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Resumo P1. Civil V

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Resumo

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Page 1: Resumo P1. Civil V

Resumo P1. – D. Civil V

Direitos Reais – Direitos das pessoas sobrea as coisas (RES). Todos os direitos Reais estão trazidos no Art. 1225 do C. Civil.

Direito Real é público, ou seja, é preciso dar publicidade. Isso é imperativo para sua característica Erga Omnes.

Tem como prioritária as características:

o Absolutismo Oponibilidade Erga Omnes: Todos têm que respeitar o poder

exercido sobre a coisa, criando-se uma sujeição passivao Direito de Sequela

Confere ao proprietário da coisa a faculdade de persegui-la aonde quer que seja, ou seja, busca-la, de modo a reintegrá-la à sua propriedade

o Exclusividade Não pode haver mais de um titular de Direito Real sobre a

mesma coisa Condomínio – É uma relativização da característica da

Exclusividade do direito real de propriedade. É no caso da existência de uma coisa inteira indivisível (o objeto onde o d. Real incide) cada pessoa seja dona de uma parte fração do bem.

o Direito de Preferência O Titular de um direito real antecede ao titular de um direito

pessoalo Legalidade

Só será direito real o que estiver previsto na Lei como tal.o Taxatividade

Não cabe analogia (Numerus Clausus). Não cabe interpretação elástica

E traz em seu âmago as capacidades de (atributos):

o Usar o Fruir (Gozo) – “Colendo frutos”. Adquirir os frutos civis – Locação e

Juros, por exemplo;o Dispor – Desfazer-se da coisa;o Reivindicar– Capacidade de defender seu direito sobre a coisa e a

coisa por si só. O Proprietário pode buscar o bem onde quer que ela se

encontre e reivindica-la para si.Atributos:

Gozar Reivindicar Usar Dispor

O Usufruto é a junção do atributo de usar com o de fruir (gozar).

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Classificações dos tipos possíveis de D. Real

o Quanto à propriedade Direitos Reais sobre coisa própria (iura in re propria)

Ex.: Propriedade. Tem os 4 atributos. Direitos Reais sobre coisa alheia – (iura in re aliena). São 3:

Direito de Fruiçãoo Usufruto – Aluguel – O titular do direito não

tem capacidade de reivindicar e nem dispor. Direito de Garantia – O titular do direito NÃO, tem as

capacidades, mas retira do proprietário da coisa a capacidade de dispor.

o Penhoro Hipoteca

Direito de Aquisição – Enquanto não integralizar o valor o comprador tem o d. Real de preferência na compra.

o Direito do promitente comprador

o Quanto aos poderes do titular Ilimitados

Aquele direito que dá poderes “ilimitados” sobre a coisa (propriedade) – pode ser relativizado pela função social da propriedade

Limitados Pois não há todos os atributos

Condomínio Edilício: Mescla Partes Privadas e Partes Públicas (de uso comum)

Direito real

AbsolutoPermanenteViolado por ação comissivaAdquire-se por usucapiãoO objeto é a coisaExtinção por situação favorável a outro sujeito

Direito pessoal

RelativoTransitórioViolado por ação comissiva ou omissivaNão cabe usucapiãoO objeto é a prestação humanaExtinção até pela inércia do credor

CLASSIFICAÇÕES DOS DIREITOS REAIS

Sobre o próprio bem Propriedade

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Posse ad usucapionem

Uso

Habitação

Usufruto

Servidão

Sobre coisa alheia, a título de fruição

Direito de superfície

Enfiteuse (CC 1916)

Concessão de uso especial para moradia

Concessão de dirito real de uso

HabitaçãoRenda sobre imóvel (CC 1916)

Hipoteca

Sobre coisa alheia, a título de garantia

Penhor

Anticrese

Direito real de aquisiçãoCompromisso de compra e venda de imóvel irretratável e irrevogável

Efeitos dos direitos reaisPreferência

Sequela

Existem duas teorias que explicam a Nat. Jurídica dos direitos reais.

