de valores mais expressivos com base no teto de 20 salários mínimos, forte no art. 4º da Lei 6.950/81, período básico de cálculo (PBC) com início em janeiro de 1986 e término em dezembro de 1988, e, enfim, nova e mais vantajosa RMI (renda mensal inicial), fl. 06.

Por fim, requer a procedência da presente ação, para que o ente previdenciário seja compelido a recalcular sua aposentadoria por tempo de serviço, utilizando os trinta e seis últimos salários de contribuição, relativos ao período de janeiro de 1986 a dezembro de 1988, corrigidos monetariamente, e, ainda, elevando sua renda mensal inicial para valor equivalente a oitenta e dois por cento do salário-de-benefício.

Em pauta.

É o relatório.

VOTOO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOU-

ZA CARVALHO (Relator):

A situação factual, núcleo da presente rescisória, assim se resume: o demandante obteve aposentadoria por tempo de serviço em 1º de fevereiro de 1993, fl. 31.

Posteriormente, em 10 de junho de 2013, buscou a revisão da referida aposentadoria, para utilizar os trinta e seis salários de contribuição com base no teto máximo de vinte salários mínimos, relativos ao período básico de cálculo (PBC) de janeiro de 1986 a dezembro de 1988, todo corrigido monetariamente, mês a mês (v. Portaria n° 331/92 do MPS), e elevando-se a sua RMI (renda mensal inicial) para CR$ 646.766,19 (valores monetários da época), correspondente a 82% (oitenta e dois por cento) do salário-de--benefício, fl. 22, e assim, promover os reajustamentos na nova RMI (renda mensal inicial) nos termos do art. 41, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e alterações posteriores, fl. 22.

A demanda aludida foi julgada improcedente, fl. 84, decisão mantida pela Terceira Turma, fl. 76, aclamando-se a ocorrência da decadência, cf. art. 103 da Lei 8.213, de 1991, sendo relator o Des. Ivan Lira de Carvalho, fl. 105.

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Qual o fundamento agora da presente rescisória para ultra-passar o empeço da decadência, aclamada pela segunda turma?

A resposta repousa no final do mencionado art. 103 da Lei 8.213, fls. 03-04, tudo porque, em tais julgados, que ora se pre-tendem rescindir, foi admitida a incidência da decadência quanto ao recálculo da aposentadoria do autor, iniciada em 1°/02/1993, cujo instituto tem como suporte jurídico o art. 103 da Lei 8.213/91, alterado pela Medida Provisória 1.523-9/97, convertida na Lei 9.528/97, e por aplicação incorreta deste dispositivo legal motivou o ajuizamento desta ação rescisória, fl. 05.

Desta forma, na sombra da inicial, não incide a decadência, não tendo sido apreciados pelo ato administrativo que deferiu a concessão de aposentadoria, a alteração da DIB da sua aposen-tadoria para 1°/01/1989 (antes 1°/02/1993), inclusão de salários de contribuição de valores mais expressivos com base no teto de 20 salários mínimos, forte no art. 4º da Lei 6.950/81, período bá-sico de cálculo (PBC) com início em janeiro de 1986 e término em dezembro de 1988, e, enfim, nova e mais vantajosa RMI (renda mensal inicial), fl. 06.

Penso que o demandante não carrega nenhuma razão, por motivos bem singelos.

Primeiro, porque o art. 103 da Lei 8.213, consigna duas alter-nativas.

Uma, a principal, quando ocorre a concessão do benefício, nela enquadrando-se a situação do demandante, ou seja, do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, o que ocorreu em março de 1993, mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, fl. 31.

A outra alternativa, do aludido art. 103, na sua parte final, quando se verifica o indeferimento da concessão, ou na dicção da parte final, ou, quando for o caso, do dia em que tomar conheci-mento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. O indeferimento seria, em consequência, implícito, na medida em que a Administração não enfrentando as matérias já enumeradas, teria, de forma oblíqua, deferido o benefício sem o colorido de tais matérias, o que implicaria num indeferimento indireto.

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O benefício foi concedido em 1° de fevereiro de 1993, fl. 31. O autor só se movimentou na via judicial em 10 de julho de 2013, fl. 11, ou seja, quando o prazo de dez anos já tinha se esgotado. Se as matérias atroadas e nominadas não foram abordadas, o resul-tado é o mesmo, isto é, a proclamação da decadência, porque o ato administrativo é um só, em sua inteireza, independentemente da matéria que enfrenta e que deixa de enfrentar. A decadência alcança a inércia, o silêncio, a omissão, a falta de iniciativa. Se nada é feito para sanar o fato de a Administração não ter enfrentado as aludidas matérias, dentro do prazo de dez anos, não há como ressuscitar o direito depois de morto o prazo. Aí, em lugar de um ser humano vivo, há um cadáver.

Acho que não há como ultrapassar o prazo decadencial de dez anos, alojado no art. 103 da Lei 8.213, não tendo se verificado a literal violação de nenhum dispositivo de lei declinado na inicial.

Por este entender, julgo improcedente a presente ação.

Condeno o demandante em honorários advocatícios que arbitro em dois mil reais, a teor do Código de Processo Civil revogado, sob cujo manto a demandada originária e o presente feito se desenvol-veram, observado o prazo de cinco anos para a sua cobrança, por parte do réu, se verificadas alterações nos rendimentos do vencido.

É como voto.

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 144.082-PE

Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMA- RÃESAgravante: ALIGRO ALIMENTOS EM GRÃOS LTDA.Agravada: FAZENDA NACIONALAdvs./Procs.: DRS. ADRIANA ROCHA COUTINHO DE CASTRO E OUTROS (AGRTE.)

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FIS-CAL. BLOQUEIO EM CONTA JUDICIAL E PENHO-RA DE 3 (TRÊS) CAMINHÕES. RESTRIÇÃO DE

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CIRCULAÇÃO DOS VEÍCULOS. LESÃO GRAVE E DIFÍCIL REPARAÇÃO. LIBERAÇÃO DO GRA-VAME SOBRE A CIRCULAÇÃO DOS VEÍCULOS. COMPROMENTIMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. FIEL DEPOSITÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Muito embora a insuficiência dos bens pe-nhorados para garantir a execução, a inclusão do gravame de circulação dos veículos ofere-cidos em garantia, assim como a determinação no sentido de que sejam removidos ao depósito do leiloeiro oficial, causaria sério transtorno estratégico-operacional à empresa, porquanto esta medida de restrição inviabilizaria a sua ati-vidade comercial.2 - Há de se reformar em parte a decisão agra-vada porquanto visualiza-se no ato atacado o perigo na demora, tendo a executada logrado êxito ao demonstrar e justificar a existência de risco de lesão grave e dano irreparável, caso fosse mantido o gravame de circulação sobre os caminhões que possibilitam que a executada, fiel depositária dos bens penhorados, mantenha sua atividade comercial. 3 - Agravo de instrumento parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos etc., decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Fe-deral da 5ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Recife, 14 de junho de 2016. (Data do julgamento)

DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES - Re-lator

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RELATÓRIOO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUI-

MARÃES:

Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pela MMa. Juíza Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, Dra. Ara Cárita Muniz da Silva Masca-renhas, que, em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido de desbloqueio de valores contidos em conta bancária, retidos atra-vés do Sistema BACEN-Jud e recebeu os veículos oferecidos em garantia, como reforço de penhora, determinando a sua remoção ao depósito do leiloeiro oficial.

A agravante alega, em breve síntese, que, em sua defesa, opôs Embargos à Execução, defendendo a ocorrência da prescrição, os quais ainda não foram julgados. Porém, sustenta que, antes de ser intimado, teve suas contas bancárias bloqueadas.

Informa que, tendo sido intimado para reforçar a penhora, a fim de garantir o juízo dos embargos à execução, requereu a substituição da penhora, oferecendo em garantia 3 veículos, em-bora estes garantam parcialmente a execução. Contudo, a MMa. Juíza Federal a quo recebeu os veículos como reforço de garantia, mantendo o bloqueio do numerário e, ainda, determinou a inclusão do gravame de circulação dos veículos e a sua remoção para o depósito do leiloeiro oficial.

Diante disso, requer a antecipação da tutela recursal, para que os valores em suas contas sejam desbloqueados e para que seja excluído o gravame de circulação dos caminhões, aduzindo que a decisão agravada ocasiona grave dano à empresa executada, tendo em vista que afetará gravemente o cumprimento dos seus deveres tributários, trabalhistas e comerciais. Ressalta, ainda, que os veículos são necessários para o transporte de alimentos e grãos.

O douto Desembargador Federal Élio Wanderley Siqueira Filho atribuiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, fls. 65/66.

A Fazenda Nacional apresentou vários argumentos para que fosse reconhecido o arresto sobre os bens do executado. Argu-menta que, nos termos do Representativo de Controvérsia, o REsp 1.184.765-PA autoriza o bloqueio prévio à citação, determinado

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de ofício pelo magistrado de primeiro grau, isto é, sem pedido da exequente e fundamentado no poder geral de cautela do juiz, ou sem a prévia demonstração pela exequente dos requisitos específicos do caso, autorizadores da medida. Relativamente ao pedido de liberação da penhora sobre os ativos financeiros, com base na existência de veículos penhorados, entende que o pedi-do é inviável, uma vez que o valor dado em garantia é inferior ao crédito exequendo.

É o relatório.

VOTOO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUI-

MARÃES (Relator):

Na decisão proferida pelo Desembargador Federal Élio Wan-derley Siqueira Filho foi atribuída parcialmente a tutela antecipada recursal. Entendeu o ilustre Desembargador que a restrição de circulação imposta aos 3 veículos da agravante atingiriam as atividades comerciais da empresa, a qual transporta diariamente em seus caminhões alimentos e grãos. Destaco os fundamentos da douta decisão como razão de decisão (fls. 65/66):

(...)

No caso em apreço, verifico que foram bloqueadas quan-tias em contas bancárias, através do Sistema BACEN--Jud, no valor de R$ 23.733,63 (fls. 40/41) e que os três veículos oferecidos em garantia somam o valor de R$ 182.000,00 (fls. 50/53), totalizando a garantia de R$ 205.733,63 enquanto que a dívida corresponde ao valor de R$ 489.123,54.

Muito embora seja constatada a insuficiência dos bens penhorados para garantir a execução, entendo que a in-clusão do gravame de circulação dos veículos oferecidos em garantia, assim como a determinação no sentido de que sejam removidos ao depósito do leiloeiro oficial, cau-saria sério transtorno estratégico-operacional à empresa, porquanto esta medida de restrição inviabilizaria a sua atividade comercial.

Constato, também, que se encontra pendente o julgamen-to dos embargos à execução, não podendo chegar a exe-

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cução, portanto, a atos que importem em alienação e que inviabilizem a continuidade das atividades da empresa.

Tal medida constituiria a forma mais gravosa para o exe-cutado, não sendo justificada, tendo em vista a garantia de parte da dívida através do oferecimento dos veículos, relacionados às fls. 50/53, que totalizam o valor de R$ 182.000,00 (cento e oitenta e dois mais reais).

Assim, entendo que, na hipótese, a manutenção da decisão agravada, quando a agravante vem oferecer os veículos em garantia, estaria em desacordo com o prin-cípio da menor onerosidade para o executado.

Ante o exposto, concedo parcialmente a antecipação da tutela recursal para determinar que o feito executivo prossiga, com a garantia apresentada às fls. 50/53, ex-cluindo, contudo, o gravame de circulação dos veículos, permanecendo os mesmos com a agravante, como fiel depositário.

(...)

Com efeito, há de se reformar em parte a decisão agravada porquanto visualiza-se no ato atacado o perigo na demora, tendo a executada logrado êxito ao demonstrar e justificar a existência de risco de lesão grave e dano irreparável, caso fosse mantido o gravame de circulação sobre os caminhões que possibilitam que a executada, fiel depositária dos bens penhorados, mantenha sua atividade comercial.

Com estas considerações, dou parcial provimento ao agravo de instrumento.

É como voto.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800069-95.2015.4.05.0000-RN (PJe)

Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRAAgravante: MARICULTURA PAJUÇARA LTDA. - MEAgravados: UNIÃO FEDERAL E OUTROAdv./Proc.: DRA. LETÍCIA PEREIRA VON SOHSTEN (AGRTE.)

EMENTA: AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRU-MENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO DE LIMINAR. RETIRADA DE VIVEIROS DE CA-MARÃO. IMPOSSIBILIDADE. RISCO DE DANO À AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DE-MONSTREM A IMPOSSIBILIDADE DE PRATICAR CARCINICULTURA NA REGIÃO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação originária, deferiu medida liminar para determinar a retirada, no dia 10/04/2015, dos viveiros de camarão mantidos pela recorrente em suposta área de preservação permanente, localizada na comunidade Pajuçara, no Município de São Gonçalo do Amarante/RN, às margens do Rio Jundiaí, em razão de hipotética degradação ao meio ambiente.2. A ordem de retirada dos viveiros de camarão mantidos até então pela recorrente é precipitada, posto tratar-se de um provimento de natureza precária, proferido sem que houvesse a produção de todo o arcabouço probatório necessário a de-monstrar a real impossibilidade de se continuar desenvolvendo a atividade em questão.3. Antes de se determinar a imediata paralisação da atividade comercial executada pela recorrente, indispensável, a menos em princípio, a produção de prova pericial com o desiderato de examinar, no mínimo, a largura do leito regular do Rio Jun-diaí, justamente para se verificar se o cultivo de camarão executado pela agravante de fato se enquadra na norma permissiva contida no art. 4º da Lei nº 12.651/12.

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4. O regramento disposto no art. 61-A da Lei nº 12.651/12, expressamente autoriza a conti-nuidade das atividades agrossilvipastoris em áreas rurais que tenham sido consolidadas até 22/07/2008, o que, por mais esta razão, torna açodada a ordem de retirada dos viveiros de ca-marão mantidos pela recorrente, haja vista que a licença ambiental de que dispõe foi expedida em 27/06/2008.5. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taqui-gráficas constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Recife, 7 de julho de 2016. (Data do julgamento)

DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA - Relator

RELATÓRIOO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA:

Trata-se de agravo de instrumento aviado MARICULTURA PAJUÇARA LTDA. - ME em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara/RN que, nos autos da Ação Civil Pública nº 0804593-92.2014.4.05.8400, deferiu medida liminar para determinar a reti-rada, no dia 10/04/2015, dos viveiros de camarão mantidos pela recorrente em suposta área de preservação permanente, localizada na comunidade Pajuçara, no Município de São Gonçalo Amarante/RN, às margens do Rio Jundiaí, em razão de hipotética degradação ao meio ambiente.

A agravante alega que o art. 4º, § 6º, da Lei nº 12.651/12 (novo Código Florestal) expressamente permite a manutenção de seus viveiros de camarão às margens do Rio Jundiaí, eis que seu imóvel possui apenas 2,33 módulos fiscais, enquadrando-se, pois, dentro do limite autorizado pelo referido dispositivo legal.

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Argumenta, ainda, que o art. 61-A da Lei nº 12.651/12 contem-pla excepcional autorização para o desenvolvimento de atividades agrossilvipastoris em áreas de preservação permanente, desde que estas tenham se consolidado até 22/07/2008. Defende, assim, que como a carcinicultura enquadra-se como atividade agrossilvi-pastoril e como a licença ambiental que lhe foi concedida data de 27/06/2008, não há óbice a que se garanta a permanência de sua atividade em área de mangue.

Pondera, ao final, que a decisão agravada lhe causará dano irreparável, pois afora os custos para remover taludes e explodir comportas, a perda de seu faturamento mensal inevitavelmente acarretará a dispensa de seus 10 empregados.

Liminar deferida.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

VOTOO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA

(Relator):

Trago à colação excerto da decisão na qual foi deferida a liminar postulada:

In casu, entrevejo, ao menos neste juízo de delibação, característico das tutelas de urgência, a plausibilidade das alegações vertidas pela agravante. Isso porque parece-me precipitada a ordem de retirada dos viveiros de camarão mantidos até então pela recorrente, posto tratar-se de um provimento de natureza precária, proferido sem que houves-se a produção de todo o arcabouço probatório necessário a demonstrar a real impossibilidade de se continuar desen-volvendo a atividade em questão.

A meu ver, antes de se determinar a imediata paralisação da atividade comercial executada pela recorrente, indispen-sável, a menos em princípio, a produção de prova pericial com o desiderato de examinar, no mínimo, a largura do leito regular do Rio Jundiaí, justamente para se verificar se o cultivo de camarão executado pela agravante de fato se enquadra na norma permissiva contida no art. 4º da Lei nº 12.651/12, vez que, a depender dessa informação e levando-

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-se em conta que seu imóvel possui apenas 2,33 módulos fiscais, estaria, em tese, autorizada a continuar explorando sua atividade, confira-se:

Art. 4° Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;(...)§ 6° Nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais, é admitida, nas áreas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, a prática da aquicultura e a infraestrutura física diretamente a ela associada, desde que:(...). (Grifei)

Outrossim, não se pode perder de vista que o regramento disposto no art. 61-A da Lei nº 12.651/12 expressamente autoriza a continuidade das atividades agrossilvipastoris em áreas rurais que tenham sido consolidadas até 22/07/2008, o que, por mais esta razão, torna açodada a ordem de reti-rada dos viveiros de camarão mantidos pela recorrente, haja vista que a licença ambiental de que dispõe foi expedida em 27/06/2008.

É bem verdade que o aludido preceito normativo refere-se a “atividades agrossilvipastoris” e não expressamente à carcinicultura. Todavia, a carcinicultura, espécie do gênero

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aquicultura, enquadra-se como atividade agrossilvipastoril, sendo, pois, sua prática autorizada em área de preservação permanente, consoante muito bem decidiu a eg. Quarta Turma desta Corte Regional, em acórdão da lavra do em. Des. Fed. Conv. Ivan Lira, in verbis:

DIREITO AMBIENTAL. CÓDIGO FLORESTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATIVIDADE DE CARCINICULTURA. ÁREA CONSOLIDADA ATÉ 22/07/2008. RISCO DE DANO À AGRAVANTE. TU-TELA ANTECIPADA CONCEDIDA. 1. Agravo de instrumento contra decisão que, em ação declaratória, indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pela agravante. Entendeu o Juízo originário que não restou preenchido o requisito da verossimilhança das alegações necessário para o defe-rimento da tutela antecipada, pois inexistiria consenso entre os órgãos e entidades que compõem o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISMANA, acerca do en-quadramento da carcinicultura no conceito de atividade agrossilvipastoril, o que afastaria a proteção conferida pela legislação. 2. No que concerne ao requisito da verossimilhança das alegações, observa-se que a carcinicultura, criação de camarão, caranguejo ou siri em viveiros, espécie do gênero aquicultura ou aquacultura, enquadra-se na atividade de agrossilvipastoril, cuja prática em Áreas de Preservação Permanente é autorizada pelo art. 61-A da Lei nº 12.651/12, desde que consolidadas até 22/07/2008, o que se coaduna com a hipótese dos autos. 3. Quanto ao requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, este encontra-se evidenciado no risco dos substituídos da agravante sofrerem restrições administrativas em sua atividade econômica, por meio de autos de infração e embargos ou mesmo pela negativa do licenciamento ambiental. 4. Agravo de instrumento provido a fim de conceder a antecipação de tutela. (AG 08020673520144050000, Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, TRF5 - Quarta Turma.) (Grifei)

Pelo que se pode ver, o conflito envolve, de um lado, a manutenção da atividade de carcinicultura desenvolvida

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pela recorrente com possível prejuízo ao meio ambiente e, do outro lado, a abrupta e insatisfatória motivação de sua retirada que implicará insuportável prejuízo econômico para a autora. Convenço-me de que a primeira hipótese leva vantagem sobre a segunda, mormente porque a paralisação da atividade econômica operada pela autora baseia-se, consoante já afirmado, numa apressada decisão judicial, desguarnecida de uma fundamentação suficiente.

Com essas considerações, defiro o pedido de efeito sus-pensivo requestado.

Nada a acrescentar nos fundamentos aqui reproduzidos, que adoto como razão de decidir. Aliás, que estão em perfeita harmo-nia com a remansosa jurisprudência deste Tribunal e com a Lei nº 9.978/15 que disciplina a atividade de carcinicultura no Rio Grande do Norte. Essa Lei, elucidada pela agravante como fato superve-niente, traz consigo dispositivos presentes no Código Florestal que foram devidamente apreciados na liminar supracitada.

Pautado nessas razões, dou provimento ao agravo de instru-mento.

É como voto.

AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA N° 7.487-RN

Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRAAgravante: LINDIMAR MEDEIROSAgravado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAdvs./Procs.: DRS. JOSÉ MARIA GAMA DA CÂMARA E OUTROS (AGRTE.)

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RE-CEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. FUNGI-BILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ (ARE 712.888 E ERESP 1.240.168/SC). RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. PREVI-

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DENCIÁRIO. PRAZO DECADENCIAL ESTABE-LECIDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/1997. CADUCIDADE DO DIREITO À REVISÃO DE BE-NEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O RESP 1.309.529-PR. IMPROVIMENTO. 1. O acórdão do Pleno do Tribunal em ação resci-sória não acolheu a tese do autor de violação de lei federal. Reconheceu a pretensão de revisão de benefício previdenciário, mas rejeitou a tese de concessão de novo benefício.2. No caso dos autos, o benefício previdenciário de aposentadoria foi concedido em 27.05.1992, mas somente ajuizada a ação revisional em 15.04.2010, ou seja, quando já decorrido o prazo decadencial.3. Pretensão da parte agravante em afastar a orientação preconizada pelo STJ no REsp 1.309.529-PR.4. Improvimento do agravo interno.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do processo tombado sob o número em epígrafe, em que são partes as acima identifica-das, acordam os Desembargadores Federais do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sessão plenária realizada nesta data, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas que integram o presente, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.

Recife, 25 de maio de 2016. (Data do julgamento)

DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREI-RA - Relator

RELATÓRIOO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIA-

LHO MOREIRA (Presidente):

Trata-se de embargos de declaração opostos por LINDIMAR MEDEIROS contra decisão da Vice-Presidência que negou segui-

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mento a recurso especial, alegando a existência de omissões e de contradições.

É o relatório.

VOTOO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIA-

LHO MOREIRA (Relator Presidente):

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, firmou-se no sentido de que embargos de declaração contra decisão que nega seguimento a recurso devem ser recebidos, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal e da economia, como agravo interno. Nesse sentido, colaciono as seguintes jurisprudências do STF e do STJ:

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECUR-SO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PREVI-DÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. OFENSA REFLEXA. 1. Os embargos de declaração opostos objetivando refor-ma da decisão do relator, com caráter infringente, devem ser convertidos em agravo regimental, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade. Preceden-tes: Rcl 11.022-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJ 7/4/2011, AI 547.827-ED, Rel. Min. Dias Tofolli, 1ª Turma, DJ 9/3/2011; RE 546.525-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ 5/4/2011 e a Pet 4.837-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJ 14/3/2011. 2. A revisão do benefício previdenciário depende da análise de norma infraconstitucional. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da neces-sidade de análise de malferimento de dispositivo infra-constitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: AI 809.988, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 30/3/2012, ARE 699.517, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 27/9/012, e o ARE 644.881-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 20/9/2011. 3. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: Apelação cível. Ação de revisão de benefício de previ-dência complementar. Reconhecimento do tempo de contribuição em regime especial pelo INSS. Conversão

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de aposentadoria proporcional para integral. Sentença de procedência. Inconformismo da ré que se limita à au-sência de constituição pelo autor da reserva matemática necessária à cobertura do benefício deferido. Questão resolvida quando do julgado do Agravo de Instrumento n° 0038738-72, que modulou ex officio a providência cautelar concedida na sentença para determinar que da quantia a ser paga ao benefício fosse descontado o valor do aporte devido, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do agravado. Inexistência de quaisquer outras impugnações específicas. Recurso a que se nega seguimento mono-craticamente. (Fl. 244) 4. Agravo regimental DESPROVIDO.(ARE 712888 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 17/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNI-CO DJe-205, DIVULG 15-10-2013, PUBLIC 16-10-2013);

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CON-CESSÃO DE APOSENTADORIA. MANIFESTAÇÃO DA CORTE DE CONTAS. TERMO INICIAL DO PRAZO PRE-VISTO NO ART. 54 DA LEI N° 9.784/1999. PREQUES-TIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.1. Em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade, admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal, quando não se enquadrarem em nenhuma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC.2. A concessão de aposentadoria tem natureza jurídica de ato administrativo complexo, uma vez que não se ope-ram os efeitos da decadência antes da manifestação do Tribunal de Contas, momento em que se inicia a fluência do prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da Lei n° 9.784/1999.3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria de competência do STF, tampouco para preques-tionar questão constitucional, sob pena de violar a rígida distribuição de competência recursal disposta na Lei Maior.4. Embargos de declaração recebidos como agravo regi-mental, ao qual se nega provimento.

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(EDcl nos EREsp 1.240.168/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/11/2012, DJe 21/11/2012);

Não merece prosperar o agravo interno, porque o paradigma invocado na decisão atacada adota a fundamentação de que o instituto da decadência do direito à revisão dos atos concessivos de aposentadoria tem seu dies a quo a partir da vigência da nova redação do art. 103 da Lei 8.213/91, podendo atingir inclusive os benefícios concedidos antes da malsinada alteração legislativa.

O fato de que, antes do deliberado no REsp 1.309.529-PR, chegou a preponderar, em muitos arestos, orientação favorável à tese sustentada no recurso especial não impede a adoção daque-le, na forma da sistemática preconizada pelo art. 543-C do CPC.

Esse entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reite-rado no REsp nº 1.326.114/SC, da relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, também admitido como representativo da controvérsia, cujo acórdão foi publicado no Diário da Justiça de 13.05.2013.

De outro lado, a situação dos autos se amolda ao posiciona-mento consolidado pelo STJ. No caso, o benefício foi concedido em 27.03.1992, mas somente ajuizada a ação revisional em 15.04.2010, ou seja, quando já decorrido o prazo decadencial.

No mais, verifica-se que o agravo interno não se ateve pro-priamente a demonstrar a ausência de conformidade do acórdão em relação ao paradigma representativo da controvérsia, tanto é verdade que repetiu argumentos apresentados no recurso es-pecial, que não encontram espaço apropriado nesta seara muito mais estreita.

Logo, encontra perfeita sintonia com o entendimento do STJ o julgado deste Tribunal que, ao verificar ter sido concedido o be-nefício em 27.03.1992, mas somente ajuizada a ação para revisar o ato concessório em 15.04.2010, reconheceu a ocorrência da decadência.

Assim, nego provimento ao agravo interno.

É como voto.

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AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL N° 578.610-PE

Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRAAgravante: UNIÃOAgravado: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO (PE)Advs./Procs.: DRS. RÔMULO MARINHO FALCÃO E OUTRO (AGRDO.)

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EX-TRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO CONTRADITÓRIO. ACÓRDÃO DEU PROVI-MENTO PARCIAL À APELAÇÃO, REFORMANDO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO DA CAUSA DEPENDE DE PRÉVIA ANÁLISE DA ADEQUADA APLICAÇÃO DE NORMA INFRA-CONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONS-TITUIÇÃO. DECISÃO DO STF NA ARE 748.371/MT E NA QUESTÃO DE ORDEM NO AI 791.292/PE. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.1. O acórdão da Terceira Turma deste Tribunal deu parcial provimento à apelação da UNIÃO, reformando a sentença que julgou embargos à execução por ela opostos, para que as quantias a serem pagas ao MUNICÍPIO, a título de com-plementação dos recursos do FUNDEF, “sejam utilizadas por este apenas na área da educação e para afastar a possibilidade de retenção de honorários contratuais sobre o precatório”.2. Inacolhíveis as alegações da UNIÃO de viola-ção aos artigos 5º, XXXVI, LIV, LV, e 93, IX, todos da CF/88 (cerceamento do direito de defesa, ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do dever de fundamentação

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das decisões judiciais), porque o STF afastou a existência de repercussão geral quanto a esses temas, quando o julgamento da causa depender de previa análise da adequada aplicação de nor-mas infraconstitucionais, não viabilizando, por incabível, o acesso à via recursal extraordinária.3. Decisão da Vice-Presidência em sintonia com a orientação do STF firmada na ARE 748.371 e na Questão de Ordem no AI 791.292/PE.4. Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do processo tombado sob o número em epígrafe, em que são partes as acima identifica-das, acordam os Desembargadores Federais do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sessão plenária realizada nesta data, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas que integram o presente, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator.

Recife, 25 de maio de 2016. (Data do julgamento)

DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREI-RA - Relator

RELATÓRIOO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIA-

LHO MOREIRA (Presidente):

Trata-se de agravo regimental interposto pela UNIÃO em face de decisão que, ao julgar prejudicado recurso extraordinário, apon-tou que o assunto versado corresponde ao tema tratado no ARE 748.371, tendo o STF decidido pela inexistência de repercussão geral, sustentando que as razões expostas no recurso extraordiná-rio foram fincadas na matéria constitucional, motivo pelo qual não seria óbice o precedente invocado na decisão agravada.

É o relatório.

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VOTOO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIA-

LHO MOREIRA (Relator Presidente):

Não merece provimento o agravo regimental, porque a decisão atacada, ao julgar prejudicado o recurso extraordinário, considerou corretamente que o Supremo Tribunal Federal rejeitou a repercus-são geral do tema relativo às alegações de ofensa aos princípios do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), quando o julgamento da causa depender da análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748371/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 01.08.2013).

O acórdão da Terceira Turma deste Tribunal deu provimento parcial à apelação, decidindo a questão de fundo na forma seguinte:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXE-CUÇÃO. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVI-MENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. REPASSES EFETUADOS A MENOR. VMAA. EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO. VINCU-LAÇÃO DO PRECATÓRIO À EDUCAÇÃO. POSSIBILI-DADE. RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. INCONSTITUCIONALIDADE.1. Reconhecimento, no título judicial, do direito do Municí-pio de São João/PE de receber as diferenças retroativas, referentes aos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, devidas a título de complementação do FUNDEF em razão da subestimação do VMAA.2. In casu, a Contadoria apresentou relatório indican-do excesso de execução no cálculo apresentado pelo embargado e determinando a aplicação da atualização monetária em consonância com o índice IPCA-E.3. Conforme assentado na jurisprudência desta Corte, a extinção do FUNDEF e a criação do FUNDEB não têm o condão de tornar inexigível o título executivo constituído em plena vigência de lei posteriormente revogada.4. Em se tratando de diferenças alusivas ao FUNDEF, justifica-se a sua vinculação, quando pagas, a finalida-des relacionadas à área a que se destina, qual seja, à educação.

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5. Incumbe à UNIÃO apenas proceder ao pagamento dos valores devidos e reconhecidos no título judicial exequen-do, restando a possibilidade de, em ação autônoma, ou através do Ministério Público, promover a fiscalização/investigação de possível desvio de finalidade de verba pública da educação, com a responsabilização daqueles que firmaram o contrato em detrimento do Erário (TRF-5ª R., 2ª T., AG 126.413/PE, rel. Des. Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado), DJ 13/09/12, p. 465).6. Os honorários advocatícios contratuais devem ser pa-gos aos patronos contratados pelo ente Público através da verba própria e não com retenção de verba vinculada, sob pena de violação ao texto constitucional, retirando da destinação do FUNDEF cerca de R$ 1.600.000,00 (TRF--5ª R. 1ª T., AG 126993/PE, rel. Des. Federal Francisco Cavalcanti, DJe em 19/10/2012).7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.270.439, sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que a declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º da Lei nº 11.960/09, quando do julgamento da ADI nº 4.357 e da ADI nº 4.425, ocorrido em 14/03/13, não teria atingido a disposição alusiva aos juros, que permaneceram sendo calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança. No que concerne ao critério de correção monetária, contudo, depreende-se, à luz da declaração de inconstitucionalidade do critério estipulado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, que devem voltar a ser adotados os critérios vigentes anteriormente ao aduzido diploma legal.8. Reconhecida a inconstitucionalidade do dispositivo pelo próprio Supremo Tribunal Federal, há que se suspender a sua aplicação, dada a sua incompatibilidade com o nosso ordenamento, independentemente de ainda não haver ocorrido a modulação dos efeitos da decisão pelo STF.9. Em condenações de natureza administrativa, a cor-reção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, no caso, o IPCA (nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com as alterações promovidas pela Resolução nº 267/13).10. Agravo retido desprovido. Apelação parcialmente provida.

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No caso dos autos, para analisar a alegada ofensa à Constitui-ção seria necessário observar se houve ou não a correta aplicação das disposições contidas nos artigos 2º, 3º e 6º, § 1º, da Lei nº 9.424/96; nos artigos 730, 741, incisos V e VI e 743, incisos I e III, do CPC, bem como no art. 60 do ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 14/96, situação que não afasta a adoção do paradigma, justamente porque tal incursão é inviável no âmbito do recurso extraordinário, pois implicaria em enveredar na análise de matéria infraconstitucional.

No tocante à alegação de violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, verifico que, ao contrário do que afirmado pela agravante, houve a correta aplicação da orientação firmada pelo STF na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, por meio da qual orienta a Corte Suprema que o art. 93, IX, da Constituição Federal “exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentos, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”.

Salta aos olhos que o acórdão combatido deste Tribunal anali-sou as questões debatidas, daí a perfeita aplicação do precedente do STF no qual foi reconhecida a repercussão geral e reafirmada a jurisprudência sobre o tema.

Presente a hipótese de mera violação reflexa à Constituição Federal, correta a decisão que negou seguimento ao recurso ex-traordinário.

Assim, nego provimento ao agravo regimental.

É como voto.

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APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 31.908-SE

Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONIApelante: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE SERGIPE - OAB/SE Apelado: ROOSEVELT BATISTA DE CARVALHOAdvs./Procs.: DRS. ALINA DI PAULA SOUZA AMAZONAS E OU- TROS (APTE.) E RAYMUNDO BARROS EVANGE- LISTA JÚNIOR (APDO.)

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRA-TIVO. INSCRIÇÃO NO QUADRO DA OAB/SE. INDEFERIMENTO. RESTRIÇÃO INDEVIDA. PE-NALIDADES ADMINISTRATIVAS. INIDONEIDADE MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Apelação interposta pela Ordem dos Advo-gados do Brasil Seção de Sergipe, em face da sentença que julgou procedente, em parte, a pretensão inaugural, para afastar a negativa de inscrição na OAB ao demandante por inidoneida-de moral, sob o argumento de que não foi conde-nado por crime infamante e não tem condenação criminal transitada em julgado.2. O cerne da questão diz respeito à análise da inidoneidade declarada pela OAB/SE, nos autos do processo administrativo em que o autor, ora apelado, Promotor de Justiça aposentado, re-quereu a reativação de sua inscrição originária, tendo seu pleito indeferido.3. Não é legítima a declaração de inidoneidade moral, baseada em penalidades funcionais que transcorreram há mais de cinco anos, sob pena de se lhe configurar caráter perpétuo.4. Os fatos apurados nas vias administrativa e ju-dicial, por meio de ações civis de perda do cargo, como o exercício de atividade político-partidária e da advocacia pelo membro do Ministério Público, não são incompatíveis com o exercício da advo-cacia, nem vinculam o Poder Judiciário, ante o

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princípio da autonomia das instâncias. Apelação e remessa necessária improvidas.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identificadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório e voto do Desembargador Relator, que passam a integrar o presente julgado.

Recife, 30 de junho de 2016. (Data do julgamento)

DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI - Relator

RELATÓRIOO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI:

Apelação desafiada pela OAB/SE - Ordem dos Advogados do Brasil Seção de Sergipe em face da sentença de fls. 966/997, que julgou procedente, em parte, a pretensão inaugural, para afastar a negativa de inscrição na OAB ao demandante por inidoneidade moral, sob o argumento de que não foi condenado por crime infa-mante, não tem condenação criminal transitada em julgado, bem como que ocorreu a prescrição administrativa das penalidades funcionais e os fatos apurados nas vias administrativa e judicial, por meio de ações civis de perda do cargo, não são incompatíveis com o exercício da advocacia. Foi negado o pedido de condenação em indenização por danos materiais e morais.

Nas razões recursais, sustentou a OAB/SE que o procedi-mento do incidente de inidoneidade foi instaurado não por um ato isolado praticado pelo apelado, mas, principalmente, em virtude do Procedimento de Disponibilidade instaurado pelo Conselho Superior do Ministério Público, no qual se deu a indisponibilidade deste (como Promotor) com subsídios proporcionais, sendo que a sanção imposta pelo CNMP, por se tratar de membro vitalício, enveredou pela representação à PGJ determinando a propositura de 2 (duas) ações civis para decretação de perda de cargo. Afirmou que a posição de obstar a inscrição do apelado na Ordem teve como

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base a existência das Ações Cíveis de Perda do Cargo, registradas sob os nºs 201211201829 e 201211201817, ainda em andamento.

Rechaçou, ainda, a alegação de prescrição, ao argumento de que a contagem do lapso prescricional se inicia quando do conhecimento oficial do fato pela instituição que, no caso, se deu no momento que o recorrido formulou requerimento de inscrição perante a Ordem, em 6 de agosto de 2012, de modo que, como o incidente fora instaurado em 17 de dezembro de 2012 e o seu julgamento se deu em sessão do Conselho do dia 13 de maio de 2013, não há que se falar em prescrição quinquenal prevista no art. 43 do Estatuto da OAB. Pediu a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos.

Contrarrazões apresentadas às fls. 1052/1067, pelo improvi-mento da apelação.

É o relatório.

VOTOO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI

(Relator):

O cerne da questão diz respeito à análise da inidoneidade de-clarada pela OAB/SE, nos autos do processo administrativo em que o autor, ora apelado, Promotor de Justiça aposentado, requereu a reativação de sua inscrição originária, tendo seu pleito indeferido.

Em vista dos documentos que instruíram o próprio pedido ad-ministrativo, a OAB/SE destacou que o requerente fora colocado em disponibilidade pelo Ministério Público, por motivo de interesse público, com subsídios proporcionais, com posterior cessação dos efeitos desse ato. Também chegou à OAB a notícia de que o autor fora afastado de suas funções por força de processo disciplinar que teve seu curso perante o Conselho Nacional do Ministério Público.

Ademais, houve informações da imprensa local, dando conta que o requerente respondeu a procedimentos/representações em razão do exercício da sua função ministerial, com o que a OAB/SE achou por bem diligenciar junto às instituições processantes para obter esclarecimentos, e instaurou, de ofício, o competente “incidente de inidoneidade”, cujos aspectos formais foram resguar-dados, e que resultou procedente (fls. 137/150).

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De fato, o autor respondeu a várias infrações funcionais, con-forme registros de fls. 67/68, dos quais transcrevo apenas os que resultaram em aplicação de penalidades:

a) Corregedoria-Geral:

- Sindicância nº 04/2003, tendo por objetivo a apuração de conduta irregular do referido membro do Ministério Público, quan-do em discussão com o Magistrado (...), na Delegacia de Poço Verde, no dia 12 de setembro de 2003, sacou uma arma contra o mesmo, sob a alegação de estar agindo em legítima defesa. Ao fim das apurações, pronunciou-se julgamento em 12/09/2006, com aplicação de pena de advertência;

- Processo Administrativo nº 07/2004, tendo por objetivo apurar o exercício da atividade político-partidária (art. 124, VI, da Lei Com-plementar nº 02/90), ao longo do ano de 2004. Com a conclusão das apurações, aplicou-se ao citado Promotor pena de suspensão de suas funções pelo período de 30 (trinta) dias, com perda de vencimentos e vantagens pecuniárias. Decisão foi prolatada em 24 de outubro de 2006;

- Sindicância nº 06/2004, visando apurar os fatos narrados nos meios de comunicação social no curso do ano de 2004, que deram conta das agressões verbais a diversas personalidades da vida pública do Estado de Sergipe, com a interferência em assuntos que não eram pertinentes às suas atribuições. Conclusão: julgamento em 21/11/2006, com a aplicação da pena de Censura ao sindicado;

- Processo Administrativo Sumário nº 2006.05.000.04 e 2006. 05.000.009 (conexos), tendo por objetivo a apuração de conduta irregular do referido membro do Ministério Público, consistente na afixação de faixas em logradouros particulares, ao longo da sede do Município de Poço Verde, na segunda metade do mês de agosto de 2006, com os dizeres “Dr. Roosevelt e nossa família votam em Luiz Mitidieri”. Terminadas as apurações, julgou-se o processo em 06/11/2007, com a aplicação da pena de suspensão de 60 (sessen-ta) dias, posteriormente reduzida para 30 (trinta) dias, por decisão do Colégio de Procuradores do MP/SE, na data de 02/05/2008;

- Processo Administrativo Sumário nº 20060500002 instaurado com o intuito de averiguar o exercício ilegal da advocacia. Finda

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a apuração, foi aplicada a pena de censura, confirmada posterior-mente pelo Colégio de Procuradores de Justiça em 13/11/2007;

- Processo Administrativo nº 2007.02.000.016, visando apurar a conduta irregular do Dr. Roosevelt, em razão de não ter se decla-rado suspeito para atuar no processo que tratou do relaxamento da prisão do Sr. André Jorge da Silva, acunhado Amoroso Jorge, que se deu em 25 de maio de 2007, então seu amigo íntimo. Aplicação da pena de suspensão de 45 (quarenta e cinco) dias, posterior-mente reduzida para 30 (trinta) dias, por decisão do Colégio de Procuradores do MP/SE, datada de 20/05/2008;

- Procedimento de Disponibilidade nº 08/2004 instaurado pelo Conselho Superior do Ministério Público, confirmada a decreta-ção de sanção de disponibilidade em 20/05/2008 com subsídios proporcionais. Posteriormente, em processo registrado sob o nº 000000000979/2008-81, o Conselho Nacional do Ministério Público revisou o procedimento retrocitado, considerando cabível a sanção de demissão.

b) Ações Cíveis:

- Processo Judicial nº 2009111841 - Ação Declaratória de Perda de Cargo, proposta pelo Procurador Geral de Justiça perante o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, em tramitação.

- Processo Judicial nº 2010103324 - Ação Declaratória de Per-da de Cargo, proposta pelo Procurador Geral de Justiça perante o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, em tramitação.

c) Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP:

- Processo Administrativo Disciplinar nº 1.35.000.000211/2001-32, perante o CNMP (Procedimento Sigiloso).

Os requisitos para a inscrição na OAB estão previstos no seu Estatuto (Lei nº 8.906/94), nos seguintes termos:

Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:I - capacidade civil;II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e cre-denciada;III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se bra-sileiro;

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IV - aprovação em Exame de Ordem;V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;VI - idoneidade moral;VII - prestar compromisso perante o conselho.(...)§ 3º A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar.§ 4º Não atende ao requisito de idoneidade moral aque-le que tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial.

Conforme dispõe o supratranscrito dispositivo legal, os fatos aptos para definirem uma pessoa inidônea podem ser criminosos ou não, bastando que demonstrem que o comportamento do candidato não observe os padrões de honestidade e dignidade impostos pela sociedade.

Contudo, o Regulamento Geral do próprio Estatuto delimita que, para ser reconhecidamente inidôneo, a conduta do candidato seja incompatível com a atividade da advocacia, verbis:

Art. 20. O requerente à inscrição principal no quadro de advogados presta o seguinte compromisso perante o Con-selho Seccional, a Diretoria ou o Conselho da Subseção:(...) § 1º É indelegável, por sua natureza solene e persona-líssima, o compromisso referido neste artigo. § 2º A conduta incompatível com a advocacia, compro-vadamente imputável ao requerente, impede a inscrição no quadro de advogados.

Nesse sentido, não há dúvida de que o conjunto probatório colacionado aos autos indicam atividades incompatíveis do re-querente com o cargo de Promotor de Justiça que ocupou e que justificariam a existência de uma inidoneidade, como por exemplo, atividade político-partidária, exercício ilegal da advocacia, sendo tais fatos os mesmos que embasam as ações civis de perda do cargo. Todavia, não são tais fatos incompatíveis com a advocacia, nem vinculam o Poder Judiciário, ante o princípio da autonomia das instâncias.

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A propósito, transcrevo os bens lançados fundamentos da sentença:

O que consta dos autos e que foi considerado pelo Conse-lho Seccional para julgar procedente o incidente de inido-neidade são procedimentos administrativos e sindicâncias junto à Procuradoria de Justiça do Estado de Sergipe referentes à época em que o autor atuava como Pro-motor de Justiça. Verifico que a grande maioria deles foi arquivada sem que qualquer infração fosse imputada ao requerido/sindicado; em outros foram aplicadas as penas de advertência (Sindicância n. 04/2003), suspensão (PA n° 07/2004, PASs n. 2006.05.000.04 e 2006.05.000.009, e PA n° 200702000016) e censura (Sindicância n. 06/2004 e PAS n° 20060500002), não restando demonstrado, contudo, que quaisquer dessas penalidades foram aplicadas por condutas que, em sendo praticadas no exercício da advocacia, ensejariam a sua exclusão do quadro de advogados da OAB, não sendo tais irre-gularidades suficientes para impedir a sua inscrição como advogado.

Quanto ao Procedimento de Disponibilidade n. 08/2004, instaurado pelo Conselho Superior do Ministério Público e no qual foi decretada a indisponibilidade do autor com subsídios proporcionais, verifica-se que a sanção imposta foi revista pelo CNMP que, por se tratar de membro vitalí-cio, formulou representação ao PGJ para propositura de ação civil para decretação de perda do cargo. As Ações Judiciais nºs 2009111841 e 2010103324, que objetivam a perda do cargo pelo referido Promotor encontram-se ainda em tramitação, não havendo ainda julgamento definitivo que possa vir a ser considerado pelo Con-selho Seccional da OAB para acolher o incidente de inidoneidade.

Destaque-se, quanto à atual situação funcional do autor perante o quadro de membros do MP/SE, que os docu-mentos de fls. 46 e 47 demonstram que ele se encontra aposentado por tempo de contribuição, não estando em disponibilidade, nem teve declarada a sua perda de cargo ou da aposentadoria.

Demais disso, não há qualquer notícia de que o autor responde a processo criminal, e tampouco que exista

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alguma sentença penal condenatória imputando ao mesmo a prática de qualquer crime, menos ainda de crime infamante, qualificação atribuída pelo EOAB ao fato ensejador da inidoneidade moral do pretendente à inscrição nos quadros da Ordem.

E não se diga que a decisão do Conselho Seccional para acolher o incidente de inidoneidade moral independe do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, como expressamente indicado no parecer em questão.

Em nosso ordenamento jurídico prevalece o princípio da presunção de inocência, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal que o tenha condenado, nos moldes do art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal de 1988, aqui entendido como presunção de idoneidade, a qual, para ser afastada, na hipótese, é de se aguardar o transcurso final do processo penal.

Sobre a matéria, trago à baila precedentes do STJ e deste Tribunal:

ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO DEFINITIVA NA OAB. INCIDENTE DE INIDONEIDADE MORAL. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME INFAMANTE. AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI EM FASE DE INSTRUÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INEXISTÊNCIA DE SEN-TENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 1. Na origem, o recorrido impetrou mandado de segurança contra o Presidente da Comissão de Seleção e Inscrição da OAB/SP, aduzindo direito líquido e certo à inscrição definitiva nos quadros da OAB/SP. A autarquia indeferiu a inscrição por ser o impetrante corréu em ação penal pública, na qual está incurso, por doze vezes, nas penas do art. 121, § 2º, incs. II, III e IV, do CP (homicídio qualifi-cado decorrente de sua atuação como policial militar no “Caso Castelinho”). 2. A inscrição como advogado requer, entre outros re-quisitos, idoneidade moral, a qual não será atendida se houver condenação por crime infamante, ressalvada a reabilitação judicial (art. 8º, inc. VI, § 4º, do Estatuto da OAB).

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3. Por ora, não há sentença penal condenatória transi-tada em julgado contra o recorrido, e sim ação penal de competência do júri na fase de instrução, de modo que não se pode predizer sua culpa. 4. No ordenamento jurídico pátrio, tem primazia o princípio da presunção de inocência, segundo o qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (art. 5º, LVII, da CF/1988). 5. A OAB, dentro da capacidade de autotutela que lhe é conferida, tem autoridade para cancelar, posterior-mente, a inscrição do profissional que vier a perder qualquer um dos requisitos para a inscrição (art. 11, inc. V, do Estatuto da OAB). 6. A alteração das conclusões que levaram as instâncias ordinárias a aferir a existência de direito líquido e certo a amparar a ordem mandamental exige revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido.(STJ, REsp 201402369626, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 14/11/2014)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INSCRI-ÇÃO NO QUADRO DA OAB/PB. INDEFERIMENTO. INIDONEIDADE MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO CRIMINAL EM ANDAMENTO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede mandado de segurança, indeferiu o pedido de liminar, formulado pelo agravante com o propósito de obter sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Paraíba, indeferida em razão de figurar o impetrante, ora agravante, como réu em processo-crime (por corrupção passiva), ainda pendente de julgamento.2. É reiterado o entendimento jurisprudencial de que a mera existência de ação penal em curso, não têm o condão de impedir a inscrição de candidato devidamente aprovado nos quadros da OAB, por ini-doneidade moral, sob pena de se malferir o princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição vigente.

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3. Em relação ao tema já decidiu o eg. STJ que: “A OAB, dentro da capacidade de autotutela que lhe é conferida, tem autoridade para cancelar, posteriormente, a inscri-ção do profissional que vier a perder qualquer um dos requisitos para a inscrição (art. 11, inc. V, do Estatuto da OAB”. (REsp 1.482.054/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, j. em 04/11/2014, DJe 14/11/2014)4. Perigo da demora que se encontra presente, caso não seja o agravante inscrito na OAB, requisito essencial para que possa exercer a advocacia.5. Agravo de instrumento provido.(TRF 5ª Região, AGTR 08057045720154050000, Relator Desembargador Federal Paulo Cordeiro, data de julga-mento 13/05/2016)

Por outro lado, considerando que a última das penalidades administrativas ocorreu em maio/2008, não é legítima a declara-ção de inidoneidade moral, baseada em penalidades funcionais que ocorreram há mais de cinco anos da interposição da ação (07/08/2013), sob pena de se lhe configurar caráter perpétuo.

Pelo exposto, nego provimento à apelação e à remessa ne-cessária, mantendo integralmente a sentença.

É como voto.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 32.399-RN

Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMAApelantes: CAMANOR PRODUTOS MARINHOS LTDA. E FA- ZENDA NACIONALApelados: OS MESMOSAdvs./Procs.: DRS. ÁLVARO QUEIROZ BORGES E OUTROS

EMENTA: TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. EXPORTAÇÃO DE CAMARÃO BENEFICIADO. NÃO CUMULA-TIVIDADE. ARTS. 46, 49 E 51 DO CTN. FATOS GERADORES. MATRIZ CONSTITUCIONAL DO IPI. EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS INDUSTRIA-

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LIZADOS. INSUMOS. EXCLUSÃO DE PRODUTOS QUE NÃO SE INCORPORAM AO PROCESSO PRODUTIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. SÚMULA 411 DO STJ. 1. O IPI é um imposto indireto e, portanto, gera repercussão econômica, ou seja, o custo é re-passado para o próximo da cadeia, de modo que, embora, em princípio, a materialidade do IPI derive do processo de industrialização, o que é tributado não é a industrialização em si, mas a circulação do produto a ela submetido, que, no caso, se traduz pela exportação. 2. Com efeito, a matriz constitucional do IPI não é o processo industrial, mas a existência do produto industrializado, cujo conceito está ins-culpido no parágrafo único do art. 46 do CTN, o qual pressupõe uma operação com o produto, de modo que o fato gerador da exação é a saída das mercadorias dos estabelecimentos comerciais, mediante o seu repasse através das vendas das mercadorias; desembaraço aduaneiro, quando destinadas à exportação; ou a arrematação, quando levadas à hasta pública.3. A Lei nº 9.363/96, ao dispor que a empresa produtora e exportadora de mercadorias nacio-nais fará jus a crédito presumido do IPI, como ressarcimento do PIS e COFINS incidentes sobre as respectivas aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embala-gem, para utilização no processo produtivo, teve por objetivo desonerar as exportações dessas exações ao longo de toda a cadeia produtiva.4. O benefício fiscal de ressarcimento do crédito presumido é relativo ao crédito decorrente da aquisição de produtos que são integrados no processo de produção do produto final destina-do à exportação, caso dos autos, excetuando-se tão somente a aquisição de equipamentos que irão integrar o ativo fixo da empresa ou produtos

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destinados ao seu uso e consumo, os quais não geram o direito ao crédito, tendo em conta o fato de a adquirente ser a destinatária final.5. Inexiste óbice legal à concessão desse crédito no caso em apreço, com exceção dos produtos que não são consumidos no processo produti-vo. Mormente quando o crédito presumido não representa receita nova, sendo uma importância para corrigir o custo e não se exportar tributos. O motivo da existência do crédito são os insumos utilizados no processo de produção, em cujo preço foram acrescidos os valores relativos ao PIS e COFINS, cumulativamente, os quais devem ser devolvidos ao exportador.6. Vários insumos glosados pelo Fisco não faziam parte do ativo imobilizado da empresa exportadora, integrando, na verdade, o processo produtivo do camarão para consumo humano, que vai desde o cultivo da pós-larva até a emba-lagem final do produto, sendo nele consumidos, razão pela qual devem ser computados para fins de creditamento do IPI, excluindo-se apenas o que não fora consumido nesse processo desde o seu início.7. Devida a correção monetária ao creditamento do IPI, diante da oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência do Fisco. Entendimen-to da Súmula 411 do STJ.8. É de ser reconhecido o direito da parte autora à compensação, após o trânsito em julgado, obser-vada a prescrição quinquenal e a atualização pela taxa SELIC, dos créditos que forem apurados nos termos supramencionados, bem como à regra contida no art. 170-A do CTN, nos conformes já determinados pela sentença de piso. 8. Verifica-se, no mais, que o particular sucumbiu em parte mínima do pedido, de modo que é de ser dado provimento à sua apelação, cuja insur-gência se restringiu à ausência de condenação

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na verba honorária de sucumbência, devendo a Fazenda Nacional responder pelo seu pagamen-to, ora arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).9. Remessa oficial e apelação da Fazenda Nacio-nal improvidas. Apelação do particular parcial-mente provida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que fi-guram como partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação da fazenda nacional e dar parcial provimento à apelação do particular, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado.

Recife, 19 de julho de 2016. (Data do julgamento)

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLI-VEIRA LIMA - Relator

RELATÓRIOO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBER-

TO DE OLIVEIRA LIMA:

Remessa oficial e apelações interpostas pelo particular (fls. 1.037/1.054) e pela Fazenda Nacional (fls. 1.059/1.071) em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer o crédito presumido de IPI da autora sobre todos os insumos incluídos na atividade de cultivo de camarão, desde a pós-larva, excetuando-se tão somente o que faz parte do ativo imobilizado da empresa.

A Fazenda Nacional defende, em síntese, que a fase de cul-tivo de camarão, antes da despesca do produto, não pode ser considerada para fins de creditamento do IPI, por não se inserir dentro do processo de industrialização, sendo, na verdade, uma fase agrícola, anterior ao processo industrial de beneficiamento propriamente dito, que somente se inicia a partir da despesca do camarão. Alega não ser devida correção monetária sobre os crédi-

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tos, diante da ausência de resistência ilegítima do Fisco, além da compensação somente com créditos de PIS e COFINS.

O apelante particular se insurge tão somente contra a ausência de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, argu-mentando que a Fazenda Nacional sucumbiu em parte mínima do pedido, requerendo sua condenação ao pagamento de honorários arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Alter-nativamente, requer a divisão da sucumbência proporcionalmente entre as partes.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

VOTOO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBER-

TO DE OLIVEIRA LIMA (Relator):

O IPI é um imposto indireto e, portanto, gera repercussão econô-mica, ou seja, o custo é repassado para o próximo na cadeia (surgindo as figuras do contribuinte de fato e de direito). O Código Tributário Nacional disciplina o fato gerador do IPI, em seu art. 46, bem como define os contribuintes daquele imposto nos termos do art. 51.

O contribuinte do imposto, segundo o art. 51 do Código Tribu-tário Nacional se encontra na seguinte ordem:

I) importador ou quem a lei a ele equiparar;II) industrial ou quem a lei a ele equiparar;III) comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior;IV) o arrematante de produtos apreendidos ou abando-nados, levados a leilão.Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera--se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante.

Embora, em princípio, a materialidade do IPI derive do processo de industrialização, a exigência do tributo de diferentes grupos de atividades profissionais, como os importadores, constitui uma realidade. Assim é que, nos termos do art. 153, IV, da CF, o IPI incide sobre produtos industrializados e não sobre a industrializa-ção. Vejamos:

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Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:(...)IV - produtos industrializados;O parágrafo único do art. 46 do CTN para efeito de tribu-tação define o que seja produto industrializado, mas o que é tributado não é a industrialização que, às vezes, pode revestir execução de serviço sujeito ao ISS municipal. Apenas o fato gerador do IPI pressupõe a existência de um produto industrializado.

Por este motivo é que o momento de exteriorização do fato gerador do IPI é a saída das mercadorias dos estabelecimentos comerciais, mediante o seu repasse através das vendas das mer-cadorias; desembaraço aduaneiro, quando destinadas à exporta-ção; ou a arrematação, quando levadas à hasta pública, conforme definido no art. 46 do CTN. Transcreve-se:

Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre pro-dutos industrializados tem como fato gerador:I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;III - a sua arrematação, quando apreendido ou abando-nado e levado a leilão.

Veja-se que o art. 46 do CTN pressupõe uma operação com o produto industrializado e a matriz constitucional do IPI não é a industrialização, mas a existência do produto industrializado e é sobre a circulação de produto industrializado que incide o IPI, a exemplo do ICMS. É a fim de viabilizar sua incidência que o inciso II do § 3º do art. 153 da CF/88 prescreve que o imposto “será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores”.

Dessarte, examinando a matéria à luz do que dispõe o art. 153 da CF é de se considerar que o fato gerador do IPI pressupõe a existência de produto industrializado, cujo conceito está no pará-grafo único do art. 46 do CTN e no art. 3º da Lei nº 4.502, de 30-4-64, antiga lei do imposto sobre consumo, que continua regendo o atual IPI e que em nada mudou a não ser a sua denominação. E o fato gerador se concretiza nos momentos indicados nos incisos do art. 46 do CTN.

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A Lei nº 9.363 /96 instituiu crédito presumido de IPI para res-sarcimento do valor do PIS /PASEP e COFINS, ao dispor que a empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializa-dos, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nº 7, de 7 de setembro de 1970, e nº 8, de 3 de dezembro de 1970, e de dezembro de 1991, incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo, teve por objetivo desonerar as exportações dessas exações ao longo de toda a cadeia produtiva.

O benefício fiscal de ressarcimento do crédito presumido é relativo ao crédito decorrente da aquisição de produtos que são integrados no processo de produção do produto final destinado à exportação, que é exatamente o que ocorre no caso dos autos, excetuando-se tão somente a aquisição de equipamentos que irão integrar o ativo fixo da empresa ou produtos destinados ao seu uso e consumo, os quais não geram o direito ao crédito, tendo em conta o fato de a adquirente ser a destinatária final.

Verifico que, na hipótese presente, inexiste óbice legal à con-cessão desse crédito, com exceção dos produtos que não são consumidos no processo produtivo. Mormente quando o crédito pre-sumido não representa receita nova, sendo uma importância para corrigir o custo e não se exportar tributos. O motivo da existência do crédito são os insumos utilizados no processo de produção, em cujo preço foram acrescidos os valores relativos ao PIS e COFINS, cumulativamente, os quais devem ser devolvidos ao exportador.

No caso, vários insumos que foram glosados pelo Fisco não faziam parte do ativo imobilizado da empresa exportadora, a exemplo da pós-larva e rações, integrando, na verdade, o processo produtivo do camarão para consumo humano, que vai desde o cultivo da pós-larva até a embalagem final do produto, sendo nele consumidos, razão pela qual devem ser computados para fins de creditamento do IPI, excluindo-se apenas o que não fora consu-mido nesse processo desde o seu início, ficando a fazer parte do patrimônio da empresa, sua destinatária final, como por exemplo, redes e telas de tanques-rede, dentre outros equipamentos que passam a fazer parte do ativo fixo da empresa.

