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REVISÃO DE DIREITO DO TRABALHO
DIREITO PROCESSUAL
ACORDO EXTRAJUDICIAL
Na CCP – EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL. Art. 625-E DA CLT.
Feito diretamente pelas partes com advogados diferentes homologação - art. 855-b da CLT.
Se não constou ressalva, pode ser alegada em preliminar: quitação
COMPETÊNCIA MATERIAL: ART. 114 CF
Para fazer uma Petição Inicial, lembre-se de confirmar se a JT tem competência para o que
pretende pedir.
Na contestação, veja se não é o caso de alegar a incompetência absoluta.
TERRITORIAL: ART. 651 CLT
Para fazer uma Petição Inicial, lembre-se de confirmar qual é a Vara do Trabalho
competente – regra: local da prestação dos serviços.
Em defesa, pode-se alegar a exceção de incompetência.
Jus postulandi: possibilidade de litigar sem advogado. S. 425 do TST
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA - ART. 840 CLT
RITOS: SUMÁRIO, SUMARÍSSIMO E ORDINÁRIO – determinação pelo valor da causa.
A reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve
exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado
e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
Pode ser pedida a TUTELA PROVISÓRIA, nos termos do CPC.
Principal exemplo: reintegração.
Na reclamação pode pedir:
Justiça gratuita – se tiver os requisitos.
Honorários de sucumbência.
OUTRAS AÇÕES INICIAIS IMPORTANTES:
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - prevista no CPC – art. 539 do CPC.
INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE – para os casos de empregado estável que
cometeu falta grave - Art. 853 da CLT.
JUSTIÇA GRATUITA
ATÉ 40% DO TETO DA PREVIDÊNCIA – ART. 790, §3º E4º CLT.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
DEVIDOS ENTRE 5% E 15% - ART. 791-A CLT
DECISÕES.INTERLOCUTÓRIAS: irrecorribilidade imediata. Exceções- S. 214 do TST
MANDADO DE SEGUNÇA: cabimento diante de tutela provisória (Súmula 414 TST) e
decisão que determina a antecipação de honorários do perito (OJ. 98 SDI-2)
CONTESTAÇÃO – ART. 847 CLT
Na contestação deve-se rebater os pedidos da inicial.
Pode ter:
Preliminares processuais (problemas com o processo ou procedimento): art. 337 do CPC,
como por exemplo: inépcia da inicial, incompetência absoluta, perempção, litispendência,
coisa julgada, falta de interesse ou legitimidade, etc.
Prejudiciais de mérito: Prescrição e decadência
Lembre-se da prescrição quinquenal e bienal – fique de olho nas datas que constarem no
enunciado.
Mérito: lembrar da impugnação específica e princípio de eventualidade
Reconvenção: feita na mesma peça – ação do réu contra o autor. (item na peça)
Honorários de sucumbência.
EXCEÇÕES – ART. 799 e ss.
Incompetência territorial (relativa) – prazo de 5 dias da notificação;
Suspeição e impedimento do juiz.
AUDIÊNCIA
Não comparecimento: Reclamante – arquivamento; Reclamada – revelia e confissão quanto
à matéria de fato (art. 844 CLT)
Representação: art. 843 CLT
Preposto: não precisa ser empregado
PRAZOS: contados em dias úteis – Art. 775 CLT.
Exclui o dia do começo;
Inclui o dia do fim;
Pode ser suspenso e interrompido.
PROVAS – ART. 818 CLT
Se não foi possível para a parte produzir uma prova, isso pode caracterizar cerceamento de
defesa – pedir nulidade.
Inversão do ônus da prova – possibilidade. Ex: Súmula 338 TST – horas extras.
Prova testemunhal: confira quem pode ser testemunhas e quantas podem ser ouvidas.
Lembre-se que elas comparecem independentemente de intimação na audiência, só sendo
intimadas se não forem.
A perícia será paga pela parte sucumbente na pretensão, mesmo beneficiária da JG art.
790-B da CLT.
Intérprete – paga a parte sucumbente, salvo JG. Art. 819, §2º da CLT
Nulidades – art. 794 da CLT
Absolutas – podem ser arguidas a qualquer tempo e conhecidas de ofício.
Relativas – Arguidas na primeira oportunidade, deve ter prejuízo para a parte.
RECURSOS:
Peça de interposição: endereçado para o juízo a quo
Pedir: recebimento, prazo para contrarrazões e remessa para o Tribunal competente
Razões: endereçado para o juízo ad quem
Pedir: conhecimento e provimento
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: Legitimidade, Capacidade e Interesse.
Recorribilidade/Adequação, Regularidade de Representação, Tempestividade e Preparo
(custas e depósito recursal).