Teoriaso Personalista

Prega a existência, nos Direitos Reais, de uma relação jurídica entre as pessoas, tal como há nos Direitos Obrigacionais.

o Realista – Mais aceita!!! Diz que a Nat. Jur. dos Direitos Reais é o Poder exercido pelo

titular sobre a coisa. É a que mais se coaduna com a natureza dos direitos reais. O principal do direito real não é a relação do titular do direito com o terceiros e sim o Poder que exerce sobre a coisa, pois não há a necessidade de intermediários.

Direitos Reais X Direitos Obrigacionais

Direitos Reais Direitos Obrigacionais

São absolutos (oponibilidade erga omnes) São relativos (vale apenas entra as partes)

Vincula o titular à coisa Vincula as partes entre si

Possuem sujeito passivo indeterminado Sujeito passivo determinado

Possui um conteúdo negativo Possui um conteúdo predominantemente positivo

A coisa é o objeto imediato (poder exercido sobre a coisa)

A coisa é o objeto mediato (o vínculo existente entre aqueles que se obrigam é o objeto

imediato)

Exercício se dá sem intermediários Obrigação se dá, necessariamente, com a presença de pelo menos dois sujeitos

O poder sobre a coisa é perene (permanente) Obrigação nasce para morrer, ou seja, ela surge

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para ser cumprida

Têm a característica da tipicidade (legislador dita o conteúdo que o caracteriza) e da taxatividade

(numerus clausulus, ou seja, estão enumerados na Lei) – Já há questionamentos no sentido de

permitir que as pessoas possam criar direitos reais

São atípicos

Figuras Híbridas (Nome dado pelo Gonçalves). Situações jurídicas que tem relações próximas ao direito d. Real.

1. Obrigações Propter Rem – Não são obrigações nem Reais e nem Pessoais. São obrigações vinda da existência de um d. Real anterior. Porque há uma bilateralidade de sujeitos (não presente nos direitos reais) e advêm de um objeto (por causa de um objeto) (exp.: Impostos que derivem da coisa, IPTU, IPVA, etc). A obrigação propter rem transpassa para outro, conforme o D. Real transpassa de pessoas Tem Nat. Jurídica híbrida.

2. Ônus real – É uma limitação imposta a um exercício de um direito real pleno (a um dos 4 atributos). D. Reais sobre coisa alheia geram ônus reais. Aluguel, impenhorabilidade e incomunicabilidade não são ônus reais, inalienabilidade é um ônus real.

3. Obrigações com eficácia real – Obrigação pessoal relativa a um objeto que gera uma obrigação Erga Omnes. Exp.: Aluguel registrado em cartório, Promessa de compra e venda, registrada em cartório sem cláusula de arrependimento.

4. Objeto do Direito das Coisas – Podem ser propriedade Material ou Intelectual.5. Princípios de Saisine (é em Francês) – Administração e posse do bem em herança.

Art.1804.

Domínio x Propriedade – Definições complementares. Art 183 CF.]

Domínio – É a relação de poder entre o titular e a coisa junto com os atributos de Uso, fruição e disposição. É o ELEMENTO INTERNO do d. Real. É o uso fático dos atributos.

Propriedade – É a relação do titular com a coletividade em face do bem. É o dever negativo de toda a coletividade em relação ao bem. É um aspecto externo do d. Real.

POSSE

POSSE – É o poder físico sobre as coisas e a necessidade do homem de se apropriar dos bens.

Teve uma ênfase de importância na CF/88. Cresce no sistema de Função social da propriedade e Usucapião. Uma das formas de se atingir a propriedade.

POSSE

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Teoria subjetivaPosse como fato jurídico e exercício de poder físico

Posse como resultante da detenção e do animus possidendi

Teoria objetiva

Uso dos interditos em favor de quem está na posse (poder físico)

Proteção do interesse do possuidor

Irrelevância jurídica da detenção

DetençãoPosse sem ânimo de possuir

Não pressupõe a existência de direito anterior

DomínioPressupõe a existência de direito anterior

Inerente ao direito de propriedade

Posse de bens Coisas corpóreas – apreensão física

Posse de direitos pessoais e extrapatrimoniais

Teoria positiva – os direitos integrados no patrimônio

Teoria negativa – posse limitada aos bens (domínio)

Composse Posse em comum de coisa indivisa (partes ideais)

Definição – É o poder físico do homem sobre as coisas diretamente e a necessidade de apropriação de bens.

