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7/24/2019 Resumo. Conversão Substancial do Negócio Jurídico_Prova de Mestrado FDUSP_ 2016
http://slidepdf.com/reader/full/resumo-conversao-substancial-do-negocio-juridicoprova-de-mestrado-fdusp 1/11
Conversão substancial do negócio jurídico
I – Conceito.......................................................................................................1
II – Fundamentos...............................................................................................2III – Natureza....................................................................................................4
IV – Espécies..................................................................................................... 5
V – Etensão..................................................................................................... 6
VI – !ressupostos...............................................................................................7
VII – "precia#ão pelo judici$rio............................................................................8
VIII – Conclus%es elaboradas por !ro&essores da F'()!...........................................9
I* – Eemplos................................................................................................. 10
+ibliogra&ia.....................................................................................................10
I – Conceito
O Código Civil de 2002 trouxe a disciplina da conversão do negócio jurídico,
inédita no Direito positivo brasileiro, por meio do art. !0 e sua leitura conjunta com o
art. "#. $istoricamente, os %undamentos da conversão %oram alcan&ados por juristas
alemães através do estudo de Direito romano e medieval, e posteriormente positivados
pelo ' (0 do )*)2, em vigor desde #00, cujo dispositivo a propósito inspirou o
Código Civil italiano de #(2, o Código Civil portugu+s de #"!, e o Código Civil
brasileiro de 2002.
rata-se, em linas gerais, de instituto /ue visa a impedir a declara&ão de
nulidade de determinado negócio jurídico /uando satis%eitos dois re/uisitos bsicos,
/uais sejam1 i3 a possibilidade de /uali%ic-lo como outro negócio per%eitamente
vlido4 e ii3 a preserva&ão dos e%eitos prticos pretendidos.
De %ato, os juristas alemães encontraram casos j entre os romanos nos /uais a
conversão %oi utili5ada. O seu uso sempre %oi com o intuito de preservar os e%eitos /ue
se pretendeu perseguir por meio de dada %igura jurídica, /ue, mais tarde, coneceríamos
1 Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de conr!"#ão$ ne! conv"lesce%elo decurso do te!%o.Art. 170. &e$ %oré!$ o negócio jurídico nulo contiver osre'uisitos de outro$ su(sistir) este 'u"ndo o ! " 'ue vis"v"! "s %"rtes %er!itirsu%or 'ue o teri"! 'uerido$ se *ouvesse! %revisto " nulid"de.
2 Bürgerliches Gesetzbuch$ +ódigo +ivil "le!ão.
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como negócio jurídico. 6a casuística romana, o expediente se veri%icou sobretudo em
rela&ão a contratos e testamentos. 6ão por acaso, são estas justamente as %iguras /ue
incitaram a cria&ão de normas generali5adas e, posteriormente, a elabora&ão do livro de
%atos jurídicos.
6o )rasil, a despeio da aus+ncia de sua previsão no código civil anterior, o
instituto j operava muito, por %or&a dos princípios 7. De %ato, no sistema jurídico de
origem romanísctica, a conversão en/uanto instituto de utilidade prtica %oi %ormulada
pela doutrina como %orma de preservar o propósito perseguido pelo agente através do
negócio jurídico, sacri%icando, para este %im, a correspond+ncia entre o modelo negocial
praticado e o modelo negocial pretendido.
II – Fundamentos
8 tutela do negócio jurídico pressup9e o reconecimento de /ue o cidadão
detém o poder de disciplinar os seus próprios interesses. 8 partir desta premissa,
conclui-se /ue a atividade negocial deve ser preservada ao mximo1 o princípio da
conserva&ão serve exatamente a este propósito, pois imp9e a tutela jurídica do reusltado
prtico perseguindo pelas partes, por meio da continuidade do negóco jurídico.