Sobre o depósito recursal: Lembre-se que com a reforma trabalhista o art. 899 da CLT,
passou a trazer casos de redução pela metade e isenção de depósito recursal.
Contrarrazões - art. 900 CLT (resposta do recorrido).
Recurso adesivo – possível na Justiça do Trabalho (é uma forma de interposição de
recurso).
LIQUIDAÇÃO
Art. 879 CLT - Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua
liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.
Fique atento ao prazo para impugnação: partes – 8 dias.
EXECUÇÃO
Embargos à execução: garantia do juízo e prazo de 5 dias – art. 884 CLT.
Recurso das decisões na execução: Agravo de petição.
DANO PROCESSUAL
Art. 793-A CLT. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante,
reclamado ou interveniente.
Após o trânsito em julgado só é possível
AÇÃO RESCIÓRIA - Art. 836 CLT.
Nela precisa ter depósito prévio de 20%.
CUSTAS
VENCIDO
Improcedência - Reclamante
Procedencia – Reclamada
Extinção sem resolução – Reclamante
Procredência parcial – Reclamada
Art. 789 da CLT
Isentos: Art. 790-A da CLT
DEPÓSITO RECURSAL
VENCIDO
Condenação em pecúnia
“garantia do juízo”
feito pela reclamada
Art. 899 da CLT
Isentos: Art. 899, §10 da CLT
Redução pela metade: Art. 899, §9 da CLT
Substituição: Art. 899, § 11 da CLT.
Anotações:
Anotações:
ESTRUTURAS BÁSICAS
Reclamatória Trabalhista
Endereçamento
Nome e qualificação do autor
Reclamatória Trabalhista – Art. 840 da CLT
Nome e qualificação do réu
Teses – Preliminar/Mérito
Pedidos e requerimentos finais
Valor da Causa
Fechamento
Contestação
Endereçamento
Nº do processo
Nome e qualificação do contestante
Contestação – Art. 847 da CLT
Nome e qualificação do contestado
Teses - Preliminar/Prejudicial /Mérito
Pedidos e requerimentos finais
Fechamento
Recurso Ordinário
Peça de interposição
Endereçamento
Nº do processo
Nome e qualificação recorrente
Recurso Ordinário – Art. 895, I da CLT
Nome e qualificação do recorrido
Pressupostos de admissibilidade
Pedidos: Recebimento/Contrarrazões e TRT
Fechamento
Recurso Ordinário
Peça de razões
Endereçamento
Nº do processo
Informações preliminares
Teses: Preliminar/Prejudicial/ Mérito
Pedidos: Conhecimento e provimento
Fechamento
Anotações:
DIREITO MATERIAL
EMPREGADO – Art. 3 da CLT
Pessoalidade;
Não eventual;
Onerosidade;
Subordinação Jurídica.
Pessoa Física.
APRENDIZ – Art. 428 da CLT
De 14 até 24 anos com formação
técnico profissional;
Prazo máximo de 2 anos de contrato;
Prazo e idade máxima não se aplica ao portador de necessidades especiais;
FGTS de 2%.
MENOR – Art. 7º, XXXIII da CF
16 a 18 anos e não pode trabalho insalubre, perigoso e noturno.
Não pode assinar sozinho rescisão do contrato de trabalho (Art. 439 da CLT);
Não corre prescrição contra o menor (Art. 440 da CLT);
Em caso de dois empregos, soma-se a jornada de ambos (Art. 414 da CLT).
MULHER - Art. 372 e ss.
Vedado o esforço de 20 quilos contínuos e 25 quilos eventuais, salvo se tiver algum apoio.
(Art. 390 da CLT)
Estabilidade para a gestante e a
adotante (Art. 391-A da CLT).
Licença maternidade de 120
dias para a gestante e a
adotante (Art. 392 da CLT
e ART. 392-A da CLT).
DOMÉSTICO – Lei complementar 150/2015
Trabalha para pessoa física, sem gerar lucro, mais de duas vezes na semana.
Menor não pode ser doméstico;
As horas de trabalho em viagens são acrescidas de 25%.
Pode ter acordo individual para jornada 12x36.
Jornada em tempo parcial de até 25 horas semanais, podendo fazer até 1 HE por dia, desde
que não ultrapasse a jornada de 6 horas diárias.
Intervalo no mínimo 1 hora e máximo 2 horas, podendo ser reduzido através de acordo
entre as partes para 30 minutos. Se morar no serviço, pode parcelar em duas vezes o
intervalo.
DIRETOR – Súmula 269 do TST
O empregado eleito para cargo de Direção terá o seu contrato de trabalho suspenso.
EMPREGADOR – Art. 2 da CLT
Aquele que contrato e dirige o empregado assumindo os riscos do negócio.
Empresas sob mesma direção Grupo econômico Responsabilidade Solidária.