Teoriaso Subjetiva (Savigny)

Posse = Corpus (objeto) + Animus (com ânimo de dono). Deve querer a coisa para si.

Posse é o poder de dispor materialmente de algo com intenção de tê-la para si e defende-la contra intervenção de outrem.

Art. 1.238o Objetiva (Ihering)

Posse = Corpus Possuidor é aquele que exerce poder sobre a coisa. Em nada

importa o caráter volitivo. Posse é mero exercício de poder sobre a coisa. É a visibilidade do domínio.

Posse é o poder de fato e a Propriedade é o poder de direito. Teoria Adotada Pelo Código Civil

o Objetiva

Posse (Art. 1.196) X Detenção (Art. 1.198)o Para Ihering a Detenção é posse esvaziada (degradada) pela lei, pois

caberá ao legislador prever os casos de detenção. É uma posse que se “esvaziou” em detenção.

o Geralmente tem natureza hierárquica.O possuidor detém, o detentor não possui.

Locador é o possuidor indireto (mediato) e o Locatário é o possuidor direto.

Na Usucapião a regra é a Teoria Subjetiva na CF. e a Teoria Objetiva no CC. nos Art.1238, 1239 e 1240.

Enunciado 301 – Art.1.198. c/c art.1.204. É possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios.

Natureza Jurídica

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o É um Estado de Fato que produz relevantes consequências jurídicas.

Posse é um Estado de Fato (Clóvis Bevilácqua)

Posse é um Direito Real (Caio Mário)

A Corrente mais aceita é a que diz que a posse é: Um Estado de Fato que produz relevantes consequências jurídicas.

Condomínio (predial) de Fato: Cabe cobrança de taxa condominial, pois busca evitar o enriquecimento sem causa. Se há o bônus é preciso assumir o ônus (pagamento). Se a maioria decidiu arcar com esses custos, pelos princípios democráticos mesmo quem não queira, deverá pagar.

Condomínio (predial) de Direito: STF entendeu pelo 5º,XX, ou seja, não cabe cobrança.

Característicaso Sujeitos

Pessoas Físicas e Jurídicaso Qualquer bem apropriável pode ser objeto de posse. (Bens Corpóreos)o Direitos reais podem ser objeto de posse

Posse Originária X Derivadao Originário

Aquela em que não há vínculo entre o sucessor e o antecessor desta

A causa da Posse não é negocialo Derivada

Ocorre quando há um ato de transferência entre o antecessor e o sucessor, haverá sempre a tradição (transferência da posse)

Classificações da Posseo Direta X Indireta (Art. 1.197)

Direta Aquele que exerce um poder imediato e direto sobre a

coisa, tem caráter temporário Indireta

Aquele que exerce poder Mediato sobre a coisa Posse Originária X Derivada

o Originário Aquela em que não há vínculo entre o sucessor e o antecessor

desta A causa da Posse não é negocial

o Derivada Ocorre quando há um ato de transferência entre o antecessor e

o sucessor, haverá sempre a tradição (transferência da posse).

Posse e Composse (Similar ao condomínio)

Apenas bens corpóreos podem ser objeto de posse.

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Não existe posse de direitos pessoais, eles são personalíssimos.

Possuidor possui pelo menos um dos atributos econômicos da propriedade (Usar, Fruir e Dispor).

TIPO DE POSSE DIRETA INDIRETaCOMODATO Comodatário ComodanteLOCAÇÃO Locador LocadorUSUFRUTO Usufrutuário Nu proprietárioPENHOR Credor Pignoratício Devedor

Posse Justa – Art. 1200. É a posse que não seja violenta, clandestina ou precária. Não violenta (violência voltada para a pessoa), clandestina (furto) ou precária (exercida em virtude da violação da confiança ou do cumprimento da obrigação de devolução da coisa). Destituída de vícios. Normalmente fundada em um título jurídico de aquisição da posse.

