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7/26/2019 Resumo Civil IV Estcio
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Direito das Coisas Civil IV Resumo
DIREITO DAS COISAS:Conjunto de normas que regem as relaes jurdicas
concernentes aos bens corpreos (mveis ou imveis) ou incorpreos (direitos
autorais, propriedade industrial), suscetveis de apropriao. Abrange: Aquisio
E!er"#"io Conservao $erda de %oder sobre os bens&
'o Direito das Coisasestudaremos o que, modernamente, denominamos Direitos
Reais.
Direitos Reais:
A $ro%riedade: o mais im%ortante direito real&!ireito que tem o propriet"rio
de usar as #aculdades dispostas no $rt. %.&&', CC, ou seja (sar) *o+ar) Dis%or e
Reaver sua %ro%riedade) constituindo um direito perptuo eou transmitido a
erdeiros.
, Direitos reais sobre "oisa al-eia:
*o+o:en.teuse(senorio recebe laud*mio), su%er/#"ie) servido) usu/ruto)uso e-abitao.
*arantia: %en-or) -i%ote"a) anti"rese (percepo dos #rutos para pagar
dvida), alienao .du"i0ria&
Direito real de aquisio:compromisso irretrat"vel de venda.
Res nullius + coisa de ningum
Res dereli"tae+ coisa abandonada
Res "ommunes omnium+ coisa comum aos omens
(so/ruto:irar vantagem da coisa. - o direito real pelo qual o propriet"rio concede o
uso e #ruio a algum, guardando para si o direito abstrato da propriedade
'u %ro%riet0rio:est" sem o uso e /ruto
(su/rutu0rio:em uso e /ruto&
CARACTER1STICAS DO (S(2R(TO:
$pesar de no eistir consenso na doutrina, podemos apontar as seguintes:
%. $ oponibilidade erga omnes ( arts %&&/ e %&&0 CC): 1 seu direito com a coisa,
mas mani#estado contra todos, que dele devem ter conecimento.
&. 1 direito de sequela (art. %&&' CC): 2erseguir a coisa nas mos de quem quer
que a detena
3. $ eclusividade (art. %&3% CC): $ propriedade presume4se plena e eclusiva,
at prova em contr"rio
5. $ pre#er*ncia (art. %500 CC): 6ipoteca (7nus real) tem pre#er*ncia sobre aval.
8. $ taatividade (art. %&&8 CC): 9ista dos direitos reais/. $ possibilidade de abandono da coisa: 2ode4se renunciar o direito sobre a coisa
0. 2reviso da usu"a%io(arts. %&3' a %&55, %&/ a %&/& e %30; CC)
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'. $plicao do princpio da publicidade dos atos: tulos registrados so de
conecimento p=blico
E'TRE DIREITO REA3 DIREITO O,RI*ACIO'A3
$bsolutos (e>c"cia erga omnes) ?elativos (e>c"cia entre as partes)
@incula o titular A coisa @incula a pessoa do credor A pessoa do
devedor
2ossuem sujeito passivo indeterminado 2ossuem sujeito passivo determinado:
devedor
2rincpio da publicidade (tradio e
registro)
2rincpio da autonomia privada
(liberdade)
$ coisa objeto imediato da relao $ coisa objeto mediato da relao
1 eerccio se d" sem intermedi"rios 1 eerccio se d" por intermdio de outro
sujeito
?elao permanente< tpica B.
propriedade
?elao transitria< atpica B. contratos
Ob4eto do direito das "oisas: Corpreas (mveis ou imveis), e incorpreas.
2rodues nos domnios das letras, das artes, das ci*ncias ou da ind=stria.
!ireitos de propriedade intelectual um direito sui generis (patrimonial
etrapatrimonial).
S(5EITOS DA RE3A67O 5(R1DICA DE DIREITO REA3
Su4eito ativo:titular do direito subjetivo absoluto sobre o bem. Berce direito desequela e possuidor
Su4eito %assivo:sobre quem (toda a coletividade) recai o dever de respeito ao
direito do sujeito ativo.