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Correta, pois, a sentença de piso, quando excetuou para cálculo do crédito tão somente o combustível, óleo diesel, lubrificante, ener-gia elétrica, assim como operações objeto de notas fiscais de venda para a CIDA (Central de Industrialização de Alimentos – empresa nacional que não é exportadora e que comprou camarão fresco in natura da Camanor) e das notas fiscais de venda para o exterior desacompanhadas dos respectivos registros e despachos de ex-portação, além, de acordo com a própria fundamentação ali contida, de tudo o que não for consumido na produção do produto final.

No mais, entendo devida a correção monetária ao creditamento do IPI, diante da oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência do Fisco, conforme entendimento da Súmula de nº 411 do STJ.

Dessarte, é de ser reconhecido o direito da parte autora à compensação, após o trânsito em julgado, observada a prescrição quinquenal e a atualização pela taxa SELIC, dos créditos que fo-rem apurados nos termos supramencionados, bem como à regra contida no art. 170-A do CTN, nos conformes já determinados pela sentença de piso.

Por fim, verifica-se que o particular sucumbiu em parte mínima do pedido, de modo que é de ser dado parcial provimento à sua apelação, cuja insurgência se restringiu à ausência de condenação na verba honorária de sucumbência, devendo a Fazenda Nacional responder pelo seu pagamento. No entanto, arbitro o valor a título de honorários sucumbenciais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Com efeito, vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorá-rios advocatícios não está adstrita aos limites percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), podendo ser adotado, como base de cálculo, o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade (STJ, REsp 1.155.125/MG, subme-tido à sistemática do art. 543-C, do CPC. Rel. Min. Castro Meira. DJe: 06/04/2010).

Daí que se mostra razoável o arbitramento da verba referida no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que entendo adequada às peculiaridades do caso concreto, levando em conside-

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ração a moderação recomendada pela legislação e jurisprudência para as hipóteses de sucumbência da Fazenda Pública.

Com essas considerações, nego provimento à remessa oficial e apelação da Fazenda Nacional e dou parcial provimento à apelação do particular, para fixar os honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Nacional no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

É como voto.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 32.501-CE

Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIREApelante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSApelado: EDIVAL HONORATO DA SILVAAdvs./Procs.: DRS. CÁSSIO MOTA DE SABÓIA (APTE.) E FRAN- CISCO GONÇALVES DA SILVA (APDO.)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUTOR FAZ JUS À CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REQUISITOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO DE BENE-FÍCIO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Faz jus ao auxílio-doença o segurado que, por motivo de acidente de trabalho, adquiriu seque-la definitiva e evidente redução da capacidade laborativa, independentemente do período de carência. Nos termos do art. 86 da Lei 9.2528/1997 e do Decreto nº 3.048/99.2. EXAMES PERIÓDICOS. Exames médicos pe-riódicos, durante o período de manutenção do Benefício, são exigência legal. 3. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Em decor-rência da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei nº 11.960/09 e de entendimento firmado pelo Pleno deste e. Tribunal, na sessão do dia 17.06.2015, segundo

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o qual, na vigência da Lei nº 11.960/09, os juros moratórios deverão incidir a contar da citação e à razão de 0,5% ao mês (art. 1º-f da Lei nº 9.494/97), mesmo com relação à matéria previdenciária, e a correção monetária, de acordo com os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em vigor à época do trânsito em julgado do Título Executivo.4. A PRESCRIÇÃO dos benefícios previdenciários de trato sucessivo não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas devidas e não requeridas no quinquênio legal anterior ao ajuizamento da ação.5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Verba hono-rária estabelecida em 10% sobre o valor da con-denação, com observância do teor da Súmula nº 111-STJ (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.).6. Apelação do INSS desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regio-nal Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e do voto do Relator constantes dos autos, que integram o presente julgado.

Recife, 18 de agosto de 2016. (Data do julgamento)

DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE - Relator

RELATÓRIOO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE

LUNA FREIRE:

Cuida-se de apelação cível em face de sentença (fls. 81/86) que condenou o INSS a concessão do benefício de auxílio-doença ao autor; condenou-o, ainda, ao pagamento das parcelas atrasadas

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no período correspondente entre o requerimento administrativo (28/09/2004), observada a prescrição, e a competência (setem-bro/2004), devendo ser descontadas as parcelas percebidas a titulo do mesmo beneficio, compreendidas entre 18/12/2009 e 14/05/2010.

O INSS, nas razões do recurso (fls.), pleiteou a reforma da sentença de primeiro grau no que diz respeito à concessão do benefício do auxílio-doença acidentário fixada pelo douto Juiz a quo. Alegou, em síntese: prescrição do fundo de direito da autora; omissão da condenação no que concerne aos juros da Lei 11.960.

Contrarrazões apresentadas pelo autor (fls. 107/116).

É o relatório.

VOTOO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE

LUNA FREIRE (Relator):

O benefício de auxílio-doença acidentário é devido ao segurado do Regime Geral da Previdência Social que, por motivo de acidente de qualquer natureza, se encontre incapacitado para o trabalho, por período superior a 15 dias (art. 59 e ss. da Lei 8.213/1991)1. Para este tipo de benefício, não é exigida a carência de 12 (doze) contribuições mensais.

1 Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado e empresário a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade, e no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

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Para a concessão da aposentadoria por invalidez, a legisla-ção previdenciária exige os mesmos requisitos do auxílio-doença, ou seja, ser segurado da Previdência Social, atender ao requisito

§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trin-ta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica quando o auxílio-doença for decorrida de acidente do trabalho. (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 3º Durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado em-pregado o seu salário integral ou, ao segurado empresário, a sua remuneração.

§ 3° Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado em-pregado o seu salário integral. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

§ 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correpondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.

§ 5º O INSS a seu critério e sob sua supervisão, poderá, na forma do regula-mento, realizar perícias médicas: (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014)

I - por convênio ou acordo de cooperação técnica com empresas; e (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014)

II - por termo de cooperação técnica firmado com órgãos e entidades públicos, especialmente onde não houver serviço de perícia médica do INSS. (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014)

§ 5° Nos casos de impossibilidade de realização de perícia médica pelo ór-gão ou setor próprio competente, assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das atividades e de atendimento adequado à clientela da previdência social, o INSS poderá, sem ônus para os segurados, celebrar, nos termos do regulamento, convênios, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos não onerosos ou acordos de cooperação técnica para realização de perícia médica, por delegação ou simples cooperação técnica, sob sua coordenação e supervisão, com: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

I - órgãos e entidades públicos ou que integrem o Sistema Único de Saúde (SUS); (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

II - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)III - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)§ 6º Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime

Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (Incluído pela Medida Pro-visória nº 664, de 2014)

§ 6° O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

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de carência e estar incapacitado para o trabalho, acrescendo que a incapacidade deve ser insuscetível de reabilitação para o exer-cício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 e ss. da Lei nº 8.213/1991)2.

§ 7º Na hipótese do § 6°, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

Art. 61. O auxílio-doença, observado o disposto na Seção III deste capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal correspondente a:

a) 80% (oitenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 92% (no-venta e dois por cento) do salário-de-benefício; ou

b) 92% (noventa e dois por cento) do salário-de-benefício ou do salário-de--contribuição vigente no dia do acidente, o que for mais vantajoso, caso o benefício seja decorrente de acidente do trabalho.

Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recupera-ção para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.

Art. 63. O segurado empregado em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa como licenciado.

Art. 63. O segurado empregado, inclusive o doméstico, em gozo de auxílio--doença será considerado pela empresa e pelo empregador doméstico como licenciado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

Parágrafo único. A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual dife-rença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.

Art. 64. Após a cessação do auxílio-doença acidentário e do retorno ao tra-balho, havendo agravamento de seqüela que resulte na reabertura do benefício, o novo salário-de-contribuição será considerado no cálculo. (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)

2 Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

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O autor nasceu em 15/08/1965, conta, atualmente, com 50 (cinquenta) anos de idade. No exercício de suas funções, o autor adquiriu Dermatite de Contato, Protusão Discal, Hérnia Discal, Hi-pertensão Arterial e Diabetis, conforme demonstram os documentos acostados aos autos e a prova testemunhal colhida em Juízo.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Pre-vidência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Re-gime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.

§ 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez, quando decorrente de acidente do trabalho, será concedida a partir da data em que o auxílio-doença deveria ter início, e, nos demais casos, será devida:

1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

a) ao segurado empregado ou empresário, definidos no art. 11 desta lei, a contar do 16° (décimo sexto) dia do afastamento da atividade ou a partir da data da entrada do requerimento se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 (trinta) dias;

a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; (Redação Dada pela Lei n° 9.876, de 26.11.99)

b) ao segurado empregado doméstico, autônomo e equiparado, trabalhador avulso, segurado especial ou facultativo, definidos nos arts. 11 e 13 desta lei, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 (trinta) dias.

b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte indi-vidual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

§ 2º Durante os primeiros 15(quinze) dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário ou, ao segurado empresário, a remuneração.

§ 2° Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

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Devido à supracitada condição, o autor entrou com requerimen-to administrativo para a concessão do benefício previdenciário do auxílio-doença em 28/09/2011. Contudo, o autor teve seu pedido indeferido, sob o argumento de não ter ficado comprovada a sua incapacidade laborativa.

§ 3º Em caso de doença de segregação compulsória, a aposentadoria por invalidez independerá de auxílio-doença prévio e de exame médico-pericial pela Previdência Social, sendo devida a partir da data da segregação. (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)

Art. 44. A aposentadoria por invalidez, observado o disposto na Seção III deste capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal corres-pondente a:

a) 80%(oitenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício; ou

b) 100% (cem por cento) do salário-de-benefício ou do salário-de-contribuição vigente no dia do acidente, o que for mais vantajoso, caso o benefício seja de-corrente de acidente do trabalho.

Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 1º No cálculo do acréscimo previsto na alínea a deste artigo, será conside-rado como período de contribuição o tempo em que o segurado recebeu auxílio--doença ou outra aposentadoria por invalidez. (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 2º Quando o acidentado do trabalho estiver em gozo de auxílio-doença, o valor da aposentadoria por invalidez será igual ao do auxílio-doença se este, por força de reajustamento, for superior ao previsto neste artigo.

Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da

pensão.Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade

terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado

por invalidez, será observado o seguinte procedimento:I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data

do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:

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Ao examinar o laudo pericial judicial, vê-se claramente que o mesmo encontra-se correto ao afirmar que há incapacidade la-borativa do autor. Este é portador de moléstia temporária com se-quela definitiva, com clara incapacidade para atividade laborativa.

Portanto, verificada a incapacidade laborativa do autor, de modo permanente, insusceptível de recuperação, há de ser deferido o pedido de concessão do auxílio-doença acidentário desde a data do requerimento na via administrativa.

Quanto à submissão do autor a exames médicos periódicos durante o período de manutenção do benefício, trata-se de requisito legal, conforme previsto no artigo 101 da Lei 8.213/1991, de modo que assiste razão à Autarquia Previdenciária quanto à necessidade de comparecimento do segurado a perícia, quando requisitado.

Quanto à alegada prescrição do fundo de direito do autor, entende-se que a prescrição dos benefícios previdenciários de trato sucessivo não atinge o fundo de direito, mas apenas as par-celas devidas e não requeridas no quinquênio legal anterior ao ajuizamento da ação.

Na verdade, o que atinge o fundo de direito é a decadência decenal. É essa a redação do art. 103 da Lei n° 8.213:

Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário

a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou

b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;

II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;

c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.

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para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)

Verificado o ajuizamento da presente ação dentro do prazo decadencial de dez anos, vez que o requerimento administrativo foi realizado em 28/09/2004 e a presente ação foi processada em 04/03/2011, afasto a preliminar de prescrição de direito suscitada.

No tocante aos critérios estabelecidos para incidência dos juros moratórios e da correção monetária sobre as diferenças devidas, filio-me ao entendimento firmado pelo Pleno deste e. Tribunal, na sessão do dia 17.06.20153, segundo o qual, na vigência da Lei nº 11.960/09, os juros moratórios deverão incidir à razão de 0,5% ao mês, mesmo com relação à matéria previdenciária, e a correção monetária, de acordo com os termos do Manual de Cálculos da

3 PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL, PARA O FIM DE APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVA-ÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. ADMISSIBILIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁ-RIOS. CRITÉRIOS.

1. O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, parág. 7°, da Carta Magna), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143 da Lei 8.213/98).

2. É meramente exemplificativo o rol de documentos constante do art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/91, daí se poder aceitar qualquer outro indício de prova material, revelador da realidade e típicos da cultura rural, a ser comple-mentado com a prova testemunhal; neste caso, a certidão de óbito do esposo da apelante, constando que em vida era agricultor (fl. 31); a carteira e ficha de associação do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cachoeira dos Índios, com filiação desde 1983 (fls. 56/56v); a escritura pública, onde consta que a apelante é proprietária de uma pequena propriedade rural no Município de Cachoeira dos Índios (fl. 55); o contrato de parceria agrícola, onde consta a demandante como um dos contratantes (fl. 57); a declaração de exercício de atividade rural, ates-tando o trabalho no campo no período de 1988 a 2010 (fl. 58), e os testemunhos prestados em juízo demonstram satisfatoriamente a qualidade de Trabalhadora Rural da apelante pelo período de carência exigido.

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Justiça Federal em vigor à época do trânsito em julgado do título executivo.

A verba honorária fica estabelecida em 10% sobre o valor da condenação, com observância do teor da Súmula nº 111-STJ.

3. O fato de a demandante visitar seus filhos em São Paulo, não descarac-teriza sua condição de segurada especial, se restou devidamente demonstrada a atividade no campo pelo período de carência exigido. Ademais, a profissão de trabalhador rural do marido é extensível à demandante por entendimento jurisprudencial.

4. Desta forma, resta patente o direito da demandante ao benefício de apo-sentadoria por idade, na condição de segurada especial, a partir do requerimento administrativo.

5. Em decorrência da declaração de inconstitucionalidade por arras-tamento do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 e do entendimento pacificado no Pleno desta Corte Regional (sessão do dia 17/6/2015), os juros moratórios são devidos, a contar da citação e sem necessidade de modulação (apli-cável apenas ao pagamento de precatórios), no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês (art. 1º-F da Lei 9.494/97), ainda que se trate de demanda previdenciária. A correção monetária deverá seguir as orientações do Ma-nual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época do trânsito em julgado do título executivo.

6. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observando-se os limites da Súmula 111 do STJ.

7. Apelação provida.(PROCESSO: 00033021220154059999, AC583836/PB, DESEMBARGADOR

FEDERAL MANOEL ERHARDT, Primeira Turma, JULGAMENTO: 22/10/2015, PUBLICAÇÃO: DJe 28/10/2015 - Página 85)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MOTIVAÇÃO REFEREN-CIADA (PER RELATIONEM) ATIVIDADES INSALUBRES. MINA SUBTERRÂNEA. AGENTE NOCIVO. PPP - RUÍDO ACIMA LIMITE DE TOLERÂNCIA (97,02 a 99,0 E dB). COMPROVAÇÃO. LEI Nº 9.528/97. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. EPI. VALORES EM ATRASO. CORREÇÃO MONETARIA E JUROS DE MORA.

- É firme a jurisprudência da nossa Suprema Corte no sentido de que a motivação referenciada (per relationem) não constitui negativa de prestação ju-risdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais.

- O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em con-dições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado e lhe assegurado.

- A aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, estabelecendo a necessidade do contato

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ISTO POSTO, dou parcial provimento à apelação do INSS apenas para ajustar os critérios de juros e correção monetária à forma acima determinada, ou seja, os primeiros, à razão de 0,5% ao mês, a contar da citação, e a correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ademais, confirmo a sentença de primeiro grau, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença acidentário, retroagindo o pagamento até a data do requerimento administrativo (28/09/2004), verificada a prescrição das parcelas devidas e não requeridas no quinquênio legal anterior ao ajuizamento da ação.

É o meu voto.

do trabalhador com os agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física (art. 57 da Lei nº 8.213/91).

- Tratando-se de período anterior a vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, a comprovação da exposição a agentes prejudiciais à saúde era efetivada apenas com o enquadramento da atividade laboral nas relações dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, sendo, portanto, dispensável a elaboração de laudo pericial, exceto para a atividade exercida com exposição a ruído.

- Restou demonstrado nos autos através de Perfil Profissiográfico Previ-denciário (PPP) que o autor laborou, de forma habitual e permanente em mina subterrânea, exposto a agentes prejudiciais a saúde, a saber, agente físico ruído acima do limite de tolerância (97,02 a 99,0 dB), fazendo, jus, portanto, a concessão de aposentadoria especial.

- Quanto ao uso do EPI, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335-SC, pela sistemática do art. 543-B do CPC, assentou a tese de que, se o Equipamento de Proteção Individual for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial, salvo se o agente nocivo for ruído. (TRF5ª, Des. Federal Convocado Emiliano Zapata Leitão, EDAC553920/01/CE).

- Parcial provimento à remessa oficial apenas para ajustar a forma de aplicação da correção monetária, no sentido de que a atualização e os juros de mora nas condenações impostas, tanto à Fazenda Pública quanto aos particulares, ainda que em matéria previdenciária, devem se dar mediante a aplicação do IPCA-E (ou outro índice que venha a ser recomendado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal) acrescidos de 6% (seis por cento) ao ano. Entendimento pacificado no eg. Plenário desta Corte (Embargos Declaratórios em Embargos Infringentes nº 0800212-05.2013.4.05.8100, Rel. Des. Federal Rogério Fialho, TRF5 - Pleno, j. 17/06/2015).

- Apelação do INSS improvida e Remessa oficial parcialmente provida.(PROCESSO: 200985000007907, APELREEX32498/SE, DESEMBARGA-

DOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 08/10/2015, PUBLICAÇÃO: DJe 13/10/2015 - Página 7)

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APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 33.628-PB

Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIROApelantes: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSApelada: MARIA DE LOURDES DA SILVA NOBRE Advs./Procs.: DRS. GERALDO BONIFÁCIO DA NÓBREGA JÚ- NIOR E OUTROS (APDA.)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AMPARO ASSIS-TENCIAL AO IDOSO. REQUISITOS. OBSERVÂN-CIA. CONCESSÃO. DIREITO. CORREÇÃO MO-NETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE QUANDO DA EXECUÇÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO.1. A sentença cuja condenação não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme o art. 475, § 2º, do CPC/73. No caso dos autos, o INSS foi condenado a pagar benefício assistencial de um salário mínimo desde o requerimento administra-tivo, ocorrido em 22/05/12, de modo que, ainda que acrescido de juros e correção, o montante devido não ultrapassava, na data da prolação da sentença, o referido teto.2. O amparo assistencial é devido ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O col. Supremo Tribunal Federal, em decisões proferidas em 17 e 18/04/13, quando do julgamento do RE 567.985/MT e do RE 580.963/PR, pronun-ciou a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.792/93, com a redação dada pela Lei nº 12.435/11, “em razão da defasagem do critério caracterizador da miserabilidade contido na men-cionada norma” (v. Informativo nº 702 do STF).4. Hipótese em que o requisito da miserabilidade restou atendido, porquanto, conforme Relatório Social, a renda do grupo familiar, composto por seis pessoas (a autora, o esposo, três netos e um

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filho), é de R$ 1.024,00, valor este que, conside-rando a quantidade numerosa de pessoas que vivem sob o mesmo teto, revela a hipossufici-ência financeira da unidade familiar. A situação econômica acima relatada é corroborada tanto pelas condições de habitação da família, expres-sas no aludido Relatório, como pelos modestos valores destinados ao pagamento do consumo de energia elétrica. Diante disso, acerta o Juízo a quo ao determinar a concessão do benefício, como também o pagamento das parcelas venci-das desde o requerimento administrativo. 5. Considerando que o col. Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 870.947, julgado em 16/04/15, reconheceu a existência de repercussão geral a respeito da validade jurídico-constitucio-nal da correção monetária e dos juros moratórios na forma estabelecida pelo art. 5º da Lei 11.960/09 (no que toca à condenação imposta à Fazenda Pública até a expedição do requisitório), é de se aplicar o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução do julgado. 6. Quanto aos honorários sucumbenciais, ajuiza-da a ação em 2013, deve ser aplicado o CPC/73. Assim, de acordo com a art. 20, § 4º, do citado diploma legal, o valor arbitrado pelo Juízo de origem (10% sobre o valor da condenação) há de ser mantido, evitando-se um aviltamento do trabalho realizado pelo advogado da parte.7. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida para estabelecer o índice de correção monetária constante do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente quando da execução do julgado.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, não

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conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, do voto do Relator e das notas taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado.

Recife, 30 de junho de 2016. (Data do julgamento)

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEI-RO - Relator

RELATÓRIOO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHA-

DO CORDEIRO:

Cuida-se de remessa necessária e apelação interposta con-tra sentença que julgou procedente o pedido autoral de benefício assistencial ao idoso.

Alega o apelante, em apertada síntese, que a autora não pre-enche o requisito da miserabilidade exigido para a concessão do benefício. Subsidiariamente, requer: a) no que toca à correção mo-netária, a aplicação do art. 1-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/09; b) a redução dos honorários advocatícios.

Contrarrazões.

É o relatório.

VOTOO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHA-

DO CORDEIRO (Relator):

A matéria devolvida a este Tribunal versa sobre a concessão do amparo social (LOAS) a idoso.

De início, antes de adentrar o mérito, convém registrar que a sentença deste feito, prolatada ainda sob a égide do CPC/73, não se encontra sujeita ao duplo grau obrigatório, pois o valor da condenação, na data da prolação do citado decisum (05/02/16 – fl. 102), que deferiu o pagamento de diferenças a partir do requerimento administrativo, ocorrido em 22/05/12 (fl. 29), ainda que acrescido de correção e juros, é inferior a 60 salários mínimos (art. 475, § 2º, do CPC/73).

Tecidas tais considerações, o benefício em questão está pre-visto na Constituição Federal, art. 203, V, que assim dispõe:

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Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à segu-ridade social, e tem por objetivos:(...)V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que compro-vem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

O mesmo foi regulamentado pelo legislador ordinário por meio da Lei nº 8.742/93, cujo art. 20 recebeu nova redação, dada pela Lei nº 12.435/11, a qual estabeleceu os seguintes critérios para a concessão do benefício:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria ma-nutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é com-posta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera--se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na socie-dade em igualdade de condições com as demais pessoas.§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do sa-lário mínimo. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acu-mulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistên-cia médica e da pensão especial de natureza indenizatória. § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pes-soa com deficiência ao benefício de prestação continuada. § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o

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§ 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. § 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condi-ção de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3º deste artigo.§ 10 Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.

O requisito da miserabilidade restou atendido, porquanto, conforme Relatório Social (fls. 69/71), a renda do grupo familiar, composto por seis pessoas (a autora, o esposo, três netos e um filho), é de R$ 1.024,00, valor este que, considerando a quantida-de numerosa de pessoas que vivem sob o mesmo teto, revela a hipossuficiência financeira da unidade familiar.

A situação econômica acima relatada é corroborada tanto pelas condições de habitação da família, expressas no aludido Relatório, como pelos modestos valores destinados ao pagamento do con-sumo de energia elétrica (fls. 22 e 33), os quais são indicativos da hipossuficiência financeira.

Vale consignar, a propósito, no que tange à comprovação do requisito da hipossuficiência, que o Plenário do col. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 567.985/MT (DJe 02/10/2013) e do RE 580.963/PR (DJe 13/11/2013), pronunciou a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei antes mencionada, “em razão da defasagem do critério caracterizador da miserabili-dade contido na mencionada norma”.

Assim, não restabelecer o benefício em questão, na situação em que vive a demandante, é ferir frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto na Constituição Federal, no art. 1º, III.

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No que toca aos índices de correção e juros da mora incidentes sobre as parcelas vencidas desde a cessação, o Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/091 (deu a redação atual ao art. 1º-F da Lei 9.494/97), quando do julgamento da ADI 4.357 e da ADI 4.425, ocorrido em 14/03/13, pois ele reproduzia, em parte, a redação do § 12 do art. 1002 da CF, tendo a Suprema Corte, na sessão de julgamento do dia 25/03/15, modulado os efeitos da decisão, conferindo eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade3.

1 Art. 5º. (...) Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independen-temente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

2 Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Esta-duais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusi-vamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

(...)§ 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de

valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, indepen-dentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.

3 (...)2. Conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos

seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber:

2.1. Fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e

2.2. Ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária. (...)

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Ao julgar as referidas ADIs, o STF declarou a inconstitucio-nalidade da correção monetária pela TR (Lei 11.960/09) apenas quanto ao intervalo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento, uma vez que a norma constitu-cional impugnada (art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/09) referia-se, apenas, à atualização de requisitórios, não abarcando a fase de conhecimento.

A declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09 teve alcance, portanto, limitado à parte em que o texto estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF (atualização de valores de requisitórios).

Esse entendimento foi externado nos autos do RE 870.947, julgado em 16/04/15, em que o STF reconheceu a existência de repercussão geral a respeito da validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios na forma estabe-lecida pelo art. 5º da Lei 11.960/09, uma vez que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do re-quisitório, não foi objeto de pronunciamento expresso da Suprema Corte quanto à sua constitucionalidade.

Nesse contexto, tenho que sobre a quantia devida deve incidir correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente quando da execução do julgado.

Por fim, quanto aos honorários sucumbenciais, ajuizada a ação em 2013, deve ser aplicado o CPC/73. Diante disso, de acordo com a art. 20, § 4º, do citado diploma legal, o valor arbitrado pelo Juízo de origem (10% sobre o valor da condenação) há de ser mantido, evitando-se um aviltamento do trabalho realizado pelo advogado da parte.

Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECES-SÁRIA e DOU PROVIMENTO à apelação apenas para determinar que a correção monetária seja efetuada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente quando da execução do julgado.

É como voto.

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APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 33.651-PB

Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIORApelante: LITORAL ALIMENTOS DO NORDESTE LTDA.Apelado: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMARepte.: PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª RE- GIÃOAdv./Proc.: DR. GILVANDRO CARREIRA DE ALMEIDA NETO (APTE.)

EMENTA: ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. COMERCIALIZAÇÃO DE PEIXES CUJA PESCA É PROIBIDA. ÔNUS DA PROVA. IMPOSIÇÃO DE MULTA. DECRETO 6.514/2008. LEGALIDA-DE. CONDUTA TIPIFICADA NA LEI 9.605/98. QUANTIFICAÇÃO. EXCESSO NÃO VERIFICADO. CONVERSÃO EM SERVIÇO DE PRESERVAÇÃO DO MEIO-AMBIENTE. AUSÊNCIA DE REQUERI-MENTO E APRESENTAÇÃO DE PROJETO NA VIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. IM-PROVIMENTO.1. Embargos à execução onde se discute im-posição de multa, em face da apreensão, em 11 de abril de 2011, de 1.032 Kg de pescado, identificado no auto de infração como agulhões negros, cuja pesca é proibida pelo art. 4º da IN 12/2005.2. O embargante não se desincumbiu do ônus da prova, pois não logrou demonstrar ser equivoca-da a classificação da autoridade administrativa, louvada em critérios científicos, dos espécimes apreendidos como Makaira Nigricans (agulhão negro). As notas fiscais acostadas aos autos provam apenas que a apelante adquiriu pesca-dos importados pela empresa Nosso Mar Ltda., não servindo para demonstrar que a apreensão foi, de fato, de parte desse produto importado.

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Inclusive, segundo a própria apelante, o pescado importado era de espécie distinta do apreendido. Cabia a ela, portanto, ter demonstrado o suposto equívoco dos fiscais do IBAMA na identificação do produto apreendido, o que não foi feito.3. A imposição de multa em face da comerciali-zação de pescado proibido, prevista no Decreto 6.514/2008, encontra suporte legal nos arts. 70, 72 e 75 da Lei 9.605/98, tendo este último, ao de-legar ao regulamento a fixação e atualização da multa por infração administrativa, estabelecido seus limites máximo e mínimo, pelo que não se cogita de ofensa ao princípio da legalidade.4. Ademais, o art. 34, parágrafo único, III, da re-ferida lei tipifica como crime ambiental a comer-cialização de produtos da pesca proibida.5. A multa, fixada em R$ 15.000,00, correspon-dente a 15% de seu limite máximo, não pode ser reputada excessiva. O acréscimo de R$ 20.640,00 diz respeito à quantidade do produto apreendido (1.032 Kg). O valor total (R$ 71.280,00), por outro lado, decorre da reincidência genérica, prevista no art. 11 do Decreto 6.514/2008.6. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do processo tombado sob o número em epígrafe, em que são partes as acima identifi-cadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sessão realizada nesta data, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas que integram o presente, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Recife, 23 de agosto de 2016. (Data do julgamento)

DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR - Relator

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RELATÓRIOO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PE-

REIRA NOBRE JÚNIOR:

Cuida-se de remessa oficial e de apelação interposta por LI-TORAL ALIMENTOS DO NORDESTE LTDA. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal por ela opostos contra o IBAMA, apenas para excluir a vantagem econômica como causa de majoração da multa, por entender que já integrava o tipo, reduzindo a penalidade pecuniária para R$ 71.280,00.

A apelante alega, em síntese, que a sentença incorreu em equívoco ao considerar que os espécimes apreendidos eram agu-lhões negros, frutos de pesca irregular. Sustenta que, na realidade, seriam agulhões azuis, importados do Panamá pela empresa Nosso Mar Produtos do Mar Ltda., que é sua fornecedora. Sustenta que a importação foi confirmada por diversos órgãos federais e estaduais, não sendo crível que todos eles estivessem orquestrados para beneficiá-la, bem como que a espécie do pescado importado pela referida empresa restou confirmada por esta Corte no Processo 0003785-08.2011.4.05.0000.

Argumenta também que não se pode presumir, como fez a autoridade administrativa, que a alta rotatividade de seu estoque impediria que se considerasse que o pescado apreendido em abril de 2011 fosse o mesmo importado em dezembro de 2010, pois o consumo seria maior no verão e na proximidade da semana santa, não se tratando de expressiva rotatividade do produto. Sustenta, ainda, que, nos meses de agosto, outubro e dezembro de 2011, adquiriu da empresa Nosso Mar um total de 11.870 Kg de agulhões azuis, e vendeu 9.349,8 Kg, conforme atestariam as notas fiscais acostadas aos autos. Sendo assim, considerando a perda de cerca de 10% do pescado durante o corte, a diferença corresponderia exatamente à mercadoria apreendia (1.032 Kg de agulhão).

Defende que a proibição contida no art. 4º da IN 12/2005 diz respeito apenas à comercialização de agulhões capturados em águas jurisdicionais brasileiras e no alto mar, não alcançando a comercialização de agulhões importados.

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Subsidiariamente, argumenta que, ainda que houvesse ocorrido infração, não poderia ser-lhe imputada multa, vez que instituída pelo Decreto 6.514/2008 e não por lei, bem como que o valor da penali-dade pecuniária é abusivo, afrontando o princípio da razoabilidade.

Por fim, pugna pela conversão da multa em serviços de pre-servação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, nos termos do art. 72, § 4º, da Lei 9.605/98.

Em contrarrazões, o IBAMA afirma que restaram caracteriza-das a materialidade e autoria da infração ambiental, uma vez que o apelante não teria demonstrado que o pescado apreendido era o mesmo constante das notas fiscais apresentadas. Destaca que foi constatada a aquisição de elevado volume de pescado em data posterior a última aquisição da empresa Nosso Mar Ltda., o que comprovaria a alta rotatividade de pescado no estoque, conforme observado pela autoridade administrativa, afastando a alegação de que o pescado apreendido fora aquele adquirido da referida empresa. Ressalta, ainda, que a multa foi fixada em valor razoá-vel e que não foi apresentado projeto de preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente, restando preclusa a pretensão de substituição da sanção pecuniária.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTOO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PE-

REIRA NOBRE JÚNIOR (Relator):

A matéria devolvida a esta Corte refere-se à imposição de multa, em face da apreensão, em 11 de abril de 2011, de 1.032 Kg de pescado, identificado no auto de infração como agulhões negros, no estabelecimento da impetrante.

A comercialização da referida espécime é proibida pelo art. 4º da IN 12/2005, que assim dispõe:

Art. 4º Proibir a comercialização no mercado interno, bem como a exportação de agulhões brancos (Tetrapturus albidus) e de agulhões negros (Makaira nigricans) cap-

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turados em águas jurisdicionais brasileiras e alto mar por embarcações pesqueiras nacionais e estrangeiras arren-dadas por empresas ou cooperativas de pesca brasileiras.

Em face da referida apreensão, a empresa foi autuada com base nos arts. 70 e 72 da Lei 9.605/98 e arts. 3º, II e IV, e 35 do Decreto 6.514/2008.

Sustenta a apelante que o pescado apreendido era da espé-cie agulhões azuis, os quais haviam sido importados do Panamá pela empresa Nosso Mar Ltda., de forma que não teria incidido na proibição acima descrita.

No entanto, não se pode olvidar que o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito. Assim dis-punha o art. 333, I, do Código de Processo Civil/73, em vigor ao tempo do ajuizamento da ação, assim como da sentença, e assim estabelece o art. 373, I, do código atualmente em vigor.

No caso concreto, o postulante não logrou comprovar que o pescado apreendido fosse de espécie distinta daquela que a co-mercialização é proibida pela legislação.

Com efeito, no Relatório Circunstanciado de Fiscalização, cuja cópia repousa às fls. 34-38, há minuciosa descrição do produto apreendido, conforme se depreende do trecho em destaque:

O critério de identificação das espécies Makaira nigri-cans – foi observado detalhadamente a princípio a Pri-meira Nadadeira Dorsal com lóbulo anterior pontiagudo (primeiro raio), sendo a altura menor que altura máxima do corpo, apresentando 39 a 43 raios e posteriormente na companhia do responsável da Empresa separados os lotes dentro do contêiner e no momento da apreen-são pesados, objetivando os inícios dos procedimentos administrativos.

O ora apelante, por outro lado, não demonstrou ser equivocada a classificação da autoridade administrativa, louvada em critérios científicos, dos espécimes apreendidos como Makaira Nigricans (agulhão negro). Ao invés disso, afirma que a apreensão foi de agulhões azuis, que haviam sido importados do Panamá, por meio da empresa Nosso Mar Ltda., da qual adquirira peixes congelados nos meses de agosto, outubro de dezembro de 2010.

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No entanto, as notas fiscais correspondentes a tais transações provam apenas que elas ocorreram, não servindo para demonstrar que a apreensão foi, de fato, de parte desse pescado importado. Inclusive, segundo a própria apelante, o pescado importado era de espécie distinta do apreendido. Cabia a ela, portanto, ter demons-trado o suposto equívoco dos fiscais do IBAMA na identificação do produto apreendido, o que não foi feito.

Pela mesma razão, não socorre a apelante o precedente desta Corte que, nos autos do AGTR 115.330 (Processo 0003785-08.2011.4.05.0000), autorizou a empresa Nosso Mar Ltda. a co-mercializar agulhões azuis apreendidos.

Também não assiste razão à recorrente quando alega que não poderia ser-lhe imputada multa, uma vez que teria sido instituída pelo Decreto 6.514/2008 e não por lei, uma vez que existe previsão legal para imposição de multa em caso de infração administrativa ambiental (arts. 70 e 72 da Lei 9.605/89). Inclusive, no art. 75 da Lei 9.605/98, que delega a fixação e atualização da multa ao re-gulamento, há previsão de seus limites máximo e mínimo, de sorte que não se cogita de ofensa ao princípio da legalidade.

Registre-se que, consoante destacado pelo Parquet no parecer de fls. 634-633, existe previsão mais genérica de ilicitude da con-duta, qual seja o art. 34 da Lei 9.605/89, que tipifica como crime ambiental a comercialização de peixes que devam ser preservados, senão vejamos:

Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espé-cimes com tamanhos inferiores aos permitidos;II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou me-diante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa es-pécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.

Melhor sorte não socorre a recorrente quanto à alegação de abusividade da multa.

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Consoante estabelece o art. 35 do Decreto 6.514/2008, referida imposição varia de R$ 700,00 a R$ 100.000,00, com acréscimo de R$ 20,00 por quilo ou fração do produto da pescaria. No caso concreto, a multa foi fixada em R$ 15.000,00, correspondente a 15% do valor máximo, o que não pode ser considerado abusivo. O acréscimo de R$ 20.640,00 diz respeito à quantidade do produto apreendido (1.032 Kg). O valor total (R$ 71.280,00), por outro lado, decorre da reincidência genérica, prevista no art. 11 do Decreto 6.514/2008.

No que diz respeito ao pedido para conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, nos termos do art. 72, § 4º, da Lei 9.605/98, necessário se faz destacar que, ao regulamentar tal dispositivo legal, o Decreto 6.514/2008 estabelece que tal conversão deve ser requerida por ocasião da apresentação da defesa (art. 142), devendo o pedido ser acompanhado de pré-projeto. Entretanto, não se tem notícia nos autos de que tal pleito tenha sido formu-lado na via administrativa nem tampouco apresentado projeto de preservação ambiental.

Com essas considerações, nego provimento à apelação.

É como voto.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 0800587-26.2015.4.05.8200-PB (PJe)

Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIORApelante: UNIÃO FEDERALApelado: MARCOS GUILLEN SANCHISAdvs./Procs.: DRS. FRANCISCO DE ASSIS GALDINO E OUTRO (APDO.)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. ESTRANGEIRO. AUTORIZAÇÃO DE CONCESSÃO DE VISTO PERMANENTE DE INVESTIDOR. RENOVAÇÃO INDEFERIDA. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE PRODUTIVA. CONSTRUÇÃO/INCORPORAÇÃO

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DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS NO SER-TÃO DO ESTADO DA PARAÍBA. REQUISITOS DA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 84/2009 DO CONSELHO NACIONAL. SATISFEITOS. ANULA-ÇÃO DE ATO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO IMPROVIDAS.1. O Ministério do Trabalho e Emprego poderá autorizar a concessão de visto permanente ao estrangeiro que pretenda fixar-se no Brasil com a finalidade de investir recursos próprios de origem externa em atividades produtivas, desde que sejam observados os requisitos previstos na Resolução Normativa nº 84/2009 (atualmente re-vogada pela Resolução Normativa nº 118/20015), dentre os quais estão a comprovação de investi-mento em moeda estrangeira e a verificação do interesse social do empreendimento.2. Nos termos dos artigos 18 e 101 da Lei nº 6.815/80, a concessão de visto permanente po-derá ficar condicionada, por prazo não superior a cinco anos, ao exercício de atividade certa e à fixação em região determinada do território nacional, não podendo o estrangeiro admitido sob essas condições mudar de domicílio, nem de atividade profissional, ou exercê-la fora daquela região, salvo em caso excepcional, mediante au-torização prévia do Ministério da Justiça, ouvido o Ministério do Trabalho, se necessário for.3. Na espécie, os elementos fático-probatórios acostados ao feito revelam que: a) o autor, na-cional da Espanha, obteve visto permanente na qualidade de investidor, em 04/12/2009; b) após frustração em empreendimento comercial no Rio Grande do Norte, em novembro/2001, o postulante firmou novo contrato de constituição de sociedade empresarial limitada, com sede na Paraíba, para atuar na área da construção civil, devidamente registrada na Junta Comercial, ocasião em que transferiu para o novo empre-

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endimento capital em moeda estrangeira; e, c) entre o final de 2011 até outubro de 2014, o autor exerceu atividades de incorporação e comercia-lização de imóveis.4. Igualmente se constata dos autos que o Termo de Notificação, expedido em fevereiro de 2015, pela Policia Federal, para que o autor deixasse o país no prazo de oito dias, teve como motivação o indeferimento do pedido de substituição de Carteira de Identificação de Estrangeiro (CIE) - Permanente/Investidor, em virtude de não terem sido preenchidos os requisitos da Resolução Normativa nº 84/2009.5. Cotejando os elementos fáticos com as normas que regem a matéria em foco, constata-se que o autor, ora apelado, não só comprovou a sua condição de investidor estrangeiro (respaldada em visto permanente concedido anteriormente), mas também provou que, desde que se instalou em terras brasileiras, exerceu atividade produti-va, gerando mão de obra em região carente do Brasil (sertão paraibano), razão pela qual cai por terra a alegação da União de que não atendera aos requisitos previstos na referida Resolução Normativa nº 84/2009.6. Ademais, tampouco prospera a alegação de que o autor tenha descumprido a regra prevista no artigo 101 da Lei nº 6.815/80, por ter mudado de região para exercer a sua atividade econômi-ca sem a devida autorização, uma vez que não há nos autos registro de que o seu visto tenha sido concedido sob essa condição, ou seja, nos termos previstos no art. 18 da Lei nº 6.815/80.7. Manutenção da sentença que reconheceu a nu-lidade do Termo de Notificação que determinou a saída do autor do país e do ato de cancelamento do seu visto permanente, facultando ao postulan-te o ingresso de um novo pedido de renovação de sua Carteira de Identidade de Estrangeiro.

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8. Remessa oficial e apelação da União impro-vidas.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do processo tombado sob o número em epígrafe, em que são partes as acima identifi-cadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sessão realizada nesta data, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas que integram o presente, por unanimidade, negar provimento à re-messa oficial e à apelação da União, nos termos do voto do Relator.

Recife, 16 de agosto de 2016. (Data do julgamento)

DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR - Relator

RELATÓRIOO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PE-

REIRA NOBRE JÚNIOR:Trata-se de reexame necessário e de apelação interposta pela

União em face de sentença que, ratificando a decisão que antecipou os efeitos da tutela, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para anular o Termo de Notificação nº 01/2015, lavrado pela Polícia Federal, e o ato que cancelou o visto permanente do autor, sem prejuízo de nova avaliação posterior, por parte da Adminis-tração, da situação do postulante, nos termos da lei de regência.

Em suas razões recursais, alega a União, em síntese, que é fato incontroverso nos autos que o postulante alterou o local e o plano de investimento originalmente previsto, sem autorização da autoridade competente, razão pela qual correto o cancelamento do visto. Esclarece, nesse sentido, que o pedido de autorização para concessão de visto permanente para estrangeiro investidor já deve ser instruído como “Plano de Investimento” que atenda ao disposto no § 2º do art. 2º da Resolução Normativa nº 84/2009, conforme se vê do art. 4º, inciso VII, da referida resolução.

Além disso, sustenta que o visto de investidor concedido ao apelado foi condicionado à observância da regra constante nos

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artigos 18 e 101 da Lei nº 6.815/80, ou seja, à comprovação de atividade certa, geradora de renda. Prossegue, afirmando que a polícia federal tem a obrigação de determinar a deportação de estrangeiro em situação irregular, sobretudo para se evitar proble-mas relacionados às condições de trabalho e segurança. Pugna, portanto, pelo provimento do seu recurso, a fim de que seja julgado improcedentes os pedidos iniciais.

Em contrarrazões, a parte autora afirma, em breves linhas, que o autor, na condição de investidor estrangeiro, cumpriu os requisitos legais para garantir a sua permanência regular no país e durante toda a sua estadia gerou emprego e renda no sertão paraibano. Destaca que na Resolução Normativa nº 84/2009-CNI não consta que o estrangeiro tem de se fixar num determinado pedação do território nacional, esclarecendo, ainda, que durante o ano de 2015, mesmo sub judice, continuou fomentando a construção civil, ora vendendo as casas que constrói em parcerias com outras constru-toras menores, ora adquirindo terrenos para futuras construções, conforme se comprova através das cópias de contratos de finan-ciamento via Banco do Brasil e cópias de contratos de compra e venda. Defende, pois, ser inconteste o seu direito de permanecer no Brasil como investidor estrangeiro e, por conseguinte, ter reno-vado o seu visto e sua carteira de identificação.

É o relatório.

VOTOO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PE-

REIRA NOBRE JÚNIOR (Relator):

Cinge-se a presente controvérsia em analisar a alegada nulida-de do Termo de Notificação nº 1/2015, exarado pela Delegacia de Polícia de Migração do Estado da Paraíba, no qual foi determinada, com fulcro no art. 98, item I, do Decreto nº 85.715/81, a deportação do autor, estrangeiro investidor de origem espanhola residente no Brasil, com o consequente cancelamento do seu visto permanente.

O aludido Termo de Notificação – cuja cópia repousa no feito sob o identificador nº 4058200.384066 – teve como motivação o indeferimento do pedido de substituição de Carteira de Identifica-ção de Estrangeiro (CIE) - Permanente/Investidor, formulado an-teriormente pelo autor perante o Conselho Nacional de Imigração,

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pelo fato de não terem sido atendidos os requisitos da Resolução Normativa nº 84/2009 (processo nº 08420.034230/2012).

A demanda em deslinde, portanto, envolve estrangeiro que pretende se fixar em território nacional, de forma permanente, na condição de investidor.

Sobre a matéria em foco, a Lei nº 6.815/1980, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, determina, in verbis, que:

Art. 1° Em tempo de paz, qualquer estrangeiro poderá, satisfeitas as condições desta Lei, entrar e permane-cer no Brasil e dele sair, resguardados os interesses nacionais.(...)

Art. 4º Ao estrangeiro que pretenda entrar no território nacional poderá ser concedido visto:I - de trânsito;II - de turista;III - temporário;IV - permanente;V - de cortesia;VI - oficial; eVII - diplomático.

Art. 5º Serão fixados em regulamento os requisitos para a obtenção dos vistos de entrada previstos nesta Lei.(...)

Art. 16. O visto permanente poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda se fixar definitivamente no Brasil.Parágrafo único. A imigração objetivará, primordial-mente, propiciar mão de obra especializada aos vários setores da economia nacional, visando à Política Nacional de Desenvolvimento em todos os aspectos e, em especial, ao aumento da produtividade, à assi-milação de tecnologia e à captação de recursos para setores específicos. (Redação dada pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

Art. 17. Para obter visto permanente o estrangeiro deverá satisfazer, além dos requisitos referidos no artigo 5º, as exigências de caráter especial previstas

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nas normas de seleção de imigrantes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Imigração.

Art. 18. A concessão do visto permanente poderá ficar condicionada, por prazo não-superior a 5 (cinco) anos, ao exercício de atividade certa e à fixação em região determinada do território nacional.(...)

Art. 58. O estrangeiro admitido na condição de perma-nente, de temporário (artigo 22, I e de IV a VII), ou de asilado, é obrigado a registrar-se no Departamento de Polícia Federal, dentro dos trinta dias seguintes à entrada ou à concessão do asilo e a identificar-se pelo sistema datiloscópico, observado o disposto neste Regulamento.

Mais adiante, na parte que trata especificamente dos direitos e dos deveres do estrangeiro (Título X), essa lei estabelece, dentre outros aspectos, que:

(...)Art. 101. O estrangeiro admitido na forma do artigo 18, ou do artigo 37, § 2º, para o desempenho de atividade profissional certa, e a fixação em região determinada, não poderá, dentro do prazo que lhe for fixado na oportunidade da concessão ou da transformação do visto, mudar de domicílio nem de atividade pro-fissional, ou exercê-la fora daquela região, salvo em caso excepcional, mediante autorização prévia do Ministério da Justiça, ouvido o Ministério do Trabalho, quando necessário. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

Prosseguindo nesse caminhar pelas sendas normativas, no que diz respeito ao regramento específico aplicado ao investidor estrangeiro – pessoa física, justamente a situação fática em que se insere o autor, tem-se a Resolução Normativa do Conselho Nacional de Imigração - CNIg, nº 84, de 10/02/2009, a qual, dentre outras questões, estabelece os requisitos que o estrangeiro nessa condição tem que satisfazer para a obtenção do visto.

Nesse passo, destaco, por pertinente com a presente causa, os seguintes artigos:

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Art. 1º O Ministério do Trabalho e Emprego poderá autorizar a concessão de visto permanente ao estran-geiro que pretenda fixar-se no Brasil com a finalidade de investir recursos próprios de origem externa em atividades produtivas. Parágrafo único. Tratando-se de investimento que, em razão do número de investidores estrangeiros, acarrete substanciais impactos econômicos ou sociais ao país, o pleito poderá ser encaminhado pelo Ministério do Traba-lho e Emprego ao Conselho Nacional de Imigração para decisão.

Art. 2º A autorização para concessão de visto perma-nente ao estrangeiro ficará condicionada à compro-vação de investimento, em moeda estrangeira, em montante igual ou superior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). § 1º O disposto neste artigo aplica-se a empresa nova ou a já existente.

§ 2º Na apreciação do pedido, será examinado prio-ritariamente o interesse social, caracterizado pela geração de emprego e renda no Brasil, pelo aumento de produtividade, pela assimilação de tecnologia e pela captação de recursos para setores específicos. § 3º O Conselho Nacional de Imigração poderá alterar o valor mínimo de investimento estabelecido no caput do presente artigo por meio de Resolução Administrativa.

Art. 3º O Conselho Nacional de Imigração poderá auto-rizar a concessão de visto permanente para o empreen-dedor que pretenda fixar-se no Brasil para investir em atividade produtiva, mesmo que o montante do investi-mento seja inferior ao previsto no caput do art. 2º desta Resolução Normativa.§ 1º Na análise do pedido, será verificado o interesse social do investimento conforme os seguintes critérios:I - quantidade de empregos gerados no Brasil, me-diante a apresentação de Plano de Investimento, onde conste programa anual de geração de empregos a brasileiros; II - valor do investimento e região do país onde será aplicado;III - setor econômico onde ocorrerá o investimento; e

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IV - contribuição para o aumento de produtividade ou assimilação de tecnologia.§ 2º Em suas decisões, o Conselho Nacional de Imigração levará em consideração especialmente os investimentos oriundos de empreendedores nacionais de países sul americanos.(...)

Art. 4º O pedido de autorização para concessão de visto permanente deverá ser instruído com os seguin-tes documentos:I - requerimento modelo próprio;II - procuração por instrumento público, quando o inves-tidor estrangeiro se fizer representar;III - contrato social ou ato constitutivo da empresa bene-ficiada pelo investimento, registrado no órgão compe-tente, com o capital estrangeiro investido devidamente integralizado;IV - SISBACEN - registro declaratório de investimento externo direto no Brasil ou contrato de câmbio emitido pelo Banco receptor do investimento, nos códigos de natureza fato que caracterizam o investimento direto estrangeiro no Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais - RMCCI;V - comprovante original de recolhimento da taxa indi-vidual de imigração em nome da empresa requerente;VI - recibo de entrega da declaração do imposto de renda do último exercício fiscal da empresa requerente, quando couber;VII - Plano de Investimento que atenda ao disposto no § 2º do art. 2º desta Resolução Normativa. Parágrafo único. Sempre que entender cabível, a Coor-denação-Geral de Imigração/MTE poderá solicitar dili-gências in loco, pela fiscalização das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego ou pelo Departamento de Polícia Federal.

Cotejando os referidos dispositivos legais com a situação fática delineada nos autos, constata-se que postulante, não só compro-vou a sua condição de investidor estrangeiro – respaldada com a concessão anterior de visto permanente – mas também provou que desde que se instalou em terras brasileiras exerceu atividade

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produtiva, gerando mão de obra em região carente do Brasil (sertão paraibano), razão pela qual cai por terra as alegações da União.

De fato, não se sustenta a motivação utilizada pelo Departa-mento da Polícia Federal de Migração – e reiterada pela União em sua defesa – de que o autor não observou a regra constante dos artigos 18 e 101 da Lei nº 6.815/80, nem comprovou que a atividade empresarial gera emprego e renda, na forma do art. 4º, inciso VII, da Resolução Normativa nº 84/2009.

Ao contrário, os elementos fático-probatórios acostados ao feito revelam que: a) o autor, nacional da Espanha, obteve visto permanente na qualidade de investidor, em 04/12/2009; b) após frustração em empreendimento comercial no Rio Grande do Norte, em novembro/2001, o postulante firmou novo contrato de consti-tuição de sociedade empresarial limitada, com sede na Paraíba, para atuar na área da construção civil, devidamente registrada na Junta Comercial, ocasião em que transferiu para o novo empreen-dimento capital em moeda estrangeira; e, c) entre o final de 2011 até outubro de 2014, o autor exerceu atividades de incorporação e comercialização de imóveis.

Ademais, tampouco prospera a alegação de que o autor tenha descumprido a regra prevista no artigo 101 da Lei nº 6.815/80, por ter mudado de região para exercer a sua atividade econômica sem a devida autorização, uma vez que não há nos autos registro de que o seu visto tenha sido concedido sob essa condição, ou seja, nos termos previstos no art. 18 da Lei nº 6.815/80.

Dessa maneira, firme nessas razões, há de ser mantida a sentença recorrida que reconheceu a nulidade do Termo de Notifi-cação que determinou a saída do autor do país e, por conseguinte, do ato de cancelamento do seu visto permanente, facultando ao postulante o ingresso de um novo pedido de renovação de sua Carteira de Identidade de Estrangeiro.

Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e à ape-lação.

É como voto.

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APELAÇÃO CÍVEL N° 543.162-AL

Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CAR- VALHO (CONVOCADO)Apelante: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMAApelada: FÁBRICA DE GELO SÃO FRANCISCORepte.: PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª RE- GIÃOAdv./Proc.: DRA. ADRIANA ALVES DOS SANTOS (APDA.)

EMENTA: AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. EMBARGO/INTERDIÇÃO. FAZER FUN-CIONAR ATIVIDADE POTENCIALMENTE PO-LUIDORA, SEM LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS COMPETENTES. EXISTÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL DO ÓRGÃO ESTADUAL COMPETENTE. IMPACTO AMBIENTAL DE ÂMBITO EMINENTEMENTE LOCAL. ATUAÇÃO SUPLETIVA DO IBAMA NÃO CARACTERIZADA.1. Trata-se de apelação em face de sentença que concedeu a segurança, invalidando o auto de infração nº 674403, Série D, e a multa decorren-te, no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), bem como o embargo/interdição nº 386828, Série C, lavrados pelo IBAMA em face de Fábrica do Gelo São Francisco, por supos-to funcionamento de atividade potencialmente poluidora (fabricação de gelo comum) sem a devida licença ambiental. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme prevê a Lei nº 12.016/09.2. Entendeu o Magistrado de 1º Grau que, embora o ato de fiscalização perpetrado pelo IBAMA te-nha sido legítimo, o auto de infração estaria per-meado de invalidade, eis que fundamentado na inexistência de autorização para funcionamento da empresa autuada, na medida em que o Institu-

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to do Meio Ambiente do Estado de Alagoas - IMA/AL, órgão ambiental estadual competente, teria concedido à empresa autorização de operação/funcionamento da atividade.3. Em suas razões de recurso, o IBAMA defende como legítima a atuação do órgão de fiscalizar qualquer empreendimento que cause dano am-biental, mesmo que a autarquia federal não tenha sido a responsável pelo prévio licenciamento. 4. Alega que o agente ambiental atuou nos limi-tes do poder de polícia, em conformidade com o art. 2º da Lei nº 7.735/89, e em existindo omissão do órgão municipal ou estadual na fiscalização da área, não há empecilhos para que o IBAMA intervenha de forma supletiva, para garantir a preservação do ambiente. 5. Esta Corte já se posicionou no sentido de que “a questão relativa à legitimidade do IBAMA já não suscita mais controvérsia, uma vez que a Lei 9.605/98 estabelece sua competência para autuar e instaurar processo administrativo contra condutas lesivas ao meio ambiente, compatível com a previsão legal que lhe atribui competência para exercer poder de polícia sobre atividades danosas ao meio ambiente, que representem efetivamente, hipóteses de descumprimento da legislação ambiental agindo, assim, de forma supletiva na hipótese de omissão da atuação estadual ou inépcia do órgão”. (Precedente: AC 48889/RN. Rel. desembargador federal Vladimir Carvalho, DJe 25.04.2014)6. No caso, foi imputada à apelada a prática da infração administrativa ambiental capitulada no artigo 66 do Decreto nº 6.514/08 (Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considera-dos efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais

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competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes) e no art. 3º, II, VII e VIII, do Decreto nº 6.514/08, c/c os arts. 72 da Lei 9.605/98, VII (As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções: VII - embargo de obra ou atividade). 7. Da documentação acostada aos autos, obser-va-se que quando da autuação, em 16/02/2011, a parte impetrante possuía autorização do Instituto de Meio Ambiente de Alagoas - IMA/AL para o desempenho de sua atividade principal (fabri-cação de gelo comum), válida até 21/03/2013, conforme fl. 195.8. No presente caso, não restou demonstrado vício na atuação do órgão estadual competente, que concedeu licença de funcionamento para a empresa, o que afasta a atuação supletiva do IBA-MA, prevista do art. 10, caput, da Lei nº 6.938/81.9. A recorrida detém licença ambiental do órgão estadual competente para o funcionamento de suas atividades, que não acarretam significativo impacto ambiental, de âmbito regional ou nacio-nal, mas eminentemente local, concernente ao equilíbrio ambiental do Município de Piaçabuçu/AL. Note-se, ademais, que o auto de infração não foi fundamentado na construção de edificação em Área de Preservação Permanente - APP, como pretende fazer crer a autarquia.10. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível, em que são partes as acima mencionadas, acordam os Desembar-gadores Federais da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.

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Recife, 17 de maio de 2016. (Data do julgamento)

DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO - Relator Convocado

RELATÓRIOO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE

CARVALHO (Convocado):

Trata-se de apelação em face de sentença que concedeu a segurança, invalidando o auto de infração nº 674403, Série D, e a multa decorrente, no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), bem como o Embargo/Interdição nº 386828, Série C, lavrados pelo IBAMA em face de Fábrica do Gelo São Francisco, por suposto funcionamento de atividade potencialmente poluidora (fabricação de gelo comum) sem a devida licença ambiental. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme prevê a Lei nº 12.016/09.

Entendeu o Magistrado de 1º Grau que, embora o ato de fis-calização perpetrado pelo IBAMA tenha sido legítimo, o auto de infração estaria permeado de invalidade, eis que fundamentado na inexistência de autorização para funcionamento da empresa autuada, na medida em que o Instituto do Meio Ambiente do Estado de Alagoas - IMA/AL, órgão ambiental estadual competente, teria concedido à empresa autorização de operação/funcionamento da atividade.

Em suas razões de recurso, o IBAMA defende como legítima a atuação do órgão de fiscalizar qualquer empreendimento que cause dano ambiental, mesmo que a autarquia federal não tenha sido a responsável pelo prévio licenciamento.

Alega que o agente ambiental atuou nos limites do poder de polícia, em conformidade com o art. 2º da Lei nº 7.735/89, e em existindo omissão do órgão municipal ou estadual na fiscalização da área, não há empecilhos para que o IBAMA intervenha de forma supletiva, para garantir a preservação do ambiente.

Contrarrazões às fls. 256/260.

Subiram os autos, sendo-me conclusos por força de distribuição.

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Parecer do Ministério público Federal às fls. 267/276, opinando pelo provimento do recurso.

É o relatório.

Peço a inclusão do feito em pauta para julgamento.

VOTOO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE

CARVALHO (Relator Convocado):

O artigo 225 da Constituição Federal de 1988, em seu art. 225, determina:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologi-camente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

A Lei 4.771/65, que institui o Código Florestal, ao seu turno, prevê:

Art. 22. A União, diretamente, através do órgão executivo específico, ou em convênio com os Estados e Municípios, fiscalizará a aplicação das normas deste Código, poden-do, para tanto, criar os serviços indispensáveis.Parágrafo único. Nas áreas urbanas, a que se refere o parágrafo único do art. 2º desta Lei, a fiscalização é de com-petência dos municípios, atuando a União supletivamente.

Apresenta-se razoável, diante da existência de ecossistemas sensíveis e de interesse federal, que o IBAMA possa intervir através do seu poder de polícia, autoexecutável, sendo uma providência administrativa preventiva, que objetiva impedir, de imediato, danos ao meio ambiente e ao interesse público. A precaução é um dos princípios norteadores do direito ambiental, segundo o qual se exige uma atuação antecipada do Poder Público em face dos riscos ou do perigo de dano ao meio ambiente.

