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RETIFICAÇÃO - NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

RETIFICAÇÃO - NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO · 1 NOÇ DIREIT ADMINISTRATIVO Professor Bruno Tulim e Silva Advogado – Graduado em Direito pelo Centro Universitário Eurípedes

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Didatismo e Conhecimento 1

RETIFICAÇÃO - NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

Professor Bruno Tulim e Silva

Advogado – Graduado em Direito pelo Centro Universitário Eurípedes de Marília/SP, UNIVEM; com Curso de Atualização em Direito pelo Complexo Jurídico Damásio de Jesus; Pós-Graduan-do em Direito Administrativo pela Universidade Anhanguera.

1 ESTADO, GOVERNO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: CONCEITOS; ELEMENTOS; PODERES; ORGANIZAÇÃO;

NATUREZA; FINS; PRINCÍPIOS.

ESTADO:

O Estado constitui-se de um complexo harmônico de institui-ções por meio das quais uma ou mais Nações se organizam, dentro de um ou de vários territórios, seja em uma unidade de governo tendente a promoção do desenvolvimento social de maneira so-berana.

Para que possa existir, além da presença de elementos que de-finem o Estado, é ainda necessário o reconhecimento de sua inde-pendência pelos demais Estados, de maneira soberana.

Elementos do Estado: São elementos do Estado, três dentre os mais relevantes e fun-

damentais quais sejam: povo, território e soberania.

Povo: A população de um Estado não encontra limites objeti-vamente definidos numericamente, sendo que a população é a tota-lidade dos habitantes de um Estado e nela se destacam os conceitos de povo e nação.

Seguindo esse entendimento, povo é a população do Estado, em outras palavras, é o grupo de seres humanos que habitam um mesmo território em comum, sujeito dessa maneira, as mesmas regras, mas que nem sempre tem os mesmo objetivos.

Nação é um grupo de pessoas que se sentem juntos e unidos por interesses comuns e ideais e aspirações coincidentes, cuja ori-gem se dá do sentimento comum de nacionalidade e de Pátria.

Território: Entende-se por território a base física do Estado e é definido pela área geográfica que ocupa, assim, é o território que define o País.

Importante esclarecer que sem território não há Estado, mas, possa existir uma Nação forte e unida, isto ocorre porque a noção jurídica de território é mais ampla que os limites físicos e geográ-ficos que ele representa.

Como exemplos: os navios de guerra, as embaixadas e ae-ronaves, que são territórios dos países de origem sem ter limites geográficos fixos e delimitados.

Soberania: A soberania Governamental é capacidade do Es-tado de ditar as próprias regras. A soberania estatal manifesta-se através da sua auto-organização e da autodeterminação. Assim, cada Estado deve viver livre de ingerências de quaisquer outros Estados.

GOVERNO:

Governo é o conjunto de poderes e órgãos administrativos, que se destina a gerencia e condução política dos negócios pú-blicos do Estado, através de um complexo de funções legalmente definidas.

PODER

O poder estatal é o conjunto de prerrogativas públicas confe-ridas ao Estado, para que o mesmo possa atingir os seus objetivos e metas, é a manifestação do Estado, na execução das atividades administrativas, que tem como finalidade a proteção do próprio Estado, defendendo os interesses coletivos contra aqueles de natu-reza exclusivamente privada.

Os poderes da Administração Pública, sob a ótica do Direito Administrativo, dividem-se em: Poder Vinculado; Poder Discri-cionário; Poder Hierárquico; Poder Regulamentar e Poder de Po-lícia. Os referidos poderes do Estado serão estudados em capitulo próprio.

Importante é não confundir com a tripartição dos Poderes do Estado, previsto na Constituição Federal, que assim se dividem: Poder Executivo; Poder Legislativo; Poder Judiciário.

ORGANIZAÇÃO

A organização do Estado na Constituição do brasileiro é o termo referente a um conjunto de dispositivos contidos na Cons-tituição Federal de 1988, destinados a determinar a organização político-administrativa, ou seja, das atribuições de cada ente da federação.

O Brasil adotou a Federação como forma de organizar o Es-tado, a Federação é uma aliança de Estados para a finalidade de formação de um único Estado, em que as unidades federadas pre-servam parte da sua autonomia política, entretanto a soberania é transferida ao Estado Federal. Dentro da estrutura organizacional do Estado Federal Brasileiro temos as seguintes entidades fede-rativas: A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Além de adotar a federação, institui-se a República que é uma forma de organização política do Estado, na qual os principais agentes do poder político são escolhidos pelo povo atraves do voto.

Dessa maneira, diante das disposições constitucional, o Es-tado Brasileiro integra a República Federativa do Brasil em um organico único e indissoluvel, formado pelos Estados, Municípios e distrito Federal, fundamentado na soberania, na cidadania, na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais e no pluralismo politico.

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

A Administração Pública sob o aspecto material, objetivo ou funcional representa nada mais do que o conjunto de atividades que costumam ser consideradas próprias da função administrativa, Assim, temos que o conceito adota como referência a atividade propriamente dita, o que é de fato realizado, e não quem as rea-lizou.

De maneira usual, são apontadas como próprias da adminis-tração pública em sentido material as seguintes atividades:

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- Serviço Público: prestações concretas que representem utili-dades ou comodidades materiais para a população em geral;

- Policia Administrativa: são as atividades de restrições ou condicionamentos impostos ao exercício de atividades privadas em benefício do interesse coletivo;

- Fomento: incentivo a iniciativa privada de utilidade pública;

- Intervenção: é toda a atividade de intervenção do Estado no setor privado.

Administração Pública sob o aspecto formal, subjetivo ou orgânico é o conjunto de órgãos, pessoas jurídicas e agentes que o nosso ordenamento jurídico identifica como administração pública, não importando a atividade que exerça.

Assim temos que, em regra, esses órgãos, entidades e agentes públicos desempenham função administrativa, internamente na es-trutura administrativa.

Portanto, somente considera-se Administração Pública, sob análise jurídica, a organização administrativa que o ordenamento jurídico brasileiro vigente assim o considerar, não importando a atividade que exercer.

A administração pública é composta exclusivamente por ór-gãos integrantes da administração direta, e, pelas entidades da ad-ministração indireta.

O REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO

O regime jurídico-administrativo é um regramento de direito público, sendo aplicável aos órgãos e entidades vinculadas e que compõe a administração pública e ainda à atuação dos agentes ad-ministrativos em geral.

Tem seu embasamento na concepção de existência de poderes especiais passíveis de ser exercidos pela administração pública, por meio de seus órgãos e entidades, e exteriorizados pode meio de seus agentes, que por sua vez é controlado ou limitado por impo-sições também especiais à atuação da administração pública, não existentes nas relações de direito privado.

PRINCÍPIOS

A Administração Pública é a atividade do Estado exercida pelos seus órgãos encarregados do desempenho das atribuições públicas. Em outras palavras é o conjunto de órgãos e funções ins-tituídos e necessários para a obtenção dos objetivos do governo, ou seja, o atendimento dos anseios sociais.

A atividade administrativa, em qualquer dos poderes ou esfe-ras, obedece aos princípios da legalidade, impessoalidade, mora-lidade, publicidade e eficiência, como impõe a norma fundamental do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que assim dispõe em seu caput:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qual-quer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalida-de, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte”.

Diante de tais princípios expressos constitucionalmente te-mos:

Princípio da Legalidade: Este é o principal conceito para a configuração do regime jurídico-administrativo, pois se justifica no sentido de que a Administração Pública só poderá ser exercida quando estiver em conformidade com a Lei.

O Administrador Público não pode agir, nem mesmo deixar de agir, senão de acordo com o que dispõe a Lei.

Para que a administração possa atuar, não basta à inexistência de proibição legal, é necessária para tanto a existência de deter-minação ou autorização de atuação administrativa na lei. Os par-ticulares podem fazer tudo o que a Lei não proíba, entretanto a Administração Pública só pode fazer aquilo que a lei autorizar.

Importante ainda esclarecer que a administração pública está obrigada, no exercício de suas atribuições, à observância não ape-nas dos dispositivos legais, mas também em respeito aos princí-pios jurídicos como um todo, inclusive aos atos e normas editadas pela própria administração pública.

Princípio da Impessoalidade: Por tal princípio temos que a Ad-ministração Pública tem que manter uma posição de neutralidade em relação aos seus administrados, não podendo prejudicar nem mesmo privilegiar quem quer que seja. Dessa forma a Administra-ção pública deve servir a todos, sem distinção ou aversões pessoais ou partidárias, buscando sempre atender ao interesse público.

Impede o princípio da impessoalidade que o ato administrati-vo seja emanado com o objetivo de atender a interesses pessoais do agente público ou de terceiros, devendo ter a finalidade exclu-sivamente ao que dispõe a lei, de maneira eficiente e impessoal.

Ressalta-se ainda que o princípio da impessoalidade possui estreita relação com o também principio constitucional da isono-mia, ou igualdade, sendo dessa forma vedadas perseguições ou benesses pessoais.

Princípio da Moralidade: Tal princípio vem expresso na Cons-tituição Federal no caput do artigo 37, que trata especificamente da moral administrativa, onde se refere à ideia de probidade e boa-fé.

A partir da Constituição de 1988, a moralidade passou ao sta-tus de principio constitucional, dessa maneira pode-se dizer que um ato imoral é também um ato inconstitucional.

A falta da moral comum impõe, nos atos administrativos a presença coercitiva e obrigatória da moral administrativa, que se constitui de um conjunto de regras e normas de conduta impostas ao administrador da coisa pública.

Assim o legislador constituinte utilizando-se dos conceitos da Moral e dos Costumes uma fonte subsidiária do Direito positivo, como forma de impor à Administração Pública, por meio de juízo de valor, um comportamento obrigatoriamente ético e moral no exercício de suas atribuições administrativas, através do pressu-posto da moralidade.

A noção de moral administrativa não esta vinculada às con-vicções intimas e pessoais do agente público, mas sim a noção de atuação adequada e ética perante a coletividade, durante a gerência da coisa pública.

Princípio da Publicidade: Por este principio constitucional, te-mos que a administração tem o dever de oferecer transparência de todos os atos que praticar, e de todas as informações que estejam armazenadas em seus bancos de dados referentes aos administra-dos.

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Portanto, se a Administração Pública tem atuação na defesa e busca aos interesses coletivos, todas as informações e atos pratica-dos devem ser acessíveis aos cidadãos.

Por tal razão, os atos públicos devem ter divulgação oficial como requisito de sua eficácia, salvo as exceções previstas em lei, onde o sigilo deve ser mantido e preservado.

Princípio da Eficiência: Por tal principio temos a imposição exi-gível à Administração Pública de manter ou ampliar a qualidade dos serviços que presta ou põe a disposição dos administrados, evitando desperdícios e buscando a excelência na prestação dos serviços.

Tem o objetivo principal de atingir as metas, buscando boa prestação de serviço, da maneira mais simples, mais célere e mais econômica, melhorando o custo-benefício da atividade da admi-nistração pública.

O administrador deve procurar a solução que melhor atenda aos interesses da coletividade, aproveitando ao máximo os recur-sos públicos, evitando dessa forma desperdícios.

2 PODERES ADMINISTRATIVOS: PODERES HIERÁRQUICO, DISCIPLINAR

E REGULAMENTAR; PODER DE POLÍCIA; USO E ABUSO DO PODER.

DOS PODERES ADMINISTRATIVOS

A Administração é dotada de poderes ou prerrogativas instru-mentais que garantem o efetivo desempenho de suas atribuições que lhe são legalmente definidas.

Os poderes administrativos são o conjunto de prerrogativas que a Administração Pública possui para alcançar os fins almeja-dos pelo Estado, tais poderes são inerentes à Administração Pú-blica para que esta possa proteger o interesse público. Encerram prerrogativas de autoridade, as quais, por isso mesmo, só podem ser exercidas nos limites da lei.

Muito embora a expressão poder pareça apenas uma faculdade de atuação da Administração Pública, o fato é que os poderes admi-nistrativos envolvem não uma mera faculdade de agir, mas sim um dever de atuar diante das situações apresentadas ao Poder Público.

Trata-se, portanto, de um poder-dever, no sentido de que a Administração Pública deve agir, na medida em que os poderes conferidos ao Estado são irrenunciáveis. Entende-se dessa manei-ra a noção de deveres administrativos oriundos da obrigação do Poder Público em atuar, utilizando-se dos poderes e prerrogativas atribuídos mediante lei.

O dever de agir está ligado à própria noção de prerrogativas públicas garantidas ao Estado, que enseja, por consequência, ou-tros deveres: dever de eficiência, dever de probidade, dever de prestar contas, dever de dar continuidade nos serviços públicos, entre outros.

PODER HIERÁRQUICO

O Poder Hierárquico é o poder de que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos e a atuação de seus agentes, estabelecendo assim a relação de subordinação.

Importante esclarecer que hierarquia caracteriza-se pela exis-tência de níveis de subordinação entre órgãos e agentes públicos, sempre no âmbito de uma mesma pessoa jurídica. Assim, podemos verificar a presença da hierarquia entre órgãos e agentes na esfera in-terna da Administração Direta do Poder Executivo, ou então hierar-quia entre órgãos e agentes internamente de uma fundação pública.

Caracterizam-se pelo poder de comando de agentes adminis-trativos superiores sobre seus subordinados, contendo a prerrogati-va de ordenar, fiscalizar, rever, delegar tarefas a seus subordinados.

É o poder que dispõe o Executivo para distribuir e organizar as funções de seus agentes e órgãos, estabelecendo relação de subordinação entre seus servidores, tal subordinação, vale destacar, é de caráter interno, somente é aplicável dentro da própria Administração Pública.

A hierarquia estabelece uma ordem de importância gerando forma às relações de coordenação e de subordinação entre os agen-tes públicos, adquirindo assim uma relação de subordinação esca-lonada objetivando a ordem das atividades administrativas.

Para a preservação do principio hierárquico é indispensável mencionar que o descumprimento de ordem de superior hierárqui-co constitui-se em ato ilícito, passível de punição administrativa e penal. Assim o servidor público subalterno deve estrita obediência às ordens e demais instruções legais de seus superiores.

PODER DISCIPLINAR

O Poder Disciplinar é o poder de punir internamente não só as infrações funcionais dos servidores, sendo indispensável à apura-ção regular da falta, mas também as infrações de todas as pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração.

Decorre da supremacia especial que o Estado exerce sobre to-dos aqueles que se vinculam à Administração.

O Poder Disciplinar não pode ser confundido ainda com o Poder Hierárquico, porém a ele está vinculado e é correlato. Pelo descumprimento do poder hierárquico o subalterno pode ser puni-do administrativa ou judicialmente. É assim a aplicação do poder disciplinar, a faculdade do hierarca de punir administrativamente o subalterno, dentro dos limites legais, dessa faculdade de punir verifica-se a existência, mesmo que mínima, da discricionariedade administrativa, pois há análise de conveniência e oportunidade.

Também não se confunde com o poder punitivo do Estado, que é realizado através do Poder Judiciário e é aplicado com fina-lidade social, visando à repressão de crimes e contravenções devi-damente tipificados nas leis penais.

O poder disciplinar é exercido como faculdade punitiva in-terna da Administração Pública e por isso mesmo só abrange as infrações relacionadas com o serviço público.

Em se tratando de servidor público, as penalidades disciplina-res vêm definidas dos respectivos Estatutos.

Cumpre ressaltar que a atuação do Poder Disciplinar deve obedecer necessariamente aos princípios informativos e constitu-cionais da Administração, entre eles o principio da legalidade e o principio da motivação, aos quais se anexa ao principio da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.

PODER REGULAMENTAR

O Poder Regulamentar é o poder inerente e privativo do Chefe do Poder Executivo, indelegável a qualquer subordinado, trata-se do poder atribuído ao chefe do Poder Executivo para editar atos, com o objetivo de dar fiel cumprimento ás leis.

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Temos por regulamento como ato normativo, expedido atra-vés de decreto, com o fim de explicar o modo e a forma de execu-ção da lei, ou prover situações não disciplinadas em lei, importante destacar que o regulamento não tem a capacidade e a competência de inovar o direito previsto em lei, não cria obrigações, apenas explica e detalha o direito, e, sobretudo, uniformiza procedimentos necessários para o cumprimento e execução da lei.

O regulamento, portanto, constitui-se em um conjunto de nor-mas que orientam a execução de uma determinada matéria.

Diante de tais conceitos podemos concluir que o regulamen-to é a explicitação da lei em forma de decreto executivo, não se inscrevendo como tal os decretos autônomos, até porque não há em nosso ordenamento jurídico o instituto dos regulamentos au-tônomo com força de lei, cuja competência de edição fica sob a responsabilidade do Chefe do Poder Executivo.

PODER DE POLÍCIA:

A partir da Constituição Federal e das leis em nosso ordena-mento jurídico, foi conferido uma série de direitos aos cidadãos, que por sua vez, tem o seu pleno exercício vinculado com o bem estar social.

Assim, é por meio do Poder de Polícia que a Administração limita o exercício dos direitos individuais e coletivos com o obje-tivo de assegurar a ordem pública, estabelecendo assim um nível aceitável de convivência social, esse poder também pode ser deno-minado de polícia administrativa.

É o poder deferido ao Estado, necessário ao estabelecimento das medidas que a ordem, a saúde e a moralidade pública exigem. O principio norteador da aplicação do Poder de Polícia é a predominância do interesse público sobre o interesse privado.

Em outros termos, o Poder de Polícia resume-se na prerrogati-va conferida a Administração Pública para, na forma e nos limites legais, condiciona ou restringe o uso de bens, exercício de direitos e a pratica de atividades privadas, com o objetivo de proteger os interesses gerais da coletividade.

Assim, é a atividade do Estado que consiste em limitar o exer-cício dos direitos individuais em benefício do interesse público.

Mesmo sendo considerado como poder discricionário da Ad-ministração, o Poder de Polícia é controlado e limitado pelo orde-namento jurídico que regulam a atuação da própria Administração, isto porque o Estado deve sempre perseguir o interesse público, mas sem que haja ofensa aos direitos individuais garantidos por lei.

Dessa forma, podemos concluir que o Poder de Polícia é um poder de vigilância, cujo objetivo maior é o bem-estar social, im-pedindo que os abusos dos direitos pessoais possam ameaçar os direitos e interesses gerais da coletividade.

Decorre, portanto do Poder de Polícia, a aplicação de sanções para fazer cumprir suas determinações, fundamentadas na lei, e assim, diversas são as sanções passiveis de aplicação, previstas nas mais variadas e esparsas leis administrativas, que podem ser aplicadas no âmbito da atividade de polícia administrativa.

Poder de Polícia Administrativa:

O Poder de Polícia Administrativa tem o objetivo principal da manutenção da ordem pública em geral, atuando em situações em que é possível a prevenção de possíveis cometimentos de infrações

legais, entretanto, poderá atuar tanto preventivamente como de forma repressiva, porem, em ambos os casos, a atuação da Policia Administrativa tem a finalidade de evitar e impedir comportamen-tos dos indivíduos que possam causar prejuízos para a sociedade.

O Poder de Polícia Administrativa visa à proteção específi-ca de valores sociais, vedando a práticas de condutas que possam ameaçar a segurança pública, a ordem pública, a tranquilidade e bem estar social, saúde e higiene coletiva, a moralidade pública, entre outras.

Importante esclarecer que o poder de polícia administrativa incide sobre atividades e sobre bens, não diretamente sobre os ci-dadãos, haja vista que não existem sanções aplicadas decorrentes do poder de polícia administrativa que impliquem em restrição ao direito de liberdade das pessoas como detenção e prisão.

Assim, várias são as sanções decorrentes do poder de polí-cia administrativa, tais como: multa administrativa; demolição de construções irregulares; apreensão de mercadorias com entrada irregular no território nacional; interdição de estabelecimento co-merciais que estão em desacordo com a lei; embargos administra-tivos a obras, entre outras.

Poder de Polícia Judiciária:

A Polícia Judiciária desenvolve e executa atividades de ca-ráter repressivo e ostensivo, ou seja, possui o dever de reprimir atividades infratoras a lei por meio da atuação policial em caráter criminal, com sua consequente captura daqueles que infringirem a lei penal.

Assim, a Polícia Judiciária atua em defesa dos preceitos es-tabelecidos no Código Penal Brasileiro, com foco em sua atuação nas atividades consideradas crime pela lei penal, tendo caracterís-ticas e prerrogativas ostensivas, repressivas e investigativas.

A atuação da Polícia Judiciária incide sobre as pessoas, sendo exercido pelos órgãos especializados do Estado como a Polícia Ci-vil e a Polícia Militar, sendo certo que tais atividades repressoras e ostensivas objetiva auxiliar o Poder Judiciário, em sua atividade jurisdicional, na aplicação da lei em casos concretos, fornecendo o conjunto probatório suficiente para condenar ou absolver o cida-dão apresentado a Justiça Pública.

Diferenças entre Polícia Administrativa e Polícia Judiciá-ria:

Diante dos conceitos e explicações acima formuladas, passa-mos a identificar as principais diferenças entre a atuação da policia administrativa e a polícia judiciária.