O,RI*A68ES RE3ACIO'ADAS AO DIREITO REA3
1brigaes %ro%ter rem:(acompanam a coisa). B. taa de condomnio
9nus reais:limitaes impostas ao eerccio de um direito real, constituindo
gravames ou diretos oponveis ergas omnes. 2ara eistir o 7nus real necess"rio queo titular da coisa seja o devedor e no apenas o garantidor da dvida de terceiro.
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Obrigaes "om e."0"ia real:relaes obrigacionais que produDem e>c"cia erga
omnes.
B: compromisso de compra e venda de imvel, registrado do cartrio imobili"rio.
A67O REIVI'DICAT;RIA: 1 propriet"rio tem o poder de reaver a coisa das mos
daquele que injustamente a possua ou detena. - a ao
reivindicatria, tutela(poder con#erido por lei para que uma pessoa capaD proteja a
propriedade) espec>ca da %ro%riedade, que possui #undamento no direito de
sequela. $ ao de imisso de posse, por eemplo, tem natureDa reivindicatria. $
ao reivindicatria imprescritvel, uma veD que a sua pretenso versa sobre o
domnio, que perptuo, somente se etinguindo nos casos previstos em lei
(usucapio, desapropriao etc.).
A 2('67O SOCIA3 DA $RO$RIEDADE: Etilidade se d" atravs do eerccio da
posse. 1 direito de %ro%riedade,assegurado "onstitu"ionalmentecomoum direito /undamental, apresenta a /uno so"ial "omo elemento estrutural.
Formas que asseguram o cumprimento da #uno social e as que reprimem seu
descumprimento integram o conjunto que representa a instituio propriedade no
direito brasileiro. 1 $rt.%&&', CC #ala desapropriao do propriedade para utilidade
p=blica ou interesse social.
E
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Teoria de Savign> ?sub4etiva@: $ posse o poder de dispor
>sicamente ?"or%us@ da coisa, com Lnimo de consider"4la?animus@sua propriedade
e de#end*4la contra a interveno de outrem.
Teoria de I-ering ?ob4etiva@: Bige4se to somente a "onduta de
%ro%riet0rio&Fo sendo necess"ria a apreenso #sica da coisa ou a vontade de ser
dono dela
O C&C& adotou a Teoria de I-ering ?ob4etiva@ no Art B que considera possuidortodo aquele que tem de #ato o eerccio, pleno, ou no, de algum dos poderes
inerentes ao domnio, ou propriedade.
Es%"ies e uali."aes da $osse:$osse Direta e Indireta:
%. Direta: $ pessoa que tem a "oisa em seu %oder. Esu#rutu"rio, deposit"rio, o
credor pignoratcio, o locat"rio e o comodat"rio so %ossuidores diretos, pois
todos det*m a coisa que les #oi trans#erida.
&. Indireta:Muando o seu titular, a#astando de si por sua prpria vontade adeteno da coisa, continua a eerc*4la imediatamente aps aver trans#erido a
outrem a posse direta.
3. Com%osse: Himultaneidade da eist*ncia da %osse %or mais de um
%ossuidor& B. C7njuges no regime de comuno de bens e cond7minos
5. uanto aos v#"ios: $osse 4usta:- mansa) %a"#."a) %Fbli"a e adquirida
sem violGn"ia&
8. $osse in4usta: Com pelo menos um dos vcios da posse ?violGn"ia)
"landestinidade ou %re"ariedade@./. 2osse violenta: adquirida atravs do em%rego de violGn"ia "ontra a
%essoa&
0. 2osse "landestina: adquirida Hs es"ondidas&Bstas duas so
relativase %odem virar de ,oa2
'. 2osse %re"0ria: decorrente da violao de uma obrigao de restituir (abuso de
con>ana). Fo posse jurdica, no produD e#eitos contra o legtimo
possuidor. Absoluta(C.2. $propriao Kndbita)
;. $osse de ,oa 2 e $osse de J0 2: $rt. 5;, CC: - de boa/a posse, se o
possuidor ignora o vcio ou o obst"culo que le impede a aquisio da coisa, ou
do direito possudo.- de m0/: Muando o possuidor sabe que a %osse tem
v#"io
Deteno da Coisa: Himples deteno material no produDindo consequ*ncias
jurdicasAquisio e $erda da $osse: Aquisio ou In#"io: He d" quando ocorrem seus
dois elementos constituintes: #ato eterno + o corpus (apreenso) e um #ato interno +
animus (inteno).
