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REVISÃO DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO, PRIVADO e COMUNITÁRIO PROFA. ELISABETE MARIUCCI LOPES

REVISÃO DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO, PRIVADO e

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Page 1: REVISÃO DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO, PRIVADO e

REVISÃO DE DIREITO INTERNACIONAL

PÚBLICO, PRIVADO e COMUNITÁRIO

PROFA. ELISABETE MARIUCCI LOPES

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REVISÃO DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO, PRIVADO e COMUNITÁRIO

PÚBLICO: R EGULA A S R ELAÇÕES ENT R E OS S UJEITOS DE DIREITO INT ERNAC IONA L

PRIVA DO: REGULA A A PLIC AÇ ÃO DA LE I NO ES PAÇO

COMUNITÁ RIO: T RATA DOS BLOCOS REGIONA IS , COM O O M ERCOS UL

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DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICOBases Sociológicas

PLURALIDADE DE ESTADOS SOBERANOS

COMÉRCIO INTERNACIONAL

PRINCÍPIOS JURÍDICOS COINCIDENTES

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DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICOMarcos Históricos

IUS FETIALE E IUS GENTIUM romanos: regulavam as relações do povo romano com o exterior

Tratado de Westfália (1648): todos os Estados são igualmente soberanos

Revolução Francesa (1789)

Congresso de Viena (1815): setembro de 1814 e junho de 1815. Reunião que deveria reorganizar e devolver os territórios e a supremacia política daqueles que sofreram com o projeto expansionista napoleônico.

Doutrina Monroe (1815): durante o governo de James Monroe, presidente dos Estados Unidos de 1817 a 1825, e era uma reação dos norte-americanos em relação à ameaça de que o continente americano fosse invadido e recolonizado pelas nações europeias. Lema: “AAmérica para os Americanos”.

Liga das Nações (1919)

ONU (1945)

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DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICOFUNDAMENTOS

Duas Correntes: Voluntarista e Objetivista

•Voluntarista: DI se fundamenta na vontade dos Estados. Desdobra-se em 4 teorias:

a1) Autolimitação: Jellinek – os Estados se limitam por

vontade própria

a2) Vontade Coletiva-Triepel – manifestação conjunta dos Estados

a3) Delegação do Direito Interno – Wenzel – decorre

da lei maior de cada um dos Estados. Decorre da teoria da autolimitação

a4) Consentimento das Nações – Lawrence, Hall,

Oppendeim – e decorre da decisão da maioria

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DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO - FundamentosB) Objetivista – corrente mais recente – defendem a obrigatoriedade do DIP por seus próprios princípios. Desdobra-se em 5 teorias:

a1) Teoria da Norma Fundamental (Kelsen)

a2) Teorias Sociológicas (Duguit): decorre de fatos sociais

a3) Teoria do Direito Natural: Francisco de Vitória e Suárez

a4) Teoria dos Direitos Fundamentais dos Estados(Grotius)

a5) Pacta sunt servanda: Anzilotti - O Pacto faz lei entre as partes. Convenção de Viena sobre os Direitos dos Tratados de 1929 (art.26 – os tratados ratificados devem ser cumpridos)

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DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO x DIREITO INTERNOTeorias

Para os monistas: Direito Internacional e o Direito Interno pertencem a um único

sistema, desdobrando-se em duas correntes: monismo com primazia do direito interno e monismo com primazia no Direito Internacional.

Os dualistas: Pregam que as duas ordens não se confundem, sendo distintas e

incomunicáveis. A Constituição brasileira não se posiciona quanto ao tema, dando ensejo a diversas

controvérsias.

Page 8: REVISÃO DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO, PRIVADO e

Posição Hierárquica dos Tratados

Sobre direitos humanos que forem aprovados em ambas as

Casas do Congresso Nacional, em dois turnos, por 3/5 dos votos

dos respectivos membros = emendas constitucionais. art.

5º.parágrafo 3º. CF

Os tratados internacionais de DH aprovados pelo procedimento

ordinário terão o status de supralegal. art. 5º.parágrafo 2º.

CF

Os tratados internacionais que não versarem sobre direitos

humanos serão equivalentes às leis ordinárias federais

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DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICOFontes

ESTATUTO DA CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA

Art. 38.

1. A Corte, cuja função é decidir de acordo com o direito internacional as controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará:

a) as convenções internacionais, quer gerais, quer especiais. que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;

b) o costume internacional, como prova de uma prática geral aceita como sendo o direito;

c) os princípios gerais de direito reconhecidos pelas Nações civilizadas;

d) sob ressalva da disposição do art. 59, as decisões judiciárias e a doutrina dos publicistas mais qualificados das diferentes Nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito.

2. A presente disposição não prejudicará a faculdade da Côrte de decidir uma questão ex aeque et bono, se as partes com isto concordarem.

Page 10: REVISÃO DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO, PRIVADO e

DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICOPrincípios de DIP

Princípio da Não AgressãoPrincípio da Solução Pacífica das Controvérsias

Princípio da Autodeterminação dos Povos

Princípio da Proibição da Propaganda de Guerra

Princípio da Boa Fé no cumprimento das obrigações internacionais

Princípio da Não intervenção nos assuntos internos dos Estados

Princípio do Dever de Cooperação Internacional

Princípio da norma Pacta Sunt Servanda

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Conflito EUA X IRÃFonte: https://oglobo.globo.com/mundo/entenda-os-termos-com-implicacoes-legais-usados-no-conflito-entre-eua-ira-24184518

“Artigo 51 e Autodefesa

Em resposta ao assassinato, o Irã lançou na noite de terça-feira mísseis contra bases que abrigam tropas americanas no Iraque. A reação, segundo o ministro das Relações Exteriores iraniano, Javad Zarif, foi "proporcional" e uma ação de "autodefesa". Ele citou o Artigo 51 da Carta da ONU, que prevê o direito de resposta em caso de agressão... O Artigo 51 permite que os países respondam a uma agressão, mas explicita que "as medidas tomadas pelos membros no exercício desse direito de legítima defesa serão comunicadas imediatamente ao Conselho de Segurança".

...

Agressão e ato de Guerra

...o ataque do Irã à base iraquiana não pode ser classificado como um ato de guerra, devendo ser visto como uma agressão. O ato de guerra seria mais formal e declarado. Nenhum dos dois países emitiu uma declaração de guerra, autorizando o emprego mobilização nacional e despesas extraordinárias, por exemplo. Uma declaração de guerra, segundo a definição da Defesa brasileira, é "um ato formal de comunicação ao opositor e demais nações de que serão iniciadas as ações bélicas".