A Polícia Administrativa é regida pelas normas do Direito Administrativo, sendo considerada infração administrativa a não observância aos preceitos normativos constantes das normas e regulamentos administrativos, enquanto que a polícia judiciária é regulamentada pelas normas do Direito Penal e Processual Penal.

A atividade de polícia administrativa é executada pelos órgãos e agentes públicos escalonados e mantidos pela Administração Pú-blica, a polícia judiciária por sua vez tem suas atividades executa-das privativamente por organizações especializadas no combate e repressão a pratica criminosa, ou seja, pela Polícia Civil e Polícia Militar.

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As penalidades no caso da polícia administrativa incidem exclusivamente em produtos e serviços, enquanto as penalidades previstas para a atuação da polícia judiciária recaem sobre pessoas, podendo em alguns casos ocorrer em face de apreensão de produ-tos, desde que sejam de origem criminosa.

Características do Poder de Polícia:

A doutrina administrativa majoritária considera as principais características do Poder de Polícia:

- Autoexecutoriedade: Constitui prerrogativa aos atos emana-dos por força do poder de polícia a característica autoexecutória imediatamente a partir de sua edição, isso ocorre porque as de-cisões administrativas trazem em si a força necessária para a sua auto execução.

Os atos autoexecutórios do Poder de Polícia são aqueles que podem ser materialmente implementados pela administração, de maneira direta, inclusive mediante o uso de força, caso seja neces-sário, sem que a Administração Pública precise de uma autoriza-ção judicial prévia.

A autoexecutoriedade dos atos administrativos fundamenta-se na natureza pública da atividade administrativa, em razão desta, atendendo o interesse público, assim, a faculdade de revestimento do ato administrativo pela característica da autoexecução de seus próprios atos se manifesta principalmente pela supremacia do in-teresse coletivo sobre o particular.

- Coercibilidade: Trata-se da imposição coercitiva das deci-sões adotadas pela Administração Pública, objetivando a garantia do cumprimento, mesmo que forçado, do ato emanado mediante o Poder de Polícia.

Cumpre esclarecer que todo ato de Polícia tem caráter im-perativo e obrigatório, ou seja, temos a possibilidade de a admi-nistração pública, de maneira unilateral, criar obrigações para os administrados, ou então impor-lhes restrições.

Dessa forma, não existe ato de polícia de cumprimento facul-tativo pelo administrado, haja vista que todo o ato adotado com fundamento no Poder de Polícia admite a coerção estatal para fim de torná-lo efetivo, sendo certo que tal coerção independe de pré-via autorização judicial.

- Discricionariedade: Os atos discricionários são aqueles que a Administração Pública pode praticar com certa liberdade de es-colha e decisão, sempre dentro dos termos e limites legais, quanto ao seu conteúdo, seu modo de realização, sua oportunidade e con-veniência administrativa.

Dessa maneira, na edição de um ato discricionário, a legisla-ção outorga ao agente público certa margem de liberdade de esco-lha, diante da avaliação de oportunidade e conveniência da pratica do ato.

Limites do Poder de Polícia:

Muito embora a Discricionariedade seja característica do ato emanado com fundamento no Poder de Polícia, a lei impõe alguns limites quanto à competência, à forma e aos fins almejados pela Administração Pública, não sendo o Poder de Polícia um poder absoluto, visto que encontra limitações legais.

Não podemos perder de vista que toda a atuação administra-tiva, seja em que esfera for, deve obediência ao principio admi-nistrativo constitucional da Legalidade, devidamente previsto no artigo 37 da Constituição Federal.

Assim, toda atuação administrativa pautada dentro dos limites legais, seja quanto à competência do agente que executou a ativi-dade administrativa ou então a forma em que foi realizada, será considerada um ato legal e legítimo, desde que atenda o interesse coletivo.

De outra forma, o ato administrativo que for praticado com vícios de competência, ilegalidades, ilegitimidades, ou ainda que contrariem o interesse público, será considerado um ato ilegal, pra-ticado com abuso ou desvio de poder.

Os limites impostos à atuação do poder de polícia se destinam a vedar qualquer manifestação administrativa revestida de arbitra-riedade e ilegalidade por parte do agente público, sendo certo que todo e qualquer ato administrativo poderá ser levado a analise de legalidade pelo Poder Judiciário, que tem o poder jurisdicional de anular ato ilegal ou ilegítimo.

ABUSO DE PODER

O exercício ilegítimo das prerrogativas conferidas pelo or-denamento jurídico à Administração Pública caracteriza de modo genérico, o denominado abuso de poder.

Dessa maneira, o abuso de poder ocorre diante de uma ilegiti-midade, ou, diante de uma ilegalidade, cometida por agente públi-co no exercício de suas funções administrativas, o que nos autoriza a concluir que o abuso de poder é uma conduta ilegal cometida pelo agente público, e, portanto, toda atuação fundamentada em abuso de poder é ilegal.

Importante destacar que é plenamente possível o abuso de poder assumir tanto a forma comissiva, quanto à omissiva, ou seja, o abuso tanto pode ocorrer devido a uma ação ilegal do agente público, quanto de uma omissão considerada ilegal.

O abuso de poder pode ocorrer de duas maneiras, quais sejam: excesso de poder ou desvio de poder.

- Excesso de Poder: Ocorre quando o agente público atua fora dos limites de sua competência, ou seja, o agente público não tinha a competência funcional prevista em lei para executar a atividade administrativa.

- Desvio de Poder: Ocorre quando a atuação do agente é pau-tada dentro dos seus limites de competência, mas contraria a fina-lidade administrativa que determinou ou autorizou a sua atuação.

3 SERVIÇOS PÚBLICOS: CONCEITO E PRINCÍPIOS. ATO ADMINIS-

TRATIVO: CONCEITO, REQUISITOS E ATRIBUTOS; ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO

E CONVALIDAÇÃO; DISCRICIONARIEDADE E VINCULAÇÃO.

SERVIÇOS PÚBLICOS - CONCEITO:

Inicialmente, devemos elucidar que a Constituição Federal de 1988 não conceitua “serviço público”, e tampouco temos no or-denamento jurídico pátrio, em leis esparsas, seu significado legal.

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Dessa maneira temos que ficou sob os cuidados da doutrina administrativa elaborar seu significado, entretanto, não existe um conceito doutrinário consensual de “serviço público”.

Nos ensinamentos do Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello, temos o conceito de serviço público como:

“Certas atividades (consistentes na prestação de utilidade ou comodidade material) destinada a satisfazer a coletividade em geral, são qualificadas como serviços públicos quando, em dado tempo, o Estado reputa que não convém relegá-las simplesmente a livre iniciativa; ou seja, que não é socialmente desejável fiquem tão só assujeitadas à fiscalização e controles que exerce sobre a generalidade das atividades privadas.”

Celso Antônio Bandeira de Mello ainda complementa seu conceito afirmando que:

“É toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodida-de material destinada à satisfação da coletividade em geral, mas fruível singularmente pelos administrados, que o Estado assume como pertinente a seus deveres e presta por si mesmo ou por quem lhe faça às vezes, sob um regime de Direito Público – portanto, consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições espe-ciais -, instituído em favor dos interesses definidos como públicos no sistema normativo”.

Segundo o jurista Hely Lopes de Meirelles, serviço público é:

“Todo aquele prestado pela Administração ou por seus dele-gados, sob normas e controle estatal, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade, ou simples conveniên-cia do Estado”.

Para a Profª. Maria Sylvia ZanellaDi Prieto é necessário o entendimento de serviços públicos sob a ótica de dois elementos, ‘subjetivo’ e ‘formal’, senão vejamos seu posicionamento:

“O elemento subjetivo, porque não mais se pode considerar que as pessoas jurídicas públicas são as únicas que prestam ser-viços públicos; os particulares podem fazê-lo por delegação do poder público, e o elemento formal, uma vez que nem todo serviço público é prestado sob regime jurídico exclusivamente público”.

Assim, verifica-se que, nas mais variadas concepções jurídi-cas acerca do conceito de “serviço público”, podemos facilmente definir os pontos em comum e aceitar, de maneira ampla que ser-viço público é como o conjunto de todas as atividades exercidas pelo Estado ou delegados, sob o regime jurídico de direito público, ou seja, a atividade jurisdicional, atividade de governo, atividade legislativa, prestação de serviço público, colocados a disposição da coletividade.

De outra forma, estudando o conceito de “serviço público”, mas sob análise mais restritiva, temos que são todas as prestações de utilidade ou comodidades materiais efetuadas diretamente e ex-clusivamente ao povo, seja pela administração pública ou pelos delegatários de serviço público, voltado sempre à satisfação dos interesses coletivos.

O objetivo da Administração Pública, no exercício de suas atribuições, é de garantir à coletividade a prestação dos serviços públicos de maneira tal que possa corresponder aos anseios da co-

letividade, atingindo diretamente o interesse público, devendo o Poder Público disciplinar a aplicação dos recursos materiais (orça-mentários), visando à aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, mo-dernização e otimização da prestação dos serviços públicos.

PRINCÍPIOS INFORMATIVOS DOS SERVIÇOS PÚ-BLICOS:

A relevância e a prevalência do interesse coletivo sobre o interesse de particulares informam os princípios que orientam a disposição e organização do funcionamento dos serviços públicos. Importante ressaltar que, a figura principal no serviço público não é seu titular, nem mesmo o prestador dele, as sim o usuário dos serviços.

Além dos princípios gerais do Direito Administrativo, tanto os princípios expressos na Constituição Federal, como também os implícitos, presentes em toda a atividade administrativa, especifi-camente na prestação dos serviços públicos, identifica-se a presen-ça de mais quatros, que norteia e orienta a prestação dos serviços colocados a disposição da coletividade, quais são: o Princípio da Continuidade do Serviço Público; Principio da Mutabilidade do Regime Jurídico e o Princípio da Igualdade dos Usuários do Servi-ço Público, e ainda o Princípio do Aperfeiçoamento.

Princípio da Continuidade do Serviço Público: O serviço pú-blico deve ser prestado de maneira continua o que significa dizer que não é passível de interrupção. Isto ocorre justamente pela pró-pria importância de que o serviço público se reveste diante dos anseios da coletividade.

É o principio que orienta sobre a impossibilidade de paralisação, ou interrupção dos serviços públicos, e o pleno direito dos administrados a que não seja suspenso ou interrompido, pois se entende que a continuidade dos serviços públicos é essencial a comunidade, não podendo assim sofrer interrupções.

Diante de tal princípio temos o desdobramento de outros de suma importância para o “serviço público”, quais são: qualidade e regularidade, assim como com eficiência e oportunidade.

Princípio da Mutabilidade do Regime Jurídico: É aquele que reconhece para o Estado o poder de mudar de forma unilateral as regras que incidem sobre o serviço público, tendo como objetivo a adaptação às novas necessidades, visando o equilíbrio na relação contratual econômico-financeira, satisfazendo o interesse geral à máxima eficácia.

Em atenção ao Princípio da Mutabilidade do Regime Jurídico dos Serviços Públicos, temos a lição da Profª. Maria Sylvia Zane-lla Di Prieto, que assim leciona:

“Nem os servidores públicos, nem os usuários de serviço públicos, nem os contratados pela Administração têm direito ad-quirido à manutenção de determinado regime jurídico; o estatuto dos funcionários pode ser alterado, os contratos também podem ser alterados ou mesmo reincididos unilateralmente para atender ao interesse público; o aumento das tarifas é feito unilateralmente pela Administração, sendo de aplicação imediata”.

Justamente por vincular-se o regime jurídico dos contratos administrativos de concessão e permissão de serviços públicos aos preceitos de Direito Público, com suas cláusulas exorbitantes, e

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RETIFICAÇÃO - NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

ainda em presença da necessidade constante da adaptação dos ser-viços públicos ao interesse coletivo, torna-se necessária e razoável a possibilidade de alteração, ou mudança do regime de execução dos serviços, objetivando adequar aos interesses coletivos.

Principio da igualdade dos usuários dos serviços públicos: Constituição Federal diz que todos são iguais perante a lei e desta forma não podemos ser tratados de forma injusta e desigual, assim, não se pode restringir o acesso aos benefícios dos serviços públicos para os sujeitos que se encontrarem em igualdade de condições.

Diante de tal principio temos o desdobramento de dois aspec-tos da Igualdade dos Usuários de Serviços públicos:

- A Universalidade que significa dizer que o serviço público deve ser prestado em benefício de todos os sujeitos que se encon-tram em equivalente situação.

- A Neutralidade, que significa dizer que é impossível dar qualquer tipo de privilégios que forem incompatíveis com o prin-cípio da isonomia. Logo são “impossíveis” vantagens individuais fundadas em raça, sexo, credo religioso, time de futebol e etc.

Princípio do Aperfeiçoamento: Temos o aperfeiçoamento como uma constante evolução da sociedade, dessa forma, e sim-plesmente por isso, é que no serviço público ele se impõe como um direito do cidadão, assim, o aperfeiçoamento da prestação dos serviços públicos vincula-se à eficiência dos serviços a serem pres-tados.

ATO ADMINISTRATIVO

CONCEITO:

Atos administrativos são espécies do gênero “ato jurídico”, ou seja, são manifestações humanas, voluntárias, unilaterais e desti-nadas diretamente à produção de efeitos no mundo jurídico.

De acordo com os ensinamentos do jurista Celso Antônio Bandeira de Mello, ato administrativo pode ser conceituado como: “declaração do Estado (ou de quem lhe faça às vezes – como, por exemplo, um concessionário de serviço público), no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurí-dicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por órgão jurisdicional”.

Segundo o conceito formulado por Hely Lopes Meirelles, te-mos que: “ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administra-dos ou a si própria”.

Para Maria Sylvia Di Pietro, ato administrativo pode ser de-finido como: “a declaração do Estado ou de quem o represente, produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Judi-ciário”.

Dessa forma, temos que é por meio do ato administrativo que a função administrativa se concretiza, sendo toda a exteriorização da vontade do Estado, executada pelos agentes públicos, objeti-vando alcançar o interesse coletivo.

Portanto, ato administrativo é a manifestação ou declaração da Administração Pública, editada pelo Poder Público, através de seus agentes, no exercício concreto da função administrativa que exerce, ou de quem lhe faça às vezes, sob as regras de direito pú-blico, com a finalidade de preservar e alcançar os interesses da coletividade, passível de controle Jurisdicional.

REQUISITOS E ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRA-TIVO:

A doutrina administrativa é pacifica em apontar cinco requisi-tos básicos, ou elementos dos atos administrativos: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.

Além dos requisitos elaborados pela doutrina administrativa, aplicam-se aos atos administrativos os requisitos gerais de todos os atos jurídicos perfeitos, como agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não proibida em lei.

Trata-se de requisitos fundamentais para a validade do ato ad-ministrativo, pois o ato que for editado ou praticado em desacordo com o que o ordenamento jurídico estabeleça para cada requisito, será, via de regra, um ato nulo.

Competência: O requisito da Competência pode ser definido como o poder legal conferido ao agente público para o desempe-nho regular e específico das atribuições de seu cargo.

A competência é a condição primeira de validade do ato ad-ministrativo, onde deve haver uma análise sobre a incidência ou não da capacidade específica e legalmente definida para a prática do ato.

Importante observar que a noção de competência do agente, na esfera do Direito Administrativo, alcança, além do agente, tam-bém o órgão do Estado que ele representa.

Dessa forma, conclui-se que competência é prerrogativa do Estado, exercitada por seus agentes, respeitada a hierarquia e dis-tribuição constitucional de atribuições.

A competência é um elemento, ou requisito, sempre vincula-do, ou seja, não há possibilidade de escolha na determinação da competência para a prática de um ato, tendo em vista que tal vin-culação decorre de lei.

Para os estudos sobre o requisito da competência do ato ad-ministrativo, se mostra necessário e oportuno mencionar a exis-tência das figuras da avocação de competência e a delegação de competência.

A avocação é o ato mediante o qual o superior hierárquico traz para si o exercício temporário de certa competência atribuída por lei a um subordinado, devendo ser medida excepcional e de caráter precário, sendo que a avocação não será possível quando se tratar de competência exclusiva do subordinado.

A delegação, doutro modo é o ato mediante o qual o superior hierárquico delega para seu subordinado ou a outro órgão, compe-tência que lhe pertence, também tem a característica de ser tempo-rário e revogável a qualquer momento, devendo seguir os limites previstos em lei,

Nos casos em que houver avocação ou delegação de compe-tência não se verifica a transferência da titularidade da competên-cia, apenas o seu exercício. Importante salientar que o ato de dele-gação ou avocação de competência é discricionário e revogável a qualquer momento.

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RETIFICAÇÃO - NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

Quando o agente público ou órgão atua fora, ou além, de sua esfera de competência, temos presente então uma das figuras de abuso de poder, ou excesso de poder, que, nem sempre está obri-gado à anulação do ato, visto que o vício de competência admite convalidação, salvo quando se tratar de competência em razão da matéria ou de competência exclusiva.

Finalidade: Ao editar determinado ato administrativo, o Poder Público deve perseguir o interesse público. É o objetivo principal que a Administração Pública pretende alcançar com a prática do ato administrativo.

Dessa maneira a finalidade do ato deve ser sempre o interesse da coletividade e a finalidade específica prevista em lei para aquele ato da administração.

Sendo requisito de validade do ato, é nulo qualquer ato prati-cado visando exclusivamente o interesse privado, ou seja, o desa-tendimento a qualquer das finalidades do ato administrativo con-figura vício insanável, com a obrigatória anulação do ato. O vício de finalidade é denominado pela doutrina como desvio de poder, configurando em uma das modalidades do abuso de poder.

Forma: é o modo de exteriorização do ato administrativo. Todo ato administrativo, em principio, deve ser formal, e a forma exigida pela lei quase sempre é escrita, em atendimento inclusive ao principio constitucional de publicidade.

A forma, ou formalidade é o conjunto de exterioridades que devem ser observadas para a regularidade do ato administrativo. Assim, temos que todo ato administrativo é formal, pelo que sua falta resulta, necessariamente, na inexistência do ato administra-tivo.

A forma do ato administrativo pode ser entendido em dois sentidos, no amplo e no estrito.

Em sentido amplo, a forma do ato administrativo é o procedi-mento previsto em lei para a prática regular do ato.

Seu sentido estrito refere-se ao conjunto de requisitos formais que devem constar no próprio ato administrativo, de acordo com suas formalidades próprias.

Motivo: É a causa imediata do ato administrativo, é a situação fática, ou jurídica, que determina ou possibilita a atuação adminis-trativa, razão pela qual todo ato administrativo deve ser motivado, assim temos que o motivo é elemento integrante do ato.

O motivo do ato administrativo não se traduz apenas como um elemento, mas também como um pressuposto objetivo do ato em si, pois o motivo que deu origem ao Ato Administrativo tornou-se regra jurídico-administrativa obrigatória.

Diante da possibilidade legal de controle externo do ato ad-ministrativo (exercido pelo Poder Judiciário e Poder Legislativo) analisando a legalidade e legitimidade dos atos, a doutrina ad-ministrativa formulou a teoria dos motivos determinantes, que vincula a realização do ato administrativo com os motivos que o originaram, sendo certo que o ato deve ser praticado por agente competente e de acordo com as determinações legais.

A teoria dos motivos determinantes vincula a existência e a pertinência dos motivos (fáticos e legais) à efetiva realização do ato, demonstrando os motivos que declarou como causa determi-nante a prática do ato.

Dessa maneira, caso seja comprovada a não ocorrência do motivo ou a situação declarada como determinante para a prática do ato, ou então a inadequação entre a situação ocorrida e o motivo descrito na lei, o ato será nulo.

Não se pode confundir Motivo com Motivação, visto que Mo-tivação é a declaração expressa dos motivos que determinaram e justificaram a prática do ato administrativos.

Objeto: O objeto é o próprio conteúdo material do ato. O ob-jeto do ato administrativo identifica-se com o seu conteúdo, por meio do qual a administração manifesta sua vontade, ou simples-mente atesta situações preexistentes.

De acordo com Celso Antônio Bandeira de Mello, o objeto do ato administrativo “é aquilo que o ato dispõe, isto é, o que o ato decide, enuncia, certifica, opina ou modifica na ordem jurídica”

Pode-se dizer que o objeto do ato administrativo é a própria alteração na esfera jurídica que o ato provoca, é o efeito jurídico imediato que o ato editado produz.

ATRIBUTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS:

Entende-se por atributos as qualidades ou características dos atos administrativos, uma vez que requisitos dos atos administra-tivos constituem condições de observância obrigatória para a sua validade, os atributos podem ser entendidos como as característi-cas dos atos administrativos.

Os atributos dos atos administrativos citados pelos principais autores são: presunção de legitimidade; imperatividade; autoexe-cutoriedade e tipicidade.

Presunção de Legitimidade: A presunção de legitimidade, ou legalidade, é a única característica presente em todos os atos ad-ministrativos.

Assim, uma vez praticado o ato administrativo, ele se presume legítimo e, em princípio, apto para produzir os efeitos que lhe são inerentes, cabendo então ao administrado a prova de eventual vício do ato, caso pretenda ver afastada a sua aplicação, dessa maneira verificamos que o Estado, diante da presunção de legitimidade, não precisa comprovar a regularidade dos seus atos.