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Aquisio da %osse origin0ria: Fo " cadeia de produo. $to unilateral e sem
transmisso negocial.
2osse por apreenso da coisa:
N?es nulliusO(coisa sem dono): 2or eemplo, caar um animal para se alimentar. Bste
animal, tratado como coisa no !ireito brasileiro, tido como espcie de aquisio
origin"ria.
N?es derelictaO (coisa abandonada): por eemplo, pertences encontrados no lio.
$preenso econ7mica ou em raDo de viol*ncia ou clandestinidade
$quisio unilateral pelo eerccio de direito
Aquisio da %osse derivada:
Tradio:- a entrega da coisa.
radio real: consubstancia4se por intermdio da entrega e#etiva da coisa ( o caso
do bem mvel).radio simblica: a trans#er*ncia por um ato representativo, e. entrega das
caves de imvel.
Su"esso(art. %.&0 CC&): B. 6erana pode ser transmitida sem nenum ato do
erdeiro.
$erda da %osse:
%. Abandono: no basta a omisso do possuidor.
&. Tradio: causa ibrida, pois, se de um lado gera perda da posse, do outro gera aaquisio
3. $erda, destruio ou colocao da coisa #ora de comrcio.
5. Desa%ossamento: 6iptese de perda ilcita, mas com e#eitos pr"ticos. 2or eemplo,
esbulo.
Os E/eitos da $osse:Ho as consequ*ncias jurdicas por ela produDidas, ou seja:
!entre os e#eitos da posse, destacam4se: percepo de #rutos< 1 direito A percepo
dos #rutos varia con#orme a classi>cao da posse quanto A subjetividade e est"disciplinado nos arts. %.&%5 a %.&%/, CC
2rutosColidos< 2endentes< 2ercipiendos
,oa/ !ireito do possuidor A ?estituio com o direito A deduo das despesas.
J0/ KndeniDao ao possuidor legtimo, com direito A deduo das despesas. H
le assiste o direito As despesas. 1 pagamento #eito ao possuidor de m"4# pelas
despesas de produo e custeio devido tendo em vista o princpio do direito civil
que probe o enriquecimento sem causa.
DIREITO KS ,E'2EITORIAS:$ssim como ocorre com os #rutos, a indeniDao pelas
ben#eitorias depende da classi>cao da posse quanto A sua subjetividade (vide arts.
%.&%; e %.&&, CC):
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,oa/: 'e"ess0ria+ KndeniDao ?eteno
=til+ KndeniDao ?eteno
Volu%tu0ria + Pus tollendi, sem direito de reteno
J0/: $penas restituio do valor gasto pelo possuidor
1bs: as ben#eitorias so compensadas com os danos.
Interdito %ossessLrio:$es possessrias que visam "ombaterasseguintes agresses H %osse:
%. Esbul-o:agresso que "ulmina da %erda da %osse&Knterdito
adequado: Reintegrao de $osse (e#eito restaurador). C2C, arts. ;&/ a ;3%.
&. Turbao:agresso que embaraa o e!er"#"io normal da %osse. Knterdito
adequado: Januteno de $osse(e#eito normaliDador). C2C, arts. ;&/ a ;3%.
3. Ameaa:risco de esbulo ou de turbao. Knterdito adequado: Interdito
$roibitLrio. C2C, ;3& e ;33.
Condies das aes %ossessLrias:+ Knteresse de $gir e 9egitimidade do
2ossuidor, detentor no tem legitimidadeativa nem passiva.
DES2OR6O $OSSESS;RIO:
!es#oro incontinenti: de/esa imediata da %osse %elo %ossuidor agredido& !eve
estar assentado no bin7mio imediatismo4proporcionalidade. $ doutrina costuma
classi>car a autotutela da posse em duas espcies:Des/oro imediato:ocorre nos casos de esbulo, em que o possuidor recupera o
bem perdido.