Page 12: REVISÃO DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO, PRIVADO e

Conflito EUA X IRÃFonte: https://oglobo.globo.com/mundo/entenda-os-termos-com-implicacoes-legais-usados-no-conflito-entre-eua-ira-24184518

...A escalada de tensões está em grande parte relacionada ao fato de os Estados

Unidos considerarem Soleimani e as Forças Quds como terroristas, a partir do

ordenamento jurídico americano.

O direito internacional não define claramente o terrorismo...Definições para

"atos terroristas" têm sido incluídas em resoluções e documentos das Nações

Unidas, como a Convenção Internacional para a Supressão do Financiamento do

Terrorismo, de 1999.

Em 2004, um Painel de Alto Nível da ONU definiu um ato terrorista como "qualquer ação […] destinada a causar a morte ou

ferir seriamente civis ou não combatentes, quando o objetivo desse ato, por sua

natureza ou contexto, for intimidar uma população ou forçar um governo ou

organização internacional a agir ou não agir de determinada maneira".

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Conflito EUA X IRÃFonte: https://www.bbc.com/portuguese/internacional-51027904

“É permitido alvejar pontos de relevância cultural?

... Trump ameaçou Teerã com ataques a 52 pontos de interesse iranianos, "alguns de alto nível e muito importantes ao Irã e à cultura iraniana"......O chanceler iraniano... afirmou que um eventual ataque a um patrimônio cultural iraniano constituiria um crime de guerra. ... A ameaça de Trump mostra um cruel desprezo pelo estado de direito internacional“...

...O governo dos EUA tem insistido que seus ataques ocorreriam dentro da lei...Mas um eventual ataque contra um patrimônio cultural violaria diversos tratados internacionais.

... A Convenção de Haia de 1954 pela Proteção de Propriedade Cultural protege sítios culturais, em reação à destruição de patrimônio cultural ocorrido na Segunda Guerra Mundial, e tem os EUA como signatários. Em 2017, a ONU aprovou uma resolução em reação a ataques do Estado Islâmico (EI), condenando "a destruição ilegal de patrimônio cultural, incluindo de locais e artefatos religiosos".

...Em 2016, pela primeira vez, o TPI fez uma condenação com base em crimes contra patrimônio histórico. Ahmad Al Faqi Al Mahdi, ligado à Al-Qaeda, foi considerado culpado pelo "crime de guerra de intencionalmente direcionar ataques contra edificações religiosas e históricas" em Timbuktu, no Mali, em 2012. Al Mahdi foi condenado a nove anos de prisão.

Os EUA não são parte do Tribunal Penal Internacional, mas são signatários de outros acordos de proteção a propriedade cultural — e qualquer ataque do tipo representaria uma significativa reversão.

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TRATADOS

Convenção de Viena de 1969 regula os celebrados entre Estados.

A Convenção entrou em vigor em 27 de janeiro de 1980.

Convenção de Viena de 1986 regula os celebrados entre ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS.

Artigo 85 exige ratificação por 35 Estados. Em 24 de agosto de 2010, o banco de dados de tratados da ONU listava a ratificação de apenas 29 Estados. Portanto, a Convenção ainda não se encontra em vigor. O Brasil assinou a Convenção em 21.3.1986, mas ainda não foi aprovado no Congresso Nacional e, por isso, não apresentou o instrumento de ratificação junto ao Secretário-Geral da ONU.

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DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICOTratados

Condições de Validade:Capacidade das partes contratantes (Estados e OI´s)

Habilitação dos agentes signatários

Objeto lícito e possível Consentimento mútuo

Obs: o tratado pode gerar efeito a fatos pretéritos (retroação) ou continuar a reger situações já constituídas (ultratividade) desde que haja previsão expressa no texto.

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Podem negociar tratadosindependentemente de carta de plenos poderes

Chefe de Estado (quaisquer atos) Chefe de Governo (quaisquer atos)

Ministro das Relações

Exteriores (quaisquer atos)

Chefe da missão diplomática junto ao Estado acreditado

(adoção do texto)

Representante acredito pelos Estados perante uma conferência

ou organização internacional

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Processo de Elaboração dos Tratados

Negociação; Assinatura; Ratificação;

ou Adesão

Promulgação, Publicação e

Registro

Tratados Simplificados exigem apenas negociação e assinatura. Os tratados são passíveis de controle de constitucionalidade.

No ano de 2009, o Brasil ratificou a Convenção de Viena de 1969, mas, ao fazê-lo, apresentou reservas a dois de seus artigos. Ou seja, o Brasil irá aplicar a CV/69, mas não em sua totalidade: esses dois artigos serão desconsiderados pelo Brasil.

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DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO - Tratados

RATIFICAÇÃO

Ato do Poder Executivo. Fundamento legal: CF, art. 84, inciso VIII:

“Compete privativamente ao Presidente da República:

VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais sujeitos a referendo do Congresso Nacional.”

Parágrafo Único : o “Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV (...)”.

Pela análise do §único, se entende que a competência para celebrar tratados é privativa do Presidente da República, não podendo ser delegada, mas, na prática, o Presidente da República se vale, quando necessário, do Ministro das Relações Exteriores ou mesmo de outro agente público plenipotenciário.

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EXTINÇÃO DOS tratados1. Denúncia: para o exame da OAB, deve prevalecer o entendimento, já

cobrado em diversos concursos públicos, de que tanto o Presidente da República quanto o Congresso Nacional poderão denunciar um tratado internacional.

2. AB-Rogação: comum acordo das partes

3. Renúncia: quando o tratado beneficia apenas uma das partes

4. Por Mudanças Circunstanciais: torna impossível a execução

5. Guerra entre os Pactuantes

6. Prescrição Liberatória: falta de execução do tratado por um certo lapso temporal

7. Pela inexecução de uma das partes contratantes

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Sujeitos de DIP

Estados: povo (vínculo jurídico político), território e governo soberano. Não

confundir com nação. O Estado deve ser reconhecido pelos demais. Mudança de governo não exige reconhecimento. O

Estado não será extingo se o governo não for reconhecido.

Organizações Internacionais. Ex.: ONU Pessoa Humana Santa Sé – sui generis

Soberana Ordem de Malta; Cruz Vermelha Internacional e Organizações Não

Governamentais reconhecidas pela ordem internacional.