Dessa maneira, mesmo quando eivado de vícios, o ato admi-nistrativo, até sua futura revogação ou anulação, tem eficácia plena desde o momento de sua edição, produzindo regularmente seus efeitos, podendo inclusive ser executado compulsoriamente.

Imperatividade: Pelo atributo da imperatividade do ato admi-nistrativo, temos a possibilidade de a administração pública, de maneira unilateral, criar obrigações para os administrados, ou en-tão impor-lhes restrições.

Importante esclarecer que nem todos os atos administrativos são revestidos de imperatividade, mas, da mesma forma que ocor-re relativamente à presunção de legitimidade, os atos acobertados pela imperatividade podem, em princípio, ser imediatamente im-postos aos particulares a partir de sua edição.

Autoexecutoriedade: O ato administrativo possui força exe-cutória imediatamente a partir de sua edição, isso ocorre porque as decisões administrativas trazem em si a força necessária para a sua auto execução.

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RETIFICAÇÃO - NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

A autoexecutoriedade dos atos administrativos fundamenta--se na natureza pública da atividade administrativa, cujo principal objetivo é o atendimento ao interesse público.

Assim, a faculdade de revestimento do ato administrativo pela característica da autoexecução de seus atos se manifesta princi-palmente pela supremacia do interesse coletivo sobre o particular.

Os atos autoexecutórios são aqueles que podem ser materialmente implementados pela administração, de maneira dire-ta, inclusive mediante o uso de força, caso seja necessário, sem que a Administração Pública precise de uma autorização judicial prévia.

Tipicidade: Para a Profª. Maria Sylvia Di Pietro, a tipicidade é: “o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir de-terminados resultados”.

Visando a segurança jurídica aos administrados, o atributo da tipicidade garante que o ato administrativo deve corresponder a fi-guras previamente estabelecidas pelo ordenamento jurídico vigente.

EXTINÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO:

O ato administrativo vigente permanecerá produzindo seus efeitos no mundo jurídico até que algo capaz de alterar essa con-dição ocorra.

Uma vez publicado e eivado de vícios, terá plena vigência e deverá ser cumprido, em atendimento ao atributo da presunção de legitimidade, até o momento em que ocorra formalmente a sua extinção, por meio da Anulação ou Revogação do Ato Adminis-trativo.

O desfazimento do ato administrativo poderá ser resultante do reconhecimento de sua ilegitimidade, de vícios em sua forma-ção, ou então poderá ser declarada a falta de necessidade de sua validade.

Neste sentido o Supremo Tribunal Federal (STF) editou a Sú-mula 473 que assim garante: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiri-dos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Assim, o ato administrativo é considerado extinto quando ocorrer às principais formas de extinção.

Revogação: é modalidade de extinção de ato administrativo que ocorre por razões de oportunidade e conveniência da Adminis-tração Pública, atendido o interesse coletivo.

A Administração Pública pode revogar um ato quando enten-der que, embora se trate de um ato válido, que atenda a todas as prescrições legais, não atende adequadamente ao interesse público no caso concreto.

Assim, temos que a revogação é a retirada, do mundo jurídico, de um ato válido, mas que, por motivos de oportunidade e conve-niência (discricionariedade administrativa), tornou-se inoportuno ou inconveniente a sua manutenção.

Importante esclarecer que a medida de revogação de ato ad-ministrativo é ato exclusivo e privativo da Administração Pública que praticou o ato revogado. Assim, o Poder Judiciário em hipó-tese alguma poderá revogar um ato administrativo editado pelo Poder Executivo ou Poder Legislativo. Tal imposição decorre do Princípio da Autotutela do Estado em revogar seus próprios atos, de acordo com sua vontade.

O ato revogatório não retroage para atingir efeitos passados do ato revogado, apenas impedindo que este continue a surtir efei-tos, assim, temos que a revogação do ato administrativo opera com o efeito “ex nunc”, ou seja, os efeitos da revogação não retroagem, passando a gerar seus regulares efeitos a partir do ato revogatório.

Anulação: ocorre quando um ato administrativo estiver eivado de vícios, relativos à legalidade ou legitimidade.

Assim que os vícios forem identificado pela própria Adminis-tração Pública, esta poderá anulá-lo de ofício. É possivel ainda que algum cidadão identifique os vícios e ilegalidades do ato adminis-trativo e comunique a Administração Pública, que poderá anulá-lo.

A anulação do ato administrativo quando estiver com vícios de ilegalidade ou ilegitimidade poderá ocorrer ainda por decisão fundamentada do Poder Judiciário. Entretanto, o Poder Judiciário não poderá atuar de oficio, deverá aguardar a impetração de medi-da judicial por qualquer interessado na anulação do ato.

O controle de legitimidade ou legalidade deverá ocorrer em sua forma, nunca em relação ao mérito do ato administrativo.

Importante esclarecer que nem todo ato administrativo que estiver com vício de legalidade ou legitimidade deverá obrigató-riamente ser anulado, antes deve ser verificado se tal vício é sa-nável ou insanável. Assim, quando se verificar que trata-se de um vício insanável, a anulação do ato deve ser obrigatória, entretanto, quando se tratar de um vício sanável, o ato poder ser anulado ou convalidado, de acordo com a discricionariedade conferida à Ad-ministração Pública, que irá efetuar análise de oportunidade e con-veniência da manutenção dos efeitos do ato administrativo.

A anulação age retroativamente, ou seja, todos os efeitos pro-vocados pelo ato anulado também são nulos, daí surge o denomi-nado efeito “ex tunc”, que significa dizer justamente que, com a anulação, os efeitos do ato retroage desde a sua origem.

CONVALIDAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS:

Temos como regra geral que, os ato administrativos quando revestido de vícios de legalidade ou legitimidade devem ser anu-lados.

Entretanto, algumas hipóteses de vicios de legalidade dão ori-gem a atos administrativos meramente anuláveis, ou seja, atos que, a critério da Adminstração Pública poderão ser anulados ou então convalidados.

Desta forma, convalidar um ato administrativo é corrigi-lo ou regularizá-lo, desde que não acarretem lesão os interesse público nem mesmo prejuízo a terceiro, assim, verificados as condições acima, os atos que apresentarem defeitos sanáveis, ou passiveis de correção, poderão ser convalidados pela própria Administração Pública.

Temos, portanto, que para a possibilidade de convalidação de ato administrativo, é necessário atender as seguintes condições:

- O defeito seja sanável;

- O ato convalidado não poderá acarretar lesão ao interesse público;

- O ato convalidado não poderá acarretar prejuízos a terceiros.

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Didatismo e Conhecimento 10

RETIFICAÇÃO - NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

Por defeitos sanáveis temos aqueles cujos vícios são relativos à competência quanto à pessoa que editou o ato, desde que não se trate de hipótese de competência exclusiva, e ainda quando ocorrer vício quanto à forma, desde que a lei não considere a forma um elemento do ato essencial à validade do mesmo.

A convalidação pode incidir sobre atos vinculados e atos dis-cricionários, pois não se trata de controle de mérito, mas sim de legalidade e legitimidade, relativos a vícios do ato administrativo sanável, cuja análise recai sobre os elementos de competência e forma, pois, caso a analise fosse feita sobre os elementos de mo-tivo ou objeto, o controle seria no mérito administrativo do ato.

ATOS VINCULADOS E DISCRICIONÁRIOS:

Os atos vinculados são os que a Administração Pública pratica sem qualquer margem de liberdade de decisão, tendo em vista que a lei previamente determinou a única medida possível de ser ado-tada sempre que se configure a situação objetiva descrita em lei.

Os atos discricionários são aqueles que a Administração Pú-blica pode praticar com certa liberdade de escolha e decisão, sem-pre dentro dos termos e limites legais, quanto ao seu conteúdo, seu modo de realização, sua oportunidade e conveniência admi-nistrativa.

Dessa maneira, na edição de um ato vinculado a administra-ção Pública não dispõe de nenhuma margem de decisão, sendo que o comportamento a ser adotado pelo Administrador está re-gulamentado em lei, enquanto na edição de um ato discricionário, a legislação outorga ao agente público determinada margem de liberdade de escolha, diante da avaliação de oportunidade e conve-niência da pratica do ato.

Neste sentido, oportuno esclarecer a expressão “Mérito Ad-ministrativo”. O mérito do ato administrativo não é considerado requisito para a formação do ato, mas tem implicações com o mo-tivo e o objeto do ato, e consequentemente, com as suas condições de validade e eficácia.

O mérito administrativo consubstancia-se, portanto, na valo-ração dos motivos e na escolha do objeto do ato, feitas pela Ad-ministração incumbida de sua prática quando autorizada a decidir sobre a conveniência, oportunidade e justiça do ato a realizar.

O merecimento é aspecto pertinente apenas aos atos admi-nistrativos praticados no exercício de competência discricionária. Nos atos vinculados não há que se falar em mérito, visto que toda a atuação do Poder Executivo se resume no atendimento das im-posições legais. Quanto ao mérito administrativo a Administração decide livremente, e sem possibilidade de correção judicial, salvo quando seu proceder caracterizar excesso ou desvio de poder.

4. SERVIDOR PÚBLICO: CARGO, FUNÇÃO E EMPREGO PÚBLICO.

DIREITOS. DEVERES E PROIBIÇÕES.

SERVIDOR PÚBLICO:

Na definição do jurista Celso Antônio Bandeira de Mello, te-mos que são servidores públicos: “Todos aqueles que mantêm vín-

culo de trabalho profissional com as entidades governamentais, integrados em cargos ou empregos da União, Estados, Distrito Federal, Municípios, respectivas autarquias e fundações de Direi-to Público. Em suma: são os que entretêm com o Estado e com as pessoas de Direito Público da Administração indireta relação de trabalho de natureza profissional e caráter não eventual”.

Em outras palavras, podemos definir servidor público como aqueles que gozam da titularidade de cargos públicos de provi-mento efetivo ou de provimento de cargo em comissão, são agen-tes administrativos, de caráter estatutário.

CARGO, EMPREGO E FUNÇÃO PÚBLICA:

- Cargos públicos: Nos ensinamentos do professor e jurista Celso Antônio Bandeira de Mello os cargos públicos: “São as mais simples e indivisíveis unidades de competência a serem ex-pressadas por um agente, prevista em número certo, com deno-minações próprias, retribuídas por pessoas jurídicas de Direito Público e criadas por lei”.

Importante esclarecer que aqueles que são titulares de cargos públicos são submetidos ao regime estatutário, são servidores pú-blicos efetivos e/ou comissionados.

- Empregos Públicos: para Celso Antônio Bandeira de Mello, “São núcleos de encargos de trabalho permanentes a serem preen-chidos por agentes contratados para desempenhá-los, sob relação trabalhista”.

Destaca-se que os ocupantes de empregos públicos são regi-dos ao regime contratual, obedecidos às regras da CLT, com natu-reza trabalhista.

- Funções Públicas: são as funções de confiança e ainda as funções exercidas por agentes públicos contratado por tempo cer-to e determinado para atender interesse de caráter excepcional de interesse público, não havendo a necessidade de abertura de con-curso público para tal contratação, dada sua urgência e excepcio-nalidade.

DIREITO, DEVERES E PROIBIÇÃO

Dos Direitos:

Vencimentos: Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.

Remuneração: Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

Férias: O servidor terá direito a trinta dias de férias, que po-dem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legis-lação específica. Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

Licenças: O servidor terá direito a concessão das seguintes licenças:

- por motivo de doença em pessoa da família;

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RETIFICAÇÃO - NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

- por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; - para o serviço militar; - para atividade política; - para capacitação; - para tratar de interesses particulares; - para desempenho de mandato classista.

Do Direito de Petição: É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.

O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver ime-diatamente subordinado o requerente.

Dos Deveres: Os deveres são condutas obrigatórias aos ser-vidores públicos, impostas em virtude das atribuições funcionais inerentes aos cargos públicos que ocupam. Assim, são deveres do servidor:

- exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

- ser leal às instituições a que servir;

- observar as normas legais e regulamentares;

- cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamen-te ilegais;

- atender com presteza: a) ao público em geral, prestando as informações requeridas,

ressalvadas as protegidas por sigilo; b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito

ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.

- levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do car-go ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver sus-peita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração;

- zelar pela economia do material e a conservação do patri-mônio público;

- guardar sigilo sobre assunto da repartição;

- manter conduta compatível com a moralidade administra-tiva;

- ser assíduo e pontual ao serviço;

- tratar com urbanidade as pessoas;

- representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

Das Proibições: As proibições são condutas vedadas ao ser-vidor público, em virtude das atribuições de seu cargo, assim são proibidos aos servidores:

- ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia au-torização do chefe imediato;

- retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qual-quer documento ou objeto da repartição;

- recusar fé a documentos públicos;

- opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

- promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

- cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos pre-vistos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua respon-sabilidade ou de seu subordinado;

- coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

- manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de con-fiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

- valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

- participar de gerência ou administração de sociedade priva-da, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

- atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou com-panheiro;

- receber propina, comissão, presente ou vantagem de qual-quer espécie, em razão de suas atribuições;

- aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

- praticar usura sob qualquer de suas formas;

- proceder de forma desidiosa;

- utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em servi-ços ou atividades particulares;

- cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

- exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

- recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solici-tado.

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5. ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DA BAHIA -

LEI ESTADUAL Nº 6.677/1994.

Objetivando complementar os estudos e ainda disponibilizar todo o conteúdo exigido pelo edital de abertura do concurso pú-blico, segue a íntegra da Lei Estadual nº 6.677/1994, que dispõe sobre o Regime Jurídico único dos Servidores do Estado da Bahia.

LEI Nº 6.677 DE 26 DE SETEMBRO DE 1994

Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Es-tado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I - Das Disposições Preliminares

Art. 1º - Esta Lei institui o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, de qualquer dos Poderes, suas autarquias e fun-dações públicas.

Art. 2º - Servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público.

Art. 3º - Cargo público é o conjunto de atribuições e respon-sabilidades cometidas a um servidor, com as características es-senciais de criação por lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos, para provimento em caráter permanente ou temporário.

Art. 4º - Os cargos de provimento permanente da administra-ção pública estadual, das autarquias e das fundações públicas serão organizados em grupos ocupacionais, integrados por categorias funcionais identificadas em razão do nível de escolaridade e ha-bilidade exigidos para o exercício das atribuições previstas em lei.

Art. 5º - Para os efeitos desta Lei:I - referência - é a posição estabelecida para o ocupante do

cargo dentro da respectiva classe, de acordo com o critério de an-tiguidade;

II - classe - é a posição hierarquizada de cargos da mesma denominação dentro da categoria funcional;

III - categoria funcional - é o agrupamento de cargos classi-ficados segundo o grau de conhecimentos ou de habilidades exi-gidos;

IV - grupo ocupacional - é o conjunto de cargos identificados pela similaridade de área de conhecimento ou de atuação, assim como pela natureza dos respectivos trabalhos;

V - carreira - é a linha estabelecida para evolução em cargo de igual nomenclatura e na mesma categoria funcional, de acordo com o merecimento e antiguidade do servidor;

VI - estrutura de cargos - é o conjunto de cargos ordenados segundo os diversos grupos ocupacionais e categorias funcionais correspondentes;

VII - lotação - é o número de cargos de categoria funcional atribuído a cada unidade da administração pública direta, das au-tarquias e das fundações.

Art. 6º - Quadro é o conjunto de cargos de provimento per-manente e de provimento temporário, integrantes dos órgãos dos Poderes do Estado, das autarquias e das fundações públicas.

Art. 7º - É proibida a prestação de serviço gratuito, salvo nos casos previstos em lei.

TÍTULO II - Do Provimento e da Vacância

CAPÍTULO I - Do Provimento

SEÇÃO I - Disposições Gerais

Art. 8º - São requisitos básicos para ingresso no serviço pú-blico:

I - a nacionalidade brasileira ou equiparada;II - o gozo dos direitos políticos;III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;V - a idade mínima de dezoito anos;VI - a boa saúde física e mental.§ 1º - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de

outros requisitos estabelecidos em lei.§ 2º - Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o

direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência que apresentam, sendo-lhes reservadas até 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso, desde que a fração obtida deste cálculo seja superior a 0,5 (cinco décimos).

Art. 9º - O provimento dos cargos públicos e a movimentação dos servidores far-se-ão por ato da autoridade competente de cada Poder, do dirigente superior da autarquia ou de fundação pública.

Art. 10 - São formas de provimento de cargo público:I - nomeação;II - reversão;III - aproveitamento;IV - reintegração;V - recondução.Parágrafo único - A lei que fixar as diretrizes do sistema de

carreira na administração pública estadual estabelecerá critérios para a evolução do servidor.

SEÇÃO II - Da Nomeação

Art. 11 - A nomeação far-se-á :I - em caráter permanente, quando se tratar de provimento em

cargo de classe inicial da carreira ou em cargo isolado;

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Didatismo e Conhecimento 13

RETIFICAÇÃO - NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

II - em caráter temporário, para cargos de livre nomeação e exoneração;

III - em caráter vitalício, nos casos previstos na Constituição.Parágrafo único - A designação para funções de direção, chefia

e assessoramento superior e intermediário, recairá, preferencial-mente, em servidor ocupante de cargo de provimento permanente, observados os requisitos estabelecidos em lei e em regulamento.

Art. 12 - A nomeação para cargo de classe inicial de carreira depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

Parágrafo único - Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira serão estabelecidos em normas legais e seus regulamentos.

SEÇÃO III - Do Concurso Público

Art. 13 - O concurso público será de provas ou de provas e títulos, realizando-se mediante autorização do Chefe do respectivo Poder, de acordo com o disposto em lei e regulamento.

Parágrafo único - No caso de empate, terão preferência, su-cessivamente:

a) o candidato que tiver mais tempo de serviço prestado ao Estado da Bahia;

b) outros que o edital estabelecer, compatíveis com a finalida-de do concurso.

Art. 14 - O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado, dentro deste prazo, uma única vez, por igual período, a critério da administração.

Parágrafo único - O prazo de validade do concurso, as condi-ções de sua realização, os critérios de classificação e convocação e o procedimento recursal cabível serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial.

Art. 15 - A realização do concurso será centralizada no órgão incumbido da administração central de pessoal de cada Poder, sal-vo as exceções legais.

SEÇÃO IV - Da Posse

Art. 16 - Posse é a investidura em cargo público.Parágrafo único - A aceitação expressa das atribuições, deve-

res e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compro-misso de bem servir, será formalizada com a assinatura de termo pela autoridade competente e pelo empossado.

Art. 17 - A autoridade que der posse terá de verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitos os requisitos estabeleci-dos em lei ou regulamento, para a investidura.

Art. 18 - São competentes para dar posse:I - o Governador do Estado e os Presidentes do Tribunal de

Justiça e da Assembleia Legislativa aos dirigentes de órgãos que lhe são diretamente subordinados;

II - os Secretários de Estado aos dirigentes superiores das au-tarquias e fundações vinculadas às respectivas pastas e aos servi-dores dos órgãos que lhes são diretamente subordinados;

III - os Procuradores Gerais do Estado e da Justiça aos servi-dores que lhes são diretamente subordinados;

IV - os Presidentes dos Tribunais de Contas aos respectivos servidores, na forma determinada em suas respectivas leis orgâ-nicas;

V - os dirigentes superiores das autarquias e fundações aos servidores que lhes são diretamente subordinados;

VI - os dirigentes dos serviços de administração ou órgão equivalente aos demais servidores.

Art. 19 - A posse deverá verificar-se até 30 (trinta) dias, con-tados da data da publicação do ato de nomeação no órgão oficial, podendo ser prorrogada por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado, no prazo original.

§ 1º - Quando se tratar de servidor em gozo de licença, ou afastado legalmente, o prazo será contado a partir do término do impedimento.

§ 2º - Se a posse não se der dentro do prazo, o ato de nomeação será considerado sem efeito.

§ 3º - A posse poderá ocorrer por procuração específica.§ 4º - O empossado, ao se investir no cargo de provimento

permanente ou temporário, apresentará, obrigatoriamente, declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração de exercício de outro cargo, emprego ou função pública.

Art. 20 - A posse em cargo público dependerá de prévia ins-peção médica oficial.

Parágrafo único - Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto, física e mentalmente para o exercício do cargo.

SEÇÃO V - Do Exercício

Art. 21 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.

§ 1º - É de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse, ou, quando inexigível esta, da data de publicação oficial do ato de provimento.

§ 2º - Na hipótese de encontrar-se o servidor afastado legalmente, o prazo a que se refere o § 1º será contado a partir do término do afastamento.

§ 3º - O servidor que não entrar em exercício, dentro do prazo legal, será exonerado de ofício.

§ 4º - À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor incumbe dar-lhe exercício.

Art. 22 - O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento do servidor.

Parágrafo único - ao entrar em exercício, o servidor apresenta-rá ao órgão competente os elementos necessários ao assentamento individual.

Art. 23 - O servidor relotado, removido ou afastado, que deva ter exercício em outra localidade, terá 30 (trinta) dias para entrar em exercício.

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Didatismo e Conhecimento 14

RETIFICAÇÃO - NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

Parágrafo único - Na hipótese de encontrar-se o servidor afas-tado legalmente, aplica-se o disposto no § 2º do artigo 21.