3eg#tima de/esa da %osse:Casos de turbao, em que o possuidor normaliDa o
eerccio de sua posse.
DISTI'67O E'TRE $OSSE E DETE'67O:
$osse:eerccio do poder de #ato em nome prprio, usando a propriedade e/a+endo
usoecon7mico da coisa e inteno de usar a coisatal qual o %ro%riet0rio.Deteno(posse natural):eerccio do %oder de /atosobre a "oisa em nome
al-eio&
Detentor servo da %osse, pois mantm uma relao de de%endGn"iacom o
verdadeiro %ossuidor&
I'TERVERS7O DO CARMTER DA $OSSE:Continuidade do "ar0ter da %osse(art.
%.&3, CC): a posse que se ini"ia 4usta %ermane"e 4usta< a posse que se ini"ia
in4usta, %ermane"e in4usta ao longo do tempo, a menos quese opereinterverso do "ar0ter da %osse.
Inverso do "ar0ter da %osse:ViolGn"ia e "landestinidade so v#"ios
relativos, enquanto que a %re"ariedade v#"io absoluto&Cessada a viol*ncia ou a
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clandestinidade a posse pode deiar de ser injusta e passa a ser justa, mas a
precariedade sempre ser" injusta.
$RO$RIEDADE: Direito que a pessoa #sica ou jurdica tem, dentro dos limites
normativos, de usar) go+ar e dis%or de um bem corpreo ou incorpreo, bem como
de reivindi"alo de quem in4ustamente o deten-a ?direito de sequela@&
A67O REIVI'DICAT;RIA: 1 %ro%riet0rio tem o %oder de reaver a "oisadas
mos daquele que in4ustamente a %ossuaou detena. $ ao de imisso de
posse tem natureDa reivindicatria. 1s %ressu%ostosda ao reivindi"atLriaso
tr*s:
a@ a titularidade do dom#nio)pelo autor, da "rea reivindicada, que deve ser
devidamente provadam,a o%onibilidade erga
omnes ?contra todos@&
RESTRI68ES 3E*AIS DE I'TERESSE $ARTIC(3AR E $=,3ICO:
Ho restries) im%ostaspela ConstituioIederal, peloCLdigo de
Jinerao, 2lorestal)9ei de 2roteo ao Jeio Ambienteetc.
6" limitaesnos direitos de vi+in-anae de cl"usulas volunt"rias que atingem, a
inalienabilidade, impenorabilidade e incomunicabilidade.
3imitaes de interesse %Fbli"o:
+ Servido administrativa< 2ropriedade da Enio:5a+idasre"ursos minerais e
os %oten"iais de energia eltri"a< Tombamento< Desa%ro%riaopor utilidadeou ne"essidade %Fbli"aou %or interesse so"ial< requisio de bens
%arti"ulares.
3imitaes de interesse %rivado: FoArt& N&Bcc disposies acerca do direito
de vi+in-ana&
DIREITOS DE VII'A'6A:$rts. %.&00 ao %.3%3, CC. Bstabelece limitaes ao
direito de %ro%riedade)relativos aodireito de vi+in-ana&Fos direitos de
viDinana a norma jurdica limita as /a"uldades de usar e go+arpor parte depropriet"rios e possuidores de prdios viDinos, impondo4les um sa"ri/#"io %ara
que a "onvivGn"ia so"ial seja possvel e para que a propriedade de cada um seja
respeitada $ noo de vi+in-ana remete H %ro!imidade dos imLveis,
independente de relao de contiguidade entre eles. Bstabelecem regraspara:
a) "ontrole e vedao do uso anormal da %ro%riedadea presuno relativa de propriedade das construes e plantaes ao
propriet"rio do imvel.
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$rts. %.&85 a %.&8;: T se >car comprovado que o solo e as sementes ou materiais
utili+adosnas plantaes ou construes %erten"em a %essoas distintas.
$ regrageral a de que o%ro%riet0rio do imvel, dada a natureDa acessria das
plantaesconstrues com relaes ao solo, adquirir0 a %ro%riedade das
a"esses.