8 atividade negocial, portanto, deve preservada a %im de /ue seja tutelado oe%eito prtico perseguido pelas partes por meio de seu poder de regular os próprios
interesses privados. Corolrio disto é o conte:do da regra romana favor negotii, outro
pilar de sustenta&ão da conversão do negócio jurídico, /ue in%luenciou uma série de
obras de direito privado e %oi inclusive enunciada por ;otier (. rata-se da ideia de /ue,
se ouver duas interpreta&9es possíveis, /ue se apli/ue a/uela cujo resultado ser dar <
, -ão é ocioso dest"c"r 'ue$ en'u"nto "s regr"s disci%lin"! " vid"cotidi"n" e! c"r)ter i!edi"to$ %reciso e$ %ort"nto$ !enos "(r"ngente$ "os%rincí%ios c"(e " un#ão de inor!"r o sentido d"s nor!"s$ r"/ão %el" 'u"lco!%e! "cervo !"is relev"nte do siste!" jurídico A-3$ %. 27.
4 A segund" d"s "!os"s regr"s de inter%ret"#ão enunci"d"s %or ort*ierte! o seguinte contedo :Lorsqu’une clause est susceptible de deux sens,on doit plutôt l’entendre dans celui dans lequel elle peut avoir quelqueefet, que dans celui dans lequel elle n’en pourroit avoir aucun;. ot*ier$<o(ert =ose%*. Oeuvres de ot*ier . t. tr"ité des o(lig"tions$ "ris >.
&i?rein$ 1821$ %. 14,. +onsult"do n" @"llic" (i(liotec" n"cion"l d" Br"n#"on lineC e! 17 de evereiro de 2016.
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clausula algum e%eito, em detrimento da/uela /ue enseja sua ine%iccia. Ou seja, deve-
se privilegiar uma interpreta&ão /ue d+ sentido prtico < clausula.
O princípio da conserva&ão e o conjunto de premissas /ue, con%orme re%erido
acima, dão-le sentido, colocam-se como principal %undamento da conversão donegócio jurídico. 6ão por acaso o Código Civil mani%esta o princípio da conserva&ão
em uma série de oportunidades.
6o plano da validade, o principio da conserva&ão justi%ica a di%erencia&ão entre
nulidade e anulabilidade. Com e%eito, os negócios anulveis são conse/u+ncias de vícios
menos graves e, portanto, são passíveis de con%irma&ão expressa ou tcita, /uando a
execu&ão é iniciada voluntariamente, con%orme determinam os arts. !2 e !(. =m
adi&ão, < di%eren&a da nulidade, segundo o art. !! do Codigo Civil, a anulabilidade
depende de senten&a /ue a recone&a e, desta %orma, est sujeita ao pra5o decadencial
da a&ão. udo a demonstrar /ue existe a possibilidade de preserva&ão de negócio
anulvel. 8lis, ainda no >mbito da anulabilidade, em rela&ão aos institutos do erro e da
lesão, os arts. (( e ?!, prgra%o 2@, do Código Civil disp9em as ipóteses de
preserva&ão do negócio.
O princípio da conversão também justi%ica o conceito de nulidade parcial. ;or
%or&a do art. A( do Código Civil, na ipótese de cla:sulas vlidas insertas em contrato
invlido serem per%eitamente destacveis, os seus e%eitos pretendidos pelas partes serão
tutelados.
6o plano da e%iccia, o princípio da conserva&ão %undamenta a pós-e%icaci5a&ão
dos negócios jurídicos, a exemplo do art. .2"A do Código Civil, a respeito da venda a
non domino para ad/uirente de boa-%é seguida de a/uisi&ão da coisa pelo alienante. =m
adi&ão, o regime das camadas garantias implícitas, como o da onerosidade excessva,
serve a permitir a adapta&ão do negócio para evitar a resolu&ão e garantir a produ&ão
dos e%eitos pretendidos. 6este sentido, os arts. 7!, ((2, (?? e (!# do Código Civil.
