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reginaldo-teixeira
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RETENÇÃO DE RETENÇÃO DE 11%11%
Ministério da Previdência Social - MPSMinistério da Previdência Social - MPS
Secretaria da Receita Previdenciária - Secretaria da Receita Previdenciária - SRPSRP
Delegacia da Receita Previdenciária – Delegacia da Receita Previdenciária – Vitória/ESVitória/ES Junho/2005Junho/2005
2
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei n.º 8.212/91Lei n.º 8.212/91 Art. 31 e §§ 1º a 5º, na redaçãoArt. 31 e §§ 1º a 5º, na redação dada pela Lei n.º dada pela Lei n.º
9.711/989.711/98
Regulamento da Previdência Social – RPSRegulamento da Previdência Social – RPS, , aprovado pelo Dec. n.º 3.048/99, com alterações aprovado pelo Dec. n.º 3.048/99, com alterações do Dec. nº 4.729/03.do Dec. nº 4.729/03.
Art. 219, §§ 1º a 12Art. 219, §§ 1º a 12
RETENÇÃO DE 11%RETENÇÃO DE 11%
3
ATOS NORMATIVOS:ATOS NORMATIVOS:
Instrução Normativa INSS/DC n.º 100Instrução Normativa INSS/DC n.º 100, , de de 18/12/200318/12/2003 (Alterada pela IN n.º 105, de 24/03/04)(Alterada pela IN n.º 105, de 24/03/04)
Normas Gerais de Tributação e de Arrecadação das Normas Gerais de Tributação e de Arrecadação das Contribuições Sociais destinadas à Previdência Social Contribuições Sociais destinadas à Previdência Social e e das arrecadadas pelo INSS para outras das arrecadadas pelo INSS para outras entidades e fundos.entidades e fundos.
Art. 149 a 186 – Da RetençãoArt. 149 a 186 – Da Retenção Art. 187 a 200 – Da SolidariedadeArt. 187 a 200 – Da Solidariedade Art. 212 a 220 – Da Compensação e da Restituição Art. 212 a 220 – Da Compensação e da Restituição
RETENÇÃO DE 11%RETENÇÃO DE 11%
4
HISTÓRICO:HISTÓRICO:
VIGÊNCIA: Fevereiro/1999VIGÊNCIA: Fevereiro/1999 (Art. 29, Lei n.º 9.711/98)(Art. 29, Lei n.º 9.711/98)
O. S. INSS/DAF n.º 203, 29/01/99 O. S. INSS/DAF n.º 203, 29/01/99 Fevereiro/99Fevereiro/99 O. S. INSS/DAF n.º 209, 20/05/99 O. S. INSS/DAF n.º 209, 20/05/99 Junho/99Junho/99 I. N. INSS/DC n.º 71, de 10/05/02 I. N. INSS/DC n.º 71, de 10/05/02 Setembro/02Setembro/02 I. N. INSS/DC n.º 69, de 10/05/02 I. N. INSS/DC n.º 69, de 10/05/02 Outubro/02Outubro/02 I. N. INSS/DC nº 100, de 18/12/03I. N. INSS/DC nº 100, de 18/12/03 Abril/04Abril/04
OBS.: WWW.MPS.GOV.BROBS.: WWW.MPS.GOV.BR
RETENÇÃO DE 11%RETENÇÃO DE 11%
5
A empresa contratante de serviços prestados A empresa contratante de serviços prestados
mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada,
inclusive em regime de trabalho temporário, a inclusive em regime de trabalho temporário, a
partir da competência fevereiro de 1999, partir da competência fevereiro de 1999, deverá deverá
reter 11% do valor bruto da nota fiscal, da fatura reter 11% do valor bruto da nota fiscal, da fatura
ou do recibo de prestação de servico e recolher à ou do recibo de prestação de servico e recolher à
previdência social a importância retida, previdência social a importância retida, em em
documento de arrecadação identificado com a documento de arrecadação identificado com a
denominação social e o cnpj da empresa denominação social e o cnpj da empresa
contratadacontratada.. (Art. 149)(Art. 149)
RETENÇÃO DE 11%RETENÇÃO DE 11%
6
O desconto da contribuição social O desconto da contribuição social
previdenciária e a retenção prevista no art. previdenciária e a retenção prevista no art.
149, por parte do responsável pelo 149, por parte do responsável pelo
recolhimento, sempre se presumirá feito...recolhimento, sempre se presumirá feito...