(su"a%io:Requisitos gerais e es%e"#."os
A@ $essoais:Caractersticas pessoais e atitudes do adquirente e do
propriet"rio. $ara usu"a%ir necess"rio que o adquirentetena "a%a"idade
4ur#di"a, na #orma da lei civil. ambm no "orre o %ra+o da usu"a%io "ontra os
absolutamente in"a%a+es. EHEC$2KR1 uma espcie de %res"rio aquisitiva, -0
que serem observadas as "ausas obstativas, suspensivas e interruptivas da
prescrio elencadas nos arts& NWX a Y) CCZY&
$rt. %;0. Fo corre a prescrio:
K + entre os c7njuges, na constLncia da sociedade conjugalns de registro se #ormulado pedido contraposto.
A(ISI67O DA $RO$RIEDADE J;VE3:
N@ O"u%ao: - #orma origin0riade aquisioda %ro%riedade. $lgum seapodera de algo que no tem %ro%riet0rio)de coisa sem propriet"rio (res
nulliuse res derelictae). B: caa e pesca.
@ Des"oberta+Art. 1.2;;. 6uem quer queac
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@ Es%e"i."ao:Art. 1.26(. rabala ren3ncia
nada se transmite a ningu!m, simplesmente o titular a(dica do direito real, que nesse
instante se converte em res nullius.
C@ Abandono:1 abandono tambm implica em perda da propriedade por ato
volunt"rio do seu titular, com a di#erena que, nesse caso, o animusde abandonar a
coisa presumido pela cessao dos atos de posse. Muando a coisa abandonada #or
imvel, o Junicpio, o !istrito Iederal ou a Enio podero arrecadar o bem e aps tr*s
anos adquirir a propriedade
D@ $ere"imento:2erecimento material ou real: destruio da "oisa&
$ere"imento 4ur#di"o:a coisa "ontinua a e!istir)mas uma situao jurdica
superveniente #aD com que se torne impossvel o eerccio do direito pelo seu titular. $
doutrina diverge quanto a reconecer o perecimento jurdico como modalidade de
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perda da propriedade. B: impossibilidade de o propriet"rio eercer seu direito sobre
imvel em que #oi erguida uma #avela, antes de epirado o praDo da usucapio.
E@ Desa%ro%riao:$ desapropriao estudada no !ireito $dministrativo, tendo o
Cdigo Civil se limitado a indic"4la como #orma de perda da propriedade.
$RO$RIEDADE 2ID(CIMRIA: Art& N&]N. Considera4se >duci"ria a propriedade
resol=vel de coisa mvel in#ungvel que o devedor, com escopo de garantia, trans#ere
ao credor.
Art& N&]. 1 contrato, que serve de ttulo A propriedade >duci"ria, conter":
K + o total da dvida, ou sua estimativa< KK + o praDo, ou a poca do pagamento< KKK + a
taa de juros, se ouverduci"ria incidente
em bem imvel.
$ %ro%riedade .du"i0ria tem por causa um negcio >duci"rio, que "om%osto de
dois elementos:a0 de nature'a real$ que determina a transmisso do direito ou da propriedadeduci"ria:
a) resolubilidade (condio: adimplemento do contrato)duci"rioduci"rio, atravs de constituto
possessrioduciante como possuidor diretoduci"ria utiliDado como garantia ao adimplemento
do negcio >duci"riocar com a
coisa alienada em garantia, se a dvida no #or paga no vencimento.
2ar"gra#o =nico. 1 devedor pode, com a anu*ncia do credor, dar seu direito eventualA coisa em pagamento da dvida, aps o vencimento desta.
Art& N&]]. uando) vendida a "oisa, o produto no bastar para o pagamento da
dvida e das despesas de cobrana, continuar" o devedor obrigado pelo restante.
2ara que o credor eera o direito de eecutar a garantia, deve constituir o devedor
em mora. Homente com tal constituio que surge o interesse de agir para a ao
de busca e apreenso. Fo cabe #alar em equiparao do devedor >duci"rio com o >el
deposit"rio, muito menos em priso civil. SFmula Vin"ulante n^ : il#"ita a
%riso "ivil de de%osit0rio in.el, qualquer que seja a modalidade de depsito.