Art. 24 - O ocupante do cargo de provimento permanente fica sujeito a 30 (trinta) horas semanais de trabalho, salvo quando a lei estabelecer duração diversa.

Art. 25 - Além do cumprimento do estabelecido no artigo an-terior, o ocupante de cargo de provimento temporário poderá ser convocado sempre que houver interesse da administração.

Art. 26 - O servidor somente poderá participar de missão ou estudos no exterior, mediante expressa autorização do Chefe do Poder a que esteja vinculado.

§ 1º - A ausência não excederá a 2 (dois) anos, prorrogáveis por mais 2 (dois) e, finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período poderá ser permitida nova ausência.

§ 2º - Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese do ressarcimento das despesas correspondentes.

§ 3º - O servidor ocupante de cargo de provimento temporário somente poderá ausentar-se em missão oficial e pelo prazo estritamente necessário ao cumprimento dele.

§ 4º - O servidor ocupante de cargo de provimento temporário será substituído, em suas ausências ou nos seus impedimentos, por outro, indicado na lei ou no regimento, ou, omissos estes, desig-nado por ato da autoridade competente, cumprindo ao substituto, quando titular de cargo em comissão, exercer automaticamente as atribuições do cargo do substituído sem prejuízo do exercício das atribuições inerentes ao seu cargo, salvo se os encargos da substi-tuição reclamarem a dispensa do exercício destes.

§ 5º - A designação para substituir titular de cargo de provimento temporário deverá observar os mesmos requisitos estabelecidos para o seu provimento e somente poderá recair sobre servidor ou empregado público em exercício no respectivo órgão ou entidade e que, preferencialmente, desempenhe suas funções na unidade administrativa da lotação do substituído.

SEÇÃO VI - Do Estágio Probatório

Art. 27 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento permanente ficará sujeito a estágio probató-rio por um período de 03 (três) anos, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:

I - assiduidade;II - disciplina;III - capacidade de iniciativa;IV - produtividade;V - responsabilidade.Parágrafo único - Obrigatoriamente 4 (quatro) meses antes de

findo o período do estágio probatório, será submetida à homolo-gação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, que será completada ao término do estágio.

SEÇÃO VII - Da Estabilidade

Art. 28 - O servidor habilitado em concurso público e empos-sado em cargo de provimento permanente adquirirá estabilidade ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício.

Art. 29 - O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administra-tivo disciplinar, desde que lhe seja assegurada ampla defesa.

SEÇÃO VIII - Da Promoção

Art. 30 - Promoção é a elevação do servidor ocupante de cargo de provimento permanente, dentro da categoria funcional a que pertence, pelos critérios de merecimento e antiguidade.

Parágrafo único - O merecimento será apurado de acordo com os fatores mencionados no artigo 27, incisos I a V, e comprovação de aperfeiçoamento profissional, sem prejuízo do disposto no ar-tigo 32.

Art. 31 - Não haverá promoção de servidor que esteja em es-tágio probatório ou que não esteja em efetivo exercício em órgão ou entidade da administração estadual, salvo por antiguidade, ou quando afastado para exercício de mandato eletivo.

Art. 32 - Os demais requisitos e critérios para promoção serão os das leis que instituírem os planos de carreira na administração pública estadual e seus regulamentos.

Art. 33 - Compete à unidade de pessoal de cada órgão ou en-tidade processar as promoções, na forma estabelecida em regula-mento.

SEÇÃO IX - Da Reversão

Art. 34 - Reversão é o retorno do aposentado por invalidez, quando os motivos determinantes da aposentadoria forem declara-dos insubsistentes por junta médica oficial.

Parágrafo único - Será cassada a aposentadoria do servidor que não entrar em exercício dentro de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de reversão.

Art. 35 - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo re-sultante da transformação, permanecendo o servidor em disponibi-lidade remunerada enquanto não houver vaga.

Art. 36 - Não poderá reverter o aposentado que contar 70 (se-tenta) anos de idade.

SEÇÃO X - Do Aproveitamento e da Disponibilidade

Art. 37 - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada.

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Didatismo e Conhecimento 15

RETIFICAÇÃO - NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

Art. 38 - O retorno do servidor em disponibilidade à atividade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribui-ções e remuneração compatíveis com o anteriormente ocupado.

Parágrafo único - O órgão central de pessoal de cada Poder ou entidade determinará o imediato aproveitamento do servidor em disponibilidade, em vaga que vier a ocorrer.

Art. 39 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo por doença comprovada por junta médica oficial.

Art. 40 - É assegurado ao servidor estável o direito à dispo-nibilidade para o exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical representativa do servidor público estadual, sem prejuízo da remuneração do cargo permanente de que é titular.

§ 1º - A disponibilidade limitar-se-á a 6 (seis) servidores.§ 2º - Além dos 6 (seis) servidores, para cada 20 (vinte) mil

servidores da base sindical será acrescido de mais 1 (um).§ 3º - A disponibilidade terá duração igual à do mandato,

podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, por no máximo 2 (dois) mandatos.

§ 4º - O servidor não poderá ser relotado ou removido de ofí-cio durante o exercício do mandato e até 06 (seis) meses após o término deste.

§ 5º - Cessada a disponibilidade, o servidor retornará imediatamente ao exercício do cargo.

SEÇÃO XI - Da Reintegração

Art. 41 - Reintegração é o retorno do servidor demitido ao car-go anteriormente ocupado ou ao resultante de sua transformação, quando invalidada sua demissão por sentença judicial transitada em julgado ou na forma do artigo 250.

Parágrafo único - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade.

SEÇÃO XII - Da Recondução

Art. 42 - Recondução é o retorno do servidor estável, sem direito à indenização, ao cargo anteriormente ocupado, dentro da mesma carreira, em decorrência de reintegração do anterior ocu-pante.

Parágrafo único - Encontrando-se provido o cargo, o servidor será aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade re-munerada.

SEÇÃO XIII - Da Readaptação

Art. 43 - Readaptação é o cometimento ao servidor de novas atribuições, compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, comprovada por junta médica oficial, garantida a remuneração do cargo de que é titular.

Parágrafo único - É garantida à gestante atribuições compatí-veis com seu estado físico, nos casos em que houver recomenda-ção clínica, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens do cargo.

CAPÍTULO II - Da Vacância

Art. 44 - A vacância do cargo decorrerá de:I - exoneração;II - demissão;III - aposentadoria;IV - falecimento.

Art. 45 - Ocorrendo vaga, considerar-se-ão abertas, na mesma data, as decorrentes de seu preenchimento.

Art. 46 - A exoneração do servidor ocupante de cargo de pro-vimento permanente dar-se-á a seu pedido ou de ofício.

Parágrafo único - A exoneração de ofício será aplicada:I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;II - quando o servidor não entrar em exercício no prazo esta-

belecido.

Art. 47 - A exoneração do servidor ocupante de cargo de pro-vimento temporário dar-se-á a seu pedido ou a juízo da autoridade competente.

Art. 48 - A demissão será aplicada como penalidade.

CAPÍTULO III - Da Relotação e da Remoção

Art. 49 - Relotação é a movimentação do servidor, com o res-pectivo cargo, com ou sem mudança de sede, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder e natureza jurídica, cujos planos de car-gos e vencimentos sejam idênticos, de acordo com o interesse da administração.

§ 1º - A relotação dar-se-á, exclusivamente, para ajustamento de quadros de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de organização, extinção ou criação de órgãos ou entidades.

§ 2º - Nos casos de extinção de órgãos ou entidades, os servidores estáveis que não puderam ser relotados, na forma deste artigo ou por outro óbice legal, serão colocados em disponibilida-de, até seu aproveitamento na forma dos artigos 38 e 39.

Art. 50 - Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, com preenchimento de claro de lotação, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

§ 1º - Dar-se-á remoção a pedido, para outra localidade, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionado à comprovação por junta médica oficial, hipótese em que, excepcionalmente, será dispensada a exigência de claro de lotação.

§ 2º - No caso previsto no parágrafo anterior, o servidor preencherá o primeiro claro de lotação que vier a ocorrer.

§ 3º - Fica assegurada ao servidor, a fim de acompanhar o cônjuge ou companheiro, preferência na remoção para o mesmo local em que o outro for mandado servir.

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Didatismo e Conhecimento 16

RETIFICAÇÃO - NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

TÍTULO III - Dos Direitos, Vantagens e Benefícios

CAPÍTULO I - Do Vencimento e da Remuneração

Art. 51 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.

Art. 52 - Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.

Art. 53 - O vencimento do cargo observará o princípio da iso-nomia, quando couber, e acrescido das vantagens de caráter indi-vidual, será irredutível, ressalvadas as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

Art. 54 - Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores fixados como remuneração, em espécie, a qualquer título, para Se-cretário de Estado.

Parágrafo único - Excluem-se do teto de remuneração as inde-nizações e vantagens previstas nos artigos 63 e 77, incisos II a IV, o acréscimo previsto no artigo 94, o abono pecuniário previsto no artigo 95 e o salário família.

Art. 55 - Nenhum servidor receberá a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo.

Art. 56 - O servidor perderá:I - a remuneração dos dias em que faltar ao serviço;II - a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos,

ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos.

Art. 57 - Salvo por imposição legal ou por mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou proventos.

Parágrafo único - Mediante autorização escrita do servidor, haverá desconto ou consignação em folha de pagamento em favor de entidade sindical e associação de servidores a que seja filiado, ou de terceiros, na forma definida em regulamento.

Art. 58 - As reposições e indenizações ao erário serão des-contadas em parcelas mensais, atualizadas, não excedentes à terça parte da remuneração ou dos proventos.

Parágrafo único - Independentemente do parcelamento pre-visto neste artigo, a percepção de quantias indevidas poderá impli-car processo disciplinar para apuração de responsabilidade.

Art. 59 - O servidor em débito com o erário, que for demitido ou exonerado, terá o prazo de 30 (trinta) dias para quitá-lo.

Parágrafo único - A não quitação do débito no prazo previsto implicará a sua inscrição em dívida ativa.

Art. 60 - O vencimento, a remuneração e os proventos não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto no caso de verba alimentar resultante de decisão judicial.

CAPÍTULO II - Das Vantagens

Art. 61 - Além do vencimento, poderão ser concedidas ao ser-vidor as seguintes vantagens:

I - indenizações;II - auxílios pecuniários;III - gratificações;IV - estabilidade econômica.§ 1º - As indenizações e os auxílios não se incorporam ao

vencimento ou proventos para qualquer efeito.§ 2º - As gratificações e a vantagem pessoal por estabilidade

econômica incorporam-se ao vencimento ou aos proventos, nos casos e condições indicados em lei.

Art. 62 - As vantagens pecuniárias não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acrésci-mos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico funda-mento.

SEÇÃO I - Das Indenizações

Art. 63 - Constituem indenizações ao servidor:I - ajuda de custo;II - diárias;III - transporte.Parágrafo único - Os valores das indenizações e as condições

para sua concessão serão estabelecidos em regulamento.

Subseção I - Da Ajuda de Custo

Art. 64 - A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio, ou que se des-locar a serviço ou por motivo de estudo, no país ou para o exterior.

§ 1º - Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família.

§ 2º - É assegurado aos dependentes do servidor que falecer na nova sede, ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta ) dias, contados do óbito.

Art. 65 - A ajuda de custo não poderá exceder a importância correspondente a 15 (quinze) vezes o valor do menor vencimento pago pela Administração Pública do Estado.

Parágrafo único - Excetuam-se da regra do caput deste artigo a hipótese de missão ou estudo no exterior, competindo a sua fixação ao Chefe do respectivo Poder.

Art. 66 - Não será concedida ajuda de custo:I - ao servidor que se afastar da sede ou a ela retornar, em

virtude de mandato eletivo;II - ao servidor que for afastado para servir em outro órgão

ou entidade dos Poderes da União, de outros Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

III - ao servidor que for removido a pedido;

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Didatismo e Conhecimento 17

RETIFICAÇÃO - NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

IV - a um dos cônjuges, sendo ambos servidores estaduais, quando o outro tiver direito à ajuda de custo pela mesma mudança de sede.

Art. 67 - O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no pra-zo previsto no § 1º do artigo 21.

Parágrafo único - Não haverá obrigação de restituir a ajuda de custo nos casos de exoneração de oficio ou de retorno por motivo de doença comprovada.

Subseção II - Das Diárias

Art. 68 - Ao servidor que se deslocar da sede em caráter even-tual ou transitório, no interesse do serviço, serão concedidas, além de transporte, diárias para atender às despesas de alimentação e hospedagem.

Parágrafo único - Serão concedidas diárias, em ressarcimento das despesas de alimentação e hospedagem, ao servidor ou colabo-rador eventual que acompanhar servidor com deficiência em des-locamento a serviço, na forma do regulamento. (acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.908, de 30 de setembro de 2013)

Art. 69 - Não será concedida diária quando o deslocamento do servidor implicar desligamento de sua sede.

Art. 70 - O total de diárias atribuídas ao servidor não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias por ano, salvo em casos espe-ciais expressamente autorizados pelo Chefe do Poder ou dirigente superior de entidades.

Art. 71 - O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmen-te e de uma só vez, no prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único - Na hipótese do servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto neste artigo.

Subseção III - Da Indenização de transporte

Art. 72 - Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomo-ção para execução de serviços externos, na sede ou fora dela, no interesse da administração, na forma e condições estabelecidas em regulamento.

SEÇÃO II - Dos Auxílios Pecuniários

Art. 73 - Serão concedidos aos servidores os seguintes auxí-lios pecuniários:

I - auxílio-moradia;II - auxílio-transporte;III - auxílio-alimentação.

Subseção I - Do Auxílio

Art. 74 - O servidor, quando deslocado de ofício de sua sede, em caráter temporário, no interesse da administração, fará jus a auxílio para moradia, na forma e condições estabelecidas em re-gulamento.

§ 1º - O auxílio-moradia é devido a partir da data do exercício na nova sede, em valor nunca inferior a 20% (vinte por cento) da remuneração do cargo permanente, até o prazo máximo de 2 (dois) anos.

§ 2º - O auxílio-moradia não será concedido, ou será suspenso, quando o servidor ocupar prédio público.

Subseção II - Do Auxílo

Art. 75 - O auxílio-transporte será devido ao servidor ativo, nos deslocamentos da residência para o trabalho e vice-versa, na forma e condições estabelecidas em regulamento.

Parágrafo único - A participação do servidor não poderá exce-der a 6% (seis por cento) do vencimento básico.

Subseção III - Do Auxílio

Art. 76 - O auxílio-alimentação será devido ao servidor ativo, na forma e condições estabelecidas em regulamento.

SEÇÃO III - Das Gratificações

Art. 77 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas ao servidor as seguintes gratificações:

I - pelo exercício de cargo de provimento temporário;II - natalina;III - adicional por tempo de serviço;IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigo-

sas ou penosas;V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;VI - adicional noturno;VII - outras gratificações ou adicionais previstos em lei.

Subseção I - Da Gratificação pelo Exercício de Cargo de Provimento Tem-

porário

Art. 78 - O servidor investido em cargo de provimento perma-nente terá direito a perceber, pelo exercício do cargo de provimen-to temporário, gratificação equivalente a 30% (trinta por cento) do valor correspondente ao símbolo respectivo ou optar pelo valor integral do símbolo, que neste caso, será pago como vencimento básico enquanto durar a investidura ou ainda pela diferença entre este e a retribuição do seu cargo efetivo.

Parágrafo único - O servidor substituto perceberá, a partir do 10º (décimo) dia consecutivo, a remuneração do cargo do substi-tuído, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, sendo--lhe facultado exercer qualquer das opções previstas neste artigo, assegurada a contagem do tempo de serviço respectivo para efeito de estabilidade econômica.

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Didatismo e Conhecimento 18

RETIFICAÇÃO - NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

Subseção II - Da Gratificação Natalina

Art. 79 - A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor ativo fizer jus, no mês do exercício, no respectivo ano.

§ 1º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

§ 2º - Ao servidor inativo será paga igual gratificação em valor equivalente aos respectivos proventos.

§ 3º - A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.

Art. 80 - Fica assegurado o adiantamento da gratificação na-talina, que será pago no mês do aniversário do servidor, indepen-dente da sua prévia manifestação, não podendo a importância cor-respondente exceder à metade da remuneração por este percebida no mês.

Parágrafo único - O pagamento do adiantamento de que trata este artigo, poderá se dar no ensejo das férias ou no mês em que o funcionalismo em geral o perceba, desde que haja opção expressa do beneficiário, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do mês do seu aniversário.

Art. 81 - A gratificação natalina estende-se aos ocupantes de cargo de provimento temporário.

Art. 82 - O servidor ocupante de cargo permanente ou tempo-rário, quando exonerado ou demitido, perceberá sua gratificação natalina proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, cal-culada sobre a remuneração do mês da exoneração ou demissão.

Parágrafo único - Na hipótese de ter havido adiantamento em valor superior ao devido no mês da exoneração ou demissão, o excesso será devolvido, no prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual, sem devolução, será o débito inscrito em dívida ativa.

Art. 83 - A gratificação natalina não será considerada para cál-culo de qualquer parcela remuneratória.

Subseção III - Do Adicional por Tempo de Serviço

Art. 84 - O servidor com mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público terá direito por anuênio, contínuo ou não, à percepção de adicional calculado à razão de 1% (um por cento) sobre o valor do vencimento básico do cargo de que seja ocupante.

§ 1º - Para efeito do adicional, considera-se de efetivo exercício o tempo de serviço prestado, sob qualquer regime de trabalho, na Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

§ 2º - Para cálculo do adicional, não serão computadas quaisquer parcelas pecuniárias, ainda que incorporadas ao vencimento para outros efeitos legais, exceto se já houver outra definição de vencimento prevista em lei.

§ 3º - O servidor beneficiado pela estabilidade econômica na forma do art. 92 desta Lei, terá o adicional de tempo de serviço a que faça jus calculado sobre o valor do símbolo do cargo em que tenha se estabilizado, quando for este superior ao vencimento do cargo permanente que ocupe.

Art. 85 - o adicional será devido a partir do mês em que o servidor completar o anuênio.

Subseção IV - Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Ativida-

des Penosas

Art. 86 - Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxi-cas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o venci-mento do cargo permanente.

§ 1º - Os direitos aos adicionais de que trata este artigo cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a concessão.

§ 2º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles.

Art. 87 - Haverá permanente controle da atividade do servi-dor em operações ou locais considerados insalubres, perigosos ou penosos.

Parágrafo único - A servidora gestante ou lactante será afasta-da, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso.

Art. 88 - Na concessão dos adicionais de insalubridade, pe-riculosidade ou atividades penosas serão observadas as situações previstas em legislação específica.

Art. 89 - O adicional de atividades penosas será devido ao ser-vidor pelo exercício em localidade cujas condições de vida o jus-tifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.

Subseção V - Do Adicional por Serviço Extraordinário

Art. 90 - O serviço extraordinário será remunerado com acrés-cimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, salvo em situações especiais definidas em regulamento.

Parágrafo único - Somente será permitida a realização de ser-viço extraordinário para atender situações excepcionais e temporá-rias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas diárias, podendo ser elevado este limite nas atividades que não comportem interrup-ção, consoante se dispuser em regulamento.

Subseção VI - De Adicional Noturno

Art. 91 - O serviço noturno, prestado em horário compreendi-do entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 50% (cinquenta por cento).

Parágrafo único - Tratando-se de serviço extraordinário, o acréscimo a que se refere este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no artigo anterior.

SEÇÃO IV - Da Estabilidade Econômica

Art. 92 - Ao servidor que tiver exercido por 10 (dez) anos, contínuos ou não, cargo de provimento temporário ou mandato eletivo estadual, é assegurada estabilidade econômica, consistente no direito de continuar a perceber, no caso de exoneração, dispen-

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Didatismo e Conhecimento 19

RETIFICAÇÃO - NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

sa ou término de mandato, como vantagem pessoal, retribuição equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do símbolo ou do subsídio correspondente ao cargo de maior hierarquia ou mandato que tenha exercido por mais de 2 (dois) anos, ou a diferença entre o valor deste e o vencimento do cargo de provimento permanente.

§ 1º - O tempo de exercício em cargos em comissão ou funções de confiança, para efeito de reconhecimento do direito à estabilidade econômica, que se constitui com a exoneração ou dispensa do cargo de provimento temporário, fixando-se neste momento seu correspondente valor, somente poderá ser computado em um vínculo funcional efetivo, vedado o seu fracionamento para aquisição do mesmo benefício em outro vínculo de igual natureza que porventura o servidor esteja investido.

§ 2º - A vantagem pessoal por estabilidade econômica será reajustada sempre que houver modificação no valor do símbolo em que foi fixada, observando-se as correlações e transformações estabelecidas em lei.

§ 3º - O servidor beneficiado pela estabilidade econômica que vier a ocupar outro cargo de provimento temporário deverá optar, enquanto perdurar esta situação, entre a vantagem pessoal já adquirida e o valor da gratificação pertinente ao exercício do novo cargo.

§ 4º - O servidor beneficiado pela estabilidade econômica que vier a ocupar, por mais de 2 (dois) anos, outro cargo de provimento temporário, poderá obter a modificação do valor da vantagem pes-soal, passando esta a ser calculada com base no valor do símbolo correspondente ao novo cargo.