Beligerantes – grupos militares que exercem efetivo poder em determinada parcela do território de um Estado para

modificar o sistema político.

Insurgentes – apesar do conflito armado, o poder do grupo não é relevante.

* Para serem considerados beligerantes e insurgentes a população deve reconhecer

os grupos que devem assumir as obrigações que lhes são impostas. Al-Qaeda e Estado Islâmico não são considerados devido ao

uso da força, além do que não se dirigem aum Estado específico, mas sim à civis de

várias nacionalidades.

Page 21: REVISÃO DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO, PRIVADO e

PRINCIPAIS ÓRGÃOS DA ONU

• Oswaldo Aranha, primeiro chanceler a abrir a primeira assembleia geral da ONU.

Assembleia Geral

• Função principal de manutenção da paz. Possui 15 membros, sendo 5 permanente (EUA, FRA, GBR,RUS,CHI)

Conselho de Segurança

• É o principal órgão judiciário da ONU. Tem sede em Haia, por isso, também costuma ser denominada como Corte da Haia ou Tribunal da Haia. Possui 15 juízes – SOMENTE OS ESTADOS PODEM LITIGAR. Criada em 1920, antes da ONU

CIJ – Corte Internacional de

Justiça

Fonte:Profa. Ms. Patricia Gorisch

Page 22: REVISÃO DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO, PRIVADO e

PRINCIPAIS ÓRGÃOS DA ONU

•Composto de um Secretário-Geral com mandato de 5 anos. Tem função de atuar em todas reuniões da Assembleia Geral da ONU, do Conselho de Segurança, do ECOSOC, etc.

•Atual Secretário-Geral da ONU, Antonio Guterres, Portugal. ACNUR.

Secretariado

•Possui 54 membros com mandato de 3 anos, permitida a reeleição. Realiza estudos e relatórios sobre assuntos internacionais de caráter econômico, social, cultural, educacional, sanitário, etc.

Conselho Econômico e Social - ECOSOC

Fonte:Profa. Ms. Patricia Gorisch

Page 23: REVISÃO DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO, PRIVADO e

Conflito EUA X IRÃFonte: https://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/efe/2020/01/10/iraque-pede-a-onu-que-condene-ataques-de-eua-e-ira-no-territorio-do-pais.htm

“Nações Unidas, 10 jan (EFE) — O Iraque solicitou nesta sexta-feira ao Conselho de Segurança da ONU que condene os ataques tanto dos Estados Unidos como os do Irã no território do país. "Condenamos

com contundência os ataques e agressões que violam a soberania do Iraque e a Carta das Nações

Unidas. Pedimos ao Conselho de Segurança que condene esses ataques", disse o embaixador do

Iraque na ONU, Mohammed Hussein Bah Alulum....

No pronunciamento feito durante reunião do Conselho de Segurança, o diplomata iraquiano

também pediu calma para evitar uma escalada do conflito na reunião e que os envolvidos não tomem medidas unilaterais. Como membro permanente do Conselho de Segurança da ONU ao lado de Rússia,

China, França e Reino Unido, os Estados Unidos têm poder de veto e pode barrar a resolução proposta

pelo governo do Iraque.... “

Page 24: REVISÃO DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO, PRIVADO e

DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICOMeios de Solução de Conflitos

1) MEIOS DIPLOMÁTICOS: soluções de natureza recomendatória. Podem ser:

a) Negociação (diretamente pelas partes);

b) Congressos e conferências (reuniões de representantes dos Estados);

c) Bons ofícios (terceiro Estado ou Organização Internacional, alheios ao conflito e sem tomar conhecimento dos fatos que o ensejaram, tenta levar solução por meio de nota diplomática, atuando como moderador e aproximando as partes);

d) Mediação: individual ou coletiva realizada por Estado ou Organização Internacional que se envolve diretamente nas negociações;

e) Conciliação (meio mais solene que os anteriores, mas, mesmo assim, seu parecer é de natureza recomendatória e não obrigatória).

f) Sistema de Consultas: encontros periódicos para composição do conflito.

Page 25: REVISÃO DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO, PRIVADO e

DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICOMeios de Solução de Conflitos

2) MEIOS JURÍDICOS: efeitos de natureza obrigatória.

Nenhum Estado é obrigado a submeter-se aos meios jurídicos internacionais, mas se aceitar deverá obrigatoriamente cumprir a decisão, que pode decorrer de:

a) solução judiciária (tribunal judiciário formado por membros não escolhidos pelas partes);

b) solução arbitral (jurisdição temporária, podendo ser realizada por Chefe de Estado, comissão mista ou tribunal arbitral de caráter obrigatório, quando decorrente de tratado, ou voluntário quando os Estados resolvem submeter-se à arbitragem e a desenvolvem mediante o Compromisso Arbitral;

c) comissões internacionais de inquérito (também denominadas comissão de investigação e conciliação que produzem relatório mediante investigação criteriosa e imparcial).

Page 26: REVISÃO DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO, PRIVADO e

DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICOMeios de Solução de Conflitos

3) MEIOS POLÍTICOS: Realizados pelo Conselho de Segurança e Assembleia Geral da ONU. O Conselho tem o poder de agir preventiva e

coercitivamente empregando, inclusive, forças militares disponíveis. Frise-se que a guerra e o uso da força é rechaçada, salvo em legítima defesa

proporcional, diante de ataque injusto e atual.

4) MEIOS COERCITIVOS: represálias; embargo; boicote; rompimento das relações diplomáticas. A guerra é repudiada pela sociedade internacional e

não se apresenta mais como meio de solução de conflitos.

Page 27: REVISÃO DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO, PRIVADO e

Domínio Público InternacionalLei 8.617/93

Mar Territorial: até 12 milhas náuticas com direito de passagem inocente.

Zona Contígua: das 12 até 24 milhas náuticas com poder de fiscalização.

Zona Econômica Exclusiva: das 12 até 200 milhas náuticas com soberania do Estado costeiro para exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais, vivos ou não-vivos.

Plataforma Continental: leito e subsolo das áreas submarinas que se estendem em toda extensão do prolongamento natural do seu território terrestre.

Alto Mar: pleno acesso a todos os Estados com fins pacíficos.

Page 28: REVISÃO DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO, PRIVADO e

Domínio Público InternacionalLei 8.617/93

Espaço Extra Atmosférico e Corpos Celestes(acesso livre, investigação e exploração devem ocorrer em benefício coletivo).

Pólo Norte: Canadá, Dinamarca, Noruega e Groenlândia invocam a soberania sobre algumas ilhas.

Antártica: regulamentada pelo Tratado da Antártica, em 1959.

Page 29: REVISÃO DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO, PRIVADO e

RELAÇÕES DIPLOMÁTICASConvenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961

Direito de Legação: prerrogativa de enviar e receber agentes diplomáticos.

Estado acreditante é aquele que envia e acreditado é aquele que recebe.

Os locais da missão diplomática são invioláveis (art.22). O território da missão é inviolável, mas não é território estrangeiro.

Locais da Missão, seu mobiliário e demais bens neles situados, assim como os meios de transporte da Missão, NÃO PODERÃO ser objeto de busca, requisição, embargo ou medida de execução. Também os arquivos, os documentos e a correspondência do oficial da Missão são INVIOLÁVEIS.

Page 30: REVISÃO DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO, PRIVADO e

RELAÇÕES DIPLOMÁTICASDAS IMUNIDADES E ISENÇÕES

IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO: diplomatas gozam de imunidade de jurisdição penal, civil e administrativa. Exceção: ação relativa a imóvel particular e quando ele mesmo for o autor da ação ou em reconvenção.

Os agentes diplomáticos gozam de inviolabilidade pessoal e domiciliar, isto é, não podem ser objeto de qualquer forma de prisão ou detenção e, ainda, sua residência particular goza da mesma proteção que os locais da missão.

Eles também não podem ser obrigados a prestar depoimento como testemunha. Gozam de imunidade penal, administrativa e civil.

Page 31: REVISÃO DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO, PRIVADO e

RELAÇÕES DIPLOMÁTICASDAS IMUNIDADES E ISENÇÕES

ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS: devem arcar apenas com impostos indiretos, bem como tarifas

sobre serviços que utilizar.

O Estado acreditante e o Chefe da missão estão isentos de todos os impostos e taxas

incidentes sobre os locais da missão.

Os direitos e emolumentos que a missão perceba em razão da prática de atos oficiais (como a concessão de vistos) estarão isentos

de todos os impostos ou taxas.

Page 32: REVISÃO DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO, PRIVADO e

Persona non grataSomente o Estado acreditante pode renunciar à imunidade processual, nunca o próprio beneficiário da imunidade!

A cláusula Calvo é uma cláusula colocada em contratos em que particulares renunciam ao direito de proteção diplomática por parte do Estado patrial.

Embora contestada no início de sua aplicação, proteção diplomática configura direito do Estado e não do indivíduo.

Page 33: REVISÃO DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO, PRIVADO e

AGENTES CONSULARESConvenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1963

Os funcionários consulares não poderão ser detidos ou presos preventivamente, exceto em caso de crime grave e em decorrência de sentença de autoridade judiciária competente.

Os funcionários consulares e empregados consulares podem ser presos em decorrência de sentença judiciária definitiva, salvo em razão de atos praticados no exercício de suas funções oficiais.

Da mesma forma, a imunidade civil dos cônsules e funcionários consulares está limitada ao exercício de suas funções.

Page 34: REVISÃO DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO, PRIVADO e

Responsabilidade internacional do estado

ENDOSSO: instituto que permite a um Estado transformar em litígio internacional um litígio que antes envolvia outro Estado e um nacional seu. Para a proteção diplomática, o Estado interessado deve realizar o endosso: transformação do litígio interno em internacional.

PROTEÇÃO FUNCIONAL: quando o endosso não é ao Estado, mas à Organização Internacional

Page 35: REVISÃO DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO, PRIVADO e

TPICorte Penal

InternacionalJurisdição

permanente

Julga crimes internacionais

graves cometidos por

PESSOAS FÍSICAS

Page 36: REVISÃO DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO, PRIVADO e

TPI

Criado pelo Estatuto de Roma de 1998 – vigência a partir de 01/07/2002

Sediado em Haia, Holanda

Possui 111 Estados-membros. Brasil ratificou em 2002 – art.5º.,§4º., CF

Page 37: REVISÃO DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO, PRIVADO e

TPIJu

lga

4 c

rim

es guerra

genocídio

agressão

Contra a humanidade após 01/07/2002

Page 38: REVISÃO DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO, PRIVADO e

TPI

18 juízes imparciais que exercem mandato de 9 anos – há uma brasileira, juíza Silvia Steiner

Atuará apenas quando o país não demonstrar interesse em solucionar o caso ou não tiver capacidade.

1 promotor independente

Não pode aplicar pena de morte, de acordo com o art.77 do Estatuto de Roma

Pena de prisão de no máximo 30 anos ou perpétua e/ou multa pecuniária

Page 39: REVISÃO DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO, PRIVADO e

Corte Internacional de Justiça

É o principal órgão judiciário das Nações Unidas e tem como competência central solucionar controvérsias entre seus Membros.

A CIJ ser. composta de um corpo de juízes independentes, eleitos sem atenção à sua nacionalidade, dentre pessoas que gozem de alta consideração moral e possuam as condi•.es exigidas em seus respectivos países para o desempenho das mais altas fun•.es judiciárias ou que sejam jurisconsultos de reconhecida competência em direito internacional (art.2º. Do Estatuto da CIJ).

Segundo o art. 3º. do Estatuto da CIJ, a Corte será composta por quinze membros, não podendo figurar entre eles dois nacionais do mesmo Estado

Page 40: REVISÃO DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO, PRIVADO e

Somente os Estados poderão submeter uma controvérsia à Corte Internacional de Justiça, não podendo uma organização internacional postular perante este órgão.

Em razão do princípio da soberania, não há obrigatoriedade de que os Estados se submetam à jurisdição da Corte Internacional de Justiça, ou seja, é decisão de cada um deles se submeter ao sistema jurídico internacional

Page 41: REVISÃO DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO, PRIVADO e

Direito Comunitário

Page 42: REVISÃO DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO, PRIVADO e

MERCOSUL

O MERCOSUL foi constituído por meio do Tratado de Assunção, assinado em 1991 por

Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai. A celebração do Tratado de Assunção foi

motivada nitidamente por aspectos econômico-comerciais, já que os 4 (quatro) países perceberam que teriam muito maior

poder negociador caso atuassem em conjunto.

Em 2006, foi assinado o Protocolo de Adesão da Venezuela ao MERCOSUL, tendo como

objetivo que esse país se torne um membro efetivo do bloco regional. No entanto, para

que ele pudesse entrar em vigor e a Venezuela efetivamente se incorporasse ao MERCOSUL, seria necessário que todos os

membros do bloco ratificassem esse protocolo. Brasil, Argentina e Uruguai o

fizeram, restando apenas o Paraguai.