DIREITO DE VII'A'6A:
?e\etem limitaes ao direito de propriedade. Constituem obrigaespropter
rem)que nascem com a prpria propriedade, com deveres im%ostos aos vi+in-os,
de maneirare"#%ro"a&
$rin"#%ios:
a) #uno social da propriedade, como limite A autonomia privada dos propriet"rios
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Art& N&BN. 1 propriet"rio ou o possuidor de um prdio, em que algum tena direito
de #aDer obras, pode, no caso de dano iminente, eigir do autor delas as necess"rias
garantias contra o prejuDo eventual.
& + Mrvores lim#tro/es(arts. %.&'& a %.&'5, CC)
$rt. %.&'&. $ "rvore, cujo tronco estiver na lina divisria, comum aos donos dos
prdios con>nantes.$rt. %.&'3. $s raDes e os ramos de "rvore, que ultrapassarem a estrema do prdio,
podero ser cortados, at o plano vertical divisrio, pelo propriet"rio do terreno
invadido.
$rt. %.&'5. 1s #rutos cados em terreno viDino pertencem ao dono do solo onde
caram.
3 + $assagem /orada: $rt. %.&'8. 1 dono do %rdio que no tiver a"esso H via
%Fbli"a)nascente ou porto, %ode)mediante pagamento de indeniDaocabal,"onstranger o vi+in-o a l-e dar %assagem.
Ho#rer" o constrangimento o viDino cujo imvel mais natural e #acilmente se
prestar A passagem.
He ocorrer alienao parcial do prdio, de modo que uma das partes perca o
acesso A via p=blica, nascente ou porto, o propriet"rio da outra deve tolerar a
passagem.
$plica4se o disposto no par"gra#o antecedente ainda quando, antes daalienao, eistia passagem atravs de imvel viDino, no estando o
propriet"rio deste constrangido, depois, a dar uma outra.
5 + $assagem de "abos e tubulaes:
$rt. %.&'/. Jediante indeni+aoque atenda A desvaloriDao da "rea
remanescente, o %ro%riet0rio obrigado a tolerar a %assagem, atravs de seu
imvel, de cabos, tubulaes e outros condutos subterrLneos de servios de utilidade
p=blica, em proveito de propriet"rios viDinos, quando de outro modo #or impossvelou ecessivamente onerosa.
$rt. %.&'0. He as instalaes o#erecerem grave risco, ser" #acultado ao propriet"rio do
prdio onerado eigir a realiDao de obras de segurana.
8 + Mguas:$rt. %.&''. 1 dono ou o possuidor do prdio in#erior obrigado a receber
as "guas que correm naturalmente do superior, no podendo realiDar obras que
embaracem o seu \uo< porm a condio natural e anterior do prdio in#erior no
pode ser agravada por obras #eitas pelo dono do prdio superior.
/ + 3imites entre %rdios e direito de ta%agem: Art& N&WX:1 propriet"rio tem
direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prdio, urbano ou
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rural, e pode constranger o seu con>nante a proceder com ele A demarcao entre os
dois prdios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destrudos ou
arruinados, repartindo4se proporcionalmente entre os interessados as respectivas
despesas.
Art& N&WB&Hendo con#usos os limites, se determinaro de con#ormidade com a posse
justa< e, no se acando ela provada, o terreno contestado se dividir" por partes
iguais entre os prdios, ou, no sendo possvel a diviso c7moda, se adjudicar" a umdeles, mediante indeniDao ao outro.
Di/erenas dos direitos de vi+in-ana e servides %rediais ?art& NXB a NBW
CC@
a) Direitos de vi+in-anat*m como /onte imediata a lei)no podendo o
propriet"rio do prdio serviente se opor A utiliDao pelo prdio dominante.
$s servides %rediaisso constitudas atravs de a"ordo entre as %artes,
dependendo de anu*ncia epressa de ambos os propriet"rios dos prdios envolvidosque indivisa a coisa comum por praDo no maior
de cinco anos, suscetvel de prorrogao ulterior.
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G) Bm 8 anos, nos casos de condomnio eventual estabelecido pelo doador ou
testador.
C) $ntes do praDo estabelecido, pelo juDo, a requerimento do interessado, em
decorr*ncia de raDes graves.