Posse Injusta – É a posse que tenha um dos vícios do Art. 1200. Exp.: O Roubo é violento, Clandestina é uma posse clandestina, Precária é exercida em virtude da confiança de outrem.

A posse injusta não é uma posse jurídica, é uma mera DETENÇÃO.

Intervenção do caráter da posse – A transmutação da posse injusta em justa. Só ocorre com dois vícios, violência e clandestinidade. Precariedade é um vício absoluto. A inversão ocorre um Anne dia (um ano é um dia) depois da cassação da violência e da clandestinidade.

A posse injusta calcada na subordinação pode ser sofre intervenção se acabar o vinculo de submissão.

Boa-fé x má-fé Boa-fé

o Consequências: Pode levar a usucapião; Direito dos frutos; Pode haver uma “Desapropriação” do possuidor para fins privados; Prevenção da deterioração da posse, Direito de ressarcimento;

o Requisito: Desconhecimento de qualquer vício em relação a propriedade.

Justo título – 1201 § Ú O possuidor de título tem boa-fé (presunção Juris tantum) Justo título é todo ato formal adequado a transferir o domínio, mas que deixa de produzir esse efeito em virtude de não ser o transmitente senhor da coisa, ou lhe falta o poder de alienar.

Composse – Art. 1211.o Ocorre quando duas ou mais pessoas exercem concomitante sobre a coisa.o Características

Cada um tem direito a sua parte em abstrato Cada compossuidor exerce direito sobre a coisa como um todo Todos os compossuidores podem se valer das ações possessórias

o Exceção à regra de exclusividade da posse.o Composse tem duas subdivisões:

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Composse Pro Indiviso De Direito e De Fato – Pro Direito e factualmente todos

exercem a posse do bem a todo momento; Composse Pro Diviso

De Direito – Pro Direito todos exercem a posse do bem a todo momento, mas factualmente cada compossuidor possui um quinhão do bem.

o Extingue-se: Pela divisão (Acordo/Judicial) Exercício Exclusivo por Compossuidor sem oposição dos demais

Quando se transfere a posse se transfere o vício.

Possuidor possui pelo menos um dos atributos econômicos da propriedade (Usar, Fruir e Dispor).

A citação judicial é o ato mais incontestável para transmudar a posse de boa em má-fé (não pacífica).

O caráter justo ou injusto da posse deriva da ocorrência ou não de violência, clandestinidade ou precariedade.

A posse pode ser injusta e de boa-fé.

A posse pode ser justa e de má-fé. Adquirir a posse A NON DOMINO (quando o originário não tem domínio) e o adquirente sabe da situação e não a observa na celebração do negócio jurídico.

Enunciado 237 da Jornada de Direito Civil – Inversão do Título da Posse.

Classificações da Posseo Posse Ad Interdicta X Ad Usucapionem

Ad Interdicta Posse que pode ser defendida contra terceiros. Possui esse

nome, pois o possuidor pode fazer uso dos interditos possessórios. Esse tipo de posse não gera domínio. Ex.: Locação.

Ad Usucapionem Possibilita a aquisição do domínio.

o Posse Nova X Posse Velha Posse Nova

Menos de UM ANO e UM DIA Posse Velha

Mais de UM ANO e UM DIA Sem definição no Código Civil

O mais próximo disso é o Art. 1.211

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CLASSIFICAÇÕES DA POSSE

Exercício da possePosse direta

Posse indireta

LegitimidadePosse justa

Posse injusta

Posse injusta

Posse precária

Posse violenta

Posse clandestina

Efeitos da possePosse ad interdicta

Posse ad usucapionem

Aquisição e exercício

Posse de boa-fé

Posse de má-fé

PatrimônioPosse de coisa

Posse de direito real

TerminologiaPosse jurídica (civil)

Posse natural

TrabalhoPosse de fato

Posse pro labore

Efeitos da Posse

o Percepção dos Frutoso Indenização pelas Benfeitorias realizadas / Ou Direito de Retençãoo Indenização pelos Prejuízoso Interditos Possessórioso Usucapião

Primeiro é preciso analisar o caráter subjetivo da Posse (Art. 1.201).

FRUTOS – Tudo aquilo que se deriva da coisa. São cíclicos, se ao invés disto o bem se exaure após a obtenção do seu resultado é classificado como PRODUTO. Art. 1.214 a Art. 1.216

Colhidoso Separaram-se da coisa

Pendenteso Estão unidos à coisa

Percepiendoso Deveriam ter sido colhidos e não foram

Frutos Colhidos Pendentes Percepiendos

Boa-Fé Direito do Possuidor – Art. 1.214

Restituídos, c/ abatimento das despesas, ao real possuidor – Art. 1.214, §Ú

Recebe tratamento semelhante aos pendentes (sem previsão legal)

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Má-Fé Só tem direito às despesas

Só tem direito às despesas Indenização ao real possuidor pelo que não foi colhido por culpa do possuidor de má-fé. Continua com direito às despesas

BENFEITORIAS

Art. 1.219 a Art. 1.220o Benfeitorias

Necessárias Destinadas à conservação do bem

Úteis Agregam valor ao bem

Voluptuárias Possuem caráter apenas de luxo

Necessárias Úteis Voluptuárias

Boa-Fé Indenização + Retenção Indenização + Retenção Levantamento (retirada sem que

haja deterioração do bem)

Má-Fé Apenas a devolução dos valores necessários para a

conservação do bem - -

Art. 884 – Veda o Enriquecimento Ilícito.

Acessão é uma forma de aquisição da propriedade (cria-se algo onde nada havia) e Benfeitoria é uma forma de aumento ou melhoria da propriedade (faz-se algo onde já algo havia).

Direito de Retenção: É o meio de defesa do credor a quem é reconhecida a faculdade de reter a coisa alheia mantendo-a em seu poder até receber o crédito que dela se origina. Pode-se dizer ser um Direito Potestativo, em relação ao possuidor de Boa-Fé ao Real Possuidor. Porém, não há consenso, aproxima-se de um Direito Real, só não é por conta da Taxatividade.

Tanto as regras para os Frutos quanto para as Benfeitorias são supletivas, ou seja, podem ser afastadas pelas partes. Em outras palavras, são regras não cogentes.

Enunciado 81 da I Jornada de Direito Civil (Fala do Direito de Retenção para o possuidor de Boa-Fé).

Enunciado 302 da IV Jornada de Direito Civil (Fala da Questão da Boa-Fé). Para ter presunção de boa-fé na posse derivada é preciso ter um justo título.

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Indenização Pelos Prejuízoso Art. 1.217

Possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração que não der causa

o Art. 1.218 Possuidor de má-fé só não responde se provar que a perda ou

deterioração ocorreria mesmo que estivesse em posse do real possuidor

Defesa da Posse (Interditos Possessórios)o Art. 1.210

Possuidor tem direito de: Ser restituído em caso de Esbulho

o Esbulho é uma agressão que culmina na perda da posse

Ser mantido na posse no caso de Turbaçãoo Turbação é uma agressão que impede o

exercício normal da posse Ser segurado em caso de Ameaça

o Risco iminente de ocorrer uma das duas primeiras

Interditos Possessórios (Art. 926 ao Art. 931 do CPC) Reintegração de Posse (ESBULHO)

o Do Art. 926 ao Art. 931 do CPC Manutenção de Posse (TURBAÇÃO)

o Do Art. 926 ao Art. 931 do CPC Interdito Proibitório (AMEAÇA)

o Do Art. 932 ao Art. 933 do CPC Condições das Ações Possessórias

1ª – Possibilidade Jurídica do Pedidoo Pretensão encontra respaldo no Ordenamento

Jurídicoo Isso significa que o Autor precisa provar que é

autor 2ª – Interesse de Agir 3ª – Legitimidade Detentor, por exemplo, é ilegítimo para a propositura

desse tipo de ação Não se pode discutir domínio no âmbito das ações possessórias

(Art. 923 do CPC) Exceção:

o Usucapião em defesa (em reconvenção ou contestação)

Fungibilidade das Ações Possessórias (Art. 920 CPC)

Não se aplica:

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o Nunciação de Obra Nova (A partir do Art. 934 do CPC) Objetiva impor limites ao abuso do direito de construir

o Dano Infecto (Art. 1.280 do CC) É uma ação de obrigação de fazer cumulada com indenização

Prescrição e Decadência são colocados no mérito da ação.

Desforço Possessório (Gênero; Art. 1210) – Autotutela em defesa da propriedade, é como legítima defesa da propriedade. Segue as mesmas máximas da legítima: Imediatismo, Proporcionalidade.

o Desforço Imediato (Espécie) – Contra Esbulho, busca reintegrar a posse perdida.

o Legitima defesa da posse (Espécie) – Contra Turbação, busca normalizar os atributos da posse que foram perdidos.

DEFESA JUDICIAL DA POSSE

Reintegração Esbulhoforça nova espoliativa

Força velha espoliativa

Manutenção Turbaçãoforça nova turbativa

Força velha turbativa

Interdito proibitório Ameaça – cominação de pena

Imissão da posse Para entrada na posse da coisa

Embargos de terceiro Contra sequestro, penhora e depósito

Nunciação de obra nova

Proteção contra obra prejudicial ao bem

Sequestro da posse Para escolha do melhor possuidor

JUS POSSESSIONIS X JUS POSSIDENDI

Jus Possessionis (Juízo possessório) é o direito à posse, discute proteção à posse contra as violações possíveis contra ela, esbulho, turbação ou ameaça;

Jus Possidendi (Juízo petitório) é o direito à propriedade. É o juízo no qual se discute ações relativas à direito real.

Aquisição da posse (Art. 1204 e Seguintes)

A posse é um fato tratado como um direito, pois pode ser adquirido, perdido e retomado.

A aquisição originária é quando não há uma sucessão de possuidores que dispuseram da posse por ato volitivo. É o primeiro a ter a posse.

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Sub-modalidades da aquisição originária:

Apreensão da coisa – coisa de ninguém, abandonada e móvel;o Ocupação do Imóvel – imóvel abandonado;

Exercício de direito (servidão) – Passagem para um propriedade pode ser usucapida pelo dono da propriedade;

Disposição da coisa ou direito – Venda, doação, etc da posse pelo proprietário original.

Derivada – sempre vem de um acordo de vontades, deve haver um tipo de negócio jurídico envolvido.

Tradição (Intervivos) – Entrega da coisa que pode ser real, simbólica ou ficta.o Constituto Possessório – Cláusula no contrato de venda da posse onde o

cedente se mantém como locatário do adquirente na posse da coisa;o Traditio Brevi Manu – possuidor se torna proprietário da coisa;

Sucessão (causa mortis) – Herança, podendo ser para herdeiro obrigatório, ou para legatário. (Art. 1207)

Perda da Posse (Art. 1223 e 1224)

Perde-se a posse pelo abandono do bem. Não possui mais animus domini. Perde-se a posse pela tradição. Perde-se a posse pelo distanciamento quando a provas que não quer mais procurar pelo

bem. Perde-se a posse pela destruição da coisa. Á um caso de impossibilidade material. Perde-se a posse pela colocação da coisa como bem fora de comércio, sejam por

motivos econômicos, históricos, de saúde e sanitários, etc. Exp.: Tombados pelo patrimônio, objetos de pirataria.

Pelo exercício da posse de outro sem objeção de um interdito possessório por um anne dia.

Função Social da Propriedade (posse)

Função social é o “instituto” 88 no qual se diz que a coisa deve cumprir com seu objetivo coletivo. Privilegiada pela Constituição de 88, eleva o interesse coletivo sobre o interesse particular. Nesse contexto a posse é protegida pelo direito por conta de dar factualmente a coisa uma função. Mesmo quando essa posse se levanta contra o proprietário da coisa.

Assim a usucapião (Art. 170 CF) é a demonstração máxima da função social da propriedade na prática. A partir dela uma propriedade que não cumpre sua função é adquirida por alguém que já havia dado uma função social para ela. É uma adequação da regulação dos direitos reais a uma realidade fática.

A Função social é um “instituto” maior que o próprio instituto. Ela observa em escala valorativa direitos metaproprietários, pois ele periga de perder essa propriedade. É uma visão extraposse, extraproprietário, extraempresa e um metainstituto.