B No plano da existência, o princípio da conservação justifica justamente a
conversão substancial do negócio jurídico na medida em /ue possibilita /ue um
negócio jurídico invlido seja convertido em outro /ue seja vlido e e%ica5? . 8
conversão do negócio juríco é, na verdade, uma das mais importantes aplica&9es do
5 A-3$ %. 61.
,
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princípio da conserva&ão. Com e%eito, /uando não avia ainda a previsão legal /ue oje
se encontra no art. !0 do Código Civil, o princípio da conversão era a justi%icativa para
a aplica&ão da conversão do negócio jurídico entre nós.
Outro %undamento da conversão do negócio jurídico, segundo doutrina italiana,seria a boa-%é. O argumento %a5 sentido1 seria insu%iciente recorrer ao princípio da
conserva&ão na ipótese em /ue o negócio substituto não corresponda < boa-%é. ;ela
boa-%é, na verdade, é possível precisar o negócio substituto. 6o )rasil, tal argumenta&ão
se sustenta diante dos arts. A! e (22 do Código Civil.
;or %im, a conversão do negócio se justi%ica pela ideia de /ue os negócios
jurídicos são :teis < sociedade. 8 Constitui&ão da ep:blica optou pelo reconecimento
do valor social da livre iniciativa, con%orme se depreende de seus arts. @, inc. EF, e !0,
caput . 6o Código Civil, o dispositivo correspondente seria o art. (2, /ue estipula os
limites da contrata&ão por meio da %un&ão social do contrato. al regra evidencia,
segundo alguns autores, a relev>ncia social de se preservar os e%eitos de dado negócio
jurídico, diante da utilidade de permiti-lo cria e circular ri/ue5as.
III – Natureza
Con%orme re%erido acima, a conversão do negócio jurídico opera no plano daexist+ncia, mas as conse/u+ncias se dão no plano da validade e da e%iccia. O negócio
jurídico /ue exista pode entrar no mundo jurídico de duas possíveis %ormas1 invlida e
validamente. O art. !0, na realidade, imp9e /ue, observadas as premissas nele contidas,
seja utili5ada a via da validade.
8 conversão do negócio jurídico de /ue tratamos por meio do art. !0 tem
nature5a de conversão substancial, tendo em vista /ue altera a /uali%ica&ão categorial do
negócio.
=m contrapartida, a conversão %ormal seria a/uela pela /ual se pretende
preservar o mesmo negócio jurídico, por meio da altera&ão da %orma utili5ada. G o caso,
por exemplo, de negócio celebrado por escritura p:blica viciada, mas /ue poderia ter
sido conluído por meio de instrumento particular. rata-se da disciplina do art. A7 do
Código Civil. =xiste discussão sobre a possibilidade de considerar a conversão %ormal
como tipo de conversão do negócio jurídico. Hegundo o ;ro%. Ianetti, na maior parte
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das ve5es, entretando, a conclusão dos autores é pela negativa, tendo em vista tratar-se,
a rigor, de mera altera&ão da %orma documental escolida.
IV – Espécies
8 conversão substancial do negócio pode assumir di%erentes espécies de acordo
com a origem ou motiva&ão de sua aplica&ão.
8 conversão legal ou legislativa é a/uele determinada por %or&a de lei. =xemplo
disto é o art. (7 do Código Civil, /ue substitui uma aceita&ão ine%ica5 por uma
proposta vinculante. =ntretanto, grande parte da doutrina adu5 não ser esta uma espécie
genuína de conversão substancial, j /ue não averia nestes casos duas possibilidades
de /uali%ica&ão do negócio, e sim apenas uma :nica ipótese em /ue o negócio possa
existir, /ual seja, a/uela imposta pela lei.
;ara o ;ro%essor Ianetti, porém, não é de se descartar a possibilidade de ser
aver conversão substacial na espécie legal". Hegundo ele, o %ato de aver menor
relev>ncia a vontade das partes na conversão prevista em lei não le priva o carter
substancial, a%inal, sempre /ue a conversão se d+ para preservar um negócio contido
negócio substituto3 na/uele e%etivamente celebrado, ter sido respeitado o propósito
/ue deu ensejo < declara&ão de vontade. 8ssim, no caso do mencionado art. (7, aaceita&ão ine%ica5 sem elementos categoriais inderrogveis!3, /ue iria criar um negócio
/ue entraria in:til no mundo jurídico por não ter todos os elementos categoriais
inderrogveis3, converte-se ppara /ue, em sua nova /uali%ica&ão, cause e%eitos jurídicos
:teis.