!) 2ela venda da coisa.
Btinto o condomnio, proceder4se4" a diviso da "rea condominial, que pode ser #eitade #orma amig"vel (escritura p=blica) ou judicialmente e tem e#eito declaratrio. $s
regras de diviso do condomnio seguem, no que couber, as regras de partila da
erana.
CO'DOJ1'IO EDI31CIO:Constitu#docom um ato de edi."ao&
?e#er*ncias legislativas: arts. %.33% a %.38', CC&< 9ei n] 5.8;%/5 (dispe sobre o
condomnio em edi>caes e as incorporaes imobili"rias)< 9ei n] 5.'/5/8 (cria
medida de estmulos A construo civil).
>ature#a ?urdica21 condomnio edilcio caracteriDa4se pela justaposio de
propriedades distintas e eclusivas com "reas comuns (art. %33%, caput), tais como o
solo em que a edi>cao erguida, as #undaes, muros, corredores, terrao de
cobertura (salvo estipulao contr"ria na conveno do condomnio (art. %.33% ^ 8]) e
tudo mais que se destinar ao uso comum. - um condomnio parcial, brido.2ersonalidade jurdica do condomnio: 1condomnio no tem personalidade jurdica,
mas to somente capacidade postulatria (ou personalidade judici"ria). $
compreenso do art. %& do C2C a de que o condomnio, embora possa compor
relao jurdica processual, entidade jurdica despersonaliDada, assim como a massa
#alida, o esplio e a erana jacente.Bssa posio bastante question"vel diante do
princpio da operabilidade, uma das diretriDes do atual Cdigo Civil.
Bnunciado n] ;, K Pornada de !ireito Civil, CPI: deve ser reconecida a personalidade
jurdica ao condomnio edilcio.
So direitos dos "ondPminos:
a) Hobre a unidade aut7noma:
+ Esar con#orme sua destinao, embora o uso possa so#rer limitaesao #eita con#orme a "rea daunidade aut7noma do cond7mino (estipulao epressa na conveno)caocao:
%) Muanto A origem: legal ou convencional.
&) Muanto ao objeto: prprio ou imprprio (quase usu#ruto: recai sobre bens
#ungveis ou consumveis).
3) Muanto A sua etenso: universal (recai sobre um patrim7nio) ou particular (recai
sobre um bem particular)< pleno (abrange a totalidade dos #rutos e utilidades) ou
restrito (ecluem4se, por #ora da autonomia privada, alguns ou todos os #rutos e
utilidades).
5) Muanto A sua durao: tempor"rio ou vitalcio.1bs. usu#ruto simultLneo e usu#ruto sucessivo: no usu#ruto simultLneo, duas ou mais
pessoas eercem direito de usu#ruto sobre o mesmo bem, Fo usu#ruto sucessivo um
usu#rutu"rio sucede ao outro.
ambm no possvel o direito de acrescer no usu#ruto simultLneo, a no ser que ele
seja inequivocamente previsto (art. %.5%%, CC)
$rt. %.5%%. Constitudo o usu#ruto em #avor de duas ou mais pessoas, etinguir4se4" a
parte em relao a cada uma das que #alecerem, salvo se, por estipulao epressa, o
quino desses couber ao sobrevivente.
!ireitos do Esu#rutu"rio:
%) 2osse. $ posse do usu#rutu"rio direta, justa e de boa4#, enquanto durar o
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usu#ruto. Caso o usu#rutu"rio no cumpra a sua obrigao de restituir >ndo o usu#ruto,
a posse passar" a ser injusta (prec"ria) e de m"4#
&) Eso. $ princpio, a #aculdade de uso recai sobre todo o bem e seus acrescidos
(usu#ruto pleno), incluindo as servides, pertenas e animais.
3) $dministrao.
5) Iruio. $ #aculdade de #ruio traduD4se na possibilidade de percepo dos #rutos
decorrentes do bem objeto do usu#ruto.+ Irutos naturais pendentes incio: usu#rutu"rio: !everes do usu#rutu"rio (arts. %.5 a
%.5;)
$rt. %.5. 1 usu#rutu"rio, antes de assumir o usu#ruto, inventariar", A sua custa, os
bens que receber, determinando o estado em que se acam, e dar" cauo,
>dejussria ou real, se eigir o dono, de velar4les pela conservao, e entreg"4los
>ndo o usu#ruto.