Entretanto, esta Corte já se posicionou no sentido de que “a questão relativa à legitimidade do IBAMA já não suscita mais con-trovérsia, uma vez que a Lei 9.605/98 estabelece sua competência para autuar e instaurar processo administrativo contra condutas lesivas ao meio ambiente, compatível com a previsão legal que lhe

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atribui competência para exercer poder de polícia sobre atividades danosas ao meio ambiente, que representem efetivamente, hipó-teses de descumprimento da legislação ambiental agindo, assim, de forma supletiva na hipótese de omissão da atuação estadual ou inépcia do órgão”. (Precedente: AC 48889/RN. Rel. Desembargador federal Vladimir Carvalho, DJe 25.04.2014)

No caso, foi imputada à apelada a prática da infração admi-nistrativa ambiental capitulada no artigo 66 do Decreto nº 6514/08 (Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabele-cimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes) e no art. 3º, II, VII e VIII, do Decreto nº 6.514/08, c/c os arts. 72 da Lei 9.605/98, VII (As infra-ções administrativas são punidas com as seguintes sanções: VII - embargo de obra ou atividade).

Da documentação acostada aos autos, observa-se que quando da autuação, em 16/02/2011, a parte impetrante possuía autori-zação do Instituto de Meio Ambiente de Alagoas - IMA/AL, válida até 21.03/2013, para o desempenho de sua atividade principal (fabricação de gelo comum), conforme fl. 195.

No presente caso, não restou demonstrado vício na atuação do órgão estadual competente, que concedeu licença de funciona-mento para a empresa, o que afasta a atuação supletiva do IBAMA, prevista do art. 10, caput, da Lei nº 6.938/81.

Nesse sentido:ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. IMPACTO AMBIENTAL DE PEQUENO PORTE. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. ATUAÇÃO SUPLETIVA DO IBAMA NÃO CARACTERI-ZADA. LICENCIAMENTO CONCEDIDO COM BASE EM ESTUDO DE VERIFICAÇÃO AMBIENTAL. LEGALIDADE. 1. A hipótese é de agravo de instrumento interposto con-tra decisão que, em sede de ação civil pública, indeferiu o pedido de antecipação de tutela para suspensão do fornecimento de água e energia elétrica, assim como

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a proibição de venda, negociação ou publicidade das unidades residenciais do denominado empreendimento Condomínio Residencial Marbello, em processo de edi-ficação no Porto das Dunas, no município de Aquiraz. 2. A competência do IBAMA é reservada aos casos de li-cenciamento de obras que envolvam significativo impacto ambiental, de âmbito regional ou nacional, o que não se verifica no caso presente. 3. O parágrafo único do art. 3° da Resolução CONAMA n° 237/97 admite que o licenciamento ambiental se ampare somente no EVA em casos de empreendimentos de baixo potencial de degradação ambiental. 4. O empreendimento em questão foi devidamente licen-ciado pelo órgão estadual competente, com expedição de licença prévia, Estudo de Viabilidade Ambiental - EVA, licença de instalação e, pelo Município, do alvará de construção e habite-se. 5. Não restou demonstrado vício na atuação do órgão estadual competente, o que afasta a atuação supletiva do IBAMA, prevista do art. 10, caput, da Lei nº 6.938/81, sem suficiente o Estudo de Viabilidade Ambiental - EVA. 6. No tocante à competência para o licenciamento am-biental, a Constituição Federal não estabeleceu nenhum nexo entre a dominialidade do bem jurídico porventura afetado ou a extensão nacional, regional ou local de even-tuais impactos ambientais. O fato do empreendimento em questão estar sendo edificado em área de preservação permanente por si só, não legitima o embargo da obra. Precedente: (TRF5, Segunda Turma, APELREEX 9.347, relator Desembargador Federal Francisco Barros Dias, DJe 02/03/2011). 7. Por não se enquadrar como empreendimento de signifi-cativo impacto ambiental, de âmbito nacional ou regional, não há ilegalidade na autorização da obra concedida pelo órgão estadual (SEMACE), com amparo em Estudo de Viabilidade Ambiental, sendo desnecessária a realização de EIA/RIMA (Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental). 8. Agravo de instrumento improvido. (PROCESSO: 00122 238620124050000, AG128322/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Tur-ma, JULGAMENTO: 15/01/2013, PUBLICAÇÃO: DJe 24/01/2013 - Página 163)

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A recorrida detém licença ambiental do órgão estadual compe-tente para o funcionamento de suas atividades, que não acarretam significativo impacto ambiental, de âmbito regional ou nacional, mas eminentemente local, concernente ao equilíbrio ambiental do Município de Piaçabuçu/AL.

Note-se, ademais, que o auto de infração não foi fundamentado na construção de edificação em Área de Preservação Permanente- APP, como pretende fazer crer a autarquia.

Nesse sentido, padece de ilegalidade o auto de infração e o embargo lavrados, devendo ser desconstituída a multa aplicada no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

Diante do exposto, nego provimento à apelação.

É como voto.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 570.160-RN

Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIROApelantes: EDIVAM DIÓGENES PINTO E OUTROSApelados: RAIMUNDO RODRIGUES DOS REIS (ESPÓLIO) E UNIÃOInv./Sind.: MARIA ADEDE DE ABREU RODRIGUESParte Int.: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAdvs./Procs.: DRS. MARIANO JOSÉ BEZERRA FILHO E OUTRO (APTES.) E LUIZ ANTÔNIO CARVALHO RIBEIRO (INV./SIND.)

EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁ-RIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ANTE A NÃO INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM DEMANDAS DESSA ESPÉCIE. REJEIÇÃO. OPORTUNIZADA VISTA AO PARQUET COM A EXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE MEMBRO PELA DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO NA HIPÓTESE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA

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INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. CERCEAMEN-TO DE DEFESA PELO NÃO ACOLHIMENTO DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. LIVRE CON-VENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. PRECEDENTES REITERADOS DESTA CORTE REGIONAL. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DA PRO-PRIEDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE POSSE MANSA E PACÍFICA PELO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO NA LEI CIVIL (ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, CC/2002). MANU-TENÇÃO IN TOTUM DA SENTENÇA.1. Apelação Cível manejada por EDIVAN DIÓGE-NES PINTO, em face da sentença, proferida pelo Juiz da 11ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, que julgou improcedente a ação de usucapião ajuizada, a qual visava o reconhecimento judicial do domínio sobre o imóvel rural denominado “Janduir”.2. Prefacial de mérito de nulidade da sentença, em razão da alegada ausência de intervenção obrigatória do Ministério Público na ação de usucapião, que não merece acolhida, porquanto essa irregularidade estará caracterizada quando não se oportunizar a oitiva ao órgão ministerial no processo, circunstância essa que não ocorreu na espécie, já que, por diversas oportunidades, os autos foram remetidos ao Parquet, vindo, em uma das ocasiões, o representante ministerial firmar a compreensão pela não necessidade de manifestação no caso.3. Não procede, outrossim, a outra preliminar, no sentido de existir mácula da sentença, pelo fato de não ter o juízo singular acatado formulação fei-ta pelo Ministério Público acerca da necessidade de oitiva do perito judicial e assistentes técnicos, tendo em conta o entendimento jurisprudencial reiterado desta Corte Regional, no sentido de que julgador, com base no livre convencimento mo-tivado, pode indeferir a produção de provas que

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julgar impertinentes ou irrelevantes ao deslinde da controvérsia posta nos autos.4. Na espécie, ingressou o apelante, juntamente com dois outros particulares, com ação posses-sória visando ao reconhecimento da prescrição aquisitiva da propriedade rural denominada “Janduir.”5. Conquanto tenha sido a inicial instruída com Escritura Pública de Cessão de Posse, afiguram--se irretocáveis as conclusões alvitradas pelo magistrado singular de que o aludido documento é “inidôneo à comprovação da alegada posse”, tendo em conta sua lavratura ter ocorrido em 30 de setembro de 1999, pouco menos de um mês antes do ajuizamento da ação, que se deu em 20 de outubro de 1999, não tendo havido, ainda, a juntada de qualquer outra documentação com-probatória da suposta posse exercida em tempo pretérito. 6. Demais disso, colhe-se dos autos que os réus da demanda apresentaram escritura pública de compromisso de compra e venda do imóvel liti-gioso datada dos idos de 1966, tendo sido regis-trada em 1982, ou seja, documentação de posse anterior ao que defende o autor, ora apelante.7. Não houve, ainda, a comprovação do requisito aludido na lei civil respeitante à fixação da mo-radia habitual, nem tampouco a posse mansa e pacífica, sendo digno de registro que o próprio apelante reconheceu a existência de poços de petróleo instalados na região litigiosa ainda na década de 1980.8. Hipótese em que se afigura escorreita a ma-nutenção da sentença, porquanto não restaram preenchidos os requisitos previstos no art. 1.238, e seu parágrafo único, do Código Civil, necessá-rios à aquisição da propriedade pela prescrição aquisitiva, a qual estaria obstada, dada a alega-ção da União de que se trata de imóvel concei-

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tuado como terreno de marinha com acrescidos, de forma que é bem público a ela pertencente, insuscetível, portanto, de prescrição.9. Preliminares rejeitadas. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares, e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, do voto do Relator e das notas taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado.

Recife, 19 de maio de 2016. (Data do julgamento)

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEI-RO - Relator

RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHA-

DO CORDEIRO:

Cuida-se de apelação manejada por EDIVAN DIÓGENES PINTO, em face da sentença, proferida pelo Juiz da 11ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, que julgou improcedente a ação de usucapião ajuizada, a qual visava o reconhecimento judicial do domínio sobre o imóvel rural denominado “Janduir”.

Em seu recurso (fls. 1340/1373), alega, prefacialmente, a parte recorrente a nulidade da sentença, ante a não intervenção obriga-tória do Ministério Público Federal no feito, o que viola não só o dis-posto no art. 944 do Código de Processo Civil/1973, mas também a decisão proferida no julgamento desta Corte relativamente ao AGTR 132.918-RN, em que restou determinada a obrigatoriedade do Parquet na demanda em questão. Assevera, sobre o tópico, que, existindo decisão judicial nos autos no sentido de que deve o MP intervir no feito, não poderia o presentante ministerial dissentir, externando entendimento diverso. Ainda preliminarmente, defende a parte apelante que é manifesta a nulidade do provimento a quo, por não ter acolhido a requisição formulada pelo Ministério Público

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acerca da necessidade de oitiva do perito judicial e assistentes técnicos, o que, ao seu sentir, configura cerceamento de defesa.

Na seara meritória, reputa o recorrente que merece reforma o entendimento do magistrado singular, no sentido de que não houve a comprovação da posse do imóvel pelo interregno necessário à consumação da prescrição aquisitiva, porquanto a demanda foi ajuizada em 20/10/1999, e a sentença prolatada 14 anos e 17 dias após (em 06/11/2013). Aduz, outrossim, que deveria ter sido apli-cado o Código Civil de 1916 e não o de 2002. Arremata afirmando que a posse usucapienda foi adquirida em 30/09/1999, através de Escritura Pública de Cessão de Posse, tendo sido a prescrição aquisitiva consumada em período anterior (na década de 70).

Contrarrazões apresentada pelo apelado, o espólio de Rai-mundo Rodrigues dos Reis (fls. 1386/1420), em que pugna pelo não conhecimento do apelo manejado, ou pelo seu desprovimento.

A União vem aos autos abdicando do direito de apresentar contrarrazões (cf. fl. 1.423).

A posição de ciência da interposição da apelação pelo presen-tante ministerial, com ofício junto à 1ª instância, e oferecimento de parecer pelo membro do Parquet Federal da Procuradoria Regional da República da 5ª Região, em que defende a manutenção integral da sentença (cf. fls. 1.428 e 1.432/1.437, respectivamente).

É o relatório.

VOTOO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHA-

DO CORDEIRO (Relator):

A matéria devolvida para exame deste Tribunal diz respeito à correção da sentença que julgou improcedente a ação de usuca-pião ajuizada por EDIVAN DIÓGENES PINTO, PAULO MARQUES MEDEIROS e JOÃO VITORINO DE MELO, a qual visava o reco-nhecimento judicial do domínio sobre o imóvel rural denominado “Janduir”.

Após compulsar detidamente os presentes autos, tenho que não merece acolhida a insurgência manifestada pela parte ape-lante.

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Primeiramente, cumpre analisar as prefaciais lançadas pela parte apelante, relativamente ao suposto vício de não intervenção obrigatória do Parquet Federal, bem como o alegado cerceamento de defesa pelo fato de o magistrado a quo não ter acolhido a re-quisição formulada pelo Ministério Público acerca da necessidade de oitiva do perito judicial e assistentes técnicos.

Sobre a primeira temática, pertinente trazer a lume o magisté-rio do processualista Fredie Didier Júnior, em sua obra “Curso de Direito Processual Civil1”:

De se observar que a regra da falta de intervenção do Ministério Público implica nulidade do procedimento a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado (art. 279, caput e § 1º, do CPC/2015). A participação do Ministério Público, em tais casos, é encarada como “pressuposto processual” objetivo intríseco de validade.A nulidade somente poder ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a exis-tência ou inexistência do prejuízo (art. 279, § 2º, CPC).

No caso em tela, todavia, não há ensejo ao reconhecimento de qualquer nulidade, porquanto essa irregularidade estará carac-terizada quando não se oportunizar a oitiva ao órgão ministerial no processo de usucapião, circunstância essa que não ocorreu na es-pécie, já que por diversas oportunidades os autos foram remetidos ao Parquet, com as respectivas manifestações (cf. fls. 364, 374, 380, 457, 564, 683/684, 697, 738, 739/740, 1.432/1.437), vindo em uma delas a presentante asseverar que o caso não demandava a intervenção do órgão (cf. fls. 742/745, 1.090).

Ora, a nulidade consiste propriamente em não se franquear a vista dos autos ao Ministério Público e não quando determinada a intimação do órgão não sobrevier manifestação do membro.

Em outras palavras, o que dá ensejo à nulidade é a falta de intimação; “se intimado, deixa de intervir por qualquer motivo, nuli-dade não há”. O problema da não intervenção, embora tenha havido a intimação, resolve-se nas esferas disciplinar e administrativa2.

1 Volume I, edição 2016, Ed. Juspodium.2 Fabrício, Comentários ao Código de Processo Civil, cit., p. 518.

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Não se afigura escorreita, ainda, a defesa da tese do recorrente de que o membro do Parquet Federal, ao optar pelo sua não mani-festação na demanda, estaria descumprindo decisão judicial, tendo em conta princípio com assento constitucional da independência funcional (art. 127, § 1º, da Constituição de 1988).

Convém, ainda, afastar a outra prefacial suscitada pelo recor-rente: não procede, pois, a pretendida mácula da sentença, pelo fato de não ter o juízo singular acatado formulação feita pelo Mi-nistério Público acerca da necessidade de oitiva do perito judicial e assistentes técnicos, porquanto é remansoso o entendimento jurisprudencial desta Corte Regional, no sentido de que julgador, com base no livre convencimento motivado, pode indeferir a produ-ção de provas que julgar impertinentes ou irrelevantes ao deslinde da controvérsia posta nos autos.

In casu, houve, inclusive, fundamentação bastante para a não realização da prova, conforme consta do excerto da sentença adiante reproduzido:

No caso dos autos, a realização de inspeção judicial é desnecessária, tendo em vista que há vasto conjunto probatório já existente no presente caderno processual.

Aliás, trata-se de renovação de requerimento anterior, que foi indeferido pelo juízo da 4ª Vara Federal com sede em Natal (fl. 1002), consignando que “após acurada análise dos documentos acostados aos autos por ambas as partes, inclusive dos diversos mapas e plantas da área objeto do litígio, e considerando que a Fazenda Conceição já foi objeto de inspeção judicial pelo Juiz de Direito da Comarca de Macau, nos autos do processo n. 05.03.646-9 (fls. 482/508), tenho por despicienda a realização de nova inspeção judicial por este Juízo”.

Passo, assim, na sequência, ao exame do mérito propriamente dito, e, relativamente ao mesmo, tenho que a sentença não merece reforma.

Explico.

Consoante preceitua o art. 1.238 do Código Civil, quem detiver a posse prolongada de bem, sem interrupção ou oposição, pelo período de 15 (quinze) anos, adquirirá a propriedade. Estatui, ainda,

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o parágrafo único, do mencionado artigo, que o aludido prazo será de 10 (dez) anos quando o possuidor demonstrar ter estabelecido no imóvel a sua moradia habitual.

Pois bem, no caso em tela, não houve a demonstração do preenchimento dos requisitos a que alude a Lei Civil para a pres-crição aquisitiva.

Da leitura atenta das peças componentes do processo em questão, vê-se que o autor ingressou com a ação possessória fundada em Escritura Pública de cessão de posse (datada de 30 de setembro de 1999), a qual foi firmada praticamente um mês antes do ajuizamento da ação, proposta em 20 de outubro de 1999.

Nesse contexto, afiguram-se irretocáveis as conclusões al-vitradas pelo magistrado singular de que “a escritura pública de cessão da posse apresentado pelo autor é documento inidôneo à comprovação da alegada posse. Isso porque o mencionado docu-mento, à época do ajuizamento da ação, era demasiado recente, não sendo apresentados quaisquer documentos comprobatórios das supostas posses exercidas pelos signatários da escritura”.

Demais disso, colhe-se dos autos que os réus da demanda apresentaram escritura pública de compromisso de compra e venda do imóvel litigioso datada dos idos de 1966, tendo sido registrada em 1982, ou seja, documentação de posse pretérita ao que defende o autor, ora apelante.

Não é demais registrar que constam diversas menções de que a área discutida possui instalação de poços de petróleo da Petro-brás ainda da década de 80, circunstância essa reconhecida pelo próprio autor e que tem o condão de afastar o requisito da posse mansa e tranquila do bem.

Relativamente ao requisito da moradia habitual, reputo perti-nente reproduzir trecho da bem lançada sentença:

No que diz respeito à construção da casa de taipa, que su-postamente comprovaria a habitação da área usucapien-da pelo Sr. JOÃO VITORINO DE MELO, o autor afirma que, conforme documentos de fls. 204 e 206, datados de 12 de fevereiro de 1971 e 27 de julho de 1988, resta evi-denciada a presença da casa de taipa já naquelas datas.

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Segundo alega o demandante, a região correspondente à propriedade em litígio, nas fotos, apresenta sucessivas e crescentes áreas de clareiras que demonstrariam sua habitação nestas datas.

Ocorre que o perito judicial, quando da realização da inspeção in loco, esclareceu, no item em que se indaga se é possível o pequeno casebre ser localizado nas mencionadas fotografias, que “não se tem como afirmar que se trata da casa de taipa existente na área em litígio”.

Ainda, formulado quesito acerca da existência de lavou-ras, tendo em vista que o autor e as testemunhas, como será esclarecido adiante, informaram que o Sr. JOÃO VITORINO DE MELO cultivava feijão e milho, foi dito pelo expert que “em análise das fotografias aéreas apensa-das aos autos, não é possível identificar a presença de lavouras, provavelmente em função da má qualidade dos solos, pois, sendo este classificado como sendo do tipo Solonchak Solonétzico, apresentam altos teores de sais, o que impossibilita sua utilização para fins de agricultura”.

Acolho o laudo pericial, razão por que entendo não ter restado comprovado que a referida casa de taipa teria sido construída e utilizada pelo Sr. JOÃO VITORINO no período que antecedeu a posse do autor, durante lapso temporal apto a ensejar a prescrição aquisitiva.

Ademais, mesmo que restasse comprovado que a casa de taipa data de longínquos anos, tal fato, por si só, não seria suficiente a autorizar a conclusão de que teria ocorrido a usucapião, porque não há provas de que o Sr. JOÃO VITORINO o construiu, já que, como foi dito por várias testemunhas, muitas pessoas e moradores entravam na região para caçar, não sendo, pois, exclusividade de JOÃO VITORINO o acesso e uso daquele local.

De mais a mais, é possível confirmar o acerto do provimento judicial impugnado, que reputou não preenchidos os requisitos de que cuida o art. 1.238, e seu parágrafo único, do CC, julgando, assim, improcedente o pleito autoral.

Resta, por fim, consignar que, ainda que os fatos descritos na inicial da demanda em questão amoldassem-se ao normativo citado, haveria óbice intransponível à aquisição da prescrição

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aquisitiva, qual seja, a alegação da União afirmando que se trata de imóvel conceituado como terreno de marinha com acrescidos, de forma que é bem público a ela pertencente (fls. 691/694).

Com essas considerações, rejeito as preliminares, e, no mérito, nego provimento à apelação.

É como voto.

APELAÇÃO CÍVEL N° 575.393-PB

Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHOApelantes: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF E VÂNIA OLI- VEIRA DE VASCONCELOSApelados: OS MESMOS E JOSÉ KLEBERT CHAVES LIMEIRAAdvs./Procs.: DRS. AURÉLIO HENRIQUE FERREIRA DE FIGUEI- REDO E OUTROS, ANDRÉ MARTINS PEREIRA NETO E OUTRO E ALBERTO DOMINGOS GRISI FILHO E OUTRO

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELA-ÇÕES INTERPOSTAS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA ANU-LAR O PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRA-JUDICIAL DO IMÓVEL OBJETO DO “CONTRATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE ISOLADA E MÚTUO COM OBRIGAÇÕES E HIPOTECA Nº 8.1033.0000775”.1. Segundo a Caixa Econômica Federal, no seu apelo, a própria recorrida juntou aos autos uma correspondência enviada pelo Agente Financei-ro, informando sobre a possibilidade de leilão do imóvel, em caso de não pagamento da dívi-da no prazo de vinte dias (fl. 53), datada do dia 07/06/2010, e, ainda, que a apelada foi notificada da realização do 1º Público Leilão e o 2º Público Leilão do imóvel em seu endereço residencial, conforme Carta de Cientificação de Leilão certi-

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ficada pelo agente fiduciário, em 12/07/11, e que o leiloeiro, após realizar três visitas, nos dias 11/07/11, às 9h40min, 11/07/11, às 15h30min, e 12/07/11, às 12h30min, deixou a notificação lacrada na caixa de correio, devido a ausência de pessoas no imóvel durante as visitas, como também o agente fiduciário observou que “vizi-nhos informaram que quem mora no imóvel é a mutuaria”, e, ainda, que, consoante informação constante no Edital de Primeiro Público Leilão e de Intimação (...), os valores mínimos para lance variaram entre R$ 35.642,24 (...) e R$ 37.505,93 (...), ao passo que o valor total do lance vencedor importou a quantia de R$ 38.000,00. 2. A autora, por sua vez, aduz, no seu recurso, pela majoração dos honorários advocatícios sucum-benciais para 20% do valor da causa atualizado.3. A sentença recorrida foi alicerçada em dois fundamentos para anular o procedimento de exe-cução extrajudicial do imóvel objeto do contrato 8.1033.0000776-5, fls. 43-52, quais sejam: i) ausên-cia de justificativa da notificação da realização do leilão por edital, uma vez que a Caixa Econômica Federal tinha conhecimento do endereço residen-cial da autora; ii) venda do imóvel objeto da ação (com cem metros quadrados) por R$ 380,00, o metro quadrado, o que configura preço vil.4. Quanto ao primeiro fundamento (ausência de justificativa da notificação da realização do lei-lão por edital), observa-se que restou superado, posto que a mutuaria deixou de adimplir com as prestações do contrato a partir da 121ª parcela, relativa ao mês de dezembro de 2010, fl. 126, to-talizando um atraso de oito prestações, na data da realização do leilão, e que tinha conhecimento do débito e da necessidade de pagamento, por ter recebido no seu endereço notificação, em 7 de junho de 2011, fl. 53, para, no prazo de 20 dias, purgar a mora, que, na época, era no valor de R$

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1.098,18, com aviso de recebimento assinado pelo filho da mutuária, fls. 54 e 71, não tomando na ocasião qualquer medida tendente a sanar a mora, e, ainda, que a notificação do leilão foi realizada através de edital, fls. 80-87, porque o agente fiduciário não conseguiu mais intimar a mutuaria, ou seus familiares, no endereço de residência, apesar de ter realizado três visitas consecutivas, nos dias 11 de julho de 2011, às 9h40min, e às 15h30min, e 12 de julho de 2011, às 12h30min, findando por deixar a notificação lacrada na caixa de correio, fl. 137, o que oca-sionou na realização do leilão, em 20 de julho de 2011, onde o imóvel em epígrafe foi arrematado.5. Precedente: AC 550.253, des. Francisco Barros Dias, DJe de 19 de dezembro de 2012.6. Quanto ao segundo fundamento (venda do imóvel por preço vil), observa-se que também restou superado, posto que os valores mínimos para lance do imóvel indicados nos Editais de Primeiro Leilão e de Intimação, fls. 80-82, es-tavam compreendidos entre R$ 35.642,24 e R$ 37.505,93, e que o preço do lance vencedor im-portou na quantia de R$ 38.000,00, ou seja, pouco acima dos valores indicados como mínimos.7. A apelada violou o maior princípio do contrato, ou seja, o de pagar. Quem assim procede não pode esperar que o credor cruze os braços.8. Precedente: AC 473.198, des. Frederico Pinto de Azevedo, DJe de 15 de junho de 2012.9. Quanto ao recurso da autora, limitado ao pe-dido de majoração dos honorários advocatícios, observa-se que restou prejudicado.10. Apelação da Caixa Econômica Federal provi-da. Apelação da demandante prejudicada.

ACÓRDÃO

Vistos etc., decide a egrégia Segunda Turma do Tribunal Re-gional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento à

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apelação da Caixa Econômica Federal, e declarar prejudicado o apelo da demandante, nos termos do relatório, voto e notas taqui-gráficas constantes dos autos.

Recife, 14 de junho de 2016. (Data do julgamento)

DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVA-LHO - Relator

RELATÓRIOO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOU-

ZA CARVALHO:

Trata-se de apelações interpostas pela Caixa Econômica Fede-ral, fls. 241-244, e por Vânia Oliveira de Vasconcelos, fls. 278-285, contra sentença que julgou procedente o pedido para anular o pro-cedimento de execução extrajudicial do imóvel objeto do “Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Unidade Isolada e Mútuo com Obrigações e Hipoteca nº 8.1033.0000775”.

Os embargos declaratórios opostos por Vânia Oliveira de Vasconcelos, fls. 236-238, foram parcialmente providos para, sa-nando a omissão apontada, autorizar a CAIXA a, após o trânsito em julgado, efetuar o levantamento dos valores depositados em juízo em conta judicial vinculada a este feito (Conta 005.68214-5 – fl. 220), devendo o total levantado ser abatido do saldo devedor do financiamento, fls. 267-268.

Aduz a Caixa Econômica Federal, no seu apelo, que a própria recorrida juntou aos autos uma correspondência enviada pelo Agente Financeiro, informando sobre a possibilidade de leilão do imóvel, em caso de não pagamento da dívida no prazo de vinte dias (fl. 53), datada do dia 07/06/2010, e, ainda, que a apelada foi notificada da realização do 1º Público Leilão e o 2º Público Leilão do imóvel em seu endereço residencial, conforme Carta de Cien-tificação de Leilão certificada pelo agente fiduciário, em 12/07/11, e que o leiloeiro, após realizar três visitas, nos dias 11/07/11, às 9h40min, 11/07/11, às 15h30min, e 12/07/11, às 12h30min, dei-xou a notificação lacrada na caixa de correio, devido a ausência de pessoas no imóvel durante as visitas, como também o agente fiduciário observou que “vizinhos informaram que quem mora no

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imóvel é a mutuaria”, e, ainda, que, consoante informação cons-tante no Edital de Primeiro Público Leilão e de Intimação (...), os valores mínimos para lance variaram entre R$ 35.642,24 (...) e R$ 37.505,93 (...), ao passo que o valor total do lance vencedor importou a quantia de R$ 38.000,00.

Vânia Oliveira de Vasconcelos, por sua vez, aduz, inicialmente, pelos benefícios da Justiça Gratuita, e, no mérito, pela majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% do valor da causa atualizado.

O recurso de apelação interposto pelo litisconsorte passivo necessário, fls. 250-254, foi julgado deserto, fl. 268.

Contrarrazões ofertadas pela parte autora, fls. 271-276.

É o relatório.

VOTOO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOU-

ZA CARVALHO (Relator):

A sentença recorrida foi alicerçada em dois fundamentos para anular o procedimento de execução extrajudicial do imóvel objeto do contrato 8.1033.0000776-5, fls. 43-52, quais sejam: i) ausência de justificativa da notificação da realização do leilão por edital, uma vez que a Caixa Econômica Federal tinha conhecimento do endereço residencial da autora; ii) venda do imóvel objeto da ação (com cem metros quadrados) por R$ 380,00, o metro quadrado, o que configura preço vil.

Passo, portanto, ao exame dos dois fundamentos da sentença, devidamente arguidos no recurso da Caixa Econômica Federal.

Quanto ao primeiro fundamento (ausência de justificativa da notificação da realização do leilão por edital), observa-se que restou superado, posto que a mutuaria deixou de adimplir com as pres-tações do contrato a partir da 121ª parcela, relativa ao mês de de-zembro de 2010, fl. 126, totalizando um atraso de oito prestações, na data da realização do leilão, e que tinha conhecimento do débito e da necessidade de pagamento, por ter recebido no seu endereço notificação, em 7 de junho de 2011, fl. 53, para, no prazo de 20 dias, purgar a mora, que, na época, era no valor de R$ 1.098,18,

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com aviso de recebimento assinado pelo filho da mutuaria, fls. 54 e 71, não tomando na ocasião qualquer medida tendente a sanar a mora, e, ainda, que a notificação do leilão foi realizada através de edital, fls. 80-87, porque o agente fiduciário não conseguiu mais intimar a mutuaria, ou seus familiares, no endereço de residência, apesar de ter realizado três visitas consecutivas, nos dias 11 de julho de 2011, às 9h40min, e às 15h30min, e 12 de julho de 2011, às 12h30min, findando por deixar a notificação lacrada na caixa de correio, fl. 137, o que ocasionou na realização do leilão, em 20 de julho de 2011, onde o imóvel em epígrafe foi arrematado.

Precedente:CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE RECUSAL. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO IMPOSTA PELOS ARTIGOS 264 E 517 DO CPC. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. EXE-CUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI Nº 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. PUBLICAÇÃO DE EDITAL DE AVISO DE LEILÃO. 1. Hipótese de ação ordinária em que se busca parte apelante a anulação da execução extrajudicial do con-trato de financiamento de imóvel contraído pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), cumulado com o pedido de revisão contratual. (...)3. O STF já se manifestou em diversos julgados (AI-AGR 688010, RE-AGR 408224 E RE 287453) pela constitucio-nalidade do Decreto-Lei nº 70/66, firmando o entedimento de que a referida legislação não viola os pricipios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 4. No caso, restou comprovado às fls. 121v que a autora fora notificada em 06 de agosto de 2007 por meio do Terceiro Tabelionado de Notas e de Protestos de Títulos, Ofício de Registros de Títulos e Documentos) para purgar a mora, no prazo de 20 (vinte) dias, relativa aos débitos das prestações em atraso de imovel adquirido por meio de contrato de empréstimo hipotecário celebrado em 12 de janeiro de 1993, com a EMGEA. 5. Ainda que a autora embora não tenha sido notificada pessoalmente pela Leiloeira Pública, do dia e hora da realização do leilão do imóvel em que residia já que a notificação fora recebida por terceiros, a publicação dos

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editais de intimação do Primeiro e Segundo Leilão, em Jornal Grande Circulação dispensa aquela notificação. 6. Não há, assim, que se falar em qualquer irregularidade no procedimento de execução extrajudicial. 7. Precedente: Segunda Turma, AC 382.862/CE, Rela-tor: Francisco Barros Dias, julg. 20/10/2009, publ. DJ: 12/11/2009, pág. 475, decisão por maioria. 8. Apelação improvida.(AC 550.253, des. Francisco Barros Dias, DJe de 19 de dezembro de 2012)

Quanto ao segundo fundamento (venda do imóvel por preço vil), observa-se que também restou superado, posto que os valores mínimos para lance do imóvel indicados nos Editais de Primeiro Leilão e de Intimação, fls. 80-82, estavam compreendidos entre R$ 35.642,24 e R$ 37.505,93, e que o preço do lance vencedor importou na quantia de R$ 38.000,00, ou seja, pouco acima dos valores indicados como mínimos.

A apelada violou o maior princípio do contrato, ou seja, o de pagar. Quem assim procede não pode esperar que o credor cruze os braços.

Precedente:PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. PLEITO DE INVALIDAÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E MÚTUO HABITACIONAL FIRMADO NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. INADIMPLÊNCIA RE-MONTANDO A 2000. PROCEDIMENTO EXECUTIVO PROMOVIDO EM 2007. DECRETO-LEI Nº 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA DO REGRA-MENTO PERTINENTE. TENTATIVA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL PARA PURGAÇÃO DA MORA. INSUCESSO DECORRENTE DE MUDANÇA DE DOMICÍLIO DOS MU-TUÁRIOS, SEM INFORMAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO. EXPEDIÇÃO DE EDITAL. VALIDADE. ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DESPROVIMEN-TO DO RECURSO. 1. Apelação interposta contra sentença de improcedência do pedido de invalidação de execução extrajudicial de imóvel objeto de contrato de compra e venda e mútuo habitacional, firmado no âmbito do SFH.

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2. Sustentam os autores que não teriam sido regularmente “citados” (notificados pessoalmente para purgação da mora), bem como que o imóvel teria sido arrematado por preço vil. 3. A despeito de o STF estar revisitando a matéria, pre-pondera, por ora, o entendimento de que o Decreto-Lei nº 70/66 é constitucional. 4. Na execução extrajudicial vergastada, a instituição financeira seguiu à risca o regramento inserto no Decreto--Lei nº 70/66. O fato é que houve, regularmente, a tentati-va de notificação pessoal dos mutuários para a purgação da mora, mas, segundo o oficial do Cartório, os mutuários não foram encontrados por terem se mudado, sem deixa-rem o novo endereço, encontrando-se, portanto, em local incerto e não sabido. Em consequência, mostra-se válida a publicação de edital com tal finalidade, não havendo como enxergar nesse procedimento, qualquer mácula ao ordenamento jurídico. 5. Não há que se falar em arrematação por preço vil. Se-gundo os documentos constantes dos autos, o valor total da dívida vencida, no momento da tentativa de notificação, importava em R$ 24.180,06, tendo sido o imóvel colocado em leilão pelo valor de R$ 25.959,74, sendo que o bem foi arrematado por R$ 23.481,63. “O STJ entende que está caracterizado o preço vil quando o valor da arrematação for inferior a 50% da avaliação do bem” (STJ, 2T, RCDESP no AREsp 100.820/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 20/03/2012). 6. Os documentos constantes dos autos mostram-se su-ficientes a permitir a adequada solução da lide, segundo o livre convencimento motivado do Magistrado, de modo que o pleito de produção de provas pericial e testemu-nhal apresenta-se absolutamente impertinente, por não ser essencial à resolução do conflito. Destarte, não há como se acatar a tese da ocorrência de cerceamento do direito de defesa. 7. Pelo desprovimento da apelação.(AC 473.198, des. Frederico Pinto de Azevedo, DJe de 15 de junho de 2012)

Quanto ao recurso da autora, limitado ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, observa-se que restou prejudicado.

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Por este entender, dou provimento à apelação da Caixa Eco-nômica Federal, para reformar a sentença, julgado improcedente o pedido exordial, e declaro prejudicado o apelo da parte autora. Deixo de condenar a demandante em honorários advocatícios, por ser beneficiária da justiça gratuita, fls. 91-93.

É como voto.

APELAÇÃO CÍVEL N° 577.652-PB

Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIREApelante: UNIÃOApelado: SEVERINO FREIRE FIALHO (INCAPAZ)Curadora: MARIA DE FÁTIMA PAIVA DE ARAÚJOAdvs./Procs.: DRS. RUY CÉSAR KLEGEN DE CARVALHO E MARIA ROSSANA DA COSTA

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. SERVIÇO DE HOME CARE. EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. PROCEDÊNCIA. IDOSO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. APE-LAÇÃO À SENTENÇA. DESPROVIMENTO.I - A orientação do Supremo Tribunal Federal e Tribunal Regional Federal da 5ª Região fixa a responsabilidade solidária dos entes públicos (União, Estados e Municípios), concernente à tutela à saúde.II - O julgado acenou, com base em prescrição médica, pela Imprescindibilidade de reconhecer o atendimento do tipo home care ao autor, deven-do o mesmo ser acompanhado por uma equipe multidisciplinar (médico, enfermeiro, técnico de enfermagem, nutricionista, fisioterapeuta e fono-audiólogo), tendo em vista o seu grave quadro clínico. III - Desprovimento da apelação

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ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à ape-lação, nos termos do relatório e do voto do Relator constantes dos autos, que integram o presente julgado.

Recife, 4 de agosto de 2016. (Data do julgamento)

DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE - Relator

RELATÓRIOO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE

LUNA FREIRE:

Cuida-se de apelação interpostas à sentença proferida pelo Exmª Juíza Federal, Dra. Cristiane Mendonça Lage, nos autos da Ação Or-dinária nº 0003498-49.2012.4.05.8200, em curso na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, para “determinar que a ré ofereça ao autor o acompanhamento de saúde tipo home care, com equipe multidisciplinar (médico, enfermeiro, técnico de enfermagem, nutri-cionista, fisioterapeuta e fonoaudiólogo). Ratifico a liminar, para que o cumprimento seja imediato, nos termos já determinados na liminar (fisioterapia e fonoaudiologia), acrescida pela condenação supra”.

A sentença, com base em prescrição médica, acenou pela imprescindibilidade de reconhecer o atendimento do tipo home care ao autor, devendo o mesmo ser acompanhado por uma equi-pe multidisciplinar (médico, enfermeiro, técnico de enfermagem, nutricionista, fisioterapeuta e fonoaudiólogo), tendo em vista o seu delicado quadro clínico.

A apelação da União postula a reforma do julgado, alegando, no mérito, em síntese, ausência de fundamentação da sentença, falta de análise dos requisitos do art. 273 do CPC, não comprova-ção de que o autor faria jus ao atendimento do tipo home care e consequente nulidade da sentença proferida.

Contrarrazões à apelação.

É o relatório.

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VOTOO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE

LUNA FREIRE (Relator):

Quanto ao mérito, colhe-se da bem lançada sentença, cujo fundamento adoto como razão de decidir, verbis:

A meu sentir, o mérito da presente questão já foi suficien-temente enfrentado quando da decisão, de minha lavra, que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Dessa forma, limito-me a reproduzir o entendimento ali exposta. Há relatório médico, à fl. 13, emanado do próprio Hospital de Guarnição desta cidade, atestando que o autor tem indicação para acompanhamento do tipo home care, com equipe multidisciplinar formada por médico, enfermeiro, técnicos de enfermagem, nutricionista, fisioterapeuta e fo-noaudiólogo. Pede o autor os serviços de um fisioterapeuta e de um fonaudiólogo. No site da Diretoria de Saúde da Marinha, verifiquei as normas de regência – Lei 6.880/80, Decreto 92.512/86, Portaria 330/2009 da Marinha do Brasil, e “Normas Para Assistência Médico-Hospitalar - DGPM-401” – muito pouco havendo sobre a prestação de assistência domiciliar à saúde. O FUSMA - Fundo de Saúde da Marinha é formado, essencialmente, por contribuições dos próprios participantes (exclusivamente, militares e dependentes), havendo co- participação do usuário no custeio dos proce-dimentos médicos:

Portaria 330/MB /2009. REGULAMENTO DO FUNDO DE SAÚDE DA MARINHA. CAPÍTULO VI. DA INDE-NIZAÇÃO. Art. 9º Os atos médicos, paramédicos ou de outra na-tureza serão indenizados pelo titular da seguinte forma: I - vinte por cento para as despesas do Titular e dos seus dependentes diretos; e II - integralmente (100%) para as despesas realizadas pelos seus dependentes indiretos e o filho, ex-depen-dente portador de patologia crônica. Parágrafo único. Os titulares, em missão permanente ou transitória no exterior, indenizarão suas despesas e de seus dependentes nos mesmos percentuais pre-vistos nos incisos l e II, incidentes sobre os valores praticados no território nacional.

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Destaco que o FUSMA não se assemelha aos planos de saú-de porque as contribuições são calculadas em percentual do soldo, não variando conforme a faixa etária do usuário, nem conforme a abrangência da assistência prestada. Ademais, a vinculação ao FUSMA é obrigatória. O foco do atendimento é hospitalar (abrangidas entidades para-hospitalares, tais como clínicas, ambulatórios, dispensários etc.), entretanto, há previsão de atendimento domiciliar, conforme se depreen-de dos artigos 1° e 2° do Decreto n° 92.512/1986:

Art 1º O militar da Marinha, do Exército e da Aero-náutica e seus dependentes têm direito à assistência médico-hospitalar, sob a forma ambulatorial ou hos-pitalar, conforme as condições estabelecidas neste Decreto e nas regulamentações específicas das Forças Singulares. Art. 2º A assistência médico-hospitalar, a ser prestada ao militar e seus dependentes, será proporcionada através das seguintes organizações de saúde: I - dos Ministérios Militares; II - Hospital das Forças Armadas; III - de Assistência Social dos Ministérios Militares, quando existentes; IV - do meio civil, especializadas ou não, oficiais ou particulares, mediante convênio ou contrato; V - do exterior, especializadas ou não. § 1º - O estabelecimento de prioridade para a utiliza-ção das organizações de que trata este artigo será regulamentado em cada Ministério Militar, observado o disposto neste Decreto. § 2° Os serviços médicos em residência serão pres-tados somente quando, a critério médico, houver impossibilidade ou inconveniência da remoção para uma organização de saúde.

Portanto, a legislação do FUSMA alberga, ainda que ex-cepcionalmente, o tratamento domiciliar, desde que haja impossibilidade/inconveniência na remoção do paciente. É o caso dos autos, na medida em que existe relatório mé-dico militar reconhecendo a necessidade de atendimento domiciliar. Observo que o FUSMA não se limita a custear procedimentos médicos estrito senso, mas diversas espe-cialidades de saúde complementares, tais como fisioterapia e nutrição (fl. 54). Estas duas especialidades (fisioterapia

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e nutrição) já foram garantidas em sede liminar, embora, pelo que consta dos autos, até o momento não tenha sido cumprida a determinação, por inoperância da União em exigir o atendimento da empresa terceirizada, assim como em razão da mudança de endereço do autor, fl. 162. Como o relatório médico da própria União expõe que o quadro clínico do autor tem indicação para acompanhamento por equipe multidisciplinar (médico, enfermeiros, técnico de enfermagem, nutricionista, fisioterapeuta e fonoaudiólogo), resta patente a procedência do pedido.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, re-solvendo o mérito da lide nos moldes do artigo 269, l, do CPC, para determinar que a ré ofereça ao autor o acom-panhamento de saúde através de serviço tipo home care, com equipe multidisciplinar (médico, enfermeiros, técnico de enfermagem, nutricionista, fisioterapeuta e fonoaudiólogo).Ratifico a liminar, para que o cumprimento seja imediato, nos termos já determinados na liminar (fisioterapia e fono-audiologia), acrescida pela condenação supra.

O julgado acenou, com base em prescrição médica, pela im-prescindibilidade de reconhecer o atendimento do tipo home care ao autor, devendo o mesmo ser acompanhado por uma equipe multidisciplinar (médico, enfermeiro, técnico de enfermagem, nu-tricionista, fisioterapeuta e fonoaudiólogo), tendo em vista o seu grave quadro clínico.

Isto posto, nego provimento à apelação.

É como voto.

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APELAÇÃO CÍVEL Nº 588.119-SE

Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONIApelante: RETÍFICA ARACAJU INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.Apelada: FAZENDA NACIONALAdv/Proc.: DR. ADEVILSON RAMALHO CHAGAS (APTE.)

EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JUSISPRU-DÊNCIA. FACULDADE DO JULGADOR. AUSÊN-CIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL POR OFICIAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IRRE-GULARIDADE. CRÉDITO HIPOTECÁRIO. CRÉDI-TO TRIBUTÁRIO. PREFERÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.1. Apelação interposta pelo particular objetivando reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução opostos em face da Fazenda Nacional, tendo o magistrado considerado que não ocorreu a prescrição do crédito tributário perseguido en-tre embargado/apelado, bem como que a dívida tributária prefere à hipotecária, não sendo caso de liberação da penhora. Consignou-se, ainda, a possibilidade de avaliação do valor do imóvel penhorado por Oficial de Justiça, servidor este que possui conhecimento e capacidade técnica para o desempenho de tal mister.2. O apelante sequer cuidou em discorrer sobre a suposta divergência de entendimento entre as Turmas desta Corte Regional, limitando-se a pugnar pela uniformização da jurisprudência sobre “... lucro presumido, COFINS e receita operacional, relativo ao período de 1999/2002 (...)”. Ademais, segundo reiterada orientação ju-risprudencial do STJ, a instauração do Incidente de Uniformização de Jurisprudência constitui fa-

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culdade do julgador, e não obrigação, nos termos do art. 476, parágrafo único, CPC/1973. 3. A existência de crédito hipotecário em relação ao bem penhorado em execução fiscal não o torna preferencial ao tributário, conforme dis-põem os artigos 186 e 187 do CTN. Ainda que o ônus real deixe de incidir sobre o imóvel, após a alienação judicial, na hipótese, nada impede ser reservado ao credor hipotecário o eventual valor remanescente do preço, após atendidos os créditos trabalhistas e tributários.4. Os Oficiais de Justiça Avaliadores dispõem não apenas de capacitação teórica, mas também vasta experiência prática na apuração de valor de imóveis urbanos, bem como, imparcialidade que os faz dotar de fé pública. Em caso de discordân-cia com os valores apresentados pelo meirinho, deve a parte apresentar elementos que reforcem sua contrariedade, e requerer ao juízo avaliação por perito oficial.5. Não merece prosperar a alegação de prescri-ção, eis que os tributos perseguidos na execução fiscal são sujeitos a lançamento por homologa-ção. Assim, não se consumou o prazo quinquenal entre as datas de constituição definitiva dos cré-ditos perseguidos na CDA e a data do despacho do juiz que ordena a citação.6. A devolução dos tributos pagos a maior ou indevidamente, deve ser tratada em ação de repetição de indébito, não sendo os embargos à execução a via adequada para recuperação des-ses valores, salientando que a discussão sobre a constitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98 sequer foi objeto da exordial, tratando--se de inovação recursal. - Apelação improvida.

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ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identificadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimen-to à apelação, nos termos do relatório e voto do Desembargador Relator, que passam a integrar o presente julgado.

Recife, 9 de junho de 2016. (Data do julgamento)

DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI - Relator

RELATÓRIOO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI:

Apelação interposta pelo particular objetivando reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução opostos em face da Fazenda Nacional, tendo o magistrado considerado que não ocorreu a prescrição do crédito tributário perseguido pelo ente embargado/apelado, bem como que a dívida tributária prefere à hipotecária, não sendo o caso de liberação da penhora. Consignou-se, ainda, a possibilidade de avaliação do valor do imóvel penhorado por Oficial de Justiça, servidor este que possui conhecimento e capacidade técnica para o desempenho de tal mister.

Alega que, em todos os atos processuais relativos à penhora realizada nos autos, combateu veementemente a avaliação rea-lizada, que deveria ter sido conduzida por Avaliador Judiciário, e não por Oficial de Justiça.

Afirma que existe um ônus de hipoteca em favor do Banco do Brasil incidente sobre o mesmo imóvel, motivo pelo qual jamais poderia ter sido realizado leilão para alienação do bem. Notícia, ainda, existência de pelo menos 8 (oito) recursos ainda não julga-dos, relativos à mesma dívida, motivo pelo qual pede a nulidade da arrematação.

Insiste na prescrição relativa à CDA nº 51.6.01.000062-10, porquanto o débito relativo à certidão teria sido objeto de parcela-mento rescindido em 2006 por falta de pagamento, tendo ocorrido a citação para a execução fiscal somente em 2014, após o quin-quênio legal do art. 174 do CTN.

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Requer, portanto, a devolução dos valores pagos a título de PIS/COFINS, dada a declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98, que instituiu nova base de cálculo para a incidência dos tributos retromencionados.

Pugna, finalmente, pela instauração de Incidente de Uniformi-zação de Jurisprudência sobre lucro presumido, COFINS e receita operacional, relativos ao período de 1999-2002, principalmente em relação à cobrança da COFINS, julgadas inconstitucionais desde 1998/2005. Menciona, para tanto, os arts. 5º, XIII e XXXV, 156, § 1º, e 170, IV, da CF/88; 472, 477 e seguintes do CPC/1973; e 5º da LICC.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

VOTOO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI

(Relator):

Registro, inicialmente, o não atendimento ao pleito de instau-ração de Incidente de Uniformização de Jurisprudência.

No caso dos autos, o apelante sequer cuidou em discorrer so-bre a suposta divergência de entendimento entre as Turmas desta Corte e. Corte Regional, limitando-se a pugnar pela uniformização da jurisprudência sobre “(...) lucro presumido, COFINS e receita operacional, relativo ao período 1999/2002 (...)”.

Ademais, segundo reiterada orientação jurisprudencial do STJ, a instauração do Incidente de Uniformização de Jurisprudência constitui faculdade do julgador, e não obrigação, nos termos do art. 476, parágrafo único, CPC/1973.

Quanto à pretensão de reforma da sentença, tenho-a por descabida.

A existência de crédito hipotecário em relação ao bem pe-nhorado em execução fiscal não o torna preferencial ao tributário, conforme dispõem os artigos 186 e 187 do CTN. Ainda que o ônus real deixe de incidir sobre o imóvel, após a alienação judicial, na hipótese, nada impede ser reservado ao credor hipotecário o

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eventual valor remanescente do preço, após atendidos os créditos trabalhistas e tributários.

Sobre a alegação de que o imóvel fora avaliado em preço considerado “vil”, ressalto que os Oficiais de Justiça Avaliadores dispõem não apenas de capacitação teórica, mas também vasta experiência prática na apuração de valor de imóveis urbanos, bem como, imparcialidade que os faz dotar de fé pública.

Em caso de discordância com os valores apresentados pelo meirinho, deve a parte apresentar elementos que reforcem sua contrariedade, e requerer ao juízo avaliação por perito oficial.

O apelante sequer consignou quanto seria o preço que entende justo para o imóvel, limitando-se a consignar que o Banco do Brasil teria um crédito hipotecário sobre o mesmo bem no valor de R$ 3.163.915,97 (três milhões, cento e sessenta e três mil, novecentos e quinze reais e noventa e sete centavos), sem registrar, contudo, por quanto o Oficial de Justiça teria avaliado o prédio.

Também não merece prosperar a alegação de prescrição, eis que os tributos perseguidos na execução fiscal são sujeitos a lançamento por homologação. Assim, não se consumou o prazo quinquenal entre as datas de constituição definitiva dos créditos perseguidos na CDA nº 51.6.01.000062-10 (20/02/2001) e a data do despacho do juiz que ordena a citação (10/10/2001).

Quanto à devolução dos tributos pagos a maior ou indevida-mente, deve o Apelante ajuizar ação de repetição de indébito para reaver os créditos tributários cobrados injustamente, não sendo os embargos à execução a via adequada para recuperação desses valores, salientando que a discussão sobre a constitucionalidade do art. 3º, § 1 º, da Lei nº 9.718/98 sequer foi objeto da exordial, tratando-se de inovação recursal.

Sob o influxo de tais considerações, nego provimento à ape-lação.

É como voto.

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APELAÇÃO CÍVEL Nº 588.846-CE

Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLI- VEIRA ERHARDTApelante: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFApelado: RAIMUNDO GOMES DOS SANTOSAdvs./Procs.: DRS. GILMAR COELHO DE SALLES JÚNIOR E OUTROS (APTE.) E FRANCISCO CARLOS XAVIER DO AMARAL E OUTRO (APDO.)

EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. DIVERGÊNCIA QUANTO AO VA-LOR DO ALUGUEL. LAUDO PERICIAL. ACOLHI-MENTO. APELAÇÃO PROVIDA.1. A sentença apelada julgou parcialmente pro-cedente a pretensão deduzida na exordial para determinar a renovação do contrato de locação do imóvel narrado na exordial por 60 (sessenta) me-ses, fixando como valor do aluguel a quantia de R$ 14.000,00 (catorze mil reais) a partir de 23/03/2011, devendo o valor do aluguel, a partir desta data, ser reajustado pelas normas contratuais pertinentes.2. O recurso de apelação foi interposto dentro do prazo legal, sendo o substabelecimento acosta-do, posteriormente, o que não enseja, necessa-riamente, a intempestividade do recurso.3. O advogado que subscreveu o recurso foi o mesmo que propôs a ação, sendo exigida apenas a renovação do substabelecimento, o que de fato ocorreu logo após a interposição do recurso. 4. A CEF ingressou com ação renovatória do contrato de locação do imóvel descrito na inicial. Alegando que: o contrato em questão foi formali-zado com prazo de 60 meses contados da data da entrega das chaves, sendo o início em 23/03/2006, com término previsto para 22/02/2011, cujo valor inicial do aluguel foi fixado em R$ 6.490,00 com previsão contratual de reajuste anual pelo IGPM/FGV, estando em R$ 7.906,20.

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5. Considerando os termos estabelecidos no contrato e o cumprimento das respectivas obri-gações, foi proposto pela CEF, conforme o laudo de avaliação do seu setor de engenharia, o valor de R$ 8.700,00, com reajuste anual pelo IGPM/FGV e vigência de 60 meses. 6. Por sua vez, a parte demandada propôs a fi-xação do aluguel no valor de R$ 17.800,00, para vigorar a partir da data do término do contrato a ser renovado.7. A questão devolvida ao Tribunal, através do presente recurso, está relacionada, tão somente com o valor da locação do imóvel em questão.8. Consoante o laudo do vistor oficial, o valor locativo para o imóvel em questão é de R$ 12.500,00, calculado para a data de março de 2014, como sendo o valor correto para a manu-tenção do equilíbrio contratual.9. Vale ressaltar que o perito prestou os devidos esclarecimentos quanto ao método utilizado para a apuração do valor de locação.10. Embora o Juiz não esteja vinculado às con-clusões do laudo pericial, não se avista razões plausíveis para divergir, devendo ser acolhido.11. Acolhe-se o valor de R$ 12.500,00 estabele-cido pelo perito do juízo como o valor devido, a contar da data prevista para renovação do alu-guel, 23/03/2011, sendo o valor do aluguel, a partir desta data, reajustado pelas normas contratuais pertinentes.12. Fica condenada a CEF a pagar ao réu a dife-rença entre o valor do aluguel fixado a título pro-visório no curso da lide, no valor de R$ 11.470,00, e o valor definitivo fixado em R$ 12.500,00 a ser devido a contar de março de 2011, acrescido de juros e correção monetária na forma prevista em lei.13. Apelação da CEF provida para fixar o valor do aluguel de acordo com o laudo pericial.

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ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas, acordam os Desembargadores Federais da Primeira Turma do TRF da 5ª Região, por unanimidade, em dar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado.

Recife, 30 de junho de 2016. (Data do julgamento)

DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT - Relator

RELATÓRIOO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE

OLIVEIRA ERHARDT:

1. Trata-se de apelação cível interposta pela CEF, em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal do Ceará, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na exordial para determinar a renovação do contrato de locação do imóvel narrado a exordial por 60 (sessenta) meses, fixando como valor do aluguel a quantia de R$ 14.000,00 (catorze mil reais) a partir de 23/03/2011, devendo o valor do aluguel, a partir desta data, ser reajustado pelas normas contratuais pertinentes.

2. Em suas razões recursais, a parte autora requer a redução do valor arbitrado a título de aluguel do imóvel em questão, para o valor máximo de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) encontrado pelo perito judicial.

3. Foram apresentadas as contrarrazões ao recurso interposto.

4. É este o relatório.

VOTOO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE

OLIVEIRA ERHARDT (Relator):

1. Trata-se de apelação cível interposta pela CEF, em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal do Ceará, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na exordial

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para determinar a renovação do contrato de locação do imóvel narrado a exordial por 60 (sessenta) meses, fixando como valor do aluguel a quantia de R$ 14.000,00 (catorze mil reais) a partir de 23/03/2011, devendo o valor do aluguel, a partir desta data, ser reajustado pelas normas contratuais pertinentes.

2. Inicialmente, registro que o recurso de apelação foi inter-posto dentro do prazo legal, sendo o substabelecimento acostado, posteriormente, o que não enseja, necessariamente, a intempes-tividade do recurso.

3. Ademais, o advogado que subscreveu o recurso foi o mesmo que propôs a ação, sendo exigida, apenas a renovação do substabe-lecimento, o que de fato ocorreu, logo após a interposição do recurso.

4. No caso dos autos, a CEF ingressou com ação renovatória do contrato de locação do imóvel situado na Av. Dom Almeida Lustosa, nº 2.741, Bairro Parque Guadalajara, Caucaia/CE, onde funciona a Agência Jurema/CE.

5. Aduz a empresa demandante, em apertada síntese, que: o contrato em questão foi formalizado com prazo de 60 meses conta-dos da data da entrega das chaves, sendo o início em 23/03/2006, com término previsto para 22/02/2011, cujo valor inicial do aluguel foi fixado em R$ 6.490,00 com previsão contratual de reajuste anual pelo IGPM/FGV, estando atualmente em R$ 7.906,20.

6. Neste sentido, considerando os termos estabelecidos no contrato e o cumprimento das respectivas obrigações, foi proposto pela CEF, conforme o laudo de avaliação do seu setor de engenha-ria, o valor de R$ 8.700,00, com reajuste anual pelo IGPM/FGV e vigência de 60 meses.

7. Por sua vez, a parte demandada propôs a fixação do aluguel no valor de R$ 17.800,00, para vigorar a partir da data do término do contrato a ser renovado.

8. Na hipótese vertente, a questão devolvida ao Tribunal, através do presente recurso, está relacionada, tão somente, com o valor da locação do imóvel em questão.

9. Consoante o laudo do vistor oficial, o valor locativo para o imóvel em questão é de R$ 12.500,00, calculado para a data de

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março de 2014, como sendo o valor correto para a manutenção do equilíbrio contratual.

10. Vale ressaltar que o perito prestou os devido esclarecimen-tos quanto ao método utilizado para a apuração do valor de locação.

11. Desta feita, embora o Juiz não esteja vinculado as conclu-sões do laudo pericial, não avisto razões plausíveis para divergir.

12. Destarte, acolho o valor de R$ 12.500,00 estabelecido pelo perito do Juízo como o valor devido, a contar da data prevista para renovação do aluguel, 23/03/2011, devendo o valor do alu-guel, a partir desta data ser reajustado pelas normas contratuais pertinentes.

13. Outrossim, fica condenada a CEF a pagar ao réu a dife-rença entre o valor do aluguel fixado a título provisório na decisão de fls. 182/186, no valor de R$ 11.470,00 e o valor definitivo aqui fixado R$ 12.500,00 a ser devido a contar de março de 2011, acrescido de juros e correção monetária na forma prevista em lei.