SUCESSÃO & EMPRESAS – Art. 10 e 448 da CLT
Mudança na estrutura da empresa não afeta os direitos adquiridos dos empregados. O sócio
retirante tem responsabilidade subsidiária, primeiro cobra-se da PJ, depois dos sócios
atuais e somente depois dos sócios retirantes, salvo comprovada má-fé. (Art. 10-A da CLT).
RELAÇÃO DE TRABALHO
Autônomo – Art. 442-B da CLT
Presta serviço sem subordinação jurídica;
O fato de trabalhar somente para uma empresa não caracteriza por si só o vínculo.
Avulso – Art. 7, XXXIV da CF
Não é empregado, mas possui todos os direitos como se empregado fosse.
Qualquer conflito a Justiça do Trabalho é competente (Art. 643 da CLT).
CONTRATO DE TRABALHO – Art. 442 da CLT
Acordo entre as partes
Não tem vínculo de emprego entre a cooperativa e seus associados.
PRAZO DO CONTRATO – Art. 443 da CLT
Em regra o contrato é por prazo indeterminado.
Prazo determinado.
Empresa ou atividade transitória: máximo 2 anos podendo ser renovado por uma vez.
Experiência: máximo 90 dias podendo ser renovado por uma vez.
INTERMITENTE – Art. 452-A da CLT
Contrato por escrito, onde o pagamento é por hora efetivamente trabalhada.
O empregador deve convocar o empregado com 72 horas de antecedência e o empregado
tem 24 horas para responder, a recusa não caracteriza insubordinação.
O valor hora não pode ser inferior ao salário mínimo, bem como dos demais funcionários na
mesma função.
ALTERAÇÃO CONTRATUAL – Art. 468 e art. 469 da CLT
O contrato de trabalho somente pode ser alterado se o empregado concordar e for mais
benéfico.
O retorno do empregado ao cargo de origem não caracteriza alteração contratual, bem como
a sua gratificação de função pode ser retirada.
O empregado somente será transferido se concordar.
Não concordando somente poderá ocorrer a transferência se houver previsão contratual ou
o empregado for cargo de confiança, desde que comprovada a necessidade da transferência.
Se fechar o estabelecimento, poderão os empregados serem transferidos.
SUSPENÇÃO.&.INTERUPÇÃO CONTRATUAL – Art. 471 até 476-A da CLT
Suspensão Contratual: É a sustação temporária dos principais efeitos do contrato de
trabalho no tocante às partes, em virtude de um fato juridicamente relevante, sem ruptura,
contudo, do vínculo contratual formado.
Exemplo: Greve, aposentadoria por invalidez, suspensão disciplinar, auxílio doença, serviço
militar obrigatório e licença maternidade.
Interrupção Contratual: A sustação temporária da principal obrigação do contrato de
trabalho (prestação de trabalho e disponibilidade perante o empregador), em virtude de um
fato juridicamente relevante, mantidas em vigor todas as demais cláusulas contratuais.
Exemplo: Férias, DSR, feriado, atestado médico, lockout e hipóteses do Art. 473.
JORNADA DE TRABALHO – Art. 58 da CLT
Regra: 8 horas diárias e 44 horas semanais;
Conta tempo de serviço sempre que estiver trabalhando ou aguardando ordens. O período
em que está fazendo atividades particulares dentro da empresa não conta tempo (Art. 4 da
CLT).
Empregado em regime de tempo parcial – Art. 58-A da CLT
30 horas semanais sem possibilidade de HE
26 horas semanais com a possibilidade de até 6 HE semanais.
CONTROLE DE JORNADA – Art. 74 §2º da CLT
Estabelecimentos com mais de 10 empregados são obrigados a ter controle de jornada.
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO - Oj 275 da SDI-1 do TST
Empregados que trabalham em turno que se alternam tem a jornada reduzida para 6 horas
diárias, salvo estipulação em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
JORNADA EXTRAORDINÁRIA – Art. 59 da CLT
Máximo 2 HE por dia com o adicional de no mínimo 50%.
Banco de Horas de 1 ano = Negociado com o sindicato.
Banco de Horas de 6 meses = Acordo individual.
Lícita compensação de jornada dentro do próprio mês.
Para HE em atividades insalubres precisa de prévia autorização do MTE, salvo jornada
12x36. (Art. 60 da CLT).
Trabalhador externo, cargo de confiança e em regime de teletrabalho não tem controle de
jornada, logo não tem HE. (Art. 62 da CLT).
SOBREAVISO E PRONTIDÃO (Art. 244 da CLT)
HORA NOTURNA (Art. 73 da CLT)
INTERVALO INTERJORNADA – Art. 66 da CLT
Entre uma jornada e outra deve ser concedido um intervalo de no mínimo 11 horas.