8 conversão judicial é a modalidade mais importante, /ue encontra respaldo no
art. !0 do Código Civil. O exemplo mais tradicional é o caso da nova&ão subjetiva
mudan&a de devedor3 %eita /uando o devedor j est em mora, sendo, portanto, nula. O
6 O roessor =un'ueir" t"!(é! considerou " conversão leg"l co!oconversão su(st"nci"l :conversão do negócio jurídico conversãosu(st"nci"lC é o "to %elo 'u"l " lei ou o jui/ consider"! u! negócio$ 'ue énulo$ "nul)vel ou inec"/$ co!o sendo de ti%o dierente do eetiv"!entere"li/"do$ " ! de 'ue$ "tr"vés deste "rtiício$ e#e sej" consider"do v)lido e%oss"! se %rodu/ir %elo !enos "lguns dos eeitos !"niest"dos %el"s%"rtes co!o 'ueridos;. =un'ueir" de A/evedo$ %. 181.
7 3le!entos essenci"is do contr"to. r"t"Dse de no!encl"tur" cri"d" %eloro. =un'ueir" n" oc"sião e! 'ue construiu u!" deni#ão %"r" " gur".
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jui5 poder converter a nova&ão, ou seja, alterar sua /uali%ica&ão, para /ue seja ren:ncia
do credor <s vantagens para ele advindas da mora4 ou seja, como pacto /ue purga a
mora.
;or %im, a conversão voluntria tem lugar na ipótese em /ue as partes %irmarama clusula omni meliori modo. al expediente se di%ere dos negócios jurídicos com
vontade alternativa por/ue deve-se prever precisamente o negocio substituto. Desta
%orma, trata-se e%etivamente de conversão. 8 clusula omni meliori modo, todavia, não
des%ruta da mesma import>ncia /ue teve no passado, até por/ue o art. !0 prev+ a
conversão ainda /ue as partes não tenam pactuado a re%erida clusula.
6aturalmente as partes podem pactuar um negócio substituto para a/uele levado
a e%eito anteriormente por elas. 6este caso, entretanto, não se %ala em conversão, pois a
própria nova declara&ão negocial prestada pelas partes é su%icientes para vincul-las
sendo desnecessirio invocar a conversão3. He não sobrevier nova pactua&ão, porém,
ser necessrio interven&ão do ;oder Judicirio para precisar se tem lugar a conversão e,
caso positivo, /ual o negócio substituto.
V – Etensão
8 conversão substancial não ter lugar na ipótese de declara&ão de vontade /uenão seja su%iciente < exist+ncia de ao menos dois negócios jurídicos, de %orma /ue, neste
particular, um deles seja vlido e e%ica5. =sta é, inclusive, a conclusão /ue o art. !0 do
Código Civil deixa desde logo em evid+ncia. 8 este respeito, o ;ro%essor Del 6ero
esclarece /ue o negócio jurídico inexistente é a/uela %igura jurídica-negocialmente
in/uali%icvel, sendo, portanto, insuscetíveis de conversão, pois a conversão nada mais é
/ue uma re/uali%ica&ão do negócioA.
;ara além da re/uisito de existir ser /uali%icvel3, da leitura do art. !0 doCódigo Civil emerge /ue deve aver um negócio nulo, para /ue aja sentido em aplicar
a conversão. 6em todo negócio jurídico nulo, entretanto, admite conversão. Hegundo o
;ro%essor Del 6ero, também não se submetem < conversão os negócios jurídicos ilícitos
ou seja, negócios nulos por KiL ilicitude de objeto4 KiiL motivo determinante vedado pelo
ordenamento4 ou KiiiL escopo de %raudar lei imperativa3, por não serem dignos de
8 E3F -3<O$ %%. ,70G,71.
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conserva&ão, uma ve5 /ue juridicamente desvaliosos. =m adi&ão, a consrva&ão não deve
servir a permitir /ue sejam alcan&ados %ins proibidos por lei#.