14. Diante do exposto, dou provimento à apelação da CEF para fixar o valor do aluguel de acordo com o laudo pericial.

15. É como voto.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803110-54.2014.4.05.8100-CE (PJe)

Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MEN- DONÇA CANUTO NETOApelante: JOSÉ MARIA RIOS FILHO Apelada: UNIÃO FEDERAL Advs./Procs.: DRS. PATRÍCIO WILIAM ALMEIDA VIEIRA E OU- TROS (APTE.)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. POLICIAL FEDE-RAL. REALIZAÇÃO DO CURSO DA ARMA DEC TASER. NÃO SUBMISSÃO AOS CHOQUES ELÉ-TRICOS EMITIDOS PELA ARMA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO PLANO EDUCACIONAL DO CURSO. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA. BOM

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RESULTADO NA PROVA DE CONHECIMENTO TE-ÓRICO. DIREITO AO CERTIFICADO DO CURSO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E RETRATA-ÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA À HONRA. DESCABIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Apelação interposta pelo particular em face de sentença que julgou improcedente sua preten-são de ter expedido, em seu nome, o certificado de conclusão do curso da arma DEC TASER; o reconhecimento do direito de resposta quanto às publicações referentes à sua exclusão do aludido curso, assegurando-lhe uma retratação formal pela agressão funcional sofrida com dita publicação; bem assim o pagamento de indeni-zação por danos morais, decorrentes dos abusos e constrangimentos que lhe foram infligidos. Honorários arbitrados em R$ 300,00 (trezentos reais), em desfavor do autor.2. Situação fática consubstanciada no desliga-mento do autor do III Curso Básico de Operador do Dispositivo Eletrônico de Controle - DEC TASER, destinado a policiais federais, por ter se negado a manter contato com a energia condu-zida pelo DEC TASER.3. Inexistência de previsão no Plano de Ação Educacional 2012, relativo ao III Curso Básico de Operador do Dispositivo Eletrônico de Con-trole DEC, quanto à submissão aos choques da DEC TASER. Impossibilidade do contato com a energia emanada da arma ser cobrado para a concessão do Certificado do curso.4. In casu, tendo o autor atingido a nota de 9,5 na Verificação Final, faz jus ao Certificado de Conclusão de Curso da arma TASER.5. Descabimento do direito de resposta, bem assim do direito à indenização por dano moral, posto que não ocorreu ofensa à honra ou à dignidade do demandante, verificando-se, tão somente, mero erro da Administração. Simples

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e meros aborrecimentos não são capazes de gerar a responsabilização por indenização (ex vi AgRg no AREsp 704.399/RS, Rel. Ministro HER-MAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 09/11/2015). 6. Sem honorários, em face da sucumbência recíproca.7. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos etc., decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do particular, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do pre-sente julgado.

Recife, 4 de agosto de 2016. (Data do julgamento)

DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO - Relator

RELATÓRIOO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE

MENDONÇA CANUTO NETO:

Cuida-se de apelação interposta pelo particular em face de sentença que julgou improcedente sua pretensão de ter expedido, em seu nome, o certificado de conclusão do curso da arma DEC TASER; o reconhecimento do direito de resposta quanto às publica-ções referentes à sua exclusão do aludido curso, assegurando-lhe uma retratação formal pela agressão funcional sofrida com dita publicação; bem assim o pagamento de indenização por danos morais, decorrentes dos abusos e constrangimentos que lhe foram infligidos. Os honorários foram arbitrados em R$ 300,00 (trezentos reais), a serem adimplidos pelo autor.

Aduz que não foi considerado pelo Juízo a quo que a expressão atividades propostas, constante do item 7.2 do Plano Educacio-nal, tem por pressuposto o fato de que a submissão aos choques da TASER deveria estar previamente prevista no conteúdo pro-

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gramático do Plano de Disciplina, para, dessa forma, justificar o desligamento do servidor, o que não se verificou. Discorre que em nenhum momento restou mencionado no Plano de Disciplina que os efeitos da arma TASER seriam analisados diretamente sobre os próprios participantes do curso, utilizando-os como objeto concreto de experiências da arma.

Sustenta que foi descrito como objeto do Plano a aferição da capacidade do servidor para descrever os efeitos da TASER, o que pode ser verificado através da avaliação necessária para o recebimento do certificado.

Defende que inexiste determinação legal obrigando o servidor policial a submeter-se aos efeitos da arma que irá operar, não po-dendo ser punido por se recusar a participar de ato que considera potencialmente lesivo à sua própria integridade física e à sua vida, uma vez que os choques elétricos possuem consequências abso-lutamente imprevisíveis e danosas aos seres humanos, podendo levar a óbito, segundo alguns estudos.

Afirma que a conduta da parte ré se mostra contraditória e sem razoabilidade, posto que lhe concede o porte de arma de fogo, cujo potencial lesivo é muito maior, mas não lhe concede autorização para o porte e uso de arma de menor potencial ofensivo, como é a TASER.

Assere que o mesmo curso da arma DEC TASER foi realizado de forma virtual, mas para a obtenção dos respectivos certificados não foi exigida a submissão aos choques elétricos, o que se con-substancia numa violação à isonomia. Embora tenha a ré informado que também exigiu a aludida experiência prática no curso virtual, não demonstrou suas alegações.

Argumenta que a sanção disciplinar de desligamento lhe foi aplicada de forma arbitrária e ilegal, sem o devido processo legal, uma vez que lhe foi aplicada sem uma prévia sindicância, na qual lhe seriam assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Afirma que faz jus ao certificado referente ao curso, haja vista que atingiu nota de 9,5 na Verificação Final e acompanhou até onde foi possível todas as atividades do curso, já que foi arbitrariamente impedido de nele continuar.

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Invoca seu direito à percepção de danos morais, posto que o ato de desligamento do curso foi publicado em “Aditamento Semanal” (publicação no âmbito do DPF no Estado do Ceará) e “Boletim de Serviço” (publicação no âmbito do DPF em todas as unidades federativas).

Requer, assim, a condenação da UNIÃO:

a) na expedição, em nome do autor, do Certificado de Conclu-são de Curso da arma TASER;

b) em lhe assegurar o direito de resposta, face à vinculação do seu nome a comportamento desabonador em publicações da Polícia Federal, permitindo-lhe uma retratação formal pela injusta agressão sofrida;

c) o pagamento de indenização por dano moral, em valor não inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

VOTOO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE

MENDONÇA CANUTO NETO (Relator):

Tenho que a sentença guerreada merece parcial reforma. Explico.

Isso porque não há qualquer previsão no Plano de Ação Educacional 2012, relativo ao III Curso Básico de Operador do Dispositivo Eletrônico de Controle DEC, quanto à submissão aos choques da DEC TASER.

Com efeito, na grade curricular exigida dos alunos do aludido curso, não há qualquer referência ao contato com a energia condu-zida pelo DEC TASER, não podendo tal procedimento ser cobrado do autor para a concessão do Certificado do curso.

Observe-se que a submissão aos choques elétricos emanados da DEC TASER foram incluídos expressamente no Plano de Ação Educacional de 2011, relativo ao II Curso Básico de Operador do Dispositivo Eletrônico de Controle DEC, o que evidencia que a Administração optou por não fazer tal exigência no curso de 2012.

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Dessa forma, tendo o autor atingido a nota de 9,5 na Verifica-ção Final, faz jus ao recebimento do Certificado de Conclusão de Curso da arma TASER.

Por outro lado, não consigo enxergar o que o procedimento adotado pela demandada possa ter infligido na esfera moral do autor. O que houve foi um erro da Administração, não havendo qualquer ofensa à honra, à dignidade do demandante, mesmo por-que simples e meros aborrecimentos não são capazes de gerar a responsabilização por indenização (ex vi AgRg no AREsp 704.399/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, jul-gado em 17/09/2015, DJe 09/11/2015).

Por fim, o pleito para que seja assegurado o direito de resposta (retratação), face à publicação do seu desligamento do curso em “Aditamento Semanal” (âmbito estadual) e “Boletim de Serviço” (âmbito nacional), não merece guarida. Inexistindo ofensa à honra, à imagem do autor, resta prejudicada eventual retratação.

Sem honorários, em razão da sucumbência recíproca.

Diante do exposto, dou parcial provimento ao apelo do parti-cular, para tão somente conceder ao autor o direito de receber o Certificado de Conclusão de Curso da arma TASER.

É como voto.

APELAÇÃO CRIMINAL N° 11.085-AL

Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDTApelantes: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, ÉDSON SILVA DOS SANTOS, WAGNER LIMA DA SILVA E WESLEY CELIELTON SILVA DOS SANTOSApelados: OS MESMOSRepte.: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APE-LAÇÕES. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FORMA TENTADA. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS COMO VÍTIMAS. TRIBUNAL DO JÚRI. MATERIALI-DADE E AUTORIA. DEMONSTRAÇÃO. CIRCUNS-

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TÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE DO MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE. RECONHECI-MENTO. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CERTI-DÃO OU DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA COMPRO-BATÓRIA DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. AFASTAMENTO. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. ART. 65, I, CP. RECONHECIMEN-TO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 14, PARÁGRAFO ÚNICO, CP. RECONHECIMENTO. REPARAÇÃO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉ-RICA. AUSÊNCIA DE PEDIDO. AFASTAMENTO. CONCURSO FORMAL. MANUTENÇÃO. RECUR-SOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Apelações criminais interpostas pelo MINIS-TÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelos réus ÉDSON DA SILVA SANTOS, WAGNER LIMA DA SILVA e WESLEY CELIELTON SILVA DOS SANTOS, em face da sentença (integrada por embargos de declaração) que julgou procedente a pretensão acusatória, condenando os acusados pela prática de quatro crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, previstos na moldura normativa do art. 121, § 2º, V, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, em concurso formal, e pelo crime de receptação, tipificado no art. 180 do mesmo diploma legal. 2. Consta da denúncia que no dia 28/01/2011, na BR 101, KM 100 (Chã do Pilar/Atalaia-AL), poli-ciais rodoviários federais em serviço, ao tentarem abordar um veículo suspeito, VW GOL, cor preta, placa MVF 9659, produto de roubo, foram surpre-endidos por disparos de arma de fogo (espingar-da calibre 12 e revólver calibre 38), efetuados pelos ocupantes do carro em direção à viatura, atentando contra a vida dos patrulheiros, que apenas não foram atingidos em virtude da rápida reação do condutor, que desviou dos disparos. Consta ainda que, logo após, empreenderam fuga do local, tendo em seguida colidido em um poste

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próximo a um campo de futebol, o que culminou na prisão em flagrante de WAGNER LIMA DA SIL-VA e WESLEY CELIELTON SILVA DOS SANTOS. O réu EDSON SILVA DOS SANTOS, segundo a peça acusatória, conseguiu evadir-se do local. No entanto, foi preso em flagrante horas depois, ao ter sido encontrado baleado nas imediações do município em que ocorreu a conduta delituosa.3. Existem provas suficientes carreadas aos au-tos que dão suporte ao entendimento alcançado pelo Conselho de Sentença, que concluiu pela existência de autoria e materialidade dos cri-mes. Pelo que foi apresentado, a não realização de perícia das armas apreendidas e de exame residuográfico não é capaz de impossibilitar a comprovação da materialidade, vez que, na ver-dade, existem outros elementos suficientes para demonstração da responsabilidade penal dos recorrentes, entre eles os objetos apreendidos dos crimes, incluindo as armas de fogo utilizadas e munições deflagradas, a prisão em flagrante de dois dos acusados e os coerentes depoimentos dos policiais rodoviários federais, ao contrário das declarações dos réus que são notadamente contraditórias, como já exposto na oportunida-de de julgamento do recurso em sentido estrito interposto pelos réus.4. Não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido, como no caso presente (HC 129.377, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJe DATA: 02/12/2011)5. Apesar de extrair das folhas de antecedentes feitos em curso em relação aos acusados, não há certidão ou documento hábil que comprove con-denação transitada em julgado anterior aos fatos, o que impede o reconhecimento da circunstância agravante da reincidência. Precedentes.

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6. Como reconhecido pelo próprio MPF em sede de parecer, todos os réus, à época do fato (28/1/2011), eram menores de 21 anos, impondo--se o reconhecimento da circunstância de dimi-nuição da pena do art. 65, I, do CP.7. Para que seja fixado, na sentença, o valor míni-mo para reparação dos danos causados à vítima (art. 387, IV, do CP), necessário o pedido formal, sob pena de violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, bem como a especi-ficação dos critérios adotados para fixação do montante devido, o que não aconteceu no caso concreto. Precedentes do c. STJ. 8. A jurisprudência do STJ autoriza o agravamen-to da pena-base a partir da verificação de cir-cunstâncias particulares, que fujam do habitual para o cometimento do delito, entre elas o modus operandi empregado pelo agentes (AGARESP 366.192, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - SEX-TA TURMA, DJe DATA: 13/12/2013; HC 278.580, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJe DATA: 25/11/2013; HC 161.589, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJe DATA: 17/09/2013, entre outros). No caso dos autos, os acusados, que ocupavam um veículo roubado, na tentativa de fuga da abordagem policial, reali-zaram ardilosas e arriscadas manobras e fizeram uso de armas de grosso calibre, disparando-as contra os policiais rodoviários federais que os perseguiam.9. Mantendo-se a coerência, inclusive, com os fundamentos que justificaram as prisões caute-lares, entende-se que as circunstâncias do crime emprestaram à conduta especial reprovabilidade, não integrando o tipo penal em questão e mos-trando-se idônea para justificar a exasperação da pena-base um pouco acima do mínimo legal.10. Ocorre concurso formal quando o agente, mediante uma única ação, ainda que desdobrada

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em vários atos, viola patrimônios distintos (plu-ralidade de eventos e resultados) pertencentes a vítimas diversas. Na hipótese, perseguidos pelos policiais, os infratores dispararam, em fuga, diversos tiros, sem que se possa identi-ficar a precisa quantidade ou direcionamento dos disparos, ou, muito menos, se cada tiro foi especificamente destinado para cada um dos po-liciais rodoviários envolvidos no episódio, como aduzido pelo MPF. Os atos caracterizadores da tentativa de homicídio foram praticados em um mesmo contexto fático e sob desígnio único, qual seja, a retaliação à perseguição que estava sendo empreendida. Como mais de uma ação ou omissão deve-se entender mais de uma conduta e não, simplesmente, atos sucessivos, pois estes configuram crime simples e não continuado.11. Dá-se, portanto, parcial provimento à ape-lação dos réus para: (1) afastar a agravante de reincidência em relação ao réu WAGNER LIMA DA SILVA; (2) reconhecer a atenuante do art. 65, I, do CP (menor de 21 anos), em relação a todos os réus; e (3) afastar a pena de reparação civil imposta em primeiro grau. Já em relação à ape-lação do Ministério Público Federal, dá-se parcial provimento para: (1) reconhecer como levemente desfavoráveis as circunstâncias do crime de homicídio qualificado em razão da gravidade do modus operandi e fixar a pena-base para o refe-rido delito em 14 (quatorze) anos de reclusão; (2) considerando, todavia, o prévio reconhecimento da circunstância atenuante do art. 65, I, do CP, reduzir a pena para mínimo legal (12 anos de reclusão) e, a partir de então, adotar os mesmos critérios do primeiro grau, inclusive em relação à causa de diminuição do art. 14, parágrafo único, do CP (forma tentada) e aplicação do instituto do crime formal (art. 70, primeira parte, do CP), mantendo-se a fixação da pena definitiva para os

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crimes imputados (tentativa de homicídio qualifi-cado e receptação) em 6 (seis) anos de reclusão.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de ACR 11.085-AL, em que são partes as acima mencionadas, acordam os Desem-bargadores Federais da Primeira Turma do TRF da 5ª Região, por unanimidade, em dar parcial provimento às apelações da defesa e do Ministério Público Federal, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado.

Recife, 30 de junho de 2016. (Data do julgamento)

DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT - Relator

RELATÓRIOO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE

OLIVEIRA ERHARDT:

1. Trata-se de apelações criminais interpostas pelo MINISTÉ-RIO PÚBLICO FEDERAL e pelos réus ÉDSON DA SILVA SAN-TOS, WAGNER LIMA DA SILVA e WESLEY CELIELTON SILVA DOS SANTOS, em face da sentença (integrada pelos embargos de declaração de fls. 882/890) que julgou procedente a pretensão acusatória, condenando os acusados pela prática de quatro crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, previstos na moldura normativa do art. 121, § 2º, V, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, em concurso formal, e pelo crime de receptação, tipificado no art. 180 do mesmo diploma legal.

2. Os réus foram condenados à pena privativa de liberdade de 6 anos de reclusão (5 pelas tentativas de homicídio, 1 pela recep-tação), a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado. Foram ainda condenados, solidariamente, ao pagamento de indenização no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em favor de cada um dos ofendidos.

3. Consta da denúncia que no dia 28/01/2011, na BR 101, KM 100 (Chã do Pilar/Atalaia-AL), policiais rodoviários federais em serviço, ao tentarem abordar um veículo suspeito, VW GOL, cor

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preta, placa MVF 9659, produto de roubo, foram surpreendidos por disparos de arma de fogo (espingarda calibre 12 e revólver calibre 38), efetuados pelos ocupantes do carro em direção à viatura, atentando contra à vida dos patrulheiros, não sendo estes atingidos em virtude da rápida reação do condutor, que desviou dos dispa-ros. Consta ainda que, logo em seguida, empreenderam fuga do local, tendo em seguida colidido em um poste próximo a um campo de futebol, o que culminou na prisão em flagrante de WAGNER LIMA DA SILVA e WESLEY CELIELTON SILVA DOS SANTOS. O réu EDSON SILVA DOS SANTOS, segundo a peça acusatória, conseguiu evadir-se do local. No entanto, foi preso em flagrante horas depois, ao ter sido encontrado baleado nas imediações do município em que ocorreu a conduta delituosa.

4. O MPF, em seu recurso (fls. 899/915), requer a reforma parcial da sentença, para majorar a pena-base imputadas aos réus, ante a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis: personalidade dos agentes, a culpabilidade, as circunstâncias do crime e os respectivos antecedentes. Requer, ainda, a aplicação do crime continuado às quatro tentativas de homicídio, ou, subsidia-riamente, a aplicação do concurso formal impróprio, aplicando-se as penas das quatro tentativas de homicídio cumulativamente.

5. Por sua vez, a defesa dos réus, através da DPU, apresen-tou conjuntamente recurso de apelação, requerendo, em síntese: a anulação da Sessão do Júri, uma vez que os apelantes foram condenados manifestamente contra a prova dos autos; subsidia-riamente, o afastamento da agravante da reincidência em relação ao apelante Wagner Lima da Silva, uma vez que não há qualquer documento nos autos que possa ser utilizado para aferir o trânsito em julgado de eventual condenação anterior; seja reconhecida a atenuante prevista no art. 65, I, do CP (menoridade) em relação a Wesley Celielton e Edson Santos. Por fim, requer seja afastada a fixação do valor mínimo da reparação civil, tendo em vista que não houve requerimento por parte do MPF (949/954).

6. Contrarrazões apresentadas ao recurso do MPF (fls. 940/947) e ao apelo dos réus (fls. 961/963).

7. Parecer da Procuradoria Regional da República da 5ª Região (fls. 982/987), pelo não provimento da apelação interposta pelos

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réus e pelo provimento parcial do recurso de Ministério Público Federal.

8. É o relatório.

9. Autos submetidos à douta revisão.

VOTOO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE

OLIVEIRA ERHARDT (Relator):

1. Como relatado, cuida-se de apelações criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelos réus ÉDSON DA SILVA SANTOS, WAGNER LIMA DA SILVA e WESLEY CELIELTON SILVA DOS SANTOS, em face da sentença (fls. 847/879 e 882/890) que julgou procedente a pretensão acusatória, condenando os acusados à pena de 6 (seis) anos de reclusão e pagamento de indenização no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em favor de cada um dos ofendidos, pela prática de quatro crimes de tentativa de homicídio qualificado, previstos na moldura normativa do art. 121, § 2º, V, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, em concurso formal, e pelo crime de receptação, tipificado no art. 180 do mesmo diploma legal.

2. De início, em suas razões, fundamentam os réus a nulidade da Sessão do Júri sob o argumento de que não há nos autos provas suficientes que conduzam à condenação, destacando, especial-mente, a inexistência de perícia técnica (exame residuográfico) para comprovar a utilização de arma de fogo pelos acusados, bem como o fato de não ter sido encontrada a arma utilizada pelo réu Edson.

3. No ponto, diferentemente do que se alega, existem provas suficientes carreadas aos autos que dão suporte ao entendimento alcançado pelo Conselho de Sentença, que concluiu pela existência de autoria e materialidade dos crimes.

4. Pelo contexto do que foi apresentado, a não realização de perícia das armas apreendidas e de exame residuográfico não é ca-paz de impossibilitar a comprovação da materialidade, vez que, na verdade, existem outros elementos suficientes para demonstração da responsabilidade penal dos recorrentes, entre eles os objetos apreendidos dos crimes, incluindo as armas de fogo utilizadas e

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munições deflagradas, a prisão em flagrante de dois dos acusados e os coerentes depoimentos dos policiais rodoviários federais, ao contrário das declarações dos réus, notadamente contraditórias, como já exposto na oportunidade de julgamento do recurso em sentido estrito interposto pelos réus (fls. 586/604), razões aqui invocadas para a manutenção do entendimento relativo à neces-sidade de condenação dos apelantes. Naquela oportunidade, em relação à autoria, foram apresentados os seguintes fundamentos:

(...) 15. No tocante à autoria, entendo que existem indícios suficientes que possibilitem a pronúncia dos três acusados, estando, a meu sentir, o decisum vergastado acertado em todos os seus termos.

16. Com relação ao réu WAGNER LIMA DA SILVA, em depoimento prestado perante a instância ordinária, admitiu que estava armado com a espingarda 12, alegando que disparou para cima em resistência aos disparos efetuados inicialmente pelos policiais. Todavia, no CD de fl. 465, diz o policial SÉRGIO LEONARDO BARROS MACIEL em trecho transcrito pelo Juiz de 1º grau na decisão de pronúncia:

(...) quem fez o disparo com a 12 que vinha trás do pas-sageiro no banco de trás foi o WAGNER (...) aquele dali (DISSE O DEPOENTE APONTANDO PARA EDSON) que não saberia dizer o nome, Edson e..., ele vinha no banco traseiro atrás do motorista, do lado do WAGNER (... e o do meio ali (DISSE O DEPOENTE APONTANDO PARA WESLEY), vinha na frente, ao lado do motorista (...) foi quando ele (WAGNER) efetuou o primeiro dispa-ro, o WAGNER, que vinha no banco traseiro com a 12. Na verdade quando eu já vi colocando a espingarda do lado de fora, eu já fiz o movimento da viatura para, né, e afastei um pouco, foi quando ele efetuou o primeiro disparo e aí os colegas Ricardo, que vinha atrás de mim, e o Giovani, que vinha aqui ao meu lado, respon-deram, efetuaram alguns disparos e aí, continuou, não houve mais disparos de 12.

17. Há que se considerar, diante disso, que o depoimento supratranscrito prestado pelo agente policial condiz com o declarado pelos outros depoentes, bem como com o decla-rado pelo próprio agente perante a Justiça Estadual e nos autos do flagrante. Em contrapartida, é importante frisar

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que o acusado Wagner apresentou uma versão diferente em cada oportunidade que teve de ofertar declarações. Nos Autos de Prisão em Flagrante disse o seguinte:

[...] QUE estava curtindo nos cabarés da Barra de São Miguel juntamente de seu amigo WESLEY e tarde da noite estavam voltando a pé para esperar o primo dele para dar a carona para Maceió. Um veículo Gol preto se aproximou e o WESLEY conversou com o motorista e chamou o conduzido. Adormeceu no banco de trás do veículo no lado do motorista e acordou com o barulho de disparos de arma de fogo e viu quando o indivíduo que estava ao seu lado pegou uma espingarda e atirou contra a viatura da Polícia que os perseguia. Durante o tiroteio ficou de cabeça baixa ouvindo apenas os disparos, mas não viu seus companheiros atirando na polícia [...] (fl. 12)

18. Como se observa, perante a Justiça Federal o acusado admitiu ter efetuado o disparo, embora para cima e em defesa aos tiros dos policiais, ao contrário do dito no trecho acima transcrito e do aduzido em interrogatório realizado na Justiça Estadual, em que afirma o agente “que nenhum dos ocupantes do veículo atirou contra a viatura” (fl. 261). Destarte, reconheço suficientes os indícios relativos à autoria do réu WAGNER LIMA DA SILVA.

19. No que concerne ao acusado WESLEY CELIELTON SIL-VA DOS SANTOS, veja-se que o mesmo, no interrogatório constante no auto de flagrante, respondeu que:

[...] estava numa festa no município de São Miguel dos Campos, quando por volta das 21h30 reconheceu o motorista do VW/Gol, como sendo um indivíduo de nome MARCELO que conheceu em Ipioca em outra oportunidade e pediu carona para a cidade de Maceió. Entrou no veículo juntamente do WAGNER e seguiram pela BR-101. Estava adormecido no banco de trás, quando acordou com o barulho de tiros e a sirene da polícia. Pediu para MARCELO parar o carro, no entanto ele acelerou mais ainda [...] (fl. 13)

20. Já perante a Justiça Comum Estadual, disse WESLEY:

Que tinha comprado o veículo na Barra de São Miguel; que estava voltando para Maceió pela BR 101; que

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no carro somente estavam o interrogando, Wagner e Marcelo; que não sabe explicar porque Wagner falou que havia 4 pessoas dentro do carro; que quem dirigia o veículo era Marcelo [...] (fl. 2.632)

21. É evidente a contradição quando sobrepostas as de-clarações prestadas pelo acusado. Além disso, importante destacar o trecho do depoimento de SÉRGIO LEONARDO BARROS MACIEL citado pelo M.M magistrado a quo com relação ao réu WESLEY. Obeserve-se:

Na verdade quando eu já vi colocando a espingarda do lado de fora, eu já fiz o movimento da viatura para, né, e afastei um pouco, foi quando ele efetuou o primeiro disparo e aí os colegas Ricardo, que vinha atrás de mim, e o Geovani, que vinha aqui ao meu lado, res-ponderam, efetuaram alguns disparos e aí, continuou, não houve mais disparos de 12, e aí, houve alguns disparos nesse deslocamente do passageiro do banco dianteiro, ou seja, que vinha ao lado do motorista, que eu não saberia dizer o nome, mas é aquele do meio lá (DISSE O DEPOENTE APONTANDO PARA WESLEY) (CD, fl. 465)

22. Acrescente-se, ainda, como bem atesta o Juiz pronun-ciante, que os policiais DÉCIO LUCENA DE MENEZES e RICARDO ANDRÉ BRITO PEREIRA, presentes na viatura policial em direção a qual foram efetuados os disparos, confirmaram que foi WESLEY que desferiu tiros de revólver, após o momento em que houve o disparo da espingarda 12. Restam provados, portanto, indícios suficientes de autoria também com relação a este acusado.

23. No tocante a EDSON SILVA DOS SANTOS, alegou sua defesa inexistir qualquer prova de que efetivamente estives-se presente no carro perseguido pelos policiais.

24. No entanto, pelo que depreende dos autos, no momento da abordagem e troca de tiros entre os suspeitos e os po-liciais, eram 4 (quatro) os ocupantes do carro perseguido, havendo 2 (dois) deles obtido êxito na fuga. De acordo com o depoimento dos policiais, um dos suspeitos foragidos, autor de vários disparos contra os perseguidores e atingido por um deles, estaria vestindo uma camisa cor de rosa. Confira-se:

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(...) um terceiro indivíduo desembarcou do Gol e dis-parou várias vezes contra a VTR com uma pistola. Em seguida, pulou o muro, invadiu o terreno de uma residência, pulou outro muro e fugiu pelo canavial, sendo acompanhado por um quarto indivíduo também não identificado. (...) – fl. 27-v (AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE)

(...) que durante a perseguição, os quatro indivídu-os que estavam no Gol desferiram vários disparos de espingarda calibre 12, de revolver e de pistola contra a viatura da primeira equipe do NOE; QUE, após auxiliar seus colegas a algemar os dois detidos, saíra juntamente com seu companheiro CAMPELLO FILHO, no encalço dos dois outros indivíduos; QUE soube através de seus colegas que um dos fugitivos trajava camisa cor de rosa e outro jaqueta preta; QUE, durante as buscas dos dois elementos, notara marcas de sangue em um buraco na tela do campo de futebol onde foram presos os dois outros sujeitos e, seguindo os rastros, chegara até o quintal de uma casa, onde também notara mais marcas de sangue. (...) – fls. 29 e 29-v (DANILO MENEZES - PRF)

(...) que soubera através de seus colegas que um dos fugitivos trajava camisa cor de rosa e outro jaqueta preta; QUE, durante as buscas dos dois elementos, notara marcas de sangue em um buraco na tela do campo de futebol onde foram presos os dois outros sujeitos e, seguindo os rastros, chegara até o quintal de uma casa, onde também notara mais marcas de sangue. (...) – fls. 30/31-v (ALEXANDRE CAMPELLO FILHO - PRF)

25. Assim, de concreto, tem-se que após a perseguição e troca de tiros, dois suspeitos fugiram, um deles ferido (san-grando) e trajando camisa cor de rosa.

26. Sobre a prisão do recorrente EDSON, transcrevo os seguintes depoimentos:

(...) QUE por volta das 6h, recebera ligação da Central informando que havia um suspeito com ferimentos de bala na perna nas imediações do campo de futebol onde foram presos os outros dois indivíduos; QUE,

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de imediato, retornara ao local e de fato encontrara um sujeito com a perna com ferimento a bala em uma ambulância; QUE, tal sujeito trajava camisa rosa, o que coincidia com as características passadas por seus co-legas policiais (...) – fl. 29-v (DANILO MENEZES - PRF)

(...) QUE se dirigira ao local e constatara a denúncia, encontrando vários curiosos e o ferido, um rapaz jovem, de cor parda e magro, vitimado por um disparo de arma de fogo na perna esquerda (...); QUE ao ser indagado pelo seu nome, onde morava e como fora atingido, o ferido respondera que se chamava FLAVIO e que residia no Conjunto Santos Dumont, no Tabuleiro do Martins dizendo ainda que tinha ido para aquele local comprar galinha e fora atingido por uma bala perdida; QUE o depoente perguntara para as pessoas se na-quele logradouro vendia frango e se conheciam aquele rapaz, responderam que na verdade ali se vendia jaca e que nunca tinham visto aquele indivíduo (...) – fl. 35 (HENES NASCIMENTO – motorista da ambulância).

(...) Que pela manhã perceberam, no local onde os moradores disseram que o acusado Edson estava, havia um rastro de arrastamento que ia até o muro próximo ao campo; Que este havia sido o muro que Edson havia pulado para fugir e estava sujo de sangue (...) – 40-v e 41 (DANILO MENEZES - PRF – em juízo)

(...) em conversas com os populares daquele local, es-tes lhes informaram que tal sujeito aparecera naquela madrugada com a perna ferida a bala, pedindo ajuda, dizendo aos populares que havia perdido a arma que portava. (...) – fl. 33-v (ALEXANDRE CAMPELLO - PRF – em juízo)

27. Ora, ao contrário do aduzido pela Douta Defensoria Pú-blica, os fatos apurados através dos testemunhos colhidos indicam veementemente que um dos fugitivos foragidos é, de fato, EDSON SILVA DOS SANTOS, (1) encontrado horas depois da perseguição, (2) próximo ao local dos incidentes, (3) com um tiro na perna, (4) vestindo uma camisa rosa, (5) mentindo acerca de seu nome e endereço, (6) desconhe-cido pelos moradores locais e (7) alegando estar no local para fins de compra de galo, atividade desconhecida nas redondezas pelos populares.

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28. Ainda sobre a afirmação do paciente que costumava viajar para o interior para comprar galos, não há qualquer indicação precisa quanto ao assunto, tal como o nome de um vendedor, um local de compra, a última compra realizada, a origem do recurso para a compra, o destino da aquisição, entre outros aspectos, que fulminam a credibilidade do álibi apresentado.

29. Também afirma em seu testemunho que, “logo depois de levar o tiro, instantes depois chegou a polícia para prendê--lo”. Se levado em consideração este fato, seria necessário afirmar que por volta das 6 horas da manhã houve algum disparo de arma de fogo, o que não foi reportado pelos lo-cais ou qualquer outra pessoa até então ouvida nos autos.

30. Também não merece credibilidade o depoimento dos demais presos quando afirmam desconhecer o paciente, eis que absolutamente contraditórios e evasivos. A título exemplificativo, há nítida contradição entre os interrogados quanto ao número de ocupantes do veículo, quem estava na direção do mesmo, entre outros aspectos.

31. Assim, diante dos elementos até então colhidos, que apontam para a efetiva participação do recorrente nos eventos ocorridos na madrugada do dia 28/1/2001, há que se concluir que foi acertada e satisfatória fundamentação da decisão de pronúncia que aplicou corretamente o art. 413 da Lei Penal adjetiva, observando os requisitos necessários para que se remeta o julgamento ao tribunal do júri, quais se-jam, a materialidade do fato e indícios suficientes de autoria.

(...)

5. Na oportunidade do julgamento pelo Tribunal do Júri, não se desvincularam os acusados dos veementes indícios indicados na de-cisão supra e, a teor do entendimento do c. STJ, não é manifestamen-te contrária à prova dos autos, como aduzido no recurso da defesa, a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido, como no caso presente (HC 129.377, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJe DATA: 02/12/2011).

6. Também se insurge a defesa quanto à considerada reinci-dência em relação ao réu WAGNER LIMA DA SILVA, por não haver nos autos comprovação da existência de trânsito em julgado de condenação anterior.

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7. Aqui, entendo assistir-lhe razão, pois, de fato, não se de-sincumbiu a acusação em trazer ao processo certidão ou docu-mento hábil correspondente que ateste de forma indubitável prévia condenação penal transitada em julgado em relação ao aludido recorrente.

8. Observo que tanto na sentença como no parecer ministerial são feitas referências aos documentos de fls. 77 e 415/416, além do depoimento do aludido réu (fl. 265). Analisando este acervo pro-batório, no entanto, percebo inexistir qualquer referência expressa ao trânsito em julgado ou cumprimento de pena definitiva, não se podendo agravar a sanção criminal por mera ilação.

9. Com efeito, no primeiro deles (fl. 77), há mero registro de boletins de ocorrências em que Wagner Lima figura como autor de infrações penais, enquanto nos demais (fls. 415/416 e 265) há registro de diversas entradas e saídas do réu no sistema pe-nitenciário, sem especificação quanto ao caráter cautelar ou não das prisões. Existe também alusão a uma sentença condenatória pelo crime de roubo, sem, contudo, constar o trânsito em julgado deste decreto.

10. Não bastasse, as certidões criminais acostadas às fls. 157 (TJAL), 158 (JFAL) e 186 (CIBJEC/AL), não indicam a existência de qualquer condenação definitiva em relação ao réu Wagner Lima da Silva.

11. Em casos como tais, em que não existe documento hábil e suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência, deve ser afastada a circunstância agravante da pena. Confira-se:

REVISÃO CRIMINAL. ROUBO COM CAUSAS DE AU-MENTO. PENA-BASE. MAJORAÇÃO SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REINCIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO CARTORÁRIA COMPRO-BATÓRIA DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO QUE SE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE. (...)5 - Reincidência. Apesar de extrair das folhas de an-tecedentes feitos em curso em relação ao requerente, não há comprovação de condenação transitada em julgado anterior aos fatos que resultaram em sua

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condenação aqui atacada, o que impede o reconheci-mento da referida circunstância agravante, de modo que merece reparo o acórdão quanto a este ponto. 6 - Revisão criminal julgada parcialmente procedente.(RVC 00337874920104030000, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA SE-ÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 13/07/2015. FONTE_RE-PUBLICAÇÃO)

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. REINCIDÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. (...)5. Exagerado o aumento aplicado na sentença em decor-rência da quantidade de droga apreendida (1.135,96 g). Redução. 6. Não há prova do trânsito em julgado da condena-ção retratada na certidão considerada na sentença. Reincidência não verificada. 7. Ficou claro, na instrução processual, que a droga destinava-se ao exterior. Inexigibilidade de que a droga efetivamente transponha as fronteiras. Causa de aumento incidente (L. 11.343/2006, art. 40, I). 8. Regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 33, § 2º, a). 9. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão do quantum da pena aplicada. 10. Apelação parcialmente provida. Reincidência afastada de ofício.(ACR 00011338520134036181, DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2015. FON-TE_REPUBLICAÇÃO)

PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO A FUNCIO-NÁRIO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. CONCEDIDOS OS BENEFÍCIOS DA AS-SISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. AUSENTES CIRCUNSTÂNCIAS JU-DICIAIS A SEREM VALORADAS NEGATIVAMENTE. SEGUNDA FASE. AFASTADA A AGRAVANTE DE REIN-

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CIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILI-DADE DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE CONDUZIR À REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. TERCEIRA FASE. MANTIDO O AUMENTO DA PENA NO PATAMAR DE 1/3 (UM TERÇO) EM RAZÃO DO CONCURSO DE PESSOAS. REGIME INICIAL SEMIA-BERTO. PREJUDICADO O PEDIDO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. RECURSO DA DEFESA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (...)4 - Ausência de circunstâncias judiciais a serem negati-vamente valoradas. 5 - Na hipótese dos autos, a folha de antecedentes e a certidão de objeto e pé não desvelam a existência de condenação anterior com trânsito em julgado em desfavor do réu, razão pela qual se faz necessário afastar a reincidência reconhecida em primeira ins-tância. Por outro lado, conquanto presente em benefício do apelante a atenuante de confissão espontânea, tal reconhecimento não influi na definição da pena que não pode ficar aquém do mínimo, consoante preconizado na Súmula 231 do STJ. 6 - Mantida a majoração de 1/3 (um terço) em razão do concurso de pessoas (art. 157, § 2º, inciso II, CP), uma vez que os depoimentos fornecidos nos autos comprovam a majorante em questão. 7 - Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis e afastada a agravante de reincidência, deve ser fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal. 8 - Prejudicado o pedido de concessão do direito de apelar em liberdade, em razão do julgamento do presente recurso. 9 - Apelação da defesa a que se dá parcial provimento.(ACR 00109294020134036104, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - DÉCIMA PRI-MEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 08/09/2014 FONTE_REPUBLICAÇÃO)

12. Todavia, não obstante o afastamento da reincidência, percebo que a referida circunstância agravante foi, no momento da dosimetria, compensada com a circunstância atenuante da menoridade (art. 65, I, do CP), o que resultou na fixação da pena

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mínima legal tanto para os crimes de homicídio (tentativa) como de receptação.

13. Assim, ainda que se desconsidere a reincidência e se mantenha apenas a atenuante da menoridade, não haverá reper-cussão na pena arbitrada, ante o preceito da Súmula nº 231, do STJ (A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal).

14. O mesmo desfecho ocorre em relação à defendida me-noridade dos demais réus (Wesley e Edson). De fato, como re-conhecido pelo próprio MPF em sede de parecer, eram ambos, à época do fato (28/1/2011), menores de 21 anos. No entanto, considerando que a pena foi aplicada no mínimo legal, também deverá ser observado o teor da Súmula nº 231 do STJ, exceto se porventura houver aumento de pena na oportunidade do julgamento do recurso da acusação do MPF.

15. Também se insurgem os condenados a respeito da fixação da indenização solidária de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada um dos ofendidos, nos termos do art. 387, IV, do CPP.

16. No ponto, vejo que o magistrado de piso fundamenta de forma genérica o montante arbitrado em consideração ao “grau de culpa do causador dos danos e seu padrão sócio-econômico”. Não há, no entanto, qualquer especificação em relação aos critérios anunciados, o que impossibilita a fixação da sanção (AGARESP 594.182, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBAR-GADOR CONVOCADO DO TJ/SP), STJ - QUINTA TURMA, DJe DATA: 19/12/2014) .

17. Não bastasse, há óbice na imposição de condenação em reparação civil pelo fato de inexistir nos autos qualquer pedido do Ministério Público neste sentido. A jurisprudência do STJ, para casos como o presente, resta assim consolidada:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RE-CURSO ESPECIAL. ROUBO. ESTUPRO. EXTORSÃO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA. DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. 1. Para que seja fixado, na sentença, o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima (art. 387, IV, do

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CP), necessário o pedido formal, sob pena de violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório. 2. Agravo regimental improvido. (AGARESP 201300982741, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - SEXTA TURMA, DJe DATA: 28/10/2014)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRI-MES CONTRA A PESSOA. HOMICÍDIO CONSUMADO. REPARAÇÃO DE DANOS. ART. 387, IV, DO CPP. FIXA-ÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO E FORMAL. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. AGRAVO REGIMEN-TAL NÃO PROVIDO. 1. No Processo Penal, não cabe ao Juízo fixar o valor mínimo da indenização decorrente da prática de delito, nos termos do art. 387, IV, do CPP, sem pedido expresso da parte no momento processual oportuno. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AGRESP 201303815757, MOURA RIBEIRO, STJ - QUINTA TURMA, DJe DATA: 15/04/2014)

18. Afasto, dessa maneira, a reparação civil imposta em pri-meiro grau.

19. Em relação ao recurso do MPF, afirma a acusação que há contrariedade no fato de se manter durante a instrução proces-sual a prisão dos réus pela periculosidade e desconsiderar esta circunstância na dosimetria.

20. Aqui, observo que na primeira oportunidade de pronuncia-mento (fls. 107/108), o Juízo de Direito da Vara Única de Pilar/AL, então competente, além de homologar a prisão em flagrante de dois dos acusados, negou a estes a liberdade provisória sob os seguintes fundamentos:

(...) Disse que o condutor da viatura fez uma manobra brusca e desviou-se da linha de tiro, e em seguida a equipe revidou os disparos e outro elemento – identificado como sendo o conduzido Wesley –, que estava no banco da frente, atirou com um revolver. Em seguida, disse que sua equipe continuou revidando, fazendo com que o condutor do Gol perdesse o controle e colidisse com um posto. Na ocasião, afirmou que dois dos elementos fugiram por um canavial ali próximo, mas os conduzidos não conseguiram sair do carro a tempo. Seu depoimento

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foi integralmente confirmado pela testemunha Décio Lu-cena de Menezes, também policial rodoviário federal, a qual nada acrescentou.São indícios, portanto, de que o suposto crime fora cometido de forma especialmente reprovável: o mo-dus operandi empregado fez com que a liberdade dos conduzidos represente afronta direta à ordem pública, uma vez que eles ganham o rótulo da periculosidade, diante dos indicativos que apontam para a prática da conduta delituosa consistente em reagir à abordagem policial com tiros de espingarda e revólver, além de estarem num veículo comprovadamente roubado.

21. Ao apreciar pedidos referentes à decretação de prisão preventiva, aquele Juízo consignou que “(...) aliados aos fatores descritos acima, é de se ressaltar a forma premeditada e fria como os acusados aparentam se colocar. Dos depoimentos colhidos até o presente momento, vê-se que estamos diante de indivíduos de alta periculosidade” (fls. 142/146). “Extrai-se, notadamente a partir do depoimento dos policiais e testemunhas, os denunciados resistiram a abordagem, recepcionando os po-liciais com uma série de tiros. O modus operandi empregado na execução do delito demonstra, ao menos numa primeira análise, a periculosidade dos agentes, uma vez que são bem organizados e calculistas” (fls. 169/171).

22. Já sob a jurisdição da Justiça Federal de Alagoas, a prisão preventiva dos acusados foi mantida sob os mesmos fundamentos de sua decretação, em especial porque “o modus operandi utilizado pela suposta quadrilha, no qual, além do arsenal apreendido em poder dos réus, foi supostamente utilizada agressão na tentativa de ceifar a vida de agentes federais” (fl. 297). “(...) aqui, não es-tou fazendo nenhuma ilação, mas sim estou atento aos autos, como por exemplo, o modus operandi empreendido pelos acusados desvela, o qual, ao menos numa primeira análise, a periculosidade dos agentes. (...) a prisão cautelar aqui acolhida não serve para assegurar o bom andamento do processo. Nesse caso, seu escopo primacial objetivo é salvaguardar a ordem pú-blica, à vista dos indicativos de autoria delituosa que pairam sobre os acusados, somados à ardileza da suposta conduta infracional, em face do modus operandi”.

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23. Ao analisar pedido de habeas corpus, a e. 1ª Turma do TRF da 5ª Região, sob minha relatoria, concluiu que deveria ser mantida a decisão que manteve a decretação da prisão cautelar, “por seus próprios fundamentos, especialmente diante da gravi-dade dos delitos perpetrados e da ausência de elementos que comprovem sua residência e emprego fixos” (HC 4.667, Desem-bargador Federal Manoel Erhardt, TRF5 - Primeira Turma, DJe - Data: 26/04/2012).

24. Quando da sentença de pronúncia (fls. 439/464), o Juízo de primeiro grau manteve a prisão preventiva aduzindo que esta deveria ser preservada, “uma vez que o risco à ofensa à garantia da ordem pública examinado na decisão de fls. 293/300, perma-nece presente, já que o modus operandi relatado na denúncia e os indícios de autoria constatados quando da decisão de fls. 293/300, somente foram reforçados quando da realização de audiência para oitiva de testemunhas e interrogatório dos acusados”.

25. Ocorre que, após decisão condenatória proferida pelo Tribunal do Júri, o Juízo de primeiro grau, ao realizar a dosimetria da pena para os crimes de homicídio e receptação, consignou, de forma sucinta, que “ao analisar os fatos à luz das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, desconsiderando os fatos que atuam como elementares do tipo, não vejo nenhuma circunstância que milite em desfavor do acusado, razão pela qual fixo a pena--base no mínimo legal (...)” (fls. 847/879).

26. Ora, em que pese concordar com o magistrado de primeiro grau em relação aos demais aspectos do art. 59 do CP, é preciso reconhecer, como bem ressaltado pelo Ministério Público Federal, a existência de conflito entre as constantes afirmações de pericu-losidade e gravidade da conduta perpetrada pelos recorridos e a omissão desses aspectos no decreto condenatório.

27. Como sabido, a jurisprudência do STJ autoriza o agra-vamento da pena-base a partir da verificação de circunstâncias particulares, que fujam do habitual para o cometimento do delito, entre elas o modus operandi empregado pelo agentes (AGARESP 366.192, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - SEXTA TURMA, DJe DATA: 13/12/2013; HC 278.580, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA

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TURMA, DJe DATA: 25/11/2013; HC 161.589, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJe DATA: 17/09/2013, entre outros).

28. Na presente ação, não foram apresentadas razões que pudessem infirmar a compreensão de que as circunstâncias que cercaram a prática da infração penal foram de grande gravidade e relevantes no caso concreto, extrapolando a mera conduta in-trínseca ao tipo penal. O que restou cabalmente demonstrado, na verdade, foi o fato de que, os acusados, que ocupavam um veículo roubado, na tentativa de fuga da abordagem policial, realizaram ardilosas e arriscadas manobras e fizeram uso de armas de grosso calibre, disparando-as contra os policiais rodoviários federais que os perseguiam.

29. Dessa forma, mantendo-se a coerência, inclusive, com os fundamentos que justificaram as prisões cautelares, entendo que as circunstâncias do crime emprestaram à conduta especial repro-vabilidade, não integrando o tipo penal em questão e mostrando-se idônea para justificar a exasperação da pena-base um pouco acima do mínimo legal, que aqui fixo em 14 (quatorze) anos de reclusão.

30. Todavia, considerando o prévio reconhecimento da cir-cunstância atenuante do art. 65, I, do CP (menor de 21 anos na data do fato) em relação a todos os acusados e o afastamento da reincidência em relação ao réu Wagner Lima, reduzo a pena, nesta segunda fase de cálculo, para o mínimo legal (12 anos de reclusão).

31. Finalmente, aplicando-se a causa de diminuição reconhe-cida pelo conselho de sentença (art. 14, parágrafo único) – forma tentada –, reduzo, nos mesmos moldes da sentença, a pena em 2/3 (dois terços), fixando-a definitivamente em 4 (quatro) anos de reclusão para cada um dos 4 crimes.

32. Cumpre, em seguida, verificar a possibilidade de aplicação do concurso formal, como procedido pelo juízo a quo. Em suas razões de apelo, pretende a acusação que os fatos sejam consi-derados como crimes continuados e não concurso formal.

33. Sobre este capítulo, entendo não merecer reforma a de-cisão combatida, pois a realização de múltiplos atos (disparos) pelos acusados não é suficiente para desconfigurar a natureza de ação única.

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34. Pelo que consta, perseguidos pelos policiais, os infratores dispararam, em fuga, diversos tiros, sem que se possa identificar a precisa quantidade ou direcionamento dos disparos, ou, muito menos, se cada tiro foi especificamente destinado para cada um dos policiais rodoviários envolvidos no episódio, como aduzido pelo MPF. Os atos caracterizadores da tentativa de homicídio foram praticados em um mesmo contexto fático e sob desígnio único, qual seja, a retaliação à perseguição que estava sendo empreendida.

35. Explica Celso Delmanto, ao comentar a parte final do art. 71 do CP (crime continuado), que “como mais de uma ação ou omissão deve-se entender mais de uma conduta e não, simples-mente, atos sucessivos, pois estes configuram crime simples e não continuado” (Código Penal comentado: acompanhado de co-mentários, jurisprudência, súmulas em matéria penal e legislação complementar, 8ª ed., São Paulo, ed. Saraiva, p. 319).

36. Há muito a jurisprudência pátria preconiza este entendimento:Concurso formal: ação única, ainda que desdobrada em atos diversos, da qual resultou a lesão patrimonial de vítimas diferentes: jurisprudência do STF firmada para elidir a tese do crime único, mas que afasta também a existência em tais hipóteses do crime continuado, que reclama pluralidade de ações: consequente descabimento da duplicação da pena-base, fundada no art. 71, parágrafo único, da qual, em se tratando de concurso formal, só poderia resultar da autonomia de desígnios, (CP, art. 70, in fine), da qual não se cogitou na espécie.(HC 68.728, SEPÚLVEDA PERTENCE, STF, Unânime. 1ª Turma, 28.04.92)

PENAL. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. INDEFERIMENTO. DUAS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NA PARTE ESPECIAL DO CP. PREVALECE A CAUSA QUE MAIS AUMENTE. ART. 68 DO CP. PLURALIDADE DE ATOS E UNIDADE DE DESÍGNIOS. CONCURSO FORMAL CONFIGURADO. - Maus antecedentes e reincidência não se confundem, mas há hipóteses em que um fato ensejador da reinci-dência também demonstre maus antecedentes. Nesses

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casos não será permitido dois aumentos de pena base, pois seria configurado bis in idem. No entanto, in casu, verifica-se que o agente envolveu-se em outros processos criminais, pela prática de crimes diversos. Foi indiciado como incurso no art. 121, § 2º, II, do CP e condenado pelos crimes descritos no art. 16 da Lei nº 6.368/76, c/c art. 18 da LCP e, à época da prática do crime em questão, estava condenado pelo crime de roubo. Portanto, são dis-tintos os fatos que demonstram os maus antecedentes do Requerente e ensejam o reconhecimento da reincidência. - Reconhecida a existência de duas causas de aumento, incisos I e II do § 2º do art. 157 do CP, deve-se aplicar o disposto no artigo 68 desse Diploma Legal. Assim, o juiz limitar-se-á a um só aumento, mas deve prevalecer a causa que mais aumente. - Houve uma única ação geradora da consecu-ção de dois crimes, quais sejam, a subtração de dinheiro pertencente à agência bancária e a subtração de um revólver pertencente à empre-sa de segurança. Unidade de desígnios a reger a pluralidade de atos configura concurso formal. - Improcedência do pedido revisional.(RVC 01016158219984030000, DESEMBARGADOR FEDERAL THEOTONIO COSTA, TRF3 - PRIMEIRA SE-ÇÃO, DJU DATA: 04/06/2002. FONTE_REPUBLICAÇÃO)

RESP. PENAL. ROUBO QUALIFICADO PRATICADO CONTRA VÍTIMAS DIVERSAS. AÇÃO ÚNICA. VIOLAÇÃO DE PATRIMÔNIOS DISTINTOS. CONCURSO FORMAL. - Ocorre concurso formal quando o agente, mediante uma única ação desdobrada em vários atos, viola patrimônios distintos (pluralidade de eventos e re-sultados) pertencentes às vítimas diversas, ainda que da mesma família. - Recurso desprovido.(RESP 199700757358, JORGE SCARTEZZINI, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA: 06/12/1999 PG:00108 LE-XSTJ VOL.: 00128 PG: 00365)

37. Por essa razão, é bastante razoável, no caso concreto, a aplicação da regra do concurso formal, devendo ser mantida a sentença neste aspecto, inclusive em relação à fração aplicada para aumento da sanção (1/4), considerando o número de crimes considerados (4).

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38. Dessa maneira, a pena definitiva para os crimes de tenta-tiva de homicídio qualificado em concurso formal será mantida em 5 (cinco) anos de reclusão, a qual, somada à sanção aplicada ao delito de receptação (1 ano de reclusão), totalizará a reprimenda de 6 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em re-gime fechado.

39. Quanto à crítica do MPF em relação à sensação de impuni-dade perante a sociedade, notadamente porque foram os acusados postos em liberdade logo após a condenação pelo júri, ressalto que o fundamento da soltura se deu pelo efetivo cumprimento de mais da metade da pena imposta, implicando o reconhecimento da progressão do regime aplicado (fls. 968/970).

40. Com essas considerações, dou parcial provimento à apelação dos réus para:

(1) afastar a agravante de reincidência em relação ao réu WAGNER LIMA DA SILVA;

(2) reconhecer a atenuante do art. 65, I, do CP (menor de 21 anos), em relação a todos os réus; e

(3) afastar a pena de reparação civil imposta em primeiro grau;

41. Em relação à apelação do Ministério Público Federal, dou parcial provimento para:

(1) reconhecer como levemente desfavoráveis as circunstân-cias do crime de homicídio qualificado em razão da gravidade do modus operandi e fixar a pena-base para o referido delito em 14 (quatorze) anos de reclusão;

(2) considerando, todavia, o prévio reconhecimento da cir-cunstância atenuante do art. 65, I, do CP, reduzir a pena para mínimo legal (12 anos de reclusão) e, a partir de então, adotar os mesmos critérios do primeiro grau, inclusive em relação à causa de diminuição do art. 14, parágrafo único, do CP (forma tentada) e aplicação do instituto do crime formal (art. 70, primei-ra parte, do CP), tudo para fixar a pena definitiva dos crimes imputados (tentativa de homicídio qualificado e receptação) em 6 (seis) anos de reclusão.

42. É como voto.

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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 11.916-AL

Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMAApelantes: JORGIVAL AMÂNCIO ALVES (RÉU PRESO), CLAU- DEMAR JOSÉ DA SILVA (RÉU PRESO), JOSÉ CÍ- CERO FERREIRA DA SILVA (RÉU PRESO), FRAN- CISCO ELOI DOS SANTOS E MINISTÉRIO PÚBLI- CO FEDERALApelados: OS MESMOSRepte.: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOAdv./Proc.: DR. PELÓPIDAS ARGOLO

EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. TEN-TATIVA DE HOMICÍDIO DE AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL (NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES), PRATICADA EM CONCURSO COM OUTROS CRI-MES. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI FEDERAL. SOBERANIA DO VEREDICTO. AJUS-TE NA CAPITULAÇÃO E NA DOSIMETRIA DAS PENAS. APELOS DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDOS. APELO MINISTERIAL IMPROVIDO. 1. Os réus foram julgados pelo Tribunal do Júri Federal instalado na Subseção de Arapiraca (AL). Segundo a denúncia, eles teriam cometido: I) tentativa de homicídio qualificado (art. 121, parágrafo 2º, V, c/c art. 14, II, CP); II) resistência (art. 329, caput, CP); III) formação (qualificada) de quadrilha (art. 288, parágrafo único, CP); IV) porte (desautorizado) de arma de fogo de uso permi-tido (art. 14, caput, Lei 10.826/2003); V) porte de arma de fogo de uso restrito (art. 16, caput, da Lei 10.826/2003); e VI) porte de artefato explosivo (art. 16, parágrafo único, III, da Lei 10.826/2003).2. Contam os autos que uma equipe da Polícia Federal encontrava-se efetuando diligências na madrugada do dia 5 de outubro de 2010 (em conjunto com uma equipe do Batalhão de Ope-rações Especiais da PM de Alagoas) quando um

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veículo com vários ocupantes, tendo avistado o comboio, acabou fazendo uma manobra brusca para evitá-lo. Dada, então, a ordem para que parassem o automóvel imediatamente, os poli-ciais foram recebidos com disparos de arma de fogo. Teve lugar, na sequência, uma perseguição através da BR 316, que culminou com a entrada dos implicados na vegetação às margens da ro-dovia, onde nova troca de tiros aconteceu. Um dos perseguidos morreu. Outro logrou evadir-se, vindo a ser preso numa segunda ocasião, sendo que o processo, quanto a ele, foi desmembrado (tendo chegado a esta Corte através do processo registrado como ACR 9.819-AL).3. Neste feito, um dos réus (CARLOS ALBERTO ALVES DA SILVA) acabou sendo absolvido; outro (FRANCISCO ELOI DOS SANTOS) foi condena-do, exclusivamente, pelo crime de formação de quadrilha armada (art. 288, parágrafo único); os demais (JORGIVAL AMÂNCIO ALVES, CLAUDE-MAR JOSÉ DA SILVA e JOSÉ CÍCERO FERREIRA DA SILVA) foram condenados pelos 6 (seis) cri-mes que lhes foram imputados – daí, então, os recursos de momento.4. A irresignação do órgão ministerial versa a dosimetria das penas aplicadas, pugnando por sua elevação, mercê da valoração negativa (ain-da mais intensa do que aquela feita em primeiro grau) das circunstâncias judiciais (nos crimes de homicídio tentado, associação criminosa, porte de arma de uso permitido, porte de arma de uso restrito e porte de artefato explosivo).5. Os apelos de JORGIVAL AMÂNCIO ALVES, CLAUDEMAR JOSÉ DA SILVA, JOSÉ CÍCERO FERREIRA DA SILVA e FRANCISCO ELOI DOS SANTOS insurgem-se contra a quantificação das penas arbitradas, pugnando, ademais, pela aplicação do princípio da consunção (dos crimes de resistência, de porte ilegal de arma de fogo

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de uso restrito, de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido relativamente ao homicídio ten-tado), sendo certo que o apelo de CLAUDEMAR JOSÉ DA SILVA, JOSÉ CÍCERO FERREIRA DA SILVA e FRANCISCO ELOI DOS SANTOS pede, igualmente, a exclusão da determinação de repa-ração civil às vítimas e seus herdeiros.6. Não há razão, todavia, para mudar as penas--base aplicadas na sentença, pois todas as circunstâncias judiciais foram adequadamente valoradas na instância a quo, que exasperou a sanção mínima quando o crime exigiu.7. É clara, porém, a necessidade de ser feito um ajuste na capitulação das condutas e, pois, na do-simetria das sanções cominadas aos recorrentes. Neste sentido, é imperioso o reconhecimento da consunção relativamente aos crimes de resis-tência, de porte desautorizado de arma de uso permitido e de porte de arma de uso proscrito, necessariamente absorvidos pelo crime pratica-do contra a vida dos policiais federais. Para além de haver severa dúvida quanto ao fato de que os ocupantes do veículo tinham consigo todas das armas (e se as armas estavam distribuídas, como se supõe, cada um deles só poderia responder pela fração que lhe toca, vedada a imputação objetiva na hipótese), é certo que o ato de resistir, mediante uso dos artefatos bélicos que estavam à mão, é dado essencial à configuração da ten-tativa de homicídio. Tal constatação obedece à lógica: sem a recalcitrância à ordem de parar o veículo e/ou sem o cometimento dos disparos feitos com as tais armas não se poderia falar em tentativa de homicídio, razão pela qual este crime (fim) há de preponderar quanto aos outros (meios) pelos quais acabou acontecendo. 8. É de se dar provimento ao apelo também para excluir a reparação ex delito, cuja definição demandará (se for o caso) liquidação em juízo

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cível (CPC/15, Art. 515, § 1º), vez que ainda não houve, em sede processual penal, contraditório específico sobre o tema. De mais a mais, não parece exatamente equânime que a família de um coautor falecido concorra com o policial vitimado pela indenização, tal como divisado na sentença impugnada.9. As penas finais, portanto, são estas: 9.1) JORGIVAL AMÂNCIO ALVES (reincidente): 10 anos e 11 meses de reclusão (dos quais 5 anos e 3 meses por homicídio tentado, 1 ano e 6 meses por quadrilha armada e 4 anos e 2 meses por porte ilegal de artefato explosivo); mais, pelo terceiro crime, 20 dias-multa, cada um deles dosado em 1/20 do salário mínimo vigente à época do fato;9.2) CLAUDEMAR JOSÉ DA SILVA (não reinciden-te): 9 anos e 9 meses de reclusão (dos quais 5 anos por homicídio tentado, 1 ano e 3 meses por quadrilha armada e 3 anos e 6 meses por porte ilegal de artefato explosivo); mais, pelo terceiro crime, 20 dias-multa, cada um deles dosado em 1/20 do salário mínimo vigente à época do fato;9.3) JOSÉ CÍCERO FERREIRA DA SILVA (não rein-cidente): 9 anos e 9 meses de reclusão (dos quais 5 anos por homicídio tentado, 1 ano e 3 meses por quadrilha armada e 3 anos e 6 meses por porte ilegal de artefato explosivo); mais, pelo terceiro crime, 20 dias-multa, cada um deles dosado em 1/20 do salário mínimo vigente à época do fato;9.4) e FRANCISCO ELOI DOS SANTOS: 1 ano e 3 meses de reclusão por crime de formação de quadrilha armada.10. Apelação do MPF improvida. Apelações da defesa parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas, decide a Segunda Tur-ma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade,

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negar provimento à apelação do MPF e dar parcial provimento às apelações da defesa, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado.