(Art. 100)(Art. 100)
RETENÇÃO DE 11%RETENÇÃO DE 11%
Obs.: SIMPLES Obs.: SIMPLES sujeita a retenção sujeita a retenção
(exceto Jan/2000 a Ago/2002) (exceto Jan/2000 a Ago/2002) (Art. 151)(Art. 151)
7
ContribuiçãoContribuição DevidaDevida X X RetençãoRetenção
Salário: 100
Encargos: 120
BDI: 20
Total: 240
Contribuição Devida:
20% + 1%(RAT) + 7,65%: 28,65%
100 x 28,65%: 28,65
Retenção:
240 x 11%: 26,4
8
CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA (Art. 152)
Colocação a disposição Nas dependências do contratante ou de
terceiros Serviços contínuos, atividade fim ou não Independe da natureza e forma de contratação Inclusive trabalho temporário (Lei n.º 6019/74)
9
EMPREITADA (Art. 153)
Execução de tarefa, obra ou serviço,
Nas dependências do contratante, de terceiros ou da contratada
Fim específico ou resultado pretendido
10
NA CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA OU EMPREITADA Art. 154
NA CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA Art. 155
Serviços elencados são exaustivos e trazem as respectivas definições
SERVIÇOS SUJEITOS À RETENÇÃO
11
DISPENSA DE RETENÇÃO (Art. 157)
SituaçãoSituação 11:: - Valor da retenção por NF, fatura ou recibo menor
que R$ 29,00.
SituaçãoSituação 22:: CUMULATIVAMENTE:1 - Contratada sem empregados,2 - Serviços prestados pelos sócios, 3 - Faturamento do mês anterior menor ou igual a 2 X
Lim. Máximo Sal. Cont. (Hoje: R$ 5.017,44)
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DISPENSA DE RETENÇÃO (Art. 157)
SituaçãoSituação 33::CUMULATIVAMENTE:
1. serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino;
1. prestados pessoalmente pelos sócios;
1. sem o concurso de empregados ou outros contribuintes individuais.
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Trabalhadores avulsos (sindicato ou OGMO);Trabalhadores avulsos (sindicato ou OGMO);
Transporte de Cargas Transporte de Cargas desde 10/06/03;desde 10/06/03;
Contratação de Entidade Beneficente com Contratação de Entidade Beneficente com isenção;isenção;
Contribuinte Individual equiparado à empresa, à Contribuinte Individual equiparado à empresa, à pessoa física, à Missão Diplomática e à pessoa física, à Missão Diplomática e à Repartição Consular de carreira estrangeira.Repartição Consular de carreira estrangeira.
Contratação de cooperativas Contratação de cooperativas (sujeita à contribuição (sujeita à contribuição específicaespecífica a partir de março/2000 –a partir de março/2000 – Art. 93, Art. 93, IV)IV)
NÃO SE APLICA A RETENÇÃO
(art. 185)
14
• MATERIAL E EQUIPAMENTOS MATERIAL E EQUIPAMENTOS (art. 158)(art. 158)
• ALIMENTAÇÃO ALIMENTAÇÃO IN NATURA IN NATURA (art. 161)(art. 161)
• VALE TRANSPORTE VALE TRANSPORTE (art. 161)(art. 161)
DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO
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DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO(Art. 158)
MATERIAL E EQUIPAMENTOS
Condições
- Previsão Contratual ou inerente
- Discriminação na NF, Fatura ou Recibo
Sem previsão contratual, nem inerente, considera-se o valor bruto (art. 160)
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DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO
Valor definido em contrato (art. 158)
Sem valor definido em contrato, ou inerente, Base de Cálculo mínima: (art 159):
- Geral: 50%
- Transporte de Passageiros: 30%
- Limpeza Hospitalar: 65%
- Demais Limpezas: 80%
MATERIAL E EQUIPAMENTOS
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RETENÇÃO Destaque na Nota fiscal, fatura ou recibo
Destaque da retenção Destaque da retenção (art. 163)(art. 163)
Falta do destaque: AUTO-DE-INFRAÇÃOFalta do destaque: AUTO-DE-INFRAÇÃO (§ 2º)(§ 2º)
Dedução de retenções de sub-contratadas Dedução de retenções de sub-contratadas (art. 164)(art. 164)
Encaminhar ao contratante: Encaminhar ao contratante: (art. 164, § 2º)(art. 164, § 2º)