§ 5º - O valor da estabilidade econômica não servirá de base para cálculo de qualquer outra parcela remuneratória.

§ 6º - Para os efeitos deste artigo será computado o tempo de:a) exercício de cargo em comissão, direção, chefia e asses-

soramento superior e intermediário na administração direta, nas autarquias e nas fundações;

b) exercício de funções de confiança formalmente instituídas nas empresas públicas e nas sociedades de economia mista.

§ 7º - A incorporação da vantagem pessoal, nas hipóteses do parágrafo anterior, será calculada e fixada com base no valor do símbolo correspondente ao cargo de provimento temporário da administração direta, da autarquia ou da fundação, onde seja o ser-vidor lotado, que mais se aproxime do percebido pelo mesmo, não podendo exceder o valor do símbolo correspondente ao cargo de maior hierarquia.

§ 8º - A concessão de estabilidade econômica, com utilização de tempo de serviço prestado na forma da alínea «b» do § 6º deste artigo, só poderá ocorrer findo o prazo do estágio probatório.

CAPÍTULO III - Das Férias

Art. 93 - O servidor gozará, obrigatoriamente, férias anuais, que podem ser acumuladas, no caso de necessidade do serviço, até o máximo de 2 (dois) períodos, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

§ 1º - O servidor terá direito a férias após cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício, na seguinte proporção:

I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver tido mais de 5 (cinco) faltas;

II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

§ 2º - As férias serão gozadas de acordo com a escala organizada pela unidade administrativa competente.

§ 3º - As férias poderão ser parceladas em até 03 (três) etapas, desde que sejam assim requeridas pelo servidor, e sempre no inte-resse da administração pública, hipótese em que o pagamento dos acréscimos pecuniários será efetuado quando do afastamento do servidor para o gozo do primeiro período.

Art. 94 - Independentemente de solicitação, será pago ao ser-vidor, por ocasião das férias, um acréscimo de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao

Art. 95 - É facultado ao servidor converter até 1/3 (um terço) do período de férias, a que tiver direito, em abono pecuniário, des-de que a requeira com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo único - No cálculo do abono pecuniário será consi-derado o valor do acréscimo de férias previsto no artigo 94.

Art. 96 - O pagamento do acréscimo previsto no artigo 94 e, quando for o caso, do abono previsto no artigo anterior, será efe-tuado no mês anterior ao início das férias.

Art. 97 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral e, ainda, por motivo de superior interesse público, mediante ato fundamentado.

CAPÍTULO IV - Das Licenças

SEÇÃO I - Disposições Gerais

Art. 98 - Conceder-se-á licença ao servidor, além das previstas nos incisos IV, V e VI do artigo 120:

I - por motivo de doença em pessoa da família;II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;III - para prestar o serviço militar obrigatório;IV - para concorrer a mandato eletivo e exercê-lo;V - prêmio por assiduidade;VI - para tratar de interesse particular;VII - para o servidor-atleta participar de competição oficial.§ 1º - O servidor não poderá permanecer em licença por

período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II, III e IV.

§ 2º - Ao ocupante de cargo de provimento temporário, não titular de cargo de provimento permanente, somente serão concedidas as licenças previstas nos incisos IV, V e VI do artigo 120.

Art. 99 - A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como pror-rogação.

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Didatismo e Conhecimento 20

RETIFICAÇÃO - NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

SEÇÃO II - Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Art. 100 - Poderá ser concedida licença ao servidor, por mo-tivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, do padrasto ou madrasta, dos filhos, dos enteados, de menor sob guarda ou tu-tela, dos avós e dos irmãos menores ou incapazes, mediante prévia comprovação por médico ou junta médica oficial.

§ 1º - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultanea-mente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado através de acompanhamento social.

§ 2º - É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença.

Art. 101 - A licença de que trata o artigo anterior será conce-dida:

I - com remuneração integral, até 3 (três) meses;II - com 2/3 (dois terços) da remuneração, quando exceder a 3

(três) e não ultrapassar 06 (seis) meses;III - com 1/3 (um terço) da remuneração, quando exceder a 6

(seis) e não ultrapassar 12 (doze) meses.

SEÇÃO III - Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge

Art. 102 - Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro, servidor público estadual, que for deslocado para outro ponto do Estado ou do país, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Exe-cutivo e Legislativo.

§ 1º - A licença prevista no caput deste artigo será sem remuneração.

§ 2º - Ocorrendo o deslocamento no território estadual, o servidor poderá ser lotado, provisoriamente, em repartição da administração estadual direta, autárquica ou fundacional, desde que para exercício de atividade compatível com seu cargo.

SEÇÃO IV - Da Licença para prestar o Serviço Militar Obrigatório

Art. 103 - Ao servidor convocado para o serviço militar obri-gatório será concedida licença, sem remuneração, na forma e nas condições previstas na legislação especifica.

Parágrafo único - Concluído o serviço militar obrigatório, o servidor terá até 30 (trinta) dias para reassumir o exercício do car-go.

SEÇÃO V - Da Licença para Concorrer a Mandato Eletivo e Exercê-lo

Art. 104 - O servidor se licenciará para concorrer a mandato eletivo na forma da legislação eleitoral.

Art. 105 - Eleito, o servidor ficará afastado do exercício do cargo a partir da posse.

Art. 106 - Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam--se as seguintes disposições:

I - tratando-se de mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

II - tratando-se de mandato de vereador:a) havendo compatibilidade de horários, perceberá a remune-

ração de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;b) não havendo compatibilidade de horários, será afastado do

cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.§ 1º - No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá

para a seguridade social como se em exercício estivesse.§ 2º - O servidor investido em mandato eletivo não poderá ser

relotado ou removido de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.

SEÇÃO VI - Da Licença Prêmio por Assiduidade

Art. 107 - O servidor terá direito à licença-prêmio de 3 (três) meses em cada período de 5 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração.

Parágrafo único - Para efeito de licença-prêmio, considera--se de efetivo exercício o tempo de serviço prestado pelo servi-dor na Administração Pública direta e indireta, da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, independentemente do regime de trabalho. (Parágrafo único revogado pelo art. 2º da Emenda Cons-titucional nº 07, de 18 de janeiro de 1999.)

Art. 108 - Não se concederá licença-prêmio a servidor que, no período aquisitivo:

I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;II - afastar-se do cargo em virtude de :a) licença para tratamento de saúde em pessoa da família;b) licença para tratar de interesse particular;c) condenação a pena privativa de liberdade, por sentença de-

finitiva;d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.III - faltar injustificadamente ao serviço por mais de 15 (quin-

ze) dias por ano ou 45 (quarenta e cinco) por quinquênio.

Art. 109 - O direito de requerer licença-prêmio não prescreve, nem está sujeito a caducidade.

Art. 110 - O servidor que estiver em regime de acumulação, nas hipóteses previstas na Constituição, terá direito a licença--prêmio correspondente a ambos os cargos, contando-se, porém, separadamente, o tempo de serviço em relação a cada um deles.

SEÇÃO VII - Da Licença para Tratar de Interesse Particular

Art. 111 - A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor licença para tratar de interesse particular, pelo prazo de 3 (três) anos consecutivos, sem remuneração, prorrogável uma única vez, por igual período.

§ 1º - O servidor deverá aguardar em serviço a concessão da licença.

§ 2º - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou por motivo de interesse público, mediante ato fundamentado.

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Didatismo e Conhecimento 21

RETIFICAÇÃO - NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

§ 3º - Não será concedida nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior, salvo para completar o período de que trata este artigo.

§ 4º - Não será concedida licença a servidor nomeado, removido ou relotado, antes de completar 2 (dois) anos do corres-pondente exercício.

SEÇÃO VIII - Da Licença para o Servidor

Art. 112 - Será concedida licença ao servidor-atleta selecio-nado para representar o Estado ou o País, durante o período da competição oficial, sem prejuízo de remuneração.

CAPÍTULO V - Das Concessões

Art. 113 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar--se do serviço:

I - por 1 (um) dia, para doação de sangue;II - por 2 (dois) dias, para alistamento eleitoral;III - por 8 (oito) dias consecutivos, por motivo de:a) casamento;b) falecimento de cônjuge, companheiro, pais, padrasto ou

madrasta, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos, desde que comprovados com atestado de óbito.

IV - até 15 (quinze) dias, por período de trânsito, compreendi-do como o tempo gasto pelo servidor que mudar de sede, contados da data do desligamento.

Art. 114 - Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade do horário es-colar com o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horários na repartição, respeitada a du-ração semanal do trabalho.

Art. 115 - Ao servidor-estudante que mudar de sede em vir-tude de interesse da administração, é assegurado, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição ofi-cial estadual de ensino, em qualquer época, independentemente de vaga, na forma e condições estabelecidas em legislação específica.

Parágrafo único - O disposto neste artigo estende-se ao cônju-ge ou companheiro, aos filhos e enteados do servidor que vivam na sua companhia, assim como aos menores sob sua guarda ou tutela, com autorização judicial.

CAPÍTULO VI - Do Tempo de Serviço

Art. 116 - É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público estadual.

Art. 117 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerando-se estes como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

Art. 118 - Além das ausências ao serviço previstas no artigo 113, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

I - férias;II - exercício de cargo de provimento temporário ou equiva-

lente, em órgão ou entidade do próprio Estado, da União, dos Es-tados, dos Municípios e do Distrito Federal;

III - participação em programa de treinamento regularmente instituído;

IV - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, muni-cipal ou distrital;

V - prestação do serviço militar obrigatório;VI - participação em júri e em outros serviços obrigatórios

por lei;VII - missão ou estudos em outros pontos do território nacio-

nal ou no exterior, quando o afastamento houver sido autorizado pela autoridade competente;

VIII - abono de falta, a critério do chefe imediato do servidor, no máximo de 3 (três) dias por mês, desde que não seja ultrapassa-do o limite de 12 (doze) por ano;

IX - prisão do servidor, quando absolvido por decisão judicial passada em julgado;

X - afastamento preventivo do servidor, quando do processo não resultar punição, ou esta se limitar à penalidade de advertên-cia;

XI - licença:a) à gestante, à adotante e licença-paternidade;b) para tratamento da própria saúde;c) por motivo de acidente em serviço ou por doença profis-

sional;d) prêmio por assiduidade;e) para o servidor-atleta.XII - disponibilidade para o exercício de mandato eletivo em

diretoria de entidade sindical, nos termos do artigo 40, exceto para efeito de promoção por merecimento.

Art. 119 - Contar-se-á para efeito de aposentadoria e dispo-nibilidade:

I - o tempo de serviço público prestado à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal;

II - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;

III - a licença para concorrer a mandato eletivo;IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato ele-

tivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público estadual;

V - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra;VI - até 10 (dez) anos do tempo de serviço em atividade pri-

vada, vinculada à Previdência Social, desde que um decênio, pelo menos, no serviço público estadual, ressalvada a legislação federal regulamentadora da matéria.

§ 1º - Computar-se-ão ainda, em dobro, para efeito de aposentadoria, como de efetivo exercício, os períodos de licença-prêmio não gozados.

§ 2º - O tempo de serviço a que se refere o inciso I deste artigo não poderá ser contado com quaisquer acréscimos ou em dobro, salvo se houver dispositivo correspondente na legislação estadual.

§ 3º - O tempo em que o servidor esteve aposentado ou em disponibilidade, na hipótese de reversão prevista no artigo 34 e na hipótese de verificação de erro da Administração, que torne insubsistente o ato de aposentadoria, bem como no caso de aproveitamento previsto no artigo 38, será contado para o efeito de nova aposentadoria e para o de disponibilidade, respectivamente.

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Didatismo e Conhecimento 22

RETIFICAÇÃO - NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

§ 4º - O tempo de serviço, a que se refere o inciso II do artigo 118 e os incisos I e IV deste artigo, será computado à vista de comunicação de frequência ou de certidão expedida pela autoridade competente.

§ 5º - É vedada a contagem cumulativa ou recíproca de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo, função ou emprego em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal, das fundações públicas, das sociedades de economia mista e das empresas públicas.

CAPÍTULO VII - Dos Benefícios

Art. 120 - São benefícios do servidor, além dos previstos na legislação de previdência e assistência estadual:

I - aposentadoria;II - auxílio-natalidade;III - salário-família;IV - licença para tratamento de saúde;V - licença à gestante, à adotante e paternidade;VI - licença por acidente em serviço.

SEÇÃO I - Da Aposentadoria

Art. 121 - O servidor público será aposentado:I - por invalidez permanente com proventos integrais, quando

motivada por acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e, com pro-ventos proporcionais, nos demais casos;

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proven-tos proporcionais ao tempo de serviço;

III - voluntariamente.

Subseção I - Da Aposentadoria por Invalidez Permanente

Art. 122 - Será aposentado por invalidez permanente o ser-vidor que, estando em gozo de licença para tratamento de saúde ou por acidente em serviço, for considerado definitivamente inca-pacitado para o serviço público, por motivo de deficiência física, mental ou fisiológica.

Art. 123 - A aposentadoria por invalidez permanente será pre-cedida de licença para tratamento de saúde ou por acidente em serviço, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.

Parágrafo único - A concessão da aposentadoria dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico--pericial a cargo de junta médica oficial do Estado e produzirá efei-tos a partir da data da publicação do ato concessório.

Art. 124 - Em caso de doença grave que necessite de afas-tamento compulsório, a aposentadoria por invalidez permanente independerá de licença para tratamento de saúde, desde que o re-querimento seja embasado em laudo conclusivo da medicina espe-cializada, ratificado pela junta médica oficial do Estado.

Parágrafo único - Consideram-se doenças graves que reque-rem afastamento compulsório, tuberculose ativa, hanseníase, alie-nação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefro-patia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte defor-mante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), esclerose múltipla, contaminação por radiação e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.

Art. 125 - A aposentadoria por invalidez permanente terá pro-ventos integrais, quando decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, avaliadas por junta médica oficial do Estado, e, proporcionais, nos demais casos.

Subseção II - Da Aposentadoria Compulsória

Art. 126 - O servidor será aposentado compulsoriamente ao completar 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

Parágrafo único - O servidor se afastará, imediata e obrigato-riamente, no dia subsequente ao que completar 70 (setenta) anos de idade.

Subseção III - Da Aposentadoria Voluntária

Art. 127 - O servidor poderá ser aposentado voluntariamente:I - aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30

(trinta), se mulher, com proventos integrais;II - aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de

magistério, se professor e aos 25 (vinte e cinco), se professora, com proventos integrais;

III - aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos proporcionais a este tempo;

IV - aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

Parágrafo único - O tempo de serviço em atividade comum, exercido alternadamente com atividade enquadrada no inciso II deste artigo, será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos em regulamento, para efei-to de aposentadoria.

Subseção IV - Da Aposentadoria em Cargo de Provimento Temporário

Art. 128 - A aposentadoria garantida pelos §§ parágrafos 4º e 6º do artigo 42 da Constituição do Estado ao servidor da adminis-tração direta, autárquica e fundacional, que tiver exercido exclusi-vamente cargo de provimento temporário, no qual esteja investido, será concedida:

I - aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço público estadual, se homem, e aos 30 (trinta), se mulher, com proventos integrais;

II - aos 30 (trinta) anos de serviço público estadual, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo.

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Didatismo e Conhecimento 23

RETIFICAÇÃO - NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

Parágrafo único - Não se aplica o disposto neste artigo às apo-sentadorias previstas no inciso IV do artigo anterior.

Art. 129 - Os proventos da aposentadoria em cargo de pro-vimento temporário serão fixados com base no valor do símbolo correspondente ao cargo exercido pelo servidor, continuamente, nos 2 (dois) últimos anos imediatamente anteriores à data do ato concessório da aposentadoria.

Parágrafo único - Na hipótese de o servidor ter exercido mais de um cargo de provimento temporário de símbolos diferentes, nos 2 (dois) últimos anos imediatamente anteriores à data do ato concessório da aposentadoria, os proventos respectivos serão fi-xados de acordo com a média do valor dos símbolos dos últimos 4 (quatro) anos, considerados os valores respectivos na data da aposentação.

Subseção V - Das Disposições Gerais sobre Aposentadoria

Art. 130 - A aposentadoria voluntária com proventos integrais ou proporcionais, produzirá efeitos a partir da data de publicação do ato concessório, ressalvada a hipótese do parágrafo único, caso em que seus efeitos retroagem à data do afastamento.

Parágrafo único - O servidor, após comprovado o tempo de serviço, poderá se afastar das suas funções, na hipótese de aposen-tadoria com proventos integrais, se assim o requerer, computando--se o tempo de serviço respectivo, para todos os efeitos, até a data do afastamento.

Art. 131 - É vedada a percepção cumulativa de aposentadorias concedidas pelo poder público ou por qualquer instituição oficial de previdência.

§ 1º - Verificada a inobservância do disposto neste artigo, o pagamento da aposentadoria será suspenso, ficando o interessado obrigado a devolver as importâncias indevidamente recebidas, atualizadas, a partir da percepção cumulativa, sem prejuízos de outras sanções previstas em lei.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica à percepção de aposentadorias decorrentes da acumulação de cargos públicos, nos termos da Constituição Federal, ou originárias de contribuição à instituição oficial, como autônomo, ou de relação empregatícia com entidade não oficial, que não tenham sido computadas.

Art. 132 - Os proventos da aposentadoria em cargo de pro-vimento permanente serão fixados com base no respectivo ven-cimento, não podendo exceder o limite estabelecido no artigo 54.

§ 1º - Incluem-se, na fixação dos proventos integrais ou proporcionais, as gratificações e vantagens percebidas por 5 (cin-co) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente an-teriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de aposenta-doria ou àquele em que for adquirido o direito à aposentação, salvo disposição prevista em legislação específica.

§ 2º - Na aposentadoria por invalidez permanente, as gratificações e vantagens incorporam-se aos proventos, independentemente do tempo de percepção.

§ 3º - Os proventos da aposentadoria serão calculados com observância do disposto no artigo 53 e revistos nas mesmas proporções e data em que se modificar a remuneração dos

servidores ativos, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens concedidos posteriormente aos servidores em atividade; inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

§ 4º - Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, somam-se indistintamente os períodos de percepção:

I - do adicional de função e das gratificações pelo regime de tempo integral e dedicação exclusiva e por condições especiais de trabalho;

II - dos adicionais de periculosidade e insalubridade e da gra-tificação por condições especiais de trabalho, esta última quando concedida com o objetivo de compensar o exercício funcional nas condições referidas.

Art. 133 - Os proventos da aposentadoria não poderão ser in-feriores a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade, respeitado o menor vencimento do Estado.

Art. 134 - O servidor que contar tempo de serviço para apo-sentadoria com proventos integrais será aposentado:

I - com proventos correspondentes ao vencimento da classe imediatamente superior, se ocupante de cargo de carreira;

II - com proventos aumentados em 20% (vinte por cento), se ocupante de cargo isolado ou da última classe da carreira.

Parágrafo único - Somente fará jus aos benefícios previstos neste artigo o servidor que, na data do ato concessório da aposen-tadoria, perceber vantagens não incorporáveis aos proventos.

Art. 135 - As vantagens da aposentadoria por mais de 30 (trin-ta) anos de serviço, se mulher, ou 35 (trinta e cinco), se homem, prestados exclusivamente no serviço público estadual, abrangerão as do cargo de provimento temporário, se o servidor, na data do ato concessório da aposentadoria, neste estiver investido e contar com mais de 15 (quinze) anos de exercício.

SEÇÃO II - Do auxílio

Art. 136 - O auxílio-natalidade é devido ao servidor por mo-tivo de nascimento de filho, inclusive no caso de natimorto, no valor equivalente ao do menor nível da escala de vencimentos do servidor público estadual.

§ 1º - Na hipótese de parto múltiplo, o valor será pago por nascituro.

§ 2º - O benefício referido neste artigo é inacumulável quando os pais forem servidores públicos do Estado.

SEÇÃO III - Do salário

Art. 137 - O salário-família será pago aos servidores ativos e inativos que tiverem os seguintes dependentes:

I - filho menor de 18 (dezoito) anos;II - filho inválido ou excepcional de qualquer idade, desde que

devidamente comprovada sua incapacidade mediante inspeção médica pelo órgão competente do Estado;

III - filho estudante, desde que não exerça atividade remunera-da, até a idade de 24 (vinte e quatro) anos;

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Didatismo e Conhecimento 24

RETIFICAÇÃO - NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

IV - cônjuge inválido, que seja comprovadamente incapaz, mediante inspeção médica feita pelo órgão competente do Estado, e que não perceba remuneração.

Parágrafo único - Estende-se o benefício deste artigo aos en-teados ou tutelados e aos menores que, mediante autorização judi-cial, estejam submetidos à guarda do servidor.

Art. 138 - O salário-família corresponderá a 7% (sete por cen-to) do menor nível da escala de vencimentos do servidor público estadual.

Parágrafo único - Quando se tratar de dependente inválido ou excepcional, o salário-família será pago em dobro.

Art. 139 - Quando pai e mãe forem servidores estaduais e vi-verem em comum, o salário-família será pago a um deles e, quan-do separados, será pago àquele que tiver a guarda do dependente.