Recife, 19 de julho de 2015. (Data do julgamento)

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLI-VEIRA LIMA - Relator

RELATÓRIOO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBER-

TO DE OLIVEIRA LIMA:

Trata-se de 3 (três) apelações – interpostas (i) pelo MINIS-TÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por (ii) JORGIVAL ALVES e outra, conjuntamente, por (iii) CLAUDEMAR SILVA, JOSÉ PEREIRA e FRANCISCO SANTOS – contra as seguintes condenações impos-tas pelo conselho de sentença:

1) os réus CLAUDEMAR JOSÉ DA SILVA, JORGIVAL AMÂNCIO ALVES E JOSÉ CÍCERO FERREIRA DA SILVA pelo delito de tenta-tiva de homicídio (art. 121, c/c art. 14, inciso II, do CP), pelos crimes conexos de resistência (art. 329, caput, do CP), porte ilegal de arma de uso permitido (art. 14 da Lei n° 10.826/2003), porte ilegal de arma de uso restrito (art. 16, caput, da Lei n° 10.826/2003), posse ilegal de artefato explosivo (art. 16, parágrafo único, inciso III, da Lei n° 10.826/2003) e quadrilha armada (art. 288, parágrafo único, do CP);

2) o réu FRANCISCO ELOI DOS SANTOS pelo crime de qua-drilha ou bando armado (art. 288, parágrafo único, do CP);

Foram aplicadas as seguintes penas:

a) CLAUDEMAR JOSÉ DA SILVA, 16 (dezesseis) anos e 9 (nove) meses, sendo 15 (quinze) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 1 (um) ano de detenção; 60 (trinta) dias-multa, à razão de 1/20 do salário mínimo vigente à época dos fatos; indenização por danos morais com valor mínimo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para a vítima Ricardo José Alves Cavalcante e de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para os “herdeiros da vítima Mário Lopes da Rocha”;

b) JOSÉ CÍCERO FERREIRA DA SILVA, 16 (dezesseis) anos e 9 (nove) meses, sendo 15 (quinze) anos e 9 (nove) meses de

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reclusão e 1 (um) ano de detenção; 60 (trinta) dias-multa, à razão de 1/20 do salário mínimo vigente à época dos fatos; indenização por danos morais com valor mínimo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para a vítima Ricardo José Alves Cavalcante e de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para “os herdeiros da vítima Mário Lopes da Rocha”;

c) FRANCISCO ELOI DOS SANTOS, 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão;

d) JORGIVAL AMÂNCIO ALVES, 19 (dezenove) anos e 5 (cin-co) meses, sendo 18 (dezoito) anos e 3 (três) meses de reclusão e 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção; 60 (sessenta) dias-multa, à razão de 1/20 do salário mínimo vigente à época dos fatos; a indenização por danos morais com valor mínimo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para a vítima Ricardo José Alves Cavalcante e de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para “os herdeiros da vítima Mário Lopes da Rocha”.

A irresignação do órgão ministerial versa a dosimetria das penas aplicadas, pugnando por sua elevação, mercê da valoração negativa (ainda mais intensa do que aquela feita em primeiro grau) das circunstâncias judiciais (nos crimes de homicídio tentado, associação criminosa, porte de arma de uso permitido, porte de arma de uso restrito e porte de artefato explosivo).

Os apelos de JORGIVAL AMÂNCIO ALVES, CLAUDEMAR JOSÉ DA SILVA, JOSÉ CÍCERO FERREIRA DA SILVA e FRAN-CISCO ELOI DOS SANTOS insurgem-se contra a quantificação das penas arbitradas, pugnando, ademais, pela aplicação do princípio da consunção (dos crimes de resistência, de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido relativamente ao homicídio tentado), sendo certo que o apelo de CLAUDEMAR JOSÉ DA SILVA, JOSÉ CÍCERO FERREIRA DA SILVA e FRANCISCO ELOI DOS SANTOS pede, igualmente, a exclusão da determinação de reparação civil às vítimas e seus herdeiros;

Contrarrazões apresentadas por Claudemar José da Silva, José Cícero Ferreira da Silva e Francisco Eloi dos Santos (fls. 1338/1350); por Jorgival Amâncio Alves (fls. 1426/1434); e pelo Ministério Público Federal (fls. 1433/1451).

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Nesta instância, remetidos os autos à douta Procuradoria Regional da República, opinou o ilustre representante do Parquet pelo não provimento do apelo dos réus e provimento parcial do recurso do MPF.

Houve revisão.

É o que importa relatar.

VOTOO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBER-

TO DE OLIVEIRA LIMA (Relator):

O processo não é exatamente simples, mas sua compreensão acaba restando facilitada pelo fato de aludir à persecução criminal que, tendo sido desmembrada originalmente, já foi submetida à apreciação desta Corte.

Eis o que será visto.

Os réus (são cinco neste processo, quatro dos quais conde-nados em sentença) foram julgados pelo Tribunal do Júri Federal instalado na Subseção de Arapiraca (AL). Segundo a denúncia, eles (com outro) teriam cometido: I) tentativa de homicídio quali-ficado (art. 121, parágrafo 2º, V, c/c art. 14, II, CP); II) resistência (art. 329, caput, CP); III) formação (qualificada) de quadrilha (art. 288, parágrafo único, CP); IV) porte (desautorizado) de arma de fogo de uso permitido (art. 14, caput, Lei 10.826/2003); V) porte de arma de fogo de uso restrito (art. 16, caput, da Lei 10.826/2003); e VI) porte de artefato explosivo (art. 16, parágrafo único, III, da Lei 10.826/2003).

Os autos contam que uma equipe da Polícia Federal encon-trava-se efetuando diligências na madrugada do dia 5 de outubro de 2010 (em conjunto com uma equipe do Batalhão de Operações Especiais da PM de Alagoas) quando um veículo com vários ocu-pantes, tendo avistado o comboio, acabou fazendo uma manobra brusca para evitá-lo.

Dada, então, a ordem para que parassem o automóvel ime-diatamente, os policiais foram recebidos com disparos de arma de fogo. Teve lugar, na sequência, uma perseguição através da BR 316, que culminou com a entrada dos implicados na vegetação

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às margens da rodovia, onde nova troca de tiros aconteceu. Um dos perseguidos (Welington dos Santos Lopes) morreu. Outro (José de Arimatéia Rodrigues de Lima) logrou evadir-se, vindo a ser preso numa segunda ocasião, sendo que o processo, quanto a ele, foi desmembrado, tendo chegado a esta Corte, tal como já mencionado, através do processo registrado como ACR 9819 - AL, cuja ementa é a seguinte:

ACR 9.819-ALPENAL. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍ-DIO DE AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL (NO EXERCÍ-CIO DE SUAS FUNÇÕES), PRATICADA EM CONCURSO COM OUTROS CRIMES. CONDENAÇÃO PELO TRIBU-NAL DO JÚRI FEDERAL. SOBERANIA DO VEREDICTO. AJUSTE NA CAPITULAÇÃO E NA DOSIMETRIA DAS PENAS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O apelante foi julgado pelo Tribunal do Júri Federal instalado na Subseção de Arapiraca (AL). Segundo a denúncia (acatada na totalidade pelo Conselho de Sentença), ele teria cometido: I) tentativa de homicídio qualificado (art. 121, parágrafo 2º, V, c/c art. 14, II, CP); II) resistência (art. 329, caput, CP); III) formação (quali-ficada) de quadrilha (art. 288, parágrafo único, CP); IV) porte (desautorizado) de arma de fogo de uso permitido (art. 14, caput, Lei 10.826/2003); V) porte de arma de fogo de uso restrito (art. 16, caput, da Lei 10.826/2003); e VI) porte de artefato explosivo (art. 16, parágrafo único, III, da Lei 10.826/2003);2. Contam os autos que uma equipe da Polícia Federal encontrava-se efetuando diligências na madrugada do dia 5 de outubro de 2010 (em conjunto com uma equipe do Batalhão de Operações Especiais da PM de Alagoas) quando, já retornando para a capital do estado, um veículo com vários ocupantes, tendo avistado o comboio, acabou fazendo uma manobra brusca para evitá-lo. Dada, então, a ordem para que parassem o automóvel imediatamente, os policiais foram recebidos com disparos de arma de fogo. Teve lugar, na sequência, uma perseguição através da BR 316, que culminou com a entrada dos implicados na vegetação às margens da rodovia, onde nova troca de tiros aconteceu. Um dos perseguidos morreu. O apelante logrou evadir-se, somente sendo preso numa segunda ocasião.

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3. Relevante dizer que o processo começou contra 06 (seis) pessoas, mas, porque o recorrente (ignorado origi-nariamente em seu paradeiro) foi citado por edital, findou desmembrado. Daí ter sido apreciada, neste feito, apenas a sua situação. JOSÉ DE ARIMATÉIA RODRIGUES DE LIMA foi, afinal, condenado a 20 (vinte) anos, 2 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, a pagar 30 dias-multa (cada um deles dosado em 1/10 do salário mínimo vigente à época dos fatos), a pagar (como inde-nização civil) R$ 15.000,00 (a serem distribuídos entre o policial vitimado e familiares do comparsa morto) e a pagar as custas processuais; 4. Um primeiro argumento posto no apelo diz com a pretensa contradição entre a apreciação formulada pelo Conselho de Sentença e a prova existente nos autos. Não procede, porém. Sobre ser Pétrea a Soberania dos Veredictos (CF, art. 5º, XXXVIII, c), o fato que é que as conclusões do Conselho de Sentença não são “mani-festamente” contrárias às provas carreadas ao caderno processual (CPP, art. 593, d). Vê-se, bem ao reverso, que a acusação (às fls. 958 e seguintes) tratou de alinhar os elementos de convicção tomados em consideração no julgamento impugnado, e eles são eloquentes: i) delação (em inquérito) de corréus; ii) confissão elaborada perante a autoridade policial (narrando detalhes dos acontecimen-tos), a qual foi desfeita em juízo, mas não com sólidos argumentos; iii) relatório de inteligência confirmando que a esposa do apelante efetuou ligação telefônica para um dos membros da quadrilha, desejosa de que ele (o marido) fosse “resgatado”; e iv) reconhecimento do acusado por testemunha ocular; 5. Mantida a condenação, exsurge clara, sem embargo, a necessidade de ser feito um ajuste na capitulação das condutas e, pois, na dosimetria das sanções cominadas ao recorrente. Neste sentido, é imperioso o reconheci-mento da consunção relativamente aos crimes de resis-tência, de porte desautorizado de arma de uso permitido e de porte de arma de uso proscrito, necessariamente absorvidos pelo crime praticado contra a vida do policial federal. Para além de haver severa dúvida quanto ao fato de que os ocupantes do veículo tinham consigo todas das armas (e se as armas estavam distribuídas, como se supõe, cada um deles só poderia responder pela fração

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que lhe toca, vedada a imputação objetiva na hipótese), é certo que o ato de resistir, mediante uso dos artefatos bélicos que estavam à mão, é dado essencial à configu-ração da tentativa de homicídio. Tal constatação obedece à lógica: sem a recalcitrância à ordem de parar o veículo e/ou sem o cometimento dos disparos feitos com as tais armas não se poderia falar em tentativa de homicídio, razão pela qual este crime (fim) há de preponderar quanto aos outros (meios) pelos quais acabou acontecendo; 6. A pena final, portanto, é esta: A) tentativa de homicídio qualificado (art. 121, parágrafo 2º, V, c/c art. 14, II, CP), efetuada para assegurar a impunidade de outros crimes: pena-base de 15 anos (algumas condições judiciais são desfavoráveis), reduzidos de 3/5 à vista de inocorrência de efetiva lesão física à vítima (a significar distanciamento da consumação), redundando 6 anos de reclusão; B) posse de artefato explosivo (art. 16, parágrafo único, III, da Lei 10.826/2003); pena dosada no mínimo: 3 anos de reclusão; C) formação de quadrilha (art. 288, parágrafo único, CP): pena dosada em 1 ano, mais a dobra por ser “armada”: 2 anos de reclusão; total (CP, art. 69): 11 anos de reclusão em regime inicialmente fechado;7. É de se dar provimento ao apelo também para excluir a reparação ex delito, cuja definição demandará (se for o caso) liquidação em juízo cível (CPC, art. 475-N, pa-rágrafo único), vez que não houve em sede processual penal contraditório específico sobre o tema. De mais a mais, não parece exatamente equânime que a família de um corréu falecido concorra com o policial vitimado pela indenização, tal como divisado na sentença impugnada;8. Mantém-se a punição em 30 dias-multa (cada um deles dosado em 1/10 do salário mínimo vigente à época dos fa-tos) e a condenação ao pagamento de custas processuais;9. Apelação parcialmente provida.

Neste feito, um dos réus (CARLOS ALBERTO ALVES DA SIL-VA) acabou sendo absolvido, não tendo havido recurso do MPF contra o capítulo da decisão que lhe fez referência; outro (FRAN-CISCO ELOI DOS SANTOS) foi condenado, exclusivamente, pelo crime de formação de quadrilha armada (art. 288, parágrafo único); os demais (JORGIVAL AMÂNCIO ALVES, CLAUDEMAR JOSÉ DA SILVA e JOSÉ CÍCERO FERREIRA DA SILVA) foram condenados pelos 6 (seis) crimes que lhes foram imputados – daí,

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então, os recursos de momento, três ao todo: um do MPF, outro de Jorgival Amâncio e o último, manejado conjuntamente pelos demais condenados.

A irresignação do órgão ministerial versa a dosimetria das penas aplicadas, pugnando por sua elevação, mercê da valoração negativa (ainda mais intensa do que aquela feita em primeiro grau) das circunstâncias judiciais (nos crimes de homicídio tentado, associação criminosa, porte de arma de uso permitido, porte de arma de uso restrito e porte de artefato explosivo).

Os apelos de JORGIVAL AMÂNCIO ALVES, CLAUDEMAR JOSÉ DA SILVA, JOSÉ CÍCERO FERREIRA DA SILVA e FRAN-CISCO ELOI DOS SANTOS insurgem-se contra a quantificação das penas arbitradas, pugnando, ademais, pela aplicação do princípio da consunção (dos crimes de resistência, de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido relativamente ao homicídio tentado), sendo certo que o apelo de CLAUDEMAR JOSÉ DA SILVA, JOSÉ CÍCERO FERREIRA DA SILVA e FRANCISCO ELOI DOS SANTOS pede, igualmente, a exclusão da determinação de reparação civil às vítimas e seus herdeiros.

Não há razão, todavia, bem analisados os argumentos de parte a parte, para mudar as penas-base aplicadas, pois todas as circunstâncias judiciais foram adequadamente valoradas na instân-cia a quo, que exasperou a sanção mínima quando o crime exigiu (homicídio e posse de explosivos), deixando de fazê-lo quando o caso não comportava (quadrilha armada).

Aqui, cumpre alongar as explicações.

Em primeiro lugar, calha dizer que o recurso do MPF não identificou outras circunstâncias judiciais (para além daquelas já previstas na sentença) que merecessem valoração negativa (no caso do homicídio e da posse dos explosivos). A tarefa da Corte consiste, portanto, em aquilatar se o grau de censura já definido na instância a quo (para as circunstâncias lá valoradas negativa-mente) deve ser mantido ou não. E a resposta é positiva, máxime pelo aumento já consagrado no juízo de origem (a pena-base no homicídio, por exemplo, foi aumentada de 66%, o que não é pouca coisa, mas justo pela gravidade da cena vivida).

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Em segundo lugar, não é correto supor que todas as circunstân-cias judiciais devam, nos diferentes crimes cogitados, ser valoradas do mesmo modo. A culpabilidade relativamente ao homicídio, por exem-plo, é “uma”, a culpabilidade para a formação de quadrilha é “outra”.

Bem por isso, o fato de ter havido aumento na pena-base do primeiro crime não significa necessariamente ter de aumentá-la na segunda dosimetria empreendida. Nada, relativamente ao crime de formação de quadrilha, vale dizer, justifica a exasperação da pena-base, sendo certo que a reincidência verificada (no caso de Jorgival Amâncio) veio a ser valorada em segunda-fase e que o fato de o bando ser armado acabou considerado, como deveria ter sido, em terceira, cumprindo dizer que a posse de explosivos foi, por sua vez, objeto de punição autônoma.

Para além de tudo, é preciso manter coerência entre a situação destes réus e a daquele que, tendo sido escrutinada no processo desmembrado, já foi resolvida por este Tribunal Regional Federal. Qualquer mudança de pena, com efeito, seja para mais, seja para menos, criaria situação injusta entre parceiros que protagonizaram simetricamente a mesma cena criminosa, o que repudiaria a boa consciência jurídica.

Mantenho, então, a sentença – no que abordei até aqui – pe-los próprios argumentos, incorporando suas razões à presente fundamentação.

É clara, nada obstante, a necessidade de ser feito um ajuste na capitulação das condutas e, pois, na dosimetria final das sanções cominadas aos recorrentes. Neste sentido, é imperioso o reconhe-cimento da consunção relativamente aos crimes de resistência, de porte desautorizado de arma de uso permitido e de porte de arma de uso proscrito, necessariamente absorvidos pelo crime praticado contra a vida dos policiais federais.

Para além de haver severa dúvida quanto ao fato de que os ocupantes do veículo tinham consigo todas das armas (e se as armas estavam distribuídas, como se supõe, cada um deles só poderia responder pela fração que lhe toca, vedada a imputação objetiva na hipótese), é certo que o ato de resistir, mediante uso dos artefatos bélicos que estavam à mão, é dado essencial à configuração da tentativa de homicídio. Tal constatação obedece à

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lógica: sem a recalcitrância à ordem de parar o veículo e/ou sem o cometimento dos disparos feitos com as tais armas não se poderia falar em tentativa de homicídio, razão pela qual este crime (fim) há de preponderar quanto aos outros (meios) pelos quais acabou acontecendo.

É de se dar provimento ao apelo, outrossim, também para ex-cluir a reparação ex delito, cuja definição demandará (se for o caso) liquidação em juízo cível (CPC/15, art. 515, § 1º), vez que ainda não houve, em sede processual penal, contraditório específico sobre o tema. De mais a mais, não parece exatamente equânime que a família de um coautor falecido concorra com o policial vitimado pela indenização, tal como divisado na sentença impugnada.

As penas finais, portanto, são estas:

9.1) JORGIVAL AMÂNCIO ALVES (reincidente): 10 anos e 11 meses de reclusão (dos quais 5 anos e 3 meses por homicídio tentado, 1 ano e 6 meses por quadrilha armada e 4 anos e 2 meses por porte ilegal de artefato explosivo); mais, pelo terceiro crime, 20 dias-multa, cada um deles dosado em 1/20 do salário mínimo vigente à época do fato;

9.2) CLAUDEMAR JOSÉ DA SILVA (não reincidente): 9 anos e 9 meses de reclusão (dos quais 5 anos por homicídio tentado, 1 ano e 3 meses por quadrilha armada e 3 anos e 6 meses por porte ilegal de artefato explosivo); mais, pelo terceiro crime, 20 dias-multa, cada um deles dosado em 1/20 do salário mínimo vigente à época do fato;

9.3) JOSÉ CÍCERO FERREIRA DA SILVA (não reincidente): 9 anos e 9 meses de reclusão (dos quais 5 anos por homicídio tentado, 1 ano e 3 meses por quadrilha armada e 3 anos e 6 meses por porte ilegal de artefato explosivo); mais, pelo terceiro crime, 20 dias-multa, cada um deles dosado em 1/20 do salário mínimo vigente à época do fato;

9.4) e FRANCISCO ELOI DOS SANTOS: 1 ano e 3 meses de reclusão por crime de formação de quadrilha armada.

Nestes estritos termos, nego provimento à apelação do MPF e dou parcial provimento às apelações da defesa.

É como voto.

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ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA AÇÃO RESCISÓRIA N° 7.569-PE

Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMA- RÃESAutora: MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA MACIELRé: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAM- BUCO - UFRPERepte.: PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª RE- GIÃOAdvs./Procs.: DRS. MARIA RIZOMAR QUEIROZ CYSNEIROS E OUTROS (AUTORA)

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INCIDENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CARÁTER EXCEPCIONAL DA MEDIDA. - Relevante fundamentação apresentada pela autora. Presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Atendimento aos ditames do art. 300 do novo CPC. - Deferimento do pedido de tutela provisória.

ACÓRDÃO

Vistos etc., decide o Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, deferir o pedido de tutela provisória de urgência incidental à ação rescisória nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Recife, 22 de junho de 2016. (Data do julgamento)

DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES - Re-lator

RELATÓRIOO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUI-

MARÃES:

Maria José de Oliveira Maciel ajuíza ação rescisória com pe-dido liminar de antecipação de tutela, com indenização por danos

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morais, com fulcro nos incisos III, VII e IX, do art. 485, art. 273, c/c o art.489, in fine, artigos 271 e 282 todos do CPC; parágrafo 6º do art. 37 da CF e art. 186 do Código Civil, visando desconstituir acórdão da Desembargadora Convocada Niliane Meira Lima, na APELREEX 5.812-PE, assim ementada:

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR DE MAGISTÉRIO SUPERIOR. IMPUGNAÇÃO À NOTA DA PROVA DE TÍTULOS. POS-SIBILIDADE DE REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO NO CASO DE DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO NA VALORAÇÃO DOS TÍTULOS OU VÍCIO. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA E DA APELAÇÃO.- Conquanto a atribuição de notas em concursos públicos pela Administração deva resguardar a esta autonomia e juízo de valoração relacionado com o mérito administrati-vo, o mesmo rende espaço ao controle do Poder Judiciário quando evidenciados vícios e erros objetivos perpetrados em desfavor do administrado.- O fato da própria ré não saber informar qual a pontuação conferida às publicações intituladas pela parte autora como “livros” e informar não ser possível manifestação dos membros da comissão e, ainda, o fato de não se en-contrar na folha de correção preenchida pelos membros da comissão uma pontuação que poderia ter sido atribuída (embora com valor inferior à pontuação prevista para “li-vro”), autoriza a conclusão de que aos mesmos ou não foi atribuída pontuação ou foi atribuída a pontuação ZERO;- Dentre as 4 (quatro) publicações indicadas pela parte autora como “livro”, apenas duas delas, apresentadas à comissão do concurso, possuem inscrição no ISBN, evidenciando tecnicamente poderem ser considerados “livros”, motivo pelo qual devido é o creditamento da pontuação destinada a tais títulos;- Demonstrado que a pontuação obtida pela publicação de 2 livros é suficiente para aprovação da parte autora e classificação em segundo lugar em certame que previu para o cargo 2 vagas, bem como ausente qualquer ato motivado da Administração no sentido de não haver necessidade no provimento, devida é a nomeação. Pre-cedente do STF no julgamento do 598.099/MS.- O pagamento dos valores devidos desde a data em que a parte poderia ter sido nomeada, e não foi em ra-

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zão da aprovação, deve ficar condicionado à posse no cargo, a qual comprovará o cumprimento dos requisitos da investidura.- Provimento parcial da remessa oficial e da apelação.

A ré, UFRPE, cometeu erros na valoração da prova de títulos, ao desconsiderar dois, dos quatro livros publicados pela autora, bem como ao fazer uma média aritmética entre as quatro notas atribuídas por cada examinador sem levar em consideração o peso de cada disciplina, o que resultou em três médias parciais erra-das. A autora assevera tratar-se de “Erro grosseiro, elementar, indesculpável, em especial para uma Universidade habituada a realizar concurso público aplicando a fórmula aritmética com pesos, corriqueiro em qualquer concurso” (à fl. 36, grifos nossos).

No Quadro Geral de Classificação Final, a autora obteve a média final de 6,9566, que foi arredondada para baixo: 6,96. Dessa forma, faltou 0,04 (quatro centésimos) para alcançar a média 7 para sua aprovação. Além dos dois livros não considerados pela ré (um deles foi publicado pela UNESCO), a UFRPE também se omitiu de pontuar a láurea da autora.

A autora requer a concessão do provimento liminar urgente, conforme dispõe o art. 273, c/c art.498 do CPC, “(...) haja vista a VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO, lastreada na prova ine-quívoca de que a autora foi arbitrária e ilegalmente reprovada, haja vista o Quadro Demonstrativo da Correta Classificação da Autora (...) à fl. 15 desta ação rescisória, onde aponta a média final de 9,71 considerando-se os títulos apresentados (...) (à fl. 59, grifos no original).

Aduz a autora a presença do pericullum in mora, que consiste no risco ou perigo iminente do atendimento tardio de sua pretensão, pois já espera há mais de sete anos por uma decisão judicial, “face à procrastinação do processo originário pela UFRPE”. Ademais, a vaga que pleiteia, ainda se encontra remanescente, visto que não foi utilizada em novo certame.

Ressalta, ainda, que a concessão da tutela antecipada não acar-reta quaisquer prejuízos a terceiros ou à Universidade, nem possui caráter satisfativo ou de irreversibilidade, “(...) não configurando o

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pleno exaurimento da ação, nem tornando ineficaz a sentença de mérito acaso desfavorável à Autora – requisito de inadmis-sibilidade da concessão da liminar” (à fl. 60, grifos no original).

Ao fim, requer a concessão da tutela antecipada, até o trânsito em julgado da decisão final de mérito, a fim de lhe assegurar a nomeação, posse e exercício provisório no cargo de Professor do Magistério Superior da UFRPE, para o qual concorreu, sem prejuízo funcional, enquadrando-a na mesma Classe e Padrão Salarial do candidato classificado em 1º lugar.

É o relatório.

VOTOO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUI-

MARÃES (Relator):

Tratando-se de ação rescisória, impõe-se realçar que o pedi-do, em princípio, desafia a coisa julgada, daí porque a presunção se forma em desfavor da autora. Sendo assim, a concessão de adiantamento de tutela para suspender a execução do acórdão, afigura-se excepcionalíssima.

A tutela antecipada ou provisória é uma técnica de julgamento, não se trata de uma tutela jurisdicional. Ela pode ser utilizada em qualquer tipo de tutela jurisdicional: de conhecimento, executiva ou cautelar. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, conforme dispõe o art. 294 do novo CPC. A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou antecipada, esta última pode ser requerida em caráter antecedente ou inciden-tal. Esta última corresponde ao caso dos autos.

A tutela provisória de urgência, quando incidental ao processo, será requerida através de petição nos próprios autos, demonstrando os requisitos do fumus boni iuris e o periculum in mora, estabelecidos no artigo 300 do novo CPC.

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando hou-ver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º (omissis)§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

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§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

A tutela provisória de urgência incidental corresponde à tutela antecipada do art. 273 do antigo Código de Processo Civil, que dispunha a respeito do preenchimento de determinados requisitos: da prova inequívoca, verossimilhança das alegações, reversibilida-de do provimento antecipado e, alternativamente, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. Entretanto, em ambos os códigos, é cediço que a antecipação dos efeitos da tutela em sede de ação rescisória é medida excepcionalíssima.

Nesse viés, necessário se faz o preenchimento das exigências legais acima referidas. In casu, restou comprovado o requisito da verossimilhança das alegações através da análise da Instrução Normativa e dos Critérios para Avaliação do Curriculum Vitae para o Concurso Público Para Professor Adjunto da UFRPE, às fls. 07/14 dos autos. O Quadro Geral de Classificação Final também ratifica as alegações da autora, visto que a apuração das notas parciais,determinadas pelo Edital levava em consideração as ponderações na fórmula de cálculo das médias, computando-se o peso de cada disciplina, o que não foi realizado. Assim, houve significativa diminuição na pontuação das médias.

Restou comprovada, ainda, que a Universidade ré não valorou as publicações apresentadas pela autora, num total de quatro livros. A autora manejou embargos de declaração com efeitos infringen-tes, e foram considerados dois dos livros, os que apresentaram ISBN, numeração única internacional para fins de catalogação da produção científica e literária mundial. Ocorre que tal exigência não constou do Edital do concurso nem foi objeto de questionamento por parte da UFRPE.

Entendo, portanto, ser relevante a fundamentação lançada pela autora e que restaram evidenciados os elementos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Por essas razões, defiro o pedido de tutela provisória de ur-gência incidental à ação rescisória, requerido pela autora.

É como voto.

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 552.812-PE

Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBÊLO JÚNIORApelantes: CARLOS ANDRÉ DOS SANTOS E OUTROS E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALApelado: FERNANDO DE OLIVEIRA SANTOSEmbte.: CARLOS ANDRÉ DOS SANTOSAssist.: FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAIRepte.: PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª RE- GIÃOAdvs./Procs.: DRS. FERNANDO PEREIRA NETO DE CASTRO MONTENEGRO E OUTROS

EMENTA. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROMOVIDA POR PARTICULAR CONTRA ESBU-LHO INDÍGENA. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO PÓLO PASSIVO. LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. IMPRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA ANTROPOLÓGICA. EMBARGOS PROVIDOS.1. Processo que retornou do Superior Tribunal de Justiça, em virtude do provimento dos recursos especiais, interpostos pela FUNAI e pelo Ministé-rio Público Federal, para decretar a nulidade do acórdão que julgou os embargos declaratórios e determinar o retorno dos autos a este Tribunal para novo julgamento do recurso integrativo. O c. STJ determinou que sejam analisadas as alegações de que o interesse da União no feito é indiscutível, à vista dos artigos 36 e 63 da Lei n° 6.001/73, e de que é latente a necessidade da produção de perí-cia antropológica e de prova testemunhal, para a determinação da existência ou não de indígenas vivendo tradicionalmente no local objeto da lide.2. A lide gira em torno de ação de reintegração de posse promovida por particular em face da FUNAI

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e índios da tribo FULNI-Ô, objetivando a reinte-gração de quatro propriedades rurais localizadas no Município de Águas Belas-PE, em virtude de suposto esbulho praticado pelos índios.3. Há discussão a respeito da posse das terras em questão: se pertencentes ao Demandante, detentor dos registros imobiliários, ou aos ín-dios da Tribo FULNI-Ô, na condição de terras tradicionalmente ocupadas por índios, consoante disposto no art. 20 da CRFB, desta forma, devida a inclusão da união Ente Federal na lide, nos ter-mos dos arts. artigos 36 e 63 da Lei n° 6.001/73.4. A relação entre indígena e suas terras não se rege pelas normas de direito civil, eis que a pos-se, nesses termos, extrapola o âmbito do direito privado, pois nenhum título de domínio privado tem validade frente ao reconhecimento de que a terra ocupada pelo particular é de ocupação tradicionalmente indígena. 5. Em que pese a existência de indícios de posse e registros de propriedade do autor, bem como existência de boletim de ocorrência e matéria jornalística relatando esbulho indígena, em feve-reiro de 2008, imprescindível a devida instrução do feito, com a realização de perícia antropoló-gica, em observância da ampla defesa, para ca-racterizar, de forma definitiva e inconteste, se as terras em questão são objeto ou não de contínua ocupação tradicional indígena.6. Embargos de declaração providos para anular a sentença e o acórdão objurgado, com a conse-quente remessa dos autos à instância inferior, para que seja a União incuída no pólo passivo da lide, bem como para que seja realizada perícia antropológica, essencial ao deslinde da questão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indi-cadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da

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5ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Recife, 30 de junho de 2016. (Data do julgamento)

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBÊLO JÚNIOR - Relator

RELATÓRIOO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS RE-

BÊLO JÚNIOR:

Processo que retornou do Superior Tribunal de Justiça, em virtude do provimento dos recursos especiais, interpostos pela FUNAI e pelo Ministério Público Federal, para decretar a nulidade do acórdão que julgou os embargos declaratórios e determinar o retorno dos autos a este e. Tribunal para novo julgamento do recurso integrativo.

No supramencionado acórdão do REsp nº 1.480.053-PE, o STJ aduziu:

Da análise do acórdão regional, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou de forma fundamentada e efetiva sobre as alegações veiculadas no recurso integra-tivo, em especial quanto às alegações de que o interesse da União no feito é indiscutível, à vista dos artigos 36 e 63 da Lei n° 6.001/73, e de que é latente a necessidade da produção de perícia antropológica e de prova teste-munhal, para a determinação da existência ou não de indígenas vivendo tradicionalmente no local objeto da lide.Portanto, havendo deficiência na prestação jurisdicional, é de se acolher a afronta ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, para determinar o retorno dos autos a fim que seja sanada a omissão apontada.

Em julgamento documentado às fls. 719/723, a Terceira Turma negou provimento aos embargos declaratórios em questão nos termos da ementa a seguir transcrita:

EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESBULHO PRATICA-DO POR INDÍGENAS. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER

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DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 535 E INCISOS DO CPC. FINALIDADE DE REAPRECIAÇÃO DO JULGADO.1. Os embargos declaratórios destinam-se ao aclaramen-to de obscuridade, contradição ou omissão por ventura existente na sentença ou no acórdão vergastado.2. No caso vertente, pretende-se provocar novo julga-mento do recurso, o que não é possível nas vias estreitas dos embargos, podendo, todavia, o inconformismo ser manifestado através de recurso próprio.3. A intenção de prequestionar a matéria não acarreta o provimento dos embargos declaratórios se não restar pre-sentes os requisitos insertos no art. 535 e incisos, do CPC.4. Embargos de declaração a que se nega provimento.

Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões às fls. 929/931 pugnando pela rejeição do recurso.

VOTOO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBÊ-

LO JÚNIOR (Relator):

FUNDAMENTAÇÃO

A lide gira em torno de ação de reintegração de posse promo-vida por Particular em face da FUNAI e índios da tribo FULNI-Ô, objetivando a reintegração de quatro propriedades rurais locali-zadas no Município de Águas Belas-PE, em virtude de suposto esbulho praticado pelos índios.

O STJ determinou o retorno dos autos, para rejulgamento dos embargos de declaração de fls., no tocante ao interesse da União, à vista dos artigos 36 e 63 da Lei n° 6.001/73, e de que é latente a necessidade da produção de perícia antropológica e de prova testemunhal, para a determinação da existência ou não de indígenas vivendo tradicionalmente no local objeto da lide.

1. Interesse da União. Legitimidade passiva.Dispõem os arts. 36 e 63 da Lei n° 6.001/73:

Art. 36. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, compete à União adotar as medidas administrativas ou propor, por intermédio do Ministério Público Federal, as medidas judiciais adequadas à proteção da posse dos silvícolas sobre as terras que habitem.

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Art. 63. Nenhuma medida judicial será concedida liminar-mente em causas que envolvam interesse de silvícolas ou do Patrimônio Indígena, sem prévia audiência da União e do órgão de proteção ao índio.

O escopo da ação de reintegração de posse é a proteção da posse contra uma violência caracterizada pelo esbulho. Assim, na dicção do art. 560 do NCPC, “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho”.

Na presente ação de reintegração promovida por particular, há discussão, na lide, a respeito da posse das terras em questão: se pertencentes ao demandante, detentor dos registros imobiliários, ou aos índios da Tribo FULNI-Ô, na condição de terras tradicional-mente ocupadas por índios, consoante disposto no art. 20 da CRFB.

Desta forma, apesar de não se discutir a demarcação de terras indígenas, há possibilidade de existir ocupação nos termos supra-mencionados, sendo devida a inclusão do Ente Federal na lide.

Neste sentido, já decidiu o TRF da 4ª Região:CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REINTE-GRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO PRATICADO POR ÍNDIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNAI E DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE A ÁREA EM LITÍGIO CARACTERIZE-SE COMO TRADICIONAL-MENTE OCUPADA POR INDÍGENAS. 1. A Funai e a União são substitutas processuais dos índios, a teor do disposto nos Art-35 e Art-36 do Estatuto do Índio (Lei-6001/73). 2. A posse e o domínio das terras indígenas estão garan-tidos pela constituição, nos Art-20, Inc-21 e Art-231, Par-1 e Par-4 e, ao teor do Par-6 do mesmo Art-231 da CF, são nulos e extinto, sem que produzam efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios. 3. Entretanto, no caso dos autos, não há elementos sufi-cientes para que se caracterize como “tradicionalmente ocupadas pelos índios” as terras que são objeto da reinte-gração de posse, tampouco, para que se afirme o oposto. Assim, deve ser declarada a nulidade da sentença, para que seja reaberta a instrução.

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(AC 9604163884, JOSÉ LUIZ BORGES GERMANO DA SILVA, TRF4 - QUARTA TURMA, DJ 27/01/1999 PÁGINA: 629.). [Grifado]

Assim, devida a intervenção da União no feito, devendo ser procedida a sua citação.

2. Perícia antropológica.As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são aque-

las por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições (art. 231, § 1º/CF), sendo certo que a prova de que o imóvel em causa encontra-se localizado em área indígena ou não deve ser feita por laudo antropológico, essencial ao deslinde da controvérsia (AC 200001000065451, JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, 13/10/2009).

A relação entre indígena e suas terras não se rege pelas nor-mas de direito civil, eis que a posse, nesses termos, extrapola o âmbito do direito privado, pois nenhum título de domínio privado tem validade frente ao reconhecimento de que a terra ocupada pelo particular é de ocupação tradicionalmente indígena.

Assim, em que pese a existência de indícios de posse e regis-tros de propriedade do autor, bem como existência de boletim de ocorrência e matéria jornalística relatando esbulho indígena, em fevereiro de 2008, para o deslinde da causa é imprescindível a devida instrução do feito, com a realização de perícia antropológi-ca, em observância da ampla defesa, para caracterizar, de forma definitiva e inconteste, se as terras em questão são objeto ou não de contínua ocupação tradicional indígena.

O seguinte precedente ratifica os argumentos ora expostos:PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM FACE DE AU-TARQUIA FEDERAL (...). AUSÊNCIA DE PROVA PERI-CIAL. ALDEAMENTO INDÍGENA. INDISPENSABILIDA-DE DA ELABORAÇÃO DE LAUDO ANTROPOLÓGICO JUDICIAL. ACOLHIMENTO. SENTENÇA ANULADA. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA.

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(...)5. É indispensável a realização de prova pericial, me-diante a elaboração de laudo antropológico judicial, para dirimir a controvérsia acerca da caracterização das terras em disputa como de ocupação tradicional-mente indígena. 6. A sentença não poderia ter prescindido, como o fez, da prova pericial para decidir a lide. Preliminar de nulidade acolhida para anular a sentença e determinar a realiza-ção da perícia. Prejudicado o exame da remessa oficial. (AC 200160020013143, JUIZ FERREIRA DA ROCHA, TRF3 - PRIMEIRA SEÇÃO, 19/07/2006). [Grifado]

Padecendo o processo com as pechas de ausência de litiscon-sorte necessário e necessidade de devida instrução, com produção de prova pericial e, porventura, de mais depoimentos testemunhais (afora os já realizados), devida é a anulação do acórdão embargado e da sentença, remetendo-se o processo para o juízo de 1º grau, para sanar as apontadas irregularidades.

DISPOSITIVO

Embargos de declaração providos para anular a sentença e o acórdão objurgado, com a consequente remessa dos autos à instância inferior, para que seja a União incuída no pólo passivo da lide, bem como para que seja realizada perícia antropológica, essencial ao deslinde da questão.

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EMBARGOS INFRINGENTES NA APELÇÃO CÍVEL N° 552.683-PE

Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MEN- DONÇA CANUTO NETOEmbargantes: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, UNIÃO, INSTI- TUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMAEmbargados: AGÊNCIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RE- CURSOS HÍDRICOS - CPRH, MUNICÍPIO DE PETROLINA (PE), PLUS EMPREENDIMENTOS S/A, NARDINI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.Repte.: PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª RE- GIÃOAdvs./Procs.: DRS. JOSÉ IVAN GALVÃO DA COSTA E OUTROS, PEDRO HENRIQUE BRAGA REYNALDO ALVES E OUTROS, SANDRA RODRIGUES BARBOZA E OU- TROS, JOSÉ HENRIQUE WANDERLEY FILHO, IRANDI SANTOS DA SILVA E IVON D’ALMEIDA PIRES FILHO E OUTROS

EMENTA: AMBIENTAL. EMBARGOS INFRIN-GENTES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÓDIGO FLORESTAL VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. ESPECIFICIDADE DA NORMA. AUSÊNCIA DE VEGETAÇÃO NATIVA EM FAIXA MARGINAL FLU-VIAL. IMPLANTAÇÃO DE EMPREENDIMENTO EM ÁREA ANTROPIZADA. OBSERVÂNCIA DA LEI DE REGÊNCIA. EMBARGOS IMPROVIDOS.- Norma específica do Código Florestal vigente à época dos fatos, que deve se sobrepor à nor-ma geral. Art. 2º do Código Florestal de 1965, segundo a qual considerava-se de preservação permanente “as florestas e demais formas de vegetação natural”.- Empreendimento que fora licenciado em 2008, localizado em faixa marginal do rio São Fran-cisco, sem qualquer vegetação nativa, em área

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degradada e antropizada, não sofre a incidência da norma, cuja tutela era sobre a cobertura vege-tal, visando proteger e manter incólumes áreas ainda preservadas. - Não utilidade da inversão do ônus da prova, eis que a produção do lastro probatório se deu de forma exauriente.- Embargos infringentes a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos etc., decide o Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Recife, 15 de junho de 2016. (Data do julgamento)

DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO - Relator

RELATÓRIOO SENHOR DESEMBARGDOR FEDERAL RUBENS CANUTO

NETO:

Trata-se de embargos infringentes interpostos, separadamente, pelo Ministério Público Federal, pela União Federal e pelo IBA-MA em face do acórdão com que a egrégia Segunda Turma, por maioria, deu provimento às apelações interpostas pelo MUNICÍPIO DE PETROLINA e pelas empresas NARDINI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. e PLUS EMPREENDIMENTOS S/A, para julgar improcedente a Ação Civil Pública nº 0000068-61.2009.4.05.8308.

O aresto embargado, lavrado pelo ilustre Des. Fed. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA (fls. 1.778-1.779), ostenta a se-guinte ementa:

AMBIENTAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLI-CA. CÓDIGO FLORESTAL. MARGEM DO RIO SÃO FRANCISCO. ÁREA URBANA DE PETROLINA. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. 500 METROS. CONSTRU-

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ÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO EM ÁREA DEGRADADA. LICENCIAMENTO EM 2008. MUDANÇA DE LEGISLAÇÃO POSTERIOR AO LICENCIAMENTO E À IMPLANTAÇÃO DO LOTEAMENTO. SENTENÇA QUE DETERMINA A REVERSÃO DA ÁREA AO ESTADO AN-TERIOR E À RECUPERAÇÃO DA VEGETAÇÃO NATIVA. EXCESSO. APELAÇÕES PROVIDAS.1. Empreendimento imobiliário licenciado em 2008, com arrimo na legislação de então (Lei nº 4.771/1965), na área urbana de Petrolina, preservando 100 metros da margem do rio São Francisco. Não incidência do Código Florestal vigente, dado que a faixa de proteção de 500 metros às margens dos rios com mais de 600 metros de largura, somente apanhava as florestas (vegetação), e no local do empreendimento não havia vegetação nativa, tal como constatado em perícia judicial;2. A área ocupada pelo loteamento fora degradada des-de a década de 1930, através da instauração e pleno funcionamento de mineradora, depois abandonada, fato constatado através de perícia que dá conta de que no lugar somente existiam raras árvores exóticas (mangueira e coqueiros);3. Somente com o atual Código Florestal (Lei nº 12.651/ 2012) foi adotado o conceito de área de proteção florestal, em substituição à proteção à vegetação. Contudo, a nova definição deve respeitar as situações consolidadas, bem assim o ato jurídico perfeito (licenciamento) formado em obediência à lei anterior;4. O retorno das áreas ao estado original, ainda que com o objetivo de proteger os recursos hídricos, não pode sacri-ficar valores sociais de maior monta. No caso, verifica-se a olho desarmado, que 500 metros contados a partir do rio São Francisco, alcança parte significativa da cidade de Petrolina, tal como acontece, v.g., com Recife em relação ao Capibaribe e com a maioria das cidades que sempre medram às margens de curso d,água;5. Apelações providas para julgar improcedente a ação.

Os embargantes buscam a prevalência do voto vencido, profe-rido pelo eminente Des. Fed. FERNANDO BRAGA, para quem: 1) a área objeto da lide configura Área de Preservação Permanente - APP, a despeito de não mais possuir vegetação nativa, nos termos do art. 1º, II, da Lei nº 4.771/1965 (Código Florestal vigente à época

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dos fatos); e 2) a sentença de primeiro grau já tratou de delimitar a área que poderia ser excepcionalmente edificada e aquela onde as restrições legais deveriam ser plenamente aplicadas.

O voto vencido defende, para o caso, ser aplicável a inversão do ônus da prova (in dubio pro natura), sendo certo que qualquer decisão em sentido contrário deveria embasar-se em demonstra-ção segura de que toda área que excedesse os cem metros da margem do rio São Francisco já configuraria uma ocupação urbana consolidada.

Contrarrazões nos autos.

É o relatório.

VOTOO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CANU-

TO NETO (Relator):

O empreendimento Condomínio Gran Ville Petrolina, objeto da impugnação do MPF, ocupou a área discutida em 2008, às margens do rio São Francisco, sob a vigência do Código Florestal instituído pela Lei nº 4.771/1965, que estabelecia:

Art. 1º As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do país, exercendo-se os direitos de propriedade, com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem:(...)§ 2º Para os efeitos deste Código, entende-se por:II - área de preservação permanente: área protegida nos termos dos arts. 2º e 3º desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.

Art. 2º Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de ve-getação natural situadas:a) ao longo dos rios ou de qualquer outro curso d’água, em faixa marginal cuja largura mínima será:

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(...)5. de 500 (quinhentos) metros para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros.

Mais tarde, a Lei nº 12.651/2012, instituiu o novo Código Flo-restal, que assim dispõe sobre área de preservação permanente:

Art. 3° Para os efeitos desta Lei, entende-se por: (...)II - Área de Preservação Permanente - APP: área prote-gida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

Art. 4º Considera-se área de preservação permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:(...)e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros.

Consoante se vê, o conceito de área de preservação perma-nente, tal qual consta do atual Código Florestal, já existia em 2008, quando licenciado o loteamento.

A inovação da lei reside em que o Código Florestal passou a abranger também áreas urbanas, onde “as florestas e demais formas de vegetação natural” na faixa marginal dos rios não constituem os únicos requisitos para que esta seja considerada de preservação permanente, como o eram na legislação anterior. Nesse contexto é que entendo correto afirmar, tal qual restou no julgado, que a nova lei preocupa-se com toda a área adjacente aos rios, com ou sem vegetação, degradada ou não, enquanto que a legislação anterior visava a proteção da cobertura vegetal propriamente dita.

Entende o voto divergente que a sentença andou bem em concluir que somente a área além da Av. Cardoso de Sá (avenida paralela à orla fluvial) configuraria área urbana consolidada, onde se mostraria desarrazoada a proteção legal, ante a ponderação entre os custos econômicos e sociais e as vantagens ambientais. Não assim quanto à faixa de terra compreendida da citada avenida até o rio, onde se situa o empreendimento.

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Portanto, o ponto sensível da divergência do julgamento tur-mário situa-se na área que separa o rio da avenida.

Pois bem. A norma contida no art. 1º, inciso II, do Código Florestal de 1965, equivalente ao art. 3º, inciso II, do atual Código Florestal, trata-se de norma conceitual, traz a definição do que seja área de preservação permanente, não atribuindo caráter de APP a qualquer área ou região que seja, apenas serve de parâmetro para interpretação das demais normas do Código Florestal. Já o art. 2º da lei anterior, bem como o art. 4º da lei atual efetivamente delimitam quais seriam as áreas configuradas como de preservação permanente, trazendo a especificidade da matéria.

E, no confronto entre a norma de caráter conceitual, que ape-nas serve de parâmetro para interpretação das demais normas do Código Florestal, e a norma de caráter específico, que efetivamen-te cria a delimitação da área a ser protegida, há de prevalecer a norma específica – princípio hermenêutico que se aplica ao caso.

Fixada tal premissa, tem-se que o Código Florestal vigente à época dos fatos, considerou como APP, em seu art. 2º, “as florestas e demais formas de vegetação natural situadas ao longo dos rios”.

No caso concreto, o lastro probatório produzido nos autos dá conta de que o loteamento foi instalado em faixa de terra marginal do rio São Francisco e que essa faixa de terra não mais comportava qualquer vegetação nativa e, sim, vegetação exótica em quantidade inexpressiva.

Ora, foi licenciado o loteamento sob a égide do Código Florestal de 1965, o qual considerava de preservação permanente, como já dito, apenas as “florestas e demais formas de vegetação natural”, ou seja, a cobertura vegetal, o ambiente florestal. Visava proteger e manter incólumes áreas ainda preservadas. Não havendo ve-getação já à época do licenciamento, não enxergo inobservância à lei então vigente, não podendo ser aplicadas, por outro lado, as normas do novo Código Florestal, pois a novel lei não pode retroagir em ofensa ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido.

Além do mais, o ambiente já se encontrava degradado e antropizado à época, eis que suas características originais (solo, vegetação, relevo) foram alteradas, há muito, pela ação humana.

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Com efeito, a área periciada sofreu alteração de relevo, houve introdução de espécies exóticas, há remanescências de construção de uma mineradora que outrora funcionava no local. É possível con-ferir tais assertivas a partir do laudo pericial e registros fotográficos que o acompanham, datados de 2009 (fls.737-754), e de imagens de satélite datadas de 2005, portanto ainda muito anteriores ao próprio licenciamento do condomínio (fls. 250-253).

E sobre área que tenha sofrido antropização, já degradada, sem vegetação típica, esta Corte já decidiu no sentido de que a mesma não foi alcançada pela legislação de regência. Senão, vejamos:

AMBIENTAL. CAUTELAR PREPARATÓRIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRAS NO MANAÍRA SHOPPING, ÀS MARGENS DO RIO JAGUARIBE/PB. LEGISLAÇÃO QUE NÃO PRESERVAVA ÁREA ANTROPIZADA. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. INAPLICABILIDADE. PERIGO DA DEMORA. NÃO DEMONSTRAÇÃO.1. Embargos Infringentes interpostos pelo MPF contra acórdão não unânime que cassou a sentença que, em sede de Medida Cautelar Preparatória de Ação Civil Pública, determinara a suspensão de obras no Manaíra Shopping insertas na faixa de 50 metros de largura, ao longo da faixa marginal do Rio Jaguaribe, medida a partir do seu nível mais alto, em projeção horizontal.2. A divergência estabelecida entre o voto vencido e o voto condutor restringe-se à apelação do particular, es-pecialmente no que concerne à interpretação das normas ambientais que estabelecem as áreas de preservação permanente, bem como à possibilidade de incidência dos dispositivos do Novo Código Florestal.3. Desde a inauguração do Manaíra Shopping até os dias atuais, foram várias as alterações legislativas acerca das normas ambientais que tratam da preservação de vegetação ao longo dos rios. Porém, não houve qual-quer modificação na redação do caput do art. 2º da Lei nº 4.771/1965, pelo que se pode afirmar que, nas faixas marginais ao longo dos rios, o antigo Código Florestal somente cuidava da vegetação nativa, já que seus dis-positivos visavam a proteger a própria cobertura vegetal: o ambiente florestal.

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4. Não há como prevalecer a tese do MPF de que a pro-teção conferida à área em debate é anterior à construção do shopping em 1989, haja vista que, no caso concreto, as obras objeto desta cautelar estão inseridas em área totalmente antropizada, já degradada, sem vegetação típica, inclusive que já consta com a construção de um estacionamento pavimentado descoberto. Não havendo no local cobertura vegetal nativa, nem ambiente preser-vável segundo a lei de regência em vigor à época, não há previsão legal que imponha a suspensão das obras.5. No que concerne à aplicação do Novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), que revogou a Lei nº 4.771/1965, tem--se que as áreas de preservação permanente passaram a se submeter a um novo regramento. Desde então, deixou de existir a restrição prevista no art. 2º da Lei nº 4.771/1965 que considerava de preservação permanente apenas as “florestas e demais formas de vegetação natural”. Toda-via, não se vislumbra a possibilidade de aplicação deste novo regramento à hipótese dos autos, em consonância com o entendimento firmado pelo STJ no sentido de que o Novo Código Florestal não pode retroagir para atingir ato jurídico perfeito, direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, sendo essa a posição que vem sendo seguida em outros julgados, visando afastar a insegurança jurídica para os proprietários de terras e órgãos ambientais.6. Não demonstrada a presença do requisito do perigo da demora no caso concreto, posto que não se vislumbra incremento nos danos ambientais pela construção das obras em debate em área que já se encontra inteiramente urbanizada.7. Embargos Infringentes improvidos.(EIAC/PB, Proc. 20098200008844501, TRF5, Pleno, Relator Des. Fed. Roberto Machado, julg. 22/07/2015)

Sobre a matéria, o Ministro Mauro Campbell Marques, do STJ, também já se posicionou, tendo decidido monocraticamente, em sede de agravo, no sentido de que se trata de entendimento con-solidado naquela Corte que a obrigação de reparação de danos deve ser relativizada quando se tratar de área antropizada. Senão, vejamos:

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS

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RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, com base no art. 544 do CPC, contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal Regional Fe-deral da 4ª Região que, por unanimidade, negou provimento ao apelo interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 344):

ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. IBAMA. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. REPARA-ÇÃO DE DANO AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO PROP-TER REM. LOCAL ANTROPIZADO HÁ MUITOS ANOS.Muito embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica, no sentido de que a obrigação de reparação dos danos ambientais é propter rem, devido às peculiaridades do caso concreto, em razão de que o dano ambiental objeto do auto de infração questionado ocorreu há muitos anos e em área antropizada, merece ser mantida a sentença.

Foram opostos embargos de declaração na origem, os quais restaram desprovidos. Nas razões de recurso especial, interposto com base na alínea a do permissivo constitucional, o recorrente apontou violação do art. 14, caput e parágrafo 1º, da Lei n° 6.938/81.Ausentes as contrarrazões, sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado no entendimento de que (a) o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudên-cia do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ), (b) incide o óbice da Súmula 7/STJ.Nas suas razões de agravo, reitera os argumentos expostos especial (e-STJ fls. 383/385).Contraminuta ao agravo em e-STJ fl. 392.É o relatório. Passo a decidir.O presente agravo não pode ser conhecido, pois “compete ao agravante, em sede de agravo regimental, infirmar es-pecificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ, sendo insuficiente repetir as mesmas razões expendidas no recurso especial” (Rg nos EREsp 443.065/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 20/09/2010).Assim, na esteira do entendimento desta Corte Superior, não obedece ao comando do art. 544, § 4º, I, 2ª parte, do Código

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de Processo Civil, o agravo que desenvolve a mesma tese adotada nas razões do recurso especial. (...) Afinal, é dever do agravante demonstrar o desacerto do magistrado ao fun-damentar a decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial têm conteúdo genérico.Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, I, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente agravo em recurso especial.(AREsp 660.594/SC, Relator Min. Mauro Campbell, DJ 07/08/2015)

Por fim, entendo não ser o caso de inversão do ônus da prova, uma vez que restou devidamente provado nos autos, de forma exauriente, máxime pela produção da prova pericial, que a área objeto da lide se trata de área urbana consolidada, não alcançada pela legislação de então, conforme explicitado linhas atrás.

Por oportuno, destaco que, não se tendo analisado outros li-cenciamentos além do empreendimento objeto destes infringentes – Condomínio Gran Ville Petrolina –, não se reconhece, no presente julgamento, a legalidade ou ilegalidade de outros licenciamentos levados a efeito pela Prefeitura de Petrolina, de modo que subsiste a possibilidade de questionamentos por parte do Ministério Públi-co Federal com referência a toda a área da região, à exceção do empreendimento objeto deste decisum.

Com essas considerações e ressalvas, nego provimento a todos os embargos infringentes interpostos.

É como voto.

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EMBARGOS INFRINGENTES NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801252-38.2012.4.05.8300-PE (PJe)

Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGAEmbargante: UNIÃO FEDERALEmbargado: ÁLVARO LUIZ PEREIRAAdv./Proc.: DR. BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA (EMBDO.)

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. MILITAR. INABILITAÇÃO PARA FIGURAR NO QUADRO DE ACESSO POR MERECIMENTO PARA PROMO-ÇÃO AO POSTO DE 2º TENENTE DO QUADRO AUXILIAR DE OFICIAIS. MÉRITO INSUFICIENTE EM DECORRÊNCIA DE PUNIÇÕES CANCELA-DAS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 19, § 1º, IR 30-30. TRANSGRESSÃO PRATICADA CONTRA NOR-MAS E ORDENS DE SERVIÇO. SEGUNDA PARTE DO Nº 2 DO ART. 13 DO DECRETO 90.608/84. Infração que não afetou a honra pessoal, o pun-donor militar ou o decoro da classe. Cancelamen-to. Competência do comandante da unidade. Art. 59, § 2º, do Decreto nº 4.346/2002. - Reconhecimento da ilegalidade do ato adminis-trativo que anulou o cancelamento das punições e da ilegalidade de não habilitação nos QAM 01/10, 02/10 e 01/11. - Direito à análise da pontuação e a concorrer nas promoções subsequentes. Inexistência de direito à imediata promoção. - Embargos infringentes parcialmente providos.

ACÓRDÃO

Decide o Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos infringen-tes, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas que passam a integrar o presente julgado.

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Recife, 27 de julho de 2016. (Data do julgamento)

DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA - Relator

RELATÓRIOO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO

BRAGA:

Trata-se de embargos infringentes interpostos pela União contra acórdão proferido pela 1ª Turma deste Tribunal, que, por maioria de votos, deu provimento à apelação do particular, para i) condenar a União a efetivar a promoção do autor, em ressarcimento de preterição, desde junho de 2010, ao posto de Segundo-Tenente do Quadro Auxiliar de Oficiais, com o pagamento das parcelas atrasadas, acrescidas de juros de mora e correção monetária, a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com incidência de juros de mora e correção monetária, bem como R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de honorários advocatícios; e ii) deferir, em sede de antecipação de tutela, o pedido de confecção da avaliação do autor, com o intuito de dar-lhe ciência de sua posição dentro da turma de junho de 2010 (Segundo-Tenente do Quadro Auxiliar de Oficiais), sem levar em consideração nenhuma das punições canceladas contidas no Ofício nº 026-S4.1, de 22 de março de 2011, da Diretoria de Avaliação e Promoções do Exército.

O voto vencedor, proferido pelo Desembargador Federal José Maria de Oliveira Lucena, no qual foi seguido pelo Desembarga-dor Federal Francisco Roberto Machado, adotou, em síntese, a seguinte fundamentação:

i) não se poderia obstar a promoção do postulante com base em penalidades já canceladas porque a própria legislação correlata determina que esses cancelamentos não poderão ser considerados nem mesmo como de-méritos, quando mais como empecilho a uma ascensão profissional; e

ii) considerando que as penalidades canceladas não poderiam, de forma alguma, ter obstado tal promoção e que esta foi indeferida apenas com base nelas, há que se reconhecer que o postulante preencheu todos os re-

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quisitos exigidos pelas normas de regência e, por isso, tem direito à pretendida promoção ao posto de Segundo--Tenente do Quadro Auxiliar de Oficiais, em ressarcimento de preterição, desde junho de 2010 (...).

Por sua vez, o Desembargador Federal Convocado Manuel Maia de Vasconcelos Neto adotou como razões de decidir os fun-damentos expostos na sentença do Juízo de 1º Grau, os quais, em síntese, são:

i) as supracitadas transgressões, em que esteve incurso o militar, refletem o desacordo com as diretrizes apregoadas pelas normas acima transcritas, referentes ao pundonor militar e ao decoro da classe, de modo que o legítimo cancelamento das aludidas sanções disciplinares não poderia ter sido feito pelo Comando do 21ª GAC, mas, sim e tão somente, pelo Presidente da República e o Mi-nistro do Exército, nos termos das seguintes disposições constantes do Regulamento Disciplinar do Exército (RDE), vigente à época das transgressões (Decreto 90.608);

ii) ainda que as punições disciplinares estivessem can-celadas na ocasião das promoções de junho de 2010, penso que não se deve atribuir efeito ao ato administrativo de cancelamento, tendo em vista que o referido ato já se encontra anulado. (...); e

iii) as punições disciplinares constituem demérito, que, por sua vez, é obstáculo à promoção do militar, atento à rigidez da hierarquia e disciplina que regem as forças armadas. Levando-se em conta que o mérito insuficiente foi justamente a causa impeditiva da promoção ora per-seguida, estando vigente a primeira punição, o demérito dela decorrente é mesmo consequência lógica, não ha-vendo espaço para que este Juízo se imiscua no mérito administrativo e determine a promoção do demandante.

Em suas razões recursais, a União pugna pela reforma do acórdão embargado, para que prevaleça o voto vencido, ao ar-gumento de que i) as transgressões seriam atentatórias à honra pessoal, ao pundonor militar ou ao decoro da classe, portanto as punições não podiam ser canceladas pelo Comandante de Orga-nização Militar (Comandante de Unidade); ii) o autor não poderia ser promovido em 01/06/2010 ao posto de 2º Tenente do Quadro

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de Auxiliar de Oficiais, tendo em vista que obteve a pontuação final de 120,31, ocupando a 57ª posição no QAM 01/2010, sendo que, para o referido concurso, foram disponibilizadas, pelo critério de merecimento, apenas 44 vagas; e iii) o evento apontado além de lícito, vez que a Administração promoveu a exclusão do autor do concurso de promoção em decorrência de infrações disciplinares que foram ilegalmente canceladas, jamais teria potencialidade danosa suficiente a causar danos morais.

Contrarrazões apresentadas pelo embargado.

É o relatório.

Ao eminente revisor.

VOTOO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO

BRAGA DAMASCENO (Relator):

O deslinde do presente recurso reside em perquirir i) se a Administração Militar teria desprezado o art. 19, § 1º, da IR 30-30, ao impedir o ingresso do embargado no Quadro de Acesso por Merecimento para promoção ao posto de 2º Tenente do Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO), quando reconheceu a falta de conceito profissional, por insuficiência de mérito; ii) se a transgressão, objeto da punição, é atentatória à honra pessoal, ao pundonor militar ou ao decoro de classe; e iii) se o autor obteria pontuação suficiente para ser promovido, caso as punições deixassem de ser consideradas.

I) DA (NÃO) HABILITAÇÃO PARA FIGURAR NO QUADRO DE ACESSO POR MERECIMENTO (QAM 01/2010) PARA PRO-MOÇÃO AO POSTO DE 2º TENENTE DO QUADRO AUXILIAR DE OFICIAIS (QAO)

Dispõe o art. 19, das Instruções Reguladoras para o Sistema de Valorização do Mérito dos Militares do Exército (IR 30-30) que as punições disciplinares (prisão, detenção e repreensão) serão consideradas como deméritos, salvo se aquelas foram cance-ladas ou anuladas, quando deixarão de ser consideradas como deméritos, a partir da data em que ocorrer o seu cancelamento ou anulação (§ 1º).

O embargado sofreu as seguintes punições:

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(1) 8 JUN 01, o BI nº 108, do 21º GAC, publicou a seguinte sanção disciplinar, como 1º Sgt: “após solicitar autorização para fazer uso da palavra à praça mais antiga presente no refeitório de ST/Sgt da OM, tentando aliciar militares do seu círculo hierárquico a integrar a Associação de Praças do Exército Brasileiro, durante o almoço do dia 05 JUN 01, deixando de cumprir ordem, mesmo tendo conhecimento do publicado no BI nº 30, de 12 FEV 01 e BI nº 74, de 20 ABR 01, ambos desta OM, e ter participado da reunião de Oficiais e ST/Sgt, em que este Comandante divulgou diretrizes do Comando Militar do Leste (nº 2 do art. 13, combinado com o nº 19 do anexo I, com agravante da letra c) do nº 6) do art. 18 e a atenuante do nº 1) do art. 17, tudo do RDE, transgressão grave), fica preso por 6 (seis) dias, permanece no comportamento BOM”; e

(2) 14 AGO 01, o BI nº 153, do 21º GAC, publicou a seguinte sanção disciplinar, como 1º Sgt: “Por ter questionado de maneira capciosa e má-fé a utilização da viatura do comandante da OM, no dia 27 JUN 01, com evidente violação dos preceitos da hierarquia e da disciplina, ferindo os deveres do militar (nº 2 do art. 13 e nº 3 do anexo I), com as agravantes do nº 1, 2 e letra c) do nº 6 do art. 18, tudo do RDE, transgressão grave). Fica preso por 4 (quatro) dias, permanece no comportamento MAU. Deixa de cumprir a presente punição por entrar em gozo de licença especial (LE), por decisão judicial, ficando o seu início condicionado a apresentação, pronto para o serviço, por término de LE, do referido militar. A referida punição deverá ser cumprida com prejuízo da instrução e dos serviços internos, de acordo com o art. 27 do RDE”.

Ocorre que tais punições disciplinares foram canceladas pelo Comandante do 21º GAC (Comandante da Unidade), conforme BI nº 100, de 5 JUN 08.

Relevante destacar que a segunda punição disciplinar – ques-tionamento da utilização da viatura do comandante da OM – já havia sido invalidada por decisão do Juízo Federal da 5ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, em 14 de março de 2002, a qual, em sede de habeas corpus, adotou o entendimento de que “o ato administra-tivo que veiculou a punição administrativa militar não obedeceu ao requisito da competência, porquanto a autoridade impetrada jamais poderia aplicar a medida disciplinar em um caso típico de

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interesse pessoal, vale dizer, o impetrado foi questionado quanto ao uso de veículo oficial em prol de sua filha, o que já demonstra a pessoalidade e a falta de isenção para comandar o procedimento administrativo instaurado” (Id. 4058300.51109).

O embargado, que é subtenente e serve atualmente no 4º Bata-lhão de Comunicações (Recife-PE), não foi considerado habilitado para figurar no Quadro de Acesso por Merecimento (QAM 01/2010), para a promoção de 1º de junho de 2010, no posto de 2º Tenente do Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO), porquanto a Comissão de Promoções (CP-QAO) atribuiu-lhe mérito insuficiente, consideran-do graves e caracterizadoras de evidente insuficiência de mérito, sob o ponto de vista profissional, as informações que constam do Registro de Informações Pessoal, conforme Despacho - DGP/DA Prom Nº 035-S2/2010, de 8 de julho de 2010.

Em resposta ao requerimento do embargado, que solicitou cópia do seu Registro de Informações Pessoal, para saber quais seriam essas informações graves que estão impossibilitando sua ascensão na carreira, a Diretoria de Avaliação e Promoções infor-mou que o Registro de Informações Pessoal existente no banco de dados do Departamento-Geral de Pessoal continha apenas punições canceladas, inclusive as de 8 JUN 01 e a de 14 AGO 01, conforme Ofício nº 026-S4.1, de 22.03.2011, do Subdiretor de Avaliação e Promoções (Id. 4058300.51096).

Pode-se concluir, conforme entendimento adotado no voto vencedor, que a Comissão de Promoções (CP-QAO) julgou o embargado com mérito insuficiente por constar, no Registro de Informações Pessoal, punições canceladas, o que viola o art. 19, § 1º, das Instruções Reguladoras para o Sistema de Valorização do Mérito dos Militares do Exército (IR 30-30), porquanto a cons-tatação do cancelamento indevido das punições disciplinares, rea-lizado pelo 21º GAC, não foi observada no momento da formação do QAM 01/2010, mas sim, no ano de 2012, quando foi realizada auditoria na Diretoria de Promoções, no contexto de análise de recurso administrativo (DIEx nº 473 - A2.3.8/A2/Gab Cmt Ex, de 28 de maio de 2012 – fls. 122/123). Vejamos:

a. em auditoria realizada na DA Prom, no contexto da análise de recurso administrativo impetrado

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pelo S Tem (016543802-9) ÁLVARO LUIZ PEREIRA, servindo, atualmente, no 4º Batalhão de Comunicações (Recife-PE), constatou-se a existência, no Registro de Informações Pessoal (RIP) do retrocitado militar, do cancelamento indevido de duas punições disci-plinares, realizadas pelo 21º Grupo de Artilharia de Campanha - 21º GAC (Niterói-RJ), conforme publicado no Boletim Interno nº 100, de 5 JUN 08, daquela OM, as quais somente poderiam ser canceladas, em caráter excepcional, pelo Comandante do Exército, com fulcro no art. 61 do Regulamento Disciplinar do Exército (RDE). (grifos acrescidos)

Posteriormente, as punições aplicadas no BI nº 108, de 08 JUN 01 e BI nº 153, de 14 AGO 01, do 21º GAC, tiveram os cancelamen-tos anulados pelo Comandante Militar do Leste, conforme consta no Boletim Interno Reservado nº 11, de 28 JUN 2012, do CML.

II) DA (IN) EXISTÊNCIA DE CLASSIFICAÇÃO DA TRANS-GRESSÃO COMO ATENTATÓRIA À HONRA PESSOAL, AO PUNDONOR MILITAR OU AO DECORO DA CLASSE

Agora, faz-se imprescindível saber se a transgressão, objeto da punição, foi considerada como atentatória à honra pessoal1, ao pundonor militar2 ou ao decoro de classe3 (art. 6º do Decreto 4.346/2002), porquanto, nessas hipóteses, somente o Comandante do Exército poderia cancelar os registros de punições disciplinares, conforme disposto no art. 61 do Decreto 4.346/20024.

1 I - honra pessoal: sentimento de dignidade própria, como o apreço e o res-peito de que é objeto ou se torna merecedor o militar, perante seus superiores, pares e subordinados;

2 II - pundonor militar: dever de o militar pautar a sua conduta como a de um profissional correto. Exige dele, em qualquer ocasião, alto padrão de comporta-mento ético que refletirá no seu desempenho perante a Instituição a que serve e no grau de respeito que lhe é devido; e

3 III - decoro da classe: valor moral e social da Instituição. Ele representa o conceito social dos militares que a compõem e não subsiste sem esse.

4 Art. 61. O Comandante do Exército pode cancelar um ou todos os regis-tros de punições disciplinares de militares sujeitos a este Regulamento, in-dependentemente das condições enunciadas no art. 59 deste Regulamento.

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Como visto, a segunda punição disciplinar – questionamento da utilização da viatura do comandante da OM – já havia sido invalidada por decisão do Juízo Federal da 5ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, em 14 de março de 2002, não podendo, de forma alguma, ser considerada como demérito. Assim, há que se negar vigência à aludida punição.

A primeira punição disciplinar foi descrita da seguinte forma: “após solicitar autorização para fazer uso da palavra à praça mais antiga presente no refeitório de ST/Sgt da OM, tentando aliciar militares do seu círculo hierárquico a integrar a Associação de Praças do Exército Brasileiro, durante o almoço do dia 05 JUN 01, deixando de cumprir ordem, mesmo tendo conhecimento do publicado no BI nº 30, de 12 FEV 01 e BI nº 74, de 20 ABR 01, ambos desta OM, e ter participado da reunião de Oficiais e ST/Sgt, em que este Comandante divulgou diretrizes do Coman-do Militar do Leste”; e, além de ter sido classificada como grave, foi enquadrada no art. 13, 2, do Decreto 90.608/1984 (RDE), que estabelece que são transgressões disciplinares “todas as ações ou omissões, não especificadas na relação de transgressões do anexo acima citado, nem qualificadas como crime nas leis penais brasileiras, que afetem a honra pessoal, o pundonor militar, o de-coro da classe e outras prescrições estabelecidas no Estatuto dos Militares, leis e regulamentos, bem como aquelas praticadas contra normas e ordens de serviço emanadas de autoridade competente” (grifos acrescidos).

Na origem, a sentença estabeleceu que as “transgressões, em que esteve incurso o militar, refletem o desacordo com as diretrizes apregoadas pelas normas acima transcritas, referentes ao pundonor militar e ao decoro da classe, de modo que o legítimo cancelamento das aludidas sanções disciplinares não poderia ter

Parágrafo único. O cancelamento dos registros de punições disciplinares com base neste artigo, quando instruído com requerimento ou proposta, deverá ser fundamentado com fatos que possam justificar plenamente a excepcionalidade da medida requerida ou proposta, devendo ser ratificada ou não, obrigatoriamente, nos pareceres das autoridades da cadeia de comando, quando do encaminha-mento da documentação à apreciação da autoridade mencionada neste artigo. (Grifos acrescidos)

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sido feito pelo Comando do 21º GAC, mas, sim e tão somente, pelo Presidente da República e o Ministro do Exército”.

Não há como corroborar a tese defendida pelo voto vencido, porquanto a autoridade que aplicou a punição i) descreveu que a transgressão teria sido praticada contra normas e ordens de serviço emanadas de autoridade competente, enquadrando-a, a meu ver, na segunda parte do nº 2 do art. 13 do Decreto nº 90.608/84, bem como teria sido descumprida ordem (art. 19 do anexo I); e ii) não fez menção expressa de que a infração afetava a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe.

Na verdade, percebe-se claramente que a Administração Mi-litar buscou dar nova classificação à transgressão cometida em 8 JUN 01, ou seja, conferiu classificação diversa da atribuída pelo Comandante da Unidade à época, para, assim, justificar a anulação do ato de cancelamento das punições, bem como a não habilitação para figurar no QAM 01/2010.

Assim, tem-se que a Administração Militar considerou que o aliciamento de militares do círculo hierárquico a integrar a Associa-ção de Praças do Exército Brasileiro foi praticado contra normas e ordens de serviço emanadas de autoridade competente, portanto o Comandante do 21º GAC (Comandante da unidade) poderia cancelar a referida punição disciplinar, nos termos do art. 59, § 2º, do Decreto nº 4.346/2002, não havendo se falar que somente o Comandante do Exército poderia cancelar a referida punição disciplinar, nos termos do art. 61 do Decreto nº 4.346/2002.

Por concordar, neste ponto, com o reconhecimento da ile-galidade do ato administrativo que anulou o cancelamento das punições, adoto como razões de decidir trechos do voto vencedor, que passo a transcrever:

Nem mesmo o argumento trazido pela União de que duas dessas penalidades tiveram o cancelamento anulado anos mais tarde, por vício de competência, é capaz de modificar o entendimento deste Relator. Explico.

O ente federal defende que as penalidades aplicadas em 8 de junho de 2001 e em 14 de agosto de 2001 se base-aram em transgressões praticadas pelo promovente que afetaram a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro.

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Em razão disso, não poderiam ter sido canceladas pelo Comandante da Unidade, mas apenas pelo Comandante Geral do Exército, nos moldes do art. 61, caput, do Decreto nº 4.346/2002, em vigor no momento do cancelamento e que revogou o Decreto nº 90.608/84. Segundo a União, sendo incompetente a autoridade que as cancelou e tratando-se de hipótese de nulidade absoluta, em que o vício não pode ser sanado, a nulidade do ato de cancelamento deveria ser decretada até mesmo de ofício.

(...)

Ao fundamentar a sanção no art. 13, nº 2, do Decreto nº 90.608/84, não necessariamente estar-se-á dizendo que a infração atingiu a honra pessoal, o pundonor militar e o deco-ro da classe dos militares, posto que, no mesmo item (nº 2), coexistem duas hipóteses de transgressão disciplinar, quais sejam: ações ou omissões não especificadas na relação de transgressões do anexo I, nem qualificadas como crime nas leis penais brasileiras, que afetem a honra pessoal, o pundonor militar, o decoro da classe e as transgressões praticadas contra normas e ordens de serviço emanadas de autoridade competente.

Na situação ora sob apreciação, resta claro que a autori-dade militar que puniu o promovente, por não ter indicado expressamente se tratar de infração ao pundonor militar, pretendeu inserir a transgressão na segunda parte do nº 2 do art. 13 do Decreto nº 90.608/84, que elencou a “conduta praticada contra normas e ordens de serviço emanadas de autoridade competente”.

Por se tratar de infração tão severa – a que atinge o pun-donor militar, a honra pessoal e o decoro da classe –, que pode gerar até mesmo a ruptura do vínculo com o Exército, as penalidades dela decorrentes devem ser bem fundamen-tadas e bastante claras, além de indicar expressamente a infração a tais elementos, ante a necessidade de embasar a defesa da parte prejudicada.

Ademais, para expungir qualquer dúvida porventura exis-tente quanto aos tipos de transgressões disciplinares, o art. 14, caput, do Decreto nº 4.346/2002, substituto do Decreto nº 90608/84, esclareceu que nem toda transgressão disci-plinar é atentatória à honra pessoal, ao pundonor militar e ao decoro da classe.

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Eis a redação do mencionado dispositivo legal:

Art. 14. Transgressão disciplinar é toda ação praticada pelo militar contrária aos preceitos estatuídos no orde-namento jurídico pátrio ofensiva à ética, aos deveres e às obrigações militares, mesmo na sua manifestação elementar e simples, ou, ainda, que afete a honra pes-soal, o pundonor militar e o decoro da classe.

Desta feita, não entendo que o descumprimento de ordem emanada de autoridade superior possa figurar como infração ao pundonor militar, mas sim como uma violação aos pre-ceitos éticos, aos deveres e às obrigações militares, dentre as quais se insere as relações de subordinação e hierarquia que caracterizam a profissão militar.

Quanto ao cancelamento das punições, o Decreto nº 4346/2002, em vigor no momento do cancelamento das punições em evidência, previu, em seu art. 59, § 2º, que as autoridades competentes para anular as punições discipli-nares o são também para cancelá-las e, no art. 61, estatuiu que o Comandante do Exército poderá cancelar um ou todos os registros de punições disciplinares de militares sujeitos ao Regulamento, independentemente das condições enuncia-das no art. 59. No inciso I do art. 59 previu como condição para o cancelamento “não ser a transgressão, objeto da punição, atentatória à honra pessoal, ao pundonor militar ou ao decoro da classe”.

Sendo assim, percebe-se que o Comandante do Exército tem o poder de cancelar as punições sempre que entender devido, mesmo nos casos mais extremos. No entanto, esse fato não exclui a competência das demais autoridades, de hierarquia inferior, para cancelar as penalidades discipli-nares desde que atendidas as condições do art. 59. Essas autoridades são as mesmas que podem anular tais atos (art. 59, § 2º).

Portanto, o Comandante do Exército funciona como auto-ridade máxima, com poderes extraordinários para anular penalidade que uma autoridade de hierarquia inferior não pode anular, inclusive aquelas atentatórias aos pundonor militar, à honra pessoal e ao decoro de classe.

Como, no caso em comento, a infração não pode ser capitu-lada como atentatória ao pundonor militar, seu cancelamento

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não precisava ser levado a efeito pelo Comandante Geral do Exército, sendo plenamente viável sua efetivação pelo Comandante da Unidade, como ocorreu.

Portanto, esse é mais um motivo para considerar ilegal o ato da Administração Militar que, dois anos após o cancelamento das punições, entendeu que a autoridade que o fez era incompetente e anulou esses atos.

Outrossim, consoante o disposto no art. 5º, caput, da Por-taria nº 834/2007 (IG 10/31), que estabelece a relação de documentos necessários para a seleção dos oficiais e dos subtenentes a serem apreciados para ingresso nos Quadros de Acesso, o registro de informações pessoais (RIP) do mi-litar é apenas um de seis documentos exigidos para tanto.

Na situação em destaque e como já foi exaustivamente demonstrado, o postulante foi considerado não habilitado para ingresso no QAO por ter sido julgado com mérito in-suficiente, após a apreciação de sua documentação pela Comissão de Promoções do QAO (CP-QAO). Esse mérito insuficiente se deveu às informações que constavam apenas nos registros de informações pessoais (RIP) do autor/militar onde estavam consignadas tão somente punições cance-ladas. Destarte, resta evidente que os demais documentos por ele apresentados à Comissão não possuíam qualquer informação impeditiva à sua promoção. (Grifos acrescidos)

III) DA (DES) NECESSIDADE DE ANÁLISE DA PONTUAÇÃO E DA (IM) POSSIBILIDADE DE SER CONSIDERADO DEFINITI-VAMENTE IMPEDIDO

Por fim, não se revela possível advogar a tese de que o re-conhecimento da ilegalidade da não habilitação, para figurar no Quadro de Acesso por Merecimento (QAM 01/2010), implicaria necessariamente na promoção ao posto de 2º Tenente do Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO), ou seja, o ingresso no QAM não garante a promoção.

O Quadro de Acesso por Merecimento (QAM), para ingresso no QAO, é a relação dos Subtenentes em condições de acesso, organizada por Qualificação Militar de Subtenentes e Sargentos (QMS) que concorrem a uma mesma categoria e em ordem de-crescente de pontos, conforme art. 5º do Decreto 90.116/84.

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O militar que estiver incluído no Quadro de Acesso por Mere-cimento somente será promovido se, até a data das promoções, continuar satisfazendo a todos os requisitos essenciais, não incidir em nenhuma situação impeditiva e for abrangido pelo número de vagas fixado para as promoções.

Restou comprovado, em casos semelhantes de retirada das situações de impedimento, que a administração militar analisa a pontuação dos graduados, para verificar se o militar atingiria a pontuação necessária à promoção.

Para exemplificar, faz-se necessária a análise da promoção, em ressarcimento de preterição, do Subtenente João Pícolo Filho, pois, com a retirada da situação de impedimento, o mesmo teria figurado no QAM 02/2010 com 126,20 (cento e vinte e seis vírgula vinte) pontos, enquanto o último militar promovido, o então Sub-tenente Júlio César Nascimento de Deus, possuía 120,72 (cento e vinte vírgula setenta e dois) pontos, o que, por consequência, garantiria sua promoção ao posto de 2º Tenente QAO em 1º de dezembro de 2010.

Assim, dever-se-ia avaliar a pontuação do embargado, para verificar se estaria classificado, no universo da turma dos concor-rentes, dentro das vagas disponibilizadas no QAM 01/2010, no QAM 02/2010, no QAM 01/2011 e, se necessário, nas promoções subsequentes, já que houve o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo que anulou o cancelamento das punições, bem como da situação de impedimento definitivo, o que demonstra que o voto vencedor não poderia, de imediato, reconhecer o direito à promoção ao Quadro Auxiliar de Oficiais.

Com relação ao QAM 01/2010, 90 (noventa) Subtenentes da QMS Comunicações concorreram à promoção no posto de Segundo-Tenente, sem considerar os cinco impedidos, entre eles, o embargado, Álvaro Luiz Pereira, sendo que o Subtenente pro-movido ao posto de 2º Ten QAO, com a menor pontuação, ocupou a 44ª posição, com 122,04 pontos, conforme o QAM publicado na Separata do Boletim Reservado do Exército nº 04-A, de 28 de maio de 2010.

Observe-se que, em sede de antecipação de tutela, o acórdão embargado determinou a confecção da avaliação do militar, com o

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intuito de dar-lhe ciência de sua posição dentro da turma de junho de 2010, sem levar em consideração nenhuma das punições can-celadas contidas no Ofício nº 026-S4.1, de 22 de março de 2011, da Diretoria de Avaliação e Promoções do Exército.

Em cumprimento à decisão judicial, a Diretoria de Promoções adotou as medidas administrativas cabíveis, realizando, em 28 de janeiro de 2015, uma sessão plenária extraordinária da Comissão de Promoções do Quadro Auxiliar de Oficias (CP-QAO), para avaliar o S Ten Álvaro Luiz Pereira, sem levar em consideração nenhuma das punições canceladas contidas no Ofício nº 026-S4.1, de 22 de março de 2011, deliberando a posição do embargado dentro do universo da turma dos concorrentes que ingressaram no Quadro de Acesso por Merecimento (QAM) 01/2010, para as promoções ocorridas em 1º de junho de 2010.

Informou que, após apreciados todos os documentos previstos no art. 5º Portaria nº 834, de 14 de novembro de 2007, do Coman-dante do Exército, que aprova as Instruções Gerais para ingresso e promoção no Quadro Auxiliar de Oficiais (IG 10-31), a Comissão resolveu rever o julgamento anterior do embargado e posicioná--lo, de acordo com seus méritos, dentro do universo de militares avaliados, com a pontuação final de 120,31 pontos.

Não obstante a administração militar ter demonstrado concre-tamente que o militar não faz jus à promoção, em ressarcimento de preterição, ao posto de 2º Tenente do Quadro Auxiliar de Oficiais desde junho de 2010, posto que passou a ocupar a 57ª posição no QAM 01/2010, conforme Ata nº 01-2015/CP-QAO, de 28 JAN 2015, e o último promovido ocupou a 44ª posição, faz-se impres-cindível reconhecer que o embargado tem direito à análise de sua pontuação no QAM 02/10 e no QAM 01/2011, bem como a concorrer nas promoções subsequentes, se necessário, sem levar em consideração nenhuma das punições canceladas contidas no Ofício nº 026-S4.1, de 22 de março de 2011, da Diretoria de Avaliação e Promoções do Exército, em virtude do reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo que anulou o cancelamento das punições e da ilegalidade de não habilitação nos QAM 01/2010, 02/2010 e 01/2011, não podendo ser considerado definitivamente impedido.

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Não há se falar em julgamento extra petita, porquanto o reco-nhecimento da análise de sua pontuação no QAM 02/10 e no QAM 01/2011 e o direito de concorrer nas promoções subsequentes, acaso necessário, estão abrangidos pelo pedido de promoção desde 1° de junho de 2010, ou seja, estar-se-á concedendo o pedido em menor extensão.

Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos infrin-gentes da União, para reconhecer que o embargado tem direito à análise da sua pontuação no QAM 02/10 e no QAM 01/11 e a concorrer nas promoções subsequentes, acaso necessário, não fazendo jus apenas à imediata promoção.

É como voto.

EXECUÇÃO PROVISÓRIA Nº 1-PB

Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MACHADOExequente: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALExecutados: SINÉZIO MARTINS DE OLIVEIRA, JOSÉ ALDEIR MEIRELES DE ALMEIDA, JOSÉ VIEIRA DA SILVA E FRANCISCO SALES MARQUES DE SOUSAAdvs./Procs.: DRS. JOSÉ LUCIANO GADELHA E OUTROS, LU- CAS CLEMENTE DE BRITO PEREIRA E OUTROS, FRANCISCO LAMARTINE DE FORMIGA BERNAR- DO E OUTRO E OZAEL DA COSTA FERNANDES

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA DO TRF. ACÓRDÃO CONDENATÓ-RIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓ-RIA. ENTENDIMENTO DO STF.1. Execução provisória penal promovida pelo Ministério Público Federal contra os réus conde-nados na Ação Penal nº 37/PB, originária deste Tribunal, atualmente em tramitação nos Tribunais Superiores, com guarda física na SREEO. Em re-lação aos condenados J.A.M.A., J.V.S. e F.S.M.S.), ainda não há notícia da condenação definitiva, tramitando Agravo em Recurso Extraordinário no STF (ARE 926.727).

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2. Questão de ordem não conhecida no ponto que pede a declaração de constitucionalidade do art. 283 do CPP. Questão de ordem rejeitada quanto à necessidade de intimação dos réus condenados, por ausência de previsão legal.3. Sobre a possibilidade de execução provisória penal, recentemente, nos autos do HC 126.292/SP, o STF modificou o seu posicionamento e passou a entender que a execução provisória de acórdão penal proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordi-nário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF).4. É verdade que, na hipótese presente, como um dos réus tem foro especial por prerrogativa de função, a Ação Penal é de competência originária do TRF, inexistindo sentença de Juiz singular anterior ao julgamento por este Órgão Colegiado. No entanto, tal situação não afasta a aplicação do entendimento do STF, uma vez que está en-cerrada a análise fático-probatória da Ação Penal nº 37/PB, com condenação por Órgão Colegiado. Precedentes do STJ.5. O fato de constar no acórdão do Pleno deste Tribunal (APE nº 37/PB) que as sanções depen-dem da condenação definitiva não impede a execução provisória das penas, pois tal parte da decisão não tem conteúdo decisório e, portanto, não transita em julgado.6. Além da pena privativa de liberdade, deve ser executada a pena de inabilitação, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, bem como a pena de perda do cargo que o réu eventualmente ocupe quando da condenação.7. A execução penal provisória pode ser deter-minada independentemente do pedido do MPF, inclusive de ofício pelo Vice-Presidente.

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8. Pedido do MPF deferido, para determinar a imediata execução do acórdão condenatório em relação aos réus condenados J.A.M.A., J.V.S. e F.S.M.S. Expeça-se: 1) Cartas de Ordem à Seção Judiciária da Paraíba, a fim de dar cumprimen-to integral à execução das penas privativas de liberdade, ressaltando, desde logo, a aplicação do disposto na Súmula nº 192 do STF; 2) Ofícios ao Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, comu-nicando das condenações, para os fins legais; 3) Ofício à Câmara dos Vereadores do Município de Marizópolis/PB, comunicando a condenação imposta a J.V.S. no que se refere à perda do cargo que ocupa.9. Eventuais incidentes relacionados à execução penal devem ser apreciados pelo Vice-Presidente deste Tribunal (art. 17, § 2º, do RITRF5).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, decide o Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos termos do voto do Vice-Presidente e das notas taquigráficas anexas, que passam a integrar o presente julgado: 1) por unanimidade, não conhecer da questão de ordem no sentido de que fosse declarada a constitucionalidade do art. 283 do CPP; 2) por maioria, vencidos os Desembargadores Federais Paulo Cordeiro, Carlos Rebêlo e Alexandre Luna, dispensar a intimação dos réus para falar sobre o pedido do MPF e determinar a imediata execução das penas impostas aos réus da Ação Penal nº 37/PB; 3) por maioria, que a execução imediata é de toda a condenação, e não apenas da pena privativa de liberdade, vencidos, neste ponto, o Desembargador Vice-Presidente e o Desembargador Federal Alexandre Luna.

Recife, 29 de junho de 2016. (Data do julgamento)

DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MACHADO - Re-lator

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RELATÓRIOO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MA-

CHADO:

Trata-se de execução provisória penal promovida pelo Minis-tério Público Federal contra os réus condenados na Ação Penal nº 37/PB, originária deste Tribunal, atualmente em tramitação nos Tribunais Superiores, com guarda física na SREEO.

Em 01/06/2016, determinei: 1) a juntada das cópias das princi-pais peças da APE nº 37/PB; 2) a retificação da classe processual destes autos para Execução Criminal Provisória (classe 1714); 3) a intimação dos executados para se manifestar sobre o pleito do MPF (fls. 7/8).

Em 06/06/2016, a SREEO cumpriu o determinado no item 1 (fls. 9/250) e, em 08/06/2016, a Distribuição cumpriu o determinado no item 2 (fl. 254), encaminhado os presentes autos à Subsecretaria do Plenário para cumprimento do item 3 da citada decisão.

Na mesma data (08/06/2016), recebi petição do MPF reque-rendo o imediato cumprimento do entendimento manifestado pelo STF (HC 126.292/SP), independentemente da intimação dos réus.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

VOTOO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MA-

CHADO (Relator):

De início, ressalto a competência do Vice-Presidente para dirigir os processos de execução dos feitos de competência originária deste Tribunal, nos termos do art. 17, § 2º, do RITRF5.

Entretanto, diante da relevância da matéria em debate, trago o pedido formulado pelo MPF para apreciação deste Órgão Plenário.

No caso concreto, o acórdão proferido pelo Pleno deste Tribu-nal, nos autos da APE nº 37/PB, condenou JOSÉ ALDEIR MEIRE-LES DE ALMEIDA, JOSÉ VIEIRA DA SILVA, SINÉZIO MARTINS DE OLIVEIRA, FRANCISCO SALES MARQUES DE SOUSA e

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EUDES ANTÔNIO PEREIRA como incursos nas penas do art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67.

No que se refere aos condenados SINÉZIO MARTINS DE OLIVEIRA e EUDES ANTÔNIO PEREIRA, com o trânsito em jul-gado da condenação, iniciou-se a execução definitiva das penas impostas nos próprios autos da APE nº 37/PB.

Todavia, em relação aos demais condenados (JOSÉ ALDEIR MEIRELES DE ALMEIDA, JOSÉ VIEIRA DA SILVA e FRANCISCO SALES MARQUES DE SOUSA), ainda não há notícia da conde-nação definitiva, tramitando Agravo em Recurso Extraordinário no STF (ARE 926.727, atualmente concluso ao Min. Relator Edson Fachin, com publicação, em 14/06/2016, do acórdão da primeira turma que rejeitou os segundos embargos de declaração no terceiro agravo regimental no recurso extraordinário com agravo).

Para os réus ainda sem condenação transitada em julgado, as penas foram fixadas neste Tribunal e, até então, mantidas no STJ e no STF, nos seguintes termos:

JOSÉ ALDEIR JOSÉ VIEIRA FRANCISCOPena de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto

5 anos e 8 me-ses

4 anos, 11 meses e 15 dias

4 anos e 3 meses

Pena de inabilitação, pelo prazo de 5 anos, para o exercício de car-go ou função pública, eletivo ou de nomeação, bem como a perda de cargo que eventualmen-te ocupe quando da condenação definitiva

Sim Sim Sim

Sobre a possibilidade de execução provisória penal, recen-temente, nos autos do HC 126.292/SP, o STF modificou o seu posicionamento e passou a entender que a execução provisória de acórdão penal proferido em grau de apelação, ainda que sujeito

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a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF)1.

Conforme entendimento da Corte Suprema, com a confirmação da sentença por órgão colegiado, está preclusa a matéria fática, de modo que o juízo de incriminação com base nos fatos e nas provas dos autos é insuscetível de reexame. Mesmo sendo pos-sível a interposição de recursos aos Tribunais Superiores, restaria somente a discussão sobre matéria de direito, pois a causa em si, no que toca à materialidade e autoria do crime, está decidida.

De acordo com essa linha de pensamento, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência a execução penal sem o trânsito em julgado da decisão condenatória do Tribunal, porque, pelo contrário, este se desfaz no momento em que a matéria de fato já está resolvida – com o juízo de incriminação formado, só restando discussões de direito. Sendo assim, nada obstaria a produção de efeitos do acórdão condenatório.

É verdade que, na hipótese presente, como um dos réus tem foro especial por prerrogativa de função (JOSÉ VIEIRA DA SILVA é Prefeito de Marizópolis/PB), a ação penal é de competência originária do TRF, inexistindo sentença de Juiz singular anterior ao julgamento por este Órgão Colegiado. No entanto, tal situação não afasta a aplicação do entendimento do STF, uma vez que está encerrada a análise fático-probatória da Ação Penal nº 37/PB, com condenação por Órgão Colegiado. Nesse sentido, recentes precedentes do STJ:

A jurisprudência dos tribunais superiores não reconhece incidência do direito ao duplo grau de jurisdição em jul-gamentos proferidos em ações penais de competência originária dos Tribunais. Tal compreensão não ressoa incongruente, na medida em que, se a prerrogativa de função tem o condão de qualificar o julgamento daquelas pessoas que ocupam cargos públicos relevantes (julgadas que são por magistrados com maior conhecimento técnico e experiência, em composição colegiada mais ampla), não haveria sentido exigir-se duplo grau de jurisdição, cuja

1 HC 126.292, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100,DIVULG 16-05-2016, PUBLIC 17-05-2016.

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essência, além da possibilidade de revisão da decisão proferida por órgão jurisdicional distinto, é exatamente a mesma que subjaz ao foro especial, qual seja, o exame do caso por magistrados de hierarquia funcional superior, em tese mais qualificados e experientes. Assim, como diz um velho brocardo jurídico, “aquele que usufrui do bônus, deve arcar com o ônus”2.

Embora presentes as peculiaridades próprias da competên-cia originária, indubitável o exaurimento da etapa proces-sual voltada ao “exame sobre os fatos e provas da causa, com a fixação, se for o caso, da responsabilidade penal do acusado” – conforme bem expressou o Ministro Teori Zavascki –, a autorizar o cumprimento imediato da pena3.

Destaque-se que, conforme se extrai do voto do Relator do acórdão condenatório, Desembargador Federal André Luis Maia Tobias Granja, no que se refere às sanções de perda do cargo público e inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, a execução deve se dar apenas quando da condenação definitiva.

Por fim, apesar de já ter decidido pela intimação dos execu-tados para falar sobre o pedido de execução provisória formulado pelo MPF (fls. 7/8), refletindo melhor sobre a questão, penso que, em razão da mudança da jurisprudência dos Tribunais Superiores, não há razão para intimação dos réus condenados, pelo que revogo o item 3 da decisão de fls. 7/8.

Assim, defiro os pedidos formulados pelo MPF às fls. 2/4 e 256/257, determinando a expedição de Cartas de Ordem à Seção Judiciária da Paraíba, a fim de dar cumprimento integral à execução das penas privativas de liberdade impostas aos réus JOSÉ ALDEIR MEIRELES DE ALMEIDA, JOSÉ VIEIRA DA SILVA e FRANCISCO SALES MARQUES DE SOUSA, ressaltando, desde logo, a apli-cação do disposto na Súmula nº 192 do STF.

É como voto.

2 EDcl no REsp 1.484.415/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/04/2016.

3 QO na APn 675/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 26/04/2016.

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HABEAS CORPUS Nº 6.183-PE

Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CAR- VALHO (CONVOCADO)Impetrante: ADEMAR RIGUEIRA NETO E OUTROSImpetrado: JUÍZO DA 4ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCOPaciente: APOLO SANTANA VIEIRA

EMENTA: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO COM O FITO DE REVOGAR DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA, OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA MENOS GRAVOSA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS E CA-PITAIS. PRESENÇA DE MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA ORDEM ECONÔMICA E DA INS-TRUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE. DENEGA-ÇÃO DA ORDEM. I. Habeas corpus manejado em favor de Apolo Santana Vieira, que se encontra sob prisão pre-ventiva decretada pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, no bojo das investigações deflagradas pela Polícia Federal, na denominada “Operação Turbulência”, com iniciativa do Ministério Público Federal, visando apurar ilícitos ditos atentatórios de bens federais, inclusive lavagem de dinheiro, além da configu-ração de organização criminosa.II. A representação policial, fundada em relatório de inteligência financeira do COAF onde se de-monstra uma interligação de transações finan-ceiras envolvendo o ora paciente, e empresas a ele vinculadas, seja na qualidade de acionista ou beneficiário, a outros ali nominados demonstra uma suposta participação em organização crimi-nosa destinada a escamotear origem e destino de capitais, entre outras práticas criminosas, com indubitável indício de efetiva e estratégica participação de Apolo Santana Vieira, Eduardo

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Freire Bezerra Leite e João Calos Lyra Pessoa de Melo Filho, que atuaria em Pernambuco desde o ano de 2010, envolvendo expressivas quantias.III. Antes de apontar simples e corriqueiras mo-vimentações de previdência privada, a análise das movimentações financeiras demonstra rei-terada identidade de contrapartes em transações financeiras distintas, envolvendo vultosas e sig-nificativas cifras, próximas de R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais), entre contas de diversas pessoas físicas e jurídicas, algumas inidôneas ou meramente “de fachada”, ou consti-tuídas por interpostas pessoas, ditas “laranjas”.IV. O caso mater (“Operação Turbulência”) apura esquema de lavagem de dinheiro advindo de cor-rupção perpetrada no âmbito de obras públicas federais (transposição do Rio São Francisco, refinarias da PETROBRÁS etc.). O apuratório policial, seguido de perto pelo Ministério Público Federal e agora também da ciência do Judiciário (4ª Vara Federal de Pernambuco) já apresenta um conjunto de elementos que conduzem a um patamar de razoabilidade o manejo de recursos financeiros de origem eticamente nebulosa, con-forme detecção realizada pelo COAF, bem assim com consideráveis indicativos do envolvimento, no campo da autoria ou da participação, das pes-soas cujas prisões preventivas foram decretadas, dentre as quais o paciente Apolo Vieira.V. O modus operandi noticiado pela autoridade coatora (p. ex., na sétima folha das informações), aponta para a construção de uma organiza-ção criminosa, nos moldes definidos na Lei nº 12.850/2013, art. 1º, § 1º (“... a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente or-denada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais

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cujas penas máximas sejam superiores a 4 (qua-tro) anos, ou que sejam de caráter transnacio-nal”), dedicada à prática de ocultamento de bens e capitais de origem ilícita, conforme previsto na Lei nº 9.613/1998, redação atual, que prevê pena de reclusão de três a dez anos. A real viabilidade dessa fattispecie concreta reclama uma inter-venção mais rigorosa do Estado (notadamente do Estado-juiz), inclusive chegando às raias da medida extrema de constrição da liberdade dos investigados, através da prisão preventiva em nome da ordem pública e da ordem econômica (CPP, art. 312).VI. Não se cuida, por isso tudo, de uma ocorrência simples, que possa ser resolvida, a esta altura do apuratório, com a devolução integral da liberdade de locomoção do paciente ou mesmo com a apli-cação das medidas cautelares antevistas no art. 319 do Código de Processo Penal. O vulto dos recursos envolvidos nas atividades ilícitas (cerca de R$ 600.000,00 – seiscentos milhões de reais) e os desdobramentos que um caso desses podem ter exigem do Judiciário uma atuação cautelosa, eficiente e temporalmente compatível com os movimentos que ocorrem em situações assim.VII. Não se pode olvidar, ainda, que isso não seja da essência do julgamento da presente medida, que um dos investigados (Paulo Cesar de Barros Morato), desapareceu logo depois de ter decre-tada a prisão preventiva na mesma decisão que se combate no presente habeas corpus, sendo encontrado morto, em condições misteriosas, dois dias adiante, no quarto de um motel na ci-dade de Olinda-PE.VIII. Um dos pontos de evidência do esquema de lavagem de dinheiro oriundo de corrupção foi a compra de um avião CESSNA CITATION, pelo valor de R$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais), pago por meio de 16 (dezesseis) depó-

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sitos bancários, negócio a cargo de pessoas que não comprovaram estofo econômico para tanto, dentre essas um modesto pescador, Geovane de Sá Barreto, que conforme dito nas informações da autoridade coatora (à quinta folha), sequer sa-bia ser titular de uma empresa individual de res-ponsabilidade limitada - EIRELI, modelo de pes-soa jurídica de moderno aportamento no sistema jurídico nacional através da Lei nº 12.441/2011, constituída por uma só pessoa física, titular de todo o capital social, espécie adequada para as micro e pequenas empresas, o que a distância, no mundo real, do perfil para atuar nos vultosos movimentos financeiros detectados pelo COAF, bem assim da participação da compra de um avião como o acima citado.IX. Não se pode desconsiderar, outrossim, que para fins de configuração da vulneração da or-dem pública, ensejadora da prisão preventiva (CPP, art. 312), o envolvimento do ora paciente em outras ocorrências delitivas, a exemplo de infração ao art. 1º, inciso II, c/c art. 12, inciso I, ambos da Lei nº 8.137/1990, que trata dos crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, conforme publicizado no julgamento do HC 5.162-PE, ocorrido a 12 de abril do corrente ano, no âmbito da 4ª Turma deste Regional, sob a relatoria do Desembargador Fe-deral Edilson Nobre, com resultado desfavorável a Apolo Vieira.X. Fica claro que não se pretende, no presente momento, avocar o julgamento de outras pen-dengas criminais nas quais o Sr. Apolo Vieira está envolto, muito menos avançar, mais do que o necessário, na apreciação meritória do jus persequendi do apuratório dos fatos que deram ensejo à prisão preventiva cujos contornos de legalidade são presentemente analisados. Aqui, agora, é dever do Judiciário unicamente apre-

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ciar se a prisão preventiva do paciente é cabível nos moldes delineados no art. 312 do Código de Processo Penal para uma medida tão grave quanto à prisão preventiva. O juízo integral da culpabilidade é missão que toca ao juízo natural da causa-mãe. Daqui não pode sair, mesmo que de forma transversa, uma solução condenatória ou absolutória de ninguém! Pelo inverso, deve restringir-se à mantença ou à revogação de uma prisão provisória, processual e excepcionalíssi-ma. Repulsa profundamente a este Relator a exis-tência de certas medidas judiciais repercutidas na imprensa, dando conta de verdadeiros juízos antecipatórios de culpa, em flagrante ofensa aos mais comezinhos princípios constitucionais, no-tadamente ao do “estado de inocência” (ou, como mais conhecido, da “presunção de inocência”).XI. No caso concreto, vê-se necessária a perma-nência da extravagante e provisória restrição à liberdade de locomoção do paciente, por todas as razões postas, mas especialmente por estas:A) A complexidade do apuratório de crimes per-petrados através de organizações criminosas, que têm na construção de redes intrincadas de rela-ções e atividades uma das mais eficientes técnicas de encobrimento das condutas que podem com-prometer cada um dos integrantes da ORCRIM.B) A presença, até aqui, de elementos que com-prometem o paciente no seio das atividades leva-das a efeito pela ORCRIM, os quais – obviamente – podem ser infirmados nos passos seguintes do apuratório ou do processo penal.C) A existência de sérios indicativos de que o grupo apontado como praticante de desvio de dinheiro público e despistamento desse capital (com a participação do paciente) configura vulne-ração de bens jurídicos resguardados na norma do art. 312 do Código de Processo Penal, é dizer, a ordem pública e a ordem econômica.

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D) A propósito de vulneração da ordem pública, tomo as lições exaladas do julgamento do HC 102.065, Supremo Tribunal Federal, Relatoria do Ministro Carlos Ayres Brito, DJe 15.02.2011:EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME HEDIONDO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CREDI-BILIDADE DA JUSTIÇA E CLAMOR PÚBLICO. TENTATIVAS CONCRETAS DE INFLUENCIAR NA COLETA DA PROVA TESTEMUNHAL. ORDEM DENEGADA. 1. O conceito jurídico de ordem pública não se confunde com incolumidade das pessoas e do patrimônio (art. 144 da CF/88). Sem embargo, ordem pública se constitui em bem jurídico que pode resultar mais ou menos fragilizado pelo modo personalizado com que se dá a concreta violação da integridade das pes-soas ou do patrimônio de terceiros, tanto quanto da saúde pública (nas hipóteses de tráfico de entorpecentes e drogas afins). Daí sua catego-rização jurídico-positiva, não como descrição do delito nem cominação de pena, porém como pressuposto de prisão cautelar, ou seja, como imperiosa necessidade de acautelar o meio social contra fatores de perturbação ou de insegurança que já se localizam na gravidade incomum da execução de certos crimes. Não da incomum gravidade abstrata desse ou daquele crime, mas da incomum gravidade na perpetração em si do crime, levando à consistente ilação de que, solto, o agente reincidirá no delito ou, de qualquer for-ma, representará agravo incomum a uma objetiva noção de segurança pública. Donde o vínculo operacional entre necessidade de preservação da ordem pública e acautelamento do meio social. Logo, conceito de ordem pública que se desvin-cula do conceito de incolumidade das pessoas e do patrimônio alheio (assim como da violação à saúde pública), mas que se enlaça umbilicalmen-

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te à noção de acautelamento do meio social. 2. É certo que, para condenar penalmente alguém, o órgão julgador tem de olhar para trás e ver em que medida os fatos delituosos e suas coorde-nadas dão conta da culpabilidade do acusado. Já no tocante à decretação da prisão preventiva, se também é certo que o juiz valora esses mesmos fatos e vetores, ele o faz na perspectiva da afe-rição da periculosidade do agente. Não propria-mente da culpabilidade. Pelo que o quantum da pena está para a culpabilidade do agente assim como o decreto de prisão preventiva está para a periculosidade, pois é tal periculosidade que pode colocar em risco o meio social alusivo à possibilidade de reiteração delitiva (cuidando-se, claro, de prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública). 3. Não se acha devi-damente motivado o decreto de prisão que, quan-to à ordem pública, sustenta risco à credibilidade da justiça e faz do clamor público fundamento da custódia preventiva. É que tais fundamentos não se amoldam ao balizamento constitucional da matéria. 4. Na concreta situação dos autos, esse ponto de fragilidade não se estende, porém, ao segundo fundamento do decreto de prisão preventiva. É falar: a segregação cautelar para o resguardo da instrução criminal não é de ser afastada pela carência de fundamentação idônea. Isso porque, no ponto, o decreto de prisão pre-ventiva está assentado em manobras operadas pelo paciente para tentar alterar depoimentos de testemunhas. O que é suficiente para preencher a finalidade do art. 312 do Código de Processo Penal, no ponto em que autoriza a prisão preven-tiva para a preservação da instrução criminal, mormente nos casos de crimes dolosos contra a vida. Crimes cujo julgamento é timbrado pela previsão de atos instrutórios também em Ple-nário do Júri (arts. 473 a 475 do CPP). 5. Ordem

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denegada. (HC 102.065, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 23/11/2010, DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-02 PP-00366) E) Ainda sobre o tema (ordem pública por base para a preventiva), ensina João Gualberto Gar-cez Ramos que “a prisão preventiva decretada por garantia da ordem pública não é cautelar nem antecipatória, mas medida judiciária de polícia, justificada e legitimada pelos altos va-lores sociais em jogo. A magistratura, formada por agentes políticos do Estado, tem papel sufi-cientemente importante na defesa social que a legitima politicamente para decretar a medida, não referente, todavia, à atividade concreta que desenvolve no processo penal condenatório” (A tutela de urgência no processo penal brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 1998, p. 143).F) É razoável concluir-se que as condutas atri-buídas ao paciente e aos demais integrantes do grupo com prisão preventiva decretada vulnera a ordem econômica, tida como bem jurídico protegido pela criminalização da lavagem de capitais. Leia-se o que diz Rodolfo Tigre Maia: “Aduza-se, ainda, que ‘dentre os interesses tute-lados na legislação penal antirreciclagem, deve ser recordado igualmente o bem jurídico ordem econômica: o comportamento do reciclador de fato é extremamente prejudicial à par conditio dos investidores no mercado livre’ (Zanchetti, 1997:391). Com efeito, muita vez ‘compromete--se a livre concorrência entre as empresas, pela presença de operadores financeiros que, beneficiando-se de tais proventos, não precisam necessariamente recorrer aos canais legítimos de financiamento, como por exemplo o crédito bancário’ (Sforza, 1998;5)”. (Lavagem de Dinhei-ro, São Paulo: Malheiros, 1999, p. 57). Na mesma linha Antonio Sérgio A. de Moraes Pitombo:

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“Enfim, boa parte dos autores assevera ser o bem jurídico do crime, sub examinem, a ordem socioeconômica. Aliás, é a posição doutrinária que se ostenta a mais convincente”. (Lavagem de Dinheiro - A tipicidade do crime antecedente, São Paulo: RT, 2003, p. 77)XI. Presentes estão plausíveis indicativos da ma-terialidade dos crimes de lavagem de dinheiro e formação de organização criminosa e indícios de autoria que comprometem o agora paciente, com realce para a sua aparente vinculação com empre-sas fantasmas que realizaram operações financei-ras tidas pelo COAF como criminosas; a apontada participação na aquisição da aeronave acima refe-rida (o CESSNA CITATION); a remessa de valores pelas empresas em que tem participação direta ou indireta a outras empresas notoriamente envolvi-das na teia criminosa que se pretende desmontar na investigação policial. Assim, antes de se visu-alizar regularidades nas transações financeiras do ora paciente, mostram-se fortes os indícios de irregularidades a concluir, inclusive, com eventual prática de crime de lavagem ou ocultação de bens.XII - Não se apercebe injustificado decreto de prisão preventiva hostilizado, de sorte a merecer o acolhimento do pleito de habeas corpus.XIII - Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus, em que são partes as acima mencionadas, acordam os Desembar-gadores Federais da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.

Recife, 5 de julho de 2016. (Data do julgamento)

DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO - Relator Convocado

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RELATÓRIOO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE

CARVALHO (Convocado):Cuida-se de habeas corpus manejado em favor de Apolo

Santana Vieira, que se encontra sob prisão preventiva decretada pela Dra. Amanda Torres de Lucena Diniz Araujo, Juíza Federal Titular da 4ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, no bojo das investigações deflagradas pela Polícia Federal, com iniciativa do Ministério Público Federal, visando apurar ilícitos ditos atentatórios de bens federais, inclusive lavagem de dinheiro, além da configu-ração de organização criminosa.

O aludido decreto prisional que culminou no mandado expedi-do e cumprido em desfavor do ora paciente dá por fundamento a necessidade de resguardo de elementos probantes úteis à instru-ção processual, além de apontar a razoabilidade de autoria, pelo paciente, de crimes como os acima notificados, contanto o referido ato jurisdicional atacado 86 (oitenta e seis) folhas, além de acostar--se em documentação de largo volume, a medir-se pelas peças ora trazidas pelos impetrantes, encartadas em 2 (dois) volumes.

A temática que deu ensejo ao inquérito e às providências agora discutidas neste habeas é de inegável complexidade, pois se insere no contexto de uma pletora de operações policiais desenvolvidas no país nos últimos dois anos, com influxos de corrupção no meio empresarial e político, de forma seriamente comprometedora do funcionamento das instituições, como é do conhecimento geral.

Por mais delicado e respeitável que seja o bem jurídico posto em baila, é dizer, a liberdade de ir e vir de um cidadão, não é pos-sível olvidar-se de cautela que deve presidir a atuação do Estado--Juiz ao apreciar um pleito da magnitude do que ora se aprecia, especialmente porque é atacada uma decisão judicial complexa e armada de muitas informações e fundamentos que devem ser suficientemente escandidos neste momento de preâmbulo, razão pela qual, antes de adotar qualquer providência em atenção ao pleito de libertação imediata do paciente, entendi pertinente ouvir a douta autoridade apontada coatora e, ainda, o Parquet Federal.

Vieram aos autos as informações de estilo prestadas pelo juí-zo impetrado, que repousam às fls. 439/471, havendo o Parquet

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Federal, em parecer de fls. 474/491, opinado no sentido de ser denegada a ordem, à falta de justa causa ou de constrangimento ilegal com perspectiva de justificar a reversão da medida cautelar aqui hostilizada.

É o relatório.

Apto o feito para apreciação do mérito, trago-o em mesa para julgamento independente da sua inclusão em pauta para julga-mento.

VOTOO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE

CARVALHO (Relator Convocado):

Pretende a impetração ver revogada a prisão preventiva decretada contra o ora paciente, na deflagração da denominada “Operação Turbulência”, em 21 de junho último, no bojo da Repre-sentação Criminal nº 0008606-11.2016.4.05.8300, formulada pela autoridade policial a partir do IPL nº 163/2016 (Proc. nº 0004073-09.2016.4.05.8300), onde se buscou a decretação de diversas medidas cautelares, no caso de sequestro, busca e apreensão, prisão e condução coercitiva.

Alternativamente, a aplicação de medidas cautelares diversas, substituindo a constrição de liberdade por outra menos gravosa.

Para uma melhor compreensão, destaco da decisão hostilizada seu relatório (fls. 163/177):

(...)

2. Informa a autoridade representante que a investigação foi iniciada a partir de Relatórios de Inteligência Financeira elaborados pelo COAF, que informaram movimentações financeiras atípicas nas contas das empresas Geovane Pescados Eireli e Câmara & Vasconcelos Locação e Terraplanagem Ltda. no ano de 2014, envolvida na aquisição da aeronave CESSNA CITATION, prefixo PR-AFA (a qual vitimou fatalmente o então candidato à Presidência da República e o ex-governador do Estado de Pernambuco, EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAM-POS), arrendada para a AF Andrade Empreendimentos e Participações Ltda., a qual teria sido adquirida por

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João Carlos Lyra Pessoa de Melo Filho com recursos provenientes de seu irmão de criação, Luiz Piauhylino Monteiro Filho, da Geovane Pescados Eireli, da Câmara & Vasconcelos Ltda., da CRM Material de Construção, e de Eduardo Freire Bezerra Leite (conhecido por Eduardo “Ventola”), e para o que teria figurado como avalista do financiamento a pessoa de Apolo Santana Vieira, por intermédio de suas empresas Bandeirantes Pneus Ltda. e BR Par Participações Ltda..

3. Prosseguindo, aduziu que diligências de campo, rea-lizadas sobre as empresas Geovane Pescados Eireli e Câmara & Vasconcelos Locação e Terraplanagem Ltda., demonstraram que se tratavam de empresas fantasmas, constituídas em nome de “laranjas”, que não possuíam funcionários cadastrados e não detinham capa-cidade econômica para suportar as transações milionárias detectadas pelo COAF, além do que se constatara que ambas as empresas investigadas teriam transacionado diversas vezes, não apenas entre si, mas também com algumas pessoas igualmente envolvidas na aquisição da aeronave Cessna Citation PR-AFA, como João Carlos Lyra Pessoa de Melo Filho e Eduardo Freire Bezerra Leite (inclusive de empresas vinculadas a eles), bem como diversas pessoas físicas e jurídicas, as quais teriam recebido ou remetido valores de/para a Geovane Pesca-dos Eireli e de/para a Câmara & Vasconcelos Locação e Terraplanagem Ltda., também figuravam como reme-tentes e/ou beneficiários de recursos provenientes ou encaminhados por João Carlos Lyra Pessoa de Mello Filho e Eduardo Freire Bezerra Leite, deixando claro o vínculo existente entre eles e as operações financeiras suspeitas noticiadas, destacando-se que a maioria dessas contrapartes em comum também seriam “laranjas” (quan-do pessoas físicas) ou empresas de fachada (quando pessoas jurídicas), inclusive com vínculos em comum (identidade de sócios ou de endereços), sugerindo, de um lado, que todas elas estivessem sendo utilizadas pelo mesmo grupo criminoso, e de outro, que o esquema ini-cialmente investigado era bem maior do que se supunha.

4. Alerta que o grupo investigado atua de forma estru-turada e ordenada, e seus membros possuem funções

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específicas, dividindo-se em quatro subgrupos (os “cabe-ças”, os “testas-de-ferros”, os “laranjas” e os “sacadores)1, características que remetem perfeitamente ao novel tipo penal de Organização Criminosa, definido no Artigo 2º da Lei 12.850/13.

5. Ademais, pondera que o emaranhado de contas de pessoas físicas e jurídicas utilizadas nas transações fi-nanceiras investigadas revela o propósito da organização criminosa de dificultar o rastreamento dos recursos, bem como de ocultar o verdadeiro responsável pelas opera-ções financeiras, indicando que se presta essencialmente à atividade criminosa de lavagem de dinheiro (9.605/98), entre outros crimes.

6. Informa que o esquema criminoso apurado já era utiliza-do para branqueamento de recursos em Recife-PE desde o ano de 2010 (conforme laudos periciais elaborados no bojo do Inquérito nº 3.994/2015, que tramitou perante o Supremo Tribunal Federal, e documentos bancários apresentados por colaboradores premiados, como Ro-drigo Morales e Roberto Trombeta), bem como os RIFs do COAF dão conta da existência de movimentações atípicas até pelo menos março de 2016, evidenciando a permanência e a estabilidade dessa reunião de pessoas com o intuito criminoso de branqueamento de capitais.

7. Especifica quem seriam os “cabeças”, os “testas-de--ferros”, os “laranjas” e os “sacadores:

8. Os “cabeças” seriam os principais integrantes da ORCRIM, que assumiriam o papel estratégico e de pro-eminência no seio do grupo criminoso, representando a mesma frente aos “clientes” (isto é, às pessoas que desejam lavar dinheiro), indicando as contas a serem utilizadas e determinando a entrega de recursos aos

1 Esclarece a autoridade policial que a alguns cabia tão somente a realização de saques em espécie; a outros o empréstimo de seus nomes para abertura das empresas e das respectivas contas bancárias; outros, contudo, iam mais além, cooptando outras pessoas para participar do esquema criminoso e, por fim, os principais integrantes, que encabeçavam todo o esquema, determinando as contas que receberiam os recursos espúrios e representando os interesses da organização criminosa.

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verdadeiros destinatários: aponta-os como sendo, até o presente momento, os investigados João Carlos Lyra Pessoa de Melo Filho, Eduardo Freire Bezerra Leite e Apolo Santana Vieira.

9. Os “testas-de-ferro” seriam as pessoas que mantêm um relacionamento bastante próximo com os “cabeças” da ORCRIM e não só compõem o quadro societário de empresas fantasmas ou emprestam suas próprias contas pessoais para recebimento e movimentação dos recursos espúrios, mas também cooptam outros “laranjas” para o mesmo mister: aponta-os como sendo, até o presente momento, os investigados Paulo César de Barros Morato e Artur Roberto Lapa Rosal.

10. Os meros “laranjas” seriam as pessoas que empres-tam seus nomes para participação no quadro social de determinada empresa (via de regra fantasma), ou em-prestam suas contas pessoais para circularização dos valores de origem duvidosa, em alguns casos podendo até terem consciência da utilização de seus nomes e das movimentações financeiras ocorridas em suas contas ou nas de suas empresas.

11. Entre esses estariam, por exemplo, as pessoas de Hélio Dias de Morais (CPF 439.578.114-49), Ernani Dias de Morais Filho (CPF 268.737.964-68) e Henrique José da Silva (CPF 092.357.084-51), que desde 2009 foram incluídos no quadro societário da CÂMARA & VASCON-CELOS LOCAÇÃO E TERRAPLANAGEM LTDA., tendo eles confessado no bojo do Inquérito nº 3.994/2015, em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal e cujas provas foram devidamente compartilhadas com esta in-vestigação, suas condições de “laranjas”, alegando que compuseram o contrato social da empresa a pedido de Paulo César de Barros Morato. Os demais “laranjas’ são mencionados no corpo desta decisão.

12. Por fim, os “sacadores” seriam pessoas que possuem vínculos empregatícios com empresas relacionadas aos “cabeças” da ORCRIM, responsáveis unicamente pelas retiradas em espécie nas contas das empresas investi-gadas e a posterior entrega a seus chefes ou a pessoas indicadas por ele. De acordo com os elementos cola-

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cionados aos autos, figurariam nessa posição Robson Hermínio André e Jonatas Barbosa de Queiroz.

13. Por sua vez, sobre as contas de pessoas físicas (“testas-de-ferro” ou “laranjas”) e jurídicas (de fachada ou fantasmas) utilizadas nas transações financeiras investi-gadas, com o propósito de dificultar o rastreamento dos recursos, bem como o de ocultar o verdadeiro responsável pelas operações financeiras, são indicadas as seguintes:

14. A) As da pessoa jurídica GEOVANNE PESCADOS EIRELI2, que seria empresa fantasma, constituída

2 R$ 1.297.000,00 (hum milhão, duzentos e noventa e sete mil reais) da conta corrente 885134, agência 1503 do BRADESCO, em nome da empresa CÂMARA & VASCONCELOS LOCAÇÃO E TERRAPLANAGEM LTDA. - ME, CNPJ 08.917.594/0001-01, que em agosto/2015 passou a se chamar MORATO LOCAÇÃO E TERRAPLENAGEM EIRELI - ME; R$ 1.041.134,83 (hum milhão, quarenta e um mil, cento e trinta e quatro reais, oitenta e três centavos) feito pela empresa NEGOCIAL FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA., CNPJ 35.615.269/0001-67, como pagamento de títulos emitidos pela WEST PNEUS LTDA.; R$ 655.455,55 (seiscentos e cinquenta e cinco mil, quatrocentos e cin-quenta e cinco reais , cinquenta e cinco centavos), da empresa ALMEIDA & DALE GALERIA DE ARTE LTDA. - EPP, CNPJ 02.898.618/0001-88; R$ 500.000,00 (qui-nhentos mil) feito pela empresa SMARTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS S/A, CNPJ 10.344.388/0001-00; R$ 207.250,00 (duzentos e sete mil, duzentos e cinquenta reais) da Conta 755982, Agência 3552, do BRADESCO, de EDUAR-DO FREIRE BEZERRA LEITE, CPF 428.233.904-72. Por outro lado, merecem destaques as seguintes movimentações de débitos: R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) na conta da empresa AF ANDRADE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ 06.376.173/0001-95, a qual seria a proprietária do avião envolvido no acidente que ultimou com a morte do candidato Eduardo Campos; R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais) na conta da empre-sa CÂMARA & VASCONCELOS LOCAÇÃO E TERRAPLANAGEM LTDA. - ME, CNPJ 08.917.594/0001-01; R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais) na Conta 1937, Agência 1503, do BRADESCO, da empresa VASCONCELOS & CÂMARA LTDA. - ME, CNPJ35.519.404/0001-70; R$ 457.600,00 (quatrocentos e cinquenta e sete mil e seiscentos reais) na conta da empresa JVAS COMÉRCIO DE COSMÉTICOS EIRELI - APP, CNPJ 15.104.889/0001-24; R$ 340.638,28 (trezentos e quarenta mil, seiscentos e trinta e oito reais, vinte e oito centavos) na conta da empresa PRISMA TUBOS INDUSTRIAIS E COMÉRCIO LTDA. - ME, CNPJ 12.640.168/0001-40; R$ 254.400,00 (duzentos e cinquenta e quatro mil, quatrocentos reias), na conta da empresa A. R. TRANSPORTE, COMÉRCIO E LOCAÇAO LTDA. - ME, CNPJ 17.894.897/0001-47; R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) na conta nº 37.211, agência 611 do BRADESCO, de titularidade da empresa PONTO EXTRA ALIMENTOS LTDA. - ME, CNPJ 10.229.251/0001-04.

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em nome de possível “laranja”, mas teriam sido movimentados em uma única conta por ela titularizada quase R$ 21 milhões de reais, incompatíveis com sua capacidade econômica presumida, sendo especificados alguns créditos e débitos mais relevantes (inclusive por-que transacionados com outros investigados), os quais representam quase que uma total equivalência entre o montante creditado (R$ 10.491.801,12) e o montante debitado (R$ 10.491.031,50), sugerindo tratar-se de mera conta de passagem dos recursos, constituindo-se claro indicativo de lavagem de dinheiro.

15. B) As da pessoa jurídica CÂMARA & VASCONCELOS LOCAÇÃO E TERRAPLANAGEM LTDA. (atual Morato Locação e Terraplanagem Eireli ME. – empresa indivi-dual de responsabilidade limitada, com capital social de R$ 600.000,00, que tem como único sócio responsável Paulo Cesar de Barros Morato), que também seria em-presa fantasma, constituída por “laranjas” confessos, contudo, a despeito disso, recebeu créditos de quase 19 milhões de reais remetidos pela Construtora OAS3, contra débitos de R$ 2.000.000,00, supostamente para paga-mento de locação de máquinas e equipamentos utilizados nas obras de transposição do Rio São Francisco e para pagamento de funcionários, além de outros em prol de outras pessoas investigadas.

16. C) As da pessoa jurídica VASCONCELOS & CÂMARA LTDA.4, que também seria empresa fantasma, e cujos

3 A representação ressalta que a Construtora OAS S/A efetivamente fora contratada para executar obras de transposição do Rio São Francisco, conforme ela própria confessa em seu site, inclusive ela está sendo investigada no bojo de uma outra investigação policial, denominada “Operação Vidas Secas”, em trâmite perante o Juízo Federal de Serra Talhada/PE, por suspeita de direcionamento de licitação e superfaturamento na execução da referida obra pública. Ademais, a Construtora OAS S/A. também fora alvo de apuração policial no curso da “Opera-ção Lava Jato”, já tendo os seus principais executivos, inclusive, sido condenados por corrupção ativa e desvio de recursos públicos envolvendo a execução das obras da Refinaria Getúlio Vargas, no Paraná (REPAR), e Refinaria de Abreu e Lima (RENEST), em Pernambuco.

4 Conforme consta do RIF 14463, no período de janeiro a agosto/2014 a conta corrente nº 1.937, agência 1503 do BRADESCO de titularidade da VAS-

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sócios confundem-se com as da Câmara & Vasconcelos Locação e Terraplanagem Ltda., tendo realizado diversas operações suspeitas com aquelas duas outras primeiras empresas (Geovanne Pescados Eireli e Câmara & Vas-concelos Locação e Terraplanagem Ltda.).

17. D) As da empresa LAGOA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.5 (que teria como único sócio justamente Paulo

CONCELOS & CÂMARA LTDA. recebeu os seguintes créditos: R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais) da empresa GEOVANE PESCADOS; R$ 312.455,17 (trezentos e doze mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e dezessete centavos) da empresa CÂMARA & VASCONCELOS; R$ 488.285,06 (quatrocentos e oitenta e oito mil, duzentos e oitenta e cinco reais e seis centavos) da conta do Banco do Brasil em nome da própria VASCONCELOS & CÂMARA.

5 Sessenta e duas transações de forma fracionada que totalizaram R$ 792.000,00 (setecentos e noventa e dois mil reais) em sua Conta Corrente de nº 276.055, Agência 1594, do Banco Itaú; depósito em sua conta corrente no valor de $ 100.000,00 (cem mil reais) provenientes da Conta de nº 804.304, Agência 1232, do BRADESCO, titularizada pela empresa CAMARA & VASCONCELOS LOCAÇÃO E TERRAPLENAGEM LTDA.; realizar depósito/TED da sua Conta de nº 841.498, Agência 1232, do BRADESCO, valor total de R$ 13.184,00 (treze mil, cento e oitenta e quatro reais), para a Conta de nº 678.015, Agência 4592, do BRADESCO, titularizada por ARTHUR ROBERTO LAPA ROSAL e que tinha como procurador/representante KLEYTON ALBERT DA SILVA; terceiro benefi-ciário de recursos no valor total de R$ 768.700,00 (setecentos e sessenta e oito mil e setecentos reais), oriundos da cobrança de títulos emitidos pela empresa WEST PNEUS LTDA.; depósito/transferência na sua conta corrente do valor de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais) para a Conta de nº 28.226, Agência 2523, do Banco do Brasil, titularizada pela empresa CAMARA & VASCONCELOS LOCAÇÃO E TERRAPLENAGEM LTDA.; saque em espécie, realizado pelo sócio PAULO MORATO, a importância de R$ 125.000,00 (cento e vinte cinco mil reais), da sua Conta Corrente de nº 276.055, Agência 1594, do Banco Itaú; saque e depó-sito em espécie, realizados por ROBSON HERMÍNIO ANDRE, no total de, respecti-vamente, R$ 222.487,00 (duzentos e vinte e dois mil, quatrocentos e oitenta e sete) e R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), na sua Conta Corrente de nº 841.498, agência 1503, do BRADESCO. Vale ressaltar que no período em que tais operações foram realizadas, ROBSON mantinha vínculo empregatício com essa empresa (admitido em 01/11/2010 e demitido em 23/03/2012); saques e depósito em espécie, realizados por LAMIR MEDEIROS DOS SANTOS, CPF 989.656.114-15, no total de, respectivamente, R$ 1.513.851,00 (um milhão, quinhentos e treze mil, oitocentos e cinquenta e um reais) e R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), na sua Conta Corrente de nº 841.498, Agência 1503, do BRADESCO. Vale ressaltar que no período em que tais saques foram realizados, LAMIR mantinha vínculo empregatício com a empresa CAMBOA CERÂMICA ENGENHARIA E

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Cesar de Barros Morato, atual sócio da Morato Loca-ção e Terraplanagem Eireli ME, sucessora da Câmara & Vasconcelos Locação e Terraplanagem Ltda.), que igualmente seria empresa fantasma, mas teria realizado inúmeras operações suspeitas envolvendo outras pesso-as investigadas.

18. E) As da empresa TECPRO LOCAÇÃO E SERVI-ÇOS LTDA. - ME6, também empresa fantasma, pois, além de declarar como seu endereço de funcionamento o mesmo de outras empresas investigadas e nos quais as diligências de campo demonstraram não funcionar qualquer empresa, ainda teria como sócios atuais Vlamir Nogueira de Souza (CPF 216.297.304-91), com 99%

COMÉRCIO LTDA. (admitido em 12/04/2012 e demitido em 03/02/2014); De-pósito em espécie, realizado por MARCELO JORGE DO MONTE BARBOSA, CPF 043.595.584-57, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) na sua Conta Corrente de nº 841.498, Agência 1503, do BRADESCO22. Cabe ressaltar que MARCELO é empregado do banco BRADESCO, agência Piedade/Jaboatão dos Guararapes, desde 01/02/2008; terceiro beneficiário de recursos no valor total de R$ 4.143.780,00 (quatro milhões, cento e quarenta e três mil, setecentos e oitenta reais), provenientes da emissão de vinte e quatro títulos titularizados pela empresa A. M. DE PONTES PNEUS; terceiro beneficiário de recursos no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) oriundos da cobrança de um título emitido pela empresa TONIMAR DE ARAUJO RIBEIRO (TONIMAR PNEUS), CNPJ 04.568.047/0001-0724. É de bom alvitre ressaltar que TONIMAR PNEUS, empresa individual, que tem como responsável TONIMAR DE ARAUJO RIBEI-RO, CPF 680.392.554-49, declara funcionar no mesmo endereço da A. M. DE PONTES PNEUS (Rua Jamaica, nº 72-B - Imbiribeira - Recife/PE), embora no local funcione a empresa “AMÉRICA FARMA MEDICAMENTOS”, conforme se mostrará a seguir; crédito em sua conta corrente do valor de R$ 210.874,00 (duzentos e dez mil, oitocentos e setenta e quatro) provenientes da Conta de nº 28.226, Agência 2523, do Banco do Brasil, titularizada pela empresa CAMARA & VASCONCELOS LOCAÇÃO E TERRAPLENAGEM LTDA.

6 Crédito em sua conta Corrente de nº 3.050, Agência 1503, do BRADESCO, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) provenientes de TED/DOC/TRANS-FERÊNCIA realizado pela empresa CÂMARA & VASCONCELOS LOCAÇÃO E TERRAPLENAGEM LTDA., Conta 28226, Agência 2988, do Banco do Brasil; débito em sua Conta Corrente de nº 3.050, Agência 1503, do BRADESCO, no valor de R$ 127.318,26 (cento e vinte e sete mil, trezentos e dezoito reais, vinte e seis centavos) realizado através de TED/DOC/TRANSFERÊNCIA para a Conta de nº 67.801-5, Agência 2322, do BRADESCO, titularizada por ARTHUR ROBERTO LAPA ROSAL.

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do capital social, e Bruno Felipe Marques de Mattos e Silva (CPF 108.501.934-94), com apenas 1% do capital social7, sendo que aquele seria dono, juntamente com sua esposa Eliane Marques Silva Nogueira de Souza (CPF 044.394.484-96), da empresa Happy House Gerência e Administração Ltda., a qual já tivera como sócia Severina Divanci de Moura (CPF 336.951.804-04), atual proprietá-ria da empresa MM Administradora e Gestora de Bens Ltda. - ME (CNPJ 07.579.976/0001-00), da qual Eduardo Freire Bezerra Leite já foi sócio. A representação aponta que a Tecpro teria realizado inúmeras operações suspei-tas envolvendo outras pessoas investigadas.

19. F) As da C.R.M. MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO & CONSTRUTORA EIRELI EPP8, que seria empresa de fachada, com indícios de ter sido constituída em nome do “laranja” Carlos Roberto de Macedo, e foi citada pelo COAF pelas operações suspeitas que a envolvem. Salien-ta-se, inclusive, que, no bojo do Inquérito nº 3.994/2015, o qual tramitou perante o STF e cujo compartilhamento com os presentes autos já fora devidamente autorizado por aquele Juízo, João Carlos Lyra Pessoa de Melo Filho alega que teria utilizado a conta da CRM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. para aquisição da multicitada

7 Esse sócio minoritário seria um “laranja” porque, além de possuir o mesmo endereço do casal Vlamir e Eliane e da empresa Happy House, apresentou, de novembro/2011 até março/2016, vínculo empregatício com a empresa Extra Pres-tação de Serviços Ltda. (CNPJ 68174069/0001-75), recebendo em contrapartida um salário mínimo em média nesse período, portanto tal cenário não guarda compatibilidade com as altas movimentações financeiras verificadas na conta de sua suposta empresa.

8 Receber depósito/transferência na sua Conta Corrente de nº 46.920-0, Agên-cia 2798, do BRADESCO, no total de R$ 1.433.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta e três mil) da Conta nº 885.134, Agência 1503, do BRADESCO, titularizada pela empresa CÂMARA & VASCOCELOS LOCAÇÃO E TERRAPLENAGEM LTDA.; realizar TED/transferência no valor total de R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais) para a Conta nº 372.110, Agência 611, do BRADESCO, titu-larizada pela empresa PONTO EXTRA ALIMENTOS LTDA.; receber depósito/transferência na sua Conta de nº 49.620-0, Agência 2798 do BRADESCO, no valor total de R$ 207.250,00 (duzentos e sete mil, duzentos e cinquenta reais) da Conta nº 755.982, Agência 3552, do BRADESCO, titularizada pela pessoa de EDUARDO FREIRE BEZERRA LEITE.

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aeronave de prefixo PR-AFA31, muito embora não tenha sabido informar quem era o sócio da CRM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, que supostamente lhe emprestara mais de R$ 400.000,00 para a aquisição de um avião.

20. G) As da JVAS COMÉRCIO DE COSMÉTICOS EIRE-LI9, cujo representante legal seria João Victor de Albu-querque Santos Sobral, contudo tratar-se-ia de empresa não mais ativa, pois no seu endereço de funcionamento estaria funcionando o POSTO SHELL IMBIRIBEIRA (an-tigo MEGA POSTO10), a despeito disso tendo sido men-cionada pelo COAF em face de ter realizado operações suspeitas, inclusive com a Geovane Pescados Eireli e a Câmara & Vasconcelos.

21. H) As da PRISMA TUBOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - ME11, que teria como sócio Sérgio André Mota

9 Receber depósito (transferência) na sua Conta de nº 46.791-0, Agência 2798, do BRADESCO, no total de R$ 457.600,00 (quatrocentos e cinquenta e sete mil e seiscentos reais) da Conta nº 700.568, Agência 5606, do BRADESCO, titularizada pela empresa GEOVANE PESCADOS EIRELI (vide item 2.1.1 do RIF 14463 de 08/12/2014 e 6.1 do RIF 20063 de 07/04/2016); receber depósito (transferência) no total de R$ 476.175,00 (quatrocentos e setenta e seis mil, cento e setenta e cinco reais) da Conta nº 28.226, Agência 2523, do Banco do Brasil, titularizada pela empresa CAMARA & VASCONCELOS LOCAÇÃO E TERRAPLENAGEM LTDA. (vide item 8.6 do RIF 20063 de 07/04/2016 e 1.5 do RIF 20421 de 28/03/2016).

10 Salienta-se que outras empresas vinculadas ao grupo Mega Posto também foram mencionadas pelo órgão de inteligência financeira em razão de movimenta-ções financeiras suspeitas, a exemplo de Ponto Extra Distribuidora de Alimentos e Parceria Comércio de Derivados de Petróleo Ltda., as quais também efetuaram transações com as empresas investigadas nos autos, além do que haveria indi-cativos de que o grupo Mega Posto teria apresentado a Geovane Pescados Eireli para abertura de conta no banco Bradesco (itens 2.5.1 e 2.6.1 do RIF 14463 – fl. 20 do IPL 163/2016).

11 Receber depósito (transferência) na sua Conta de nº 38.449-9, Agência 2798 do BRADESCO, no total de R$ 340.638,28 (trezentos e quarenta mil, seis-centos e trinta e oito reais, vinte e oito centavos) da Conta nº 700.568, Agência 5606, do BRADESCO, titularizada pela empresa GEOVANE PESCADOS EIRELI; receber depósito (transferência) na sua Conta de nº 38.449-6, Agência 2798, do BRADESCO no total de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) da Conta nº 893.749, Agência 1503, do BRADESCO, titularizada pela empresa ELE LEITE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA.

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Mariz, e teria sido citada pelo COAF em face de opera-ções suspeitas com a Geovane Pescados Eireli e a Ele Leite Negócios Imobiliários Ltda..

22. I) As da ELE LEITE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (LEITE IMOBILIARIA)12, que tem como sócios Eduardo Freire Bezerra Leite e seus parentes/filhos, apresen-tando como seu endereço de funcionamento o mesmo declarado pelas empresas Camboa Cerâmica, MM. Ad-ministradora e Gestora de Bens, E & S Administradora de Bens e Jocape Administradora e Gestora de Bens (sendo que esta última já teve como sócios Eduardo Frei-re Bezerra Leite e João Carlos Lyra Pessoa de Melo Filho), e que foi mencionada pelo COAF por operações suspeitas com João Carlos Lyra Pessoa de Melo Filho e com a arrendatária da aeronave já mencionada, a A F An-drade Empreendimentos e Participações Ltda., bem como com as empresas Prisma Tubos Indústria e Comércio Ltda. - ME, CNPJ 12.640.168/0001-40; Kelbe Participa-ções Ltda., CNPJ 03.630.862/0001-96 (atualmente em recuperação judicial); e Camboa Cerâmica Ltda.

12 Conforme consta do RIF 14463, no período de janeiro a agosto/2014 a Conta de nº 893.749, Agência 1503 do BRADESCO, titulada pela ELE LEITE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS, apresentou as seguintes operações consideradas suspeitas, dentre outras: créditos no montante de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) provenientes da Conta nº 995.002, Agência 291 do BRADESCO, titulada por JOÃO CARLOS LYRA PESSOA DE MELLO FILHO; débitos no montante de R$ 727.797,03 (setecentos e vinte e sete mil, setecentos e noventa e sete reais, e três centavos) para uma conta do SANTANDER titulada pela empresa AF AN-DRADE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Convém registrar que referida transferência deve ter sido ocasionada para a aquisição da aeronave PR--AFA, cujas circunstâncias, como já dito, deram origem à instauração da presente investigação. Já conforme o RIF 19030, nesse mesmo período, essa mesma conta apresentou as seguintes movimentações consideradas suspeitas, dentre outras: débitos no total de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para a Conta nº 38.449-6, Agência 2798 do BRADESCO, titulada pela empresa PRISMA TUBOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - ME, CNPJ 12.640.168/0001-40; débitos no total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para a Conta 40041-2, Agência 2960 do BRADESCO, titulada pela empresa KELBE PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ 03.630.862/0001-96 (atualmente em recuperação judicial); débitos no total de R$ 346.000,00 (trezentos e quarenta e seis mil reais) para a Conta 76068-4, Agência 1232 do BRADESCO, titulada pela empresa CAMBOA CERÂMICA LTDA.

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23. J) As das empresas LATOT COMÉRCIO DE COM-BUSTÍVEIS LTDA. - ME13 e POSTO PAIS & FILHOS DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. - ME14, ambas da REDE PEPE LEGAL, cujos sócios são Gilberto Pereira da Silva, vulgo “PEPE”, e seu pai, Luiz Pereira da Silva15, as quais foram mencionadas pelo COAF em vista de operações suspeitas com a Câmara & Vasconcelos16.

24. L) As da pessoa jurídica FELIZZZ DISTRIBUIDORA DE BEBEBIDAS EIRELI17, que apresenta como sócia Cássia Diniz Mattos de Abrantes e estaria suposta-

13 No local declarado de seu funcionamento, em Paudalho/PE, funciona real-mente um posto de gasolina, contudo da bandeira “TOTAL”, integrante da rede “Postos Legal”, de razão social diversa (B & G COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. - REDE POSTO LEGAL), que tem como sócios BRENDA ANIELLE FER-REIRA PEREIRA DA SILVA (filha de GILBERTO PEREIRA) e GEORGE AMADOR DO NASCIMENTO.

14 No local declarado de seu funcionamento, em Moreno/PE, funciona real-mente um posto de gasolina, contudo da bandeira “TOTAL”, integrante da rede “Postos legal”, de razão social diversa (AUTO POSTO BONANÇA LTDA. - REDE POSTO LEGAL), que tem como sócios também BRENDA ANIELLE FERREIRA PEREIRA DA SILVA (filha de GILBERTO PEREIRA) e GEORGE AMADOR DO NASCIMENTO.

15 Esses dois ainda figuram na composição societária de outros postos de gasolina, como o POSTO PAIS & FILHOS DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. - ME (REDE PEPE LEGAL), POSTO DE COMBUSTÍVEIS EUROPA LTDA. e AUTO POSTO GUADALAJARA LTDA.

16 Quanto à LATOT: receber depósito (transferência) na sua conta do Banco do Brasil, no total de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) da Conta nº 885.134, Agência 1503, do BRADESCO, titularizada pela empresa CÂMARA & VASCOCE-LOS LOCAÇÃO E TERRAPLENAGEM LTDA.; receber depósito/transferência no valor total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) da Conta 28226, Agência 2523, do Banco do Brasil, titularizada pela empresa CAMARA & VASCOCELOS LOCAÇÃO E TERRAPLENAGEM LTDA.

17 Crédito em sua conta no valor de R$ 161.910,00 (cento e sessenta e um mil, novecentos e dez reais) oriundos da Conta de nº 28.226, Agência 2523, do Banco do Brasil, titulada pela empresa CÂMARA & VASCONCELOS LOCAÇÃO E TERRAPLENAGEM LTDA.; crédito em sua conta do Banco Santander no valor de R$ 542.331,80 (quinhentos e quarenta e dois mil, trezentos e trinta e um reais, oitenta centavos), oriundos da Conta de nº 885.134, Agência 1503, do BRADESCO, titula-rizada por CÂMARA & VASCONCELOS LOCAÇÃO E TERRAPLENAGEM LTDA.

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mente fechada há uns dois anos, mas teria realizado operações suspeitas expressivas com a Câmara & Vas-concelos, que chamam a atenção pelos altos valores envolvidos e por não ser usual que uma distribuidora de bebidas receba recursos dessa monta de uma empresa fantasma.

25. M) As da empresa AM DE PONTES PNEUS18, que está baixada e em seu endereço funciona a empresa América Farma Medicamentos, mas realizou diversas operações suspeitas, a maior parte por meio da emissão de títulos figurando como beneficiárias diversas pessoas que integrariam a organização criminosa ora investigada, principalmente os seus supostos líderes João Carlos Lyra Pessoa de Melo Filho e Eduardo Freire Bezerra Leite, e empresas vinculadas a eles, além do que tinha como seu representante Antônio Martins de Pontes, mero “laranja”, porquanto, entre os anos de 2006 a 2015, apresentou média salarial de 1 a 3 salários mínimos, além de residir num local humilde, dados, portanto, incompa-tíveis com as movimentações milionárias detectadas em

18 Emissão de quinze títulos no valor total de R$ 2.670.385,00 (dois milhões, seiscentos e setenta mil, trezentos e oitenta e cinco reais), onde figura como ter-ceiro beneficiário EDUARDO FREIRE BEZERRA LEITE; emissão de oito títulos no valor total de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), onde figura como terceiro beneficiário JOÃO CARLOS LYRA PESSOA DE MELLO FILHO; emissão de trinta e três títulos no valor total de R$ 5.035.000,00(cinco milhões, trinta e cinco mil), onde figura como terceiro beneficiário a empresa CAMBOA CERÂMICA E COMÉRCIO LTDA.; emissão de um título no valor de R$ 200,000,00 (duzentos mil reais), onde figura como terceiro beneficiário a empresa JCL FOMENTO MERCANTIL LTDA.; emissão de vinte e três títulos no valor total de R$ 4.143.780,00 (quatro milhões, cento e quarenta e três mil, setecentos e oitenta reais), onde figura como terceiro beneficiário a empresa LAGOA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.; emissão de vinte e dois títulos no valor total de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), onde figura como terceiro beneficiário a empresa MM COMÉRCIO E REPRE-SENTAÇÕES LTDA., atualmente denominada MM ADMINISTRADORA E GES-TORA DE BENS LTDA. - ME 47. É de bom alvitre ressaltar que essas operações ocorreram em datas de 28/04/2010 e 21/09/2010, e que, entre setembro/2005 e maio/2011 EDUARDO FREIRE BEZERRA LEITE integrava o quadro societário da empresa como sócio administrador, detentor de 98% (noventa e oito por cento) do seu capital social; emissão de cinco títulos no valor total de R$ 600.000,00 (seiscentos mil), onde figura como terceiro beneficiário ARTHUR ROBERTO LAPA ROSAL; emissão de três títulos no valor total de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), onde figura como terceiro beneficiário KLEYTON ALBERT DA SILVA.

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sua suposta empresa. Como se não bastasse, chamaram a atenção os vínculos empregatícios registrados em nome daquele pelo menos entre fevereiro de 2005 a outubro de 2015, uma vez que referente a outras empresas igualmen-te envolvidas na presente investigação, como a TS Com. Imp. e Export.19, a Tonimar de Araujo Ribeiro ME20 e a Bandeirantes Distribuidoras de Pneus21.

26. N) As da empresa WEST PNEUS LTDA.22, em cujo endereço de funcionamento (no Estado de Goiás!) foi constatado que ela não está operando, além do que possui como sócios Cledeilson Nogueira de Souza, também sediado em Goiás, e a empresa estrangeira CORALFINK S/A, com sede em Montevideu/Uruguai, a

19 Essa empresa já teve em seu quadro societário a Sra. TÂNIA MARIA RIBEI-RO (CPF 170.772.304-49) que integra atualmente o quadro societário da empresa AMÉRICA FARMA LTDA. - ME (CNPJ 17.917.577/0001-65), a qual, como visto, encontra-se instalada no mesmo endereço das empresas AM PONTES PNEUS e TONIMAR PNEUS.

20 Cujo endereço de funcionamento é declarado como o mesmo da AM de Pontes Pneus.

21 Pertencente a Apolo Santana Vieira.22 Emissão de três títulos no valor total de R$ 641.134,00 (seiscentos e qua-

renta e um mil, cento e trinta e quatro reais) todos transacionados pela empresa NEGOCIAL FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA.; emissão de quatro títulos no valor total de R$ 238.300,00 (duzentos e trinta e oito mil e trezentos reais), onde figura como terceiro beneficiário EDUARDO FREIRE BEZERRA LEITE; emissão de um título no valor de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), onde figura como terceiro beneficiário JOÃO CARLOS LYRA PESSOA DE MELLO FILHO; emissão de um TED no valor de R$ 361.330,15 (trezentos e sessenta e um mil, trezentos e trinta reais, quinze centavos) para crédito na Conta 167118, Agência 3658, do BRADESCO, titularizada por BANDEIRANTES COMÉRCIO E RENOVAÇÃO DE PNEUS LTDA.; emissão de cinco títulos no valor total de R$ 768.700,00 (setecentos e sessenta e oito mil e setecentos reais), onde figura como terceira beneficiária empresa LAGOA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.; emissão de dois títulos no valor total de R$ 41.318,00 (quarenta e um mil, trezentos e dezoito reais), onde figura como terceiro beneficiário MATTEO BOLOGNA. Aqui cabe ressaltar que MATTEO BOLOGNA, CPF 007.776.034-46, é sócio de APOLO SANTANA VIEIRA (CPF 337.006.804-49), nas empresas REIFEN INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS LTDA., CNPJ 18.527.845/0001-03 (desde 22/07/2013), GATEWAY PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ 10.298.557/0001-04 (desde 21/08/2008) e D’MARCAS COMÉRCIO LTDA. - ME, CNPJ 03.134.633/0001-80 (desde 21/08/2000).

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qual teria como acionista o advogado uruguaio OSCAR ENRIQUE ALGORTA RACHET23, e como procuradora (representante legal) no Brasil a pessoa de Neusa Maria de Sousa, domiciliada em Goiás. Referida empresa, a despeito de sediada em Goiás, tivera a maior parte dos seus títulos negociados pela empresa Negocial Factoring Fomento Mercantil, que funciona nesta capital pernam-bucana, tendo como terceiros beneficiários de diversas operações suspeitas vários investigados, João Carlos Lyra Pessoa de Melo Filho, Eduardo Freire Bezerra Leite e Apolo Santana Vieira (este último, por intermédio de sua empresa Bandeirantes Comércio e Renovação de Pneus Ltda.), além dos “testas-de-ferro” a eles atre-lados, Paulo César de Barros Morato (proprietário da empresa Lagoa Indústria e Comércio Ltda.) e Matteo Bologna (sócio de Apolo Santana Vieira).

27. O) As da pessoa jurídica MS PESCADOS COMÉR-CIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S/A24, em cujo

23 Destacou-se que, no mesmo endereço declarado da CORALFINK S.A. funcionam várias outras empresas, entre elas o “Estúdio Algorta & Associados”, escritório pertencente ao seu acionista OSCAR ALGORTA, especializado em assuntos jurídicos, notariais, contábeis, fiduciários e investimentos, registrando-se que OSCAR ALGORTA RACHETTI já fora denunciado – e condenado – no bojo da Operação Lava Jato, em trâmite perante a 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, como um operador que criou a JOLMEY S/A, uma off-shore (no caso, uma SAFI - Sociedad Anónima Financiera de Inversión) localizada no mesmo endereço acima mencionado, a qual teria lavado dinheiro para encobrir as vantagens indevidas adquiridas por NESTOR CUÑAT CERVERÓ, ex-Diretor da área internacional da Petrobras. A autoridade policial ressalta que a JOLMEY S/A não está sendo investigada e não guarda qualquer relação com os fatos apurados nos presentes autos, mas diante do modus operandi a ela relacionado no bojo da Operação Lava Jato, e, dada a grande quantidade de empresas off-shores que tem sede declarada no mesmo local do escritório de OSCAR ALGORTA, seria razoável concluir que este se trata de um grande operador de lavagem de dinheiro com atuação no Uruguai, que é um conhecido paraíso fiscal. Assim, o fato de a CORALFINK S/A ser uma SAFI e integrar, no Brasil, o quadro societário da WEST PNEUS LTDA., a qual, como se viu, é uma empresa de fachada, apenas reforçaria a tese de que as movimentações financeiras realizadas por esta última empresa seriam uma forma de lavagem de recursos mantidos indevidamente no exterior.

24 Movimentação de recursos em transações junto a sua Conta 0020296, do Banco Safra, Agência 14400, com ligações para a empresa ASV HOLDING S/A, onde figuram como beneficiários os seus filhos APOLO GABRIEL, LARA FERRY, JOÃO RAFAEL, e sua esposa DIANA MARGARIDA, no período de 01/02/2016

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endereço declarado funciona na verdade a empresa Qua-limar Comércio Importação e Exportação Ltda. (Qualimar Pescados), sendo sócios daquela empresa as pessoas de Paulo Gustavo Cruz Sampaio, CPF 027.336.394-80, suposto “laranja” (pois já possuiu vínculos empregatícios com a empresa D’MARCAS COMÉRCIO LTDA., per-tencente a Apolo Santana Vieira e Matteo Bologna) e Diana Margarida Ferry Vieira, esposa de Apolo Santana Vieira. As operações suspeitas anotadas quanto àquela pessoa jurídica consistem basicamente em transferência de recursos por meio da emissão de títulos tendo como beneficiários pessoas físicas e jurídicas investigadas nos presentes autos (especialmente associadas à pessoa de Apolo Santana Vieira), como já identificado também no caso das empresas WEST PNEUS LTDA. e A.M. DE PONTES PNEUS LTDA.

28. P) As da microempresa TONIMAR DE ARAUJO RI-BEIRO ME, que se trata de empresa fantasma, pois tem como endereço aquele onde de fato funciona a América Farma Medicamentos Ltda. e como sócio (“laranja”!) a pessoa homônima de nome Tonimar de Araujo Ribeiro, que reside em local que não guarda consonância com os valores vultosos movimentados por sua suposta empresa, a qual fora comunicada pelo COAF por ter emitido 13 (treze) títulos no valor total de R$ 2.126.526,00, todos no

a 11/03/2016, num montante de R$ 3.772.090,00 (três milhões, setecentos e setenta e dois reais e noventa centavos); figurar como terceiro beneficiário, na emissão de sete (7) títulos no total de R$ 900.341,00 (novecentos mil, trezen-tos e quarenta e um reais) todos emitidos pela empresa WEST PNEUS LTDA.; consta como terceiro beneficiário, na emissão de 13 títulos no total de R$ 2.225.526,00 (dois milhões, duzentos e vinte e cinco mil, quinhentos e vinte e seis) todos emitidos pela empresa TONIMAR DE ARAUJO RIBEIRO EPP; por ter emitido TED’s no valor total de R$ 665.226,00 (seiscentos e sessenta e cinco mil, duzentos e vinte e seis reais), onde figura como terceiro beneficiário EDILA MOURA MARTINS, titular da Conta 087257, Agência 7818, do Banco Itaú; pela movimentação bancária em sua Conta 243507, da Agência 3546, do Banco Bra-desco, totalizando R$ 115.214,00 (cento e quinze mil, duzentos e quatorze reais), tendo como beneficiário ALEXANDRE JORGE DE AISTEU; pelo provisionamento para movimentação bancária em sua conta 243507, da Agência 3546, do Banco Bradesco, no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), tendo como sa-cador ALEXANDRE JORGE DE AISTEU; figurar como terceiro beneficiário dos recursos oriundos da emissão de título da A M DE PONTES PNEUS, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

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ano de 2015, e tendo como beneficiária a empresa MS PESCADOS LTDA.

29. Q) As da pessoa física de ARTHUR ROBERTO LAPA ROSAL25, que evidenciam que ele transaciona, em oca-

25 Ser beneficiário de recursos provenientes de movimentações suspeitas na Conta de nº 24.023, Agência 4592, do BRADESCO, titularizada por KLEITON ALBERT DA SILVA, que seria supostamente seu primo; receber depósito/TED no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) na sua Conta de nº 678.015, Agência 4592, do Banco do Brasil, proveniente de Conta nº 28.226, Agência 2523, do Banco do Brasil, titularizada pela empresa CÂMARA & VAS-CONCELOS LOCAÇÃO E TERRAPLANAGEM LTDA.; receber na Conta de nº 678.015, Agência 4592, do BRADESCO, que tinha como procurador/representante KLEYTON ALBERT DA SILVA, depósito/TED no valor total de R$ 150.000,00 (cen-to e cinquenta mil reais), proveniente da Conta nº 28.226, Agência 2523, do Banco do Brasil, titularizada pela empresa CÂMARA & VASCONCELOS LOCAÇÃO E TERRAPLENAGEM LTDA.; receber na conta de nº 678.015, Agência 4592, do BRADESCO, que tinha como procurador/representante KLEYTON ALBERT DA SILVA, depósito/TED no valor total de R$ 13.184,00 (treze mil, cento e oitenta e quatro reais), proveniente da Conta de nº 841.498, Agência 1232, do BRADESCO, titularizada pela empresa LAGOA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.; receber na Conta de nº 678.015, Agência 4592, do BRADESCO, que tinha como procurador/representante KLEYTON ALBERT DA SILVA, depósito/TED no valor total de R$ 97.000,00 (noventa e sete mil reais) provenientes da Conta de nº 4.230.949, Agência 3114, do BRADESCO, titularizada pela empresa LTA BRASIL LTDA.; receber na Conta de nº 678.015, Agência 4592, do BRADESCO, que tinha como procurador/representante KLEYTON ALBERT DA SILVA, depósito/TED no valor total de R$ 100.000,00 (cem mil reais) provenientes da Conta de nº 410.268, Agência 785, do BRADESCO, titularizada por JOSÉ LINDINALDO DE ANDRADE GUERRA; receber na Conta de nº 678.015, Agência 4592, do BRADESCO, que tinha como procurador/representante KLEYTON ALBERT DA SILVA, depósito/TED no valor total de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) provenientes da Conta de nº 20-5, Agência 785, do BRADESCO, titularizada por L & J COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.; receber depósito/TED no valor de R$ 127.318,26 (cento e vinte e sete mil , trezentos e dezoito reais, vinte e seis centavos), na sua Conta de nº 678.015, Agência 2322, do BRADESCO, proveniente de Conta nº 3.050, Agência 1503, do BRADESCO, titularizada pela empresa TECPRO LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.; saque em espécie no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), da Conta 14648X, Agência 159, do Banco do Brasil, titulada pela empresa D LINDSAY LTDA. - ME; seis saques em espécie no valor total de R$ 747.000,00 (setecentos e quarenta e sete mil reais) da sua Conta de nº 678.015, Agência 4592, do BRADESCO; um saque em espécie no valor de R$ 167.000,00 (cento e sessenta e sete mil) da Conta de nº 24.023, Agência 4592, do BRADESCO, titularizada por KLEYTON ALBERT DA SILVA; um saque em espécie no valor de 107.500,00 (cento e sete mil e quinhentos reais) da sua Conta de nº 678.015, Agência 4592, do BRADESCO, realizado por KLEYTON

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siões distintas, com diversas pessoas físicas e jurídicas cujas contas eram inarredavelmente utilizadas pela su-posta organização criminosa investigada, a exemplo das contas de Kleyton Albert da Silva26, Tecpro Locação e Serviços Ltda., Lagoa Indústria e Comércio, Câmara & Vasconcelos.

30. Ademais, em consultas ao facebook e instagran em seu nome, evidencia-se que ele apresenta como um “presente de papai” a Land Rover Evoque cor vermelha de placas PGH-3354/PE, que se encontra registrada em nome da empresa MM Administradora e Gestora De Bens e que se trata de empresa relacionada a Eduardo Freire Bezerra Leite, como melhor se detalha ao tratar-se da “laranja” Severina Divanci de Moura, mais adiante. Como se não bastasse, conta publicação na sua página social do facebook da foto da lancha de nome “Sedução”, registro no SISGEMB sob nº 2210149134, que pertence a Eduardo Freire Bezerra Leite.

31. R) As da pessoa física de KLEYTON ALBERT DA SILVA27, que seria supostamente primo de Arthur Rosal,

ALBERT DA SILVA; um depósito em espécie no valor de 115.600,00 (cento e quinze mil e seiscentos) feito em sua Conta Corrente de nº 678.015, Agência 4592, do BRADESCO, realizado por Amanda Vitaliano, CPF 346.433.378-77; um pagamento de bloqueto da Caixa Econômica Federal, Agência 2717, no valor de R$ 132.000,00 (cento e trinta e dois mil reais), a crédito do Tribunal de Justiça de PE; créditos no total de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), provenientes da cobrança de seis títulos emitidos pela empresa A M DE PONTES PNEUS.

26 Teria ele cooptado Kleyton Albert da Silva para o esquema criminoso, in-clusive sendo apontado como o responsável pelas movimentações financeiras havidas na conta titularizada por este último.

27 O COAF detectou que ele estaria relacionado com as seguintes operações suspeitas: receber créditos em sua Conta Corrente de nº 24.023, Agência 4592, do BRADESCO no valor total de R$ 422.877,35 (quatrocentos e vinte e dois mil, oitocentos e setenta e sete reais, trinta e cinco centavos) provenientes da Conta de nº 75.598-2, Agência 1687, do BRADESCO, titularizada por EDUARDO BEZERRA LEITE; receber créditos em sua Conta Corrente de nº 24.023, Agência 4592, do BRADESCO, no valor total de R$ 325.365,00 (trezentos e vinte e cinco mil, trezentos e sessenta e cinco reais) provenientes da conta do Banco do Brasil, titularizada pela empresa CAMARA & VASCONCELOS LOCAÇÃO E TERRAPLENAGEM LTDA.; fazer transferência/depósito da sua Conta Corrente de nº 24.023, Agência 4592,

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inclusive na sua página do facebook ele se apresenta como Kleyton Rosal, e que reside em endereço que não seria compatível com as transações suspeitas detecta-das pelo COAF em seu nome, muito menos possui ele

do BRADESCO, no valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para a Conta de nº 21.923-1, Agência 2080, do BRADESCO, titularizada por POSTO AVENIDA RECIFE LTDA.; fazer transferência/depósito da sua Conta Corrente de nº 24.023, Agência 4592, do BRADESCO, no valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para a Conta de nº 21.492-2, Agência 2080, do BRADESCO, titularizada por POSTO SÃO MARCOS LTDA.; atuando como procurador/representante legal da Conta de nº 678.015, Agência 4592, do BRADESCO, titularizada por ARTHUR ROBERTO LAPA ROSAL, recebeu créditos no valor total de R$ 350.000,00 (tre-zentos e cinquenta mil) provenientes da Conta nº 28.226, Agência 2523, do Banco do Brasil, titularizada pela empresa CAMARA & VASCONCELOS LOCAÇÃO E TERRAPLENAGEM LTDA.; atuando como procurador/representante legal da Conta de nº 678.015, Agência 4592, do BRADESCO, titularizada por ARTHUR ROBERTO LAPA ROSAL, recebeu créditos no valor total de R$ 13.184,00 (treze mil, cento e oitenta e quatro reais) provenientes da Conta de nº 841.498, Agência 1232, do BRADESCO, titularizada pela empresa LAGOA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.; atuando como procurador/representante legal da Conta de nº 678.015, Agência 4592, do BRADESCO, titularizada por ARTHUR ROBERTO LAPA ROSAL, recebeu créditos no valor total de R$ 97.000,00 (noventa e sete mil reais) provenientes da Conta de nº 4.230.949, Agência 3114, do BRADESCO, titularizada pela empresa LTA BRASIL LTDA.; atuando como procurador/represen-tante legal da Conta de nº 678.015, Agência 4592, do BRADESCO, titularizada por ARTHUR ROBERTO LAPA ROSAL, recebeu créditos no valor total de R$ 100.000,00 (cem mil reais) provenientes da Conta de nº 410.268, Agência 785, do BRADESCO, titularizada por JOSÉ LINDINALDO DE ANDRADE GUERRA; atuando como procurador/representante legal da Conta de nº 678.015, Agência 4592, do BRADESCO, titularizada por ARTHUR ROBERTO LAPA ROSAL, rece-beu créditos no valor total de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) provenientes da Conta de nº 20-5, Agência 785, do BRADESCO titularizada por L & J COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.; saque em espécie no valor de R$ 167.000,00 (cento e sessenta e sete mil), feito em sua Conta de nº 24.023, Agência 4592, do BRA-DESCO, por ARTHUR ROBERTO LAPA ROSAL; saque em espécie no valor de R$ 107.500,00 (cento e sete mil e quinhentos) da Conta de nº 678.015, Agência 4592, do BRADESCO, titularizada por ARTHUR ROBERTO LAPA ROSAL; realizar saques em espécie da sua Conta de nº 24.023, Agência 4592, do BRADESCO, nos valores de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e R$ 148.000,00 (cento e quarenta e oito mil reais); saque em espécie no valor de R$ 133.000,00 (cento e trinta e três mil reais) da sua Conta de nº 24.023, Agência 4592, do BRADESCO, realizado por ANDRÉ GAMA DA SILVA; ser o terceiro beneficiário de recursos oriundos da emissão de títulos emitidos pela empresa A. M. DE PONTES PNEUS, nos valores de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em 26/08/11; R$ 60.000,00 (ses-senta mil reais), em 15/08/12; R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em 16/08/1298.

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registros de vínculos empregatícios, bem como em seu nome encontram-se registrados apenas veículos antigos (dos anos de 1995 e 2001).

32. Após discorrer sobre as operações suspeitas in-vestigadas e quem estaria com elas envolvido, aponta a representação, de seu turno, especificamente, quem seriam os “cabeças”, os “testas-de-ferros”, os “laranjas” e os “sacadores” que integram o grupo criminoso investi-gado, mostrando quem o suposto envolvimento específico de cada um deles e justificando casuisticamente a razão pela qual cada medida requerida em desfavor de cada um deles mostra-se pertinente e adequada.

33. O Ministério Público Federal opinou favoravelmente ao deferimento de todos os pleitos, consoante parecer de fls. 62/68v, inclusive acrescentando alguns alvos para cada medida cautelar perseguida.

(...)

No que diz respeito, especificamente ao ora paciente, destaca--se, da decisão hostilizada, o seguinte excerto (fls. 195/197):

101. C) APOLO SANTANA VIEIRA é apontado como proprietário (de direito ou apenas de fato) de um conglo-merado de empresas indicadas na tabela abaixo, sendo que, naquelas em que formalmente sua participação não é direta, constam como sócios sempre parentes seus, inclusive sua esposa Diana Margarida Ferry Vieira, ressaltando-se, inclusive, que, a despeito de ele figurar apenas como avalista da ASV Holding S/A (cuja diretora é sua esposa), essa empresa possui seu acrônimo no nome:

EMPRESA CNPJ SÓCIO/DIRETOR/ACIONISTA

PARTICIPAÇÃO

ALPHA INTERNACIONAL COM IMP EXPORTAÇÃO LT - ME

35.600.360/001-09 APOLO - CARLOS DIRETA

D’MARCAS COMÉRCIO LTDA. - ME

03.134.633/0001-80 APOLO - MATTEO DIRETA

DELPHOS HOTÉIS E TURIS-MO S/A

04.497.505/0001-64 APOLO - DIANA DIRETA

COMERCIAL ROYAL LTDA. 08.195.414/0001-25 WALTER INDIRETA

GATEWAY PARTICIPAÇÕES LTDA.

10.298.557/0001-04 APOLO - MATTEO DIRETA

CAPITAL TIRE PARTICIPA-ÇÕES EIRELI

18.225.097/0002-04 APOLO DIRETA

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REFIN INVESTIMENTOS E PART EMPRESARIAS LTDA.

18.527.845/0001-03 APOLO - MATTEO DIRETA

ASV HOLDING S/A 10.301.841/0001-92 PATRÍCIA - DIANA INDIRETA

KRUGER COMÉRCIO IMPORT E EXPORTAÇÃO LTDA. - ME

00.878.622/0001-17 CARLOS - JANE INDIRETA

BAR E RESTAURANTE FAL-CÃO FERRY LTDA. - ME

04.177834/0001-28 DIANA - ANDRÉA INDIRETA

NORTECH – EMPREENDIMEN-TOS IMOBILIÁRIOS LTDA

08.930.803/0001-57 DIANA – ASV HOLDING SA

INDIRETA

ZEUS HOTÉIS E TURISMO S/A 05.010.654/0001-10 WALTER - DIANA INDIRETA

MS PESCADOS COMÉRCIO IMPORT E EXPORTAÇÃO S/A

12.986.375/0001-51 PAULO - DIANA INDIRETA

ZONA DA MATA EMPREENDI-MENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.

15.139.638/0001-85 DIANA – ASV HOLDING SA

INDIRETA

EMPÓRIO N. SRA. DA BOA VIAGEM LTDA. - EPP

09.099.869/0001-00 CLEONICE - PATRÍCIA

INDIRETA

ACRILNORTE IND E COM DE PETROQUÍMICA E PLAST LTDA. - ME

10.779.841/0001-00 FERNANDO - BEATRIZ

INDIRETA

BANDEIRANTES DISTRIBUI-DORA DE PNEUS LTDA.

19.403.406/0001-43 REIFIN INVEST / BANDEIRANTES

S/A

INDIRETA

BANDEIRANTES RENOVADO-RA DE PNEUS S/A

10.783.660/0001-40 REIFIN INVEST / GATEWAY PART

INDIRETA

Obs.: CARLOS (Tio), PATRÍCIA (Irmã), WALTER (Pai), CLEONICE (Mãe), FERNANDO e BEATRIZ (Sobrinhos) e DIANA (Esposa).

102. Três das empresas acima referidas (destacadas em azul) e seus sócios já foram ou estão sendo denunciados e processados/julgados criminalmente28 por crimes contra a ordem tributária relacionados à importação de pneus.

103. A despeito de possuir todas aquelas empresas, ressalta-se que ele somente possui um único veículo registrado em seu nome, além de duas embarcações.

104. No que pertine à sua vinculação com os fatos ora em apreço, Apolo Santana Vieira figurou como avalista da aquisição da aeronave PR-AFA, tendo-se utilizado inclusive, para tanto, de recursos oriundos da Geovane Pescados Eireli, mencionada acima.

105. Ademais, possui aparentes vinculações com as empresas fantasmas, que possuem sócios supostamen-te “laranjas”, quais sejam: AM de Pontes Pneus, West

28 Ações Penais nºs 2009.83.00.001580-8 - 4ª VF, 2009.83.00.001581-0 - 13ª VF, e 2002.83.00.006661-5.

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Pneus Ltda., MS Pescados Comércio, Importação e Exportação S/A e Tonimar de Araujo Ribeiro ME, que em geral realizaram diversas operações suspeitas, a maior parte por meio da emissão de títulos, figurando como beneficiárias diversas pessoas que integrariam a organização criminosa ora investigada, sejam os seus supostos co-líderes João Carlos Lyra Pessoa de Melo Filho e Eduardo Freire Bezerra Leite e empresas vinculadas a eles, seja o próprio Apolo Santana Vieira (contudo por intermédio de sua empresa Bandeirantes Comércio e Renovação de Pneus Ltda. ou de seu sócio Matteo Bologna), sejam ainda o suposto “testa-de-ferro” Paulo César de Barros Morato (proprietário da empresa Lagoa Indústria e Comércio Ltda.).

106. Como se não bastasse, os RIFs do COAF indicam várias operações suspeitas vinculadas a ele. Com efeito, ele efetuou resgate ou portabilidade e aportou ou efetuou pagamento único de PGBL e VGBL no valor total de R$ 480.569,00 (quatrocentos e oitenta mil, quinhentos e sessenta e nove reais); movimentou recursos em transa-ções junto à conta da MS Pescados Ltda., da empresa ASV Holding S/A – onde figuram como beneficiários os seus filhos Apolo Gabriel, Lara Ferry, João Rafael, e sua esposa Diana Margarida –, no período de 01/02/2016 a 11/03/2016, no montante de R$ 3.772.090,00; além de que sua irmã, Patrícia Santana Vieira, é funcionária da empresa Smartcred Securitizadora de Créditos, que remete valores expressivos para a conta da empresa fantasma Geovane Pescados Eireli.

107. O Ministério Público, discordando em parte do en-quadramento feito pela autoridade policial quanto a esse investigado, pondera o seguinte: “A magnitude de tais indícios, com efeito, discrepa da consistência de indícios em desfavor de Apolo Santana Vieira, que possui ligações menos estreitas com os “cabeças” e não é mencionado como orientador das condutas de lavagem de capital, embora seu nome apareça “de frente” na compra do avião PR-AFA, como avalista do financiamento. Tais fatos assemelham-se às imputações feitas a Paulo Cesar de Barros Morato e Arthur Roberto Lapa Rosal (fls. 84/87 da representação policial), enquanto pivôs do esquema, a encobrir a origem ilícita dos recursos e cooptar outras

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pessoas para figurarem como sócias das empresas implicadas. Tudo isso aponta a adequação de Apolo Santana Vieira não à função de “cabeça” do grupo criminoso, mas de “testa de ferro”, ao menos diante das provas colacionadas até o presente momento.”

108. Seja como “cabeça”, seja como “testa-de-ferro”, o suposto envolvimento do investigado Apolo Santa-na Vieira está acima demonstrado, ao menos em tese, a justificar a adoção de medidas adiante decretadas em seu desfavor, sendo certo que o desenvolver final das investigações, após a deflagração da sua parte ostensiva, melhor elucidará o seu envolvimento nos fatos apurados.

109. De seu turno, apontam-se como “TESTAS-DE--FERRO” os investigados PAULO CÉSAR DE BARROS MORATO e ARTHUR ROBERTO LAPA ROSAL (“TUTA ROSAL”), em relação aos quais pondera-se que não seriam meros “laranjas” da ORCRIM investigada, mas sim dela participariam ativamente, inclusive encobrindo o envolvimento dos principais integrantes no esquema criminoso, ao assumirem perante as autoridades de persecução penal serem os verdadeiros responsáveis pelas movimentações financeiras detectadas nas contas de suas empresas. Por isso, considera-se haver indícios suficientes de que tenham perpetrado e/ou ainda este-jam perpetrando os crimes tipificados no art. 2º da Lei nº 12.850/2013, no art. 1º da Lei nº 9.613/98 e no art. 299 do Código Penal. Com relação a eles, além de se pedirem buscas e apreensões, pedem-se também suas prisões preventivas, o que será oportunamente decidido.

A impetração, por seu turno, aponta a regularidade das opera-ções tidas por suspeitas no relatório emitido pelo COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), destacando resgates de valor de previdência privada PGBL e VGBL, eis que devidamente escriturados para o Fisco Federal e por compatíveis com a renda do ora paciente, sendo ele acionista de várias empresas, dentre elas a Bandeirantes Companhia de Pneus S/A, e beneficiário da AVS Holding, não sendo nenhuma das movimentações apontadas pelo COAF suficiente para o envolver nas investigações, ou mesmo justificar a decretação da constrição de liberdade.

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Ocorre, como se pode visualizar na representação formula-da pela autoridade policial, e em especial o gráfico de ligações ali inserido (cópia às fl. 128 destes autos), uma enorme rede de transações financeiras envolve o ora paciente, e as empresas a ele vinculadas, seja na qualidade de acionista ou beneficiário, a outros ali nominados, o que demonstra uma suposta participação em organização criminosa destinada a escamotear origem e des-tino de capitais, entre outras práticas criminosas, com indubitável indício de efetiva e estratégica participação de Apolo Santana Vieira, Eduardo Freire Bezerra Leite e João Calos Lyra Pessoa de Melo Filho, que atuaria em Pernambuco desde o ano de 2010, envolvendo expressivas quantias.

Ainda, que a análise das movimentações financeiras contida nos relatórios de inteligência financeira do COAF, antes de apon-tar simples e corriqueiras movimentações de previdência privada, demonstra reiterada identidade de contrapartes em transações financeiras distintas, como aliás já aludido constar no gráfico que ilustra a representação policial e coligido aos autos pelo próprio impetrante.

Acrescente-se, como indicado na decisão hostilizada, “que a imprensa divulgou, logo após o acidente fatal de EDUARDO CAMPOS, que a empresa A F Andrade Empreendimentos E Par-ticipações, arrendatária da aeronave CESSNA CITATION prefixo PR-AFA, informou, por meio de seus sócios, que referido avião fora adquirido justamente por João Carlos Lyra Pessoa de Melo Filho, Eduardo Freire Bezerra Leite e Apolo Santana Vieira, pelo valor de R$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais), pago por meio de 16 (dezesseis) depósitos bancários” (com destaques no original – cfe. fl. 188).

Como de tudo visto, tem-se que o caso mater (“Operação Turbulência”) apura esquema de lavagem de dinheiro advindo de corrupção perpetrada no âmbito de obras públicas federais (transposição do Rio São Francisco, refinarias da PETROBRÁS etc.). O apuratório policial, seguido de perto pelo Ministério Público Federal e agora também da ciência do Judiciário (4ª. Vara Fede-ral de Pernambuco) já apresenta um conjunto de elementos que conduzem a um patamar de razoabilidade o manejo de recursos

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financeiros de origem eticamente nebulosa, conforme detecção realizada pelo COAF, bem assim com consideráveis indicativos do envolvimento, no campo da autoria ou da participação, das pessoas cujas prisões preventivas foram decretadas, dentre as quais o paciente Apolo Vieira.

O modus operandi noticiado pela autoridade coatora (p. ex., na sétima folha das informações), aponta para a construção de uma organização criminosa, nos moldes definidos na Lei nº 12.850/2013, art. 1º, § 1º (“... a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estru-turalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional”), dedicada à prática de ocultamento de bens e capitais de origem ilícita, conforme previsto na Lei nº 9.613/1998, redação atual, que prevê pena de reclusão de três a dez anos. A real viabilidade dessa fattispecie concreta reclama uma intervenção mais rigorosa do Estado (notadamente do Estado-juiz), inclusive chegando às raias da medida extrema de constrição da liberdade dos investigados, através da prisão preventiva em nome da ordem pública e da ordem econômica (CPP, art. 312).

Não se cuida, por isso tudo, de uma ocorrência simples, que possa ser resolvida, a esta altura do apuratório, com a devolução integral da liberdade de locomoção do paciente ou mesmo com a aplicação das medidas cautelares antevistas no art. 319 do Código de Processo Penal. O vulto dos recursos envolvidos nas atividades ilícitas (cerca de R$ 600.000,00 – seiscentos milhões de reais) e os desdobramentos que um caso desses podem ter exigem do Judiciário uma atuação cautelosa, eficiente e temporalmente compatível com os movimentos que ocorrem em situações assim.

Não se pode olvidar, ainda, que isso não seja da essência do julgamento da presente medida, que um dos investigados (Paulo Cesar de Barros Morato), desapareceu logo depois de ter decre-tada a prisão preventiva na mesma decisão que se combate no presente habeas corpus, sendo encontrado morto, em condições misteriosas, dois dias adiante, no quarto de um motel na cidade de Olinda-PE.

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Um dos pontos de evidência do esquema de lavagem de di-nheiro oriundo de corrupção foi a compra de um avião CESSNA CITATION, pelo valor de R$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais), pago por meio de 16 (dezesseis) depósitos bancários, negócio a cargo de pessoas que não comprovaram estofo econômi-co para tanto, dentre essas um modesto pescador, Geovane de Sá Barreto, que conforme dito nas informações da autoridade coatora (à quinta folha), sequer sabia ser titular de uma empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI, modelo de pessoa jurídica de moderno aportamento no sistema jurídico nacional através da Lei nº 12.441/2011, constituída por uma só pessoa física, titular de todo o capital social, espécie adequada para as micro e pequenas empresas, o que a distância, no mundo real, do perfil para atuar nos vultosos movimentos financeiros detectados pelo COAF, bem assim da participação da compra de um avião como o acima citado.

Não se pode desconsiderar, outrossim, que para fins de con-figuração da vulneração da ordem pública, ensejadora da prisão preventiva (CPP, art. 312), o envolvimento do ora paciente em ou-tras ocorrências delitivas, a exemplo de infração ao art. 1º, inciso II, c/c art. 12, inciso I, ambos da Lei nº 8.137/1990, que trata dos crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, conforme publicizado no julgamento do HC 5.162-PE, ocorrido a 12 de abril do corrente ano, no âmbito da 4ª Turma deste Regional, sob a relatoria do Desembargador Federal Edilson Nobre, com resultado desfavorável a Apolo Vieira.

Fica claro que não se pretende, no presente momento, avocar o julgamento de outras pendengas criminais nas quais o Sr. Apolo Vieira está envolto, muito menos avançar, mais do que o necessá-rio, na apreciação meritória do jus persequendi do apuratório dos fatos que deram ensejo à prisão preventiva cujos contornos de legalidade são presentemente analisados. Aqui, agora, é dever do Judiciário unicamente apreciar se a prisão preventiva do paciente é cabível nos moldes delineados no art. 312 do Código de Processo Penal para uma medida tão grave quanto a prisão preventiva. O juízo integral da culpabilidade é missão que toca ao juízo natural da causa-mãe. Daqui não pode sair, mesmo que de forma transversa, uma solução condenatória ou absolutória de ninguém! Pelo inverso, deve restringir-se à mantença ou à revogação de uma prisão pro-

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visória, processual e excepcionalíssima. Repulsa profundamente a este Relator a existência de certas medidas judiciais repercutidas na imprensa, dando conta de verdadeiros juízos antecipatórios de culpa, em flagrante ofensa aos mais comezinhos princípios cons-titucionais, notadamente ao do “estado de inocência” (ou, como mais conhecido, da “presunção de inocência”).

E, no caso concreto, vê-se necessária a permanência da extravagante e provisória restrição à liberdade de locomoção do paciente, por todas as razões postas, mas especialmente por estas:

A) A complexidade do apuratório de crimes perpetrados através de organizações criminosas, que têm na construção de redes intrin-cadas de relações e atividades uma das mais eficientes técnicas de encobrimento das condutas que podem comprometer cada um dos integrantes da ORCRIM.

B) A presença, até aqui, de elementos que comprometem o paciente no seio das atividades levadas a efeito pela ORCRIM, os quais – obviamente – podem ser infirmados nos passos seguintes do apuratório ou do processo penal.

C) A existência de sérios indicativos de que o grupo apontado como praticante de desvio de dinheiro público e despistamento desse capital (com a participação do paciente) configura vulneração de bens jurídicos resguardados na norma do art. 312 do Código de Processo Penal, é dizer, a ordem pública e a ordem econômica.

D) A propósito de vulneração da ordem pública, tomo as lições exaladas do julgamento do HC 102.065, Supremo Tribunal Federal, Relatoria do Ministro Carlos Ayres Brito, DJe 15.02.2011:

EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME HEDIONDO. PRI-SÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CREDIBILIDADE DA JUSTIÇA E CLAMOR PÚBLICO. TENTATIVAS CON-CRETAS DE INFLUENCIAR NA COLETA DA PROVA TESTEMUNHAL. ORDEM DENEGADA. 1. O conceito jurídico de ordem pública não se confunde com incolumidade das pessoas e do patrimônio (art. 144 da CF/88). Sem embargo, ordem pública se constitui em bem jurídico que pode resultar mais ou menos fragiliza-do pelo modo personalizado com que se dá a concreta

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violação da integridade das pessoas ou do patrimônio de terceiros, tanto quanto da saúde pública (nas hipóteses de tráfico de entorpecentes e drogas afins). Daí sua cate-gorização jurídico-positiva, não como descrição do delito nem cominação de pena, porém como pressuposto de prisão cautelar; ou seja, como imperiosa necessidade de acautelar o meio social contra fatores de perturbação ou de insegurança que já se localizam na gravidade incomum da execução de certos crimes. Não da incomum gravidade abstrata desse ou daquele crime, mas da incomum gra-vidade na perpetração em si do crime, levando à consis-tente ilação de que, solto, o agente reincidirá no delito ou, de qualquer forma, representará agravo incomum a uma objetiva noção de segurança pública. Donde o vínculo operacional entre necessidade de preservação da ordem pública e acautelamento do meio social. Logo, conceito de ordem pública que se desvincula do conceito de incolumidade das pessoas e do patrimônio alheio (assim como da violação à saúde pública), mas que se enlaça umbilicalmente à noção de acautelamento do meio social. 2. É certo que, para condenar penalmente alguém, o órgão julgador tem de olhar para trás e ver em que medida os fatos delituosos e suas coordenadas dão conta da culpabilidade do acusado. Já no tocante à decretação da prisão preventiva, se também é certo que o juiz valora esses mesmos fatos e vetores, ele o faz na perspectiva da aferição da periculosidade do agente. Não propriamente da culpabilidade. Pelo que o quantum da pena está para a culpabilidade do agente assim como o decreto de prisão preventiva está para a periculosidade, pois é tal periculosidade que pode colocar em risco o meio social alusivo à possibilidade de reiteração delitiva (cuidando-se, cla-ro, de prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública). 3. Não se acha devidamente motivado o decreto de prisão que, quanto à ordem pública, sustenta risco à credibilidade da justiça e faz do clamor público fundamento da custódia preventiva. É que tais fundamentos não se amoldam ao balizamento constitucional da matéria. 4. Na concreta situação dos autos, esse ponto de fragi-lidade não se estende, porém, ao segundo fundamento

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do decreto de prisão preventiva. É falar: a segregação cautelar para o resguardo da instrução criminal não é de ser afastada pela carência de fundamentação idônea. Isso porque, no ponto, o decreto de prisão preventiva está assentado em manobras operadas pelo paciente para tentar alterar depoimentos de testemunhas. O que é suficiente para preencher a finalidade do art. 312 do Código de Processo Penal, no ponto em que autoriza a prisão preventiva para a preservação da instrução criminal, mormente nos casos de crimes dolosos contra a vida. Crimes cujo julgamento é timbrado pela previsão de atos instrutórios também em Plenário do Júri (arts. 473 a 475 do CPP). 5. Ordem denegada.(HC 102.065, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 23/11/2010, DJe-030 DIVULG 14-02-2011, PUBLIC 15-02-2011, EMENT VOL-02464-02 PP-00366)

E) Ainda sobre o tema (ordem pública por base para a preventi-va), ensina João Gualberto Garcez Ramos que “a prisão preventiva decretada por garantia da ordem pública não é cautelar nem ante-cipatória, mas medida judiciária de polícia, justificada e legitimada pelos altos valores sociais em jogo. A magistratura, formada por agentes políticos do Estado, tem papel suficientemente importante na defesa social que a legitima politicamente para decretar a medi-da, não referente, todavia, à atividade concreta que desenvolve no processo penal condenatório” (A tutela de urgência no processo penal brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 1998, p143).

F) Por outro ângulo, é razoável concluir-se que as condutas atribuídas ao paciente e aos demais integrantes do grupo com prisão preventiva decretada vulnera a ordem econômica, tida como bem jurídico protegido pela criminalização da lavagem de capitais. Leia-se o que diz Rodolfo Tigre Maia: “Aduza-se, ainda, que ‘dentre os interesses tutelados na legislação penal anti-reciclagem, deve ser recordado igualmente o bem jurídico ordem econômica: o com-portamento do reciclador de fato é extremamente prejudicial à par conditio dos investidores no mercado livre’ (Zanchetti, 1997:391). Com efeito, muita vez ‘compromete-se a livre concorrência en-tre as empresas, pela presença de operadores financeiros que,

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beneficiando-se de tais proventos, não precisam necessariamente recorrer aos canais legítimos de financiamento, como por exemplo o crédito bancário’ (Sforza, 1998;5)”. (Lavagem de Dinheiro, São Paulo: Malheiros, 1999, p. 57). Na mesma linha Antônio Sérgio A. de Moraes Pitombo: “Enfim, boa parte dos autores assevera ser o bem jurídico do crime, sub examinen, a ordem socioeconômica. Aliás, é a posição doutrinária que se ostenta a mais convincente”. (Lavagem de Dinheiro – A tipicidade do crime antecedente, São Paulo: RT, 2003, p. 77)

Desta forma, presentes estão plausíveis indicativos da ma-terialidade dos crimes de lavagem de dinheiro e formação de organização criminosa e indícios de autoria que comprometem o agora paciente, com realce para a sua aparente vinculação com empresas fantasmas que realizaram operações financeiras tidas pelo COAF como criminosas; a apontada participação na aquisição da aeronave acima referida (o CESSNA CITATION); remessa de valores pelas empresas em que tem participação direta ou indireta a outras empresas notoriamente envolvidas na teia criminosa que se pretende desmontar na investigação policial. Assim, repita-se, antes de se visualizar regularidades nas transações financeiras do ora paciente, mostram-se fortes os indícios de irregularidades a concluir, inclusive, com eventual prática de crime de lavagem ou ocultação de bens.

Assim, não se apercebe injustificada a decisão aqui hostiliza-da, de sorte a merecer o acolhimento do pleito de habeas corpus.

Posto isso, denego a ordem.

É como voto.

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HABEAS CORPUS Nº 6.201-CE

Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA FILHO Impetrante: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOImpetrado: JUÍZO DA 12ª VARA FEDERAL DO CEARÁPacientes: FRANCISCO DEMIS AMARO SOUSA E ÍCARO SILVA GONDIM

EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HA-BEAS CORPUS. PLEITO DE DESCONSTITUI-ÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE DECISÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTES PRESOS EM FLAGRANTE DELITO, POSTERIORMENTE DENUNCIADOS PELA PRÁTICA, EM TESE, DOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 180, 288 E 329, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DESOBEDI-ÊNCIA À ORDEM DE PARAR AUTOMÓVEL, EM BLITZ RODOVIÁRIA, DURANTE A MADRUGADA. VEÍCULO LANÇADO EM DIREÇÃO A POLICIAIS. NECESSIDADE DE REFORÇO DE VIATURAS E DE DISPAROS DE ARMA DE FOGO, PELA FORÇA POLICIAL, CONTRA O VEÍCULO EM QUE ES-TAVAM 6 (SEIS) PESSOAS, DENTRE ELAS, OS PACIENTES E UM FORAGIDO DO SISTEMA PRI-SIONAL DO ESTADO DO PARÁ. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. MANUTENÇÃO DAS PRISÕES PARA PRESERVAR A ORDEM PÚBLICA, ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E POR CONVENIÊN-CIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PACIENTES EM PLENO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAU-TELARES DIVERSAS DA PRISÃO (TORNOZELEI-RA ELETRÔNICA, ETC.), IMPOSTAS EM OUTROS FEITOS CRIMINAIS. ESCORREITA MOTIVAÇÃO PARA MANUTENÇÃO DO ENCARCERAMENTO ORA COMBATIDO. PATENTES, PORQUANTO DEMONSTRADOS PELO JUÍZO MONOCRÁTICO, O PERICULUM LIBERTATIS E O FUMUS COMISSI DELICTI, REFORÇADOS PELO RECEPCIONA-

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MENTO, RECENTE, DA DENÚNCIA. IMPÕE-SE DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS.1. Não há constrangimento ilegal na decisão que indefere pedido de liberdade provisória, com base nos pressupostos já assinalados, notada-mente diante, também, do fato de que já haviam sido estabelecidas medidas cautelares diversas da prisão, em outros feitos criminais, sem que ambos os pacientes mantivessem observância aos seus preceitos, como se infere da novel si-tuação delituosa em que se envolveram.2. Dentre outros fatores, realce-se o quantum da pena máxima, em abstrato, para os crimes em comento, ultrapassar 4 (quatro) anos (principal-mente para um paciente), daí a adequação, tam-bém, do decreto prisional e de sua manutenção, aos termos do art. 313, I, do CPP, afastando-se, ainda com mais propriedade, a adoção de me-didas cautelares diversas da prisão, dentre as previstas no art. 319 do CPP.3. Com efeito, da interpretação sistemática dos preceitos legais sublinhados, dentre outros, é que resulta a motivação idônea da manutenção da medida prisional, tão bem divisada pelo Juízo a quo, em fundamentação forjada, em critérios de ordem técnico-legal, e não, em meras ilações conjeturais e permeadas de vaguezas, não se podendo olvidar, como já mencionado, even-tos delituosos anteriores, em que os pacientes desconsideraram observância plena às medidas cautelares diversas da prisão, determinadas em seu favor, aqui novamente pleiteadas. A presença do fumus comissi delicti (prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria) desme-rece maiores considerações, dada sua inegável plausibilidade, atestada, mormente, pelo recep-cionamento da denúncia, operado na origem.4. Deve-se, sem sombra de dúvidas, reconhecer a idoneidade dos fundamentos da decisão dene-

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gatória da liberdade provisória, ora impugnados por intermédio desta petição de habeas corpus, não havendo que se falar em conspurcação de qualquer mandamento constitucional voltado à garantia da presunção de inocência, vez que, frise-se, a medida segregacional, nos moldes em que fora adotada, visando garantir a manutenção da ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal, revela-se de manifesta pertinência.5. Justificada a excepcionalidade da medida segregacional, impõe-se denegar a ordem de habeas corpus.

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigrá-ficas constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Recife, 25 de agosto de 2016. (Data do julgamento)

DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA FILHO - Relator

RELATÓRIOO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA

FILHO:

Cuida-se de habeas corpus, impetrado em prol dos pacientes ÍCARO SILVA GONDIM e FRANCISCO DEMIS AMARO SOUSA, qualificações nos autos, em que se postula, liminarmente, a revoga-ção – a ser ratificada quando do julgamento deste writ – da prisão preventiva decretada em desfavor de ambos, pelo juízo impetrado, alegando a defesa, basicamente, a caracterização de constrangi-mento ilegal, visto entender ausentes os requisitos autorizadores da medida excepcional inserta no art. 312 do Código de Processo Penal, insubsistente, pois, a fundamentação jurídica utilizada pelo juízo de origem, na ocasião da conversão de prisão flagrancial

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em preventiva, indeferindo-se, na sequência, pedido de liberdade provisória (vide cópia do Termo de Audiência de Custódia, às fls. 28/37). Requer a impetração, alternativamente, a substituição da prisão por medidas cautelares, dentre as estabelecidas nos arts. 282, 319 e 320, todos do CPP.

Pacientes presos em flagrante delito (vide cópias de peças do auto de prisão trazidas com a inaugural), em data de 25/06/16, pela prática, em tese, dos delitos insertos nos arts. 180 e 288, ambos do Código Penal, no que diz respeito à conduta do paciente Francisco, e, quanto ao também paciente Ícaro, pelo provável cometimento dos delitos elencados nos arts. 330 e 121, c/c 14, além dos arts. 180 e 288, todos do Código Penal, visto que romperam barreira policial (blitz) em rodovia, além de o condutor lançar o automóvel – com registro de haver sido adquirido ilicitamente – em direção a policiais rodoviários, havendo, ainda, em seu interior, mais três mulheres e um foragido do sistema prisional do Estado do Pará, de nome Andrew Wendel Goes dos Santos, totalizando, então, 06 (seis) ocupantes.

O pleito de concessão da medida liminar foi denegado (fls. 104/105); informações, pelo juízo impetrado, devidamente presta-das (cópias, fls. 109/116); parecer do Parquet, de fls. 118/122, pela concessão da ordem apenas em favor de um paciente.

É o relatório.VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA FILHO (Relator):

Como referido na decisão denegatória da pretensão liminar, lançada às fls. 104/105, lavrou-se Auto de Prisão em Flagrante (fls. 39/42), em razão de, em 25 de junho de 2016, por volta de 01:00 da madrugada, o condutor de um veículo HB20 preto, ao avistar blitz da Polícia Rodoviária Federal, situada na BR 116, KM 6, aden-trou em via vicinal, para escapar da fiscalização. Todavia, ao se deparar com uma viatura da PRF que vinha em sentido contrário, o condutor da HB20 retornou para a rodovia, em direção à blitz.Neste momento, policiais sinalizaram para abordagem do veícu-lo, cujo condutor, ao invés de atender à determinação, acelerou abruptamente o carro, jogando-o na direção dos policiais.

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Somente após disparos, pelos policiais, contra os pneus do automóvel, foi possível a abordagem dos seus ocupantes, o que culminou com a prisão em flagrante dos ora pacientes. Após a pri-são, Francisco Demis Amaro Sousa e Ícaro Silva Gondim compare-ceram à audiência de custódia (Termo às fls. 28/37), oportunidade em que o juiz a quo analisou a legalidade da prisão em flagrante e, considerando encontrarem-se fartamente demonstrados os in-dícios de autoria e as provas da existência de crime, concluiu pela caracterização tanto dos pressupostos quanto dos fundamentos para a decretação da prisão preventiva.

Acrescente-se que a decisão da decretação da prisão preventi-va fundamentou-se, também, em elementos peculiares aos pacien-tes. No tocante a Ícaro Silva Gondim, sopesou-se, negativamente, a grave acusação de tentativa de homicídio, por ter acelerado o carro na direção de dois agentes da Polícia Rodoviária Federal. E, tanto em relação a Ícaro como em relação a Francisco Demis, ressaltou-se que ambos se encontravam em liberdade condicional e descumpriram suas obrigações, quando foram presos em flagrante.

Na impetração, alega-se que a prisão preventiva é medida excepcional, que não pode ser decretada com base na gravidade abstrata do crime. Sustenta-se que os pacientes não opuseram qualquer resistência à prisão, nem a prestar depoimento perante a autoridade policial, contribuindo com as investigações.

Pois bem. Em que pese o esforço e, também, a respeitabilidade dos argumentos expostos pela defesa dos pacientes, assim como pela manifestação ministerial, esta no sentido de ser, apenas em relação ao paciente Francisco Demis, concedida a ordem, fato é que a manutenção da segregação de ambos os acusados é, em tudo, juridicamente justificável, pelas mesmas razões admitidas na decisão judicial de primeira instância, constantes no Termo de Audiência de Custódia (cópia às fls. 28/37), e, naquela ocasião, em sintonia com o que fora postulado pelo órgão do Parquet.

Irreprochável, pois, o teor do decisum ora objeto de irresigna-ção, visto que tratou, pormenorizadamente, da situação, individua-lizada, de todos os detidos em flagrante delito, sendo mais de vez salientada a condição dos aqui pacientes, de descumpridores das obrigações atinentes à liberdade condicional, outrora estabelecidas em sede de outra persecução penal.

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Frise-se, ainda, que, em aligeirada consulta ao sítio eletrônico da Seção Judiciária Federal do Ceará, constata-se o recepciona-mento de Denúncia, operado, recentemente, em 27/07/16, pelo juízo processante, produzida contra os flagranteados, pelos fatos aqui mencionados.

Colham-se, da decisão do juízo de origem, objeto da insurgên-cia veiculada neste writ, os excertos adiante reproduzidos, que bem atestam o acerto da subsunção das condições fático-jurídicas do episódio em causa à legislação processual penal: para a garantia da ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e por conve-niência da instrução criminal:

Especificamente quanto ao custodiado Ícaro Silva Gon-dim, pesa contra ele a grave acusação de tentativa de homicídio contra dois agentes da Polícia Rodoviária Federal, por ter acelerado o carro na direção deles. Esse fato foi confirmado no depoimento do condutor e das testemunhas que estavam presentes no momento da abordagem.

No que diz respeito aos fundamentos para a decretação da prisão preventiva, cabe lembrar que a imposição da prisão preventiva com a finalidade de assegurar a apli-cação da lei penal é a mais aceitável dentre as hipóteses contempladas pela lei de regência, na medida em que se identifica com a situação em que há demonstração da existência do perigo de fuga da pessoa. Não se há negar que a principal finalidade com a decretação da prisão preventiva é, naturalmente, evitar a fuga do agente, até mesmo para assegurar o resultado útil do processo.

No caso dos autos, em razão das peculiaridades e cir-cunstâncias como foi praticado o crime, e sobremaneira das condições pessoais dos detidos, revela-se essencial o decreto de prisão cautelar com suporte na aplicação da lei penal, pois, do contrário, se for concedido o direito de liberdade, há dados concretos de que, fatalmente, empreenderão fuga. Com efeito, observa-se que os custodiados tentaram inicialmente fugir, o que de-monstra uma predisposição para se ausentarem do distrito da culpa. Exsurge, portanto, a necessidade de custódia cautelar como forma a salvaguardar a aplicação

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da lei penal, dando-se a devida efetividade ao processo penal pátrio. Vale destacar ainda o fato de que o próprio flagranteado Andrew Wendel reconhecer que é fora-gido da justiça e que se evadiu do estabelecimento prisional onde cumpria pena no estado do Pará.

Outrossim, quanto aos custodiados Ícaro e Francis-co, embora estejam em liberdade condicional, este último inclusive com equipamento de monitoramento eletrônico, desobedeceram as condicionantes de não se ausentar da sua residência após as 22 horas.

Nesse passo, observo ainda que a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, como requerido pela DPU, também não seria efetiva, pois ambos os presos encontravam-se em liberdade condicional e des-cumpriam suas obrigações quando foram presos em flagrante. Isso demonstra que os presos não aparentam respeitar a legislação processual penal, bem como a execução da pena que lhes foi imposta.

Noutro quadrante, conforme a dicção normativa do art. 282, I, segunda parte, do CPP, a medida cautelar sob o fundamento de sua necessidade para a investigação ou instrução criminal pode ser imposta em razão da necessi-dade para a investigação ou instrução criminal. Portanto, é cabível tanto na fase do inquérito quanto do processo. (s/grifos no original)

Assim, quanto aos fundamentos, não há constrangimento ilegal na decisão que indefere pedido de liberdade provisória, com base nos pressupostos já assinalados, notadamente diante, também, do fato de que já haviam sido estabelecidas medidas cautelares diversas da prisão, em outros feitos criminais, sem que ambos os pacientes mantivessem observância aos seus preceitos, como se observa pela novel situação delituosa em que se envolveram.

Não há, portanto, que se falar em decisão arbitrária, advinda do juízo processante. São, pois, tecnicamente fundamentadas, com análise pormenorizada da concreta situação fático-jurídica dos acusados, as decisões judiciais de conversão da prisão em flagrante em preventiva e, posteriormente, de indeferimento do pleito de liberdade provisória.

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Observo, mais uma vez, que toda a argumentação expendida na inaugural deste mandamus não se revela capaz de demonstrar a subsunção da hipótese fático-jurídica aos comandos dos arts. 647, 648 e seguintes do Código de Processo Penal, principalmente por não haver sido infirmada, de molde extreme de controvérsias, a legalidade da privação do direito de locomoção dos pacientes, porquanto fundamentadamente decretadas pelo juízo de origem, à luz da legislação de regência, especificamente sob a diretiva dos arts. 311 a 316, todos do Código de Processo Penal, já com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.403/2011. Dentre outros fatores, realce-se o quantum da pena máxima, em abstrato, para os crimes em comento (principalmente para o paciente Ícaro), ul-trapassar 4 (quatro) anos, daí a adequação, também, do decreto prisional e de sua manutenção, aos termos do art. 313, I, do CPP, afastando-se, ainda com mais propriedade, a adoção de medidas cautelares diversas da prisão, dentre as previstas no art. 319 do CPP.

Com efeito, da interpretação sistemática dos preceitos legais sublinhados, dentre outros, é que resulta a motivação idônea da manutenção da medida prisional, tão bem divisada pelo juízo a quo, em fundamentação forjada, tão somente, em critérios de ordem técnico-legal, e não, em meras ilações conjeturais e permeadas de vaguezas, não se podendo olvidar, como já mencionado, even-tos delituosos anteriores, em que os pacientes desconsideraram observância plena às medidas cautelares diversas da prisão, de-terminadas em seu favor, aqui novamente pleiteadas.

Como visto, a presença do fumus comissi delicti (prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria) desmerece maiores considerações, dada sua inegável plausibilidade, atestada, mormente, pelo recepcionamento da denúncia, operado na origem.

Deve-se, sem sombra de dúvidas, reconhecer a idoneidade dos fundamentos da decisão denegatória da liberdade provisória, ora impugnados por intermédio desta petição de habeas corpus, não havendo que se falar em conspurcação de qualquer mandamento constitucional voltado à garantia da presunção de inocência, vez que, frise-se, a medida segregacional, nos moldes em que fora ado-tada, visando garantir a manutenção da ordem pública, assegurar

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a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal, revela-se de manifesta pertinência.

Avalizo, então, os fundamentos utilizados na decisão impug-nada, para manter a segregação objeto da presente insurgência, porquanto ausentes ilegalidades ou desconformidades jurídicas que possam, efetivamente, caracterizar coação ilegal suscetível de reparo imediato.

Com essas considerações, em decorrência da fundamentação idônea do decreto prisional atacado, e à míngua de prova de cons-trangimento ilegal, não reconheço ilegalidade em sua manutenção, pelo que denego a ordem de habeas corpus.

É como voto.

HABEAS CORPUS Nº 6.223-PE

Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBÊLO JÚNIORImpetrantes: FLÁVIO HENRIQUE RODRIGUES DUARTE MATOS E OUTROImpetrado: JUÍZO DA 36ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCOPaciente: CRISTINA MAZZEI

EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 329 DO ECA. PACIENTE ACUSADA DA PRÁTICA DE ATO DESTINADO AO ENVIO DE CRIANÇA AO EXTERIOR COM INOBSERVÂNCIA DAS FORMA-LIDADES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. PROIBIÇÃO DE SE AUSENTAR DO PAÍS E APREENSÃO DE PASSAPORTE. SUBSTITUIÇÃO POR FIANÇA. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. ORDEM CONCEDIDA.1. Impetração de tutela constitucional de liberda-de em favor de paciente cidadã italiana, contra a qual foi instaurado Inquérito Policial para apurar a suposta prática de crime previsto no art. 239,

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parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente (promover ato destinado ao envio de criança ao exterior com inobservância das formalidades legais).2. O Código de Processo Penal, alterado com a redação da Lei Ordinária nº 12.403/2011, trouxe a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, dentre as quais, verifica-se a possibilidade de aplicação da medida cautelar de proibição de se ausentar do País com a conse-quente entrega do passaporte pelo acusado, cuja aplicação não pode desconsiderar a mens legis que ampara a aplicação das medidas cautelares.3. Vige no país Tratado de Cooperação Jurídica em Matéria Penal, celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República Italiana em 17.10.1989, cuja incidência é uma garantia oriun-da do Direito Internacional Público de aplicação da lei brasileira além-mar, de modo a alcançar aqueles que se encontrem no país italiano, o qual foi promulgado pelo Decreto nº 862/1993.4. É de se levar em consideração as circunstân-cias que particularizam o caso concreto, notada-mente, que a conduta imputada à paciente não se trata de crime violento ou de grave ameaça, bem como a existência de residência fixa e ocupação profissional lícita, a inexistência de envolvimento anterior em ações criminosas e a colaboração da paciente com o processo investigativo, que já dura mais de 30 (trinta) dias (15 dias, prorrogáveis por igual período), nos termos da Lei nº 5.010/66.5. Inescusável a caracterização da conduta da paciente como crime, não se podendo perder de vista que se trata de uma cidadã estrangeira en-volvida em prática destinada à retirada de criança brasileira ao arrepio das leis de nosso país, que pode se valer da revogação das medidas caute-lares no simples intuito de se furtar à aplicação de lei penal brasileira.

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6. Se por um lado não há motivos para manter a medida restritiva, por outro não se tem garantia ou previsibilidade exata do que efetivamente se concretizará caso a paciente retorne ao seu País de origem. Assim, objetivando manter a vincula-ção da paciente à presente demanda e, conse-quentemente, ao poder do Estado Brasileiro, por ela violado ao desrespeitar nossas leis, é cabível e oportuno o estabelecimento de fiança para compelir a paciente a cumprir com o que venha a ser determinado pela autoridade judicial após a sua saída do Brasil, cuja substituição encontra respaldo legal, nos termos do art. 319, VIII, do CPP e no art. 1º, item 2, do Decreto nº 862/93.7. Os documentos juntados aos autos informam ser a paciente proprietária e sócia-gerente de uma pessoa jurídica que se dedica ao exercício de atividades econômicas, com declaração de faturamento bruto informado ao fisco italiano de apenas uma delas correspondente à quantia de €$ 280.645,00 (duzentos e oitenta mil, seiscentos e quarenta e cinco euros), o que equivale a R$ 1.016.702,18 (um milhão, dezesseis mil, setecen-tos e dois reais e dezoito centavos), apurado com base em taxa de câmbio de 02.09.2016.8. O art. 325 do CPP prevê um valor mínimo e máximo para o estabelecimento da fiança, sendo que em seu inciso II prevê entre 10 (dez) a 200 (duzentos) salários-mínimos, quando se tratar de infração cujo máximo da pena privativa de liberdade seja superior a 4 (quatro) anos.9. O crime imputado à paciente tem pena máxima de 6 (seis) anos (art. 239 do ECA), que correspon-de a 1/5 (um quinto) da maior pena executável admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro, que é de 30 anos (art. 75 do Código Penal Brasileiro). 10. Ante a situação econômica da paciente, a fiança deve ser fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o que parece condizente com fatura-

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mento bruto da empresa da paciente declarado ao fisco italiano. 11. Concessão da ordem para substituir as me-didas cautelares de apreensão de passaporte e proibição de se ausentar do país, impostas à Paciente Cristina Mazzei, pelo arbitramento de fiança estabelecida em R$ 50.000,00 ( cinquenta mil reais).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indi-cadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5a Região, por unanimidade, conceder a ordem para determinar a substituição da medida cautelar de apreensão do passaporte por fiança, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Recife, 8 de setembro de 2016. (Data do julgamento)

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBÊLO JÚNIOR - Relator

RELATÓRIOO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS RE-

BÊLO JÚNIOR:

Impetração de tutela constitucional de liberdade em favor de paciente italiana, contra a qual foi instaurado Inquérito Policial para apurar a suposta prática de crime previsto no art. 239, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente (promover ato destinado ao envio de criança ao exterior com inobservância das formalidades legais).

No dia 17.05.2016, a paciente Cristina Mazzei se identificou como genitora de uma criança recém-nascida, ao dar entrada num hospital da rede particular desta Capital, utilizando Declaração de Nascido Vivo (DNV) falsa. Tal fato foi denunciado às autoridades competentes e foram requeridas medidas judiciais para evitar que a investigada se ausente do País e se furte à aplicação da lei penal. Foi aplicada pelo Juízo singular a medida cautelar de apreensão

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de passaporte e o impedimento de deixar o País, por assegurarem medida suficiente a resguardar o resultado útil do processo.

O presente remédio constitucional se fundamenta na veri-ficação de coação ilegal ante a ausência de justa causa para a aplicação das medidas cautelares, cuja aplicação, por mais de 90 (noventa) dias, vem causando prejuízos à paciente por ser empresária e estar distante do lugar onde exerce sua atividade econômica.

Aduz-se, ainda, que a aplicação das medidas restritivas foram baseadas em meras conjecturas, apesar de a pacientes estar con-tribuindo desde o início das investigações, e que vem encontrando dificuldades de permanência no país, seja por estar longe de sua terra natal e não dominar a língua portuguesa, seja por estar re-cebendo ameaças dos demais investigados.

Pugna, com base no Acordo Bilateral de Cooperação Jurídica entre o Brasil e a Itália (Decreto nº 862/93), através do qual foram estabelecidos mecanismos de atuação conjunta entre os dois Esta-dos em matéria penal, pela devolução do passaporte e autorização para que a paciente possa retirar-se do Brasil.

É o que importa relatar.

VOTOO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBÊ-

LO JÚNIOR (Relator):

FUNDAMENTAÇÃO

A controvérsia no presente writ reside na pretensão de revo-gação de medidas cautelares impostas a cidadã italiana contra a qual foi instaurado Inquérito Policial, por ter sido apresentada Declaração de Nascido Vivo (DNV) falsificada em atendimento de recém nascido em hospital da rede particular desta Capital.

O Código de Processo Penal, alterado com a redação da Lei Ordinária nº 12.403/2011, trouxe a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, dentre as quais, verifica-se a possibilidade de aplicação da medida cautelar de proibição de se ausentar do País com a consequente entrega do passaporte pelo acusado.

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Em que pese a aplicação do referido instrumento processual encontrar guarida no ordenamento jurídico brasileiro, não se pode desconsiderar a mens legis que ampara a aplicação das medidas cautelares.

Dispõe o Código instrumental penal com a redação dada pela Lei nº 12.403/2011.

Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investi-gação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;II - adequação da medida à gravidade do crime, circuns-tâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.

Os fatos imputados à paciente remetem à prática do crime previsto no art. 239 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que prescreve:

Art. 239. Promover ou auxiliar a efetivação de ato desti-nado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro: Pena - reclusão de quatro a seis anos, e multa.

A paciente confessou a prática dos atos destinados ao envio de criança ao exterior, suficientes para caracterizar adoção direta (“adoção à brasileira”), sem o regular procedimento legal.

De fato, a aplicação das medidas cautelares de proibição de se ausentar do país e apreensão do documento de passaporte, em 25.05.2016, se mostrou condizente com o momento em que tal me-dida foi determinada, vez que se tratava do início da investigação.

Naquele momento, houve notícias de reiteradas viagens da paciente ao continente africano, suspeitando-se de que tinha motivação ilícita, o que depois restou afastado, diante da compro-vação de que as idas da paciente àquele continente se dava para obtenção de matéria prima necessária para o exercício de sua atividade econômica.

Entretanto, insta registrar que inexistem elementos que autori-zem, atualmente, a restrição imposta à acusada, diante da colabo-

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ração com o procedimento policial e ante a ausência de evidências de anterior envolvimento com práticas criminosas ou suspeita de não poder continuar colaborando com o processo investigativo.

Ademais, como mencionado pelo Ministério Público Federal, em seu parecer, vige no país o Acordo de Colaboração entre o Brasil e a Itália, cuja incidência é uma garantia oriunda do Direito Internacional Público de aplicação da lei brasileira além-mar, de modo a alcançar aqueles que se encontrem no país italiano.

Vale transcrever trecho do Decreto nº 862/1993, que promulgou o Tratado de Cooperação Jurídica em Matéria Penal, entre a Re-pública Federativa do Brasil e a Italiana, celebrado em 17.10.1989:

1. Cada uma das Partes, a pedido, prestará à outra Parte, na forma prevista no presente Tratado, ampla cooperação em favor dos procedimentos penais conduzidos pelas autoridades judiciárias da Parte requerente. 2. Tal cooperação compreenderá, especialmente, a comu-nicação de atos judicial, o interrogatório de indiciados ou acusados, a coleta de provas, a transferência de presos para fins de prova, a informação dos antecedentes aos cidadãos da outra Parte.3. A cooperação não compreenderá a execução de me-didas restritivas da liberdade pessoal nem a execução de condenações. 4. Cada Parte pode requerer a outra informações refe-rentes a legislação e jurisprudência.

É de se levar em consideração as circunstâncias que particu-larizam o caso concreto, notadamente, que a conduta imputada à paciente não se trata de crime violento ou de grave ameaça, a existência de residência fixa e ocupação profissional lícita, a inexistência de envolvimento anterior em ações criminosas e a colaboração da paciente com o processo investigativo, que já dura mais de 30 (trinta) dias (15 dias prorrogáveis por igual período), previsto pela Lei nº 5.010/66.

Por outro lado, inescusável a caracterização da conduta como crime, não se podendo perder de vista que se trata de uma cidadã estrangeira envolvida em prática destinada à retirada de criança brasileira ao arrepio das leis deste País, que pode se valer da

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revogação das medidas cautelares no simples intuito de se furtar à aplicação de nossa lei penal.

E se por um lado não há motivos para manter a medida restri-tiva, por outro não se tem garantia ou previsibilidade exata do que efetivamente se concretizará caso a paciente retorne ao seu País de origem. Assim, objetivando manter a vinculação da paciente à presente demanda e, consequentemente, ao poder do Estado Brasileiro, por ela violado ao desrespeitar nossas leis, entendo cabível e oportuno o estabelecimento de fiança para compelir a paciente a cumprir com o que venha a ser determinado pela auto-ridade judicial após a sua saída do Brasil.

A referida substituição encontra respaldo legal, nos termos do art. 319, VIII, do CPP e no art. 1º, item 2, do Decreto nº 862/93.

Os documentos juntados aos autos informam ser a paciente proprietária e sócia-gerente de uma pessoa jurídica que se dedica ao exercício de atividades econômicas, com faturamento bruto informado ao fisco italiano de apenas uma delas correspondente à quantia de €$ 280.645,00 (duzentos e oitenta mil, seiscentos e quarenta e cinco euros), o que equivale a R$ 1.016.702,18 (um milhão, dezesseis mil, setecentos e dois reais e dezoito centavos), apurado com base em taxa de câmbio de 02.09.2016 (https://conversor-moedas.com).

O art. 325 do CPP prevê um valor mínimo e máximo para o estabelecimento da fiança, sendo que em seu inciso II, prevê entre 10 (dez) a 200 (duzentos) salários-mínimos, quando se tratar de infração cujo máximo da pena privativa de liberdade seja superior a 4 (quatro) anos.

Como o crime imputado à paciente tem pena máxima de 06 (seis) anos (art. 239 do ECA), que corresponde a 1/5 (um quinto) da maior pena executável admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro, que é de 30 anos (art. 75 do CPB), é de se estabelecer proporcionamente a fiança no específico caso dos autos, em 40 (quarenta) salários mínimos, que resulta em R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).

Entretanto, nos termos do inciso III do art. 1º e do art. 325 do CPP, que permite a majoração em razão da situação econômica da

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paciente, já adrede mencionada, é de se aplicar o aumento desse valor para fixar a fiança em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o que parece condizente com o faturamento bruto da empresa da paciente declarada ao fisco italiano.

Desta forma, parece condizente com as pecualiaridades o aten-dimento ao pleito dos Impetrantes, em face do que o acolhimento da pretensão é medida que se impõe.

DISPOSITIVO

Concedo a ordem para substituir as medidas cautelares de apreensão de passaporte e proibição de se ausentar do país, impostas à Paciente Cristina Mazzei, pelo arbitramento de fiança estabelecida em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Nº 191-PE

Relator : DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MACHADOAutor: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALInvestigado: SEM INDICIADOInvdo.: EDUARDO GONÇALVES TABOSA JÚNIOR

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. PROCEDIMEN-TO INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E DA PRESCRIÇÃO PENAL.1. No caso concreto, após o oferecimento da denúncia pela suposta prática do crime do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, mas antes mesmo do seu recebimento, o débito objeto desta demanda foi incluído em programa de parcelamento fiscal, com regular pagamento das prestações mensais. 2. Tendo em vista que o parcelamento ocorreu antes do recebimento da denúncia, deve-se suspender a pretensão punitiva estatal e, conse-

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quentemente, também a prescrição criminal, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 83 da Lei nº 9.430/96, incluídos pela Lei nº 12.383/2011.3. Pedido do MPF deferido, suspendendo-se a pretensão punitiva estatal e a prescrição criminal, desde 09/03/2015, cabendo o acautelamento dos autos ao próprio Parquet Federal, que deverá acompanhar o cumprimento do parcelamento e tomar as medidas que reputar cabíveis em caso do seu descumprimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, decide o Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, deferir o pedido de suspensão da pretensão punitiva e da prescrição criminal formulado pelo MPF, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas anexas, que passam a integrar o presente julgado.

Recife, 13 de julho de 2016. (Data do julgamento)

DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MACHADO - Re-lator

RELATÓRIOO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MA-

CHADO:

Trata-se de procedimento investigatório criminal instaurado no âmbito da Procuradoria Regional da República da 5ª Região, para apurar notícia de supostas condutas praticadas pelo Prefeito do Município de Cumaru/PE, que, em tese, configurariam o delito previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/901.

Considerando evidenciadas a autoria e a materialidade de-litivas, o MPF ofereceu denúncia em desfavor de EDUARDO

1 Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

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GONÇALVES TABOSA JÚNIOR, Prefeito do Município de Cumaru/PE à época dos supostos fatos delitivos, alegando: 1) em 2009, o denunciado omitiu valores da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, deixando de recolher ao PASEP o montante de R$ 82.810,65 (oitenta e dois mil oitocentos e dez reais e sessenta e cinco centavos), cujo valor consolidado atingia, em maio/2011, R$ 157.919,14 (cento e cinquenta e sete mil, novecen-tos e dezenove reais e catorze centavos); 2) com o encerramento do Processo Administrativo Fiscal nº 10435.720607/2011-14, o crédito tributário foi definitivamente constituído; 3) cumprida a condição de procedibilidade para o oferecimento de denúncia, porque o débito encontrava-se com parcelamento rescindido (fls. 2/4).

Notificado para que apresentasse resposta à denúncia, EDUAR-DO GONÇALVES TABOSA JÚNIOR limitou-se a solicitar ao Oficial de Justiça que juntasse aos autos documentos que indicariam o parcelamento da dívida em debate (fls. 84/93).

Ato contínuo, instado a se manifestar, o MPF requereu a ex-pedição de ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional solicitando informações sobre eventual parcelamento dos débitos relativos ao Processo Administrativo nº 10435.720607/2011-14 (fls. 98/99).

Em resposta, a Procuradoria da Fazenda Nacional afirmou que o débito tributário em questão está sob o parcelamento da Lei nº 10.522/2002, com regular pagamento das prestações mensais (fl. 102).

Às fls. 117/119, o MPF pleiteou: 1) a suspensão da perse-cução penal, bem como da contagem do prazo prescricional, retroativamente à data de formalização do termo de parcelamento (09/03/215); 2) o arquivamento dos presentes autos na Procurado-ria Regional da República da 5ª Região até o pagamento integral do crédito tributário ou, em caso de descumprimento da obrigação tributária, até que haja notícia desse fato proveniente da Receita Federal e, assim, possa o Parquet adotar as providências devidas.

Dispensada a revisão, o feito foi incluído em pauta para jul-gamento.

É o relatório.

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VOTOO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MA-

CHADO (Relator):

No caso concreto, após o oferecimento da denúncia pela su-posta prática do crime do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, mas antes mesmo do seu recebimento, o débito objeto desta demanda foi incluído em programa de parcelamento fiscal, com regular paga-mento das prestações mensais.

Desse modo, tendo em vista que o parcelamento ocorreu antes do recebimento da denúncia, deve-se suspender a pretensão pu-nitiva estatal e, consequentemente, também a prescrição criminal, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 83 da Lei nº 9.430/96, incluídos pela Lei nº 12.383/20112 – que dispõe sobre a legislação tributá-ria federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências.

A suspensão da prescrição tem como termo inicial a data da formalização do termo de parcelamento, in casu, 09/03/2015.

Como ainda não há que se falar em ação penal, o acompa-nhamento do cumprimento do parcelamento deve ser realizado pelo próprio MPF, perante quem os autos devem permanecer acautelados, conforme entendimento firmado pela 2ª Câmara de

2 Art. 83. A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1° e 2° da Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a Previdência Social, previstos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.

[...]§ 2° É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos

no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacio-nada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal.

§ 3° A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.

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Coordenação e Revisão do MPF, refletido na nova redação do Enunciado nº 193.

Em casos semelhantes aos dos autos, o Pleno deste TRF5 já se pronunciou no mesmo sentido4.

Assim, defiro o pedido formulado pelo MPF, suspendendo--se a pretensão punitiva estatal e a prescrição criminal, desde 09/03/2015, cabendo o acautelamento dos autos ao próprio Par-quet Federal, que deverá acompanhar o cumprimento do parcela-mento e tomar as medidas que reputar cabíveis em caso do seu descumprimento.

É como voto.

Remetam-se os autos à Procuradoria Regional da República da 5ª Região.

3 Enunciado nº 19 - Nova RedaçãoSuspensa a pretensão punitiva dos crimes tributários, por força do parcela-

mento do débito, os autos de investigação correspondentes poderão ser arqui-vados na origem, sendo desarquivados na hipótese do § 1º do art. 83 da Lei nº 9.430/1996, acrescentado pela Lei nº 12.382/11. (89ª Sessão de Coordenação, de 10 de novembro de 2014)

Recomendação: As investigações atualmente em curso para acompanha-mento dos parcelamentos de débitos tributários poderão ser arquivadas na forma da nova redação do Enunciado nº 19 da 2ª CCR.

4 PROCESSO: 00025860920154050000, INQ 3.158/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON NOBRE, Pleno, JULGAMENTO: 28/10/2015, PUBLICAÇÃO: DJe 11/11/2015 - Página 28; PROCESSO: 200984010013847, INQ 2.289/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Pleno, JULGAMENTO: 25/05/2011, PUBLICAÇÃO: DJe 31/05/2011 - Página 183.

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ÍNDICE SISTEMÁTICO

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JURISPRUDÊNCIA

AÇÃO RESCISÓRIA

6401-CE Rel. Des. Federal Fernando Braga ....................... 137590-CE Rel. Des. Federal Vladimir Souza Carvalho.......... 22

AGRAVO DE INSTRUMENTO

144082-PE Rel. Des. Federal Lázaro Guimarães.................... 280800069-95.2015.4.05.0000-RN (PJe) Rel. Des. Federal Élio Siqueira Filho .................... 33

AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA

7487-RN Rel. Des. Federal Rogério Fialho Moreira............. 38

AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL

578610-PE Rel. Des. Federal Rogério Fialho Moreira............. 43

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO

31908-SE Rel. Des. Federal Cid Marconi .............................. 4832399-RN Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima ... 5732501-CE Rel. Des. Federal Alexandre Luna Freire .............. 6533628-PB Rel. Des. Federal Paulo Machado Cordeiro .......... 7633651-PB Rel. Des. Federal Edilson Pereira Nobre Júnior .... 830800587-26.2015.4.05.8200-PB (PJe) Rel. Des. Federal Edilson Pereira Nobre Júnior ... 89

APELAÇÃO CÍVEL

543162-AL Rel. Des. Federal Ivan Lira de Carvalho (Convo- cado) ..................................................................... 99570160-RN Rel. Des. Federal Paulo Machado Cordeiro ........ 106575393-PB Rel. Des. Federal Vladimir Souza Carvalho........ 115577652-PB Rel. Des. Federal Alexandre Luna Freire ............ 123

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588119-SE Rel. Des. Federal Cid Marconi ............................. 128588846-CE Rel. Des. Federal Manoel de Oliveira Erhardt ..... 1330803110-54.2014.4.05.8100-CE (PJe) Rel. Des. Federal Rubens Canuto ....................... 137

APELAÇÃO CRIMINAL

11085-AL Rel. Des. Federal Manoel de Oliveira Erhardt ..... 14211916-AL Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima .167

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA AÇÃO RESCISÓRIA

7569-PE Rel. Des. Federal Lázaro Guimarães ...................180

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL

552812-PE Rel. Des. Federal Carlos Rebêlo Júnior ...............185

EMBARGOS INFRINGENTES NA APELAÇÃO CÍVEL

552683-PE Rel. Des. Federal Rubens Canuto ...................... 1920801252-38.2012.4.05.8300-PE (PJe) Rel. Des. Federal Fernando Braga ..................... 202

EXECUÇÃO PROVISÓRIA

1-PB Rel. Des. Federal Roberto Machado................... 216

HABEAS CORPUS

6183-PE Rel. Des. Federal Ivan Lira de Carvalho (Convo- cado) ................................................................... 2236201-CE Rel. Des. Federal Élio Siqueira Filho .................. 2636223-PE Rel. Des. Federal Carlos Rebêlo Júnior ...............271

PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

191-PE Rel. Des. Federal Roberto Machado ....................279

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ÍNDICE ANALÍTICO

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A

Ct e PrCv Ação de reintegração de posse promovida por particular contra esbulho indígena. Necessidade de inclusão da União no polo passivo. Litisconsorte passivo necessário. Imprescindibilidade da perícia antropológi-

ca. ED na AC 552812-PE ..........................185

Ct e PrCv Ação de usucapião extraordinária. Alega-ção de nulidade ante a não intervenção do Ministério Público em demandas dessa espécie. Rejeição. Oportunizada vista ao Parquet com a existência de manifestação de membro pela desnecessidade de inter-venção na hipótese. Princípio constitucional da independência funcional. Cerceamento de defesa pelo não acolhimento de prova pericial. Inocorrência. Livre convencimen-to motivado do magistrado. Precedentes reiterados desta corte regional. Prescrição aquisitiva da propriedade. Requisitos não preenchidos. Ausência de posse mansa e pacífica pelo lapso temporal exigido na lei civil (art. 1.238, parágrafo único, CC/2002). Manutenção in totum da sentença. AC

570160-RN ................................................106

PrPen Ação penal originária do TRF. Acórdão condenatório. Possibilidade de execução provisória. Entendimento do STF. EXEC

PROV 1-PB................................................216

Cv Ação renovatória de locação. Divergência quanto ao valor do aluguel. Laudo pericial. Acolhimento. Apelação provida. AC 588846-

CE ..............................................................133

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PrCv Alegação de violação aos princípios do devido processo legal e do contraditório. Recurso extraordinário. Acórdão deu provi-mento parcial à apelação, reformando sen-tença que julgou improcedentes embargos à execução. Julgamento da causa depende de prévia análise da adequada aplicação de norma infraconstitucional. Ofensa reflexa à constituição. Decisão do STF na ARE 748.371/MT e na Questão de Ordem no AI 791.292/PE. Inexistência de repercussão geral. Improvimento do agravo. AGRG na

AC 578610-PE ...........................................43

Prev Amparo assistencial ao idoso. Requisitos. Observância. Concessão. Direito. Correção monetária. Manual de cálculos da justiça federal vigente quando da execução do julgado. Aplicação. APELREEX 33628-

PB ..............................................................76

Cv e PrCv Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido para anular o procedimento de execução extrajudicial de imóvel objeto de contrato por instrumento particular de compra e venda de unidade isolada e mútuo com obrigações e hipoteca.

AC 575393-PB ...........................................115

Amb Auto de infração. Multa. Embargo/interdição. Fazer funcionar atividade potencialmente poluidora, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes. Existência de licença ambiental do órgão estadual competente. Impacto ambiental de âmbito eminentemente local. Atuação supletiva do

IBAMA não caracterizada. AC 543162-AL ..99

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C

Amb Código florestal vigente à época dos fa-tos. Especificidade da norma. Ausência de vegetação nativa em faixa marginal fluvial. Implantação de empreendimento em área antropizada. Observância da lei de regência. Embargos infringentes. Ação civil pública. Embargos improvidos. EINFAC

552683-PE .................................................192

Adm e Amb Comercialização de peixes cuja pesca é proibida. Ônus da prova. Imposição de mul-ta. Decreto 6.514/2008. Legalidade. Condu-ta tipificada na Lei 9.605/98. Quantificação. Excesso não verificado. Conversão em serviço de preservação do meio ambiente. Ausência de requerimento e apresentação de projeto na via administrativa. Impossibi-lidade. Improvimento. APELREEX 33651-

PB ..............................................................83

Prev e PrCv Concessão de auxílio-doença acidentário. Requisitos. Prescrição do fundo de direito de benefício de trato sucessivo. Inocorrên-cia. Apelação do INSS parcialmente provi-

da. APELREEX 32501-CE .........................65

Trbt Crédito presumido de IPI. Exportação de camarão beneficiado. Não cumulatividade. Arts. 46, 49 e 51 do CTN. Fatos geradores. Matriz constitucional do IPI. Exportação de produtos industrializados. Insumos. Exclu-são de produtos que não se incorporam ao processo produtivo. Correção monetária devida. Súmula 411 do STJ. APELREEX

32399-RN ..................................................57

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D

Ct e Adm Direito à saúde. Serviço de home care. Equipe multidisciplinar. Procedência. Idoso. Dignidade da pessoa humana. Apelação à sentença. Desprovimento. AC 577652-

PB ..............................................................123

E

Adm Estrangeiro. Autorização de concessão de visto permanente de investidor. Renovação indeferida. Comprovação de atividade pro-dutiva. Construção/incorporação de empre-endimentos imobiliários no sertão do Estado da Paraíba. Requisitos da Resolução Admi-nistrativa nº 84/2009 do Conselho Nacional. Satisfeitos. Anulação de ato. Remessa oficial e apelação da união improvidas. APELREEX 0800587-26.2015.4.05.8200-

PB (PJe) ....................................................89

F

Prev Fungibilidade. Embargos de declaração re-cebidos como agravo interno. Precedentes do STF e do STJ. Recurso interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial. Prazo decadencial estabelecido pela Medida Provisória 1.523/1997. Cadu-cidade do direito à revisão de benefícios previdenciários. Adequação do acórdão recorrido com o REsp 1.309.529-PR. Im-

provimento. AGRG na AR 7487-RN ..........38

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H

Pen e PrPen Homicídio qualificado. Forma tentada. Po-liciais rodoviários federais como vítimas. Tribunal do júri. Materialidade e autoria. De-monstração. Circunstâncias do crime. Gra-vidade do modus operandi. Periculosidade. Reconhecimento. Reincidência. Ausência de certidão ou documentação idônea com-probatória de condenação com trânsito em julgado. Afastamento. Circunstância atenu-ante. Art. 65, I, CP. Reconhecimento. Causa de diminuição da pena. Art. 14, parágrafo único, CP. Reconhecimento. Reparação civil. Fundamentação genérica. Ausência de pedido. Afastamento. Concurso formal.

Manutenção. ACR 11085-AL .....................142

I

Trbt e PrCv Incidente de uniformização de jurispru-dência. Faculdade do julgador. Ausência de demonstração de divergência entre as Turmas. Avaliação de imóvel por oficial de justiça. Ausência de irregularidade. Crédi-to hipotecário. Crédito tributário. Preferên-cia. Prescrição. Inocorrência. AC 588119-

SE ..............................................................128

PrCv e Adm Inscrição no quadro da OAB/SE. Indefe-rimento. Restrição indevida. Penalidades administrativas. Inidoneidade moral. Não

configuração. APELREEX 31908-SE ........48

M

Adm e PrCv Militar. Inabilitação para figurar no quadro de acesso por merecimento para promo-ção ao posto de 2º Tenente do Quadro

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Auxiliar de Oficiais. Mérito insuficiente em decorrência de punições canceladas. Impossibilidade. Art. 19, § 1º, IR 30-30. Transgressão praticada contra normas e ordens de serviço. Segunda parte do nº 2 do art. 13 do Decreto 90.608/84. EINFAC

0801252-38.2012.4.05.8300-PE (PJe) ......202

O

PrPen Organização criminosa e lavagem ou ocul-tação de bens e capitais. Presença de ma-terialidade e de indícios de autoria. Habeas corpus. Impetração com o fito de revogar decreto de prisão preventiva, ou substitui-ção por medida menos gravosa. Garantia da ordem pública, da ordem econômica e da instrução criminal. Necessidade. Dene-

gação da ordem. HC 6183-PE ..................223

P

Pen e PrPen Paciente acusada da prática de ato desti-nado ao envio de criança ao exterior com inobservância das formalidades legais. Art. 329 do ECA. Aplicação de medidas caute-lares. Proibição de se ausentar do País e apreensão de passaporte. Substituição por fiança. Possibilidade. Proporcionalidade. Parecer ministerial favorável. Ordem con-

cedida. HC 6223-PE ..................................271

PrCv e Prev Pensão por morte. Qualidade de segurada especial afastada. Regime de economia fa-miliar desfigurado. Ação rescisória. Dolo da parte vencedora e falsidade da prova. Art. 485, III e VI, do CPC/73. Reconhecimento. Nexo de causalidade com o resultado do

processo. AR 6401-CE ..............................13

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Pen e PrPen Pleito de desconstituição dos fundamentos de decisão de prisão preventiva. Pacientes presos em flagrante delito, posteriormente denunciados pela prática, em tese, dos deli-tos previstos nos arts. 180, 288 e 329, todos do Código Penal. Desobediência à ordem de parar automóvel, em blitz rodoviária, durante a madrugada. Veículo lançado em direção a policiais. Necessidade de reforço de viaturas e de disparos de arma de fogo, pela força policial, contra o veículo em que estavam 6 (seis) pessoas, dentre elas, os pacientes e um foragido do sistema prisional do estado do Pará. Audiência de custódia. Manutenção das prisões para preservar a ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e por con-veniência da instrução criminal. Pacientes em pleno descumprimento de medidas cautela-res diversas da prisão, impostas em outros feitos criminais. Escorreita motivação para manutenção do encarceramento ora comba-tido. Patentes, porquanto demonstrados pelo juízo monocrático, o periculum libertatis e o fumus comissi delicti, reforçados pelo recep-cionamento, recente, da denúncia. Impõe-se denegar a ordem de habeas corpus. HC

6201-CE........................................................ 263

Adm Policial federal. Realização do curso da arma Dec Taser. Não submissão aos cho-ques elétricos emitidos pela arma. Inexis-tência de previsão no plano educacional do curso. Impossibilidade de exigência. Bom resultado na prova de conhecimento teórico. Direito ao certificado do curso. Indenização por dano moral e retratação. Inocorrência de ofensa à honra. Descabimento. Parcial pro-vimento. AC 0803110-54.2014.4.05.8100-

CE (PJe) ..................................................137

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PrPen Procedimento investigatório do Ministério Público. Parcelamento do débito tributário antes do recebimento da denúncia. Suspen-são da pretensão punitiva e da prescrição

penal. PIMP 191-PE ..................................279

R

PrCv e Trbt Restrição de circulação dos veículos. Exe-cução fiscal. Bloqueio em conta judicial e penhora de 3 (três) caminhões. Lesão grave e difícil reparação. Liberação do gravame sobre a circulação dos veículos. Compro-metimento das atividades da empresa. Fiel depositária. Agravo de instrumento parcial

mente provido. AGTR 144082-PE .............28

Amb Retirada de viveiros de camarão. Impossibi-lidade. Risco de dano à agravante. Ausência de provas que demonstrem a impossibili-dade de praticar carcinicultura na região. AGTR 0800069-95.2015.4.05.0000-RN

(PJe) ..........................................................33

Prev Revisão do ato de concessão de benefício de aposentadoria. Demanda perseguindo a rescisão de julgado que não acatou a pretensão, na soleira de literal ofensa a

dispositivo de lei. AR 7590-CE ..................22

T

Pen e PrPen Tentativa de homicídio de agente da Polícia Federal (no exercício de suas funções), praticada em concurso com outros crimes. Condenação pelo Tribunal do Júri Federal. Soberania do veredicto. Ajuste na capitula-ção e na dosimetria das penas. Apelos dos

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réus parcialmente providos. Apelo ministe- rial improvido. ACR 11916-AL ....................167

Cv e PrCv Tutela provisória de urgência incidental. Ação rescisória. Caráter excepcional da

medida. ANT TUT na AR 7569-PE ............180