2ar"gra#o =nico. Fo obrigado A cauo o doador que se reservar o usu#ruto da
coisa doada.Kncumbem ao usu#rutu"rio:
K + as despesas ordin"rias de conservao dos bens no estado em que os recebeundo o usu#ruto,
a restitua tal qual a recebeu do nu4propriet"rio.
&) $restar "auo ?real ou .de4ussLria@ %ela administrao. Caso o usu#rutu"riono preste a cauo eigida pelo nu4propriet"rio, este poder" administrar o bem,
mediante cauo #eita em #avor do usu#rutu"rio. 2ela administrao, o nu4propriet"rio
#aD jus A remunerao >ada pelo juiD.
3) Conservao da "oisa. 1 usu#rutu"rio, porm, no pode ser compelido a pagar as
deterioraes resultantes do eerccio regular do bem, mas apenas das deterioraes
resultantes do uso abusivo do mesmo, averiguado atravs da culpa do usu#rutu"rio
5) Restituio do bem.
8) $agamentode prestaes tributos devidos.
/) De/esa da "oisa0) $agamento do seguro.
E!tino do (su/ruto:
+ ?en=ncia: Fo caso de bens imveis, dever" ser #eita por escritura p=blica.
+ Jorte do usu#rutu"rio. 2or considerar o usu#ruto um direito personalssimo, o direito
brasileiro no admite usu#ruto sucessivo.
+ Iindo o praDo.
+ Btino da pessoa jurdica. 1 usu#ruto por pessoa jurdica tem durao m"ima de3 anos.
+ Cessao do motivo que originou o usu#ruto.
+ !estruio da coisa (eceo: coisa segurada).
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+ Consolidao< culpa do usu#rutu"rio. no uso.
(SO:Art. 1.412. usu&rio usar& da coisa e perce(er& os seus frutos, quanto o
e%igirem as necessidades suas e de sua famlia.
valiar-se-o as necessidades pessoais do usu&rio conforme a sua condio
social e onde viver.
s necessidades da famlia do usu&rio compreendem as de seu c@n4uge, dos
"lhos solteiros e das pessoas de seu servio dom!stico.
Art. 1.41;. $o aplic&veis ao uso, no que no for contr&rio 7 sua nature#a, as
disposi1es relativas ao usufruto.
al qual o usu#ruto, o uso tambm considerado um direito personalssimo sendo,
portanto, inalien"vel, impenor"vel e intrans#ervel. 1 uso deve ser registrado no
registro imobili"rio.
A,ITA67O:Art. 1.414. 6uando o uso consistir no direito de ha(itar gratuitamente
casa alheia, o titular deste direito no a pode alugar, nem emprestar, mas
simplesmente ocup&-la com sua famlia.
Art. 1.415. $e o direito real de ha(itao for conferido a mais de uma pessoa,
qualquer delas que so#inha ha(ite a casa no ter& de pagar aluguel 7 outra, ou 7s
outras, mas no as pode ini(ir de e%ercerem, querendo, o direito, que tam(!m lhes
compete, de ha(it&-la.
Art. 1.416. $o aplic&veis 7 ha(itao, no que no for contr&rio 7 sua nature#a, as
disposi1es relativas ao usufruto.- o direito real de abitar com a #amlia em imvel aleio. ambm direito
personalssimo e, por isso, inalien"vel, impenor"vel e intrans#ervel, sendo vedada,
inclusive, a cesso, seja a ttulo gratuito, seja a ttulo oneroso.
ambm so aplicadas A abitao as normas atinentes ao usu#ruto, no que couber.
$rt. %.'3%, CC&&: abitao do c7njuge sobrevivente.
$rt. %.'3%. $o c7njuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, ser"
assegurado, sem prejuDo da participao que le caiba na erana, o direito real de
abitao relativamente ao imvel destinado A resid*ncia da #amlia, desde que seja o=nico daquela natureDa a inventariar.