GPS das retenções de sub-contratadasGPS das retenções de sub-contratadas GFIP 150, 155, 907 ou 908 das sub-contratadasGFIP 150, 155, 907 ou 908 das sub-contratadas
907 e 908 – não serão mais utilizados a partir do SEFIP 907 e 908 – não serão mais utilizados a partir do SEFIP 8.08.0
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RETENÇÃO
Destaque na Nota fiscal, fatura ou recibo
Destaque da RetençãoDestaque da Retenção(Art. 163)(Art. 163)
“ “Retenção para a Previdência Retenção para a Previdência
Social”Social”
“ “Dedução de Valores Retidos”Dedução de Valores Retidos”
“ “Valor retido para a Previdência Valor retido para a Previdência
Social”Social”
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RETENÇÃO
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CONTRATANTE
EMPREITEIRA
SUB-EMPREITEIRA
Retenção 2 =
(11% x NF) - Retenção 1
Retenção 1
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ObrigaçãoObrigação dodo ContratanteContratante GPS:GPS:
Razão social Contratada/ContratanteRazão social Contratada/Contratante (art. 165)(art. 165)
CNPJ do estabelecimento da contratada CNPJ do estabelecimento da contratada (conforme NF) (conforme NF) (art. 165)(art. 165)
Mat. CEI, no caso de empreitada total Mat. CEI, no caso de empreitada total (art. 200, § 1º)(art. 200, § 1º)
Competência: Emissão da NF, fatura ou recibo Competência: Emissão da NF, fatura ou recibo (art. (art. 165)165)
Soma de todos os valores retidos na competênciaSoma de todos os valores retidos na competência (art. 167)(art. 167)
RECOLHIMENTO DA RETENÇÃO
21
RECOLHIMENTO DA RETENÇÃO
2640
Contribuição retida sobre NF/Fatura da Empresa Prestadora de
Serviço – CNPJ / MF (Uso exclusivo do Órgão do Poder Público
Administração direta, Autarquia e Fundação Federal, Estadual,
do Distrito Federal ou Municipal, contratante do serviço).
2682
Contribuição retida sobre NF/Fatura da Empresa Prestadora de
Serviço – CEI (Uso exclusivo do Órgão do Poder Público
Administração Direta, Autarquia e Fundação Federal, Estadual,
do Distrito Federal ou Municipal, contratante do serviço)
GPS - CÓDIGOS DE PAGAMENTO (Anexo I )
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NÃO RECOLHIMENTO CRIME (art. 168)
Prazo: Prazo: Dia 02Dia 02 (ou dia útil posterior) do mês (ou dia útil posterior) do mês
seguinte ao da seguinte ao da emissãoemissão dada NFNF, , FaturaFatura ou ou ReciboRecibo (art. 165)(art. 165)
RECOLHIMENTO DA RETENÇÃO
23
RETENÇÃO
Obrigações da Contratada
FolhasFolhas dede pagamentopagamento distintasdistintas para cada para cada estabelecimento da empresa contratante estabelecimento da empresa contratante (Art. (Art. 170, I)170, I)
GFIPGFIP distintasdistintas por obra de const. civil por obra de const. civil ou por ou por estabelecimento da empresa contratante estabelecimento da empresa contratante (Art. (Art. 170, II)170, II)
Demonstrativo mensal Demonstrativo mensal (Art. 170, III)(Art. 170, III)
Escrituração contábil da retenção Escrituração contábil da retenção (Art. 172)(Art. 172)
OBS.: Folha de Pgtº e GFIP únicas OBS.: Folha de Pgtº e GFIP únicas individualização inviável. (art. individualização inviável. (art. 171)171)
24
RETENÇÃO
Obrigações da Contratante
Manter NF e GFIP em ordem cronológica, Manter NF e GFIP em ordem cronológica, por contratada por contratada (Art. 174)(Art. 174)
Escrituração contábil da retenção Escrituração contábil da retenção (Art. 175)(Art. 175)
Demonstrativo mensal, Demonstrativo mensal, para empresas para empresas desobrigadas de manter escrituração contábildesobrigadas de manter escrituração contábil (art.177) (art.177)
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Compensação do Valor Compensação do Valor Retido Retido (art. 212)(art. 212)
GPS do mesmo estabelecimentoGPS do mesmo estabelecimento (§ 6º)(§ 6º)
GPS da obra (mat. CEI)GPS da obra (mat. CEI) (§ 7º)(§ 7º)