Art. 140 - Não será percebido o salário-família nos casos em que o servidor deixar de receber o respectivo vencimento ou os proventos.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos ca-sos de suspensão, nem de licença por motivo de doença em pessoa da família.

Art. 141 - O salário-família relativo a cada dependente será devido a partir do mês em que se comprovar o ato ou fato que lhe der origem e deixará de ser pago no mês seguinte ao ato ou fato que tiver determinado sua supressão.

Art. 142 - O salário-família não poderá sofrer qualquer des-conto nem ser objeto de transação, consignação em folha de paga-mento, arresto ou penhora, não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição.

Art. 143 - Será suspenso o pagamento do salário-família ao servidor que, comprovadamente, descurar da subsistência e da educação dos dependentes.

§ 1º - O pagamento voltará a ser feito ao servidor se desaparecerem os motivos determinantes da suspensão.

§ 2º - Mediante autorização judicial, a pessoa que estiver mantendo filho de servidor poderá receber o salário família devi-do, enquanto durar tal situação.

Art. 144 - Em caso de acumulação de cargos, o salário família será pago em razão de um deles.

SEÇÃO IV - Da Licença para Tratamento de Saúde

Art. 145 - Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.

Parágrafo único - Findo o prazo estipulado no laudo médico, o servidor deverá reassumir imediatamente o exercício, salvo pror-rogação pleiteada antes da conclusão da licença.

Art. 146 - Para licença até 15 (quinze) dias, a inspeção poderá ser feita por médico do Sistema Unificado de Saúde ou do setor de assistência médica estadual e, por prazo superior, por junta médica oficial.

§ 1º - Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde ele se encontrar internado.

§ 2º - Inexistindo médico oficial no local onde se encontrar o servidor, será aceito atestado fornecido por médico particular.

Art. 147 - O servidor não poderá permanecer de licença para tratamento de saúde por mais de 24 (vinte e quatro) meses conse-cutivos ou interpolados se, entre as licenças, um espaço não supe-rior a 60 (sessenta) dias, salvo se a interrupção decorrer apenas das licenças à gestante, à adotante e da licença-paternidade.

Art. 148 - Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, o servidor será submetido a nova inspeção médica e, se for conside-rado física ou mentalmente inapto para o exercício das funções do seu cargo, será readaptado ou aposentado conforme o caso.

Art. 149 - Contar-se-á como de prorrogação o período com-preendido entre o dia do término da licença e o do conhecimento, pelo interessado, do resultado de nova inspeção a que for submeti-do, se julgado apto para reassumir o exercício de suas funções ou ser readaptado.

Art. 150 - O servidor será licenciado compulsoriamente, quan-do se verificar que é portador de uma das moléstias enumeradas no artigo 124 e que seu estado se tornou incompatível com o exercício das funções do cargo.

Parágrafo único - Verificada a cura clínica, o servidor voltará à atividade, ainda quando, a juízo de médico oficial, deva continuar o tratamento, desde que as funções sejam compatíveis com as suas condições orgânicas.

Art. 151 - Para efeito da concessão de licença de ofício, o servidor é obrigado a submeter-se à inspeção médica determinada pela autoridade competente para licenciar.

Parágrafo único - No caso de recusa injustificada, sujeitar-se-á à pena prevista em lei, considerando-se de ausência ao serviço os dias que excederem a essa penalidade, para fins de processo por abandono de cargo.

Art. 152 - O servidor poderá desistir da licença desde que, mediante inspeção médica a seu pedido, seja julgado apto para o exercício.

Art. 153 - A licença para tratamento de saúde será concedida sem prejuízo da remuneração, sendo vedado ao servidor o exer-cício de qualquer atividade remunerada, sob pena de cassação da licença, sem prejuízo da apuração da sua responsabilidade funcio-nal.

SECÃO V - Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença

Art. 154 - À servidora gestante será concedida, mediante ates-tado médico, licença por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos.

§ 1º - A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

§ 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início na data do parto.

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Didatismo e Conhecimento 25

RETIFICAÇÃO - NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

§ 3º - No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame medico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.

§ 4º - No caso de aborto não criminoso, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso.

Art. 155 - Pelo nascimento ou adoção de filho, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.

Art. 156 - Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 (seis) meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em 2 (dois) períodos de meia hora.

Art. 157 - À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 01 (um) ano de idade, serão concedidos 180 (cento e oitenta) dias de licença, para ajustamento do menor, a contar da data em que este chegar ao novo lar.

Parágrafo único - No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.

Art. 158 - As licenças de que tratam esta Seção serão concedi-das sem prejuízo da remuneração.

SEÇÃO VI - Da Licença por Acidente em Serviço

Art. 159 - Será licenciado, com remuneração integral, o servi-dor acidentado em serviço.

Art. 160 - Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e que se relacione, mediata ou ime-diatamente, com as atribuições do cargo exercido.

Art. 161 - Equipara-se a acidente em serviço, para efeitos des-ta lei:

I - o fato ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do servidor, para redução ou perda da sua capacidade para o serviço ou produzido lesão que exija atenção médica na sua recuperação;

II - o dano sofrido pelo servidor no local e no horário do ser-viço, em consequência de:

a) ato de agressão ou sabotagem praticado por terceiro ou por outro servidor;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionado com o serviço e que não constitua falta dis-ciplinar do servidor beneficiário;

c) ato de imprudência, negligência ou imperícia de terceiro ou de outro servidor;

d) desabamento, inundação, incêndio e casos fortuitos ou de-correntes de força maior.

III - a doença proveniente de contaminação acidental do servi-dor no exercício de sua atividade;

IV - o dano sofrido em viagem a serviço da administração, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do servidor, desde que autorizado pela sua chefia imediata.

Parágrafo único - Não é considerada a gravação ou compli-cação de acidente em serviço a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior.

Art. 162 - O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado, recomendado por junta médica oficial, poderá ser atendido por instituição privada, á conta de recursos do Tesouro, desde que inexistam meios adequados ao atendimento por instituição pública.

CAPÍTULO VIII - Do Direito de Petição

Art. 163 - É assegurado ao servidor o direito de requerer ou representar, pedir, reconsideração e recorrer.

Art. 164 - O requerimento será dirigido à autoridade compe-tente.

Art. 165 - Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não poden-do ser renovado.

Parágrafo único - O requerimento e o pedido de reconsidera-ção deverão ser decididos no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 166 - Caberá recurso se o pedido de reconsideração for indeferido ou não decidido.

Parágrafo único - O recurso será dirigido à autoridade imedia-tamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades, considerado o chefe do Poder ou o dirigente máximo da entidade, a instância final.

Art. 167 - O prazo para a interposição do pedido de reconside-ração ou do recurso é de 30 (trinta dias), a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

Art. 168 - O recurso poderá ser recebido com efeito suspensi-vo, a juízo da autoridade competente, em despacho fundamentado.

Parágrafo único - Em caso de provimento do pedido de recon-sideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

Art. 169 - O direito de requerer prescreve em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes da relação funcional.

Parágrafo único - O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da ciência, pelo servidor, quando não for publicado.

Art. 170 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, suspendem a prescrição, recomeçando a correr, pelo res-tante, no dia em que cessar a causa da suspensão.

Art. 171 - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.

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RETIFICAÇÃO - NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

Art. 172 - Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento na repartição do servidor, ressal-vado o disposto na Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.

Art. 173 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo, salvo quando o servidor provar evento imprevisto, alheio à sua vontade, que o impediu de exercer o direito de petição.

Art. 174 - A administração deverá rever seus atos a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

TÍTULO IV - Do Regime Disciplinar

CAPÍTULO I - Dos Deveres

Art. 175 - São deveres do servidor:I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;II - ser leal às instituições a que servir;III - observar as normas legais e regulamentares;IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifesta-

mente ilegais;V - atender com presteza:a) ao público em geral, prestando as informações requeridas,

ressalvadas as protegidas por sigilo;b) aos requerimentos de certidão para defesa de direito ou es-

clarecimento de situações de interesse pessoal;c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública e do Es-

tado.VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregula-

ridades de que tiver ciência em razão do cargo;VII - zelar pela economia de material e pela conservação do

patrimônio público;VIII - guardar sigilo sobre assuntos de natureza confidencial a

que esteja obrigado em razão do cargo;IX - manter conduta compatível com a moralidade adminis-

trativa;X - ser assíduo e pontual ao serviço, inclusive comparecendo

à repartição em horário extraordinário, quando convocado;XI - tratar com urbanidade as pessoas;XII - representar contra ilegalidade ou abuso de poder.Parágrafo único - A representação de que trata o inciso XII

será encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente apre-ciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado o direito de defesa.

CAPÍTULO II - Das Proibições

Art. 176 - Ao servidor é proibido:I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia

autorização do chefe imediato;II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente,

qualquer documento ou objeto da repartição;III - recusar fé a documento público;IV - opor resistência injustificada à tramitação de processo ou

exceção do serviço;

V - promover manifestação de apoio ou desapreço, no recinto da repartição;

VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às auto-ridades públicas ou aos atos do poder público, mediante manifesta-ção escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do poder público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado;

VII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua res-ponsabilidade ou da de seu subordinado;

VIII - constranger outro servidor no sentido de filiação a asso-ciação profissional ou sindical, ou a partido político;

IX - manter, sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até segundo grau civil;

X - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de ou-trem, em detrimento da dignidade da função pública;

XI - transacionar com o Estado, quando participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exer-cer comércio;

XII - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repar-tições públicas, salvo quando se tratar de percepção de remune-ração, benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau e de cônjuge ou companheiro;

XIII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XIV - aceitar representação, comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro, sem licença da autoridade competente;

XV - praticar usura sobre qualquer de suas formas;XVI - proceder de forma desidiosa;XVII - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em

serviços ou atividades particulares;XVIII - cometer a outro servidor atribuições estranhas às do

cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;XIX - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis

com as atribuições do cargo ou função e com o horário de trabalho.

CAPÍTULO III - Da Acumulação

Art. 177 - É vedada a acumulação, remunerada ou não, de car-gos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:

a) de dois cargos de professor;b) de um cargo de professor com outro técnico ou científico;c) de dois cargos de médico.§ 1º - A proibição de acumular estende-se a cargos, funções e

empregos em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

§ 2º - A compatibilidade de horários consiste na conciliação entre horários de trabalhos correspondentes a mais de um vínculo funcional e definidos ao servidor em razão das necessidades de serviço, considerados os intervalos indispensáveis à locomoção, às refeições e ao repouso.

Art. 178 - Entende-se para efeito do artigo anterior:I - Cargo de professor - aquele que tem como atribuição prin-

cipal e permanente atividades estritamente docentes, compreen-dendo a preparação e ministração de aulas, a orientação, supervi-são e administração escolares em qualquer grau de ensino;

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RETIFICAÇÃO - NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

II - Cargo Técnico ou Científico:a) de provimento efetivo: aquele para cujo exercício seja exi-

gida habilitação de nível superior ou profissionalizante de nível médio;

b) de provimento em comissão: aquele com atribuições de di-reção, coordenação ou assessoramento.

§ 1º - A denominação atribuída ao cargo é insuficiente para caracterizá-lo como técnico ou científico.

§ 2º - A simples qualificação pessoal do servidor, desde que não diretamente relacionada à natureza do cargo, função ou emprego efetivamente exercido, não será considerada para fins de acumulação.

Art. 179 - O servidor em regime de acumulação, quando in-vestido em cargo de provimento temporário, ficará afastado de um dos cargos efetivos, se houver compatibilidade de horários.

Parágrafo único - Havendo incompatibilidade de horários, o afastamento ocorrerá em ambos os cargos efetivos, podendo o ser-vidor optar apenas pela percepção da remuneração de um dos car-gos permanentes, mais uma gratificação nos termos do artigo 78.

Art. 180 - Os proventos da inatividade não serão considerados para efeito de acumulação de cargos, funções e empregos públicos.

CAPÍTULO IV - Das Responsabilidades

Art. 181 - O servidor responde civil, penal e administrativa-mente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art. 182 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo; doloso ou culposo, que resulte em prejuízo do Erário ou de terceiros.

§ 1º - A indenização de prejuízo causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no artigo 58, quando inexistirem outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

§ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

§ 3º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada até o limite do valor da herança recebida.

Art. 183 - A responsabilidade penal abrange crimes e contra-venções imputados ao servidor, nessa qualidade.

Art. 184 - A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou fun-ção.

Art. 185 - As responsabilidades civil, penal e administrativa poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

Art. 186 - A responsabilidade civil ou administrativa do ser-vidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.

CAPÍTULO V - Das Penalidades

Art. 187 - São penalidades disciplinares:I - advertência;II - suspensão;III - demissão;IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Art. 188 - Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os antecedentes fun-cionais, os danos que dela provierem para o serviço público e as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Art. 189 - A advertência será aplicada, por escrito, nos casos de violação de proibição e de inobservância de dever funcional previstos em lei, regulamento ou norma interna, que não justifi-quem imposição de penalidade mais grave.

Art. 190 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência em faltas punidas com advertência e de violação das demais proi-bições que não tipifiquem infração sujeita a demissão, não poden-do exceder de 90 (noventa) dias.

Parágrafo único - Será punido com suspensão de até 15 (quin-ze) dias o servidor que, injustificadamente, se recusar a ser subme-tido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determi-nação.

Art. 191 - As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 2 (dois) e 4 (quatro) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não hou-ver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

Parágrafo único - O cancelamento da penalidade não produzi-rá efeitos retroativos.

Art. 192 - A demissão será aplicada nos seguintes casos:I - crime contra a administração pública;II - abandono de cargo;III - inassiduidade habitual;IV - improbidade administrativa;V - incontinência pública e conduta escandalosa;VI - insubordinação grave no serviço;VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, sal-

vo em legítima defesa própria ou de outrem;VIII - aplicação irregular de dinheiro público;IX - revelação de segredo apropriado em razão do cargo;X - lesão ao Erário e dilapidação do patrimônio público;XI - acumulação ilegal de cargos, funções ou empregos pú-

blicos;XII - transgressão das proibições previstas nos incisos X a

XVII do artigo 176.

Art. 193 - Apurada em processo disciplinar a acumulação proibida e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos, e havendo má-fé, perderá também o cargo que exercia há mais tem-po, com restituição do que tiver percebido indevidamente.

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RETIFICAÇÃO - NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

Parágrafo único - Sendo um dos cargos, emprego ou função exercido em outro órgão ou entidade, a demissão ser-lhe-á comu-nicada.

Art. 194 - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.

Art. 195 - A demissão de cargo de provimento temporário exercido por não ocupante de cargo de provimento permanente poderá ser aplicada nos casos de infração sujeita, também, a sus-pensão.

Parágrafo único - Ocorrida a exoneração de que trata o artigo 47, o ato será convertido em demissão de cargo de provimento temporário nas hipóteses previstas no artigo 192 e no caput deste.

Art. 196 - A demissão de cargo nos casos dos incisos IV, VIII e X do art. 192 implica indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

Art. 197 - A demissão do cargo por infringência das proibi-ções prevista nos incisos X e XII do artigo 176, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público estadual, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

Parágrafo único - Não poderá retornar ao serviço público es-tadual o servidor que for demitido do cargo por infringência dos incisos I, IV, VIII, X e XII do artigo 192, hipóteses em que o ato de demissão conterá a nota “a bem do serviço público”.

Art. 198 - Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

Art. 199 - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpolada-mente, durante o período de 12 (doze) meses.

Art. 200 - O ato de imposição da penalidade mencionará sem-pre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

Art. 201 - Deverão constar dos assentamentos individuais do servidor as penas que lhe forem impostas.

Art. 202 - As penalidades serão aplicadas, salvo o disposto em legislação especial:

I - pelo Governador do Estado, pelos Presidentes dos Órgãos do Poder Legislativo e dos Tribunais Estaduais, pelo Procurador Geral da Justiça e pelo dirigente superior de autarquia ou funda-ção, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade;

II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediata-mente inferior àquelas mencionadas no inciso I, quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;

III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo de provimento temporário.

Art. 203 - A ação disciplinar prescreverá:I - em 5 (cinco) anos, quanto às inflações puníveis com demis-

são, cassação de aposentadoria ou disponibilidade;II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.§ 1º - O prazo de prescrição começa a correr na data em que o

fato se tornou conhecido.§ 2º - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-

se às infrações disciplinares capituladas também como crime.§ 3º - A abertura de sindicância ou a instauração do processo

disciplinar interrompe a prescrição até a decisão final proferida por autoridade competente.

TÍTULO V - Do Processo Administrativo Disciplinar.

CAPÍTULO I - Disposições Gerais

Art. 204 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua imediata apuração, mediante sindicância ou processo disciplinar.

Art. 205 - A sindicância, de rito sumário, será instaurada para apurar a existência de fatos irregulares e determinar os responsá-veis.

§ 1º - A comissão sindicante será composta de 3 (três) mem-bros, que poderão ser dispensados de suas atribuições normais, até a apresentação do relatório final.

§ 2º - Não poderá participar da comissão sindicante servidor que não seja estável, como também cônjuge, companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do sindicado e do denunciante, se houver.

§ 3º - A comissão sindicante terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis para concluir o encargo, podendo ser prorrogado por até igual período.

Art. 206 - Da sindicância poderá resultar o seguinte:I - arquivamento do processo, quando não for apurada irre-

gularidade;II - instauração de processo disciplinar.§ 1º - Concluindo a comissão sindicante pela existência de

fato sujeito à pena de advertência e suspensão de até 30 (trinta) dias, determinará a citação do sindicado para apresentar defesa, arrolar até 3 (três) testemunhas e requerer produção de outras pro-vas, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, a comissão sindicante concluirá os trabalhos no prazo de 15 (quinze) dias, que poderá ser prorrogado por mais 10 (dez).

§ 3º - Da punição cabe pedido de reconsideração ou recurso, na forma desta lei.

Art. 207 - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de trinta dias, demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

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Didatismo e Conhecimento 29

RETIFICAÇÃO - NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

CAPÍTULO II - Do Afastamento Preventivo

Art. 208 - A autoridade instauradora do processo disciplinar, de ofício ou mediante solicitação do presidente da comissão pro-cessante, poderá ordenar o afastamento do servidor acusado, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de remuneração, a fim de que o mesmo não venha a influir na apuração dos fatos.

Parágrafo único - O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

CAPÍTULO III - Do Processo Disciplinar

Art. 209 - O processo disciplinar destina-se a apurar respon-sabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas funções ou relacionada com as atribuições do seu cargo.

Art. 210 - O processo disciplinar será conduzido por uma comissão composta de 3 (três) servidores estáveis, de hierarquia igual, equivalente ou superior à do acusado, designados pela au-toridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente.

§ 1º - A comissão terá um secretário designado pelo seu presidente.

§2º - Não poderá participar de comissão processante cônjuge, companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do acusado e do denunciante.

Art. 211 - A comissão processante exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessá-rio à elucidação do fato ou exigido pelo interesse público.

Art. 212 - O servidor poderá fazer parte, simultaneamente, de mais de uma comissão, podendo esta ser incumbida de mais de um processo disciplinar.

Art. 213 - Os membros da comissão e o servidor designado para secretariá-la não poderão atuar no processo, como testemu-nha.

Art. 214 - A comissão somente poderá deliberar com a presen-ça de todos os seus membros.

Parágrafo único - Na ausência, sem motivo justificado, por mais de duas sessões, de qualquer dos membros da comissão ou de seu secretário, será procedida, de imediato, a substituição do faltoso, sem prejuízo da apuração de sua responsabilidade por des-cumprimento do dever funcional.

Art. 215 - O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

I - instauração, com publicação da portaria;II - citação, defesa inicial, instrução, defesa final e relatório;III - julgamento.Parágrafo único - A portaria designará a comissão processan-

te, descreverá sumariamente os fatos imputados ao servidor e indi-cará o dispositivo legal violado.

Art. 216 - O processo administrativo disciplinar deverá ser iniciado no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de sua ins-tauração e concluído em prazo não excedente a 60 (sessenta) dias, admitida a prorrogação por igual prazo, em face de circunstâncias excepcionais.

Parágrafo único - Os membros da comissão deverão dedicar o tempo necessário aos seus trabalhos, podendo ficar dispensados do serviço de sua repartição, durante a realização do processo.

SEÇÃO I - Dos Atos e Termos Processuais

Art. 217 - O presidente da comissão, após nomear o secretá-rio, determinará a autuação da portaria e das demais peças exis-tentes e instalará os trabalhos, designando dia, hora e local para as reuniões e ordenará a citação do acusado para apresentar defesa inicial e indicar provas, inclusive rol de testemunhas até o máximo de 5 (cinco).

Art. 218 - Os termos serão lavrados pelo secretário da comis-são e terão forma processual e resumida.

§ 1º - A juntada de qualquer documento aos autos será feita por ordem cronológica de apresentação, devendo o presidente rubricar todas as folhas.

§ 2º - Constará dos autos do processo a folha de antecedentes funcionais do acusado.

§ 3º - As reuniões da comissão serão registradas em atas circunstanciadas.

§ 4º - Todos os atos, documentos e termos do processo serão extraídos em duas vias ou produzidos em cópias autenticadas, formando autos suplementares.