Concedido para menos o intervalo devido HE (S. 110 do TST).
INTERVALO INTRAJORNADA – Art. 71 da CLT
- Em caso de não concessão, paga-se o que faltou acrescido de 50% como verba
indenizatória.
FÉRIAS – Art. 130 e ss da CLT
As férias são concedidas em um único período, caso o empregado concorde, pode ocorrer o
parcelamento em até 3 períodos, sendo que um no mínimo 14 dias e os outros dois no
mínimo 5 dias.
As férias não podem ser concedidas dois dias antes de feriado ou do DSR.
O pagamento deve ocorrer dois dias antes da sua concessão.
Os períodos das férias são escolhidos pelo empregador, salvo para membros da mesma
família (desde que sua saída não prejudique a empresa) e o empregado menor (para
coincidir com as férias escolares).
REMUNERAÇÃO & SALÁRIO – Art. 457 e ss da CLT
REMUNERAÇÃ SALÁRIO GORJETAS
Gorjetas: Verba remuneratória e por isso incide FGTS.
Salário: Salário base + complementos salariais
a) Salário base: Mínimo estipulado para as partes, não pode ser reduzido salvo acordo ou
convenção coletiva de trabalho.
b) Complementos salariais: Dependem de um fato novo ou fato extra, ex. adicionais.
ADICIONAIS:
SALÁRIO ÚTILIDADE – Art. 458 da CLT
Não pode ser pago com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas à saúde.
COMISSÕES – Art. 466 da CLT
Comissão somente é paga após finalizada a transação.
Venda parcelada pode a comissão ser parcelada também.
DESCONTO SALARIAL – Art. 462 da CLT
Somente é permitido desconto salarial em razão de adiantamento salarial.
Se o empregador causar prejuízo ao empregador em razão de ato culposo, devido o desconto
se houver previsão contratual, se for com dolo não precisa de previsão contratual.
AVISO PRÉVIO – Art. 487 até 491 da CLT
Aviso prévio proporcional: Mínimo 30 dias e no máximo 90 dias, sendo que conta 3 dias
para cada ano completo trabalhado.
Aviso prévio indenizado conta tempo de serviço e por isso durante o seu período deposita
FGTS.
Pode ocorrer a justa causa ou rescisão indireta durante o período do aviso prévio.
Pode ocorrer a reconsideração, desde que a outra parte aceite.
Principais formas de Rescisão do Contrato de Trabalho por Prazo Indeterminado
Principais formas de Rescisão do Contrato de Trabalho por Prazo Determinado
PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA – Art. 477-B da CLT
O empregado que aderir ao PDV dá quitação ampla e irrestrita ao contrato de trabalho.
Prazo de 2 anos para entrar com a ação cobrando os últimos 5 anos.
Não existe a prescrição parcial,
durante o contrato se ocorrer
um ilícito, terá a parte prazo de
5 anos a contar do mesmo para
cobrar na justiça do trabalho.
PRESCRIÇÃO – Art. 11 e art. 11-A da CLT
Não existe prescrição para ação de reconhecimento de vínculo trabalhista para fins
previdenciários.
O ajuizamento da ação interrompe o prazo prescricional para os pedidos idênticos.
Aplica a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho: Prazo de 2 anos.
ESTABILIDADE
a) DIRIGENTE SINDICAL – Súmula 369 do TST
Estabilidade do registro da candidatura até 1 após o término do mandato.
Somente pode ser demitido por justa causa e através do ajuizamento do inquérito judicial
para apuração de falta grave (S. 379 do TST)
Não tem estabilidade se a candidatura for durante o aviso prévio.
Membro do conselho fiscal não tem estabilidade.
Somente 7 titulares e 7 suplentes tem estabilidade.
b) GESTANTE – Súmula 244 do TST
Estabilidade da confirmação da gravidez até 5 meses após o nascimento da criança.
Quem adota também possui estabilidade.
Tem estabilidade mesmo que o contrato seja por prazo determinado e que a gravidez se
inicie durante o aviso prévio.
c) MEMBRO DA CIPA – Art. 163 até 165 e Súmula 339 do TST
A CIPA é composta por membros dos empregados e do empregador.
Somente membros dos empregados tem estabilidade, por serem eleitos.
Estabilidade do registro da candidatura até um ano após o término do mandato.
Titulares e suplentes tem estabilidade.
Presidente da CIPA não tem estabilidade pois é escolhido pelo empregador.
Fechando a empresa, perde o empregado estabilidade.
Não precisa ter justa causa para demissão, basta justo motivo.
d) ACIDENTADO – Súmula 378 do TST
Deve receber o auxílio doença acidentário.
Estabilidade de 12 meses após o retorno ao serviço.
Tem estabilidade mesmo no contrato por prazo determinado.
Anotações: