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8/16/2019 Resumo Direito Administrativo - Aula 09 (13.01.2012).pdf
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Direito AdministrativoData: 13/01/2012.
O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aulaministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementação do estudo em livrosdoutrinários e na jurisprudência dos Tribunais.
Centro: Rua Buenos Aires, 56 - 2º, 3º e 5º andares – Tel.: (21)2223-1327 1Barra: Shopping Downtown – Av. das Américas, 500 - bl. 21, salas 157 e 158 – Tel.: (21)2494-1888
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Assuntos tratados:
1º Horário.
Poder de Polícia / Poder de Polícia em Sentido Amplo / Poder de Polícia em
Sentido Estrito / Atributos do Poder de Polícia / Discricionariedade /
Autoexecutoriedade / Coercibilidade / Diferenciação entre Polícia
Administrativa e Polícia Judiciária / Condições de Validade para o Regular
Exercício do Poder de Polícia / Prescrição do Exercício do Poder de Polícia /
Ciclo de Polícia / Delegação do Poder de Polícia / Instrumentos para a
Delegação do Poder de Polícia / Delegatários do Poder de Polícia / Etapas
Delegáveis / Autoexecutoriedade na Apreensão de Mercadorias sem Nota
Fiscal2º Horário.
Cobrança de Taxa Polícia / Controle da Administração Pública / Classificação /
Quanto ao Órgão Controlador / Quanto ao Momento em que o Controle é
Exercido / Quanto ao Conteúdo do Ato / Quanto à Extensão do Controle /
Controle Legislativo-Político / Controle Legislativo-Financeiro
1º Horário
1. Poder de Polícia
De acordo com a visão doutrinária contemporânea, poder de polícia não se
trata de um poder ou dever, mas sim de função desempenhada pelo Estado cujo
objetivo é disciplinar a maneira como os particulares podem exercer as suas
liberdades, sendo essencial para o convívio social.
Celso Antônio evita o uso do verbo “restringir”, pois a atividade que se
manifesta através do poder de polícia, tecnicamente, não restringe direitos, pois, serestringisse, o particular que sofresse a restrição faria jus à indenização. Registre-se
que o que ele faz é delimitar determinado direito. O direito de liberdade é resultado da
delimitação que ocorre no momento anterior. O Estado delimita e, somente após a
delimitação, é possível alcançar a extensão do direito de liberdade.
Diogo de Figueiredo entende que o poder de polícia tem por real fundamento o
Princípio da Legalidade, visto que as limitações devem ter amparo em algum
instrumento de ordem primária do ordenamento jurídico. O poder de polícia tem que
ser amparado em lei, cabendo o esmiuçamento das situações pelo administrador.
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A definição legal de poder de polícia é trazida pelo art. 78, CTN.
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que,
limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de atoou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à
higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao
exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do
Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos
individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de
28.12.1966)
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de pol ícia quando
desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com
observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como
discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Note-se que, em síntese, o poder de polícia traduz-se em atividade da
Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade,
regula a prática de ato ou abstenção de fato em razão de interesse público.
Importante observar que, na forma do estabelecido pelo art. 145, II, CRFB, o
exercício do poder de polícia é remunerado por meio do pagamento de taxas.
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir
os seguintes tributos:
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos à sua disposição;
Em regra, o poder de polícia é exercido através de uma obrigação de não fazer.
Apesar disso, essa característica pode ser excepcionada, pois a Administração pode
obrigar o particular a atuar de forma positiva, através de obrigações de fazer.
O poder de polícia divide-se em poder de polícia em sentido amplo e poder de
polícia em sentido estrito.
1.1. Poder de Polícia em Sentido Amplo
Em sentido amplo, poder de polícia significa toda e qualquer intervenção do
Estado com a finalidade de disciplinar a liberdade e a propriedade individual. Essa
intervenção também abrange os atos do Poder Legislativo e a expressão “poder de
polícia em sentido amplo” equipara-se a poder de polícia.
1.2. Poder de Polícia em Sentido Estrito
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Em sentido estrito, representa uma intervenção do Estado que tem como
objetivo disciplinar a liberdade individual, materializando-se por meio de atos
administrativos.
1.3. Atributos do Poder de Polícia
1.3.1. Discricionariedade
Apesar de a discricionariedade representar a regra quando se fala de atuação
do poder de polícia, nada impede que o poder de polícia seja exercido de forma
vinculada caso o legislador restrinja o espaço que o administrador possui para avaliar a
conveniência e oportunidade.
Exemplo: Licença, que é uma manifestação vinculada do poder de polícia.
1.3.2. Autoexecutoriedade
O ato pode produzir efeitos concretos independentemente de manifestação do
Poder Judiciário.
A autoexecutoriedade poderá ocorrer quando houver previsão legal. Na
ausência de previsão legal de autoexecutoriedade do ato, será cabível quando a
situação excepcional justificar a atuação imediata da Administração Pública.
1.3.3. Coercibilidade
Pode ser substituída pela expressão imperatividade, entretanto, quando se fala
de poder de polícia, a expressão coercibilidade é mais adequada.
Significa dizer que a Administração pode impor unilateralmente ao particular a
sua vontade, sem precisar de anuência deste. Ela cria unilateralmente uma obrigação aser adimplida pelo destinatário do poder de polícia.
1.4. Diferenciação entre Polícia Administrativa e Polícia Judiciária
O exercício do poder de polícia administrativa é uma atividade que se
dissemina por toda a Administração, pois, a princípio, toda a Administração Pública
pode exercer esse poder. Em outras palavras, todos os entes da Federação poderão
fazê-lo através de seus órgãos e entidades, de acordo com a predominância dos
interesses envolvidos.
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Por outro lado, a polícia judiciária é uma função que é desempenhada por
órgãos estatais específicos, quais sejam, órgãos de segurança pública. Exemplo: Polícia
Federal e Polícia Civil. Sua função é a de servir de longa manus para o Poder Judiciário,
permitindo que este possa executar as suas decisões de natureza criminal, auxiliando
nas investigações e no cumprimento das decisões penais.
Além disso, é importante observar que a polícia administrativa incide sobre
bens, direitos e atividades realizadas por particulares. Já a polícia judiciária vai recair
sobre pessoas, na medida em que afeta a liberdade de ir e vir por meio de penas
privativas de liberdade.
A mais importante diferenciação é a que estabelece que a polícia administrativa
é, em regra, exercida de forma preventiva, pois a Administração busca evitar a
ocorrência de ilícitos administrativos. Excepcionalmente, ela também poderá ser
exercida com caráter repressivo. Já a polícia judiciária é exercida, em regra, com
caráter repressivo, pois a Administração irá atuar após a prática do ilícito penal.
1.5. Condições de Validade para o Regular Exercício do Poder de Polícia
Devem ser observadas pelo administrador, a fim de que o Poder de Polícia seja
exercido de forma válida.
Hely Lopes Meirelles menciona cinco condições, sendo que as três primeirassão os elementos dos atos administrativos já apontados em aula anterior, quais sejam,
competência, forma e finalidade.
As duas outras são:
a) Proporcionalidade da Sanção: a sanção aplicada pelo descumprimento de
uma ordem de polícia não pode ser desproporcional. Também é relevante a
proporcionalidade da atuação da Administração no exercício do poder de polícia.
Exemplo: O STF já decidiu que a revista realizada pelo TJ/SP é proporcional, pois
é feita com o objetivo de proteger todas as pessoas que ingressam no fórum, inclusive
as que estão sendo revistadas. Note-se que, se a revista mostrar-se exagerada ou com
propósito distinto, será desproporcional e traduzirá abuso do exercício do poder de
polícia.
A primeira decisão em que o STF mencionou a palavra “proporcionalidade” foi
em julgamento envolvendo o exercício do poder de polícia. O Estado de Santa Catarina
editou uma lei que obrigava os vendedores de botijões de gás a realizarem a pesagem
na frente do consumidor, o que é razoável, mas se torna impraticável na realidade,
visto que a venda é feita, via de regra, por caminhões. Isto inviabilizaria a manutenção
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de balanças. Foi deferida liminar pela inconstitucionalidade da lei, por falta de
proporcionalidade.
b) Legalidade dos Meios Empregados: o exercício do poder de polícia deveocorrer com observância das disposições legais sobre o tema, o que significa dizer que
a liberdade só pode ser restringida com base em lei.
Exemplo: A lei do bafômetro está sendo impugnada em ADI e um dos
argumentos levantados é a falta de proporcionalidade da medida, visto que qualquer
teor alcoólico representa uma infração administrativa, cuja pena é uma multa de valor
elevado.
1.6. Prescrição do Exercício do Poder de Polícia
A Lei nº 9.873/99 trata da prescrição para o poder de polícia, possuindo maior
relevância os arts. 1º, 1º-A, 2º,2º-A e 5º.
Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal,
direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à
legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração
permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
§ 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de
três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de
ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração
da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
§ 2o Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir
crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
Art. 1o-A. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término
regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de
execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da
aplicação de multa por infração à legislação em vigor. (Incluído pela Lei nº 11.941,
de 2009)
Art. 2o Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº
11.941, de 2009)
I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de
edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de
tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública
federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm#art72http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm#art72http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm#art72http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm#art72http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm#art72http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm#art72http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm#art72http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm#art72http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm#art72http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm#art72http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm#art72http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm#art72http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm#art72http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm#art72
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Art. 2o-A. Interrompe-se o prazo prescricional da ação executória: (Incluído pela
Lei nº 11.941, de 2009)
I–
pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Incluído pela
Lei nº 11.941, de 2009)
II – pelo protesto judicial; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; (Incluído pela Lei
nº 11.941, de 2009)
IV – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor; (Incluído pela Lei nº 11.941, d e 2009)
V – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de
tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública
federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
Art. 5o O disposto nesta Lei não se aplica às infrações de natureza funcional e aos
processos e procedimentos de natureza tributária.
O art. 1º, Lei nº 9.873/99 dispõe acerca da prescrição do poder de polícia, que é
de 5 anos contados da data do ato ou do dia em que cessada a infração continuada ou
permanente. Note-se que, diferentemente do que ocorre no poder de polícia, no que
tange ao poder disciplinar, a prescrição é contada a partir da ciência da prática do ato.
O parágrafo 1º, art. 1º, Lei nº 9.873/99 fixa a possibilidade de prescrição
intercorrente.
Importante mencionar que o STJ tem reconhecido que o prazo prescricional da
lei penal só pode ser empregado se o ilícito também estiver sendo apurado no âmbito
penal, em interpretação ao art. 1º, parágrafo 2º, Lei nº 9.873/99.
Observe-se que o prazo para execução da multa constituída em razão do
exercício do poder de polícia é igualmente de 5 anos, como manda o art. 1º-A, Lei nº
9.873/99.
Nos termos do art. 5º, a Lei nº 9.873/99 não se aplica em relação aos ilícitos
funcionais e de natureza tributária, pois existem regras específicas que já vão tratar
sobre o tema.
Além disso, com relação às infrações disciplinares, é importante destacar que
poder disciplinar é algo completamente diferente do poder de polícia. Isto porque o
poder disciplinar é exercido com base em vínculo de supremacia especial ou específica
(contratual ou legal), já o poder de polícia é uma função exercida com fundamento em
vínculo de supremacia geral.
Exemplo: Estrangeiro que aluga carro no Brasil terá que parar no sinal
vermelho, pois o poder de polícia se aplica a todos que se encontrem em território
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm#art72http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm#art72http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm#art72http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm#art72http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm#art72http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm#art72http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm#art72http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm#art72http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm#art72http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm#art72http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm#art72http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm#art72http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm#art72http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm#art72http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm#art72http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm#art72http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm#art72http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm#art72http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm#art72http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm#art72http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm#art72http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm#art72
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nacional. Já a demissão é exemplo de poder disciplinar, não podendo o estrangeiro
que vem ao Brasil ser demitido, pois não tem vínculo específico com a Administração.
1.7. Ciclo de Polícia
O poder de polícia é exercido através de um ciclo, chamado de ciclo de polícia,
que, de acordo com Diogo de Figueiredo, compreende quatro etapas:
a) Ordem de Polícia: é a previsão legal que, de forma abstrata, disciplina a
liberdade e a propriedade, podendo ser detalhada através de atos administrativos.
Exemplo: Previsão de lei de que a pessoa não pode ultrapassar o sinal de trânsito
quando ele estiver vermelho.
Pode ser exercida através de negativa, que será absoluta ou relativa.
No que tange à negativa absoluta, há situações em que a ordem de polícia não
vai poder ser superada por meio de consentimento estatal. Desta forma, quando a
ordem de polícia não puder ser consentida pelo Estado, estar-se-á diante de uma
negativa absoluta.
Exemplo: O sujeito faz requerimento ao Município para a venda de cocaína com
função medicinal em seu estabelecimento, não sendo possível que se supere a
proibição de venda de drogas, não cabendo relativização, gerando negativa absoluta.
A situação de negativa relativa refere-se à manifestação do poder polícia que
tolera o consentimento estatal. Ela ocorrerá quando for possível a superação de
proibições para permitir a prática de determinadas atividades.
Exemplo: No caso de sinal vermelho, uma ambulância pode ultrapassá-lo
quando estiver transportando pessoa gravemente ferida.
Cumpre destacar a controvérsia da restrição ao exercício da atividade
laborativa, exigindo-se registro em entidade de classe, tendo o STF decidido que o
exame da OAB é constitucional, visto haver risco na atividade, o que não é possível emcasos de jornalistas e músicos.
b) Consentimento de polícia: trata-se do consentimento quanto à prática de
atividade antes vedada pelo Estado.
Note-se que o consentimento pode ser exteriorizado de forma vinculada ou
discricionária. Ele será vinculado no caso de uma licença e discricionário no caso de
uma autorização ou permissão.
c) Fiscalização de polícia: é a aferição da observância pelo administrado da
ordem de polícia, podendo ser preventiva ou repressiva.
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d) Sanção de polícia: é a punição pelo descumprimento da ordem de polícia e
também a medida de natureza cautelar que tem como objetivo evitar a perpetuação
de uma violação à ordem de polícia.
Divide-se em pena de polícia e constrangimento de polícia. Pena é a punição
pela ofensa à ordem de polícia (exemplo: ultrapassagem de sinal de trânsito gera a
obrigação de pagar multa), enquanto o constrangimento é medida cautelar (exemplo:
apreensão do veículo no caso de o motorista estar dirigindo embriagado, caso não haja
quem dirija em seu lugar).
Registre que, na doutrina é possível encontrar nomenclaturas distintas para a
definição de pena e constrangimento de polícia. Carvalhinho, por exemplo, entende
que a punição pela ofensa à ordem de polícia é chamada sanção de polícia, enquanto a
medida de natureza cautelar é chamada de medida de polícia.
1.8. Delegação do Poder de Polícia
1.8.1. Instrumento para a delegação do Poder de Polícia
O instrumento utilizado para a concretização da delegação do poder de polícia
é a lei, à medida que interfere nas liberdades individuais, o que depende de uma
abordagem legal, nos termos do art. 5º, II, CRFB.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em
virtude de lei;
1.8.2. Delegatários do Poder de Polícia
Como um dos atributos do poder de polícia é a coercibilidade, o Estado pode
impor unilateralmente a sua vontade, constituindo obrigações a serem cumpridas pelo
particular, mesmo que este discorde. Desta forma, não é possível a delegação do
poder de polícia a um particular.
Neste passo, a doutrina entende que o poder de polícia não pode ser exercido
por particulares, mesmo que estejam exercendo função pública por delegação.
Exemplo: Uma concessionária que esteja explorando uma rodovia não pode
exercer poder de polícia, apesar de ser delegatária de serviço público. Isto gera
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O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aulaministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementação do estudo em livrosdoutrinários e na jurisprudência dos Tribunais.
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problemas, como no caso de acidentes com animais na pista, em que a concessionária
alega ser particular e não poder exercer poder de polícia, não podendo retirar animais
da pista. Esta tese não é aceita pelos tribunais, que têm entendido que a retirada de
animais da pista não é exercício do poder de polícia, mas obrigação da concessionária,
em função do contrato.
Outro caso que merece comentário é o de pesagem de caminhões, em que os
tribunais entendem haver mera operacionalização do poder de polícia, visando ao
futuro exercício do poder de polícia.
O STF, ao julgar a ADI 1717, declarou a inconstitucionalidade do trecho do art.
58, Lei nº 9.649/98, que previa a natureza privada dos conselhos de fiscalizaçãoprofissional, por não ser possível o exercício do poder de polícia por particulares,
mesmo que estejam desempenhando função pública por delegação. Este
entendimento foi encampado pela doutrina, como por Celso Antônio, por exemplo.
ADI 1717 / DF - DISTRITO FEDERAL
Julgamento: 07/11/2002 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 58 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI FEDERAL Nº
9.649, DE 27.05.1998, QUE TRATAM DOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE
PROFISSÕES REGULAMENTADAS. 1. Estando prejudicada a Ação, quanto ao § 3ºdo art. 58 da Lei nº 9.649, de 27.05.1998, como já decidiu o Plenário, quando
apreciou o pedido de medida cautelar, a Ação Direta é julgada procedente, quanto
ao mais, declarando-se a inconstitucionalidade do "caput" e dos § 1º, 2º, 4º, 5º,6º,
7º e 8º do mesmo art. 58. 2. Isso porque a interpretação conjugada dos artigos 5°,
XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva
à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade
típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que
concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, como ocorre
com os dispositivos impugnados. 3. Decisão unânime.
Lei 9.649, Art. 58. Os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas serão
exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, mediante
autorização legislativa. (Vide ADIN nº 1.717-6)
Registre-se que existem atos que são usualmente chamados de medidas de
polícia ou medidas preparatórias para o poder de polícia, que podem ser praticadas
por particulares, não havendo qualquer problema, como ocorre, por exemplo, com um
radar que tira foto do carro em velocidade acima da permitida, não sendo possível que
o particular faça a autuação, no entanto.
http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=1717&processo=1717http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=1717&processo=1717
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Por todo o exposto, observa-se que só é possível a delegação do poder de
polícia em favor das entidades da Administração Direta, bem como de autarquias e
fundações públicas de direito público1.
O grande problema gira em torno da possibilidade de sociedades de economia
mista e empresas públicas exercerem o poder de polícia.
A questão foi bastante evidenciado no RJ, onde a Guarda Municipal surgiu
como empresa pública municipal de vigilância, tendo sido transformada em autarquia
recentemente e seus empregados públicos transformados em servidores públicos
estatutários. Isto porque o Judiciário vinha anulando as multas aplicadas quando a
Guarda Municipal ainda era empresa pública, apesar de o Tribunal do RJ ter firmado a
possibilidade de aplicação das multas.
Com a mudança da natureza, a problemática persiste, questionando-se a
possibilidade de aplicar multa e exercer poder de polícia de trânsito, tendo em vista
que o art. 144, parágrafo 8º, CRFB não prevê a possibilidade de fiscalização do trânsito
e o STJ tem proibido o exercício do poder de polícia de trânsito à Guarda Municipal. O
DENATRAN tem pareceres neste sentido, apesar de diversos DETRANs agirem em
sentido diverso.
Art. 144, § 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à
proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
Observe-se que, caso a pessoa jurídica de direito privado da Administração
Indireta explore atividade econômica em regime de concorrência, não será possível o
exercício do poder de polícia por delegação, pois haveria o risco de criação de normas
favorecendo a própria pessoa que as criou. Por outro lado, se atua em forma de
monopólio ou presta serviço público em regime não concorrencial, não haveria
qualquer óbice ao exercício do poder de polícia.
Exemplo: O Instituto de Resseguros do Brasil é sociedade de economia mista,
que explora a atividade de resseguro. No passado, apenas ele poderia explorar a
atividade (não por monopólio, que é da União, mas como privilégio) era o único aexercer poder de polícia na esfera, sem que houvesse qualquer questionamento. Em
dado momento, o IRB foi inserido no programa de desestatização e o exercício do
poder de polícia foi transferido à SUSEP, mas o Instituto não chegou a ser vendido pela
troca de governo, não podendo, no entanto, exercer poder de polícia atualmente.
Note-se que o STF ainda não se pronunciou sobre o tema analisando as
perspectivas acima em matéria de poder de polícia.
1
Para os autores que entendem haver apenas fundações públicas de direito privado, não seria possívela delegação do poder de polícia a fundações.
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1.8.3. Etapas Delegáveis
Quando Diogo de Figueiredo escreveu sua obra “Mutações do Direito
Administrativo”, em 1998, escreveu um artigo sobre transferência de atividades
estatais a entes particulares, defendendo que algumas das etapas do poder de polícia
poderiam ser transferidas a particulares.
Defendeu que as etapas de consentimento e de fiscalização são etapas que se
materializam por meio de atos de gestão, em que não há o exercício da soberania. Não
são atos de império e, por isso, poderiam ser transferidas a particulares.
O exemplo oferecido pelo doutrinador foi o dos conselhos de fiscalização
profissional, em razão da Lei nº 9.649/98, que estabeleceu serem os conselhos emreferência particulares.
Em que pese tal entendimento, esse posicionamento tornou-se prejudicado em
face da ADI 1.717 que declarou a inconstitucionalidade de trecho do art. 58, Lei nº
9649/98 que previa a natureza privada dos Conselhos de Fiscalização profissional. O
STF entendeu que os conselhos são autarquias, não sendo possível a delegação das
fases de consentimento e fiscalização a particulares.
A posição de Diogo Figueiredo merece ser lembrada em provas discursivas,
expondo-se que parcela doutrinária entende pela possibilidade de delegação dasetapas de consentimento e fiscalização a particulares.
Carvalhinho afirma expressamente que apenas a etapa de fiscalização pode ser
delegada em favor da Administração Indireta, mas há dissenso na doutrina, sendo mais
válido que se analise o caso concreto.
Exemplo: O IBAMA atua no meio ambiente, não tendo competência para editar
leis, mas pode exercer ordem de polícia ao editar atos administrativos que detalhem
previsões genericamente tratadas nas legislações (regulamentação secundária). Pode,
igualmente, expedir autorizações, exercendo etapa de consentimento de polícia, assimcomo fiscalizar de forma preventiva e repressiva. É possível, ainda, que aplique penas
no exercício da sanção de polícia, apesar de não poder criar novas sanções (exemplo:
multas).
1.9. Autoexecutoriedade na Apreensão de Mercadorias Sem Nota Fiscal
O STF tem súmulas no sentido de que o Estado não pode interditar uma
atividade para obrigar o contribuinte a pagar o tributo, nem apreender mercadorias
com o mesmo propósito.
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Todavia, já se manifestou especificamente sobre o caso das “sacolas pretas”,
entendendo ser regular o exercício do poder de polícia que determina a apreensão de
mercadorias desacompanhadas de nota fiscal, não sendo caso de autoexecutoriedade
inconstitucional. Isto porque, se as mercadorias vierem de outro país sem nota fiscal,
são produtos de crime (contrabando ou descaminho), devendo haver a apreensão.
2º Horário
1.10. Cobrança de Taxa de Polícia
O STF tem reconhecido que a taxa de renovação de licença é constitucional,
desde que o Município tenha um corpo de fiscais com condições de fiscalizar
efetivamente o estabelecimento, bastando que possa potencialmente fiscalizá-lo.
2. Controle da Administração Pública
Consiste no estudo da forma pela qual a Administração Pública é controlada e
quais são os mecanismos existentes para tal.
O tema exige análise detalhada da jurisprudência do STF, pois a CRFB não trata
o tema de forma suficiente em seus artigos 70 e 71.
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à
legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de
receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo
sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou
privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e
valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma
obrigações de natureza pecuniária.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº19, de 1998)
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o
auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República,
mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de
seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens
e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e
sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art12http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art12http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art12http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art12http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art12
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que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo
ao erário público;
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a
qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo
de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias,
reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o
fundamento legal do ato concessório;
IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal,
de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natur eza contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas
dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no
inciso II;V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital
social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado
constitutivo;
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante
convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito
Federal ou a Município;
VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de
suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados
de auditorias e inspeções realizadas;VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou
irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre
outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias
ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão
à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
§ 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo
Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas
cabíveis.
§ 2º - Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias,
não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a
respeito.
§ 3º - As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão
eficácia de título executivo.
§ 4º - O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente,
relatório de suas atividades.
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2.1. Classificação
2.1.1. Quanto ao Órgão Controlador
a) controle legislativo: o controle da Administração pode se dar pelo Poder
Legislativo, por autorização da CRFB em diversos dispositivos, como no caso da
sabatina do Senado para o STF.
O controle legislativo divide-se em controle político e financeiro. O controle
político avalia decisões políticas da Administração, enquanto que o controle financeiro
é voltado para a análise das despesas públicas e renúncias de receitas, sendo exercido
com o auxílio do Tribunal de Contas.
b) controle judiciário: em regra, é repressivo e posterior, mas é possível que
seja prévio, como no caso do MS preventivo.
c) controle administrativo: a Administração também controla sua própria
atividade através dos controles hierárquico, por vinculação e por recursos.
• controle hierárquico: é exercido no âmbito de um mesmo órgão, quando o
superior controla a legalidade e o mérito administrativo das decisões tomadas por ele
próprio ou por órgão subordinado. É denominado, pela doutrina, de autotutela ou
controle por subordinação, sendo “controle automático”, nas palavras de Hely Lopes.
Nenhum ato fica de fora do controle administrativo quando exercido pelo
controle hierárquico.
• controle por vinculação ou finalístico: se dá no âmbito de pessoas jurídicas
distintas, não havendo hierarquia entre quem controla e quem é controlado. Neste
caso, tem seu alcance delimitado por lei.
• controle por recursos: é possível que um recurso administrativo dê início a
um processo administrativo, sendo chamado de deflagrador, como no caso da
representação, em que o propósito é comunicar à Administração Pública acerca daprática de alguma ilegalidade.
A Lei nº 8.666/93 prevê três espécies de recursos usuais, atribuindo-os
características próprias. Dentre eles, prevê o recurso de representação, que é dirigido
em razão de decisão de ministro de estado, secretário estadual ou municipal que
indefere habilitação de licitante (art. 109, II). Em regra, a representação não é recurso
relacionado ao sujeito de forma direta, mas no caso da representação em licitação é
conexo diretamente a direito do representante.
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
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II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso
hierárquico;
O recurso de reclamação relaciona-se a um direito do reclamante, estando
prevista no art. 6º, Decreto nº 20.910/32. O particular, prejudicado por decisão estatal,
tem o prazo de 1 ano para apresentar reclamação. Todavia, ainda que este prazo seja
ultrapassado, a Administração pode modificar a decisão inválida objeto da reclamação
em razão da possibilidade de autotutela, característica do direito administrativo não
encontrada no âmbito do Poder Judiciário.
Art. 6º. - O Direito a Reclamação Administrativa, que não t iver prazo fixado em
disposição de lei para ser formulada, prescreve em um ano a contar da data do
ato ou fato do qual a mesma se originar.
Outro recurso que merece destaque é a revisão, cujas condições estão
mencionadas no art. 65, Lei nº 9.784/99, sendo tratada também em outras legislações
de maneira similar. Revisão pode significar o recurso interposto, bem como a atuação
de ofício pela Administração que modifica decisão tomada.
Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser
revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou
circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção
aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da
sanção.
A revisão pode ocorrer a qualquer tempo, de ofício (recurso) ou a pedido, não
sendo possível que a primeira acarrete em agravamento da sanção.
Há uma sutil diferença entre a revisão decorrente de fatos novos e a anulação
de ato administrativo por conta de ilegalidade em autotutela, sendo possível que esta
última agrave a situação do particular.
Exemplo: Em PAD, se antes da aplicação da pena de suspensão, a
Administração decide alterá-la para pena de demissão não há revisão ilegal,
inexistindo qualquer ofensa à regra que impede o agravamento da sanção nos casos
de revisão. Ocorreu a anulação da pena ilegalmente prevista de suspensão e
substituição pela pena correta de demissão.
Recentemente, o STJ proibiu a modificação de uma sanção já aplicada por
sanção mais gravosa, por entender ser revisão mais gravosa e caracterizar bis in idem,
mesmo se a pena for ilegal.
Não há impedimento, no âmbito do procedimento administrativo, da
reformatio in pejus, tida como a reforma da decisão inicial de forma a agravar a
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situação do recorrente quando apenas ele interpôs o recurso, o que não é permitido
em processo civil. A admissão do instituto se dá, principalmente, por conta do Princípio
da Legalidade e do Princípio da Verdade Material, visto que a Administração não deve
se contentar com a verdade dos autos, mas deve buscar a verdade real.
Atualmente, admite-se expressamente a reformatio in pejus, por previsão do
art. 64, parágrafo único, Lei nº 9.784/992, desde que haja cientificação prévia do
recorrente da possibilidade de agravação de sua situação quando da interposição do
recurso.
Art. 64, Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer
gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule
suas alegações antes da decisão.
Carvalhinho possui posição muito conhecida acerca do tema, defendendo que a
reformatio in pejus só pode ocorrer quando a decisão modificada for ilegal, ou seja,
não é admitida quando a modificação se der com fundamento em avaliação
discricionária, apesar de a lei não fazer esta distinção. Isto porque, seu princípio
fundamentador é o da Legalidade.
Ainda sobre o tema recursos, cumpre destacar a posição do STF, que veda a
obrigatoriedade de depósito de dinheiro ou arrolamento de bens para a interposição
de recurso administrativo, como fixado na súmula vinculante nº 21.
STF, Súmula Vinculante 21. É inconstitucional a exigência de depósito ou
arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso
administrativo.
O particular prejudicado com decisão em processo administrativo pode
escolher se vai recorrer administrativa ou judicialmente, sendo possível que algumas
leis prevejam que a propositura de ação acarrete a renúncia do direito de recorrer ou a
desistência do recurso interposto no âmbito administrativo, o que é entendido como
constitucional pelo STF, por não haver ofensa ao contraditório e à ampla defesa.
Mister destacar que, de acordo com a súmula vinculante nº 5, a falta de defesatécnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a CRFB, em
oposição ao entendimento que vinha sendo adotado pelo STJ.
STF, Súmula Vinculante 5 - A falta de defesa técnica por advogado no processo
administrativo disciplinar não ofende a constituição.
2 A leitura dos arts. 56 a 65, Lei nº 9.784/99 é indispensável para os candidatos a concursos públicos,
por possuírem regras cobradas em provas por vezes.
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Recentemente, o STF deixou de aplicar a súmula vinculante nº 5 em processo
administrativo que avaliava o direito de progressão de regime de um preso, por
entender não ter emprego quando o particular, parte do processo administrativo, está
preso, pois não tem as mesmas condições de se defender como quando está livre e
pode escolher advogado. Repare-se que este entendimento não vai de encontro com o
verbete vinculante.
2.1.2. Quanto ao Momento em que o Controle é Exercido
a) Prévio: realizado antes da edição do ato pela Administração. Exemplo: MS
preventivo. Em regra o Judiciário não realiza controle prévio, sendo o MS uma
exceção.b) Concomitante: realizado enquanto o ato está sendo executado. Exemplo:
controle sobre a execução orçamentária e sobre a execução de uma obra pública. A
ideia é a de que, enquanto o orçamento é executado, ele está sendo controlado.
c) Posterior: realizado após a edição do ato que está sendo controlado.
2.1.3. Quanto ao Conteúdo do Ato
a) Legalidade: pode ser realizado pelo Judiciário e também pela Administração.b) Mérito: não pode ser realizado pelo Poder Judiciário quando atua no
controle jurisdicional, mas apenas sobre seus próprios atos.
2.1.4. Quanto à Extensão do Controle
a) Controle interno: É controle interno o controle realizado no âmbito de cada
Poder.
Exemplo: CNJ (controle interno do Poder Judiciário). b) Controle externo: Para Maria Sylvia, o controle exercido pela Administração
Direta em relação a atos da Administração Indireta é um exemplo de controle externo.
Esse, no entanto, não é o entendimento majoritário, que define controle
externo como o exercido por órgão ou entidade que faz parte de outro Poder, sendo
caso de um Poder controlando outro, conforme entende Celso Antônio. Ele atinge o
Poder Judiciário, mas o CNJ não é exemplo de controle externo.
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Observe-se que é inconstitucional a criação de órgão composto por secretário
estadual, deputados estaduais e desembargadores com o objetivo de controlar as
despesas do Poder Judiciário (Súmula nº 649 do STF).
STF, Súmula 649 - É inconstitucional a criação, por Constituição estadual, de órgão
de controle administrativo do Poder Judiciário do qual participem representantes
de outros Poderes ou entidades.
A sabatina de titulares de outros cargos que a lei determinar é autorizada por
previsão contida no art. 52, III, “f ”, CRFB. Segundo entendimento do STF, este
dispositivo só alcança pessoas de direito público, por isso seria inconstitucional lei que
condicionasse a nomeação para o cargo de Presidente da CEF à previa avaliação pelo
Senado Federal. Pouco importa a natureza da atividade, se a pessoa é de direito
privado, o dispositivo constitucional não as alcança a ponto de restringir a autonomiadas entidades de direito privado da Administração Indireta.
2.2. Controle Legislativo-Político
Trata-se do controle realizado pelo Poder Legislativo em relação às decisões
políticas da Administração Pública.
Os arts. 49, 50, 52 e 58, todos da CRFB, são os principais a cuidar desta forma
de controle. Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que
acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a
permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele
permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei
complementar;
III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do
País, quando a ausência exceder a quinze dias;
IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio,
ou suspender qualquer uma dessas medidas;
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder
regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VI - mudar temporariamente sua sede;
VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado
o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art49viihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art49viihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art49viihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art49viihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art49vii
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VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos
Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153,
III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar
os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do
Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição
normativa dos outros Poderes;
XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de
rádio e televisão;
XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;
XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares; XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos
hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;
XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área
superior a dois mil e quinhentos hectares.
Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas
Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos
diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem,
pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importandocrime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.(Redação dada
pela Emenda Constitucional de Revisão nº 2, de 1994)
§ 1º - Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado Federal, à Câmara
dos Deputados, ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante
entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de seu
Ministério.
§ 2º - As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão
encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado ou a qualquer
das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de
responsabilidade a recusa, ou o não-atendimento, no prazo de trinta dias, bem
como a prestação de informações falsas. (Redação dada pela Emenda
Constitucional de Revisão nº 2, de 1994)
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de
responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da
Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos
com aqueles; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art49viihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/ECR/ecr2.htm#art50http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/ECR/ecr2.htm#art50http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/ECR/ecr2.htm#art50%E7%B2%80http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/ECR/ecr2.htm#art50%E7%B2%80http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc23.htm#art52ihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc23.htm#art52ihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/ECR/ecr2.htm#art50%E7%B2%80http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/ECR/ecr2.htm#art50%E7%B2%80http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/ECR/ecr2.htm#art50%E7%B2%80http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/ECR/ecr2.htm#art50http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/ECR/ecr2.htm#art50http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/ECR/ecr2.htm#art50http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art49vii
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II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do
Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o
Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de
responsabilidade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:
a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;
b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da
República;
c) Governador de Território;
d) Presidente e diretores do banco central;
e) Procurador-Geral da República;
f) titulares de outros cargos que a lei determinar;
IV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, aescolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente;
V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União,
dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o
montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo
e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas
autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;
VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União emoperações de crédito externo e interno;
IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional
por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do
Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato;
XII - elaborar seu regimento interno;
XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação
ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei
para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos
na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
19, de 1998)
XIV - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.
XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em
sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias
da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art52http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art52xiiihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art52xiiihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc42.htm#art52xvhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc42.htm#art52xvhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc42.htm#art52xvhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc42.htm#art52xvhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc42.htm#art52xvhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art52xiiihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art52xiiihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art52xiiihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art52
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Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente
o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será
proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com
inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das
demais sanções judiciais cabíveis.
Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e
temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo
regimento ou no ato de que resultar sua criação.
§ 1º - Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto
possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares
que participam da respectiva Casa.
§ 2º - às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a
competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da
Casa;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos
inerentes a suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa
contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais dedesenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
§ 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das
respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado
Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de
seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo
suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que
promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 4º - Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa do Congresso
Nacional, eleita por suas Casas na última sessão ordinária do período legislativo,
com atribuições definidas no regimento comum, cuja composição reproduzirá,
quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.
Pela leitura dos dispositivos, infere-se que a CRFB só menciona o controle
externo no caso de ausência do Presidente da República em relação ao país, não
cabendo ao Município fazer tal restrição em âmbito diverso com relação ao chefe de
seu Executivo.
Com relação aos crimes de responsabilidade, a convocação para prestar
depoimentos é feita através da Câmara ou do Senado por suas comissões, somente
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sendo possível que ministro de estado e órgão subordinado à Presidência da República
sejam convocados.
Neste esteira, não é qualquer deputado que pode enviar ofício requisitandoinformações aos ministros de estado, pois a competência é da mesa diretora da
Câmara e do Senado Federal. Se a mesa requisitar informação e o ministro de estado
quiser se recusar a prestá-la, a competência para julgar MS será do STF (art. 102, I, “d”,
CRFB), o que não ocorrerá caso a requisição seja feita pelo parlamentar.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da
Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas
anteriores; o mandado de segurança e o "habeas-data" contra atos do Presidenteda República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do
Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio
Supremo Tribunal Federal;
O julgamento de crimes de responsabilidade pelo Senado é igualmente um
exemplo de controle externo.
Por fim, importante mencionar que o resultado das CPIs é encaminhado ao MP,
devido ao fato de a CPI não ter competência para punir. Todavia, a lei que prevê que
membro do MP tem que dar preferência, na sua atuação, à apuração dos documentosencaminhados por uma CPI é inconstitucional, por interferir na autonomia do membro
do MP, salvo se a lei for de iniciativa do próprio Parquet .
2.3. Controle Legislativo-Financeiro
O controle financeiro é exercido primordialmente pelo Poder Legislativo em
última instância, com o auxílio do Tribunal de Contas, que possui disciplina nos arts. 70
e 713, CRFB.
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à
legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de
receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo
sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou
privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e
valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma
3 Este dispositivo merece ser memorizado, pois é cobrado na literalidade em provas de concurso.
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obrigações de natureza pecuniária.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº
19, de 1998)
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o
auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República,
mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de
seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens
e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e
sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles
que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo
ao erário público;III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a
qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo
de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias,
reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o
fundamento legal do ato concessório;
IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal,
de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas
dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas noinciso II;
V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital
social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado
constitutivo;
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante
convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito
Federal ou a Município;
VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de
suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados
de auditorias e inspeções realizadas;
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou
irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre
outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias
ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão
à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
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§ 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo
Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas
cabíveis.
§ 2º - Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias,
não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a
respeito.
§ 3º - As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão
eficácia de título executivo.
§ 4º - O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente,
relatório de suas atividades.
Atualmente, o STF entende que o Tribunal de Contas pode proceder à
fiscalização e tomada de contas de todas as entidades da Administração Indireta, pela
referência feita pelo art. 70, CRFB, não importando se são pessoas jurídicas de direito
público ou privado.
O caput , art. 70, CRFB reforça que é controle interno o realizado no âmbito de
cada poder.