Art. 219 - A citação do acusado será feita pessoalmente ou por edital.

§ 1º - A citação pessoal será feita, preferencialmente, pelo secretário da comissão, apresentando ao destinatário o instrumento correspondente em duas vias, o qual conterá a descrição resumida da imputação, o local de reuniões da comissão, com a assinatura do presidente, e o prazo para a defesa.

§ 2º - O compadecimento voluntário do acusado perante a comissão supre a citação.

§ 3º - Quando o acusado se encontrar em lugar incerto ou não sabido ou quando houver fundada suspeita de ocultação para frustrar a diligência, a citação será feita por edital.

§ 4º - O edital será publicado, por uma vez, no Diário Oficial e em jornal de grande circulação da localidade do último domicílio conhecido, onde houver.

§ 5º - Recusando-se o acusado a receber a citação, deverá o fato ser certificado à vista de 2 (duas) testemunhas.

SEÇÃO II - Da Instrução

Art. 220 - A instrução será contraditória, assegurando-se ao acusado ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Art. 221 - Os autos da sindicância integrarão o processo disci-plinar como peça informativa.

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Didatismo e Conhecimento 30

RETIFICAÇÃO - NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

Art. 222 - A comissão promoverá o interrogatório do acusado, a tomada de depoimentos, acareações e a produção de outras pro-vas, inclusive a pericial, se necessária.

§ 1º - No caso de mais de um acusado, cada um será ouvido separadamente, podendo ser promovida acareação, sempre que divergirem em suas declarações.

§ 2º - A designação dos peritos recairá em servidores com capacidade técnica especializada, e, na falta deles, em pessoas estranhas ao serviço público estadual, assegurada ao acusado a faculdade de formular quesitos.

§ 3º - O presidente da comissão poderá indeferir pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

Art. 223 - A defesa do acusado será promovida por advogado por ele constituído ou por defensor público ou dativo.

§ 1º - Caso o defensor do acusado, regularmente intimado, não compareça sem motivo justificado, o presidente da comissão designará defensor, ainda que somente para o ato.

§ 2º - A designação de defensor público e a nomeação de defensor dativo far-se-á decorrido o prazo para a defesa, se for o caso.

§ 3º - Nenhum ato da instrução poderá ser praticado sem a prévia intimação do acusado e de seu defensor.

Art. 224 - Em qualquer fase do processo poderá ser juntado documento aos autos, antes do relatório.

Art. 225 - As testemunhas serão intimadas através de ato ex-pedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente deles, ser anexada aos autos.

§ 1º - Se a testemunha for servidor, a intimação poderá ser feita mediante requisição ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e hora marcados para a audiência.

§ 2º - Se as testemunhas arroladas pela defesa não forem encontradas e o acusado, intimado para tanto, não fizer a substituição dentro do prazo de 3 (três) dias úteis, prosseguir-se-á nos demais termos do processo.

Art. 226 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

§ 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente.§ 2º - Antes de depor, a testemunha será qualificada, não sendo

compromissada em caso de amizade íntima ou inimizade capital ou parentesco com o acusado ou denunciante, em linha reta ou colateral até o terceiro grau.

Art. 227 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe, pelo menos, um médico psiquiatra.

Parágrafo único - O incidente de insanidade mental será pro-cessado em autos apartados e apensos ao processo principal, fican-do este sobrestado até a apresentação do laudo, sem prejuízo da realização de diligências imprescindíveis.

Art. 228 - O acusado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o local onde será encontrado.

Art. 229 - Compete à comissão tomar conhecimento de novas imputações que surgirem, durante o curso do processo, contra o acusado, caso em que este poderá produzir novas provas objeti-vando sua defesa.

Art. 230 - Ultimada a instrução, intimar-se-á o acusado, atra-vés de seu defensor, para apresentar defesa final no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo.

Parágrafo único - Havendo dois ou mais acusados, o prazo será comum de 20 (vinte) dias, correndo na repartição.

Art. 231 - Considerar-se-á revel o acusado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

Art. 232 - Apresentada a defesa final, a comissão elaborará relatório minucioso, no qual resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se basear para formar a sua convic-ção e será conclusivo quanto à inocência ou responsabilidade do servidor, indicando o dispositivo legal transgredido, bem como as circunstâncias mencionadas no artigo 188.

§ 1º - A comissão apreciará separadamente, as irregularidades que forem imputadas a cada acusado.

§ 2º - A comissão deverá sugerir providências para evitar reprodução de fatos semelhantes aos que originaram o processo e quaisquer outras que lhe pareçam de interesse público.

Art. 233 - O processo disciplinar, com o relatório da comissão e após o pronunciamento da Procuradoria Geral do Estado ou do órgão jurídico competente, será remetido à autoridade que deter-minou a instrução, para julgamento.

Art. 234 - É causa de nulidade do processo disciplinar:I - incompetência da autoridade que o instaurou;II - suspeição e impedimento dos membros da comissão;III - a falta dos seguintes termos ou atos:a) citação, intimação ou notificação, na forma desta lei;b) prazos para a defesa;c) recusa injustificada de promover a realização de perícias

ou quaisquer outras diligências imprescindíveis a apuração da ver-dade;

IV - inobservância de formalidade essencial a termos ou atos processuais.

Parágrafo único - Nenhuma nulidade será declarada se não resultar prejuízo para a defesa, por irregularidade que não com-prometa a apuração da verdade e em favor de quem lhe tenha dado causa.

SEÇÃO III - Do Julgamento

Art. 235 - No prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebi-mento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

§ 1º - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da auto-ridade instauradora do processo, este será encaminhado à autorida-de competente, que decidirá em igual prazo.

§ 2º - Havendo mais de um acusado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição de pena mais grave.

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Didatismo e Conhecimento 31

RETIFICAÇÃO - NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

Art. 236 - A autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la, ou isentar o servidor de responsabilidade.

Art. 237 - Verificada a existência de vício insanável, a autori-dade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo, devendo outro ser instaurado.

Parágrafo único - A autoridade julgadora que der causa à pres-crição de que trata o artigo 203, § 2º, será responsabilizada na for-ma do Capítulo V, do Título IV, desta lei.

Art. 238 - Extinta a punibilidade, a autoridade julgadora de-terminará o registro dos fatos nos assentamentos individuais do servidor.

Art. 239 - Quando a infração estiver capitulada como crime, os autos suplementares do processo disciplinar serão remetidos ao Ministério Público.

Art. 240 - O servidor que responde a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a sua conclusão e o cumprimento da penalidade, acaso apli-cada.

Parágrafo único - Ocorrida a exoneração de que trata o artigo 46, o ato será convertido em demissão, se for ocaso.

Art. 241 - Apresentado o relatório, a comissão processante ficará automaticamente dissolvida, podendo ser convocada para prestação de esclarecimento ou realização de diligência, se assim achar conveniente a autoridade julgadora.

SEÇÃO IV - Da Revisão do Processo

Art. 242 - O processo disciplinar poderá ser revisto, a qual-quer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias não apreciadas, suscetíveis a justificar a inocên-cia do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

§ 1º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

§ 2º - No caso da incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo seu curador.

Art. 243 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

Art. 244 - A alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão.

Art. 245 - O pedido de revisão será dirigido ao Secretário de Estado ou a autoridade equivalente que, se autorizá-la, o encami-nhará ao dirigente do órgão de onde se originou o processo disci-plinar.

Parágrafo único - Recebida a petição, o dirigente do órgão providenciará a constituição de comissão revisora, na forma pre-vista no artigo 210.

Art. 246 - Os autos da revisão serão apensados aos do proces-so originário.

Parágrafo único - Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

Art. 247 - A comissão revisora terá até 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por mais 60 (sessenta), quando as circunstâncias assim o exigirem.

Art. 248 - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas relativas ao processo disciplinar.

Art. 249 - O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade.

Parágrafo único - O prazo para julgamento será de até 60 (ses-senta) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

Art. 250 - Julgada procedente a revisão, inocentado o servidor, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os seus direitos, exceto em relação à demissão de cargo de provimento temporário que será convertida em exoneração.

Parágrafo único - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da penalidade.

Art. 251 - Aplica-se subsidiariamente ao processo disciplinar o Código de Processo Penal.

TÍTULO VI - Da Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público

Art. 252 - Para atender a necessidades temporárias de excep-cional interesse público, poderá haver contratação de pessoal, por tempo determinado e sob regime de direito administrativo.

Art. 253 - Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a:

I - combater surtos epidêmicos;II - realizar recenseamentos e pesquisas, inadiáveis e impres-

cindíveis;III - atender a situações de calamidade pública;IV - substituir professor ou admitir professor visitante, inclu-

sive estrangeiro;V - atender a serviços cuja natureza ou transitoriedade justifi-

quem a pré-determinação do prazo;VI - atender às necessidades do regular funcionamento das

unidades escolares estaduais, enquanto não houver candidatos aprovados em concurso, em número suficiente para atender à de-manda mínima e nos casos de substituição decorrentes de licença prêmio, licença maternidade ou licença médica dos ocupantes de cargos de magistério público estadual de ensino fundamental e mé-dio.

VII Atender as funções públicas de interesse social, através de exercício supervisionado, na condição de treinandos de nível técnico ou superior;

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Didatismo e Conhecimento 32

RETIFICAÇÃO - NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

VIII - atender a outras situações de urgência definidas em lei.§ 1º - As contratações de que trata este artigo terão dotação

orçamentária específica e não poderão ultrapassar o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, admitida uma única prorrogação, por igual período, podendo ser subdividido em etapas compatíveis com a necessidade do serviço a ser executado, exceto na hipótese previs-ta no inciso VII deste artigo, cujo exercício será ininterrupto, com prazo não superior a doze meses, prorrogável por igual período.

§ 2º - O recrutamento será feito mediante o processo seletivo simplificado, segundo critérios definidos em regulamentos, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I, III, VI e VIII.

§ 3º - Poderá ser efetuada a recontratação de pessoa admitida na forma deste artigo, desde que o somatório das etapas de contratação não ultrapasse o prazo de 48 (quarenta e oito) meses.

Art. 254 - É nulo de pleno direito o desvio de função da pessoa contratada, na forma deste título, sem prejuízo das sanções civil, administrativas e penal da autoridade responsável.

Art. 255 - Nas contratações por tempo determinado, serão ob-servados os padrões de vencimento dos planos de carreira do órgão ou da entidade contratante.

TÍTULO VII - Das Disposições Gerais

Art. 256 - O Dia do Servidor Público estadual será comemo-rado em 28 de outubro.

Art. 257 - Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes do Estado, além dos previstos nos respectivos planos de carreira, os seguintes incentivos funcionais:

I - prêmios pela apresentação de inventos, trabalhos ou ideias que impliquem efetivo aumento da produtividade, aprimoramento da formação profissional, bem como redução dos custos operacio-nais;

II - concessão de medalhas, diplomas honoríficos, condecora-ções e elogios.

Art. 258 - Para fins de revisão dos valores de vencimentos e proventos dos servidores públicos estaduais, ativos e inativos, é fixada em 1º de janeiro de cada ano a correspondente data-base.

Art. 259 - Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.

§ 1º - Os prazos são contados a partir do primeiro dia útil após a intimação.

§ 2º - A intimação feita em dia sem expediente considerar-se-á realizada no primeiro dia útil seguinte.

Art. 260 - Por motivo de crença religiosa ou de convicção política ou filosófica, nenhum servidor poderá ser privado de seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir--se do cumprimento de seus deveres.

Art. 261 - São assegurados ao servidor público os direitos de associação profissional ou sindical e o de greve.

Parágrafo único - O direito de greve será exercido nos termos e limites definidos em lei.

Art. 262 - Para os fins desta Lei, considera-se sede o municí-pio onde a repartição estiver instalada e o servidor tiver exercício em caráter constante.

TÍTULO VIII - Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 263 - Ficam submetidos ao regime jurídico desta Lei, os atuais servidores dos Poderes do Estado, das suas autarquias e fundações, regidos pela Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966, bem como os regidos pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), exceto os servidores con-tratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento dos respectivos prazos.

§ 1º - Os servidores contratados anteriormente à promulgação da Constituição Federal, que não tenham sido admitidos na forma regulada em seu artigo 37, são considerados estáveis no serviço público, excetuados os ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, declarados, em lei, de livre exoneração.

§ 2º - Os empregos ocupados pelos servidores vinculados por esta Lei ao regime estatutário ficam transformados em cargos, na data de sua publicação, e seus ocupantes serão automaticamente inscritos como segurados obrigatórios do IAPSEB - Instituto de Assistência e Previdência do Servidor do Estado da Bahia.

§ 3º - Os contratos individuais de trabalho regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, extinguem-se automaticamen-te pela transformação dos empregos ou funções, assegurando-se aos respectivos ocupantes a continuidade da contagem do tempo de serviço para efeitos desta Lei.

§ 4º - Os empregos dos servidores estrangeiros com estabilidade no serviço público, enquanto não adquirirem a nacionalidade brasileira, passarão a integrar quadro em extinção, sem prejuízo dos direitos inerentes aos planos de carreira a que se encontrem vinculados os seus empregos.

§ 5º - As vantagens pessoais concedidas até a vigência desta Lei aos servidores contratados, serão sempre majoradas no mesmo percentual de aumento atribuído ao cargo de provimento perma-nente.

Art. 264 - A movimentação dos saldos das contas dos servi-dores pelo regime do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, bem assim a das contas dos servidores não optantes, obedecerá ao disposto na legislação federal.

Art. 265 - Os adicionais por tempo de serviço já concedidos aos servidores abrangidos por esta Lei ficam transformados em anuênio.

Art. 266 - O servidor da administração estadual direta, autár-quica ou fundacional, regido pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), aposentado antes da vigência desta Lei, continuará submetido ao regime ge-ral da previdência social a que se vinculava, para todos os efeitos legais.

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Didatismo e Conhecimento 33

RETIFICAÇÃO - NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

Art. 267 - As Universidades Públicas Estaduais, no exercício da autonomia que lhes é assegurada pelo artigo 207 da Constitui-ção Federal e o artigo 262 § 1º da Constituição Estadual, realizarão seus concursos públicos com a observância dos respectivos Esta-tutos e Regimentos Gerais aprovados nos termos da Legislação Federal especial aplicável, do Estatuto do Magistério Superior Es-tadual e das Leis Estaduais relativas aos respectivos quadros.

Art. 268 - Aplicar-se-ão aos casos de vantagem pessoal por estabilidade econômica, concedidos até a vigência desta Lei, as re-gras estabelecidas no artigo 92, vedado o pagamento de quaisquer parcelas retroativas.

Art. 269 - A mudança do regime jurídico ocorrerá na data da publicação desta Lei, produzindo seus efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente.

Art. 270 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 529, de 20 de dezembro de 1952, a Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966, salvo artigo 182 e seus parágrafos, e o artigo 41 da Lei nº 6.354, de 30 de dezembro de 1991.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de setembro de 1994

ANTONIO IMBASSAHYGovernador

BibliografiaALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito admi-

nistrativo descomplicado. 19. Ed. São Paulo: Método, 2011.BRAZ, Petrônio; Tratado de direito municipal – volume 1. 3ª

ed. Leme/SP: Mundo Jurídico, 2009.DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 22.

ed. São Paulo: Atlas. 2009.MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo. 32. ed.

São Paulo: Malheiros, 2006.MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito admi-

nistrativo. 29. Ed. São Paulo: Malheiros, 2012.

EXERCÍCIOS

01. (CESPE - 2013 - MI - Analista Técnico - Administrati-vo) Com relação a Estado, governo e administração pública, julgue os itens seguintes.

Em sentido objetivo, a expressão administração pública deno-ta a própria atividade administrativa exercida pelo Estado.

( ) Certo( ) Errado

02. (CESPE - 2013 - MS - Analista Técnico - Administra-tivo) Acerca de Estado, governo e administração, julgue os itens a seguir.

A administração é o aparelhamento do Estado preordenado à realização dos seus serviços, com vistas à satisfação das necessi-dades coletivas.

( ) Certo( ) Errado

03. (CESPE - 2012 - TJ-RR - Técnico Judiciário) Julgue os itens a seguir, que versam sobre organização administrativa.

Administração pública, em sentido objetivo ou material, con-siste no conjunto de órgãos, agentes e pessoas jurídicas instituídas para a consecução dos objetivos do governo.

( ) Certo( ) Errado

04. (CESPE - 2013 - SEFAZ-ES - Auditor Fiscal da Recei-ta Estadual) Acerca do direito administrativo, assinale a opção correta.

a) A administração pública confunde-se com o próprio Po-der Executivo, haja vista que a este cabe, em vista do princípio da separação dos poderes, a exclusiva função administrativa.

b) A ausência de um código específico para o direito admi-nistrativo reflete a falta de autonomia dessa área jurídica, devendo o aplicador do direito recorrer a outras disciplinas subsidiariamente.

c) O direito administrativo visa à regulação das relações ju-rídicas entre servidores e entre estes e os órgãos da administração, ao passo que o direito privado regula a relação entre os órgãos e a sociedade.

d) A indisponibilidade do interesse público, princípio volta-do ao administrado, traduz-se pela impossibilidade de alienação ou penhora de um bem público cuja posse detenha o particular.

e) Em sentido subjetivo, a administração pública confunde--se com os próprios sujeitos que integram a estrutura administra-tiva do Estado.

05. (FCC - 2013 - TRT - 18ª Região (GO) - Técnico Judiciá-rio - Área Administrativa) A Administração pública sujeita-se a princípios previstos na Constituição Federal de 1988. Dentre eles, o princípio da:

a) legalidade, que exige a prática de atos expressamente previstos em lei, não se aplicando quando se trata de atos discri-cionários.

b) moralidade, que se sobrepõe aos demais princípios, in-clusive ao da legalidade.

c) impessoalidade, que impede a identificação do nome dos servidores nos atos praticados pela administração.

d) publicidade, que exige, inclusive por meio da publicação em impressos e periódicos, seja dado conhecimento da atuação da Administração aos interessados e aos administrados em geral.

e) isonomia, que impede a edição de decisões distintas a respeito de determinado pedido, independentemente da situação individual de cada requerente.

06. (FUNCAB - 2013 - PC-ES - Médico Legista) No Direito Administrativo contemporâneo, a expressão que define o núcleo diretivo do Estado, alterável por eleições e responsável pela ge-rência dos interesses estatais e pelo exercício do poder político é:

a) Administração Pública.b) Governo.c) Poder Público.d) Controladoria.e) Gerência Fiscal.

07. (MPE-PR - 2013 - MPE-PR - Promotor Substi-tuto) Quanto ao direito fundamental ao acesso à informação pública,corolário do princípio da publicidade,é incorreto afirmar:

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Didatismo e Conhecimento 34

RETIFICAÇÃO - NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

a) Quando se tratar de informações essenciais à tutela de di-reitos fundamentais, os órgãos ou entidades públicas estão obriga-dos a encaminhar ao Ministério Público os pedidos de informação indeferidos acompanhados das razões da denegação;

b) Subordinam-se à lei de acesso às informações as enti-dades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos mediante contrato de gestão;

c) A informação em poder dos órgãos e entidades públicas poderá ser classificada em ultrassecreta, secreta ou reservada, sen-do de 25 (vinte e cinco) anos o prazo mais longo previsto na refe-rida classificação;

d) O pedido de acesso às informações de interesse público não precisa ser justificado, devendo conter apenas a identificação do requerente e a especificação da informação solicitada;

e) As informações que puderem colocar em risco a seguran-ça do Presidente da República, Vice-Presidente e seus cônjuges e filhos serão classificadas no grau reservado e ficarão sob o sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.

08. (CESPE - 2013 - TJ-MA - Juiz) Consoante aos princípios da administração pública, assinale a opção correta.

a) De acordo com o princípio da publicidade, toda e qual-quer atividade administrativa deve ser autorizada por lei.

b) Dado o princípio da legalidade, deve o administrador pú-blico pautar sua conduta por preceitos éticos.

c) A obrigação de a administração pública ser impessoal de-corre do princípio da moralidade.

d) A eficiência constitui princípio administrativo previsto na CF.

09. (CESPE - 2013 - DPE-RR - Defensor Público) Conside-rando os princípios aplicáveis à administração pública e a jurispru-dência do STF, assinale a opção correta.

a) Se um servidor administrativo estadual tiver um pedido administrativo negado pela administração pública, a admissibili-dade de recurso administrativo que vier a ser oferecido por esse servidor estará condicionada ao depósito prévio da taxa recursal.

b) O princípio da legalidade administrativa impõe que a ad-ministração pública fundamente a sua atuação no direito, razão por que, para se realizar exame psicotécnico em concurso público, é necessária prévia autorização em ato normativo do chefe do Poder Executivo.

c) Caso o presidente de autarquia estadual pretenda nomear seu sobrinho para o cargo de diretor administrativo dessa entidade, não haverá óbice jurídico para a nomeação, já que a vedação ao nepotismo depende da edição de lei formal.

d) O princípio da publicidade exige que a administração pública dê ampla divulgação dos seus atos, inclusive fornecendo, gratuitamente, certidões para a defesa de direitos e o esclarecimen-to de situações de interesse pessoal quando solicitadas.

e) O STF entende, com base no princípio da ampla defesa, que, em processo administrativo disciplinar, é obrigatório que a defesa técnica seja promovida por advogado.