Saldo: GPS do Estabelecimento ao qual se vincula (§ 8º)Saldo: GPS do Estabelecimento ao qual se vincula (§ 8º)
Sem observar limite de 30%Sem observar limite de 30%
Saldo Saldo Competências posteriores (sem limite) Competências posteriores (sem limite)
ou restituiçãoou restituição (art. 213, § único)(art. 213, § único)
Obs.: Sal.-Família e Sal. Maternidade Obs.: Sal.-Família e Sal. Maternidade não podem ser não podem ser deduzidos de terceirosdeduzidos de terceiros (art. 221, § 4º)(art. 221, § 4º)
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CONSTRUÇÃO CIVIL – Empreitada Total CONSTRUÇÃO CIVIL – Empreitada Total (art. 190)(art. 190)
Grupo Econômico Grupo Econômico (art. 188, I)(art. 188, I)
Operador Portuário e OGMO Operador Portuário e OGMO (art. 188, II)(art. 188, II)
Integrantes de Consórcio Simplificado de Produtores Integrantes de Consórcio Simplificado de Produtores Rurais Rurais (art. 188,III)(art. 188,III)
Cessão de mão-de-obra até 01/1999 Cessão de mão-de-obra até 01/1999 (art. 188, IV)(art. 188, IV)
Administradores, (quando em mora superior a 30 Administradores, (quando em mora superior a 30 dias): dias): (art. 189)(art. 189)
autarquias, fundações públicas, empresas públicas, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, empresa de economia mistaempresa de economia mista
SOLIDARIEDADE (art. 187)
27
Acréscimo da Retenção Acréscimo da Retenção 4%, 3% ou 4%, 3% ou 2%2% (aposentadoria especial) (aposentadoria especial) (Art. 181)(Art. 181)
TOTAL: 15%, 14% OU 13%TOTAL: 15%, 14% OU 13%
NF específica ou discriminação NF específica ou discriminação (Art. 182 e (Art. 182 e §§)§§)
Caso contrário: BC proporcional ao nº Caso contrário: BC proporcional ao nº trabalhadores envolvidostrabalhadores envolvidos
Ou 2% sobre o valor totalOu 2% sobre o valor total
Vigência: 01/Abril/2003Vigência: 01/Abril/2003
RETENÇÃO DE 11%RETENÇÃO DE 11%em condições especiaisem condições especiais
28
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei n.º 8.212/91Lei n.º 8.212/91 Art. 31 e §§ 1º a 5º, na redação dada pela Lei n.º 9.711/98;Art. 31 e §§ 1º a 5º, na redação dada pela Lei n.º 9.711/98; Art. 30, inciso VI.Art. 30, inciso VI.
Regulamento da Previdência Social – RPSRegulamento da Previdência Social – RPS, , aprovado pelo Dec. n.º 3.048/99aprovado pelo Dec. n.º 3.048/99, , com alterações com alterações do do Dec. nº 4.729/03.Dec. nº 4.729/03.
Art. 219.Art. 219.
Instrução Normativa INSS/DC n.º 100Instrução Normativa INSS/DC n.º 100, , de 18/12/03de 18/12/03 (Alterada pela INSS/DC nº 105, de 24/03/04)(Alterada pela INSS/DC nº 105, de 24/03/04)
Art. 178 a 180 e Título V (Const. Civil)Art. 178 a 180 e Título V (Const. Civil)
RETENÇÃO DE 11%RETENÇÃO DE 11%NA CONSTRUÇÃO CIVILNA CONSTRUÇÃO CIVIL
29
Empreitada total e parcial Empreitada total e parcial (Art. (Art.
178)178)
Subempreitada Subempreitada (Art. 178)(Art. 178)
Serviços (Anexo XV) Serviços (Anexo XV) (Art. 178)(Art. 178)
Reforma de pequeno valorReforma de pequeno valor
RETENÇÃO DE 11%RETENÇÃO DE 11%NA CONSTRUÇÃO CIVILNA CONSTRUÇÃO CIVIL
30
CONTRATO DE EMPREITADA CONTRATO DE EMPREITADA (Art.427, XXVIII) (Art.427, XXVIII)
Celebrado com empresa para Celebrado com empresa para
execução de execução de obra ou serviçoobra ou serviço,,
podendo ser:podendo ser:
TOTALTOTAL
PARCIALPARCIAL
RETENÇÃO DE 11%RETENÇÃO DE 11%NA CONSTRUÇÃO CIVILNA CONSTRUÇÃO CIVIL
31
EMPREITADA TOTALEMPREITADA TOTAL(Art. 427, XXVII, “a”)(Art. 427, XXVII, “a”)
exclusivamente exclusivamente empresa construtoraempresa construtora
execução integral de todos os serviços execução integral de todos os serviços
incluídos nos projetosincluídos nos projetos
com ou sem fornecimento de materialcom ou sem fornecimento de material
Contratação de Consórcio e repasse integral (art. Contratação de Consórcio e repasse integral (art.
