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Resumo artigo - Tripartição fundamental das obrigações

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8/8/2019 Resumo artigo - Tripartição fundamental das obrigações

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UFSC — UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINACCJ — CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICASDisciplina: Direito Civil IIAluno: Victor Cavallini

Fichamento do artigo “Tripartição Fundamental das Obrigações”, deFernando Noronha

O artigo tem o objetivo de demonstrar a existência de três tipos diferentes deobrigações (negócio jurídico, enriquecimento sem causa e responsabilidade civil),classificação esta negligenciada pela doutrina, a qual tende a falar apenas deobrigações nascidas em contratos e negócios jurídicos em geral. Para isso o autor faz,de início, a desconstrução das ditas fontes das obrigações — haja vista que aclassificação atual se assenta na classificação destas —, começando pela lei. A lei, porsi mesma, não cria obrigações. Ela apenas reconhece que certos fatos ensejamobrigações. Logo, por necessitar de verificação de uma situação de fato, pode-se dizerque a lei não é, necessariamente, uma fonte obrigacional.

Assim, tais situações de fato, que são pressupostos para a aplicação dospreceitos legais (fatos jurídicos; atos ilícitos; atos jurídicos; negócios jurídicos) é queseriam as verdadeiras fontes das obrigações. Fatos jurídicos seriam então aquelesque, observados no mundo fático, têm sua respectiva significação na esfera jurídica.Portanto, o estudo dos fatos compreende dois momentos: o fático e o dos efeitos

 jurídicos. Das quatro categorias de fatos juridicamente relevantes (fatos jurídicos; atosilícitos; atos jurídicos; negócios jurídicos), não existe uma que não possa dar origem aobrigações. As derivadas dos negócios jurídicos são as de maior importância, o que

explicaria a teoria “geral” das obrigações ser tão voltada (infelizmente) ao estudo donegócio jurídico. Em seguida viriam os atos ilícitos, outro grande gerador deobrigações, e os fatos jurídicos, onde não há a observância da vontade humana. Porfim, os atos jurídicos stricto sensu também acarretam obrigações, tanto no campo doenriquecimento sem causa quanto na responsabilidade civil.

Assim as obrigações, da mesma forma que não se é possível classificar oureconhecer suas fontes, não são passíveis de classificação a partir das mesmas“fontes”. Por este caminho, só seria possível fazer a distinção entre obrigaçõesnegociais e não-negociais, o que, no entanto, apenas exageraria ainda mais aimportância das primeiras. Mais importante do que essa classificação seria dividir as

obrigações de acordo com suas especificidades.Na seqüência, o autor procede à classificação das obrigações segundo suas

funções. Primeiro ele classifica as obrigações em autônomas e não-autônomas,conforme derivem ou não, conforme estejam ou não ao serviço de relações jurídicasextra-obrigacionais, constituídas entre as pessoas que virão a ser os seus sujeitos epreexistentes à relação obrigacional propriamente dita. Obrigações autônomasseriam, assim, as que nascem de uma situação jurídica preexistente, sendo estudadasem outros ramos que não o Direito das Obrigações, como o direito de família, relaçõesde vizinhança, direito tributário, etc. Contudo, estas seriam regradas da mesma formado que as obrigações autônomas, salvo algumas particularidades. Já as autônomas

seriam o contrário, não constituindo mero desenvolvimento ou projeção de outra

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relação jurídica anterior. Portanto, são as únicas tradicionalmente estudadas noâmbito do Direito das Obrigações.

Dentro das obrigações autônomas haveria a distinção entre aquelas quenascem estritamente da vontade do devedor e do credor (obrigações negociais) e asque nascem da violação de um dos deveres genéricos e gerais, que podem incidirnum dano ao credor (que no caso seria a responsabilidade civil) ou num acréscimo

patrimonial ao devedor (enriquecimento sem causa). Esta seria então a divisãofundamental das obrigações.

A seguir o autor destaca a importância e a diferenciação do interesse do credorem cada caso (que, apesar de ser um interesse egoístico, tem todo o direito de serprotegido, visto que os direitos têm tanto uma finalidade individual quanto umasocial). Graças a essa diferença dos interesses é que o direito das obrigaçõesestabelece regulamentações diferentes, porque tais obrigações têm finalidadesdiversas, ou seja, desempenham diferentes funções econômico-sociais: as obrigaçõesnegociais, por geralmente terem uma finalidade de produção e distribuição de bens eserviços e acréscimos ao patrimônio do credor, têm uma função distributiva e tutelam

uma expectativa de mudança (aí falando em termos econômico-sociais); asobrigações de responsabilidade civil tem finalidade estática (manutenção do status

quo), de proteção da esfera jurídica de cada pessoa, reparando os danos por outremcausados; o enriquecimento sem causa tem componentes tanto estáticos quantodinâmicos, haja vista que resulta do aproveitamento indevido de bens ou outrosvalores de outrem e protege o interesse do prejudicado na remoção para o seupatrimônio do acréscimo auferido à sua custa.

A cada uma dessas três categorias de obrigações corresponde um princípioético-jurídico diferente, que assinala claramente a diversidade de cada uma. Àsnegociais corresponde o princípio de que os pactos devem ser acatados ( pacta sunt 

servanda), às de responsabilidade civil o princípio de não causar dano a ninguém(neminem laedere), reparando-o no caso de fazê-lo, e às de enriquecimento semcausa o princípio de dar a cada um o que é seu (suum cuique tribuere).

 Tal sistematização, segundo o autor, seria essencial num estudo do Direito dasObrigações se ele fosse feito a partir dessas três categorias, o que seria maisconveniente do ponto de vista didático: a responsabilidade civil deveria vir antes dosnegócios jurídicos, haja vista que o descumprimento dos mesmos acarretamresponsabilidade civil. Esta atua como regime-regra dos negócios jurídicos. Inclusive,pela sua importância, as três categorias de obrigações deveriam constituir uma basepara uma distinção de três ramos específicos dentro do Direito das Obrigações, de

acordo com as funções de cada tipo.