Page 43: REVISÃO DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO, PRIVADO e

CARACTERÍSTICAS

i) livre circulação de bens e serviços;

ii) politica comercial comum em relação a terceiros países

iii) livre circulação dos fatores de produção.

Fonte:Profa. Ms. Patricia Gorisch

Page 44: REVISÃO DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO, PRIVADO e

MERCOSUL

Tem como órgão jurisdicional o Tribunal Permante de Revisão, instituído pelo Protocolo de Olivos, de 2002, promulgado no Brasil, pelo Decreto Legislativo 712/2013, para julgar a interpretação e aplicação dos instrumentos celebrados no âmbito do MERCOSUL.

O TPR também possui competência consultiva a pedido de um Estado Membro.

Sua atividade contenciosa pode ocorrer como instância única ou de revisão de laudos arbitrais proferidos por um Tribunal ad hoc do Mercosul.

As decisões do TPR são finais e vinculantes aos Estados.

Page 45: REVISÃO DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO, PRIVADO e

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

Page 46: REVISÃO DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO, PRIVADO e

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO -Elementos de Conexão

Dispositivo Legal

Objeto Elementos de Conexão no Brasil

Art. 7º. Caput

Começo e fim da personalidade, nome capacidade e direitos de família

(Estatuto Pessoal)

Domicílio

Art. 8º. Caput

Qualificação dos Bens e Regulação das Relações a eles Concernentes

“Lex Rei Sitae”

Art. 9º. Caput

Qualificação e Reger Obrigações “Lex Loci Celebrationes”ou “Lex Loci Contractus”

Art. 10. caput

Sucessão por morte ou por ausência Lei em que era domiciliado o “de cujus” ou desaparecido.

Art. 11. Caput

Organizações Destinadas a fins de interesse coletivo, como sociedades e

fundações

Lei do Estado em que se constituírem

Page 47: REVISÃO DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO, PRIVADO e

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO - Elementos de Conexão

Dispositivo

Legal

Objeto Elementos de Conexão no Brasil

Art. 7º. §1º.

Impedimentos e formalidades

para celebração do casamento

Local da celebração do casamento

Art. 7º. §2º. Casamento entre 2 estrangeiros

da mesma nacionalidade

Lei do local da celebração, mas se for realizado no consulado

dos nubente, aplica-se a lei de seu país.

Art. 7º. §3º. Invalidade do Casamento Primeiro domicílio do casal, mas se tiverm nacionalidades ou

domicílios diferentes, aplica-se a lei do primeiro domicílio do

casal.

Art. 7º. §§4º e

5º.

Regime de Bens do Casamento Domicílio dos nubentes ou primeiro do casal se forem diversos

os anteriores.

Art. 7º. §6º. Reconhecimento do Divórcio Lei do local do divórcio ficando condicionado à homologação

de sentença pelo STJ após o decurso de 1 ano da sentença

estrangeira, salvo se consensual, nos termos do NCPC, art.

961, §5º., CPC

Page 48: REVISÃO DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO, PRIVADO e

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO - Elementos de Conexão

Dispositivo

Legal

Objeto Elementos de Conexão no Brasil

Art. 8º. §1º. Bens Móveis em Trânsito Domicílio do Proprietário

Art. 8º. §1º.

Penhor Domicílio do Possuidor da Coisa Apenhada

Art. 9º. §1º. Obrigações a ser executada no

Brasil

Lei do local da execução quanto às formalidades essenciais.

Art. 9º. §2º. Obrigações entre ausentes Lei do domicílio do proponente

Art. 10, §1º. Sucessão de bens de pessoa

estrangeira situados no Brasil

Lei mais favorável ao cônjuge ou filhos brasileiros.

Page 49: REVISÃO DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO, PRIVADO e

Processo Civil Internacional

COMPETÊNCIA CONCORRENTE OU

RELATIVA – CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e

julgar as ações em que:

I - o réu, qualquer que seja a sua

nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.

Parágrafo único. Para o fim do disposto no

inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a

pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou

sucursal.

Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira

processar e julgar as ações:

I - de alimentos, quando:

a) o credor tiver domicílio ou residência

no Brasil;

b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais

como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda

ou obtenção de benefícios econômicos;

II - decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor

tiver domicílio ou residência no Brasil;

III - em que as partes, expressa ou

tacitamente, se submeterem à

jurisdição nacional.

Page 50: REVISÃO DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO, PRIVADO e

Processo Civil Internacional

COMPETÊNCIA EXCLUSIVA - CPC

Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.

Page 51: REVISÃO DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO, PRIVADO e

Jurisdição Internacional

O conflito de jurisdição” pode ser de duas espécies:

Positivo (2 ou mais Estados se apresentam como competentes para a demanda)

Negativo (nenhum Estado se declara competente para compor o litígio)

O art. 12 da LINDB trata desse tema tendo sido complementado pelos artigos 21 a 25 do Novo CPC (Lei 13.105/2015).

Forum Shopping: quando o autor de uma ação pode optar entre os vários foros competentes.

Page 52: REVISÃO DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO, PRIVADO e

Cooperação InternacionalCartas Rogatórias

decisão interlocutória que depende de exequatur do STJ

Deve ser redigida no idioma na justiça rogada, salvo quando autorizado em tratado

Pode ser ativa, quando for expedida por autoridade judiciária Brasileira ou passiva, quando oriunda de outro país para a realização de diligência no Brasil.

Possui natureza jurídica de um incidente processual, em razão de ter por objeto a realização de um ato processual específico oriundo de processo já iniciado no estrangeiro.

- No Brasil, a competência para se conceder o exequatur é do Superior Tribunal de Justiça (artigo 105 da CF), mas ao juiz federal a execução (artigo 109, X, da CF)

Page 53: REVISÃO DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO, PRIVADO e

Cooperação internacional - Homologação de Sentença Estrangeira

Competência: STJ no seu aspecto formal (art. 15 LINDB) e nunca material (art. 17 LINDB). Fundamento: art. 105, I, i; 483 e 484 CPC

Artigo 961 CPC: a decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação.

Art. .961, §5º., CPC : a sentença consensual de divórcio independe de homologação pelo STJ. Do contrário, aplica-se art. 7º, parágrafo 6º. da LINDB.