427, 427, § 1º)§ 1º)
RETENÇÃO DE 11%RETENÇÃO DE 11%NA CONSTRUÇÃO CIVILNA CONSTRUÇÃO CIVIL
32
EMPRESA CONSTRUTORAEMPRESA CONSTRUTORA(Art. 427, XX)(Art. 427, XX)
Pessoa jurídica legalmente Pessoa jurídica legalmente constituídaconstituída
Objeto social: construção civilObjeto social: construção civil
Registro no CREA Registro no CREA (Lei nº 5.194/66, art. 59)(Lei nº 5.194/66, art. 59)
RETENÇÃO DE 11%RETENÇÃO DE 11%NA CONSTRUÇÃO CIVILNA CONSTRUÇÃO CIVIL
33
EMPREITADA PARCIALEMPREITADA PARCIAL(Art. 427, XXVIII, “b”)(Art. 427, XXVIII, “b”)
empresa empresa construtoraconstrutora ouou prestadoraprestadora de serviços na construção civilde serviços na construção civil
execução de parte do projeto de execução de parte do projeto de obra de construção civilobra de construção civil
com ou sem fornecimento de com ou sem fornecimento de materialmaterial
RETENÇÃO DE 11%RETENÇÃO DE 11%NA CONSTRUÇÃO CIVILNA CONSTRUÇÃO CIVIL
34
Considera-se Empreitada Parcial: Considera-se Empreitada Parcial: (Art. 427, §2º)(Art. 427, §2º)
contrato para execução total do projeto contrato para execução total do projeto com empresa com empresa semsem registro no CREA ou registro no CREA ou com habilitação específica;com habilitação específica;
contrato celebrado com consórcio contrato celebrado com consórcio nãonão constituído de acordo com no art. 279 constituído de acordo com no art. 279 da Lei nº 6.404/76;da Lei nº 6.404/76;
RETENÇÃO DE 11%RETENÇÃO DE 11%NA CONSTRUÇÃO CIVILNA CONSTRUÇÃO CIVIL
35
Construtora
Empreitada Total
- Empreitada Parcial
- Subempreitada
- Serviços
- Reforma peq. valor
Solidariedade ou Retenção
Retenção
Não Construtora
RETENÇÃO DE 11%RETENÇÃO DE 11%NA CONSTRUÇÃO CIVILNA CONSTRUÇÃO CIVIL
36
OBRA DE CONST. CIVILOBRA DE CONST. CIVIL
XX
SERVIÇO DE CONST. CIVILSERVIÇO DE CONST. CIVIL
RETENÇÃO DE 11%RETENÇÃO DE 11%NA CONSTRUÇÃO CIVILNA CONSTRUÇÃO CIVIL
37
OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL (Art. 427, I)(Art. 427, I)
construçãoconstrução
demoliçãodemolição
reformareforma
ampliaçãoampliação
ou qualquer benfeitoria agregada ao ou qualquer benfeitoria agregada ao
solo ou ao subsolosolo ou ao subsolo
Anexo XVAnexo XV
RETENÇÃO DE 11%RETENÇÃO DE 11%NA CONSTRUÇÃO CIVILNA CONSTRUÇÃO CIVIL
38
REFORMA DE PEQUENO VALOR REFORMA DE PEQUENO VALOR (Art. 427, V)(Art. 427, V)
Cumulativamente:Cumulativamente: Efetuada por pessoa jurídica com contabilidade Efetuada por pessoa jurídica com contabilidade
regular regular sem alteração da área existentesem alteração da área existente custo total, incluindo material e mão-de-obra, custo total, incluindo material e mão-de-obra,
não superior a 20 X Lim. Máx. SC não superior a 20 X Lim. Máx. SC (hoje: R$ (hoje: R$ 53.363,0053.363,00))
dispensada de matrícula CEI dispensada de matrícula CEI (art. 31, III)(art. 31, III)
contratada sujeita à retenção de 11%contratada sujeita à retenção de 11%
RETENÇÃO DE 11%RETENÇÃO DE 11%NA CONSTRUÇÃO CIVILNA CONSTRUÇÃO CIVIL
39
SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO CIVILSERVIÇO DE CONSTRUÇÃO CIVIL (Art. 427, X)(Art. 427, X)
Anexo XVAnexo XV
Dispensa de matrícula CEI Dispensa de matrícula CEI (Art. 31, I)(Art. 31, I)
contratada sujeita à retenção de contratada sujeita à retenção de
11% 11% (Art. 195, II)(Art. 195, II)
RETENÇÃO DE 11%RETENÇÃO DE 11%NA CONSTRUÇÃO CIVILNA CONSTRUÇÃO CIVIL
40