8 despeito de positivamente só aver re%er+ncia < conversão de negócio jurídico
nulo art. !03, a conversão também opera em %ace de negócios anulveis ou ine%ica5es.
Muanto aos negócios anulveis, /uem sustente /ue não sejam passíveis de
conversão em ra5ão da previsão do art. !2 do Código Civil da possibilidade de serem
con%irmados. =ntretanto, tem-se de%endido na doutrina /ue a conversão tem cabimento
em negócios anulveis por/ue não %aria sentido ser possível conversão para vícios mais
graves nulo3 e não ser para vícios menos graves anulvel3. 8demais, nem todos os
negócios anulveis podem ser imediatamente con%irmados pelas partes ex. negócios
praticados por relativamente incapa5 por idade3. 6este particular, a doa&ão mortis causa
concluída pelo relativamente incapa5 pode ser convertida em testamento e, assim, ser
vlido por %or&a do pargra%o :nico do art. .A"0 do Código Civil.
O ;ro%essor Del 6ero esclarece, porém, /ue, apesar de os negócios anulveis
serem suscetíveis de conversão, os negócios jurídicos anulados não o são. 6ão poder
aver conversão após a prola&ão de senten&a, pois a /uali%ica&ão de%initiva do negócio
jurídico, por óbvio, d-se apenas uma ve5, não podendo ser %eita uma /uali%ica&ão
Bde%initiva e, em seguida, outra /uali%ica&ão Btambém de%initiva0. Enteressante notar,
entretanto, /ue entre os portugueses, disposi&ão legal /ue permite a conversão de
negócio anulado, por %or&a do art. 2#7 do Código Civil lusitano de #"".
Muanto aos negócios ine%ica5es, igualmente a doutrina se posiciona %avorvel ao
cabimento de conversão. 6este sentido, o pacto antenupcial seguido de casamento
religioso /ue não atende <s regras necessrias a produ5ir e%eitos civis pode ser
convertido em contrato de conviv+ncia, devido < ine%iccia de%initiva da/uele primeiro
negócio não sujeita a condi&ão ou termo3.
Desta %orma, ainda /ue a leitura do art. !0 pare&a sugerir /ue a conversão se d+
tão somente em rela&ão aos negócios nulos, Ba devida interpretação do ordenamento
9 E3F -3<O$ %. ,71.
10 E3F -3<O$ %%. ,71G,72.
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revela que anuláveis ou simplesmente ineficazes tambm se prestam ! alteração
categorial de qualificação.
VI – !ressupostos
O pressuposto objetivo, corolrio do %ato de a conversão operar no plano da
exist+ncia, é presen&a de todas as exig+ncias legais para /ue o negócio substituto exista,
seja vlido e e%ica5es2.
Muanto aos pressuspostos subjetivos, é necessrio primeiramente precisar o
conte:do do art. !0. al dispositivo d a entender /ue é relevante a vontade subsidiria
das partes de celebrar o negócio jurídico substituto, porém, este pressuposto não se
veri%ica7. 6este sentido, não pressuposto subjetivo de vontade das partes em celebrar
o negócio substituto.
O pressuposto subjetivo é, portanto, /ue os e%eitos do negócio jurídico substituto
sejam /ueridos pelas partes o /ue se pode dedu5ir através do negócio jurídico
e%etivamente celebrado3. Ou seja, /ue os e%eitos prticos desejados sejam preservados.
Hegundo o ;ro%essor Ianetti, raciocinar de %orma diversa signi%icaria privar de sentido a
conversão e ir contrariamente ao princípio da conserva&ão e < boa-%é e %un&ão social1
B sociamente, os efeitos são mais importantes que o modelo negocial
(
. Nm segundo pressuposto subjetivo é /ue a conversão não seja excluída, de
comum acordo, pelas partes. He da anlise das circunst>ncias do caso emergir /ue as
partes /ueriam a/uele negócio com a/uela %orma e não outro, não dever ter cabimento
a conversão, pois o instituto se presta a resguardar a autonomia privada4 e não violent-
la.
11 A-3$ %. 76.
12 O %rocedi!ento d" conversão consider" os trHs %l"nos I eJistHnci"$v"lid"de e ec)ci" I !"s " escol*" d" 'u"lic"#ão "de'u"d" se d) no %l"nod" eJistHnci" ser 'u"lic"do é eJistir no !undo jurídicoC. K nesse !o!ento'ue se d) " conversão.
1, Fer$ !"is "di"nte$ " conclusão do roessor =un'ueir" de 'ue não énecess)rio se "l"r e! vont"de %ressu!id" %"r" justic"r " conversão$ %ois" coversão não desn"tur" o negócio jurídico %elo si!%les "to de 'u"lic"r onegócio co!o outro 'ue não "'uele 'uerido %el"s %"rtes$ tendo e! vist"'ue os eeitos "lc"n#"dos são os desej"dos.
14 A-3$ %%. 78G79.
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VII – "precia#ão pelo judici$rio
6o direito brasileiro, a nulidade pode ser, em regra, alegada a /ual/uer momento
e, inclusive, de o%ício?. Discute-se como %unciona esta /uestão /uanto < conversão do
negócio. al discussão se deu muito mais em sede estrangeira, sobretudo na Etlia, tendodespertado pouco interesse nos estudiosos brasileiros. Com e%eito, no )rasil, segundo o
;ro%essor Ianetti, uma obra em /ue se de%ende /ue a conversão possa ser alegada de
o%ício". =ntretanto, ainda de acordo com o ;ro%essor Ianetti, a%igura-se mais ade/uado
entender /ue a conversão depende de provoca&ão das partes, tendo em vsta /ue o
intituto serve a acomodar os interesses privados. rata-se, inclusive, do entendimento
majoritrio na doutrina italiana e portuguesa. Convém deixar a cargo do cidadão a
decisão a respeito de seus interesses e tutela de suas pretens9es privadas. 8demais, o pedido das partes é importante elemento de averigua&ão de /ual deve ser o teor do
negócio substituto.
;or %im, no sistema processual brasileiro, con%orme o art. 2@ do Código de
;rocesso Civil!, vige o princípio dispositivo.
VIII – Conclus%es elaboradas por !ro&essores da F'()!
O ;ro%essor Ianetti escreveu sobre a conserva&ão dos contratos nulos por
de%eitos de %orma e, segundo ele, a conversão substancial tem papel importante a este
propósito. De acordo com o ;ro%essor Ianetti, o senso jurídico sugere /ue o contrato
/ue pade&a de vício %ormal deve ser substituído por um contrato preliminar, cuja
validade não est condicionada a /ual/uer observ>ncia %ormal, por %or&a do art. ("2 do
Código Civil. Com e%eito, o %ato de /ue as partes tenam celebrado o contrato
de%initivo, ainda /ue com vicio %ormal, é su%iciente para /ue estejam presentes todos os
15 :Art. 168. As nulid"des dos "rtigos "ntecedentes %ode! ser "leg"d"s %or'u"l'uer interess"do$ ou %elo >inistério (lico$ 'u"ndo l*e cou(er intervir."r)gr"o nico. As nulid"des deve! ser %ronunci"d"s %elo jui/$ 'u"ndo con*ecerdo negócio jurídico ou dos seus eeitos e "s encontr"r %rov"d"s$ não l*e sendo%er!itido su%riDl"s$ "ind" 'ue " re'ueri!ento d"s %"rtes.Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de conr!"#ão$ ne! conv"lesce%elo decurso do te!%o;.
16 Apud LE-3 =M-O<$ N"!id +*"r"d. Eeitos do neg!cio "ur#dico nulo. &ão"ulo &"r"iv"$ 2010$ %. 148.
17 :Art. 2 -en*u! jui/ %rest"r) " tutel" jurisdicion"l senão 'u"ndo " %"rteou o interess"do " re'uerer$ nos c"sos e or!" leg"is;.
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elementos essenciais < celebra&ão do preliminar. O vício %ormal, entretanto, priva o
de%initivo de validade, problema /ue poderia ser contornado por meio da conversãoA.
O ;ro%essor Jun/ueira adu5 /ue a conversão substancial tem Benorme
import"ncia teórica para a concepção de negócio jurídico, pois se presta a pr emxe/ue a concep&ão de negócio jurídico como ato de vontade, tendo em vista /ue
consubstancia um negócio jurídico /ue não %oi e%etivamente /uerido pelas partes #. G a
lei P no caso da conversão legal P ou o jui5 P no caso da conversão judicial P /uem
atribui a dado negócio jurídico e%eitos de outro negócio jurídico o /ual não %ora
e%etivamente celebrado pelas partes. 6ão segue daí, entretanto, /ue se deva %alar em
vontade presumida das partes, ou seja, o /ue teriam elas desejado se soubessem /ue
averia invalidade do negócio /ue celebraram. 6a verdade, é neste ponto /ue aconversão prop9e uma /uebra do dogma da vontade em matéria de negócio jurídico.
Hegundo o ;ro%essor Jun/ueira, na conversão, a imposi&ão de um negócio jurídico outro
/ue não o celebrado pelas partes só é levada a e%eito /uando seus e%eitos não %orem
contrrios ao /ue as partes declaram /uerer. Hendo assim, não necessidade de
encontrar /ual/uer Bsolu&ão < a%ronta ao ato de vontade das partes, a exemplo da
e/uívoca no&ão de vontade pressumida.
I* – Eemplos
Hegundo o ;ro%essor Jun/ueira, o endosso de título j vencido é um exemplo de
conversão substancial /ue raramente é reconecido como tal na doutrina brasileira. 6a
realidade, o endosso de título vencido representa uma cessão de crédito. rata-se,
portanto, da conversão de endosso em cessão de crédito, pois o endosso é nulo e, para
/ue nem tudo se perca, ele é convertido em Bcessão civil . 6ão aver e%eitos
cambirios, mas aver a cessão de crédito, preservando-se, assim, alguns e%eitos
trans%eridos pelas partes, gra&as < altera&ão de tipo20.
O ;ro%essor Jun/ueria acrescenta, ainda, os seguintes exemplos de conversão
judicial1 i3 cambial nula /ue vale como promessa de pagamento esta é uma ipótese
de conversão legal no direito italiano, por meio do art. .#AA do #odice #ivle34 ii3
18 A-3$ %. 84.
19 =P-QP3<A$ %. 184 e ss.
20 =P-QP3<A$ %. 181.
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7/24/2019 Resumo. Conversão Substancial do Negócio Jurídico_Prova de Mestrado FDUSP_ 2016
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m:tuo em /ue não ouve tradi&ao, convertido em promessa de m:tuo4 iii3 ren:ncia
antecipada da prescri&ão, /ue, não valendo como ren:ncia, é convertida em interrup&ão
da prescri&ão4 iv3 testeamento nulo /ue é convertido em codicilio4 v3 %alsa declara&ão
de paternidade ou maternidade, /ue é convertida em legitima&ão adotiva.
O ;ro%essor Ianetti comenta os exemplos mais corri/ueiros na literatura jurídica
de outros países. 6o Direito italiano, a conversão é exempli%icada por meio da %igura de
um usu%ruto celebrado com vício %ormal /ue, para ad/uirir e%iccia, converte-se em
loca&ão. 6o Direito portugu+s, entende-se /ue a compra e venda viciada pode ser
convertida na promessa.
+ibliogra&ia
D=Q 6=O, João 8lberto HcRt5er. #onversão $ubstancial do Negócio %urídico. io
de Janeiro1 enovar, 200.
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