Artigo 965 do CPC: a execução da sentença homologada pelo STJ ocorre perante a Justiça Federal de primeiro grau. No caso do divórcio consensual simples ou puro, que não exige homologação pelo STJ, a sentença estrangeira deverá ser levada diretamente ao cartório de registro civil, pelo próprio interessado, para averbação. (Procedimento regulamentado pelo Provimento 53 da Corregedoria Nacional de Justiça).

Page 54: REVISÃO DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO, PRIVADO e

-Pode ser de qualquer natureza: declaratória, constitutiva ou condenatória, de jurisdição voluntária, laudo arbitral ou processo cautelar.

-Tem natureza jurisdicional: rito especial

-Não serão homologadas quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes (art. 17 LINDB)

-Citação é essencial (art. 15 LINDB)

-Deve acompanhar tradução oficial juramentada

-Laudo arbitral segue Lei 9307/96

Cooperação Internacional - Homologação De Sentença Estrangeira

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Lei 9.307/96 – Sentença Arbitral Estrangeira

Art. 34.Parágrafo único. Considera-se sentença arbitral estrangeira a que tenha sido proferida fora do território nacional.

Art. 35. Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Superior Tribunal de Justiça.

Art. 37. A homologação de sentença arbitral estrangeira será requerida pela parte interessada, devendo a petição inicial conter as indicações da lei processual, conforme o art. 282 do Código de Processo Civil, e ser instruída, necessariamente, com:

I - o original da sentença arbitral ou uma cópia devidamente certificada, autenticada pelo consulado brasileiro e acompanhada de tradução oficial;

II - o original da convenção de arbitragem ou cópia devidamente certificada, acompanhada de tradução oficial.

Page 56: REVISÃO DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO, PRIVADO e

Art. 38. Somente poderá ser negada a homologação para o reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira, quando o réu demonstrar que:

I - as partes na convenção de arbitragem eram incapazes;

II - a convenção de arbitragem não era válida segundo a lei à qual as partes a submeteram, ou, na falta de indicação, em virtude da lei do país onde a sentença arbitral foi proferida;

III - não foi notificado da designação do árbitro ou do procedimento de arbitragem, ou tenha sido violado o princípio do contraditório, impossibilitando a ampla defesa;

IV - a sentença arbitral foi proferida fora dos limites da convenção de arbitragem, e não foi possível separar a parte excedentedaquela submetida à arbitragem;

V - a instituição da arbitragem não está de acordo com o compromisso arbitral ou cláusula compromissória;

VI - a sentença arbitral não se tenha, ainda, tornado obrigatória para as partes, tenha sido anulada, ou, ainda, tenha sido suspensa por órgão judicial do país onde a sentença arbitral for prolatada.

Page 57: REVISÃO DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO, PRIVADO e

Art. 39. A homologação para o reconhecimento ou a execução da sentença arbitral estrangeira também será denegada se o Superior Tribunal de Justiça constatar que:

I - segundo a lei brasileira, o objeto do litígio não é suscetível de ser resolvido por arbitragem;

II - a decisão ofende a ordem pública nacional.

Parágrafo único. Não será considerada ofensa à ordem pública nacional a efetivação da citação da parte residente oudomiciliada no Brasil, nos moldes da convenção de arbitragem ou da lei processual do país onde se realizou a arbitragem, admitindo-se, inclusive, a citação postal com prova inequívoca de recebimento, desde que assegure à parte brasileira tempo hábilpara o exercício do direito de defesa.

Art. 40. A denegação da homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira por vícios formais, não obsta que a parte interessada renove o pedido, uma vez sanados os vícios apresentados.

Page 58: REVISÃO DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO, PRIVADO e

Cooperação internacional

Auxílio Direto: mais nova modalidade.

Não há comunicação direta entre juiz brasileiro e a autoridade estrangeira

o pedido de cooperação internacional é encaminhado pela autoridade central estrangeira à autoridade central brasileira (Ministério da Justiça). Depois há distribuição à autoridade brasileira competente – AGU, MP, Polícia Federal e etc..

Não existe no Auxílio Direto análise prévia da legalidade do ato jurisdicional.

Page 59: REVISÃO DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO, PRIVADO e

Auxílio direto - CPC

Art. 28. Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer

diretamente de decisão de autoridade jurisdicional

estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil.

Art. 29. A solicitação de auxílio direto será encaminhada pelo

órgão estrangeiro interessado à autoridade central, cabendo ao Estado requerente assegurar a

autenticidade e a clareza do pedido.

Art. 30. Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o auxílio direto terá os

seguintes objetos:

I - obtenção e prestação de informações sobre o

ordenamento jurídico e sobre processos administrativos ou

jurisdicionais findos ou em curso;

II - colheita de provas, salvo se a medida for adotada em processo,

em curso no estrangeiro, de competência exclusiva de

autoridade judiciária brasileira;

III - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.

Page 60: REVISÃO DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO, PRIVADO e

Auxílio Direto - CPCArt. 31. A autoridade central brasileira comunicar-se-á diretamente com suas congêneres e, se necessário, com outros órgãos estrangeiros responsáveis pela tramitação e pela execução de pedidos de cooperação enviados e recebidos pelo Estado brasileiro, respeitadas disposições específicas constantes de tratado.

Art. 32. No caso de auxílio direto para a prática de atos que, segundo a lei brasileira, não necessitem de prestação jurisdicional, a autoridade central adotará as providências necessárias para seu cumprimento.

Art. 33. Recebido o pedido de auxílio direto passivo, a autoridade central o encaminhará à Advocacia-Geral da União, que requererá em juízo a medida solicitada.

Parágrafo único. O Ministério Público requererá em juízo a medida solicitada quando for autoridade central.

Art. 34. Compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional.

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Convenção Apostila

Entrou em vigor a partir de 14 de agosto de 2016

Trata-se de um selo ou carimbo emitido pelas autoridades competentes nos documentos para validar no país requerido.

Quer dizer que foi emitido por órgãos competentes.

Objetivo: dar celeridade e simplicidade ao processo de legalização de documentos dos países signatários

Page 62: REVISÃO DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO, PRIVADO e

Convenção Apostila

Objetivo de tornar mais simples e rápidos os processos de legalização de documentos produzidos em um país estrangeiro.