Não se aplica a retenção:Não se aplica a retenção:
Serviços relacionados no art. 179:Serviços relacionados no art. 179:Administração, fiscalização de obras; Administração, fiscalização de obras;
Assessorias/Consultorias; Controle de qualidade; Assessorias/Consultorias; Controle de qualidade; Concreto, asfalto, argamassa; Jateamento; Poço Concreto, asfalto, argamassa; Jateamento; Poço artesiano; Projetos; Ensaios geotécnicos; artesiano; Projetos; Ensaios geotécnicos; Topografia; Antenas, ar cond., ventilação, Topografia; Antenas, ar cond., ventilação, calefação, exaustão; Locação de caçambas; calefação, exaustão; Locação de caçambas; Locação de máquinas/equipamentos; Venda com Locação de máquinas/equipamentos; Venda com instalação de est. metálicas, equipamento ou instalação de est. metálicas, equipamento ou material; Fundações especiaismaterial; Fundações especiais
RETENÇÃO DE 11%RETENÇÃO DE 11%NA CONSTRUÇÃO CIVILNA CONSTRUÇÃO CIVIL
41
Materiais e equipamentos Materiais e equipamentos
próprios ou de terceiros:próprios ou de terceiros:
discriminados na NF/fatura ou recibodiscriminados na NF/fatura ou recibo fornecimentofornecimento previsto em contrato previsto em contrato
ou ou inerenteinerente à execução do serviço à execução do serviço
DEDUÇÕES DA BASE DE DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO DA RETENÇÃO CÁLCULO DA RETENÇÃO
(Art.159)(Art.159)
42
Havendo previsão contratual, sem Havendo previsão contratual, sem discriminação do valor, ou sendo discriminação do valor, ou sendo inerente:inerente:
BC BC 50% do valor bruto da NF 50% do valor bruto da NF (Art.159, (Art.159,
I)I)
Percentuais mínimos do art. 159, § 1°Percentuais mínimos do art. 159, § 1°
DEDUÇÕES DA BASE DE DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO DA RETENÇÃOCÁLCULO DA RETENÇÃO
43
ServiçosServiços comcom utilizaçãoutilização de de equipamentosequipamentos mecânicos:mecânicos: (Art.159, § 1º)(Art.159, § 1º)
Pav. AsfálticaPav. Asfáltica 10%10% Terraplenagem Terraplenagem 15%15% Obras de arteObras de arte 45%45% DrenagemDrenagem 50%50% Demais serviçosDemais serviços 35%35%
mais de um tipo de serviço, mesma NF, mais de um tipo de serviço, mesma NF, não individualizado não individualizado aplicar alíquota aplicar alíquota maior maior (Art. 159, § 2º)(Art. 159, § 2º)
DEDUÇÕES DA BASE DE DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO DA RETENÇÃOCÁLCULO DA RETENÇÃO
44
Não havendo previsão contratual Não havendo previsão contratual nem sendo inerente :nem sendo inerente :
retenção incide sobre valor bruto, retenção incide sobre valor bruto, independentemente de independentemente de discriminação na nota fiscal, fatura discriminação na nota fiscal, fatura ou recibo ou recibo (Art. 160)(Art. 160)
DEDUÇÕES DA BASE DE DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO DA RETENÇÃOCÁLCULO DA RETENÇÃO
45
RESPONSABILIDADE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIASOLIDÁRIA
Na Construção CivilNa Construção Civil
empreitada total empreitada total (Art. 190, I)(Art. 190, I), , admitida a retençãoadmitida a retenção (art. 190, §1º) (art. 190, §1º)
repasse integral repasse integral (§ 3º)(§ 3º)
ELISÃOELISÃO: : Recolhimento, com base na folha ou Recolhimento, com base na folha ou
mão-de-obra aferida em NF mão-de-obra aferida em NF (art. 199)(art. 199)
Retenção de 11% Retenção de 11% (art. 200 e §§)(art. 200 e §§)