10. (FUNCAB - 2012 - PC-RJ - Delegado de Polícia) No que se refere aos princípios que orientam a atividade administrati-va, assinale a alternativa correta.

a) Ao contrário do princípio da legalidade que é um prin-cípio-fim, os princípios da publicidade e da impessoalidade são princípios-meio.

b) São alguns dos princípios constitucionais explícitos: efi-ciência, impessoalidade, proporcionalidade, legalidade e morali-dade.

c) O princípio da razoabilidade incide sobre o exercício das funções públicas, exceto sobre a função legislativa.

d) O Poder Executivo, no exercício de sua atividade típica, não se sujeita ao princípio da segurança jurídica que predomina na atividade jurisdicional, razão que leva a moderna doutrina ad-ministrativista a defender a inexistência de coisa julgada adminis-trativa.

e) Assim como ocorre na esfera judicial, em que certos atos podem ter sua publicidade restrita em virtude da preservação da in-timidade das partes, alguns atos administrativos também poderão ter sua publicidade restrita com amparo em dispositivo da Consti-tuição Federal.

11. (CESPE - 2013 - TCU - Auditor Federal de Controle Externo) Acerca dos agentes públicos e do processo administrati-vo disciplinar, julgue o item seguinte.

A promoção, a readaptação e a posse em outro cargo inacumu-lável incluem-se entre os fatos que geram a situação de vacância do cargo público.

( ) Certo( ) Errado

12. (CESPE - 2013 - Telebras - Técnico em Gestão de Te-lecomunicações – Assistente Administrativo) Considerando as normas regulamentadoras das atividades e do seu exercício pelos agentes públicos, julgue os itens subsequentes.

A nomeação em cargo efetivo constitui um exemplo de provi-mento originário, quando se tratar de candidato aprovado em con-curso público, e será considerada de provimento derivado, quando se tratar de constituir servidor em condição interina.

( ) Certo( ) Errado

13. (CESPE - 2013 - TRE-MS - Analista Judiciário - Co-nhecimentos Básicos) Assinale a opção correta quanto ao provi-mento de cargos públicos.

a) Entre as formas de provimento de cargo público, inclui--se a ascensão que ocorre quando o servidor muda de classe ou categoria, dentro da mesma carreira, em razão de merecimento ou antiguidade.

b) O servidor nomeado para cargo efetivo terá o prazo de trinta dias para entrar em exercício.

c) De acordo com a jurisprudência majoritária, a aprovação em concurso público, dentro do número de vagas oferecidas pelo edital, gera direito subjetivo à nomeação.

d) A promoção não é considerada forma de provimento de cargo público, visto que, nesse caso, o servidor já foi investido no cargo por meio da nomeação.

e) A reintegração é forma de provimento originário de car-go público.

14. (CESPE - 2012 - IBAMA - Técnico Administrativo) No que concerne à administração pública, julgue os itens a seguir.

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Didatismo e Conhecimento 35

RETIFICAÇÃO - NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

Mesmo estando no exercício do poder disciplinar, a autorida-de competente não pode impor penalidade administrativa ao agen-te público sem o devido processo administrativo.

( ) Certo( ) Errado

15. (FGV - 2012 - OAB - Exame de Ordem Unificado) É correto afirmar que o poder de polícia, conferindo a possibilidade de o Estado limitar o exercício da liberdade ou das faculdades de proprietário, em prol do interesse público,

a) gera a possibilidade de cobrança de preço público. b) se instrumentaliza sempre, e apenas, por meio de alvará

de autorização.c) para atingir os seus objetivos maiores, afasta a razoabili-

dade, em prol da predominância do interesse público. d) deve ser exercido nos limites da lei, gerando a possibili-

dade de cobrança de taxa.

16. (FCC - 2012 - TST - Analista Judiciário - Área Admi-nistrativa) Exemplifica adequadamente o exercício de poder dis-ciplinar por agente da administração a

a) interdição de restaurante por razão de saúde pública. b) prisão de criminoso efetuada por policial, mediante o de-

vido mandado judicial. c) aplicação de penalidade administrativa a servidor públi-

co que descumpre seus deveres funcionais. d) aplicação de multa de trânsito.e) emissão de ordem a ser cumprida pelos agentes subor-

dinados.

17. (FCC - 2012 - TRT - 20ª REGIÃO (SE) - Juiz do Tra-balho - Tipo 1) A respeito dos poderes da Administração, é correto afirmar que o poder

a) de polícia constitui atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, re-gule a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente, entre outros, à segurança e à tranquilidade pública.

b) hierárquico fundamenta a avocação, pela Administração direta, de matérias inseridas na competência das autarquias a ela vinculadas.

c) regulamentar autoriza a edição, pelo Chefe do Executi-vo, de normas complementares à lei, admitindo-se o regulamento autônomo para matéria de organização administrativa, incluindo a criação de órgãos e de cargos públicos.

d) de polícia é exercido pelo Poder Executivo, por intermé-dio da autoridade competente, mediante a edição de normas gerais criando obrigações para toda a coletividade, disciplinadoras de atividades individuais, concernentes, entre outros, à segurança, à higiene, à ordem e aos costumes.

e) hierárquico, também denominado disciplinar, corres-ponde ao poder conferido aos agentes públicos para emitir ordens a seus subordinados e aplicar as sanções disciplinares não expres-samente previstas em lei.

18. (CESPE - 2012 - TRE-RJ - Técnico Judiciário - Área Administrativa) A respeito dos agentes públicos e dos poderes administrativos, julgue os itens que se seguem.

O poder de polícia deriva do poder hierárquico. Os chefes de repartição, por exemplo, utilizam-se do poder de polícia para fis-calizar os seus subordinados.

( ) Certo( ) Errado

19. (CESPE - 2012 - TRE-RJ - Técnico Judiciário - Área Administrativa) A respeito dos agentes públicos e dos poderes administrativos, julgue os itens que se seguem.

O poder de polícia, que decorre da discricionariedade que caracteriza a administração pública, é limitado pelo princípio da razoabilidade ou proporcionalidade.

( ) Certo( ) Errado

20. (CESPE - 2012 - TJ-AL - Analista Judiciário - Área Judiciária) Assinale a opção correta com relação aos poderes hie-rárquico e disciplinar e suas manifestações.

a) As delegações administrativas emanam do poder hierár-quico, não podendo, por isso, ser recusadas pelo subordinado, que pode, contudo, subdelegá-las livremente a seu próprio subordina-do.

b) Toda punição disciplinar por delito funcional acarreta condenação criminal.

c) No âmbito do Poder Legislativo, o poder hierárquico ma-nifesta-se mediante a distribuição de competências entre a Câmara dos Deputados e o Senado Federal.

d) O poder disciplinar da administração pública autoriza--lhe a apurar infrações e a aplicar penalidades aos servidores pú-blicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa, assim como aos invasores de terras públicas.

e) A aplicação de pena disciplinar tem, para o superior hierárquico, o caráter de um poder-dever, uma vez que a condes-cendência na punição é considerada crime contra a administração pública.

21. (CESPE - 2012 - TJ-AL - Auxiliar Judiciário) No tocan-te aos poderes da administração e ao uso e abuso do poder, assinale a opção correta.

a) O poder regulamentar da administração pública mani-festa-se por meio de atos de natureza normativa, instituidores de direito novo de forma ampla e genérica, com efeitos gerais e abs-tratos, expedidos em virtude de competência própria dos órgãos estatais.

b) Decorrem do poder de polícia da administração pública os atos que se destinam à limitação dos interesses individuais em favor do interesse público, sendo a autoexecutoriedade a principal característica de todas as medidas de polícia.

c) Segundo a doutrina, o abuso de poder, que pode assumir duas formas, comissiva ou omissiva, efetiva-se quando a autorida-de competente, ao praticar ou omitir ato administrativo, ultrapassa os limites de suas atribuições ou se desvia das finalidades adminis-trativas, circunstâncias em que o ato do agente somente poderá ser revisto pelo Poder Judiciário.

d) A prerrogativa de que dispõe a administração pública para não só ordenar e coordenar, mas também para corrigir as ati-vidades de seus órgãos e agentes resulta do poder hierárquico, cujo exercício limita-se ao controle de legalidade.

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Didatismo e Conhecimento 36

RETIFICAÇÃO - NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

e) A administração, no exercício do poder disciplinar, apu-ra infrações e aplica penalidades aos servidores e particulares su-jeitos à disciplina administrativa, por meio do procedimento legal, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

22. (FUNCAB - 2013 - PC-ES - Escrivão de Polícia) O Es-tado tem seu poder constituído na lei, na qual também encontra seu limite.Assim, é correto afirmar:

I. Excesso de poder ocorre quando a autoridade, embora com-petente para praticar o ato, vai além do permitido e exorbita de suas faculdades administrativas.

II. Quando uma autoridade decreta uma desapropriação ale-gando utilidade pública, mas, na realidade, visa o seu interesse pessoal ou favorecer um amigo, pratica desvio de finalidade.

III. São mecanismos para combater o abuso de poder o man-dado de segurança e o direito de petição.

IV. A inércia da Administração, retardando ato ou fato que deve praticar, não caracteriza abuso de poder.

Assinale a opção que contempla as assertivas corretas.a) I, II, III e IV.b) I, II e III, apenas.c) III e IV, apenas.d) II e III, apenas.e) I e II, apenas.

23. (UEG - 2013 - PM-GO - Cadete da Polícia Militar) Se-gundo a doutrina do abuso de poder,

a) ocorre excesso de poder nas situações em que o superior hierárquico avoca atribuições não exclusivas do subordinado.

b) excesso de poder e desvio de poder são vícios relativos à finalidade do ato administrativo.

c) as condutas por abuso de poder são sancionadas no âmbi-to administrativo, com exclusão da esfera judicial.

d) o ato administrativo praticado para atender a interesse particular em detrimento do interesse público apresenta vício de desvio de poder.

24. (UEG - 2013 - PC-GO - Delegado de Polícia) Quanto à formação e aos efeitos do ato administrativo,

a) a eficácia é a situação jurídica gerada pelo ato adminis-trativo editado com juridicidade.

b) a presunção de legitimidade do ato administrativo é ab-soluta.

c) o motivo resulta das razões de fato ou de direito que con-duziram à edição do ato administrativo.

d) a exequibilidade e a eficácia do ato administrativo pos-suem o mesmo significado.

25. (UEG - 2013 - PC-GO - Delegado de Polícia) Quanto ao desfazimento do ato administrativo:

a) a Administração pode anular os seus atos por conveniên-cia e oportunidade.

b) a anulação produz efeitos retroativos à data em que o ato administrativo foi realizado.

c) a publicação impede que o ato administrativo seja anu-lado.

d) o Poder Judiciário não pode rever ato administrativo anu-lado pela Administração.

26. (FGV - 2012 - PC-MA - Delegado de Polícia) A respeito da autoexecutoriedade dos atos da Administração Pública, analise as afirmativas a seguir.

I. É vedada a autoexecutoriedade dos atos administrativos que imponham ao particular a obrigação de pagar dinheiro, devendo a Administração valer-se da via judicial para a cobrança.

II. A remoção de construções de áreas de risco iminente de desabamento somente pode ser feita após autorização judicial.

III. Admite-se, excepcionalmente, que a Administração exe-cute seus atos, assegurando o exercício do contraditório e da ampla defesa apenas posteriormente.

Assinale: a) se somente as afirmativas I e II estiverem corretas.b) se somente as afirmativas I e III estiverem corretas.c) se somente as afirmativas II e III estiverem corretas.d) se somente a afirmativa II estiver correta.e) se somente a afirmativa III estiver correta.

27. (FUNCAB - 2012 - PC-RJ - Delegado de Polícia) Em matéria de discricionariedade administrativa, é correto afirmar:

a) Há discricionariedade quando a norma restringe a auto-nomia de escolhas da autor idade administrativa.

b) A intensidade da vinculação e da discricionariedade é variável, havendo graus diversos de autonomia, que variam caso a caso.

c) Em atenção à Separação de Poderes e à legitimidade de-mocrática dos representantes eleitos, o mérito da escolha adminis-trativa feita no exercício da discricionariedade não está sujeito a controle jurisdicional.

d) O exercício da discricionariedade consiste na aplicação concreta da lei através da atividade interpretativa do aplicador.

e) A omissão legislativa também é fonte da discricionarie-dade, tanto quanto a criação intencional, pela norma, da margem de autonomia para o aplicador.

28. (CESPE - 2012 - ANATEL - Analista Administrativo) Com relação aos atos administrativos, julgue os itens seguintes.

Competência, finalidade, forma, motivo e objeto são requisi-tos de validade de um ato administrativo.

( ) Certo( ) Errado

29. (FCC - 2011 - TRE-PE - Técnico Judiciário - Área Ad-ministrativa) Analise o seguinte atributo do ato administrativo:

O atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir de-terminados resultados. Para cada finalidade que a Administração pretende alcançar existe um ato definido em lei. (Maria Sylvia Zanello Di Pietro, Direito Administrativo)

Trata-se daa) Presunção de Legitimidade. b) Tipicidade. c) Imperatividade. d) Autoexecutoriedade. e) Presunção de Veracidade.

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Didatismo e Conhecimento 37

RETIFICAÇÃO - NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

30. (FCC - 2012 - TCE-AM - Analista de Controle Externo - Auditoria de Obras Públicas) O ato administrativo vinculado

a) pode ser objeto de controle judicial, quanto aos aspectos de legalidade, conveniência e oportunidade.

b) pode ser revogado pela Administração, por razões de conveniência e oportunidade, ressalvados os direitos adquiridos e assegurada a apreciação judicial.

c) possui todos os elementos definidos em lei e pode ser objeto de controle de legalidade pelo Judiciário e pela própria Ad-ministração.

d) possui objeto, competência e finalidade definidos em lei, cabendo à Administração a avaliação dos aspectos de conveniên-cia e oportunidade para sua edição.

e) pode ser objeto de controle pelo Poder Judiciário em relação aos elementos definidos em lei, constituindo prerrogativa exclusiva da Administração a sua revogação por razões de conve-niência e oportunidade.

31. (FCC - 2011 - TCE-SP - Procurador) O ato adminis-trativo distingue-se dos atos de direito privado por, dentre outras razões, ser dotado de alguns atributos específicos, tais como

a) autodeterminação, desde que tenha sido praticado por autoridade competente, vez que o desrespeito à competência é o único vício passível de ser questionado quando se trata deste atri-buto.

b) autoexecutoriedade, que autoriza a execução de algumas medidas coercitivas legalmente previstas diretamente pela Admi-nistração.

c) presunção de legalidade, que permite a inversão do ônus da prova, de modo a caber ao particular a prova dos fatos que aduz como verdadeiros.

d) imperatividade, desde que tenha sido praticado por auto-ridade competente, vez que o desrespeito à competência é o único vício passível de ser questionado quando se trata deste atributo.

e) presunção de veracidade, que enseja a presunção de con-formidade do ato com a lei, afastando a possibilidade de dilação probatória sobre a questão fática.

32. (FCC - 2011 - TRT - 20ª REGIÃO (SE) - Técnico Judi-ciário - Área Administrativa) O serviço público não é passível de interrupção ou suspensão afetando o direito de seus usuários, pela própria importância que ele se apresenta, devendo ser colocado à disposição do usuário com qualidade e regularidade, assim como com eficiência e oportunidade. Trata-se do princípio fundamental dos serviços públicos denominado

a) impessoalidade. b) mutabilidade. c) continuidade. d) igualdade. e) universalidade.

33. (QUESTÃO ADAPTADA) Em uma cidade do interiro, um delegado de polícia e um agente de polícia cometem, em con-junto, um crime de concussão, espécie de crime contra a Adminis-tração Pública, que consiste em “Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assu-mi-la, mas em razão dela, vantagem indevida”

Diante do exposto, pode-se afirmar que, segundo o Estatuto do Servidor Público do Estado da Bahia, trata-se, após trâmites normais do Processo Administrativo Disciplinar, de penalidade a que cabe

a) aplicação de uma suspensão de 90 dias. b) aplicação de demissão, conforme estabelece o artigo 192,

inciso I, da Lei nº. 6677/94. c) somente a perda do cargo em comissão, se for o caso. d) somente a demissão, se houver a condenação penal. e) aplicação da demissão aplicada pelo Secretario de Es-

tado.

34. (FESMIP-BA - 2011 - MPE-BA - Analista de Sistemas) Analise as seguintes assertivas acerca do procedimento adminis-trativo disciplinar ditado na Lei Estadual 6.677/94 – Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia:

I. A sindicância, de forma isolada, poderá ensejar a suspensão do servidor pelo prazo de trinta dias, sendo cabível o pedido de reconsideração ou recurso.

II. A citação do servidor figurante do polo passivo do pro-cedimento administrativo disciplinar só poderá ocorrer de forma pessoal.

III. O processo disciplinar será conduzido por uma comissão composta de três servidores, que poderão ser de igual ou equiva-lente hierarquia à do acusado.

IV. A sindicância, que terá rito sumário, tem como objetivo a apuração de existência de fatos irregulares com determinação de seus responsáveis, tendo a comissão sindicante a composição de três membros, sendo que, dois, ao menos, servidores possuidores de estabilidade.

V. O processo disciplinar deverá ser concluído, já contada eventual prorrogação prevista em lei, em prazo não superior a cen-to e oitenta dias do seu início.

Estão corretas as assertivas

a) I e III. b) I e IV. c) II e IV. d) II e V. e) III e V.

35. (FESMIP-BA - 2011 - MPE-BA - Analista de Sistemas) Analise as seguintes assertivas acerca do provimento e da vacân-cia previstos na Lei Estadual 6.677/94 – Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia:

I. O servidor nomeado para o cargo de provimento permanen-te, ao entrar em exercício, ficará sujeito ao estágio probatório por um prazo de três anos.

II. O servidor que não esteja em efetivo exercício em órgão ou entidade da administração estadual não poderá obter a promoção.

III. O servidor estável poderá perder o cargo em virtude de processo administrativo disciplinar, observada, obrigatoriamente, a ampla defesa.

IV. A vacância do cargo ocorrerá em caso de aposentadoria, falecimento, demissão e exoneração.

V. O efetivo desempenho das atribuições do cargo ocorre no momento da posse.

Estão corretas as assertivas

a) I, II e IV. b) I, II e V. c) I, III e IV. d) II, III e V. e) III, IV e V.

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RETIFICAÇÃO - NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

36. (FESMIP-BA - 2011 - MPE-BA - Analista de Sistemas) Analise as seguintes assertivas acerca dos direitos, vantagens e be-nefícios constantes na Lei Estadual 6.677/94 – Estatuto dos Servi-dores Públicos Civis do Estado da Bahia:

I. O servidor aposentado por invalidez permanente terá, em qualquer hipótese, garantida a percepção de proventos integrais.

II. O servidor que tiver exercido, por cinco anos contínuos ou não, cargo de provimento temporário, terá garantida a estabilidade econômica.

III. O direito de requerer licença prêmio não está sujeito à prescrição ou à caducidade.

IV. O servidor não poderá receber, de forma concomitante, os adicionais de insalubridade e periculosidade.

V. O servidor convocado para o serviço militar obrigatório obterá concessão de licença, com remuneração, nas condições pre-vistas na legislação.

Estão corretas as assertivas a) I e II. b) I e V. c) II e III. d) III e IV. e) IV e V.

37. (QUESTÃO ADAPTADA) De acordo com a Lei 6.677/04, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia,

a) a critério da Administração, poderá ser concedida licença ao servidor para tratar de interesse particular, pelo prazo de 02 (dois) anos consecutivos, sem remuneração, prorrogável uma úni-ca vez por igual período.

b) o servidor somente poderá participar de missão ou estu-dos no exterior, mediante expressa autorização do Chefe do Poder a que esteja vinculado, pelo período de 03 (três) anos, prorrogáveis por igual período.

c) o aposentado que contar com mais de 65 (sessenta e cin-co) anos de idade, não poderá ser objeto de reversão.

d) a disponibilidade para o exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical representativa do servidor público estadual limitar-se-á a 06 (seis) servidores.

e) o servidor não poderá ser relotado ou removido de ofício durante o exercício do mandato e até 12 (doze) meses após o tér-mino desse.

38. (QUESTÃO ADAPTADA) Com base na Lei Estadual 6.677/04, é correto afirmar:

( ) A nomeação poderá ocorrer em caráter vitalício. ( ) Reintegração e reversão são formas de provimento de cargo

público. ( ) A posse deverá verificar-se até trinta dias, contados da data

da publicação do ato de nomeação, período esse improrrogável. ( ) O candidato que residir há mais tempo no Estado da Bahia,

em caso de empate em concursos públicos de provas ou de provas e títulos, terá preferência.

a) V V F Fb) F V V Fc) V F V Fd) F F V Ve) V V V V

GABARITO:

01 CERTO02 CERTO03 ERRADO04 E05 D06 B07 A08 D09 D10 E11 CERTO12 ERRADO13 C14 CERTO15 D16 C17 A18 ERRADO19 CERTO20 E21 E22 B23 D24 C25 B26 B27 B28 CERTO29 B30 C31 B32 C33 B34 A35 C36 D37 D38 A

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