Até então, o Ministério de Relações Exteriores e os consulados de cada país eram os que tinham a incumbência de autenticar esses documentos — um processo considerado caro, demorado e extremamente burocrático—, andando na contramão do que preconizavam os novos tempos, cuja ordem é intensificar as relações comerciais entre os países que há algum tipo de afinidade

Page 63: REVISÃO DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO, PRIVADO e

Convenção Apostila

Apostilamento de documentos tornou-se um serviço simples e rápido em Cartório de Notas. Documentos:

relacionados à obtenção de dupla cidadania, como certidão de nascimento, casamento e óbito

diplomas universitários,

atestados de antecedentes criminais,

certidões negativas pessoais,

procurações, escrituras públicas, matrículas de imóveis,

documentos pessoais e administrativos, declarações oficiais de documentos privados,

reconhecimento de assinatura, contratos e

qualquer documento em que haja o reconhecimento da firma do autor.

Page 64: REVISÃO DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO, PRIVADO e

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO Nacionalidade

Espécie Momento de

Aquisição

Critérios

Originária ou

Primária

Nascimento “Ius Soli” (local do nascimento – critério da territorialidade)

“Ius Sanguinis” (nacionalidade dos pais à época do nascimento.

Derivada ou

Secundária

Depois do

nascimento

Naturalização voluntária ou imposta

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BRASILEIROS NATOS

Art. 12. São brasileiros:

I - natos:

a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil

c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;

Page 66: REVISÃO DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO, PRIVADO e

NACIONALIDADE DERIVADA

Art. 12. São brasileiros:

(...)

II - naturalizados:

a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil h. mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

Page 67: REVISÃO DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO, PRIVADO e

Lei N. 13.445/2017 (Nova Lei de Migração) exige que o estrangeiro:

• tenha capacidade civil, segundo a lei brasileira;

• tenha residência no Território nacional pelo prazo mínimo de 4 anos

• comunique-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando e;

• não possua condenação penal ou esteja reabilitado, nos termos da lei.

Page 68: REVISÃO DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO, PRIVADO e

o mero cumprimento dos requisitos não

assegura ao estrangeiro a concessão da

nacionalidade brasileira.

A concessão da naturalização ordinária é ato discricionário do

Chefe do Poder Executivo.

Page 69: REVISÃO DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO, PRIVADO e

Perda da Nacionalidade

Art. 12 (...)§4º.- Ser. declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de

atividade nociva ao interesse nacional;

II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:

•de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;

•de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu Território ou para o exercício de direitos civis;

Page 70: REVISÃO DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO, PRIVADO e

Aquisição de outra nacionalidade – Caso interessante

Page 71: REVISÃO DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO, PRIVADO e

Condição Jurídica do Nacionalizado

1.) O art.12, § 3º., da CF/88 - cargos privativos de brasileiro nato:

Presidente e Vice-Presidente da República, Presidente da Câmara dos

Deputados, Presidente do Senado Federal, Ministro do Supremo Tribunal

Federal, carreira diplomática, oficial das Forças Armadas, Ministro de

Estado da Defesa.

- Pode um brasileiro naturalizado ser Deputado Federal ou Senador? Pode,

ele só não pode ser Presidente do Senado ou da Câmara dos Deputados

- Pode um brasileiro naturalizado ocupar cargo de Ministro de Estado?

Pode, ele só não pode ser Ministro da Defesa.

- E um português pode ser oficial das forças armadas? Não, não pode. Os

portugueses, quando houver reciprocidade de tratamento, terão os

mesmos direitos que os brasileiros naturalizados.

Page 72: REVISÃO DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO, PRIVADO e

2) O art.89, inciso VII, da CF/88 estabelece que 6 (seis) vagas do Conselho de República, órgão superior de consulta do Presidente da República, foram reservadas para brasileiros natos.

3) O art. 5º. , inciso LI, da CF/88 estabelece que os brasileiros natos não serão, em hipótese alguma, extraditados. J. os naturalizados poderão ser extraditados em caso de crime comum cometido antes da naturalização ou de comprovado envolvimento com tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.

4) O art. 222 da CF/88 estabelece restri•.es ao direito de propriedade de empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora de sons e imagens.

Só poderão ser proprietários desse tipo de empresa brasileiros natos ou ainda os naturalizados há mais de 10 anos. Se essa empresa for uma sociedade, pelo menos 70% do capital total e votante deverá pertencer a brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos. Um brasileiro naturalizado h. menos de 10 anos também não poderá participar da gesto desse tipo de empresa.

Page 73: REVISÃO DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO, PRIVADO e

Vistos

TRÂNSITO: PARA PASSAR PELO TERRITÓRIO BRASILEIRO PARA CHEGAR A OUTRO ESTADO. PRAZO MÁXIMO DE 10 (DEZ) DIAS.

Turista: caráter de visita, passeio, lazer, não podendo exercer atividade produtiva ou remunerada. Prazo: até 05 (cinco) anos e permite múltiplas entradas. Prazo máximo de permanência: 90 (noventa) dias prorrogável por igual período.

Permanente: aos que pretendem fixar-se definitivamente no País.

Oficial: concedido aos funcionários de organismos internacionais em missão oficial e funcionários de embaixadas e consulados, não diplomatas, bem como aos cônjuges e filhos menores de 21 anos. Válido até 2 anos ou período da missão, observada a reciprocidade.

Page 74: REVISÃO DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO, PRIVADO e

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADOVistos

Diplomático: diplomatas e funcionários de status diplomáticoe aos chefes de escritórios de organismos internacionais, bemcomo aos seus cônjuges e filhos menores de 21 anos.

Cortesia: concedido pelo Ministério da Justiça aosempregados domésticos estrangeiros dos chefes de missão ede funcionários diplomáticos e consulares; autoridadesestrangeiras em viagem não oficial ao Brasil; e aosdependentes de portadores de visto oficial ou diplomático,maiores d e21 anos ou até 24 anos, na condição deestudantes. Validade de 90 dias prorrogável por igual períodojunto ao Ministério das Relações Exteriores.

Page 75: REVISÃO DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO, PRIVADO e

REPATRIAÇÃO –está entrando no país de forma irregular

**ATENÇÃO: Nos procedimentos de Deportação e Repatriação, deve ser preservado o direito de solicitação de REFÚGIO ao estrangeiro que chegar ao território nacional, conforme artigo 7º da Lei nº 9.474/97, que estabelece: “estrangeiro que chegar ao território nacional poderá expressar sua vontade de solicitar reconhecimento como

refugiado a qualquer autoridade migratória que se encontre na fronteira, a qual proporcionará as informações necessárias quanto ao procedimento formal cabível”.

É repatriado o estrangeiro indocumentado ou que não possui visto para ingressar no País ou aquele que apresenta visto divergente da finalidade para a qual veio ao Brasil. Tal

medida ocorre as expensas da transportadora ou da pessoa responsável pelo transporte do estrangeiro para o Brasil.

Quando o clandestino é impedido de ingressar em território nacional pela fiscalização fronteiriça e aeroportuária brasileira.

Page 76: REVISÃO DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO, PRIVADO e

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADOCondição Jurídica do Estrangeiro

Asilo: proteger cidadão estrangeiro perseguido em seu país por crimes

políticos, convicções religiosas ou situações

raciais.

Características do asilo político:

Norma de cunho político. Entidade jurídica regional.

É provocado pela perseguição por crimes

políticos de caráter individual.

A perseguição deve ser efetiva e provada.

A proteção pode ser efetuada no País de

origem (caracterizado como asilo territorial) ou na embaixada do

País em que se solicitou asilo (caracterizado

como asilo diplomático).

Não há cláusulas de cessação, exclusão ou

perda.

De caráter constitutivo. É um ato soberano do

Estado cuja decisão política não depende de

nenhum organismo internacional.

O asilo diplomático está previsto nas Convenções

de Havana (1928), Montevidéu (1933) e

Caracas (1954).

A lei de Migração proíbe asilo para quem

cometeu crime de competência do Tribunal

Penal Internacional.

Page 77: REVISÃO DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO, PRIVADO e

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADOCondição Jurídica do Estrangeiro

Banimento: espécie de pena há muito tempo extinta do nosso ordenamento. Sua proibição é garantida no art. 5º., XLVII, d, da Constituição Federal.

DEPORTAÇÃO: quando ocorrer Entrada no Brasil de forma clandestina ou permanência irregular.

ABDUÇÃO INTERNACIONAL: quando a retirada do indivíduo ocorre à revelia do Estado de refúgio. Ex.: captura do Adolf Eichmann,na Argentina, pelo serviço secreto israelense, em 1960.

Page 78: REVISÃO DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO, PRIVADO e

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADOCondição Jurídica do Estrangeiro

EXPULSÃO: Quando atentar contra a segurança nacional, a ordem pública ou social, a tranquilidade ou moralidade pública e economia popular. Quando se torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais ou praticar fraude a fim de obter entrada ou permanência no Brasil.

EXTRADIÇÃO: Cooperação Jurídica Internacional: visa a entrega, para julgamento ou execução de pena.

ENTREGA – ao TPI

Page 79: REVISÃO DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO, PRIVADO e

Lei de Migração - LEI Nº 13.445, DE 24 DE MAIO DE 2017.

Art. 55. Não se procederá à expulsão quando:

I - a medida configurar extradição inadmitida pela legislação brasileira;

II - o expulsando:

a) tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva ou tiver pessoa brasileira sob sua tutela;

b) tiver cônjuge ou companheiro residente no Brasil, sem discriminação alguma, reconhecido judicial ou legalmente;

c) tiver ingressado no Brasil até os 12 (doze) anos de idade, residindo desde então no País;

d) for pessoa com mais de 70 (setenta) anos que resida no País há mais de 10 (dez) anos, considerados a gravidade e o fundamento da expulsão; ou

Page 80: REVISÃO DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO, PRIVADO e

LIMITAÇÕES À EXTRADIÇÃO

Art. 82. Não se concederá a extradição

quando:

I - o indivíduo cuja extradição é solicitada ao Brasil for brasileiro

nato;

II - o fato que motivar o pedido não for

considerado crime no Brasil ou no Estado

requerente;

III - o Brasil for competente, segundo suas leis, para julgar o

crime imputado ao extraditando;

IV - a lei brasileira impuser ao crime pena

de prisão inferior a 2 (dois) anos;

V - o extraditando estiver respondendo a processo ou já houver

sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se

fundar o pedido;

VI - a punibilidade estiver extinta pela

prescrição, segundo a lei brasileira ou a do Estado

requerente;

VII - o fato constituir crime político ou de

opinião;

VIII - o extraditando tiver de responder, no

Estado requerente, perante tribunal ou juízo

de exceção; ou

IX - o extraditando for beneficiário de refúgio,

nos termos da Lei nº 9.474, de 22 de julho de

1997 , ou de asilo territorial.

Page 81: REVISÃO DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO, PRIVADO e

Art. 83. São condições para concessão da extradição:

I - ter sido o crime cometido no território do Estado requerente ou serem aplicáveis ao extraditando as leis penais desse Estado; e

II - estar o extraditando respondendo a processo investigatório ou a processo penal ou ter sido condenado pelas autoridades judiciárias do Estado requerente a pena privativa de liberdade.

Art. 85. Quando mais de um Estado requerer a extradição da mesma pessoa, pelo mesmo fato, terá preferência o pedido daquele em cujo território a infração foi cometida.

§ 1º Em caso de crimes diversos, terá preferência, sucessivamente:

I - o Estado requerente em cujo território tenha sido cometido o crime mais grave, segundo a lei brasileira;

II - o Estado que em primeiro lugar tenha pedido a entrega do extraditando, se a gravidade dos crimes for idêntica;

III - o Estado de origem, ou, em sua falta, o domiciliar do extraditando, se os pedidos forem simultâneos.

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A Constituição Federal traça limites à possibilidade de extradição quanto à pessoa acusada e quanto a natureza do delito. Assim dispõe o

art. 5º , LI da Constituição Federal :

LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado

envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

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Direitos dos EstrangeirosMigração(Lei n. 13.445/2017)

Lei da Migração concedeu aos migrantes, além dos direitos

individuais, amplo rol de direitos sociais, dentre os quais citamos a

educação pública, acesso a serviços públicos de saúde e de assistência

social, a previdência social e direitos trabalhistas.

os direitos políticos não foram concedidos aos migrantes. Não podem votar, receber voto ou ingressar com ação popular.

Revogou o Estatuto do Estrangeiro – Lei 6815/80

Decreto 9.199/2017 passou a regulamentar a Lei de Migração

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Bibliografia

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BASSO, Maristela. Curso de Direito Internacional Privado. São Paulo: Atlas, 2009

GUERRA, Sidney. Curso de Direito Internacional Público. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

GODINHO, Thiago José Zanini. Elementos de Direito Internacional Público e Privado. São Paulo: Atlas, 2010.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 19ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2015

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Boa Sorte!!Profa. Elisabete Mariucci Lopes